27.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/6


Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2011/235/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução (PESC) 2023/1299 do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/1298 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão

(2023/C 224/03)

Comunica-se a seguinte informação às pessoas cujos nomes constam do anexo da Decisão 2011/235/PESC do Conselho (1), executada pela Decisão de Execução (PESC) 2023/1299 do Conselho (2), e do anexo I do Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/1298 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão.

O Conselho da União Europeia decidiu que essas pessoas fossem incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2011/235/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho.

Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) pertinente(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para satisfazer necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (cf. artigo 4.o do regulamento).

Essas pessoas podem enviar ao Conselho, até 1 de janeiro de 2024, para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista acima referida:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX 1

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

Chama-se igualmente a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 100 de 14.4.2011, p. 51.

(2)  JO L 160 I de 26.6.2023, p. 5.

(3)  JO L 100 de 14.4.2011, p. 1.

(4)  JO L 160 I de 26.6.2023, p. 1.