Bruxelas, 11.12.2023

COM(2023) 784 final

2023/0457(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito da 13.ª Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio, sobre a adesão da União das Comores à OMC


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão do Conselho que estabelece a posição a tomar, em nome da União, no âmbito da 13.ª Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio («OMC»), relativamente à adoção prevista da decisão de adesão da União das Comores à OMC.

2.Contexto da proposta

2.1.Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio («Acordo OMC»)

O Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio («Acordo OMC») visa alcançar os objetivos mencionados no seu preâmbulo. O Acordo entrou em vigor em 1 de janeiro de 1995.

A União Europeia (UE) é parte no Acordo 1 . Os 27 Estados-Membros da UE são igualmente partes no Acordo. A OMC pode adotar decisões em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Acordo OMC.

2.2.Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio

A Conferência Ministerial é a mais alta instância de decisão da OMC e reúne-se, pelo menos, uma vez de dois em dois anos. Juridicamente e na prática, as decisões são adotadas por consenso.

A próxima reunião da Conferência Ministerial terá lugar em Abu Dabi, nos Emirados Árabes Unidos, entre 26 e 29 de fevereiro de 2024.

2.3.Ato previsto durante a Conferência Ministerial da OMC e justificação e objetivo da proposta

Durante a 13.ª Conferência Ministerial da OMC («CM13») poderá ser adotada uma decisão relativa à adesão da União das Comores («Comores») à OMC.

Os membros da OMC e as Comores chegaram à fase final do acordo sobre as condições de adesão deste país à organização, após vários anos de negociações que começaram com a apresentação do pedido de adesão à OMC por este país em 2007.

Ao apresentar ao Conselho, para aprovação, as condições de adesão das Comores à OMC, a Comissão considera que as condições representam um conjunto equilibrado e ambicioso de compromissos em matéria de abertura dos mercados, que beneficiarão consideravelmente tanto as Comores como os seus parceiros comerciais da OMC. O pedido de adesão das Comores foi analisado em conformidade com as orientações estabelecidas pelo Conselho Geral da OMC sobre a adesão dos países menos desenvolvidos (PMD).

2.4.Coerência com as disposições existentes no mesmo domínio político

O multilateralismo está no cerne da política comercial da UE, que apoia a adesão de países terceiros à OMC em condições adequadas.

2.5.Coerência com outras políticas da União

A proposta é coerente com a ação externa e a política de desenvolvimento da UE e integrará as Comores no sistema comercial multilateral, em conformidade com as orientações definidas pelo Conselho Geral da OMC sobre a adesão de países menos desenvolvidos (PMD) e tendo em conta as relações comerciais bilaterais com as Comores no quadro da parceria UE-ACP.

3.Posição a adotar em nome da União

Notas gerais

O objetivo da presente proposta é permitir que a UE adira a um possível consenso na OMC sobre a adoção pela Conferência Ministerial do ato previsto, que consiste na decisão relativa à adesão das Comores à OMC.

Embora não seja ainda claro se, e em que medida, os membros da OMC conseguirão chegar a um consenso sobre o ato previsto, a posição da UE na CM13 tem de ser previamente definida pelo Conselho nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE 2 .

A presente proposta diz respeito a uma possível decisão na CM13 sobre a adesão das Comores à OMC.

Em 12 de março de 2007, o Governo da União das Comores solicitou a adesão à OMC. Em 9 de outubro de 2007, foi criado um grupo de trabalho sobre a adesão da União das Comores. A nona reunião deste grupo teve lugar em 5 de outubro de 2023. As negociações multilaterais sobre outros domínios relacionados com o comércio estão ainda em curso. Em 2022, a Comissão, em nome da UE, concluiu as negociações bilaterais sobre um vasto conjunto de compromissos em matéria de abertura do mercado por parte da União das Comores. A adesão à OMC deverá contribuir de forma positiva e duradoura para o processo de reforma económica e o desenvolvimento sustentável da União das Comores. A UE deve apoiar a adesão das Comores.

Uma vez que as negociações estão em curso, a Comissão espera que o Conselho adote a sua decisão sobre a posição da UE quanto ao resultado das negociações logo que a situação dos textos pertinentes seja clarificada, no início ou no decurso da Conferência Ministerial.

A iniciativa é plenamente coerente com as disposições em vigor nesta matéria. Foram preparadas decisões semelhantes para Conferências Ministeriais da OMC anteriores, incluindo, mais recentemente, para a 10.ª Conferência Ministerial da OMC em 2015 3 .

Resumo das condições de adesão à OMC

Lista de compromissos: bens e serviços

Tarifas aplicáveis às mercadorias

A pauta aduaneira das Comores é constituída por 6694 linhas pautais. Os compromissos assumidos pelas Comores abrangem 100 % da sua pauta aduaneira. Todos os direitos são ad valorem, com exceção de quatro linhas pautais para o arroz. As Comores aplicarão as taxas consolidadas finais a partir da data de adesão.

·Produtos industriais: a taxa consolidada final média para os produtos não agrícolas é de 19,3 %.

·Produtos agrícolas: a taxa consolidada final média para os produtos agrícolas é de 23,6 % (os picos pautais mais elevados são de 32 % para a cerveja, o vinho e as bebidas alcoólicas).

Estes níveis médios de direitos são muito ambiciosos para um PMD, sobretudo tendo em conta a pequena dimensão e vulnerabilidade da economia das Comores.

Serviços

A lista de compromissos específicos das Comores no domínio dos serviços é muito abrangente e ambiciosa, tendo em conta o seu estatuto de PMD. As Comores assumirão compromissos em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional numa vasta gama de setores de serviços, incluindo serviços técnicos, informáticos e outros serviços às empresas, serviços de comunicações, serviços de construção, serviços de distribuição, serviços educativos, serviços ambientais, serviços financeiros (seguros e banca), serviços de saúde e sociais, serviços de turismo e de viagens, serviços de transportes (marítimos, aéreos e auxiliares) e serviços energéticos.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a tomada de decisões que «definam as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produz[e]m efeitos jurídicos» inclui os atos com efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regem a instância em questão. Inclui ainda os instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 4 .

4.1.2.Aplicação ao caso vertente

A Conferência Ministerial da OMC é uma instância criada por um acordo, a saber o Acordo OMC, que, nos termos do seu artigo IV:1, tem autoridade para tomar decisões sobre qualquer matéria abrangida por um acordo comercial multilateral, incluindo decisões que produzam efeitos jurídicos.

O ato previsto referido supra constitui um ato com efeitos jurídicos, na medida em que pode afetar os direitos e obrigações da União por força do direito internacional.

O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do Acordo.

Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao caso vertente

O objetivo principal e o conteúdo do ato previsto dizem respeito à política comercial comum.

A base jurídica material da decisão proposta é, pois, o artigo 207.º do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 207.º do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

2023/0457 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito da 13.ª Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio, sobre a adesão da União das Comores à OMC

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o seu artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo de Marraquexe que cria a Organização Mundial do Comércio (a seguir, «Acordo OMC»), foi celebrado pela União através da Decisão 94/800/CE do Conselho de 22 de dezembro de 1994 5 , e entrou em vigor em 1 de janeiro de 1995.

(2)Nos termos dos artigos IV:1 e IX:1 do Acordo OMC, a Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio («OMC») pode adotar decisões por consenso.

(3)Na sua 13.ª reunião, de 26 a 29 de fevereiro de 2024, a Conferência Ministerial da OMC poderá adotar uma decisão sobre a adesão das Comores à OMC.

(4)Importa, portanto, definir a posição a adotar em nome da União na Conferência Ministerial da OMC, uma vez que as decisões são vinculativas para a União.

(5)As negociações sobre a adesão das Comores à OMC tiveram início em 2007. Em 9 de outubro de 2007, foi criado um grupo de trabalho sobre a adesão da União das Comores. A nona reunião deste grupo teve lugar em 5 de outubro de 2023. As negociações multilaterais sobre outros domínios relacionados com o comércio estão ainda em curso. Em 2022, a Comissão, em nome da UE, concluiu as negociações bilaterais sobre um vasto conjunto de compromissos em matéria de abertura do mercado por parte da União das Comores. A adesão à OMC deverá contribuir de forma positiva e duradoura para o processo de reforma económica e o desenvolvimento sustentável da União das Comores. A UE deve apoiar a adesão das Comores,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União, no âmbito da 13.ª sessão da Conferência Ministerial da OMC é a seguinte:

Aderir ao consenso alcançado entre os membros da OMC com vista à adoção de uma decisão relativa à adesão das Comores à OMC.

Artigo 2.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Decisão do Conselho 94/800/CE , de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1).
(2)    Se, contrariamente às expectativas, o consenso vier a ser formalizado num acordo internacional que altere o Acordo OMC ou num acordo internacional multilateral entre alguns membros da OMC, a Comissão apresentará, no decurso da CM13, as propostas necessárias nos termos do artigo 218.º, n.º 6, do TFUE, após a adoção dos textos e a respetiva abertura para aceitação pela CM13 ou pelos membros da OMC em causa.
(3)     pdf (europa.eu)
(4)    Acórdão do Tribunal de Justiça, de 7 de outubro de 2014, no processo C-399/12, Alemanha/Conselho (ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64).
(5)    JO L 336 de 23.12.1994, p. 1.