COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 11.1.2024
COM(2024) 4 final
2024/0002(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito da 13.ª Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio, sobre o aditamento do Acordo sobre Facilitação do Investimento para o Desenvolvimento ao Acordo que Cria a Organização Mundial do Comércio
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Objeto da proposta
A presente proposta diz respeito à decisão do Conselho que estabelece a posição a tomar, em nome da União, no âmbito da 13.ª Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio («OMC»), relativamente à adoção prevista da decisão de aditar o Acordo sobre Facilitação do Investimento para o Desenvolvimento («AFID») ao anexo 4 do Acordo que Cria a Organização Mundial do Comércio («Acordo OMC»).
2.Contexto da proposta
2.1.Acordo que Cria a Organização Mundial do Comércio
O Acordo OMC visa alcançar os objetivos mencionados no seu preâmbulo. O Acordo entrou em vigor em 1 de janeiro de 1995.
A União Europeia («UE») é parte no Acordo. Os 27 Estados‑Membros da UE são igualmente partes no Acordo. A OMC pode adotar decisões em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Acordo OMC.
2.2.Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio
A Conferência Ministerial é a mais alta instância de decisão da OMC e reúne‑se, pelo menos, uma vez de dois em dois anos. Juridicamente e na prática, as decisões são adotadas por consenso.
A próxima reunião da Conferência Ministerial terá lugar em Abu Dabi, nos Emirados Árabes Unidos, entre 26 e 29 de fevereiro de 2024. O artigo IV, n.º 2, do Acordo OMC estabelece que no intervalo entre as reuniões da Conferência Ministerial, as funções desta serão exercidas pelo Conselho Geral.
2.3.Ato previsto durante a Conferência Ministerial e justificação e objetivo da proposta
Durante a 13.ª Conferência Ministerial da OMC («CM13»), pode ser adotada uma decisão para aditar o AFID ao anexo 4 do Acordo OMC («ato previsto»). Se o ato previsto não for adotado na CM13, tal poderá ter lugar numa reunião posterior do Conselho Geral.
As negociações com vista ao AFID foram formalmente lançadas em setembro de 2020. A Comissão conduziu as negociações em nome da UE. O AFID abrangerá os seguintes temas: melhorar a transparência e a previsibilidade das medidas de investimento, simplificar e acelerar os procedimentos administrativos relacionados com o investimento, reforçar o diálogo entre governos e investidores e promover a adoção pelas empresas de práticas de conduta empresarial responsáveis, bem como prevenir e combater a corrupção, assegurar um tratamento especial e diferenciado, assistência técnica e reforço das capacidades aos países em desenvolvimento e aos países menos desenvolvidos.
As negociações foram concluídas em 6 de julho de 2023. Uma vez que nem todos os membros da OMC participaram nas negociações, a intenção dos negociadores é apresentar à Conferência Ministerial um pedido de aditamento do AFID, enquanto acordo multilateral, ao anexo 4 do Acordo OMC. Após o pedido, o artigo X, n.º 9, do Acordo OMC especifica que a Conferência Ministerial da OMC poderá decidir, «unicamente por consenso», aditar tal acordo ao anexo 4 do Acordo OMC.
Para maior clareza, a presente decisão visa apenas permitir que a UE adira ao consenso sobre a incorporação jurídica do AFID no anexo 4 do Acordo OMC. A presente proposta não diz respeito à aceitação formal do AFID pela União. Para o efeito, a Comissão apresentará uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do AFID, nos termos do artigo 218.º, n.º 6, do TFUE, depois de o AFID ter sido aditado ao anexo 4 do Acordo OMC e declarado aberto à aceitação.
2.4.
Coerência com as disposições existentes no mesmo domínio político
Na sua comunicação intitulada Revisão da política comercial — Uma política comercial aberta, sustentável e decisiva, a Comissão anunciou o seguinte: «É necessário adequar as regras da OMC à realidade económica e comercial do século XXI. A nível substantivo, deve ser concedida prioridade à modernização das regras da OMC sobre comércio eletrónico, apoio ao investimento e regulamentação interna dos serviços, bem como sobre o papel do Estado na economia, nomeadamente no que respeita às subvenções.».
O ato previsto é plenamente coerente com a referida comunicação, uma vez que é uma medida processual necessária ao abrigo das regras da OMC para incorporar um acordo sobre a facilitação do investimento nas regras da OMC.
2.5.
Coerência com outras políticas da União
O ato previsto é coerente com outras políticas da União, nomeadamente com a política da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento.
3.Posição a adotar em nome da União
O objetivo da presente proposta é permitir à UE aderir a um eventual consenso, no âmbito da CM13 ou de um Conselho Geral posterior, sobre a adoção do ato previsto.
Embora não seja ainda claro se, e em que medida, os membros da OMC conseguirão chegar a um consenso sobre o ato previsto, a posição da UE no âmbito da CM13 tem de ser previamente definida pelo Conselho nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
4.Base jurídica
4.1.Base jurídica processual
4.1.1.Princípios
O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») prevê a tomada de decisões que «definam as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».
A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos com efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regem a instância em questão. Inclui ainda os instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União».
4.1.2.Aplicação ao caso vertente
A Conferência Ministerial da OMC é uma instância criada por um acordo, a saber o Acordo OMC, que, nos termos do seu artigo IV, n.º 1, é competente para decidir de todas as questões abrangidas por qualquer dos acordos comerciais multilaterais, incluindo decisões que produzam efeitos jurídicos.
Os atos previstos referidos supra constituem atos com efeitos jurídicos, na medida em que podem afetar os direitos e obrigações da União por força do direito internacional.
Os atos previstos não completam nem alteram o quadro institucional do Acordo WTO.
Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
4.2.Base jurídica material
4.2.1.Princípios
A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.
4.2.2.Aplicação ao caso vertente
O objetivo principal e o conteúdo do ato previsto dizem respeito à política comercial comum.
A base jurídica material da decisão proposta é, pois, o artigo 207.º do TFUE.
4.3.Conclusão
A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 207.º do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
2024/0002 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito da 13.ª Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio, sobre o aditamento do Acordo sobre Facilitação do Investimento para o Desenvolvimento ao Acordo que Cria a Organização Mundial do Comércio
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Acordo de Marraquexe que cria a Organização Mundial do Comércio («Acordo OMC») foi celebrado pela União através da Decisão 94/800/CE do Conselho de 22 de dezembro de 1994 e entrou em vigor em 1 de janeiro de 1995.
(2)Nos termos dos artigos X, n.º 9, do Acordo OMC, a Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio («OMC») poderá adotar decisões por consenso, a fim de aditar um acordo ao anexo 4 do Acordo OMC.
(3)Durante a sua 13.ª reunião, de 26 a 29 de fevereiro de 2024, a Conferência Ministerial da OMC poderá adotar uma decisão sobre o aditamento do Acordo sobre Facilitação do Investimento para o Desenvolvimento ao anexo 4 do Acordo OMC.
(4)Importa, portanto, definir a posição a adotar em nome da União na Conferência Ministerial da OMC, uma vez que as decisões são vinculativas para a União.
(5)As negociações com vista a um Acordo sobre a Facilitação do Investimento para o Desenvolvimento foram formalmente iniciadas em setembro de 2020. A Comissão conduziu as negociações em nome da UE. As negociações foram concluídas em 6 de julho de 2023. Uma vez que nem todos os membros da OMC participaram nas negociações, a intenção dos membros da OMC que participaram nas negociações é apresentar um pedido de aditamento do Acordo sobre Facilitação do Investimento, enquanto acordo multilateral, ao anexo 4 do Acordo OMC. A União deverá participar nesse pedido como etapa preparatória para uma eventual decisão da Conferência Ministerial,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a adotar, em nome da União, no âmbito da 13.ª Conferência Ministerial da OMC é a seguinte:
Aderir ao consenso alcançado entre os membros da OMC com vista a aditar o Acordo sobre a Facilitação do Investimento para o Desenvolvimento ao anexo 4 do Acordo OMC.
Artigo 2.º
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente