31.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/1


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Orientações relativas aos auxílios estatais a favor das redes de banda larga

(2023/C 36/01)

ÍNDICE

1.

INTRODUÇÃO 3

2.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES, TIPOS DE REDES DE BANDA LARGA 4

2.1

Âmbito de aplicação 4

2.2

Definições 5

2.3

Tipos de redes de banda larga 6

2.3.1

Redes fixas de acesso ultrarrápido 7

2.3.2

Redes de acesso móveis 7

2.3.3

Redes intermédias 8

3.

APRECIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 106.o, N.o 2, DO TRATADO 8

4.

APRECIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 107.o, N.o 3, ALÍNEA C), DO TRATADO 9

5.

AUXÍLIOS PARA A IMPLANTAÇÃO DE REDES DE BANDA LARGA 10

5.1

Primeira condição: facilitação do desenvolvimento de uma atividade económica 10

5.1.1

As redes como facilitadoras de atividades económicas 10

5.1.2

Efeito de incentivo 10

5.1.3

Conformidade com outras disposições do direito da União 11

5.2

Segunda condição: o auxílio não pode afetar indevidamente as condições das trocas comerciais de maneira contrária ao interesse comum 11

5.2.1

Efeitos positivos do auxílio 11

5.2.2

Necessidade de intervenção do Estado 11

5.2.3

Adequação do auxílio como instrumento político 18

5.2.4

Proporcionalidade do auxílio 21

5.2.5

Transparência, apresentação de relatórios, controlo do auxílio 28

5.3

Efeitos negativos sobre a concorrência e as trocas comerciais 28

5.4

Ponderação entre os efeitos positivos do auxílio e os efeitos negativos na concorrência e nas trocas comerciais 28

6.

AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DAS MEDIDAS QUE PROMOVEM A UTILIZAÇÃO 29

6.1

Vales sociais 30

6.2

Vales de conectividade 31

6.2.1

Primeira condição: facilitação do desenvolvimento de uma atividade económica 31

6.2.2

Segunda condição: o auxílio não pode afetar indevidamente as condições das trocas comerciais de maneira contrária ao interesse comum 31

7.

TRANSPARÊNCIA, APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS, CONTROLO 32

7.1

Transparência 32

7.2

Apresentação de relatórios 33

7.3

Controlo 33

8.

PLANO DE AVALIAÇÃO EX POST 33

9.

DISPOSIÇÕES FINAIS 34

ANEXO I

Mapeamento das redes de acesso fixas e móveis — melhores práticas referidas na secção 5.2.2.4.1 das presentes orientações 35

ANEXO II

Informações a publicar pelos Estados-Membros nos termos do ponto 202, alínea b), das presentes orientações 39

ANEXO III

Informações a prestar pelos Estados-Membros nos termos do ponto 208 das presentes orientações 41

ANEXO IV

Intervenções típicas de apoio à banda larga 42

1.   INTRODUÇÃO

1.

A conectividade é um elemento fundamental da transformação digital e reveste uma importância estratégica para o crescimento e a inovação em todos os setores económicos da União, bem como para a coesão social e territorial.

2.

A União estabeleceu objetivos de conectividade ambiciosos na Comunicação «Gigabit» (1), na Comunicação «Construir o futuro digital da Europa» (2), na Comunicação «Orientações para a Digitalização» (3) e na sua proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa para 2030 intitulado «Guião para a Década Digital» (4) (a proposta GDD).

3.

Na Comunicação Gigabit, a Comissão estabeleceu os seguintes objetivos de conectividade para 2025: a) todos os agregados familiares da União, rurais ou urbanos, devem ter acesso a uma conectividade Internet com uma velocidade de descarregamento de, pelo menos, 100 Mbps, passível de ser aumentada para 1 Gbps; b) Os agentes socioeconómicos – por exemplo, empresas com uma utilização intensiva de instrumentos digitais, escolas, hospitais e a administração pública – devem beneficiar de uma velocidade de descarregamento de, pelo menos, 1 Gbps e de uma velocidade de carregamento de, pelo menos, 1 Gbps; e c) todas as zonas urbanas e grandes vias de transporte devem ter uma cobertura 5G ininterrupta (5).

4.

A Comunicação «Construir o futuro digital da Europa» explica que a expressão «100 Mbps, passível de ser aumentada para velocidades da ordem dos gigabits» reflete a expectativa da Comissão de que, à medida que a década for avançando, os agregados familiares irão precisar cada vez mais de 1 Gbps de velocidade (6).

5.

A Comunicação «Orientações para a Digitalização» estabelece como objetivo de conectividade para 2030 que todos os agregados familiares da União fiquem cobertos por uma rede a gigabits (7), com todas as zonas povoadas abrangidas pela 5G (8). A proposta do Guião para a Década Digital sublinha que «as necessidades sociais em termos de largura de banda para carregamentos e transferências estão constantemente a aumentar. Até 2030, as redes com velocidades de gigabits devem ficar disponíveis em condições acessíveis a todas as pessoas que necessitem ou desejem essa capacidade» (9).

6.

Para atingir os objetivos da União para 2025 e 2030, são necessários investimentos adequados. Esses investimentos provêm essencialmente de investidores privados e podem ser complementados, consoante necessário, por fundos públicos, em conformidade com as regras em matéria de auxílio estatais.

7.

A pandemia de COVID-19 sublinhou a importância das redes de comunicações eletrónicas eficientes para as pessoas, as empresas e as instituições públicas. Em 27 de maio de 2020, a Comissão propôs um importante plano de recuperação para atenuar o impacto económico e social da pandemia, o NextGenerationEU (10). O Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), criado pelo Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), faz parte desse plano. Uma das principais prioridades do MRR consiste em apoiar a transição digital, através de medidas destinadas, em especial, a colmatar a clivagem digital entre as zonas urbanas e as zonas rurais e a dar resposta às deficiências do mercado no que respeita à implantação de redes eficientes. O Regulamento (UE) 2021/241 exige que cada Estado-Membro afete, pelo menos, 20 % do financiamento a medidas para promover a transição digital.

8.

Além disso, as redes de comunicações eletrónicas podem ajudar a alcançar os objetivos de sustentabilidade. O objetivo da União de atingir a neutralidade climática até 2050, estabelecido no Pacto Ecológico Europeu (12) e no Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), não pode ser alcançado sem uma transformação digital profunda da sociedade. Uma das componentes essenciais da transformação digital da União é o desenvolvimento de redes de comunicações eletrónicas seguras e eficientes que deem um importante contributo para os principais objetivos da União em matéria de ambiente. Ao mesmo tempo, as redes de comunicações eletrónicas terão de tornar-se, elas próprias, mais sustentáveis e eficientes em termos de energia e de recursos.

9.

O setor das comunicações eletrónicas passou por um processo de profunda liberalização, sendo agora objeto de regulamentação setorial. A Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) estabelece o quadro regulamentar para as comunicações eletrónicas.

10.

As políticas em matéria de concorrência e, em especial, as regras em matéria de auxílios estatais, têm um papel importante a desempenhar na consecução dos objetivos da estratégia digital e no desenvolvimento de uma estratégia de investimento coordenada para a conectividade. O objetivo do controlo dos auxílios estatais no setor da banda larga é assegurar que os auxílios estatais conduzirão a um grau mais elevado de cobertura e utilização da banda larga do que seria o caso sem a intervenção estatal e, ao mesmo tempo, apoiar serviços de maior qualidade e a preços mais acessíveis, assim como investimentos favoráveis à concorrência. As intervenções estatais devem limitar, tanto quanto possível, o risco de evicção do investimento privado, alteração dos incentivos ao investimento comercial e, em última instância, distorção da concorrência de modo contrário ao interesse comum.

11.

Em 2020, a Comissão lançou uma avaliação para apreciar se as Orientações relativas à banda larga (15), de 2013, ainda eram adequadas à sua finalidade. Os resultados (16) mostraram que, embora, em princípio, as regras tenham funcionado de forma eficaz, eram necessários ajustamentos específicos para refletir a evolução recente do mercado e da tecnologia e para ter em conta a evolução legislativa e as prioridades atuais (17).

2.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES, TIPOS DE REDES DE BANDA LARGA

2.1.   Âmbito de aplicação

12.

A fim de evitar que os auxílios estatais falseiem ou ameacem falsear a concorrência no mercado interno e afetem significativamente as trocas comerciais entre os Estados-Membros, o artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado») estabelece o princípio de que os auxílios estatais são proibidos. Contudo, em certos casos, esses auxílios podem ser compatíveis com o mercado interno, com base no artigo 107.o, n.os 2 e 3, do Tratado.

13.

Os Estados-Membros são obrigados a notificar a Comissão de quaisquer planos de conceder auxílios estatais nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, a menos que o auxílio diga respeito a uma das categorias que, por força do artigo 109.o do Tratado, estão isentas da obrigação de notificação (18).

14.

As presentes orientações fornecem indicações sobre a forma como a Comissão apreciará, com base no artigo 106.o, n.o 2, no artigo 107.o, n.o 2, alínea a), e no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, a compatibilidade dos auxílios estatais à implantação e utilização de redes e serviços de banda larga fixas e móveis.

15.

As intervenções estatais que não preencham uma das condições estabelecidas no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado não constituem auxílios estatais. Por conseguinte, não estão sujeitas à apreciação da compatibilidade estabelecida nas presentes orientações.

16.

Em especial, o financiamento da União que seja gerido centralmente pelas instituições, agências, empresas comuns ou outros organismos da União e que não esteja direta ou indiretamente sob o controlo dos Estados-Membros (19) não constitui um auxílio estatal.

17.

Os auxílios à implantação e utilização de redes e serviços de banda larga não podem ser concedidos a empresas em dificuldade na aceção das Orientações da Comissão relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (20).

18.

Ao apreciar um auxílio a favor de uma empresa objeto de uma injunção de recuperação pendente na sequência de uma decisão anterior da Comissão que tenha declarado um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, a Comissão terá em conta o montante de auxílio que está ainda por recuperar (21).

2.2.   Definições

19.

Para efeitos das presentes orientações, são aplicáveis as definições que se seguem. Entende-se por:

(a)

«Rede de banda larga», uma rede de comunicações eletrónicas, tal como definida no artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2018/1972, que fornece serviços de comunicações eletrónicas de banda larga («serviços de banda larga»);

(b)

«Rede de acesso», o segmento de uma rede de banda larga que liga a rede intermédia às instalações ou dispositivos do utilizador final;

(c)

«Rede de acesso fixa», uma rede de banda larga que presta serviços de transmissão de dados a utilizadores finais num local fixo, recorrendo a diversas tecnologias, incluindo cabo, linha de assinante digital (DSL), fibra ótica e sem fios;

(d)

«Rede fixa de acesso ultrarrápido», uma rede de acesso fixa que fornece serviços de banda larga de, pelo menos, 100 Mbps de velocidade de descarregamento («serviços fixos de banda larga ultrarrápidos»);

(e)

«Rede de acesso móvel», uma rede de banda larga sem fios que fornece conectividade a utilizadores finais em qualquer local da zona abrangida pela rede, recorrendo a uma ou várias normas de telecomunicações móveis internacionais (normas IMT - International Mobile Telecommunications);

(f)

«Rede intermédia», a parte de uma rede que liga a rede de base à rede de acesso. A rede intermédia consiste na parte da rede em que o tráfego de utilizadores finais é agregado;

(g)

«Rede de base», a rede principal que interliga redes intermédias de diferentes zonas ou regiões geográficas;

(h)

«Rede ativa», uma rede de banda larga com componentes ativos (por exemplo, transponders, encaminhadores e comutadores, antenas ativas) e componentes passivos (por exemplo, condutas, postes, mastros, fibras escuras, armários e câmaras de visita);

(i)

«Infraestrutura», uma rede de banda larga sem qualquer componente ativo, geralmente constituída pela infraestrutura física, tal como definida no artigo 2.o, segundo parágrafo, ponto 2), da Diretiva 2014/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (22), e por cabos (incluindo fibra escura e cabos de cobre);

(j)

«Hora de ponta», o momento do dia, com a duração normal de uma hora, em que a carga da rede geralmente atinge o seu máximo;

(k)

«Condições nas horas de ponta», as condições nas quais se espera que a rede funcione em «hora de ponta»;

(l)

«Instalações servidas», as instalações dos utilizadores finais às quais, a pedido dos utilizadores finais e no prazo de quatro semanas a contar da data do pedido, um operador pode prestar serviços de banda larga (independentemente de essas instalações já estarem ou não ligadas à rede). Neste caso, o preço cobrado pelo operador pela prestação desses serviços de banda larga nas instalações dos utilizadores finais não pode exceder as taxas de ligação normais, ou seja, não pode conter nenhum custo adicional ou excecional em comparação com a prática comercial normal, não podendo, em todo o caso, exceder o preço habitual no Estado-Membro em causa. Esse preço tem de ser determinado pela autoridade nacional competente;

(m)

«Horizonte temporal pertinente», o horizonte temporal utilizado para apreciar os investimentos privados previstos e correspondente ao prazo estimado pelo Estado-Membro para implementar a rede financiada pelo Estado prevista, desde o momento da publicação da consulta pública sobre a intervenção estatal prevista até à entrada em funcionamento da rede, ou seja, até ao início da prestação de serviços por grosso ou a retalho na rede financiada pelo Estado. O horizonte temporal pertinente tido em consideração não pode ser inferior a dois anos;

(n)

«Sobreposição», a implantação de uma rede financiada pelo Estado que se vem adicionar a uma ou mais redes presentes numa determinada zona;

(o)

«Evicção», o efeito económico de uma intervenção estatal que leva a desincentivar, impedir, reduzir ou mesmo eliminar os investimentos privados. Pode ser o caso, por exemplo, se os investidores privados considerarem que a rentabilidade do seu investimento anterior ou previsto diminui devido a um auxílio estatal a um investimento alternativo, o que os pode levar a decidir reduzir, suspender ou alterar o seu investimento, retirar-se do mercado ou não entrar num novo mercado ou numa nova zona geográfica;

(p)

«Mudança radical», uma melhoria substancial conseguida pelas redes financiadas pelo Estado, introduzindo novos investimentos nas redes de banda larga e novas capacidades significativas no mercado em termos de disponibilidade dos serviços de banda larga, capacidade, velocidade ou outras características relevantes da rede e da concorrência;

(q)

«Clivagem digital», a clivagem entre as zonas ou regiões que têm acesso a serviços de banda larga adequados e as que não o têm.

2.3.   Tipos de redes de banda larga

20.

Para efeitos da apreciação dos auxílios estatais, estas orientações estabelecem uma distinção entre redes fixas de acesso ultrarrápido, redes de acesso móveis e redes intermédias, tais como definidas nas secções 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3. As expressões «redes fixas de acesso ultrarrápido» e «redes de acesso móveis» são utilizadas indistintamente de «redes fixas» e «redes móveis», respetivamente. Todas as velocidades mencionadas nas presentes orientações referem-se às condições nas horas de ponta.

2.3.1.    Redes fixas de acesso ultrarrápido

21.

Na atual fase de desenvolvimento tecnológico, existem diferentes tipos de redes fixas de acesso ultrarrápido, designadamente: a) redes de fibra ótica (FTTx) (23); e b) redes de cabo atualizadas e avançadas que utilizam, pelo menos, a norma «DOCSIS 3.0» (24). As redes sem fios, como certas redes de acesso fixas sem fios (25) e, as redes de satélites (26), poderão também ser capazes de prestar serviços fixos de banda larga ultrarrápidos.

2.3.2.    Redes de acesso móveis

22.

Na atual fase de desenvolvimento do mercado e da tecnologia, coexistem várias gerações de tecnologias móveis (27).

23.

De modo geral, a transição para cada nova geração de rede móvel é incremental (28). Na fase atual, continuam a ser implantadas redes 4G em algumas partes da União e as implantações de redes 5G não autónomas baseiam-se em redes 4G existentes de evolução a longo prazo (Long Term Evolution ou LTE) e LTE-Advanced (29). Prevê-se que, no futuro, as redes 5G se tornem progressivamente autónomas e deixem de depender das redes 4G existentes. Espera-se que as redes 5G autónomas permitam serviços móveis mais eficientes, incluindo menor latência e capacidades de transmissão superiores, e facilitem aplicações e cenários de utilização avançados.

24.

A fim de assegurar uma utilização mais eficaz e eficiente do espetro de radiofrequências, os Estados-Membros podem impor condições aos direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências, tais como obrigações em matéria de cobertura e de qualidade do serviço. Essas obrigações podem incluir a cobertura geográfica, populacional e de vias de transporte, com determinados requisitos mínimos de qualidade do serviço (30).

2.3.3.    Redes intermédias

25.

As redes intermédias são elementos necessários para apoiar as redes de acesso fixas e móveis e podem basear-se em soluções de cobre, fibra ótica, micro-ondas e satélite (31).

3.   APRECIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 106.o, n.o 2, DO TRATADO

26.

Em alguns casos, os Estados-Membros podem classificar a prestação de serviços de banda larga como um serviço de interesse económico geral (SIEG) nos termos do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado (32), e apoiar a implantação de uma rede destinada a prestar esses serviços. A compensação pelos custos incorridos para prestar esse serviço de interesse económico geral não constitui um auxílio estatal se se verificarem as quatro condições cumulativas do acórdão Altmark (33). A compensação pela prestação de um serviço de interesse económico geral que constitui um auxílio estatal será apreciada de acordo com as regras aplicáveis aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público («pacote SIEG») (34).

27.

As presentes orientações apenas ilustram a definição de um SIEG, aplicando as regras estabelecidas no pacote SIEG às redes de banda larga e tendo em conta especificidades setoriais.

28.

No que se refere à definição de um SIEG genuíno, a Comissão já esclareceu que os Estados-Membros não podem impor obrigações específicas de serviço público a serviços cuja prestação esteja já assegurada, ou possa ser assegurada, de forma satisfatória e em condições, como o preço, as características objetivas de qualidade, a continuidade e o acesso ao serviço, que se coadunem com o interesse público, tal como definido pelo Estado, por empresas que operem em condições normais de mercado (35).

29.

Ao aplicar este princípio ao setor da banda larga na avaliação da ausência de erro manifesto na classificação de um SIEG, a Comissão toma em consideração os seguintes elementos:

(a)

A intervenção em matéria de auxílios estatais deve incidir apenas em zonas relativamente às quais se possa demonstrar que os investidores privados não estão em condições de fornecer acesso a serviços de banda larga adequados. Em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/1972, o nível de serviços de banda larga adequados é fixado por cada Estado-Membro, em função das condições nacionais e da largura de banda mínima de que desfruta a maioria dos consumidores desse Estado-Membro, a fim de assegurar a largura de banda necessária para um nível adequado de inclusão social e de participação na sociedade e na economia digital no seu território. Os serviços de banda larga adequados devem ser capazes de fornecer a largura de banda necessária para suportar, pelo menos, o conjunto mínimo de serviços estabelecido no anexo V da Diretiva (UE) 2018/1972. Os Estados-Membros devem determinar a ausência de serviços de banda larga adequados com base na cartografia e na consulta pública realizadas em conformidade com as secções 5.2.2.4.1 e 5.2.2.4.2 (36). A Comissão considera que, em zonas em que os investidores privados já investiram ou preveem investir numa rede de banda larga que forneça acesso a serviços de banda larga adequados, a criação de uma rede de banda larga paralela financiada pelo Estado não pode ser classificada como um SIEG na aceção do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado (37).

(b)

A rede deve prestar serviços de banda larga universais e a preços acessíveis, à luz das condições nacionais específicas (38), a todas as instalações da zona visada. Não seria suficiente apoiar unicamente a ligação de empresas (39).

(c)

A rede deve ser tecnologicamente neutra.

(d)

O prestador do SIEG deve oferecer acesso aberto por grosso de acordo com a secção 5.2.4.4, numa base não discriminatória (40).

(e)

Se o prestador do SIEG for igualmente uma empresa verticalmente integrada, os Estados-Membros devem introduzir salvaguardas adequadas (41) para evitar eventuais conflitos de interesses, discriminações indevidas e outras vantagens indiretas ocultas (42).

4.   APRECIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 107.o, n.o 3, ALÍNEA C), DO TRATADO

30.

A Comissão apenas considerará compatíveis com o mercado interno, nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios estatais à implantação ou utilização de redes e serviços de banda larga que facilitem o desenvolvimento de certas atividades ou regiões económicas (primeira condição) e não alterem as condições das trocas comerciais de maneira contrária ao interesse comum (segunda condição).

31.

Na sua apreciação da compatibilidade, a Comissão irá examinar os dois aspetos seguintes:

(a)

Nos termos da primeira condição, a Comissão irá examinar se o auxílio se destina a facilitar o desenvolvimento de certas atividades económicas, nomeadamente:

(i)

a atividade económica facilitada pelo auxílio;

(ii)

o efeito de incentivo do auxílio, nomeadamente o seu potencial para mudar o comportamento das empresas em causa, de modo a que realizem atividades adicionais que não realizariam na ausência do auxílio ou que só realizariam de uma forma limitada ou diferente, ou noutro local;

(iii)

a existência de violação de uma disposição do direito da União relacionada com a medida em causa;

(b)

Nos termos da segunda condição, a Comissão irá ponderar os efeitos positivos do auxílio previsto e os efeitos negativos que este pode ter no mercado interno, em termos de distorções da concorrência e de efeitos prejudiciais sobre as trocas comerciais causados pelo auxílio, e, por conseguinte, irá examinar:

(i)

os efeitos positivos do auxílio,

(ii)

se a medida é necessária e se destina a resolver uma situação em que é suscetível de se traduzir numa melhoria significativa que o mercado, por si só, não pode proporcionar; por exemplo, corrigir uma deficiência do mercado ou resolver um problema de equidade ou coesão,

(iii)

se o auxílio é um instrumento político adequado para atingir o seu objetivo,

(iv)

se o auxílio é proporcionado e limitado ao mínimo necessário para incentivar investimentos ou atividades adicionais na região em causa,

(v)

se o auxílio é transparente, nomeadamente se os Estados-Membros, as partes interessadas, o público e a Comissão têm fácil acesso a informações sobre o auxílio concedido;

(vi)

os efeitos negativos indevidos do auxílio na concorrência e nas trocas comerciais entre os Estados-Membros.

32.

Por último, a Comissão irá comparar os efeitos negativos do auxílio no mercado interno com os seus efeitos positivos nas atividades económicas apoiadas.

33.

As etapas da apreciação feita pela Comissão aos auxílios à implantação e utilização de redes e serviços de banda larga são descritas mais pormenorizadamente nas secções 5-8.

5.   AUXÍLIOS PARA A IMPLANTAÇÃO DE REDES DE BANDA LARGA

34.

A Comissão considera que o mercado dos serviços fixos de banda larga é distinto do mercado dos serviços móveis de banda larga (43). Por conseguinte, as regras para a apreciação dos auxílios podem variar consoante o mercado em causa (44).

5.1.   Primeira condição: facilitação do desenvolvimento de uma atividade económica

5.1.1.    As redes como facilitadoras de atividades económicas

35.

Os Estados-Membros devem identificar as atividades económicas que serão facilitadas em resultado do auxílio, tais como a implantação de redes fixas que fornecem serviços fixos de banda larga eficazes ou a implantação de redes móveis que fornecem serviços de voz e serviços de banda larga de elevado desempenho. Têm igualmente de explicar de que forma o desenvolvimento dessas atividades é apoiado.

36.

Os auxílios à implantação de redes fixas e os auxílios à implantação de redes móveis podem facilitar o desenvolvimento de uma série de atividades económicas, através do aumento da conectividade e do acesso às redes e serviços de banda larga para os cidadãos, as empresas e as administrações públicas. Esses auxílios podem facilitar o desenvolvimento de atividades económicas em regiões em que essas atividades não estão presentes ou apenas são asseguradas a um nível que não satisfaz adequadamente as necessidades dos utilizadores finais.

5.1.2.    Efeito de incentivo

37.

Só se pode considerar que os auxílios contribuem para o desenvolvimento de uma atividade económica se os mesmos tiverem um efeito de incentivo.

38.

Um auxílio tem um efeito de incentivo se incentivar o beneficiário a alterar o seu comportamento de modo a desenvolver uma determinada atividade económica apoiada pelo auxílio, que, na ausência deste, não teria realizada no mesmo prazo ou apenas teria realizada de forma limitada ou diferente, ou noutro local.

39.

O auxílio não pode financiar os custos de uma atividade que uma empresa realizaria em qualquer caso. Não pode compensar o risco comercial normal de uma atividade económica (45).

40.

Provar o efeito de incentivo dos auxílios à implantação de redes fixas ou móveis implica verificar, através de mapeamento e consulta pública, tal como descrito nas secções 5.2.2.4.1 e 5.2.2.4.2, se as partes interessadas investiram ou tencionam investir, respetivamente, em redes fixas ou móveis nas zonas-alvo, no horizonte temporal pertinente. Se for possível realizar um investimento equivalente no mesmo prazo na região sem o auxílio, pode considerar-se que o auxílio não tem um efeito de incentivo. Por exemplo, quando uma empresa está sujeita a obrigações legais, tais como as obrigações em matéria de cobertura e de qualidade do serviço associadas aos direitos de utilização de determinado espetro de radiofrequências para implantações móveis, os auxílios estatais não podem ser utilizados para cumprir essas obrigações, uma vez que é pouco provável que tenham um efeito de incentivo e, por conseguinte, que sejam compatíveis com o mercado interno. Os auxílios estatais podem, contudo, ser considerados compatíveis nas circunstâncias e na medida necessária para fornecer uma qualidade de serviço superior aos requisitos previstos nessas obrigações.

5.1.3.    Conformidade com outras disposições do direito da União

41.

Se um auxílio estatal, as condições da sua concessão (incluindo o seu modo de financiamento nos casos em que este fizer parte integrante do auxílio) ou a atividade que financia implicarem a violação de uma disposição ou de um princípio geral do direito da União, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno (46). Pode ser esse o caso se a concessão do auxílio depender, direta ou indiretamente, da origem dos produtos ou equipamentos, como, por exemplo, quando existe a obrigação de o beneficiário adquirir produtos produzidos no país.

5.2.   Segunda condição: o auxílio não pode afetar indevidamente as condições das trocas comerciais de maneira contrária ao interesse comum

5.2.1.    Efeitos positivos do auxílio

42.

Os Estados-Membros devem indicar se e, em caso afirmativo, de que modo o auxílio terá efeitos positivos.

43.

Os Estados-Membros podem decidir conceber intervenções estatais que contribuam para reduzir a clivagem digital. Podem optar por intervir para corrigir desigualdades sociais ou regionais ou para alcançar objetivos de equidade, ou seja, como forma de melhorar o acesso a um meio essencial de comunicação e a participação na sociedade, melhorando assim a coesão social e territorial. Além disso, os Estados-Membros podem decidir conceber intervenções estatais que contribuam igualmente para a consecução dos objetivos da política digital e do Pacto Ecológico da União e promover investimentos ecológicos sustentáveis em todos os setores.

5.2.2.    Necessidade de intervenção do Estado

44.

Os auxílios estatais devem visar situações em que sejam suscetíveis de se traduzir numa melhoria concreta que o mercado, por si só, não pode criar.

45.

A intervenção do Estado pode ser necessária se os mercados, na ausência de intervenção pública, não produzirem resultados eficazes para a sociedade. Tal pode ser o caso, por exemplo, quando certos investimentos não são empreendidos apesar de o benefício económico para a sociedade ser superior ao seu custo (47). Nesses casos, a concessão de um auxílio estatal pode produzir resultados positivos e a eficiência global pode melhorar se se ajustarem os incentivos económicos das partes interessadas.

46.

No setor da banda larga, uma forma de deficiência do mercado pode estar relacionada com externalidades positivas que não são internalizadas pelos operadores do mercado. Por exemplo, embora as redes fixas e móveis sejam facilitadoras essenciais da prestação de serviços adicionais e da inovação, os benefícios globais serão provavelmente superiores aos benefícios económicos que essas redes geram para os investidores da rede, especialmente em regiões remotas ou de baixa densidade populacional ou em zonas não povoadas. Consequentemente, o mercado pode gerar um investimento privado insuficiente nas redes fixas e móveis, em especial em certas zonas.

47.

Devido aos aspetos económicos da densidade demográfica, a implantação de redes de banda larga é geralmente mais rentável quando a procura potencial é mais elevada e concentrada, ou seja, em zonas densamente povoadas. Devido aos elevados custos fixos do investimento, os custos unitários aumentam significativamente à medida que a densidade demográfica diminui. Por conseguinte, quando são implantadas nas condições de mercado, as redes de banda larga têm tendência a cobrir de forma rentável apenas uma parte da população. Os auxílios estatais podem, em determinadas condições, corrigir deficiências do mercado, permitindo melhorar a eficiência dos mercados.

48.

Além disso, quando os mercados produzem resultados eficientes, mas que são considerados insatisfatórios do ponto de vista da política de coesão, podem ser necessários auxílios estatais para corrigir desigualdades sociais ou regionais e alcançar resultados de mercado mais equitativos e desejáveis. Nessas circunstâncias, uma intervenção estatal bem orientada na banda larga pode contribuir para reduzir a clivagem digital (48).

49.

Pode também existir uma deficiência do mercado se a(s) rede(s) presente(s) ou prevista(s) fornecerem aos utilizadores finais uma insuficiente relação qualidade/preço do serviço (49). Tal pode ocorrer: a) quando determinadas categorias de utilizadores não possam beneficiar de um serviço satisfatório; ou b) especialmente na ausência de tarifas de acesso grossista regulamentadas, quando os preços de retalho praticados são mais elevados do que os cobrados por serviços idênticos noutras zonas ou regiões mais competitivas, mas de resto comparáveis, do Estado-Membro.

50.

Todavia, se os auxílios estatais à implantação de redes fixas e móveis forem utilizados em zonas onde os operadores de mercado optariam em geral por investir ou já investiram, é possível, desde logo, que os incentivos dos investidores privados para investirem fiquem significativamente comprometidos.

51.

Não basta a mera existência de deficiências de mercado num determinado contexto para justificar a intervenção do Estado. Os auxílios estatais só podem visar as deficiências de mercado que permanecem por resolver com outras políticas e medidas que causem menos distorções, como, por exemplo, medidas administrativas ou obrigações regulamentares relativas à utilização eficaz e eficiente do espetro radioelétrico, incluindo as obrigações em matéria de cobertura e de qualidade do serviço associadas aos direitos da sua utilização.

52.

A fim de minimizar ainda mais os eventuais efeitos que causem distorções do auxílio sobre a concorrência, as intervenções estatais podem estar sujeitas a um período de proteção do investimento privado com uma duração de até sete anos (50).

5.2.2.1.   Existência de uma deficiência do mercado no que respeita às redes de acesso fixas

53.

Os auxílios devem visar zonas em que não exista uma rede fixa ou em que não esteja credivelmente prevista a implantação de uma rede no horizonte temporal pertinente capaz de dar resposta às necessidades dos utilizadores finais.

54.

Na atual fase de desenvolvimento do mercado e tendo em conta as necessidades identificadas dos utilizadores finais, pode estar-se perante uma deficiência do mercado quando este não fornece nem é provável que consiga fornecer aos utilizadores finais uma velocidade de descarregamento de, pelo menos, 1 Gbps e uma velocidade de carregamento de, pelo menos, 150 Mbps (51).

55.

Ao avaliar se é provável que o mercado forneça uma velocidade de descarregamento de, pelo menos, 1 Gbps e uma velocidade de carregamento de, pelo menos, 150 Mbps, devem ser considerados planos credíveis para implantar essas redes no horizonte temporal pertinente (em conformidade com a secção 5.2.2.4.3).

56.

Por conseguinte, a Comissão considera que não existe qualquer deficiência do mercado em zonas em que está presente, ou está credivelmente prevista, pelo menos uma rede fixa com uma velocidade de descarregamento de, pelo menos, 1 Gbps e uma velocidade de carregamento de, pelo menos, 150 Mbps, ou em que a(s) rede(s) presente(s) pode(m) ser atualizada(s) para proporcionar uma velocidade de descarregamento de, pelo menos, 1 Gbps e uma velocidade de carregamento de, pelo menos, 150 Mbps. Considera-se que uma rede é atualizável para atingir essas velocidades se puder assegurar esse desempenho com base num investimento marginal, como a atualização de componentes ativos.

57.

A intervenção estatal para implantar uma rede alternativa nas zonas descritas no ponto (56) pode distorcer a dinâmica do mercado. Por conseguinte, a Comissão tomará provavelmente uma posição negativa relativamente aos auxílios estatais à implantação de uma rede adicional nessas zonas.

58.

Nas zonas em que estão presentes, ou estão credivelmente previstas, pelo menos duas redes fixas ultrarrápidas independentes, os serviços de banda larga são geralmente prestados em condições concorrenciais (concorrência baseada nas infraestruturas). Assim, é provável que uma ou mais dessas redes evoluam para proporcionar uma velocidade de descarregamento de, pelo menos, 1 Gbps e uma velocidade de carregamento de, pelo menos, 150 Mbps, sem necessidade de intervenção do Estado.

59.

No entanto, a probabilidade de as redes nas zonas descritas no ponto (58) evoluírem no sentido de proporcionar uma velocidade de descarregamento de, pelo menos, 1 Gbps e uma velocidade de carregamento de, pelo menos, 150 Mbps pode também depender do volume de investimento necessário para implantar redes que forneçam essas velocidades, tendo em conta a atual fase de desenvolvimento tecnológico. Consequentemente, nessas zonas:

(a)

Se nenhuma das redes existentes ou credivelmente previstas proporcionar uma velocidade de descarregamento de, pelo menos, 300 Mbps (52), é pouco provável que evoluam no sentido de virem a proporcionar uma velocidade de descarregamento de, pelo menos, 1 Gbps e uma velocidade de carregamento de, pelo menos, 150 Mbps. Por conseguinte, pode ser autorizada uma intervenção estatal, desde que cumpra todos os critérios de compatibilidade estabelecidos nas presentes orientações;

(b)

Se pelo menos uma das redes existentes ou credivelmente previstas proporcionar uma velocidade de descarregamento de, pelo menos, 300 Mbps, mas não uma velocidade de descarregamento de, pelo menos, 500 Mbps (53), a Comissão efetuará uma análise mais pormenorizada para avaliar se pelo menos uma das redes existentes ou credivelmente previstas evoluirá no sentido de proporcionar uma velocidade de descarregamento de 1 Gbps e uma velocidade de carregamento de 150 Mbps, bem como se é necessária uma intervenção estatal. A menos que o Estado-Membro demonstre que i) com base no mapeamento e na consulta pública, persiste uma deficiência do mercado nas zonas-alvo identificadas, uma vez que nenhuma rede evoluirá no sentido de proporcionar uma velocidade de descarregamento de, pelo menos, 1 Gbps e uma velocidade de carregamento de, pelo menos, 150 Mbps, e ii) a intervenção estatal prevista satisfaz todos os critérios de compatibilidade estabelecidos nas presentes orientações, a Comissão tomará provavelmente uma posição negativa sobre essa intervenção estatal;

(c)

Se pelo menos uma das redes existentes ou credivelmente previstas fornecer uma velocidade de descarregamento de, pelo menos, 500 Mbps, é provável que pelo menos uma das redes existentes ou credivelmente previstas evolua no sentido de proporcionar uma velocidade de descarregamento de, pelo menos, 1 Gbps e uma velocidade de carregamento de, pelo menos, 150 Mbps. Por conseguinte, o auxílio estatal é, de um modo geral, desnecessário e a Comissão tomará provavelmente uma posição negativa sobre essa intervenção estatal.

(d)

O Estado-Membro pode reavaliar a situação e notificar uma intervenção estatal para aprovação no prazo de cinco anos a contar da data do anúncio (54) das intervenções estatais nos termos das alíneas b) e c). O prazo de cinco anos visa dar aos investidores a oportunidade de começarem a implantar as redes financiadas por capitais privados e que proporcionem uma velocidade de descarregamento de, pelo menos, 1 Gbps e uma velocidade de carregamento de, pelo menos, 150 Mbps. Essa notificação deve basear-se num novo mapeamento e numa nova consulta pública demonstrando que continua a existir uma deficiência do mercado e que a intervenção estatal prevista satisfaz todos os critérios de compatibilidade estabelecidos nas presentes orientações.

5.2.2.2.   Existência de uma deficiência de mercado no que respeita às redes de acesso móveis

60.

A Comissão considera que existe uma deficiência do mercado em zonas nas quais não existe uma rede móvel capaz de satisfazer as necessidades dos utilizadores finais, nem se prevê credivelmente a sua implantação no horizonte temporal pertinente (55).

61.

As comunicações atuais e futuras dependem cada vez mais de redes móveis eficientes que estão disponíveis numa base geográfica alargada (56). Os utilizadores finais têm necessidade de comunicar e aceder a informações quando se deslocam. Prevê-se que, com o tempo, se venham a desenvolver novas atividades económicas que exijam um acesso em linha sem descontinuidades a serviços móveis eficientes. Para acompanhar esta mudança, espera-se que as redes móveis evoluam de modo a proporcionar uma conectividade cada vez melhor. Em certas circunstâncias, a falta ou insuficiência de conectividade móvel pode ser prejudicial para determinadas atividades económicas, como a indústria, a agricultura, o turismo ou a mobilidade conectada. Pode também constituir um risco para a segurança do público (57). Isso pode afetar, em especial, regiões remotas ou de baixa densidade populacional ou zonas não povoadas.

62.

Numa zona em que já exista, pelo menos, uma rede móvel que possa satisfazer as necessidades dos utilizadores finais, ou em que a sua implantação esteja credivelmente prevista no horizonte temporal pertinente, o auxílio estatal à implantação de uma rede móvel adicional poderia distorcer indevidamente a dinâmica do mercado.

63.

Os auxílios estatais para a implantação de uma rede móvel nas zonas referidas no ponto 62 podem ser considerados necessários quando for demonstrado que ambas as seguintes condições estão cumpridas: a) a rede móvel existente ou credivelmente prevista não presta aos utilizadores finais serviços de qualidade suficiente para satisfazer as suas necessidades crescentes; e b) a intervenção do Estado proporcionará serviços com esse nível de qualidade, introduzindo assim uma melhoria substancial que o mercado não pode proporcionar (58).

64.

Uma intervenção do Estado pode ser necessária em certas circunstâncias para suprir deficiências de mercado específicas relacionadas com casos de utilização identificados, mesmo na presença de uma rede 4G ou 5G, se essa rede não prestar, nem for suscetível de prestar, serviços de qualidade suficiente para satisfazer as necessidades crescentes dos utilizadores finais. Os casos de utilização relativos a novas atividades e serviços económicos podem exigir: a) um acesso em linha sem descontinuidades (por exemplo, para a mobilidade conectada e automatizada ao longo de vias de transporte); b) determinadas velocidades e capacidades mínimas; c) outras características específicas, como menor latência, a virtualização da rede ou a capacidade de ligar vários terminais para a indústria ou a agricultura.

65.

Por uma questão de princípio, mesmo na presença de uma deficiência do mercado, o auxílio estatal não pode ser concedido nem pode ser utilizado para o cumprimento de obrigações legais, como as relacionadas com os direitos de utilização do espetro. No entanto, podem ser concedidos auxílios estatais nas circunstâncias e na medida necessária para prestar uma qualidade de serviço adicional que seja necessária para satisfazer as necessidades demonstradas dos utilizadores finais e que vá além do que já é exigido para cumprir essas obrigações legais. Esses auxílios podem ser concedidos na medida do necessário para cobrir unicamente os custos adicionais necessários para assegurar a melhoria da qualidade do serviço.

66.

Sempre que, numa determinada zona, exista ou venha a existir, no horizonte temporal pertinente, pelo menos uma rede móvel que possa satisfazer as necessidades crescentes dos utilizadores finais (ver pontos (61), (63) e (64)), a concessão de um auxílio estatal a uma rede móvel adicional com capacidades equivalentes levaria, em princípio, a uma distorção inaceitável da concorrência e à evicção dos investimentos privados. A Comissão tomará provavelmente uma posição negativa sobre esse tipo de intervenções estatais.

5.2.2.3.   Existência de uma deficiência do mercado no que respeita às redes intermédias

67.

As redes intermédias são um pré-requisito para a implantação de redes de acesso e têm potencial para estimular a concorrência nas zonas de acesso, em benefício de todas as redes e tecnologias de acesso. Uma rede intermédia eficiente pode estimular os investimentos privados destinados a conectar os utilizadores finais, desde que garanta o acesso grossista em condições abertas, transparentes e não discriminatórias a todos os requerentes de acesso e a todas as tecnologias. Na ausência de investimentos privados, podem ser necessários auxílios estatais à implantação de redes intermédias para promover a concorrência e os investimentos a nível do acesso, uma vez que permitem a terceiros requerentes de acesso implantar redes de acesso e oferecer serviços de conectividade aos utilizadores finais.

68.

Uma vez que as redes intermédias transportam o tráfego de diversas redes de acesso fixas ou móveis, essas redes exigem uma capacidade de transmissão significativamente mais elevada do que as redes de acesso individuais. As redes intermédias têm de ser capazes de suportar os aumentos significativos da capacidade que serão necessários ao longo da sua vida útil, devido às necessidades dos utilizadores finais e à constante e rápida atualização das redes de acesso fixas ou móveis, bem como à cada vez maior necessidade de melhorar a transmissão de dados e o desempenho (inclusivamente para as novas gerações móveis). A fim de evitar que uma rede intermédia se torne um estrangulamento, poderá ser necessário aumentar a sua capacidade para acompanhar a implantação de redes de acesso fixas ou móveis eficientes. Assim, pode estar-se perante uma deficiência do mercado quando a capacidade existente ou prevista da rede intermédia não consegue fazer face ao desenvolvimento esperado das correspondentes redes de acesso fixas ou móveis com base nas necessidades atuais e futuras dos utilizadores finais. Na atual fase de desenvolvimento tecnológico, o aumento da procura de capacidade pode geralmente ser satisfeito através de redes intermédias baseadas em fibra ótica ou noutras tecnologias capazes de proporcionar o mesmo nível de desempenho e fiabilidade das redes intermédias de fibra. Assim, pode haver uma deficiência do mercado quando não existe uma rede intermédia ou quando a rede intermédia existente ou credivelmente prevista não se baseia em fibra ou noutras tecnologias capazes de proporcionar o mesmo nível de desempenho e fiabilidade da fibra.

69.

Independentemente da tecnologia subjacente à rede intermédia existente, pode haver uma deficiência do mercado se a combinação entre a qualidade do serviço e os preços fornecidos por essa rede intermédia for insuficiente. Por exemplo, um Estado-Membro pode demonstrar que as condições de acesso através da rede intermédia podem impedir a implantação de redes de acesso fixas ou móveis novas ou mais eficientes porque certas categorias de requerentes de acesso não são adequadamente servidas (59) ou porque os preços de acesso grossista podem ser mais elevados do que os cobrados pelos mesmos serviços em zonas ou regiões mais competitivas, mas de resto comparáveis, do Estado-Membro, e o problema não pode ser resolvido com a regulamentação do setor (60).

5.2.2.4.   Instrumentos para determinar a necessidade de intervenção do Estado

70.

Para identificar a necessidade de intervenção do Estado numa determinada zona, os Estados-Membros devem verificar, com base num mapeamento exaustivo e numa consulta pública, nos termos das secções 5.2.2.4.1 e 5.2.2.4.2, o desempenho das redes de acesso fixas, das redes de acesso móveis ou das redes intermédias existentes ou cuja implantação na zona-alvo esteja credivelmente prevista no horizonte temporal pertinente.

71.

Os Estados-Membros dispõem de uma margem de manobra significativa para definir as zonas-alvo. São, contudo, incentivados a ter em conta as condições económicas, geográficas e sociais no momento de definirem essas zonas.

5.2.2.4.1.   Mapeamento pormenorizado e análise da cobertura

72.

Os Estados-Membros devem identificar, graças a um mapeamento pormenorizado, as zonas geográficas (zonas-alvo) que serão elegíveis para receber auxílios estatais, com base numa representação objetiva dos desempenhos das redes existentes ou credivelmente previstas numa determinada zona.

73.

No que diz respeito aos auxílios estatais em apoio da implantação de redes de acesso fixas ou de redes de acesso móveis, o mapeamento deve cumprir ambos os critérios que se seguem:

(a)

Os desempenhos devem ser expressos, pelo menos, em termos das velocidades de descarregamento e, se pertinente, das velocidades de carregamento (61) que são ou virão a ser disponibilizadas aos utilizadores finais em condições de horas de ponta (62); qualquer estrangulamento que possa impedir a obtenção desses desempenhos deve ser devidamente tido em conta (no que diz respeito, por exemplo, às redes intermédias);

(b)

O mapeamento deve ser realizado: i) no que se refere às redes fixas com fios, a nível do endereço com base nas instalações servidas, e ii) no que se refere às redes fixas sem fios e às redes móveis, a nível do endereço com base nas instalações servidas ou em quadrículas com a dimensão máxima de 100×100 metros (63).

74.

Os Estados-Membros podem ter em conta as melhores práticas para a aplicação das metodologias de mapeamento descritas no anexo I.

75.

No que diz respeito aos auxílios estatais que apoiam a implantação de redes intermédias, os Estados-Membros devem proceder ao mapeamento dos desempenhos das redes intermédias existentes ou credivelmente previstas no horizonte temporal pertinente. Se a implantação de uma rede incluir simultaneamente a implantação de uma rede de acesso e da rede intermédia necessária para permitir o funcionamento da rede de acesso, não é necessário um mapeamento separado das redes intermédias.

76.

Os Estados-Membros devem disponibilizar ao público a metodologia e os critérios técnicos subjacentes utilizados para mapear a zona-alvo (por exemplo, fator de utilização e carga da célula).

77.

Recomenda-se a consulta da autoridade reguladora nacional (ARN), tal como indicado na secção 5.2.4.6.

5.2.2.4.2.   Consulta pública

78.

Os Estados-Membros devem publicar, para consulta, as principais características da intervenção estatal prevista e a lista das zonas-alvo identificadas pelo mapeamento (64). Essas informações devem ser disponibilizadas numa página Web acessível ao público (65) a nível local e nacional.

79.

A consulta pública deve convidar as partes interessadas a) a apresentarem as suas observações sobre a intervenção estatal prevista, a sua conceção e as suas principais características; e b) apresentar informações fundamentadas sobre as redes existentes na zona-alvo, ou redes cuja implantação nessa zona esteja credivelmente prevista no horizonte temporal pertinente (66).

80.

Ao considerar o horizonte temporal pertinente provável, os Estados-Membros devem ter em conta todos os aspetos que poderão, com razoável probabilidade, vir a influenciar a duração da implantação da nova rede (nomeadamente o prazo necessário para o procedimento de seleção, eventuais ações legais e recursos, o tempo necessário para obter direitos de passagem e licenças, outras obrigações decorrentes da legislação nacional, a disponibilidade de capacidade para obras de construção, etc.). Se a implantação da rede financiada pelo Estado prevista (até à sua entrada em funcionamento) demorar mais tempo do que o previsto, é necessário proceder a um novo mapeamento e a uma nova consulta pública.

81.

Independentemente de o Estado-Membro já ter ou não recolhido informações sobre futuros planos de investimento através do mapeamento, a consulta pública tem sempre de incluir os resultados do mapeamento mais recente, a fim de minimizar eventuais distorções indevidas da concorrência que afetem as empresas que já fornecem redes ou serviços nas zonas-alvo existentes e as que têm planos de investimento credíveis no horizonte temporal pertinente.

82.

A consulta pública deve ter a duração mínima de trinta dias. A partir do final da consulta pública, o Estado-Membro dispõe de um ano para lançar o procedimento de seleção concorrencial ou iniciar a execução do projeto em causa (67) para modelos de investimento direto. Se o Estado-Membro não lançar o procedimento de seleção concorrencial ou a execução do projeto financiado pelo Estado dentro desse prazo, terá de realizar uma nova consulta pública antes de poder lançar o procedimento de seleção concorrencial ou executar o projeto financiado pelo Estado.

83.

Recomenda-se a consulta da ARN sobre os resultados da consulta pública (68).

5.2.2.4.3.   Melhores práticas: apreciação de planos de investimento privado na consulta pública

84.

Existe o risco de que uma mera «manifestação de interesse» em futuros planos de investimento privado na zona-alvo por uma parte interessada numa consulta pública possa atrasar a implantação de redes de banda larga nessa zona, se, posteriormente, esse investimento não vier a ter lugar e, simultaneamente, a intervenção estatal tiver sido suspensa.

85.

A fim de reduzir o risco de que a intervenção estatal não se concretize devido a futuros planos de investimento que não se concretizarão, os Estados-Membros podem decidir solicitar às partes interessadas que apresentem provas demonstrando a credibilidade dos seus planos de investimento, num prazo adequado e proporcional ao nível de informação solicitado (69). Essas provas podem incluir, por exemplo, um plano de implantação pormenorizado com etapas (por exemplo, para cada período de seis meses), que demonstre que o investimento será realizado no horizonte temporal pertinente e garantirá desempenhos semelhantes aos da rede prevista financiada pelo Estado.

86.

Para avaliar a credibilidade do desempenho e da cobertura declarados, os Estados-Membros podem utilizar os mesmos critérios utilizados para avaliar o desempenho das redes existentes, sempre que tal seja razoável e adequado.

87.

Ao avaliar a credibilidade dos planos de investimento futuros, os Estados-Membros podem ter em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

(a)

Se a parte interessada apresentou um plano de atividades relacionado com o projeto, tendo em conta critérios adequados relativos, por exemplo, ao calendário, ao orçamento, à localização das instalações visadas, à qualidade do serviço a prestar, ao tipo de rede e tecnologia a implantar e à taxa de utilização;

(b)

Se a parte interessada apresentou um plano de projeto de alto nível e credível que tenha devidamente em conta as principais etapas do projeto, tais como procedimentos administrativos e licenças (incluindo os direitos de passagem, as licenças ambientais e as disposições em matéria de segurança e proteção), as obras de engenharia civil, a conclusão da rede, o início das operações e a prestação dos serviços aos utilizadores finais;

(c)

A adequação da dimensão da empresa à luz da dimensão do investimento;

(d)

O historial da parte interessada em projetos comparáveis;

(e)

Se necessário e adequado, as coordenadas geográficas das partes principais da rede prevista (estações de base, pontos de presença, etc.).

88.

Se um Estado-Membro considerar que os planos de investimento privado são credíveis, pode decidir convidar as partes interessadas a assinar acordos de compromisso, podendo estes incluir a obrigação de comunicar os progressos alcançados em relação às etapas descritas no seu projeto.

89.

Compete às partes interessadas prestar informações pertinentes, de acordo com as regras da União (70) ou nacionais aplicáveis.

90.

O Estado-Membro deve consultar a ARN sobre os resultados da sua apreciação da credibilidade dos futuros planos de investimento (71).

91.

O Estado-Membro deve comunicar os resultados da sua apreciação e as razões em que baseia as suas conclusões a todas as partes interessadas que tenham apresentado informações sobre os seus planos de investimento privado.

5.2.2.4.4.   Melhores práticas: acompanhamento ex post da execução dos planos de investimento privado

92.

Se o Estado-Membro considerar que os planos de investimento privado apresentados são credíveis e, consequentemente, tiver excluído a zona correspondente do âmbito da intervenção estatal, pode decidir exigir às partes interessadas que apresentaram os planos que apresentem relatórios periódicos sobre o cumprimento das etapas previstas de implantação da rede e sobre a prestação de serviços dentro do prazo declarado.

93.

Se o Estado-Membro identificar desvios em relação ao plano apresentado que indiciem que o projeto não se concretizará, ou se tiver razões suficientes para duvidar da conclusão do investimento conforme declarado, pode decidir exigir às partes interessadas que forneçam mais informações demonstrando a continuação da credibilidade do investimento declarado.

94.

Se o Estado-Membro tiver dúvidas significativas quanto à conclusão do investimento conforme declarado, pode decidir, a qualquer momento durante o horizonte temporal pertinente, incluir as zonas abrangidas pelo investimento numa nova consulta pública, a fim de verificar a sua potencial elegibilidade para uma intervenção estatal.

5.2.3.   Adequação do auxílio como instrumento político

95.

O Estado-Membro deve demonstrar que o auxílio é adequado para corrigir a deficiência do mercado identificada e alcançar os objetivos visados pelo auxílio. Os auxílios estatais não são adequados se for possível alcançar o mesmo resultado com outras medidas que causem menos distorções.

96.

Os auxílios estatais não são o único instrumento de intervenção à disposição dos Estados-Membros para impulsionar o investimento na implantação de redes de banda larga. Os Estados-Membros podem utilizar outros meios que causem menos distorções, tal como medidas administrativas e regulamentares ou instrumentos baseados no mercado.

97.

Para que o auxílio seja adequado, as redes fixas e móveis financiadas pelo Estado devem apresentar características significativamente melhoradas em comparação com as redes existentes. As redes fixas e móveis financiadas pelo Estado devem, por conseguinte, assegurar uma mudança radical; esta é assegurada se, em resultado da intervenção do Estado, se verificarem as seguintes condições: a) a implantação de redes fixas ou móveis financiadas pelo Estado representa um novo investimento significativo (72); e b) a rede financiada pelo Estado proporciona ao mercado novas capacidades significativas em termos de disponibilidade, capacidade, velocidade (73) e concorrência dos serviços de banda larga.

98.

O desempenho da rede financiada pelo Estado deve ser comparado com o desempenho mais elevado da(s) rede(s) existente(s). Para a avaliação da mudança radical, só é preciso ter em conta planos de investimento credíveis se os mesmos tiverem por si só, nas zonas visadas e no horizonte temporal pertinente, desempenhos semelhantes aos da rede financiada pelo Estado prevista.

5.2.3.1.   Mudança radical – Redes de acesso fixas

99.

No que diz respeito aos auxílios estatais a redes de acesso fixas, a presença de uma mudança radical é avaliada com base numa distinção entre os tipos de zonas-alvo, em função da presença de redes ultrarrápidas.

5.2.3.1.1.   Zonas brancas e cinzentas

100.

As zonas brancas são zonas em que nenhuma rede fixa ultrarrápida está presente ou credivelmente prevista no horizonte temporal pertinente.

101.

As zonas cinzentas são zonas em que uma só rede fixa ultrarrápida está presente ou credivelmente prevista no horizonte temporal pertinente.

102.

Nas zonas brancas e cinzentas, para alcançar uma mudança radical, as intervenções estatais têm, cumulativamente, de:

(a)

Pelo menos triplicar a velocidade de descarregamento em comparação com a rede existente;

(b)

Representar um investimento significativo em novas infraestruturas que tragam novas capacidades significativas para o mercado (74).

5.2.3.1.2.   Zonas mistas (brancas e cinzentas)

103.

Em princípio, a intervenção prevista deve ser concebida de forma a que toda a zona-alvo seja branca ou cinzenta.

104.

No entanto, por razões de eficiência, quando não se justifique dissociar as zonas brancas e cinzentas, os Estados-Membros podem selecionar zonas-alvo que sejam parcialmente brancas e parcialmente cinzentas. Nessas zonas, nas quais alguns utilizadores finais já são servidos por uma rede fixa ultrarrápida (ou virão a sê-lo, no horizonte temporal pertinente), o Estado-Membro deve garantir que a intervenção estatal não conduz a uma distorção indevida da concorrência no que diz respeito à rede existente.

105.

Uma solução adequada pode consistir em permitir uma sobreposição limitada da rede fixa ultrarrápida existente que liga os utilizadores finais na zona cinzenta que faz parte da zona mista. Nessas situações, toda a zona-alvo poderá ser tratada como «branca» para efeitos da avaliação da intervenção estatal, desde que o Estado-Membro demonstre que são cumpridas as duas seguintes condições:

(a)

A sobreposição não cria distorções indevidas da concorrência, com base nos resultados de uma consulta pública;

(b)

A sobreposição está limitada a um máximo de 10 % de todas as instalações na zona-alvo;

(c)

os requisitos da mudança radical estabelecidos na secção 5.2.3.1.1 para as zonas brancas são cumpridos e a rede financiada pelo Estado presta serviços substancialmente melhores do que os disponíveis na parte cinzenta da zona mista. Os requisitos da mudança radical estabelecidos na secção 5.2.3.1.1 para as zonas cinzentas não têm de ser cumpridos.

106.

A Comissão avaliará caso a caso a adequação das intervenções nas zonas mistas.

5.2.3.1.3.   Zonas negras

107.

As zonas negras são zonas em que pelo menos duas redes fixas ultrarrápidas estão presentes ou credivelmente previstas no horizonte temporal pertinente.

108.

Desde que a intervenção estatal cumpra as condições estabelecidas na secção 5.2.2.1, a rede financiada pelo Estado tem de cumprir todas as seguintes condições:

(a)

Pelo menos triplicar a velocidade de descarregamento em comparação com a rede existente;

(b)

Proporcionar uma velocidade de descarregamento de, pelo menos, 1 Gbps e uma velocidade de carregamento de, pelo menos, 150 Mbps;

(c)

Representar um investimento significativo em novas infraestruturas que tragam novas capacidades significativas para o mercado (75).

5.2.3.2.   Mudança radical – Redes de acesso móveis

109.

Uma rede móvel financiada pelo Estado deve assegurar uma mudança radical, em termos de disponibilidade, capacidade, velocidades e concorrência dos serviços móveis, que possa promover a adoção de novos serviços inovadores (76).

110.

Tal como indicado na secção 2.3.2, a transição para cada nova norma de telecomunicações móveis internacionais (IMT) é, em geral, incremental. Entre duas normas IMT consecutivas completas, há sistemas híbridos incrementais, que geralmente têm melhores desempenhos do que os seus antecessores. Por exemplo, o sistema de comunicações celulares 4G LTE ultrapassou o 4G em vários aspetos e as redes 5G autónomas têm um melhor desempenho do que as redes 5G não autónomas. Do mesmo modo, cada nova norma IMT proporcionou novas capacidades (77). Embora todas as normas IMT ofereçam serviços de voz móveis, apenas as mais recentes podem fornecer serviços de dados móveis com um bom desempenho, incluindo uma latência inferior e melhores capacidades de transmissão.

111.

Uma vez que fornecer novas potencialidades exige mais capacidade, as novas normas IMT requerem novas frequências. Tendo em conta que as frequências são um recurso escasso, a sua atribuição na União para a prestação de serviços móveis é efetuada com base num leilão ou noutro procedimento de seleção concorrencial e está sujeita ao pagamento de taxas. Quando uma nova norma IMT é implementada em resultado do procedimento de atribuição do espetro, é de esperar que as redes móveis que usam esta tecnologia venham a proporcionar novas capacidades significativas em comparação com as redes móveis existentes. Os prestadores de serviços móveis só estão dispostos a suportar custos iniciais significativos para obter novos direitos de utilização do espetro em apoio de uma nova norma IMT se considerarem que a nova norma irá oferecer potencialidades superiores, o que lhes permitirá obter um retorno do investimento ao longo do tempo. Neste contexto, a Comissão reconheceu que as características adicionais das redes 4G representam uma mudança radical em comparação com as gerações anteriores (78). Do mesmo modo, as redes 5G, e em especial as redes 5G autónomas, têm em geral capacidades funcionais adicionais, como a latência ultrabaixa, a elevada fiabilidade e a possibilidade de reservar parte da rede para uma utilização específica, garantindo assim uma certa qualidade do serviço. Estas funcionalidades permitirão às redes 5G, e em especial às redes 5G autónomas, suportar novos serviços (por exemplo, serviços de monitorização da saúde e serviços de emergência, controlo de máquinas fabris em tempo real, redes inteligentes para a gestão de energias renováveis, mobilidade conectada e automatizada, deteção precisa de falhas e intervenção rápida), garantindo assim uma mudança radical em comparação com as anteriores gerações de redes móveis. Espera-se que as tecnologias móveis da próxima geração (como a 6G) venham a proporcionar a melhoria das capacidades no futuro.

5.2.3.3.   Mudança radical – Redes intermédias

112.

Uma rede intermédia financiada pelo Estado deve assegurar uma mudança radical em comparação com a(s) rede(s) existente(s). Uma mudança radical é assegurada se, em resultado da intervenção do Estado, a rede intermédia financiada representar um investimento significativo em infraestruturas intermédias e apoiar adequadamente as necessidades crescentes das redes de acesso fixas ou móveis. Pode ser este o caso quando a rede intermédia financiada pelo Estado se baseia – em contraste com a(s) rede(s) existente(s) – na fibra ou noutras tecnologias capazes de proporcionar o mesmo nível de desempenho que a fibra. Quando a(s) rede(s) existente(s) se baseia(m) na fibra ou em tecnologias com um desempenho semelhante, é possível conseguir uma mudança radical através, por exemplo, de um dimensionamento adequado da capacidade de ligação intermédia, que depende da evolução específica da situação nas zonas-alvo.

113.

Se uma intervenção estatal abranger tanto as redes intermédias como as redes de acesso (fixas ou móveis), a rede intermédia deve ser dimensionada de modo a poder satisfazer as necessidades das redes de acesso.

114.

O Estado-Membro deve selecionar as tecnologias mais adequadas, em conformidade com o princípio da neutralidade tecnológica, tendo em conta as características e as necessidades das zonas-alvo, em especial quando as redes de fibra ótica ou outras com um desempenho semelhante não são técnica ou economicamente viáveis.

5.2.4.    Proporcionalidade do auxílio

115.

Os Estados-Membros devem demonstrar que o auxílio é proporcional ao problema a resolver. Essencialmente, devem demonstrar que a mesma mudança de comportamento (de acordo com o efeito de incentivo) não seria obtida com menos auxílios e menos distorções. Considera-se que o auxílio é proporcionado se o montante se limitar ao mínimo necessário e se as potenciais distorções da concorrência forem minimizadas, em conformidade com os princípios estabelecidos na presente secção.

5.2.4.1.   Procedimento de seleção concorrencial

116.

Considera-se que um auxílio é proporcionado se o seu montante se limitar ao mínimo necessário para realizar a atividade económica prevista.

117.

Sem prejuízo das regras de contratação pública aplicáveis, o auxílio deve ser concedido com base num procedimento de seleção concorrencial aberto, transparente e não discriminatório, em conformidade com os princípios da contratação pública (79). O auxílio tem igualmente de respeitar o princípio da neutralidade tecnológica, tal como estabelecido na secção 5.2.4.2.

118.

Considera-se que um auxílio é proporcionado e limitado ao montante mínimo necessário se for concedido através de um procedimento de seleção concorrencial que atraia um número de participantes suficiente. Se o número de participantes ou o número de propostas elegíveis não for suficiente, o Estado-Membro deve confiar a um auditor independente a avaliação da proposta vencedora (incluindo os cálculos de custos).

119.

Consoante as circunstâncias, diferentes procedimentos podem ser adequados. Por exemplo, no que diz respeito às intervenções com elevada complexidade técnica, os Estados-Membros podem optar por encetar um procedimento de diálogo concorrencial com potenciais concorrentes, com o propósito de assegurar a conceção mais adequada da intervenção.

120.

O Estado-Membro deve assegurar que é escolhida a proposta economicamente mais vantajosa (80). Para o efeito, deve definir antecipadamente critérios qualitativos de adjudicação objetivos, transparentes e não discriminatórios e especificar a ponderação relativa de cada critério.

121.

Os critérios qualitativos de adjudicação podem incluir, entre outros, o desempenho da rede (incluindo a sua segurança), a cobertura geográfica, o caráter duradouro da abordagem tecnológica, o impacto da solução proposta na concorrência (incluindo os termos, as condições e os preços do acesso grossista) (81) e o custo total da propriedade (82).

122.

Os Estados-Membros podem ponderar conceder pontos de prioridade adicionais para critérios relacionados com o desempenho climático e ambiental da rede (83), respetivamente, no que diz respeito às suas características de neutralidade climática – incluindo a sua pegada de carbono –, e ao impacto da rede nos principais componentes do capital natural, ou seja, o ar, a água, o solo e a biodiversidade. Os Estados-Membros podem igualmente incluir a obrigação, para o concorrente selecionado, de aplicar medidas de atenuação proporcionadas, caso a rede possa ter um impacto negativo no ambiente.

123.

Do mesmo modo, quando o auxílio é concedido sem recurso a um procedimento de seleção concorrencial a uma autoridade pública que implementa e gere uma rede de banda larga, diretamente a nível grossista (84) ou através de uma entidade interna (modelo de investimento direto), o Estado-Membro tem igualmente de justificar a sua escolha de rede e de solução tecnológica (85).

124.

Qualquer concessão ou outra atribuição a terceiros, por parte de uma autoridade pública ou entidade interna, para conceber, construir ou explorar a rede deve ser efetuada com base num procedimento de seleção concorrencial aberto, transparente e não discriminatório. Esse procedimento deve estar em conformidade com os princípios da contratação pública, basear-se na proposta economicamente mais vantajosa e respeitar o princípio da neutralidade tecnológica, sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de contratação pública.

5.2.4.2.   Neutralidade tecnológica

125.

O princípio da neutralidade tecnológica exige que a intervenção do Estado não favoreça nem exclua qualquer tecnologia específica, tanto na seleção dos beneficiários como no fornecimento de acesso grossista. Uma vez que existem diferentes soluções tecnológicas, o concurso não pode favorecer nem excluir uma tecnologia ou plataforma de rede específica. Os concorrentes devem ter o direito de propor a prestação dos serviços previstos utilizando ou combinando as tecnologias que considerem ser as mais adequadas. Tal não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros determinarem o desempenho desejado, incluindo a eficiência energética das redes, antes do procedimento, e atribuírem pontos de prioridade à solução tecnológica ou à combinação de soluções tecnológicas mais adequada com base em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios, em conformidade com a secção 5.2.4.1. Uma rede financiada pelo Estado deve permitir o acesso em condições equitativas e não discriminatórias a todos os requerentes de acesso, independentemente da tecnologia utilizada.

5.2.4.3.   Utilização de infraestruturas existentes

126.

A reutilização das infraestruturas existentes é um dos fatores que mais contribuem para reduzir o custo global da implantação de uma nova rede de banda larga e limitar o impacto no ambiente.

127.

Os Estados-Membros devem incentivar as empresas dispostas a participar num procedimento de seleção concorrencial a utilizar qualquer infraestrutura existente disponível. Os Estados-Membros devem igualmente incentivar estas empresas a prestar informações pormenorizadas sobre as infraestruturas existentes de que são proprietárias ou que controlam (86) na zona de intervenção prevista. Estas informações devem ser prestadas em tempo útil, para serem tidas em conta na preparação das propostas. Sempre que tal seja proporcionado, tendo em conta, entre outros fatores, a dimensão da zona de intervenção, a disponibilidade das informações e o tempo disponível, os Estados-Membros deverão fazer da prestação dessas informações uma condição para a participação no procedimento de seleção (87). As informações podem incluir, em especial: a) a localização e o traçado da infraestrutura; b) o tipo e a utilização atual da infraestrutura; c) um ponto de contacto e d) os termos e condições da sua utilização, se disponíveis (88).

128.

Os Estados-Membros devem disponibilizar todas as informações de que dispõem (89) sobre as infraestruturas existentes que possam ser utilizadas para a implantação de redes de banda larga na zona de intervenção. Os Estados-Membros são incentivados a recorrer ao ponto de informação único criado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2014/61/UE.

5.2.4.4.   Acesso grossista

129.

O acesso grossista efetivo de terceiros às redes financiadas é uma condição indispensável de qualquer medida de auxílio estatal. Em especial, o acesso grossista permite às empresas terceiras competir com o concorrente selecionado, reforçando assim a escolha e a concorrência nas zonas abrangidas pela medida. O acesso grossista também evita a criação de monopólios de serviços regionais e, ao promover o desenvolvimento da concorrência na zona-alvo, assegura igualmente o desenvolvimento do mercado nessa zona a longo prazo. Esse acesso não está subordinado a qualquer análise prévia do mercado na aceção do capítulo III da Diretiva (UE) 2018/1972. No entanto, o tipo de obrigações respeitantes ao acesso grossista impostas a uma rede financiada pelo Estado deve ter em conta as obrigações de acesso definidas nas regras setoriais. Todavia, uma vez que os beneficiários do auxílio estão a utilizar não só os seus próprios recursos, mas também fundos públicos, para implantar a rede, devem fornecer uma gama mais vasta de produtos de acesso grossista do que os impostos pelas ARN às empresas com poder de mercado significativo. Esse acesso grossista deve ser concedido tão cedo quanto possível antes do início da prestação dos serviços em causa e, se o operador da rede também pretender prestar serviços a retalho, pelo menos seis meses antes do lançamento destes últimos.

130.

A rede financiada pelo Estado deve proporcionar um acesso efetivo, em condições equitativas e não discriminatórias, às empresas. Tal pode implicar a atualização e o aumento da capacidade das infraestruturas existentes, se necessário, bem como a implantação de novas infraestruturas suficientes (por exemplo, condutas suficientemente grandes para comportarem um número suficiente de redes, bem como diferentes topologias de rede) (90).

131.

Os Estados-Membros devem indicar os termos, as condições e os preços dos produtos de acesso grossista nos documentos do procedimento de seleção concorrencial e publicar essas informações num sítio Web exaustivo, a nível nacional ou regional. O público em geral deve ser autorizado a aceder ao sítio Web sem quaisquer restrições, nomeadamente sem necessidade de registo prévio do utilizador.

132.

A fim de tornar o acesso grossista eficaz e permitir que o requerente de acesso preste os seus serviços, também deve ser concedido acesso grossista a partes da rede que não tenham sido financiadas pelo Estado ou que possam não ter sido implantadas pelo beneficiário do auxílio (91).

5.2.4.4.1.   Termos e condições aplicáveis ao acesso grossista

133.

O acesso grossista efetivo deve ser concedido durante um período mínimo de dez anos para todos os produtos ativos, com exceção do acesso desagregado virtual (VULA - Virtual Unbundled Local Access).

134.

O acesso baseado no VULA deve ser concedido por um período de tempo igual ao tempo de vida da infraestrutura que o VULA substitui (92).

135.

O acesso a novas infraestruturas (tais como condutas, postes, armários ou fibra escura) deve ser concedido durante todo o período de vida do elemento de rede em causa (93). Se um auxílio estatal for concedido a uma nova infraestrutura, a dimensão desta deve ser suficientemente grande para satisfazer a procura atual e futura dos requerentes de acesso (94). Tal é complementar das obrigações regulamentares que possam ser impostas pela ARN e não prejudica as mesmas.

136.

Os Estados-Membros devem consultar as ARN sobre os produtos, as condições e os preços do acesso grossista. Recomenda-se às ARN que deem orientações, tal como indicado na secção 5.2.4.6.

137.

Devem ser aplicadas as mesmas condições de acesso a toda a rede financiada pelo Estado, incluindo às partes da rede em que tenham sido utilizadas infraestruturas existentes. Deve ser assegurado o cumprimento das obrigações respeitantes ao acesso, independentemente de qualquer alteração da propriedade, da gestão ou da exploração da rede financiada pelo Estado.

138.

Se utilizarem os seus próprios recursos, o beneficiário do auxílio ou os requerentes de acesso que se liguem à rede financiada pelo Estado podem decidir estender as suas redes a zonas adjacentes, fora da zona-alvo. Os requerentes de acesso podem efetuar essas extensões com base nas obrigações respeitantes ao acesso grossista. Se não estiverem ligados ao beneficiário do auxílio, não há nenhuma restrição a essas extensões às zonas adjacentes. Considera-se que um requerente de acesso não está ligado ao beneficiário do auxílio se não fizer parte do mesmo grupo e se nenhum deles tiver qualquer participação na empresa do outro. Os beneficiários do auxílio podem ser autorizados a realizar extensões, sob reserva das seguintes salvaguardas cumulativas:

(a)

Ao realizar a consulta pública (ver secção 5.2.2.4.2), o Estado-Membro deve indicar que as extensões privadas são permitidas numa fase posterior e prestar informações significativas sobre a potencial cobertura das mesmas;

(b)

As extensões a zonas adjacentes só podem ser efetuadas dois anos após a entrada em funcionamento da rede financiada pelo Estado, caso se verifique uma das seguintes situações:

(i)

Na consulta pública, os interessados demonstram que a extensão prevista corre o risco de entrar numa zona adjacente que já é servida por, pelo menos, duas redes independentes que fornecem velocidades comparáveis às da rede financiada pelo Estado;

(ii)

Existe, pelo menos, uma rede na zona adjacente que fornece velocidades comparáveis às da rede financiada pelo Estado e que entrou em funcionamento menos de cinco anos antes da entrada em funcionamento da rede financiada pelo Estado (95).

139.

Se os resultados da consulta pública demonstrarem a existência de riscos de outras distorções significativas da concorrência, as extensões por parte do beneficiário do auxílio têm de ser proibidas.

5.2.4.4.2.   Produtos de acesso grossista

5.2.4.4.2.1.   Redes de acesso fixas implantadas em zonas brancas

140.

A rede financiada pelo Estado deve proporcionar, pelo menos, o acesso em fluxo contínuo de dados (bitstream), o acesso à fibra escura e o acesso à infraestrutura, incluindo armários de rua, postes, mastros, torres e condutas.

141.

Além disso, os Estados-Membros devem assegurar que a rede financiada pelo Estado proporciona, pelo menos, quer a desagregação física, quer o VULA. Para ser considerado adequado como produto de acesso grossista, qualquer produto VULA deve ser previamente aprovado pela ARN ou por outra autoridade competente.

5.2.4.4.2.2.   Redes de acesso fixas implantadas em zonas cinzentas e pretas

142.

A rede financiada pelo Estado deve fornecer, pelo menos, a) os produtos de acesso grossista referidos no ponto (141); e b) a desagregação física.

143.

Os Estados-Membros podem considerar adequado não impor o fornecimento de desagregação física e, em vez disso, exigir o fornecimento de VULA. Nesse caso, devem indicar a sua intenção de conceder uma derrogação à obrigação de assegurar a desagregação física e apresentar as razões para essa escolha na consulta pública. Os Estados-Membros devem demonstrar que a substituição do fornecimento de desagregação física pelo fornecimento de VULA não é suscetível de distorcer indevidamente a concorrência, tendo em conta o resultado da consulta pública e as características do mercado e da zona em causa (96). Nessa base, a Comissão avaliará se o fornecimento de VULA, em vez de desagregação física, garante que o auxílio é proporcionado.

5.2.4.4.2.3.   Redes de acesso móveis

144.

A rede financiada pelo Estado deve fornecer um conjunto razoável de produtos de acesso grossista, tendo em conta as características do mercado, para garantir um acesso efetivo à rede subvencionada. Tal inclui, pelo menos, a itinerância (roaming) e o acesso a postes, mastros, torres e condutas. Assim que estejam disponíveis, a rede financiada pelo Estado terá de fornecer os produtos de acesso necessários para explorar as características mais avançadas (97) das redes móveis, como a 5G e as futuras gerações de redes móveis (98).

5.2.4.4.2.4.   Redes intermédias

145.

A rede financiada pelo Estado deve assegurar, pelo menos, um serviço ativo e o acesso a postes, mastros, torres, condutas e fibra escura.

146.

Os Estados-Membros devem prever a implantação de capacidade suficiente para novas infraestruturas (por exemplo, condutas suficientemente largas para permitir a implantação de fibra ótica, a fim de satisfazer as necessidades previstas de todos os requerentes de acesso), se tal for necessário para assegurar o acesso efetivo em condições justas e não discriminatórias.

5.2.4.4.3.   Acesso grossista com base numa procura razoável

147.

A título de exceção às condições definidas na secção 5.2.4.4.2, os Estados-Membros podem limitar o fornecimento de determinados produtos de acesso grossista a casos de procura razoável por parte de um requerente de acesso, se o fornecimento desses produtos aumentar desproporcionadamente os custos de investimento sem proporcionar benefícios significativos em termos de aumento da concorrência.

148.

Para que a Comissão aprove essa exceção, o Estado-Membro deve apresentar uma justificação com base nas características dessa intervenção específica. Essa justificação deve basear-se em critérios objetivos e bem fundamentados, tais como a baixa densidade populacional das zonas em causa, a dimensão da área-alvo, a dimensão da intervenção estatal ou a dimensão dos beneficiários do auxílio (99). O Estado-Membro deve demonstrar, para cada produto de acesso que não será fornecido, que o fornecimento desse produto resultaria num aumento desproporcionado dos custos da intervenção, com base em cálculos pormenorizados e objetivos dos custos.

149.

O pedido do requerente de acesso é considerado razoável se a) o requerente de acesso apresentar um plano de negócios que justifique o desenvolvimento do produto na rede financiada pelo Estado; e b) nenhum produto de acesso comparável seja já fornecido por outra empresa, na mesma zona geográfica, a preços equivalentes aos das zonas mais densamente povoadas (100).

150.

Se um pedido de acesso for razoável, o custo adicional da satisfação desse pedido deve ser suportado pelo beneficiário do auxílio.

5.2.4.4.4.   Fixação dos preços do acesso grossista

151.

Ao fixar os preços dos produtos de acesso grossista, os Estados-Membros devem assegurar que o preço do acesso grossista para cada produto se baseia num dos seguintes valores de referência e princípios de fixação de preços:

(a)

Os preços grossistas médios publicados praticados noutras zonas comparáveis, mais competitivas, do Estado-Membro;

(b)

Os preços regulados já fixados ou aprovados pela ARN para os mercados e serviços em causa;

(c)

A orientação dos custos ou uma metodologia estabelecida em conformidade com o quadro regulamentar setorial.

152.

A ARN deve ser consultada sobre os produtos de acesso grossista e os termos e condições do acesso grossista, incluindo os preços e os litígios conexos, tal como estabelecido na secção 5.2.4.6.

5.2.4.4.5.   Reembolso (clawback)

153.

O montante de auxílio para intervenções estatais de apoio à implantação de redes fixas e móveis é frequentemente estabelecido numa base ex ante, de forma a cobrir o défice de financiamento esperado ao longo do período de vida da infraestrutura objeto do auxílio.

154.

Nesse caso, uma vez que os custos e receitas futuros são, de um modo geral, incertos, os Estados-Membros devem acompanhar de perto a execução de cada projeto financiado pelo Estado (101) durante o respetivo período de vida e prever um mecanismo de reembolso. Este mecanismo permite ter devidamente em conta informações que o beneficiário do auxílio não foi capaz de integrar no plano de negócios inicial quando apresentou o pedido de auxílio estatal. Os fatores que podem ter um impacto na rendibilidade do projeto e que podem ser difíceis, ou mesmo impossíveis, de estabelecer ex ante com a precisão adequada são, por exemplo: a) os custos efetivos da implantação da rede; b) as receitas efetivas dos serviços essenciais; c) a utilização efetiva; e d) as receitas efetivas dos serviços «não essenciais» (102).

155.

Os Estados-Membros devem implementar um mecanismo de reembolso durante o tempo de vida da infraestrutura objeto do auxílio, se o montante de auxílio do projeto for superior a 10 milhões de EUR. Os Estados-Membros devem definir, de forma transparente e clara, as regras desse mecanismo na documentação do procedimento de seleção concorrencial.

156.

O mecanismo de reembolso não é necessário quando o projeto é executado através do modelo de investimento direto, em que uma rede pública exclusivamente grossista é construída e explorada por uma autoridade pública com o único objetivo de conceder um acesso equitativo e não discriminatório a todas as empresas (103).

157.

Uma vez que vários fatores podem ter um impacto positivo ou negativo no plano de negócios do beneficiário do auxílio, o mecanismo de reembolso deve ser concebido de forma a ter em conta e equilibrar dois objetivos: a) deve permitir ao Estado-Membro recuperar montantes que excedam um lucro razoável (104), b) não deve comprometer os incentivos para as empresas participarem num procedimento de seleção concorrencial (105) e procurarem obter uma melhor relação custos-benefícios (ganhos de eficiência) na implantação da rede. Para alcançar um bom equilíbrio entre os dois objetivos, os Estados-Membros devem introduzir critérios para incentivar ganhos de eficiência (106).

158.

O montante do incentivo deve ser fixado num máximo de 30 % do lucro razoável. Os Estados-Membros não devem recuperar qualquer lucro adicional igual ou inferior a esse limiar (ou seja, o lucro razoável acrescido do montante do incentivo (107)). Qualquer lucro que exceda o limiar deve ser repartido entre o beneficiário do auxílio e o Estado-Membro, com base na intensidade do auxílio decorrente do resultado do procedimento de seleção concorrencial (108).

159.

Os mecanismos de reembolso têm igualmente de ter em conta os lucros obtidos com outras transações relativas à rede financiada pelo Estado. Por exemplo, quando uma empresa é criada especificamente para construir ou explorar a rede financiada pelo Estado, se um acionista dessa empresa vender a totalidade ou parte das suas ações na empresa no prazo de sete anos a contar da conclusão da rede ou no prazo de dez anos a contar da concessão do auxílio, o Estado-Membro deve recuperar a eventual diferença entre as receitas da venda e o preço ao qual o atual acionista obteria um lucro razoável (109).

5.2.4.5.   Separação contabilística

160.

A fim de assegurar que o auxílio continua a ser proporcional e não conduz à sobrecompensação ou à atribuição de subvenções cruzadas a atividades que não são objeto de auxílio, o beneficiário do auxílio deve assegurar a separação contabilística, de forma a que os custos da implantação e funcionamento e as receitas da exploração da rede implantada com financiamento estatal estejam claramente identificados.

5.2.4.6.   Papel das ARN, das autoridades nacionais da concorrência, dos centros nacionais de competências e dos serviços competentes em matéria de banda larga

161.

O papel das ARN na conceção das intervenções estatais de apoio à banda larga mais adequadas é especialmente importante. As ARN adquiriram conhecimentos técnicos e competências graças ao papel fundamental que lhes foi atribuído pela regulamentação setorial e são as entidades mais bem posicionadas para prestar um apoio valioso às autoridades públicas no que respeita à conceção das intervenções estatais.

162.

Os Estados-Membros são incentivados a envolver sistematicamente as ARN na conceção, execução e acompanhamento das intervenções estatais e, em especial, mas não exclusivamente: a) na identificação das zonas-alvo (mapeamento e consulta pública); b) na avaliação do cumprimento dos requisitos da mudança radical, e c) nos mecanismos de resolução de litígios, incluindo em caso de litígios em relação a qualquer desses aspetos.

163.

Tendo em conta as competências específicas das ARN dos mercados nacionais, os Estados-Membros devem consultar as ARN, que são as entidades mais bem posicionadas relativamente: a) aos produtos, condições e preços do acesso grossista (secção 5.2.4.4), e b) às infraestruturas existentes sujeitas a regulamentação ex ante (secção 5.2.4.3). Caso tenham sido atribuídas à ARN as competências necessárias para participar em intervenções estatais para a implantação de redes de banda larga, o Estado-Membro deve enviar-lhe uma descrição pormenorizada das medidas de auxílio, pelo menos dois meses antes da notificação de um auxílio estatal, para dar à ARN um prazo razoável para emitir o seu parecer.

164.

Em conformidade com as melhores práticas, sem prejuízo das competências das ARN ao abrigo do quadro regulamentar, as ARN podem emitir orientações destinadas às autoridades locais sobre, entre outros, a realização de análises de mercado, a definição dos produtos de acesso grossista e a fixação dos preços. Essas orientações devem ter em conta o quadro regulamentar e as recomendações emitidas pela Comissão (110).

165.

Além da participação das ARN, os Estados-Membros podem igualmente consultar as autoridades nacionais da concorrência (ANC), para, por exemplo, serem aconselhados sobre como criar condições equitativas para as empresas e evitar que uma parte desproporcionadamente elevada dos fundos estatais seja atribuída a uma única empresa, o que reforçaria a sua posição (eventualmente já dominante) no mercado (111).

166.

Os Estados-Membros podem criar centros nacionais de competências como os Serviços de Competências de Banda Larga que possam ajudar as autoridades públicas a conceber intervenções estatais em apoio da implantação de redes de banda larga (112).

5.2.5.    Transparência, apresentação de relatórios, controlo do auxílio

167.

Os Estados-Membros devem cumprir os requisitos relativos à transparência, apresentação de relatórios e controlo estabelecidos na secção 7.

5.3.   Efeitos negativos sobre a concorrência e as trocas comerciais

168.

Os auxílios à implantação de redes fixas e móveis podem ter efeitos negativos em termos de distorções no mercado e impacto nas trocas comerciais entre os Estados-Membros.

169.

A Comissão avalia a importância da distorção da concorrência e o efeito nas trocas comerciais em termos do impacto nos concorrentes e da possível evicção de investimentos privados. O apoio público pode também incentivar os prestadores de serviços locais a recorrer aos serviços oferecidos pela rede financiada pelo Estado, em vez dos prestados nas condições do mercado. Além disso, nos casos em que o beneficiário for uma empresa com uma posição já dominante no mercado ou que pode tornar-se dominante graças ao investimento público, o auxílio pode enfraquecer a pressão concorrencial exercida pelos concorrentes. Mesmo nos casos em que se pode considerar que, a nível individual, as distorções são limitadas, os regimes de auxílio podem, cumulativamente, levar ainda assim a níveis de distorção elevados.

5.4.   Ponderação entre os efeitos positivos do auxílio e os efeitos negativos na concorrência e nas trocas comerciais

170.

A Comissão ponderará os efeitos positivos do auxílio previsto nas atividades económicas apoiadas face aos efeitos negativos atuais e potenciais na concorrência e nas condições das trocas comerciais. Para que o auxílio estatal seja compatível com o mercado interno, os efeitos positivos têm de compensar os efeitos negativos.

171.

Em primeiro lugar, a Comissão avaliará os efeitos positivos do auxílio nas atividades económicas apoiadas, incluindo a sua contribuição para os objetivos da política digital. O Estado-Membro deve demonstrar, com base numa análise contrafactual, que a medida tem efeitos positivos, em comparação com o que teria acontecido sem o auxílio. Tal como indicado na secção 5.2.1, os efeitos positivos podem incluir a concretização dos objetivos da intervenção estatal, tal como a implantação de uma nova rede no mercado que forneça capacidade e velocidade adicionais, preços mais baixos e uma maior escolha para os utilizadores finais, bem como maior qualidade e inovação. Isso resultará também num maior acesso dos utilizadores finais a recursos em linha e provavelmente estimularia o aumento da procura. Em consequência, esta evolução também poderá contribuir para a realização do mercado único digital e beneficiar a economia da União no seu conjunto.

172.

Além disso, a Comissão também pode considerar, caso seja relevante, se o auxílio produz outros efeitos positivos, como por exemplo melhorias na eficiência energética das operações da rede, ou políticas da União, como o Pacto Ecológico Europeu.

173.

Em segundo lugar, os Estados-Membros devem demonstrar que os efeitos negativos se limitam ao mínimo necessário. Ao conceber a medida tendo em conta a necessidade, a adequação e a proporcionalidade do auxílio (secções 5.2.2, 5.2.3 e 5.2.4), os Estados-Membros devem também ter em conta, por exemplo, a dimensão dos projetos, os montantes de auxílio individuais e cumulativos, as características dos beneficiários (por exemplo, se estes têm um poder de mercado significativo) e as características das zonas visadas (por exemplo, o número de redes eficientes que existem ou estão credivelmente previstas numa determinada zona). A fim de permitir à Comissão apreciar os eventuais efeitos negativos, os Estados-Membros são incentivados a apresentar as eventuais avaliações de impacto de que disponham, bem como as avaliações ex post de regimes anteriores semelhantes.

6.   AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DAS MEDIDAS QUE PROMOVEM A UTILIZAÇÃO

174.

A disponibilidade de uma rede de banda larga é uma condição prévia para a possibilidade de subscrever serviços de banda larga. No entanto, em alguns casos, tal poderá ser insuficiente para garantir que as necessidades dos utilizadores finais (referidas nomeadamente nos pontos 53 e 61) são satisfeitas e que os benefícios para a sociedade no seu conjunto se concretizam.

175.

A razão para tal pode ser a propensão relativamente baixa dos utilizadores finais para subscreverem serviços de banda larga, que pode dever-se a várias razões, incluindo: a) o impacto económico do custo da subscrição de serviços de banda larga para os utilizadores finais em geral ou para determinadas categorias de utilizadores finais em situações precárias; e b) a falta de consciência dos benefícios que a subscrição de serviços de banda larga trará.

176.

As medidas do lado da procura, como os vales (vouchers), destinam-se a reduzir os custos para os utilizadores finais e podem ser úteis para corrigir uma deficiência específica do mercado em termos de utilização dos serviços de banda larga disponíveis. O acesso generalizado e a preços acessíveis à conectividade gera efeitos externos positivos, dada a sua capacidade para acelerar o crescimento e a inovação em todos os setores da economia. Nos casos em que não seja possível garantir o acesso a serviços satisfatórios de banda larga a preços acessíveis devido, por exemplo, a preços de retalho elevados, os auxílios estatais podem corrigir essa deficiência do mercado. Nesses casos, a concessão de auxílios estatais pode produzir efeitos positivos.

177.

Os vales não constituem um auxílio aos utilizadores finais, incluindo os consumidores individuais, se esses utilizadores finais não exercerem uma atividade económica abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. Contudo, os vales podem constituir um auxílio aos utilizadores finais, se estes exercerem uma atividade económica abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. No entanto, na maioria dos casos, o auxílio pode ser abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento De Minimis (113), tendo em conta o valor limitado dos vales.

178.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia confirma que, quando uma vantagem é concedida a utilizadores finais, como consumidores individuais, que não exercem uma atividade económica, pode ainda assim constituir uma vantagem concedida a certas empresas e, por conseguinte, constituir um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado (114).

179.

Os vales podem, por conseguinte, constituir um auxílio a empresas do setor das comunicações eletrónicas que possam melhorar ou aumentar a sua oferta de serviços utilizando as redes de banda larga existentes, reforçando assim a sua posição no mercado em detrimento de outras empresas do setor da banda larga. Estas empresas estão sujeitas ao controlo dos auxílios estatais se a vantagem que recebem exceder os níveis de minimis.

180.

As medidas sob a forma de vales não podem ser utilizadas nas zonas em que não existe uma rede que preste os serviços elegíveis.

6.1.   Vales sociais

181.

Os vales sociais visam ajudar certos consumidores individuais a adquirir ou manter serviços de banda larga. Podem ser considerados compatíveis com o mercado interno com base no artigo 107.o, n.o 2, alínea a), do Tratado, enquanto «auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais com a condição de serem concedidos sem qualquer discriminação relacionada com a origem dos produtos».

182.

Para serem compatíveis nos termos do artigo 107.o, n.o 2, alínea a), do Tratado, os vales sociais têm de ser reservados a categorias específicas de consumidores individuais cuja situação financeira justifique a concessão de auxílios por razões sociais (por exemplo, famílias de baixos rendimentos, estudantes, alunos, etc.) (115). Para o efeito, os Estados-Membros devem identificar, com base em critérios objetivos, as categorias de consumidores que os regimes de vales sociais pretendem visar (116).

183.

Os custos elegíveis podem ser a taxa mensal, os custos normais de instalação (117) e o equipamento terminal necessário para o consumidor aceder aos serviços de banda larga. Os custos da instalação de ligações em edifícios e de uma implantação limitada nas propriedades privadas dos consumidores ou em propriedades públicas na proximidade imediata das propriedades privadas dos consumidores também podem ser elegíveis na medida em que sejam necessários e acessórios à prestação do serviço.

184.

Os vales sociais podem ser utilizados para subscrever novos serviços de banda larga ou para manter as subscrições existentes («serviços elegíveis»).

185.

O requisito de evitar qualquer discriminação com base na origem dos produtos [ver o ponto 181] é satisfeito cumprindo o princípio da neutralidade tecnológica. Os consumidores devem poder utilizar os vales sociais para adquirir os serviços de banda larga elegíveis a qualquer prestador capaz de os prestar, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço. O regime de vales sociais deve garantir a igualdade de tratamento de todos os possíveis prestadores de serviços e de oferecer aos consumidores a mais ampla escolha possível de fornecedores. Para o efeito, o Estado-Membro deve criar um registo em linha de todos os prestadores de serviços elegíveis ou estabelecer um método alternativo equivalente para garantir a abertura, a transparência e a natureza não discriminatória da intervenção estatal. Tem de ser dada aos consumidores a possibilidade de consultar tal informação sobre todas as empresas capazes de prestar os serviços elegíveis. Todas as empresas capazes de prestar serviços de banda larga elegíveis com base em critérios objetivos e transparentes (por exemplo, capacidade para cumprir os requisitos mínimos para a prestação desses serviços) devem ter a possibilidade de, a pedido, ser incluídas no registo em linha ou em qualquer localização alternativa escolhida pelo Estado-Membro. O registo (ou a localização alternativa escolhida) pode também fornecer informações adicionais para ajudar os consumidores, tal como o tipo de serviço prestado pelas diversas empresas.

186.

Os Estados-Membros devem proceder a uma consulta pública sobre as principais características do regime. A consulta pública deve ter a duração mínima de trinta dias.

187.

Os Estados-Membros podem aplicar salvaguardas adicionais para evitar a eventual utilização abusiva de vales sociais pelos consumidores, pelos prestadores de serviços ou por outros beneficiários envolvidos. Por exemplo, em determinadas circunstâncias, em casos em que só a subscrição de novos serviços elegíveis é subvencionada, poderão ser necessárias salvaguardas adicionais para garantir que os vales sociais não são utilizados para adquirir serviços de banda larga quando outro membro do mesmo agregado familiar já tem uma subscrição de um serviço elegível.

188.

Além disso, os Estados-Membros devem cumprir os requisitos em matéria de transparência, apresentação de relatórios e controlo estabelecidos na secção 7.

6.2.   Vales de conectividade

189.

Os vales de conectividade podem ser concebidos para categorias mais vastas de utilizadores finais (por exemplo, vales para os consumidores ou certas empresas, como as PME), a fim de promover a utilização de serviços de banda larga que contribuam para o desenvolvimento de uma atividade económica. Essas medidas podem ser declaradas compatíveis com o mercado interno com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado.

190.

A Comissão considerará essas medidas compatíveis se contribuírem para o desenvolvimento de uma atividade económica (primeira condição) sem afetarem indevidamente as condições das trocas comerciais de maneira contrária ao interesse comum (segunda condição).

6.2.1.    Primeira condição: facilitação do desenvolvimento de uma atividade económica

191.

A Comissão considera que os regimes de vales de conectividade que contribuem eficazmente para a adoção de determinados serviços de banda larga podem facilitar o desenvolvimento de uma série de atividades económicas ao melhorarem a conectividade e o acesso a esses serviços em caso de falha do mercado na utilização dos mesmos (118).

192.

Os Estados-Membros devem demonstrar que o regime de vales de conectividade tem um efeito de incentivo.

193.

Os vales de conectividade só devem cobrir até 50 % dos custos elegíveis (119). Os custos elegíveis podem ser a taxa mensal, os custos normais de instalação e o equipamento terminal necessário para o utilizador final aceder aos serviços de banda larga. Os custos da instalação de ligações em edifícios e de uma implantação limitada nas propriedades privadas dos utilizadores finais ou em propriedades públicas na proximidade imediata das propriedades privadas dos utilizadores finais também podem ser elegíveis na medida em que sejam necessários e acessórios à prestação do serviço.

6.2.2.    Segunda condição: o auxílio não pode afetar indevidamente as condições das trocas comerciais de maneira contrária ao interesse comum

194.

Os auxílios estatais devem ser orientados para as situações em que podem proporcionar uma melhoria significativa que o mercado, por si só, não pode proporcionar, ou seja, aquelas em que o auxílio é necessário para corrigir a deficiência do mercado em termos de utilização dos serviços de banda larga pertinentes. A título de exemplo, se os regimes de vales de conectividade não forem orientados para dar resposta às necessidades dos utilizadores finais em termos de utilização (por exemplo, se os vales forem indevidamente utilizados para apoiar a implantação, em vez de incentivar a procura) ou se não respeitarem a neutralidade tecnológica, conclui-se que esses regimes não são um instrumento político adequado. Nesses casos, os auxílios sob a forma de vales afetariam indevidamente as condições das trocas comerciais numa medida contrária ao interesse comum, pelo que seria improvável que fossem declarados compatíveis com o mercado interno.

195.

Os vales de conectividade não podem ser utilizados para manter os serviços existentes. Os vales podem ser necessários para adquirir um novo serviço ou para melhorar o serviço existente. Nos casos em que os vales de conectividade podem ser utilizados para melhorar uma subscrição existente, os Estados-Membros devem demonstrar que o regime de vales não distorce indevidamente a concorrência a nível retalhista e grossista, ou seja, que não dará azo a que alguns operadores tenham lucros desproporcionados ao passo que outros são prejudicados de forma indevida.

196.

Os vales de conectividade devem ser tecnologicamente neutros. Os utilizadores finais devem poder utilizar vales de conectividade para obter serviços de banda larga elegíveis de qualquer prestador capaz de os fornecer, independentemente da tecnologia utilizada para prestar os serviços. Os esquemas de vales de conectividade devem garantir a igualdade de tratamento de todos os possíveis prestadores de serviços e oferecer aos consumidores finais a mais ampla escolha possível de fornecedores. Para esse efeito, o Estado-Membro deve criar um registo em linha de todos os prestadores de serviços elegíveis ou aplicar um método alternativo equivalente para assegurar a abertura, a transparência e a natureza não discriminatória da intervenção estatal. Os utilizadores finais devem ter a possibilidade de consultar essas informações sobre todos os operadores capazes de prestar os serviços elegíveis. Todas as empresas capazes de prestar serviços elegíveis, com base em critérios objetivos e transparentes (por exemplo, a capacidade de cumprir os requisitos mínimos para prestar esses serviços), devem ter a possibilidade de, a pedido, serem incluídas no registo em linha ou em qualquer localização alternativa escolhida pelo Estado-Membro. O registo (ou a localização alternativa escolhida) pode também fornecer informações adicionais para assistir os utilizadores finais, tal como o tipo de serviço prestado pelas diferentes empresas.

197.

Para minimizar as distorções no mercado, os Estados-Membros devem proceder a uma avaliação do mercado para identificar os prestadores elegíveis presentes na zona e recolher informações para calcular a quota de mercado dos mesmos. A avaliação do mercado deve determinar se o regime de vales de conectividade pode conferir uma vantagem desproporcionada a alguns prestadores em detrimento de outros, possivelmente reforçando a sua posição dominante no mercado (local). Deve igualmente determinar a necessidade real de aplicar um regime de vales de conectividade, comparando a situação na(s) zona(s) de intervenção com a situação noutras regiões do Estado-Membro ou da União. As tendências de utilização por parte dos utilizadores finais podem igualmente ser tidas em conta para avaliar e decidir sobre os regimes de vales.

198.

Os Estados-Membros devem proceder a uma consulta pública sobre as principais características do regime. A consulta pública deve ter a duração mínima de trinta dias.

199.

Para ser elegível, um prestador de serviços de banda larga, quando está verticalmente integrado e tem uma quota de mercado retalhista superior a 25 %, tem de oferecer, no mercado grossista de acesso correspondente, produtos de acesso grossista com base nos quais qualquer requerente de acesso possa prestar os serviços elegíveis em condições abertas, transparentes e não discriminatórias. O preço do acesso grossista deve ser fixado em conformidade com os princípios da secção 5.2.4.4.4.

200.

Para limitar os efeitos negativos na concorrência, a duração de um regime de vales de conectividade não pode, em princípio, exceder três anos (120). A validade dos vales para utilizadores finais individuais não deve exceder dois anos.

201.

Além disso, os Estados-Membros devem cumprir os requisitos em matéria de transparência, apresentação de relatórios e controlo estabelecidos na secção 7.

7.   TRANSPARÊNCIA, APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS, CONTROLO

7.1.   Transparência

202.

Os Estados-Membros devem publicar as seguintes informações no Módulo de Transparência dos Auxílios Estatais da Comissão (121) ou num sítio Web abrangente dedicado aos auxílios estatais, a nível nacional ou regional:

(a)

O texto integral da decisão de aprovação do regime de auxílio ou do auxílio individual, bem como das disposições que lhe dão execução, ou uma ligação para esse texto;

(b)

Informações sobre cada concessão de auxílio individual superior a 100 000 EUR, em conformidade com o anexo II.

203.

As informações referidas no ponto (202b), devem ser publicadas no prazo de seis meses a contar da data de concessão do auxílio ou, no caso dos auxílios sob a forma de benefícios fiscais, no prazo de um ano a contar da data em que a declaração fiscal é devida (122).

204.

Os Estados-Membros devem organizar os seus sítios Web abrangentes dedicados aos auxílios estatais, como referido no ponto 202, de forma a permitir um acesso fácil às informações. No caso de auxílios ilegais mas posteriormente considerados compatíveis, os Estados-Membros devem publicar as informações no prazo de seis meses a contar da data da decisão da Comissão que declara o auxílio compatível.

205.

Para permitir a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao abrigo do Tratado, as informações devem ficar disponíveis durante, pelo menos, dez anos a contar da data de concessão do auxílio. As informações devem ser publicadas no formato de uma folha de cálculo não proprietária que permita que os dados sejam eficazmente pesquisados, extraídos, descarregados e facilmente publicados na Internet, por exemplo em formato CSV ou XML. O público em geral deve ser autorizado a aceder ao sítio Web sem quaisquer restrições, nomeadamente sem necessidade de registo prévio do utilizador.

206.

A Comissão publicará no seu sítio Web as ligações para os sítios Web dos auxílios estatais referidos no ponto (202).

7.2.   Apresentação de relatórios

207.

Nos termos do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho (123) e do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (124), os Estados-Membros devem apresentar relatórios anuais à Comissão relativamente a cada medida de auxílio aprovada ao abrigo das presentes orientações.

208.

Para além dos relatórios anuais referidos no ponto (207), os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, de dois em dois anos, um relatório com as principais informações sobre as medidas de auxílio aprovadas ao abrigo das presentes orientações, em conformidade com o anexo III.

7.3.   Controlo

209.

Os Estados-Membros devem conservar registos pormenorizados de todas as medidas de auxílio. Esses registos devem conter todas as informações necessárias para verificar se são cumpridas todas as condições de compatibilidade estabelecidas nas presentes orientações. Os Estados-Membros devem conservar esses registos durante dez anos a contar da data da concessão do auxílio e devem apresentá-los à Comissão, a seu pedido.

8.   PLANO DE AVALIAÇÃO Ex Post

210.

Para assegurar que as distorções na concorrência e nas trocas comerciais são limitadas, a Comissão pode exigir que os regimes fiquem sujeitos a uma avaliação ex post a fim de verificar: a) se se concretizaram os pressupostos e as condições que levaram à decisão de compatibilidade; b) a eficácia da medida de auxílio à luz dos seus objetivos predefinidos; c) o impacto da medida de auxílio nos mercados e na concorrência e a não ocorrência, durante o período de vigência do regime de auxílio, de efeitos de distorção indevidos que sejam contrários aos interesses da União (125).

211.

Serão exigidas avaliações ex post dos regimes de auxílios com orçamentos elevados, que apresentem novas características ou que visem alterações significativas no que diz respeito aos mercados, à tecnologia ou à regulação. Em todo o caso, serão exigidas avaliações ex post aos regimes de auxílio com um orçamento ou com despesas contabilizadas superiores a 150 milhões de EUR num determinado ano ou 750 milhões de EUR ao longo da sua duração total. A duração total do regime inclui a duração combinada do regime e de qualquer regime anterior que abranja um objetivo e uma zona geográfica semelhantes, a contar da data da publicação das presentes orientações. Tendo em conta os objetivos da avaliação, e a fim de não impor encargos desproporcionados aos Estados-Membros e aos projetos de auxílio de menor dimensão, as avaliações ex post só são exigidas para os regimes de auxílio cuja duração total exceda três anos a contar a data da publicação das presentes orientações.

212.

O requisito da avaliação ex post pode ser dispensado no que diz respeito aos regimes de auxílio que sucedam diretamente a regimes que abranjam um objetivo e uma zona geográfica semelhantes e que tenham sido objeto de uma avaliação, para os quais tenha sido apresentado um relatório de avaliação final em conformidade com o plano de avaliação aprovado pela Comissão e que não tenham conduzido a resultados negativos. Qualquer regime cujo relatório de avaliação final não esteja em conformidade com o plano de avaliação aprovado deve ser suspenso com efeitos imediatos.

213.

O objetivo da avaliação é verificar se os pressupostos e as condições subjacentes para a compatibilidade do regime foram alcançados, em especial a necessidade e a eficácia da medida de auxílio à luz dos seus objetivos gerais e específicos. Deve igualmente avaliar o impacto do regime na concorrência e nas trocas comerciais.

214.

No que diz respeito aos regimes de auxílio sujeitos à obrigação de avaliação referida no ponto 211, os Estados-Membros devem notificar um projeto de plano de avaliação, que fará parte integrante da apreciação que a Comissão fará do regime. O plano deve ser notificado:

(a)

Juntamente com o regime de auxílio, se o orçamento de auxílios estatais desse regime exceder 150 milhões de EUR num determinado ano ou 750 milhões de EUR ao longo da sua duração total;

(b)

No prazo de 30 dias úteis após qualquer alteração significativa do orçamento do regime para mais de 150 milhões de EUR num determinado ano ou para mais de 750 milhões de EUR ao longo da duração total do regime;

(c)

Para os regimes não abrangidos pelas alíneas a) ou b), no prazo de 30 dias úteis após o registo nas contas oficiais de despesas ao abrigo do regime superiores a 150 milhões de EUR em qualquer ano.

215.

O projeto de plano de avaliação deve estar em conformidade com os princípios metodológicos comuns estabelecidos pela Comissão (126). Os Estados-Membros devem publicar o plano de avaliação aprovado pela Comissão.

216.

A avaliação ex post deve ser realizada por um perito independente da autoridade que concede o auxílio, com base no plano de avaliação. Cada avaliação deve incluir, pelo menos, um relatório de avaliação intercalar e um relatório de avaliação final. Os Estados-Membros devem publicar ambos os relatórios.

217.

O relatório de avaliação final deve ser apresentado à Comissão em tempo útil para lhe permitir avaliar qualquer prorrogação do regime de auxílio e, o mais tardar, nove meses antes do seu termo. Esse período pode ser reduzido para os regimes sujeitos à obrigação de avaliação nos seus dois últimos anos de aplicação. O âmbito exato e as modalidades de cada avaliação serão definidos na decisão de aprovação do regime de auxílio. A notificação de qualquer medida de auxílio posterior com um objetivo semelhante deve descrever a forma como os resultados da avaliação foram tidos em conta.

9.   DISPOSIÇÕES FINAIS

218.

A Comissão aplicará os princípios estabelecidos nas presentes orientações a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

219.

A Comissão aplicará os princípios estabelecidos nas presentes orientações aos auxílios notificados relativamente aos quais deva tomar uma decisão após a data da publicação das presentes orientações no Jornal Oficial da União Europeia, mesmo que o auxílio tenha sido notificado antes dessa data.

220.

Em conformidade com a Comunicação da Comissão relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente (127), a Comissão aplicará as regras em vigor no momento em que o auxílio foi concedido aos auxílios ilegais. Nesse sentido, a Comissão aplicará os princípios estabelecidos nas presentes orientações se os auxílios ilegais forem concedidos após a data da sua publicação.

221.

A Comissão propõe aos Estados-Membros, com base no artigo 108.o, n.o 1, do Tratado, as seguintes medidas adequadas:

(a)

Os Estados-Membros devem alterar, se necessário, os seus regimes de auxílios existentes, a fim de os tornar conformes com a secção 7.1 das presentes orientações, no prazo de doze meses a contar da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

(b)

Os Estados-Membros devem manifestar expressamente o seu acordo incondicional às medidas adequadas (incluindo as alterações) propostas na alínea a), no prazo de dois meses a contar da data de publicação das presentes orientações no Jornal Oficial da União Europeia. Na falta de resposta no prazo de dois meses, a Comissão presumirá que o Estado-Membro em questão não concorda com as medidas propostas.


(1)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 14 de setembro de 2016, «Conectividade para um Mercado Único Digital Concorrencial – Rumo a uma Sociedade Europeia a Gigabits», COM(2016) 587 final.

(2)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 19 de fevereiro de 2020, «Construir o futuro digital da Europa», COM(2020) 67 final.

(3)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 9 de março de 2021, «Orientações para a Digitalização até 2030: a via europeia para a Década Digital», COM(2021) 118 final.

(4)  Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa para 2030 intitulado «Guião para a Década Digital», COM(2021) 574 final, 2021/0293 (COD).

(5)  Secção 3 da Comunicação «Gigabit».

(6)  Nota final 3 da Comunicação «Construir o futuro digital da Europa».

(7)  Na fase de desenvolvimento atual, as redes de «fibra ótica até casa», «fibra ótica até ao edifício» e redes de cabo eficientes (pelo menos DOCSIS 3.1) permitem velocidades de descarregamento de 1 Gbps.

(8)  Secção 3.2 da Comunicação «Orientações para a Digitalização até 2030».

(9)  Considerando 7 da proposta GDD.

(10)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 27 de maio de 2020, «A Hora da Europa: Reparar os Danos e Preparar o Futuro para a Próxima Geração», COM(2020) 456 final.

(11)  Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17). Ver também o Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 23).

(12)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 11 de dezembro de 2019, «Pacto Ecológico Europeu», COM(2019) 640 final.

(13)  Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de junho de 2021 que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243, 9.7.2021, p. 1).

(14)  Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36).

(15)  Comunicação da Comissão, de 26 de janeiro de 2013, «Orientações da UE relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga» (JO C 25 de 26.1.2013, p. 1) («Orientações relativas à banda larga de 2013»).

(16)  Ver o documento de trabalho dos Serviços da Comissão sobre os resultados da avaliação, de 7 de julho de 2021, SWD(2021) 195 final.

(17)  Ver o documento de trabalho dos Serviços da Comissão – Resumo da avaliação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação de infraestruturas de banda larga, de 7 de julho de 2021, SWD(2021) 194 final.

(18)  Por exemplo, o Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

(19)  Por exemplo, o financiamento concedido ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014 (JO L 249 de 14.7.2021, p. 38).

(20)  Comunicação da Comissão, «Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade», secção 2.2 (JO C 249 de 31.7.2014, p. 1).

(21)  Ver o acórdão de 13 de setembro de 1995 no processo TWD/Comissão, processos apensos T-244/93 e T-486/93, EU:T:1995:160, n.o 56. Ver igualmente a Comunicação da Comissão, «Comunicação da Comissão relativa à recuperação de auxílios estatais ilegais e incompatíveis» (JO C 247 de 23.7.2019, p. 1).

(22)  Diretiva 2014/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito (JO L 155 de 23.5.2014, p. 1).

(23)  O termo FTTx refere-se a diversos tipos de redes, incluindo as redes FTTB (fibra até ao edifício), FTTH (fibra até casa), FTTP (fibra até às instalações) e FTTC (fibra até ao armário). Contudo, redes FTTx são capazes de prestar serviços fixos ultrarrápidos apenas quando utilizam circuitos com um certo comprimento de vetorização [tecnologia que melhora o desempenho da VDSL (linha de assinante digital de muito alta velocidade)].

(24)  DOCSIS significa «especificações da interface do serviço de dados por cabo». Trata-se de uma norma de telecomunicações mundialmente reconhecida que desenvolve e fornece gerações de especificações (DOCSIS 1.0, DOCSIS 1.1, DOCSIS 2.0, DOCSIS 3.0, DOCSIS 3.1, etc.). No estado atual do mercado, foram elaboradas especificações para a norma DOCSIS 4.0.

(25)  Por exemplo, as redes de acesso fixas sem fios baseadas em tecnologia 5G; potencialmente, também outras tecnologias sem fios que incluam soluções de rádio fixas, nomeadamente a próxima geração de Wi-Fi (Wi-Fi6).

(26)  Atualmente, são utilizadas em alguns casos soluções tecnológicas por satélite em zonas remotas ou isoladas, em situações em que podem fornecer um nível adequado de serviços fixos de banda larga. Prevê-se que, no futuro, fiquem disponíveis satélites mais avançados, capazes de melhorar significativamente a qualidade dos serviços de banda larga e de fornecer uma velocidade ultrarrápida (incluindo satélites de débito muito elevado). Os satélites também desempenham um papel no fornecimento de serviços às autoridades públicas. Estão em preparação várias constelações de satélites em órbita terrestre de baixa altitude (Low Earth Orbit ou LEO), que se espera sejam capazes de reduzir a latência.

(27)  Todos os sistemas móveis de banda larga (2G, 3G, 4G e 5G) se baseiam nas normas relativas às telecomunicações móveis internacionais (normas IMT) da União Internacional das Telecomunicações. As normas IMT consistem em especificações e requisitos para o serviço móvel de banda larga de alta velocidade com base no progresso tecnológico no calendário pertinente. As redes móveis incorporam progressivamente as características e capacidades das novas normas. Além disso, a quantidade e o tipo de espetro utilizado, com diferentes características de propagação, têm um impacto importante na qualidade do serviço prestado. Por exemplo, entre as três faixas pioneiras identificadas para os serviços 5G, estima-se atualmente que a faixa de frequências de 700 MHz é mais adequada para a cobertura de zonas amplas e de espaços interiores; a banda de 3,6 GHz (3,4-3,8 GHz) caracteriza-se por uma elevada capacidade, mas uma cobertura inferior à da faixa de 700 MHz; a banda de 26 GHz (24,25-27,5 GHz) será provavelmente utilizada para implantar hotspots em zonas pequenas com procura muito elevada (como, por exemplo, plataformas de transporte, locais de entretenimento, instalações industriais ou de venda a retalho, ou ao longo de estradas e vias ferroviárias importantes em zonas rurais) e não será utilizada para criar uma cobertura de zonas amplas. As novas gerações de redes móveis podem igualmente utilizar as bandas de frequência inicialmente utilizadas pelas gerações anteriores.

(28)  As versões subsequentes das redes 2G (as denominadas 2G melhoradas ou 2.xG) foram superiores às próprias 2G. As atualizações incrementais das redes 3G (as versões 3.xG) tiveram melhores desempenhos em comparação com as 3G. Também no caso das redes 4G, o sistema de comunicações celulares 4.5G é melhor do que o 4G em vários aspetos. A rede 4.5G é o resultado da evolução das LTE, cuja versão mais recente é a LTE-Advanced. A implantação inicial da rede 5G centrar-se-á provavelmente na melhoria da banda larga móvel (um dos conjuntos de casos de utilização definidos para a tecnologia 5G). Espera-se que as redes autónomas 5G proporcionem melhorias significativas em termos de velocidade e latência, ao mesmo tempo que suportam uma maior densidade de dispositivos conectados em comparação com as gerações anteriores, e que disponibilizem novas funcionalidades, como a divisão da rede, o que, por sua vez, irá permitir novos conjuntos de casos de utilização da tecnologia 5G.

(29)  As redes 5G não autónomas podem utilizar novos equipamentos e frequências 5G para proporcionar uma melhor qualidade do serviço, mas podem ainda utilizar elementos da rede 4G.

(30)  Por exemplo, até à data as obrigações de cobertura impostas a algumas faixas do espetro exigem, dependendo dos tipos de espetro, a cobertura de uma determinada percentagem da população ou do território e requisitos mínimos de qualidade em termos de velocidade e latência. Com frequência, as obrigações de cobertura têm de ser cumpridas durante um período máximo de cinco anos a contar da data de atribuição do espetro pertinente e, por vezes, de sete anos.

(31)  Nas primeiras gerações de redes móveis, a ligação entre a estação de base rádio e a central de comutação móvel era assegurada, sobretudo, por ligações de micro-ondas ponto-a-ponto. A implantação da tecnologia LTE-Advanced e a introdução da tecnologia 5G deram origem à necessidade de uma melhoria da capacidade de interligação das redes intermédias e ao aumento da utilização de redes de fibra ótica para ligar estações de base.

(32)  Segundo a jurisprudência, as empresas incumbidas da exploração de serviços de interesse económico geral devem ter sido investidas nessa missão por um ato do poder público. Por exemplo, um serviço de interesse económico geral pode ser concedido a uma empresa mediante uma concessão de serviço público; ver o acórdão de 13 de junho de 2000 no processo EPAC - Empresa para a Agroalimentação e Cereais, SA/Comissão, processos apensos T-204/97 e T-270/97, EU:T:2000:148, n.o 126, e o acórdão de 15 de junho de 2005 no processo Fred Olsen, SA/Comissão, T-17/02, EU:T:2005:218, n.os 186, 188 e 189.

(33)  Acórdão de 24 de julho de 2003, Altmark Trans and Regierungspräsidium Magdeburg, C-280/00, EU:C:2003:415, n.os 87-95.

(34)  O pacote SIEG inclui a Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais da União Europeia à compensação concedida pela prestação de serviços de interesse económico geral (JO C 8 de 11.1.2012, p. 4), a Decisão da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, relativa à aplicação do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas incumbidas da gestão de serviços de interesse económico geral (JO L 7 de 11.1.2012, p. 3), a Comunicação da Comissão – Enquadramento da União Europeia aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (JO C 8 de 11.1.2012, p. 15) e o Regulamento (UE) n.o 360/2012 da Comissão, de 25 de abril de 2012, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral (JO L 114 de 26.4.2012, p. 8). A Comissão deu início, em junho de 2019, à avaliação das regras em matéria de auxílios estatais para os serviços de saúde e sociais de interesse económico geral (SIEG) e do Regulamento (UE) n.o 360/2012.

(35)  Ponto 13 da Comunicação da Comissão sobre o Enquadramento da União Europeia aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (JO C 8 de 11.1.2012, p. 15).

(36)  Para a implementação das obrigações de serviço universal, aplicam-se as disposições da Diretiva (UE) 2018/1972.

(37)  Ver o ponto 49 da Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais da União Europeia à compensação concedida pela prestação de serviços de interesse económico geral. Ver também o acórdão de 16 de setembro de 2013 no processo Colt Télécommunications France/Comissão Europeia, T-79/10, EU:T:2013:463, n.o 154, e a Decisão C(2016) 7005 final da Comissão, de 7 de novembro de 2016, processo SA.37183 (2015/NN) – França – «Plan France Très Haut Débit» (plano nacional para a banda larga de muito alta velocidade), considerando 263 (JO C 68 de 3.3.2017, p. 1).

(38)  Ver artigos 84.o, 85.o e 86.o da Diretiva (UE) 2018/1972.

(39)  Ver ponto 50 da Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais da União Europeia à compensação concedida pela prestação de serviços de interesse económico geral. Ver também a Decisão C(2006) 436 final da Comissão, de 8 de março de 2006, relativa ao processo N284/05 – Irlanda – «Regional broadband Programme: Metropolitan Area Networks (MANs), phases II and III» (programa regional de banda larga: redes das áreas metropolitanas, fases II e III) (JO C 207 de 30.8.2006, p. 3), e Decisão C(2007) 3235 final da Comissão, de 10 de julho de 2007, relativa ao processo N890/06 – França – «Aide du Sicoval pour un réseau de très haut débit» (auxílio do Sicoval a uma rede de muito alta velocidade) (JO C 218 de 18 de setembro de 2007, p. 1).

(40)  Para a implementação das obrigações de serviço universal, aplicam-se as disposições da Diretiva (UE) 2018/1972.

(41)  Essas salvaguardas podem incluir, em função das características de cada caso, a limitação da prestação de serviços exclusivamente grossistas, uma obrigação de separação de contas, bem como a criação de uma entidade estrutural e juridicamente separada da empresa verticalmente integrada. Essa entidade teria a responsabilidade exclusiva de dar cumprimento à missão SIEG que lhe foi atribuída. Com efeito, uma vez implantada uma rede de banda larga que preste serviços universais de banda larga, as empresas que prestam serviços de banda larga a retalho que operam em condições de mercado estão normalmente em condições de prestar esses serviços aos utilizadores finais a um preço competitivo. Ver Decisão C(2016) 7005 final da Comissão, de 7 de novembro de 2016, relativa ao processo SA.37183 (2015/NN) – França – «Plan France Très Haut Débit» (programa nacional para a banda larga de muito alta velocidade) (JO C 68 de 3.3.2017, p. 1).

(42)  Para a implementação das obrigações de serviço universal, aplicam-se as disposições da Diretiva (UE) 2018/1972.

(43)  Nos casos em que os custos da implantação de uma rede fixa são muito elevados, uma rede móvel de elevado desempenho pode, em certa medida, constituir uma alternativa a uma rede fixa, em função de circunstâncias específicas. No entanto, subsistem diferenças qualitativas significativas entre as duas tecnologias. Ao contrário das redes fixas, as redes móveis permitem que os utilizadores finais se movimentem durante a comunicação (por exemplo, num automóvel). Contudo, as redes fixas oferecem um grau de estabilidade mais elevado, em especial para a transmissão de dados. De momento, os utilizadores finais utilizam normalmente ambas as tecnologias de forma complementar e não de forma substitutiva.

(44)  Os Estados-Membros têm a possibilidade de estabelecer uma única medida de auxílio estatal de apoio à implantação de uma combinação de diferentes tipos de redes (redes de acesso fixas, redes de acesso móveis e redes intermédias), sob reserva do cumprimento das regras aplicáveis a cada tipo de rede.

(45)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de junho de 2013 no processo HGA Srl e o./Comissão, C-630/11 P a C-633/11 P, EU:C:2013:387, n.o 104.

(46)  Acórdão de 22 de setembro de 2020 no processo Áustria/Comissão, C-594/18 P, EU:C:2020:742, n.o 44.

(47)  No entanto, o facto de uma dada empresa não ter capacidade para empreender um projeto sem beneficiar de um auxílio não significa que existe uma deficiência do mercado. Por exemplo, a decisão de uma empresa de não investir num projeto de baixa rentabilidade pode não constituir uma indicação da existência de uma deficiência do mercado, mas antes uma indicação de que o mercado funciona bem.

(48)  Embora existam várias razões para esta «clivagem digital», a existência de redes de banda larga adequadas é um pré-requisito para permitir a conectividade e colmatar a clivagem. O grau de urbanização é um fator importante para o acesso e a utilização das tecnologias da informação e da comunicação. A penetração da Internet pode continuar a ser baixa nas zonas pouco povoadas da União.

(49)  Nesses casos, a Comissão irá examinar cuidadosamente se o Estado-Membro pode demonstrar claramente e com provas verificáveis que as necessidades dos utilizadores finais não são satisfeitas, o que pode ser comprovado através de inquéritos aos consumidores, estudos independentes, etc.

(50)  A duração de qualquer período de proteção do investimento privado dependeria das especificidades das redes protegidas, como, por exemplo, as tecnologias subjacentes da rede, a data em que a implantação ficou concluída, etc.

(51)  Embora atualmente as velocidades sejam os parâmetros mais relevantes no que diz respeito à qualidade do serviço, outros parâmetros (como a latência) podem vir a tornar-se relevantes para determinados utilizadores. Esses parâmetros podem ser tidos em conta para determinar a existência de uma deficiência do mercado.

(52)  A título de salvaguarda adicional, os Estados-Membros podem igualmente verificar se essa velocidade está ou virá a estar efetivamente refletida como débito mínimo de descarregamento – na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE e o Regulamento (UE) n.o 531/2012 (JO L 310 de 26.11.2015, p. 1) – em, pelo menos, um contrato à disposição dos consumidores.

(53)  Ver nota 48.

(54)  Os Estados-Membros devem anunciar a intenção de intervir mediante a publicação da lista das zonas-alvo, devendo essa publicação mencionar a qualidade dos serviços a prestar, pelo menos em termos de velocidades de descarregamento e carregamento, e os limiares de intervenção, pelo menos em termos de velocidades de descarregamento e carregamento, dos serviços que possam ser objeto de sobreposição devido à aplicação da medida. Essas informações devem ser disponibilizadas numa página Web acessível ao público a nível da zona-alvo e a nível nacional.

(55)  Ver, por exemplo, a Decisão C(2021) 3492 final da Comissão, de 21 de maio de 2021, relativa ao processo SA.58099 (2021/N) – Alemanha – «Mobile communications Mecklenburg-Western Pomerania» (comunicações móveis em Meclemburgo-Pomerânia Ocidental) (JO C 260 de 2.7.2021, p. 1).

(56)  Por exemplo, a Comunicação Gigabit refere certas aplicações para os setores automóvel, dos transportes, da indústria transformadora e da saúde, bem como para os serviços de segurança e de emergência da próxima geração (por exemplo, a condução automóvel conectada e automatizada, as cirurgias à distância e a agricultura de precisão).

(57)  Por exemplo, o artigo 109.o da Diretiva (UE) 2018/1972 prevê a obrigação de os operadores de comunicações eletrónicas disponibilizarem informações sobre a localização da pessoa que efetua a chamada, assim que esta é recebida pela autoridade responsável pelo tratamento das chamadas de emergência. É igualmente obrigatório disponibilizar ao ponto de atendimento de segurança pública mais adequado informações relativas à localização obtidas com base na rede e nos dispositivos móveis, sendo estas últimas mais exatas.

(58)  Ver, por exemplo, a Decisão C(2020) 8939 final da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, relativa ao processo SA.54684 – Alemanha – «High-capacity mobile infrastructure roll-out in Brandenburg» (implantação de uma infraestrutura móvel de elevada capacidade em Brandeburgo) (JO C 60 de 19.2.2021, p. 2); a Decisão C(2021) 1532 final da Comissão, de 10 de março de 2021, relativa ao processo SA.56426 – Alemanha – «High-performance mobile infrastructure roll-out in Lower Saxony» (implantação de uma infraestrutura móvel de elevado desempenho na Baixa Saxónia) (JO C 144 de 23.4.2021, p. 2); e a Decisão C(2021) 3565 final da Comissão, de 25 de maio de 2021, relativa ao processo SA.59574 – Alemanha – «Deployment of high-performance mobile infrastructure in Germany» (implantação de uma infraestrutura móvel de elevado desempenho na Alemanha) (JO C 410 de 8.10.2021, p. 1).

(59)  Tal pode acontecer nos casos em que a arquitetura da rede intermédia existente não está em conformidade com as necessidades dos respetivos utilizadores em termos de capacidade ou dimensão.

(60)  Por exemplo, a Croácia propôs uma intervenção estatal no seu mercado nacional de redes intermédias, que se caracterizou por limitações da capacidade, o que originou preços elevados no mercado a jusante. O atual operador da rede intermédia não se mostrou disposto a investir num aumento da capacidade. Uma vez que a questão não pôde ser resolvida pela entidade reguladora nacional, a Comissão aprovou um regime de auxílios estatais para o investimento em infraestruturas de rede intermédia de fibra ótica. A Comissão considerou que a posição dominante se tinha tornado um estrangulamento que constituía uma deficiência do mercado. Decisão C(2017) 3657 final da Comissão, de 6 de junho de 2017, relativa ao processo SA.41065 – «National Programme for broadband aggregation infrastructure», (programa nacional para a infraestrutura de agregação da banda larga) – Croácia (JO C 237 de 21.7.2017, p. 1). Ver também a Decisão C(2016) 7005 final da Comissão, de 7 de novembro de 2016, relativa ao processo SA.37183 (2015/NN) — França — «Plan France très haut débit» (programa nacional para a banda larga de muito alta velocidade) (JO C 68 de 3.3.2017, p. 1), pela qual a Comissão aprovou um auxílio estatal em apoio da implantação de uma rede intermédia de fibra ótica em zonas onde não existia nenhuma rede intermédia, bem como em zonas em que a rede intermédia existente tinha capacidades insuficientes para satisfazer as necessidades previstas a preços e em condições de acesso razoáveis.

(61)  Quando a presença da deficiência do mercado não puder ser inferida a partir dos dados relativos à velocidade de descarregamento.

(62)  As autoridades públicas responsáveis pela intervenção estatal podem igualmente mapear outros critérios de desempenho para caracterizar o desempenho das redes em condições de horas de ponta (como, por exemplo, latência, perda de pacotes, erro de pacotes, instabilidade, disponibilidade do serviço). Os Estados-Membros podem optar por esta solução a fim de melhor orientar a intervenção estatal para corrigir as deficiências do mercado e assegurar uma mudança radical adequada.

(63)  As quadrículas mais pequenas (como as de 20×20 metros) são consideradas uma boa prática para garantir que as zonas-alvo são claramente identificadas.

(64)  A lista deve incluir: a lista das zonas-alvo com base no mapeamento, a duração da medida, o orçamento, as fontes de financiamento público, a identificação do horizonte temporal pertinente, os critérios de elegibilidade, incluindo a qualidade dos serviços a prestar (velocidades de carregamento e descarregamento), os limiares de intervenção, os requisitos de acesso grossista previstos e os preços ou a metodologia de fixação dos preços. A consulta pública pode também incluir perguntas às partes interessadas sobre quais os produtos de acesso grossista que gostariam de ver oferecidos em qualquer rede financiada pelo Estado recém-criada.

(65)  A consulta direta dos fornecedores conhecidos ou de outras partes interessadas não cumpre os requisitos de uma consulta pública, a qual, no interesse da segurança jurídica, tem de assegurar a abertura e a transparência relativamente a quaisquer partes interessadas.

(66)  Os resultados de uma consulta pública só são válidos para o horizonte temporal pertinente indicado na consulta pública. A aplicação da medida para além desse período exige, pelo menos, um novo mapeamento e uma nova consulta pública.

(67)  Tal inclui os auxílios individuais concedidos ao abrigo de um regime de auxílios estatais.

(68)  O artigo 22.o da Diretiva (UE) 2018/1972estabelece um mecanismo semelhante.

(69)  Por razões de eficiência, os Estados-Membros podem incluir este pedido diretamente na consulta pública. Em alternativa, no âmbito da avaliação dos resultados da consulta pública, os Estados-Membros podem solicitar informações complementares a determinadas partes interessadas que apresentem planos suscetíveis de constituir uma mera «manifestação de interesse».

(70)  Por exemplo, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva (UE) 2018/1972.

(71)  O artigo 22.o da Diretiva (UE) 2018/1972 estabelece um mecanismo semelhante.

(72)  Por exemplo, no caso das redes fixas, os investimentos marginais relacionados apenas com a atualização dos componentes ativos da rede não devem ser considerados elegíveis para auxílio estatal. Analogamente, embora determinadas tecnologias de melhoramento das características das linhas de cobre (como a vetorização) possam aumentar a capacidade das redes existentes, podem não requerer investimentos importantes em novas redes, pelo que não devem ser elegíveis para auxílio estatal. No caso das redes móveis, em determinadas circunstâncias os Estados-Membros podem demonstrar que os investimentos em equipamento ativo podem desempenhar um papel importante e que o apoio público se justifica, se o investimento não consistir em meras atualizações incrementais, mas for parte integrante de um novo investimento significativo na rede, desde que sejam respeitadas todas as condições de compatibilidade. Ver, por exemplo, a Decisão C(2021) 9538 final da Comissão, de 10 de janeiro de 2022, relativa ao processo SA.57216, cobertura móvel em zonas rurais da Galiza (JO C 46 de 28.1.2022, p. 1).

(73)  A rede subvencionada deve prestar serviços à velocidade necessária para cumprir o requisito da mudança radical. No entanto, além da velocidade necessária para cumprir o requisito da mudança radical, os operadores de uma rede subvencionada podem igualmente prestar serviços de menor qualidade.

(74)  É o que acontece, por exemplo, quando a nova rede expande significativamente a fibra do núcleo da rede até à extremidade da rede, por exemplo: i) a implantação de fibra ótica nas estações de base para apoiar a implantação de redes de acesso fixas sem fios; ii) a implantação de fibra nos armários, nos casos em que estes não estavam anteriormente ligados a uma rede de fibra; iii) o aumento (aprofundamento) da fibra nas redes de cabo.

(75)  Ver nota 68.

(76)  Isto pode incluir a prestação de novos serviços que não teriam sido possíveis na falta da intervenção estatal – por exemplo, a mobilidade conectada e automatizada.

(77)  Ver também a nota 27.

(78)  Ver, por exemplo, a Decisão C(2020) 8939 final da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, relativa ao processo SA.54684 – Alemanha – Criação de uma infraestrutura móvel de elevada capacidade em Brandeburgo) (JO C 60 de 19.2.2021, p. 2).

(79)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65), e Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).

(80)  Em conformidade com os princípios da contratação pública.

(81)  Por exemplo, as topologias de rede que permitem uma desagregação plena e efetiva devem, em princípio, receber mais pontos de prioridade.

(82)  O custo total da propriedade (TCO) é considerado, por exemplo, pelas empresas quando procuram investir em ativos. O TCO inclui o investimento inicial, bem como todos os custos diretos e indiretos a longo prazo. Embora o montante do investimento inicial possa ser facilmente determinado, as empresas procuram, na maior parte dos casos, analisar todos os custos potenciais que terão de suportar para gerir e manter o ativo durante a sua vida útil, o que pode influenciar significativamente a decisão de investimento.

(83)  Por exemplo, do consumo de energia ou do ciclo de vida do investimento, aplicando assim os critérios de «não prejudicar significativamente» introduzidos pelo Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

(84)  O beneficiário do auxílio pode ser autorizado a prestar serviços de retalho como «retalhista de último recurso», se o mercado não assegurar a prestação desses serviços. Ver a Decisão C(2019) 8069 final da Comissão, de 15 de novembro de 2019, relativa ao processo SA.54472 (2019/N) – Irlanda – «National Broadband Plan» (plano nacional para a banda larga) (JO C 7 de 10.1.2020, p. 1).

(85)  Ver Decisão C(2018)6613 final da Comissão, de 12 de outubro de 2018, relativa ao processo SA.49614 (2018/N) – Lituânia – «Development of Next Generation Access Infrastructure» (desenvolvimento de infraestruturas de acesso da próxima geração) – RAIN 3 (JO C 424 de 23.11.2018, p. 8); Decisão C(2016) 3931 final da Comissão, de 30 de junho de 2016, relativa ao processo SA.41647 – Itália – «Strategia Italiana per la banda ultralarga» (estratégia italiana para a banda ultralarga) (JO C 258 de 15.7.2016, p. 4); Decisão C(2019) 6098 final da Comissão, de 20 de agosto de 2019, relativa ao processo SA.52224 – Áustria – «Broadband project in Carinthia» (projeto de banda larga na Caríntia) (JO C 381 de 8.11.2019, p. 7).

(86)  Infraestruturas relativamente às quais têm o direito de conceder acesso a terceiros.

(87)  Ver Decisão C(2016)3208 final da Comissão, de 26 de maio de 2016, relativa ao processo SA. 40720 (2016/N) – Reino Unido - «National Broadband Scheme for the UK for 2016-2020» (regime nacional de banda larga do Reino Unido para 2016-2020) (JO C 323 de 2.9.2016, p. 2), considerandos 115 e 116, em que as autoridades do Reino Unido exigiram a todos os proponentes que subscrevessem um código de conduta. O código de conduta incluía normas sobre: (i) o nível de pormenor das informações a prestar; (ii) os prazos em que as informações tinham de ser prestadas; (iii) os termos aceitáveis de um acordo de não divulgação; e (iv) a obrigação de disponibilizar a infraestrutura para utilização noutras ofertas. Os proponentes que não cumprissem os termos do código de conduta seriam excluídos do procedimento de adjudicação.

(88)  Tal pode ser o caso, nomeadamente, quando esses termos e condições já existem em resultado de obrigações regulamentares impostas pelas autoridades reguladoras nacionais ou por outras autoridades competentes ao abrigo da Diretiva (UE) 2018/1972, quando o acesso está previsto numa decisão anterior em matéria de auxílios estatais ou quando está disponível uma oferta grossista comercial.

(89)  O acesso a estas informações pode ser limitado em função das regras aplicáveis. Por exemplo, o acesso a informações relativas a infraestruturas físicas ao abrigo da Diretiva 2014/61/UE pode ser limitado por razões de segurança e integridade das redes, segurança nacional, saúde pública ou segurança, confidencialidade ou segredos comerciais.

(90)  Tal pode incluir, dependendo do tipo de intervenção: condutas de dimensão adequada, número suficiente de fibras escuras, tipo e atualização de postes/mastros/torres, tipo e dimensão dos armários de rua para permitir uma desagregação efetiva, etc. Ver a Decisão C(2016) 3208 final da Comissão, de 26 de maio de 2016, relativa ao processo SA.40720 (2016/N) – Reino Unido – «Nacional Broadband Scheme for the UK for 2016-2020» (regime nacional de banda larga do Reino Unido para 2016-2020) (JO C 323 de 2.9.2016, p. 2) e a Decisão C(2019) 8069 final da Comissão, de 15 de novembro de 2019, relativa ao processo SA.54472 (2019/N) – Irlanda – «National Broadband Plan» (plano nacional para a banda larga) (JO C 7 de 10.1.2020, p. 1).

(91)  Por exemplo, um acesso efetivo implica a concessão de um acesso grossista adequado a equipamentos ativos, mesmo que apenas a infraestrutura seja financiada.

(92)  Uma vez que, neste caso específico, o VULA é um substituto para a desagregação física de uma nova infraestrutura, aplicam-se-lhe as mesmas regras que à nova infraestrutura.

(93)  Ver a Decisão C(2019) 8069 final da Comissão, de 15 de novembro de 2019, relativa ao processo SA.54472 (2019/N) – Irlanda – «National Broadband Plan» (plano nacional para a banda larga) (JO C 7 de 10.1.2020, p. 1). Sempre que o beneficiário do auxílio decidir modernizar ou substituir a infraestrutura antes do fim do período de vida da infraestrutura objeto do auxílio, deve continuar a permitir o acesso à nova infraestrutura durante todo o período de vida da infraestrutura inicial.

(94)  Por exemplo, e em função da especificidade da rede, se forem construídas novas condutas para albergar a fibra, estas devem comportar, pelo menos, três cabos de fibra independentes, cada um dos quais alberga várias fibras e, consequentemente, é capaz de servir várias empresas. Se a infraestrutura existente tiver limitações de capacidade e não puder permitir o acesso a, pelo menos, três cabos independentes, com base no princípio «quem primeiro chega primeiro é servido», o operador da rede financiada pelo Estado deve disponibilizar, pelo menos, 50 % da capacidade (em especial fibras escuras) aos requerentes de acesso.

(95)  Estas regras também se aplicam no caso de ligações a redes intermédias financiadas pelo Estado ou no caso de redes móveis financiadas pelo Estado que sejam subsequentemente utilizadas para a prestação de serviços de acesso fixo sem fios em zonas já cobertas por uma rede fixa.

(96)  Essas características podem dizer respeito à regulamentação ex ante aplicável nos mercados das comunicações eletrónicas, ao modelo de negócio dos operadores presentes no mercado (prestadores exclusivamente grossistas ou verticalmente integrados de serviços de banda larga), à dimensão do projeto de auxílio estatal, à utilização da desagregação física no Estado-Membro em causa, etc.

(97)  Tais como as redes de acesso multioperador (MORAN, Multi-Operator-Access-Network), as redes principais multioperador (MOCN, Multi-Operator Core Network) e a divisão da rede.

(98)  Ao conceder o auxílio, os Estados-Membros devem assegurar que os mastros e as torres têm capacidade para garantir que esse acesso pode ser concedido tendo em conta a estrutura do mercado atual e futura.

(99)  Ver, por exemplo, a Decisão C(2011) 7285 final da Comissão, de 19 de outubro de 2011, relativa ao processo N 330/2010 – França – «Programme national Très Haut Débit – Volet B» (plano nacional para a banda larga de muito alta velocidade – Vertente B) (JO C 364 de 14.12.2011, p. 2) e a Decisão C(2012) 8223 final da Comissão, de 20 de novembro de 2012, relativa ao processo SA.33671 (2012/N) – Reino Unido – «National Broadband Scheme for the UK – Broadband Delivery UK» (regime nacional de banda larga do Reino Unido - fornecimento de banda larga no Reino Unido) (JO C 16 de 19.1.2013, p. 2).

(100)  A Comissão pode aceitar outras condições no âmbito da análise da proporcionalidade, face às características do processo e ao equilíbrio global. Ver, por exemplo, a Decisão C(2011) 7285 final da Comissão, de 19 de outubro de 2011, relativa ao processo N 330/2010 – França – «Programme national Très Haut Débit – Volet B» (plano nacional para a banda larga de muito alta velocidade – Vertente B) (JO C 364 de 14.12.2011, p. 2) e a Decisão C(2012) 8223 final da Comissão, de 20 de novembro de 2012, relativa ao processo SA.33671 (12/N) – Reino Unido – «National Broadband Scheme for the UK – Broadband Delivery UK» (regime nacional de banda larga do Reino Unido - fornecimento de banda larga no Reino Unido) (JO C 16 de 19.1.2013, p. 2). Se as condições estiverem cumpridas, o acesso deve ser concedido num prazo que seja habitual para o mercado em questão. Em caso de conflito, a autoridade que concede o auxílio deve solicitar um parecer à ARN ou a outro organismo nacional competente.

(101)  Isto inclui a concessão de auxílios individuais ao abrigo de um regime de auxílios estatais.

(102)  Por exemplo, um mecanismo de reembolso pode ajudar a recuperar lucros mais elevados do que o razoavelmente previsto, nomeadamente devido a: i) uma utilização de produtos de banda larga superior à prevista, resultando em lucros adicionais e num menor défice de investimento; e ii) receitas superiores às previstas provenientes de produtos que não são de banda larga, resultando em lucros adicionais e num menor défice de investimento (por exemplo, receitas provenientes de novos produtos de acesso grossista). Ver a Decisão C(2016) 3208 final da Comissão, de 26 de maio de 2016, relativa ao processo SA 40720 (2016/N) – Reino Unido – «Broadband Delivery UK» (fornecimento de banda larga no Reino Unido) (JO C 323 de 2.9.2016, p. 2).

(103)  Um mecanismo de reembolso pode ser necessário noutros casos, como em determinados modelos de propriedade pública. Ver, por exemplo, a Decisão C(2016) 3208 final da Comissão, de 26 de maio de 2016, relativa ao processo SA 40720 (2016/N) – Reino Unido – «National Broadband Scheme for the UK for 2016-2020» (regime nacional de banda larga do Reino Unido para 2016-2020) (JO C 323 de 2.9.2016, p. 2).

(104)  Por lucro razoável, deve entender-se a taxa de rendibilidade do capital que seria exigida por uma empresa média, tendo em consideração o nível de risco específico do setor da banda larga e o tipo de serviços prestados. A taxa de rendibilidade do capital exigida é geralmente calculada com base no custo médio ponderado do capital («CMPC»).

(105)  A participação no procedimento de seleção concorrencial depende dos lucros e perdas esperados. Podem ocorrer perdas, por exemplo, se o concorrente tiver sido demasiado otimista em relação às receitas futuras esperadas decorrentes da prestação dos serviços de banda larga ou se ocorrerem custos inesperados. Uma vez que a autoridade que concede o auxílio não reembolsa quaisquer perdas inesperadas, um mecanismo rigoroso de reembolso dos lucros futuros pode aumentar o risco global para o investidor e desencorajar a participação no procedimento de seleção concorrencial.

(106)  Os ganhos de eficiência não podem ser obtidos à custa da redução da qualidade do serviço prestado.

(107)  Se o lucro razoável for de 10 %, o montante máximo do incentivo é de 3 %.

(108)  Por exemplo, se o lucro razoável for de 10 % e o montante máximo de incentivo de 3 % for aplicado, os Estados-Membros não devem recuperar qualquer lucro que não exceda 13 %. Se o lucro efetivo for de 20 % e a intensidade do auxílio for de 70 %, a diferença no lucro entre 13 % e 20 % será repartida do seguinte modo: 70 % para o Estado-Membro e 30 % para o investidor em banda larga.

(109)  Por exemplo, num caso em que um acionista detém 40 % das ações da empresa beneficiária e o valor atual líquido (VAL) da empresa que utiliza o lucro razoável como taxa de desconto é X, se o acionista vender a sua participação pelo montante total de Y, o Estado-Membro deve recuperar Y-40 %*X desse acionista.

(110)  Isso aumentaria a transparência, reduzir os encargos administrativos que recaem sobre as entidades locais e significaria que, em princípio, as ARN não teriam de analisar individualmente cada auxílio estatal.

(111)  Ver, por exemplo, o parecer n.o 12-A-02, de 17 de janeiro de 2012, da Autoridade da Concorrência francesa, relativo a um pedido de parecer da Comissão da Economia, do Desenvolvimento Sustentável e do Ordenamento do Território do Senado sobre o quadro para a participação das autarquias locais na implantação de redes de muito alta velocidade [Avis No 12-A-02 du 17 janvier 2012 de l’Autorité de la concurrence relatif à une demande d'avis de la commission de l'économie, du développement durable et de l'aménagement du territoire du Sénat concernant le cadre d'intervention des collectivités territoriales en matière de déploiement des réseaux à très haut débit].

(112)  Ver, por exemplo, a Decisão C(2008) 6705 da Comissão, de 5 de novembro de 2008, relativa ao processo N 237/08 – Alemanha – «Broadband support in Niedersachsen» (apoio à banda larga na Baixa Saxónia) (JO C 18 de 24.1.2009, p. 1); a Decisão C(2012) 8223 final da Comissão, de 20 de novembro de 2012, relativa ao processo SA.33671 (2012/N) – Reino Unido – National Broadband scheme for the UK (regime nacional de banda larga do Reino Unido) (JO C 16 de 19.1.2013, p. 2) e a Decisão C(2016) 3208 final da Comissão, de 26 de maio de 2016, relativa ao processo SA.40720 (2016/N) – Reino Unido – «National Broadband Scheme for the UK for 2016-2020» (regime nacional de banda larga do Reino Unido para 2016-2020) (JO C 323 de 2.9.2016, p. 2).

(113)  Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1).

(114)  Acórdão de 4 de março de 2009 no processo Itália/Comissão, T-424/05, EU:C:2009:49, n.o 108; acórdão de 28 de julho de 2011 no processo Mediaset/Comissão, C-403/10 P, EU:C:2011:533, n.o 81.

(115)  Ver as Decisões da Comissão C(2020) 8441 final, de 4 de dezembro de 2020, relativa ao processo SA.57357 (2020/N) – Grécia – «Broadband voucher scheme for students» (regime de vales para a banda larga para estudantes) (JO C 41 de 5.2.2021, p. 4), e C(2020) 5269 final, de 4 de agosto de 2020, relativa ao processo SA.57495 (2020/N) — Itália — «Broadband vouchers for certain categories of families» (vales para a banda larga destinados a determinadas categorias de famílias) (JO C 326 de 2.10.2020, p. 9).

(116)  As regras nacionais podem prever vários meios de execução. Por exemplo, os regimes de vales sociais podem prever pagamentos periódicos diretamente aos consumidores ou diretamente ao prestador de serviços por eles escolhido.

(117)  Os custos normalizados são aqueles que se aplicam a todos os consumidores, independentemente das suas situações específicas.

(118)  As regras nacionais podem prever diferentes meios de execução. Por exemplo, o regime de vales de conectividade pode prever pagamentos diretamente aos utilizadores finais ou diretamente ao prestador de serviços por eles escolhido.

(119)  Ver a Decisão da Comissão C(2021) 9549 final, de 15 de dezembro de 2021, relativa ao processo SA.57496 (2021/N) – Itália – «Broadband vouchers for SMEs» (regime de vales para a banda larga para PME) (JO C 33 de 21.1.2022, p. 1).

(120)  Em circunstâncias excecionais, sob reserva da avaliação da Comissão, uma medida de vales de conectividade pode ser prorrogada, se tal for devidamente justificado, desde que não afete indevidamente as condições das trocas comerciais de maneira contrária ao interesse comum.

(121)  Pesquisa pública na base de dados sobre transparência dos auxílios estatais, disponível em: https://webgate.ec.europa.eu/competition/transparency/public?lang=pt.

(122)  Caso não seja formalmente exigida uma declaração anual, considerar-se-á que o dia 31 de dezembro do ano em que o auxílio foi concedido é a data de concessão do auxílio para efeitos de registo.

(123)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 9).

(124)  Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (UE) n.o 2015/1589, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).

(125)  Ver, por exemplo, a Decisão C(2012) 8223 final da Comissão, de 20 de novembro de 2012, relativa ao processo SA.33671 (2012/N) – Reino Unido – «National Broadband Scheme for the UK - Broadband Delivery UK» (regime nacional de banda larga do Reino Unido – fornecimento de banda larga no Reino Unido) (JO C 16 de 19.1.2013, p. 2).

(126)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão – Metodologia comum para a avaliação dos auxílios estatais, SWD(2014) 179 final, de 28 de maio de 2014, ou qualquer um dos que lhe sucedam.

(127)  JO C 119 de 22.5.2002, p. 22.


ANEXO I

Mapeamento das redes de acesso fixas e móveis — melhores práticas referidas na secção 5.2.2.4.1 das presentes orientações

1.   Âmbito de aplicação

O presente Anexo descreve as melhores práticas para realizar o exercício de mapeamento destinado a apoiar as intervenções estatais em matéria de auxílios estatais à implantação de redes fixas e móveis.

O presente Anexo tem por objetivo ajudar os Estados-Membros a conceber uma metodologia transparente para a recolha e avaliação de informações sobre a disponibilidade e o desempenho das redes.

O presente Anexo tem por base e complementa, para efeitos dos auxílios estatais, a metodologia desenvolvida em conformidade com o artigo 22.o da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e as orientações de execução do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) relativas aos levantamentos geográficos da implantação de redes (2).

O presente Anexo define, para as redes de acesso fixas e para as redes de acesso móveis e fixas sem fios, as melhores práticas relativas:

(a)

Aos critérios a utilizar para mapear o desempenho das redes;

(b)

Às informações que as autoridades públicas competentes podem recolher para verificar a exatidão das informações fornecidas;

(c)

Às informações suplementares sobre as infraestruturas que as autoridades públicas competentes podem solicitar aos operadores em situações específicas, quando tal for devidamente justificado, para a realização de uma avaliação aprofundada (3).

2.   Mapeamento das redes de acesso fixas

2.1.    Critérios aplicáveis ao mapeamento do desempenho das redes de acesso fixas

De acordo com o ponto 73, alínea a), das presentes orientações, os Estados-Membros devem avaliar o desempenho das redes – expresso, pelo menos, em termos de velocidades de descarregamento e carregamento – que estão ou vão ficar disponíveis para os utilizadores finais em condições de hora de ponta.

Entende-se por condições de horas de ponta, tal como definidas no ponto 19, alínea k), das presentes orientações, as situações em que, pelo menos, 10 % dos utilizadores (4) estão a transmitir simultaneamente à velocidade máxima nominal (5) fornecida pelo operador a cada um deles, tanto a jusante como a montante, o que corresponde à habitual definição de rácio de subscrição em excesso (oversubscription) (6).

2.2.    Informações para efeitos de verificação

A fim de limitar os riscos de comportamentos oportunistas das partes interessadas e assegurar que as informações prestadas são suficientes, coerentes e fiáveis, as autoridades públicas competentes que realizam o exercício de mapeamento podem, com o intuito de evitar atrasos na prestação de serviços na zona-alvo, decidir exigir às partes interessadas que apresentem informações suplementares sobre as suas redes, para efeitos de verificação.

As autoridades públicas competentes podem solicitar às partes interessadas que apresentem a descrição completa da metodologia utilizada para calcular o seu desempenho atingível, incluindo, entre outras, as seguintes informações:

(a)

a tecnologia de rede de acesso utilizada (FTTH, FTTB, ADSL, VDSL, VDSL+ vetorização DOCSIS.x, etc.), com a especificação completa da norma correspondente;

(b)

a topologia da rede (por exemplo, P2P ou P2MP), incluindo um gráfico simplificado que reflita a disposição física dos cabos/fibras (por exemplo, uma topologia em árvore numa rede GPON);

(c)

os pontos de estrangulamento na topologia da rede, definidos como os segmentos da rede com maiores ganhos estatísticos de multiplexagem, incluindo informações claras sobre i) o rácio de subscrição em excesso (oversubscription) utilizado para dimensionar esse ponto (por exemplo, na rede intermédia) ou ii) o exercício de planeamento da capacidade realizado para esses pontos de estrangulamento. Em qualquer caso, a autoridade pública pode solicitar uma caracterização estatística da velocidade atingível para um utilizador final (por exemplo, a velocidade média ou típica ou a probabilidade de atingir a velocidade nominal a fornecer ao utilizador final em qualquer momento, com indicação dos pressupostos em que se baseia o modelo de utilizador).

2.3.    Informações para efeitos de verificação aprofundada

As autoridades públicas competentes podem decidir exigir às partes interessadas que apresentem informações suplementares sobre os componentes da rede e as respetivas localizações para efeitos de verificação aprofundada, por exemplo a fim de analisar a metodologia utilizada para calcular o desempenho indicado.

Por conseguinte, as autoridades públicas competentes podem solicitar às partes interessadas que apresentem informações suplementares sobre a parte do acesso à rede fixa, incluindo, entre outras:

(a)

A localização dos armários e o comprimento da cablagem desde o armário até ao agregado familiar;

(b)

Informações claras relativas ao cálculo do balanço de potência (link budget) (por exemplo, sobre a forma como o nível de potência do sinal recebido é convertido em velocidades de débito, sobre as margens do balanço de potência utilizadas, etc.). As autoridades públicas competentes podem solicitar aos operadores que forneçam todos os balanços de potência utilizados para conceber e dimensionar os serviços da rede, com os respetivos parâmetros essenciais, incluindo a descrição da metodologia seguida pelo operador para elaborar o balanço de potência e a fundamentação.

3.   Mapeamento das redes de acesso móveis e fixas sem fios

3.1.    Critérios aplicáveis ao mapeamento do desempenho das redes de acesso móveis e fixas sem fios

Para efeitos deste método de mapeamento, o Estado-Membro deve solicitar às partes interessadas que calculem o desempenho da sua rede, tendo em conta os princípios seguintes:

(a)

Utilização das melhores práticas do setor (7), tendo em consideração todos os principais efeitos na propagação do sinal sem fios (8);

(b)

Basear o cálculo numa probabilidade de 95 % de atingir o desempenho declarado no limite de cobertura da célula (9) e, em qualquer caso, numa probabilidade não inferior a 95 % de o desempenho declarado ser atingido em cada um dos pontos da quadrícula, tendo em conta possíveis variações das condições de propagação devidas a efeitos aleatórios, bem como possíveis variações entre os pontos dentro da zona considerada (ou seja, a nível do endereço ou com base em quadrículas de 100 x 100 metros, no máximo);

(c)

Presumir as condições de horas de ponta da seguinte forma:

(i)

no que respeita às redes móveis, uma carga nominal da célula (10) não inferior a 50 %, ou superior no caso de as condições do tráfego em horas de ponta serem significativamente mais elevadas;

(ii)

no caso das redes de acesso fixas sem fios, a carga da célula deve ser calculada utilizando as condições de tráfego em horas de ponta realisticamente esperadas (11);

(d)

Fornecer o desempenho por utilizador final e com base em antenas exteriores. Se uma antena de receção for partilhada por múltiplos utilizadores finais, o desempenho global deve ser considerado como equitativamente partilhado entre os utilizadores finais (12);

(e)

Fornecer o desempenho por tecnologia e por frequência de funcionamento em caso de cobertura com múltiplas tecnologias (13) e múltiplas frequências (14), tendo em conta a largura de banda efetivamente disponível por frequência. Em caso de utilização de frequências não licenciadas, tal deve ser claramente indicado.

Ao prestarem informações ao organismo requerente, os operadores devem ter em conta, em especial:

(a)

O tipo (15) de rede intermédia e a sua capacidade para cada estação de base (16);

(b)

No que respeita às redes de acesso fixas sem fios, o número de instalações servidas e atravessadas em cada quadrícula calculada.

3.2.    Informações para efeitos de verificação

A fim de limitar os riscos de comportamentos oportunistas das partes interessadas e assegurar que as informações prestadas são suficientes, coerentes e fiáveis, as autoridades públicas competentes que realizam o exercício de mapeamento podem, com o intuito de evitar atrasos na prestação de serviços na zona-alvo, decidir exigir às partes interessadas que apresentem informações suplementares para efeitos de verificação.

Por conseguinte, as autoridades públicas competentes podem solicitar às partes interessadas que apresentem a descrição completa da metodologia utilizada para calcular os seus mapas de cobertura, incluindo, entre outros:

(a)

Os modelos de propagação e os parâmetros essenciais da simulação de propagação;

(b)

Informações gerais sobre os componentes da rede e, em especial, sobre as antenas (por exemplo, potência de transmissão, MIMO, localização das instalações das antenas);

(c)

Informações claras relativas ao cálculo do balanço de potência (link budget) (por exemplo, sobre a forma como o nível de potência do sinal recebido é convertido em velocidades de débito, sobre as margens do balanço de potência utilizadas, etc.). As partes interessadas devem fornecer todos os balanços de potência utilizados para conceber e dimensionar os serviços de rede, com os respetivos parâmetros essenciais, incluindo também a descrição da metodologia seguida pela parte interessada para elaborar o balanço de potência e a fundamentação;

(d)

A localização das instalações das células;

(e)

As características da rede intermédia.

3.3.    Informações para efeitos de verificação aprofundada

As autoridades públicas competentes podem decidir exigir às partes interessadas que apresentem informações suplementares sobre os componentes da rede e as respetivas localizações para efeitos de verificação aprofundada, por exemplo a fim de analisar a metodologia utilizada para calcular o desempenho indicado. Por conseguinte, as autoridades públicas competentes podem solicitar às partes interessadas que apresentem informações suplementares sobre as suas redes, incluindo, entre outras:

(a)

O número de emissores em cada instalação;

(b)

A distância desses emissores ao solo;

(c)

O número de setores em cada instalação de células;

(d)

A tecnologia utilizada nos emissores, incluindo a ordem MIMO, e a largura de banda disponível do canal;

(e)

A potência isotrópica efetiva de transmissão utilizada por cada emissor.


(1)  Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36).

(2)  BoR (20) 42 e BoR (21) 82 conexo.

(3)  Estas informações podem ser objeto de tratamento confidencial nos termos do direito nacional, se for caso disso.

(4)  Isto inclui tanto os utilizadores conectados como os potenciais utilizadores.

(5)  É esta a velocidade máxima incluída nos contratos dos utilizadores finais.

(6)  A mesma infraestrutura de rede pode proporcionar níveis de desempenho diferentes aos utilizadores finais, dependendo do número de utilizadores que estão a ser multiplexados em pontos de estrangulamento e das suas velocidades nominais. O desempenho depende do número de utilizadores simultaneamente ativos (que é mais elevado durante as condições de horas de ponta). Este «ganho estatístico de multiplexagem» (mínimo de 10 %, o que significa um nível de atividade de 1:10) exige também que os operadores utilizem modelos suficientemente precisos de distribuição do tráfego dos utilizadores.

(7)  Consideram-se melhores práticas do setor os parâmetros de modelização, as ferramentas, o planeamento e os limites de erro que são comuns no planeamento das empresas e dos sistemas de comunicações sem fios e que podem ser considerados suficientemente fidedignos e corretos pelos peritos neste domínio, caso tenham de verificar a metodologia.

(8)  Por exemplo, terrenos, construções e ecos ao efetuar a previsão da potência do sinal recebido.

(9)  A «probabilidade no limite de cobertura da célula» é a probabilidade de o desempenho mínimo ser atingido na periferia da zona de cobertura (distância de cobertura máxima indicada na zona em causa). O cálculo deve ser baseado em simulações de propagação realistas, cálculos de balanço de potência e margens suficientes.

(10)  Entende-se por «carga da célula» a percentagem média dos recursos de uma estação de base que são utilizados pelos utilizadores finais para um determinado serviço.

(11)  Se não for utilizada uma estimativa do pico de tráfego, deve utilizar-se a carga nominal da célula de 90 % para o acesso fixo sem fios. A maior carga da célula para o acesso fixo sem fios (em comparação com as redes móveis) reflete a diferença esperada no padrão de utilização, que resulta numa maior concorrência em termos de utilização dos recursos partilhados da estação de base de serviço.

(12)  No acesso fixo sem fios, este pode ser o caso das antenas partilhadas instaladas nos telhados de edifícios de apartamentos.

(13)  As tecnologias incluem: tecnologias 3G UMTS e HSPA; tecnologias 4G LTE ou LTE–Advanced; 5G, quer a versão 3GPP 15 New Radio (NR) não autónoma (com rede principal 4G) quer a NR autónoma (com uma rede principal 5G nativa) e sucessivos desenvolvimentos (como a versão 3GPP 16). Recomenda-se que a autoridade pública recolha informações sobre as tecnologias baseadas em 3GPP utilizadas (pelo menos os níveis da versão da 3GPP).

(14)  O objetivo é separar as bandas de frequência abaixo dos 6 GHz das bandas de frequência de ondas milimétricas, uma vez que frequentemente são utilizadas para categorias de serviços diferentes.

(15)  Fibra ótica, cabo Ethernet de elevada qualidade em cobre, sem fios, etc.

(16)  No caso da ligação por fibra ótica, pode normalmente presumir-se que tal é suficiente.


ANEXO II

Informações a publicar pelos Estados-Membros nos termos do ponto 202, alínea b), das presentes orientações

As informações sobre os auxílios individuais concedidos, referidas no ponto 202, alínea b), das orientações, devem incluir os seguintes elementos (1):

(a)

Identidade do beneficiário do auxílio individual:

(i)

nome,

(ii)

identificador do beneficiário do auxílio;

(b)

Tipo de beneficiário do auxílio no momento do pedido:

(i)

PME,

(ii)

grande empresa;

(c)

Região em que está situado o beneficiário do auxílio, ao nível NUTS II ou inferior;

(d)

O principal setor ou atividade do beneficiário do auxílio para o auxílio em causa, identificado pelo grupo NACE (código numérico de três dígitos) (2);

(e)

Elemento de auxílio, expresso em montante total na moeda nacional. Para os regimes sob a forma de benefício fiscal, as informações relativas aos montantes de auxílio individual (3) podem ser prestadas de acordo com os seguintes escalões (em milhões de EUR):

[0,1-0,5];

[0,5-1];

[1-2];

[2-5];

[5-10];

[10-30];

[30-60];

[60-100];

[100 -250]

[250 e mais];

(f)

Se for diferente do elemento de auxílio, o montante nominal do auxílio, expresso em montante total na moeda nacional (4);

(g)

Instrumento de auxílio (5):

(i)

subvenção/bonificação de juros/anulação de dívida,

(ii)

empréstimo/adiantamentos reembolsáveis/subvenção reembolsável,

(iii)

garantia,

(iv)

benefício fiscal ou isenção fiscal,

(v)

financiamento de risco,

(vi)

outro (especifique),

(vii)

data de concessão e data de publicação,

(viii)

objetivo do auxílio;

(h)

Identidade da(s) autoridade(s) que concede(m) o auxílio;

(i)

Se for caso disso, nome da entidade mandatada e nomes dos intermediários financeiros selecionados;

(j)

Referência da medida de auxílio, tal como indicado na decisão aprovada ao abrigo das presentes orientações.


(1)  Com exceção dos segredos comerciais e de outras informações confidenciais em casos devidamente justificados e sujeitos ao acordo da Comissão [Comunicação da Comissão C(2003) 4582, de 1 dezembro de 2003, relativa ao sigilo profissional nas decisões em matéria de auxílios estatais (JO C297 de 9.12.2003, p. 6)].

(2)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

(3)  O montante a publicar é o benefício fiscal máximo permitido e não o montante deduzido todos os anos (por exemplo, no contexto de um crédito fiscal, deve-se publicar-se o crédito fiscal máximo permitido, e não o montante efetivo, que pode depender dos rendimentos tributáveis e variar todos os anos).

(4)  Equivalente-subvenção bruto ou, se for caso disso, o montante do investimento. Para os auxílios ao funcionamento, pode ser fornecido o montante anual de auxílio por beneficiário do auxílio. Para os regimes fiscais, este montante pode ser comunicado nos escalões estabelecidos na alínea e) deste anexo. O montante a publicar é o benefício fiscal máximo permitido, e não o montante deduzido todos os anos (por exemplo, no âmbito de um crédito fiscal, deve-se publicar o crédito fiscal máximo permitido, e não o montante efetivo, que poderá depender do rendimento tributável e variar todos os anos).

(5)  Se o auxílio for concedido através de múltiplos instrumentos de auxílio, o montante do auxílio deve ser especificado por instrumento.


ANEXO III

Informações a prestar pelos Estados-Membros nos termos do ponto 208 das presentes orientações

O relatório referido no ponto 208 das presentes orientações deve incluir, para o período de referência em causa e para cada projeto individual executado em aplicação de uma medida de auxílio aprovada ao abrigo das presentes orientações, as seguintes informações:

(a)

Nome do(s) beneficiário(s) do auxílio;

(b)

O custo total (ou custo total estimado) do projeto e o custo médio por instalações atravessadas;

(c)

Montante do auxílio concedido e despesas do auxílio;

(d)

Intensidade do auxílio;

(e)

Fontes de financiamento público;

(f)

Os números e taxas de cobertura antes e depois da intervenção do Estado;

(g)

No que respeita aos projetos de apoio à implantação de redes de banda larga:

(i)

data de entrada em funcionamento da rede,

(ii)

tecnologia implantada na rede financiada por fundos públicos,

(iii)

velocidades de carregamento e descarregamento dos serviços prestados,

(iv)

produtos de acesso grossista fornecidos, incluindo condições de acesso e preços/metodologia de fixação dos preços,

(v)

produtos de acesso grossista solicitados mediante pedido razoável, se for caso disso, e tratamento desses pedidos,

(vi)

número de requerentes de acesso e de prestadores de serviços que utilizam os produtos de acesso grossista,

(vii)

preços retalhistas antes e depois da aplicação da medida,

(viii)

número de instalações atravessadas pela infraestrutura financiada por fundos públicos,

(ix)

taxas de utilização;

(h)

No que respeita aos projetos de apoio à adoção de serviços de banda larga, tais como regimes de vales:

(i)

duração da medida de auxílio,

(ii)

valor(es) do vale,

(iii)

tipos de subscrições/serviços elegíveis, incluindo sob a forma de dispositivos para os clientes, bem como cablagem no interior dos edifícios e/ou instalação de cabos dentro de uma propriedade privada,

(iv)

taxas de utilização antes e depois da aplicação da medida e número de utilizadores finais que beneficiaram da medida de auxílio (por categoria, por exemplo utilizadores finais individuais ou PME, e por tipo de subscrições/serviços apoiados),

(v)

número de prestadores de serviços de banda larga elegíveis,

(vi)

número de prestadores de serviços de banda larga que beneficiaram efetivamente da medida de auxílio,

(vii)

evolução da posição de mercado dos operadores por tipo de subscrições/serviços apoiados, tendo em conta as infraestruturas e tecnologias em causa (FTTH, FTTC, DOCSIS, FWA, etc.),

(viii)

preços grossistas e retalhistas antes e depois da aplicação da medida.


ANEXO IV

Intervenções típicas de apoio à banda larga

Na sua prática decisória, a Comissão tem-se dado conta de alguns mecanismos de financiamento utilizados por vários Estados-Membros para promover a implantação da banda larga, que em geral constituem auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. A descrição que se segue de modelos de intervenção típicos é ilustrativa e não exaustiva, dado que as autoridades públicas podem criar diversas formas de apoio à implantação da banda larga ou desviar-se dos modelos descritos nos pontos que se seguem.

1.

Modelo do financiamento do défice: No modelo de financiamento do défice (1), os Estado-Membros (2) apoiam a implantação de redes fixas ou móveis através de subvenções monetárias diretas ou de subsídios a investidores na banda larga (3) para a conceção, construção, gestão e exploração comercial de uma rede, tendo em conta as receitas obtidas e um lucro razoável. No modelo de financiamento do défice, o lucro razoável é determinado como a taxa de rendibilidade do capital que seria exigida por um investidor, tendo em consideração o nível de risco específico do setor da banda larga e o tipo de serviços prestados. A taxa de rendibilidade do capital exigida é normalmente calculada com base no custo médio ponderado do capital (CMPC). A fim de determinar o que constitui um lucro razoável, os Estados-Membros habitualmente adotam critérios de incentivo relacionados, em especial, com a qualidade do serviço prestado e com os ganhos de eficiência produtiva. Quaisquer recompensas associadas a ganhos de eficiência produtiva são fixadas a um nível que permita uma partilha equilibrada entre o investidor na banda larga e o Estado-Membro e/ou os utilizadores finais. No modelo de financiamento do défice, a infraestrutura construída é, em geral, inteiramente propriedade do beneficiário do auxílio, que suporta os riscos associados à construção de uma nova infraestrutura e à angariação de clientes suficientes.

2.

Modelos dos apoios em espécie: neste caso, os Estados-Membros apoiam a implantação de banda larga fixa ou móvel, colocando infraestruturas existentes ou recém-construídas à disposição dos operadores das redes de banda larga. Esse apoio assume muitas formas: uma das mais comuns é aquela em que os Estados-Membros fornecem infraestruturas passivas de banda larga realizando obras de engenharia civil (por exemplo, fazendo obras em estradas), instalando condutas ou fibra escura, ou concedendo acesso a infraestruturas existentes (por exemplo, condutas, postes ou torres).

3.

Modelo do investimento direto: no modelo de investimento direto, o Estado-Membro constrói uma rede fixa ou móvel e explora-a diretamente através de um organismo público ou de um operador público (4). A rede financiada pelo Estado é frequentemente explorada como uma rede exclusivamente grossista, disponível apenas aos prestadores retalhistas de serviços de banda larga, numa base não discriminatória.

4.

Modelo do concessionário: no modelo do concessionário, os Estados-Membros financiam a implantação de uma rede de banda larga fixa ou móvel que continua a ser propriedade do Estado, mas cuja exploração é atribuída, mediante um procedimento de seleção concorrencial, a um prestador de comunicações eletrónicas, para a gerir e explorar comercialmente. A rede pode ser gerida por um operador de banda larga, para prestar unicamente serviços grossistas ou, em alternativa, para prestar serviços tanto grossistas como retalhistas.


(1)  O «financiamento do défice» refere-se geralmente à diferença entre os custos do investimento e os lucros esperados.

(2)  Tal inclui qualquer autoridade pública.

(3)  O termo «investidores» designa as empresas ou os operadores de redes de banda larga que investem na construção e na implantação de infraestruturas de banda larga.

(4)  Decisão C(2011) 7285 final da Comissão, de 19 de outubro de 2011, relativa ao processo N 330/2010 – França – «Programme national “Très Haut Débit” - Volet B» (programa nacional para a banda larga de muito alta velocidade – Vertente B) (JO C 364 de 14.12.2011, p. 2), que abrangeu diversas modalidades de intervenção, entre as quais uma em que as autarquias locais podem explorar as suas próprias redes de banda larga, através do sistema de «régie».