Bruxelas, 18.10.2023

COM(2023) 598 final

2023/0366(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE sobre uma alteração do anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

(Regulamento EMSA)

(Texto relevante para efeitos do EEE)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União, no Comité Misto do EEE no que se refere à adoção prevista da Decisão do Comité Misto relativa a uma alteração do anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

2.Contexto da proposta

2.1.Acordo EEE

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE») garante aos cidadãos e aos operadores económicos igualdade de direitos e deveres no mercado interno do EEE. Prevê a integração da legislação da UE relativa às quatro liberdades nos 30 Estados do EEE, que incluem os Estados-Membros da UE, a Noruega, a Islândia e o Listenstaine. Além disso, abrange a cooperação noutros domínios importantes, como a investigação e o desenvolvimento, a educação, a política social, o ambiente, a defesa do consumidor, o turismo e a cultura, que coletivamente constituem as chamadas políticas «de acompanhamento e horizontais». O Acordo EEE entrou em vigor a 1 de janeiro de 1994. A União, juntamente com os seus Estados-Membros, é parte no Acordo EEE.

2.2.O Comité Misto do EEE

O Comité Misto do EEE é responsável pela gestão do Acordo. Constitui um fórum para o intercâmbio de pontos de vista sobre o funcionamento do Acordo EEE. As suas decisões são tomadas por consenso e são vinculativas para as partes. A responsabilidade pela coordenação das questões relativas ao EEE por parte da UE incumbe ao Secretariado-Geral da Comissão Europeia. 

2.3.Ato previsto do Comité Misto do EEE

O Comité Misto do EEE deverá adotar a Decisão do Comité Misto do EEE («o ato previsto») relativa à alteração do anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE.

O objetivo do ato previsto é incorporar o Regulamento que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (Regulamento EMSA) 1 no Acordo EEE.

O ato previsto tornar-se-á vinculativo para as partes nos termos dos artigos 103.º e 104.º do Acordo EEE.

3.Posição a adotar em nome da União

A Comissão apresenta o projeto anexo de decisão do Comité Misto do EEE para adoção pelo Conselho enquanto posição da União. Uma vez adotada, esta posição deve ser apresentada ao Comité Misto do EEE o mais rapidamente possível.

O projeto de decisão do Comité Misto do EEE em anexo introduz direitos de participação dos Estados da EFTA membros do EEE na Agência Europeia da Segurança Marítima, o que vai além do que pode ser considerado uma mera adaptação técnica na aceção do Regulamento n.º 2894/94 do Conselho. A posição da União deve, por conseguinte, ser estabelecida pelo Conselho.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam o organismo em questão. Inclui ainda instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 2 .

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

O Comité Misto do EEE é uma instância criada por um acordo, no caso vertente o Acordo EEE. O ato que o Comité Misto do EEE deve adotar é um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com os artigos 103.º e 104.º do Acordo EEE.

O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do Acordo. Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, em conjugação com o artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, em conjugação com o artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, depende essencialmente da base jurídica material do ato jurídico da UE a incorporar no Acordo EEE.

Se o ato previsto perseguir duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como sendo apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, concretamente a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

Uma vez que a decisão do Comité Misto incorpora o Regulamento (UE) n.º 100/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.º 1406/2002 (JO L 39 de 9.2.2013, p. 30) no Acordo EEE, é conveniente que a base jurídica material da presente decisão do Conselho seja a mesma do ato incorporado. A base jurídica material da decisão proposta é, assim, o artigo 100.º, n.º 2, do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deverá ser o artigo 100.º, n.º 2, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE e o artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

5.Publicação do ato previsto

Uma vez que o ato do Comité Misto do EEE irá alterar anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE, é conveniente publicá-lo no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.

2023/0366 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE sobre uma alteração do anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

(Regulamento EMSA)


(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu 3 , nomeadamente o artigo 1.°, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu 4 , a seguir designado por «Acordo EEE», entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)Em conformidade com o artigo 98.º do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, nomeadamente, o anexo XIII (Transportes) do Acordo.

(3)O Regulamento (UE) n.º 100/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.º 1406/2002 5 , deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)O anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE deverá, portanto, ser alterado em conformidade.

(5)A posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão em anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta do anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Regulamento (UE) n.º 100/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.º 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 39 de 9.2.2013, p. 30).
(2)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(3)    JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.
(4)    JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.
(5)    Regulamento (UE) n.º 100/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.º 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 39 de 9.2.2013, p. 30).

Bruxelas, 18.10.2023

COM(2023) 598 final

ANEXO

da

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE sobre uma alteração do anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE



(Regulamento EMSA)


ANEXO

PROJETO DE DECISÃO N.º […] DO COMITÉ MISTO DO EEE

de […]

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.º,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (UE) n.º 100/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.º 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima 1 , deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

No anexo XIII do Acordo EEE, o ponto 56o [Regulamento (CE) n.º 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho] é alterado do seguinte modo:

1.É aditado o seguinte travessão:

«-32013 R 0100: Regulamento (UE) n.º 100/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013 (JO L 39 de 9.2.2013, p. 30).»

2.Na adaptação b), a seguir a «artigo 2.º» é inserida a expressão «e artigo 2.º-A».

3.O texto da adaptação c) passa a ter a seguinte redação:

«O artigo 3 é alterado do seguinte modo:

i)Ao n.º 3 é aditado o seguinte: “A Agência assiste o Órgão de Fiscalização da EFTA ou o Comité Permanente, se necessário, no desempenho das suas funções relacionadas com as organizações reconhecidas e a formação e qualificações dos marítimos em países terceiros, em conformidade com o Acordo EEE.”

ii)Ao n.º 4 é aditado o seguinte: “Quando a visita ou inspeção tiver sido efetuada num Estado da EFTA em nome do Órgão de Fiscalização da EFTA, a Agência envia o relatório ao Órgão de Fiscalização da EFTA e ao Estado da EFTA interessado.”

iii)Ao n.º 5 é aditado o seguinte: “O Órgão de Fiscalização da EFTA deve igualmente receber a análise da Agência.”»

4.O texto da adaptação e) passa a ter a seguinte redação:

«Ao artigo 6.° é aditado o seguinte número:

“4.Em derrogação do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea a), e no artigo 82.º, n.º 3, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes, o diretor executivo da Agência pode contratar nacionais dos Estados da EFTA que gozem plenamente dos seus direitos de cidadania.

Em derrogação do disposto no artigo 12.°, n.° 2, alínea e), no artigo 82.°, n.° 3, alínea e), e no artigo 85.º, n.° 3, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, as línguas a que se refere o artigo 129.º, n.º 1, do Acordo EEE devem ser consideradas pela Agência, em relação ao seu pessoal, como línguas da União referidas no artigo 55.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia.”»

5.O texto da adaptação f) passa a ter a seguinte redação:

«Ao artigo 7.° é aditado o seguinte número:

“Os Estados da EFTA concedem à Agência e ao seu pessoal privilégios e imunidades equivalentes aos que constam do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia.”»

6.O texto da adaptação g) passa a ter a seguinte redação:

«No artigo 10.º, n.º 2, alínea b), após a expressão “à Comissão” é inserida a expressão “, ao Órgão de Fiscalização da EFTA”;»

7.O texto da adaptação h) passa a ter a seguinte redação:

«O artigo 11 é alterado do seguinte modo:

i)Ao n.º 1 é aditado o seguinte:

“Um representante do Órgão de Fiscalização da EFTA participa no Conselho de Administração, sem direito de voto.”

ii)Ao n.º 2 é aditado o seguinte:

“O Órgão de Fiscalização da EFTA nomeia um membro efetivo do Conselho de Administração, bem como um suplente que o representará na sua ausência.“

iii)É aditado o seguinte número:

“5.    Os Estados da EFTA participam plenamente no Conselho de Administração, no âmbito do qual têm os mesmos direitos e obrigações que os Estados Membros da UE, exceto no que respeita ao direito de voto.”»

8.Na adaptação i), o número “7.” é substituído pelo número “12.”.

9.A adaptação b) passa a adaptação c), as adaptações c), d), e), f), g), h), i) e j) passam a adaptações f), g), h), i), j), k), l) e m), respetivamente.

10.São inseridas as seguintes adaptações:

«b)    No artigo 1.º, n.º 1, a expressão “bem como o combate à poluição marinha causada por instalações petrolíferas e gasíferas” não se aplica aos Estados da EFTA, na medida em que as instalações petrolíferas e gasíferas não sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação territorial do Acordo EEE.»

«d)    No artigo 2.º, n.º 3, alínea d) e no artigo 2.º, n.º 5, a expressão “bem como a poluição marinha causada por instalações petrolíferas e gasíferas” não se aplica aos Estados da EFTA, na medida em que as instalações petrolíferas e gasíferas não sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação territorial do Acordo EEE.»

«e)    O disposto no artigo 2.º, n.º 4, alínea g), e no artigo 2.º-A, n.º 2, alínea e), não se aplica aos Estados da EFTA, na medida em que as instalações petrolíferas e gasíferas não sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação territorial do Acordo EEE.»

«n)    No artigo 10.º, n.º 2, alínea c), a seguir ao termo “Comissão”, é inserida a expressão “e o Órgão de Fiscalização da EFTA”.»

«o)    O presente regulamento não é aplicável ao Listenstaine. Por conseguinte, o Listenstaine não participa na Agência Europeia da Segurança Marítima, nem contribui financeiramente para o seu funcionamento.»

Artigo 2.º

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.º 100/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor em […], desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.º, n.º 1, do Acordo EEE 2 *.

Artigo 4.º

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em […].

   Pelo Comité Misto do EEE

   O Presidente

   […]

   Os Secretários

   do Comité Misto do EEE

   […]


Declaração Conjunta das Partes Contratantes

relativa à Decisão n.º .../... que incorpora o Regulamento (UE) n.º 100/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no Acordo

As Partes reconhecem que a incorporação do presente ato não prejudica a aplicação direta do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia aos nacionais dos Estados da EFTA no território de cada Estado-Membro da União Europeia, nos termos do artigo 11.º do referido Protocolo.

(1)    JO L 39 de 9.2.2013, p. 30.
(2)    *    [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]