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14.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 324/10 |
Aviso à atenção dos titulares de dados a quem são aplicáveis as medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia
(2023/C 324/04)
Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção dos titulares dos dados para as seguintes informações:
As bases jurídicas do tratamento de dados são a Decisão 2014/145/PESC do Conselho (2), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2023/1767 do Conselho (3), e o Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (4), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/1765 do Conselho (5).
O responsável pelo referido tratamento é o Conselho da União Europeia, representado pelo(a) diretor(a)-geral da Direção-Geral das Relações Externas (RELEX) do Secretariado-Geral do Conselho, e o serviço encarregado do tratamento é o RELEX.1, que pode ser contactado no seguinte endereço:
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Conselho da União Europeia |
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Secretariado-Geral |
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RELEX.1 |
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Rue de la Loi / Wetstraat 175 |
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1048 Bruxelles/Brussel |
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BÉLGICA |
Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu
O encarregado da proteção de dados do SGC pode ser contactado no seguinte endereço:
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Encarregado da proteção de dados |
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data.protection@consilium.europa.eu |
O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos da Decisão 2014/145/PESC, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2023/1767, e do Regulamento (UE) n.o 269/2014, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/1765.
Os titulares de dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos na Decisão 2014/145/PESC e no Regulamento (UE) n.o 269/2014.
Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a fundamentação e outros dados relativos aos motivos para a inclusão na lista.
As bases jurídicas para o tratamento de dados pessoais são as decisões do Conselho adotadas nos termos do artigo 29.o do TUE e os regulamentos do Conselho adotados nos termos do artigo 215.o do TFUE que designam as pessoas singulares (titulares dos dados) e impõem o congelamento de ativos e as restrições de viagem.
O tratamento é necessário para o exercício de funções de interesse público, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, alínea a), e para o cumprimento das obrigações jurídicas estabelecidas nos atos jurídicos acima referidos a que o responsável pelo tratamento está sujeito, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1725.
O tratamento é necessário por motivos de interesse público importante, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (UE) 2018/1725.
O Conselho pode obter os dados pessoais dos respetivos titulares junto dos Estados-Membros e/ou do Serviço Europeu para a Ação Externa. Os destinatários dos dados pessoais são os Estados-Membros, a Comissão Europeia e o Serviço Europeu para a Ação Externa.
Todos os dados pessoais tratados pelo Conselho no contexto das medidas restritivas autónomas impostas pela UE serão conservados por um período de cinco anos a contar do momento em que o titular dos dados tiver sido retirado da lista de pessoas sujeitas ao congelamento de ativos ou a validade da medida caducar ou, caso seja intentada ação judicial junto do Tribunal de Justiça, até ser proferida uma decisão definitiva. Os dados pessoais constantes de documentos registados pelo Conselho são por este conservados para fins de arquivo de interesse público, na aceção do artigo 4.o, n.o1, alínea e), do Regulamento (UE) 2018/1725.
O Conselho pode ter de proceder ao intercâmbio de dados pessoais relativos a determinados titulares de dados com países terceiros ou organizações internacionais no contexto da transposição, pelo Conselho, das designações das Nações Unidas ou no contexto da cooperação internacional no que respeita à política da UE em matéria de medidas restritivas.
Na falta de uma decisão de adequação ou de garantias adequadas, a transferência de dados pessoais para um país terceiro ou para uma organização internacional é efetuada caso se verifique(m) a(s) condição(ões) a seguir indicada(s), nos termos do artigo 50.o do Regulamento (UE) 2018/1725:
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a transferência é necessária por razões importantes de interesse público; |
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a transferência é necessária para a declaração, o exercício ou a defesa de um direito num processo judicial. |
Não se procede a decisões automatizadas no tratamento dos dados pessoais do titular dos dados.
Os titulares dos dados têm o direito de ser informados e o direito de aceder aos seus dados pessoais. Têm também o direito de corrigir e completar os seus dados. Em certas circunstâncias, os titulares dos dados podem ter o direito de obter o apagamento dos seus dados pessoais, ou o direito de se opor ao tratamento dos seus dados pessoais ou de exigir que esse tratamento seja limitado.
Os titulares dos dados podem exercer esses direitos enviando uma mensagem de correio eletrónico ao responsável pelo tratamento dos dados, com cópia para o encarregado da proteção de dados, tal como acima indicado.
Em anexo ao seu pedido, os titulares dos dados têm de fornecer uma cópia de um documento de identificação para confirmar a sua identidade (bilhete de identidade ou passaporte). Desse documento deverá constar um número de identificação, o país de emissão e a data de validade, bem como o nome, endereço e data de nascimento. Quaisquer outros dados constantes da cópia do documento de identificação, como a fotografia ou qualquer característica pessoal, podem ser ocultados.
Os titulares dos dados têm o direito de apresentar uma reclamação junto da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 (edps@edps.europa.eu).
Antes de o fazer, recomenda-se que os titulares dos dados procurem primeiro obter uma solução contactando o responsável pelo tratamento e/ou o encarregado da proteção de dados do Conselho.
Sem prejuízo de qualquer recurso judicial, administrativo ou extrajudicial, os titulares de dados podem apresentar uma reclamação junto da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 (edps@edps.europa.eu).
(1) JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.
(2) JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.
(3) JO L 226 de 14.9.2023, p. 104.