Bruxelas, 31.1.2024

COM(2024) 51 final

2024/0029(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementam as concessões comerciais aplicáveis aos produtos da República da Moldávia ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

•Razões e objetivos da proposta

A guerra de agressão não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia, em curso desde 24 de fevereiro de 2022, continua a ter um profundo impacto negativo na capacidade da República da Moldávia («Moldávia») para negociar com o resto do mundo. A Moldávia conseguiu reorientar parte do seu comércio externo para a UE ou através dela, em parte devido às medidas temporárias de liberalização do comércio adotadas pela UE desde julho de 2022. Além disso, a Moldávia desempenha um papel importante no funcionamento dos corredores solidários UE-Ucrânia, facilitando o trânsito das importações e exportações ucranianas através do seu território, nomeadamente através da aplicação do Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia sobre o transporte rodoviário de mercadorias 1 .

O Regulamento (UE) 2023/1524 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 2023 2 , relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementam as concessões comerciais aplicáveis aos produtos da República da Moldávia ao abrigo do Acordo de Associação entre a UE e a República da Moldávia («Acordo de Associação»), que estabelece uma zona de comércio livre abrangente e aprofundado (ZCLAA), entrou em vigor em 25 de julho de 2023 e permanecerá em vigor até 24 de julho de 2024. Estas medidas proporcionaram flexibilidade e segurança aos produtores moldavos, aprofundaram ainda mais as relações comerciais da Moldávia com a UE e apoiaram a sua economia.

No entanto, a situação continua a ser extremamente difícil e, por conseguinte, a Moldávia solicitou à UE que mantivesse as condições atuais para permitir que o país prossiga o seu comércio com a UE e com o resto do mundo através da UE.

Tendo em conta a continuação da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e o seu atual impacto na Moldávia, e considerando que a Moldávia obteve o estatuto de país candidato à UE em junho de 2022 e as negociações de adesão foram iniciadas em dezembro de 2023, a Comissão decidiu propor um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que permitirá renovar estas medidas de liberalização do comércio por um período de um ano a contar da data de caducidade das medidas em vigor (ou seja, a partir de 25 de julho de 2024). As medidas devem assumir a forma de uma suspensão temporária de todos os direitos aduaneiros ainda em vigor ao abrigo do título V do Acordo de Associação. Trata-se das frutas e produtos hortícolas sujeitos ao regime de preços de entrada e de sete produtos agrícolas sujeitos a contingentes pautais (tomates, alhos, uvas de mesa, maçãs, cerejas, ameixas e sumo de uvas).

Estas medidas temporárias e excecionais garantirão que os fluxos comerciais existentes da Moldávia para a UE podem continuar, o que ajudará a economia moldava. Tal está em consonância com o principal objetivo do Acordo de Associação, a saber, criar as condições necessárias para reforçar as relações económicas e comerciais que conduzem à integração gradual da Moldávia no mercado interno da UE e contribuir para o reforço da democracia e para a estabilidade política, económica e institucional da Moldávia.

As medidas de liberalização do comércio estabelecidas na presente proposta de regulamento estão em consonância com o artigo 2.º do Acordo de Associação, em que se assume o compromisso de respeitar os princípios democráticos, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, bem como de lutar contra a proliferação das armas de destruição maciça, materiais conexos e respetivos vetores. Além disso, nos termos do mesmo artigo, as Partes comprometem-se, em especial, a respeitar o Estado de direito e a boa governação, a lutar contra a corrupção, a criminalidade, organizada ou não, incluindo de caráter transnacional, e o terrorismo, bem como os princípios do desenvolvimento sustentável e do multilateralismo efetivo. As próprias medidas de liberalização do comércio terão, enquanto condição prévia, de respeitar estes elementos essenciais e princípios gerais.

Além disso, as medidas de liberalização do comércio apresentadas na presente proposta visam assegurar, em conformidade com o artigo 207.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), que a política comercial comum da UE é conduzida de acordo com os princípios e objetivos da ação externa da UE enunciados no artigo 21.º do Tratado da União Europeia («TUE»).

De acordo com a proposta, será aplicado um mecanismo de salvaguarda com base numa monitorização regular que permita a imposição de qualquer medida necessária.

•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

As presentes medidas de liberalização do comércio são coerentes com o Acordo de Associação e, em especial, com o título V, que estabelece uma ZCLAA, prevendo que as Partes estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre durante um período transitório máximo de dez anos, a partir da data de entrada em vigor do referido Acordo (artigo 143.º do Acordo).

Além disso, o Regulamento (UE) 2023/1524 demonstrou o forte empenho da UE em apoiar economicamente a Moldávia através do comércio internacional no contexto da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. A renovação das medidas de liberalização do comércio seria um desenvolvimento lógico desta política.

•Coerência com outras políticas da União

A UE condenou veementemente a agressão russa contra a Ucrânia e tomou medidas significativas para apoiar a Moldávia nesta situação excecional, prestando nomeadamente apoio humanitário e fronteiriço adicional, assistência macrofinanceira e medidas destinadas a facilitar o comércio durante este período difícil. Além disso, em junho de 2022 foi concedido à Moldávia o estatuto de país candidato e as negociações de adesão foram iniciadas em dezembro de 2023. O regulamento proposto é, por conseguinte, consentâneo com a obrigação da UE, nos termos do artigo 21.º, n.º 3, do TUE, de garantir a coerência entre os diferentes domínios da sua ação externa, bem como do artigo 207.º, n.º 1, do TFUE, que prevê que a política comercial comum seja conduzida de acordo com os princípios e objetivos da ação externa da UE.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

•Base jurídica

A base jurídica da presente proposta é o artigo 207, n.º 2, do TFUE.

•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A política comercial comum, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, alínea e), do TFUE, é definida como uma competência exclusiva da UE. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não é aplicável.

•Proporcionalidade

A presente proposta é necessária para aplicar a política comercial comum e apoiar economicamente a Moldávia nas suas dificuldades atuais, incluindo no domínio do comércio com a UE.

•Escolha do instrumento

A presente proposta baseia-se no artigo 207.º, n.º 2, do TFUE e insere-se na política comercial comum da UE.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação em vigor

Não aplicável.

•Consulta das partes interessadas

Não aplicável.

•Obtenção e utilização de competências especializadas

Não aplicável.

•Avaliação de impacto

A fim de assegurar que as medidas de liberalização do comércio aplicáveis à Moldávia continuam após o termo da vigência do Regulamento (UE) 2023/1524, em 24 de julho de 2024, é importante que o regulamento entre em vigor em 25 de julho de 2024. Dada esta necessidade e a consequente urgência da presente proposta, não foi realizada qualquer avaliação de impacto sobre a medida em apreço. No entanto, as disposições do Acordo de Associação relativas ao comércio e matérias conexas foram objeto de uma avaliação de impacto da sustentabilidade, solicitada pela DG Comércio e divulgada em 2012, que foi integrada no processo de negociação da ZCLAA. Esse estudo confirmou que a execução das disposições relativas ao comércio e matérias conexas teria um impacto económico positivo tanto na UE como na Moldávia.

Além disso, os fluxos de importação ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/1524 são regularmente monitorizados e comunicados, em conformidade com o artigo 4.º do regulamento. A monitorização não revelou, à primeira vista, elementos de prova de efeitos negativos no mercado da União.

•Adequação e simplificação da regulamentação

A medida não agrava os encargos regulamentares para as empresas.

•Direitos fundamentais

As medidas em causa respeitam os princípios básicos consagrados no Acordo de Associação. Em especial, o respeito pelos princípios democráticos, os direitos humanos e as liberdades fundamentais (artigo 2.º do Acordo de Associação).

As medidas estão igualmente em conformidade com a Carta Europeia dos Direitos Fundamentais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

De acordo com uma estimativa baseada nas importações dos produtos em causa provenientes da Moldávia, em 2021, o último ano antes da introdução de medidas comerciais autónomas, a UE registará uma perda de receitas aduaneiras correspondente a cerca de 0,3 milhões de EUR por ano. O impacto nos recursos próprios da UE será, portanto, muito limitado.

5.OUTROS ELEMENTOS

•Planos de execução e mecanismos de controlo, avaliação e informação

As informações em linha sobre a evolução do comércio bilateral entre a UE e a Moldávia podem ser consultadas nas páginas dos sítios Web específicos da Comissão Europeia (europa.com). A monitorização regular do impacto do regulamento, tendo em conta as informações sobre as exportações, as importações, os preços no mercado da União e a produção da União dos produtos sujeitos às medidas de liberalização do comércio, será efetuada numa base bimestral.

•Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável.

•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Tendo em conta a situação de crise na Moldávia, resultante da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, o regulamento visa aumentar os fluxos comerciais de todas as importações provenientes da Moldávia, suspendendo todos os direitos aduaneiros e direitos de importação ainda aplicáveis aos produtos moldavos. As medidas de liberalização do comércio seriam concedidas sob a forma de suspensão total dos direitos de importação sobre todos os produtos.

2024/0029 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementam as concessões comerciais aplicáveis aos produtos da República da Moldávia ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário 3 ,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro 4 («Acordo de Associação»), constitui a base da relação entre a União e a República da Moldávia. Em conformidade com a Decisão 2014/492/UE do Conselho 5 , o título V do Acordo de Associação sobre o comércio e matérias conexas tem sido aplicado a título provisório desde 1 de setembro de 2014 e entrou em vigor em 1 de julho de 2016, após ratificação por todos os Estados-Membros.

(2)O Acordo de Associação exprime o desejo das Partes no Acordo de Associação («Partes») de reforçarem e alargarem as suas relações de forma ambiciosa e inovadora, a fim de facilitar e alcançar uma integração económica gradual, respeitando ao mesmo tempo os direitos e as obrigações decorrentes da sua adesão à Organização Mundial do Comércio.

(3)O artigo 143.º do Acordo de Associação prevê a criação progressiva de uma zona de comércio livre entre as Partes, em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 («GATT 1994»). Para o efeito, o artigo 147.º do Acordo de Associação prevê a eliminação progressiva dos direitos aduaneiros em conformidade com as listas constantes do anexo XV do Acordo de Associação, bem como a possibilidade de acelerar essa eliminação e alargar o seu âmbito.

(4)A guerra de agressão não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia desde 24 de fevereiro de 2022 tem tido um impacto profundamente negativo na capacidade da República da Moldávia para comercializar com o resto do mundo, nomeadamente porque as exportações da República da Moldávia dependem do trânsito através do território ucraniano e da utilização das infraestruturas ucranianas, que atualmente se encontram largamente indisponíveis. Nestas circunstâncias críticas e para atenuar os efeitos negativos da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia na economia da República da Moldávia, é necessário acelerar o desenvolvimento de relações económicas mais estreitas entre a União e a República da Moldávia e continuar a prestar apoio à economia deste país. Por conseguinte, é necessário e adequado continuar a estimular os fluxos comerciais e conferir concessões sob a forma de medidas de liberalização do comércio para todos os produtos, em consonância com a aceleração da eliminação dos direitos aduaneiros sobre o comércio entre a União e a República da Moldávia.

(5)Em conformidade com o artigo 21.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia («TUE»), a União deve velar pela coerência entre os diferentes domínios da sua ação externa. Nos termos do artigo 207.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), a política comercial comum deve ser conduzida de acordo com os princípios e objetivos da ação externa da União.

(6)O Regulamento (UE) 2023/1524 do Parlamento Europeu e do Conselho 6 expirará em 24 de julho de 2024.

(7)As medidas de liberalização do comércio estabelecidas no presente regulamento devem assumir a seguinte forma: i) a suspensão da aplicação do regime de preços de entrada às frutas e aos produtos hortícolas; ii) a suspensão de todos os contingentes pautais e direitos de importação. Através destas medidas, a União pretende aprofundar a integração económica entre a República da Moldávia e a União e prestar temporariamente um apoio económico adequado em benefício da República da Moldávia e dos operadores económicos afetados pela guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia.

(8)A fim de evitar riscos de fraude, o direito de beneficiar das medidas comerciais estabelecidas no presente regulamento deve estar subordinado ao cumprimento pela República da Moldávia de todas as condições pertinentes para a obtenção dos benefícios previstos ao abrigo do Acordo de Associação, incluindo as regras de origem dos produtos em causa e os procedimentos correspondentes, bem como o envolvimento da República da Moldávia numa estreita cooperação administrativa com a União, tal como previsto no referido Acordo de Associação.

(9)A República da Moldávia deverá abster-se de introduzir novos direitos aduaneiros ou taxas de efeito equivalente e novas restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente sobre as importações originárias da União, de aumentar o nível dos direitos ou encargos em vigor ou de introduzir quaisquer outras restrições, a menos que tal se justifique claramente no contexto da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. Em caso de incumprimento de qualquer uma dessas condições por parte da República da Moldávia, a Comissão deverá dispor de poderes para suspender temporariamente, no todo ou em parte, as medidas comerciais estabelecidas no presente regulamento.

(10)O artigo 2.º do Acordo de Associação identifica como elementos essenciais, nomeadamente, o respeito pelos princípios democráticos, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, e a luta contra a proliferação das armas de destruição maciça, materiais conexos e respetivos vetores. Nos termos do mesmo artigo, as Partes comprometem-se, em especial, a respeitar os seguintes princípios gerais: o respeito pelos princípios do Estado de direito e da boa governação, a luta contra a corrupção, a criminalidade, organizada ou não, incluindo de caráter transnacional, e o terrorismo, e o respeito pelos princípios do desenvolvimento sustentável e do multilateralismo efetivo. É oportuno introduzir a possibilidade de suspender temporariamente as medidas de liberalização do comércio previstas no presente regulamento se a República da Moldávia não respeitar esses elementos essenciais ou esses princípios gerais.

(11)Sob reserva de uma avaliação da Comissão a realizar pela Comissão no contexto da monitorização regular do impacto do presente regulamento, e lançada mediante um pedido devidamente fundamentado de um Estado-Membro ou por iniciativa da própria Comissão, é necessário prever a possibilidade de tomar as medidas necessárias para as importações de quaisquer produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento que afetem negativamente o mercado da União ou o mercado de um ou vários Estados-Membros de produtos similares ou diretamente concorrentes.

(12)A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão para suspender temporariamente as medidas de liberalização do comércio previstas no presente regulamento se as condições para beneficiar desses regimes preferenciais deixarem de ser cumpridas e para introduzir salvaguardas, caso o mercado da União ou o mercado de um ou vários Estados-Membros de produtos similares ou diretamente concorrentes sejam negativamente afetados pelas importações ao abrigo do presente regulamento. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 7 . O procedimento consultivo deve ser utilizado para a adoção de medidas de salvaguarda provisórias, devido aos efeitos e natureza dessas medidas e à sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas.

(13)O relatório anual da Comissão sobre a aplicação da Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada, que é parte integrante do Acordo de Associação, deve incluir uma avaliação pormenorizada da aplicação das medidas de liberalização do comércio estabelecidas no presente regulamento.

(14)Tendo em conta a urgência da questão relacionada com a situação causada pela guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, considera-se apropriado invocar a exceção ao prazo de oito semanas prevista no artigo 4.º do Protocolo n.º 1 relativo à ação dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao TUE, ao TFUE e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(15)Tendo em conta a situação económica na República da Moldávia e o termo da vigência do Regulamento (UE) 2023/1524 em 24 de julho de 2024, o presente regulamento deverá entrar em vigor em 25 de julho de 2024,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Medidas de liberalização do comércio

São introduzidas as seguintes medidas de liberalização do comércio:

a)Todos os contingentes pautais estabelecidos ao abrigo do anexo XV-A do Acordo de Associação devem ser suspensos e os produtos abrangidos por esses contingentes devem ser admitidos para importação na União a partir da República da Moldávia sem quaisquer direitos aduaneiros;

b)Deve ser suspensa a aplicação do regime de preços de entrada em relação aos produtos abrangidos por esse regime, como especificados no anexo XV-B do Acordo de Associação; não podem ser aplicáveis direitos aduaneiros às importações desses produtos.

Artigo 2.º

Condições de concessão das medidas de liberalização do comércio

As medidas de liberalização do comércio previstas no artigo 1.º estão sujeitas às seguintes condições:

a)O cumprimento pela República da Moldávia das regras de origem dos produtos e dos procedimentos conexos conforme previsto no Acordo de Associação;

b)A abstenção por parte da República da Moldávia de introdução de novos direitos ou taxas de efeito equivalente e novas restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente sobre as importações originárias da União, de aumento do nível dos direitos ou das taxas em vigor ou de introdução de quaisquer outras restrições, incluindo medidas administrativas internas discriminatórias, a menos que tal se justifique claramente no contexto da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia; e

c)O respeito pela República da Moldávia dos princípios democráticos, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, bem como a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça, materiais conexos e respetivos vetores, o respeito pelos princípios do Estado de direito e da boa governação, a luta contra a corrupção, a criminalidade, organizada ou não, incluindo de caráter transnacional, e o terrorismo, e o respeito pelos princípios do desenvolvimento sustentável e do multilateralismo efetivo, como previsto nos artigos 2.º, 9.º e 16.º do Acordo de Associação.

Artigo 3.º

Suspensão temporária das medidas

1.Caso considere que existem provas suficientes de um incumprimento pela República da Moldávia das condições previstas no artigo 2.º, a Comissão pode, por meio de um ato de execução, suspender total ou parcialmente as medidas de liberalização do comércio previstas no presente regulamento. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 5.º, n.º 3.

2.Caso um Estado-Membro solicite à Comissão a suspensão de qualquer medida de liberalização do comércio prevista no presente regulamento por incumprimento pela República da Moldávia das condições estabelecidas no artigo 2.º, alínea b), a Comissão deve emitir um parecer fundamentado no prazo de quatro meses a partir da data do pedido indicando se a alegação de incumprimento por parte da República da Moldávia tem fundamento. Se a Comissão concluir que a acusação é fundamentada, deve dar início ao procedimento a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

Artigo 4.º

Medidas de salvaguarda

1.Se um produto abrangido pelo artigo 1.º originário da República da Moldávia for importado em condições que afetem negativamente o mercado da União ou o mercado de um ou mais Estados-Membros de produtos similares ou diretamente concorrentes, a Comissão pode impor qualquer medida necessária por meio de um ato de execução. O referido ato de execução deve ser adotado pelo procedimento de exame referido no artigo 5.º, n.º 3.

Estas medidas podem ser impostas durante o tempo necessário para neutralizar os efeitos negativos no mercado da União ou no mercado de um ou vários Estados-Membros de produtos similares ou diretamente concorrentes.

2.A Comissão deve monitorizar regularmente o impacto do presente regulamento, tendo em conta as informações sobre as exportações, as importações, os preços no mercado da União ou no mercado de um ou vários Estados-Membros e a produção da União dos produtos sujeitos às medidas de liberalização do comércio previstas no artigo 1.º, alínea a).

Cabe à Comissão informar os Estados-Membros sobre os resultados da monitorização regular de dois em dois meses, a partir da entrada em vigor do presente regulamento.

3.A Comissão deve realizar uma avaliação da situação do mercado da União ou do mercado de um ou vários Estados-Membros de produtos similares ou diretamente concorrentes, a fim de instituir medidas nos termos do n.º 1. Essa avaliação deve ser lançada:

a)Na sequência de um pedido devidamente fundamentado de um Estado-Membro, contendo elementos de prova prima facie suficientes, de que disponha razoavelmente esse Estado-Membro, nos termos do n.º 4, da existência de importações que afetem negativamente o mercado, como referido no n.º 1; ou

b)Por sua própria iniciativa, caso considere que existem elementos de prova prima facie suficientes da existência de importações que afetem negativamente o mercado referido no n.º 1.

A avaliação a que se refere o n.º 1 deve ser concluída no prazo máximo de quatro meses a contar do seu início.

4.Ao realizar a avaliação nos termos do n.º 3, a Comissão deve ter em consideração todos os desenvolvimentos pertinentes do mercado, incluindo o impacto das importações em causa na situação do mercado da União ou do mercado de um ou vários Estados-Membros de produtos similares ou diretamente concorrentes. Essa avaliação deve incluir fatores como:

a)A taxa e o volume do aumento das importações do produto em causa provenientes da República da Moldávia, em termos absolutos e relativos;

b)O efeito das importações em causa na produção e nos preços da União ou em um ou vários Estados-Membros, tendo simultaneamente em conta a evolução das importações provenientes de outras fontes.

Esta lista não é exaustiva e podem também ser tidos em conta outros fatores pertinentes.

5.Em circunstâncias críticas, em que um atraso cause prejuízos difíceis de reparar, a Comissão pode impor provisoriamente qualquer medida necessária por meio de um ato de execução. Essas medidas só podem ser impostas mediante pedido devidamente fundamentado de um Estado-Membro nos termos do n.º 3, alínea a), do presente artigo e devem ser adotadas no prazo de 21 dias a contar da receção do pedido. O ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 5.º, n.º 4. A duração de uma medida de salvaguarda provisória não pode exceder 120 dias.

6.Se, em resultado da avaliação referida no n.º 3, a Comissão considerar que o mercado da União ou o mercado de um ou vários Estados-Membros de produtos similares ou diretamente concorrentes foi negativamente afetado e tencionar impor uma medida definitiva em conformidade com o n.º 1, deve publicar um aviso no Jornal Oficial da União Europeia anunciando a introdução dessas medidas. O aviso deve fornecer um resumo dos principais resultados da avaliação e especificar o prazo para a apresentação de observações escritas pelas partes interessadas. Esse prazo não poder exceder dez dias, a partir da data de publicação do aviso.

7.Se a Comissão impuser uma medida nos termos dos n.os 1 ou 5 que reintroduza um contingente pautal suspenso pelo artigo 1.º, alínea a), a quantidade importada durante o ano em que a Comissão impõe essa medida deve ser tida em conta na gestão desse contingente pautal.

Artigo 5.º

Procedimento de comité

1.A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado nos termos do artigo 285.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 8 , no que diz respeito ao artigo 3.º, n.º 1, do presente regulamento. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.A Comissão é assistida pelo Comité das Medidas de Salvaguarda criado nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao artigo 4.º, n.º 1, do presente regulamento. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

3.Sempre que seja feita referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

4.Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 6.º

Avaliação da aplicação das medidas de liberalização do comércio

O relatório anual da Comissão sobre a aplicação da Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada deve incluir uma avaliação pormenorizada da aplicação das medidas de liberalização do comércio instituídas pelo presente regulamento, bem como, quando apropriado, uma avaliação do impacto social dessas medidas na República da Moldávia e na União. As informações sobre as importações de produtos ao abrigo do artigo 1.º, alínea a), devem ser publicadas no sítio Web da Comissão e ser atualizadas mensalmente.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor em 25 de julho de 2024.

A presente decisão é aplicável até 24 de julho de 2025.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS COM INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL EXCLUSIVAMENTE LIMITADA ÀS RECEITAS

1.DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementam as concessões comerciais aplicáveis aos produtos moldavos ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro

2.RUBRICAS ORÇAMENTAIS:

Capítulo 12, artigo 120.º

Montante inscrito no orçamento para o exercício de 2024: 24 620 400 000 EUR

3.INCIDÊNCIA FINANCEIRA

◻    A proposta não tem incidência financeira.

X    A proposta não tem incidência financeira nas despesas, mas tem a seguinte incidência nas receitas:

Rubrica orçamental

Receitas 

Período: parte de 2024 – parte de 2025*

(em milhões de EUR, com uma casa decimal)

Artigo 120.º, capítulo 12 9

Incidência nos recursos próprios

0,3

Total

* Período de um ano desde a entrada em vigor do regulamento

Os cálculos baseiam-se nos volumes de importação de 2021 de produtos abrangidos pelo regulamento proposto que excedem o contingente anual isento de direitos. 2021 foi o último ano antes da introdução de medidas comerciais autónomas.

Com base nos cálculos acima referidos, a perda de receitas de recursos próprios tradicionais decorrente do regulamento proposto é estimada em 0,366 milhões de EUR (montante bruto, incluindo as despesas de cobrança) x 0,75 = 0,274 milhões de EUR para o período em questão.

4.MEDIDAS ANTIFRAUDE

A fim de evitar riscos de fraude, o direito de beneficiar das medidas comerciais estabelecidas no regulamento proposto deve estar subordinado ao cumprimento pela Moldávia de todas as condições pertinentes para a obtenção dos benefícios previstos ao abrigo do Acordo de Associação, incluindo as regras de origem dos produtos em causa e os procedimentos correspondentes, bem como o envolvimento da Moldávia numa estreita cooperação administrativa com a União, tal como previsto no referido Acordo.

(1)    Ver Decisão (UE) 2022/1165 do Conselho, de 27 de junho de 2022, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo relativo ao transporte rodoviário de mercadorias entre a União Europeia e a República da Moldávia (JO L 181 de 7.7.2022, p. 1) e Decisão (UE) 2022/2417 do Conselho, de 5 de dezembro de 2022, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia sobre o transporte rodoviário de mercadorias (JO L 318 de 12.12.2022, p. 1), bem como a Decisão n.º 2/2022 do Comité Misto criado pelo Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia sobre o transporte rodoviário de mercadorias, de 15 de dezembro de 2022, no que diz respeito à recondução do Acordo (JO L 79 de 17.3.2023).
(2)    Regulamento (UE) 2023/1524 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 2023, relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementam as concessões comerciais aplicáveis aos produtos da República da Moldávia ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (JO L 185 de 24.7.2023, p. 1).
(3)    Posição do Parlamento Europeu de... (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de ….
(4)    JO L 260 de 30.8.2014, p. 4.
(5)        Decisão 2014/492/UE do Conselho, de 16 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro ( JO L 260 de 30.8.2014, p. 1 ).
(6)    Regulamento (UE) 2023/1524 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 2023, relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementam as concessões comerciais aplicáveis aos produtos da República da Moldávia ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (JO L 185 de 24.7.2023, p. 1).
(7)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(8)    Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União ( JO L 269 de 10.10.2013, p. 1 ).
(9)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos agrícolas, quotizações sobre o açúcar, direitos aduaneiros), os montantes indicados devem ser valores líquidos, isto é, os montantes brutos deduzidos de 25 % de despesas de cobrança.