Bruxelas, 29.9.2023

COM(2023) 574 final

2023/0347(NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão de Execução (UE) (ST 12275/22 INIT; ST 12275/22 INIT ADD 1), de 4 de outubro de 2022, relativa à aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência dos Países Baixos

{SWD(2023) 324 final}


2023/0347 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão de Execução (UE) (ST 12275/22 INIT; ST 12275/22 INIT ADD 1), de 4 de outubro de 2022, relativa à aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência dos Países Baixos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência 1 , nomeadamente o artigo 20.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Na sequência da apresentação do plano nacional de recuperação e resiliência (PRR) pelos Países Baixos, em 8 de julho de 2022, a Comissão propôs ao Conselho uma avaliação positiva. O Conselho aprovou a avaliação positiva através da Decisão de Execução do Conselho de 4 de outubro de 2022 2 .

(2)Nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/241, a contribuição financeira máxima para o apoio financeiro não reembolsável concedido a cada Estado-Membro é atualizada até 30 de junho de 2022, em conformidade com a metodologia prevista nesse artigo. Em 30 de junho de 2022, a Comissão apresentou os resultados dessa atualização ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(3)Em 6 de julho de 2023, os Países Baixos apresentaram à Comissão um PRR nacional alterado, incluindo um capítulo dedicado ao REPowerEU, em conformidade com o artigo 21.º-C do Regulamento (UE) 2021/241.

(4)O PRR alterado inclui igualmente um pedido fundamentado à Comissão para alterar a Decisão de Execução do Conselho em conformidade com o artigo 21.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/241, considerando que o PRR deixou parcialmente de ser exequível devido a circunstâncias objetivas. As alterações ao PRR apresentadas pelos Países Baixos dizem respeito a dez medidas.

(5)Em 14 de julho de 2023, o Conselho dirigiu recomendações aos Países Baixos no contexto do Semestre Europeu. Em especial, o Conselho recomendou aos Países Baixos que reduzissem a sua dependência dos combustíveis fósseis, acelerassem a implantação de energias renováveis e alargassem e acelerassem as medidas de eficiência energética, a fim de reduzir o consumo de energia. O Conselho recomendou também que o país apoiasse a transição para uma agricultura sustentável. O Conselho recomendou igualmente a redução progressiva das medidas de apoio de emergência no domínio da energia e a garantia de uma política orçamental prudente, preservando simultaneamente o investimento público financiado a nível nacional. Além disso, recomendou a redução dos incentivos ao endividamento das famílias e das distorções no mercado da habitação. No que diz respeito ao mercado de trabalho, o Conselho recomendou a redução dos incentivos ao recurso a contratos flexíveis ou temporários e a resposta à escassez estrutural de mão-de-obra e de competências. O Conselho recomendou igualmente aos Países Baixo que prosseguissem a execução do plano de recuperação e resiliência.

(6)A apresentação do PRR alterado seguiu-se a um processo de consulta, conduzido em conformidade com o quadro jurídico nacional, junto das autoridades locais e regionais, dos parceiros sociais, das organizações da sociedade civil, das organizações de juventude e de outras partes interessadas, como os cidadãos, as empresas e as sociedades do setor da energia. O resumo das consultas foi apresentado juntamente com o PRR nacional alterado. Nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) 2021/241, a Comissão avaliou a relevância, a eficácia, a eficiência e a coerência do PRR alterado, em conformidade com as orientações de avaliação constantes do anexo V desse regulamento.

Alterações baseadas no artigo 21.º do Regulamento (UE) 2021/241

(7)As alterações do PRR apresentadas pelos Países Baixos devido a circunstâncias objetivas dizem respeito a dez medidas.

(8)Os Países Baixos explicaram que três medidas deixaram de ser totalmente exequíveis, uma vez que foram desenvolvidas melhores alternativas para atingir os seus objetivos. Trata-se, respetivamente, do marco 1 da medida C1.1 R1 (Reforma da tributação da energia) e da descrição dessa medida no âmbito da componente 1 (Promover a transição ecológica), da meta 83 da medida C3.2 I2 (Subsídio ao investimento a favor da energia sustentável e da poupança de energia) e da descrição dessa medida no âmbito da componente 3 (Melhorar o mercado da habitação e tornar o imobiliário mais eficiente do ponto de vista energético) e das metas 108 e 109 da medida C5.1 I1 (Capacidade adicional temporária de recursos humanos para prestação de cuidados em tempos de crise) no âmbito da componente 5 (Reforçar os cuidados de saúde públicos e a preparação para pandemias) e da descrição dessa medida. Nesta base, os Países Baixos solicitaram a alteração do marco 1 e da meta 83, a supressão das metas 108 e 109, o aditamento do marco 108-A e da meta 109-A e a introdução das alterações acima referidas, devendo a Decisão de Execução do Conselho ser alterada em conformidade.

(9)Os Países Baixos explicaram que uma medida deixou de ser totalmente exequível, uma vez que os progressos tecnológicos realizados desde a apresentação do PRR original exigem alterações da unidade de medida utilizada para um dos objetivos desta medida, em que a alteração da unidade de medida não afeta o nível de ambição da mesma. Os Países Baixos explicaram que a capacidade dos contentores de energia modulares melhorou desde a apresentação do plano e que, para atingir a mesma capacidade, são necessários menos contentores do que o anteriormente previsto. É o caso da meta 24 da medida C1.1 I3 [Transição energética das vias navegáveis interiores, projeto Serviços com emissões zero (ZES)] e da descrição dessa medida no âmbito da componente 1 (Promover a transição ecológica). Nesta base, os Países Baixos solicitaram a alteração da meta acima referida e a introdução das alterações acima indicadas, pelo que a Decisão de Execução do Conselho deve ser alterada em conformidade.

(10)Os Países Baixos explicaram igualmente que uma medida deixou de ser totalmente exequível devido ao facto de, no momento da apresentação do PRR inicial, os preços da eletricidade e das conversões de navios para propulsão com emissões nulas terem aumentado mais do que o esperado. É o caso da meta 26 da medida C1.1 I3 [Transição energética das vias navegáveis interiores, projeto Serviços com emissões zero (ZES)] e da descrição dessa medida no âmbito da componente 1 (Promover a transição ecológica). Os Países Baixos explicaram que, devido ao aumento dos preços acima do previsto para a conversão de navios para propulsão com emissões nulas, o número de navios que é possível converter é inferior, sendo necessário reduzir o objetivo. Os Países Baixos explicaram igualmente que os preços da eletricidade mais elevados do que o previsto conduziram a uma alteração da estrutura da procura da subvenção, o que significa que os navios convertidos têm formatos e dimensões diferentes do previsto. Por esse motivo, é necessário alterar a unidade de medida. Nesta base, os Países Baixos solicitaram a redução da meta acima referida e a introdução da alteração acima indicada, pelo que a Decisão de Execução do Conselho deve ser alterada em conformidade.

(11)Os Países Baixos explicaram igualmente que duas medidas já não são totalmente exequíveis dentro do prazo inicial devido ao aumento dos preços. Trata-se das metas 55-57 da medida C2.2 I3 (Estações de serviço inteligentes) e da descrição dessa medida no âmbito da componente 2 (Acelerar a transformação digital) e das metas 76-79 da medida C3.1 I1 (Desbloquear novos projetos de construção) no âmbito da componente 3 (Melhorar o mercado da habitação e tornar o imobiliário mais eficiente do ponto de vista energético). Esta última medida é igualmente afetada pelo aumento das taxas de juro e pela prorrogação dos processos de licenciamento de projetos de construção devido a restrições destinadas a limitar as emissões excessivas de nitrogénio. Os Países Baixos esclareceram que a ambição geral das duas medidas permanece inalterada, mas que as metas estabelecidas nos anos anteriores da sua execução devem ser reduzidas, o que deverá ser compensado pelo aumento das metas nos últimos anos de execução. Nesta base, os Países Baixos solicitaram a supressão da meta 76, a prorrogação do calendário de execução das metas 56 e 57, a redução das metas 55, 56, 77 e 78 e o aumento das metas 57 e 79, bem como a introdução das alterações acima referidas, devendo a Decisão de Execução do Conselho ser alterada em conformidade.

(12)Os Países Baixos explicaram que uma medida já não é totalmente exequível dentro do prazo do MRR devido a um aumento imprevisto da carga de trabalho dos organismos responsáveis pela assistência aos fundos de pensões na execução da reforma, ao passo que a escassez substancial de mão-de-obra nos Países Baixos dificulta o reforço da capacidade administrativa. Este aspeto diz respeito à medida C4.1 R3 (Reforma do segundo pilar do sistema de pensões) no âmbito da componente 4 (Reforço do mercado de trabalho, das pensões e da educação orientada para o futuro). Nesta base, os Países Baixos solicitaram a alteração da descrição da medida e o aditamento de uma meta adicional, pelo que a Decisão de Execução do Conselho deve ser alterada em conformidade.

(13)Além disso, os Países Baixos explicaram que duas medidas deixaram de ser totalmente exequíveis porque a falta de procura causada pela escassez de mão-de-obra teve um impacto imprevisto na procura de formação em determinados setores, e a melhoria da situação do mercado de trabalho, que resultou numa utilização inferior ao esperado dos serviços oferecidos pelas agências de emprego das equipas regionais de mobilidade. Tal diz respeito, respetivamente, à meta 95 da medida C4.1 I1 (Os Países Baixos continuam a aprender) no âmbito da componente 4 (Reforçar o mercado de trabalho, as pensões e a educação orientada para o futuro) e aos marcos 97, 98, 99 e à meta 100 do investimento C4.1 I2 (Equipas regionais de mobilidade) no âmbito da componente 4 (Reforçar o mercado de trabalho, as pensões e a educação orientada para o futuro). Nesta base, os Países Baixos solicitaram a alteração da meta 95, a supressão da medida C4.1 I2, bem como os marcos 97, 98, 99 e a meta 100 dessa medida, a utilização dos recursos remanescentes disponibilizados por esta supressão para acrescentar uma nova medida que permita a melhoria de competências e a requalificação das pessoas que recebem subsídio de desemprego temporário e que têm uma posição fraca no mercado de trabalho, bem como o aditamento do marco 97-A e da meta 98-A dessa medida. Ao abrigo da nova medida, deve ser concedido financiamento à Agência de Seguro dos Trabalhadores dos Países Baixos (UWV). Nesta base, os Países Baixos solicitaram a introdução das alterações acima indicadas, pelo que a Decisão de Execução do Conselho deve ser alterada em conformidade.

(14)A Comissão considera que as razões apresentadas pelos Países Baixos justificam a alteração nos termos do artigo 21.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/241.

Correção de erros materiais

(15)Foram identificados quatro erros materiais no texto da Decisão de Execução do Conselho que afetam quatro metas, um marco e quatro medidas. A Decisão de Execução do Conselho deve ser alterada para corrigir os erros materiais que não refletem o conteúdo do PRR apresentado à Comissão a 8 de julho de 2022, tal como acordado entre a Comissão e os Países Baixos. Esses erros materiais dizem respeito à meta 34 da medida C1.2 I2-1 (Regime de auxílio à reabilitação de explorações suinícolas) no âmbito da componente 1 (Promoção da transição ecológica), à meta 75 da medida C3.1 R5-2 (Acelerar o processo e os procedimentos de construção residencial) da componente 3 (Melhorar o mercado da habitação e tornar o imobiliário mais eficiente do ponto de vista energético), à meta 93 da medida C4.1 I1 (Os Países Baixos continuam a aprender) e à descrição dessa medida no âmbito da componente 4 (Reforçar o mercado de trabalho, as pensões e a educação orientada para o futuro), à meta 123 e ao marco 124 da medida C6.2 R6 (Política de luta contra o branqueamento de capitais) no âmbito da componente 6 (Luta contra o planeamento fiscal agressivo e o branqueamento de capitais) na secção 2. As correções acima enumeradas não afetam a execução das medidas em causa.

Capítulo REPowerEU com base no artigo 21.º-C do Regulamento (UE) 2021/241

(16)O capítulo REPowerEU inclui uma nova reforma. A reforma 8.2 visa combater o congestionamento da rede e acelerar a implantação das energias renováveis nos Países Baixos. A reforma inclui alterações ao código da rede elétrica, o que deverá possibilitar uma utilização mais flexível da rede em caso de congestionamento. Além disso, a reforma introduziu um novo quadro prioritário para os investimentos na rede elétrica, bem como a conclusão dos planos de investimento regional para a expansão da rede que os operadores de rede têm de seguir. O pacote deverá acelerar os procedimentos de licenciamento aplicáveis dos projetos de energias renováveis.

(17)O capítulo REPowerEU inclui igualmente medidas ampliadas que afetam uma medida no âmbito da componente 3 «Melhorar o mercado da habitação e tornar o imobiliário mais eficiente do ponto de vista energético». A medida ampliada introduz uma melhoria substancial no nível de ambição da medida já incluída no PRR nacional. O investimento 8.1 subvenciona melhorias da eficiência energética no ambiente construído e reforça a medida C3.2 I2 «Subsídio ao investimento a favor da energia sustentável e da poupança de energia» no âmbito da componente 3 «Melhorar o mercado da habitação e tornar o imobiliário mais eficiente do ponto de vista energético». As intervenções elegíveis devem ser a instalação de bombas de calor, caldeiras solares, ligações térmicas, isolamento, bombas de calor elétricas e, a partir de 2023, instalações elétricas para cozinhar. As intervenções devem ter por objetivo alcançar, em média, uma redução de, pelo menos, 30 % da procura de energia primária. A medida ampliada mais do que duplica o nível de ambição da medida já incluída no PRR nacional.

(18)A Comissão avaliou o PRR alterado, que inclui o capítulo REPowerEU, em função dos critérios de avaliação estabelecidos no artigo 19.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2021/241.

Resposta equilibrada que contribui para os seis pilares

(19)Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 3, alínea a), e com o anexo V, critério 2.1, do Regulamento (UE) 2021/241, o PRR alterado que inclui o capítulo REPowerEU constitui em grande medida (classificação A) uma resposta abrangente e devidamente equilibrada à situação económica e social, contribuindo assim adequadamente para todos os seis pilares a que se refere o artigo 3.º do mesmo regulamento, tendo em conta os desafios específicos e a dotação financeira do Estado-Membro em questão.

(20)A Comissão considera que a alteração do plano, juntamente com o capítulo REPowerEU, só afeta a avaliação do contributo do PRR para o primeiro pilar sobre transição ecológica. Em relação aos outros pilares, a natureza e a extensão das alterações propostas do PRR não têm impacto nem na avaliação anterior do plano, que representa em grande medida uma resposta abrangente e devidamente equilibrada à situação económica e social, nem na sua contribuição adequada para todos os seis pilares referidos no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/241.

(21)No que diz respeito ao primeiro pilar, o PRR alterado dos Países Baixos inclui medidas adicionais para fazer face aos desafios ecológicos, nomeadamente na componente 8 (REPowerEU). As medidas previstas no capítulo REPowerEU contribuem para alcançar as metas climáticas da União para 2030 e o objetivo da UE de neutralidade climática até 2050, uma vez que visam contribuir para aumentar a quota de energia de fontes renováveis no cabaz energético dos Países Baixos, bem como para aumentar a eficiência energética.

Resposta à totalidade ou a uma parte significativa dos desafios identificados nas recomendações específicas por país

(22)Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 3, alínea b), e com o anexo V, ponto 2.2, do Regulamento (UE) 2021/241, o PRR alterado, incluindo o capítulo REPowerEU, deverá contribuir para responder de forma eficaz a todos ou a uma parte significativa (classificação A) dos desafios identificados nas recomendações específicas por país dirigidas aos Países Baixos, incluindo os respetivos aspetos orçamentais, e nas recomendações dirigidas a este país nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1176/2011, ou aos desafios identificados noutros documentos pertinentes adotados oficialmente pela Comissão no contexto do Semestre Europeu.

(23)Em especial, o PRR alterado tem em conta as recomendações específicas por país formalmente adotadas pelo Conselho antes da sua apresentação. Continua a dar resposta às recomendações específicas por país de 2022. As recomendações específicas por país de 2023 em matéria de energia foram igualmente tidas em conta na conceção das alterações, em especial no que se refere às recomendações para reduzir a dependência dos combustíveis fósseis, acelerar a implantação das energias renováveis e reduzir o consumo de energia no ambiente construído.

(24)O PRR alterado inclui um vasto conjunto de reformas e investimentos que se reforçam entre si e contribuem para enfrentar eficazmente a totalidade ou uma parte significativa dos desafios económicos e sociais descritos nas recomendações específicas por país dirigidas aos Países Baixos pelo Conselho no âmbito do Semestre Europeu. Nomeadamente, o pacote de reforma do mercado da energia incluído no capítulo REPowerEU deverá dar resposta à recomendação de reduzir a dependência dos combustíveis fósseis, acelerando a implantação das energias renováveis. Este pacote de reformas deverá acelerar a implantação das energias renováveis através de procedimentos de licenciamento mais rápidos e de melhorias na capacidade da rede elétrica. Além disso, visa resolver o congestionamento da rede a curto prazo. O PRR alterado também aumentou significativamente a ambição de realizar economias de energia no setor imobiliário, mais do que duplicando as intervenções em matéria de eficiência energética previstas no plano inicial. Ao dar resposta aos desafios acima referidos, eliminando os obstáculos aos investimentos nas energias renováveis e incentivando os investimentos na eficiência energética, o PRR deverá também contribuir para corrigir os desequilíbrios enfrentados pelos Países Baixos, tal como identificados nas recomendações formuladas nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1176/2011 em 2022, nomeadamente no que diz respeito aos desequilíbrios relacionadas com o elevado excedente da balança corrente.

(25)A alteração do PRR, através do orçamento para a melhoria de competências e a requalificação dos desempregados com uma posição fraca no mercado de trabalho, dá resposta à REP 3.5 de 2022 sobre o reforço das oportunidades de requalificação e melhoria de competências, nomeadamente para as pessoas que se encontram à margem do mercado de trabalho. Além disso, espera-se que a alteração, através do novo elemento relativo ao ensino profissional e à «formação em contexto laboral» no setor da saúde, contribua para o cumprimento das REP 3.4 e 3.5 de 2022, relativas à resolução da escassez de mão-de-obra nos cuidados de saúde e ao reforço das oportunidades de requalificação e melhoria de competências.

(26)Tendo avaliado os progressos realizados na aplicação das recomendações específicas por país pertinentes aquando da apresentação do PRR nacional alterado, a Comissão considera que foram realizados progressos substanciais no que respeita às recomendações de 2020 sobre a forma de tomar medidas para abordar plenamente as características do sistema fiscal que facilitam o planeamento fiscal agressivo, assegurando uma supervisão e execução eficazes do quadro de luta contra o branqueamento de capitais e o investimentos em investigação e inovação orientadas para missões destinadas a atenuar o impacto económico e social da COVID-19. Foram também alcançados progressos substanciais no que diz respeito à recomendação formulada em 2022 no sentido de prosseguir uma política orçamental destinada a alcançar situações orçamentais prudentes a médio prazo, bem como à recomendação de 2019 relativa à aplicação de políticas destinadas a aumentar o rendimento disponível das famílias.

Contributo para os objetivos REPowerEU

(27)Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 3, alínea d-A), e com o anexo V, critério 2.12, do Regulamento (UE) 2021/241, o capítulo REPowerEU deverá contribuir de forma eficaz, em grande medida (classificação A), para a segurança energética, a diversificação do aprovisionamento energético da União, o aumento da utilização de energia de fontes renováveis e da eficiência energética, o aumento das capacidades de armazenamento de energia ou a necessária redução da dependência dos combustíveis fósseis antes de 2030.

(28)A execução das medidas incluídas no capítulo REPowerEU deverá contribuir para apoiar o objetivo previsto no artigo 21.º-C, n.º 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/241. Ao proporcionar incentivos significativos aos agregados familiares e às empresas, o investimento deverá aumentar significativamente a eficiência energética dos edifícios nos Países Baixos, nomeadamente contribuindo para a eletrificação da produção de calor e melhorando o isolamento dos edifícios. A reforma do mercado da energia deverá acelerar a implantação de energias renováveis, combatendo o congestionamento na rede elétrica e encurtando os procedimentos de licenciamento.

(29)Prevê-se que a execução das medidas incluídas no capítulo REPowerEU contribua igualmente para apoiar o objetivo previsto no artigo 21.º-C, n.º 3, alínea e), do Regulamento (UE) 2021/241. A reforma do mercado da energia visa criar condições que deverão conduzir a maiores investimentos na capacidade da rede, bem como a uma gestão mais flexível da capacidade da rede em períodos de congestionamento da rede.

(30)Ambas as medidas REPowerEU são coerentes com as medidas nacionais dos Países Baixos que visam reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e aumentar a quota de energia de fontes renováveis. O pacote de reforma do mercado da energia é igualmente coerente com as medidas do Governo para eliminar os estrangulamentos na rede elétrica, para a qual está disponível uma dotação substancial financiada a nível nacional para impulsionar os investimentos na rede. A reforma do capítulo REPowerEU estabelece o quadro para as prioridades destes investimentos. O investimento é também coerente com os esforços dos Países Baixos no sentido de reduzir a procura de energia. Para este efeito, estão em vigor medidas regulamentares que incentivam reduções na procura de energia e subsidiam as melhorias da eficiência energética. As medidas reforçam igualmente as que estão incluídas no PRR inicial em matéria de eficiência energética bem como a modernização do quadro jurídico dos mercados do gás natural e da eletricidade.

(31)Por conseguinte, as medidas REPowerEU centram-se fortemente na melhoria das condições de implantação de fontes de energia renováveis e na sua integração na rede de eletricidade. Além disso, espera-se que a subvenção à eficiência energética reduza substancialmente a procura de energia dos agregados familiares e das empresas que recebem um tal apoio. Tal deverá ajudar os Países Baixos a aumentar a sua quota, atualmente baixa, de fontes de energia renováveis no cabaz energético e a reduzir a sua dependência dos combustíveis fósseis, aumentando assim a segurança energética da União.

Medidas com uma dimensão ou efeitos transfronteiriços ou plurinacionais

(32)Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 3, alínea d-B), e com o anexo V, critério 2.13, do Regulamento (UE) 2021/241, as medidas incluídas no capítulo REPowerEU são suscetíveis, em grande medida (classificação A), de ter uma dimensão ou efeitos transfronteiriços ou plurinacionais.

(33)Ambas as medidas do capítulo REPowerEU e, por conseguinte, 100 % dos seus custos estimados têm uma dimensão ou efeitos transfronteiriços ou plurinacionais. As medidas previstas no capítulo REPowerEU deverão contribuir para a integração das fontes de energia renováveis na rede e para a redução da procura de energia. Consequentemente, estas medidas deverão contribuir para a redução da dependência em relação aos combustíveis fósseis e a procura geral de energia, considerando-se por isso que têm um efeito transfronteiriço positivo, tal como estabelecido nas orientações da Comissão no contexto do REPowerEU.

(34)Prevê-se que o investimento em eficiência energética tenha uma dimensão transfronteiriça ou plurinacional, em grande medida devido à redução substancial prevista da procura de energia de 30 %, em média, resultante das intervenções subvencionadas, reduzindo assim substancialmente a procura de energia e a dependência dos combustíveis fósseis nos Países Baixos e, por conseguinte, na União no seu conjunto.

(35)O pacote de reforma do mercado da energia deverá contribuir para uma redução do congestionamento da rede e para a aceleração dos procedimentos de licenciamento de projetos de energias renováveis. Espera-se que tal facilite a implantação das energias renováveis, reduzindo assim a dependência dos Países Baixos em relação aos combustíveis fósseis e melhorando a segurança do aprovisionamento na União.

Contributo para a transição ecológica, incluindo a biodiversidade

(36)Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 3, alínea e), e com o anexo V, ponto 2.5, do Regulamento (UE) 2021/241, o PRR alterado que inclui o capítulo REPowerEU contém medidas que contribuem em grande medida (classificação A) para a transição ecológica, nomeadamente a biodiversidade, ou para dar resposta aos desafios dela resultantes. As medidas de apoio aos objetivos climáticos representam um montante que equivale a 54,9 % da dotação total do PRR e 100 % dos custos estimados totais das medidas do capítulo REPowerEU, calculado em conformidade com a metodologia estabelecida no anexo VI do referido regulamento. Em conformidade com o artigo 17.º do Regulamento (UE) 2021/241, o PRR alterado que inclui o capítulo REPowerEU está em consonância com as informações constantes do Plano nacional em matéria de energia e clima 2021-2030.

(37)As medidas alteradas não afetam a ambição global do plano no que diz respeito à transição ecológica, incluindo a biodiversidade. O PRR continua a incluir investimentos que deverão dar um contributo significativo para os objetivos de descarbonização e de transição energética tal como estabelecidos no Plano Nacional dos Países Baixos em matéria de Energia e Clima 2021-2030, contribuindo assim para a meta climática da União para 2030.

(38)As medidas incluídas no capítulo REPowerEU apoiam a transição ecológica nos Países Baixos, uma vez que tanto o investimento como a reforma contribuem para reduzir a dependência dos combustíveis fósseis, aumentar a eficiência energética e aumentar a quota de energia de fontes renováveis no cabaz energético neerlandês. Com o capítulo REPowerEU, o plano tem um contributo de 54,9 % para os objetivos climáticos. A medida de renovação deverá ter um impacto duradouro devido à natureza das intervenções elegíveis e, por conseguinte, contribuir significativamente para o objetivo de neutralidade climática. A reforma do mercado da energia deverá contribuir para facilitar os investimentos nos projetos da rede elétrica e das energias renováveis dos Países Baixos, contribuindo desta forma diretamente para reduzir a utilização de combustíveis fósseis. Espera-se que ambas as medidas contribuam para alcançar o objetivo das metas para 2030-2050 e do objetivo de neutralidade climática da UE até 2050.

Acompanhamento e execução

(39)Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 3, alínea h), e com o anexo V, ponto 2.8, do Regulamento (UE) 2021/241, as disposições do PRR alterado que inclui o capítulo REPowerEU são adequadas (classificação A) para assegurar o seu acompanhamento e execução eficazes, incluindo o calendário, os marcos e as metas previstos, bem como os indicadores conexos.

(40)O PRR alterado inclui igualmente uma atualização limitada do quadro de acompanhamento e execução, a fim de refletir o trabalho realizado para simplificar a estrutura de acompanhamento e execução. A direção do programa específica para o MRR do Ministério das Finanças continua a ser o organismo de coordenação que elabora orientações gerais, as quais definem a forma como os marcos e as metas devem ser comunicados e acompanhados de elementos de prova adicionais. Além disso, estas orientações devem também ser incluídas no regulamento relativo ao orçamento do Estado, que deve ser atualizado anualmente. A execução das medidas do PRR continua integrada no ciclo de controlo interno dos vários ministérios participantes na execução do PRR e deve ser incluída nos seus relatórios anuais, mas não deve ser incluída como anexo separado nos relatórios anuais dos serviços. Os marcos e as metas que acompanham as medidas alteradas, incluindo os constantes do capítulo REPowerEU, são claros e realistas e os indicadores propostos para esses marcos e metas são pertinentes, aceitáveis e sólidos.

Custos

(41)Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 3, alínea i), e com o anexo V, critério 2.9, do Regulamento (UE) 2021/241, a justificação apresentada no PRR alterado que inclui o capítulo REPowerEU relativamente ao montante dos custos totais estimados do PRR é moderadamente (classificação B) razoável e plausível, congruente com o princípio da eficiência em termos de custos e proporcional ao impacto económico e social esperado a nível nacional.

(42)Para a avaliação dos custos do plano inicial em 2022, os Países Baixos apresentaram, em geral, repartições pormenorizadas das estimativas dos custos individuais. A justificação apresentada no plano inicial sobre o montante dos custos totais estimados do PRR era moderadamente razoável, plausível, congruente com o princípio da eficiência em termos de custos e proporcional ao impacto económico e social esperado a nível nacional, tendo recebido, à data, a classificação «B».

(43)De acordo com as informações fornecidas, a avaliação das estimativas dos custos para os novos investimentos e as medidas REPowerEU mostram que a maioria dos custos é razoável e plausível, apesar de os elementos de prova revelarem diferentes graus de pormenor e profundidade dos cálculos. Para alguns dos novos investimentos e alterações, as informações sobre a razoabilidade e plausibilidade das estimativas dos custos não são suficientemente bem explicadas, o que exclui uma notação A para este critério de avaliação. Por outro lado, as alterações nas estimativas dos custos das medidas alteradas eram justificadas mas nem sempre eram proporcionais às alterações no objetivo, e por isso a razoabilidade e a plausibilidade dessas estimativas de custos foram alteradas em comparação com o PRR inicial. Os Países Baixos forneceram informações e garantias suficientes para assegurar que os custos das novas medidas não são cobertos por um financiamento da UE existente ou previsto. Finalmente, os custos totais estimados do PRR estão em consonância com o princípio da eficiência em termos de custos e são proporcionais ao impacto económico e social esperado a nível nacional.

Proteção dos interesses financeiros da União

(44)Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 3, alínea j), e com o anexo V, ponto 2.10, do Regulamento (UE) 2021/241, as disposições propostas no PRR alterado, incluindo o capítulo REPowerEU e as medidas adicionais previstas na presente decisão são adequadas (classificação A) para prevenir, detetar e corrigir a corrupção, a fraude e os conflitos de interesses na utilização dos fundos previstos nesse regulamento, prevendo-se que previnam eficazmente o duplo financiamento a título desse regulamento e de outros programas da União. Tal facto não prejudica a aplicação de outros instrumentos e ferramentas para promover e fazer cumprir o direito da União, nomeadamente para prevenir, detetar e corrigir a corrupção, a fraude e os conflitos de interesses, bem como para proteger o orçamento da União em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho 3 .

(45)O sistema e os mecanismos de controlo propostos no PRR inicial dos Países Baixos em 2022 assentam em processos e estruturas robustos utilizados no quadro nacional em vigor. O PRR descreve claramente os intervenientes e as suas funções e responsabilidades na execução dos processos de controlo interno. A direção do Ministério das Finanças que se consagra ao PRR atua como organismo de coordenação. Por meio de declarações intermédias, por exemplo, declarações de gestão a nível dos organismos de execução, estes deverão confirmar a proteção dos interesses financeiros da União e a validade dos dados comunicados sobre os marcos e as metas. Estas declarações intermédias deverão ser verificadas e assinadas pelas direções de assuntos económicos e financeiros dos ministérios participantes na execução do PRR (designadas direções FEZ). A autoridade de auditoria «auditdienst rijk», um serviço independente do Ministério das Finanças, deverá realizar auditorias regulares dos sistemas de gestão e controlo, incluindo testes substantivos.

(46)O PRR alterado inclui igualmente uma atualização limitada do quadro de controlo e auditoria, a fim de refletir o trabalho realizado para simplificar ainda mais os processos pertinentes. Inclui uma atualização do procedimento para evitar o duplo financiamento, nomeadamente no que diz respeito à utilização da base de dados Arachne. Utilizar a Arachne deixou de ser obrigatório, mas se uma direção política escolher não utilizar a Arachne, é obrigada a utilizar um outro método que permita evitar o risco de conflito de interesses ou de incumprimento das regras em matéria de auxílios estatais ou de entrave à capacidade operacional, administrativa e financeira das empresas para realizar operações cofinanciadas pela União Europeia. No que diz respeito à declaração de ausência de duplo financiamento assinada pela direção política competente dos ministérios em questão, deve ser incluída nas declarações de gestão que devem ser assinadas ao nível das medidas. Por conseguinte, e a fim de evitar duplicação, foi suprimida uma declaração separada por direção política dos ministérios abrangidos pelo duplo financiamento. Continuam em vigor outros procedimentos relacionados com o duplo financiamento e, em geral, com a proteção dos interesses financeiros da União Europeia, que são considerados adequados e sólidos. No conjunto, as alterações introduzidas não têm incidência na conclusão segundo a qual as disposições propostas são adequadas.

Outros eventuais critérios de avaliação

(47)A Comissão considera que as alterações propostas pelos Países Baixos não afetam a avaliação positiva do PRR apresentada na Decisão de Execução (ST 12275/22 INIT) do Conselho, de 4 de outubro de 2022, relativa à aprovação da avaliação do PRR dos Países Baixos, no que respeita à pertinência, à eficácia, à eficiência e à coerência do PRR em relação aos critérios de avaliação estabelecidos no artigo 19.º, n.º 3, alíneas c), d), f), g) e k).

Processo de consulta

(48)Os Países Baixos consultaram várias partes interessadas sobre as medidas incluídas no capítulo REPowerEU e forneceram explicações sobre os resultados dessas consultas e sobre a forma como os contributos das partes interessadas foram tidos em conta. A medida «Subsídio ao investimento a favor da energia sustentável e da poupança de energia» foi incluída no PRR original e é ampliada no capítulo REPowerEU. O processo de consulta teve lugar na sua maior parte antes da apresentação do plano original. Envolveu a consulta de diversos setores da administração pública, organizações de trabalhadores e de empregadores e outras instituições públicas. O público em geral foi igualmente consultado na fase de elaboração do plano inicial no âmbito de um processo de consulta em linha. No que diz respeito aos desafios mais vastos relacionados com a transição energética, os Países Baixos consultam permanentemente grupos de peritos e publicaram um plano de ação nacional. Além disso, para a medida «Pacote de reforma do mercado da energia» as autoridades neerlandesas consultaram diversas partes interessadas, nomeadamente a autoridade neerlandesa para os consumidores e os mercados, as autoridades regionais, os operadores de redes energéticas, os cientistas e o público em geral (mediante consultas abertas acessíveis aos cidadãos, às empresas e às instituições públicas). As contribuições destas partes interessadas foram tidas em consideração na fase de elaboração das medidas com vista a remediar a congestão da rede elétrica, a estabelecer as prioridades dos investimentos para a expansão da rede e estabelecer processos mais eficazes de concessão de licenças para projetos de infraestruturas energéticas.

Avaliação positiva

(49)Na sequência da avaliação positiva da Comissão relativamente ao PRR alterado da Estónia que inclui o capítulo REPowerEU, cuja conclusão foi de que este cumpre satisfatoriamente os critérios de avaliação estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/241, e em conformidade com o artigo 20.º, n.º 2, e o anexo V do mesmo regulamento, importa definir as reformas e os projetos de investimento necessários para a execução do PRR alterado que inclui o capítulo REPowerEU, os marcos, as metas e os indicadores pertinentes, assim como o montante disponibilizado pela União sob a forma de apoio financeiro não reembolsável para a execução do PRR alterado que inclui o capítulo REPowerEU.

Contribuição financeira

(50)O custo total estimado do PRR alterado dos Países Baixos, incluindo o capítulo REPowerEU, é de 5 443 293 000 EUR. Uma vez que o montante estimado dos custos totais do PRR alterado que inclui o capítulo REPowerEU é superior à contribuição financeira máxima atualizada disponível para os Países Baixos, a contribuição financeira calculada em conformidade com o artigo 11.º atribuída ao PRR alterado dos Países Baixos que inclui o capítulo REPowerEU deve ser igual ao montante total da contribuição financeira disponível para o PRR alterado dos Países Baixos incluindo o capítulo REPowerEU. Este montante corresponde a 4 707 063 471 EUR.

(51)Nos termos do artigo 21.º-A, n.º 5, do Regulamento (UE) 2021/241, a 6 de julho de 2023 os Países Baixos apresentaram um pedido de atribuição das receitas a que se refere o artigo 21.º-A, n.º 1, do mesmo regulamento, repartidas pelos Estados-Membros com base nos indicadores estabelecidos na metodologia constante do anexo IV-A do Regulamento (UE) 2021/241. Os custos totais estimados das medidas a que se refere o artigo 21.º-C, n.º 3, alíneas b) a f), incluídas no capítulo REPowerEU elevam-se a 735 000 000 EUR. Tendo em conta que este montante é superior à quota-parte disponível para os Países Baixos, o apoio financeiro não reembolsável adicional disponível para os Países Baixos deve ser igual à quota-parte. Este montante eleva-se a 454 359 575 EUR.

(52)Além disso, em conformidade com o artigo 4.º-A do Regulamento (UE) 2021/1755 4 , a 28 de fevereiro de 2023 os Países Baixos apresentaram um pedido fundamentado no sentido de transferir uma parte da sua dotação provisória remanescente dos recursos da Reserva de Ajustamento ao Brexit para o Mecanismo, que se eleva a 280 000 000 EUR. Esse montante deve ser disponibilizado para apoiar as reformas e os investimentos incluídos no capítulo REPowerEU sob a forma de um apoio financeiro não reembolsável adicional.

(53)A contribuição financeira total disponível para os Países Baixos é de 5 441 423 046 EUR.

(54)A Decisão de Execução do Conselho ST 12275/22 INIT, de 4 de outubro de 2022, relativa à aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência dos Países Baixos deve, portanto, ser alterada em conformidade. Por razões de clareza, o anexo da referida Decisão de Execução do Conselho deve ser inteiramente substituído,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A Decisão de Execução do Conselho (UE) ST 12275/22 INIT, de 4 de outubro de 2022, é alterada do seguinte modo:

1) O artigo 1.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Aprovação da avaliação do PRR

É aprovada a avaliação do PRR alterado dos Países Baixos, com base nos critérios previstos no artigo 19.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2021/241. Constam do anexo da presente decisão as reformas e os projetos de investimento a realizar no âmbito do PRR, as disposições e o calendário para o acompanhamento e a execução do PRR, incluindo os respetivos marcos e metas, os indicadores pertinentes relativos ao cumprimento dos marcos e metas programados e as disposições para assegurar o pleno acesso da Comissão aos dados subjacentes pertinentes.»;

2) No artigo 2.º, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1. A União disponibiliza aos Países Baixos uma contribuição financeira sob a forma de apoio não reembolsável no montante de 5 441 423 046 EUR 5 . Essa contribuição inclui:

(a)Um montante de 3 929 409 575 EUR que estará disponível para efeitos da celebração de um compromisso jurídico até 31 de dezembro de 2022;

(b)Um montante de 777 653 896 EUR que estará disponível para efeitos da celebração de um compromisso jurídico de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023;

(c)Um montante de 454 359 575 EUR 6 , em conformidade com o artigo 21.º-A, n.º 6, do Regulamento (UE) 2021/241, exclusivamente para as medidas a que se refere o artigo 21.º-C do mesmo regulamento, com exceção das medidas a que se refere o artigo 21.º-C, n.º 3, alínea a);

(d)Um montante de 280 000 000 EUR, transferido da Reserva de Ajustamento ao Brexit para o Mecanismo.

A contribuição financeira da União é disponibilizada pela Comissão aos Países Baixos em parcelas, em conformidade com o anexo da presente decisão.

As parcelas podem ser desembolsadas pela Comissão em uma ou várias frações. A dimensão dessas frações está sujeita à disponibilidade de fundos.»

3) O anexo é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.º
Destinatário

O destinatário da presente decisão é o Reino dos Países Baixos.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 57 de 18.2.2021, p. 17.
(2)    ST 12275/22 INIT; ST 12275/22 INIT ADD 1.
(3)    Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 1).
(4)    Regulamento (UE) 2021/1755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2021, que estabelece a Reserva de Ajustamento ao Brexit (JO L 357 de 8.10.2021, p. 1).
(5)    Este montante corresponde à dotação financeira após dedução da parte proporcional dos Países Baixos nas despesas a que se refere o artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/241, calculada de acordo com a metodologia prevista no artigo 11.º do mesmo regulamento.
(6)    Este montante corresponde à dotação financeira após dedução da parte proporcional dos Países Baixos nas despesas a que se refere o artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/241, calculada de acordo com a metodologia prevista no anexo IV-A do mesmo regulamento.

Bruxelas, 29.9.2023

COM(2023) 574 final

ANEXO

da

Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão de Execução (UE) (ST 12275/22 INIT; ST 12275/22 INIT ADD 1), de 4 de outubro de 2022, relativa à aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência dos Países Baixos

{SWD(2023) 324 final}


ANEXO 

 

SECÇÃO 1: REFORMAS E INVESTIMENTOS NO ÂMBITO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA 

1. Descrição das reformas e dos investimentos

A. COMPONENTE 1: Promover a transição ecológica

O objetivo desta componente do plano de recuperação e resiliência dos Países Baixos é promover e acelerar a transição ecológica nos Países Baixos e resolver os problemas causados pelos níveis excessivos de deposição de azoto nas zonas Natura 2000 neerlandesas e nas suas imediações. A componente consiste em cinco reformas e seis investimentos dedicados à promoção da transição ecológica, dos quais dois abordam os desafios em matéria de azoto.

Os objetivos da transição ecológica são apoiados por um pacote de reformas orçamentais que visam tornar as fontes de energia sustentáveis financeiramente mais atrativas face aos combustíveis fósseis e incentivar os cidadãos e as empresas a limitar o seu consumo de energia. Por exemplo, a reforma global da Lei da Energia visa atualizar, modernizar e integrar o quadro regulamentar para os sistemas energéticos de gás e eletricidade, com vista a apoiar a transição da rede elétrica para o sistema energético hipocarbónico. Estas reformas são complementadas por programas de investimento para a implantação de fontes de energia renováveis (ou seja, energia eólica marítima) e de vetores (ou seja, hidrogénio verde), bem como por investimentos no desenvolvimento de soluções de mobilidade sustentável, como embarcações de navegação interior sem emissões e aeronaves alimentadas por sistemas de propulsão a hidrogénio.

Os desafios em matéria de azoto são abordados por um regime abrangente de restauração da natureza, centrado na redução das deposições de azoto em habitats sensíveis em sítios Natura 2000. Os desafios em matéria de azoto são ainda abordados através de um regime de subsídios para o encerramento de explorações suinícolas situadas nas proximidades de sítios Natura 2000.

A componente contribui para a consecução dos objetivos neerlandeses em matéria de energia e clima, incluindo o plano nacional em matéria de energia e clima (PNEC). A componente apoia igualmente a resposta às recomendações específicas por país no sentido de centrar a política económica relacionada com o investimento nas energias renováveis, na eficiência energética e nas estratégias de redução das emissões de gases com efeito de estufa (recomendação específica por país n.º 3 em 2019), centrar o investimento na transição ecológica e digital (recomendação específica por país n.º 3 em 2020) e reduzir a dependência global dos combustíveis fósseis, acelerando a implantação das energias renováveis, em especial através da promoção de investimentos complementares em infraestruturas de rede e de uma maior racionalização dos procedimentos de licenciamento, da melhoria da eficiência energética, em especial nos edifícios, e da aceleração dos investimentos nos transportes sustentáveis e na agricultura sustentável (recomendação específica por país n.º 4 em 2022).

Prevê-se que nenhuma medida desta componente prejudique significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, tendo em conta a descrição das medidas e as medidas de atenuação estabelecidas no plano de recuperação e resiliência, em conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01).

A.1.    Descrição das reformas e investimentos para apoio financeiro não reembolsável

Reforma C1.1 R1: Reforma da tributação da energia

O objetivo desta reforma é incentivar as empresas e os agregados familiares a limitar o seu consumo de energia e a efetuar a transição para fontes de energia mais respeitadoras do clima. A reforma consistirá numa combinação de alterações tarifárias, que tornarão a utilização do gás natural mais dispendiosa e a utilização de eletricidade menos dispendiosa, e de ajustamentos estruturais na tributação da energia, que deverão desincentivar o consumo de energia.

No que respeita às tarifas, a reforma consiste na introdução das seguintes alterações:

a)A tarifa do primeiro escalão («eerste schijf») sobre a utilização do gás será aumentada e a tarifa do primeiro escalão para a utilização de eletricidade será reduzida;

b)as tarifas do segundo e terceiro escalões («tweede en derde schijf») relativas à utilização de eletricidade devem ser reduzidas;

c)a estrutura da tarifa energética será menos degressiva, aumentando as taxas nos escalões de consumo de gás e eletricidade mais elevados; e

d)o montante fixo anual da redução do imposto sobre a energia para os consumidores de eletricidade deve ser fixado em, pelo menos, 493,27 EUR por ligação elétrica.

 
A reforma relativa aos ajustamentos estruturais da tributação da energia deve:

a)Abolir o regime de isenção e reembolso (para o gás natural e a eletricidade) para os processos metalúrgicos e mineralógicos;

b)Limitar a isenção relativa ao consumo de gás natural na produção de eletricidade ao gás natural utilizado para a produção de eletricidade fornecida à rede; e

c)Abolir a taxa reduzida para a horticultura em estufa.

 
A execução da reforma deverá estar concluída até 31 de março de 2025.

Reforma C1.1 R2: Introdução e reforço do imposto sobre as emissões de CO2 para a indústria

O objetivo desta reforma é reduzir as emissões de CO2 da indústria através de um imposto sobre o CO2 para a indústria. Se o preço no Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia (CELE) descer abaixo desse preço mínimo, a diferença entre o preço do CELE e o preço mínimo é cobrada a título de imposto.

A reforma relacionada com o imposto sobre as emissões de CO2 para a indústria deve incluir os seguintes elementos:

a)A introdução do imposto sobre as emissões industriais de CO2; e

b)O aumento do imposto, com o objetivo de reduzir ainda mais as emissões industriais de CO2.

A execução da reforma deverá estar concluída até 31 de março de 2023.

Reforma C1.1 R3: Aumento do imposto sobre as viagens aéreas (TTA)

Esta reforma visa refletir melhor os custos sociais do transporte aéreo de passageiros e desencorajar os voos de curta distância. A reforma aumentará o imposto sobre as viagens aéreas, resultando num aumento imediato do preço dos bilhetes de avião para os passageiros que partem de um aeroporto situado nos Países Baixos.

A execução da reforma deverá estar concluída até 31 de março de 2023.

Reforma C1.1 R4: Reforma da tributação automóvel

O objetivo desta reforma é reduzir o número de quilómetros percorridos pelos veículos movidos a combustíveis fósseis.

A reforma consistirá nos seguintes elementos:

a)A eliminação progressiva da isenção do imposto sobre a compra de veículos automóveis e motociclos («Belasting van Personenauto’s en Motorrijwielen», BPM) para os veículos comerciais ligeiros alimentados a combustíveis fósseis; e

b)A alteração da base do imposto sobre a propriedade existente, passando do peso do veículo para o número de quilómetros percorridos.

 
A reforma deverá estar concluída até 30 de junho de 2026.

Reforma C1.1 R5: Lei da energia

O objetivo desta reforma é atualizar, modernizar e integrar o quadro regulamentar dos sistemas energéticos de gás e eletricidade. Em especial, a reforma consistirá na entrada em vigor da Lei da Energia, integrando a atual lei do gás e a atual lei da eletricidade num único quadro jurídico e com as seguintes características:

a)Melhorar o sistema de recolha, armazenamento e intercâmbio de dados relativos ao gás e à eletricidade;

b)Rever a base jurídica para a intervenção do governo provincial ou central em projetos de infraestruturas energéticas, a fim de otimizar a concessão de licenças e a execução de projetos de interesse nacional — Energieprojecten van Nationale Belang (através do regime de coordenação nacional — Rijkscoördinatieregeling, RCR).

c)Atualizar o quadro regulamentar dos operadores das redes de transporte e dos operadores das redes de distribuição;

d)Regular as possibilidades de os utilizadores de eletricidade se tornarem intervenientes ativos no mercado da energia, permitindo i) a contratação de múltiplos operadores numa ligação, ii) a venda de eletricidade de produção própria, através ou não de agregação, e iii) a quantificação monetária da flexibilidade dos utilizadores finais na procura real através da agregação; e

e)Melhorar a proteção dos consumidores finais.

A execução da reforma deverá estar concluída até 31 de março de 2025.

Investimento C1.1 I1: Vento do largo

Este investimento visa aumentar a capacidade de produção de energia eólica no mar do Norte. Em vez de cobrir os custos de construção dos próprios parques eólicos marítimos, o investimento visa reduzir as externalidades negativas associadas à implantação de uma capacidade adicional de produção de energia eólica marítima.

O investimento deve prestar apoio financeiro para:

a)A melhoria da segurança do transporte marítimo perto de parques eólicos marítimos através i) da aquisição de cinco novos pontos de carregamento elétrico no mar para embarcações elétricas e de cinco novos pontos de carregamento no cais para embarcações elétricas (incluindo navios híbridos) e ii) da aquisição de três rebocadores de emergência;

b)O reforço e a proteção do ecossistema do mar do Norte, que corre o risco de ser negativamente afetado pela implantação de parques eólicos marítimos, através de i) ações de valorização da natureza para a proteção das espécies de aves e mamíferos marinhos, ii) ações-piloto de restauração da natureza dentro e fora dos sítios Natura 2000, iii) projetos de investigação sobre possíveis ações para reforçar o ecossistema do mar do Norte e a conservação das espécies, iv) o programa ecológico governamental neerlandês Vento do largo (Wozep) e v) a digitalização da monitorização ecológica do mar do Norte, incluindo a instalação de sensores ecológicos; e

c)A integração adequada da ligação elétrica ao largo nos pontos de desembarque em terra, incluindo i) quatro planos de investimento para limitar o impacto negativo local dos locais de desembarque de energia eólica nas zonas em causa e ii) um pacote de estímulo ecológico para a zona do mar dos Wadden e uma compensação pela salinização de terrenos agrícolas.

Prevê-se que esta medida não prejudique significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, tendo em conta a descrição da medida e as medidas de atenuação estabelecidas no plano de recuperação e resiliência, em conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01). Em especial, o(s) concurso(s) e o(s) contrato(s) assinado(s) para os três novos rebocadores de resposta a emergências devem conter os seguintes critérios de elegibilidade vinculativos, que devem ser verificados pela autoridade de execução:

a)Deve garantir-se que navios apoiados ao abrigo do MRR utilizam exclusivamente metanol verde, em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/2001 relativa às energias renováveis (DER II) e os atos de execução e delegados conexos.

b)O hidrogénio verde utilizado para a produção de metanol verde deve cumprir o requisito de redução de 73,4 % das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida do hidrogénio (resultando em 3 t CO2eq/tH2).

c)O metanol verde deve permitir uma redução de, pelo menos, 70 % das emissões, em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/2001 relativa às energias renováveis (DER II) e com os atos de execução e delegados conexos.

d)Pelo menos 90 % do consumo de energia dos recipientes durante o seu ciclo de vida deve ser elétrico e o restante consumo de energia deve i) provir de metanol verde (conforme com as condições para o metanol verde estabelecidas na alínea c) supra) produzido a partir de hidrogénio verde produzido por eletrólise da água e de energias renováveis (em conformidade com as condições para o hidrogénio verde estabelecidas na alínea b)) e CO2 a partir de: 1) captura direta do ar, 2) CO2 residual das atividades industriais, 3) resíduos não recicláveis (reciclados com carbono), exceto os provenientes de processos de incineração, e/ou 4) fermentação de erva ceifada (ou outros resíduos biodegradáveis, caso a erva ceifada não esteja suficientemente disponível; todos os tipos de «outros resíduos biodegradáveis» utilizados para a produção de metanol verde devem estar em conformidade e provir das categorias de resíduos e/ou resíduos de matérias-primas incluídas no anexo IX, parte A, da DER II; ou ii) basear-se na melhor tecnologia disponível no setor. A escolha entre i) e ii) dependerá da obtenção do menor impacto ambiental possível no setor.

A execução do investimento deverá estar concluída até 30 de junho de 2026.

Investimento C1.1 I2: Energia verde do hidrogénio

Este investimento visa acelerar e intensificar o desenvolvimento de um ecossistema de hidrogénio verde nos Países Baixos.

O investimento deve prestar apoio financeiro para:

a)A construção de, pelo menos, duas instalações de demonstração para tecnologias inovadoras de hidrogénio verde, a fim de demonstrar a viabilidade da eletrólise em grande escala e da implantação do hidrogénio verde;

b)Pelo menos três projetos de investigação centrados na produção, armazenamento, transporte e utilização de hidrogénio verde; e

c)O desenvolvimento de uma agenda de capital humano com ações destinadas a aumentar a oferta de competências no domínio do hidrogénio verde através da criação de, pelo menos, cinco comunidades regionais de aprendizagem, materiais didáticos e eventos ou centros para facilitar os intercâmbios entre as empresas e os estabelecimentos de ensino ou de investigação.

Prevê-se que esta medida não prejudique significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, tendo em conta a descrição da medida e as medidas de atenuação estabelecidas no plano de recuperação e resiliência, em conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01). Em especial, as ações no âmbito deste investimento devem apoiar apenas a produção, o armazenamento, o transporte e a utilização de hidrogénio, com base na eletrólise utilizando fontes de energia renováveis em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/2001 relativa às energias renováveis (DER II) ou na eletricidade da rede (que exige uma justificação da forma como deve ser alcançada uma maior capacidade de produção de energias renováveis a nível nacional), ou atividades de hidrogénio que cumpram o requisito de redução das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida de 73,4 % para o hidrogénio (resultando em emissões de gases com efeito de estufa inferiores a 3 t CO2e/tH2) e de 70 % para os combustíveis sintéticos à base de hidrogénio em relação a um combustível fóssil de referência de 94 g CO2e/MJ, por analogia com a abordagem estabelecida no artigo 25.º, n.º 2, e no anexo V da Diretiva (UE) 2018/2001.

Devem ser excluídas as atividades e os ativos abrangidos pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE) que alcancem emissões de gases com efeito de estufa previstas não inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis 1 .

A execução do investimento deverá estar concluída até 30 de junho de 2025.

Investimento C1.1 I3: Transição energética das vias navegáveis interiores, projeto «Serviços de Emissões Zero» (ZES)

Este investimento visa a implantação de transportes por vias navegáveis interiores totalmente elétricos e sem emissões. O investimento deve disponibilizar fundos para a conclusão de contentores de energia modulares (MEC) com uma capacidade total de 150 kWh, 14 locais de carga para embarcações e embarcações de navegação interior totalmente elétricas com uma arqueação total de 6161 TEU (unidades equivalentes a vinte pés). Os RME são reservatórios de energia intermutáveis que devem ser carregados com eletricidade renovável e adequados para instalação em embarcações de navegação interior novas e existentes. Os capitães dos navios devem poder trocar os RME em qualquer um dos 14 locais de carregamento. Estes locais de carregamento devem estar equipados com uma rede de «acesso aberto» que possa ser utilizada para estabilizar a rede elétrica ou fornecer uma procura local e temporária de eletricidade.

Prevê-se que esta medida não prejudique significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, tendo em conta a descrição da medida e as medidas de atenuação estabelecidas no plano de recuperação e resiliência, em conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01). Em especial, as embarcações de navegação interior devem ser embarcações com emissões nulas e os RME devem ser carregados com eletricidade produzida a partir de fontes renováveis, em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/2001 (Diretiva Energias Renováveis) (DER II).

A execução do investimento deverá estar concluída até 31 de dezembro de 2025.

Investimento C1.1 I4: Aviação em transição

Este investimento visa tornar o setor da aviação neerlandês sustentável, com vista a tornar a aviação neerlandesa totalmente neutra em termos de clima até 2050, eliminando os estrangulamentos relacionados com a expansão das tecnologias para a utilização do hidrogénio como vetor energético em aeronaves.

O investimento deve prestar apoio financeiro para:

a)O projeto final pormenorizado de um turboventilador de combustão de hidrogénio «H2-turbofan ombouw», que deve servir como um dos motores de um Fokker 100 com câmaras de combustão adequadas para a utilização de hidrogénio líquido;

b)O projeto final pormenorizado do sistema elétrico de pilha de combustível a hidrogénio «grupo motopropulsor e sistema de armazenamento para aeronaves a hidrogénio», que deve fornecer um sistema de propulsão elétrica com pilha de combustível para aplicação nas aeronaves certificáveis CS-23; e

c)A criação de um grupo de reflexão sobre aviação sustentável («Flying Vision»), no qual estarão representados os institutos neerlandeses de investigação no domínio da aviação, as companhias aéreas e os aeroportos, bem como os fabricantes de equipamento original de aeronaves internacionais.

Prevê-se que esta medida não prejudique significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, tendo em conta a descrição da medida e as medidas de atenuação estabelecidas no plano de recuperação e resiliência, em conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01). Em especial, as ações no âmbito deste investimento devem limitar-se à fase de conceção e não devem apoiar o ensaio e a utilização efetivos do turboventilador de combustão de hidrogénio «H2-turbofan ombouw» e do sistema elétrico de pilha de combustível «grupo motopropulsor e sistema de armazenamento para aeronaves a hidrogénio» em aeronaves de demonstração.

A execução do investimento deverá estar concluída até 31 de dezembro de 2025.

Investimento C1.2 I1: Programa Natureza

Este investimento faz parte da abordagem estrutural dos Países Baixos em relação ao azoto e visa reduzir os efeitos negativos das emissões de azoto nos Países Baixos, que afetaram nomeadamente espécies e habitats, e restaurar a natureza vulnerável. O investimento deve contribuir para a consecução de condições favoráveis ou melhoradas do estado de conservação das espécies e habitats ao abrigo da Diretiva 2009/147 relativa à conservação das aves selvagens (Diretiva Aves) e da Diretiva 92/43 relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva Habitats) através da execução das seguintes ações nas zonas Natura 2000 ou em seu redor:

a)Valorização da natureza;

b)Ações hidrológicas;

c)Conservação e otimização da configuração das zonas naturais;

d)Zonas de transição, incluindo a ligação entre áreas; e

e)Outras ações, como a zonagem recreativa ou o controlo de espécies invasoras

Além disso, as províncias devem implementar ações de florestação para compensar a perda de florestas em zonas designadas.

No âmbito do investimento, devem ser elaborados planos de execução para cada uma das 12 províncias. As administrações das províncias devem receber os recursos financeiros necessários para levar a cabo as ações de restauração da natureza. O investimento deve contribuir para um estado de conservação favorável ou melhorado das espécies e habitats ao abrigo da Diretiva Aves e da Diretiva Habitats. Os 12 planos de execução serão avaliados e adotados pelo Ministério da Agricultura, da Natureza e da Qualidade Alimentar. As ações devem valorizar um total de 101 924 hectares de natureza nos sítios Natura 2000 e nas suas imediações.

As organizações de gestão das terras devem executar ações destinadas a valorizar a natureza nas zonas Natura 2000 e nas suas imediações. Pelo menos 49 410 000 EUR devem ser autorizados pela Agência das Empresas dos Países Baixos (Rijksdienst voor Ondernemend Nederland, RvO), em nome do Ministério da Agricultura, da Natureza e da Qualidade Alimentar, a organizações de gestão das terras para executar estas ações.

A Direção-Geral das Obras Públicas e Gestão dos Recursos Hídricos (Rijkswaterstaat) deve implementar três tipos de ações para valorizar a natureza fluvial e a gestão das estradas:

a)Tornar a gestão da água mais sustentável;

b)Realizar ações hidrológicas e outras ações de planeamento; e

c)Reformular ou melhorar a qualidade dos vértices de infraestruturas.

Pelo menos 29 610 000 EUR devem ser afetados pelo Ministério da Agricultura, da Natureza e da Qualidade Alimentar à Direção-Geral das Obras Públicas e da Gestão da Água (Rijkswaterstaat) para a execução destas ações.

Pelo menos 18 800 000 EUR devem ser autorizados pelo Ministério da Agricultura, da Natureza e da Qualidade Alimentar para apoiar atividades principalmente relacionadas com o desenvolvimento de conhecimentos sobre a restauração da natureza (incluindo a melhoria da Rede de Conhecimentos para a Recuperação e Gestão da Natureza, OBN), a comunicação e a gestão das partes interessadas, bem como a adaptação do atual acompanhamento da natureza, com vista a permitir avaliações das ações no âmbito deste investimento, resultando no seguinte:

a)A primeira versão melhorada do sistema de monitorização da natureza deve estar operacional;

b)Devem ser publicados pelo menos três relatórios sobre a valorização da natureza nos habitats sensíveis ao azoto; e

c)Deve ser desenvolvida uma estratégia de comunicação.

Prevê-se que esta medida não prejudique significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, tendo em conta a descrição da medida e as medidas de atenuação estabelecidas no plano de recuperação e resiliência, em conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01). Em especial, deve ser realizada uma avaliação de impacto ambiental (AIA), em conformidade com a Diretiva 2011/92/UE (Diretiva Avaliação de Impacto Ambiental). Caso tenha sido realizada uma AIA, devem ser implementadas as medidas de atenuação necessárias para proteger o ambiente. No caso dos sítios/operações localizados em zonas sensíveis em termos de biodiversidade ou nas suas imediações (incluindo a rede Natura 2000 de zonas protegidas, os sítios do património mundial da UNESCO e as principais zonas de biodiversidade, bem como outras zonas protegidas), deve ser realizada uma avaliação adequada em conformidade com as Diretivas 2009/147/CE e 92/43/CEE, se for caso disso, e, com base nas suas conclusões, devem ser implementadas as medidas de atenuação necessárias.

A execução do investimento deverá estar concluída até 30 de junho de 2026.

Investimento C1.2 I2: Regime de auxílios à reabilitação de explorações suinícolas

O objetivo deste investimento é reduzir, a curto prazo, a quantidade de emissões de amoníaco e de odores incómodos nas zonas em que a concentração de explorações suinícolas é elevada, bem como as deposições de azoto nos sítios Natura 2000. As subvenções são concedidas para apoiar os suinicultores a pôr termo, de forma permanente e irrevogável, às suas explorações suinícolas numa base voluntária, através:

a)Da renúncia definitiva dos seus direitos à criação de suínos; e

b)Da obrigação de os beneficiários das subvenções demolirem a sua capacidade de produção, incluindo estábulos, depósitos subterrâneos de estrume, silos de estrume e silos para alimentação animal.

Os criadores de suínos receberão uma compensação pela renúncia aos seus direitos de criação, bem como pela perda de valor dos meios de produção. Ao reduzir a população suinícola nos Países Baixos em, pelo menos, 6 % a nível nacional em comparação com 2019, o investimento reduzirá os odores incómodos atribuíveis ao estrume animal e as emissões de azoto nos sítios Natura 2000. É concedida uma compensação pela cessação de 275 explorações suinícolas, que se estima reduzir as emissões de amoníaco em cerca de 900 000 kg em relação a 2019.

A execução do investimento deverá estar concluída até 30 de junho de 2023.

A.2.    Marcos, metas, indicadores e calendário de acompanhamento e implementação do apoio financeiro não reembolsável

Número

Medida conexa (Reforma ou Investimento)

Marco / Meta

Nome

Indicadores qualitativos

(para cada marco)

Indicadores quantitativos
(para cada meta)

Calendário indicativo para a conclusão

Descrição de cada marco e meta

Unidade

Base

Objetivo

Trimestre

Ano

1

C1.1 R1-1

Reforma da tributação da energia

Marco

Entrada em vigor de uma lei que adapta as tarifas do imposto sobre a energia

Disposição da lei que prevê a sua entrada em vigor

1.º T

2024

Entrada em vigor de legislação que altera as tarifas do imposto sobre a energia do seguinte modo:

a)A tarifa do primeiro escalão de utilização de gás será aumentada e a tarifa do primeiro escalão para a utilização de eletricidade será reduzida. A taxa da primeira tarifa de banda para o gás será aumentada em, pelo menos, 2.5 cêntimos/m³ em termos reais em 2024, em comparação com 2023, e esse aumento deverá aumentar gradualmente para, pelo menos, 3.5 cêntimos/m³ em termos reais em 2026. A primeira tarifa de banda para a eletricidade deve ser reduzida em, pelo menos, 2.5 cêntimos/kWh em termos reais em 2024, em comparação com 2023, devendo esta redução aumentar gradualmente para, pelo menos, 3.5 cêntimos/kWh em termos reais em 2026.

b)As tarifas de utilização da eletricidade na segunda e terceira faixas serão reduzidas em 2024 em comparação com 2023 em termos reais.

c)A estrutura da tarifa energética será menos degressiva, aumentando as taxas nos escalões de consumo de gás e eletricidade mais elevados;

d)O montante fixo anual da redução do imposto sobre a energia para os consumidores de eletricidade deve ser fixado em, pelo menos, 493,27 EUR por ligação elétrica em 2023.

2

C1.1 R1-2

Reforma da tributação da energia

Marco

Entrada em vigor de uma lei que adapta os elementos estruturais dos impostos sobre a energia

Disposição da lei que prevê a sua entrada em vigor

1.º T

2025

Entrada em vigor de uma lei que contenha as seguintes alterações:

a)Será abolido o regime de isenção e reembolso do imposto sobre a energia (sobre o gás natural e a eletricidade) aplicável aos processos metalúrgicos e minerais.

b)A isenção do imposto sobre a energia para o consumo de gás natural na produção de eletricidade será limitada ao gás natural utilizado para a produção de eletricidade fornecida à rede.

c)Será abolida a taxa reduzida do imposto sobre a energia aplicável à horticultura em estufa.

3

C1.1 R2-1

Introdução e reforço do imposto sobre as emissões de CO2 para a indústria

Marco

Entrada em vigor de uma lei que introduz o imposto sobre o CO2 industrial

Disposição da lei que prevê a sua entrada em vigor

1.º T

2021

Entrada em vigor de uma lei que institui uma taxa nacional sobre as emissões industriais de CO2. O imposto atuará como um limite mínimo de preço, estabelecendo um preço mínimo para a tonelada de CO2 emitida: se o preço no Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia (CELE) descer abaixo desse preço mínimo, a diferença entre o preço do CELE e o preço mínimo é cobrada a título de imposto.

4

C1.1 R2-2

Introdução e reforço do imposto sobre as emissões de CO2 para a indústria

Marco

Entrada em vigor de uma lei que reforça o imposto sobre as emissões industriais de CO2

Disposição da lei que prevê a sua entrada em vigor

1.º T

2023

Entrada em vigor de legislação que aumenta o imposto sobre as emissões industriais de CO2 de 30 EUR por tonelada em 2021 para 50,10 EUR por tonelada em 2023 e, em seguida, gradualmente para 82,80 EUR por tonelada em 2026, bem como a entrada em vigor de legislação que reduz gradualmente o montante das emissões de CO2 isentas do imposto, resultando numa redução prevista de 2,4 milhões de toneladas de emissões de CO2 isentas em 2026.

5

C1.1 R3-1

Aumento do imposto sobre as viagens aéreas (TTA)

Marco

Entrada em vigor de uma lei que aumenta o imposto sobre o transporte aéreo de passageiros que partem de um aeroporto situado nos Países Baixos

Disposição da lei que prevê a sua entrada em vigor

1.º T

2023

Entrada em vigor de uma lei que aumenta o imposto sobre o transporte aéreo de passageiros que partem de um aeroporto nos Países Baixos. O imposto deve ser, pelo menos, três vezes superior ao imposto de 2022 (7,94 EUR por partida e por passageiro em 2022).

6

C1.1 R4-1

Reforma da tributação automóvel

Marco

Entrada em vigor de uma lei que elimina progressivamente a isenção do imposto sobre a compra de veículos automóveis e motociclos (BPM) para os veículos comerciais ligeiros

Disposição da lei que prevê a sua entrada em vigor

1.º T

2025

Entrada em vigor de uma lei que elimina progressivamente a isenção do imposto sobre a compra de veículos automóveis e motociclos («Belasting van Personenauto’s en Motorrijwielen», BPM) para os veículos comerciais ligeiros alimentados a combustíveis fósseis.

7

C1.1 R4-2

Reforma da tributação automóvel

Marco

Publicação de uma lei no Jornal Oficial que altera o imposto automóvel existente sobre veículos ligeiros de passageiros e veículos comerciais ligeiros

Publicação no Jornal Oficial

2.º T

2025

Publicação no Jornal Oficial da lei que altera a base tributável dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais, passando do peso do veículo para o número de quilómetros percorridos. A lei pode incluir disposições que entrem em vigor, o mais tardar, em 2030. A lei deve incluir disposições que atribuam responsabilidades e competências aos organismos de execução pertinentes, que devem entrar em vigor e ser aplicáveis após a publicação. A lei deve estabelecer as especificações do tipo de sistema de carregamento e definir a forma como a tarifa deve ser estruturada e como deve ser determinado o registo do número de quilómetros percorridos.

8

C1.1 R4-3

Reforma da tributação automóvel

Marco

Carta ao Parlamento sobre o estado de aplicação da lei que altera a base de tributação dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais

Carta enviada ao Parlamento Europeu

2.º T

2026

Uma carta do Governo ao Parlamento deve detalhar as medidas tomadas pelas agências de execução mandatadas para a aplicação da lei que altera a base tributável dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais, passando do peso do veículo para o número de quilómetros percorridos. A carta deve descrever as próximas etapas de aplicação no que diz respeito a) ao sistema de tarifação, b) à estrutura tarifária e c) ao registo do número de quilómetros percorridos para assegurar a operacionalização em conformidade com a lei que altera o imposto existente sobre veículos ligeiros de passageiros e veículos comerciais ligeiros.

9

C1.1 R5-1

Lei da energia

Marco

Entrada em vigor da Lei da Energia

Disposição da lei que prevê a sua entrada em vigor

1.º T

2025

Entrada em vigor da Lei da Energia, que integra a atual lei do gás e a atual lei da eletricidade num único quadro jurídico, com as seguintes características:

a)Melhorar o sistema de recolha, armazenamento e intercâmbio de dados relativos ao gás e à eletricidade;

b)Rever a base jurídica da intervenção provincial ou do governo central em projetos de infraestruturas energéticas, a fim de otimizar a concessão de licenças e a execução de projetos de interesse nacional — Energieprojecten van Nationale Belang (através do Sistema Nacional de Coordenação — Rijkscoördinatieregeling)

c)Atualizar o quadro regulamentar dos operadores das redes de transporte e dos operadores das redes de distribuição;

d)Regular as possibilidades de os utilizadores de eletricidade se tornarem intervenientes ativos no mercado da energia, permitindo a) a contratação de múltiplos operadores numa ligação, b) a venda de eletricidade de produção própria, através ou não de agregação, e c) a quantificação monetária da flexibilidade dos utilizadores finais na procura real através da agregação; e

e)Melhorar a proteção dos consumidores finais.

10

C1.1 I1-1

Vento do largo

Marco

Garantir a segurança marítima – Contrato(s) assinado(s) para a aquisição de novos pontos de carregamento no mar e no cais

Contrato(s) assinado(s) para a aquisição de novos pontos de carregamento no mar e no cais e para a aquisição de cinco novos pontos de carregamento no cais.

2.º T

2026

Assinatura do(s) contrato(s) de aquisição de cinco novos pontos de carregamento elétrico para navios elétricos (incluindo navios híbridos) no mar; e assinatura do(s) contrato(s) de aquisição de cinco novos pontos de carregamento elétrico para navios elétricos (incluindo navios híbridos) no cais.

11

C1.1 I1-2

Vento do largo

Marco

Garantir a segurança marítima – Publicação de concurso(s) para a aquisição de rebocadores de resposta a emergências

Concurso(s) publicado(s) para a aquisição de três rebocadores de resposta a emergências

4.º T

2025

Publicação do(s) concurso(s) para a aquisição de três novos rebocadores de resposta a emergências a utilizar para garantir a segurança da navegação nos parques eólicos marítimos e nas suas imediações. O caderno de encargos deve conter critérios de elegibilidade vinculativos que devem ser verificados pela autoridade de execução para assegurar a conformidade com o princípio de «não prejudicar significativamente», tal como estabelecido na descrição do investimento.

12

C1.1 I1-3

Vento do largo

Marco

Garantir a segurança marítima – Contrato(s) assinado(s) para a aquisição de rebocadores de resposta a emergências

Contrato(s) assinado(s) para a aquisição de três rebocadores de resposta a emergências

2.º T

2026

Assinatura do(s) contrato(s) para a aquisição de três novos rebocadores de resposta a emergências a utilizar para garantir a segurança da navegação nos parques eólicos marítimos e nas suas imediações. A fim de assegurar a conformidade com o princípio de «não prejudicar significativamente», o(s) contrato(s) deve(m) incluir as especificações estabelecidas na descrição do investimento.

13

C1.1 I1-4

Vento do largo

Marco

Desenvolvimento e implementação da valorização da natureza e da proteção das espécies

Contratos ou convenções de subvenção assinados para o desenvolvimento e a implementação da valorização da natureza e da proteção das espécies

4.º T

2025

Contratos e/ou convenções de subvenção assinados para o desenvolvimento de ações de valorização da natureza e de proteção das espécies:

a)Pelo menos seis planos de proteção de espécies ou planos de valorização da natureza;

b)Pelo menos quatro estudos de acompanhamento destinados a melhorar os planos de proteção das espécies e/ou os planos de valorização da natureza e a estabelecer uma cartografia de base;

c)Pelo menos três projetos(-piloto) para testar as ações identificadas nos planos de proteção das espécies e/ou nos planos de valorização da natureza e/ou nos estudos de acompanhamento.

Contratos e/ou convenções de subvenção assinados para a execução das seguintes ações de valorização da natureza e de proteção das espécies:

a)Pelo menos dois santuários de aves;

b)Pelo menos cinco ações de proteção de espécies de pequena escala;

c)Ações de restauração da natureza ou de valorização da natureza em, pelo menos, três parques eólicos marítimos.

14

C1.1 I1-5

Vento do largo

Meta

Reforço e proteção do ecossistema do mar do Norte – Projetos que contribuem para a valorização e/ou a restauração da natureza nas zonas Natura 2000, nas suas imediações e nas zonas protegidas abrangidas pela Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (DQEM) e circundantes

Número de projetos para os quais foram assinados contratos

0

4

4.º T

2025

Contratos assinados para, pelo menos, quatro projetos que contribuam para a valorização e/ou restauração da natureza em zonas Natura 2000, nas suas imediações e em zonas protegidas ao abrigo da Diretiva 2008/56/CE que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha — DQEM). Estes quatro projetos devem tomar medidas que visem um ou vários dos objetivos de conservação indicados nos planos de gestão dessas zonas protegidas.

15

C1.1 I1-6

Vento do largo

Marco

Reforço e proteção do ecossistema do mar do Norte – Programa ecológico Vento do largo (WOZEP)

Investigação no âmbito do Programa ecológico Vento do largo: relatório de síntese publicado

1.º T

2026

Os projetos de investigação devem ser substancialmente avançados nos seguintes domínios de investigação:

a)Recolha de dados e modelização dos efeitos do desenvolvimento de energia eólica marítima e das turbinas eólicas nas aves e morcegos;

b)Os efeitos do desenvolvimento da energia eólica marítima (fase de construção e fase operacional) nos mamíferos marinhos;

c)Os efeitos do desenvolvimento da energia eólica marítima no ecossistema do mar do Norte, incluindo a disponibilidade de alimentos e a adequação dos habitats às espécies protegidas de aves, morcegos e mamíferos marinhos; e

d)Avaliações de impacto cumulativas para determinar os efeitos dos parques eólicos planeados e existentes nas espécies protegidas.

Deve ser apresentada uma síntese dos projetos de investigação sob a forma de um relatório; este deve basear-se nos resultados disponíveis dos projetos acima enumerados.

16

C1.1 I1-7

Vento do largo

Meta

Reforço e proteção do ecossistema do mar do Norte – Digitalização do mar do Norte – Estações de controlo

Número de estações de controlo instaladas e operacionais

0

12

1.º T

2026

Devem ser instaladas e operacionais pelo menos duas estações de controlo fixas e pelo menos 10 estações de controlo móveis.

17

C1.1 I1-8

Vento do largo

Marco

Ligação elétrica ao largo para pontos de desembarque em terra – Acordos de governação para planos de investimento de área

Acordos de governação assinados

2.º T

2024

Deve ser assinado um acordo de governação entre o Ministério dos Assuntos Económicos e da Política Climática e cada uma das regiões com pontos de desembarque de energia eólica marítima (Borssele, Maasvlakte, Noordzeekanaalgebied e Eemshaven). Esses acordos devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a)Os direitos e responsabilidades das partes e das partes interessadas envolvidas no sistema de governação para a gestão dos investimentos em regiões com pontos de desembarque de energia eólica ao largo;

b)A especificação das infraestruturas necessárias para a energia verde e as suas consequências para cada região;

c)O montante atribuído à região para ações destinadas a atenuar os impactos negativos dos pontos de desembarque de energia eólica marítima na qualidade do ambiente de vida na região;

d)O tipo de medidas de atenuação previstas; e

e)Uma menção que especifique que deve ser realizada uma avaliação de impacto ambiental (AIA), em conformidade com a Diretiva 2011/92/UE (Diretiva Avaliação de Impacto Ambiental). Caso tenha sido realizada uma AIA, devem ser implementadas as medidas de atenuação necessárias para proteger o ambiente. No caso dos sítios/operações localizados em zonas sensíveis em termos de biodiversidade ou nas suas imediações (incluindo a rede Natura 2000 de zonas protegidas, os sítios do património mundial da UNESCO e as principais zonas de biodiversidade, bem como outras zonas protegidas), deve ser realizada uma avaliação adequada em conformidade com as Diretivas 2009/147/CE e 92/43/CEE, se for caso disso, e, com base nas suas conclusões, devem ser implementadas as medidas de atenuação necessárias.

18

C1.1 I1-9

Vento do largo

Marco

Ligação elétrica ao largo para pontos de desembarque em terra – Acordos administrativos para planos de investimento de área

Acordos administrativos assinados

1.º T

2026

Deve ser assinado um acordo administrativo entre o Ministério dos Assuntos Económicos e da Política Climática e cada uma das regiões com pontos de desembarque de energia eólica marítima (Borssele, Maasvlakte, Noordzeekanaalgebied e Eemshaven). Estes acordos devem conter pacotes de ações a implementar pelas regiões para atenuar os impactos negativos dos pontos de desembarque de energia eólica marítima na qualidade do ambiente físico e o montante do financiamento correspondente. No seu conjunto, as acordos administrativos devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a)Proteção sonora para estações de alta tensão

b)Espaços verdes e/ou recreativos, tais como florestas ou parques

c)Melhoria das infraestruturas locais de mobilidade, tais como ciclovias ou pistas pedonais

d)Centros de informação do público para a transição energética.

Pelo menos 200 000 000 EUR devem ser autorizados pelo Ministério dos Assuntos Económicos e da Política Climática para o conjunto das ações empreendidas.

19

C1.1 I1-10

Vento do largo

Marco

Ligação elétrica ao largo para pontos de desembarque em terra – Pacote de impulso ecológico mar dos Wadden

Decisão(ões) sobre o pacote Impulso Ecológico do mar dos Wadden adotada(s)

3.º T

2025

A(s) decisão(ões) relativa(s) ao pacote Impulso Ecológico do mar dos Wadden deve(m) ser adotada(s) pelo Conselho de Política da Região do Mar dos Wadden, composto por representantes dos governos nacionais e regionais. O pacote Impulso Ecológico do mar dos Wadden deve abranger ações que apoiem:

a)Execução da Fase II do Plano de Ação para a Criação de Aves 2 ;

b)Aplicação do plano de gestão integrada da autoridade de gestão do mar dos Wadden 3 , apoiando a biodiversidade subaquática, como a recuperação de algas marinhas em torno de estruturas duras artificiais subaquáticas e dos bancos de bivalves, a monitorização, o reforço dos sapais e a vigilância e execução;

c)Recuperação da natureza nas zonas de confluência da água do mar com água doce; e

d)Investigação sobre os efeitos cumulativos das pressões humanas no mar dos Wadden e os efeitos ecológicos das alterações climáticas.

A(s) decisão(ões) deve(m) incluir igualmente o compromisso de financiamento correspondente a estas ações.

Pelo menos 17 000 000 EUR devem ser autorizados pelo Ministério dos Assuntos Económicos e da Política Climática para todas as ações.

20

C1.1 I1-11

Vento do largo

Marco

Ligação elétrica ao largo para locais de aterragem em terra — Compensação e atenuação da salinização de terrenos agrícolas

Decisão(ões) do Conselho de Política da Região do Mar dos Wadden adotada(s)

3.º T

2025

O Conselho de Política da Região do Mar dos Wadden deve decidir sobre ações de compensação e atenuação da salinização de terrenos agrícolas. Pelo menos 4 875 000 EUR devem ser autorizados pelo Ministério dos Assuntos Económicos e da Política Climática para todas as ações.

21

C1.1 I2-1

Energia verde do hidrogénio

Marco

Publicação da agenda do capital humano para aumentar a oferta de competências no domínio do hidrogénio verde

Adoção e publicação da Agenda do Capital Humano para aumentar a oferta de competências no domínio do hidrogénio verde

3.º T

2023

Adoção pelo Governo e publicação da agenda do capital humano para aumentar a oferta de competências no domínio do hidrogénio verde. Esta agenda deve estabelecer um plano de ação para a criação de, pelo menos, 5 comunidades regionais de aprendizagem, material didático e eventos ou centros, a fim de facilitar os intercâmbios entre as empresas e os estabelecimentos de ensino ou de investigação.

22

C1.1 I2-2

Energia verde do hidrogénio

Meta

Convenções de subvenção assinadas para instalações de demonstração de tecnologias inovadoras de hidrogénio verde

Número de convenções de subvenção assinadas

0

2

2.º T

2025

Assinatura de convenções de subvenção para a construção de, pelo menos, duas instalações de demonstração para tecnologias inovadoras de hidrogénio verde, a fim de demonstrar a viabilidade da eletrólise em grande escala e da implantação do hidrogénio. A fim de assegurar a conformidade com o princípio de «não prejudicar significativamente», as convenções de subvenção devem incluir as especificações estabelecidas na descrição do investimento.

23

C1.1 I2-3

Energia verde do hidrogénio

Meta

Convenções de subvenção assinadas para projetos de investigação no domínio do hidrogénio verde

Número de convenções de subvenção assinadas

0

3

2.º T

2025

Assinatura de convenções de subvenção para, pelo menos, três projetos de investigação centrados na produção, armazenamento, transporte e utilização de hidrogénio verde. A fim de assegurar a conformidade com o princípio de «não prejudicar significativamente», as convenções de subvenção devem incluir as especificações estabelecidas na descrição do investimento.

24

C1.1 I3-1

Transição energética das vias navegáveis interiores, projeto ZES

Meta

Quilowatts-hora (kWh) de eletricidade fornecida por reservatórios de energia modulares operacionais

kWh

0

150

4.º T

2025

Os reservatórios modulares de energia (MEC) com uma capacidade total de, pelo menos, 150 kWh devem estar operacionais com as estações de ancoragem. Os RME são reservatórios de energia intermutáveis, que devem ser carregados com eletricidade renovável compatível com a Diretiva (UE) 2018/2001 relativa às energias renováveis (RED II) e adequados para instalação em embarcações de navegação interior novas e existentes.

25

C1.1 I3-2

Transição energética das vias navegáveis interiores, projeto ZES

Meta

Número de áreas de carregamento operacionais

Número de áreas de carregamento operacionais

0

14

4.º T

2025

14 áreas de carregamento de navios devem estar operacionais. As áreas de carregamento devem ser utilizadas para carregar os reservatórios de energia modulares. Os capitães dos navios devem poder trocar os RME em qualquer um dos 14 locais de carregamento. Estes locais de carregamento devem estar equipados com uma rede de «acesso aberto» que possa ser utilizada para estabilizar a rede elétrica ou fornecer uma procura local e temporária de eletricidade.

26

C1.1 I3-3

Transição energética das vias navegáveis interiores, projeto ZES

Meta

Arqueação total dos navios convertida em emissões nulas

Arqueação total medida em unidades equivalentes a vinte pés (TEU)

0

6 161

4.º T

2025

Os navios de arqueação igual ou superior a 6161 TEU devem ser convertidos em embarcações de navegação interior com emissões nulas, totalmente elétricas, utilizando propulsão elétrica.

27

C1.1 I4-1

Aviação em transição

Marco

Projeto pormenorizado do turboventilador de combustão de hidrogénio

Conclusão do projeto final pormenorizado de um turboventilador de combustão de hidrogénio

4.º T

2025

Deve ser completado o projeto final pormenorizado de um turboventilador de combustão de hidrogénio «H2 turbofan ombouw». O projeto final pormenorizado deve servir como um dos motores de um Fokker 100 com câmaras de combustão adequadas para a utilização de hidrogénio líquido.

O projeto final pormenorizado deve permitir compreender de forma abrangente:

a)A arquitetura do sistema de aeronaves prevista;

b)As características da modificação do motor turboventilador;

c)As características dos subsistemas de armazenamento e distribuição de hidrogénio; e

d)As características dos sistemas de controlo associados

28

C1.1 I4-2

Aviação em transição

Marco

Projeto pormenorizado de propulsão elétrica a pilhas de combustível de hidrogénio

Conceção pormenorizada final do sistema de propulsão elétrica a pilhas de combustível de hidrogénio concluída

4.º T

2025

Deve ser completada a conceção final pormenorizada do sistema elétrico de pilha de combustível «grupo motopropulsor e sistema de armazenamento para aeronaves a hidrogénio». O projeto final pormenorizado deve fornecer um sistema de propulsão elétrica a pilhas de combustível de hidrogénio para aplicação em aeronaves certificáveis CS-23.

O projeto final pormenorizado deve permitir compreender de forma abrangente:

a)A arquitetura do sistema de aeronaves prevista;

b)As características da unidade de tração hidrogeno-elétrica, incluindo os componentes críticos como a pilha de combustível e o motor elétrico;

c)As características dos subsistemas de armazenamento e distribuição de hidrogénio; e

d)As características dos sistemas de controlo associados.

29

C1.1 I4-3

Aviação em transição

Marco

Grupo de reflexão «Flying Vision» operacional

Grupo de reflexão «Flying Vision » operacional e primeiro roteiro publicado

4.º T

2025

O grupo de reflexão «Flying Vision » deve estar operacional, tal como demonstrado pela publicação do seu primeiro roteiro tecnológico para uma aviação com impacto neutro no clima. Esse roteiro deve definir:

a)Potenciais soluções a longo prazo para os desafios relacionados com a aviação com impacto neutro no clima; e

b)Necessidades de investigação e desenvolvimento tecnológico a nível da indústria.

30

C1.2 I1-1

Programa Natureza

Meta

Realização de ações de melhoria da qualidade nas zonas Natura 2000 e nas suas imediações

Número de hectares melhorados

0

101 924

2.º T

2026

As províncias devem tomar cinco tipos de medidas de melhoria da qualidade nas zonas Natura 2000 e nas suas imediações:

a)Valorização da natureza;

b)Ações hidrológicas;

c)Conservação e otimização da configuração das zonas naturais;

d)Zonas de transição, incluindo a ligação entre áreas;

e)Outras ações, como a zonagem recreativa ou o controlo de espécies invasoras.

Além disso, as províncias devem implementar ações de florestação para compensar a perda de florestas em zonas designadas.

As ações deverão valorizar um total de 101 924 hectares de natureza. Diferentes ações executadas na mesma zona podem contribuir cumulativamente para o objetivo de valorização de, pelo menos, 101 924 hectares.

31

C1.2 I1-2

Programa Natureza

Meta

Restauração acelerada da natureza por parte das organizações de gestão das terras

Montante (EUR)

0

49 410 000

2.º T

2026

As organizações de gestão das terras devem executar ações destinadas a valorizar a natureza nas zonas Natura 2000 e nas suas imediações. Pelo menos 49 410 000 EUR devem ser autorizados pela Agência das Empresas dos Países Baixos (Rijksdienst voor Ondernemend Nederland — RvO), em nome do Ministério da Agricultura, da Natureza e da Qualidade Alimentar, a organizações de gestão das terras para executar estas ações.

32

C1.2 I1-3

Programa Natureza

Meta

Valorização da natureza fluvial e da gestão das estradas

Montante (EUR)

0

29 610 000

2.º T

2026

A Direção-Geral das Obras Públicas e Gestão dos Recursos Hídricos (Rijkswaterstaat) deve implementar três tipos de ações para valorizar a natureza fluvial e a gestão das estradas:

a)Tornar a gestão da água mais sustentável;

b)Realização de ações hidrológicas e outras ações de planeamento;

c)Reformulação ou melhoria da qualidade dos vértices de infraestruturas.

Pelo menos 29 610 000 EUR devem ser afetados pelo Ministério da Agricultura, Natureza e Qualidade Alimentar à Direção-Geral das Obras Públicas e da Gestão da Água (Rijkswaterstaat) para a execução destas ações.

33

C1.2 I1-4

Programa Natureza

Meta

Ações que contribuem para o acompanhamento e o desenvolvimento de uma base de conhecimentos para o Programa Natureza

Montante (EUR)

0

18 800 000

2.º T

2026

Pelo menos 18 800 000 EUR devem ser autorizados pelo Ministério da Agricultura, da Natureza e da Qualidade Alimentar para apoiar atividades principalmente relacionadas com o desenvolvimento de conhecimentos sobre a restauração da natureza (incluindo a melhoria da Rede de Conhecimentos para a Recuperação e Gestão da Natureza, OBN), a comunicação e a gestão das partes interessadas, bem como a adaptação do atual acompanhamento da natureza, com vista a permitir avaliações das ações no âmbito deste investimento, resultando no seguinte:

a)A primeira versão melhorada do sistema de monitorização da natureza deve estar operacional;

b)Devem ser publicados pelo menos três relatórios sobre a valorização da natureza nos habitats sensíveis ao azoto; e

c)Deve ser desenvolvida uma estratégia de comunicação.

34

C1.2 I2-1

Regime de auxílios à reabilitação de explorações suinícolas

Meta

Número de explorações suinícolas encerradas

Número de explorações suinícolas encerradas

0

275

2.º T

2023

Deve ser concedida uma compensação pela cessação de 275 explorações suinícolas, que deve reduzir a população suinícola em pelo menos 6 % a nível nacional, em comparação com 2019. Em resultado do encerramento dos 275 locais de reprodução de suínos, estima-se que as emissões de amoníaco sejam reduzidas em cerca de 900 000 kg em comparação com 2019.

B. COMPONENTE 2: Acelerar a transformação digital

Esta componente do plano de recuperação e resiliência dos Países Baixos visa acelerar a transição digital da economia neerlandesa. A componente inclui um pacote de nove investimentos e uma reforma com o objetivo de i) promover o desenvolvimento de tecnologias inovadoras e competências digitais, ii) preparar a mobilidade para o futuro e iii) acelerar a digitalização do governo central neerlandês.

A componente visa contribuir para dar resposta às recomendações específicas por país dirigidas aos Países Baixos, nomeadamente no sentido de centrar os investimentos na transição digital (recomendação específica por país n.º 3 em 2020) e de reduzir os estrangulamentos a nível do tráfego (recomendação específica por país n.º 3 em 2019).

Prevê-se que nenhuma medida desta componente prejudique significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, tendo em conta a descrição das medidas e as medidas de atenuação estabelecidas no plano de recuperação e resiliência, em conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01).

B.1.    Descrição das reformas e investimentos para apoio financeiro não reembolsável

Investimento C2.1 I1: Quantum Delta NL

Este programa de investimento visa i) acelerar o desenvolvimento de aplicações de tecnologia quântica, ii) desenvolver, atrair e reter talentos e iii) estimular o desenvolvimento e a criação de novas empresas no domínio da tecnologia quântica nos Países Baixos.

O investimento visa incidir na investigação e no desenvolvimento de computadores quânticos, redes quânticas e sensores quânticos e deve prestar apoio financeiro às fases 1 e 2 do plano de ação publicado pelo Quantum Delta NL. A conclusão destas duas fases implica, pelo menos:

a)O desenvolvimento de uma instalação de pré-arranque para as empresas em fase de arranque;

b)O desenvolvimento de uma rede de comunicação de investigação e desenvolvimento (I & D) no domínio da tecnologia quântica («rede Quantum NL I & D»);

c)Investimentos num Nanolab Cleanroom; e

d)Concessão de bolsas de doutoramento no domínio da tecnologia quântica.

A fim de assegurar que a medida cumpre as orientações técnicas «Não prejudicar significativamente» (2021/C58/01), os critérios de elegibilidade constantes das condições de referência para futuros convites à apresentação de propostas devem excluir o desenvolvimento de soluções, processos, tecnologias e recursos associados à seguinte lista de atividades e ativos: i) atividades e ativos relacionados com os combustíveis fósseis, incluindo a utilização a jusante 4 ; ii) atividades e os ativos abrangidos pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE) que alcancem emissões de gases com efeito de estufa previstas não inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis 5 ; iii) atividades e ativos relacionados com aterros, incineradores 6 e estações mecânicas de tratamento biológico de resíduos 7 ; e iv) atividades e ativos em que a eliminação de resíduos a longo prazo pode causar danos no ambiente; Este caderno de encargos deve exigir também que apenas possam ser selecionadas atividades que cumprem a legislação ambiental aplicável a nível da UE e nacional.

A execução do investimento deverá estar concluída até 30 de junho de 2026.

Investimento C2.1 I2: IA Ned e comunidades de aprendizagem de IA aplicada

O objetivo deste investimento é desenvolver e explorar o potencial da inteligência artificial (IA) para a economia e a sociedade neerlandesas. O investimento visa eliminar os estrangulamentos que limitam a aplicação generalizada de soluções de IA, tais como a lentidão da inovação, a limitada extensão da base de conhecimentos, a fraca oferta de formação em IA no mercado de trabalho, a participação limitada da sociedade em geral e a falta de soluções de intercâmbio de dados.

O investimento deve prestar apoio financeiro para:

a)O desenvolvimento de métodos para a implantação de sistemas de IA fiáveis e centrados no ser humano;

b)Melhoria do nível de conhecimentos em IA através da atribuição de bolsas de estudo para a nomeação de doutorandos e investigadores de pós-doutoramento no domínio da IA;

c)A concessão de quatro subvenções para projetos de investigação e desenvolvimento (I & D) para o desenvolvimento de aplicações inovadoras de IA; e

d)A criação de seis comunidades de aprendizagem de IA aplicada.

A execução do investimento deverá estar concluída até 31 de março de 2026.

Investimento C2.1 I3: Impulso da educação digital

O objetivo deste programa de investimento é continuar a explorar as oportunidades da digitalização para o ensino profissional e superior e melhorar as competências digitais dos estudantes e dos professores. O investimento visa ligar as instituições de ensino profissional e superior dos Países Baixos entre si, a fim de criar uma infraestrutura setorial de tecnologias da informação e da comunicação (TIC) normalizada, segura e fiável e uma infraestrutura de conhecimento setorial.

O investimento deve prestar apoio financeiro à criação de:

a)Um mecanismo de base nacional para a partilha de materiais didáticos digitais;

b)Centros de ensino e aprendizagem capazes de prestar apoio a estudantes, professores e investigadores em matéria de material didático digital; e

c)Um sistema de armazenamento e acesso seguro aos dados dos alunos.

A execução do investimento deverá estar concluída até 31 de dezembro de 2025.

Investimento C2.1 I4: Logística das infraestruturas digitais

Este programa de investimento visa acelerar e facilitar a digitalização do setor da logística através da criação de uma infraestrutura de dados organizada fiável e descentralizada para a partilha de dados logísticos comercialmente sensíveis entre os operadores da cadeia de abastecimento no setor da logística.

O programa deve prestar apoio financeiro para:

a)O desenvolvimento de uma infraestrutura de dados de base para os Países Baixos. A infraestrutura de dados de base é definida como um conjunto de princípios e acordos que permitem às partes participantes desenvolver conjuntamente uma rede informática específica. A infraestrutura de dados de base deve cumprir, pelo menos, 80 % dos requisitos mínimos da arquitetura de referência definida pelo Ministério das Infraestruturas e da Gestão da Água;

b)O desenvolvimento de um pacote de trabalho de preparação digital para aumentar a preparação digital do setor logístico neerlandês; e

c)A conclusão de pelo menos quatro laboratórios vivos, ou seja, ligação dos seus serviços de dados à infraestrutura de dados de base.

A execução do investimento deverá estar concluída até 30 de junho de 2026.

Investimento C2.2 I1: Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (ERTMS)

Este investimento visa contribuir para a substituição do atual sistema analógico de proteção dos comboios pela norma digital europeia de proteção e controlo de comboios, o Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (ERTMS).

O investimento deve prestar apoio financeiro aos seguintes projetos:

a)Estudo de planeamento do troço ferroviário entre Kijfhoek e a fronteira belga: a criação de um projeto de tráfego ferroviário (Rail Verkeers Technisch Ontwerp). O projeto de tráfego ferroviário deve demonstrar que os ajustamentos necessários para a gestão do tráfego estão em conformidade com a legislação e a regulamentação aplicáveis em matéria de segurança e interoperabilidade ferroviárias;

b)Estudo de planeamento do troço ferroviário do Norte dos Países Baixos: a criação de um projeto de sistema integrado funcional e de um projeto de tráfego ferroviário. O projeto de tráfego ferroviário deve demonstrar que as adaptações necessárias da gestão do tráfego estão em conformidade com a legislação e a regulamentação aplicáveis em matéria de segurança e interoperabilidade ferroviárias e que a respetivo projeto funcional integrado do sistema foi elaborado;

c)Projeto de renovação da rede GSM-R ferroviária: as estações transcetoras de base (postes GSM-R) devem poder funcionar através do sistema ERTMS.

d)Adaptar aplicações específicas das tecnologias informáticas para a implantação do ERTMS: os sistemas logísticos informáticos do gestor da infraestrutura ProRail devem ser adaptados, incluindo a reformulação ou a atualização das aplicações informáticas pertinentes, de modo a poderem receber e tratar as informações corretas em matéria de segurança ferroviária e de interoperabilidade (informações ERTMS/Sistema Central de Segurança (CSS)) na sequência da implantação do ERTMS; e

e)Sistema Central de Segurança ERTMS: o CSS deverá estar operacional para o ERTMS para a ProRail.

A execução do investimento deverá estar concluída até 31 de dezembro de 2024.

Investimento C2.2 I2: Mobilidade segura, inteligente e sustentável

Este investimento visa reforçar a transição para uma mobilidade segura, inteligente e sustentável, otimizando a utilização das redes de infraestruturas existentes.

O investimento deve presta apoio financeiro às seguintes ações:

a)A instalação de, pelo menos, 450 dispositivos inteligentes de controlo do tráfego, ou seja, dispositivos capazes de ligar digitalmente aos utentes da estrada (Intelligente Verkeersregelinstallaties);

b)A implantação de serviços prioritários de segurança para os utentes da estrada, em que as partes contratantes, ou seja, os prestadores de serviços de segurança, devem fornecer aos utentes da estrada mensagens digitais sobre situações perigosas na estrada;

c)O desenvolvimento de uma «Infraestrutura Digital para uma Mobilidade Resiliente» nacional, que constitua a base para o desenvolvimento e a implementação de um Sistema de Mobilidade Cooperativa, Conectada e Automatizada modulável; e

d)O desenvolvimento da plataforma de acesso aos Dados Nacionais de Mobilidade, incluindo a publicação em linha de 20 conjuntos de dados de mobilidade.

A execução do investimento deverá estar concluída até 30 de junho de 2026.

Investimento C2.2 I3: Estações rodoviárias inteligentes (iWKS)

Este investimento visa substituir as estações rodoviárias existentes (WKS), ou seja, os dispositivos próximos das vias rodoviárias que podem comunicar com sinais rodoviários eletrónicos, por estações rodoviárias inteligentes (iWKS) com funcionalidades acrescidas. As estações rodoviárias inteligentes visam reduzir o congestionamento e melhorar o fluxo de tráfego através de alertas mais rápidos sobre incidentes e engarrafamentos e de uma maior e mais rápida reorientação do tráfego rodoviário para itinerários alternativos. Além disso, prevê-se que as estações rodoviárias inteligentes sejam mais eficientes e duradouras e exijam menos manutenção do que as estações rodoviárias existentes.

O investimento deve prestar apoio financeiro à instalação de 1 906 iWKS.

A execução do investimento deverá estar concluída até 30 de junho de 2026.

Reforma C2.3 R1: Gestão da informação pública (Lei do Governo Aberto)

O objetivo desta reforma é rever a gestão da informação pela administração pública, a fim de melhorar a sua transparência e abertura, através da entrada em vigor da Lei do Governo Aberto (Wet open overheid, WOO). A Lei do Governo Aberto tornará as autoridades públicas e as autoridades semipúblicas mais transparentes, assegurando que a informação do setor público possa ser encontrada mais facilmente, seja compatível e facilmente acessível digitalmente por parte dos cidadãos, da imprensa e dos meios de comunicação social, dos deputados ao Parlamento e do seu pessoal.

A reforma consistirá nos seguintes elementos:

a)A entrada em vigor da Lei do Governo Aberto;

b)A obrigação de as organizações da administração central e os organismos e agências administrativos autónomos apresentarem planos de ação para melhorar a acessibilidade digital dos sistemas de informação das organizações públicas, a fim de alcançar a transparência; e

c)A ligação de organismos administrativos a uma infraestrutura digital mantida pelo Ministério do Interior e das Relações do Reino, que dá acesso público a, pelo menos, 330 000 documentos.

A execução da reforma deverá estar concluída até 30 de junho de 2026.

Investimento C2.3 I1: TIC pioneiras (GrIT)

Este investimento faz parte de um programa de grande escala destinado a renovar a infraestrutura das tecnologias da informação (TI) do Ministério da Defesa. O investimento visa a criação de uma nova infraestrutura informática que permita ao Ministério da Defesa utilizar sistemas fiáveis, seguros, preparados para o futuro e flexíveis. O programa global é composto por 42 projetos, dos quais 14 (incluindo segurança da informação, centros de atendimento telefónico e balcões de informação, e comunicação segura com terceiros) que não estejam diretamente relacionados com operações com implicações militares ou de defesa devem ser executados no âmbito do plano neerlandês de recuperação e resiliência.

O investimento deve prestar apoio financeiro para:

a)Desenvolver ações em matéria de cibersegurança, incluindo i) a criação de um Centro de Operações de Segurança, ii) a introdução de um sistema de identificação e gestão do acesso para a cooperação com terceiros, iii) a implementação de uma solução para o intercâmbio de informações certificadas e verificadas pouco sensíveis e muito sensíveis; e iv) a implementação de uma solução para o controlo do acesso digital aos centros de dados;

b)Permitir que pelo menos 500 funcionários civis do Ministério da Defesa trabalhem à distância em segurança através de uma rede segura que proporcione meios de comunicação (por exemplo, voz, vídeo e conversa), construindo locais de trabalho virtuais presenciais e criando espaços de colaboração uniformes; e

c)Modernizar o equipamento de rede em locais físicos, aumentar a largura de banda da rede para garantir uma qualidade suficiente da rede para as aplicações utilizadas pelo pessoal civil do Ministério da Defesa e migrar as aplicações de retaguarda para novas infraestruturas de centros de dados e plataformas de alojamento.

d)Reforçar a segurança do trabalho à distância para pelo menos 500 membros do pessoal civil do Ministério da Defesa através de um centro de contacto renovado e do acesso a aplicações de base.

A execução do investimento deverá estar concluída até 31 de março de 2026.

Investimento C2.3 I2: Digitalização da cadeia da justiça penal

Este investimento visa melhorar a eficiência da cadeia de justiça penal, substituindo a burocracia nos processos existentes por meios digitais e assegurando o acesso permanente às informações pertinentes.

O investimento deve prestar apoio financeiro para:

a)Criar um portal que permita aos cidadãos praticar atos em processos penais, incluindo a apresentação de relatórios; e

b)Melhorar os sistemas informáticos existentes na cadeia da justiça penal, a fim de permitir o tratamento digital dos processos penais na categoria «Criminalidade frequente» pelas partes interessadas (ou seja, a polícia, o Ministério Público e o poder judicial) na cadeia de justiça penal; e dar às partes interessadas acesso a material vídeo e áudio relacionado com os casos da categoria «Criminalidade frequente».

Deve ser assegurada a consulta e a participação adequadas do ramo da justiça na conceção e execução desta medida.

A execução do investimento deverá estar concluída até 31 de dezembro de 2023.

B.2.    Marcos, metas, indicadores e calendário de acompanhamento e implementação do apoio financeiro não reembolsável

Número

Medida conexa (Reforma ou Investimento)

Marco / Meta

Nome

Indicadores qualitativos
(para cada marco)

Indicadores quantitativos
(para cada meta)

Calendário indicativo para a conclusão

Descrição de cada marco e meta

Unidade

Base

Objetivo

Trimestre

Ano

35

C2.1 I1-1

Quantum Delta NL

Marco

Configuração do Quantum Delta NL

Apoio concedido ao Quantum Delta NL e publicação do plano de ação

4.º T

2021

O Quantum Delta NL receberá apoio ao abrigo do Fundo Nacional de Crescimento para estimular a computação quântica e a ligação em rede, bem como para apoiar a investigação e o desenvolvimento de competências no domínio quântico. O Quantum Delta NL publicará um plano de ação pormenorizado, elaborado por fases.

O cumprimento das orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01) deve ser assegurado através da utilização de uma lista de exclusão e do requisito de conformidade com a legislação ambiental nacional e da UE aplicável.

36

C2.1 I1-2

Quantum Delta NL

Marco

Quantum Delta NL

Conclusão das fases 1 e 2 do plano de ação

2.º T

2026

O Quantum Delta NL deverá ter concretizado plenamente as duas primeiras fases do seu plano, tal como apresentadas ao Fundo Nacional de Crescimento. Estas fases devem incluir, pelo menos, a criação de uma instalação de pré-arranque para empresas em fase de arranque, o desenvolvimento de uma rede de I & D Quantum NL, a concessão de bolsas de doutoramento no domínio da tecnologia quântica e investimentos no Nanolab Cleanroom.

O cumprimento das orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01) deve ser assegurado através da utilização de uma lista de exclusão e do requisito de conformidade com a legislação ambiental nacional e da UE aplicável.

37

C2.1 I2-1

IA Ned e comunidades de aprendizagem de IA aplicada

Meta

Atribuição de bolsas de estudo

Número

0

13

1.º T

2024

Devem ser concedidas 13 bolsas de estudo para doutorandos e investigadores de pós-doutoramento no domínio da IA.

38

C2.1 I2-2

IA Ned e comunidades de aprendizagem de IA aplicada

Meta

Laboratórios de investigação ELSA em matéria de IA operacionais

Número

0

4

4.º T

2025

Devem estar em funcionamento pelo menos quatro novos laboratórios de investigação sobre aspetos éticos, jurídicos e societais (ELSA) em matéria de IA, a fim de desenvolver métodos de implantação de sistemas de IA fiáveis e centrados no ser humano.

39

C2.1 I2-3

IA Ned e comunidades de aprendizagem de IA aplicada

Meta

Projetos de I & D adjudicados

Número

0

4

4.º T

2025

Devem ser concedidas pelo menos quatro subvenções a projetos de I & D para o desenvolvimento de aplicações inovadoras de IA.

40

C2.1 I2-4

IA Ned e comunidades de aprendizagem de IA aplicada

Meta

Implementação de comunidades de aprendizagem no domínio da IA

Número

0

6

1.º T

2026

Pelo menos seis Comunidades de Aprendizagem no domínio da IA devem estar operacionais sob a forma de parcerias público-privadas ao abrigo da IA Ned. Uma comunidade de aprendizagem da IA permitirá que as empresas, as instituições de ensino e os laboratórios de inovação trabalhem em conjunto sobre a forma como as soluções de IA podem ser aplicadas na prática.

41

C2.1 I3-1

Impulso da educação digital

Marco

Plataforma única para aceder a materiais didáticos digitais criada e em funcionamento e soluções de identificação digital para os alunos em utilização

A plataforma única está operacional e as soluções de identificação digital para os alunos estão em utilização

4.º T

2025

Deve ser criada uma plataforma única para encontrar, partilhar e reutilizar material didático digital para o ensino profissional (MBO), as universidades de ciências aplicadas (HBO) e as universidades de investigação (WO). A plataforma deve estar operacional, o que significa que:

a)A plataforma está disponível em linha;

b)Os estudantes e o pessoal docente das instituições de ensino associadas podem iniciar sessão e ter acesso a materiais didáticos digitais.

A solução de identificação digital para os estudantes deve ser utilizada por estudantes do ensino profissional (MBO), de universidades de ciências aplicadas (HBO) e de universidades de investigação (WO). A solução de identificação digital para os estudantes deve permitir a identificação e a autorização dos estudantes, o intercâmbio de informações sobre os estudantes entre as instituições de ensino e o armazenamento de informações sobre os estudantes.

42

C2.1 I3-2

Impulso da educação digital

Meta

Centros de ensino e aprendizagem operacionais

Número

0

20

4.º T

2025

20 centros de ensino e aprendizagem (CTL) devem estar operacionais no ensino profissional (MBO), nas universidades de ciências aplicadas (HBO) e nas universidades de investigação (WO).

Os CTL devem estar operacionais, o que significa que uma ou mais instituições de ensino criaram um local físico onde estudantes, professores e investigadores recebem apoio no que diz respeito ao material didático digital.

43

C2.1 I4-1

Logística das infraestruturas digitais

Meta

Infraestrutura de dados de base criada

Percentagem

0

80

4.º T

2024

A infraestrutura de dados de base deve ser criada e cumprir, pelo menos, 80 % dos requisitos mínimos da arquitetura de referência definida pelo Ministério das Infraestruturas e da Gestão da Água. A conformidade será avaliada através de uma auditoria externa.

44

C2.1 I4-2

Logística das infraestruturas digitais

Meta

Preparação digital reforçada no setor da logística

Percentagem de preparação digital

10

30

4.º T

2025

Deve ser desenvolvido e executado um pacote de trabalho sobre a preparação digital para aumentar a preparação digital do setor da logística neerlandês, melhorando as competências digitais no setor.

O pacote de trabalho deve atingir uma preparação digital de 30 %, calculada de acordo com uma metodologia desenvolvida pelo Programa de Logística das Infraestruturas Digitais para o efeito. O nível de referência de 10 % de preparação digital foi estabelecido pela Evofenedex em 2021.

45

C2.1 I4-3

Logística das infraestruturas digitais

Meta

Laboratórios vivos concluídos

Número

0

4

2.º T

2026

Devem estar concluídos pelo menos 4 laboratórios vivos. Os laboratórios vivos consideram-se concluídos quando os seus serviços de dados estiverem ligados à infraestrutura de dados de base.

46

C2.2 I1-1

Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (ERTMS)

Marco

Conclusão do estudo de planeamento do ERTMS, Kijfhoek-fronteira belga

Projeto de tráfego ferroviário concluído

4.º T

2022

O projeto de tráfego ferroviário deve ser concluído no âmbito do estudo de planeamento do troço ferroviário entre Kijfhoek e a fronteira belga. O projeto de tráfego ferroviário deve demonstrar que os ajustamentos necessários para a gestão do tráfego estão em conformidade com a legislação e a regulamentação aplicáveis em matéria de segurança e interoperabilidade ferroviárias.

47

C2.2 I1-2

Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (ERTMS)

Marco

Conclusão do estudo de planeamento do ERTMS no Norte dos Países Baixos

Conclusão do projeto funcional do sistema integrado e do projeto de tráfego ferroviário

1.º T

2023

O projeto funcional de sistema integrado e o projeto de tráfego ferroviário serão concluídos no âmbito do estudo de planeamento dos troços ferroviários no Norte dos Países Baixos. O projeto de tráfego ferroviário deve demonstrar que as adaptações necessárias da gestão do tráfego estão em conformidade com a legislação e a regulamentação aplicáveis em matéria de segurança e interoperabilidade ferroviárias e que foi elaborado o respetivo projeto funcional integrado do sistema.

48

C2.2 I1-3

Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (ERTMS)

Meta

Número de postes GSM-R operacionais para o ERTMS

Número

0

130

1.º T

2024

130 estações transcetoras de base (postes GSM-R) devem poder funcionar com o sistema ERTMS.

49

C2.2 I1-4

Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (ERTMS)

Marco

Sistemas logísticos adaptados ao ERTMS

Entrega dos sistemas adaptados pelo departamento informático da ProRail aos utilizadores das aplicações informáticas noutros departamentos da ProRail

1.º T

2024

Os sistemas logísticos informáticos do gestor da infraestrutura ProRail devem ser adaptados, incluindo a reformulação ou a atualização das aplicações informáticas pertinentes, de modo a poderem receber e tratar as informações corretas em matéria de segurança e interoperabilidade ferroviárias (informações ERTMS/CSS). O pessoal responsável pelo controlo do tráfego deve integrar e testar tecnicamente os sistemas.

50

C2.2 I1-5

Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (ERTMS)

Marco

Sistema central de segurança operacional

O Sistema Central de Segurança está operacional

4.º T

2024

O Sistema Central de Segurança (CSS) estará operacional para o ERTMS para a ProRail. Deve ser considerado operacional quando se tornar conforme com as especificações técnicas de interoperabilidade especificadas no Regulamento (UE) 2016/919 da Comissão, no Regulamento de Execução (UE) 2019/776 da Comissão e no Regulamento de Execução (UE) 2020/387 da Comissão. Essa conformidade deve ser confirmada pela ProRail.

51

C2.2 I2-1

Mobilidade segura, inteligente e sustentável

Meta

Dispositivos inteligentes de controlo do tráfego

Número

0

450

4.º T

2024

Pelo menos 450 dispositivos inteligentes de controlo do tráfego (Intelligente Verkeersregelinstallaties) devem estar operacionais, o que significa que 1) devem ter sido entregues e instalados e 2) devem estar ligados à plataforma nacional de acesso aos dados urbanos.

52

C2.2 I2-2

Mobilidade segura, inteligente e sustentável

Meta

Serviços prioritários de segurança

Percentagem de quilómetros percorridos

7

12,5

1.º T

2025

Por cada 12,5 quilómetros em cada 100 percorridos nos Países Baixos, os utentes da estrada devem poder receber serviços prioritários de segurança prestados por fabricantes de automóveis ou dispositivos de navegação.

Trata-se da distância percorrida pelos utentes da estrada nos Países Baixos, estando ativos os serviços prioritários de segurança durante a condução. Este valor é de 7 % em 2022.

53

C2.2 I2-3

Mobilidade segura, inteligente e sustentável

Meta

Infraestrutura digital para uma mobilidade resiliente no futuro (DITM)

EUR

0

30 000 000

2.º T

2026

30 000 000 EUR em subsídios à inovação serão pagos pela Agência Neerlandesa para as Empresas (Rijksdienst voor Ondernemend Nederland) ao consórcio selecionado de empresas que contribuirá para o desenvolvimento de uma infraestrutura digital para uma mobilidade resiliente futura (DITM), que constitui a base para o desenvolvimento e a implementação do sistema de mobilidade cooperativa modulável, conectada e automatizada.

54

C2.2 I2-4

Mobilidade segura, inteligente e sustentável

Meta

Conjuntos de dados disponíveis no Ponto de Acesso aos Dados Nacionais de Mobilidade

Número

0

20

2.º T

2026

Deve ser desenvolvida a plataforma do Ponto de Acesso aos Dados Nacionais de Mobilidade (NTM) e devem ser publicados em linha pelo menos 20 conjuntos de dados, que devem ser tornados utilizáveis através da plataforma do Ponto de Acesso aos Dados Nacionais de Mobilidade.

55

C2.2 I3-1

Estações rodoviárias inteligentes (iWKS)

Meta

Número de estações rodoviárias inteligentes instaladas

Número

0

152

4.º T

2023

Devem ser instaladas pelo menos 152 estações rodoviárias inteligentes, isto é, fisicamente posicionadas e operacionais.

56

C2.2 I3-2

Estações rodoviárias inteligentes (iWKS)

Meta

Número de estações rodoviárias inteligentes adicionais instaladas

Número

152

953

4.º T

2025

Devem ser instaladas pelo menos 953 estações rodoviárias inteligentes, isto é, fisicamente posicionadas e operacionais.

57

C2.2 I3-3

Estações rodoviárias inteligentes (iWKS)

Meta

Número final de estações rodoviárias inteligentes instaladas

Número

953

1 906

2.º T

2026

Devem ser instaladas pelo menos 1 906 estações rodoviárias inteligentes, isto é, fisicamente posicionadas e operacionais.

58

C2.3 R1-1

Gestão da informação pública (Lei do Governo Aberto)

Marco

Entrada em vigor da Lei do Governo Aberto

Disposição da lei que prevê a sua entrada em vigor

2.º T

2022

A Lei do Governo Aberto deve entrar em vigor. A lei deve, nomeadamente, alargar o âmbito dos requisitos de transparência ao Parlamento, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho de Estado, ao Gabinete Geral de Auditoria e ao Provedor de Justiça nacional, incluindo uma obrigação de divulgação ativa para as instituições abrangidas por estes requisitos de transparência, encurtar o período de tratamento dos pedidos de informação e criar um conselho consultivo em matéria de transparência. A lei deve assegurar que a informação do setor público possa ser encontrada facilmente por meio digital por parte dos cidadãos, da imprensa e dos meios de comunicação social, dos deputados ao Parlamento e do seu pessoal. A obrigação de divulgar ativamente categorias específicas de informações (artigo 3.º, n.º 3, da Lei do Governo Aberto) pode entrar em vigor por fases, por períodos a determinar por decreto real.

59

C2.3 R1-2

Gestão da informação pública (Lei do Governo Aberto)

Marco

Publicação de planos de ação atualizados para melhorar a gestão da informação

Publicação de um plano de ação atualizado pelas organizações da administração central

4.º T

2022

As organizações da administração central (12 ministérios, incluindo os seus órgãos e agências administrativos autónomos) devem publicar planos de ação atualizados para melhorar a acessibilidade digital dos seus sistemas de informação.

Os planos de ação atualizados dos ministérios devem abordar as seguintes 8 prioridades:  
1. A criação de um sistema de governação próprio ao nível dos ministérios, dos organismos administrativos autónomos e das agências. 
2. Realização da medição de referência no sistema de informação do Ministério. 
3. Aplicação do Quadro de Qualidade ou de funções semelhantes do sistema IV. 
4. Implementação dos Documentos Parlamentares pelos Departamentos Principais. 
5. Ligação à Plataforma de Informação Governamental Aberta (PLOI) pelas componentes nacionais. 
6. Implementação do manual de arquivo de correio eletrónico da administração central. 
7. Implementação da linha política das aplicações de mensagens. 
8. Execução do arquivo Web em conformidade com o contrato-quadro pertinente.

60

C2.3 R1-3

Gestão da informação pública (Lei do Governo Aberto)

Meta

Documentos disponíveis na Plataforma «Informações sobre o Governo Aberto»

Número

0

330 000

2.º T

2026

Um total de, pelo menos, 330 000 documentos pertencentes a, pelo menos, 4 das 17 categorias de informação enumeradas no artigo 3.º, n.º 3, da Lei do Governo Aberto deve estar disponível na plataforma, em resultado da ligação de organismos administrativos a uma infraestrutura digital mantida pelo Ministério do Interior e das Relações do Reino.

61

C2.3 I1-1

TIC pioneiras (GrIT)

Marco

Implementação de ações de melhoria da cibersegurança

Ações de melhoria da cibersegurança implementadas

1.º T

2024

O Ministério da Defesa executará as seguintes ações de cibersegurança:

- A criação de um Centro de Operações de Segurança; 
- Introdução de um sistema de identificação e de gestão dos acessos para a cooperação com terceiros; 
- Implementação de uma solução para o intercâmbio de informações certificadas e verificadas pouco sensíveis e muito sensíveis; e 
— A implementação de uma solução para o controlo do acesso digital aos centros de dados.

62

C2.3 I1-2

TIC pioneiras (GrIT)

Meta

Pessoal civil do Ministério da Defesa que trabalha à distância através de uma rede segura

Número

0

500

4.º T

2024

A fim de permitir um trabalho à distância seguro, pelo menos 500 membros do pessoal civil do Ministério da Defesa devem ter acesso a uma rede protegida com:

a)Meios de comunicação (voz, vídeo e conversa);

b)Locais de trabalho virtuais; e

c)Espaços de colaboração uniformes.

63

C2.3 I1-3

TIC pioneiras (GrIT)

Marco

Redes melhoradas e migração para novas infraestruturas informáticas concluída

Melhoria da rede e migração para novas infraestruturas informáticas

3.º T

2025

O equipamento de rede em locais físicos deve ser modernizado e a largura de banda da rede deve ser aumentada, a fim de assegurar uma qualidade suficiente da rede para as aplicações utilizadas pelo pessoal civil do Ministério da Defesa. As aplicações de retaguarda devem migrar para novas infraestruturas de centros de dados e plataformas de alojamento.

64

C2.3 I1-4

TIC pioneiras (GrIT)

Meta

Pessoal civil do Ministério da Defesa com acesso a mais instalações seguras de trabalho à distância

Número

0

500

1.º T

2026

Para melhorar a segurança do trabalho à distância, pelo menos 500 membros do pessoal civil do Ministério da Defesa devem ter acesso a:

a)Um centro de contacto renovado, e

b)Aplicações básicas (incluindo apresentações de processamento, folhas de cálculo, Internet comercial e instalações de impressão).

65

C2.3 I2-1

Digitalização da cadeia da justiça penal

Marco

Portal digital para a comunicação formal em processos penais operacional

Portal digital operacional

1.º T

2023

Um portal digital para a comunicação digital deve estar operacional e ser acessível aos cidadãos, proporcionando as condições para que a comunicação formal sobre os processos penais com as vítimas, os advogados e os autores dos crimes (incluindo a apresentação de relatórios) tenha lugar digitalmente e não em papel.

66

C2.3 I2-2

Digitalização da cadeia da justiça penal

Marco

Tratamento digital de casos de criminalidade frequente operacional

Tratamento digital de casos de criminalidade frequente operacional

4.º T

2023

Todos os processos penais da categoria «crime frequente» (veel voorkomende criminaliteit, VVC) devem poder ser tratados digitalmente. Os relatórios policiais (proces-verbaal) devem ser iniciados digitalmente e as decisões sobre processos penais devem ser criadas e tratadas digitalmente.

As provas sob a forma de material vídeo e áudio em processos penais pertencentes à categoria «Criminalidade frequente» (VVC) devem ser disponibilizadas digitalmente à polícia, ao Ministério Público e ao poder judicial.

C. COMPONENTE 3: Melhorar o mercado da habitação e tornar o imobiliário mais eficiente do ponto de vista energético

Esta componente do plano de recuperação e resiliência dos Países Baixos visa contribuir para dar resposta aos desafios que o mercado da habitação neerlandês enfrenta. Consiste em cinco reformas e três investimentos dedicados: i) à eliminação das características do sistema fiscal neerlandês que favorecem certos tipos de propriedade imobiliária residencial em detrimento de outros, ii) à aceleração e desbloqueamento da atividade de construção nos Países Baixos e iii) à melhoria da eficiência energética no setor imobiliário privado e público através de subsídios à renovação. As medidas previstas nesta componente visam reduzir as desigualdades no mercado da habitação, eliminando as distorções fiscais e aumentando simultaneamente a oferta de habitação (a preços acessíveis) através do planeamento centralizado da oferta de novas habitações, da eliminação dos estrangulamentos no processo de planeamento da construção e da disponibilização de investimentos públicos para desbloquear projetos de construção de habitações. Visa igualmente tornar a renda social mais dependente dos rendimentos, permitindo aumentos mais elevados das rendas para os inquilinos com rendimentos mais elevados. Os investimentos na segunda subparte da componente visam melhorar a eficiência energética em edifícios públicos e privados, incluindo intervenções como a instalação de bombas de calor e caldeiras solares, bem como a melhoria do isolamento das habitações.

A componente visa contribuir para dar resposta às recomendações específicas por país dirigidas aos Países Baixos, em especial no sentido de reduzir as distorções a favor do endividamento das famílias e as distorções no mercado da habitação, nomeadamente apoiando o desenvolvimento do setor do arrendamento privado, tomando medidas para aumentar a oferta de habitação (recomendação específica por país n.º 1 em 2019, recomendação específica por país n.º 1 em 2022) e de «reduzir a dependência global dos combustíveis fósseis melhorando a eficiência energética, em especial nos edifícios» (recomendação específica por país n.º 4 em 2022) e de «centrar a política económica relacionada com o investimento em estratégias de eficiência energética e de redução das emissões de gases com efeito de estufa (...)» (recomendação específica por país n.º 3 em 2019).

Prevê-se que nenhuma medida desta componente prejudique significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, tendo em conta a descrição das medidas e as medidas de atenuação estabelecidas no plano de recuperação e resiliência, em conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01).

C.1.    Descrição das reformas e investimentos para apoio financeiro não reembolsável

Reforma C3.1 R1: Aumento do rácio do valor da parte vaga do imóvel

Esta reforma aumentará o rácio do valor da parte vaga do imóvel (leegwaarderatio) no sistema fiscal neerlandês. A tributação atual dos ativos privados parte do princípio de que o valor de avaliação dos bens imóveis, que inclui a parte não ocupada pelo proprietário, sobreavalia o valor real do imóvel. Por conseguinte, o valor do imóvel arrendado é corrigido pelo rácio do valor da parte vaga do imóvel, o que se traduz num desconto fiscal para os proprietários de bens imóveis arrendados. O aumento do rácio visa alinhar melhor a tributação dos imóveis para arrendamento com o valor económico real que representam para os proprietários, reduzindo assim as distorções no mercado da habitação.

Para imóveis arrendados com uma renda anual superior a 5 % do valor da avaliação do imóvel, tal como determinado pelo município em causa [Waardering Onroerende Zaken (WOZ)] e para imóveis arrendados a partes relacionadas, o rácio deve ser aumentado para 100 %, eliminando efetivamente o desconto fiscal. Para os imóveis arrendados com uma renda anual igual ou inferior a 5 % do valor da avaliação, o rácio deve ser aumentado em, pelo menos, 25 pontos percentuais em relação ao rácio aplicável em 2022. O valor da parte vaga do imóvel não se aplica a imóveis arrendados com um contrato de arrendamento temporário, eliminando efetivamente o desconto fiscal nestes casos.

A execução da reforma deverá estar concluída até 31 de março de 2023.

Reforma C3.1 R2: Eliminação progressiva da isenção fiscal dos donativos para financiar aquisições à habitação

Esta reforma deve abolir, em duas fases, a isenção fiscal para os donativos destinados a financiar a aquisição de habitação para jovens. Em 2022, todas as pessoas com idades compreendidas entre os 18 e os 40 anos têm direito a uma isenção fiscal única quando recebem donativos até 106 671 EUR, se o montante doado for utilizado para a aquisição da primeira casa (ocupada pelo proprietário) do indivíduo. A partir de 1 de janeiro de 2023, a isenção fiscal deve ser reduzida em, pelo menos, 70 % em relação a 2022. Será abolida a partir de 1 de janeiro de 2024. A reforma visa reduzir as distorções e as desigualdades no mercado da habitação.

A execução da reforma deverá estar concluída até 31 de março de 2024.

Reforma C3.1 R3: Planeamento centralizado para aumentar a oferta de habitação

No âmbito desta reforma, o governo nacional fixará o número de novas habitações a realizar (ou seja, novas construções ou habitações convertidas a partir de outras utilizações, incluindo casas abandonadas ou inaptas para habitação) em cada província, que, por sua vez, será utilizado para fixar o número de novas habitações a realizar a nível municipal.

A reforma será constituída por:

a)A conclusão de acordos entre o governo nacional e as províncias sobre o número específico de novas habitações a realizar por cada província, incluindo por transformação, num total de 900 000 novas habitações concluídas e funcionais até 2030, das quais pelo menos 600 000 devem estar disponíveis a preços acessíveis (como definido infra).

b)A celebração de acordos entre províncias e municípios sobre o número específico de novas habitações a realizar para cumprir a ambição nacional estabelecida na alínea a);

c)A aplicação de um sistema de acompanhamento dos progressos na realização de novas habitações; e

d)A entrada em vigor de legislação que permita ao governo nacional intervir em ações administrativas ou judiciais em caso de violação de acordos provinciais ou regionais relativos à realização de novas habitações (ou seja, os acordos indicados nas alíneas a) e b), respetivamente).

Para efeitos desta reforma, entende-se por habitação a preços acessíveis a) habitação para arrendamento social, b) habitações arrendadas até uma determinada renda máxima, fixada em 1 000 EUR por mês em 2022, e c) habitações ocupadas pelos proprietários com um preço inferior ou igual ao preço máximo de compra de uma habitação para a qual a Garantia Nacional de Hipoteca garante a hipoteca. A renda máxima referida na alínea b) pode ser ajustada nos anos seguintes, se tal se justificar pela evolução das políticas e da economia, como a evolução dos preços ou dos rendimentos. Quaisquer ajustamentos, em especial os que vão além da indexação à evolução dos preços e dos rendimentos, devem ser devidamente justificados.

A execução da reforma deverá estar concluída até 31 de março de 2024.

Reforma C3.1 R4: Reforçar a ligação entre as rendas e os rendimentos

Esta reforma deve agravar o montante do aumento anual das rendas dos arrendatários de habitação social cujo rendimento é médio ou elevado. O novo aumento máximo da renda mensal será de 50 EUR para os arrendatários de rendimento médio e de 100 EUR para os arrendatários de rendimento elevado a partir de 1 de janeiro de 2022. Esta reforma visa alinhar melhor as rendas com o rendimento dos inquilinos e permitir uma oferta mais direcionada de habitação a preços acessíveis para agregados familiares com baixos rendimentos, ajudando simultaneamente as empresas de habitação a aumentar os investimentos em novos imóveis para arrendamento.

A execução da reforma deveria estar concluída até 31 de março de 2022.

Reforma C3.1 R5: Acelerar o processo e os procedimentos de construção residencial

Esta reforma visa eliminar os estrangulamentos no processo de planeamento e licenciamento de construção nos Países Baixos. Numa primeira fase, o ministério competente estabelecerá um plano de ação sob a forma de carta ao Parlamento. O plano de ação deve incluir uma lista de ações destinadas a acelerar os procedimentos de planeamento e licenciamento, bem como um calendário para a sua execução. Numa segunda fase, deve ser realizado um conjunto substancial das ações identificadas. Tal inclui, pelo menos, i) ações destinadas a melhorar o conhecimento dos municípios e das empresas de construção sobre os procedimentos de planeamento, ii) a criação de uma equipa de peritos capaz de ajudar os municípios e as empresas de habitação a acelerar os procedimentos necessários para a realização de novas habitações e iii) a criação de uma equipa nacional capaz de ajudar os municípios a resolver os estrangulamentos nos procedimentos de planeamento, iv) o lançamento de um sistema de acompanhamento dos progressos na aceleração dos procedimentos.

A execução da reforma deverá estar concluída até 31 de março de 2024.

Investimento C3.1 I1: Desbloquear novos projetos de construção

Este investimento destina-se a proporcionar aos municípios os meios necessários para realizarem os investimentos necessários antes de a construção residencial poder começar. O início dos projetos de construção residencial no contexto deste investimento é definido como o início das obras das fundações dos edifícios.

O investimento consiste num apoio financeiro aos municípios, através de um regime de subsídios, que deve conduzir ao início da construção de, pelo menos, 100 000 habitações.

No âmbito do investimento, deve ser publicado um relatório pelo Ministério do Interior e das Relações do Reino. O relatório deve fornecer provas qualitativas de que as ações de adaptação às alterações climáticas que cumprem as normas mínimas estabelecidas pelos pactos pertinentes foram implementadas em conformidade com os pedidos de subvenção aprovados. Os pactos devem ser acordos entre províncias, municípios e outras partes interessadas no processo de construção residencial e comercial, nos quais as partes interessadas se comprometem a respeitar normas mínimas para a construção adaptável às alterações climáticas em terrenos privados e públicos no que diz respeito à proteção contra o calor, a seca, as inundações pluviais, fluviais e costeiras, bem como à inclusão na natureza.

A execução do investimento deverá estar concluída até 30 de junho de 2026.

Investimento C3.2 I1: Regime de subsídios para a sustentabilidade do setor imobiliário público

Este investimento deve conceder subsídios aos proprietários de imóveis públicos, tais como edifícios das administrações locais ou estabelecimentos de ensino e de saúde, a fim de melhorar a eficiência energética dos edifícios e reduzir as emissões de CO2 em consequência. Deve conduzir a uma redução anual das emissões de CO2 de 110 quilotoneladas, estimada ex ante. As intervenções têm por objetivo alcançar, em média, uma redução de, pelo menos, 30 % das emissões diretas e indiretas de gases com efeito de estufa em comparação com as emissões ex ante.

O investimento deve incluir a) a entrada em vigor de um regulamento que estabeleça o regime de subsídios à renovação e b) o apoio financeiro à conclusão de renovações ou intervenções de eficiência energética ao abrigo do regime de subsídios à renovação.

A execução do investimento deverá estar concluída até 31 de março de 2025.

Investimento C3.2 I2: Subsídio ao investimento a favor da energia sustentável e da poupança de energia

Este investimento deve proporcionar subsídios para a execução de intervenções de poupança de energia. As intervenções elegíveis são caldeiras solares, ligações térmicas, isolamento, bombas de calor e, a partir de 2023, instalações elétricas de cozinha. Pelo menos 225 000 dessas intervenções devem ser financiadas graças aos subsídios. As intervenções têm por objetivo alcançar, em média, uma redução de, pelo menos, 30 % da procura de energia primária.

Prevê-se que esta medida não prejudique significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, tendo em conta a descrição da medida e as medidas de atenuação estabelecidas no plano de recuperação e resiliência, em conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01). Em particular, devem ser excluídas as atividades e os ativos abrangidos pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE) que alcancem emissões de gases com efeito de estufa previstas não inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis 8 .

A execução do investimento deverá estar concluída até 31 de março de 2026.

C.2.    Marcos, metas, indicadores e calendário de acompanhamento e implementação do apoio financeiro não reembolsável

Número

Medida conexa (Reforma ou Investimento)

Marco /
Meta

Nome

Indicadores qualitativos
(para cada marco)

Indicadores quantitativos
(para cada meta)

Calendário indicativo para a conclusão

Descrição de cada marco e meta

Unidade

Base

Objetivo

Trimestre

Ano

67

C3.1 R1-1

Aumento do rácio do valor da parte vaga do imóvel

Marco

Entrada em vigor de legislação que aumenta o rácio do valor da parte vaga do imóvel

Disposição da legislação que prevê a sua entrada em vigor

1.º T

2023

Entrada em vigor de legislação que aumenta o rácio do valor da parte vaga do imóvel. O rácio deve ser aumentado para 100 % para imóveis arrendados com uma renda anual superior a 5 % do valor da avaliação do imóvel, tal como determinado pelo município em causa [Waardering Onroerende Zaken (WOZ)] e para imóveis arrendados a partes relacionadas. Para os imóveis arrendados com uma renda anual igual ou inferior a 5 % do valor da avaliação, o rácio deve ser aumentado em, pelo menos, 25 pontos percentuais em relação ao rácio aplicável em 2022. O valor da parte vaga do imóvel não se aplica a imóveis arrendados com um contrato de arrendamento temporário.

68

C3.1 R2-1

Eliminação progressiva da isenção fiscal para os donativos destinados a financiar a aquisição de habitação

Marco

Entrada em vigor de legislação que elimina progressivamente (em duas fases) a isenção fiscal para os donativos destinados a financiar a aquisição de habitação

Disposição da legislação que prevê a sua entrada em vigor

1.º T

2024

Entrada em vigor de legislação que inclui as duas etapas seguintes para a eliminação progressiva da isenção fiscal relativa aos donativos destinados a financiar a aquisição de habitação:  
1) A partir de 1 de janeiro de 2023, uma redução da isenção fiscal máxima para os donativos destinados a financiar a aquisição de habitação de, pelo menos, 70 % em relação à isenção fiscal máxima de 2022
2) a supressão da isenção fiscal a partir de 1 de janeiro de 2024.

69

C3.1 R3-1

Planeamento centralizado para aumentar a oferta de habitação

Marco

Acordos entre o governo nacional e as províncias sobre a realização de 900 000 novas habitações

Assinatura de acordos entre o governo nacional e as províncias

4.º T

2022

Assinatura de acordos entre o governo nacional e as províncias sobre o número de novas habitações a realizar até 2030, incluindo por transformação. Os acordos devem estabelecer o número de novas habitações a construir por província e o número dessas novas habitações a preços acessíveis. A soma do número de novas habitações nas províncias deve corresponder a um mínimo de 900 000 habitações, das quais pelo menos 600 000 serão habitações a preços acessíveis.

70

C3.1 R3-2

Planeamento centralizado para aumentar a oferta de habitação

Marco

Acordos entre províncias e municípios sobre a realização de 900 000 novas habitações

Assinatura de acordos entre as províncias e os municípios

2.º T

2023

Assinatura de acordos entre províncias e municípios sobre o número específico de novas habitações a realizar por cada município para alcançar a realização de 900 000 novas habitações a nível nacional, incluindo por transformação, até 2030, das quais pelo menos 600 000 serão acessíveis a preços acessíveis. Esses acordos devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos: 
1) Metas para o número de habitações a realizar por cada município, indicando separadamente o número de habitações a preços acessíveis,
2) Uma disposição que especifique os recursos estatais e os instrumentos a utilizar e

3) Um calendário para a realização das novas habitações.

71

C3.1 R3-3

Planeamento centralizado para aumentar a oferta de habitação

Marco

Sistema de acompanhamento da aplicação dos acordos com os municípios lançado

Lançamento do sistema de acompanhamento

3.º T

2023

Será criado um sistema de acompanhamento para acompanhar os progressos na aplicação dos acordos assinados entre as províncias e os municípios, ou seja, para acompanhar os progressos na realização de novas habitações.

72

C3.1 R3-4

Planeamento centralizado para aumentar a oferta de habitação

Marco

Entrada em vigor da lei que estabelece as medidas adicionais tomadas pelo Estado para executar os acordos relativos à construção de novas habitações

Disposição da lei que prevê a sua entrada em vigor

1.º T

2024

Entrada em vigor da lei que permite ao governo nacional intervir em ações administrativas ou judiciais em caso de incumprimento das obrigações contratuais decorrentes dos acordos provinciais ou regionais relativos à realização de novas habitações.

73

C3.1 R4-1

Reforçar a ligação entre as rendas e os rendimentos

Marco

Entrada em vigor de legislação destinada a aumentar o aumento anual máximo da renda para os inquilinos de rendimento médio e elevado que vivem em habitações sociais

Disposição da legislação que prevê a sua entrada em vigor

1.º T

2022

Entrada em vigor de legislação que aumenta o possível aumento anual máximo admissível da renda mensal em habitação social para 50 EUR para os arrendatários de rendimento médio e 100 EUR para os arrendatários de rendimento elevado a partir de 1 de janeiro de 2022. Os inquilinos de rendimento médio são definidos como tendo um rendimento anual entre 47 948 EUR e 56 527 EUR (agregados familiares unipessoais) ou entre 55 486 EUR e 75 369 EUR (agregados familiares pluripessoais) (nível de preços de 2022). Os arrendatários de elevado rendimento são definidos como tendo rendimentos anuais superiores ao limite máximo dessas margens.

74

C3.1 R5-1

Acelerar o processo e os procedimentos de construção residencial

Marco

Carta ao Parlamento sobre os estrangulamentos do processo de planeamento publicada, que identifica possíveis soluções

Publicação da carta ao Parlamento

4.º T

2022

Publicação de uma carta do Ministério do Interior e das Relações do Reino dirigida ao Parlamento, identificando as ações destinadas a resolver os estrangulamentos que atrasam o processo de planeamento, a emissão de licenças e os procedimentos jurídicos relacionados com projetos de construção de habitação, nomeadamente através de alterações legislativas, se necessário; e um calendário com medidas concretas para a execução das ações.

75

C3.1 R5-2

Acelerar o processo e os procedimentos de construção residencial

Marco

Ações destinadas a acelerar o processo de planeamento de projetos de habitação

Implementação de um conjunto substancial de ações identificadas na carta ao Parlamento

1.º T

2024

Será realizado um conjunto substancial de ações identificadas na carta dirigida ao Parlamento no âmbito do marco 74, a fim de acelerar o processo de planeamento de projetos de edifícios residenciais. Tal inclui, pelo menos, i) ações destinadas a melhorar o conhecimento dos municípios e das empresas de construção sobre os procedimentos de planeamento, ii) a criação de uma equipa de peritos capaz de ajudar os municípios e as empresas de habitação a acelerar os procedimentos necessários para a realização de novas habitações e iii) a criação de uma equipa nacional capaz de ajudar os municípios a resolver os estrangulamentos nos procedimentos de planeamento, iv) o lançamento de um sistema de acompanhamento dos progressos na aceleração dos procedimentos.

77

C3.1 I1-2

Desbloquear novos projetos de construção

Meta

Trabalhos de construção (secção 1)

Número

0

10 000

4.º T

2024

Após a aprovação do apoio financeiro concedido aos municípios através do regime de subsídios, será iniciada a construção de mais 10 000 habitações.

78

C3.1 I1-3

Desbloquear novos projetos de construção

Meta

Trabalhos de construção (secção 2)

Número

10 000

31 000

4.º T

2025

Após a aprovação do apoio financeiro concedido aos municípios através do regime de subsídios, será iniciada a construção de mais 21 000 habitações.

79

C3.1 I1-4

Desbloquear novos projetos de construção

Meta

Trabalhos de construção (secção 3)

Número

31 000

100 000

2.º T

2026

Após a aprovação do apoio financeiro concedido aos municípios através do regime de subsídios, será iniciada a construção de mais 69 000 habitações.

80

C3.1 I1-5

Desbloquear novos projetos de construção

Marco

Ações de adaptação às alterações climáticas implementadas

Relatório publicado sobre as ações de adaptação às alterações climáticas executadas financiadas ao abrigo do regime de subsídios

2.º T

2026

Deve ser publicado um relatório pelo Ministério do Interior e das Relações do Reino. O relatório deve fornecer provas qualitativas de que as ações de adaptação às alterações climáticas que cumprem as normas mínimas estabelecidas pelos pactos pertinentes foram implementadas em conformidade com os pedidos de subvenção aprovados. Os pactos devem ser acordos entre províncias, municípios e outras partes interessadas no processo de construção residencial e comercial, nos quais as partes interessadas se comprometem a respeitar normas mínimas para a construção adaptável às alterações climáticas em terrenos privados e públicos no que diz respeito à proteção contra o calor, a seca, as inundações pluviais, fluviais e costeiras, bem como à inclusão na natureza.

81

C3.2 I1-1

Regime de subsídios para a sustentabilidade do setor imobiliário público

Marco

Entrada em vigor do regulamento que institui o regime de subsídios à renovação

Disposição do regulamento que indica a sua entrada em vigor

2.º T

2022

Entrada em vigor do regulamento que cria o regime de subsídios à renovação. O regime concede subsídios aos proprietários de imóveis públicos, tais como edifícios de administrações locais ou estabelecimentos de ensino e de saúde, a fim de melhorar a eficiência energética dos edifícios.

82

C3.2 I1-2

Regime de subsídios para a sustentabilidade do setor imobiliário público

Meta

Soma da redução anual das emissões de CO2 (em Kton) de todas as intervenções de renovação e eficiência energética aprovadas subvencionadas ao abrigo do regime

Quilotoneladas de emissões de CO2 reduzidas por ano

0

110

1.º T

2025

As renovações ou melhorias de eficiência energética aprovadas ao abrigo do regime de subsídios devem permitir reduzir as emissões de CO2 em 110 quilotoneladas por ano, estimadas ex ante. As intervenções têm por objetivo alcançar, em média, uma redução de, pelo menos, 30 % das emissões diretas e indiretas de gases com efeito de estufa em comparação com as emissões ex ante.

83

C3.2 I2-1

Subsídio ao investimento a favor da energia sustentável e da poupança de energia

Meta

Subsídios para intervenções no domínio da energia sustentável e da poupança de energia

Número de intervenções subsidiadas

0

225 000

1.º T

2026

Devem ser subvencionadas pelo menos 225 000 intervenções ao abrigo do subsídio ao investimento para a energia sustentável e a poupança de energia (caldeiras solares, ligações térmicas, isolamento, bombas de calor e, a partir de 2023, instalações de cozinha elétricas). As intervenções têm por objetivo alcançar, em média, uma redução de, pelo menos, 30 % da procura de energia primária.

D. COMPONENTE 4: Reforçar o mercado de trabalho, as pensões e a educação orientada para o futuro

O objetivo desta componente do plano de recuperação e resiliência neerlandês, que consiste em quatro reformas e seis investimentos, é i) preparar o mercado de trabalho e o sistema de pensões para os desafios atuais e futuros e ii) combater as perdas de aprendizagem resultantes da pandemia, promovendo simultaneamente a inovação digital na educação. As medidas incluídas nesta componente visam reduzir as diferenças entre os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores por conta própria e combater o falso trabalho por conta própria, bem como investir na empregabilidade sustentável da mão de obra através de oportunidades de melhoria de competências e requalificação. Além disso, o segundo pilar do sistema de pensões deverá ser reformado de modo a adaptá-lo melhor à evolução do mercado de trabalho, melhorando simultaneamente a equidade intergeracional, a transparência e a resiliência aos choques. No domínio da educação, estão previstas medidas para combater as perdas educativas causadas pelo encerramento de escolas durante a pandemia de COVID-19. A componente inclui igualmente um investimento destinado a promover a inovação digital na educação.

A componente visa contribuir para abordar as recomendações específicas por país dirigidas aos Países Baixos, em especial no sentido de assegurar que o segundo pilar do sistema de pensões seja mais transparente, mais equitativo entre as gerações, e mais resiliente aos choques (recomendação específica por país n.º 1 em 2019 e recomendação específica por país n.º 1 em 2022), reduzir os incentivos aos trabalhadores por conta própria sem empregados, promovendo simultaneamente uma proteção social adequada para os trabalhadores por conta própria, e combater o falso trabalho por conta própria, bem como de atenuar o impacto da crise da COVID-19 no emprego e a nível social, e de melhorar as competências, em especial das pessoas com contratos atípicos (temporários ou a tempo parcial) no mercado de trabalho e as pessoas inativas (recomendação específica por país n.º 2 em 2019, recomendação específica por país n.º 2 em 2020 e recomendação específica por país n.º 3 em 2022).

Prevê-se que nenhuma medida desta componente prejudique significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, tendo em conta a descrição das medidas e as medidas de atenuação estabelecidas no plano de recuperação e resiliência, em conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01).

D.1.    Descrição das reformas e investimentos para apoio financeiro não reembolsável

Reforma C4.1 R1: Redução da dedução para os trabalhadores por conta própria

O objetivo da reforma é reduzir a diferença de tratamento fiscal entre trabalhadores assalariados e trabalhadores por conta própria. O montante máximo que um trabalhador por conta própria pode deduzir dos seus impostos será gradualmente reduzido por escalões, passando de 6 310 EUR em 2022 para 3 710 EUR ou menos em 2026. O montante máximo dedutível deve atingir o seu nível estrutural de 1 200 EUR ou menos em 2030.

A reforma deverá estar concluída até 31 de março de 2023.

Reforma C4.1 R2: Seguro de invalidez para trabalhadores por conta própria

O objetivo da reforma é aumentar a cobertura dos trabalhadores por conta própria em termos de segurança social através da introdução de um seguro obrigatório de invalidez. A reforma consiste na elaboração e na entrada em vigor da lei que estabelece um seguro obrigatório de invalidez. A lei deve contribuir para uma melhor igualdade de condições entre trabalhadores assalariados e trabalhadores por conta própria. A lei deve definir pelo menos, o grupo de segurados e as agências de execução que oferecem o seguro, bem como determinar as modalidades de financiamento do seguro. A lei pode prever um período transitório razoável para a aplicação efetiva do seguro. Uma carta do Ministro dos Assuntos Sociais e do Emprego ao Parlamento deve especificar as medidas tomadas pelas agências de execução mandatadas para a aplicação do seguro obrigatório de invalidez e descrever as próximas medidas para assegurar a plena operacionalização do seguro, em conformidade com a lei que estabelece o seguro obrigatório de invalidez para os trabalhadores por conta própria. 

A reforma deverá estar concluída até 31 de março de 2026.

Reforma C4.1 R3: Reforma do segundo pilar do sistema de pensões

Esta reforma visa reformar o segundo pilar do sistema de pensões neerlandês, com o objetivo de o tornar mais transparente, justo, resistente aos choques e mais adaptado a um mercado de trabalho em mutação. A reforma consistirá na entrada em vigor da lei que reforma o segundo pilar do sistema de pensões e em decisões vinculativas (invaarbesluiten), ou seja, aprovadas pelo supervisor, sobre a transferência dos ativos de pensões de, pelo menos, 66 % dos tomadores de seguros do sistema de pensões do segundo pilar para o novo sistema de pensões. A lei deve suprimir a redistribuição sistémica entre diferentes grupos etários (doorsneesystematiek), determinar uma taxa de contribuição para o regime de pensões independente da idade, estabelecendo uma correspondência entre a formação das pensões e a contribuição, e definir regras para os novos contratos de pensões baseados na formação das pensões em termos de capital.

A lei que institui o novo regime de pensões deve entrar em vigor e ser imediatamente aplicável aos contratos de pensão assinados após a entrada em vigor da lei. No entanto, pode aplicar-se um período transitório aos contratos de pensões existentes. A lei deve prever que, durante esse período transitório, sejam tomadas as medidas necessárias para alterar os contratos de pensões existentes e transferir os ativos de pensões ao abrigo dos contratos de pensões existentes para o novo sistema.

A reforma deverá estar concluída até 30 de junho de 2026.

Reforma C4.1 R4: Combater o falso trabalho por conta própria

O objetivo da reforma é reduzir o falso trabalho por conta própria. A reforma consistirá nos seguintes elementos:

a)Carta ao Parlamento que descreva as ações previstas para reduzir o falso trabalho por conta própria. Deve especificar i) as medidas a tomar para abolir a moratória sobre a aplicação da lei que desregulamenta a avaliação das relações de trabalho (Wet deregulering beoordeling arbeidsrelaties), ii) as medidas destinadas a intensificar a aplicação pública dessa lei e a aumentar a capacidade das agências de execução pertinentes, e iii) as medidas preventivas contra o falso trabalho por conta própria;

b)A publicação de uma lei que altera a definição de relação de trabalho. O objetivo geral da lei é clarificar e reduzir a ambiguidade na definição de relação de trabalho. e

c)A abolição da moratória sobre a aplicação da lei que desregulamenta a avaliação das relações de trabalho.

A reforma deverá estar concluída até 31 de março de 2025.

Investimento C4.1 I1: Os Países Baixos continuam a aprender

O objetivo do investimento é reforçar a posição no mercado de trabalho e a empregabilidade das pessoas no mercado de trabalho neerlandês, a fim de evitar que fiquem desempregadas ou, se estiverem desempregadas, de as ajudar a regressar ao mercado de trabalho. O investimento presta apoio financeiro a três regimes de subsídios temporários, cada um dos quais constituído pelos seguintes elementos:

a)Aconselhamento em matéria de evolução profissional para ajudar as pessoas a reorientarem as suas carreiras, prestado por consultores de carreira qualificados;

b)Atividades gratuitas de formação e aprendizagem destinadas a apoiar o desenvolvimento de competências; e

c)Apoio aos indivíduos através de percursos setoriais específicos num setor específico. Esses percursos devem conter, pelo menos, um dos seguintes elementos: i) aconselhamento profissional (ou seja, centrado no emprego, nas competências e no percurso profissional atuais), ii) orientação profissional (ou seja, centrada em mudanças de carreira e/ou novas competências e empregos), iii) formação em competências ou iv) aconselhamento em matéria de reconhecimento de competências adquiridas.

Deve ser realizada uma avaliação independente dos efeitos socioeconómicos dos regimes de subsídios no âmbito do programa «Os Países Baixos continuam a aprender» e, consequentemente, será publicado um relatório de avaliação das políticas. O relatório de avaliação deve incluir informações sobre as possíveis formas de melhorar os processos políticos subjacentes à conceção e execução dos regimes de subsídios. No relatório de avaliação, deve ser dada especial atenção ao impacto dos regimes de subsídios nos grupos vulneráveis, incluindo os que têm um nível de ensino de nível de ensino profissional ou inferior. Além disso, o relatório deve incluir informações políticas sobre os efeitos socioeconómicos e a longo prazo dos regimes de subsídios. O relatório de avaliação deve ser publicado em linha.

A execução do investimento deverá estar concluída até 31 de dezembro de 2024.

[Investimento C4.1 I2: Equipas regionais de mobilidade (RMT) DELETADO]

Investimento C4.1 I3: Orçamento para melhoria de competências e requalificação dos desempregados

O objetivo deste investimento («Scholingsbudget WW» ou melhoria de competências e requalificação dos desempregados) é aumentar o reemprego de pessoas que recebem prestações de desemprego temporário e que têm uma posição fraca no mercado de trabalho, confirmada quer por terem uma pontuação baixa no questionário sobre a distância ao mercado de trabalho (Werkverkenner), quer por terem sido selecionadas por um conselheiro da UWV (Agência de Seguros dos Trabalhadores dos Países Baixos) como tendo necessidades específicas de formação. Deve ser concedido financiamento à UWV para financiar programas de formação destinados a ajudar as pessoas deste grupo-alvo na melhoria de competências e na requalificação. O investimento deve proporcionar apoio financeiro a, pelo menos, 8 000 programas de formação para a melhoria de competências e a requalificação de pessoas deste grupo-alvo, a fim de facilitar o seu emprego.

A execução do investimento deverá estar concluída até 30 de junho de 2026.

Investimento C4.2 I1: Laboratório Nacional de Educação para a IA

O objetivo geral deste investimento é melhorar a educação através do debate e da proposta de soluções de inteligência artificial (IA) moduláveis para o processo de aprendizagem no ensino primário e/ou secundário. A seleção dos projetos é efetuada pelo Comité Diretor do Laboratório Nacional de Educação para a IA.

O investimento deve prestar apoio financeiro para:

a)Pelo menos 20 projetos para melhorar a qualidade do ensino primário e/ou secundário através da inovação digital devem ser selecionados pelo Comité Diretor do Laboratório Nacional de Educação para a IA;

b)Dos projetos selecionados, a conclusão de pelo menos 10 projetos deve contribuir para, pelo menos, um dos seguintes objetivos: i) reforçar a educação individualizada; ii) fornecer produtos e/ou serviços educativos com potencial para aumentar a motivação dos estudantes; iii) aumentar os conhecimentos ou as competências dos professores ou dos estudantes, ou iv) aumentar o tempo de que dispõem os professores para apoiar os estudantes; e

c)Os projetos selecionados devem resultar em, pelo menos, dois produtos que promovam soluções educativas digitais inovadoras que tenham atingido o nível de maturidade tecnológica (TRL) 6 (fase final do TRL antes da fase de mercado).

A execução do investimento deverá estar concluída até 31 de dezembro de 2025.

Investimento C4.2 I2: Apoio aos recém-chegados para evitar perdas de aprendizagem

O objetivo deste investimento é evitar perdas de aprendizagem para os recém-chegados, definidos como estudantes oriundos da imigração que residem nos Países Baixos há menos de dois anos, devido à pandemia de COVID-19, como os que resultam do encerramento de escolas. As escolas primárias e secundárias que oferecem programas de ensino a recém-chegados receberão financiamento adicional que lhes permita prestar apoio suplementar aos estudantes oriundos da imigração que residam nos Países Baixos há menos de dois anos. 

A execução do investimento deverá estar concluída até 31 de dezembro de 2023.

Investimento C4.2 I3: Apoio aos alunos do último ano do ensino secundário

O objetivo deste investimento é prestar apoio adicional aos alunos do último ano do ensino secundário para atenuar as perdas de aprendizagem decorrentes da pandemia de COVID-19, como as resultantes do encerramento das escolas. O investimento consiste no lançamento de uma plataforma em linha pelo Ministério da Educação, Cultura e Ciência com material didático para apoiar os alunos no exame final no ensino secundário e financiamento adicional para os conselhos de administração de escolas secundárias para lhes permitir prestar apoio suplementar aos alunos no último ano do ensino secundário. Os conselhos escolares das escolas com alunos desfavorecidos devem receber apoio financeiro adicional.

A execução do investimento deverá estar concluída até 31 de dezembro de 2022.

Investimento C4.2 I4: Computadores portáteis e tabletes para a educação em linha e híbrida para combater e atenuar as perdas de aprendizagem

O investimento visa apoiar as escolas na organização da educação híbrida e em linha, a fim de combater e atenuar as perdas de aprendizagem decorrentes da pandemia de COVID-19, como as resultantes do encerramento de escolas. Os investimentos consistem na disponibilização de 75 000 dispositivos (computadores portáteis e tabletes) a escolas selecionadas, a fim de facilitar o ensino em linha e híbrido aos estudantes do ensino primário, do ensino secundário e do ensino secundário profissional.

A execução do investimento deveria estar concluída até 31 de dezembro de 2021.

D.2.    Marcos, metas, indicadores e calendário de acompanhamento e implementação do apoio financeiro não reembolsável

Número

Medida conexa (Reforma ou Investimento)

Marco / Meta

Nome

Indicadores qualitativos
(para cada marco)

Indicadores quantitativos
(para cada meta)

Calendário indicativo para a conclusão

Descrição de cada marco e meta

Unidade

Base

Objetivo

Trimestre

Ano

84

C4.1 R1-1

Redução da dedução para os trabalhadores por conta própria

Marco

Entrada em vigor da lei que reduz a dedução fiscal para os trabalhadores independentes

Disposição da lei que prevê a sua entrada em vigor

1.º T

2023

Entrada em vigor da lei relativa à redução da dedução fiscal anual para os trabalhadores por conta própria, de 6 310 EUR em 2022 para 5 660 EUR ou menos em 2023, 5 010 EUR ou menos em 2024, 4 360 EUR ou menos em 2025 e 3 710 EUR ou menos em 2026. A lei reduzirá a diferença de tratamento fiscal entre trabalhadores assalariados e trabalhadores por conta própria.

85

C4.1 R2-1

Seguro de invalidez para trabalhadores por conta própria

Marco

Publicação no Jornal Oficial da lei que estabelece um seguro obrigatório de invalidez para os trabalhadores por conta própria

Publicação no Jornal Oficial

1.º T

2025

Publicação no Jornal Oficial da lei que estabelece um seguro obrigatório de invalidez para os trabalhadores por conta própria. A lei deve contribuir para uma melhor igualdade de condições entre trabalhadores assalariados e trabalhadores por conta própria. A lei deve definir o grupo de segurados e as agências de execução que oferecem o seguro, bem como determinar as modalidades de financiamento do seguro. A lei pode prever um período transitório razoável para a aplicação efetiva do seguro.

As instruções de execução que obrigam as agências de execução em causa a prepararem-se para a introdução de um seguro obrigatório de invalidez para os trabalhadores por conta própria deem ser emitidas pelo Ministério dos Assuntos Sociais e do Emprego e aplicáveis após a publicação da lei.

86

C4.1 R2-2

Seguro de invalidez para trabalhadores por conta própria

Marco

Carta ao Parlamento Europeu sobre o estado de aplicação do seguro obrigatório de invalidez

Carta ao Parlamento

1.º T

2026

Uma carta do Ministro dos Assuntos Sociais e do Emprego ao Parlamento deve especificar as medidas tomadas pelas agências de execução mandatadas para a aplicação do seguro obrigatório de invalidez e descrever as próximas medidas para assegurar a plena operacionalização do seguro, em conformidade com a lei que estabelece o seguro obrigatório de invalidez para os trabalhadores por conta própria.

87

C4.1 R3-1

Reforma do segundo pilar do sistema de pensões

Marco

Entrada em vigor da lei que reforma o segundo pilar do sistema de pensões 

Disposição da lei que prevê a sua entrada em vigor

1.º T

2023

Entrada em vigor da lei que reforma o segundo pilar do sistema de pensões. A lei deve suprimir a redistribuição sistémica entre diferentes grupos etários (doorsneesystematiek), determinar uma taxa de contribuição para o regime de pensões independente da idade, estabelecendo uma correspondência entre a formação das pensões e a contribuição, e definir regras para os novos contratos de pensões baseados na formação das pensões em termos de capital.

A lei deve ser imediatamente aplicável aos contratos de pensão assinados após a sua entrada em vigor. A lei pode prever um período transitório razoável para os contratos de pensões existentes. Os contratos de pensões com uma taxa de contribuição progressiva podem ser isentos da aplicação da nova lei.

88

C4.1 R3-2

Reforma do segundo pilar do sistema de pensões

Marco

Planos de transição para um novo sistema de pensões finalizados e publicados

Publicação dos planos de transição nos sítios Web dos fundos de pensões 

1.º T

2025

Os fundos de pensões devem publicar nos seus sítios Web os planos de transição finalizados para os contratos de pensões sob a sua gestão. Estes planos devem especificar o acordo entre os representantes dos empregadores e dos trabalhadores (ou seja, os parceiros sociais) sobre os termos dos novos contratos de pensões e a transição dos ativos de pensões para o novo sistema de pensões.

89

C4.1 R3-3

Reforma do segundo pilar do sistema de pensões

Marco

Planos de execução dos fundos de pensões finalizados e publicados

Apresentação do plano de execução ao supervisor e publicação nos sítios Web dos fundos de pensões

1.º T

2026

Os fundos de pensões devem elaborar planos de execução para os planos de transição mencionados no marco 88. Estes planos de execução devem descrever a forma como os novos contratos de pensões mencionados no marco 88 serão executados e como será implementada a transição para o novo sistema de pensões. Os planos de execução devem ser apresentados ao supervisor dos fundos de pensões e publicados nos sítios Web dos fundos de pensões. 

89a

C4.1 R3-3

Reforma do segundo pilar do sistema de pensões

Meta

Decisões aprovadas sobre a transferência de ativos de pensões dos tomadores de seguros para o novo sistema de pensões

Percentagem de tomadores de seguros

0

66 %

2.º T

2026

Os fundos de pensões tomam decisões vinculativas (invaarbesluiten), ou seja, aprovadas pelo supervisor, sobre a transferência para o novo sistema de pensões dos ativos de, pelo menos, 66 % dos tomadores de seguros do sistema de pensões do segundo pilar. 

Essas decisões devem especificar uma data de transferência de 1 de janeiro de 2027, o mais tardar.

90

C4.1 R4-1

Combater o falso trabalho por conta própria

Marco

Plano de ação para reduzir o falso trabalho por conta própria apresentado ao Parlamento

Carta ao Parlamento que especifica o plano de ação

4.º T

2022

O governo neerlandês deve enviar uma carta ao Parlamento com as medidas previstas para reduzir o falso trabalho por conta própria. A carta deve descrever: a) as medidas a tomar para abolir a moratória sobre a aplicação da lei que desregulamenta a avaliação das relações de trabalho; b) as medidas destinadas a intensificar a aplicação pública dessa lei e a aumentar a capacidade das agências de execução competentes; e c) as medidas preventivas contra o falso trabalho por conta própria.

91

C4.1 R4-2

Combater o falso trabalho por conta própria

Marco

Publicação no Jornal Oficial de uma lei que altera a definição de relação de trabalho

Publicação da lei no Jornal Oficial

1.º T

2025

Publicação no Jornal Oficial da lei que altera a definição de relação de trabalho. A lei deve entrar em vigor e ser plenamente aplicável até 1 de janeiro de 2026.

92

C4.1 R4-3

Combater o falso trabalho por conta própria

Marco

Abolição da moratória sobre a lei que desregulamenta a avaliação das relações de trabalho 

Carta ao Parlamento que abole a moratória de execução

1.º T

2025

Deve ser abolida a moratória sobre a lei que desregulamenta a avaliação das relações de trabalho (Wet deregulering beoordeling arbeidsrelaties).

93

C4.1 I1-1

Os Países Baixos continuam a aprender

Meta

Orientação profissional para apoiar as pessoas

Número de pessoas que recebem aconselhamento profissional

0

68 705

3.º T

2020

68 705 pessoas devem receber aconselhamento em matéria de evolução profissional para reorientar a sua carreira, prestado por conselheiros de carreira qualificados. 

94

C4.1 I1-2

Os Países Baixos continuam a aprender

Meta

Formações em competências para apoiar as pessoas

Número de pessoas que recebem formação em competências

0

119 000

4.º T

2022

119 000 pessoas devem participar em atividades gratuitas de formação e aprendizagem para apoiar o desenvolvimento de competências.

95

C4.1 I1-3

Os Países Baixos continuam a aprender

Meta

Percursos setoriais específicos para apoiar a transição para o emprego

Número de percursos específicos criados

0

21

2.º T

2023

Devem ser criados 21 percursos específicos. Esses percursos devem conter, pelo menos, um dos seguintes elementos: aconselhamento profissional (ou seja, centrado no emprego, nas competências e no percurso profissional atuais), orientação profissional (ou seja, centrada em mudanças de carreira e/ou novas competências e empregos), formação em competências e aconselhamento em matéria de reconhecimento de competências adquiridas.

96

C4.1 I1-4

Os Países Baixos continuam a aprender

Marco

Avaliação independente do impacto socioeconómico dos regimes de subsídios no âmbito do programa «Os Países Baixos continuam a aprender»

Avaliação independente concluída e relatório publicado

4.º T

2024

Deve ser realizada uma avaliação independente dos efeitos socioeconómicos dos regimes de subsídios no âmbito do programa «Os Países Baixos continuam a aprender». O relatório de avaliação deve incluir informações sobre as possíveis formas de melhorar os processos políticos subjacentes à conceção e execução dos regimes. No relatório de avaliação, deve ser dada especial atenção ao impacto dos regimes de subsídios nos grupos vulneráveis, incluindo os que têm um nível de ensino de nível de ensino profissional ou inferior. O relatório deve incluir informações políticas sobre os efeitos socioeconómicos e a longo prazo dos regimes de subsídios. O relatório de avaliação deve ser publicado em linha.

97a

C4.1 I3-1

Orçamento para melhoria de competências e requalificação dos desempregados

Marco

Entrada em vigor de uma lei orçamental

Disposição da lei que prevê um quadro financeiro

4.º T

2023

Entrada em vigor de uma lei orçamental que preveja um quadro financeiro através do qual será disponibilizado um orçamento estrutural para melhorar e requalificar as pessoas que recebem subsídios de desemprego temporário e que têm uma posição fraca no mercado de trabalho.

98a

C4.1 I3-2

Orçamento para melhoria de competências e requalificação dos desempregados

Meta

Financiamento de programas de formação para a melhoria de competências e a requalificação dos desempregados

Número de programas de formação

0

8 000

2.º T

2026

No período de 2023-8000, devem ser financiados pelo menos 2025 programas de formação para a melhoria e a requalificação das pessoas que recebem prestações de desemprego temporário e que têm uma posição fraca no mercado de trabalho.

101

C4.2 I1-1

Laboratório Nacional de Educação para a IA

Meta

Projetos selecionados para promover soluções educativas digitais inovadoras

Número de projetos

0

20

2.º T

2024

Pelo menos 20 projetos destinados a melhorar a qualidade do ensino primário e/ou secundário através da inovação digital devem ser selecionados pelo Comité Diretor do Conselho Nacional de Educação para a Inteligência Artificial.

102

C4.2 I1-2

Laboratório Nacional de Educação para a IA

Meta

Projetos de promoção de soluções educativas digitais inovadoras concluídos

Número de projetos

0

10

4.º T

2025

Dos projetos selecionados, devem ser concluídos pelo menos 10 projetos que tenham contribuído para, pelo menos, um dos seguintes objetivos: i) reforçar a educação individualizada; ii) fornecer produtos e/ou serviços educativos com potencial para aumentar a motivação dos estudantes; iii) aumentar os conhecimentos ou competências dos professores ou estudantes; iv) aumentar o tempo de que dispõem os professores para apoiar os alunos.

103

C4.2 I1-3

Laboratório Nacional de Educação para a IA

Meta

Fornecimento de dois produtos com nível de preparação tecnológica 6

Número de produtos

0

2

4.º T

2025

Os projetos selecionados devem resultar em, pelo menos, 2 produtos que promovam soluções educativas digitais inovadoras que tenham atingido o nível de maturidade tecnológica 6.

104

C4.2 I2-1

Apoio aos recém-chegados para evitar perdas de aprendizagem

Meta

Apoio às escolas primárias e secundárias para prestar apoio adicional aos recém-chegados

Número de escolas primárias e secundárias que recebem financiamento

0

2 198

4.º T

2023

Pelo menos 1 800 escolas primárias e 398 escolas secundárias devem receber financiamento que lhes permita prestar apoio adicional aos recém-chegados, com o objetivo de evitar perdas de aprendizagem devido à pandemia de COVID-19.

105

C4.2 I3-1

Apoio aos alunos do último ano do ensino secundário

Marco

Lançamento de uma plataforma em linha para apoiar os alunos do último ano do ensino secundário

Lançamento de uma plataforma em linha

4.º T

2021

O Ministério da Educação, Cultura e Ciência deve lançar uma plataforma em linha para apoiar os alunos do último ano do ensino secundário com o seu exame final. A plataforma deve conter seminários em linha, missões e vídeos instrutivos sobre temas de exame.

106

C4.2 I3-2

Apoio aos alunos do último ano do ensino secundário

Meta

Apoio aos conselhos de administração para prestar apoio suplementar aos alunos do último ano do ensino secundário

Número de conselhos de administração das escolas que recebem financiamento

0

300

4.º T

2022

Pelo menos 300 conselhos de administração devem receber financiamento que lhes permita apoiar os alunos do último ano do ensino secundário com o objetivo de atenuar as perdas de aprendizagem devidas à pandemia de COVID-19. Os conselhos escolares das escolas com alunos desfavorecidos devem receber apoio financeiro adicional. 

107

C4.2 I4-1

Computadores portáteis e tabletes para a educação em linha e híbrida para combater e atenuar as perdas de aprendizagem

Meta

Número de dispositivos digitais fornecidos

Número de dispositivos digitais

0

75 000

4.º T

2021

Devem ser disponibilizados 75 000 dispositivos digitais às escolas para apoiar o ensino em linha e híbrido para os estudantes do ensino primário, secundário e profissional (MBO).

E. COMPONENTE 5: Reforçar os cuidados de saúde públicos e a preparação para pandemias

Esta componente do plano de recuperação e resiliência dos Países Baixos centra-se no reforço do setor da saúde pública e na preparação do sistema de saúde neerlandês para pandemias. Inclui quatro investimentos destinados a reduzir a escassez de recursos humanos no setor dos cuidados de saúde em tempos de crise sanitária e a aumentar a capacidade de cuidados intensivos. Além disso, as medidas incluídas na componente visam permitir a prestação de cuidados de saúde à distância através da utilização de serviços eletrónicos e reforçar o intercâmbio de dados entre as instituições de cuidados de saúde.

A componente visa contribuir para abordar as recomendações específicas por país dirigidas aos Países Baixos, em especial no sentido de tomar todas as medidas necessárias para reforçar a resiliência do sistema de saúde, nomeadamente combatendo a escassez de trabalhadores do setor da saúde em tempos de crise sanitária e intensificando a utilização de instrumentos de saúde em linha pertinentes (recomendação específica por país n.º 1 em 2020).

Prevê-se que nenhuma medida desta componente prejudique significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, tendo em conta a descrição das medidas e as medidas de atenuação estabelecidas no plano de recuperação e resiliência, em conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01).

E.1.    Descrição das reformas e investimentos para apoio financeiro não reembolsável

Investimento C5.1 I1: Capacidade adicional temporária de recursos humanos para prestação de cuidados em tempos de crise

O objetivo deste investimento é assegurar uma capacidade adequada de recursos humanos para a prestação de cuidados em tempos de crise. O investimento visa proporcionar educação e «formação profissional» às pessoas no primeiro ano de ensino profissional médio e superior dos cuidados de saúde («mbo» e «hbo») e criar uma reserva nacional de cuidados de saúde de antigos profissionais de saúde, a partir da qual as instituições de saúde podem recrutar pessoal adicional em tempos de crise.

O investimento deve prestar apoio financeiro para:

a)ensino profissional e «formação profissional» no setor dos cuidados de saúde;

b)Campanhas de comunicação, formação e orientação de ex-profissionais de saúde para as organizações de cuidados de saúde, o que conduzirá à criação de uma reserva de 2 500 ex-profissionais de saúde que podem ser recrutados por instituições de saúde em tempos de necessidade, como durante uma futura crise sanitária.

A execução do investimento deverá estar concluída até 31 de dezembro de 2025.

Investimento C5.1 I2: Extensão dos cuidados intensivos

O objetivo deste investimento é aumentar a capacidade dos hospitais para cuidar dos pacientes, em especial dos que sofrem de COVID-19. O investimento visa melhorar os recursos humanos e as infraestruturas nos hospitais, a fim de os tornar capazes de cuidar dos doentes com COVID-19, durante a crise da COVID-19 e posteriormente. Os hospitais podem manter ou remover as instalações (principalmente renovações hospitalares destinadas a expandir as unidades de cuidados intensivos) que aumentaram a capacidade das unidades de cuidados intensivos durante a pandemia de COVID-19 após o termo do regime de subsídios. O pessoal formado pode ser destacado regularmente ou recrutado permanentemente por hospitais, com vista a reduzir a escassez de mão de obra neste setor.

O investimento deve prestar apoio financeiro para:

a)54 hospitais devem adaptar as suas instalações para aumentar o número de camas fixas e flexíveis para cuidados intensivos; e

b)67 hospitais devem formar e educar o seu pessoal para aumentar a capacidade das unidades de cuidados intensivos e clínicos.

A execução do investimento deverá estar concluída até 31 de dezembro de 2023.

Investimento C5.1 I3: SET COVID-19

O objetivo deste investimento (promoção da saúde em linha em casa — Stimulering E-health Thuis, SET) é apoiar a prestação de cuidados ao domicílio, em especial aos idosos e às pessoas com saúde vulnerável. Durante a pandemia de COVID-19, devem ser prestados cuidados e apoio adicionais a estas duas categorias de pessoas vulneráveis através de soluções de saúde em linha.

O investimento deve prestar apoio financeiro através de subvenções para a utilização de diferentes aplicações de saúde em linha (cuidados de saúde em linha através de ligação vídeo, diagnóstico através de aplicações e distribuidores de medicamentos) pelos prestadores de cuidados de saúde em geral, cuidados de enfermagem distritais, cuidados comunitários, cuidados mentais e assistência social.

A execução do investimento deverá estar concluída até 31 de dezembro de 2022.

Investimento C5.1 I4: Infraestruturas de investigação no domínio da saúde

O objetivo deste investimento é estimular a inovação nas ciências da vida e no setor dos cuidados de saúde através da harmonização e ligação de dados entre o consórcio de infraestruturas de investigação no domínio da saúde. O investimento visa desenvolver uma infraestrutura nacional integrada de dados de saúde, eliminar os obstáculos sociais e organizacionais através de um acordo entre as partes interessadas públicas e privadas e criar um ponto central para a emissão de dados.

O investimento deve prestar apoio financeiro para:

a)O desenvolvimento e operacionalização de um sistema de apoio aos investigadores composto por um balcão de serviços a nível regional e por um serviço de assistência central a nível nacional;

b)A adoção de um roteiro para a utilização secundária dos dados de saúde, que deve definir as medidas a tomar pelos centros médicos universitários e hospitais para assegurar a localização, o acesso, o intercâmbio e a reutilização dos seus dados; e

c)A operacionalização de uma primeira versão do portal de dados para localizar e aceder aos dados de saúde.

A execução do investimento deverá estar concluída até 31 de dezembro de 2023.

E.2.    Marcos, metas, indicadores e calendário de acompanhamento e implementação do apoio financeiro não reembolsável

Número

Medida conexa (Reforma ou Investimento)

Marco / Meta

Nome

Indicadores qualitativos
(para cada marco)

Indicadores quantitativos
(para cada meta)

Calendário indicativo para a conclusão

Descrição de cada marco e meta

Descrição de cada marco e meta

Unidade

Base

Objetivo

Trimestre

Ano

108a

C5.1 I1-1

Capacidade adicional temporária de recursos humanos para prestação de cuidados em tempos de crise

Marco

Quadro financeiro que permite a formação no setor dos cuidados de saúde

Adoção de um quadro financeiro que integre estruturalmente a formação nos cuidados de saúde num programa do mercado de trabalho para o setor

4.º T

2024

Adoção de um quadro financeiro que integre estruturalmente a formação no domínio dos cuidados de saúde num programa do mercado de trabalho para o setor (programa «TAZ» de cuidados e bem-estar no mercado de trabalho)

109a

C5.1 I1-2

Capacidade adicional temporária de recursos humanos para prestação de cuidados em tempos de crise

Meta

Número de pessoas que participam no ensino profissional e no programa «formação profissional»

Número de pessoas

0

8 325

4.º T

2025

Pelo menos 8 325 pessoas devem ter participado no programa de ensino profissional e «formação profissional no emprego» do primeiro ano de ensino profissional médio e superior no ano letivo de 2023/2024 («mbo» e «hbo»).

110

C5.1 I1-3

Capacidade adicional temporária de recursos humanos para prestação de cuidados em tempos de crise

Meta

Reserva Nacional de Cuidados de Saúde criada

Número de ex-profissionais de saúde na reserva

0

2 500

4.º T

2024

Através de campanhas de comunicação, formação e orientação de ex-profissionais de saúde para as organizações de cuidados de saúde necessitadas, deve ser criada uma reserva de, pelo menos, 2 500 ex-profissionais de saúde, a partir da qual as instituições de saúde podem recrutar ajuda temporária em tempos de necessidade, como durante uma futura crise sanitária.

111

C5.1 I2-1

Extensão dos cuidados intensivos

Meta

Número de hospitais que completaram adaptações das instalações para camas fixas existentes e camas flexíveis

Número de hospitais

0

54

4.º T

2023

Pelo menos 54 hospitais devem adaptar as suas instalações a fim de aumentar o número de camas fixas e flexíveis de cuidados intensivos.

112

C5.1 I2-2

Extensão dos cuidados intensivos

Meta

Formação do pessoal hospitalar

Número de hospitais

0

67

4.º T

2023

Pelo menos 67 hospitais devem formar e educar o seu pessoal para aumentar a capacidade das unidades de cuidados intensivos e clínicos.

113

C5.1 I3-1

SET COVID-19

Meta

Número de subvenções concedidas

Número

0

1 000

4.º T

2022

Devem ser concedidas, pelo menos, 1 000 subvenções aos prestadores de cuidados para a utilização de diferentes aplicações de saúde em linha (por exemplo, cuidados de saúde em linha através de ligação vídeo, diagnóstico através de aplicações e distribuidores de medicamentos) em cuidados médicos gerais, cuidados de enfermagem distritais, cuidados comunitários, cuidados mentais e assistência social.

114

C5.1 I4-1

Infraestruturas de investigação no domínio da saúde

Marco

Sistema de apoio operacional aos investigadores — Serviços de atendimento

Os balcões de serviço regionais e nacional estão operacionais

4.º T

2022

O sistema de apoio aos investigadores, composto por um balcão de serviços a nível regional e um serviço central a nível nacional, deve estar criado e em funcionamento.

115

C5.1 I4-2

Infraestruturas de investigação no domínio da saúde

Marco

Roteiro para dados FAIR (garantir que os dados são fáceis de encontrar, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis) adotado

Foi adotado um roteiro para a criação de dados FAIR

4.º T

2023

O consórcio de infraestruturas de investigação no domínio da saúde deve desenvolver um roteiro para a utilização secundária de dados fáceis de encontrar, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis (FAIR), que deve ser adotado pelos hospitais e centros médicos universitários. O roteiro deve especificar as medidas a tomar pelos CMU envolvidos para assegurar a localização, o acesso, o intercâmbio e a reutilização dos seus dados de saúde.

116

C5.1 I4-3

Infraestruturas de investigação no domínio da saúde

Marco

Portal de dados operacional

O portal de dados para localizar e aceder aos dados da investigação está operacional

4.º T

2023

A primeira versão do portal de dados para a localização e o acesso aos dados de saúde deve estar operacional, o que significa que os Centros Médicos Universitários (CMU) passaram a estar ligados à infraestrutura nacional de dados.

F. COMPONENTE 6: Combater o planeamento fiscal agressivo e o branqueamento de capitais

O objetivo desta componente do plano de recuperação e resiliência dos Países Baixos é combater de forma mais eficaz o planeamento fiscal agressivo e o branqueamento de capitais nos Países Baixos. A componente consiste em cinco reformas que abordam o planeamento fiscal agressivo e uma reforma em matéria de branqueamento de capitais.

A componente contribui para combater a evasão fiscal através i) da imposição de uma retenção na fonte condicional sobre os juros, royalties e dividendos pagos a jurisdições com baixa tributação e em situações que constituam abuso fiscal ao abrigo da regulamentação antiabuso dos Países Baixos, ii) da introdução de uma lei sobre a luta contra as assimetrias na aplicação do princípio da plena concorrência, iii) da prevenção de uma isenção fiscal através de uma limitação específica da dedução de juros, iv) da limitação dos mecanismos de liquidação e cessação e v) da limitação da dedução de prejuízos. Os Países Baixos também tencionam acompanhar a evolução da luta contra a elisão fiscal.

Os desafios em matéria de branqueamento de capitais são abordados através de uma estratégia que visa i) aumentar a capacidade do pessoal da Unidade de Informação Financeira (UIF) em 20 equivalentes a tempo inteiro e ii) introduzir um limite para os pagamentos em numerário. Desta forma, a componente visa dificultar o branqueamento de capitais por parte dos criminosos e reforçar a capacidade de investigação e ação penal.

A componente contribui para dar resposta às recomendações específicas por país relativas ao planeamento fiscal agressivo (recomendação específica por país n.º 1 em 2019 e n.º 4 em 2020) e ao branqueamento de capitais (recomendação específica por país n.º 4 em 2020).

Prevê-se que nenhuma medida desta componente prejudique significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, tendo em conta a descrição das medidas e as medidas de atenuação estabelecidas no plano de recuperação e resiliência, em conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01).

F.1.    Descrição das reformas e investimentos para apoio financeiro não reembolsável

Reforma C6.1 R1: Política fiscal neerlandesa

O objetivo da reforma é limitar as oportunidades de planeamento fiscal agressivo e reduzir os fluxos de fundos provenientes dos Países Baixos em direção de jurisdições com baixa tributação. A retenção na fonte sobre os dividendos, juros e royalties visa permitir aos Países Baixos tributar esses pagamentos a países cuja tributação é baixa ou nula.

A reforma deve consistir na introdução de uma retenção na fonte sobre os juros e royalties e sobre os dividendos pagos a jurisdições com baixa tributação e em situações que constituam abuso fiscal nos termos da regulamentação antiabuso neerlandesa. Deve também incluir um relatório de acompanhamento dos efeitos das políticas na luta contra a elisão fiscal no âmbito desta componente.

A execução da reforma deverá estar concluída até 31 de dezembro de 2025.

Reforma C6.1 R2: Combater as assimetrias na aplicação do princípio da plena concorrência

O objetivo desta reforma é resolver as disparidades decorrentes de uma aplicação ou interpretação diferentes do princípio da plena concorrência no domínio da tributação das sociedades. Em especial, em situações internacionais, tais assimetrias podem levar a que uma parte dos lucros de uma empresa multinacional não seja sujeita ao imposto sobre os lucros. O objetivo da reforma é neutralizar os preços de transferência ou os ganhos e perdas de detenção, a fim de evitar situações de dupla não tributação e tornar o sistema fiscal neerlandês mais transparente a nível internacional. 

A reforma consiste na entrada em vigor de uma lei que combate as assimetrias na aplicação do princípio da plena concorrência.

A execução da reforma deveria estar concluída até 31 de março de 2022.

Reforma C6.1 R3: Alteração da limitação específica da dedução de juros para evitar isenções fiscais sobre juros negativos e resultados cambiais positivos

O objetivo da reforma é evitar que a limitação da dedução de juros antiabuso da Lei relativa ao imposto sobre o rendimento das sociedades (artigo 10.º-A) conduza a isenções fiscais indevidas.

A reforma deve consistir na entrada em vigor de alterações à Lei relativa ao imposto sobre o rendimento das sociedades, para evitar a aplicação de uma limitação específica à dedução de juros que conduz à isenção de impostos sobre os juros negativos e os resultados cambiais positivos.

A execução da reforma deveria estar concluída até 31 de março de 2021.

Reforma C6.1 R4: Limitação da dedução de perdas de liquidação e cessação

O objetivo da reforma é limitar a dedutibilidade das perdas finais de uma entidade (perdas de liquidação) e das perdas finais de um estabelecimento estável (perdas por cessação de atividade) no imposto sobre o rendimento das sociedades.

Esta reforma deve alterar a lei relativa ao imposto sobre as sociedades, a fim de limitar a dedutibilidade das perdas de liquidação e cessação, introduzindo três condições necessárias para que estas perdas sejam fiscalmente dedutíveis:

a)Condição temporal: as perdas por liquidação ou cessação de atividade só podem ser dedutíveis se a liquidação ou cessação estiver concluída no prazo de três anos a contar do ano civil em que cessaram as operações comerciais ou do ano civil em que foi tomada a decisão sobre a mesma;

b)Condição territorial: as perdas de liquidação ou cessação só podem ser tidas em conta para efeitos de dedução fiscal nos casos em que a entidade ou estabelecimento estável objeto de liquidação se encontrava estabelecido nos Países Baixos, na União Europeia, no Espaço Económico Europeu ou em países terceiros com os quais a União Europeia tenha celebrado um acordo de associação qualificado; e

c)Condição quantitativa: a dedução das perdas de liquidação só é possível se existir uma influência decisiva (participação com controlo), o que significa que o contribuinte tem o poder de determinar as atividades da entidade liquidada.

As condições territoriais e quantitativas só se aplicam se as perdas forem superiores a 5 000 000 EUR.

A execução da reforma deveria estar concluída até 31 de março de 2021.

Reforma C6.1 R5: Limitação da dedução de prejuízos

O objetivo da reforma é limitar a possibilidade de compensar os lucros com as perdas de outros anos. A reforma visa impedir que as empresas com fins lucrativos nos Países Baixos contornem o pagamento do imposto sobre as sociedades.

Esta reforma deve alterar a lei relativa ao imposto sobre as sociedades, limitando a dedução das perdas no imposto sobre as sociedades. A dedução por perdas só estará disponível até 50 % do lucro tributável que exceda o montante de 1 000 000 EUR combinado com um período de reporte ilimitado de perdas (anteriormente até seis anos). Se os lucros tributáveis forem inferiores ou inferiores a 1 000 000 EUR, as perdas devem ser totalmente dedutíveis.

A execução da reforma deveria estar concluída até 31 de março de 2022.

Reforma C6.1 R6: Política de luta contra o branqueamento de capitais

O objetivo da reforma é reforçar o quadro neerlandês de luta contra o branqueamento de capitais e combater a utilização abusiva do sistema financeiro neerlandês pelos criminosos.

A reforma será constituída por:

a)O reforço da Unidade de Informação Financeira (UIF), que é responsável pela prevenção e deteção do branqueamento de capitais, pela luta contra a fraude e pelo rastreio do financiamento de crimes, através da contratação de 20 equivalentes a tempo inteiro adicionais; e

b)A entrada em vigor de uma lei que introduz um limite para os pagamentos em numerário.

A execução da reforma deverá estar concluída até 31 de março de 2025.

F.2.    Marcos, metas, indicadores e calendário de acompanhamento e implementação do apoio financeiro não reembolsável

Número

Medida conexa (Reforma ou Investimento)

Marco / Meta

Nome

Indicadores qualitativos
(para cada marco)

Indicadores quantitativos
(para cada meta)

Calendário indicativo para a conclusão

Descrição de cada marco e meta

Unidade

Base

Objetivo

Trimestre

Ano

117

C6.1 R1-1

Política fiscal neerlandesa

Marco

Entrada em vigor de uma lei que institui uma retenção na fonte

Disposição da lei que prevê a sua entrada em vigor

1.º T

2024

Entrada em vigor de uma lei relativa à retenção na fonte que abrange as duas etapas seguintes: 
1) A partir de 1 de janeiro de 2021, uma retenção na fonte sobre os juros e royalties pagos a jurisdições com baixa tributação e em situações que constituam abuso fiscal nos termos da regulamentação antiabuso neerlandesa.  
2) A partir de 1 de janeiro de 2024, uma retenção na fonte sobre os dividendos pagos a jurisdições com baixa tributação e em situações que constituam abuso fiscal nos termos da regulamentação antiabuso neerlandesa.

118

C6.1 R1-2

Política fiscal neerlandesa

Marco

Carta que acompanha os efeitos das alterações da política fiscal enviada ao Parlamento

Carta de acompanhamento enviada pelo gabinete ao Parlamento

4.º T

2025

Uma carta de acompanhamento dos efeitos das políticas contra a elisão fiscal deve ser enviada pelo gabinete ao Parlamento e disponibilizada ao público em linha. A carta deve incluir o acompanhamento precoce dos fluxos financeiros (dividendos, juros e royalties) de e para os Países Baixos com base em dados independentes comunicados pelo Banco Central dos Países Baixos (De Nederlandsche Bank).

119

C6.1 R2-1

Combater as assimetrias na aplicação do princípio da plena concorrência 

Marco

Entrada em vigor da lei que combate as assimetrias na aplicação do princípio da plena concorrência

Disposição da lei que prevê a sua entrada em vigor

1.º T

2022

Entrada em vigor da lei que combate as assimetrias na aplicação do princípio da plena concorrência. A lei deve eliminar as assimetrias relacionadas com uma diferença nos preços de transferência ou na avaliação dos ativos adquiridos que conduzem a uma dupla não tributação.

120

C6.1 R3-1

Alteração da limitação específica da dedução de juros para evitar isenções fiscais sobre juros negativos e resultados cambiais positivos

Marco

Entrada em vigor das alterações da Lei relativa ao imposto sobre as sociedades para suprimir as isenções fiscais sobre juros negativos e resultados cambiais positivos

Disposição da lei que altera a Lei relativa ao imposto sobre as sociedades que prevê a sua entrada em vigor

1.º T

2021

Entrada em vigor das alterações à Lei relativa ao imposto sobre as sociedades (artigo 10.º-A), que devem modificar o limite específico para a dedução de juros de modo a que a aplicação desta regra antiabuso não possa conduzir a uma isenção indevida do pagamento de impostos sobre juros negativos e resultados cambiais positivos.

121

C6.1 R4-1

Limitação das deduções fiscais devido a perdas de liquidação e cessação

Marco

Entrada em vigor das alterações à Lei relativa ao imposto sobre as sociedades, a fim de limitar as isenções fiscais devido a perdas de liquidação e cessação

Disposição da lei que altera a Lei relativa ao imposto sobre as sociedades que prevê a sua entrada em vigor

1.º T

2021

Entrada em vigor das alterações à Lei relativa ao imposto sobre as sociedades que limita a dedutibilidade das perdas de liquidação e cessação. As alterações devem introduzir três condições necessárias para que perdas de liquidação e cessação sejam dedutíveis para efeitos fiscais:

a)Condição temporal: as perdas por liquidação e por cessação de atividade só podem ser dedutíveis se a liquidação ou cessação estiver concluída no prazo de três anos a contar do ano civil em que cessaram as operações comerciais ou do ano civil em que foi tomada a decisão sobre a mesma;

b)Condição territorial: as perdas por liquidação e por cessação de atividade só podem ser dedutíveis se a entidade ou o estabelecimento estável tenha sido estabelecido nos Países Baixos, na União Europeia, no Espaço Económico Europeu ou num país com o qual a União Europeia tenha celebrado um acordo de associação qualificado.

c)Condição quantitativa: a dedução fiscal das perdas de liquidação só é possível se existir uma influência decisiva (participação com controlo), o que significa que o contribuinte tem o poder de determinar as atividades da entidade liquidada.

As condições territoriais e quantitativas só se aplicam se as perdas forem superiores a 5 000 000 EUR.

122

C6.1 R5-1

Limitação da dedução de prejuízos

Marco

Entrada em vigor de alterações à lei relativa ao imposto sobre o rendimento das sociedades para limitar a dedução das perdas

Disposição da lei que altera a Lei relativa ao imposto sobre as sociedades que prevê a sua entrada em vigor

1.º T

2022

Entrada em vigor das alterações à Lei relativa ao imposto sobre as sociedades, a fim de reduzir a dedução das perdas no imposto sobre as sociedades do seguinte modo: a dedução das perdas deve ser limitada a um máximo de 50 % do lucro tributável que exceda o montante de 1 000 000 EUR combinado com um período de reporte de prejuízos ilimitado (anteriormente até seis anos). No caso de lucros tributáveis inferiores ou equivalentes a 1 000 000 EUR, as perdas devem ser totalmente dedutíveis.

123

C6.2 R6-1

Política de luta contra o branqueamento de capitais

Meta

Aumento do número de equivalentes a tempo inteiro da Unidade de Informação Financeira

Número

82

102

4.º T

2024

O pessoal da Unidade de Informação Financeira (UIF) deve ser aumentado em 20 equivalentes a tempo inteiro, em comparação com janeiro de 2022, responsáveis pela deteção do branqueamento de capitais, a luta contra a fraude e o rastreio do financiamento de crimes.

124

C6.2 R6-2

Política de luta contra o branqueamento de capitais

Marco

Entrada em vigor de uma lei que introduz um limite para os pagamentos em numerário

Disposição da lei que prevê a sua entrada em vigor

1.º T

2025

Entrada em vigor de uma lei que introduz um limite para os pagamentos em numerário.

G. Auditoria e Controlo

G.1.    Descrição das reformas e investimentos para apoio financeiro não reembolsável

A fim de proteger eficazmente os interesses financeiros da União, antes da apresentação do primeiro pedido de pagamento, deve ser criado e tornado operacional um sistema de repositório central para o registo e o armazenamento de todos os dados pertinentes relacionados com a execução do plano de recuperação e resiliência — incluindo, pelo menos, o cumprimento dos marcos e das metas e os dados sobre os destinatários finais, contratantes, subcontratantes e beneficiários efetivos. Os Países Baixos devem apresentar um relatório de auditoria específico antes do primeiro pedido de pagamento, confirmando a existência das funcionalidades do sistema de repositório.

Além disso, os mandatos legais pertinentes e as atribuições às autoridades envolvidas na coordenação, acompanhamento, controlo e auditoria da execução do plano de recuperação e resiliência dos Países Baixos devem ser adotados em conformidade com a legislação nacional antes do primeiro pedido de pagamento.

G.2.    Marcos, metas, indicadores e calendário de acompanhamento e implementação do apoio financeiro não reembolsável

Número

Medida conexa (Reforma ou Investimento)

Marco / Meta

Nome

Indicadores qualitativos
(para cada marco)

Indicadores quantitativos
(para cada meta)

Calendário

Descrição de cada marco e meta

Unidade

Base

Objetivo

Trimestre

Ano

125

C7-1

Auditoria e controlo, execução e complementaridade

Marco

Sistema de repositório para auditoria e controlo: informações para o acompanhamento da execução do MRR

Relatório de auditoria que confirma as funcionalidades do sistema de repositório

1.º T

2023

O sistema de repositório central para acompanhar a aplicação do MRR deve ser criado e estar operacional. 
O sistema deve incluir, no mínimo, as seguintes funcionalidades: 
a) Recolha de dados e acompanhamento do cumprimento dos marcos e metas; 
b) Recolha, armazenamento e garantia de acesso aos dados exigidos pelo artigo 22.º, n.º 2, alínea d), subalíneas i) a iii), do Regulamento (UE) 2021/241 (Regulamento MRR).

126

C7-2

Auditoria e controlo, execução e complementaridade

Marco

Entrada em vigor do decreto ministerial que altera o estatuto do organismo de auditoria («Auditdienst rijk»)

Disposição do decreto ministerial que indica a sua entrada em vigor

4.º T

2022

O decreto ministerial que altera o estatuto do organismo de auditoria («Auditdienst Rijk») deve incluir um mandato para criar e realizar auditorias aos sistemas e testes substantivos relacionados com o plano de recuperação e resiliência dos Países Baixos.

O Ministério das Finanças atribui ao organismo de auditoria neerlandês («Auditdienst Rijk») a missão pertinente de criar e realizar auditorias aos sistemas e testes substantivos relacionados com o plano de recuperação e resiliência dos Países Baixos.

127

C7-3

Auditoria e controlo, execução e complementaridade

Marco

Entrada em vigor de um decreto ministerial que altera a decisão organizacional («Organisatiebesluit»), definindo o mandato da Direção dedicada ao plano de recuperação e resiliência

Disposição do decreto ministerial que indica a entrada em vigor

4.º T

2022

A Direção do Ministério das Finanças dedicada ao Mecanismo de Recuperação e Resiliência deve ser oficialmente mandatada através da entrada em vigor de um decreto ministerial que altera a decisão organizacional do Ministério das Finanças (« organisatiebesluit Ministry of Finance ») enquanto organismo de coordenação para a execução do plano de recuperação e resiliência dos Países Baixos.

H. REPowerEU

A componente REPowerEU contribui para enfrentar o desafio de reduzir a dependência dos combustíveis fósseis. Os objetivos da componente são melhorar a eficiência energética dos edifícios, facilitar os investimentos na rede elétrica, contribuir para resolver o congestionamento da rede e acelerar os procedimentos legais para projetos de energias renováveis. Espera-se que todos estes objetivos contribuam para o objetivo mais vasto de aumentar a quota de fontes de energia renováveis no cabaz energético dos Países Baixos. As medidas desta componente têm uma dimensão transfronteiriça ou plurinacional, uma vez que contribuem para garantir o aprovisionamento energético da União no seu conjunto. 

A componente REPowerEU contribui para a resposta às recomendações específicas por país no sentido de centrar a política económica relacionada com o investimento nas energias renováveis, na eficiência energética e nas estratégias de redução das emissões de gases com efeito de estufa (recomendação específica por país n.º 3 em 2019), centrar o investimento na transição ecológica e digital (recomendação específica por país n.º 3 em 2020) e reduzir a dependência global dos combustíveis fósseis, acelerando a implantação das energias renováveis, em especial através da promoção de investimentos complementares em infraestruturas de rede e de uma maior racionalização dos procedimentos de licenciamento e da melhoria da eficiência energética, em especial nos edifícios(recomendação específica por país n.º 4 em 2022). 

Prevê-se que nenhuma medida desta componente prejudique significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, tendo em conta a descrição das medidas e as medidas de atenuação estabelecidas no plano de recuperação e resiliência, em conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01). 

H.1.    Descrição das reformas e investimentos para apoio financeiro não reembolsável

Investimento C8 I1 (medida de expansão): Subsídio ao investimento a favor da energia sustentável e da poupança de energia

O objetivo desta medida é aumentar a subvenção C3.2 I2 «Investimento para a energia sustentável e a poupança de energia» no âmbito da componente 3 (Melhorar o mercado da habitação e tornar o imobiliário mais eficiente do ponto de vista energético). A parte aumentada do investimento deve aumentar o número de intervenções até 355 600 e subsidiar as intervenções elegíveis enumeradas na descrição do investimento C3.2 I2 «Subvenção ao investimento em energia sustentável e economias de energia». As intervenções adicionais têm por objetivo alcançar, em média, uma redução de, pelo menos, 30 % da procura de energia primária.  

Prevê-se que esta medida não prejudique significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, tendo em conta a descrição da medida e as medidas de atenuação estabelecidas no plano de recuperação e resiliência, em conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01). Em particular, devem ser excluídas as atividades e os ativos abrangidos pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE) que alcancem emissões de gases com efeito de estufa previstas não inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis 9 .

A execução do investimento deverá estar concluída até 30 de junho de 2026. 

 

Reforma C8 R1: Pacote de reforma do mercado da energia 

Esta reforma visa dar resposta a vários desafios relacionados com os mercados da energia que os Países Baixos enfrentam. A reforma consistirá nos seguintes elementos: 

A. Ações destinadas a reduzir o congestionamento da rede elétrica neerlandesa, que devem incluir i) a entrada em vigor de uma decisão da Autoridade para os Consumidores e os Mercados que altera o código da rede elétrica a fim de fornecer instrumentos adicionais aos operadores da rede para uma utilização flexível da rede quando a rede está congestionada, bem como incentivos à redução da procura e à reatribuição da capacidade da rede aos utilizadores da rede; e ii) conclusão dos programas regionais plurianuais para 12 em matéria de infraestruturas energéticas e climáticas (provinciale Meerjarenprogramma Infrastructuur Energie en Klimaat, pMIEK). 

B. Entrada em vigor de um decreto ministerial que estabelece o quadro de prioridades para os investimentos na rede elétrica pelos operadores das redes de transporte e distribuição. O quadro deve assegurar que seja dada prioridade aos investimentos que fazem parte dos programas plurianuais nacionais e provinciais para as infraestruturas energéticas e climáticas (Meerjarenprogramma Infrastructuur Energie en Klimaat, Miek). 

C. Entrada em vigor de um ato que altera a Lei do Ambiente e do Ordenamento do Território (Omgevingswet). O ato modificativo deve acelerar os procedimentos de licenciamento para projetos de energias renováveis. O âmbito dos projetos de energias renováveis que beneficiam da aceleração é definido num decreto subordinado.  

A execução da reforma deverá estar concluída até 31 de dezembro de 2025. 

H.2.    Marcos, metas, indicadores e calendário de acompanhamento e implementação do apoio financeiro não reembolsável

Número

Medida conexa (Reforma ou Investimento)

Marco / Meta

Nome

Indicadores qualitativos
(para cada marco)

Indicadores quantitativos
(para metas)

Calendário

Descrição de cada marco e meta

Unidade

Base

Objetivo

Trimestre

Ano

128

C8-I1

Subsídio ao investimento a favor da energia sustentável e da poupança de energia

Meta

Subsídios para intervenções no domínio da energia sustentável e da poupança de energia

Número de intervenções subsidiadas

0

134 050

2.º T

2024

Devem ser subvencionadas pelo menos 134 050 intervenções ao abrigo do subsídio ao investimento para a energia sustentável e a poupança de energia (caldeiras solares, ligações térmicas, isolamento, bombas de calor e, a partir de 2023, instalações elétricas de cozinha). As intervenções têm por objetivo alcançar, em média, uma redução de, pelo menos, 30 % da procura de energia primária.

129

C8-I1

Subsídio ao investimento a favor da energia sustentável e da poupança de energia

Meta

Subsídios para intervenções no domínio da energia sustentável e da poupança de energia

Número de intervenções subsidiadas

134 050

231 985

2.º T

2025

Devem ser subsidiadas pelo menos 97 935 intervenções adicionais ao abrigo do subsídio ao investimento para a energia sustentável e a poupança de energia (caldeiras solares, ligações térmicas, isolamento, bombas de calor e, a partir de 2023, instalações elétricas para cozinhar). As intervenções têm por objetivo alcançar, em média, uma redução de, pelo menos, 30 % da procura de energia primária.

130

C8-I1

Subsídio ao investimento a favor da energia sustentável e da poupança de energia

Meta

Subsídios para intervenções no domínio da energia sustentável e da poupança de energia

Número de intervenções subsidiadas

456 985

580 600

2.º T

2026

Devem ser subsidiadas pelo menos 123 615 intervenções adicionais ao abrigo do subsídio ao investimento para a energia sustentável e a poupança de energia (caldeiras solares, ligações térmicas, isolamento, bombas de calor e, a partir de 2023, instalações elétricas para cozinhar). As intervenções têm por objetivo alcançar, em média, uma redução de, pelo menos, 30 % da procura de energia primária.

131

C8-R1 Pacote de reforma do mercado da energia

Marco

Entrada em vigor de uma decisão da Autoridade para os Consumidores e os Mercados que altera o código da rede elétrica

Disposição da decisão da Autoridade dos Consumidores e dos Mercados que prevê a sua entrada em vigor

4.º T

2022

Entrada em vigor de uma decisão da Autoridade para os Consumidores e os Mercados que altera o código da rede elétrica. A decisão deve fornecer instrumentos adicionais aos operadores da rede para uma utilização flexível em caso de congestionamento da rede. Deve também proporcionar incentivos à redução da procura e à reatribuição da capacidade da rede aos utilizadores da rede.

132

C8-R1

Pacote de reforma do mercado da energia

Marco

Entrada em vigor de um decreto ministerial que estabelece o quadro de prioridades para os investimentos na rede elétrica

Disposição do decreto ministerial que prevê a entrada em vigor

2.º T

2023

Entrada em vigor de um decreto ministerial que estabelece o quadro de prioridades para os investimentos na rede elétrica por parte dos operadores das redes de transporte e distribuição. O quadro deve assegurar que seja dada prioridade aos investimentos que fazem parte dos programas plurianuais nacionais e provinciais para as infraestruturas energéticas e climáticas (Miek).

133

C8-R1

Pacote de reforma do mercado da energia

Meta

Conclusão dos programas provinciais plurianuais para 12 em matéria de infraestruturas energéticas e climáticas para 2.0

Número de programas concluídos

0

12

2.º T

2025

Deve ser completado um total de 12 «Programas provinciais plurianuais para infraestruturas energéticas e climáticas (pMIEK) 2.0» (um para cada província). Estes programas devem dar prioridade aos projetos de infraestruturas energéticas dos operadores de rede relacionados com a expansão da rede elétrica a nível provincial.

134

C8-R1 Pacote de reforma do mercado da energia

Marco

Entrada em vigor de um ato que altera a Lei do Ambiente e do Ordenamento do Território

Disposição do ato que altera a Lei do Ambiente e do Ordenamento do Território que prevê a sua entrada em vigor

4.º T

2025

Entrada em vigor de um ato que altera a Lei do Ambiente e do Ordenamento do Território. O ato modificativo deve introduzir as seguintes alterações nos procedimentos de licenciamento de projetos de energias renováveis:

a)Todos os processos judiciais administrativos devem ser conduzidos perante o Conselho de Estado;

b)Os recursos das decisões do Conselho de Estado devem ser interpostos no prazo de 6 meses;

c)Os recursos contra decisões do Conselho de Estado devem ser fundamentados pela parte que o interpôs dentro do prazo em que o recurso pode ser interposto.

O âmbito dos projetos de energias renováveis que beneficiarão desta aceleração é definido num decreto subordinado.

2. Custo total estimado do plano de recuperação e resiliência

O custo total estimado do plano de recuperação e resiliência dos Países Baixos é de 5 443 293 000 EUR.

Os custos totais estimados do capítulo REPowerEU são de 735 000 000 EUR.

SECÇÃO 2: APOIO FINANCEIRO

1. Contribuição financeira

As parcelas referidas no artigo 2.º, n.º 2, devem ser organizadas do seguinte modo:

1.1. Primeira parcela (apoio a fundo perdido):

Número sequencial

Medida conexa (Reforma ou Investimento)

Marco / Meta

Nome

3

C1.1 R2-1
Introdução e aumento do imposto sobre as emissões industriais de CO
2 

Marco

Entrada em vigor de uma lei que introduz o imposto sobre o CO2 industrial

4

C1.1 R2-2
Introdução e aumento do imposto sobre as emissões industriais de CO
2 

Marco

Entrada em vigor de uma lei que reforça o imposto sobre as emissões industriais de CO2

5

C1.1 R3-1
Aumento do imposto sobre as viagens aéreas

Marco

Entrada em vigor de uma lei que aumenta o imposto sobre o transporte aéreo de passageiros que partem de um aeroporto situado nos Países Baixos

35

C2.1 I1-1
Quantum Delta NL

Marco

Configuração do Quantum Delta NL

46

C2.2 I1-1
Sistema europeu de gestão do tráfego ferroviário (ERTMS)

Marco

Conclusão do estudo de planeamento do ERTMS, Kijfhoek-fronteira belga

58

C2.3 R1-1
Gestão da informação pública (Lei sobre o governo aberto)

Marco

Entrada em vigor da Lei do Governo Aberto

59

C2.3 R1-2
Gestão da informação pública (Lei sobre o governo aberto)

Marco

Publicação de planos de ação atualizados para melhorar a gestão da informação

67

C3.1 R1-1
Aumento do rácio do valor da parte vaga do imóvel

Marco

Entrada em vigor de legislação que aumenta o rácio do valor da parte vaga do imóvel

69

C3.1 R3-1
Planeamento centralizado para aumentar a oferta de habitação

Marco

Acordos entre o governo nacional e as províncias sobre a realização de 900 000 novas habitações

73

C3.1 R4-1
Reforçar a ligação entre as rendas e os rendimentos

Marco

Entrada em vigor de legislação destinada a aumentar o aumento anual máximo da renda para os inquilinos de rendimento médio e elevado que vivem em habitações sociais

74

C3.1 R5-1 
Acelerar o processo e os procedimentos de construção residencial

Marco

Carta ao Parlamento sobre os estrangulamentos do processo de planeamento publicada, que identifica possíveis soluções

81

C3.2 I1-1
Regime de subsídios para a sustentabilidade do setor imobiliário do setor público
 

Marco

Entrada em vigor do regulamento que institui o regime de subsídios à renovação

84

C4.1 R1-1
Redução da dedução para os trabalhadores por conta própria

Marco

Entrada em vigor da lei que reduz a dedução fiscal para os trabalhadores independentes

87

C4.1 R3-1
Reforma do segundo pilar do sistema de pensões

Marco

Entrada em vigor da lei que reforma o segundo pilar do sistema de pensões 

90

C4.1 R4-1
Combate ao falso trabalho por conta própria

Marco

Plano de ação para reduzir o falso trabalho por conta própria apresentado ao Parlamento

93

C4.1 I1-1
Os Países Baixos continuam a aprender

Meta

Orientação profissional para apoiar as pessoas

94

C4.1 I1-2
Os Países Baixos continuam a aprender

Meta

Formações em competências para apoiar as pessoas

105

C4.2 I3-1
Apoio aos alunos do último ano do ensino secundário
 

Marco

Lançamento de uma plataforma em linha para apoiar os alunos do último ano do ensino secundário

106

C4.2 I3-2
Apoio aos alunos do último ano do ensino secundário
 

Meta

Apoio aos conselhos de administração para prestar apoio suplementar aos alunos do último ano do ensino secundário

107

C4.2 I4-1
Computadores portáteis e tabletes para a educação em linha e híbrida para combater e atenuar as perdas de aprendizagem

Meta

Número de dispositivos digitais fornecidos

113

C5.1 I3-1
SET COVID-19

Meta

Número de subvenções concedidas

114

C5.1 I4-1
Infraestruturas de investigação no domínio da saúde

Marco

Sistema de apoio operacional aos investigadores — Serviços de atendimento

119

C6.1 R2-1 
Combater as assimetrias na aplicação do princípio da plena concorrência 

Marco

Entrada em vigor da lei que combate as assimetrias na aplicação do princípio da plena concorrência

120

C6.1 R3-1 
Alteração da limitação específica da dedução de juros para evitar isenções fiscais sobre juros negativos e resultados cambiais positivos

Marco

Entrada em vigor das alterações da Lei relativa ao imposto sobre as sociedades para suprimir as isenções fiscais sobre juros negativos e resultados cambiais positivos

121

C6.1 R4-1 
Limitação das deduções fiscais devido a perdas de liquidação e cessação

Marco

Entrada em vigor das alterações à Lei relativa ao imposto sobre as sociedades, a fim de limitar as isenções fiscais devido a perdas de liquidação e cessação

122

C6.1 R5-1 
Limitação da dedução de prejuízos

Marco

Entrada em vigor de alterações à lei relativa ao imposto sobre o rendimento das sociedades para limitar a dedução das perdas

125

C7-1
Auditoria e controlo, execução e complementaridade

Marco

Sistema de repositório para auditoria e controlo: informações para o acompanhamento da execução do MRR

126

C7-2
Auditoria e controlo, execução e complementaridade

Marco

Entrada em vigor do decreto ministerial que altera o estatuto do organismo de auditoria («Auditdienst rijk»)

127

C7-3
Auditoria e controlo, execução e complementaridade

Marco

Entrada em vigor de um decreto ministerial que altera a decisão organizacional («Organisatiebesluit»), definindo o mandato da Direção dedicada ao plano de recuperação e resiliência

131

C8-R1

Pacote de reforma do mercado da energia

Marco

Entrada em vigor de uma decisão da Autoridade para os Consumidores e os Mercados que altera o código da rede elétrica

Montante da parcela

1 332 776 071 
EUR

1.2. Segunda parcela (apoio a fundo perdido):

Número sequencial

Medida conexa (Reforma ou Investimento)

Marco / Meta

Nome

1

C1.1 R1-1
Reforma da tributação da energia
 

Marco

Entrada em vigor de uma lei que adapta as tarifas do imposto sobre a energia

21

C1.1 I2-1 
Energia verde do hidrogénio

Marco

Publicação da agenda do capital humano para aumentar a oferta de competências no domínio do hidrogénio verde

34

C1.2 I2-1
Regime de auxílios à reabilitação de explorações suinícolas
 

Meta

Número de explorações suinícolas encerradas

47

C2.2 I1-2
Sistema europeu de gestão do tráfego ferroviário (ERTMS)

Marco

Conclusão do estudo de planeamento do ERTMS no Norte dos Países Baixos

55

C2.2 I3-1
Estações rodoviárias inteligentes (IWKS)

Meta

Número de estações rodoviárias inteligentes instaladas

65

C2.3 I2-1
Digitalização da cadeia de justiça criminal

Marco

Portal digital para a comunicação formal em processos penais operacional

66

C2.3 I2-2
Digitalização da cadeia de justiça criminal

Marco

Tratamento digital de casos de criminalidade frequente operacional

68

C3.1 R2-1 
Eliminação progressiva da isenção fiscal para os donativos destinados a financiar a aquisição de habitação

Marco

Entrada em vigor de legislação que elimina progressivamente (em duas fases) a isenção fiscal para os donativos destinados a financiar a aquisição de habitação

70

C3.1 R3-2
Planeamento centralizado para aumentar a oferta de habitação

Marco

Acordos entre províncias e municípios sobre a realização de 900 000 novas habitações

71

C3.1 R3-3
Planeamento centralizado para aumentar a oferta de habitação

Marco

Sistema de acompanhamento da aplicação dos acordos com os municípios lançado

72

C3.1 R3-4
Planeamento centralizado para aumentar a oferta de habitação

Marco

Entrada em vigor da lei que estabelece as medidas adicionais tomadas pelo Estado para executar os acordos relativos à construção de novas habitações

75

C3.1 R5-2
Acelerar o processo e os procedimentos de construção residencial

Marco

Ações destinadas a acelerar o processo de planeamento de projetos de habitação

95

C4.1 I1-3
Os Países Baixos continuam a aprender

Meta

Percursos setoriais específicos para apoiar a transição para o emprego

97a

C4.1 I3-1 

Orçamento para melhoria de competências e requalificação dos desempregados 

Marco

Entrada em vigor de uma lei orçamental

104

C4.2 I2-1 
Apoio aos recém-chegados para evitar perdas de aprendizagem

Meta

Apoio às escolas primárias e secundárias para prestar apoio adicional aos recém-chegados

111

C5.1 I2-1
Alargamento dos cuidados intensivos

Meta

Número de hospitais que completaram adaptações das instalações para camas fixas existentes e camas flexíveis

112

C5.1 I2-2
Alargamento dos cuidados intensivos

Meta

Formação do pessoal hospitalar

115

C5.1 I4-2 
Infraestruturas de investigação no domínio da saúde

Marco

Adoção de um roteiro para dados FAIR (garantir que os dados são fáceis de encontrar, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis)

116

C5.1 I4-3
Infraestruturas de investigação no domínio da saúde

Marco

Portal de dados operacional

117

C6.1 R1-1 
Política fiscal neerlandesa

Marco

Entrada em vigor de uma lei que institui uma retenção na fonte

132

C8-R1

Pacote de reforma do mercado da energia

Marco

Entrada em vigor de um decreto ministerial que estabelece o quadro de prioridades para os investimentos na rede elétrica

Montante da parcela

1 185 101 166 
EUR

1.3. Terceira parcela (apoio a fundo perdido):

Número sequencial

Medida conexa (Reforma ou Investimento)

Marco / Meta

Nome

2

C1.1 R1-2
Reforma da tributação da energia
 

Marco

Entrada em vigor de uma lei que adapta os elementos estruturais dos impostos sobre a energia

6

C1.1 R4-1
Reforma da tributação automóvel

Marco

Entrada em vigor de uma lei que elimina progressivamente a isenção do imposto sobre a compra de veículos automóveis e motociclos (BPM) para os veículos comerciais ligeiros

9

C1.1 R5-1
Lei da energia

Marco

Entrada em vigor da Lei da Energia

17

C1.1 I1-8 
Vento do largo

Marco

Ligação elétrica ao largo para pontos de desembarque em terra – Acordos de governação para planos de investimento de área

37

C2.1 I2-1
AI Ned e comunidades de aprendizagem no domínio da IA

Meta

Atribuição de bolsas de estudo

43

C2.1 I4-1
Logística das infraestruturas digitais

Meta

Infraestrutura de dados de base criada

48

C2.2 I1-3
Sistema europeu de gestão do tráfego ferroviário (ERTMS)

Meta

Número de postes GSM-R operacionais para o ERTMS

49

C2.2 I1-4
Sistema europeu de gestão do tráfego ferroviário (ERTMS)

Marco

Sistemas logísticos adaptados ao ERTMS

50

C2.2 I1-5
Sistema europeu de gestão do tráfego ferroviário (ERTMS)

Marco

Sistema central de segurança operacional

51

C2.2 I2-1
Mobilidade segura, inteligente e sustentável

Meta

Dispositivos inteligentes de controlo do tráfego

61

C2.3 I1-1
TIC pioneiras (GrIT)

Marco

Implementação de ações de melhoria da cibersegurança

62

C2.3 I1-2
TIC pioneiras (GrIT)

Meta

Pessoal civil do Ministério da Defesa que trabalha à distância através de uma rede segura

77

C3.1 I1-2 
Desbloquear novos projetos de construção

Meta

Trabalhos de construção (secção 1)

85

C4.1 R2-1
Seguro de invalidez para trabalhadores por conta própria

Marco

Publicação no Jornal Oficial da lei que estabelece um seguro obrigatório de invalidez para os trabalhadores por conta própria

88

C4.1 R3-2
Reforma do segundo pilar do sistema de pensões

Marco

Planos de transição para o novo sistema de pensões finalizados e publicados

91

C4.1 R4-2 
Combater o falso trabalho por conta própria

Marco

Publicação no Jornal Oficial de uma lei que altera a definição de relação de trabalho

92

C4.1 R4-3 
Combater o falso trabalho por conta própria

Marco

Abolição da moratória sobre a lei que desregulamenta a avaliação das relações de trabalho

96

C4.1 I1-4
Os Países Baixos continuam a aprender

Marco

Avaliação independente do impacto socioeconómico dos regimes de subsídios no âmbito do programa «Os Países Baixos continuam a aprender»

101

C4.2 I1-1
Laboratório Nacional de Educação para a IA

Meta

Projetos selecionados para promover soluções educativas digitais inovadoras

108a

C5.1 I1-1
Capacidade adicional temporária de recursos humanos para prestação de cuidados em tempos de crise

Meta

Quadro financeiro que permite a formação no setor dos cuidados de saúde

110

C5.1 I1-3
Capacidade adicional temporária de recursos humanos para prestação de cuidados em tempos de crise

Meta

Reserva Nacional de Cuidados de Saúde criada

123

C6.2 R6-1

Política de luta contra o branqueamento de capitais

Meta

Aumento do número de equivalentes a tempo inteiro da Unidade de Informação Financeira

124

C6.2 R6-2

Política de luta contra o branqueamento de capitais

Marco

Entrada em vigor de uma lei que introduz um limite para os pagamentos em numerário

128

C8-I1

Subsídio ao investimento a favor da energia sustentável e da poupança de energia

Meta

Subsídios para intervenções no domínio da energia sustentável e da poupança de energia

Montante da parcela

1 421 267 213 
EUR

1.4. Terceira parcela (apoio não reembolsável):

Número sequencial

Medida conexa (Reforma ou Investimento)

Marco / Meta

Nome

7

C1.1 R4-2
Reforma da tributação automóvel

Marco

Publicação de uma lei no Jornal Oficial que altera o imposto automóvel existente sobre veículos ligeiros de passageiros e veículos comerciais ligeiros

11

C1.1 I1-2
Vento do largo

Marco

Garantir a segurança marítima - Publicação de concurso(s) para a aquisição de rebocadores de resposta a emergências

13

C1.1 I1-4
Vento do largo
 

Marco

Desenvolvimento e implementação da valorização da natureza e da proteção das espécies

14

C1.1 I1-5
Vento do largo
 

Meta

Reforço e proteção do ecossistema do mar do Norte - Projetos que contribuem para a valorização e/ou a restauração da natureza nas zonas Natura 2000, nas suas imediações e nas zonas protegidas abrangidas pela Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (DQEM) e circundantes

19

C1.1 I1-10 
Vento do largo

Marco

Ligação elétrica ao largo para pontos de desembarque em terra – Pacote de impulso ecológico mar dos Wadden

20

C1.1 I1-11 
Vento do largo

Marco

Ligação elétrica ao largo para locais de aterragem em terra — Compensação e atenuação da salinização de terrenos agrícolas

22

C1.1 I2-2 
Energia verde do hidrogénio

Meta

Convenções de subvenção assinadas para instalações de demonstração de tecnologias inovadoras de hidrogénio verde

23

C1.1 I2-3 
Energia verde do hidrogénio

Meta

Convenções de subvenção assinadas para projetos de investigação no domínio do hidrogénio verde

24

C1.1 I3-1
Transição energética das vias navegáveis interiores, projeto ZES

Meta

Quilowatts-hora (kWh) de eletricidade fornecida por reservatórios de energia modulares operacionais

25

C1.1 I3-2
Transição energética das vias navegáveis interiores, projeto ZES

Meta

Número de áreas de carregamento operacionais

26

C1.1 I3-3
Transição energética das vias navegáveis interiores, projeto ZES

Meta

Arqueação total dos navios convertida em emissões nulas

27

C1.1 I4-1
Aviação em transição

Marco

Projeto pormenorizado do turboventilador de combustão de hidrogénio

28

C1.1 I4-2
Aviação em transição

Marco

Projeto pormenorizado de propulsão elétrica a pilhas de combustível de hidrogénio

29

C1.1 I4-3
Aviação em transição

Marco

Grupo de reflexão «Flying Vision» operacional

38

C2.1 I2-2 
IA Ned e comunidades de aprendizagem de IA aplicada

Meta

Laboratórios de investigação ELSA em matéria de IA operacionais

39

C2.1 I2-3
AI Ned e comunidades de aprendizagem no domínio da IA

Meta

Projetos de I & D adjudicados

41

C2.1 I3-1
Impulso da educação digital

Marco

Plataforma única para aceder a materiais didáticos digitais criada e em funcionamento e soluções de identificação digital para os alunos em utilização

42

C2.1 I3-2
Impulso da educação digital

Meta

Centros de ensino e aprendizagem operacionais

44

C2.1 I4-2
Logística das infraestruturas digitais

Meta

Preparação digital reforçada no setor da logística

52

C2.2 I2-2
Mobilidade segura, inteligente e sustentável

Meta

Serviços prioritários de segurança

56

C2.2 I3-2
Estações rodoviárias inteligentes (IWKS)

Meta

Número de estações rodoviárias inteligentes adicionais instaladas

57

C2.2 I3-3
Estações rodoviárias inteligentes (IWKS)

Meta

Número final de estações rodoviárias inteligentes instaladas

63

C2.3 I1-3
TIC pioneiras (GrIT)

Marco

Redes melhoradas e migração para novas infraestruturas informáticas concluída

78

C3.1 I1-3
Desbloquear novos projetos de construção
 

Meta

Trabalhos de construção (secção 2)

82

C3.2 I1-2
Regime de subsídios para a sustentabilidade do setor imobiliário do setor público

Meta

Soma da redução anual das emissões de CO2 (em Kton) de todas as intervenções de renovação e eficiência energética aprovadas subvencionadas ao abrigo do regime

86

C4.1 R2-2
Seguro de invalidez para trabalhadores por conta própria

Marco

Carta ao Parlamento Europeu sobre o estado de aplicação do seguro obrigatório de invalidez

89

C4.1 R3-3
Reforma do segundo pilar do sistema de pensões

Marco

Planos de execução dos fundos de pensões finalizados e publicados

102

C4.2 I1-2
Laboratório Nacional de Educação para a IA

Meta

Projetos de promoção de soluções educativas digitais inovadoras concluídos

103

C4.2 I1-3
Laboratório Nacional de Educação para a IA

Meta

Fornecimento de dois produtos com nível de preparação tecnológica 6

109a

C5.1 I1-2
Capacidade adicional temporária de recursos humanos para prestação de cuidados em tempos de crise

Meta

Número de pessoas que participam no ensino profissional e no programa «formação profissional»

118

C6.1 R1-2 
Política fiscal neerlandesa

Marco

Carta que acompanha os efeitos das alterações da política fiscal enviada ao Parlamento

129

C8-I1

Subsídio ao investimento a favor da energia sustentável e da poupança de energia

Meta

Subsídios para intervenções no domínio da energia sustentável e da poupança de energia

133

C8-R1

Pacote de reforma do mercado da energia

Meta

Conclusão dos programas provinciais plurianuais para 12 em matéria de infraestruturas energéticas e climáticas para 2.0

134

C8-R1 Pacote de reforma do mercado da energia

Marco

Entrada em vigor de um ato que altera a Lei do Ambiente e do Ordenamento do Território

Montante da parcela

751 139 298
EUR

1.5. Quinta parcela (apoio não reembolsável):

Número sequencial

Medida conexa (Reforma ou Investimento)

Marco / Meta

Nome

8

C1.1 R4-3
Reforma da tributação automóvel

Marco

Carta ao Parlamento sobre o estado de aplicação da lei que altera a base de tributação dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais

10

C1.1 I1-1
Vento do largo

Marco

Garantir a segurança marítima - Contrato(s) assinado(s) para a aquisição de novos pontos de carregamento no mar e no cais

12

C1.1 I1-3
Vento do largo

Marco

Garantir a segurança marítima - Contrato(s) assinado(s) para a aquisição de rebocadores de resposta a emergências

15

C1.1 I1-6
Vento do largo

Meta

Reforço e proteção do ecossistema do mar do Norte - Programa ecológico Vento do largo (WOZEP)

16

C1.1 I1-7
Vento do largo

Meta

Reforço e proteção do ecossistema do mar do Norte - Digitalização do mar do Norte - Estações de controlo

18

C1.1 I1-9 
Vento do largo

Marco

Ligação elétrica ao largo para pontos de desembarque em terra – Acordos administrativos para planos de investimento de área

30

C1.2 I1-1
Programa Natureza

Meta

Realização de ações de melhoria da qualidade nas zonas Natura 2000 e nas suas imediações

31

C1.2 I1-2
Programa Natureza

Meta

Restauração acelerada da natureza por parte das organizações de gestão das terras

32

C1.2 I1-3
Programa Natureza

Meta

Valorização da natureza fluvial e da gestão das estradas

33

C1.2 I1-4
Programa Natureza

Meta

Ações que contribuem para o acompanhamento e o desenvolvimento de uma base de conhecimentos para o Programa Natureza

36

C2.1 I1-2
Quantum Delta NL

Marco

Quantum Delta NL

40

C2.1 I2-4 
IA Ned e comunidades de aprendizagem de IA aplicada

Meta

Implementação de comunidades de aprendizagem no domínio da IA

45

C2.1 I4-3
Logística das infraestruturas digitais

Meta

Laboratórios vivos concluídos

53

C2.2 I2-3
Mobilidade segura, inteligente e sustentável

Meta

Infraestrutura digital para uma mobilidade resiliente no futuro (DITM)

54

C2.2 I2-4
Mobilidade segura, inteligente e sustentável

Meta

Conjuntos de dados disponíveis no Ponto de Acesso aos Dados Nacionais de Mobilidade

60

C2.3 R1-3
Gestão da informação pública (Lei sobre o governo aberto)

Meta

Documentos disponíveis na Plataforma «Informações sobre o Governo Aberto»

64

C2.3 I1-4
TIC pioneiras (GrIT)

Meta

Pessoal civil do Ministério da Defesa com acesso a mais instalações seguras de trabalho à distância

79

C3.1 I1-4
Desbloquear novos projetos de construção
 

Meta

Trabalhos de construção (secção 3)

80

C3.1 I1-5
Desbloquear novos projetos de construção
 

Marco

Ações de adaptação às alterações climáticas implementadas

83

C3.2 I2-1
Subsídio ao investimento a favor da energia sustentável e da poupança de energia

Meta

Intervenções no domínio da energia sustentável e da poupança de energia subsidiadas.

89a

C4.1 R3-3

Reforma do segundo pilar do sistema de pensões

Meta

Decisões aprovadas sobre a transferência de ativos de pensões dos tomadores de seguros para o novo sistema de pensões

98a

C4.1 I3-2  

Orçamento para melhoria de competências e requalificação dos desempregados 

Meta

Financiamento de programas de formação para a melhoria de competências e a requalificação dos desempregados

130

C8-I1

Subsídio ao investimento a favor da energia sustentável e da poupança de energia

Meta

Subsídios para intervenções no domínio da energia sustentável e da poupança de energia

Montante da parcela

751 139 298
EUR

   SECÇÃO 3: DISPOSIÇÕES ADICIONAIS

1.Disposições para o acompanhamento e execução do plano de recuperação e resiliência

O acompanhamento e a execução do plano de recuperação e resiliência dos Países Baixos devem realizar-se em conformidade com as seguintes disposições: 

·A Direção do Ministério das Finanças dedicada ao Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) tem a responsabilidade global («systeemverantwoordelijk») pelo acompanhamento e execução do plano (PRR) e pela proteção dos interesses financeiros da União.

·As direções políticas dos ministérios, agências e consórcios competentes devem assegurar a comunicação de informações e a execução das medidas do PRR, enquanto as direções dos assuntos económicos financeiros dos ministérios competentes (FEZ) supervisionam e acompanham as direções políticas e, em especial, supervisionam os progressos realizados no cumprimento dos marcos e das metas.

·A Direção do Ministério das Finanças dedicada ao MRR deve elaborar orientações gerais que definam a forma como os marcos e as metas devem ser comunicados e acompanhados de elementos de prova adicionais. Estas orientações serão incluídas no regulamento do orçamento do Estado, que será atualizado anualmente. . A execução do PRR deve ser integrada no ciclo interno de planeamento e controlo dos vários ministérios envolvidos na execução do PRR e deve ser incluída nos seus relatórios anuais. Através de declarações intermédias (ou seja, declarações de gestão a nível dos organismos de execução), os organismos de execução devem confirmar a proteção dos interesses financeiros da União e a validade dos dados comunicados sobre os marcos e as metas. Estas declarações intermédias devem ser verificadas e assinadas pelas Direções dos Assuntos Económicos Financeiros (direções FEZ) dos ministérios envolvidos na execução do PRR. 

·A autoridade de auditoria «Auditdienst Rijk», um serviço independente do Ministério das Finanças, deve realizar auditorias regulares dos sistemas de gestão e controlo, incluindo testes substantivos. Deve também elaborar um resumo das auditorias realizadas, que deve ser incluído nos pedidos de pagamento. As auditorias dos sistemas de gestão e controlo devem avaliar se as disposições de acompanhamento e execução fornecem dados completos e fiáveis sobre os indicadores definidos no PRR e se o sistema de execução garante que os fundos são geridos em conformidade com as regras e são capazes de prevenir, detetar e corrigir fraudes, conflitos de interesses, corrupção e duplo financiamento.

2.Disposições para a prestação de acesso total aos dados subjacentes por parte da Comissão

A fim de permitir o pleno acesso da Comissão aos dados subjacentes relevantes, os Países Baixos devem prever as seguintes disposições:

·A Direção do Ministério das Finanças dedicada ao MRR atua como organismo de coordenação. É igualmente responsável pela apresentação dos pedidos de pagamento e pela elaboração das declarações de gestão. Todas as informações relacionadas com a execução e o acompanhamento do plano devem ser armazenadas num sistema de repositório central a desenvolver para a execução do PRR. Os organismos de execução recolhem e armazenam todos os dados referidos no artigo 22.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2021/241. As informações são armazenadas nos sistemas informáticos departamentais dos diferentes ministérios e partilhadas com o organismo de coordenação. O sistema de repositório central a desenvolver deve conter as informações relacionadas com os marcos e as metas e recolher, armazenar e assegurar o acesso aos dados em conformidade com o artigo 22.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2021/241.

·Em conformidade com o artigo 24.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/241, uma vez cumpridos os marcos e as metas pertinentes acordados na secção 2.1 do presente anexo, os Países Baixos devem apresentar à Comissão um pedido devidamente justificado de pagamento da contribuição financeira. Os Países Baixos devem assegurar que, mediante pedido, a Comissão tenha pleno acesso aos dados relevantes subjacentes que corroborem a devida justificação do pedido de pagamento, tanto para a avaliação do pedido de pagamento em conformidade com o artigo 24.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2021/241 como para efeitos de auditoria e controlo.

(1)

 Nos casos em que a atividade apoiada alcance emissões de gases com efeito de estufa previstas que não sejam significativamente inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis, deve explicar-se por que motivo não é possível alcançar valores superiores. Os parâmetros de referência definidos para a atribuição de licenças a título gratuito a atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do regime de comércio de licenças de emissão são estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2021/447 da Comissão.

(2)

  https://rijkewaddenzee.nl/wp-content/uploads/2018/05/Actieplan-Broedvogels-Waddenzee-2018_DEF_MET_voorwoord.pdf

(3)

  https://www.beheerautoriteitwaddenzee.nl/integraal-beheerplan/wat-is-het-integraal-beheerplan

(4)

Com exceção dos projetos, no âmbito desta medida, de produção de eletricidade e/ou calor, bem como infraestruturas conexas de transporte e distribuição, que utilizem gás natural, que cumpram as condições estabelecidas no anexo III das orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01).

(5)

 Nos casos em que a atividade apoiada alcance emissões de gases com efeito de estufa previstas que não sejam significativamente inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis, deve explicar-se por que motivo não é possível alcançar valores superiores. Parâmetros de referência definidos para a atribuição de licenças a título gratuito a atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do regime de comércio de licenças de emissão, como previsto no Regulamento de Execução (UE) 2021/447 da Comissão.

(6)

 Esta exclusão não se aplica a ações ao abrigo desta medida em instalações exclusivamente dedicadas ao tratamento de resíduos perigosos não recicláveis, e às instalações existentes, nas quais as ações ao abrigo desta medida visem o aumento da eficiência energética, a captura de gases de exaustão para armazenamento ou utilização ou a recuperação de materiais provenientes das cinzas de incineração, desde que as referidas ações ao abrigo desta medida não aumentem a capacidade de processamento de resíduos das instalações, nem a vida útil destas instalações, e que tal seja provado a nível das instalações.

(7)

 Esta exclusão não se aplica a ações ao abrigo desta medida em instalações de tratamento mecânico e biológico já existentes nas quais as ações ao abrigo desta medida visem o aumento da eficiência energética ou a reconversão em operações de reciclagem de resíduos separados para a compostagem e a digestão anaeróbia de biorresíduos, desde que as referidas ações ao abrigo desta medida não aumentem a capacidade de processamento de resíduos das instalações, nem a vida útil destas instalações, e que tal seja provado a nível das instalações.

(8)

Nos casos em que a atividade apoiada alcance emissões de gases com efeito de estufa previstas que não sejam significativamente inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis, deve explicar-se por que motivo não é possível alcançar valores superiores. Os parâmetros de referência definidos para a atribuição de licenças a título gratuito a atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do regime de comércio de licenças de emissão são estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2021/447 da Comissão.

(9)

   Se a atividade apoiada atingir emissões de gases com efeito de estufa projetadas que não sejam significativamente inferiores às 

deve ser fornecida uma explicação das razões pelas quais tal não é possível. Parâmetros de referência estabelecidos

para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão são definidas pela Comissão.

Regulamento de Execução (UE) 2021/447.