COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 5.2.2024
COM(2024) 58 final
2024/0033(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na 12.ª sessão da Comissão Preparatória para a criação do Registo Internacional de Material Circulante Ferroviário e na primeira sessão da Autoridade de Supervisão criada nos termos do artigo XII do Protocolo do Luxemburgo sobre questões específicas relativas a material circulante ferroviário, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel
(Texto relevante para efeitos do EEE)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Objeto da proposta
A presente proposta diz respeito à posição a adotar, em nome da União, na primeira sessão da Autoridade de Supervisão criada nos termos do artigo 17.º da Convenção relativa a Garantias Internacionais sobre Materiais de Equipamento Móvel («Convenção do Cabo») e do artigo XII do Protocolo sobre questões específicas relativas a material circulante ferroviário, anexo à Convenção do Cabo, adotado no Luxemburgo em 23 de fevereiro de 2007 («Protocolo do Luxemburgo»), relativamente à adoção prevista:
–dos Estatutos e do Regulamento Interno da Autoridade de Supervisão,
–do Acordo entre a Autoridade de Supervisão do Protocolo do Luxemburgo e a Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF) relativo às funções do Secretariado,
–do Regulamento e dos Procedimentos aplicáveis ao Registo Internacional de Material Circulante Ferroviário [artigo 17.º, n.º 2, alíneas d) e e), da Convenção do Cabo],
–das Model Rules on Permanent Identification of Railway Rolling Stock (Regras-Modelo relativas à Identificação Permanente de Material Circulante Ferroviário) desenvolvidas no âmbito do Comité dos Transportes Internos da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE).
A primeira sessão da Autoridade de Supervisão do Protocolo do Luxemburgo está prevista para 8 de março de 2024, em Berna, Suíça.
A presente proposta é igualmente relevante para a posição a adotar, em nome da União, na 12.ª sessão da Comissão Preparatória para a Criação do Registo Internacional de Material Circulante Ferroviário (Autoridade de Supervisão Provisória), que se reunirá na sua última sessão, em 7 de março de 2024, em conexão com a primeira sessão da Autoridade de Supervisão.
2.Contexto da proposta
2.1.O Protocolo do Luxemburgo, anexo à Convenção do Cabo
Contexto
O Protocolo sobre questões específicas relativas a material circulante ferroviário, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel («Protocolo do Luxemburgo»), foi adotado por uma Conferência Diplomática, realizada no Luxemburgo em 23 de fevereiro de 2007, sob os auspícios do Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (UNIDROIT) e da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF).
O Protocolo do Luxemburgo estabelece um quadro jurídico mundial para o reconhecimento, as prioridades e a execução dos direitos dos credores e locadores, que serão inscritos num registo internacional, nos termos do artigo 16.º da Convenção do Cabo.
É importante referir que o artigo XIV do Protocolo do Luxemburgo prevê a instituição de um sistema para a atribuição de números de identificação pelo Conservador que permitam uma identificação única dos elementos do material circulante ferroviário.
O protocolo cria igualmente um sistema comum para tomar a posse do bem em caso de incumprimento ou insolvência do devedor, sob reserva de salvaguardas de interesse público. Trata-se de um recurso útil no que diz respeito aos equipamentos móveis que atravessam fronteiras, evitando as atuais incertezas jurídicas quando uma lei ao abrigo da qual o bem foi financiado é contestada nos tribunais de outra jurisdição onde se situa o bem. Ao reduzir os riscos para os financiadores de equipamento ferroviário, o Protocolo do Luxemburgo deverá atrair mais mutuantes privados, resultando num financiamento mais económico e criando alternativas para os operadores em termos de custos e tipos de financiamento.
Deverá igualmente incentivar o investimento de capitais, o que, por sua vez, fomenta a produção de material circulante e facilita a locação de material circulante novo e moderno. Nas suas conclusões de 3 de junho de 2021, o Conselho da União Europeia reconheceu «que é necessário um grande investimento do setor em material circulante internacional de longa distância» e «a necessidade urgente de investimento por parte do setor privado», recordando aos «Estados-Membros que há acordos e tratados internacionais que facilitam o investimento privado, como o Protocolo Ferroviário do Luxemburgo anexo à Convenção do Cabo [relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel].»
Adesão da União Europeia
A União Europeia aprovou, no âmbito das suas competências, o Protocolo do Luxemburgo, nos termos da Decisão 2014/888/UE do Conselho, de 4 de dezembro de 2014, relativa à aprovação, em nome da União Europeia, do Protocolo sobre questões específicas relativas a material circulante ferroviário, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel, adotado no Luxemburgo em 23 de fevereiro de 2007, tendo o estatuto de organização regional de integração económica (nos termos do artigo XXII do Protocolo do Luxemburgo).
O anexo da presente decisão do Conselho contém uma declaração relativa à competência da União Europeia em matérias regidas pelo Protocolo do Luxemburgo, em relação às quais os Estados-Membros delegaram competências na União.
Trata-se de alguns domínios relativos à competência jurisdicional e ao reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial, a processos de insolvência e ao direito aplicável a obrigações contratuais, bem como a alguns domínios do acervo em matéria de transportes ferroviários, nomeadamente a interoperabilidade do sistema ferroviário, o funcionamento da Agência Ferroviária da União Europeia, o sistema de numeração do material circulante ferroviário e o registo de veículos na UE, abrangidos pela seguinte legislação da União:
–Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade, revogada e reformulada pela Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia,
–Regulamento (CE) n.º 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia (regulamento relativo à Agência), revogado pelo Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia,
–Decisão 2006/920/CE da Comissão, de 11 de agosto de 2006, sobre a especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema exploração e gestão do tráfego do sistema ferroviário transeuropeu convencional, revogada pela Decisão 2012/757/UE da Comissão, de 14 de novembro de 2012, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema exploração e gestão do tráfego do sistema ferroviário da União Europeia e que altera a Decisão 2007/756/CE, alterada pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/1693 da Comissão, de 10 de agosto de 2023, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «exploração e gestão do tráfego» do sistema ferroviário da União Europeia,
–Decisão 2007/756/CE da Comissão, de 9 de novembro de 2007, que adota especificações comuns do registo nacional de material circulante previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 14.º da Diretiva 96/48/CE e da Diretiva 2001/16/CE, revogada pela Decisão de Execução (UE) 2018/1614 da Comissão, de 25 de outubro de 2018, que estabelece especificações para os registos de veículos referidos no artigo 47.º da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera e revoga a Decisão 2007/756/CE da Comissão.
Situação da ratificação na UE e condições de entrada em vigor
Até à data, para além da União Europeia, o Luxemburgo, a Suécia e a Espanha são os únicos Estados-Membros da UE que também são partes neste acordo.
Na sequência da ratificação pela Espanha em janeiro de 2023, cumpriu-se o primeiro pré-requisito para a entrada em vigor do Protocolo do Luxemburgo, previsto no artigo XXIII, n.º 1. O segundo pré-requisito é o depósito, pelo Secretariado da Autoridade de Supervisão, junto do Depositário de um certificado a confirmar que o Registo Internacional está inteiramente operacional, o que deverá ocorrer na 12.ª sessão da Comissão Preparatória, a realizar em 7 de março de 2024. A primeira sessão da Autoridade de Supervisão está prevista para 8 de março de 2024.
2.2.A Autoridade de Supervisão
Atribuições e funções
A Autoridade de Supervisão é instituída nos termos do artigo 17.º da Convenção do Cabo e do artigo XII do Protocolo do Luxemburgo. As suas atribuições e funções, decorrentes das disposições do Protocolo do Luxemburgo e do artigo 17.º, n.º 2, da Convenção do Cabo, são enumeradas no artigo 5.º do projeto de estatutos e deverão compor-se essencialmente de dois grupos:
Atribuições administrativas: nomear o Conservador, negociar e alterar periodicamente acordos com o Conservador e assegurar a continuidade do funcionamento do Registo Internacional em caso de mudança de Conservador; assinar com o Secretariado qualquer acordo que estabeleça as condições pormenorizadas para o desempenho das funções do Secretariado e negociar e alterar periodicamente esse acordo; informar periodicamente os Estados Contratantes sobre o cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força da Convenção do Cabo e do Protocolo do Luxemburgo; e informar periodicamente o UNIDROIT e prestar-lhe assistência na elaboração de relatórios sobre a forma como o regime internacional estabelecido na convenção funcionou na prática.
Atribuições operacionais: estabelecer, rever e alterar periodicamente o regulamento relativo ao Registo Internacional; Fiscalizar as atividades do Conservador e o funcionamento do Registo Internacional; fornecer orientações ao Conservador a pedido do mesmo; Adotar as medidas necessárias para assegurar a existência de um sistema eletrónico de registo eficaz e de caráter informativo, com vista à realização dos objetivos da Convenção do Cabo e do Protocolo do Luxemburgo.
Secretariado
Na sétima (Berna, 23 e 24 de novembro de 2005) e 12.ª (Berna, 29 e 30 de setembro de 2015) Assembleias Gerais da OTIF, esta organização decidiu assumir as atribuições do Secretariado da Autoridade de Supervisão, em conformidade com o artigo XII, n.º 6, do Protocolo do Luxemburgo.
Composição
O conjunto dos membros da Autoridade de Supervisão é determinado em conformidade com o artigo XII, n.º 1, do Protocolo do Luxemburgo. A alínea a) prevê que cada Estado Parte seja membro, tendo cada um deles a possibilidade de designar um representante. As alíneas b) e c) preveem, respetivamente, que o UNIDROIT e a OTIF designem, no máximo, três outros Estados, cujos mandatos chegam ao seu termo, o mais tardar, dois anos após a data de entrada em vigor do Protocolo do Luxemburgo.
Até à data, para além dos quatro Estados ratificantes (Gabão, Luxemburgo, Espanha e Suécia), a OTIF designou a Argélia, a Turquia e o Reino Unido e o UNIDROIT designou a França e a África do Sul como membros da Autoridade de Supervisão. Está por confirmar um terceiro Estado a designar pelo UNIDROIT.
2.3.Comissão Preparatória
A Resolução n.º 1 da Ata Final da Conferência Diplomática para a adoção do Protocolo do Luxemburgo (fevereiro de 2007), relativa à criação da Autoridade de Supervisão e do Registo Internacional de Material Circulante Ferroviário, decidiu criar, na pendência da entrada em vigor do Protocolo do Luxemburgo, uma Comissão Preparatória para agir com plenos poderes, em consulta com o UNIDROIT e a OTIF, enquanto Autoridade de Supervisão Provisória para a criação do Registo Internacional. O principal objetivo da Comissão Preparatória consiste em elaborar o regulamento e os procedimentos aplicáveis ao Registo Internacional e preparar a criação da Autoridade de Supervisão. A Comissão Preparatória reuniu-se onze vezes desde a sua constituição. Na sua 12.ª sessão, prevista para 7 de março de 2024, a Comissão Preparatória deverá analisar e aprovar o projeto final dos atos a adotar na primeira sessão da Autoridade de Supervisão, prevista para 8 de março de 2024. Por conseguinte, a presente proposta de decisão do Conselho destina-se a estabelecer a posição a tomar, em nome da UE, em ambas as reuniões no que respeita às mesmas decisões referentes à adoção dos atos previstos da Autoridade de Supervisão.
2.4.Atos previstos da Autoridade de Supervisão
Em 8 de março de 2024, durante a sua primeira sessão, entre outros pontos da ordem de trabalhos, a Autoridade de Supervisão deverá adotar os seus Estatutos e o seu Regulamento Interno, bem como o Acordo entre a Autoridade de Supervisão e a OTIF relativo às funções do Secretariado. Estes instrumentos, que serão vinculativos nos termos do direito internacional, dizem respeito ao âmbito integral das atividades da Autoridade de Supervisão, incluindo os domínios em que a União Europeia tem competência exclusiva, e afetarão diretamente a participação da União nessa instância. Por conseguinte, a sua aprovação poderá influenciar decisivamente o conteúdo da legislação da União.
Além disso, espera-se que a Autoridade de Supervisão adote outros atos relativos à criação e ao funcionamento do Registo Internacional suscetíveis de influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da UE, a saber:
Regulamento e Procedimentos aplicáveis ao Registo Internacional de Material Circulante Ferroviário
Os atos previstos visam organizar e regular as operações do Registo Internacional. Estabelecem o Registo Internacional como meio de gestão das inscrições no registo do material circulante ferroviário no âmbito da Convenção e do Protocolo e contêm disposições adequadas para regular o funcionamento do registo, principalmente no que se refere ao pedido e à atribuição do identificador do sistema de identificação única de veículos ferroviários (URVIS), ao controlo do acesso, aos requisitos de informação, às pesquisas e a outros requisitos relacionados com o Conservador, como as queixas ou a responsabilidade e o seguro. Nos termos do artigo 17.º, n.º 2, alíneas d) e e), da Convenção do Cabo, o regulamento e procedimentos referidos deverão ser emitidos pela Autoridade de Supervisão em conformidade com os artigos XIV, XV, XVI e XVII do Protocolo do Luxemburgo. Esta matéria — o registo do material circulante ferroviário e o intercâmbio de dados entre os Estados-Membros da UE e o Registo Internacional — é regulamentada a nível da União: 1) pela Decisão de Execução (UE) 2018/1614 da Comissão, que estabelece especificações para os registos de veículos referidos no artigo 47.º da Diretiva (UE) 2016/797 (relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia) e que altera e revoga a Decisão 2007/756/CE da Comissão; e 2) pela Decisão 2012/757/UE da Comissão, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema exploração e gestão do tráfego do sistema ferroviário da União Europeia e que altera a Decisão 2007/756/CE. A Decisão de Execução (UE) 2018/1614 da Comissão estabelece especificações comuns para os registos nacionais de material circulante dos Estados-Membros, bem como especificações para o Registo Europeu de Veículos (REV) gerido a nível central pela Agência Ferroviária da União Europeia (ERA). Esta decisão prevê igualmente a criação de um número europeu de veículo (NEV). O formato do NEV é prescrito no anexo II, apêndice 6, da Decisão de Execução (UE) 2018/1614 da Comissão: «O presente apêndice descreve o número europeu de veículo e a marcação conexa, a apor de forma visível no veículo para o identificar de forma exclusiva e permanente quando em exploração.» Além disso, a Decisão 2012/757/UE também refere que o NEV é um dos requisitos operacionais do subsistema «exploração e gestão do tráfego» do sistema ferroviário europeu (anexo I, secção 4.2.2.3: «Cada veículo deve ter um NEV [número europeu de veículo], que o identifica exclusivamente, distinguindo-o de qualquer outro veículo ferroviário.») Por conseguinte, a aprovação do Regulamento e dos Procedimentos do Registo Internacional, criado ao abrigo do Protocolo do Luxemburgo, será vinculativa nos termos do direito internacional e poderá influenciar decisivamente o conteúdo da legislação da UE.
Regras-Modelo relativas à Identificação Permanente de Material Circulante Ferroviário
Estas regras estabelecem os métodos e as responsabilidades da aposição do identificador do sistema de identificação única de veículos ferroviários (URVIS) em material circulante ferroviário prevista no Protocolo do Luxemburgo. Trata-se de regras voluntárias, salvo disposição em contrário constante de legislação específica. Em qualquer caso, as partes devem confirmar o cumprimento destas regras se pretenderem registar, ou ser beneficiárias, de qualquer garantia passível de inscrição constante do Registo Internacional do Protocolo do Luxemburgo. Se uma parte pretender ficar vinculada pelas referidas regras, a parte em causa terá de fazer uma declaração e notificar o Conservador desse facto. Na aceção das regras-modelo, por «parte» entende-se qualquer pessoa singular, empresa, sociedade, grupo, governo, Estado ou agência de um Estado ou de um conjunto de Estados, qualquer associação, fundo fiduciário (trust), empresa comum, consórcio, sociedade de pessoas ou sociedade em nome individual ou qualquer outra entidade (com ou sem personalidade jurídica distinta). Esta matéria — a marcação do material circulante ferroviário — é regulada a nível da União pela supracitada Decisão 2012/757/UE da Comissão, nomeadamente no anexo I, apêndice P, (número europeu de veículo e marcação alfabética conexa na caixa do veículo; secção 2 «Disposições gerais para as marcações exteriores»). Por conseguinte, a aprovação das regras-modelo será vinculativa nos termos do direito internacional e poderá influenciar decisivamente o conteúdo da legislação da UE.
3.Posição a tomar em nome da União
3.1.Adoção dos Estatutos da Autoridade de Supervisão
O projeto de estatutos da Autoridade de Supervisão define aspetos como a personalidade jurídica, as atribuições e o quadro administrativo da autoridade, como exigido pela Convenção do Cabo e pelo Protocolo do Luxemburgo. A adoção dos Estatutos é um requisito prévio para a instituição e o funcionamento da Autoridade de Supervisão. Por conseguinte, propõe-se que a sua adoção seja apoiada, sob reserva de uma pequena alteração do artigo 2.º (Composição), a fim de clarificar a referência cruzada às disposições pertinentes do Protocolo do Luxemburgo [artigo XII, n.º 1, alíneas a), b) e c)].
3.2.Adoção do Regulamento Interno da Autoridade de Supervisão
O projeto de regulamento interno da Autoridade de Supervisão define aspetos como as regras de reunião, as regras de representação, as propostas e decisões e os procedimentos de votação, sendo a sua adoção imposta pelo artigo XII, n.º 4, do Protocolo do Luxemburgo.
O artigo XXII do Protocolo do Luxemburgo estabelece, no n.º 1, que: «Uma organização regional de integração económica constituída por Estados soberanos e com competência em certas matérias reguladas pelo presente Protocolo pode também assinar, aceitar e aprovar o presente Protocolo ou a ele aderir. Neste caso, a organização regional de integração económica tem os mesmos direitos e obrigações que um Estado Contratante, na medida em que esta organização tenha competência relativamente às matérias reguladas pelo presente Protocolo.» O n.º 3 do mesmo artigo dispõe que: «Qualquer referência a “Estado Contratante”, “Estados Contratantes”, “Estado Parte” ou “Estados Partes” no presente Protocolo aplica-se igualmente a uma organização regional de integração económica, quando o contexto assim o exija.»
A UE aderiu ao Protocolo do Luxemburgo. Consequentemente, de acordo com o artigo XXII, n.º 3, do Protocolo do Luxemburgo, a UE, enquanto organização regional de integração económica («ORIE»), deve ser considerada um Estado Parte nos termos do artigo XII, n.º 1, do Protocolo do Luxemburgo e, portanto, deve ser considerada um membro de pleno direito da Autoridade de Supervisão com o mesmo estatuto, direitos e obrigações que qualquer outro Estado Parte no Protocolo do Luxemburgo.
Nesta perspetiva, não se afigura que as atuais disposições do projeto de regulamento interno estejam inteiramente conformes com as referidas disposições do Protocolo do Luxemburgo:
No artigo 1.º (Definições), o projeto de regulamento interno estabelece que por «membros» se entende os representantes dos Estados Partes e dos Estados designados que, coletivamente, façam parte da Autoridade de Supervisão. Estabelece igualmente uma definição separada de «organização regional», por que se entende uma organização regional de integração económica, na aceção do artigo XXII do Protocolo que, no âmbito das suas competências, ratificou ou aderiu à Convenção e ao Protocolo. Tendo em conta a atual redação dos artigos 4.º e 16.º, esta distinção poderia sugerir que a UE (enquanto ORIE) não seria um membro de pleno direito da Autoridade de Supervisão, contrariamente ao disposto no Protocolo do Luxemburgo (artigos XII e XXII).
No artigo 4.º (Representação dos Membros), o projeto de regulamento interno indica, no n.º 1, que cada Estado Parte e Estado designado é representado e vota nas reuniões da Autoridade de Supervisão. Segundo o n.º 2, os membros podem fazer-se representar numa reunião da Autoridade de Supervisão por outro membro. Contudo, nenhum membro pode representar mais do que um outro membro numa reunião da Autoridade de Supervisão. O n.º 3 estabelece que as ORIE têm (apenas) o direito de se fazerem representar, o que poderia, mais uma vez, sugerir que a UE não seria considerada membro por direito próprio, uma vez que o seu direito de voto não é expressamente previsto, à semelhança do de outros Estados Partes.
No artigo 16.º (Procedimentos de votação), o projeto de regulamento interno refere-se apenas aos «membros», que, de acordo com o artigo 1.º, não incluem expressamente a UE enquanto ORIE. Além disso, não contém nenhuma regra sobre o exercício dos direitos de voto por ORIE.
Para além dos esclarecimentos que é necessário introduzir no projeto de regulamento interno para assegurar a representação da UE enquanto membro de pleno direito da Autoridade de Supervisão, a questão do exercício dos direitos de voto da UE deve ser analisada à luz das regras aplicáveis no âmbito da OTIF, que, juntamente com o UNDROIT, é copatrocinadora do Protocolo do Luxemburgo e que assegura a função de secretariado da Autoridade de Supervisão.
De acordo com o artigo 38.º da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF):
«2. A organização regional pode exercer os direitos de que dispõem os seus membros ao abrigo da Convenção na medida em que abranjam matérias da sua competência. O mesmo vale para as obrigações que incumbem aos Estados membros em virtude da Convenção […]»; e
«3. Com vista ao exercício do direito de voto […], a organização regional dispõe de um número de votos igual ao dos seus membros que são igualmente Estados membros da Organização. Estes só podem exercer os seus direitos, designadamente o direito de voto, de acordo com a medida acolhida no n.º 2.»
Em aplicação das disposições supramencionadas da COTIF, o artigo 6.º do Acordo entre a União Europeia e a OTIF sobre a Adesão da União Europeia à COTIF, de 9 de maio de 1980, estabelece o seguinte:
«1. No que respeita a decisões relativas a matérias da competência exclusiva da União Europeia, esta exerce os direitos de voto dos seus Estados-Membros nos termos da Convenção.
2. No que respeita a decisões relativas a matérias em que a União partilha competências com os seus Estados-Membros, o voto é exercido ou pela União ou pelos seus Estados-Membros.
3. Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, n.º 7, da Convenção, a União Europeia dispõe de um número de votos igual ao dos seus Estados-Membros que são igualmente membros da Convenção. Quando a União Europeia vota, os seus Estados-Membros não votam.»
A Decisão 2014/888/UE do Conselho, de 4 de dezembro de 2014, relativa à aprovação, em nome da União Europeia, do Protocolo do Luxemburgo contém no seu anexo uma declaração relativa à competência da UE sobre as matérias regidas pelo Protocolo do Luxemburgo, em relação às quais os Estados-Membros tenham delegado competência na União. Os considerandos 2, 3 e 7 da referida decisão do Conselho esclarecem que estes domínios são da exclusiva competência da União.
É, portanto, pertinente e adequado que, no caso das decisões da Autoridade de Supervisão na esfera de competência exclusiva da União, o exercício dos direitos de voto siga o mesmo procedimento que o aplicável na COTIF no que diz respeito às ORIE, ou seja, que a UE exerça o direito de voto dos seus Estados-Membros em matérias da competência da União (substituição), tendo o mesmo número de votos a que os Estados-Membros têm direito, se necessário em conformidade com uma posição preestabelecida da União.
Pode-se igualmente referir, a título de exemplo dessa abordagem, o artigo 3.º, n.º 8, do Estatuto da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.
Por conseguinte, propõe-se a aprovação do projeto de regulamento interno da Autoridade de Supervisão, sob reserva da introdução de alterações que reflitam o estatuto da União Europeia enquanto membro de pleno direito da Autoridade de Supervisão, em conformidade com as disposições pertinentes do Protocolo do Luxemburgo, a fim de garantir efetivamente os seus direitos de representação e de voto.
3.3.Acordo entre a Autoridade de Supervisão do Protocolo do Luxemburgo e a Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF) relativo às funções do Secretariado
Nos termos do artigo XII, n.º 6, do Protocolo do Luxemburgo, cabe à OTIF assumir as funções de Secretariado da Autoridade de Supervisão logo que o protocolo entre em vigor e organizar as reuniões da Autoridade de Supervisão em Berna, Suíça.
O acordo previsto entre a Autoridade de Supervisão e a OTIF estabelece as condições pormenorizadas para o desempenho das funções do Secretariado da referida autoridade. Estas incluem, nomeadamente, a realização dos trabalhos habituais associados a essas reuniões, incluindo a publicação de avisos de reuniões e ordens de trabalhos e a preparação e divulgação de documentos para as reuniões e delas resultantes, bem como servir de ponto de contacto, junto de terceiros, em nome da Autoridade de Supervisão. Nos termos do acordo, a OTIF deverá ter o direito de se fazer representar em reuniões da Autoridade de Supervisão, sem direito de voto, e ser financeiramente compensada pelo desempenho das funções do Secretariado da Autoridade de Supervisão.
A adoção deste acordo é necessária para assegurar a boa organização e administração dos trabalhos da Autoridade de Supervisão. Por conseguinte, propõe-se que a adoção do mesmo pela Autoridade de Supervisão seja apoiada.
3.4.Adoção do Regulamento e dos Procedimentos do Registo Internacional de Material Circulante Ferroviário
Nos termos do artigo 17.º, n.º 2, alíneas d) e e), da Convenção do Cabo, o regulamento e os procedimentos do Registo Internacional de Material Circulante Ferroviário deverão ser emitidos pela Autoridade de Supervisão em conformidade com os artigos XIV, XV, XVI e XVII do Protocolo do Luxemburgo. O regulamento e procedimentos referidos constituem o quadro jurídico para a gestão do Registo Internacional.
Quanto à relação entre o identificador do URVIS e o número europeu de veículo regulamentado a nível da UE pela Decisão de Execução (UE) 2018/1614 da Comissão, o ponto 5.3.1 deste regulamento prevê a possibilidade de utilizar um número de identificação nacional ou regional com características semelhantes às do identificador do URVIS e regras de marcação que correspondam, pelo menos, às normas mínimas estabelecidas nas regras-modelo. Embora abordem o mesmo tema da identificação e do registo do material circulante ferroviário, os sistemas de registo nos termos do direito da UE e do Protocolo do Luxemburgo têm objetivos e finalidades diferentes, ou seja, finalidades e objetivos operacionais (técnicos), no primeiro caso, e financeiros, no segundo. Consequentemente, os dois sistemas podem coexistir e, dependendo da evolução deste Registo Internacional e da sua utilização, bem como da evolução do Registo Europeu de Veículos atualmente regulamentado pela Decisão de Execução (UE) 2018/1614 da Comissão, a União Europeia deverá poder perseguir uma complementaridade duradoura entre ambos os registos e sistemas de identificação.
Uma vez que a adoção do regulamento e dos procedimentos do Registo Internacional de Material Circulante Ferroviário é necessária para assegurar o funcionamento do Registo Internacional e que essas disposições são compatíveis com o quadro jurídico pertinente da UE, propõe-se que a adoção dos mesmos pela Autoridade de Supervisão seja apoiada.
3.5.Adoção das Regras-Modelo relativas à Identificação Permanente de Material Circulante Ferroviário
Conforme referido no ponto 4.5 das regras-modelo, o identificador do URVIS e a sua marcação em material circulante ferroviário são complementares e não afetam os sistemas de numeração existentes aplicados nos termos da legislação em vigor em matéria de admissão ou exploração de material circulante ferroviário e também não substituem os sistemas de registo ou informação existentes utilizados nos Estados ou em grupos de Estados para a exploração de material circulante ferroviário, como, no caso da União Europeia, o REV e o NEV, regulamentados pela Decisão de Execução (UE) 2018/1614 da Comissão.
No que diz respeito à UE, as regras-modelo implicarão a coexistência de ambos os identificadores e marcações apostas no material circulante. É conveniente referir que estas não são as únicas marcações constantes dos veículos, que incluem outras marcações operacionais, por exemplo, do fabricante.
Para atingir o seu objetivo, o Protocolo do Luxemburgo tem de se valer de um sistema claro de identificação e marcação assente em normas internacionais. Estas regras-modelo proporcionam uma abordagem razoável que não entra em conflito com o quadro jurídico pertinente da União Europeia. Por conseguinte, propõe-se que a adoção das mesmas pela Autoridade de Supervisão seja apoiada.
4.Base jurídica
4.1.Base jurídica processual
4.1.1.Princípios
O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definem «as posições a tomar em nome da União numa instância instituída por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».
A noção de «atos que produzem efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão. Inclui ainda os instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União».
4.1.2.Aplicação ao caso em apreço
A Autoridade de Supervisão é uma instância criada por um acordo, o Protocolo sobre questões específicas relativas a material circulante ferroviário, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel («Protocolo do Luxemburgo»), em conformidade com o seu artigo XII.
Os atos que a Autoridade de Supervisão é chamada a adotar constituem um ato que produz efeitos jurídicos. Conforme explicado na secção anterior, os atos previstos serão vinculativos por força das normas de direito internacional que regem a instância em questão e serão suscetíveis de influenciar o conteúdo da legislação da UE — a saber, a Diretiva (UE) 2016/797, a Decisão 2012/757/UE da Comissão e a Decisão de Execução (UE) 2018/1614 da Comissão —, assim como a própria participação da União no funcionamento do Protocolo do Luxemburgo, que é sancionada pela Decisão 2014/888/UE do Conselho.
Os atos previstos não completam nem alteram o quadro institucional do acordo.
Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
4.2.Base jurídica material
A base jurídica material de uma decisão nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União. Se o ato previsto prosseguir duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como sendo apenas acessória, a decisão a adotar nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.
O objetivo e o conteúdo principais do ato previsto estão relacionados com o transporte ferroviário. A base jurídica material da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 91.º do TFUE.
4.3.Conclusão
A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 91.º do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
2024/0033 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na 12.ª sessão da Comissão Preparatória para a criação do Registo Internacional de Material Circulante Ferroviário e na primeira sessão da Autoridade de Supervisão criada nos termos do artigo XII do Protocolo do Luxemburgo sobre questões específicas relativas a material circulante ferroviário, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)A União aprovou, no âmbito das suas competências, o Protocolo sobre questões específicas relativas a material circulante ferroviário, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel («Convenção do Cabo»), adotado no Luxemburgo em 23 de fevereiro de 2007 («Protocolo do Luxemburgo»), nos termos da Decisão 2014/888/UE do Conselho, de 4 de dezembro de 2014, e adquiriu o estatuto de organização regional de integração económica no âmbito do referido protocolo.
(2)A Autoridade de Supervisão do Protocolo do Luxemburgo, durante a sua primeira sessão, em 8 de março de 2024, entre outros pontos da ordem de trabalhos, deverá adotar os seus Estatutos e Regulamento Interno, o Acordo entre a Autoridade de Supervisão e a Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF) relativo às funções do Secretariado da Autoridade de Supervisão e outros atos relativos à criação e ao funcionamento do Registo Internacional de Material Circulante Ferroviário [artigo 17.º, n.º 2, alínea d), da Convenção do Cabo], em especial o Regulamento aplicável Registo Internacional de Material Circulante Ferroviário e as Regras-Modelo relativas à Identificação Permanente de Material Circulante Ferroviário desenvolvidas no âmbito do Comité dos Transportes Internos da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa.
(3)É conveniente definir a posição a tomar em nome da União na primeira sessão da Autoridade de Supervisão, uma vez que a União é parte contratante no Protocolo do Luxemburgo e as decisões a tomar pela Autoridade de Supervisão podem conduzir à adoção de atos vinculativos por força do direito internacional e suscetíveis de influenciar de forma determinante a participação da União na referida instância e o conteúdo da legislação da UE, a saber: a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (reformulação), o Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia, a Decisão 2012/757/UE da Comissão, de 14 de novembro de 2012, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema exploração e gestão do tráfego do sistema ferroviário da União Europeia e que altera a Decisão 2007/756/CE, e a Decisão de Execução (UE) 2018/1614 da Comissão, de 25 de outubro de 2018, que estabelece especificações para os registos de veículos referidos no artigo 47.º da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera e revoga a Decisão 2007/756/CE da Comissão.
(4)A Autoridade de Supervisão deverá adotar o projeto de estatutos da mesma, que define aspetos como a personalidade jurídica, as atribuições e o quadro administrativo da autoridade, conforme exigido pela Convenção do Cabo e pelo Protocolo do Luxemburgo. A adoção dos Estatutos é um requisito prévio para a instituição e o funcionamento da Autoridade de Supervisão, pelo que deve ser apoiada. Deve ser proposta uma alteração menor à disposição que define a composição da Autoridade de Supervisão, a fim de clarificar a referência cruzada às disposições pertinentes do Protocolo do Luxemburgo (artigo XII, n.º 1).
(5)A Autoridade de Supervisão também deverá adotar o projeto de regulamento interno, que define aspetos como as regras de reunião, as regras de representação, as propostas e decisões e os procedimentos de votação. Todavia, o atual projeto de regulamento interno não está em conformidade com as disposições do Protocolo do Luxemburgo, que reconhecem o estatuto das organizações regionais de integração económica como equivalente ao de um Estado Parte, uma vez que introduzem distinções injustificadas entre, por um lado, os Estados Partes propriamente ditos, com direito a fazerem-se representar e a votar as decisões a tomar pela Autoridade de Supervisão e, por outro, as organizações regionais de integração económica, que não são expressamente referidas como membros da Autoridade de Supervisão. É, portanto, necessário propor alterações do Regulamento Interno, a fim de assegurar que o estatuto de membro e os direitos de voto da União Europeia na Autoridade de Supervisão sejam efetivamente previstos, em conformidade com as disposições do Protocolo do Luxemburgo, incluindo regras de votação relativas a matérias da competência exclusiva da União. As restantes disposições do projeto de regulamento interno devem, no entanto, ser apoiadas.
(6)Nos termos do artigo XII, n.º 6, do Protocolo do Luxemburgo, cabe à OTIF assumir as funções de Secretariado da Autoridade de Supervisão logo que o protocolo entre em vigor. O acordo previsto entre a Autoridade de Supervisão e a OTIF estabelece as condições pormenorizadas para o desempenho das funções do Secretariado da referida autoridade. A adoção deste acordo é necessária para garantir a boa gestão dos trabalhos da Autoridade de Supervisão, pelo que deve ser apoiada.
(7)Nos termos do artigo 17.º da Convenção do Cabo e do artigo XII do Protocolo do Luxemburgo, incumbe à Autoridade de Supervisão promover o estabelecimento do Registo Internacional de Material Circulante Ferroviário. A Autoridade de Supervisão deve igualmente assegurar a existência de um sistema eletrónico de registo eficaz e de caráter informativo, com vista à realização dos objetivos do Protocolo do Luxemburgo, por meio do estabelecimento, revisão e alteração, conforme necessário, do regulamento e dos procedimentos do Registo Internacional. Nos termos do artigo 17.º, n.º 2, alíneas d) e e), da Convenção do Cabo, o regulamento e procedimentos referidos deverão ser emitidos pela Autoridade de Supervisão em conformidade com os artigos XIV, XV, XVI e XVII do Protocolo do Luxemburgo. São necessários para proporcionar o quadro jurídico para o funcionamento do Registo Internacional, em especial no que diz respeito ao pedido e à atribuição do identificador do sistema de identificação única de veículos ferroviários (URVIS). Na UE, o registo e a identificação de material circulante ferroviário são também regulamentados pela Diretiva (UE) 2016/797 e pela Decisão de Execução (UE) 2018/1614 da Comissão, que estabelecem, nomeadamente, especificações para um número europeu de veículo (NEV) e um registo europeu de veículos (REV). Embora abordem o mesmo tema da identificação e do registo do material circulante ferroviário, os sistemas previstos no direito da UE e no Protocolo do Luxemburgo têm objetivos e finalidades diferentes, ou seja, finalidades e objetivos operacionais (técnicos), no primeiro caso, e financeiros, no segundo. Por conseguinte, atualmente, as disposições jurídicas não são contrárias, podendo os dois sistemas coexistir. A União deverá, portanto, poder perseguir uma complementaridade duradoura entre esses registos e sistemas de identificação. Uma vez que a adoção destas regras é necessária para assegurar o funcionamento do Registo Internacional e que essas regras são compatíveis e coerentes com o quadro jurídico da UE, a sua adoção pela Autoridade de Supervisão deve ser apoiada.
(8)Para atingir o seu objetivo, o Protocolo do Luxemburgo tem de se valer de um sistema claro de identificação e marcação de material circulante ferroviário assente em normas internacionais. As Regras-Modelo relativas à Identificação Permanente de Material Circulante Ferroviário estabelecem um quadro para a atribuição do identificador do URVIS e a sua marcação em material circulante ferroviário. De acordo com as referidas regras-modelo, a marcação do identificador do URVIS acresce a qualquer outro sistema de marcação existente, como o sistema da UE estabelecido na Decisão 2012/757/UE da Comissão. Estas regras-modelo não entram em conflito com o quadro jurídico pertinente da União Europeia. Por conseguinte, propõe-se que a adoção das mesmas pela Autoridade de Supervisão seja apoiada,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a adotar, em nome da União, na 12.ª sessão da Comissão Preparatória e na primeira sessão da Autoridade de Supervisão do Protocolo sobre questões específicas relativas a material circulante ferroviário, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel, adotado no Luxemburgo em 23 de fevereiro de 2007, consta do anexo.
Os representantes da União no Comité podem aceitar alterações menores à posição expressa no anexo da presente decisão sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.
Artigo 2.º
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente