COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 13.12.2023
COM(2023) 794 final
2023/0467(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho Ministerial da Comunidade da Energia
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 13.12.2023
COM(2023) 794 final
2023/0467(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho Ministerial da Comunidade da Energia
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Objeto da proposta
A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União, no Conselho Ministerial da Comunidade da Energia no que respeita a uma série de atos relativos ao orçamento e a questões relacionadas com o diretor e o pessoal da Comunidade da Energia.
2.Contexto da proposta
2.1.Tratado da Comunidade da Energia
O Tratado da Comunidade da Energia 1 (TCE) visa criar um quadro regulamentar e comercial estável e um espaço de regulação único para o comércio de energia de rede, por meio da aplicação, nas partes que não são membros da UE, de elementos acordados do acervo da UE no domínio da energia. O TCE entrou em vigor em 1 de julho de 2006. A União Europeia é parte no TCE 2 . No TCE, as nove partes que não são membros da UE são designadas por «partes contratantes».
2.2.Conselho Ministerial da Comunidade da Energia
O Conselho Ministerial assegura a realização dos objetivos definidos no TCE. Este órgão é composto por um representante de cada parte contratante e por dois representantes da União Europeia. Nos termos do artigo 47.º do TCE, adota orientações políticas gerais, toma medidas (decisões ou recomendações) e adota atos processuais. Cada parte dispõe de um voto, e o Conselho Ministerial delibera em conformidade com diferentes regras, em função do objeto da votação. A UE é uma das 10 partes e dispõe de um voto, dependendo da questão em apreço. Nos termos do artigo 78.º do TCE, o Conselho Ministerial só pode deliberar quando se encontrem representados dois terços das partes e as abstenções numa votação não são consideradas como votos expressos.
A unanimidade do Conselho Ministerial, nos termos do artigo 88.º do TCE, é aplicável ao ato previsto referido na secção 2.3, pontos 2 e 4. A deliberação por maioria de dois terços dos votos expressos, incluindo o voto favorável da União Europeia, nos termos do artigo 83.º do TCE, é necessária para adotar o ato previsto referido na secção 2.3, pontos 1, 5 e 6. Nos termos dos artigos 69.º e 88.º, primeira frase, é necessária a maioria simples dos votos expressos para adotar o ato previsto referido na secção 2.3, ponto 3. A maioria simples dos votos expressos aplica-se ao ato previsto referido na secção 2.3, ponto 7.
2.3.Ato previsto do Conselho Ministerial
A presente proposta de decisão nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE diz respeito à posição a tomar em nome da União no que se refere aos seguintes atos previstos do Conselho Ministerial, estabelecidos no anexo da proposta de decisão do Conselho:
(1)Ato Processual 2023/XX/MC-EnC que altera o Estatuto dos Funcionários da Comunidade da Energia, de 18 de dezembro de 2007, com a redação que lhe foi dada pelo Ato Processual n.º 2009/04/MC-EnC e pelo Ato Processual 2022/02/MC-EnC, e que altera o Ato Processual n.º 2006/02/MC-EnC relativo à adoção de regras em matéria de recrutamento, condições de trabalho e equilíbrio geográfico do pessoal do Secretariado da Comunidade da Energia, com a redação que lhe foi dada pelo Ato Processual n.º 2016/01/MC-EnC e pelo Ato Processual 2022/02/MC-EnC.
(2)Ato Processual 2023/XX/MC-EnC que altera o Ato Processual 2021/01/MC-EnC relativo à adoção do orçamento da Comunidade da Energia para 2022-2023 e às contribuições das partes para o orçamento.
(3)Ato Processual 2023/XX/MC-EnC que altera o Ato Processual 2021/02/MC-EnC relativo à nomeação do diretor do Secretariado da Comunidade da Energia.
(4)Ato Processual 2023/XX/MC-EnC relativo à adoção do orçamento da Comunidade da Energia para 2024-2025 e às contribuições das partes para o orçamento.
(5)Ato Processual 2023/XX/MC-EnC relativo à adoção do organograma do Secretariado da Comunidade da Energia.
(6)Ato Processual 2023/XX/MC-EnC que altera o Ato Processual n.º 2006/03/MC-EnC sobre a adoção dos Procedimentos da Comunidade da Energia para a elaboração e a execução do orçamento, das auditorias e das inspeções, com a redação que lhe foi dada pelo Ato Processual n.º 2014/01/MC-EnC e pelo Ato Processual 2022/02/MC-EnC.
(7)Decisão 2023/XX/MC-EnC relativa à quitação financeira do diretor do Secretariado da Comunidade da Energia.
Os atos previstos do Conselho Ministerial (a seguir designados por «atos previstos») destinam-se a facilitar a realização dos objetivos do TCE e o funcionamento do Secretariado da Comunidade da Energia em Viena, que, entre outras funções, presta apoio administrativo ao Conselho Ministerial.
3.Posição a tomar em nome da União
3.1.Atos previstos do Conselho Ministerial
3.1.1.Ato Processual 2023/XX/MC-EnC que altera o Estatuto dos Funcionários da Comunidade da Energia, de 18 de dezembro de 2007, com a redação que lhe foi dada pelo Ato Processual n.º 2009/04/MC-EnC e pelo Ato Processual 2022/02/MC-EnC, e que altera o Ato Processual n.º 2006/02/MC-EnC relativo à adoção de regras em matéria de recrutamento, condições de trabalho e equilíbrio geográfico do pessoal do Secretariado da Comunidade da Energia, com a redação que lhe foi dada pelo Ato Processual n.º 2016/01/MC-EnC e pelo Ato Processual 2022/02/MC-EnC
O ato processual prevê a alteração do Estatuto dos Funcionários da Comunidade da Energia, clarificando, em especial, as regras aplicáveis ao posto de diretor do Secretariado da Comunidade da Energia, as regras aplicáveis ao pessoal do Secretariado da Comunidade da Energia, as disposições relativas às prestações sociais e os processos de arbitragem relacionados com o pessoal. As regras aplicáveis em matéria de recrutamento, condições de trabalho e equilíbrio geográfico do pessoal do Secretariado da Comunidade da Energia devem também ser alteradas em conformidade.
A posição a adotar, em nome da União, no Conselho Ministerial deve ser a de aprovar o projeto de ato processual do Conselho Ministerial que altera o Estatuto dos Funcionários da Comunidade da Energia, de 18 de dezembro de 2007, e que altera o ato processual relativo à adoção de regras em matéria de recrutamento, condições de trabalho e equilíbrio geográfico do pessoal do Secretariado da Comunidade da Energia.
3.1.2.Ato Processual 2023/XX/MC-EnC que altera o Ato Processual 2021/01/MC-EnC relativo à adoção do orçamento da Comunidade da Energia para 2022-2023 e às contribuições das partes para o orçamento
O ato processual prevê a alteração do orçamento da Comunidade da Energia para 2022-2023 a fim de ajustar o nível salarial do diretor, de modo a atingir um nível proporcional à responsabilidade assumida e às tarefas executadas ao abrigo deste orçamento, e de refletir o salário anual a tempo inteiro ajustado do diretor na rubrica orçamental «Recursos humanos» e nas despesas totais de 2022-2023. As adaptações salariais não aumentam o orçamento global da Comunidade da Energia para 2022-2023 nem aumentam a contribuição da União Europeia para o mesmo.
A posição a adotar, em nome da União, no Conselho Ministerial deve ser a de aprovar a proposta de ato processual do Conselho Ministerial que altera o Ato Processual 2021/01/MC-EnC relativo à adoção do orçamento da Comunidade da Energia para 2022-2023 e às contribuições das partes para o orçamento.
3.1.3.Ato Processual 2023/XX/MC-EnC que altera o Ato Processual 2021/02/MC-EnC relativo à nomeação do diretor do Secretariado da Comunidade da Energia
O ato processual altera as condições de nomeação do diretor do Secretariado da Comunidade da Energia a fim de proporcionar segurança jurídica no que respeita à duração do mandato do atual diretor, ao salário aplicável no âmbito do orçamento atual e do orçamento seguinte e às condições de emprego. A Presidência será convidada a emitir um ato de nomeação alterado nesta base.
A posição a adotar, em nome da União, no Conselho Ministerial deve ser a de aprovar a proposta de ato processual do Conselho Ministerial que altera o Ato Processual 2021/02/MC-EnC relativo à nomeação do diretor do Secretariado da Comunidade da Energia.
3.1.4.Ato Processual 2023/XX/MC-EnC relativo à adoção do orçamento da Comunidade da Energia para 2024-2025 e às contribuições das partes para o orçamento
O ato processual prevê um orçamento de 6 602 731 EUR para 2024 e de 6 734 786 EUR para 2025. Estes montantes correspondem a um aumento de 29,97 % e de 31,97 %, respetivamente, em relação a 2023. Estes aumentos serão financiados através do aumento em conformidade das contribuições de todas as partes contratantes e da União Europeia.
Os aumentos justificam-se pelas adaptações salariais do pessoal do Secretariado da Comunidade da Energia relacionadas com a inflação e pelo aumento das atividades levadas a cabo pela Comunidade da Energia, bem como dos desafios que esta terá de enfrentar, para promover e alcançar os seus objetivos e metas políticas principais. Tal inclui, em especial, o Pacto Ecológico Europeu e a sua aplicação a nível da Comunidade da Energia.
A União Europeia financia 94,78 % do orçamento global, sendo a parte restante financiada pelas nove partes contratantes.
A posição a adotar, em nome da União, no Conselho Ministerial deve ser a de aprovar o projeto de ato processual do Conselho Ministerial relativo à adoção do orçamento da Comunidade da Energia para 2024-2025 e às contribuições das partes para o orçamento.
3.1.5.Ato Processual 2023/XX/MC-EnC relativo à adoção do organograma do Secretariado da Comunidade da Energia
A posição a adotar, em nome da União, no Conselho Ministerial deve ser a de aprovar o projeto de ato processual do Conselho Ministerial relativo à adoção do organograma do Secretariado da Comunidade da Energia.
3.1.6.Ato Processual 2023/XX/MC-EnC que altera o Ato Processual n.º 2006/03/MC-EnC sobre a adoção dos Procedimentos da Comunidade da Energia para a elaboração e a execução do orçamento, das auditorias e das inspeções, com a redação que lhe foi dada pelo Ato Processual n.º 2014/01/MC-EnC e pelo Ato Processual 2022/02/MC-EnC
O ato processual visa reforçar a habilitação do diretor do Secretariado da Comunidade da Energia para representar e agir em nome da Comunidade da Energia junto dos bancos, para efeitos de execução eficaz do orçamento da Comunidade da Energia e do seu funcionamento corrente.
A posição a adotar, em nome da União, no Conselho Ministerial deve ser a de aprovar o projeto de ato processual do Conselho Ministerial que altera o Ato Processual n.º 2006/03/MC-EnC sobre a adoção dos Procedimentos da Comunidade da Energia para a elaboração e a execução do orçamento, das auditorias e das inspeções.
3.1.7.Decisão 2023/XX/MC-EnC relativa à quitação financeira do diretor do Secretariado da Comunidade da Energia
A decisão prevê a quitação financeira do diretor relativa a 2022 com base no relatório de auditoria do exercício financeiro terminado em 31 de dezembro de 2022, na declaração de fiabilidade dos auditores e no relatório do Comité Orçamental.
A posição a adotar, em nome da União, no Conselho Ministerial deve ser a de aprovar o projeto de decisão do Conselho Ministerial relativo à quitação financeira do diretor do Secretariado da Comunidade da Energia.
4.Base jurídica
4.1.Base jurídica processual
4.1.1.Princípios
O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».
A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regem a instância em questão. Inclui ainda os instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 3 .
4.1.2.Aplicação ao caso em apreço
O Conselho Ministerial é uma instância criada por um acordo, designadamente o Tratado da Comunidade da Energia.
Os atos que o Conselho Ministerial é chamado a adotar constituem atos que produzem efeitos jurídicos. Os atos previstos serão juridicamente vinculativos à luz do direito internacional, em conformidade com o artigo 76.º do TCE, segundo o qual uma decisão é juridicamente vinculativa para os destinatários nela designados.
Os atos previstos não completam nem alteram o quadro institucional do acordo.
A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
4.2.Base jurídica material
4.2.1.Princípios
A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes e uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.
4.2.2.Aplicação ao caso em apreço
O objetivo e o conteúdo principais do ato previsto estão relacionados com a energia.
Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 194.º, n.º 1, do TFUE.
4.3.Conclusão
A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 194.º, n.º 1, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
2023/0467 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho Ministerial da Comunidade da Energia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Tratado da Comunidade da Energia (a seguir designado por «Tratado») foi celebrado pela União por meio da Decisão 2006/500/CE do Conselho, de 29 de maio de 2006 4 , e entrou em vigor em 1 de julho de 2006.
(2)Nos termos dos artigos 47.º e 76.º do Tratado, o Conselho Ministerial pode tomar medidas sob a forma de decisões ou de recomendações.
(3)O Conselho Ministerial deverá adotar uma série de atos, enumerados no anexo da presente decisão, que são abrangidos pelo âmbito do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE e em relação aos quais os representantes da União dispõem de direito de voto.
(4)Os atos previstos destinam-se a facilitar a realização dos objetivos do Tratado e o funcionamento do Secretariado da Comunidade da Energia, em Viena, que, entre outras funções, presta apoio administrativo ao Conselho Ministerial.
(5)Importa estabelecer a posição a adotar, em nome da União, no Conselho Ministerial no respeitante aos atos enumerados no anexo, visto que os atos previstos produzirão efeitos jurídicos para a União,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
(1)A posição a tomar, em nome da União, é a de aprovar a adoção dos atos constantes do anexo da presente decisão.
(2)A Comissão poderá acordar pequenas alterações dos atos constantes do anexo da presente decisão, decorrentes de observações das partes contratantes na Comunidade da Energia antes da reunião do Conselho Ministerial, ou durante a mesma, sem nova decisão do Conselho.
Artigo 2.º
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho,
O Presidente,
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 13.12.2023
COM(2023) 794 final
ANEXO
da Proposta de Decisão do Conselho
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho Ministerial da Comunidade da Energia
ANEXO
ATO PROCESSUAL 2023/XX/MC-EnC QUE ALTERA O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DA COMUNIDADE DA ENERGIA, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ATO PROCESSUAL N.º 2009/04/MC-EnC E PELO ATO PROCESSUAL 2022/02/MC-EnC, E QUE ALTERA O ATO PROCESSUAL N.º 2006/02/MC-EnC RELATIVO À ADOÇÃO DE REGRAS EM MATÉRIA DE RECRUTAMENTO, CONDIÇÕES DE TRABALHO E EQUILÍBRIO GEOGRÁFICO DO PESSOAL DO SECRETARIADO DA COMUNIDADE DA ENERGIA, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ATO PROCESSUAL N.º 2016/01/MC-EnC E PELO ATO PROCESSUAL 2022/02/MC-EnC
A posição a adotar, em nome da União, no Conselho Ministerial deve ser a de aprovar o projeto de ato processual do Conselho Ministerial que altera o Estatuto dos Funcionários da Comunidade da Energia, de 18 de dezembro de 2007, e que altera o ato processual relativo à adoção de regras em matéria de recrutamento, condições de trabalho e equilíbrio geográfico do pessoal do Secretariado da Comunidade da Energia, em conformidade com a adenda n.º 1 do presente anexo.
ATO PROCESSUAL 2023/XX/MC-EnC QUE ALTERA O ATO PROCESSUAL 2021/01/MC-EnC RELATIVO À ADOÇÃO DO ORÇAMENTO DA COMUNIDADE DA ENERGIA PARA 2022-2023 E ÀS CONTRIBUIÇÕES DAS PARTES PARA O ORÇAMENTO
A posição a adotar, em nome da União, no Conselho Ministerial deve ser a de aprovar o projeto de ato processual do Conselho Ministerial que altera o Ato Processual 2021/01/MC-EnC relativo à adoção do orçamento da Comunidade da Energia para 2022-2023 e às contribuições das partes para o orçamento, em conformidade com a adenda n.º 2 do presente anexo.
ATO PROCESSUAL 2023/XX/MC-ENC QUE ALTERA O ATO PROCESSUAL 2021/02/MC-EnC RELATIVO À NOMEAÇÃO DO DIRETOR DO SECRETARIADO DA COMUNIDADE DA ENERGIA
A posição a adotar, em nome da União, no Conselho Ministerial deve ser a de aprovar o projeto de ato processual do Conselho Ministerial que altera o Ato Processual 2021/02/MC-EnC relativo à nomeação do diretor do Secretariado da Comunidade da Energia, em conformidade com a adenda n.º 3 do presente anexo.
ATO PROCESSUAL 2023/XX/MC-EnC RELATIVO À ADOÇÃO DO ORÇAMENTO DA COMUNIDADE DA ENERGIA PARA 2024-2025 E ÀS CONTRIBUIÇÕES DAS PARTES PARA O ORÇAMENTO
A posição a adotar, em nome da União, no Conselho Ministerial deve ser a de aprovar o projeto de ato processual do Conselho Ministerial relativo à adoção do orçamento da Comunidade da Energia para 2024-2025 e às contribuições das partes para o orçamento, em conformidade com a adenda n.º 4 do presente anexo.
ATO PROCESSUAL 2023/XX/MC-EnC RELATIVO À ADOÇÃO DO ORGANOGRAMA DO SECRETARIADO DA COMUNIDADE DA ENERGIA
A posição a adotar, em nome da União, no Conselho Ministerial deve ser a de aprovar o projeto de ato processual do Conselho Ministerial relativo à adoção do organograma do Secretariado da Comunidade da Energia, em conformidade com a adenda n.º 5 do presente anexo.
ATO PROCESSUAL 2023/XX/MC-EnC QUE ALTERA O ATO PROCESSUAL N.º 2006/03/MC-EnC SOBRE A ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DA COMUNIDADE DA ENERGIA PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO, DAS AUDITORIAS E DAS INSPEÇÕES, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ATO PROCESSUAL N.º 2014/01/MC-EnC E PELO ATO PROCESSUAL 2022/02/MC-EnC
A posição a adotar, em nome da União, no Conselho Ministerial deve ser a de aprovar o projeto de ato processual do Conselho Ministerial que altera o Ato Processual n.º 2006/03/MC-EnC sobre a adoção dos Procedimentos da Comunidade da Energia para a elaboração e a execução do orçamento, das auditorias e das inspeções, em conformidade com a adenda n.º 6 do presente anexo.
DECISÃO 2023/XX/MC-EnC RELATIVA À QUITAÇÃO FINANCEIRA DO DIRETOR DO SECRETARIADO DA COMUNIDADE DA ENERGIA
A posição a adotar, em nome da União, no Conselho Ministerial deve ser a de aprovar o projeto de decisão do Conselho Ministerial relativo à quitação financeira do diretor do Secretariado da Comunidade da Energia, em conformidade com a adenda n.º 7 do presente anexo.
ADENDA N.º 1 DO ANEXO
ATO PROCESSUAL 2023/XX/MC-EnC
DO CONSELHO MINISTERIAL DA COMUNIDADE DA ENERGIA
que altera o Estatuto dos Funcionários da Comunidade da Energia, de 18 de dezembro de 2007, com a redação que lhe foi dada pelo Ato Processual n.º 2009/04/MC-EnC e pelo Ato Processual 2022/02/MC-EnC, e que altera o Ato Processual n.º 2006/02/MC-EnC relativo à adoção de regras em matéria de recrutamento, condições de trabalho e equilíbrio geográfico do pessoal do Secretariado da Comunidade da Energia, com a redação que lhe foi dada pelo Ato Processual n.º 2016/01/MC-EnC e pelo Ato Processual 2022/02/MC-EnC
O CONSELHO MINISTERIAL DA COMUNIDADE DA ENERGIA,
Tendo em conta o Tratado da Comunidade da Energia, nomeadamente os artigos 69.º, 82.º, 83.º, 86.º e 87.º,
Considerando que o Estatuto dos Funcionários da Comunidade da Energia deve ser alterado a fim de proporcionar maior clareza no que respeita às regras de nomeação e avaliação do desempenho, aos vencimentos e prestações sociais, à arbitragem de litígios relativos ao pessoal do Secretariado da Comunidade da Energia e à aplicabilidade deste estatuto ao diretor do Secretariado da Comunidade da Energia,
Considerando que as regras da Comunidade da Energia em matéria de recrutamento, condições de trabalho e equilíbrio geográfico do pessoal do Secretariado da Comunidade da Energia devem ser alteradas a fim de assegurar o alinhamento com as alterações do Estatuto dos Funcionários acima referidas,
Considerando que é necessário prever disposições transitórias para garantir a segurança jurídica quanto à aplicabilidade destas alterações ao presente Diretor do Secretariado da Comunidade da Energia durante o seu atual mandato,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
ADOTOU O PRESENTE ATO PROCESSUAL:
Artigo 1.º
Alterações do Estatuto dos Funcionários da Comunidade da Energia, de 18 de dezembro de 2007, com a redação que lhe foi dada pelo Ato Processual n.º 2009/04/MC-EnC e pelo Ato Processual 2022/02/MC-EnC
(1)Na secção 2.1 («Definições»):
–no final do primeiro parágrafo, é aditada a seguinte frase: «O diretor é um funcionário.»,
–o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «"Pessoal destacado": os funcionários destacados pelos respetivos governos ou organizações internacionais para uma missão no Secretariado»,
–o sexto parágrafo passa a ter a seguinte redação: «"Empregador": a Comunidade da Energia, representada pelo diretor do Secretariado da Comunidade da Energia ou pelo Conselho Ministerial, no que ao diretor diz respeito».
(2)A secção 3.1 («Caráter internacional do serviço») passa a ter a seguinte redação:
–«Os funcionários são funcionários públicos internacionais cujas obrigações são exclusivamente internacionais. Ao aceitarem a sua nomeação, comprometem-se a desempenhar as suas funções e a pautar a sua conduta no interesse exclusivo da Comunidade da Energia. Estão sujeitos à autoridade do diretor, perante o qual são responsáveis no exercício das suas funções. O diretor está sujeito à autoridade do Conselho Ministerial. Os funcionários não solicitam nem aceitam instruções no desempenho das suas funções de qualquer governo ou outra autoridade exterior à Comunidade da Energia.».
(3)Na secção 3.3 («Atividades externas»):
–a alínea a) passa a ter a seguinte redação: «Os funcionários não podem exercer qualquer atividade exterior à Comunidade da Energia que seja incompatível com o bom desempenho das suas funções, que possa dar origem a conflitos de interesses, ou que possa causar danos à reputação da Comunidade da Energia.»,
–a alínea b) passa a ter a seguinte redação: «Os funcionários não podem exercer qualquer atividade profissional remunerada fora da Comunidade da Energia sem a aprovação prévia, por escrito, do diretor. Qualquer funcionário que tenha uma participação, direta ou indireta, numa empresa do setor da energia, que lhe permita influenciar a gestão da empresa, deve comunicar esse facto por escrito ao diretor. Num caso semelhante, o diretor deve notificar por escrito a Presidência do Conselho Ministerial. O diretor não pode exercer qualquer atividade profissional remunerada fora da Comunidade da Energia sem a aprovação prévia, por escrito, da Presidência do Conselho Ministerial. A Presidência do Conselho Ministerial pode aprovar por escrito uma série de atividades.»,
–a alínea c) passa a ter a seguinte redação: «Antes de assumir funções no Secretariado, o diretor apresenta ao Conselho Ministerial da Comunidade da Energia uma declaração de integridade que especifique quaisquer interesses que possam ser considerados prejudiciais para a sua independência. O diretor atualiza essa declaração caso as circunstâncias se alterem. Se, em qualquer momento no exercício das suas funções, o diretor tiver conhecimento de qualquer potencial conflito de interesses que possa ser considerado suscetível de comprometer a sua independência e integridade, informa sem demora injustificada a Presidência do Conselho Ministerial.»,
–é aditada uma alínea d) com a seguinte redação: «O diretor apresenta anualmente ao Conselho Ministerial um relatório sobre a aplicação desta disposição.».
(4)Na secção 3.5 («Utilização e divulgação de informações»), a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
–«Os funcionários do Secretariado exercerão a discrição necessária em todas as questões relacionadas com as atividades oficiais. Exceto no exercício das suas funções ou mediante autorização do diretor, ou da Presidência do Conselho Ministerial no caso do próprio diretor, não podem comunicar a ninguém as informações não publicadas que lhes tenham sido comunicadas em razão da sua posição oficial, nem utilizar essas informações para quaisquer vantagens pessoais, incluindo financeiras. Esta obrigação continua a vincular os funcionários do Secretariado após a sua separação do serviço.».
(5)Na secção 3.7 («Distinções e dádivas»), a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
–«No âmbito das suas funções, os funcionários não podem aceitar nem oferecer distinções honoríficas, condecorações, privilégios, dádivas ou remunerações de governos ou quaisquer outras entidades externas ao Secretariado, que sejam incompatíveis com o seu estatuto de funcionários públicos internacionais. Os funcionários que se vejam oferecer ou receber distinções honoríficas, condecorações, privilégios, dádivas ou remunerações devem comunicar imediatamente esse facto ao diretor. O diretor deve comunicar esses factos ao Conselho Ministerial. Os presentes recebidos pelos funcionários a título oficial tornam-se propriedade da Comunidade da Energia, são mantidos nas instalações do Secretariado e devem constar de um reportório elaborado para o efeito.».
(6)Na secção 4.1 («Nomeação do diretor»), incluída em 4 («Nomeações»), é aditada a seguinte frase:
–«A nomeação do diretor produz efeitos a partir da data em que o diretor assina o seu contrato de trabalho, como previsto na secção 4.4».
(7)A secção 4.1-A («Diretor-adjunto») passa a ter a seguinte redação:
–«O diretor pode atribuir a função de diretor-adjunto a um dos chefes de unidade existentes no Secretariado. O diretor define as funções de diretor-adjunto.».
(8)Na secção 4.4 («Contrato de trabalho»):
–a alínea a) passa a ter a seguinte redação: «As condições de trabalho de um funcionário são reguladas por um contrato de trabalho que deve ser assinado pelo diretor e pelo funcionário. Antes de assumir as suas funções, o diretor e a Presidência do Conselho Ministerial devem assinar um contrato de trabalho aprovado pelo Conselho Ministerial em conformidade com as regras de recrutamento, condições de trabalho e equilíbrio geográfico do pessoal do Secretariado.»,
–a alínea b) passa a ter a seguinte redação: «O contrato de trabalho deve indicar, no mínimo:
(a)O nome e o endereço legal do empregador;
(b)O nome e o endereço legal do funcionário;
(c)A data efetiva da nomeação;
(d)A duração;
(e)O local de afetação;
(f)A designação do cargo;
(g)A remuneração total associada à nomeação;
(h)As condições do período experimental;
(i)O total de férias anuais;
(j)O número de horas de trabalho semanais;
(k)A lista explícita dos documentos anexos ao contrato de trabalho, incluindo o Estatuto dos Funcionários, que se referem à regulamentação da relação de trabalho.».
(9)Na secção 4.5 («Descrição de funções»), é aditada uma frase no final da alínea b):
–«A descrição das funções do diretor consta do seu contrato de trabalho.».
(10)Na secção 4.7 («Requisitos gerais de desempenho»):
–a alínea a) passa a ter a seguinte redação: «Os funcionários exercem as suas funções e responsabilidades conscienciosamente e seguem rigorosamente todas as instruções e orientações do diretor e outros superiores hierárquicos e/ou supervisores. Os funcionários informam regularmente o diretor sobre as suas atividades.»,
–a alínea b) passa a ter a seguinte redação: «O diretor pode atribuir, temporária ou permanentemente, funções e responsabilidades a um funcionário que correspondam ao seu nível de habilitações e formação e às suas capacidades e que sejam razoáveis à luz da respetiva descrição de funções.»,
–a alínea c) passa a ter a seguinte redação: «Os funcionários podem apresentar por escrito o seu desacordo com qualquer tarefa se considerarem que não preenche os requisitos estabelecidos na alínea b) da presente secção.»,
–é aditada uma alínea d) com a seguinte redação: «O diretor estabelece uma estratégia de gestão do desempenho em matéria de recursos humanos que inclua um processo de promoção ligado a critérios de desempenho, sujeito a restrições orçamentais.».
(11)Na secção 4.8 («Avaliação do desempenho/diálogos com o pessoal»):
–a alínea b) é alterada do seguinte modo: «Os relatórios de desempenho, incluindo comentários e recomendações, devem ser apresentados por escrito pelos superiores hierárquicos. O relatório anual deve ser apresentado e discutido com o funcionário em causa, que lhe pode anexar observações que considere relevantes e que deve assinar e datar.»,
–é aditada a alínea c) com a seguinte redação: «No primeiro trimestre de cada ano civil, o diretor é sujeito a uma avaliação anual do desempenho. O objetivo da avaliação anual é avaliar a competência, a eficiência e a conduta no serviço do diretor e adaptar a descrição de funções conforme necessário. Os avaliadores são um representante da parte contratante que exerce a Presidência do Conselho Ministerial no ano anterior à avaliação e um representante da Comissão Europeia. O diretor elabora uma autoavaliação até 31 de janeiro do ano seguinte, que é posteriormente debatida com os dois avaliadores. No prazo de quatro semanas, os avaliadores elaboram um relatório que é notificado por escrito ao diretor e transmitido, para informação, ao Conselho Ministerial. Em caso de desacordo com o relatório, o diretor pode solicitar à Presidência do Conselho Ministerial que o reconsidere. A Presidência tem de fundamentar devidamente o seu parecer por escrito e informar o Conselho Ministerial.».
(12)É aditada à secção 4.9 («Nomeações e prorrogações») a alínea c) com a seguinte redação:
–«A nomeação do diretor pode ser renovada uma vez por um período fixo de cinco anos. Este facto deve ser indicado no seu contrato de trabalho.».
(13)Na secção 4.10 («Período experimental»):
–a alínea a) passa a ter a seguinte redação: «As nomeações dos funcionários estão sujeitas a um período experimental de seis meses, em conformidade com as regras de recrutamento, condições de trabalho e equilíbrio geográfico para o pessoal do Secretariado e com as condições a especificar no contrato de trabalho.»,
–após a alínea a), é aditado um novo parágrafo com a seguinte redação: «O diretor está sujeito a um período experimental de seis meses. O Conselho Ministerial, na sequência de uma avaliação do desempenho do diretor no final deste período, e nos termos das regras estabelecidas na secção 4.8, alínea c), deve decidir confirmar ou pôr termo ao contrato de trabalho do diretor, em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 88.º do Tratado. Qualquer membro do Conselho Ministerial pode comunicar as suas observações por escrito ao Conselho Ministerial, o mais tardar, duas semanas antes do final do período experimental de seis meses. Em derrogação da secção V, pontos 23 a 25 (frases 1 e 2) do Ato Processual 2006/01/MC-EnC relativo à adoção do Regulamento Interno do Conselho Ministerial da Comunidade da Energia, com a última redação que lhe foi dada, o diretor pode dar início a uma decisão por correspondência no prazo de 10 dias de calendário antes do final do período experimental de seis meses, com base na avaliação. A secção 4.10, alínea h), não é aplicável.».
(14)Na secção 9.1 («Vencimentos»), a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
–«O diretor, em consulta com a Comissão Europeia, estabelece uma escala de vencimentos competitiva correspondente à classificação dos cargos no Secretariado da Comunidade da Energia. A escala de vencimentos deve incluir um quadro para as promoções. É proposta pela Comissão Europeia e aprovada pelo Conselho Ministerial como parte da proposta de orçamento pertinente, em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 88.º do Tratado.».
(15)A seguir à secção 10.4 é inserida uma nova secção («Licença parental») com a seguinte redação:
–«Qualquer funcionário tem direito a uma licença parental por cada filho, com uma duração máxima de seis meses, sem vencimento base, a gozar nos doze meses seguintes ao nascimento ou à adoção do filho. A duração desta licença pode ser duplicada para as famílias monoparentais. Nenhum período de licença parental pode ter duração inferior a um mês.».
(16)A secção 10.7 («Licença especial não remunerada») passa a ter a seguinte redação:
–«Os funcionários podem beneficiar de uma licença especial não remunerada. O diretor, ou a Presidência do Conselho Ministerial no que diz respeito ao diretor, decidem individualmente sobre as condições e o período de licença especial não remunerada, em função do respetivo pedido.».
(17)Na secção 12.1 («Participação/regimes nacionais de segurança social»):
–a alínea a) passa a ter a seguinte redação: «Os funcionários são responsáveis, a expensas próprias, pela subscrição de um seguro de saúde e de pensão adequado, a partir do primeiro dia de nomeação, sob reserva do disposto na alínea c) infra. Os funcionários devem informar por escrito o diretor, e este último a Presidência, sobre a sua cobertura de seguro de saúde, no prazo de um mês a contar da data de nomeação.»,
–é aditada a alínea c) com a seguinte redação: «O empregador pode compensar os funcionários por uma parte fixa dos custos do seu seguro de saúde. Essa compensação é aprovada no âmbito da proposta de orçamento correspondente.».
(18)A secção 13 («Recurso dos funcionários») passa a ter a seguinte redação:
–«Os funcionários podem notificar por escrito o diretor, ou o presidente e o vice-presidente do GPAN se a queixa disser respeito ao diretor, sempre que considerem que foram tratados em desconformidade com as disposições do Estatuto dos Funcionários, com as regras em matéria de recrutamento, condições de trabalho e equilíbrio geográfico ou com outras regras relevantes, ou que tenham sido objeto de um tratamento injustificável ou injusto por um superior.».
(19)A secção 14 («Comité de arbitragem») passa a ter a seguinte redação:
–«Os litígios entre o empregador e um funcionário relativos ao presente Estatuto podem, em primeira instância, ser submetidos pelo diretor ou pelo funcionário a um comité de arbitragem. O comité de arbitragem é composto por:
— um perito em direito do trabalho independente e experiente nomeado pela parte contratante que exerce a Presidência aquando da reunião do comité de arbitragem,
— um perito em direito do trabalho independente e experiente nomeado pela parte contratante que exercerá a Presidência no mandato seguinte,
— um perito em direito do trabalho independente e experiente nomeado pela Comissão Europeia, que preside ao comité de arbitragem.
A lista de peritos nomeados é adotada pelo Grupo Permanente de Alto Nível, por maioria simples, durante cinco anos. Antes de tomar a sua decisão, o Grupo Permanente de Alto Nível pode rejeitar peritos com base na falta de independência ou de conhecimentos especializados e solicitar uma renomeação à parte que os nomeou.
O comité de arbitragem decide por maioria. O Grupo Permanente de Alto Nível estabelece as regras que regem o procedimento perante o comité de arbitragem por ato processual. O comité de arbitragem protege os dados pessoais de todos os funcionários em causa.».
(20)A secção 15 («Resolução de litígios») é renomeada e passa a ter a seguinte redação:
–«Processo de recurso:
Após sentença proferida pelo comité de arbitragem constituído nos termos da secção 14, o funcionário pode levar o litígio ao conhecimento do Conselho Ministerial. O Conselho Ministerial delibera por maioria simples, após consulta do diretor e do funcionário. A decisão deve ser fundamentada e proteger os dados pessoais de todos os funcionários em causa.
O Conselho Ministerial decide sobre o litígio em conformidade com o disposto no presente Estatuto ou noutras regras pertinentes.
O processo de recurso tem lugar em Viena ou em linha, sendo a língua processual o inglês.
O Grupo Permanente de Alto Nível pode estabelecer regras adicionais sobre o processo de recurso.».
Artigo 2.º
Alterações ao Ato Processual n.º 2006/02/MC-EnC relativo à adoção de regras em matéria de recrutamento, condições de trabalho e equilíbrio geográfico do pessoal do Secretariado da Comunidade da Energia, com a redação que lhe foi dada pelo Ato Processual n.º 2016/01/MC-EnC e pelo Ato Processual 2022/02/MC-EnC
(1)A secção II.9 é suprimida.
(1)A secção II.10 passa a ter a seguinte redação:
–«Nos sete dias seguintes à reunião do Conselho Ministerial, com base na sua decisão, o Conselho Ministerial, representado pela Presidência, deve emitir um ato de nomeação que contém um contrato de trabalho a assinar pelo diretor. O projeto de ato de nomeação deve ser incluído no anexo da decisão do Conselho Ministerial relativa à nomeação do diretor. O contrato de trabalho deve incluir os elementos enumerados na secção 4.4, alínea b), do Estatuto dos Funcionários da Comunidade da Energia, bem como a descrição das funções do diretor e uma referência às regras relativas ao período experimental estabelecidas na secção 4.10, alínea b), do mesmo Estatuto. A nomeação do diretor produz efeitos a partir da data em que o diretor assina o seu contrato de trabalho.».
(2)A secção II-A é alterada e passa a ter a seguinte redação:
–«O diretor pode atribuir a função de diretor-adjunto a um dos chefes de unidade existentes no Secretariado. O diretor define as funções do diretor-adjunto.».
(3)Na secção III. 9:
–o parágrafo 9.2 passa a ter a seguinte redação: «Durante o sexto mês do período experimental, o superior hierárquico do funcionário elabora um relatório sobre a sua competência, eficiência e o seu comportamento. O relatório deve recomendar:
(a)A confirmação da nomeação do funcionário;
(b)O prolongamento do período experimental por mais seis meses, no máximo;
(c)A revogação da sua nomeação.»,
–o parágrafo 9.3 passa a ter a seguinte redação: «O relatório será transmitido antes do final do sexto mês ao diretor, para decisão.».
(4)A seguir à secção III.11 é aditada uma nova secção com a seguinte redação:
–«O diretor está sujeito a um período experimental de seis meses. É aplicável o procedimento estabelecido na secção 4.10, alínea b), do Estatuto dos Funcionários da Comunidade da Energia.».
Artigo 3.º
Entrada em vigor e aplicabilidade
(1)O presente ato processual entra em vigor no dia da sua adoção.
(2)As disposições do Estatuto dos Funcionários, com a redação que lhe é dada pelo presente ato processual, que dizem respeito ao diretor do Secretariado da Comunidade da Energia, são aplicáveis ao atual diretor aquando da entrada em vigor do presente ato processual, com exceção da secção 4.1, relativa à nomeação do diretor, da última frase da secção 4.5, alínea b), relativa à definição da descrição das funções no contrato de trabalho, e da secção 4.10, alínea b), relativa ao período experimental do diretor.
A segunda frase da secção 4.4, alínea a), relativa ao contrato de trabalho, é aplicável ao atual diretor aquando da entrada em vigor do presente ato processual, incluindo as condições de emprego no ato de nomeação emitido pela Presidência que representa o Conselho Ministerial.
Nos termos da secção 3.3 do Estatuto dos Funcionários da Comunidade da Energia, o diretor apresenta ao Conselho Ministerial, até 31 de janeiro de 2024, a primeira declaração de integridade que exponha quaisquer interesses que possam ser considerados prejudiciais para a sua independência.
Até ao final de 2024, o diretor apresenta ao Conselho Ministerial um primeiro relatório sobre as suas atividades realizadas fora da Comunidade da Energia. O relatório pode ser apresentado oralmente ou por escrito.
(3)As disposições das Regras em matéria de recrutamento, condições de trabalho e equilíbrio geográfico do pessoal do Secretariado da Comunidade da Energia, com a redação que lhes é dada pelo presente ato processual, que dizem respeito ao diretor do Secretariado da Comunidade da Energia, são aplicáveis ao atual diretor aquando da entrada em vigor do presente ato processual, com exceção da regra II.9, relativa ao recrutamento do diretor, e da regra III.12, relativa ao período experimental do diretor.
Artigo 4.º
Incumbe ao Secretariado transmitir este ato processual, no prazo máximo de sete dias após a sua adoção, a todas as partes e instituições no âmbito do Tratado da Comunidade da Energia.
Feito em Viena, em
Pelo Conselho Ministerial
………………
Presidência
ADENDA N.º 2 AO ANEXO
ATO PROCESSUAL 2023/XX/MC-EnC
DO CONSELHO MINISTERIAL DA COMUNIDADE DA ENERGIA
que altera o Ato Processual 2021/01/MC-EnC relativo à adoção do orçamento da Comunidade da Energia para 2022-2023 e às contribuições das partes para o orçamento
O CONSELHO MINISTERIAL DA COMUNIDADE DA ENERGIA,
Tendo em conta o Tratado da Comunidade da Energia, nomeadamente os artigos 73.º, 74.º, 86.º e 88.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia de XX.12.2023,
Tendo em conta os artigos 24.º e 25.º dos Procedimentos da Comunidade da Energia para a elaboração e a execução do orçamento, das auditorias e das inspeções, com a redação que lhe foi dada pelo Ato Processual 2022/02/MC-EnC,
Considerando que o orçamento da Comunidade da Energia para 2022-2023 deve ser alterado a fim de ajustar o nível salarial do diretor, de modo a atingir um nível proporcional à responsabilidade assumida e às tarefas executadas ao abrigo deste orçamento,
DECIDE:
Artigo 1.º
(1)Com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022, o orçamento da Comunidade da Energia para os exercícios de 2022 e 2023, conforme estabelecido no anexo do Ato Processual 2021/01/MC-EnC, é alterado do seguinte modo:
–as escalas de vencimentos de 2022-2023 estabelecidas no ponto 12 (Quadro de pessoal – 2022-2023) do anexo do Ato Processual 2021/01/MC-EnC preveem um vencimento mensal a tempo inteiro do diretor fixado em 13 567 EUR em 2022 e 14 381 EUR em 2023,
–o ponto 8 (Mapa de despesas – 2022-2023) e o ponto 9 (Mapa de despesas detalhado – 2022-2023) do anexo do Ato Processual 2021/01/MC-EnC devem ser alterados em conformidade, a fim de refletir o vencimento anual a tempo inteiro do diretor, conforme estabelecido no primeiro parágrafo, na rubrica orçamental «Recursos humanos» e na despesa total 2022-2023.
(2)O reembolso da diferença entre os montantes pagos anteriormente e as taxas atualizadas enumeradas no primeiro parágrafo para 2022 e 2023 deve ser efetuado 30 dias após a adoção do presente ato processual.
Artigo 2.º
Os destinatários do presente ato processual são todas as partes e instituições abrangidas pelo Tratado da Comunidade da Energia.
Artigo 3.º
(1)O presente ato processual entra em vigor no dia da sua adoção.
(2)O diretor do Secretariado da Comunidade da Energia disponibiliza o presente ato processual a todas as partes e instituições abrangidas pelo Tratado da Comunidade da Energia no prazo de sete dias a contar da sua adoção.
Feito em Viena, em
Pelo Conselho Ministerial
………………
Presidência
ADENDA N.º 3 AO ANEXO
ATO PROCESSUAL 2023/XX/MC-EnC
DO CONSELHO MINISTERIAL DA COMUNIDADE DA ENERGIA
que altera o Ato Processual 2021/02/MC-EnC relativo à nomeação do diretor do Secretariado da Comunidade da Energia
O CONSELHO MINISTERIAL DA COMUNIDADE DA ENERGIA,
Tendo em conta o Tratado da Comunidade da Energia, nomeadamente os artigos 69.º e 88.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia de XX.12.2023,
Tendo em conta o artigo 1.º do Ato Processual 2021/02/MC-EnC, que nomeou Artur Lorkowski como diretor do Secretariado da Comunidade da Energia por um período de três anos, com início em 1 de dezembro de 2021,
Tendo em conta o Ato Processual 2022/02/MC-EnC, que prorrogou a duração do mandato do diretor do Secretariado da Comunidade da Energia para cinco anos, renovável uma vez, e que aplicou esta prorrogação ao primeiro mandato do atual diretor,
Tendo em conta o artigo 2.º do Ato Processual 2021/02/MC-EnC relativo à nomeação do diretor do Secretariado da Comunidade da Energia, que fixou a remuneração bruta anual do diretor recentemente nomeado em 116 532 EUR,
Considerando que o Ato Processual 2023/XX/MC-EnC alterou o orçamento da Comunidade da Energia para 2022-2023 a fim de ajustar o nível salarial do diretor, colocando-o num nível proporcional à responsabilidade assumida e às tarefas executadas ao abrigo deste orçamento,
Considerando que se deve proceder a um aumento progressivo do salário do diretor ao abrigo do orçamento da Comunidade da Energia para 2024-2025, adotado nos termos do Ato Processual 2023/XX/MC-EnC, sob reserva de uma avaliação anual positiva do desempenho,
Considerando que é necessário alterar o Ato Processual 2021/02/MC-EnC a fim de assegurar o seu alinhamento com o orçamento alterado da Comunidade da Energia para 2022-2023 e com o novo orçamento para 2024-2025,
Tendo em conta o artigo 3.º do Ato Processual 2023/XX/MC-EnC do Conselho Ministerial da Comunidade da Energia que altera o Estatuto dos Funcionários da Comunidade da Energia, de 18 de dezembro de 2007, e o Ato Processual n.º 2006/02/MC-EnC relativo à adoção de regras em matéria de recrutamento, condições de trabalho e equilíbrio geográfico do pessoal do Secretariado da Comunidade da Energia, que estabelece as disposições transitórias relativas à sua aplicabilidade ao primeiro mandato do atual diretor do Secretariado da Comunidade da Energia,
Considerando que o ato de nomeação do atual diretor do Secretariado da Comunidade da Energia, emitido pela Presidência em 29 de dezembro de 2021, deve igualmente ser alterado em conformidade com o anexo, a fim de refletir a alteração da duração do mandato do diretor e o vencimento ajustado, e de incluir as condições de trabalho aplicáveis até ao termo do primeiro mandato do atual diretor,
Considerando que o ato de nomeação alterado deve ser emitido pelo Conselho Ministerial, representado pela Presidência, na data de adoção do presente ato processual,
DECIDE:
Artigo 1.º
(1)O artigo 1.º do Ato Processual 2021/02/MC-EnC passa a ter a seguinte redação:
–«O Conselho Ministerial nomeia Artur Lorkowski como diretor do Secretariado da Comunidade da Energia por um período de cinco anos, renovável uma vez, com início em 1 de dezembro de 2021.».
(2)O artigo 2.º do Ato Processual 2021/02/MC-EnC passa a ter a seguinte redação:
–«As condições de trabalho do diretor são estabelecidas pela versão mais recente do Estatuto dos Funcionários e pelo ato de nomeação, que inclui as condições de trabalho aplicáveis até ao termo do mandato. Com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022, o vencimento mensal a tempo inteiro do diretor é determinado em conformidade com o Estatuto dos Funcionários da Comunidade da Energia e o seu montante é fixado em conformidade com o orçamento da Comunidade da Energia para 2022-2023, nos termos do Ato Processual 2021/1/MC-EnC, com a redação que lhe foi dada pelo Ato Processual 2023/XX/MC-EnC, para o período 2024-2025, nos termos do Ato Processual 2023/XX/MC-EnC relativo à adoção do orçamento da Comunidade da Energia para 2024-2025 e às contribuições das Partes para o orçamento, e para o ano de 2026, conforme determinado pelo futuro ato processual que estabelecerá o orçamento da Comunidade da Energia para 2026-2027 e as contribuições das partes para o orçamento.».
Artigo 2.º
O ato de nomeação do diretor do Secretariado da Comunidade da Energia, que altera o ato de nomeação de 29 de dezembro de 2021 e que contém as condições de trabalho, constante do anexo do presente ato processual, é emitido pela Presidência que representa o Conselho Ministerial no dia da adoção do presente ato processual.
Artigo 3.º
Incumbe ao Secretariado transmitir este ato processual, no prazo máximo de sete dias após a sua adoção, a todas as partes e instituições no âmbito do Tratado da Comunidade da Energia.
Artigo 4.º
O presente ato processual entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Viena, em
Pelo Conselho Ministerial
………..
Presidência
Anexo
Ato de nomeação
que altera o ato de nomeação de 29 de dezembro de 2021
De acordo com as regras em matéria de recrutamento, condições de trabalho e equilíbrio geográfico do pessoal do Secretariado, adotadas pelo Conselho Ministerial pelo Ato Processual n.º 2006/02/MC-EnC, com a redação que lhe foi dada pelo Ato Processual n.º 2016/01/MC-EnC e pelo Ato Processual 2023/XX/MC-EnC, em anexo:
(1)Nome do empregador: Comunidade da Energia, Am Hof 4, 1010 Viena, Áustria
(2)Nome do funcionário: Artur Lorkowski
(3)Data da nomeação: 1 de dezembro de 2021
(4)Termo da nomeação: 30 de novembro de 2026
(5)Designação: Diretor
(6)Local de afetação: Viena, Áustria
(7)Condições de trabalho:
Conforme estabelecidas no Estatuto dos Funcionários e nas regras em matéria de recrutamento, condições de trabalho e equilíbrio geográfico do pessoal do Secretariado, na sua versão alterada.
(8)Vencimento:
Em conformidade com o Estatuto dos Funcionários da Comunidade da Energia e conforme estabelecido no orçamento da Comunidade da Energia para 2022-2023, nos termos do Ato Processual 2021/1/MC-EnC, com a redação que lhe foi dada pelo Ato Processual 2023/XX/MC-EnC; para 2024-2025, nos termos do Ato Processual 2023/XX/MC-EnC; e para o ano de 2026, conforme determinado pelo ato processual que estabelece o orçamento da Comunidade da Energia para 2026-2027.
(9)Descrição de funções:
(a)A avaliação anual do desempenho do diretor será realizada em conformidade com o artigo 4.º, n.º 8, do Estatuto dos Funcionários, com base na descrição de funções a seguir apresentada, que abrange, no mínimo, as seguintes tarefas:
(a)Desenvolver e assegurar a execução efetiva das atividades do Secretariado a curto e longo prazo, em conformidade com o seu mandato, conforme estabelecido no artigo 67.º do Tratado da Comunidade da Energia;
(b)Assegurar o planeamento e a gestão eficazes dos recursos humanos, incluindo uma afetação e utilização eficientes dos recursos, motivar o pessoal, promover um bom espírito de equipa e criar e manter um ambiente de trabalho equilibrado e produtivo;
(c)Assegurar o planeamento, a gestão e a execução eficazes do orçamento, em conformidade com os princípios da boa gestão financeira e com as regras orçamentais;
(d)Assegurar a representação do Secretariado da Comunidade da Energia nas instituições e órgãos da Comunidade da Energia, bem como no exterior.
(b)A presente descrição de funções será discutida com o diretor durante a avaliação anual do desempenho e, com base nos seus resultados, ajustada se necessário.
Presidência da Comunidade da Energia
Feito em Viena, em
ADENDA N.º 4 AO ANEXO
ATO PROCESSUAL 2023/XX/MC-EnC
DO CONSELHO MINISTERIAL DA COMUNIDADE DA ENERGIA
relativo à adoção do orçamento da Comunidade da Energia para 2024-2025 e às contribuições das partes para o orçamento
O Conselho Ministerial da Comunidade da Energia,
Tendo em conta o Tratado da Comunidade da Energia, nomeadamente os artigos 73.º, 74.º, 86.º e 88.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, de XX.12.2023, ao Conselho Ministerial da Comunidade da Energia sobre o orçamento da Comunidade da Energia para 2024-2025,
Tendo em conta os artigos 24.º e 25.º dos Procedimentos da Comunidade da Energia para a elaboração e a execução do orçamento, das auditorias e das inspeções,
Considerando que o Conselho Ministerial deve adotar um orçamento bienal que cubra as despesas da Comunidade da Energia necessárias para o funcionamento das suas instituições,
Considerando que cada parte deve contribuir para o orçamento da Comunidade da Energia em conformidade com o estabelecido no Anexo IV do Tratado da Comunidade da Energia,
DECIDE:
Artigo 1.º
É adotado o orçamento da Comunidade da Energia para os exercícios de 2024 e 2025, conforme consta do anexo.
Artigo 2.º
As contribuições das Partes para o orçamento da Comunidade da Energia são estabelecidas no anexo do presente ato processual, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
Artigo 3.º
Os destinatários do presente ato processual são todas as partes e instituições abrangidas pelo Tratado da Comunidade da Energia.
Artigo 4.º
O diretor do Secretariado da Comunidade da Energia disponibiliza o presente ato processual e o seu anexo a todas as Partes e instituições abrangidas pelo Tratado da Comunidade da Energia no prazo de sete dias a contar da sua adoção.
Feito em Viena, em
Pelo Conselho Ministerial
………………..
Presidência
ADENDA N.º 5 AO ANEXO
ATO PROCESSUAL 2023/XX/MC-EnC DO CONSELHO MINISTERIAL DA COMUNIDADE DA ENERGIA
relativo à adoção do organograma do Secretariado da Comunidade da Energia
O Conselho Ministerial da Comunidade da Energia,
Tendo em conta o Tratado da Comunidade da Energia (adiante designado por «Tratado»), nomeadamente os artigos 67.º e 68.º,
Tendo em conta o Ato Processual n.º 2006/02/MC-EnC, de 17 de novembro de 2006, relativo à adoção de regras em matéria de recrutamento, condições de trabalho e equilíbrio geográfico do pessoal do Secretariado da Comunidade da Energia,
com a redação que lhe foi dada pelo Ato Processual n.º 2016/01/MC-EnC, de 14 de outubro de 2016,
com a redação que lhe foi dada pelo Ato Processual do Conselho Ministerial 2022/02/MC-EnC, de 15 de dezembro de 2022, em particular o item III, n.º 2,
Considerando o seguinte:
(1)O Conselho Ministerial deve adotar o organograma do Secretariado, com base numa proposta do diretor do Secretariado;
(2)O organograma do Secretariado aplicável atualmente data de 15 de dezembro de 2022 e deve ser atualizado.
Considerando a proposta apresentada pelo diretor do Secretariado,
ADOTOU O PRESENTE ATO PROCESSUAL:
Artigo único
(1)O organograma do Secretariado constante do anexo do presente ato processual é adotado e aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024.
(2)O presente ato processual entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Viena, em
Pelo Conselho Ministerial
Presidência
Anexo: Organograma do Secretariado da Comunidade da Energia em 1 de janeiro de 2024
ADENDA N.º 6 AO ANEXO
ATO PROCESSUAL 2023/XX/MC-EnC
DO CONSELHO MINISTERIAL DA COMUNIDADE DA ENERGIA
que altera o Ato Processual n.º 2006/03/MC-EnC sobre a adoção dos Procedimentos da Comunidade da Energia para a elaboração e a execução do orçamento, das auditorias e das inspeções, com a redação que lhe foi dada pelo Ato Processual n.º 2014/01/MC-EnC e pelo Ato Processual 2022/02/MC-EnC
O CONSELHO MINISTERIAL DA COMUNIDADE DA ENERGIA,
Tendo em conta o Tratado da Comunidade da Energia (adiante designado por «Tratado»), nomeadamente os artigos 74.º e 88.º,
Considerando que as regras orçamentais da Comunidade da Energia exigem a atribuição de poderes ao diretor para representar e agir em nome da Comunidade da Energia para efeitos da execução do orçamento da Comunidade da Energia e do seu funcionamento corrente, nomeadamente na sua interação com os bancos,
Tendo em conta a proposta do Secretariado,
ADOTOU O PRESENTE ATO PROCESSUAL:
Artigo 1.º
O artigo 31.º passa a ter a seguinte redação:
«O diretor exerce as funções de gestor orçamental durante o seu mandato. Executa o orçamento em conformidade com as regras aplicáveis à execução do orçamento da Comunidade da Energia nos termos do artigo 74.º do Tratado, sob a sua própria responsabilidade e no limite das dotações autorizadas. Em especial, o diretor está autorizado a abrir e encerrar contas da Comunidade da Energia em qualquer banco da União Europeia, a gerir essas contas, nomeadamente através do lançamento de ordens de pagamento, transferências de capital e quaisquer outras operações bancárias necessárias, e a executar quaisquer resoluções bancárias relativas a essas contas que possam ser necessárias, incluindo a assinatura de documentos, instrumentos e demonstrações financeiros no âmbito da exploração dessas contas para efeitos da execução do orçamento da Comunidade da Energia e do seu funcionamento corrente.
O diretor informa o Comité Orçamental da abertura e do encerramento das contas.».
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente ato processual entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Viena, em
Pelo Conselho Ministerial
………………
Presidência
ADENDA N.º 7 AO ANEXO
DECISÃO 2023/XX/MC-EnC DO CONSELHO MINISTERIAL DA COMUNIDADE DA ENERGIA
relativa à quitação financeira do diretor do Secretariado da Comunidade da Energia
O Conselho Ministerial da Comunidade da Energia,
Tendo em conta o Ato Processual que estabelece os Procedimentos da Comunidade da Energia para a elaboração e a execução do orçamento, das auditorias e das inspeções, nomeadamente o artigo 83.º,
Tendo examinado o relatório sobre a auditoria das demonstrações financeiras da Comunidade da Energia relativo ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2022, bem como a declaração de fiabilidade dos auditores,
Tendo em conta as observações do Comité Orçamental e o respetivo relatório,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
O atual diretor do Secretariado da Comunidade da Energia, Artur Lorkowski, fica exonerado da sua responsabilidade administrativa e de gestão no que respeita ao orçamento para o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2022.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Viena, em
Pelo Conselho Ministerial
………………
Presidência