|
31.7.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 268/2 |
Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2010/788/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução (PESC) 2023/1567 do Conselho, e no Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/1564 do Conselho, que institui medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo
(2023/C 268/02)
Comunica-se a seguinte informação às pessoas cujos nomes constam do anexo II da Decisão 2010/788/PESC do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2023/1567 do Conselho (2), e do anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho (3), executado pelo Regulamento (UE) 2023/1564 do Conselho (4), que institui medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo.
O Conselho da União Europeia decidiu que essas pessoas deverão ser incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2010/788/PESC e no Regulamento (CE) n.o 1183/2005, que institui medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo. Os motivos para a designação das pessoas em causa constam das entradas pertinentes dos referidos anexos.
Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1183/2005, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 3.o do regulamento).
As pessoas em causa podem apresentar ao Conselho um requerimento antes de 1 de setembro de 2023, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na referida lista, o qual deverá ser enviado para o seguinte endereço:
|
Conselho da União Europeia |
|
Secretariado-Geral |
|
RELEX.1 |
|
Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
|
1048 Bruxelles/Brussel |
|
BELGIQUE/BELGIË |
Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu
As observações recebidas serão tidas em conta para efeitos da próxima reapreciação do Conselho, nos termos do artigo 9.o da Decisão 2010/788/PESC.
Chama-se ainda a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) JO L 336 de 21.12.2010, p. 30.
(2) JO L 190I de 28.7.2023, p. 28.