Bruxelas, 26.11.2024

COM(2024) 955 final

Recomendação de

RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

com vista a pôr termo à situação de défice orçamental excessivo em Malta


Recomendação de

RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

com vista a pôr termo à situação de défice orçamental excessivo em Malta

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 126.º, n.º 7,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)De acordo com o artigo 126.º do TFUE, os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos.

(2)O Pacto de Estabilidade e Crescimento baseia-se no objetivo de assegurar a solidez das finanças públicas como meio de reforçar as condições propícias à estabilização dos preços e a um forte crescimento sustentável e inclusivo suportado pela estabilidade financeira, apoiando desse modo a consecução dos objetivos da União em matéria de crescimento sustentável e emprego.

(3)Em 30 de abril de 2024, entrou em vigor o quadro de governação económica reformado da UE, que inclui o Regulamento (UE) 2024/1263 1 , de 29 de abril de 2024, relativo à coordenação eficaz das políticas económicas e à supervisão orçamental multilateral e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho. Inclui igualmente o Regulamento (UE) 2024/1264 do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.º 1467/97 2 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos, e a Diretiva (UE) 2024/1265 do Conselho 3 , de 29 de abril de 2024, que altera a Diretiva 2011/85/UE que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros.

(4)Em 26 de julho de 2024, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 126.º, n.º 6, do TFUE, que existia um défice excessivo em Malta, devido ao incumprimento do critério do défice 4 .

(5)Em conformidade com o artigo 126.º, n.º 7, do TFUE e o artigo 3.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, o Conselho deve adotar uma recomendação dirigida ao Estado-Membro em causa com vista a pôr termo à situação de défice excessivo num determinado prazo. Em conformidade com o artigo 3.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, essa recomendação deve igualmente estabelecer um prazo máximo de seis meses para que o Estado-Membro em causa tome medidas eficazes com vista à correção da situação de défice excessivo, prazo que pode ser reduzido para três meses se a gravidade da situação o justificar. Além disso o Conselho deve igualmente recomendar que o Estado-Membro siga uma trajetória de correção das despesas líquidas 5 que garanta que o défice das administrações públicas seja reduzido para um valor inferior a 3 % do PIB e mantido abaixo desse valor no prazo fixado na recomendação. Caso o procedimento relativo aos défices excessivos tenha sido lançado com base no critério do défice, a trajetória de correção das despesas líquidas deve ser coerente com um ajustamento estrutural anual mínimo de pelo menos 0,5 % do PIB, como valor de referência para os anos em que se prevê que o défice das administrações públicas exceda o correspondente valor limite. Tendo em conta o considerando 23 do Regulamento (UE) 2024/1264 do Conselho, a Comissão pode, durante um período de transição que abrangerá 2025, 2026 e 2027, ajustar o valor de referência de modo a ter em conta o aumento dos pagamentos de juros ao fixar a trajetória de correção proposta para esses anos.

(6)Com vista à apresentação do plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo, em conformidade com os artigos 11.º e 36.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2024/1263, a Decisão do Conselho de 26 de julho de 2024 teve em conta que a próxima etapa do procedimento relativo aos défices excessivos — a recomendação da Comissão com vista à adoção de uma recomendação do Conselho ao abrigo do artigo 126.º, n.º 7, do TFUE sobre a correção do défice excessivo — decorreria paralelamente à adoção do parecer da Comissão sobre os projetos de planos orçamentais dos Estados-Membros da área do euro nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 473/2013. Esta abordagem permite assegurar a coerência entre os requisitos orçamentais aplicáveis no âmbito do procedimento relativo aos défices excessivos e a trajetória de ajustamento estabelecida no plano orçamental-estrutural de médio prazo. Trata-se de um calendário extraordinário e associado à transição para o novo quadro, pelo que não se cria qualquer precedente.

(7)O PIB real de Malta aumentou 7,5 % em 2023. De acordo com as previsões do outono de 2024 da Comissão Europeia, a economia deverá crescer 5,0 % em 2024, principalmente devido à forte procura interna e ao desempenho das exportações. Em 2025, o PIB real deverá registar um aumento de 4,3 %, com a economia a manter a sua dinâmica de crescimento. A taxa de desemprego deverá atingir 3,2 % em 2024 e 3,1 % em 2025. A inflação deverá diminuir de 5,6 % em 2023 para 2,5 % em 2024, atingindo 2,2 % em 2025.

(8)De acordo com os dados validados pelo Eurostat em 22 de outubro de 2024 6 , o défice das administrações públicas de Malta situava-se em 4,5 % do PIB em 2023. Os resultados orçamentais foram igualmente afetados por um considerável impacto ascendente no PIB da revisão do valor de referência, em comparação com a notificação da primavera. As previsões do outono de 2024 da Comissão Europeia apontam para um défice das administrações públicas de 4,0 % do PIB em 2024 e de 3,5 % do PIB em 2025, isto é, acima do valor de referência em ambos os anos. O défice estrutural deverá atingir 3,8 % do PIB em 2024, prevendo-se que diminua 0,7 pontos percentuais em 2025.

(9)A dívida das administrações públicas situava-se em 47,4 % do PIB no final de 2023. De acordo com as previsões do outono de 2024 da Comissão Europeia, deverá aumentar para 49,8 % do PIB no final de 2024 e 50,4 % do PIB no final de 2025, mantendo-se assim abaixo do valor de referência de 60 % do PIB.

(10)Em 20 de setembro de 2024, Malta apresentou o seu primeiro plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo, em conformidade com os artigos 11.º e 36.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2024/1263. O plano abrange o período 2025-2028 e apresenta um ajustamento orçamental repartido ao longo de quatro anos. A recomendação do Conselho que aprova o plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo de Malta para os anos de 2025 a 2028 recomenda uma trajetória das despesas líquidas que tenha em conta todos os requisitos necessários para uma trajetória de correção e que deve ser recomendada como trajetória de correção das despesas líquidas ao abrigo do procedimento relativo aos défices excessivos. A trajetória de correção das despesas líquidas é assim coerente com um ajustamento estrutural anual mínimo de pelo menos 0,5 % do PIB, como valor de referência para os anos em que se prevê que o défice das administrações públicas exceda o correspondente valor limite, em conformidade com o Regulamento (CE) 1467/97 do Conselho.

(11)Com base na trajetória das despesas líquidas (a única variável operacional para o controlo do cumprimento) estabelecida na recomendação do Conselho que aprova o plano de Malta e na presente recomendação, bem como no quadro de projeção da dívida pública a médio prazo da Comissão Europeia e nas previsões do outono de 2024 da Comissão Europeia, o défice das administrações públicas deverá diminuir de 4,0 % do PIB em 2024 para 2,9 % em 2027. Da mesma forma, com base nos pressupostos do plano, o défice deverá ser inferior ao valor de referência de 3 % em 2027.

(12)Com base na trajetória de correção das despesas líquidas a recomendar, no quadro de projeção da dívida pública a médio prazo da Comissão Europeia e nas previsões do outono de 2024 da Comissão Europeia, a dívida pública deverá manter-se estável em cerca de 50 % do PIB até 2027.

(13)As medidas de consolidação orçamental deverão assegurar uma correção duradoura do défice excessivo, visando ao mesmo tempo melhorar a qualidade e a composição das finanças públicas, preservar o investimento e reforçar o potencial de crescimento da economia. As reformas de natureza orçamental e económica mais alargada deverão melhorar o potencial de crescimento e resiliência da economia de forma sustentável e apoiar a sustentabilidade orçamental,

RECOMENDA:

1.Malta deve assegurar que a taxa de crescimento nominal das despesas líquidas não ultrapasse os máximos estabelecidos no anexo I.

2.Assim, Malta deve pôr termo à situação de défice excessivo até 2027.

3.O Conselho fixa o prazo de 30 de abril de 2025 para que Malta aja de forma eficaz e apresente as medidas necessárias juntamente com o seu relatório anual de progresso de 2025, a apresentar à Comissão em conformidade com o artigo 21.º do Regulamento (UE) 2024/1263. Subsequentemente, Malta deve apresentar um relatório sobre os progressos realizados na aplicação da presente recomendação, pelo menos de seis em seis meses, até que a situação de défice excessivo esteja corrigida.

A destinatária da presente recomendação é a República de Malta.

ANEXO I

Taxas máximas de crescimento das despesas líquidas
(taxas de crescimento homólogas e cumulativas, em termos nominais)

Malta

Anos

2025

2026

2027

Taxas de crescimento

(%)

Anual

6,0

5,8

5,8

Cumulativa (*)

13,8

20,4

27,4

(*) As taxas de crescimento cumulativas são calculadas por referência ao ano de base de [2023].

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L, 30.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1263/oj .
(2)    JO L 209 de 2.8.1997, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/1467/2024-04-30 .
(3)    JO L, 30.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1265/oj .
(4)

   JO L, 1.8.2024, ELI: https://eur-lex.europa.eu/eli/dec/2024/2128/oj .

(5)    Nos termos do artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2024/1263, entende-se por «despesas líquidas» as despesas públicas líquidas de despesas com juros, medidas discricionárias em matéria de receitas, despesas relativas aos programas da União inteiramente cobertas por receitas provenientes de fundos da União, despesas nacionais relativas ao cofinanciamento de programas financiados pela União, elementos cíclicos de despesas relativas a prestações de desemprego, e medidas pontuais e outras medidas temporárias.
(6)    Euroindicadores do Eurostat publicados em 22 de outubro de 2024. Ver: https://ec.europa.eu/eurostat/en/web/products-euro-indicators/w/2-22102024-AP