COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 17.10.2023
COM(2023) 582 final
2023/0355(COD)
Proposta de
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera a Diretiva 2014/62/UE no que respeita a determinados requisitos em matéria de comunicação de informações
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 17.10.2023
COM(2023) 582 final
2023/0355(COD)
Proposta de
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera a Diretiva 2014/62/UE no que respeita a determinados requisitos em matéria de comunicação de informações
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
Na sua Comunicação intitulada «Competitividade da UE a longo prazo: visão além de 2030»( 1 ), a Comissão sublinhou a importância de um sistema regulamentar que garanta que os objetivos sejam alcançados com custos mínimos. Por conseguinte, comprometeu-se a dar um novo impulso para racionalizar e simplificar os requisitos de comunicação de informações, com o objetivo último de reduzir esses encargos em 25 %, sem comprometer os objetivos estratégicos conexos.
Os requisitos de comunicação de informações desempenham um papel fundamental para assegurar um acompanhamento adequado e a correta aplicação da legislação. De um modo geral, os seus custos são amplamente compensados pelos benefícios que trazem, em especial no que se refere ao acompanhamento e à garantia do cumprimento das principais medidas estratégicas. No entanto, os requisitos de comunicação de informações podem também impor encargos desproporcionados às partes interessadas, afetando especialmente as PME e as microempresas, tendo igualmente em conta a evolução organizacional e tecnológica que exige a adaptação dos requisitos iniciais de comunicação de informações. A sua acumulação ao longo do tempo pode gerar obrigações redundantes ou obsoletas, com uma frequência e um calendário ineficientes ou métodos inadequados.
Constitui assim uma prioridade a simplificação das obrigações de comunicação de informações e a redução dos encargos administrativos. Neste contexto, a presente proposta visa simplificar uma iniciativa incluída na ambição orientadora «Uma economia ao serviço das pessoas» no domínio de intervenção da União Económica e Monetária.
A proposta racionalizará as obrigações de comunicação de informações, suprimindo as informações que deixaram de ser necessárias.
Os requisitos de comunicação de informações dizem respeito às autoridades públicas. A presente proposta suprimirá a obrigação de as autoridades competentes dos Estados-Membros transmitirem à Comissão dados estatísticos sobre o número de infrações de contrafação e sobre o número de pessoas objeto de ação penal e condenadas por essas infrações, tal como previsto no artigo 11.º da Diretiva 2014/62/UE 2 . Embora as autoridades dos Estados-Membros tenham dificuldade em recolher e transmitir dados fiáveis para dar cumprimento a esta disposição específica, não desempenham um papel central na aplicação efetiva deste ato jurídico específico.
•Coerência com as disposições vigentes no mesmo domínio de intervenção
A proposta faz parte de um primeiro pacote de medidas destinadas a racionalizar os requisitos de comunicação de informações. Trata-se de um passo num processo que analisa exaustivamente os requisitos existentes em matéria de comunicação de informações, com vista a avaliar a sua pertinência e a torná-los mais eficientes.
A racionalização introduzida por estas medidas não afetará a realização dos objetivos no domínio de intervenção, pelas seguintes razões:
O principal objetivo da Diretiva 2014/62/UE é proteger o euro e outras moedas contra a contrafação com base no direito penal.
Estabelece regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções no domínio da contrafação do euro e de outras moedas, bem como disposições comuns destinadas a reforçar a luta contra essas infrações, a melhorar a sua investigação e a assegurar uma melhor cooperação contra a contrafação.
Os principais elementos da diretiva incluem a criminalização da «produção» e da «distribuição» de moedas contrafeitas, bem como «infrações preparatórias», como a apresentação de elementos de segurança, as disposições relativas às sanções e o princípio da territorialidade e da competência extraterritorial. Inclui igualmente uma disposição sobre a utilização de determinados instrumentos de investigação e uma disposição que garante que os centros nacionais de análise (CNA) e os centros nacionais de análise de moedas (CNAC) possam analisar contrafações do euro durante os processos judiciais em curso. A transposição efetiva destes elementos para as legislações nacionais é essencial para alcançar os objetivos da diretiva.
Além disso, a diretiva exige que os Estados-Membros transmitam à Comissão dados estatísticos relevantes sobre o número de infrações relativas a notas e moedas contrafeitas e ao número de pessoas objeto de ação penal e condenadas.
Estes dados ajudarão, em princípio, a obter uma visão mais completa do problema da contrafação a nível da União, contribuindo assim para a formulação de uma resposta mais eficaz.
No entanto, a experiência demonstrou que os dados estatísticos sobre os processos penais contra a contrafação do euro conduzidos pelos Estados-Membros em conformidade com essa disposição não são comparáveis e são muitas vezes dispersos, incompletos e inexatos. Assim, na prática, a obrigação não contribui eficazmente para controlar e avaliar se a diretiva atingiu o seu objetivo.
O incumprimento das obrigações de comunicação de dados estatísticos não pode, de um modo geral, justificar a exoneração dos Estados-Membros dessas obrigações. Deve, pelo contrário, conduzir a esforços tendentes ao seu cumprimento, testando nomeadamente diferentes abordagens e/ou facilitando normas e formatos comuns de comunicação de informações por parte da Comissão como base para as obrigações de comunicação de informações que incumbem aos Estados-Membros.
No entanto, especificamente no que diz respeito à contrafação do euro, já estão em vigor obrigações de comunicação de informações sobre o número de moedas e notas contrafeitas confiscadas. As autoridades nacionais dos países da UE devem enviar notas e moedas contrafeitas aos seus centros nacionais de análise para efeitos de análise e identificação. Os bancos e outras instituições de crédito devem retirar da circulação todas as notas e moedas de euro que suspeitem serem contrafeitas e entregá-las às autoridades nacionais competentes.
Assim, a dimensão e as tendências do fenómeno enquanto tal estão bem documentadas e são do conhecimento das autoridades nacionais competentes 3 . Para este domínio específico da criminalidade, a obrigação de comunicar dados estatísticos sobre processos penais não é, por conseguinte, essencial para garantir que os objetivos da referida diretiva sejam realizados e acompanhados.
•Coerência com outras políticas da União
No âmbito do programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT), a Comissão assegura que a sua legislação é adequada à sua finalidade, orientada para as necessidades das partes interessadas e minimiza encargos, alcançando simultaneamente os seus objetivos. Por conseguinte, a presente proposta faz parte do programa REFIT, reduzindo a complexidade dos encargos de comunicação de informações decorrentes do quadro jurídico da UE.
Embora certos requisitos de comunicação de informações sejam essenciais, têm de ser tão eficientes quanto possível, evitando sobreposições, eliminando encargos desnecessários e utilizando, tanto quanto possível, soluções digitais e interoperáveis.
A presente proposta racionaliza os requisitos de comunicação de informações, tornando a consecução dos objetivos da legislação mais eficiente e menos onerosa para as autoridades públicas.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A base jurídica da presente proposta é o artigo 83.º, n.º 1, relativo à cooperação judiciária em matéria penal, que é compatível com a Diretiva 2014/62/UE.
•Subsidiariedade (em caso de competência não exclusiva)
Os requisitos de comunicação de informações em causa são impostos pelo direito da UE. Por conseguinte, a melhor forma de os racionalizar a nível da UE é garantir a segurança jurídica e a coerência da comunicação de informações. Tal assegurará um plano de igualdade para as administrações públicas de toda a UE, que beneficiarão da racionalização dos requisitos de comunicação de informações decorrentes destas medidas.
•Proporcionalidade
A racionalização dos requisitos de comunicação de informações simplifica o quadro jurídico, introduzindo alterações mínimas aos requisitos existentes sem afetar a substância do objetivo estratégico mais vasto. Por conseguinte, a proposta limita-se às alterações necessárias para assegurar uma comunicação de informações eficiente, sem alterar nenhum dos elementos substanciais da legislação em causa.
•Escolha do instrumento
Considerando que as alterações dizem apenas respeito à supressão da obrigação de os Estados-Membros fornecerem dados, o que não exige qualquer transposição pelos Estados-Membros, considera-se que o instrumento jurídico mais adequado é uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho adotada em conformidade com o procedimento previsto no artigo 83.º, n.º 1, do TFUE.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
n.a.
•Consultas das partes interessadas
n.a.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
A presente proposta foi identificada na sequência de um processo de controlo interno das obrigações de comunicação de informações aplicáveis e com base na experiência adquirida com a aplicação da legislação conexa. Uma vez que se trata de um passo no processo de avaliação contínua dos requisitos de comunicação de informações decorrentes da legislação da UE, prosseguirá o controlo desses encargos e do seu impacto nas partes interessadas.
•Avaliação de impacto
A proposta diz respeito a alterações limitadas e específicas da legislação com vista a racionalizar os requisitos de comunicação de informações. Baseia-se na experiência adquirida com a aplicação da legislação. As alterações não têm impactos significativos nas políticas, mas asseguram uma aplicação mais eficiente e eficaz. A sua natureza específica e a falta de opções políticas pertinentes tornam desnecessária uma avaliação de impacto.
•Adequação da regulamentação e simplificação
Trata-se de uma proposta REFIT, que visa simplificar a legislação e reduzir os encargos para as partes interessadas.
Reduzirá os encargos administrativos para as autoridades competentes, eliminando um requisito redundante em matéria de comunicação de informações estatísticas.
•Direitos fundamentais
n.a.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
n.a.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Documentos explicativos (para diretivas)
n.a.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
A presente proposta revoga o artigo 11.º da Diretiva 2014/62/UE relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação, tendo em conta as circunstâncias específicas do combate à contrafação de moedas e do euro. Suprime, assim, as exigências redundantes em matéria de comunicação de informações estatísticas instituídas por essa disposição específica.
2023/0355 (COD)
Proposta de
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera a Diretiva 2014/62/UE no que respeita a determinados requisitos em matéria de comunicação de informações
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 83.º, n.º 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 4 ,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)Os requisitos de comunicação de informações desempenham um papel fundamental para assegurar um acompanhamento adequado e a correta aplicação da legislação. No entanto, é importante simplificar esses requisitos, a fim de assegurar que cumprem o objetivo a que se destinavam e limitar os encargos administrativos.
(2)O artigo 11.º da Diretiva 2014/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 5 exige que os Estados-Membros transmitam à Comissão, pelo menos de dois em dois anos, dados estatísticos sobre o número de infrações relativas a notas e moedas contrafeitas e o número de pessoas objeto de ação penal e condenadas por essas infrações.
(3)No que diz respeito à contrafação do euro, estão em vigor obrigações de comunicação de informações sobre o número de moedas e notas contrafeitas confiscadas, designadamente no artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1338/2001 do Conselho 6 . A dimensão e as tendências do fenómeno enquanto tal estão bem documentadas e são do conhecimento das autoridades nacionais competentes. Para este domínio específico da criminalidade, a obrigação de comunicar dados estatísticos sobre processos penais não é, por conseguinte, essencial para garantir que os objetivos da Diretiva 2014/62/UE sejam realizados e acompanhados.
(4)Assim, o requisito constante do artigo 11.º da Diretiva 2014/62/UE deve ser eliminado, de acordo com a Comunicação da Comissão «Competitividade da UE a longo prazo: visão além de 2030» 7 .
(5)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia («TUE») e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.
(6)[«Nos termos do artigo 3.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, a Irlanda notificou a sua intenção de participar na adoção e na aplicação da presente decisão» OU «Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.º do protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.» ].
(7)A Diretiva 2014/62/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
É suprimido o artigo 11.º da Diretiva 2014/62/UE.
Artigo 2.º
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
A Presidente O Presidente