COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 27.2.2024
COM(2024) 101 final
2024/0054(NLE)
Proposta de
RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO
relativa à continuação das medidas coordenadas de redução da procura de gás
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 27.2.2024
COM(2024) 101 final
2024/0054(NLE)
Proposta de
RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO
relativa à continuação das medidas coordenadas de redução da procura de gás
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
Na sequência da invasão da Ucrânia pela Rússia, o fluxo de gás da Rússia para a UE tem sofrido perturbações intencionais, numa tentativa deliberada de utilizar a energia como arma política. Em 2021, cerca de 45 % do aprovisionamento de gás da UE provinha da Rússia. Desde fevereiro de 2022, esta percentagem tem vindo a diminuir continuamente. Em 2023, a União importou cerca de 25 mil milhões de metros cúbicos de gás russo através de gasodutos. O gás russo representou 15 % do total das importações da UE (gasodutos e GNL) em 2023. Devido às perturbações do aprovisionamento e aos constrangimentos que se verificaram no mercado desde fevereiro de 2022, doze Estados-Membros ativaram o primeiro ou o segundo nível de crise de acordo com a classificação comum da UE, conforme previsto no Regulamento (UE) 2017/1938 relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás.
A perturbação do aprovisionamento de gás teve efeitos profundos nos preços e volatilidade do gás e da eletricidade, na inflação, na estabilidade financeira e macroeconómica geral da UE e no bem-estar económico dos cidadãos europeus. Impelido pela invasão russa da Ucrânia em fevereiro de 2022, o preço por grosso nesse ano foi, em média, mais de cinco vezes superior ao praticado no período pré-crise, tendo mesmo registado um aumento súbito, acima dos 300 EUR/MWh, no auge da crise no verão de 2022. A partir de fevereiro de 2022, os preços situaram-se em níveis mais elevados do que no período anterior à crise, persistindo uma forte volatilidade. A competitividade das empresas da UE, em especial dos setores com utilização intensiva de energia, foi afetada negativamente, enquanto os cidadãos enfrentam uma redução do poder de compra.
Neste contexto, a Comissão propôs, a 20 de julho de 2022, um regulamento do Conselho relativo a medidas coordenadas de redução da procura de gás, o qual foi adotado pelo Conselho a 5 de agosto de 2022, o Regulamento (UE) 2022/1369. Desde esse momento, os Estados-Membros aplicaram o Regulamento (UE) 2022/1369 adotando medidas para reduzir a respetiva procura de gás em 15 %.
O Regulamento (UE) 2022/1369 prevê uma redução voluntária da procura a nível da União de 15 % do consumo de gás. Especifica igualmente que, se as medidas voluntárias de redução da procura se revelarem insuficientes para fazer face ao risco de escassez grave do aprovisionamento, ou a pedido de cinco ou mais autoridades competentes dos Estados‑Membros que tenham declarado um alerta a nível nacional, o Conselho pode, sob proposta da Comissão, declarar um alerta da União por meio de uma decisão de execução. Este alerta da União tornaria obrigatória a meta de redução da procura de 15 % e funcionaria como rede de segurança em caso de crise.
Desde a adoção do Regulamento (UE) 2022/1369, a UE já reduziu a procura de gás em 18 % numa base voluntária entre agosto de 2022 e dezembro de 2023 (poupando cerca de 101 mil milhões de metros cúbicos). A necessidade de continuar a reduzir a procura de gás para garantir a segurança do aprovisionamento e conter a volatilidade dos preços levou o Conselho a prorrogar o regulamento por um ano, até 31 de março de 2024. Tal como demonstrado no relatório COM(2024) 88 da Comissão, os esforços de redução da procura foram o maior contribuinte para substituir a falta de gás russo por gasoduto, permitindo poupar cerca de 65 mil milhões de metros cúbicos de gás em 2023.
Os Estados-Membros devem manter-se preparados para uma eventual escassez grave de gás, atuando de forma coordenada e num espírito de solidariedade. Apesar das medidas tomadas, persistem graves dificuldades no aprovisionamento energético, o que pode afetar a situação geral da segurança energética, se a procura não se mantiver abaixo de um nível seguro. Os mercados mundiais do gás continuam sob pressão, situação que se deverá manter durante algum tempo, dado que, de acordo com as previsões, até 2026, as novas capacidades de liquefação de GNL serão muito limitadas a nível mundial.
Outros riscos incluem um novo agravamento das ameaças geopolíticas sobre as regiões fornecedoras, uma eventual retoma da procura de GNL na Ásia, que pode reduzir a disponibilidade de gás no mercado mundial, condições meteorológicas que podem afetar o armazenamento hidroelétrico e a produção nuclear e exigir um maior recurso à produção de eletricidade a partir de gás, bem como outras perturbações no aprovisionamento de gás suscetíveis de afetar o enchimento das instalações subterrâneas de armazenamento de gás necessárias para um inverno de 2024-2025 seguro.
Além disso, o relatório COM(2024) 88 da Comissão inclui vários cenários que, em caso de perturbação russa, sublinham a necessidade de uma redução sustentada da procura para garantir o enchimento das instalações de armazenamento e a segurança do aprovisionamento para 2024-2025. Uma perturbação total do aprovisionamento russo é um cenário importante a ter em conta, nomeadamente devido ao termo do atual acordo de trânsito através da Ucrânia a 31 de dezembro de 2024 e à possibilidade de uma nova escalada das tensões geopolíticas. De acordo com estes cenários, em caso de perturbação russa e se a procura recuperar para os níveis anteriores à crise (ou seja, sem uma redução sustentada da procura), as instalações de armazenamento poderão ficar esgotadas logo em fevereiro de 2025. Tal deixaria a UE sem os volumes necessários para abastecer os consumidores durante o resto do inverno de 2024‑2025. Além disso, a UE iniciaria a época de enchimento das instalações de armazenamento de 2025-2026 a níveis historicamente baixos, o que significa que a segurança do aprovisionamento para 2025-2026 também estaria em risco. Os riscos para a segurança do aprovisionamento em caso de perturbação total do aprovisionamento russo são igualmente reconhecidos pela Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás (REORTG) nas suas perspetivas de aprovisionamento para o inverno. A REORTG concluiu que, embora a situação geral em matéria de segurança do aprovisionamento na UE tenha melhorado, poderá ser necessário adotar medidas suplementares para garantir a adequada oferta e procura de gás em caso de perturbação total do aprovisionamento russo. A Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) reconheceu igualmente, no seu parecer sobre as perspetivas de aprovisionamento para o inverno da REORTG, que a materialização dos riscos pode conduzir à escassez do aprovisionamento e que a vigilância no que diz respeito à situação em matéria de segurança do aprovisionamento e à aplicação da redução da procura de gás deve continuar.
A fim de garantir que a UE está preparada para o inverno de 2024-2025 e que os Estados‑Membros cumprem a meta de enchimento das instalações de armazenamento de 90 % a 1 de novembro de 2024, continua a ser crucial a gestão cuidadosa dos níveis de armazenamento, os quais devem permanecer suficientemente elevados durante o inverno. Em 2023-2024, tal como em 2022-2023, a redução da procura foi essencial para manter níveis de armazenamento adequados no final do inverno e proporcionar a flexibilidade necessária no verão de modo que a meta de armazenamento de 90 % pudesse ser cumprida, mantendo os preços em níveis mais baixos e contendo a volatilidade. As medidas de redução da procura desempenharam um papel crucial na consecução da meta de armazenamento já em agosto, muito antes da meta de novembro. Consequentemente, os participantes no mercado europeu começaram a armazenar gás na Ucrânia no final do verão de 2023.
Por conseguinte, tendo em conta os riscos relativos ao aprovisionamento russo, a atual deterioração do panorama de ameaças geopolíticas, as condições meteorológicas e a evolução do mercado mundial do gás, propõe-se recomendar aos Estados-Membros que prossigam as suas medidas coordenadas de redução da procura, após o termo do período previsto no Regulamento (UE) 2022/1369. Embora os Estados-Membros estejam expostos em graus diferentes às perturbações do aprovisionamento, qualquer escassez de gás prejudicaria as economias de todos os Estados-Membros. Tal como referido na Comunicação «Poupar gás para garantir um inverno em segurança», de 20 de julho de 2022, é mais sustentável do ponto de vista económico para os cidadãos e a indústria de todos os Estados-Membros, num espírito de solidariedade, continuar a reduzir a procura de forma proativa e proporcionada do que fazer face a restrições descoordenadas numa fase posterior. Assim, poupanças proativas, coordenadas e voluntárias reduzem o risco de a escassez de gás ter um impacto negativo na competitividade das indústrias.
Por conseguinte, a proposta de recomendação do Conselho relativa à continuação das medidas coordenadas de redução da procura recomenda que os Estados-Membros continuem a reduzir a sua procura em 15 % em comparação com o período de referência de 1 de abril de 2017 a 31 de março de 2022.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
O instrumento proposto complementa outras iniciativas e atos legislativos da UE em vigor no mesmo domínio, destinados a assegurar que os cidadãos podem beneficiar de um aprovisionamento seguro de gás e que os clientes estão protegidos contra graves perturbações do aprovisionamento. Também reforça o objetivo da diversificação das fontes de abastecimento em gás natural.
Decorre logicamente de iniciativas existentes, como o Plano REPowerEU, a proposta de pacote de descarbonização do mercado do hidrogénio e do gás e a iniciativa «Poupar gás para garantir um inverno em segurança», incluindo o Regulamento (UE) 2022/1369 relativo a medidas coordenadas de redução da procura de gás, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2023/706. As disposições complementam a legislação da UE relativa ao mercado interno e à segurança do aprovisionamento, nomeadamente o Regulamento (UE) 2017/1938. O instrumento também complementa o Regulamento (UE) 2022/2576 do Conselho relativo ao reforço da solidariedade mediante melhor coordenação das aquisições de gás, transferências transfronteiras de gás e índices de referência fiáveis dos preços. Existem mecanismos de solidariedade que asseguram a cooperação além-fronteiras entre Estados‑Membros para garantir o fornecimento de energia aos consumidores de uma região que dela mais necessitem, em caso de perturbações do aprovisionamento.
Na sequência da invasão da Ucrânia pela Rússia, a UE adotou o Plano REPowerEU, que visa pôr termo à dependência dos combustíveis fósseis russos o mais rapidamente possível, o mais tardar, até 2027. Para o efeito, o REPowerEU estabelece um plano para diversificar o aprovisionamento energético, poupar energia e acelerar a transição ecológica. A iniciativa proposta é plenamente coerente com os objetivos estabelecidos no plano REPowerEU. A presente proposta de recomendação do Conselho complementa, por conseguinte, as disposições vigentes e as recentes iniciativas no setor da energia, salvaguardando a segurança do aprovisionamento de gás, ajudando a estabilizar o mercado e a controlar os preços e contribuindo para a poupança de energia.
A comunicação intitulada «Poupar gás para garantir um inverno em segurança», de 20 de julho de 2022, enuncia as ferramentas de que a UE já dispõe para uma redução coordenada da procura e o que é necessário fazer para garantir que esteja preparada para perturbações totais ou parciais. A iniciativa proposta aborda os riscos acrescidos resultantes da guerra da Rússia contra a Ucrânia e complementa plenamente as regras em vigor em matéria de segurança do aprovisionamento.
•Coerência com outras políticas da União
A presente proposta de recomendação do Conselho é coerente com outras iniciativas que visam melhorar a resiliência energética da União e preparar para possíveis situações de emergência e é também plenamente compatível com as regras da concorrência e do mercado, uma vez que o funcionamento dos mercados transfronteiras de energia é fundamental para garantir a segurança do aprovisionamento perante uma situação de escassez. Recomendar uma maior coordenação das reduções da procura está também em consonância com os objetivos do Pacto Ecológico e do Objetivo 55 da Comissão.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A recomendação que contribui para a segurança do aprovisionamento energético deve ser adotada com base no artigo 194.º, n.º 2, do TFUE, em conjugação com o artigo 292.º do mesmo tratado. O artigo 292.º do TFUE constitui a base jurídica para o Conselho adotar recomendações com base numa proposta da Comissão. A iniciativa não propõe qualquer alargamento dos poderes de regulamentação da UE nem compromissos vinculativos que recaiam sobre os Estados-Membros. Cabe aos Estados-Membros decidir, com base nas circunstâncias nacionais, como aplicam a presente recomendação do Conselho. No domínio da energia, a UE dispõe de uma competência partilhada nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea i), do TFUE.
O Regulamento (UE) 2022/1369, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2023/706, estabeleceu as regras para medidas coordenadas de redução da procura e fixou uma meta de redução da procura de 15 %, com base no artigo 122.º, n.º 1, do TFUE. O Regulamento (UE) 2022/1369 caduca a 31 de março de 2024.
A presente proposta de recomendação do Conselho recomenda que os Estados-Membros prossigam os seus esforços de redução da procura de gás, no mesmo espírito de solidariedade demonstrado aquando da aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2022/1369.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
As medidas cuja continuidade está prevista na presente iniciativa estão em plena conformidade com o princípio da subsidiariedade. Devido à dimensão e ao efeito significativo de novos cortes no aprovisionamento de gás por parte da Rússia, é necessária a ação coordenada dos Estados-Membros. É necessário seguir uma abordagem coordenada contínua de redução da procura à escala da União, num espírito de solidariedade, para minimizar o risco de potenciais perturbações graves durante o inverno de 2024-2025, em que o consumo de gás será mais elevado e em que os Estados-Membros terão de depender parcialmente do gás armazenado durante a estação de injeção.
Dada a natureza sem precedentes da crise de aprovisionamento de gás e os seus efeitos transfronteiras, bem como o nível de integração do mercado interno da energia da UE, continua a justificar-se a ação a nível da União, uma vez que os Estados-Membros, por si só, não podem enfrentar de forma coordenada o risco de graves dificuldades económicas decorrente de escaladas de preços ou perturbações significativas do aprovisionamento. Só uma ação contínua da UE, motivada por um espírito de solidariedade entre os Estados‑Membros, pode garantir que as perturbações do aprovisionamento não prejudiquem de forma duradoura os cidadãos e a economia.
Atendendo à dimensão e aos efeitos da medida, esta pode ser aplicada de forma mais adequada a nível da União, pelo que a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.
•Proporcionalidade
A iniciativa respeita o princípio da proporcionalidade. A intervenção política é proporcional à dimensão e à natureza dos problemas definidos e à realização dos objetivos previstos.
Tendo em conta a situação geopolítica sem precedentes e a ameaça remanescente para os cidadãos e a economia da UE, existe uma necessidade evidente de uma ação coordenada contínua. Assim, a proposta não vai além do que é necessário para alcançar os objetivos estabelecidos no atual instrumento. As medidas que se propõe recomendar são consideradas proporcionadas e baseiam-se, tanto quanto possível, em abordagens existentes, como os níveis de crise e os planos de emergência previstos no Regulamento (UE) 2017/1938 e as disposições previstas no Regulamento (UE) 2022/1369, que caduca a 31 de março de 2024.
A presente proposta define o resultado final que se recomenda alcançar, sob a forma de uma meta voluntária de redução de gás para os Estados-Membros, conferindo-lhes simultaneamente plena autonomia na escolha dos meios mais eficazes para cumprir essa meta voluntária, de acordo com as suas especificidades nacionais e as medidas já previstas nos planos de emergência nacionais.
•Escolha do instrumento
Para alcançar os objetivos acima referidos, o TFUE prevê a adoção de recomendações pelo Conselho, nomeadamente no seu artigo 292.º, em conjugação com o artigo 194.º, n.º 2, com base numa proposta da Comissão. Uma recomendação do Conselho é um instrumento adequado neste caso, tendo em conta que recomenda a continuação da redução coordenada da procura prevista no Regulamento (UE) 2022/1369, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2023/706, embora reconheça que, neste momento, já não é necessária uma redução juridicamente vinculativa da procura. Enquanto ato jurídico, ainda que de natureza não vinculativa, uma recomendação do Conselho reflete o empenho dos Estados-Membros nas medidas incluídas e proporciona uma base política sólida para a cooperação nestes domínios, respeitando plenamente as competências dos Estados-Membros.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Consultas das partes interessadas
Devido à natureza politicamente sensível da proposta e à urgência de a preparar com vista à sua adoção pelo Conselho em tempo útil antes do termo da vigência do Regulamento (UE) 2022/1369 a 31 de março de 2024, não foi possível efetuar uma consulta das partes interessadas. No entanto, foram tidos em conta os ensinamentos retirados da aplicação do Regulamento (UE) 2022/1369 e do reexame desse regulamento nos relatórios COM(2023) 173 e COM(2024) 88. Desde a sua entrada em vigor, a 8 de agosto de 2022, realizaram-se intercâmbios regulares com os Estados-Membros e as partes interessadas, nomeadamente através do Grupo de Coordenação do Gás, sobre a aplicação do Regulamento (UE) 2022/1369.
•Direitos fundamentais
Não foi identificado qualquer efeito negativo nos direitos fundamentais. As medidas previstas no presente instrumento não afetarão os direitos dos clientes classificados como protegidos ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1938, incluindo todos os clientes domésticos. O instrumento permitirá reduzir os riscos associados à escassez de gás que, de outro modo, teriam implicações importantes para a economia e a sociedade.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
Esta proposta não requer recursos suplementares do orçamento da UE.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
A presente proposta de recomendação do Conselho propõe recomendar o seguinte:
·Prosseguir as atuais medidas de redução da procura por parte dos Estados-Membros, a fim de alcançar uma redução de 15 % da procura de gás em comparação com os anos de referência de abril de 2017 a março de 2022, até que partes da Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho 1 sejam transpostas até 11 de outubro de 2025.
·Incentivar os Estados-Membros a continuarem a comunicar ao Eurostat os seus dados sobre a redução da procura, incluindo uma repartição por setor, como fazem atualmente.
2024/0054 (NLE)
Proposta de
RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO
relativa à continuação das medidas coordenadas de redução da procura de gás
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.º, em conjugação com o artigo 194.º, n.º 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)A presente proposta de recomendação do Conselho visa prosseguir as atuais medidas de redução da procura por parte dos Estados-Membros, a fim de alcançar uma redução de 15 % da procura de gás em comparação com os anos de referência de abril de 2017 a março de 2022. O objetivo da proposta é também incentivar os Estados-Membros a continuarem a comunicar ao Eurostat os seus dados sobre a redução da procura, incluindo uma repartição por setor, como fazem atualmente.
(2)O Regulamento (UE) 2022/1369 do Conselho ( 2 ) foi adotado tendo em conta a crise de aprovisionamento de gás causada pela invasão da Ucrânia pela Rússia. Visa reduzir, de forma voluntária e, se necessário, obrigatória, a procura de gás na União, facilitando o enchimento das instalações de armazenamento e assegurando uma melhor preparação contra novas perturbações do aprovisionamento. Foi adotado tendo em conta a necessidade iminente de a União reagir com medidas temporárias num espírito de solidariedade entre os Estados-Membros.
(3)Nos termos do Regulamento (UE) 2022/1369, os Estados-Membros deviam envidar todos os esforços para, inicialmente no período entre 1 de agosto de 2022 e 31 de março de 2023 e, após a prorrogação da aplicação desse regulamento pelo Regulamento (UE) 2023/706 do Conselho 3 , no período entre 1 de abril de 2023 e 31 de março de 2024, reduzirem o seu consumo de gás em 15 %. Caso as medidas voluntárias de redução da procura se revelassem insuficientes para fazer face ao risco de escassez grave do aprovisionamento, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, foi habilitado a declarar um alerta da União, o que desencadearia uma obrigação de redução da procura. Os Estados-Membros adotaram medidas destinadas a reduzir a respetiva procura de gás, num espírito de solidariedade, o que resultou em reduções efetivas da procura de gás em toda a União de mais de 15 % entre agosto de 2022 e dezembro de 2023.
(4)Nos termos do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2022/1369, a Comissão tem de reexaminar novamente o presente regulamento até 1 de março de 2024 tendo em conta a situação geral do aprovisionamento de gás à União e apresentar ao Conselho um relatório com as principais conclusões. A Comissão apresentou as principais conclusões do seu reexame no seu relatório COM(2024) 88.
(5)No seu relatório COM(2024) 88, a Comissão concluiu que, embora a situação em matéria de segurança do aprovisionamento tenha melhorado graças a investimentos específicos e a uma série de medidas, incluindo a redução da procura fixada pelo Regulamento (UE) 2022/1369, situação geral nessa matéria permanece delicada. O mercado mundial do gás continua sob pressão e não se preveem melhorias significativas nas capacidades de liquefação a nível mundial antes de 2025-2027, ao passo que subsistem outros riscos de evolução desfavorável que podem deteriorar a atual situação em matéria de segurança do aprovisionamento. Concluiu igualmente que a redução da procura contribuiu significativamente para a supressão gradual de cerca de 65 mil milhões de metros cúbicos de gás russo em 2023, principalmente nos setores doméstico e industrial. Em 2023, a redução da procura foi crucial para terminar o inverno com níveis de armazenamento adequados e proporcionar a flexibilidade necessária no verão de modo a cumprir a obrigação de armazenamento de 90 % fixada pelo Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho 4 .
(6)Os recentes episódios de volatilidade significativa dos preços, nomeadamente no verão e no outono de 2023, quando os preços aumentaram mais de 50 % em poucas semanas, devido a acontecimentos como a greve nas instalações de gás natural liquefeito (GNL) australianas ou a rutura do gasoduto Balticconnector, mostram que os mercados continuam frágeis e vulneráveis a choques, mesmo que relativamente pequenos, sobre a procura e a oferta. Nestas condições, o receio de escassez no aprovisionamento de gás natural, pode desencadear reações sistémicas negativas por toda a União, com graves repercussões nos preços da energia. Além disso, devido à diminuição significativa das importações de gás russo por gasoduto ao longo do último ano, a disponibilidade, em termos gerais, de fornecimentos de gás para a União está consideravelmente reduzida em comparação com a situação anterior à crise. A União recebeu cerca de 25 mil milhões de metros cúbicos de gás russo através de gasodutos e, globalmente, o aprovisionamento russo representou apenas 15 % do total das importações da União (gasodutos e GNL) em 2023, em comparação com 45 % em 2021.
(7)Devido ao equilíbrio ainda precário entre a oferta e a procura, as perturbações do aprovisionamento de gás podem ter um impacto considerável nos preços do gás e da eletricidade e prejudicar a economia da União, afetando a sua competitividade e afetando negativamente os cidadãos europeus. Para o efeito, recomenda-se a redução coordenada contínua da procura por parte de todos os Estados-Membros, num espírito de solidariedade, nomeadamente para o reenchimento das capacidades de armazenamento de forma eficiente e com um mínimo de perturbações do mercado, o que contribui para garantir a segurança do aprovisionamento de gás com vista ao inverno de 2024-2025. As poupanças proativas, coordenadas e voluntárias reduzem o risco de a escassez de gás ter um impacto negativo na competitividade das indústrias.
(8)Desde a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2022/1369, o nível de preparação no mercado do gás e a segurança do aprovisionamento da União melhoraram consideravelmente. No entanto, persistem riscos para a segurança do aprovisionamento energético da União, uma vez que a situação mundial no mercado do gás continua sob pressão e os preços continuam a ser mais elevados do que antes da crise. Esta situação é agravada pela volatilidade do mercado decorrente, nomeadamente, de circunstâncias geopolíticas tensas, atualmente ilustradas, por exemplo, pela crise no Médio Oriente e no mar Vermelho. Devido às perturbações do aprovisionamento e aos constrangimentos que se verificaram no mercado nos últimos meses, doze Estados-Membros ainda se encontram no primeiro ou no segundo nível de crise de acordo com a classificação comum da UE, conforme previsto no artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/1938.
(9)Estas eventuais dificuldades de segurança do aprovisionamento são exacerbadas por uma série de riscos adicionais, incluindo o fim, a 31 de dezembro de 2024, do atual acordo de trânsito de gás através da Ucrânia, pelo qual transitaram cerca de 14 mil milhões de metros cúbicos em 2023. Outros riscos são uma eventual retoma da procura de GNL na Ásia, que reduzirá a disponibilidade de gás no mercado mundial, um inverno frio de 2024-2025, que pode conduzir a um aumento da procura de gás até 30 mil milhões de metros cúbicos, fenómenos meteorológicos extremos, suscetíveis de afetarem o armazenamento hidroelétrico e a produção nuclear devido a níveis hidrológicos baixos, com o consequente aumento da procura de eletricidade produzida a partir do gás. Outros riscos resultam de novas perturbações de infraestruturas críticas, tais como as verificadas após os atos de sabotagem contra os gasodutos Nord Stream, em setembro de 2022, e a rutura do gasoduto Balticconnector, em outubro de 2023, e da deterioração do ambiente geopolítico, em especial em regiões importantes para a segurança do aprovisionamento energético da UE, como a Ucrânia, o Azerbaijão e o Médio Oriente.
(10)Os mercados mundiais do gás continuam sob pressão e prevê-se que assim continuem durante algum tempo. Conforme referido pela Agência Internacional de Energia (AIE) no seu relatório de médio prazo sobre o gás, de 2023 5 , a nível mundial, o aprovisionamento de GNL cresceu muito pouco em 2022 (4 %) e em 2023 (3 %). Nas suas perspetivas energéticas mundiais de 2023 6 , a AIE prevê que os equilíbrios de mercado permaneçam instáveis no futuro imediato, até que fiquem disponíveis novas capacidades de GNL no período 2025-2027.
(11)A Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho 7 e a Diretiva (UE) 2023/2413 do Parlamento Europeu e do Conselho 8 , recentemente adotadas, contribuirão para alcançar os objetivos de descarbonização da UE e para reduzir estruturalmente a procura num futuro próximo, em consonância com o balanço mundial da COP28 9 , que reconhece a necessidade de abandonar os combustíveis fósseis nos sistemas energéticos, de forma justa, ordenada e equitativa. Embora as medidas que os Estados-Membros venham a adotar para transpor essas diretivas ainda não estejam, em grande medida, em vigor durante a aplicação da presente recomendação, contribuirão para uma redução da procura de gás nos anos subsequentes à transposição. Tendo em conta que as medidas importantes das diretivas acima referidas só terão de ser transpostas em maio de 2025, é conveniente recomendar a redução da procura de gás durante o período transitório até essa transposição.
(12)A redução da procura pelos Estados-Membros pode contribuir, nomeadamente, para o enchimento das instalações de armazenamento subterrâneo, para garantir níveis adequados de segurança do aprovisionamento para o inverno de 2024-2025 e para evitar perpetuar a escassez no enchimento das instalações de armazenamento até ao inverno de 2025-2026. A continuação da redução da procura de gás contribuirá igualmente para manter a pressão descendente sobre os preços, em benefício dos consumidores da União e da competitividade industrial.
(13)A recomendação de poupar gás não deve afetar a necessidade de cumprir os objetivos de descarbonização dos Estados-Membros. Por conseguinte, a presente recomendação não deve desincentivar os Estados-Membros a continuarem a passar do carvão para o gás, por exemplo para a produção de eletricidade, caso tal ajude os Estados-Membros a alcançar os seus objetivos de descarbonização, conforme estabelecido nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, estabelecidos ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho 10 .
(14)As disposições de redução da procura da presente recomendação reconhecem as circunstâncias nacionais específicas. Os Estados-Membros devem poder limitar temporariamente a meta recomendada de redução da procura caso se verifiquem tais especificidades nacionais, nomeadamente sempre que um Estado-Membro enfrente uma crise de eletricidade, como referido no Regulamento (UE) 2019/941 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 11 ). Esse cenário pode incluir uma limitação proporcional a um aumento significativo da utilização de gás para a produção de eletricidade, necessário para exportar um volume significativamente superior de eletricidade para um Estado-Membro vizinho, devido a circunstâncias excecionais, como a reduzida disponibilidade de energia hidroelétrica ou nuclear no Estado‑Membro em causa, ou no Estado-Membro vizinho para o qual é exportado um volume significativamente superior de eletricidade,
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
1)Os Estados-Membros devem dar resposta a uma situação de dificuldades no aprovisionamento de gás, com vista a salvaguardar a segurança do aprovisionamento de gás da União, num espírito de solidariedade, mediante uma melhor coordenação, monitorização e comunicação de informações sobre a redução da procura nacional de gás.
2)Os Estados-Membros devem envidar todos os esforços para, entre 1 de abril de 2024 e 31 de março de 2025 (a seguir designado por «período de redução»), reduzirem o consumo de gás em, pelo menos, 15 % em comparação com o seu consumo médio de gás no «período de referência» entre 1 de abril de 2017 e 31 de março de 2022.
3)Para efeitos da redução do consumo de gás em cada Estado-Membro no «período de redução», a procura de gás deve ser 15 % inferior ao seu consumo de gás de referência. Entende-se por «consumo de gás de referência», o volume do consumo médio de gás de um Estado-Membro durante o período de referência. Para os Estados-Membros cujo consumo de gás aumentou, no mínimo, 8 % entre 1 de abril de 2021 e 31 de março de 2022 em comparação com o consumo médio de gás durante o período de referência, o «consumo de gás de referência» corresponde apenas ao volume de consumo de gás entre 1 de abril de 2021 e 31 de março de 2022.
4)A presente recomendação não é dirigida a um Estado-Membro cuja rede elétrica esteja sincronizada apenas com a rede elétrica de um país terceiro, no caso de a sua rede ser dessincronizada da rede desse país terceiro enquanto for necessário ao operador da rede de transporte de eletricidade recorrer a serviços de rede elétrica isolada ou a outros serviços para assegurar o funcionamento seguro e fiável da rede elétrica.
5)A presente recomendação não é dirigida a um Estado-Membro enquanto esse Estado‑Membro não estiver diretamente interligado a um sistema interligado de gás de outro Estado-Membro.
6)Um Estado-Membro deve ter a possibilidade de limitar o consumo de gás de referência utilizado para calcular a meta de redução da procura nos termos do ponto 3 pelo volume de gás correspondente à diferença entre a respetiva meta intermédia de 1 de agosto de 2022 fixada no anexo I-A do Regulamento (UE) 2022/1032 e o volume real de gás armazenado a 1 de agosto de 2022, se cumprir a meta intermédia nessa data.
7)Um Estado-Membro deve ter a possibilidade de limitar o consumo de gás de referência utilizado para calcular a meta de redução obrigatória da procura nos termos do ponto 3 pelo volume de gás consumido durante o período de referência como matéria-prima. Entende-se por «matéria-prima», a «utilização não energética de gás natural» a que se referem os «Balanços Energéticos» da Comissão (Eurostat).
8)Um Estado-Membro deve também poder ajustar o consumo de gás de referência utilizado para calcular a meta de redução da procura nos termos do ponto 3 pelo aumento do volume de consumo de gás resultante da transição do carvão para o gás utilizado para aquecimento urbano, se esse aumento for de, pelo menos, 8 % no período entre 1 de agosto de 2023 e 31 de março de 2024 em comparação com o consumo médio de gás durante o período de referência e na medida em que esse aumento seja diretamente imputável à transição.
9)Um Estado-Membro deve ter a possibilidade de limitar a meta de redução da procura em oito pontos percentuais, desde que a sua interligação com outros Estados‑Membros medida em capacidade técnica firme de exportação, em comparação com o seu consumo anual de gás em 2021, seja inferior a 50 % e que a capacidade nas interligações com outros Estados-Membros tenha sido, de facto, utilizada para o transporte de gás a um nível de, pelo menos, 90 % no mês anterior, a menos que o Estado-Membro possa demonstrar que não houve procura e a capacidade foi maximizada, e que as suas instalações internas de GNL estão comercial e tecnicamente prontas para redirecionar gás para outros Estados-Membros até aos volumes exigidos pelo mercado.
10)Um Estado-Membro deve poder limitar temporariamente quaisquer metas de redução da procura em caso de uma crise de eletricidade a fim de atenuar o risco para o abastecimento de eletricidade, especialmente se não houver alternativas económicas para substituir o gás necessário para produzir eletricidade sem comprometer seriamente a segurança do aprovisionamento. Nesse caso, recomenda-se ao Estado‑Membro que informe os motivos da limitação.
11)As medidas escolhidas pelos Estados-Membros para reduzir a procura devem ser claramente definidas, transparentes, proporcionadas, não discriminatórias e verificáveis.
12)Ao tomarem medidas que afetem clientes que não sejam clientes protegidos na aceção do artigo 2.º, ponto 5, do Regulamento (UE) 2017/1938, recomenda-se aos Estados-Membros que sigam critérios objetivos e transparentes que tenham em conta a sua importância económica, bem como, entre outros, os seguintes elementos:
a)O impacto de uma perturbação em cadeias de abastecimento essenciais para a sociedade;
b)Os possíveis impactos negativos noutros Estados-Membros, em especial em cadeias de abastecimento de setores a jusante essenciais para a sociedade;
c)Os potenciais danos duradouros causados a instalações industriais;
d)As possibilidades de reduzir o consumo e substituir produtos na União.
13)Ao decidirem das medidas para poupar gás, recomenda-se aos Estados-Membros que ponderem medidas para reduzir o consumo de gás no setor da eletricidade, medidas para promover uma mudança dos combustíveis utilizados na indústria, campanhas de sensibilização a nível nacional e obrigações específicas de reduzir a utilização de sistemas de aquecimento e arrefecimento, a fim de promover a mudança para outros combustíveis e reduzir o consumo industrial ao decidirem medidas de redução da procura.
14)Recomenda-se aos Estados-Membros que informem a Comissão das novas medidas de redução da procura ainda não notificadas à Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2022/1369.
15)Recomenda-se aos Estados-Membros que acompanhem a aplicação das medidas de redução da procura no seu território e que comuniquem à Comissão, por via do Eurostat, pelo menos de dois em dois meses, e o mais tardar até ao dia 15 do mês seguinte, o seu consumo de gás (em terajoules — TJ).
16)Recomenda-se incluir nas comunicações de dados ao Eurostat uma repartição do consumo de gás por setor, nomeadamente o consumo de gás nos seguintes setores:
a)Gás utilizado para a produção de eletricidade e de calor;
b)Consumo de gás pela indústria;
c)Consumo de gás pelas famílias e pelos serviços.
17)Para efeitos da recomendação que consta do presente ponto, consideram-se pertinentes as definições e convenções estatísticas estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho 12 .
18)É de saudar o facto de a Comissão apoiar a aplicação desta recomendação, monitorizando a redução da procura alcançada por setor e as medidas de redução da procura tomadas, juntamente com o Grupo de Coordenação do Gás.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
Medium-Term Gas Report 2023 – Análise da AIE (Relatório de médio prazo sobre o gás — 2023).
World Energy Outlook 2023 – Análise da AIE (Perspetivas energéticas mundiais — 2023).