30.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 115/18


Aviso relativo à criação de determinados contingentes pautais ao abrigo da medida de salvaguarda relativa ao aço no contexto da alteração do Regulamento (UE) 2020/2170

(2023/C 115/06)

Em 31 de janeiro de 2019, a Comissão Europeia («Comissão») instituiu medidas de salvaguarda definitivas aplicáveis a certos produtos de aço («regulamento Salvaguardas Definitivas») (1).

Em 27 de fevereiro de 2023, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de alteração do Regulamento (UE) 2020/2170 no que respeita à aplicação de contingentes pautais da União e de outros contingentes de importação a certos produtos transferidos para a Irlanda do Norte (2). Nos termos da proposta, certos produtos de aço originários do Reino Unido e expedidos diretamente de outras partes do Reino Unido para a Irlanda do Norte devem ser autorizados a beneficiar dos contingentes pautais pertinentes da União quando transferidos para a Irlanda do Norte. Caso a proposta seja adotada, a medida de salvaguarda relativa ao aço terá de ser alterada com a criação de contingentes pautais específicos para as transferências de determinadas categorias de produtos de aço abrangidas pela proposta que são originárias do Reino Unido e expedidas diretamente de outras partes do Reino Unido para a Irlanda do Norte.

1   Definição do produto

A alteração da medida de salvaguarda relativa ao aço diz respeito apenas a duas categorias do produto: chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço (3) (categoria 7) e perfis de ferro ou de aço não ligado (4) (categoria 17).

2   Âmbito do processo

O âmbito deste processo limita-se à criação de dois contingentes pautais específicos para as transferências das categorias 7 e 17 originárias do Reino Unido e expedidas diretamente de outras partes do Reino Unido para a Irlanda do Norte.

3   Metodologia

A Comissão considera que a metodologia mais adequada para calcular o volume destes novos contingentes pautais deve ser a seguinte:

a)

Utilizar os dados estatísticos disponíveis (5) para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 30 de junho de 2022;

b)

Anualizar os dados para obter o volume que constituiria o contingente pautal para um ano;

c)

Atribuir os volumes trimestralmente, de forma proporcional ao número de dias em cada trimestre.

À luz da metodologia acima descrita, o anexo I do presente aviso contém os volumes dos contingentes pautais resultantes por categoria do produto e por origem, numa base anual.

Os contingentes pautais propostos não afetam de modo algum os volumes ou a administração dos contingentes pautais globais existentes nestas duas categorias.

3.1    Observações por escrito

A Comissão convida as partes interessadas a pronunciarem-se exclusivamente sobre os novos contingentes pautais propostos resultantes da adaptação. O âmbito das observações deve limitar-se à metodologia aplicada para adaptar os contingentes pautais.

A Comissão deve receber todas as observações e todos os elementos de prova no prazo de dez dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

3.2    Apresentação de informações e prorrogação dos prazos especificados no presente aviso

Em regra, as partes interessadas só podem apresentar informações nos prazos especificados no presente aviso. Qualquer prorrogação dos prazos previstos no presente aviso só pode ser solicitada em circunstâncias excecionais e só será concedida se devidamente justificada. As prorrogações excecionais, devidamente justificadas, do prazo para apresentação de informações limitar-se-ão, normalmente, a três dias suplementares.

3.3    Instruções para a apresentação de observações por escrito

A fim de assegurar a coerência entre as observações apresentadas e o seu rápido tratamento e avaliação, a Comissão concebeu um modelo a utilizar pelas partes para apresentação de observações. O modelo encontra-se no anexo II do presente aviso.

As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial; e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.

Todas as observações por escrito enviadas pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita» (6). As partes que apresentarem informações no decurso do presente inquérito são convidadas a fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial.

Nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/478 (7) e do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2015/755 (8), a documentação enviada pelas partes com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial e devem ser recebidos pela Comissão ao mesmo tempo que a versão «Divulgação restrita».

Se uma parte que preste informações confidenciais não fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial ou não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, a Comissão pode não tomar em consideração essas informações, a menos que se possa demonstrar de forma convincente, através de fontes adequadas, que as informações são exatas.

As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos através da plataforma Tron.tdi (https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/TDI), incluindo procurações digitalizadas. Ao utilizar a plataforma Tron.tdi ou o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf

As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que este é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os contactos, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente através da plataforma Tron.tdi ou por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, nomeadamente os princípios que se aplicam ao envio de observações através da plataforma Tron.tdi, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção G, Unidade G5

Gabinete: CHAR 03/66

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

TRON.tdi: https://webgate.ec.europa.eu/tron/tdi

Endereço eletrónico: TRADE-SAFE009-REVIEW@ec.europa.eu

4   Calendário

Se a proposta de alteração do Regulamento relativo aos contingentes pautais for adotada pelos colegisladores, a alteração do regulamento de salvaguarda da UE relativo ao aço entrará em vigor o mais rapidamente possível após a data da adoção.

5   Conselheiro auditor

O conselheiro auditor atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. O conselheiro auditor examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e quaisquer outros pedidos referentes aos direitos de defesa das partes interessadas e de terceiros que possam ocorrer no decurso do processo.

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro auditor. Em princípio, essa intervenção deve limitar-se às questões que possam surgir no decurso do presente processo.

Os pedidos de intervenção do conselheiro auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. O conselheiro auditor irá igualmente examinar as razões desses pedidos, tendo devidamente em conta os interesses de uma boa administração e a conclusão do inquérito em tempo útil.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas do conselheiro auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/

6   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

A DG Comércio disponibiliza no seu sítio Web uma declaração relativa à proteção de dados que informa o público em geral sobre o tratamento dos dados pessoais no âmbito das atividades de defesa comercial da Comissão: http://trade.ec.europa.eu/doclib/html/157639.htm


(1)  Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço, JO L 31 de 1.2.2019, p. 27.

(2)  COM(2023) 125 final 2023/0063 (COD) de 27.2.2023.

(3)  Códigos NC: 7208 51 20, 7208 51 91, 7208 51 98, 7208 52 91, 7208 90 20, 7208 90 80, 7210 90 30, 7225 40 12, 7225 40 40, 7225 40 60, 7225 99 00.

(4)  Códigos NC: 7216 31 10, 7216 31 90, 7216 32 11, 7216 32 19, 7216 32 91, 7216 32 99, 7216 33 10, 7216 33 90.

(5)  Dados disponíveis a partir do sistema eletrónico criado com base nos artigos 55.o e 56.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015.

(6)  Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/478, do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2015/755 e do artigo 3.o, n.o 2, do Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda. É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(7)  JO L 83 de 27.3.2015, p. 16.

(8)  JO L 123 de 19.5.2015, p. 33.

(9)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


ANEXO I

Volumes dos contingentes pautais

Número do produto

Categoria de produto

Códigos NC

Atribuição por país (se aplicável)

Ano 6

Taxa do direito adicional

De 1.7.2023 a 30.9.2023

De 1.10.2023 a 31.12.2023

De 1.1.2024 a 31.3.2024

De 1.4.2024 a 30.6.2024

Volume do contingente pautal (toneladas líquidas)

7

Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 51 20 , 7208 51 91 , 7208 51 98 , 7208 52 91 , 7208 90 20 , 7208 90 80 , 7210 90 30 , 7225 40 12 , 7225 40 40 , 7225 40 60 , 7225 99 00

Ucrânia (1)

280 051,01

280 051,01

277 006,97

277 006,97

25 %

Outros países

575 178,29

575 178,29

568 926,35

568 926,35

25 %

Reino Unido (para a Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido)

5 231,58

5 231,58

5 174,72

5 174,72

25 %

17

Perfis de ferro ou de aço não ligado

7216 31 10 , 7216 31 90 , 7216 32 11 , 7216 32 19 , 7216 32 91 , 7216 32 99 , 7216 33 10 , 7216 33 90

Ucrânia

31 232,21

31 232,21

30 892,73

30 892,73

25 %

Outros países

67 361,21

67 361,21

66 629,03

66 629,03

25 %

Reino Unido (para a Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido)

14 061,23

14 061,23

13 908,39

13 908,39

25 %


(1)  Mesmo que a Ucrânia figure na lista do anexo, os contingentes específicos por país com um número de ordem a eles associado não são aplicáveis por força do Regulamento (UE) 2022/870 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (JO L 152 de 3.6.2022, p. 103).


ANEXO II

MODELO PARA A APRESENTAÇÃO DE OBSERVAÇÕES

1.   

Caso tenha observações sobre a metodologia explicada na secção 3 do aviso, queira explicar, na caixa abaixo e no máximo em duas páginas, as razões para tal e apresente uma metodologia alternativa. Se pretender indicar à Comissão uma metodologia alternativa para calcular os volumes dos contingentes pautais, queira anexar os cálculos revistos resultantes num ficheiro Excel separado.

2.   

☐ Envio, em anexo, um ficheiro Excel separado (assinalar a casa correspondente)

A)

Razões para uma metodologia alternativa:

B)

Metodologia alternativa: