Bruxelas, 25.8.2023

COM(2023) 495 final

2023/0304(NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2023/194 que fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que fixa também, para 2023 e 2024, tais possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho 1 fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE e as aplicáveis, para os navios de pesca da UE, em certas águas não UE, bem como, para 2023 e 2024, tais possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade. Essas possibilidades de pesca são alteradas várias vezes durante o período em que são aplicáveis, para ter em conta os mais recentes pareceres e desenvolvimentos científicos.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

As medidas propostas são coerentes com os objetivos da política comum das pescas («PCP»).

Coerência com outras políticas da União

As medidas propostas são coerentes com outras políticas da UE, em particular com as políticas no domínio do ambiente.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A presente proposta tem por base jurídica o artigo 43.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»).

Subsidiariedade

A proposta é da competência exclusiva da UE, conforme referido no artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do TFUE. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

Proporcionalidade

A proposta atribui possibilidades de pesca aos Estados-Membros em conformidade com os objetivos do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à política comum das pescas 2 . Nos termos dos artigos 16.º e 17.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, os Estados-Membros devem decidir, em relação aos navios que arvoram o seu pavilhão, o modo de atribuição das possibilidades de pesca de que dispõem, em conformidade com determinados critérios de repartição. Por conseguinte, os Estados-Membros dispõem da margem de apreciação necessária aquando da repartição dos totais admissíveis de capturas («TAC») atribuídos, de acordo com o modelo socioeconómico da sua escolha para explorar as possibilidades de pesca de que dispõem.

Escolha do instrumento

Regulamento.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável.

Consultas das partes interessadas

A Comissão consultou as partes interessadas (em particular através dos conselhos consultivos) e os Estados-Membros sobre a sua abordagem para as várias propostas de possibilidades de pesca com base na sua Comunicação intitulada «Para uma pesca mais sustentável na UE: ponto da situação e orientações para 2023» [COM(2022) 253 final].

Nas suas reações à comunicação anual acima referida, as partes interessadas expuseram os seus pontos de vista sobre a avaliação do estado dos recursos realizada pela Comissão e sobre as soluções mais adequadas ao nível da gestão. A Comissão teve em conta essas reações ao formular a presente proposta.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

A Comissão consultou o Conselho Internacional para o Estudo do Mar («CIEM») sobre a metodologia a utilizar. Os pareceres científicos do CIEM baseiam-se num quadro elaborado pelos grupos de peritos e órgãos de decisão deste organismo e são emitidos em conformidade com o seu acordo-quadro de parceria com a Comissão.

Avaliação de impacto

O âmbito de aplicação da presente proposta está circunscrito pelo artigo 43.º, n.º 3, do TFUE.

A presente proposta procura evitar abordagens a curto prazo, favorecendo a sustentabilidade a longo prazo. Por conseguinte, tem em conta as iniciativas das partes interessadas e dos conselhos consultivos que tenham sido objeto de uma análise positiva do CIEM e/ou do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas («CCTEP»). A proposta de reforma da PCP apresentada pela Comissão baseou-se numa avaliação de impacto [SEC(2011) 891] segundo a qual a consecução do objetivo RMS era uma condição necessária para a sustentabilidade ambiental, económica e social, objetivos estes que não podem ser alcançados isoladamente.

Adequação da regulamentação e simplificação

Não aplicável.

Direitos fundamentais

A proposta respeita os direitos fundamentais e, em especial, os reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

As medidas propostas não têm incidência no orçamento da União.

5.OUTROS ELEMENTOS

   Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A proposta visa alterar o Regulamento (UE) 2023/194 conforme a seguir se descreve.

O Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2023/1324 do Conselho 3 , fixa um TAC provisório para o biqueirão (Engraulis encrasicolus) nas subzonas CIEM 9 e 10 (águas ibéricas e águas em torno dos Açores) e nas águas da UE da divisão 34.1.1 do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este («CECAF») (a leste da Madeira e das ilhas Canárias) para o período de 1 de julho a 30 de setembro de 2023, na pendência da publicação do parecer científico do CIEM para o período de 1 de julho de 2023 a 30 de junho de 2024, e permite a continuação da pescaria.

Na sequência da publicação desse parecer 4 em 21 de junho de 2023, importa fixar o TAC definitivo para o período compreendido entre 1 de julho de 2023 e 30 de junho de 2024. O TAC deverá ser fixado ao nível de 20 555 toneladas, em conformidade com esse parecer.

2023/0304 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2023/194 que fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que fixa também, para 2023 e 2024, tais possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho 5 fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União.

(2)O Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2023/1324 do Conselho 6 , fixou um total admissível de capturas («TAC») provisório para o biqueirão nas subzonas Conselho Internacional para o Estudo do Mar («CIEM») 9 e 10 e nas águas da União da divisão 34.1.1 do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este («CECAF») para o período de 1 de julho a 30 de setembro de 2023, na pendência da publicação do parecer científico do CIEM para o período de 1 de julho de 2023 a 30 de junho de 2024, e permite a continuação da pescaria. Na sequência da publicação desse parecer 7 em 21 de junho de 2023, e em conformidade com o mesmo, o TAC definitivo para o período compreendido entre 1 de julho de 2023 e 30 de junho de 2024 deverá ser fixado ao nível de 20 555 toneladas.

(3)O Regulamento (UE) 2023/194 deve portanto ser alterado em conformidade.

(4)Dada a urgência em evitar a interrupção das atividades de pesca, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

(5)É conveniente que o TAC de biqueirão nas subzonas CIEM 9 e 10 e nas águas da União da divisão CECAF 34.1.1 se aplique a partir de 1 de julho de 2023. Esta aplicação retroativa não prejudica os princípios da segurança jurídica e da proteção das expectativas legítimas, uma vez que a alteração aumenta as possibilidades de pesca em causa,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º
Alteração do Regulamento (UE) 2023/194

O anexo I-A do Regulamento (UE) 2023/194 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º
Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2023.


O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho, de 30 de janeiro de 2023, que fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que fixa também, para 2023 e 2024, tais possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 28 de 31.1.2023, p. 1).
(2)    Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(3)    Regulamento (UE) 2023/1324 do Conselho, de 29 de junho de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2022/109, que fixa, para 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e o Regulamento (UE) 2023/194, que fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que fixa também, para 2023 e 2024, tais possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 166 de 30.6.2023, p. 50).
(4)     https://doi.org/10.17895/ices.advice.21907911.v1 .
(5)    Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho, de 30 de janeiro de 2023, que fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que fixa também, para 2023 e 2024, tais possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 28 de 31.1.2023, p. 1).
(6)    Regulamento (UE) 2023/1324 do Conselho, de 29 de junho de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2022/109, que fixa, para 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e o Regulamento (UE) 2023/194, que fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que fixa também, para 2023 e 2024, tais possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 166 de 30.6.2023, p. 50).
(7)     https://doi.org/10.17895/ices.advice.21907911.v1 .

Bruxelas, 25.8.2023

COM(2023) 495 final

ANEXO

da

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2023/194 que fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que fixa também, para 2023 e 2024, tais possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade








ANEXO

Na parte A do anexo I-A, o segundo quadro passa a ter a seguinte redação:

«

Espécie:

Biqueirão

 

 

Zona:

9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

 

Engraulis encrasicolus

 

 

(ANE/9/3411)

 

Espanha

 

9 831

(1)

TAC de precaução

 

 

Portugal

10 724

(1)

União

20 555

(1)

TAC

 

20 555

(1)

 

 

 

 

(1)

Esta quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2023 a 30 de junho de 2024.

».