COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 16.10.2023
COM(2023) 586 final
2023/0357(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
que estabelece a posição a tomar, em nome da União, na Convenção sobre a Proteção do Meio Marinho e do Litoral do Mediterrâneo («Convenção de Barcelona») no respeitante à adoção do Plano Regional de Gestão Agrícola, do Plano Regional de Gestão da Aquicultura e do Plano Regional de Gestão das Águas Pluviais Urbanas), no âmbito do artigo 15.º do Protocolo relativo à Proteção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição Proveniente de Fontes e Atividades Situadas em Terra, e à adoção de alterações dos anexos II e III do Protocolo relativo às Áreas Especialmente Protegidas e à Diversidade Biológica no Mediterrâneo.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Objeto da proposta
A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a tomar, em nome da União, na 23.ª Reunião das Partes Contratantes na Convenção sobre a Proteção do Meio Marinho e do Litoral do Mediterrâneo (a seguir designada por «Convenção de Barcelona») e nos seus Protocolos no que toca à adoção prevista de três novos planos regionais (Plano Regional de Gestão Agrícola, Plano Regional de Gestão da Aquicultura e Plano Regional de Gestão das Águas Pluviais Urbanas), no âmbito do artigo 15.º do Protocolo relativo à Proteção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição Proveniente de Fontes e Atividades Situadas em Terra, e à adoção de alterações dos anexos II e III do Protocolo relativo às Áreas Especialmente Protegidas e à Diversidade Biológica no Mediterrâneo.
2.Contexto da proposta
2.1.Convenção sobre a Proteção do Meio Marinho e do Litoral do Mediterrâneo e seus Protocolos
A Convenção de Barcelona e os seus sete protocolos adotados no âmbito do Plano de Ação para o Mediterrâneo constituem o principal acordo multilateral no domínio do ambiente, juridicamente vinculativo, para o mar Mediterrâneo e visam proteger o ambiente marinho e costeiro do Mediterrâneo. A Convenção de Barcelona entrou em vigor em 1978 e foi alterada em 1995. As alterações da Convenção de Barcelona entraram em vigor em 2004.
O Protocolo relativo à Proteção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição Proveniente de Fontes e Atividades Situadas em Terra (a seguir designado por «Protocolo LBS») visa prevenir, reduzir e eliminar totalmente, sempre que possível, a poluição do mar Mediterrâneo causada por descargas de resíduos ou outras matérias.
O Protocolo relativo às Áreas Especialmente Protegidas e à Diversidade Biológica no Mediterrâneo (a seguir designado por «Protocolo AEP e Biodiversidade») visa salvaguardar a diversidade biológica no Mediterrâneo através da criação e gestão de áreas especialmente protegidas e da proteção e conservação das espécies.
A União Europeia é parte na Convenção de Barcelona e nos seus protocolos, incluindo o Protocolo LBS e o Protocolo AEP e Biodiversidade. A Grécia, a Espanha, a França, a Croácia, a Itália, Chipre, Malta e a Eslovénia também são partes na convenção e nos seus protocolos, juntamente com 13 países mediterrânicos não pertencentes à UE.
2.2.Reunião das Partes Contratantes na Convenção de Barcelona e nos seus Protocolos
A Reunião das Partes Contratantes na Convenção de Barcelona e nos seus Protocolos (a seguir designada por «Reunião das Partes Contratantes») congrega ministros e altos funcionários que representam todas as partes contratantes na Convenção de Barcelona e nos seus protocolos. As partes contratantes reunir-se-ão em Portoroz, na Eslovénia, entre 4 e 8 de dezembro de 2023.
A Reunião das Partes Contratantes, que se realiza de dois em dois anos, é o mais alto órgão de decisão da Convenção. Representadas pelos respetivos ministérios competentes, as partes contratantes nestas reuniões bianuais decidem das políticas, estratégias, orçamento e programa de trabalho pertinentes.
Nos termos do artigo 25.º da Convenção de Barcelona, a UE exerce o seu direito de voto com um número de votos igual ao número dos seus Estados-Membros que são partes contratantes na convenção e num ou mais protocolos, não exercendo o seu direito de voto nos casos em que os seus Estados-Membros exerçam o deles, e vice-versa.
Nos termos do artigo 15.º, n.º 1, do Protocolo LBS, as decisões relativas à adoção de planos de ação, programas e medidas são tomadas por maioria de dois terços das partes contratantes presentes e votantes.
Nos termos do artigo 23.º, n.º 2, da Convenção de Barcelona, as alterações dos anexos da convenção ou de qualquer protocolo são adotadas pela Reunião das Partes Contratantes por maioria de três quartos dos votos das partes contratantes no instrumento.
2.3.Atos previstos da 23.ª Reunião das Partes Contratantes na Convenção de Barcelona e nos seus Protocolos
Durante a 23.ª reunião ministerial, que terá lugar de 4 a 8 de dezembro de 2023, prevê-se que as partes contratantes na Convenção de Barcelona e nos seus protocolos adotem os seguintes atos (a seguir designados por «atos previstos»):
–Propostas de adoção de três planos regionais no âmbito do artigo 15.º do Protocolo LBS: 1) o Plano Regional de Gestão Agrícola, 2) o Plano Regional de Gestão da Aquicultura e 3) o Plano Regional de Gestão das Águas Pluviais Urbanas;
–Proposta de alteração dos anexos II e III do Protocolo AEP e Biodiversidade.
O objetivo dos planos regionais previstos é reduzir e prevenir a poluição no Mediterrâneo decorrente da gestão insustentável da agricultura, da aquicultura e das águas pluviais. O Protocolo LBS prevê a adoção, pela convenção, de planos de ação regionais para eliminar a poluição proveniente de fontes e atividades situadas em terra. Uma vez adotados os planos, as medidas e os calendários neles previstos tornam-se juridicamente vinculativos, em conformidade com o artigo 15.º, n.º 3, do Protocolo LBS.
A alteração dos anexos II e III do Protocolo AEP e Biodiversidade tem por objetivo a inscrição de nove espécies de peixes cartilagíneos, cinco das quais no anexo II (lista de espécies em perigo ou ameaçadas) e quatro no anexo III (lista de espécies cuja exploração está regulamentada). As alterações dos anexos do protocolo produzem efeitos em todas as partes contratantes no Protocolo AEP e Biodiversidade no termo de um prazo determinado pelas partes contratantes aquando da adoção da alteração, em conformidade com o artigo 23.º da Convenção de Barcelona e com o artigo 14.º, n.º 1, do Protocolo AEP e Biodiversidade.
3.Posição a tomar em nome da União
(1)No que respeita ao Plano de Ação Regional de Gestão Agrícola:
Em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas, em especial o ODS 2, o ODS 6 e o ODS 14, a Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação e a Convenção de Estocolmo sobre a Proteção contra Poluentes Orgânicos Persistentes, o plano regional previsto exige a criação de um quadro regulamentar (até 2028) e a aplicação de medidas (até 2030) destinadas a reduzir as descargas de poluentes e outros resíduos, bem como a contribuir para uma agricultura sustentável.
O plano regional previsto está em plena consonância com a ambição da União no âmbito do Pacto Ecológico, em especial a sua Estratégia do Prado ao Prato e a Estratégia de Biodiversidade, que visam reduzir a poluição e incentivar a agricultura com baixo consumo de fatores de produção. A posição proposta é igualmente coerente com as políticas mais vastas da UE que visam a proteção da qualidade das massas de água da UE e do ambiente marinho e costeiro contra a poluição com origem em terra, a utilização sustentável dos pesticidas e a redução das perdas de nutrientes.
Por conseguinte, propõe-se que a União apoie a adoção do Plano de Regional de Gestão Agrícola previsto.
(2)No que respeita ao Plano de Ação Regional de Gestão da Aquicultura:
Em consonância com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 14 das Nações Unidas, bem como com as orientações e iniciativas mundiais e regionais relativas ao desenvolvimento sustentável da aquicultura, o plano regional previsto exige a criação de um quadro regulamentar (até 2027) que estabeleça as condições de funcionamento das instalações aquícolas e preveja a aplicação de medidas destinadas a minimizar a poluição causada pelas atividades aquícolas (até 2028/2030), promover uma aquicultura ambientalmente sustentável (até 2027) e regulamentar a produção de resíduos de plástico provenientes da aquicultura (até 2028).
Uma vez que o plano regional previsto está em plena consonância com a ambição da União no âmbito do Pacto Ecológico e das estratégias e orientações conexas, em especial as orientações estratégicas da Comissão para uma aquicultura na UE mais sustentável e competitiva para o período 2021-2030, a fim de melhorar o desempenho ambiental da aquicultura e reduzir a poluição por plásticos, bem como com a política ambiental destinada a garantir a boa qualidade das águas costeiras e marinhas da UE, propõe-se que a União apoie a adoção do ato previsto.
Por conseguinte, propõe-se que a União apoie a adoção do Plano de Regional de Gestão da Aquicultura previsto.
(3)No que respeita ao Plano de Ação Regional de Gestão das Águas Pluviais Urbanas:
Em consonância com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 14 das Nações Unidas, o plano regional previsto exige a criação de um quadro regulamentar (até 2028) para reduzir o volume de escoamento e os caudais de pico das águas pluviais e dar resposta aos problemas de poluição conexos na gestão das águas pluviais urbanas. Prevê igualmente a aplicação de planos de gestão das águas pluviais (até 2030) com base na seleção das medidas de controlo aplicáveis, bem como a concretização da manutenção sazonal dos sistemas coletores de águas pluviais (até 2028), a fim de assegurar o seu funcionamento eficiente.
O plano regional proposto está em plena consonância com as políticas da União em matéria de proteção da qualidade das massas de água da UE e do ambiente costeiro e marinho contra a poluição com origem em terra, bem como com a gestão adequada das águas residuais urbanas.
Por conseguinte, propõe-se que a União apoie a adoção do Plano de Regional de Gestão das Águas Pluviais Urbanas previsto.
(4)No que respeita ás alterações dos anexos II e III do Protocolo AEP e Biodiversidade:
De acordo com as avaliações da Lista Vermelha de Espécies Ameaçadas da União Internacional para a Conservação da Natureza, as espécies de peixes cartilagíneos propostas para inscrição nos anexos II (lista de espécies em perigo ou ameaçadas) e III (lista de espécies cuja exploração está regulamentada) encontram-se (criticamente) em perigo, vulneráveis ou quase ameaçadas. Como tal, a inscrição proposta das espécies e a justificação subjacente estão em conformidade com a Decisão IG.17/14 relativa aos critérios comuns para propor alterações dos anexos II e III do Protocolo AEP e Biodiversidade.
As alterações propostas estão em plena consonância com as ambições da União no âmbito da Estratégia de Biodiversidade da UE, bem como com os compromissos, que assumiu a nível internacional no quadro da Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica (CDB), no sentido de proteger e restaurar a biodiversidade. É igualmente coerente com a abordagem adotada no âmbito da política das pescas da UE em matéria de proteção dos recursos haliêuticos e dos ecossistemas marinhos por meio de medidas técnicas, que se baseia nas recomendações dos organismos regionais.
Propõe-se, por conseguinte, que a União apoie a alteração dos anexos II e III do Protocolo AEP e Biodiversidade.
Uma vez que os atos previstos têm efeitos juridicamente vinculativos, é necessário definir a posição da União relativamente à adoção dos mesmos.
4.Base jurídica
4.1.Base jurídica processual
4.1.1.Princípios
O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».
A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam a instância em questão e os instrumentos que não têm um efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União».
4.1.2.Aplicação ao caso em apreço
A Reunião das Partes Contratantes é uma instância criada por um acordo, a saber, a Convenção de Barcelona.
Os atos que a Reunião das Partes Contratantes é chamada a adotar produzem efeitos jurídicos. Os atos previstos serão vinculativos por força do direito internacional, em conformidade com o artigo 15.º, n.º 3, do Protocolo LBS, no que diz respeito aos planos regionais previstos, e com o artigo 29.º da Convenção de Barcelona, no que diz respeito às alterações previstas dos anexos do Protocolo AEP e Biodiversidade.
Os atos previstos não completam nem alteram o quadro institucional do acordo.
Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
4.2.Base jurídica material
4.2.1.Princípios
A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto que é objeto de uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes e uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, concretamente a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.
4.2.2.Aplicação ao caso em apreço
O objetivo principal e o teor dos atos previstos estão relacionados com a proteção do ambiente.
Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 192.º, n.º 1, do TFUE.
4.3.Conclusões
A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 192.º, n.º 1, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
2023/0357 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
que estabelece a posição a tomar, em nome da União, na Convenção sobre a Proteção do Meio Marinho e do Litoral do Mediterrâneo («Convenção de Barcelona») no respeitante à adoção do Plano Regional de Gestão Agrícola, do Plano Regional de Gestão da Aquicultura e do Plano Regional de Gestão das Águas Pluviais Urbanas), no âmbito do artigo 15.º do Protocolo relativo à Proteção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição Proveniente de Fontes e Atividades Situadas em Terra, e à adoção de alterações dos anexos II e III do Protocolo relativo às Áreas Especialmente Protegidas e à Diversidade Biológica no Mediterrâneo.
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)A União é parte contratante na Convenção sobre a Proteção do Meio Marinho e do Litoral do Mediterrâneo (a seguir designada por «Convenção de Barcelona»).
(2)O Protocolo relativo à Proteção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição Proveniente de Fontes e Atividades Situadas em Terra (a seguir designado por «Protocolo LBS») foi celebrada pela União pela Decisão 1999/801/CE do Conselho e entrou em vigor em 11 de maio de 2008.
(3)O Protocolo relativo às Áreas Especialmente Protegidas e à Diversidade Biológica no Mediterrâneo (a seguir designado por «Protocolo AEP e Biodiversidade») foi celebrado pela União pela Decisão 1999/800/CE do Conselho e entrou em vigor em 12 de dezembro de 1999.
(4)Nos termos do artigo 15.º do Protocolo LBS, a Reunião das Partes Contratantes na Convenção de Barcelona e nos seus Protocolos pode adotar planos de ação regionais que incluam medidas e calendários para a aplicação destes.
(5)Nos termos do artigo 18.º da Convenção de Barcelona, a Reunião das Partes Contratantes pode adotar alterações dos protocolos anexos à Convenção de Barcelona. Nos termos do artigo 23.º da Convenção de Barcelona, em conjugação com o artigo 14.º, n.º 1, do Protocolo AEP e Biodiversidade, uma alteração dos anexos do protocolo produz efeitos em todas as partes contratantes no Protocolo AEP e Biodiversidade no termo de um prazo determinado pelas partes contratantes aquando da adoção da alteração, com exceção das que tenham notificado por escrito o depositário de que não podem aprovar a alteração.
(6)Na sua 23.ª sessão que se realizará de 4 a 8 de dezembro de 2023, a Reunião das Partes Contratantes na Convenção de Barcelona e nos seus Protocolos é chamada a adotar três novos planos regionais no quadro do Protocolo LBS (o Plano Regional de Gestão Agrícola, o Plano Regional de Gestão da Aquicultura e o Plano Regional de Gestão das Águas Pluviais Urbanas), bem como uma proposta de alteração dos anexos II e III do Protocolo AEP e Biodiversidade no sentido de inscrever nova espécies de peixes cartilagíneos, cinco das quais no anexo II (lista de espécies em perigo ou ameaçadas) e quatro no anexo III (lista de espécies cuja exploração está regulamentada).
(7)É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, na Reunião das Partes Contratantes na Convenção de Barcelona e nos seus Protocolos no respeitante à adoção destas propostas, uma vez que os planos regionais serão vinculativos para a União, em conformidade com o artigo 15.º, n.º 3, do Protocolo LBS, e as alterações dos anexos II e III do Protocolo AEP e Biodiversidade sê-lo-ão igualmente, em conformidade com o artigo 29.º da Convenção de Barcelona.
(8)Uma vez que os planos regionais previstos estão em consonância com a ambição e as políticas da União de reduzir a poluição proveniente da agricultura, da aquicultura e das águas pluviais urbanas e de melhorar a proteção do ambiente costeiro e marinho, propõe-se que a União apoie a adoção dos planos regionais propostos.
(9)Uma vez que as alterações previstas dos anexos II e III do Protocolo AEP e Biodiversidade são coerentes com a ambição da União no âmbito do Pacto Ecológico, em especial a Estratégia de Biodiversidade da UE, bem como com o direito da União em matéria de proteção dos recursos haliêuticos e dos ecossistemas marinhos, propõe‑se que a União apoie a adoção das alterações propostas,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a tomar, em nome da União, na 23.ª sessão/Reunião das Partes Contratantes na Convenção de Barcelona e nos seus Protocolos é a de apoiar, no âmbito do artigo 15.º do Protocolo LBS, as seguintes decisões:
(a)Adoção do Plano Regional de Gestão Agrícola;
(b)Adoção do Plano Regional de Gestão da Aquicultura;
(c)Adoção do Plano Regional de Gestão das Águas Pluviais Urbanas.
Artigo 2.º
A posição a tomar, em nome da União, na 23.ª sessão/Reunião das Partes Contratantes na Convenção de Barcelona e nos seus Protocolos é a de apoiar:
a)A inscrição das seguintes espécies de peixes cartilagíneos no anexo II do Protocolo AEP e Biodiversidade:
–Aetomylaeus bovinus (Geoffroy Saint-Hilaire, 1817),
–Alopias superciliosus (Lowe, 1841),
–Bathytoshia lata (Garman, 1880),
–Dasyatis pastinaca (Linnaeus, 1758),
–Rhinoptera marginata (Geoffroy Saint-Hilaire, 1817);
b)A inscrição das seguintes espécies de peixes cartilagíneos no anexo III do Protocolo AEP e Biodiversidade:
–Dasyatis marmorata (Steindachner, 1892),
–Hexanchus griseus (Bonnaterre, 1788),
–Pteroplatytrygon violacea (Bonaparte, 1832),
–Myliobatis aquila (Linnaeus, 1758).
Artigo 3.º
Antes de serem tomadas decisões na 23.ª Reunião das Partes Contratantes na Convenção de Barcelona e nos seus Protocolos, podem ser acordadas pequenas alterações destas posições mediante coordenação no local.
Artigo 4.º
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em