COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 26.11.2024
COM(2024) 955 final
Recomendação de
RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO
com vista a pôr termo à situação de défice orçamental excessivo em Malta
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 26.11.2024
COM(2024) 955 final
Recomendação de
RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO
com vista a pôr termo à situação de défice orçamental excessivo em Malta
Recomendação de
RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO
com vista a pôr termo à situação de défice orçamental excessivo em Malta
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 126.º, n.º 7,
Tendo em conta a recomendação da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1)De acordo com o artigo 126.º do TFUE, os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos.
(2)O Pacto de Estabilidade e Crescimento baseia-se no objetivo de assegurar a solidez das finanças públicas como meio de reforçar as condições propícias à estabilização dos preços e a um forte crescimento sustentável e inclusivo suportado pela estabilidade financeira, apoiando desse modo a consecução dos objetivos da União em matéria de crescimento sustentável e emprego.
(3)Em 30 de abril de 2024, entrou em vigor o quadro de governação económica reformado da UE, que inclui o Regulamento (UE) 2024/1263 1 , de 29 de abril de 2024, relativo à coordenação eficaz das políticas económicas e à supervisão orçamental multilateral e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho. Inclui igualmente o Regulamento (UE) 2024/1264 do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.º 1467/97 2 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos, e a Diretiva (UE) 2024/1265 do Conselho 3 , de 29 de abril de 2024, que altera a Diretiva 2011/85/UE que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros.
(4)Em 26 de julho de 2024, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 126.º, n.º 6, do TFUE, que existia um défice excessivo em Malta, devido ao incumprimento do critério do défice 4 .
(5)Em conformidade com o artigo 126.º, n.º 7, do TFUE e o artigo 3.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, o Conselho deve adotar uma recomendação dirigida ao Estado-Membro em causa com vista a pôr termo à situação de défice excessivo num determinado prazo. Em conformidade com o artigo 3.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, essa recomendação deve igualmente estabelecer um prazo máximo de seis meses para que o Estado-Membro em causa tome medidas eficazes com vista à correção da situação de défice excessivo, prazo que pode ser reduzido para três meses se a gravidade da situação o justificar. Além disso o Conselho deve igualmente recomendar que o Estado-Membro siga uma trajetória de correção das despesas líquidas 5 que garanta que o défice das administrações públicas seja reduzido para um valor inferior a 3 % do PIB e mantido abaixo desse valor no prazo fixado na recomendação. Caso o procedimento relativo aos défices excessivos tenha sido lançado com base no critério do défice, a trajetória de correção das despesas líquidas deve ser coerente com um ajustamento estrutural anual mínimo de pelo menos 0,5 % do PIB, como valor de referência para os anos em que se prevê que o défice das administrações públicas exceda o correspondente valor limite. Tendo em conta o considerando 23 do Regulamento (UE) 2024/1264 do Conselho, a Comissão pode, durante um período de transição que abrangerá 2025, 2026 e 2027, ajustar o valor de referência de modo a ter em conta o aumento dos pagamentos de juros ao fixar a trajetória de correção proposta para esses anos.
(6)Com vista à apresentação do plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo, em conformidade com os artigos 11.º e 36.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2024/1263, a Decisão do Conselho de 26 de julho de 2024 teve em conta que a próxima etapa do procedimento relativo aos défices excessivos — a recomendação da Comissão com vista à adoção de uma recomendação do Conselho ao abrigo do artigo 126.º, n.º 7, do TFUE sobre a correção do défice excessivo — decorreria paralelamente à adoção do parecer da Comissão sobre os projetos de planos orçamentais dos Estados-Membros da área do euro nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 473/2013. Esta abordagem permite assegurar a coerência entre os requisitos orçamentais aplicáveis no âmbito do procedimento relativo aos défices excessivos e a trajetória de ajustamento estabelecida no plano orçamental-estrutural de médio prazo. Trata-se de um calendário extraordinário e associado à transição para o novo quadro, pelo que não se cria qualquer precedente.
(7)O PIB real de Malta aumentou 7,5 % em 2023. De acordo com as previsões do outono de 2024 da Comissão Europeia, a economia deverá crescer 5,0 % em 2024, principalmente devido à forte procura interna e ao desempenho das exportações. Em 2025, o PIB real deverá registar um aumento de 4,3 %, com a economia a manter a sua dinâmica de crescimento. A taxa de desemprego deverá atingir 3,2 % em 2024 e 3,1 % em 2025. A inflação deverá diminuir de 5,6 % em 2023 para 2,5 % em 2024, atingindo 2,2 % em 2025.
(8)De acordo com os dados validados pelo Eurostat em 22 de outubro de 2024 6 , o défice das administrações públicas de Malta situava-se em 4,5 % do PIB em 2023. Os resultados orçamentais foram igualmente afetados por um considerável impacto ascendente no PIB da revisão do valor de referência, em comparação com a notificação da primavera. As previsões do outono de 2024 da Comissão Europeia apontam para um défice das administrações públicas de 4,0 % do PIB em 2024 e de 3,5 % do PIB em 2025, isto é, acima do valor de referência em ambos os anos. O défice estrutural deverá atingir 3,8 % do PIB em 2024, prevendo-se que diminua 0,7 pontos percentuais em 2025.
(9)A dívida das administrações públicas situava-se em 47,4 % do PIB no final de 2023. De acordo com as previsões do outono de 2024 da Comissão Europeia, deverá aumentar para 49,8 % do PIB no final de 2024 e 50,4 % do PIB no final de 2025, mantendo-se assim abaixo do valor de referência de 60 % do PIB.
(10)Em 20 de setembro de 2024, Malta apresentou o seu primeiro plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo, em conformidade com os artigos 11.º e 36.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2024/1263. O plano abrange o período 2025-2028 e apresenta um ajustamento orçamental repartido ao longo de quatro anos. A recomendação do Conselho que aprova o plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo de Malta para os anos de 2025 a 2028 recomenda uma trajetória das despesas líquidas que tenha em conta todos os requisitos necessários para uma trajetória de correção e que deve ser recomendada como trajetória de correção das despesas líquidas ao abrigo do procedimento relativo aos défices excessivos. A trajetória de correção das despesas líquidas é assim coerente com um ajustamento estrutural anual mínimo de pelo menos 0,5 % do PIB, como valor de referência para os anos em que se prevê que o défice das administrações públicas exceda o correspondente valor limite, em conformidade com o Regulamento (CE) 1467/97 do Conselho.
(11)Com base na trajetória das despesas líquidas (a única variável operacional para o controlo do cumprimento) estabelecida na recomendação do Conselho que aprova o plano de Malta e na presente recomendação, bem como no quadro de projeção da dívida pública a médio prazo da Comissão Europeia e nas previsões do outono de 2024 da Comissão Europeia, o défice das administrações públicas deverá diminuir de 4,0 % do PIB em 2024 para 2,9 % em 2027. Da mesma forma, com base nos pressupostos do plano, o défice deverá ser inferior ao valor de referência de 3 % em 2027.
(12)Com base na trajetória de correção das despesas líquidas a recomendar, no quadro de projeção da dívida pública a médio prazo da Comissão Europeia e nas previsões do outono de 2024 da Comissão Europeia, a dívida pública deverá manter-se estável em cerca de 50 % do PIB até 2027.
(13)As medidas de consolidação orçamental deverão assegurar uma correção duradoura do défice excessivo, visando ao mesmo tempo melhorar a qualidade e a composição das finanças públicas, preservar o investimento e reforçar o potencial de crescimento da economia. As reformas de natureza orçamental e económica mais alargada deverão melhorar o potencial de crescimento e resiliência da economia de forma sustentável e apoiar a sustentabilidade orçamental,
RECOMENDA:
1.Malta deve assegurar que a taxa de crescimento nominal das despesas líquidas não ultrapasse os máximos estabelecidos no anexo I.
2.Assim, Malta deve pôr termo à situação de défice excessivo até 2027.
3.O Conselho fixa o prazo de 30 de abril de 2025 para que Malta aja de forma eficaz e apresente as medidas necessárias juntamente com o seu relatório anual de progresso de 2025, a apresentar à Comissão em conformidade com o artigo 21.º do Regulamento (UE) 2024/1263. Subsequentemente, Malta deve apresentar um relatório sobre os progressos realizados na aplicação da presente recomendação, pelo menos de seis em seis meses, até que a situação de défice excessivo esteja corrigida.
A destinatária da presente recomendação é a República de Malta.
ANEXO I
Taxas máximas de crescimento das despesas líquidas
(taxas de crescimento homólogas e cumulativas, em termos nominais)
Malta
|
Anos |
2025 |
2026 |
2027 |
|
|
Taxas de crescimento (%) |
Anual |
6,0 |
5,8 |
5,8 |
|
Cumulativa (*) |
13,8 |
20,4 |
27,4 |
|
(*) As taxas de crescimento cumulativas são calculadas por referência ao ano de base de [2023].
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
JO L, 1.8.2024, ELI: https://eur-lex.europa.eu/eli/dec/2024/2128/oj .