31.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 268/2


Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2010/788/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução (PESC) 2023/1567 do Conselho, e no Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/1564 do Conselho, que institui medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo

(2023/C 268/02)

Comunica-se a seguinte informação às pessoas cujos nomes constam do anexo II da Decisão 2010/788/PESC do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2023/1567 do Conselho (2), e do anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho (3), executado pelo Regulamento (UE) 2023/1564 do Conselho (4), que institui medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo.

O Conselho da União Europeia decidiu que essas pessoas deverão ser incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2010/788/PESC e no Regulamento (CE) n.o 1183/2005, que institui medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo. Os motivos para a designação das pessoas em causa constam das entradas pertinentes dos referidos anexos.

Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1183/2005, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 3.o do regulamento).

As pessoas em causa podem apresentar ao Conselho um requerimento antes de 1 de setembro de 2023, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na referida lista, o qual deverá ser enviado para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

As observações recebidas serão tidas em conta para efeitos da próxima reapreciação do Conselho, nos termos do artigo 9.o da Decisão 2010/788/PESC.

Chama-se ainda a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 336 de 21.12.2010, p. 30.

(2)  JO L 190I de 28.7.2023, p. 28.

(3)  JO L 193 de 23.7.2005, p. 1.

(4)  JO L 190I de 28.7.2023, p. 9.