COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 31.10.2023
COM(2023) 698 final
2023/0393(COD)
Proposta de
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que alarga o âmbito de aplicação da Diretiva [XXXX] aos nacionais de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
A Comissão adotou, em 6 de setembro de 2023, uma proposta de diretiva que estabelece um cartão europeu de deficiência e um cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência.
Essa proposta estabelece o quadro, as regras e as condições comuns referentes a esses cartões para as pessoas com deficiência que visitam ou viajam para outro Estado-Membro por um curto período de tempo. Inclui um modelo uniforme comum para um cartão europeu de deficiência como prova do estatuto reconhecido de pessoa com deficiência, e para um cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência como prova do direito reconhecido do seu titular a beneficiar de facilidades e condições de estacionamento reservadas às pessoas com deficiência.
O reconhecimento mútuo destes dois cartões em todos os Estados-Membros deverá permitir às pessoas com deficiência (ou às pessoas que as acompanham ou assistem), quando visitam ou viajam para outro Estado-Membro, usufruírem com maior facilidade das condições especiais e/ou do tratamento preferencial oferecidos por operadores privados ou autoridades públicas no acesso a serviços, atividades e instalações, inclusive quando estes não são disponibilizados mediante remuneração, numa série de domínios de intervenção, como a cultura, o lazer, o turismo, o desporto, os transportes públicos e privados e a educação, bem como no acesso a condições de estacionamento e a instalações reservadas a pessoas com deficiência, nas mesmas condições de que beneficiam os residentes com deficiência, capacitando assim as pessoas com deficiência a exercerem plena e eficazmente os seus direitos de livre circulação em toda a UE.
Tendo em conta os múltiplos objetivos interligados desta iniciativa, a utilização de diferentes bases jurídicas, ou seja, os artigos 53.º, n.º 1, 62.º, 91.º e 21.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), foi considerada a opção mais adequada para a proposta acima referida.
No entanto, uma base jurídica deste tipo que assegura a cobertura mais ampla possível de serviços, atividades e instalações, inclusive quando estes não são disponibilizados mediante remuneração, numa variedade de domínios políticos, abrange apenas os cidadãos da União e os membros das suas famílias (independentemente da sua nacionalidade) quando exercem o seu direito à livre circulação em conformidade com as regras da União.
Por conseguinte, ao adotar a proposta de diretiva que estabelece o cartão europeu de deficiência e o cartão europeu de estacionamento para as pessoas com deficiência, e a fim de garantir a igualdade de tratamento entre os nacionais de países terceiros e os cidadãos da UE, a Comissão manifestou a intenção de apresentar um ato jurídico distinto que alargue o âmbito de aplicação dessa proposta aos nacionais de países terceiros que residem legalmente no território de um Estado-Membro, não abrangidos pelo âmbito de aplicação da referida diretiva, cujo estatuto de deficiência tenha sido reconhecido por esse Estado-Membro e que tenham o direito de circular em, ou viajar para, outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União.
Esta nova proposta dá seguimento a essa intenção e tem por objetivo assegurar que o mesmo quadro estabelecido na proposta de diretiva que estabelece o cartão europeu de deficiência e o cartão europeu de estacionamento para as pessoas com deficiência seja aplicável aos nacionais de países terceiros portadores de deficiência, que não estejam já abrangidos pela diretiva, quando circulam em, ou viajam para, outro Estado-Membro por um curto período de tempo. Por conseguinte, assegurará a sua aplicação aos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território de um Estado-Membro, cujo estatuto de deficiência tenha sido reconhecido por esse Estado-Membro e que tenham o direito de circular em, ou viajar para, outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
O alargamento do âmbito de aplicação da proposta de diretiva que estabelece o cartão europeu de deficiência e o cartão europeu de estacionamento para as pessoas com deficiência aos nacionais de países terceiros portadores de uma deficiência que residam legalmente no território de um Estado-Membro e tenham o direito de circular em, ou viajar para, outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União, ou às pessoas que as acompanham ou assistem, assegurar-lhes-á tratamento igual ao dispensado aos cidadãos da UE (e membros das suas famílias). Deste modo, contribuirá para simplificar os encargos dos Estados-Membros quando cumprem as respetivas obrigações nacionais em matéria de igualdade de tratamento e de não discriminação dos nacionais de países terceiros com deficiência que residam legalmente no seu território. Ao mesmo tempo, o reconhecimento mútuo do seu estatuto de deficiência em todos os Estados-Membros facilitará o exercício do seu direito de circularem ou viajarem na UE em conformidade com o direito da União, e assegurará uma participação mais efetiva e inclusiva na sociedade dos nacionais de países terceiros portadores de deficiência em condições de igualdade com as demais pessoas.
Por conseguinte, quando circulam em, ou viajam para, outro Estado-Membro por um curto período, essas pessoas terão 1) os mesmos direitos, abrangidos pela proposta de diretiva que estabelece o cartão europeu de deficiência e o cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência, no que diz respeito à sua elegibilidade para o cartão europeu de deficiência e o cartão europeu de estacionamento para as pessoas com deficiência e à emissão desses cartões no Estado-Membro em que residem legalmente, e beneficiarão 2) de igualdade de acesso a instalações e condições de estacionamento, bem como 3) a quaisquer condições especiais ou tratamento preferencial oferecidos por operadores privados ou autoridades públicas no que diz respeito a serviços, atividades e instalações, inclusive quando estes não são disponibilizados mediante remuneração.
Nos termos do artigo 21.º, n.º 1, da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, os nacionais de países terceiros detentores de um título de residência num Estado-Membro podem circular no território dos outros Estados-Membros nas condições previstas nessa Convenção.
•Coerência com outras políticas da União
A presente iniciativa visa facilitar aos nacionais de países terceiros portadores de uma deficiência que residam legalmente no território de um Estado-Membro, cujo estatuto de deficiência tenha sido reconhecido por esse Estado-Membro e que tenham o direito de circular em, ou viajar para, outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União, quando exerçam esse direito por um curto período (ou as pessoas que as acompanham ou assistem), o acesso, em pé de igualdade, a condições de estacionamento e instalações reservadas
às pessoas com deficiência. Garante-lhes também o benefício de condições especiais e/ou tratamento preferencial para aceder a serviços, atividades e instalações, inclusive quando estes não são disponibilizados mediante remuneração, nos mesmos termos oferecidos aos residentes com deficiência e/ou as pessoas que os acompanham ou assistem, facilitando assim o exercício do seu direito de circular ou viajar na UE, em conformidade com o direito da União.
Uma vez que, devido a condicionalismos relacionados com a base jurídica, os nacionais de países terceiros referidos não puderam ser incluídos na proposta de diretiva que estabelece o cartão europeu de deficiência e o cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência, a presente iniciativa assegurará também que os mesmos direitos e benefícios de que usufruem os cidadãos da UE e os membros das suas famílias (independentemente da sua nacionalidade) abrangidos por essa proposta lhes possam ser garantidos em condições iguais, desde que os nacionais de países terceiros tenham o direito de circular em, ou viajar para, outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União, quando exerçam esse direito por um curto período de tempo.
A proposta sustentará igualmente o Plano de Ação sobre Integração e Inclusão 2021-2027, que reconhece que os migrantes com deficiência podem deparar-se com múltiplas formas de discriminação na sua vida quotidiana, na escola, no local onde vivem e no trabalho, e salienta a importância de colmatar as suas necessidades específicas.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A artigo 79.º, n.º 2, alínea b), do TFUE confere a necessária base jurídica para a emissão do cartão europeu de deficiência e do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência aos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território de um Estado-Membro, cujo estatuto de deficiência tenha sido reconhecido por esse Estado-Membro e que tenham o direito de circular em, ou viajar, para outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União.
Segundo o Protocolo n.º 21 anexo aos Tratados, a Irlanda pode notificar o Conselho, no prazo de três meses a contar da apresentação de uma proposta ou iniciativa, ou em qualquer momento após a sua adoção, que deseja participar na adoção e na aplicação das medidas propostas. De acordo com o Protocolo n.º 22 anexo aos Tratados, a Dinamarca não participa na aprovação de medidas com base no presente artigo.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
A presente proposta respeita plenamente o princípio da subsidiariedade. Alarga o âmbito da já adotada proposta de diretiva que estabelece o cartão europeu de deficiência e do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência aos nacionais de países terceiros, que não estejam já abrangidos por essa proposta, mas que residem legalmente no território de um Estado-Membro e tenham o direito de circular em, ou viajar para, outros Estados‑Membros em conformidade com o direito da União. Tal como acontece com a proposta referida, a qual é complementada pela presente iniciativa, os problemas identificados têm uma dimensão transfronteiriça e não podem ser resolvidos pelos Estados-Membros isoladamente, mas podem, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ter uma solução mais eficaz a nível da União. Por conseguinte, é necessária uma ação a nível da UE.
•Proporcionalidade
No que diz respeito ao princípio da proporcionalidade, a forma e o conteúdo da proposta não excedem nem vão além do necessário e proporcionado para alcançar os seus vários objetivos interligados.
•Escolha do instrumento
Tendo em conta a base jurídica identificada, nomeadamente o artigo 79.º, n.º 2, alínea b), do TFUE, e o facto de a presente iniciativa alargar o âmbito de aplicação da já adotada proposta de diretiva que estabelece o cartão europeu de deficiência e o cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência, uma diretiva é considerada o instrumento adequado, proporcionado e eficaz para alcançar o(s) seu(s) objetivo(s).
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Consultas das partes interessadas
Na preparação da proposta de diretiva que estabelece o cartão europeu de deficiência e o cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência, e em conformidade com as orientações para legislar melhor, foi consultado um vasto leque de partes interessadas a nível internacional, da UE e nacional, nomeadamente i) as que têm interesse na matéria (por exemplo, autoridades públicas nacionais, prestadores de serviços, ONG); ii) potenciais beneficiários do cartão europeu de deficiência ou do cartão de estacionamento para pessoas com deficiência (por exemplo, pessoas com deficiência e assistentes pessoais); e iii) peritos (por exemplo, investigadores, consultores e conselheiros, organizações internacionais).
A consulta das partes interessadas incluiu: uma consulta pública, b) entrevistas estratégicas e c) específicas, d) inquéritos específicos em linha, e) três seminários em linha, f) seis grupos de reflexão com prestadores de serviços de Estados-Membros selecionados e g) seis estudos de casos. As partes interessadas tiveram também a possibilidade de enviar observações sobre h) o convite à apreciação da Comissão.
Na medida do possível, a presente proposta tem em conta as informações e os dados recolhidos nesse contexto.
•Avaliação de impacto
A Comissão não realizou uma nova avaliação de impacto para a presente proposta uma vez que a avaliação de impacto que acompanha a proposta de diretiva que estabelece o cartão europeu de deficiência e o cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência analisou a situação de todas as pessoas com deficiência na UE que viajam por curtos períodos para outros Estados-Membros, incluindo os nacionais de países terceiros. Por conseguinte, a análise e os resultados da avaliação de impacto que acompanha a proposta referida são aplicáveis e igualmente pertinentes para a presente proposta.
Considerou-se que impacto ambiental das opções políticas combinadas que estão na base da proposta de diretiva que estabelece o cartão europeu de deficiente e o cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência seria provavelmente insignificante em termos de magnitude e implicaria impactos digitais positivos limitados. As opções estratégicas preferidas também foram avaliadas como não tendo um impacto significativo na competitividade e nas PME e os custos administrativos esperados para as empresas seriam marginais. Estas considerações também se aplicam à presente iniciativa.
•Direitos fundamentais
Espera-se que a proposta tenha impactos sociais positivos e repercussões muito positivas na garantia dos direitos fundamentais na UE (nomeadamente, integrar as pessoas com deficiência e facilitar aos nacionais de países terceiros com deficiência as possibilidades de circularem em, ou viajarem para, outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União).
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta não terá qualquer incidência no orçamento da UE. Tal como indicado na proposta de diretiva que estabelece o cartão europeu de deficiência e o cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência, os únicos custos operacionais estão relacionados com a organização de reuniões de comités e grupos de peritos, bem como com o apoio às atividades de controlo das medidas nacionais de transposição, ou seja, uma dotação operacional de 0,62 milhões de EUR ao abrigo da rubrica orçamental existente, bem como despesas administrativas de cerca de 0,342 milhões de EUR por ano. Estas despesas implicarão uma reafetação interna de fundos sem qualquer aumento do montante. Os montantes referidos não aumentarão com a presente proposta.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
A presente proposta não contém quaisquer disposições relativas a planos de execução nem a medidas de acompanhamento, avaliação e apresentação de relatórios.
Não obstante, se (ou quando) a presente proposta e a proposta de diretiva que estabelece o cartão europeu de deficiência e o cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência forem aprovadas, os Estados-Membros terão de notificar a Comissão, [no prazo de seis meses após a sua entrada em vigor,] do(s) organismo(s) designado(s) para emitir, renovar e retirar o cartão europeu de deficiência e o cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência, bem como as condições de emissão ou de declaração da sua invalidade.
Os Estados-Membros deverão também comunicar à Comissão todas as informações necessárias para que esta elabore o seu relatório periódico sobre a aplicação da diretiva ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões. Na sequência da adoção da presente proposta, essas informações devem também dizer respeito a nacionais de países terceiros portadores de deficiência que residam legalmente no território de um Estado-Membro e tenham o direito de circular em, ou viajar para, outros Estados‑Membros em conformidade com o direito da União.
•Documentos explicativos (para diretivas)
A proposta não exige documentos explicativos para a sua transposição para o direito nacional.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
O artigo 1.º estabelece o objetivo da proposta.
O artigo 2.º estabelece que a proposta não altera nem concede novos direitos em termos de mobilidade aos nacionais de países terceiros.
O artigo 3.º inclui a definição de «nacional de país terceiro» para efeitos da presente proposta.
Os artigos 4.º e 5.º referem-se à transposição e à entrada em vigor, e o artigo 6.º estabelece os destinatários.
2023/0393 (COD)
Proposta de
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que alarga o âmbito de aplicação da Diretiva [XXXX] aos nacionais de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 79.º, n.º 2, alínea b),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)A fim de facilitar o exercício dos direitos das pessoas com deficiência quando visitam ou viajam para outro Estado-Membro por um curto período de tempo, a Diretiva.../... [proposta de diretiva] estabeleceu o quadro, as regras e as condições comuns, incluindo um modelo uniforme comum, referentes a um cartão europeu de deficiência como prova do estatuto reconhecido de deficiência para o acesso a condições especiais ou tratamento preferencial oferecido por operadores privados ou autoridades públicas numa grande variedade de serviços, atividades e instalações, inclusive quando estes não são disponibilizados mediante remuneração, e para um cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência, como prova do seu direito reconhecido a condições de estacionamento e instalações reservadas a pessoas com deficiência.
(2) Para ajudar os Estados-Membros a respeitar e a cumprir as respetivas obrigações nacionais em matéria de igualdade de tratamento e não discriminação das pessoas com deficiência que residem legalmente no seu território e que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva [XXXX] e assegurar o reconhecimento do estatuto de deficiência dessas pessoas nos Estados-Membros, facilitando assim o exercício dos seus direitos de circular em, ou viajar para, outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União e garantindo uma mais efetiva participação e inclusão na sociedade dos nacionais de países terceiros portadores de deficiência, em pé de igualdade com os cidadãos da União, é necessário alargar as regras, os direitos e as obrigações definidos na Diretiva .../... aos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território de um Estado-Membro, cujo estatuto de deficiência tenha sido reconhecido por esse Estado-Membro e que tenham o direito de circular em, ou viajar para, outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União.
(3)Por conseguinte, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as disposições que regem a elegibilidade, a emissão, a renovação ou a retirada, o reconhecimento mútuo e a proteção dos dados do cartão europeu de deficiência e do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência, como prova, respetivamente, do estatuto de deficiência ou do direito a condições de estacionamento e instalações reservadas a pessoas com deficiência, bem como os direitos dos beneficiários, nomeadamente o acesso equitativo a condições especiais ou tratamento preferencial no que diz respeito a serviços, atividades ou instalações, inclusive quando estes não são disponibilizados mediante remuneração, ou a condições de estacionamento e instalações oferecidas ou reservadas a pessoas com deficiência ou a pessoas que as acompanham ou assistem, incluindo assistente(s) pessoal(ais), estabelecidos na Diretiva../..., são igualmente aplicáveis aos nacionais de países terceiros que residem legalmente na União e que têm o direito de circular em, ou viajar para, outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União.
(4)Nos termos do Capítulo 4 da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, os nacionais de países terceiros que residam legalmente num Estado-Membro podem circular livremente em, ou viajar para, o território dos outros Estados-Membros, nas condições previstas nessa Convenção. Por conseguinte, ao abrigo do acervo de Schengen, os nacionais de países terceiros que residam legalmente no território dos Estados-Membros podem circular livremente em, ou viajar para, o território de todos os outros Estados-Membros por um período de 90 dias em cada período de 180 dias, nas condições estabelecidas no artigo 21.º da referida Convenção.
(5)A presente diretiva não deve afetar as regras da União aplicáveis à mobilidade em toda a União de nacionais de países terceiros que residem legalmente num Estado‑Membro e que têm o direito de circular em, ou viajar para, outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União, mas deverá antes facilitar o exercício desse direito quando já lhes assiste esse direito à mobilidade.
(6)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º e do artigo 4.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e sem prejuízo do artigo 4.º do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção da presente diretiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.
[ou]
Nos termos dos artigos 1.º e 2.º e do artigo 4.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e sem prejuízo do artigo 4.º do Protocolo acima referido, a Irlanda notificou [, por ofício de...,] a sua intenção de participar na adoção e na aplicação da presente diretiva. ]
(7)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.
(8)Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, facilitar a circulação em, ou as viagens para, outros Estados-Membros das pessoas com deficiência (ou das pessoas que as acompanham ou assistem) que são nacionais de países terceiros residentes legais no território de um Estado-Membro e têm o direito de circular em, ou viajar para, outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação que estabelece um quadro com regras e condições comuns, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo,
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
Os Estados-Membros devem assegurar que as regras estabelecidas na [Diretiva (UE) XXXXX] se aplicam aos nacionais de países terceiros não abrangidos pelo seu âmbito de aplicação cujo estatuto de deficiência e/ou direitos a condições de estacionamento e a instalações reservadas às pessoas com deficiência tenham sido reconhecidos pelo Estado‑Membro onde residem, bem como às pessoas que as acompanhem ou assistem, incluindo assistentes pessoais na aceção do artigo 3.º, alínea d), da referida diretiva.
Artigo 2.º
A presente diretiva não afeta as regras da União aplicáveis à mobilidade em toda a União de nacionais de países terceiros que residam legalmente no território de um Estado-Membro.
Artigo 3.º
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por «nacional de país terceiro» qualquer pessoa que não seja cidadão da União na aceção do artigo 20.º, n.º 1, do TFUE, nem membro da família de um cidadão da União, que exerça o seu direito à livre circulação na aceção do artigo 2.º, n.º 2, e do artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva 2004/38/CE, resida legalmente no território de um Estado-Membro e tenha o direito de circular em, ou viajar para, outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União.
Artigo 4.º
1.Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até dd/mm/aa [Serviço das Publicações, inserir a data de transposição da diretiva adotada no procedimento 2023/0311 (COD], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de dd/mm/aa [Serviço das Publicações, inserir a data de transposição da diretiva adotada no procedimento 2023/0311 (COD].
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados‑Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 5.º
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 6.º
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu,
Pelo Conselho,
A Presidente
O Presidente
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
Índice
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
•Coerência com outras políticas da União
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
•Proporcionalidade
•Escolha do instrumento
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Consultas das partes interessadas
•Avaliação de impacto
•Direitos fundamentais
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
•Documentos explicativos (para diretivas)
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta / iniciativa
1.2.Domínio(s) de intervenção em causa
1.3.A proposta / iniciativa refere-se:
1.4.Objetivo(s)
1.4.1.Objetivo(s) geral(is)
1.4.2.Objetivo(s) específico(s)
1.4.3.Resultados e impacto esperados
1.4.4.Indicadores de desempenho
1.5.Justificação da proposta / iniciativa
1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a aplicação da iniciativa
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
1.6.Duração e impacto financeiro da proposta / iniciativa
1.7.Métodos de execução orçamental previstos
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo
2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos fundos geridos controlados») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)
3.2.Impacto financeiro estimado nas dotações
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais
3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais
3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas
3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
3.2.5.Participação de terceiros no financiamento
3.3.Impacto estimado nas receitas
1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta / iniciativa
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que alarga o âmbito da Diretiva [XXXX] aos nacionais de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro
1.2.Domínio(s) de intervenção em causa
Direitos das pessoas com deficiência
Acesso das pessoas com deficiência a serviços, serviços de transporte de passageiros, atividades e instalações
Livre circulação das pessoas com deficiência
1.3.A proposta / iniciativa refere-se:
◻ uma nova ação
◻ a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória
⌧ à prorrogação de uma ação existente
◻ à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra / uma nova ação
1.4.Objetivo(s)
1.4.1.Objetivo(s) geral(is)
A presente proposta tem por objetivo assegurar que o quadro definido na proposta de diretiva que estabelece o cartão europeu de deficiência e o cartão europeu de estacionamento para as pessoas com deficiência seja aplicável aos nacionais de países terceiros portadores de deficiência, que não estejam já abrangidos pela diretiva, quando circulam em, ou viajam para, outro Estado-Membro por um curto período de tempo. Aplica-se aos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território de um Estado-Membro, cujo estatuto de deficiência tenha sido reconhecido por esse Estado-Membro e que tenham o direito de circular em, ou viajar para, outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União.
1.4.2.Objetivo(s) específico(s)
Objetivo específico n.º 1: A proposta visa proporcionar aos titulares do cartão europeu de deficiência que são nacionais de países terceiros o acesso, em condições de igualdade, no Estado-Membro onde circulam ou para onde viajam, a quaisquer condições especiais ou tratamento preferencial no que diz respeito aos serviços, atividades e instalações oferecidos às pessoas com deficiência.
Objetivo específico n.º 2: A proposta visa proporcionar aos titulares do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência que são nacionais de países terceiros o acesso, em condições de igualdade, no Estado-Membro onde circulam ou para onde viajam, a quaisquer facilidades e condições de estacionamento oferecidas ou reservadas às pessoas com deficiência.
1.4.3.Resultados e impacto esperados
Especificar os efeitos que a proposta / iniciativa poderá ter nos beneficiários / grupos visados.
Aumento do número de nacionais de países terceiros portadores de deficiência e residentes legais que beneficiam de condições especiais e/ou tratamento preferencial no que diz respeito ao acesso a serviços, atividades e instalações quando circulam em, ou viajam para, outros Estados-Membros;
Aumento do número de nacionais de países terceiros portadores de deficiência e residentes legais que beneficiam de quaisquer facilidades e condições de estacionamento oferecidas ou reservadas às pessoas com deficiência quando circulam em, ou viajam para, outros Estados-Membros;
Aumento do nacionais de países terceiros portadores de deficiência e residentes legais nacionais de países terceiros que circulam em, ou viajam para, outros Estados-Membros.
1.4.4.Indicadores de desempenho
Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.
Número de Estados-Membros que transpuseram a diretiva até à data
Número de cartões europeus de deficiência emitidos pelos Estados-Membros a nacionais de países terceiros residentes legais
Número de cartões europeus de estacionamento para pessoas com deficiência emitidos pelos Estados-Membros a nacionais de países terceiros residentes legais
1.5.Justificação da proposta / iniciativa
1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a aplicação da iniciativa
O principal requisito a cumprir a curto prazo é a obtenção de um acordo pelos colegisladores sobre a proposta legislativa que estabelece o cartão europeu de deficiência e o cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência, no decurso de 2024, seguido de um acordo sobre a presente proposta.
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.
A ação da UE é necessária e justificada para facilitar as possibilidades de os nacionais de países terceiros portadores de deficiência circularem em, ou viajarem para, outros Estados-Membros e de acederem a condições especiais e/ou tratamento preferencial em serviços, atividades e instalações, bem como facilidades e condições de estacionamento em todos os Estados-Membros, em condições de igualdade com os residentes do país que visitam, e, deste modo, melhorar o funcionamento do mercado único de serviços, atividades e instalações a nível da UE.
O problema identificado tem uma dimensão transfronteiriça que não pode ser resolvida pelos Estados-Membros isoladamente. Desde a introdução do cartão de estacionamento da UE, em 1998, os Estados-Membros incluíram aditamentos ou desvios específicos nacionais em relação ao modelo de cartão de estacionamento da UE, o que conduziu a uma variedade de cartões em todos os Estados-Membros. Além disso, os Estados-Membros constataram casos de fraude e falsificação dos cartões. Acresce que a recomendação do Conselho não foi atualizada para ter em conta a evolução tecnológica e digital em curso.
Embora o projeto-piloto do cartão europeu de deficiência tenha funcionado entre os oito Estados-Membros participantes, carecia de uma dimensão mais ampla à escala da UE, o que gerava uma incerteza significativa e um tratamento desigual das pessoas com deficiência que visitam e viajam para diferentes Estados-Membros. Uma vez que o cartão do projeto-piloto e respetivo modelo têm uma natureza voluntária, seria provável que, com o tempo, surgissem os mesmos problemas de divergência com o cartão de estacionamento.
A necessidade de uma ação da UE está diretamente ligada à natureza transfronteiriça das viagens e aos desafios conexos enfrentados pelas pessoas com deficiência que viajam na UE, pelo que é necessário assegurar uma abordagem coordenada adequada entre os Estados-Membros para facilitar o acesso a condições preferenciais oferecidas pelos serviços em condições de igualdade aos residentes no seu país. Como tal, caso a UE não intervenha, as atuais diferenças nos cartões nacionais de deficiência aumentariam, pelo que continuariam a existir diferenças de tratamento das pessoas com deficiência entre os Estados-Membros e a incerteza inerente (incluindo a insegurança jurídica).
A ação da UE acrescenta valor ao introduzir um instrumento mutuamente reconhecido (o cartão europeu de deficiência), que facilita as possibilidades de os nacionais de países terceiros portadores de deficiência circularem em, ou viajarem para, outros Estados-Membros e a igualdade de tratamento no acesso a serviços, atividades e instalações em comparação com os residentes com deficiência em todos os Estados-Membros. O estudo de avaliação do projeto-piloto do cartão europeu de deficiência revelou que, nos oito Estados-Membros que participaram no projeto, a ação da UE permitiu o reconhecimento mútuo do estatuto de deficiência que não teria sido alcançado pelos Estados-Membros agindo isoladamente. Neste contexto, a intervenção da Comissão Europeia contribuiu para a execução da Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020.
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes
O cartão europeu de deficiência assenta em dois instrumentos já em vigor: o cartão de estacionamento da UE e o projeto-piloto do cartão europeu de deficiência. O cartão de estacionamento da UE para pessoas com deficiência foi criado pela Recomendação 98/376/CE do Conselho e alterado em 2008. Prevê um modelo normalizado de cartão de estacionamento da UE com vista a assegurar o seu reconhecimento mútuo em todos os Estados-Membros, facilitando assim a livre circulação das pessoas com deficiência por automóvel. Apesar do seu papel positivo, os utentes deparam-se com dificuldades na utilização do cartão de estacionamento da UE. Entre 2018 e 2022, cerca de 260 pedidos de informação sobre o cartão de estacionamento da UE foram apresentados na plataforma SOLVIT. Essas queixas diziam sobretudo respeito a incertezas quanto aos direitos concedidos pelo cartão a pessoas com deficiência quando viajam para outros Estados-Membros (cerca de 30 % dos casos), ao reconhecimento mútuo dos cartões de estacionamento nacionais, emitidos com base no modelo da UE (cerca de 25 % dos casos), bem como à justificação das coimas recebidas mesmo aquando da exibição do cartão de estacionamento da UE (cerca de 12 % dos casos).
O projeto-piloto do cartão europeu de deficiência, testado na sequência do Relatório de Cidadania da UE de 2013, foi levado a cabo em oito Estados-Membros (Bélgica, Chipre, Estónia, Finlândia, Itália, Malta, Roménia e Eslovénia) em 2016-2018 e continuou a vigorar após o seu termo. O projeto-piloto faculta um formato comum de cartão que assegura o reconhecimento mútuo, numa base voluntária, entre os oito Estados-Membros participantes, do estatuto de deficiência (tal como estabelecido em conformidade com os respetivos critérios de elegibilidade, regras, práticas e procedimentos nacionais), para o acesso a prestações e serviços nos domínios da cultura, do lazer, do desporto e, em alguns países, dos transportes em caso de viagens para um dos países participantes. Em caso de inação, o reconhecimento dos respetivos cartões e certificados nacionais de deficiência continuará a ser voluntário e limitado no que diz respeito às condições preferenciais no acesso a serviços, atividades e instalações.
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados
A proposta é compatível com o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. É compatível com o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027.
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
A proposta não terá qualquer incidência no orçamento da UE. Tal como indicado na proposta de diretiva que estabelece o cartão europeu de deficiência e o cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência, os únicos custos operacionais estão relacionados com a organização de reuniões de comités e grupos de peritos, bem como com o apoio às atividades de controlo das medidas nacionais de transposição, ou seja, uma dotação operacional de 0,62 milhões de EUR ao abrigo da rubrica orçamental existente, bem como despesas administrativas de cerca de 0,342 milhões de EUR por ano. Estas despesas implicarão uma reafetação interna de fundos sem qualquer aumento do montante. Os montantes referidos não aumentarão com a presente proposta.
1.6.Duração e impacto financeiro da proposta / iniciativa
◻ duração limitada
–◻ em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA
–◻ Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA e AAAA para as dotações de pagamento.
X duração ilimitada
–Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,
–seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.
1.7.Métodos de execução orçamental previstos
◻ Gestão direta pela Comissão
–◻ pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;
–◻ pelas agências de execução.
◻ Gestão partilhada com os Estados-Membros
◻ Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:
–◻ em países terceiros ou nos organismos por estes designados;
–◻ em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);
–◻ no BEI e no Fundo Europeu de Investimento;
–◻ nos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;
–◻ em organismos de direito público;
–◻ em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas;
–◻ em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;
–◻ em organismos ou pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.
–Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».
Observações
A proposta não terá qualquer incidência no orçamento da UE.
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
Especificar a periodicidade e as condições.
Até [três anos após a data de aplicação] da Diretiva que estabelece o cartão europeu de deficiência e o cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência, e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta um relatório sobre a sua aplicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. A presente proposta não prevê regras adicionais em matéria de acompanhamento e apresentação de relatórios.
2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo
2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar
Os controlos fazem parte do sistema de controlo interno da DG EMPL. Estas novas atividades serão abrangidas pela mesma abordagem para identificar e atenuar os riscos.
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos fundos geridos controlados») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
Os controlos fazem parte do sistema de controlo interno da DG EMPL. Estas novas atividades irão gerar custos de controlo adicionais não significativos a nível da DG.
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, por exemplo, a título da estratégia antifraude.
A Comissão velará por que, na execução das ações financiadas, os interesses financeiros da União sejam protegidos mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilícitas, por meio de controlos eficazes e pela recuperação dos montantes indevidamente pagos e, caso sejam detetadas irregularidades, mediante a imposição de sanções efetivas, proporcionais e dissuasivas. A Comissão está autorizada a proceder a inspeções e verificações no local ao abrigo da presente decisão, em conformidade com o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão, para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades. As investigações, se as houver, deverão ser realizadas pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude e regidas pelo Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)
·Atuais rubricas orçamentais
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Tipo de
despesa
|
Participação
|
|
|
Número
|
DD/DND
|
dos países da EFTA
|
de países candidatos e países candidatos potenciais
|
de outros países terceiros
|
outras receitas afetadas
|
|
|
[XX.YY.AAAA]
|
DD/DND
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Tipo de
despesa
|
Participação
|
|
|
Número
|
DD/DND
|
dos países da EFTA
|
de países candidatos e países candidatos potenciais
|
de outros países terceiros
|
outras receitas afetadas
|
|
|
[XX.YY.AAAA]
|
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
3.2.Impacto financeiro estimado nas dotações
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais
–X
A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa [ver COM(2023) 512 e a respetiva ficha financeira legislativa)
–◻ A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:
em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica do quadro financeiro
plurianual
|
Número
|
|
|
DG: <…….>
|
|
|
Ano
N
|
Ano
N+1
|
Ano
N+2
|
Ano
N+3
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
TOTAL
|
|
• Dotações operacionais
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1a)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1b)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Rubrica orçamental
|
|
3)
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações
for DG <…….>
|
Autorizações
|
=1a+1b +3
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
=2a+2b
+3
|
|
|
|
|
|
|
|
|
• TOTAL das dotações operacionais
|
Autorizações
|
4)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
5)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
6)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações
da RUBRICA <….> do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
=4+ 6
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
=5+ 6
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Se o impacto da proposta / iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica operacional, repetir a secção acima:
|
• TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)
|
Autorizações
|
4)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
5)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)
|
6)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações
das RUBRICAS 1 a 6
do quadro financeiro plurianual
(quantia de referência)
|
Autorizações
|
=4+ 6
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
=5+ 6
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Rubrica do quadro financeiro
plurianual
|
7
|
«Despesas administrativas»
|
Esta secção deve ser preenchida com «dados orçamentais de natureza administrativa» a inserir em primeiro lugar no
anexo da ficha financeira legislativa
(anexo 5 da decisão da Comissão relativa às regras internas para a execução da secção «Comissão Europeia» do orçamento geral da União Europeia), que é carregado no DECIDE para efeitos das consultas interserviços.
em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
|
|
Ano
N
|
Ano
N+1
|
Ano
N+2
|
Ano
N+3
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
TOTAL
|
|
DG: <…….>
|
|
• Recursos humanos
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
• Outras despesas de natureza administrativa
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL da DG <….>
|
Dotações
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações
da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
|
|
Ano
N
|
Ano
N+1
|
Ano
N+2
|
Ano
N+3
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
TOTAL
|
|
TOTAL das dotações
das RUBRICAS 1 a 7
do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais
Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Indicar os objetivos e as realizações
⇩
|
|
|
Ano
N
|
Ano
N+1
|
Ano
N+2
|
Ano
N+3
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
TOTAL
|
|
|
REALIZAÇÕES
|
|
|
Tipo
|
Custo médio
|
Não
|
Custo
|
Não
|
Custo
|
Não
|
Custo
|
Não
|
Custo
|
Não
|
Custo
|
Não
|
Custo
|
Não
|
Custo
|
N.º total
|
Custo total
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1…
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
- Realização
|
|
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|
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|
|
|
|
|
|
- Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
Subtotal do objetivo específico n.º 1
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 …
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
|
|
|
|
|
- Realização
|
|
|
|
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|
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|
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|
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|
|
|
|
|
Subtotal do objetivo específico n.º 2
|
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|
|
|
TOTAIS
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
|
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|
|
|
3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas
–X
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa
–◻ A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:
em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
N
|
Ano
N+1
|
Ano
N+2
|
Ano
N+3
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
TOTAL
|
|
RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Recursos humanos
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Outras despesas de natureza administrativa
|
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|
|
|
|
|
|
|
Subtotal da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
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|
|
Com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
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|
|
|
Recursos humanos
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Outras despesas
de natureza administrativa
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal
com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
|
|
|
|
As dotações necessárias para recursos humanos e outras despesas de natureza administrativa serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente a nível da DG, complementadas, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e tendo em conta as restrições orçamentais.
3.2.3.1.Necessidades estimadas de recursos humanos
–X
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.
–◻ A proposta / iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente::
As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo
|
|
Ano
N
|
Ano
N+1
|
Ano N+2
|
Ano N+3
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
|
• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
|
20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
20 01 02 03 (nas delegações)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
01 01 01 01 (Investigação indireta)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
01 01 01 11 (Investigação direta)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Outra rubrica orçamental (especificar)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
• Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)
|
|
20 02 01 (AC, PND e TT da «dotação global»)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
XX 01 xx yy zz
|
- na sede
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- nas delegações
|
|
|
|
|
|
|
|
|
01 01 01 02 (AC, PND e TT - investigação indireta)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
01 01 01 12 (AC, PND e TT – investigação direta)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Outra rubrica orçamental (especificar)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL
|
|
|
|
|
|
|
|
XX corresponde ao domínio de intervenção ou rubrica orçamental em causa.
As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e tendo em conta as restrições orçamentais.
Descrição das tarefas a executar:
|
Funcionários e agentes temporários
|
|
|
Pessoal externo
|
|
3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
A proposta / iniciativa:
–X
pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP).
–◻ requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e / ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP.
–◻ requer uma revisão do QFP.
3.2.5.Participação de terceiros no financiamento
A proposta / iniciativa:
–X
não prevê o cofinanciamento por terceiros
–◻ prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:
Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
N
|
Ano
N+1
|
Ano
N+2
|
Ano
N+3
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
Total
|
|
Especificar o organismo de cofinanciamento
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações cofinanciadas
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3.3.Impacto estimado nas receitas
–X
A proposta / iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas
–◻ A proposta / iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:
–◻ nos recursos próprios
–◻ noutras receitas
–indicar, se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas◻
em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica orçamental das receitas:
|
Dotações disponíveis para o atual exercício
|
Impacto da proposta / iniciativa
|
|
|
|
Ano
N
|
Ano
N+1
|
Ano
N+2
|
Ano
N+3
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
|
Artigo ….
|
|
|
|
|
|
|
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Relativamente às receitas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).
Outras observações (p. ex., método / fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).