COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 28.7.2023
COM(2023) 459 final
2023/0288(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo às estatísticas do mercado de trabalho associadas às empresas da União Europeia, que revoga o Regulamento (CE) n.º 530/1999 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.º 450/2003 e (CE) n.º 453/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
{SEC(2023) 295 final} - {SWD(2023) 265 final} - {SWD(2023) 266 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
As estatísticas do mercado de trabalho associadas às empresas (LMB) são estatísticas oficiais que descrevem o funcionamento das empresas em relação aos mercados de trabalho. As áreas abrangidas pelas LMB referem-se sobretudo ao nível, à composição e à evolução dos custos da mão de obra, à distribuição e estrutura dos ganhos (incluindo as disparidades salariais entre homens e mulheres) e às estatísticas sobre ofertas de emprego.
São necessárias estatísticas europeias atempadas, fiáveis e comparáveis sobre o mercado de trabalho relativas às empresas para que a UE possa desempenhar as funções que lhe são atribuídas pelos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). As estatísticas europeias sobre o mercado de trabalho relativas às empresas são necessárias para a conceção, execução e avaliação das políticas da UE, nomeadamente a coordenação das políticas económicas e de emprego (artigo 2.º, n.º 3), da política monetária [artigo 3.º, n.º 1, alínea c)], da política social [artigo 4.º, n.º 2, alínea b)] e da coesão económica, social e territorial [artigo 4.º, n.º 2, alínea c)], bem como da igualdade de remuneração entre homens e mulheres (artigo 157.º, n.º 1).
As LMB que incidem sobre o nível e a estrutura dos custos da mão de obra são recolhidas desde 1959, com uma periodicidade de dois a quatro anos assentes em legislação específica para cada recolha de dados, e abrangem diferentes setores económicos (indústria, distribuição grossista e retalhista, transporte rodoviário, banca e seguros, serviços). O Regulamento (CE) n.º 530/1999 do Conselho introduziu a recolha sistemática de dados sobre o nível e a estrutura dos custos da mão de obra (inquérito sobre o custo da mão de obra) para o ano de 2000, sendo posteriormente produzidas estatísticas de quatro em quatro anos. O mesmo ato estabeleceu as estatísticas sobre a estrutura e distribuição dos ganhos (inquérito à estrutura dos ganhos) para o ano de 2002 e para um mês representativo desse ano, sendo posteriormente produzidas estatísticas de quatro em quatro anos. Antes da adoção do Regulamento (CE) n.º 450/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2003, relativo ao índice de custos da mão de obra, os dados sobre a evolução dos custos da mão de obra eram recolhidos numa base voluntária desde 1996. Paralelamente, o Regulamento (CE) n.º 453/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho estabeleceu estatísticas relativas aos empregos vagos como uma recolha de dados regulamentada. Anteriormente, esses dados eram recolhidos numa base voluntária.
A avaliação realizada pela Comissão mostrou que o atual quadro jurídico constituído pelos três atos referidos supra permitiu melhorar significativamente as estatísticas do mercado de trabalho relativas às empresas em geral. Essas estatísticas foram consideradas coerentes, eficientes, amplamente comparáveis ao longo do tempo e entre os países da UE, e fiáveis. São amplamente utilizadas por organizações e decisores políticos a todos os níveis.
Contudo, algumas limitações das estatísticas já reconhecidas aquando da adoção dos atos jurídicos (partes da economia em falta) tornaram-se mais evidentes à medida que as políticas da UE foram evoluindo e o seu acompanhamento passou a exigir indicadores mais precisos. Por exemplo, as LMB são utilizadas para acompanhar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, a Estratégia Europeia para o Emprego, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e o Semestre Europeu. Além disso, a recente diretiva relativa a salários mínimos adequados, uma diretiva relativa à transparência remuneratória e a recomendação do Conselho relativa à criação de conselhos nacionais da produtividade salientaram a necessidade de estatísticas imparciais e abrangentes no domínio dos ganhos e dos custos da mão de obra.
As informações recolhidas em vários conjuntos de dados das LMB são tendenciosas devido à cobertura incompleta do setor público (ou de partes do mesmo) e das microempresas. Em vários Estados-Membros, as empresas com um a nove trabalhadores não são abrangidas pelo inquérito à estrutura dos ganhos nem pelo inquérito sobre o custo da mão de obra. Esta situação cria enviesamentos nas principais estatísticas, como os ganhos médios e medianos, que são utilizadas para calcular as disparidades salariais entre homens e mulheres ou para avaliar a adequação dos salários mínimos. Além disso, a ausência de uma obrigação legal de fornecer informações sobre as disparidades salariais entre homens e mulheres tornou-se mais problemática, uma vez que a atual recolha de dados é voluntária e não abrange todos os países da UE ou todas as variáveis exigidas, criando um risco para a monitorização da igualdade de género e das condições de trabalho justas.
Por conseguinte, os dados fornecidos atualmente ao Eurostat não podem ser plenamente utilizados: não é possível calcular agregados da UE para toda a economia e as comparações entre países vão continuar a ser dificultadas até que todos os países da UE alarguem completamente a cobertura das LMB.
A cobertura de toda a economia melhorará a exatidão de algumas estatísticas utilizadas como principais indicadores económicos europeus (índice de custos da mão de obra, taxa de ofertas de emprego) ou para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (disparidades salariais entre homens e mulheres, ganhos medianos utilizados para avaliar a adequação dos salários). Além disso, há que regulamentar a recolha de dados anuais sobre as disparidades salariais entre homens e mulheres para assegurar futuras transmissões de dados e melhorar a sua qualidade. Por último, importa melhorar a atualidade de alguns conjuntos de dados das LMB (por exemplo, o índice de custos da mão de obra) e colmatar algumas lacunas de informação existentes (por exemplo, o número de horas trabalhadas).
Existem também oportunidades de simplificação, com uma maior utilização de dados administrativos e fontes inovadoras (como a recolha de dados na Internet) e uma melhor integração entre as LMB, uma vez unificado o quadro jurídico.
•Coerência com as disposições vigentes no mesmo domínio de intervenção
O contexto político das LMB tem evoluído de forma constante ao longo do tempo. Em 2009, a Comissão publicou uma comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho onde explica a sua visão para o método de produção de estatísticas da UE para a década 2010-2020. O documento em causa analisou as principais alterações ao ambiente do Sistema Estatístico Europeu e as implicações para a elaboração de políticas. Salientou a importância de um sistema integrado que permitisse aos países recolher dados de diferentes fontes, aumentando a disponibilidade e o alcance da análise. Sublinhou igualmente a importância de aumentar a qualidade dos dados, uma vez que muitas fontes externas não correspondem às exigências que se espera das estatísticas europeias.
Em 2014, a Comissão (Eurostat) deu início ao processo de modernização das estatísticas sociais. Este processo culminou na adoção de um regulamento-quadro de estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos, com base em dados individuais recolhidos a partir de amostras de pessoas e de agregados domésticos . Além disso, em 27 de novembro de 2019, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento relativo às estatísticas europeias das empresas, que revoga dez atos jurídicos no domínio das estatísticas das empresas. As LMB estão na intersecção de ambos os domínios, pertencendo às estatísticas sociais em termos de tópico abrangido e às estatísticas das empresas de acordo com o tipo de respondentes (empresas). A presente iniciativa em matéria de LMB deve completar a modernização das estatísticas sociais.
Este quadro jurídico unificado proporcionará referências sistemáticas aos conceitos correspondentes utilizados em domínios estreitamente relacionados, como as contas nacionais e as estatísticas europeias das empresas. Desde a sua adoção, a legislação em ambos os domínios foi atualizada e a sua metodologia revista (Sistema Europeu de Contas 2010, Regulamento relativo às estatísticas europeias das empresas). Por conseguinte, é agora necessário alinhar as LMB a fim de assegurar a coerência entre os domínios e proporcionar clareza aos utilizadores da legislação nesta matéria, incluindo os serviços de estatística dos Estados-Membros.
•Coerência com outras políticas da UE
Os indicadores das LMB são utilizados para acompanhar as principais políticas europeias, como o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas. As disparidades salariais entre homens e mulheres são um indicador dos ODS no âmbito do objetivo 5, «Igualdade de género», e fazem parte do painel de indicadores do Pilar (princípio 2). O direito a salários justos e a salários mínimos adequados está enumerado no princípio 6 («Salários»).
As LMB disponibilizam informações fundamentais para a política monetária (índice de custos da mão de obra) e serão utilizadas para apoiar a recente diretiva relativa a salários mínimos adequados e a diretiva relativa à transparência remuneratória.
Com a presente proposta, o quadro jurídico para as LMB será mais alinhado com as referidas políticas e legislação da UE, uma vez que são novas ou evoluíram desde a adoção da atual legislação em matéria de LMB.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A base jurídica da presente proposta é o artigo 338.º, n.º 1, do TFUE, que constitui o quadro jurídico das estatísticas europeias. De acordo com o processo legislativo ordinário, o Parlamento Europeu e o Conselho devem adotar medidas relativas à elaboração de estatísticas, sempre que necessário, para a realização das atividades da UE. O artigo 338.º, n.º 2, estabelece os requisitos relativos à elaboração de estatísticas europeias, que devem cumprir as normas de imparcialidade, fiabilidade, objetividade, isenção científica, eficácia em relação aos custos e segredo estatístico, sem acarretar encargos excessivos para as empresas, as autoridades ou o público.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
O Sistema Estatístico Europeu (SEE) proporciona uma infraestrutura para as informações estatísticas. O sistema foi concebido para satisfazer as necessidades de múltiplos utilizadores nas sociedades democráticas. Entre os principais critérios de qualidade, as estatísticas europeias devem ser coerentes e comparáveis. A comparabilidade é muito importante para as estatísticas do mercado de trabalho relativas às empresas devido ao seu papel crucial na definição de políticas económicas, sociais e de coesão baseadas em factos. Os Estados-Membros não podem produzir estatísticas coerentes e comparáveis sem um quadro normativo europeu claro, sob a forma de legislação da UE, que estabeleça conceitos estatísticos, formatos de transmissão e requisitos de qualidade comuns. O objetivo da ação proposta não pode ser alcançado de modo satisfatório pelos Estados-Membros agindo de forma isolada. Podem ser tomadas medidas mais eficazes ao nível da UE, mediante um ato jurídico da UE que garanta a comparabilidade das estatísticas nos domínios abrangidos pelo ato proposto. A recolha de dados em si mesma pode ser realizada pelos Estados-Membros.
•Proporcionalidade
A proposta respeita o princípio da proporcionalidade. Garantirá a qualidade e a comparabilidade das estatísticas europeias do mercado de trabalho relativas às empresas recolhidas e compiladas aplicando os mesmos princípios em todos os Estados-Membros. Assegurará igualmente a relevância e a adaptação dessas estatísticas para que possam responder às necessidades dos utilizadores. O regulamento tornará a produção de estatísticas menos dispendiosa, respeitando, simultaneamente, as características específicas dos sistemas estatísticos dos Estados-Membros. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, o regulamento proposto limita-se à ação mínima exigida para a realização do objetivo em causa e não vai além do necessário para esse fim.
•Escolha do instrumento
O instrumento proposto é um regulamento.
Tendo em conta o objetivo e o teor da proposta, o regulamento é o instrumento mais adequado. Políticas importantes da UE, como a convergência macroeconómica, a coesão social, a estabilidade dos preços e a igualdade de género, dependem intrinsecamente de estatísticas europeias comparáveis, harmonizadas e de elevada qualidade sobre o mercado de trabalho relativas às empresas. A melhor forma de o garantir é através de um regulamento, que é diretamente aplicável nos Estados-Membros e não carece de transposição prévia para o direito nacional.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
No âmbito desta iniciativa, a Comissão avaliou o atual quadro jurídico de LMB, constituído pelos Regulamentos (CE) n.º 530/1999, (CE) n.º 450/2003 e (CE) n.º 453/2008 e respetivas medidas de execução.
Do lado positivo, a avaliação mostra que as LMB permitem recolher informações de elevada qualidade que são amplamente utilizadas para os fins previstos. As vantagens das LMB residem na sua coerência, eficiência, comparabilidade e no facto de serem bem estabelecidas, fiáveis e amplamente utilizadas por organizações e decisores políticos a todos os níveis. Uma das insuficiências do atual quadro jurídico é o facto de não abranger a recolha de dados sobre as disparidades salariais entre homens e mulheres. A ausência de uma obrigação legal de fornecer informações anuais sobre as disparidades salariais entre homens e mulheres tornou-se mais problemática, uma vez que a recolha voluntária de dados prejudica a sua qualidade e traz fatores de risco para o seguimento do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, para o acompanhamento pela UE do objetivo 5 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e para o acompanhamento da Estratégia para a Igualdade de Género e da diretiva relativa à transparência remuneratória. Alguns Estados-Membros não forneceram quaisquer dados anuais sobre as disparidades salariais entre homens e mulheres.
Outra insuficiência do atual quadro jurídico é o facto de não abranger intervenientes importantes da economia da UE, como as microempresas. Subsistem algumas deficiências das LMB que já tinham sido identificadas aquando da adoção dos atos jurídicos. Estas deficiências foram abordadas de diferentes formas no quadro existente (através da exigência de estudos de viabilidade que poderiam ter conduzido a uma alteração da legislação ou prestando apoio financeiro para a criação das capacidades necessárias), mas não foram resolvidas para algumas recolhas de dados. Por conseguinte, a informação recolhida é tendenciosa em várias LMB, em especial devido à cobertura incompleta de alguns setores da economia ou das microempresas. Consequentemente, os dados fornecidos ao Eurostat não podem ser plenamente utilizados: não é possível calcular agregados da UE para toda a economia e é difícil comparar países.
Além disso, há margem para melhorar a atualidade e a frequência dos dados das LMB. Os resultados da consulta das partes interessadas mostram que a frequência do inquérito à estrutura dos ganhos e do inquérito sobre o custo da mão de obra deixou de ser suficiente para alguns utilizadores. Os utilizadores consideram igualmente que a atualidade poderia ser melhorada, tanto para os dois inquéritos como para o índice de custos da mão de obra.
Outra deficiência é o facto de as LMB, com uma maior ênfase na elaboração de políticas baseadas em dados concretos, se terem tornado importantes ao longo do tempo para melhorar a análise. A legislação em vigor centra-se nas necessidades de dados para as prioridades políticas existentes no momento em que a iniciativa foi originalmente desenvolvida. Ao longo do tempo, estas prioridades evoluíram e as estatísticas atuais do mercado de trabalho associadas às empresas deixaram de abranger suficientemente as desagregações de políticas ou as suas variáveis. Mais concretamente, as lacunas confirmadas na consulta das partes interessadas centram-se numa série de variáveis que, quando incluídas no inquérito à estrutura dos ganhos, permitiriam uma melhor análise dos microdados e das disparidades salariais entre homens e mulheres. Por último, considerou-se necessário dispor de dados mais pormenorizados sobre as ofertas de emprego.
Uma insuficiência adicional do atual quadro jurídico é o facto de não estar adaptado para utilizar novas fontes nos Estados-Membros e a nível da UE. Os regulamentos relativos às LMB não previam a utilização de dados inovadores como fonte possível, uma vez que não estavam disponíveis nessa altura. Por conseguinte, o atual quadro de apresentação de relatórios de qualidade não é adequado para avaliar essas novas fontes de dados. Além disso, a maior utilização de dados administrativos observada nos últimos anos exigiria documentação adequada, o que não é possível através dos relatórios de qualidade existentes.
Por último, as definições, os conceitos e as abordagens do quadro em domínios estatísticos conexos não estão alinhados. Embora as LMB individuais sejam coerentes a nível interno, a arquitetura jurídica poderia ser simplificada pela substituição dos três regulamentos-quadro atualmente em vigor por um único texto consolidado, a fim de assegurar a plena harmonização e coerência de todas as recolhas de dados das LMB.
•Consulta das partes interessadas
A estratégia de consulta identificou os principais perfis das partes interessadas em três grandes grupos: i) fornecedores de dados de origem (tais como detentores de dados administrativos) e respondentes (fornecedores de dados em empresas que participam diretamente na recolha de dados); ii) produtores de estatísticas (principalmente institutos nacionais de estatística); e iii) utilizadores de estatísticas.
A consulta incluiu as seguintes atividades: consultas públicas e específicas, um seminário específico, entrevistas com as principais partes interessadas e investigação documental.
A consulta das partes interessadas chegou com êxito aos grupos pretendidos (exceto fornecedores de dados administrativos, empresas individuais que empregam menos de dez pessoas e organizações de comunicação social). Os encargos para as empresas relacionados com as LMB foram avaliados indiretamente através dos institutos nacionais de estatística, tendo algumas associações empresariais também apresentado os seus pontos de vista. Dada a natureza técnica da matéria, a participação global dos respondentes foi considerada suficiente para sustentar a realização paralela da avaliação do quadro jurídico e da avaliação de impacto das estatísticas do mercado de trabalho relativas às empresas.
As respostas à consulta revelaram o apoio à iniciativa da Comissão e reconheceram que a situação melhorou significativamente desde a anterior medida política em matéria de LMB. Contudo, também serviu para identificar lacunas estatísticas e novas necessidades estatísticas que o atual quadro jurídico não consegue satisfazer. Todos os grupos de partes interessadas consideraram prioritárias as seguintes ações: regulamentar a recolha de dados sobre as disparidades salariais entre homens e mulheres, melhorar a cobertura das LMB e melhorar a atualidade. A principal proposta sobre a qual os produtores e os utilizadores tinham pontos de vista divergentes consistia em aumentar a frequência das recolhas quadrienais de dados (inquérito à estrutura dos ganhos e inquérito sobre o custo da mão de obra). Este aumento foi considerado demasiado oneroso para os respondentes (empresas) e demasiado dispendioso para os institutos nacionais de estatística. No entanto, considerou-se que trazia um grande valor acrescentado aos utilizadores.
•Obtenção e utilização de conhecimentos especializados
A revisão das LMB foi apresentada e discutida com os grupos de peritos da Comissão para procurar aconselhamento e contributos sobre os progressos da avaliação do quadro jurídico e da avaliação de impacto. Tratou-se, na sua maioria, de reuniões de grupos de peritos liderados pelo Eurostat, com a participação de peritos dos Estados-Membros, designadamente o
Grupo de Trabalho sobre Estatísticas do Mercado de Trabalho
e o (
grupo dos Diretores Europeus das Estatísticas Sociais
). O Comité do Sistema Estatístico Europeu foi igualmente mantido a par dos progressos realizados.
O Eurostat realizou esta avaliação com o apoio de um estudo encomendado à ICF SA, Belgium. Este estudo de apoio permitiu preparar a avaliação e a análise de impacto, a análise da consulta pública e a organização e análise das atividades de consulta das partes interessadas (com exceção da consulta pública que foi preparada pelo Eurostat).
•Avaliação de impacto
A avaliação de impacto desta iniciativa recebeu um parecer positivo com reservas do Comité de Controlo da Regulamentação, em 20 de janeiro de 2023, na sequência de um procedimento escrito. Em 13 de março de 2023, o grupo diretor interserviços aprovou, por escrito, uma versão revista do relatório de avaliação de impacto que dava resposta às reservas.
O objetivo geral estabelecido na avaliação de impacto consiste em produzir LMB atualizadas, pertinentes, abrangentes em termos de cobertura de todos os setores económicos, comparáveis entre os Estados-Membros e coerentes com os domínios estatísticos conexos. Pode ser divido em três objetivos específicos, de acordo com os problemas indicados supra:
·adaptar o quadro regulamentar para permitir flexibilidade com vista à satisfação das necessidades emergentes, publicar estatísticas mais atempadas e promover a utilização de fontes e métodos inovadores (cuja qualidade tenha sido devidamente avaliada),
·alargar a cobertura das estatísticas a toda a economia e assegurar que todos os Estados-Membros forneçam dados sobre as disparidades salariais entre homens e mulheres,
·melhorar a coerência com os domínios estatísticos conexos.
As opções estratégicas foram desenvolvidas através do agrupamento de medidas políticas pormenorizadas que visam os objetivos específicos.
A opção 0 constitui o cenário de base.
Na opção 1, as recolhas de dados especificadas nos três regulamentos existentes são integradas num novo regulamento-quadro único que também abrange as disparidades salariais entre homens e mulheres. As definições, os conceitos e as abordagens são alinhados e é estabelecido um planeamento global para sincronizar melhor as transmissões de dados. Com exceção da nova base jurídica para as disparidades salariais entre homens e mulheres, todas as melhorias que vão além de uma mera reformulação da legislação atual continuariam a ser voluntárias. Consequentemente, a opção 1 não dá resposta às necessidades emergentes. Colmataria apenas parcialmente as lacunas de cobertura existentes ou melhoraria ligeiramente a atualidade dos dados das LMB para alguns países voluntários.
Na opção 2, a cobertura é alargada às microempresas para o inquérito à estrutura dos ganhos (apenas para a recolha das principais informações, de modo a limitar os encargos), mas não para o inquérito sobre o custo da mão de obra. O âmbito de ambos os inquéritos é alargado à secção da NACE «Administração pública e defesa; segurança social obrigatória», e as estatísticas sobre ofertas de emprego abrangem toda a economia em todos os países. A atualidade é ligeiramente melhorada para o índice trimestral de custos da mão de obra e para o inquérito quadrienal à estrutura dos ganhos, mas não para o inquérito sobre o custo da mão de obra. A frequência de ambos os inquéritos mantém-se tal como no cenário de base. O desenvolvimento de uma base jurídica para as disparidades salariais entre homens e mulheres e a cobertura das necessidades emergentes também fazem parte desta opção, que assegura igualmente melhores relatórios de qualidade para todas as recolhas de dados e uma melhor harmonização e planeamento através do regulamento-quadro integrado.
A opção 3 aborda exaustivamente a necessidade de melhoria e harmonização de todas as LMB expressa pelas partes interessadas. Inclui todas as medidas políticas identificadas ou as mais ambiciosas quando foram consideradas alternativas. Estas medidas estão relacionadas com a cobertura, a atualidade, a elevada frequência dos inquéritos à estrutura dos ganhos e sobre o custo da mão de obra, a apresentação de relatórios de qualidade, a utilização de dados administrativos e fontes inovadoras, o alinhamento de conceitos em todos os domínios das LMB, a obrigatoriedade da recolha de dados sobre as disparidades salariais entre homens e mulheres e a cobertura das necessidades emergentes. Tal significa que a cobertura de ambos os inquéritos é alargada às microempresas e à secção da NACE «Administração pública e defesa»; segurança social obrigatória», e as estatísticas sobre ofertas de emprego abrangem toda a economia. A atualidade do inquérito à estrutura dos ganhos é significativamente melhorada, ao passo que o inquérito sobre o custo da mão de obra revela uma melhoria moderada; a atualidade do índice de custos da mão de obra também melhora. Nesta opção, as LMB beneficiam de melhores relatórios de qualidade e de uma melhor harmonização e planeamento através de um regulamento-quadro integrado.
Foi realizada uma avaliação qualitativa das quatro opções selecionadas para a avaliação de impacto, que analisou a proporcionalidade, seguida da eficácia, eficiência e coerência.
De acordo com as estimativas baseadas nas informações dos institutos nacionais de estatística, a opção 3 cria um aumento significativo dos encargos para as empresas, o que conduz a um aumento de 88 % dos seus custos de resposta aos inquéritos. A opção 2 resulta num aumento de 11 % dos encargos para as empresas. Na opção 3, os custos para os compiladores de dados aumentam 64 %, contra 12 % na opção 2. A opção 1 cria um aumento negligenciável dos encargos e dos custos para as empresas e os institutos nacionais de estatística.
Todas as opções asseguram a proporcionalidade. Embora a opção 3 abranja propostas mais ambiciosas, como a duplicação da frequência de duas recolhas de dados atualmente realizadas a cada quatro anos, não foi considerada realista dada a necessidade atual de limitar os custos e os encargos. Consequentemente, é pouco provável que esta opção pudesse ser aplicada atualmente pelo Sistema Estatístico Europeu. Embora a opção 3 seja a mais eficaz, é também a mais dispendiosa e representa o maior encargo para as empresas. De acordo com os fornecedores de dados, a aplicação da opção 3 também levantaria sérias dificuldades no terreno. A opção 2 foi identificada como a opção mais eficiente em termos de custos para dar resposta às necessidades dos utilizadores e fornecedores de dados. Por conseguinte, a opção 2 é a preferida. A proposta legislativa está em consonância com esta opção.
•Adequação e simplificação da regulamentação
A opção preferida (opção 2) conduzirá à simplificação e a uma maior eficiência das três formas seguintes:
(a)Combinando os três regulamentos-quadro existentes num único ato jurídico;
(b)Promovendo a utilização de fontes administrativas alternativas e de técnicas digitais modernas, incluindo a recolha de dados na Internet e a transferência automática de dados relativos aos salários, que desempenharão um papel na atenuação dos encargos para as empresas em geral e para as pequenas e médias empresas (PME) em particular. Tal poderia ser alcançado através da extração de dados sobre os ganhos e os custos da mão de obra a partir dos sistemas de processamento de salários das empresas e de anúncios de emprego na Internet. Os novos dados administrativos e inovadores devem também contribuir para cobrir as necessidades emergentes;
(c)Recolhendo apenas variáveis sobre os aprendizes dos países em que essa categoria representa uma percentagem considerável de todos os trabalhadores (mais de 1 %).
Ao alargar o inquérito à estrutura dos ganhos proposto na opção 2 às microempresas, o aumento dos encargos para todas as PME ascende a 0,24 % dos atuais encargos médios a cada quatro anos. Este cálculo baseia-se numa taxa média de amostragem de 2,5 % para as PME. Além disso, o alargamento abrangerá apenas informações limitadas e será compensado por uma simplificação do inquérito sobre o custo da mão de obra no que concerne aos aprendizes.
A opção proposta está em plena consonância com o princípio da elaboração de políticas preparadas para o digital: a digitalização está no cerne dos processos estatísticos do Sistema Estatístico Europeu («digital por defeito»). Serão aplicadas medidas específicas por via digital (formulários Web, processos digitais, programas informáticos) para minimizar os custos para os institutos nacionais de estatística e os encargos para os respondentes.
•Direitos fundamentais
A avaliação de impacto identificou um potencial impacto indireto positivo nos direitos fundamentais. Uma melhor qualidade das estatísticas sobre as disparidades salariais entre homens e mulheres (incluindo melhores dados sobre as pessoas que trabalham em microempresas) melhoraria as políticas em matéria de direitos fundamentais.
4.IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS
A proposta não inclui o financiamento de recolhas de dados regulares, mas prevê o cofinanciamento pela UE dos esforços de modernização, incluindo estudos-piloto e de viabilidade nos Estados-Membros. Além disso, será necessário manter estáveis os recursos humanos e operacionais (informáticos) da Comissão (Eurostat), com vista a dar vazão ao volume de trabalho de regulamentação, controlo e produção que resultará da melhoria significativa das recolhas de dados.
A incidência financeira global da proposta tem uma duração ilimitada. As implicações orçamentais estimadas para o período remanescente do atual orçamento de longo prazo da UE para 2021-2027 (também conhecido como quadro financeiro plurianual) após a entrada em vigor do regulamento constam da ficha financeira legislativa.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
Espera-se que a proposta de regulamento seja adotada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em 2024 e que as medidas de execução da Comissão sejam adotadas pouco depois. O regulamento será diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Os Estados-Membros deverão começar a fornecer dados à Comissão ao abrigo do novo regulamento a partir do ano de referência de 2026 para as estatísticas sobre ofertas de emprego, o inquérito à estrutura dos ganhos, as disparidades salariais entre homens e mulheres e os índices de custos da mão de obra, e a partir de 2028 para o inquérito sobre o custo da mão de obra. Em consonância com a avaliação de impacto, a aplicação do regulamento adotado será monitorizada e avaliada regularmente. A avaliação de impacto inclui igualmente as modalidades de monitorização, das quais fazem parte as propostas de indicadores a utilizar.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
O regulamento proposto estabelece um novo quadro para as estatísticas europeias do trabalho associadas às empresas. Integra estatísticas atuais sobre a estrutura e a distribuição dos ganhos e dos custos da mão de obra, o índice de custos da mão de obra, as ofertas de emprego e as disparidades salariais entre homens e mulheres. Especifica igualmente que os Estados-Membros têm de fornecer estatísticas relativamente a três domínios (ganhos, custos da mão de obra, procura de mão de obra), cinco tópicos conexos e 20 subtópicos. Estas estatísticas apoiam-se em artigos sobre os assuntos em causa, definições, fontes e métodos de dados (incluindo os fatores específicos que facilitam a reutilização de fontes de dados administrativos), exigências em matéria de dados, estimativas precoces, uma população e unidades estatísticas, exigências em matéria de dados ad hoc, exigências em matéria de qualidade e dos relatórios de qualidade, estudos-piloto e de viabilidade e potenciais contribuições financeiras.
A especificação dos requisitos aplicáveis aos dados será feita através de atos de execução, mas o regulamento proposto permite alterar a lista de subtemas e a sua periodicidade, os períodos de referência e os prazos de transmissão dos dados por meio de atos delegados. A proposta prevê igualmente a possibilidade de cumprir os futuros requisitos de dados através de recolhas de dados ad hoc. Por último, o regulamento proposto prevê um potencial cofinanciamento para continuar a modernizar os sistemas de produção estatística e realizar estudos-piloto e de viabilidade, conforme adequado. Estes poderes delegados e de execução conferidos à Comissão, bem como a possibilidade de proceder a estudos-piloto e de viabilidade, são propostos para que o novo quadro mantenha uma certa flexibilidade, a fim de responder às necessidades emergentes dos utilizadores e às oportunidades geradas por novas fontes de dados a longo prazo.
2023/0288 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo às estatísticas do mercado de trabalho associadas às empresas da União Europeia, que revoga o Regulamento (CE) n.º 530/1999 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.º 450/2003 e (CE) n.º 453/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.º, n.º 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu ,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões ,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)As estatísticas do mercado de trabalho associadas às empresas da União Europeia são necessárias para a conceção, a execução e a avaliação das políticas da União, em especial as relacionadas com a coesão económica, social e territorial, a Estratégia Europeia para o Emprego, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e o Semestre Europeu.
(2)A prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1176/2011 e o acompanhamento de salários mínimos adequados em conformidade com a Diretiva (UE) 2022/2041 do Parlamento Europeu e do Conselho exigem informações exatas sobre a evolução dos custos horários da mão de obra e dos níveis salariais em todos os Estados-Membros.
(3)O Banco Central Europeu utiliza as estatísticas europeias do mercado de trabalho associadas às empresas, no contexto da política monetária única, para monitorizar os riscos de inflação e deflação decorrentes dos custos da mão de obra. Por conseguinte, são necessárias estatísticas da União exatas, atempadas e comparáveis sobre a evolução dos custos da mão de obra.
(4)É necessário alargar a cobertura das estatísticas sobre ofertas de emprego e a atualidade do índice de custos da mão de obra, uma vez que ambos os indicadores figuram entre os Principais Indicadores Económicos Europeus (PIEE), necessários para acompanhar as políticas monetárias e económicas.
(5)É necessária uma base jurídica para regulamentar a transmissão das disparidades salariais anuais entre homens e mulheres, a fim de acompanhar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no âmbito da Agenda 2030 das Nações Unidas (ONU), em especial o objetivo 5 relativo à igualdade de género.
(6)A aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional exige dados comparáveis sobre os salários recebidos por homens e mulheres. A Diretiva (UE) 2023/970 do Parlamento Europeu e do Conselho para reforçar a aplicação do princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual entre homens e mulheres exige que os Estados-Membros forneçam à Comissão dados atualizados sobre as disparidades salariais entre homens e mulheres, anualmente e em tempo útil. Esta obrigação deve ser complementada pelo quadro estatístico adequado necessário para compilar e transmitir dados sobre as disparidades salariais entre homens e mulheres.
(7)A fim de simplificar a legislação em vigor e promover a harmonização do âmbito de aplicação, dos conceitos, das definições e dos relatórios de qualidade, o presente regulamento deve abranger todas as estatísticas europeias do mercado de trabalho associadas às empresas.
(8)O presente regulamento deve ter em conta as novas necessidades que surgiram com o desenvolvimento e o aprofundamento da União e da área do euro, desde que as suas disposições não criem encargos desproporcionados para os respondentes ou para as autoridades estatísticas nacionais.
(9)Tendo em vista limitar os encargos para as empresas, em especial para as PME, as autoridades estatísticas nacionais devem considerar fontes administrativas e inovadoras, cujo principal objetivo não seja o fornecimento de estatísticas, para substituir ou complementar os inquéritos estatísticos, sob reserva do cumprimento das exigências de qualidade das estatísticas oficiais. A mais recente evolução tecnológica e digital pode contribuir para este objetivo.
(10)A fim de melhorar a eficiência dos processos de produção estatística no âmbito das estatísticas do mercado de trabalho e reduzir a carga estatística que recai sobre os respondentes, é importante que as autoridades estatísticas nacionais tenham o direito de aceder e utilizar, pronta e gratuitamente, todos os ficheiros administrativos nacionais e de integrar esses ficheiros administrativos com os dados estatísticos, na medida do necessário para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias do mercado de trabalho associadas às empresas, nos termos do artigo 17.º‐A do Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(11)O Regulamento (CE) n.º 223/2009 constitui o quadro de referência para o presente regulamento, inclusive no que diz respeito à proteção dos dados confidenciais.
(12)Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, o estabelecimento de um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas do mercado de trabalho associadas às empresas da União Europeia, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, por razões de coerência e comparabilidade, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo.
(13)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho e emitiu o seu parecer em [xxx].
(14)Para a aplicação adequada do presente regulamento nos Estados-Membros, são necessários pelo menos 12 meses após a data de entrada em vigor antes da primeira recolha de dados.
(15)O Comité do Sistema Estatístico Europeu foi consultado,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece um quadro jurídico comum para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas do mercado de trabalho associadas às empresas na União.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
(1)«Unidade estatística», a entidade sobre a qual os dados são recolhidos ou compilados;
(2)«Empresa», um conjunto de unidades jurídicas na aceção do Regulamento (CEE) n.º 696/93 do Conselho. Inclui produtores não mercantis e outras unidades institucionais pertencentes ao setor das administrações públicas;
«Unidade local», uma empresa ou parte de empresa situada num local topograficamente identificado;
(4)«Empresa residente», ou «unidade local residente», uma empresa, ou unidade local, que exerce atividades económicas que contribuem para o produto interno bruto (PIB);
(5)«Trabalhador», uma pessoa, independentemente da respetiva nacionalidade, residência ou tempo de atividade no Estado-Membro, que tem um contrato de trabalho direto (seja ele formal ou informal) com uma empresa e recebe remuneração, independentemente do tipo de trabalho realizado, do número de horas trabalhadas (a tempo inteiro ou parcial) ou da duração do contrato (a prazo ou sem prazo, incluindo sazonal); a remuneração de um trabalhador pode revestir a forma de ordenados e salários, incluindo bónus, remuneração por trabalhos à peça e trabalho por turnos, subsídios, honorários, comissões e remunerações em espécie;
(6)«Empregador», uma empresa ou unidade local que tem um contrato de trabalho direto (seja ele formal ou informal) com um trabalhador;
(7)«Domínio», um ou vários conjuntos de dados que abrangem um ou vários tópicos;
(8)«Tópico», o conteúdo da informação a recolher sobre as unidades estatísticas numa coleção de dados, abrangendo cada tópico vários subtópicos;
(9)«Tópico detalhado», o conteúdo detalhado da informação a recolher sobre as unidades estatísticas relacionadas com um tópico, abrangendo cada tópico detalhado uma ou mais variáveis;
(10)«Variável», uma característica de uma unidade que pode assumir mais do que um conjunto de valores, que pode ser um valor absoluto, uma proporção ou uma referência a uma posição numa classificação;
(11)«Desagregação», um conjunto predefinido de valores distintos, exaustivos e mutuamente exclusivos, que pode ser atribuído a uma variável que caracteriza unidades estatísticas;
(12)«Microdados», os dados relativos a apenas uma unidade estatística sem identificador direto;
(13)«Dados agregados», os dados relativos a um conjunto de várias unidades estatísticas;
(14)«População estatística», o conjunto de unidades estatísticas sobre as quais se pretende obter informação e são necessárias estimativas;
(15)«Base de amostragem», uma lista, mapa ou outra especificação das unidades que determinam uma população estatística objeto de enumeração exaustiva ou amostragem;
(16)«Amostra», um subconjunto de uma base de amostragem cujos elementos são selecionados com base num procedimento com uma probabilidade de seleção conhecida, concebido de modo a permitir obter estimativas válidas para a população estatística;
(17)«Respondente», a unidade declarante que fornece informações à autoridade que realiza o inquérito;
(18)«Dados do inquérito», os dados recolhidos numa amostra de inquiridos e extrapolados para a população estatística utilizando métodos matemáticos adequados;
(19)«Registos administrativos», os dados gerados por uma entidade administrativa, normalmente um organismo público, cuja principal missão não é produzir estatísticas;
(20)«Outras fontes», os dados gerados por uma entidade não administrativa, incluindo registos privados, sítios Web e bases de dados, cujo principal objetivo não seja o fornecimento de estatísticas oficiais;
(21)«Classificação estatística», uma lista ordenada, com um ou mais níveis de pormenor, de categorias relacionadas, embora mutuamente exclusivas, utilizadas para estruturar a informação num determinado domínio estatístico em função das suas semelhanças;
(22)«Período de referência», o período ao qual os dados se referem;
(23)«Período de recolha de dados», o período em que os dados são recolhidos;
(24)«Metadados», a informação necessária para poder utilizar e interpretar as estatísticas, e que descreve os dados de forma estruturada;
(25)«Dados previamente verificados», os dados verificados pelos Estados-Membros, com base em regras de validação comuns acordadas;
(26)«Relatório de qualidade», um relatório que contém informação sobre a qualidade de um produto ou processo estatístico.
Artigo 3.º
Fontes e métodos
1. Para efeitos da compilação de estatísticas ao abrigo do presente regulamento, os Estados‑Membros utilizam ou reutilizam uma das seguintes fontes, ou uma combinação delas, desde que cumpram as normas de qualidade referidas no artigo 8.º:
(a)Dados do inquérito;
(b)Ficheiros administrativos;
(c)Outras fontes.
2. Os inquéritos utilizados para efeitos das estatísticas do mercado de trabalho associadas às empresas devem basear-se em amostras representativas da população estatística. As amostras de empresas ou unidades locais devem ser recolhidas a partir dos ficheiros nacionais de empresas para fins estatísticos, na aceção do artigo 8.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2019/2152.
3. Os Estados-Membros fornecem à Comissão (Eurostat) informação detalhada sobre as fontes e os métodos utilizados através dos relatórios de qualidade referidos no artigo 8.º, n.º 4.
Artigo 4.º
Requisitos de dados
1. As estatísticas do mercado de trabalho associadas às empresas devem abranger os seguintes domínios e tópicos:
(a)Rendimentos:
–i) estrutura dos ganhos,
–ii) disparidades salariais entre homens e mulheres;
(b)Custos laborais:
–i) estrutura dos custos da mão de obra,
–ii) índice de custo da mão de obra;
(c)Procura de mão de obra:
–i) ofertas de emprego.
Os temas relativos ao índice de custos da mão de obra, a que se refere a alínea b), subalínea ii), e às ofertas de emprego, a que se refere a alínea c), subalínea i), incluem as respetivas estimativas precoces referidas no artigo 5.º.
2. Para cada tópico enumerado no n.º 1, os tópicos detalhados, a respetiva periodicidade, os períodos de referência e os prazos de transmissão são os indicados no anexo.
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 13.º para alterar a lista de tópicos detalhados, a periodicidade, os períodos de referência e os prazos de transmissão estabelecidos no anexo.
4. Ao exercer o poder de adotar atos delegados nos termos do n.º 3, a Comissão deve assegurar que as alterações não acarretam encargos significativos e desproporcionados para os Estados-Membros e os respondentes. Para o efeito, devem ser iniciados estudos de viabilidade nos termos do artigo 9.º e os seus resultados devem ser devidamente avaliados e tidos em conta.
5. Os dados devem ser transmitidos à Comissão (Eurostat) sob a forma de dados agregados, com exceção do tópico «estrutura dos ganhos», a que se refere o n.º 1, alínea a), subalínea i), relativamente ao qual devem ser transmitidos microdados referentes a trabalhadores individuais e unidades locais.
6. Os Estados-Membros fornecem os dados previamente verificados e a metainformação conexa num formato técnico especificado pela Comissão (Eurostat) para cada conjunto de dados. Os dados devem ser fornecidos à Comissão (Eurostat) através dos serviços do ponto de acesso único.
7. A Comissão adota atos de execução para especificar os seguintes elementos de cada tópico:
(a)A lista e a descrição das variáveis;
(b)As classificações estatísticas e as desagregações de dados;
(c)Objetivos de precisão;
(d)Os metadados a transmitir com a mesma periodicidade, período de referência e prazos que os dados a que se referem;
(e)Os períodos de recolha de dados.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 14.º, n.º 2, pelo menos 12 meses antes do início do período de referência pertinente.
Artigo 5.º
Estimativas precoces
1. As estimativas precoces do índice de custos da mão de obra a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii), e das ofertas de emprego a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), devem ser transmitidas:
(a)Pelos Estados-Membros cujo número anual de trabalhadores represente mais de 3 % do total da UE, para cada um dos três últimos anos consecutivos; e
(b)Pelos Estados-Membros da área do euro cujo número anual de trabalhadores represente mais de 3 % do total da área do euro, para cada um dos três últimos anos consecutivos.
2. As percentagens de trabalhadores no total da UE e no total da área do euro referidas no n.º 1 são avaliadas pela Comissão (Eurostat) com base nos dados anuais disponíveis do inquérito às forças de trabalho da UE.
3. Em caso de alteração da lista dos Estados-Membros cujo número anual de trabalhadores seja superior aos limiares referidos no n.º 1, alíneas a) e b), a Comissão (Eurostat) notifica o(s) Estado(s)-Membro(s) em causa no prazo de seis meses após o termo do período utilizado para avaliar o limiar de 3 %. Se as percentagens atualizadas de trabalhadores forem inferiores aos respetivos limiares referidos no n.º 1, alíneas a) e b), o ou os Estados-Membros em causa são autorizados a deixar de transmitir estimativas precoces a partir do trimestre de referência do primeiro ano civil subsequente à data da notificação. Se as percentagens atualizadas forem superiores a esses limiares, o ou os Estados-Membros em causa devem transmitir as estimativas precoces a partir do primeiro trimestre de referência do terceiro ano civil subsequente à data da notificação.
Artigo 6.º
Unidades estatísticas e população estatística
1. As estatísticas produzidas no âmbito do presente regulamento devem ser compiladas com respeito a uma ou mais das seguintes unidades estatísticas:
(a)Empresas;
(b)Unidades locais;
(c)Trabalhadores.
2. Para os tópicos «índice de custos da mão de obra», a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii), e «ofertas de emprego», a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), a população estatística é constituída por todas as empresas ou unidades locais residentes no Estado-Membro e que preencham as seguintes condições:
(a)A sua atividade económica principal está incluída em qualquer secção da nomenclatura NACE, exceto «Agricultura, floresta e pesca», «Atividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico; atividades de produção de bens e serviços pelas famílias para uso próprio» e «Atividades dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais»; e
(b)Têm um ou mais trabalhadores.
3. Para os tópicos «estrutura dos ganhos», a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), subalínea i), e «disparidades salariais entre homens e mulheres», a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), no que diz respeito aos dados sobre o empregador, a população estatística é constituída por todas as unidades locais residentes no Estado-Membro e que preencham as seguintes condições:
(a)A sua atividade económica está incluída em qualquer secção da nomenclatura NACE, exceto «Agricultura, floresta e pesca», «Atividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico; atividades de produção de bens e serviços pelas famílias para uso próprio» e «Atividades dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais»; e
(b)Têm um ou mais trabalhadores.
Para os tópicos «estrutura dos ganhos» e «disparidade salarial entre homens e mulheres», no que diz respeito aos dados sobre o trabalhador, a população estatística é constituída por todos os trabalhadores cuja unidade local pertença à população estatística definida nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo.
4. Em derrogação do n.º 3, alíneas a) e b), no que diz respeito aos dados relativos às disparidades salariais entre homens e mulheres para o período de referência de 2026, a transmissão abrange todas as unidades locais que fazem parte de empresas com 10 ou mais trabalhadores e que, para além das atividades excluídas no n.º 3, alínea a), não pertencem à secção «Administração pública e defesa; segurança social obrigatória» da classificação NACE.
5. Para o tópico «estrutura dos custos da mão de obra», a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alínea b), subalínea i), a população estatística é constituída por todas as unidades locais residentes do Estado-Membro e que preencham as seguintes condições:
(a)A sua atividade económica está incluída em qualquer secção da nomenclatura NACE, exceto «Agricultura, floresta e pesca», «Atividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico; atividades de produção de bens e serviços pelas famílias para uso próprio» e «Atividades dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais»; e
(b)Fazem parte de empresas com dez ou mais trabalhadores.
Artigo 7.º
Requisitos de dados ad hoc
1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 13.º, em complemento do presente regulamento, especificando as informações a fornecer pelos Estados-Membros numa base ad hoc, sempre que, no âmbito de aplicação do presente regulamento, seja necessária a recolha de informações adicionais para dar resposta a necessidades de dados estatísticos adicionais. Os referidos atos delegados devem especificar:
(a)Os tópicos detalhados a fornecer na recolha de dados ad hoc relacionados com os domínios e os tópicos especificados no artigo 4.º e as razões atinentes a essas necessidades adicionais;
(b)Os períodos de referência e os prazos de transmissão.
2. A Comissão fica habilitada a adotar os atos delegados referidos no n.º 1, a partir do ano de referência de 2028 e com um período mínimo de dois anos entre cada recolha de dados ad hoc.
3. A Comissão adota atos de execução para especificar as informações ad hoc a que se refere o n.º 1 e os metadados. Os referidos atos de execução devem especificar os seguintes elementos técnicos, se for caso disso:
(a)A lista e a descrição das variáveis;
(b)As classificações estatísticas e as desagregações de dados;
(c)Especificações pormenorizadas das unidades estatísticas abrangidas;
(d)Os metadados a transmitir;
(e)Os períodos de recolha de dados.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.º, n.º 2, no máximo 24 meses antes do início do período de referência pertinente.
Artigo 8.º
Requisitos de qualidade e relatórios de qualidade
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir a qualidade dos dados e metadados transmitidos.
2. Os Estados-Membros garantem que os dados obtidos a partir das fontes referidas no artigo 3.º fornecem uma cobertura completa e estimativas exatas da população e das unidades estatísticas definidas no artigo 6.º.
3. Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se os critérios de qualidade estabelecidos no artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 223/2009.
4. Os Estados-Membros transmitem relatórios de qualidade sobre as fontes e os métodos para cada um dos tópicos enumerados no artigo 4.º.
5. A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução, a fim de definir as modalidades práticas e o conteúdo dos relatórios de qualidade. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.º, n.º 2.
6. Os Estados-Membros comunicam à Comissão (Eurostat) qualquer informação ou alteração pertinente, relacionada com a aplicação do presente regulamento, suscetível de influenciar a qualidade dos dados transmitidos. As informações são comunicadas o mais rapidamente possível e, no máximo, três meses após a entrada em vigor dessas alterações.
7. A pedido devidamente fundamentado da Comissão (Eurostat), os Estados-Membros prestam as informações adicionais necessárias para avaliar a qualidade da informação estatística.
8. A Comissão (Eurostat) avalia a qualidade dos dados transmitidos, as fontes e os métodos utilizados e as bases de amostragem.
Artigo 9.º
Estudos-piloto e de viabilidade
1. A fim de melhorar as estatísticas do mercado de trabalho associadas às empresas ou limitar os encargos para as empresas, a Comissão (Eurostat) pode lançar estudos-piloto e de viabilidade. O objetivo desses estudos inclui a melhoria da qualidade e da comparabilidade, a exploração de novas possibilidades e a implementação de novas funcionalidades para responder às necessidades dos utilizadores, a melhoria da integração entre inquéritos e outras fontes de dados e a redução dos encargos para os respondentes. Os estudos devem ter em conta a evolução tecnológica e digital.
2. Os Estados-Membros podem participar nesses estudos a título voluntário. Em cooperação com a Comissão (Eurostat), devem assegurar que os estudos são representativos a nível da União.
3. Os resultados desses estudos são avaliados pela Comissão (Eurostat), em cooperação com os Estados‐Membros e com as principais partes interessadas. A Comissão (Eurostat) elabora relatórios sobre as conclusões dos estudos em cooperação com os Estados-Membros.
Artigo 10.º
Financiamento
1. Pode ser concedida uma contribuição financeira a título do orçamento geral da União aos institutos nacionais de estatística e a outras autoridades nacionais referidas no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 223/2009, a fim de:
(a)Melhorar as fontes, incluindo as bases de amostragem, para as estatísticas do mercado de trabalho associadas às empresas, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento e, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2029;
(b)Melhorar os métodos para as estatísticas do mercado de trabalho associadas às empresas, incluindo os estudos-piloto e de viabilidade referidos no artigo 9.º.
A União não financia os custos da compilação regular de estatísticas a transmitir ao abrigo do presente regulamento.
2. A contribuição financeira da União não pode exceder 90 % dos custos elegíveis.
Artigo 11.º
Proteção dos interesses financeiros da União
1. A Comissão toma as medidas adequadas para assegurar a proteção dos interesses financeiros da União na execução das ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, mediante a realização de controlos eficazes e, em caso de deteção de irregularidades, através da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, através da aplicação de sanções administrativas e financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
2. A Comissão ou os seus representantes e o Tribunal de Contas são competentes para auditar, com base em documentos e verificações no local, os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União ao abrigo do presente regulamento.
3. O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, de acordo com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, a fim de verificar a existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União relacionadas com convenções de subvenção ou decisões de subvenção ou com contratos financiados ao abrigo do presente regulamento.
4. Sem prejuízo dos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, os contratos, as convenções de subvenção e as decisões de subvenção decorrentes da execução do presente regulamento devem conter disposições que confiram expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas, à Procuradora Pública Europeia e ao OLAF poderes para realizar essas auditorias e esses inquéritos, de acordo com as respetivas competências.
Artigo 12.º
Derrogações
1. Caso a aplicação do presente regulamento, ou dos atos delegados ou de execução adotados por força do mesmo, implique a realização de alterações importantes do sistema estatístico nacional de um Estado-Membro, a Comissão pode, por meio de atos de execução, conceder derrogações ao Estado-Membro, por um período máximo de dois anos. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.º, n.º 2.
Ao conceder as derrogações, a Comissão tem em conta a comparabilidade das estatísticas dos Estados-Membros e o cálculo atempado dos agregados europeus representativos e fiáveis exigidos. A Comissão assegura igualmente que os requisitos relacionados com as estatísticas, os metadados e a qualidade abrangidos pelo presente regulamento, que anteriormente estavam abrangidos pelos regulamentos revogados, continuam a ser cumpridos sem interrupção.
2. O Estado-Membro em causa deve apresentar à Comissão um pedido devidamente justificado no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento ou dos atos delegados ou de execução adotados por força do mesmo.
Artigo 13.º
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.º, n.º 3, e no artigo 7.º, n.º 1, é conferido à Comissão por um período indeterminado a contar de [Serviço das Publicações: inserir a data exata de entrada em vigor do regulamento].
3. A delegação de poderes referida no artigo 4.º, n.º 3, e no artigo 7.º, n.º 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º, n.º 3, e do artigo 7.º, n.º 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses, a partir da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 14.º
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu criado pelo Regulamento (CE) n.º 223/2009. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Artigo 15.º
Revogações
1. Os Regulamentos (CE) n.º 530/1999, (CE) n.º 450/2003 e (CE) n.º 453/2008 são revogados com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.
2. As remissões para os regulamentos revogados devem entender-se como remissões para o presente regulamento.
Artigo 16.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2026.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu,
Pelo Conselho,
A Presidente
O Presidente
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta / iniciativa
1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s)
1.3.A proposta / iniciativa refere-se:
1.4.Objetivo(s)
1.4.1.Objetivo(s) geral(ais)
1.4.2.Objetivo(s) específico(s)
1.4.3.Resultados e impacto esperados
1.4.4.Indicadores de desempenho
1.5.Justificação da proposta / iniciativa
1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a implementação da iniciativa
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
1.6.Duração e impacto financeiro da proposta / iniciativa
1.7.Métodos de execução orçamental previstos
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo
2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos fundos geridos controlados») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)
3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais
3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais
3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa
3.2.3.1.Necessidades estimadas de recursos humanos
3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
3.2.5.Participações de terceiros
3.3.Impacto estimado nas receitas
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta / iniciativa
Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do mercado de trabalho associadas às empresas da União Europeia, que revoga o Regulamento (CE) n.º 530/1999 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.º 450/2003 e (CE) n.º 453/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho
1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s)
3403 – Produção de informações estatísticas
1.3.A proposta / iniciativa refere-se:
◻
a uma nova ação
◻ a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto / ação preparatória
◻ a prorrogação de uma ação existente
X fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação
1.4.Objetivo(s)
1.4.1.Objetivo(s) geral(ais)
O objetivo geral da ação é produzir estatísticas do mercado de trabalho associadas às empresas atualizadas, pertinentes, abrangentes em termos de cobertura dos principais setores económicos, comparáveis entre os Estados-Membros e coerentes com os domínios estatísticos conexos.
1.4.2.Objetivo(s) específico(s)
O objetivo geral pode ser dividido em três objetivos específicos:
Adaptar o quadro regulamentar para permitir flexibilidade com vista
à satisfação das necessidades emergentes, publicar estatísticas mais atempadas e promover a utilização de fontes e métodos inovadores (cuja qualidade tenha sido devidamente avaliada);
Alargar a cobertura das estatísticas a toda a economia e assegurar que todos os Estados-Membros forneçam dados sobre as disparidades salariais entre homens e mulheres;
Melhorar a coerência com os domínios estatísticos conexos.
1.4.3.Resultados e impacto esperados
Especificar os efeitos que a proposta / iniciativa poderá ter nos beneficiários / grupos visados.
Os resultados esperados são os seguintes:
- melhoria da harmonização e comparabilidade das estatísticas do mercado de trabalho associadas às empresas da União Europeia;
- eliminação de enviesamentos nos dados relativos às ofertas de emprego e aos ganhos;
- melhoria da atualidade dos dados sobre a estrutura dos ganhos e o índice de custos da mão de obra;
- melhoria dos relatórios sobre a qualidade dos dados administrativos e inovadores reutilizados para as estatísticas do mercado de trabalho associadas às empresas.
Estes resultados ajudarão a melhorar a satisfação dos utilizadores de dados e a medir as políticas em matéria de salários mínimos e igualdade.
1.4.4.Indicadores de desempenho
Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.
O desempenho do novo quadro jurídico da União Europeia para as estatísticas do mercado de trabalho relativas às empresas será monitorizado e avaliado em função dos objetivos específicos.
Durante a fase de execução do novo quadro jurídico, a Comissão (Eurostat) continuará a organizar reuniões periódicas no âmbito dos grupos de peritos com os institutos nacionais de estatística parceiros no SEE, a fim de debater e clarificar quaisquer dúvidas que possam vir a surgir, dando seguimento a uma longa tradição de boa e estreita cooperação entre o Eurostat e os seus parceiros do SEE em questões técnicas e estatísticas. A cooperação inclui a preparação conjunta diligente dos atos executórios fundamentais para regulamentar os novos requisitos detalhados em matéria de dados e metadados estatísticos, que serão de grande interesse tanto para os utilizadores como para os produtores de estatísticas. Prevê-se que a fase de implementação termine com uma primeira avaliação centrada na implementação, no funcionamento e no impacto inicial do novo quadro jurídico. Para que haja informações suficientes sobre o desempenho, prevê-se que essa avaliação seja efetuada três a cinco anos após a entrada em vigor do novo quadro jurídico. Tal está em consonância com as orientações para legislar melhor, segundo as quais as avaliações devem ter acesso a, pelo menos, três anos completos de dados.
Após avançar para a fase de aplicação, a Comissão (Eurostat) prevê avaliar o funcionamento e o impacto da legislação em intervalos de três a cinco anos.
Uma lista de possíveis indicadores-chave de desempenho consta do quadro 13 do relatório de avaliação de impacto [SWD (2023) 265].
A Comissão (Eurostat) produz orientações estatísticas europeias comuns e estabelece requisitos para a elaboração de relatórios de qualidade sobre o desenvolvimento, a produção e a divulgação das estatísticas. Os relatórios de qualidade que os Estados-Membros estão obrigados a apresentar têm de incluir controlos específicos, relevantes para a recolha de dados em causa. Tal permitirá assegurar a qualidade dos dados e dos metadados estatísticos.
1.5.Justificação da proposta / iniciativa
1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a implementação da iniciativa
O regulamento proposto visa criar um novo quadro para a produção integrada de estatísticas do mercado de trabalho associadas às empresas. As atuais recolhas de dados dos Estados-Membros serão harmonizadas, racionalizadas mais atempadamente e a sua cobertura alargada para responder melhor às necessidades políticas. O primeiro período de referência previsto para as recolhas de dados ao abrigo do novo quadro ocorrerá em 2026.
Para que o novo quadro seja estabelecido e executado de acordo com as disposições previstas, o novo regulamento deve ser adotado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em 2024, permitindo que os atos de execução relativos às primeiras recolhas de dados sejam igualmente adotados até ao final de 2024, ou seja, pelo menos 12 meses antes do início do primeiro período de referência.
As recolhas de dados e metadados de informações trimestrais sobre as ofertas de emprego e o índice de custos da mão de obra terão início no primeiro trimestre de 2026. O primeiro período de referência para a recolha anual das disparidades salariais entre homens e mulheres e para a estrutura quadrienal dos ganhos é 2026. O primeiro período de referência para a estrutura dos custos da mão de obra é 2028.
Por último, a proposta prevê que a Comissão (Eurostat) e os Estados-Membros realizem estudos-piloto conforme necessário e proporcionado, a fim de prosseguir a modernização das estatísticas ao abrigo do regulamento (avaliação de novas fontes de dados, incluindo dados de bases privadas, e tópicos estatísticos; desenvolvimento de novas metodologias).
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União», o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.
Os problemas identificados na avaliação são genuinamente transversais a toda a UE, estando claramente relacionados com lacunas na atual legislação da UE. Na ausência de outras medidas legislativas da UE, os problemas identificados persistirão ou agravar-se-ão.
É provável que a atual legislação da UE continue a perder eficácia e eficiência para alcançar os seus objetivos. Estes objetivos mudaram ao longo do tempo, dado o papel mais proeminente das estatísticas em causa no acompanhamento da política. É provável que a pertinência das estatísticas continue a diminuir, porquanto se prevê uma discrepância ainda maior entre as estatísticas a nível da UE e as necessidades dos utilizadores em termos de cobertura e da desejada tempestividade dos dados.
O valor acrescentado de estatísticas do mercado de trabalho associadas às empresas completas e comparáveis reside no facto de constituírem um contributo importante para as políticas estratégicas da UE (políticas monetárias e económicas, Estratégia para a Igualdade de Género, princípio 6 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas). As estatísticas do mercado de trabalho relativas às empresas também são concebidas para satisfazer as necessidades de múltiplos utilizadores, para a tomada de decisões a todos os níveis na UE, a investigação e a informação do público em geral.
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes
As recolhas obrigatórias de dados com regras definidas comuns são fundamentais para garantir a exaustividade e a apresentação em tempo útil das estatísticas do mercado de trabalho relativas às empresas a nível da UE; a regulamentação das recolhas voluntárias de dados que já estejam muito completas poderá traduzir-se em ganhos de eficácia e eficiência significativos, atendendo à possibilidade de gerar um valor acrescentado considerável a nível da UE, com custos adicionais limitados.
A falta de cobertura total da economia pelas recolhas de dados das estatísticas do mercado de trabalho associadas às empresas provoca enviesamentos, o que cria dificuldades na interpretação e utilização exatas dos dados.
As recolhas voluntárias de dados são instrumentos adequados para ensaiar a produção de novos tópicos ou características e promover a capacidade dos sistemas estatísticos nacionais para fornecer esses novos dados. No entanto, tendem a perder eficiência ao longo do tempo, uma vez que os custos recorrentes de produção podem acabar por impedir um valor acrescentado substancial a nível da UE em termos de exaustividade dos dados nos vários Estados-Membros.
A legislação atual é demasiado rígida para manter a sua pertinência ao longo do tempo. Esta intervenção perdeu a sua pertinência com bastante rapidez, algo que se verificou ainda durante o seu período de execução devido à falta de mecanismos flexíveis para adaptar as recolhas de dados à evolução das necessidades ou para tirar partido das oportunidades decorrentes da disponibilidade de novas fontes de dados.
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados
A proposta é compatível com o atual quadro financeiro plurianual, na medida em que se alinha com o Programa a favor do Mercado Único estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/690.
A proposta é igualmente compatível com o Regulamento (CE) n.º 223/2009 relativo às estatísticas europeias, o Regulamento (UE) 2019/2152 relativo às estatísticas das empresas e o Regulamento (UE) n.º 549/2013 relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia.
Além disso, a proposta completa a modernização das estatísticas sociais europeias iniciada ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/1700 que estabelece um regime comum das estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos, com base em dados individuais recolhidos a partir de amostras, e a atual proposta da Comissão de um regulamento relativo às estatísticas europeias sobre a população e a habitação [COM(2023) 31 final].
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
As necessidades de financiamento da proposta serão cobertas pelas correspondentes decisões de financiamento/programas de trabalho anuais do Programa do Mercado Único e pelo programa subsequente, que incorpora as estatísticas europeias.
1.6.Duração e impacto financeiro da proposta / iniciativa
◻ duração limitada
–◻ em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA
–◻ Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA e AAAA para as dotações de pagamento.
x duração ilimitada
–aplicação com um período de arranque entre 2023 e 2024,
–seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.
1.7.Métodos de execução orçamental previstos
x Gestão direta pela Comissão
–x pelos seus serviços, incluindo pelo seu pessoal nas delegações da União;
–◻ pelas agências de execução
◻ Gestão partilhada com os Estados-Membros
◻ Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:
–◻ em países terceiros ou a organismos por estes designados;
–◻ em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);
–◻ no BEI e no Fundo Europeu de Investimento;
–◻ nos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;
–◻ em organismos de direito público;
–◻ em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;
–◻ em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;
–◻ em pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.
–Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».
Observações
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
Especificar a periodicidade e as condições.
A proposta obriga os Estados-Membros a apresentar relatórios de qualidade sobre todos os dados e metadados recolhidos ao abrigo do regulamento. Além disso, a Comissão (Eurostat), em cooperação com os Estados-Membros, terá de elaborar relatórios sobre as conclusões de quaisquer estudos-piloto realizados ao abrigo do regulamento.
2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo
2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
Como o modo de gestão escolhido para a proposta é a gestão direta pela Comissão, os principais riscos inerentes são os que se prendem com a gestão dos contratos públicos e das subvenções. A estratégia de controlo de riscos do Eurostat centra-se nas convenções de subvenção e nas operações de contratação pública. Baseia-se numa avaliação dos riscos e segue os princípios da economia, da eficiência e da eficácia, devendo: i) apoiar a identificação e a gestão dos riscos; ii) definir o enquadramento de todos os tipos de atividades de controlo das operações financeiras no seio do Eurostat; iii) contribuir para fixar e manter a taxa de erro detetada dos controlos ex post das convenções de subvenção num nível aceitável; iv) aumentar a eficiência e a eficácia dos controlos; e v) reduzir os encargos administrativos para os beneficiários e o Eurostat. Relativamente aos contratos públicos, as inspeções preventivas (inspeções ex ante) incluem a avaliação do risco de concentração das operações de contratação pública e análises ex post da qualidade. Relativamente às subvenções, as inspeções preventivas (inspeções ex ante) abrangem inspeções de deteção (inspeções ex post), avaliações periódicas de montantes fixos, custos unitários ou taxas fixas e inspeções ad hoc.
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar
A Comissão (Eurostat) desenvolveu uma estratégia de controlo. As medidas e as ferramentas que fazem parte dessa estratégia são plenamente aplicáveis ao fornecimento de estatísticas no âmbito do regulamento proposto. Os tipos de alterações introduzidas pela estratégia podem reduzir a probabilidade de fraude e contribuir para a sua prevenção. Incluem: a redução da complexidade, a aplicação de procedimentos de acompanhamento com custos competitivos e a realização de inspeções ex ante e ex post. A estratégia inclui também medidas de sensibilização e ações de formação em matéria de prevenção da fraude.
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos fundos geridos controlados») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
A Comissão (Eurostat) aplica uma estratégia de controlo que, de um modo geral, visa manter o risco de não conformidade num nível inferior ao critério de materialidade de 2 %, em consonância com os objetivos em matéria de controlo interno e gestão de riscos previstos no seu programa estatístico [Programa a favor do Mercado Único no atual quadro financeiro plurianual (QFP)]. 100 % das operações financeiras (e, consequentemente, 100 % do orçamento) serão alvo de inspeções ex ante obrigatórias, em conformidade com o Regulamento Financeiro. Além disso, proceder-se-á a inspeções com base numa análise aprofundada da documentação correspondente, apoiadas em análises de risco anuais. Tais inspeções podem incidir sobre 4-6 % do orçamento total gerido pelo Eurostat.
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude.
Em 30 de outubro de 2013, o Eurostat adotou a sua primeira estratégia antifraude para 2014-2017, em conformidade com a estratégia de luta antifraude da Comissão de 24 de junho de 2011. A atual estratégia antifraude abrange 2021-2024. Esta estratégia especifica três objetivos operacionais: i) reforçar as medidas antifraude já existentes; ii) integrar melhor os procedimentos antifraude na avaliação e gestão dos riscos do Eurostat, bem como nas auditorias (programação, elaboração de relatórios e acompanhamento); e iii) reforçar as capacidades e a sensibilização antifraude do Eurostat como parte da cultura antifraude da Comissão. A estratégia antifraude é completada por um plano de ação correspondente. Durante o período de aplicação, a execução da estratégia antifraude é monitorizada semestralmente, com apresentação de relatórios às entidades responsáveis. Todos os beneficiários potenciais das subvenções são organismos públicos [institutos nacionais de estatística e outras autoridades nacionais, tal como definido no Regulamento (CE) n.º 223/2009]. Além disso, as subvenções são concedidas sem convite à apresentação de propostas. Foram adotadas medidas para monitorizar a gestão das subvenções, que contemplam procedimentos de subvenção específicos e incluem a análise ex ante e ex post das mesmas. A utilização de custos unitários e montantes fixos, em conformidade com o artigo 124.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro, reduz substancialmente o risco de erros de gestão das subvenções, tornando-a mais simples.
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)
·Atuais rubricas orçamentais
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Natureza das
despesas
|
Participação
|
|
|
Número
|
DD/DND.
|
dos países EFTA
|
de países candidatos e países candidatos potenciais
|
De outros países terceiros
|
outras receitas afetadas
|
|
|
BGUE-BXXXX-03-020500-C1-ESTAT
|
Dif.
|
SIM
|
NÃO
|
SIM
|
NÃO
|
·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Tipo de
despesas
|
Participação
|
|
|
Número
|
DD/DND
|
dos países da EFTA
|
de países candidatos e países candidatos potenciais
|
de outros países terceiros
|
outras receitas afetadas
|
|
|
Nenhuma
|
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais
–◻
A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais
–X
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica do quadro financeiro
plurianual
|
1
|
Mercado Único, Investigação e Inovação
|
|
DG: ESTAT
|
|
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
Anos seguintes
|
TOTAL
|
|
• Dotações operacionais
|
|
|
|
|
|
|
Rubrica orçamental 03 02 05
|
Autorizações
|
(1a)
|
1,000
|
1,000
|
1,000
|
0,000
|
3,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
0,400
|
0,400
|
1,000
|
1,200
|
3,000
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1b)
|
|
|
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
|
|
|
|
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
|
|
|
|
|
Rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações
para a DG ESTAT
|
Autorizações
|
=1a+1b +3
|
1,000
|
1,000
|
1,000
|
0,000
|
3,000
|
|
|
Pagamentos
|
=2a+2b
+3
|
0,400
|
0,400
|
1,000
|
1,200
|
3,000
|
• TOTAL das dotações operacionais
|
Autorizações
|
(4)
|
1,000
|
1,000
|
1,000
|
0,000
|
3,000
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,400
|
0,400
|
1,000
|
1,200
|
3,000
|
|
• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação para programas específicos
|
(6)
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações
da RUBRICA 1
do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
=4+ 6
|
1,000
|
1,000
|
1,000
|
0,000
|
3,000
|
|
|
Pagamentos
|
=5+ 6
|
0,400
|
0,400
|
1,000
|
1,200
|
3,000
|
Se o impacto da proposta / iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica operacional, repetir a secção acima:
|
• TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)
|
Autorizações
|
(4)
|
|
|
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)
|
(6)
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações
das RUBRICAS 1 a 6
do quadro financeiro plurianual
(Montante de referência)
|
Autorizações
|
=4+ 6
|
1,000
|
1,000
|
1,000
|
0,000
|
3,000
|
|
|
Pagamentos
|
=5+ 6
|
0,400
|
0,400
|
1,000
|
1,200
|
3,000
|
Rubrica do quadro financeiro
plurianual
|
7
|
«Despesas administrativas»
|
Esta secção deve ser preenchida com «dados orçamentais de natureza administrativa» a inserir em primeiro lugar no
anexo da ficha financeira legislativa
(anexo V da Decisão da Comissão que estabelece as regras internas sobre a execução da secção «Comissão» do orçamento geral da União Europeia), que é carregado na base DECIDE para efeitos das consultas interserviços.
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
|
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
Anos seguintes
|
TOTAL
|
|
DG: ESTAT
|
|
• Recursos humanos
|
1,210
|
1,210
|
1,210
|
0,000
|
3,630
|
|
• Outras despesas de natureza administrativa
|
0,035
|
0,035
|
0,035
|
0,000
|
0,105
|
|
TOTAL DA DG ESTAT
|
Dotações
|
1,245
|
1,245
|
1,245
|
0,000
|
3,735
|
|
TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos)
|
1,245
|
1,245
|
1,245
|
0,000
|
3,735
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
|
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
Anos seguintes
|
TOTAL
|
|
TOTAL das dotações
das RUBRICAS 1 a 7
do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
2,245
|
2,245
|
2,245
|
0,000
|
6,735
|
|
|
Pagamentos
|
1,645
|
1,645
|
2,245
|
1,200
|
6,735
|
3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais
Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Indicar os objetivos e as realizações
⇩
|
|
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL
|
|
|
REALIZAÇÕES
|
|
|
Tipo
|
Custo médio
|
Não
|
Custo
|
Não
|
Custo
|
Não
|
Custo
|
Número total
|
Custo total
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1
|
Adaptar o quadro regulamentar para permitir flexibilidade com vista à satisfação das necessidades emergentes, publicar estatísticas mais atempadas e promover a utilização de fontes e métodos inovadores de qualidade devidamente avaliada
|
|
- Estatísticas
|
|
0,267
|
|
0,200
|
|
0,200
|
|
0,400
|
|
0,800
|
|
Subtotal objetivo específico n.º 1
|
|
0,200
|
|
0,200
|
|
0,400
|
|
0,800
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2
|
Alargar a cobertura das estatísticas a toda a economia e assegurar que todos os Estados-Membros forneçam dados sobre as disparidades salariais entre homens e mulheres
|
|
- Estatísticas
|
|
0,683
|
|
0,750
|
|
0,750
|
|
0,550
|
|
2,050
|
|
Subtotal objetivo específico n.º 2
|
|
0,750
|
|
0,750
|
|
0,550
|
|
2,050
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 3
|
Melhorar a coerência com os domínios estatísticos conexos
|
|
- Estatísticas
|
|
0,05
|
|
0,050
|
|
0,050
|
|
0,050
|
|
0,150
|
|
Subtotal objetivo específico n.º 3
|
|
0,050
|
|
0,050
|
|
0,050
|
|
0,150
|
|
TOTAIS
|
|
1,000
|
|
1,000
|
|
1,000
|
|
3,000
|
3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa
–◻
A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa,
–x
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL
|
|
RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
|
Recursos humanos
|
1,210
|
1,210
|
1,210
|
3,630
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,035
|
0,035
|
0,035
|
0,105
|
|
Subtotal RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
1,245
|
1,245
|
1,245
|
3,735
|
|
Com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
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|
|
|
|
Recursos humanos
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|
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|
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Outras despesas
de natureza administrativa
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|
|
|
|
|
Subtotal
com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
|
TOTAL
|
1,245
|
1,245
|
1,245
|
3,735
|
As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e / ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.
3.2.3.1.Necessidades estimadas de recursos humanos
–◻
A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.
–x
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:
As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo integral
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Ano
2025
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Ano
2026
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Ano
2027
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|
• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
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20 01 02 01 (Sede e Representações da Comissão)
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6
|
6
|
6
|
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20 01 02 03 (Delegações)
|
|
|
|
|
01 01 01 01 (Investigação indireta)
|
|
|
|
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01 01 01 11 (Investigação direta)
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|
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar)
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|
|
|
|
•
Pessoal externo (em equivalente a tempo integral: ETC)
|
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20 02 01 (AC, PND e TT da dotação global)
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2
|
2
|
2
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20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)
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XX 01 xx yy zz
|
- na sede
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|
|
- nas delegações
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01 01 01 02 (AC, PND e TT – investigação indireta)
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|
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01 01 01 12 (AC, PND, TT — Investigação direta)
|
|
|
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar)
|
|
|
|
|
TOTAL
|
8
|
8
|
8
|
3 constitui o domínio de intervenção ou título em causa.
As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e / ou reafetados internamente a nível da DG, completados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.
Descrição das tarefas a executar:
|
Funcionários e agentes temporários
|
Trabalho metodológico para uma implementação correta dos conceitos, definições e
métodos estatísticos
Trabalho de produção de dados para receção, tratamento, validação e publicação dos dados e
metadados
Análise de dados, publicações e apoio aos utilizadores
Cooperação em matéria de regulamentação estatística
Cooperação internacional em questões estatísticas
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|
Pessoal externo
|
Informática e outras tarefas técnicas de apoio à produção e análise de dados
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3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
A proposta / iniciativa:
–X
pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP).
Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. Em caso de reprogramação significativa, fornecer um quadro Excel.
–◻
requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP.
Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes, bem como os instrumentos cuja utilização é proposta.
–◻
requer uma revisão do QFP.
Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.
3.2.5.Participações de terceiros
A proposta / iniciativa:
–x
não prevê o cofinanciamento por terceiros.
–◻
prevê o cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:
Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
N
|
Ano
N+1
|
Ano
N+2
|
Ano
N+3
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Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
Total
|
|
Especificar o organismo de cofinanciamento
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações cofinanciadas
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|
|
|
|
|
|
|
|
3.3.Impacto estimado nas receitas
–X
A proposta / iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas
–◻
A proposta / iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:
–◻
nos recursos próprios,
–◻
noutras receitas.
–indicar, se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas ◻
Em milhões de EUR (três casas decimais)
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Rubrica orçamental das receitas
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Dotações disponíveis para o atual exercício
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Impacto da proposta / iniciativa
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|
|
Ano
N
|
Ano
N+1
|
Ano
N+2
|
Ano
N+3
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
|
Artigo ………….
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Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).
Outras observações (p. ex., método / fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).