COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 6.10.2023
COM(2023) 573 final
2023/0346(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Cooperação na sua configuração «Comércio» estabelecido no Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, no que diz respeito a uma decisão que estabelece uma lista de 15 pessoas que estejam dispostas e sejam aptas a desempenhar a função de árbitros em procedimentos de resolução de litígios
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Objeto da proposta
A presente proposta diz respeito a uma decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité de Cooperação na sua configuração «Comércio», criado nos termos do artigo 269.º, n.º 5, do Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, no que se refere à adoção prevista de uma lista de 15 pessoas que estejam dispostas e sejam aptas a desempenhar a função de árbitros nos termos do artigo 196.º, n.º 1, deste Acordo.
2.Contexto da proposta
2.1.Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas UE-Cazaquistão
O Acordo entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro («Acordo»), estabelece uma parceria e cooperação reforçadas entre as Partes, dentro dos limites das respetivas competências, com base no interesse comum e no aprofundamento das relações em todos os domínios da sua aplicação.
O Acordo foi celebrado pelo Conselho da União Europeia, em 20 de janeiro de 2020, após a sua aprovação pelo Parlamento Europeu em 12 de dezembro de 2017. O Acordo entrou em vigor em 1 de março de 2020.
2.2.Comité de Cooperação na sua configuração «Comércio»
O artigo 269.º, n.º 5, do Acordo institui o Comité de Cooperação na sua configuração «Comércio», composto por representantes das Partes. O artigo 269.º, n.º 4, do Acordo estabelece que todas as decisões do Comité de Cooperação são tomadas mediante acordo entre as Partes depois de concluídos os respetivos procedimentos internos.
2.3.Ato previsto do Comité de Cooperação na sua configuração «Comércio»
Nos termos do artigo 196.º, n.º 1, do Acordo, o Comité de Cooperação na sua configuração «Comércio» elabora uma lista com, pelo menos, 15 pessoas que estejam dispostas e sejam aptas a desempenhar a função de árbitros.
Esta lista é composta por três sublistas: uma para cada Parte e uma com nomes de pessoas que não sejam nacionais de qualquer das Partes e que possam desempenhar a função de presidente do painel de arbitragem.
As Partes elaboraram um projeto de lista, que cumpre estes requisitos, com 15 pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros, e que deve ser adotado pelo Comité de Cooperação na sua configuração «Comércio».
3.Posição a tomar em nome da União
A posição a tomar em nome da União deve ser a de apoiar a adoção da lista de árbitros. A posição deve basear-se no projeto de decisão do Comité de Cooperação na sua configuração «Comércio» que acompanha a proposta de decisão do Conselho que estabelece a posição da União.
4.Base jurídica
4.1.Base jurídica processual
4.1.1.Princípios
O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».
A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regem o organismo em questão. Esta noção inclui ainda os instrumentos que não têm um efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União».
4.1.2.Aplicação ao caso em apreço
O Comité de Cooperação na sua configuração «Comércio» é um órgão criado pelo Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro.
O ato que o Comité de Cooperação na sua configuração «Comércio» deve adotar é um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com o artigo 196.º do Acordo.
O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do Acordo.
A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
4.2.Base jurídica material
4.2.1.Princípios
A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é adotada uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como sendo apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, concretamente a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.
4.2.2.Aplicação ao caso em apreço
O objetivo principal e o conteúdo do ato previsto dizem respeito à política comercial comum.
A base jurídica material da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 207.º do TFUE.
4.3.Conclusão
A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 207.º do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
2023/0346 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Cooperação na sua configuração «Comércio» estabelecido no Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, no que diz respeito a uma decisão que estabelece uma lista de 15 pessoas que estejam dispostas e sejam aptas a desempenhar a função de árbitros em procedimentos de resolução de litígios
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro («o Acordo»), entrou em vigor em 1 de março de 2020.
(2)Em conformidade com o artigo 196.º, n.º 1, do Acordo, o Comité de Cooperação na sua configuração «Comércio», como previsto no artigo 269.º, n.º 5, do Acordo, deve estabelecer, o mais tardar seis meses após a entrada em vigor do Acordo, uma lista de pelo menos 15 pessoas para desempenharem a função de árbitros em procedimentos de resolução de litígios.
(3)As Partes debateram um projeto de lista de pessoas para desempenharem a função de árbitro em processos de resolução de litígios. Em conformidade com o artigo 196.º, n.º 1, do Acordo, o projeto de lista prevê cinco candidatos a árbitros propostos pela União, cinco candidatos a árbitros propostos pela República do Cazaquistão e cinco nacionais de países terceiros que podem desempenhar a função de presidente do painel de arbitragem.
(4)É oportuno definir a posição a tomar, em nome da União, no Comité de Cooperação na sua configuração «Comércio» em relação à lista de pessoas para desempenharem a função de árbitro em procedimentos de resolução de litígios,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a tomar, em nome da União, no Comité de Cooperação na sua configuração «Comércio» em relação ao estabelecimento de uma lista de pessoas para desempenharem a função de árbitro em procedimentos de resolução de litígios baseia-se no projeto de decisão do referido comité que acompanha a presente decisão.
Os representantes da União no Comité de Cooperação na sua configuração «Comércio» podem acordar em pequenas correções técnicas do projeto de decisão sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.
Artigo 2.º
Após a sua adoção, a decisão do Comité de Cooperação na sua configuração «Comércio» é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.º
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 6.10.2023
COM(2023) 573 final
ANEXO
da
Proposta de Decisão do Conselho
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Cooperação na sua configuração «Comércio» estabelecido no Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, no que diz respeito a uma decisão que estabelece uma lista de 15 pessoas que estejam dispostas e sejam aptas a desempenhar a função de árbitros em procedimentos de resolução de litígios
ANEXO
Proposta de DECISÃO N.º …/2023
DO COMITÉ DE COOPERAÇÃO NA SUA CONFIGURAÇÃO «COMÉRCIO» AO ABRIGO DO ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO REFORÇADAS ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DO CAZAQUISTÃO, POR OUTRO
de [data]
relativa ao estabelecimento da lista de árbitros referida no artigo 196.º, n.º 1, do Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro
O COMITÉ DE COOPERAÇÃO NA SUA CONFIGURAÇÃO «COMÉRCIO»,
Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, nomeadamente o artigo 196.º, n.º 1,
Considerando o seguinte:
(1)O Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro («o Acordo»), entrou em vigor em 1 de março de 2020.
(2)Em conformidade com o artigo 196.º, n.º 1, do Acordo, o Comité de Cooperação na sua configuração «Comércio», como previsto no artigo 269.º, n.º 5, do Acordo, deve estabelecer, o mais tardar seis meses após a entrada em vigor do Acordo, uma lista de pelo menos 15 pessoas para desempenharem a função de árbitros em procedimentos de resolução de litígios,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
É estabelecida, nos termos do anexo da presente decisão, a lista de pessoas para desempenharem a função de árbitro em processos de resolução de litígios para efeitos do artigo 196.º, n.º 1, do Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Anexo
LISTA DE ÁRBITROS REFERIDA NO ARTIGO 196.º, N.º 1, DO ACORDO
Árbitros propostos pela República do Cazaquistão
1.Gani BITENOV
2.Miras DAULENOV
3.Aigoul KENJEBA YEVA
4.Marat SARSENBAYEV
5.Farhad KARAGUSSOV
Árbitros propostos pela União Europeia
1.Claudia ANNACKER
2.Maria Chiara MALAGUTI
3.Danae AZARIA
4.Irina BUGA
5.Pierre D’ARGENT
Presidentes
1.Ichiro ARAKI (Japão)
2.Penelope Jane RIDINGS (Nova Zelândia)
3.Ujal Singh BHATIA (Índia)
4.Valerie HUGHES (Canadá)
5.Thomas COTTIER (Suíça)