31.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 36/43 |
Aviso à atenção das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos sujeitos às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2023/193 do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/192 do Conselho, que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia
(2023/C 36/02)
Comunica-se a seguinte informação às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos no anexo da Decisão 2014/145/PESC do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2023/193 do Conselho (2), e no anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/192 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia:
O artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 269/2014 determina que essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos comuniquem, antes de 1 de setembro de 2022, ou no prazo de seis semanas a contar da data da sua inclusão na lista do anexo I, consoante a que for posterior, os fundos ou recursos económicos sob jurisdição de um Estado-Membro que sejam sua propriedade, estejam na sua posse ou sejam por si detidos ou controlados, à autoridade competente do Estado-Membro onde esses fundos ou recursos económicos estão localizados. Essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos devem colaborar com as autoridades competentes nacionais em qualquer verificação dessas informações. O não cumprimento destas obrigações será considerado um contornamento das medidas de congelamento de fundos e de recursos económicos.
As informações a fornecer devem ser enviadas à autoridade competente do Estado-Membro em causa, através do sítio Web indicado no anexo II do Regulamento (UE) n.o 269/2014 (5).
A obrigação de comunicação nos termos do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 269/2014 não se aplica até 1 de janeiro de 2023 aos fundos ou recursos económicos localizados num Estado-Membro que tenha imposto a mesma obrigação de comunicação nos termos do direito nacional antes de 21 de julho de 2022.
(1) JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.
(2) OJ LI 26 de 30 de janeiro de 2023, p. 4.
(3) JO L 78 de 17.3.2014, p. 6.
(4) OJ LI 26 de 30 de janeiro de 2023, p. 1.
(5) Última versão consolidada disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A02014R0269-20220916&qid=1666170179071.