Bruxelas, 18.10.2023

COM(2023) 642 final

2023/0371(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2018/1806 no respeitante à revisão do mecanismo de suspensão


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O regime de isenção de visto traz benefícios significativos para a União Europeia e para os parceiros de todo o mundo. Aumenta a conveniência das viagens e é um instrumento importante para promover os contactos interpessoais, o turismo, o desenvolvimento económico e o intercâmbio cultural. A UE tem atualmente um regime de isenção de visto com 60 países 1 , ao abrigo do qual os nacionais desses países podem entrar no espaço Schengen sem visto para estadas de curta duração não superiores a 90 dias por cada período de 180 dias. A política da UE em matéria de isenção de visto baseia-se no princípio da reciprocidade de vistos.

A isenção de visto traz importantes benefícios para os cidadãos de ambas as partes, reforçando ainda mais as relações da UE com os seus parceiros. Impulsiona, nomeadamente, o setor das viagens e do turismo que, segundo estimativas da OCDE, representou cerca de 7 % das exportações mundiais em 2019 2 e contribuiu com cerca de 4,4 % do PIB dos países da OCDE 3 . Ademais, também promove os intercâmbios culturais e académicos, Além de fomentar as relações diplomáticas e a cooperação internacional, levando a um aumento das interações políticas em diferentes domínios, desde o comércio e a cooperação económica à segurança, à inovação e à tecnologia.

Em 2019, o número de viajantes entre a UE e os países terceiros isentos da obrigação de visto foi de 364,8 milhões, o que representa um aumento de 7 % em relação a 2018 4 .

Ao mesmo tempo, a monitorização, por parte da Comissão, dos regimes de isenção de visto da UE, nomeadamente os relatórios que elabora no âmbito do mecanismo de suspensão da isenção da obrigação de visto 5 , demonstrou que a isenção de visto pode também causar problemas significativos em matéria de migração e de segurança.

O regime de isenção de visto pode provocar um aumento da migração irregular, devido à ultrapassagem do período de estada autorizada por parte de viajantes isentos da obrigação de visto ou ao grande número de pedidos de asilo apresentados por nacionais de países terceiros que beneficiam da isenção de visto e cujas taxas de reconhecimento são baixas (pedidos de asilo infundados). Além disso, nalguns casos, um alinhamento insuficiente com a política de vistos da UE pode transformar um país isento da obrigação de visto numa plataforma de trânsito para a entrada irregular na UE.

Além disso, os regimes de concessão de cidadania a investidores aplicados por países terceiros que beneficiam de acesso à UE sem visto podem estar na origem de riscos ou ameaças para a ordem pública ou a segurança interna dos Estados-Membros, nomeadamente os riscos relacionados com a infiltração da criminalidade organizada, o branqueamento de capitais, a evasão fiscal e a corrupção. Os regimes de concessão de cidadania a investidores visam atrair investimento, concedendo aos investidores de países terceiros direitos ligados à cidadania do país em causa, em condições menos rigorosas do que as aplicadas aos regimes de naturalização normais 6 . Quando os nacionais de países terceiros que, de outro modo, estariam sujeitos à obrigação de visto para entrarem na UE adquirem a cidadania de um país isento de visto graças a esses regimes, podem utilizá-los para contornar o procedimento normal de emissão de vistos de curta duração e a avaliação dos riscos migratórios e de segurança que este implica.

A segurança e as fronteiras externas dos Estados-Membros foram profundamente afetadas por acontecimentos geopolíticos recentes, o que demonstra que a ingerência estrangeira pode constituir uma grave ameaça para a segurança dos Estados-Membros. Em outubro de 2021, o Conselho Europeu adotou conclusões 7 nas quais convidava a Comissão a propor alterações ao quadro jurídico da UE, a fim de assegurar uma resposta adequada aos ataques híbridos. O mecanismo de suspensão da isenção de visto faria parte do conjunto de instrumentos utilizados pela UE para responder às ameaças híbridas, tais como a instrumentalização de migrantes patrocinada por Estados.

O mecanismo de suspensão, estabelecido pelo Regulamento (UE) 2018/1806 8 , constitui uma salvaguarda contra a utilização abusiva da isenção de visto. Este mecanismo permite a suspensão temporária da isenção de visto em caso de aumento súbito e substancial da migração irregular ou dos riscos para a segurança. No entanto, face aos crescentes desafios resultantes da migração irregular e às ameaças à segurança da UE, tornou-se claro que este mecanismo precisava ainda de ser reforçado e melhorado.

Por conseguinte, em 20 de março de 2023, numa carta dirigida ao Conselho Europeu, a presidente Ursula von der Leyen propôs que a Comissão reforçasse a sua monitorização do alinhamento da política de vistos e apresentasse um relatório abrangente que abra caminho a uma proposta legislativa que altere o mecanismo de suspensão de vistos. Assim, em 30 de maio de 2023, a Comissão adotou uma Comunicação sobre a monitorização dos regimes de isenção de visto da UE 9 , que estabelece um processo de consulta. A comunicação examinou o funcionamento dos regimes de isenção de visto da UE e identificou os principais desafios nos domínios da migração irregular e da segurança.

A fim de dar uma resposta eficaz aos múltiplos desafios colocados pelo regime de isenção de visto num contexto geopolítico em constante evolução, e tendo em conta a consulta do Parlamento Europeu, dos Estados-Membros e de outras partes interessadas, a presente proposta visa adaptar o mecanismo de suspensão a esses desafios, alterando as disposições pertinentes estabelecidas no artigo 8.º do Regulamento (UE) 2018/1806.

Mecanismo de suspensão da isenção de visto

O Regulamento (UE) 2018/1806 prevê uma harmonização total no que respeita aos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas dos Estados-Membros (a seguir também designada por «obrigação de visto») e aos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação. Prevê igualmente a possibilidade de suspender temporariamente a isenção da obrigação de visto (a seguir designada por «mecanismo de suspensão»).

Este mecanismo de suspensão foi introduzido pela primeira vez em 2013 10 , com o objetivo principal de permitir uma suspensão temporária da isenção de visto em caso de aumento súbito e substancial da migração irregular. O mecanismo foi posteriormente revisto em 2017 11 , tornando mais fácil para os Estados-Membros notificar as circunstâncias que conduzem a uma eventual suspensão e permitindo à Comissão desencadear o mecanismo de suspensão por sua própria iniciativa.

Atualmente, com base no artigo 8.º, n.os 2, 3 e 4, do Regulamento (UE) 2018/1806, o mecanismo de suspensão pode ser desencadeado nos seguintes casos:

·um aumento substancial (ou seja, um aumento que exceda o limiar de 50 %) do número de nacionais do país terceiro em causa a quem foi recusada a entrada ou que se encontram no território do Estado-Membro sem a tal terem direito,

·um aumento substancial (ou seja, um aumento que exceda o limiar de 50 %) do número de pedidos de asilo apresentados pelos nacionais do país terceiro para o qual a taxa de reconhecimento é baixa,

·uma diminuição da cooperação com o país terceiro em causa em matéria de readmissão,

·um aumento dos riscos ou uma ameaça iminente para a ordem pública ou a segurança interna dos Estados-Membros, nomeadamente um aumento substancial das infrações penais graves relacionado com nacionais do país terceiro em causa,

·no que diz respeito aos países terceiros que obtiveram uma isenção da obrigação de visto na sequência de um diálogo sobre a liberalização de vistos, o incumprimento dos requisitos específicos utilizados para avaliar a adequação da concessão da liberalização de vistos.

Para desencadear o procedimento de suspensão, a Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho, quer na sequência da análise de uma notificação dos Estados-Membros, quer na sequência da sua própria análise, podendo posteriormente decidir que são necessárias medidas e desencadear o mecanismo. O desencadeamento do procedimento de suspensão é automático quando uma maioria simples de Estados-Membros notifica a Comissão da existência de uma ou mais das circunstâncias acima referidas.

O procedimento de suspensão comporta três fases:

(1)A suspensão da isenção de visto tem uma duração inicial de nove meses e é decidida por um ato de execução da Comissão. Durante o período de suspensão, a Comissão deve estabelecer um diálogo reforçado com o país terceiro em causa com vista a obviar às circunstâncias em questão;

(2)Se as circunstâncias que conduziram à suspensão persistirem, a suspensão deve ser prorrogada por 18 meses suplementares por um ato delegado;

(3)Se não for encontrada uma solução antes do final da fase 2, a Comissão pode propor a cessação definitiva da isenção de visto e a transferência do país terceiro do anexo II para o anexo I do Regulamento (UE) 2018/1806, através do processo legislativo ordinário.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

O Regulamento (UE) 2018/1806 do Conselho fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas dos Estados-Membros e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação. É aplicado por todos os Estados-Membros, com exceção da Irlanda. Também é aplicado pela Islândia, o Listenstaine, a Noruega e a Suíça. Este regulamento faz parte da política comum da UE em matéria de vistos para estadas de curta duração, ou seja, com uma duração total não superior a 90 dias num período de 180 dias.

A alteração é coerente com os principais desenvolvimentos mais recentes no domínio da política de vistos e fronteiras, cujo objetivo é reforçar a segurança do espaço Schengen:

o Regulamento relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) 12 , recentemente revisto, que permitirá efetuar verificações mais exaustivas dos antecedentes dos requerentes de visto, colmatar as lacunas de informação sobre a segurança graças a um melhor intercâmbio de informações entre os EstadosMembros, e melhorar o combate ao rapto e ao tráfico de crianças, através da redução da idade de recolha das impressões digitais dos menores. Alargará também o Sistema de Informação sobre Vistos de modo a incluir os vistos de longa duração e as autorizações de residência,

o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) 13 , que faz parte da iniciativa sobre as fronteiras inteligentes e do quadro de interoperabilidade e introduz uma autorização de viagem em linha para os nacionais de países terceiros não sujeitos à obrigação de visto,

o Sistema de Entrada/Saída (SES) 14 , que obrigará todos os viajantes que visitam o espaço Schengen para estadas de curta duração a registar a sua entrada e a sua saída nos pontos de passagem das fronteiras externas, o que permitirá detetar as pessoas que ultrapassam o período de estada autorizada,

o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), que permite o intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais de controlo das fronteiras, aduaneiras e policiais, assegurando assim a livre circulação das pessoas na UE num ambiente seguro 15 .

Coerência com outras políticas da União

A presente iniciativa é coerente com as políticas da UE em matéria de migração, gestão das fronteiras e segurança, uma vez que o seu principal objetivo é fazer face aos riscos de segurança e de migração irregular para o espaço Schengen.

Em especial, a revisão proposta do mecanismo de suspensão contribuirá para promover os objetivos da UE nos domínios da migração e da segurança combatendo os eventuais abusos relacionados com o regime de isenção de visto, que criam uma série de riscos para os Estados‑Membros em termos de migração irregular, ordem pública e segurança.

Esta iniciativa é coerente com as relações externas da UE (incluindo as considerações em matéria de direitos humanos e liberdades fundamentais) e, em especial, com a sua política de alargamento, no que diz respeito aos países terceiros isentos da obrigação de visto que têm perspetivas de adesão.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica da proposta é o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que habilita a União a adotar medidas relativas à política comum de vistos e outros títulos de residência de curta duração. O regulamento de alteração proposto constituirá um desenvolvimento do acervo de Schengen.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

O mecanismo de suspensão previsto no Regulamento (UE) 2018/1806 é parte integrante da política comum de vistos da UE. O objetivo que consiste em reforçar este mecanismo só pode ser alcançado através de uma ação a nível da União, a saber, uma alteração do regulamento. Os Estados-Membros não podem agir individualmente para alcançar este objetivo estratégico.

Proporcionalidade

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.º, n.º 4, do TUE, é necessário adaptar a natureza e a intensidade de uma determinada medida ao problema identificado. Todas as questões abordadas nesta iniciativa legislativa exigem uma ação legislativa a nível da UE que permita aos Estados-Membros resolver eficazmente estes problemas.

O principal objetivo da presente proposta é tornar o mecanismo de suspensão mais bem equipado para responder de forma rápida e decisiva aos novos desafios que os países terceiros isentos da obrigação de visto criam no domínio da migração irregular e da segurança, bem como combater qualquer utilização abusiva do regime de isenção de visto.

No entanto, o mecanismo de suspensão deve continuar a ser um mecanismo de último recurso, não automático, e qualquer decisão a este respeito deve continuar a ter devidamente em conta as relações globais entre a UE e os países terceiros em causa, bem como o contexto político global.

As alterações propostas não vão além do necessário para alcançar os objetivos explicados nas secções anteriores.

Escolha do instrumento

Os objetivos da presente proposta só podem ser alcançados através de um ato legislativo que altere o mecanismo de suspensão existente. Por conseguinte, é necessário um regulamento que altere o Regulamento (UE) 2018/1806.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

O mecanismo de suspensão estabelecido no Regulamento (UE) 2018/1806 foi desencadeado duas vezes: a primeira vez em maio de 2019, na sequência de uma notificação de um Estado‑Membro que comunicou um aumento do número de pedidos de asilo infundados e de infrações penais graves cometidas por nacionais de um país terceiro isento da obrigação de visto; a segunda vez em 2022, na sequência de uma análise da Comissão que conduziu à suspensão temporária da isenção de visto de que beneficiava um país terceiro, devido à aplicação de um regime de concessão de cidadania a investidores, que constituía um risco acrescido para a segurança interna e a ordem pública dos Estados-Membros.

A notificação da Comissão feita por um Estado-Membro em maio de 2019 mostrou que os limiares para desencadear o mecanismo de suspensão não podiam ser atingidos, apesar do aumento comunicado dos pedidos de asilo infundados e das infrações penais graves cometidas por nacionais de um país que beneficia da isenção de visto registados nesse Estado-Membro. Apesar de a avaliação da Comissão ter concluído que as condições para desencadear o mecanismo não estavam preenchidas nesse caso, nos debates do Conselho vários Estados‑Membros consideraram que esses limiares deveriam ser fixados a um nível inferior.

Tal como exigido pelo artigo 9.º, n.º 2, e pelo artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2018/1806, em 2021 a Comissão apresentou um relatório sobre a eficácia do mecanismo de suspensão e sobre a delegação de poderes ao abrigo desse mecanismo 16 . O relatório concluiu que, embora o mecanismo não tivesse conduzido à suspensão de qualquer isenção de visto, a sua existência tinha impulsionado importantes reformas nos países terceiros isentos da obrigação de visto nos domínios da gestão da migração, da segurança, do Estado de direito e dos direitos humanos.

Em 2022, o desencadeamento do mecanismo levou, pela primeira vez, à suspensão da isenção de visto para um país terceiro 17 . Esta experiência pôs em evidência, na prática, as dificuldades que se colocam ao desencadeamento do mecanismo devido à complexidade do seu procedimento e demonstrou uma vez mais que o cumprimento dos limiares exigidos pelas normas atuais pode revelar-se difícil, em detrimento do objetivo de dar uma resposta urgente para prevenir a migração irregular e os riscos para a segurança decorrentes do regime de isenção de visto.

Consultas das partes interessadas

Nos primeiros meses de 2023, por iniciativa da Presidência sueca, o Conselho (Justiça e Assuntos Internos) debateu uma possível revisão do Regulamento (UE) 2018/1806 e, em especial, do mecanismo de suspensão, iniciativa essa que recebeu um amplo apoio dos Estados-Membros. Esta iniciativa foi motivada pelo aumento do número de passagens irregulares detetadas nas fronteiras da UE, através da rota dos Balcãs Ocidentais, causado, em parte, pela falta de alinhamento da política de vistos por parte dos parceiros dos Balcãs Ocidentais, e que suscitou uma reflexão sobre a necessidade de rever o mecanismo de suspensão.

Na sequência da adoção da Comunicação da Comissão sobre a monitorização dos regimes de isenção de visto da UE, em 30 de maio de 2023, a revisão do mecanismo de suspensão foi debatida no Coreper em 31 de maio de 2023, na reunião dos Conselheiros da Justiça e Assuntos Internos de 1 de junho de 2023 e no Conselho Schengen de 8 e 9 de junho de 2023. Os Estados-Membros manifestaram um forte apoio à adaptação dos limiares do mecanismo de suspensão, bem como ao alargamento dos motivos de suspensão, nomeadamente incluindo como motivos suplementares o alinhamento da política de vistos – em especial nos casos em que tal possa criar riscos migratórios ou de segurança – e os regimes de concessão de cidadania a investidores. Os Estados-Membros congratularam-se igualmente com a abordagem revista em matéria de monitorização e de apresentação de relatórios sobre os países terceiros isentos da obrigação de visto, estabelecida na comunicação.

A comunicação foi também apresentada ao Parlamento Europeu (Comissão LIBE) em 28 de junho de 2023. Durante o debate, os membros da Comissão LIBE congratularam-se com a iniciativa da Comissão de rever o mecanismo de suspensão, em especial a proposta de incluir um motivo de suspensão explícito sobre os regimes de concessão de cidadania a investidores aplicados por países terceiros que beneficiam da isenção de visto, em resposta ao apelo lançado pelo Parlamento Europeu na sua resolução de 9 de março de 2022 que contém propostas à Comissão sobre os regimes de concessão de cidadania e residência aos investidores 18 . Entre outros pedidos, a resolução instava a Comissão a exercer a maior pressão possível para assegurar que os países terceiros que dispõem de regimes de concessão de cidadania a investidores e que beneficiam do regime de isenção de visto ao abrigo do anexo II do Regulamento (UE) 2018/1806 suprimem esses regimes, e a apresentar uma proposta para alterar o artigo 8.º do Regulamento (UE) 2018/1806, a fim de incluir a aplicação dos regimes de concessão de cidadania a investidores como motivo para a suspensão das isenções de visto.

A Comissão procurou ter em conta as principais sugestões apresentadas pelos Estados‑Membros e pelos membros da Comissão LIBE sobre a forma de rever o mecanismo de suspensão e de reforçar as obrigações de monitorização e de apresentação de relatórios na elaboração da presente proposta.

Por último, em agosto de 2023, a Comissão publicou um convite à apreciação 19 , com vista a consultar o público em geral e outras partes interessadas sobre possíveis formas de melhorar o mecanismo de suspensão, a fim de fundamentar a preparação da proposta da Comissão. O convite recebeu 15 respostas de associações de viagens e transportes, de ONG e de cidadãos. A maioria dessas respostas sublinhava a necessidade de o mecanismo de suspensão continuar a ser um mecanismo de último recurso, não automático, e de os viajantes e os profissionais do setor serem claramente informados e com bastante antecedência em caso de desencadeamento da suspensão.

Avaliação de impacto

A revisão do mecanismo de suspensão não tem, por si só, um impacto económico, social ou ambiental direto. As repercussões da eventual suspensão da isenção de visto para os nacionais de um determinado país terceiro devem ser avaliadas pormenorizadamente pela Comissão, caso a caso, quando esta examinar uma notificação de um Estado-Membro e antes de decidir se é necessário adotar medidas. Por conseguinte, não é necessária uma avaliação de impacto para a presente proposta.

Direitos fundamentais

A presente proposta não tem implicações negativas para a proteção dos direitos fundamentais na União Europeia.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem implicações orçamentais.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Tal como já exigido pelo atual artigo 8.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2018/1806, no que diz respeito aos países terceiros constantes da lista do anexo II em resultado da conclusão positiva de um diálogo sobre a liberalização de vistos, a Comissão continuará a avaliar integralmente o cumprimento constante dos requisitos de liberalização de vistos e a apresentar relatórios a este respeito durante um período de sete anos após a entrada em vigor da liberalização de vistos para esse país terceiro.

Após esse período de sete anos, continuarão a ser elaborados os relatórios sobre esses países, mas visando desafios e prioridades específicos. A Comissão pode também decidir apresentar relatórios sobre países isentos de visto de outras zonas geográficas situadas para além da vizinhança da UE, centrando-se nos países em que possam surgir problemas e em que possa ser necessária uma maior cooperação para fazer face a problemas específicos em matéria de migração e/ou de segurança que poderão ser avaliados no âmbito do mecanismo de suspensão.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A presente proposta reforça e melhora vários elementos do mecanismo de suspensão, atualmente regidos pelo artigo 8.º do Regulamento (UE) 2018/1806. A alteração proposta substitui o artigo 8.º por uma série de novos artigos (8.º a 8.º-F). A revisão inclui algumas alterações de fundo.

Em primeiro lugar, o novo artigo 8.º, n.º 1, define o mecanismo de suspensão temporário. Estabelece que o mecanismo de suspensão pode ser desencadeado por uma notificação de um Estado-Membro à Comissão ou pela Comissão, com base na sua própria análise. O procedimento de notificação dos Estados-Membros é estabelecido no artigo 8.º-B (que substitui as disposições atualmente previstas no artigo 8.º, n.º 2), enquanto o procedimento de desencadeamento do mecanismo de suspensão pela Comissão é estabelecido no artigo 8.º-C (que substitui as disposições atualmente previstas no artigo 8.º, n.os 3 e 4).

O novo artigo 8.º, n.º 2, clarifica que, nos casos em que um acordo sobre a isenção de visto para estadas de curta duração entre a União e um país terceiro constante da lista do anexo II inclua disposições que prevejam motivos de suspensão ou procedimentos diferentes, essas disposições devem prevalecer sobre as disposições pertinentes do regulamento.

Em segundo lugar, a proposta estabelece as condições e o procedimento de suspensão nos artigos 8.º-A a 8.º-F. O artigo 8.º-A estabelece e altera todos os motivos e limiares para a suspensão da isenção da obrigação de visto. Os motivos para a suspensão da isenção de visto incluem os ligados a um aumento da migração irregular, um aumento do número de pedidos de asilo infundados, uma diminuição da cooperação em matéria de readmissão e outros casos de não cooperação em matéria de readmissão, atualmente enumerados separadamente no artigo 8.º, n.os 2 e 3, e o não cumprimento dos requisitos específicos para a liberalização do regime de vistos, atualmente referido no artigo 8.º, n.º 4.

Para além dos motivos existentes, na presente proposta, o motivo de suspensão ligado à ordem pública e à segurança previsto no artigo 8.º-A, n.º 1, alínea d), é alargado de modo a abranger explicitamente as ameaças à ordem pública e à segurança dos Estados-Membros decorrentes de ameaças híbridas, tais como situações de instrumentalização de migrantes patrocinada por Estados a fim de desestabilizar ou enfraquecer a sociedade e as principais instituições 20 .

O artigo 8.º-A, n.º 1, alínea e), introduz um novo motivo de suspensão especificamente ligado aos regimes de concessão de cidadania a investidores, atualmente aplicados por vários países terceiros constantes da lista do anexo II. Os países terceiros em causa anunciam frequentemente esses regimes como «passaportes dourados» com o objetivo expresso de permitir a nacionais de países terceiros que, de outro modo, seriam sujeitos à obrigação de visto, viajar para a União sem visto. Esses regimes podem permitir aos seus beneficiários contornar o procedimento normal de concessão de vistos Schengen e a avaliação aprofundada dos riscos individuais em matéria de migração e segurança que este procedimento implica, incluindo a possível evasão às medidas destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo 21 . Conquanto a União respeite o direito de os países soberanos decidirem sobre os seus próprios procedimentos de naturalização, o acesso sem visto à União não deve ser utilizado como um instrumento para alavancar o investimento individual em troca da cidadania. Para resolver este problema, a UE deve ter a possibilidade de, com base numa análise da Comissão, suspender a isenção de visto relativamente a um país terceiro que opte por aplicar um regime de concessão de cidadania a investidores ao abrigo do qual a cidadania é concedida sem que exista uma verdadeira ligação ao país terceiro em causa, em troca de pagamentos ou investimentos predeterminados.

É aditado um novo motivo de suspensão ao artigo 8.º-A, n.º 1, alínea f), a fim de abranger os casos em que a falta de alinhamento da política de vistos de um país terceiro constante da lista do anexo II com a política de vistos da União possa conduzir a situações em que nacionais de países terceiros, que não sejam nacionais desse país terceiro, chegam legalmente ao território desse país terceiro e, em seguida, entram de forma irregular no território dos Estados-Membros. Deve ser possível desencadear o mecanismo de suspensão para prevenir esses riscos de migração irregular, em especial se o país terceiro em causa se situar na proximidade geográfica imediata da UE.

Uma novidade da presente proposta é a possibilidade, introduzida no artigo 8.º-A, n.º 2, de a Comissão ter em conta diferentes limiares ao decidir se suspende uma isenção de visto em caso de aumento substancial da migração irregular, de pedidos de asilo infundados ou de infrações penais graves cometidas pelos nacionais desse país terceiro, na sequência de uma avaliação caso a caso. Em especial, a Comissão deve avaliar se existem circunstâncias específicas, nos casos notificados pelos Estados-Membros ou na sua própria análise, que justifiquem a aplicação de limiares inferiores ou superiores aos indicados no regulamento. Na avaliação, a Comissão deve ter em conta o número real de passagens irregulares das fronteiras externas de um Estado-Membro, de pedidos de asilo infundados ou de infrações penais, o número e a dimensão do(s) Estado(s)-Membro(s) afetado(s) e o impacto na sua situação migratória global, no funcionamento do seu sistema de asilo ou na sua segurança interna, bem como as medidas tomadas pelo país terceiro em causa para corrigir a situação.

O artigo 8.º-B estabelece o procedimento e as condições para a notificação da Comissão pelos Estados-Membros caso se vejam confrontados com uma ou mais circunstâncias que constituam um motivo de suspensão, bem como o procedimento de exame dessa notificação pela Comissão. Este aspeto é atualmente regulado pelo artigo 8.º, n.º 2, e pelo artigo 8.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2018/1806, respetivamente. O âmbito da notificação dos Estados‑Membros não é alterado, uma vez que continua a abranger os motivos de suspensão atuais ligados ao aumento da migração irregular, aos pedidos de asilo infundados, à diminuição da cooperação em matéria de readmissão e ao aumento das infrações penais graves. Embora os novos motivos de suspensão propostos estejam reservados à análise da Comissão regulada pelo artigo 8.º-C, os Estados-Membros poderão facultar-lhe informações pertinentes igualmente sobre esses motivos suplementares, embora fora do procedimento de notificação formal previsto no artigo 8.º-B.

O artigo 8.º-B também altera o período de referência para identificar a existência das circunstâncias suscetíveis de conduzir à suspensão (atualmente previsto no artigo 8.º, n.º 2). O período de referência é alterado de modo a abranger, pelo menos, um período de dois meses. Tal permitirá ter em conta também períodos de referência mais longos (por exemplo, tendências anuais) e não só alterações súbitas das circunstâncias pertinentes.

O artigo 8.º-C estabelece a obrigação da Comissão de controlar regularmente a existência dos motivos de suspensão em relação a todos os países terceiros constantes da lista do anexo II, bem como o procedimento para desencadear o mecanismo de suspensão com base na sua própria análise da existência de tais motivos.

O artigo 8.º-D descreve as obrigações da Comissão em matéria de apresentação de relatórios relativamente aos países que concluíram um diálogo sobre a liberalização de vistos (atualmente no artigo 8.º, n.º 4) e introduz a possibilidade de a Comissão apresentar um relatório sobre qualquer um dos países isentos da obrigação de visto constantes da lista do anexo II, quer por sua própria iniciativa quer a pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho.

O artigo 8.º-E e o artigo 8.º-F dizem respeito ao procedimento de suspensão desencadeado por atos de execução e de atos delegados, respetivamente, atualmente estabelecido no artigo 8.º, n.º 6. Este procedimento é alterado aumentando a duração da suspensão temporária da isenção de visto de nove meses para 12 meses (para a primeira fase) e de 18 meses para 24 meses (para a segunda fase). O objetivo é tornar o procedimento de suspensão mais eficiente e conceder tempo suficiente para o diálogo com o país terceiro em causa e para que este tome medidas para corrigir as circunstâncias que conduziram à suspensão.

O artigo 8.º-E introduz igualmente um procedimento de urgência, que permitirá à Comissão suspender uma isenção de visto através de um ato de execução imediatamente aplicável, sempre que considerar que existem motivos de urgência imperiosos que requerem uma ação acelerada que não poderia ser assegurada ao abrigo do procedimento ordinário, em especial para prevenir um afluxo maciço de nacionais de países terceiros que chegam de forma irregular a um Estado-Membro a partir do território de um país terceiro isento de visto para a UE, ou um prejuízo grave para a ordem pública ou a segurança interna dos Estados-Membros.

Nas duas fases, a suspensão pode ser levantada assim que as circunstâncias que conduziram à mesma forem corrigidas. O procedimento para levantar a suspensão da isenção de visto no caso de as circunstâncias que levaram à mesma deixarem de existir antes do final da fase de suspensão temporária em causa está previsto no artigo 8.º-E, n.º 4, e no artigo 8.º-F, n.º 5.

Dado que o artigo 8.º-E prevê um procedimento de urgência, o artigo 11.º também é alterado para incluir uma referência ao procedimento correspondente previsto no artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

2023/0371 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2018/1806 no respeitante à revisão do mecanismo de suspensão

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º, n.º 2, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho 22 fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação para estadas de duração total não superior a 90 dias num período de 180 dias.

(2)O mecanismo de suspensão temporária da isenção da obrigação de visto para os nacionais de um país terceiro constante da lista do anexo II do Regulamento (UE) 2018/1806 (a seguir designado por «mecanismo de suspensão») deve ser reforçado de modo que a União disponha de uma proteção mais eficaz para prevenir um leque mais vasto de riscos em matéria de migração irregular, de ordem pública e de segurança com origem nos países terceiros enumerados nesse anexo, bem como a utilização abusiva da isenção de visto através da aplicação de regimes de concessão de cidadania a investidores por esses países terceiros.

(3)Concretamente, deve facilitar-se a utilização do mecanismo de suspensão alargando os motivos de suspensão possíveis, adaptando os limiares e procedimentos pertinentes e reforçando as obrigações da Comissão em termos de monitorização e apresentação de relatórios.

(4)A União celebrou uma série de acordos de isenção de visto para as estadas de curta duração com países constantes da lista do anexo II do Regulamento (UE) 2018/1806, que podem prever motivos de suspensão ou procedimentos diferentes dos estabelecidos no mecanismo de suspensão, e poderá celebrar outros acordos deste tipo no futuro. Uma vez que a União respeita os acordos internacionais e está, por conseguinte, vinculada por esses acordos, devem aplicar-se as várias disposições pertinentes estabelecidas nesses acordos em vez das disposições pertinentes do mecanismo de suspensão.

(5)Nas suas conclusões de 22 de outubro de 2021, o Conselho Europeu convidou a Comissão a propor as alterações necessárias ao quadro jurídico da UE, bem como medidas concretas para assegurar uma resposta imediata e adequada às ameaças híbridas em consonância com o direito da UE e as obrigações internacionais. Por conseguinte, deverá ser possível desencadear o mecanismo de suspensão em caso de riscos ou de ameaças para a ordem pública ou a segurança interna dos EstadosMembros decorrentes de ameaças híbridas, tais como as situações de instrumentalização de migrantes patrocinada por Estados que visa desestabilizar ou enfraquecer a sociedade e as suas principais instituições.

(6)Os regimes de concessão de cidadania a investidores aplicados por certos países terceiros constantes da lista do anexo II do Regulamento (UE) 2018/1806 permitem a nacionais de países terceiros que, de outro modo, seriam sujeitos à obrigação de visto viajar sem visto para a União. Um regime de concessão de cidadania a investidores concede a cidadania em troca de pagamentos ou investimentos predeterminados, sem que exista uma verdadeira ligação ao país terceiro em causa. Conquanto a União respeite o direito de os países soberanos decidirem sobre os seus próprios procedimentos de naturalização, importa dissuadir os países terceiros isentos da obrigação de visto de utilizarem o acesso sem visto à União como instrumento para alavancar o investimento individual em troca da sua cidadania. Para impedir a utilização do acesso sem visto à União para esta finalidade, deverá ser possível suspender a isenção de visto relativamente a um país terceiro que opte por aplicar um destes regimes de concessão de cidadania a investidores, ao abrigo dos quais a cidadania é concedida sem que exista uma verdadeira ligação ao país terceiro em causa.

(7)Se a política de vistos de um país terceiro constante da lista do anexo II do Regulamento (UE) 2018/1806 não estiver alinhada com a política de vistos da União no que se refere à lista de países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas dos Estados-Membros, tal poderá dar origem a migração irregular para a União, em especial se o país terceiro em causa se situar na proximidade imediata da União. Por conseguinte, deve ser possível desencadear o mecanismo de suspensão sempre que, na sequência de uma avaliação, a Comissão concluir que existe o risco de um aumento substancial do número de nacionais de países terceiros, que não sejam nacionais desse país terceiro, que chegam legalmente ao território deste último para em seguida entrarem de forma irregular no território dos Estados-Membros.

(8)Os limiares para desencadear o mecanismo de suspensão em caso de aumento substancial do número de nacionais de um país terceiro a quem tenha sido recusada a entrada ou que se encontram no território do Estado-Membro sem a tal terem direito, ou do número de pedidos de asilo apresentados por nacionais desse país terceiro para o qual a taxa de reconhecimento é baixa, ou do número de infrações penais graves relacionadas com os nacionais desse país terceiro, devem ser objeto de uma avaliação caso a caso pela Comissão. Em especial, a Comissão deve ter a possibilidade de avaliar se existem circunstâncias específicas, nos casos notificados pelos EstadosMembros ou no âmbito da sua própria análise, que justifiquem a aplicação de limiares inferiores ou superiores aos indicados nas disposições pertinentes do Regulamento (UE) 2018/1806. A avaliação da Comissão deve ter em conta, por exemplo, o número de passagens não autorizadas das fronteiras externas dos EstadosMembros, de pedidos de asilo infundados ou de infrações penais proporcionalmente ao número e à dimensão dos Estados-Membros afetados e o impacto desses números na situação migratória global, o funcionamento dos sistemas de asilo ou a segurança interna dos Estados-Membros afetados, bem como as medidas tomadas pelo país terceiro em causa para corrigir a situação.

(9)Para efeitos da notificação à Comissão das circunstâncias suscetíveis de constituir um motivo de suspensão, os Estados-Membros devem poder ter em conta períodos de referência superiores a dois meses, a fim de identificar não só alterações súbitas da situação pertinente, mas também as tendências a mais longo prazo suscetíveis de justificar o recurso ao mecanismo de suspensão.

(10)Sempre que o considere necessário, ou a pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, a Comissão deve apresentar um relatório sobre os resultados do seu controlo sistemático dos regimes de isenção de visto com todos os países terceiros constantes da lista do anexo II do Regulamento (UE) 2018/1806. O relatório deve centrar-se nos países terceiros que, de acordo com a sua análise, colocam problemas específicos que, se não forem tratados, podem levar ao desencadeamento do mecanismo de suspensão. Em particular, a Comissão deve estudar a possibilidade de apresentar relatórios sobre os países que foram recentemente incluídos na lista do anexo II sem terem sido submetidos a um diálogo sobre a liberalização de vistos, sempre que o considere necessário e, em especial, nos primeiros anos após a entrada em vigor da isenção de visto para esses países.

(11)Sempre que tenha sido decidido suspender temporariamente a isenção de visto em relação a um país terceiro, deve prever-se um prazo suficiente para o diálogo aprofundado entre a Comissão e o país terceiro em causa com vista a corrigir as circunstâncias que conduziram à suspensão. Para o efeito, a duração da suspensão temporária decidida por um ato de execução da Comissão deve ser de 12 meses, numa primeira fase, com a possibilidade de a prorrogar por 24 meses, mediante um ato delegado, numa segunda fase. Se não for encontrada uma solução antes do termo do período de validade do ato delegado e a Comissão apresentar uma proposta legislativa para transferir o país terceiro em causa do anexo II para o anexo I do Regulamento (UE) 2018/1806, a Comissão deve adotar um ato delegado que prorrogue a suspensão temporária até à entrada em vigor da proposta adotada.

(12)A Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis sempre que, em casos devidamente justificados relacionados com o desencadeamento do mecanismo de suspensão, motivos de urgência imperiosos exijam uma ação rápida, em especial para prevenir quaisquer abusos do regime de isenção de visto que provoquem um afluxo maciço de nacionais de países terceiros que cheguem de forma irregular ao território dos Estados-Membros ou prejuízos graves para a ordem pública ou a segurança interna dos Estados-Membros.

(13)A suspensão temporária deve ser levantada em qualquer momento assim que as circunstâncias que conduziram à suspensão forem corrigidas antes do termo do período de suspensão. Para o efeito, a Comissão deve adotar, respetivamente, um ato de execução, antes do termo do período de suspensão estabelecido no ato de execução pertinente, e um ato delegado, antes do termo do período de suspensão estabelecido no ato delegado pertinente.

(14)No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho 23 .

(15)No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen 24 , que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.º, pontos B e C, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2008/146/CE do Conselho 25 .

(16)No que diz respeito ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen 26 , que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.º, pontos B e C, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2011/350/UE do Conselho 27 .

(17)O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho 28 . Por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(18)O presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção, respetivamente, do artigo 3.º, n.º 1, do Ato de Adesão de 2003, e do artigo 4.º, n.º 1, do Ato de Adesão de 2005,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (UE) 2018/1806 é alterado do seguinte modo:

1) O artigo 8.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

Mecanismo de suspensão

1. A título de derrogação do artigo 4.º, a isenção da obrigação de visto para os nacionais de um país terceiro constante da lista do anexo II é suspensa temporariamente, com base em dados pertinentes e objetivos, em conformidade com as condições e o procedimento estabelecidos nos artigos 8.º-A a 8.º-F.

O mecanismo de suspensão pode ser desencadeado por uma notificação de um Estado‑Membro à Comissão, em conformidade com o artigo 8.º-B, ou com base na própria análise da Comissão, em conformidade com o artigo 8.º-C.

2. Nos casos em que um acordo sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração celebrado entre a União e um país terceiro constante da lista do anexo II inclua disposições que prevejam motivos ou procedimentos de suspensão diferentes, essas disposições são aplicadas em vez dos artigos 8.º-A, 8.º-E e 8.º-F do presente regulamento.»

2) São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 8.º-A

Motivos da suspensão

1. O mecanismo de suspensão pode ser desencadeado pelos seguintes motivos:

a) Um aumento substancial do número de nacionais de um país terceiro constante da lista do anexo II a quem tenha sido recusada a entrada ou que se encontram no território de um Estado-Membro sem a tal terem direito;

b) Um aumento substancial do número de pedidos de asilo de nacionais de um país terceiro constante da lista do anexo II para o qual a taxa de reconhecimento é baixa;

c) Uma diminuição da cooperação em matéria de readmissão com um país terceiro constante da lista do anexo II, ou outros casos de não cooperação em matéria de readmissão;

d) Um risco significativo ou uma ameaça iminente para a ordem pública ou a segurança interna dos Estados-Membros relacionado com um país terceiro constante da lista do anexo II decorrente de:

i) um aumento substancial das infrações penais graves, relacionado com os nacionais desse país terceiro, fundamentado por informações e dados objetivos, concretos e pertinentes facultados pelas autoridades competentes,

ii) ameaças híbridas;

e) A aplicação, por um país terceiro constante da lista do anexo II, de um regime de concessão de cidadania a investidores, através do qual a cidadania é concedida em troca de pagamentos ou investimentos predeterminados, sem que exista uma verdadeira ligação ao país terceiro em causa;

f) O não alinhamento da política de vistos de um país terceiro constante da lista do anexo II, sempre que, em especial devido à proximidade geográfica desse país terceiro em relação à União, exista o risco de um aumento substancial do número de nacionais de países terceiros, que não sejam nacionais desse país terceiro, que entram de forma irregular no território dos Estados-Membros após terem permanecido ou transitado pelo território desse país terceiro; 

g) No que diz respeito aos países terceiros cujos nacionais tenham ficado isentos da obrigação de visto quando se deslocam para o território dos Estados-Membros em resultado da conclusão com êxito de um diálogo sobre a liberalização de vistos conduzido entre a União e esse país terceiro, o incumprimento dos requisitos específicos, que têm por base o artigo 1.º e que foram utilizados para avaliar a adequação da concessão da liberalização de vistos.

2. Para efeitos do n.º 1, alíneas a) e b), e alínea d), subalínea i), do presente artigo, entende-se por «aumento substancial» um aumento que exceda um limiar de 50 %, a menos que a Comissão, em conformidade com o artigo 8.º-B, n.º 4, ou o artigo 8.º-C, n.º 2, conclua que é aplicável um aumento inferior ou superior no caso concreto.

3. Para efeitos do n.º 1, alínea b), do presente artigo, entende-se por «taxa de reconhecimento baixa» uma taxa de reconhecimento de pedidos de asilo inferior a 4 %, a menos que a Comissão, em conformidade com o artigo 8.º-B, n.º 4, ou o artigo 8.º-C, n.º 2, conclua que é aplicável uma taxa de reconhecimento mais elevada no caso concreto.

4. Para efeitos do n.º 1, alínea c), do presente artigo, entende-se por «diminuição da cooperação em matéria de readmissão com um país terceiro constante da lista do anexo II» um aumento substancial, fundamentado por dados adequados, da taxa de recusa dos pedidos de readmissão apresentados por um Estado-Membro a esse país terceiro relativamente aos seus próprios nacionais ou, nos casos em que um acordo de readmissão celebrado entre a União ou esse Estado-Membro e o referido país terceiro assim o preveja, relativamente aos nacionais de países terceiros que tenham transitado por esse país terceiro.

5. Para efeitos do n.º 1, alínea c), do presente artigo, podem ser considerados outros casos de não cooperação em matéria de readmissão:

a)    A recusa ou o não tratamento em tempo útil dos pedidos de readmissão;

b)    A não emissão em tempo útil de documentos de viagem para efeitos de regresso nos prazos estabelecidos no acordo de readmissão ou a recusa de documentos de viagem europeus emitidos após a expiração dos prazos estabelecidos no acordo de readmissão;

c)    A denúncia ou a suspensão do acordo de readmissão celebrado entre um país terceiro constante da lista do anexo II e a União.

Artigo 8.º-B

Notificação pelos Estados-Membros e exame da notificação

1. Os Estados-Membros podem notificar a Comissão caso se vejam confrontados, durante um período de pelo menos dois meses, em comparação com o mesmo período do ano anterior ou com os últimos dois meses anteriores à aplicação da isenção da obrigação de visto para os nacionais de um país terceiro constante da lista do anexo II, com uma ou mais das circunstâncias que constituem os motivos de suspensão referidos no artigo 8.º-A, n.º 1, alíneas a), b) e c), e alínea d), subalínea i).

2. A notificação a que se refere o n.º 1 do presente número deve indicar os motivos em que se baseia e incluir dados e estatísticas pertinentes, bem como uma explicação pormenorizada das medidas preliminares tomadas pelo Estado-Membro em causa para remediar a situação. Na sua notificação, o Estado-Membro em causa pode especificar as categorias de nacionais do país terceiro em questão que devem ser abrangidas por um ato de execução adotado nos termos do artigo 8.º-E, n.º 1, fundamentando pormenorizadamente a sua posição. 

3. A Comissão informa imediatamente o Parlamento Europeu e o Conselho dessa notificação.

4. A Comissão examina as notificações efetuadas nos termos do n.º 1 do presente artigo, tendo em conta os seguintes elementos:

a) A existência de uma das circunstâncias correspondentes aos motivos referidos no artigo 8.º‑A, n.º 1, alíneas a), b), c) ou alínea d), subalínea i);

b) O número de Estados-Membros afetados por qualquer uma dessas circunstâncias;

c) O impacto global dessas circunstâncias na situação migratória na União, com base nos dados fornecidos pelos Estados-Membros ou ao dispor da Comissão;

d) Os relatórios elaborados pela Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira 29 , pela Agência da União Europeia para o Asilo 30 , pela Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) 31 ou por qualquer outra instituição, órgão ou organismo da União ou organização internacional competente, se as circunstâncias do caso concreto o exigirem;

e) As informações que o Estado-Membro em causa possa ter dado na sua notificação relativamente a possíveis medidas nos termos do artigo 8.º-E, n.º 1;

f) A questão geral da ordem pública e da segurança interna, em consulta com o Estado‑Membro em causa.

5. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho dos resultados do seu exame.

Artigo 8.º-C

Monitorização e análise da Comissão

1. A Comissão monitoriza regularmente a existência dos motivos de suspensão referidos no artigo 8.º-A, n.º 1.

No que diz respeito em especial aos países terceiros que tenham sido inscritos na lista do anexo II em resultado da conclusão com êxito de um diálogo sobre a liberalização de vistos conduzido entre a União e esse país terceiro, a Comissão monitoriza o cumprimento contínuo dos requisitos específicos, que se baseiam no artigo 1.º e que foram utilizados para avaliar a adequação da concessão da liberalização de vistos.

2. Se a Comissão, tendo em conta os dados, relatórios e estatísticas pertinentes, dispuser de informações concretas e fiáveis sobre a existência de qualquer dos motivos referidos no artigo 8.º-A, n.º 1, comunica a sua análise ao Parlamento Europeu e ao Conselho, e aplicam-se os artigos 8.º-E e 8.º-F.

Artigo 8.º-D

Relatórios

1. A Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a monitorização efetuada em conformidade com o artigo 8.º-C, n.º 1, em relação aos países terceiros que tenham sido incluídos na lista do anexo II em resultado da conclusão com êxito do diálogo sobre a liberalização de vistos conduzido entre a União e esse país terceiro, pelo menos uma vez por ano por um período de sete anos após a data de entrada em vigor da liberalização de vistos para esses países terceiros e, posteriormente, sempre que o considere necessário, ou a pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho. O relatório deve centrar-se nos países terceiros que a Comissão considere, com base em informações concretas e fiáveis, como tendo deixado de cumprir determinados requisitos específicos, que têm por base o artigo 1.º e que foram utilizados para avaliar a oportunidade de conceder a liberalização de vistos.

2. A Comissão apresenta igualmente um relatório, sempre que o considere necessário, ou a pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, sobre os países terceiros constantes da lista do anexo II que não os referidos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 8.º-E

Atos de execução

1. Se, com base no exame a que se refere o artigo 8.º-B, n.º 4, ou na análise referida no artigo 8.º-C, n.º 2, e tendo em conta as consequências de uma suspensão da isenção da obrigação de visto para as relações externas globais da União e dos seus Estados-Membros com o país terceiro em causa, ao mesmo tempo que trabalha em estreita cooperação com esse país terceiro para encontrar soluções alternativas a longo prazo, a Comissão decidir que é necessário tomar medidas, ou se uma maioria simples de Estados-Membros tiver notificado a Comissão da existência das circunstâncias referidas no artigo 8.º-A, n.º 1, alíneas a), b), c) ou alínea d), subalínea i), a Comissão adota um ato de execução que suspenda temporariamente a isenção da obrigação de visto para os nacionais do Estado terceiro em causa por um período de 12 meses.

A suspensão é aplicável a determinadas categorias de nacionais do país terceiro em causa, por referência aos tipos de documentos de viagem pertinentes e, se for caso disso, a critérios adicionais. Ao decidir a que categorias de nacionais do país terceiro em causa a suspensão é aplicável, a Comissão deve, com base nas informações disponíveis, incluir categorias que sejam suficientemente abrangentes para contribuir de modo eficaz para corrigir as circunstâncias que conduziram à suspensão, respeitando em simultâneo os princípios da proporcionalidade e da não discriminação, em conformidade com o artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Esse ato de execução fixa a data em que a suspensão da isenção da obrigação de visto deve produzir efeitos.

A Comissão adota o ato de execução a que se refere o primeiro parágrafo no prazo de um mês a contar:

a) Da receção da notificação referida no artigo 8.º-B;

b) Da comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho da sua análise referida no artigo 8.º-C, n.º 2;

c) Da receção da notificação de uma maioria simples dos Estados-Membros da existência de motivos de suspensão referidos no artigo 8.º-A, n.º 1, alíneas a), b), c) ou d), subalínea i).

Os atos de execução referidos no primeiro parágrafo são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 11.º, n.º 2.

2. Por motivos de urgência imperiosos devidamente justificados, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis em conformidade com o procedimento referido no artigo 11.º, n.º 4, suspendendo temporariamente a isenção da obrigação de visto para os nacionais do país terceiro em causa por um período de 12 meses.

3. Durante o período de suspensão, a Comissão estabelece um diálogo reforçado com o país terceiro em causa com vista a corrigir as circunstâncias em causa.

4. Se as circunstâncias que conduziram à suspensão temporária da isenção da obrigação de visto forem corrigidas antes do termo do período de validade dos atos de execução adotados nos termos dos n.os1 e 2, a Comissão adota um ato de execução para levantar a suspensão temporária em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 11.º, n.º 2.

Artigo 8.º-F

Atos delegados

1. Se os motivos referidos no artigo 8.º-A persistirem, a Comissão, o mais tardar dois meses antes do termo do prazo de 12 meses referido no artigo 8.º-E, n.º 1, adota, em conformidade com o artigo 10.º, um ato delegado que altera o anexo II a fim de suspender temporariamente a aplicação desse anexo por um período de 24 meses relativamente a todos os nacionais do país terceiro em causa. Essa alteração é feita inserindo uma nota de rodapé, junto do nome do país terceiro em causa, que indica que a isenção da obrigação de visto fica suspensa para esse país terceiro e que especifica o período dessa suspensão. O ato delegado produz efeitos a partir da data de caducidade do ato de execução referida no artigo 8.º-E, n.º 1.

2. Sem prejuízo da aplicação do artigo 6.º, durante o período de suspensão, os nacionais do país terceiro em causa ficam sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-Membros.

3. Um Estado-Membro que, em conformidade com o artigo 6.º, preveja novas isenções da obrigação de visto para uma categoria de nacionais do país terceiro abrangida pelo ato que suspende a isenção da obrigação de visto comunica essas medidas em conformidade com o artigo 12.º.

4. Antes de cessar a vigência do ato delegado adotado nos termos do n.º 1 do presente artigo, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

O relatório pode ser acompanhado de uma proposta legislativa para alterar o presente regulamento a fim de transferir a referência ao país terceiro em causa do anexo II para o anexo I. Nesse caso, em conformidade com o artigo 10.º, a Comissão adota um novo ato delegado que altera o anexo II a fim de prorrogar o período de suspensão da isenção da obrigação de visto a partir da cessação da vigência do ato delegado adotado nos termos do n.º 1 do presente artigo até à entrada em vigor da alteração que transfere o país terceiro em causa para o anexo I. A nota de rodapé é alterada em conformidade.

5. Se as circunstâncias que conduziram à suspensão temporária da isenção da obrigação de visto forem corrigidas antes de cessar a vigência dos atos delegados adotados nos termos dos n.os 1 e 4 do presente artigo, a Comissão adota, em conformidade com o artigo 10.º, um ato de execução que altera o anexo II a fim de levantar a suspensão temporária.»

(4)O artigo 10.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 3, «artigo 8.º, n.º 6, alínea b)» é substituído por «artigo 8.º-F»;

b) No n.º 4, «artigo 8.º, n.º 6, alínea b)» é substituído por «artigo 8.º-F»;

c)No n.º 8, «artigo 8.º, n.º 6, alínea b)» é substituído por «artigo 8.º-F».

(5)Ao artigo 11.º, é aditado o seguinte número 4:

«4. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, em conjugação com o artigo 5.º do mesmo regulamento.»

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

(1)    Como referido no anexo II do Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 303 de 28.11.2018, p. 39). Estão ainda isentos da obrigação de visto os nacionais de duas regiões administrativas especiais da China (Hong Kong e Macau), uma autoridade territorial que não é reconhecida como Estado por, pelo menos, um Estado-Membro da UE (Taiwan) e, até 1 de janeiro de 2024, o mais tardar, o Kosovo*.
(2)    O ano de 2019 é o último ano de referência representativo antes das restrições de viagem devidas à COVID-19.
(3)    Safe-and-seamless-travel-and-improved-traveller-experience-OECDReport-for-the-G20-TWG_merged.pdf
(4)    Em 2019, os cinco principais destinos da UE para os viajantes provenientes de países terceiros isentos da obrigação de visto foram os seguintes: Espanha (61,1 milhões), França (54,7 milhões), Itália (51,1 milhões), Alemanha (49,2 milhões) e Grécia (25,8 milhões).
(5)    O artigo 8.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2018/1806 exige que a Comissão verifique se os requisitos específicos que têm por base o artigo 1.º e que foram utilizados para avaliar a adequação da concessão de uma liberalização de vistos continuam a ser cumpridos pelos países terceiros cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto quando se deslocam ao território dos Estados-Membros em função dos bons resultados de um diálogo sobre a liberalização de vistos entre a União e esse país terceiro. Para o efeito, desde 2017, a Comissão adotou cinco relatórios no âmbito do mecanismo de suspensão da isenção de visto, que abrangem os parceiros dos Balcãs Ocidentais (Albânia, Bósnia-Herzegovina, Montenegro, Macedónia do Norte e Sérvia) e da Parceria Oriental (Geórgia, Moldávia e Ucrânia) isentos da obrigação de visto. Além disso, a Comissão monitoriza regularmente os regimes de isenção de visto concedidos a outros países terceiros, tendo em conta a possibilidade de desencadear o mecanismo de suspensão por sua própria iniciativa, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2018/1806.
(6)    Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Regimes dos Estados-Membros para a concessão de cidadania ou de residência a investidores», COM(2019) 12 final.
(7)    Reunião do Conselho Europeu (21 e 22 de outubro de 2021) – Conclusões.
(8)    Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 303 de 28.11.2018, p. 39).
(9)    COM(2023) 297 final.
(10)    Regulamento (UE) n.º 1289/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 347 de 20.12.2013, p. 74).
(11)    Regulamento (UE) 2017/371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1 de março de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (revisão do mecanismo de suspensão) (JO L 61 de 8.3.2017, p1).
(12)    Regulamento (CE) n.º 767/2008 relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS).
(13)    Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 1077/2011, (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226.
(14)    Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.º 767/2008 e (UE) n.º 1077/2011.
(15)    Regulamento (UE) 2018/1860 relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular; Regulamento (UE) 2018/1861 relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen; Regulamento (UE) 2018/1862 relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal.
(16)    Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a eficácia do mecanismo de suspensão de vistos e sobre a delegação de poderes ao abrigo desse mecanismo, COM(2021) 603 final.
(17)    Regulamento de Execução (UE) 2022/693 da Comissão, de 27 de abril de 2022, relativo à suspensão temporária da isenção de visto para os nacionais de Vanuatu, C/2022/2309 (JO L 129 de 3.5.2022, p. 18).
(18)    Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2022, que contém recomendações à Comissão sobre regimes de concessão de cidadania e de residência aos investidores (2021/2026 (INL)).
(19)     https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/13910-EU-visa-policy-revision-of-the-visa-suspension-mechanism_pt
(20)    Como definidas na Comunicação conjunta ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Quadro comum em matéria de luta contra as ameaças híbridas – uma resposta da União Europeia, JOIN(2016) 18 final; e na Comunicação conjunta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Resposta à instrumentalização dos migrantes patrocinada por Estados na fronteira externa da UE, JOIN(2021) 32 final.
(21)    Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Regimes dos Estados-Membros para a concessão de cidadania ou de residência a investidores, COM(2019) 12 final, p. 23.
(22)    Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 303 de 28.11.2018, p. 39).
(23)    Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
(24)    JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(25)    Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
(26)    JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.
(27)    Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).
(28)    Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(29)    Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1).
(30)    Regulamento (UE) 2021/2303 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2021, relativo à Agência da União Europeia para o Asilo e que revoga o Regulamento (UE) n.º 439/2010 (JO L 468 de 30.12.2021, p. 1).
(31)    Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).