5.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 160/1


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

relativa a um tratamento simplificado de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas

(2023/C 160/01)

I.   INTRODUÇÃO

1.

A experiência da Comissão com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1) demonstrou que, de um modo geral, certas categorias de concentrações não são suscetíveis de suscitar preocupações em matéria de concorrência. A presente comunicação tem como objetivo estabelecer as condições em que a Comissão irá apreciar, de forma simplificada, certas concentrações e fornecer orientações sobre o procedimento simplificado estabelecido no anexo II do Regulamento (UE) n.o 2023/914 da Comissão, de 20 de maio de 2023, de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento de Execução») (2). A presente comunicação substitui a comunicação de 2013 (3) e será aplicável a partir da data de entrada em vigor do Regulamento de Execução.

2.

A Comissão procederá à apreciação, no âmbito do procedimento simplificado, das concentrações que preencham as condições estabelecidas no ponto 5 da presente comunicação, desde que nenhuma das salvaguardas ou exclusões previstas na secção II.C da presente comunicação seja aplicável (4). Relativamente a essas concentrações, a Comissão adota uma decisão simplificada em que declara uma concentração compatível com o mercado interno no prazo de 25 dias úteis a contar da data de notificação, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações (5). Além disso, a Comissão pode, em determinadas circunstâncias, recorrer à cláusula de flexibilidade prevista nos pontos 8 e 9 da presente comunicação para apreciar, no âmbito do procedimento simplificado, certas concentrações que não preencham as condições estabelecidas no ponto 5 da presente comunicação, desde que nenhuma das salvaguardas ou exclusões previstas na secção II.C seja aplicável (6). No entanto, a Comissão pode dar início a uma investigação, adotar uma decisão normal ou ambas nos termos do Regulamento das Concentrações em relação a um projeto de concentração, mesmo que o projeto seja abrangido pelas categorias da presente comunicação, em especial se for aplicável alguma das salvaguardas ou exclusões previstas na secção II.C da presente comunicação.

3.

Certas concentrações apreciadas no âmbito do procedimento normal podem dar origem a sobreposições horizontais (7) ou a relações verticais (8) que preencham as condições estabelecidas no ponto 5, alínea d), da presente comunicação. Desde que não sejam aplicáveis quaisquer salvaguardas ou exclusões previstas na secção II.C da presente comunicação, estas sobreposições horizontais ou relações verticais serão apreciadas de forma simplificada (ou seja, da mesma forma que numa decisão simplificada) na decisão final da Comissão no âmbito do procedimento normal. Além disso, em determinadas circunstâncias, a Comissão pode recorrer à cláusula de flexibilidade estabelecida no ponto 8 da presente comunicação para apreciar, de forma simplificada no âmbito do procedimento normal, certas sobreposições horizontais ou relações verticais, desde que não sejam aplicáveis quaisquer salvaguardas ou exclusões previstas na secção II.C da presente comunicação.

4.

Através do procedimento estabelecido nas secções II a IV, a Comissão pretende assegurar que o controlo das concentrações por parte da UE seja mais preciso e mais eficaz.

II.   CATEGORIAS DE CONCENTRAÇÕES QUE SE PRESTAM À APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO

A.   Concentrações elegíveis

5.

A Comissão aplicará, em princípio (9), o procedimento simplificado a qualquer uma das seguintes categorias de concentrações (10):

(a)

Aquisição por duas ou mais empresas do controlo conjunto de uma empresa comum, desde que esta última não tenha um volume de negócios atual ou previsto no território do Espaço Económico Europeu (EEE) (11) e as empresas em causa não tenham planeado transferir quaisquer ativos no EEE para a empresa comum no momento da notificação (12);

(b)

Aquisição por duas ou mais empresas do controlo conjunto de uma empresa comum desde que esta última tenha atividades mínimas no EEE. Trata-se de concentrações que preenchem cumulativamente as seguintes condições:

i)

o volume de negócios atual anual da empresa comum e o volume de negócios das atividades transferidas (13), bem como o volume de negócios anual previsto, é inferior a 100 milhões de EUR no EEE (14),

ii)

o valor total das transferências de ativos para a empresa comum no EEE previsto (15) no momento da notificação é inferior a 100 milhões de EUR (16).

(c)

Fusão de duas ou mais empresas ou aquisição por uma ou mais empresas do controlo exclusivo ou do controlo conjunto de outra empresa, desde que nenhuma das partes na concentração exerça atividades comerciais no mesmo mercado do produto e mercado geográfico (17), ou num mercado do produto relevante que se situe a montante ou a jusante de um mercado do produto no qual opera qualquer outra parte na concentração (18);

(d)

Fusão de duas ou mais empresas ou aquisição por uma ou mais empresas do controlo exclusivo ou do controlo conjunto de uma outra empresa, estando preenchidas em todas as definições de mercado plausíveis as condições estabelecidas no ponto 5, alínea d), subalíneas i) e ii) (19);

i)

a quota de mercado combinada de todas as partes na concentração que exercem atividades comerciais no mesmo mercado do produto e no mesmo mercado geográfico (20) (sobreposição horizontal) preenche, pelo menos, uma das seguintes condições (21):

aa)

é inferior a 20 %,

bb)

é inferior a 50 % e o aumento (delta) do índice Herfindahl-Hirschman («IHH») resultante da concentração neste mercado é inferior a 150 (22).

ii)

as quotas de mercado individuais e combinadas de todas as partes na concentração que exercem atividades comerciais num mercado de produto que se situe a montante ou a jusante de um mercado de produto no qual uma outra parte na concentração exerce a sua atividade (relação vertical) (23) preenchem, pelo menos, uma das seguintes condições (24):

aa)

são inferiores a 30 % nos mercados a montante e a jusante,

bb)

são inferiores a 30 % no mercado a montante e as partes na concentração ativas no mercado a jusante detêm uma quota de compra (25) inferior a 30 % dos insumos a montante,

cc)

são inferiores a 50 % nos mercados a montante e a jusante, o aumento (delta) do IHH resultante da concentração é inferior a 150, tanto nos mercados a montante como a jusante, e a empresa mais pequena em termos de quota de mercado é a mesma nos mercados a montante e a jusante (26).

(e)

Aquisição por uma parte do controlo exclusivo de uma empresa em relação à qual já detém o controlo conjunto.

6.

No entanto, uma concentração pode preencher os critérios de mais do que uma das categorias descritas na presente comunicação. Por conseguinte, as partes notificantes podem apresentar uma notificação de uma concentração com base em mais do que uma categoria (27).

7.

Para efeitos da aplicação do ponto 5, alíneas c) e d), no caso de uma aquisição de controlo conjunto, quando a empresa comum não opera no mesmo mercado do produto que as empresas que adquirem o controlo conjunto, as relações que existem apenas entre as empresas que adquirem o controlo conjunto não são consideradas sobreposições horizontais ou relações verticais na aceção da presente comunicação (28). No entanto, quando a empresa comum e as empresas que adquirem o controlo conjunto operam no mesmo mercado do produto e no mesmo mercado geográfico, as quotas de mercado combinadas devem ter em conta as atividades de todas as empresas que operam nesse mercado. Quando a concentração não produz nenhum incremento e as sobreposições horizontais e as relações verticais são preexistentes, essas sobreposições e relações preexistentes não são tidas em conta para efeitos da aplicação do ponto 5, alíneas c) e d).

B.   Cláusula de flexibilidade para passar do procedimento normal ao procedimento simplificado

8.

A pedido das partes notificantes, a Comissão pode apreciar, no âmbito do procedimento simplificado, certas concentrações não abrangidas por nenhuma das categorias definidas no ponto 5 da presente comunicação. Pode fazê-lo se duas ou mais empresas se fundirem ou se uma ou mais empresas adquirirem o controlo exclusivo ou o controlo conjunto de uma outra empresa, desde que as condições estabelecidas no ponto 8, alínea a), e no ponto 8, alínea b), estejam preenchidas em todas as definições de mercado plausíveis (29):

(a)

A quota de mercado combinada de todas as partes na concentração envolvidas numa sobreposição horizontal permanece inferior a 25 %;

(b)

As quotas de mercado individuais e combinadas de todas as partes na concentração envolvidas numa relação vertical preenchem, pelo menos, uma das seguintes condições (30):

i)

são inferiores a 35 % nos mercados a montante e a jusante,

ii)

são inferiores a 50 % num mercado, ao passo que as quotas de mercado individuais e combinadas de todas as partes na concentração em todos os outros mercados verticalmente relacionados são inferiores a 10 %.

9.

A pedido das partes notificantes, a Comissão pode apreciar, no âmbito do procedimento simplificado, certas concentrações não abrangidas por nenhuma das categorias definidas no ponto 5 da presente comunicação. Pode fazê-lo se duas ou mais empresas adquirirem o controlo conjunto de uma empresa comum, desde que (31):

(a)

O volume de negócios atual anual da empresa comum e o volume de negócios das atividades transferidas (32) seja inferior a 150 milhões de EUR no EEE (33); e

(b)

O valor total das transferências de ativos para a empresa comum no EEE previsto (34) no momento da notificação seja inferior a 150 milhões de EUR (35).

10.

As categorias mencionadas nos pontos 8 e 9 aplicam-se alternativamente e não cumulativamente. Para evitar dúvidas, o ponto 8 pode ser combinado com o ponto 5, alínea d). Por conseguinte, as partes notificantes podem solicitar a aplicação da cláusula de flexibilidade a determinados mercados, desde que as condições estabelecidas no ponto 8 estejam preenchidas, e beneficiar do procedimento simplificado, se todos os restantes mercados preencherem as condições estabelecidas no ponto 5, alínea d).

C.   Salvaguardas e exclusões

11.

A presente secção apresenta uma lista não exaustiva de exemplos de tipos de concentrações suscetíveis de serem excluídos do âmbito de aplicação do procedimento simplificado.

12.

A presença de uma ou mais das circunstâncias referidas na presente secção pode constituir um motivo para a Comissão informar as partes notificantes de que o tratamento simplificado não é adequado para as concentrações abrangidas pelo ponto 5. Se se verificar uma ou mais das circunstâncias descritas na presente secção, a cláusula de flexibilidade prevista nos pontos 8 e 9 não será, em geral, aplicada. Nestes casos, a Comissão pode voltar ao procedimento normal.

C.1   Empresas comuns com atividades mínimas no EEE [ponto 5, alínea b), e ponto 9]

13.

No caso das concentrações abrangidas pelo ponto 5, alínea b), ou pelo ponto 9, o procedimento normal pode ser considerado adequado quando existirem sobreposições horizontais ou relações verticais entre as partes na concentração com base nas quais não se pode excluir que a concentração suscite sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno ou se se verificarem algumas das circunstâncias especiais referidas na secção II.C (36). Além disso, a Comissão pode considerar adequado realizar uma apreciação completa no âmbito do procedimento normal de concentração se o volume de negócios de determinadas empresas comuns for inferior ao limiar estabelecido no ponto 5, alínea b), subalínea i), ou no ponto 9 no momento da notificação, mas que se preveja que ultrapasse significativamente esses limiares no EEE nos três anos seguintes.

C.2   Dificuldade em definir os mercados relevantes

14.

Ao avaliar se uma concentração abrangida pelos pontos 5, 8 ou 9 deve, ainda assim, ser apreciada no âmbito do procedimento normal, a Comissão assegurar-se-á de que todas as circunstâncias pertinentes estão demonstradas de forma suficientemente clara. Dado que as definições de mercado poderão constituir um elemento-chave dessa apreciação, as partes notificantes devem prestar informações sobre todas as definições de mercado alternativas plausíveis, geralmente durante a fase de pré-notificação (37). Incumbe às partes notificantes: i) descrever todos os mercados do produto e geográficos relevantes alternativos nos quais a concentração notificada possa ter um impacto, e ii) fornecer todos os dados e informações relativos à definição desses mercados (38). A Comissão dispõe de um poder discricionário para tomar a decisão final sobre a definição de mercados, após uma análise dos factos específicos do processo. A Comissão não aplicará o procedimento simplificado quando se revele difícil definir os mercados relevantes ou determinar as quotas de mercado das partes na concentração. Do mesmo modo, se a concentração envolver questões jurídicas inéditas de interesse geral, Comissão pode abster-se de adotar uma decisão simplificada e pode voltar ao procedimento normal.

C.3   Participações sem controlo

15.

Uma parte na concentração pode ter participações sem controlo significativas em empresas que operem no(s) mercado(s) em que opere outra parte na concentração. Por exemplo, um adquirente pode deter uma participação minoritária sem controlo numa empresa que opera no(s) mesmo(s) mercado(s) que a empresa-alvo ou num mercado a montante ou a jusante do(s) mercado(s) em que esta última opera. Se essas empresas detiverem uma quota de mercado muito significativa, em determinadas circunstâncias, a concentração pode não se prestar a apreciação no âmbito do procedimento simplificado, mesmo que as quotas de mercado combinadas das partes na concentração sejam inferiores aos limiares estabelecidos no ponto 5. O mesmo pode acontecer se um ou mais concorrentes de uma parte na concentração detiverem participações significativas sem controlo em qualquer das outras partes na concentração.

C.4   Outros ativos de valor competitivo

16.

Certos tipos de concentrações podem reforçar o poder de mercado das partes na concentração, mesmo que as partes não exerçam atividades no mesmo mercado. Pode ser esse o caso na sequência da combinação de recursos tecnológicos, financeiros ou outros, ou de ativos de valor competitivo, como matérias-primas, direitos de propriedade intelectual (por exemplo, patentes, saber-fazer, desenhos e marcas), infraestruturas, uma base de utilizadores significativa ou inventários de dados com valor comercial. Estas concentrações podem não ser adequadas para apreciação no âmbito do procedimento simplificado.

C.5   Mercados vizinhos estreitamente relacionados

17.

As concentrações em que participem pelo menos duas partes presentes em mercados vizinhos estreitamente relacionados (39) podem também não ser adequadas para apreciação no âmbito do procedimento simplificado. Pode ser esse o caso, em especial quando uma ou mais das partes na concentração detêm uma quota de mercado individual ou combinada igual ou superior a 30 % num mercado do produto em que não existe sobreposição horizontal ou relação vertical entre as partes na concentração, mas que seja vizinho de um mercado em que opera outra parte na concentração (40). A determinação dos mercados vizinhos deve ser efetuada em conformidade com o ponto 14 da presente comunicação.

C.6   Circunstâncias previstas nas Orientações da Comissão para a apreciação das concentrações horizontais e não horizontais e outras circunstâncias especiais

18.

É menos provável que a Comissão aplique o procedimento simplificado se se verificar qualquer uma das circunstâncias especiais previstas nas Orientações da Comissão para a apreciação das concentrações horizontais e não horizontais (41) e/ou na presente secção. Trata-se, nomeadamente, de circunstâncias em que:

(a)

O mercado já se encontra concentrado (em especial quando menos de três concorrentes, para além das partes na concentração, têm uma presença significativa no mercado) (42);

(b)

Os limiares de quota de mercado estabelecidos nos pontos 5 ou 8 da presente comunicação são excedidos em termos de capacidade ou produção nos mercados em que esses parâmetros possam ser importantes (43);

(c)

Uma das partes na concentração é um participante recente no mercado (44);

(d)

Surgem sobreposições nos mercados em que os produtos são altamente diferenciados (45);

(e)

O projeto de concentração eliminaria uma força concorrencial importante, real ou potencial (46);

(f)

O projeto de concentração combinaria dois inovadores importantes (47);

(g)

O projeto de concentração envolve uma empresa que tem produtos promissores em fase de desenvolvimento (48);

(h)

A concentração eliminaria a concorrência potencial (49);

(i)

Há indícios de que o projeto de concentração permitiria às partes na concentração impedir a expansão dos seus concorrentes, dificultar o acesso dos concorrentes aos fornecimentos ou aos mercados ou aumentar os obstáculos à entrada (50);

(j)

A entidade resultante da concentração obteria, através da integração, acesso a informações sensíveis do ponto de vista comercial sobre as atividades a montante ou a jusante dos seus concorrentes (51);

(k)

As partes na concentração operam em mercados que pertencem a diferentes níveis de uma cadeia de valor sem terem uma relação vertical e as quotas de mercado individuais ou combinadas são iguais ou superiores a 30 % em, pelo menos, um desses mercados.

19.

A Comissão pode voltar a uma apreciação completa no âmbito do procedimento normal quando surgir uma questão de coordenação na aceção do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações (52).

C.7   Passagem do controlo conjunto para o controlo exclusivo

20.

A experiência adquirida pela Comissão até à data demonstrou que a passagem do controlo conjunto para o controlo exclusivo pode exigir, a título excecional, um exame mais aprofundado, a adoção de uma decisão normal, ou ambos. Pode verificar-se uma preocupação específica em matéria de concorrência quando uma antiga empresa comum é integrada no grupo ou na rede do acionista único que conserva o controlo da mesma, sendo eliminadas quaisquer restrições anteriormente exercidas pelos incentivos potencialmente divergentes dos outros acionistas com controlo e a adoção, pela antiga empresa comum, de uma estratégia de mercado menos competitiva. Por exemplo, numa situação em que a empresa A e a empresa B detêmm o controlo conjunto de uma empresa comum C, uma concentração pela qual a empresa A adquire o controlo exclusivo da empresa C pode suscitar preocupações em matéria de concorrência se: i) a empresa C for um concorrente direto da empresa A, ii) a empresa C e a empresa A detiverem uma posição de mercado combinada significativa, e iii) a operação eliminar a independência de que antes gozava a empresa C (53). Nos casos em que tais situações exijam uma análise mais aprofundada, a Comissão pode voltar ao procedimento normal (54).

21.

A Comissão pode igualmente voltar ao procedimento normal quando nem a Comissão, nem os Estados-Membros tiverem apreciado a aquisição prévia do controlo conjunto da empresa comum em causa.

C.8   Preocupações fundamentadas em matéria de concorrência manifestadas pelos Estados-Membros ou por terceiros

22.

A Comissão voltará ao procedimento normal quando um Estado-Membro ou um Estado da Associação Europeia de Comércio Livre manifestar preocupações justificadas em matéria de concorrência a respeito da concentração notificada no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção da cópia da notificação, ou quando um terceiro manifestar preocupações justificadas em matéria de concorrência no prazo previsto para a apresentação de observações.

C.9   Pedidos de remessa

23.

O procedimento simplificado não será aplicado se um Estado-Membro solicitar a remessa de uma concentração notificada ao abrigo do artigo 9.o do Regulamento das Concentrações ou se a Comissão aceitar o pedido de remessa de uma concentração notificada apresentado por um ou mais Estados-Membros ao abrigo do artigo 22.o do Regulamento das Concentrações.

C.10   Remessas prévias à notificação a pedido das partes notificantes

24.

Sem prejuízo das salvaguardas e exclusões previstas na secção II.C da presente comunicação, a Comissão pode aplicar o procedimento simplificado às concentrações em que:

(a)

Na sequência de um memorando fundamentado ao abrigo do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, a Comissão decida não remeter o processo para um Estado-Membro;

(b)

Na sequência de um memorando fundamentado ao abrigo do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento das Concentrações, o processo seja remetido para a Comissão.

III.   DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS

A.   Concentrações que podem ser notificados diretamente sem contactos prévios à notificação

25.

Nos termos do Regulamento das Concentrações, as partes notificantes podem, em qualquer momento, notificar uma concentração, desde que a notificação seja completa. A possibilidade de estabelecer contactos prévios à notificação é um serviço oferecido pela Comissão às partes notificantes numa base voluntária para preparar o procedimento formal de exame da concentração. Os contactos prévios à notificação podem ser extremamente importantes tanto para as partes notificantes como para a Comissão, a fim de determinar a quantidade exata de informações exigidas na notificação. Na maioria dos casos, os contactos prévios à notificação levam a uma redução significativa das informações exigidas.

26.

Com base na experiência da Comissão na aplicação do procedimento simplificado, certas categorias de concentrações elegíveis para apreciação no âmbito do procedimento simplificado (entre as enumeradas no ponto 5 da presente comunicação) podem ser apreciadas num prazo inferior aos 25 dias úteis previstos no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento das Concentrações, uma vez que essas concentrações exigem normalmente menos investigação. Por exemplo, as concentrações abrangidas pelo ponto 5 alíneas a) ou c), podem ser apreciadas no âmbito de um novo procedimento «supersimplificado», tal como descrito no presente ponto. De acordo com este procedimento supersimplificado, essas concentrações devem ser notificadas preenchendo as secções pertinentes do formulário CO simplificado (55) (em especial a secção 7 que indica o tipo de tratamento simplificado). As partes notificantes são convidadas a notificar diretamente a concentração sem quaisquer contactos prévios à notificação.

B.   Contactos prévios à notificação em concentrações que dão origem a sobreposições horizontais ou a relações não horizontais

27.

As partes notificantes são fortemente incentivadas a estabelecer contactos prévios à notificação em processos que deem origem a sobreposições horizontais ou a relações não horizontais entre as atividades das partes na concentração (incluindo produtos em fase de desenvolvimento). Tal inclui os casos abrangidos pelos pontos 5, 8 ou 9 da presente comunicação, desde que as atividades das partes na concentração se sobreponham horizontalmente, estejam verticalmente relacionadas ou pertençam a mercados vizinhos estreitamente relacionados. Por exemplo, os contactos prévios à notificação são fortemente incentivados no caso de uma concentração abrangida pelo ponto 5, alínea b), que dê origem a sobreposições horizontais ou a relações não horizontais entre as atividades das partes. Esses contactos prévios à notificação seriam particularmente importantes se os critérios constantes do ponto 5, alínea d), não forem cumpridos num ou mais mercados.

28.

Nos casos que deem origem a sobreposições horizontais ou a relações não horizontais entre as atividades das partes na concentração, os contactos prévios à notificação devem ser iniciados, pelo menos, duas semanas antes da data prevista para a notificação.

C.   Pedido de atribuição de uma equipa responsável pelo processo

29.

Antes de apresentarem formalmente uma notificação no âmbito do procedimento simplificado, as partes notificantes devem apresentar um pedido de atribuição de uma equipa responsável pelo processo. O pedido deve indicar o tipo de concentração, o ponto da presente comunicação a que se refere a concentração e a data prevista para a notificação. Nos casos identificados no ponto 27, em que as partes notificantes notificam a concentração diretamente com poucos ou nenhuns contactos prévios à notificação, o pedido de atribuição de uma equipa responsável pelo processo deve ser apresentado, pelo menos, uma semana antes da data prevista para a notificação.

D.   Decisão simplificada

30.

Se a Comissão verificar que a concentração satisfaz os critérios para a aplicação do procedimento simplificado (ver pontos 5, 8 e 9), adotará, em princípio, uma decisão simplificada. O mesmo se aplica aos casos que não levantam preocupações em matéria de concorrência e em relação aos quais tenha recebido uma notificação através do formulário CO (56). A concentração será declarada compatível com o mercado interno no prazo de 25 dias úteis a contar da data de notificação, ao abrigo do artigo 10.o, n.os 1 e 6, do Regulamento das Concentrações. A Comissão procurará adotar uma decisão simplificada logo que possível após o termo do prazo de 15 dias úteis durante o qual os Estados-Membros podem apresentar um pedido de remessa de uma concentração notificada nos termos do artigo 9.o do Regulamento das Concentrações. No entanto, antes de decorrido o prazo de 25 dias úteis, a Comissão dispõe da possibilidade de voltar a um procedimento normal e, portanto, de dar início a uma investigação e/ou de adotar uma decisão normal, se o considerar adequado. Nesses casos, a Comissão pode igualmente considerar que a notificação está materialmente incompleta ao abrigo do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento de Execução se não tiver recebido um formulário CO.

E.   Publicação da decisão simplificada

31.

Tal como acontece com todas as decisões normais de autorização, a Comissão anunciará a tomada de uma decisão simplificada mediante a publicação de uma comunicação no Jornal Oficial da União Europeia. A versão pública da decisão simplificada estará disponível no sítio Web da Direção-Geral da Concorrência. A decisão simplificada incluirá: i) as informações sobre a concentração notificada publicadas no Jornal Oficial da União Europeia aquando da notificação (nomes das partes na concentração, respetivos países de origem, natureza da concentração e atividades económicas em causa), e ii) uma declaração de compatibilidade da concentração com o mercado interno por ser abrangida por uma ou mais das categorias descritas na presente comunicação, devendo a(s) categoria(s) aplicável(eis) ser expressamente identificada(s).

F.   Mercados abrangidos pelo ponto 5, alínea d), ou pelo ponto 8 em decisões emitidas no âmbito do procedimento normal

32.

Certas concentrações apreciadas no âmbito do procedimento normal podem dar origem a sobreposições horizontais ou a relações verticais que preencham as condições estabelecidas no ponto 5, alínea d), da presente comunicação. Certas concentrações apreciadas no âmbito do procedimento normal podem igualmente dar origem a sobreposições horizontais ou a relações verticais que preencham as condições estabelecidas no ponto 8 da presente comunicação. Nestes casos, a decisão final não incluirá uma apreciação pormenorizada dessas sobreposições horizontais ou relações verticais. A este respeito, a decisão final incluirá uma declaração de que determinadas sobreposições horizontais ou relações verticais se inserem numa ou mais das categorias descritas na presente comunicação, devendo a(s) categoria(s) aplicável(eis) ser expressamente identificada(s).

33.

A Comissão pode decidir incluir uma apreciação pormenorizada das sobreposições horizontais ou das relações verticais identificadas no ponto 32, caso se aplique qualquer uma das salvaguardas e exclusões previstas na secção II.C da presente comunicação.

IV.   RESTRIÇÕES ACESSÓRIAS

34.

O procedimento simplificado não é adequado para as concentrações em que as empresas em causa solicitem expressamente uma apreciação das restrições diretamente relacionadas e necessárias à realização da concentração.

(1)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das Concentrações») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), disponível em http://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/TXT/?uri=CELEX:32004R0139.

(2)  JO L 119 de 5.5.2023, p. 22.

(3)  Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (JO С 366 de 14.12.2013, p. 5), disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=CELEX%3A52013XC1214%2802%29.

(4)  Ver secção II.C da presente comunicação.

(5)  Os requisitos de notificação constam dos anexos I e II do Regulamento de Execução.

(6)  Ver secção II.C da presente comunicação.

(7)  Uma concentração dá origem a sobreposições horizontais quando as partes na concentração exercem atividades comerciais no(s) mesmo(s) mercado(s) do produto e geográfico(s) relevante(s), incluindo a conceção de produtos em fase de desenvolvimento. As sobreposições horizontais que envolvem produtos em fase de desenvolvimento incluem sobreposições entre produtos em fase de desenvolvimento e sobreposições entre um ou mais produtos comercializados e um ou mais produtos em fase de desenvolvimento. Os produtos em fase de desenvolvimento são produtos suscetíveis de serem colocados no mercado a curto ou médio prazo. Os «produtos em fase de desenvolvimento» também abrangem os serviços.

(8)  Uma concentração dá origem a relações verticais quando uma ou mais partes na concentração exercem atividades comerciais num mercado de produto que se situe a montante ou a jusante de um mercado de produto no qual uma outra parte na concentração exerce a sua atividade, incluindo a conceção de produtos em fase de desenvolvimento. As relações verticais que envolvem produtos em fase de desenvolvimento incluem as relações entre produtos em fase de desenvolvimento e as relações entre um ou mais produtos comercializados e um ou mais produtos em fase de desenvolvimento.

(9)  Desde que não sejam aplicáveis as salvaguardas ou exclusões previstas na secção II.C da presente comunicação.

(10)  Uma concentração que preencha todas as condições de qualquer uma das categorias mencionadas no ponto 5, alíneas a), b), c), d) ou e), será, em princípio, elegível para o procedimento simplificado. No entanto, isto não significa que uma operação beneficie automaticamente do procedimento simplificado se for abrangida por uma dessas categorias. Por exemplo, uma operação pode ser abrangida pelo ponto 5, alínea b), mas, ao mesmo tempo, dar origem a sobreposições horizontais superiores aos limiares estabelecidos no ponto 5, alínea d). Nesse caso, a Comissão pode voltar ao procedimento normal de concentração, em especial se se verificar alguma das circunstâncias referidas na secção II.C.

(11)  O termo «volume de negócios atual» refere-se ao volume de negócios gerado pela empresa comum no momento da notificação. O volume de negócios da empresa comum pode ser calculado com base nas contas verificadas mais recentes das empresas-mãe ou da própria empresa comum, em função da existência ou não de contas separadas para os recursos agrupados na empresa comum. O termo «volume de negócios previsto» refere-se ao volume de negócios que se prevê venha a ser gerado nos três anos seguintes à notificação.

(12)  Deve ter-se em conta qualquer ativo efetivamente transferido ou que se preveja que venha a ser transferido no momento da notificação para a empresa comum, independentemente da data em que esse ativo seja efetivamente transferido para a empresa comum.

(13)  Tal abrange muitas situações. Por exemplo:

no caso da aquisição conjunta de uma empresa, o volume de negócios a considerar é o desta última (a empresa comum),

no caso da criação de uma empresa comum para a qual as empresas-mãe transferem as suas atividades, o volume de negócios a tomar em consideração é o imputável às atividades cedidas,

no caso de uma empresa terceira passar a deter o controlo conjunto de uma empresa comum existente, o volume de negócios a considerar é o da empresa comum e o imputável às atividades transferidas pela nova empresa-mãe (se for caso disso).

(14)  Ver nota de rodapé 11 para orientações sobre o cálculo do volume de negócios das empresas comuns e sobre os termos volume de negócios «atual» e «previsto».

(15)  Ver nota de rodapé 12.

(16)  O valor total dos ativos da empresa comum pode ser calculado com base no último balanço, estabelecido e aprovado, de cada empresa-mãe. O termo «ativos» inclui: i) todos os ativos corpóreos e incorpóreos que serão transferidos para a empresa comum (como exemplos de ativos corpóreos podem ser citadas as instalações de produção, as redes de grossistas ou de retalhistas e as existências; como exemplos de ativos incorpóreos podem citar-se a propriedade intelectual, o goodwill, os produtos em fase de desenvolvimento ou programas de I&D), e ii) qualquer montante de financiamento, incluindo acesso a numerário, crédito ou quaisquer compromissos da empresa comum que uma das suas empresas-mãe tenha acordado em conceder ou garantir.

(17)  Ver Comunicação da Comissão relativa à definição de mercado relevante para efeitos do direito comunitário da concorrência (JO C 372 de 9.12.1997, p. 5), disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=celex%3A31997Y1209%2801%29.. Qualquer referência na presente comunicação a atividades de empresas em mercados deve ser entendida como atividades em mercados situados no EEE ou em mercados que incluam o EEE, mas podem ser mais vastos do que o EEE.

(18)  Ver Orientações da Comissão para a apreciação das concentrações não horizontais nos termos do Regulamento do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO C 265 de 18.10.2008, p. 6, nota de rodapé 4), disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52008XC1018%2803%29 («Orientações relativas às concentrações não horizontais»). Para efeitos da presente comunicação, uma relação vertical pressupõe geralmente que o insumo é utilizado diretamente na própria produção da entidade a jusante (ou seja, está integrado no produto ou é estritamente necessário para a produção do produto a jusante) ou que o insumo é revendido pela empresa a jusante (por exemplo, distribuidores). Tal exclui as ligações à distância ou as ligações com serviços prestados a vários setores, como o fornecimento de eletricidade ou serviços de recolha de resíduos.

(19)  Os limiares relativos às sobreposições horizontais e às relações verticais aplicam-se a qualquer definição alternativa plausível de mercado do produto e do mercado geográfico que devam ser tomadas em consideração. É importante que as definições de mercado apresentadas na notificação sejam suficientemente precisas para justificar a apreciação segundo a qual estes limiares não são atingidos e que todas as definições de mercado alternativas plausíveis sejam mencionadas (incluindo mercados geográficos mais limitados do que os mercados nacionais).

(20)  Ver nota de rodapé 17.

(21)  Para evitar dúvidas, se alguns dos mercados plausíveis abrangidos por uma operação preencherem as condições previstas no ponto 5, alínea d), subalínea i), subsubalínea aa), e outros preencherem as previstas no ponto 5, alínea d), subalínea i), subsubalínea bb), considera-se que a operação preenche as condições estabelecidas no ponto 5, alínea d), subalínea i).

(22)  O IHH é calculado adicionando os quadrados das quotas de mercado individuais de todos os operadores no mercado. Ver ponto 16 das Orientações da Comissão para a apreciação das concentrações horizontais nos termos do Regulamento do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO C 31 de 5.2.2004, p. 5), disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=celex%3A52004XC0205%2802%29 («Orientações relativas às concentrações horizontais»). No entanto, para calcular o delta HHI resultante da concentração, basta subtrair do quadrado da soma das quotas de mercado das partes na concentração (ou seja, o quadrado da quota de mercado da entidade resultante da concentração) a soma dos quadrados de cada quota de mercado das partes (uma vez que as quotas de mercado de todos os outros concorrentes no mercado permanecem inalteradas e, por conseguinte, não influenciam o resultado da operação).

(23)  Ver notas de rodapé 17 e 18.

(24)  Para evitar dúvidas, se alguns dos mercados plausíveis abrangidos por uma operação preencherem as condições previstas no ponto 5, alínea d), subalínea ii), subsubalínea aa), e outros preencherem as previstas no ponto 5, alínea d), subalínea ii), subsubalínea bb) e/ou no ponto 5, alínea d), subalínea ii), subsubalínea cc), considera-se que a operação preenche as condições estabelecidas no ponto 5, alínea d), subalínea ii).

(25)  A quota de compra de uma empresa é calculada dividindo i) o volume ou o valor das compras de produtos da empresa no mercado a montante pela ii) dimensão total do mercado a montante (em termos de volume ou valor).

(26)  Esta categoria visa captar pequenos aumentos de uma integração vertical preexistente. Por exemplo, a empresa A, que opera num mercado a montante e a jusante (com uma quota de 45 % em cada um deles), adquire a empresa B, que opera nos mesmos mercados a montante e a jusante (com uma quota de 0,5 % em cada um deles). Esta categoria não abrange as situações em que a maior parte da integração vertical resulta da operação, mesmo que as quotas de mercado combinadas sejam inferiores a 50 % e o delta IHH seja inferior a 150. Por exemplo, esta categoria não abrange a seguinte situação: a empresa A, que opera a montante com uma quota de mercado de 45 % e a jusante com uma quota de mercado de 0,5 %, adquire a empresa B, que opera a montante com uma quota de mercado de 0,5 % e a jusante, com uma quota de mercado de 45 %.

(27)  Sempre que uma concentração se enquadre em mais do que uma categoria simplificada, as partes notificantes devem indicá-lo expressamente no formulário de notificação.

(28)  Essas sobreposições ou relações podem, no entanto, dar origem à coordenação a que se refere o artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações e podem ser tratadas em conformidade com o ponto 19 da presente comunicação.

(29)  Ver nota de rodapé 17.

(30)  Para evitar dúvidas, se alguns dos mercados plausíveis abrangidos por uma operação preencherem as condições previstas no ponto 8, alínea b), subalínea i), e outros preencherem as previstas no ponto 8, alínea b), subalínea ii), considera-se que a operação preenche as condições estabelecidas no ponto 8, alínea b).

(31)  Uma concentração que preencha todas as condições de qualquer uma das categorias referidas no ponto 8 ou 9 será, em princípio, elegível para beneficiar da cláusula de flexibilidade. No entanto, isto não significa que uma operação beneficie automaticamente do procedimento simplificado se for abrangida por uma destas categorias. Por exemplo, uma operação pode ser abrangida pelo ponto 9, mas dar também origem a sobreposições horizontais superiores aos limiares estabelecidos no ponto 5, alínea d), ou no ponto 8. Nesse caso, a Comissão pode não aceitar apreciar o caso no âmbito do procedimento simplificado.

(32)  Ver nota de rodapé 13.

(33)  Ver nota de rodapé 11 para orientações sobre o cálculo do volume de negócios das empresas comuns e sobre o termo volume de negócios «atual».

(34)  Ver nota de rodapé 12.

(35)  Ver nota de rodapé 16.

(36)  Nos casos abrangidos pelo ponto 5, alínea b), ou pelo ponto 9 em que as atividades das partes na concentração dão origem a sobreposições horizontais ou a relações verticais, é necessário que as partes notificantes forneçam todos os dados e informações relativos à definição desses mercados.

(37)  Ver ponto 28.

(38)  Tal como ocorre com todas as outras notificações, a Comissão pode revogar a decisão simplificada se esta se basear em informações inexatas pelas quais uma das empresas em causa seja responsável, como estabelecido no artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento das Concentrações.

(39)  Os mercados do produto são considerados mercados vizinhos estreitamente relacionados quando os produtos são complementares entre si ou quando pertencem a uma gama de produtos que é geralmente adquirida pelo mesmo grupo de clientes para a mesma utilização final.

(40)  Ver ponto 25 e secção V das Orientações relativas às concentrações não horizontais.

(41)  Ver Orientações relativas às concentrações horizontais e Orientações relativas às concentrações não horizontais.

(42)  Ver Orientações relativas às concentrações horizontais, ponto 17, e Orientações relativas às concentrações não horizontais, ponto 36. A presença no mercado pode ser considerada significativa quando um concorrente detém uma quota igual ou superior a 5 %.

(43)  Ver Decisão da Comissão de 19 de setembro de 2019, processo M.8674, BASF/Solvay Polyamide Business, considerando 475.

(44)  Ver Orientações relativas às concentrações horizontais, ponto 37.

(45)  Ver Orientações relativas às concentrações horizontais, ponto 28.

(46)  Ver Orientações relativas às concentrações horizontais, ponto 37, e Orientações relativas às concentrações não horizontais, pontos 7 e 26, alínea c).

(47)  Ver Orientações relativas às concentrações horizontais, ponto 38, e Orientações relativas às concentrações não horizontais, ponto 26, alínea a).

(48)  Ver Orientações relativas às concentrações horizontais, ponto 38, e Orientações relativas às concentrações não horizontais, ponto 26, alínea a).

(49)  Ver Orientações relativas às concentrações horizontais, ponto 58.

(50)  Ver Orientações relativas às concentrações horizontais, ponto 36, e Orientações relativas às concentrações não horizontais, pontos 29, 49 e 75.

(51)  Ver Orientações relativas às concentrações não horizontais, ponto 78.

(52)  Ver Orientações relativas às concentrações horizontais, pontos 39 e seguintes, e Orientações relativas às concentrações não horizontais, ponto 26.

(53)  Decisão da Comissão de 17 de dezembro de 2008, processo M.5141, KLM/Martinair, considerandos 14-22.

(54)  Decisão da Comissão de 18 de setembro de 2002, processo M.2908, Deutsche Post/DHL (II).

(55)  Ver anexo II do Regulamento de Execução.

(56)  Ver anexo I do Regulamento de Execução.