Estrasburgo, 12.12.2023

COM(2023) 637 final

2023/0463(COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece requisitos harmonizados no mercado interno relativos à transparência da representação de interesses em nome de países terceiros e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SEC(2023) 637 final} - {SWD(2023) 660 final} - {SWD(2023) 663 final} - {SWD(2023) 664 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A presente proposta visa contribuir para o bom funcionamento do mercado interno no que diz respeito às atividades desenvolvidas com o objetivo de influenciar o desenvolvimento, a formulação ou a aplicação de políticas ou de legislação, ou o processo de tomada de decisões públicas, na União («atividades de representação de interesses») realizadas em nome de países terceiros, estabelecendo regras harmonizadas para um elevado nível de transparência dessas atividades, sempre que sejam realizadas no mercado interno.

Um elevado nível de transparência neste domínio também colocará os cidadãos, os decisores públicos e outras partes interessadas em melhor posição para compreender quais os países terceiros que solicitam a prestação de atividades de representação de interesses.

Na medida em que é normalmente prestada mediante remuneração, a representação de interesses, incluindo a representação de interesses prestada a países terceiros, constitui um serviço na aceção do artigo 57.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Na União, a prestação de representação de interesses é uma atividade crescente e cada vez mais transfronteiriça. As atividades de representação de interesses são regulamentadas de diferentes formas nos Estados‑Membros. Atualmente, 15 Estados‑Membros 1 têm um registo de transparência em matéria de atividades de representação de interesses, embora nem sempre a nível nacional. Esses Estados‑Membros que têm um quadro regulamentar preveem medidas que diferem nos seguintes aspetos: o âmbito das entidades e das atividades abrangidas, incluindo as definições pertinentes de atividades de representação de interesses; os limiares para a dimensão das entidades ou o nível de atividades que desencadeiam requisitos de transparência ou de registo; os requisitos relativos à manutenção de registos; os dados recolhidos junto das entidades que realizam atividades de representação de interesses, nomeadamente no que diz respeito à sua identidade e à identidade dos seus clientes; a existência, os poderes, a estrutura e a independência das autoridades de controlo; o caráter das sanções e os montantes das coimas, caso existam; e a frequência das atualizações das informações registadas. Doze Estados‑Membros não regulamentam a transparência das atividades de representação de interesses, constatando-se, por conseguinte, que o quadro legislativo está extremamente fragmentado em toda a União 2 .

Esta fragmentação cria obstáculos no mercado interno para as atividades de representação de interesses, designadamente quando realizadas em nome de países terceiros, o que prejudica o bom funcionamento do mercado interno. As divergências entre os Estados‑Membros criam condições de concorrência desiguais e aumentam os custos de conformidade para as entidades que procuram realizar atividades transfronteiriças de representação de interesses. As condições de concorrência desiguais desviam as atividades transfronteiriças de representação de interesses dos Estados‑Membros mais regulamentados para os menos regulamentados. Por sua vez, existe o risco de «busca do foro mais favorável» e de arbitragem regulamentar, ou seja, de exploração das diferenças entre os requisitos regulamentares por parte de entidades que procuram fugir à regulamentação de determinados Estados‑Membros.

Os governos dos países terceiros recorrem cada vez mais às atividades de representação de interesses a par dos canais e processos diplomáticos formais, a fim de promoverem os seus objetivos estratégicos 3 . Os Estados‑Membros reconhecem que esta situação constitui uma oportunidade para os intervenientes de países terceiros se furtarem aos requisitos de transparência e influenciarem o processo de decisão e os processos democráticos na União de forma dissimulada. Por conseguinte, alguns Estados‑Membros estão a considerar desenvolver novas regras para fazer face à influência estrangeira, em especial através da imposição de obrigações gerais às entidades que recebem financiamento estrangeiro, que seriam, na prática, aplicáveis à prestação de representação de interesses em nome de países terceiros. A fragmentação descrita é, por conseguinte, suscetível de aumentar especificamente em relação à representação de interesses realizada em nome de países terceiros. Esta situação exporia as entidades que realizam a representação de interesses a obstáculos adicionais quando prestam atividades de representação de interesses de países terceiros no mercado interno.

Quando apresentadas de forma transparente, as ideias dos países terceiros podem contribuir positivamente para o debate público e são um elemento valorizado do envolvimento internacional. No entanto, quando realizada de forma dissimulada, a representação de interesses em nome de países terceiros é suscetível de ser utilizada como um canal de ingerência nas democracias da União 4 . Ao moldar a opinião pública, esta pode, por sua vez, influenciar as escolhas políticas, prejudicando a vida política nos Estados‑Membros e na União no seu conjunto.

Tal como referido pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), «a influência e o lóbi exercidos por interesses estrangeiros podem ter um efeito transformador na vida política de um país, não só nas políticas internas, mas também na sua política externa, no seu sistema eleitoral, nos interesses económicos e na sua capacidade de proteger os seus interesses nacionais e a sua segurança nacional» 5 . Os governos estrangeiros podem utilizar recursos públicos para levar a cabo campanhas de influência de grande alcance e sustentadas. Os riscos envolvidos nas atividades de lóbi e de influência por parte de governos estrangeiros são, por conseguinte, mais elevados do que os riscos colocados pelas atividades exclusivamente nacionais 6 .

Verifica-se igualmente uma falta de informação sobre a representação de interesses realizada em nome de países terceiros no mercado interno. Os Estados‑Membros não recolhem nem partilham sistematicamente informações sobre essa representação de interesses. Esta circunstância dificulta a identificação e o levantamento das atividades de representação de interesses realizadas em nome de países terceiros nos Estados‑Membros, bem como a possibilidade de o efetuar de forma coordenada e eficiente em toda a União. Além disso, a falta de transparência no que diz respeito ao financiamento de determinadas atividades de representação de interesses não permite aos cidadãos e aos responsáveis políticos identificar as fontes desse financiamento. Esta ausência de informações é outro fator que pode levar os Estados‑Membros a responder a este fenómeno de diferentes formas. Existe um interesse público nestas informações, não só como objetivo da legislação nacional que regula as atividades de representação de interesses já referidas, mas também dos intervenientes interessados e dos cidadãos em geral que procuram compreender a forma como as decisões públicas são influenciadas.

Esta ausência de informações e a consequente obstrução a uma supervisão eficaz não só prejudica o funcionamento do mercado interno, mas também a democracia na União, dado que afeta a confiança dos cidadãos da União nos processos democráticos e nos decisores e a sua capacidade de exercer os seus direitos e responsabilidades. Um recente Eurobarómetro sobre cidadania e democracia revelou que cerca de oito em cada dez europeus considera que a ingerência estrangeira nos sistemas democráticos da União é um problema grave que deve ser resolvido 7 . Na consulta pública, 84,5 % dos inquiridos consideram que as atividades de lóbi ou de relações públicas remuneradas ou controladas por países terceiros estão associadas a um elevado risco de ingerência estrangeira dissimulada. O Parlamento Europeu 8 e o Conselho 9 sublinharam a importância de enfrentar a ameaça que a ingerência estrangeira representa para a democracia. Estas preocupações intensificaram-se desde o início da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia.

O principal objetivo da presente proposta, que complementa as medidas existentes a nível da União, é introduzir normas comuns em matéria de transparência e responsabilização no mercado interno aplicáveis às atividades de representação de interesses realizadas em nome de países terceiros. Ao estabelecer requisitos comuns em matéria de transparência para essas atividades, a iniciativa melhoraria o funcionamento do mercado interno dessas atividades, criando condições de concorrência equitativas, reduzindo os custos de conformidade para as entidades que procuram realizar atividades de representação de interesses em nome de países terceiros além-fronteiras e evitando a arbitragem regulamentar. Um elemento central da proposta é a criação de registos nacionais para as entidades que realizam essas atividades.

Ao prever a plena harmonização, a proposta de diretiva prevê requisitos harmonizados e proporcionados em matéria de transparência e um sistema abrangente de salvaguardas, nomeadamente a fiscalização jurisdicional efetiva, um regime de sanções harmonizado limitado a coimas, autoridades de controlo independentes, obrigações para evitar a estigmatização e, em especial, a necessidade de assegurar que não resultam consequências desfavoráveis da sujeição às regras de transparência. Tal evitará efetivamente a sobrerregulação e a estigmatização. No âmbito das regras harmonizadas, os Estados‑Membros seriam proibidos de divergir das regras, estabelecendo requisitos de transparência mais abrangentes.

Esta intervenção visaria igualmente melhorar a integridade e a confiança do público nas instituições democráticas da União e dos Estados‑Membros, assegurando a transparência das atividades de representação de interesses realizadas em nome de países terceiros e melhorando o conhecimento da dimensão, das tendências e dos intervenientes por detrás dessas atividades. Além disso, uma abordagem coerente e proporcionada da União centrada na transparência e na responsabilização democrática para fazer face aos desafios colocados pela representação de interesses em nome de entidades de países terceiros poderia servir para estabelecer normas a nível mundial. Em comparação, a atual abordagem fragmentada dos Estados‑Membros é mais suscetível de prejudicar a reputação da União, uma vez que carece de uma abordagem consistente e coerente.

É necessária uma ação a nível da União para evitar o surgimento de novos obstáculos e para assegurar o bom funcionamento do mercado interno das atividades de representação de interesses realizadas em nome de países terceiros. Sem uma ação da União, os Estados‑Membros farão face, de modo unilateral, aos riscos identificados para a democracia, arriscando-se a prejudicar o mercado interno da representação de interesses em nome de países terceiros. Por conseguinte, a aproximação das legislações dos Estados‑Membros é o principal objetivo da presente iniciativa.

A presente proposta apresenta medidas específicas e orientadas de forma proporcionada, procurando assegurar que as entidades que realizam atividades de representação de interesses em nome de países terceiros no mercado interno o possam fazer num ambiente jurídico harmonizado, transparente e mais previsível, beneficiando as entidades envolvidas, os decisores visados e os cidadãos. A existência de salvaguardas sólidas evita potenciais impactos negativos nas entidades em causa, assegurando o pleno respeito pelos direitos fundamentais e pelos princípios e valores democráticos. A proposta não abrange as entidades que recebem apoio financeiro de outros Estados‑Membros ou de entidades de países terceiros para fins não relacionados com a representação de interesses.

Esta abordagem difere radicalmente das observadas nalgumas outras jurisdições (caracterizadas como leis sobre «agentes estrangeiros») 10 . Estas leis incluem frequentemente medidas que restringem de modo indevido o espaço cívico, estigmatizando, intimidando e limitando as atividades de determinadas organizações da sociedade civil, jornalistas ou defensores dos direitos humanos. A denominação de «agente estrangeiro» prevista nessas leis tem frequentemente por objetivo prejudicar a estabilidade financeira e a credibilidade das organizações visadas.

Contrariamente a essas «leis sobre agentes estrangeiros», a presente proposta não identifica negativamente as atividades de entidades específicas, incluindo as organizações da sociedade civil, nem procura limitar o espaço cívico. Ao invés, prevê requisitos de transparência e de responsabilização aplicáveis a todas as entidades que realizam atividades de representação de interesses em nome de países terceiros, independentemente do seu estatuto jurídico. Além disso, as medidas não proíbem qualquer tipo de atividade nem exigem a transparência do financiamento estrangeiro que não esteja relacionado com as atividades de representação de interesses realizadas em nome de países terceiros. Por último, a proposta inclui salvaguardas destinadas a assegurar uma transposição e execução proporcionadas e a evitar riscos de estigmatização.

 Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A presente proposta complementa a proposta de regulamento sobre a transparência e o direcionamento da propaganda política 11 . A proposta sobre a propaganda política procura proporcionar um elevado nível de transparência aos serviços de propaganda política na União, independentemente do meio utilizado, e prever salvaguardas adicionais aplicáveis ao direcionamento da propaganda política com base no tratamento de dados pessoais.

A presente iniciativa tem um âmbito de aplicação diferente da proposta sobre a propaganda política, ou seja, abrange as atividades de representação de interesses realizadas em nome de uma entidade de um país terceiro. Tal inclui as atividades de representação de interesses que consistem na organização de campanhas de comunicação ou publicitárias, que também possam ser consideradas como propaganda política. No entanto, a representação de interesses abrange sobretudo as atividades que também não são «propaganda política» (por exemplo, o lóbi direto de pessoas). Além disso, a proposta sobre a propaganda política abrangeria as atividades incluídas no seu âmbito de aplicação, independentemente de serem realizadas em nome de um país terceiro.

Nos termos da proposta sobre a propaganda política, a transparência é assegurada, em especial, através da disponibilização às pessoas de determinadas informações em cada anúncio político. Além disso, os editores de propaganda política que sejam plataformas em linha de muito grande dimensão na aceção do Regulamento dos Serviços Digitais 12 , teriam de disponibilizar as informações constantes do aviso de transparência através dos repositórios de anúncios publicados nos termos do artigo 39.º do Regulamento dos Serviços Digitais. A presente iniciativa complementa esta disposição, proporcionando o acesso do público a informações complementares constantes dos registos nacionais dos Estados‑Membros relacionados com os prestadores de atividades de representação de interesses, em especial uma indicação clara relativa ao país terceiro em nome do qual a atividade de representação de interesses é realizada, dos Estados‑Membros onde a representação de interesses terá lugar e das propostas legislativas, políticas ou iniciativas visadas pela atividade de representação de interesses.

A presente proposta complementa igualmente o Regulamento dos Serviços Digitais, que exige que os fornecedores de plataformas em linha disponibilizem determinadas informações sobre os anúncios que apresentam nas suas interfaces em linha. Além disso, o Regulamento dos Serviços Digitais exige que os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão, que apresentem anúncios nas suas interfaces em linha, compilem e disponibilizem ao público, numa secção específica da sua interface em linha, através de uma ferramenta pesquisável e fiável, um repositório que contenha informações sobre os anúncios. Obriga igualmente esses fornecedores a avaliar e a atenuar os riscos relacionados com o funcionamento, a conceção ou a utilização do seu serviço que tenham efeitos negativos reais ou previsíveis sobre uma série de riscos sociais, nomeadamente no que diz respeito ao discurso cívico, aos processos eleitorais e à segurança pública.

A presente iniciativa tem um âmbito de aplicação diferente do do Regulamento dos Serviços Digitais, uma vez que abrange as atividades de representação de interesses em nome de países terceiros. Essas atividades podem envolver (por exemplo, no âmbito da organização de uma campanha de propaganda política ou de comunicação) a colocação de anúncios nas interfaces em linha das plataformas em linha abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento dos Serviços Digitais. Quando tal sucede, a presente iniciativa prevê que os prestadores de serviços de plataformas em linha devem ser incluídos pela entidade que realiza atividades de representação de interesses no seu registo, devendo os custos relevantes atribuídos aos seus serviços ser incluídos no montante da remuneração declarada por essa entidade. No entanto, nessas situações, a presente iniciativa não regula as responsabilidades dos intermediários em linha nem impõe requisitos diretamente aos próprios fornecedores de plataformas em linha.

Além disso, a proposta complementa a proposta de Regulamento Liberdade dos Meios de Comunicação Social 13 que visa dar resposta à fragmentação das abordagens regulamentares nacionais relacionadas com a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social e a independência editorial, a fim de garantir a livre prestação de serviços de comunicação social no mercado interno, assegurando simultaneamente que os Estados‑Membros continuam a poder adaptar a política em matéria de meios de comunicação social ao seu contexto nacional, de acordo com as suas competências. Essa proposta coloca a tónica na independência e no financiamento estável dos meios de comunicação social de serviço público, bem como na transparência da propriedade dos meios de comunicação social e na afetação de publicidade estatal. A proposta exige que os fornecedores de serviços de comunicação social que disponibilizem conteúdos noticiosos e relativos à atualidade proporcionem aos destinatários dos seus serviços um acesso fácil e direto à sua denominação jurídica, aos nomes dos seus proprietários diretos e indiretos ou aos seus beneficiários efetivos, que, em princípio, podem também incluir os governos de países terceiros. Além disso, os fornecedores de serviços de comunicação social são obrigados a adotar as medidas que considerem adequadas para garantir a independência das decisões editoriais individuais.

A Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual 14 visa criar e assegurar o bom funcionamento de um mercado único de serviços de comunicação social audiovisual, contribuindo simultaneamente para a promoção da diversidade cultural e proporcionando um nível adequado de proteção dos consumidores e das crianças. É pouco provável que as campanhas publicitárias realizadas com o objetivo de influenciar o desenvolvimento, a formulação ou a aplicação de políticas ou de legislação, ou os processos públicos de decisão na União abrangidas pela presente proposta sejam compreendidas pelo âmbito de aplicação dessa diretiva.

Sempre que os fornecedores de serviços de comunicação social divulguem anúncios como um serviço para as entidades que realizam atividades de representação de interesses em nome de países terceiros, a presente proposta prevê que esses prestadores de serviços de comunicação social devem ser mencionados no registo da entidade e os custos relevantes incluídos no montante da remuneração declarada. No entanto, nessas situações, a presente proposta não impõe requisitos aos próprios fornecedores.

A presente proposta não abrange as atividades reguladas pelo Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 15 , que rege o estatuto e o financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias, designadamente os donativos de uma autoridade pública de um país terceiro ou de uma empresa sobre a qual essa autoridade pública possa exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante.

Desde 2020, os relatórios anuais sobre o Estado de direito 16 acompanham, no âmbito do seu pilar em matéria de anticorrupção, a regulamentação da representação de interesses e das atividades de lóbi em todos os Estados‑Membros, no contexto das normas europeias e internacionais em vigor. Desde 2022, a Comissão tem formulado recomendações aos Estados‑Membros no contexto dos relatórios sobre o Estado de direito, inclusive sobre aspetos pertinentes para a representação de interesses. Por exemplo, em 2022, recomendou-se à Dinamarca e à Eslováquia que introduzissem regras relativas às atividades de lóbi, ao passo que a Roménia foi convidada a introduzir regras relativas às atividades de lóbi aplicáveis aos deputados do Parlamento. A Bélgica foi convidada a concluir uma reforma legislativa relativa às atividades de lóbi, estabelecendo um quadro que inclui um registo de transparência e uma pegada legislativa e que abrange tanto os deputados como os membros do Governo. No mesmo ano, recomendou-se a Espanha que prosseguisse os esforços para apresentar legislação relativa às atividades de lóbi, nomeadamente a criação de um registo público obrigatório de lobistas 17 .

Em 2023, a Comissão observou, no contexto dos relatórios sobre o Estado de direito, que prosseguiam os desenvolvimentos no domínio das atividades de lóbi, dado que alguns Estados‑Membros haviam revisto as suas regras de transparência em matéria de atividades de lóbi de acordo com as recomendações de 2022. Por exemplo, na Letónia, foi adotada uma nova lei relativa às atividades de lóbi que prevê a criação de um registo sobre estas atividades. Na Estónia, as autoridades prosseguiram os esforços para aplicar eficazmente as orientações relativas às atividades de lóbi. Chipre adotou o Regulamento de Execução relativo às atividades de lóbi que clarifica o procedimento de declaração, registo e publicação das atividades de lóbi. Na Lituânia, as regras em vigor relativas às atividades de lóbi deram resultados positivos em termos das declarações apresentadas. O Relatório de 2023 sobre o Estado de direito também continha recomendações adicionais aos Estados‑Membros relacionadas com as atividades de lóbi e de representação de interesses, nos casos em que as recomendações de 2022 não haviam sido plenamente respeitadas ou em que tinham surgido novos desafios 18 .

A proposta de diretiva relativa à luta contra a corrupção 19 procura proteger a democracia e a sociedade do impacto da corrupção e propõe a atualização do quadro jurídico penal da União para incluir, além dos crimes de suborno e apropriação indevida de fundos, o tráfico de influência, o abuso de funções, a obstrução à justiça e o enriquecimento resultante de corrupção. Se não forem abordados, a influência dissimulada e a ausência geral de transparência na representação de interesses podem possibilitar e promover a corrupção. Quando são cometidos esses crimes em benefício de um país terceiro, a proposta de diretiva prevê que os Estados‑Membros considerem tal cometimento como uma circunstância agravante. A presente proposta complementaria a proposta de diretiva relativa à luta contra a corrupção, uma vez que se espera que a transparência das atividades de representação de interesses em nome de entidades de países terceiros também contribua positivamente para a prevenção e deteção da corrupção.

Coerência com as outras políticas da União

A promoção, a proteção e o reforço da democracia na União estão no centro das prioridades da Comissão, tal como estabelecido nas orientações políticas da presidente Ursula von der Leyen 20 . Em 2020, sob o lema «Um Novo Impulso para a Democracia Europeia», a Comissão apresentou o Plano de Ação para a Democracia Europeia 21 , com o objetivo de proteger e reforçar as democracias da União, salvaguardando a integridade das eleições, promovendo eleições livres e justas, reforçando a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social e combatendo a desinformação e a ingerência estrangeira.

No discurso sobre o estado da União de 2022 22 , a presidente Ursula von der Leyen anunciou um pacote de medidas destinadas a defender a democracia da influência estrangeira dissimulada. O pacote complementa as medidas já adotadas a nível da União no âmbito do Plano de Ação para a Democracia Europeia. Para além desta iniciativa, o pacote inclui medidas específicas relativas a questões eleitorais antes da realização das eleições para o Parlamento Europeu, bem como medidas destinadas a promover um espaço cívico propício e o envolvimento inclusivo e eficaz das autoridades públicas com as organizações da sociedade civil e os cidadãos 23 . Todas estas medidas visam reforçar a resiliência democrática a partir do interior.

A presente iniciativa alteraria a Diretiva Denúncia de Irregularidades 24 , a fim de assegurar que os denunciantes podem alertar as autoridades de controlo, a criar pelos Estados‑Membros, para infrações reais ou potenciais aos requisitos da proposta.

A presente iniciativa não afeta de modo algum a aplicação das medidas restritivas da União adotadas nos termos do artigo 29.º do Tratado da União Europeia (TUE) e do artigo 215.º do TFUE. Estas medidas são um instrumento essencial da política externa e de segurança comum da União, através do qual a União pode intervir, sempre que necessário, para prevenir conflitos ou responder a crises emergentes ou atuais na esfera internacional e promover a paz, a democracia, o respeito pelo Estado de direito, os direitos humanos e o direito internacional. Em especial, a presente proposta não afeta a proibição de disponibilizar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, ou em benefício destes, ou pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a eles associados, enumerados nas medidas restritivas da União.

A presente iniciativa terá uma ligação com a proposta de diretiva relativa às associações europeias transfronteiriças (AET) 25 . Enquanto essa proposta cria uma forma jurídica adicional de associação sem fins lucrativos e facilita as suas atividades transfronteiriças, concedendo-lhes determinados direitos, a presente iniciativa legislativa introduz normas comuns em matéria de transparência e responsabilização aplicáveis às atividades de representação de interesses que procurem influenciar o processo de decisão na União e sejam realizadas em nome de países terceiros. Na prática, as AET só terão de cumprir os requisitos de transparência previstos na presente proposta se realizarem atividades de representação de interesses em nome de entidades de países terceiros.

A presente iniciativa não afetaria as prerrogativas da Comissão de dar início e conduzir investigações sobre subvenções estrangeiras que distorcem a concorrência nos termos do Regulamento Subvenções Estrangeiras 26 ou de emitir pareceres nos termos do Regulamento Análise dos Investimentos Diretos Estrangeiros 27 .

Por último, algumas entidades que realizam a representação de interesses em nome de países terceiros podem ser abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva Comunicação de Informações sobre Sustentabilidade das Empresas (CSRD) 28 . Estes casos seriam limitados e restritos à situação em que as ações de uma grande empresa fossem atribuídas a um país terceiro.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica da proposta é o artigo 114.º do TFUE, que prevê a adoção de medidas destinadas a assegurar o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno. Esta disposição permite a adoção de medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno. É a base jurídica adequada para uma intervenção que abranja os prestadores de serviços no mercado interno e corrija as diferenças entre as disposições dos Estados‑Membros que obstam às liberdades fundamentais e têm um efeito direto sobre o funcionamento do mercado interno.

Existem e estão a aumentar as diferenças entre as legislações nacionais, dado que alguns Estados‑Membros legislaram, ou tencionam legislar, sobre os requisitos de transparência aplicáveis à representação de interesses. Esta situação cria uma fragmentação regulamentar, na medida em que as regras relativas à transparência das entidades que realizam a representação de interesses em relação a países terceiros diferem quanto aos elementos específicos de transparência que exigem (as informações a divulgar, a frequência da sua atualização) e ao seu âmbito de aplicação (os tipos de atividades abrangidas ou isentas).

Esta fragmentação coloca obstáculos à prestação transfronteiriça de atividades de representação de interesses e é provável que aumente especificamente no que diz respeito à prestação dessas atividades realizadas em nome de países terceiros. As medidas harmonizadas em matéria de transparência visam criar condições de concorrência equitativas, reduzir os custos de conformidade existentes e a arbitragem regulamentar, bem como o surgimento de novos obstáculos no mercado interno para as atividades de representação de interesses realizadas em nome de países terceiros, resultantes de uma evolução incoerente das legislações nacionais. Sem uma ação a nível da União, esta diversidade será ainda mais agravada com a adoção de novas iniciativas nalguns Estados‑Membros que abordam, em especial, a representação de interesses realizada em nome de países terceiros, ao passo que noutros Estados‑Membros a transparência dos serviços de representação de interesses continuará por abordar.

De acordo com o objetivo do mercado interno, a presente proposta prevê que as entidades tenham de se registar no Estado‑Membro do seu estabelecimento principal, independentemente do(s) Estado(s)-Membro(s) onde pretendam realizar as suas atividades de representação de interesses. Além disso, a proposta prevê que, em casos específicos e de forma proporcionada, uma autoridade de controlo pode solicitar informações que possam ser partilhadas com as autoridades de controlo de outros Estados‑Membros.

Em conformidade com o artigo 2.º do TUE 29 , a presente iniciativa também visa melhorar a integridade e a confiança do público nas instituições democráticas da União e dos Estados‑Membros, assegurando a transparência das atividades de representação de interesses realizadas em nome de países terceiros e melhorando o conhecimento da dimensão, das tendências e dos intervenientes nas atividades de representação de interesses realizadas em nome de países terceiros. Embora o objetivo de assegurar a transparência das atividades através das quais os países terceiros procuram influenciar a tomada de decisões públicas na União seja um fator importante nas escolhas envolvidas nas medidas de harmonização constantes da presente proposta, esta tem como principal objetivo a melhoria das condições de funcionamento do mercado interno.

Tendo em conta o que precede, é necessária uma harmonização plena a nível da União, sendo o artigo 114.º do TFUE a base jurídica pertinente para a presente iniciativa 30 .

Subsidiariedade 

No respeito do princípio da subsidiariedade (artigo 5.º, n.º 3, do TUE), uma ação a nível da União só deve ser empreendida quando os objetivos previstos não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados‑Membros, podendo, contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados pela União.

Dado que as regras dos Estados‑Membros relativas à representação de interesses em nome de países terceiros divergem quanto ao seu âmbito de aplicação, conteúdo e efeitos, está a surgir um quadro fragmentado de regras nacionais, que corre o risco de aumentar, especialmente no que diz respeito às atividades de representação de interesses realizadas em nome de países terceiros. Esta situação prejudica o mercado interno, criando condições de concorrência desiguais e custos desnecessários para as entidades que procuram realizar atividades transfronteiriças de representação de interesses em nome de países terceiros. Convida à arbitragem regulamentar para evitar medidas de transparência que, por sua vez, afetam a confiança dos cidadãos na eficácia da regulamentação.

Só uma intervenção a nível da União pode resolver estes problemas, uma vez que a regulamentação a nível nacional já conduz à criação de obstáculos às atividades transfronteiriças de representação de interesses no mercado interno. Em contrapartida, os efeitos de qualquer medida adotada nos termos do direito nacional limitar-se-iam a um único Estado‑Membro e correriam o risco de serem contornados ou ser difícil a sua supervisão em relação às entidades que realizam atividades de representação de interesses em nome de países terceiros de outros Estados‑Membros. Além disso, alguns Estados‑Membros estão atualmente a considerar iniciativas legislativas no domínio da influência estrangeira que podem não estar de acordo com a abordagem proporcionada e orientada da presente iniciativa nem prever um sistema abrangente de salvaguardas. Só uma ação a nível da União pode resolver esta questão de forma coerente em todo o mercado interno. A introdução de normas comuns e proporcionadas em matéria de transparência da representação de interesses realizada em nome de países terceiros a nível da União é essencial para assegurar que essas medidas são aplicadas de forma coerente em todos os Estados‑Membros, no respeito de todos os direitos fundamentais e, em especial, sujeitas a salvaguardas abrangentes, incluindo o acesso aos tribunais.

Por último, as atividades de representação de interesses realizadas em nome de países terceiros são uma questão transnacional com implicações transfronteiriças que têm de ser abordadas a nível da União. Influenciar as decisões políticas e os processos políticos num Estado‑Membro pode ter um impacto para além das fronteiras desse Estado‑Membro, noutro Estado‑Membro ou a nível europeu. A ausência de uma ação a nível da União pode levar a que alguns Estados‑Membros estejam menos conscientes do que outros das atividades de representação de interesses realizadas em nome de países terceiros. Parece improvável que os Estados‑Membros convirjam para normas alinhadas sobre a forma de recolher dados comparáveis relativos às atividades de representação de interesses realizadas em nome de países terceiros ou criem um mecanismo de cooperação sistemática a nível da União para trocar informações entre si e com a Comissão.

Proporcionalidade

No que diz respeito à proporcionalidade, o conteúdo e a forma da ação proposta não excedem o que é necessário para atingir o objetivo de garantir o bom funcionamento do mercado interno.

A proposta baseia-se na legislação da União em vigor e é proporcionada e necessária para concretizar os seus objetivos. As medidas previstas limitam-se ao que é necessário para resolver a fragmentação atual e esperada do quadro regulamentar pertinente.

A proposta limita-se a requisitos de transparência dirigidos apenas às entidades que prestam serviços de representação de interesses em nome de países terceiros. A proporcionalidade das obrigações de transparência foi cuidadosamente considerada e reflete-se nos requisitos limitados impostos (requisitos de informações claramente limitados, obrigações limitadas em termos de manutenção de registos, etc.). A proposta não visa restringir a prestação de serviços de representação de interesses, mas sim melhorar o funcionamento do mercado interno e facilitar a sua prestação além-fronteiras, tornando-os mais transparentes e coerentes em toda a União.

A proposta inclui as salvaguardas necessárias destinadas a assegurar uma transposição e execução proporcionadas e a evitar riscos de estigmatização. A proposta não pretende impedir os países terceiros de promoverem os seus pontos de vista, mas visa assegurar que tal se processa de forma transparente e responsável. Não impõe requisitos às entidades pelo simples facto de receberem financiamento do estrangeiro. Ao invés, centra-se em assegurar uma maior transparência quando estas realizam atividades de representação de interesses em nome de países terceiros que procuram influenciar o desenvolvimento, a formulação ou a aplicação de políticas ou de legislação, ou os processos públicos de decisão, na União. Por este motivo, as contribuições para o financiamento de base de uma organização ou um apoio financeiro semelhante, por exemplo, concedido no âmbito de um regime de subvenções de um doador de um país terceiro a uma organização sem fins lucrativos, não devem ser consideradas como remuneração de um serviço de representação de interesses quando não estiverem relacionadas com uma atividade de representação de interesses, ou seja, quando a entidade recebe esse financiamento independentemente de realizar atividades de representação de interesses específicas em prol do país terceiro que concede esse financiamento.

Além disso, a proposta inclui um requisito específico de que as informações constantes dos registos nacionais dos Estados‑Membros sejam apresentadas de forma neutra e factual e de modo a não conduzir à estigmatização das entidades registadas. Em especial, as informações não devem ser apresentadas nem acompanhadas de declarações ou disposições que possam criar um clima de desconfiança relativamente às entidades registadas ou que sejam suscetíveis de dissuadir as pessoas singulares ou coletivas dos Estados‑Membros ou de países terceiros de colaborarem com elas ou de lhes prestarem apoio financeiro.

Os poderes das autoridades de controlo para solicitar informações às entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da iniciativa são cuidadosamente adaptados, por forma a assegurar que as entidades em causa não são objeto de pedidos desnecessários ou excessivos. Essa adaptação é dupla: as autoridades de controlo só podem exigir informações limitadas para além das que constam do registo nacional e apenas em circunstâncias restritas.

A fim de garantir a proporcionalidade das sanções, a proposta prevê que as autoridades de controlo só possam aplicar sanções limitadas a coimas e abaixo de um determinado limite máximo baseado na capacidade económica da entidade para violar as obrigações propostas. As sanções penais estão explicitamente excluídas. Cabe aos Estados‑Membros assegurar a proibição de participar em atividades que contornem as disposições da diretiva.

Escolha do instrumento

O artigo 114.º do TFUE confere ao legislador o poder de adotar regulamentos e diretivas.

É adequada uma diretiva que preveja a harmonização plena dos requisitos de transparência aplicáveis às entidades que realizam a representação de interesses em nome de países terceiros com o objetivo de influenciar o desenvolvimento, a formulação ou a aplicação de políticas ou de legislação ou os processos públicos de decisão no mercado interno.

Ao impor a harmonização plena dos requisitos de transparência e de responsabilização, a iniciativa também evita a sobrerregulação. Os Estados‑Membros seriam, nomeadamente, proibidos de impor, no âmbito das regras harmonizadas, requisitos de transparência mais alargados. Os Estados‑Membros manteriam um poder discricionário limitado no âmbito das medidas plenamente harmonizadas e tal como expressamente adaptadas pela iniciativa jurídica. Por exemplo, os Estados‑Membros são livres de prever um ou vários registos nacionais e autoridades de controlo no seu território (por exemplo, várias autoridades responsáveis por diferentes partes do território).

A competência dos Estados‑Membros para estabelecer regras no pleno respeito do direito da União para os aspetos não abrangidos pelas regras harmonizadas não é afetada, por exemplo, para estabelecer regras aplicáveis aos seus agentes públicos que contactam entidades que realizam atividades de representação de interesses em nome de países terceiros.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consultas das partes interessadas

A presente proposta é o resultado de consultas alargadas das partes interessadas, nas quais a Comissão aplicou os princípios e as normas gerais de consulta das partes interessadas. Uma estratégia de consulta identificou as principais partes interessadas. A Comissão realizou uma primeira ronda de amplas consultas das partes interessadas entre outubro de 2022 e maio de 2023 e consultas adicionais com as autoridades dos Estados‑Membros, as entidades comerciais e as organizações da sociedade civil, nomeadamente sobre potenciais opções estratégicas, durante os meses de agosto e setembro de 2023.

A Comissão contratou um estudo externo especializado para apoiar a preparação da presente proposta 31 . No âmbito deste estudo de apoio, o contratante efetuou uma série de consultas individuais com as principais partes interessadas.

Em 16 de fevereiro de 2023, foi publicada uma consulta pública acompanhada de observações ao documento de convite à apreciação 32 , que decorreu até 14 de abril de 2023. As observações e os contributos das partes interessadas forneceram, em especial, informações para desenvolver a definição do problema e as opções estratégicas. A consulta pública foi promovida através de uma campanha nas redes sociais, bem como através do sítio Web da Comissão.

A Comissão efetuou dois inquéritos Eurobarómetro Flash sobre a democracia e a cidadania e sobre a democracia, respetivamente. O primeiro inquérito demonstrou que mais de um em cada cinco europeus considera que a propaganda e as informações falsas ou enganosas provenientes de uma fonte estrangeira não democrática e a ingerência estrangeira dissimulada nas políticas e na economia do seu país, designadamente através do financiamento de intervenientes nacionais, estão entre as ameaças mais graves à democracia 33 . O segundo demonstrou que cerca de oito em cada dez europeus concorda que a ingerência estrangeira nos sistemas democráticos europeus é um problema grave que deve ser resolvido 34 .

Além disso, foi elaborada uma avaliação de impacto que apresenta a fundamentação, a análise e os dados disponíveis para abordar o tema em causa 35 . A avaliação de impacto contém uma exposição e uma análise pormenorizadas da estratégia de consulta e dos seus resultados.

A Comissão organizou várias reuniões de grupos de reflexão com as principais partes interessadas, a fim de recolher elementos comprovativos e dados adicionais sobre os problemas específicos abordados pela iniciativa, bem como sobre a abordagem política e o seu impacto. As reuniões dos grupos de reflexão reuniram partes interessadas envolvidas nos domínios das relações públicas e das atividades de lóbi, como organizações representativas de setores pertinentes da comunidade empresarial, atividades de lóbi, empresas de consultoria e de relações públicas, organizações da sociedade civil e profissionais da justiça que prestam serviços de representação de interesses. Os grupos de reflexão reuniram igualmente peritos em domínios relevantes, como o meio académico, as autoridades nacionais competentes, incluindo a nível local, bem como organizações internacionais e organismos de normalização. Realizaram-se ainda outras reuniões, inclusive de alto nível, com as organizações da sociedade civil e os Estados‑Membros.

A Comissão também analisou posições escritas, documentos de análise e estudos recebidos no contexto da preparação da proposta. Por último, efetuou igualmente consultas bilaterais com as partes interessadas por sua própria iniciativa.

Globalmente, os participantes dos grupos de reflexão manifestaram o seu apoio a uma iniciativa que aborde regras comuns em matéria de transparência aplicáveis às atividades de representação de interesses realizadas em nome de países terceiros. Salientaram os desafios decorrentes da necessidade de cumprir diferentes sistemas e regras nos vários Estados‑Membros e mostraram-se favoráveis a regras harmonizadas a nível da União.

Além disso, a consulta pública revelou a existência de um acordo geral entre as partes interessadas quanto à necessidade de uma ação da União para aumentar a transparência no que diz respeito às atividades de lóbi, às atividades de relações públicas e a qualquer outra atividade que, quando realizada em nome de países terceiros, tenha um impacto significativo na esfera democrática.

Em especial, a grande maioria dos inquiridos na consulta pública referiu que as atividades de lóbi e as atividades de relações públicas realizadas em nome de países terceiros implicariam um elevado risco de os países terceiros interferirem, de modo dissimulado, no espaço democrático e no debate público da União e permitiriam a corrupção.

Os cidadãos da União estão preocupados com o impacto da ingerência estrangeira nas democracias da União. A grande maioria solicitou mais transparência no que toca às atividades de representação de interesses e uma resposta coordenada a nível da União.

A Comissão recebeu 29 respostas às consultas adicionais com as partes interessadas realizadas em agosto e setembro de 2023: 11 respostas de organizações da sociedade civil, 15 respostas dos Estados‑Membros e três respostas de organizações que representam o setor da representação de interesses.

Nas suas respostas ao questionário, os Estados‑Membros concordaram largamente que a sociedade tem um interesse fundamental em ser informada sobre as atividades de representação de interesses realizadas em nome de países terceiros. Cinco Estados‑Membros manifestaram especificamente o ponto de vista de que é necessário adotar medidas harmonizadas que reforcem a transparência das atividades de representação de interesses que procuram influenciar os processos de decisão. Dois Estados‑Membros salientaram que a proposta legislativa devia ser concebida tendo devidamente em conta os direitos fundamentais. Sete Estados‑Membros manifestaram que as autoridades de controlo deviam ser autorizadas a solicitar informações específicas às entidades registadas, sob reserva de salvaguardas.

Nas suas respostas ao questionário, nove organizações da sociedade civil consideraram que a intervenção legislativa devia abranger todos os tipos de atividades de representação de interesses e não se limitar às atividades realizadas em nome de países terceiros. Três organizações da sociedade civil manifestaram a necessidade de definir claramente o conceito de representação de interesses. Oito organizações da sociedade civil colocaram a tónica na questão de evitar a estigmatização, explicando que o registo não deve conduzir à estigmatização, mas sim à normalização da representação de interesses, dado que a legitimidade da representação de interesses não depende do interesse da pessoa que está a ser representada, mas sim das normas éticas aplicadas na realização das atividades de representação de interesses. Três organizações da sociedade civil referiram-se especificamente à necessidade de garantir as salvaguardas exigidas pelo direito à ação e a um tribunal imparcial. Quatro organizações da sociedade civil apelaram a isenções da obrigação de registo para as entidades de menor dimensão.

Todos os representantes do setor que responderam ao questionário são favoráveis a uma harmonização dos requisitos de registo e de transparência a nível da União. Dois representantes do setor recomendaram à Comissão que tomasse em consideração todas as formas de atividades de representação de interesses e não harmonizasse apenas as atividades realizadas em nome de países terceiros. Todos os representantes do setor concordaram que nenhuma entidade específica deveria beneficiar de isenções no âmbito dos requisitos de transparência, a fim de evitar riscos de evasão das regras.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

A Comissão baseou-se num vasto leque de conhecimentos especializados para preparar a presente proposta.

A base factual assenta na investigação interna e externa, em atividades de consulta alargadas, em reuniões bilaterais com as partes interessadas, tendo sido apoiada por um estudo externo.

O trabalho relevante no Parlamento Europeu (nomeadamente a Comissão Especial para a Ingerência Estrangeira em Todos os Processos Democráticos na União, incluindo a Desinformação 36 ) e no Conselho 37 constituiu um contributo adicional para o processo analítico da Comissão.

Para além da consulta pública, a Comissão organizou, em especial, várias reuniões de grupos de reflexão com as partes interessadas pertinentes, com perguntas especificamente adaptadas a cada categoria.

Também foram tidas em conta as orientações dos organismos internacionais de normalização, incluindo a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) 38 . Estes organismos recomendaram, em especial, a regulamentação jurídica das atividades de lóbi no contexto da tomada de decisões públicas, bem como a transparência e a integridade das atividades de lóbi e do financiamento estrangeiro, recordando simultaneamente a importância do respeito dos direitos fundamentais.

O estudo subjacente à iniciativa inclui uma análise da literatura que confirma a prevalência da ingerência estrangeira nos processos democráticos, que é generalizada e tem vindo a aumentar ao longo do tempo.

Avaliação de impacto

Em consonância com a sua política «Legislar Melhor», a Comissão efetuou uma avaliação de impacto da presente proposta 39 .

A Comissão analisou diferentes opções estratégicas para concretizar os objetivos gerais da proposta. Foram avaliadas três opções estratégicas com diferentes níveis de intensidade regulamentar:

A primeira opção considerava uma intervenção não legislativa. Esta opção estratégica teria consistido em recomendar aos Estados‑Membros um conjunto de medidas a aplicar às atividades de representação de interesses realizadas em nome de países terceiros. Os Estados‑Membros teriam sido incentivados a prever medidas de transparência semelhantes e proporcionadas destinadas a facilitar a responsabilização e a supervisão e a fazer face aos desafios para os processos democráticos associados a essas atividades. Teria sido efetuado um acompanhamento adequado da aplicação das recomendações. Um relatório teria avaliado os efeitos da recomendação e tido em conta outras medidas, incluindo eventual legislação futura. Esta opção foi rejeitada porque uma intervenção baseada unicamente em medidas não legislativas não teria evitado o desenvolvimento de obstáculos adicionais ao funcionamento do mercado interno para as atividades de representação de interesses realizadas em nome de países terceiros. Além disso, na ausência de um registo aplicável em toda a União, esta opção teria implicado custos de conformidade mais elevados. Esta opção estratégica teria igualmente deixado uma margem de manobra muito ampla a nível nacional para a aplicação dos requisitos de transparência e, em especial, não teria assegurado a aplicação das salvaguardas previstas na opção selecionada.

A segunda opção considerada, que acabou por ser selecionada, consiste numa intervenção legislativa específica centrada na transparência das atividades de representação de interesses realizadas em nome de países terceiros. Neste cenário, o instrumento legislativo definiria os requisitos de transparência e de responsabilização aplicáveis às entidades que realizam atividades de representação de interesses em nome de países terceiros. Exigiria que os operadores económicos conservassem registos limitados e fornecessem, de modo harmonizado, informações limitadas aos registos nacionais criados pelos Estados‑Membros sobre si próprios, sobre as atividades que realizam e sobre as entidades de países terceiros em nome das quais atuam. Esta opção inclui salvaguardas destinadas a assegurar uma transposição e execução proporcionadas e a evitar riscos de estigmatização.

A terceira opção considerada teria consistido numa intervenção legislativa alargada, designadamente requisitos de comunicação de informações reforçados, bem como a criação de um sistema de autorização prévia ou de licenciamento em que os Estados‑Membros pudessem recusar a concessão de uma licença por motivos de segurança pública. Esse sistema teria criado a obrigação de as entidades que realizam atividades de representação de interesses em nome de países terceiros no mercado interno obterem uma licença para poderem prestar esses serviços a países terceiros. Considerou-se que esta opção seria suscetível de provocar problemas de proporcionalidade e ter consequências negativas para as empresas, em especial para os intervenientes de menor dimensão e para as organizações não comerciais afetados. Esta opção poderia ter tido um impacto desproporcionado nos direitos fundamentais, nomeadamente na liberdade de associação e na liberdade de expressão. Além disso, a autorização prévia ou o licenciamento poderiam ser prejudiciais para os interesses geopolíticos da União, criando o risco de medidas de retaliação por parte dos países que atualmente desenvolvem atividades de influência na União, caso as suas atividades fossem recusadas. De igual modo, na medida em que esta opção poderia ter incluído restrições desproporcionadas ao direito de liberdade de associação, a reputação da União poderia também ser afetada negativamente.

A opção estratégica adotada aborda as lacunas e as diferenças regulamentares entre os Estados‑Membros de forma adequada, assegurando simultaneamente o pleno respeito dos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade. Esta abordagem demonstrou igualmente ser a mais vantajosa em termos de impacto.

Em primeiro lugar, espera-se que os impactos económicos sejam muito limitados, com custos de conformidade reduzidos para os requisitos exigidos em termos de manutenção de registos e de inscrição nos registos (alinhados, tanto quanto possível, com o processo empresarial existente) e um número limitado de entidades em causa no mercado interno, estimado entre 712 e 1 068, de acordo com diferentes cenários, bem como custos de execução reduzidos para as administrações nacionais. Os registos públicos a criar pelos Estados‑Membros seriam apoiados por ferramentas informáticas acessíveis ao público, em consonância com a Comunicação sobre Orientações para a Digitalização até 2030 e com a necessidade de promover a elaboração de políticas «digitais como regra» na legislação da União. Espera-se que os custos incorridos sejam compensados pela redução e prevenção da fragmentação em todo o mercado interno.

Em segundo lugar, tendo em conta a natureza adaptada dos requisitos e as importantes salvaguardas incluídas na proposta, espera-se que os impactos sociais da presente proposta sejam positivos, dado que a iniciativa reforçará a transparência e a responsabilização dos intervenientes no mercado pertinentes e melhorará o conhecimento sobre a dimensão, as tendências e os intervenientes nas atividades de representação de interesses realizadas em nome de países terceiros. Prevê-se igualmente que a iniciativa reforce a confiança do público no processo de decisão e no caráter dos serviços regulamentados, contribuindo assim para a realização do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 16, «Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas a todos os níveis».

As opções específicas sobre o âmbito da intervenção foram rejeitadas desde o início. A abrangência apenas das atividades de representação de interesses realizadas em nome de determinados países terceiros foi rejeitada devido às dificuldades operacionais em definir e acordar os critérios de diferenciação pertinentes e ao risco acrescido de estigmatização para as entidades que realizam a representação de interesses em nome desses países. A abrangência das atividades de representação de interesses que procuram influenciar o processo de decisão na União realizadas em nome de qualquer entidade foi rejeitada, uma vez que não seria suficientemente direcionada tendo em conta o objetivo perseguido pela iniciativa (transparência da influência dissimulada por parte das administrações de países terceiros) e seria desproporcionada.

Por último, espera-se que a iniciativa não tenha impactos ambientais, pelo que respeitará o princípio de «não prejudicar significativamente», sendo coerente com o objetivo de neutralidade climática, com as suas metas intermédias e com os objetivos de adaptação fixados na Lei Europeia em matéria de Clima.

Em 17 de novembro de 2023, o Comité de Controlo da Regulamentação emitiu um «parecer positivo com reservas» sobre o projeto de avaliação de impacto 40 . As suas observações centraram-se na narrativa subjacente à iniciativa, bem como na apresentação das opções estratégicas e dos respetivos impactos (com destaque para a estrutura de governação proposta e o papel da Comissão na mesma). A avaliação de impacto que acompanha a presente proposta inclui uma explicação sobre a forma como as observações foram aplicadas.

Direitos fundamentais

As medidas são concebidas no pleno respeito dos direitos e liberdades fundamentais, designadamente a liberdade de expressão e de informação, o direito de voto, o direito a uma boa administração e o direito à liberdade de empresa.

Os direitos e liberdades fundamentais só podem ser restringidos quando tal seja justificado pela perseguição de um interesse público legítimo, desde que a restrição seja proporcional ao objetivo perseguido. A garantia de transparência, equidade, imparcialidade e responsabilização democrática no contexto da tomada de decisões públicas e da administração pública, bem como a prevenção de ingerências indevidas e dissimuladas nessa tomada de decisões e administração, são razões imperativas de reconhecido interesse público.

A proposta impõe restrições limitadas aos seguintes direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada por «Carta»): direito à vida privada (artigo 7.º), direito à proteção dos dados pessoais (artigo 8.º), liberdade de associação (artigo 12.º), liberdade das artes e das ciências (artigo 13.º), liberdade de expressão e de informação (artigo 11.º) e liberdade de empresa (artigo 16.º).

Embora estes direitos não sejam absolutos e possam ser introduzidas limitações, qualquer restrição deve cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 52.º, n.º 1, da Carta, nomeadamente limitar-se ao necessário e respeitar o princípio da proporcionalidade.

Direito à vida privada e direito à proteção dos dados pessoais

A proposta impõe restrições limitadas ao direito à vida privada [garantido tanto pelo artigo 7.º da Carta como pelo artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH)] e ao direito à proteção dos dados pessoais (artigo 8.º da Carta), na medida em que exige que as entidades conservem e forneçam determinadas informações às autoridades nacionais e prevê o intercâmbio dessas informações entre as autoridades nacionais competentes, bem como o acesso do público a uma parte dessas informações.

Tal como salientado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, as disposições que imponham ou permitam a comunicação de dados pessoais, como o nome, a residência ou os recursos financeiros de pessoas singulares a uma autoridade pública, devem ser caracterizadas como uma ingerência na sua vida privada e, por conseguinte, como uma limitação ao direito garantido no artigo 7.º da Carta, sem prejuízo da potencial justificação de tais disposições. O mesmo se aplica às disposições que preveem a divulgação desses dados ao público 41 . Além disso, o Tribunal de Justiça considerou que a disponibilização de dados pessoais ao público de uma forma que permita que esses dados sejam acessíveis a um número potencialmente ilimitado de pessoas constitui uma grave ingerência nos direitos fundamentais consagrados nos artigos 7.º e 8.º da Carta 42 . Simultaneamente, tal como reiterado pelo Tribunal de Justiça, os direitos fundamentais consagrados nos artigos 7.º e 8.º da Carta não são direitos absolutos e devem ser tidos em conta em relação à sua função na sociedade. Estes direitos podem ser restringidos se essa restrição estiver prevista na lei, se respeitar a essência desses direitos e se for estritamente necessária e proporcionada em relação ao objetivo de interesse geral reconhecido pela União Europeia. A este respeito, o artigo 8.º, n.º 2, da Carta exige que os dados pessoais sejam tratados para fins específicos e com base no consentimento ou noutro interesse legítimo previsto na lei 43 .

Ao prever o acesso dos cidadãos a informações sobre as entidades ativas no mercado interno que realizam atividades de representação de interesses em nome de países terceiros, bem como sobre as entidades de países terceiros que representam, a proposta procura assegurar que os cidadãos, os agentes públicos e as partes interessadas, como os jornalistas e as organizações da sociedade civil, podem exercer um controlo democrático sobre a administração pública e a tomada de decisões públicas, a fim de garantir que tal é efetuado de forma justa, imparcial e transparente, em especial através da possibilidade de obter informações sobre as entidades que têm acesso aos decisores, como os funcionários e os representantes eleitos. Os decisores também têm especial interesse em poder obter informações sobre as entidades que procuram influenciá-los. Enquanto eleitores, os cidadãos são também importantes decisores por direito próprio e podem ser igualmente objeto de determinados serviços de representação de interesses.

A proposta visa reforçar a integridade e a confiança do público nas instituições democráticas da União e dos Estados‑Membros, assegurando a transparência das atividades de representação de interesses realizadas em nome de países terceiros e melhorando as informações disponíveis e a sensibilização do público para a dimensão, as tendências e os intervenientes nas atividades de representação de interesses realizadas em nome de países terceiros 44 . O Tribunal de Justiça reconheceu que o objetivo de aumentar a transparência é uma razão imperativa de reconhecido interesse público 45 . Por conseguinte, o objetivo perseguido pela presente proposta constitui um objetivo de interesse geral suscetível de justificar as ingerências nos direitos fundamentais consagrados nos artigos 7.º e 8.º da Carta.

O acesso do público a informações sobre a representação de interesses em nome de países terceiros é adequado para contribuir para a concretização do objetivo de interesse geral perseguido, dado que o caráter público desse acesso e a maior transparência daí resultante contribuem para a criação de um ambiente de controlo democrático e de responsabilização.

A proposta assegura igualmente que a ingerência nos direitos fundamentais consagrados nos artigos 7.º e 8.º da Carta, resultante do acesso do público a informações sobre a representação de interesses em nome de países terceiros, é proporcionada e limitada ao estritamente necessário. Em primeiro lugar, o conjunto de dados a disponibilizar ao público é limitado, definido de forma clara e exaustiva e plenamente harmonizado em toda a União. Além disso, os dados pessoais disponibilizados ao público são limitados ao mínimo necessário para que os cidadãos sejam informados sobre a entidade que realiza a representação de interesses e a atividade realizada em nome de países terceiros. As informações pertinentes a que só os decisores afetados e as autoridades nacionais competentes que supervisionam e controlam o cumprimento da proposta têm acesso não seriam disponibilizadas ao público, a fim de prevenir o risco de abuso das informações fornecidas.

Em segundo lugar, como garantia adicional para evitar desvantagens desproporcionadas em casos individuais, pode ser derrogado o princípio de que o público deve ter acesso a informações sobre a representação de interesses em nome de países terceiros. A proposta prevê que as entidades registadas possam solicitar que a totalidade ou parte das informações fornecidas não sejam disponibilizadas ao público, sempre que existam interesses superiores que justifiquem a não publicação.

Tendo em conta o que precede, deve concluir-se que as limitações ao direito à vida privada e ao direito à proteção dos dados pessoais previstas na proposta respeitam a essência desses direitos, respondem efetivamente a um interesse geral reconhecido pela União e são proporcionadas e limitadas ao mínimo necessário.

Liberdade de associação

O direito fundamental à liberdade de associação é garantido tanto pelo artigo 12.º da Carta como pelo artigo 11.º da CEDH a todas as associações, incluindo as organizações da sociedade civil, os grupos de interesses, os sindicatos e os partidos políticos. A liberdade de associação constitui um dos pilares essenciais de uma sociedade democrática e pluralista, na medida em que permite aos cidadãos agir coletivamente em domínios de interesse comum e contribuir para o bom funcionamento da vida pública 46 .

As associações devem poder realizar as suas atividades e funcionar sem interferências injustificadas. O Tribunal de Justiça considerou que legislações que tornem significativamente mais difíceis a atuação ou o funcionamento das associações, reforçando as exigências relativas ao seu registo, limitando a sua capacidade para receber recursos financeiros, sujeitando-as a obrigações declarativas e de publicação suscetíveis de criar uma imagem negativa das mesmas ou expondo-as a um risco de sanções, nomeadamente de dissolução, devem ser qualificadas como uma limitação à liberdade de associação 47 .

A Comissão de Veneza do Conselho da Europa considera que a proibição total do financiamento estrangeiro ou a exigência de autorização prévia das autoridades para receber ou utilizar esses fundos não se justifica 48 .

A proposta não proíbe o financiamento estrangeiro nem identifica negativamente as atividades das organizações da sociedade civil, nem cria um sistema de licenciamento ou de autorização prévia, exigindo que as organizações da sociedade civil ou outras associações solicitem, a nível da União, uma licença para realizar atividades de representação de interesses em nome de uma entidade de um país terceiro.

A proposta limita-se a estabelecer normas comuns em matéria de transparência e responsabilização relativas às atividades de representação de interesses realizadas em nome de entidades de países terceiros e que procuram influenciar os processos de decisão na União.

Embora imponha obrigações de transparência, que podem ser consideradas como tendo um impacto limitado no gozo efetivo do direito à liberdade de associação, na medida em que as organizações em causa teriam de cumprir as obrigações de registo e de comunicação de informações e pagar os custos conexos, a proposta não afeta a essência desse direito.

As normas comuns em matéria de transparência e responsabilização devem reforçar a democracia, aumentando a confiança nos processos públicos de decisão e nas instituições, assegurando a transparência das atividades de representação de interesses realizadas em nome de países terceiros e melhorando as informações disponíveis e a sensibilização do público para a dimensão, as tendências e os intervenientes nas atividades de representação de interesses realizadas em nome de países terceiros. O Tribunal reconheceu que o objetivo de aumentar a transparência é uma razão imperativa de reconhecido interesse público 49 . A Comissão de Veneza do Conselho da Europa indicou que «as atividades de lóbi estão (...) entre as atividades dos partidos políticos e as atividades normais das ONG. (…). O público tem um claro interesse em conhecer os lobistas que têm acesso ao processo de tomada de decisões governamentais para efeitos do exercício de influência, incluindo as suas fontes financeiras nacionais ou estrangeiras» 50 .

A proposta corresponde a um objetivo de interesse geral, no respeito dos princípios da abertura e da transparência, que devem orientar a vida democrática da União, nos termos do artigo 1.º, segundo parágrafo, e do artigo 10.º, n.º 3, do TUE, e de acordo com os valores democráticos partilhados pela União e pelos seus Estados‑Membros nos termos do artigo 2.º do TUE.

Salvaguardas específicas

Além disso, no que diz respeito à proporcionalidade da limitação, a proposta limita-se ao que é necessário para concretizar este objetivo, tendo sido introduzidas salvaguardas específicas. Não se aplica indiscriminadamente a qualquer entidade que receba apoio financeiro do estrangeiro. Em primeiro lugar, a proposta centra-se em atividades de representação de interesses específicas realizadas em nome de países terceiros e não abrange o financiamento concedido por uma entidade de um país terceiro (como uma subvenção estrutural, um donativo, etc.) que não esteja relacionado com essas atividades de representação de interesses 51 . Em segundo lugar, só abrange a representação de interesses de intervenientes específicos de países terceiros: governos de países terceiros e entidades cuja atuação lhes possa ser atribuída. Ao centrar-se num tipo específico de atividades realizadas em nome de um tipo específico de intervenientes, a proposta visa apenas as atividades que são verdadeiramente suscetíveis de ter uma influência significativa na vida pública e no debate público, cuja imposição de requisitos de transparência pode ser justificada pelo interesse público superior declarado.

A proposta é cuidadosamente enquadrada para evitar estigmatizar as organizações da sociedade civil ou outras associações sem fins lucrativos. Regula um tipo específico de atividade — a representação de interesses realizada no mercado interno em nome de governos de países terceiros — independentemente da natureza da entidade que realiza essa atividade. Os requisitos de transparência aplicam-se igualmente a qualquer organização.

Além disso, a proposta contém salvaguardas sólidas para limitar ainda mais a possibilidade de estigmatização. Em primeiro lugar, os registos públicos nacionais teriam de ser apresentados de forma neutra e factual e de um modo que não conduzisse à estigmatização das entidades incluídas no registo nacional. Em segundo lugar, os Estados‑Membros teriam de assegurar que, no exercício das suas atribuições, as autoridades nacionais garantissem que o simples facto de uma entidade estar registada não resultasse em consequências desfavoráveis. Em terceiro lugar, ao impor a plena harmonização destes requisitos de transparência, a proposta impede a sua sobrerregulação e assegura que as entidades registadas não podem ser obrigadas a apresentar-se publicamente com base em condições que teriam o efeito de as estigmatizar 52 . Por último, as entidades registadas poderiam solicitar que a totalidade ou parte das informações não fossem disponibilizadas ao público, sempre que existissem interesses superiores que justificassem a não publicação.

Além disso, os requisitos são proporcionados e limitados a simples requisitos de manutenção de registos e de inscrição nos registos. Os Estados‑Membros seriam obrigados a transpor e a supervisionar a aplicação destes requisitos de uma forma proporcionada, de modo a não sobrecarregar as entidades em causa.

·Em termos de manutenção de registos, as entidades em causa seriam obrigadas a conservar, durante um período limitado, as informações sobre a identidade da entidade do país terceiro em nome da qual fosse realizada a atividade, uma descrição do objetivo da atividade de representação de interesses, contratos e trocas de informações fundamentais com a entidade do país terceiro, na medida em que fossem essenciais para compreender a natureza e o objetivo da representação de interesses, bem como informações ou materiais que constituíssem componentes essenciais da atividade de representação de interesses.

·Em termos de registo, as entidades em causa só teriam de fornecer informações limitadas sobre si próprias, sobre as atividades levadas a cabo e sobre as entidades de países terceiros para as quais realizassem essas atividades. O registo incluiria uma aproximação 53 dos montantes anuais recebidos, abrangendo todas as tarefas executadas com o objetivo de influenciar o desenvolvimento, a formulação ou a aplicação da mesma proposta, política ou iniciativa. Só as informações necessárias para a aplicação e supervisão da diretiva teriam de ser atualizadas regularmente. As outras informações só precisariam de ser atualizadas anualmente.

·Para além dos casos em que seja necessário analisar o incumprimento dos requisitos de registo, as entidades registadas só podem ser solicitadas a partilhar os seus registos com a autoridade de controlo se, com base em fatores objetivos, forem particularmente suscetíveis de ter uma influência significativa na vida pública e no debate público.

Por último, a proposta contém um sistema abrangente de salvaguardas. A supervisão seria confiada a autoridades de controlo independentes com competências claramente estabelecidas, cujos pedidos de informações adicionais teriam de ser fundamentados e sujeitos a um recurso judicial efetivo. As sanções seriam concebidas de modo a evitar um efeito inibidor nas entidades em causa e estariam sujeitas a salvaguardas adequadas, incluindo o direito a uma fiscalização jurisdicional efetiva. Seriam plenamente harmonizadas e limitadas a coimas dentro de um limite máximo específico baseado na capacidade económica da entidade. Deste modo, a proposta asseguraria que as organizações da sociedade civil e outras associações sem fins lucrativos não ficariam expostas ao risco de sanções penais ou de dissolução. Além disso, as sanções só seriam aplicadas na sequência de um aviso prévio, salvo nas situações em que tal infração constituísse uma violação da proibição de evasão.

Decorre dos elementos acima referidos que, embora a proposta possa impor restrições limitadas à liberdade de associação, essas restrições obedeceriam ao objetivo legítimo de melhorar a transparência das atividades de representação de interesses realizadas em nome de entidades de países terceiros e seriam estritamente limitadas às medidas necessárias para concretizar esse objetivo.

Liberdade das artes e das ciências

A liberdade das artes e das ciências é garantida pelo artigo 13.º da Carta. Protege a liberdade de investigação científica, incluindo a liberdade académica. Assegura a liberdade do pessoal académico e dos estudantes de participarem na investigação, no ensino, na aprendizagem e comunicação e na sociedade, sem interferências nem receio de represálias. A liberdade de investigação académica abrange o direito de definir livremente questões de investigação, escolher e desenvolver teorias, recolher material empírico e utilizar métodos de investigação académica, pôr em causa o saber aceite e apresentar novas ideias. Implica o direito de partilhar, divulgar e publicar os seus resultados, nomeadamente através da formação e do ensino. É a liberdade de os investigadores exprimirem a sua opinião sem serem prejudicados pela instituição ou sistema em que trabalham ou pela censura governamental ou institucional. É também a liberdade de associação em organismos académicos profissionais ou representativos 54 . A presente proposta não regula a liberdade de definir questões de investigação nem o direito de divulgar e publicar os resultados. A proposta não contém qualquer proibição de colaboração internacional, incluindo em atividades de ensino, investigação e educação. Não afeta a autonomia institucional das instituições de ensino superior da União relativamente a tomarem decisões independentes sobre a sua governação interna, em especial em matéria financeira, de pessoal (capacidade para recrutar de forma independente) e académica.

Por conseguinte, nenhuma das medidas propostas afetaria a essência do direito.

Liberdade de expressão e de informação

No que diz respeito à liberdade de expressão e de informação (artigo 11.º da Carta e artigo 10.º da CEDH), a proposta contribuiria positivamente para o direito das pessoas de receberem e de transmitirem informações e ideias, sem haver ingerência de quaisquer poderes públicos. Os cidadãos teriam um acesso equitativo às informações sobre as atividades de representação de interesses realizadas em nome de países terceiros que afetam a tomada de decisões públicas, para apoiar a sua compreensão dessas atividades, reforçar a sua confiança na integridade dos processos públicos de decisão e dissuadir a ingerência estrangeira manipuladora, com base em salvaguardas dos direitos aos dados pessoais das pessoas singulares que fornecem informações aos registos nacionais e também em situações específicas em que as organizações registadas têm um interesse superior que justifica a publicação de informações que devem ser retidas a título excecional. A este respeito, as medidas legislativas da proposta melhorariam a transparência e a responsabilização das entidades que realizam atividades de representação de interesses em nome de países terceiros e o conhecimento da dimensão, das tendências e dos intervenientes nessas atividades. O direito fundamental de receber informações seria reforçado, uma vez que os cidadãos obteriam informações úteis para exercerem os seus direitos democráticos e responsabilizarem os seus agentes públicos.

As medidas propostas não regulam o conteúdo nem o tema das atividades de representação de interesses abrangidas. Não exigem transparência em termos de financiamento de despesas de funcionamento não relacionadas com uma atividade de representação de interesses, como subvenções estruturais ou donativos.

A previsão de medidas de transparência poderia ter um efeito inibidor na decisão sobre realizar as atividades de representação de interesses abrangidas e restringir a liberdade de expressão das entidades cuja atuação pode ser atribuída ao governo de um país terceiro (como uma entidade privada controlada por um país terceiro). Conforme explicado em relação ao direito à vida privada, ao direito à proteção dos dados pessoais e à liberdade de associação, estas medidas perseguem um objetivo de interesse geral suscetível de justificar a ingerência nesta liberdade. Tal como referido, estão previstas salvaguardas para assegurar que a ingerência é proporcionada e necessária em todos os casos.

Liberdade de empresa

O artigo 16.º da Carta reconhece a liberdade de empresa de acordo com o direito da União e as legislações e práticas nacionais. Os requisitos harmonizados facilitariam e reduziriam os obstáculos à prestação transfronteiriça de serviços pelas entidades que realizam atividades de representação de interesses em nome de países terceiros, o que apoiaria essas entidades no exercício da sua liberdade de empresa.

Devido à redação do artigo 16.º da Carta, a liberdade de empresa difere das outras liberdades fundamentais previstas no título II da Carta, como a liberdade de associação, a liberdade de expressão e de informação e a liberdade das artes e das ciências, e pode ser objeto de um leque mais vasto de intervenções por parte das autoridades públicas a fim de limitar o exercício da atividade económica no interesse público 55 .

A proposta impõe restrições limitadas às atividades económicas, na medida em que obriga as entidades a cumprirem determinados requisitos, sempre que realizem atividades de representação de interesses em nome de países terceiros. As medidas de transparência relativas às atividades de representação de interesses realizadas em nome de países terceiros são medidas que perseguem um objetivo de interesse geral suscetível de justificar uma ingerência nesta liberdade.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta tem implicações em termos de custos e de encargos administrativos para a Comissão relativamente a duas categorias de despesas. Os custos recorrentes do pessoal da Comissão seriam, em princípio, cobertos pela rubrica «Despesas administrativas», ao passo que os custos do necessário alargamento do sistema IMI seriam cobertos pelo Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores.

O impacto financeiro e orçamental da presente proposta é explicado em pormenor na ficha financeira legislativa anexa à presente proposta.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

A Comissão avaliará a aplicação da iniciativa o mais tardar um ano após o termo do prazo fixado para a transposição da diretiva. O mais tardar quatro anos após o termo do prazo de transposição, a Comissão efetuará uma avaliação da diretiva, designadamente da sua eficácia e proporcionalidade. Esta avaliação analisará, em especial, a necessidade de alterar o âmbito de aplicação da iniciativa.

Documentos explicativos

Para assegurar a correta aplicação da presente diretiva, são necessários documentos explicativos sob a forma de quadros de correspondência.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O capítulo I estabelece disposições gerais, nomeadamente o objeto e a finalidade da diretiva (artigo 1.º), as definições dos principais termos utilizados (artigo 2.º), o âmbito de aplicação da diretiva (artigo 3.º) e o nível de harmonização (artigo 4.º).

O capítulo II contém disposições relativas às obrigações em matéria de transparência e registo aplicáveis às atividades de representação de interesses realizadas em nome de entidades de países terceiros. Prevê, em especial, a possibilidade de identificar as entidades de países terceiros em nome das quais é prestado o serviço de representação de interesses (artigo 5.º), uma disposição relativa à subcontratação (artigo 6.º), a obrigação de manter registos pertinentes (artigo 7.º) e a obrigação de as entidades não estabelecidas na União nomearem um representante legal (artigo 8.º).

Além disso, este capítulo também prevê a criação e a manutenção dos registos nacionais a utilizar para os registos nos termos da diretiva (artigo 9.º). O artigo 10.º estabelece as regras em matéria de registo, designadamente as informações a fornecer (a lista pormenorizada consta do anexo I). O artigo 11.º estabelece o procedimento a seguir após o registo. Neste contexto, deve ser atribuído às entidades registadas um Número Europeu de Representação de Interesses único (cujo formato é estabelecido no anexo II), devendo as autoridades competentes dos outros Estados‑Membros interessados ser notificadas do registo. O artigo 12.º estabelece quais as partes das informações fornecidas pelas entidades registadas que devem ser disponibilizadas ao público (as dimensões dos intervalos para a publicação dos montantes anuais constam do anexo III), bem como um mecanismo que permite às entidades registadas solicitar que a totalidade ou parte das informações fornecidas não sejam disponibilizadas ao público, sempre que existam interesses legítimos superiores que impeçam a publicação. O artigo 13.º estabelece a publicação anual de dados por parte dos Estados‑Membros e da Comissão. O artigo 14.º estabelece a obrigação de as entidades registadas, bem como os seus subcontratantes, fornecerem o seu Número Europeu de Representação de Interesses quando em contacto direto com os agentes públicos.

O capítulo III estabelece as regras de supervisão e fiscalização do cumprimento. O artigo 15.º fornece informações sobre as autoridades nacionais competentes para efeitos da diretiva e os critérios de independência da autoridade de controlo. O artigo 16.º estabelece as condições aplicáveis aos pedidos de informação das autoridades de controlo e as salvaguardas que os acompanham, incluindo os limiares aplicáveis. O artigo 17.º estabelece as regras em matéria de cooperação transfronteiriça e o artigo 18.º estabelece as regras relativas aos pedidos de informação transfronteiriços entre as autoridades de controlo. O artigo 19.º cria um grupo consultivo de representantes das autoridades de controlo que assiste a Comissão em determinadas tarefas.

Este capítulo contém igualmente uma proibição das atividades destinadas a contornar as obrigações previstas na diretiva (artigo 20.º) e obriga os Estados‑Membros a assegurar a aplicabilidade da Diretiva (UE) 2019/1937 56 à denúncia de violações da diretiva e à proteção das pessoas que denunciam essas violações (artigo 21.º). Por último, este capítulo prevê que os Estados‑Membros estabeleçam regras em matéria de sanções aplicáveis às infrações às disposições nacionais adotadas para transpor determinadas disposições da diretiva (artigo 22.º).

O capítulo IV contém disposições finais, como as regras relativas à adoção de atos delegados (artigo 23.º), as alterações da Diretiva (UE) 2019/1937 relativas à lista de domínios abrangidos pela proteção dos denunciantes (artigo 24.º) e a cláusula relativa à apresentação de relatórios e à avaliação (artigo 25.º). Por último, as restantes disposições deste capítulo dizem respeito à transposição da diretiva (artigo 26.º) e à sua entrada em vigor (artigo 27.º).

2023/0463 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece requisitos harmonizados no mercado interno relativos à transparência da representação de interesses em nome de países terceiros e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 57 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 58 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)Na União, a representação de interesses é uma atividade crescente e cada vez mais transfronteiriça. Quando realizadas com o nível de transparência adequado, estas atividades permitem a partilha de experiências e de pontos de vista sobre problemas e soluções, apoiando os decisores públicos na compreensão das opções e contrapartidas das diferentes abordagens.

(2)A representação de interesses não é realizada apenas em nome das partes interessadas nacionais, mas também, cada vez mais, por países terceiros. As ideias dos países terceiros podem contribuir positivamente para o debate público e são um elemento valorizado do envolvimento internacional. No entanto, nem sempre é fácil para os agentes públicos ou para os indivíduos reconhecerem a participação de países terceiros em atividades de representação de interesses no contexto do seu processo de decisão ou compreenderem a dimensão, as tendências e os intervenientes por detrás dessas atividades. Por «países terceiros» devem entender-se os países que não são membros da União nem do Espaço Económico Europeu.

(3)Na medida em que é normalmente prestada mediante remuneração, a representação de interesses, incluindo a representação de interesses prestada a países terceiros, constitui um serviço na aceção do artigo 57.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). O mercado da representação de interesses inclui igualmente as atividades de representação de interesses realizadas pelas próprias entidades de países terceiros no sentido em que são comparáveis aos serviços e estão associadas ou substituem atividades de natureza económica. Estas atividades devem ser tratadas do mesmo modo que os serviços de representação de interesses.

(4)Alguns EstadosMembros adotaram medidas específicas que exigem a transparência das atividades de representação de interesses, frequentemente no âmbito de registos de transparência associados a um organismo público. Estas medidas nacionais incluem frequentemente a obrigação de as entidades que realizam atividades de representação de interesses se registarem ou registarem as suas atividades ou de obterem e conservarem informações específicas, por exemplo, sobre os seus clientes e os serviços que prestam.

(5)As medidas dos EstadosMembros que regulam a transparência das atividades de representação de interesses são muito divergentes, nomeadamente no que diz respeito aos requisitos de manutenção de registos e aos requisitos de inscrição nos registos aplicáveis às entidades que realizam atividades de representação de interesses. Alguns EstadosMembros criaram registos obrigatórios destinados, em especial, a assegurar a transparência, outros criaram registos voluntários e alguns EstadosMembros não dispõem de registos para a representação de interesses. Existem também disparidades consideráveis no que se refere à granularidade das informações fornecidas para efeitos de transparência, nomeadamente o tipo de informações exigidas, por exemplo, sobre os interesses representados ou sobre o cliente. Nalguns EstadosMembros, as informações sobre a representação de interesses devem ser atualizadas regularmente, ao passo que noutros as informações devem ser atualizadas sempre que se verifica uma alteração no âmbito da atividade de representação de interesses realizada.

(6)Estas divergências criam condições de concorrência desiguais e aumentam os custos de conformidade para as entidades que pretendem realizar atividades de representação de interesses em mais do que um EstadoMembro, o que pode dificultar o desenvolvimento e a prestação de novas atividades de representação de interesses no mercado interno. É provável que os países terceiros procurem realizar atividades de representação de interesses em mais do que um EstadoMembro, a fim de assegurarem uma política global positiva a seu favor em toda a União. Estas condições têm um impacto negativo nos operadores económicos e constituem obstáculos à prestação de serviços de representação de interesses transfronteiriços no mercado interno. Estas condições de concorrência desiguais também desviam as atividades transfronteiriças de representação de interesses dos EstadosMembros mais regulamentados para outros menos regulamentados ou onde a aplicação da lei é limitada. Esta arbitragem regulamentar também constitui uma oportunidade para os intervenientes de países terceiros que procuram contornar os requisitos de transparência.

(7)No contexto de uma maior sensibilização para as tentativas de determinados países terceiros de influenciarem os processos democráticos na União, é provável que alguns EstadosMembros desenvolvam novas regras destinadas a assegurar a transparência da influência estrangeira exercida através da representação de interesses. Os obstáculos à prestação de tais serviços em mais do que um EstadoMembro, criados pela fragmentação do mercado interno das atividades de representação de interesses realizadas em nome de países terceiros, são, por conseguinte, suscetíveis de aumentar.

(8)As divergências nacionais existentes nas medidas que regulam a transparência da representação de interesses, que afetam, em especial, a representação de interesses em nome de países terceiros, e o atual contexto de uma maior sensibilização para os riscos de ingerência estrangeira nos processos democráticos, sublinham a necessidade de uma ação a nível da União para regular a prestação de serviços de representação de interesses e atividades de representação de interesses em nome de países terceiros em toda a União, assegurando simultaneamente um elevado nível de transparência dessas atividades.

(9)Para evitar uma situação em que os EstadosMembros procurem resolver unilateralmente as suas preocupações relativas à transparência da influência estrangeira exercida através da representação de interesses e para prevenir o surgimento de novos obstáculos à prestação de atividades transfronteiriças de representação de interesses realizadas em nome de países terceiros, resultantes do desenvolvimento divergente e incoerente das legislações nacionais, é necessário prever medidas harmonizadas a nível da União.

(10)Ao prever requisitos harmonizados em matéria de transparência aplicáveis a todo o mercado interno, a presente diretiva visa estabelecer um quadro coerente e sistemático para assegurar a transparência no que diz respeito às atividades de representação de interesses realizadas em nome de países terceiros com o objetivo de influenciar o desenvolvimento, a formulação ou a aplicação de políticas ou de legislação, ou os processos públicos de decisão, na União.

(11)A definição de normas comuns em matéria de transparência e responsabilização e de normas comuns de comunicação de informações também apoia a responsabilização democrática e um melhor conhecimento comum das atividades de representação de interesses realizadas com o objetivo de influenciar o desenvolvimento, a formulação ou a aplicação de políticas ou de legislação, ou os processos públicos de decisão, na União, respondendo à necessidade de dados fiáveis e coerentes. A necessidade de assegurar a transparência das atividades de representação de interesses realizadas em nome de países terceiros é um objetivo público legítimo, no respeito dos princípios da abertura e da transparência que devem orientar a vida democrática da União, nos termos do artigo 1.º, segundo parágrafo, e do artigo 10.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE), de acordo com os valores partilhados pela União e pelos seus EstadosMembros nos termos do artigo 2.º do TUE, apoiando também o exercício dos direitos de cidadania.

(12)As atividades de representação de interesses dissimuladas realizadas em nome de países terceiros são suscetíveis de afetar o desenvolvimento, a formulação ou a aplicação das políticas internas e externas da União, nomeadamente no que diz respeito aos seus interesses económicos e de segurança. Tal afeta a democracia em geral, que é um valor comum da União e cuja garantia é de importância fundamental para a União e para os seus EstadosMembros. Proporcionar um nível harmonizado de transparência em toda a União relativamente a essas atividades deve contribuir para reforçar a confiança do público nos processos de decisão da União e dos EstadosMembros. 

(13)Embora existam regras relativas à abertura e à transparência das atividades de representação de interesses em determinados países terceiros, essas regras não abrangem as atividades que procuram influenciar o desenvolvimento, a formulação ou a aplicação de políticas ou de legislação, ou os processos públicos de decisão, na União. Por conseguinte, estas regras não são adequadas para assegurar a transparência da representação de interesses que procura influenciar o processo de decisão na União.

(14)As medidas estabelecidas na presente diretiva são proporcionadas e limitadas ao que é necessário a fim de assegurar a transparência de um conjunto específico de atividades, nomeadamente as atividades de representação de interesses realizadas em nome de países terceiros. Impõem requisitos relacionados com essas atividades e não impõem requisitos às entidades pelo simples facto de receberem financiamento do estrangeiro. A presente diretiva centra-se numa maior transparência, sempre que as entidades realizam atividades de representação de interesses em nome de países terceiros no mercado interno. Em especial, a presente diretiva impõe obrigações para assegurar que os dados disponibilizados ao público são apresentados de forma factual e neutra e para assegurar que as autoridades nacionais competentes atuam de modo que nenhuma consequência desfavorável, como a estigmatização, decorre do facto de uma entidade ter efetuado o seu registo em conformidade com as disposições da presente diretiva. Prevê um sistema abrangente de salvaguardas, incluindo uma fiscalização jurisdicional efetiva para assegurar a proporcionalidade das medidas harmonizadas. As medidas estabelecidas na presente diretiva respeitam plenamente os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), nomeadamente a liberdade de expressão e de informação, a liberdade de reunião e de associação, a liberdade de investigação científica, incluindo a liberdade académica, o direito à proteção dos dados pessoais, o direito à ação e a liberdade de empresa. Ao alcançar um nível comum de transparência em relação à representação de interesses realizada em nome de um país terceiro, as medidas estabelecidas na presente diretiva reforçam os direitos democráticos dos cidadãos, tal como referidos na Carta.

(15)Os requisitos harmonizados em matéria de transparência da presente diretiva não devem afetar as regras nacionais relativas às atividades de representação de interesses de entidades que não sejam entidades de países terceiros nem o conteúdo material dessas atividades nem as regras materiais aplicáveis aos agentes públicos quando interagem com entidades que realizam atividades de representação de interesses. Não devem afetar as regras aplicáveis às atividades criminosas e à sua deteção, investigação, ação penal, supervisão e aplicação de sanções, conforme estabelecido no direito nacional ou da União, como as relacionadas com a corrupção.

(16)A fim de harmonizar os requisitos de transparência, é necessário prever uma definição comum de representação de interesses. Para garantir a correta aplicação dos requisitos harmonizados em matéria de transparência, o conceito de atividades de representação de interesses deve ter um significado amplo. Deve abranger as atividades realizadas com o objetivo de influenciar o desenvolvimento, a formulação ou a aplicação de políticas ou de legislação, ou os processos públicos de decisão, nomeadamente através do impacto na opinião pública, na União e nos seus EstadosMembros, inclusive a nível regional e local.

(17)Deve existir uma ligação clara e significativa entre a atividade e a probabilidade de influenciar o desenvolvimento, a formulação ou a aplicação de políticas ou de legislação, ou os processos públicos de decisão, na União. Para determinar a existência de tal ligação, devem ser tidos em conta todos os fatores relevantes, como o conteúdo da atividade, o contexto em que é realizada, o seu objetivo, os meios através dos quais é levada a cabo ou se faz parte de uma campanha sistemática ou sustentada. As atividades abrangidas não devem limitar-se às atividades com o objetivo de promover uma alteração numa determinada política, legislação ou processo público de tomada de decisão. Devem abranger igualmente as atividades destinadas a manter o statu quo.

(18)A representação de interesses pode, nomeadamente, ser realizada através de atividades como a organização ou a participação em reuniões, conferências ou eventos, o contributo ou participação em consultas, audições parlamentares ou noutras iniciativas semelhantes, a organização de campanhas de comunicação ou publicitárias, designadamente através dos meios de comunicação social, de plataformas, do recurso a influenciadores nas redes sociais, de redes e de iniciativas de base, a preparação de documentos de orientação e de posição escrita, de alterações legislativas, de sondagens e inquéritos de opinião, de cartas abertas e de outro material de comunicação ou informação.

(19)A representação de interesses pode também abranger atividades realizadas em nome de uma entidade de um país terceiro no contexto da investigação e da educação, como a divulgação, por grupos de reflexão, de documentos que recomendem ou favoreçam a adoção de uma política pública específica. No respeito do princípio da liberdade académica e da liberdade de investigação académica, consagrado no artigo 13.º da Carta, a representação de interesses não deve abranger a investigação realizada por investigadores sobre um tema da sua escolha, a divulgação dos resultados dessa investigação ou as atividades de ensino e educação realizadas no respeito do princípio da liberdade académica e da autonomia institucional, salvo quando o objetivo claro dessas atividades for influenciar o desenvolvimento, a formulação ou a aplicação de políticas ou de legislação, ou os processos públicos de decisão, na União, e quando são realizadas em nome de uma entidade de um país terceiro. Quando não for este o caso, a realização dessas atividades não deve dar origem a requisitos de registo nos termos da presente diretiva.

(20)As atividades realizadas por funcionários de governos de países terceiros que estejam associadas ao exercício da autoridade pública, incluindo as atividades relacionadas com o exercício das relações diplomáticas entre Estados ou organizações internacionais, devem ser excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva. A presente diretiva também não deve abranger as atividades exercidas por advogados que consistam na prestação de aconselhamento jurídico ou na representação em processos judiciais, de conciliação ou de mediação de entidades de países terceiros e na salvaguarda dos seus direitos fundamentais, como o direito de ser ouvido, o direito a um processo equitativo e o direito de defesa. O aconselhamento profissional, que não seja o aconselhamento jurídico, também não deve ser abrangido pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, como a obtenção de um estudo profissional ou de um perito para servir de prova em apoio de argumentos em tribunal, a obtenção de aconselhamento técnico ou científico sobre o cumprimento da legislação técnica ou o recurso aos serviços de mediação de um profissional, como os mediadores que não sejam necessariamente advogados certificados. As atividades auxiliares, como a restauração, a disponibilização de um local, a impressão de brochuras ou de documentos de orientação, ou a prestação de serviços de intermediação em linha na aceção do Regulamento (UE) 2022/2065 59 , como os serviços de plataformas em linha, não devem ser abrangidas pela presente diretiva.

(21)A fim de harmonizar os requisitos de transparência, é necessário prever uma definição comum de prestadores de serviços de representação de interesses. Os prestadores de serviços de representação de interesses podem ser pessoas coletivas de direito privado, pessoas singulares que exerçam uma atividade profissional de representação de grupos de interesse a título individual, bem como outras pessoas singulares ou coletivas cuja atividade principal ou ocasional seja influenciar o processo público de tomada de decisão, nomeadamente empresas de lóbi e de relações públicas, grupos de reflexão, organizações da sociedade civil, institutos de investigação privados, institutos de investigação públicos que prestem serviços de investigação, investigadores individuais e consultores.

(22)Para efeitos da presente diretiva, entende-se por «agentes públicos» os funcionários da União Europeia e os funcionários dos EstadosMembros que exercem funções legislativas, executivas, administrativas ou judiciais a nível nacional, regional ou local.

(23)O governo ou as autoridades de um país terceiro podem estar por detrás da decisão de uma entidade de procurar a representação de interesses. Esta situação pode ser uma consequência do controlo exercido pelo governo ou pelas autoridades públicas de um país terceiro sobre a entidade, em especial quando exercem uma influência decisiva sobre essa entidade através de direitos económicos, acordos contratuais ou quaisquer outros meios. Pode também resultar de situações em que o governo ou as autoridades de um país terceiro estiveram por detrás da decisão da entidade, nomeadamente dando instruções ou fornecendo orientações. A fim de abranger esses casos, o conceito de «entidades de países terceiros» deve ser entendido como abrangendo não só o governo central e as autoridades públicas de países terceiros, mas também as entidades públicas ou privadas, incluindo os cidadãos da União e as pessoas coletivas estabelecidas na União, cujas atuações possam ser atribuídas, em última análise, a esse país terceiro. A atribuição das atuações por parte de uma entidade pública ou privada a um governo ou a uma autoridade de um país terceiro deve ser determinada caso a caso, tendo devidamente em conta elementos como as características da entidade em causa e o ambiente jurídico e económico prevalecente no país terceiro em que a entidade opera, incluindo o papel do governo na economia desse país.

(24)O âmbito de aplicação da presente diretiva deve abranger uma atividade de representação de interesses, se esta for realizada em nome de uma entidade de um país terceiro. Tal implica que a diretiva deve abranger os serviços de representação de interesses prestados a entidades de países terceiros. Além disso, dado que um governo de um país terceiro pode recorrer a entidades cuja atuação lhe pode ser imputada para realizar atividades de representação de interesses de caráter económico e, por conseguinte, comparáveis a um serviço de representação de interesses, a diretiva deve também abranger essas atividades. Por consequência, pode abranger igualmente a representação de interesses realizada a nível interno por entidades de países terceiros. A presente diretiva deve abranger as atividades de representação de interesses realizadas em nome de entidades de países terceiros dirigidas a pessoas singulares ou coletivas ou realizadas ou tornadas públicas num ou em vários EstadosMembros.

(25)A presente diretiva não deve abranger as atividades que apoiem ou que estejam alinhadas com os interesses de um país terceiro, mas sem qualquer ligação a esse país terceiro. Tal inclui as atividades que constituam uma manifestação da liberdade de expressão e da liberdade de transmitir e receber informações e ideias ou uma manifestação da liberdade académica, como as atividades realizadas por pessoas singulares agindo a título pessoal ou por jornalistas que trabalhem para meios de comunicação social de países terceiros, cujas atuações não possam ser atribuídas a um país terceiro ou não sejam qualificadas como representação de interesses na aceção da presente diretiva. A prestação de serviços de comunicação social, tal como definidos no artigo 2.º do Regulamento (UE) XXXX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho 60 , e a prestação de serviços de comunicação social audiovisual, tal como definidos no artigo 1.º da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 61 , não são abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. No entanto, as atividades de representação de interesses realizadas em nome de entidades de países terceiros na aceção da presente diretiva por fornecedores de serviços de comunicação social serão abrangidas.

(26)Para efeitos dos serviços de representação de interesses prestados a uma entidade de um país terceiro, qualquer contrapartida recebida em troca do serviço de representação de interesses em causa deve ser considerada como remuneração para efeitos da presente diretiva. Tal pode abranger contribuições financeiras como empréstimos, injeções de capital, perdão de dívidas, incentivos fiscais ou isenções fiscais recebidas em troca de uma atividade de representação de interesses. A remuneração pode também incluir benefícios em espécie, como a disponibilização, construção e manutenção de um espaço de escritórios em troca de um serviço de representação de interesses. Nessas situações, o prestador de serviços de representação de interesses seria responsável por estimar o valor do benefício recebido, por exemplo, utilizando a taxa de mercado.

(27)O Tribunal de Justiça sustentou que a característica essencial da remuneração reside no facto de constituir uma contrapartida pelos serviços em questão. As contribuições para o financiamento de base de uma organização ou um apoio financeiro semelhante, por exemplo, concedido no âmbito de um regime de subvenções de um doador de um país terceiro, não devem ser consideradas como remuneração de um serviço de representação de interesses quando não estiverem relacionadas com uma atividade de representação de interesses, ou seja, quando a entidade recebe esse financiamento independentemente de realizar atividades específicas de representação de interesses.

(28)Para assegurar uma visão geral e transparente dos montantes utilizados para uma atividade de representação de interesses no seu conjunto, os montantes anuais devem, para efeitos da presente diretiva, incluir a remuneração anual total recebida da entidade do país terceiro pela prestação de um serviço de representação de interesses e, caso não seja recebida qualquer remuneração, a estimativa dos custos anuais associados à atividade de representação de interesses realizada. Pelos mesmos motivos, estes montantes devem incluir os custos dos subcontratantes e das atividades auxiliares.

(29)Os subcontratantes podem ser considerados entidades que realizam representação de interesses em nome de entidades de países terceiros e, por conseguinte, são abrangidos pelo âmbito de aplicação das obrigações estabelecidas na presente diretiva. Para reduzir os encargos administrativos e evitar a dupla contabilização da remuneração, bem como para garantir a informação ao longo de toda a cadeia de contratos, as entidades que realizem atividades de representação de interesses devem assegurar que os seus acordos contratuais com os subcontratantes incluem a informação de que a atividade de representação de interesses é realizada em nome de uma entidade de um país terceiro, bem como a obrigação de transmitir essa informação nos casos em que a atividade seja subcontratada novamente. Nessa base, os subcontratantes devem ser isentos da obrigação de inscrição nos registos e de manutenção de registos e, se for caso disso, de designação de um representante legal, prevista na presente diretiva.

(30)Para facilitar o cumprimento dos requisitos de registo da presente diretiva, os prestadores de serviços de representação de interesses devem ter o direito de solicitar à entidade em nome da qual o serviço é prestado que declare se é uma entidade de um país terceiro. Os prestadores de serviços de representação de interesses devem fazer o melhor uso possível deste direito, a fim de fazerem uma escolha informada que lhes permita cumprir plenamente os requisitos estabelecidos na presente diretiva no exercício das suas atividades.

(31)Com vista a apoiar a responsabilização e promover a sensibilização para os interesses dos países terceiros que representam, as entidades que realizam atividades de representação de interesses em nome de uma entidade de um país terceiro devem ser obrigadas a manter determinados registos. Estes registos devem incluir uma descrição do objetivo da representação de interesses, nomeadamente o processo de decisão que pretende influenciar e o resultado que procura obter. Os registos devem incluir igualmente a identidade da entidade do país terceiro, que, nos casos em que a entidade seja uma pessoa singular, deve ser entendida como o nome completo da pessoa singular. Devem também incluir cópias dos contratos e das trocas de informações fundamentais essenciais para compreender a natureza, o objetivo e as disposições financeiras subjacentes à atividade de representação de interesses, bem como informações ou materiais que constituam uma componente fundamental da atividade, como posições escritas partilhadas com os agentes públicos.

(32)As entidades que realizem a representação de interesses em nome de países terceiros não devem ser obrigadas a conservar os dados pessoais constantes desses registos mais tempo do que o necessário para assegurar que as autoridades de controlo podem desempenhar as suas funções de supervisão e de fiscalização do cumprimento. Esses registos devem ser conservados durante um período suficientemente longo para permitir às autoridades de controlo obter, em casos justificados, os registos mantidos sobre a entidade do país terceiro e a atividade de representação de interesses, bem como os registos agregados numa base anual.

(33)A fim de permitir uma supervisão eficaz, as entidades que realizem atividades de representação de interesses em nome de uma entidade de um país terceiro e que não tenham um local de estabelecimento na União devem ser obrigadas a designar um representante legal estabelecido na União e a assegurar que o seu representante legal designado tem os poderes e os recursos necessários para cooperar com as autoridades competentes.

(34)A fim de prever requisitos harmonizados em matéria de transparência em todo o mercado interno, as entidades que realizem atividades de representação de interesses em nome de uma entidade de um país terceiro devem ser obrigadas a efetuar o registo nos registos nacionais no seu local de estabelecimento. As atualizações subsequentes de um registo existente devem também ser efetuadas nesse registo nacional. Estes registos devem ser criados, geridos e mantidos pelos EstadosMembros. Os EstadosMembros podem utilizar os seus registos nacionais existentes para efeitos da presente diretiva, desde que sejam cumpridos os requisitos da presente diretiva. A fim de respeitar as repartições nacionais de competências, os EstadosMembros devem poder criar mais do que um desses registos. Nesses casos, os EstadosMembros devem estabelecer regras que indiquem em que registo nacional as entidades que realizam atividades de representação de interesses em nome de países terceiros devem efetuar o registo. Os registos das atividades de tratamento de dados pessoais no âmbito dos registos nacionais não devem ser conservados mais tempo do que o necessário para controlar a legalidade do acesso aos dados pessoais, pelo que devem ser limitados a um ano.

(35)Nos termos do Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho 62 , as informações sobre as obrigações e formalidades de registo estabelecidas pela presente diretiva estão disponíveis através da plataforma digital única que, através do portal Web «Your Europe», cria um balcão único que fornece às empresas e aos cidadãos informações sobre as regras e os procedimentos no mercado único, a todos os níveis de governo, e acesso direto, centralizado e orientado a serviços de assistência e de resolução de problemas, bem como a um vasto leque de procedimentos administrativos totalmente digitalizados. Além disso, o procedimento de registo é integralmente disponibilizado em linha e organizado no respeito do princípio «uma só vez» para facilitar a reutilização dos dados.

(36)Sempre que a entidade que realiza atividades de representação de interesses em nome de uma entidade de um país terceiro estiver estabelecida em vários EstadosMembros, o registo só deve ser efetuado no EstadoMembro onde a entidade tem o seu estabelecimento principal. O estabelecimento principal da entidade deve ser entendido como o local onde a entidade tem a sua sede social ou sede estatutária e onde são realizadas as principais atividades económicas e o controlo operacional.

(37)Para efeitos da presente diretiva, as informações a incluir no registo devem limitar-se ao necessário para assegurar a transparência das atividades de representação de interesses realizadas em nome de países terceiros e a aplicação efetiva da presente diretiva. Essas informações devem incluir os dados relativos à própria entidade que realiza a atividade de representação de interesses, ao país terceiro em nome do qual a atividade é realizada, à identidade dos subcontratantes, conforme definidos na presente diretiva, que realizam atividades de representação de interesses e informações relativas à atividade de representação de interesses específica realizada. Quando aplicável, devem também incluir uma referência aos fornecedores de serviços de comunicação social ou às plataformas em linha onde são colocados anúncios no âmbito da atividade de representação de interesses. O registo não deve incluir informações sobre os montantes ou sobre a proveniência do apoio financeiro recebido que não esteja relacionado com uma atividade de representação de interesses.

(38)Para assegurar que as informações fornecidas para efeitos do registo continuam a permitir que as autoridades responsáveis pelos registos nacionais identifiquem de forma correta e precisa os países terceiros em nome dos quais a representação de interesses é realizada e o montante gasto nessas atividades, a Comissão deve ficar habilitada a adotar atos delegados que adaptem o conjunto normalizado de informações.

(39)As entidades que realizem atividades de representação de interesses em nome de países terceiros, registadas num registo nacional, devem atualizar as informações no registo nacional pelo menos uma vez por ano. No entanto, tendo em conta a importância da exatidão das informações constantes desses registos nacionais para a aplicação e supervisão da diretiva, quaisquer alterações ou aditamentos aos dados de contacto da entidade registada devem ser efetuados mais rapidamente e, em todo o caso, num prazo razoável.

(40)A autoridade responsável por cada registo nacional deve assegurar que as informações fornecidas são completas e não contêm erros manifestos. Tal não deve implicar uma avaliação aprofundada da exatidão ou veracidade das informações fornecidas e não deve ser entendido como uma aprovação oficial da exatidão das informações incluídas no registo nacional. A recusa de incluir uma entidade no registo devido a informações incompletas ou manifestamente incorretas não deve impedir essa entidade de apresentar um novo pedido de registo.

(41)As entidades que realizem uma atividade de representação de interesses em nome de países terceiros devem poder demonstrar que cumpriram os requisitos de registo. Uma vez registada, a entidade deve receber uma cópia das informações incluídas no registo nacional e um Número Europeu de Representação de Interesses único. O Número Europeu de Representação de Interesses deve servir como meio para facilitar a identificação, em toda a União, das entidades registadas nos termos da presente diretiva. Por conseguinte, a composição do Número Europeu de Representação de Interesses deve permitir a identificação do EstadoMembro de registo e do registo nacional específico no qual o registo foi efetuado. A escolha do código que identifica o registo nacional no qual o registo foi efetuado deve parecer lógica para as pessoas familiarizadas com a organização do EstadoMembro em causa.

(42)Uma vez registadas no EstadoMembro do seu local de estabelecimento, as entidades registadas não devem ser obrigadas a registar-se noutros EstadosMembros, nomeadamente quando aí iniciam uma atividade de representação de interesses. No entanto, para facilitar o acesso dos agentes públicos às informações sobre as entidades que realizam atividades de representação de interesses com as quais possam interagir, os outros EstadosMembros em que essas atividades serão realizadas devem incluir, nos seus próprios registos nacionais, os nomes das entidades registadas em causa, o seu Número Europeu de Representação de Interesses e a ligação para as informações constantes do registo nacional no qual o registo foi efetuado e disponibilizadas ao público.

(43)Para assegurar o cumprimento do requisito de registo, as autoridades de controlo devem, sempre que disponham de informações fiáveis de que uma entidade não efetuou o seu registo, por exemplo, com base numa comunicação de um denunciante, poder solicitar à entidade que forneça as informações estritamente necessárias para determinar se é abrangida pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. Normalmente, essas informações não devem ir além das informações diretamente suscetíveis de demonstrar se a entidade é abrangida pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. Podem consistir em informações do tipo abrangido pela obrigação de manutenção de registos, incluindo quaisquer declarações obtidas sobre se uma entidade em nome da qual é prestado um serviço de representação de interesses é uma entidade de um país terceiro. Sempre que possível, o pedido deve limitar-se às informações que devem estar na posse da entidade. Além disso, as autoridades de controlo devem, sempre que disponham de informações fiáveis sobre um eventual incumprimento das obrigações decorrentes do registo, poder solicitar a uma entidade que forneça as informações necessárias para investigar esse eventual incumprimento. Normalmente, essas informações não devem ir além das informações diretamente suscetíveis de demonstrar o caráter exaustivo ou exato das informações fornecidas no âmbito da obrigação de registo e de atualização. Sempre que possível, o pedido deve limitar-se às informações que devem estar na posse da entidade registada. Esses pedidos devem conter uma exposição de motivos, as informações solicitadas e as razões da sua pertinência, bem como informações sobre os recursos judiciais disponíveis. Esses pedidos não devem prejudicar os poderes das autoridades nacionais para investigar qualquer comportamento suscetível de constituir uma infração penal, conforme previsto no direito nacional e no direito da União.

(44)A responsabilização democrática é um pilar do bom funcionamento das democracias. Ao prever o acesso dos cidadãos às informações sobre as entidades que realizam atividades de representação de interesses em nome de países terceiros ativos no mercado interno, bem como sobre as entidades de países terceiros que representam, a presente diretiva permite que os cidadãos e outras partes interessadas exerçam os seus direitos e deveres democráticos, designadamente a sua capacidade de exercer um controlo democrático com pleno conhecimento dos interesses que estão a ser satisfeitos pelas atividades de representação de interesses a que eles, ou os seus representantes eleitos, podem estar expostos. O escrutínio público por parte dos cidadãos e das partes interessadas sobre as questões que afetam a esfera democrática contribui para o equilíbrio dos poderes democráticos. A responsabilização democrática também apoia a capacitação dos cidadãos, permitindo-lhes manifestar e exercer as suas escolhas democráticas, nomeadamente quando votam. Enquanto eleitores, os cidadãos são importantes decisores por direito próprio e, como tal, podem ser objeto de determinados serviços de representação de interesses.

(45)Para assegurar a proporcionalidade, quando os dados pessoais são disponibilizados ao público, devem limitar-se ao estritamente necessário para informar os cidadãos, os seus representantes e outras partes interessadas sobre as atividades de representação de interesses realizadas em nome de países terceiros. Além disso, as informações sobre os montantes anuais declarados devem ser disponibilizadas ao público utilizando intervalos mais gerais do que os utilizados para a apresentação de informações aos registos nacionais, a fim de assegurar o nível de pormenor necessário para efeitos de informação dos cidadãos, dos seus representantes e de outras partes interessadas. As informações que sejam pertinentes apenas para as autoridades de controlo, como os dados de contacto das pessoas responsáveis por uma entidade registada, não devem ser disponibilizadas ao público.

(46)Para facilitar o acesso dos cidadãos, as informações devem ser apresentadas num formato facilmente acessível e legível por máquina, claramente visível e de fácil utilização, através do uso de uma linguagem simples. As informações são consideradas legíveis por máquina se forem fornecidas num formato que as aplicações informáticas possam tratar automaticamente, sem intervenção humana, nomeadamente para efeitos de identificação, reconhecimento e extração de dados específicos. As informações devem ser disponibilizadas em conformidade com os requisitos de acessibilidade previstos no direito da União para assegurar a acessibilidade das pessoas com deficiência e, em especial, através de mais do que um canal sensorial, sempre que tal seja tecnicamente viável. O registo pode ser efetuado num EstadoMembro diferente daquele em que é realizada a atividade de representação de interesses. A acessibilidade das informações aos cidadãos em toda a União é melhorada de modo significativo se essa informação estiver disponível em pelo menos uma língua oficial da União amplamente compreendida pelo maior número possível de cidadãos da União. Os EstadosMembros devem ser incentivados a utilizar soluções técnicas que permitam a tradução do maior número possível de informações para essa língua. No entanto, os EstadosMembros não devem ser obrigados a traduzir as informações fornecidas pelas entidades registadas.

(47)Para assegurar a proteção das pessoas que possam ser expostas, com a publicação de informações específicas, a uma violação dos seus direitos fundamentais, como retaliações contra pessoas que trabalhem para uma entidade registada que opere num país terceiro, os EstadosMembros devem assegurar que as autoridades de controlo podem, mediante pedido, restringir a publicação da totalidade ou de parte das informações inseridas no registo nacional. A entidade registada deve demonstrar que, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes dos casos individuais, a publicação deve ser restringida devido a interesses legítimos, tais como um risco considerável de que a publicação exponha uma pessoa a uma violação dos seus direitos fundamentais, em especial os protegidos pelos artigos 1.º (Dignidade do ser humano), 2.º (Direito à vida), 3.º (Direito à integridade do ser humano), 4.º (Proibição da tortura e dos maus tratos ou penas desumanos ou degradantes) ou 6.º (Direito à liberdade e à segurança) da Carta, como o rapto, a chantagem, a extorsão, o assédio, a violência ou intimidação ou, por exemplo, segredos comerciais. A análise deve ter em conta os riscos para a integridade física dos trabalhadores ou de qualquer pessoa que trabalhe para uma entidade registada ou que seja sua associada. Os interesses legítimos devem também abranger os riscos para as pessoas que beneficiam das atividades da entidade registada. Qualquer decisão da autoridade de controlo deve ter em conta os objetivos da presente diretiva e deve ser objeto de recurso judicial no EstadoMembro de registo. As decisões da autoridade de controlo e, se for caso disso, da competência judicial, devem ser tomadas rapidamente. Para permitir que o público saiba que a entidade registada cumpriu o requisito de registo estabelecido pela presente diretiva, sempre que seja concedida uma restrição de publicação, o campo de dados no registo nacional deve ser substituído por uma menção que indique que a publicação foi restringida por motivos de interesse legítimo.

(48)Para apoiar a identificação, pelos agentes públicos, das atividades de representação de interesses realizadas em nome de países terceiros, as entidades registadas e os seus subcontratantes devem fornecer o Número Europeu de Representação de Interesses nos seus contactos diretos com essas pessoas. O Número Europeu de Representação de Interesses deve ser apresentado de forma proativa em cada contacto com os agentes públicos.

(49)Os EstadosMembros devem designar uma ou mais autoridades ou organismos responsáveis pela criação e manutenção dos registos nacionais e pelo tratamento dos pedidos de registo apresentados pelas entidades que realizam atividades de representação de interesses em nome de países terceiros. Devem igualmente designar uma ou mais autoridades de controlo responsáveis por supervisionar o cumprimento e a aplicação das obrigações estabelecidas na presente diretiva, bem como o intercâmbio de informações com as autoridades de controlo dos outros EstadosMembros e com a Comissão. Para apoiar a defesa dos direitos e liberdades fundamentais, o Estado de direito, os princípios democráticos e a confiança do público na supervisão destas entidades, é necessário que as autoridades de controlo sejam imparciais e independentes de intervenções externas ou pressões políticas e disponham dos poderes e recursos adequados para acompanhar eficazmente e tomar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da presente diretiva.

(50)A fim de evitar a estigmatização da entidade registada, os dados disponibilizados ao público devem ser apresentados de forma factual e neutra. Além disso, ao desempenharem as funções que lhes são atribuídas nos termos da presente diretiva, as autoridades nacionais competentes devem assegurar que não resultam consequências desfavoráveis do simples facto de uma entidade ser uma entidade registada. Em especial, a publicação não deve ser apresentada nem acompanhada de declarações ou disposições que possam criar um clima de desconfiança relativamente às entidades registadas, suscetível de dissuadir as pessoas singulares ou coletivas dos EstadosMembros ou de países terceiros de colaborarem com elas ou de lhes prestarem apoio financeiro. Entre os exemplos dessas ações estigmatizantes, podem citar-se a identificação negativa das entidades registadas ou as declarações depreciativas destinadas a prejudicar a credibilidade e a legitimidade das entidades registadas, insinuando que estas procuram influenciar os processos democráticos de modo ilegal.

(51)Quando um país terceiro despende montantes particularmente elevados na representação de interesses, ou quando uma entidade recebe montantes particularmente elevados de remuneração de uma ou várias entidades de países terceiros, há uma maior probabilidade de as atividades de representação de interesses realizadas influenciarem com êxito as escolhas políticas de um EstadoMembro ou da União no seu conjunto. Nesses casos, as autoridades de controlo devem poder solicitar informações adicionais às entidades que realizam atividades de representação de interesses em nome desses países terceiros, a fim de efetuarem um maior controlo.

(52)Para assegurar uma supervisão proporcionada da presente diretiva, as autoridades de controlo devem poder solicitar a uma entidade que realize atividades de representação de interesses em nome de entidades de países terceiros que forneça os registos necessários para investigar o eventual incumprimento do requisito de registo estabelecido na presente diretiva. Para o efeito, as autoridades de controlo devem poder agir por sua própria iniciativa ou com base numa comunicação de um denunciante ou da autoridade de controlo de outro EstadoMembro.

(53)As autoridades de controlo devem cooperar tanto a nível nacional como a nível da União e essa cooperação deve facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações. Para efeitos do exercício das suas funções de supervisão, as autoridades de controlo devem poder solicitar à autoridade de controlo do EstadoMembro de registo as informações disponíveis no registo, incluindo as que não são públicas, e, em casos específicos, os registos mantidos pela entidade, bem como as análises efetuadas. As autoridades de controlo e a Comissão devem cooperar para assegurar a aplicação da diretiva. Para compreender melhor a dimensão e a distribuição das atividades de representação de interesses realizadas em nome de países terceiros na União, a Comissão deve poder solicitar às autoridades de controlo dados agregados com base nas informações fornecidas pelas entidades que realizam a representação de interesses em nome de entidades de países terceiros no seu registo. A fim de acompanhar de forma abrangente as modalidades e as características das atividades de representação de interesses realizadas em nome de países terceiros levadas a cabo na União, esses dados agregados podem incluir informações que não estão publicamente disponíveis nos registos, incluindo dados pessoais, na medida do necessário para assegurar um acompanhamento eficaz.

(54)Para limitar ainda mais os encargos administrativos, a cooperação administrativa e o intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais, bem como entre as autoridades de controlo e a Comissão, têm lugar através do Sistema de Informação do Mercado Interno («sistema IMI») criado pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho 63 relativo à cooperação administrativa entre as autoridades competentes dos EstadosMembros em domínios de intervenção relacionados com o mercado único. A interoperabilidade do sistema IMI e dos registos nacionais deve ser assegurada em conformidade com o Quadro Europeu de Interoperabilidade.

(55)A fim de assistir a Comissão na sua tarefa de assegurar uma cooperação eficaz entre as autoridades nacionais competentes e a aplicação integral e efetiva da presente diretiva, deve ser criado um grupo consultivo. O grupo consultivo deve incluir um representante das autoridades de controlo de cada EstadoMembro e prestar aconselhamento sobre a aplicação da diretiva, nomeadamente sobre o requisito de evitar consequências desfavoráveis decorrentes do simples facto de uma entidade estar registada em conformidade com os requisitos estabelecidos na presente diretiva. Deve adotar pareceres, recomendações ou relatórios que devem ser publicados pelas autoridades nacionais competentes designadas pelos EstadosMembros. A fim de garantir a segurança jurídica das entidades que possam ser abrangidas pelo âmbito de aplicação da diretiva, o grupo consultivo deve, em especial, aconselhar a Comissão sobre eventuais orientações relativas ao âmbito de aplicação da diretiva, ao conceito de entidade de um país terceiro e às atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as obrigações previstas na presente diretiva. Deve ser assegurada uma cooperação adequada com a rede anticorrupção da UE.

(56)Os denunciantes podem trazer à atenção das autoridades de controlo novas informações que podem ajudá-las a detetar infrações à presente diretiva, incluindo tentativas de contornar as suas obrigações. A fim de assegurar que os denunciantes podem alertar as autoridades de controlo para infrações reais ou potenciais à presente diretiva e proteger os denunciantes contra atos de retaliação, a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho 64 deve ser aplicável à denúncia de violações da presente diretiva e à proteção das pessoas que denunciam essas violações.

(57)A denúncia de violações por parte de denunciantes pode ser fundamental para prevenir, dissuadir ou detetar violações das regras no domínio da transparência e da supervisão da prestação de serviços realizados no mercado interno com relevância para a tomada de decisões públicas, como os serviços de representação de interesses. Dado o interesse público em proteger a tomada de decisões públicas de tais violações e o possível efeito prejudicial para a confiança dos cidadãos nas instituições democráticas que pode ser causado por tais violações, e tendo em conta o facto de as disposições da presente diretiva não se enquadrarem nos domínios de intervenção definidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva (UE) 2019/1937, é necessário adaptar esses domínios. Por conseguinte, o artigo 2.º e o anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 devem ser alterados em conformidade.

(58)Deve ser proibida a participação, com conhecimento de causa e intencional, em atividades cujo objetivo ou efeito seja contornar as obrigações previstas na presente diretiva, nomeadamente os requisitos de registo. Essas atividades incluem a remuneração dissimulada de um serviço de representação, a criação de empresas com vista a dissimular as ligações a governos de países terceiros ou a distribuição artificial de atividades por várias entidades com o intuito de não atingir os limiares fixados pela presente diretiva.

(59)A fim de dissuadir o incumprimento dos requisitos da presente diretiva e de o sancionar, os EstadosMembros devem assegurar que qualquer infração às obrigações estabelecidas na presente diretiva é objeto de coimas eficazes, proporcionais e dissuasivas. As sanções não devem ser de caráter penal. As sanções devem ter em conta a natureza, a recorrência e a duração da infração, tendo em consideração o interesse público em causa, o âmbito e o tipo de atividades realizadas e a capacidade económica da entidade que realiza as atividades de representação de interesses. As sanções devem, em cada caso individual, ser eficazes, proporcionais e dissuasivas, no devido respeito pelos direitos fundamentais, designadamente a liberdade de expressão, de associação, a liberdade académica e a liberdade de investigação científica, as salvaguardas e o acesso a vias de recurso eficazes, incluindo o direito de ser ouvido. Devem seguir-se a um aviso prévio emitido por uma autoridade de controlo, salvo nas situações em que tal infração constitua uma violação da proibição de evasão.

(60)A fim de alterar os limiares para solicitar informações adicionais, alterar a lista de informações a fornecer aquando da apresentação de um pedido de registo e alterar a lista de informações a incluir nos relatórios publicados pelos EstadosMembros, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE deve ser delegado na Comissão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor 65 . Em especial, para assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos EstadosMembros, tendo os seus peritos sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

(61)A fim de assegurar um acompanhamento eficaz da aplicação da presente diretiva, a Comissão deve apresentar relatórios sobre a sua aplicação a intervalos regulares, se for caso disso, em ligação com os relatórios sobre outra legislação pertinente da União. Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016, a Comissão deve avaliar a presente diretiva, a fim de analisar os seus efeitos e a necessidade de eventuais novas medidas.

(62)Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, contribuir para o bom funcionamento do mercado interno das atividades de representação de interesses, não podem ser suficientemente alcançados pelos EstadosMembros, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas no respeito do princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do TUE. No respeito do princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(63)Em especial, um sistema a nível da União apoia as autoridades nacionais competentes nas suas funções de supervisão e outras partes interessadas no exercício do seu papel no processo democrático e aumenta a resiliência global das democracias na União contra a ingerência de países terceiros. Há um valor acrescentado em abordar a transparência das atividades de representação de interesses realizadas em nome de países terceiros para exercer influência a nível da União, uma vez que a provável natureza transfronteiriça dessas atividades exige uma abordagem coordenada a vários níveis e setores. Através da colaboração e da partilha de informações, os EstadosMembros podem obter uma melhor compreensão da dimensão do fenómeno, o que ajuda a evitar que países terceiros possam explorar diferenças ou lacunas regulamentares.

(64)Ao aplicar a presente diretiva, os EstadosMembros devem procurar reduzir ao mínimo os encargos administrativos para as entidades em causa, em especial para as micro, pequenas e médias empresas, na aceção do artigo 3.º da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 66 .

(65)Os Regulamentos (UE) 2016/679 67 e (UE) 2018/1725 68 do Parlamento Europeu e do Conselho são aplicáveis ao tratamento de dados pessoais efetuado no contexto da presente diretiva, nomeadamente o tratamento de dados pessoais para manter o registo ou registos nacionais sobre as entidades que realizam atividades de representação de interesses em nome de entidades de países terceiros, para aceder aos dados pessoais constantes desse registo ou registos nacionais e para o intercâmbio de dados pessoais no âmbito da cooperação administrativa e da assistência mútua entre os EstadosMembros nos termos da presente diretiva, incluindo a utilização do IMI, e para manter registos em conformidade com as obrigações de manutenção de registos da presente diretiva. Qualquer tratamento de dados pessoais para esses fins deve, entre outros, respeitar os princípios da minimização dos dados, da exatidão dos dados e da limitação da conservação dos dados e cumprir os requisitos de integridade e confidencialidade dos dados. Os EstadosMembros devem estabelecer as medidas que assegurem um tratamento lícito e seguro no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais constantes do seu registo ou registos nacionais, em conformidade com a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.

(66)A presente diretiva não afeta de modo algum a aplicação das medidas restritivas da União adotadas nos termos do artigo 29.º do TUE e do artigo 215.º do TFUE. Em especial, não afeta a proibição de disponibilizar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, ou em benefício destes, ou a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a eles associados, enumerados nas medidas restritivas da União.

(67)A presente diretiva não deve afetar as prerrogativas da Comissão de dar início e conduzir investigações sobre subvenções estrangeiras que distorçam a concorrência, na aceção do Regulamento (UE) 2022/2560 do Parlamento Europeu e do Conselho 69 .

(68)Em conformidade com a Declaração política conjunta, de 28 de setembro de 2011, dos EstadosMembros e da Comissão sobre os documentos explicativos 70 , os EstadosMembros comprometem-se, nos casos em que tal se justifique, a fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos explicativos, que explicam a relação entre as componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(69)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu um parecer em XX.XX.XXXX 71 ,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objeto e finalidade

A presente diretiva estabelece requisitos harmonizados relativos às atividades económicas de representação de interesses realizadas em nome de uma entidade de um país terceiro, com vista a melhorar o funcionamento do mercado interno mediante a obtenção de um nível comum de transparência em toda a União.

A finalidade da presente diretiva é alcançar essa transparência de forma a evitar a criação de um clima de desconfiança suscetível de dissuadir as pessoas singulares ou coletivas dos Estados‑Membros ou de países terceiros de se envolverem com entidades que realizam atividades de representação de interesses em nome de uma entidade de um país terceiro ou de lhes prestarem apoio financeiro.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

(1)«Atividade de representação de interesses», uma atividade realizada com o objetivo de influenciar o desenvolvimento, a formulação ou a aplicação de políticas ou de legislação, ou os processos públicos de decisão, na União, que pode, nomeadamente, ser realizada através da organização ou da participação em reuniões, conferências ou eventos, do contributo ou participação em consultas ou audições parlamentares, da organização de campanhas de comunicação ou publicitárias, da organização de redes e de iniciativas de base, da preparação de documentos de orientação e de posição escrita, de alterações legislativas, de sondagens e inquéritos de opinião ou de cartas abertas, ou de atividades no contexto da investigação e da educação, sempre que estas sejam especificamente realizadas com esse objetivo;

(2)«Serviço de representação de interesses», uma atividade de representação de interesses normalmente prestada mediante remuneração, tal como referido no artigo 57.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

(3)«Prestador de serviços de representação de interesses», uma pessoa singular ou coletiva que presta um serviço de representação de interesses;

(4)«Entidade de um país terceiro»:

(a)O governo central e as autoridades públicas a todos os outros níveis de um país terceiro, com exceção dos membros do Espaço Económico Europeu;

(b)Uma entidade pública ou privada cujas atuações podem ser atribuídas a uma entidade referida na alínea a), tendo em conta todas as circunstâncias relevantes;

(5)«Atividade auxiliar», uma atividade que apoia a prestação de uma atividade de representação de interesses, mas que não tem influência direta no seu conteúdo;

(6)«Montante anual»:

(a)A remuneração total anual recebida de uma entidade de um país terceiro pela prestação de um serviço de representação de interesses, que consiste, quando a remuneração não é pecuniária, no seu valor estimado; ou

(b)Sempre que não seja recebida qualquer remuneração, a estimativa dos custos anuais associados à atividade de representação de interesses realizada;

Tendo em conta a atividade de representação de interesses no seu conjunto, inclusivamente, quando realizada por um prestador de serviços com base em acordos contratuais, os custos relativos aos subcontratantes e às atividades auxiliares;

(7)«Subcontratante», um prestador de serviços de representação de interesses com o qual um contratante principal, ou um dos seus subcontratantes, celebra um contrato nos termos do qual é acordado que o subcontratante realiza algumas ou todas as partes de uma atividade de representação de interesses que o contratante principal se comprometeu a realizar;

(8)«Entidades registadas», as entidades registadas num registo nacional a que se refere o artigo 9.º, nos termos do artigo 10.º;

(9)«Autoridade responsável pelo registo nacional», a autoridade ou o organismo público responsável pela manutenção de um registo nacional a que se refere o artigo 9.º e pelo tratamento dos registos apresentados nos termos da presente diretiva;

(10)«Autoridade de controlo», a autoridade pública independente responsável pela supervisão do cumprimento e execução das obrigações estabelecidas na presente diretiva;

(11)«Agente público»:

(a)Um funcionário da União ou um funcionário de um EstadoMembro;

(b)Qualquer outra pessoa designada e que exerça uma função de serviço público num EstadoMembro;

(12)«Funcionário da União», uma pessoa que seja:

(a)Um funcionário ou outro agente na aceção do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e Regime Aplicável aos outros agentes da União Europeia estabelecidos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 do Conselho 72 ;

(b)Destacado para a União por um EstadoMembro ou por qualquer organismo público ou privado, que exerça funções equivalentes às exercidas pelos funcionários ou por outros agentes da União;

Os membros de uma instituição, órgão ou organismo da União e o pessoal desses organismos são equiparados a funcionários da União, na medida em que o Estatuto dos Funcionários não lhes seja aplicável;

(13)«Funcionário de um EstadoMembro», qualquer pessoa titular de um cargo executivo, administrativo ou judicial a nível nacional, regional ou local, nomeada ou eleita, permanente ou temporária, remunerada ou não, independentemente da sua antiguidade, bem como qualquer pessoa titular de um cargo legislativo a nível nacional, regional ou local.

Artigo 3.º
Âmbito de aplicação

1.A presente diretiva é aplicável às entidades que, independentemente do seu local de estabelecimento, realizem as seguintes atividades:

(a)Um serviço de representação de interesses prestado a uma entidade de um país terceiro;

(b)Uma atividade de representação de interesses realizada por uma entidade de um país terceiro a que se refere o artigo 2.º, ponto 4, alínea b), que esteja associada a atividades de natureza económica ou que as substitua, sendo, por conseguinte, comparável a um serviço de representação de interesses a que se refere a alínea a) do presente número.

2.Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a presente diretiva não é aplicável às seguintes atividades:

(a)As atividades realizadas diretamente por uma entidade de um país terceiro a que se refere o artigo 2.º, ponto 4, alínea a), que estejam relacionadas com o exercício da autoridade pública, incluindo as atividades relacionadas com o exercício de relações diplomáticas ou consulares entre Estados ou organizações internacionais;

(b)A prestação de aconselhamento jurídico e de outro aconselhamento profissional nos seguintes casos:

i)aconselhamento a uma entidade de um país terceiro para a ajudar a assegurar que as suas atividades cumprem os requisitos legais em vigor,

ii)representação de entidades de países terceiros no âmbito de um processo de conciliação ou de mediação destinado a evitar que um litígio seja submetido a um órgão judicial ou administrativo ou que seja objeto de uma decisão desse órgão,

iii)representação de entidades de países terceiros em processos judiciais;

(c)As atividades auxiliares.

Artigo 4.º
Nível de harmonização

Os Estados‑Membros não mantêm em vigor nem introduzem, para as atividades de representação de interesses abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, disposições divergentes das previstas na presente diretiva, incluindo disposições mais ou menos rigorosas destinadas a assegurar um nível diferente de transparência dessas atividades.

CAPÍTULO II — TRANSPARÊNCIA E REGISTO

Artigo 5.º
Identificação do destinatário do serviço

Os Estados‑Membros asseguram que os prestadores de serviços de representação de interesses têm a possibilidade de exigir que a entidade em nome da qual o serviço é prestado declare se é uma entidade de um país terceiro.

Artigo 6.º
Subcontratação

1.Os EstadosMembros asseguram que as entidades a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, incluem, nos seus acordos contratuais com os subcontratantes, a informação de que a atividade de representação de interesses é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 3.º, n.º 1, bem como a obrigação de transmitir essas informações a quaisquer outros subcontratantes. Os subcontratantes que tenham sido informados desta forma não têm de cumprir os requisitos previstos nos artigos 7.º, 8.º, 10.º e 11.º no que respeita às atividades de representação de interesses realizadas ao abrigo do contrato que contém essa informação.

2.Os EstadosMembros asseguram que, sempre que o subcontratante subcontrate o serviço de representação de interesses, informa o contratante principal ou, se for esse o caso, o subcontratante do qual recebeu o contrato para realizar a atividade de representação de interesses, do facto de a atividade de representação de interesses ter sido subcontratada e que os acordos contratuais incluem a informação de que a atividade de representação de interesses é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 3.º, n.º 1.

3.Os EstadosMembros asseguram que o subcontratante fornece ao contratante principal ou, se for esse o caso, ao subcontratante as informações necessárias para cumprir os requisitos previstos no artigo 10.º.

Artigo 7.º
Manutenção de registos

1.Os EstadosMembros asseguram que as entidades a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, mantêm, para cada atividade de representação de interesses abrangida pelo âmbito de aplicação desse artigo, registos dos seguintes elementos:

(a)A identidade ou o nome da entidade do país terceiro em nome da qual a atividade é realizada, bem como o nome do país terceiro cujos interesses são representados;

(b)Uma descrição do objetivo da atividade de representação de interesses;

(c)Contratos e trocas de informações fundamentais com a entidade do país terceiro, essenciais para compreender a natureza e o objetivo da atividade de representação de interesses, incluindo, se for caso disso, os registos dos meios e do montante de qualquer remuneração;

(d)Informações ou materiais que constituam uma componente fundamental da atividade de representação de interesses.

2.Os EstadosMembros asseguram que as entidades a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, conservam os registos referidos no n.º 1 durante quatro anos após a cessação da atividade de representação de interesses em causa.

3.Os EstadosMembros asseguram que as entidades a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, elaboram anualmente o seguinte:

(a)Uma lista de todas as entidades de países terceiros em nome das quais realizaram atividades de representação de interesses no exercício financeiro anterior;

(b)Uma lista do montante anual agregado recebido, por país terceiro, relativamente às atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 3.º, n.º 1, no exercício financeiro anterior.

4.Os EstadosMembros asseguram que as entidades a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, conservam registos das informações referidas no n.º 3 durante quatro anos.

Artigo 8.º
Representante legal

1.Os EstadosMembros exigem que as entidades a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, que não estejam estabelecidas na União designem, por escrito, uma pessoa singular ou coletiva como seu representante legal num dos EstadosMembros em que realizem atividades de representação de interesses.

2.Os EstadosMembros asseguram que o representante legal é responsável por garantir que a entidade registada cumpre as suas obrigações nos termos da presente diretiva e é o destinatário de todas as comunicações das autoridades nacionais competentes com a entidade pertinente, nos termos do artigo 15.º. Qualquer comunicação dirigida a esse representante legal será considerada como uma comunicação à entidade representada.

3.Os EstadosMembros asseguram que o representante legal pode ser responsabilizado pelo incumprimento das obrigações decorrentes da presente diretiva por parte da entidade que representa, sem prejuízo da responsabilidade e das ações judiciais que possam ser intentadas contra essa entidade. Os EstadosMembros asseguram que as entidades a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, dotam o seu representante legal dos poderes necessários e dos recursos suficientes para garantir uma cooperação eficiente e atempada com as autoridades competentes dos EstadosMembros e assegurar o cumprimento das suas decisões.

Artigo 9.º
Registos nacionais

1.Cada EstadoMembro cria e mantém um ou vários registos nacionais com o objetivo de assegurar a transparência das atividades de representação de interesses realizadas pelas entidades a que se refere o artigo 3.º, n.º 1. Os EstadosMembros podem utilizar os registos nacionais existentes, desde que estes cumpram os requisitos estabelecidos nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo e nos artigos 10.º, 11.º e 12.º.

2.O registo ou registos nacionais, consoante o caso, são mantidos pelas autoridades responsáveis pelos registos nacionais. Para o tratamento de dados pessoais, essas autoridades agem na qualidade de responsáveis pelo tratamento, na aceção do artigo 4.º, ponto 7, do Regulamento (UE) 2016/679.

3.Os EstadosMembros asseguram que os registos nacionais a que se refere o n.º 1 são criados e mantidos de forma a garantir uma apresentação neutra, factual e objetiva das informações neles contidas.

4.Os EstadosMembros asseguram que as autoridades responsáveis pelos registos nacionais mantêm registos das operações de tratamento de dados pessoais no registo nacional. Esses registos devem ser apagados após um período de um ano e só podem ser utilizados para controlar a legalidade do acesso aos dados pessoais e assegurar a integridade e a segurança desses dados.

Artigo 10.º
Registo

1.Os EstadosMembros asseguram que as entidades a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, estabelecidas no seu território efetuam o registo num registo nacional, o mais tardar no momento do início das atividades de representação de interesses.

Os Estados‑Membros que dispõem de vários registos nacionais asseguram que o âmbito de cada registo nacional é claramente definido, que esses registos abrangem todas as entidades obrigadas a efetuar o seu registo nos termos do primeiro parágrafo do presente artigo e que as entidades a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, podem obter informações sobre em quais dos registos nacionais são obrigadas a efetuar o seu registo.

2.Se uma entidade a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, estiver estabelecida em mais do que um EstadoMembro, efetua o seu registo no EstadoMembro do seu estabelecimento principal.

3.Se uma entidade a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, não estiver estabelecida na União, efetua o seu registo no EstadoMembro onde o seu representante legal designado nos termos do artigo 8.º está estabelecido ou, na falta do local de estabelecimento, onde tem o seu domicílio ou a sua residência habitual.

4.Os EstadosMembros asseguram que, para efeitos do registo, as entidades são obrigadas a apresentar apenas as informações estabelecidas no anexo I.

5.Os EstadosMembros asseguram que, antes de apresentarem as informações nos termos do n.º 4, as entidades são informadas de que as informações serão publicadas nos termos do artigo 12.º e que podem solicitar que as informações não sejam publicadas nos termos do artigo 12.º, n.º 3.

6.Os EstadosMembros asseguram que as entidades registadas apresentam as seguintes informações:

(a)Num prazo razoável, as alterações ou os aditamentos aos dados fornecidos nos termos do anexo I, ponto 1, alínea a), alínea b) e alínea f), subalíneas i) e ii);

(b)Anualmente, as alterações ou os aditamentos aos dados fornecidos nos termos do n.º 4 não abrangidos pela alínea a).

7.Os EstadosMembros asseguram que as entidades registadas que deixem de ser consideradas entidades a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, possam notificar desse facto a autoridade responsável pelo registo nacional pertinente em que estão registadas e solicitar a sua supressão desse registo. Quando uma entidade a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, for obrigada, nos termos dos n.os 2 ou 3, a efetuar o seu registo num registo nacional diferente daquele em que está registada, deve notificar desse facto a autoridade responsável pelo registo nacional pertinente e solicitar ser suprimida desse registo.

Essa autoridade trata o pedido no prazo de cinco dias úteis e retira a entidade registada do registo nacional, se considerar que a entidade já não se qualifica como entidade a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, ou, consoante o caso, que já não deve estar inscrita no registo pelo qual é responsável. A decisão da autoridade responsável pelo registo nacional pertinente é passível de recurso administrativo e judicial no Estado‑Membro de registo.

8.Os EstadosMembros asseguram que a inscrição no registo, as atualizações, os pedidos de supressão do registo e os pedidos apresentados nos termos do artigo 12.º, n.º 3, podem ser efetuados por via eletrónica e que são gratuitos.

9.Sempre que necessário para assegurar que as informações fornecidas para efeitos do registo continuam a permitir que as autoridades responsáveis pelos registos nacionais identifiquem correta e precisamente os países terceiros em nome dos quais a representação de interesses é realizada e o montante gasto nessas atividades, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 23.º, para alterar o anexo I, alterando a lista de informações a fornecer para efeitos do registo, tendo em conta a evolução do mercado dos serviços de representação de interesses, os pareceres, as recomendações e os relatórios emitidos pelo grupo consultivo criado nos termos do artigo 19.º ou, quando disponíveis, as normas e as práticas internacionais e europeias pertinentes. Os campos de dados pessoais estabelecidos no anexo I só devem ser alterados se tal for necessário para assegurar a correta identificação das entidades e das atividades de representação de interesses a que se refere o artigo 3.º, n.º 1.

Artigo 11.º
Procedimento de registo

1.Os EstadosMembros asseguram que a autoridade responsável pelo registo nacional garante que, para cada pedido de registo apresentado nos termos do artigo 10.º, n.º 4, são fornecidos todos os elementos estabelecidos no anexo I e que estes não contêm erros manifestos.

A autoridade responsável inclui uma inscrição correspondente no seu registo nacional no prazo de cinco dias úteis a contar da apresentação do pedido de registo, a menos que tenha sido apresentado um pedido nos termos do n.º 2.

2.Se as informações fornecidas para efeitos do registo estiverem incompletas ou contiverem erros manifestos, a autoridade responsável pelo registo nacional solicita à entidade que complete ou retifique o seu pedido. No prazo de cinco dias úteis a contar da receção da resposta da entidade em causa, a autoridade responsável pelo registo nacional inclui uma inscrição correspondente no seu registo nacional ou recusa essa inscrição e informa a entidade em causa dos motivos pelos quais o pedido continua incompleto ou contém informações manifestamente incorretas.

3.Uma vez efetuada a inscrição no registo nacional, a entidade registada recebe imediatamente e, o mais tardar, no prazo de cinco dias úteis, a confirmação do registo da autoridade responsável pelo registo nacional, sendo-lhe atribuído um Número Europeu de Representação de Interesses único e fornecida uma cópia digital das informações incluídas no registo nacional. O Número Europeu de Representação de Interesses deve respeitar o formato estabelecido no anexo II.

4.Os EstadosMembros asseguram que cada novo registo é notificado pela autoridade responsável pelo registo nacional do EstadoMembro de registo às autoridades nacionais designadas nos termos do artigo 15.º, n.º 1, dos EstadosMembros indicados no registo, em conformidade com o anexo I, ponto 2, alínea e), imediatamente e, o mais tardar, no prazo de cinco dias úteis a contar da inscrição no registo nacional. Essa notificação também deve ser efetuada quando, nos termos do artigo 10.º, n.º 6, uma entidade registada apresentar uma alteração ou um aditamento às informações a que se refere o anexo I, ponto 2, alínea e). A notificação deve conter o nome da entidade registada, o seu Número Europeu de Representação de Interesses e uma ligação para os registos nacionais onde o registo foi efetuado.

5.Os EstadosMembros providenciam para que as autoridades responsáveis pela manutenção dos registos nacionais no EstadoMembro que recebe a notificação referida no n.º 4 incluam, no registo pertinente, as informações constantes dessa notificação imediatamente e, o mais tardar, no prazo de cinco dias úteis. As informações sobre a entidade registada não são tornadas públicas se, no registo nacional pertinente do EstadoMembro de registo, essas informações forem objeto de uma derrogação à publicação nos termos do artigo 12.º, n.º 3.

6.As entidades registadas não devem estar sujeitas a quaisquer outros requisitos de registo em qualquer outro EstadoMembro aplicáveis às atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 3.º, n.º 1.

7.Os atos praticados pelas autoridades responsáveis pelos registos nacionais nos termos dos n.os 1 a 5, incluindo as recusas de inscrição no registo ou de emissão de um Número Europeu de Representação de Interesses, são passíveis de recurso administrativo e judicial. O mesmo se aplica às omissões de atuação, em conformidade com estes números.

8.Sempre que uma autoridade de controlo tiver informações fiáveis de que uma entidade não efetuou o seu registo, nos termos do artigo 10.º, n.os 1 a 3, num registo da sua competência jurisdicional, nos termos do artigo 15.º, n.º 3, pode solicitar a essa entidade que forneça as informações estritamente necessárias para determinar se a entidade é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 3.º, n.º 1.

9.Sempre que uma autoridade de controlo tenha informações fiáveis sobre um eventual incumprimento, por parte de uma entidade registada num registo da sua competência jurisdicional, nos termos do artigo 15.º, n.º 3, das obrigações previstas nas disposições nacionais adotadas nos termos do artigo 10.º, como, por exemplo, fornecer informações incorretas no registo, pode solicitar a essa entidade que forneça as informações a que se refere o artigo 7.º, na medida do necessário para investigar o eventual incumprimento.

10.O pedido a que se refere os n.os 8 e 9 deve incluir as seguintes informações:

(a)Uma declaração dos motivos para investigar o eventual incumprimento;

(b)As informações solicitadas e o motivo pelo qual é necessário investigar o eventual incumprimento;

(c)As informações sobre os recursos judiciais disponíveis.

11.A entidade à qual é apresentado o pedido fornece, no prazo de dez dias úteis, as informações solicitadas nos termos dos n.os 8 e 9 de forma completa e exata.

12.Os pedidos a que se referem os n.os 8 e 9 são objeto de recurso judicial no EstadoMembro da autoridade de controlo que apresenta o pedido.

Artigo 12.º
Acesso do público

1.Os EstadosMembros disponibilizam ao público as seguintes informações constantes do registo nacional relativas a uma entidade registada:

(a)As informações fornecidas pela entidade registada em conformidade com o anexo I, ponto 1, alíneas a) e e), alínea f), subalíneas i) e ii), alíneas h), i), j) e k), e ponto 2, alínea a), subalínea i), e alíneas b) a h);

(b)O Número Europeu de Representação de Interesses emitido em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3;

(c)A data de registo;

(d)A data da última atualização das informações a que se refere a alínea a) do presente número.

O montante anual fornecido pela entidade registada em conformidade com o anexo I, ponto 2, alínea c), é publicado de acordo com a grelha estabelecida no anexo III.

2.Os EstadosMembros asseguram que as informações a que se refere o n.º 1 são apresentadas num formato facilmente acessível e legível por máquina, claramente visível e de fácil utilização, nomeadamente através do uso de uma linguagem simples. As informações devem ser disponibilizadas de uma forma que possibilite uma pesquisa fácil em, pelo menos, uma língua oficial do EstadoMembro de registo e numa língua oficial da União que seja amplamente compreendida pelo maior número possível de cidadãos da União.

3.Os EstadosMembros asseguram que as entidades a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, possam solicitar uma derrogação à publicação referida no n.º 1, mediante pedido devidamente fundamentado. A autoridade de controlo adota uma decisão que limite parcial ou totalmente o acesso do público, sempre que a entidade requerente demonstre, tendo em conta as circunstâncias do caso individual, que tal se justifica por razões de interesse legítimo, incluindo o risco considerável de a publicação expor uma pessoa a uma violação dos seus direitos fundamentais, em especial os protegidos pelos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º ou 6.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Caso contrário, a autoridade de controlo adota uma decisão de indeferimento do pedido.

4.Qualquer decisão adotada nos termos do n.º 3 é passível de recurso judicial no EstadoMembro de registo. Os EstadosMembros asseguram que todos os processos de recurso, incluindo o recurso judicial, são efetuados num prazo razoável e que a decisão transita em julgado rapidamente.

5.Os EstadosMembros asseguram que, a partir do momento em que é apresentado o pedido nos termos do n.º 3 e até que a decisão transite em julgado, as informações a que o pedido se refere não são tornadas públicas.

6.Os EstadosMembros asseguram que, quando uma decisão a que se refere o n.º 3 transitar em julgado, a inscrição no registo nacional a que essa decisão se refere indique, consoante o caso, que o acesso do público foi parcial ou totalmente limitado.

Artigo 13.º
Publicação de dados agregados

1.A partir de 31 de março de [ano seguinte ao termo do prazo de transposição], e até 31 de março de cada ano subsequente, cada EstadoMembro publica e transmite à Comissão um relatório baseado nas informações fornecidas pelas entidades registadas nos seus registos nacionais. Este relatório deve conter apenas:

(a)Dados agregados relativos aos montantes anuais por país terceiro no exercício financeiro anterior. Esses dados agregados devem basear-se nas informações fornecidas nos termos do anexo I, ponto 2, alíneas b) e c);

(b)Dados agregados relativos aos montantes anuais por categoria de organização para cada país terceiro no exercício financeiro anterior. Esses dados agregados devem basear-se nas informações fornecidas nos termos do anexo I, ponto 1, alínea h), e ponto 2, alíneas b) e c);

(c)O número total de entidades de países terceiros que podem ser atribuídas a um país terceiro específico. Esses dados agregados devem basear-se nas informações fornecidas nos termos do anexo I, ponto 2, alínea b);

(d)Uma lista dos países terceiros que preenchem os critérios estabelecidos no artigo 16.º, n.º 3, alínea b), subalínea ii).

2.Com base nos dados transmitidos pelos EstadosMembros nos termos do n.º 1, a Comissão publica, até 31 de maio de cada ano, um resumo dos dados recebidos e uma lista dos países terceiros que preenchem os critérios estabelecidos no artigo 16.º, n.º 3, alínea b), subalínea i).

3.Sempre que necessário, para assegurar que as informações constantes dos relatórios publicados pelos EstadosMembros continuam a fornecer ao público os dados agregados necessários para compreender o âmbito, a escala e os meios das atividades de representação de interesses realizadas por entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 3.º, n.º 1, e para assegurar que pode ser definida a lista de países terceiros que preenchem os critérios estabelecidos no artigo 16.º, n.º 3, alínea b), a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 23.º, para alterar o n.º 1, modificando a lista de informações a incluir nos relatórios publicados pelos EstadosMembros, tendo em conta a evolução do mercado dos serviços de representação de interesses, os pareceres, as recomendações e os relatórios emitidos pelo grupo consultivo criado nos termos do artigo 19.º, ou, quando disponíveis, as normas e as práticas internacionais pertinentes.

Artigo 14.º
Informação destinada aos agentes públicos

1.Os EstadosMembros asseguram que as entidades registadas fornecem o Número Europeu de Representação de Interesses nos seus contactos com os agentes públicos quando realizarem as atividades a que se refere o artigo 3.º, n.º 1.

2.Os EstadosMembros asseguram que, sempre que as entidades registadas recorram a subcontratantes, estes fornecem o Número Europeu de Representação de Interesses da entidade registada nos seus contactos com os agentes públicos quando realizarem as atividades a que se refere o artigo 3.º, n.º 1.

CAPÍTULO III — SUPERVISÃO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO

Artigo 15.º
Autoridades nacionais competentes

1.Cada EstadoMembro designa:

(a)Uma ou mais autoridades responsáveis pelos registos nacionais;

(b)Uma ou mais autoridades de controlo.

2.Cada autoridade de controlo tem acesso aos registos nacionais sob a sua responsabilidade para efeitos da supervisão do cumprimento e aplicação das obrigações estabelecidas na presente diretiva, bem como do intercâmbio de informações com as autoridades de controlo dos outros EstadosMembros e com a Comissão, quando autorizada a fazê-lo nos termos da presente diretiva.

3.Cada autoridade de controlo tem competência jurisdicional sobre as entidades a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, que são obrigadas a efetuar o seu registo, nos termos do artigo 10.º, n.os 1, 2 e 3, nos registos nacionais sob a sua responsabilidade.

4.Sempre que uma entidade a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, não tiver designado um representante legal em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, é competente qualquer autoridade de controlo de um EstadoMembro em que a entidade realize uma atividade de representação de interesses.

5.Sempre que um EstadoMembro designar mais do que uma autoridade de controlo, assegura que as atribuições de cada uma dessas autoridades são claramente definidas e que estas cooperam estreita e eficazmente no desempenho das suas atribuições. Os EstadosMembros identificam a autoridade de controlo à qual podem ser dirigidas as comunicações para transmissão à autoridade competente desse EstadoMembro.

6.Os EstadosMembros asseguram que a autoridade de controlo é independente no exercício das suas funções. Em especial, os EstadosMembros asseguram que o pessoal das autoridades de controlo que atua no exercício dos seus poderes nos termos da presente diretiva:

(a)Pode desempenhar as suas funções de forma independente, sem influências políticas ou outras influências externas, e não solicita nem recebe instruções do governo ou de qualquer outra entidade pública ou privada;

(b)Se abstém de adotar qualquer medida que seja incompatível com o desempenho das suas funções e com o exercício dos poderes que lhes são conferidos pela presente diretiva.

7.Os EstadosMembros asseguram que as autoridades nacionais designadas nos termos do n.º 1 dispõem de todos os meios necessários para desempenhar as funções que lhes são atribuídas pela presente diretiva, incluindo recursos técnicos, financeiros e humanos suficientes.

8.Os EstadosMembros asseguram que, no exercício das funções que lhes são atribuídas ao abrigo da presente diretiva, as autoridades nacionais designadas nos termos do n.º 1 garantem que não resultam consequências desfavoráveis, como a estigmatização, do simples facto de uma entidade ser uma entidade registada ou de esta ter sido objeto de um pedido nos termos do artigo 16.º, n.º 3.

9.Os EstadosMembros asseguram que as autoridades nacionais designadas nos termos do n.º 1 disponibilizam ao público informações e explicações relativas à aplicação da presente diretiva, bem como os pareceres, as recomendações ou os relatórios adotados pelo grupo consultivo nos termos do artigo 19.º, n.º 6.

10.Até [um ano após a entrada em vigor], os EstadosMembros notificarão à Comissão e aos outros EstadosMembros as autoridades nacionais competentes designadas nos termos do n.º 1. Cabe à Comissão publicar uma lista das autoridades nacionais competentes.

Artigo 16.º
Pedidos de informação

1.Os EstadosMembros asseguram que o poder das autoridades de controlo para solicitar às entidades a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, que forneçam informações é limitado pelas condições estabelecidas nos n.os 2 a 9 do presente artigo.

2.Os pedidos apresentados nos termos do presente artigo só podem ser efetuados pela autoridade de controlo com competência jurisdicional sobre a entidade em causa.

3.Salvo nos casos referidos no artigo 11.º, n.os 8 e 9, um pedido só pode ser efetuado nos seguintes casos e deve limitar-se aos registos mantidos em conformidade com o artigo 7.º:

(a)A entidade registada recebeu um montante anual superior a 1 000 000 EUR de uma única entidade de um país terceiro no exercício financeiro anterior;

(b)As atuações da entidade de um país terceiro em nome da qual a entidade registada atua são imputáveis a um país terceiro que despendeu, num dos cinco exercícios financeiros anteriores, e tendo em conta todas as entidades de países terceiros cujas atuações podem ser atribuídas a este país terceiro, um montante anual agregado superior a:

i)8 500 000 EUR em atividades de representação de interesses na União,

ii)1 500 000 EUR em atividades de representação de interesses num único EstadoMembro;

A menos que a entidade registada seja abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), e tenha recebido um montante anual agregado inferior a 25 000 EUR para todas as atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva no exercício financeiro anterior.

4.O pedido a que se refere o n.º 3 deve conter os seguintes elementos:

(a)Uma declaração que indique qual das condições previstas no n.º 3 está preenchida;

(b)Os registos solicitados;

(c)As informações sobre os recursos judiciais disponíveis.

5.Se uma autoridade de controlo que não seja a autoridade de controlo do EstadoMembro de registo considerar que está preenchida qualquer das condições previstas no n.º 3, pode solicitar à autoridade de controlo do EstadoMembro de registo que solicite à entidade registada os registos mantidos em conformidade com o artigo 7.º.

6.Após a receção de um pedido nos termos do n.º 5, e se considerar que estão preenchidas as condições previstas no n.º 3, a autoridade de controlo do EstadoMembro de registo apresenta um pedido nos termos do n.º 3 e transmite as informações recebidas à autoridade de controlo requerente. Se a autoridade de controlo do EstadoMembro de registo tiver apresentado, nos 12 meses anteriores, um pedido nos termos do n.º 3 que abranja as mesmas informações da mesma entidade registada, transmite as informações à autoridade de controlo requerente, sem ter de apresentar um novo pedido.

Se a autoridade de controlo do Estado‑Membro de registo considerar que as condições previstas no n.º 3 não estão preenchidas, apresenta à autoridade de controlo requerente uma resposta, explicando os motivos pelos quais não solicitou ou transmitiu as informações em causa.

7.A entidade à qual é apresentado o pedido fornece, no prazo de dez dias úteis, as informações completas solicitadas nos termos do n.º 4, alínea b), num formato claro, coerente e inteligível.

8.Os pedidos a que se refere o n.º 3 são objeto de recurso judicial no EstadoMembro da autoridade de controlo que apresenta o pedido.

9.Sempre que necessário, para assegurar que as autoridades de controlo podem solicitar registos a entidades particularmente suscetíveis de influenciar o desenvolvimento, a formulação ou a aplicação de políticas ou de legislação, ou os processos públicos de decisão, na União ou num EstadoMembro, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 23.º, para alterar os limiares financeiros estabelecidos no n.º 3, tendo em conta a evolução do mercado das atividades de representação de interesses ou os pareceres, as recomendações ou os relatórios emitidos pelo grupo consultivo criado nos termos do artigo 19.º, ou, quando disponíveis, os desenvolvimentos das normas e das práticas internacionais pertinentes.

Artigo 17.º
Cooperação transfronteiriça

1.Os EstadosMembros asseguram que as suas autoridades de controlo cooperam com as autoridades de controlo de todos os outros EstadosMembros, na medida do necessário.

2.Os EstadosMembros asseguram que, sempre que uma autoridade de controlo tenha motivos para suspeitar que uma entidade abrangida pela competência jurisdicional de uma autoridade de controlo de outro EstadoMembro não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força da presente diretiva, notifica a autoridade de controlo desse EstadoMembro.

3.As notificações efetuadas nos termos do n.º 2 devem ser devidamente fundamentadas e proporcionadas e indicar, pelo menos, o seguinte:

(a)As informações que permitam a identificação da entidade;

(b)Uma descrição dos factos relevantes, das disposições aplicáveis da presente diretiva e dos motivos pelos quais a autoridade notificadora suspeita de uma infração à presente diretiva;

A notificação pode incluir quaisquer outras informações que a autoridade notificadora considere pertinentes, incluindo, se for caso disso, informações recolhidas por sua própria iniciativa.

4.Os EstadosMembros asseguram que, sempre que uma autoridade de controlo recebe uma notificação nos termos do n.º 2, comunica, sem demora injustificada e o mais tardar um mês após a receção da notificação, a sua avaliação da presumível infração à autoridade de controlo da qual a notificação foi recebida e, se for caso disso, fornece mais informações sobre as medidas de investigação ou de execução adotadas ou previstas, em conformidade com o artigo 11.º, n.os 8 ou 9, e com o artigo 22.º, a fim de garantir o cumprimento da presente diretiva.

5.Se a autoridade de controlo do estabelecimento principal não dispuser de informações suficientes para dar seguimento a uma notificação a que se refere o n.º 2, pode solicitar informações adicionais à autoridade competente que efetuou a notificação.

6.A cooperação administrativa e os intercâmbios de informações entre as autoridades nacionais designadas nos termos do artigo 15.º, n.º 1, bem como entre as autoridades de controlo e a Comissão, nos termos dos n.os 2, 4 e 5, do artigo 11.º, n.º 4, do artigo 16.º, n.os 5 e 6, e do artigo 18.º da presente diretiva, têm lugar através do sistema IMI criado pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012.

Artigo 18.º
Partilha transfronteiriça de informações entre as autoridades de controlo

1.Os EstadosMembros asseguram que as autoridades de controlo são competentes para solicitar as seguintes informações às autoridades de controlo de outro EstadoMembro, caso essas informações sejam necessárias para efeitos do exercício da cooperação transfronteiriça a que se refere o artigo 17.º, n.º 2:

(a)Informações fornecidas por uma entidade registada em conformidade com o artigo 10.º, n.º 4;

(b)Quaisquer análises efetuadas por uma autoridade de controlo com base nas informações referidas na alínea a).

2.Os EstadosMembros asseguram que, após a receção de um pedido nos termos do n.º 1, a autoridade de controlo do EstadoMembro de registo transmite as informações à autoridade de controlo requerente, a menos que considere que os requisitos previstos no n.º 1 não estão preenchidos, caso em que apresenta à autoridade de controlo requerente uma resposta, explicando os motivos pelos quais não fornece as informações em causa.

3.Os EstadosMembros asseguram que as autoridades de controlo fornecem à Comissão, a pedido desta, dados agregados baseados nas informações fornecidas pelas entidades registadas nos termos do artigo 10.º, n.º 4, para efeitos do acompanhamento da aplicação da presente diretiva, nomeadamente para a preparação das reuniões do grupo consultivo a que se refere o artigo 19.º. Esses dados agregados só podem conter dados pessoais, na medida em que tal seja necessário para assegurar um acompanhamento eficaz. Sempre que tecnicamente possível, as informações devem ser transmitidas num formato legível por máquina.

4.Ao procederem ao tratamento de dados pessoais nos termos dos n.os 1 a 3, as autoridades de controlo agem na qualidade de responsáveis pelo tratamento na aceção do artigo 4.º, ponto 7, do Regulamento (UE) 2016/679, e a Comissão age na qualidade de responsável pelo tratamento na aceção do artigo 3.º, ponto 8, do Regulamento (UE) 2018/1725 no que diz respeito às suas próprias atividades de tratamento de dados.

Artigo 19.º
Grupo consultivo

1.É criado um grupo consultivo.

2.O grupo consultivo assiste a Comissão nas seguintes tarefas:

(a)Facilitar os intercâmbios e a partilha de informações e de boas práticas, bem como prestar aconselhamento sobre possíveis orientações relativas à aplicação da presente diretiva, em especial no que diz respeito ao artigo 2.º, n.º 4, alínea b), ao artigo 3.º, n.º 1, e ao artigo 20.º;

(b)Facilitar os intercâmbios e a partilha de informações e de boas práticas sobre as necessidades específicas das micro, pequenas e médias empresas, na aceção do artigo 3.º da Diretiva 2013/34/UE;

(c)Aconselhar sobre os formatos recomendados para a publicação de dados agregados nos termos do artigo 13.º;

(d)Comunicar à Comissão quaisquer divergências na aplicação da presente diretiva;

(e)Aconselhar sobre a infraestrutura técnica recomendada para os registos nacionais criados e mantidos nos termos do artigo 9.º.

3.Cada EstadoMembro nomeia um representante e um representante suplente, que devem representar as autoridades de controlo designadas nos termos do artigo 15.º.

4.Podem ser convidados a participar nas reuniões do grupo consultivo, na qualidade de observadores, representantes do Parlamento Europeu ou dos Estados da Associação Europeia de Comércio Livre que sejam partes contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu 73 .

5.A Comissão preside ao grupo consultivo e assegura o seu secretariado. O grupo consultivo adota o seu regulamento interno.

6.O grupo consultivo adota os seus pareceres, recomendações ou relatórios no âmbito das suas atribuições definidas no n.º 2 por maioria simples dos seus membros.

Artigo 20.º
Proibição de evasão 

Os Estados‑Membros asseguram que é proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja contornar as obrigações estabelecidas na presente diretiva.

Artigo 21.º
Denúncia de violações e proteção dos denunciantes 

Os Estados‑Membros devem adotar as medidas necessárias para assegurar que a Diretiva (UE) 2019/1937 é aplicável à denúncia de violações da presente diretiva e à proteção das pessoas que denunciam essas violações.

Artigo 22.º
Sanções

1.Os EstadosMembros devem estabelecer regras relativas às sanções, limitadas a coimas, aplicáveis às infrações às disposições nacionais adotadas para transpor os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 14.º, 16.º e 20.º pelas entidades a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, ou, se for caso disso, pelo seu representante legal. Essas regras devem respeitar o disposto nos n.os 2 a 6.

As sanções são aplicadas pela autoridade de controlo com competência jurisdicional sobre a entidade em causa ou por uma autoridade judicial a pedido dessa autoridade de controlo.

2.O montante máximo da sanção financeira referida no n.º 1 que pode ser aplicada é, para as empresas, 1 % do volume de negócios anual a nível mundial realizado no exercício financeiro anterior, para as outras entidades jurídicas, 1 % do orçamento anual da entidade de acordo com o último exercício financeiro encerrado e, para as pessoas singulares, 1 000 EUR.

3.As sanções devem, em cada caso particular, ser eficazes, proporcionais e dissuasivas, tendo em conta, em especial, a natureza, a recorrência e a duração da infração a que essas medidas dizem respeito, bem como, se for caso disso, a capacidade económica, técnica e operacional da entidade referida no artigo 3.º, n.º 1, que cometeu a infração.

4.Antes de aplicar sanções, a autoridade de controlo emite uma advertência ou uma repreensão à entidade em causa alertando-a de que está em vias de infringir ou que infringiu disposições da presente diretiva, salvo se essa infração constituir uma violação do artigo 20.º.

5.Os EstadosMembros asseguram que o exercício pela autoridade de controlo dos seus poderes nos termos do presente artigo é sujeito a salvaguardas adequadas, em conformidade com a legislação da União e dos EstadosMembros, nomeadamente o direito a um recurso judicial e a um tribunal imparcial.

CAPÍTULO IV — DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23.º
Exercício da delegação

1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 10.º, n.º 9, o artigo 13.º, n.º 3, e o artigo 16.º, n.º 9, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor da presente diretiva].

3.A delegação de poderes a que se refere o artigo 10.º, n.º 9, o artigo 13.º, n.º 3, e o artigo 16.º, n.º 9, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta quaisquer atos delegados já em vigor.

4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada EstadoMembro no respeito dos princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016.

5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.Os atos delegados adotados nos termos do artigo 10.º, n.º 9, do artigo 13.º, n.º 3, e do artigo 16.º, n.º 9, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. Esse prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 24.º
Alteração da Diretiva (UE) 2019/1937

A Diretiva (UE) 2019/1937 é alterada do seguinte modo:

1.Ao artigo 2.º, n.º 1, alínea a), é aditada uma nova subalínea xi), com a seguinte redação:

«xi) regras do mercado interno relativas à transparência e à boa governação;»;

2.Na parte I do anexo, é aditado o seguinte ponto K:

«K. Artigo 2.º, n.º 1, alínea a), subalínea xi) — regras do mercado interno relativas à transparência e à boa governação:

Diretiva (UE) XXXX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho, de XXXX, que estabelece requisitos harmonizados no mercado interno relativos à transparência da representação de interesses em nome de países terceiros e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 (referência do JO).».

Artigo 25.º
Relatórios e avaliação

1.O mais tardar em [12 meses após o termo do prazo de transposição], a Comissão deve apresentar um relatório sobre a aplicação da presente diretiva ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.

2.O mais tardar em [quatro anos após o termo do prazo de transposição], a Comissão deve efetuar uma avaliação da presente diretiva e apresentar um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.

Essa avaliação deve analisar a eficácia e a proporcionalidade da diretiva. Deve avaliar, entre outros elementos, a necessidade de alterar o âmbito de aplicação e a eficácia das salvaguardas previstas na diretiva. O relatório pode, se for caso disso, ser acompanhado de propostas legislativas pertinentes.

3.Os EstadosMembros transmitem à Comissão as informações necessárias para a elaboração dos relatórios a que se referem os n.os 1 e 2.

Artigo 26.º
Transposição

1.Os EstadosMembros devem pôr em vigor, até [18 meses após a entrada em vigor], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados‑Membros adotarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados‑Membros devem estabelecer o modo como é feita essa referência.

2.Os EstadosMembros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

3.No caso dos EstadosMembros que não tenham adotado o euro, o montante em moeda nacional equivalente aos montantes fixados na presente diretiva é o que resulta da aplicação da taxa de câmbio publicada no Jornal Oficial da União Europeia à data da entrada em vigor de qualquer diretiva que fixe esses montantes.

Para efeitos de conversão para as moedas nacionais dos Estados‑Membros que não tenham adotado o euro, os montantes em euros especificados na presente diretiva podem ser aumentados ou reduzidos no limite máximo de 5 % para fins de arredondamento dos montantes obtidos em moeda nacional.

Artigo 27.º
Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os destinatários da presente diretiva são os Estados‑Membros.

Feito em Estrasburgo, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção em causa

1.3.A proposta/iniciativa refere-se:

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) geral(ais)

1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

1.4.3.Resultado(s) e impacto esperados

1.4.4.Indicadores de desempenho

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a aplicação da iniciativa

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos EstadosMembros.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo as possibilidades de reafetação

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

1.7.Método(s) de execução orçamental previsto(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e comunicação de informações

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos fundos geridos controlados») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no momento do pagamento e no momento do encerramento)

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto financeiro estimado nas dotações

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas

3.2.3.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece requisitos harmonizados no mercado interno relativos à transparência da representação de interesses em nome de países terceiros e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937

1.2.Domínio(s) de intervenção em causa 

Mercado interno e democracia

1.3.A proposta/iniciativa refere-se: 

 a uma nova ação 

 a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 74  

 à prorrogação de uma ação existente 

 à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/uma nova ação 

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) geral(ais)

O objetivo geral da presente proposta é assegurar o bom funcionamento do mercado interno das atividades de representação de interesses realizadas em nome de países terceiros.

1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

Objetivo específico n.º 1

Prever medidas harmonizadas de transparência aplicáveis à representação de interesses em nome de países terceiros.

Objetivo específico n.º 2

Assegurar a supervisão eficaz das obrigações estabelecidas pela diretiva.

Objetivo específico n.º 3

Assegurar uma cooperação transfronteiriça eficaz entre as autoridades nacionais competentes, a fim de garantir a aplicação integral e efetiva da diretiva.

1.4.3.Resultado(s) e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa pode ter nos beneficiários/grupos visados.

Uma abordagem política mais homogénea em toda a União relativa às atividades de representação de interesses realizadas em nome de países terceiros proporcionará maior clareza e previsibilidade para as empresas, os cidadãos e outras partes interessadas e facilitará o funcionamento do mercado interno.

Para os Estados‑Membros:

Os Estados‑Membros teriam de assegurar a existência de registos nacionais de transparência para a representação de interesses realizada em nome de países terceiros e abranger as atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação da legislação. Os Estados‑Membros que atualmente não têm esses sistemas seriam obrigados a desenvolver e a aplicar um novo quadro de transparência e a criar um registo. Tal incluiria o desenvolvimento, a implementação e a manutenção regular de um registo nacional acessível ao público e a criação das autoridades competentes pertinentes. Os restantes Estados‑Membros seriam obrigados a alterar os atuais regimes de transparência que visam a representação de interesses em geral. A dimensão destas alterações dependerá das especificidades dos regimes existentes em relação a parâmetros incontornáveis como o âmbito de aplicação, os tipos e a natureza dos requisitos em vigor e os tipos de mecanismos de controlo e fiscalização do cumprimento.

Para além da implementação de regimes regulamentares e registos conformes, as autoridades dos Estados‑Membros também participariam num grupo consultivo a nível da União e na cooperação administrativa entre as autoridades nacionais competentes. Para limitar os encargos administrativos, o intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais, bem como entre estas e a Comissão, teria lugar através do Sistema de Informação do Mercado Interno («sistema IMI») para a cooperação administrativa entre as autoridades competentes dos Estados‑Membros em domínios de intervenção relacionados com o mercado único.

O estudo efetuado pela Comissão para apoiar a proposta estimou que as autoridades dos Estados‑Membros incorreriam nos custos a seguir indicados.

Em primeiro lugar, os custos de familiarização são custos de implementação pontuais suportados no primeiro ano pelas autoridades dos 27 Estados‑Membros. Estima-se que os custos totais variem entre 1 500 EUR e 4 600 EUR para todas as autoridades dos Estados‑Membros.

Em segundo lugar, os custos de assegurar a existência de um registo adequado incluem os custos de equipamento para criar ou alterar um registo, bem como os custos de manutenção anual. O estudo de apoio à iniciativa estimou que os custos de manutenção poderiam variar entre 65 000 EUR e 585 000 EUR para as 12 autoridades dos Estados‑Membros que não têm ferramentas informáticas. Para o período entre o segundo e o décimo anos do horizonte temporal de dez anos, tal equivaleria a aproximadamente 585 000 EUR a 5,27 milhões de EUR. Para os 15 Estados‑Membros que já têm registos, o estudo estimou que a sua atualização para incluir campos de dados sobre os aspetos da representação de interesses relacionados com os países terceiros não conduzirá a um aumento considerável dos custos de manutenção, devido ao número limitado de entidades abrangidas pelo âmbito da intervenção. Os custos anuais de manutenção informática para esses Estados‑Membros serão, por conseguinte, considerados como custos habituais.

Em terceiro lugar, o custo de assegurar a existência de um regime adequado de gestão, controlo e fiscalização do cumprimento, que poderia abranger as autoridades de controlo independentes, inclui a criação e o funcionamento de um novo regime ou a alteração e o funcionamento de um regime existente. Estes custos serão recorrentes ao longo do período entre o segundo e o décimo anos. Os custos estimados a nível da União situar-se-iam entre aproximadamente 565 000 EUR e 848 000 EUR por ano e entre 5,65 mil milhões de EUR e 8,48 milhões de EUR ao longo do horizonte temporal de dez anos.

Por sua vez, a aplicação da iniciativa traria vários benefícios.

Em primeiro lugar, o principal benefício é o aumento da transparência e da compreensão do mercado das atividades de representação de interesses realizadas em nome de países terceiros. O reforço dos mecanismos de partilha de informações entre as autoridades dos Estados‑Membros permitiria também melhorar a visibilidade e a supervisão das atividades de representação de interesses de países terceiros. A proposta poderia promover a confiança entre as diferentes entidades e aumentar a confiança do setor público no papel, nas intenções e nas práticas das entidades que realizam atividades de representação de interesses em nome de países terceiros no mercado interno.

Em segundo lugar, e para além destes benefícios diretos, prevê-se que a existência de um regime jurídico e de registos conexos para as atividades de representação de interesses realizadas em nome de países terceiros possa ter impactos indiretos positivos na sensibilização para as questões relacionadas com a representação de interesses realizada em nome de países terceiros.

No entanto, é importante sublinhar que subsistiriam alguns desafios, como o controlo e a aplicação da lei, devido ao risco de operadores desonestos não efetuarem o seu registo e continuarem a operar de forma pouco ética.

Para as entidades privadas:

Em primeiro lugar, para as entidades que realizam atividades de representação de interesses, as obrigações de manutenção de registos consistiriam numa apreciação inicial relativa a todos os potenciais compromissos com países terceiros, na recolha de informações essenciais sobre a entidade do país terceiro representado e na avaliação dos diferentes tipos de riscos associados ao potencial compromisso. O estudo efetuado para a Comissão, bem como o processo de consulta, salientaram que muitos prestadores de serviços de representação de interesses comerciais já realizam certas atividades que podem constituir manutenção de registos, mas estas atividades são frequentemente de caráter informal. Como tal, a proposta exigiria a formalização das atividades de manutenção de registos existentes no contexto de compromissos com países terceiros.

Em segundo lugar, esperam-se também custos de familiarização com o novo quadro. Estes custos seriam principalmente de caráter pontual e suportados no primeiro ano de aplicação do quadro. Existem dois níveis de custos de familiarização: os custos de familiarização de base e os custos de familiarização alargados. Os custos de familiarização de base exigem que um grande número de entidades dedique pouco tempo à análise do texto legislativo e de quaisquer orientações conexas. O estudo efetuado para a Comissão estimou que esses custos para todas as entidades que realizam a representação de interesses em nome de países terceiros no mercado interno variariam entre 71,2 milhões de EUR e 213,5 milhões de EUR, ou seja, cerca de 20 EUR a 60 EUR por organização. Os custos de familiarização alargados exigem que um número muito menor de entidades abrangidas pela iniciativa não só dedique mais tempo à análise do texto legislativo e de quaisquer orientações conexas, mas também à avaliação das implicações práticas, ao desenvolvimento de estratégias de conformidade e à atribuição de responsabilidades pelas funções relacionadas com a conformidade. Estes custos variariam entre 57 000 EUR e 256 000 EUR, ou seja, cerca de 80 EUR a 240 EUR por organização.

Em terceiro lugar, os custos administrativos incluiriam os custos de registo inicial, os custos de atualização das informações iniciais e os custos de divulgação contínua das informações. No que diz respeito aos custos de registo inicial, as informações sobre as obrigações e as formalidades de registo estabelecidas pela presente diretiva estariam disponíveis através da plataforma digital única que, através do portal Web Your Europe, cria um balcão único que fornece às empresas e aos cidadãos informações sobre as regras e os procedimentos no mercado único, a todos os níveis de governo, e acesso direto, centralizado e orientado para serviços de assistência e de resolução de problemas, bem como a um vasto leque de procedimentos administrativos plenamente digitalizados. Além disso, o procedimento de registo é integralmente disponibilizado em linha e organizado no respeito do princípio «uma só vez» para facilitar a reutilização dos dados.

O estudo de apoio à preparação da proposta forneceu diferentes estimativas de custos, dependendo da dimensão das entidades que serão abrangidas pelo âmbito de aplicação. Globalmente, estima-se que estes custos variem entre 590 000 EUR e 3,5 milhões de EUR, ou seja, entre 828 EUR e 3 314 EUR por organização. Prevê-se que estes custos se mantenham constantes ano após ano. Ao longo do horizonte temporal de dez anos, o custo total será de aproximadamente 5,9 mil milhões de EUR a 35,4 milhões de EUR. Em especial, o estudo concluiu que as micro e pequenas entidades suportarão os custos mais reduzidos. Nomeadamente, o estudo identificou que 97,3 % das entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da proposta são micro e pequenas entidades [definidas como tendo menos de dez pessoas equivalentes a tempo completo (ETC)], prevendo-se que incorram em custos médios de 828 EUR por entidade.

Em quarto lugar, no que diz respeito às atividades de manutenção de registos, as opiniões recolhidas durante a realização do estudo sugerem que os custos relacionados com estas atividades podem ser caracterizados como custos habituais, não acrescentando assim custos adicionais à intervenção.

Por outro lado, a proposta também proporcionará vários benefícios às entidades que realizam a representação de interesses em nome de países terceiros no mercado interno abrangido.

Em primeiro lugar, esta eliminação da fragmentação existente facilitaria a prestação de serviços em vários Estados‑Membros, dado que só seria necessário efetuar um registo. Tal simplificaria significativamente o processo de entrada num novo mercado ou de trabalho transfronteiriço na União para a prestação de atividades de representação de interesses.

Em segundo lugar, a proposta criaria condições de concorrência equitativas e uma maior segurança jurídica para as atividades de representação de interesses em países terceiros. Tal seria concretizado exigindo que todos os participantes no mercado respeitassem regras claras relativas à participação no mercado, por exemplo, no que diz respeito às obrigações de registo e de prestação das mesmas informações, bem como de realização de atividades harmonizadas em matéria de manutenção de registos. Esta circunstância garantiria que todos os agentes económicos estivessem sujeitos às mesmas regras em todo o mercado interno e eliminaria a atual fragmentação das regras.

Em terceiro lugar, a proposta ajudaria a normalizar as atividades de representação de interesses legítimos realizadas em nome de países terceiros através de um maior nível de transparência e confiança neste setor. Tal permitiria responder a questões importantes como a de saber quem está a tentar influenciar a tomada de decisões políticas e em que domínios, bem como incentivar o comportamento ético.

1.5.Justificação da proposta/iniciativa 

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a aplicação da iniciativa

Será adotada uma abordagem faseada na aplicação da presente proposta. Após a entrada em vigor da presente diretiva, serão iniciados os trabalhos de adaptação do sistema IMI às necessidades da diretiva, com vista a interligar as autoridades competentes dos Estados‑Membros antes do termo do período de transposição.

Segue-se um calendário provisório de aplicação a título ilustrativo:

— 2024, entrada em vigor da diretiva e adaptação do sistema IMI,

— 2025/2026, transposição e aplicação pelos Estados‑Membros.

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos EstadosMembros.

Razões para uma ação a nível da União (ex ante)

Vários Estados‑Membros legislaram ou estão prestes a legislar no domínio da transparência da representação de interesses. Dado que estas regras divergem quanto ao seu âmbito de aplicação, conteúdo e efeitos, está a surgir um quadro fragmentado de regras nacionais, que corre o risco de aumentar, especialmente no que diz respeito à representação de interesses em nome de países terceiros. Esta situação põe em causa o exercício efetivo da livre prestação de serviços na União. Só uma intervenção a nível da União pode resolver este problema, uma vez que a regulamentação a nível nacional teria por objetivo assegurar a transparência das atividades de representação de interesses na sua própria vida pública, tendo, por conseguinte, pouca preocupação com os obstáculos criados às atividades transfronteiriças de representação de interesses. As regras nacionais também não conseguiriam abordar sistematicamente as ações de países terceiros que procuram influenciar de forma dissimulada o processo de decisão na União.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

A base factual da presente proposta assenta na investigação interna e externa, em atividades de consulta alargadas e em reuniões bilaterais com as partes interessadas, tendo sido apoiada por um estudo externo.

Foram tidas em conta as orientações dos organismos internacionais de normalização, incluindo a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE). Estes organismos recomendaram, em especial, a regulamentação jurídica das atividades de lóbi no contexto da tomada de decisões públicas, bem como a transparência e a integridade das atividades de lóbi e do financiamento estrangeiro, recordando simultaneamente a importância do respeito dos direitos fundamentais.

A proposta baseia-se igualmente na terminologia e nos conceitos utilizados no contexto do Registo de Transparência da UE.

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

A presente proposta faz parte de um pacote de medidas destinadas a defender a democracia da influência estrangeira dissimulada, anunciado pela presidente Ursula von der Leyen no discurso sobre o estado da União de 2022. O pacote complementa as medidas já adotadas a nível da União no âmbito do Plano de Ação para a Democracia Europeia. Para além da presente iniciativa, o pacote inclui medidas específicas relativas a questões eleitorais antes da realização das eleições para o Parlamento Europeu, bem como medidas destinadas a promover um espaço cívico propício e o envolvimento inclusivo e eficaz das autoridades públicas com as organizações da sociedade civil e os cidadãos. Todas estas medidas visam reforçar a resiliência democrática a partir do interior.

A proposta faz parte de um conjunto de iniciativas que refletem uma abordagem proativa para incorporar os valores da União na sociedade europeia. Desde 2020, o ciclo do Relatório anual sobre o Estado de direito tem explorado as leis e as instituições que estão no centro do funcionamento das democracias. Além disso, a recente iniciativa contra a corrupção procura proteger a democracia e a sociedade dos efeitos corrosivos da corrupção.

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo as possibilidades de reafetação

Os custos necessários para adaptar o IMI de modo a permitir a cooperação administrativa entre as autoridades nacionais competentes prevista na presente proposta serão financiados pelo Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores (CIDV).

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

 duração limitada

   em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

   impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA e AAAA para as dotações de pagamento.

 duração ilimitada

aplicação com um período de arranque progressivo entre 2024 e 2025/2026,

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.7.Método(s) de execução orçamental previsto(s) 

 Gestão direta pela Comissão

pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União,

   pelas agências de execução.

 Gestão partilhada com os Estados‑Membros

 Gestão indireta confiando competências de execução orçamental:

a países terceiros ou a organismos por estes designados;

a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

a organismos de direito público;

a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público, na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

a organismos regidos pelo direito privado de um Estado‑Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

a organismos ou pessoas encarregados da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

A proposta utilizará o sistema IMI para a cooperação administrativa entre as autoridades competentes dos Estados‑Membros.

2.MEDIDAS DE GESTÃO 

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e comunicação de informações 

Especificar a periodicidade e as condições.

A aplicação da diretiva será revista um ano após o termo do seu prazo de transposição. A Comissão comunicará as suas conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Quatro anos após o termo do seu prazo de transposição, a Comissão efetuará uma avaliação da diretiva.

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo 

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

A cooperação administrativa entre as autoridades nacionais competentes prevista na proposta utilizará o sistema IMI já existente, gerido pela Comissão (DG GROW). Para o efeito, a proposta de diretiva alarga o âmbito de aplicação do IMI. Tal exige a mobilização de recursos para adaptar o sistema IMI às necessidades da diretiva proposta.

A presente proposta não altera a modalidade de gestão, o mecanismo de execução do financiamento, as modalidades de pagamento nem a estratégia de controlo já em vigor para o sistema e utilizados pela Comissão.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

O principal risco identificado diz respeito a ultrapassagens de tempo e de custos devidas a problemas imprevistos de execução no domínio das TI no que diz respeito à adaptação do sistema IMI. Este risco é atenuado pelo facto de o sistema IMI já estar em funcionamento e de o serviço competente da Comissão ter experiência anterior na adaptação do sistema às novas necessidades operacionais.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos fundos geridos controlados») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no momento do pagamento e no momento do encerramento) 

A presente iniciativa não afeta a relação custo-eficácia dos controlos existentes da Comissão.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, por exemplo, a título da estratégia antifraude.

A ficha financeira legislativa diz respeito às despesas de pessoal e à contratação, aplicando-se regras normalizadas a este tipo de despesas.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s) 

·Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesa

Participação

Número

DD/DND 75

dos países da EFTA 76

de países candidatos e países candidatos potenciais 77

de outros países terceiros

outras receitas afetadas

2b

07 06 04: Proteção e promoção dos valores da União

Diferenciadas

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

3.2.Impacto financeiro estimado nas dotações 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais 

   A proposta/iniciativa não implica a utilização de dotações operacionais

   A proposta/iniciativa implica a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente 78 :

As dotações já disponíveis no âmbito da programação financeira do Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores apoiarão a presente iniciativa.

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

2b

«Resiliência e valores»

DG JUST

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

TOTAL (*no âmbito do atual QFP) 79

Dotações operacionais

07 06 04: Proteção e promoção dos valores da União

Compromissos

(1a)

0,125

0,125

0,025

0,025

0,3

Pagamentos

(2a)

0,125

0,125

0,025

0,025

0,3

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 80  

(3)

TOTAL das dotações
para a DG JUST

Compromissos

=1a+1b+3

0,125

0,125

0,025

0,025

0,3

Pagamentos

=2a+2b

+3

0,125

0,125

0,025

0,025

0,3



TOTAL das dotações operacionais

Compromissos

(4)

0,125

0,125

0,025

0,025

0,3

Pagamentos

(5)

0,125

0,125

0,025

0,025

0,3

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA 2b
do quadro financeiro plurianual

Compromissos

=4+6

0,125

0,125

0,025

0,025

0,3

Pagamentos

=5+6

0,125

0,125

0,025

0,025

0,3





Rubrica do quadro financeiro
plurianual

7

«Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

TOTAL

DG JUST

Recursos humanos

0,513

0,513

0,513

0,513

2,052

Outras despesas administrativas

 0,05

 0,05

 0,1

TOTAL DG JUST

0,513

0,513

0,563

0,563

2,152

TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
 

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

0,513

0,513

0,563

0,563

2,152

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

TOTAL

TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 2b e 7
do quadro financeiro plurianual
 

Compromissos

0,638

0,638

0,588

0,588

2,452

Pagamentos

0,638

0,638

0,588

0,588

2,452



3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais 

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

Ano
2028

Ano
2029

Ano
2030

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 81

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 3 82

Desenvolver o módulo IMI

Sistema informático

0,125

1

0,125

1

0,125

1

0,25

Manter o módulo IMI

Sistema informático

1

0,025

1

0,025

1

0,05

Subtotal para o objetivo específico n.º 3

1

0,125

1

0,125

1

0,025

1

0,025

2

0,3

TOTAIS

1

0,125

1

0,125

1

0,025

1

0,025

2

0,3

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas 

   A proposta/iniciativa não implica a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa implica a utilização de dotações de natureza administrativa, conforme explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

TOTAL

RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

0,513

0,513

0,513

0,513

2,052

Outras despesas administrativas

 0,05

 0,05

0,1

Subtotal da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

0,513

0,513

0,563

0,563

2,152

Com exclusão da RUBRICA 7 83
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas
de natureza administrativa

Subtotal
com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

TOTAL

0,513

0,513

0,563

0,563

2,152

As dotações necessárias para os recursos humanos e outras despesas de natureza administrativa serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente a nível da DG, complementadas, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo anual de afetação de dotações e tendo em conta as restrições orçamentais.

3.2.3.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não implica a utilização de recursos humanos.

   A proposta/iniciativa implica a utilização de recursos humanos, conforme explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

Ano
2024

Ano
2025

Ano 2026

Ano 2027

20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

3

3

3

3

20 01 02 03 (delegações)

01 01 01 01  (investigação indireta)

01 01 01 11 (investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

20 02 01 (AC, PND e TT da «dotação global»)

20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 xx yy zz   84

- na sede

- nas delegações

01 01 01 02 (AC, PND e TT — investigação indireta)

01 01 01 12 (AC, PND e TT — investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

TOTAL

3

3

3

3

XX corresponde ao domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, completados, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo anual de afetação e tendo em conta as restrições orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Três ETC para o secretariado do grupo consultivo, bem como para assistir a equipa IMI nas contribuições políticas e comerciais, tanto durante a execução do projeto como após a entrada em funcionamento do módulo IMI.

Pessoal externo

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual 

A proposta/iniciativa:

   pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no âmbito da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP).

A Comissão utilizará os fundos já disponíveis no âmbito da programação financeira do Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores para apoiar a presente iniciativa.

   requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP.

   requer uma revisão do QFP.

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento 

A proposta/iniciativa:

   não prevê o cofinanciamento por terceiros

   prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N 85

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas



3.3.Impacto estimado nas receitas 

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   noutras receitas

indicar se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas    

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas

Dotações disponíveis para o atual exercício

Impacto da proposta/iniciativa 86

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ………….

Relativamente às receitas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).

Outras observações (por exemplo, método/fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).

(1)    O anexo 6 da avaliação de impacto que acompanha a presente proposta [SWD(2023) 663 final] fornece uma análise exaustiva dos quadros legislativos em vigor nos Estados‑Membros.
(2)    Consultar a avaliação de impacto que acompanha o presente documento.
(3)    OCDE (2021), Lobbying in the 21st Century – Transparency, Integrity and Access, OECD Publishing, Paris, 2021, https://doi.org/10.1787/c6d8eff8-en , página 43.
(4)    Utiliza-se o termo «ingerência estrangeira» para diferenciar as atividades de influência, que fazem parte integrante das relações diplomáticas, da ingerência estrangeira, ou seja, as atividades realizadas por um interveniente estrangeiro ou em nome de um interveniente estrangeiro a nível estatal, que são coercivas, dissimuladas, enganosas ou corruptoras e contrárias à soberania, aos valores e aos interesses da União.
(5)    OCDE (2021), Lobbying in the 21st Century – Transparency, Integrity and Access, OECD Publishing, Paris, 2021, https://doi.org/10.1787/c6d8eff8-en , página 44.
(6)    OCDE (2021), Lobbying in the 21st Century – Transparency, Integrity and Access, OECD Publishing, Paris, 2021, https://doi.org/10.1787/c6d8eff8-en , página 45.
(7)    Consultar o Eurobarómetro Flash n.º 528 sobre cidadania e democracia.
(8)    Desde 2019, o Parlamento Europeu criou duas comissões especiais, a INGE e a INGE2, sobre a ingerência estrangeira em todos os processos democráticos na União Europeia, incluindo a desinformação, e sobre o reforço da integridade, da transparência e da responsabilização no Parlamento Europeu, que adotaram resoluções neste domínio. Consultar a Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2022, sobre a ingerência estrangeira em todos os processos democráticos na União Europeia, incluindo a desinformação [2020/2268(INI)], a Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de julho de 2023, sobre recomendações para a reforma das regras do Parlamento Europeu sobre transparência, integridade, responsabilização e luta contra a corrupção [2023/2034(INI)] e a Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de junho de 2023, sobre a ingerência estrangeira em todos os processos democráticos na União Europeia, incluindo a desinformação [2022/2075(INI)].
(9)    Conclusões do Conselho intituladas «Esforços complementares para aumentar a resiliência e combater as ameaças híbridas», de 10 de dezembro de 2019, 14972/19; Conclusões do Conselho intituladas «Abordagem global da investigação e inovação – Estratégia da Europa para a cooperação internacional num mundo em mutação», de 28 de setembro de 2021, 12301/21; Conclusões do Conselho sobre manipulação de informações e ingerências por parte de agentes estrangeiros, de 18 de julho de 2022, 11173/22.
(10)    A União condena sistematicamente qualquer limitação indevida das liberdades fundamentais e as restrições do espaço cívico e político que violem o direito internacional em matéria de direitos humanos, incluindo as chamadas «leis sobre agentes estrangeiros». Ver, por exemplo, Rússia: Declaração do alto representante, em nome da UE, por ocasião do 10.º aniversário da introdução da Lei relativa a Agentes Estrangeiros, disponível em: https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2022/07/20/russia-declaration-by-the-high-representative-on-behalf-of-the-eu-on-the-10th-anniversary-of-the-introduction-of-the-law-on-foreign-agents/ , Georgia: Statement by the High Representative on the adoption of the Georgian “foreign influence” law, disponível em: https://www.eeas.europa.eu/eeas/georgia-statement-high-representative-adoption-%E2%80%9Cforeign-influence%E2%80%9D-law_en , e EU in BiH on recent developments in the RS, disponível em: https://www.eeas.europa.eu/delegations/bosnia-and-herzegovina/eu-bih-recent-developments-rs_en?s=219 .
(11)    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a transparência e o direcionamento da propaganda política [COM(2021) 731 final].
(12)    Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2065/oj ).
(13)    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2022, que estabelece um quadro comum para os serviços de comunicação social no mercado interno (Regulamento Liberdade dos Meios de Comunicação Social) e que altera a Diretiva 2010/13/UE [COM(2022) 457 final].
(14)    Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/13/oj ).
(15)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (JO L 317 de 4.11.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/1141/oj ).
(16)     https://commission.europa.eu/strategy-and-policy/policies/justice-and-fundamental-rights/upholding-rule-law/rule-law/rule-law-mechanism_pt .
(17)    No Relatório de 2022 sobre o Estado de direito, foram formuladas novas recomendações sobre as atividades de lóbi dirigidas aos seguintes países: DE, EE, IE, FR, HR, IT, LV, LU, HU, NL e PL.
(18)    Outras recomendações relacionadas com as atividades de lóbi dizem respeito a CZ, DK, DE, IE, ES, FR, HR, IT, LV, LU, HU, NL, AT, PL, RO e SK.
(19)    Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra a corrupção, que substitui a Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho e a Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados‑Membros da União Europeia e que altera a Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho [COM(2023) 234 final].
(20)     https://commission.europa.eu/document/aa3bc4a8-50b7-425a-a81c-e7360e01a24d_pt .
(21)         https://commission.europa.eu/strategy-and-policy/priorities-2019-2024/new-push-european-democracy/protecting-democracy_pt .
(22)     https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/speech_22_5493 .
(23)    Documentos COM(2023) 630 final, C(2023) 8626 final e C(2023) 8627 final.
(24)    Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/1937/oj ).
(25)    Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2023, relativa às associações europeias transfronteiriças [COM(2023) 516 final], que aborda a fragmentação das regras nacionais aplicáveis às associações e às organizações sem fins lucrativos em toda a União e facilita as suas atividades além-fronteiras no mercado interno.
(26)    Regulamento (UE) 2022/2560 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo a subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno (JO L 330 de 23.12.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2560/oj ), que visa estabelecer um regime harmonizado para fazer face às distorções da concorrência no mercado interno causadas, direta ou indiretamente, por subvenções estrangeiras.
(27)    Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros na União (JO L 79I de 21.3.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/452/oj ), que prevê um regime da União para a análise dos investimentos diretos de países terceiros por razões de segurança ou de ordem pública.
(28)    Diretiva (UE) 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.º 537/2014, a Diretiva 2004/109/CE, a Diretiva 2006/43/CE e a Diretiva 2013/34/UE no que diz respeito ao relato de sustentabilidade das empresas (JO L 322 de 16.12.2022, p. 15, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2022/2464/oj ). É aplicável a todas as sociedades de responsabilidade limitada que não sejam PME, conforme definidas pela diretiva contabilística, e a todas as sociedades de responsabilidade limitada cotadas num mercado regulamentado (incluindo as PME cotadas), mas excluindo as microempresas.
(29)    Ver o Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de fevereiro de 2022, Hungria/Parlamento e Conselho, C156/21, ECLI:EU:C:2022:97, em que o Tribunal decidiu que a União Europeia deve poder defender os seus valores dentro dos limites das suas atribuições previstas nos Tratados.
(30)    Ver também o Acórdão do Tribunal de 10 de dezembro de 2002, British American Tobacco (Investments) e Imperial Tobacco, C491/01, ECLI:EU:C:2002:741, n.º 75.
(31)    O estudo será disponibilizado em: https://commission.europa.eu/strategy-and-policy/policies/justice-and-fundamental-rights/eu-citizenship/democracy-and-electoral-rights/studies_en .
(32)         https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/13744-Transparencia-da-ingerencia-dissimulada-por-parte-de-paises-terceiros_pt .    
(33)    Eurobarómetro Flash n.º 522 sobre a democracia.
(34)     Eurobarómetro Flash n.º 528 sobre a cidadania e a democracia.
(35)    Consultar a avaliação de impacto que acompanha o presente documento.
(36)    Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2022, sobre a ingerência estrangeira em todos os processos democráticos na União Europeia, incluindo a desinformação [2020/2268(INI)].
(37)    Ver, por exemplo, as Conclusões do Conselho, de 10 de dezembro de 2019, sobre os esforços complementares para reforçar a resiliência e combater as ameaças híbridas (14972/19), as Conclusões do Conselho, de 28 de setembro de 2021, intituladas «Abordagem global da investigação e inovação – Estratégia da Europa para a cooperação internacional num mundo em mutação» (12301/21), as Conclusões do Conselho, de 18 de julho de 2022, sobre manipulação de informações e ingerências por parte de agentes estrangeiros (11429/22) e as Conclusões do Conselho, de 10 de março de 2023, sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da UE – A função do espaço cívico na defesa e promoção dos direitos fundamentais na UE (7388/23).
(38)    Por exemplo, os princípios da OCDE para a transparência e a integridade das atividades de lóbi ou a Recomendação do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos Estados‑Membros sobre a regulamentação jurídica das atividades de lóbi no contexto da tomada de decisões públicas [CM/Rec(2017)2].
(39)    SWD(2023) 663 final.
(40)    SEC(2023) 637.
(41)    Ver, neste sentido, os Acórdãos do Tribunal de 20 de maio de 2003, Österreichischer Rundfunk e o., C465/00, C138/01 e C139/01, ECLI:EU:C:2003:294, n.os 73 a 75 e 87 a 89; o Acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de novembro de 2010, Volker und Markus Schecke e Eifert, C92/09 e C93/09, ECLI:EU:C:2010:662, n.os 56 a 58 e 64 e o Acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de outubro de 2018, Ministerio Fiscal, C207/16, ECLI:EU:C:2018:788, n.os 48 e 51.
(42)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de novembro de 2022, Luxembourg Business Registers, C37/20 e C601/20, ECLI:EU:C:2022:912, n.os 42 a 44.
(43)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de novembro de 2022, Luxembourg Business Registers, C37/20 e C601/2, ECLI:EU:C:2022:912, n.os 45 a 63 e jurisprudência referida.
(44)    Tal como referido pela Comissão de Veneza, «as atividades de lóbi estão (...) entre as atividades dos partidos políticos e as atividades normais das ONG. (...) O público tem um claro interesse em conhecer os lobistas que têm acesso ao processo de tomada de decisões governamentais para efeitos do exercício de influência, incluindo as suas fontes financeiras nacionais ou estrangeiras». Relatório da Comissão de Veneza sobre o financiamento das associações CDL-AD(2019)002, n.º 105.
(45)    Ver, por analogia, o Acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de junho de 2020, Comissão/Hungria (Transparência associativa), C78/18, ECLI:EU:C:2020:476, n.º 79.
(46)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de junho de 2020, Comissão/Hungria (Transparência associativa), C78/18, ECLI:EU:C:2020:476, n.º 112.
(47)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de junho de 2020, Comissão/Hungria (Transparência associativa), C78/18, ECLI:EU:C:2020:476, n.º 114.
(48)    Relatório da Comissão de Veneza sobre o financiamento das associações CDL-AD(2019)002, n.º 147.
(49)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de junho de 2020, Comissão/Hungria (Transparência associativa), C78/18, ECLI:EU:C:2020:476, n.º 79.
(50)    Relatório da Comissão de Veneza sobre o financiamento das associações CDL-AD(2019)002, n.º 105.
(51)    A proposta inclui uma cláusula antievasão para evitar abusos (por exemplo, a remuneração dissimulada de um serviço de representação, a criação de empresas com vista a dissimular as ligações a governos de países terceiros ou a distribuição artificial de atividades por várias entidades com o intuito de não atingir os limiares fixados pela diretiva).
(52)    Após o registo, estas entidades só seriam obrigadas a fornecer o seu número de registo nos seus contactos com os agentes públicos e não com o público em geral.
(53)    Durante o registo, não seria solicitado o montante exato. As entidades interessadas teriam de indicar em que dimensão do intervalo (por exemplo, entre 25 000 EUR e <50 000 EUR ou entre 50 000 EUR e <100 000) o montante anual se inseriria. As informações sobre os montantes anuais declarados seriam tornadas públicas utilizando intervalos mais alargados, correspondentes ao nível de pormenor necessário para efeitos da prestação de informações aos cidadãos, aos seus representantes e a outras partes interessadas.
(54)     Bonn Declaration on Freedom of Scientific Research , de 20 de outubro de 2020.
(55)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de janeiro de 2013, Sky Österreich, C283/11, ECLI:EU:C:2013:28, n.º 46.
(56)    Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/1937/oj ).
(57)    JO C […] de […], p. […].
(58)    JO C […] de […], p. […].
(59)    Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2065/oj ).
(60)    Regulamento (UE) XXXX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho, de XXXX, que estabelece um quadro comum para os serviços de comunicação social no mercado interno (Regulamento Liberdade dos Meios de Comunicação Social) e que altera a Diretiva 2010/13/UE (JO L XX de XX.XX.XXXX, p. XX, ELI: XXX).
(61)    Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/13/oj ).
(62)    Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1724/oj )
(63)    Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão («Regulamento IMI») (JO L 316 de 14.11.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/1024/oj ).
(64)    Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/1937/oj ).
(65)    JO L 123 de 12.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2016/512/oj
(66)

   Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/34/oj ). 

(67)

   Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj ).

(68)

   Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj ).

(69)

   Regulamento (UE) 2022/2560 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo a subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno (JO L 330 de 23.12.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2560/oj ).

(70)

   JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(71)    XX.XX.XXXX.
(72)    Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1968/259(1)/oj ).
(73)    Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO L 1 de 3.1.1994, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1994/1/oj ).
(74)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(75)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(76)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(77)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(78)    As ações propostas serão financiadas no âmbito das dotações atribuídas ao programa de despesas respetivo para o período de 2021-2027 e não exigirão quaisquer recursos financeiros adicionais do orçamento da União.
(79)    As futuras implicações financeiras da presente iniciativa para os anos posteriores a 2027 não prejudicam o QFP após 2027.
(80)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da União (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(81)    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e aos serviços prestados (por exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(82)    Conforme descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…»
(83)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da União (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(84)    Sublimite máximo para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(85)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de aplicação previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(86)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.

Estrasburgo, 12.12.2023

COM(2023) 637 final

ANEXOS

da

Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho

que estabelece requisitos harmonizados no mercado interno relativos à transparência da representação de interesses em nome de países terceiros e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937

{SEC(2023) 637 final} - {SWD(2023) 660 final} - {SWD(2023) 663 final} - {SWD(2023) 664 final}




ANEXO I
Informações a fornecer nos termos do artigo 10.º

1.Relativamente à entidade a que se refere o artigo 3.º, n.º 1:

(a)O nome;

i)para as pessoas singulares: o apelido e o nome próprio,

ii)para as pessoas coletivas: a designação social e, se for diferente, a denominação jurídica da entidade;

(b)O endereço do local de estabelecimento;

(c)O número de telefone;

(d)O endereço de correio eletrónico;

(e)O sítio Web relativo à atividade da entidade, se disponível;

(f)Se estiver estabelecida fora da União, as seguintes informações relativas ao seu representante legal designado:

i)o nome,

ii)o endereço,

iii)o número de telefone,

iv)o endereço de correio eletrónico,

v)se for caso disso, o número de registo do representante legal num registo comercial ou um código de identificação comparável;

(g)Se a entidade for uma pessoa coletiva, o apelido, o nome próprio e o endereço de correio eletrónico da pessoa legalmente responsável pela entidade e, se for diferente, o apelido, o nome próprio e o endereço de correio eletrónico da pessoa singular designada como contacto operacional;

(h)A categoria que mais se assemelha à estrutura organizativa da entidade:

i)instituições académicas,

ii)empresas e grupos,

iii)sociedades de advogados,

iv)organizações não governamentais, plataformas e redes,

v)consultores profissionais,

vi)trabalhadores independentes,

vii)grupos de reflexão e instituições de investigação,

viii)associações comerciais e empresariais,

ix)sindicatos e associações profissionais,

x)outras organizações, entidades públicas ou mistas;

(i)Se a entidade estiver registada noutro registo nacional de transparência, os seus números de registo;

(j)O número de registo da entidade num registo comercial ou um código de identificação comparável;

(k)Uma descrição dos principais objetivos, missão e domínios de interesse da entidade;

(l)Se a entidade está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 16.º, n.º 3, alínea a).

2.Relativamente à atividade de representação de interesses realizada:

(a)As seguintes informações sobre cada uma das entidades de países terceiros em nome das quais a entidade realiza a atividade de representação de interesses;

i)o nome,

ii)o endereço no qual a entidade do país terceiro exerce a sua atividade ou, no caso das pessoas singulares, o endereço no qual residem habitualmente,

iii)uma descrição dos principais objetivos, missão e domínios de interesse da entidade,

iv)o número de registo da entidade do país terceiro num registo comercial ou um código de identificação comparável, se disponíveis;

(b)O país terceiro em nome do qual a entidade do país terceiro atua;

(c)Os montantes anuais que abranjam todas as tarefas realizadas com o objetivo de influenciar o desenvolvimento, a formulação ou a aplicação da mesma proposta, política ou iniciativa indicada nos termos da alínea g), de acordo com a grelha infra, para um ano completo de atividade referente ao exercício financeiro mais recente encerrado à data de registo ou à data da atualização anual dos dados de registo;

Dimensão do intervalo dos custos anuais, em EUR:

< 10 000

10 000 a < 25 000

25 000 a < 50 000

50 000 a < 100 000

100 000 a < 200 000

200 000 a < 300 000

300 000 a < 400 000

400 000 a < 500 000

500 000 a < 600 000

600 000 a < 700 000

700 000 a < 800 000

800 000 a < 900 000

900 000 a < 1 000 000

1 000 000 a < 1 250 000

1 250 000 a < 1 500 000

1 500 000 a < 1 750 000

1 750 000 a < 2 000 000

2 000 000 a < 2 250 000

2 250 000 a < 2 500 000

2 500 000 a < 2 750 000

2 750 000 a < 3 000 000

3 000 000 a < 3 500 000

3 500 000 a < 4 000 000

4 000 000 a < 4 500 000

4 500 000 a < 5 000 000

≥ 5 000 000

(d)Uma descrição da atividade de representação de interesses e a sua duração prevista;

(e)Os Estados-Membros em que a atividade de representação de interesses é realizada;

(f)Se for caso disso, os nomes:

i)dos subcontratantes,

ii)dos fornecedores de serviços de comunicação social e das plataformas em linha onde são colocados anúncios no âmbito da atividade de representação de interesses;

(g)As propostas legislativas, as políticas ou as iniciativas visadas pela atividade de representação de interesses;

(h)Os Estados-Membros podem estipular que as entidades registadas no seu registo nacional devem apresentar informações sobre os funcionários públicos contactados.

ANEXO II
Formato do Número Europeu de Representação de Interesses

1.O Número Europeu de Representação de Interesses (European Interest Representation Number – EIRN) é constituído pelos quatro elementos seguintes, que devem figurar pela ordem que se segue:

(a)A abreviatura «EIRN»;

(b)O código do país em que a entidade está registada:

i)para os Estados-Membros são utilizados os códigos constantes do Código de Redação Interinstitucional 1 ,

ii)para os Estados da EFTA membros do EEE é utilizada a norma ISO 3166 alfa-2;

(c)A abreviatura do registo nacional em que a entidade está registada, que:

i)deve ter, no mínimo, um caráter e, no máximo, três carateres,

ii)pode conter números ou letras;

(d)um número ordinal, que deve ser único, no sentido de que não pode haver mais do que uma inscrição no mesmo registo com o mesmo número ordinal, sendo dez carateres o comprimento máximo do número ordinal.

2.Todos os elementos devem ser separados por dois pontos («:»);

3.Exceto no que se refere aos elementos referidos no ponto 2, o EIRN não deve conter qualquer espaçamento ou sinal de pontuação nem nos elementos constitutivos nem entre eles;

4.As letras de todos os elementos devem ser exclusivamente carateres latinos alfanuméricos;

5.As letras dos elementos devem ser escritas em maiúsculas;

6.Um EIRN não deve ser aumentado com quaisquer outros elementos.

ANEXO III
Dimensão do intervalo para a publicação dos montantes anuais fornecidos pela entidade registada

Dimensão do intervalo dos montantes anuais gerados por atividade de representação de interesses, em EUR:

< 50 000

50 000 a < 100 000

100 000 a < 250 000

250 000 a < 500 000

500 000 a < 750 000

750 000 a < 1 000 000

1 000 000 a < 1 250 000

1 250 000 a < 1 500 000

1 500 000 a < 2 000 000

2 000 000 a < 2 500 000

2 500 000 a < 3 000 000

3 000 000 a < 3 500 000

3 500 000 a < 4 000 000

4 000 000 a < 4 500 000

4 500 000 a < 5 000 000

≥ 5 000 000

(1)

        https://publications.europa.eu/code/pt/pt-370100.htm l .