COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 12.6.2024
COM(2024) 251 final
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES
Plano de Execução Comum do Pacto em matéria de Migração e Asilo
{SWD(2024) 251 final}
Introdução
A reforma da política de migração e asilo prevista no Pacto em matéria de Migração e Asilo representa um avanço histórico. Proporciona à UE o quadro jurídico e os instrumentos necessários para continuar a melhorar a gestão eficaz das suas fronteiras externas e estabelecer procedimentos rápidos e eficientes para o asilo e o regresso, garantindo simultaneamente salvaguardas sólidas. Estabelece um sistema justo e eficaz de solidariedade e responsabilidade pela gestão coletiva da migração, em que nenhum Estado-Membro é abandonado pelos outros quando se encontra sob pressão.
A adoção bem-sucedida desta reforma reflete igualmente o empenho coletivo da UE e dos seus Estados-Membros em encontrar soluções para desafios comuns, com uma confiança mútua reforçada. Trata-se de um novo capítulo na aplicação da abordagem em duas vertentes, que consiste em prosseguir reformas estruturais sustentáveis enquanto se procura dar uma resposta operacional específica, nomeadamente através de parcerias abrangentes com países parceiros. Permitiu à UE virar a página das fraturas anteriores e consolidar uma abordagem comum em matéria de migração e de gestão das fronteiras ao longo dos últimos quatro anos.
Cumpre agora aproveitar esta dinâmica positiva para concretizar o Pacto, passando dos atos legislativos para a realidade operacional. Dois anos após a sua entrada em vigor, em 11 de junho de 2024, os instrumentos jurídicos que constituem o Pacto em matéria de Migração e Asilo tornar-se-ão aplicáveis a partir de meados de 2026. O presente plano de execução comum ajudará a União e os seus Estados-Membros a prepararem-se eficazmente para a aplicação desses instrumentos. Assegurará uma utilização eficaz do período de transição de dois anos, garantindo que todas as partes interessadas tomem as medidas administrativas, operacionais e jurídicas necessárias.
Nos termos do Regulamento Gestão do Asilo e da Migração e do Regulamento Procedimento de Asilo, cabe à Comissão apresentar um plano de execução comum. Tendo em conta a importância da execução, bem como a sua natureza complexa, a Comissão decidiu antecipar a sua adoção de setembro para junho de 2024, de modo que os Estados-Membros disponham do máximo de tempo possível para elaborar os seus planos de execução nacionais, a apresentar até 12 de dezembro de 2024.
Objetivo e finalidade do plano de execução comum
O plano de execução comum adota uma abordagem pragmática e centra-se nos aspetos fundamentais que os Estados-Membros devem ter em conta aquando da elaboração dos seus planos de execução nacionais e que devem estar em vigor a nível da União e a nível nacional, a fim de assegurar que o Pacto em matéria de Migração e Asilo se torne operacional até meados de 2026. Proporciona o quadro para um programa de trabalho conjunto para os próximos dois anos, incluindo os resultados jurídicos e operacionais, as estruturas de debate e o apoio operacional e financeiro pertinente.
A base do plano de execução comum é o facto de ser comum: comum a todos os Estados-Membros e a todos os instrumentos legislativos do Pacto em matéria de Migração e Asilo que é necessário aplicar, procurando alcançar o objetivo comum de um sistema bem preparado que esteja em vigor até ao final do período de transição.
Em primeiro lugar, o plano de execução comum é comum porque reúne todos os Estados-Membros, reconhecendo que, numa União de 27 Estados-Membros, a migração é um desafio europeu comum que exige uma solução europeia comum. O êxito do sistema dependerá inevitavelmente da prontidão de todos os Estados-Membros, uma vez que as ações de cada um deles têm implicações para todos os outros. O objetivo do plano de execução comum é tornar a execução do Pacto controlável para todos e permitir a sua gestão conjunta.
O plano é o resultado de uma estreita colaboração com os Estados-Membros e as agências competentes da UE, nomeadamente através da Conferência Ministerial sobre a operacionalização do Pacto, organizada pela Presidência belga em 29 e 30 de abril de 2024, em Gante, bem como de várias reuniões do Comité Estratégico da Imigração, Fronteiras e Asilo (CEIFA) do Conselho. A Comissão realizou igualmente consultas com a sociedade civil, incluindo o grupo de peritos da Comissão sobre os pontos de vista dos migrantes no domínio da migração, asilo e integração, bem como com o ACNUR.
Em segundo lugar, o plano de execução comum é comum porque engloba todos os instrumentos legislativos que constituem o Pacto em matéria de Migração e Asilo, que estão inter-relacionados e não podem funcionar eficazmente de forma separada. Em conjunto, os instrumentos do Pacto formam um sistema integrado que reflete a abordagem europeia global e equilibrada da migração, garantindo a solidariedade e a responsabilidade, a proteção dos direitos e o cumprimento das obrigações. Esta abordagem global está integrada no Regulamento Gestão do Asilo e da Migração. Consequentemente, a Comissão deve refletir os principais elementos desta abordagem global no plano de execução comum.
Em terceiro lugar, o plano de execução comum prossegue o objetivo comum de dispor de um sistema bem preparado até ao final do período de transição, o que é essencial para criar a confiança mútua necessária para que a nova abordagem equilibrada funcione. A boa preparação é o conceito fundamental subjacente às principais obrigações decorrentes do Pacto, uma vez que constitui a base de referência para se considerar que os Estados-Membros se encontram sob pressão migratória, enfrentam uma situação migratória significativa ou enfrentam uma crise. É o conceito que permite aos Estados‑Membros beneficiar de solidariedade ou de deduções das obrigações de solidariedade, assegurando simultaneamente que o Pacto funciona como um todo coerente.
No entanto, «comum» não significa «o mesmo» para todos. O plano de execução comum prevê a flexibilidade de que os Estados-Membros necessitam para adaptar as obrigações decorrentes do Pacto aos seus sistemas nacionais. Cada Estado-Membro enfrenta desafios diferentes e encontra-se numa fase de preparação diferente, embora nenhum parta do zero. Muitas das inovações do Pacto baseiam-se em práticas existentes ou alargam requisitos já em vigor. Os Estados-Membros são incentivados a tirar partido dos seus conhecimentos e experiências e a partilhar boas práticas.
Além disso, há que considerar três elementos para estabelecer o nível adequado de ambição durante o período de transição.
Em primeiro lugar, embora exista, em princípio, um período de dois anos para preparar a entrada em aplicação do novo quadro jurídico, é importante salientar que alguns elementos já terão de estar em vigor antes de meados de 2026. Por exemplo, o primeiro ciclo anual de solidariedade terá início em junho de 2025 e as primeiras decisões da Comissão que determinarão os Estados-Membros que se encontram sob pressão migratória, em risco de pressão migratória ou que enfrentam uma situação migratória significativa terão de ser propostas pela Comissão em outubro de 2025.
Em segundo lugar, a adoção de medidas para que todos os elementos essenciais do novo sistema estejam em vigor até ao final do período de transição é uma tarefa imediata, mas a plena concretização de todas as oportunidades oferecidas pelo Pacto em matéria de Migração e Asilo implica também trabalho a médio e longo prazo. A aplicação do Pacto é um processo dinâmico, e não pontual. Serão necessárias novas ações a médio e longo prazo para aumentar a eficiência dos sistemas nacionais de migração e asilo e integrá-los ainda mais no âmbito de uma política europeia em matéria de migração e asilo.
A primeira estratégia europeia quinquenal em matéria de migração e asilo, a publicar até ao final de 2025, refletirá uma visão estratégica e orientada para o futuro, com base na elaboração de estratégias nacionais abrangentes em matéria de migração e asilo a transmitir pelos Estados-Membros à Comissão até junho de 2025.
Em terceiro lugar, continua a ser fundamental prosseguir os trabalhos sobre a dimensão externa da migração. Embora as ações neste domínio não estejam ligadas a obrigações jurídicas, será essencial que a União continue a intensificar o trabalho com os países parceiros, nomeadamente em três domínios fundamentais: a luta contra a introdução clandestina de migrantes, a eficácia dos regressos, da readmissão e da reintegração, bem como as vias legais.
Figura 1: Cronologia dos principais marcos durante o período de execução de dois anos
1O plano de execução comum e os planos de execução nacionais
O plano de execução comum
O Pacto em matéria de Migração e Asilo inclui um conjunto de 10 atos legislativos abrangentes. Para facilitar a compreensão e a aplicação destes textos complexos, o plano de execução comum agrupa as diferentes obrigações decorrentes dos vários atos jurídicos e as ações necessárias para os operacionalizar em 10 elementos constitutivos. Esta abordagem pragmática permite concentrar os recursos nos elementos fundamentais necessários ao funcionamento do novo sistema.
Não pode ser permitida a escolha dos elementos mais convenientes. Todos os elementos constitutivos têm de ser aplicados e são interdependentes. Por exemplo, um bom sistema de acolhimento (elemento constitutivo 3) será sobrecarregado se os procedimentos não forem executados rapidamente (elemento constitutivo 4), ou se os beneficiários de proteção internacional permanecerem demasiado tempo em alojamento destinado a requerentes (elemento constitutivo 10). A solidariedade (elemento constitutivo 7) e a responsabilidade (elemento constitutivo 6) ou o novo sistema de gestão dos fluxos migratórios nas fronteiras externas da UE (elemento constitutivo 2) só se concretizarão se o Eurodac (elemento constitutivo 1) estiver operacional a tempo. O respeito das salvaguardas e dos direitos (elemento constitutivo 9) é uma dimensão transversal de todos os atos legislativos e um aspeto que terá de ser operacionalizado em cada um dos elementos constitutivos. Embora seja possível dar prioridade a determinadas ações no âmbito dos elementos constitutivos, a aplicação de cada um destes terá de ocorrer em paralelo.
Figura 2: Dez elementos constitutivos para o cumprimento das principais obrigações decorrentes do Pacto em matéria de Migração e Asilo
Cada elemento constitutivo abrange as obrigações jurídicas e as suas consequências para a conclusão do quadro regulamentar, os processos administrativos, a organização e as capacidades humanas e de infraestruturas que os Estados-Membros, a Comissão e as agências da UE têm de aplicar.
O plano de execução comum especifica igualmente a forma como o trabalho a nível da UE apoiará a execução a nível nacional, promovendo o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a «geminação» (nomeadamente identificando boas práticas e domínios em que os Estados-Membros se podem apoiar mutuamente) e desenvolvendo modelos práticos, documentos de orientação e listas de verificação comuns para assegurar uma execução comum e harmonizada. Os elementos pormenorizados de cada elemento constitutivo são apresentados numa lista de verificação constante do documento de trabalho dos serviços da Comissão que figura em anexo.
Planos de execução nacionais
Tal como previsto no Regulamento Gestão do Asilo e da Migração e no Regulamento Procedimento de Asilo, cada Estado-Membro deve, com o apoio da Comissão e das instituições, órgãos e organismos competentes da União, criar um plano de execução nacional que defina as ações a executar e fixe o calendário para a sua execução, até 12 de dezembro de 2024, com base no presente plano de execução comum.
Cada Estado-Membro enfrenta desafios diferentes e encontra-se num ponto de partida diferente. Por conseguinte, o plano de execução nacional de cada Estado-Membro deve começar por fazer um levantamento da situação atual, incluindo o contexto nacional, o quadro legislativo e as práticas administrativas em vigor, a configuração e estruturas organizacionais existentes, as capacidades disponíveis, bem como os desafios relacionados com as circunstâncias geográficas.
A fim de assegurar que os Estados-Membros ponham em prática os elementos fundamentais delineados para cada elemento constitutivo, que são necessários para uma abordagem comum e comparável em todos os Estados-Membros, a Comissão elaborou um modelo para os planos de execução nacionais que reflete a estrutura dos elementos constitutivos anexa à presente comunicação.
A Comissão incentiva os Estados-Membros a trabalharem com base num grupo de trabalho interministerial e intersetorial a nível nacional para a elaboração e concretização dos respetivos planos de execução nacionais. Uma coordenação eficiente será uma condição prévia fundamental para a aplicação de todos os aspetos do Pacto em matéria de Migração e Asilo até meados de 2026.
Tendo em vista a elaboração de um plano de execução nacional sólido, a Comissão convida os Estados-Membros a tomarem as seguintes medidas para cada elemento constitutivo:
·Rever os respetivos quadros jurídicos nacionais e proceder aos ajustamentos necessários das regras regulamentares e administrativas. O plano de execução nacional deve incluir o calendário para a apresentação e adoção dessas medidas a nível nacional.
·Rever e ajustar, conforme necessário, as atuais configurações organizacionais, incluindo as estruturas de coordenação nos serviços, entre serviços e departamentos ministeriais e a nível interministerial, a fim de assegurar que são adequadas à sua finalidade. Se necessário, os Estados-Membros terão de identificar e planear a criação de novas estruturas ou a reorganização dos serviços ou ponderar sistemas integrados de gestão de processos. O plano de execução nacional deve incluir uma descrição das estruturas e da organização atuais (a nível nacional, mas também das tarefas delegadas nas autoridades regionais ou locais), as alterações necessárias e o calendário para a sua execução.
·Rever e ajustar, conforme necessário, os fluxos de trabalho administrativos, os procedimentos operacionais normalizados e os protocolos. Este processo deve ser utilizado para identificar os atuais instrumentos de informação disponíveis, bem como a necessidade de desenvolver novos instrumentos. O plano de execução nacional deve incluir os principais resultados que serão necessários neste domínio e o calendário para a sua execução.
·Rever as capacidades existentes em termos de recursos humanos e identificar as necessidades, incluindo o recrutamento e a formação. O plano de execução nacional deve refletir o atual número de efetivos e qualquer aumento necessário para diferentes perfis e prever um planeamento claro das várias etapas para concluir o recrutamento de quaisquer novos membros do pessoal. Deve também incluir as necessidades de formação, incluindo o planeamento dessa formação e o calendário previsto para a sua execução.
·Identificar as atividades que serão realizadas por partes interessadas ou organizações pertinentes (por exemplo, associações de advogados, ONG, entidades privadas) e as necessidades de capacidade que estas cobrirão. Deve igualmente prever o planeamento dessa externalização e os mecanismos para assegurar a monitorização e o controlo da qualidade das atividades realizadas por essas partes interessadas ou organizações.
·Rever a capacidade existente e identificar as necessidades em termos de infraestruturas e equipamentos e eventuais requisitos logísticos, incluindo as capacidades em termos de infraestruturas físicas de acolhimento e detenção no território e nas fronteiras, bem como infraestruturas informáticas, conectividade à Internet e ambiente de segurança. O plano de execução nacional deve incluir os atuais níveis de capacidade relacionados com estes elementos, bem como o aumento necessário, e prever um planeamento claro das várias etapas para concluir a aquisição de equipamento e a construção ou renovação.
Em todos os elementos constitutivos, será necessário que os Estados-Membros avaliem os custos para adequar os recursos às necessidades, tendo plenamente em conta os ciclos orçamentais nacionais e a disponibilidade de fundos da UE.
A Comissão incentiva os Estados-Membros a colaborarem com os parceiros sociais, as autoridades locais e regionais e outras partes interessadas, em especial os representantes das organizações da sociedade civil, bem como a aproveitarem os seus contributos, através de intercâmbios e consultas regulares. Esta colaboração contribui para identificar desafios, melhorar as soluções políticas e assegurar uma apropriação mais ampla durante a elaboração dos planos de execução nacionais e, subsequentemente, durante a sua execução, em relação às quais estes intervenientes desempenham frequentemente papéis fundamentais.
A Comissão convida os Estados-Membros a partilharem os seus projetos de planos até outubro de 2024, a fim de assegurar um diálogo sobre as necessidades e os recursos disponíveis tendo em vista uma finalização atempada, até 12 de dezembro de 2024.
|
Principais marcos indicativos a ter em conta pelos Estados-Membros no seu planeamento:
–Até 1 de julho de 2024, os Estados-Membros devem criar estruturas nacionais de coordenação e nomear o coordenador nacional (caso ainda não o tenham feito).
–Até outubro de 2024, os Estados-Membros devem apresentar o seu projeto de plano de execução nacional à Comissão.
–Até 12 de dezembro de 2024, os Estados-Membros devem comunicar o seu plano de execução nacional à Comissão.
–Até ao primeiro semestre de 2025, a Comissão adotará a decisão de atribuição de fundos ao abrigo dos programas nacionais no contexto da revisão intercalar do FAMI e do IGFV, com base em estatísticas atualizadas que reflitam a chave de repartição em 2021-2023.
–Até ao primeiro semestre de 2025, a Comissão afetará aos Estados-Membros parte do financiamento resultante da revisão intercalar do QFP através do instrumento temático.
–Até ao primeiro semestre de 2025, os Estados-Membros devem lançar concursos públicos para aquisição de equipamento e atividades de construção.
–Até ao primeiro semestre de 2025, os Estados-Membros devem lançar o processo de recrutamento.
–Até meados de 2026, os Estados-Membros devem estar preparados para aplicar o Pacto em matéria de Migração e Asilo.
|
2Dez elementos constitutivos para a aplicação do Pacto em matéria de Migração e Asilo
|
|
ELEMENTO CONSTITUTIVO 1
|
|
|
Um sistema comum de informação sobre migração e asilo: Eurodac
|
O Eurodac é o sistema informático de grande escala que, entre outras funções, apoiará o funcionamento do Pacto na prática, nomeadamente através da determinação da responsabilidade e da monitorização dos movimentos secundários.
O Eurodac armazenará e tratará os dados biométricos, os dados de identificação e outras informações dos requerentes de proteção internacional, das pessoas desembarcadas na sequência de operações de busca e salvamento, bem como das pessoas intercetadas na passagem irregular de uma fronteira externa ou encontradas em situação irregular no território de um Estado-Membro. Deste modo, o sistema ajuda a comparar novos pedidos de proteção internacional com os já registados na base de dados para aplicar as regras de responsabilidade ao abrigo do Regulamento Gestão do Asilo e da Migração, bem como para monitorizar os movimentos secundários e sinalizar as pessoas que possam constituir uma ameaça para a segurança interna.
O novo Eurodac é um dos alicerces operacionais que sustentam o novo quadro jurídico. O desenvolvimento atempado e a entrada em funcionamento do sistema Eurodac reformado constituem condições prévias essenciais para a aplicação de todos os outros elementos do Pacto. Permitirão aos Estados-Membros operacionalizar as novas regras de solidariedade, quer se trate da recolocação quer das compensações de solidariedade. Será também fundamental para a aplicação das novas regras de responsabilidade, em especial os novos prazos para a transferência e a cessação da responsabilidade ou o novo motivo de cessação relativo às decisões em matéria de asilo tomadas no âmbito do procedimento na fronteira.
Com o Pacto em matéria de Migração e Asilo, o Eurodac passará a fazer parte de um sistema interoperável e integrado de gestão da migração e das fronteiras. Os requisitos do novo sistema vão muito além da mera transformação do atual Eurodac. Tendo em conta o âmbito muito mais vasto da base de dados e o aumento significativo das funcionalidades, o novo sistema terá de ser inteiramente construído a partir do zero. Tal aplica-se tanto à própria base de dados que a eu-LISA criará como a cada uma das componentes nacionais que os Estados-Membros deverão construir e que terão de estar ligadas à base de dados. No que diz respeito à forma como as autoridades competentes aplicam o Regulamento Eurodac, é necessário considerar a biometria no pleno respeito da dignidade e integridade física da pessoa. Os Estados-Membros devem ter em conta, na sua análise e planeamento, o potencial impacto no volume de trabalho das autoridades de proteção de dados.
Neste contexto, todos os intervenientes devem tomar as seguintes medidas para que as funcionalidades essenciais do Eurodac estejam disponíveis e os sistemas dos Estados‑Membros estejam prontos a utilizá-las até ao final do período de transição:
Estado-Membro
Legislação
üOs Estados-Membros terão de rever os seus quadros regulamentares nacionais e ajustá-los conforme necessário para assegurar o acesso jurídico e operacional ao sistema por parte de todas as autoridades competentes, tais como as autoridades competentes em matéria de asilo ou as guardas de fronteira, em conformidade com a legislação da UE em matéria de proteção de dados.
Organização e processos administrativos
üOs Estados-Membros terão de notificar à Comissão as autoridades designadas ou de controlo para o Eurodac no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do regulamento.
üO novo Eurodac proporciona muitas novas funcionalidades, mas nem todas podem ser consideradas condições prévias essenciais para a aplicação de outros elementos do Pacto até meados de 2026 (por exemplo, a nova categoria de beneficiários de proteção temporária). Por conseguinte, tendo em conta o prazo exigente, deve ser alcançado um entendimento comum entre os Estados-Membros, a eu-LISA e a Comissão sobre as funcionalidades do Eurodac que devem ser consideradas prioritárias para a aplicação do Pacto. Do mesmo modo, deve ser alcançado um entendimento comum sobre o peso relativo das diferentes soluções técnicas a aplicar (soluções centralizadas e sistemas nacionais, ver infra).
üOs Estados-Membros devem rever os seus fluxos de trabalho internos e procedimentos operacionais normalizados, a fim de assegurar o intercâmbio harmonioso de informações entre as autoridades, bem como o registo adequado das informações no Eurodac, prestando especial atenção aos requisitos da UE em matéria de proteção de dados.
Capacidades (recursos humanos, infraestruturas e equipamentos)
üOs Estados-Membros terão de aplicar as funcionalidades essenciais do Eurodac e testar a sua prontidão a nível nacional para assegurar a correta recolha e divulgação de informações através dos pontos de acesso nacionais. Tendo em conta os prazos exigentes, os Estados-Membros devem ponderar todas as opções suscetíveis de reduzir e simplificar o seu desenvolvimento e aplicação a nível nacional, como o recurso a produtos prontos a utilizar. Importa considerar também, numa fase precoce, a opção entre um maior desenvolvimento do sistema central pela eu-LISA ou um maior desenvolvimento do sistema nacional. Além de simplificar consideravelmente o desenvolvimento, tal poderia acelerar a aplicação do Eurodac e assegurar flexibilidade caso sejam necessários ajustamentos de última hora.
üOs Estados-Membros devem assegurar que dispõem de pessoal suficiente e com a devida formação para efetuar os controlos do Eurodac, integrando o recrutamento e a formação nos seus calendários de planeamento.
üOs Estados-Membros devem também proporcionar condições adequadas ao seu pessoal para recolher e carregar no Eurodac as informações necessárias em tempo útil (por exemplo, aparelhos Eurodac, equipamento que permita a captura de imagens faciais, etc.). Tal poderá implicar o lançamento de concursos públicos para a aquisição do equipamento informático necessário para a recolha de dados do Eurodac e o cumprimento dos requisitos de conectividade. Os prazos para a adjudicação de contratos devem ser antecipados e tidos em conta.
Comissão
Obrigação jurídica
üA Comissão reunirá, até setembro de 2024, o Comité de Regulamentação do Eurodac para poder adotar o ato de execução previsto no Regulamento Eurodac.
üA Comissão atualizará nove atos delegados e de execução ao abrigo dos regulamentos relativos à interoperabilidade, do Regulamento Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e do Regulamento Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), a fim de permitir que estes sistemas utilizem os dados do Eurodac. Adotará igualmente o ato de execução relativo às estatísticas intersistemas.
Apoio prático
üA Comissão trabalhará em estreita colaboração com a eu-LISA para facilitar as principais decisões que os Estados-Membros têm de tomar.
üA Comissão complementará o trabalho técnico conduzido pela eu-LISA com o apoio necessário através do atual grupo de peritos Eurodac (o «Comité de Contacto Eurodac»), a fim de facilitar a correta aplicação do regulamento (nomeadamente clarificando o significado de algumas disposições) e identificar os domínios que requerem maior atenção no período de transição.
eu-LISA
Obrigação jurídica
üAté ao final de 2024, a eu-LISA terá de adotar o documento de controlo das interfaces (DCI) revisto do Eurodac a nível central, de forma a refletir as novas funcionalidades. Para o efeito, todos os Estados-Membros, a Comissão e a eu-LISA devem alcançar rapidamente um entendimento comum sobre a solução técnica para aplicar o documento de controlo das interfaces (DCI) do Eurodac e as suas funcionalidades, que definirá parâmetros importantes para a aplicação a nível nacional. Neste contexto, a Comissão, juntamente com a eu-LISA, elaborará um documento de reflexão para debate com os Estados-Membros, tanto sobre as soluções técnicas para a base de dados como sobre as funcionalidades essenciais que deverão estar em vigor até 12 de junho de 2026.
Apoio prático
üA eu-LISA atualizará o Manual do Operador e prestará formação aos utilizadores do Eurodac sobre a utilização técnica deste último.
üA eu-LISA identificará e abordará os requisitos de interoperabilidade que permitirão a integração do Eurodac no quadro de interoperabilidade.
üA eu-LISA apoiará o desenvolvimento de soluções tecnológicas para permitir o apoio pertinente das equipas da Frontex e das equipas de apoio no domínio do asilo da AUEA que os Estados-Membros possam solicitar.
|
Principais marcos a ter em conta:
–Até ao final de junho de 2024, os Estados-Membros, a Comissão e a eu-LISA devem alcançar um entendimento comum sobre as funcionalidades essenciais do Eurodac, a fim de assegurar que as mesmas entrem em funcionamento até 12 de junho de 2026.
–Até ao final de junho de 2024, os Estados-Membros, a Comissão e a eu-LISA devem alcançar um entendimento comum sobre o tipo de solução técnica a aplicar (centralizada ou não).
–Até setembro de 2024, a Comissão deve convocar o Comité de Regulamentação do Eurodac.
–Até 12 de dezembro de 2024, os Estados-Membros devem chegar a acordo sobre o documento de controlo das interfaces do Eurodac.
–Até 12 de dezembro de 2024, a Comissão deve assegurar um acordo sobre os textos estáveis dos atos delegados e de execução necessários para as funcionalidades essenciais do Eurodac.
–Em 12 de junho de 2026, o Eurodac atualizado entra em funcionamento.
|
|
|
ELEMENTO CONSTITUTIVO 2
|
|
|
Um novo sistema de gestão dos fluxos migratórios nas fronteiras externas da UE
|
A aplicação do Pacto criará uma abordagem sem descontinuidades para reforçar a gestão eficaz das fronteiras externas da União Europeia. Oferece os instrumentos necessários para gerir a chegada de nacionais de países terceiros e para criar procedimentos rápidos e eficientes para o asilo e o regresso com fortes salvaguardas individuais. Em conjunto, o Regulamento Triagem, o Regulamento Procedimento de Asilo e o Regulamento relativo ao procedimento de regresso na fronteira proporcionam uma abordagem harmonizada.
Todos os migrantes em situação irregular serão registados e sujeitos a uma triagem da sua identidade, do seu risco para a segurança, da sua vulnerabilidade e da sua saúde, incluindo as pessoas intercetadas no território que ainda não tenham sido sujeitas a triagem ou a um controlo de fronteira. O mesmo se aplica a todas as pessoas que pedem proteção internacional num ponto de passagem de fronteira. Numa segunda fase, aplicar‑se-á um procedimento na fronteira obrigatório para as pessoas que provavelmente não necessitam de proteção internacional, representam um risco para a segurança ou induzem as autoridades em erro. O Regulamento Triagem e o Regulamento Procedimento de Asilo contêm igualmente novas disposições para melhorar a identificação dos apátridas.
A aplicação bem-sucedida das novas obrigações exige que a triagem e os procedimentos na fronteira em matéria de asilo e (se for caso disso) de regresso decorram em conjunto num processo sem descontinuidades, assegurando um processo de decisão rigoroso, no pleno respeito de todas as garantias e dos direitos das pessoas.
Cada Estado-Membro deve ter capacidade para rastrear todas as chegadas irregulares e acolher, em condições adequadas, um determinado número de requerentes de proteção internacional (e repatriados) durante o procedimento na fronteira. A «capacidade adequada» para tratar os pedidos de asilo e os regressos na fronteira é fixada em 30 000 a nível da União, sendo a percentagem individual dos Estados-Membros para essa capacidade calculada de três em três anos pela Comissão, em conformidade com a fórmula estabelecida no Regulamento Procedimento de Asilo.
Pode ser aplicado um procedimento rápido sem comprometer a qualidade da tomada de decisões ou os direitos dos requerentes. Embora, durante a triagem e o procedimento na fronteira, as pessoas não estejam autorizadas a entrar no território da UE, têm o direito de aí permanecer. Os Estados-Membros devem executar estes procedimentos em conformidade com as salvaguardas e garantias previstas nos instrumentos legislativos do Pacto e no pleno respeito dos direitos fundamentais consagrados na Carta da UE, incluindo o respeito do princípio da não repulsão e do direito a um recurso efetivo em relação às decisões tomadas no âmbito do procedimento na fronteira.
O novo sistema para as fronteiras baseia-se nas estruturas e nos conhecimentos existentes. Muitos Estados-Membros já aplicam protocolos de triagem que, em grande medida, inspiraram as novas obrigações jurídicas. Além disso, pelo menos 14 Estados‑Membros já aplicam o procedimento de asilo na fronteira ou algumas boas práticas nas fronteiras.
Neste contexto, devem ser tomadas as seguintes medidas para assegurar a aplicação efetiva deste elemento constitutivo:
Estados-Membros
Legislação
üOs Estados-Membros devem rever os seus quadros regulamentares nacionais, adaptá-los às novas disposições e assegurar que os controlos nas fronteiras, a triagem e os procedimentos na fronteira em matéria de asilo e regresso são organizados sem descontinuidades, a fim de cumprir os novos prazos rigorosos (7 dias para a triagem, 12 semanas para o procedimento de asilo na fronteira e 12 semanas para o procedimento de regresso na fronteira).
Organização e processos administrativos
üOs Estados-Membros devem rever os seus processos administrativos, começando pelos seus fluxos de trabalho e procedimentos operacionais normalizados, bem como os seus instrumentos para assegurar o fluxo adequado de informações em cada etapa e entre as autoridades envolvidas e cumprir os novos prazos rigorosos e as novas obrigações de comunicação de informações. Para o efeito, os Estados-Membros devem ponderar a criação de sistemas integrados de gestão de processos, de modo que as informações pertinentes sejam recolhidas e partilhadas com os vários serviços, se for caso disso.
üOs Estados-Membros terão de tomar as medidas adequadas para assegurar que os migrantes permaneçam à disposição das autoridades durante a triagem e os procedimentos na fronteira (além de impedir a sua entrada não autorizada e limitar a sua circulação de forma não autorizada). Estas medidas poderão incluir protocolos que abranjam uma avaliação das medidas destinadas a limitar o risco de fuga, incluindo alternativas à detenção (que devem ser definidas por lei), nomeadamente para as famílias com crianças, e o eventual recurso à detenção.
üOs Estados-Membros devem refletir a triagem nas suas estratégias nacionais de gestão integrada das fronteiras.
üOs Estados-Membros terão de integrar nas práticas nacionais de detenção/regresso já existentes os controlos de identidade, segurança, vulnerabilidade e saúde necessários para a triagem no território.
Capacidades (recursos humanos, infraestruturas e equipamentos)
üOs Estados-Membros terão de identificar os locais para realizar a triagem e os procedimentos na fronteira. Se necessário, terão de expandir ou construir as infraestruturas necessárias. As infraestruturas devem incluir instalações de triagem para migrantes em situação irregular e requerentes de proteção internacional, que têm de cumprir as normas da Diretiva Regresso (no caso dos migrantes em situação irregular) e da Diretiva Condições de Acolhimento reformulada (no caso dos requerentes de proteção internacional). As infraestruturas devem também incluir centros de acolhimento para requerentes de proteção internacional (nomeadamente com capacidade adequada para a detenção) para preencher os requisitos de «capacidade adequada» do Estado‑Membro, que têm de cumprir as normas da Diretiva Condições de Acolhimento reformulada, tendo igualmente em conta os requisitos específicos aplicáveis às famílias com crianças. Tal exige uma avaliação exaustiva da capacidade existente e o planeamento da construção ou renovação das infraestruturas imediatamente depois de a Comissão determinar a capacidade adequada que cada Estado-Membro tem de estabelecer.
üOs Estados-Membros terão de assegurar um número suficiente de efetivos competentes para realizar a triagem e os procedimentos na fronteira em matéria de asilo/regresso dentro dos prazos curtos previstos na legislação, no devido respeito de todas as salvaguardas em matéria de direitos fundamentais. Os Estados-Membros devem igualmente assegurar uma capacidade judicial suficiente para garantir que qualquer recurso se enquadre no prazo para os procedimentos na fronteira.
üSe necessário, os Estados-Membros terão de adquirir o equipamento necessário para realizar a triagem e os procedimentos na fronteira (por exemplo, aparelhos Eurodac, equipamento para identificar documentos fraudulentos) e assegurar uma conectividade adequada à Internet para o acesso às várias bases de dados.
üOs Estados-Membros terão igualmente de assegurar que o pessoal devidamente autorizado das autoridades de triagem tenha acesso às bases de dados da UE e da Interpol, bem como aos dados da Europol.
üOs Estados-Membros terão de desenvolver a capacidade de recolha de dados necessária para cumprir as obrigações de comunicação de informações sempre que seja atingida a «capacidade adequada» ou o número máximo anual de pedidos.
Comissão
Obrigação jurídica
üAté agosto de 2024 (dois meses após a entrada em vigor do Regulamento Procedimento de Asilo), a Comissão adotará o ato de execução que calcula a capacidade adequada que cada Estado-Membro terá de estabelecer durante três anos.
Apoio prático
üA Comissão, juntamente com a Agência da União Europeia para o Asilo (AUEA) e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex), desenvolverá modelos para o procedimento na fronteira (incluindo salvaguardas em matéria de direitos fundamentais). A Comissão procederá igualmente, se necessário, à revisão do Manual prático para os guardas de fronteira. A fim de assegurar um entendimento comum entre os guardas de fronteira, os funcionários em matéria de asilo e os responsáveis pelos processos de regresso, a Comissão organizará debates específicos que reunirão estes três intervenientes.
üA Comissão tomará todas as medidas necessárias, nomeadamente no seguimento do processo previsto no artigo 25.º-A do Código de Vistos apresentado na secção 5, e empreenderá «ações específicas em matéria de regresso» no contexto do trabalho do coordenador da UE responsável pelos regressos (ver elemento constitutivo 5), a fim de assegurar que o procedimento de regresso na fronteira possa funcionar eficazmente, tendo em conta as nacionalidades abrangidas pelo procedimento na fronteira obrigatório.
üA Comissão integrará a triagem no ciclo de políticas da gestão europeia integrada das fronteiras.
Agências da UE
Obrigação jurídica
üA AUEA elaborará orientações sobre alternativas eficazes à detenção.
üOs próximos «relatórios de convergência» periódicos da AUEA deverão apoiar os Estados-Membros no processo de determinação das nacionalidades que, em princípio, seriam abrangidas pelo procedimento na fronteira e identificar os casos em que a taxa de reconhecimento de 20 % em primeira instância não é representativa devido a diferenças significativas entre a primeira instância e as decisões finais.
üA AUEA terá de prestar especial atenção à aplicação do procedimento na fronteira pelos Estados-Membros. Se a monitorização da AUEA revelar que as condições para acolher crianças não estão reunidas, a Comissão tem a obrigação de emitir uma recomendação pública no sentido de suspender os procedimentos na fronteira para as famílias com crianças.
Apoio prático
üA AUEA atualizará os módulos de formação e as orientações. As atualizações necessárias incluem, por exemplo, os fluxos de trabalho operacionais para a triagem, o conjunto de instrumentos para triagem/vulnerabilidade ou a ferramenta prática para os funcionários de primeiro contacto.
üA Frontex prestará apoio operacional aos Estados-Membros em matéria de triagem, em especial formação das autoridades de triagem.
üO Conselho de Administração da Frontex deve incluir a triagem, enquanto novo instrumento de gestão das fronteiras externas de Schengen, no anexo da estratégia técnica e operacional para a gestão europeia integrada das fronteiras externas.
|
Principais marcos a ter em conta:
–Até 12 de agosto de 2024, a Comissão deve adotar o ato de execução que calcula a capacidade adequada para cada Estado-Membro.
–Até 12 de dezembro de 2024, a AUEA deve adotar orientações relativas aos requisitos aplicáveis ao pessoal no procedimento na fronteira e orientações da AUEA sobre as diferentes práticas no que diz respeito às alternativas à detenção no contexto do procedimento na fronteira.
–Até 11 de abril de 2026 (ou seja, dois meses antes da data em que o Regulamento Procedimento de Asilo se torna aplicável), os Estados-Membros devem notificar à Comissão os locais dos procedimentos na fronteira.
–Até 12 de junho de 2026, os Estados-Membros deverão ter concluído o estabelecimento da sua capacidade adequada.
|
|
|
ELEMENTO CONSTITUTIVO 3
|
|
|
Repensar o acolhimento
|
A capacidade de acolhimento implica a possibilidade de proporcionar condições materiais de acolhimento (alojamento, alimentação, vestuário, produtos de higiene pessoal e um subsídio para despesas diárias, que deve incluir sempre um montante monetário) aos requerentes de proteção internacional, tendo em conta o seu género, idade e eventuais necessidades de acolhimento especiais. Implica igualmente a capacidade de prestar cuidados de saúde física e mental, educação para menores, medidas de integração precoce e informação, bem como a proteção dos seus direitos.
A convergência no sentido de normas adequadas de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, que criem condições de vida comparáveis em todos os Estados‑Membros, é essencial para o bom funcionamento do sistema europeu de migração e asilo, incluindo para as transferências ao abrigo das regras de responsabilidade. A existência de condições de acolhimento adequadas é um elemento fundamental para decidir se um Estado-Membro está bem preparado. A disponibilização de acolhimento material em conformidade com as normas da Diretiva Condições de Acolhimento reformulada é também um fator crucial para decidir se a capacidade das fronteiras pode ser considerada «adequada».
A maioria dos Estados-Membros enfrenta inúmeros desafios em matéria de acolhimento. A Diretiva Condições de Acolhimento reformulada não só reforça o sistema atual, como também representa uma oportunidade para repensar a forma como os sistemas de acolhimento são organizados a nível nacional. Contém novos instrumentos importantes na gestão do acolhimento que permitem reforçar a flexibilidade, a eficiência e a prevenção dos movimentos secundários. Por exemplo, a Diretiva Condições de Acolhimento reformulada oferece a possibilidade de atribuir determinados alojamentos e zonas geográficas aos requerentes, subordinando a concessão de condições materiais de acolhimento à residência efetiva no alojamento atribuído aos requerentes ou numa zona específica. Os Estados-Membros devem tirar pleno partido destas oportunidades. Além disso, os Estados-Membros terão de suprir apenas as necessidades básicas quando os requerentes não se encontrarem no Estado-Membro onde deveriam estar.
A Diretiva Condições de Acolhimento reformulada também harmoniza as normas e reforça as salvaguardas para os requerentes de proteção internacional, incluindo o acesso mais precoce ao mercado de trabalho (seis meses em vez de nove), os cuidados de saúde física e mental e uma maior proteção das famílias, das crianças e dos requerentes vulneráveis.
Tendo em conta os numerosos intervenientes envolvidos na gestão do acolhimento dos requerentes de asilo, as parcerias multilaterais com os intervenientes pertinentes revelaram-se muitas vezes fundamentais para a gestão adequada dos sistemas de acolhimento em alguns Estados-Membros. Tal inclui a participação das autoridades locais e regionais, dos parceiros sociais e económicos, de organizações internacionais, de ONG ou de organizações lideradas por migrantes.
Neste contexto, devem ser tomadas as seguintes medidas para assegurar a aplicação efetiva deste elemento constitutivo:
Estados-Membros
Legislação
üOs Estados-Membros terão de rever os seus quadros regulamentares nacionais e adotar todas as medidas legislativas necessárias para transpor a Diretiva Condições de Acolhimento reformulada até 12 de junho de 2026 e comunicá-las à Comissão. Para que os Estados-Membros possam aplicar as soluções flexíveis previstas na diretiva reformulada, por exemplo no que diz respeito à residência e à atribuição de zonas específicas aos requerentes, estas possibilidades devem ser transpostas para o direito nacional. A legislação deve igualmente prever alternativas à detenção.
Organização e processos administrativos
üOs Estados-Membros terão de notificar à Comissão as autoridades responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes da Diretiva Condições de Acolhimento reformulada.
üOs Estados-Membros devem ponderar a revisão da organização dos sistemas nacionais de acolhimento, a fim de otimizar a sua organização. Por exemplo, os Estados-Membros podem combinar centros de acolhimento com unidades habitacionais, serviços de apoio e assistência pecuniária, em função do perfil do requerente de proteção internacional, ou seja, género, idade, composição familiar, vulnerabilidades e necessidades.
üAs novas tecnologias proporcionam ferramentas automatizadas, atualmente inexistentes em muitos Estados-Membros, para uma gestão mais eficiente da capacidade de acolhimento. Por conseguinte, os Estados-Membros são incentivados a ponderar a criação de um sistema integrado de gestão de processos para recolher e partilhar eficazmente dados quantitativos e qualitativos e informações pertinentes sobre os níveis de capacidade de acolhimento. Assim, o sistema integrado poderia facilitar o acesso de todos os intervenientes pertinentes aos serviços e ajudaria também a detetar fugas.
üOs Estados-Membros devem tomar as medidas administrativas necessárias e desenvolver procedimentos para refletir as novas medidas da diretiva reformulada destinadas a travar os movimentos secundários e os abusos (na sequência da sua transposição para o direito nacional), tais como a obrigação de suprir apenas as necessidades básicas quando os requerentes não se encontram no Estado-Membro em que são obrigados a estar presentes, ou a possibilidade de lhes atribuir determinados alojamentos e zonas geográficas, subordinando a concessão de condições materiais de acolhimento à residência efetiva nesses alojamentos ou nessas zonas.
Capacidades (recursos humanos, infraestruturas e equipamentos)
üOs Estados-Membros terão de assegurar uma capacidade de acolhimento suficiente, nomeadamente em matéria de infraestruturas, alojamento, assistência pecuniária, etc. (também em relação às pessoas com necessidades de acolhimento especiais), a fim de satisfazer as necessidades previstas e proporcionar um nível de vida adequado. Esta capacidade deve incluir as recolocações previstas (se o Estado-Membro optar por esta medida de solidariedade), a capacidade para efeitos de preparação, bem como a capacidade de aplicar alternativas eficazes à detenção, o que exige uma avaliação exaustiva da capacidade existente e o planeamento das alterações necessárias.
üOs Estados-Membros terão de assegurar capacidade para proporcionar um acesso suficiente e adaptado aos cuidados de saúde física e mental e um acesso mais rápido e eficaz a medidas de integração precoce (por exemplo, educação, formação linguística, acesso ao mercado de trabalho no prazo de seis meses a contar do registo do pedido, apoio ao emprego). Os Estados-Membros terão de assegurar pessoal suficiente e com a devida formação em matéria de acolhimento e acesso a serviços (tais como intérpretes, tradutores, assistentes sociais, pessoal médico, incluindo para a saúde mental, e responsáveis pela proteção de crianças), o que exige uma avaliação exaustiva da capacidade existente e o planeamento do recrutamento e da formação necessários do pessoal. A formação deve incluir as partes essenciais do programa europeu de formação em matéria de asilo relacionadas com as condições de acolhimento, bem como a ferramenta de identificação dos requerentes com necessidades de acolhimento especiais desenvolvida pela AUEA. Sempre que as autoridades locais e regionais, a sociedade civil ou as organizações internacionais participem na aplicação da Diretiva Condições de Acolhimento reformulada, os Estados-Membros terão de lhes atribuir os recursos necessários.
Comissão
Apoio prático
üA Comissão prestará o apoio técnico necessário através do grupo de peritos em matéria de acolhimento (o «Comité de Contacto para o Acolhimento») para facilitar a correta aplicação da diretiva reformulada, nomeadamente clarificando o significado de algumas disposições, e identificar os domínios que requerem maior atenção no período de transição, nomeadamente tendo em vista a transposição da Diretiva Condições de Acolhimento reformulada.
Agências da UE
Obrigação jurídica
üA AUEA elaborará um modelo de informação normalizado, bem como orientações sobre alternativas à detenção.
Apoio prático
üA AUEA prestará apoio através da sua rede de acolhimento e atualizará os documentos de orientação, ferramentas e materiais de formação existentes e procederá à revisão das suas normas e indicadores em matéria de acolhimento e vulnerabilidade. Tal inclui, nomeadamente, as Orientações em matéria de acolhimento: normas e indicadores de 2024.
|
Principais marcos a ter em conta:
–Até ao final de 2025, a AUEA fornecerá um modelo de informação normalizado.
–Até 12 de junho de 2026, os Estados-Membros deverão ter transposto para a legislação nacional os requisitos da Diretiva Condições de Acolhimento reformulada.
–Até 12 de junho de 2026, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as autoridades responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes da Diretiva Condições de Acolhimento. Os Estados-Membros são incentivados a efetuar, se possível, essa notificação antes do prazo legal exigido, a fim de facilitar os contactos com a Comissão para efeitos de execução.
|
|
|
ELEMENTO CONSTITUTIVO 4
|
|
|
Procedimentos de asilo justos, eficientes e convergentes
|
Procedimentos mais rápidos e mais harmonizados são essenciais para manter a integridade do sistema de asilo em geral, bem como para reduzir os movimentos secundários e evitar abusos. O Regulamento Procedimento de Asilo e o Regulamento Condições de Asilo racionalizam e promovem a convergência no processo de avaliação e decisão dos pedidos de asilo individuais em toda a Europa e reforçam as salvaguardas, os direitos e as garantias dos requerentes e beneficiários de proteção internacional. O Regulamento Procedimento de Asilo inclui igualmente disposições que devem facilitar a identificação da apatridia.
O Regulamento Procedimento de Asilo racionaliza o acesso ao procedimento de asilo e harmoniza os prazos, proporcionando assim procedimentos mais curtos e mais eficientes. Por exemplo, o regulamento estabelece prazos claros para as três etapas do procedimento de asilo, ou seja, quando o requerente manifesta a intenção de obter proteção internacional («fazer»), quando, subsequentemente, as autoridades do Estado-Membro recebem e registam o pedido («registar») e quando o requerente apresenta o pedido («apresentar»). O regulamento clarifica o que cada uma das três etapas implica, quais as obrigações do requerente e das autoridades e quais os prazos para cada etapa (5 dias para o registo, 21 dias para a apresentação). O regulamento estabelece igualmente prazos para a análise do pedido (6 meses para uma decisão no procedimento regular, 3 meses para o procedimento acelerado e entre 10 dias e 2 meses para os controlos de inadmissibilidade).
Os Estados-Membros terão igualmente de aplicar novas regras que se tornam obrigatórias, como os procedimentos acelerados obrigatórios (até agora facultativos), bem como o regime obrigatório mais rigoroso aplicável aos pedidos subsequentes (incluindo a obrigação de considerar os pedidos apresentados na sequência da rejeição noutro Estado-Membro como pedidos subsequentes). Terão igualmente de proceder aos ajustamentos necessários para considerar um pedido tacitamente retirado se o requerente não cumprir determinadas obrigações, como a obrigação de fornecer dados biométricos, ou aplicar a nova definição de «proteção efetiva» para designar países terceiros seguros e aplicar o conceito de primeiro país de asilo. Além disso, para a maioria dos pedidos abusivos e dos pedidos subsequentes, o recurso não terá um efeito suspensivo automático, o que significa que, se o pedido for rejeitado e se a pessoa em causa não for autorizada a permanecer por um tribunal, as autoridades podem executar uma decisão de regresso.
Os Estados-Membros terão igualmente de aplicar os novos requisitos previstos no Regulamento Condições de Asilo, tais como a obrigação de avaliar uma alternativa de proteção interna e a obrigação de retirar o estatuto de proteção internacional sempre que tenham sido cometidos determinados atos criminosos ou a pessoa constitua uma ameaça para a segurança.
As alterações introduzidas no Regulamento Procedimento de Asilo e os aspetos processuais do Regulamento Condições de Asilo constituem uma oportunidade para os Estados-Membros enfrentarem os atuais desafios relacionados com a morosidade dos procedimentos de asilo e os atrasos existentes. O respeito pelos direitos fundamentais dos requerentes e beneficiários de proteção internacional, em conformidade com a Carta e os direitos específicos previstos nos dois regulamentos, é essencial para a correta aplicação deste elemento constitutivo (ver elemento constitutivo 9).
Neste contexto, devem ser tomadas as seguintes medidas para assegurar a aplicação efetiva deste elemento constitutivo:
Estados-Membros
Legislação
üOs Estados-Membros devem rever os seus quadros regulamentares nacionais e proceder aos ajustamentos necessários para assegurar a aplicação efetiva dos dois regulamentos. Neste sentido, alguns dos elementos que exigirão especial atenção são a forma como o acesso ao procedimento é organizado (ou seja, as etapas, os prazos, as autoridades envolvidas), o efeito suspensivo não automático de um determinado tipo de decisões e a forma como a decisão final é definida. Neste último caso, é fundamental assegurar que a definição permita uma aplicação harmoniosa das regras relativas aos pedidos subsequentes sem criar processos paralelos entre um primeiro pedido na fase de recurso e um segundo na fase administrativa.
Organização e processos administrativos
üOs Estados-Membros terão de atribuir responsabilidades adaptadas ao novo quadro e às etapas claramente diferenciadas do procedimento de asilo, ou seja, fazer/receber pedidos, registá-los e apresentá-los.
üOs Estados-Membros devem desenvolver fluxos de trabalho internos eficientes para o intercâmbio de informações entre vários serviços (por exemplo, para cumprir a obrigação de informação quando a autoridade recetora for diferente da autoridade de registo) e com outros Estados-Membros (por exemplo, quando um pedido já tenha sido rejeitado noutro Estado-Membro).
üOs Estados-Membros devem rever e ajustar, conforme necessário, os métodos de trabalho e, se for caso disso, desenvolver procedimentos operacionais normalizados para as diferentes etapas do procedimento de asilo, no pleno respeito dos novos prazos (para os procedimentos regulares e acelerados e para os controlos de inadmissibilidade) e das novas obrigações, incluindo em matéria de recursos, prevendo simultaneamente todas as salvaguardas e garantias exigidas.
üOs Estados-Membros devem rever a atual organização dos seus serviços de asilo, tendo em conta os desafios existentes em relação aos atrasos e à duração média do procedimento de asilo.
üOs Estados-Membros terão de assegurar que as decisões em matéria de asilo sejam emitidas e notificadas em conformidade com os novos requisitos. Os Estados-Membros terão igualmente de incorporar nos seus procedimentos administrativos, se for caso disso, os elementos necessários para aplicar os conceitos de país terceiro seguro e de primeiro país de asilo e, nomeadamente, a definição de «proteção efetiva». Terão igualmente de incorporar a obrigação de considerar um pedido tacitamente retirado nos casos previstos no regulamento (sendo a decisão imediata, sem período de suspensão, salvo disposição em contrário do Estado-Membro). Terão também de incorporar nos seus processos de decisão a obrigação de avaliar uma alternativa de proteção interna e a obrigação de retirar o estatuto de proteção internacional sempre que tenham sido cometidos determinados atos criminosos ou a pessoa constitua uma ameaça para a segurança.
üOs Estados-Membros devem aumentar a sensibilização para as informações sobre países de origem e orientações sobre países da AUEA e terão de assegurar que estes produtos são tidos em conta pelos funcionários responsáveis pelos processos de asilo, nomeadamente para apoiar uma avaliação sólida da alternativa de proteção interna obrigatória. Os Estados-Membros devem também sensibilizar os juízes para essas informações e essas orientações.
Capacidades (recursos humanos, infraestruturas e equipamentos)
üOs Estados-Membros terão de assegurar um número suficiente de efetivos competentes (funcionários responsáveis pelos processos de asilo, intérpretes, etc.), tendo em conta as atuais lacunas, atrasos e duração média do procedimento de asilo, bem como as novas obrigações. Terão de assegurar que a formação ministrada inclui partes essenciais do programa europeu de formação em matéria de asilo.
üOs Estados-Membros terão de assegurar que os serviços de asilo estejam adequadamente equipados (com aparelhos Eurodac, etc.) para poderem desempenhar as suas funções de forma eficiente dentro dos novos prazos e em conformidade com as novas obrigações.
Comissão
Obrigação jurídica
üAté 12 de junho de 2025, a Comissão procederá à revisão do conceito de país terceiro seguro e, se for caso disso, proporá alterações específicas.
Apoio prático
üA Comissão organizará reuniões dos grupos de peritos em matéria de processos e condições de asilo («Comité de Contacto para os Processos de Asilo» e «Comité de Contacto para as Condições de Asilo»), a fim de facilitar a correta aplicação do quadro jurídico, nomeadamente clarificando o significado de algumas disposições, e identificar os domínios que requerem maior atenção. A Comissão procurará assegurar que os comités de contacto conjuntos abranjam todos os aspetos processuais ao abrigo do Regulamento Procedimento de Asilo e do Regulamento Condições de Asilo. A Comissão contribuirá igualmente para coordenar a identificação e a divulgação de boas práticas.
Agências da UE
Apoio prático
üA AUEA criará uma rede de unidades das autoridades nacionais responsáveis e atualizará todos os materiais de informação e formação, bem como documentos de orientação e, se necessário, indicadores, que devem ser tidos em conta durante todo o processo de decisão (nomeadamente para os órgãos jurisdicionais).
üA AUEA continuará a fornecer informações sobre países de origem e orientações sobre países a todas as autoridades administrativas e judiciais nacionais e a ajustar bases de dados existentes, como o sistema de alerta rápido e de preparação, aos novos quadros.
üA AUEA disponibilizará à Comissão, a pedido desta, informações e análises referentes a países terceiros específicos cuja designação como países terceiros seguros a nível da União possa ser ponderada.
|
Principais marcos a ter em conta:
–Até 12 de junho de 2025, a Comissão deve reexaminar o conceito de país terceiro seguro e, se for caso disso, propor alterações específicas.
–Até 12 de junho de 2026, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as autoridades responsáveis pela receção dos pedidos, pelo registo dos pedidos e pela apresentação de pedidos ao abrigo do Regulamento Procedimento de Asilo.
–Até 12 de junho de 2026, os Estados-Membros devem designar um ponto de contacto nacional para efeitos do Regulamento Condições de Asilo e comunicar o seu endereço à Comissão. A Comissão deve comunicar esta informação aos outros Estados‑Membros.
|
|
|
ELEMENTO CONSTITUTIVO 5
|
|
|
Procedimentos de regresso eficientes e justos
|
A política da UE em matéria de migração só poderá ser sustentável se for assegurado o regresso efetivo de quem não tiver direito de permanência na UE. O presente elemento constitutivo enumera novas medidas no sentido de um sistema comum da UE para os regressos, no qual os repatriados são incentivados a cooperar, a permanecer disponíveis ao longo de todo o processo e a regressar, sempre que possível voluntariamente. As medidas destinadas a incentivar os regressos voluntários devem complementar regressos forçados credíveis e funcionais. Os Estados-Membros devem também dispor de instrumentos e procedimentos que permitam uma gestão interna eficiente e uma cooperação reforçada, bem como a partilha de informações com outros Estados‑Membros, tendo em vista um processo de regresso mais eficaz.
A fim de colmatar as lacunas entre o procedimento de asilo e o procedimento de regresso, o Regulamento Procedimento de Asilo obriga os Estados-Membros a assegurar que todos os requerentes que tenham sido objeto de uma decisão de indeferimento de um pedido de asilo também recebam, ao mesmo tempo ou pouco depois, uma decisão de regresso. As duas decisões terão de ser objeto de recurso conjunto para o mesmo órgão jurisdicional, no mesmo processo judicial e nos mesmos prazos, se a decisão de regresso for tomada no âmbito da correspondente decisão de indeferimento do pedido de asilo. Se a decisão de regresso for emitida separadamente, pode ser objeto de recurso separado, mas nos mesmos prazos. Serão aplicáveis regras reforçadas às pessoas que tentem atrasar os procedimentos através de recursos ou de pedidos de asilo subsequentes, com o único objetivo de impedir o regresso a partir da União.
Embora alguns Estados-Membros tenham centralizado a gestão dos intervenientes envolvidos no processo de regresso sob uma única autoridade, outros estabeleceram acordos de trabalho entre diferentes intervenientes e autoridades para melhorar a eficiência e a sustentabilidade do processo de regresso.
Dezanove Estados-Membros já emitem decisões de indeferimento de pedidos de asilo juntamente com decisões de regresso, alguns como parte do mesmo ato e outros como dois atos distintos, mas emitidos em simultâneo. Cinco Estados-Membros já digitalizaram sistemas informáticos de gestão de processos de regresso e onze Estados‑Membros estão a desenvolver um sistema baseado no modelo de gestão de processos de regresso (RECAMAS) desenvolvido pela Frontex. Os sistemas de gestão de processos de readmissão financiados pela UE facilitam os procedimentos de readmissão com alguns países terceiros aos quais a maioria dos Estados-Membros está ligada.
Além disso, muitos intervenientes a nível nacional participam no processo de regresso, sendo a cooperação fundamental para um processo eficiente. A avaliação temática Schengen em curso no domínio do regresso para um sistema eficaz da UE em matéria de regresso está a analisar, em especial, a forma de colmatar as lacunas entre os intervenientes no processo de regresso. Os resultados da avaliação (incluindo as boas práticas) devem ser considerados pertinentes para a aplicação dos elementos do Pacto relacionados com procedimentos de regresso mais eficientes e justos em toda a Europa.
O regresso voluntário, apoiado por um regresso forçado credível, constitui, juntamente com a reintegração, a forma mais sustentável, eficaz em termos de custos e humana/digna de realizar os regressos e deve continuar a ser privilegiado. É importante reforçar os incentivos ao regresso voluntário e prestar um apoio coerente à reintegração, nomeadamente através do programa de reintegração da UE liderado pela Frontex. Atualmente, 25 dos 31 Estados-Membros e países associados a Schengen participam no programa de reintegração da UE da Frontex e utilizam-no.
Neste contexto, devem ser tomadas as seguintes medidas para assegurar a aplicação efetiva deste elemento constitutivo:
Estados-Membros
Legislação
üOs Estados-Membros devem rever e adaptar os quadros regulamentares nacionais conforme necessário.
üOs Estados-Membros terão de assegurar que a decisão de regresso é emitida no âmbito da decisão de indeferimento do pedido de asilo ou, se constituir um ato separado, é emitida ao mesmo tempo que a decisão em matéria de asilo ou logo após essa decisão.
üOs Estados-Membros terão igualmente de assegurar que os recursos contra as decisões de indeferimento de pedidos de asilo e a decisão de regresso sejam tratados conjuntamente ou dentro dos prazos previstos no Regulamento Procedimento de Asilo. Por exemplo, os Estados-Membros poderão estabelecer prazos comuns para ambos na legislação.
Organização e processos administrativos
üOs Estados-Membros devem rever os seus procedimentos internos para estabelecer um processo e um fluxo de trabalho claros no que diz respeito à forma como os casos são geridos, a fim de assegurar um processo sem descontinuidades entre a emissão de uma decisão de indeferimento de um pedido de asilo e a decisão de regresso, desde o momento em que a pessoa deixa de ter o direito de permanecer na UE até à decisão de regresso, a um pedido de readmissão a um país terceiro e, em seguida, ao regresso voluntário/forçado e à prestação de apoio à reintegração. Os Estados-Membros devem também criar estruturas que garantam que os recursos contra as decisões de indeferimento de pedidos de asilo e a decisão de regresso sejam tratados conjuntamente ou dentro dos prazos previstos no Regulamento Procedimento de Asilo.
üOs Estados-Membros são incentivados a tomar medidas ativas para criar um sistema informático moderno e eficaz de gestão de processos de regresso de forma a estabelecer um tratamento da informação e controlos que reflitam as alterações legislativas e administrativas e os requisitos em matéria de fluxo de trabalho. Importa também apoiar e alargar a utilização do atual sistema de gestão de processos de regresso e dos instrumentos de assistência à reintegração.
Capacidades (recursos humanos, infraestruturas e equipamentos)
üOs Estados-Membros devem rever os requisitos em matéria de infraestruturas e a capacidade de pessoal, a fim de poderem prever medidas eficazes que garantam a disponibilidade do repatriado ao longo de todo o procedimento, de modo a prevenir o risco de fuga, incluindo, se for caso disso, através da aplicação de alternativas à detenção.
üOs Estados-Membros devem prever capacidade para reforçar o aconselhamento em matéria de regresso, a fim de assegurar que as pessoas que necessitam de ser repatriadas sejam rapidamente acompanhadas ao longo de todo o processo.
üOs Estados-Membros devem reforçar os incentivos ao regresso voluntário e racionalizar o apoio à reintegração, em estreita cooperação com a Frontex.
Comissão
Apoio prático
üO coordenador responsável pelos regressos desempenhará um papel fundamental no seguimento dos desafios especificamente identificados no domínio do regresso e na promoção de ganhos de eficiência, coerência interna e cooperação entre os Estados-Membros. Para o efeito, utilizará ações específicas em matéria de regresso, com base no trabalho já iniciado para melhorar o planeamento conjunto dos voos e as missões de identificação, nomeadamente com vista a otimizar a utilização do apoio da Frontex, o intercâmbio de práticas e experiências sobre a emissão conjunta de decisões de indeferimento de pedidos de asilo e decisões de regresso e a cooperação em matéria de regresso dos repatriados que representam uma ameaça para a segurança. A rede de alto nível para os regressos e a Frontex também apoiarão estes esforços.
üA Comissão trabalhará com os Estados-Membros para melhorar a aplicação prática da abordagem da Equipa Europa e reforçar a cooperação eficaz dos países terceiros em matéria de readmissão, utilizando todos os apoios e incentivos à sua disposição, como o acompanhamento do mecanismo previsto no artigo 25.º-A do Código de Vistos, que liga os vistos à cooperação em matéria de readmissão, descrito na secção 5 infra, bem como o comércio, os vistos, o desenvolvimento e outras políticas.
üA Comissão elaborará orientações gerais sobre a digitalização do sistema de regresso da UE com uma abordagem holística de todos os elementos da aplicação do Pacto.
Agências da UE
Apoio prático
üA Frontex, em estreita cooperação com a Comissão e o coordenador responsável pelos regressos, desempenhará um papel fundamental na aplicação deste elemento constitutivo, apoiando os Estados-Membros em todas as fases do processo de regresso. Será fundamental reforçar e utilizar plenamente o apoio da Frontex para a identificação, as operações de regresso e o apoio à reintegração sustentável.
üUm sistema de coordenação previsível no seio da Frontex, baseado no planeamento conjunto da utilização do apoio da Frontex pelos Estados-Membros, deverá permitir uma melhor congregação de recursos em todas as fases do regresso. Este sistema deverá basear-se no trabalho sobre ações específicas em matéria de regresso, centrando-se no reforço da coerência, da coordenação, dos ganhos de eficiência e do intercâmbio de boas práticas nos Estados-Membros e entre eles, sob a direção do coordenador responsável pelos regressos.
|
Principais marcos a ter em conta:
–Até ao final de 2024, todos os Estados-Membros deverão utilizar ativamente o programa de reintegração da UE da Frontex.
–Até janeiro de 2025, a Frontex, em estreita colaboração com a Comissão e os Estados‑Membros, criará um sistema de planeamento abrangente, centrado nos principais países terceiros prioritários.
–Até junho de 2025, o coordenador responsável pelos regressos elaborará, como «ação específica», um manual para orientar os intervenientes envolvidos no regresso nos Estados-Membros, a fim de os ligar através de um fluxo de trabalho eficiente.
–Em 2025, a Comissão criará mecanismos para ajudar os Estados-Membros que ainda não emitem decisões de regresso juntamente com decisões de indeferimento de pedidos de asilo a desenvolver capacidades para o fazer.
–Até meados de 2026, com base na análise das lacunas realizada pela Frontex, esta ajudará os Estados-Membros a criar um sistema informático para a gestão de processos de regresso.
|
|
|
ELEMENTO CONSTITUTIVO 6
|
|
|
Um sistema justo e eficiente: garantir o funcionamento das novas regras de responsabilidade
|
O estabelecimento de uma partilha de responsabilidades eficaz e estável em toda a União e a redução dos incentivos aos movimentos secundários constituem uma das principais prioridades do Pacto e um elemento essencial para criar confiança entre os Estados‑Membros.
Atualmente, o Regulamento de Dublim III estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional. Se os requerentes de proteção internacional não estiverem presentes no Estado-Membro responsável pela análise do seu pedido, devem ser transferidos para esse Estado-Membro. A aplicação do Regulamento de Dublim tem enfrentado desafios importantes, especialmente no que diz respeito à realização das transferências.
O Regulamento Gestão do Asilo e da Migração, recentemente adotado, reforma o sistema de Dublim, introduzindo regras de responsabilidade mais justas e mais eficientes. A correta aplicação das novas regras é fundamental para o funcionamento eficaz do sistema europeu de asilo e para assegurar a solidariedade entre os Estados-Membros. A garantia de transferências sistemáticas e rápidas para o Estado-Membro responsável ajudará a combater os pedidos múltiplos de asilo e, por sua vez, desencorajará as chegadas irregulares e reduzirá alguns dos fatores que incentivam as pessoas a circularem entre os Estados-Membros de forma não autorizada.
Neste processo, será fundamental superar rapidamente as atuais deficiências. As novas regras de responsabilidade constituem uma evolução significativa em relação ao sistema atual. Por exemplo, o Regulamento Gestão do Asilo e da Migração introduz um novo critério de responsabilidade baseado em diplomas e qualificações e torna a responsabilidade mais estável, ao prolongar, regra geral, os prazos para a transferência e a cessação da responsabilidade. Ao mesmo tempo, reforça os critérios familiares, nomeadamente através da introdução de uma nova obrigação de dar prioridade aos processos familiares.
O novo regulamento torna os procedimentos mais eficientes, reduzindo os prazos e transformando o procedimento de retomada a cargo numa notificação. Existem também novas obrigações para os requerentes no sentido de reduzir os abusos do sistema (como a obrigação de apresentar um pedido no Estado-Membro de primeira entrada) e para o Estado-Membro com vista a garantir uma reação em caso de movimentos secundários (como a obrigação de suprir apenas as necessidades básicas do requerente em caso de fuga) ou se o requerente constituir uma ameaça para a segurança. Estas obrigações são contrabalançadas por novas garantias para os requerentes.
O documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «The Dublin Roadmap in action — Enhancing the effectiveness of the Dublin III Regulation: identifying good practices in the Member States» identifica práticas que podem ajudar os Estados‑Membros a enfrentar alguns dos desafios existentes do atual sistema na transição para o novo sistema.
Para avançar com êxito do sistema de Dublim III para as normas jurídicas e operacionais do Regulamento Gestão do Asilo e da Migração, devem ser tomadas as seguintes medidas:
Estados-Membros
Legislação
üOs Estados-Membros devem rever e ajustar, conforme necessário, os seus quadros regulamentares nacionais, a fim de assegurar a aplicação efetiva do Regulamento Gestão do Asilo e da Migração. Entre outros aspetos, os Estados‑Membros terão de prestar especial atenção a vias de recurso eficazes, à ausência do direito a condições de acolhimento em caso de fuga e ao alinhamento com os novos prazos no âmbito dos diferentes procedimentos.
Organização e processos administrativos
üOs Estados-Membros devem rever e, se necessário, ajustar a estrutura e o funcionamento das unidades nacionais de Dublim. Tal inclui a revisão dos métodos de trabalho das unidades de Dublim e a atualização dos procedimentos operacionais normalizados para aplicar os novos procedimentos (nomeadamente notificações de retomada a cargo, recolocações e compensações de responsabilidade, bem como a continuação da determinação da responsabilidade na ausência do requerente) e o cumprimento dos prazos mais curtos para todos os procedimentos.
üOs Estados-Membros devem desenvolver estruturas de coordenação e métodos de trabalho entre as suas unidades de Dublim e outras autoridades, a fim de assegurar a aplicação efetiva das novas regras. Tal inclui, por exemplo, o desenvolvimento de métodos específicos de cooperação com as autoridades de triagem e de aplicação da lei (por exemplo, para cobrir o resultado do controlo de segurança durante a triagem ou o intercâmbio de informações relevantes para a segurança antes da realização de uma transferência) e as autoridades de acolhimento (controlo da presença no alojamento, etc.).
Para o efeito, os Estados-Membros devem considerar a possibilidade de desenvolver ou atualizar o seu atual sistema informático de gestão de processos, a fim de permitir a integração do procedimento de Dublim reformado com os outros processos relacionados com o asilo e a receção. Um sistema integrado de gestão de processos facilitará o cumprimento das novas obrigações e aumentará a eficiência dos procedimentos existentes. Assegurará igualmente uma melhor panorâmica das diferentes etapas do procedimento, bem como uma cooperação e comunicação mais eficazes entre as autoridades nacionais competentes (por exemplo, em matéria de asilo, acolhimento, regresso, migração e gestão das fronteiras). Os Estados-Membros devem também ponderar a automatização de determinadas partes do procedimento, incluindo o cálculo automático dos prazos aplicáveis, avisos sobre a aproximação do termo dos prazos ou sugestões para as etapas seguintes do procedimento.
üOs Estados-Membros são incentivados a elaborar um inventário dos diplomas e outras qualificações de nível dois ou superior na Classificação Internacional Tipo da Educação, a fim de facilitar a aplicação efetiva do novo critério relativo aos diplomas e qualificações. Este inventário poderia também incluir uma lista dos estabelecimentos de ensino dos Estados-Membros habilitados a emitir tais diplomas e qualificações.
üOs Estados-Membros terão de assegurar a atribuição de prioridade aos processos relacionados com a família em todas as fases do procedimento, por exemplo através do desenvolvimento de procedimentos operacionais normalizados específicos. Os Estados-Membros devem ponderar a celebração de acordos de cooperação com organizações encarregadas da localização da família.
Capacidades (recursos humanos, infraestruturas e equipamentos)
üOs Estados-Membros terão de assegurar que as autoridades competentes dispõem dos recursos humanos, materiais e financeiros necessários para desempenhar as suas funções ao abrigo do Regulamento Gestão do Asilo e da Migração, incluindo pessoal suficiente e com a devida formação. Neste contexto, os Estados-Membros devem rever e, se necessário, aumentar a capacidade das unidades nacionais de Dublim para desempenharem todas as suas funções dentro dos novos prazos mais curtos. Os Estados-Membros terão igualmente de assegurar uma capacidade suficiente para assegurar a execução efetiva das decisões de transferência, por exemplo, limitando as fugas, melhorando a comunicação entre os Estados‑Membros, aumentando a flexibilidade no Estado-Membro responsável e apoiando o Estado-Membro que procede à transferência. Tal exige recursos humanos e a logística necessária, incluindo, por exemplo, instalações específicas para as transferências ao abrigo do Regulamento de Dublim.
üOs Estados-Membros devem assegurar que a DubliNet é atualizada a nível nacional, para que permaneça operacional e permita o intercâmbio de todas as informações exigidas ao abrigo do Regulamento Gestão do Asilo e da Migração.
Comissão
Obrigação jurídica
üA Comissão reunirá, até setembro de 2024, o novo Comité de Regulamentação do Regulamento Gestão do Asilo e da Migração para adotar os atos de execução exigidos ao abrigo do regulamento.
üA Comissão adotará as regras de execução necessárias para o funcionamento do Regulamento Gestão do Asilo e da Migração, que substituirão o Regulamento (CE) n.º 1560/2003 da Comissão («normas de execução de Dublim»).
Apoio prático
üA Comissão, em colaboração com a AUEA, organizará reuniões do grupo de peritos de Dublim (o «Comité de Contacto de Dublim») para facilitar a correta aplicação das novas disposições (nomeadamente clarificando o significado de algumas disposições), identificar os domínios que requerem maior atenção no período de transição e elaborar orientações sempre que necessário. Procurará organizar estas reuniões em paralelo com as da rede de Dublim da AUEA, que se centra mais nos desafios operacionais.
üA Comissão, em colaboração com a eu-LISA e os Estados-Membros, prevê uma atualização gradual da DubliNet, a fim de a adaptar ao novo quadro jurídico e às necessidades das unidades nacionais de Dublim.
üA Comissão apoiará uma estrutura comum de inventários de diplomas e outras qualificações e estabelecimentos de ensino, a partir das bases de dados existentes na UE (por exemplo,
http://eter-project/com
), e a continuação dos trabalhos no contexto do Quadro Europeu de Qualificações e do Europass relacionados com a interoperabilidade das bases de dados de qualificações, bem como com a rede de centros nacionais sobre o reconhecimento académico (rede ENIC-NARIC).
Agências da UE
Obrigação jurídica
üAté abril de 2025 (10 meses após a entrada em vigor do Regulamento Gestão do Asilo e da Migração), a AUEA elaborará o modelo para os processos relacionados com a família e orientações para a deteção e identificação de membros da família.
üA AUEA elaborará também, com o apoio dos Estados-Membros, folhetos e materiais informativos adaptados e abrangentes e fornecerá orientações sobre a realização de entrevistas pessoais por videoconferência.
Apoio prático
üA AUEA ajustará o funcionamento e o âmbito da sua rede de unidades de Dublim de modo a refletir o novo sistema e atualizará as orientações que apoiam a aplicação das novas regras de responsabilidade.
üA eu-LISA será responsável pela atualização técnica e operacional da DubliNet. A primeira fase (atualização prioritária) será lançada entre meados de 2024 e meados de 2026 e assegurará a adequação dos formulários da DubliNet. Proporcionará igualmente atualizações tecnológicas e de segurança fundamentais. A segunda fase (2026-2028) prosseguirá a automatização dos processos e a plena integração com os sistemas nacionais.
|
Principais marcos a ter em conta:
–Até setembro de 2024, a Comissão convocará o Comité de Regulamentação do Regulamento Gestão do Asilo e da Migração.
–Até 12 de junho de 2025, a Comissão procurará adotar os atos de execução que substituem as normas de execução de Dublim.
–Até 12 de junho de 2025, a Comissão procurará adotar os atos delegados exigidos pelo Regulamento Gestão do Asilo e da Migração.
–Até setembro de 2024, a Comissão publicará um documento de reflexão sobre a atualização gradual da DubliNet.
–Até abril de 2025, a AUEA elaborará o modelo para os processos relacionados com a família e as orientações para a localização e identificação dos membros da família.
–Até 12 de março de 2026, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as autoridades competentes responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento Gestão do Asilo e da Migração. Pouco tempo depois, a Comissão publicará uma lista consolidada dessas autoridades.
|
|
|
ELEMENTO CONSTITUTIVO 7
|
|
|
Garantir o funcionamento da solidariedade
|
A solidariedade é um princípio fundamental da UE consagrado no artigo 80.º do TFUE. Pela primeira vez, a União disporá de um mecanismo de solidariedade permanente, juridicamente vinculativo, mas flexível, para assegurar que nenhum Estado-Membro é abandonado pelos outros quando se encontra sob pressão. Trata-se da contrapartida das regras de responsabilidade reforçada descritas nos elementos constitutivos 2 e 6.
O Regulamento Gestão do Asilo e da Migração introduz um mecanismo de solidariedade com limiares mínimos de 30 000 recolocações e 600 milhões de EUR de apoio financeiro a nível da União, que a Comissão deve respeitar ao calcular as necessidades para cada ano. Todos os Estados-Membros terão de participar, mas poderão escolher as suas medidas de solidariedade entre recolocações, solidariedade financeira ou medidas alternativas (pessoal ou apoio em espécie). O Regulamento Gestão do Asilo e da Migração prevê a criação do Fórum de Alto Nível da UE para a Solidariedade, presidido pelo Estado-Membro que exerce a Presidência do Conselho, onde os compromissos devem ter lugar, e do Fórum de Nível Técnico da UE para a Solidariedade, presidido pelo coordenador para a solidariedade, que será responsável pela operacionalização da reserva anual de solidariedade estabelecida no ato de execução anual do Conselho.
Figura 3: Ciclo anual de gestão da migração
Muitas das ações necessárias para executar o ciclo anual de solidariedade têm de ser aplicadas a nível da União. A Comissão tomará as medidas correspondentes necessárias para o primeiro ciclo anual de gestão da migração e tomará todas as medidas jurídicas, administrativas e operacionais necessárias para assegurar o bom funcionamento de cada etapa do ciclo anual, incluindo a operacionalização da primeira reserva anual de solidariedade que o Conselho tem de adotar no final de 2025.
São igualmente necessárias ações a nível nacional. Tal como em muitos dos elementos constitutivos anteriores, a Comissão e os Estados-Membros podem tirar partido das práticas existentes, com base na experiência adquirida até à data com os mecanismos de solidariedade ad hoc. Em especial, a aplicação do Mecanismo de Solidariedade Voluntária desde 2022 constitui uma fonte de inspiração para a Comissão e os Estados‑Membros em matéria de práticas, experiências concretas e ensinamentos retirados sobre a forma de aplicar o princípio da solidariedade — tanto para as recolocações de requerentes de proteção internacional como para a solidariedade financeira. Há que ter em conta estas experiências e investimentos na operacionalização das obrigações abrangidas pelo presente elemento constitutivo.
Neste contexto, devem ser tomadas as seguintes medidas para assegurar a aplicação efetiva deste elemento constitutivo:
Estados-Membros
Legislação
üOs Estados-Membros devem rever os seus quadros regulamentares nacionais e ajustá-los conforme necessário para assegurar a aplicação efetiva do Regulamento Gestão do Asilo e da Migração.
Organização e processos administrativos
üOs Estados-Membros terão de estabelecer os procedimentos e estruturas de tomada de decisão necessários para participar no ciclo anual de gestão da migração, por exemplo através da nomeação de um coordenador nacional e da criação de um mecanismo nacional de coordenação. Em especial, os Estados‑Membros terão de definir o processo interno para escolher a forma como pretendem contribuir para a solidariedade e para a assunção atempada de compromissos no Fórum de Alto Nível da UE para a Solidariedade. A consulta a nível nacional contribuirá igualmente para o processo de consulta da Comissão que precede a adoção da proposta da Comissão relativa a um ato de execução do Conselho.
üOs Estados-Membros precisarão igualmente de processos para recolher e transmitir as informações e os dados necessários à Comissão tendo em vista a elaboração do relatório europeu anual sobre o asilo e a migração dentro dos prazos previstos no regulamento (prestação de informações até 1 de junho e uma atualização até 1 de setembro a partir de 2025). Para o efeito, os Estados‑Membros devem desenvolver os procedimentos operacionais normalizados e as estruturas de coordenação conforme necessário.
üOs Estados-Membros que optem pela recolocação ou dela beneficiem terão de cumprir o prazo de 1,5 meses para concluir o processo de recolocação (que começa a contar a partir da transmissão das informações pertinentes ao Estado‑Membro de recolocação) estabelecido no regulamento. Para o efeito, os Estados-Membros devem estabelecer procedimentos operacionais normalizados e fluxos de trabalho internos. Estes fluxos de trabalho terão de abranger a identificação das pessoas elegíveis para recolocação através da análise de todos os fatores pertinentes, tais como a existência de ligações significativas entre a pessoa em causa e o Estado-Membro de recolocação, e informações sobre os procedimentos, bem como assegurar o interesse superior da criança e as salvaguardas conexas. Estes procedimentos terão igualmente de abranger os controlos de segurança e a transferência de informações relacionadas com a segurança pelos Estados-Membros beneficiários e, se for caso disso, a verificação de segurança pelo Estado-Membro de recolocação.
Capacidades (recursos humanos, infraestruturas e equipamentos)
üOs Estados-Membros e as agências da UE terão de assegurar os recursos necessários para fornecer contributos de qualidade e em tempo útil para o relatório europeu anual sobre o asilo e a migração — prestação de informações até 1 de junho e uma atualização até 1 de setembro a partir de 2025 — incluindo a participação nas principais reuniões da importante rede da UE de preparação para a migração e gestão de crises migratórias em julho e setembro a partir de 2025.
üOs Estados-Membros terão de desenvolver a capacidade necessária para identificar as suas necessidades de solidariedade e ações específicas de apoio através de contribuições financeiras ou de apoio em espécie, para as apresentar ao Fórum de Nível Técnico da UE para a Solidariedade e, subsequentemente, assegurar a absorção eficaz dessas contribuições financeiras ou em espécie.
üTanto os Estados-Membros beneficiários como os Estados-Membros contribuintes terão de assegurar a capacidade necessária para executar recolocações (ver também o anterior elemento constitutivo 6) se optarem por esta medida ou dela beneficiarem. Tal implica assegurar os recursos necessários e pessoal competente suficiente, nomeadamente para as unidades de Dublim e para quaisquer controlos de segurança adicionais; construir as infraestruturas necessárias e adquirir o equipamento necessário para executar as recolocações dentro do prazo fixado. Os Estados-Membros devem assegurar a cobertura através de um sistema de gestão de processos, bem como da capacidade de transporte e acolhimento, incluindo centros de recolocação e instalações para entrevistas (à distância).
Comissão
Obrigação jurídica
üA Comissão adotará o primeiro relatório europeu anual sobre o asilo e a migração até 15 de outubro de 2025, com base em dados quantitativos e qualitativos e em informações fornecidos pelos Estados-Membros e pelas agências da União. Este relatório criará um modelo de situação no domínio da migração e do asilo e servirá de instrumento de alerta rápido e de sensibilização.
üAté 15 de outubro de 2025, a Comissão adotará igualmente o primeiro ato de execução da Comissão que estabelece quais os Estados-Membros que se encontram sob pressão migratória, em risco de pressão migratória ou que enfrentam uma situação migratória significativa, bem como a primeira proposta da Comissão relativa a um ato de execução do Conselho que cria a reserva anual de solidariedade.
üA Comissão nomeará o primeiro coordenador para a solidariedade, que criará e convocará o Fórum de Nível Técnico da UE para a Solidariedade. O atual Pacto Plataforma de Solidariedade passará a ser o Fórum de Nível Técnico para a Solidariedade.
üA Comissão convocará o Comité de Regulamentação do Regulamento Gestão do Asilo e da Migração (ver elemento constitutivo 6) e adotará os dois atos de execução relacionados com o funcionamento da solidariedade. O primeiro diz respeito às condições uniformes para a preparação e apresentação de informações e documentos para efeitos de recolocação, incluindo os relacionados com os controlos de segurança. O segundo refere-se às regras de funcionamento das contribuições financeiras.
üEm cooperação com a AUEA, a Comissão disponibilizará igualmente instrumentos para a identificação e correspondência das pessoas a recolocar com o Estado-Membro contribuinte, a fim de assegurar o cumprimento da obrigação do Estado-Membro beneficiário de ter em conta a existência de ligações significativas entre a pessoa em causa e o Estado-Membro de recolocação, tendo igualmente em consideração as preferências razoáveis expressas por esse Estado‑Membro.
Apoio prático
üEm 2024, a Comissão realizará um teste (simulação) do relatório europeu anual sobre o asilo e a migração, a fim de antecipar e colmatar eventuais lacunas em matéria de dados e informações, bem como deficiências no processo. A Comissão utilizará plenamente a rede da UE de preparação para a migração e gestão de crises migratórias para assegurar a consolidação crítica dos dados necessários e a partilha de análises.
üA Comissão, em colaboração com a AUEA, organizará uma série de reuniões de peritos da Comissão (o «Comité de Contacto de Dublim» alargado) para facilitar a correta aplicação do novo sistema (nomeadamente clarificando o significado de algumas disposições), identificar os domínios que requerem maior atenção no período de transição e coordenar a identificação e a divulgação de boas práticas.
Agências da UE
Obrigação jurídica
üA AUEA, a Frontex, a Europol e a FRA terão de recolher dados e informações pertinentes dos Estados-Membros e fornecer os seus contributos à Comissão para a elaboração do relatório europeu anual sobre o asilo e a migração dentro dos prazos previstos no regulamento.
Apoio prático
üA AUEA preparará modelos e procedimentos operacionais para os compromissos de solidariedade e as contribuições.
|
Principais marcos a ter em conta:
–Até 30 de outubro de 2024, a Comissão concluirá a simulação do relatório europeu anual sobre o asilo e a migração e apresentará os resultados ao mecanismo da UE de preparação para a migração e gestão de crises relacionadas com a migração.
–Até ao início de 2025, a Comissão nomeará o coordenador para a solidariedade e disponibilizará os recursos necessários para o desempenho eficaz das funções.
–Até ao início de maio de 2025, a Comissão solicitará aos Estados-Membros e às agências da UE as informações necessárias para iniciar o primeiro ciclo anual de gestão da migração em 1 de junho de 2025.
–Até 12 de junho de 2025, a Comissão procurará adotar os dois atos de execução previstos em matéria de solidariedade (relativos à recolocação e às contribuições financeiras, respetivamente).
|
|
|
ELEMENTO CONSTITUTIVO 8
|
|
|
Preparação, planeamento de contingência e resposta a situações de crise
|
Para responder melhor aos desafios futuros, o novo quadro legislativo inclui várias medidas novas e complementares para assegurar a preparação, o planeamento de contingência e a resposta a situações de crise em toda a UE, o que deverá ajudar a reforçar a resiliência à evolução das situações migratórias, bem como a reduzir os riscos de situações de crise.
O nível de preparação e o planeamento de contingência são elementos importantes para se considerar que um Estado-Membro está «bem preparado». Estão estreitamente ligados à manutenção de sistemas de acolhimento adequados em toda a UE (ver elemento constitutivo 3) e, por conseguinte, são essenciais para o bom funcionamento das obrigações em matéria de responsabilidade (ver elemento constitutivo 6). Um Estado‑Membro não pode ser considerado bem preparado se não dispuser de planeamento de contingência, o que, por sua vez, pode ter impacto na possibilidade de o Estado-Membro beneficiar de solidariedade ou de deduções das contribuições de solidariedade (elemento constitutivo 7). Neste sentido, o relatório europeu anual sobre o asilo e a migração, enquanto primeira etapa do ciclo anual de gestão da migração, terá de incluir informações sobre o nível de preparação na União e nos Estados-Membros. A preparação e o planeamento de contingência apoiarão igualmente uma resposta rápida, eficiente e coordenada em caso de crise migratória, tendo em conta as especificidades geográficas, incluindo as regiões fronteiriças.
A preparação implica a afetação dos recursos humanos, materiais e financeiros e infraestruturas que sejam necessários para garantir o funcionamento dos sistemas de asilo e migração, bem como a coordenação entre as autoridades competentes, a nível nacional e da UE.
O planeamento de contingência, tal como previsto na Diretiva Condições de Acolhimento, faz parte da preparação, e visa criar e manter sistemas de acolhimento mais resilientes em toda a UE, capazes de funcionar de forma eficiente, nomeadamente em situações de crise. Por este motivo, é fundamental que estes planos de contingência abranjam igualmente os procedimentos de asilo (ver elemento constitutivo 4). Se não existirem medidas de contingência para tratar os pedidos de asilo, o ónus sobre os sistemas de acolhimento em situações de pressão ou de crise agravar-se-á. A inclusão dos procedimentos de asilo nos planos de contingência em matéria de acolhimento exigidos ao abrigo da Diretiva Condições de Acolhimento reformulada facilitará também as sinergias entre os diferentes intervenientes e assegurará a racionalização dos processos e a aplicação das medidas necessárias. Estes planos de contingência devem ser regularmente avaliados e revistos (pelo menos de três em três anos).
Ao mesmo tempo, embora de âmbito mais vasto, as estratégias nacionais a elaborar ao abrigo do Regulamento Gestão do Asilo e da Migração devem abranger as obrigações recentemente introduzidas em matéria de planeamento de contingência, de forma coerente e complementar com as obrigações existentes no que diz respeito à gestão das fronteiras e ao regresso (ver elementos constitutivos 2 e 5).
Do ponto de vista operacional, o mecanismo da UE de preparação para a migração e gestão de crises relacionadas com a migração (Mecanismo de preparação para a migração e gestão de crises migratórias), nas suas duas fases (monitorização e preparação, por um lado, e gestão de crises, por outro), proporciona, através da rede da UE de preparação para a migração e gestão de crises migratórias, um quadro participativo para monitorizar e antecipar os fluxos migratórios e as situações migratórias, reforçar a resiliência e organizar uma resposta coordenada a uma crise migratória. As agências da UE também desempenham um papel fundamental na prestação de apoio específico, bem como na monitorização da preparação e do planeamento de contingência, em conformidade com os respetivos mandatos.
Os trabalhos no âmbito deste elemento constitutivo contribuem igualmente para o desenvolvimento de uma abordagem intersetorial, multirriscos e extensiva a toda a sociedade em matéria de preparação e resposta a situações de crise a nível da UE, com base nas conclusões do Conselho Europeu de março de 2024.
Neste contexto, devem ser tomadas as seguintes medidas para assegurar a aplicação efetiva deste elemento constitutivo:
Estados-Membros
Legislação
üOs Estados-Membros devem rever os seus quadros regulamentares nacionais e ajustá-los conforme necessário. Em especial, os Estados-Membros terão de transpor as disposições pertinentes da Diretiva Condições de Acolhimento relacionadas com o planeamento de contingência.
Organização e processos administrativos
üAté abril de 2025 (no prazo de 10 meses a contar da entrada em vigor da nova Diretiva Condições de Acolhimento), os Estados-Membros terão de elaborar planos nacionais de contingência em matéria de acolhimento (e asilo), utilizando o novo modelo da AUEA.
üOs Estados-Membros devem aplicar as disposições administrativas necessárias para apoiar a conceção, a adoção, a aplicação e a revisão regular de planos de contingência abrangentes em matéria de migração e asilo. Tal poderá incluir a criação de estruturas de coordenação interministerial que reúnam as vertentes de trabalho associadas a diferentes planos de emergência ao abrigo de diferentes bases jurídicas (fronteiras, acolhimento, asilo, etc.).
üOs Estados-Membros terão igualmente de assegurar que as informações pertinentes sobre a preparação são recolhidas e partilhadas, se for caso disso, dentro dos prazos previstos no Regulamento Gestão do Asilo e da Migração, para efeitos da elaboração do relatório europeu anual sobre o asilo e a migração (ver elemento constitutivo 7).
Capacidades (recursos humanos, infraestruturas e equipamentos)
üOs Estados-Membros são convidados a realizar análises sistémicas para apoiar a preparação operacional e o planeamento de contingência, a fim de poderem aumentar e reduzir eficazmente os níveis de capacidade pertinentes em caso de necessidade. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, ter em conta os recursos necessários, por exemplo, em termos de pessoal qualificado, equipamento informático e outro equipamento, bem como acolhimento, logística e infraestruturas mais vastas.
Comissão
Apoio prático
üA Comissão e a AUEA apoiarão os Estados-Membros na elaboração e revisão dos seus planos nacionais de contingência em matéria de acolhimento e asilo, quando solicitado pelos Estados-Membros, e facilitarão o intercâmbio de boas práticas e conhecimentos através do mecanismo da UE de preparação para a migração e gestão de crises relacionadas com a migração.
Obrigação jurídica
üA AUEA elaborará um modelo para os planos nacionais de contingência em matéria de acolhimento e asilo, atualmente previstos para o quarto trimestre de 2024, e prestará apoio aos Estados-Membros na elaboração e revisão dos seus planos de contingência, quando solicitado pelos Estados-Membros.
|
Principais marcos a ter em conta:
–Até ao final de 2024, a AUEA elaborará um modelo para os planos de contingência.
–Até 12 de abril de 2025, os Estados-Membros devem adotar os seus planos nacionais de contingência e notificá-los à AUEA.
|
|
|
ELEMENTO CONSTITUTIVO 9
|
|
|
Novas salvaguardas para os requerentes de proteção internacional e as pessoas vulneráveis e reforço da monitorização dos direitos fundamentais
|
O Pacto estabelece e clarifica salvaguardas e garantias importantes para os requerentes de proteção internacional e para as pessoas com necessidades específicas, em especial os menores e as famílias com crianças ou mulheres e mães solteiras. Todos os novos atos jurídicos preveem direitos novos e reforçados, que são reunidos neste elemento constitutivo transversal.
A aplicação destes direitos, salvaguardas e garantias visa proteger a dignidade humana e assegurar um direito de asilo genuíno e efetivo, nomeadamente para os mais vulneráveis, bem como o acesso a vias de recurso eficazes. Estas salvaguardas e garantias visam proteger os direitos fundamentais em conformidade com a Carta da UE. Ao mesmo tempo, ajudam também a proteger a integridade dos procedimentos em todos os elementos constitutivos.
Estes direitos, salvaguardas e garantias podem ser resumidos da seguinte forma:
— Direitos de informação novos e reforçados para os requerentes de proteção internacional em todos os novos atos legislativos, para que os requerentes possam compreender atempadamente os seus direitos e obrigações e as consequências do incumprimento das suas obrigações. A prestação de informações é necessária para a aplicação das regras destinadas a combater abusos por parte dos requerentes. As informações devem ser prestadas tendo em conta as especificidades do perfil do requerente.
— Um novo direito a aconselhamento jurídico gratuito para os requerentes de proteção internacional na fase administrativa do procedimento. Aplica-se a todos os procedimentos administrativos, incluindo o procedimento na fronteira e o procedimento para determinar a responsabilidade dos Estados-Membros pelos pedidos de proteção internacional. Todos os requerentes continuarão a ter o direito de ser assistidos e representados por um advogado na fase de recurso.
— Identificação mais precoce das vulnerabilidades e das necessidades processuais e de acolhimento especiais, com prazos mais claros para as primeiras avaliações e para as avaliações individuais, bem como um rápido acompanhamento das vítimas de tortura e violência.
— Garantias mais fortes para assegurar que a detenção seja utilizada como medida de último recurso, na sequência de uma avaliação individualizada, com salvaguardas em caso de risco grave para a saúde física ou mental (nos casos em que a detenção de requerentes com necessidades especiais de acolhimento colocaria em risco grave a sua saúde física e mental, esses requerentes não podem ser detidos).
— Novas garantias para os menores: Na aplicação do Pacto, os Estados-Membros têm sempre de assegurar a centralidade da proteção das crianças, em especial o facto de deverem ter como consideração primordial o interesse superior da criança.
Além disso, os instrumentos do Pacto estabelecem novas garantias para os menores, tal como a seguir se indica.
Deve ser nomeado rapidamente um representante para todos os menores não acompanhados — com normas de formação reforçadas — para assegurar o pleno respeito dos interesses da criança, incluindo o seu bem-estar (um representante temporário imediatamente, incluindo para a recolha das impressões digitais, e um representante permanente no prazo de 15 dias a contar da apresentação do pedido, com um rácio de 1 representante por 30 menores não acompanhados). Se o menor não acompanhado passar a beneficiar de proteção internacional, aplicam-se outras salvaguardas no que respeita aos tutores (requisitos aplicáveis aos tutores, obrigação de cada tutor representar um número proporcionado e limitado de menores não acompanhados, possibilidade de apresentar reclamações contra o tutor, supervisão e monitorização dos tutores).
O Pacto inclui igualmente garantias reforçadas para os menores não acompanhados em relação ao procedimento na fronteira, do qual são automaticamente excluídos, a menos que, por razões graves, constituam uma ameaça para a segurança nacional ou para a ordem pública. No entanto, nesse caso, devem aplicar-se todos os direitos processuais e de acolhimento dos menores não acompanhados, incluindo o efeito suspensivo automático do recurso em caso de indeferimento de um pedido de asilo.
Para todos os menores: novas disposições para evitar o desaparecimento de crianças (recolha de impressões digitais a partir dos seis anos de idade) e garantias mais fortes para assegurar alternativas à detenção (uma vez que, regra geral, as crianças não devem ser detidas), ter em conta a opinião das crianças e fornecer informações adaptadas às crianças.
É introduzida a obrigação de uma abordagem multidisciplinar da avaliação da idade, a fim de minimizar o recurso a exames médicos intrusivos, que só devem ser utilizados se a primeira avaliação multidisciplinar for inconclusiva. Há que garantir o acesso de todas as crianças à educação o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de dois meses a contar da apresentação de um pedido de asilo, ao passo que o acesso aos cuidados de saúde tem de corresponder ao dos menores nacionais.
Além disso, sempre que as famílias com crianças estejam sujeitas ao procedimento na fronteira, deve ser dada prioridade à análise dos pedidos de menores e dos seus familiares e as instalações de acolhimento dos menores e dos membros da sua família devem ser adaptadas às suas necessidades, no pleno respeito da Diretiva Condições de Acolhimento reformulada.
— Direito de permanência e direito a um recurso efetivo: Uma pessoa tem o direito de permanecer no Estado-Membro em que o pedido está a ser tratado durante a fase administrativa do procedimento. As exceções a este direito estão claramente enquadradas. No caso de uma decisão de indeferimento, uma pessoa tem direito a um recurso efetivo que preveja uma análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito pelo menos perante um órgão jurisdicional de primeira instância. O recurso pode implicar um efeito suspensivo automático, o que significa que a pessoa tem o direito de permanecer na pendência do recurso, com exceções claramente definidas. Uma dessas exceções é o procedimento na fronteira, em que, regra geral, os recursos não têm efeito suspensivo automático, mas a pessoa tem o direito de requerer a um órgão jurisdicional o direito de permanecer na pendência do recurso.
— Mecanismo de monitorização independente dos direitos fundamentais durante a fase de triagem e o procedimento de asilo na fronteira. Além disso, os Estados-Membros têm de prever um mecanismo eficaz para investigar alegações de incumprimento dos direitos fundamentais, a fim de permitir o acesso das vítimas à justiça civil ou penal.
O mecanismo nacional de monitorização independente terá de monitorizar o cumprimento do direito da União e do direito internacional no que diz respeito ao acesso ao procedimento de asilo, ao princípio da não repulsão, ao interesse superior da criança e às regras pertinentes em matéria de detenção, durante a triagem e o procedimento de asilo na fronteira. Deve assegurar que as alegações fundamentadas de incumprimento dos direitos fundamentais são tratadas de forma eficaz e que as investigações sobre essas alegações são realizadas na medida do necessário.
O mecanismo de monitorização independente deve desempenhar as suas funções com base em controlos no local e controlos aleatórios e sem aviso prévio e ter acesso a todos os locais pertinentes, incluindo instalações de acolhimento e detenção. O mecanismo de monitorização pode envolver organizações internacionais e não governamentais pertinentes ou, caso isso não aconteça, o mecanismo de monitorização independente tem de estabelecer e manter relações estreitas com as mesmas. Os órgãos de monitorização têm poderes para emitir recomendações anuais aos Estados-Membros, podendo as suas constatações ser pertinentes para os procedimentos a nível nacional e da UE.
Neste contexto, devem ser tomadas as seguintes medidas para assegurar a aplicação efetiva deste elemento constitutivo:
Estados-Membros
Legislação
üOs Estados-Membros devem rever os seus quadros regulamentares nacionais e ajustá-los conforme necessário para assegurar a aplicação efetiva dos novos direitos e garantias. Na revisão dos quadros regulamentares nacionais, os Estados-Membros terão de ponderar ajustamentos para assegurar a aplicação efetiva do novo direito a aconselhamento jurídico gratuito para os requerentes em todos os procedimentos (no âmbito e nas condições do Regulamento Gestão do Asilo e da Migração e do Regulamento Procedimento de Asilo), incluindo o procedimento na fronteira e o procedimento para determinar o Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo. Se o Estado-Membro já disponibilizar assistência jurídica e representação gratuitas também durante a fase administrativa para todos os procedimentos, não são necessários ajustamentos nos seus sistemas.
Os Estados-Membros terão de assegurar que o quadro jurídico nacional preveja alternativas à detenção, salvaguardas pertinentes em matéria de proteção das crianças, incluindo disposições para assegurar a aplicação efetiva da nova avaliação multidisciplinar da idade, bem como garantias reforçadas em matéria de representação e tutela dos menores não acompanhados.
üOs Estados-Membros terão de proporcionar o quadro jurídico para um mecanismo de monitorização independente dos direitos fundamentais no âmbito da triagem e do procedimento na fronteira, em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento Triagem e no Regulamento Procedimento de Asilo. Nos casos em que os Estados-Membros já dispõem de um mecanismo de monitorização dos direitos fundamentais, o quadro jurídico tem de assegurar a sua independência e o âmbito, as funções e os poderes estabelecidos no Regulamento Triagem e no Regulamento Procedimento de Asilo. Além disso, os Estados-Membros têm de adotar disposições pertinentes ao abrigo do direito nacional para investigar alegações de incumprimento dos direitos fundamentais em relação à triagem e assegurar, se for caso disso, o encaminhamento para instauração de processos de justiça civil ou penal em caso de violação ou com vista a garantir o respeito dos direitos fundamentais.
Organização e processos administrativos
üOs Estados-Membros terão de desenvolver materiais informativos e assegurar que os requerentes possam compreender atempadamente os seus direitos e obrigações em todos os procedimentos e durante o acolhimento. Neste contexto, os Estados-Membros devem rever ou, se necessário, desenvolver fluxos de trabalho e procedimentos para a correta prestação de informações. A prestação de informações deve ser adaptada às especificidades do perfil do requerente, tais como vulnerabilidades, bem como às necessidades processuais e de acolhimento (por exemplo, se o requerente tiver uma deficiência específica ou for uma criança ou vítima de tráfico de seres humanos ou violência) e explicar em linguagem simples os direitos e obrigações dos requerentes. Os fluxos de trabalho devem incluir a confirmação das informações recebidas.
üOs Estados-Membros terão de rever e adaptar as práticas existentes e os procedimentos operacionais normalizados conforme necessário para a identificação precoce e o acompanhamento de necessidades processuais ou de acolhimento específicas, a fim de cumprir os novos prazos (ou seja, a avaliação das necessidades de acolhimento especiais e das necessidades processuais especiais tem de ser concluída no prazo de 30 dias a contar da apresentação de um pedido).
Neste contexto, os Estados-Membros terão também de assegurar que estão em vigor os processos administrativos necessários (por exemplo, fluxos de informação adequados entre as autoridades competentes) para não aplicar ou para deixar de aplicar o procedimento na fronteira aos requerentes com necessidades processuais e de acolhimento especiais que não possam ser tidas em conta no procedimento na fronteira, inclusive quando justificado por razões de saúde.
No caso das famílias com crianças, os processos administrativos terão também de incluir a obrigação de não dar prioridade a essas famílias nos casos previstos no Regulamento Procedimento de Asilo (a menos que se considere, por razões graves, constituírem um perigo para a segurança nacional ou para a ordem pública de um Estado-Membro).
üOs Estados-Membros devem elaborar instruções ou protocolos específicos para avaliar alternativas à detenção, a fim de assegurar que a detenção não é utilizada de forma automática, nomeadamente através da realização de avaliações individualizadas e da aplicação de alternativas eficazes à detenção. Os Estados-Membros terão de tomar as medidas jurídicas e organizativas necessárias para assegurar o cumprimento dos novos prazos de controlo judicial das decisões de detenção (o mais tardar 15 dias ou, em situações excecionais, o mais tardar 21 dias a contar do início da detenção).
No que diz respeito às crianças, a regra geral é que não devem ser detidas. Por conseguinte, ao elaborarem as instruções ou protocolos específicos em matéria de detenção, os Estados-Membros devem assegurar que as crianças só sejam detidas em circunstâncias excecionais, quando estritamente necessário, como medida de último recurso e pelo período mais curto possível, após ter sido estabelecido que outras medidas alternativas menos coercivas não podem ser aplicadas de forma eficaz e após a detenção ser considerada no seu interesse superior.
üOs Estados-Membros terão de rever os procedimentos existentes ou desenvolver novos procedimentos para garantir o acesso a aconselhamento jurídico gratuito (se ainda não o disponibilizarem), em conformidade com as condições de acesso previstas no Regulamento Procedimento de Asilo e no Regulamento Gestão do Asilo e da Migração. Se o Estado-Membro já disponibilizar assistência jurídica e representação gratuitas durante a fase administrativa para todos os procedimentos, não são necessários ajustamentos nos seus sistemas.
üOs Estados-Membros devem rever ou estabelecer fluxos de trabalho, protocolos e processos para assegurar que o interesse superior da criança seja avaliado individualmente e considerado prioritário em todas as fases do procedimento, tendo em conta a recomendação da Comissão sobre medidas específicas para proteger as crianças no contexto da migração; para garantir, nomeadamente, um sistema integrado de gestão de processos em sinergia com os serviços nacionais de proteção das crianças e as organizações internacionais e da sociedade civil, em especial nos processos de apoio operacional e monitorização; e para assegurar que todos os procedimentos e sistemas de acolhimento pertinentes sejam adaptados de modo a ter prioritariamente em conta a idade, as necessidades e as vulnerabilidades das crianças.
üOs Estados-Membros terão de rever e ajustar os procedimentos operacionais normalizados para a avaliação da idade, a fim de aplicar a nova avaliação multidisciplinar da idade. O Guia prático sobre avaliação da idade da AUEA pode fornecer elementos úteis para o desenvolvimento desses procedimentos.
üOs Estados-Membros terão igualmente de assegurar a existência dos procedimentos administrativos necessários para excluir os menores não acompanhados do procedimento na fronteira (a menos que se considere, por razões graves, constituírem um perigo para a segurança nacional ou para a ordem pública de um Estado-Membro).
üOs Estados-Membros terão de rever os seus sistemas de nomeação de representantes para menores não acompanhados, bem como os fluxos de trabalho e os procedimentos de identificação e avaliação precoces das suas necessidades, tendo em conta os novos requisitos de qualidade e de monitorização aplicáveis aos representantes e os novos prazos. Devem também rever os seus sistemas de nomeação de tutores, a fim de assegurar o cumprimento dos novos requisitos previstos no Regulamento Condições de Asilo (competências necessárias, regras de confidencialidade, ausência de antecedentes criminais comprovados) e os novos requisitos de supervisão e monitorização. Terão igualmente de criar (caso ainda não existam) os procedimentos e estruturas administrativas necessários para garantir que os menores não acompanhados possam apresentar reclamações contra o respetivo tutor designado.
Capacidades (recursos humanos, infraestruturas e equipamentos)
üOs Estados-Membros terão de assegurar uma capacidade suficiente para identificar as necessidades específicas dos requerentes e para poder responder a essas necessidades específicas em todas as fases do procedimento e no acolhimento. No que diz respeito às infraestruturas, tal exige que os Estados-Membros disponham de alojamento suficiente adaptado às necessidades específicas dos requerentes, bem como de pessoal suficiente e com a devida formação, incluindo assistentes sociais, intérpretes, pessoal médico, responsáveis pela proteção de crianças, etc.
Sempre que as famílias com crianças (ou um menor não acompanhado) estejam sujeitas ao procedimento na fronteira, os Estados-Membros terão de assegurar que as instalações de acolhimento são adequadas às suas necessidades, após a avaliação do interesse superior da criança, e proporcionam um nível de vida adequado ao desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social do menor, no pleno respeito dos requisitos da Diretiva Condições de Acolhimento reformulada.
üOs Estados-Membros devem dispor de capacidade suficiente para aplicar alternativas à detenção e maximizar a sua eficácia.
üOs Estados-Membros terão de criar capacidade para aconselhamento jurídico gratuito em todos os procedimentos, quer diretamente, quer através de acordos de serviços com terceiros qualificados. Trata-se também de uma oportunidade para identificar e colmatar eventuais lacunas de capacidade existentes em matéria de assistência jurídica e representação gratuitas na fase de recurso.
üOs Estados-Membros terão de assegurar que dispõem de capacidade suficiente para garantir todas as salvaguardas para as crianças, incluindo os menores não acompanhados. Dado o aumento significativo das salvaguardas incluídas em todos os instrumentos do Pacto, os Estados-Membros devem rever cuidadosamente as capacidades existentes e ponderar seriamente o reforço dos seus serviços nacionais de proteção das crianças. Deve estar disponível pessoal suficiente e com a devida formação para realizar avaliações do interesse superior da criança e assegurar o acompanhamento, garantindo salvaguardas em matéria de proteção das crianças e apoio multidisciplinar ao longo de todo o processo.
üOs Estados-Membros terão de dispor de capacidade suficiente para garantir que todas as crianças requerentes tenham acesso à educação no prazo de dois meses a contar da apresentação do pedido de asilo. Poderá ser necessário adaptar as instalações e infraestruturas de acolhimento em conformidade.
üOs Estados-Membros terão de assegurar a disponibilidade de profissionais qualificados suficientes para dar resposta à natureza multidisciplinar da avaliação da idade (incluindo pediatras, psicólogos, assistentes sociais, etc.). O Guia prático sobre avaliação da idade da AUEA, acima referido, pode fornecer elementos úteis para a identificação das necessidades de pessoal.
üOs Estados-Membros terão de assegurar a possibilidade de nomear representantes suficientes e qualificados para menores não acompanhados dentro dos novos prazos (o mais rapidamente possível e no prazo de 15 dias a contar da apresentação do pedido) e em conformidade com o rácio máximo (1 representante por 30 menores não acompanhados). Os Estados-Membros terão igualmente de assegurar um número adequado de tutores de longa duração para os menores não acompanhados que se tornem beneficiários de proteção internacional e garantir que esses tutores representam um número proporcionado e limitado de menores não acompanhados. A fim de cumprir as novas obrigações em matéria de representação e tutela, os Estados-Membros devem proceder a uma avaliação exaustiva das atuais capacidades e deficiências. É necessário dispor de serviços para menores não acompanhados em transição para a idade adulta, a fim de assegurar um apoio e serviços contínuos, preparar a transição do sistema de acolhimento e prestar apoio com medidas de integração precoce.
üOs Estados-Membros terão de assegurar que o mecanismo independente de monitorização dos direitos fundamentais dispõe de capacidade suficiente e de meios financeiros adequados para desempenhar as suas funções, incluindo o planeamento e a garantia das parcerias pertinentes, pessoal qualificado suficiente, acordos administrativos e despesas de funcionamento. Terão também de assegurar ligações estreitas com as organizações internacionais e da sociedade civil neste processo contínuo.
Comissão
üA Comissão prestará todo o apoio (incluindo apoio financeiro) à aplicação deste elemento constitutivo, nomeadamente assegurando um intercâmbio adequado no âmbito das suas reuniões de peritos e ajudando a coordenar e identificar boas práticas nas redes pertinentes, incluindo a Rede Europeia dos Direitos da Criança, as reuniões dos coordenadores europeus da Garantia para a Infância ou a Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial.
A Comissão organizará uma reunião específica do grupo de peritos sobre as crianças no contexto da migração, que contará com representantes das diferentes administrações nacionais para debater as disposições relativas às crianças em todos os instrumentos do Pacto.
Agências da UE
Obrigação jurídica
üA AUEA fornecerá orientações sobre alternativas à detenção e um modelo para a prestação de informações.
üA Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) fornecerá orientações sobre a monitorização dos direitos fundamentais. Este trabalho já começou e será partilhado com os Estados-Membros em 2024.
Apoio prático
üA AUEA procederá à revisão das suas Orientações em matéria de vulnerabilidade: normas e indicadores, a fim de refletir a nova legislação e atualizar os módulos de formação relacionados com a vulnerabilidade e a proteção dos menores.
üA AUEA prestará apoio operacional, quando solicitado pelos Estados-Membros, no domínio do aconselhamento jurídico.
üA FRA atualizará as suas orientações sobre menores/tutela.
|
Principais marcos a alcançar
–Até ao quarto trimestre de 2024, a FRA adotará orientações sobre a monitorização dos direitos fundamentais.
–Até ao final de 2025, a AUEA desenvolverá modelos e materiais para a prestação de informações.
|
|
|
ELEMENTO CONSTITUTIVO 10
|
|
|
Reinstalação, inclusão e integração
|
O Pacto reafirma o compromisso da UE de reforçar vias seguras e legais para as pessoas que necessitam de proteção. A fim de proporcionar uma alternativa viável às viagens irregulares e perigosas e reforçar as parcerias com países terceiros que acolhem grandes populações de refugiados, a UE continuará a ajudar a satisfazer as crescentes necessidades de reinstalação a nível mundial e a melhorar a qualidade dos processos de reinstalação e de admissão por motivos humanitários.
Além disso, os esforços dos Estados-Membros para a integração e inclusão dos migrantes continuam a ser indispensáveis para o êxito da política de migração e asilo. São também um investimento na coesão a longo prazo das nossas sociedades e no nosso bem-estar económico. O apoio à integração é mais eficaz quando tem início numa fase precoce. A colaboração com os parceiros sociais e económicos revelou-se frequentemente crucial para promover a integração no mercado de trabalho dos beneficiários de proteção internacional. Simplificar e acelerar o reconhecimento das qualificações e a validação das competências dos nacionais de países terceiros pelos Estados-Membros, tal como recomendado pela Comissão em novembro de 2023, facilitaria a sua integração.
O Regulamento relativo ao Quadro da União de Reinstalação e de Admissão por Motivos Humanitários («Regulamento Reinstalação») baseia-se nos conhecimentos especializados que os Estados-Membros da UE desenvolveram durante a execução de seis programas ad hoc de reinstalação e de admissão por motivos humanitários financiados pela UE. Confere uma base mais permanente ao trabalho da UE relativo às vias seguras e legais de proteção, respeitando plenamente o caráter voluntário dos esforços dos Estados-Membros.
O Regulamento Reinstalação prevê uma abordagem harmonizada para a admissão das pessoas que necessitam de proteção, incluindo critérios de elegibilidade e motivos de recusa comuns, e visa promover a convergência do estatuto de proteção. Além disso, o novo Plano da União de Reinstalação e de Admissão por Motivos Humanitários fornecerá pormenores sobre o número de pessoas com necessidade de proteção a admitir e sobre as prioridades geográficas para essas admissões, ao longo de um período de dois anos, reforçando a previsibilidade e a fiabilidade do processo.
O Regulamento Condições de Asilo harmoniza e clarifica ainda mais os direitos dos beneficiários de proteção internacional, proporcionando aos Estados-Membros novas oportunidades para otimizar e promover a integração. O acesso efetivo e rápido a estes direitos é da maior importância para evitar sobrecarregar os sistemas de acolhimento dos requerentes (ver elemento constitutivo 3). É igualmente importante que as regras de responsabilidade funcionem (ver elemento constitutivo 6) para garantir a execução das transferências ao abrigo do Regulamento de Dublim.
A autossuficiência dos beneficiários numa fase precoce é um fator importante para melhorar os resultados globais da integração para os beneficiários e as comunidades em que vivem, reduzindo os encargos financeiros para os Estados-Membros, que devem aproveitar o Pacto como uma oportunidade para identificar e colmatar eventuais lacunas nas suas estratégias de integração e assegurar a efetiva concessão de direitos aos beneficiários de proteção internacional, tendo igualmente em vista a aplicação dos objetivos e recomendações estabelecidos no Plano de ação sobre a integração e a inclusão para 2021-2027. Para além do apoio à integração no mercado de trabalho, é fundamental garantir o acesso à educação e à formação, à aprendizagem de línguas, aos cuidados de saúde e à habitação.
O Regulamento Condições de Asilo oferece igualmente oportunidades para dar resposta aos movimentos não autorizados de beneficiários de proteção internacional entre os Estados-Membros. As novas regras preveem que, se um beneficiário for encontrado num Estado-Membro diferente daquele que concedeu proteção e onde não tenha o direito de permanecer ou residir, é reiniciado o cálculo do período de residência de cinco anos exigido para poder requerer o estatuto de residente de longa duração.
Neste contexto, devem ser tomadas as seguintes medidas para assegurar a aplicação efetiva deste elemento constitutivo:
No que diz respeito ao Regulamento relativo ao Quadro da União de Reinstalação e de Admissão por Motivos Humanitários:
Estados-Membros
Legislação
üOs Estados-Membros devem rever os seus quadros regulamentares nacionais e ajustá-los conforme necessário para assegurar a aplicação efetiva do Regulamento Reinstalação.
Organização e processos administrativos
üOs Estados-Membros terão de designar um ponto de contacto nacional para a execução do Plano da União de Reinstalação e de Admissão por Motivos Humanitários.
üOs Estados-Membros devem rever e ajustar os procedimentos e práticas nacionais e ajustar ou criar fluxos de trabalho para respeitar as obrigações estabelecidas no regulamento, nomeadamente no que diz respeito ao procedimento de admissão e à avaliação dos critérios de elegibilidade e dos motivos de recusa de admissão.
Capacidade (recursos humanos, infraestruturas e equipamentos)
üCada Estado-Membro deve disponibilizar pessoal suficiente e competente para cumprir as obrigações estabelecidas no regulamento, em especial o procedimento de admissão.
Comissão
Obrigações jurídicas
üA Comissão convocará o Comité de Alto Nível de Reinstalação e de Admissão por Motivos Humanitários, que debaterá a aplicação do Regulamento Reinstalação e aconselhará a Comissão a esse respeito. O Comité de Alto Nível fornecerá igualmente orientações estratégicas para identificar as áreas geográficas prioritárias a partir das quais as admissões devem ocorrer.
üA Comissão proporá o Plano bienal da União de Reinstalação e de Admissão por Motivos Humanitários, com base nos resultados do debate do Comité de Alto Nível e da Previsão das Necessidades Mundiais de Reinstalação elaborada pelo ACNUR. O plano incluirá indicações sobre as contribuições voluntárias dos Estados-Membros nos termos do regulamento e uma indicação das regiões a partir das quais a admissão deve ocorrer. Este plano da União será adotado pelo Conselho como um ato de execução.
Apoio prático
üO grupo de peritos da Comissão em matéria de reinstalação e a Rede de Reinstalação e de Admissão por Motivos Humanitários da AUEA proporcionarão oportunidades para partilhar boas práticas, intensificar o reforço das capacidades e promover intercâmbios operacionais entre os Estados-Membros e outras partes interessadas, incluindo organizações internacionais e a sociedade civil.
Agências da UE
üA AUEA desempenhará um papel fundamental na prestação de apoio operacional aos Estados-Membros na aplicação do Regime da União de Reinstalação e de Admissão por Motivos Humanitários.
No que diz respeito ao Regulamento Condições de Asilo:
Estados-Membros
Legislação
üOs Estados-Membros devem rever e ajustar, conforme necessário, os seus quadros regulamentares para assegurar que os novos elementos do Regulamento Condições de Asilo possam ser aplicados de forma eficaz a nível nacional, nomeadamente no que diz respeito às autorizações de residência e aos documentos de viagem, à liberdade de circulação dos beneficiários de proteção internacional, ao acesso dos adultos à educação, à igualdade de tratamento em matéria de condições de trabalho, à liberdade de associação e de filiação e às oportunidades de ensino para adultos ligadas ao trabalho, à validação de competências, às «prestações sociais de base» ou à eventual subordinação de determinadas formas de assistência social à participação efetiva em medidas de integração.
Organização e processos administrativos
üOs Estados-Membros terão de designar um ponto de contacto nacional para a aplicação do Regulamento Condições de Asilo.
üOs Estados-Membros devem rever e ajustar os procedimentos nacionais conforme necessário, nomeadamente para cumprir a obrigação de emitir autorizações de residência e documentos de viagem dentro dos novos prazos (as autorizações de residência têm de ser emitidas no prazo de 90 dias a contar da notificação da decisão de concessão de proteção internacional) e o cumprimento dos formatos e normas uniformes da UE
. Os documentos de viagem devem ser válidos durante mais de um ano. Os Estados-Membros devem rever e, se necessário, ajustar as taxas relativas à emissão de autorizações de residência, já que esta deve ser gratuita ou não ser sujeita a taxas superiores às dos documentos de identificação dos nacionais. Terão igualmente de tomar as medidas administrativas («medidas provisórias») necessárias para garantir que os beneficiários tenham acesso aos seus direitos se a autorização de residência não for emitida no prazo de 15 dias a contar da decisão de concessão de proteção internacional. Aquando da emissão de autorizações de residência, devem igualmente tomar as medidas necessárias para manter a unidade familiar.
üOs Estados-Membros devem rever e ajustar, conforme necessário, os procedimentos de deteção de movimentos não autorizados de beneficiários de proteção internacional e devem assegurar o necessário reinício do período de residência exigido para poder requerer o estatuto de residente de longa duração.
üOs Estados-Membros devem rever/desenvolver fluxos de trabalho para o acesso atempado a medidas de integração precoce e apoio à transição para os requerentes de proteção internacional após a concessão de proteção.
üOs Estados-Membros devem rever e, se necessário, atualizar ou estabelecer os procedimentos necessários para assegurar o reconhecimento das qualificações e dos resultados da aprendizagem e experiência anteriores («validação de competências») dos beneficiários de proteção internacional. Os Estados-Membros são incentivados a tirar pleno partido das ações incluídas na Recomendação da Comissão relativa ao reconhecimento de qualificações dos cidadãos de países terceiros. Se o acesso a determinadas formas de assistência social for subordinado à participação efetiva em medidas de integração, os Estados-Membros terão igualmente de tomar as medidas administrativas necessárias para garantir que essas medidas de integração sejam acessíveis e gratuitas (a menos que o beneficiário disponha de meios suficientes).
üOs Estados-Membros terão de fornecer as informações incluídas no anexo I do regulamento.
Capacidade (recursos humanos, infraestruturas e equipamentos)
üOs Estados-Membros devem assegurar a capacidade de elaborar e divulgar materiais de comunicação e informação adaptados aos beneficiários de proteção internacional sobre os seus direitos e obrigações, em conformidade com o anexo 1 do regulamento, incluindo informações sobre as consequências do incumprimento das obrigações.
üOs Estados-Membros devem assegurar pessoal e equipamento suficientes para emitir autorizações de residência e documentos de viagem dentro dos novos prazos (autorizações de residência no prazo de 90 dias a contar da notificação da decisão de concessão de proteção internacional) e respeitando as novas normas. Os Estados-Membros devem também assegurar capacidade suficiente (pessoal, equipamento) para aplicar medidas provisórias (por exemplo, autorizações de residência temporária) destinadas a garantir o acesso aos direitos se as autorizações de residência não forem emitidas no prazo de 15 dias a contar da decisão de concessão de proteção internacional.
üOs Estados-Membros terão de rever e ajustar, conforme necessário, as capacidades para proporcionar um acesso efetivo dos beneficiários de proteção internacional aos seus direitos, tal como estabelecido no Regulamento Condições de Asilo. Neste sentido, os Estados-Membros terão de dispor de capacidade suficiente para proporcionar um acesso efetivo ao mercado de trabalho, igualdade de tratamento em matéria de condições de trabalho, liberdade de associação e de filiação e oportunidades de ensino para adultos ligadas ao trabalho, segurança social e assistência social («prestações sociais de base» mínimas), cuidados de saúde, medidas de integração, educação e formação tanto para crianças como para adultos, reconhecimento de qualificações e validação de competências, bem como acesso a alojamento, com base nos esforços envidados aquando da aplicação da Diretiva Condições de Acolhimento reformulada.
Os Estados-Membros são incentivados a seguir uma abordagem multilateral, incluindo a cooperação com os parceiros sociais e económicos, as organizações internacionais e da sociedade civil, em especial as organizações lideradas por migrantes, e as autoridades locais e regionais.
üOs Estados-Membros terão de assegurar que as autoridades e organizações que aplicam o Regulamento Condições de Asilo recebem a formação necessária e estão vinculadas ao princípio da confidencialidade das informações pessoais obtidas no exercício das suas funções (que tem de ser estabelecido no direito nacional).
Comissão/agências da UE
üA Comissão, em cooperação com a AUEA, organizará uma série de reuniões de grupos de peritos da Comissão para facilitar a correta aplicação das novas disposições (nomeadamente clarificando o significado das novas disposições). A Comissão procurará organizar reuniões conjuntas de peritos entre o Comité de Contacto para as Condições de Asilo e o Comité de Contacto para o Acolhimento, a fim de promover sinergias com as medidas de integração precoces previstas na Diretiva Condições de Acolhimento reformulada e as medidas e direitos de integração incluídos no Regulamento Condições de Asilo.
üA AUEA elaborará folhetos e materiais informativos adaptados, bem como orientações que apoiem a aplicação das novas regras.
|
Principais marcos a ter em conta:
–Até ao terceiro trimestre de 2024, a Comissão convocará uma reunião do Comité de Alto Nível de Reinstalação e de Admissão por Motivos Humanitários.
–Até 2025, a Comissão deve adotar uma proposta para o primeiro Plano da União de Reinstalação e de Admissão por Motivos Humanitários (para o período 2026-2027).
–Até 12 de junho de 2026, os Estados-Membros designarão um ponto de contacto nacional para a aplicação do Regulamento Condições de Asilo.
|
3Apoio operacional e financeiro para a concretização do Pacto
3.1Apoio operacional
Os Estados-Membros podem contar com o apoio da Comissão e das agências da UE na elaboração e na execução dos seus planos de execução nacionais.
A fim de prestar apoio e assistência individualizados, a Comissão colaborou bilateralmente com todos os Estados-Membros. Na primavera de 2024, os serviços da Comissão criaram uma equipa multidisciplinar por país para cada Estado-Membro e país associado a Schengen, a fim de apoiar as suas avaliações das necessidades nacionais e colaborar com as autoridades nacionais responsáveis. Cada equipa é chefiada por um quadro superior da Comissão, assistido por um ponto de contacto técnico e por peritos em cada um dos domínios de intervenção pertinentes. As equipas incluem igualmente representantes das agências competentes da UE. A Comissão já iniciou o processo de avaliação das necessidades para cada Estado-Membro, com vista a apoiar a elaboração dos planos de execução nacionais.
As agências da UE proporcionarão principalmente apoio horizontal, como formação, ferramentas e orientações à disposição de todos os Estados-Membros, complementado por apoio operacional direto aos Estados-Membros para colmatar lacunas temporárias de capacidade e apoiar o reforço das capacidades nacionais a mais longo prazo.
A AUEA presta atualmente apoio operacional a 12 Estados-Membros. A Agência recebeu igualmente recursos humanos e financeiros adicionais para preparar a entrada em aplicação do Pacto.
A Frontex prestará assistência no domínio da formação relacionada com a triagem e disponibilizará peritos/equipas aos Estados-Membros para a realização da triagem. A Frontex presta igualmente um apoio importante em matéria de gestão das fronteiras, regresso, recolha de dados e respetiva análise.
A eu-LISA criará uma nova base de dados do Eurodac e apoiará os Estados-Membros na criação dos componentes nacionais necessários para a ligação à mesma.
Além disso, sempre que, na elaboração dos seus planos de execução nacionais, os Estados-Membros identifiquem necessidades de contratação conjunta, devem ser tidos em conta os potenciais benefícios dos processos de contratação conjunta, por exemplo, através da AUEA ou da eu-LISA, quer em termos de calendário quer de economias de escala.
3.2Planeamento e apoio financeiros
O cálculo dos custos de execução a nível nacional é fundamental para permitir uma orçamentação adequada dos planos de execução nacionais, por si só uma condição prévia para o êxito da execução.
Para além do financiamento proveniente dos orçamentos nacionais, os Estados-Membros poderão utilizar os recursos existentes e os novos recursos disponíveis do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) e do Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV), bem como outros recursos disponíveis da UE, como os fundos da política de coesão, enquanto possíveis fontes de financiamento para cobrir os custos identificados.
A revisão intercalar dos programas nacionais ao abrigo dos Regulamentos FAMI e IGFV e a revisão do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 proporcionam recursos adicionais para o período 2025-2027.
A revisão intercalar dos programas nacionais constituirá a ocasião para afetar mais de mil milhões de EUR ao FAMI e 600 milhões de EUR ao IGFV. Esta dotação basear-se-á na chave de repartição estabelecida na legislação.
A revisão do QFP para 2021-2027 resultou num aumento total de 2 mil milhões de EUR para a migração e a gestão das fronteiras. Este montante está dividido entre 810 milhões de EUR para o FAMI, mil milhões de EUR para o IGFV e 190 milhões de EUR para a AUEA. Estes recursos adicionais para o FAMI e o IGFV serão acrescentados ao instrumento temático destes fundos e afetados a partir do mesmo com base nas necessidades dos diferentes Estados-Membros.
A Comissão já está a trabalhar em estreita cooperação com os Estados-Membros para criar ligações eficazes entre a próxima reprogramação e o processo de elaboração dos planos de execução comuns e nacionais, de modo a permitir que as lacunas identificadas sejam colmatadas e as medidas operacionais pertinentes iniciadas através dos programas nacionais. Nos anos que se avizinham, o próximo QFP será o momento fundamental para assegurar uma utilização coerente e eficaz do financiamento da UE para as prioridades da União, incluindo o apoio aos Estados-Membros na resposta às lacunas e necessidades identificadas no domínio do asilo e da gestão das fronteiras.
Os recursos adicionais resultantes da revisão intercalar dos programas e da revisão do QFP não cobrirão todas as necessidades previstas. Por conseguinte, será necessário definir prioridades e concentrar o financiamento nacional e da UE disponível nas necessidades mais urgentes e que exigem mais recursos, tais como ações destinadas a criar uma capacidade adequada para executar o procedimento na fronteira, prestar aconselhamento jurídico e reforçar os sistemas de asilo e acolhimento dos Estados‑Membros.
Além disso, os Estados-Membros podem, por exemplo, apoiar a aplicação do Pacto com fundos da política de coesão, que já eram fundamentais para a aplicação da proteção temporária das pessoas que fogem da guerra de agressão russa na Ucrânia. Com efeito, as conclusões do Conselho Europeu de fevereiro de 2024 recordaram o potencial dos fundos da política de coesão para apoiar as necessidades relacionadas com a migração.
Por conseguinte, devem ser criadas sinergias entre o FAMI, que apoia medidas de chegada e acolhimento, e os fundos da política de coesão, nomeadamente o Fundo Social Europeu (FSE+) e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), que apoiam a integração e a inclusão a longo prazo das pessoas oriundas da imigração. Estas complementaridades são descritas mais pormenorizadamente no conjunto de ferramentas sobre a utilização dos fundos da UE para a integração de pessoas oriundas da imigração para o período de programação de 2021-2027.
Os Estados-Membros podem também receber apoio do instrumento de assistência técnica, ao abrigo do qual a Comissão lançará um convite específico para apoiar os Estados-Membros na elaboração dos seus planos de execução nacionais. Além disso, o instrumento de assistência técnica identificou o apoio aos Estados-Membros para a aplicação do Pacto como uma iniciativa emblemática para 2025. O apoio do instrumento de assistência técnica pode assumir a forma de aconselhamento estratégico ou técnico, estudos de avaliação das necessidades de reforma ou opções em domínios específicos, formação ou missões de peritos nos países. Poderá ser utilizado para apoiar a operacionalização dos planos de execução nacionais, incluindo as reformas necessárias no âmbito do Pacto, e ajudar a facilitar a utilização dos fundos pertinentes da UE.
No âmbito dos intercâmbios bilaterais entre a equipa multidisciplinar por país criada pela Comissão e pelos Estados-Membros na elaboração dos seus planos de execução nacionais, os Estados-Membros serão convidados a refletir sobre a melhor forma de combinar os recursos nacionais e outros recursos da União para fazer face aos custos de execução do Pacto.
4Dimensão externa da migração
O Pacto em matéria de Migração e Asilo reflete uma abordagem integrada e de acompanhamento ao longo de toda a rota para a gestão da migração, procurando assegurar a coerência e a eficácia entre as ações e medidas empreendidas pela União e pelos seus Estados-Membros a nível interno e externo.
A UE adotou uma abordagem em duas vertentes, combinando o trabalho legislativo a nível da UE com atividades operacionais com os Estados-Membros e os parceiros. As ações relativas à dimensão externa da migração não estão ligadas aos elementos constitutivos específicos do plano de execução comum. No entanto, uma forte cooperação da UE com os países terceiros parceiros de origem e de trânsito, alguns dos quais acolhem grandes comunidades de migrantes e refugiados, será importante para a sustentabilidade do Pacto.
A UE elaborou quatro planos de ação da União que seguem uma abordagem de acompanhamento ao longo de toda a rota em relação às principais rotas migratórias para a UE (rotas dos Balcãs Ocidentais, do Mediterrâneo Central, do Atlântico/Mediterrâneo Ocidental e do Mediterrâneo Oriental). Estes planos definem a estratégia para a adoção de medidas operacionais coletivas destinadas a reforçar a cooperação com os países parceiros ao longo das rotas e a aumentar as salvaguardas para as pessoas em movimento.
Tendo em conta o bom andamento dos trabalhos e os resultados sólidos obtidos, os planos de ação podem colocar a tónica nas atividades da UE e dos Estados-Membros que complementam a aplicação do Pacto, aumentando o impacto dos recursos da UE e dos Estados-Membros e orientando a sensibilização para países terceiros. Estes planos de ação beneficiam do conjunto de instrumentos que já está a ser utilizado para desenvolver a cooperação com países terceiros em matéria de migração.
4.1A migração como parte da abordagem global e estratégica com os países parceiros
A Comissão colabora com os Estados-Membros numa abordagem da Equipa Europa para aprofundar parcerias abrangentes baseadas em interesses mútuos, que incluem frequentemente a migração. Parcerias adaptadas que reflitam objetivos comuns, tais como a estabilidade e segurança, o desenvolvimento económico e reformas, o investimento, comércio e emprego, a energia, as transições ecológica e digital e os contactos interpessoais, podem aprofundar a confiança e uma visão estratégica partilhada.
Esta abordagem permitiu igualmente intensificar o trabalho operacional com os parceiros que abrange todo o leque de cooperação relacionada com a migração e as deslocações — combater as causas profundas, proteger os refugiados e os migrantes vulneráveis e desafios conexos, reforçar a gestão das fronteiras, prevenir as partidas irregulares e combater o tráfico de seres humanos ou a introdução clandestina de migrantes, intensificar os regressos, a readmissão e a reintegração e criar vias legais. Existe agora uma intenção clara de estabelecer parcerias aprofundadas com os principais países terceiros, colocando a cooperação quanto à migração ao nível dos nossos outros principais interesses comuns. Esta abordagem foi adotada, por exemplo, com a Tunísia, a Mauritânia e o Egito no âmbito de parcerias abrangentes e estratégicas. Em todas as suas parcerias, a UE afirma de forma coerente a importância do respeito pelos direitos fundamentais e pelo direito internacional.
A fim de complementar os esforços a nível da UE e oferecer uma importante dimensão adicional a essas parcerias estratégicas e abrangentes, os Estados-Membros são incentivados a planear ações que possam reforçar este diálogo da Equipa Europa com os principais países terceiros, com base na sua experiência e nas suas relações privilegiadas. Estas ações podem centrar-se em toda a gama de atividades relacionadas com a migração, incluindo o apoio ao reforço das capacidades e ao equipamento, e assistir os parceiros no seu próprio trabalho em matéria de proteção dos refugiados, asilo e regresso. A congregação destes esforços em iniciativas específicas da Equipa Europa em matéria de migração pode ter um forte impacto coletivo. Neste esforço, é importante prosseguir a coordenação das medidas nacionais através das estruturas de governação da UE, nomeadamente no Conselho.
No apoio à dimensão externa do Pacto, o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI) supera atualmente a meta indicativa de 10 % de despesas para ações relacionadas com a migração e as deslocações forçadas no período 2021-2027. O apoio à cooperação relacionada com a migração é também um tema importante do trabalho no âmbito do Instrumento de Pré-Adesão (IPA).
No contexto da revisão intercalar do QFP 2021-2027, a fim de permitir à União prestar o apoio necessário num contexto de tensões geopolíticas extraordinárias, as prioridades da rubrica 6 «Vizinhança e Mundo» do QFP, como a migração e os desafios externos, foram reforçadas com 7,6 mil milhões de EUR. Este financiamento ajudará a manter uma cooperação eficaz em matéria de migração com países terceiros, incluindo o apoio aos refugiados sírios na Turquia (2 mil milhões de EUR) e na região em geral (1,6 mil milhões de EUR), bem como a continuação das ações anteriormente empreendidas através do Fundo Fiduciário da UE para África. Contribuirá igualmente para apoiar os Balcãs Ocidentais, a Vizinhança Meridional e a África, incluindo parcerias e financiamento para rotas migratórias.
O desenvolvimento socioeconómico e a criação de oportunidades de emprego sustentável, reduzindo a pressão sobre as causas profundas da migração irregular nos países de origem e de trânsito, são apoiados, por exemplo, através de projetos no âmbito da Estratégia Global Gateway.
As ações em países terceiros ou com estes relacionadas financiadas ao abrigo do mecanismo de solidariedade do Pacto têm de ser executadas através do FAMI no âmbito da legislação pertinente e ser coerentes com a política externa da UE.
4.2Prioridades de ação
Todo o espetro do apoio aos países terceiros relacionado com a migração pode ajudar a complementar o Pacto. No entanto, três domínios revestem-se de especial importância operacional: a luta contra a introdução clandestina de migrantes, a eficácia dos regressos e da readmissão e as vias legais.
Luta contra a introdução clandestina de migrantes
A Comissão e os Estados-Membros devem continuar a trabalhar em conjunto em medidas inovadoras e sustentáveis para prevenir a migração irregular. A Comissão basear-se-á na Aliança Mundial contra o Tráfico de Migrantes e no respetivo apelo à ação.
Estão em curso reuniões de peritos, convites à apresentação de propostas para novos projetos e ações de cooperação com países parceiros
e organizações internacionais, como o UNODC, nomeadamente sobre a luta contra a dimensão digital da introdução clandestina de migrantes. Já houve um seguimento a nível político em Copenhaga, com a Conferência sobre Parcerias para a Migração, em maio de 2024. A próxima conferência internacional sobre a Aliança Global está prevista para novembro de 2024, em Bruxelas.
O desmantelamento dos grupos criminosos envolvidos na introdução clandestina de migrantes é uma componente essencial das ações da UE nos países parceiros. A UE prestou e continuará a prestar um apoio significativo aos nossos parceiros nos Balcãs Ocidentais, na Turquia e na Vizinhança Meridional. É necessário prosseguir o trabalho com os países parceiros para operacionalizar as parcerias operacionais específicas contra a introdução clandestina de migrantes
.
A prevenção da migração irregular através da intensificação das ações de gestão das fronteiras e do reforço das capacidades em matéria de formação e equipamento para os países parceiros é um elemento fundamental na luta contra a introdução clandestina de migrantes e parte do apelo à ação da Aliança Mundial contra o Tráfico de Migrantes. Tal inclui programas financiados pela UE, bem como uma cooperação reforçada com a Frontex em países parceiros através de acordos relativos ao estatuto e de acordos de trabalho.
Esta ação operacional destinada a melhorar a capacidade da UE para combater a introdução clandestina de migrantes deve ser complementada por progressos rápidos nas negociações sobre a proposta da Comissão de uma nova diretiva relativa à luta contra a introdução clandestina de migrantes, que reforça as sanções aplicáveis a quem coloca vidas em risco para obter lucros, e a proposta de regulamento relativo ao reforço da cooperação policial, que permitiria à Europol tornar-se uma verdadeira plataforma de luta contra a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos com o Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes.
Regresso, readmissão e reintegração sustentável
Para que o Pacto alcance todo o seu impacto, é fundamental que exista uma política de regresso e readmissão humana e eficaz. Deve ficar claro que as pessoas que não têm o direito de permanecer na UE serão repatriadas para o seu país de origem de forma segura, sustentável e digna.
O novo quadro legislativo colmatará algumas das lacunas entre o procedimento de asilo e o procedimento de regresso. No entanto, uma cooperação eficaz com países terceiros é também fundamental para assegurar o cumprimento da obrigação internacional de readmitir os respetivos nacionais.
O efeito de alavanca de todas as políticas, instrumentos e ferramentas pertinentes da UE, incluindo a diplomacia, o desenvolvimento, o comércio e os vistos, bem como as oportunidades de migração legal, podem contribuir para incentivar estrategicamente uma boa cooperação em matéria de readmissão.
A política de vistos proporcionou novos instrumentos ao abrigo do artigo 25.º-A do Código de Vistos. Nos termos desta legislação, a Comissão avalia anualmente o nível de cooperação dos países terceiros em matéria de readmissão. Nos últimos quatro anos, este processo revelou-se fundamental para identificar e enfrentar os desafios com países terceiros e reforçar o diálogo para melhorar a cooperação em matéria de readmissão. É possível observar exemplos de melhorias na cooperação com a Gâmbia, o Iraque e o Bangladexe. Antes do verão, a Comissão publicará o quinto relatório de avaliação e propostas pertinentes de medidas em matéria de vistos.
Para que o procedimento na fronteira previsto no Pacto seja bem-sucedido, há que aproveitar todo o potencial deste mecanismo para aumentar a cooperação em matéria de readmissão com países terceiros que apresentem uma taxa de reconhecimento dos pedidos de asilo dos seus nacionais igual ou inferior a 20 %.
A Comissão, a Frontex e os Estados-Membros devem também continuar a intensificar os seus esforços combinados em matéria de reintegração sustentável, oferecendo aconselhamento personalizado em matéria de regresso e apoio à reintegração aos repatriados voluntários e não voluntários (através de financiamento da UE ou dos Estados-Membros, colaborando com agências das Nações Unidas e ONG), bem como ajudando os parceiros no reforço das capacidades e trabalhando em conjunto para orientar o apoio em benefício tanto dos repatriados como das comunidades de acolhimento.
O Parlamento e o Conselho devem também concluir rapidamente a revisão em curso do mecanismo de suspensão de vistos, que deverá conduzir a um maior controlo dos países isentos da obrigação de visto e a uma melhor resposta a eventuais utilizações abusivas do regime de isenção de visto, tornando o mecanismo mais fácil de desencadear e mais eficaz na sua dissuasão.
Vias legais
A migração legal desempenha um papel fundamental e complementar no apoio às necessidades do mercado de trabalho da UE, bem como no reforço da gestão da migração e na promoção da cooperação com os países de origem e de trânsito, contribuindo, em última análise, para a redução da migração irregular. O desenvolvimento da cooperação em matéria de migração laboral com parceiros de países terceiros, apoiado por regras comuns da UE em matéria de migração legal e vias alternativas para as pessoas que necessitam de proteção internacional, proporciona uma abordagem equilibrada da migração.
Os benefícios traduzem-se não apenas numa boa gestão da migração, mas também em fluxos de remessas e na transferência de competências e conhecimentos para os países parceiros. Uma política ativa para tirar o máximo partido da migração laboral nos Estados-Membros contribui de forma significativa para fazer face à escassez de mão de obra no mercado de trabalho. A melhoria da governação da migração laboral, da educação e dos sistemas de ensino e formação profissionais, bem como as abordagens conjuntas para o reconhecimento das qualificações e competências, são elementos essenciais para promover as competências enquanto motores do crescimento económico, para benefício mútuo da UE e dos seus parceiros.
A UE colabora com países parceiros no âmbito da Estratégia Global Gateway com vista a desenvolver as competências da mão de obra em países terceiros, nomeadamente para promover a capacidade dos países parceiros para participarem em domínios de cooperação inovadores com a UE, como a transição ecológica e a digitalização. O reforço da base de competências representa uma oportunidade mutuamente vantajosa para desenvolver a integração económica e novas parcerias internacionais fortes.
A fim de assegurar uma abordagem abrangente da migração, a UE e os Estados‑Membros devem prosseguir os seus esforços para desenvolver parcerias de talentos com os principais países terceiros, a fim de reforçar a mobilidade laboral justa a nível internacional, evitando simultaneamente o impacto negativo da «fuga de cérebros». Até ao momento, a Comissão lançou parcerias de talentos com Marrocos, a Tunísia, o Egito, o Paquistão e o Bangladexe. As mesas-redondas realizadas com cada um destes países, com a participação dos Estados-Membros interessados, identificaram objetivos comuns, bem como setores e profissões de interesse mútuo a visar. Para serem bem‑sucedidos, os Estados-Membros devem continuar a mobilizar e coordenar a sua oferta de oportunidades de migração legal e aumentar a sua participação ativa nas parcerias de talentos, por exemplo, integrando acordos bilaterais no âmbito das mesmas, o que ajudaria a reforçar o efeito de alavanca coletivo da UE. A Comissão estudará, em conjunto com os Estados-Membros, a possibilidade de alargar as parcerias de talentos a outros países parceiros.
A Reserva de Talentos da UE contribuirá igualmente para uma migração laboral justa, enquanto primeira plataforma à escala da UE que facilita o recrutamento internacional com salvaguardas integradas para evitar práticas abusivas e desleais e informar os candidatos a emprego em países terceiros sobre as oportunidades de trabalho em profissões com escassez de mão de obra na UE a todos os níveis de competências. A rápida operacionalização do instrumento depende da adoção célere do quadro jurídico pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.
A Comissão está também a aplicar medidas estabelecidas no pacote Mobilidade de Competências e Talentos de novembro de 2023, a fim de apoiar a validação de competências e o reconhecimento das qualificações adquiridas fora da UE, o que continua a ser um obstáculo ao recrutamento de migrantes e à integração no mercado de trabalho. A Comissão continuará a colaborar com os Estados-Membros e os parceiros sociais através da Plataforma para a Migração Laboral, que facilita os debates intersetoriais sobre questões práticas.
A Comissão também continuará a promover vias seguras e legais para a proteção e a trabalhar em estreita colaboração com os Estados-Membros para apoiar os seus esforços voluntários de reinstalação e de admissão por motivos humanitários. No âmbito do programas ad hoc de reinstalação e de admissão por motivos humanitários da UE para 2024-2025, os Estados-Membros assumiram, no total, mais de 60 000 compromissos, demonstrando um empenho sustentado em ajudar a satisfazer as necessidades de reinstalação a nível mundial. A Comissão continuará a promover vias complementares inovadoras para as pessoas que necessitam de proteção, como alternativa à migração irregular.
5Governação e monitorização
O esforço comum essencial para o êxito da aplicação do Pacto deve refletir-se na sua governação. Tal contribuirá para a coerência da aplicação, preservando simultaneamente a flexibilidade de que os Estados-Membros necessitam. A governação deve assegurar que todas as medidas jurídicas, administrativas e operacionais necessárias para a aplicação do Pacto sejam tomadas atempadamente, de forma coerente e eficiente. Deve ter em conta a natureza interligada das vertentes de trabalho separadas, permitindo também uma coordenação eficaz entre os diferentes intervenientes e instituições responsáveis pela aplicação do Pacto a nível nacional e da UE.
5.1Governação e monitorização durante a fase de transição
A Comissão monitorizará o plano de execução comum e os planos de execução nacionais. Para o efeito, a Comissão manterá contactos regulares com cada Estado‑Membro, nomeadamente através de visitas, reuniões bilaterais regulares e grupos e redes existentes, evitando simultaneamente encargos administrativos desnecessários.
Além disso, a Comissão trabalhará em plena coordenação com as estruturas do Conselho e manterá o Parlamento Europeu e o Conselho plenamente informados. Neste contexto, a fim de assegurar uma partilha eficaz e transparente de informações entre todos os Estados-Membros, a Comissão fornecerá regularmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações atualizadas sobre o ponto da situação da realização do plano de execução comum e dos planos de execução nacionais. Embora a Comissão tenha a obrigação de o fazer de seis em seis meses, poderão ser fornecidas atualizações com maior frequência, conforme solicitado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.
A fim de assegurar a coerência e a coordenação dos trabalhos de execução, a Comissão manterá uma plataforma de coordenação do Pacto (de natureza transversal) que reunirá periodicamente conforme necessário e em plena complementaridade com as reuniões do Conselho. A plataforma de coordenação do Pacto reunirá os serviços da Comissão, os coordenadores dos Estados-Membros para a aplicação do Pacto a nível nacional e as agências da UE, a fim de assegurar a panorâmica e o balanço necessários e regulares da aplicação dos diferentes níveis e vertentes de trabalho. A plataforma de coordenação do Pacto manterá uma panorâmica de todas as atividades, incluindo um calendário das reuniões e a conclusão dos debates, e disponibilizará um portal virtual para os documentos pertinentes. A Comissão associará igualmente o Parlamento Europeu e outras partes interessadas, se for caso disso.
O principal trabalho de aplicação do Pacto será realizado em grupos e redes existentes. A Comissão racionalizará o trabalho de todos os grupos e redes existentes e assegurará a organização de reuniões com base nas necessidades e evitando sobreposições.
Já existem três níveis que desempenharão um papel importante na aplicação atempada e coerente do Pacto:
·O nível regulamentar, que inclui os comités de regulamentação pertinentes que deverão assistir a Comissão no exercício das suas competências de execução em conformidade com os regulamentos aplicáveis. Esses comités são constituídos por representantes dos Estados-Membros. São criados três comités, ao abrigo do Regulamento Gestão do Asilo e da Migração, do Regulamento Eurodac e do Regulamento Triagem, tendo em vista a adoção de todos os atos de execução indicados ao abrigo desses regulamentos no âmbito do procedimento de exame. O documento de trabalho dos serviços da Comissão que figura em anexo contém uma lista dos atos de execução que a Comissão tem de adotar.
·O nível de peritos técnicos, que inclui todos os grupos de peritos liderados pela Comissão criados em conformidade com a Decisão C(2016) 3301 da Comissão. A Comissão utilizará plenamente estes grupos de peritos existentes para reforçar um entendimento comum e promover uma aplicação coerente das regras do Pacto. O trabalho destes grupos poderá ser consolidado em manuais ou documentos de orientação, ou em atualizações dos já existentes. A fim de criar sinergias entre os diferentes grupos de peritos e evitar encargos adicionais para os Estados-Membros, a Comissão organizará, tanto quanto possível, reuniões conjuntas de grupos de peritos, se for caso disso. Além disso, a Comissão transferirá o atual Pacto Plataforma de Solidariedade para o Fórum de Nível Técnico para a Solidariedade, que deverá assegurar a operacionalização da reserva anual de solidariedade. Durante a fase de transição, este grupo pode prestar aconselhamento para a elaboração das regras de execução relacionadas com a solidariedade.
·O nível operacional, que inclui as redes de agências centradas nos aspetos operacionais, incluindo a elaboração de documentos de orientação e modelos. A Comissão coordenar-se-á com as agências da UE para assegurar a plena complementaridade com o trabalho dos comités e dos grupos de peritos. Por exemplo, a rede de acolhimento complementará o trabalho do grupo de peritos em acolhimento. O trabalho da mesa-redonda de alto nível da Frontex sobre o regresso complementará o trabalho do grupo de peritos em regresso.
A Comissão procurará organizar reuniões em paralelo com as dos grupos de peritos da Comissão e das redes operacionais das agências, a fim de maximizar a complementaridade entre a interpretação jurídica e a aplicação operacional das novas medidas (por exemplo, o Comité de Contacto de Dublim, seguido da rede de Dublim) e evitar encargos administrativos.
5.2Monitorização após a entrada em aplicação do Pacto
Assim que o Pacto se tornar aplicável, as atividades de monitorização previstas no âmbito dos mecanismos pertinentes, como o mecanismo de monitorização conduzido pela AUEA ou o mecanismo de avaliação e de monitorização de Schengen, terão início em cumprimento das obrigações do Pacto. Estas atividades de monitorização permitirão detetar qualquer aplicação incorreta ou parcial do quadro jurídico e operacional, a fim de assegurar a execução atempada de todas as medidas corretivas necessárias. A Comissão está igualmente disponível para iniciar os procedimentos adequados, sempre que tal seja considerado necessário e justificado, incluindo processos por infração, para desempenhar plenamente o seu papel enquanto guardiã dos Tratados.
A AUEA iniciará o seu programa de monitorização da aplicação operacional e técnica do sistema europeu de asilo em meados de 2026. Em conformidade com o Regulamento AUEA, cada Estado-Membro deve ser monitorizado pelo menos uma vez num período de cinco anos. A Agência pode igualmente lançar uma monitorização temática para aspetos específicos. Caso existam preocupações sérias quanto ao funcionamento do sistema de asilo ou de acolhimento de um Estado-Membro, a AUEA deve dar início a um exercício de monitorização ad hoc, seja por sua própria iniciativa, seja a pedido da Comissão.
O mecanismo de avaliação e de monitorização de Schengen é pertinente na medida em que abrangerá o Regulamento Triagem e o Regulamento relativo ao procedimento de regresso na fronteira, uma vez que estes instrumentos jurídicos do Pacto fazem parte do acervo de Schengen. Cada Estado-Membro será avaliado de sete em sete anos. Ao abrigo do mecanismo, também podem ser realizadas avaliações temáticas e visitas sem aviso prévio. O Regulamento relativo ao mecanismo de avaliação e de monitorização de Schengen prevê um procedimento específico com prazos mais curtos para os casos em que sejam identificadas deficiências graves.
Conclusão
O plano de execução comum é o plano operacional com base no qual a Comissão propõe levar por diante a aplicação do Pacto em matéria de Migração e Asilo, juntamente com os Estados-Membros e as agências competentes da UE. Orientará o nosso trabalho para alcançar o nosso objetivo comum de dispor de um sistema bem preparado até ao final do período de transição, em meados de 2026. O próximo passo importante será a elaboração, pelos Estados-Membros, dos seus planos de execução nacionais até 12 de dezembro de 2024.
Com o nosso compromisso comum e coordenado, o Pacto em matéria de Migração e Asilo tornar-se-á uma realidade. Os Estados-Membros podem contar com a Comissão e com as agências da UE durante todo o processo, nomeadamente para a prestação de apoio operacional, técnico e financeiro.