3.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/1


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Orientações sobre os planos de recuperação e resiliência no contexto do plano REPowerEU

(2023/C 80/01)

Desde a adoção do Regulamento relativo ao Mecanismo de Recuperação e Resiliência («MRR») (1), o contexto geopolítico mudou consideravelmente. A agressão militar não provocada da Rússia contra a Ucrânia criou enormes desafios para a União da Energia da UE, agravando assim as consequências económicas e sociais da crise da COVID-19. Para fazer face a estes desafios, e a pedido do Conselho Europeu, a Comissão propôs, em 18 de maio de 2022, reforçar a capacidade do MRR no quadro do plano REPowerEU.

O Regulamento MRR, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento relativo aos capítulos REPowerEU dos planos de recuperação e resiliência, que deverá entrar em vigor em breve («Regulamento REPowerEU»), permitirá que o MRR responda de forma mais eficaz aos objetivos do plano REPowerEU e contribuirá para a segurança energética, a diversificação do aprovisionamento energético da União, um aumento da adoção de energias renováveis e da eficiência energética, um aumento das capacidades de armazenamento de energia e a necessária redução da dependência dos combustíveis fósseis antes de 2030. O Regulamento REPowerEU estabelece o quadro necessário para assegurar que os investimentos e as reformas que reforçam a resiliência energética da UE sejam concretizados o mais rapidamente possível. Define um conjunto específico de objetivos REPowerEU, que devem ser tidos em conta nos investimentos e reformas a incluir nos planos de recuperação e resiliência («PRR») existentes no âmbito dos capítulos especificamente dedicados ao plano REPowerEU. Além disso, prevê fontes de financiamento específicas para financiar as medidas pertinentes.

O MRR e a sua nova componente REPowerEU serão também fundamentais para reforçar a competitividade da indústria da UE. Oferece oportunidades de financiamento adicionais significativas com vista a acelerar a transição da indústria da UE para tecnologias com emissões de carbono baixas ou nulas, rumo à neutralidade climática, e fomentar os investimentos em novas capacidades de produção de tecnologias limpas. Os objetivos políticos consagrados no Regulamento REPowerEU incluem explicitamente objetivos diretamente relevantes para a transição industrial acelerada e justa para a neutralidade climática, incluindo a descarbonização industrial, as competências verdes e o desenvolvimento de cadeias de valor no domínio das tecnologias estratégicas para a transição ecológica. Dada a necessidade urgente de enfrentar esses desafios e tendo em conta o equilíbrio global das prioridades REPowerEU, os Estados-Membros são convidados a integrar medidas de apoio à competitividade atual e futura das indústrias de tecnologias limpas nos seus planos alterados. Tal como referido na Comunicação (2) adotada pela Comissão, devem contemplar principalmente medidas regulamentares destinadas a acelerar os procedimentos de licenciamento de projetos de tecnologias limpas, reduções fiscais ou outras formas de apoio financeiro com vista a incentivar a implantação de projetos de tecnologias limpas, bem como um esforço renovado para melhorar as competências da mão de obra nestas tecnologias limpas.

O Regulamento REPowerEU proporcionará igualmente flexibilidade adicional aos Estados-Membros no âmbito do período de programação da coesão de 2014-2020 através das medidas SAFE (Supporting Affordable Energy). Os Estados-Membros poderão, assim, recorrer a fundos não utilizados para prestar apoio direto aos agregados familiares vulneráveis e às pequenas e médias empresas, para que possam fazer face ao aumento dos custos da energia. Estas medidas não são abrangidas pelas presentes orientações.

As presentes orientações explicam o processo de alteração dos planos existentes e as modalidades de preparação dos capítulos REPowerEU. A parte 1 explica os fundamentos jurídicos para alterar os PRR adotados, enquanto a parte 2 abrange a preparação e conteúdo do capítulo REPowerEU. Especifica ainda as informações que os Estados-Membros devem prestar à Comissão sobre as razões, os objetivos e a natureza das alterações aos respetivos PRR. As presentes orientações substituem as publicadas pela Comissão em maio de 2022, continuando a ser válidas as orientações de janeiro de 2021 (3) para a elaboração dos PRR.

Na preparação das alterações aos seus PRR para contemplar os capítulos REPowerEU, é importante sublinhar os seguintes princípios:

A primeira prioridade continua a ser a rápida execução dos PRR. Os Estados-Membros devem continuar a envidar todos os esforços possíveis para apresentar os pedidos de pagamento em tempo útil e assegurar o progresso em matéria de reformas e investimentos, permitindo um desembolso atempado dos fundos.

A fim de assegurar uma rápida implantação das medidas REPowerEU, os Estados-Membros devem apresentar os respetivos PRR alterados, com os capítulos REPowerEU, o mais tardar até 30 de abril de 2023. Os Estados-Membros devem apresentar todas as revisões dos respetivos PRR como parte de uma única adenda. Os capítulos REPowerEU devem abordar de forma abrangente os desafios que os Estados-Membros enfrentam.

A fim de assegurar progressos rápidos na consecução dos objetivos REPowerEU, os Estados-Membros devem dar prioridade às medidas cuja execução já está em curso e que podem ser concretizadas até 2026. Os Estados-Membros devem também ter em conta o possível impacto das alterações dos respetivos PRR em vigor no perfil de desembolso. De um modo geral, os Estados-Membros devem também avaliar o calendário de execução das medidas existentes, a fim de garantir que sejam cumpridas de acordo com o calendário acordado.

Os restantes empréstimos do MRR proporcionam financiamento adicional para as reformas e os investimentos no quadro dos capítulos REPowerEU. A fim de assegurar a afetação ótima destes empréstimos, os Estados-Membros devem indicar o seu interesse em contrair empréstimos o mais rapidamente possível e, o mais tardar, 30 dias após a entrada em vigor do Regulamento REPowerEU.

As alterações introduzidas nos planos de recuperação e resiliência ao abrigo dos artigos 18.o e 21.o não devem reduzir a sua ambição global, em especial no que diz respeito às medidas destinadas a dar resposta às recomendações específicas por país («REP») e a contribuir para a consecução dos objetivos ecológicos e digitais. Os investimentos e reformas adicionais preconizados no PRR revisto devem centrar-se nos objetivos REPowerEU.

Recomenda-se também que os Estados-Membros debatam com a Comissão a experiência adquirida até à data na implementação do mecanismo, por forma a determinar se alguma alteração aos respetivos quadros nacionais de execução poderá contribuir para melhorar a concretização das reformas e dos investimentos.

Índice

PARTE I

FINANCIAMENTO ADICIONAL E ALTERAÇÃO DOS PLANOS DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA 4

I.

Introdução 4

II.

Financiamento adicional 4

III.

Pré-financiamento 9

IV.

Alteração do plano para ter em conta a atualização da nova contribuição financeira máxima 9

V.

Alteração ou substituição do plano pelo facto de o mesmo, ou parte dele, ter deixado de ser exequível devido a circunstâncias objetivas 10

PARTE II

ORIENTAÇÕES SOBRE A ELABORAÇÃO E A APRESENTAÇÃO DE ADENDAS 11

I.

O capítulo REPowerEU 13

II.

Orientações gerais para a alteração dos PRR 24

ANEXO I

INSTRUMENTOS FINANCEIROS 35

ANEXO II

MODELO DE DECLARAÇÃO DE INTENÇÕES RELATIVA AOS EMPRÉSTIMOS A TÍTULO DO MRR 37

ANEXO III

MODELO DE DECLARAÇÃO DE INTENÇÃO RELATIVA ÀS TRANSFERÊNCIAS DA RESERVA DE AJUSTAMENTO AO BREXIT 38

ANEXO IV

MODELO DE ADENDA AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA 39

ANEXO V

MODELO PARA O CAPÍTULO REPOWER EU 44

PARTE I

FINANCIAMENTO ADICIONAL E ALTERAÇÃO DOS PLANOS DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA

I.   Introdução

Recomenda-se que os Estados-Membros alterem os respetivos PRR com base numa versão consolidada do seu plano inicial, a qual deve refletir as alterações introduzidas durante a fase de avaliação e ser plenamente consentânea com as correspondentes decisões de execução do Conselho. Incentivam-se os Estados-Membros que não tenham consolidado o seu plano inicial a proceder a essa consolidação antes de o alterarem. Os planos alterados devem ser apresentados sob a forma de uma adenda aos planos consolidados. O anexo IV das presentes orientações inclui um modelo específico para essa adenda.

Qualquer alteração dos planos implicará uma nova avaliação pela Comissão nos termos do artigo 19.o do Regulamento MRR. Será necessária uma decisão de execução do Conselho que aprove uma avaliação positiva do plano com base numa proposta da Comissão, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento MRR. Seguir-se-á, se necessário, a assinatura de um acordo de financiamento e/ou empréstimo novo ou alterado entre a Comissão e o Estado-Membro em causa e, antes de qualquer pagamento, a assinatura de disposições operacionais.

Recomenda-se que os Estados-Membros encetem um diálogo informal com os serviços da Comissão antes de apresentarem PRR alterados. Este diálogo, semelhante ao realizado antes da apresentação dos PRR iniciais, destina-se a ajudar os Estados-Membros a preparar as alterações aos PRR.

Os Estados-Membros são vivamente incentivados a apresentar PRR alterados até abril de 2023, o mais tardar, antes do prazo legal de 31 de agosto de 2023 para a apresentação dos PRR alterados com um pedido de empréstimo. Independentemente de um Estado-Membro solicitar ou não um empréstimo, dado que o prazo para a autorização dos montantes disponíveis ao abrigo dos restantes 30 % da dotação de subvenção corresponde ao final de 2023, os Estados-Membros são fortemente incentivados a não apresentar quaisquer PRR alterados após agosto de 2023, uma vez que não haverá garantia de que o processo de avaliação e adoção possa ser concluído a tempo da assinatura dos acordos de financiamento e/ou de empréstimo ainda em 2023. Nesse caso, o Estado-Membro corre o risco de perder 30 % da sua atribuição de subvenções e do seu acesso a empréstimos.

II.   Financiamento adicional

Com a entrada em vigor do Regulamento REPowerEU, qualquer PRR alterado que implique apoio financeiro adicional sob a forma de empréstimos, recursos do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão (CELE) ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e/ou transferências da Reserva de Ajustamento ao Brexit (RAB) criada pelo Regulamento (UE) 2021/1755 do Parlamento Europeu e do Conselho terá de incluir um capítulo REPowerEU, em conformidade com o artigo 21.o-C do Regulamento MRR. O apoio financeiro adicional relacionado com o capítulo REPowerEU será desembolsado juntamente com o resto da contribuição financeira do MRR e, se for caso disso, com o apoio sob a forma de empréstimos, de acordo com um calendário comum de parcelas.

Recursos do CELE destinados ao REPowerEU

O Regulamento REPowerEU introduz uma nova categoria de apoio financeiro não reembolsável. Esses recursos só podem ser utilizados para financiar as reformas e investimentos incluídos no capítulo REPowerEU a que se refere o artigo 21.o-C, n.o 1, do Regulamento MRR (ver a secção específica na parte II) – exceto no que respeita às medidas abrangidas pela derrogação ao princípio de «não prejudicar significativamente». O acesso a este apoio financeiro não reembolsável adicional implica o cumprimento de marcos e metas adicionais, a integrar no calendário das parcelas de cada uma das decisões de execução do Conselho. Não haverá qualquer distinção entre as fontes de financiamento no que respeita ao perfil de desembolso.

Como já foi feito no caso dos PRR iniciais, a Comissão deduzirá uma parte do apoio financeiro não reembolsável adicional proveniente dos recursos do CELE para cobrir as despesas administrativas, em conformidade com o artigo 21.o-A, n.o 3, do Regulamento MRR.

Quadro 1

Subvenções REPowerEU adicionais por Estado-Membro

Estado-Membro

Proporção (% do total)

Montante (em EUR, a preços atuais)

Bélgica

1,41  %

282 138 922

Bulgária

2,40  %

480 047 020

Chéquia

3,41  %

681 564 712

Dinamarca

0,65  %

130 911 150

Alemanha

10,45  %

2 089 555 318

Estónia

0,42  %

83 422 597

Irlanda

0,45  %

89 598 110

Grécia

3,85  %

769 221 929

Espanha

12,93  %

2 586 147 350

França

11,60  %

2 320 955 407

Croácia

1,35  %

269 441 467

Itália

13,80  %

2 760 000 000

Chipre

0,26  %

52 487 457

Letónia

0,62  %

123 982 817

Lituânia

0,97  %

194 020 453

Luxemburgo

0,15  %

30 000 000

Hungria

3,51  %

701 565 457

Malta

0,15  %

30 000 000

Países Baixos

2,28  %

455 041 644

Áustria

1,05  %

210 620 057

Polónia

13,80  %

2 760 000 000

Portugal

3,52  %

704 419 725

Roménia

7,00  %

1 399 326 315

Eslovénia

0,58  %

116 909 535

Eslováquia

1,83  %

366 959 257

Finlândia

0,56  %

112 935 884

Suécia

0,99  %

198 727 417

Transferências e outras oportunidades de financiamento relacionadas com fundos da UE

Fundos em regime de gestão partilhada abrangidos pelo Regulamento Disposições Comuns 2021-2027

O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento MRR prevê a possibilidade de os Estados-Membros transferirem até 5 % da sua dotação inicial ao abrigo de cada Fundo – exceto o Fundo para uma Transição Justa – abrangido pelo Regulamento (UE) 2021/1060 (Regulamento Disposições Comuns 2021-2027, RDC) para o MRR, em conformidade com as condições do RDC. Nos termos do artigo 26.o do RDC, um montante máximo de 5 % dos respetivos fundos para o período orçamental de 2021-2027 pode ser transferido para quaisquer outros instrumentos da UE em regime de gestão direta ou indireta, em benefício exclusivo do Estado-Membro em causa. Aplicam-se integralmente as regras do instrumento da UE para o qual os recursos são transferidos. Esta disposição permite que um Estado-Membro aumente os seus recursos disponíveis ao abrigo do MRR.

Os Estados-Membros podem solicitar essas transferências num pedido de alteração de um programa. Nos termos do artigo 26.o, n.o 3, do RDC 2021-2027, os pedidos para essas transferências por via de alterações de um programa devem ser devidamente justificados, na perspetiva das complementaridades e do impacto a alcançar.

Esta possibilidade de transferir até 5 % dos fundos ao abrigo do artigo 26.o do RDC 2021-2027 pode ser utilizada para compensar uma redução da dotação financeira do MRR relativamente a qualquer medida incluída no PRR existente. Pode igualmente ser utilizada para as reformas e investimentos incluídos nos capítulos REPowerEU (4).

Além disso, em conformidade com o artigo 26.o-A do RDC, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento REPowerEU, os Estados-Membros podem utilizar até 7,5 % da sua dotação nacional inicial ao abrigo do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu Mais e do Fundo de Coesão para apoiar os objetivos REPowerEU, em conformidade com as regras específicas dos Fundos, através da alteração de um programa nos termos do artigo 24.o do RDC.

Quadro 2

Montantes disponíveis para transferências ao abrigo do artigo 26.o do RDC

Milhões de EUR, valores arredondados

Montantes potenciais disponíveis para transferências ao abrigo do artigo 26.o do RDC de 2021-2027 (em dezembro de 2022)  (*1)

BE

134,7

BG

363,4

CZ

910,2

DK

25,9

DE

865,9

EE

153,7

IE

59,9

EL

412,8

ES

1 769,4

FR

842,6

HR

435,4

IT

2 104,9

CY

45,2

LV

214,6

LT

305,1

LU

2,9

HU

1 086,4

MT

24,9

NL

64,9

AT

57,5

PL

3 609,0

PT

1 112,6

RO

1 461,0

SL

152,9

SK

617,9

FI

65,1

SE

96,3

Reserva de Ajustamento ao Brexit

Um Estado-Membro pode também transferir para o MRR a totalidade ou parte da sua dotação provisória ao abrigo da RAB, a fim de financiar os investimentos e as reformas do seu capítulo REPowerEU, em benefício exclusivo do Estado-Membro em causa. No âmbito da Reserva de Ajustamento ao Brexit, 80 % desta dotação provisória é paga aos Estados-Membros a título de pré-financiamento, subdividido em três parcelas de 40 % (em 2021), 30 % (em 2022) e 30 % (em 2023); o montante remanescente da dotação provisória será pago em 2025 com base numa documentação suficiente da despesa elegível.

O pré-financiamento anual da RAB relativamente aos anos de 2022 e 2023 deve ser pago até ao final de abril. A fim de ter em conta quaisquer intenções de transferência antes do desembolso da parcela de pré-financiamento da RAB para 2023, os Estados-Membros devem notificar a Comissão, até 1 de março de 2023, de qualquer intenção de transferência de fundos da RAB para o MRR. Tal deve ser feito por correio eletrónico, seguindo o modelo disponibilizado no anexo III. Este pedido deve incluir uma explicação geral dos objetivos comuns da RAB e do capítulo REPowerEU, demonstrando que se centram no reforço da coesão económica, social e territorial. Não se espera que os Estados-Membros apresentem uma justificação medida a medida. Assim que a Comissão receba as informações, o pagamento da parcela de pré-financiamento de 2023 será suspenso.

Em função do montante que o Estado-Membro opte por transferir para o MRR, aplicar-se-á um dos seguintes procedimentos:

Caso o montante transferido seja inferior ao montante remanescente da dotação provisória ainda não desembolsado ao abrigo da RAB (a título de pré-financiamento), a transferência será efetuada recorrendo aos montantes ao abrigo da RAB que, de outro modo, seriam pagos em 2023 e 2025.

Caso o montante transferido seja superior à parte da dotação provisória ainda não desembolsada ao abrigo da RAB, começarão por ser transferidos os montantes ainda não pagos ao abrigo da RAB. A diferença será então financiada (parcial ou totalmente) pelos montantes já pagos em 2021 e 2022 a título de pré-financiamento da BAR, que terão primeiro de ser recuperados junto do Estado-Membro em causa. Os Estados-Membros terão a possibilidade de manifestar a sua preferência por que essa recuperação seja, na medida do possível, compensada pela Comissão por via de uma redução de qualquer pagamento futuro adequado, incluindo ao abrigo do MRR.

Quadro 3

Dotação no âmbito da RAB e do pré-financiamento da RAB pago

Milhões de EUR, valores arredondados

Dotação ao abrigo da RAB

Pré-financiamento RAB pago

BE

386,6

211,8

BG

15,4

8,4

CZ

54,9

 

DK

275,0

150,7

DE

646,6

354,2

EE

6,6

3,6

IE

1 165,2

638,3

EL

38,6

21,2

ES

272,4

149,3

FR

735,6

403,0

HR

7,2

3,9

IT

146,8

80,4

CY

52,1

28,5

LV

10,9

6,0

LT

12,2

6,7

LU

128,5

70,4

HU

57,2

31,3

MT

44,3

24,3

NL

886,3

485,5

AT

27,7

15,2

PL

173,6

95,1

PT

81,4

44,6

RO

43,2

23,6

SL

5,3

 

SK

36,3

19,9

FI

23,2

 

SE

137,4

75,3

EU27

5 470,4

 

Pedido de empréstimo a título do MRR

Para apoiar as novas reformas e os novos investimentos apresentados nos planos alterados, os Estados-Membros podem ainda beneficiar de financiamento ao abrigo das condições de financiamento altamente favoráveis dos empréstimos a título do MRR. Incentiva-se vivamente os Estados-Membros a recorrerem a esta fonte de financiamento, que a Comissão pode conceder até ao final de 2023, a fim de financiar reformas e investimentos adicionais. Esses empréstimos são particularmente adequados para cobrir as maiores necessidades financeiras associadas à execução das reformas e dos investimentos necessários para cumprir os objetivos REPowerEU.

O prazo final para a apresentação de todos os pedidos de empréstimo, incluindo os atribuídos ao abrigo do artigo 14.o, n.o 6, do Regulamento MRR, é 31 de agosto de 2023, tal como previsto no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento MRR. No prazo de 30 dias após a entrada em vigor do Regulamento REPowerEU, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão a intenção de solicitar um empréstimo por ofício, seguindo o modelo constante do anexo II. Esta obrigação aplica-se igualmente aos Estados-Membros que já contraíram empréstimos até ao máximo indicado no artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento MRR (6,8 % do respetivo RNB) (5). Essa comunicação deve, sempre que possível, ser apresentada mais cedo e incluir uma indicação do montante do apoio sob a forma de empréstimos a solicitar, bem como uma lista inicial dos investimentos e reformas a apoiar através desses empréstimos. O objetivo é proporcionar maior previsibilidade orçamental e incentivos acrescidos para que os Estados-Membros solicitem esse apoio sob a forma de empréstimos, aplicando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência, sem prejuízo do prazo de 31 de agosto de 2023, estabelecido no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento MRR.

Com base nas informações de todos os Estados-Membros, a Comissão apresentará ao Parlamento e ao Conselho, sem demora injustificada, uma visão geral das intenções expressas e proporá uma via para a distribuição dos recursos disponíveis, tendo em conta, nomeadamente, as necessidades dos Estados-Membros requerentes e os pedidos de apoio sob a forma de empréstimos já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros. Caso os pedidos de empréstimo excedam os montantes disponíveis, a Comissão avaliará, em consonância com a necessidade de assegurar que os PRR representam uma resposta abrangente e adequadamente equilibrada à situação económica e social dos Estados-Membros, se o financiamento adicional solicitado acima do limite máximo de 6,8 % contribui ou não para os capítulos REPowerEU.

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento MRR, pode ser concedido apoio sob a forma de empréstimos até 31 de dezembro de 2023. Por conseguinte, todos os acordos de empréstimo devem entrar em vigor até 31 de dezembro de 2023. Deste modo, antes dessa data, a Comissão e os Estados-Membros em causa deverão assinar os acordos de empréstimo e a Comissão deverá receber os pareceres jurídicos que certificam que foram cumpridos todos os requisitos constitucionais e jurídicos relacionados com a entrada em vigor desses acordos.

Um pedido de apoio sob a forma de empréstimo deve ser criteriosamente fundamentado e incluir, em especial:

uma justificação das necessidades financeiras mais elevadas;

uma lista de reformas e investimentos adicionais, com os marcos e as metas correspondentes;

estimativas de custos relativas ao PRR revisto.

As necessidades financeiras mais elevadas podem resultar:

de reformas e investimentos adicionais, em especial para dar resposta às recomendações específicas por país e aos desafios no quadro do REPowerEU;

da diminuição da contribuição financeira máxima do Estado-Membro em causa e, consequentemente, da transferência de algumas das medidas de apoio não reembolsável para empréstimos, de modo a não reduzir a ambição global do respetivo plano; não serão necessárias reformas ou investimentos adicionais para justificar tais pedidos de empréstimo;

de um pedido de empréstimo para financiar medidas abrangidas pelo capítulo REPowerEU.

III.   Pré-financiamento

A fim de assegurar que o apoio financeiro se concentra numa fase inicial e é utilizado para responder mais rapidamente à atual crise energética, os Estados-Membros podem solicitar um pré-financiamento máximo de 20 % do financiamento adicional necessário para financiar as medidas previstas nos respetivos capítulos REPowerEU. Este financiamento adicional necessário pode incluir as seguintes fontes:

Novas receitas do CELE, em conformidade com o artigo 21.o-A;

Recursos transferidos da Reserva de Ajustamento ao Brexit, em conformidade com o artigo 21.o-B;

Recursos transferidos dos programas da política de coesão, em conformidade com o artigo 7.o;

Empréstimos do MRR, em conformidade com o artigo 14.o;

Apoio não reembolsável adicional, na sequência da atualização de junho de 2022, em conformidade com o artigo 18.o.

O pré-financiamento será pago em duas parcelas, no máximo; o primeiro pagamento no prazo de dois meses após a adoção pela Comissão do compromisso jurídico a que se refere o artigo 23.o do Regulamento MRR e o segundo no prazo de doze meses a contar da data de entrada em vigor da decisão de execução do Conselho que aprova a avaliação do plano de recuperação e resiliência que inclui um capítulo REPowerEU.

Os pagamentos correspondentes ao pré-financiamento estarão sujeitos aos recursos disponíveis, em especial à disponibilidade de fundos da conta NextGenerationEU, à transferência prévia efetiva de recursos dos programas em regime de gestão partilhada e às dotações aprovadas no orçamento anual da UE, bem como às receitas ao abrigo do artigo 21.o-A. Cada uma das duas parcelas dos pagamentos de pré-financiamento respeitantes a recursos transferidos ao abrigo do artigo 26.o do RDC não excederá mil milhões de EUR no total, para a totalidade dos Estados-Membros. O pagamento do pré-financiamento será efetuado após a avaliação de todos os pedidos apresentados pelos Estados-Membros e, se necessário, numa base proporcional, a fim de respeitar o limite máximo global de mil milhões de EUR. A contribuição financeira e, se for caso disso, o montante do apoio sob a forma de empréstimos a pagar serão ajustados proporcionalmente para ter em conta este pré-financiamento adicional relativo aos capítulos REPowerEU.

IV.   Alteração do plano para ter em conta a atualização da nova contribuição financeira máxima

Nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento MRR, os Estados-Membros podem atualizar os respetivos PRR a fim de ter em conta a contribuição financeira máxima atualizada na sequência do cálculo a que se refere o artigo 11.o, n.o 2. A Comissão publicou a atualização da contribuição financeira máxima para todos os Estados-Membros em 30 de junho de 2022 (6).

Cumpre notar que os PRR alterados devem permanecer tão ambiciosos como os planos iniciais (ou prosseguir uma ambição acrescida) e continuar a cumprir todos os critérios de avaliação previstos no Regulamento MRR. Os Estados-Membros devem, em especial, continuar a dar uma resposta eficaz à totalidade ou a parte significativa dos desafios identificados nas recomendações específicas por país (REP) pertinentes, bem como às prioridades das transições ecológica e digital.

Nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento MRR, os Estados-Membros podem propor o ajustamento das medidas e dos seus marcos e metas para ter em conta a revisão da contribuição financeira máxima. Na avaliação destas alterações (em conjugação, se for caso disso, com o artigo 14.o, no que diz respeito a medidas adicionais relacionadas com o apoio sob a forma de empréstimos), a Comissão analisará:

se o Estado-Membro demonstrou existir uma ligação entre as alterações propostas e a alteração da contribuição financeira máxima;

os efeitos globais de todas as alterações propostas no PRR revisto, incluindo as medidas novas e ampliadas abrangidas pelos capítulos REPowerEU, à luz de todos os critérios de avaliação que o plano deve cumprir.

A atualização dos PRR para ter em conta a contribuição financeira máxima atualizada nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento MRR só pode ser efetuada uma vez e antes do final de 2023. A fim de refletir a atualização da contribuição financeira máxima e autorizar legalmente o montante correspondente a 30 % da contribuição financeira calculada em conformidade com o anexo III do Regulamento MRR, o acordo de financiamento deve ser alterado em 2023. A fim de otimizar o processo, os Estados-Membros são vivamente incentivados a apresentar até 30 de abril de 2023 um único plano alterado que inclua tanto as alterações nos termos do artigo 18.o, n.o 2, como a introdução do capítulo REPowerEU.

Entre os exemplos dos tipos de alterações que podem ser propostas ao abrigo do artigo 18.o, n.o 2, no âmbito das considerações anteriores, incluem-se:

O aumento do montante do apoio sob a forma de empréstimos ou das transferências para compensar uma diminuição da contribuição financeira;

O aumento ou redução das metas, ou de um conjunto coerente de metas, juntamente com uma alteração proporcional do custo estimado da(s) medida(s) em causa;

O aditamento ou supressão de medidas relacionadas com a alteração da contribuição financeira;

A alteração do calendário relativo aos marcos e metas ou a adaptação das descrições das medidas e dos marcos/metas afetados pela alteração da contribuição financeira.

Os Estados-Membros podem também propor alterações aos objetivos intermédios e às metas em várias medidas conexas, a fim de ter em conta a alteração da contribuição financeira, por exemplo através da integração de várias pequenas medidas conexas numa única medida. Nesse caso, o Estado-Membro terá de substituir os marcos e metas específicos e acrescentar ou aumentar em conformidade a ambição em relação a outros marcos e metas, desde que os custos globais estimados do plano correspondam ou excedam a contribuição financeira atualizada e o Estado-Membro demonstre a ligação entre a alteração da dotação e as alterações propostas ao plano. A redução ou uma alteração da contribuição financeira pode ser considerada quando se justifique a redução da ambição e do custo estimado de algumas das medidas em determinada componente, aumentando simultaneamente os custos e a ambição estimados de outras.

Revisão em baixa

Mesmo que a sua contribuição financeira máxima final seja reduzida, recomenda-se que os Estados-Membros continuem a aplicar os PRR, utilizando fontes de financiamento alternativas. No quadro do MRR, os empréstimos do MRR ao abrigo do artigo 14.o constituem uma alternativa significativa, assim como as transferências de outros fundos da UE ou a utilização de fontes nacionais. Os Estados-Membros podem igualmente compensar, em conformidade com o artigo 21.o-C, n.o 2, a redução da contribuição financeira máxima com financiamento adicional para o capítulo REPowerEU, incluindo medidas elegíveis existentes nos respetivos capítulos REPowerEU, até um montante de custos estimados igual à redução da contribuição financeira máxima, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2. Essa redução será calculada comparando a diferença entre a contribuição financeira máxima baseada nas previsões do PIB para 2020 e 2021 (menos as despesas administrativas) e a contribuição financeira máxima final publicada pela Comissão após a publicação dos dados finais do PIB (menos os custos administrativos). Na prática, para calcular os custos estimados, a Comissão utilizará os custos estimados de partes das medidas já incluídas nas decisões de execução do Conselho adotadas que seriam transferidas para o capítulo REPowerEU (exceto no que se refere a novas medidas, caso em que serão necessárias novas estimativas de custos).

Revisão em alta

Os Estados-Membros que, na sequência da atualização, tenham uma contribuição financeira máxima mais elevada podem utilizar os fundos adicionais disponíveis, propondo reformas e investimentos pertinentes ou ampliando os já previstos. São fortemente encorajados a afetar na íntegra as receitas adicionais aos objetivos REPowerEU, tendo em conta as REP de 2022 e, se aplicável, as REP de 2023. Para beneficiarem plenamente do aumento da contribuição financeira máxima, os custos estimados dos seus planos alterados devem corresponder, pelo menos, à contribuição financeira máxima atualizada.

Os Estados-Membros com uma contribuição financeira máxima mais elevada podem utilizar o artigo 18.o do Regulamento MRR para solicitar a alteração das medidas existentes, desde que as alterações justificadas sejam necessárias para permitir a introdução de medidas novas ou ampliadas, em especial as constantes dos capítulos REPowerEU.

V.   Alteração ou substituição do plano pelo facto de o mesmo, ou parte dele, ter deixado de ser exequível devido a circunstâncias objetivas

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento MRR, os Estados-Membros têm a possibilidade de solicitar uma alteração do respetivo plano se um ou mais marcos e metas no seu PRR deixarem de ser exequíveis devido a circunstâncias objetivas. No entanto, o plano alterado terá de continuar a abranger a totalidade ou um subconjunto significativo das REP pertinentes, bem como todos os demais critérios de avaliação previstos no Regulamento MRR.

A agressão russa à Ucrânia afetou drasticamente os preços da energia e dos materiais de construção. Exerce igualmente uma pressão acrescida sobre as cadeias de abastecimento mundiais. A gravidade desses acontecimentos não podia ter sido prevista aquando da criação do mecanismo, nem aquando da apresentação, pela maioria dos Estados-Membros, dos respetivos planos de recuperação e resiliência. Estes desenvolvimentos podem ter um impacto direto na concretização de alguns investimentos incluídos nos planos, podendo ser invocados como circunstâncias objetivas que fundamentam um pedido apresentado ao abrigo do artigo 21.o.

As circunstâncias objetivas podem levar a que determinada medida deixe de ser exequível com o nível de custos ou a eficiência estimados, ou a que se identifique uma alternativa melhor, passível de cumprir mais cabalmente os mesmos objetivos do Regulamento MRR ou os 11 critérios de avaliação. Nesses casos, o Estado-Membro terá de apresentar os elementos objetivos subjacentes às ineficiências inesperadas decorrentes da aplicação da medida original, tal como inicialmente prevista, e demonstrar que a alternativa proposta é mais adequada para alcançar os objetivos pretendidos dessa medida. Por exemplo, o Estado-Membro pode apresentar provas de que a medida alternativa apresenta uma melhor relação custo-eficácia ou é mais propícia à consecução dos objetivos políticos da reforma ou do investimento.

Dada a importância dos objetivos REPowerEU na resposta aos atuais desafios, o Regulamento MRR alterado menciona explicitamente que pode igualmente ser invocado como circunstância objetiva, nos termos do artigo 21.o, um potencial conflito entre uma medida existente estabelecida na decisão de execução do Conselho e os objetivos do REPowerEU. A Comissão avaliará caso a caso se um Estado-Membro demonstrou objetivamente factos verificáveis a esse respeito.

Ao invocarem o artigo 21.o para a alteração do respetivo plano, os Estados-Membros são responsáveis por apresentar uma justificação cabal para sustentar as alterações propostas, podendo escolher o tipo de provas e informações que gostariam de apresentar para fundamentar a sua pretensão. O tipo e a natureza das alterações, bem como as circunstâncias objetivas invocadas, determinarão a extensão das informações a fornecer. Por exemplo, os Estados-Membros não precisam de apresentar provas da ocorrência de circunstâncias amplamente conhecidas (por exemplo, escassez nas cadeias de abastecimento), mas devem fornecer informações específicas sobre o impacto desses eventos nas medidas, bem como nos marcos e metas concretos.

Os seguintes cenários podem servir de exemplo dos tipos de alterações efetuadas ao abrigo do artigo 21.o e do tipo de informações que os Estados-Membros teriam de apresentar (7):

Determinado Estado-Membro sugere a alteração de uma meta relacionada com a quantidade de edifícios ou área total a renovar, devido a um aumento significativo dos preços dos materiais de construção. Para sustentar o seu pedido, fornece informações sobre a inflação no setor da construção na sua economia e adapta o seu objetivo proporcionalmente ao aumento dos custos, ou suprime a medida, ou ainda solicita financiamento adicional para cobrir o aumento dos custos estimados (fornecendo, em todos os casos, os necessários elementos de prova relativos aos custos).

Determinado Estado-Membro propõe a supressão de um investimento relativo à aquisição de um supercomputador face à escassez de semicondutores na cadeia de abastecimento. O pedido é acompanhado por uma síntese das tentativas feitas pelas autoridades com vista a adquirir o produto em causa e, quando disponíveis, por prova do malogro do procedimento de concurso.

Determinado Estado-Membro propõe alterar os termos de um marco relacionado com a substituição de caldeiras em habitações, com vista a excluir as caldeiras a gás do âmbito do apoio, uma vez que a sua aquisição é contrária aos objetivos REPowerEU, o que constitui uma circunstância objetiva nos ternos do Regulamento REPowerEU.

Um Estado-Membro identifica a forma de construir uma plataforma de transportes com uma relação custo-eficácia significativamente mais vantajosa e pretende alterar as especificações técnicas pertinentes no que respeita ao marco em causa. Este pedido é acompanhado de uma nota onde explica o tipo de análise efetuada para determinar que o novo método apresenta uma relação custo-eficácia mais vantajosa, conduzindo simultaneamente aos mesmos resultados globais.

Determinado Estado-Membro gostaria de alterar as características de uma central hidroelétrica, dado que proporcionaria um aumento significativo da produção de energia, apesar dos custos ligeiramente mais elevados. O Estado-Membro apresenta uma breve análise sobre a influência positiva das novas características da central hidroelétrica no seu desempenho global, bem como uma estimativa atualizada dos custos da medida.

As alterações propostas não devem diminuir a ambição global dos PRR e devem assegurar que os planos continuam a cumprir as REP e não conduzem a um diferimento da execução para os últimos anos do MRR. Além disso, as medidas que substituem as consideradas inexequíveis devem contribuir, na medida do possível, para os objetivos REPowerEU (por exemplo, a transição de caldeiras a gás para bombas de calor).

Cenário

Base jurídica

Aditamento de um capítulo REPowerEU ao PRR

Artigo 21.o-C

Um ajustamento das medidas no PRR, na sequência da atualização da contribuição financeira máxima

Artigo 18.o, n.o 2

Uma alteração das medidas no PRR, devido a circunstâncias objetivas que tornam essas medidas inexequíveis

Artigo 21.o

Um aumento de medidas no PRR, tendo em vista a contração de empréstimos adicionais do MRR

Artigo 14.o

Uma combinação de quaisquer dos cenários acima referidos

Artigos 14.o, 18.o, n.o 2, 21.o ou 21.o-C

PARTE II

ORIENTAÇÕES SOBRE A ELABORAÇÃO E A APRESENTAÇÃO DE ADENDAS

A presente parte fornecem orientações gerais sobre a elaboração e apresentação de uma adenda a um PRR, incluindo a preparação do capítulo REPowerEU. O termo «alteração» é utilizado nesta parte para abranger todas as alterações ao PRR, independentemente da base jurídica. Ao alterarem os respetivos planos, os Estados-Membros devem apresentar elementos de prova relacionados com os critérios de avaliação estabelecidos no Regulamento MRR, bem como as informações atualizadas a que se referem os artigos 18.o e 21.o-C do Regulamento MRR.

A abrangência das novas informações prestadas deve ser proporcional às alterações propostas na adenda. Se as alterações propostas não tiverem impacto numa determinada secção, não é necessário preencher a parte correspondente do modelo. O capítulo REPowerEU deve ser apresentado sob a forma de uma componente adicional para estas reformas e investimentos específicos. Não é necessário reestruturar o plano já adotado, devendo evitar-se quaisquer repetições.

A parte II está dividida em duas secções principais: em primeiro lugar, orientações sobre a preparação dos capítulos REPowerEU e, em segundo lugar, orientações sobre as informações que devem ser apresentadas no âmbito da alteração geral dos PRR.

I.   O capítulo REPowerEU

1.    Reformas e investimentos

As medidas previstas nos capítulos REPowerEU devem consistir em novas reformas e investimentos iniciados a partir de 1 de fevereiro de 2022 ou na parte ampliada das reformas e investimentos incluídos nas decisões de execução do Conselho já adotadas (com início a partir de 1 de fevereiro de 2020). Neste último caso, apenas a parte ampliada da medida existente seria incluída no capítulo REPowerEU. Os Estados-Membros sujeitos a uma redução da contribuição financeira máxima, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, podem igualmente incluir medidas constantes de decisões de execução do Conselho já adotadas sem as ampliar, até um montante dos custos estimados igual à diminuição da contribuição financeira máxima. Na prática, isto significa que, nestes casos, o capítulo REPowerEU incluiria partes das medidas incluídas em decisões de execução do Conselho já adotadas, cujos custos totais são inferiores ou iguais à diminuição da contribuição financeira máxima.

Uma medida ampliada deverá introduzir um aumento substancial do nível de ambição da medida inicial. Tal deve refletir-se na conceção, ou na exigência dos marcos e metas correspondentes. Por exemplo, determinado Estado-Membro pode manter uma medida no quadro de uma componente existente no PRR, mas aumentar significativamente a meta constante do capítulo REPowerEU, a fim de beneficiar do financiamento recentemente disponível. Por exemplo, um aumento da capacidade de produção de eletricidade a partir de fontes renováveis de 1 000 MW para 1 300 MW seria apresentado como uma ampliação de 300 MW; o aumento do número de edifícios renovados (e a realização de economias de energia superiores a 30 %) de 20 000 para 30 000 fogos seria considerado uma ampliação da medida em 10 000 habitações.

Importa recordar que as reformas e os investimentos devem contribuir também para dar uma resposta eficaz à totalidade ou a uma parte significativa dos desafios identificados nas REP pertinentes, incluindo as REP adotadas pelo Conselho nos ciclos de 2022, 2023 e subsequentes do Semestre Europeu, antes de um Estado-Membro apresentar o seu PRR revisto. As REP de 2022 referem-se, nomeadamente, aos desafios energéticos que os Estados-Membros enfrentam. Os planos de recuperação e resiliência, incluindo os planos com um capítulo REPowerEU, que não satisfazem os critérios de avaliação, não podem ser avaliados de forma positiva, não podendo ser disponibilizado financiamento adicional.

Dada a urgência dos desafios que a UE enfrenta e o calendário apertado para a conclusão das medidas ao abrigo do MRR (com os últimos marcos/metas a concluir até agosto de 2026), os Estados-Membros são incentivados a ter por base, tanto quanto possível, as medidas já incluídas nas decisões de execução do Conselho adotadas, a fim de contribuir atempadamente para os objetivos REPowerEU.

2.    Exemplos de medidas que podem ser incluídas nos capítulos REPowerEU

a)   A melhoria das infraestruturas e das instalações energéticas para satisfazer as necessidades imediatas de segurança do aprovisionamento de gás, incluindo GNL, nomeadamente para permitir a diversificação do aprovisionamento no interesse da União no seu conjunto.

Este objetivo aplica-se às infraestruturas e instalações energéticas que permitem a diversificação do aprovisionamento de gás dos Estados-Membros para satisfazer as necessidades imediatas de segurança do aprovisionamento, sem, no entanto, comprometer os objetivos a longo prazo da UE em matéria de energia e clima. Inclui terminais de GNL, tais como unidades flutuantes de armazenamento e regaseificação de GNL, gasodutos e outros componentes da rede de gás, tais como estações de medição, estações de compressão ou armazenamento de gás.

Além disso, as medidas relacionadas com as infraestruturas e instalações petrolíferas necessárias para satisfazer as necessidades imediatas de segurança do aprovisionamento só podem ser incluídas no capítulo REPowerEU dos Estados-Membros que dependem especificamente do petróleo bruto russo devido à sua localização geográfica e que beneficiaram de uma derrogação temporária excecional das proibições enumeradas no artigo 3.o-M, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 833/2014.

Os investimentos em infraestruturas de gás, bem como em infraestruturas petrolíferas nos Estados-Membros em causa, devem ser consentâneos, na medida do possível, com os resultados da avaliação das necessidades adicionais de infraestruturas energéticas, como descritos na Comunicação da Comissão REPowerEU, de 8 de março de 2022, e dos debates com os Estados-Membros no âmbito dos grupos regionais de alto nível no contexto da política de RTE-E, cujo resultado foi refletido no anexo III do Plano REPowerEU de 18 de maio de 2022.

Devido à ênfase colocada nas necessidades imediatas de segurança do aprovisionamento, e sob reserva de uma avaliação positiva por parte da Comissão, as medidas destinadas a melhorar as infraestruturas e as instalações energéticas essenciais para satisfazer as necessidades de segurança do aprovisionamento energético poderão beneficiar de uma derrogação ao princípio de «não prejudicar significativamente». Para o efeito, os Estados-Membros serão obrigados a fornecer as informações pertinentes para justificar a elegibilidade para esta derrogação (ver ponto B) infra).

No que diz respeito às medidas que contribuem para a segurança do aprovisionamento energético, os Estados-Membros são também convidados a prestar atenção à dimensão de cibersegurança dos projetos, de forma a minimizar, tanto quanto possível, os potenciais riscos de ruturas no fornecimento de energia.

b)   Fomento da eficiência energética dos edifícios e de infraestruturas energéticas críticas, descarbonização da indústria, reforço da produção e da utilização de biometano sustentável e hidrogénio renovável ou sem combustíveis fósseis e aumento da quota-parte de energias renováveis e aceleração da sua implantação.

1)

Incluem-se aqui medidas como a renovação de edifícios para fins de eficiência energética, incluindo medidas de melhoria da eficiência energética ou integração de fontes de energia renováveis, ou a descarbonização de sistemas de aquecimento e arrefecimento, ou medidas de eficiência energética em sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes, ou melhorias, com uma boa relação custo-eficácia, em matéria de eficiência energética das empresas, nomeadamente quando se destinem a aplicar as recomendações resultantes das auditorias energéticas. Estas medidas reduziriam a dependência de combustíveis fósseis e apoiariam a implantação de energias renováveis. A consecução do objetivo seria possível, por exemplo, via:

Concessão de apoio à renovação de edifícios e a tecnologias que melhorem o desempenho energético dos mesmos, por exemplo, em pelo menos 30 %, em média (com acesso preferencial para os edifícios com pior desempenho e os agregados familiares com baixos rendimentos);

Descarbonização dos sistemas de aquecimento e arrefecimento tendo em vista a sua eficiência, tais como bombas de calor (incluindo bombas de calor híbridas), aquecimento e arrefecimento urbano altamente eficientes e renováveis, energia fotovoltaica (FV), armazenamento de energia para energias renováveis no local, termóstatos inteligentes, etc.

Implantação de instrumentos financeiros específicos ou que contribuam para a garantia InvestEU, a fim de apoiar investimentos na renovação energética de edifícios (como a renovação de edifícios residenciais e não residenciais com pior desempenho, a descarbonização dos sistemas de aquecimento e a instalação de fontes de energia renováveis no local);

Criação de mecanismos nacionais ou regionais de assistência técnica, que apoiem o desenvolvimento de uma reserva de projetos de eficiência energética e de renovação de edifícios financeiramente sólidos que atraiam investidores privados;

Criação ou reforço de fundos nacionais de eficiência energética existentes através de instrumentos financeiros específicos destinados à eficiência energética e à renovação de edifícios;

Atualização da legislação relativa à construção e aos edifícios, a fim de exigir que as novas construções e as renovações sejam mais eficientes do ponto de vista energético;

Medidas legislativas que exijam a instalação obrigatória de contadores de energia inteligentes nos edifícios;

2)

O objetivo de descarbonização da indústria é abordado mais especificamente na caixa infra.

3)

O objetivo de apoio à implantação de biometano e hidrogénio sustentáveis diz respeito a investimentos destinados a aumentar a capacidade de produção e utilização de biometano sustentável (incluindo ligações para permitir a sua mistura na infraestrutura de gás) e a reforçar a capacidade de produção de hidrogénio renovável (8) (incluindo o crescimento da correspondente capacidade de produção de energia renovável necessária para a produção de hidrogénio renovável). Os objetivos dizem igualmente respeito a investimentos na capacidade de produção de hidrogénio sem combustíveis fósseis (9) e em infraestruturas específicas para o hidrogénio, incluindo gasodutos, armazenamento e terminais portuários.

As reformas correspondentes poderão consistir em incentivos ao investimento na produção ou utilização de biometano e biogás sustentáveis (quotas, contratos por diferenças) ou em reformas que visem estabelecer um quadro legislativo e regimes regulamentares adequados para a produção, utilização, transporte e armazenamento de hidrogénio renovável ou sem combustíveis fósseis, com especial incidência em setores difíceis de descarbonizar, em conformidade com a Estratégia do Hidrogénio da UE.

4)

O objetivo de aumentar a quota-parte das energias renováveis e acelerar a sua implantação inclui medidas para aumentar a capacidade de produção de energia renovável, reforçar ou modernizar a rede necessária para integrar as energias renováveis e o respetivo armazenamento, bem como reformas que acelerem os procedimentos de concessão de licenças para projetos de energias renováveis, incluindo a sua ligação à rede.

As reformas devem ter por objetivo simplificar e acelerar o licenciamento de projetos de energias renováveis, incluindo, por exemplo, a digitalização dos procedimentos ou a introdução de um balcão único para o licenciamento ambiental, ou melhorar o ordenamento (do espaço), incluindo a designação de zonas particularmente adequadas para o desenvolvimento de energias renováveis. As reformas devem ser acompanhadas da necessária melhoria das competências e do reforço do pessoal administrativo para fazer face à aceleração e ao aumento do número de pedidos de licenças, bem como de outras medidas destinadas a melhorar as capacidades administrativas, tais como melhores instrumentos e fluxos de trabalho simplificados.

No que respeita especificamente ao setor do aquecimento, a consecução do objetivo passa por:

Instrumentos financeiros específicos ou outros apoios, incentivos fiscais ou baseados em subvenções para investimentos em aquecimento e aquecimento urbano altamente eficientes do ponto de vista energético, incluindo incentivos para que os consumidores instalem bombas de calor e unidades solares térmicas, ou se liguem a sistemas modernos de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes a partir de fontes renováveis e de resíduos;

Regimes previstos para substituir os sistemas de aquecimento fóssil por tecnologias renováveis (calor renovável, aquecimento urbano baseado em energias renováveis, utilização de redes industriais de calor e arrefecimento residual);

Modernizar os sistemas de aquecimento urbano para substituir os combustíveis fósseis por bombas de calor ou fontes renováveis, otimizar as temperaturas de funcionamento, reduzir as perdas de calor na rede urbana, modernizar as subestações, aplicar um controlo inteligente e aumentar as opções de armazenamento de calor.

ba)   Combater a pobreza energética

Em conformidade com os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, os capítulos REPowerEU podem também incluir medidas destinadas a combater estruturalmente as causas profundas da pobreza energética através de investimentos e reformas duradouros, nomeadamente, em matéria de eficiência energética, medidas de renovação de edifícios e medidas de proteção e capacitação dos consumidores. Essas reformas e investimentos devem proporcionar um nível suficiente de apoio financeiro para reduzir estruturalmente a procura de energia no caso dos agregados familiares com baixos rendimentos (até 100 % dos custos), das empresas vulneráveis, incluindo as micro, pequenas e médias empresas (PME) e das empresas de setores com utilização intensiva de energia, que enfrentam graves dificuldades devido a faturas de energia elevadas.

Entre as medidas que permitem cumprir estes objetivos incluem-se (10):

Apoio financeiro a regimes de eficiência energética, nomeadamente através de instrumentos financeiros específicos;

Regimes para reduzir a procura de eletricidade no caso dos agregados familiares e das empresas, incluindo as PME que enfrentam dificuldades devido a faturas de eletricidade elevadas;

Complementos financeiros a outros regimes previstos nos PRR para aumentar a intensidade da assistência aos agregados familiares vulneráveis, por exemplo, para renovações no domínio da eficiência energética;

Regimes que subsidiem a renovação energética ou a instalação de soluções de aquecimento;

Apoio e promoção das comunidades de energia;

Programas de educação para a energia destinados ao público, a fim de sensibilizar o público para a conservação de energia, com especial ênfase nos consumidores e nos padrões de consumo de energia mais elevados;

Implantação de balcões únicos que prestem aconselhamento e assistência efetivos (não limitados a informações) sobre as oportunidades de renovação de edifícios, certificados de desempenho energético e recomendações de auditorias energéticas;

Reformas que tenham em conta o nível de eficiência energética no contexto da fixação de rendas para habitações e bens comerciais.

bb)   Incentivar a redução da procura de energia

O objetivo de incentivar a redução da procura de energia prende-se com medidas que visam processos de produção/prestação de serviços pelas empresas e está relacionado com as questões descritas na secção específica infra (reforço da base industrial da Europa). Um dos exemplos possíveis da combinação dos custos energéticos relevantes com medidas estruturais poderá ser a compensação financeira temporária pelas perdas de produção resultantes de uma redução da procura de eletricidade a curto prazo, acompanhada da exigência de investimentos com efeitos duradouros que cumpram os objetivos REPowerEU (por exemplo, reduzir a intensidade de GEE da produção da empresa (11) até meados de 2026, nomeadamente através da transição para energias renováveis ou de medidas de poupança energética).

Os investimentos na redução da procura de energia poderão também ser complementados por reformas que proporcionem incentivos regulamentares para melhorias duradouras da eficiência energética, a saber:

A implantação de balcões únicos que prestem aconselhamento e assistência (não limitados a informações) sobre as oportunidades de renovação de edifícios, certificados de desempenho energético e recomendações de auditorias energéticas;

Regimes que incentivem a renovação energética dos edifícios ou a instalação de soluções de aquecimento, tal como descrito no ponto 1, alínea b).

c)   Resolver os estrangulamentos internos e transfronteiriços no transporte e distribuição de energia, apoiando o armazenamento de eletricidade e acelerando a integração das fontes de energia renováveis, e apoiar o transporte sem emissões e respetivas infraestruturas, incluindo os caminhos de ferro.

Entre os exemplos de medidas relacionadas com o transporte, distribuição e armazenamento de energia incluem-se:

Instalações de armazenamento de eletricidade, nomeadamente para apoiar a implantação de recursos renováveis e/ou minimizar congestionamentos;

Desenvolvimento de redes nacionais de distribuição e transporte de eletricidade, especialmente para resolver os estrangulamentos e promover uma maior integração das fontes de energia renováveis;

Construção de interligações de eletricidade;

Reforma das tarifas e facilitação de projetos de ligação à rede;

Reformas destinadas a reforçar a flexibilidade do sistema energético;

Calendarização transparente das atualizações das redes de distribuição e transporte e dos leilões de energias renováveis.

Entre os exemplos de medidas relacionadas com transportes com emissões nulas incluem-se investimentos ou reformas destinados à implantação de:

Veículos com nível nulo de emissões de escape, tais como veículos 100 % elétricos ou a pilhas de combustível de hidrogénio e navios/aeronaves com emissões nulas;

Renovação e adaptação de ativos e infraestruturas de transporte com emissões nulas tendo em vista veículos e embarcações/aeronaves com nível nulo de emissões de escape;

Material circulante sem emissões para o transporte ferroviário, bem como infraestruturas ferroviárias e subsistemas conexos para material circulante sem emissões; Pontos de carregamento elétrico, requalificação de ligações à rede elétrica, postos de abastecimento de hidrogénio ou sistemas de estradas elétricas;

Reforma do quadro regulamentar com vista a promover a reconversão de pequenos veículos de combustão interna em veículos elétricos, acelerando o procedimento de homologação; Concessão de incentivos à indústria de reconversão e aos consumidores (incentivos fiscais, empréstimos de crédito favoráveis ou subsídios para investimentos iniciais); e desenvolvimento de uma campanha de sensibilização.

Investimentos na produção de combustíveis a partir de hidrogénio renovável e reformas para incentivar a produção

d)   Apoio aos objetivos das alíneas a), b), ba), bb) e c) através de uma requalificação acelerada da mão de obra para a aquisição de competências verdes e competências digitais conexas, bem como do apoio às cadeias de valor de matérias-primas e tecnologias críticas ligadas à transição ecológica.

No que diz respeito às competências verdes e às competências digitais conexas, este objetivo contribui para dotar a mão de obra das aptidões e competências necessárias para a consecução dos objetivos em matéria de energia e clima e, em especial, para os setores industriais mais importantes tendo em vista a transição para o impacto zero. As medidas podem incluir, por exemplo:

Melhoria das competências e requalificação da mão de obra através de ações de formação e de instrumentos de prospetiva, nomeadamente prestando especial atenção aos grupos sub-representados;

Programas de aprendizagem, estágios e programas de observação em situação de trabalho, nomeadamente em parceria com empresas relevantes;

Adaptação dos currículos de educação e formação e orientação da educação e da carreira em conformidade;

Incentivos à melhoria das competências da mão de obra existente e à formação de profissionais qualificados nos setores das energias renováveis e da construção.

No que se refere ao apoio às cadeias de valor de matérias-primas e tecnologias críticas ligadas à transição ecológica, em especial as tecnologias da indústria de impacto zero, este objetivo pode ser abordado através de medidas que reforcem a capacidade tecnológica e de produção da União no que respeita a materiais e componentes de tecnologias limpas, a fim de aumentar a resiliência e a soberania das cadeias de valor estratégicas da UE, nomeadamente através do reforço da economia circular (ver caixa específica abaixo).

Reforçar a base industrial da Europa no contexto dos elevados preços da energia

Nas suas conclusões de 15 de dezembro de 2022, o Conselho Europeu sublinhou a importância de salvaguardar a base económica, industrial e tecnológica da Europa no contexto dos elevados preços da energia e da intensificação da concorrência mundial. Para fazer face a estes desafios e reforçar a resiliência económica e a competitividade da Europa, o Conselho Europeu apelou a uma resposta coordenada que mobilize todos os instrumentos nacionais e da UE pertinentes.

O Regulamento REPowerEU reconhece o papel desempenhado pela indústria na transição da UE da dependência de combustíveis fósseis para um aprovisionamento energético mais diversificado e renovável. Em primeiro lugar, a indústria transformadora é responsável pela maior percentagem de emissões de GEE da UE (22 %), pelo que uma descarbonização rápida dos processos industriais representa um fator essencial para a consecução dos objetivos climáticos e do REPowerEU. Em segundo lugar, uma base produtiva, industrial e tecnológica sólida e inovadora da UE nas principais cadeias de valor das tecnologias limpas será importante para assegurar que, à medida que transita dos combustíveis fósseis para as energias renováveis, a UE não se torne excessivamente dependente de países terceiros no que diz respeito a equipamentos, componentes e materiais essenciais para uma economia com emissões líquidas nulas.

Neste contexto, no âmbito do seu equilíbrio global entre as prioridades REPowerEU, os Estados-Membros são incentivados a propor medidas e investimentos nos respetivos capítulos REPowerEU que apoiem a transição da indústria da UE para tecnologias com emissões nulas ou hipocarbónicas na via para emissões líquidas nulas, preservando a competitividade atual e futura das principais indústrias de tecnologias limpas da UE, apoiando a expansão da sua capacidade produtiva e de inovação, incluindo em segmentos fundamentais das suas cadeias de abastecimento e, de um modo mais geral, preservando a atratividade global da UE como local de investimento em indústrias estratégicas de tecnologias limpas. Esse apoio ao investimento (por exemplo, reduções fiscais ou outras formas de apoio) deve ser combinado com reformas adicionais que ampliem o impacto do apoio financeiro.

Importa igualmente recordar que os Estados-Membros podem financiar os investimentos em ativos de longo prazo e, em condições específicas, algumas das despesas operacionais temporárias associadas a esses projetos (tanto nos atuais PRR como nos capítulos REPowerEU). Para serem elegíveis para apoio do MRR, estas despesas operacionais devem ser parte integrante da reforma/investimento que contribui para o cumprimento dos critérios de avaliação do MRR e ser limitados e proporcionados à obtenção dos resultados pretendidos a longo prazo do investimento (por exemplo, ver exemplos práticos infra que podem ser adequados para dar resposta aos desafios identificados pelos Estados-Membros). Seguem-se alguns exemplos ilustrativos dos tipos de medidas que os Estados-Membros podem considerar incluir nos capítulos REPowerEU, associados aos objetivos REPowerEU.

Artigo 21.o-C, n.o 3, alínea b) – descarbonização da indústria, aumento da quota-parte das energias renováveis e aceleração da sua implantação

Investimentos na descarbonização da produção de aço, por exemplo, substituindo processos de produção baseados em altos-fornos por processos de produção com nível nulo ou baixo de emissões baseados na eletrificação ou no hidrogénio. Este projeto poderá também incluir a produção de hidrogénio renovável e cobrir os custos operacionais relacionados com este investimento. Uma das reformas de acompanhamento possíveis poderá consistir em reduções fiscais para a I&I tendo em vista novas tecnologias de ponta com emissões nulas.

Apoio à produção de componentes para turbinas eólicas (pás, esteiras, turbinas, cabos). Este apoio poderá ser combinado com uma reforma que estabeleça um objetivo nacional vinculativo para o aprovisionamento de energia eólica e um planeamento mais previsível do desenvolvimento da energia eólica e de leilões neste domínio.

Apoio ao fabrico de componentes para sistemas solares fotovoltaicos (polissilícios, lingotes e bolachas, células, módulos, inventor), incluindo despesas de capital. Esse apoio poderá ser combinado com uma reforma que estabeleça a implantação obrigatória de painéis solares em telhados de grandes edifícios acima de uma determinada superfície (por exemplo, escritórios, supermercados, armazéns, parques de estacionamento) ou com a implantação obrigatória de painéis solares verticais de dupla face nas autoestradas.

Artigo 21.o-C, n.o 3, alínea d) – incentivo à redução da procura de energia

Programas de subvenção à aquisição e instalação de bombas de calor, incluindo bombas de calor industriais. O financiamento poderá abranger também elementos relacionados com a promoção de subsídios e campanhas de sensibilização para as PME em matéria de auditorias energéticas. Uma das reformas possíveis, em complemento do investimento, poderá implicar a fixação de uma data para a eliminação progressiva do aquecimento a combustíveis fósseis em instalações industriais, ou planos de descarbonização vinculativos ao nível de cada um dos setores ou instalações industriais.

Investimentos que apoiem o desenvolvimento e a adoção de tecnologias com melhor desempenho na utilização de calor residual em setores com utilização intensiva de energia. Este apoio poderá abranger igualmente apoios acessórios ligados à instalação (conceção do projeto, patentes, formação do pessoal). Poderá também assumir a forma de reduções fiscais. Os Estados-Membros poderão combinar estas medidas com incentivos regulamentares, tais como a obrigação de incluir em determinados tipos de instalações a geração de calor residual a baixa temperatura.

Artigo 21.o-C, n.o 3, alínea e) – apoio ao armazenamento de eletricidade e aceleração da integração das fontes de energia renováveis

Uma plataforma de energia que combine a produção de energia solar com o armazenamento de energia de grande capacidade no local como parte de uma instalação industrial. O apoio poderá também cobrir certos custos relacionados com o investimento, tais como o fornecimento de peças sobresselentes, os custos de mão de obra relacionados com a construção das instalações e os custos administrativos. As reformas de acompanhamento poderão implicar uma simplificação dos procedimentos de licenciamento para a construção das instalações e a sua ligação à rede.

Um sistema de armazenamento de energia que dê uma segunda vida útil às baterias (por exemplo, de veículos elétricos). O investimento poderá cobrir os custos relacionados com a aquisição de baterias reutilizadas ou recicladas. Este investimento poderá ser complementado por uma reforma que reforce as obrigações de reciclagem impostas aos fabricantes de automóveis elétricos.

Artigo 21.o-C, n.o 3, alínea f) – apoio às cadeias de valor de matérias-primas e tecnologias essenciais ligadas à transição ecológica

Uma instalação para a produção de lítio sem combustíveis fósseis a partir de salmouras geotérmicas (utilizando o processo de extração direta do lítio), incluindo os custos da fase de instalação (por exemplo, licenças para as patentes correspondentes). Essa medida poderá ser combinada com uma reforma que incentive a adoção de lítio sem combustíveis fósseis, inclusive nos setores automóvel e das energias renováveis.

Instalações de produção de cátodos e ânodos para baterias, incluindo instalações de reutilização e reciclagem de baterias e produção de equipamento de produção para gigafábricas. Esta medida poderá ser combinada com uma simplificação dos procedimentos de licenciamento para a construção de fábricas, a fixação de metas ambiciosas para a utilização de baterias recicladas e normas de eficiência para a utilização dos recursos.

Melhorias tecnológicas nas refinarias de cobre que permitam reciclar sucata eletrónica (ou material eletrónico) previamente tratada para recuperar sobretudo cobre, estanho, níquel e metais preciosos ligados à transição ecológica. Poderão estar neste caso incluídos os custos de transição que cubram ações de formação para requalificar o pessoal existente e custos relacionados com a recolha e o transporte dos resíduos eletrónicos. Uma eventual reforma complementar poderá passar pelo estabelecimento de metas mais ambiciosas para a recolha seletiva e a reutilização/reciclagem dos resíduos eletrónicos.

Que modelo de apoio podem os Estados-Membros considerar?

A conceção de um instrumento de apoio financeiro pertinente deverá assegurar que o financiamento possa ser rapidamente absorvido pelas indústrias que dele necessitam. Neste contexto, poderá ser considerada a possibilidade de ampliar os regimes e projetos de apoio existentes antes de criar novos veículos financeiros. As alianças industriais existentes na UE (nomeadamente no domínio das baterias, da energia solar fotovoltaica, das matérias-primas essenciais e do hidrogénio) incluem frequentemente reservas de propostas de projetos que podem ser considerados para financiamento ao abrigo desses regimes de apoio, sempre que necessário e proporcionado. De igual modo, os projetos avaliados positivamente pelo Fundo de Inovação, mas que se situavam abaixo do limiar de financiamento, também poderão ser apoiados.

Além disso, os empréstimos do MRR oferecem condições de financiamento competitivas. Existem várias soluções que podem ser utilizadas para repercutir estes custos de capital vantajosos nas empresas, por exemplo:

Canalizar os empréstimos do MRR através de instituições financeiras internacionais, bancos multilaterais de desenvolvimento e bancos comerciais para assegurar uma rápida absorção, sem recorrer aos recursos da administração pública;

Disponibilizar garantias de empréstimo, com vista a reduzir o risco para os mutuantes e tornar mais atrativo para que estes financiem projetos de tecnologias limpas;

Desenvolver um fundo que ofereça soluções de financiamento intercalar para que as empresas possam colmatar o fosso entre o tempo em que incorrem nas despesas e o tempo em que recebem receitas provenientes dos investimentos a mais longo prazo.

3.    Princípio de «não prejudicar significativamente»

Aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» no âmbito do REPowerEU

O princípio de «não prejudicar significativamente» continua a aplicar-se às reformas e aos investimentos apoiados pelo mecanismo, em conformidade com o Regulamento MRR, com uma derrogação específica destinada a salvaguardar a segurança energética imediata da UE.

As medidas de apoio aos objetivos REPowerEU já incluídas nos planos de recuperação e resiliência adotados foram já avaliadas com base no princípio de «não prejudicar significativamente». Por conseguinte, não será necessária uma nova avaliação das partes ampliadas dessas medidas. Poderá ser necessária uma avaliação revista apenas se a natureza das alterações às medidas for passível de afetar a avaliação relativa ao princípio de «não prejudicar significativamente». Quanto às novas medidas, os Estados-Membros devem apresentar informações sobre o cumprimento do princípio de «não prejudicar significativamente» pelas medidas em causa.

Para o efeito, os Estados-Membros devem apresentar ou alterar a autoavaliação com base no princípio de «não prejudicar significativamente» das medidas REPowerEU, em conformidade com a secção II, ponto 1, alínea d), das presentes orientações.

É preferível incluir no capítulo REPowerEU apenas as medidas que pela sua natureza sejam consentâneas com o princípio de «não prejudicar significativamente», o que pode ser demonstrado na autoavaliação com base nesse mesmo princípio. Para essas medidas, não será necessário incluir salvaguardas específicas com base no princípio de «não prejudicar significativamente» na respetiva descrição e/ou nos marcos e metas correspondentes.

Por outras palavras, a natureza das medidas determinará se podem ou não ser necessárias salvaguardas específicas com base no princípio de «não prejudicar significativamente», tendo em conta as informações fornecidas pelos Estados-Membros.

Derrogação ao princípio de «não prejudicar significativamente» ao abrigo do REPowerEU

Sob reserva de uma avaliação positiva por parte da Comissão, o princípio de «não prejudicar significativamente» não se aplicará às medidas passíveis de contribuir para melhorar as infraestruturas e as instalações energéticas, a fim de satisfazer as necessidades imediatas de segurança do aprovisionamento energético.

Ao avaliar a elegibilidade das medidas para uma derrogação ao princípio de «não prejudicar significativamente», a Comissão terá em conta quatro requisitos. A Comissão pode solicitar informações pertinentes aos Estados-Membros para apoiar a sua avaliação.

Necessidade e proporcionalidade da medida para satisfazer as necessidades imediatas de segurança do aprovisionamento, em conformidade com o artigo 21.o-C, n.o 3, alínea a), tendo em conta alternativas mais limpas e viáveis e os riscos associados a efeitos de dependência.

Para avaliar a necessidade e a proporcionalidade da medida, a Comissão terá em conta as projeções estimadas da procura de gás ou petróleo no Estado-Membro em causa, as capacidades de interligação e as trocas com os seus vizinhos, tendo em conta os objetivos em matéria de clima e energia para 2030, bem como o impacto das perturbações nas importações provenientes da Rússia. Além disso, a Comissão considerará a capacidade e o volume de energia adicionais decorrentes da medida, a maturidade, o calendário e a existência de projetos complementares, incluindo nos Estados-Membros vizinhos.

Os Estados-Membros são convidados a apresentar todas as informações pertinentes para que a Comissão possa efetuar a sua avaliação. Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, a Comissão avaliará igualmente se serão viáveis do ponto de vista tecnológico e económico alternativas mais limpas, com a mesma capacidade, um calendário semelhante e custos comparáveis. A Comissão pode, por exemplo, procurar obter informações sobre soluções alternativas consideradas pelos Estados-Membros, como a construção de projetos de produção de energias renováveis em grande escala equivalentes em capacidade energética. Além disso, os novos investimentos em infraestruturas relacionadas com o gás devem, sempre que possível, estar preparados para o futuro, a fim de facilitar a sua sustentabilidade a longo prazo mediante a futura reorientação para combustíveis sustentáveis. Os Estados-Membros devem, por exemplo, explicar se a infraestrutura poderá funcionar com hidrogénio 100 % puro ou seus derivados e, se tal não for possível, indicar as razões subjacentes.

O Estado-Membro em causa envidou, sempre que possível, esforços satisfatórios para limitar os potenciais danos aos objetivos ambientais, na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852 e para atenuar os danos através de outras medidas, incluindo as medidas constantes do capítulo REPowerEU.

Na sua avaliação, a Comissão terá em conta os esforços globais envidados pelo Estado-Membro para limitar os danos causados pela medida aos seis objetivos ambientais estabelecidos no artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852, nomeadamente através de medidas apresentadas no capítulo REPowerEU.

As medidas previstas no capítulo REPowerEU devem ser concretizadas em conformidade com o quadro jurídico ambiental nacional e da UE aplicável. Tal contribuirá para atenuar os danos, em especial através do controlo e prevenção da poluição, bem como da proteção da biodiversidade e das massas de água, nomeadamente através de avaliações ambientais. No entanto, os esforços envidados pelos Estados-Membros devem, sempre que possível, incluir elementos que limitem potenciais danos aos objetivos ambientais. Por exemplo, no que diz respeito ao objetivo de atenuação das alterações climáticas, os Estados-Membros são incentivados a fornecer informações sobre a capacidade e a utilização previstas do projeto, a fim de demonstrar que a sua escala não excede o necessário para satisfazer as necessidades de segurança do aprovisionamento energético da UE a curto prazo. No que respeita à adaptação, poderá ser realizada uma avaliação adequada dos riscos climáticos a fim de limitar o risco de perigos climáticos no funcionamento do projeto. Os Estados-Membros devem envidar esforços para evitar prejudicar de forma significativa a consecução dos restantes objetivos ambientais.

A medida não compromete a consecução das metas climáticas da União para 2030 e o objetivo de neutralidade climática da UE até 2050, com base em considerações qualitativas.

Na sua avaliação, a Comissão terá em conta a capacidade do projeto e aferirá se a conceção do mesmo permite satisfazer as necessidades imediatas de segurança do aprovisionamento energético, à luz do objetivo global de reduzir a dependência dos combustíveis fósseis provenientes da Rússia e diversificar as fontes de aprovisionamento energético. Analisará igualmente se a medida é consentânea com a política energética e climática mais ampla definida pelo Estado-Membro no seu plano nacional em matéria de energia e clima. Além disso, o conjunto mais alargado de medidas constantes do capítulo REPowerEU e do PRR será considerado à luz do seu contributo para a consecução das metas climáticas da União para 2030 e do objetivo de neutralidade climática da UE até 2050.

Prevê-se que a medida esteja operacional até 31 de dezembro de 2026.

A Comissão avaliará o calendário de qualquer projeto apresentado para garantir que a medida esteja operacional até 31 de dezembro de 2026. Para o efeito, recomenda-se que os Estados-Membros forneçam informações relacionadas com o estado de execução do projeto e um roteiro que demonstrem que a entrada em funcionamento é possível até 2026.

Tal como exigido pelo artigo 21.o-C, n.o 8, as receitas disponibilizadas em conformidade com o artigo 10.o-E, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE não devem contribuir para reformas e investimentos abrangidos pela derrogação ao princípio de «não prejudicar significativamente». Para o efeito, a Comissão assegurará que os custos estimados das reformas e dos investimentos que não estão abrangidos pela derrogação ao princípio de «não prejudicar significativamente» correspondem, pelo menos, à atribuição pelo Estado-Membro de apoio financeiro não reembolsável adicional ao REPowerEU com base no artigo 21.o-A do Regulamento MRR (receitas do CELE).

Além disso, os custos totais estimados das medidas abrangidas pela derrogação ao princípio de «não prejudicar significativamente» não podem exceder 30 % dos custos totais estimados das medidas incluídas no capítulo REPowerEU. Este limiar pode ser calculado dividindo a soma dos custos estimados dessas medidas pela soma dos custos estimados de todas as medidas incluídas no capítulo REPowerEU.

Exemplos ilustrativos do tipo de informação que os Estados-Membros podem fornecer:

O que avaliará a Comissão?

O que podem os Estados-Membros fornecer para apoiar a avaliação?

Se a medida é necessária e proporcionada para satisfazer as necessidades imediatas de segurança do aprovisionamento

Descrição do impacto das perturbações nas importações de gás/petróleo provenientes da Rússia e estimativa da capacidade e utilização da medida para as substituir;

Projeções da procura de gás/petróleo, por exemplo com base nos trabalhos de atualização dos planos nacionais em matéria de energia e clima;

Ponderação de soluções alternativas mais limpas, comparáveis em termos de calendário, custos e capacidade (por exemplo, projetos viáveis de produção de energias renováveis em grande escala, compatibilidade dos gasodutos ou das instalações para funcionar com hidrogénio 100 % puro, a fim de evitar efeitos de dependência, características de conceção que permitam a reconversão);

Uma explicação da contribuição para a segurança energética da União no seu conjunto ou de vários Estados-Membros. Uma explicação da razão pela qual a escala da medida não é superior ao necessário para atingir os seus objetivos.

Os esforços globais envidados pelo Estado-Membro para limitar os potenciais danos aos objetivos ambientais

Provas pertinentes dos esforços realizados para limitar os potenciais danos da medida para o ambiente (por exemplo, conclusões de uma avaliação adequada dos riscos climáticos, resultados de avaliações ambientais).

Explicação da forma como outras medidas, incluindo as constantes do capítulo REPowerEU e do PRR, evitam danos aos objetivos ambientais.

Indicação sobre se a medida não compromete a consecução das metas climáticas da União para 2030 nem o objetivo de neutralidade climática da UE até 2050

Contribuição de outras medidas, incluindo as constantes do capítulo REPowerEU e do PRR, para as metas e os objetivos em matéria de clima;

Alinhamento com as metas climáticas do Objetivo 55 e eventual integração da medida nos planos nacionais em matéria de energia e clima iniciais ou atualizados, demonstrando assim que a medida não compromete a consecução das metas climáticas nem o objetivo de neutralidade climática da UE até 2050.

Prevê-se que a medida esteja operacional até 31 de dezembro de 2026

Calendário e roteiro do projeto, incluindo o estado operacional previsto para 31 de dezembro de 2026 (situação dos procedimentos de contratação e das autorizações dos projetos apresentados, aprovações e licenças).

4.    Dimensão e efeito transfronteiras e plurinacionais

Os projetos de infraestruturas transfronteiriços e os projetos plurinacionais são importantes para alcançar os objetivos REPowerEU a médio prazo e são incentivados no âmbito do REPowerEU. Considera-se que as medidas têm uma dimensão ou efeito transfronteiras ou plurinacional se contribuírem para garantir o aprovisionamento energético da União no seu conjunto ou se reduzirem a dependência dos combustíveis fósseis e/ou a procura de energia.

O Regulamento REPowerEU inclui um requisito adicional no artigo 18.o, n.o 4, alínea h), relativo a projetos transfronteiriços ou plurinacionais. Nos seus capítulos REPowerEU, os Estados-Membros terão de indicar que medidas constantes do capítulo, incluindo nomeadamente as destinadas a dar resposta aos desafios identificados na mais recente avaliação das necessidades realizada pela Comissão, são consideradas como tendo uma dimensão ou efeito transfronteiras ou plurinacional. Além disso, é necessário que os Estados-Membros indiquem se os custos totais estimados destas medidas representam pelo menos 30 % dos custos totais estimados das medidas incluídas nos capítulos REPowerEU. Se os custos estimados dessas medidas representarem um montante inferior a 30 %, os Estados-Membros devem apresentar uma explicação das razões para tal.

Projetos de infraestruturas transfronteiriços (nos termos do artigo 21.o-C, n.o 1, do Regulamento MRR)

Os projetos transfronteiriços englobam os projetos de infraestruturas (redes de transporte, redes de distribuição e infraestruturas de armazenamento) que visam garantir o aprovisionamento energético, com vista a resolver os estrangulamentos existentes. Para o efeito, a Comissão terá em conta a sua mais recente avaliação das necessidades, de maio de 2022.

Ao realizar a sua avaliação, a Comissão terá igualmente em conta os projetos com uma dimensão plurinacional, por exemplo, projetos realizados ao mesmo tempo em diferentes Estados-Membros, projetos que façam parte de um corredor mais vasto que atravesse vários Estados-Membros ou projetos realizados a nível nacional com um impacto significativo nos Estados-Membros vizinhos.

Para alcançar da melhor forma possível os objetivos REPowerEU no quadro temporal limitado do MRR, a Comissão aplicará uma abordagem proporcionada e terá em conta a situação geográfica, bem como os desafios energéticos imediatos e a longo prazo de cada Estado-Membro.

Medidas de redução da dependência dos combustíveis fósseis e da procura de energia

O efeito transfronteiras ou plurinacional das medidas constantes do capítulo REPowerEU não deve ser entendido em sentido estrito como estando limitado aos projetos que envolvam infraestruturas transfronteiriças.

Tendo em conta a integração dos mercados da energia entre os Estados-Membros e a maior interligação entre os cabazes energéticos dos Estados-Membros, pode considerar-se que os projetos com um impacto significativo na procura e na oferta de energia (nomeadamente gás e eletricidade) têm impacto no equilíbrio entre a procura e a oferta em vários países e nos fluxos transfronteiriços.

As medidas que contribuem para diminuir a dependência e/ou a procura de combustíveis fósseis, eliminar os estrangulamentos nos fluxos internos de energia ou facilitar a implantação e integração de projetos de energias renováveis (como o transporte de eletricidade, as redes de distribuição e os ativos de armazenamento) têm normalmente um efeito transfronteiras, devendo ser contabilizadas para o objetivo de 30 %.

Por conseguinte, a Comissão terá em conta, para efeitos de avaliação dos efeitos transfronteiras ou plurinacionais, as medidas relacionadas, designadamente, com a eficiência energética, a implantação de energias renováveis, a implantação de bombas de calor, a descarbonização da indústria, as redes de distribuição e o hidrogénio renovável ou sem combustíveis fósseis.

Para cada medida, o Estado-Membro terá de apresentar uma breve explicação sobre a dimensão transfronteiras do investimento, incluindo o efeito esperado nos fluxos de energia transfronteiriços.

5.    Avaliação do capítulo REPowerEU

As reformas e os investimentos incluídos no capítulo REPowerEU e financiados pelo MRR constituirão parte integrante dos PRR. Devem preencher todas as condições do artigo 18.o e estão sujeitos aos critérios de avaliação estabelecidos no artigo 19.o e no anexo V, salvo se especificado de outro modo, nomeadamente no que diz respeito à etiquetagem digital nos termos do artigo 19.o, n.o 3, alínea f), e do anexo V, secção 2.6, do Regulamento MRR.

Critério de avaliação relacionado com os objetivos REPowerEU

As reformas e os investimentos incluídos nos capítulos REPowerEU serão avaliados de acordo com um critério de avaliação adicional, estabelecido no anexo V, secção 2.12, do Regulamento MRR, relacionado com o seu contributo efetivo para os objetivos REPowerEU. Nos termos do anexo V do Regulamento MRR, a Comissão deve ter em conta na sua avaliação os seguintes elementos. e avaliar se as medidas:

melhoram as infraestruturas e as instalações energéticas para satisfazer as necessidades imediatas de segurança do aprovisionamento de gás, incluindo o gás natural liquefeito (GNL), nomeadamente para permitir a diversificação do aprovisionamento no interesse da União no seu conjunto; nos casos em que seja aplicável a derrogação prevista no artigo 21.o-C, n.o 3, alínea a), se serão igualmente elegíveis as melhorias das infraestruturas e das instalações petrolíferas para satisfazer as necessidades imediatas de segurança do aprovisionamento; ou

impulsionam a eficiência energética dos edifícios e das infraestruturas energéticas críticas, descarbonizam a indústria, reforçam a produção e a utilização de biometano sustentável e hidrogénio renovável ou sem combustíveis fósseis, aumentam a quota-parte de energias renováveis e aceleram a sua implantação; ou

contribuem para combater a pobreza energética e, se for caso disso, dar a prioridade adequada às necessidades das pessoas afetadas pela pobreza energética, bem como à redução das vulnerabilidades durante as próximas épocas de inverno; ou

incentivam a redução da procura de energia; ou

resolvem os estrangulamentos internos e transfronteiriços no transporte e distribuição de energia, apoiando o armazenamento de eletricidade e acelerando a integração das fontes de energia renováveis, ou apoiam os transportes sem emissões e as respetivas infraestruturas, incluindo os caminhos de ferro; ou

apoiam os objetivos supra através de uma requalificação acelerada da mão de obra para a aquisição de competências verdes e competências digitais conexas, bem como do apoio às cadeias de valor de matérias-primas e tecnologias críticas ligadas à transição ecológica.

Além disso, os Estados-Membros devem também demonstrar que os capítulos REPowerEU são coerentes com os seus outros esforços para alcançar os objetivos REPowerEU. As informações fornecidas pelos Estados-Membros sobre este ponto devem incluir uma breve descrição das principais reformas e investimentos não financiados ao abrigo do MRR que irão dar resposta aos objetivos REPowerEU no quadro temporal do MRR, bem como uma explicação sobre a forma como esses esforços estão correlacionados com os objetivos REPowerEU.

Avaliação da dimensão ou efeito transfronteiras e plurinacional

Em conformidade com o artigo 19.o alterado, a avaliação pela Comissão de um PRR alterado incluirá um critério de avaliação adicional sobre a dimensão ou efeito transfronteiras ou plurinacional das reformas e dos investimentos incluídos no capítulo REPowerEU. A Comissão, em conformidade com o anexo V, terá em conta, para a sua avaliação, os seguintes elementos:

1)

Se a medida contribui para a segurança do aprovisionamento da União, dando resposta aos desafios identificados na mais recente avaliação das necessidades realizada pela Comissão, e está em consonância com os objetivos REPowerEU, tendo em conta a contribuição financeira do Estado-Membro em causa e a sua posição geográfica.

OU

2)

Se a aplicação da medida prevista é suscetível de contribuir para reduzir a dependência dos combustíveis fósseis (em termos de oferta e procura) e para reduzir a procura de energia (eletricidade, gás, combustíveis fósseis, etc.).

Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, alterado, a Comissão incluirá, na sua avaliação de um PRR alterado que inclua um capítulo REPowerEU, um resumo das medidas propostas no capítulo REPowerEU que tenham uma dimensão ou efeito transfronteiras ou plurinacional. Este resumo será apresentado na decisão de execução do Conselho.

Se os custos estimados destas medidas representarem menos de 30 % dos custos estimados de todas as medidas incluídas no capítulo REPowerEU, o resumo explicará por que razão esta meta indicativa não é cumprida, por exemplo demonstrando que outras medidas incluídas no capítulo REPowerEU do Estado-Membro respondem melhor aos objetivos REPowerEU ou que não existem projetos realistas suficientes com dimensão ou efeito transfronteiras ou plurinacional, em especial tendo em conta a duração do mecanismo.

Atualização do critério de avaliação relacionado com a meta climática de 37 %

Além da meta climática de pelo menos 37 % da dotação total do plano, o próprio capítulo REPowerEU deve também alcançar uma meta climática de pelo menos 37 %, com base nos custos totais estimados das medidas nele incluídas.

O limiar pode ser calculado dividindo a soma dos custos estimados das medidas com uma contribuição climática incluídas no capítulo REPowerEU pela soma dos custos estimados de todas as medidas incluídas no capítulo REPowerEU.

Dispensa da obrigação de contribuir para a meta digital de 20 %

Em conformidade com o artigo 21.o-C, n.o 5, do Regulamento MRR, as reformas e os investimentos incluídos nos capítulos REPowerEU a financiar ao abrigo do MRR estarão sujeitos à metodologia de etiquetagem digital estabelecida no artigo 19.o, n.o 3, alínea f), e no anexo VII do Regulamento MRR. No entanto, o apoio a medidas ao abrigo do capítulo REPowerEU não será tido em conta no cálculo para determinar se a meta digital de 20 % foi atingida.

Embora as reformas e os investimentos propostos no capítulo REPowerEU estejam dispensados do cálculo da meta digital, os Estados-Membros devem apresentar uma explicação qualitativa da forma como se espera que as medidas constantes dos seus planos de recuperação e resiliência, incluindo as medidas constantes dos capítulos REPowerEU, irão contribuir para a transição digital e para a resolução dos desafios daí decorrentes. Recomenda-se que os Estados-Membros proponham investimentos digitais pertinentes para os objetivos do REPowerEU. Estes investimentos podem incluir, por exemplo:

Digitalização das redes de energia, incluindo redes inteligentes;

Instalação de contadores inteligentes, sistemas inteligentes de gestão do carregamento e sensores associados a obras de renovação no domínio da eficiência energética;

Neutralidade climática dos centros e redes de dados e reutilização do respetivo calor residual;

Cibersegurança do sistema energético, vital do ponto de vista da segurança do aprovisionamento;

Infraestruturas de dados que permitam um desenvolvimento generalizado da resposta à procura (por exemplo, com o espaço comum europeu de dados energéticos) e do armazenamento de energia;

Medidas para a digitalização dos transportes, parcialmente destinadas à redução das emissões de gases com efeito de estufa;

Medidas para a digitalização do tratamento das subvenções para renovações destinadas a melhorar a eficiência energética;

Medidas para a digitalização dos sistemas de segurança social que permitam a correta identificação dos agregados familiares em risco de pobreza e a modulação da intensidade da ajuda financeira;

Competências digitais ou aplicações para a responsabilização dos consumidores de energia.

Por último, a fim de promover a ambição digital do MRR, a etiquetagem digital continuará a ser aplicável a todas as medidas propostas nas revisões dos PRR que não se enquadrem no âmbito de aplicação do artigo 21.o-C, n.o 1, do Regulamento REPowerEU.

II.   Orientações gerais para a alteração dos PRR

As secções que se seguem apresentam uma visão geral dos elementos que os Estados-Membros devem refletir nos seus PRR alterados. As presentes orientações abordam as questões mais frequentemente suscitadas pelos Estados-Membros e facultam orientações práticas para estruturar as adendas aos PRR, em conformidade com os requisitos do artigo 18.o do Regulamento MRR. A fim de assegurar a coerência na apresentação da adenda e dos PRR, a estrutura que se segue respeita as orientações relativas aos PRR de janeiro de 2021. Os Estados-Membros são encorajados a continuar a utilizar a mesma estrutura para os seus PRR e a limitar as alterações às secções existentes dos PRR.

1.    Objetivos das alterações

Resposta abrangente e devidamente equilibrada à situação económica e social/contributo para os seis pilares

O PRR alterado deve continuar a constituir uma resposta abrangente e devidamente equilibrada à situação económica e social e contribuir adequadamente para os seis pilares previstos no artigo 3.o do Regulamento MRR. As alterações do plano inicial devem preservar este equilíbrio ou, caso o alterem, devem ser justificadas, demonstrando que tal está em consonância com os novos desafios que o Estado-Membro enfrenta e/ou com a nova dotação financeira do Estado-Membro. Para o efeito, os Estados-Membros devem descrever de que forma o PRR alterado continua a constituir uma resposta abrangente e devidamente equilibrada à situação económica e social do Estado-Membro em causa. Se as alterações ao plano forem pouco significativas, os Estados-Membros podem simplesmente presumir que o contributo para os seis pilares continua a ser equilibrado, sem necessidade de prestar explicações adicionais pormenorizadas.

Os Estados-Membros devem associar as novas medidas aos pilares pertinentes, explicando o contributo correspondente. Se suprimir ou reduzir determinadas medidas, o plano alterado deve explicar de que forma o contributo global do plano para os pilares afetados continuará a ser suficiente. Se for caso disso, esta explicação deve estabelecer uma ligação entre as medidas suprimidas e eventuais novas medidas propostas em substituição das primeiras, indicando os pilares afetados.

As explicações facultadas devem ter devidamente em conta todos os novos acontecimentos no Estado-Membro ou nas políticas da UE que afetem os seis pilares. Os Estados-Membros são especialmente encorajados a analisar de que forma o impacto dos mais recentes acontecimentos geopolíticos se traduz num contributo adicional do plano para o pilar da transição ecológica, atendendo aos objetivos REPowerEU. Neste contexto, são aceitáveis adendas com medidas adicionais que abranjam apenas um ou dois pilares, na medida em que tal se justifique pelos novos desafios que os Estados-Membros enfrentam.

Ligação com as REP e o Semestre Europeu

Os PRR alterados que incluam reformas e investimentos adicionais e solicitem mais fundos devem ter em conta todos os desafios identificados nas REP pertinentes, incluindo as aprovadas pelo Conselho nos ciclos de 2019 e 2020 do Semestre Europeu, bem como em ciclos posteriores do Semestre Europeu até à data de avaliação dos PRR alterados (12). As REP formuladas no ciclo de 2022 e no ciclo de 2023, uma vez aprovadas pelo Conselho, serão particularmente pertinentes, nomeadamente para preparar os capítulos REPowerEU. Os relatórios anuais por país fazem o balanço dos progressos realizados na execução das medidas incluídas nos PRR, destacando exemplos de reformas e investimentos importantes relacionados com os marcos cumpridos, em conformidade com as recomendações específicas por país anteriores, e identificam os principais desafios pendentes ou emergentes que não são suficientemente abordados nos PRR e que constituem a base das novas REP.

Aquando da revisão dos seus planos, os Estados-Membros devem continuar a dar uma resposta eficaz à totalidade ou a um subconjunto significativo dos desafios identificados nas recomendações específicas por país (REP) pertinentes, incluindo as REP aprovadas pelo Conselho no âmbito dos ciclos do Semestre Europeu de 2022 e (se for caso disso) de 2023, bem como em ciclos posteriores até à data da avaliação do PRR alterado.

As revisões em baixa da contribuição financeira máxima não afetam a necessidade de abordar a totalidade ou um subconjunto significativo das REP pertinentes, dado que, geralmente, as reformas não são dispendiosas. Por conseguinte, um PRR alterado que não necessite de financiamento adicional teria de manter o mesmo nível de ambição que o plano anteriormente adotado, nomeadamente no que se refere às reformas que dão cumprimento às REP.

Quanto aos Estados-Membros cuja contribuição financeira máxima do MRR tenha sido (substancialmente) reforçada, é necessário ter em conta o conjunto completo das REP de 2019, 2020 e 2022, ao fazer aditamentos aos planos iniciais. Tal aplica-se, em especial, às necessidades adicionais de reformas e investimentos identificadas no exercício do Semestre Europeu de 2022, incluindo as relacionadas com a necessidade de reduzir a dependência energética.

Quanto aos Estados-Membros que utilizam os seus empréstimos exclusivamente para fins do REPowerEU e não beneficiam de um aumento substancial das subvenções do MRR, a Comissão terá em conta, em especial, as REP relacionadas com a energia. Caso sejam apresentados aditamentos ao plano após a aprovação das REP de 2023 pelo Conselho, estes terão igualmente de ser tidos em conta. A apresentação de adendas constitui igualmente uma oportunidade para abordar os desafios identificados em ciclos anteriores do Semestre Europeu que não foram abordados ou apenas o foram parcialmente nos PRR anteriormente adotados.

Ao elaborarem as suas adendas, os Estados-Membros devem assegurar que o impacto das alterações propostas na sustentabilidade orçamental é coerente com as mais recentes REP relacionadas com questões orçamentais e orçamentais-estruturais, tal como aprovadas pelo Conselho. Além disso, os Estados-Membros da área do euro devem assegurar que as medidas atualizadas são coerentes com as prioridades identificadas na mais recente recomendação adotada pelo Conselho sobre a política económica da área do euro, em especial no que respeita aos elementos relacionados com a energia.

Impacto global do PRR

Em conformidade com as orientações relativas aos PRR de 2021, os Estados-Membros devem explicar em que medida se espera que as alterações propostas alterem o impacto global dos seus PRR. Esta explicação deve apresentar o impacto esperado do PRR alterado na sua totalidade, tendo em conta as medidas aditadas ou suprimidas. Devem ser tidos em conta os seguintes elementos:

Perspetivas macroeconómicas e sociais;

Uma explicação do impacto macroeconómico e social do PRR, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento MRR;

Sustentabilidade;

Coesão.

Recomenda-se que os Estados-Membros apresentem dados atualizados sobre o impacto dos seus PRR alterados, na medida em que as alterações sejam significativas em termos de substância e/ou dimensão. Para tal, os Estados-Membros podem basear-se nas informações prestadas nos seus programas nacionais de reformas e, se necessário, podem recorrer a referências cruzadas. A abrangência das novas informações prestadas deve ser proporcionada às alterações propostas nas adendas.

Coerência

É necessário apresentar o impacto das alterações propostas na coerência do PRR alterado, explicando as interações entre as medidas novas ou alteradas e as constantes do PRR anteriormente adotado e indicando as medidas mantidas e retiradas do plano alterado. Recomenda-se igualmente que os Estados-Membros expliquem de que forma se preserva o equilíbrio global entre as reformas e os investimentos. As medidas novas ou alteradas não devem criar incoerências nem piorar a coerência global do PRR.

Deve igualmente indicar-se se existe coerência com os acordos de parceria e os programas da política de coesão aprovados, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 3, o artigo 18.o, n.o 4, alínea n), e o considerando 62 do Regulamento MRR (ver também infra).

Igualdade de género e igualdade de oportunidades para todos

Os Estados-Membros devem descrever de que forma as alterações afetam o contributo dos seus PRR alterados para os objetivos da igualdade de género e da igualdade de oportunidades para todos. No contexto dos acontecimentos recentes, a atenuação dos riscos de pobreza energética reveste-se de importância vital, em especial para os grupos desfavorecidos.

Para o efeito, os Estados-Membros devem seguir as orientações relativas aos PRR de 2021 e, ao mesmo tempo, fazer refletir os acontecimentos recentes, por exemplo:

Ponderando a melhor forma de ter em conta os objetivos da igualdade de género e da igualdade de oportunidades para todos no processo de execução e acompanhamento, tendo em conta a experiência adquirida até à data na execução dos seus planos;

Prevendo a participação dos organismos de promoção da igualdade e da não discriminação na execução dos PRR, por exemplo no âmbito dos organismos de controlo pertinentes;

Refletindo melhor estes objetivos nos marcos e metas revistos, por exemplo desagregando-os por género, idade, deficiência e origem racial ou étnica, sempre que possível.

A abrangência das novas informações prestadas deve ser proporcionada às alterações propostas nas adendas.

Auxílios estatais

As regras em matéria de auxílios estatais são plenamente aplicáveis às reformas e aos investimentos adicionais ou revistos. Cada Estado-Membro tem a responsabilidade de assegurar que essas reformas e investimentos cumprem as regras da UE em matéria de auxílios estatais, nomeadamente a proporcionalidade, e seguem os procedimentos aplicáveis em matéria de auxílios estatais.

Neste contexto, as Orientações da Comissão relativas a auxílios estatais para proteção do clima e do ambiente e para a energia de 2022 («CEEAG») (13) fornecem orientações sobre a forma como a Comissão avaliará a compatibilidade das medidas de auxílio à proteção do ambiente, incluindo a proteção do clima, e das medidas de auxílio à energia, que estão sujeitas à obrigação de notificação por força do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE. Além disso, o Regulamento Geral de Isenção por Categoria («RGIC»), atualmente em fase de revisão, declara compatíveis com o Tratado categorias específicas de auxílios estatais, desde que preencham condições claras, e isenta essas categorias da obrigação de notificação e aprovação prévia pela Comissão. A título de exemplo, no que diga respeito às medidas que contribuam para os objetivos REPowerEU, os Estados-Membros são encorajados a ter em conta as disposições da secção 4 do RGIC, relativa aos auxílios à investigação e desenvolvimento e inovação, e da secção 7, relativa aos auxílios à proteção do ambiente.

O quadro temporário de crise relativo a medidas de auxílio estatal, adotado pela Comissão em 23 de março de 2022 para apoiar a economia da UE no contexto da invasão da Ucrânia pela Rússia, também pode ser relevante para a avaliação dos auxílios estatais das medidas do MRR em casos isolados em que o auxílio corrige os efeitos económicos na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia. A Comissão está atualmente a avaliar eventuais atualizações do quadro temporário de crise para os auxílios estatais e do RGIC, como o alargamento do seu âmbito de aplicação e o aumento dos limiares de notificação, o que, consequentemente, deverá facilitar a autorização das medidas do MRR/REPowerEU. Além disso, dado que um grande número de Estados-Membros incluiu investimentos relacionados com projetos importantes de interesse europeu comum (PIIEC) nos seus PRR, a aprovação de projetos relacionados com PIIEC será mais racionalizada e simplificada. Tal será importante para assegurar a execução atempada desses investimentos e a sua conclusão dentro do prazo estabelecido no Regulamento que cria o MRR, ou seja, 31 de agosto de 2026. Uma execução atempada e bem-sucedida desses projetos emblemáticos será fundamental para o contributo do MRR para a transição ecológica e digital e para o seu êxito global.

De acordo com as orientações e o modelo de PRR de 2021, recomenda-se que os Estados-Membros especifiquem nos PRR alterados, para cada reforma e investimento novo ou revisto, se consideram que a medida exige a notificação de um auxílio estatal e, em caso afirmativo, indiquem o calendário da pré-notificação e notificação. Se considerar que a medida não exige uma notificação, o Estado-Membro deve incluir uma referência à decisão de autorização de auxílio estatal existente ou às disposições do RGIC, ou de outros regulamentos de isenção por categoria que considere aplicáveis à medida, juntamente com as justificações subjacentes, ou uma descrição das razões pelas quais a medida não pode ser considerada um auxílio estatal. Ao antecipar o calendário para o cumprimento dos marcos e metas pertinentes, os Estados-Membros devem assegurar um espaço de tempo suficiente para que a Comissão autorize os eventuais auxílios estatais que possam existir nas medidas de investimento pertinentes e que obriguem a uma notificação de auxílio estatal. A Comissão está pronta para fornecer orientações preliminares aos Estados-Membros relativas à conformidade de cada investimento previsto nos seus PRR alterados com o quadro regulamentar em matéria de auxílios estatais. Os Estados-Membros são encorajados a partilhar o seu calendário de (pré-)notificação com a Comissão, a fim de assegurar a suficiente antecipação.

Com base na experiência adquirida com as medidas constantes dos PRR e revistas do ponto de vista dos auxílios estatais, a comunicação precoce com os serviços da Comissão na elaboração dos PRR é fundamental para uma avaliação célere em matéria de auxílios estatais das medidas notificadas. Recomenda-se que os Estados-Membros encetem discussões com os serviços da Comissão de modo a tirarem pleno partido das possibilidades que os diferentes quadros de auxílios estatais oferecem, a fim de conceberem medidas em conformidade com as regras aplicáveis.

Os auxílios destinados a reduzir as despesas quotidianas das empresas só são autorizados num conjunto limitado de situações e em condições estritas. Os Estados-Membros que ponderem a adoção de uma medida que envolva este tipo de auxílio devem assegurar que esta cumpre as condições aplicáveis estabelecidas no quadro dos auxílios estatais pertinente.

Embora as regras em matéria de auxílios estatais possam evoluir até 2026, importa recordar que, ao abrigo destas regras, o momento pertinente para a apreciação de uma medida é o momento em que o auxílio estatal é concedido, ou seja, o momento em que é conferido ao beneficiário um direito juridicamente vinculativo de receber o auxílio. Desde que o quadro dos auxílios estatais pertinente preveja uma base de compatibilidade de uma medida nesse momento, esta pode ser executada (o auxílio estatal pode ser pago e os investimentos podem ser realizados), mesmo que as regras em matéria de auxílios estatais sejam posteriormente alteradas.

2.    Descrição das alterações

De acordo com o modelo e as orientações relativas aos PRR de 2021, esta secção deve ser estruturada de acordo em função dos respetivos componentes. A secção só deve ser incluída relativamente aos elementos que são objeto de alterações. Não deve repetir as informações prestadas noutras secções, mas antes indicar as alterações introduzidas em comparação com o PRR anteriormente adotado (com referências precisas às secções e medidas pertinentes). Os Estados-Membros podem basear-se nas componentes existentes para acrescentar algumas reformas e investimentos sobre o mesmo tema (por exemplo, pode ser acrescentada uma nova medida de renovação de edifícios numa componente existente relativa à renovação energética). Os Estados-Membros também podem acrescentar componentes inteiramente novas em caso de novos investimentos e reformas com prioridades diferentes.

Descrição das reformas e dos investimentos

Para cada componente em que sejam feitas alterações às medidas subjacentes, os Estados-Membros devem indicar os investimentos ou reformas que são «aditados», «suprimidos» ou «alterados», em comparação com os PRR anteriores.

Utilização de instrumentos financeiros e garantias orçamentais

As medidas sob a forma de instrumentos financeiros e garantias orçamentais podem ser uma solução atrativa para realizar os investimentos previstos nos PRR, por várias razões:

Os instrumentos financeiros podem incorporar o reembolso ao Estado-Membro do capital recebido pelos beneficiários, limitando desta forma a criação de dívida pública a longo prazo;

Devem permitir a reutilização dos fluxos, incluindo o reembolso do capital quando adequado (como no caso dos fundos de empréstimos e dos mecanismos de capital próprio), para os mesmos objetivos estratégicos, inclusivamente após 2026, e/ou para reembolsar os empréstimos do MRR;

Podem servir para financiar muitos investimentos de valor reduzido no âmbito de um quadro coerente, como garantias públicas e empréstimos em condições favoráveis para a eficiência energética dos edifícios, e facilitar o contacto com os potenciais beneficiários através de estruturas descentralizadas de parceiros;

Podem ajudar a tirar partido de recursos financeiros adicionais ou do coinvestimento, em especial de empresas privadas e instituições financeiras privadas.

Com base na experiência adquirida com os PRR existentes, os Estados-Membros poderão ponderar a utilização dos seguintes tipos de instrumentos financeiros:

Instrumentos de garantia e empréstimos preferenciais para reduzir os custos do capital obtido através de empréstimos para os programas de renovação com vista à eficiência energética;

Acordos público-privados para investimentos em fontes de energia renováveis;

Refinanciamento das empresas de serviços de energia (ESCO) para desbloquear melhorias da eficiência energética nos processos de fabrico, nos edifícios não residenciais e nos edifícios de apartamentos;

Investimento em participações em empresas ou fundos de participações que apoiem a transição ecológica (14).

O anexo I fornece mais informações sobre a utilização de instrumentos financeiros ao abrigo do MRR e a possibilidade de contribuir para a garantia InvestEU através de uma componente dos Estados-Membros, com base na experiência adquirida durante a elaboração e execução dos PRR iniciais.

Dimensões ecológica e digital

Os Estados-Membros devem explicar em que medida os seus PRR alterados contribuirão para a transição ecológica e para reduzir a dependência energética da UE, bem como para uma transição digital orientada para o futuro e um mercado único digital robusto, ou para dar resposta aos desafios dela decorrentes. Tal pode incluir medidas de investigação e inovação com um calendário adequado. Considerar-se-á que ambas as transições se reforçam mutuamente, em consonância com o conceito de dupla transição, e ambas serão analisadas conjuntamente pela Comissão.

A dimensão ecológica das medidas dos PRR continuará a ser avaliada segundo uma abordagem qualitativa (a ligação entre essas medidas e os desafios energéticos, climáticos e ambientais de cada Estado-Membro) e uma abordagem quantitativa (o contributo total do PRR alterado – incluindo o capítulo REPowerEU –, bem como do capítulo REPowerEU tomado isoladamente, devem representar uma contribuição para os objetivos climáticos equivalente a pelo menos 37 % da dotação total do plano).

Recomenda-se que os Estados-Membros expliquem de que forma o PRR alterado contribuirá para a consecução das metas climáticas da UE consagradas na Lei Europeia em matéria de Clima e como terá em conta as metas climáticas acordadas a nível político em dezembro de 2022, assim como as outras partes do pacote Objetivo 55 apresentado em julho e dezembro de 2021. O pacote Objetivo 55 estabelece medidas legislativas para tornar as políticas em matéria de clima, energia, utilização do solo, transportes e tributação adequadas para reduzir as emissões líquidas de gases com efeito de estufa em pelo menos 55 % até 2030 e para alcançar a neutralidade climática, consagrada na Lei Europeia em matéria de Clima.

A dimensão digital das medidas dos PRR continuará igualmente a ser avaliada de acordo com uma abordagem qualitativa e quantitativa. Em 9 de março de 2021, a Comissão Europeia apresentou o documento intitulado «Orientações para a Digitalização até 2030: a via europeia para a Década Digital», que se estrutura em torno de quatro vertentes fundamentais: as competências, infraestruturas digitais seguras e sustentáveis, a transformação digital das empresas e a digitalização dos serviços públicos. Define metas ambiciosas a nível da UE para cada uma destas vertentes, tendo como horizonte o ano de 2030. Seguiu-se uma proposta de decisão relativa a um programa para 2030 intitulado «Guião para a Década Digital», que entrou em vigor em 9 de janeiro de 2023. O programa estabeleceria uma estrutura de governação através da qual os Estados-Membros e a Comissão cooperariam de forma estruturada para alcançar as metas e facilitaria a execução de projetos plurinacionais. Recomenda-se que os Estados-Membros indiquem de que forma as eventuais medidas adicionais ou alteradas que abordem a transição digital, ou os desafios dela decorrentes, poderão contribuir para as quatro vertentes fundamentais e para a consecução das metas para 2030.

No que diz respeito à abordagem quantitativa, o contributo total do PRR alterado para os objetivos digitais deve representar pelo menos 20 % da dotação total do plano, excluindo as medidas incluídas no capítulo REPowerEU.

Acompanhamento da ação climática e etiquetagem digital

A meta climática de 37 % e a meta digital de 20 %, estabelecidas no artigo 19.o, n.o 3, alíneas e) e f), do Regulamento MRR, continuam a ser obrigatórias em caso de alteração do PRR, independentemente dos motivos que conduzam às alterações (excluindo o custo das medidas constantes do capítulo REPowerEU no que diz respeito à etiqueta digital; as medidas incluídas nos capítulos REPowerEU não são tidas em conta no cálculo da meta digital). Por conseguinte, é importante que os Estados-Membros tenham em conta a dotação total do PRR ao reverem os seus PRR, inclusivamente sempre que a contribuição financeira revista tenha aumentado ou diminuído.

Consequentemente, de acordo com as orientações relativas aos PRR de 2021, os Estados-Membros devem explicar, para cada medida nova ou alterada, o contributo para as metas climáticas e digitais. Será necessária uma nova avaliação da etiquetagem para verificar a contínua consecução das duas metas caso o custo total estimado do PRR, ou o custo de quaisquer medidas com uma etiqueta climática ou digital, se altere. Será igualmente necessário proceder a uma avaliação da etiquetagem em caso de alterações no âmbito, natureza ou conceção inicial de uma medida existente.

É importante ter em conta que ambas as metas são calculadas relativamente ao conjunto do PRR alterado, abrangendo tanto o PRR anteriormente adotado como a adenda, excluindo os custos das medidas constantes do capítulo REPowerEU no que diz respeito à etiqueta digital. Os contributos climáticos e digitais serão recalculados relativamente ao PRR alterado, tendo em conta as alterações introduzidas nas medidas do PRR e os custos totais alterados estimados acima mencionados. O contributo em matéria climática será comparado com a dotação total do PRR, incluindo o capítulo REPowerEU. A meta climática também será calculada separadamente para o capítulo REPowerEU. O contributo em matéria digital será comparado com a dotação total do PRR, excluindo os montantes para reformas e investimentos no capítulo REPowerEU.

Com base na experiência adquirida com os 27 planos adotados, para as medidas que abranjam vários domínios, como no caso das medidas horizontais, é necessário proceder ao acompanhamento da ação climática e à etiquetagem digital, se for caso disso, ao nível das submedidas (uma parte distinta de uma medida relacionada com um domínio de intervenção específico), utilizando diferentes domínios de intervenção (nos termos dos anexos VI e VII do Regulamento MRR).

Além disso, importa recordar que o artigo 19.o, n.o 3, alíneas e) e f), do Regulamento MRR e os anexos VI e VII estabelecem os coeficientes aplicáveis no cálculo do apoio às metas climáticas e digitais. De acordo com essas disposições, os coeficientes do apoio aos objetivos em matéria de clima podem ser reforçados (até um total de 3 % relativamente à etiquetagem climática), desde que sejam acompanhados de medidas que aumentem o seu impacto. Os Estados-Membros devem justificar de forma suficiente a utilização de tais disposições, se for caso disso.

Os Estados-Membros devem descrever a abordagem específica que propõem para a etiquetagem dessas medidas. A Comissão pode ajudar os Estados-Membros a encontrar exemplos da etiquetagem de medidas semelhantes nos PRR anteriormente adotados pelo Conselho.

Não prejudicar significativamente

As Orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (JO C 58 de 18.2.2021, p. 1.), que estabelecem os princípios orientadores e as modalidades de aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» no contexto do MRR, continuarão a ser plenamente aplicáveis, tendo em conta as suas características específicas. Fornecem igualmente uma «lista de controlo» a seguir na autoavaliação com base no princípio de «não prejudicar significativamente» a incluir no PRR alterado para cada medida. Esta secção resume os principais elementos das orientações e explica a sua aplicação a medidas novas ou revistas. Fornece igualmente esclarecimentos adicionais assentes na experiência adquirida com os PRR anteriormente adotados.

Como aplicar o princípio de «não prejudicar significativamente» no contexto das revisões dos PRR?

Os Estados-Membros devem apresentar uma autoavaliação com base no princípio de «não prejudicar significativamente» para cada medida nova ou alterada incluída no PRR alterado, exceto nos casos em que o referido princípio não se aplique (ver igualmente a secção 2.1 e o anexo I das Orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente»). Recomenda-se ainda que os Estados-Membros apresentem, no âmbito da autoavaliação com base no princípio de «não prejudicar significativamente», sempre que pertinente e possível, uma avaliação quantitativa do impacto ambiental da reforma ou do investimento. Há que ter em conta as seguintes questões transversais (ver igualmente o anexo com informações adicionais sobre como cumprir o princípio de «não prejudicar significativamente»):

Alternativas de baixo impacto recentemente disponíveis: os princípios enunciados na secção 2.4, incluindo a nota de rodapé 25 das Orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente», continuam a ser aplicáveis à avaliação de medidas novas ou revistas. A avaliação com base no princípio de «não prejudicar significativamente» relativamente a essas medidas deve refletir as informações relativas às alternativas de baixo impacto disponíveis no momento da apresentação do PRR alterado.

Inexistência de aumento do impacto ambiental em comparação com a medida inicial: no caso de uma alteração de uma medida existente, a alteração não deve aumentar o seu impacto ambiental relativo em comparação com o impacto da medida inicial, o que deve ser demonstrado pelo Estado-Membro. Quando exista um maior impacto, o Estado-Membro deve demonstrar que a medida continua a cumprir o princípio de «não prejudicar significativamente», não obstante o seu maior impacto ambiental.

Como devem os Estados-Membros demonstrar nos seus PRR que as medidas cumprem o princípio de «não prejudicar significativamente»?

Em caso de alterações, poder-se-á prever dois cenários principais com impacto diferente no processo de avaliação com base no princípio de «não prejudicar significativamente»:

Introdução de uma nova medida: se um Estado-Membro optar por aditar uma nova medida ao seu PRR, deve seguir-se o mesmo processo que o seguido para a apresentação inicial do PRR. O Estado-Membro deve preencher a lista de controlo constante do anexo I das Orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente», a fim de comprovar a sua análise da questão de saber se a nova medida afeta os objetivos ambientais e em que medida.

Alteração de uma medida existente: os Estados-Membros podem querer alterar a conceção, a natureza ou o âmbito de uma medida existente. Os Estados-Membros devem apresentar a correspondente avaliação com base no princípio de «não prejudicar significativamente», alterando-a, sempre que necessário, para refletir as alterações da medida. O Estado-Membro deve fazer referência à secção do PRR anteriormente adotado em que figura a avaliação inicial com base no princípio de «não prejudicar significativamente».

3.    Marcos, metas e calendário

Ao alterarem os seus PRR, os Estados-Membros devem assegurar que cada medida nova ou alterada apoiada ao abrigo do MRR é acompanhada de um conjunto correspondente de marcos e metas. Ao definirem novos marcos e metas, ou ao proporem alterações aos existentes, os Estados-Membros devem seguir os princípios delineados nas orientações relativas aos PRR de 2021, nomeadamente no que diz respeito à sua especificidade e robustez.

A apresentação, pelo Estado-Membro, de propostas de marcos ou metas novos ou alterados decorre estritamente da inclusão de medidas novas ou alteradas no PRR alterado.

Uma vez que os Estados-Membros são encorajados a participar em projetos transfronteiriços e plurinacionais de apoio aos objetivos REPowerEU, há que tomar precauções específicas para assegurar a correta conceção das metas e dos marcos conexos. Por um lado, estes devem ser claramente repartidos entre os diferentes Estados-Membros que participem nesses projetos, a fim de evitar sobreposições e atrasos na avaliação e execução. O plano de recuperação e resiliência de um país deve poder ser concluído de forma independente em relação ao plano de outro Estado-Membro. Por outro lado, os marcos e metas devem ser concebidos de forma bem coordenada, a fim de assegurar que as inevitáveis interdependências entre os Estados-Membros sejam devidamente avaliadas e que sejam fixados prazos de execução prudentes. A Comissão está pronta para ajudar grupos de Estados-Membros que participem em projetos transfronteiriços ou plurinacionais, com vista a assegurar que os seus marcos e metas sejam concebidos de forma adequada.

O período de execução de alguns investimentos nacionais que visam a consecução dos objetivos REPowerEU pode ir além de 2026. Nesses casos, os marcos e metas conexos incluídos no capítulo REPowerEU devem ser concebidos de forma a apenas incluir ações apoiadas pelo MRR durante o período de vigência do mecanismo, e a conceção das medidas deve identificar de forma clara as etapas de execução que serão apoiadas por fundos nacionais ou outros fundos da UE após 2026.

Caso um Estado-Membro proponha alterar o seu PRR com base no artigo 21.o, só podem ser efetuadas alterações aos marcos e metas existentes na medida em que estes estejam relacionados com as circunstâncias objetivas apresentadas para justificar as alterações. Tal como explicado na parte 1 das presentes orientações, deve existir um nexo de causalidade entre as circunstâncias objetivas e as alterações propostas.

Os erros materiais detetados na decisão de execução do Conselho podem ser assinalados junto da Comissão e do Conselho em qualquer momento durante a execução dos PRR. Serão tidos em conta na proposta da Comissão de uma decisão de execução do Conselho nova/alterada ou numa retificação específica.

4.    Financiamento e custos

Novas medidas: os Estados-Membros devem apresentar uma estimativa dos custos totais das novas reformas e investimentos apresentados numa adenda. Esta obrigação diz igualmente respeito às reformas e investimentos incluídos nos capítulos REPowerEU.

Medidas revistas: para cada medida revista, sempre que as alterações afetem as estimativas da avaliação de custos, o Estado-Membro deve facultar estimativas atualizadas da avaliação de custos. Se a alteração apenas disser respeito à escala da medida, a revisão dos custos estimados deve ser efetuada de forma proporcional.

Metodologia: ao elaborar estas estimativas de custos, os Estados-Membros devem seguir as instruções específicas fornecidas nas orientações relativas aos PRR de 2021. Regra geral, não se espera que os Estados-Membros forneçam estimativas da avaliação de custos revistas para medidas que não sejam novas nem alteradas. Os Estados-Membros podem transmitir uma validação das estimativas da avaliação de custos realizada por um organismo público independente, o que poderá contribuir para reforçar a plausibilidade das estimativas.

5.    Complementaridade e execução dos PRR

Coerência com outras iniciativas

Nos termos do artigo 17.o do Regulamento MRR, todos os PRR, incluindo as adendas, devem ser coerentes com as REP pertinentes, bem como com as informações incluídas nos programas nacionais de reformas, nos planos nacionais em matéria de energia e clima (PNEC) e respetivas atualizações ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1999, nos planos territoriais de transição justa previstos no Regulamento relativo ao Fundo para uma Transição Justa, nos planos de execução da Garantia para a Juventude, nos acordos de parceria e nos programas operacionais.

Para as questões de coerência com as REP e os programas nacionais de reformas pertinentes, ver a secção sobre o Semestre Europeu das presentes orientações.

As adendas também deverão ser coerentes com as atividades a favor de uma economia com impacto neutro no clima, que terão sido concebidas nos planos territoriais de transição justa.

Por último, as adendas terão de ser coerentes com os acordos de parceria e os programas operacionais, que terão sido adotados ao abrigo do RDC para 2021-2027 desde a adoção dos PRR iniciais. Dado que todos os Estados-Membros adotaram os seus acordos de parceria e quase todos os programas da política de coesão, os Estados-Membros devem explicar de que forma as medidas dos PRR novas ou alteradas complementam a execução dos programas ao abrigo do RDC para 2021-2027 (15).

Complementaridade do financiamento e prevenção do duplo financiamento

Os Estados-Membros devem especificar no seu PRR alterado se as modalidades estabelecidas para assegurar a complementaridade do financiamento e o cumprimento do artigo 9.o do Regulamento MRR sofreram alterações. As orientações relativas aos PRR de 2021 continuam a ser plenamente aplicáveis nesta matéria.

Execução

O quadro de execução foi avaliado no âmbito dos PRR iniciais, partindo-se do pressuposto de que os Estados-Membros continuarão a socorrer-se das mesmas disposições para executar os PRR alterados. Todavia, é necessário explicar as eventuais propostas de alteração do quadro de execução.

Caso se tenham deparado com dificuldades na execução dos seus PRR até à data (por exemplo, devido à falta de capacidade administrativa, a um sistema informático pouco desenvolvido ou à falta de um mandato suficientemente claro para as autoridades responsáveis), os Estados-Membros são encorajados a reconsiderar proativamente as respetivas disposições existentes, a fim de as tornar mais eficientes. Recomenda-se que os Estados-Membros debatam com a Comissão a experiência adquirida até à data, por forma a determinar se alguma alteração ao quadro de execução poderá contribuir para melhorar a realização das reformas e dos investimentos.

Sempre que alterem o seu PRR para beneficiar de uma contribuição financeira ou de um empréstimo mais elevados, os Estados-Membros devem demonstrar que as autoridades responsáveis pela coordenação e execução do plano dispõem de capacidade administrativa suficiente e de um mandato adequado. De um modo mais geral, os Estados-Membros devem certificar-se de que dispõem de capacidade administrativa suficiente para executar os investimentos no âmbito do PRR e, como tal, têm a possibilidade de incluir no cálculo dos custos dos respetivos investimentos ou reformas custos administrativos limitados de caráter temporário, desde que esses custos estejam relacionados com a execução desse investimento ou reforma em concreto.

Os Estados-Membros podem também recorrer ao Instrumento de Assistência Técnica (IAT) para a execução de investimentos e reformas constantes do capítulo REPowerEU, tal como explicado nas orientações relativas aos PRR de 2021. Recomenda-se que os Estados-Membros indiquem se tencionam invocar o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento MRR como parte da reforma ou do investimento específico a que a assistência técnica respeitaria. Se tiver solicitado ou tencionar solicitar apoio horizontal ao abrigo do IAT em relação à execução do PRR, por exemplo relativamente a medidas de comunicação, recomenda-se que o Estado-Membro indique esse facto nesta secção.

Processo de consulta

Os Estados-Membros devem fornecer um resumo do processo de consulta realizado em conformidade com os seus quadros jurídicos nacionais, que antecede a apresentação do PRR alterado ou da adenda. O processo de consulta deve ser proporcional à magnitude das alterações introduzidas nos PRR. Por exemplo, as alterações destinadas a refletir uma dotação financeira ligeiramente alterada não exigiriam o mesmo tipo de processo de consulta que as alterações que requerem um montante de empréstimo significativo. Uma vez que o alcance das consultas na elaboração dos PRR iniciais foi variável, em especial devido à emergência da COVID-19, os Estados-Membros são encorajados a reforçar, de um modo geral, este processo se alterarem os seus PRR. Devem garantir que as partes interessadas, incluindo as autoridades locais e regionais, os parceiros sociais, as organizações não governamentais e, se for caso disso, as partes interessadas do setor agrícola participam, de forma atempada e significativa, na conceção, execução e acompanhamento de todas as medidas novas ou revistas, em conformidade com os respetivos quadros jurídicos nacionais.

Para a execução das medidas pertinentes, poderá ser conveniente que os Estados-Membros incluam condições relacionadas com questões regionais ou locais nos marcos e metas com dimensão geográfica (por exemplo, acrescentando condições específicas relacionadas com a consulta das autoridades locais e regionais). Podem igualmente incluir condições semelhantes para efeitos de consulta dos parceiros sociais e, se for caso disso, das partes interessadas do setor agrícola relacionadas com a execução das reformas e investimentos pertinentes.

Além disso, o Semestre Europeu constituirá um importante quadro para debater os progressos da execução dos PRR com as partes interessadas, em conformidade com as práticas e tradições de cada Estado-Membro. Os Estados-Membros podem ainda utilizar os seus programas nacionais de reformas para descrever as consultas realizadas até à data e indicar futuras consultas que estejam previstas. A execução dos PRR só será bem-sucedida com uma considerável apropriação regional e local, bem como com o apoio dos parceiros sociais e da sociedade civil.

Os requisitos normais de consulta, incluindo a necessidade de fornecer um resumo da forma como os contributos das partes interessadas foram tidos em conta, serão igualmente aplicáveis na preparação do capítulo REPowerEU. Os Estados-Membros devem indicar, nos seus resumos, a forma como os resultados da consulta foram refletidos nos seus capítulos REPowerEU. Deve ser feita uma descrição do processo de consulta, incluindo as suas principais características, os tipos de partes interessadas e os principais contributos recebidos. Em seguida, deve ser feita uma descrição da forma como os comentários recebidos foram tidos em conta na conceção das medidas REPowerEU, bem como uma indicação da forma como continuarão a ser tidos em conta durante a execução.

Será importante que a consulta tenha um amplo alcance, incluindo em especial as partes interessadas com os conhecimentos especializados pertinentes sobre questões relacionadas com o REPowerEU. A duração do processo de consulta deve ser proporcionada à urgência da apresentação dos capítulos REPowerEU.

Não será necessário realizar uma consulta pública adicional nos casos em que os Estados-Membros ampliem as medidas e a substância das mesmas permaneça inalterada, ou quando transfiram as medidas em vigor para o capítulo REPowerEU devido à redução da sua contribuição financeira máxima.

Controlos e auditorias

Os sistemas de controlo interno são essenciais para assegurar que os PRR respeitam na íntegra o artigo 22.o do Regulamento MRR. Neste contexto, e à luz das alterações resultantes da revisão de um PRR, é essencial que os Estados-Membros justifiquem de forma precisa em que medida as estruturas de controlo criadas continuam a ser adequadas e, se for caso disso, de que modo serão reforçadas para assegurar recursos e estruturas adequados. Os principais requisitos dos sistemas de controlo do Estado-Membro constam do anexo I do Acordo de Financiamento e de Empréstimo assinado entre a Comissão e o Estado-Membro. Caso o PRR alterado contenha, em particular, medidas novas ou revistas, o Estado-Membro deve demonstrar e explicar de que modo as estruturas de controlo continuam a ser adequadas ou, se for caso disso, de que forma a sua capacidade, incluindo em termos de pessoal e processos, será reforçada na proporção do aumento da dimensão do PRR.

Quando a adenda não aumentar substancialmente a contribuição financeira, mas ainda assim introduza alterações em comparação com o PRR inicial, solicita-se aos Estados-Membros que apresentem uma explicação atualizada dos mecanismos e sistemas de controlo, incluindo o sistema de repositório dos dados dos destinatários finais.

Comunicação

Os Estados-Membros devem continuar a aplicar a sua estratégia de comunicação, atualizando-a, se necessário, por forma a incluir as reformas e os investimentos recentemente aditados, a fim de assegurar a sensibilização do público para o financiamento da União, em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento MRR e o artigo 10.o dos acordos de financiamento. Ao apresentarem PRR alterados, recomenda-se que os Estados-Membros descrevam as medidas que tomaram para cumprir estas obrigações, a fim de facilitar o acompanhamento, por parte da Comissão, do cumprimento das disposições referidas.

As campanhas de comunicação devem centrar-se na sensibilização para as principais reformas e investimentos no quadro de uma resposta europeia, nomeadamente no contexto do REPowerEU, bem como na melhoria do conhecimento dos PRR e da sua finalidade para o público em geral. Os Estados-Membros são encorajados a concentrar as suas atividades de comunicação no âmbito do MRR nos seguintes aspetos:

Explicar e recordar os objetivos do seu PRR e os seus benefícios para o Estado-Membro;

Ilustrar, com dados práticos, por que razão as reformas e os investimentos são vantajosos para a sociedade, a recuperação da Europa, a transição ecológica e digital e a segurança energética.

Assegurar a suficiente visibilidade do apoio político de alto nível do PRR;

Informar sobre os projetos de referência e atribuir a sua realização ao MRR;

Encorajar os potenciais beneficiários a candidatarem-se ao financiamento no âmbito do PRR;

Apresentar os progressos globais na execução das reformas e dos investimentos, nomeadamente no contexto do REPowerEU, incluindo através de contactos regulares com os parceiros sociais, as comunidades afetadas e a sociedade civil em geral.

A Comissão está igualmente disponível, através da rede INFORM EU, para ajudar os Estados-Membros na execução das suas estratégias de comunicação nacionais, incluindo no que respeita aos seus PRR alterados.

Transparência em relação aos destinatários finais

A transparência na utilização dos fundos do MRR foi reforçada através da inclusão de uma nova obrigação de transparência no Regulamento REPowerEU. Os Estados-Membros terão de criar um portal de acesso público e de fácil utilização, onde publicam dados sobre os 100 destinatários finais que recebem o montante mais elevado de financiamento para a execução de medidas ao abrigo do MRR.

Por destinatários finais deve entender-se a última entidade recetora de fundos que não seja um contratante ou subcontratante. Importa distingui-los dos beneficiários, que, no âmbito da gestão direta do mecanismo, são os Estados-Membros.

Estes dados devem abranger a denominação legal do destinatário final, incluindo o nome próprio e o apelido caso se trate de uma pessoa singular, o montante dos fundos recebidos, bem como a medida ou as medidas correspondentes para as quais o financiamento foi recebido ao abrigo do MRR. Para efeitos de determinação dos 100 maiores destinatários, só devem ser tidos em conta os fundos do MRR, já que alguns investimentos também podem ser parcialmente financiados através de outros fundos públicos.

A fim de assegurar a proporcionalidade e o respeito da privacidade, sempre que os destinatários finais sejam pessoas singulares, todos os dados pessoais devem ser apagados dois anos após o final do exercício financeiro em que o último financiamento do MRR foi pago a esse destinatário final. Do mesmo modo, e por analogia, algumas exceções à publicação de dados, previstas no artigo 38.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, passaram a ser aplicáveis ao MRR. Estas exceções referem-se aos seguintes casos:

Apoios à educação pagos a pessoas singulares e outras formas de apoio direto pago às pessoas singulares mais necessitadas, como desempregados e refugiados (artigo 191.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento Financeiro);

Contratos de valor muito reduzido adjudicados a peritos selecionados com base na sua capacidade profissional (artigo 237.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro), bem como contratos de valor muito reduzido, inferior a 15 000 EUR (o montante referido no anexo I, ponto 14.4, do Regulamento Financeiro);

Apoios financeiros concedidos através de instrumentos financeiros num montante inferior a 500 000 EUR;

Casos em que a divulgação possa ameaçar os direitos e as liberdades das pessoas ou das entidades em causa, conforme consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ou prejudicar os interesses comerciais dos beneficiários.

Tendo em conta os montantes envolvidos no âmbito do MRR, é pouco provável que as exceções previstas nos três primeiros parágrafos se apliquem aos 100 maiores destinatários. Tão-pouco se espera que a quarta exceção seja amplamente aplicada. Dado que a publicação de dados apenas diz respeito a grandes destinatários, que na sua maioria serão previsivelmente entidades jurídicas, qualquer preocupação em matéria de privacidade relativa às pessoas singulares deve ser ponderada face à necessidade de transparência na utilização dos fundos da UE. Além disso, importa salientar que a referência ao artigo 38.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro refletirá qualquer futura alteração dessa disposição.

Para além da publicação destes dados nos portais dos Estados-Membros, a Comissão centralizará os referidos dados, juntamente com as ligações para os portais dos Estados-Membros, na grelha de avaliação da recuperação e resiliência. Esses dados terão de ser atualizados duas vezes por ano e a Comissão procurará alinhar o calendário das atualizações com os atuais relatórios semestrais de abril e outubro. O primeiro exercício de recolha de informações será realizado em paralelo com o relatório semestral de abril de 2023. A Comissão publicará também um mapa interativo que mostrará as diferentes medidas e a sua localização nos Estados-Membros.


(1)  Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).

(2)  Plano Industrial do Pacto Ecológico para a Era do Impacto Zero, de 1 de fevereiro de 2023, (COM(2023)62). https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:52023DC0062

(3)  https://commission.europa.eu/system/files/2021-01/document_travail_service_part1_v2_en.pdf

(4)  Nos termos do artigo 26.o-A, n.o 1, do RDC, os Estados-Membros que apresentem à Comissão um capítulo REPowerEU podem solicitar que até 7,5 % da sua dotação nacional inicial ao abrigo do FEDER, do FSE+ e do Fundo de Coesão seja incluída nas prioridades que contribuem para os objetivos REPowerEU, tal como estabelecido no artigo 21.o-C do Regulamento MRR, desde que esse apoio contribua para os objetivos específicos do Fundo em causa, tal como estabelecido nos regulamentos específicos dos Fundos. No entanto, os 7,5 % da dotação nacional ao abrigo do RDC utilizados para investimentos que contribuem para os objetivos REPowerEU não fazem parte dos capítulos REPowerEU, nem dos PRR.

(*1)  Com base nas dotações do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão e do Fundo Social Europeu Mais, após transferências efetuadas no contexto da adoção dos acordos de parceria.

(5)  RNB de 2019 tendo como data de referência maio de 2020, de acordo com o considerando [48] e o anexo 1 do Regulamento MRR.

(6)  Nota da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 30 de junho de 2022, intitulada «RRF: Update of the maximum financial contribution».

(7)  Estes exemplos têm fins meramente ilustrativos e não prejudicam de modo algum a apreciação da Comissão sobre a justificação apresentada pelo Estado-Membro.

(8)  Entende-se por hidrogénio renovável o hidrogénio produzido a partir de energias renováveis em conformidade com as metodologias estabelecidas para os combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes na Diretiva (UE) 2018/2001 e nos atos de execução e delegados conexos.

(9)  No que diz respeito ao hidrogénio sem combustíveis fósseis, consultar, como referência, o quadro temporário de crise relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia (2022/C 426/01). No âmbito do objetivo relativo à produção e utilização de hidrogénio renovável e sem combustíveis fósseis, o hidrogénio produzido através da pirólise de gás ou da reformação do metano a vapor com captura e armazenamento de carbono não pode ser apoiado.

(10)  Para mais exemplos de medidas, consultar a Comunicação intitulada «Enfrentar o aumento dos preços da energia: um conjunto de medidas de apoio e ação», COM(2021) 660 final.

(11)  Para o apoio a instalações abrangidas pelo Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE, aplicam-se os critérios estabelecidos nas Orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» e nos anexos da Decisão de execução do Conselho.

(12)  No âmbito do ciclo habitual do Semestre Europeu, as recomendações específicas por país são geralmente propostas pela Comissão no final de maio/início de junho, aprovadas pelo Conselho Europeu e, por fim, adotadas pelo Conselho no início de julho.

(13)  SEC(2022) 70 final - SWD(2022) 19 final - SWD(2022) 20 final.

(14)  Em especial para as PME.

(15)  Consultar a parte 1 no que respeita às modalidades dos pedidos de transferência entre o MRR e os fundos da política de coesão.


ANEXO I

INSTRUMENTOS FINANCEIROS

Os Estados-Membros podem decidir sobre o tipo de instrumento financeiro, a sua composição e a seleção das entidades de execução/encarregadas da execução e são encorajados a debater com os serviços da Comissão o melhor método de realização da utilização prevista dos instrumentos financeiros, tendo em conta os objetivos das medidas, as estruturas existentes e as ligações com os esforços dos parceiros.

Em termos gerais, os Estados-Membros têm duas opções principais para utilizar os instrumentos financeiros, a saber, transferindo fundos do MRR para a componente dos Estados-Membros do InvestEU ou utilizando outras estruturas, por exemplo, estruturas nacionais. As condições associadas a ambas as opções são descritas nas orientações relativas aos PRR de janeiro de 2021 e desenvolvidas mais adiante.

A contribuição para a componente dos Estados-Membros ao abrigo do InvestEU exigirá a assinatura do acordo de contribuição entre um Estado-Membro e a Comissão. A execução da garantia InvestEU é assegurada pela Comissão através de parceiros de execução selecionados.

Em relação aos instrumentos financeiros nacionais, podem distinguir-se as seguintes fases:

Primeira fase – preparação da medida: Assegurar que os instrumentos financeiros contribuem para os objetivos do PRR, nomeadamente:

Descrevendo a política de investimento a apoiar (por exemplo, eficiência energética, banda larga, digitalização das PME), que determina a forma como os fundos do MRR serão utilizados no instrumento financeiro e em que medida tal está em consonância com o âmbito de aplicação e os critérios de avaliação do MRR, inclusivamente descrevendo a deficiência do mercado subjacente que obriga à mobilização de fundos públicos para investimentos privados;

Definindo o instrumento financeiro (nomeadamente a política de risco/retorno entre o MRR e outras fontes de fundos no instrumento financeiro) e a forma como contribuirá para a consecução dos objetivos do PRR;

Fornecendo uma autoavaliação pormenorizada com base no princípio de «não prejudicar significativamente» e as salvaguardas necessárias para garantir a observância do princípio de «não prejudicar significativamente» durante a execução da medida;

Identificando as disposições pertinentes em matéria de auxílios estatais e a eventual aplicação do Regulamento Geral de Isenção por Categoria e critérios conexos que os produtos de financiamento devam cumprir;

Definindo claramente os marcos (associados à criação e à execução do instrumento) e metas (relacionadas com as realizações/resultados dos projetos subjacentes financiados pelo instrumento);

Definindo o tipo de apoio a mobilizar (por exemplo, empréstimos, garantias, participações), os beneficiários visados (por exemplo, PME, grandes empresas, PPP) e os investimentos (por exemplo, inovação, banda larga, infraestruturas), de modo a determinar os ativos passíveis de investimento;

Estabelecendo o calendário para a mobilização do instrumento financeiro (a criação de um instrumento financeiro pode demorar até dois anos, em média), incluindo os investimentos na economia real e o respetivo impacto;

Descrevendo o sistema de acompanhamento para informar sobre os marcos e metas em conformidade com o PRR.

Segunda fase: Acordo de execução com a entidade encarregada responsável pelo instrumento financeiro

Para executar o instrumento financeiro, é necessário celebrar um acordo com o parceiro de execução/entidade encarregada da execução (no caso dos fundos, o gestor do fundo em nome dos parceiros) que traduza as obrigações do PRR. O acordo-quadro entre o Estado-Membro e as entidades de execução/entidades encarregadas deve traduzir todas as obrigações que lhes incumbem por força do Regulamento MRR e da decisão de execução do Conselho relativa ao PRR do Estado-Membro — conferindo especial atenção às obrigações em matéria de auxílios estatais, ao princípio de «não prejudicar significativamente» e às obrigações de auditoria e controlo, bem como eventuais limitações relativas aos beneficiários.

É necessário respeitar as regras pertinentes em matéria de auxílios estatais e de contratos públicos.

Um dos primeiros marcos do PRR pode estar associado à celebração do acordo de execução que cria o instrumento financeiro ou ao adapta um instrumento existente (em consonância com a política de investimento acordada no PRR) entre o Estado-Membro e a entidade encarregada da execução.

No âmbito desse primeiro marco do PRR, ao apresentar o primeiro pedido de desembolso, o Estado-Membro facultará à Comissão as regras e a política de investimento do instrumento financeiro, para que se possa verificar a sua conformidade com o PRR.

Mobilização de investimentos na economia real pela entidade encarregada da execução ou pelos intermediários financeiros (por exemplo, bancos comerciais, fundos de investimento):

Todos os marcos subsequentes estarão ligados à mobilização dos investimentos na economia real pela entidade encarregada da execução ou pelos intermediários financeiros.

Após a conclusão do instrumento financeiro, as provisões e os reembolsos que não tenham sido utilizados para cobrir perdas reverterão a favor do Estado-Membro em conformidade com as condições estabelecidas na política de investimento e na estratégia de saída do instrumento. As obrigações terão em conta o facto de as receitas e os reembolsos deverem ser utilizados para fins equivalentes.


ANEXO II:

MODELO DE DECLARAÇÃO DE INTENÇÕES RELATIVA AOS EMPRÉSTIMOS A TÍTULO DO MRR

Para: Negociadores principais do SG.RECOVER e da DG ECFIN

Cc: EC-RECOVER@ec.europa.eu

Assunto: Empréstimos a título do MRR — notificação de interesse

Ex.ma Senhora/Ex.mo Senhor,

Remetemos para o Regulamento (UE) 2021/241, nomeadamente o seu artigo 14.o, n.o 6, que impõe aos Estados-Membros a obrigação de comunicar à Comissão Europeia, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do regulamento alterado no que diz respeito aos capítulos REPowerEU dos planos de recuperação e resiliência, se tencionam ou não solicitar apoio sob a forma de empréstimos a título do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR).

Por conseguinte, e sem prejuízo da possibilidade de solicitar apoio sob a forma de empréstimos até 31 de agosto de 2023, gostaríamos de manifestar o seguinte interesse:

[Selecionar o que se aplica]

Não tencionamos, nesta fase, solicitar apoio sob a forma de empréstimos a título do MRR.

Tencionamos solicitar apoio sob a forma de empréstimos a título do MRR num montante de XXX EUR [pode ser expresso como um intervalo] e tencionamos utilizar esse apoio para a seguinte lista de investimentos e reformas:

Lista de investimentos e reformas

Confirmamos que as informações constantes da presente notificação de interesse são tão exatas quanto possível e se baseiam nos conhecimentos de que dispomos nesta fase.


ANEXO III

MODELO DE DECLARAÇÃO DE INTENÇÃO RELATIVA ÀS TRANSFERÊNCIAS DA RESERVA DE AJUSTAMENTO AO BREXIT

Para: Negociadores principais do SG.RECOVER e da DG ECFIN

Cc: EC-RECOVER@ec.europa.eu

Assunto: Reserva de Ajustamento ao Brexit — notificação do pedido de transferência para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência

Ex.ma Senhora/Ex.mo Senhor,

Em conformidade com o artigo 4.o-A do Regulamento (UE) 2021/1755, que permite aos Estados-Membros apresentar à Comissão um pedido fundamentado de transferência para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) da totalidade ou de parte dos montantes da sua dotação provisória ao abrigo da Reserva de Ajustamento ao Brexit, gostaríamos de solicitar uma transferência de XXX EUR da Reserva para o MRR, para efeitos de financiamento de investimentos e reformas do capítulo REPowerEU, em conformidade com a abordagem descrita na Comunicação da Comissão intitulada «Orientações sobre os planos de recuperação e resiliência no contexto do REPowerEU».

A fundamentação subjacente a este pedido de transferência reside no facto de tanto o MRR como a Reserva de Ajustamento ao Brexit perseguirem o objetivo comum de reforçar a coesão económica, social e territorial, tal como claramente estabelecido pela sua base jurídica comum, o artigo 174.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. As medidas previstas no capítulo REPowerEU, ao atenuarem as consequências das perturbações do mercado mundial da energia causadas pela recente evolução geopolítica, contribuirão para a realização de progressos na consecução do objetivo global de coesão, que a Reserva de Ajustamento ao Brexit visava alcançar limitando as repercussões negativas da saída do Reino Unido da União nos Estados-Membros, nomeadamente nas suas regiões e comunidades locais. Este objetivo comum, em conformidade com as disposições jurídicas do Regulamento (UE) 2021/1755, constitui a fundamentação que justifica esse pedido de transferência entre os dois instrumentos.

[Dado que o montante da transferência solicitada é superior à parte da dotação provisória ao abrigo da Reserva de Ajustamento ao Brexit que ainda não foi paga, entendemos que a diferença deve ser recuperada pela Comissão. Pretendemos [reembolsar o montante a recuperar por transferência para a conta da Comissão Europeia que esta indicar na nota de débito] / [que a Comissão Europeia proceda à compensação desse montante através da redução de qualquer pagamento [ao abrigo do MRR] após ter informado a [autoridade responsável do Estado-Membro]].


ANEXO IV

MODELO PARA OS ESTADOS-MEMBROS

ADENDA AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA

Índice

PARTE 1:

INTRODUÇÃO À ADENDA 40

1.

Objetivo geral 40

2.

Justificação da adenda 40

PARTE 2:

DESCRIÇÃO DAS REFORMAS E INVESTIMENTOS ADICIONAIS E ALTERADOS 40

1.

Componentes inteiramente novas 41

2.

Capítulo REPowerEU 41

3.

Componentes alteradas 41

PARTE 3:

COMPLEMENTARIDADE E EXECUÇÃO DO PLANO 42

1.

Coerência com outras iniciativas 42

2.

Complementaridade do financiamento 42

3.

Execução eficaz 42

4.

Processo de consulta das partes interessadas 43

5.

Controlo e auditoria 43

6.

Comunicação 43

PARTE 4:

COERÊNCIA E IMPACTO GLOBAIS DO PLANO 43

1.

Coerência 43

2.

Igualdade de género e igualdade de oportunidades para todos 43

3.

Reforçar a resiliência económica, social e institucional 43

4.

Comparação com a base de referência relativa ao investimento 43

DECLARAÇÃO DE EXONERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

O presente modelo deve ser utilizado pelos Estados-Membros para redigir as adendas aos seus planos de recuperação e resiliência. Recomenda-se que os Estados-Membros forneçam unicamente informações pertinentes para as alterações propostas em relação aos seus planos de recuperação e resiliência adotados. O modelo não pode ser lido separadamente das orientações atualizadas sobre os planos de recuperação e resiliência no contexto REPowerEU. O presente documento fornece apenas um modelo de apresentação das informações constantes da adenda, enquanto os documentos de orientação fornecem as indicações necessárias sobre o preenchimento de cada secção. Tal como previsto no documento de orientação, recomenda-se que os Estados-Membros alterem o seu PRR com base numa versão consolidada do seu plano inicial, a qual deve refletir as alterações introduzidas durante a avaliação e ser plenamente coerente com as respetivas decisões de execução do Conselho. Como tal, a utilização do presente modelo para a adenda pressupõe que os Estados-Membros tenham alinhado previamente o seu PRR com a decisão de execução do Conselho.

Recomenda-se que os Estados-Membros contactem os serviços da Comissão caso tenham quaisquer dúvidas ou perguntas.

PARTE 1

INTRODUÇÃO À ADENDA

1.   Objetivo geral

Na presente secção, os Estados-Membros devem descrever alterações significativas dos principais desafios que têm enfrentado desde a apresentação dos seus planos de recuperação e resiliência (PRR) iniciais. Devem, em especial, explicar sucintamente de que forma o PRR alterado continua a representar uma resposta abrangente e devidamente equilibrada à situação económica e social e a contribuir adequadamente para os seis pilares. Convém igualmente salientar a forma como o PRR alterado aumenta a resiliência, a segurança e a sustentabilidade do sistema energético da União através da necessária redução da dependência dos combustíveis fósseis e da diversificação do aprovisionamento energético a nível da União.

Os Estados-Membros devem ainda explicar nesta secção de que forma o PRR alterado tem em conta os desafios identificados nas recomendações específicas por país pertinentes.

2.   Justificação da adenda

Os Estados-Membros devem indicar a(s) base(s) jurídica(s) das propostas de alterações do seu plano e a justificação pormenorizada para invocar a(s) base(s) jurídica(s) pertinente(s), tal como exigido pelo(s) artigo(s) correspondente(s) do Regulamento MRR (1) . A(s) base(s) jurídica(s) e a justificação devem ser fornecidas a partir da lista indicada a seguir, para cada medida adicional, alterada ou suprimida. A justificação pode basear-se em mais do que uma das bases jurídicas indicadas a seguir.

Em consonância com o Regulamento MRR e com a proposta da Comissão relativa à alteração deste, os Estados-Membros podem propor alterações a um PRR anteriormente adotado, com as seguintes finalidades:

Artigos [21.o-A e 21.o-B] relacionados com o capítulo REPowerEU (2) : Para o capítulo REPowerEU, consulte o modelo específico,

Artigo [14.o, n.o 2]: uma revisão do plano que acompanha um pedido de empréstimo novo ou adicional,

Artigo [7.o]: uma revisão do plano que acompanha uma transferência nova ou adicional de 5 % dos recursos de programas em regime de gestão partilhada,

Artigo [18.o, n.o 2]: uma atualização do plano, a fim de ter em conta a contribuição financeira máxima atualizada na sequência do cálculo referido no artigo 11.o, n.o 2,

Artigo [21.o]: uma alteração ou apresentação de um novo plano, pelo facto de o mesmo, incluindo os marcos e as metas, já não ser parcial ou totalmente exequível em razão de circunstâncias objetivas.

PARTE 2

DESCRIÇÃO DAS REFORMAS E INVESTIMENTOS ADICIONAIS E ALTERADOS

A presente secção abrange as alterações das componentes que são aditadas ou alteradas em relação ao plano de recuperação e resiliência subjacente à decisão de execução do Conselho atualmente em vigor. No âmbito dessas componentes, apenas é necessário abordar as reformas e os investimentos que são aditados, suprimidos ou alterados. Considera-se que todas as componentes do plano inicial não incluídas na presente secção permanecem inalteradas.

1.

Componentes inteiramente novas: Para cada componente inteiramente nova, siga a estrutura indicada na parte 2 do modelo fornecido pela Comissão em janeiro de 2021 (3) , tendo também em conta as Orientações da Comissão sobre os planos de recuperação e resiliência no contexto REPowerEU.

2.

Capítulo REPowerEU: Para o capítulo REPowerEU, consulte o modelo específico e insira-o aqui uma vez preenchido.

3.

Componentes alteradas: Para cada componente alterada, faculte apenas informações sobre as subsecções do modelo acima referido em que as informações sejam alteradas, suprimidas ou aditadas em relação ao plano aprovado pela decisão de execução do Conselho. Caso contrário, considera-se que todas as outras subsecções permanecem inalteradas. Insira igualmente a referência FENIX para cada componente alterada enumerada na presente adenda. Indique claramente se a descrição da componente foi alterada.

Quadro 1

Recomenda-se que os Estados-Membros preencham o quadro recapitulativo que se segue para cada componente alterada

Designação da componente alterada

Referência da decisão de execução do Conselho relativa ao investimento/à reforma

 

Designação do investimento/da reforma

 

Tipo de alteração em relação à decisão de execução do Conselho

[Aditado/suprimido/alterado]

Base jurídica da alteração (selecionar pelo menos uma)

Artigo 14.o, n.o 2 — pedido de empréstimo

Artigo 18.o, n.o 2 — atualização da contribuição financeira máxima

Artigo 21.o — alteração devido a circunstâncias objetivas

Artigo 21.o-A — Apoio financeiro não reembolsável REPowerEU (receitas do CELE)

Artigo 21.o-B, n.o 2 — transferências da Reserva de Ajustamento ao Brexit

Nenhuma das situações acima referidas, correção de erros materiais

Elementos alterados (apenas para medidas alteradas)

Descrição da componente/medida

Marcos e metas

Custo estimado

Etiquetagem ecológica e digital (potencialmente relevante, por existir uma alteração substancial da medida subjacente)

Autoavaliação com base no princípio de «não prejudicar significativamente»

Alterações propostas:

Para cada reforma ou investimento novo, siga as instruções constantes do modelo de PRR inicial de janeiro de 2021.

Para cada reforma ou investimento suprimido, inclua uma justificação, com uma ligação direta para a base jurídica da alteração, bem como uma explicação sobre a forma como serão mantidos o impacto e a coerência globais da componente.

Para cada reforma ou investimento alterado, indique, preenchendo o quadro 2 infra:

A descrição e justificação da(s) alteração(ões) da medida, nomeadamente no que se refere à sua natureza, objetivo, dimensão e modalidades de execução, bem como do impacto esperado da(s) alteração(ões) no âmbito, no grupo-alvo, no calendário e nas principais prestações concretas da medida.

A versão alterada das descrições da componente (se aplicável) e da medida, em relação às constantes do anexo da decisão de execução do Conselho.

A(s) proposta(s) de alteração dos marcos e/ou metas e respetiva justificação, em relação às informações fornecidas no anexo da decisão de execução do Conselho.

As propostas de alteração do custo estimado, se for caso disso, em conformidade com as instruções fornecidas no modelo da Comissão de janeiro de 2021 (4) . No caso das medidas revistas em que as alterações se referem apenas à escala da medida, a revisão dos custos estimados deve ser efetuada de forma proporcional.

As propostas de alteração da etiquetagem ecológica e/ou digital, se for caso disso, em conformidade com as instruções fornecidas nas orientações da Comissão de janeiro de 2021 (5).

As propostas de alteração da autoavaliação com base no princípio de «não prejudicar significativamente», em conformidade com as instruções fornecidas na comunicação da Comissão de fevereiro de 2023 e incluindo, sempre que pertinente, uma estimativa quantitativa do impacto ambiental das medidas (6).

Para quaisquer propostas de alteração dos marcos e/ou metas, dos seus custos estimados e da etiquetagem ecológica e/ou digital, os Estados-Membros devem também preencher os quadros Excel fornecidos com o modelo.

Os Estados-Membros devem igualmente incluir no quadro 2 os seguintes elementos, na medida em que sejam afetados pelas alterações da medida:

Projetos transfronteiras e plurinacionais

Auxílios estatais

Autonomia estratégica aberta

Quadro 2

Recomenda-se que os Estados-Membros utilizem este quadro para estruturar a descrição das medidas alteradas na presente secção, de acordo com as instruções acima referidas. Para alterações mais substanciais e medidas novas, recomenda-se que os Estados-Membros sigam o formato do modelo inicial de 2021  (7)

Designação da medida e número de referência da respetiva decisão de execução do Conselho

Descrição e justificação da alteração

Elementos alterados

Versão atual

Versão alterada

Descrição da componente e/ou da medida

 

 

Marcos e metas

 

 

Custo estimado

 

 

Etiquetagem ecológica e digital

 

 

Autoavaliação com base no princípio de «não prejudicar significativamente»

 

 

PARTE 3

COMPLEMENTARIDADE E EXECUÇÃO DO PLANO

Os Estados-Membros devem explicar de que forma a adenda assegura os elementos a seguir indicados, em consonância com as mesmas secções previstas no modelo inicial do plano de recuperação e resiliência (8) :

1.

Coerência com outras iniciativas

2.

Complementaridade do financiamento

3.

Execução eficaz

4.

Processo de consulta das partes interessadas

5.

Controlo e auditoria

6.

Comunicação

Se não houver alterações em relação ao plano inicial, os Estados-Membros podem limitar-se a mencionar que as indicações anteriores permanecem inalteradas.

PARTE 4

COERÊNCIA E IMPACTO GLOBAIS DO PLANO

Os Estados-Membros devem explicar de que forma a adenda assegura os elementos a seguir indicados, em consonância com as mesmas secções previstas no modelo inicial do plano de recuperação e resiliência (9) . Se não houver alterações em relação ao plano inicial, os Estados-Membros podem limitar-se a mencionar que as indicações anteriores permanecem inalteradas.

1.

Coerência: Os Estados-Membros devem demonstrar de que forma as alterações mantêm ou reforçam a coerência e as ligações no âmbito das componentes do plano e entre elas, a coerência do plano global e, em especial, a coerência entre as dimensões da reforma e do investimento.

2.

Igualdade de género e igualdade de oportunidades para todos: Os Estados-Membros devem descrever de que forma as alterações dos seus planos contribuem para superar os desafios nacionais existentes em termos de igualdade de género e igualdade de oportunidades para todos, independentemente do género, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, em conformidade com os princípios 2 e 3 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e com base no painel de indicadores sociais.

Se as alterações não forem suscetíveis de afetar esta secção, mantenha-a inalterada e remeta para a secção pertinente do plano inicial.

3.

Reforçar a resiliência económica, social e institucional: Em conformidade com a mesma secção prevista no modelo para a apresentação inicial, os Estados-Membros devem comunicar o impacto macroeconómico, social e institucional do plano alterado, na medida em que as alterações do PRR sejam significativas em termos de substância e/ou dimensão em relação ao PRR anteriormente adotado (impacto e perspetivas macroeconómicas e sociais, metodologia, sustentabilidade, coesão social e territorial). Os Estados-Membros devem preencher o quadro Excel correspondente facultado pela Comissão.

4.

Comparação com a base de referência relativa ao investimento: Os Estados-Membros foram convidados a fornecer estas informações no âmbito da primeira apresentação do seu plano. Uma atualização dessa secção só se justificaria na medida em que a adenda tenha uma dimensão significativa, por exemplo em caso de inclusão de um capítulo REPowerEU, de uma grande revisão do apoio não reembolsável ou para solicitar uma nova parcela importante de empréstimos.


(1)  https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv%3AOJ.L_.2021.057.01.0017.01.POR&toc=OJ%3AL%3A2021%3A057%3ATOC

(2)  Com base na proposta da Comissão [COM(2022) 231 final].

(3)  Guidance to Member States on Recovery and Resilience Plans Part 2/2 [SWD(2021) 12 final], Bruxelas, 22 de janeiro de 2021 https://ec.europa.eu/info/sites/default/files/document_travail_service_part2_v3_en.pdf.

(4)  Parte 2, secção 10, p. 8-9 https://ec.europa.eu/info/files/commission-staff-working-document-draft-template-recovery-and-resilience-plans_en.

(5)  Parte 2, secção 7, p. 28-32 https://ec.europa.eu/info/files/guidance-member-states-recovery-and-resilience-plans_en.

(6)  Parte II, secção 2.D, p. 36-37 https://ec.europa.eu/info/files/commission-notice-guidance-recovery-and-resilience-plans-context-repowereu_en.

(7)  https://ec.europa.eu/info/files/commission-staff-working-document-draft-template-recovery-and-resilience-plans_en.

(8)  Parte 3 Secções 2-7, pp. 10-11 https://ec.europa.eu/info/files/commission-staff-working-document-draft-template-recovery-and-resilience-plans_en.

(9)  Para as questões relacionadas com a coerência e a igualdade de género, consultar a parte 1, secções 3-4, p. 4; para as questões relacionadas com o impacto, consultar a parte 4, p. 12 https://ec.europa.eu/info/files/commission-staff-working-document-draft-template-recovery-and-resilience-plans_en.


ANEXO V

Modelo para os Estados-Membros

CAPÍTULO REPOWEREU

Índice

PARTE 1.2

Justificação da adenda 45

PARTE 2.1

CAPÍTULO REPOWEREU 45

1.

Objetivo geral do capítulo 45

2.

Descrição das reformas e dos investimentos constantes do capítulo 45

a)

Ficha-resumo 45

b)

Objetivos REPowerEU 46

c)

Descrição das reformas e dos investimentos 46

d)

Projetos com uma dimensão ou efeito transfronteiras ou plurinacional 46

e)

Consulta dos órgãos de poder local e regional e de outras partes interessadas 47

f)

Dimensão digital 47

g)

Etiquetagem climática e ambiental 47

h)

Princípio de «não prejudicar significativamente» 47

i)

Financiamento e custos 47

DECLARAÇÃO DE EXONERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

O presente modelo complementa o modelo de adenda dos PRR (as secções 1, 3 e 4, em especial, continuam a ser pertinentes também para o capítulo REPowerEU) e deve ser lido em paralelo com as orientações atualizadas sobre os planos de recuperação e resiliência no contexto do REPowerEU, que contêm instruções adicionais que continuam a ser pertinentes também para o capítulo REPowerEU. Recomenda-se que os Estados-Membros contactem a Comissão caso tenham quaisquer dúvidas ou perguntas.

PARTE 1.2

JUSTIFICAÇÃO DA ADENDA

Caso a alteração do plano se baseie na introdução de um capítulo REPowerEU, devem ser referidas na presente secção as seguintes bases jurídicas:

Artigo [21.o-A] para beneficiar do apoio financeiro não reembolsável adicional destinado a contribuir para os objetivos REPowerEU e/ou artigo [21.o-B, n.o 2] para beneficiar das transferências voluntárias da Reserva de Ajustamento ao Brexit (RAB);

O artigo 14.o e o artigo 18.o, n.o 2 (1) , enumerados na secção correspondente do modelo de adenda ao PRR, podem também constituir fundamentos jurídicos para os capítulos REPowerEU e devem ser referenciados, se for caso disso.

PARTE 2.1

CAPÍTULO REPOWEREU

O capítulo REPowerEU é exigido para qualquer PRR apresentado após a entrada em vigor do regulamento, se o plano exigir financiamento adicional ao abrigo do artigo 14.o (empréstimos), do artigo 21.o-A (receitas do sistema de comércio de licenças de emissão nos termos da Diretiva 2003/87/CE) ou do artigo 21.o-B, n.o 2 (transferências RAB). O capítulo REPowerEU abrangerá a contribuição dos Estados-Membros para os objetivos REPowerEU e a utilização do MRR para este efeito.

1.   Objetivo geral do capítulo

Os Estados-Membros devem descrever os principais desafios que enfrentam no âmbito do REPowerEU. Devem resumir a forma como a resposta a esses desafios através das medidas propostas no capítulo REPowerEU contribuirá para melhorar a situação do Estado-Membro, nomeadamente para reforçar a sua resiliência. Devem explicar de que forma as medidas propostas no capítulo permitirão fazer face aos desafios identificados nas recomendações específicas por país pertinentes, incluindo o ciclo do Semestre Europeu de 2022 e posteriores.

2.   Descrição das reformas e dos investimentos constantes do capítulo

O capítulo REPowerEU é equivalente a uma componente do PRR. Se necessário, os Estados-Membros podem dividi-lo em várias subcomponentes. Como tal, seguirá as orientações e a estrutura das componentes do PRR, tal como estabelecido na parte 2 do modelo fornecido pela Comissão em janeiro de 2021 (2) , incluindo todos os elementos preexistentes e tendo em conta os seguintes aditamentos e alterações da estrutura original:

a)   Ficha-resumo

Medidas adicionadas/ampliadas com subvenções (artigos 21.o-A, 21.o-B, n.o 2, artigo 18.o, n.o 2)

Designação da medida

Se for caso disso: número de referência da decisão de execução do Conselho em vigor  (3)

Custo estimado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Medidas adicionadas/ampliadas com empréstimos (artigo 14.o)

Designação da medida

Se for caso disso:  (4)

Custo estimado

 

 

 

 

 

 

b)   Objetivos REPowerEU

Para a combinação de medidas constantes do capítulo REPowerEU, os Estados-Membros devem indicar o(s) objetivo(s) REPowerEU que abordam e como.

Tendo em consideração todas as medidas deste capítulo, os Estados-Membros devem explicar de que forma as medidas constantes do capítulo REPowerEU são coerentes com outros esforços do Estado-Membro em causa para alcançar os objetivos REPowerEU, tendo em conta as medidas constantes da decisão de execução do Conselho já adotada e outros esforços que contribuam para os objetivos REPowerEU financiados por fontes diferentes do MRR.

Para demonstrar a «coerência», os Estados-Membros devem expor a sua fundamentação para o aditamento das medidas incluídas no capítulo REPowerEU às medidas já existentes ou previstas. Devem explicar de que forma estas medidas colmatam as lacunas remanescentes, a nível nacional e/ou da UE, ainda não supridas pelas medidas anteriores.

Para demonstrar o impacto do capítulo na redução da dependência dos combustíveis fósseis russos, a Comissão incentiva os Estados-Membros a indicarem a redução prevista das importações de gás natural da Rússia em 2027, em comparação com 2019 (em milhares de milhões de metros cúbicos). Estas informações podem revelar-se muito úteis para compreender o esforço global do Estado-Membro para alcançar os objetivos REPowerEU.

c)   Descrição das reformas e dos investimentos

Em conformidade com a subsecção 3 do modelo fornecido pela Comissão em janeiro de 2021 (5) , os Estados-Membros devem descrever em pormenor as reformas e investimentos específicos a financiar (parcialmente) pelo MRR, bem como as suas interligações e sinergias.

Na presente secção, os Estados-Membros podem incluir a) medidas inteiramente novas ou b) medidas referidas em decisões de execução do Conselho já adotadas, que serão ampliadas (6) . Neste último caso, os Estados-Membros devem remeter para os elementos de prova e análises já facultados e limitar as informações adicionais aos elementos que são alterados, em especial o cálculo de custos atualizado e os marcos e metas adicionais. Os Estados-Membros com uma redução da contribuição financeira máxima podem também c) transferir as medidas referidas em decisões de execução do Conselho já adotadas para o capítulo REPowerEU, caso apoiem os objetivos pertinentes. Estas medidas não necessitam de ser ampliadas e, no total, podem corresponder a um montante de custos estimados equivalente à diminuição da contribuição financeira máxima.

d)   Projetos com uma dimensão ou efeito transfronteiras ou plurinacional

Os Estados-Membros devem indicar as medidas constantes deste capítulo que tenham uma dimensão ou efeito transfronteiras ou plurinacional e indicar, para cada medida, os custos estimados e a percentagem dos custos totais estimados de todas as medidas incluídas no capítulo REPowerEU.

Tal inclui informações sobre outros Estados-Membros envolvidos nos projetos e sobre qualquer mecanismo de coordenação que vise assegurar a conclusão atempada destes projetos transfronteiriços.

Para cada medida que tenha uma dimensão ou um efeito transfronteiras ou plurinacional, os Estados-Membros devem apresentar uma breve explicação:

sobre se a medida dá resposta aos desafios identificados na avaliação das necessidades do plano REPowerEU efetuada pela Comissão em 18 de maio de 2022,

relativa ao contributo para reduzir a dependência dos combustíveis fósseis e a procura de energia e ao efeito esperado nos fluxos de energia transfronteiriços, OU

relativa ao contributo para a segurança do aprovisionamento energético da União.

Se um Estado-Membro indicar que as medidas do capítulo REPowerEU não cumprem a meta de 30 % acima referida, esta secção deve incluir uma explicação das razões para tal.

e)   Consulta dos órgãos de poder local e regional e de outras partes interessadas

Na presente secção, os Estados-Membros devem complementar o resumo do processo de consulta com os órgãos de poder local e regional e outras partes interessadas no que diz respeito à inclusão de um capítulo REPowerEU. Esses resumos devem indicar as partes interessadas consultadas, incluir os resultados das consultas e descrever a forma como os contributos recebidos foram tidos em conta nos capítulos REPowerEU.

f)   Dimensão digital

Os Estados-Membros devem identificar as reformas e os investimentos incluídos nos capítulos REPowerEU a financiar ao abrigo do MRR utilizando a metodologia de etiquetagem digital estabelecida no artigo 19.o, n.o 3, alínea f), e no anexo VII do Regulamento MRR.

g)   Etiquetagem climática e ambiental

Os Estados-Membros devem seguir as instruções constantes do modelo de janeiro de 2021 disponibilizado para o PRR inicial (7) . Importa salientar que, para além da meta climática global de 37 % para o PRR no seu conjunto, para as medidas que contribuem para a transição ecológica, incluindo a biodiversidade, ou para fazer face aos desafios daí resultantes, o próprio capítulo REPowerEU deve alcançar uma meta climática de pelo menos 37 % com base nos custos totais estimados das medidas incluídas no capítulo REPowerEU.

h)   Princípio de «não prejudicar significativamente»

Os Estados-Membros devem apresentar uma autoavaliação com base no princípio de «não prejudicar significativamente», utilizando o modelo constante do anexo I das Orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01), para cada medida incluída no capítulo REPowerEU que não esteja abrangida pela derrogação a este princípio, especificando de que forma será assegurada a conformidade com o mesmo. Sempre que possível e pertinente, recomenda-se que os Estados-Membros forneçam também, no âmbito da autoavaliação, uma estimativa quantitativa do impacto ambiental das medidas.

No que diz respeito às medidas que os Estados-Membros desejem propor ao abrigo da derrogação ao princípio de «não prejudicar significativamente», a Comissão pode formular observações ou solicitar informações adicionais, que o Estado-Membro em causa deve facultar, sobre se estão preenchidas as condições de utilização da derrogação prevista no Regulamento MRR.

i)   Financiamento e custos

Os Estados-Membros devem facultar informações sobre o custo total estimado das medidas constantes do capítulo REPowerEU, acompanhadas de uma justificação adequada. Tal deve incluir, para cada nova reforma e investimento, todos os elementos enunciados na secção 10 do modelo de 2021 (8) . No caso das medidas ampliadas, em que a alteração se refira apenas à escala da medida em causa, os Estados-Membros devem facultar informações sobre a alteração dos custos totais estimados; se não houver alterações na justificação dos custos em relação ao plano inicial, os Estados-Membros podem limitar-se a mencionar que as indicações anteriores permanecem inalteradas.


(1)  Com base no artigo 21.o-C, n.o 2, os Estados-Membros com uma redução da contribuição financeira máxima em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, podem transferir medidas já existentes para o capítulo REPowerEU, sem ampliar a sua escala. Ver também a parte 2.1, secção 2.

(2)  Guidance to Member States on Recovery and Resilience Plans Part 2/2 [SWD(2021) 12 final], Bruxelas 22 de janeiro de 2021, p. 5 [https://ec.europa.eu/info/sites/default/files/document_travail_service_part2_v3_en.pdf].

(3)  Em conformidade com o artigo 21.o-C, n.o 1, os Estados-Membros podem transferir as ampliações de medidas existentes para o capítulo REPowerEU. Com base no artigo 21.o-C, n.o 2, os Estados-Membros com uma redução da contribuição financeira máxima na sequência da atualização de junho de 2022 podem transferir medidas existentes para o capítulo REPowerEU, sem ampliar a sua escala.

(4)  Em conformidade com o artigo 21.°-C, n.° 1, os Estados-Membros podem transferir as ampliações de medidas existentes para o capítulo REPowerEU. Com base no artigo 21.°-C, n.° 2, os Estados-Membros com uma redução da contribuição financeira máxima na sequência da atualização de junho de 2022 podem transferir medidas existentes para o capítulo REPowerEU, sem ampliar a sua escala.

(5)  Guidance to Member States on Recovery and Resilience Plans Part 2/2 [SWD(2021) 12 final], Bruxelas 22 de janeiro de 2021, p. 5 [https://ec.europa.eu/info/sites/default/files/document_travail_service_part2_v3_en.pdf].

(6)  Estão disponíveis mais informações sobre as medidas ampliadas nas Orientações destinadas aos Estados-Membros sobre os planos de recuperação e resiliência no contexto REPowerEU, Comunicação da Comissão (2022), Bruxelas, 12.5.2022, p. 21 https://ec.europa.eu/info/files/commission-notice-guidance-recovery-and-resilience-plans-context-repowereu_en.

(7)  https://ec.europa.eu/info/files/commission-staff-working-document-draft-template-recovery-and-resilience-plans_en.

(8)  Guidance to Member States on Recovery and Resilience Plans Part 1/2 [SWD(2021) 12 final], Bruxelas, 22 de janeiro de 2021.