COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 6.10.2023
COM(2023) 556 final
2023/0339(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento a título da terceira parcela de 2023
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 6.10.2023
COM(2023) 556 final
2023/0339(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento a título da terceira parcela de 2023
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
A proposta diz respeito a um projeto de decisão do Conselho sobre a terceira parcela das contribuições financeiras para o 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) a pagar ao FED pelas partes em 2023.
O 11.º FED e os outros FED ainda em aberto (ou seja, o 9.º e o 10.º FED) são geridos de acordo com o seguinte conjunto de regras:
(a)O atual Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico («ACP») e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros («Acordo de Parceria ACP-UE»), com a última redação que lhe foi dada 1 .
(b)O Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia 2 («Acordo Interno» relativo ao 11.º FED).
(c)Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento 3 («Regulamento Financeiro do 11.º FED»).
(d)A Decisão n.º 1/2022 4 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 21 de junho de 2022, que altera a Decisão n.º 3/2019 5 do Comité de Embaixadores ACP-UE que adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP-UE, a fim de prorrogar a aplicação das disposições do Acordo de Parceria ACP‑UE até 30 de junho de 2023, ou até à entrada em vigor do novo Acordo ou ainda até à aplicação a título provisório do novo Acordo entre a União e os Estados ACP, consoante o que ocorrer primeiro.
(e)A Decisão (UE) 2020/2233 do Conselho relativa à autorização dos fundos resultantes de montantes recuperados no âmbito da Facilidade de Investimento ACP relativos a operações ao abrigo dos 9.º, 10.º e 11.º Fundos Europeus de Desenvolvimento 6 .
(f)A Decisão (UE) 2022/1223 do Conselho 7 relativa à afetação de fundos resultantes da anulação de autorizações de projetos ao abrigo dos 10.º e 11.º Fundos Europeus de Desenvolvimento ao financiamento de ações tendo em vista fazer face à crise de segurança alimentar e ao choque económico nos países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) na sequência da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia.
Os documentos referidos nas alíneas a) a f) contêm compromissos plurianuais das partes em favor de um apoio financeiro à tesouraria do FED. O Regulamento Financeiro do 11.º FED prevê que as partes efetuem contribuições regulares para a tesouraria do FED, em conformidade com compromissos financeiros previamente determinados. As contribuições regulares são mobilizadas através de decisões técnicas do Conselho que refletem a execução de compromissos financeiros previamente decididos.
Alguns dos títulos da exposição de motivos não são, por conseguinte, aplicáveis aos pedidos de contribuições regulares como o que é objeto da presente proposta.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
Em conformidade com o disposto no artigo 19.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro do 11.º FED, o Conselho deve decidir sobre a presente proposta no prazo máximo de 21 dias de calendário a contar da data de apresentação da proposta pela Comissão Europeia, em nome da União Europeia.
2023/0339 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento a título da terceira parcela de 2023
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia 8 , nomeadamente o artigo 7.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 14.º, n.º 3,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho 9 , de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.° Fundo Europeu de Desenvolvimento e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 10 , nomeadamente o artigo 19.º, n.º 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)Nos termos do artigo 46.o do Regulamento (UE) 2018/1877, o Banco Europeu de Investimento («BEI») deve comunicar à Comissão as suas previsões atualizadas das autorizações e pagamentos relativos aos instrumentos cuja gestão assegura.
(2)Nos termos do artigo 19.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, a Comissão deve apresentar, até 10 de outubro de 2023, uma proposta em que indica o montante da terceira parcela da contribuição para 2023.
(3)O artigo 20.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1877 prevê que, para efeitos dos pedidos de contribuições, se comece por esgotar os montantes previstos nos Fundos Europeus de Desenvolvimento («FED») anteriores. Por conseguinte, é conveniente lançar um pedido de contribuições a título do Regulamento (UE) 2018/1877 para o BEI e para a Comissão.
(4)O artigo 152.° do Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída») prevê que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») permanece membro do FED até ao encerramento do 11.° FED e de todos os FED anteriores ainda em aberto. No entanto, nos termos do artigo 153.º do Acordo de Saída, a quota-parte do Reino Unido em fundos anulados de projetos no âmbito do 11.º FED, caso esses fundos tenham sido anulados após 31 de dezembro de 2020, ou no âmbito de FED anteriores, não é reutilizada.
(5)A Decisão (UE) 2022/2242 do Conselho 11 fixa o montante anual da contribuição a pagar pelas partes no FED para 2023 em 1 800 000 000 EUR 12 , no que respeita à Comissão Europeia, e em 300 000 000 EUR, no que respeita ao Banco Europeu de Investimento.
(6)A fim de permitir uma aplicação rápida das medidas previstas na presente decisão, esta deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
O montante anual das contribuições a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento a título de segunda parcela de 2023 é fixado em 500 000 000 EUR. A sua repartição é a seguinte: 400 000 000 EUR para a Comissão e 100 000 000 EUR para o BEI.
Artigo 2.º
As contribuições individuais para o Fundo Europeu de Desenvolvimento serão pagas pelas partes no Fundo Europeu de Desenvolvimento à Comissão e ao Banco Europeu de Investimento, a título da terceira parcela de 2023, em conformidade com o anexo.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 6.10.2023
COM(2023) 556 final
ANEXO
da
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento a título da terceira parcela de 2023
ANEXO
Terceira parcela das contribuições para o FED relativas a 2023 (EUR) |
||||||
ESTADOS-MEMBROS e REINO UNIDO |
Chave de repartição do 11.º FED em % |
3.ª parcela de 2023 (EUR) |
Total |
|||
Comissão |
BEI |
|||||
11.º FED |
11.º FED |
|||||
BÉLGICA |
3,24927 |
12 997 080 |
3 249 270 |
16 246 350 |
||
BULGÁRIA |
0,21853 |
874 120 |
218 530 |
1 092 650 |
||
CHÉQUIA |
0,79745 |
3 189 800 |
797 450 |
3 987 250 |
||
DINAMARCA |
1,98045 |
7 921 800 |
1 980 450 |
9 902 250 |
||
ALEMANHA |
20,57980 |
82 319 200 |
20 579 800 |
102 899 000 |
||
ESTÓNIA |
0,08635 |
345 400 |
86 350 |
431 750 |
||
IRLANDA |
0,94006 |
3 760 240 |
940 060 |
4 700 300 |
||
GRÉCIA |
1,50735 |
6 029 400 |
1 507 350 |
7 536 750 |
||
ESPANHA |
7,93248 |
31 729 920 |
7 932 480 |
39 662 400 |
||
FRANÇA |
17,81269 |
71 250 760 |
17 812 690 |
89 063 450 |
||
CROÁCIA |
0,22518 |
900 720 |
225 180 |
1 125 900 |
||
ITÁLIA |
12,53009 |
50 120 360 |
12 530 090 |
62 650 450 |
||
CHIPRE |
0,11162 |
446 480 |
111 620 |
558 100 |
||
LETÓNIA |
0,11612 |
464 480 |
116 120 |
580 600 |
||
LITUÂNIA |
0,18077 |
723 080 |
180 770 |
903 850 |
||
LUXEMBURGO |
0,25509 |
1 020 360 |
255 090 |
1 275 450 |
||
HUNGRIA |
0,61456 |
2 458 240 |
614 560 |
3 072 800 |
||
MALTA |
0,03801 |
152 040 |
38 010 |
190 050 |
||
PAÍSES BAIXOS |
4,77678 |
19 107 120 |
4 776 780 |
23 883 900 |
||
ÁUSTRIA |
2,39757 |
9 590 280 |
2 397 570 |
11 987 850 |
||
POLÓNIA |
2,00734 |
8 029 360 |
2 007 340 |
10 036 700 |
||
PORTUGAL |
1,19679 |
4 787 160 |
1 196 790 |
5 983 950 |
||
ROMÉNIA |
0,71815 |
2 872 600 |
718 150 |
3 590 750 |
||
ESLOVÉNIA |
0,22452 |
898 080 |
224 520 |
1 122 600 |
||
ESLOVÁQUIA |
0,37616 |
1 504 640 |
376 160 |
1 880 800 |
||
FINLÂNDIA |
1,50909 |
6 036 360 |
1 509 090 |
7 545 450 |
||
SUÉCIA |
2,93911 |
11 756 440 |
2 939 110 |
14 695 550 |
||
REINO UNIDO* |
14,67862 |
58 714 480 |
14 678 620 |
73 393 100 |
||
TOTAL UE-27 e UK |
100,00 |
400 000 000 |
100 000 000 |
500 000 000 |
* Nos termos do artigo 153.º do Acordo de Saída, o Reino Unido solicitou formalmente, em março de 2023, que a Comissão reembolsasse, em 2023, a sua parte remanescente das reservas do 10.º e 11.º FED, por compensação com a contribuição pendente do Reino Unido para o FED relativa a 2023 (2.ª e 3.ª parcelas, ou seja, um total de 154,12 milhões de EUR). Esta compensação será refletida nas respetivas instruções de pagamento.