COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 4.10.2023
COM(2023) 565 final
2023/0340(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE, sobre uma alteração do anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
(Regulamento Fiscalização do Mercado e Conformidade dos Produtos)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Objeto da proposta
A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União, no Comité Misto do EEE no que se refere à adoção prevista da decisão do Comité Misto relativa a uma alteração do anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
2.Contexto da proposta
2.1.Acordo EEE
O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo EEE») garante aos cidadãos e aos operadores económicos igualdade de direitos e deveres no mercado interno do EEE. Prevê que os 30 Estados do EEE que incluem os Estados-Membros da UE, a Noruega, a Islândia e o Listenstaine adotem a legislação da UE relativa às quatro liberdades. Além disso, abrange a cooperação noutros domínios importantes, como a investigação e o desenvolvimento, a educação, a política social, o ambiente, a defesa do consumidor, o turismo e a cultura, que coletivamente constituem as chamadas políticas «de acompanhamento e horizontais». O Acordo EEE entrou em vigor a 1 de janeiro de 1994. A União, juntamente com os seus Estados-Membros, é Parte no Acordo EEE.
2.2.Comité Misto do EEE
O Comité Misto do EEE é responsável pela gestão do Acordo EEE. Constitui um fórum para o intercâmbio de pontos de vista sobre o funcionamento do Acordo EEE. As suas decisões são tomadas por consenso e são vinculativas para as Partes. A responsabilidade pela coordenação das questões relativas ao EEE por parte da UE incumbe ao Secretariado-Geral da Comissão Europeia.
2.3.Ato previsto do Comité Misto do EEE
O Comité Misto do EEE deverá adotar a Decisão do Comité Misto do EEE (a seguir designada «ato previsto») relativa à alteração do anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE.
O objetivo do ato previsto é incorporar no Acordo EEE o Regulamento relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos, o Regulamento de Execução da Comissão que especifica os pormenores dos dados estatísticos a apresentar pelos Estados-Membros no que diz respeito aos controlos dos produtos que entram no mercado da União relativos à segurança e à conformidade dos produtos, bem como o Regulamento de Execução da Comissão que especifica os procedimentos para a designação de instalações de ensaio da União para efeitos de fiscalização do mercado e verificação da conformidade dos produtos.
O ato previsto tornar-se-á vinculativo para as Partes nos termos dos artigos 103.º e 104.º do Acordo EEE.
3.Posição a tomar em nome da União
A Comissão apresenta o projeto anexo de decisão do Comité Misto do EEE para adoção pelo Conselho enquanto posição da União. Depois de adotada, a posição deverá ser apresentada ao Comité Misto do EEE o mais rapidamente possível.
O projeto de decisão do Comité Misto do EEE que figura em anexo introduz adaptações para os Estados da EFTA membros do EEE, que vão além do que pode ser considerado uma mera adaptação técnica na aceção do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho. A posição da União deve, por conseguinte, ser estabelecida pelo Conselho.
4.Base jurídica
4.1.Base jurídica processual
4.1.1.Princípios
O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê decisões que definem «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo.»
A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regem o organismo em questão. Esta noção inclui ainda os instrumentos que não têm um efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União».
4.1.2.Aplicação ao processo em apreço
O Comité Misto do EEE é uma instância criada por um acordo, no caso vertente o Acordo EEE. O ato que o Comité Misto do EEE deve adotar produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com os artigos 103.º e 104.º do Acordo EEE.
O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do Acordo. Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, em conjugação com o artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
4.2.Base jurídica material
4.2.1.Princípios
A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, em conjugação com o artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, depende essencialmente da base jurídica material do ato jurídico da UE a incorporar no Acordo EEE.
Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.
4.2.2.Aplicação ao processo em apreço
Uma vez que a decisão do Comité Misto incorpora o Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1) no Acordo EEE, é oportuno basear a presente decisão do Conselho na mesma base jurídica material que o ato incorporado. A base jurídica material da decisão proposta é, por conseguinte, os artigos 33.º e 114.º do TFUE.
4.3.Conclusão
A base jurídica da decisão proposta deve ser os artigos 33.º e 114.º do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE e o artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
5.Publicação do ato previsto
Uma vez que a decisão do Comité Misto do EEE alterará o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE, é oportuno publicá-la no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.
2023/0340 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE, sobre uma alteração do anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
(Regulamento Fiscalização do Mercado e Conformidade dos Produtos)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 33.º e 114.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 1.°, n.º 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo EEE») entrou em vigor a 1 de janeiro de 1994.
(2)Em conformidade com o artigo 98.º do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, nomeadamente, o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo.
(3)O Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento de Execução (UE) 2021/1121 da Comissão e o Regulamento de Execução (UE) 2022/1267 da Comissão devem ser incorporados no Acordo EEE.
(4)O anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE deverá, pois, ser alterado em conformidade.
(5)A posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a adotar, em nome da União, no Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta do anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 4.10.2023
COM(2023) 565 final
ANEXO
da
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE, sobre uma alteração do Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
(Regulamento Fiscalização do Mercado e Conformidade dos Produtos)
ANEXO
PROJETO DE DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.º […]
de [...]
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.º,
Considerando o seguinte:
(1)O Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011 deve ser incorporado no Acordo EEE.
(2)O Regulamento de Execução (UE) 2021/1121 da Comissão, de 8 de julho de 2021, que especifica os pormenores dos dados estatísticos a apresentar pelos Estados-Membros no que diz respeito aos controlos dos produtos que entram no mercado da União relativos à segurança e à conformidade dos produtos deve ser incorporado no Acordo EEE.
(3)O Regulamento de Execução (UE) 2022/1267 da Comissão, de 20 de julho de 2022, que especifica os procedimentos para a designação de instalações de ensaio da União para efeitos de fiscalização do mercado e verificação da conformidade dos produtos, nos termos do Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho deve ser incorporado no Acordo EEE.
(4)O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
O anexo II do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
1.No capítulo XVII, ponto 9 (Diretiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é aditado o seguinte:
«-32019 R 1020: Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).»
2.No capítulo XIX, o ponto 3b [Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] é alterado do seguinte modo:
i)É aditado o seguinte:
«, tal como alterada por:
-32019 R 1020: Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de junho de 2019 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).»;
ii)A adaptação b) é suprimida.
3.No capítulo XIX, a seguir ao ponto 3u [Regulamento (UE) 2019/515 do Parlamento Europeu e do Conselho] é inserido o seguinte:
«3v.32019 R 1020: Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Regulamento são adaptadas da seguinte forma:
a)
Salvo disposição em contrário, as referências ao direito da União devem ser entendidas como referências ao Acordo EEE.
b)
O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:
i)
no n.º 24, a seguir à referência ao Regulamento (UE) n.º 952/2013, é aditado «ou as administrações aduaneiras dos Estados da EFTA responsáveis pela aplicação da legislação aduaneira e quaisquer outras autoridades dos Estados da EFTA habilitadas nos termos do direito nacional a aplicar uma determinada legislação aduaneira».
ii)
no n.º 25, a seguir à referência ao Regulamento (UE) n.º 952/2013, é aditado «ou, no que se refere aos Estados da EFTA, os procedimentos correspondentes em conformidade com a respetiva legislação aduaneira nacional».
iii)
no n.º 26, a seguir a «território aduaneiro da União» é aditado «ou no território aduaneiro dos Estados da EFTA».
c)
No artigo 14.º, n.º 2, a expressão «incluindo os princípios da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia» não é aplicável aos Estados da EFTA.
d)
No artigo 25.º, n.os 3 e 4, e no artigo 28.º, n.º 4, segundo parágrafo, as referências ao Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho devem, no que respeita aos Estados da EFTA, ser entendidas como referências às disposições correspondentes da legislação aduaneira nacional.
e)
No que diz respeito ao Listenstaine, as obrigações das autoridades designadas nos termos do artigo 25.º, n.º 1, são regidas pelo direito nacional.
f)
Os produtos exportados do Listenstaine para as outras Partes Contratantes podem ser submetidos a controlos em conformidade com os artigos 25.º a 28.º aquando da sua entrada no EEE.
g)
Os artigos 25.º, n.os 2, 4 e 6, e o artigo 34.º, n.º 6, não são aplicáveis ao Listenstaine.
h)
O artigo 26.º, n.º 4, não é aplicável aos Estados da EFTA.
(i)
No artigo 28.º, no que respeita aos Estados da EFTA, a expressão «o sistema informático aduaneiro» é substituída por «qualquer notificação emitida às partes afetadas em conformidade com os procedimentos nacionais».
j)
Os Estados da EFTA participam plenamente, sem direito de voto, na Rede da União para a Conformidade dos Produtos, em conformidade com os artigos 29.º a 31.º. O Órgão de Fiscalização da EFTA participa na qualidade de observador.
3va.32021 R 1121: Regulamento de Execução (UE) 2021/1121 da Comissão, de 8 de julho de 2021, que especifica os pormenores dos dados estatísticos a apresentar pelos Estados-Membros no que diz respeito aos controlos dos produtos que entram no mercado da União relativos à segurança e à conformidade dos produtos (JO L 243, de 9.7.2021, p. 37)
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento de execução são adaptadas da seguinte forma:
a)No artigo 1.º, n.o 1, alínea c), e n.º 4, as referências ao Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão devem, no que respeita aos Estados da EFTA, ser entendidas como referências às disposições correspondentes da legislação aduaneira nacional.
b)No artigo 1.º, alínea c), subalínea ix), a expressão «legislação da União» é substituída pela expressão «disposições do Acordo EEE».
3vb.32022 R 1267: Regulamento de Execução (UE) 2022/1267 da Comissão, de 20 de julho de 2022, que especifica os procedimentos para a designação de instalações de ensaio da União para efeitos de fiscalização do mercado e verificação da conformidade dos produtos, nos termos do Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 192 de 21.7.2022, p. 21).»
4.No capítulo XXI, ponto 1 [Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
«-32019 R 1020: Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).»
Artigo 2.º
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2017/1020 e dos Regulamentos de Execução (UE) 2017/1121 e (UE) 2017/1267 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.º
Artigo 4.º
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em […].
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
[…]
Os Secretários
do Comité Misto do EEE