Bruxelas, 16.2.2024

COM(2024) 29 final/2

2024/0016(NLE)

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Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2021/1173 no respeitante a uma iniciativa EuroHPC para empresas em fase de arranque, a fim de reforçar a liderança europeia no domínio da inteligência artificial de confiança


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O Regulamento (UE) 2021/1173 do Conselho 1 , que revoga o Regulamento (UE) 2018/1488 do Conselho 2 , cria a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho e define a sua missão e os seus objetivos. A missão da Empresa Comum consiste em desenvolver, implantar, alargar e manter na União um ecossistema de infraestruturas de dados e de serviços de supercomputação e computação quântica de craveira mundial, federadas, seguras e hiperconectadas; apoiar o desenvolvimento e a adoção de sistemas de supercomputação inovadores e competitivos, orientados para a procura e para o utilizador, com base numa cadeia de abastecimento que assegure a disponibilidade de componentes, tecnologias e conhecimentos, limite o risco de perturbação e permita o desenvolvimento de uma vasta gama de aplicações otimizadas para esses sistemas; e alargar a utilização desta infraestrutura de supercomputação a um grande número de utilizadores públicos e privados, bem como apoiar a dupla transição ecológica e digital e o desenvolvimento de competências essenciais para a ciência e a indústria europeias.

No seu discurso sobre o estado da União de 2023 3 , a presidente Ursula von der Leyen anunciou uma nova iniciativa para disponibilizar a capacidade de supercomputação da União a empresas europeias inovadoras em fase de arranque no domínio da inteligência artificial (IA) de confiança para que possam treinar os seus modelos. Estes modelos exigem uma capacidade de computação substancial para treinar e aperfeiçoar os modelos de finalidade geral mais avançados, a fim de tirar pleno partido do potencial da IA, um requisito que só pode ser satisfeito com a supercomputação.

Uma vez que a capacidade de supercomputação mais potente da União, de craveira mundial, se encontra nas instalações da Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho (EuroHPC, a seguir também designada por «Empresa Comum»), será necessário conceder acesso a estas instalações para concretizar a iniciativa. Por conseguinte, propõe-se a introdução de um novo objetivo para a Empresa Comum, que abrangerá a contribuição dos supercomputadores para a nova iniciativa da União em matéria de IA.

Este novo objetivo permitirá à Empresa Comum apoiar o desenvolvimento de um ecossistema de investigação e de empresas em fase de arranque no domínio da IA altamente competitivo e inovador na Europa, incluindo o desenvolvimento e a adoção de uma solução europeia de IA, através da exploração de fábricas de IA. Consistirá na implantação e exploração de supercomputadores dedicados à IA, colocalizados com grandes centros de dados ou ligados a centros de dados através de redes de muito alta velocidade, melhorando o desempenho destes supercomputadores através da modernização regular das suas capacidades de IA; e na prestação de serviços específicos de supercomputação orientados para a IA destinados a apoiar, por um lado, o ecossistema de empresas em fase de arranque, da ciência e da inovação no domínio da IA no treino e desenvolvimento de modelos e sistemas de IA de finalidade geral, éticos e de confiança em grande escala, e, por outro, as comunidades de utilizadores de IA no desenvolvimento, validação e execução de aplicações de IA emergentes, em especial nos domínios da saúde e dos cuidados, das alterações climáticas, da robótica e da condução conectada e automatizada. Promoverá igualmente uma reserva de desenvolvimento de talentos para proporcionar atividades de educação, formação, qualificação e requalificação avançadas às partes interessadas no domínio da IA. As fábricas de IA criarão sinergias a nível da UE, cooperarão com e federarão outras iniciativas pertinentes da União em matéria de IA, nomeadamente a plataforma de inteligência artificial a pedido, as instalações de ensaio e experimentação de IA, os centros de competências da EuroHPC, os centros de excelência da EuroHPC e outras iniciativas europeias no domínio da IA que possam eventualmente surgir. Estas alterações permitirão à Empresa Comum oferecer capacidade e serviços de computação adaptados para fomentar o treino, o desenvolvimento e a adoção da IA em grande escala na União, algo que o atual regulamento não prevê especificamente.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A presente proposta tem por objetivo alargar o âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2021/1173 do Conselho, de 13 de julho de 2021, que cria a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho e revoga o Regulamento (UE) 2018/1488, a fim de permitir à União responder aos novos desenvolvimentos tecnológicos e imperativos estratégicos, nomeadamente o desenvolvimento de software e infraestruturas de IA, e à necessidade de abrir as tecnologias de supercomputação às empresas em fase de arranque.

Coerência com outras políticas da União

A presente proposta está em plena consonância com outras políticas da União, em especial as políticas adotadas no âmbito da prioridade da Comissão «Uma Europa Preparada para a Era Digital».

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica da proposta de regulamento alterado é constituída pelo artigo 187.º e o artigo 188.º, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade é aplicável, uma vez que a proposta não é da competência exclusiva da União.

O Regulamento (UE) 2021/1173 do Conselho respeita o princípio da subsidiariedade, uma vez que os seus objetivos — a saber, o reforço das capacidades de investigação e inovação, a aquisição de supercomputadores e computadores quânticos e o acesso a infraestruturas de computação de alto desempenho, de computação quântica e de dados na União através de uma Empresa Comum —, não suscetíveis de serem suficientemente alcançados por cada EstadoMembro a título individual, podem ser alcançados de forma mais eficaz a nível da UE, na medida em que tal permite evitar duplicações desnecessárias, manter uma massa crítica e assegurar uma utilização ótima do financiamento público.

O crescimento da importância da HPC para a ciência e os setores público e privado nos últimos anos tem sido acompanhado por um aumento exponencial do nível de investimento necessário para manter a competitividade a nível mundial, situação exacerbada pela recente escalada do custo dos aceleradores, que são indispensáveis para manter a competitividade à escala mundial no desenvolvimento e treino dos modelos de inteligência artificial. Tal levou ao reconhecimento generalizado de que a disponibilização de infraestruturas comuns e a partilha das capacidades existentes beneficiariam a comunidade europeia da inteligência artificial de todos os Estados-Membros, incluindo os Estados-Membros que, tendo dificuldade em criar infraestruturas nacionais de HPC autossuficientes, podem dar contributos valiosos e beneficiar da interligação e federação de capacidades de HPC a nível da UE.

A alteração proposta permitirá à Empresa Comum disponibilizar a sua capacidade de supercomputação a empresas europeias inovadoras em fase de arranque, a fim de promover o desenvolvimento, o ensaio e a validação de soluções de IA e de permitir o treino e o desenvolvimento de modelos e sistemas de IA de finalidade geral, éticos e de confiança em grande escala, reforçando assim a competitividade e a base industrial da Europa no domínio da IA. Só uma ação comum deste tipo a nível da União permite reforçar a segurança económica e a soberania tecnológica da União e tirar partido dos seus instrumentos e poderes regulamentares para definir regras e normas mundiais em matéria de IA, contribuindo, simultânea e significativamente, para a adoção da IA na indústria, na investigação e nos serviços públicos europeus.

Proporcionalidade

A proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia, visto que consiste num quadro de cooperação eficaz e adequado para todas as áreas de intervenção desta iniciativa, não excede o que é necessário para resolver os problemas identificados e é proporcional aos seus objetivos.

Escolha do instrumento

A criação e o funcionamento de uma empresa comum que conte com a participação da União requer um regulamento do Conselho, para o qual é agora proposta uma alteração.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Não aplicável. Trata-se de uma alteração de um regulamento em vigor, pelo que não foi realizada qualquer avaliação ex post, consulta das partes interessadas ou avaliação de impacto.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Ainda que não sejam necessários recursos adicionais do orçamento da UE, as medidas propostas implicam uma reafetação dos recursos disponíveis na Empresa Comum.

5.OUTROS ELEMENTOS

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A alteração alarga o âmbito de aplicação do regulamento de modo a introduzir um novo objetivo, que se junta aos atuais seis objetivos da Empresa Comum: desenvolver e explorar fábricas de IA para apoiar o desenvolvimento de um ecossistema de IA altamente competitivo e inovador na União. A inclusão deste objetivo visa dar resposta a considerações e requisitos únicos associados à implantação e ao funcionamento de sistemas computacionais necessários para o desenvolvimento, o treino e a execução de modelos de IA em grande escala. Importa clarificar que a alteração introduz uma única modificação: a inclusão das fábricas de IA no âmbito do regulamento.

A referida alteração procura dar resposta aos desenvolvimentos tecnológicos e regulamentares substanciais registados no domínio da IA desde a entrada em vigor do regulamento inicial, em 2021.

Não afeta as obrigações dos Estados-Membros participantes na Empresa Comum no que toca ao cumprimento dos princípios em matéria de auxílios estatais. O Regulamento (UE) 2021/1173 do Conselho já inclui disposições a este respeito, especificando, no considerando 59, que qualquer financiamento no âmbito de programas da União deve ser coerente com os princípios em matéria de concessão de auxílios estatais, a fim de garantir a eficácia das despesas públicas e prevenir distorções do mercado, e, no artigo 7.º, que as contribuições concedidas pelos Estados-Membros aos seus beneficiários não prejudicam as regras em matéria de auxílios estatais.

À luz destes desenvolvimentos, o novo artigo 2.º, ponto 3-B, proposto apresenta a definição de «supercomputador dedicado à IA» e o ponto 3-C apresenta a definição de «fábrica de IA». O artigo 2.º, ponto 9, é alterado de modo a incluir os supercomputadores dedicados à IA como outra categoria de supercomputadores da EuroHPC. O novo artigo 3.º, n.º 2, alínea h), introduz o objetivo, da Empresa Comum, de desenvolver e explorar fábricas de IA para apoiar o desenvolvimento de um ecossistema de IA altamente competitivo e inovador na União, ao passo que a nova alínea h) aditada ao artigo 4.º, n.º 1, define um novo pilar de atividade da Empresa Comum, centrado na IA. O artigo 9.º, n.º 5, alínea g), o artigo 10.º, n.º 2, alínea l), o artigo 16.º, n.º 1, e o artigo 17.º, n.º 1, são igualmente alterados a este respeito.

Um novo artigo 12.º-A abrange as disposições relativas à aquisição, pela Empresa Comum, de supercomputadores dedicados à IA e aos direitos de propriedade sobre os mesmos. O artigo 16.º, n.os 1-B e 2-B, estabelece as modalidades de utilização e as condições de acesso a estes supercomputadores.

O artigo 15.º é adaptado de modo a proporcionar maior flexibilidade para modernizar os supercomputadores da EuroHPC existentes, nomeadamente com vista a reforçar as suas capacidades de inteligência artificial. O artigo 15.º inicial do Regulamento que cria a EuroHPC destinava-se a permitir uma modernização atempada dos supercomputadores para aumentar as suas capacidades ou a sua vida útil. Tal veio estabelecer limites claros para manter o investimento prioritário na aquisição de novos supercomputadores. No entanto, verificou-se que estes limites não permitiam explorar todo o potencial dos supercomputadores da EuroHPC existentes com vista a maximizar o retorno do investimento. A implantação da infraestrutura de supercomputação da EuroHPC sofreu um atraso de aproximadamente dois anos devido à crise da COVID-19, nomeadamente devido à escassez de microprocessadores. Uma vez que os supercomputadores da EuroHPC não atingiram o fim da sua vida útil, é muito mais rentável modernizar as capacidades dos atuais supercomputadores da EuroHPC do que adquirir novos supercomputadores com um desempenho computacional suficiente.




2024/0016 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2021/1173 no respeitante a uma iniciativa EuroHPC para empresas em fase de arranque, a fim de reforçar a liderança europeia no domínio da inteligência artificial de confiança

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 187.º e o artigo 188.º, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu 4 ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 5 ,

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial 6 («Regulamento Inteligência Artificial») visa melhorar o funcionamento do mercado interno mediante o estabelecimento de um quadro jurídico uniforme, nomeadamente, para o desenvolvimento, a comercialização e a utilização da inteligência artificial em conformidade com os valores da União.

(2)Desde 2021, ano em que foi adotado o Regulamento (UE) 2021/1173 do Conselho 7 , o domínio da inteligência artificial (IA) registou enormes progressos técnicos e tornouse altamente estratégico e disputado a nível mundial. A União está na linha da frente dos esforços para apoiar a inovação responsável em matéria de IA de confiança, criando simultaneamente salvaguardas e desenvolvendo uma governação eficaz.

(3)Em 13 de setembro de 2023, no âmbito de uma abordagem global para apoiar a inovação responsável em matéria de IA, a Comissão anunciou uma nova iniciativa estratégica que visa disponibilizar a capacidade de computação de alto desempenho da União às empresas europeias inovadoras em fase de arranque no domínio da IA de confiança para que possam treinar os seus modelos. Esta iniciativa complementa os trabalhos sobre a criação de salvaguardas para a IA através do Regulamento (UE) 2024/..., que estabelece estruturas de governação e apoia a inovação através do Plano Coordenado para a Inteligência Artificial.  

(4)Uma vez que a capacidade de supercomputação mais potente da União, de craveira mundial, se encontra nas instalações da Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho (a seguir designada por «Empresa Comum»), importa conceder acesso a essas instalações para concretizar a iniciativa da Comissão. Por conseguinte, é necessário introduzir um novo objetivo para a Empresa Comum, para além dos seis já existentes, que abranja a contribuição dos seus supercomputadores para a nova iniciativa da União em matéria de IA.

(5)O novo objetivo permitirá à Empresa Comum realizar atividades nos domínios da aquisição e exploração de supercomputadores dedicados à IA ou de partições de supercomputadores, a fim de permitir uma rápida aprendizagem automática e um rápido treino de modelos de finalidade geral de IA de grande dimensão. A Empresa Comum deve também ser autorizada a criar um novo modo de acesso aos seus recursos de computação para as empresas em fase de arranque no domínio da IA e a comunidade científica mais vasta ativa nesse mesmo domínio, bem como a desenvolver aplicações específicas de IA otimizadas para funcionar nos seus supercomputadores. Essas alterações permitirão à Empresa Comum oferecer capacidade e serviços de computação adaptados para fomentar o treino, o desenvolvimento e a adoção da IA em grande escala na União, algo que não é exequível ao abrigo do atual regulamento.

(6)A fim de alinhar a data de aplicação do presente regulamento com a data de aplicação das disposições do Regulamento (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial, o presente regulamento deve ser aplicável sem demora injustificada.

(7)O Regulamento (UE) 2021/1173 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (UE) n.º 2021/1173 é alterado do seguinte modo:

1)O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:

a)São inseridos os seguintes pontos 3-A e 3-B:

«3-B) “Supercomputador dedicado à inteligência artificial”, um supercomputador concebido principalmente para treinar modelos de inteligência artificial de finalidade geral em grande escala e aplicações emergentes de inteligência artificial;

3-C) “Fábrica de inteligência artificial”, uma entidade centralizada ou distribuída que fornece uma infraestrutura de serviços de supercomputação de inteligência artificial composta por um supercomputador dedicado à inteligência artificial ou uma partição de supercomputador de inteligência artificial, um centro de dados associado, um acesso específico e serviços de supercomputação orientados para a inteligência artificial, atraindo e congregando talentos de modo a proporcionar as competências necessárias para a utilização dos supercomputadores para a inteligência artificial;»;

b)O ponto 9 passa a ter a seguinte redação:

«9) “Supercomputador da EuroHPC”, qualquer sistema de computação integralmente detido pela Empresa Comum ou que esta detenha em copropriedade com outros Estados participantes ou um consórcio de parceiros privados, que pode ser um supercomputador clássico (supercomputador de topo de gama, supercomputador industrial, supercomputador dedicado à inteligência artificial ou supercomputador de gama média), um computador híbrido clássico-quântico, um computador quântico ou um simulador quântico;»;

2)Ao artigo 3.º, n.º 2, é aditada a seguinte alínea h):

«h)desenvolver e explorar fábricas de inteligência artificial para apoiar o desenvolvimento de um ecossistema de inteligência artificial altamente competitivo e inovador na União.»;

3)Ao artigo 4.º, n.º 1, é aditada a seguinte alínea h):

«h) o pilar da fábrica de inteligência artificial para uma inteligência artificial ética e de confiança, que abrange atividades de fornecimento de uma infraestrutura de serviços de supercomputação orientados para a inteligência artificial com vista a desenvolver as capacidades e competências de inovação do ecossistema de inteligência artificial, incluindo as seguintes atividades:

i)a aquisição e a exploração de supercomputadores dedicados à inteligência artificial, colocalizados com grandes centros de dados ou ligados a centros de dados através de redes de muito alta velocidade,

ii)a modernização dos supercomputadores da EuroHPC existentes com capacidades de inteligência artificial,

iii)a concessão de acesso aos supercomputadores dedicados à inteligência artificial ou aos supercomputadores da EuroHPC modernizados com inteligência artificial, nomeadamente alargando a sua utilização a um grande número de utilizadores públicos e privados, incluindo empresas em fase de arranque e pequenas e médias empresas,

iv)a exploração de centros de serviços de supercomputação orientados para a inteligência artificial centralizados ou distribuídos para apoiar o ecossistema das empresas em fase de arranque e da investigação e inovação no domínio da inteligência artificial, prestando apoio algorítmico, apoio ao desenvolvimento, treino, ensaio, avaliação e validação de modelos e sistemas de treino de inteligência artificial e apoio ao desenvolvimento de aplicações emergentes de inteligência artificial em grande escala em domínios estratégicos como a saúde e os cuidados, as alterações climáticas, a robótica ou a condução conectada e automatizada,

v)a exploração de instalações de programação adequadas para supercomputadores, incluindo para a paralelização de aplicações de inteligência artificial com vista a otimizar a utilização das capacidades de supercomputação,

vi)a exploração de outros serviços de supercomputação facilitadores da inteligência artificial,

vii)a atração, congregação e formação de talentos para desenvolver as suas competências e aptidões na utilização dos supercomputadores da EuroHPC para a inteligência artificial,

viii)a interação com as outras fábricas de inteligência artificial, tornando os seus serviços acessíveis em toda a Europa e cooperando com os centros de competências e os centros de excelência da EuroHPC, bem como com as iniciativas pertinentes da União em matéria de inteligência artificial, como os polos de empresas em fase de arranque no domínio da inteligência artificial, os ecossistemas de dados e de inteligência artificial, as instalações de ensaio e experimentação no domínio da inteligência artificial, a plataforma central europeia de inteligência artificial, os polos de inovação digital orientados para a inteligência artificial, o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia e as Comunidades de Conhecimento e Inovação no domínio da inteligência artificial, as infraestruturas europeias de investigação pertinentes e outras iniciativas conexas.»;

4)Ao artigo 9.º, n.º 5, é aditada a seguinte alínea g):

«g) no caso dos supercomputadores dedicados à inteligência artificial, aplicam-se às entidades de acolhimento os seguintes critérios de seleção adicionais:

i)proximidade de um centro de dados estabelecido,

ii)visão, planos e capacidade da entidade de acolhimento para enfrentar os desafios do ecossistema das empresas em fase de arranque e da investigação e inovação no domínio da inteligência artificial e da comunidade de utilizadores da inteligência artificial e para prestar um serviço de apoio de supercomputação, orientado para a inteligência artificial, centralizado ou distribuído,

iii)qualidade e pertinência da experiência e do saber-fazer da equipa proposta que será responsável pelo ambiente de serviços de apoio de supercomputação orientado para a inteligência artificial,

iv)planos de interação e cooperação com outras fábricas de inteligência artificial, com os centros de competências e os centros de excelência da EuroHPC e com atividades pertinentes no âmbito da inteligência artificial, como os polos de empresas em fase de arranque no domínio da inteligência artificial, os ecossistemas de dados e de inteligência artificial, as instalações de ensaio e experimentação no domínio da inteligência artificial, a plataforma central europeia de inteligência artificial, os polos de inovação digital orientados para a inteligência artificial e outras iniciativas conexas,

v)as capacidades existentes e os planos futuros da entidade de acolhimento para contribuir para o desenvolvimento da reserva de talentos.»;

5)Ao artigo 9.º é aditado o seguinte n.º 6-A:

«6-A) No que respeita aos supercomputadores dedicados à inteligência artificial a que se refere o artigo 12.º-A, a entidade de acolhimento deve criar um balcão único para as empresas em fase de arranque e outros utilizadores, a fim de facilitar o acesso aos seus serviços de apoio.»;

6)No artigo 10.º, n.º 2, a alínea l) passa a ter a seguinte redação:

«l) as condições específicas aplicáveis no caso de a entidade de acolhimento operar um supercomputador da EuroHPC para utilização industrial ou um supercomputador dedicado à inteligência artificial.»;

7)É inserido o seguinte artigo 12.º-A:

«Artigo 12.º-A

Aquisição e propriedade de supercomputadores dedicados à inteligência artificial

1.A Empresa Comum adquire os supercomputadores dedicados à inteligência artificial e é proprietária dos mesmos.

2.A contribuição financeira da União a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, cobre até 50 % dos custos de aquisição e até 50 % dos custos operacionais dos supercomputadores dedicados à inteligência artificial.

O restante custo total de propriedade dos supercomputadores dedicados à inteligência artificial é coberto pelo Estado participante onde está estabelecida a entidade de acolhimento ou pelos Estados participantes no consórcio de acolhimento, sendo eventualmente complementado pelas contribuições a que se refere o artigo 6.º.

3.A seleção do fornecedor de supercomputadores dedicados à inteligência artificial baseia-se nas especificações do concurso, as quais devem ser orientadas pela procura e ter em conta os requisitos dos utilizadores e as especificações gerais de sistema fornecidas pela entidade de acolhimento selecionada na sua candidatura ao convite à manifestação de interesse. A seleção tem igualmente em conta a segurança da cadeia de abastecimento.

4.A Empresa Comum pode atuar como primeiro utilizador de supercomputadores dedicados à inteligência artificial que integrem tecnologias desenvolvidas principalmente na União.

5.No programa de trabalho, o Conselho de Administração pode decidir, se tal for devidamente justificado por razões de segurança, condicionar a participação dos fornecedores na aquisição dos supercomputadores dedicados à inteligência artificial, em conformidade com o artigo 12.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2021/694, ou limitar a participação de fornecedores por razões de segurança ou ações diretamente relacionadas com a autonomia estratégica da UE, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 4, desse regulamento.

6.Os supercomputadores dedicados à inteligência artificial são alojados numa entidade de acolhimento de um supercomputador da EuroHPC situado na União.

7.Sem prejuízo da dissolução da Empresa Comum, referida no artigo 23.º, n.º 4, dos Estatutos, depois de decorridos quatro anos, no mínimo, desde o ensaio de aceitação do supercomputador dedicado à inteligência artificial instalado numa entidade de acolhimento, a propriedade desse supercomputador dedicado à inteligência artificial pode ser transferida para a dita entidade de acolhimento ou o mesmo pode ser vendido a outra entidade ou desativado, mediante decisão do Conselho de Administração e em conformidade com a convenção de acolhimento. Em caso de transferência de propriedade de um supercomputador dedicado à inteligência artificial, a entidade de acolhimento reembolsa à Empresa Comum o valor residual do supercomputador transferido. Se não existir uma transferência de propriedade para a entidade de acolhimento, mas sim uma decisão de desativação, os custos conexos são suportados em partes iguais pela Empresa Comum e pela entidade de acolhimento. A Empresa Comum não é responsável por quaisquer custos incorridos após a transferência da propriedade de um supercomputador dedicado à inteligência artificial ou após a sua venda ou desativação.»;

8)O artigo 15.º é alterado do seguinte modo:

a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. A Empresa Comum pode lançar um convite à manifestação de interesse com vista a modernizar os supercomputadores da EuroHPC de que é proprietária ou coproprietária, a fim de aumentar o desempenho do supercomputador para um nível próximo da exaescala, de reforçar as capacidades de inteligência artificial do supercomputador ou de aumentar o desempenho operacional do supercomputador por outros meios, incluindo aceleradores quânticos.»; o n.º 2 é suprimido;

b)O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. A percentagem da contribuição financeira da União para os custos de aquisição da modernização é igual à percentagem da contribuição financeira da União para o supercomputador da EuroHPC original, amortizados ao longo da esperança de vida útil remanescente prevista do supercomputador original. A percentagem da contribuição financeira da União para os custos operacionais adicionais da modernização é igual à percentagem da contribuição financeira da União para o supercomputador da EuroHPC original.»;

9)O artigo 16.º é alterado do seguinte modo:

a)É inserido o seguinte n.º 1-B:

«1-B. Os supercomputadores dedicados à inteligência artificial e os supercomputadores da EuroHPC modernizados para incluir capacidades de inteligência artificial devem ser utilizados principalmente para o desenvolvimento, ensaio, avaliação e validação de modelos de treino de inteligência artificial de finalidade geral em grande escala e aplicações emergentes de inteligência artificial, bem como para o desenvolvimento de soluções de inteligência artificial na União que exijam computação de alto desempenho e a execução de algoritmos de inteligência artificial em grande escala para a resolução de problemas científicos.»;

b)É inserido o seguinte n.º 2-B:

«2-B. O Conselho de Administração define condições especiais de acesso aos supercomputadores dedicados à inteligência artificial e aos supercomputadores da EuroHPC modernizados para incluir capacidades de inteligência artificial, em conformidade com o artigo 17.º, tendo em conta as necessidades específicas do ecossistema de empresas em fase de arranque e de investigação no domínio da inteligência artificial. Tal inclui o acesso específico concedido a empresas em fase de arranque. Só são elegíveis para acesso as propostas de desenvolvimento de modelos, sistemas e aplicações de inteligência artificial éticos e de confiança que estejam em consonância com os valores da UE.»;

10)O artigo 17.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redação:

«1. A quota do tempo de acesso a cada supercomputador de topo de gama, a cada supercomputador quântico e a cada supercomputador dedicado à inteligência artificial da EuroHPC que cabe à União é diretamente proporcional à contribuição financeira da União, referida no artigo 5.º, n.º 1, para o custo total de propriedade do supercomputador da EuroHPC, pelo que não excede 50 % do tempo de acesso total ao supercomputador da EuroHPC.».

   Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Regulamento (UE) 2021/1173 do Conselho, de 13 de julho de 2021, que cria a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho e revoga o Regulamento (UE) 2018/1488 (JO L 256 de 19.7.2021, p. 3).
(2)    Regulamento (UE) 2018/1488 do Conselho, de 28 de setembro de 2018, que cria a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho (JO L 252 de 8.10.2018, p. 1).
(3)    https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/speech_23_4426.
(4)    JO C […] de […], p. […].
(5)    Parecer de […], JO C […] de […], p. […].
(6)    Regulamento (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial (Regulamento Inteligência Artificial) e altera determinados atos legislativos da União (JO L […]).
(7)    Regulamento (UE) 2021/1173 do Conselho, de 13 de julho de 2021, que cria a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho e revoga o Regulamento (UE) 2018/1488 (JO L 256 de 19.7.2021, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1173/oj ).