Bruxelas, 29.1.2024

COM(2024) 41 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO

Relatório sobre o mecanismo da União Europeia de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros nos termos do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho


1.Síntese

Este é um relatório da Comissão ao Conselho sobre a utilização do mecanismo da UE de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros («mecanismo de apoio às balanças de pagamentos») para os Estados-Membros que ainda não adotaram o euro. Nos termos do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 332/2002 1 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002 («Regulamento BoP»), com base num relatório da Comissão e tendo em conta o parecer do Comité Económico e Financeiro (CEF), o Conselho deve examinar «[...] se o mecanismo estabelecido continua adaptado, nos seus princípios, modalidades e limites máximos, às necessidades que conduziram à sua criação».

Desde o relatório anterior 2 e do debate no Conselho 3 , o mecanismo de apoio às balanças de pagamentos não foi ativado e não foram concedidos novos empréstimos. Isto significa que o último desembolso ao abrigo do mecanismo de apoio às balanças de pagamentos teve lugar em junho de 2011, com o empréstimo de uma parcela de 150 milhões de EUR à Roménia.

A Roménia e a Hungria reembolsaram integralmente a assistência recebida, enquanto 217 milhões de EUR dos 2,9 mil milhões de EUR de empréstimos à Letónia, desembolsados entre 2009 e 2010, continuam por reembolsar, em conformidade com o calendário de reembolsos acordado. Na sequência do ajustamento económico apoiado pelo mecanismo de apoio às balanças de pagamentos, estes Estados-Membros assistiram a uma rápida melhoria da sustentabilidade da sua balança de pagamentos, o que conduziu a um acesso renovado ao financiamento externo baseado no mercado e permitiu respeitar o calendário de reembolsos.

A Comissão avalia o mecanismo do seguinte modo:

·Desde a sua última alteração, em maio de 2009, o mecanismo tem funcionado corretamente e os Estados-Membros beneficiários conseguiram resolver as dificuldades da balança de pagamentos e aceder sistematicamente aos mercados de capitais na sequência da assistência financeira. Em todos os casos, o calendário de reembolsos foi igualmente respeitado.

·Atualmente estabelecido em 50 mil milhões de EUR, o limite máximo para os empréstimos pendentes (em termos de capital) e para as linhas de crédito ao abrigo do mecanismo afigura-se apropriado.

·Em 2012, uma proposta da Comissão de um novo regulamento do Conselho [COM (2012) 336 final] preconizou várias alterações para refletir as mudanças no quadro de coordenação das políticas económicas da UE para a área do euro, equipado com o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF) 4 e, posteriormente, com o seu sucessor, o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) 5 , a fim de desembolsar assistência financeira. O objetivo era refletir igualmente algumas destas alterações no quadro aplicável aos Estados-Membros não participantes na área do euro. Por exemplo, a proposta da Comissão previa adicionar linhas de crédito preventivas ao mecanismo de apoio às balanças de pagamentos, a fim de reproduzir os instrumentos de assistência financeira preventivos do MEE. O Conselho debateu a proposta da Comissão, mas, devido à falta de consenso, o processo legislativo não avançou desde 2013.

·Desde então, registaram-se novos desenvolvimentos institucionais e económicos, nomeadamente a criação do Mecanismo Único de Resolução, em 2014, e a reforma do MEE, acordada no final de 2020.

·Na sequência da mudança de contexto ocorrida desde a última alteração do mecanismo, efetuada em maio de 2009, a análise sobre se o mecanismo continua adaptado, nos seus princípios, modalidades e limites máximos, às necessidades que conduziram à sua criação, convida o Conselho a debater os ensinamentos a retirar das recentes crises e a evolução institucional e económica verificada desde 2009 no que diz respeito à conceção e execução do mecanismo de apoio às balanças de pagamentos.

2.Introdução

Nos termos do Regulamento BoP, o mecanismo de apoio às balanças de pagamentos foi criado para prestar assistência financeira de médio prazo da UE aos Estados-Membros que não adotaram ainda o euro 6 («Estados-Membros objeto de uma derrogação») e que se encontrem afetados ou ameaçados por dificuldades relacionadas com a respetiva balança de pagamentos. Essa assistência financeira à balança de pagamentos pode ser concedida sob a forma de um empréstimo da UE ou de um «mecanismo de financiamento» (por exemplo, linha de crédito). Este último também pode ser concedido a título preventivo. A assistência financeira do mecanismo de apoio às balanças de pagamentos está sempre condicionada à execução de um programa de políticas que favoreça a adaptação da economia às suas restrições de financiamento externo.

O Regulamento BoP requer que o Conselho analise regularmente em que medida o mecanismo continua a servir os seus fins à luz dos respetivos princípios, mecanismos e limites máximos. A análise do Conselho deve basear-se num relatório da Comissão e ser efetuada após parecer do CEF. Este exercício conduziu à proposta de 22 de junho de 2012 [COM (2012) 336 final] no sentido de reformar o mecanismo de apoio às balanças de pagamentos (ver secção específica abaixo) à luz da evolução institucional desde a criação do mecanismo. No entanto, o Conselho não conseguiu chegar a acordo sobre uma posição comum e o processo legislativo não avançou. Desde então, registaram-se novos desenvolvimentos institucionais, nomeadamente a criação do Mecanismo Único de Resolução, em 2014, e a reforma do MEE, acordada no final de 2020 7 .

Neste contexto, o presente relatório convida o Conselho a analisar se o mecanismo continua adaptado, nos seus princípios, modalidades e limites máximos, às necessidades que conduziram à sua criação, e a debater os ensinamentos a retirar das recentes crises e da evolução institucional e económica verificada desde 2009 no que diz respeito à execução do mecanismo de apoio às balanças de pagamentos.

3.Operações mais recentes e adequação do mecanismo de apoio às balanças de pagamentos

Desde 2017, data em que foi debatido o último relatório exigido nos termos do artigo 10.º do Regulamento BoP, nenhum Estado-Membro solicitou ou recebeu assistência ao abrigo do mecanismo. As últimas operações de apoio à balança de pagamentos tiveram lugar entre 2008 e 2015 e foram destinadas aos seguintes países:

·Hungria (5,5 mil milhões de EUR desembolsados em 2008/2009),

·Letónia (2,9 mil milhões de EUR desembolsados em 2009/2010) e

·Roménia (5,0 mil milhões de EUR desembolsados em 2009-2011; duas operações sucessoras (2011-2013 e 2013-2015) foram tratadas a título preventivo, pelo que não foram desembolsados quaisquer fundos).

Os reembolsos foram sempre efetuados de acordo com o calendário previsto: após o reembolso por parte da Hungria, a Roménia reembolsou integralmente a assistência que recebeu em 2019. No que diz respeito à Letónia, 217 milhões de EUR do seu empréstimo continuam em dívida, em conformidade com o calendário de reembolsos acordado (ver quadro 1) 8

Quadro 1: Obrigações de pagamento residuais ao abrigo do mecanismo de apoio às balanças de pagamentos

Ano

País

Reembolso
do capital

Pagamento
de juros

Total

2023

Letónia

 

5,8

5,8

2024

Letónia

 

5,8

5,8

2025

Letónia

200

5,8

205,8

Total geral

200

17,4

217,4

Em milhões de EUR

Neste contexto, a capacidade remanescente do mecanismo de apoio às balanças de pagamentos ascende atualmente a 49,8 mil milhões de EUR, disponíveis para apoiar os Estados-Membros não participantes na área do euro que enfrentam problemas de financiamento da balança de pagamentos. O limite máximo de 50 mil milhões de EUR do mecanismo de apoio às balanças de pagamentos equivale a cerca de 3 % do PIB de 2021 dos Estados-Membros não participantes na área do euro. Como ponto de referência, a capacidade total de empréstimo do MEE representa 4 % do PIB de 2021 dos Estados-Membros da área do euro 9 . Nesta base, e tendo em conta as necessidades de financiamento de anteriores programas de apoio à balança de pagamentos, o limite máximo atual do mecanismo de apoio às balanças de pagamentos afigura-se adequado.

As operações do mecanismo de apoio às balanças de pagamentos concluídas com êxito demonstraram a eficácia e a versatilidade do mecanismo. Os Estados-Membros beneficiários corrigiram os seus problemas relativos à balança de pagamentos e recuperaram ou mantiveram o acesso aos mercados de capitais na sequência da utilização do mecanismo de apoio às balanças de pagamentos.

Embora o mecanismo de apoio às balanças de pagamentos continue provavelmente a servir os seus fins à luz dos respetivos princípios e limites máximos, poderão ser consideradas algumas melhorias nas suas disposições, por exemplo, no que toca ao seu mecanismo de financiamento 10 .

4.Conteúdo da proposta legislativa de 2012

A 22 de junho de 2012, a Comissão apresentou uma proposta legislativa de reforma do mecanismo de apoio às balanças de pagamentos. A proposta previa um novo regulamento para revogar e substituir o atual Regulamento BoP. O objetivo geral da proposta da Comissão era refletir o quadro institucional de assistência financeira e coordenação de políticas estabelecido para os Estados-Membros da área do euro, em particular através do MEE, para os Estados-Membros não participantes na área do euro. A proposta sugeriu as seguintes alterações principais ao mecanismo de apoio às balanças de pagamentos:

I.Um conjunto de instrumentos mais flexível: refletindo as inovações do FEEF/MEE, as revisões propostas ao mecanismo de apoio às balanças de pagamentos previam a introdução de uma linha de crédito mais orientada, sob a forma de uma linha de crédito preventiva condicionada (LCPC) ou de uma linha de crédito com condições reforçadas (LCCR). A concessão de uma LCPC dependeria apenas do cumprimento dos critérios de elegibilidade, enquanto a concessão de uma LCCR dependeria do cumprimento de critérios de elegibilidade e da adoção de medidas corretivas. O acesso a uma LCPC seria limitado aos Estados-Membros cuja situação económica e financeira fosse considerada «fundamentalmente sólida» com base nos referidos critérios 11 . O acesso a uma LCCR seria aberto aos Estados-Membros que não se qualificassem para aceder a uma LCPC, mas cuja situação económica e financeira geral continuasse a ser sólida, e que, além disso, se comprometessem a aplicar (um conjunto limitado de) medidas corretivas. Ao contrário de um empréstimo a título preventivo por parte do mecanismo de apoio às balanças de pagamentos, as linhas de crédito não exigiriam, por conseguinte, a execução de um programa de ajustamento macroeconómico, incluindo antes um conjunto reduzido de condições aplicáveis à política económica (LCCR) ou dispensando quaisquer condições (LCPC).

II.Supervisão mais rigorosa: 

oTal como acontece com os Estados-Membros da área do euro (de acordo com o Regulamento (UE) n.º 472/2013), a supervisão reforçada seria desencadeada quando fosse concedida uma LCCR ou quando fosse utilizada uma LCPC. A supervisão reforçada compreende um maior acesso da Comissão à informação necessária à estreita fiscalização da situação económica, orçamental e financeira do Estado-Membro em questão e a apresentação regular de relatórios. Os Estados-Membros sujeitos a supervisão reforçada deveriam adotar medidas 12 destinadas a corrigir as potenciais fontes de dificuldades económicas.

oCodificação da prática de supervisão pós-assistência: após o termo da assistência, a capacidade de reembolso dos Estados-Membros permaneceria sob escrutínio até estes terem reembolsado 75 % da assistência financeira recebida 13 .

III.Simplificação dos procedimentos de supervisão: evitando a sobreposição da supervisão orçamental e económica da UE ao acompanhamento do programa de ajustamento macroeconómico da mesma forma que para os Estados-Membros da área do euro, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 472/2013 14 .

IV.Calendário das operações de contração de empréstimos: autorizando a Comissão a contrair empréstimos nos mercados muito antes dos desembolsos de empréstimos previstos, para beneficiar das condições de mercado mais vantajosas.

Para além destas alterações propostas pela Comissão, o Parlamento Europeu solicitou a criação de um instrumento específico para conceder empréstimos aos Estados-Membros, destinado a recapitalizar as instituições financeiras dos Estados-Membros não participantes na área do euro («recapitalização indireta») 15 . A Comissão apoiou este pedido.

Tal como o Regulamento BoP, a proposta da Comissão de 2012 relativa ao mecanismo de apoio às balanças de pagamentos baseou-se no artigo 352.º do TFUE. Por conseguinte, exigiu a aprovação unânime do Conselho e a aprovação do Parlamento Europeu.

O Conselho discutiu a proposta da Comissão pela última vez em dezembro de 2013, com o objetivo de chegar a uma posição comum. A proposta não foi adotada e o processo legislativo não avançou desde 2013. No entanto, as alterações estabelecidas na proposta da Comissão de 2012 continuam a ser necessárias para alinhar os instrumentos de assistência financeira entre os Estados-Membros da área do euro e os Estados-Membros não participantes na área do euro.

5.Situação atual

Embora o mecanismo de apoio às balanças de pagamentos tenha sido bem-sucedido e eficaz no passado, o panorama da assistência financeira geral da UE e do quadro de coordenação das políticas económicas sofreu algumas alterações importantes desde a última revisão do Regulamento BoP, em 2009.

1.O MEEF, criado em 2010 como um instrumento à escala da UE e globalmente semelhante no seu funcionamento ao mecanismo de apoio às balanças de pagamentos, permitiu operações de contração de empréstimos em antecipação de posteriores desembolsos de empréstimos, afastando-se do tradicional financiamento recíproco («back-to-back») da Comissão, a fim de beneficiar das condições de mercado mais vantajosas.

2.O FEEF foi criado em 2010 e posteriormente substituído pelo MEE, em 2012, a fim de prestar assistência financeira aos Estados-Membros da área do euro. O conjunto de instrumentos do MEE inclui empréstimos subordinados a um programa de ajustamento macroeconómico, assistência financeira a título preventivo, compra de obrigações soberanas no mercado primário e secundário, empréstimos para recapitalização indireta dos bancos e recapitalização direta de instituições financeiras. O MEE assenta numa estratégia de financiamento diversificada para angariar fundos nos mercados de capitais.

3.Em 2014, os colegisladores adotaram a Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias 16 , a pedra angular do quadro de resolução bancária da UE. Foi alcançada uma maior integração com a criação do Mecanismo Único de Resolução, através do reforço do quadro legislativo para o setor bancário em resolução e da formação do segundo pilar da União Bancária. No âmbito deste quadro, o Fundo Único de Resolução foi criado em 2014. Este é financiado pelas contribuições do setor bancário e pode ser utilizado como último recurso para assegurar a aplicação efetiva dos instrumentos de resolução.

4.Em 2013, o quadro de supervisão económica da área do euro expandiu-se com a entrada em vigor do segundo pacote sobre a governação económica 17 . O Regulamento (UE) n.º 472/2013 18 introduziu um regime de supervisão reforçada para os Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira e, em especial, para os Estados-Membros que recebem assistência financeira a título preventivo 19 . O Regulamento estabelece igualmente várias disposições para evitar a duplicação das obrigações de informação e acompanhamento dos Estados-Membros da área do euro sujeitos a um programa de ajustamento macroeconómico 20 . Por último, estabelece um quadro para o acompanhamento dos Estados-Membros da área do euro depois de estes receberem assistência financeira, sob a forma de «supervisão pós-programa» 21 .

5.A reforma do MEE, consagrada nas revisões do seu Tratado e acordada no final de 2020, mas ainda não ratificada, clarifica igualmente a elegibilidade e a condicionalidade da linha de crédito preventiva condicionada (LCPC) e da linha de crédito com condições reforçadas (LCCR) do MEE. A reforma do MEE cria igualmente um mecanismo de apoio ao Fundo Único de Resolução (FUR). Caso o FUR esteja esgotado, o MEE pode emprestar os fundos necessários ao FUR para financiar uma resolução sob a forma de uma linha de crédito renovável concedida à instituição, sob reserva da aprovação dos órgãos de direção do MEE.

6.Em novembro de 2022, no âmbito da análise da governação económica em curso, e em reação ao relatório de 2021 do Tribunal de Contas Europeu sobre a supervisão pós-programa, a Comissão propôs deixar intacta a legislação em causa, mas realizar a supervisão pós-programa de forma diferente, com objetivos mais claros, e associar a intensidade do quadro a esses objetivos 22 . A Comissão propôs, especificamente, que a supervisão pós-programa se concentre nos seguintes aspetos: i) avaliação da capacidade de reembolso dos Estados-Membros, ii) acompanhamento da execução das reformas ainda não concluídas iniciadas no âmbito do programa de ajustamento, e iii) avaliação da necessidade de novas medidas corretivas.

7.O Regulamento Financeiro 23 foi alterado em finais de 2022, a fim de permitir à Comissão executar uma estratégia de financiamento diversificada que inclui os empréstimos contraídos autorizados nos termos do artigo 5.º, n.º 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho 24 e, exceto em casos devidamente justificados, as operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida para financiar programas de assistência financeira. 

8.A 26 de abril de 2023, no âmbito da análise da governação económica, a Comissão apresentou uma proposta legislativa sobre a coordenação eficaz das políticas económicas e a supervisão orçamental multilateral. A proposta estabelece a interação com o Regulamento (UE) n.º 472/2013 relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira. De acordo com a proposta da Comissão, os Estados-Membros da área do euro sujeitos a um programa de ajustamento macroeconómico ficariam isentos da apresentação de um plano orçamental-estrutural de médio prazo e de um relatório anual sobre os progressos realizados. A proposta exige igualmente que os Estados-Membros da área do euro sujeitos a supervisão reforçada tenham em conta as recomendações formuladas pelo Conselho nos termos do artigo 121.º, n.º 4, do TFUE em caso de desvio em relação à trajetória das despesas líquidas.

Em contrapartida, excluindo as alterações legislativas de 2009 que aumentaram o limite máximo do mecanismo de apoio às balanças de pagamentos e clarificaram as responsabilidades da Comissão e dos Estados-Membros, o funcionamento do mecanismo de apoio às balanças de pagamentos manteve-se inalterado desde 2002. Por exemplo, a UE deve contrair empréstimos rigorosamente cruzados com com operações de concessão de empréstimo para financiar a assistência financeira ao abrigo do mecanismo de apoio às balanças de pagamentos.

6.Conclusões e recomendações

Desde 2009, o mecanismo de apoio às balanças de pagamentos tem desempenhado o seu papel de forma eficaz. Os últimos Estados-Membros beneficiários restabeleceram uma situação sustentável da balança de pagamentos e reembolsaram a assistência em tempo útil. O montante máximo de 50 mil milhões de EUR para o capital dos empréstimos a liquidar afigura-se adequado, tendo ajudado a satisfazer a procura do mecanismo de apoio às balanças de pagamentos, mantendo simultaneamente capacidade não utilizada. Tal constitui um forte sinal de que a UE tem a vontade e a capacidade de apoiar todos os Estados-Membros que atravessem momentos difíceis.

No entanto, há margem para adaptar o mecanismo de apoio às balanças de pagamentos de modo a refletir as reformas institucionais realizadas desde a última revisão do mecanismo, em 2009, como pretendido na proposta da Comissão de 2012. As alterações sugeridas nessa proposta continuam a ser necessárias para alinhar os instrumentos de assistência financeira entre os Estados-Membros da área do euro e os Estados-Membros não participantes na área do euro. Neste contexto, convida-se o Conselho a debater os ensinamentos a retirar das recentes crises e a evolução institucional e económica verificada desde 2009 no que diz respeito à conceção e execução do mecanismo de apoio às balanças de pagamentos.

(1) 1    JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.
(2) 2    COM(2017) 459 final, de 30.8.2017.
(3) 3    Conclusões do Conselho de 10 de novembro de 2017, disponíveis em: https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-14201-2017-INIT/pt/pdf .
(4) 4    Criado em 2010.
(5) 5    Criado em 2012.
(6) 6    Atualmente, são sete os Estados-Membros abrangidos: Bulgária, Dinamarca, Chéquia, Hungria, Polónia, Roménia e Suécia; A Dinamarca e a Bulgária participam no MTC II. Na sequência de uma decisão do Conselho de 12 de julho de 2022, a Croácia aderiu à área do euro a 1 de janeiro de 2023.
(7)

7    Eurogrupo (30 de novembro de 2020), Statement of the Eurogroup in inclusive format on the ESM reform and the early introduction of the backstop to the Single Resolution Fund.

(8)    A Letónia efetuou um pagamento de juros no valor de 5,8 milhões de EUR a 20 de outubro de 2020.
(9)    Este valor não inclui a Croácia, que aderiu à área do euro em janeiro de 2023.
(10)    A Comissão dispõe de diferentes técnicas para aceder ao financiamento dos mercados de capitais, variáveis em termos de flexibilidade: i) financiamento recíproco («back-to-back»), no qual as operações de contração e concessão de empréstimos têm a mesma data-valor, ii) financiamento em antecipação de desembolsos posteriores, e iii) uma estratégia de financiamento diversificada que permite à Comissão emitir em função das condições de mercado, reunir as receitas numa reserva de financiamento central e, subsequentemente, afetar os fundos ao programa designado em qualquer momento.
(11)    Tais como uma dívida pública sustentável, o respeito dos compromissos assumidos no âmbito do procedimento por desequilíbrio excessivo, um historial de acesso aos mercados de capitais internacionais em condições razoáveis, uma posição externa sustentável e a ausência de problemas de solvência bancária que constituam uma ameaça sistemática para o sistema bancário da área do euro.
(12)    A continuação do acesso a um LCPC não estaria subordinada à aplicação de medidas corretivas em conformidade com a supervisão reforçada.
(13)    As disposições relativas à supervisão pós-programa para os Estados-Membros não participantes na área do euro foram estabelecidas pelo CEF em 2011, com a atualização dos «procedimentos da UE para a prestação de assistência financeira aos Estados-Membros da UE não participantes na área do euro», geralmente designados por «dossier verde».
(14)    Caso estejam sujeitos a um programa de ajustamento macroeconómico, o Regulamento (UE) n.º 472/2013 isenta os Estados-Membros da área do euro: i) da apresentação de um programa de estabilidade nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1466/97 que, em vez disso, deve ser integrado no programa de ajustamento macroeconómico, ii) da apresentação de relatórios nos termos do artigo 3.º, n.º 4-A, e do artigo 5.º, n.º 1-A, do Regulamento (CE) n.º 1467/97, quando forem objeto de uma recomendação nos termos do artigo 126.º, n.º 7, do TFUE ou de uma decisão de notificação nos termos do artigo 126.º, n.º 9, do TFUE para a correção de um défice excessivo, iii) do Regulamento (UE) n.º 1176/2011 sobre a prevenção e a correção dos desequilíbrios macroeconómicos, e iv) do acompanhamento e da avaliação do Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas, nos termos do artigo 2.º-A do Regulamento (CE) n.º 1466/97, durante o período de vigência do programa de ajustamento macroeconómico.
(15)    Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2013, referente à proposta de regulamento do Conselho que estabelece um mecanismo para prestação de assistência financeira aos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro (2016/C 045/04), disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:52013IP0174 .
(16)    Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(17)    O segundo pacote sobre a governação económica inclui o Regulamento (UE) n.º 473/2013 e o Regulamento (UE) n.º 472/2013.
(18)    Regulamento (UE) n. º 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (JO L 140 de 27.5.2013, p. 1).
(19)    A menos que a assistência financeira não esteja subordinada à adoção de medidas políticas e não seja utilizada.
(20)    Para tal, suspende-se a aplicação do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos (PDM) ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1176/2011 e o acompanhamento e avaliação do Semestre Europeu enquanto o Estado-Membro em causa estiver a executar o seu programa.
(21)    As disposições relativas à supervisão pós-programa dos Estados-Membros não participantes na área do euro foram estabelecidas pelo CEF em 2011, com a atualização dos «procedimentos da UE para a prestação de assistência financeira aos Estados-Membros da UE não participantes na área do euro», geralmente designados por «dossier verde».
(22)    Ver COM (2022) 583 final «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Comunicação sobre as orientações para uma reforma do quadro de governação económica da UE».
(23)    Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(24)    Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1).