COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 15.7.2024
COM(2024) 291 final
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO
relativo à execução e aplicação dos artigos 4.º e 5.º da Diretiva (UE) 2015/1794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, que altera as Diretivas 2008/94/CE, 2009/38/CE e 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 98/59/CE e 2001/23/CE do Conselho, no que respeita aos marítimos
1. Introdução
O presente relatório diz respeito à execução e aplicação de duas disposições específicas da Diretiva (UE) 2015/1794 (a seguir designada por «diretiva») que integram os marítimos no âmbito de aplicação da Diretiva 98/59/CE relativa aos despedimentos coletivos (a seguir designada por «Diretiva Despedimentos Coletivos») e da Diretiva 2001/23/CE relativa à transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (a seguir designada por «Diretiva Transferência de Empresas»).
A Diretiva inclui os marítimos, que anteriormente estavam excluídos, no âmbito de aplicação de cinco diretivas em matéria de direito laboral. Nos termos do artigo 7.º da diretiva, a Comissão, após consultar os Estados-Membros e os parceiros sociais a nível da União, deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução e aplicação do artigo 4.º (alterações da Diretiva Despedimentos Coletivos) e do artigo 5.º (alterações da Diretiva Transferência de Empresas).
O relatório baseia-se principalmente em informações prestadas pelos Estados-Membros e pelos parceiros sociais setoriais a nível da UE num questionário sobre a execução e aplicação prática da diretiva. Para completar o quadro, essas informações são complementadas, sempre que necessário, por informações provenientes de análises de peritos sobre a conformidade das disposições nacionais com a diretiva e por investigações da própria Comissão.
1.1Antecedentes e contexto
Ao longo dos anos, a UE adotou um número substancial de diretivas no domínio do trabalho, que visam, essencialmente, garantir que a criação e a realização do mercado único não acarretam uma degradação das normas laborais nem distorções na concorrência e melhoram as condições de vida e de trabalho na UE. Em geral, estas diretivas são aplicáveis a todos os setores de atividade e a todas as categorias de trabalhadores, mas diferentes tipos de marítimos foram excluídos ou poderiam ser excluídos, pelos Estados-Membros, do âmbito de aplicação de várias delas. Foram especificamente excluídos das cinco diretivas acima referidas. Por conseguinte, os marítimos não beneficiavam da mesma proteção que os trabalhadores em terra em caso de insolvência, despedimentos coletivos e transferências de empresas, nem gozavam dos mesmos direitos de instituição de conselhos de empresa europeus ou de informação e consulta do empregador.
A Diretiva (UE) 2015/1794 foi adotada em 6 de outubro de 2015 com o objetivo de melhorar o nível de proteção dos marítimos e harmonizar os seus direitos sociais e condições de trabalho, melhorando assim a atratividade da profissão e garantindo condições de concorrência equitativas no setor. Põe termo à anterior exclusão dos marítimos acima referida. A diretiva visa ainda: i) assegurar que o ónus financeiro e administrativo que recai sobre as empresas que operam navios continua a ser proporcional à melhoria dos direitos dos trabalhadores; ii) salvaguardar o objetivo de aumentar o emprego dos marítimos na UE; e iii) reduzir o risco de transferência de registo (quando os navios são transferidos do registo nacional para o registo de outro Estado, a fim de evitar custos e restrições). A diretiva tem em conta a natureza específica da profissão de marítimo e prevê alterações nas características do setor, como a venda frequente de navios e a venda de empresas que operam apenas um navio.
2.Execução dos artigos 4.º e 5.º
Os Estados-Membros tinham de transpor a diretiva até 10 de outubro de 2017, sendo que todos os Estados-Membros comunicaram medidas de transposição, nomeadamente em relação aos artigos 4.º e 5.º.
2.1. Conteúdo e objetivo do artigo 4.º
O artigo 4.º da diretiva altera a Diretiva Despedimentos Coletivos, que visa proteger os trabalhadores em caso de despedimento coletivo através de procedimentos de informação, consulta e notificação que o empregador deve respeitar. Um empregador que tencione proceder a despedimentos coletivos deve informar e consultar os representantes dos trabalhadores. O objetivo é explorar formas de evitar os despedimentos coletivos ou reduzir o número de trabalhadores afetados e atenuar o impacto através da aplicação de medidas sociais de acompanhamento. Essas medidas podem incluir auxílios à reintegração ou reconversão dos trabalhadores despedidos. Prevê igualmente que os projetos de despedimento coletivo sejam notificados à autoridade pública competente e que os despedimentos não possam produzir efeitos antes de decorridos 30 dias após essa notificação.
O artigo 4.º, ponto 1, da diretiva suprime o artigo 1.º, n.º 2, alínea c), da Diretiva Despedimentos Coletivos. Essa disposição estabelecia que a Diretiva Despedimentos Coletivos não era aplicável às tripulações dos navios de mar, embora o artigo 5.º da Diretiva Despedimentos Coletivos permitisse aos Estados-Membros aplicar ou adotar regras mais favoráveis aos trabalhadores. Por conseguinte, antes da transposição da diretiva, os Estados-Membros podiam decidir excluir as tripulações dos navios de mar do âmbito de aplicação da legislação que transpõe a Diretiva Despedimentos Coletivos.
Além disso, o artigo 4.º, ponto 2, da diretiva insere um novo parágrafo no artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva Despedimentos Coletivos sobre o procedimento de notificação, que tem a seguinte redação:
«Caso o projeto de despedimento coletivo diga respeito a membros da tripulação de um navio de mar, o empregador deve notificar a autoridade competente do Estado do pavilhão que o navio arvora.»
De um modo geral, o procedimento de notificação previsto nos artigos 3.º e 4.º da Diretiva Despedimentos Coletivos permite à autoridade competente procurar soluções para os problemas que os despedimentos previstos podem criar, nomeadamente atenuando os efeitos socioeconómicos dos despedimentos em massa numa determinada área ou setor. A inserção do artigo 4.º, ponto 2, da diretiva reflete a natureza específica da profissão de marítimo, estabelecendo que a notificação deve ser feita à autoridade competente do Estado de pavilhão. De acordo com a sua proposta, a Comissão considerava que era necessário um esclarecimento devido à potencial coexistência de contratos de trabalho ao abrigo de diferentes legislações nacionais.
2.2. Respostas dos Estados-Membros sobre a execução do artigo 4.º
2.2.1. Artigo 4.º, ponto 1: pôr termo à exclusão
No total, 11 Estados-Membros excluíam anteriormente as tripulações dos navios de mar da sua legislação nacional em matéria de despedimentos coletivos (BE, DK, DE, IE, EL, EE, CY, LV, LU, MT, SK). Todos esses Estados-Membros alteraram a sua legislação nacional para pôr termo à exclusão e integrar as tripulações de um navio de mar no âmbito de aplicação do regime de despedimentos coletivos, conforme exigido pelo artigo 4.º, ponto 1, da diretiva.
Havia 16 Estados-Membros (BG, CZ, ES, FR, HR, IT, LT, HU, NL, AT, PL, PT, RO, SI, FI, SE) que nunca tinham excluído as tripulações dos navios de mar, pelo que estes não precisaram de alterar as suas legislações nacionais para incluir essas tripulações no âmbito de aplicação da diretiva.
2.2.2. Artigo 4.º, ponto 2: notificação à autoridade competente do Estado de pavilhão
O artigo 4.º, ponto 2, da diretiva relativo à notificação de potenciais despedimentos à autoridade competente do Estado do pavilhão que o navio arvora foi especificamente transposto por 13 Estados-Membros (BE, DE, IE, EE, EL, IT, CY, LU, HU, MT, PL, RO, SK). Destes, três transpuseram-no literalmente (CY, HU, SK), estabelecendo que, nos casos em que o projeto de despedimento coletivo diga respeito a tripulações de navios de mar, a notificação deve ser feita à autoridade competente do Estado de pavilhão que o navio arvora.
Os outros 10 Estados-Membros determinam qual a autoridade competente a notificar de várias formas, a seguir descritas.
-Quatro Estados-Membros preveem a notificação da autoridade do Estado de pavilhão, mas limitam-na aos navios que arvoram pavilhão de: i) outro Estado (EE) que seja parte contratante do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu; ii) outro Estado-Membro da UE (DE); ou iii) o seu próprio Estado-Membro (BE, PL).
-A Grécia e Malta obrigam os empregadores a notificar a autoridade competente do seu próprio Estado-Membro de qualquer projeto de despedimento coletivo de tripulação de navios de mar.
-Dois Estados-Membros (LU, RO) preveem notificações adicionais sempre que os despedimentos coletivos digam respeito a tripulações de navios de mar. No Luxemburgo, o empregador deve notificar as autoridades do Estado de pavilhão, além da autoridade nacional competente. Na Roménia, a notificação deve igualmente ser apresentada à autoridade competente do Estado de pavilhão do navio sempre que os despedimentos coletivos digam respeito a membros da tripulação de um navio de mar.
-A Irlanda distingue entre notificar o ministro do Emprego e da Proteção Social, quando o navio arvora o pavilhão irlandês, e a autoridade competente de outro Estado, quando o navio arvora o pavilhão desse outro Estado.
-Do mesmo modo, em Itália, o empregador deve notificar a autoridade competente italiana sempre que o projeto de despedimento coletivo diga respeito a tripulantes de nacionalidade italiana, ou cuja relação de trabalho seja regulada pelo direito italiano, e a autoridade competente do Estado estrangeiro sempre que os tripulantes em causa se encontrem a bordo de um navio com pavilhão diferente do italiano.
Os restantes 14 Estados-Membros (BG, CZ, DK, ES, FR, HR, LT, LV, NL, AT, PT, SI, FI, SE) não alteraram a sua legislação nacional sobre este ponto, pelo que não especificam uma autoridade competente para receber notificações quando os potenciais despedimentos coletivos dizem respeito às tripulações de navios de mar. A Comissão entende que as disposições nacionais em vigor que obrigam um empregador a notificar a autoridade pública competente do projeto de despedimento coletivo também se aplicam sempre que esses despedimentos digam respeito às tripulações de navios de mar. Por conseguinte, nesses Estados-Membros, o artigo 4.º, ponto 2, da diretiva é transposto ao estipular que o empregador deve notificar os despedimentos coletivos previstos dos membros da tripulação de navios de mar à mesma autoridade pública à qual devem ser notificados os despedimentos coletivos de todos os outros trabalhadores.
2.3. Observações dos parceiros sociais sobre a execução do artigo 4.º
No que respeita aos empregadores marítimos, a Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) considera que todos os Estados-Membros transpuseram o artigo 4.º da diretiva de forma satisfatória. A Europêche, que representa os empregadores do setor das pescas, não apresentou qualquer contribuição. No caso dos parceiros sociais que representam a mão de obra, a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) não conseguiu prestar informações substanciais sobre a transposição nos Estados-Membros devido à falta de informações por parte dos seus afiliados. No entanto, a ETF criticou a transposição no Reino Unido, que era Estado-Membro na altura.
2.4. Conteúdo e objetivo do artigo 5.º
O artigo 5.º da diretiva altera a Diretiva Transferência de Empresas, que estabelece os direitos dos trabalhadores quando existe uma transferência de propriedade de uma empresa em que trabalham, bem como as obrigações do vendedor («cedente») e do comprador («cessionário»). Prevê que a transferência de uma empresa não constitui fundamento de despedimento e que os trabalhadores mantêm os direitos e obrigações decorrentes de um contrato ou relação de trabalho existente. Além disso, para chegarem a acordo, o cedente e o cessionário devem informar e consultar os representantes dos trabalhadores em tempo útil antes de ocorrer no estabelecimento a modificação e antes da adoção de medidas que afetem os trabalhadores.
Anteriormente, o artigo 1.º, n.º 3, da Diretiva Transferência de Empresas previa que esta não se aplicava aos navios de mar, embora o seu artigo 8.º permitisse explicitamente que os Estados-Membros aplicassem ou adotassem regras mais favoráveis aos trabalhadores. Por conseguinte, antes da transposição da diretiva, os Estados-Membros podiam decidir excluir os navios de mar do âmbito de aplicação da legislação que a transpõe.
Nos termos do artigo 5.º da diretiva, o artigo 1.º, n.º 3, da Diretiva Transferência de Empresas passa a ter a seguinte redação:
«A presente diretiva é aplicável às transferências de navios de mar que façam parte da transferência de uma empresa, um estabelecimento, ou parte de uma empresa ou estabelecimento na aceção dos n.os 1 e 2, desde que o cessionário, ou a empresa, o estabelecimento, ou a parte da empresa ou do estabelecimento transferido estejam abrangidos pelo âmbito de aplicação territorial do Tratado.
A presente diretiva não se aplica caso o objeto da transferência consista exclusivamente em um ou mais navios de mar.»
2.5. Respostas dos Estados-Membros sobre a execução do artigo 5.º
2.5.1. Artigo 5.º, que substitui o artigo 1.º, n.º 3, primeiro parágrafo, da Diretiva Transferência de Empresas: pôr termo à exclusão
No total, 11 Estados-Membros isentaram os navios de mar do âmbito de aplicação das suas regras nacionais em matéria de transferência de empresas antes da entrada em vigor do artigo 5.º da diretiva (BE, DK, EE, IE, EL, CY, LU, MT, NL, RO, FI). Todos eles alteraram a sua legislação nacional de modo a incluir os navios de mar no âmbito de aplicação da sua legislação nacional.
No entanto, 16 Estados-Membros já tinham aplicado aos navios de mar a sua legislação relativa à transferência de empresas (BG, CZ, DE, ES, FR, HR, IT, LV, LT, HU, AT, PL, PT, SI, SK, SE). Por conseguinte, não tiveram de alterar a sua legislação nesse sentido.
2.5.2 Artigo 5.º, que substitui o artigo 1.º, n.º 3, primeiro parágrafo, da Diretiva Transferência de Empresas: âmbito de aplicação territorial
O artigo 5.º permite igualmente que os Estados-Membros limitem o âmbito de aplicação territorial das regras às transferências de navios de mar se o comprador estiver situado na UE ou se a empresa transferida permanecer no âmbito de aplicação territorial dos Tratados.
No total, 13 Estados-Membros transpuseram esta disposição, nove deles literalmente (BE, DK, IE, EL, EE, IT, LV, NL, RO). Dos outros quatro Estados-Membros, a Finlândia estabelece que os direitos e obrigações decorrentes da relação de trabalho e os benefícios dos trabalhadores são transferidos para o novo proprietário do estabelecimento, a menos que o vendedor ou comprador esteja estabelecido fora da UE ou do Espaço Económico Europeu. O Luxemburgo e Malta limitam o âmbito de aplicação territorial, estabelecendo que o comprador deve estar situado no seu Estado-Membro ou que a empresa deve permanecer no seu Estado-Membro. Chipre limita o âmbito de aplicação aos navios de mar cipriotas.
Os restantes 14 Estados-Membros não limitaram o âmbito de aplicação territorial.
2.5.3 Artigo 5.º, que substitui o artigo 1.º, n.º 3, segundo parágrafo, da Diretiva Transferência de Empresas: exclusão das transferências de apenas navios
O artigo 5.º, segundo período, exclui as transferências que consistam exclusivamente em um ou mais navios de mar.
No total, 13 Estados-Membros transpuseram esta disposição, excluindo assim as transferências de apenas navios (BE, DK, IE, EL, EE, IT, CY, LV, LU, MT, NL, PT, RO). No entanto, 14 Estados-Membros (BG, CZ, DE, ES, FR, HR, LT, HU, AT, PL, SI, SK, SE, FI) não a transpuseram, pelo que não excluem as transferências de apenas navios da legislação que transpõe a Diretiva Transferência de Empresas.
2.6. Observações dos parceiros sociais sobre a execução do artigo 5.º
No que respeita aos empregadores marítimos, a ECSA considera que todos os Estados-Membros transpuseram o artigo 5.º da diretiva de forma satisfatória. A Europêche, que representa os empregadores do setor das pescas, não apresentou qualquer contribuição. No caso dos parceiros sociais que representam a mão de obra, a ETF não prestou informações substanciais sobre a transposição nos Estados-Membros devido à falta de informações por parte dos seus afiliados.
3. Aplicação dos artigos 4.º e 5.º
Além de informações sobre as suas medidas de execução, os Estados-Membros e os parceiros sociais foram igualmente convidados a prestar informações sobre a aplicação das regras nacionais de transposição dos artigos 4.º e 5.º.
3.1. Respostas dos Estados-Membros
3.1.1. Notificações de projetos de despedimento coletivo
Apenas cinco Estados-Membros comunicaram que as suas autoridades competentes foram notificadas de projetos de despedimento coletivo de membros da tripulação de navios de mar (FR, CY, LV, NL, FI). Os outros Estados-Membros não tinham conhecimento de tais casos (BE, BG, CZ, DK, DE, EE, IE, EL, ES, IT, LT, LU, HU, MT, AT, PL, PT, RO, SI, SK), não conseguiam distinguir entre as profissões dos trabalhadores a que a notificação de projeto de despedimento dizia respeito (HR) ou não prestaram quaisquer informações (SE).
Em França, a autoridade nacional competente foi notificada seis vezes entre 2015 e 2020.
Chipre comunicou ter conhecimento de uma notificação relativa à P&O Ferries, estabelecida no Reino Unido. A companhia tinha despedido cerca de 800 marítimos, incluindo em quatro navios de passageiros que arvoravam pavilhão cipriota.
A Letónia comunicou uma notificação em 2022, afetando 125 trabalhadores.
Os Países Baixos responderam que, em 2020, foi registada uma notificação relativa a um empregador sediado no país que afetou 63 marítimos. Em 2021, uma segunda notificação dizia respeito a navios de mar que arvoravam pavilhão neerlandês, embora o empregador não estivesse sediado nos Países Baixos, e afetava 28 marítimos.
A Finlândia tem conhecimento de notificações relativas aos membros da tripulação de navios de mar, mas não teve acesso a números exatos ou a outras informações. Além disso, a Finlândia explicou que as disposições nacionais em matéria de despedimentos coletivos já se aplicam quando o empregador planeia o despedimento de um trabalhador.
Nenhum Estado-Membro comunicou um caso em que a sua autoridade nacional competente tenha recebido notificações de projetos de despedimento coletivo relativos a membros da tripulação de um navio de mar que arvore pavilhão de outro Estado-Membro.
3.1.2. Transferências de empresas que envolvam navios de mar
Apenas dois Estados-Membros tinham conhecimento de transferências de navios de mar que faziam parte de uma transferência ao abrigo da diretiva (BE, FI). A Bélgica declarou que os parceiros sociais tinham conhecimento de um caso em que vários navios de uma empresa foram transferidos para outra empresa, ao passo que a Finlândia não prestou quaisquer informações adicionais. Dois Estados-Membros não prestaram informações sobre esta matéria (FR, SE), a Itália comunicou que não tinha havido qualquer transferência e os restantes Estados-Membros não tinham conhecimento de quaisquer casos.
3.1.3. Processos judiciais
Os Estados-Membros não comunicaram quaisquer processos judiciais nos seus tribunais nacionais relacionados com as disposições nacionais de transposição dos artigos 4.º e 5.º da diretiva.
3.1.4. Impacto da diretiva
A obrigação de apresentação de relatórios imposta à Comissão nos termos do artigo 7.º da diretiva foi introduzida, em particular, para avaliar o impacto da nova diretiva em duas questões: i) a transferência de registo de navios para outros Estados; e ii) o nível de emprego dos marítimos da UE. As alterações da frota sob pavilhão de um Estado-Membro podem dar uma ideia precisa do fenómeno de «transferência de registo». O nível de emprego num setor específico é mais difícil de avaliar, mas a evolução do número de pessoas que trabalham como marítimos permite tirar algumas conclusões provisórias sobre esta questão.
3.1.4.1. Impacto no número de navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro
De um modo geral, as respostas dos Estados-Membros não mostram que a execução dos artigos 4.º e 5.º da diretiva tenha prejudicado o número de navios que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro. Isto sugere que a entrada em vigor desses dois artigos e a sua transposição pelos Estados-Membros não levou à transferência de registos de navios.
Dos Estados-Membros que alteraram as suas legislações nacionais para incluir as tripulações dos navios de mar no âmbito de aplicação das suas legislações nacionais de transposição da Diretiva Despedimentos Coletivos, apenas cinco notaram uma diminuição no número de navios de mar que arvoram o seu pavilhão (BE, EE, EL, IT, PL). Além desses cinco Estados-Membros, os Países Baixos também indicaram uma diminuição após terem incluído os navios de mar no âmbito de aplicação da legislação que transpõe a Diretiva Transferência de Empresas.
Alguns Estados-Membros forneceram informações mais pormenorizadas sobre essa diminuição. A Bélgica declarou que o número de navios de mar comerciais registados no país diminuiu muito ligeiramente, tendo passado de 238 para 237 nos mais de cinco anos entre 2016 e 2022, mas que a arqueação bruta aumentou, tendo passado de 7 750 000 GT para 9 780 000 GT. O número de navios de pesca do país diminuiu, mas não se especificou em que medida. Em Itália, o número de navios da marinha mercante com mais de 100 GT diminuiu 8 % entre 2017 e 2020 (de 1 448 para 1 334). A Polónia comunicou que o número de navios e a arqueação bruta diminuíram entre 2015 e 2021, passando de 151 para 134 navios e de cerca de 80 000 para 69 000 GT. Nos Países Baixos, o número de navios diminuiu de 1 233 para 1 212 entre 2014 e 2021. No entanto, os referidos Estados-Membros pressupõem que esta tendência não está relacionada com a entrada em vigor da diretiva, devendo-se antes aos seguintes fatores: i) registo mais barato de navios sob outros pavilhões (PL); ii) melhores condições ao arvorar pavilhão de outro Estado (EE); iii) transferência de registo (NL); e iv) muitas das proteções previstas na diretiva já eram aplicáveis aos membros da tripulação de navios de mar antes da diretiva (IT).
Em contrapartida, a Irlanda e Portugal registaram um aumento do número de navios de mar que arvoram o seu pavilhão. Não prestaram dados pormenorizados e a Irlanda não apresentou quaisquer razões possíveis para o aumento. Portugal não considera que este aumento se deva à entrada em vigor da diretiva; pressupõe antes que esteja relacionado com as simplificações do regime jurídico do Registo Internacional de Navios da Madeira em 2015, juntamente com as reduções fiscais existentes.
Sete Estados-Membros que incluíram as tripulações dos navios de mar no âmbito de aplicação da sua legislação de transposição da Diretiva Despedimentos Coletivos não comunicaram qualquer alteração (DE, CY, MT, LV, LU, HU) ou qualquer alteração significativa (HR) no número de navios que arvoram o seu pavilhão. Esses Estados-Membros, juntamente com a Lituânia, não indicaram qualquer alteração relativamente à inclusão dos navios de mar no âmbito de aplicação da legislação que transpõe a Diretiva Transferência de Empresas.
Três Estados-Membros comunicaram que não dispunham de quaisquer dados relativos ao alargamento das regras em matéria de despedimentos coletivos às tripulações de navios de mar (BG, DK, LT). Quatro Estados-Membros comunicaram também não dispor de dados sobre o alargamento da legislação relativa à transferência de empresas de modo a incluir os navios de mar (BG, DK, RO, SK). Os Estados-Membros que não comunicaram qualquer impacto foram sete que não tinham anteriormente excluído os marítimos da legislação nacional de transposição da Diretiva Despedimentos Coletivos (ES, FR, NL, RO, SI, SE), bem como cinco Estados-Membros que não tinham anteriormente excluído os navios de mar da legislação nacional de transposição da Diretiva Transferência de Empresas (ES, FR, SI, SE).
A Finlândia comunicou que não houve alterações significativas, uma vez que a legislação nacional em matéria de despedimentos coletivos já se aplicava aos marítimos anteriormente e que estes já tinham direitos parciais relacionados com a transferência de empresas. Dois Estados-Membros declararam não ser Estados de pavilhão para os navios abrangidos pelos artigos 4.º e 5.º da diretiva (CZ, AT). A Eslováquia comunicou não ser Estado de pavilhão para os navios abrangidos pelo artigo 4.º da diretiva.
3.1.4.2. Impacto no número de marítimos
De um modo geral, as respostas dos Estados-Membros mostram igualmente que a execução dos artigos 4.º e 5.º da diretiva não prejudicou o número de marítimos, o que sugere que a entrada em vigor dos artigos 4.º e 5.º da diretiva e das disposições nacionais conexas não teve impacto no nível de emprego dos marítimos em navios registados nos Estados-Membros.
Apenas dois Estados-Membros observaram uma diminuição do número de marítimos (EE, EL). A Grécia comunicou uma diminuição do número de marítimos empregados em navios que arvoram pavilhão grego desde a transposição da diretiva em 2018, mas não forneceu números específicos. A Estónia comunicou uma diminuição do número de tripulantes da marinha mercante e uma ligeira diminuição do número de pescadores, mas também não forneceu números específicos. Nenhum dos países associou essa diminuição à entrada em vigor da diretiva. A Estónia explicou que parte do pressuposto de que existem outras razões em jogo, como a pandemia de COVID-19 e a redução do número de viagens efetuadas.
Na Bélgica, os dados da segurança social revelaram uma ligeira diminuição do emprego no setor da marinha mercante, enquanto o número de pescadores permaneceu estável. No contexto da inclusão dos marítimos no âmbito de aplicação da legislação nacional que transpõe a Diretiva Despedimentos Coletivos, a Letónia comunicou uma diminuição do número de marítimos com qualificações para a frota mercante e um aumento do número de marítimos com qualificações para fazer parte da tripulação de um navio de pesca. Nenhum dos países conseguiu associar essa evolução à entrada em vigor da diretiva. A Letónia presumiu que os principais fatores impulsionadores foram a concorrência com os marítimos asiáticos, as oportunidades de reintegração em terra e, no caso específico dos pescadores, as alterações dos requisitos de qualificação dos capitães de embarcações.
Dois Estados-Membros (IE, PT) observaram um aumento do número de marítimos. Não apresentaram quaisquer dados pormenorizados, mas também não associaram esse aumento à entrada em vigor da diretiva. Para a Irlanda, o aumento resulta do maior número de navios mercantes. Portugal parte do princípio de que, à semelhança do aumento do número de navios, o aumento do número de marítimos está relacionado com as simplificações do regime jurídico do Registo Internacional de Navios da Madeira em 2015.
Três Estados-Membros não observaram alterações significativas no número de marítimos (HR, IT, FI). Em Itália, o número de marítimos manteve-se praticamente inalterado entre 2017 e 2020 (–1,4 %, de 26 105 para 25 744); a diminuição do número de navios de carga foi parcialmente compensada por navios de passageiros com maior intensidade de pessoal e muitas das proteções previstas na diretiva já se aplicavam aos membros da tripulação dos navios de mar. O número de marítimos na Finlândia não mudou significativamente de 2017 para 2019; considerou-se que a diminuição do número de marítimos em 2020 esteve relacionada com a pandemia de COVID-19.
Quatro Estados-Membros não comunicaram qualquer alteração no número de marítimos (CZ, HU, MT, PL). A Lituânia não comunicou qualquer alteração relacionada com a inclusão dos navios de mar no âmbito de aplicação da legislação que transpõe a Diretiva Transferência de Empresas. A Chéquia explicou que, uma vez que não existem navios de mar comerciais registados sob pavilhão checo, o número inalterado de marítimos diz respeito aos marítimos com uma cédula marítima emitida pela autoridade marítima checa que trabalham em navios de mar que operam sob vários pavilhões da UE e de países terceiros. A Alemanha declarou que a entrada em vigor do artigo 4.º da diretiva não teve qualquer efeito no número de marítimos.
Seis Estados-Membros não conseguiram fornecer dados sobre o impacto da diretiva no número de marítimos no que respeita ao alargamento das regras em matéria de despedimentos coletivos às tripulações de navios de mar (BG, DK, CY, LT, LU, RO). Esses Estados-Membros, bem como a Letónia e a Eslováquia, comunicaram que não dispunham de dados sobre o número de marítimos no âmbito do alargamento da legislação relativa à transferência de empresas. Em relação à mesma matéria, os Países Baixos explicaram que, embora dispusessem de dados relativos a 2021 sobre o pessoal dos navios de pavilhão neerlandês (4 600 trabalhadores neerlandeses, 16 000 trabalhadores estrangeiros), não dispunham de dados anteriores fiáveis para efeitos de comparação.
Cinco Estados-Membros (ES, FR, NL, SI, SE) não tinham anteriormente excluído os marítimos das respetivas legislações nacionais de transposição da Diretiva Transferência de Empresas, pelo que não comunicaram qualquer impacto no número de marítimos. Do mesmo modo, quatro Estados-Membros (ES, FR, SI, SE) que não tinham anteriormente excluído os marítimos das respetivas legislações nacionais de transposição da Diretiva Transferência de Empresas não comunicaram qualquer impacto. A Áustria declarou que não é um Estado de pavilhão para os navios abrangidos pelos artigos 4.º e 5.º da diretiva e a Eslováquia comunicou que não é um Estado de pavilhão para os navios abrangidos pelo artigo 4.º da diretiva.
3.2. Observações dos parceiros sociais
No que respeita aos empregadores marítimos, a ECSA considerou que os Estados-Membros aplicaram e executaram satisfatoriamente os artigos 4.º e 5.º da diretiva. Segundo a ECSA, tanto o número de navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro como o número de marítimos se mantiveram estáveis. A Europêche, que representa os empregadores do setor das pescas, não apresentou qualquer contribuição.
No caso dos parceiros sociais que representam a mão de obra, a ETF não conseguiu prestar informações substanciais sobre a aplicação do artigo 5.º da diretiva relativo à transferência de empresas, devido à falta de informações por parte dos seus afiliados. No que se refere à aplicação do artigo 4.º da diretiva relativo aos despedimentos coletivos, a ETF declarou não ter recebido informações de todos os seus afiliados e que aqueles que responderam não registaram qualquer alteração no número de navios com pavilhão de um Estado-Membro ou no número de marítimos.
4.Conclusões
Todos os Estados-Membros comunicaram medidas de transposição das alterações das diretivas, a saber, a inclusão da tripulação de navios de mar no âmbito de aplicação da Diretiva Despedimentos Coletivos e a inclusão dos navios de mar no âmbito de aplicação da Diretiva Transferência de Empresas. Nem todos aprovaram nova legislação ou alteraram atos em vigor, uma vez que tal não era necessário nos Estados-Membros que ainda não tinham isentado (a tripulação de) navios de mar do âmbito de aplicação das suas regras nacionais no passado. Essas medidas melhoraram os direitos dos marítimos que anteriormente careciam da proteção conferida pelas diretivas em causa.
O artigo 4.º, ponto 2, da diretiva, que obriga os empregadores a notificar os projetos de despedimento coletivo à autoridade competente do Estado de pavilhão do navio, foi transposto na maioria dos Estados-Membros como notificação à sua própria autoridade competente. Consequentemente, a autoridade será a mesma à qual devem ser notificados os despedimentos coletivos de todos os outros trabalhadores. Apenas alguns Estados-Membros transpuseram o artigo como uma obrigação de notificar o Estado de pavilhão.
A experiência adquirida com a aplicação prática das alterações da Diretiva Despedimentos Coletivos e da Diretiva Transferência de Empresas é muito limitada. Apenas cinco Estados-Membros comunicaram entre uma e seis notificações de despedimentos coletivos envolvendo a tripulação de um navio de mar e dois Estados-Membros comunicaram uma ou duas transferências de navios de mar. Nenhum Estado-Membro comunicou processos judiciais.
As preocupações de que as alterações pudessem prejudicar o setor marítimo, provocando a transferência de registo e a perda de postos de trabalho, revelaram-se infundadas. No que se refere à integração da tripulação de navios de mar no âmbito de aplicação da Diretiva Despedimentos Coletivos e dos navios de mar no âmbito de aplicação da Diretiva Transferência de Empresas, a maioria dos Estados-Membros e os parceiros sociais setoriais que representam os empregadores e a mão de obra não comunicaram qualquer alteração do número de navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro ou do número de marítimos. Nos casos em que os Estados-Membros comunicaram uma diminuição ou um aumento do número desses navios ou do número de marítimos, declararam que essa evolução não estava relacionada com a inclusão (da tripulação) dos navios de mar no âmbito de aplicação destas duas diretivas.