27.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 264/34


Aviso à atenção das pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2020/1999 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2023/1500 do Conselho, e no Regulamento (UE) 2020/1998 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/1495 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos

(2023/C 264/03)

Comunica-se a seguinte informação às pessoas e entidades cujos nomes constam do anexo da Decisão (PESC) 2020/1999 do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2023/1500 do Conselho (2), e do anexo I do Regulamento (UE) 2020/1998 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/1495 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos.

O Conselho da União Europeia decidiu que as referidas pessoas e entidades fossem incluídas na lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2020/1999 e no Regulamento (UE) 2020/1998. Os motivos para a designação das pessoas e entidades em causa constam das entradas pertinentes dos referidos anexos.

Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo II do Regulamento (UE) 2020/1998, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 4.o do regulamento).

Essas pessoas e entidades podem enviar ao Conselho, até 28 de julho de 2023, para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista acima referida:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX 1

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

As observações recebidas serão tomadas em consideração para efeitos de reapreciação periódica a efetuar pelo Conselho nos termos do artigo 10.o da Decisão (PESC) 2020/1999.


(1)  JO L 410 I de 7.12.2020, p. 13.

(2)  JO L 183 I de 20.7.2023, p. 35.

(3)  JO L 410 I de 7.12.2020, p. 1.

(4)  JO L 183 I de 20.7.2023, p. 1.