Bruxelas, 14.3.2024

COM(2024) 128 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre a delegação de poderes para adotar atos delegados conferida à Comissão em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos)


1.Enquadramento jurídico

O artigo 51.º-A do Código de Vistos 1 confere à Comissão o poder de adotar atos delegados para rever o montante dos emolumentos de visto por um prazo de cinco anos a contar de 1 de agosto de 2019. Nove meses antes do final do prazo de cinco anos, a Comissão deve elaborar um relatório sobre a delegação de poderes.

Avaliação da necessidade de rever os emolumentos de visto

Em conformidade com o artigo 16.º, n.º 9, do Código de Vistos, a Comissão deve proceder a uma avaliação da necessidade de rever o montante dos emolumentos de visto com base em critérios objetivos, designadamente a taxa geral de inflação a nível da União e os vencimentos dos funcionários públicos dos Estados-Membros. O relatório contém igualmente esta avaliação. Se for caso disso, a avaliação deve ser acompanhada de um ato delegado que ajuste os emolumentos de visto, em conformidade com o artigo 51.º-A do Código de Vistos.

Uma vez que a Comissão está incumbida de realizar esta avaliação de três em três anos e que a disposição se tornou aplicável pela primeira vez em 2 de fevereiro de 2020, a avaliação foi realizada pela primeira vez com base em dados de 2023.

Emolumentos atuais e acordos de facilitação da emissão de vistos

Atualmente, os emolumentos cobrados por um pedido de visto de curta duração ascendem a 80 EUR 2 para os adultos (com mais de 12 anos) e a 40 EUR para os requerentes com idades compreendidas entre os seis e os 12 anos. Os requerentes mais jovens estão isentos do pagamento de emolumentos de visto. Além disso, os pedidos de visto podem ser subcontratados a prestadores de serviços externos, que poderão cobrar uma taxa de serviço cujo montante máximo corresponde a metade dos emolumentos normais (atualmente 40 EUR).

Caso o Conselho adote uma decisão de execução ao abrigo do artigo 25.º-A, n.º 5, alínea b), do Código de Vistos devido a uma cooperação insuficiente em matéria de readmissão por parte de um país terceiro, podem ser cobrados emolumentos de visto de 120 EUR ou de 160 EUR aos requerentes com idade igual ou superior a 12 anos.

Além disso, a UE assinou acordos de facilitação de vistos com vários países terceiros, quatro dos quais ainda estão em vigor:

–Arménia 3 : os emolumentos de visto são reduzidos para 35 EUR para os requerentes adultos, e os requerentes com menos de 12 anos estão isentos.

–Azerbaijão 4 : os emolumentos de visto são reduzidos para 35 EUR para os requerentes adultos, e os requerentes com menos de 12 anos estão isentos.

–Bielorrússia 5 : os emolumentos de visto são reduzidos para 35 EUR para os requerentes adultos, e os requerentes com menos de 12 anos estão isentos. (Parcialmente suspenso para os membros do Governo bielorrusso ou de delegações oficiais) 6 .

–Cabo Verde 7 : os emolumentos de visto são reduzidos para 75 % dos emolumentos normais aplicáveis aos nacionais de países que não beneficiam de um acordo de facilitação da emissão de vistos (ou seja, ascendem atualmente a 60 EUR), e os requerentes com menos de 12 anos estão isentos.

Qualquer aumento dos emolumentos de visto adotado por meio de um ato delegado não será aplicável aos requerentes da Arménia, do Azerbaijão ou da Bielorrússia, uma vez que os respetivos acordos de facilitação de vistos especificam os emolumentos de visto, que não são afetados por um ato delegado. No entanto, uma vez que o acordo de facilitação de vistos com Cabo Verde prevê uma percentagem dos emolumentos de visto normais em vez de um montante fixo, os emolumentos de visto seriam alterados para os nacionais cabo-verdianos.

Foram assinados outros acordos de facilitação de vistos com a Albânia, a Bósnia-Herzegovina, a Geórgia, a Moldávia, o Montenegro, a Macedónia do Norte, a Sérvia e a Ucrânia. Todavia, uma vez que estes países foram transferidos para o anexo II do Regulamento (CE) n.º 2018/1806 8 relativo aos vistos, os seus nacionais deixaram de ter de solicitar vistos, pelo que os acordos de facilitação de vistos já não são, em grande medida, pertinentes na prática 9 .

O acordo de facilitação de vistos assinado com a Federação da Rússia foi suspenso na sequência da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia 10 .

2.Cálculo dos emolumentos de visto revistos

Em conformidade com o artigo 16.º, n.º 9, do Código de Vistos, a Comissão Europeia deve proceder a uma avaliação do montante dos emolumentos de visto de três em três anos com base em critérios objetivos, designadamente a taxa geral de inflação a nível da União e os vencimentos dos funcionários públicos dos Estados-Membros da UE.

O mecanismo de revisão dos emolumentos destina-se a refletir os aumentos dos custos para os Estados-Membros do tratamento dos pedidos de visto em todo o mundo. Para além das despesas com pessoal, os bens imóveis, os equipamentos e os serviços, em especial na área da informática, são as principais componentes dos custos. Os aumentos das despesas com pessoal são representados pelos vencimentos dos funcionários públicos nacionais, enquanto a inflação a nível da União se destina a refletir os aumentos dos custos das outras componentes.

Embora a Comissão pudesse utilizar indicadores adicionais para calcular a revisão dos emolumentos, esta opção foi rejeitada numa fase inicial. Por exemplo, foi examinado se devia ser acrescentada ao cálculo uma componente de inflação específica do local, uma vez que a maior parte do tratamento de vistos tem lugar fora da União Europeia. Por conseguinte, os custos dos Estados-Membros não só são afetados pela inflação na UE, mas também, de forma diferenciada, pela inflação em cada um dos locais em que se situam os consulados dos Estados-Membros. No entanto, a inclusão de uma componente de inflação específica de cada local teria exigido dados para centenas de cidades em todo o mundo e teria suscitado a questão da determinação de uma ponderação adequada para cada local. Uma vez que os Estados-Membros dispõem de redes consulares de dimensões e alcance geográfico muito diferentes, tal teria também introduzido possíveis desequilíbrios no tratamento dos Estados-Membros.

Consequentemente, a Comissão decidiu limitar o cálculo aos dois indicadores especificamente mencionados no Código de Vistos, a saber, a inflação geral a nível da União e a média ponderada dos vencimentos dos funcionários públicos dos Estados-Membros.

2.1.Inflação

Tal como estabelecido no Código de Vistos, é utilizada a taxa geral de inflação a nível da União publicada pelo Eurostat, ou seja, o índice harmonizado de preços no consumidor (IHPC) 11 . A taxa de inflação anual é calculada do seguinte modo:

Com base no cálculo acima apresentado, obtêm-se os seguintes dados:

2020-2021

2021-2022

2022-2023

Índice de junho do ano N

106,31

108,65

119,03

Índice de junho do ano N+1

108,65

119,03

126,69

Taxa de inflação anual

2,2 %

9,6 %

6,4 %

2.2.Indicador do poder de compra dos funcionários públicos dos Estados‑Membros

A média ponderada do poder de compra dos vencimentos dos funcionários públicos dos Estados-Membros foi calculada (cálculo pormenorizado em anexo):

a)Multiplicando a evolução da remuneração líquida real em cada Estado-Membro entre os anos N e N+1 (= evolução do poder de compra) pelo peso de cada Estado-Membro no PIB total da UE. O PIB, expresso em paridades de poder de compra, como percentagem do PIB total da UE é utilizado como fator de ponderação. O Eurostat publica anualmente, em outubro, o indicador da remuneração líquida real por Estado-Membro, bem como as ponderações correspondentes do PIB, que abrangem o ano anterior até julho 12 .

b)Calculando o indicador salarial total a nível da UE como a soma do indicador ponderado pelo PIB de cada Estado-Membro.

2.3.Indicador de ajustamento dos emolumentos de visto

Foi calculado um indicador geral que representa a evolução dos dois fatores para cada período anual. Este indicador é calculado da mesma forma que a atualização anual dos vencimentos dos funcionários da UE, que combina um indicador de inflação com um indicador da evolução do poder de compra dos funcionários públicos nacionais 13 :

Nesta base, pode calcular-se o ajustamento dos emolumentos de visto seguinte:

Taxa de inflação

Indicador do poder de compra salarial

Indicador de ajustamento dos emolumentos de visto

Emolumentos de visto ajustados (EUR)

Início

80,00

2020-2021

2,2 %

0,2 %

2,4 %

81,92

2021-2022

9,6 %

-4,6 %

4,6 %

85,69

2022-2023

6,4 %

-1,7 %

4,6 %

89,63

(Emolumentos em EUR)

Emolumentos de visto reduzidos para crianças

Emolumentos de visto AFV para os nacionais cabo-verdianos

Aumento dos emolumentos de visto devido à Decisão de Execução do Conselho (1)

Aumento dos emolumentos de visto devido à Decisão de Execução do Conselho (2)

Início

40,00

60,00

120,00

160,00

2020-2021

40,96

61,44

122,88

163,84

2021-2022

42,84

64,26

128,53

171,38

2022-2023

44,81

67,22

134,44

179,26

O ano de «início» é fixado em 2020, uma vez que se trata do ano em que o atual mecanismo de revisão dos emolumentos de visto se tornou aplicável.

3.Avaliação e impacto

O cálculo da revisão dos emolumentos resulta num aumento dos emolumentos de 80 EUR para 90 EUR para os adultos, de 40 EUR para 45 EUR para as crianças e de 120 EUR para 135 EUR ou de 160 EUR para 180 EUR, caso o Conselho tenha adotado uma decisão de execução nos termos do artigo 25.º-A, n.º 5, alínea b), devido a uma cooperação insuficiente em matéria de readmissão. Os emolumentos cobrados aos nacionais cabo‑verdianos ao abrigo do acordo de facilitação de vistos correspondente aumentariam de 60 EUR para 67,50 EUR. A taxa de serviço máxima cobrada pelos prestadores de serviços externos aumentaria de 40 EUR para 45 EUR. Tal equivale a um aumento geral dos emolumentos de 12,5 % em três anos.

Com base em cálculos internos, um aumento dos emolumentos de visto de 12,5 % conduziria, segundo as previsões, a receitas adicionais de cerca de 71 milhões de EUR para todos os Estados-Membros 14 .

A Comissão analisou a oportunidade de adotar um ato delegado que altere os emolumentos de visto examinando os emolumentos cobrados pelos serviços de vistos por jurisdições não pertencentes à UE. Em comparação com a maioria dos outros grandes países de destino, o preço de um visto Schengen continua a ser relativamente baixo. Por exemplo, os Estados Unidos aumentaram recentemente os seus emolumentos de visto de 160 USD para 185 USD, o que representa um aumento de 15 % 15 .

País

Emolumentos em moeda nacional

Emolumentos aproximados em EUR

Estados Unidos

185 (USD)

172

Reino Unido

115-771, em função da validade (GBP)

135-900

Canadá

100 + 85 taxa de biometria (CAD)

130

Austrália

190 (AUD)

117

Nova Zelândia

211, excluindo a taxa turística (NZD)

120

Japão

3 000 entrada única
6 000 entradas múltiplas (JPY)

19
38

Tendo em conta o contexto inflacionista dos últimos anos e os aumentos de custos que os Estados-Membros tiveram de absorver, a Comissão considera que os aumentos dos emolumentos calculados devem ser repercutidos nos requerentes de visto. Por conseguinte, paralelamente ao presente relatório, adotou um ato delegado para dar execução aos novos emolumentos de visto.

Um aumento de 12,5 % dos emolumentos de visto conduzirá a um aumento previsto de quase 12,5 % das receitas provenientes dos vistos para os Estados-Membros.

Em conformidade com o considerando 7 do Regulamento (UE) 2019/1155 16 , estes rendimentos adicionais devem ser utilizados para disponibilizar recursos suficientes, incluindo pessoal, para tratar os pedidos de visto respeitando o prazo de 15 dias estabelecido no artigo 23.º do Código de Vistos e o procedimento acelerado previsto na Diretiva 2004/38/CE para os membros da família de cidadãos da UE 17 . Devem também ser utilizados para ajudar a assegurar que as entrevistas para apresentar um pedido de visto possam ser realizadas no prazo de duas semanas, tal como exigido pelo artigo 9.º do Código de Vistos.

Marcar uma entrevista para solicitar um visto Schengen é difícil em muitos países terceiros, dado que muitas vezes os requerentes só podem fazer marcações numa data que excede o prazo de duas semanas previsto no Código de Vistos 18 . Tal pode também impedir os membros da família de cidadãos da UE de beneficiarem do procedimento acelerado previsto na Diretiva 2004/38/CE. A situação atual tem um impacto negativo na imagem da UE no estrangeiro e nas suas relações com alguns dos seus parceiros, pelo que tem de ser resolvida.

Foi considerado o impacto económico de uma alteração dos emolumentos de visto, uma vez que os nacionais aos quais é concedido um visto e que viajam para o espaço Schengen para qualquer fim geram capital económico, contribuindo para as economias locais. Um aumento mínimo de 12,5 % ou de 10 EUR não é considerado um fator dissuasivo provável para os requerentes de visto, tendo em conta o custo comparativamente mais elevado do transporte para viajar para o espaço Schengen ou do alojamento durante a viagem. Chegou-se à mesma conclusão em 2018, antes do último aumento dos emolumentos de visto 19 . Por conseguinte, não se prevê qualquer impacto económico negativo e a Comissão não prevê qualquer impacto substancial no número de requerentes de visto, em especial para fins de turismo ou de negócios.

4.Relatório sobre a delegação de poderes

Uma vez que a delegação de poderes foi conferida à Comissão em 2019, esta é a primeira vez que a Comissão a utiliza e adota um ato delegado que revê os emolumentos de visto. A Comissão pôde exercer sem problemas a delegação de poderes pretendida pelos colegisladores, limitando-se aos indicadores objetivos expressamente enumerados no Código de Vistos (inflação a nível da União e média ponderada dos vencimentos dos funcionários públicos dos Estados-Membros). Os dados necessários foram disponibilizados pelo Eurostat em tempo útil e permitiram à Comissão avaliar a oportunidade da revisão dos emolumentos de visto. A Comissão utilizou os poderes delegado para fixar os novos emolumentos de visto em conformidade com os resultados dos cálculos.

A Comissão não vê qualquer obstáculo à prorrogação tácita da delegação de poderes prevista no artigo 51.º-A, n.º 2, do Código de Vistos, o que significa que a Comissão voltará a avaliar a necessidade de rever o montante dos emolumentos de visto em 2026-2027.

5.Conclusão

Com base na metodologia e na avaliação acima referidas, a Comissão adota, juntamente com o presente relatório, um ato delegado que aumenta os emolumentos de visto em 12,5 %, o que significa que os adultos passam a pagar emolumentos no valor de 90 EUR.

Além disso, a Comissão aproveita esta oportunidade para recordar aos Estados-Membros o considerando 7 do Regulamento (UE) 2019/1155, bem como o artigo 9.º do Código de Vistos alterado, e insta os Estados-Membros a utilizarem os novos rendimentos gerados para ajudar a aumentar os recursos, incluindo o pessoal, para reforçar as capacidades de tratamento de vistos nos consulados e reduzir os tempos de espera dos requerentes, eliminando as situações de incumprimento dos prazos especificados no Código de Vistos e do procedimento acelerado previsto para os membros da família de cidadãos da UE ao abrigo da Diretiva 2004/38/CE.

O presente relatório cumpre também a obrigação de apresentação de relatórios prevista no artigo 51.º-A, n.º 2, do Código de Vistos. A Comissão convida o Parlamento Europeu e o Conselho a tomarem nota do presente relatório.



Anexo - Cálculo do indicador do vencimento (poder de compra)

2020-2021

Estado-Membro

Indicador de remuneração líquida real

Peso do PIB em PPC
(UE-27 = 100)

Efeito sobre o total

BE

-2,3 %

3,0 %

-0,1 %

BG

10,4 %

0,8 %

0,1 %

CZ

6,2 %

2,2 %

0,1 %

DK

-0,4 %

1,8 %

0,0 %

DE

0,1 %

22,6 %

0,0 %

EE

12,5 %

0,3 %

0,0 %

IE

0,3 %

2,4 %

0,0 %

EL

-0,6 %

1,5 %

0,0 %

ES

-0,5 %

9,1 %

0,0 %

FR

-0,8 %

15,7 %

-0,1 %

HR

2,3 %

0,6 %

0,0 %

IT

-1,3 %

12,5 %

-0,2 %

CY

-0,7 %

0,2 %

0,0 %

LV

0,8 %

0,3 %

0,0 %

LT

0,7 %

0,5 %

0,0 %

LU

-3,3 %

0,4 %

0,0 %

HU

1,7 %

1,6 %

0,0 %

MT

5,0 %

0,1 %

0,0 %

NL

0,2 %

5,2 %

0,0 %

AT

-0,9 %

2,5 %

0,0 %

PL

3,8 %

6,5 %

0,2 %

PT

1,2 %

1,8 %

0,0 %

RO

-1,9 %

3,1 %

-0,1 %

SI

-1,1 %

0,4 %

0,0 %

SK

6,2 %

0,9 %

0,1 %

FI

0,6 %

1,4 %

0,0 %

SE

0,0 %

2,8 %

0,0 %

   Indicador total para 2020-2021: 0,2 %



2021-2022

Estado-Membro

Indicador de remuneração líquida real

Peso do PIB em PPC (UE-27 = 100)

Efeito sobre o total

BE

-3,3 %

3,2 %

-0,1 %

BG

-9,6 %

0,8 %

-0,1 %

CZ

-11,3 %

2,2 %

-0,2 %

DK

-6,6 %

1,7 %

-0,1 %

DE

-5,5 %

22,2 %

-1,2 %

EE

-18,4 %

0,3 %

-0,1 %

IE

-0,9 %

2,5 %

0,0 %

EL

-10,4 %

1,5 %

-0,2 %

ES

-8,1 %

8,9 %

-0,7 %

FR

0,2 %

15,8 %

0,0 %

HR

-8,1 %

0,6 %

0,0 %

IT

1,0 %

12,6 %

0,1 %

CY

-5,9 %

0,2 %

0,0 %

LV

-9,8 %

0,3 %

0,0 %

LT

-10,7 %

0,6 %

-0,1 %

LU

-5,3 %

0,4 %

0,0 %

HU

-9,5 %

1,6 %

-0,2 %

MT

-3,3 %

0,1 %

0,0 %

NL

-4,3 %

5,2 %

-0,2 %

AT

-5,9 %

2,4 %

-0,1 %

PL

-10,9 %

6,6 %

-0,7 %

PT

-6,1 %

1,7 %

-0,1 %

RO

-8,1 %

3,1 %

-0,3 %

SI

-7,4 %

0,4 %

0,0 %

SK

-6,5 %

0,8 %

-0,1 %

FI

-5,5 %

1,4 %

-0,1 %

SE

-4,3 %

2,9 %

-0,1 %

   Indicador total para 2021-2022: -4,6 %



2022-2023

Estado-Membro

Indicador de remuneração líquida real

Peso do PIB em PPC (UE-27 = 100)

Efeito sobre o total

BE

6,1 %

3,1 %

0,0 %

BG

0,1 %

0,9 %

0,0 %

CZ

-8,5 %

2,2 %

-0,2 %

DK

-0,1 %

1,8 %

0,0 %

DE

-3,0 %

21,9 %

-0,7 %

EE

-2,6 %

0,3 %

0,0 %

IE

2,8 %

2,7 %

0,1 %

EL

-1,3 %

1,6 %

0,0 %

ES

2,2 %

9,1 %

0,2 %

FR

-2,0 %

15,5 %

-0,3 %

HR

4,2 %

0,6 %

0,0 %

IT

-5,3 %

12,8 %

-0,7 %

CY

4,1 %

0,2 %

0,0 %

LV

11,5 %

0,3 %

0,0 %

LT

-4,6 %

0,6 %

0,0 %

LU

2,9 %

0,4 %

0,0 %

HU

-8,7 %

1,7 %

-0,1 %

MT

-2,4 %

0,1 %

0,0 %

NL

0,2 %

5,2 %

0,0 %

AT

0,5 %

2,5 %

0,0 %

PL

-1,4 %

6,7 %

-0,1 %

PT

2,2 %

1,8 %

0,0 %

RO

-0,6 %

3,3 %

0,0 %

SI

3,4 %

0,4 %

0,0 %

SK

0,0 %

0,8 %

0,0 %

FI

-0,9 %

1,4 %

0,0 %

SE

-4,6 %

2,8 %

-0,1 %

   Indicador total para 2022-2023: -1,7 %

(1)      Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1),
ELI:
http://data.europa.eu/eli/reg/2009/810/2020-02-02 .
(2)      O montante aumentou em relação aos 60 EUR em vigor durante a última revisão do Código de Vistos, em 2020.
(3)      ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2013/628/oj .
(4)      ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2014/242/oj .
(5)      ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2020/752/oj .
(6)      ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/1940/oj .
(7)      ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2013/521/2021-10-19 .
(8)      Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 303 de 28.11.2018, p. 39), ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1806/2023-05-15 .
(9)      Se, apesar de tudo, os nacionais destes países tiverem de solicitar um visto de curta duração, por exemplo porque são titulares de passaportes não biométricos que não cumprem os requisitos para viajar sem visto, os acordos de facilitação de vistos continuam a ser aplicáveis. Os acordos preveem emolumentos de visto de 35 EUR para os requerentes adultos, que não seriam afetados por um aumento dos emolumentos.
(10) ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/1500/oj .
(11)   https://ec.europa.eu/eurostat/databrowser//product/view/PRC_HICP_MIDX .
(12)      Relatórios do Eurostat sobre as atualizações anuais das remunerações e pensões dos funcionários da UE correspondentes a 2021, 2022 e 2023, disponíveis em https://ec.europa.eu/eurostat/web/civil-servants-remuneration/publications. A base de dados está disponível na Eurobase:      https://ec.europa.eu/eurostat/databrowser/view/prc_rem_cs/default/table .
(13)      Ver Manual de Metodologia do Eurostat, documento A6465/14/26 rev4, em especial o exemplo de cálculo anotado do apêndice dois, https://ec.europa.eu/eurostat/cache/metadata/Annexes/prc_rem_esms_an3.7z .
(14)      O que representa um aumento de cerca de 12,3 %. Tal deve-se ao facto de o aumento dos emolumentos de visto não se aplicar aos requerentes abrangidos pelos acordos de facilitação de vistos celebrados com a Arménia, o Azerbaijão e a Bielorrússia. Além disso, alguns requerentes continuarão a estar isentos do pagamento de emolumentos.
(15)      Desde 17 de junho de 2023. https://travel.state.gov/content/travel/en/News/visas-news/niv-fee-increases-to-take-effect-june-17-2023.html .
(16)      ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1155/oj .
(17)      Artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2004/38/2011-06-16 ): «Os Estados-Membros devem dar às pessoas referidas todas as facilidades para a obtenção dos vistos necessários. Esses vistos devem ser emitidos gratuitamente o mais rapidamente possível e por tramitação acelerada.»
(18)      Artigo 9.º, n.º 2, do Código de Vistos: «Pode exigir-se que os requerentes marquem uma entrevista para a apresentação do pedido. Regra geral, a entrevista deve realizar-se no prazo de duas semanas a contar da data em que foi solicitada.»
(19)      Ver ponto 8.1 da avaliação de impacto:
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=celex%3A52018SC0077 .