Bruxelas, 25.7.2024

COM(2024) 318 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU

Trigésimo quinto relatório anual sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia e a luta contra a fraude – 2023

{SWD(2024) 187 final} - {SWD(2024) 188 final} - {SWD(2024) 189 final} - {SWD(2024) 190 final} - {SWD(2024) 191 final} - {SWD(2024) 192 final} - {SWD(2024) 193 final}


Índice

1.Introdução

1.1.Os interesses financeiros da UE e a sua proteção

1.2.Fontes de dados

2.Principais medidas a nível da UE

2.1.Reformulação do Regulamento Financeiro

2.2.Execução dos planos nacionais de recuperação e resiliência

2.3.Diretiva Denúncia de Irregularidades – estado da transposição ()

2.4.Revisão do plano de ação que acompanha a Estratégia Antifraude da Comissão

2.5.Pacote anticorrupção da UE

2.5.1.Diretiva relativa à luta contra a corrupção através do direito penal

2.5.2.Comunicação relativa à luta contra a corrupção

2.5.3.Alargamento do arsenal de sanções da política externa e de segurança comum de modo a abranger os atos graves de corrupção

2.6.Programa Antifraude da UE

2.7.Resolução do Parlamento Europeu sobre o relatório PIF de 2022

2.8.Combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

3.Medidas dos Estados-Membros para proteger os interesses financeiros da UE

3.1.Estratégias nacionais antifraude

3.2.Medidas antifraude adotadas a nível nacional

3.3.Aplicação das recomendações de 2022 da Comissão aos Estados-Membros

3.3.1.Melhoria da deteção, da comunicação de informações e do seguimento de suspeitas de fraude

3.3.2.Digitalização da luta contra a fraude a nível dos Estados-Membros

3.3.3.Reforço da governação antifraude nos Estados-Membros

4.Luta contra as irregularidades, a fraude, a corrupção e os conflitos de interesses lesivos do orçamento da UE

4.1.Apresentação geral

4.1.1.Inquéritos realizados pelo OLAF

4.1.2.Inquéritos realizados pela Procuradoria Europeia

4.2.Receitas – recursos próprios tradicionais ()

4.3.Despesas

4.3.1.Agricultura ()

4.3.2.Política de coesão ()

4.3.3.Outros domínios orçamentais ()

4.4.Criminalidade organizada, corrupção e conflitos de interesses

5.Conclusões e recomendações

5.1.Desenvolver conhecimentos em matéria de luta contra a fraude com base em dados completos, fiáveis e atualizados

5.2.Melhores ferramentas: acelerar a digitalização da luta contra a fraude

5.3.Desenvolver a governação da arquitetura antifraude



RESUMO

Em conformidade com a obrigação estabelecida no artigo 325.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Comissão Europeia, em cooperação com os Estados‑Membros da UE, apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório (relatório sobre a proteção dos interesses financeiros/relatório PIF) sobre as medidas tomadas em aplicação do referido artigo. Com base nesse relatório, o Parlamento Europeu adota a sua proposta anual de resolução sobre a proteção dos interesses financeiros da UE e a luta contra a fraude.

O relatório PIF de 2023 destaca as medidas a nível nacional e da UE destinadas a reforçar a proteção dos interesses financeiros da UE.

No final de 2023, foi alcançado um acordo político sobre a proposta de reformulação do Regulamento Financeiro para reforçar a proteção dos interesses financeiros da UE. O texto acordado alarga o âmbito de aplicação do sistema de deteção precoce e de exclusão, de modo a incluir a gestão partilhada. Introduz igualmente a base jurídica para uma ferramenta modernizada de exploração de dados e de classificação dos riscos, a desenvolver com base no instrumento existente denominado Arachne.

À medida que aumentam as despesas relacionadas com a execução dos planos nacionais de recuperação e resiliência, a Comissão está a intensificar as suas atividades de auditoria à regularidade e legalidade das despesas e à proteção dos interesses financeiros da UE. A revisão dos planos nacionais constituiu igualmente uma oportunidade para reavaliar a adequação e a solidez dos sistemas de controlo dos Estados-Membros e incluir requisitos adicionais, sempre que necessário.

A Comissão aprovou um pacote de medidas contra a corrupção, incluindo uma proposta de diretiva relativa à luta contra a corrupção. Esta proposta ambiciosa visa intensificar a prevenção da corrupção em todos os Estados-Membros, harmonizar as infrações e sanções em matéria de corrupção e assegurar que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e as autoridades judiciais dispõem dos instrumentos necessários para combater a corrupção.

Uma vez que o plano de ação da estratégia antifraude de 2019 da Comissão tinha sido plenamente executado, em 2023 a Comissão aprovou um novo plano de ação centrado em sete temas, entre os quais a digitalização da luta contra a fraude.

O Programa Antifraude da UE concluiu o seu terceiro ano de execução, financiando iniciativas em toda a UE para reforçar a luta contra a fraude e apoiar a manutenção e o desenvolvimento de ferramentas informáticas. Estas ferramentas prestam assistência administrativa às alfândegas e apoiam a comunicação de irregularidades.

Em 2023, 21 dos 27 Estados-Membros indicaram que dispõem de uma estratégia antifraude para a proteção dos interesses financeiros da UE. A abordagem adotada pelos 21 Estados-Membros variou consideravelmente, tendo 10 países adotado uma estratégia nacional antifraude e os restantes recorrido a outros tipos de estratégias (setoriais, regionais, relacionadas com programas).

Os Estados-Membros estão também a seguir as recomendações da Comissão no sentido de reforçar a sua governação antifraude e manter a digitalização da luta contra a fraude no topo da sua agenda. A atenção dedicada a este aspeto fundamental da luta contra a fraude é igualmente testemunhada pelo número crescente de medidas adotadas a nível nacional.

Os indicadores-chave relativos às fraudes e irregularidades detetadas mantêm-se em consonância com os anos anteriores, tal como os principais problemas identificados, por exemplo, em relação ao acompanhamento das suspeitas de fraude. Por conseguinte, a Comissão reitera as recomendações formuladas no relatório PIF de 2022. Tal assegurará igualmente um acompanhamento contínuo das medidas adotadas em relação ao reforço da governação antifraude, à digitalização da luta contra a fraude e às melhorias relacionadas com a deteção, a comunicação e o acompanhamento das suspeitas de fraude.

LISTA DE ABREVIATURAS

AFIS

Sistema de Informação Antifraude

IA

Inteligência artificial

CAFS

Estratégia Antifraude da Comissão

PAC

Política agrícola comum

DIAI

Direção de Auditoria Interna e Integridade da Hungria

EDES

Sistema de deteção precoce e de exclusão

EPPO

Procuradoria Europeia

FEDER

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

FSE

Fundo Social Europeu

UE

União Europeia

FEAD

Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas

SGI

Sistema de gestão de irregularidades

IPA

Instrumento de Assistência de Pré-Adesão

OAC

Operação aduaneira conjunta

ENAF

Estratégias nacionais antifraude

OLAF

Organismo Europeu de Luta Antifraude

PIF

Proteção dos interesses financeiros

Auditorias PIFU

Auditorias sobre a proteção dos interesses financeiros da União

MRR

Mecanismo de Recuperação e Resiliência

PRR

Plano nacional de recuperação e resiliência

TFUE

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

RPT

Recursos próprios tradicionais

UAFP

Programa Antifraude da UE

IVA

Imposto sobre o valor acrescentado



1.Introdução

1.1.Os interesses financeiros da UE e a sua proteção

O orçamento da UE para 2023 ascende a cerca de 186,6 mil milhões de EUR em dotações de autorização e 168,6 mil milhões de EUR em dotações de pagamento, o que representa um aumento de 1,1 % das autorizações e 1 % dos pagamentos em comparação com o orçamento de 2022. O Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 ascende a 1 074,3 mil milhões de EUR. Os recursos adicionais provêm do NextGenerationEU, o pacote de recuperação económica da UE para o período posterior à crise da COVID-19. Prevê-se que sejam gastos 750 mil milhões de EUR entre 2021 e 2026.

Através destes recursos, a UE financia as suas políticas e promove os seus objetivos e valores.

Os Estados-Membros da UE gerem a maior fatia da despesa da UE e efetuam a cobrança do IVA e dos recursos próprios tradicionais (RPT – maioritariamente direitos aduaneiros).

Em conformidade com o artigo 325.º do TFUE, a UE e os seus Estados-Membros devem combater a fraude e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da UE ( 1 ). Nos termos do artigo 325.º, n.º 5, do TFUE, a Comissão, em cooperação com os EstadosMembros da UE, apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as medidas tomadas em aplicação do referido artigo. O presente relatório, também conhecido como relatório PIF, cumpre essa obrigação relativamente a 2023 e é acompanhado de sete documentos de trabalho ( 2 ).

A secção 2 do relatório centra-se nas medidas a nível da UE, enquanto a secção 3 abrange as medidas tomadas a nível nacional. A secção 4 apresenta os dados e as principais conclusões analíticas sobre a luta contra a fraude, a corrupção, os conflitos de interesses e outras irregularidades lesivas do orçamento da UE. A secção 5 apresenta conclusões e recomendações.

1.2.Fontes de dados

A secção 3 do presente relatório baseia-se nas informações fornecidas pelos Estados-Membros através de questionários específicos. A secção 4 baseia-se nas irregularidades detetadas e comunicadas pelos Estados-Membros ( 3 ) (secções 4.2 e 4.3), pelos países beneficiários da assistência de pré-adesão ( 4 ) (secção 4.4) e nas ordens de cobrança extraídas do sistema contabilístico da Comissão, ABAC (gestão direta, secção 4.4).

Os regulamentos setoriais relativos aos recursos próprios tradicionais, aos fundos de gestão partilhada e aos instrumentos de pré-adesão especificam as condições em que os EstadosMembros e os países beneficiários da assistência de pré-adesão devem comunicar as irregularidades detetadas nesses domínios. A comunicação de irregularidades está sujeita a determinadas limitações ( 5 ).

No presente relatório, são utilizadas duas grandes categorias para os casos comunicados pelos Estados-Membros e pelos países beneficiários: irregularidades fraudulentas ( 6 ) e irregularidades não fraudulentas ( 7 ).

A secção 4.1.1 resume os principais resultados dos inquéritos administrativos do Organismo Europeu de Luta Antifraude em 2023, extraídos do seu relatório anual. O relatório anual de 2023 do OLAF ( 8 ) abrange, em especial, todos os inquéritos encerrados no ano de referência.

A secção 4.1.2 resume os principais resultados dos inquéritos judiciais da Procuradoria Europeia em 2023, extraídos do seu relatório anual. O relatório anual de 2023 da Procuradoria Europeia ( 9 ) apresenta, nomeadamente, estatísticas sobre os inquéritos iniciados no ano de referência ( 10 ), bem como sobre todos os inquéritos em curso no final do ano de referência ( 11 ).

As fontes de dados apresentam algumas diferenças subjacentes significativas em termos de natureza, âmbito, domínios orçamentais abrangidos e calendários ( 12 ).

O relatório PIF adota principalmente uma abordagem anual, apresentando as irregularidades comunicadas no ano de referência, e mostra os montantes calculados e comunicados pelos Estados-Membros como o impacto financeiro das irregularidades detetadas ( 13 ).

O quadro seguinte resume as diferenças mais significativas entre as três principais fontes de dados.

Figura 1: Semelhanças e diferenças entre as fontes de dados utilizadas no presente relatório

Âmbito de aplicação

Relatório PIF

Relatório do OLAF

Relatório da Procuradoria Europeia

Específico das atividades de um único organismo

Não

Sim

Sim

Irregularidades fraudulentas

Sim

Sim (a)

Sim

Irregularidades não fraudulentas

Sim

Sim

Não

Âmbito territorial

 

 

 

Estados-Membros participantes na Procuradoria Europeia

Sim

Sim

Sim

Estados-Membros não participantes na Procuradoria Europeia

Sim

Sim

Sim (a)

Países não pertencentes à UE

Sim (b)

Sim

Sim (a)

Domínio orçamental

 

 

 

Gestão partilhada

Sim

Sim

Sim

Fraude aduaneira (não relacionada com o IVA)

Sim

Sim

Sim

Gestão indireta (pré-adesão)

Sim

Sim

Sim (a)

Gestão direta (não relacionada com o MRR)

Sim

Sim

Sim

Gestão direta (MRR)

Não

Sim

Sim

Fraude ao IVA

Não

Sim

Sim

Fontes de dados

 

 

 

Direta(c)

Parcial

Sim

Sim

Indireta(d)

Sim

Não

Não

Calendário

 

 

 

Anual(e)

Sim

Sim

Parcial

Agregado(f)

Parcial

Parcial

Sim

(a)Dentro dos limites do seu mandato.

(b)Limitado aos países que beneficiam de assistência de pré-adesão.

(c)Fonte de dados direta significa que o relatório se refere a casos diretamente investigados pelo organismo que comunica as informações. Os dados sobre os casos detetados pela Comissão constituem apenas uma parte limitada do conjunto de dados utilizado no relatório PIF.

(d)Fonte de dados indireta significa que os dados comunicados provêm de uma fonte de dados diferente. No caso do relatório PIF, a Comissão utiliza dados sobre irregularidades (fraudulentas e não fraudulentas) comunicadas pelas autoridades nacionais dos Estados-Membros e dos países candidatos.

(e)O relatório da Procuradoria Europeia apresenta informações sobre os dados relativos ao ano de referência (inquéritos iniciados, decisões de congelamento concedidas), bem como os dados agregados (inquéritos em curso).

(f)Os dados agregados (geralmente dos últimos cinco anos) relativos ao relatório PIF estão disponíveis no documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado Statistical evaluation of reported irregularities (não traduzido para português), mas não no próprio relatório.
- O relatório do OLAF fornece dados agregados sobre alguns tipos de informações, principalmente no que se refere aos últimos cinco anos.

- O relatório da Procuradoria Europeia fornece dados agregados quando se referem a inquéritos em curso.

2.Principais medidas a nível da UE

A presente secção centra-se nos desenvolvimentos mais importantes nas principais iniciativas políticas e legislativas adotadas a nível da UE para proteger os seus interesses financeiros, não se tratando de uma lista exaustiva.

2.1.Reformulação do Regulamento Financeiro

A proteção dos interesses financeiros da UE foi reforçada pelo acordo político sobre a reformulação do Regulamento Financeiro, de 7 de dezembro de 2023. As alterações introduzidas no sistema de deteção precoce e de exclusão (EDES) e a introdução da base jurídica para uma ferramenta de classificação dos riscos e de exploração de dados, bem como as alterações do sistema de transparência, destinam-se a abordar e a melhorar a deteção e a prevenção da fraude, bem como a luta contra a fraude.

Em primeiro lugar, em relação ao EDES, os colegisladores concordaram em alargar o seu âmbito de aplicação, para as infrações mais graves (por exemplo, fraude, corrupção, atividades de branqueamento de capitais), aos fundos de gestão partilhada e aos fundos desembolsados sob gestão direta com os Estados-Membros. A alteração entrará em vigor para os programas adotados ou financiados a partir de 1 de janeiro de 2028. Além disso, o novo Regulamento Financeiro introduzirá mais melhorias no sistema, incluindo i) a possibilidade de excluir os beneficiários efetivos e as entidades afiliadas de uma entidade primária excluída, ii) novos motivos de exclusão (por exemplo, a recusa de cooperar em investigações, verificações ou auditorias realizadas por órgãos de investigação da UE) e iii) a introdução de um procedimento acelerado perante a instância EDES.

A reformulação do Regulamento Financeiro introduziu igualmente a base jurídica para uma ferramenta modernizada de exploração de dados e de classificação dos riscos, a desenvolver com base no instrumento existente denominado Arachne. O atual instrumento é utilizado pela Comissão e por alguns Estados-Membros, a título voluntário, em regime de gestão partilhada e no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR). A ferramenta modernizada de exploração de dados e de classificação dos riscos será utilizada em todas as modalidades de gestão. Todos os Estados-Membros serão obrigados a alimentar a ferramenta com dados a partir do próximo quadro financeiro plurianual. A Comissão deve avaliar o grau de preparação da ferramenta revista até 2027 em termos de interoperabilidade com outros sistemas informáticos e bases de dados (evitando a duplicação da comunicação de informações), indicadores de risco orientados para as necessidades dos utilizadores, IA para analisar e interpretar dados e proteção de dados. Nesta base, a possibilidade de utilização obrigatória pode ser novamente debatida pelos colegisladores.

A fim de reduzir os encargos administrativos para os Estados-Membros e para todas as entidades que executam o orçamento da UE, a reformulação do Regulamento Financeiro introduziu também um elemento de interoperabilidade e harmonizou as categorias de dados que serão extraídas da ferramenta de exploração de dados e de classificação dos riscos no Sistema de Transparência Financeira da Comissão.

2.2.Execução dos planos nacionais de recuperação e resiliência

Em 2023, a par da execução do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, uma prioridade adicional para a Comissão foi a revisão dos 27 planos nacionais de recuperação e resiliência (PRR), a fim de terem em conta a alteração das circunstâncias resultante das perturbações do mercado da energia causadas pela guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. Com o aditamento dos capítulos REPowerEU aos PRR, a UE visa reduzir rapidamente a sua dependência dos combustíveis fósseis russos, acelerando a transição para as energias limpas.

Em 2023, a Comissão efetuou 22 pagamentos aos Estados-Membros, num total de 74,4 mil milhões de EUR (28,7 mil milhões de EUR em empréstimos), o que eleva o total de desembolsos para 220,5 mil milhões de EUR até ao final de 2023, divididos em 141,6 mil milhões de EUR em subvenções (40 % da dotação total do MRR de 357 mil milhões de EUR) e 78,9 mil milhões de EUR em empréstimos (27 % da dotação total do MRR de 291 mil milhões de EUR).

Desde o início do MRR, a Comissão criou um quadro de auditoria e de controlo sólido, baseado em dois pilares. O primeiro pilar assegura a regularidade e a legalidade das despesas. O segundo pilar trata da proteção dos interesses financeiros da UE (auditorias PIFU). Nos termos do artigo 22.º, n.º 1, do Regulamento MRR, compete em primeiro lugar aos Estados-Membros proteger os interesses financeiros da UE e assegurar que a utilização dos fundos em relação às medidas apoiadas pelo MRR está em conformidade com a legislação nacional e o direito da UE aplicáveis. A Comissão deve receber garantias razoáveis dos Estados-Membros a este respeito.

Tirando partido das conclusões e recomendações dos auditores da Comissão (incluindo do Serviço de Auditoria Interna), do Tribunal de Contas Europeu e do Parlamento Europeu, a Comissão reforçou o seu quadro de auditoria e controlo, verificando de que forma os sistemas de controlo dos Estados-Membros garantem a conformidade com as regras nacionais e da UE. As revisões dos PRR constituíram igualmente uma oportunidade para reavaliar a adequação e a solidez dos sistemas de controlo dos Estados-Membros e incluir requisitos adicionais nos planos, sempre que necessário, sob a forma de novos marcos de auditoria e controlo. O desembolso dos fundos da UE só pode ser autorizado se esses marcos forem cumpridos de forma satisfatória.

Em 2023, a Comissão realizou 13 auditorias PIFU aos sistemas ( 14 ). Estas abrangeram 12 organismos de coordenação e 58 organismos de execução, tais como ministérios ou agências. Até ao final de 2023, todos os Estados-Membros foram auditados pelo menos uma vez.

Com base no trabalho de auditoria aos sistemas realizado em 2023, os Estados-Membros começaram a implementar as melhorias necessárias decorrentes das conclusões da auditoria nos organismos de execução auditados, mas também noutros organismos pertinentes.

Em 2023, a Comissão informou o OLAF sobre 15 casos de fraude potencial.

2.3.Diretiva Denúncia de Irregularidades – estado da transposição ( 15 )

Até ao final de 2023, 24 Estados-Membros ( 16 ) tinham adotado legislação nacional para transpor a diretiva e declarado a sua transposição completa.

Em julho de 2024, a Comissão publicará um relatório sobre a conformidade das medidas nacionais com a diretiva, a fim de avaliar se as disposições da diretiva foram total e corretamente transpostas e destacar as principais deficiências identificadas.

Síntese 1: Medidas nacionais de transposição da diretiva ( 17 )

O documento sobre as medidas adotadas pelos Estados-Membros que acompanha o presente relatório descreve as medidas específicas adotadas por cinco Estados-Membros ( 18 ) para proteger melhor os denunciantes. Os anteriores relatórios PIF ( 19 ) já salientaram o papel fundamental que os denunciantes podem desempenhar no reforço da deteção, investigação e repressão da fraude. Tal pode ter efeitos positivos também noutras fases do ciclo antifraude (prevenção, recuperação, etc.).

2.4.Revisão do plano de ação que acompanha a Estratégia Antifraude da Comissão

A atual Estratégia Antifraude da Comissão (CAFS), adotada em 2019, procura continuar a melhorar a prevenção, a deteção e a sanção da fraude e enquadra os esforços em curso da Comissão para diminuir o nível da fraude lesiva do orçamento da UE. Uma vez que o plano de ação que a acompanhava foi executado até 2022, a Comissão adotou um novo plano de ação em julho de 2023 ( 20 ).

O novo plano de ação inclui 44 ações no âmbito de sete temas que abrangem as prioridades da Comissão em matéria de luta contra a fraude. Sendo a digitalização o primeiro tema do plano, um quarto das ações centra-se na melhoria da utilização, pela Comissão e pelos Estados-Membros, de ferramentas informáticas para fins de luta contra a fraude, por exemplo, o Arachne, o EDES e o sistema de gestão das irregularidades (SGI). O plano prevê igualmente o reforço da cooperação a nível interno da Comissão e com os principais parceiros externos e a sociedade civil, a fim de proteger o financiamento da UE. Outros temas incluem o MRR, a fraude aduaneira e o reforço da cultura ética e antifraude na Comissão.

A execução do plano de ação está em curso ( 21 ).

2.5.Pacote anticorrupção da UE

2.5.1.Diretiva relativa à luta contra a corrupção através do direito penal

No seu discurso sobre o estado da União de 2022, a presidente da Comissão anunciou que a Comissão atualizaria o seu quadro legislativo de luta contra a corrupção sancionando com maior rigor o enriquecimento ilícito, o tráfico de influências e o abuso de poder, para além dos crimes mais clássicos, como o suborno. Cumprindo esse compromisso, a Comissão aprovou um pacote de medidas anticorrupção em maio de 2023, incluindo uma proposta de diretiva relativa à luta contra a corrupção ( 22 ). Esta proposta ambiciosa visa intensificar a prevenção da corrupção em todos os Estados-Membros, harmonizar as infrações e sanções em matéria de corrupção e assegurar que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e as autoridades judiciais dispõem dos instrumentos necessários para combater a corrupção.

2.5.2.Comunicação relativa à luta contra a corrupção

Numa comunicação conjunta ( 23 ), a Comissão e o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança reuniram os trabalhos existentes e desenvolveram novas orientações e instrumentos, tanto a nível da UE como dos Estados-Membros, para prevenir e combater a corrupção, contribuindo igualmente para um compromisso claro de luta contra a corrupção a nível mundial. Foi criada uma rede da UE contra a corrupção, que reúne as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, as autoridades públicas, os profissionais, a sociedade civil e outras partes interessadas, para atuar como catalisador na prevenção da corrupção em toda a UE, criar sinergias para a cooperação e elaborar boas práticas e orientações de natureza prática em domínios de interesse comum. Foi realizada uma primeira reunião em setembro de 2023 ( 24 ). O OLAF, a Eurojust, a Europol e a Procuradoria Europeia são membros da rede. Uma das principais tarefas da rede consistirá em ajudar a Comissão a identificar os domínios comuns em que os riscos de corrupção são elevados em toda a UE. O resultado obtido constituirá um elemento de base para uma futura estratégia anticorrupção da UE.

As instituições da UE têm uma tolerância zero em relação à corrupção. A comunicação especifica as regras éticas, de integridade e de transparência em vigor para prevenir a corrupção nas instituições.

2.5.3.Alargamento do arsenal de sanções da política externa e de segurança comum de modo a abranger os atos graves de corrupção

As sanções da UE contribuem para a realização dos principais objetivos da política externa e de segurança comum, como a preservação da paz, o reforço da segurança internacional e a consolidação e o apoio à democracia, ao direito internacional e aos direitos humanos. Graças à proposta, a UE poderá combater os atos graves de corrupção em todo o mundo, independentemente do local onde ocorram. Esta proposta complementará e reforçará os instrumentos internos e externos da UE contra a corrupção e mostrará a sua determinação em utilizar quaisquer instrumentos, incluindo as sanções, para a combater.

2.6.Programa Antifraude da UE

O Programa Antifraude da UE (UAFP), com um orçamento de 181 milhões de EUR para o período 2021-2027, presta apoio financeiro i) à proteção dos interesses financeiros da UE pelos seus Estados-Membros, ii) à organização da assistência administrativa mútua e da cooperação em matéria aduaneira e agrícola (Sistema de Informação Antifraude – AFIS) e iii) ao desenvolvimento e manutenção do SGI para a comunicação de irregularidades pelos Estados‑Membros.

A decisão de financiamento de 2023 afetou 16,1 milhões de EUR à componente Hercule, 8,4 milhões de EUR à componente AFIS e cerca de um milhão de EUR à componente SGI. Os fundos disponíveis foram executados com êxito em 2023, com recurso aos vários instrumentos de financiamento disponíveis.

Em 2023, o OLAF recebeu o seu primeiro pedido de associação de um país terceiro, a Ucrânia, em relação ao UAFP. Foi negociado um acordo de associação que abrange a participação da Ucrânia no programa entre a Comissão (representada pelo OLAF) e as autoridades competentes da Ucrânia (adotado em março de 2024).

O OLAF lançou uma avaliação intercalar do programa em 2023, que deverá ser concluída até ao final de 2024. Esta avaliação está a ser realizada com o apoio de um contratante externo, que está a realizar um estudo de avaliação independente. Os resultados deverão fornecer informações valiosas sobre a eficiência, a eficácia e a pertinência do programa e indicar domínios a melhorar para o restante período de programação.

2.7.Resolução do Parlamento Europeu sobre o relatório PIF de 2022

Em 18 de janeiro de 2024, o Parlamento Europeu aprovou a sua resolução sobre a proteção dos interesses financeiros da UE para 2022 ( 25 ).

O Parlamento congratulou-se com as medidas tomadas pela Comissão em 2022 para melhorar o nível de proteção dos interesses financeiros da UE, mas apelou a uma maior vigilância e a ações complementares neste domínio. A resolução salienta que a digitalização reforçou a prevenção e a deteção de fraudes, simplificou os procedimentos administrativos e deve estar no cerne de todas as estratégias antifraude, incluindo das estratégias nacionais antifraude.

Salientou que o EDES tem um potencial considerável para assinalar pessoas e empresas que utilizam indevidamente fundos da UE e solicitou que o sistema fosse alargado a todos os tipos de modalidades de gestão orçamental, nomeadamente à gestão partilhada.

O Parlamento instou a Comissão a melhorar a sua taxa de recuperação de fundos gastos indevidamente e a reforçar o seu controlo da utilização dos fundos no âmbito do NextGenerationEU. Além disso, manifestou a sua convicção de que os fundos ao abrigo do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global para a assistência aos países terceiros e os recursos afetados à resposta da UE à guerra na Ucrânia não são objeto de um acompanhamento e de um controlo adequados.

O Parlamento recomendou ainda a suspensão do apoio orçamental em países terceiros, incluindo países candidatos, onde as autoridades manifestamente não tomem medidas eficazes contra a corrupção generalizada, assegurando simultaneamente que a assistência chegue à população civil através de canais alternativos.

Síntese 2 – Resposta da Comissão à resolução do Parlamento Europeu

A Comissão está plenamente empenhada em prosseguir os seus esforços com vista à rápida recuperação dos fundos utilizados de forma indevida.

A proteção dos interesses financeiros da UE e a boa execução do MRR continuam a ser uma prioridade fundamental para a Comissão, que aumentou o número de auditorias realizadas em 2023 e irá aumentá-lo ainda mais em 2024 ( 26 ). O Regulamento (UE) 2023/435 exige que os Estados-Membros publiquem duas vezes por ano informações sobre os 100 destinatários finais que recebem os montantes mais elevados de financiamento do MRR e, tal como exigido pelo Regulamento MRR, os Estados-Membros são obrigados a recolher dados sobre os contratantes e subcontratantes. Os dados sobre os beneficiários efetivos são recolhidos e armazenados para efeitos de auditoria e controlo.

A revisão específica do Regulamento Financeiro, sobre a qual foi alcançado um acordo político em janeiro de 2024, visa aumentar a eficiência e a qualidade dos controlos e auditorias com a ajuda da digitalização e das tecnologias emergentes.

A luta contra a corrupção é uma prioridade importante nas negociações de pré-adesão, com um quadro de condicionalidade integrado e uma tónica no reforço das capacidades. Os programas podem ser suspensos e os fundos anulados quando tal for considerado necessário.

2.8.Combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

A fraude contra o orçamento da UE pode também, enquanto infração principal, servir de alavanca para o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, bem como ser precursora de outros crimes. Assim, mesmo que não esteja diretamente associado à proteção do orçamento da UE, o quadro jurídico da UE em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo ( 27 ) é altamente relevante neste contexto. Com a recente adoção do ambicioso pacote legislativo ( 28 ), a Comissão continua a reforçar a aplicação do quadro político em matéria de combate ao branqueamento de capitais e esforça-se por estabelecer uma boa cooperação e intercâmbio de informações com a futura autoridade para o combate ao branqueamento de capitais ( 29 ). Prevê-se que a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (ACBC) esteja operacional em meados de 2025.

3.Medidas dos Estados-Membros para proteger os interesses financeiros da UE

3.1.Estratégias nacionais antifraude

Em 2023, 21 dos 27 Estados-Membros indicaram que dispõem de uma estratégia antifraude para a proteção dos interesses financeiros da UE ( 30 ). A abordagem adotada pelos 21 EstadosMembros variou consideravelmente.

Dez Estados-Membros indicaram ter uma estratégia nacional antifraude que abrange todos os setores de despesas ( 31 ). Não lhes foi solicitado que dessem mais informações sobre outras estratégias antifraude em vigor com um âmbito de aplicação mais limitado.

Figura 2: Panorâmica das estratégias nacionais antifraude que abrangem todos os setores de despesas

Quanto à questão da eventual preparação de uma estratégia nacional antifraude, dos 17 EstadosMembros que não dispõem de uma estratégia que abranja todos os setores de despesas, três ( 32 ) encontram-se na fase preliminar de adoção de uma, ou seja, estabelecimento do quadro jurídico, um ( 33 ) encontra-se na fase preparatória, ou seja, ponto da situação e avaliação do risco de fraude, e quatro ( 34 ) declararam não dispor de uma estratégia nacional antifraude nem de um procedimento em curso para a adoção de uma estratégia. Os restantes nove ( 35 ) dispõem de outras estratégias antifraude.

Figura 3: Panorâmica de outras estratégias antifraude comunicadas pelos Estados-Membros que não dispõem de uma estratégia nacional antifraude que abranja todos os setores de despesas

3.2.Medidas antifraude adotadas a nível nacional

Os Estados-Membros comunicaram um total de 69 medidas. Entre as medidas adotadas, 49 eram medidas únicas e as restantes 20 constituíam um pacote de medidas individuais. Estes pacotes consistiram em 39 ações. Tal significa que os Estados-Membros comunicaram um total de 88 medidas individuais, incluindo 41 novas medidas e 44 atualizações/alterações. Além disso, três pacotes de medidas continham medidas novas e atualizadas.

Figura 4 – Síntese das medidas comunicadas pelos Estados-Membros em 2023

Estado-Membro

Medidas adotadas

Áustria

Duas medidas relacionadas com a política de coesão. A primeira visa facilitar o intercâmbio de informações entre a unidade responsável pela comunicação de informações sobre o branqueamento de capitais e as autoridades nacionais e estrangeiras competentes, bem como com a Europol. A segunda reforça os controlos das despesas apresentadas pelos beneficiários.

Bélgica

Três medidas, duas das quais de caráter transversal (adoção da legislação de proteção dos denunciantes e da política da Valónia de luta contra a fraude transversal) e uma relacionada com a utilização do Arachne no âmbito dos programas do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu (FSE) e do MRR.

Bulgária

Três medidas legislativas sobre a gestão das irregularidades, a proteção dos denunciantes e a criação de uma nova comissão anticorrupção.

Croácia

Três medidas: duas dedicadas à gestão partilhada [introdução de uma nova ferramenta informática para o acompanhamento do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e formação antifraude pelo OLAF] e uma ao MRR.

Chipre

Duas medidas legislativas e uma medida administrativa. Estas abrangem a criação de um organismo nacional de coordenação para a luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da UE, o acompanhamento da execução do PRR e a aplicação da Lei relativa à representação de grupos de interesse.

Chéquia

Três medidas sobre a proteção dos denunciantes, a luta contra a fraude ao IVA e a luta contra a corrupção e a fraude nos fundos da UE.

Dinamarca

Duas medidas dizem respeito a estratégias antifraude, uma abrangendo o PRR nacional e a segunda a política das pescas. A terceira medida diz respeito à introdução de uma nova ferramenta informática para a gestão dos pagamentos no âmbito da política de coesão.

Estónia

As três medidas prendem-se com o reforço da capacidade de investigação em matéria de corrupção e crimes económicos da polícia e da guarda de fronteiras da Estónia; o lançamento de um novo sistema de informação no domínio aduaneiro; e algumas melhorias na plataforma nacional de contratação pública eletrónica.

Finlândia

Duas medidas: uma relativa a um projeto aduaneiro centrado na fraude alimentar e a segunda relacionada com a formação antifraude no domínio da política de coesão.

França

Três medidas: duas preveem a criação de uma unidade de acompanhamento interministerial para combater a fraude no domínio da ajuda pública e de um grupo de trabalho para analisar as fraudes emergentes no âmbito do MRR; a terceira estabelece um sistema de responsabilidade financeira para os gestores públicos e o desenvolvimento de relações entre a autoridade judicial e os tribunais financeiros.

Alemanha

Uma vez que a Alemanha é um Estado federal, as medidas antifraude são frequentemente tomadas a nível regional. Foram comunicadas três medidas deste tipo relativas à aplicação de instrumentos de avaliação do risco de fraude em Berlim, na Saxónia e em Schleswig-Holstein.

Grécia

A primeira medida integra procedimentos de prevenção e combate à fraude no sistema de gestão e controlo da política de coesão; a segunda diz respeito à introdução da ferramenta informática Arachne no âmbito da política agrícola comum; e a terceira descreve o lançamento de uma plataforma informática para recolher reclamações dos cidadãos no domínio da fraude aduaneira e fiscal.

Hungria

Três medidas: a primeira define as funções da Direção de Auditoria Interna e Integridade (DIAI) no que respeita à prevenção de conflitos de interesses; a segunda desenvolve a cooperação entre a Administração Fiscal e Aduaneira Nacional e a DIAI; e a terceira consiste num plano de controlos ex post do Fundo Europeu Agrícola de Garantia e num plano de auditoria.

Irlanda

Duas medidas relativas ao programa FSE+ e à luta contra a fraude ao IVA no comércio eletrónico.

Itália

As três medidas dizem respeito ao PRR: uma estratégia antifraude, a melhoria da ferramenta informática para o acompanhamento e a execução do plano e o reforço do papel de investigação da polícia económica e financeira em relação ao MRR.

Letónia

Três medidas: a primeira, de caráter transversal, diz respeito à luta contra a corrupção; a segunda centra-se na fraude ao IVA no comércio de veículos; e a terceira prende-se com os contratos públicos.

Lituânia

Três medidas, duas das quais incidem sobre os contratos públicos e abordam questões conexas de conflitos de interesses e corrupção e uma que aprova uma metodologia para a aplicação de sanções em relação às políticas agrícola e das pescas.

Luxemburgo

Uma medida organizativa relacionada com os trabalhos preparatórios para a adoção da estratégia nacional antifraude.

Malta

Programas de formação para funcionários nacionais no domínio da luta contra a corrupção.

Países Baixos

Duas medidas relativas à comunicação de suspeitas de fraude à Procuradoria Europeia e ao controlo da utilização efetiva dos solos.

Polónia

Duas medidas dizem respeito ao PRR: a adoção de orientações sobre os controlos e a política em matéria de denunciantes. A terceira medida prende-se com a adoção de orientações relativas aos procedimentos de concessão e pagamento de ajudas financeiras no âmbito da política agrícola comum (PAC).

Portugal

Três medidas: uma atualização da estratégia nacional antifraude; uma ação de formação para as autoridades de gestão sobre a avaliação do risco de fraude; e o reforço da análise sistemática dos riscos nas alfândegas.

Roménia

As três medidas incidem sobre a fraude ao IVA, a comunicação de suspeitas de fraude à Procuradoria Europeia e a adoção da estratégia nacional antifraude para o período 2023-2027.

Eslováquia

Três medidas: a primeira fornece um documento de referência sobre as medidas destinadas a proteger os fundos do MRR de irregularidades graves; a segunda diz respeito à criação do conselho de luta contra a corrupção e à sua política; e a terceira prende-se com as orientações para combater os conflitos de interesses na PAC.

Eslovénia

Dois conjuntos de medidas: o primeiro destinado a reforçar os controlos na PAC e o segundo relativo à implantação de uma plataforma informática nas alfândegas. A terceira medida diz respeito à correção da transposição da Diretiva PIF para o direito nacional.

Espanha

As três medidas centram-se na proteção dos denunciantes e na proteção dos recursos afetados a Espanha a partir do MRR.

Suécia

Duas medidas, ambas destinadas a explorar formas de melhorar o intercâmbio de informações e a cooperação entre as administrações nacionais.

3.3.Aplicação das recomendações de 2022 da Comissão aos EstadosMembros

No relatório PIF de 2022, a Comissão formulou três recomendações aos Estados-Membros que abrangem: a) a melhoria da deteção, da comunicação de informações e do seguimento de suspeitas de fraude; b) a necessidade de digitalizar a luta contra a fraude; e c) o reforço da governação antifraude nos Estados-Membros ( 36 ).

3.3.1.Melhoria da deteção, da comunicação de informações e do seguimento de suspeitas de fraude

A maioria dos Estados-Membros ( 37 ) considera que tem uma baixa incidência de fraude. Uma vez que continua a ser difícil determinar se os baixos níveis de fraude comunicados representam com exatidão o êxito de determinadas medidas antifraude, é fundamental que os Estados-Membros continuem a detetar e a comunicar a fraude, desenvolvendo simultaneamente medidas e instrumentos para a prevenir. Vários Estados-Membros ( 38 ) indicam que realizaram uma análise do risco de fraude para avaliar as razões da baixa deteção de suspeitas de fraude.

Embora metade dos Estados-Membros que analisaram o seu baixo nível de fraude tenha identificado deficiências na deteção de fraudes, a maioria declarou que são asseguradas intervenções bem-sucedidas para prevenir a fraude quando existe uma abordagem multilateral e a vários níveis. Esta situação facilita a cooperação entre todos os intervenientes internos, nacionais e internacionais envolvidos.

No âmbito desta cooperação, é importante respeitar determinados princípios fundamentais, nomeadamente:

·uma repartição clara das responsabilidades entre os organismos de auditoria e de controlo nos Estados-Membros;

·controlos administrativos e no local regulares, a fim de manter baixos os níveis de incidência da fraude;

·comunicação contínua de informações à Comissão através do SIG, à Procuradoria Europeia, bem como aos organismos nacionais de auditoria e controlo dos EstadosMembros; estes dados comparativos podem então ser utilizados para avaliar o nível de incidência da fraude;

·iniciativas que facilitem a partilha de conhecimentos e de boas práticas, bem como a avaliação comparativa do desempenho dos Estados-Membros, reconhecendo simultaneamente as diferentes dimensões, situações específicas, etc. [tal como indicado por alguns Estados-Membros ( 39 )];

·cursos de formação, orientações e seminários para manter o desempenho e a qualidade do desempenho elevados;

·garantia de mecanismos internos de prevenção da fraude nos vários organismos, por exemplo, através da adoção de medidas como o «princípio dos quatro olhos» em todas as instituições.

3.3.2.Digitalização da luta contra a fraude a nível dos Estados-Membros

A necessidade de digitalizar a luta contra a fraude foi defendida em relatórios PIF recentes, estando a ser realizados progressos a nível dos Estados-Membros.

Entre as medidas aplicadas, os Estados-Membros indicaram um inventário das ferramentas existentes, a manutenção da interoperabilidade entre estas ferramentas e o desenvolvimento de novas ferramentas para a arquitetura informática. Muitos Estados-Membros continuam a investir na revisão e no desenvolvimento das ferramentas informáticas existentes, em especial a ferramenta de exploração de dados e de classificação dos riscos Arachne. Uma vez que vários Estados-Membros começaram recentemente a aplicar as suas estratégias nacionais antifraude, recomenda-se a integração das ferramentas informáticas numa fase inicial.

Mais de metade dos Estados-Membros ( 40 ) terá tomado medidas para identificar e colmatar as lacunas de competências no domínio da digitalização, sobretudo no que se refere à falta de informações e/ou de acesso a dados sobre a digitalização. As medidas para colmatar essas lacunas envolvem frequentemente a partilha de conhecimentos, a formação e o alargamento do saber-fazer e das competências no domínio da digitalização, bem como o desenvolvimento contínuo dos sistemas disponíveis.

No entanto, a evolução no domínio das novas tecnologias constitui igualmente uma potencial ameaça no que diz respeito à luta contra a fraude. Embora mais de metade dos EstadosMembros ( 41 ) tenha reconhecido este problema, vários deles ( 42 ) ainda não integraram estes conceitos nas suas estratégias antifraude. Alguns Estados-Membros ( 43 ) já aplicaram plenamente medidas para identificar e enfrentar as ameaças colocadas pelas novas tecnologias, mas a maioria dos Estados-Membros ( 44 ) apenas aplicou algumas medidas.

3.3.3.Reforço da governação antifraude nos Estados-Membros

A maioria dos Estados-Membros ( 45 ) dispõe de uma rede de cooperação antifraude em funcionamento ou em fase de desenvolvimento. Estas redes são compostas por muitos organismos diferentes. De acordo com o inquérito, as seguintes autoridades são as que estão mais frequentemente representadas nas redes nacionais antifraude: autoridades de gestão dos fundos da UE, autoridades da administração fiscal, autoridades aduaneiras, autoridades nacionais de auditoria e autoridades responsáveis pela aplicação da lei. A figura 5 mostra os vários organismos representados (e a frequência com que são incluídos) na rede nacional antifraude. Além disso, quase todos os Estados-Membros cooperam ativamente com os órgãos de investigação, de ação penal e judiciais a nível da UE, em especial com o OLAF e a Procuradoria Europeia.

Figura 5: Levantamento das redes antifraude

A maioria dos Estados-Membros ( 46 ) dispõe de pessoal suficiente na sua estrutura nacional de coordenação antifraude. Contudo, a maioria salienta que é necessário melhorar o nível de especialização do pessoal.

4.Luta contra as irregularidades, a fraude, a corrupção e os conflitos de interesses lesivos do orçamento da UE

4.1.Apresentação geral

De um ponto de vista operacional, a proteção dos interesses financeiros da UE contra a fraude, as irregularidades e outras atividades ilícitas é confiada às autoridades nacionais, ao OLAF e à Procuradoria Europeia.

Em 2023, foram comunicadas, no total, 13 563 irregularidades fraudulentas e não fraudulentas, que ascendem a 1,90 mil milhões de EUR ( 47 ). Registou-se um ligeiro aumento das irregularidades comunicadas em comparação com 2022 (+ 2,3 %), bem como dos montantes irregulares correspondentes (+4,6 %).

O número de irregularidades fraudulentas comunicadas pelas autoridades nacionais à Comissão através do SGI manteve-se relativamente estável nos últimos cinco anos, ascendendo a 1 030 em 2023 (-9,5 % em comparação com 2022). Houve uma maior variação dos montantes financeiros associados a esses casos, devido a um número limitado de casos individuais com um elevado impacto financeiro, tendo aumentado em 2023 para 585,8 milhões de EUR (+103 % em comparação com 2022).

O número e o impacto financeiro das irregularidades não fraudulentas comunicadas atingiram um pico em 2023, após uma tendência crescente nos últimos cinco anos, com 12 533 irregularidades (+3,5 % em relação a 2022) envolvendo um montante financeiro de 1,31 mil milhões de EUR (‑14 %).

Figura 6: Irregularidades comunicadas e montantes financeiros correspondentes – 2019-2023; irregularidades e montantes financeiros correspondentes por domínio orçamental – 2023

4.1.1.Inquéritos realizados pelo OLAF

Em 2023, o OLAF concluiu inquéritos em 265 processos, tendo emitido 309 recomendações, das quais 185 de natureza financeira. Recomendou a recuperação de um montante total de 1 043,8 milhões de EUR e impediu que fossem gastos indevidamente 209,4 milhões de EUR ( 48 ). Durante o mesmo período, foram iniciados 190 novos inquéritos, dos quais 26 (14 %) diziam respeito a recursos próprios e dois (1 %) ao comércio ilícito, 85 (45 %) à gestão partilhada e ao MRR, 23 (12 %) à gestão indireta e 39 (21 %) à gestão direta. Foram iniciados 18 (9 %) inquéritos relativos a questões internas ( 49 ).

O OLAF investigou alegações e casos de colusão, manipulação de procedimentos de adjudicação de contratos, conflitos de interesses, faturas inflacionadas, evasão aos direitos aduaneiros, contrabando e contrafação. Uma tendência emergente, muito visível em 2023, é o recurso a violações administrativas, de preferência em situações transfronteiriças criadas artificialmente, com o objetivo de defraudar o orçamento da UE sem ser detetado. Uma tendência que continuou a crescer em 2023 foi a das fraudes complexas que ocorrem em linha e em várias jurisdições.

4.1.2.Inquéritos realizados pela Procuradoria Europeia

Em 2023, a Procuradoria Europeia iniciou 1 371 inquéritos correspondentes a prejuízos estimados em 12,28 mil milhões de EUR ( 50 ). No final de 2023, a Procuradoria Europeia tinha 1 927 inquéritos em curso, envolvendo prejuízos estimados em 19,27 mil milhões de EUR, dos quais quase 60 % (11,50 mil milhões de EUR) estavam ligados a 339 inquéritos relacionados com o IVA. No que diz respeito aos interesses financeiros da UE em jogo, só uma pequena percentagem (0,3 %) dos montantes financeiros ligados ao IVA pertence ao orçamento da UE ( 51 ). Realizaram-se 1 349 inquéritos que diziam respeito a casos de fraude nas despesas, com prejuízos financeiros estimados em 7,24 mil milhões de EUR. Destes, 233 inquéritos dizem respeito a programas de recuperação e resiliência, com um prejuízo financeiro estimado em 1,86 mil milhões de EUR.

Entre as tipologias identificadas nestes inquéritos em curso, 1 486 infrações (33,9 % do total) referem-se à fraude nas despesas não relacionadas com a contratação pública, 379 (8,6 %) à fraude nas despesas de contratação pública, 131 (3 %) à corrupção, 72 (1,6 %) à apropriação indevida, 226 (5,2 %) ao branqueamento de capitais, 405 (9,2 %) à fraude às receitas não relacionadas com o IVA e 873 (19,9 %) à fraude às receitas do IVA.

4.2.Receitas – recursos próprios tradicionais ( 52 )

Em 2023, o número de irregularidades fraudulentas e não fraudulentas (5 118) relativas aos recursos próprios tradicionais (RPT) foi 10 % superior ao número médio de irregularidades comunicadas nos últimos cinco anos. Não obstante, o montante total estimado e apurado envolvido diminuiu 12 %, para 478 milhões de EUR. O número de irregularidades fraudulentas diminuiu 27 %, enquanto o número de irregularidades não fraudulentas aumentou 15 % em comparação com a média de cinco anos do período 2019-2023. O montante correspondente estimado e apurado envolvido diminuiu 54 % para os casos fraudulentos e menos de 1 % para os casos não fraudulentos, em comparação com o período de cinco anos.

O contrabando continua a ser um dos principais modi operandi dos casos fraudulentos, enquanto o tipo mais comum de casos não fraudulentos é a classificação/descrição incorreta de mercadorias. Em termos monetários, a maioria dos casos comunicados em 2023 diz respeito ao valor incorreto das mercadorias (1 157 casos no montante de 165 milhões de EUR). Os têxteis e o calçado continuam a ser as mercadorias mais afetadas em termos de número de casos e de valor. A China, os Estados Unidos e o Vietname continuam a ser os três principais países de origem das mercadorias afetadas por irregularidades.

Figura 7: Irregularidades detetadas e comunicadas relativas aos RPT e deteção por tipo de controlo

Síntese 3: Deteção de fraudes e irregularidades nos RPT

A introdução em livre prática continua a ser o regime aduaneiro mais afetado por irregularidades (4 236 casos representando um montante global estimado e apurado de 397 milhões de EUR, o que corresponde, quer sejam fraudulentas ou não fraudulentas, a 83 % de todos os casos e montantes comunicados em 2023).

Em 2023, as inspeções efetuadas pelos serviços antifraude nacionais (41 % dos casos e 61 % dos montantes), juntamente com os controlos aduaneiros de autorização de saída e após a autorização de saída, desempenharam um papel fundamental na deteção de casos de irregularidades fraudulentas. Os casos de irregularidades não fraudulentas foram detetados principalmente pelos controlos após a autorização de saída (44 % dos casos e 34 % dos montantes), embora outros métodos de deteção, como os controlos de autorização de saída e as auditorias fiscais, também tenham sido bem sucedidos.

Treze Estados-Membros comunicaram 87 casos de contrabando de cigarros, envolvendo quase 13 milhões de EUR do montante estimado de RPT. Em 2023, o maior número de casos foi comunicado pela Lituânia (23) e o montante mais elevado de RPT foi comunicado pela Bélgica (3,8 milhões de EUR no total). Em comparação com 2022, 11 Estados-Membros ( 53 ) continuam a registar casos de contrabando, enquanto dois ( 54 ) reaparecem nas estatísticas. Tal poderá indicar uma eventual deslocação da fraude ou das rotas de contrabando de cigarros para outros EstadosMembros.

Síntese 4: Operações aduaneiras conjuntas

As operações aduaneiras conjuntas (OAC) são ações específicas de duração limitada, que visam combater a fraude e o contrabando de mercadorias sensíveis em zonas em risco específicas e/ou em rotas comerciais identificadas. Em 2023, o OLAF coorganizou ou apoiou 13 OAC, abrangendo um vasto leque de objetivos: desde a luta contra o contrabando de tabaco, as transferências ilegais de resíduos e a contrafação de medicamentos oncológicos e substâncias hormonais não conformes com as normas de qualidade, de alimentos e bebidas, bem como de brinquedos potencialmente perigosos até à deteção da subavaliação de mercadorias e do contrabando de espécies protegidas ( 55 ) da fauna e da flora selvagens ( 56 ).

4.3.Despesas

A presente secção abrange os domínios das despesas de gestão partilhada, indireta e direta. As duas primeiras baseiam-se na análise das irregularidades fraudulentas e não fraudulentas comunicadas através do SGI e a última em dados extraídos do sistema contabilístico da Comissão, ABAC.

4.3.1.Agricultura ( 57 )

Durante o período 2019-2023, aumentaram as irregularidades (fraudulentas e não fraudulentas) comunicadas pelos Estados-Membros no domínio do desenvolvimento rural, principalmente devido ao maior número de deteções durante o período de programação 2014-2020. As irregularidades fraudulentas no âmbito do apoio à agricultura atingiram um pico em 2022, ano em que o número foi influenciado por um Estado-Membro que comunicou muitos pequenos casos interligados. Os montantes financeiros irregulares envolvidos em irregularidades não fraudulentas flutuaram significativamente, sobretudo devido a casos que envolviam montantes elevados relativos a medidas de mercado.

As taxas de deteção no desenvolvimento rural foram muito mais elevadas do que no apoio à agricultura. No entanto, uma parte do apoio à agricultura, a saber, as medidas de mercado, representou as taxas de deteção mais elevadas. A deteção de irregularidades, sobretudo fraudulentas, concentrou-se em alguns Estados-Membros.

Durante o período 2019-2023, as irregularidades fraudulentas envolviam frequentemente a falsificação do pedido de ajuda ou de provas documentais. No que se refere às medidas de mercado e ao desenvolvimento rural, as violações relativas à execução da ação também foram significativas, confirmando assim os padrões e riscos já salientados nos relatórios anteriores ( 58 ).

Figura 8: Irregularidades comunicadas no âmbito da PAC por tipo de despesa ( 59 ) e duração das irregularidades (desde o início do comportamento irregular até ao encerramento do processo)

Síntese 5 – Deteção de fraudes e irregularidades na política agrícola comum

As taxas de deteção no desenvolvimento rural foram muito mais elevadas do que no apoio à agricultura. No entanto, uma parte do apoio à agricultura, a saber, as medidas de mercado, representou as taxas de deteção mais elevadas. A deteção de irregularidades, sobretudo fraudulentas, concentrou-se em alguns Estados-Membros.

Durante o período 2019-2023, a análise de risco contribuiu apenas marginalmente para a deteção de fraudes no desenvolvimento rural e nos pagamentos diretos aos agricultores, embora pareça ter desempenhado um papel mais significativo nas medidas de mercado (mas apenas se as atividades de controlo se baseassem efetivamente na análise de risco). Além disso, a percentagem de deteções de fraude com base em indicações de informadores e denunciantes foi baixa, com exceção das medidas de mercado, em que atingiu 11 %. Porém, este valor pode ser volátil, uma vez que se baseia num número muito reduzido de casos. A fraude nunca foi detetada na sequência de informações publicadas nos meios de comunicação social.

Em 10 % das irregularidades comunicadas durante o período 2014-2023, houve suspeita de fraude (incidência da fraude). Em apenas 16 % das irregularidades com suspeita de fraude, a suspeita foi depois confirmada como fraude comprovada e em 11 % dos casos a suspeita foi rejeitada. Existem diferenças significativas entre os Estados-Membros, sendo estes objeto de um controlo permanente.

4.3.2.Política de coesão ( 60 )

O número e os montantes financeiros das irregularidades não fraudulentas comunicadas para o período de programação 2014-2020 são muito inferiores aos comunicados durante os primeiros 10 anos de execução do período de programação 2007-2013. Tal diz respeito a todos os fundos e à maior parte dos Estados-Membros ( 61 ). A escala é muito inferior, mas recentemente tem-se observado também uma disparidade no que diz respeito ao número de irregularidades comunicadas como fraudulentas.

Figura 9: Ênfase no período de programação 2014-2020 – irregularidades comunicadas por fundo e por tipologia

No que diz respeito à fraude, o tipo de violação mais frequente envolveu documentos comprovativos. As irregularidades fraudulentas envolveram montantes financeiros elevados, quando se verificaram infrações às disposições/regras contratuais, que consistiram frequentemente na execução incompleta ou na não execução da ação financiada. As infrações às regras em matéria de contratos públicos foram as irregularidades não fraudulentas comunicadas com maior frequência. Em relação ao número de infrações detetadas em matéria de contratos públicos, a percentagem de casos fraudulentos é baixa (4 %).

A maior parte das infrações fraudulentas contra a ética e a integridade estavam relacionadas com conflitos de interesses (cerca de 70 %), enquanto cerca de 23 % envolviam corrupção/suborno ( 62 ).

Síntese 6 – Deteção de fraudes e irregularidades no âmbito da política de coesão

Durante o período 2019-2023, a análise de risco contribuiu apenas marginalmente para a deteção de fraudes, enquanto a sociedade civil (incluindo indicações de informadores, denunciantes ou informações publicadas nos meios de comunicação social) desempenhou um papel mais importante em geral, em comparação com os cinco anos anteriores. Em relação às irregularidades não fraudulentas, nem a análise de risco nem as informações da sociedade civil desempenharam um papel significativo na deteção.

A taxa de deteção de fraudes ( 63 ) para o período de programação 2014-2020 foi de 0,53 %, o que é semelhante ao período de programação 2007-2013. A taxa de deteção de irregularidades ( 64 ) foi de 0,67 %, o que é muito inferior à taxa registada para o período de programação 2007-2013 (2,5 %). Existem diferenças significativas entre os Estados-Membros, sendo estes objeto de um controlo permanente.

4.3.3.Outros domínios orçamentais ( 65 )

Alguns fundos, executados em regime de gestão partilhada, apoiam outras políticas internas, como a Iniciativa para o Emprego dos Jovens ( 66 ), o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD), o Fundo para a Segurança Interna, o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização e o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração. Ao longo do quadro financeiro plurianual 2014-2020, foram comunicadas 289 irregularidades (das quais 33 foram comunicadas como fraudulentas), envolvendo 52 milhões de EUR de montantes irregulares (dos quais 8,2 milhões de EUR estavam relacionados com irregularidades fraudulentas, afetando principalmente o FEAD). Destas, 44 irregularidades foram comunicadas em 2023, num montante total irregular de 19,71 milhões de EUR.

O Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) é o meio através do qual a UE tem vindo a apoiar, desde 2007, as reformas levadas a cabo na região do alargamento mediante a prestação de assistência financeira e técnica. As irregularidades comunicadas pelos países beneficiários durante o período 2019-2023 relativas à pré-adesão envolveram principalmente fundos distribuídos ao abrigo do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão I (IPA I) do período 20072013 e do IPA II do período 2014-2020. Em 2023, os montantes financeiros envolvidos em irregularidades fraudulentas atingiram um pico de cerca de 19 milhões de EUR, principalmente devido a uma irregularidade comunicada pela Turquia em relação à componente de desenvolvimento regional. O número de irregularidades não fraudulentas comunicadas aumentou significativamente em 2022 e manteve-se elevado em 2023 ( 67 ). Globalmente, durante o período 2019-2023, metade das irregularidades comunicadas envolveu menos de 10 000 EUR ( 68 ).

Síntese 7 – Domínios em risco na fase de pré-adesão

A maioria das irregularidades (mais de 70 %) no IPA II diz respeito à componente de desenvolvimento rural. As irregularidades fraudulentas dizem principalmente respeito à falsificação de documentos comprovativos ou de contas. No que se refere a esta componente, envolvem principalmente projetos de produção de mel e de plantas agrícolas. No que diz respeito às irregularidades não fraudulentas, os projetos relacionados com a aquisição de equipamento (por exemplo, tratores) são frequentes.

As irregularidades fraudulentas noutras componentes dizem principalmente respeito a projetos que apoiam a sociedade civil ou os transportes.

As irregularidades, tanto fraudulentas como não fraudulentas, relacionadas com as despesas efetuadas em regime de gestão direta mantiveram-se relativamente estáveis durante o período 2019-2023. Mais de 88 % das irregularidades identificadas como potencialmente fraudulentas foram detetadas na sequência de inquéritos do OLAF.

4.4.Criminalidade organizada, corrupção e conflitos de interesses

As informações sobre as atividades da criminalidade organizada lesivas dos interesses financeiros da UE estão disponíveis no relatório anual da Procuradoria Europeia. Nos seus inquéritos em curso até ao final de 2023, a Procuradoria Europeia indicou 209 infrações investigadas relativas a organizações criminosas centradas na PIF.

No que respeita aos casos de corrupção, a Procuradoria Europeia comunicou 131 infrações objeto de inquérito ( 69 ) até ao final de 2023. Durante o período 2019-2023, foram comunicados à Comissão 65 casos por 11 países através do SGI, dos quais seis relacionados com a agricultura, 56 com a coesão e três com a pré-adesão. Os montantes irregulares comunicados relacionados com esses casos ascendem a cerca de 50,5 milhões de EUR.

Durante o mesmo período, foram comunicados através do SGI 419 casos relacionados com conflitos de interesses (85 % diziam respeito à coesão, 7 % à agricultura e 8 % à pré-adesão), envolvendo aproximadamente 112 milhões de EUR. A análise dessas irregularidades revela que os conflitos de interesses comunicados dizem principalmente respeito às relações entre os beneficiários dos fundos e os seus contratantes e subcontratantes, com base em infrações específicas às regras nacionais.


5.Conclusões e recomendações

O orçamento da UE é utilizado para financiar e concretizar as prioridades políticas da UE. Ao congregar recursos e ao resistir aos desafios comuns que a UE enfrenta, o orçamento da UE gera valor acrescentado e reforça a economia europeia e a sua posição geopolítica.

Nos últimos anos, este orçamento tornou-se uma expressão ainda mais forte de solidariedade, servindo de principal instrumento de resposta da UE a situações de crise. Ajuda a enfrentar os maiores desafios com que a UE se depara, incluindo a pandemia de COVID-19, a guerra na Ucrânia, a luta contra as alterações climáticas, o reforço da autonomia estratégica da Europa e a garantia da independência energética.

A proteção destes recursos contra fraudes e irregularidades garante que atingem todo o seu potencial e os objetivos pretendidos.

Para alcançar este objetivo, a UE elaborou uma arquitetura antifraude complexa e sofisticada ao longo do tempo, com vários níveis de proteção, a nível nacional e da UE. A ação contínua dos organismos de controlo e de investigação, tanto a nível da UE como a nível nacional, levou à deteção e repressão de um número significativo de tentativas de defraudar o orçamento da UE. No entanto, o aspeto repressivo da luta contra a fraude é apenas uma das faces da moeda, e a Comissão tem vindo constantemente a sublinhar a importância da prevenção da fraude.

Uma vez que o panorama da fraude evolui permanentemente e surgem novos desafios, a resposta tem de se adaptar continuamente. Para o efeito, são essenciais três elementos: conhecimentos, ferramentas e estruturas de governação antifraude.

5.1.Desenvolver conhecimentos em matéria de luta contra a fraude com base em dados completos, fiáveis e atualizados

Em relatórios anteriores, a Comissão sublinhou repetidamente a necessidade de dispor de dados completos, fiáveis e atempados sobre as fraudes e irregularidades. Estas informações estão na base dos conhecimentos necessários para combater a fraude de forma mais eficaz e, em última análise, melhorar a prevenção, deteção, investigação e repressão da fraude. Embora a qualidade dos dados esteja constantemente a melhorar, a análise realizada este ano mostra, uma vez mais, que são necessárias novas medidas. Tal como salientado na secção 1.2, os inquéritos sobre os casos de fraude instaurados por organismos da UE só podem ser comunicados quando as informações necessárias forem partilhadas com as autoridades nacionais competentes. Alguns dos processos da Procuradoria Europeia e do OLAF já estão incluídos nos dados pormenorizados que figuram no presente relatório. A Comissão está a trabalhar no sentido de assegurar que os sistemas de comunicação de informações possam captar devidamente todas as informações necessárias para identificar os casos investigados pela Procuradoria Europeia e pelo OLAF. Quando estas informações estiverem plenamente disponíveis, será possível avaliar se há uma alteração nas tendências relacionadas com a deteção de fraudes ou se estas são coerentes e consentâneas com os resultados das autoridades nacionais de investigação comunicados ao longo dos anos no domínio da luta contra a fraude.

Recomendação 1: Melhorar a comunicação de informações e o seguimento das suspeitas de fraude

A comunicação de informações e o seguimento das suspeitas de fraude podem ainda ser significativamente melhorados. Os Estados-Membros devem assegurar que os casos de suspeita de fraude comunicados sejam atualizados atempadamente, com informações e dados fiáveis e completos. Para o efeito, é necessário estabelecer canais de comunicação adequados com as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e as autoridades judiciais; o intercâmbio de informações com os órgãos de investigação e a comunicação atempada de informações são condições prévias para um seguimento eficaz.

A apresentação de informações completas implica igualmente que as autoridades nacionais comuniquem as irregularidades e fraudes detetadas pelos serviços de auditoria da Comissão, pelo Tribunal de Contas Europeu, pelo OLAF e pela Procuradoria Europeia, logo que estejam disponíveis as informações necessárias.

5.2.Melhores ferramentas: acelerar a digitalização da luta contra a fraude

A digitalização da luta contra a fraude é um dos principais temas do plano de ação revisto que acompanha a Estratégia Antifraude da Comissão (CAFS). Através deste e de anteriores relatórios PIF, a Comissão forneceu informações sobre as medidas nacionais e da UE para digitalizar a luta contra a fraude, mostrando que existe uma dinâmica positiva para assegurar que a luta contra a fraude acompanha os mais recentes desenvolvimentos tecnológicos.

No entanto, este processo deve agora ser acelerado e o desenvolvimento de ferramentas informáticas novas ou existentes deve ser acompanhado da sua crescente utilização para combater a fraude de forma mais eficaz em todos os domínios do orçamento executado pelos Estados-Membros. Paralelamente, a Comissão continuará a aplicar as medidas específicas constantes do plano de ação revisto que acompanha a CAFS.

Recomendação 2: Acelerar a digitalização da luta contra a fraude

A digitalização da luta contra a fraude deve estar no cerne das estratégias antifraude. Dado que os autores de fraudes utilizam e exploram cada vez mais as novas tecnologias para cometer crimes, a arquitetura antifraude da UE tem de estar à altura do desafio a fim de prevenir, detetar e investigar a fraude.

Os Estados-Membros devem assegurar que a digitalização da luta contra a fraude faz parte da sua abordagem estratégica de combate à fraude.

Os Estados-Membros devem iniciar os seus preparativos para a próxima fase do desenvolvimento da ferramenta de classificação dos riscos e de exploração de dados da Comissão. Todos os Estados-Membros serão obrigados a alimentar a ferramenta com dados a partir do próximo quadro financeiro plurianual. Durante os preparativos, poderão testar a alimentação automática dos dados solicitados e a interoperabilidade com os sistemas nacionais.

5.3.Desenvolver a governação da arquitetura antifraude

A Comissão congratula-se com os progressos realizados em todos os Estados-Membros para criar uma governação antifraude eficaz e desenvolver abordagens estratégicas de luta contra a fraude a nível nacional, regional ou setorial. A criação de redes específicas que reúnam os intervenientes nacionais no domínio da luta contra a fraude cria as bases para o intercâmbio de boas práticas, conhecimentos, experiências e competências da forma mais eficaz.

Estas redes criam as condições ideais para o desenvolvimento de estratégias antifraude sólidas, baseadas em avaliações exaustivas dos riscos de fraude. Podem ser utilizadas para ajudar a identificar corretamente deficiências e ameaças, conceber medidas de atenuação eficazes, definir objetivos concretos e tomar medidas corretivas atempadas em caso de alterações súbitas no panorama antifraude.

Recomendação 3: Reforçar a governação antifraude nos Estados-Membros

Os Estados-Membros são convidados a continuar a reforçar as suas estruturas de governação antifraude, assegurando que estas incluem todos os intervenientes pertinentes.

A nível dos Estados-Membros, a adoção de todas as estratégias necessárias para combater a fraude, idealmente a nível nacional (através da adoção de uma estratégia nacional antifraude), é fundamental para este efeito.

(1) ()    Artigo 310.º, n.º 6, do TFUE.
(2) ()    O presente relatório PIF é acompanhado de sete documentos de trabalho dos serviços da Comissão:
(3) ()    Ver, em especial, a caixa 2 do relatório PIF de 2021 , secção 6.1, p. 33.
(4) ()    Comunicadas à Comissão através do sistema de gestão de irregularidades (SGI).
(5) ()    Para uma descrição de tais limitações, ver a caixa 3 do relatório PIF de 2021 , secção 6.1, p. 34.
(6) ()    As irregularidades fraudulentas são aquelas relativamente às quais o país declarante forneceu a classificação de fraude em relação aos recursos próprios tradicionais, de suspeita de fraude ou de fraude comprovada em relação à gestão partilhada e à pré-adesão.
(7) ()    Todas as irregularidades que não tenham sido classificadas como fraudulentas são consideradas não fraudulentas.
(8) ()     https://ec.europa.eu/olaf-report/2023/index_en.html
(9) ()     https://www.eppo.europa.eu/sites/default/files/2024-03/EPPO_Annual_Report_2023.pdf
(10) ()    Número total de inquéritos e prejuízos financeiros estimados, número de inquéritos sobre a fraude ao IVA e prejuízos financeiros estimados conexos.
(11) ()    Estas estatísticas são fornecidas sob a forma de dados agregados sobre todos os inquéritos em curso, incluindo os iniciados em anos anteriores e ainda não encerrados. Abrangem, nomeadamente, o número de infrações investigadas, discriminadas por tipo, e o número de inquéritos discriminados por programa de despesas. Outras estatísticas agregadas sobre as atividades da Procuradoria Europeia referem-se às atividades judiciais e ao número de queixas ou denúncias recebidas das autoridades nacionais.
(12) ()    O fluxo da comunicação de informações dos Estados-Membros e, em última análise, a disponibilidade de dados completos para a elaboração do presente relatório dependem em grande medida das informações prestadas pelas autoridades que detetam e investigam a irregularidade ou a fraude. Os organismos de comunicação de informações nos Estados-Membros (principalmente as autoridades de gestão ou os organismos pagadores em regime de gestão partilhada e as autoridades aduaneiras em relação aos recursos próprios tradicionais) só podem comunicar informações sobre inquéritos penais quando as autoridades judiciais ou responsáveis pela aplicação da lei competentes lhes facultarem a autorização e as informações necessárias. Tal implica que, enquanto a Procuradoria Europeia, o OLAF ou as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei estiverem a investigar ativamente um caso, os organismos responsáveis pela comunicação de irregularidades e fraudes à Comissão podem não estar em condições de o fazer em determinados casos devido à eventual confidencialidade dos inquéritos. Nesses casos, estas informações só estarão disponíveis quando o inquérito estiver concluído e, por conseguinte, não serão incluídas no relatório PIF até esse momento.
(13) ()    Estes montantes financeiros tendem, em grande medida, a ser aqueles em relação aos quais a recuperação é efetivamente prosseguida.
(14) ()    Alemanha, Áustria, Bélgica, Croácia, Eslováquia, França, Hungria, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Roménia e Suécia.
(15) ()    Diretiva (UE) 2019/1937 relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União, JO L 305 de 26.11.2019, p. 17.
(16) ()    Todos os Estados-Membros, com exceção da Bélgica, da Estónia e da Polónia.
(17) ()    Outras medidas de transposição da diretiva comunicadas por cinco Estados-Membros – Bélgica, Chipre, França, Grécia e Roménia – são descritas no documento Measures adopted by the Member States to protect the EU’s financial interests (não traduzido para português), que acompanha o relatório PIF de 2022.
(18) ()    Bélgica, Bulgária, Chéquia, Espanha e Polónia.
(19) ()    Ver a secção 4.4 do relatório PIF de 2022 e a recomendação 2 (p. 31) do relatório PIF de 2017 .
(20) ()    COM(2023) 405 final e SWD(2023) 245 final.
(21) ()    Para uma panorâmica completa do estado de execução das ações, ver o ponto da situação do plano de ação da Estratégia Antifraude da Comissão (CAFS), de maio de 2024, que acompanha o presente relatório.
(22) ()    COM(2023) 234 final.
(23) ()     JOIN(2023) 12 final , de 3 de maio de 2023.
(24) ()     Rede da UE contra a corrupção – Comissão Europeia (europa.eu) .
(25) ()    Processo 2023/2045(INI) .
(26) ()    Ver secção 2.2 .
(27) ()    Combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo a nível da UE – Comissão Europeia (europa.eu). No momento da elaboração do presente relatório, todos os Estados-Membros comunicaram a transposição integral da Diretiva (UE) 2018/843 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo (Quinta Diretiva Branqueamento de Capitais).
(28) ()     Pacote legislativo em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo – Comissão Europeia (europa.eu) .
(29) ()     ACBC – Comissão Europeia (europa.eu) .
(30) ()    As informações foram recolhidas através de um questionário específico. Ver o documento Measures adopted by the Member States to implement Article 325 TFEU (não traduzido para português) que acompanha o presente relatório.
(31) ()    Para uma análise pormenorizada das estratégias antifraude, ver o documento National Anti-Fraud Strategies (NAFS): state of play and assessment (não traduzido para português) que acompanha o presente relatório.
(32) ()    Dinamarca, Lituânia e Países Baixos.
(33) ()    Luxemburgo.
(34) ()    Croácia, Eslovénia, Irlanda e Suécia.
(35) ()    Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Espanha, Estónia, Finlândia, Grécia e Polónia.
(36) ()    Para uma panorâmica completa e uma descrição pormenorizada do seguimento dado pelos Estados-Membros, ver o documento intitulado Implementation of the 2022 recommendations by the Member States (não traduzido para português) que acompanha o presente relatório.
(37) ()    Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chéquia, Croácia, Eslováquia, Espanha, Dinamarca, Finlândia, Grécia, Hungria, Irlanda, Letónia, Lituânia, Malta, Países Baixos e Portugal.
(38) ()    Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chéquia, Croácia, Eslovénia, Espanha, Finlândia, Grécia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Países Baixos e Portugal.
(39) ()    Estónia, Grécia e Itália.
(40) ()    Alemanha, Áustria, Bulgária, Croácia, Chéquia, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Itália, Letónia, Malta, Polónia, Portugal, Roménia e Suécia.
(41) ()    Áustria, Bélgica, Bulgária, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, França, Grécia, Hungria, Itália, Letónia, Lituânia, Malta e Portugal.
(42) ()    Alemanha, Croácia, Chéquia, Chipre, Finlândia, Países Baixos, Polónia, Roménia e Suécia.
(43) ()    Alemanha, Itália, Polónia e Roménia.
(44) ()    Áustria, Bélgica, Bulgária, Chéquia, Dinamarca, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Hungria, Letónia, Lituânia, Portugal e Suécia.
(45) ()    Alemanha, Áustria, Bulgária, Croácia, Chéquia, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Itália, Letónia, Malta, Polónia, Portugal, Roménia e Suécia. Em desenvolvimento: Bélgica, Irlanda, Lituânia e Países Baixos.
(46) ()    Pessoal suficiente com os conhecimentos especializados necessários: Alemanha, Áustria, Bulgária, Chéquia, Dinamarca, Eslovénia, Grécia, Hungria e Itália. Necessidade de melhorias a nível do pessoal: Chipre, Eslováquia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Letónia, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia e Suécia.
(47) ()    Os Estados-Membros e os países terceiros comunicaram irregularidades no SGI em relação às despesas e no OWNRES em relação aos RPT. As irregularidades relacionadas com a gestão direta são extraídas do sistema contabilístico da Comissão, ABAC.
(48) ()    Os dados comunicados nesta secção figuram no relatório anual de 2023 do OLAF .
(49) ()    A soma dos inquéritos iniciados por domínio orçamental é superior ao número total de inquéritos iniciados em 2023 (190), uma vez que um inquérito pode abranger mais do que um setor.
(50) ()    Os dados comunicados nesta secção figuram no relatório anual de 2023 da Procuradoria Europeia .
(51) ()    Para o período 2021-2027, é aplicada uma taxa de mobilização uniforme de 0,3 % à matéria coletável do IVA de cada Estado-Membro.
(52) ()    Para uma análise pormenorizada das irregularidades comunicadas pelos Estados-Membros em relação aos RPT, ver a secção 2 do documento intitulado Statistical evaluation of irregularities reported for own resources, natural resources, cohesion policy, pre-accession assistance and direct expenditure in 2023 (não traduzido para português) que acompanha o presente relatório.
(53) ()    Bélgica, Bulgária, Croácia, Espanha, Estónia, França, Grécia, Letónia, Lituânia, Polónia e Roménia.
(54) ()    Eslováquia e Finlândia.
(55) ()    Ao abrigo da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção.
(56) ()    Ver o relatório anual de 2023 do OLAF.
(57) ()    Para uma análise pormenorizada das irregularidades comunicadas pelos Estados-Membros em relação à agricultura, ver a secção 3 do documento intitulado Statistical evaluation of irregularities reported for own resources, natural resources, cohesion policy, pre-accession assistance and direct expenditure in 2023 (não traduzido para português) que acompanha o presente relatório.
(58) ()    Ver síntese 3 na secção 4.3.1 do relatório PIF de 2022.
(59) ()    A taxa de deteção de fraudes (TDF) é calculada como a percentagem de montantes financeiros irregulares relacionados com irregularidades fraudulentas no total dos pagamentos. A taxa de deteção de irregularidade (TDI) é calculada como a percentagem de montantes financeiros irregulares relacionados com irregularidades não fraudulentas no total dos pagamentos.
(60) ()    Para uma análise pormenorizada das irregularidades comunicadas pelos Estados-Membros em relação à política de coesão, ver a secção 4 do documento intitulado Statistical evaluation of irregularities reported for own resources, natural resources, cohesion policy, pre-accession assistance and direct expenditure in 2023 (não traduzido para português) que acompanha o presente relatório.
(61) ()    Uma análise aprofundada desta tendência foi publicada no  relatório PIF de 2021 , síntese 17, página 43.
(62) ()    Ver também a secção 4.4 .
(63) ()    Ver nota 48.
(64) ()    Ver nota 48.
(65) ()    Para uma análise pormenorizada das irregularidades comunicadas pelos Estados-Membros em relação à préadesão e à gestão direta, ver as secções 5 e 6 do documento intitulado Statistical evaluation of irregularities reported for own resources, natural resources, cohesion policy, pre-accession assistance and direct expenditure in 2023 (não traduzido para português) que acompanha o presente relatório.
(66) ()    No âmbito do quadro financeiro plurianual 2021-2027, a iniciativa faz parte dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.
(67) ()    No relatório PIF de 2022, foi comunicado um montante financeiro total de 79,70 milhões de EUR como afetado por irregularidades. Este montante deveu-se, em grande medida, às irregularidades comunicadas pela Albânia, num montante total irregular de 33,53 milhões de EUR. No entanto, este montante resultou de alguns erros de comunicação de informações por parte das autoridades albanesas relacionados com a utilização incorreta das moedas nacionais em vez do euro. O montante irregular revisto comunicado pela Albânia para 2022 é de 2,89 milhões de EUR.
(68) ()    Embora o limiar para a comunicação de informações no âmbito da gestão partilhada seja de 10 000 EUR, não existe um limiar no âmbito da pré-adesão.
(69) ()    Representam 3 % das infrações investigadas pela Procuradoria Europeia. Ver secção 4.1.2 .

Bruxelas, 25.7.2024

COM(2024) 318 final

ANEXOS

do

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU

Trigésimo quinto relatório anual sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia e a luta cntra a fraude - 2023

{SWD(2024) 187 final} - {SWD(2024) 188 final} - {SWD(2024) 189 final} - {SWD(2024) 190 final} - {SWD(2024) 191 final} - {SWD(2024) 192 final} - {SWD(2024) 193 final}


Anexo 1 – Irregularidades comunicadas como fraudulentas em 2023 1

O número de irregularidades comunicadas como fraudulentas permite medir os resultados do trabalho dos Estados-Membros no combate à fraude e outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da UE. Por conseguinte, os valores não devem ser interpretados como uma indicação do nível de fraude nos territórios dos Estados-Membros. O anexo do relatório PIF não inclui os países terceiros (pré-adesão), o Reino Unido e as despesas diretas.

Anexo 2 – Irregularidades comunicadas como não fraudulentas em 2023 2

O anexo relativo à PIF não inclui os países terceiros (pré-adesão), o Reino Unido e as despesas diretas.

(1)

Com base nos dados constantes do Sistema de Gestão de Irregularidades (SGI) em 4 de março de 2024 para as despesas e nos dados constantes da aplicação OWNRES em 15 de março de 2024 para as receitas.

(2)

Com base nos dados constantes do Sistema de Gestão de Irregularidades (SGI) em 4 de março de 2024 para as despesas e nos dados constantes da aplicação OWNRES em 15 de março de 2024 para as receitas.