Bruxelas, 25.4.2024

COM(2024) 175 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre a delegação de poderes para adotar atos delegados conferida à Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo e que revoga a Diretiva 2010/65/UE 


1.Introdução

A fim de apoiar os esforços de digitalização do setor marítimo, o Regulamento (UE) 2019/1239 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece um ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo e que revoga a Diretiva 2010/65/UE 1 (Regulamento EMSWe) inclui um conjunto de medidas tendo em vista a harmonização e a simplificação da comunicação de informações marítimas. O Regulamento EMSWe entrou em vigor em 15 de agosto de 2019, mas as suas disposições só serão aplicáveis a partir de 15 de agosto de 2025.

O Regulamento EMSWe estabelece um ponto de entrada único em cada Estado-Membro para o cumprimento de todas as obrigações de declaração associadas a uma escala portuária. O objetivo do regulamento é permitir um intercâmbio totalmente digital entre empresas e administrações públicas das informações exigidas aos navios que fazem escala num porto da UE. O novo ambiente de comunicação baseia-se, em grande medida, nos sistemas existentes de plataformas nacionais únicas para o setor marítimo, estabelecidos pela Diretiva 2010/65/UE.

As pedras angulares do Regulamento EMSWe são a harmonização das definições dos dados e dos formatos dos mesmos, bem como das medidas destinadas a melhorar os fluxos de dados com vista a uma maior eficiência. Para o efeito, o artigo 3.º do Regulamento EMSWe habilita a Comissão a adotar atos delegados, a fim de alterar o anexo do presente regulamento para efeitos de inclusão, supressão ou adaptação de referências à legislação ou aos requisitos nacionais, a atos jurídicos internacionais ou da União, e de estabelecer e alterar o conjunto de dados do EMSWe. Nomeadamente, o conjunto de dados do EMSWe também exige atualizações regulares, a fim de garantir o seu alinhamento com os requisitos em matéria de dados aduaneiros, estabelecidos no anexo B do Regulamento (UE) 2015/2446 2 e no anexo B do Regulamento (UE) 2015/2447 3 , e com o modelo de dados aduaneiros da UE conexo, bem como com o Compêndio FAL da OMI 4 no âmbito da Convenção sobre a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional, facilitando a interoperabilidade entre as diferentes autoridades.

O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.º do Regulamento EMSWe é conferido à Comissão por um prazo de quatro anos a contar de 14 de agosto de 2019. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento ou o Conselho se opuserem a essa prorrogação pelo menos três meses antes do final de cada período.

Nos termos do artigo 23.º, n.º 2, a Comissão deve elaborar um relatório relativo à delegação de poderes. O presente relatório abrange esta obrigação.

2.Exercício de poderes delegados

Desde que o Regulamento (UE) 2019/1239 entrou em vigor em 15 de agosto de 2019 até à publicação do presente relatório, a Comissão exerceu o seu poder de adotar atos delegados. Em 7 de novembro de 2022, adotou o Regulamento Delegado (UE) 2023/205 da Comissão de 7 de novembro de 2022 que completa o Regulamento (UE) 2019/1239 do Parlamento Europeu e do Conselho, com o estabelecimento do conjunto de dados do ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo, e altera o seu anexo 5 (regulamento delegado).

O regulamento delegado foi adotado após o prazo de 15 de agosto de 2021 fixado no artigo 3.º, n.º 3, do Regulamento EMSWe. As razões para o atraso na adoção do regulamento delegado estavam relacionadas com a complexidade das atividades de modelização de dados resultante da multiplicidade de bases jurídicas e, ao mesmo tempo, com a dificuldade de as autoridades dos Estados-Membros apresentarem à Comissão, em tempo útil, a lista das obrigações nacionais de comunicação de informações com os elementos de dados correspondentes solicitados aos declarantes nos seus portos. A crise da COVID-19 também teve um impacto no processo de recolha de dados, uma vez que as autoridades dos Estados-Membros no setor do transporte marítimo estavam envolvidas em situações complexas de gestão de crises e, por conseguinte, tiveram de dar prioridade a questões relacionadas com a saúde.

O regulamento delegado estabeleceu o conjunto de dados do EMSWe, ou seja, a lista completa de elementos de dados decorrentes das obrigações de comunicação de informações enumeradas no anexo do Regulamento EMSWe. O conjunto de dados é extenso e abrangente, encontrando-se subdividido em 92 grupos de dados, cada um dos quais contém um ou mais elementos de dados. No total, o conjunto de dados enumera mais de 1120 elementos de dados, incluindo o seu identificador, o nome, a descrição e o formato. Além disso, cada elemento de dados inclui uma referência ao mapeamento do Modelo de Dados Aduaneiros da UE e ao Compêndio da OMI (se for caso disso), bem como a qualquer lista de códigos pertinente ou regra comercial aplicável.

Além disso, o regulamento delegado introduziu alterações no anexo do Regulamento EMSWe, que especificam as obrigações de comunicação de informações. A necessidade destas alterações decorreu de atualizações na legislação subjacente, incluindo a alteração ou a substituição da legislação da UE, nacional e internacional em vigor, e a inclusão de referências mais específicas aos textos legislativos em vigor. Devido às múltiplas alterações, o anexo foi integralmente substituído.

De acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor 6 , antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro. Ao elaborar o regulamento delegado, a Comissão consultou os peritos dos Estados-Membros e os operadores do setor marítimo que participam no subgrupo de peritos do EMSWe do grupo diretor de alto nível para a governação do sistema e dos serviços marítimos digitais 7 , que apoiaram as disposições incluídas no ato delegado.

No decurso do processo processual e decisório, a Comissão assegurou a transmissão adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento e ao Conselho. O Parlamento e o Conselho não formularam objeções à adoção do regulamento delegado.

A fim de assegurar uma rápida atualização da lista de obrigações pertinentes enumeradas no anexo do Regulamento EMSWe e do conjunto de dados do EMSWe, a Comissão considera que o poder de adotar atos delegados que lhe é conferido pelo Regulamento EMSWe deve ser mantido em vigor enquanto o Regulamento EMSWe continuar a ser aplicável. Neste contexto, a Comissão prevê que a alteração do conjunto de dados do EMSWe seja uma atividade recorrente necessária, tendo em conta as fortes dependências com a evolução constante da legislação da UE, das convenções internacionais e da legislação nacional. A habilitação para adotar ou alterar atos delegados continuará, por conseguinte, a ser necessária para assegurar a correta aplicação e o funcionamento do ambiente de plataforma única europeia para o setor marítimo. A este respeito, os serviços da Comissão, com a assistência da Agência Europeia da Segurança Marítima, estão a debater com os peritos dos Estados-Membros a necessidade de um novo regulamento delegado da Comissão em 2024 para alterar o conjunto de dados do EMSWe e ajustar a lista de obrigações de comunicação de informações pertinentes ao abrigo do Regulamento EMSWe.

3.Conclusão

Com o presente relatório, a Comissão cumpre a sua obrigação de apresentar um relatório ao Parlamento e ao Conselho sobre o exercício dos poderes delegados ao abrigo do artigo 23.º do Regulamento EMSWe. A Comissão apresenta o presente relatório sobre a utilização dos poderes que lhe foram delegados no Parlamento e no Conselho, tal como previsto no artigo 23.º do Regulamento EMSWe.

A Comissão exerceu ativa e adequadamente os poderes delegados que lhe são conferidos pelo Regulamento EMSWe. Ao mesmo tempo, a Comissão considera que a prorrogação desta delegação de poderes para adotar atos delegados foi e continua a ser adequada, em conformidade com o artigo 23.º do Regulamento EMSWe (prorrogação tácita). Essa prorrogação permitirá à Comissão continuar a complementar o Regulamento EMSWe e a atualizar periodicamente o seu âmbito de aplicação e o conjunto de dados do EMSWe, que definem o âmbito do que é comunicado em cada plataforma nacional única para o setor marítimo, assegurando uma aplicação harmonizada do Regulamento EMSWe.

A Comissão convida o Parlamento Europeu e o Conselho a tomarem nota do presente relatório.

(1)

JO L 198 de 25.7.2019, p.64.

(2)

JO L 343 de 29.12.2015, p. 1. Ligação para a versão consolidada mais recente: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/2446/2023-03-14

(3)

JO L 343 de 29.12.2015, p.558. Ligação para a versão consolidada mais recente: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/2447/2023-03-15

(4)

  https://imocompendium.imo.org/public/IMO-Compendium/Current/index.htm .

(5)

JO L 33 de 3.2.2023, p.24.

(6)

JO L 123 de 12.5.2016, p.1.

(7)

  https://ec.europa.eu/transparency/expert-groups-register/screen/expert-groups/consult?lang=en&groupID=3450 .