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27.7.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 264/34 |
Aviso à atenção das pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2020/1999 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2023/1500 do Conselho, e no Regulamento (UE) 2020/1998 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/1495 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos
(2023/C 264/03)
Comunica-se a seguinte informação às pessoas e entidades cujos nomes constam do anexo da Decisão (PESC) 2020/1999 do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2023/1500 do Conselho (2), e do anexo I do Regulamento (UE) 2020/1998 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/1495 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos.
O Conselho da União Europeia decidiu que as referidas pessoas e entidades fossem incluídas na lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2020/1999 e no Regulamento (UE) 2020/1998. Os motivos para a designação das pessoas e entidades em causa constam das entradas pertinentes dos referidos anexos.
Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo II do Regulamento (UE) 2020/1998, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 4.o do regulamento).
Essas pessoas e entidades podem enviar ao Conselho, até 28 de julho de 2023, para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista acima referida:
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Conselho da União Europeia |
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Secretariado-Geral |
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RELEX 1 |
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Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
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1048 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu
As observações recebidas serão tomadas em consideração para efeitos de reapreciação periódica a efetuar pelo Conselho nos termos do artigo 10.o da Decisão (PESC) 2020/1999.
(1) JO L 410 I de 7.12.2020, p. 13.
(2) JO L 183 I de 20.7.2023, p. 35.