COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 17.10.2023
COM(2023) 584 final
2023/0356(COD)
Proposta de
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera a Diretiva 2007/2/CE no respeitante a determinados requisitos de comunicação de informações sobre infraestruturas de informação geográfica
(Texto relevante para efeitos do EEE)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
Na sua Comunicação «Competitividade da UE a longo prazo: visão além de 2030», a Comissão sublinhou a importância de dispor de um sistema regulamentar capaz de garantir a consecução dos objetivos a custos mínimos. Neste contexto, comprometeu-se a dar um novo impulso no sentido da racionalização e da simplificação dos requisitos de comunicação de informações, estabelecendo como meta final a redução dos encargos conexos em 25 %, sem comprometer os objetivos políticos associados.
Os requisitos de comunicação de informações desempenham um papel fundamental ao garantir a correta aplicação da legislação e o acompanhamento adequado desta. De um modo geral, os custos conexos são amplamente compensados pelos benefícios obtidos, em especial no que respeita ao acompanhamento e à garantia da conformidade com as principais medidas políticas. No entanto, os requisitos de comunicação de informações podem também impor encargos desproporcionados às partes interessadas, especialmente as PME e as microempresas, tendo igualmente em conta os desenvolvimentos organizacionais e tecnológicos que obrigam à adaptação dos requisitos inicialmente definidos. A sua acumulação ao longo do tempo pode conduzir a obrigações redundantes, em duplicado ou obsoletas, com uma frequência e um calendário ineficientes, ou a métodos de recolha inadequados. Por este motivo, vários instrumentos da UE que criam obrigações de comunicação incluem limiares específicos aplicáveis às empresas de menor dimensão.
A prioridade é, por conseguinte, simplificar as obrigações de comunicação de informações e reduzir os encargos administrativos. Neste contexto, a presente proposta visa simplificar uma iniciativa do domínio de intervenção Ambiente, incluída nas grandes ambições «Pacto Ecológico Europeu» e «Uma Europa Preparada para a Era Digital», que incide nos setores dos serviços públicos e dos serviços profissionais.
A proposta racionalizará as obrigações de comunicação de informações previstas na Diretiva 2007/2/CE, reduzindo a frequência dos requisitos dessa comunicação.
A racionalização das obrigações de comunicação de informações objeto da presente proposta diz respeito às autoridades públicas e pode, indiretamente, conduzir a uma redução dos encargos das empresas. Mais concretamente, a menor frequência dessa comunicação reduzirá os encargos dos setores e dos serviços de utilidade pública que são obrigados a partilhar os conjuntos de dados identificados nos anexos da diretiva, por exemplo as redes dos serviços, a localização de instalações de produção e industriais, etc. Não se acrescentam novas obrigações. A obrigação de comunicação de informações sobre a qual incide a presente proposta seguirá um ciclo bienal em vez de um ciclo anual.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
A proposta de alteração da Diretiva 2007/2/CE faz parte de um primeiro pacote de medidas destinadas a racionalizar os requisitos de comunicação de informações. Trata-se de uma etapa de um processo que consiste em analisar exaustivamente os requisitos aplicáveis no domínio da comunicação de informações, de modo a avaliar a sua pertinência e aumentar a sua eficiência.
A racionalização introduzida por estas medidas não prejudicará a realização dos objetivos neste domínio de intervenção, dado que a adoção de um ciclo bienal em vez de um ciclo anual de comunicação de informações continua a permitir identificar tendências e desenvolvimentos na execução nos Estados-Membros.
•Coerência com outras políticas da União
De acordo com o programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT), a Comissão deve assegurar que a legislação é adequada à sua finalidade, é orientada para as necessidades das partes interessadas e minimiza os encargos, alcançando simultaneamente os seus objetivos. A presente proposta faz, por conseguinte, parte do programa REFIT, reduzindo a complexidade dos encargos decorrentes das obrigações de comunicação de informações estabelecidas no quadro jurídico da UE.
Embora determinados requisitos de comunicação de informações sejam essenciais, devem ser tão eficientes quanto possível, evitando sobreposições, eliminando encargos desnecessários e utilizando, sempre que possível, soluções digitais e interoperáveis.
Esta proposta racionaliza os requisitos de comunicação de informações, tornando a consecução dos objetivos da legislação mais eficiente e menos onerosa para as autoridades públicas.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A base jurídica da Diretiva 2007/2/CE é o artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O artigo 192.º, n.º 1, constitui a base jurídica das medidas de proteção do ambiente, incluindo a utilização de dados disponíveis para fundamentar a elaboração da política ambiental.
•Subsidiariedade
Os requisitos de comunicação de informações em causa decorrem do direito da UE. Por conseguinte, a sua racionalização é melhor realizada a nível da UE, a fim de garantir a segurança jurídica e a coerência da comunicação de informações, proporcionando condições equitativas às administrações públicas em toda a UE, as quais beneficiarão da racionalização dos requisitos de comunicação de informações decorrentes da presente proposta.
•Proporcionalidade
A racionalização dos requisitos de comunicação de informações simplifica o quadro jurídico, introduzindo alterações mínimas nas disposições em vigor sem afetar o essencial do objetivo político mais vasto. Por conseguinte, a proposta limita-se às alterações necessárias para garantir uma comunicação eficiente, sem alterar nenhum dos elementos essenciais da legislação em causa.
•Escolha do instrumento
Dado que a alteração a introduzir na Diretiva 2007/2/CE diz respeito ao fornecimento de informações à Comissão pelos Estados-Membros, não é necessária a sua transposição. Nesta situação específica é adequado, por conseguinte, utilizar uma decisão para realizar essa alteração.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
A avaliação de 2022 da Diretiva INSPIRE concluiu que pode obter-se uma maior redução dos encargos em matéria de comunicação de informações harmonizando as disposições INSPIRE com as disposições em matéria de comunicação de informações de outros regulamentos ambientais. Tornar a Diretiva INSPIRE tecnicamente mais eficiente pode igualmente contribuir para uma maior redução dos encargos administrativos dela decorrentes.
•Consultas das partes interessadas
•Recolha e utilização de competências especializadas
A presente proposta foi identificada na sequência de um processo de controlo interno das atuais obrigações de comunicação de informações, tendo por base a experiência adquirida com a aplicação da legislação conexa. Dado tratar-se de uma etapa do processo de avaliação contínua dos requisitos de comunicação de informações estabelecidos na legislação da UE, prosseguir-se-á com o controlo desses encargos e do seu impacto nas partes interessadas.
•Avaliação de impacto
A proposta consiste na introdução de alterações limitadas e específicas na legislação, a fim de racionalizar os requisitos de comunicação de informações. Essas alterações baseiam-se na experiência adquirida com a aplicação da legislação. As alterações não têm impactos significativos na política, limitando-se a assegurar uma aplicação mais eficaz. A sua natureza específica e a falta de opções estratégicas pertinentes tornam desnecessária uma avaliação de impacto.
•Adequação e simplificação da regulamentação
Trata-se de uma proposta REFIT, que visa simplificar a legislação e reduzir os encargos das partes interessadas.
A proposta introduz uma maior simplificação da comunicação de informações ao abrigo da Diretiva 2007/2/CE, coincidindo com outras iniciativas de simplificação (a saber, sobre as regras para a interoperabilidade dos serviços de dados e de rede) e com a harmonização com outra legislação em matéria de dados (Diretiva Dados Abertos).
•
Direitos fundamentais
Não aplicável.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação
Dado que a alteração a introduzir na Diretiva 2007/2/CE diz respeito ao fornecimento de informações à Comissão pelos Estados-Membros, não é necessária a sua transposição.
•Documentos explicativos
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
Artigo 1.º
O artigo 1.º substitui o ciclo anual de comunicação de informações por um ciclo bienal. Esta frequência está harmonizada com a estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2023/138 da Comissão sobre conjuntos de dados de elevado valor, que abrange, em grande medida, os mesmos dados que a Diretiva 2007/2/CE.
2023/0356 (COD)
Proposta de
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera a Diretiva 2007/2/CE no respeitante a determinados requisitos de comunicação de informações sobre infraestruturas de informação geográfica
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)Os requisitos de comunicação de informações desempenham um papel fundamental para a garantia do acompanhamento adequado e a correta aplicação da legislação. No entanto, é importante simplificar esses requisitos, de modo a assegurar que cumprem os objetivos para que foram estabelecidos e reduzir os encargos administrativos.
(2)A fim de reduzir os encargos administrativos, importa harmonizar a frequência e o calendário das obrigações de comunicação de informações sobre a execução e utilização das infraestruturas de informação geográfica dos Estados-Membros com a legislação horizontal mais recente em matéria de dados digitais.
(3)A Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho fixa regras gerais para o estabelecimento da infraestrutura de informação geográfica, para efeitos das políticas ambientais da União e das políticas ou atividades que possam ter impacto no ambiente. O artigo 21.º, n.º 2, da diretiva exige que, até 31 de março de cada ano, os Estados-Membros atualizem, se for necessário, e publiquem um relatório que inclua, entre outros aspetos, uma descrição sucinta dos custos e benefícios da aplicação da diretiva.
(4)Tendo em conta os resultados do relatório da Comissão intitulado «Ações para o reforço da comunicação no domínio do ambiente» e o balanço de qualidade do acompanhamento e da comunicação de informações no âmbito da política ambiental da União que o acompanha, a Diretiva 2007/2/CE foi alterada pelo Regulamento (UE) 2019/1010 do Parlamento Europeu e do Conselho a fim de reduzir o âmbito da comunicação de informações, limitando-o à governação da aplicação da diretiva e à reutilização de dados geográficos públicos. A avaliação da Diretiva 2007/2/CE, finalizada pela Comissão em 2022, concluiu que é possível torná-la tecnicamente mais eficiente por meio de uma maior redução dos encargos administrativos.
(5)A fim de reduzir os encargos administrativos, é adequado reduzir a frequência da comunicação de informações ao abrigo da Diretiva 2007/2/CE para um ciclo bienal.
(6)A Diretiva 2007/2/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.
(7)Dado que a alteração a introduzir na Diretiva 2007/2/CE diz respeito ao fornecimento de informações à Comissão pelos Estados-Membros, não é necessária a sua transposição. Nesta situação específica, é adequado, por conseguinte, utilizar uma decisão para introduzir essa alteração,
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Alteração da Diretiva 2007/2/CE
No artigo 21.º, n.º 2, da Diretiva 2007/2/CE, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«De dois em dois anos, os Estados-Membros atualizam até 31 de março, se for necessário, a partir de 31 de março de 2025, um relatório de síntese. Esses relatórios, que são tornados públicos pelos serviços da Comissão, descrevem sumariamente o seguinte:».
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.º
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
A Presidente
O Presidente