Bruxelas, 18.10.2023

COM(2023) 594 final

2023/0364(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE no que se refere a uma alteração dos anexos V (Livre circulação de trabalhadores) e VI (Segurança social) e do protocolo n.º 31 (relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades) do Acordo EEE

(Regulamento AET)

(Texto relevante para efeitos do EEE)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União, no Comité Misto do EEE em relação à adoção prevista da Decisão do Comité Misto relativa a uma alteração dos anexos V (Livre circulação de trabalhadores) e VI (Segurança social) e do protocolo n.º 31 (relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades) do Acordo EEE

2.Contexto da proposta

2.1.Acordo EEE

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE») garante aos cidadãos e aos operadores económicos igualdade de direitos e deveres no mercado interno do EEE. Prevê que os 30 Estados do EEE, que compreendem os Estados-Membros da UE, a Noruega, a Islândia e o Listenstaine, adotem a legislação da UE relativa às quatro liberdades. Além disso, o Acordo EEE abrange a cooperação noutros domínios importantes, como a investigação e o desenvolvimento, a educação, a política social, o ambiente, a defesa do consumidor, o turismo e a cultura, que coletivamente constituem as chamadas políticas «de acompanhamento e horizontais». O Acordo EEE entrou em vigor a 1 de janeiro de 1994. A União, juntamente com os seus Estados-Membros, é parte no Acordo EEE.

2.2.Comité Misto do EEE

O Comité Misto do EEE é responsável pela gestão do Acordo EEE. Constitui um fórum para o intercâmbio de pontos de vista sobre o funcionamento do Acordo EEE. As suas decisões são tomadas por consenso e são vinculativas para as partes. A responsabilidade pela coordenação de questões relativas ao EEE por parte da UE incumbe ao Secretariado-Geral da Comissão Europeia. 

2.3.Ato previsto do Comité Misto do EEE

O Comité Misto do EEE deverá adotar a Decisão do Comité Misto do EEE («ato previsto») relativa à alteração dos anexos V (Livre circulação de trabalhadores) e VI (Segurança social) e do Protocolo n.º 31 (relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades) do Acordo EEE.

O objetivo do ato previsto é incorporar o Regulamento que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho, altera os Regulamentos (CE) n.º 883/2004, (UE) n.º 492/2011 e (UE) 2016/589 e revoga a Decisão (UE) 2016/344 1 no Acordo EEE.

Uma vez que a Decisão (UE) 2016/344 já está incluída no Acordo EEE, terá, por conseguinte, de ser dele suprimida.

O ato previsto tornar-se-á vinculativo para as partes nos termos dos artigos 103.º e 104.º do Acordo EEE.

3.Posição a tomar em nome da União

A Comissão apresenta o projeto de decisão do Comité Misto do EEE que figura em anexo para adoção pelo Conselho enquanto posição da União. Depois de adotada, esta posição deve ser apresentada ao Comité Misto do EEE o mais rapidamente possível.

O projeto de decisão do Comité Misto do EEE que figura em anexo introduz direitos de participação dos Estados da EFTA membros do EEE nas atividades da Autoridade Europeia do Trabalho, o que vai além do que pode ser considerado uma mera adaptação técnica na aceção do Regulamento n.º 2894/94 do Conselho. A posição da União deve, por conseguinte, ser estabelecida pelo Conselho.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regem o organismo em questão. Esta noção inclui ainda os instrumentos que não têm um efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 2 .

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

O Comité Misto do EEE é uma instância criada por um acordo, no caso vertente o Acordo EEE. O ato que o Comité Misto do EEE é chamado a adotar produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com os artigos 103.º e 104.º do Acordo EEE.

O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do Acordo. Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, em conjugação com o artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, em conjugação com o artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, depende essencialmente da base jurídica material do ato jurídico da UE a incorporar no Acordo EEE.

Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como sendo apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, concretamente a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

Uma vez que a decisão do Comité Misto incorpora o Regulamento (UE) 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho, altera os Regulamentos (CE) n.º 883/2004, (UE) n.º 492/2011 e (UE) 2016/589 e revoga a Decisão (UE) 2016/344 (JO L 186 de 11.7.2019, p. 21) no Acordo EEE, é conveniente basear a presente decisão do Conselho na mesma base jurídica material que o ato incorporado. A base jurídica material da decisão proposta é, por conseguinte, constituída pelos artigos 46.º e 48.º do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser constituída pelos artigos 46.º e 48.º do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE e o artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho relativo a certas regras de aplicação do Acordo EEE.

5.Publicação do ato previsto

Uma vez que o ato do Comité Misto do EEE irá alterar os anexos V (Livre circulação de trabalhadores) e VI (Segurança social) e o Protocolo n.º 31 (relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades) do Acordo EEE, é oportuno publicá-lo no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.

2023/0364 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE no que se refere a uma alteração dos anexos V (Livre circulação de trabalhadores) e VI (Segurança social) e do protocolo n.º 31 (relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades) do Acordo EEE

(Regulamento AET)


(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 46.° e 48.°, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu 3 , nomeadamente o artigo 1.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu 4 (a seguir designado «Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)Em conformidade com o artigo 98.º do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, nomeadamente, os anexos V (Livre circulação de trabalhadores) e VI (Segurança social) e o Protocolo n.º 31 (relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades) do Acordo EEE.

(3)O Regulamento (UE) 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho, altera os Regulamentos (CE) n.º 883/2004, (UE) n.º 492/2011 e (UE) 2016/589 e revoga a Decisão (UE) 2016/344 5 , deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)Os anexos V (Livre circulação de trabalhadores) e VI (Segurança social) e o Protocolo n.º 31 (relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades) do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(5)A posição da União no Comité Misto do EEE deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão em anexo.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União, no Comité Misto do EEE no que se refere à alteração proposta dos anexos V (Livre circulação de trabalhadores) e VI (Segurança social) e do protocolo n.º 31 (relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades) do Acordo EEE baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Regulamento (UE) 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho, altera os Regulamentos (CE) n.º 883/2004, (UE) n.º 492/2011 e (UE) 2016/589 e revoga a Decisão (UE) 2016/344 (JO L 186 de 11.7.2019, p. 21).
(2)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.ºs 61 a 64.
(3)    JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.
(4)    JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.
(5)    Regulamento (UE) 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho, altera os Regulamentos (CE) n.º 883/2004, (UE) n.º 492/2011 e (UE) 2016/589 e revoga a Decisão (UE) 2016/344 (JO L 186 de 11.7.2019, p. 21).

Bruxelas, 18.10.2023

COM(2023) 594 final

ANEXO

da

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE no que se refere a uma alteração dos anexos V (Livre circulação de trabalhadores) e VI (Segurança social) e do protocolo n.º 31 (relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades) do Acordo EEE





(Regulamento AET)


ANEXO

PROJETO DE DECISÃO N.º […] DO COMITÉ MISTO DO EEE

de […]

que altera os anexos V (Livre circulação dos trabalhadores) e VI (Segurança social) e o protocolo n.º 31 (relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.º e 98.º,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (UE) 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho, altera os Regulamentos (CE) n.º 883/2004, (UE) n.º 492/2011 e (UE) 2016/589 e revoga a Decisão (UE) 2016/344 1 , deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)O Regulamento (UE) 2019/1149 revoga, com efeitos a partir de 1 de agosto de 2021, a Decisão (UE) 2016/344 do Parlamento Europeu e do Conselho 2 , que está incorporada no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimida.

(3)Os anexos V e VI e o protocolo n.º 31 do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O anexo V do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1.Ao ponto 2 (Regulamento (UE) n.º 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho), é aditado o seguinte travessão:

«-32019 R 1149: Regulamento (UE) 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de junho de 2019 (JO L 186 de 11.7.2019, p. 21).»

2.No ponto 9 (Regulamento (UE) 2016/589 do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

-32019 R 1149: Regulamento (UE) 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de junho de 2019 (JO L 186 de 11.7.2019, p. 21).»

3.A seguir ao ponto 10n [Decisão de Execução (UE) 2021/1482 da Comissão] é inserido o seguinte:

«11.32019 R 1149: Regulamento (UE) 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho, altera os Regulamentos (CE) n.º 883/2004, (UE) n.º 492/2011 e (UE) 2016/589 e revoga a Decisão (UE) 2016/344 (JO L 186 de 11.7.2019, p. 21).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)    No que respeita aos Estados da EFTA, as referências ao direito da União entendem-se como referências ao Acordo EEE.

b)    Não obstante as disposições do protocolo n.º 1 do presente Acordo e salvo especificação em contrário no Acordo, os termos «Estado(s)-Membro(s)» e «autoridades nacionais» devem entender-se como incluindo, para além da sua aceção no quadro do Regulamento, os Estados da EFTA e as suas autoridades nacionais, respetivamente.

c)    No artigo 1.º, n.º 2, e no artigo 2.º, a seguir a «à Comissão» é inserido «e ao Órgão de Fiscalização da EFTA» e a seguir a «a Comissão» é inserido «e o Órgão de Fiscalização da EFTA», respetivamente.

d)    No artigo 7.º, n.º 1, e no artigo 13.º, n.º 13, após os termos «à Comissão» é inserida a expressão «ou, no que diz respeito aos Estados da EFTA, ao Órgão de Fiscalização da EFTA».

e)    No artigo 9.º, n.º 9 e no artigo 10.º, n.º 3, após os termos «à Comissão», é inserida a expressão «ou, no que diz respeito aos Estados da EFTA, ao Órgão de Fiscalização da EFTA

f)    No artigo 12.º, a seguir ao n.º 3, é inserido o seguinte número:

«3 a. Os Estados da EFTA participam plenamente na Plataforma e nela têm os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da UE, salvo no que respeita ao direito de voto.»

g)    No artigo 13.º:

(i)    No n.º 1, a seguir aos termos «Tribunal de Justiça» são inseridos os termos «e do Tribunal da EFTA».

(ii)    Nos n.os 3, 5 e 6, a seguir aos termos «da Comissão» é inserida a expressão «, do Órgão de Fiscalização da EFTA, quando estiverem envolvidos um ou mais Estados da EFTA».

h)No artigo 16.º, n.º 2, após a primeira frase do primeiro parágrafo, é inserida a frase «O Órgão de Fiscalização pode convidar representantes do Órgão de Fiscalização da EFTA para os grupos de trabalho e os painéis de peritos na qualidade de observadores.»

(i)No artigo 17.º, a seguir ao n.º 1 é inserido o seguinte número:

«1a.    Os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA participarão plenamente no Conselho de Administração e nele terão os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da UE e a Comissão, respetivamente, exceto no que diz respeito ao direito de voto

j)    Ao artigo 26.º é aditado o seguinte número:

«5.    Os Estados da EFTA participam na contribuição da União referida no n.º 3, alínea a). Para o efeito, são aplicáveis, mutatis mutandis, os procedimentos definidos no artigo 82.º, n.º 1, alínea a), e no protocolo n.º 32 do Acordo EEE.»

k)    Ao artigo 30.° são aditados os seguintes parágrafos:

«Em derrogação do artigo 12.º, n.º 2, alínea a), e do artigo 82.º, n.º 3, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, os nacionais dos Estados da EFTA que gozem plenamente dos seus direitos cívicos podem ser contratados pela autoridade de nomeação da Autoridade.

Em derrogação do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea e), no artigo 82.º, n.º 3, alínea e), e no artigo 85.º, n.º 3, do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, em relação ao seu pessoal, a Autoridade considera as línguas a que se refere o artigo 129.º, n.º 1, do Acordo EEE como línguas da União a que se refere o artigo 55.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia.»

l)     No artigo 32.º, a seguir ao n.º 1 é inserido o seguinte número:

«1a.    Um Estado da EFTA pode designar o agente de ligação nacional de outro Estado da EFTA ou Estado-Membro da UE como seu agente de ligação nacional.»

m)    Ao artigo 34.º é aditado o seguinte:

«Os Estados da EFTA concedem à Autoridade e ao seu pessoal privilégios e imunidades equivalentes aos que constam do protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia.»»

Artigo 2.º

No anexo VI do Acordo EEE, ao ponto 1 (Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«-32019 R 1149: Regulamento (UE) 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de junho de 2019 (JO L 186 de 11.7.2019, p. 21).»

Artigo 3.º

O texto do artigo 15.º, n.º 9, segundo travessão, do protocolo n.º 31 do Acordo EEE (Decisão (UE) 2016/344 do Parlamento Europeu e do Conselho) é suprimido.

Artigo 4.º

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2019/1149 nas línguas islandesa e norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.º

A presente decisão entra em vigor em […], desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.º, n.º 1, do Acordo EEE 3 *.

Artigo 6.º

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, […].

   Pelo Comité Misto do EEE

   O Presidente

   […]

   Os Secretários

   do Comité Misto do EEE

   […]



Declaração Conjunta das Partes Contratantes

relativa à Decisão n.º .../... que incorpora o Regulamento (UE) 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho no Acordo

As Partes reconhecem que a incorporação do presente ato não prejudica a aplicação direta do protocolo n.º 7 relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia aos nacionais dos Estados da EFTA no território de cada Estado-Membro da União Europeia, nos termos do artigo 11.º do referido protocolo.

(1)    JO L 186 de 11.7.2019, p. 21.
(2)    JO L 65 de 11.3.2016, p. 12.
(3)    *[Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]