16.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/1


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

sobre a interpretação e a aplicação de determinadas disposições jurídicas do Regulamento Taxonomia da UE e as ligações com o Regulamento Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade dos Serviços Financeiros

(2023/C 211/01)

O presente documento dá resposta a algumas perguntas frequentes a fim de esclarecer como os operadores devem entender os requisitos de conformidade com as salvaguardas mínimas previstas no artigo 18.o do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) (a seguir designado por «Regulamento Taxonomia»). Pretende-se igualmente clarificar o estatuto dos investimentos em atividades económicas e ativos alinhados pela Taxonomia ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/2088, ou seja, o Regulamento Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade dos Serviços Financeiros (a seguir designado por «SFDR») (2).

As respostas às perguntas mais frequentes fornecidas no presente documento clarificam disposições previstas na legislação aplicável. Não alargam de forma alguma os direitos nem as obrigações decorrentes da referida legislação, nem impõem requisitos adicionais aos operadores em causa e às autoridades competentes. As perguntas mais frequentes destinam-se meramente a apoiar as empresas financeiras e não financeiras na aplicação das disposições jurídicas pertinentes. O Tribunal de Justiça da União Europeia é a única autoridade competente para interpretar o direito da UE. As opiniões expressas na presente comunicação não prejudicam a posição que a Comissão Europeia possa vir a adotar perante os tribunais nacionais e a UE.

Índice

Salvaguardas mínimas previstas no Regulamento Taxonomia da UE 2

1.

Qual o papel das salvaguardas mínimas no Regulamento Taxonomia da UE? 2

2.

Como são definidas as salvaguardas mínimas previstas no artigo 18.o da Taxonomia da UE? 2

3.

Quais as principais obrigações impostas às empresas pelo artigo 18.o do Regulamento Taxonomia? 3
Interações com o SFDR 5

4.

Os investimentos alinhados pela Taxonomia são considerados «investimentos sustentáveis» ao abrigo do SFDR? 5

Salvaguardas mínimas previstas no Regulamento Taxonomia da UE

1.   Qual o papel das salvaguardas mínimas no Regulamento Taxonomia da UE?

O Regulamento Taxonomia estabelece que uma atividade económica só pode ser considerada sustentável do ponto de vista ambiental se, além de cumprir os outros requisitos do artigo 3.o (3), for «exercida em conformidade com as salvaguardas mínimas previstas no artigo 18.o». Tal está em consonância com os princípios consagrados no Pilar Europeu dos Direitos Sociais em prol de um crescimento sustentável e inclusivo, bem como com as normas mínimas internacionais pertinentes em matéria de direitos humanos e laborais.

As salvaguardas mínimas são, por conseguinte, parte integrante da Taxonomia e um dos quatro critérios estabelecidos no artigo 3.o que devem ser cumpridos para que as atividades económicas sejam consideradas sustentáveis do ponto de vista ambiental. A inclusão de salvaguardas mínimas no quadro da Taxonomia visa assegurar que as entidades que exercem atividades económicas consideradas alinhadas pela Taxonomia cumprem determinadas normas sociais e de governação mínimas.

Por outras palavras, o objetivo das salvaguardas mínimas previstas no Regulamento Taxonomia é evitar que se considerem como «sustentáveis» atividades e investimentos ligados a violações de princípios sociais e de direitos humanos e laborais fundamentais ou não conformes com as normas mínimas de uma conduta empresarial responsável.

2.   Como são definidas as salvaguardas mínimas previstas no artigo 18.o da Taxonomia da UE?

O artigo 18.o do Regulamento Taxonomia estabelece requisitos específicos para as salvaguardas mínimas, que remetem tanto para normas internacionais de conduta empresarial responsável, no caso do artigo 18.o, n.o 1, como para o princípio de «não prejudicar significativamente» do SFDR (4), no caso do artigo 18.o, n.o 2.

Nos termos do artigo 18.o, n.o 1, as salvaguardas mínimas consistem em procedimentos de diligência devida e de reparação que uma empresa que exerce uma atividade económica aplica a fim de assegurar o alinhamento pelas Diretrizes da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos para as Empresas Multinacionais (Diretrizes da OECD) e pelos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos (Princípios UNGC). Estes últimos incluem os princípios e os direitos estabelecidos em oito das dez convenções fundamentais identificadas na Declaração da Organização Internacional do Trabalho relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (5) e na Carta Internacional dos Direitos Humanos (6).

As Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais abrangem todas as vertentes da conduta empresarial responsável e da gestão responsável das cadeias de abastecimento. Recomendam igualmente que as empresas apliquem boas práticas de governo das empresas, incluindo o dever de diligência (7), tal como estabelecido nos Princípios da OCDE sobre o Governo das Empresas.

Por sua vez, os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos: i) especificam uma norma de conduta para que as empresas previnam violações dos direitos humanos; e ii) abordam os potenciais riscos resultantes das atividades económicas exercidas pelas empresas. A responsabilidade das entidades empresariais de respeitar os direitos humanos abrange direitos internacionalmente reconhecidos, entendidos, no mínimo, como os expressos em oito das dez convenções fundamentais da OIT e na Carta Internacional dos Direitos Humanos.

O artigo 18.o, n.o 2, introduz uma ligação direta com o princípio de «não prejudicar significativamente» (NPS) referido no artigo 2.o, ponto 17, do SFDR. Tal garante a definição de normas sociais mínimas a nível europeu e a coerência da legislação europeia.

Os pormenores do princípio de «não prejudicar significativamente» do SFDR encontram-se especificados no Regulamento Delegado (UE) 2022/1288, que a Comissão Europeia adotou em abril de 2022. De acordo com este regulamento, a aplicação do princípio de não prejudicar significativamente do SFDR exige que, além de se divulgar se o investimento sustentável está alinhado com as Diretrizes da OCDE e os Princípios da ONU, se tenha em conta uma lista de indicadores dos principais impactos negativos. A Comissão Europeia considera que, no contexto do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento Taxonomia, a ligação entre as salvaguardas mínimas e o princípio de «não prejudicar significativamente» do SFDR deve ser entendida, no mínimo, através dos indicadores dos principais impactos negativos do SFDR relacionados com as questões sociais e laborais, o respeito dos direitos humanos, a luta contra a corrupção e o suborno enumerados no quadro 1 do anexo I do Regulamento Delegado SDFDR (8).

Indicador negativo de sustentabilidade do quadro 1

Métrica

Violações dos princípios UN Global Compact e das Diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) para as Empresas Multinacionais

Quota-parte dos investimentos em empresas beneficiárias do investimento que estiveram envolvidas em violações dos princípios UNGC ou das Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais

Falta de processos e mecanismos de controlo da conformidade com os princípios UNGC ou com as Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais

Quota-parte dos investimentos em empresas beneficiárias do investimento que não possuem políticas de controlo da conformidade com os princípios UNGC ou com as Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais ou mecanismos de tratamento de queixas/reclamações referentes a violações dos princípios UNGC ou das Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais

Disparidades salariais entre homens e mulheres não ajustadas

Média das disparidades salariais entre homens e mulheres não ajustadas das empresas beneficiárias do investimento

Diversidade de género nos conselhos de administração

Rácio médio de mulheres/homens nos conselhos de administração das empresas beneficiárias do investimento, expresso em percentagem da totalidade dos membros do conselho de administração

Exposição a armas controversas (minas antipessoais, munições de fragmentação, armas químicas e armas biológicas)

Quota-parte dos investimentos em empresas beneficiárias do investimento envolvidas no fabrico ou na venda de armas controversas

3.   Quais as principais obrigações impostas às empresas pelo artigo 18.o do Regulamento Taxonomia?

As empresas que divulgam o seu alinhamento pela Taxonomia terão de avaliar a conformidade com todos os requisitos da Taxonomia em termos de salvaguardas mínimas estabelecidos no artigo 18.o, ou seja, no n.o 1 e no n.o 2 desse artigo.

Nos termos do artigo 18, n.o 1, as empresas que pretendam que as suas atividades económicas sejam consideradas como alinhadas pela Taxonomia devem aplicar procedimentos de diligência devida e de reparação para assegurar o alinhamento pelas normas de conduta empresarial responsável mencionadas nas Diretrizes da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos para as Empresas Multinacionais e pelos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos (ver resposta à questão n.o 2). Ambos os textos referidos descrevem de forma exaustiva como aplicar os princípios e a conduta do dever de diligência.

O requisito central do artigo 18.o, n.o 1, é que uma empresa aplique procedimentos adequados, incluindo procedimentos para identificar, prevenir, atenuar ou reparar continuamente os impactos negativos relevantes, reais e potenciais, relacionados com as suas próprias operações, cadeias de valor e relações comerciais, a fim de assegurar que as suas atividades são executadas em conformidade com essas normas.

Por vezes, apesar de aplicar todos os procedimentos adequados, uma empresa não consegue fazer face a determinados riscos ou eliminar determinados impactos negativos. Tal não significa necessariamente que a empresa não cumpre as salvaguardas mínimas, desde que tenha divulgado claramente esses impactos potenciais e explicado o que fez para os identificar, prevenir, atenuar ou reparar e por que razão não conseguiu eliminar determinados impactos. Com efeito, reconhece-se a possibilidade de, em alguns casos e não obstante a aplicação de medidas razoáveis de devida diligência, as empresas não serem capazes de prevenir, cessar ou atenuar determinados impactos negativos no que diz respeito à cadeia de valor da empresa.

No âmbito desses procedimentos de diligência devida e de reparação, as empresas são obrigadas, nos termos do artigo 18.o, n.o 2, a ter em conta os indicadores dos principais impactos negativos do SFDR, os principais indicadores de impacto negativo do SFDR relacionados com as questões sociais e laborais, o respeito dos direitos humanos, a luta contra a corrupção e o suborno referidos na resposta à questão n.o 2 (9).

A única questão atualmente visada pelo artigo 18.o, n.o 2, que não é explicitamente abrangida pelo artigo 18.o, n.o 1, é o impacto negativo principal relacionado com a exposição a armas controversas, tal como definidas no Regulamento Delegado SFDR (10) (minas antipessoais, munições de fragmentação, armas químicas e armas biológicas). Assim, por força do artigo 18.o, n.o 2, as empresas devem assegurar que os seus procedimentos de diligência devida e de reparação permitem identificar, prevenir, atenuar ou reparar qualquer exposição, real ou potencial, ao fabrico ou à venda de armas controversas.

Além do disposto no artigo 18.o, n.o 2, acima descrito, o Regulamento Taxonomia não contém outras considerações relacionadas com armas ou equipamentos e tecnologias de defesa na avaliação das salvaguardas mínimas. Tal como referido no projeto de comunicação da Comissão sobre a interpretação e aplicação de certas disposições jurídicas do Regulamento Delegado Taxonomia Climática da UE (11), a Comissão reconhece a necessidade de garantir o acesso ao financiamento e ao investimento, também do setor privado, para todos os setores estratégicos, incluindo o setor da defesa, que, reconhecidamente, contribui de forma essencial para a resiliência e a segurança da União e, por conseguinte, para a paz e a sustentabilidade social (12).

A lista de indicadores do SFDR relacionados com as questões sociais e laborais, o respeito dos direitos humanos, a luta contra a corrupção e o suborno poderá mudar em resultado de futuras revisões do ato delegado SFDR. Como tal, as empresas terão igualmente de analisar em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, qualquer questão que venha a ser abrangida pelos indicadores de impactos negativos do SFDR.

A comunicação de informações em conformidade com a Diretiva Comunicação de Informações sobre Sustentabilidade das Empresas (13) (CSRD) ajudará as empresas a avaliar a conformidade com os requisitos do artigo 18.o e os investidores, a obter as informações necessárias junto das empresas beneficiárias do investimento (14). O artigo 18.o do Regulamento Taxonomia da UE não exige divulgações adicionais, pelo que não há duplicação com os requisitos de comunicação de informações da CSRD.

Para mais aconselhamento informal sobre boas práticas, convidamos os utilizadores a consultar o relatório final sobre salvaguardas mínimas da Plataforma para o Financiamento Sustentável, publicado em outubro de 2022.

Interações com o SFDR

4.   Os investimentos alinhados pela Taxonomia são considerados «investimentos sustentáveis» ao abrigo do SFDR?

O considerando 19 do Regulamento Taxonomia esclarece que a definição de «investimento sustentável» prevista no SFDR inclui investimentos em «atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental» na aceção do Regulamento Taxonomia.

Ao fixar o que é necessário para que uma atividade seja considerada «sustentável do ponto de vista ambiental», o artigo 18.o, n.o 2, estabelece uma ligação entre o Regulamento Taxonomia e o SFDR através de uma das etapas obrigatórias do Regulamento Taxonomia: o cumprimento de salvaguardas mínimas. De acordo com as orientações dadas nas respostas às questões n.os 1 e 2, considera-se que os elementos sociais do princípio de «não prejudicar significativamente» são respeitados a nível da entidade no caso de uma empresa que divulga atividades como «sustentáveis do ponto de vista ambiental» ao abrigo da taxonomia da UE.

As orientações dadas nas respostas às questões n.os 1 e 2 significam igualmente que se considera que os investimentos em atividades económicas alinhadas pela Taxonomia cumprem integralmente o princípio de «não prejudicar significativamente» e o requisito de assegurar que uma empresa beneficiária do investimento respeite práticas de boa governação, como previsto no SFDR, visto que as mesmas cumprem as salvaguardas mínimas da Taxonomia. Os quatro aspetos da boa governação referidos no artigo 2.o, ponto 17, do SFDR (a saber: estruturas de gestão, relações laborais, e práticas de remuneração do pessoal sãs e cumprimento das obrigações fiscais (15)) podem ser considerados satisfeitos pelas disposições referidas no artigo 18.o do Regulamento (UE) 2020/852.

Por conseguinte, tais investimentos em atividades económicas «sustentáveis do ponto de vista ambiental» e alinhadas pela Taxonomia podem ser automaticamente qualificados como «investimentos sustentáveis» no contexto dos requisitos de divulgação a nível do produto estabelecidos no SFDR. Tal significa que os investimentos em determinadas atividades económicas podem ser considerados investimentos sustentáveis.

No entanto, se um interveniente no mercado financeiro investir numa empresa com um certo grau de alinhamento pela Taxonomia mediante um instrumento de financiamento que não especifique a utilização das receitas, como um instrumento geral de capital próprio ou dívida, esse interveniente no mercado financeiro terá ainda de verificar elementos adicionais previstos no SFDR, a fim de considerar todo o investimento nessa empresa como um investimento sustentável. Ou seja, o interveniente no mercado financeiro teria ainda de: i) verificar se as restantes atividades económicas da empresa cumprem os elementos ambientais do princípio de «não prejudicar significativamente» do SFDR; e ii) determinar se considera suficiente a contribuição para o objetivo ambiental.


(1)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

(2)  Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).

(3)  Os quatro critérios estabelecidos no artigo 3.o do Regulamento Taxonomia especificam que uma atividade económica deve: a) Contribuir substancialmente para um ou mais dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.o nos termos dos artigos 10.o a 16.o; b) Não prejudicar significativamente nenhum dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.o nos termos do artigo 17.o c) Ser exercida em conformidade com as salvaguardas mínimas previstas no artigo 18.o; d) Satisfazer os critérios técnicos de avaliação que tenham sido estabelecidos pela Comissão nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do artigo 11.o, n.o 3, do artigo 12.o, n.o 2, do artigo 13.o, n.o 2, do artigo 14.o, n.o 2, ou do artigo 15.o, n.o 2.

(4)  Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).

(5)  As convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho são: Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, de 1948 (n.o 87); Convenção sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e de Negociação Coletiva, de 1949 (n.o 98); Convenção sobre o Trabalho Forçado, 1930 (n.o 29) e respetivo Protocolo de 2014; Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado, de 1957 (n.o 105); Convenção sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego, de 1973 (n.o 138); Convenção relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças, de 1999 (n.o 182); Convenção relativa à Igualdade de Remuneração, de 1951 (n.o 100); Convenção sobre a Discriminação em Matéria de Emprego e Profissão, de 1958 (n.o 111).

(6)  Tal inclui: a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), o Pacto Internacional sobre os Direitos Cívicos e Políticos (1966) e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (1966).

(7)  Ver também, em especial, o Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência para uma Conduta Empresarial Responsável (2018) e as orientações setoriais da OCDE, disponíveis em https://mneguidelines.oecd.org/mneguidelines/, que prestam apoio prático às empresas em termos de aplicação das Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais.

(8)  A metodologia de cálculo destes indicadores é descrita no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288. O termo «empresas beneficiárias do investimento», constante do quadro 1 do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 corresponde às referências a «empresas» no Regulamento Taxonomia.

(9)  A metodologia de cálculo destes indicadores é descrita nos quadros 1 e 3 do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288(JO L 196 de 25.7.2022, p. 1).

(10)  Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão de 6 de abril de 2022 que complementa o Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam com maior detalhe o conteúdo e a apresentação das informações relacionadas com o princípio de «não prejudicar significativamente». o teor, as metodologias e a apresentação das informações relacionadas com os indicadores de sustentabilidade e os impactos negativos para a sustentabilidade, e o teor e a apresentação das informações relacionadas com a promoção das características ambientais ou sociais e com os objetivos de investimento sustentável nos documentos pré-contratuais, nos sítios Web e nos relatórios periódicos (JO L 196 de 25.7.2022, p. 1).

(11)  Questão 11: De que forma o quadro de financiamento sustentável se aplica ao acesso ao financiamento privado para o setor da defesa?, p. 16.

(12)  Ver a proposta da Comissão de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a Ação de Apoio à Produção de Munições (ASAP) [COM(2023) 237 final].

(13)  Diretiva (UE) 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 537/2014, a Diretiva 2004/109/CE, a Diretiva 2006/43/CE e a Diretiva 2013/34/UE no que diz respeito ao relato de sustentabilidade das empresas (JO L 322 de 16.12.2022, p. 15).

(14)  A CSRD exige que as normas de relato de sustentabilidade que as empresas são obrigadas a utilizar para cumprirem as suas obrigações de divulgação contenham as informações de que os participantes no mercado financeiro necessitam para cumprirem as suas obrigações de divulgação impostas pelo SFDR. Na prática, isto significa que as empresas serão obrigadas a comunicar as informações correspondentes aos indicadores dos principais impactos negativos exigidas pelo regulamento delegado do SFDR. Artigo 29.o-B, n.o 5, alínea b), da Diretiva 2013/34/UE:

«5. Ao adotar atos delegados nos termos do n.o 1, a Comissão deve, na medida do possível, ter em conta: […] b) As informações de que os participantes no mercado financeiro necessitam para cumprir as respetivas obrigações de divulgação estabelecidas no Regulamento (UE) 2019/2088 e nos atos delegados adotados nos termos desse regulamento».

(15)  A lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais foi atualizada em fevereiro de 2023. Esta lista fornece orientações úteis para identificar os países que não respeitaram os seus compromissos de cumprir critérios de boa governação fiscal dentro de um prazo específico e os países que se recusaram a fazê-lo.