COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 28.11.2023
COM(2023) 754 final
2023/0438(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo ao reforço da cooperação policial em matéria de prevenção, deteção e investigação da introdução clandestina de migrantes e do tráfico de seres humanos, bem como ao reforço do apoio da Europol na prevenção e combate a esses crimes, e que altera o Regulamento (UE) 2016/794
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.
CONTEXTO DA PROPOSTA
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Razões e objetivos da proposta
A introdução clandestina de migrantes é uma atividade criminosa que menospreza a vida humana e priva as pessoas de dignidade em nome do lucro, violando os seus direitos fundamentais e prejudicando os objetivos da UE em termos de gestão da migração.
Combater e prevenir a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos é uma das prioridades da União Europeia e é fundamental para dar resposta à migração irregular de uma forma abrangente. As redes criminosas aproveitam-se do desespero das pessoas e utilizam rotas terrestres, marítimas e aéreas para auxiliar a migração irregular, pondo em risco a vida das pessoas e procurando, por quaisquer meios, maximizar os seus lucros.
No seu discurso sobre o estado da União, de 13 de setembro de 2023, a presidente Ursula von der Leyen apelou ao reforço de todos os instrumentos à disposição da União para combater eficazmente a introdução clandestina de migrantes, através da atualização do atual quadro legislativo que conta, em alguns casos, com mais de 20 anos, do reforço da governação em matéria de introdução clandestina de migrantes e do papel das agências da UE, em especial da Europol, e da intensificação da cooperação entre as agências que trabalham no domínio da justiça e dos assuntos internos, os Estados-Membros e os países parceiros, a fim de combater este problema a nível mundial. Salientou igualmente a necessidade de colaborar com os parceiros para dar resposta a este desafio mundial, razão pela qual a Comissão está a organizar uma conferência internacional, criando uma Aliança Mundial com um apelo à ação para combater a introdução clandestina de migrantes.
A introdução clandestina de migrantes para a UE e dentro da UE está a atingir níveis inéditos, potenciada pelo aumento da procura devido a crises emergentes e crescentes, nomeadamente recessões económicas, emergências ambientais causadas pelas alterações climáticas, bem como conflitos e pressão demográfica em muitos países terceiros. A introdução clandestina de migrantes impulsiona o aumento das chegadas irregulares à UE: em 2022, foram detetadas cerca de 331 000 entradas irregulares nas fronteiras externas da UE, o nível mais elevado desde 2016, o que representa um aumento de 66 % em comparação com o ano anterior. Em 2023, até ao final de setembro, foram detetadas cerca de 281 000 passagens irregulares nas fronteiras externas da UE, o que representa um aumento de 18 % em comparação com o mesmo período de 2022 e coincide com um aumento das atividades de introdução clandestina de migrantes, atestado por um novo recorde de mais de 15 000 passadores de migrantes denunciados à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) em 2022. Tendo em conta o aumento das chegadas irregulares e as várias crises mundiais numa série de países de origem e de trânsito, são de esperar fluxos migratórios constantemente elevados e possivelmente crescentes para a Europa, bem como atividades criminosas relacionadas com a introdução clandestina de migrantes.
Estima-se que mais de 90 % dos migrantes em situação irregular que chegam à UE recorram a passadores, na sua maioria organizados em grupos criminosos. Além disso, as redes de introdução clandestina de migrantes obtêm lucros avultados com as suas atividades criminosas, que vão desde os 4,7 aos 6 mil milhões de EUR por ano em todo o mundo. Por conseguinte, dar uma resposta forte e constante às atividades dos passadores é de extrema importância para reduzir a migração irregular. Estima-se que, desde 2014, as atividades dos passadores de migrantes impiedosos, especialmente no mar, resultaram num número impressionante de mortes de mais de 28 000 pessoas.
Cerca de metade das redes de introdução clandestina de migrantes também estão envolvidas noutros crimes, como o tráfico de seres humanos e o contrabando de droga e armas de fogo, ao mesmo tempo que auxiliam movimentos irregulares na UE. As autoridades policiais e judiciais enfrentam uma multiplicidade de desafios que evoluem constantemente: a rápida evolução e adaptação dos modi operandi dos passadores; o aumento do recurso a ameaças e violência contra os migrantes e as autoridades policiais; as dificuldades em localizar e deter passadores que se escondem em países terceiros; a utilização de uma vasta gama de meios de transporte, incluindo navios sem condições de navegabilidade e menos detetáveis (como barcos de pesca e embarcações metálicas improvisadas), veículos rodoviários em que os migrantes são escondidos de forma perigosa, bem como voos comerciais e fretados cada vez mais utilizados para transportar migrantes para países que fazem fronteira com a UE ou se situam na sua proximidade, a partir dos quais os migrantes tentam entrar irregularmente na UE; a utilização de ferramentas digitais em todas as fases do processo, com publicidade em linha sobre os serviços, as rotas e os preços da introdução clandestina de migrantes, bem como da falsificação de documentos; a utilização de criptomoedas, moeda digital ou outras formas de pagamento não oficiais (por exemplo, Hawala).
O combate à introdução clandestina de migrantes é essencial para desmantelar redes de criminalidade organizada que violam os direitos humanos e causam mortes, bem como para combater o aumento da migração irregular para a UE. Uma abordagem abrangente e sustentável da migração exige uma combinação de ações sólidas e eficazes que complementem parcerias mutuamente benéficas com os países de origem e de trânsito, dando resposta às causas profundas da migração e, em especial, da migração irregular, combatendo simultaneamente a criminalidade organizada, incluindo a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos. O Novo Pacto em matéria de Migração e Asilo1 coloca a prevenção e o combate à introdução clandestina de migrantes no centro da sua abordagem global da migração.
A presente proposta de regulamento faz parte de um pacote de medidas destinadas a modernizar e reforçar o quadro jurídico em vigor e a dotar a União de regras adequadas à sua finalidade. É acompanhada de uma proposta de diretiva relativa à prevenção e ao combate ao auxílio à entrada, ao trânsito e à permanência irregulares. Essa proposta introduz um instrumento moderno de direito penal da UE que define claramente e sanciona com eficácia as redes de criminalidade organizada responsáveis pela introdução clandestina de migrantes, harmoniza as sanções que têm em conta a gravidade da infração, melhora o alcance jurisdicional, reforça os recursos dos Estados-Membros para combater e prevenir a introdução clandestina de migrantes e melhora a recolha e a comunicação de dados.
Este pacote é apresentado no dia da conferência internacional de lançamento da «Aliança Mundial para combater a introdução clandestina de migrantes». Com esta conferência, a Comissão cria um quadro para uma cooperação política sólida com parceiros internacionais, ao apelar para a assunção de compromissos e ações comuns com o fito de combater conjuntamente a introdução clandestina de migrantes a nível mundial.
Estas três iniciativas complementam as iniciativas existentes no domínio do combate à introdução clandestina de migrantes e aplicam o Plano de ação renovado da UE contra o tráfico de migrantes (2021-2025), ao atualizar o quadro jurídico da UE em vigor para sancionar os passadores de migrantes que operam nas rotas migratórias e estabelecer um novo quadro de cooperação internacional, moderno, jurídico e operacional contra a introdução clandestina de migrantes para os próximos anos.
A presente proposta de regulamento faz parte de um pacote coerente que inclui igualmente a proposta de diretiva acima referida relativa à prevenção e ao combate ao auxílio à entrada, ao trânsito e à permanência irregulares. Em conjunto, estas propostas procuram modernizar o quadro jurídico para combater a introdução clandestina de migrantes, a fim de garantir que dispomos dos instrumentos jurídicos e operacionais necessários para dar resposta ao novo modus operandi dos passadores, conforme estabelecido no programa de trabalho da Comissão para 2024, anunciado em 17 de outubro de 2023.
Objetivo da proposta
O objetivo geral da presente proposta consiste em reforçar o papel da Europol no combate à introdução clandestina de migrantes e ao tráfico de seres humanos e, em especial, o papel do Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes.
A fim de intensificar a prevenção, a deteção e a investigação da introdução clandestina de migrantes e do tráfico de seres humanos, a presente proposta persegue os seguintes objetivos específicos:
1)Reforçar a cooperação interagências em matéria de introdução clandestina de migrantes e tráfico de seres humanos
A fim de facilitar uma coordenação e um intercâmbio de informações mais eficazes, atempados e sistemáticos entre as agências da União em matéria de combate à introdução clandestina de migrantes e ao tráfico de seres humanos, o Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes da Europol será composto por pessoal da Europol e peritos nacionais destacados, bem como contará com a participação de agentes de ligação dos Estados-Membros, da Eurojust e da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, que deverão ser destacados a título permanente para a Europol, a fim de assegurar o intercâmbio regular de informações e a cooperação e coordenação operacionais. Entretanto, as agências que trabalham no domínio da justiça e dos assuntos internos têm a oportunidade de reforçar a sua cooperação com base nos respetivos mandatos e de otimizar o intercâmbio de informações para combater a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos. A Eurojust é um interveniente essencial na melhoria da resposta judiciária à introdução clandestina de migrantes, apoiando casos complexos que requerem coordenação judicial transfronteiras e equipas de investigação conjuntas relacionadas com as investigações criminais de casos de introdução clandestina de migrantes.
2)Reforçar a orientação e a coordenação em matéria de combate à introdução clandestina de migrantes e ao tráfico de seres humanos a nível da UE
A fim de fazer face à insuficiência de análise estratégica, coordenação e orientação a nível da UE, a proposta define funções estratégicas específicas do Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes, com vista a proporcionar um quadro para a execução de prioridades estratégicas e operacionais da União, para tal acompanhando as tendências no domínio da introdução clandestina de migrantes e do tráfico de seres humanos, apresentando relatórios anuais, análises estratégicas, avaliações de ameaças e análises da situação das rotas migratórias, e procedendo a investigações e ações operacionais. No que diz respeito às suas funções estratégicas, o Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes reunir-se-á pelo menos duas vezes por ano com representantes de cada Estado-Membro, da Eurojust, da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, da Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas (EMPACT) e da Comissão, a fim de assegurar uma orientação e coordenação eficazes. Além disso, o Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes apoiará o diretor executivo da Europol no pedido de abertura de investigações criminais.
3)Melhorar a partilha de informações sobre a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos
O regulamento proposto reforça as obrigações dos Estados-Membros de partilharem informações com a Europol, incluindo dados biométricos, sobre a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, nomeadamente ao exigir o estabelecimento de ligações diretas para as suas autoridades competentes e os agentes de ligação da imigração com a Aplicação de Intercâmbio Seguro de Informações (SIENA) da Europol. A Comissão propõe igualmente incumbir o Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes de identificar casos de introdução clandestina de migrantes ou de tráfico de seres humanos que possam exigir cooperação com países terceiros, nomeadamente através do intercâmbio de dados pessoais, com o objetivo de apoiar o diretor executivo na tomada de decisões, caso a caso, sobre a transferência de dados pessoais para países terceiros, nos termos do artigo 25.º, n.º 5, do Regulamento Europol.
4)Reforçar os recursos dos Estados-Membros para prevenir e combater a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos
A fim de ajudar os Estados-Membros a combater eficazmente a introdução clandestina de migrantes e a proceder ao intercâmbio de informações pertinentes com a Europol, propõe-se que designem serviços especializados para combater a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, disponibilizem recursos adequados a estes serviços e estabeleçam a ligação entre estes serviços e a SIENA, e propõe-se ainda incumbir o Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes de operar como uma rede de serviços especializados.
5)Reforçar o apoio da Europol à prevenção e ao combate à introdução clandestina de migrantes e ao tráfico de seres humanos através de unidades operacionais e destacamentos da Europol para apoio operacional
Propõe-se a codificação e o desenvolvimento do conceito de unidades operacionais, bem como a criação de um novo instrumento sob a forma de destacamentos da Europol para apoio operacional, tal como instrumentos avançados de coordenação e apoio analítico, operacional, técnico e forense, a pedido dos Estados-Membros ou sob proposta do diretor executivo da Europol. A proposta inclui a criação de um grupo de peritos que trabalhem nos respetivos Estados-Membros, que pode ser imediatamente colocado à disposição da Europol para destacamentos, e estabelece obrigações de os Estados-Membros assegurarem a aplicação eficaz destes instrumentos. Os países terceiros também podem participar em unidades operacionais e os destacamentos da Europol para apoio operacional podem ter lugar em países terceiros.
A fim de cumprir estes objetivos, a Comissão propõe igualmente aumentar os recursos financeiros e humanos da Europol para dar resposta às necessidades operacionais e colmatar as lacunas identificadas.
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Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
A presente proposta é coerente com as disposições políticas existentes e futuras em matéria de cooperação policial, incluindo a Europol. A cooperação policial é um domínio de competência partilhada entre a UE e os Estados-Membros. Nos últimos anos, foram realizados muitos progressos no sentido de melhorar a cooperação em matéria de intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e para reduzir, tanto quanto possível, o perímetro de ação dos terroristas e dos autores de crimes graves. Na sequência da crise migratória de 2015, a arquitetura geral dos sistemas de informação e das bases de dados no domínio da Justiça e Assuntos Internos (JAI) sofreu uma reformulação, centrando-se na interoperabilidade. Em 2017, no rescaldo dos atentados terroristas na Europa, reforçou-se o quadro legislativo em matéria de luta contra o terrorismo e intercâmbio de informações. Em resposta a necessidades operacionais prementes para fazer face à evolução do panorama da segurança e aos apelos dos colegisladores no sentido de um maior apoio da Europol, o regulamento relativo à Europol foi reforçado em 2022. O novo mandato da Europol entrou em vigor em junho de 2022, permitindo à agência reforçar os seus conhecimentos especializados e capacidades operacionais, a fim de apoiar melhor os Estados-Membros na luta contra a criminalidade grave e organizada e o terrorismo. O mandato reforça igualmente o quadro de proteção de dados da Europol e a supervisão da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.
A proposta está igualmente em consonância com o quadro legislativo da UE em vigor no domínio do combate à introdução clandestina de migrantes, também conhecido como «pacote relativo aos passadores», composto pela Diretiva 2002/90/CE, que estabelece uma definição comum da infração de auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares2, e pela Decisão-Quadro 2002/946/JAI relativa ao reforço do quadro penal para a prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares3. É igualmente coerente com o Plano de ação renovado da UE contra o tráfico de migrantes (2021-2025), que apela ao reforço da cooperação operacional entre as agências policiais dos Estados-Membros da UE, as agências competentes da UE, em especial a Europol, e os países parceiros, no desmantelamento de redes criminosas que se dedicam à introdução clandestina de migrantes, bem como com o conjunto de instrumentos que aborda a utilização de meios de transporte comerciais no auxílio à migração irregular para a UE. As parcerias operacionais contra a introdução clandestina de migrantes com os principais países de origem e de trânsito são parte integrante das parcerias abrangentes em matéria de migração que a UE está a desenvolver com os países parceiros. O reforço do combate à introdução clandestina de migrantes é um interesse comum, pois os países de origem, de trânsito e de destino partilham o objetivo comum de combater as redes criminosas e proteger as pessoas de eventuais abusos e exploração. A introdução clandestina de migrantes permanece um desafio sério que deve continuar a ser combatido de forma contínua, concertada e coletiva.
A prevenção e o combate à introdução clandestina de migrantes são objetivos fundamentais da Estratégia para a União da Segurança, da Estratégia da UE para lutar contra a criminalidade organizada e do Novo Pacto em matéria de Migração e Asilo.
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Coerência com outras políticas da União
No que diz respeito ao apoio da Europol aos Estados-Membros, a presente iniciativa legislativa tem em conta as políticas da União no domínio da cooperação judiciária em matéria penal, nomeadamente o papel da Eurojust de apoiar e reforçar a coordenação e a cooperação entre as autoridades nacionais competentes para a investigação e o exercício da ação penal em matéria de criminalidade grave, bem como a cooperação judiciária através de equipas de investigação conjuntas. A iniciativa legislativa tem igualmente em conta as políticas externas da UE, nomeadamente o trabalho das delegações da UE e dos peritos em matéria de segurança nos países terceiros e as missões e as operações da política comum de segurança e defesa.
A presente iniciativa legislativa tem plenamente em conta a legislação pertinente da UE em matéria de proteção de dados (ver a secção 3 abaixo sobre os direitos fundamentais).
2.
BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
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Base jurídica
A iniciativa legislativa tem por bases jurídicas os artigos 85.º, 87.º e 88.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). O artigo 85.º, n.º 1, do TFUE dispõe que a Eurojust tem por missão apoiar e reforçar a coordenação e a cooperação entre as autoridades nacionais competentes para a investigação e o exercício da ação penal em matéria de criminalidade grave que afete dois ou mais Estados-Membros ou que exija o exercício de uma ação penal assente em bases comuns, com base nas operações conduzidas e nas informações transmitidas pelas autoridades dos Estados-Membros e pela Europol. O artigo 87.º, n.º 1, do TFUE dispõe que a União desenvolve uma cooperação policial que associa todas as autoridades competentes dos Estados-Membros, incluindo os serviços de polícia, das alfândegas e outros serviços responsáveis pela aplicação coerciva da lei especializados nos domínios da prevenção ou deteção de infrações penais e das investigações nessa matéria. O artigo 88.º, n.º 2, do TFUE dispõe que o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário, determinam a estrutura, o funcionamento, o domínio de ação e as funções da Europol. As funções da Europol podem incluir: a) A recolha, armazenamento, tratamento, análise e intercâmbio das informações transmitidas, nomeadamente, pelas autoridades dos Estados-Membros ou de instâncias ou países terceiros; e b) A coordenação, organização e realização de investigações e de ações operacionais, conduzidas em conjunto com as autoridades competentes dos Estados-Membros ou no âmbito de equipas de investigação conjuntas, eventualmente em articulação com a Eurojust.
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Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
De acordo com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.º, n.º 3, do TUE, a União intervém apenas se e na medida em que os objetivos da ação considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros podendo, contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da ação considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União.
Os Estados-Membros são responsáveis pela manutenção da ordem pública e pela garantia da segurança interna e a União respeita as funções essenciais do Estado, incluindo a manutenção da ordem pública e a garantia da segurança nacional.Dado que a criminalidade grave e o terrorismo possuem frequentemente um caráter transnacional, a ação a nível nacional não pode, por si só, combatê-los eficazmente. Em especial, as redes criminosas envolvidas na introdução clandestina de migrantes caracterizam-se pela sua natureza global, colaborativa e ágil. É por esta razão que os Estados-Membros optam por colaborar estreitamente no âmbito da UE. Procuram coordenar a sua ação em matéria de aplicação coerciva da lei e cooperar na resposta aos desafios partilhados em matéria de segurança. Decidem agregar recursos a nível da UE e partilhar conhecimentos especializados. Na qualidade de Agência da União Europeia para a Cooperação Policial, a Europol é uma forte expressão deste empenho dos Estados‑Membros em garantir a segurança dos seus cidadãos através do trabalho em conjunto.
A Europol proporciona um quadro sólido e um conjunto de instrumentos sofisticados de combate à criminalidade para os Estados-Membros coordenarem a sua ação em matéria de aplicação coerciva da lei. Em particular, a Europol funciona como a plataforma de informações criminais da UE, minimizando as lacunas em matéria de informações criminais e centrando-se nos dados provenientes de investigações complexas e em curso. A Europol presta apoio operacional ágil e em tempo real, desde a análise operacional à coordenação operacional, e reúne parceiros relevantes para a ação conjunta. Os Estados-Membros utilizam os seus agentes de ligação na Europol e o canal de intercâmbio de informações que a agência proporciona para partilharem informações e cooperarem nas investigações criminais. Os Estados-Membros agregam recursos ao atribuírem à Europol o tratamento das suas informações nas suas bases de dados e facultam análises conjuntas, o que colocou a Europol no centro da arquitetura de segurança europeia.
As ameaças à segurança em constante evolução, em especial a introdução clandestina de migrantes, exigem um apoio eficaz, a nível da UE, ao trabalho desenvolvido pelas autoridades policiais nacionais. Embora existam diferenças na forma como os Estados-Membros combatem tipos específicos de criminalidade, as suas autoridades policiais podem escolher onde procurar apoio da Europol a nível da UE e em que iniciativas conjuntas participam. Além disso, as autoridades policiais de todos os Estados-Membros enfrentam as mesmas ameaças à segurança em constante evolução. Consequentemente, há necessidade de uma ação da UE para reforçar o apoio aos Estados-Membros na luta contra a criminalidade grave e o terrorismo, de modo a acompanhar estas ameaças.
Por conseguinte, os Estados-Membros, por si só, não seriam capazes de enfrentar eficazmente todos os desafios abordados pela presente proposta.
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Proporcionalidade
Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.º, n.º 4, do TUE, é necessário fazer corresponder a natureza e a intensidade de uma determinada medida com o problema identificado. Todos os problemas abordados na presente iniciativa legislativa exigem, de uma forma ou de outra, o apoio a nível da UE para que os Estados-Membros enfrentem eficazmente estes problemas:
Há que reforçar e intensificar a cooperação e a coordenação interagências em matéria de combate à introdução clandestina de migrantes e ao tráfico de seres humanos a nível da UE: através do reforço da cooperação e da coordenação entre a Europol, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e a Eurojust, da criação do Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes e da definição das suas funções e composição, as agências da UE ficarão em melhor posição para assegurar que é possível combater a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos de forma mais eficaz e eficiente a nível da UE do que a nível nacional.
É necessário reforçar a orientação e a coordenação estratégicas destes crimes a nível da UE, a fim de permitir uma análise, orientação e coordenação estratégicas específicas das investigações e ações operacionais a nível da UE e entre os Estados-Membros. A criação do Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes e a definição das suas funções e composição contribuirão igualmente para combater a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos de forma mais eficaz e eficiente a nível da UE do que a nível nacional.
É necessário reforçar e tornar mais sistemática a partilha de informações sobre a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos entre os Estados-Membros e com a Europol, mas também com países terceiros, a fim de assegurar que é possível combater a introdução clandestina de migrantes de forma mais eficaz e eficiente a nível da UE, nomeadamente referindo explicitamente os dois crimes no que diz respeito à obrigação geral dos Estados-Membros em matéria de partilha de informações, incumbindo a Europol do tratamento de dados biométricos de forma eficaz e eficiente para apoiar os Estados-Membros, em conformidade com as garantias existentes em matéria de tratamento de dados biométricos, e estabelecendo a Aplicação de Intercâmbio Seguro de Informações (SIENA).
No que diz respeito às estruturas nacionais para combater a introdução clandestina de migrantes, conforme já sublinhado no Plano de ação renovado da UE contra o tráfico de migrantes (2021-2025), nem todos os Estados-Membros dispõem das estruturas necessárias a nível nacional para combater a introdução clandestina de migrantes e para cooperar eficazmente com a Europol. Esta lacuna pode ser colmatada de forma mais eficaz e eficiente a nível da UE do que a nível nacional, prevendo para o efeito que os Estados-Membros designem serviços especializados para combater a introdução clandestina de migrantes e estabeleçam a ligação entre estes serviços especializados e a SIENA, bem como incumbindo o Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes de operar como uma rede de serviços especializados.
É necessário reforçar o apoio que a Europol presta no terreno aos Estados-Membros para combater a introdução clandestina de migrantes. Esta necessidade pode ser suprida de forma mais eficaz e eficiente a nível da UE do que a nível nacional, através da criação de unidades operacionais e do destacamento da Europol para apoio operacional.
Na qualidade de Agência da União Europeia para a Cooperação Policial, a Europol está bem posicionada para prestar este apoio a nível da UE. Com efeito, a Europol revelou-se muito eficaz no apoio às autoridades policiais nacionais para combater a criminalidade grave e ao terrorismo, bem como, especificamente, a introdução clandestina de migrantes. Os Estados-Membros podem beneficiar de sinergias e economias de escala evidentes resultantes, por exemplo, da utilização do contingente de reserva e do apoio especializado prestado pela Europol, ou dos conhecimentos de um centro especializado, como é o caso dos que o Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes pode proporcionar aos Estados-Membros. Os Estados-Membros esperam e precisam em termos operacionais do mesmo nível de apoio por parte da Europol quando estão em causa ameaças à segurança de caráter dinâmico, como a introdução clandestina de migrantes.
A cooperação policial a nível da UE através da Europol não substitui as diferentes políticas nacionais em matéria de segurança interna nem o trabalho das autoridades policiais nacionais. As diferenças existentes entre os sistemas jurídicos e as tradições dos Estados-Membros, como reconhecidas pelos Tratados, continuam a não ser afetadas por este apoio a nível da UE.
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Escolha do instrumento
Nos termos do artigo 88.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e tendo em conta que o mandato da Europol está definido no Regulamento (UE) 2016/794, o reforço do mandato da Europol – que faz parte da presente proposta – deve assumir a forma de um regulamento.
3.
RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
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Consultas das partes interessadas
A introdução clandestina de migrantes coloca desafios às autoridades policiais, nomeadamente devido à agilidade e complexidade das redes criminosas envolvidas, bem como à sua capacidade de adaptação às mudanças na dinâmica da migração irregular e à resposta das autoridades policiais. Estes desafios foram devidamente identificados pela Europol e pelos Estados-Membros e estiveram em foco nas reuniões do Conselho (Justiça e Assuntos Internos) e do Conselho Europeu. O papel da Europol no combate à introdução clandestina de migrantes foi debatido no Conselho e na Europol, nomeadamente pelo seu Conselho de Administração. Além disso, o relatório especial de 2021 do Tribunal de Contas Europeu sobre o apoio da Europol no combate à introdução clandestina de migrantes identificou a necessidade de reforçar o papel da Europol no combate à introdução clandestina de migrantes, nomeadamente para permitir à Europol utilizar todas as fontes de informação externas pertinentes, incluindo dados biométricos, e reforçar o intercâmbio de dados com os seus parceiros.
Além disso, os serviços da Comissão recolheram contributos e pontos de vista necessários sobre a pertinência, a eficácia, a eficiência, a coerência e o valor acrescentado da UE relativamente à presente iniciativa legislativa através de um questionário divulgado aos Estados-Membros, a fim de identificar as necessidades operacionais e as lacunas no que diz respeito ao apoio da Europol no combate à introdução clandestina de migrantes, bem como outras necessidades e oportunidades a respeito do reforço do mandato da Europol. Além disso, na sequência dos debates no Grupo da Aplicação da Lei, os serviços da Comissão consultaram os Estados-Membros a nível dos peritos, através de um seminário virtual específico realizado em 14 de novembro de 2023. De um modo geral, os Estados-Membros apoiaram o reforço do mandato jurídico da Europol para prevenir e combater a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos.
O processo de consulta das partes interessadas identificou cinco domínios em que é necessária uma ação a nível da UE, a saber: a) cooperação interagências em matéria de introdução clandestina de migrantes, b) orientação e a coordenação estratégicas no domínio do combate à introdução clandestina de migrantes, c) partilha de informações, d) estruturas nacionais especializadas de combate à introdução clandestina de migrantes e e) apoio operacional prestado pela Europol no terreno.
Os resultados das consulta foram integrados durante a preparação da iniciativa legislativa.
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Avaliação de impacto
A presente proposta legislativa não é acompanhada de uma avaliação de impacto, atendendo a que a Comissão dispunha de poucas ou nenhumas opções, nomeadamente devido à necessidade operacional urgente de melhorar o apoio da Europol aos Estados-Membros no combate à introdução clandestina de migrantes. Não obstante, a presente proposta baseia-se nos dados recolhidos no relatório especial de 2021 do Tribunal de Contas Europeu sobre o apoio da Europol no combate à introdução clandestina de migrantes e nas reações recebidas durante as consultas das partes interessadas.
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Direitos fundamentais
O tratamento de dados pessoais para efeitos de aplicação da lei, em geral, e para o apoio prestado pela Europol, em particular, exige a garantia do pleno respeito dos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais, nomeadamente os direitos à proteção dos dados pessoais e ao respeito pela vida privada. A presente proposta tem plenamente em conta estes requisitos legais.
4.
INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A presente iniciativa legislativa teria um impacto no orçamento e nas necessidades do pessoal da Europol. Estima-se que seria necessário um orçamento adicional de cerca de 50 milhões de EUR e cerca de 50 postos de trabalho adicionais para o período global do atual quadro financeiro plurianual 2021-2027, o que assegurará que a Europol dispõe dos recursos necessários para desempenhar plena e eficazmente as novas funções descritas nos artigos 5.º e 6.º do presente regulamento, bem como o seu mandato revisto. As novas funções da Europol constantes da presente proposta legislativa exigiriam, por conseguinte, reforços financeiros e humanos adicionais em comparação com os recursos afetados no quadro financeiro plurianual 2021-2027, que previam um aumento de 160 agentes temporários, com um custo associado de 114 milhões de EUR e uma contribuição adicional total da UE de 178 milhões de EUR para o orçamento da Europol. A presente iniciativa legislativa possibilita ainda aos Estados‑Membros contribuir diretamente para o orçamento da Europol, sempre que tal seja necessário e exigido por funções já existentes ou novas.
5.
OUTROS ELEMENTOS
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Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
O acompanhamento e a avaliação do mandato reforçado da Europol seriam, em grande medida, realizados pelos mecanismos aplicáveis ao abrigo do atual Regulamento Europol. O artigo 68.º prevê uma avaliação para analisar, em particular, o impacto, a eficácia e a eficiência da Europol e das suas práticas de trabalho e pode atender à eventual necessidade de modificar a estrutura, o funcionamento, o domínio de ação e as funções da Europol, bem como as implicações financeiras de tais modificações. Para além desta avaliação, a Comissão obterá dados do trabalho da Europol mediante a sua representação nas reuniões do Conselho de Administração da Europol e da sua supervisão, juntamente com os Estados-Membros (artigo 11.º).
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Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
A presente iniciativa legislativa propõe o seguinte:
·Instituir juridicamente o Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes no âmbito da Europol e um quadro de governação para regular e apoiar as suas atividades: a iniciativa legislativa cria o Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes como um centro da União com competências especializadas para combater a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos. O Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes deve ser o ponto focal para apoiar os Estados-Membros na prevenção e no combate à introdução clandestina de migrantes e ao tráfico de seres humanos e, neste contexto, deve desempenhar funções estratégicas e operacionais específicas. [Artigo 3.º]
·Prever a composição do Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes: a iniciativa legislativa prevê a composição do Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes e as entidades específicas que devem participar no desempenho das suas funções, tanto para efeitos de análise estratégica como para efeitos de apoio operacional e técnico na prevenção e no combate à introdução clandestina de migrantes e ao tráfico de seres humanos. O Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes deve ser apoiado por todas as outras estruturas internas pertinentes da Europol. [Artigo 4.º]
·Definir as funções estratégicas e operacionais do Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes: a iniciativa legislativa prevê as funções concretas do centro para efeitos de análise estratégica, bem como de apoio operacional e técnico na prevenção e no combate à introdução clandestina de migrantes e ao tráfico de seres humanos. A nível estratégico, estas funções incluem a realização de análises estratégicas e avaliações de ameaças, a prestação de apoio à execução operacional das prioridades estratégicas e operacionais, o apoio à coordenação, à cooperação e ao intercâmbio de informações, a monitorização da introdução clandestina de migrantes e do tráfico de seres humanos, bem como a elaboração de um relatório anual. Neste contexto, o Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes realizará igualmente, pelo menos duas vezes por ano, uma reunião das entidades representadas no centro, a fim de assegurar uma orientação e coordenação eficazes a nível da União. A nível operacional, as funções do Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes incluem a coordenação, a organização e a execução de investigações e ações operacionais, a fim de apoiar e reforçar as ações das autoridades competentes dos Estados-Membros, apoiar as atividades, operações e investigações transfronteiras dos Estados‑Membros no domínio do intercâmbio de informações, bem como equipas de investigação conjuntas e unidades operacionais, e identificar casos de introdução clandestina de migrantes e de tráfico de seres humanos que possam carecer de apoio operacional avançado. [Artigos 5.º e 6.º]
·Prever a designação de serviços especializados no seio das autoridades competentes dos Estados-Membros para prevenir e combater a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos: a iniciativa legislativa prevê que cada Estado-Membro designe um ou vários serviços especializados para prevenir e combater a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, nomeadamente através de investigações criminais, e assegurar que esses serviços recolham e partilhem o mais rapidamente possível, com a Europol e outros Estados‑Membros, todas as informações pertinentes através da SIENA. [Artigo 8.º]
·Dotar a Europol dos instrumentos avançados necessários para apoiar os Estados‑Membros na prevenção e no combate à introdução clandestina de migrantes e a outros crimes abrangidos pelos objetivos da Europol: a iniciativa legislativa prevê unidades operacionais na qualidade de mecanismos de coordenação criados pelos Estados-Membros com o apoio da Europol, a fim de realizar investigações criminais e atividades de informação afins conjuntas, coordenadas e prioritárias, nomeadamente sobre redes e grupos criminosos, bem como sobre criminosos individuais. A iniciativa legislativa estabelece requisitos mínimos relativos à participação ativa e atempada dos Estados-Membros, tais como a prestação de todas as informações pertinentes à Europol. Estabelece ainda que a Europol deve disponibilizar a esses Estados-Membros o seu apoio avançado no plano analítico, operacional, técnico, forense e financeiro. Os países terceiros também podem participar nas unidades operacionais. [Artigo 9.º]
·Prever que a Europol possa destacar agentes para o território de um Estado‑Membro, a pedido desse Estado-Membro, a fim de prestar apoio analítico, operacional, técnico e forense em articulação e com o acordo das autoridades competentes desse Estado-Membro: o Estado-Membro de acolhimento deve poder assegurar um conjunto mínimo de requisitos, como a prestação de todas as informações pertinentes à Europol. A Europol deve poder efetuar destacamentos rapidamente, em especial em casos de urgência excecional. O pessoal e os peritos destacados pela Europol devem poder executar medidas de investigação não coercivas relacionadas com o tratamento de dados, em articulação e com o acordo das autoridades competentes do Estado-Membro em causa, nos termos do Regulamento Europol e do direito nacional desse Estado-Membro. Além disso, a Europol deve criar um contingente de reserva de peritos altamente qualificados dos Estados-Membros em matéria de aplicação da lei, com perfis especializados, que possa ser imediatamente colocado à disposição da Europol para destacamento operacional, a fim de prestar apoio especializado. A Europol também deve poder destacar pessoal e peritos nacionais destacados para países terceiros com os quais coopere com base numa decisão de adequação e num acordo internacional celebrado entre a União e esse país terceiro nos termos do artigo 218.º do TFUE, ou num acordo de cooperação entre a Europol e esse país terceiro celebrado antes de 1 de maio de 2017. [Artigo 9.º]
·Clarificar a natureza do apoio operacional que o pessoal da Europol pode prestar no terreno às autoridades policiais dos Estados-Membros, no âmbito de operações e investigações: a iniciativa legislativa clarifica que o pessoal da Europol pode prestar apoio operacional às autoridades competentes dos Estados-Membros durante a execução de medidas de investigação, a pedido destas e nos termos do respetivo direito nacional, nomeadamente no contexto da execução de unidades operacionais e do destacamento da Europol para apoio operacional. O pessoal da Europol deve poder executar medidas de investigação não coercivas em articulação e com o acordo das autoridades competentes do Estado-Membro em causa, bem como nos termos do Regulamento Europol e do direito nacional desse Estado-Membro, se tal for solicitado por um Estado-Membro em conformidade com o seu direito nacional e autorizado pelo diretor executivo da Europol. [Artigo 9.º]
·Reforçar a cooperação entre a Europol e os países terceiros: a iniciativa legislativa estabelece regras para uma melhor participação dos agentes de ligação da imigração dos Estados-Membros destacados em países terceiros no reforço da partilha de informações por países terceiros, a fim de combater a introdução clandestina de migrantes e fornecer essas informações à Europol, diretamente ou através da unidade nacional Europol, utilizando a SIENA. [Artigo 8.º]
·Identificar casos de introdução clandestina de migrantes que requeiram cooperação com países terceiros que possam exigir transferências de dados pessoais em casos individuais para efeitos da prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais, ou da execução de sanções penais: a iniciativa legislativa incumbe o Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes de identificar esses casos. As transferências de dados pessoais realizadas pela Europol para países terceiros nestes casos podem, na ausência de uma decisão de adequação ou de garantias adequadas em matéria de proteção de dados, ser efetuadas nos termos do artigo 25.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2016/794. [Artigo 6.º]
·Reforçar o papel da Europol no combate às infrações penais relacionadas com a violação de medidas restritivas da União: a iniciativa legislativa inclui estas infrações nas formas de criminalidade enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2016/794. Sem relação com a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, a proposta de regulamento alarga a lista de crimes que são da competência da Europol, ao incluir no anexo I do Regulamento Europol a «violação de medidas restritivas da União», dando resposta aos pedidos dos Estados-Membros no sentido de permitir que a Europol os apoie no combate às violações de medidas restritivas da União, o que atualmente só é possível se essa violação constituir também outra forma de criminalidade constante do anexo I do Regulamento Europol, por exemplo, o branqueamento de capitais. Todavia, nem todas as violações de medidas restritivas da União seriam abrangidas pelos crimes atualmente enunciados no anexo I do Regulamento Europol. A inclusão da violação de medidas restritivas da União no anexo I do Regulamento Europol complementaria a proposta de diretiva relativa à definição das infrações penais e das sanções aplicáveis à violação de medidas restritivas da União. [Artigo 9.º]
2023/0438 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo ao reforço da cooperação policial em matéria de prevenção, deteção e investigação da introdução clandestina de migrantes e do tráfico de seres humanos, bem como ao reforço do apoio da Europol na prevenção e combate a esses crimes, e que altera o Regulamento (UE) 2016/794
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 85.º, n.º 1, o artigo 87.º, n.º 2, e o artigo 88.º, n.º 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)A Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) foi criada pelo Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho para apoiar e reforçar a ação das autoridades competentes dos Estados-Membros e a sua cooperação mútua em matéria de prevenção e de combate à criminalidade grave que afete dois ou mais Estados-Membros, ao terrorismo e às formas de criminalidade lesivas de um interesse comum que seja objeto de uma política da União.
(2)A introdução clandestina de migrantes é uma atividade criminosa que menospreza a vida humana e a dignidade das pessoas em nome do lucro, prejudicando os direitos fundamentais das pessoas em causa, bem como os objetivos da União em termos de gestão da migração. Nas suas conclusões de 9 de fevereiro de 2023, o Conselho Europeu reafirmou a importância de combater os passadores e afirmou a vontade de intensificar a sua ação para prevenir as partidas irregulares e a perda de vidas humanas, intensificando também a cooperação com os países de origem e de trânsito. Para o efeito, é igualmente importante reforçar a resposta das autoridades policiais à introdução clandestina de migrantes e ao tráfico de seres humanos, ao reforçar as capacidades da Europol e, em especial, o seu centro da União com competências especializadas para combater a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos.
(3)Em 2016, o Conselho de Administração da Europol criou o Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, alínea s), do Regulamento (UE) 2016/794, enquanto centro da União com competências especializadas. Desde a sua criação, o centro evoluiu continuamente e alargou o seu leque de atividades, a fim de prestar o melhor apoio aos Estados-Membros enquanto plataforma dinâmica para a cooperação operacional, o intercâmbio de informações e a coordenação entre os Estados-Membros e os parceiros envolvidos no combate à introdução clandestina de migrantes e ao tráfico de seres humanos. O aumento das chegadas irregulares à União e dos movimentos irregulares no seu território, a rápida capacidade de adaptação dos grupos de criminalidade organizada, o desenvolvimento de novos modi operandi e de métodos sofisticados exigem, com urgência, um reforço significativo do papel do centro da União com competências especializadas da Europol para combater a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, instituindo-o como uma estrutura permanente na Europol e reforçando o nível do seu empenho no apoio aos Estados-Membros na prevenção e no combate à introdução clandestina de migrantes e ao tráfico de seres humanos. Deverá chamar-se «Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes».
(4)O Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes deverá prestar apoio estratégico, operacional e técnico aos Estados-Membros para prevenir e combater a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos. No âmbito das suas tarefas estratégicas, deverá proporcionar um quadro para a execução de prioridades estratégicas e operacionais da União, ao acompanhar as tendências da introdução clandestina de migrantes e do tráfico de seres humanos. Para o efeito, deverá apresentar relatórios anuais, análises estratégicas, avaliações de ameaças e análises da situação das rotas migratórias e dos modi operandi, incluindo indicações de que poderão ser utilizadas entidades privadas para a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos. No contexto do desempenho das suas funções estratégicas e operacionais, o Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes deverá cooperar com o Serviço Europeu para a Ação Externa e as missões e operações da política comum de segurança e defesa, sempre que adequado e pertinente, em consonância com os respetivos mandatos e competências, bem como em conformidade com o mandato da Europol.
(5)A fim de reforçar a cooperação interagências em matéria de introdução clandestina de migrantes e tráfico de seres humanos, o Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes deverá proporcionar um meio para reforçar a cooperação e a coordenação entre a Europol e outras agências da União, nomeadamente com a Eurojust e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, em consonância com os respetivos quadros jurídicos, incluindo através de convénios de ordem prática entre as agências da União.
(6)A fim de apoiar a sua análise estratégica na prevenção e combate à introdução clandestina de migrantes e ao tráfico de seres humanos, o Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes deverá, no âmbito das funções estratégicas, ser apoiado por um quadro de cooperação composto por pessoal da Europol e que conte com a participação de representantes da Comissão, de serviços especializados dos Estados-Membros, da Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) e da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira. O Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes deverá realizar, pelo menos duas vezes por ano, uma reunião das entidades representadas no centro, a fim de assegurar uma orientação e coordenação eficazes a nível da União. Para que o centro possa desempenhar as suas funções, outras estruturas internas pertinentes da Europol deverão prestar-lhe todo o apoio necessário. A fim de maximizar a eficácia do Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes, a Europol deverá poder convidar, em especial, os principais intervenientes da Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas (EMPACT), bem como outros organismos ou agências pertinentes da União, quando necessário.
(7)No âmbito do apoio operacional e técnico aos Estados-Membros, o Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes deverá assegurar a coordenação das investigações e ações operacionais dos Estados-Membros, nomeadamente através do apoio a operações, investigações intercâmbio de informações transfronteiras dos Estados‑Membros, em especial no âmbito da EMPACT, incluindo ao prestar apoio operacional, técnico, forense e financeiro. Além disso, a Europol deverá prestar apoio aos Estados-Membros na identificação de casos de introdução clandestina de migrantes e de tráfico de seres humanos em que seja necessário iniciar investigações, eventualmente em articulação com a Eurojust, em casos que exijam a criação de unidades operacionais ou destacamentos da Europol para apoio operacional, bem como em casos que possam exigir cooperação com países terceiros, nomeadamente através do intercâmbio de dados pessoais.
(8)A transferência de dados pessoais realizada pela Europol para países terceiros pode, na falta de uma decisão de adequação ou de garantias adequadas em matéria de proteção de dados, ser efetuada nos termos do artigo 25.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2016/794. Em especial, os casos de introdução clandestina de migrantes identificados pelo Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes que requeiram cooperação com países terceiros podem exigir transferências de dados pessoais em casos individuais para efeitos da prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais, ou de execução de sanções penais.
(9)A fim de reforçar o apoio operacional e técnico à prevenção e ao combate à introdução clandestina de migrantes e ao tráfico de seres humanos, o Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes deverá, em funções operacionais, envolver agentes de ligação dos Estados-Membros, da Eurojust e da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, a fim de assegurar uma coordenação e um intercâmbio de informações eficazes, atempados e sistemáticos sobre o combate à introdução clandestina de migrantes e ao tráfico de seres humanos a nível da União, assegurando uma cooperação interagências mais sólida no âmbito das respetivas competências e com os Estados-Membros. Outras estruturas internas pertinentes da Europol também deverão prestar o apoio necessário. Para o efeito, cabe destacar agentes de ligação da Eurojust e da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira como representantes permanentes junto da Europol. A Europol deverá poder envolver outros organismos ou agências pertinentes da União para recorrer aos conhecimentos especializados que se inserem no âmbito das suas competências, se for caso disso.
(10)A EMPACT reúne um vasto leque de autoridades competentes numa abordagem de parceria, além de constituir o quadro para uma resposta coordenada contra a criminalidade internacional grave e organizada e um catalisador para operacionalizar as políticas e estratégias de segurança da União. A fim de intensificar uma resposta multidisciplinar, holística e coerente para prevenir e combater a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, bem como crimes conexos e fatores facilitadores, a Europol e todas as principais partes interessadas devem reforçar as suas ligações no âmbito da EMPACT e o apoio operacional às atividades desenvolvidas por essa plataforma.
(11)A fim de assegurar a participação adequada das autoridades judiciais em investigações criminais relativas a infrações no âmbito da introdução clandestina de migrantes e do tráfico de seres humanos, a necessidade de reforçar o mandato da Eurojust no que diz respeito à introdução clandestina de migrantes e às alterações do mandato da Europol deverá ser apreciada no âmbito da avaliação, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1727.
(12)A Europol deve ser a plataforma de informações criminais da União e agir como prestadora de serviços, em particular no que toca à disponibilização de uma rede segura para o intercâmbio de dados, como a Aplicação de Intercâmbio Seguro de Informações (SIENA), que visa facilitar a troca de informações entre os Estados-Membros, a Europol, outros organismos da União, países terceiros e organizações internacionais. A SIENA deverá permitir uma comunicação e um intercâmbio rápidos, seguros e conviviais de dados e informações operacionais e estratégicos relacionados com a criminalidade e incidir fortemente na interoperabilidade com outros sistemas da Europol e de outros Estados e organizações cooperantes.
(13)A participação ativa dos Estados-Membros e a partilha de informações com a Europol são fundamentais para assegurar uma abordagem abrangente e coordenada da União em matéria de combate à introdução clandestina de migrantes. Com vista a reforçar as capacidades dos Estados-Membros, estes deverão designar serviços especializados para combater a introdução clandestina de migrantes, assegurando que dispõem de recursos adequados para prevenir e combater a introdução clandestina de migrantes e que podem partilhar informações com a Europol sobre investigações criminais, de forma eficiente e eficaz. A fim de harmonizar a partilha de informações entre os Estados-Membros e a Europol sobre a introdução clandestina de migrantes, os Estados-Membros deverão assegurar que os seus serviços designados para o combate à introdução clandestina de migrantes estão diretamente ligados à SIENA, de modo a facilitar a partilha de informações, o que está em consonância com a Diretiva (UE) 2023/977 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, relativa ao intercâmbio de informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados‑Membros e que revoga a Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho. Os agentes de ligação da imigração dos Estados-Membros destacados em países terceiros também deverão partilhar informações com a Europol. Para o efeito, deverão estar igualmente ligados à SIENA, a fim de assegurar que possam realizar de forma eficiente e eficaz a partilha de informações preconizada na primeira frase do considerando.
(14)A fim de assegurar uma partilha eficaz de informações relacionadas com a introdução clandestina de migrantes entre os Estados-Membros e com a Europol, especialmente no caso de redes criminosas de grandes dimensões que envolvam vários suspeitos, os Estados-Membros deverão utilizar os instrumentos de apoio mais adequados disponibilizados pela Europol, como carregadores de dados específicos. Em contrapartida, e a fim de aceder e utilizar da melhor forma todos os dados e informações disponíveis a nível da União nos casos correspondentes, e no pleno respeito das garantias adequadas em matéria de proteção de dados, os Estados-Membros e as agências da União devem consultar sistematicamente as informações da Europol durante as investigações em curso relacionadas com a introdução clandestina de migrantes, recorrendo inclusive aos instrumentos de resposta positiva/negativa disponibilizados pela Europol, como a interface técnica do sistema «Querying Europol Systems» (QUEST+).
(15)A fim de prevenir, detetar e investigar a criminalidade organizada grave e o terrorismo transfronteiras, é necessária uma coordenação e uma ação concertadas. Para além da possibilidade de os Estados-Membros criarem equipas de investigação conjuntas em conformidade com a Decisão-Quadro do Conselho de 13 de junho de 2002, os Estados-Membros deverão poder criar unidades operacionais para reforçar a cooperação policial com o apoio da Europol. Este mecanismo de coordenação entre as autoridades policiais dos Estados-Membros e outros serviços policiais deverá, com o apoio da Europol, permitir-lhes realizar investigações criminais e atividades de inteligência afins conjuntas, coordenadas e prioritárias, nomeadamente sobre redes e grupos criminosos, bem como sobre criminosos individuais, incluindo pessoas cujas atividades criminosas se enquadrem nas formas de criminalidade da competência da Europol e que representem um risco elevado para a segurança. A fim de assegurar o bom funcionamento e a eficácia desse mecanismo, os Estados-Membros que criarem, participarem ou apoiarem uma unidade operacional deverão poder assegurar um conjunto mínimo de requisitos relativos à sua participação ativa e atempada, como a prestação de todas as informações pertinentes à Europol, e a Europol deverá poder disponibilizar a esses Estados-Membros apoio avançado no plano analítico, operacional, técnico, forense e financeiro. Os países terceiros deverão poder participar ou apoiar uma unidade operacional.
(16)Caso as atividades no domínio das informações criminais realizadas numa unidade operacional resultem na abertura de investigações criminais em um ou mais Estados‑Membros que possam beneficiar da criação de uma equipa de investigação conjunta, ou caso as investigações criminais apoiadas por uma unidade operacional possam beneficiar da criação de uma equipa de investigação conjunta, a Europol deverá propor aos Estados-Membros em causa a criação de uma equipa de investigação conjunta e tomar medidas para lhes prestar assistência, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2016/794. Nesses casos, a Europol deverá estabelecer contactos estreitos com a Eurojust, se for caso disso.
(17)A Europol deverá poder destacar pessoal, incluindo peritos nacionais destacados, nos termos do Regulamento (UE) 2016/794, para o território de um Estado-Membro, a pedido desse Estado-Membro, a fim de prestar apoio analítico, operacional, técnico e forense em articulação e com o apoio das autoridades competentes desse Estado‑Membro. Estes destacamentos deverão ter lugar, nomeadamente, no contexto de investigações complexas, em larga escala e de elevada visibilidade, inclusive no contexto de equipas de investigação conjuntas, em articulação com a Eurojust quando apropriado, ou de unidades operacionais. Estes destacamentos deverão também apoiar novos controlos de segurança por confronto com as bases de dados nacionais ou da Europol, a fim de facilitar o intercâmbio rápido de informações para reforçar os controlos nas fronteiras externas da União (controlos de segurança secundários), ou equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios, nos termos do Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho. A Europol deverá também recorrer a estes destacamentos para apoiar os Estados-Membros em relação a acontecimentos internacionais importantes. Deverá ainda poder destacar pessoal e peritos nacionais destacados para países terceiros com os quais coopere com base numa decisão de adequação, num acordo internacional celebrado entre a União e esse país terceiro nos termos do artigo 218.º do TFUE, ou num acordo de cooperação entre a Europol e esse país terceiro celebrado antes de 1 de maio de 2017.
(18)A fim de assegurar que a Europol possa prestar um apoio eficaz através de destacamentos, o Estado-Membro de acolhimento deverá poder assegurar um conjunto mínimo de requisitos, como a prestação de todas as informações pertinentes à Europol. A Europol deverá poder destacar rapidamente pessoal e peritos nacionais destacados, mesmo em casos de urgência excecional. O pessoal da Europol destacado e os peritos nacionais destacados deverão poder executar medidas de investigação não coercivas relacionadas com o tratamento de dados, em articulação e com o acordo das autoridades competentes do Estado-Membro em causa, e nos termos do Regulamento (UE) 2016/794 e do direito nacional desse Estado-Membro.
(19)Além disso, no contexto dos destacamentos da Europol para apoio operacional, a Europol deverá criar um contingente de reserva de peritos altamente qualificados dos Estados-Membros em matéria de aplicação da lei, com perfis especializados, que possa ser imediatamente colocado à disposição da Europol para destacamento operacional, a fim de prestar apoio especializado. O contingente de reserva de peritos deverá incluir especialistas em análise criminal, investigação forense, investigação, línguas e coordenação. Os Estados-Membros deverão assegurar a disponibilidade dos seus peritos para participar, na qualidade de peritos nacionais destacados, em destacamentos da Europol para apoio operacional, a pedido da Europol. Essa obrigação não deverá aplicar-se a países terceiros para os quais a Europol destaca pessoal e peritos nacionais destacados para apoio operacional.
(20)O reforço do quadro jurídico da Europol constitui uma oportunidade para clarificar que os objetivos da Europol também deverão abranger expressamente as violações de medidas restritivas da União. As medidas restritivas da União constituem um instrumento essencial para a salvaguarda dos valores, da segurança, da independência e da integridade da União, a consolidação e o apoio à democracia, ao Estado de direito, aos direitos humanos e aos princípios do direito internacional, a preservação da paz internacional, a prevenção de conflitos e o reforço da segurança internacional, em conformidade com os objetivos e os princípios da Carta das Nações Unidas. Por conseguinte, as violações de medidas restritivas da União constituem uma forma de criminalidade que afeta um interesse comum abrangido pelas políticas da União e em relação à qual a Europol deverá possuir competência para agir, a fim de apoiar e reforçar a ação dos Estados-Membros.
(21)[Nos termos do artigo 3.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Irlanda notificou a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento.] OU
(22)[Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.]
(23)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.
(24)[A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho e emitiu o seu parecer em (...)].
(25)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento de reforçar a prevenção, deteção e investigação da introdução clandestina de migrantes e do tráfico de seres humanos não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros agindo isoladamente, dada a natureza transfronteiras destes crimes, mas podem, devido aos efeitos da cooperação e da partilha de informações, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.
(26)O presente regulamento respeita plenamente os direitos e as salvaguardas fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), em especial o direito ao respeito pela vida privada e familiar e o direito à proteção dos dados pessoais, tal como previsto nos artigos 7.º e 8.º da Carta, bem como no artigo 16.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(27)Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2016/794 deverá ser alterado em conformidade,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece regras para reforçar a cooperação policial e o apoio da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) na prevenção e no combate à introdução clandestina de migrantes e ao tráfico de seres humanos, ao:
a)
Criar o Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes no âmbito da Europol e um quadro de governação para regular e apoiar as suas atividades;
b)
Reforçar a cooperação e a coordenação entre os Estados-Membros, a Europol e outras agências da União;
c)
Reforçar o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e com a Europol;
d)
Dotar a Europol dos instrumentos necessários para apoiar e reforçar as ações das autoridades competentes dos Estados-Membros e a sua cooperação mútua na prevenção e no combate às infrações penais abrangidas pelos objetivos da Europol;
e)
Reforçar a cooperação entre a Europol e países terceiros.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1.
«Introdução clandestina de migrantes», qualquer uma das atividades referidas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º da Diretiva [XXX] [que estabelece regras mínimas para prevenir e combater o auxílio à entrada, ao trânsito e à permanência irregulares na União e que substitui a Diretiva 2002/90/CE do Conselho e a Decisão-Quadro 2002/946/JAI do Conselho];
2.
«Tráfico de seres humanos», qualquer uma das atividades referidas nos artigos 2.º e 3.º da Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho;
4.
«Autoridades competentes», as autoridades competentes dos Estados-Membros definidas no artigo 2.º, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/794;
5.
«Agente de ligação da imigração», um agente de ligação destacado para um país terceiro pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, nos termos do seu direito nacional, para tratar de questões relacionadas com a imigração, incluindo quando essas questões são apenas parte das funções do agente de ligação.
Capítulo II
QUADRO DE GOVERNAÇÃO DO CENTRO EUROPEU CONTRA A INTRODUÇÃO CLANDESTINA DE MIGRANTES
Artigo 3.º
Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes
O Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes é criado no âmbito da Europol como um centro da União com competências especializadas, conforme referido no artigo 4.º, n.º 1, alínea l), do Regulamento (UE) 2016/794. Deve apoiar os Estados-Membros na prevenção e no combate à introdução clandestina de migrantes e ao tráfico de seres humanos, bem como desempenhar as funções previstas nos artigos 5.º e 6.º.
Artigo 4.º
Composição do Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes
1.
O Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes deve ser composto por pessoal da Europol e contar com a participação de representantes das seguintes entidades no exercício das funções estratégicas referidas no artigo 5.º:
a)Um representante de cada Estado-Membro, de um serviço nacional especializado referido no artigo 7.º;
b)Um representante da Eurojust;
c)Um representante da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira;
d)Ao critério da Europol e após consulta dos Estados-Membros, um ou vários representantes que participam na execução operacional das prioridades estratégicas e operacionais da União para combater a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, em especial na Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas (EMPACT).
O Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes deve organizar uma reunião das entidades referidas nas alíneas a) a d) pelo menos duas vezes por ano e a Comissão deve participar nessa reunião.
A Europol pode convidar outras entidades a participar na realização das atividades referidas no artigo 5.º, incluindo outros organismos ou agências pertinentes da União.
2.
O Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes deve ser composto por pessoal da Europol e contar com a participação de representantes das seguintes entidades no exercício das funções operacionais referidas no artigo 6.º:
a)
Para cada Estado-Membro, um agente de ligação a que se refere o artigo 8.º do Regulamento (UE) 2016/794, especificamente designado para tratar de matérias relacionadas com a introdução clandestina de migrantes;
b)
Um agente de ligação da Eurojust na qualidade de representante permanente junto da Europol;
c)
Um agente de ligação da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na qualidade de representante permanente junto da Europol.
A Europol pode convidar outras entidades a participar na realização das atividades referidas no artigo 6.º, incluindo outros organismos ou agências pertinentes da União.
3.
Para efeitos do n.º 2 do presente artigo e nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea g), do Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Eurojust deve destacar um agente de ligação, agindo em conformidade com esse regulamento, para o Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes.
4.
Para efeitos do n.º 2 do presente artigo, bem como do artigo 68.º, n.º 1, alínea b), do artigo 87.º, n.º 1, alínea d), e do artigo 90.º do Regulamento (UE) 2019/1896, e nos termos do artigo 68.º, n.os 2 e 5, do mesmo regulamento, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira deve destacar um agente de ligação, agindo em conformidade com esse regulamento, para o Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes.
5.
Para efeitos dos n.os 1 e 2 e a fim de facilitar o desempenho das funções estratégicas e operacionais previstas nos artigos 5.º e 6.º do presente regulamento, o Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes deve receber o apoio necessário de todas as outras partes pertinentes das estruturas internas da Europol.
Artigo 5.º
Funções estratégicas do Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes
As funções estratégicas do Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes são as seguintes:
a)Facultar análises estratégicas e avaliações de ameaças a fim de prestar assistência ao Conselho e à Comissão no estabelecimento de prioridades estratégicas e operacionais da União para a prevenção e o combate à introdução clandestina de migrantes e ao tráfico de seres humanos, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/794;
b)Proporcionar um quadro para apoiar a execução operacional das prioridades estratégicas e operacionais da União na prevenção e no combate à introdução clandestina de migrantes e ao tráfico de seres humanos, em especial no âmbito da EMPACT, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/794;
c)Apoiar a coordenação, a cooperação e o intercâmbio de informações sobre a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos entre as agências da União, nomeadamente com a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, a Eurojust e, se for caso disso, outros organismos ou agências pertinentes da União, em consonância com os respetivos quadros jurídicos, nomeadamente através de convénios de ordem prática entre os mesmos, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea j), do Regulamento (UE) 2016/794;
d)Monitorizar a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos que ocorre na União e em países terceiros, em cooperação com os Estados-Membros, os organismos ou agências pertinentes da União e, se for caso disso, países terceiros, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2016/794, e fornecer regularmente informações aos Estados-Membros e à Comissão, incluindo dados estatísticos agregados e análises da situação atualizadas resultantes de informações partilhadas pelos Estados-Membros;
e)Facultar análises estratégicas e avaliações de ameaça a fim de apoiar a execução das unidades operacionais a que se refere o artigo 5.º-A do Regulamento (UE) 2016/794 e os destacamentos da Europol para apoio operacional a que se refere o artigo 5.º-B do Regulamento (UE) 2016/794, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2016/794;
f)Facultar análises estratégicas e avaliações de ameaça a fim de apoiar a aplicação do artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/794 em relação a pedidos para iniciar investigações criminais sobre a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2016/794;
g)Facultar análises estratégicas e avaliações de ameaça aos Estados-Membros e à Comissão, bem como às agências ou organismos pertinentes da União, se for caso disso, sobre as rotas e os modi operandi da introdução clandestina de migrantes e do tráfico de seres humanos, incluindo indicações de que poderão ser utilizadas entidades privadas para a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2016/794;
h)Facultar análises estratégicas e avaliações de ameaça aos Estados-Membros e à Comissão, bem como às agências ou organismos pertinentes da União, se for caso disso, sobre a prevenção e o combate à introdução clandestina de migrantes e ao tráfico de seres humanos, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2016/794;
i)Elaborar um relatório anual sobre a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, identificando as principais prioridades operacionais e eventuais ações conexas a nível da União, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2016/794.
Artigo 6.º
Funções operacionais do Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes
As funções operacionais do Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes são as seguintes:
a)
Coordenar, organizar e executar investigações e ações operacionais a fim de apoiar e reforçar as ações das autoridades competentes dos Estados-Membros na prevenção e no combate à introdução clandestina de migrantes e ao tráfico de seres humanos, nomeadamente quando estes crimes são auxiliados, promovidos ou cometidos através da Internet, incluindo as redes sociais, e nomeadamente no contexto dos destacamentos da Europol para apoio operacional, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alíneas c) e m), do Regulamento (UE) 2016/794;
b)
Apoiar as atividades, operações e investigações transfronteiras dos Estados‑Membros no domínio do intercâmbio de informações, bem como as equipas de investigação conjuntas e unidades operacionais, no que se refere à introdução clandestina de migrantes e ao tráfico de seres humanos, inclusive através da prestação de apoio analítico, operacional, técnico, forense e financeiro, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento (UE) 2016/794;
c)
Prestar apoio administrativo, logístico, financeiro e operacional a atividades operacionais lideradas pelos Estados-Membros, em especial no âmbito da EMPACT, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/794;
d)
Apoiar o diretor executivo da Europol na avaliação, nos termos do artigo 5.º-B, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/794, de pedidos de destacamentos da Europol apresentados pelos Estados-Membros para apoio operacional relacionado com a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, incluindo a definição de prioridades desses pedidos com base nas necessidades operacionais;
e)
Identificar casos de introdução clandestina de migrantes e de tráfico de seres humanos que possam exigir a criação de uma unidade operacional, nos termos do artigo 5.º-A do Regulamento (UE) 2016/794, e informar desses casos o diretor executivo da Europol;
f)
Identificar casos de introdução clandestina de migrantes e de tráfico de seres humanos que possam exigir destacamentos da Europol para apoio operacional, nos termos do artigo 5.º-B do Regulamento (UE) 2016/794, e informar desses casos o diretor executivo da Europol;
g)
Identificar casos de introdução clandestina de migrantes e de tráfico de seres humanos que possam exigir a aplicação do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2016/794 em relação a pedidos da Europol para iniciar investigações criminais e informar desses casos o diretor executivo da Europol;
h)
Identificar casos de introdução clandestina de migrantes e de tráfico de seres humanos que possam exigir cooperação com países terceiros, nomeadamente através do intercâmbio de dados pessoais.
Capítulo III
COOPERAÇÃO ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS E A EUROPOL EM MATÉRIA DE PREVENÇÃO E COMBATE À INTRODUÇÃO CLANDESTINA DE MIGRANTES E AO TRÁFICO DE SERES HUMANOS
Artigo 7.º
Serviços nacionais especializados para prevenir e combater a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos
1.
Cada Estado-Membro deve designar, o mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente regulamento, um ou vários serviços especializados pertencentes às respetivas autoridades competentes, em conformidade com o direito nacional, para prevenir e combater a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, nomeadamente através de investigações criminais. Após essa designação, cada Estado‑Membro deve informar imediatamente a Comissão do facto.
2.
Cada Estado-Membro deve assegurar que os seus serviços especializados designados nos termos do n.º 1 do presente artigo recolham todas as informações pertinentes relativas a investigações criminais sobre a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, bem como resultantes das mesmas, e partilhem essas informações o mais rapidamente possível com a Europol e outros Estados-Membros, nos termos do artigo 8.º.
3.
Cada Estado-Membro deve estabelecer uma ligação direta, o mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente regulamento, entre os seus serviços especializados designados nos termos do n.º 1 do presente artigo e a Aplicação de Intercâmbio Seguro de Informações (SIENA) da Europol a que se refere o artigo 2.º, alínea w), do Regulamento (UE) 2016/794. Após essa ligação, cada Estado-Membro deve informar imediatamente a Comissão do facto.
4.
Cada Estado-Membro deve dotar os seus serviços especializados designados nos termos do n.º 1 de recursos adequados para assegurar que estejam equipados para prevenir e combater eficazmente a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, bem como para recolher e partilhar informações nos termos do n.º 2 de forma eficaz e eficiente.
5.
Cada Estado-Membro deve disponibilizar um número adequado de membros do pessoal dos serviços especializados designados nos termos do n.º 1 do presente artigo ao contingente de reserva a que se refere o artigo 5.º-B, n.º 6, do Regulamento (UE) 2016/794, para que esses membros do pessoal possam participar nos destacamentos da Europol para apoio operacional na qualidade de peritos nacionais destacados.
Artigo 8.º
Facultar informações à Europol e aos Estados-Membros sobre infrações penais relacionadas com a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos
1.
Cada Estado-Membro deve, nos termos do Regulamento (UE) 2016/794, facultar à Europol informações na posse das respetivas autoridades competentes sobre infrações penais relacionadas com a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos.
2.
Cada Estado-Membro deve facultar atempadamente à Europol as informações referidas no n.º 1 do presente artigo.
3.
Cada Estado-Membro deve facultar aos outros Estados-Membros e, simultaneamente, à Europol informações na posse das respetivas autoridades competentes sobre infrações penais relacionadas com a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, caso haja razões objetivas para crer que as informações em causa possam ser úteis para os outros Estados-Membros para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de tais infrações penais nesses Estados-Membros.
4.
Cada Estado-Membro deve utilizar a SIENA para facultar as informações referidas no n.º 3 do presente artigo a outros Estados-Membros e à Europol, nos termos do artigo 8.º, n.º 4, e do artigo 18.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2016/794.
5.
Cada Estado-Membro deve estabelecer a ligação entre os seus agentes de ligação da imigração e a SIENA. Caso não seja possível estabelecer a ligação entre um agente de ligação da imigração e a SIENA por razões técnicas imperativas relacionadas com a situação no país terceiro de destacamento, esse agente de ligação da imigração deve apresentar as informações a que se refere o n.º 1 a uma autoridade nacional competente através de outros canais seguros. Essa autoridade competente deve facultar as informações à Europol, diretamente ou através da unidade nacional Europol, utilizando a SIENA.
Capítulo IV
REFORÇAR O APOIO DA EUROPOL AO COMBATE À INTRODUÇÃO CLANDESTINA DE MIGRANTES E AO TRÁFICO DE SERES HUMANOS
Artigo 9.º
Alterações do Regulamento (UE) 2016/794
O Regulamento (UE) 2016/794 é alterado do seguinte modo:
1)
No artigo 2.º, são aditadas as alíneas w), x) e y) com a seguinte redação:
«w)
“SIENA”, a Aplicação de Intercâmbio Seguro de Informações, gerida pela Europol, destinada a facilitar o intercâmbio de informações;
x)
“Unidade operacional”, um mecanismo de coordenação criado pelos Estados‑Membros entre as suas autoridades competentes, com o apoio da Europol, a fim de realizar investigações criminais e atividades de informação afins conjuntas, coordenadas e prioritárias sobre um crime abrangido pelos objetivos da Europol que exija uma ação coordenada e concertada;
y)
“Destacamento da Europol para apoio operacional”, o destacamento de pessoal da Europol ou de peritos nacionais destacados para o território de um Estado-Membro, a pedido desse Estado-Membro, a fim de prestar apoio analítico, operacional, técnico e forense em articulação e com o acordo das autoridades competentes desse Estado-Membro.»;
2)
O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:
a) O nº 1 é alterado do seguinte modo:
i) a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c)
Coordenar, organizar e realizar investigações e ações operacionais a fim de apoiar e reforçar as ações das autoridades competentes dos Estados-Membros que são conduzidas:
i) em conjunto com as autoridades competentes dos Estados-Membros,
ii) no âmbito de equipas de investigação conjuntas, nos termos do artigo 5.º, e, se apropriado, em articulação com a Eurojust,
iii) no âmbito de unidades operacionais, nos termos do artigo 5.º-A,
iv) no âmbito de destacamentos da Europol para apoio operacional, nos termos do artigo 5.º-B;»;
ii) a alínea h) passa a ter a seguinte redação:
«h)
Apoiar as atividades, operações e investigações transfronteiras dos Estados-Membros no domínio do intercâmbio de informações, bem como as equipas de investigação conjuntas e as unidades operacionais, inclusive através da prestação de apoio analítico, operacional, técnico, forense e financeiro;»;
iii) a alínea l) passa a ter a seguinte redação:
«l)
Desenvolver centros da União de competências especializadas para combater determinados tipos de criminalidade abrangidos pelos objetivos da Europol, incluindo o Centro Europeu da Cibercriminalidade e, nos termos do Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho* [Regulamento relativo ao combate à introdução clandestina de migrantes], o Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes;
_________
* Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativo ao reforço da cooperação policial em matéria de prevenção, deteção e investigação da introdução clandestina de migrantes e do tráfico de seres humanos, bem como ao reforço do apoio da Europol na prevenção e combate a esses crimes, e que altera o Regulamento (UE) 2016/794 (JO L ..., ELI: …)»;
iv) a alínea s) passa a ter a seguinte redação:
«s) Facilitar a realização de investigações criminais e atividades de informação afins conjuntas, coordenadas e prioritárias, incluindo no que diz respeito às pessoas referidas na alínea r), e inclusive através de unidades operacionais e destacamentos da Europol para apoio operacional;»;
v) é aditada a seguinte alínea z-A):
«z-A)
Apoiar os Estados-Membros no tratamento eficaz e eficiente de dados biométricos.»;
b) O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
«5. No exercício das suas funções, a Europol não aplica medidas coercivas.
O pessoal da Europol pode prestar apoio operacional às autoridades competentes dos Estados‑Membros durante a execução de medidas de investigação por essas autoridades, a pedido destas e nos termos do respetivo direito nacional, nomeadamente no contexto da execução de unidades operacionais e do destacamento da Europol para apoio operacional, nomeadamente facilitando o intercâmbio transfronteiras de informações, prestando apoio analítico, operacional, técnico e forense, bem como estando presente durante a execução dessas medidas.
O pessoal da Europol deve dispor de competência para executar, por si próprio, medidas de investigação não coercivas, desde que um Estado-Membro tenha solicitado à Europol que o fizesse em conformidade com o seu direito nacional e o diretor executivo tenha autorizado o pessoal da Europol a executar as medidas de investigação não coercivas solicitadas.
O pessoal da Europol deve executar essas medidas de investigação não coercivas em articulação e com o acordo das autoridades competentes do Estado-Membro em causa, bem como nos termos do presente regulamento e do direito nacional desse Estado-Membro.»;
3)
São inseridos os seguintes artigos 5.º-A e 5.º-B:
«Artigo 5.º-A
Unidades operacionais
1.
Os Estados-Membros podem criar uma unidade operacional de duração correspondente à realização de determinadas investigações criminais específicas ou atividades de informação afins. A Europol deve viabilizar a criação e o apoio à criação de uma unidade operacional.
2.
Os Estados-Membros que criarem uma unidade operacional devem chegar a acordo com a Europol quanto ao planeamento, à coordenação e à execução das investigações criminais e atividades de informação afins da unidade operacional.
3.
Os Estados-Membros que criarem uma unidade operacional devem assegurar a coerência e as sinergias com o quadro da Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas (EMPACT).
4.
Os Estados-Membros que criarem uma unidade operacional podem decidir convidar outros Estados-Membros, países terceiros e outros parceiros referidos no artigo 23.º para participar na unidade operacional ou para a apoiar. A participação de países terceiros e de outros parceiros na unidade operacional deve realizar-se nos termos do presente regulamento.
5.
A fim de apoiar a implementação de uma unidade operacional, a Europol deve disponibilizar o apoio analítico, operacional, técnico, forense e financeiro previsto no presente regulamento, nos termos do n.º 2.
6.
Cada Estado-Membro que crie, apoie ou participe numa unidade operacional deve, em conformidade com o planeamento, a coordenação e a execução a que se refere o n.º 2:
a)
Com recurso à SIENA, facultar todas as informações pertinentes à Europol e aos outros Estados-Membros que criem, apoiem ou participem na unidade operacional e, se for caso disso, tornar as informações diretamente acessíveis, nos termos do artigo 20.º, n.º 2-A;
b)
Recorrer ao apoio analítico, operacional, técnico, forense e financeiro prestado pela Europol;
c)
Iniciar determinadas investigações criminais específicas e atividades de informação afins em conformidade com o direito nacional, sempre que necessário para combater o crime visado pela unidade operacional;
d)
Iniciar investigações financeiras paralelas, em conformidade com o direito nacional e o direito da União, a fim de identificar e apreender bens de origem criminosa;
e)
Recorrer aos seus agentes de ligação destacados em países terceiros onde se investiguem atividades criminosas no contexto da unidade operacional, a fim de reforçar a cooperação e a partilha de informações, bem como facultar à Europol as informações obtidas, em conformidade com o direito da União e o direito nacional.
7.
O diretor executivo pode propor a criação de uma unidade operacional às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, através das respetivas unidades nacionais, caso considere que tal traria valor acrescentado para combater um crime abrangido pelos objetivos da Europol.
8.
O Conselho de Administração deve adotar regras de execução relativas à criação e execução de unidades operacionais.
Artigo 5.º-B
Destacamento da Europol para apoio operacional
1.
Um Estado-Membro pode solicitar, em conformidade com o respetivo direito nacional, o destacamento da Europol para apoio operacional no seu território, a fim de recorrer ao apoio analítico, operacional, técnico, forense e financeiro prestado pela Europol para prevenir e combater crimes abrangidos pelos objetivos da Europol.
2.
O destacamento da Europol para apoio operacional deve ter lugar no contexto de investigações complexas e em larga escala que exijam o apoio da Europol, nomeadamente no contexto de equipas de investigação ou de unidades operacionais conjuntas, ou a fim de apoiar os controlos por confronto com as bases de dados pertinentes para reforçar os controlos nas fronteiras externas da União, ou de equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios, nos termos do Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou para prestar apoio aos Estados-Membros em acontecimentos internacionais importantes.
3.
O diretor executivo deve avaliar o pedido apresentado por um Estado-Membro nos termos do n.º 1 e pode aprovar o destacamento da Europol para apoio operacional por um período limitado passível de renovação, tendo em conta as necessidades operacionais e os recursos disponíveis. A decisão do diretor executivo deve basear-se numa avaliação dos riscos.
4.
Depois de o diretor executivo aprovar o pedido apresentado por um Estado-Membro nos termos do n.º 1, esse Estado-Membro e a Europol devem chegar a acordo quanto às modalidades do destacamento da Europol para apoio operacional. O pessoal da Europol e os peritos nacionais destacados no Estado-Membro devem trabalhar em conformidade com o presente regulamento, nomeadamente o artigo 4.º, n.º 5, e nos termos do direito nacional do Estado-Membro em cujo território se realiza o destacamento.
5.
Em casos excecionais de urgência que exijam um destacamento imediato da Europol para apoio operacional no território de um Estado-Membro, esse Estado-Membro e o diretor executivo devem assegurar que as etapas previstas nos n.os 1, 3 e 4 se realizem no prazo de 72 horas.
6.
A Europol deve criar um contingente de reserva de peritos dos Estados-Membros para efeitos de destacamentos da Europol para apoio operacional. O contingente de reserva deve constituir uma reserva de peritos que trabalham nos respetivos Estados-Membros e que pode ser colocada à disposição imediata da Europol para esse efeito. Os Estados-Membros devem assegurar que os seus peritos estão disponíveis para participar, na qualidade de peritos nacionais destacados, em destacamentos da Europol para apoio operacional, a pedido da Europol.
7.
O Estado-Membro em cujo território se realiza o destacamento da Europol para apoio operacional deve, em conformidade com as modalidades acordadas a que se refere o n.º 4:
a)
Facultar à Europol todas as informações pertinentes, sem demora, ao disponibilizar diretamente, sempre que possível, as informações constantes das bases de dados nacionais ao pessoal da Europol e aos peritos nacionais destacados no seu território, em conformidade com o respetivo direito nacional;
b)
Recorrer ao apoio analítico, operacional, técnico e forense prestado pelo pessoal da Europol destacado no seu território;
c)
Permitir a presença do pessoal da Europol e dos peritos nacionais destacados no seu território durante a execução das medidas de investigação.
8.
O diretor executivo pode propor o destacamento da Europol para apoio operacional no território de um Estado-Membro às autoridades competentes desse Estado-Membro, através da sua unidade nacional, caso considere que tal representaria um valor acrescentado para prevenir ou combater um crime abrangido pelos objetivos da Europol.
9.
O Conselho de Administração deve adotar regras de execução relativas à preparação e execução dos destacamentos da Europol para apoio operacional, incluindo o número e os perfis dos peritos a incluir no contingente de reserva, bem como quaisquer alterações subsequentes.
10.
O presente artigo é aplicável, mutatis mutandis, caso o destacamento da Europol para apoio operacional tenha lugar num país terceiro, conforme referido no artigo 25.º, n.º 1, alíneas a), b) ou c).
___________
* Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1, ELI:
http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1896/oj
).»;
5)
No artigo 18.º, n.º 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
«d)
Facilitar o intercâmbio de informações, incluindo através da SIENA, entre Estados‑Membros, a Europol, outros organismos da União, países terceiros, organizações internacionais e organismos privados;»;
6)
O anexo I é alterado do seguinte modo:
a) O sexto travessão («introdução clandestina de imigrantes») passa a ter a seguinte redação:
«– introdução clandestina de migrantes;»;
b) É aditado o seguinte travessão:
«– violação de medidas restritivas da União.».
Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10.º
Entrada em vigor e aplicabilidade
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
A Presidente
O Presidente
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA «AGÊNCIAS»
1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 3
1.1.Denominação da proposta/iniciativa
1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s)
1.3.A proposta refere-se
1.4.Objetivo(s)
1.4.1.Objetivo(s) geral(is)
1.4.2.Objetivo(s) específico(s)
1.4.3.Resultados e impacto esperados
1.4.4.Indicadores de desempenho
1.5.Justificação da proposta/iniciativa
1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado de aplicação da iniciativa legislativa
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventual sinergia com outros instrumentos adequados
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa
1.7.Método(s) de execução orçamental(ais) previsto(s)
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo ………………………………………………19
2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)
3.2.Impacto estimado nas despesas
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas
3.2.2.Impacto estimado nas dotações da Europol
3.2.3.Impacto estimado nos recursos humanos da Europol
3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
3.2.5.Participação de terceiros no financiamento
3.3.Impacto estimado nas receitas
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA «AGÊNCIAS»
1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta/iniciativa
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao reforço da cooperação policial em matéria de prevenção, deteção e investigação da introdução clandestina de migrantes e do tráfico de seres humanos, bem como ao reforço do apoio da Europol na prevenção e combate a esses crimes, e que altera o Regulamento (UE) 2016/794
A presente proposta de regulamento relativo ao combate à introdução clandestina de migrantes e ao tráfico de seres humanos faz parte de um pacote coerente que inclui igualmente uma proposta de diretiva relativa à prevenção e combate ao auxílio à entrada, ao trânsito e à permanência irregulares. Em conjunto, estas propostas procuram «modernizar o quadro jurídico para combater a introdução clandestina de migrantes, a fim de garantir que dispomos dos instrumentos jurídicos e operacionais necessários para dar resposta ao novo modus operandi dos passadores», conforme estabelecido no programa de trabalho da Comissão para 2024, anunciado no passado dia 17 de outubro.
1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s)
Domínio de intervenção: Assuntos Internos
Atividade: Segurança
12 10 01: Europol
1.3.A proposta refere-se
a uma nova ação
a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória
à prorrogação de uma ação existente
à fusão de uma ou mais ações para outra/uma nova ação
1.4.Objetivo(s)
1.4.1.Objetivo(s) geral(is)
Em resposta a necessidades operacionais prementes e à identificação de lacunas no combate à introdução clandestina de migrantes, no programa de trabalho para 2024, a Comissão anunciou que iria propor «a modernização do quadro jurídico para combater a introdução clandestina de migrantes, a fim de garantir que dispomos dos instrumentos jurídicos e operacionais necessários para dar resposta ao novo modus operandi dos passadores de migrantes» [ver COM(2023) 638 final]. Este documento deu seguimento às comunicações conexas da presidente Ursula Von der Leyen no discurso sobre o estado da União de 2023. A iniciativa legislativa deverá melhorar o combate à introdução clandestina de migrantes e ao tráfico de seres humanos, nomeadamente ao reforçar o apoio prestado pela Europol aos Estados-Membros para ajudar no combate à introdução clandestina de migrantes, ao tráfico de seres humanos e a outras formas conexas de criminalidade abrangidas pelo mandato da Europol.
Os objetivos gerais da presente iniciativa legislativa resultam dos objetivos consagrados no Tratado:
1. A Europol deve apoiar e reforçar a ação das autoridades policiais dos Estados-Membros, bem como a cooperação entre essas autoridades na prevenção e na luta contra a criminalidade grave que afete dois ou vários Estados-Membros, o terrorismo e as formas de criminalidade lesivas de um interesse comum que seja objeto de uma política da União.
2. Para promover uma cooperação policial que associa todas as autoridades competentes dos Estados-Membros, incluindo os serviços de polícia, das alfândegas e outros serviços responsáveis pela aplicação da lei especializados nos domínios da prevenção ou deteção de infrações penais e das investigações nessa matéria.
1.4.2.Objetivo(s) específico(s)
Os objetivos específicos decorrem dos objetivos gerais acima descritos e refletem o objeto e o âmbito de aplicação descritos no artigo 1.º do presente regulamento:
Objetivo específico n.º 1: reforçar a Europol e o seu Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes enquanto centro de gravidade para a ação operacional e de investigação a nível da UE, bem como para a análise estratégica;
Objetivo específico n.º 2: Reforçar a cooperação e a coordenação entre os Estados-Membros, a Europol e outras agências da União;
Objetivo específico n.º 3: reforçar a Europol enquanto plataforma de informações criminais da UE sobre a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, bem como desenvolver plenamente o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, a Europol, outras agências da UE e países terceiros;
Objetivo específico n.º 4: dotar a Europol dos instrumentos necessários para prevenir e combater a introdução clandestina de migrantes e outros crimes abrangidos pelos objetivos da Europol.
Objetivo específico n.º 1: reforçar a Europol e o seu Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes (EMSC) enquanto centro de gravidade para a ação operacional e de investigação a nível da UE, bem como para a análise estratégica
O objetivo consiste em reforçar a Europol e o seu EMSC enquanto centro de gravidade para identificar ações estratégicas e operacionais a nível da UE no combate à introdução clandestina de migrantes. A análise estratégica e as avaliações de ameaças à escala da UE, com a participação de outras agências da UE, incluindo a Frontex e a Eurojust, contribuirão para apoiar mais eficazmente as prioridades do Conselho e das agências neste domínio, nomeadamente no quadro da Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas (EMPACT), enquanto as investigações e ações operacionais conduzidas pelos Estados-Membros beneficiarão de análises regionais e específicas baseadas em mais informações provenientes dos contributos dos Estados-Membros e das agências.
No âmbito deste objetivo, são necessários recursos adicionais para o desempenho das novas funções estratégicas e operacionais referidas, respetivamente, nos artigos 5.º e 6.º do presente regulamento:
Aumentar o número de especialistas em investigação e analistas de dados, nomeadamente no Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes, a fim de aumentar o número de unidades operacionais apoiadas pela Europol e outras investigações em matéria de introdução clandestina de migrantes organizada e tráfico de seres humanos e as infrações acessórias e subjacentes conexas, bem como serviços de apoio operacional no local em países de origem, de trânsito e de destino. As investigações complexas contra as redes de introdução clandestina de migrantes e tráfico de seres humanos devem abranger todos os aspetos das atividades criminosas: logísticos, financeiros e digitais. A Europol deverá também aproximar os seus serviços operacionais das equipas nacionais de investigação e assegurar que dispõe das capacidades necessárias para apoiar as autoridades dos Estados-Membros no local durante a aplicação de medidas de investigação.
Aumentar o número de especialistas em monitorização das redes sociais/informações públicas, a fim de proporcionar monitorização das fontes de informação abertas e das redes sociais, análise das redes sociais e serviços especializados operacionais conexos para apoiar as investigações e medidas preventivas dos Estados-Membros relativas à introdução clandestina de migrantes organizada e ao tráfico de seres humanos que afetem os países de origem, de trânsito e/ou de destino. A Europol deve ter capacidade para promover o tratamento em tempo real e de elevada qualidade das informações recolhidas em linha durante a aplicação de medidas de investigação dos Estados-Membros.
Aumentar o número de especialistas em investigação forense, decifragem e dados, a fim de assegurar a extração e o tratamento de conjuntos de dados complexos e volumosos recolhidos dos países de origem, de trânsito e de destino, incluindo Estados-Membros e países terceiros. É necessário assegurar o acesso e o tratamento de dados em tempo real e de elevada qualidade, bem como os conhecimentos especializados conexos em matéria de ciência de dados, a fim de garantir a utilização legal dos dados biométricos recolhidos e criar novos modelos para a análise de dados complexos, que, com mais frequência do que antes, têm origem fora da UE. A Europol deverá também aproximar estes serviços operacionais das equipas nacionais de investigação e assegurar que dispõe das capacidades necessárias para apoiar as autoridades dos Estados-Membros com especialistas em investigação forense, decifragem e dados durante a aplicação de medidas de investigação.
Objetivo específico n.º 2: reforçar a cooperação e a coordenação entre os Estados-Membros, a Europol e outras agências da União
Em resposta às lacunas identificadas em matéria de falta de cooperação interagências e de orientação e coordenação insuficientes a respeito do combate à introdução clandestina de migrantes a nível da UE, o objetivo consiste em estabelecer uma estrutura de governação para uma cooperação, orientação e coordenação eficazes interagências, tanto a nível estratégico como operacional. Tendo em conta que os casos de introdução clandestina de migrantes e de tráfico de seres humanos têm uma forte componente transfronteiras e se escoram, nomeadamente, noutros tipos de criminalidade grave, como o branqueamento de capitais ou a falsificação de documentos, será reforçada a capacidade única da Europol para enriquecer a imagem da criminalidade através da verificação cruzada de dados e informações existentes provenientes dos Estados-Membros, de países terceiros e de organizações internacionais pertinentes, ou de outras agências da UE em nome dos Estados-Membros, a fim de apoiar melhor os esforços dos Estados-Membros contra a introdução clandestina de migrantes.
No âmbito deste objetivo, são necessários recursos adicionais para o desempenho das novas funções estratégicas e operacionais referidas, respetivamente, nos artigos 5.º e 6.º do presente regulamento:
Especialistas e analistas em deteção de ativos e investigação financeira: prestar serviços de deteção de ativos, conhecimentos financeiros especializados e análises conexas a fim de apoiar as investigações dos Estados-Membros em matéria de introdução clandestina de migrantes organizada, tráfico de seres humanos e crimes conexos, bem como reforçar a apreensão e a perda dos produtos do crime nos países de origem, de trânsito e de destino, incluindo os Estados-Membros e países terceiros.
Analistas estratégicos e especialistas em dados: apoiar as investigações e a definição de prioridades estratégicas e operacionais dos Estados-Membros, a prevenção da criminalidade e o acompanhamento das tendências da criminalidade em matéria de introdução clandestina de migrantes organizada e crimes conexos, prestando serviços de análise estratégica que abranjam os países de origem, de trânsito e de destino, incluindo os Estados-Membros e países terceiros. A Europol deve dispor das capacidades necessárias para apoiar as autoridades dos Estados-Membros com avaliações de ameaças, deteção de alerta precoce e deteção e análise de sinais, avaliações de risco e outros relatórios de análise estratégica.
Objetivo específico n.º 3: reforçar a Europol enquanto plataforma de informações criminais da UE sobre a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, bem como desenvolver plenamente o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, a Europol, outras agências da UE e países terceiros
Em resposta à lacuna identificada quanto à partilha insuficiente de informações entre os Estados-Membros e a Europol em termos de introdução clandestina de migrantes, o objetivo consiste em reforçar a Europol enquanto plataforma de informações criminais da UE sobre a introdução clandestina de migrantes. Desta forma, e em conformidade com a Diretiva (UE) 2023/977 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, relativa ao intercâmbio de informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros e que revoga a Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho, a Europol prestará apoio técnico eficaz aos Estados-Membros para utilizarem a SIENA como canal de comunicação por defeito. No âmbito do seu mandato e em conformidade com as garantias existentes, bem como no contexto do quadro de interoperabilidade da UE, a Europol consultará, de forma mais coerente e exaustiva, as informações detidas internamente ou em bases de dados externas, tais como sistemas informáticos de grande escala no domínio da justiça e dos assuntos internos. A coordenação e o contributo da Europol para a operações dos Estados-Membros tornar-se-ão mais eficazes e orientados mediante o recurso a informações biométricas.
A fim de contribuir para este objetivo, a Europol teria de:
No que diz respeito à SIENA,
apoiar a aplicação dos serviços Web da SIENA nos Estados-Membros e noutros parceiros operacionais pertinentes de cooperação terceiros; assegurar uma elevada disponibilidade (99,9 %) dos serviços da SIENA;
apoiar a admissão e o impacto nos serviços a montante [por exemplo, tradução, extração de entidades, serviços de Formato de Mensagem Universal (UMF)] e nos serviços a jusante (por exemplo, plataforma de análise de dados, conceito de análise operacional conjunta);
continuar a explorar o alcance da SIENA através da integração numa arquitetura de informação holística [por exemplo, aproveitar os dados da SIENA para o SIE (Sistema de Informações Europol) e as ferramentas biométricas de apoio], criar um apoio específico para as necessidades da comunidade alargada de utilizadores (unidades nacionais responsáveis pela introdução clandestina de migrantes) e prestar apoio adequado aos Estados-Membros e a terceiros operacionais pertinentes.
Para estes efeitos, seria necessário pessoal adicional (incluindo um número limitado de contratantes), em especial para trabalhar nos domínios dos requisitos, da arquitetura, da segurança, da proteção de dados, do desenvolvimento, da gestão de projetos e da manutenção das novas capacidades.
No que diz respeito às informações biométricas,
Modernizar de forma significativa ou adquirir um novo Sistema Automático de Identificação Dactiloscópica (AFIS) (desempenho, funcionalidades, escalabilidade) para apoiar iniciativas nos domínios da introdução clandestina de migrantes e do tráfico de seres humanos (para além da interoperabilidade da UE);
melhorar o desempenho e a funcionalidade da nova solução de reconhecimento facial (FACE), integrar plenamente o AFIS e a nova FACE nos fluxos de trabalho da Europol no domínio da gestão de dados;
melhorar os fluxos de trabalho existentes no domínio dos dados biométricos, a fim de utilizar plenamente esses dados e reduzir o trabalho manual;
desenvolver a capacidade de tratamento de perfis de ADN;
rever as funcionalidades do SIE, da SIENA e de introdução de dados biométricos;
desenvolver as funcionalidades de pesquisa de dados biométricos no SIE e através dos sistemas «Querying Europol Systems» (QUEST);
atualizar o portal de análise de dados (DAP) para dados biométricos; rever/incluir requisitos em matéria de análise e conservação de dados biométricos em todas as soluções.
Para estes efeitos,
é necessário pessoal adicional, em especial para trabalhar nos domínios dos requisitos, da arquitetura, da segurança, da proteção de dados, do desenvolvimento, da gestão de projetos e da manutenção (do funcionamento e da infraestrutura) das novas capacidades.
É necessário financiamento (dotações orçamentais) para a aquisição de hardware e software, bem como a contratação de um número limitado de contratantes com vista à modernização da SIENA e ao desenvolvimento de capacidades biométricas; após o desenvolvimento, é necessário um orçamento de manutenção para manter infraestruturas e software (por exemplo, licenças), bem como apoiar contratantes especializados, em especial no domínio do desempenho biométrico, que deverá ser objeto de manutenção ao longo do tempo.
Financiamento (dotações orçamentais) para prestar apoio financeiro aos Estados-Membros destinado à ligação/integração dos serviços Web da SIENA.
Objetivo específico n.º 4: dotar os Estados-Membros dos instrumentos necessários para prevenir e combater a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, bem como outros crimes abrangidos pelos objetivos da Europol
O objetivo consiste em reforçar a capacidade da Europol para prestar apoio imediato e operacional, incluindo técnico, aos Estados-Membros para combater a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos. Desta forma, os Estados-Membros utilizarão plenamente os conceitos recém-estabelecidos de unidades operacionais, destacamento da Europol para apoio operacional, bem como apoio técnico, forense e financeiro prestado pela Europol.
A fim de apoiar este objetivo, são necessários recursos adicionais para
permitir o recrutamento de peritos nacionais destacados a curto prazo para apoiar as investigações dos Estados-Membros no quadro das unidades operacionais sobre a introdução clandestina de migrantes organizada e crimes conexos a partir da sede da Europol e em países de origem, de trânsito e de destino, incluindo os Estados-Membros e países terceiros.
Aumentar o orçamento destinado a destacamentos, de modo a permitir o destacamento de pessoal da Europol e de agentes convidados para apoio operacional.
Aumentar o orçamento de subvenção de unidades operacionais.
Aumentar o orçamento da EMPACT, no quadro do orçamento da Europol, a fim de permitir o reforço do apoio disponibilizado através de subvenções de valor elevado e de subvenções de valor reduzido, bem como financiar reuniões estratégicas e operacionais relacionadas com atividades realizadas no âmbito dos planos de ação operacionais da EMPACT adotados pelo Conselho para combater e desmantelar redes criminosas (de alto risco) envolvidas na introdução clandestina de migrantes e no tráfico de seres humanos, assim como noutros domínios de criminalidade pertinentes e na viabilização da criminalidade.
1.4.3.Resultados e impacto esperados
Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos Beneficiários/grupos visados.
Ao contribuir para o desmantelamento de empresas criminosas e estruturas de criminalidade organizada, a presente proposta evitará a perda de vidas de migrantes, reduzirá a migração irregular e insegura e facilitará o estabelecimento de uma política de migração sustentável da UE, bem como a prevenção da exploração de pessoas.
A proposta trará benefícios igualmente aos cidadãos e à sociedade em geral ao melhorar a capacidade da Europol para apoiar os Estados-Membros na luta contra a criminalidade e na proteção dos cidadãos da UE.
A proposta criará economias de escala para as administrações, uma vez que as implicações em termos de recursos das atividades visadas serão transferidas do nível nacional para o da UE. A proposta trará benefícios diretos às autoridades públicas dos Estados-Membros graças a economias de escala geradoras de economias de custos administrativos.
1.4.4.Indicadores de desempenho
Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.
Objetivo específico n.º 1: reforçar a Europol e o seu Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes enquanto centro de gravidade para a ação operacional e de investigação a nível da UE, bem como para a análise estratégica:
Número/percentagem de relatórios estratégicos conjuntos sobre a introdução clandestina de migrantes com outras agências da UE [meta de 90 %]
Número/percentagem de relatórios operacionais conjuntos sobre a introdução clandestina de migrantes com outras agências da UE [meta de 70 %]
Número de relatórios operacionais apresentados pelo EMSC
Número de operações apoiadas pelo EMSC
Objetivo específico n.º 2: reforçar a cooperação e a coordenação entre os Estados-Membros, a Europol e outras agências da União
Número de investigações sobre a introdução clandestina de migrantes para as quais a Europol apoiou uma investigação financeira paralela
Número de notificações de alerta precoce relacionadas com a introdução clandestina de migrantes
Número de investigações sobre a introdução clandestina de migrantes coordenadas pela Eurojust em que a Eurojust realizou pesquisas nas informações da Europol, quando legalmente possível [base de referência de 0, meta de 100 %]
Percentagem de investigações sobre a introdução clandestina de migrantes coordenadas pela Europol, em que a Europol realizou pesquisas nas informações facultadas à Eurojust, quando legalmente possível [base de referência de 0, meta de 100 %]
Número de mensagens da SIENA trocadas entre a Europol e a Frontex relacionadas com a introdução clandestina de migrantes
Número de mensagens da SIENA trocadas entre a Europol e a Eurojust relacionadas com a introdução clandestina de migrantes
Número de novas EIC sobre a introdução clandestina de migrantes apoiadas pela Europol
Objetivo específico n.º 3: reforçar a Europol enquanto plataforma de informações criminais da UE sobre a introdução clandestina de migrantes, bem como desenvolver plenamente o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, a Europol, outras agências da UE e países terceiros
Número de serviços nacionais especializados com ligação à SIENA [meta de 27]
Percentagem de agentes de ligação da imigração em países terceiros com ligação à SIENA [meta de 100 %]
Percentagem de mensagens da SIENA recebidas de agentes de ligação da imigração em países terceiros [objetivo de 100 %]
Percentagem de mensagens da SIENA relacionadas com a introdução clandestina de migrantes e com entidades pessoais para as quais existem dados biométricos associados [nenhuma meta]
Percentagem de mensagens da SIENA entre os Estados-Membros relacionadas com a introdução clandestina de migrantes, das quais a Europol recebeu uma cópia [base de referência de 2019: 48 %, meta: 90 %]
Percentagem de mensagens da SIENA entre os Estados-Membros recebidas pela Europol relacionadas com a introdução clandestina de migrantes que foram objeto de verificação cruzada pela Europol [meta de 100 %]
Percentagem de mensagens da SIENA entre os Estados-Membros recebidas pela Europol relacionadas com a introdução clandestina de migrantes que foram objeto de verificação cruzada pela Europol e que conduziram ao estabelecimento de uma ligação [nenhuma meta]
Percentagem de mensagens da SIENA entre os Estados-Membros recebidas pela Europol relacionadas com a introdução clandestina de migrantes que contêm informações biométricas utilizadas pela Europol para verificações cruzadas [meta de 100 %]
Percentagem de mensagens da SIENA entre os Estados-Membros recebidas pela Europol relacionadas com a introdução clandestina de migrantes que contêm informações biométricas utilizadas pela Europol para verificações cruzadas e que conduziram ao estabelecimento de uma ligação [nenhuma meta]
Número de novas entidades pessoais relacionadas com a introdução clandestina de migrantes carregadas pelos Estados-Membros no Sistema de Informações Europol. Percentagem dessas entidades pessoais carregadas com informações biométricas.
Número de novos casos de introdução clandestina de migrantes [base de referência de 2022: 4889; nenhuma meta]
Número de novos suspeitos de introdução clandestina de migrantes [base de referência de 2019: 10 989; nenhuma meta]
Número de pedidos da Europol para iniciar uma investigação sobre a introdução clandestina de migrantes [nenhuma meta]
Objetivo específico n.º 4: dotar os Estados-Membros dos instrumentos necessários para prevenir e combater a introdução clandestina de migrantes e outros crimes abrangidos pelos objetivos da Europol
Número de jornadas de ação (conjunta) coordenadas/apoiadas pelo EMSC
Número de unidades operacionais criadas relacionadas com a introdução clandestina de migrantes
Número de unidades operacionais criadas relacionadas com o tráfico de seres humanos
Número de alvos de grande importância ativos identificados [base de referência de 2022: 24; nenhuma meta]/Número de alvos de grande importância detidos ou desmantelados, devido a introdução clandestina de migrantes e tráfico de seres humanos
Número de Estados-Membros que participam numa unidade dedicada à introdução clandestina de migrantes ou ao tráfico de seres humanos
Número de destacamentos de agentes convidados (número de meses de destacamento)
Número de PND a curto prazo selecionados
Número de pedidos e número de destacamentos de apoio operacional relacionado com a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos
Volume de conteúdos avaliados pela IRU da UE relacionados com a introdução clandestina de migrantes, o tráfico de seres humanos e outros crimes conexos
Número de pedidos de subvenção de unidades operacionais recebidos em matéria de introdução clandestina de migrantes e tráfico de seres humanos
Número de ações operacionais desenvolvidas e apoiadas no âmbito dos planos de ação operacionais pertinentes da EMPACT
Número de pedidos de subvenção da EMPACT (subvenções de valor elevado e subvenções de valor reduzido) apresentados, tratados e concedidos, com indicação do montante autorizado nos domínios da introdução clandestina de migrantes e do tráfico de seres humanos
Em conformidade com o artigo 28.º do Regulamento Financeiro-Quadro e a fim de assegurar uma boa gestão financeira, a Europol já acompanha os progressos realizados na consecução dos seus objetivos através de indicadores de desempenho. A Europol dispõe atualmente de 18 indicadores-chave de desempenho, complementados por 56 indicadores de desempenho institucionais. Estes indicadores são comunicados no relatório anual de atividades consolidado da Europol, que inclui um acompanhamento claro do objetivo até ao final do ano, bem como uma comparação com o ano anterior. Estes indicadores serão adaptados sempre que necessário após a adoção da proposta.
1.5.Justificação da proposta/iniciativa
1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado de aplicação da iniciativa legislativa
O lançamento da iniciativa legislativa, nomeadamente no que se refere ao objetivo específico n.º 3, requer medidas técnicas e processuais, tanto a nível da UE como nacional, que deverão começar a ser aplicadas logo que a legislação revista entre em vigor:
i) até 12 de dezembro de 2024, os Estados-Membros devem cumprir as obrigações estabelecidas na diretiva relativa ao intercâmbio de informações quanto à plena interoperabilidade das suas plataformas de intercâmbio de informações criminais em torno do seu ponto único de contacto (PUC) nacional e ao bom funcionamento dos seus sistemas de gestão de processos,
ii) durante o período de 2025-2027, os Estados-Membros atualizarão progressivamente os seus processos operacionais internos e utilizarão, em conformidade, meios de comunicação (ligações da SIENA) e ferramentas (carregadores de dados e ferramenta QUEST), tanto a nível central (PUC, unidades nacionais especializadas) como no terreno (agentes da imigração em países terceiros), a fim de melhorar a eficiência do intercâmbio de informações sobre a introdução clandestina de migrantes, bem como a capacidade de facultar à Europol informações em larga escala e paralelamente à investigação em curso, assim como consultar as informações da Europol sobre essa matéria. Essas atualizações e modernizações centrar-se-iam mais especificamente nos dados biométricos.
A Europol deve melhorar as suas capacidades técnicas nos domínios dos dados biométricos e do intercâmbio de informações (ver as ações específicas no âmbito do objetivo específico n.º 3),
iii) até 2026: melhorar o AFIS e a FACE, bem como as capacidades em termos de ADN,
iv) até 2027: automatizar os fluxos de trabalho no domínio dos dados biométricos e a introdução de dados biométricos, nomeadamente através da SIENA, do DAP e do QUEST.
Os recursos necessários, nomeadamente os recursos humanos, serão aumentados ao longo do tempo, em função do aumento da procura de serviços da Europol.
Após ter sido iniciada, a execução das atividades será levada a cabo segundo um calendário progressivo, a fim de acompanhar o esperado aumento gradual da procura de serviços e atividades da Europol, assim como o tempo necessário para absorver os novos recursos.
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.
As estruturas de criminalidade organizada capazes de realizar operações sofisticadas que abrangem toda a gama de serviços de introdução clandestina de migrantes e tráfico de seres humanos constituem um risco elevado para a segurança da Europa. De acordo com a Avaliação da Ameaça da Criminalidade Grave e Organizada da UE (SOCTA da UE), cerca de 50 % das redes envolvidas na introdução clandestina de migrantes são multifacetadas, estando também envolvidas no tráfico de seres humanos, no tráfico de droga, na fraude no domínio dos impostos especiais de consumo, no tráfico de armas de fogo e no branqueamento de capitais. Além disso, estas atividades criminosas são de natureza transnacional. Por conseguinte, não poderão ser combatidos eficazmente através de uma ação desenvolvida unicamente a nível nacional. Por esta razão, os Estados-Membros optam por trabalhar em conjunto no quadro da UE, nomeadamente através da Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas (EMPACT), para fazer face às ameaças que a estas formas de criminalidade grave representam.
Por outro lado, a evolução das ameaças à segurança, impulsionadas pela forma como estes criminosos exploram as vantagens que a transformação digital, a globalização e a mobilidade conferem, exige igualmente apoio a nível da UE ao trabalho das autoridades policiais nacionais. A intervenção da UE constitui uma forma efetiva e eficaz para reforçar o apoio aos Estados-Membros no combate à introdução clandestina de migrantes, que é ainda um desafio sério que deve continuar a ser combatido de forma contínua, concertada e coletiva.
A proposta contribuirá para criar economias de escala significativas a nível da UE, uma vez que várias tarefas e serviços que podem ser executados mais eficazmente a nível da UE serão transferidos do nível nacional para a Europol. Por conseguinte, prevê soluções eficazes para fazer face aos desafios que não podem, de todo, ser enfrentados a nível nacional, tendo em conta a sua natureza transnacional.
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes
A proposta baseia-se na necessidade de dar resposta à introdução clandestina de migrantes como uma atividade criminosa dinâmica, ágil e cada vez mais complexa que afeta a segurança interna da UE.
O mercado de serviços de introdução clandestina de migrantes para a UE e no interior da mesma está a atingir níveis inéditos, potenciada por crises emergentes e crescentes, nomeadamente recessões económicas, emergências ambientais causadas pelas alterações climáticas, bem como conflitos e pressão demográfica em muitos países de origem.
A introdução clandestina de migrantes é um crime mundial que põe em risco a vida dos migrantes e apresenta desafios à integridade das fronteiras internacionais. É uma atividade criminosa lucrativa para os grupos de criminalidade organizada e constituiu um importante desafio humanitário e de segurança para a UE nos últimos anos.
Estas ameaças à segurança em constante evolução exigem um apoio eficaz, a nível da UE, ao trabalho desenvolvido pelas autoridades policiais nacionais.
A presente proposta baseia-se igualmente nos ensinamentos retirados e nos progressos alcançados desde o lançamento do Plano de ação renovado da UE contra o tráfico de migrantes (2021-2025), que reforça a cooperação operacional e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros da UE e as agências policiais da UE para investigar as redes de introdução clandestina de migrantes e instaurar ações penais contra as mesmas.
Além disso, a proposta tem em conta as recomendações formuladas pelo Tribunal de Contas Europeu no seu relatório especial de 2021 intitulado «Apoio da Europol na luta contra a introdução clandestina de migrantes».
As anteriores revisões do mandato da Europol e a crescente procura de serviços por parte dos Estados-Membros, bem como o papel central desempenhado pela Europol na arquitetura de segurança interna da UE, também demonstraram claramente a necessidade de apoiar o exercício das suas funções com recursos financeiros e humanos adequados.
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventual sinergia com outros instrumentos adequados
A proposta responde à rápida evolução do panorama de segurança, uma vez que ajudará a dotar a Europol das capacidades e instrumentos necessários para apoiar eficazmente os Estados-Membros no combate à introdução clandestina de migrantes, ao tráfico de seres humanos e a outras formas de criminalidade grave. A proposta está em plena consonância com o que a presidente Ursula von der Leyen anunciou no seu discurso sobre o estado da União de 2023, ou seja, «nova legislação» e uma «nova estrutura de governação» para combater os passadores de migrantes. Está também em plena consonância com o programa de trabalho da Comissão para 2024, onde foi anunciada uma iniciativa legislativa até ao final de 2023 para «a modernização do quadro jurídico para combater a introdução clandestina de migrantes, a fim de garantir que dispomos dos instrumentos jurídicos e operacionais necessários para dar resposta ao novo modus operandi dos passadores de migrantes». Por último, está em plena consonância com a carta enviada a todos os Chefes de Estado ou de Governo antes do Conselho Europeu (26-27 de outubro), na qual a presidente Ursula von der Leyen anunciou que «a Comissão apresentará propostas no final do próximo mês [novembro] para atualizar o nosso quadro legislativo, de modo a reforçar a nossa ação coletiva em matéria de introdução clandestina de migrantes, com uma forte ênfase na maximização do impacto da Europol».
A presente proposta está também em plena consonância com o QFP, pois apoia algumas atividades de combate à introdução clandestina de migrantes previstas no programa de trabalho do instrumento temático no âmbito do Fundo para a Segurança Interna para 2023, 2024 e 2025. Em 2025, a Comissão lançará um convite à apresentação de propostas para reforçar a prevenção e o combate à introdução clandestina de migrantes ao criar parcerias operacionais comuns. Esta atividade reforçará a cooperação estruturada entre as autoridades policiais, as autoridades judiciais e outros serviços pertinentes dos Estados-Membros e países terceiros participantes.
Ao contribuir para a disrupção das atividades criminosas, a presente proposta apoia também os objetivos da Estratégia da UE para a União da Segurança, bem como a estratégia da UE para lutar contra a criminalidade organizada (2021-2025) e a estratégia da UE em matéria de luta contra o tráfico de seres humanos 2021-2025, que serão aplicadas em plena sinergia.
Uma resposta europeia forte à introdução clandestina de migrantes dentro e fora da União Europeia constitui igualmente uma parte essencial da abordagem global da migração definida no Novo Pacto em matéria de Migração e Asilo.
A proposta criará igualmente sinergias com as atividades de agências da União, nomeadamente com a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, a Eurojust e, se for caso disso, outros organismos ou agências pertinentes da União, reforçando a cooperação global com a Europol, em consonância com os respetivos mandatos e competências.
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
Desde 2022 e da última revisão do mandato da Europol, tem-se verificado uma tendência para um crescimento exponencial dos fluxos de dados da agência e da procura dos seus serviços, nomeadamente no que diz respeito à introdução clandestina de migrantes, o que requereu reforços anuais do seu orçamento e pessoal acima dos níveis inicialmente previstos. Uma vez que a proposta introduzirá novas tarefas complexas no Regulamento Europol e clarificará, codificará e pormenorizará outras funções e instrumentos, alargando as capacidades da Europol no quadro dos Tratados, não pode ser coberta com um nível de recursos estável, precisando de ser apoiada com reforços financeiros e humanos.
O impacto orçamental dos recursos financeiros adicionais será disponibilizado parcialmente através da margem e da compensação orçamental dos programas IGFV e FSI.
1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa
duração limitada
–
Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA
–
Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA
duração ilimitada
–aplicação com um período de arranque entre 2025 e 2027,
–seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.
1.7.Método(s) de execução orçamental(ais) previsto(s)
Gestão direta pela Comissão por meio de
–
agências de execução
Gestão partilhada com os Estados-Membros
Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:
a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);
ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;
aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º;
a organismos de direito público;
a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas;
a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;
a organismos ou pessoas encarregados da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.
Observações
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
Especificar a periodicidade e as condições.
As disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações da proposta seguirão os princípios definidos no Regulamento Europol e no Regulamento Financeiro da agência e estão em consonância com a abordagem comum sobre as agências descentralizadas.
A Europol deve enviar anualmente à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um documento único de programação contendo os programas de trabalho plurianuais e anuais e a programação dos recursos. Esse documento estabelece os objetivos, os resultados esperados e os indicadores de desempenho necessários para acompanhar a consecução dos objetivos e dos resultados esperados. A Europol deve também apresentar ao Conselho de Administração um relatório anual de atividades consolidado, que inclua, designadamente, informações sobre a consecução dos objetivos e dos resultados estabelecidos no documento único de programação. Esse relatório deve ser igualmente enviado à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Além disso, tal como previsto no artigo 68.º do Regulamento Europol, a Comissão deve requerer uma avaliação da Europol até 29 de junho de 2027 e, posteriormente, de cinco em cinco anos. Essa avaliação deve incidir, nomeadamente, no impacto, eficácia e eficiência da Europol e das suas práticas de trabalho. Os relatórios de avaliação devem ser transmitidos ao grupo especializado de controlo parlamentar conjunto, que exerce o controlo político das atividades da Europol no exercício das suas funções, nomeadamente quanto ao seu impacto nos direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares. Os relatórios devem ser igualmente transmitidos ao Conselho, aos parlamentos nacionais e ao Conselho de Administração da Europol. Sempre que se justifique, os principais resultados dos relatórios de avaliação devem ser tornados públicos.
A fim de acompanhar com regularidade o fornecimento de informações pelos Estados-Membros, a Europol apresentará também um relatório anual à Comissão, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, assim como aos parlamentos nacionais, sobre as informações prestadas por cada Estado-Membro no que se refere às informações necessárias à Europol para atingir os seus objetivos, incluindo informações relativas aos tipos de criminalidade cuja prevenção ou combate sejam considerados prioritários pela União. Esses relatórios são elaborados com base nos critérios de avaliação quantitativa e qualitativa definidos pelo Conselho de Administração da Europol.
2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo
2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
Atendendo a que a proposta tem impacto na contribuição anual da UE para a Europol, o orçamento da UE será executado em regime de gestão indireta.
Em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, o orçamento da Europol deve ser executado com base num controlo interno eficaz e eficiente. A Europol é, por conseguinte, obrigada a aplicar uma estratégia de controlo adequada coordenada entre os diferentes intervenientes pertinentes envolvidos na cadeia de controlo.
No que diz respeito aos controlos ex post, a Europol, enquanto agência descentralizada, está nomeadamente sujeita ao seguinte:
– uma auditoria interna realizada pelo Serviço de Auditoria Interna da Comissão,
– relatórios anuais do Tribunal de Contas Europeu, emitindo uma declaração sobre a fiabilidade das contas anuais e a regularidade e legalidade das operações a que se referem,
– uma quitação anual concedida pelo Parlamento Europeu,
– eventuais inquéritos efetuados pelo OLAF para assegurar, em especial, a correta utilização dos recursos afetados às agências.
Enquanto DG parceira da Europol, a DG HOME implementará a sua estratégia de controlo das agências descentralizadas com vista a assegurar a fiabilidade dos relatórios no quadro do seu relatório anual de atividades. Muito embora as agências descentralizadas sejam plenamente responsáveis pela execução do seu orçamento, a DG HOME é responsável pelo pagamento regular das contribuições anuais estabelecidas pela autoridade orçamental.
Por último, a Provedora de Justiça Europeia proporciona um nível adicional de controlo e de responsabilização da Europol.
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar
Foram identificados os seguintes riscos:
– pressão sobre os recursos operacionais em virtude do aumento das necessidades operacionais dos Estados-Membros e das atividades criminosas em constante evolução no domínio da introdução clandestina de migrantes e do tráfico de seres humanos,
– fragmentação da atividade principal da Europol devido à multiplicação das tarefas e dos pedidos,
– falta de recursos financeiros e humanos suficientes para satisfazer as necessidades operacionais,
– falta de recursos TIC, o que dá origem a atrasos nos necessários desenvolvimentos e atualizações
do sistema central.
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
O rácio «custos de controlo/pagamento efetuado em relação às entidades encarregadas da gestão indireta e às agências descentralizadas, incluindo a Europol» é comunicado pela Comissão e é de 0,12 % para 2022.
O Tribunal de Contas Europeu confirmou a legalidade e regularidade das contas anuais da Europol relativas a 2022, o que implica uma taxa de erro inferior a 2 %. Não há indicação de que a taxa de erro venha a piorar nos próximos anos.
Além disso, o artigo 80.º do Regulamento Financeiro da Europol prevê a possibilidade de a agência partilhar uma estrutura de auditoria interna com outros organismos da União que operem no mesmo domínio de intervenção se a capacidade de auditoria interna de um único organismo da União não for eficaz em termos de custos.
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude.
As medidas relacionadas com a luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais são descritas no artigo 66.º do Regulamento Europol e no título X do Regulamento Financeiro da Europol.
A Europol participará, designadamente, nas atividades de prevenção da fraude do Organismo Europeu de Luta Antifraude e informará sem demora a Comissão sobre os casos de presunção de fraude e outras irregularidades financeiras, em consonância com a sua estratégia interna antifraude.
Na sua reunião de março de 2022, o CA aprovou a estratégia antifraude revista da Europol para o período 2022-2024.
Além disso, enquanto DG parceira, a DG HOME desenvolveu e implementou a sua própria estratégia antifraude com base na metodologia disponibilizada pelo OLAF. As agências descentralizadas, incluindo a Europol, são abrangidas pelo âmbito de aplicação desta estratégia.
Desde 2013, a DG HOME desenvolveu e implementou a sua própria estratégia antifraude com base na metodologia disponibilizada pelo OLAF.
Com base nas informações disponíveis, o relatório anual de atividades de 2022 da DG HOME concluiu que as medidas antifraude em vigor são globalmente eficazes.
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)
·Atuais rubricas orçamentais
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Natureza das
despesas
|
Contribuição
|
|
|
Número
|
DD/DND
|
dos países da EFTA
|
de países candidatos e países candidatos potenciais
|
de outros países terceiros
|
outras receitas afetadas
|
|
5
|
12 10 01
|
DD
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
3.2.Impacto estimado nas despesas
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
|
|
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
5
|
Segurança e Defesa
|
|
Europol
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
TOTAL
|
|
TOTAL de dotações para a Europol
|
Autorizações
|
-
|
15,758
|
19,678
|
13,457
|
48,892
|
|
|
Pagamentos
|
-
|
15,758
|
19,678
|
13,457
|
48,892
|
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
7
|
Despesas administrativas
|
|
DG HOME
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
TOTAL
|
|
Recursos humanos
|
|
-
|
0,132
|
0,435
|
0,606
|
1,173
|
|
Outras despesas de administrativas
|
|
0,002
|
0,002
|
0,002
|
0,002
|
0,008
|
|
TOTAL DG HOME
|
Dotações
|
0,002
|
0,134
|
0,437
|
0,608
|
1,181
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual
|
(Total das autorizações = Total dos pagamentos)
|
0,002
|
0,134
|
0,437
|
0,608
|
1,181
|
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
TOTAL
|
|
TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 7 do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
0,002
|
15,892
|
20,115
|
14,065
|
50,073
|
|
|
Pagamentos
|
0,002
|
15,892
|
20,115
|
14,065
|
50,073
|
As dotações necessárias para recursos humanos e outras despesas de natureza administrativa serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente a nível da DG, complementadas, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e tendo em conta as restrições orçamentais.
3.2.2.Impacto estimado nas dotações da Europol
–
A proposta/iniciativa não implica a utilização de dotações operacionais.
–
A proposta/iniciativa implica a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:
Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Indicar os objetivos e as realizações
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
TOTAL
|
|
|
Tipo
|
Custo
|
Custo
|
Custo
|
Custo
|
Custo
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1: reforçar a Europol e o seu Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes enquanto centro de gravidade para a ação operacional e de investigação a nível da UE, bem como para a análise estratégica
|
|
Realização
|
Reforçar o EMSC e as outras entidades relacionadas com a introdução clandestina de migrantes
|
-
|
1,186
|
2,628
|
2,673
|
6,487
|
|
Subtotal do objetivo específico n.º 1
|
-
|
1,186
|
2,628
|
2,673
|
6,487
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2: reforçar a cooperação e a coordenação entre os Estados-Membros, a Europol e outras agências da União
|
|
Realização
|
Estabelecer uma estrutura de governação para uma cooperação, orientação e coordenação interagências eficazes
|
-
|
0,075
|
0,242
|
0,410
|
0,727
|
|
Subtotal do objetivo específico n.º 2
|
-
|
0,075
|
0,242
|
0,410
|
0,727
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 3: reforçar a Europol enquanto plataforma de informações criminais da UE sobre a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, bem como desenvolver plenamente o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, a Europol, outras agências da UE e países terceiros
|
|
– Realização
|
Dados biométricos – desenvolvimento de sistemas e modernização da SIENA (hardware, software, consultoria)
|
-
|
8,765
|
9,526
|
3,372
|
21,662
|
|
– Realização
|
Integrações da SIENA (Aplicação de Intercâmbio Seguro de Informações)
|
-
|
1,137
|
1,345
|
0,876
|
3,358
|
|
Subtotal do objetivo específico n.º 3
|
-
|
9,902
|
10,871
|
4,248
|
25,021
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 4: dotar a Europol dos instrumentos necessários para prevenir e combater a introdução clandestina de migrantes e outros crimes abrangidos pelos objetivos da Europol
|
|
– Realização
|
Subvenção da EMPACT – introdução clandestina de migrantes e crimes conexos
|
-
|
2,000
|
2,000
|
2,000
|
6,000
|
|
– Realização
|
Subvenção de unidades operacionais
|
-
|
2,000
|
3,000
|
3,000
|
8,000
|
|
– Realização
|
Apoiar unidades operacionais no domínio da introdução clandestina de migrantes
|
-
|
0,595
|
0,938
|
1,125
|
2,658
|
|
Subtotal do objetivo específico n.º 4
|
-
|
4,595
|
5,938
|
6,125
|
16,658
|
|
TOTAL dos objetivos 1 a 4
|
-
|
15,758
|
19,678
|
13,457
|
48,892
|
Se aplicável, os montantes refletem a soma da contribuição da União para a Agência e de outras receitas da Agência (taxas e encargos).
3.2.3.Impacto estimado nos recursos humanos da Europol
3.2.3.1.Resumo
–
A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa
–
A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, conforme explicitado seguidamente:
Em milhões de EUR (três casas decimais). Se aplicável, os montantes refletem a soma da contribuição da União para a Agência e de outras receitas da Agência (taxas e encargos).
|
|
2025
|
2026
|
2027
|
TOTAL
|
|
Agentes temporários (graus AD)
|
0,298
|
1,014
|
1,759
|
3,072
|
|
Agentes temporários (graus AST)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Agentes contratuais
|
0,265
|
1,026
|
1,872
|
3,162
|
|
Peritos nacionais destacados
|
0,595
|
0,938
|
1,125
|
2,658
|
|
TOTAL
|
1,158
|
2,978
|
4,757
|
8,892
|
Necessidades de pessoal (ETC):
|
|
2025
|
2026
|
2027
|
TOTAL
|
|
Agentes temporários (graus AD)
|
3
|
7
|
10
|
10
|
|
Agentes temporários (graus AST)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Agentes contratuais
|
5
|
14
|
20
|
20
|
|
Peritos nacionais destacados
|
11
|
17
|
20
|
20
|
|
TOTAL
|
19
|
38
|
50
|
50
|
Pormenores sobre o aumento do pessoal:
|
Objetivo específico
|
Pessoal adicional
|
Afetação à Europol
|
|
Objetivo específico n.º 1
|
Pessoal adicional necessário para apoiar o Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes e aumentar o número de unidades operacionais apoiadas pela Europol e outras investigações sobre a introdução clandestina de migrantes organizada e crimes conexos, a fim de abranger a dimensão em linha das investigações, bem como de poder prestar apoio técnico e forense, assegurando a extração e o tratamento de conjuntos de dados complexos e volumosos recolhidos dos Estados-Membros e de países terceiros.
Estimativa dos ETC necessários – ETC suplementares a contratar cada ano (não cumulativo):
Especialistas em investigação e analistas de dados:
2025: +3; 2026: +4; 2027: +4
Especialistas em monitorização de informações públicas/redes sociais: 2025: +1; 2026: +2; 2027: +2
Especialistas em investigação forense, decifragem e dados:
2025: +1; 2026: +2; 2027: +1
|
Direção de Operações
|
|
Objetivo específico n.º 2
|
Pessoal adicional para prestar serviços de deteção de ativos, conhecimentos financeiros especializados e serviços de análise conexos, a fim de apoiar as investigações dos Estados-Membros sobre a introdução clandestina de migrantes organizada, o tráfico de seres humanos e crimes conexos, bem como as investigações dos Estados-Membros, a definição de prioridades estratégicas e operacionais, a prevenção da criminalidade e a monitorização das tendências da criminalidade no que diz respeito à introdução clandestina de migrantes organizada e crimes conexos, através da prestação de serviços de análise estratégica
Estimativa dos ETC necessários – ETC suplementares a contratar cada ano (não cumulativo):
Especialistas e analistas em deteção de ativos e investigação financeira:
2025: +1; 2026: +1; 2027: +1
Especialistas em análise estratégica e dados:
2025: +1; 2026: +2; 2027: +1
|
Direção de Operações
|
|
Objetivo específico n.º 3
|
Pessoal adicional para prestar apoio técnico eficaz aos Estados-Membros para utilizarem a SIENA como canal de comunicação por defeito
Estimativa dos ETC necessários – ETC suplementares a contratar cada ano (não cumulativo):
2025: 0; 2026: +1; 2027: 0
Pessoal adicional para trabalhar nos domínios dos requisitos, da arquitetura, da segurança, da proteção de dados, do desenvolvimento, da gestão de projetos e da manutenção (do funcionamento e da infraestrutura) das novas capacidades biométricas.
Estimativa dos ETC necessários – ETC suplementares a contratar cada ano (não cumulativo):
2025: +1; 2026: +1; 2027: 0
|
Direção de Capacidades
|
|
Objetivo específico n.º 4
|
Pessoal adicional (PND a curto prazo) para apoiar investigações dos Estados-Membros no âmbito das unidades operacionais relativas, nomeadamente, à introdução clandestina de migrantes organizada e a crimes conexos, provenientes da sede da Europol e em países de origem, de trânsito e de destino, incluindo os Estados-Membros e países terceiros.
Estimativa dos ETC necessários – ETC suplementares a contratar cada ano (não cumulativo):
2025: +11; 2026: +6; 2027: +3
|
Direção de Operações
|
3.2.3.2.Necessidades estimadas de recursos humanos na DG responsável
–
A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.
–
A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:
As estimativas devem ser expressas em números inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal)
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
|
20 01 02 01 e 20 01 02 02 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)
|
|
1
|
3
|
3
|
|
20 01 02 03 (nas delegações)
|
|
|
|
|
|
Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)
|
|
20 02 01 (AC, PND e TT da «dotação global»)
|
|
1
|
1
|
1
|
|
20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)
|
|
|
|
|
|
TOTAL
|
|
2
|
4
|
4
|
As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.
Descrição das tarefas a executar:
|
Funcionários e agentes temporários
|
-Aplicar as novas medidas destinadas a prevenir a introdução clandestina de migrantes, incluindo o diálogo reforçado com entidades jurídicas suspeitas de serem utilizadas para a introdução clandestina de migrantes, conforme previsto na proposta de diretiva relativa à prevenção e combate ao auxílio à entrada, ao trânsito e à permanência irregulares na União.
-Assegurar o funcionamento do novo quadro de governação estabelecido no Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes, conforme previsto na proposta de regulamento relativo ao combate à introdução clandestina de migrantes.
-Reforçar o acompanhamento, a recolha, a análise e a partilha de informações e dados sobre a prevenção, a resposta judicial e policial à introdução clandestina de migrantes, a fim de contribuir para a elaboração de políticas baseadas em dados concretos, conforme previsto na proposta de diretiva relativa à prevenção e combate ao auxílio à entrada, ao trânsito e à permanência irregulares na União e no regulamento relativo ao combate à introdução clandestina de migrantes.
|
|
Pessoal externo
|
Apoiar o quadro operacional reforçado da Europol, ao prestar apoio aos Estados-Membros em matéria de introdução clandestina de migrantes, organização e funcionamento das unidades operacionais pertinentes, destacamentos da Europol para apoio operacional e atividades no âmbito da EMPACT, conforme previsto na proposta de regulamento relativo ao combate à introdução clandestina de migrantes.
|
3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
–
A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.
–☑
A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.
O impacto orçamental dos recursos financeiros adicionais será disponibilizado parcialmente através da margem (20 milhões de EUR) e da compensação orçamental dos programas IGFV e FSI.
–
A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual.
3.2.5.Participação de terceiros no financiamento
–A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.
–A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:
3.3.Impacto estimado nas receitas
–
A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.
–
A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:
–
nos recursos próprios
–
noutras receitas
– indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas