COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 14.2.2024
COM(2024) 64 final
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO
sobre a aplicação do Regulamento (UE) 2021/784 relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha
{SWD(2024) 36 final}
1.SÍNTESE
O Regulamento (UE) 2021/784 relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha estabelece o quadro jurídico a nível europeu para os Estados-Membros protegerem os cidadãos da exposição a conteúdos terroristas em linha. Visa assegurar o bom funcionamento do Mercado Único Digital combatendo a utilização abusiva dos serviços de alojamento virtual para a difusão ao público de conteúdos terroristas em linha, bem como impedir os terroristas de utilizar a Internet para propagar as suas mensagens a fim de intimidar, radicalizar, recrutar e facilitar os ataques terroristas. Tal é particularmente pertinente no atual contexto de conflito e instabilidade, que tem repercussões na segurança da Europa. A guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e o ataque terrorista perpetrado pelo Hamas contra Israel em 7 de outubro de 2023 resultaram num aumento dos conteúdos terroristas difundidos em linha.
O quadro regulamentar para combater os conteúdos ilegais em linha foi reforçado com a entrada em vigor do Regulamento dos Serviços Digitais, em 16 de novembro de 2022. O Regulamento dos Serviços Digitais regula as obrigações dos serviços digitais que desempenham o papel de intermediários ligando os consumidores a conteúdos, serviços e bens, a fim de proteger melhor os utilizadores em linha e contribuir para um ambiente em linha mais seguro.
O Regulamento relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha entrou em vigor em 7 de junho de 2022. Nos termos do seu artigo 22.º, a Comissão apresenta um relatório sobre a aplicação do regulamento (a seguir designado por «relatório de execução») ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
O presente relatório de execução baseia-se na avaliação das informações facultadas pelos Estados‑Membros, pela Europol e pelos prestadores de serviços de alojamento virtual, em conformidade com as obrigações estabelecidas no regulamento. Com base nessa avaliação, as principais conclusões relativas à aplicação do regulamento podem resumir-se da seguinte forma:
·até 31 de dezembro de 2023, 23 Estados-Membros tinham designado autoridades competentes com poderes para emitir decisões de supressão, conforme estabelecido no regulamento
. A lista das autoridades dos Estados-Membros está disponível no sítio Web da Comissão e é atualizada regularmente
,
·até 31 de dezembro de 2023, a Comissão tinha recebido informações sobre, pelo menos, 349 decisões de supressão de conteúdos terroristas emitidas pelas autoridades competentes de seis Estados-Membros (Espanha, Roménia, França, Alemanha, Chéquia e Áustria), que, na maioria dos casos, conduziram a medidas de seguimento rápidas por parte dos prestadores de serviços de alojamento virtual destinadas a suprimir ou bloquear o acesso a conteúdos terroristas. Tal prova que os instrumentos previstos no regulamento estão a começar a ser utilizados e são eficazes para garantir a rápida supressão de conteúdos terroristas pelos prestadores de serviços de alojamento virtual, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 3. De acordo com as informações recebidas pela Comissão, estas decisões de supressão não foram contestadas,
·a coordenação funciona bem entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e a Europol, em particular a sua Unidade da UE de Sinalização de Conteúdos na Internet (IRU da UE), na aplicação do regulamento, em especial no tratamento das decisões de supressão,
·a plataforma «PERCI» da Europol entrou em funcionamento em 3 de julho de 2023. Tem sido utilizada com êxito por alguns Estados-Membros para transmitir decisões de supressão e sinalizações de conteúdos. As autoridades competentes espanholas, alemãs, austríacas, francesas e checas utilizaram a plataforma para transmitir decisões de supressão. No total, entre o lançamento da PERCI, em 3 de julho, e 31 de dezembro de 2023, foram tratadas na plataforma, pelo menos, 14 615 sinalizações de conteúdos,
·embora o regulamento não contenha quaisquer medidas específicas em matéria de sinalizações de conteúdos, de acordo com as informações recebidas pela Comissão, desde a sua entrada em vigor, verificou-se também um aumento da capacidade de resposta às sinalizações de conteúdos por parte dos prestadores de serviços de alojamento virtual,
·com base nas informações de que a Comissão dispõe, até 31 de dezembro de 2023, nenhum prestador de serviços de alojamento virtual tinha sido identificado como tendo sido exposto a conteúdos terroristas, na aceção do artigo 5.º, n.º 4, do regulamento. Esta identificação é uma condição prévia para a aplicação das medidas específicas descritas nesse artigo. No entanto, de acordo com os relatórios de transparência apresentados pelos prestadores de serviços de alojamento virtual, estes tomaram medidas para combater a utilização abusiva dos seus serviços para a difusão de conteúdos terroristas, nomeadamente através da adoção de termos e condições específicos e da aplicação de outras disposições e medidas para limitar a propagação de conteúdos terroristas,
·os prestadores de serviços de alojamento virtual também adotaram medidas para a notificação de ameaças iminentes à vida, em conformidade com o artigo 14.º, n.º 5, do regulamento.
No que respeita aos prestadores de serviços de alojamento virtual de menor dimensão, em 2021, a Comissão lançou um convite à apresentação de propostas para os apoiar na aplicação do regulamento. Em 2022, a Comissão selecionou três projetos (ver a secção 4.8.), que iniciaram as suas atividades em 2023 e já produziram alguns resultados na prestação de apoio às pequenas empresas para cumprirem o regulamento.
A Comissão iniciou procedimentos de infração contra 22 Estados-Membros por não terem designado autoridades competentes nos termos do artigo 12.º, n.º 1, do regulamento e por incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do artigo 12.º, n.os 2 e 3, e do artigo 18.º, n.º 1, mediante o envio de cartas de notificação para cumprir em 26 de janeiro de 2023. Na sequência do início desses procedimentos de infração, o número de Estados-Membros que notificaram as autoridades competentes responsáveis pelo tratamento das decisões de supressão aumentou, conforme refletido nas informações publicadas na lista em linha. Além disso, à data de 21 de dezembro de 2023, 11 dos procedimentos de infração iniciados em janeiro de 2023 já tinham sido encerrados.
Com base nas informações recebidas dos Estados-Membros e da Europol e disponibilizadas pelos prestadores de serviços de alojamento virtual, a Comissão considerou que a aplicação do regulamento teve um impacto positivo na limitação da propagação de conteúdos terroristas em linha.
2.CONTEXTO
O regulamento entrou em vigor em 7 de junho de 2022. Visa assegurar o bom funcionamento do Mercado Único Digital, combatendo a utilização abusiva dos serviços de alojamento virtual para a difusão ao público de conteúdos terroristas em linha. Proporciona aos Estados-Membros instrumentos específicos, sob a forma de decisões de supressão, para combater a difusão de conteúdos terroristas em linha e permite aos Estados-Membros solicitar aos prestadores de serviços de alojamento virtual de todas as dimensões que tomem medidas específicas para proteger os seus serviços da exploração por terroristas quando são expostos a conteúdos terroristas.
Além disso, com a entrada em vigor do Regulamento dos Serviços Digitais, em 16 de novembro de 2022, o quadro regulamentar foi alargado através de legislação horizontal com um vasto âmbito de aplicação destinado a garantir um espaço digital mais seguro aos consumidores, medidas eficazes para combater os conteúdos ilegais e condições de serviço mais transparentes. O Regulamento dos Serviços Digitais dota a Comissão de amplas competências de supervisão, investigação e execução para tomar medidas dirigidas às plataformas em linha e aos motores de pesquisa de muito grande dimensão. Estas medidas incluem pedidos de informação e investigações sobre as medidas de moderação de conteúdos das empresas, com a possibilidade de aplicar coimas.
O Regulamento dos Serviços Digitais permite fazer face a todas as formas de conteúdos ilegais, o que permite à Comissão solicitar às plataformas que forneçam dados que demonstrem que estão a cumprir os seus compromissos em matéria de supressão de conteúdos. O Regulamento Conteúdos Terroristas em Linha proporciona um instrumento ainda mais poderoso para esta forma específica de conteúdos ilegais, prevendo a obrigação legal de suprimir os conteúdos no prazo de uma hora a contar da receção de uma decisão de supressão, bem como mecanismos de sanção eficazes.
Conforme salientado pela Europol nos Relatórios sobre a Situação e Tendências do Terrorismo na Europa (relatórios TE-SAT) publicados nos últimos anos, os terroristas utilizam amplamente a Internet para propagar as suas mensagens destinadas a intimidar, radicalizar, recrutar e facilitar os ataques terroristas. Embora as medidas voluntárias e as recomendações não vinculativas tenham contribuído para reduzir a disponibilidade de conteúdos terroristas em linha, as limitações, nomeadamente o pequeno número de prestadores de serviços de alojamento virtual que adotaram mecanismos voluntários, bem como a fragmentação das normas processuais nos Estados‑Membros, restringiram a eficácia e a eficiência da cooperação entre os Estados-Membros e os prestadores de serviços de alojamento virtual e tornaram necessário estabelecer medidas reguladoras. Por conseguinte, a aplicação efetiva do regulamento é fundamental para combater a difusão de conteúdos terroristas em linha. A Comissão apoiou proativamente as autoridades nacionais competentes neste processo.
Nos termos do artigo 22.º do regulamento, a Comissão tinha a obrigação de apresentar um relatório sobre a aplicação do regulamento («relatório de execução») ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 7 de junho de 2023, com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros que, por sua vez, se baseavam parcialmente nas informações fornecidas pelos prestadores de serviços de alojamento virtual (artigo 21.º). O atraso na apresentação do relatório de execução deve-se, por um lado, à transmissão tardia à Comissão de informações essenciais dos Estados-Membros e dos prestadores de serviços de alojamento virtual. Por outro, considerou-se importante refletir no relatório de execução a utilização da PERCI, que entrou em funcionamento em 3 de julho de 2023 e que tem sido utilizada desde então para o tratamento das decisões de supressão em conformidade com o regulamento.
O presente relatório de execução visa apenas apresentar uma panorâmica geral baseada em factos das questões pertinentes relacionadas com a aplicação do regulamento. Não contém qualquer interpretação do regulamento nem se pronuncia sobre as interpretações ou outras medidas adotadas na sua aplicação.
Em conformidade com o artigo 21.º, n.º 2, do regulamento, a Comissão tinha de estabelecer até à mesma data (7 de junho de 2023), um programa pormenorizado de acompanhamento das realizações, resultados e impactos do regulamento. Mais especificamente, o programa de acompanhamento deveria definir os indicadores, os meios e os intervalos a aplicar para a recolha dos dados e de outros elementos de prova necessários. Tal programa é estabelecido no documento de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanha. Especifica as medidas a tomar pela Comissão e pelos Estados-Membros com vista à recolha e análise dos dados e de outros elementos de prova que permitam acompanhar a evolução e os impactos do regulamento e efetuar uma avaliação do mesmo nos termos do seu artigo 23.º.
3.OBJETIVO E METODOLOGIA DO RELATÓRIO
O objetivo do presente relatório consiste em avaliar a aplicação do regulamento e o seu impacto até à data na limitação da difusão de conteúdos terroristas em linha. Tal inclui as medidas tomadas pelos Estados-Membros e pelos prestadores de serviços de alojamento virtual, como alterações das suas condições de serviço e orientações comunitárias, bem como o seu cumprimento e capacidade de resposta no que respeita às decisões de supressão.
Para o efeito, a Comissão recolheu informações junto dos Estados-Membros, da Unidade da UE de Sinalização de Conteúdos na Internet (IRU da UE) da Europol e dos prestadores de serviços de alojamento virtual, nomeadamente as informações contidas nos relatórios de transparência e de acompanhamento nos termos dos artigos 7.º, 8.º e 21.º do regulamento. Dezoito Estados-Membros comunicaram informações nos termos dos artigos 8.º e 21.º. As informações sobre as medidas tomadas pelos prestadores de serviços de alojamento virtual foram recolhidas através dos seus relatórios anuais de transparência e da Europol, bem como da comunicação voluntária direta com os serviços da Comissão. O presente relatório de execução inclui as informações recebidas pela Comissão até 31 de dezembro de 2023.
Obrigações de acompanhamento e de transparência (artigos 21.º, 7.º e 8.º)
Para a elaboração do relatório de execução, em conformidade com o artigo 21.º, n.º 1, do regulamento, os Estados-Membros são obrigados a recolher informações junto das respetivas autoridades competentes e dos prestadores de serviços de alojamento virtual pelos quais são competentes e a enviá-las à Comissão todos os anos até 31 de março. Trata-se, nomeadamente, de informações sobre as medidas que tiverem tomado em conformidade com o regulamento no ano civil anterior. O artigo 21.º, n.º 1, refere o tipo de informações que os Estados-Membros devem recolher sobre as medidas tomadas para dar cumprimento ao regulamento, tais como informações sobre as decisões de supressão e o número de pedidos de acesso a conteúdos conservados para permitir investigações, bem como o número de procedimentos de reclamação e de recursos administrativos e judiciais.
Nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do regulamento, os prestadores de serviços de alojamento virtual definem claramente, nos seus termos e condições, a sua política de combate à difusão de conteúdos terroristas, incluindo, se for caso disso, uma explicação pertinente do funcionamento das medidas específicas.
Além disso, nos termos do artigo 7.º, n.º 2, do regulamento, um prestador de serviços de alojamento virtual que tenha tomado medidas de combate à difusão de conteúdos terroristas ou a quem se tenha solicitado que tome medidas nos termos do regulamento num determinado ano civil publica um relatório de transparência respeitante a essas medidas para aquele ano. Esse relatório deve ser publicado antes de 1 de março do ano seguinte.
O artigo 7.º, n.º 3, do regulamento estabelece as informações mínimas que devem constar desses relatórios de transparência, tais como as medidas tomadas para identificar e bloquear o acesso a conteúdos terroristas, o número de elementos suprimidos e/ou repostos e o resultado das reclamações.
Nos termos do artigo 8.º do regulamento, as autoridades competentes designadas pelos Estados‑Membros publicam relatórios de transparência anuais respeitantes às suas atividades nos termos do regulamento. O artigo 8.º, n.º 1, refere as informações mínimas que devem constar desses relatórios.
Até 31 de dezembro de 2023, 18 Estados-Membros tinham enviado informações à Comissão sobre as medidas tomadas nos termos do regulamento, enquanto 23 Estados-Membros tinham designado autoridades com poderes para emitir decisões de supressão, conforme estabelecido no regulamento.
4.PONTOS DE AVALIAÇÃO ESPECÍFICOS
4.1.
DECISÕES DE SUPRESSÃO (artigo 3.º)
No total, até 31 de dezembro de 2023, a Comissão foi informada de, pelo menos, 349 decisões de supressão enviadas à Telegram, Meta, Justpaste.it, TikTok, DATA ROOM S.R.L., FLOKINET S.R.L., Archive.org, Soundcloud, X, Jumpshare.com, Krakenfiles.com, Top4Top.net e Catbox pelas autoridades competentes da Espanha, Roménia, França, Alemanha, Áustria e Chéquia.
A autoridade competente espanhola ( Centro de Inteligencia contra el Terrorismo y el Crimen Organizado, CITCO) enviou 62 decisões de supressão, enquanto a autoridade competente romena (Autoritatea Națională pentru Administrare și Reglementare în Comunicații, ANCOM) enviou duas decisões de supressão e a autoridade competente francesa (Office central de lutte contre la criminalité liée aux technologies de l'information et de la communication, OCLCTIC) enviou 26 decisões de supressão. Desde o ataque terrorista perpetrado pelo Hamas contra Israel, a autoridade competente alemã (Bundeskriminalamt, BKA) enviou 249 decisões de supressão.
A autoridade competente espanhola transmitiu 62 decisões de supressão: 18 antes do lançamento da PERCI e 44 através da PERCI. Forneceu uma descrição pormenorizada da transmissão e do seguimento dado às primeiras decisões de supressão emitidas, o que é muito importante para compreender melhor as implicações e os efeitos do regulamento.
As duas primeiras decisões de supressão foram emitidas pela autoridade competente espanhola em 24 de abril de 2023. Estavam relacionadas com dois conteúdos terroristas, um relativo ao terrorismo de extrema-direita e o outro ao jiadismo. O conteúdo que foi objeto da primeira decisão de supressão era um documento PDF publicado no Telegram com acesso ilimitado, que defendia a violência terrorista e glorificava os ataques terroristas de extrema-direita. O conteúdo terrorista objeto da segunda decisão de supressão era um vídeo carregado na Internet Archive com imagens de jiadistas da organização terrorista do autodenominado Estado Islâmico em situação de combate. Estes dois conteúdos foram suprimidos de ambas as plataformas em menos de uma hora, em conformidade com o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do regulamento. A avaliação apresentada pela autoridade competente espanhola explicava que se tinha optado por uma decisão de supressão em vez de uma sinalização de conteúdos por duas razões principais: o cumprimento dos requisitos do regulamento relativos às decisões de supressão e a urgência. A autoridade competente espanhola transmitiu posteriormente decisões de supressão adicionais.
A autoridade espanhola salientou as dificuldades relacionadas com a utilização de um formulário eletrónico por parte de um prestador de serviços de alojamento virtual (Meta) para receber decisões de supressão, em vez de disponibilizar um ponto de contacto direto. Esse formulário também causou problemas de comunicação com a autoridade competente do Estado-Membro em que se situa o estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual.
A autoridade competente francesa emitiu a sua primeira decisão de supressão em 13 de julho de 2023 a uma plataforma de partilha (Justpaste.it), que suprimiu os conteúdos terroristas no prazo de uma hora. O conteúdo visado era propaganda da Alcaida, mais especificamente do organismo de comunicação Rikan Ka Mimber do seu ramo indiano Alcaida do Subcontinente Indiano (AQIS). A supressão total do conteúdo foi confirmada na plataforma PERCI da Europol.
A autoridade competente alemã emitiu seis, dezasseis e cinco decisões de supressão em 16, 18 e 24 de outubro de 2023, respetivamente, contra propaganda do Hamas e da Jiade Islâmica para a Libertação da Palestina. O acesso aos conteúdos foi bloqueado na UE, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 3, do regulamento. A autoridade competente alemã tinha enviado primeiro sinalizações de conteúdos, tendo posteriormente emitido decisões de supressão, uma vez que não foi dado seguimento às sinalizações de conteúdos. Na sequência do ataque do Hamas de 7 de outubro de 2023, a autoridade competente alemã enviou 249 decisões de supressão, principalmente à Telegram.
A autoridade competente checa e a autoridade competente austríaca emitiram duas e oito decisões de supressão à X e à Telegram, respetivamente.
No que respeita à utilização de um formulário eletrónico para receber decisões de supressão por parte de um prestador de serviços de alojamento virtual, as autoridades espanholas indicaram dois problemas: 1) no contexto do artigo 3.º, n.º 2, do regulamento, um formulário eletrónico não permite às autoridades competentes dos Estados-Membros enviar ao prestador de serviços de alojamento virtual informações sobre os procedimentos e os prazos aplicáveis antes da emissão da primeira decisão de supressão; 2) no contexto do artigo 4.º, n.º 1, um formulário eletrónico não permite apresentar, em simultâneo, uma cópia da decisão de supressão à autoridade competente do Estado-Membro em que estiver localizado o estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual e ao seu representante legal.
4.2
DECISÕES DE SUPRESSÃO TRANSFRONTEIRIÇAS (artigo 4.º)
Relativamente às duas primeiras decisões de supressão emitidas em abril de 2023, a autoridade competente espanhola não pôde enviar cópias à autoridade do Estado-Membro em que estava localizado o estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual ou o seu representante legal, uma vez que nenhum dos dois prestadores de serviços de alojamento virtual tinha, na altura, o seu estabelecimento principal ou um representante legal na UE. Em relação às decisões de supressão subsequentes, a autoridade competente espanhola enviou cópias à autoridade competente do Estado-Membro em que estava localizado o estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual ou ao seu representante legal.
Os Estados-Membros consideraram que a transmissão de decisões de supressão a prestadores de serviços de alojamento virtual estabelecidos em países terceiros que ainda não cumpriram a sua obrigação de nomear um representante legal na UE constitui um problema. Neste contexto, a Comissão apoiou os Estados-Membros para garantir que os prestadores de serviços de alojamento virtual cumpram a sua obrigação de nomear um representante legal na UE e de fornecer um ponto de contacto (artigo 15.º, n.º 1, do regulamento), como um endereço de correio eletrónico, a fim de assegurar uma ação imediata. Além disso, a Comissão recordou aos prestadores de serviços de alojamento virtual as suas obrigações em diferentes instâncias, nomeadamente no Fórum da UE sobre a Internet.
De acordo com as informações de que a Comissão dispõe, nenhuma autoridade competente do Estado-Membro em que o prestador de serviços de alojamento virtual tem o seu estabelecimento principal analisou, até à data, uma decisão de supressão nos termos do artigo 4.º do regulamento a fim de determinar se esta infringia grave ou manifestamente o regulamento ou os direitos e liberdades fundamentais, uma vez que ainda não foi apresentado qualquer pedido fundamentado de análise. Consequentemente, até à data, nenhuma autoridade concluiu que uma decisão de supressão infringiu o regulamento ou os direitos fundamentais dessa forma.
Até à data, nenhum prestador de serviços de alojamento virtual repôs os conteúdos (ou o acesso aos mesmos) que tinham sido objeto de uma decisão de supressão no seguimento de uma análise nos termos do artigo 4.º do regulamento, uma vez que ainda não se procedeu a tal análise nem se registaram tais pedidos de reposição. Por conseguinte, não existem informações disponíveis sobre o tempo que se costuma demorar a repor os conteúdos ou o acesso aos mesmos, nem sobre as «medidas necessárias» tomadas pelos prestadores de serviços de alojamento virtual para reporem os conteúdos ou o acesso aos mesmos.
4.3.
RECURSOS (artigo 9.º)
De acordo com as informações de que a Comissão dispõe, até à data, os prestadores de serviços de alojamento virtual não recorreram de decisões de supressão ou de decisões tomadas nos termos do artigo 5.º, n.º 4, para os tribunais competentes. No entanto, um prestador de serviços de alojamento virtual alegou a impossibilidade de executar uma decisão de supressão.
De acordo com as informações fornecidas pelos Estados-Membros, pelo menos 12 deles dispõem de «procedimentos eficazes» para permitir que os prestadores de serviços de alojamento virtual e os fornecedores de conteúdos recorram de uma decisão de supressão emitida e/ou de uma decisão tomada nos termos do artigo 4.º, n.º 4, ou do artigo 5.º, n.os 4, 6 ou 7, para os tribunais da autoridade competente desses Estados-Membros (artigo 9.º, n.os 1 e 2). Nos Estados-Membros que dispõem desses procedimentos, trata-se principalmente de ações judiciais. No entanto, não é possível determinar se tais procedimentos são «eficazes» ou específicos do regulamento com os dados atuais recebidos dos Estados-Membros, devido ao facto de, até à data, não se ter recorrido de nenhuma decisão.
4.4.
MEDIDAS ESPECÍFICAS E TRANSPARÊNCIA CONEXA (artigos 5.º e 7.º)
De acordo com as informações disponíveis, até à data, nenhum prestador de serviços de alojamento virtual foi considerado exposto a conteúdos terroristas na aceção do artigo 5.º, n.º 4, do regulamento. Consequentemente, a obrigação de tomar as medidas específicas previstas nesse artigo (ainda) não se aplica a nenhum prestador de serviços de alojamento virtual.
No entanto, importa notar que, de acordo com os relatórios de transparência apresentados pelos prestadores de serviços de alojamento virtual, vários deles tomaram medidas para combater a utilização abusiva dos seus serviços para a difusão de conteúdos terroristas, nomeadamente adotando termos e condições específicos e aplicando outras disposições e medidas para limitar a propagação de conteúdos terroristas. Tal como acima referido, nos termos do artigo 7.º, os prestadores de serviços de alojamento virtual devem garantir a transparência a este respeito, não só através de relatórios de transparência, mas também da inclusão de informações claras nos seus termos e condições.
4.5.
AMEAÇA IMINENTE À VIDA (artigo 14.º, n.º 5)
Nos termos do artigo 14.º, n.º 5, do regulamento, caso os prestadores de serviços de alojamento virtual tomem conhecimento de conteúdos terroristas que impliquem uma ameaça iminente à vida, informam imediatamente as autoridades responsáveis pela investigação e repressão das infrações penais nos Estados-Membros em causa. Caso não seja possível identificar os Estados-Membros em causa, os prestadores de serviços de alojamento virtual transmitem as informações à Europol, que lhes dará o seguimento adequado.
Até 31 de dezembro de 2023, a Comissão foi informada de nove casos em que a Unidade da UE de Sinalização de Conteúdos na Internet da Europol recebeu informações sobre conteúdos terroristas que implicavam uma ameaça iminente à vida. Uma vez que o artigo 14.º, n.º 5, do regulamento não prevê a obrigação de informar a Europol em todos os casos, o número de notificações pode ser superior. O único Estado-Membro que forneceu informações sobre a aplicação do artigo 14.º, n.º 5, foi a Espanha. Em 18 de abril de 2023, as autoridades espanholas receberam uma comunicação da Amazon sobre um suposto conteúdo terrorista que implicava uma ameaça iminente à vida na plataforma de videojogos Twitch. Considerou-se que os conteúdos não correspondiam às condições aplicáveis aos conteúdos terroristas que implicam uma ameaça iminente à vida na aceção do regulamento.
4.6.
COOPERAÇÃO ENTRE OS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE ALOJAMENTO VIRTUAL, AS AUTORIDADES COMPETENTES E A EUROPOL (artigo 14.º)
Tal como acima referido, a Europol desenvolveu uma plataforma denominada «PERCI» para apoiar a aplicação do regulamento centralizando, coordenando e facilitando a transmissão de decisões de supressão e a sinalização de conteúdos pelos Estados-Membros aos prestadores de serviços de alojamento virtual. A plataforma está operacional desde 3 de julho de 2023. Antes da plena implantação da PERCI, a Europol tinha adotado mecanismos de contingência para apoiar a transmissão manual das decisões de supressão, a prevenção de conflitos em relação a conteúdos para evitar interferências com as investigações em curso e a resposta a crises em situações de «ameaça iminente à vida».
A PERCI é um sistema único que permite a cooperação entre as autoridades competentes, os prestadores de serviços de alojamento virtual e a Europol, tal como previsto no artigo 14.º do regulamento no que respeita às matérias abrangidas pelo mesmo. Mais concretamente, a PERCI:
·é uma solução baseada na computação em nuvem concebida para garantir a segurança e a proteção de dados na nuvem,
·é uma plataforma única para a comunicação e a coordenação colaborativas e em tempo real, que apoia a rápida supressão dos conteúdos terroristas,
·facilita o processo de análise no âmbito de decisões de supressão transfronteiriças,
·reforça a prevenção de conflitos, o que é importante para evitar que a autoridade competente de um Estado-Membro envie uma decisão de supressão que vise conteúdos objeto de uma investigação em curso noutro Estado-Membro,
·permite que os prestadores de serviços de alojamento virtual recebam decisões de supressão de forma unificada e normalizada a partir de um único canal.
Separadamente, a PERCI também permite a transmissão de sinalizações de conteúdos.
Atualmente, para além da sua pertinência no que diz respeito às sinalizações de conteúdos (ver o considerando 40 do regulamento), a PERCI facilita a transmissão de decisões de supressão (artigos 3.º e 4.º), a apresentação de relatórios e a coordenação dos Estados-Membros (artigo 8.º), bem como a prevenção de conflitos em caso de conflito com investigações em curso sobre os conteúdos relativamente aos quais se pretende enviar uma decisão de supressão (artigo 14.º). A PERCI é atualmente objeto de novos desenvolvimentos para apoiar funções adicionais decorrentes do regulamento, como a análise das decisões de supressão transfronteiriças (artigo 4.º).
Os Estados-Membros confirmaram que, nos termos do artigo 14.º do regulamento:
·as autoridades competentes trocam informações, coordenam a sua ação e cooperam com outras autoridades competentes,
·as autoridades competentes trocam informações, coordenam a sua ação e cooperam com a Europol,
·existem mecanismos para reforçar a cooperação, evitando simultaneamente a interferência com as investigações realizadas noutros Estados-Membros,
·a maior parte dos Estados-Membros considera que a PERCI é o instrumento preferido para a transmissão de decisões de supressão, uma vez que permite coordenar as ações através da prevenção de conflitos.
4.7.
EFEITOS NAS SINALIZAÇÕES DE CONTEÚDOS
As sinalizações de conteúdos terroristas são um instrumento voluntário que já era utilizado antes da adoção do regulamento. Embora este não contenha regras específicas em matéria de sinalizações de conteúdos, de acordo com o seu considerando 40, nenhuma disposição do regulamento impede os Estados-Membros e a Europol de utilizar as sinalizações de conteúdos para combater os conteúdos terroristas em linha.
Desde a sua criação, em 2015, a Unidade da UE de Sinalização de Conteúdos na Internet da Europol participa ativamente na identificação de conteúdos terroristas em linha e na sua sinalização aos prestadores de serviços de alojamento virtual, bem como na criação de instrumentos (por exemplo, a PERCI e anteriormente a IRMA) para facilitar a transmissão de sinalizações de conteúdos.
De acordo com as informações facultadas à Comissão, as autoridades dos Estados-Membros continuam a utilizar sinalizações de conteúdos com determinados prestadores de serviços de alojamento virtual, embora possam ponderar a emissão de decisões de supressão aos prestadores de serviços de alojamento virtual que não deem resposta às sinalizações de conteúdos ou por outros motivos, como a urgência de retirar os conteúdos.
4.8.
APOIO AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE ALOJAMENTO VIRTUAL DE MENOR DIMENSÃO NA APLICAÇÃO DO REGULAMENTO
O regulamento prevê várias obrigações para os prestadores de serviços de alojamento virtual. Embora os grandes prestadores de serviços de alojamento virtual disponham normalmente das capacidades técnicas, da capacidade de verificação humana e dos conhecimentos necessários para aplicar o regulamento, os mais pequenos podem ter recursos financeiros, técnicos e humanos e conhecimentos especializados mais limitados para o efeito. Ao mesmo tempo, os prestadores de serviços de alojamento virtual de menor dimensão são cada vez mais visados por agentes mal‑intencionados que pretendem explorar os seus serviços. Tal pode também ser atribuído à eficácia dos esforços de moderação de conteúdos envidados pelos prestadores de serviços de alojamento virtual de maior dimensão. Embora esta tendência demonstre o êxito das medidas de moderação de conteúdos, salienta igualmente a necessidade de apoiar os prestadores de serviços de alojamento virtual mais pequenos a aumentarem a sua capacidade e os seus conhecimentos para cumprirem os requisitos do regulamento.
Para dar resposta a este desafio, a Comissão lançou um convite à apresentação de propostas no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, a fim de apoiar os prestadores de serviços de alojamento virtual de menor dimensão na aplicação do regulamento. A Comissão selecionou três projetos para os apoiar com uma abordagem tripla. Em primeiro lugar, informando e aumentando a sensibilização sobre as regras e os requisitos do regulamento; em segundo lugar, desenvolvendo, aplicando e implantando os instrumentos e os quadros necessários para combater a difusão de conteúdos terroristas em linha; e, em terceiro lugar, partilhando experiências e boas práticas em todo o setor.
Os três projetos iniciaram os seus trabalhos em 2023 e já produziram resultados valiosos. Por exemplo, no seu relatório de levantamento, o projeto FRISCO concluiu que os micro e os pequenos prestadores de serviços de alojamento virtual tendem a ter pouca consciência da existência do regulamento e conhecimentos muito limitados sobre o mesmo, e salientou as potenciais dificuldades que poderão enfrentar para dar resposta às decisões de supressão no prazo de uma hora, dado que, muitas vezes, não dispõem de serviços 24 horas por dia 7 dias por semana. A falta de recursos constitui um desafio, bem como o estabelecimento de linhas de comunicação com os serviços responsáveis pela aplicação da lei. Mais de metade dos prestadores de serviços de alojamento virtual inquiridos pelos contratantes não moderam os conteúdos gerados pelos utilizadores e declararam que nunca encontraram conteúdos terroristas nas suas plataformas. É provável que estes prestadores de serviços de alojamento virtual tomem medidas ad hoc se tais conteúdos aparecerem nas suas plataformas.
Através destes três projetos, os pequenos prestadores de serviços de alojamento virtual estão a ser apoiados nos seus esforços para cumprir as regras do regulamento, nomeadamente através da criação de pontos de contacto e da implementação de mecanismos para as reclamações dos utilizadores.
Além disso, o artigo 3.º, n.º 2, do regulamento, que exige a prestação de informações em tempo útil sobre os procedimentos e prazos aplicáveis aos prestadores de serviços de alojamento virtual aos quais não tenha sido emitida uma decisão de supressão anterior, pode ser pertinente, em especial para os prestadores de serviços de alojamento virtual de menor dimensão.
4.9.
GARANTIAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
O regulamento inclui várias garantias para reforçar a responsabilidade e a transparência relativamente às medidas tomadas para suprimir conteúdos terroristas em linha. A este respeito, remete-se para o que precede, em especial para as informações prestadas sobre as vias de recurso, a elaboração de relatórios e o mecanismo especial para as decisões de supressão transfronteiriças.
Além disso, o artigo 23.º do regulamento exige que a Comissão apresente relatórios sobre o funcionamento e a eficácia dos mecanismos de garantia, em especial os previstos no artigo 4.º, n.º 4, no artigo 6.º, n.º 3, e nos artigos 7.º a 11.º, no contexto da avaliação do regulamento. Tais garantias dizem respeito às reclamações, às vias de recurso e aos mecanismos de sanções adotados e aplicados contra o risco de supressão por erro de conteúdos terroristas em linha, a fim de proteger os fornecedores de conteúdos e os prestadores de serviços de alojamento virtual. Por conseguinte, a análise do funcionamento e da eficácia dos mecanismos de garantia fará parte da avaliação prevista no artigo 23.º.
A este respeito, no programa de acompanhamento referido no artigo 21.º, n.º 2, do regulamento, está previsto um quadro de indicadores para a avaliação dos efeitos do regulamento nos direitos fundamentais, que serão tidos em conta na avaliação do regulamento.
O programa de acompanhamento apoiará a análise, a realizar no âmbito da avaliação, do funcionamento e da eficácia dos mecanismos de garantia aplicados no contexto do regulamento, bem como do seu impacto nos direitos fundamentais. Este domínio dos impactos reflete os dois domínios referidos no artigo 23.º do regulamento: a) o funcionamento e a eficácia dos mecanismos de garantia, em especial os previstos no artigo 4.º, n.º 4, no artigo 6.º, n.º 3, e nos artigos 7.º a 11.º; e b) o impacto da aplicação do regulamento sobre os direitos fundamentais, em especial a liberdade de expressão e de informação, o respeito pela vida privada e a proteção de dados pessoais.
4.10. AUTORIDADES COMPETENTES (artigo 13.º)
Nos termos do artigo 13.º do regulamento, os Estados-Membros devem assegurar que as suas autoridades competentes são dotadas dos poderes necessários e dos meios suficientes para alcançar os objetivos e cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do regulamento. Alguns Estados-Membros aplicaram as seguintes medidas para garantir que as autoridades competentes dispõem dos poderes necessários e dos meios suficientes:
·criação de novos organismos ou direções,
·atribuição de financiamento adicional e de pessoal suplementar,
·elaboração de novos quadros legislativos.
5. CONCLUSÃO
É da maior importância que todos os instrumentos e medidas a nível da UE sejam plenamente aplicados para fazer face rapidamente aos conteúdos ilegais difundidos em linha. Tal aplica-se, em especial, tendo em conta a magnitude de tais conteúdos ilegais, como demonstrou recentemente a difusão de conteúdos relacionados com o ataque perpetrado pelo Hamas contra Israel.
O regulamento contribui para aumentar a segurança pública em toda a União, impedindo que os prestadores de serviços de alojamento virtual que operam no mercado interno sejam utilizados por terroristas para propagar as suas mensagens destinadas a intimidar, radicalizar, recrutar e facilitar os ataques terroristas.
Na sequência da abertura de procedimentos de infração, em janeiro de 2023, registaram-se progressos. Até 31 de dezembro de 2023, 23 Estados-Membros tinham designado autoridades competentes nos termos do artigo 12.º, n.º 1, tal como refletido na lista em linha, o que resultou numa utilização mais sistemática das medidas e dos instrumentos previstos no regulamento. Além disso, em 21 de dezembro de 2023, 11 dos 22 procedimentos de infração iniciados em janeiro de 2023 tinham sido encerrados. A Comissão insta os restantes Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para designar as autoridades competentes nos termos do artigo 12.º, n.º 1, e a cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 12.º, n.os 2 e 3, e do artigo 18.º, n.º 1.
De um modo geral, os Estados-Membros comunicaram uma transmissão fluida das decisões de supressão aos prestadores de serviços de alojamento virtual, graças ao apoio da Europol. Com base nas informações recebidas dos Estados-Membros e da Europol, desde a entrada em vigor do regulamento foram transmitidas, pelo menos, 349 decisões de supressão de conteúdos terroristas. Em 10 casos, os conteúdos terroristas não foram suprimidos/bloqueados por um prestador de serviços de alojamento virtual no prazo máximo de uma hora estabelecido pelo regulamento.
De acordo com as informações recebidas dos Estados-Membros e da Europol, apesar de o regulamento não conter quaisquer regras a este respeito, desde a entrada em vigor do regulamento verificou-se uma maior reatividade às sinalizações de conteúdos terroristas. Além disso, a Europol recebeu informações de prestadores de serviços de alojamento virtual sobre conteúdos terroristas que implicavam uma ameaça iminente à vida em nove casos, em conformidade com o artigo 14.º, n.º 5.
Há canais e procedimentos de comunicação mais eficientes, em especial desde o lançamento da plataforma PERCI, em 3 de julho de 2023, que conduziu a uma abordagem mais sistemática da transmissão das decisões de supressão, estando a plataforma também a ser utilizada para transmitir um elevado número de sinalizações de conteúdos. Os Estados-Membros e a Europol manifestaram a expectativa de que a implantação da PERCI beneficie a utilização destes instrumentos para combater os conteúdos terroristas em linha.
Com base no que precede, a Comissão considera que, de um modo geral, o regulamento teve um impacto positivo na limitação da propagação de conteúdos terroristas em linha. No entanto, em 10 dos 349 casos, o prestador de serviços de alojamento virtual visado ultrapassou o prazo máximo de uma hora estabelecido no regulamento para suprimir conteúdos terroristas ou bloquear o acesso aos mesmos.
A Comissão apoia proativamente os Estados-Membros e os prestadores de serviços de alojamento virtual, nomeadamente através de seminários técnicos organizados antes e após a entrada em vigor do regulamento. O último foi realizado em 24 de novembro de 2023. A Comissão apoia também os prestadores de serviços de alojamento virtual de menor dimensão para assegurar a plena e rápida aplicação do regulamento e ajuda-os a dar resposta aos desafios encontrados até à data.
A Comissão continuará a acompanhar a aplicação e a execução do regulamento. Acompanhará de perto o desempenho dos instrumentos nele previstos através do programa de acompanhamento, que contribuirá para a avaliação do regulamento nos termos do artigo 23.º.