COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 11.12.2023
COM(2023) 784 final
2023/0457(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito da 13.ª Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio, sobre a adesão da União das Comores à OMC
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Objeto da proposta
A presente proposta diz respeito à decisão do Conselho que estabelece a posição a tomar, em nome da União, no âmbito da 13.ª Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio («OMC»), relativamente à adoção prevista da decisão de adesão da União das Comores à OMC.
2.Contexto da proposta
2.1.Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio («Acordo OMC»)
O Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio («Acordo OMC») visa alcançar os objetivos mencionados no seu preâmbulo. O Acordo entrou em vigor em 1 de janeiro de 1995.
A União Europeia (UE) é parte no Acordo. Os 27 Estados-Membros da UE são igualmente partes no Acordo. A OMC pode adotar decisões em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Acordo OMC.
2.2.Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio
A Conferência Ministerial é a mais alta instância de decisão da OMC e reúne-se, pelo menos, uma vez de dois em dois anos. Juridicamente e na prática, as decisões são adotadas por consenso.
A próxima reunião da Conferência Ministerial terá lugar em Abu Dabi, nos Emirados Árabes Unidos, entre 26 e 29 de fevereiro de 2024.
2.3.Ato previsto durante a Conferência Ministerial da OMC e justificação e objetivo da proposta
Durante a 13.ª Conferência Ministerial da OMC («CM13») poderá ser adotada uma decisão relativa à adesão da União das Comores («Comores») à OMC.
Os membros da OMC e as Comores chegaram à fase final do acordo sobre as condições de adesão deste país à organização, após vários anos de negociações que começaram com a apresentação do pedido de adesão à OMC por este país em 2007.
Ao apresentar ao Conselho, para aprovação, as condições de adesão das Comores à OMC, a Comissão considera que as condições representam um conjunto equilibrado e ambicioso de compromissos em matéria de abertura dos mercados, que beneficiarão consideravelmente tanto as Comores como os seus parceiros comerciais da OMC. O pedido de adesão das Comores foi analisado em conformidade com as orientações estabelecidas pelo Conselho Geral da OMC sobre a adesão dos países menos desenvolvidos (PMD).
2.4.Coerência com as disposições existentes no mesmo domínio político
O multilateralismo está no cerne da política comercial da UE, que apoia a adesão de países terceiros à OMC em condições adequadas.
2.5.Coerência com outras políticas da União
A proposta é coerente com a ação externa e a política de desenvolvimento da UE e integrará as Comores no sistema comercial multilateral, em conformidade com as orientações definidas pelo Conselho Geral da OMC sobre a adesão de países menos desenvolvidos (PMD) e tendo em conta as relações comerciais bilaterais com as Comores no quadro da parceria UE-ACP.
3.Posição a adotar em nome da União
Notas gerais
O objetivo da presente proposta é permitir que a UE adira a um possível consenso na OMC sobre a adoção pela Conferência Ministerial do ato previsto, que consiste na decisão relativa à adesão das Comores à OMC.
Embora não seja ainda claro se, e em que medida, os membros da OMC conseguirão chegar a um consenso sobre o ato previsto, a posição da UE na CM13 tem de ser previamente definida pelo Conselho nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
A presente proposta diz respeito a uma possível decisão na CM13 sobre a adesão das Comores à OMC.
Em 12 de março de 2007, o Governo da União das Comores solicitou a adesão à OMC. Em 9 de outubro de 2007, foi criado um grupo de trabalho sobre a adesão da União das Comores. A nona reunião deste grupo teve lugar em 5 de outubro de 2023. As negociações multilaterais sobre outros domínios relacionados com o comércio estão ainda em curso. Em 2022, a Comissão, em nome da UE, concluiu as negociações bilaterais sobre um vasto conjunto de compromissos em matéria de abertura do mercado por parte da União das Comores. A adesão à OMC deverá contribuir de forma positiva e duradoura para o processo de reforma económica e o desenvolvimento sustentável da União das Comores. A UE deve apoiar a adesão das Comores.
Uma vez que as negociações estão em curso, a Comissão espera que o Conselho adote a sua decisão sobre a posição da UE quanto ao resultado das negociações logo que a situação dos textos pertinentes seja clarificada, no início ou no decurso da Conferência Ministerial.
A iniciativa é plenamente coerente com as disposições em vigor nesta matéria. Foram preparadas decisões semelhantes para Conferências Ministeriais da OMC anteriores, incluindo, mais recentemente, para a 10.ª Conferência Ministerial da OMC em 2015.
Resumo das condições de adesão à OMC
Lista de compromissos: bens e serviços
Tarifas aplicáveis às mercadorias
A pauta aduaneira das Comores é constituída por 6694 linhas pautais. Os compromissos assumidos pelas Comores abrangem 100 % da sua pauta aduaneira. Todos os direitos são ad valorem, com exceção de quatro linhas pautais para o arroz. As Comores aplicarão as taxas consolidadas finais a partir da data de adesão.
·Produtos industriais: a taxa consolidada final média para os produtos não agrícolas é de 19,3 %.
·Produtos agrícolas: a taxa consolidada final média para os produtos agrícolas é de 23,6 % (os picos pautais mais elevados são de 32 % para a cerveja, o vinho e as bebidas alcoólicas).
Estes níveis médios de direitos são muito ambiciosos para um PMD, sobretudo tendo em conta a pequena dimensão e vulnerabilidade da economia das Comores.
Serviços
A lista de compromissos específicos das Comores no domínio dos serviços é muito abrangente e ambiciosa, tendo em conta o seu estatuto de PMD. As Comores assumirão compromissos em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional numa vasta gama de setores de serviços, incluindo serviços técnicos, informáticos e outros serviços às empresas, serviços de comunicações, serviços de construção, serviços de distribuição, serviços educativos, serviços ambientais, serviços financeiros (seguros e banca), serviços de saúde e sociais, serviços de turismo e de viagens, serviços de transportes (marítimos, aéreos e auxiliares) e serviços energéticos.
4.Base jurídica
4.1.Base jurídica processual
4.1.1.Princípios
O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a tomada de decisões que «definam as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».
A noção de «atos que produz[e]m efeitos jurídicos» inclui os atos com efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regem a instância em questão. Inclui ainda os instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União».
4.1.2.Aplicação ao caso vertente
A Conferência Ministerial da OMC é uma instância criada por um acordo, a saber o Acordo OMC, que, nos termos do seu artigo IV:1, tem autoridade para tomar decisões sobre qualquer matéria abrangida por um acordo comercial multilateral, incluindo decisões que produzam efeitos jurídicos.
O ato previsto referido supra constitui um ato com efeitos jurídicos, na medida em que pode afetar os direitos e obrigações da União por força do direito internacional.
O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do Acordo.
Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
4.2.Base jurídica material
4.2.1.Princípios
A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.
4.2.2.Aplicação ao caso vertente
O objetivo principal e o conteúdo do ato previsto dizem respeito à política comercial comum.
A base jurídica material da decisão proposta é, pois, o artigo 207.º do TFUE.
4.3.Conclusão
A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 207.º do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
2023/0457 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito da 13.ª Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio, sobre a adesão da União das Comores à OMC
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o seu artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Acordo de Marraquexe que cria a Organização Mundial do Comércio (a seguir, «Acordo OMC»), foi celebrado pela União através da Decisão 94/800/CE do Conselho de 22 de dezembro de 1994, e entrou em vigor em 1 de janeiro de 1995.
(2)Nos termos dos artigos IV:1 e IX:1 do Acordo OMC, a Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio («OMC») pode adotar decisões por consenso.
(3)Na sua 13.ª reunião, de 26 a 29 de fevereiro de 2024, a Conferência Ministerial da OMC poderá adotar uma decisão sobre a adesão das Comores à OMC.
(4)Importa, portanto, definir a posição a adotar em nome da União na Conferência Ministerial da OMC, uma vez que as decisões são vinculativas para a União.
(5)As negociações sobre a adesão das Comores à OMC tiveram início em 2007. Em 9 de outubro de 2007, foi criado um grupo de trabalho sobre a adesão da União das Comores. A nona reunião deste grupo teve lugar em 5 de outubro de 2023. As negociações multilaterais sobre outros domínios relacionados com o comércio estão ainda em curso. Em 2022, a Comissão, em nome da UE, concluiu as negociações bilaterais sobre um vasto conjunto de compromissos em matéria de abertura do mercado por parte da União das Comores. A adesão à OMC deverá contribuir de forma positiva e duradoura para o processo de reforma económica e o desenvolvimento sustentável da União das Comores. A UE deve apoiar a adesão das Comores,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a adotar, em nome da União, no âmbito da 13.ª sessão da Conferência Ministerial da OMC é a seguinte:
Aderir ao consenso alcançado entre os membros da OMC com vista à adoção de uma decisão relativa à adesão das Comores à OMC.
Artigo 2.º
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente