28.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 342/15


Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

(2023/C 342/10)

A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1).

COMUNICAÇÃO DA APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA

«Campo de Borja»

PDO-ES-A0180-AM03

Data da comunicação: 10.7.2023

DESCRIÇÃO E MOTIVOS DA ALTERAÇÃO APROVADA

1.   Alteração do título alcoométrico total dos vinhos brancos, rosados e tintos

Descrição

O título alcoométrico total dos vinhos brancos, rosados e tintos foi alterado em conformidade com o anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que permite que o título alcoométrico total máximo exceda 15 % vol. para os vinhos com denominação de origem protegida produzidos sem enriquecimento.

A presente alteração diz respeito ao ponto 2, alínea a), «Características analíticas do produto», do caderno de especificações e ao ponto 4, «Descrição do(s) vinho(s)» do documento único.

Trata-se de uma alteração normalizada, já que não se enquadra em nenhum dos pressupostos do artigo 105, n.o 2, do Regulamento (UE) 1308/2013 (OCM Única).

Motivos

As condições climáticas atuais fazem com que a maturação fenólica das uvas ocorra mais tarde do que a maturação alcoólica. Hoje, as adegas tendem a produzir vinho a partir de uvas que atingiram a maturação fenólica. A vindima é, assim, efetuada um pouco mais tarde. As uvas têm maior teor de açúcares, pelo que o vinho atinge um título alcoométrico mais elevado.

2.   Alteração das características organoléticas dos vinhos espumantes de qualidade

Descrição

Incorpora-se a descrição da cor dos vinhos espumantes rosados de qualidade.

Esta alteração deve ser considerada uma retificação, uma vez que se refere no ponto 3, alínea c), «Produção dos diferentes tipos de vinho», que o vinho espumante de qualidade pode ser branco e rosado. Não se incluiu, por lapso, a tonalidade do rosado.

A alteração diz respeito ao ponto 2, alínea b), «Características organoléticas», do caderno de especificações e ao ponto 4, «Descrição do(s) vinho(s)», do documento único.

Trata-se de uma alteração normalizada, já que não se enquadra em nenhum dos pressupostos do artigo 105, n.o 2, do Regulamento (UE) 1308/2013 (OCM Única).

Motivos

É necessário completar a descrição da cor dos vinhos espumantes rosados de qualidade.

3.   Aumento do rendimento de extração

Descrição

O rendimento de extração foi alterado, não podendo exceder 74 litros de vinho por 100 quilogramas de uvas.

A alteração diz respeito ao ponto 3, alínea b), «Práticas enológicas específicas», do caderno de especificações e ao ponto 5.1 do documento único.

Trata-se de uma alteração normalizada, já que não se enquadra em nenhum dos pressupostos do artigo 105, n.o 2, do Regulamento (UE) 1308/2013 (OCM Única).

Motivos

A evolução dos vários clones das castas autorizadas ao abrigo da DOP «Campo de Borja» determinou, nos últimos 20 anos, o aumento da produtividade média do vinho por quilo de baga, provocando, consequentemente, um maior rendimento de extração real. Além disso, os avanços tecnológicos na fase de prensagem são notáveis. As prensas pneumáticas e hidráulicas atuais permitem obter maiores frações de mosto e vinho por quilograma de uvas sem alterar a qualidade do produto final, em comparação com as prensas utilizadas anteriormente.

4.   Alteração do rendimento máximo de vinho por hectare

Descrição

O rendimento máximo de vinho por hectare foi alterado, sendo de 59,2 hectolitros para os vinhos de castas tintas e de 74 hectolitros para os vinhos de castas brancas.

A alteração diz respeito ao ponto 5, «Rendimento máximo», do caderno de especificações e ao ponto 5.2 do documento único.

Trata-se de uma alteração normalizada, já que não se enquadra em nenhum dos pressupostos do artigo 105, n.o 2, do Regulamento (UE) 1308/2013 (OCM Única).

Motivos

A alteração do rendimento de prensagem, descrito no ponto anterior, implica a alteração do rendimento máximo de vinho por hectare.

5.   Alteração dos requisitos adicionais relativos aos limites de produção

Descrição

Foi alterado o critério técnico, o que permitirá, a título excecional, aumentar a produção máxima de uvas por hectare. A quantidade de precipitação na área geográfica da DOP determinará se a exceção é aplicável: se a precipitação anual exceder em 10 % o montante médio acumulado na zona nos últimos 15 anos, no período de novembro a junho, o Consejo Regulador pode decidir, excecionalmente, para essa colheita, que o limite máximo de produção estabelecido para os vinhos abrangidos pela DOP possa ser excedido, não ultrapassando nunca embora os 25 %.

Esta alteração diz respeito ao ponto 8, alínea b), subalínea i), «Requisitos adicionais aplicáveis», do caderno de especificações e não afeta o documento único.

Trata-se de uma alteração normalizada, já que não se enquadra em nenhum dos pressupostos do artigo 105, n.o 2, do Regulamento (UE) 1308/2013 (OCM Única).

Motivos

O atual caderno de especificações prevê a possibilidade de aumentar os limites de produção (quilogramas de uvas por hectare) nos anos em que, de acordo com os controlos efetuados, o vingamento possa considerar-se excecional.

O critério técnico aplicado, que tem por base um vingamento excecional, foi estabelecido aquando da criação da denominação de origem «Campo de Borja». Nesta época, a grande maioria das vinhas era da casta garnacha, muito sensível ao desavinho na fase de vingamento, sendo pouco frequentes os anos de vingamento excecional.

Atualmente, a diversidade das castas que compõem a área de vinha abrangida pela DOP é maior, embora a garnacha continue a ser a casta maioritária. As novas plantações desta casta correspondem a clones que foram selecionados pela sua menor sensibilidade ao desavinho. As restantes variedades não são suscetíveis de desavinho, pelo que o vingamento é sempre excelente.

No entanto, observou-se que as condições climáticas – em especial, a pluviosidade abundante – podem ter influência no aumento da produção de uvas por hectare; é o chamado «efeito do ano de colheita». Após análise dos dados registados na DOP, verificou-se que os anos com maior precipitação coincidem, habitualmente, com os anos de maior produção.

Afigura-se, por conseguinte, adequado e justificado alterar o critério técnico para permitir, a título excecional, aumentar o rendimento da produção, associando-o à pluviosidade e não ao vingamento.

6.   Supressão de requisitos de produção adicionais

Descrição

Suprimem-se os requisitos estabelecidos no atual caderno de especificações quanto à possibilidade de aumentar os limites de produção até 74 litros de vinhos por cada 100 quilogramas de uvas, nos anos em que, de acordo com os controlos efetuados, o vingamento possa ser considerado excecional.

Esta alteração diz respeito ao ponto 8, alínea b), «Requisitos adicionais aplicáveis», do caderno de especificações e não afeta o documento único.

Trata-se de uma alteração normalizada, já que não se enquadra em nenhum dos pressupostos do artigo 105, n.o 2, do Regulamento (UE) 1308/2013 (OCM Única).

Motivos

Dado que o rendimento de extração estabelecido na DOP foi alterado, podendo atingir 74 litros de vinho por 100 kg de uvas, tal como descrito e justificado no ponto 3.5, deixa de ser necessário manter esta exceção.

7.   Atualização das referências legislativas nacionais

Descrição

As referências legislativas referidas no presente caderno de especificações foram atualizadas, uma vez que foram substituídas com aprovação da alteração anterior.

Esta alteração diz respeito ao ponto 8, «Requisitos aplicáveis. Quadro jurídico», do caderno de especificações e não afeta o documento único.

Trata-se de uma alteração normalizada, já que não se enquadra em nenhum dos pressupostos do artigo 105, n.o 2, do Regulamento (UE) 1308/2013 (OCM Única).

Motivo

Aproveitou-se a alteração para atualizar as referências legislativas nacionais. Optou-se por citar a norma geral em vez das disposições que aprovam as alterações em causa, para que as referências não se tornem obsoletas.

8.   Revisão dos requisitos adicionais de rotulagem

Descrição

Suprime-se a possibilidade de utilizar a sigla «DO» no rótulo dos vinhos abrangidos pela DOP «Campo de Borja» como forma abreviada da menção tradicional «Denominación de Origen».

Foi também suprimida a frase seguinte: «Estas menções devem ser utilizadas em vinhos que cumpram os requisitos estabelecidos nos pontos 2 e 3».

A alteração diz respeito ao ponto 8, alínea b), «Requisitos adicionais aplicáveis», do caderno de especificações e ao ponto 9, «Condições complementares der rotulagem», do documento único.

Trata-se de uma alteração normalizada, já que não se enquadra em nenhum dos pressupostos do artigo 105, n.o 2, do Regulamento (UE) 1308/2013 (OCM Única).

Motivos

Considerou-se mais adequado utilizar a menção «denominação de origem» no rótulo dos vinhos, prescindindo da possibilidade de utilizar a forma abreviada «DO».

Suprime-se a frase indicada, dado que a especificação é considerada desnecessária.

9.   Revisão do método de controlo

Descrição

No âmbito das auditorias efetuadas pelo organismo de controlo para verificar o cumprimento do caderno de especificações, especifica-se que as amostras devem ser colhidas nas adegas que engarrafam o vinho e não nas que o produzem.

Esta alteração diz respeito ao ponto 9, alínea b), «Verificação do cumprimento do caderno de especificações», do caderno de especificações e não afeta o documento único.

Trata-se de uma alteração normalizada, já que não se enquadra em nenhum dos pressupostos do artigo 105, n.o 2, do Regulamento (UE) 1308/2013 (OCM Única).

MOTIVOS

O método de amostragem foi revisto e ajustado à norma UNE EN ISO/IEC 17065: 2012. O vinho obtido na fase de produção não pode ser qualificado, uma vez que, antes do engarrafamento, deverá ser sujeito a outras práticas enológicas, como a filtragem, a estabilização ou o envelhecimento. As amostras devem, assim, ser colhidas nas adegas que engarrafam o vinho e não nas que o produzem.

DOCUMENTO ÚNICO

1.   Nome(s)

Campo de Borja

2.   Tipo de indicação geográfica

DOP – Denominação de Origem Protegida

3.   Categorias de produtos vitivinícolas

1.

Vinho

3.

Vinho licoroso

5.

Vinho espumante de qualidade

4.   Descrição do(s) vinho(s)

1.   Vinhos brancos e rosados

Breve descrição textual

Vinho branco:

 

Aspeto: límpido, cristalino, amarelo-esverdeado. Nariz: floral, frutado, franco. Boca: fresco, ácido.

Vinho rosado:

 

Aspeto: límpido, cristalino, rosa (franco). Nariz: frutado, floral. Boca: fresco, ácido, frutado.

Teor máximo de dióxido de enxofre: 250 mg/l, se o teor de açúcares for ≥ 5 g/l.

Título alcoométrico volúmico total: Pode exceder 15 % vol. nos vinhos produzidos sem enriquecimento.

Os parâmetros analíticos não indicados cumprem a legislação vigente.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

10

Acidez total mínima

4,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

13,33

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

200

2.   Vinho tinto

Breve descrição textual

Aspeto: límpido, cristalino, vermelho-cereja.

Nariz: frutado, maduro, floral.

Boca: persistente, agradável, estruturado, carnoso, volumoso.

Teor máximo de dióxido de enxofre: 250 mg/l, se o teor de açúcares for ≥ 5 g/l.

Título alcoométrico volúmico total: Pode exceder 15 % vol. nos vinhos produzidos sem enriquecimento.

Os parâmetros analíticos não indicados cumprem a legislação vigente.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

11

Acidez total mínima

4,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

13,33

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

150

3.   Vinho espumante de qualidade

Breve descrição textual

Aspeto: límpido, cristalino, amarelo ou rosado (nos vinhos brancos ou rosados, respetivamente).

Nariz: Frutado e/ou floral.

Boca: ácido, equilibrado, fresco.

Os parâmetros analíticos não indicados cumprem a legislação vigente.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

10

Acidez total mínima

4,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

10,83

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

160

4.   Vinho «naturalmente doce»

Breve descrição textual

Aspeto: matizes esverdeados, violetas e vermelhos em função do vinho de base (branco, rosado ou tinto).

Nariz: não se afasta das características do vinho de base, com aromas limpos e mais intensos.

Boca: intenso, paladar agradável, com alguma doçura, própria do teor de açúcares, e notas de frutos cristalizados ou secos.

Teor máximo de dióxido de enxofre nos brancos e rosados: 200 mg/l; 150 mg/l nos tintos, se o teor de açúcares for < 5 g/l.

Teor máximo de dióxido de enxofre nos brancos e rosados: 250 mg/l; 200 mg/l nos tintos, se o teor de açúcares for ≥ 5 g/l.

Os parâmetros analíticos não indicados cumprem a legislação vigente.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

13

Acidez total mínima

4,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

20

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

5.   Vinho de colheita tardia

Breve descrição textual

Aspeto: matizes esverdeados, violetas e vermelhos em função do vinho de base (branco, rosado ou tinto).

Nariz: não se afasta das características do vinho de base, com aromas limpos e mais intensos.

Boca: intenso, paladar agradável, com alguma doçura, própria do teor de açúcares, e notas de frutos cristalizados ou secos.

Teor máximo de dióxido de enxofre nos brancos e rosados: 200 mg/l; 150 mg/l nos tintos, se o teor de açúcares for < 5 g/l.

Teor máximo de dióxido de enxofre nos brancos e rosados: 250 mg/l; 200 mg/l nos tintos, se o teor de açúcares for ≥ 5 g/l.

Os parâmetros analíticos não indicados cumprem a legislação vigente.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

13

Acidez total mínima

4,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

15

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

6.   Vinho licoroso

Breve descrição textual

Aspeto: matizes esverdeados, violetas e vermelhos em função do vinho de base (branco, rosado ou tinto).

Nariz: não se afasta das características do vinho de base, com aromas limpos e mais intensos.

Boca: intenso, paladar agradável, com alguma doçura, própria do teor de açúcares, e notas de frutos cristalizados ou secos.

Dióxido de enxofre: 250 mg/l, se o teor de açúcares for ≥ 5 g/l.

Os parâmetros analíticos não indicados cumprem a legislação vigente.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

15

Acidez total mínima

4,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

15

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

150

5.   Práticas vitivinícolas

5.1.   Práticas enológicas específicas

Prática de cultivo

A densidade de plantação é, no mínimo, de 1 500 pés por hectare e, no máximo, de 4 000 pés por hectare, uniformemente distribuídos pela área de plantação.

Prática enológica específica

Realizada a vindima, destinam-se à produção de vinhos apenas os lotes de uvas sãs, com o grau de amadurecimento necessário e um teor de açúcar igual ou superior a 170 gramas por litro de mosto. As uvas que não estão em perfeitas condições são postas de parte.

Aplica-se a pressão adequada para a extração do mosto do vinho e a sua separação do bagaço, de modo a que o rendimento não seja superior a 74 litros de vinho por cada 100 kg de uvas.

5.2.   Rendimentos máximos

1.

Castas tintas

8 000 quilogramas de uvas por hectare

59,2 hectolitros por hectare

2.

Castas brancas

10 000 kg de uvas por hectare

74 hectolitros por hectare

6.   Área geográfica delimitada

A área geográfica da DOP «Campo de Borja» compreende os terrenos situados nos seguintes municípios da província de Saragoça, Comunidade Autónoma de Aragão: Agón, Ainzón, Alberite, Albeta, Ambel, Bisimbre, Borja, Bulbuente, Bureta, El Buste, Fuendejalón, Magallón, Maleján, Pozuelo de Aragón, Tabuenca e Vera de Moncayo, bem como os «polígonos cadastrais» n.os 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 do município de Mallén, e os «polígonos cadastrais» n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7,8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 19 do município de Fréscano.

7.   Castas de uva de vinho

 

CHARDONNAY

 

GARNACHA-BLANCA

 

GARNACHA-TINTA

 

GARNACHA-TINTORERA

 

MACABEO – VIURA

 

MAZUELA

 

MOSCATEL-DE-ALEJANDRÍA

 

MOSCATEL-DE-GRANO-MENUDO

 

SYRAH

 

TEMPRANILLO

 

VERDEJO

8.   Descrição da(s) relação(ões)

Vinho

A relação com a área geográfica assenta numa tradição histórica anterior a 1 203. O mosteiro de Veruela teve um papel importante no desenvolvimento da cultura da vinha, ao preservar, desenvolver e reforçar a viticultura que hoje conhecemos. A escassa precipitação, a presença do vento cierzo (nortada) e as mudanças súbitas de temperatura afetam as características organoléticas dos vinhos. O cierzo produz uma evapotranspiração intensa que limita a humidade do solo, causando um estresse hídrico permanente, que reduz o vigor das vinhas. Consequentemente, a maturação fenólica é muito lenta, potenciando a presença de aromas e tonalidades de cor intensa nos vinhos.

Vinho licoroso

A tradição dos vinhos licorosos da DOP «Campo de Borja» tem vários séculos. As condições geográficas e climatéricas da área propiciam um grau de maturação muito elevado. A baixa produção das vinhas e a colheita tardia conferem, igualmente, aos vinhos uma personalidade própria, na qual se destacam os aromas de frutos muito maduros ou sobremaduros, típicos dos vinhos licorosos.

Vinho espumante de qualidade

Os vinhos espumantes de qualidade beneficiam dos elementos naturais da área – pedologia, climatologia e viticultura – que lhes conferem as suas características visuais, olfativas e gustativas. Produzidos pelo método tradicional, estes vinhos espumantes são suaves e cremosos, destacando-se os aromas e sabores próprios dos vinhos produzidos na área geográfica. A segunda fermentação em garrafa e o envelhecimento sobre borras de fermentação conferem-lhes uma bolha fina e persistente, bem como um aroma frutado e elegante.

9.   Outras condições essenciais (acondicionamento, rotulagem, outros requisitos)

Quadro jurídico

Na legislação nacional

Tipo de condição adicional

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição

Os rótulos comerciais próprios de cada firma comercial devem ser notificados ao Consejo Regulador para inscrição no registo de rótulos, após verificação dos requisitos relativos ao presente caderno de especificações.

Menção obrigatória no rótulo: denominação de Origem «Campo de Borja» O produto destinado a consumo deve dispor de selos de garantia, numerados e emitidos pelo Consejo Regulador, apostos na adega inscrita para que não possam ser reutilizados.

As menções tradicionais que podem ser utilizadas para os vinhos abrangidos pela DOP Campo de Borja são as seguintes:

Menção tradicional a que se refere o artigo 112.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013: «Denominación de Origen».

Menções tradicionais, referidas no artigo 112.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013: «Crianza», «Reserva», «Gran Reserva», «Añejo», «Noble», «Clásico», «Rancio», «Superior» e «Viejo».

As menções adicionais a utilizar no rótulo, em função do método de produção, são as seguintes: «Naturalmente dulce», «Vendimia tardía», «Maceración carbónica», «Roble» e «Fermentado en barrica».

Quadro jurídico

Na legislação nacional

Tipo de condição adicional

Engarrafamento na área geográfica delimitada

Descrição da condição

O engarrafamento deve ter lugar na área geográfica delimitada referida no ponto 4 do presente caderno de especificações, o que permitirá garantir a origem do produto.

O transporte e o engarrafamento fora da área de produção comprometem a qualidade do vinho, que pode ser exposto a fenómenos de oxirredução, a variações de temperatura e outros. O risco é proporcional à distância percorrida. O engarrafamento na área de origem permite preservar as características e a qualidade do produto.

O engarrafamento constitui uma operação importante que, se não for efetuada respeitando exigências estritas, pode comprometer seriamente a qualidade do produto e modificar as suas características.

A experiência e o conhecimento profundo das características específicas dos vinhos adquirido ao longo dos anos pelas adegas da DOP «Campo de Borja» tornam igualmente necessário o engarrafamento na origem, para que as características físicas, químicas e organoléticas destes vinhos possam ser preservadas.

Hiperligação para o caderno de especificações

https://www.aragon.es/documents/20127/60698009/PLIEGO_CONDICIONES_DOP_Campo_Borja_cambios.pdf/c542144a-db1e-c608-8cc2-b6f7784385a3?t=1688112722069


(1)   JO L 9 de 11.1.2019, p. 2.

(2)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.