Bruxelas, 5.7.2023

COM(2023) 432 final

2023/0260(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A proposta em anexo constitui o instrumento jurídico que autoriza a celebração do Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (a seguir designado por «AQA»).

Politicamente, o AQA celebrado com a República do Chile («Chile») assinala uma etapa importante na via do reforço do papel da União Europeia na América do Sul, com base em valores universais partilhados, como a democracia e os direitos humanos. O Acordo abre caminho à intensificação da cooperação política, regional e global entre dois parceiros que partilham os mesmos valores. A aplicação do AQA trará benefícios práticos para ambas as Partes, sendo a base para promover os interesses estratégicos mais vastos da União Europeia.

As relações entre a União Europeia («UE») e o Chile assentam atualmente no Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Chile, por outro (a seguir designado por «Acordo de Associação»), que entrou em vigor em 1 de março de 2005 (e que é aplicado a título provisório desde 1 de fevereiro de 2003) 1 .

Desde que o Acordo de Associação foi assinado, há 20 anos, o mundo mudou substancialmente. O AQA dá resposta a essas mudanças e aborda os novos desafios mundiais. A atualização do Acordo de Associação surge numa altura em que as sociedades e economias do Chile e da UE se deparam com desafios globais sem precedentes em resultado da invasão russa da Ucrânia. As repercussões da guerra, incluindo a inflação a nível mundial, as perturbações da cadeia de abastecimento e a crise energética, vieram pôr em evidência a necessidade urgente de reforçar laços mutuamente benéficos com aliados fundamentais que partilham as mesmas ideias, a fim de acelerar a transição energética, reforçar as cadeias de abastecimento estratégicas e diversificar as fontes de aprovisionamento.

Em 2006, a Comissão Europeia adotou a estratégia «Europa Global», que moderniza a agenda para a política comercial da UE, procurando aprofundar os acordos comerciais. A UE já celebrou acordos com outros países desta região (acordos comerciais com a Colômbia, o Equador e o Peru, acordo de associação com a América Central) e de outras regiões do mundo, nomeadamente com o Canadá, o Japão, a Nova Zelândia, Singapura e o Vietname.

O Chile assinou 26 acordos de comércio livre com 64 países, incluindo os EUA (2004), a China (2006) e o Japão (2007). Aderiu igualmente à Aliança do Pacífico e à Parceria Transpacífico (atualmente designada por Acordo Global e Progressivo de Parceria Transpacífico).

Na maior parte dos domínios, os acordos internacionais acima referidos são muito mais ambiciosos e abrangentes do que o Acordo de Associação UE-Chile atualmente em vigor. Consequentemente, ambas as Partes manifestaram interesse na modernização do Acordo de Associação a fim de aprofundarem as suas relações políticas e económicas, assim como a cooperação e as trocas comerciais.

Durante uma reunião realizada à margem da Cimeira UE-CELAC, que teve lugar em Santiago em 26 e 27 de janeiro de 2013, os dirigentes da UE e do Chile acordaram em explorar as diferentes possibilidades para modernizar o Acordo de Associação dez anos após a sua entrada em vigor. Em abril de 2015, o 6.º Conselho de Associação UE-Chile aprovou a criação de um grupo de trabalho conjunto sobre a modernização do Acordo de Associação. Esse grupo tinha por objetivo realizar um estudo exploratório que avaliasse o nível de ambição das negociações prospetivas com vista à modernização do Acordo de Associação em todos os domínios. O grupo criou dois subgrupos, um para as questões políticas e de cooperação e a outro para as questões comerciais. Os subgrupos concluíram os seus trabalhos por ocasião da 14.ª reunião do Comité de Associação UE-Chile, que teve lugar em 31 de janeiro de 2017.

Em 13 de novembro de 2017, o Conselho adotou uma decisão que autoriza a Comissão Europeia e o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a encetar negociações tendo em vista a celebração de um acordo modernizado com o Chile para substituir o Acordo de Associação 2 .

As negociações tiveram formalmente início em 16 de novembro de 2017, tendo sido realizadas em consulta com o Grupo da América Latina e das Caraíbas do Conselho. O Comité da Política Comercial foi consultado quanto à componente comercial do Acordo. O Parlamento Europeu foi informado do resultado das negociações.

A UE e o Chile concluíram a vertente política das negociações em 9 de dezembro de 2022, em Bruxelas. A modernização do Acordo de Associação UE-Chile atualmente em vigor orienta-se em torno de dois instrumentos jurídicos distintos:

1.O AQA anexo à presente proposta, que prevê: a) um pilar político e de cooperação e b) um pilar de comércio e investimento (incluindo disposições em matéria de proteção do investimento); e

2.um Acordo Provisório sobre o Comércio entre a União Europeia e a República do Chile (ACP), que abrange a liberalização das trocas comerciais e do investimento. O ACP deixará de vigorar logo que o AQA entre em vigor.

O AQA contempla as cláusulas habituais da UE no que se refere aos direitos humanos, ao Tribunal Penal Internacional, às armas de destruição maciça, às armas ligeiras e de pequeno calibre e à luta contra o terrorismo. Engloba ainda a cooperação em domínios como a saúde, o ambiente, as alterações climáticas, a governação dos oceanos, a energia, a fiscalidade, a educação e a cultura, o trabalho, o emprego e as questões sociais, a ciência e tecnologia e os transportes. Abrange também a cooperação judiciária, o Estado de direito, o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, a criminalidade organizada e a corrupção. A parte relativa ao comércio alarga o âmbito do enquadramento comercial bilateral existente, adaptando-o aos novos desafios políticos e económicos globais, assim como às novas realidades da parceria UE-Chile e ao grau de ambição dos acordos comerciais recentemente celebrados e das negociações em curso entre a UE e o Chile.

O Acordo estabelece um enquadramento institucional composto pelo Conselho Conjunto, pelo Comité Conjunto e por subcomités e outros órgãos para assistir o Conselho Conjunto. Prevê um mecanismo para responder ao incumprimento por qualquer das Partes das obrigações que lhe incumbem por força do AQA.

Propõe-se que o ACP seja assinado e celebrado juntamente com o AQA. Uma vez celebrado, o ACP entrará e manter-se-á em vigor até à entrada em vigor do AQA. A presente proposta diz respeito ao instrumento jurídico para a celebração do AQA.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

O AQA é plenamente conforme com a visão global da UE para a sua parceria com a América Latina e as Caraíbas, tal como delineada na Comunicação Conjunta ao Parlamento Europeu e ao Conselho da União Europeia intitulada «A União Europeia, a América Latina e as Caraíbas: unir esforços em prol de um futuro comum». Enquadra-se igualmente no programa de trabalho da UE que a Comissão Europeia apresentou para 2023 («Uma Europa mais Forte no Mundo»).

Além disso, a parte relativa ao comércio e ao investimento do AQA está em plena consonância com a estratégia «Comércio para Todos», de outubro de 2015, ancorando a política de comércio e investimento em normas e valores europeus e universais, a par dos interesses económicos fundamentais, dando maior ênfase ao desenvolvimento sustentável, aos direitos humanos, à luta contra a evasão fiscal, à proteção dos consumidores e ao comércio responsável e justo.

O AQA proporciona um enquadramento jurídico abrangente e modernizado para as relações UE-Chile, substituindo o Acordo de Associação em vigor, incluindo qualquer decisão subsequente dos seus órgãos institucionais. Ao longo dos anos, a UE e o Chile celebraram vários acordos setoriais bilaterais, nomeadamente o Acordo sobre o Comércio de Vinhos e o Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e Aromatizadas (a seguir designados por «Acordos sobre os Vinhos e as Bebidas Espirituosas») sobre o reconhecimento mútuo e a proteção das denominações de vinhos e bebidas espirituosas, assinados em Bruxelas. Os Acordos sobre os Vinhos e as Bebidas Espirituosas, anteriormente anexados ao Acordo de Associação 3 , são incorporados no AQA.

 Coerência com outras políticas da União

O AQA é plenamente coerente com as políticas da União Europeia e não requer da UE qualquer alteração dos seus regulamentos ou normas na mesma matéria, nomeadamente normas técnicas e normas de produtos, normas sanitárias e fitossanitárias, regulamentação em matéria de segurança dos alimentos, normas de saúde e segurança, normas relativas aos OGM, proteção do ambiente ou dos consumidores.

A aplicação do AQA ajudará a UE a alcançar as suas metas no âmbito do Pacto Ecológico, promoverá as transições ecológica e digital justas e inclusivas, nomeadamente contribuindo para a implantação da estratégia Global Gateway, uma vez que contempla um capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável que o associa aos objetivos gerais da UE em matéria de desenvolvimento sustentável e aos objetivos específicos nos domínios do trabalho, do ambiente e das alterações climáticas.

São ainda anexadas ao AQA e ao ACP declarações conjuntas sobre o comércio e desenvolvimento sustentável, prevendo que, após a entrada em vigor deste último, as Partes iniciem um processo formal de revisão dos aspetos relativos ao comércio e ao desenvolvimento sustentável, a fim de considerar a possibilidade de incorporarem, se for caso disso, disposições adicionais que possam ser consideradas adequadas por qualquer das Partes nesse momento,  incluindo no contexto da evolução das respetivas políticas internas e da suas práticas mais recentes em matéria de tratados internacionais. Essas disposições adicionais podem dizer respeito, nomeadamente, ao reforço do mecanismo de aplicação coerciva do capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável, incluindo a possibilidade de instituir uma fase de verificação da conformidade e o recurso a contramedidas adequadas como último recurso. Sem prejuízo do resultado dessa revisão, as Partes devem ponderar igualmente a possibilidade de consagrar o Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas como um dos elementos essenciais dos acordos no futuro.

Por último, o AQA salvaguarda plenamente os serviços públicos e garante a plena preservação do direito dos governos a legislar em prol do interesse público, o que constitui um princípio básico subjacente ao AQA.

A cooperação em matéria de I&I é conforme com o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República do Chile, assinado em setembro de 2002 e que entrou em vigor em janeiro de 2007.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Base jurídica material

A base jurídica material para qualquer decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 6, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do teor do Acordo. Segundo a jurisprudência, se o exame de um ato da UE demonstrar que o mesmo prossegue duas finalidades ou que tem duas componentes e se uma dessas finalidades ou dessas componentes for identificável como principal e a outra apenas acessória, o ato deve assentar numa única base jurídica, a saber, a exigida pela finalidade ou pela componente principal ou preponderante.

Excecionalmente, se se demonstrar, pelo contrário, que o ato prossegue simultaneamente vários objetivos ou tem várias componentes, indissociavelmente ligadas sem que qualquer delas seja acessória em relação à outra, de modo que sejam aplicáveis diferentes disposições do Tratado, o ato deve assentar nas diferentes bases jurídicas correspondentes (ver, neste sentido, os Acórdãos de 10 de janeiro de 2006, Comissão/Parlamento e Conselho, C-178/03, EU:C:2006:4, n.os 42 e 43; de 11 de junho de 2014, Comissão/Conselho, C-377/12, EU:C:2014:1903, n.º 34; de 14 de junho de 2016, Parlamento/Conselho, C-263/14, EU:C:2016:435, n.º 44; e de 4 de setembro de 2018, Comissão/Conselho (Cazaquistão), C-244/17, ECLI:EU:C:2018:662, n.º 40).

No caso em apreço, o AQA prossegue dois objetivos principais e tem duas componentes principais que se inserem no âmbito da política comercial comum, dos transportes e da cooperação económica, financeira e técnica com países terceiros. A base jurídica da decisão proposta deve, por conseguinte, assentar nos artigos 91.º, 100.º, n.º 2, 207.º e 212.º 4 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Base jurídica processual

O artigo 218.º, n.º 6, alínea a), subalínea iii), do TFUE dispõe que o Conselho adota a decisão de celebração de acordos que criem um quadro institucional específico mediante a organização de processos de cooperação após a sua aprovação pelo Parlamento Europeu.

O artigo 218.º, n.º 8, do TFUE prevê que o Conselho delibere por maioria qualificada, exceto nas circunstâncias enumeradas no artigo 218.º, n.º 8, segundo parágrafo, do TFUE, caso em que delibera por unanimidade. Dado que as componentes principais do Acordo são as políticas comercial, dos transportes e a cooperação económica, financeira e técnica com países terceiros, a regra de votação neste caso concreto é a maioria qualificada.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Em 13 de novembro de 2017, o Conselho adotou uma decisão que autoriza a Comissão Europeia e o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a encetar negociações tendo em vista a celebração de um acordo modernizado com o Chile para substituir o Acordo de Associação.

As partes do AQA que se inserem no âmbito da competência partilhada entre a UE e os Estados-Membros abrangem domínios de intervenção e elementos que se prestam à ação externa a nível da União. Nos domínios de intervenção em que foi empreendida uma ação regulamentar a nível da União, é inevitável o exercício externo pela União das competências abrangidas (artigo 3.º, n.º 2, do TFUE). Além disso, a fim de garantir uma cooperação significativa e de assumir uma posição negocial mais forte em relação ao Chile, considerou-se que a ação a nível da União seria mais desejável do que uma ação a nível de cada Estado-Membro. Consequentemente, a ação a nível da União foi considerada mais eficaz do que a ação a nível nacional.

Proporcionalidade

A presente iniciativa relaciona-se diretamente com os objetivos da União no domínio da ação externa e contribui para a prioridade política de tornar «a UE mais forte na cena mundial». Está também em consonância com as orientações da Estratégia Global da UE, no sentido de colaborar com outros países e de renovar as parcerias externas de uma forma responsável, a fim de concretizar as prioridades externas da UE. Contribui ainda para os objetivos da UE em matéria de cooperação comercial, económica e técnica com países terceiros.

As negociações relativas ao AQA a celebrar com o Chile foram conduzidas em conformidade com as diretrizes de negociação estabelecidas pelo Conselho. Os resultados das negociações não excedem o necessário para alcançar os objetivos estratégicos estabelecidos nas referidas diretrizes de negociação.

Escolha do instrumento

A presente proposta é conforme com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), do TFUE, que prevê que o Conselho adote uma decisão relativa à celebração de um acordo internacional após a aprovação do Parlamento Europeu. Não existe outro instrumento jurídico que possa ser utilizado para alcançar o objetivo expresso na presente proposta.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

A Comissão encomendou uma «avaliação do impacto económico do pilar comercial do Acordo de Associação UE-Chile», que foi concluída em março de 2012. A Comissão encomendou igualmente um «estudo prévio sobre a eventual modernização do Acordo de Associação UE-Chile», que foi concluído em fevereiro de 2017 e analisa as diferentes possibilidades para a modernização do referido acordo.

Estas avaliações demonstraram que, apesar de a cobertura do atual pilar comercial ser abrangente na altura em que foi celebrado, existe margem para introduzir novas melhorias nas normas e para facultar um maior acesso ao mercado. Concluíram igualmente que era necessário atualizar o Acordo de Associação em função da evolução do comércio mundial.

A Comissão encomendou ainda uma «avaliação do impacto na sustentabilidade em apoio das negociações para a modernização do pilar comercial do Acordo de Associação com o Chile», que foi concluída em março de 2019.

Consultas das partes interessadas

Os responsáveis pelos estudos externos organizaram diversas atividades de consulta e sensibilização, nomeadamente: sítios Web específicos para os documentos e atividades relacionados com os estudos, inquéritos eletrónicos às partes interessadas e entrevistas individuais.

No contexto da avaliação de impacto, a Direção-Geral do Comércio consultou as partes interessadas, incluindo as empresas, os interessados da sociedade civil, as ONG, os sindicatos, bem como as associações comerciais, as câmaras de comércio e outros interesses particulares, sobre a modernização do Acordo. As consultas com as partes interessadas envolveram diferentes atividades, incluindo consultas públicas pela Internet.

Os estudos externos, assim como as consultas levadas a cabo no contexto da sua preparação, proporcionaram à Comissão contributos de grande valor nas negociações do AQA.

Durante as negociações, foram igualmente organizadas reuniões com as organizações da sociedade civil a fim de as informar sobre o estado das negociações e trocar pontos de vista sobre a modernização do Acordo.

As negociações foram conduzidas em consulta com o Grupo da América Latina e das Caraíbas do Conselho, quanto aos aspetos políticos e de cooperação do Acordo, assim como com o Comité da Política Comercial, quanto aos seus aspetos comerciais, enquanto comité especial designado pelo Conselho nos termos do artigo 218.º, n.º 4, do TFUE. O Parlamento Europeu e o Comité Económico e Social Europeu foram mantidos informados através da Comissão do Comércio Internacional (INTA), nomeadamente do grupo de acompanhamento do Chile, e da Comissão dos Assuntos Externos. Durante todo o processo, os textos que progressivamente emanavam das negociações foram facultados a ambas as instituições.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

A «avaliação ex post da aplicação do Acordo de Comércio Livre UE-Chile» foi realizada pelo contratante externo ITAQA SARL.

O «estudo prévio sobre a eventual modernização do Acordo de Associação UE-Chile» foi levado a cabo pelo contratante externo Ecorys-Case.

A «avaliação do impacto na sustentabilidade em apoio das negociações para a modernização do pilar comercial do Acordo de Associação com o Chile» foi realizada pelo contratante externo BKP Development Research & Consulting 5 .

 Avaliação de impacto

A proposta foi apoiada por uma avaliação de impacto publicada em maio de 2017 6 , que recebeu parecer positivo (SWD/2017/0173 final).

A referida avaliação de impacto concluiu que uma negociação abrangente teria benefícios positivos tanto para a UE como para o Chile. Tais benefícios abrangeriam o crescimento do PIB, do bem-estar e das exportações, o emprego, os salários (tanto para os trabalhadores menos qualificados como para os mais qualificados), a competitividade, e asseguraria um melhor posicionamento da UE e do Chile face a outros concorrentes globais. A inclusão de disposições em matéria de desenvolvimento sustentável teria também impacto positivo na promoção e no respeito dos direitos humanos, assim como na aplicação efetiva das normas laborais fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Por outro lado, a avaliação do impacto na sustentabilidade levada a cabo durante as negociações efetuou uma avaliação exaustiva dos potenciais impactos económicos, sociais e ambientais da maior liberalização das trocas comerciais no âmbito do AQA, tanto na UE como no Chile. A referida avaliação analisou ainda o potencial impacto da modernização do Acordo nos direitos humanos e nos setores da indústria transformadora, da agricultura e dos serviços.

A UE e o Chile chegaram a um acordo ambicioso e conforme com os acordos comerciais mais recentes, nomeadamente o CETA ou os acordos celebrados com o Japão e a Nova Zelândia. O Acordo criará novas oportunidades de comércio e investimento em ambos os mercados e promoverá o emprego na UE.

O AQA eliminará, nomeadamente, a maior parte dos direitos aduaneiros, alargará o acesso aos contratos públicos, abrirá o mercado de serviços, proporcionará condições previsíveis aos investidores e ajudará a prevenir a cópia ilegal de inovações e de produtos tradicionais da UE. O acordo prevê, por último, todas as garantias necessárias para que os ganhos económicos não sejam obtidos em detrimento dos direitos fundamentais, das normas sociais, do direito a regulamentar dos governos, da proteção do ambiente ou da saúde e segurança dos consumidores.

Adequação da regulamentação e simplificação

O AQA não está sujeito aos procedimentos no âmbito do programa REFIT. O Acordo prevê, contudo, o enquadramento necessário para simplificar os procedimentos comerciais e de investimento, reduzir os custos relacionados com as exportações e o investimento e, dessa forma, aumentar as oportunidades de comércio e investimento para as pequenas e médias empresas. Entre os benefícios esperados inclui-se maior transparência, simplificação de normas técnicas, requisitos de conformidade, procedimentos aduaneiros e regras de origem, maior proteção dos direitos de propriedade intelectual e das indicações geográficas, proteção do investimento, melhor acesso aos concursos de adjudicação de contratos públicos, bem como um capítulo especificamente destinado a permitir que as PME possam tirar o máximo partido dos benefícios do Acordo.

Direitos fundamentais

A proposta não afeta a proteção dos direitos fundamentais na União.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A parte comercial do acordo modernizado terá uma incidência negativa limitada no orçamento da UE, sob a forma de eliminação dos direitos aduaneiros devido à liberalização pautal. Prevê-se um impacto positivo indireto em termos de aumento dos recursos ligados ao imposto sobre o valor acrescentado e do rendimento nacional bruto.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

O AQA prevê disposições institucionais que criam organismos conjuntos para acompanhar permanentemente a sua aplicação, funcionamento e impacto.

A estrutura institucional criada pelo Acordo prevê um Conselho Conjunto, um Comité Conjunto e um Subcomité para o Desenvolvimento e a Cooperação Internacional. O Conselho Conjunto ou o Comité Conjunto podem criar subcomités ou outros órgãos para tratar de tarefas ou questões específicas. O Comité Conjunto assistirá o Conselho Conjunto no desempenho das suas funções e supervisionará o trabalho de todos os subcomités e outros órgãos criados ao abrigo do AQA.

As disposições institucionais da parte relativa ao comércio e ao investimento do AQA estabelecem as funções e atribuições específicas do Conselho Conjunto e do Comité Conjunto, que acompanharão permanentemente a execução e aplicação do AQA. Quando apreciarem questões comerciais e de investimento, o Conselho Conjunto e o Comité Conjunto reunir-se-ão na sua configuração Comércio.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O AQA alarga o enquadramento bilateral existente, adaptando-o aos novos desafios políticos e económicos globais, assim como às novas realidades da parceria UE-Chile e ao grau de ambição dos acordos celebrados recentemente e das negociações em curso entre a UE e o Chile.

Cria um enquadramento juridicamente vinculativo, coerente, abrangente e atualizado para as relações da UE com o Chile. Visa estabelecer uma parceria reforçada, intensificar o diálogo político, bem como aprofundar e fortalecer a cooperação em questões de interesse comum. Simultaneamente, promoverá o comércio e o investimento, contribuindo para a expansão e diversificação das relações económicas e comerciais.

O AQA prevê igualmente um mecanismo de consulta da sociedade civil alargado a todo o Acordo, que permite à sociedade civil de ambas as partes ser auscultada sobre qualquer das suas disposições.

O AQA está dividido em quatro partes. A parte I (Princípios e objetivos gerais) descreve os objetivos e princípios gerais do Acordo. O respeito pelos princípios democráticos, pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pelo princípio do Estado de direito, assim como a cláusula de não proliferação de armas de destruição maciça, constituem elementos essenciais do Acordo.

Na parte II (Diálogo político e cooperação) a UE e o Chile comprometem-se a aprofundar o diálogo e a cooperar nos seguintes domínios:

·Diálogo político, política externa, paz e segurança internacionais, governação e direitos humanos;

·Justiça, liberdade e segurança;

·Desenvolvimento sustentável;

·Parceria económica, social e cultural;

·Outros domínios (políticas macroeconómicas, fiscalidade, defesa do consumidor, saúde pública, desporto e atividade física);

·Modernização do Estado e da função pública, descentralização, política regional e cooperação interinstitucional.

A tónica é colocada numa vasta gama de aspetos cruciais, nomeadamente a proteção do ambiente, as alterações climáticas, a energia sustentável, a governação dos oceanos, o Estado de direito, os direitos humanos e das mulheres, a conduta empresarial responsável, os direitos laborais e a redução do risco de catástrofes. As disposições da parte II permitirão uma ação mais coordenada e conjunta em novos domínios, como a saúde pública, a modernização do Estado, a gestão dos fluxos migratórios, a não proliferação de armas de destruição maciça, o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo e a cibercriminalidade.

Tal permitirá estabelecer uma parceria mais forte a nível mundial, nomeadamente quanto à Agenda 2030, à ação contra as alterações climáticas, à governação dos oceanos e às questões da governação democrática global e dos direitos humanos, da migração internacional, da paz e da segurança.

A parte II prevê ainda disposições para aprofundar o diálogo e a cooperação em matéria de luta contra a corrupção. O Acordo inclui um protocolo com disposições para combater e prevenir a corrupção no comércio e no investimento.

As disposições desse protocolo têm por objetivo prevenir a corrupção no comércio e no investimento através de diferentes medidas, nomeadamente promovendo a integridade nos setores público e privado, reforçando os controlos internos, a auditoria externa e o relato financeiro, bem como aprofundando a luta contra a corrupção já prosseguida no âmbito de convenções internacionais, designadamente a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC).

A este respeito, as Partes reiteram o compromisso de tornar a corrupção uma infração penal para os funcionários públicos e de analisar a possibilidade de a tornar igualmente uma infração para as empresas. Ambas as partes acordaram ainda quanto a certas disposições para combater o branqueamento de capitais.

O protocolo também promove a participação ativa da sociedade civil na prevenção e luta contra a corrupção, prevendo um mecanismo de consulta em caso de desacordo quanto à interpretação ou à aplicação das disposições em matéria de luta contra a corrupção.

No âmbito da parte III (Comércio e outras matérias conexas), o principal objetivo político prosseguido pela UE e pelo Chile é adaptar o Acordo de Associação às novas realidades e estabelecer um novo enquadramento para as suas relações bilaterais em matéria de comércio e investimento, em consonância com a última geração de acordos comerciais celebrados ou em fase de negociação pelo Chile ou pela UE, respetivamente.

De acordo com os objetivos estabelecidos nas diretrizes de negociação, a parte III do AQA:

·Proporciona melhor acesso ao mercado para as exportações de produtos agrícolas e da pesca, melhorando as regras atualmente em vigor;

·Simplifica as regras de origem;

·Moderniza e simplifica os controlos nas fronteiras;

·Garante transações comerciais e condições comerciais justas;

·Assegura a sustentabilidade;

·Privilegia as necessidades das empresas mais pequenas;

·Cria novas oportunidades para os prestadores de serviços e novas regras para o comércio digital;

·Promove o investimento;

·Permite o acesso aos concursos públicos do Chile;

·Estabelece uma melhor proteção das inovações e das obras criativas;

·Garante o comércio seguro e sustentável dos produtos agroalimentares;

·Assegura que a regulamentação técnica, as normas e os procedimentos de avaliação da conformidade não são discriminatórios nem criam obstáculos desnecessários ao comércio;

·Garante a transparência e as boas práticas normativas;

·Estabelece procedimentos modernos de resolução de litígios.

A Parte IV (Enquadramento institucional geral) contém as disposições gerais, institucionais e finais. O Acordo estabelece um enquadramento institucional composto pelo Conselho Conjunto, pelo Comité Conjunto e por diversos subcomités. Determina a estrutura que deverão assumir os diálogos com a sociedade civil. Introduz um procedimento para resolver todos os casos de incumprimento por uma das Partes das obrigações que lhe incumbem por força do Acordo.

O Acordo prevê a possibilidade de ser aplicado provisoriamente, no seu todo ou apenas em parte. Tem duração indeterminada e substitui o Acordo de Associação e o Acordo Provisório sobre o Comércio.

2023/0260 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 91.º, n.º 1, 100.º, n.º 2, 207.º e 212.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu 7 ,

Considerando o seguinte:

(1)Em conformidade com a Decisão n.º [XX] do Conselho 8 , o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro («o Acordo») foi assinado em [XX XXX 2023], sob reserva da celebração do Acordo em data ulterior. A União Europeia e o Chile aprovaram também, na mesma data, a Declaração Conjunta sobre as disposições em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável incluídas no Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro («Declaração Conjunta»).

(2)O Acordo e a Declaração Conjunta devem ser aprovados em nome da União.

(3)Nos termos do artigo 218.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é conveniente autorizar a Comissão a aprovar, em nome da União, a posição a adotar sobre determinadas alterações ao Acordo que devam ser adotadas por um processo simplificado nos termos dos artigos 28.20 e 41.7, n.º 14, do Acordo, e por um órgão criado pelo Acordo nos termos dos artigos 32.34 e do artigo 8.5, n.º 1, alínea a), subalínea x), do Acordo.

(4)O Acordo, em conformidade com o seu artigo 41.10, não confere direitos nem impõe obrigações a pessoas, na União, para além dos criados entre as Partes ao abrigo do direito internacional público,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

1. O Acordo é aprovado em nome da União.

2. A Declaração Conjunta é aprovada em nome da União.

3. Os textos do Acordo e da Declaração Conjunta acompanham a presente decisão.

Artigo 2.º

Para efeitos do artigo 28.20 do Acordo, as alterações ou retificações respeitantes aos anexos 28-A e 28-B do Acordo são aprovadas pela Comissão em nome da União.

Artigo 3.º

Para efeitos do artigo 32.34 e do artigo 8.5, n.º 1, alínea a), subalínea x), do Acordo, a alteração do anexo 32-C do Acordo é aprovada pela Comissão em nome da União.

Artigo 4.º

Para efeitos do artigo 41.7, n.º 14, do Acordo, a alteração dos apêndices do Acordo sobre o Comércio de Vinhos que consta do anexo V do Acordo de Associação assinado pelas Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, em 18 de novembro de 2002 (o «Acordo de Associação»), tal como incorporados no Acordo, é aprovada pela Comissão em nome da União.

Para efeitos do artigo 41.7, n.º 14, do Acordo, a alteração dos apêndices do Acordo sobre as Bebidas Espirituosas e Bebidas Aromatizadas que consta do anexo VI do Acordo de Associação, tal como incorporados no Acordo, é aprovada pela Comissão em nome da União.

Artigo 5.º

A Comissão fica autorizada a designar a(s) pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da União, à notificação prevista no artigo 41.5, n.º 1, do capítulo 41 do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pelo Acordo.

Artigo 6.º

A presente decisão entra em vigor no […] dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 26 de 31.1.2003, p. 1.
(2)    JOIN/2017/019 final
(3)    Os referidos acordos foram alterados em 2005, em 2006, em 2009 e, pela última vez, em 2022 (JO C 287/19 de 28 de julho de 2022).
(4)    O Chile não beneficia de ajuda pública ao desenvolvimento em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE para o período de 2022 e 2023.
(5)     https://policy.trade.ec.europa.eu/analysis-and-assessment/sustainability-impact-assessments_en#chile
(6)     https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:52017SC0173
(7)    JO C , , p. .
(8)    [Reference to be inserted]

Bruxelas, 5.7.2023

COM(2023) 432 final

ANEXO

da

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro


ACORDO-QUADRO AVANÇADO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS,  
POR UM LADO,  
E A REPÚBLICA DO CHILE,  
POR OUTRO



PREÂMBULO

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA DA CROÁCIA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,



A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designados por «Estados-Membros»,

e



A UNIÃO EUROPEIA,

   por um lado,

e

A REPÚBLICA DO CHILE, a seguir designada por «Chile»,

   por outro,

a seguir conjuntamente designados por «Partes»,

CONSIDERANDO os fortes laços culturais, políticos e económicos que as unem,

REAFIRMANDO o seu empenhamento na defesa dos princípios democráticos, direitos humanos e liberdades fundamentais, no Estado de direito e na boa governação, bem como na consecução do desenvolvimento sustentável e na luta contra as alterações climáticas, que estão na base da sua parceria e cooperação,

PARTILHANDO da opinião que a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças à paz e à segurança internacionais,

CIENTES do contributo significativo para o reforço desses laços prestado pelo Acordo de Associação que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, assinado em Bruxelas em 18 de novembro de 2002,



SALIENTANDO a natureza abrangente da sua relação e a importância de estabelecer um quadro coerente para reforçar a sua promoção,

CONSIDERANDO o seu empenhamento em modernizar o atual Acordo de Associação por forma a refletir as novas realidades políticas e económicas e os progressos alcançados no âmbito da parceria,

RECONHECENDO a importância de um sistema multilateral sólido e eficaz, assente no direito internacional, para preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional, assim como combater desafios comuns,

AFIRMANDO o seu empenhamento em reforçar a cooperação em matérias bilaterais, regionais e mundiais de interesse comum e utilizar todos os instrumentos disponíveis para promover atividades destinadas a desenvolver uma cooperação internacional ativa e recíproca,

SAUDANDO a adoção e instando à execução do Quadro de Sendai para a Redução dos Riscos de Catástrofe 2015-2030, adotado na Terceira Conferência Mundial das Nações Unidas, em Sendai, em 18 de março de 2015, da Agenda de Ação de Adis Abeba da Terceira Conferência Internacional sobre o Financiamento do Desenvolvimento, adotada em Adis Abeba, entre 13 e 16 de julho de 2015, da Resolução n.º 70/1 adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 25 de setembro de 2015, que contém o documento final intitulado «Transformar o nosso mundo: Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável» («Agenda 2030»), do Acordo de Paris ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, celebrado em Paris em 12 de dezembro de 2015 («Acordo de Paris»), da Nova Agenda Urbana, adotada durante a Conferência das Nações Unidas sobre Alojamento e Desenvolvimento Urbano Sustentável (Habitat III), em Quito, em 20 de outubro de 2016 («Nova Agenda Urbana») e dos Compromissos da Cimeira Humanitária Mundial, assumidos na Cimeira Humanitária Mundial de Istambul, em 23 e 24 de maio de 2016.



REAFIRMANDO o seu empenhamento na promoção do desenvolvimento sustentável nas suas dimensões económica, social e ambiental, no desenvolvimento de um comércio internacional que contribua para o desenvolvimento sustentável nas referidas dimensões, cuja intensa interligação e reforço mútuo são reconhecidos, e na promoção da consecução dos objetivos da Agenda 2030,

REAFIRMANDO o seu compromisso em expandir e diversificar as suas relações comerciais, em conformidade com o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, celebrado em Marraquexe em 15 de abril de 1994, e com as disposições e objetivos específicos estabelecidos na parte III do presente Acordo,

DESEJOSOS de fortalecer as relações económicas, em especial as relações comerciais e de investimento, reforçando e melhorando o acesso aos mercados e contribuindo para o crescimento económico, tendo simultaneamente em mente a necessidade de sensibilizar para o impacto económico e social dos danos ambientais, os padrões não sustentáveis de produção e consumo e os respetivos impactos no bem-estar humano,

CONVICTOS de que o presente Acordo criará um clima propício ao desenvolvimento das suas relações económicas, em especial nos setores do comércio e do investimento, que são determinantes para o desenvolvimento económico e social e para a inovação e modernização tecnológicas,



RECONHECENDO que as disposições do presente Acordo protegem os investimentos e os investidores e se destinam a estimular uma atividade comercial mutuamente vantajosa, sem prejudicar o direito das Partes de adotarem regulamentação em prol do interesse público nos respetivos territórios,

RECONHECENDO a estreita relação entre a inovação e o comércio, bem como a importância da inovação para o crescimento económico e o desenvolvimento social, e afirmando o seu interesse no aumento do nível de cooperação em matéria de inovação, investigação, ciência, tecnologia, transportes e outros domínios conexos, assim como na promoção da participação dos setores público e privado,

AFIRMANDO o seu empenhamento em reforçar a cooperação nos domínios da justiça, liberdade e segurança,

RECONHECENDO os benefícios mútuos de uma maior cooperação nos domínios da educação, da cultura, da investigação e inovação, do emprego e assuntos sociais e da saúde e noutros domínios de interesse comum,

MANIFESTANDO a sua determinação em continuar a reforçar as suas relações através de novos acordos de cooperação, bem como em que a realização de tal cooperação aproveite a países terceiros, tal como consagrado no Memorando de Entendimento sobre a Cooperação Internacional assinado pelas Partes em 2015 e em virtude da contínua participação do Chile nos programas regionais da União Europeia,



RECORDANDO a importância dos diversos acordos assinados pela União Europeia e o Chile, que promoveram o diálogo político e a cooperação nos domínios setoriais da relação entre as Partes e reforçaram o comércio e investimento,

SALIENTANDO que, caso as Partes decidam, no âmbito do presente Acordo, aderir a acordos específicos no domínio do espaço de liberdade, segurança e justiça que a União pode celebrar ao abrigo da parte III, título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), as disposições desses acordos específicos futuros não vincularão a Irlanda, salvo se a União Europeia, em simultâneo com este país, no que toca às respetivas relações bilaterais anteriores, notificar o Chile de que a Irlanda ficou vinculada por esses acordos específicos futuros enquanto parte da União Europeia, em conformidade com o Protocolo n.º 21 relativo à posição da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia («TUE») e ao TFUE. De igual modo, quaisquer medidas internas subsequentes da União Europeia que venham a ser adotadas nos termos da parte III, título V, do TFUE para fins de execução do presente Acordo não vincularão a Irlanda, salvo se este Estado-Membro notificar o desejo de participar ou aceitar essas medidas nos termos do Protocolo n.º 21. Salientando igualmente que tais acordos específicos futuros ou medidas internas subsequentes da União serão abrangidos pelo âmbito de aplicação do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE,

ACORDARAM NO SEGUINTE:



PARTE I

PRINCÍPIOS E OBJETIVOS GERAIS

CAPÍTULO 1

PRINCÍPIOS E OBJETIVOS GERAIS

ARTIGO 1.1

Objetivos do presente Acordo

O presente Acordo tem por objetivos:

a)    Confirmar a associação entre as Partes com base numa parceria reforçada, no diálogo político aprofundado e na cooperação reforçada em questões de interesse comum, incluindo inovações em todos os domínios aplicáveis;

b)    Incentivar o aumento do comércio e do investimento entre as Partes expandindo e diversificando as relações económicas e comerciais, o que deverá contribuir para um maior crescimento económico e para uma melhor qualidade de vida; e



c)    Reforçar a relação de cooperação existente entre as Partes, incluindo a cooperação internacional em prol do desenvolvimento sustentável e a promoção de esforços conjuntos, no intuito de contribuir para a execução da Agenda 2030.

ARTIGO 1.2

Princípios gerais

1.    As Partes confirmam o seu firme apoio aos princípios da Carta das Nações Unidas.

2.    O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos e liberdades fundamentais, definidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948, e noutros instrumentos internacionais pertinentes em matéria de direitos humanos de que as Partes sejam signatárias, bem como pelos princípios do Estado de direito e da boa governação, que presidem à política nacional e internacional de ambas as Partes e constituem um elemento essencial do presente Acordo.

3.    As Partes partilham a opinião de que a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma grave ameaça à paz e à segurança internacionais.

4.    As Partes reafirmam o seu compromisso em continuar a promover o desenvolvimento sustentável em todas as suas dimensões, contribuindo para a realização dos objetivos de desenvolvimento sustentável acordados a nível internacional, incluindo a cooperação no sentido de dar resposta aos desafios ambientais globais.



5.    As Partes confirmam o seu compromisso com a integração da perspetiva da igualdade de género e do empoderamento das mulheres e das raparigas.

6.    As Partes reafirmam o apoio à Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, adotada em 13 de setembro de 2007, e aos respetivos compromissos de respeito da diversidade cultural e proteção dos direitos dos povos indígenas.

7.    As Partes executam o presente Acordo baseando-se nos valores que compartilham, incluindo os princípios do diálogo, do respeito mútuo, da equidade na parceria, do multilateralismo, do consenso e do respeito pelo direito internacional.

ARTIGO 1.3

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)    «Acordo de Associação», o Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, assinado em Bruxelas em 18 de novembro de 2002;

b)    «Acordo de Comércio Provisório», o Acordo Provisório sobre Comércio entre a União Europeia, por um lado, e a República do Chile, por outro, a celebrar;



c)    «País terceiro», um país ou território não abrangido pelo âmbito de aplicação territorial do presente Acordo estabelecido no artigo 41.2; e

d)    «Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados», a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados celebrada em Viena, em 23 de maio de 1969.

PARTE II

DIÁLOGO POLÍTICO E COOPERAÇÃO

CAPÍTULO 2

DIÁLOGO POLÍTICO, POLÍTICA EXTERNA, PAZ E SEGURANÇA INTERNACIONAL, GOVERNAÇÃO E DIREITOS HUMANOS

ARTIGO 2.1

Diálogo político

1.    As Partes reforçam o diálogo político e a cooperação a todos os níveis, através de intercâmbios e consultas sobre questões bilaterais, regionais, internacionais e multilaterais no intuito de consolidar a parceria reforçada.



2.    O diálogo político tem por objetivo:

a)    Promover o desenvolvimento de relações bilaterais e fortalecer a parceria;

b)    Reforçar a cooperação em matéria de desafios e questões regionais e globais;

c)    Reforçar as capacidades institucionais, incluindo, nomeadamente, a modernização do Estado, a descentralização e a promoção da cooperação interinstitucional.

3.    O diálogo político entre as Partes pode assumir as seguintes formas mutuamente acordadas:

a)    Consultas, reuniões e visitas no âmbito de cimeiras;

b)    Consultas, reuniões e visitas a nível ministerial;

c)    Reuniões periódicas de altos funcionários, incluindo um diálogo político de alto nível;

d)    Diálogos setoriais, incluindo através dos intercâmbios de missões e de peritos em questões de interesse comum;

e)    Intercâmbios de delegações e outros contactos entre o Congresso Nacional do Chile e o Parlamento Europeu.



ARTIGO 2.2

Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça

1.    As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança internacionais. As Partes acordam, pois, em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores respeitando na íntegra e cumprindo a nível nacional as obrigações que lhes incumbem no âmbito dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não-proliferação, bem como de outras obrigações internacionais pertinentes. As Partes consideram que o presente número constitui um elemento essencial do presente Acordo.

2.    As Partes acordam, além disso, em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores mediante:

a)    A adoção de medidas para, consoante o caso, assinar, ratificar ou aderir a todos os outros instrumentos internacionais pertinentes e para os aplicar na íntegra;

b)    O estabelecimento de um sistema eficaz de controlos nacionais das exportações que consista no controlo das exportações e do trânsito de mercadorias ligadas às armas de destruição maciça, incluindo o controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização, assim como sanções efetivas em caso de infração aos controlos das exportações.



ARTIGO 2.3

Direitos humanos, Estado de direito e boa governação

1.    As Partes promovem um diálogo abrangente, regular e de qualidade sobre direitos humanos.

2.    As Partes cooperam na promoção e proteção dos direitos humanos, nomeadamente no que diz respeito à ratificação e aplicação dos instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos, e no reforço dos princípios democráticos e do Estado de direito, na promoção da igualdade de género e na luta contra a discriminação sob qualquer das suas formas e por quaisquer motivos.

3.    Essa cooperação pode incluir:

a)    O apoio ao desenvolvimento e à execução de planos de ação em matéria de direitos humanos;

b)    A promoção dos direitos humanos, nomeadamente através da educação e dos meios de comunicação social;

c)    O reforço das instituições nacionais e regionais relacionadas com os direitos humanos, o Estado de direito e a boa governação;

d)    O fortalecimento da cooperação com os órgãos de supervisão dos tratados das Nações Unidas e os procedimentos especiais do Conselho dos Direitos Humanos, de acordo com os princípios gerais do direito internacional em matéria de direitos humanos;



e)    O fortalecimento da coordenação e cooperação no âmbito das instituições das Nações Unidas que trabalham na defesa dos direitos humanos e das instâncias regionais e multilaterais pertinentes;

f)    O reforço da capacidade nacional, regional e descentralizada de aplicar princípios e práticas democráticos, incluindo a promoção de processos eleitorais coerentes com as normas democráticas internacionais;

g)    A consolidação de uma governação eficaz, independente e transparente a nível local, nacional, regional e mundial, a promoção da responsabilização e transparência das instituições e o apoio à participação dos cidadãos e da sociedade civil;

h)    A colaboração e a coordenação, incluindo, se for caso disso, em países terceiros, para reforçar os princípios democráticos, os direitos humanos e o Estado de direito, abrangendo a existência de um sistema judicial independente, a igualdade perante a lei, o acesso a um apoio jurídico público eficaz e o direito a um processo justo, ao respeito das garantias processuais e ao acesso à justiça;

i)    A promoção da universalidade dos tratados internacionais em matéria de direitos humanos e a incitação de terceiros a cumprirem as suas obrigações neste domínio;

j)     Esforços tendentes a assegurar a responsabilização por violações e atropelos dos direitos humanos e garantir o acesso às vias de recurso das vítimas de tais violações e atropelos.



ARTIGO 2.4

Igualdade de género e empoderamento das mulheres e das raparigas

1.    As Partes promovem a igualdade de género, o pleno exercício de todos os direitos humanos por todas as mulheres e raparigas e o empoderamento das mesmas. Reconhecem a necessidade da igualdade de género e do empoderamento das mulheres e raparigas enquanto objetivo de pleno direito, bem como motor da democracia, do desenvolvimento sustentável e inclusivo, da paz e da segurança. As Partes partilham entre si as melhores práticas e exploram outras modalidades de cooperação e potenciais sinergias entre as respetivas iniciativas, tais como políticas e programas, em consonância com normas e compromissos internacionais como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 18 de dezembro de 1979, as recomendações gerais do Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres, a Declaração de Pequim e a Plataforma de Ação de Pequim, adotadas na Quarta Conferência Mundial da Mulher, realizada em Pequim, entre 4 e 15 de setembro de 1995, o Programa de Ação adotado na Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, realizada no Cairo, entre 5 e 13 de setembro de 1994, assim como os resultados das conferências de revisão da mesma, a Agenda 2030, a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas (RCSNU) n.º 1325(2000) e as resoluções subsequentes relativas às mulheres, à paz e à segurança, bem como outros acordos internacionais que abordem a igualdade de género e os direitos das mulheres e raparigas de que sejam parte.

2.    Essa cooperação pode incluir:

a)    A cooperação destinada a alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, em especial o objetivo n.º 5 e as suas metas;



b)    A promoção, proteção e respeito de todos os direitos humanos de todas as mulheres e raparigas; a prevenção, a luta e o exercício da ação penal contra todas as formas de violência, discriminação e assédio dirigido às mulheres e raparigas, tanto na esfera pública como na privada, e a promoção ativa dos direitos humanos das mulheres e raparigas de acordo com o quadro internacional pertinente;

c)    A promoção ativa da integração sistemática da perspetiva de género; o reforço do diálogo e da cooperação em matéria de promoção da igualdade de género e da não discriminação, o diálogo social, a proteção e inclusão, a agenda do trabalho digno e a política de emprego;

d)    O apoio ao desenvolvimento e execução de um plano de ação nacional para a RCSNU n.º 1325(2000), bem como a execução da agenda para as mulheres, a paz e a segurança, que é composta pela RCSNU n.º 1325(2000) e pelas resoluções subsequentes;

e)    A promoção da participação e liderança política das mulheres, bem como do acesso à educação de qualidade, do empoderamento e liderança económica e do reforço da sua participação em todos os domínios da vida, incluindo nas esferas política, social, económica e cultura;

f)    A consolidação das instituições nacionais e regionais através de medidas específicas para resolver e tratar as questões relativas à violência contra as mulheres e raparigas, incluindo a prevenção e a proteção contra todas as formas de violência e assédio sexual e com base no género, através de mecanismos de investigação e responsabilização, prestação de cuidados e apoio às vítimas e promoção de condições de segurança para as mulheres e raparigas;



g)    A garantia efetiva da promoção, do respeito e da proteção dos direitos humanos das mulheres e raparigas, combatendo qualquer tipo de discriminação e violência contra as mesmas, incluindo a violência contra as defensoras dos direitos humanos, assegurando o acesso à justiça e tomando as medidas necessárias para pôr termo à impunidade;

h)    A melhoria da cooperação com os organismos competentes das Nações Unidas e outras organizações internacionais;

i)    A promoção ativa da análise de género e da integração sistemática da perspetiva de género em todas as questões relacionadas com a paz e a segurança, assegurando simultaneamente a liderança e uma participação significativa das mulheres nos processos de paz, nos esforços de mediação, na resolução de conflitos e na consolidação da paz, bem como em missões e operações civis e militares.

ARTIGO 2.5

Segurança internacional e ciberespaço

As Partes reforçam a cooperação e a troca de pontos de vista no domínio da cibersegurança e no que respeita à utilização das tecnologias de informação e comunicação (TIC) no contexto da paz e segurança internacional, incluindo em matéria de normas, princípios do comportamento responsável dos Estados, respeito do direito internacional em vigor no domínio do ciberespaço, desenvolvimento de medidas geradoras de confiança e reforço da capacidade.



ARTIGO 2.6

Luta contra o terrorismo

1.    As Partes reafirmam a importância da luta contra o terrorismo e cooperam na prevenção e repressão dos atos de terrorismo em conformidade com o direito internacional, a respetiva legislação e o Estado de direito. As Partes concretizam essa cooperação, nomeadamente:

a)    No contexto da aplicação integral de todas as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e da Assembleia Geral das Nações Unidas, convenções internacionais e instrumentos pertinentes;

b)    Mediante a promoção da cooperação entre os Estados-Membros da ONU para aplicar a Estratégia Global de Luta Contra o Terrorismo adotada pela Assembleia Geral da ONU em 8 de setembro de 2006;

c)    Mediante a partilha das melhores práticas de prevenção da radicalização conducente ao extremismo violento e de luta contra o terrorismo;

d)    Mediante a partilha de informações sobre grupos terroristas e as suas redes de apoio, em conformidade com o direito nacional e internacional, e o apoio, sempre que possível, às iniciativas regionais de cooperação policial no domínio da luta contra o terrorismo, respeitando, simultaneamente, os direitos humanos, o direito à vida privada e o Estado de direito.



ARTIGO 2.7

Segurança dos cidadãos

1.    As Partes cooperam no domínio da segurança dos cidadãos. Reconhecem que a segurança dos cidadãos transcende as fronteiras nacionais e regionais e exige um diálogo e cooperação mais amplos com dimensão regional e birregional.

As Partes reconhecem a importância da luta contra a criminalidade organizada e o tráfico de droga no reforço da segurança dos cidadãos, comprometendo-se a apoiar os diálogos e a cooperação birregionais sobre a segurança dos cidadãos

2.    As Partes podem trocar experiências e as melhores práticas assentes em dados concretos sobre a conceção e execução das políticas relacionadas com a prevenção da violência e da criminalidade, bem como sobre os sistemas de mensuração e avaliação da violência, da criminalidade e da insegurança.

As Partes podem partilhar entre si as melhores práticas assentes em dados concretos no que respeita à proteção das vítimas da criminalidade no contexto da segurança dos cidadãos.

3.    No que se refere à prevenção, as Partes podem promover políticas públicas destinadas a prevenir a violência, dando especial atenção à juventude e à perspetiva de género.

4.    As Partes podem trocar experiências e as melhores práticas em domínios como a promoção de uma cultura que promova a paz e a não violência, o respeito da lei, a reabilitação, a reintegração na sociedade e a justiça reparadora. As normas e padrões internacionais devem refletir-se no direito das Partes que rege o respetivo sistema prisional.



ARTIGO 2.8

Armas ligeiras e de pequeno calibre e outras armas convencionais

1.    As Partes reconhecem que o fabrico, transferência e circulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno calibre e outras armas convencionais, incluindo as respetivas munições, e a sua acumulação excessiva, má gestão, reservas sem segurança adequada e disseminação incontrolada continuam a constituir uma grave ameaça à paz e à segurança internacionais.

2.    As Partes acordam em cumprir as obrigações em matéria de luta contra o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre e outras armas convencionais, incluindo as respetivas munições, que respetivamente lhes incumbem por força dos acordos internacionais em vigor, o Protocolo das Nações Unidas contra o Fabrico e Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, das suas Partes e Componentes e Munições, adotado pela Resolução n.º 55/255 das Nações Unidas, de 31 de maio de 2001, e as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, bem como os seus compromissos no âmbito de outros instrumentos internacionais aplicáveis neste domínio, nomeadamente o Programa de Ação para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em todos os seus Aspetos, adotado em 20 de julho de 2001.

3.    As Partes reconhecem a importância dos sistemas de controlo nacionais para a transferência de armas convencionais de acordo com as normas e regulamentações internacionais em vigor. As Partes reconhecem a importância de aplicar os referidos controlos de forma responsável, enquanto contributo para a paz, a segurança e a estabilidade a nível internacional e regional e para a redução do sofrimento humano, bem como para a prevenção do desvio de armas convencionais.



4.    As Partes comprometem-se, a este respeito, a executar integralmente o Tratado sobre o Comércio de Armas, adotado em Nova Iorque, em 2 de abril de 2013, e a cooperar entre si no contexto desse tratado, inclusivamente por via da promoção da universalização e da plena aplicação do tratado por todos os Estados-Membros da ONU.

5.    Assim sendo, as Partes comprometem-se a cooperar e a assegurar a coordenação, complementaridade e a sinergia nos seus esforços para regulamentar ou melhorar a regulamentação do comércio internacional de armas convencionais e para prevenir, combater e erradicar o comércio ilícito de armas.

ARTIGO 2.9

Tribunal Penal Internacional

1.    As Partes reconhecem que os crimes mais graves que suscitam a preocupação da comunidade internacional não devem ficar impunes e envidam esforços para garantir que os mesmos sejam efetivamente investigados e julgados, através da adoção de medidas a nível nacional e do reforço da cooperação internacional, inclusive no âmbito do Tribunal Penal Internacional («TPI»).

2.    As Partes promovem a ratificação universal ou a adesão ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional («Estatuto») e envidam esforços para que os Estados partes no TPI o apliquem efetivamente a nível interno. As Partes procedem, se for caso disso, ao intercâmbio das melhores práticas em matéria de adoção da respetiva legislação e tomam medidas para salvaguardar a integridade do Estatuto.



ARTIGO 2.10

Cooperação na gestão de crises internacionais

1.    As Partes reafirmam o compromisso de cooperar na promoção da paz e da segurança internacionais, incluindo a cooperação no sentido de desenvolver uma perspetiva de género no domínio da paz e da segurança internacionais.

2.    As Partes coordenam as atividades de gestão de crises, incluindo a cooperação em operações de gestão de crises.

3.    As Partes envidam esforços no sentido de aplicar o Acordo entre a União Europeia e a República do Chile que estabelece um quadro para a participação da República do Chile em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises, assinado em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2014.



CAPÍTULO 3

JUSTIÇA, LIBERDADE E SEGURANÇA

ARTIGO 3.1

Cooperação judiciária

1.    As Partes intensificam a cooperação existente em matéria de auxílio judiciário mútuo e de extradição, com base nos acordos internacionais pertinentes em vigor. As Partes reforçam os mecanismos existentes e, se adequado, ponderam as possibilidades de criar novos mecanismos para facilitar a cooperação internacional neste domínio. Essa cooperação inclui, conforme apropriado, a adesão aos instrumentos internacionais pertinentes e a sua aplicação, bem como o aprofundamento da cooperação com outras redes de cooperação judiciária internacional.

2.    As Partes desenvolvem a cooperação judiciária em matéria civil e comercial, nomeadamente no que se refere à negociação, ratificação e aplicação de convenções multilaterais relativas à cooperação judiciária em matéria civil, tais como as Convenções da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado sobre cooperação judiciária internacional e resolução de litígios, bem como sobre a proteção das crianças.

3.    As Partes cooperam tendo em vista promover a utilização de meios eletrónicos para a transmissão de documentos, se for caso disso, assim como elevadas normas de proteção dos dados pessoais, para fins de cooperação judiciária internacional.



ARTIGO 3.2

Problema da droga à escala mundial

1.    As Partes cooperam a fim de assegurar uma abordagem integrada, equilibrada e assente em dados concretos da problemática da droga, com vista a:

a)    Pôr em prática iniciativas de redução da procura e medidas conexas, incluindo a prevenção e tratamento e a reintegração social, assim como outras questões relacionadas com a saúde;

b)    Assegurar a disponibilidade das substâncias controladas e do acesso a estas substâncias exclusivamente para fins médicos e científicos, prevenindo simultaneamente o seu desvio;

c)    Pôr em prática iniciativas de redução da oferta e medidas conexas, como uma fiscalização eficaz do cumprimento da lei e respostas eficazes à criminalidade relacionada com a droga, combater o branqueamento de capitais e tráfico ilícito de droga, incluindo o tráfico de droga facilitado pela Internet, e promover a cooperação judiciária;

d)    Centrar a atenção em questões transversais: as drogas e os direitos humanos, os jovens, as crianças, a perspetiva de género, as mulheres e as comunidades, incluindo através de medidas para a colaboração e cooperação no sentido de promover o desenvolvimento de programas e medidas de educação e reintegração que permitam reduzir a procura de drogas e substâncias psicotrópicas;



e)    Trocar informações e as melhores práticas sobre as realidades em mutação, tendências e circunstâncias existentes, bem como sobre os desafios e ameaças emergentes e persistentes, incluindo as novas substâncias psicoativas, o que pode abranger a redução da oferta de drogas e a análise forense dos materiais, como os precursores de drogas apreendidos

f)    Reforçar a cooperação internacional, nomeadamente para combater o desvio de precursores de drogas, produtos químicos essenciais e produtos ou preparações que contenham esses ingredientes, utilizados na produção ilícita de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e novas substâncias psicoativas;

g)    Reforçar a cooperação regional, inter-regional, internacional e para o desenvolvimento alternativo no que respeita à política de controlo das drogas equilibrada e orientada para o desenvolvimento.

2.    As Partes colaboram para atingir estes objetivos, incentivando, nomeadamente e sempre que possível, os países terceiros que ainda não o fizeram a ratificarem e aplicarem as convenções e os protocolos internacionais em vigor relativos ao controlo da droga de que são partes. As Partes baseiam as suas ações nas respetivas disposições legislativas e regulamentares aplicáveis, nos princípios comummente aceites em consonância com as convenções pertinentes das Nações Unidas em matéria de controlo da droga e nas recomendações constantes do documento final da sessão extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas de 2016, intitulado «Our joint commitment to effectively addressing and countering the world drug problem», enquanto consenso internacional mais recente quanto à política mundial de luta contra a droga, a fim de fazer um balanço da satisfação dos compromissos assumidos para enfrentar e combater conjuntamente o problema da droga à escala mundial.



ARTIGO 3.3

Migração internacional e asilo

1.    As Partes cooperam e trocam pontos de vista no âmbito da respetiva legislação, regulamentação e competência no domínio da migração, incluindo a migração regular e irregular, o tráfico de seres humanos e introdução clandestina de migrantes, a migração e o desenvolvimento, o asilo e proteção internacional, o regresso, a readmissão, a integração e os vistos e controlo de fronteiras.

2.    As Partes cooperam, nomeadamente através de eventual cooperação técnica, na troca de informações e das melhores práticas em matéria de políticas, regulamentação, instituições e sociedade civil, bem como na partilha de dados e estatísticas sobre a migração.

3.    As Partes cooperam a fim de prevenir a migração irregular e combater a introdução clandestina de migrantes. Para este fim:

a)    O Chile aceita readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado-Membro, a pedido deste último e, salvo disposição em contrário de um acordo específico, sem outras formalidades;

b)    Cada Estado-Membro aceita readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes no território do Chile, a pedido deste último e, salvo disposição em contrário de um acordo específico, sem outras formalidades;



c)    Os Estados-Membros e o Chile fornecem aos seus nacionais os documentos de viagem adequados para os efeitos referidos nas alíneas a) e b), ou aceitam a utilização dos documentos de viagem da União Europeia para efeitos de regresso;

d)    As Partes decidem de comum acordo negociar um acordo específico que defina as obrigações de readmissão, incluindo as formas de prova relativas à nacionalidade. O acordo pode igualmente incluir uma obrigação de readmissão de nacionais de países terceiros, em conformidade com a legislação aplicável das Partes.

4.    As Partes comprometem-se a reforçar a cooperação internacional em matéria de migração em todas as suas dimensões, incluindo no âmbito das Nações Unidas, em especial para combater as causas profundas da migração irregular e das deslocações forçadas, respeitando simultaneamente as competências nacionais.

ARTIGO 3.4

Proteção consular

As autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro com representação no seu território concedem proteção aos cidadãos nacionais de um Estado-Membro que não disponha de uma representação permanente no Chile em condições de conceder proteção consular efetiva num caso concreto, em igualdade de condições com os cidadãos nacionais desse Estado-Membro.



ARTIGO 3.5

Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo

As Partes cooperam com vista a prevenir e lutar contra a utilização das suas instituições financeiras e de determinadas atividades e profissões não financeiras para financiar o terrorismo e branquear o produto de atividades criminosas. Para o efeito, procedem ao intercâmbio de informações no âmbito da respetiva legislação e cooperam a fim de assegurar a aplicação efetiva e integral das recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI). Essa cooperação pode incluir, nomeadamente, a recuperação, apreensão, confisco, deteção, identificação e restituição de ativos ou fundos decorrentes do produto de atividades criminosas.

ARTIGO 3. 6

Aplicação coerciva da lei e luta contra a corrupção e a criminalidade organizada transnacional

1.    As Partes cooperam e trocam pontos de vista sobre o combate à criminalidade organizada transnacional, a criminalidade económica e financeira, o tráfico de droga e drogas ilícitas, o tráfico de seres humanos e outras formas de exploração conexas, a corrupção, a contrafação, a introdução clandestina e as transações ilegais mediante o mútuo cumprimento das obrigações internacionais que lhes incumbem neste domínio, inclusivamente no que respeita ao auxílio judiciário mútuo e à cooperação efetiva na recuperação de ativos ou fundos decorrentes de atividades criminosas.



2.    As Partes trocam experiências e as melhores práticas assentes em dados concretos sobre a conceção e aplicação de políticas relacionadas com a luta contra a corrupção e a criminalidade organizada.

3.    As Partes desenvolvem um diálogo e uma cooperação em matéria de cooperação policial, incluindo mediante a prossecução da cooperação estratégica com a Europol, bem como a cooperação judiciária estratégica, nomeadamente através da Eurojust.

4.    As Partes envidam esforços no sentido de colaborar nas instâncias internacionais para promover, se for caso disso, a adesão e a aplicação da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, adotada em 15 de novembro de 2000 pela Resolução n.º 55/25 das Nações Unidas e respetivos protocolos adicionais.

5.    As Partes promovem a aplicação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada em 31 de outubro de 2003 pela Resolução n.º 58/4 da ONU, e apoiam o Mecanismo de Avaliação da Aplicação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, instituído pela Conferência dos Estados partes na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, realizada em Doa, entre 9 e 13 de novembro de 2009 (a seguir designado por «Mecanismo de Avaliação da Aplicação»), nomeadamente através da adesão aos princípios da transparência e da participação da sociedade civil no Mecanismo de Avaliação da Aplicação.

6.    As Partes reconhecem a importância da luta contra a corrupção no quadro do comércio e do investimento internacionais e, para o efeito, acordam as disposições mais pormenorizadas constantes do Protocolo relativo à Prevenção e à Luta contra a Corrupção, anexo ao presente Acordo.



7.    No que respeita à luta contra a corrupção, as Partes acordam, nomeadamente, em:

a)    Trocar as informações pertinentes e as melhores práticas em matérias como a integridade, a transparência pública e a luta contra a corrupção;

b)    Trocar informações e as melhores práticas, incluindo no que respeita a campanhas de sensibilização e métodos educativos sobre a luta contra a corrupção.

ARTIGO 3.7

Cibercriminalidade

1.    As Partes reconhecem que a cibercriminalidade é um problema mundial que exige uma resposta à escala global.

2.    As Partes reforçam a cooperação por forma a prevenir e lutar contra a cibercriminalidade. Para o efeito, partilham informações e as melhores práticas em conformidade com a respetiva legislação e os respetivos compromissos internacionais, como a Convenção sobre o Cibercrime do Conselho da Europa, assinada em Budapeste, em 23 de novembro de 2001 («Convenção de Budapeste»), no pleno respeito dos direitos humanos e dentro dos limites da sua responsabilidade.

3.    As Partes trocam informações sobre o ensino e formação dos investigadores e outros profissionais ou procuradores especializados na criminalidade relacionada com os computadores e na ciência forense digital, podendo levar a cabo atividades conjuntas de formação para benefício mútuo ou em benefício de terceiros.



4.    As Partes esforçam-se por colaborar, se for caso disso, com vista a prestar assistência e apoio a outros Estados no desenvolvimento de legislação, políticas, práticas, ensino e formação compatíveis com a Convenção de Budapeste e que reconheçam esta última como padrão internacional da prevenção e luta contra a cibercriminalidade.

ARTIGO 3.8

Proteção dos dados pessoais

1.    As Partes reconhecem a importância de proteger a privacidade e a proteção dos dados pessoais enquanto direitos fundamentais. As Partes cooperam a fim de garantir o respeito destes direitos fundamentais, incluindo no domínio da fiscalização do cumprimento da lei e no âmbito da prevenção e luta contra o terrorismo e outros crimes transnacionais graves.

2.    As Partes cooperam na promoção de um elevado nível de proteção dos dados pessoais. A cooperação a nível bilateral e multilateral pode abranger o reforço das capacidades, a assistência técnica, o intercâmbio de informações e de conhecimentos especializados, bem como a cooperação através de entidades reguladoras homólogas no âmbito dos organismos internacionais, tal como mutuamente acordado pelas Partes.



CAPÍTULO 4

DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

ARTIGO 4.1

Desenvolvimento sustentável

1.    As Partes promovem o desenvolvimento sustentável nas suas três dimensões — social, económica e ambiental — de forma inclusiva e equilibrada através do diálogo, da ação conjunta, da troca das melhores práticas, da boa governação a todos os níveis, de estratégias de desenvolvimento sustentável coesas e com apropriação a nível nacional e da mobilização de recursos financeiros, utilizando da melhor forma possível os instrumentos existentes e futuros.

2.    As Partes enfrentam os desafios associados à consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável dando prioridade às necessidades de cada Parte e à apropriação nacional, tendo em conta os contextos regionais e locais e criando sinergias e parcerias com as partes interessadas neste domínio, incluindo a sociedade civil, as administrações locais, o setor privado, as organizações sem fins lucrativos e o meio académico. Embora reconheçam o papel essencial dos governos na promoção do desenvolvimento, as Partes cooperam igualmente com vista a encorajar o setor privado, em especial as pequenas e médias empresas, a ter em conta o desenvolvimento sustentável nas suas práticas.



3.    As Partes reconhecem a importância dos meios de execução, incluindo o financiamento, a transferência de tecnologia, a cooperação técnica e o reforço das capacidades, na concretização e no seguimento da Agenda 2030 por diversas fontes, incluindo os governos, a sociedade civil, o setor privado e outros intervenientes. Nesta matéria, comprometem-se a prosseguir os esforços no sentido de reforçar a cooperação internacional, incluindo mediante a promoção da utilização de ferramentas inovadoras com vista a alcançar o desenvolvimento sustentável.

4.    As Partes cooperam tendo em vista melhorar a sustentabilidade dos padrões de consumo e produção e procuram adotar medidas para dissociar o crescimento económico da degradação ambiental, incluindo através da economia circular, de políticas públicas e de estratégias empresariais.

5.    As Partes promovem a utilização responsável, sustentável e eficiente dos recursos naturais.

6.    As Partes promovem a sensibilização para os custos económicos e sociais dos danos ambientais e o impacto para o bem-estar humano que lhes está associado, nomeadamente utilizando dados concretos baseados em princípios científicos.

7.    As Partes mantêm com regularidade um diálogo estruturado sobre o desenvolvimento sustentável e a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável a fim de melhorar a coordenação de políticas em questões de interesse comum e a qualidade e eficácia da coordenação.

8.    As Partes colaboram a fim de integrar aspetos relacionados com as questões de género nas políticas e nos instrumentos.



9.    A cooperação para o desenvolvimento é levada a cabo de acordo com os princípios e políticas pertinentes acordados a nível internacional e a que ambas as Partes aderiram.

ARTIGO 4.2

Cooperação internacional

1.    As Partes reconhecem a natureza mutuamente benéfica da cooperação internacional e o valor da mesma para promover os processos do desenvolvimento sustentável.

2.    As Partes encorajam a cooperação triangular com países terceiros em matérias de interesse comum no pleno respeito das estratégias e prioridades dos beneficiários. Promovem o reforço da integração regional na América Latina e Caraíbas e reconhecem a importância estratégica da cooperação birregional inclusiva.

ARTIGO 4.3

Ambiente

1.    As Partes estão de acordo quanto à necessidade de proteger o ambiente e conservar, restaurar e gerir de forma sustentável os recursos naturais.



2.    As Partes cooperam, em especial, em matérias como os direitos de acesso em questões ambientais, a biodiversidade e as áreas protegidas, as terras e solos, os recursos hídricos, a qualidade do ar, a monitorização ambiental, as avaliações do impacto ambiental, a gestão de resíduos, a responsabilidade alargada dos produtores, a reciclagem e gestão de substâncias químicas e a avaliação e gestão do impacto dos transportes.

3.    As Partes reconhecem a importância da governação mundial em matéria de ambiente, incluindo a aplicação dos acordos multilaterais no domínio do ambiente de que são partes e, consoante o caso, das resoluções da Assembleia das Nações Unidas para o Ambiente e outras instâncias pertinentes, para enfrentar os desafios ambientais de interesse comum. Cada Parte reitera o seu compromisso em executar os acordos multilaterais no domínio do ambiente de que seja parte.

4.    As Partes reforçam a cooperação respeitante à proteção do ambiente e da saúde humana, bem como à integração das considerações ambientais em todos os domínios de cooperação, se for caso disso, em especial em matéria de:

a)    Promoção da boa governação ambiental em domínios prioritários mutuamente acordados;

b)    Promoção do intercâmbio de informações, de conhecimentos técnicos e das melhores práticas ambientais em domínios como:

i)    a economia verde e circular e as melhores técnicas disponíveis,



ii)    a conservação e utilização sustentável da biodiversidade, incluindo o levantamento e a avaliação dos ecossistemas e dos seus serviços, a sua valorização e a integração destes objetivos noutros domínios de intervenção pertinentes,

iii)    a proteção e gestão sustentável das florestas,

iv)    a luta contra o tráfico de espécies selvagens, incluindo a madeira e outros recursos biológicos,

v)    a boa gestão dos produtos químicos e dos resíduos,

vi)    os recursos hídricos, o solo e a política de utilização das terras,

vii)    a poluição atmosférica e a redução dos poluentes de curto prazo,

viii) a conservação e gestão do ambiente costeiro e marinho,

ix)    os impactos sociais e económicos da degradação do ambiente,

x)    o impacto ambiental das atividades económicas e as oportunidades decorrentes da ecologização das empresas,

xi)    o acesso à informação, a participação e a justiça em questões ambientais,

xii)    a investigação académica conjunta em questões ambientais.



ARTIGO 4.4

Alterações climáticas

1.    As Partes reconhecem que a ameaça premente das alterações climáticas exige uma ação coletiva em prol de um desenvolvimento com baixas emissões e resiliente às alterações climáticas.

2.    As Partes reconhecem a importância das regras e acordos internacionais no domínio das alterações climáticas, em especial da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, celebrada em Nova Iorque, em 9 de maio de 1992 («CQNUAC»), do Acordo de Paris e do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, celebrado em Quioto, em 11 de dezembro de 1997.

3.    As Partes colaboram para reforçar a cooperação no âmbito da CQNUAC a fim de dar execução ao Acordo de Paris e concretizar os respetivos contributos determinados a nível nacional.

4.    Essa cooperação pode incluir:

a)    Medidas de cooperação em prol do cumprimento dos compromissos e medidas pré-2020 para criar confiança mútua entre as Partes;

b)    A facilitação da tomada de outras medidas pelas Partes orientadas pelos respetivos debates e análises das políticas a nível nacional;

c)    O apoio a um desenvolvimento económico com baixas emissões de gases com efeito de estufa, em conformidade com o Acordo de Paris;



d)    O apoio a todos os diálogos e compromissos construtivos ao abrigo da CQNUAC, em especial os criados para avaliar a evolução coletiva em matéria de consecução dos objetivos do Acordo de Paris, como o balanço mundial;

e)    O desenvolvimento de um diálogo político e da cooperação na aplicação do quadro de transparência reforçado instituído pelo Acordo de Paris, em domínios prioritários decididos de comum acordo, incluindo o reforço das capacidades nacionais para alcançar níveis mais elevados de transparência;

f)    A promoção do diálogo e da cooperação bilaterais de interesse mútuo no intuito de apoiar processos multilaterais, se for caso disso, suscetíveis de terem um impacto significativo na redução das emissões de gases com efeito de estufa no âmbito do transporte marítimo e aviação internacionais, em especial na Organização da Aviação Civil Internacional e da Organização Marítima Internacional;

g)    A promoção de políticas e programas climáticos internos que apoiem os objetivos do Acordo de Paris de atenuação das alterações climáticas, de adaptação às mesmas e de alinhamento dos fluxos financeiros, nomeadamente através dos objetivos e medidas constantes dos contributos determinados a nível nacional das Partes;

h)    O apoio às medidas de alinhamento dos fluxos financeiros por uma trajetória no sentido de um desenvolvimento com baixas emissões de gases com efeito de estufa e resiliente às alterações climáticas, com destaque para o financiamento inclusivo da ação climática, que visa os mais pobres e os grupos particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das alterações climáticas, como as mulheres e raparigas;



i)    A promoção de um diálogo sobre o reforço das políticas e medidas de adaptação, incluindo em questões relacionadas com o financiamento para a adaptação, a avaliação dos resultados e o aumento da resiliência;

j)    A promoção das sinergias da ação climática a todos os níveis entre a administração pública, as organizações da sociedade civil e as empresas privadas e o incentivo à participação do setor privado em prol de uma economia com baixas emissões de gases com efeito de estufa e resiliente às alterações climáticas;

k)    A promoção dos instrumentos de política económica aplicados à ação climática, como a atribuição de um preço às emissões de carbono, os instrumentos de mercado e os impostos sobre o carbono, se for caso disso;

l)    A intensificação do desenvolvimento e da implantação de tecnologias de baixas emissões comercialmente viáveis e de outras tecnologias favoráveis ao clima;

m)    A promoção dos esforços mundiais de racionalização e eliminação progressiva dos subsídios ineficientes aos combustíveis fósseis que encorajam o consumo desnecessário, tendo plenamente em conta as necessidades e condições específicas dos países em desenvolvimento e minimizando o possível impacto adverso no desenvolvimento dos mesmos de maneira que proteja os pobres e as comunidades afetadas;

n)    O reforço do diálogo bilateral noutros domínios da política climática que possam surgir e o incentivo a que se ponderem abordagens transversais ao Acordo de Paris e à Agenda 2030.



ARTIGO 4.5

Energia sustentável

1.    As Partes reconhecem a importância do setor da energia para a prosperidade económica e para a paz e estabilidade internacionais e sublinham que a transformação do setor da energia é determinante para atingir os objetivos estabelecidos na Agenda 2030 e no Acordo de Paris. Estão de acordo quanto à necessidade de melhorar e diversificar o aprovisionamento de energia, promover a inovação, aumentar a eficiência energética para assegurar o acesso à energia segura, sustentável, respeitadora do ambiente e a preços acessíveis. As Partes reconhecem que a transição energética terá custos para as regiões e apoiará uma transição justa. As Partes envidam esforços para alcançar estes objetivos.

2.    As Partes mantêm intercâmbios de informações sobre energia e colaboram a nível bilateral, regional e multilateral para apoiar os mercados abertos e competitivos, partilhar as melhores práticas, promover uma regulamentação transparente com base em princípios científicos e debater domínios de cooperação em questões energéticas.

3.    A cooperação entre as Partes nos termos do presente artigo processa-se tendo em devida conta o artigo 15.14 da parte III, por forma a assegurar sinergias.



ARTIGO 4.6

Governação dos oceanos

1.    As Partes reconhecem a importância da gestão sustentável dos oceanos e mares, incluindo a proteção e preservação do ambiente marinho, a relação de causalidade entre os oceanos e o clima, a conservação e a utilização sustentável e gestão responsável das pescas, da aquicultura e de outras atividades marítimas e o contributo das mesmas para a criação de oportunidades ambientais, económicas e sociais para as gerações presentes e futuras.

2.    Para o efeito e de maneira coerente com as obrigações que respetivamente lhes incumbem, nomeadamente, por força das Convenções das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebradas em Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982, as Partes comprometem-se a:

a)    Promover a participação ativa de todos os Estados a fim de finalizar atempadamente as negociações em curso e concluir e dar execução a um instrumento internacional juridicamente vinculativo no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar relativo à conservação e à utilização sustentável da biodiversidade marinha em zonas fora das jurisdições nacionais;

b)    Cooperar tendo em vista alcançar o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 14 e outros objetivos conexos, incluindo no âmbito dos órgãos e processos regionais e multilaterais competentes;

c)    Contribuir para o reforço da governação internacional dos oceanos, nomeadamente, colmatando lacunas regulamentares e de execução;



d)    Promover uma melhor cooperação e consulta, no âmbito das organizações, instrumentos e órgãos internacionais competentes e entre os mesmos, com vista a reforçar a governação dos oceanos e promover uma fiscalização eficaz do cumprimento da lei;

e)    Promover e aplicar efetivamente medidas de monitorização, controlo e vigilância, tais como regimes de observadores, sistemas de localização dos navios, controlos dos transbordos, inspeções no mar e controlos pelo Estado do porto e sanções conexas, de acordo com a respetiva legislação e regulamentação, com vista à conservação das unidades populacionais de peixes e à prevenção da sobrepesca;

f)    Manter ou adotar medidas e cooperar para combater a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada («INN»), incluindo, se for caso disso, o intercâmbio de informações sobre atividades de pesca INN nas respetivas águas e a aplicação de políticas e medidas que visem a exclusão dos produtos da pesca INN dos fluxos comerciais e das atividades de piscicultura;

g)    Cooperar com as organizações regionais de gestão das pescas de que ambas as Partes sejam membros, observadores ou partes não contratantes cooperantes, bem como, se for caso disso, no âmbito das mesmas, no intuito de alcançar a boa governação;

h)    Reduzir as pressões sobre os oceanos através da luta contra a poluição marinha e o lixo marinho, incluindo o lixo proveniente de fontes terrestres, os plásticos e os microplásticos;

i)    Cooperar com vista a desenvolver ecossistemas e medidas de conservação e ferramentas de gestão baseadas em zonas, incluindo zonas marinhas protegidas, coerentes com o direito de cada Parte e com o direito internacional e assentes nas melhores informações científicas disponíveis por forma a proteger e restaurar as zonas e recursos costeiros e marinhos;



j)    Encorajar o reforço da segurança e proteção dos oceanos mediante o intercâmbio das melhores práticas relativas às funções de guarda costeira e vigilância marítima, incluindo por meio da cooperação reforçada das autoridades competentes;

k)    Promover as ferramentas baseadas em zonas, como o ordenamento do espaço marítimo e a gestão integrada das zonas costeiras baseados nos ecossistemas, a fim de gerir e desenvolver de forma sustentável as atividades marítimas;

l)    Cooperar tendo em vista a intensificação da investigação e recolha de dados sobre os oceanos;

m)    Apoiar a investigação marinha e as decisões baseadas em princípios científicos para fins de gestão das pescas e outras atividades de exploração dos recursos marinhos;

n)    Cooperar a fim de minimizar os efeitos adversos das alterações climáticas nos oceanos, nas faixas costeiras e nos ecossistemas, incluindo através da atenuação das emissões de gases com efeito de estufa, em especial o dióxido de carbono, de medidas de adaptação eficazes e do apoio à aplicação dos acordos internacionais e medidas internacionais pertinentes;

o)    Promover o desenvolvimento de uma aquicultura sustentável e responsável, incluindo no que respeita à concretização dos objetivos e princípios constantes do Código de Conduta para uma Pesca Responsável, adotado em Roma, Itália, pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, em 31 de outubro de 1995;

p)    Partilhar as melhores práticas sobre o desenvolvimento sustentável de atividades económicas selecionadas do interesse das Partes.



ARTIGO 4.7

Redução dos riscos de catástrofes

1.    As Partes reconhecem a necessidade de assegurar a gestão das catástrofes naturais e de origem humana, tanto a nível interno como a nível mundial.

2.    As Partes cooperam tendo em vista melhorar as medidas de prevenção, atenuação, preparação, resposta e recuperação, a fim de reduzir o risco de catástrofes e promover uma cultura de prevenção e reforço da resiliência das respetivas sociedades, ecossistemas e infraestruturas, e colaboram, se for caso disso, ao nível político bilateral, regional e multilateral com vista a melhorar a redução à escala mundial dos riscos de catástrofes.

3.    As Partes comprometem-se a promover o intercâmbio de informações e das melhores práticas sobre a execução e o acompanhamento do Quadro de Sendai para a Redução dos Riscos de Catástrofe 2015-2030, adotado na Terceira Conferência Mundial das Nações Unidas, em Sendai, Japão, em 18 de março de 2015, através de plataformas de cooperação regional e mundial, bem como, em especial, sobre a avaliação dos riscos, a execução dos planos de redução dos riscos de catástrofes a todos os níveis, a recolha e utilização de estatísticas sobre catástrofes e os dados sobre as perdas, incluindo no âmbito da avaliação económica das catástrofes.



ARTIGO 4.8

Desenvolvimento da política urbanística

1.    As Partes reconhecem a importância das políticas de promoção do desenvolvimento urbano sustentável como meio de contribuir eficazmente para o cumprimento dos objetivos da Agenda 2030 e da Nova Agenda Urbana.

2.    As Partes promovem a cooperação e parcerias que associem todos os principais intervenientes no domínio do desenvolvimento urbano sustentável, especialmente sobre as formas de enfrentar os desafios urbanos de maneira integrada e abrangente.

3.    Sempre que possível, as Partes criam oportunidades concretas para uma cooperação intercidades em matéria de soluções sustentáveis para os desafios urbanos, com vista a melhorar o reforço das capacidades, através do intercâmbio de experiências e práticas e da aprendizagem mútua.



ARTIGO 4.9

Cooperação no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural 1

1.    As Partes cooperam em matéria de agricultura e desenvolvimento rural, com o objetivo comum de aumentar a resiliência e a sustentabilidade da produção alimentar, agricultura sustentável e gestão dos recursos naturais, como a água, bem como ação climática, sistemas alimentares circulares, incluindo a prevenção e redução da perda e desperdício alimentar, promoção das organizações de produtores, indicações geográficas, investigação e inovação, políticas de desenvolvimento rural e perspetivas do mercado agrícola.

2.    As Partes reconhecem os esforços envidados nas instâncias internacionais no sentido de reforçar a segurança alimentar e nutrição e a agricultura sustentável a nível mundial e comprometem-se a participar de forma ativa na cooperação no âmbito dessas instâncias com vista a contribuir, até 2030, para eliminar a fome e todas as formas de malnutrição.

3.    As Partes colaboram tendo em vista contribuir para a concretização da Agenda 2030 no setor agroalimentar, em especial os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável («ODS») n.os 1, 2, 12, 15, 17 e outros ODS pertinentes.



4.    As Partes encorajam e promovem parcerias eficazes de natureza pública ou público-privada e da sociedade civil, baseando-se na experiência e estratégias de recursos das parcerias previstas no ODS n.º 17. Para o efeito, as Partes esforçam-se por reforçar a cooperação e coordenação bilaterais relacionadas com a agricultura e o desenvolvimento rural com base no princípio dos respetivos objetivos de sustentabilidade de longo prazo, referido no Pacto Ecológico da União Europeia, na Estratégia do Prado ao Prato da União Europeia e na Estratégia de Biodiversidade da União Europeia, bem como nas iniciativas chilenas de sustentabilidade do setor agroalimentar.

CAPÍTULO 5

PARCERIA ECONÓMICA, SOCIAL E CULTURAL

ARTIGO 5.1

Empresas e indústria

1.    As Partes cooperam tendo em vista promover um ambiente favorável ao desenvolvimento e a melhoria da competitividade das pequenas e médias empresas (PME), bem como a cooperação, se for caso disso, no domínio das políticas industriais. Essa cooperação consiste no seguinte:

a)    Estabelecimento de contactos entre os agentes económicos, a fim de incentivar a realização de investimentos comuns e a criação de empresas comuns e redes de informação, através dos programas horizontais existentes;



b)    Intercâmbio de informações e experiências sobre a criação de condições favoráveis à melhoria da competitividade das PME e sobre os procedimentos relacionados com a criação deste tipo de empresas;

c)    Facilitação das atividades das PME das Partes;

d)    Promoção da responsabilidade social e da responsabilização das empresas, bem como incentivo a práticas empresariais responsáveis, incluindo o consumo e a produção sustentáveis.

2.    As Partes cooperam com vista a facilitar as atividades de cooperação pertinentes estabelecidas pelo setor privado.

ARTIGO 5.2

Matérias-primas

1.    As Partes reconhecem que uma abordagem transparente de mercado é a melhor forma de criar um ambiente propício ao investimento no setor das matérias-primas.

2.    As Partes promovem, com base nos interesses mútuos, a cooperação sobre as questões relacionadas com matérias-primas nas instâncias regionais ou multilaterais competentes ou, a pedido de qualquer das Partes, através de um diálogo bilateral. Esta cooperação visa promover a transparência nos mercados globais de matérias-primas e contribuir para o desenvolvimento sustentável.



3.    A cooperação entre as Partes nos termos do presente artigo processa-se tendo em devida conta o artigo 15.14 da parte III, por forma a assegurar sinergias.

ARTIGO 5.3

Conduta empresarial responsável e empresas e direitos humanos

1.    As Partes apoiam o desenvolvimento e a execução de planos de ação nacionais relativos às empresas e aos direitos humanos, assegurando que neles são mencionadas e encorajadas as disposições eficazes de dever de diligência em matéria de direitos humanos.

2.    Uma vez que os Estados têm o dever de proteger, no respetivo território, os direitos humanos em relação à atividade empresarial, as Partes promovem a conduta empresarial responsável em conformidade com os padrões internacionais aprovados ou apoiados pelas Partes no âmbito dos Princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos, das Linhas Diretrizes da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) para as Empresas Multinacionais, do Guia da OCDE de Devida Diligência para uma Conduta Empresarial Responsável, da Declaração de Princípios Tripartida sobre as empresas multinacionais e a política social da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da Agenda 2030.



ARTIGO 5.4

Questões sociais e de emprego

1.    As Partes, em consonância com a Agenda 2030, reconhecem que a erradicação da pobreza em todas as suas formas e dimensões, incluindo a pobreza extrema, é o maior desafio que o mundo enfrenta e constitui uma condição indispensável para o desenvolvimento sustentável. A este respeito, acordam em partilhar informações sobre métodos de mensuração da pobreza a fim de apoiar políticas assentes em dados concretos.

2.    As Partes entendem que a melhoria do nível de vida, a criação de empregos de qualidade e a promoção da proteção social e do trabalho digno para todos – mulheres e homens – devem estar no cerne das políticas sociais e de emprego.

3.    As Partes respeitam, promovem e concretizam os princípios e direitos fundamentais no trabalho previstos na Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e no seu acompanhamento, adotada em Genebra, em 18 de junho de 1998, a Declaração da OIT sobre Justiça Social para Uma Globalização Justa, adotada em 10 de junho de 2008, e nas correspondentes convenções fundamentais da OIT.

4.    As Partes reforçam a cooperação, incluindo entre os parceiros sociais, no domínio do emprego e assuntos sociais e promovem o intercâmbio das melhores práticas no que respeita ao emprego, à saúde e segurança no trabalho, a inspeções de trabalho, ao trabalho não declarado, ao diálogo social e à proteção social e laboral, nomeadamente, a avaliação dos impactos da economia informal e a gestão das transições profissionais.



5.    As Partes acordam em encetar um diálogo regular para acompanhar e avaliar os progressos dos trabalhos nestes domínios de interesse comum e a conceção e eficácia das respetivas políticas nestes domínios.

ARTIGO 5.5

Pessoas idosas e pessoas com deficiência

1.    As Partes comprometem-se a envidar esforços a favor do bem-estar, dignidade e inclusão efetiva dos grupos vulneráveis das respetivas sociedades, bem como das pessoas que enfrentam obstáculos à participação na sociedade em pé de igualdade com os demais, em especial as pessoas idosas e as pessoas com deficiência.

2.    As Partes reconhecem a importância da promoção do envelhecimento positivo e da acessibilidade a todos os níveis no decurso da vida. Reconhecem ainda a importância de cumprir as obrigações de acessibilidade previstas na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em 13 de dezembro de 2006.

3.    As Partes acordam em cooperar tendo em vista:

a)    Promover e desenvolver medidas destinadas a apoiar ou aumentar as oportunidades no mercado de trabalho e a inclusão social das pessoas idosas e das pessoas com deficiência;



b)    Garantir o ensino e aprendizagem ao longo da vida inclusivos das pessoas com deficiência, em especial das crianças e jovens, bem como das pessoas idosas;

c)    Promover ações específicas centradas na inclusão das pessoas com deficiência mental e intelectual e problemas de saúde mental, bem como na sua habilitação e reabilitação;

d)    Identificar e partilhar as melhores práticas relativas aos dispositivos de assistência, incluindo os utilizados na prestação de cuidados para promover uma vida independente e que possam ser utilizados por pessoas idosas e pessoas com deficiência, inclusivamente em situações de dependência;

e)    Melhorar a acessibilidade dos produtos e serviços de forma coerente a fim de assegurar o acesso em condições de igualdade e sem discriminações contra as pessoas com deficiência ou as pessoas idosas.

ARTIGO 5.6

Juventude

1.    As Partes reconhecem a importância da juventude enquanto fator impulsionador do crescimento e da prosperidade. Nesta matéria, as Partes enfatizam a importância da criação de emprego e do trabalho digno para os jovens, bem como do desenvolvimento de projetos destinados a aumentar a participação cívica dos mesmos.



2.    As Partes cooperam tendo em vista:

a)    Facilitar a participação ativa dos jovens na sociedade civil;

b)    Promover os intercâmbios nos domínios da política para a juventude e da educação não formal destinada aos jovens e aos técnicos de juventude;

c)    Promover o desenvolvimento sustentável e inclusivo encetando um diálogo com vista a apoiar campanhas de sensibilização dirigidas aos jovens sobre os direitos humanos e a não discriminação.

3.    No âmbito desse quadro, as Partes envidam esforços em conjunto para lutar contra o acosso e a violência nos estabelecimentos de ensino.

ARTIGO 5.7

Cultura

1.    As Partes cooperam nas instâncias internacionais competentes, em especial a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), a fim de alcançar objetivos comuns e promover a diversidade cultural, aplicando, designadamente, a Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, adotada em 20 de outubro de 2005.



2.    As Partes promovem um diálogo e cooperação mais estreitos nos setores cultural e criativo, incluindo no que respeita às tecnologias e meios audiovisuais emergentes e novos, tendo em conta os acordos bilaterais existentes com os Estados-Membros, a fim de reforçar, nomeadamente, a compreensão e conhecimento mútuos das respetivas culturas e os intercâmbios neste domínio.

3.    As Partes esforçam-se por tomar medidas adequadas para promover os intercâmbios culturais e levar a cabo iniciativas conjuntas em diversos domínios da cultura, incluindo a coprodução nos domínios dos meios de comunicação social e nas indústrias cinematográfica e da televisão, utilizando os instrumentos e quadros de cooperação disponíveis.

4.    As Partes fomentam o diálogo intercultural entre as organizações da sociedade civil e entre os cidadãos das duas Partes.

ARTIGO 5.8

Investigação e inovação

1.    As Partes cooperam nos domínios da investigação científica, do desenvolvimento tecnológico e da inovação, com base em interesses comuns e benefícios mútuos, em conformidade com as respetivas regras e disposições internas. Esta cooperação visa promover o desenvolvimento social e económico, dar resposta aos desafios societais globais, alcançar a excelência científica, melhorar a competitividade regional e fortalecer as relações entre as Partes, conduzindo a uma parceria duradoura. As Partes fomentam o diálogo sobre as políticas e utilizam, de forma complementar, os diversos instrumentos de que dispõem, como o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República do Chile, celebrado em Bruxelas, em 23 de setembro de 2002.



2.    As Partes procuram:

a)    Melhorar as condições de mobilidade dos investigadores, cientistas, peritos, estudantes e empresários e de circulação transfronteiriça de materiais e equipamentos;

b)    Facilitar o acesso recíproco aos respetivos programas de ciência, tecnologia e inovação, infraestruturas e instalações de investigação, publicações e dados científicos;

c)    Aumentar a cooperação em matéria de investigação pré-normativa e normalização;

d)    Promover princípios comuns para o tratamento justo e equitativo dos direitos de propriedade intelectual em projetos de investigação e inovação;

e)    Encorajar o diálogo sobre as políticas em matéria de inovação, em particular as que visam as PME, com vista a criar novos produtos e serviços e estimular a inovação tecnológica e o empreendedorismo;

f)    Aumentar o número de projetos empresariais conjuntos de investigação aplicada e desenvolvimento que procuram criar novas soluções para problemas e desafios comuns;

g)    Fomentar as redes e ligações entre as instituições de investigação e inovação, como as universidades e os centros e empresas de investigação, nas regiões das Partes, em prol do desenvolvimento de atividades próximas do mercado;



h)    Apoiar programas de inovação social e pública que visem melhorar o desenvolvimento social das regiões e, em especial, a qualidade de vida dos cidadãos;

i)    Promover a cooperação e o intercâmbio das melhores práticas, políticas e estratégias, incluindo os desafios globais, entres os decisores políticos, agências para a inovação e outras partes interessadas.

3.    As Partes promovem as seguintes atividades envolvendo organizações governamentais, centros de investigação públicos e privados, estabelecimentos de ensino superior, agências e redes de inovação e outras partes interessadas, incluindo as PME:

a)    Iniciativas conjuntas destinadas a sensibilizar para os programas de ciência, tecnologia, inovação e reforço das capacidades, bem como oportunidades de participação mútua nos respetivos programas;

b)    Reuniões e seminários conjuntos com o intuito de proceder ao intercâmbio de informações e das melhores práticas e de identificar domínios de investigação conjunta;

c)    Ações conjuntas e cofinanciadas em matéria de investigação e inovação, incluindo redes temáticas, em domínios de interesse comum;

d)    Avaliações e análises mutuamente reconhecidas da cooperação científica e para a inovação, bem como divulgação dos correspondentes resultados.



ARTIGO 5.9

Cooperação polar

As Partes reconhecem a importância do diálogo e da cooperação a nível bilateral e multilateral nas questões polares. Esta cooperação concretiza-se através do diálogo entre peritos e do intercâmbio das melhores práticas, incluindo no âmbito da Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida.

ARTIGO 5.10

Política digital

1.    As Partes reconhecem que as tecnologias da informação e das comunicações (TIC) estimulam o desenvolvimento económico, educativo e social. As Partes trocam pontos de vista sobre as respetivas políticas neste domínio.

2.    Por conseguinte, as Partes cooperam no domínio das políticas relativas às TIC. Essa cooperação pode incluir:

a)    O intercâmbio de pontos de vista sobre os diferentes aspetos da Estratégia da União Europeia para o Mercado Único Digital, em especial as políticas e a regulamentação em matéria de comunicações eletrónicas, incluindo o acesso a serviços de banda larga, a proteção da privacidade e dos dados pessoais, os fluxos de dados, os requisitos de localização dos dados, a administração pública em linha, a administração pública aberta, os dados abertos, a segurança da Internet, a saúde em linha e a independência das autoridades reguladoras;



b)    O intercâmbio de pontos de vista sobre a neutralidade da rede, enquanto princípio para a promoção de uma Internet livre e aberta, e a criação e acesso aos serviços e aplicações em linha em benefício de todos os cidadãos;

c)    A promoção das TIC enquanto meio de desenvolvimento económico, social e cultural, inclusão social e digital e diversidade cultural, bem como ferramenta essencial para estimular a conectividade nas escolas e desenvolver redes de investigação e académicas;

d)    O desenvolvimento da interconexão e interoperabilidade das redes de investigação e das infraestruturas e serviços informáticos e de dados científicos, e a promoção desse desenvolvimento no respetivo contexto regional;

e)    A cooperação no domínio da administração pública em linha e dos serviços de confiança, como a assinatura eletrónica e a identificação eletrónica, dando primazia ao intercâmbio de princípios políticos, informações e boas práticas sobre a utilização das TIC para modernizar a administração pública e promover serviços públicos de elevada qualidade e uma gestão transparente dos recursos públicos;

f)    O intercâmbio de informações em matéria de normalização, avaliação da conformidade e homologação, nomeadamente para facilitar o comércio;

g)    A promoção do intercâmbio e da formação de especialistas, em especial de jovens e mulheres;

h)    A promoção das competências digitais.



ARTIGO 5.11

Educação e ensino superior

1.    As Partes cooperam no domínio da educação com vista a apoiar o desenvolvimento do capital humano, em especial ao nível do ensino superior.

2.    A fim de favorecer a qualidade e a modernização dos sistemas de ensino superior, as Partes:

a)    Promovem a mobilidade dos estudantes, académicos e funcionários administrativos através de programas existentes ou novos;

b)    Reforçam as capacidades das instituições de ensino superior;

c)    Melhoram os mecanismos de reconhecimento das qualificações e períodos de estudo no estrangeiro, em conformidade com a legislação de cada Parte.

ARTIGO 5.12

Navegação por satélite civil, observação da Terra e outras atividades espaciais

1.    As Partes reconhecem que as atividades espaciais têm um impacto positivo no desenvolvimento económico, social e ambiental sustentável, assim como na competitividade industrial.



2.    As Partes cooperam, em conformidade com as convenções internacionais e o respetivo direito, em matérias de interesse comum no domínio das atividades espaciais civis, tais como:

a)    Investigação espacial, incluindo a navegação por satélite e a observação da Terra através da participação no Horizonte Europa;

b)    Cooperação em matéria de aplicações e serviços de sistemas mundiais de navegação por satélite, incluindo, em especial, a investigação científica, a cooperação industrial, o desenvolvimento comercial e do mercado, as normas das aplicações, a certificação e as medidas regulamentares;

c)    Desenvolvimento de sistemas de aumento baseado em satélite, em especial para os sistemas de transporte aéreo ou de aumento, a proteção mútua da infraestrutura dos sistemas de navegação por satélite, a cooperação em matéria de interoperabilidade, compatibilidade e utilização do espetro;

d)    Observação da Terra e ciências da Terra, incluindo a cooperação nas instâncias multilaterais e, em especial, no Grupo de Observação da Terra («GEO») e no Comité sobre os Satélites de Observação da Terra, a fim de enfrentar desafios societais e facilitar as parcerias empresariais e de inovação relativas à observação da Terra e no quadro da componente Copérnico do Programa Espacial da União mediante a identificação de domínios de interesse comum;

e)    Comunicações por satélite.



ARTIGO 5.13

Turismo

1.    As Partes cooperam no domínio do turismo com o objetivo de melhorar o intercâmbio de informações e determinar as melhores práticas para garantir um desenvolvimento equilibrado e sustentável do turismo e apoiar a criação de emprego, o desenvolvimento económico e a melhoria da qualidade de vida.

2.    As Partes privilegiam, em particular:

a)    A salvaguarda e a maximização das potencialidades do património natural e cultural;

b)    O respeito da integridade e dos interesses das comunidades locais;

c)    A promoção da cooperação entre as regiões das Partes e as regiões e municípios dos países vizinhos;

d)    A promoção do intercâmbio de informações e da cooperação para as indústrias criativas e a inovação no setor do turismo.



ARTIGO 5.14

Estatísticas

1.    As Partes cooperam no domínio da estatística.

2.    Essa cooperação pode incluir:

a)    A promoção da harmonização das metodologias estatísticas, para melhorar a comparabilidade dos dados;

b)    A produção e divulgação de estatísticas oficiais e o desenvolvimento de indicadores;

c)    A troca de conhecimentos e das melhores práticas entre as instituições oficiais do Chile encarregues das questões e procedimentos estatísticos e a instituições homólogas na União Europeia.

ARTIGO 5.15

Transportes

1.    As Partes cooperam nos domínios pertinentes das políticas de transporte, incluindo as políticas de transporte integrado, com vista a desenvolver e apoiar um sistema de transporte eficiente, sustentável, seguro, protegido e respeitador do ambiente, tanto para os passageiros como para as mercadorias.



2.    Esta cooperação visa promover:

a)    O intercâmbio de informações sobre as respetivas políticas, normas e melhores práticas no domínio dos transportes e outras matérias de interesse mútuo;

b)    A interconexão e interoperabilidade das redes;

c)    Uma abordagem multimodal do sistema de transportes;

d)    Um ambiente propício ao investimento;

e)    Sistemas de segurança e proteção dos transportes;

f)    Questões ambientais no setor dos transportes;

g)    Soluções de transporte hipocarbónicas ou sem carbono, investigação e inovação, soluções inteligentes e digitais;

h)    Um diálogo e cooperação entre peritos nas instâncias internacionais no domínio dos transportes;

i)    Soluções de transportes sustentáveis, incluindo para a mobilidade urbana; e

j)    Facilitação do comércio, aumento da eficiência e otimização das operações logísticas e de transporte através da digitalização e simplificação dos requisitos de comunicação de informações em todos os modos de transporte.



CAPÍTULO 6

OUTROS DOMÍNIOS

ARTIGO 6.1

Políticas macroeconómicas

As Partes cooperam e promovem o intercâmbio de informações e pontos de vista sobre as políticas e tendências macroeconómicas.

ARTIGO 6.2

Assuntos fiscais

As Partes reconhecem e comprometem-se a aplicar os princípios da boa governação no domínio fiscal, incluindo as normas mundiais em matéria de transparência e de intercâmbio de informações, e as normas mínimas contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS), bem como a eliminação de práticas fiscais prejudiciais. As Partes promovem condições de concorrência equitativas e envidam esforços no sentido de melhorar a cooperação internacional no domínio fiscal a fim de impedir a elisão e a evasão fiscais.



ARTIGO 6.3

Política em matéria de proteção dos consumidores

As Partes reconhecem a importância de assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores e, para esse efeito, esforçam-se por cooperar no domínio da política em matéria de proteção dos consumidores. As Partes acordam em que a cooperação neste domínio pode envolver, sempre que possível:

a)    O intercâmbio de informações sobre os respetivos quadros de proteção dos consumidores, nomeadamente sobre a legislação de proteção do consumidor, a segurança dos produtos de consumo, as vias de recurso dos consumidores e a fiscalização do cumprimento da legislação de defesa do consumidor;

b)    O incentivo à criação de associações de consumidores independentes e ao estabelecimento de contactos entre representantes dos interesses dos consumidores.



ARTIGO 6.4

Saúde pública

As Partes acordam em cooperar em matéria de saúde pública, em especial no que respeita à prevenção e controlo de doenças transmissíveis, à preparação para o combate a surtos de doenças altamente patogénicas, à fiscalização do cumprimento do Regulamento Sanitário Internacional (2005), adotado em 23 de maio de 2005 pela Assembleia Mundial da Saúde, e ao combate à resistência antimicrobiana.

ARTIGO 6.5

Cooperação no domínio do desporto e da atividade física

As Partes cooperam no domínio do desporto e da atividade física como forma de contribuir para o desenvolvimento de um estilo de vida saudável, incluindo a promoção da atividade física benéfica para a saúde junto de todos os grupos etários, promover os papéis sociais e os valores educacionais do desporto e lutar contra as ameaças que o desporto enfrenta, como a dopagem, a viciação dos resultados, o racismo e a violência.



CAPÍTULO 7

MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA FUNÇÃO PÚBLICA, DESCENTRALIZAÇÃO, POLÍTICA REGIONAL E COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL

ARTIGO 7.1

Modernização do Estado

No contexto do diálogo político e da cooperação, as Partes envidam esforços no sentido de partilhar experiências em matérias relacionadas com a modernização e a descentralização do Estado e da administração pública, retirando ensinamentos das melhores práticas das Partes em matéria de eficácia organizacional global, bem como da legislação e do quadro institucional existente no intuito de alcançar uma boa governação, incluindo o seguinte:

a)    Reconhecimento da autonomia e do papel das instituições superiores de controlo na promoção da boa governação a todos os níveis assegurando a eficiência, responsabilização, eficácia e transparência;

b)    Promoção da transparência e responsabilização no âmbito das políticas e do processo de decisão públicos em relação aos cidadãos e reforço do papel da sociedade civil neste domínio;

c)    Promoção de uma cultura de integridade e probidade nos serviços públicos que abranja o conjunto da sociedade, em colaboração com o setor privado e a sociedade civil;



d)    Promoção, apoio e encorajamento da inovação no setor público, criando soluções para os problemas e desafios dos seus diferentes níveis e áreas de trabalho, para que crie valor público no ecossistema da inovação e na sociedade.

ARTIGO 7.2

Política regional e descentralização

1.    As Partes reconhecem a importância das políticas destinadas a promover um desenvolvimento regional e territorial equilibrado e sustentável. As Partes reconhecem a importância das regiões e de trabalhar com os governos de nível subnacional, assim como a forma como estes podem gerar conhecimentos importantes sobre as políticas públicas em consonância com os requisitos da futura descentralização do Chile.

2.    As Partes cooperam, sempre que possível, com vista a melhorar os sistemas de governação a diferentes níveis e reforçar as capacidades através de intercâmbios de experiências e práticas e da aprendizagem mútua em matéria de soluções sustentáveis para os desafios de desenvolvimento territorial e regional, políticas destinadas a promover a coesão social, económica e territorial, incluindo a cooperação transnacional, estabelecimento e execução da política regional e organização de estratégias de desenvolvimento territorial, bem como questões da parceria, procedimentos e métodos de planeamento e avaliação, inovação regional e políticas de especialização inteligente.

3.    As Partes comprometem-se a reforçar e expandir, sempre que possível, as dinâmicas e oportunidades de colaboração entre regiões da União Europeia e regiões do Chile através da conceção e execução de programas e projetos conjuntos destinados a promover, nomeadamente, o desenvolvimento regional e territorial.



4.    As Partes procurarão partilhar experiências e boas práticas sobre as inter-relações entre a descentralização e a aplicação da política regional.

ARTIGO 7.3

Cooperação interinstitucional

1.    As Partes comprometem-se a encorajar e facilitar um diálogo e cooperação mais estreitos entre as instituições responsáveis por qualquer domínio abrangido pelo presente Acordo. Para o efeito, as Partes encorajam o contacto entre as instituições do Governo do Chile, bem como o setor público e outras instituições competentes do país, com as suas homólogas na União Europeia no intuito de proceder a uma cooperação setorial tão ampla quanto possível, que pode abranger:

a)    A prevenção e luta contra a corrupção;

b)    A formação e apoio organizacionais;

c)    A assistência técnica prestada às instituições chilenas responsáveis pela criação, aplicação e avaliação das políticas públicas e pela comunicação de informações sobre tais políticas, incluindo reuniões dos funcionários das instituições da União Europeia com os funcionários homólogos do Chile;



d)    O intercâmbio regular de informações, se tal for considerado adequado, incluindo mediante a utilização de tecnologias de comunicação de informação, e o desenvolvimento de redes de informação, salvaguardando, simultaneamente, a proteção dos dados pessoais em todos os domínios que exijam o intercâmbio de dados;

e)    O intercâmbio de informações e de boas práticas sobre a digitalização dos procedimentos do Estado relacionados com a prestação de serviços aos cidadãos;

f)    A transferência de conhecimentos especializados;

g)    Estudos preliminares e execução conjunta de projetos que impliquem uma contribuição financeira proporcional;

h)    A elaboração de planos de ação, incluindo pontos focais, calendários e sistemas de avaliação;

i)    O contributo para a geração de capacidades, competências e aptidões no domínio da inovação pública.

2.    As Partes podem aditar, de mútuo acordo, outros domínios de ação aos referidos no n.º 1.

 

(1)    Na medida em que as matérias abrangidas pelo presente artigo sejam igualmente abrangidas pelo disposto no capítulo 14, a cooperação referida no presente artigo será regida de acordo com esse capítulo.

Bruxelas, 5.7.2023

COM(2023) 432 final

ANEXO

da

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro


PARTE III

COMÉRCIO E OUTRAS MATÉRIAS CONEXAS

CAPÍTULO 8

DISPOSIÇÕES GERAIS E INSTITUCIONAIS

SECÇÃO A

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 8.1

Criação de uma zona de comércio livre

As Partes criam uma zona de comércio livre em conformidade com o artigo XXIV do GATT de 1994 e com o artigo V do GATS.



ARTIGO 8.2

Objetivos

A presente parte do Acordo tem por objetivos:

a)    A expansão e a diversificação do comércio de mercadorias entre as Partes, em conformidade com o artigo XXIV do GATT de 1994, através da redução ou eliminação dos obstáculos pautais e não pautais ao comércio;

b)    A facilitação do comércio de mercadorias, nomeadamente através das disposições relativas às alfândegas e facilitação do comércio, normas, regulamentos técnicos, procedimentos de avaliação da conformidade, bem como medidas sanitárias e fitossanitárias, preservando simultaneamente o direito de cada Parte de regulamentar A fim de alcançar objetivos de política pública;

c)    A liberalização do comércio de serviços, em conformidade com o artigo V do GATS;

d)    O desenvolvimento de um clima económico propício ao aumento dos fluxos de investimento e à melhoria das condições de estabelecimento com base no princípio da não discriminação, preservando simultaneamente o direito de cada Parte de adotar e aplicar coercivamente as medidas necessárias à prossecução de objetivos políticos legítimos;

e)    A facilitação do comércio e do investimento entre as Partes, nomeadamente através da livre transferência dos pagamentos correntes e dos movimentos de capitais;



f)    O desenvolvimento de um ambiente favorável ao investimento, mediante a adoção de regras transparentes, estáveis e previsíveis que garantam um tratamento equitativo aos investidores, e a criação de um sistema judicial para resolver, de forma eficaz, justa e previsível, litígios entre investidores e o Estado;

g)    A abertura efetiva e recíproca dos mercados de adjudicação de contratos públicos das Partes;

h)    A promoção da inovação e da criatividade, através de uma proteção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual, em conformidade com as obrigações internacionais aplicáveis entre as Partes;

i)    A promoção de condições que favoreçam a concorrência leal, em especial no que respeita às trocas comerciais e aos investimentos entre as Partes;

j)    O desenvolvimento do comércio internacional de uma forma que contribua para o desenvolvimento sustentável nas suas dimensões económica, social e ambiental; e

k)    A criação de um mecanismo de resolução de litígios eficaz, justo e previsível para resolver os litígios relativos à interpretação e aplicação da presente parte do Acordo.



ARTIGO 8.3

Definições de aplicação geral

Para efeitos da presente parte do Acordo, dos anexos 9, 10-A a 10-E, 13-A a 13-H, 15-A, 15-B, 16-A, 16-B, 16-C, 17-A a 17-I, 19-A, 19-B, 19-C, 21-A, 21-B, 25, 28-A, 28-B, 29, 32-A, 32-B, 32-C, 38-A e 38-B e dos protocolos do presente Acordo entende-se por:

a)    «Acordo sobre a Agricultura», o Acordo sobre a Agricultura constante do anexo 1A do Acordo OMC;

b)    «Acordo Anti-Dumping», o Acordo relativo à aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio constante do anexo 1A do Acordo OMC;

c)    «Direito aduaneiro», qualquer direito ou encargo, independentemente do seu tipo, instituído sobre a importação de uma mercadoria, não incluindo:

i)    encargos equivalentes a uma imposição interna instituída em conformidade com o artigo 9.4 do presente Acordo,

ii)    direitos anti-dumping, direitos de salvaguarda especiais, direitos de compensação ou direitos de salvaguarda aplicados em conformidade com o GATT de 1994, o Acordo Anti-Dumping, o Acordo sobre a Agricultura, o Acordo SMC e o Acordo sobre Salvaguardas, consoante o caso, e

iii)    taxas ou outros encargos sobre a importação ou relacionados com esta cujo valor seja limitado ao custo aproximado dos serviços prestados;



d)    «CPC», a Classificação Central dos Produtos (Estudos Estatísticos, Série M, n.º 77, Departamento de Assuntos Económicos e Sociais Internacionais, Serviço de Estatística das Nações Unidas, Nova Iorque, 1991);

e)    «Dias», os dias de calendário civil, incluindo fins de semana e feriados;

f)    «Em vigor», as disposições que produzem efeitos à data de entrada em vigor do presente Acordo;

g)    «GATS», o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços constante do anexo 1B do Acordo OMC;

h)    «GATT de 1994», o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 constante do anexo 1A do Acordo OMC;

i)    «Mercadoria de uma Parte», uma mercadoria interna tal como entendida no GATT de 1994 e que inclui as mercadorias originárias dessa Parte;

j)    «Sistema Harmonizado», ou «SH», o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, incluindo as respetivas regras gerais de interpretação, notas de secção, notas de capítulo e notas de subposição, elaborado pela Organização Mundial das Alfândegas;

k)    «Posição», os quatro primeiros algarismos do número de classificação pautal constante do Sistema Harmonizado;



l)    «Pessoa coletiva», qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, com ou sem fins lucrativos, cuja propriedade seja privada ou do Estado, incluindo qualquer sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios, sociedade de pessoas, empresa comum, sociedade em nome individual ou associação;

m)    «Medida», qualquer medida sob a forma de lei, regulamento, regra, procedimento, decisão, ação administrativa, requisito, prática ou qualquer outra forma;

n)    «Medida adotada por uma Parte», qualquer medida adotada ou mantida por 1 :

i)    governos e autoridades a todos os níveis,

ii)    organismos não governamentais no exercício de poderes delegados por governos ou autoridades a todos os níveis 2 , ou



iii)    qualquer entidade que, de facto, atue sob as instruções ou sob a direção ou controlo de uma Parte no que diz respeito à medida em causa 3 ;

o)    «Pessoa singular»:

i)    no caso da UE, um nacional de um Estado-Membro, de acordo com a respetiva legislação 4 , e

ii)    no caso do Chile, um nacional do Chile segundo a respetiva legislação nacional;

p)    «Mercadoria originária», uma mercadoria que pode ser considerada originária nos termos das regras de origem previstas no capítulo 10;

q)    «Pessoa», qualquer pessoa singular ou coletiva;



r)    «Dados pessoais», qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável;

s)    «Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda», o Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda constante do anexo 1A do Acordo OMC;

t)    «Medida sanitária ou fitossanitária», uma medida referida no anexo A, ponto 1, do Acordo SPS;

u)    «Acordo SMC», o Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação constante do anexo 1A do Acordo OMC;

v)    «Acordo SPS», o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias constante do anexo 1A do Acordo OMC;

w)    «Acordo OTC», o Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio constante do anexo 1 do Acordo OMC;

x)    «Acordo TRIPS», o Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio constante do anexo 1C do Acordo OMC; e

y)    «Acordo OMC», o Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, celebrado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994.



ARTIGO 8.4

Relação com o Acordo OMC e com outros acordos em vigor abrangidas pelo âmbito de aplicação desta parte do presente Acordo

1.    As Partes confirmam os direitos e as obrigações que as vinculam reciprocamente ao abrigo do Acordo OMC e de outros acordos em vigor de que são signatárias e que estão abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente parte do Acordo.

2.    Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada como obrigando qualquer das Partes a agir de um modo incompatível com as respetivas obrigações por força do Acordo OMC.

3.    Em caso de incompatibilidade entre o presente Acordo e qualquer acordo em vigor, com exceção do Acordo OMC, de que ambas as Partes sejam signatárias e que estejam abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente parte do Acordo, as Partes consultam-se imediatamente no intuito de encontrar uma solução mutuamente satisfatória.



SECÇÃO B

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

ARTIGO 8.5

Atribuições específicas do Conselho Conjunto na sua configuração Comércio

1.    Quando o Conselho Conjunto instituído nos termos do artigo 40.1 abordar questões relacionadas com a presente parte do Acordo 5 , pode:

a)    Adotar decisões a fim de alterar:

i)    as listas pautais constantes dos apêndices 9-1 e 9-2, a fim de acelerar o desmantelamento pautal,

ii)    o capítulo 10 e os anexos 10-A a 10-E,

iii)    os anexos 13-F e 13-G e o apêndice 13-E-1,

iv)    os anexos 16-A, 16-D e 16-E e o ponto 1 do anexo 16-B,



v)    o anexo 21-B,

vi)    o anexo 29,

vii)    a definição de «subvenção» constante do artigo 31.2, n.º 1, na medida em que diga respeito a empresas que prestam serviços, com vista a incorporar os resultados de futuros debates na OMC ou em fóruns plurilaterais conexos sobre essa matéria,

viii)    o anexo 32-A no que diz respeito às referências à legislação aplicável nas Partes,

ix)    o anexo 32-B no que diz respeito aos critérios a incluir no procedimento de oposição,

x)    o anexo 32-C no que diz respeito às indicações geográficas,

xi)    os anexos 38-A e 38-B, e

xii)    qualquer outra disposição, anexo, apêndice ou protocolo, cuja alteração esteja prevista na presente parte do Acordo;

b)    Adotar decisões relativas à interpretação das disposições da presente parte do Acordo, que são vinculativas para as Partes e para todos os organismos instituídos ao abrigo da presente parte do Acordo, bem como para os painéis referidos nos capítulos 33 e 38;



c)    Criar subcomités e outros órgãos responsáveis pelas matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente parte do Acordo, nos termos do artigo 40.3, n.º 3; e

d)    Se o considerar adequado, estabelecer o regulamento interno dos subcomités e outros órgãos criados nos termos do artigo 8.8 e da alínea c) do presente número.

2.    A ordem de trabalhos das reuniões do Conselho Conjunto na sua configuração Comércio é estabelecida pelos coordenadores da presente parte do Acordo, nos termos do artigo 8.7, n.º 2.

ARTIGO 8.6

Atribuições específicas do Comité Conjunto na sua configuração Comércio

1.    Quando o Comité Conjunto instituído nos termos do artigo 40.2 abordar questões relacionadas com a presente parte do Acordo 6 , pode:

a)    Apoiar o Conselho Conjunto no exercício das suas funções relativamente a questões comerciais e de investimento;



b)    Ser responsável pela correta aplicação da presente parte do Acordo; a este respeito, e sem prejuízo dos direitos estabelecidos no capítulo 38, uma Parte pode submeter a discussão no Comité Conjunto qualquer questão relativa à aplicação ou interpretação da presente parte do Acordo;

c)    Supervisionar a elaboração subsequente das disposições da presente parte do Acordo, conforme necessário, e avaliar os resultados da sua aplicação;

d)    Procurar os meios adequados para prevenir e resolver problemas que, de outro modo, poderiam surgir nos domínios abrangidos pela presente parte do Acordo;

e)    Supervisionar os trabalhos de todos os subcomités criados ao abrigo do artigo 8.8 e dos subcomités criados ao abrigo do artigo 40.3, n.º 3, que desempenhem funções específicas à Parte III do presente Acordo; e

f)    Analisar qualquer efeito na presente parte do Acordo da adesão de um novo Estado-Membro à União Europeia.

2.    O Comité Conjunto na sua configuração Comércio pode:

a)    Criar subcomités e outros órgãos responsáveis pelas matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente parte do Acordo, nos termos do artigo 40.3, n.º 3;



b)    Adotar decisões de alteração da presente parte do Acordo nos termos do artigo 8.5, n.º 1, alínea a), bem como decisões relativas à interpretação referidas no artigo 8.5 n.º 1, alínea b), entre as reuniões do Conselho Conjunto, sempre que este não possa reunir-se ou conforme previsto no presente Acordo; e

c)    Estabelecer o regulamento interno dos subcomités e outros órgãos, se o considerar adequado, estabelecidos nos termos do artigo 8.8. e da alínea a) do presente número.

3.    A ordem de trabalhos das reuniões do Comité Conjunto na sua configuração Comércio é estabelecida pelos coordenadores da presente parte do Acordo, nos termos do artigo 8.7, n.º 2.

ARTIGO 8.7

Coordenadores da presente parte do Acordo

1.    No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte nomeia um coordenador para a presente parte do Acordo, comunicando à outra Parte os dados de contacto do mesmo.

2.    Os coordenadores definem em conjunto a ordem de trabalhos e realizam todos os outros preparativos necessários para as reuniões do Conselho Conjunto, do Comité Conjunto, dos subcomités e de outros órgãos criados nos termos do artigo 8.8 ou do artigo 40.3, n.º 3, que desempenhem funções específicas à Parte III do presente Acordo. Além disso, dão seguimento às decisões do Conselho Conjunto e do Comité Conjunto, adotadas na sua configuração Comércio, assim como às decisões dos subcomités nos casos previstos nos artigos 17.39 e 25.20, conforme adequado.



ARTIGO 8.8

Subcomités e outros órgãos específicos da presente parte do Acordo

1.    As Partes instituem os seguintes subcomités:

a)    O Subcomité de Luta contra a Corrupção no Comércio e no Investimento;

b)    O Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem;

c)    O Subcomité dos Serviços Financeiros;

d)    O Subcomité da Propriedade Intelectual;

e)    O Subcomité dos Contratos Públicos;

f)    O Subcomité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias;

g)    O Subcomité dos Serviços e do Investimento;

h)    O Subcomité dos Sistemas Alimentares Sustentáveis;

i)    O Subcomité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio;



j)    O Subcomité do Comércio de Mercadorias; e

k)    O Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável.

2.    A ordem de trabalhos das reuniões dos subcomités e outros órgãos responsáveis por matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente parte do Acordo é estabelecida pelos coordenadores da presente parte do Acordo, nos termos do artigo 8.7, n.º 2.

CAPÍTULO 9

COMÉRCIO DE MERCADORIAS

ARTIGO 9.1

Objetivo

As Partes liberalizam de forma progressiva e recíproca o comércio de mercadorias em conformidade com a presente parte do Acordo.



ARTIGO 9.2

Âmbito de aplicação

Salvo disposição em contrário na presente parte do Acordo, o presente capítulo é aplicável ao comércio de mercadorias entre as Partes.

ARTIGO 9.3

Definições

Para efeitos do presente capítulo e do anexo 9, entende-se por:

a)    «Acordo sobre os Procedimentos em Matéria de Licenças de Importação», o Acordo sobre os Procedimentos em Matéria de Licenças de Importação constante do anexo 1A do Acordo OMC;

b)    «Formalidades consulares», o procedimento de obtenção, junto do cônsul da Parte de importação no território da Parte de exportação, ou no território de terceiros, de faturas e certificados consulares para as faturas comerciais, atestados de origem, manifestos, declarações de exportação dos expedidores ou qualquer outra documentação aduaneira relacionada com a importação das mercadorias;

c)    «Acordo sobre o Valor Aduaneiro», o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do GATT de 1994 constante do anexo 1A do Acordo OMC;



d)    «Procedimentos em matéria de licenças de exportação», os procedimentos administrativos que exijam, como condição prévia à exportação a partir do território da Parte de exportação, a apresentação ao(s) órgão(s) administrativo(s) competente(s) de um pedido ou de outros documentos, distintos dos habitualmente requeridos para efeitos de desalfandegamento;

e)    «Procedimentos em matéria de licenças de importação», os procedimentos administrativos que exijam, como condição prévia à importação no território da Parte de importação, a apresentação ao(s) órgão(s) administrativo(s) competente(s) de um pedido ou de outros documentos, distintos dos habitualmente requeridos para efeitos de desalfandegamento;

f)    «Mercadoria remanufaturada», uma mercadoria classificada nos capítulos 84 a 90 ou na posição 94.02 do SH, exceto uma mercadoria classificada nas posições 84.18, 85.09, 85.10, 85.16 e 87.03 ou nas subposições 8414.51, 8450.11, 8450.12, 8508.1 e 8517.11 do SH, que:

i)    seja integral ou parcialmente composta de partes obtidas de mercadorias que tenham sido utilizadas,

ii)    tenha um desempenho e condições de funcionamento semelhantes a uma mercadoria equivalente, quando nova, e

iii)    tenha a mesma garantia que uma mercadoria equivalente, quando nova.



g)    «Reparação», qualquer operação de tratamento realizada numa mercadoria para corrigir defeitos de funcionamento ou danos materiais, que implica que a mercadoria recupere a sua função original, ou destinada a garantir que cumpre os requisitos técnicos impostos para a sua utilização, sem a qual a mercadoria não pode continuar a ser utilizada em condições normais para os fins a que se destina; a reparação de uma mercadoria inclui a recuperação e a manutenção, mas não inclui uma operação ou processo que:

i)    destrua as características essenciais de uma mercadoria ou crie uma mercadoria nova ou distinta do ponto de vista comercial,

ii)    Transforme uma mercadoria inacabada numa mercadoria acabada; ou

iii)    seja utilizado para melhorar ou atualizar o desempenho técnico de uma mercadoria;

h)    «Categoria de escalonamento», o prazo para a eliminação dos direitos aduaneiros, que varia entre zero e sete anos, após o qual uma mercadoria está isenta de direitos aduaneiros, salvo especificação em contrário nas listas constantes do anexo 9.



ARTIGO 9.4

Tratamento nacional em matéria de tributação e regulamentação internas

Cada Parte concede o tratamento nacional às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o artigo III do GATT de 1994, incluindo as respetivas notas e disposições suplementares. Para o efeito, o artigo III do GATT de 1994 e as respetivas notas e disposições suplementares são incorporados, com as necessárias adaptações, no presente Acordo, fazendo dele parte integrante.

ARTIGO 9.5

Redução ou eliminação dos direitos aduaneiros

1.    Salvo disposição em contrário do presente Acordo, cada Parte reduz ou elimina os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da outra Parte, em conformidade com as listas constantes do anexo 9.

2.    Para efeitos do n.º 1, a taxa de base dos direitos aduaneiros é a taxa de base indicada para cada mercadoria nas listas constantes do anexo 9.



3.    Se uma Parte reduzir a taxa do respetivo direito aduaneiro aplicado a título de nação mais favorecida («taxa NMF»), a lista constante do anexo 9 dessa Parte aplica-se às taxas reduzidas. Se uma Parte diminuir a taxa NMF aplicada para um nível inferior à taxa de base em relação a uma determinada posição pautal, essa Parte calcula a taxa preferencial aplicável que produz a redução pautal sobre a taxa NMF aplicada reduzida, mantendo a margem de preferência relativa para essa posição pautal específica enquanto a taxa NMF aplicada for inferior à taxa de base. A margem de preferência relativa para qualquer posição pautal em cada período de escalonamento corresponde à diferença entre a taxa de base estabelecida na lista constante do anexo 9 dessa Parte e a taxa do direito aplicada a essa posição pautal em conformidade com essa lista, dividida pela referida taxa de base, e expressa em termos percentuais.

4.    A pedido de uma Parte, as Partes consultam-se a fim de analisarem a possibilidade de acelerar a redução ou eliminação dos direitos aduaneiros estabelecidos nas listas constantes do anexo 9. Tendo em conta essa consulta, o Conselho Conjunto pode adotar uma decisão de alteração do anexo 9, a fim de acelerar essa redução ou eliminação dos direitos aduaneiros.

ARTIGO 9.6

Congelamento

1.    Salvo disposição em contrário na presente parte do Acordo, as Partes não aumentam qualquer direito aduaneiro estabelecido como taxa de base no anexo 9 nem adotam um novo direito aduaneiro sobre uma mercadoria originária da outra Parte.



2.    Para maior clareza, as Partes podem aumentar um direito aduaneiro para o nível estabelecido no anexo 9 durante o respetivo período de escalonamento após uma redução unilateral.

ARTIGO 9.7

Direitos, impostos e outros encargos de exportação

1.    As Partes não podem introduzir ou manter em vigor qualquer direito, imposto ou outro encargo de qualquer natureza sobre ou em relação à exportação de mercadorias para a outra Parte, nem qualquer imposto ou outro encargo interno sobre uma mercadoria exportada para a outra Parte que seja superior ao imposto ou encargo aplicado a mercadorias similares destinadas ao consumo interno.

2.    Nenhuma disposição do presente artigo impede as Partes de aplicarem à exportação de uma mercadoria uma taxa ou um encargo permitido ao abrigo do artigo 9.8.

ARTIGO 9.8

Taxas e formalidades

1.    O montante das taxas e outros encargos estabelecidos por uma Parte sobre ou em relação à importação ou exportação de uma mercadoria da outra Parte não pode ser superior ao custo aproximado dos serviços prestados nem representar uma proteção indireta dos produtos nacionais ou uma tributação das importações ou exportações para efeitos fiscais.



2.    As Partes não podem cobrar taxas ou outros encargos numa base ad valorem sobre ou em relação à importação ou exportação.

3.    As Partes só podem estabelecer encargos ou fazer-se reembolsar das despesas incorridas se forem prestados os seguintes serviços específicos:

a)    Atendimento, mediante pedido, pelo pessoal aduaneiro fora do horário oficial de funcionamento ou em instalações que não sejam as aduaneiras;

b)    Análises ou relatórios de peritos sobre mercadorias e taxas postais para a devolução de mercadorias a um requerente, nomeadamente no que diz respeito a decisões relativas a informações vinculativas ou ao fornecimento de informações relativas à aplicação das disposições legislativas e regulamentares aduaneiras;

c)    Exame ou extração de amostras de mercadorias para fins de verificação, ou inutilização de mercadorias, caso impliquem outras despesas além das despesas resultantes do recurso ao pessoal aduaneiro; ou

d)    Medidas excecionais de controlo, caso a natureza das mercadorias ou os riscos potenciais as exijam.

4.    As Partes publicam prontamente todas as taxas e encargos instituídos relacionados com a importação ou a exportação, de forma a permitir que os governos, os comerciantes e as outras partes interessadas deles tomem conhecimento.



5.    Nenhuma das Partes pode exigir o cumprimento de formalidades consulares, incluindo taxas e encargos conexos, em relação à importação de qualquer mercadoria da outra Parte.

ARTIGO 9.9

Mercadorias reparadas

1.    As Partes não aplicam qualquer direito aduaneiro a uma mercadoria, independentemente da sua origem, que volte a entrar no seu território aduaneiro após ter sido temporariamente exportada do seu território aduaneiro para o território aduaneiro da outra Parte para fins de reparação.

2.    O n.º 1 não se aplica às mercadorias importadas no âmbito do regime de transformação aduaneira, em zonas de comércio livre ou em condições semelhantes, que sejam subsequentemente exportadas para fins de reparação e não sejam reimportadas no âmbito de um regime de transformação aduaneira, em zonas de comércio livre, nem em condições semelhantes.

3.    As Partes não podem aplicar direitos aduaneiros a uma mercadoria, independentemente da sua origem, importada temporariamente do território aduaneiro da outra Parte para fins de reparação 7 .



ARTIGO 9.10

Mercadorias remanufaturadas

1.    Salvo disposição em contrário na presente parte do Acordo, as Partes não concedem às mercadorias remanufaturadas da outra Parte um tratamento menos favorável do que o concedido a mercadorias equivalentes novas.

2.    Para maior clareza, o artigo 9.11 aplica-se às proibições ou restrições à importação e exportação de mercadorias remanufaturadas. Se adotarem ou mantiverem em vigor proibições ou restrições à importação e exportação de mercadorias usadas, as Partes não aplicam essas medidas às mercadorias remanufaturadas.

3.    As Partes podem exigir que as mercadorias remanufaturadas sejam identificadas como tal para efeitos de venda ou distribuição no respetivo território e que cumpram todos os requisitos técnicos aplicáveis a mercadorias equivalentes novas.



ARTIGO 9.11

Restrições às importações e às exportações

O artigo XI do GATT de 1994 e respetivas notas e disposições suplementares são incorporados, com as necessárias adaptações, no presente Acordo, fazendo dele parte integrante. Deste modo, as Partes não podem adotar ou manter em vigor uma proibição ou restrição sobre a importação de qualquer mercadoria da outra Parte, ou sobre a exportação ou venda para exportação de qualquer mercadoria destinada ao território da outra Parte, exceto em conformidade com as disposições do artigo XI do GATT de 1994, incluindo as respetivas notas e disposições suplementares.

ARTIGO 9.12

Marcação da origem

Se o Chile aplicar requisitos obrigatórios de marcação do país de origem às mercadorias da UE, o Comité Conjunto pode decidir que as mercadorias com a marcação «Made in EU», ou que ostentem uma marcação semelhante na língua local, cumprem esses requisitos aquando da importação para o Chile. O presente artigo não afeta o direito de qualquer das Partes de especificar o tipo de produtos para os quais os requisitos de marcação do país de origem são obrigatórios. O capítulo 10 não se aplica ao presente artigo.



ARTIGO 9.13

Procedimentos em matéria de licenças de importação

1.    Cada Parte garante que todos os procedimentos em matéria de licenças de importação aplicáveis ao comércio de mercadorias entre as Partes são neutros na sua aplicação e administrados de uma forma justa, equitativa, não discriminatória e transparente.

2.    As Partes só podem adotar ou manter em vigor procedimentos em matéria de licenças de importação como condição para a importação no seu território a partir do território da outra Parte se não estiverem razoavelmente disponíveis outros procedimentos adequados que permitam realizar os objetivos administrativos.

3.    As Partes não podem adotar ou manter em vigor qualquer procedimento não automático em matéria de licenças de importação como condição para a importação para o seu território a partir do território da outra Parte, a menos que seja necessário aplicar uma medida coerente com a presente parte do Acordo. Uma Parte que adote tal procedimento não automático em matéria de licenças de importação indica claramente à outra Parte a medida que está a ser aplicada por meio desse procedimento.

4.    As Partes adotam e gerem os procedimentos em matéria de licenças de importação em conformidade com o disposto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Acordo sobre os Procedimentos em Matéria de Licenças de Importação. Para o efeito, os referidos artigos são incorporados no presente Acordo, com as necessárias adaptações, fazendo dele parte integrante.



5.    Uma Parte que adote novos procedimentos em matéria de licenças de importação ou altere os que se encontram em vigor notifica a outra Parte, no prazo de 60 dias a contar da data de publicação desses procedimentos em matéria de licenças de importação novos ou alterados. A notificação deve incluir as informações especificadas no n.º 3 do presente artigo e no artigo 5.º, n.º 2, do Acordo sobre os Procedimentos em Matéria de Licenças de Importação. Considera-se que as Partes cumprem esta obrigação se comunicarem o novo procedimento em matéria de licenças de importação pertinente, ou uma alteração dos que se encontram em vigor, ao Comité das Licenças de Importação da OMC, em conformidade com o artigo 4.º do Acordo sobre os Procedimentos em Matéria de Licenças de Importação, incluindo as informações especificadas no artigo 5.º, n.º 2, desse Acordo.

6.    A pedido de uma Parte, a outra Parte presta sem tardar as informações pertinentes, incluindo as informações referidas no artigo 5.º, n.º 2, do Acordo sobre os Procedimentos em Matéria de Licenças de Importação, relativas a qualquer procedimento em matéria de licenças de importação que pretenda adotar, tenha adotado ou mantenha em vigor, bem como qualquer alteração de um procedimento em matéria de licenças de importação em vigor.

ARTIGO 9.14

Procedimentos em matéria de licenças de exportação

1.    Cada Parte publica todos os novos procedimentos em matéria de licenças de exportação, ou todas as alterações a qualquer desses procedimentos em vigor, de forma que permita que governos, comerciantes e outras partes interessadas deles tomem conhecimento. Tal publicação ocorre, se exequível, 30 dias antes de o procedimento ou alteração produzir efeitos e, em qualquer caso, o mais tardar na data em que o procedimento ou alteração produz efeitos.



2.    Cada Parte assegura que a publicação dos procedimentos em matéria de licenças de exportação inclui as seguintes informações:

a)    Os textos dos respetivos procedimentos em matéria de licenças de exportação ou de quaisquer alterações introduzidas nesses procedimentos;

b)    As mercadorias sujeitas a cada procedimento em matéria de licenças de exportação;

c)    Em relação a cada procedimento, uma descrição do processo de pedido de licença de exportação e os critérios que o requerente deve satisfazer para poder solicitar uma licença de exportação, tais como possuir uma licença de atividade, estabelecer ou manter um investimento, ou exercer atividade por intermédio de uma determinada forma de estabelecimento no território de uma Parte;

d)    Um ou mais pontos de contacto junto dos quais as pessoas interessadas podem obter mais informações sobre as condições de obtenção de uma licença de exportação;

e)    O ou os organismos administrativos junto dos quais deve ser apresentado o pedido ou outra documentação pertinente;

f)    Uma descrição da(s) medida(s) que o procedimento em matéria de licenças de exportação se destina a aplicar;

g)    O período durante o qual cada procedimento em matéria de licenças de exportação vigora, a menos que se mantenha em vigor até ser revogado ou revisto numa nova publicação;



h)    Se a Parte tenciona recorrer ao procedimento em matéria de licenças de exportação para administrar um contingente de exportação, a quantidade global e, se aplicável, o valor e as datas de abertura e de encerramento do contingente; e

i)    Eventuais isenções ou derrogações que substituem o requisito de obtenção de uma licença de exportação, informações sobre a forma de solicitar essas isenções ou derrogações e os critérios para a respetiva concessão.

3.    No prazo de 30 dias após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte notifica a outra Parte dos respetivos procedimentos em matéria de licenças de exportação em vigor. Se uma Parte adotar novos procedimentos em matéria de licenças de exportação ou alterar os que se encontram em vigor notifica a outra Parte, no prazo de 60 dias a contar da data de publicação desses procedimentos em matéria de licenças de exportação novos ou alterados. A notificação inclui a referência à fonte ou fontes em que são publicadas as informações exigidas nos termos do n.º 2 e, se for caso disso, o endereço do sítio ou sítios Web pertinentes da administração pública.

4.    Para maior clareza, nenhuma disposição do presente artigo exige que uma Parte conceda uma licença de exportação ou impede uma Parte de dar cumprimento às obrigações ou compromissos assumidos a título das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de regimes multilaterais de não proliferação e acordos de controlo das exportações.



ARTIGO 9.15

Determinação do valor aduaneiro

Cada Parte determina o valor aduaneiro das mercadorias da outra Parte importadas para o seu território em conformidade com o artigo VII do GATT de 1994 e com o Acordo sobre o Valor Aduaneiro. Para o efeito, o artigo VII do GATT de 1994 e respetivas notas e disposições suplementares, bem como os artigos 1.º a 17.º do Acordo sobre o Valor Aduaneiro, são incorporados, com as necessárias adaptações, no presente Acordo, fazendo dele parte integrante.

ARTIGO 9.16

Utilização das preferências

1.    A fim de acompanhar o funcionamento da presente parte do Acordo e calcular as taxas de utilização das preferências, as Partes trocam anualmente informações estatísticas relativas à importação por um período que terá início um ano após a data de entrada em vigor do presente Acordo e cessará dez anos após a conclusão da eliminação pautal em relação a todas as mercadorias em conformidade com as listas constantes do anexo 9. Salvo decisão em contrário do Comité Conjunto, este período é prorrogado de forma automática por cinco anos, podendo o referido comité decidir, em seguida, prorrogá-lo de novo.



2.    O intercâmbio de estatísticas relativas à importação a que se refere o n.º 1 abrange os dados referentes ao ano mais recente disponível, incluindo o valor e, se for caso disso, o volume, ao nível das posições pautais das importações de mercadorias da outra Parte que beneficiam do direito de tratamento preferencial ao abrigo da presente parte do Acordo e das importações de mercadorias a que se aplica um tratamento não preferencial.

ARTIGO 9.17

Medidas específicas relativas à gestão do tratamento preferencial

1.    As Partes cooperam na prevenção, na deteção e no combate às infrações à legislação aduaneira relacionada com o tratamento preferencial concedido ao abrigo do presente capítulo, em conformidade com as respetivas obrigações previstas no capítulo 10 e no Protocolo sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira do presente Acordo.

2.    Uma Parte pode, em conformidade com o procedimento previsto no n.º 3, suspender temporariamente o tratamento preferencial aplicável às mercadorias em causa sempre que verifique, com base em informações objetivas, convincentes e verificáveis, que a outra Parte cometeu infrações sistemáticas em grande escala da legislação aduaneira, a fim de obter o tratamento preferencial concedido ao abrigo do presente capítulo, e constatar:

a)    A inexistência ou inadequação sistemática de ação da outra Parte na verificação do caráter originário das mercadorias e do cumprimento dos outros requisitos do Protocolo sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira do presente Acordo, ao identificar ou prevenir infrações às regras de origem;



b)    A recusa sistemática da outra Parte em proceder a uma verificação a posteriori da prova de origem, a pedido da outra Parte, em comunicar os seus resultados em tempo útil ou em proceder a essa verificação ou comunicação sem demora injustificada; ou

c)    A recusa ou a omissão sistemática da outra Parte em cooperar ou prestar assistência no cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do Protocolo sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira do presente Acordo, em relação ao tratamento preferencial.

3.    A Parte que constata os factos referidos no n.º 2 notifica disso mesmo, sem demora injustificada, o Comité Conjunto e inicia consultas com a outra Parte no âmbito do referido comité, a fim de alcançar uma solução aceitável para ambas as Partes.

Se as Partes não chegarem a uma solução mutuamente aceitável no prazo de três meses a contar da data da notificação, a Parte que tiver constatado os factos pode decidir suspender temporariamente o tratamento preferencial aplicável às mercadorias em causa. A suspensão temporária deve ser imediatamente comunicada ao Comité Conjunto.

As suspensões temporárias aplicam-se apenas durante o período necessário para proteger os interesses financeiros da Parte em causa, que não pode ser superior a seis meses. Caso as condições que deram azo à suspensão inicial se mantiverem findo o período de seis meses, a Parte em causa pode decidir prorrogar a suspensão. Todas as suspensões temporárias são objeto de consultas periódicas no âmbito do Comité Conjunto.



4.    Cada Parte publica, nos termos dos seus procedimentos internos, avisos aos importadores sobre qualquer notificação e decisão respeitantes às suspensões temporárias referidas no n.º 3.

ARTIGO 9.18

Subcomité do Comércio de Mercadorias

Compete ao Subcomité do Comércio de Mercadorias instituído nos termos do artigo 8.8, n.º 1:

a)    Acompanhar a aplicação e a administração do presente capítulo e do anexo 9;

b)    Promover o comércio de mercadorias entre as Partes, nomeadamente através de consultas sobre a melhoria do tratamento pautal relativo ao acesso ao mercado nos termos do artigo 9.5, n.º 4, bem como sobre outras questões, conforme adequado;

c)    Proporcionar um fórum para debater e responder a quaisquer questões relacionadas com o presente capítulo;

d)    Eliminar rapidamente os obstáculos ao comércio de mercadorias entre as Partes, principalmente os associados à aplicação de medidas não pautais e, se necessário, submeter essas questões à apreciação do Comité Conjunto;

e)    Recomendar às Partes qualquer alteração ou aditamento ao presente capítulo;



f)    Coordenar o intercâmbio de dados relativamente à utilização de preferências ou de quaisquer outras informações sobre o comércio de mercadorias entre as Partes que possa decidir;

g)    Examinar eventuais alterações futuras do Sistema Harmonizado, a fim de assegurar que as obrigações de cada Parte ao abrigo da presente parte do Acordo não sejam modificadas, e proceder a consultas para resolver eventuais conflitos conexos;

h)    Desempenhar as funções prevista no artigo 15.17.



CAPÍTULO 10

REGRAS DE ORIGEM E PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA DE ORIGEM

SECÇÃO A

REGRAS DE ORIGEM

ARTIGO 10.1

Definições

Para efeitos do presente capítulo e dos anexos 10-A a 10-E, entende-se por:

a)    «Classificação», a classificação de um produto ou matéria em determinado capítulo, posição ou subposição do Sistema Harmonizado;

b)    «Remessa», os produtos enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma fatura única;

c)    «Autoridade aduaneira»:

i)    no que se refere ao Chile, o Serviço Aduaneiro Nacional, e



ii)    no que se refere à UE, os serviços da Comissão Europeia responsáveis pelas questões aduaneiras e as administrações aduaneiras, bem como quaisquer outras autoridades nos Estados-Membros da União Europeia responsáveis por aplicar e fazer cumprir a legislação aduaneira;

d)    «Exportador», uma pessoa estabelecida numa Parte e que, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares dessa Parte, exporta ou produz o produto originário e emite um atestado de origem;

e)    «Produtos idênticos», produtos que correspondem, em todos os aspetos, aos descritos na designação do produto; a descrição do produto no documento comercial utilizado para a emissão de um atestado de origem para remessas múltiplas deve ser suficientemente precisa para identificar claramente esse produto, mas também os produtos idênticos a importar posteriormente com base nesse atestado;

f)    «Importador», uma pessoa que importa o produto originário e solicita tratamento pautal preferencial para esse produto;

g)    «Matéria», qualquer substância utilizada na produção de um produto, incluindo quaisquer ingredientes, matérias-primas, componentes ou peças;

h)    «Produto», o resultado da produção, mesmo que se destine a ser posteriormente utilizado como matéria na produção de outro produto; e

i)    «Produção», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem.



ARTIGO 10.2

Requisitos gerais

1.    Para efeitos de aplicação do tratamento pautal preferencial por uma Parte a uma mercadoria originária da outra Parte em conformidade com a presente parte do Acordo, desde que o produto satisfaça todos os outros requisitos aplicáveis previstos no presente capítulo, consideram-se originários da outra Parte os seguintes produtos:

a)    Produtos inteiramente obtidos nessa Parte, conforme previsto no artigo 10.4;

b)    Produtos produzidos exclusivamente a partir de matérias originárias dessa Parte; e

c)    Produtos produzidos nessa Parte que utilizam matérias não originárias, desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos no anexo 10-B.

2.    Se um produto tiver adquirido o caráter originário em conformidade com o n.º 1, as matérias não originárias utilizadas na sua produção não são consideradas matérias não originárias quando esse produto é incorporado como matéria noutro produto.

3.    A aquisição do caráter originário do produto é cumprida ininterruptamente no território das Partes.



ARTIGO 10.3

Acumulação de origem

1.    Um produto originário de uma Parte é considerado originário da outra Parte se for utilizado como matéria na produção de outro produto nessa outra Parte, desde que as operações de complemento de fabrico ou de transformação excedam uma ou mais das operações referidas no artigo 10.6.

2.    As matérias classificadas no capítulo 3 do Sistema Harmonizado originárias dos países referidos no n.º 4, alínea b), e utilizadas na produção de conservas de atum classificadas na subposição 1604.14 do Sistema Harmonizado podem ser consideradas originárias de uma Parte, desde que estejam preenchidas as condições previstas no n.º 3, alíneas a) a e), e que essa Parte envie uma notificação para exame pelo subcomité referido no artigo 10.31.

3.    O Comité Conjunto pode decidir, na sequência de uma recomendação do Subcomité, que certas matérias originárias dos países terceiros 8 referidos no n.º 4 do presente artigo podem ser consideradas originárias de uma Parte se forem utilizadas na produção de um produto nessa Parte, desde que:

a)    Cada Parte tenha em vigor um acordo de comércio que constitua uma zona de comércio livre com esse país terceiro, na aceção do artigo XXIV do GATT de 1994;



b)    A origem das matérias referidas no presente número for determinada em conformidade com as regras de origem aplicáveis ao abrigo:

i)    do acordo comercial da UE que constitui uma zona de comércio livre com esse país terceiro, se a matéria vem causa for utilizada na produção de um produto no Chile, e

ii)    do acordo comercial do Chile que constitui uma zona de comércio livre com esse país terceiro, se a matéria em causa for utilizada na produção de um produto na UE;

c)    Esteja em vigor um convénio entre a Parte e esse país terceiro sobre uma cooperação administrativa adequada que garanta a plena aplicação do presente capítulo, incluindo disposições relativas à utilização da documentação adequada sobre a origem das matérias, e que a Parte notifique a outra Parte desse convénio;

d)    A produção ou transformação das matérias efetuadas nessa Parte excedam uma ou mais das operações referidas no artigo 10.6; e

e)    As Partes acordem quaisquer outras condições aplicáveis.

4.    Os países terceiros a que se refere o n.º 3 são:

a)    Os seguintes países da América Central: Costa Rica, Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá; e

b)    Os seguintes países andinos: Colômbia, Equador e Peru.



ARTIGO 10.4

Produtos inteiramente obtidos

1.    Consideram-se inteiramente obtidos numa Parte os seguintes produtos:

a)    As plantas e os produtos vegetais aí colhidos ou recolhidos;

b)    Os animais vivos aí nascidos e criados;

c)    Os produtos obtidos de animais vivos aí criados;

d)    Os produtos da caça, da captura de animais com armadilha, da pesca, da recoleção ou da captura aí praticadas, mas não além dos limites exteriores das águas territoriais da Parte;

e)    Os produtos do abate de animais aí nascidos e criados;

f)    Os produtos da aquicultura aí obtidos se os organismos aquáticos, incluindo os peixes, moluscos, crustáceos, outros invertebrados aquáticos e plantas aquáticas forem nascidos ou criados a partir de materiais de reprodução como ovas, sémen de peixes, alevins, juvenis ou larvas, por intervenção nos processos de criação ou de crescimento para aumentar a produção, nomeadamente aprovisionamento regular, alimentação ou proteção contra predadores;



g)    Os minerais ou outras substâncias naturais não incluídos nas alíneas a) a f), aí extraídos ou recolhidos;

h)    Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar por um navio de uma Parte além dos limites exteriores de quaisquer águas territoriais;

i)    Os produtos fabricados a bordo de um navio-fábrica dessa Parte, exclusivamente a partir dos produtos referidos na alínea h);

j)    Os produtos extraídos por uma Parte ou por uma pessoa dessa Parte a partir do solo ou subsolo marinho fora de qualquer mar territorial, desde que tenha o direito de explorar esse solo ou subsolo;

k)    Os resíduos e desperdícios resultantes de produção aí efetuada ou de produtos usados aí recolhidos, desde que esses produtos só possam servir para a recuperação de matérias-primas; e

l)    Os produtos aí produzidos exclusivamente a partir dos produtos especificados nas alíneas a) a k).

2.    Entende-se por «navio de uma Parte» e «navio-fábrica de uma Parte», a que se refere o n.º 1, alíneas h) e i), um navio ou um navio-fábrica, respetivamente, que:

a)    Esteja registado num Estado-Membro ou no Chile;

b)    Navegue com pavilhão de um Estado-Membro ou do Chile; e



c)    Satisfaça uma das seguintes condições:

i)    é propriedade, em mais de 50 %, de pessoas singulares de um Estado-Membro ou do Chile, ou

ii)    é propriedade de uma pessoa coletiva que:

A)    tem a sua sede e o seu estabelecimento principal num Estado-Membro ou no Chile e

B)    é propriedade, em mais de 50 %, de pessoas de uma dessas Partes.

ARTIGO 10.5

Tolerâncias

1.    Se uma matéria não originária utilizada na produção de um produto não satisfaz os requisitos estabelecidos no anexo 10-B, o produto é considerado originário de uma Parte, desde que:

a)    Para todos os produtos 9 , exceto os classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado, o valor total das matérias não originárias não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto;



b)    Para os produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado, se apliquem as tolerâncias tal como estipulado nas notas 6 a 8 do anexo 10-A.

2.    O disposto no n.º 1 não se aplica se o valor ou peso das matérias não originárias utilizadas na produção de um produto exceder qualquer das percentagens para o valor ou peso máximo de matérias não originárias, tal como especificado nos requisitos estabelecidos no anexo 10-B.

3.    O disposto no n.º 1 não se aplica a produtos inteiramente obtidos numa Parte na aceção do artigo 10.4. Se os requisitos do anexo 10-B exigirem que as matérias utilizadas na produção de um produto sejam inteiramente obtidas, aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2.

ARTIGO 10.6

Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

1.    Não obstante o disposto no artigo 10.2, n.º 1, alínea c), um produto não é considerado originário de uma Parte se apenas uma ou mais das seguintes operações forem realizadas em matérias não originárias nessa Parte:

a)    Operações de conservação como secagem, congelação, conservação em salmoura e outras operações semelhantes destinadas a assegurar unicamente a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;



b)    Fracionamento e reunião de volumes;

c)    Lavagem, limpeza, extração de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

d)    Passagem a ferro ou prensagem de têxteis e artigos têxteis;

e)    Operações simples de pintura e de polimento;

f)    Descasque e branqueamento total ou parcial de arroz; polimento e glaciagem de cereais e de arroz;

g)    Adição de corantes ou aromatizantes ao açúcar ou formação de açúcar em pedaços, moagem parcial ou total de açúcar cristal em estado sólido;

h)    Descasque e descaroçamento de fruta, frutos de casca rija e produtos hortícolas;

i)    Afiação e operações simples de trituração e de corte;

j)    Crivação, tamisação, escolha, classificação, triagem ou seleção;

k)    Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

l)    Aposição ou impressão nos produtos ou nas respetivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;



m)    Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, incluindo mistura de açúcar com qualquer outra matéria;

n)    Montagem simples de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;

o)    Simples adição de água ou diluição ou desidratação ou desnaturação de produtos; ou

p)    Abate de animais.

2.    Para efeitos do n.º 1, uma operação é considerada simples se não exigir qualificações especiais ou máquinas, aparelhos ou ferramentas especialmente produzidas ou instaladas para a sua realização.

ARTIGO 10.7

Unidade de qualificação

1.    Para efeitos do presente capítulo, a unidade de qualificação é o produto considerado como unidade básica para a classificação do produto segundo o Sistema Harmonizado.



2.    Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, todos os produtos considerados individualmente devem ser tidos em conta na aplicação do presente capítulo.

ARTIGO 10.8

Acessórios, peças sobresselentes e ferramentas

1.    Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respetivo preço ou não sejam faturados à parte, são considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

2.    Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas referidos no n.º 1 não são considerados para efeitos da determinação da origem do produto, exceto para fins de cálculo do valor máximo das matérias não originárias se o produto estiver sujeito a um valor máximo das matérias não originárias estabelecido no anexo 10-B.



ARTIGO 10.9

Sortidos

Os sortidos, tal como definidos na Regra Geral n.º 3 para a interpretação do Sistema Harmonizado, são considerados originários de uma Parte quando todos os seus componentes são produtos originários. Se um sortido for composto por produtos originários e não originários, é ainda assim considerado, no seu conjunto, originário de uma Parte, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica.

ARTIGO 10.10

Elementos neutros

A fim de determinar se um produto é considerado originário de uma Parte, não é necessário determinar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados na sua produção:

a)    Combustível, energia, catalisadores e solventes;

b)    Equipamento, aparelhos e acessórios utilizados para o ensaio ou a inspeção do produto;



c)    Máquinas, ferramentas, matrizes e moldes;

d)    Peças sobresselentes e matérias utilizadas na manutenção dos equipamentos e edifícios;

e)    Lubrificantes, gorduras, matérias de composição e outras matérias utilizadas na produção ou para fazer funcionar os equipamentos e edifícios;

f)    Luvas, óculos, calçado, vestuário, equipamentos e acessórios de segurança;

g)    Quaisquer outras matérias que não sejam incorporadas no produto, mas cuja utilização se possa demonstrar que faz parte da produção do produto.

ARTIGO 10.11

Embalagens, materiais de embalagem e recipientes

1.    Se, ao abrigo da Regra Geral n.º 5 para a interpretação do Sistema Harmonizado, os materiais de embalagem e os recipientes em que o produto é embalado para venda a retalho forem classificados juntamente com o produto, esses materiais de embalagem e recipientes não são considerados para efeitos da determinação da origem do produto, exceto para fins do cálculo do valor das matérias não originárias se o produto estiver sujeito a um valor máximo de matérias não originárias de acordo com o anexo 10-B.



2.    Os materiais de embalagem e os recipientes utilizados para proteger um produto durante o transporte não são considerados para determinar se o produto é originário de uma das Partes.

ARTIGO 10.12

Separação de contas de matérias fungíveis

1.    As matérias fungíveis originárias e não originárias devem ser fisicamente separadas durante a armazenagem, para que possam manter o seu caráter originário ou não originário, consoante o caso. Essas matérias podem ser utilizadas na produção de um produto sem estarem fisicamente separadas durante a armazenagem, desde que seja utilizado um método de separação de contas.

2.    O método de separação de contas referido no n.º 1 é aplicado em conformidade com um método de gestão de existências ao abrigo de princípios contabilísticos geralmente aceites nessa Parte. O método de separação de contas garante que, em qualquer momento, o número de produtos que podem ser considerados originários de uma Parte não excede o número que teria sido obtido através da separação física das existências durante a armazenagem.

3.    Para efeitos do n.º 1, entende-se por «matérias fungíveis» as matérias do mesmo tipo e da mesma qualidade comercial, com as mesmas características técnicas e físicas, e que não se podem distinguir umas das outras quando incorporadas no produto acabado.



ARTIGO 10.13

Produtos reimportados

Se um produto originário de uma Parte for exportado dessa Parte para um país terceiro e reimportado na mesma Parte, esse produto é considerado um produto não originário, salvo se for apresentada à autoridade aduaneira da Parte em causa prova suficiente de que o produto reimportado:

a)    É o mesmo produto que o exportado; e

b)    Não foi objeto de outras operações além das necessárias para o conservar em boas condições enquanto permaneceu no país terceiro ou aquando da sua exportação.

ARTIGO 10.14

Não alteração

1.    Os produtos originários declarados para introdução no consumo na Parte de importação não podem – após a exportação e antes de serem declarados para introdução no consumo – ser alterados, transformados de qualquer modo ou sujeitos a outras operações para além das necessárias para assegurar a conservação no seu estado inalterado ou para além das operações de aditamento ou aposição de marcas, rótulos, selos ou qualquer outra documentação, a fim de garantir a conformidade com os requisitos nacionais específicos da Parte de importação.



2.    A armazenagem ou a exibição de um produto pode ocorrer num país terceiro, desde que permaneça sob controlo aduaneiro no país terceiro em causa.

3.    Sem prejuízo do disposto na secção B, o fracionamento das remessas pode ocorrer no território de um país terceiro se for realizado pelo exportador ou sob a sua responsabilidade e desde que essas remessas permaneçam sob controlo aduaneiro no país terceiro.

4.    Em caso de dúvida quanto ao cumprimento das condições previstas nos n.os 1 a 3, a autoridade aduaneira da Parte de importação pode solicitar ao importador que apresente provas desse cumprimento. Essas provas podem ser facultadas por quaisquer meios, incluindo documentos contratuais de transporte como, por exemplo, conhecimentos de embarque ou provas factuais ou concretas baseadas na marcação ou numeração de embalagens, ou ainda qualquer prova relativa ao próprio produto.

ARTIGO 10.15

Exposições

1.    Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país terceiro e vendidos, após a exposição, para importação numa Parte devem beneficiar, no momento da importação, do disposto na presente parte do Acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a)    Um exportador expediu esses produtos de uma Parte para o país terceiro onde se realizou a exposição e aí os expôs;



b)    O mesmo exportador vendeu ou cedeu de outra forma os produtos a uma pessoa numa Parte;

c)    Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição; e

d)    A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins que não a sua apresentação nessa exposição.

2.    É emitido um atestado de origem de acordo com o disposto na secção B, e apresentado às autoridades aduaneiras em conformidade com os procedimentos aduaneiros da Parte de importação. Dele devem constar o nome e o endereço da exposição.

3.    O n.º 1 é aplicável às exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de caráter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas ou outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

4.    As autoridades aduaneiras da Parte de importação podem exigir provas de que os produtos permaneceram sob controlo aduaneiro no país terceiro de exposição, bem como provas documentais adicionais das condições em que foram expostos.



SECÇÃO B

PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA DE ORIGEM

ARTIGO 10.16

Pedido de tratamento pautal preferencial

1.    A Parte de importação concede tratamento pautal preferencial a um produto originário da outra Parte na aceção do presente capítulo, na sequência de um pedido do importador nesse sentido. O importador é responsável pela exatidão do pedido de tratamento pautal preferencial e pelo cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente capítulo.

2.    Os pedidos de tratamento pautal preferencial baseiam-se num dos seguintes elementos:

a)    Num atestado de origem emitido pelo exportador em conformidade com o artigo 10.17;

b)    No conhecimento do importador, sob reserva das condições estabelecidas no artigo 10.19.

3.    Os pedidos de tratamento pautal preferencial e a respetiva base referida no n.º 2 são incluídos na declaração aduaneira, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares da Parte de importação.



4.    O importador que faz um pedido de tratamento pautal preferencial com base no atestado de origem em conformidade com o n.º 2, alínea a), conserva o atestado e apresenta-o à autoridade aduaneira da Parte de importação mediante pedido.

ARTIGO 10.17

Atestado de origem

1.    O exportador de um produto emite um atestado de origem com base em informações que demonstrem que o produto é originário, incluindo, quando aplicável, informações sobre o caráter originário das matérias utilizadas na produção do produto.

2.    O exportador é responsável pela exatidão do atestado de origem emitido e pelas informações prestadas nos termos do n.º 1. Se tiver motivos para crer que o atestado de origem contém ou se baseia em informações incorretas, o exportador notifica imediatamente o importador de qualquer alteração que afete o caráter originário do produto. Nesse caso, o importador deve corrigir a declaração de importação e pagar os direitos aduaneiros devidos.

3.    O exportador emite o atestado de origem numa das versões linguísticas constantes do anexo 3-C, numa fatura ou em qualquer outro documento comercial que descreva o produto originário de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação na nomenclatura do Sistema Harmonizado. A Parte de importação não pode exigir que o importador apresente uma tradução do atestado de origem.



4.    O atestado de origem é válido por um ano a contar da data em que é emitido.

5.    O atestado de origem pode ser emitido para:

a)    Uma única remessa de um ou mais produtos para uma Parte; ou

b)    Remessas múltiplas de produtos idênticos para uma Parte durante o período não superior a 12 meses especificado no atestado de origem.

6.    A pedido do importador e sob reserva dos requisitos que a Parte de importação possa estabelecer, a Parte de importação autoriza a utilização de um único atestado de origem para produtos desmontados ou por montar, na aceção da Regra Geral 2 a) do Sistema Harmonizado, classificados nas secções XV a XXI do Sistema Harmonizado, quando importados em remessas escalonadas.

ARTIGO 10.18

Discrepâncias e erros de pouca importância

A autoridade aduaneira da Parte de importação não rejeita um pedido de tratamento pautal preferencial devido a discrepâncias de pouca importância entre o atestado de origem e os documentos apresentados à estância aduaneira ou a erros de pouca importância no atestado de origem.



ARTIGO 10.19

Conhecimento do importador

1.    A Parte de importação pode, nas suas disposições legislativas e regulamentares, estabelecer condições para determinar quais os importadores que podem apresentar um pedido de tratamento pautal preferencial com base no conhecimento do importador.

2.    Não obstante o disposto no n.º 1, o conhecimento do importador de que um produto é originário baseia-se em informações que demonstrem que o produto pode efetivamente ser considerado originário e satisfaz os requisitos estabelecidos no presente capítulo para adquirir o caráter originário.

ARTIGO 10.20

Requisitos de manutenção de registos

1.    Um importador que solicite um tratamento pautal preferencial para um produto importado numa Parte deve:

a)    Se o pedido de tratamento preferencial se basear num atestado de origem, conservar o atestado de origem emitido pelo exportador durante um período mínimo de três anos a contar da data do pedido de tratamento preferencial do produto; e



b)    Se o pedido de tratamento preferencial se basear no conhecimento do importador, conservar as informações que demonstrem que o produto cumpre os requisitos estabelecidos no presente capítulo para adquirir o caráter originário, durante um período mínimo de três anos a contar da data do pedido de tratamento preferencial.

2.    Os exportadores que tenham emitido um atestado de origem devem, durante um período mínimo de quatro anos após a emissão do referido atestado de origem, conservar uma cópia do mesmo e quaisquer outros registos que demonstrem que o produto cumpre os requisitos necessários estabelecidos no presente capítulo para adquirir o caráter de produto originário.

3.    Os registos a manter em conformidade com o presente artigo podem ser conservados em formato eletrónico, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares da Parte de importação ou de exportação, consoante o caso.

ARTIGO 10.21

Isenções dos requisitos relacionados com o atestado de origem

1.    Os produtos enviados em embalagens por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessário um atestado de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente capítulo e que não haja dúvidas quanto à veracidade dessa declaração.



2.    As importações de caráter ocasional que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respetivas famílias não são consideradas importações com fins comerciais se for evidente, pela natureza e quantidade das mercadorias, que não se destinam a fins comerciais, desde que a importação não faça parte de uma série de importações que possam ser razoavelmente consideradas como tendo sido feitas separadamente com o objetivo de evitar a exigência de um atestado de origem.

3.    O valor total dos produtos referidos no n.º 1 não pode exceder 500 EUR, ou o montante equivalente na moeda da Parte, no caso de embalagens, ou 1 200 EUR, ou o montante equivalente na moeda da Parte, no caso de produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

ARTIGO 10.22

Verificação

1.    A autoridade aduaneira da Parte de importação pode verificar o caráter originário de um produto ou se os outros requisitos previstos no presente capítulo são cumpridos, com base em métodos de avaliação de risco que podem incluir uma seleção aleatória. Para efeitos dessa verificação, a autoridade aduaneira da Parte de importação pode enviar um pedido de informações ao importador que apresentou o pedido de tratamento preferencial nos termos do artigo 10.16.



2.    A autoridade aduaneira da Parte de importação que envia um pedido nos termos do n.º 1 não pode solicitar mais do que as seguintes informações relativas à origem de um produto:

a)    O atestado de origem, se o pedido de tratamento preferencial se basear num atestado de origem; e

b)    Informações relativas ao cumprimento dos critérios de origem, nomeadamente:

i)    se o critério de origem foi «inteiramente obtido», a categoria aplicável (por exemplo, colheita, extração mineira, pesca) e o local de produção,

ii)    se o critério de origem se baseou numa alteração da classificação pautal, uma lista de todas as matérias não originárias, incluindo a sua classificação pautal (num formato de dois, quatro ou seis dígitos, dependendo do critério de origem),

iii)    se o critério de origem se baseou num método de valor, o valor do produto final, bem como o valor de todas as matérias não originárias utilizadas na produção,

iv)    se o critério de origem se baseou no peso, o peso do produto final, bem como o peso das matérias não originárias pertinentes utilizadas no produto final, e

v)    se o critério de origem se baseou num processo de produção específico, uma descrição desse processo específico.



3.    Ao facultar as informações solicitadas, o importador pode acrescentar qualquer outra informação que considere pertinente para efeitos de verificação.

4.    Se o pedido de tratamento pautal preferencial se basear num atestado de origem em conformidade com o artigo 10.16, n.º 2, alínea a), emitido pelo exportador, o importador deve fornecer esse atestado de origem, mas pode responder à autoridade aduaneira da Parte de importação que as informações referidas no n.º 2, alínea b), do presente artigo não podem ser fornecidas.

5.    Se o pedido de tratamento pautal preferencial se basear no conhecimento do importador referido no artigo 10.16, n.º 2, alínea b), a autoridade aduaneira da Parte de importação que efetua a verificação pode, após ter solicitado informações ao abrigo do n.º 1 do presente artigo, enviar um pedido de informações complementares ao importador se considerar que essas informações são necessárias para verificar o caráter originário do produto ou se estão satisfeitos os outros requisitos previstos no presente capítulo. A autoridade aduaneira da Parte de importação pode eventualmente solicitar ao importador documentação e informações específicas.

6.    Se decidir suspender a concessão do tratamento pautal preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados da verificação, a autoridade aduaneira da Parte de importação pode conceder ao importador a autorização de introdução em livre prática dos produtos. Como condição para essa autorização, a Parte de importação pode exigir uma garantia ou outra medida cautelar adequada. Deve ser posto termo à suspensão do tratamento pautal preferencial o mais rapidamente possível, logo que a autoridade aduaneira da Parte de importação determine o caráter originário dos produtos em causa ou o cumprimento dos outros requisitos estabelecidos no presente capítulo.



ARTIGO 10.23

Cooperação administrativa

1.    A fim de assegurar a correta aplicação do presente capítulo, as Partes cooperam entre si, por intermédio das respetivas autoridades aduaneiras, para verificar o caráter originário de um produto ou o cumprimento dos outros requisitos estabelecidos no presente capítulo.

2.    Se o pedido de tratamento pautal preferencial se basear num atestado de origem em conformidade com o artigo 10.16, n.º 2, alínea a), a autoridade aduaneira da Parte de importação que efetua a verificação pode, após ter solicitado informações ao importador ao abrigo do artigo 10.22, n.º 1, enviar um pedido de informações à autoridade aduaneira da Parte de exportação, no prazo de dois anos após a data do pedido de tratamento preferencial, se a autoridade aduaneira da Parte de importação considerar que essas informações complementares são necessárias para verificar o caráter originário do produto ou se estão satisfeitos os outros requisitos estabelecidos no presente capítulo. A autoridade aduaneira da Parte de importação pode eventualmente solicitar à autoridade aduaneira da Parte de exportação documentação e informações específicas.

3.    A autoridade aduaneira da Parte de importação inclui as seguintes informações no pedido referido no n.º 2:

a)    O atestado de origem ou uma cópia do mesmo;



b)    A identidade da autoridade aduaneira que emite o pedido;

c)    O nome do exportador a verificar;

d)    O objeto e o âmbito de aplicação da verificação; e

e)    Se aplicável, quaisquer outros documentos pertinentes.

4.    A autoridade aduaneira da Parte de exportação pode, em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares, realizar a sua verificação mediante a solicitação de documentação ao exportador e o pedido de elementos de prova, bem como mediante a visita às instalações do exportador para analisar registos e observar as infraestruturas utilizadas na produção do produto.

5.    Na sequência do pedido referido no n.º 2, a autoridade aduaneira da Parte de exportação faculta à autoridade aduaneira da Parte de importação as seguintes informações:

a)    A documentação solicitada, se disponível;

b)    Um parecer sobre o caráter originário do produto;

c)    A descrição do produto objeto de verificação e a classificação pautal pertinente para a aplicação das regras de origem;



d)    A descrição e a explicação do processo de produção suficientes para fundamentar o caráter originário do produto;

e)    Informações sobre a forma como foi realizada a verificação do caráter originário do produto nos termos do n.º 4; e

f)    Se for o caso, documentação de apoio.

6.    A autoridade aduaneira da Parte de exportação não faculta à autoridade aduaneira da Parte de importação as informações referidas no n.º 5, alínea a) ou f), sem o consentimento do exportador.

7.    Todas as informações solicitadas, incluindo quaisquer documentos comprovativos e todas as outras informações relacionadas com a verificação, devem, de preferência, ser trocadas entre as autoridades aduaneiras das Partes por via eletrónica.

8.    As Partes trocam entre si, através dos coordenadores designados em conformidade com a presente parte do Acordo, os dados de contacto das respetivas autoridades aduaneiras, bem como qualquer alteração dos mesmos no prazo de 30 dias a contar dessa alteração.



ARTIGO 10.24

Assistência mútua em matéria de luta contra a fraude

Em caso de suspeita de violação do presente capítulo, as Partes prestam-se assistência mútua, em conformidade com o Protocolo sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira do presente Acordo.

ARTIGO 10.25

Recusa de pedidos de tratamento pautal preferencial

1.    Sem prejuízo dos requisitos definidos nos n.os 3 a 5, a autoridade aduaneira da Parte de importação pode recusar o pedido de tratamento pautal preferencial se:

a)    No prazo de três meses a contar do pedido de informações nos termos do artigo 10.22, n.º 1:

i)    o importador não tiver respondido,

ii)    nos casos em que o pedido de tratamento pautal preferencial se baseia num atestado de origem em conformidade com o artigo 10.16, n.º 2, alínea a), o mesmo não tiver sido apresentado, ou



iii)    nos casos em que o pedido de tratamento pautal preferencial se baseia no conhecimento do importador, conforme referido no artigo 10.16, n.º 2, alínea b), as informações facultadas pelo importador forem insuficientes para confirmar o caráter originário do produto;

b)    No prazo de três meses a contar do pedido de informações complementares nos termos do artigo 10.22, n.º 5:

i)    o importador não tiver respondido, ou

ii)    as informações facultadas pelo importador forem insuficientes para confirmar que o produto é originário;

c)    No prazo de dez meses a contar do pedido de informações nos termos do artigo 10.23, n.º 2:

i)    a autoridade aduaneira da Parte de exportação não tiver respondido, ou

ii)    as informações facultadas pela autoridade aduaneira da Parte de exportação forem insuficientes para confirmar o caráter originário do produto.

2.    A autoridade aduaneira da Parte de importação pode recusar um pedido de tratamento pautal preferencial se o importador que apresentou esse pedido não cumprir outros requisitos estabelecidos no presente capítulo que não os relativos ao caráter originário dos produtos.



3.    Se a autoridade aduaneira da Parte de importação tiver justificação suficiente para recusar um pedido de tratamento pautal preferencial de acordo com o disposto no n.º 1 do presente artigo e a autoridade aduaneira da Parte de exportação tiver dado parecer nos termos do artigo 10.23, n.º 5, alínea b), confirmando o caráter originário dos produtos, a autoridade aduaneira da Parte de importação notifica a autoridade aduaneira da Parte de exportação da sua intenção de recusar o pedido de tratamento pautal preferencial no prazo de dois meses a contar da data de receção desse parecer.

4.    Se a notificação referida no n.º 3 for feita, realizam-se consultas a pedido de uma das Partes, no prazo de três meses após a data dessa notificação. O prazo para a consulta pode ser prorrogado, caso a caso, por acordo mútuo entre as autoridades aduaneiras das Partes. A consulta pode realizar-se em conformidade com o procedimento estabelecido pelo Subcomité.

5.    No termo do prazo para a consulta, a autoridade aduaneira da Parte de importação só recusa o pedido de tratamento pautal preferencial se não puder confirmar o caráter originário do produto e após ter concedido ao importador o direito a ser ouvido.



ARTIGO 10.26

Confidencialidade

1.    Em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, cada Parte mantém a confidencialidade das informações que lhe sejam facultadas pela outra Parte ao abrigo do presente capítulo e protege essa informação para que não seja divulgada.

2.    As informações obtidas pelas autoridades da Parte de importação só podem ser utilizadas por essas autoridades para efeitos do presente capítulo.

3.    Cada Parte garante que as informações confidenciais obtidas a título do presente capítulo não são utilizadas para fins diferentes da administração e aplicação coerciva de decisões e determinações relativas à origem dos produtos e a questões aduaneiras, salvo com a autorização da pessoa ou Parte que prestou as informações confidenciais.

4.    Não obstante o disposto no n.º 3, uma Parte pode autorizar que as informações obtidas a título do presente capítulo sejam utilizadas em processos administrativos, judiciais ou quase-judiciais intentados por incumprimento das disposições legislativas e regulamentares em matéria aduaneira que dão execução ao presente capítulo. Antes de tal utilização, a Parte informa a pessoa ou Parte que prestou as informações em causa.



ARTIGO 10.27

Restituições e pedidos de tratamento pautal preferencial após a importação

1.    Cada Parte prevê a possibilidade de um importador apresentar, após a importação, um pedido de tratamento pautal preferencial e de restituição de quaisquer direitos pagos em excesso por um produto caso:

a)    O importador não tenha apresentado um pedido de tratamento pautal preferencial no momento da importação;

b)    O pedido seja apresentado, o mais tardar, dois anos após a data de importação; e

c)    O produto em causa fosse elegível para um tratamento pautal preferencial quando foi importado para o território da Parte.

2.    Como condição para o tratamento pautal preferencial com base num pedido apresentado nos termos do n.º 1, a Parte de importação pode exigir que o importador:

a)    Apresente um pedido de tratamento pautal preferencial em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares da Parte de importação;

b)    Forneça o atestado de origem, consoante o caso; e

c)    Satisfaça todos os outros requisitos aplicáveis estabelecidos no presente capítulo como se tivesse sido solicitado um tratamento pautal preferencial no momento da importação.



ARTIGO 10.28

Medidas e sanções administrativas

1.    Uma Parte aplica medidas e sanções administrativas, se for caso disso, em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares, a qualquer pessoa que elabore ou mande elaborar um documento que contenha informações incorretas para efeitos de obtenção de um tratamento pautal preferencial para um produto ou que não cumpra os requisitos estabelecidos no:

a)    Artigo 10.20;

b)    Artigo 10.23, n.º 4, ao não apresentar provas ou recusar uma visita; ou

c)    Artigo 10.17, n.º 2, ao não corrigir um pedido de tratamento pautal preferencial apresentado na declaração aduaneira e pagar o direito aduaneiro, consoante o caso, se o pedido de tratamento pautal preferencial inicial tiver sido baseado em informações incorretas.

2.    A Parte em causa tem em conta o artigo 6.º, n.º 3.6, do Acordo sobre a Facilitação do Comércio da OMC nos casos em que um importador divulgue voluntariamente uma correção de um pedido de tratamento preferencial antes de receber um pedido de verificação, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares dessa Parte.



SECÇÃO C

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 10.29

Ceuta e Melilha

1.    Para efeitos do presente capítulo, no que se refere à Parte UE, o termo «Parte» não inclui Ceuta e Melilha.

2.    Os produtos originários do Chile, importados em Ceuta e em Melilha, estão, em todos os aspetos, sujeitos ao mesmo tratamento pautal ao abrigo do presente Acordo que o aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da União Europeia ao abrigo do Protocolo n.º 2 do Ato de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à União Europeia. O Chile concede às importações dos produtos abrangidos pela presente parte do Acordo e originários de Ceuta e de Melilha o mesmo tratamento pautal que o concedido aos produtos importados e originários da Parte UE.

3.    As regras de origem e os procedimentos em matéria de origem nos termos do presente capítulo são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos produtos exportados do Chile para Ceuta e Melilha e aos produtos exportados de Ceuta e Melilha para o Chile.



4.    Ceuta e Melilha são consideradas um único território.

5.    O artigo 10.3 aplica-se às importações e exportações de produtos entre a Parte UE, o Chile e Ceuta e Melilha.

6.    O exportador deve inserir «Chile» e «Ceuta e Melilha» no campo 3 do texto do atestado de origem no anexo 10-C, dependendo da origem do produto.

7.    A autoridade aduaneira do Reino de Espanha é responsável pela aplicação do presente artigo em Ceuta e Melilha.

ARTIGO 10.30

Alterações

O Conselho Conjunto pode adotar decisões para alterar o presente capítulo e os anexos 10-A a 10-E, nos termos do artigo 8.1, n.º 6, alínea a).



ARTIGO 10.31

Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem

1.    O Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem («Subcomité»), criado nos termos do artigo 8.8, n.º 1, é composto por representantes das Partes responsáveis pelas alfândegas.

2.    O Subcomité é responsável pela execução e aplicação efetivas do presente capítulo.

3.    Para efeitos do presente capítulo, o Subcomité tem as seguintes funções:

a)    Análise e formulação de recomendações adequadas, na medida do necessário, ao Comité Conjunto sobre:

i)    a aplicação e a execução do presente capítulo, e

ii)    quaisquer alterações do presente capítulo e dos anexos 10-A a 10-E propostas por uma Parte;

b)    Apresentação de sugestões ao Comité Conjunto sobre a adoção de notas explicativas para facilitar a aplicação do presente capítulo; e

c)    Exame de qualquer outra questão relacionada com o presente capítulo em que as Partes tenham acordado.



ARTIGO 10.32

Produtos em trânsito ou em depósito

As Partes podem aplicar a presente parte do Acordo aos produtos que cumpram o disposto no presente capítulo e que, à data de entrada em vigor do presente Acordo, se encontrem em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou em zonas francas na Parte UE ou no Chile, desde que seja apresentado às autoridades aduaneiras da Parte de importação um atestado de origem.

ARTIGO 10.33

Notas explicativas

O anexo 10-E contém as notas explicativas relativas à interpretação, aplicação e administração do presente capítulo.



CAPÍTULO 11

ALFÂNDEGAS E FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO

ARTIGO 11.1

Objetivos

1.    As Partes reconhecem a importância das alfândegas e da facilitação do comércio no contexto evolutivo do comércio mundial.

2.    As Partes reconhecem que os instrumentos e as normas internacionais aplicáveis no domínio das alfândegas e do comércio constituem a base dos requisitos e procedimentos em matéria de importação, exportação e trânsito.

3.    As Partes reconhecem que as disposições legislativas e regulamentares em matéria aduaneira não podem ser discriminatórias e que os procedimentos aduaneiros se devem basear na utilização de métodos modernos e em controlos efetivos para combater a fraude, proteger a saúde e a segurança dos consumidores e promover o comércio legítimo. Cada Parte revê periodicamente as respetivas disposições legislativas e regulamentares, bem como os procedimentos em matéria aduaneira. As Partes reconhecem igualmente que os seus procedimentos aduaneiros não podem impor encargos administrativos mais complexos ou maiores restrições ao comércio do que o necessário para alcançar objetivos legítimos e que devem ser aplicados de uma forma previsível, coerente e transparente.



4.    As Partes acordam em reforçar a cooperação de modo a garantir que as disposições legislativas e regulamentares e os procedimentos pertinentes em matéria aduaneira, assim como a capacidade administrativa das administrações em causa, cumpram os objetivos de promoção da facilitação do comércio, garantindo ao mesmo tempo um controlo aduaneiro efetivo.

ARTIGO 11.2

Definições

Para efeitos do presente capítulo entende-se por «autoridade aduaneira»:

a)    No que se refere ao Chile, o Servicio Nacional de Aduanas (Serviço Nacional das Alfândegas), ou o organismo que lhe suceda; e

b)    No que se refere à Parte UE, os serviços da Comissão Europeia responsáveis pelas questões aduaneiras e as administrações aduaneiras e quaisquer outras autoridades dos Estados-Membros responsáveis por aplicar e fazer cumprir as disposições legislativas e regulamentares em matéria aduaneira.



ARTIGO 11.3

Cooperação aduaneira

1.    As Partes asseguram a cooperação em matéria aduaneira entre as respetivas autoridades aduaneiras a fim de garantirem a consecução dos objetivos enunciados no artigo 11.1.

2.    As Partes desenvolvem essa cooperação, nomeadamente, ao:

a)    Procederem ao intercâmbio de informações sobre as disposições legislativas e regulamentares em matéria aduaneira, a sua aplicação e os procedimentos em matéria aduaneira, em especial nos seguintes domínios:

i)    simplificação e modernização dos procedimentos aduaneiros,

ii)    garantia pelas autoridades aduaneiras do respeito dos direitos de propriedade intelectual,

iii)    facilitação de operações de trânsito e transbordo,

iv)    relações com a comunidade empresarial, e

v)    segurança da cadeia de abastecimento e gestão dos riscos;



b)    Trabalharem em conjunto sobre os aspetos aduaneiros relacionados com a segurança e a facilitação das cadeias de distribuição do comércio internacional, em conformidade com o quadro das normas SAFE para a Segurança e Facilitação do Comércio Global da Organização Mundial das Alfândegas (a seguir designada por «OMA»), adotadas em junho de 2005;

c)    Ponderarem o desenvolvimento de iniciativas conjuntas em matéria de importação, exportação e outros procedimentos aduaneiros, incluindo o intercâmbio de boas práticas e assistência técnica, e assegurarem a prestação de serviços eficazes à comunidade empresarial; tal cooperação pode incluir intercâmbios sobre laboratórios aduaneiros, a formação de agentes aduaneiros e novas tecnologias para os controlos e procedimentos aduaneiros;

d)    Reforçarem a cooperação no domínio aduaneiro a nível das organizações internacionais como a OMC e a OMA;

e)    Estabelecerem, sempre que pertinente e adequado, o reconhecimento mútuo dos programas relativos aos operadores económicos autorizados, incluindo medidas equivalentes de facilitação do comércio;

f)    Realizarem intercâmbios sobre técnicas de gestão do risco, normas relativas ao risco e controlos de segurança, a fim de estabelecer, na medida do possível, normas mínimas para as técnicas de gestão do risco e os requisitos e programas conexos;



g)    Envidarem esforços com vista à harmonização dos respetivos requisitos de dados para fins de importação, exportação e outros procedimentos aduaneiros, através da aplicação de normas e elementos de dados comuns, segundo o Modelo de Dados da OMA;

h)    Partilharem as respetivas experiências de desenvolvimento e implantação dos respetivos sistemas de balcão único e, se for caso disso, desenvolverem conjuntos comuns de elementos de dados para esses sistemas;

i)    Manterem um diálogo entre os respetivos peritos políticos para promover a utilidade, a eficiência e a aplicabilidade das decisões prévias para autoridades aduaneiras e operadores; e

j)    Sempre que pertinente e adequado, e por meio de uma comunicação estruturada e recorrente entre as autoridades aduaneiras, procederem ao intercâmbio de determinadas categorias de informações aduaneiras para fins específicos, a saber, melhorar a gestão do risco e a eficácia dos controlos aduaneiros, visar mercadorias em risco em termos de cobrança de receitas ou de segurança e proteção e facilitar o comércio legítimo; tal intercâmbio não prejudica o intercâmbio de informações que possa ocorrer entre as Partes de acordo com o Protocolo sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira do presente Acordo.

3.    Qualquer intercâmbio de informações entre as Partes ao abrigo do presente capítulo está sujeito, com as necessárias adaptações, aos requisitos de confidencialidade das informações e de proteção dos dados pessoais estabelecidos no artigo 12.º do Protocolo sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira do presente Acordo, bem como a quaisquer requisitos de confidencialidade e privacidade estabelecidos nas disposições legislativas e regulamentares das Partes.



ARTIGO 11.4

Assistência administrativa mútua

As Partes prestam-se mutuamente assistência administrativa em matéria aduaneira, em conformidade com o disposto no Protocolo sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira do presente Acordo.

ARTIGO 11.5

Disposições legislativas e regulamentares e procedimentos em matéria aduaneira

1.    Cada Parte assegura que as respetivas disposições legislativas e regulamentares, bem como os procedimentos em matéria aduaneira sejam:

a)    Assentes nos instrumentos e normas internacionais no domínio aduaneiro e comercial, incluindo a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas em 14 de junho de 1983, bem como o quadro de normas SAFE para a Segurança e Facilitação do Comércio Global da OMA, o Modelo de Dados da OMA e, se for caso disso, os elementos substantivos da Convenção de Quioto revista para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros, celebrada em Quioto em 18 de maio de 1973 e adotada pelo Conselho da Organização Mundial das Alfândegas em junho de 1999;



b)    Assentes na proteção e facilitação do comércio legítimo através da aplicação efetiva e do cumprimento dos requisitos legislativos; e

c)    Proporcionados e não discriminatórios, que evitem encargos desnecessários para os operadores económicos, concedam facilidades suplementares aos operadores com elevados níveis de cumprimento, incluindo o tratamento favorável no que diz respeito aos controlos aduaneiros prévios à autorização de saída das mercadorias, e ofereçam salvaguardas contra a fraude e as atividades ilícitas ou prejudiciais.

2.    Com o objetivo de melhorar os métodos de trabalho e garantir o respeito dos princípios da não discriminação, da transparência, da eficácia, da integridade e da fiabilidade das operações aduaneiras, as Partes comprometem-se a:

a)    Simplificar e reexaminar, se possível, os requisitos e as formalidades, tendo em vista uma autorização de saída e desalfandegamento céleres das mercadorias;

b)    Envidar esforços no sentido de continuar a simplificar e normalizar os dados e os documentos exigidos pelas alfândegas e outros organismos a fim de reduzir a respetiva duração e os encargos para os operadores, nomeadamente as pequenas e médias empresas; e

c)    Assegurar a manutenção dos mais elevados níveis de integridade através da aplicação de medidas que reflitam os princípios enunciados nas convenções e nos instrumentos internacionais pertinentes neste domínio.



ARTIGO 11.6

Autorização de saída de mercadorias

As Partes asseguram que as respetivas autoridades aduaneiras, serviços de fronteiras ou outras autoridades competentes:

a)    Prevejam a autorização de saída célere das mercadorias num prazo que não exceda o necessário para dar cumprimento às respetivas formalidades e disposições legislativas e regulamentares em matéria aduaneira e comercial;

b)    Apresentem e tratem previamente por via eletrónica a documentação e quaisquer outras informações necessárias antes da chegada das mercadorias;

c)    Autorizem a saída das mercadorias antes da determinação final dos direitos aduaneiros, impostos, taxas e encargos, mediante a constituição de uma garantia, se for caso disso, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, para assegurar o respetivo pagamento final; e

d)    Concedam a prioridade adequada às mercadorias perecíveis na planificação e realização dos exames que possam ser exigidos.



ARTIGO 11.7

Procedimentos aduaneiros simplificados

Cada Parte adota ou mantém em vigor medidas que permitam aos operadores que satisfaçam os critérios especificados nas respetivas disposições legislativas e regulamentares beneficiar de uma maior simplificação dos procedimentos aduaneiros. Tais medidas podem incluir declarações aduaneiras que contenham conjuntos reduzidos de dados ou documentos comprovativos, ou declarações aduaneiras periódicas para efeitos de determinação e pagamento de taxas e direitos aduaneiros relativos a múltiplas importações num determinado período após a autorização de saída das mercadorias importadas, ou outros procedimentos que prevejam a autorização de saída acelerada de determinadas remessas.

ARTIGO 11.8

Operadores económicos autorizados

1.    Cada Parte estabelece ou mantém um programa de parceria para a facilitação do comércio para os operadores económicos que preencham determinados critérios (a seguir designados por «operadores económicos autorizados»).



2.    Os critérios especificados para a qualificação como operadores económicos autorizados devem estar relacionados com o cumprimento ou o risco de incumprimento dos requisitos impostos pelas leis, regulamentos ou procedimentos de cada Parte. Os critérios especificados são publicados e podem incluir:

a)    Ausência de infrações graves ou recidivas à legislação aduaneira e às regras de tributação, incluindo a inexistência de registo de infrações penais graves relacionadas com a atividade económica do requerente;

b)    Demonstração, pelo requerente, de um elevado nível de controlo das suas operações e do fluxo de mercadorias, mediante um sistema de gestão dos registos comerciais e, se for caso disso, dos registos de transporte, que permita controlos aduaneiros adequados;

c)    Solvabilidade financeira, que deve ser considerada comprovada se o requerente tiver uma situação financeira sólida que lhe permita cumprir os seus compromissos, tendo em devida conta as características do tipo de atividade comercial em causa;

d)    Competências comprovadas ou qualificações profissionais diretamente relacionadas com a atividade exercida; e

e)    Normas adequadas em matéria de segurança e proteção.

3.    Os critérios especificados no n.º 2 não podem ser concebidos ou aplicados de modo a proporcionar ou criar discriminações arbitrárias ou injustificadas entre os operadores económicos que estejam nas mesmas condições e devem permitir a participação de pequenas e médias empresas.



4.    O programa de parceria para a facilitação do comércio referido no n.º 1 deve incluir os seguintes benefícios:

a)    Preceitos pouco exigentes em matéria de documentos e de dados requeridos, se necessário;

b)    Uma taxa inferior de inspeções físicas ou exames acelerados, se necessário;

c)    Procedimentos simplificados de autorização de saída e tempo de autorização de saída célere, se necessário;

d)    Utilização de garantias, incluindo, se for caso disso, garantias globais ou garantias reduzidas; e

e)    Controlo das mercadorias nas instalações do operador económico autorizado ou noutro local autorizado pelas autoridades aduaneiras.

5.    O programa de parceria para a facilitação do comércio a que se refere o n.º 1 pode também incluir benefícios adicionais, tais como:

a)    O pagamento diferido dos direitos, impostos, taxas e encargos;

b)    Uma declaração aduaneira única para todas as importações ou exportações durante um período determinado; ou

c)    A disponibilização de um ponto de contacto específico para a prestação de assistência em matéria aduaneira.



ARTIGO 11.9

Requisitos de dados e documentação

1.    As Partes asseguram que as formalidades de importação, exportação e trânsito, e os requisitos de dados e documentação:

a)    Sejam adotados e aplicados com vista à autorização de saída célere das mercadorias, desde que estejam preenchidas as condições para a autorização de saída;

b)    Sejam adotados e aplicados de forma a reduzir o tempo e os custos de conformidade para os comerciantes ou os operadores;

c)    Sejam a alternativa com menos restrições ao comércio se duas ou mais medidas alternativas estiverem razoavelmente disponíveis para o cumprimento do objetivo ou objetivos políticos em apreço; e

d)    Não sejam mantidos, mesmo parcialmente, caso deixem de ser necessários.

2.    Cada Parte aplica procedimentos aduaneiros comuns e utiliza documentos aduaneiros uniformes para a autorização de saída das mercadorias em todo o seu território aduaneiro.



ARTIGO 11.10

Utilização das tecnologias da informação e do pagamento eletrónico

1.    Cada Parte recorre a tecnologias da informação que permitam acelerar os procedimentos de autorização de saída das mercadorias com vista a facilitar o comércio entre as Partes.

2.    Cada Parte:

a)    Disponibiliza, por via eletrónica, a declaração aduaneira necessária para a importação, exportação ou trânsito das mercadorias;

b)    Autoriza a apresentação de declarações aduaneiras por via eletrónica;

c)    Estabelece um meio de prever o intercâmbio eletrónico de informações aduaneiras com os respetivos operadores comerciais;

d)    Promove o intercâmbio eletrónico de dados entre os operadores e as autoridades aduaneiras, bem como outros organismos conexos; e

e)    Utiliza sistemas eletrónicos de gestão do risco para efeitos de avaliação e orientação que permitam às autoridades aduaneiras centrar as suas inspeções em mercadorias de alto risco e que simplifiquem a autorização de saída e a circulação de mercadorias de baixo risco.



3.    Cada Parte adota ou mantém procedimentos que permitem a opção do pagamento eletrónico de direitos, impostos, taxas e encargos cobrados pelas autoridades aduaneiras aquando da importação e da exportação.

ARTIGO 11.11

Gestão do risco

1.    Cada Parte adota ou mantém um sistema de gestão do risco para o controlo aduaneiro.

2.    Cada Parte concebe e aplica a gestão do risco de forma a evitar qualquer discriminação arbitrária ou injustificada ou qualquer restrição dissimulada no comércio internacional.

3.    Cada Parte concentra nas remessas de alto risco os controlos aduaneiros e outros controlos adequados nas fronteiras e acelera a autorização de saída das remessas de baixo risco. Cada Parte pode também selecionar, numa base aleatória, remessas que devam ser objeto dos mencionados controlos no âmbito do seu sistema de gestão do risco.

4.    Cada Parte baseia a gestão do risco numa avaliação do risco através de critérios da seleção adequados.



ARTIGO 11.12

Auditoria pós-desalfandegamento

1.    Com o objetivo de acelerar a autorização de saída das mercadorias, cada Parte adota ou mantém uma auditoria pós-desalfandegamento de modo a garantir o cumprimento das disposições legislativas e regulamentares em matéria aduaneira e comercial.

2.    Cada Parte realiza auditorias pós-desalfandegamento com base no risco.

3.    Cada Parte realiza auditorias pós-desalfandegamento de uma forma transparente. Se for realizada uma auditoria e forem alcançados resultados conclusivos, a Parte em causa notifica, sem demora, a pessoa cujo registo é objeto de auditoria dos resultados, das razões que fundamentam os resultados e dos direitos e obrigações dessa pessoa.

4.    As Partes reconhecem que as informações obtidas numa auditoria pós-desalfandegamento podem ser utilizadas em processos administrativos ou judiciais suplementares.

5.    Cada Parte utiliza, sempre que possível, os resultados da auditoria pós-desalfandegamento para efeitos de gestão do risco.



ARTIGO 11.13

Transparência

1.    As Partes reconhecem a importância de consultar atempadamente os representantes dos operadores económicos sobre as propostas legislativas e os procedimentos gerais referentes a questões aduaneiras e de comércio. Para o efeito, cada Parte prevê consultas adequadas entre as administrações e a comunidade empresarial.

2.    Cada Parte assegura que os respetivos requisitos e procedimentos conexos em matéria aduaneira

continuem a responder às necessidades da comunidade empresarial, sigam as melhores práticas e

restrinjam o menos possível o comércio.

3.    Cada Parte prevê a realização de consultas regulares adequadas entre os serviços de fronteiras e os

comerciantes ou as outras partes interessadas situados no seu território.

4.    Cada Parte publica prontamente, de forma não discriminatória e acessível, incluindo

na Internet, e antes da sua aplicação, novas disposições legislativas e regulamentares relacionadas com questões aduaneiras e de facilitação do comércio,

bem como alterações e interpretações dessas disposições legislativas e regulamentares. As referidas

disposições legislativas e regulamentares, bem como as suas alterações e interpretações, incluem as que dizem respeito a:

a)    Procedimentos de importação, exportação e trânsito, incluindo em portos, aeroportos e outros pontos de acesso, e formulários e documentos exigidos;



b)    Taxas dos direitos e imposições de qualquer natureza aplicáveis à importação ou exportação ou relativas à importação ou exportação;

c)    Imposições e encargos estabelecidos por, ou para, organismos públicos aplicáveis à importação, exportação ou relativos à importação, exportação ou trânsito;

d)    Regras para a classificação ou avaliação dos produtos para efeitos aduaneiros;

e)    Legislação, regulamentação e decisões administrativas de aplicação geral relativas às regras de origem;

f)    Restrições ou proibições relativas à importação, exportação ou trânsito;

g)    Sanções aplicáveis por incumprimento de formalidades de importação, exportação ou trânsito;

h)    Acordos ou partes de acordos celebrados com um país ou países em matéria de importação, exportação ou trânsito;

i)    Procedimentos relativos à gestão dos contingentes pautais;

j)    Horários de funcionamento e procedimentos para estâncias aduaneiras em portos e pontos de passagem de fronteira;

k)    Pontos de contacto para pedidos de informação; e

l)    Outros avisos relevantes de natureza administrativa relacionados com o que precede.



5.    Cada Parte assegura um prazo razoável entre a publicação 10 e a entrada em vigor de disposições legislativas e regulamentares, bem como de procedimentos, taxas ou encargos novos ou alterados.

6.    Cada Parte estabelece ou mantém um ou vários pontos de informação para responder a pedidos de informação razoáveis de administrações, operadores e outras partes interessadas relativos a questões aduaneiras ou comerciais e matérias conexas. Os pontos de informação devem fornecer uma resposta aos pedidos de informação dentro de um prazo razoável fixado por cada Parte, que pode variar consoante a natureza e a complexidade do pedido. As Partes não podem cobrar taxas pela resposta a pedidos de informação ou pelo fornecimento dos formulários e documentos exigidos.

ARTIGO 11.14

Decisões prévias

1.    Para efeitos do presente artigo, entende-se por «decisão prévia» uma decisão por escrito fornecida ao requerente antes da importação de uma mercadoria abrangida pelo pedido que estabelece o tratamento concedido pela Parte no momento da importação no que diz respeito:

a)    À classificação pautal da mercadoria;

b)    À origem da mercadoria; e

c)    A quaisquer outras questões que as Partes considerem oportunas.



2.    Cada Parte emite uma decisão prévia através das respetivas autoridades aduaneiras. Essa decisão prévia é emitida de uma forma razoável e temporária ao requerente que tenha apresentado um pedido por escrito, incluindo em formato eletrónico, contendo todas as informações necessárias, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares da Parte que emite a decisão.

3.    A decisão prévia é válida por um período mínimo de três anos a contar da data de entrada em vigor, salvo se a legislação, os factos ou as circunstâncias que sustentam a decisão prévia original tiverem mudado.

4.    Uma Parte pode recusar emitir uma decisão prévia se os factos e circunstâncias na base da mesma forem objeto de um controlo administrativo ou jurisdicional, ou se o pedido não corresponder a uma intenção de utilização efetiva da decisão prévia. Se recusar a emissão de uma decisão prévia, a Parte notifica imediatamente o requerente por escrito, indicando os factos em causa e a base da sua decisão.

5.    As Partes publicam, no mínimo:

a)    Os requisitos aplicáveis ao pedido de uma decisão prévia, incluindo as informações a facultar e o formato em que devem ser apresentadas;

b)    O prazo para emitir uma decisão prévia; e

c)    O período durante o qual a decisão prévia é válida.



6.    Se revogar, modificar ou anular uma decisão prévia, uma Parte notifica o requerente por escrito, indicando os factos em causa e a base da sua decisão. Uma Parte só pode revogar, modificar ou anular uma decisão prévia com efeitos retroativos se a decisão se tiver baseado em informações fornecidas pelo requerente incompletas, incorretas, falsas ou suscetíveis de induzir em erro.

7.    Uma decisão prévia emitida por uma Parte é vinculativa para essa Parte em relação ao requerente que a tenha solicitado. A decisão prévia é igualmente vinculativa para o requerente.

8.    Cada Parte prevê, mediante pedido por escrito de um requerente, um reexame da decisão prévia ou da decisão de revogar, modificar ou anular a decisão prévia.

9.    Sob reserva dos requisitos de confidencialidade previstos nas respetivas disposições legislativas e regulamentares, cada Parte divulga ao público, incluindo na Internet, os elementos substantivos das suas decisões prévias.

ARTIGO 11.15

Trânsito e transbordo

1.    Cada Parte assegura a facilitação e o controlo efetivo das operações de trânsito e transbordo através dos respetivos territórios.

2.    Cada Parte promove e implementa regimes de trânsito regionais com o objetivo de facilitar o comércio.



3.    Cada Parte garante a cooperação e a coordenação de todas as autoridades em causa e organismos pertinentes de modo a facilitar o tráfego em trânsito.

4.    Cada Parte permite a transferência, no seu território, de mercadorias destinadas a importação sob controlo aduaneiro de uma estância aduaneira de entrada para outra estância aduaneira no seu território a partir da qual a autorização de saída ou o desalfandegamento das mercadorias sejam efetuados, na condição de se respeitarem todos os requisitos.

ARTIGO 11.16

Agentes aduaneiros

1.    As Partes não podem impor o recurso obrigatório a agentes aduaneiros como requisito para os operadores cumprirem as suas obrigações em matéria de importação, exportação e trânsito de mercadorias.

2.    As Partes publicam as respetivas medidas relativas ao recurso a agentes aduaneiros.

3.    As Partes aplicam regras transparentes, não discriminatórias e proporcionais, se e quando procederem ao licenciamento de agentes aduaneiros.



ARTIGO 11.17

Inspeção antes da expedição

As Partes não podem exigir a utilização obrigatória de inspeções antes da expedição, como definidas no Acordo sobre a Inspeção antes da Expedição constante do anexo 1A do Acordo OMC, ou de qualquer outra atividade de inspeção realizada no local de destino, antes do desalfandegamento, por empresas privadas.

ARTIGO 11.18

Recursos

1.    As Partes aplicam procedimentos eficazes, expeditos, não discriminatórios e facilmente acessíveis que permitam recorrer de atos, deliberações ou decisões administrativas das autoridades aduaneiras ou de outras autoridades competentes que afetem a importação, a exportação ou o trânsito de mercadorias.

2.    Entre os procedimentos de recurso podem incluir-se o recurso administrativo pela autoridade de supervisão e o recurso judicial de decisões adotadas a nível administrativo em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares da Parte em causa.



3.    Têm igualmente o direito de interpor recurso todas as pessoas que, tendo solicitado uma decisão das autoridades aduaneiras ou de outras autoridades competentes, delas não obtenham uma decisão no prazo estabelecido.

4.    Cada Parte assegura que as suas autoridades aduaneiras ou outras autoridades competentes comuniquem às pessoas a quem são emitidas decisões administrativas a fundamentação das mesmas, a fim de facilitar, se necessário, o início de procedimentos de recurso.

ARTIGO 11.19

Sanções

1.    Cada Parte assegura que as suas disposições legislativas e regulamentares em matéria aduaneira estipulem que as sanções impostas em caso de violação das disposições legislativas, regulamentares ou processuais em matéria aduaneira sejam proporcionadas e não discriminatórias.

2.    Cada Parte assegura que qualquer sanção imposta em caso de violação de disposições legislativas, regulamentares ou processuais em matéria aduaneira seja aplicada unicamente à pessoa legalmente responsável por essa violação.

3.    Cada Parte assegura que a sanção imposta depende dos factos e circunstâncias do caso e é proporcional ao grau e à gravidade da violação. Cada Parte vela por evitar incentivos ou conflitos de interesses na avaliação e imposição de sanções.



4.    Cada Parte é instada a considerar a divulgação prévia à autoridade aduaneira das circunstâncias de uma violação de disposições legislativas, regulamentares ou processuais em matéria aduaneira como um potencial fator atenuante ao impor uma sanção.

5.    Se uma Parte sancionar uma violação das respetivas disposições legislativas, regulamentares ou processuais em matéria aduaneira, apresenta uma explicação por escrito à pessoa a quem a sanção é imposta, especificando a natureza da violação e as disposições legislativas, regulamentares ou processuais aplicáveis por força das quais o montante da sanção ou a gama de sanções previstas pela violação foi aplicada.

ARTIGO 11.20

Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem

1.    É instituído, nos termos do artigo 8.8, n.º 1, o Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem («Subcomité»).

2.    O Subcomité assegura a correta aplicação do presente capítulo, a garantia efetiva do respeito dos direitos de propriedade intelectual nas fronteiras pelas autoridades competentes, em conformidade com o capítulo 32, secção C, subsecção 2, do Protocolo sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira do presente Acordo e eventuais disposições adicionais em matéria aduaneira acordadas entre as Partes, examinando todas as questões decorrentes da sua aplicação.



3.    O Subcomité tem as seguintes funções:

a)    Acompanhar a aplicação e a administração das disposições do presente capítulo e do capítulo 10;

b)    Proporcionar um fórum de consulta e de discussão sobre todas as questões aduaneiras, incluindo, nomeadamente, os procedimentos aduaneiros, o valor aduaneiro, os regimes pautais, a nomenclatura aduaneira, a cooperação aduaneira e a assistência administrativa mútua em matéria aduaneira;

c)    Proporcionar um fórum de consulta e de discussão sobre todas as questões relacionadas com as regras de origem e a cooperação administrativa, bem como com as medidas tomadas nas fronteiras em matéria de direitos de propriedade intelectual; e

d)    Reforçar a cooperação em matéria de elaboração, aplicação e cumprimento efetivo dos procedimentos aduaneiros, assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, regras de origem e cooperação administrativa.

4.    O Subcomité pode formular recomendações sobre as matérias abrangidas pelo n.º 2. O Conselho Conjunto ou o Comité Conjunto tem poderes para adotar decisões sobre o reconhecimento mútuo das técnicas de gestão do risco, das normas de risco, dos controlos de segurança e dos programas de parceria para a facilitação do comércio, incluindo aspetos como a transmissão de dados e as vantagens mutuamente acordadas.



ARTIGO 11.21

Importação temporária

1.    Para efeitos do presente artigo, entende-se por «importação temporária» o procedimento aduaneiro sob o qual determinadas mercadorias, incluindo os meios de transporte, podem ser introduzidas num território aduaneiro condicionalmente isentas de pagamento de direitos e encargos de importação e sem a aplicação de proibições nem restrições de importação de caráter económico. Tais mercadorias devem ser importadas com um fim definido e ser destinadas a serem reexportadas, num prazo determinado, sem terem sido submetidas a modificações, com exceção da depreciação normal decorrente da sua utilização.



2.    As Partes concedem a importação temporária, com isenção condicional total de direitos e encargos de importação e sem a aplicação de restrições nem proibições de importação de caráter económico 11 , conforme estabelecido nas respetivas disposições legislativas e regulamentares, às seguintes mercadorias:

a)    Mercadorias destinadas a serem apresentadas ou utilizadas numa exposição, feira, congresso ou manifestação similar, ou seja, mercadorias destinadas a serem apresentadas ou demonstradas num evento; mercadorias destinadas a utilização associada à apresentação de produtos estrangeiros num evento; equipamento, incluindo equipamento de interpretação, aparelhos de gravação de som e imagem e filmes de caráter educativo, científico ou cultural destinados a utilização em reuniões, conferências ou congressos internacionais; bem como as mercadorias obtidas em tais eventos a partir de mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária; cada Parte pode exigir a emissão de uma autorização governamental ou de uma garantia ou depósito antes da data do evento;



b)    equipamento cinematográfico necessário para uma pessoa em visita ao território de outro país, de modo a realizar um ou vários filmes específicos; qualquer outro equipamento necessário para o exercício da vocação, atividade comercial ou profissão de uma pessoa em visita ao território de outro país, de modo a desempenhar uma tarefa específica, na medida em que não se destine a utilização em produção industrial, ou embalagem de produtos, ou (salvo no caso de ferramentas manuais) para a exploração de recursos naturais, para a construção, reparação ou manutenção de edifícios, ou para terraplanagens ou obras similares; equipamentos auxiliares para o equipamento supramencionado e respetivos acessórios; e componentes importados para reparação de equipamento profissional temporariamente importado;

c)    Mercadorias importadas associadas a uma operação comercial, mas cuja importação não constitui ela própria uma operação comercial, como embalagens que são importadas cheias para serem reexportadas vazias ou cheias, ou que são importadas vazias para serem reexportadas cheias; recipientes, estejam ou não cheios com mercadorias, e acessórios e equipamento para recipientes temporariamente importados, que sejam importados com um recipiente para serem reexportados separadamente ou com outro recipiente, ou que sejam importados separadamente para serem reexportados com um recipiente, e componentes destinados à reparação de recipientes aos quais foi concedida importação temporária; paletes; amostras; filmes publicitários;



d)    Mercadorias importadas exclusivamente para efeitos educativos, científicos ou culturais, como equipamento científico, material pedagógico, material de bem-estar destinado ao pessoal marítimo e quaisquer outras mercadorias importadas em associação a atividades educativas, científicas ou culturais; peças sobresselentes para equipamento científico e material pedagógico aos quais foi concedida importação temporária; e ferramentas especialmente concebidas para a manutenção, verificação, calibração ou reparação de tal equipamento;

e)    Objetos de uso pessoal, ou seja, todos os artigos novos ou usados de que um viajante possa razoavelmente ter necessidade para uso pessoal durante a sua viagem, tendo em conta todas as circunstâncias dessa viagem, com exclusão de qualquer mercadoria importada para fins comerciais; e mercadorias importadas para fins desportivos, tais como artigos de desporto e outros materiais destinados a serem utilizados pelos viajantes por ocasião de competições ou de demonstrações desportivas ou para treino no território da importação temporária;

f)    Material de propaganda turística, ou seja, mercadorias importadas com a finalidade de levar o público a visitar outro país estrangeiro, nomeadamente para nele assistir a reuniões ou eventos de caráter cultural, religioso, turístico, desportivo ou profissional; cada Parte pode exigir a constituição de uma garantia ou depósito para essas mercadorias;

g)    Mercadorias importadas para fins humanitários, ou seja, equipamento médico, cirúrgico e de laboratório e remessas de auxílio, tais como veículos e outros meios de transporte, mantas, tendas, casas pré-fabricadas ou outras mercadorias de primeira necessidade, enviadas como ajuda aos afetados por desastres naturais e catástrofes similares; e



h)    Animais importados para efeitos específicos, tais como: cães ou cavalos de polícia, cães de deteção, cães para invisuais, cães de resgate, participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações, espetáculos, como animais de circo, deslocações turísticas, incluindo animais de companhia de viajantes, realização de trabalho ou transporte, utilização médica, como produção de veneno.

3.    Cada Parte aceita, em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares 12 , a importação temporária das mercadorias referidas no n.º 2, bem como, independentemente da respetiva origem, livretes A.T.A. emitidos na outra Parte de acordo com a Convenção relativa à importação temporária, celebrada em Istambul em 26 de junho de 1990, aí aprovados e garantidos por uma associação que pertença à cadeia de garantia internacional, certificados pelas autoridades competentes e válidos no território aduaneiro da Parte de importação.



ARTIGO 11.22

Mercadorias reparadas

1.    Para efeitos do presente artigo, entende-se por «reparação» qualquer operação de tratamento realizada em relação a uma mercadoria para corrigir defeitos ou danos materiais que implique que a mercadoria recupere a sua função original ou garanta a sua conformidade com os requisitos técnicos impostos para a sua utilização, sem a qual a mercadoria não pode continuar a ser utilizada em condições normais para os fins a que se destina. A reparação inclui a recuperação e a manutenção, mas não inclui uma operação ou processo que:

a)    destrua as características essenciais de uma mercadoria ou crie uma mercadoria nova ou distinta do ponto de vista comercial,

b)    Transforme uma mercadoria inacabada numa mercadoria acabada; ou

c)    Seja utilizado para melhorar ou atualizar o desempenho técnico de uma mercadoria.

2.    Uma Parte não aplica qualquer direito aduaneiro a uma mercadoria, independentemente da sua origem, que volte a entrar no seu território aduaneiro após ter sido temporariamente exportada do seu território aduaneiro para o território aduaneiro da outra Parte para fins de reparação.



3.    O n.º 2 não se aplica às mercadorias importadas no âmbito do regime de transformação aduaneira, em zonas de comércio livre ou em condições semelhantes, que sejam subsequentemente exportadas para fins de reparação e não sejam reimportadas no âmbito de um regime de transformação aduaneira ou em zonas de comércio livre, nem em condições semelhantes.

4.    As Partes não podem aplicar direitos aduaneiros a uma mercadoria, independentemente da sua origem, importada temporariamente do território aduaneiro da outra Parte para fins de reparação.

ARTIGO 11.23

Taxas e formalidades

1.    O montante das taxas ou outros encargos cobrados por uma Parte em relação ou em associação com a importação ou exportação de uma mercadoria da outra Parte não pode ser superior ao custo aproximado dos serviços prestados nem representar uma proteção indireta dos produtos internos ou uma tributação das importações ou exportações para efeitos fiscais.

2.    As Partes não cobram taxas ou outros encargos numa base ad valorem sobre a importação ou a exportação de uma mercadoria da outra Parte, ou relacionados com estas.

3.    As Partes só podem estabelecer encargos ou fazer-se reembolsar das despesas incorridas se forem prestados serviços específicos, nomeadamente os seguintes:

a)    Atendimento, mediante pedido, pelo pessoal aduaneiro fora do horário oficial de funcionamento ou em instalações que não sejam as aduaneiras;



b)    Análises ou relatórios de peritos sobre mercadorias e taxas postais para a devolução de mercadorias a um requerente, nomeadamente no que diz respeito a decisões relativas a informações vinculativas ou ao fornecimento de informações relativas à aplicação da legislação aduaneira;

c)    Exame ou extração de amostras de mercadorias para fins de verificação, ou inutilização de mercadorias, caso impliquem outras despesas além das despesas resultantes do recurso ao pessoal aduaneiro; ou

d)    Medidas excecionais de controlo, caso a natureza das mercadorias ou os riscos potenciais as exijam.

4.    As Partes publicam prontamente todas as taxas e encargos instituídos relacionados com a importação ou a exportação, de forma a permitir que os governos, os comerciantes e as outras partes interessadas deles tomem conhecimento.

5.    Nenhuma das Partes pode exigir o cumprimento de formalidades consulares, incluindo taxas e encargos conexos, em relação à importação de qualquer mercadoria da outra Parte.



CAPÍTULO 12

VIAS DE RECURSO EM MATÉRIA COMERCIAL

SECÇÃO A

DIREITOS ANTI-DUMPING E DE COMPENSAÇÃO

ARTIGO 12.1

Disposições gerais

1.    As Partes reiteram os direitos que lhes assistem e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do Acordo Anti-dumping e do Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação (Acordo SMC).

2.    Para efeitos da presente secção, não se aplicam as regras de origem preferenciais previstas no capítulo 10.



ARTIGO 12.2

Transparência

1.    Os inquéritos e medidas anti-dumping e antissubvenções devem ser utilizados em plena conformidade com os requisitos pertinentes da OMC estabelecidos no Acordo Anti-dumping e no Acordo SMC e devem basear-se num sistema justo e transparente.

2.    Cada Parte garante, tão rapidamente quanto possível após a instituição de quaisquer medidas provisórias, e antes da determinação final, a divulgação integral de todos os factos e considerações essenciais que constituem a base para a decisão de aplicar medidas definitivas. Tal divulgação não prejudica o artigo 6.5 do Acordo Anti-Dumping nem o artigo 12.4 do Acordo SMC. Cada Parte divulga esses factos e considerações essenciais por escrito, dando às partes interessadas tempo suficiente para apresentarem as suas observações.

3.    Cada parte interessada deve ter a possibilidade de ser ouvida a fim de expressar as suas opiniões durante o inquérito anti-dumping e antissubvenções, desde que tal não atrase desnecessariamente a realização do inquérito.



ARTIGO 12.3

Consideração do interesse público

Cada Parte tem em conta a situação da indústria interna, dos importadores e respetivas associações representativas, dos utilizadores representativos e das organizações de consumidores representativas, na medida em que estes tenham prestado informações pertinentes para as autoridades responsáveis pelo inquérito dentro do prazo fixado. Uma Parte pode decidir não aplicar medidas anti-dumping ou de compensação com base nessas informações.

ARTIGO 12.4

Regra do direito inferior

Se uma Parte instituir um direito anti-dumping sobre as mercadorias da outra Parte, o montante desse direito não pode exceder a margem de dumping. Sempre que possível, o direito anti-dumping deve ser inferior a essa margem, se um direito inferior for suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria interna.

ARTIGO 12.5

Não aplicação do procedimento de resolução de litígios

O capítulo 38 não se aplica à presente secção.



SECÇÃO B

MEDIDAS GLOBAIS DE SALVAGUARDA

ARTIGO 12.6

Disposições gerais

1.    As Partes reiteram os direitos que lhes assistem e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do artigo XIX do GATT de 1994, do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda e do artigo 5.º do Acordo sobre a Agricultura.

ARTIGO 12.7

Transparência e instituição de medidas definitivas

1.    Sem prejuízo do disposto no artigo 12.6, a Parte que dá início a um inquérito de salvaguarda global ou que tenciona aplicar medidas globais de salvaguarda apresenta imediatamente, a pedido da outra Parte e desde que esta última tenha um interesse considerável, uma notificação por escrito com todas as informações pertinentes que conduziram ao início do inquérito de salvaguarda global ou à aplicação de medidas globais de salvaguarda, incluindo as conclusões provisórias, se for caso disso. Tal notificação não prejudica o artigo 3.2 do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda.



2.    Ao instituir medidas globais de salvaguarda definitivas, cada Parte envida esforços para que estas afetem o menos possível o comércio bilateral, desde que a Parte afetada pelas medidas tenha um interesse considerável, tal como definido no n.º 4.

3.    Para efeitos do n.º 2, se uma Parte considerar que estão preenchidos os requisitos jurídicos para a instituição de medidas globais de salvaguarda definitivas e tencionar aplicar essas medidas, notifica a outra Parte e concede-lhe a possibilidade de realizar consultas bilaterais, desde que a outra Parte tenha um interesse considerável, tal como definido no n.º 4. Se não se alcançar uma solução satisfatória no prazo de 15 dias a contar da data da notificação, a Parte de importação pode adotar as medidas globais de salvaguarda adequadas para resolver o problema.

4.    Para efeitos do presente artigo, considera-se que uma Parte tem um interesse considerável se figurar entre os cinco principais fornecedores da mercadoria importada durante os últimos três anos, em termos de volume ou de valor absoluto.

ARTIGO 12.8

Não aplicação do procedimento de resolução de litígios

O capítulo 38 não se aplica à presente secção.



SECÇÃO C

MEDIDAS BILATERAIS DE SALVAGUARDA

SUBSECÇÃO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 12.9

Definições

Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a)    «Indústria interna», em relação às mercadorias importadas, o conjunto dos produtores de mercadorias similares ou em concorrência direta que operam numa das Partes, ou os produtores cuja produção conjunta de produtos similares ou em concorrência direta constitua uma parte importante da produção interna total dessas mercadorias;

b)    «Período de transição»:

i)    um período de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, ou



ii)    para qualquer mercadoria para a qual a lista constante do anexo 9 da Parte que aplica a medida bilateral de salvaguarda preveja um período de eliminação pautal de sete anos, o período de eliminação pautal dessa mercadoria acrescido de dois anos.

ARTIGO 12.10

Aplicação de uma medida bilateral de salvaguarda

1.    Sem prejuízo do disposto na secção B, se, em resultado da redução ou eliminação de um direito aduaneiro ao abrigo da presente parte do Acordo, uma mercadoria originária de uma Parte for importada no território da outra Parte em quantidades de tal forma acrescidas, em termos absolutos ou em relação à produção interna, e em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave a produtores internos que produzam mercadorias similares ou em concorrência direta, a Parte de importação pode tomar as medidas bilaterais de salvaguarda adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos na presente secção.

2.    Se estiverem preenchidas as condições previstas no n.º 1, a Parte de importação pode aplicar uma das seguintes medidas bilaterais de salvaguarda:

a)    A suspensão de novas reduções da taxa do direito aduaneiro sobre a mercadoria em causa previstas na presente parte do Acordo; ou



b)    O aumento da taxa do direito aduaneiro sobre a mercadoria em causa para um nível não superior ao menor dos seguintes:

i)    a taxa aplicada do direito aduaneiro de nação mais favorecida sobre a mercadoria em vigor no momento em que a medida é aplicada, ou

ii)    a taxa aplicada do direito aduaneiro de nação mais favorecida sobre a mercadoria em vigor no dia imediatamente anterior à data de entrada em vigor do presente Acordo.

ARTIGO 12.11

Regras de aplicação de medidas bilaterais de salvaguarda

1.    Não podem ser aplicadas medidas bilaterais de salvaguarda:

a)    Exceto na medida do necessário e durante o período imprescindível para prevenir ou reparar o prejuízo grave ou a ameaça de prejuízo grave para a indústria interna;



b)    Por um período superior a dois anos; o período pode ser prorrogado por mais dois anos se as autoridades competentes da Parte de importação determinarem, em conformidade com os procedimentos referidos na presente secção, que a medida continua a ser necessária para prevenir ou reparar o prejuízo grave ou a ameaça de prejuízo grave para a indústria interna, na condição de o período total de aplicação da medida bilateral de salvaguarda, incluindo o período de aplicação inicial e qualquer prorrogação do mesmo, não exceder quatro anos; ou

c)    Após o termo do período de transição, tal como definido no artigo 12.9, alínea b).

2.    Quando uma Parte deixar de aplicar uma medida bilateral de salvaguarda, a taxa do direito aduaneiro é a taxa que teria estado em vigor para a mercadoria, em conformidade com o anexo 9.

3.    Para facilitar o ajustamento da indústria em causa numa situação em que a vigência prevista de uma medida bilateral de salvaguarda exceda um ano, a Parte que aplica essa medida liberaliza-a progressivamente, a intervalos regulares, durante o período de aplicação.



ARTIGO 12.12

Medidas bilaterais de salvaguarda provisórias

1.    Em circunstâncias críticas em que um atraso causaria um prejuízo difícil de reparar, uma Parte pode aplicar uma medida bilateral de salvaguarda provisória, sem cumprir os requisitos do artigo 12.21, n.º 1, após uma determinação preliminar da existência de elementos de prova manifestos de que o aumento das importações de uma mercadoria originária da outra Parte decorre da redução ou eliminação de um direito aduaneiro ao abrigo da presente parte e que essas importações causam ou ameaçam causar um prejuízo grave à indústria interna.

2.    A duração de qualquer medida bilateral de salvaguarda provisória não pode ultrapassar 200 dias, período durante o qual a Parte que aplica a medida observa as regras processuais aplicáveis estabelecidas na subsecção 2. A Parte que aplica a medida bilateral de salvaguarda provisória procede prontamente à restituição de qualquer aumento dos direitos aduaneiros caso o inquérito descrito na subsecção 2 não determine que estão preenchidas as condições previstas no artigo 12.10, n.º 1. A duração da medida bilateral de salvaguarda provisória é deduzida da duração do período previsto no artigo 12.11, n.º 1, alínea b).

3.    A Parte de importação que aplica uma medida bilateral de salvaguarda provisória informa a outra Parte da adoção de tais medidas provisórias e, a pedido da outra Parte, submete imediatamente a questão à apreciação do Comité Conjunto.



ARTIGO 12.13

Compensação e suspensão de concessões

1.    A Parte que aplica uma medida bilateral de salvaguarda consulta a Parte cujos produtos estão sujeitos à medida a fim de chegarem a acordo quanto a uma compensação de liberalização comercial adequada, sob a forma de concessões de efeito comercial substancialmente equivalente. A Parte que aplica uma medida bilateral de salvaguarda proporciona a realização de tais consultas o mais tardar no prazo de 30 dias após a aplicação da medida em causa.

2.    Se as consultas a que se refere o n.º 1 não conduzirem a um acordo quanto à compensação de liberalização comercial no prazo de 30 dias após o seu início, a Parte cujas mercadorias estão sujeitas à medida bilateral de salvaguarda pode suspender a aplicação de concessões de efeito comercial substancialmente equivalente da outra Parte.

3.    A Parte cujas mercadorias estão sujeitas à medida bilateral de salvaguarda notifica por escrito a outra Parte pelo menos 30 dias antes de suspender as concessões, em conformidade com o n.º 2.



4.    A obrigação de conceder uma compensação nos termos do n.º 1 e o direito de suspender a aplicação de concessões nos termos do n.º 2:

a)    Não podem ser exercidos nos primeiros 24 meses em que vigora uma medida bilateral de salvaguarda, na condição de a mesma ter sido aplicada em consequência de um aumento das importações em termos absolutos; e

b)    Cessam na data de termo da medida bilateral de salvaguarda.

ARTIGO 12.14

Intervalo de tempo entre duas medidas de salvaguarda e aplicação não paralela de medidas de salvaguarda

1.    Nenhuma das Partes pode aplicar uma medida de salvaguarda referida na presente secção à importação de uma mercadoria que já anteriormente tenha sido sujeita a uma medida desse tipo, exceto se tiver decorrido um período de tempo igual a metade do período durante o qual a medida de salvaguarda foi aplicada no período imediatamente anterior. Uma medida de salvaguarda que tenha sido aplicada mais do que uma vez à mesma mercadoria não pode ser prorrogada por mais dois anos, conforme previsto no artigo 12.11, n.º 1, alínea b).

2.    Nenhuma das Partes pode aplicar, relativamente à mesma mercadoria e durante o mesmo período:

a)    Uma medida bilateral de salvaguarda ou uma medida bilateral de salvaguarda provisória ao abrigo da presente parte; e



b)    Uma medida de salvaguarda global nos termos do artigo XIX do GATT de 1994 e do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda.

ARTIGO 12.15

Regiões ultraperiféricas 13 da União Europeia

1.    Sempre que uma mercadoria originária do Chile esteja a ser importada no território de uma ou várias regiões ultraperiféricas da União Europeia em quantidades de tal forma elevadas e em condições tais que causem ou ameacem causar uma deterioração grave da situação económica da região ultraperiférica em causa, a Parte UE, após ter examinado as soluções alternativas, pode, a título excecional, aplicar medidas bilaterais de salvaguarda limitadas ao território da região em causa.



2.    Para efeitos do n.º 1, entende-se por «deterioração grave» dificuldades importantes num setor da economia que produz mercadorias similares ou em concorrência direta. A determinação da deterioração grave baseia-se em fatores objetivos, incluindo os seguintes:

a)    O aumento do volume de importações em termos absolutos ou relativos em comparação com a produção interna e as importações provenientes de outras fontes; e

b)    O efeito das importações referidas no n.º 1 sobre a situação da indústria ou do setor económico em causa, nomeadamente sobre os níveis das vendas, a produção, a situação financeira e o emprego.

3.    Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as outras disposições da presente secção aplicáveis às medidas bilaterais de salvaguarda são igualmente aplicáveis às medidas de salvaguarda adotadas ao abrigo do presente artigo. Qualquer referência a «prejuízo grave» noutras disposições da presente secção deve ser entendida como «deterioração grave» quando aplicada em relação às regiões ultraperiféricas da União Europeia.



SUBSECÇÃO 2

REGRAS PROCESSUAIS APLICÁVEIS A MEDIDAS BILATERAIS DE SALVAGUARDA

ARTIGO 12.16

Lei aplicável

Na aplicação de medidas bilaterais de salvaguarda, a autoridade competente responsável pelo inquérito de cada Parte cumpre o disposto na presente subsecção. Nos casos não abrangidos pela presente subsecção, a autoridade competente responsável pelo inquérito aplica as regras estabelecidas ao abrigo da legislação da Parte dessa autoridade.

ARTIGO 12.17

Início de um procedimento de salvaguarda

1.    Qualquer autoridade competente responsável pelo inquérito de uma Parte pode dar início a um procedimento relativo a medidas bilaterais de salvaguarda («procedimento de salvaguarda») mediante pedido por escrito 14 apresentado pela indústria interna ou em seu nome, ou, em circunstâncias excecionais, por sua própria iniciativa.



2.    Considera-se que o pedido foi apresentado pela indústria interna ou em seu nome se for apoiado por produtores internos cuja produção conjunta represente mais de 50 % da produção interna total das mercadorias similares ou em concorrência direta produzidas pela parte da indústria interna que manifestou o seu apoio ou a sua oposição ao pedido. No entanto, a autoridade competente responsável pelo inquérito não pode iniciar um inquérito se os produtores internos que apoiem expressamente o pedido representarem menos de 25 % da produção interna total das mercadorias similares ou em concorrência direta produzidas pela indústria interna.

3.    Uma vez que a autoridade competente responsável pelo inquérito tenha iniciado o inquérito, o pedido por escrito referido no n.º 1 deve ser disponibilizado às partes interessadas, com exceção das informações confidenciais nele contidas.

4.    Aquando do início de um procedimento de salvaguarda, a autoridade competente responsável pelo inquérito publica um aviso de início do procedimento de salvaguarda no jornal oficial da Parte em causa. O aviso deve identificar:

a)    A entidade que apresentou o pedido escrito, se aplicável;

b)    As mercadorias importadas sujeitas ao procedimento de salvaguarda;

c)    A subposição e o número de item pautal sob os quais a mercadoria importada está classificada;



d)    O tipo de medida proposta a aplicar;

e)    A audição pública nos termos do artigo 12.20, alínea a), ou o prazo no qual as partes interessadas podem apresentar um pedido de audição nos termos do artigo 12.20, alínea b);

f)    O local onde o pedido por escrito e quaisquer outros documentos não confidenciais apresentados no decurso do processo podem ser inspecionados; e

g)    O nome, endereço e número de telefone do serviço a contactar para obter mais informações.

5.    Relativamente a um procedimento de salvaguarda iniciado nos termos do n.º 1 com base num pedido por escrito, a autoridade competente responsável pelo inquérito em causa não pode publicar o aviso exigido nos termos do n.º 3 sem antes avaliar cuidadosamente se o mesmo cumpre os requisitos da respetiva legislação interna e os requisitos do n.º 1 e 2, e se inclui elementos de prova razoáveis de que o aumento das importações de uma mercadoria originária da outra Parte decorre da redução ou da eliminação de um direito aduaneiro ao abrigo da presente parte, e de que essas importações causam ou ameaçam causar o alegado prejuízo grave.



ARTIGO 12.18

Inquérito

1.    As Partes só podem aplicar uma medida bilateral de salvaguarda na sequência de um inquérito realizado pelas respetivas autoridades competentes responsáveis pelos inquéritos em conformidade com o disposto no artigo 3, n.º 1, e no artigo 4.2, alínea c), do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda; para o efeito, o artigo 3, n.º 1, e o artigo 4.2, alínea c), do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda são incorporados, com as devidas adaptações, no presente Acordo e dele fazem parte integrante.

2.    No inquérito a que se refere o n.º 1, a Parte cumpre os requisitos enunciados no artigo 4.2, alínea a), do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda. Para o efeito, o artigo 4.2, alínea a), do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda é incorporado, com as devidas adaptações, no presente Acordo e dele faz parte integrante.



3.    Se uma Parte notificar, nos termos do n.º 1 do presente artigo e do artigo 3, n.º 1, do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda, que aplica ou prorroga uma medida bilateral de salvaguarda, essa notificação deve incluir:

a)    Elementos de prova de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave, causada por um aumento das importações de uma mercadoria originária da outra Parte, em resultado da redução ou eliminação de um direito aduaneiro ao abrigo da presente parte; o inquérito deve igualmente demonstrar, com base em elementos objetivos, a existência de um nexo de causalidade entre o aumento das importações da mercadoria em causa e o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave. Para além do aumento das importações, são igualmente examinados outros fatores conhecidos a fim de assegurar que o prejuízo grave ou a ameaça de prejuízo grave por eles causado não seja atribuído ao aumento das importações.

b)    Uma descrição precisa da mercadoria originária sujeita à medida bilateral de salvaguarda, incluindo a respetiva posição ou subposição no código SH, em que se baseiam as listas de compromissos pautais do anexo 9;

c)    Uma descrição precisa da medida bilateral de salvaguarda;

d)    A data de introdução da medida bilateral de salvaguarda, a sua duração prevista e, se for caso disso, um calendário para a liberalização progressiva da medida de acordo com o artigo 12.11, n.º 3; e



e)    Em caso de prorrogação da medida bilateral de salvaguarda, provas de que a indústria interna em causa está a proceder a ajustamentos.

4.    A pedido de uma Parte cuja mercadoria é objeto de um procedimento de salvaguarda ao abrigo da presente secção, a Parte que leva a cabo esse procedimento inicia consultas com a Parte requerente para rever uma notificação nos termos do n.º 1 ou qualquer aviso público ou notificação que a autoridade competente responsável pelo inquérito tenha emitido relativamente ao procedimento de salvaguarda.

5.    Cada Parte vela por que as respetivas autoridades competentes responsáveis pelos inquéritos concluam qualquer inquérito nos termos do presente artigo no prazo de 12 meses a contar da data do seu início.

ARTIGO 12.19

Informações confidenciais

1.    Todas as informações de natureza confidencial ou fornecidas a título confidencial são, uma vez demonstrada a razão dessa confidencialidade, tratadas como tal pela autoridade competente responsável pelo inquérito. Tais informações não podem ser divulgadas sem a autorização da parte interessada que as tenha facultado.



2.    É solicitado às partes interessadas que facultaram informações confidenciais que apresentem um resumo não confidencial das mesmas ou, se as referidas partes indicarem que tais informações não podem ser resumidas, que exponham os motivos dessa impossibilidade. Os resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender adequadamente a substância das informações comunicadas a título confidencial. Contudo, se a autoridade competente responsável pelo inquérito considerar injustificado um pedido de tratamento confidencial e se a parte interessada em causa não estiver disposta a tornar públicas as informações ou a autorizar a sua divulgação em termos gerais ou sob a forma de resumo, pode não ter em conta tais informações, salvo se for apresentada a essa autoridade prova suficiente, à luz de informações por parte de fontes adequadas, de que as informações são corretas.

ARTIGO 12.20

Audições

No decurso de cada procedimento de salvaguarda, a autoridade competente responsável pelo inquérito:

a)    Realiza uma audição pública, após dar um pré-aviso razoável, para permitir que todas as partes interessadas e eventuais associações representativas dos consumidores possam comparecer, pessoalmente ou fazendo-se representar por um advogado, a fim de apresentar elementos de prova e ser ouvidas a respeito do prejuízo grave ou da ameaça de prejuízo grave e as medidas de reparação adequadas; ou



b)    Concede a todas as partes interessadas a oportunidade de serem ouvidas nos casos em que tenham apresentado um pedido por escrito no prazo fixado no aviso de início do processo referido no artigo 12.17, n.º 4, demonstrando que podem ser afetadas pelo resultado do inquérito e que existem razões especiais para serem ouvidas.

ARTIGO 12.21

Notificações, exame no Comité Conjunto e publicações

1.    Se uma Parte considerar que se verifica uma das situações previstas no artigo 12.10, n.º 1, ou no artigo 12.15, n.º 1, submete imediatamente a questão à apreciação do Comité Conjunto. O Comité Conjunto pode fazer as recomendações necessárias para resolver as circunstâncias que tenham surgido. Se o Comité Conjunto não fizer recomendações nesse sentido ou se não tiver encontrado uma solução satisfatória no prazo de 30 dias após a data em que a Parte submete a questão à apreciação do Comité Conjunto, a Parte de importação pode adotar medidas bilaterais de salvaguarda adequadas para resolver a circunstância nos termos da presente secção.

2.    Para efeitos do n.º 1, a Parte de importação faculta à Parte de exportação todas as informações pertinentes, incluindo elementos de prova de um prejuízo grave ou de uma ameaça de prejuízo grave para os produtores nacionais de mercadorias similares e em concorrência direta, causado pelo aumento das importações, uma descrição exata da mercadoria em causa e a medida bilateral de salvaguarda proposta, a data de instituição proposta e a duração prevista.



3.    Além disso, a Parte que adota a medida bilateral de salvaguarda publica no jornal oficial dessa Parte as suas constatações e conclusões fundamentadas sobre todas as questões de facto e de direito pertinentes, incluindo a descrição da mercadoria importada e a situação que deu origem à instituição das medidas em conformidade com o artigo 12.10, n.º 1, ou 12.15, n.º 1, o nexo de causalidade entre tal situação e o aumento das importações, e ainda a forma, o nível e a duração das medidas.

ARTIGO 12.22

Aceitação de documentos em inglês nos procedimentos de salvaguarda

A fim de facilitar a apresentação de documentos nos procedimentos de salvaguarda, a autoridade competente responsável pelo inquérito da Parte encarregada do procedimento aceita os documentos apresentados em inglês pelas partes interessadas, desde que as mesmas apresentem posteriormente, num prazo mais longo fixado pela autoridade competente, uma tradução dos documentos na língua do procedimento de salvaguarda.



CAPÍTULO 13

MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS

ARTIGO 13.1

Objetivos

O presente capítulo tem por objetivo:

1.    A proteção da saúde humana, animal e vegetal nos territórios das Partes, facilitando simultaneamente o comércio de animais, produtos de origem animal, vegetais, produtos vegetais e outros produtos abrangidos por medidas sanitárias e fitossanitárias («SPS») entre as Partes, ao:

a)    Melhorar a transparência, a comunicação e a cooperação em matéria de medidas SPS entre as Partes;

b)    Estabelecer mecanismos e procedimentos para a facilitação do comércio; e

c)    Continuar a executar os princípios do Acordo SPS.



2.    A cooperação em fóruns multilaterais e nos domínios da segurança alimentar, saúde animal e proteção fitossanitária.

3.    A cooperação noutras questões sanitárias ou fitossanitárias ou noutras instâncias.

ARTIGO 13.2

Obrigações multilaterais

As Partes reafirmam os seus direitos e obrigações ao abrigo do Acordo que Cria a Organização Mundial do Comércio e, em particular, o Acordo SPS. Esses direitos e essas obrigações apoiam as atividades desenvolvidas pelas Partes no âmbito do presente capítulo.

ARTIGO 13.3

Âmbito de aplicação

O presente capítulo é aplicável:

a)    A todas as medidas SPS, tal como definidas no anexo A do Acordo SPS, na medida em que afetem o comércio entre as Partes;



b)    À cooperação em fóruns multilaterais reconhecidos no âmbito do Acordo SPS;

c)    À cooperação nos domínios da segurança alimentar, saúde animal e proteção fitossanitária; e

d)    À cooperação em quaisquer outras questões sanitárias ou fitossanitárias em qualquer outra instância, conforme acordado pelas Partes.

ARTIGO 13.4

Definições

Para efeitos do presente capítulo e dos anexos 13-A a 13-H:

a)    São aplicáveis ao presente capítulo as definições constantes do anexo A do Acordo SPS, bem como as definições do Codex Alimentarius, da Organização Mundial da Saúde Animal e da Convenção Fitossanitária Internacional, aprovada em Roma em 17 de novembro de 1997; e

b)    Entende-se por «zona protegida», para uma determinada praga regulamentada, uma área geográfica oficialmente definida do território de cada Parte na qual se sabe que essa praga não está estabelecida, apesar de haver condições favoráveis e a presença da mesma em outras áreas do território da Parte.



ARTIGO 13.5

Autoridades competentes

1.    As autoridades competentes das Partes são as autoridades responsáveis pela aplicação das medidas referidas no presente capítulo, conforme estabelecido no anexo 13-A.

2.    Em conformidade com o artigo 13.12, as Partes informam-se de todas as modificações significativas da estrutura, organização ou distribuição de competências das respetivas autoridades competentes.

ARTIGO 13.6

Reconhecimento do estatuto relativamente às doenças animais e infeções nos animais e às pragas

1.    Aplica-se o seguinte ao estatuto relativamente às doenças animais e infeções nos animais, incluindo zoonoses:

a)    A Parte de importação reconhece, para efeitos comerciais, o estatuto sanitário animal da Parte de exportação, ou suas regiões, conforme determinado pela Parte de exportação em conformidade com o anexo 13-C, n.º 1, alínea a), subalínea i), no que diz respeito às doenças animais previstas no anexo 13-B;



b)    Se uma Parte considerar que o seu território ou qualquer uma das suas regiões tem um estatuto especial relativamente a uma doença animal específica que não as doenças animais enumeradas no anexo 13-B, pode solicitar o reconhecimento desse estatuto em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo 13-C, n.º 3; a Parte de importação pode exigir, relativamente à importação de animais vivos e produtos animais, garantias adequadas ao estatuto acordado dessa Parte;

c)    As Partes reconhecem que o estatuto dos territórios ou regiões, ou o estatuto de um setor ou subsetor das Partes, relacionado com a prevalência ou incidência de uma doença animal diferente das enumeradas no anexo 13-B, ou de infeções em animais, ou dos riscos associados, consoante o caso, tal como o definem as organizações internacionais de normalização reconhecidas no âmbito do Acordo SPS, constitui a base do comércio entre si; a Parte de importação pode, se for caso disso, solicitar a prestação de garantias para as importações de animais vivos e de produtos de origem animal que estejam em conformidade com o estatuto definido dessa Parte de acordo com as recomendações das organizações de normalização; e

d)    Sem prejuízo do disposto nos artigos 13.9 e 13.15, e salvo se a Parte de importação levantar uma objeção explícita e solicitar informações justificativas ou complementares, consultas ou uma verificação de acordo com os artigos 13.11 e 13.14, cada Parte toma, sem demora injustificada, as medidas legislativas e administrativas necessárias para permitir o comércio com base no disposto nas alíneas a), b) e c) do presente número.



2.    Aplica-se o seguinte às pragas:

a)    As Partes reconhecem, para efeitos comerciais, o estatuto de praga no que diz respeito às pragas especificadas no anexo 13-B; e

b)    Sem prejuízo do disposto nos artigos 13.9 e 13.15, e salvo se a Parte de importação levantar uma objeção explícita e solicitar informações justificativas ou complementares, consultas ou uma verificação de acordo com os artigos 13.11 e 13.14, cada Parte toma, sem demora injustificada, as medidas legislativas e administrativas necessárias para permitir o comércio com base no disposto na alínea a) do presente número.

ARTIGO 13.7

Reconhecimento das decisões de regionalização relativamente a doenças e infeções nos animais e às pragas

1.    As Partes reconhecem o conceito de regionalização e aplicam-no ao comércio entre si.

2.    As decisões de regionalização relativas às doenças dos animais terrestres e aquáticos enumeradas no apêndice 13-B-1 e às pragas enumeradas no apêndice 13-B-2 são adotadas em conformidade com o anexo 13-C.



3.    No que respeita às doenças dos animais, e em conformidade com o artigo 13.14, a Parte de exportação que solicita o reconhecimento pela Parte de importação de uma decisão de regionalização notifica as suas medidas que estabelecem a regionalização com uma explicação completa e dados de apoio para as suas determinações e decisões.

4.    Sem prejuízo do disposto no artigo 13.15, e salvo se a Parte de importação levantar uma objeção explícita e solicitar informações complementares, consultas ou uma verificação de acordo com os artigos 13.11 e 13.14 no prazo de 15 dias úteis a contar da receção da decisão de regionalização, as Partes consideram essa decisão aceite.

5.    As consultas referidas no n.º 4 do presente artigo realizam-se em conformidade com o artigo 13.14, n.º 2. A Parte de importação avalia as informações complementares no prazo de 15 dias úteis a contar da receção dessas informações. A verificação referida no n.º 4 do presente artigo realiza-se em conformidade com o artigo 13.11 no prazo de 25 dias úteis a contar da data da receção do pedido de verificação.



6.    No que respeita às pragas, cada Parte garante que o comércio de vegetais, produtos vegetais e outros produtos tenha em conta o estatuto de praga reconhecido pela outra Parte. A Parte de exportação que solicita o reconhecimento de uma decisão de regionalização pela outra Parte notifica-a das suas medidas e decisões, em conformidade com as normas internacionais para as medidas fitossanitárias aplicáveis da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), incluindo a n.º 4 «Requisitos para o estabelecimento de zonas indemnes de pragas», a n.º 8 «Determinação do estatuto da praga numa zona» e outras normas internacionais relativas a medidas fitossanitárias que as Partes considerem adequadas. Sem prejuízo do disposto no artigo 13.15, e salvo se uma Parte levantar uma objeção explícita e solicitar informações complementares, consultas ou uma verificação de acordo com os artigos 13.11 e 13.14 no prazo de três meses a contar da receção da decisão de regionalização, as Partes consideram essa decisão aceite.

7.    As consultas referidas no n.º 4 do presente artigo realizam-se em conformidade com o artigo 13.14, n.º 2. A Parte de importação avalia as informações complementares no prazo de três meses a contar da data de receção das mesmas. Cada Parte realiza a verificação referida no n.º 4 do presente artigo em conformidade com o artigo 13.11 e no prazo de 12 meses a contar da receção do pedido de verificação, tendo em conta as características biológicas da praga e da cultura em causa.

8.    Após a finalização dos procedimentos estabelecidos nos n.os 2 a 7 do presente artigo, e sem prejuízo do disposto no artigo 13.15, as Partes tomam, sem demora injustificada, as medidas legislativas e administrativas necessárias para permitir o comércio nessa base.



ARTIGO 13.8

Reconhecimento da equivalência

1.    As Partes podem reconhecer a equivalência em relação a uma medida particular ou a um grupo de medidas ou sistemas aplicáveis a um setor ou subsetor.

2.    Tendo em vista o reconhecimento da equivalência, as Partes seguem o processo de consulta referido no n.º 3. Esse processo inclui a demonstração objetiva da equivalência pela Parte de exportação e a avaliação objetiva dessa demonstração pela Parte de importação com vista ao eventual reconhecimento da equivalência pela Parte de importação.

3.    No prazo de três meses a contar da receção pela Parte de importação de um pedido de reconhecimento da equivalência de uma ou mais medidas que afetem um ou mais setores ou subsetores da Parte de exportação, as Partes iniciam um processo de consulta que inclui as etapas estabelecidas no anexo 13-E. No caso de múltiplos pedidos da Parte de exportação, as Partes devem, a pedido da Parte de importação, chegar a acordo, no âmbito do Subcomité referido no artigo 13.16, sobre o calendário de início do processo a que se refere o presente número.

4.    Salvo acordo em contrário, a Parte de importação finaliza a avaliação da equivalência, conforme estabelecido no anexo 13-E, o mais tardar 180 dias após ter recebido da Parte de exportação a sua demonstração da equivalência, tal como estabelecido no referido anexo. A título de exceção, no caso das culturas sazonais, justifica-se finalizar a avaliação da equivalência numa fase posterior, se necessário, a fim de permitir a verificação das medidas fitossanitárias durante um período adequado de crescimento de uma cultura.



5.    Os setores ou subsetores prioritários de cada Parte relativamente aos quais pode ser iniciado um processo de consulta a que se refere o n.º 3 do presente artigo devem ser definidos, se for caso disso, por ordem de prioridade, no apêndice 13-E-1. O Subcomité a que se refere o artigo 13.16 pode recomendar ao Conselho Conjunto que altere essa lista, incluindo a ordem de prioridade.

6.    A Parte de importação pode retirar ou suspender o reconhecimento da equivalência com base numa alteração, por uma das Partes, de medidas que afetem a equivalência em causa, desde que sejam seguidos os seguintes procedimentos:

a)    Em conformidade com o artigo 13.13, a Parte de exportação informa a Parte de importação de qualquer proposta de alteração de uma medida da Parte de exportação para a qual a equivalência é reconhecida e do efeito provável da alteração proposta nessa equivalência; no prazo de 30 dias úteis a contar da receção destas informações, a Parte de importação informa a Parte de exportação se continua ou não a reconhecer a equivalência com base na proposta de alteração; e

b)    Em conformidade com o artigo 13.13, a Parte de importação informa a Parte de exportação de qualquer proposta de alteração de uma medida da Parte de importação na qual o reconhecimento da equivalência se tenha baseado e do efeito provável da proposta de alteração nesse reconhecimento da equivalência; se a Parte de importação deixar de reconhecer a equivalência, as Partes podem estabelecer conjuntamente as condições para reiniciar o processo a que se refere o n.º 3 do presente artigo com base na proposta de alteração.



7.    Sem prejuízo do disposto no artigo 13.15, a Parte de importação não pode retirar ou suspender o reconhecimento da equivalência antes da entrada em vigor da proposta de alteração de uma das Partes.

8.    O reconhecimento, a retirada ou a suspensão do reconhecimento da equivalência serão da competência exclusiva da Parte de importação que delibera em conformidade com o respetivo quadro administrativo e legislativo, designadamente no que respeita aos vegetais, aos produtos vegetais e a outros produtos, às comunicações adequadas em conformidade com a norma n.º 13 «Diretrizes para a notificação da não conformidade e medidas de emergência» das normas internacionais da FAO para as medidas fitossanitárias e outras normas internacionais para medidas fitossanitárias, conforme adequado. A Parte de importação faculta à Parte de exportação uma explicação completa por escrito e dados de apoio em relação às determinações e decisões abrangidas pelo presente artigo. Em caso de não reconhecimento, de retirada ou de suspensão de um reconhecimento de equivalência, a Parte de importação informa a Parte de exportação das condições para reiniciar o processo a que se refere o n.º 3.

ARTIGO 13.9

Transparência e condições comerciais

1.    As Partes aplicam condições gerais de importação. Sem prejuízo das decisões adotadas em conformidade com o artigo 13.7, as condições de importação da Parte de importação aplicam-se ao território da Parte de exportação. Em conformidade com o artigo 13.13, a Parte de importação informa a Parte de exportação dos seus requisitos de importação SPS. Tais informações incluem, na medida do necessário, os modelos de eventuais certificados ou atestados oficiais exigidos pela Parte de importação.



2.    Para a notificação de alterações ou propostas de alteração das condições referidas no n.º 1 do presente artigo, cada Parte cumpre o disposto no artigo 7.º e no anexo B do Acordo SPS e nas decisões subsequentes adotadas pelo Comité SPS da OMC. Sem prejuízo do disposto no artigo 13.15, a Parte de importação tem em conta o tempo de transporte entre os territórios das Partes ao estabelecer a data de entrada em vigor de quaisquer alterações às condições referidas no n.º 1 do presente artigo.

3.    Se a Parte de importação não cumprir os requisitos de notificação referidos no n.º 2, deve continuar a aceitar, durante 30 dias após a data de entrada em vigor da alteração em causa, qualquer certificado ou atestado que garanta as condições de importação aplicáveis antes dessa alteração.

4.    Se o Chile conceder acesso ao mercado a um ou mais setores ou subsetores da Parte UE em conformidade com as condições a que se refere o n.º 1, o Chile deve aprovar quaisquer pedidos de exportação subsequentes apresentados pelos Estados-Membros com base num dossiê de informações completo à disposição da Comissão Europeia, conhecido como Perfil do país, a menos que o Chile solicite informações complementares em circunstâncias específicas limitadas, quando considerado adequado.



5.    No prazo de 90 dias a contar do reconhecimento da equivalência em conformidade com o artigo 13.8, uma Parte toma as medidas legislativas e administrativas necessárias para aplicar esse reconhecimento de equivalência a fim de permitir o comércio entre as Partes em setores e subsetores onde a Parte de importação reconhece como equivalentes todas as medidas SPS da Parte de exportação. No que respeita a animais, produtos de origem animal, vegetais, produtos vegetais e outros produtos abrangidos pelas medidas SPS em causa, o modelo de certificado oficial ou documento oficial exigido pela Parte de importação pode ser substituído por um certificado conforme previsto no anexo 13-H.

6.    No que respeita aos produtos referidos no n.º 5 em setores ou subsetores para os quais uma ou algumas medidas, mas não todas, são reconhecidas como equivalentes, as Partes prosseguem as suas trocas comerciais com base no cumprimento das condições referidas no n.º 1. A pedido da Parte de exportação, aplica-se o disposto no n.º 8.

7.    Para efeitos do presente capítulo, a Parte de importação não sujeita as importações de produtos da outra Parte a licenças de importação.

8.    No que respeita às condições gerais de importação que afetam o comércio entre as Partes, as Partes iniciam, a pedido da Parte de exportação, consultas em conformidade com o artigo 13.14 a fim de estabelecer condições de importação alternativas ou adicionais para a Parte de importação. As Partes devem, se for caso disso, basear essas condições de importação alternativas ou adicionais em medidas da Parte de exportação reconhecidas como equivalentes pela Parte de importação. Se as Partes acordarem em condições de importação alternativas ou adicionais, a Parte de importação deve, no prazo de 90 dias a contar do seu estabelecimento, tomar as medidas legislativas ou administrativas necessárias para permitir as importações nessa base.



9.    No que respeita às importações de animais, produtos animais, produtos de origem animal e subprodutos animais, a Parte de importação aprova, a pedido da Parte de exportação acompanhado das garantias adequadas, sem inspeção prévia e em conformidade com o anexo 13-D, estabelecimentos situados no território da Parte de exportação. A menos que a Parte de exportação solicite informações complementares, a Parte de importação toma, no prazo de 30 dias úteis a contar da receção do pedido de aprovação acompanhado das garantias adequadas, as medidas legislativas ou administrativas necessárias para permitir as importações nessa base.

10.    A lista inicial de estabelecimentos é aprovada por uma Parte em conformidade com o anexo 13-D.

11.    Mediante pedido de uma das Partes, a outra Parte apresenta uma explicação completa e dados de apoio das determinações e decisões abrangidas pelo presente artigo.

ARTIGO 13.10

Certificação

1.    Para efeitos dos procedimentos de certificação, as Partes cumprem os princípios e critérios estabelecidos no anexo 13-H.

2.    Uma Parte emite os certificados ou documentos oficiais referidos no artigo 13.9, n.os 1 e 4, conforme estabelecido no anexo 13-H.



3.    O Subcomité a que se refere o artigo 13.16 pode recomendar ao Comité Conjunto ou ao Conselho Conjunto que adote uma decisão que estabeleça as regras a seguir em caso de certificação eletrónica ou de retirada ou substituição de certificados.

ARTIGO 13.11

Verificação

1.    Para efeitos de uma aplicação eficaz do presente capítulo, cada Parte tem o direito de:

a)    Efetuar, em conformidade com as orientações estabelecidas no anexo 13-F, uma verificação do programa total de controlo, na íntegra ou parcialmente, das autoridades competentes da outra Parte; as despesas incorridas são suportadas pela Parte que efetua a verificação;

b)    A partir de uma data a determinar pelas Partes, solicitar à outra Parte o programa total de controlo dessa Parte, na íntegra ou parcialmente, bem como um relatório sobre os resultados dos controlos realizados no âmbito desse programa; e

c)    No que respeita aos testes laboratoriais relacionados com produtos de origem animal, solicitar a participação da outra Parte no programa de testes intercomparativos periódicos para testes específicos organizados pelo laboratório de referência da Parte requerente; os custos relacionados com essa participação são suportados pela Parte participante.



2.    Cada Parte pode comunicar os resultados e conclusões das respetivas verificações a países terceiros, bem como torná-los disponíveis ao público.

3.    O Subcomité a que se refere o artigo 13.16 pode recomendar ao Conselho Conjunto que altere o anexo 13-F, tendo devidamente em conta o trabalho relevante realizado por organizações internacionais.

4.    Os resultados das verificações referidas no presente artigo podem contribuir para as medidas adotadas por uma ou por ambas Partes a que se referem os artigos 13.6 a 13.9 e 13.12.

ARTIGO 13.12

Controlos das importações e taxas de inspeção

1.    Os controlos das importações efetuados pela Parte de importação às remessas provenientes da Parte de exportação devem respeitar os princípios estabelecidos no anexo 13-G. Os resultados desses controlos podem contribuir para o processo de verificação a que se refere o artigo 13.11.

2.    A frequência dos controlos físicos das importações aplicada por cada Parte consta do anexo 13G. O Subcomité a que se refere o artigo 13.16 pode recomendar ao Conselho Conjunto que altere o anexo 13-F.



3.    Uma Parte pode não seguir a frequência estabelecida no anexo 13-G no âmbito das suas competências e em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares em resultado dos progressos realizados em conformidade com os artigos 13.8 e 13.9, ou em resultado de verificações, consultas ou outras medidas previstas no presente capítulo.

4.    As taxas de inspeção não podem exceder os custos incorridos pela autoridade competente para a realização dos controlos de importação e devem ser equitativas em relação às taxas cobradas pela inspeção de produtos nacionais similares.

5.    A Parte de importação informa a Parte de exportação de qualquer alteração, incluindo os respetivos motivos, das medidas que afetem os controlos de importação e as taxas de inspeção e de qualquer mudança significativa no procedimento administrativo desses controlos.

6.    No que respeita aos produtos referidos no artigo 13.9, n.º 5, as Partes podem acordar em diminuir reciprocamente a frequência dos controlos físicos de importação.

7.    O Subcomité pode recomendar ao Conselho Conjunto as condições de aprovação dos controlos das importações de cada Parte, com vista a adaptar a sua frequência ou a proceder à sua substituição, a aplicar a partir de uma determinada data. As referidas condições são incluídas no anexo 13-G por decisão do Conselho Conjunto. A partir dessa data, as Partes podem aprovar mutuamente os controlos de importação de determinados produtos a fim de reduzir a sua frequência ou proceder à sua substituição.



ARTIGO 13.13

Intercâmbio de informações

1.    As Partes procedem ao intercâmbio das informações pertinentes para a aplicação do presente capítulo, de forma sistemática, a fim de elaborar normas, proporcionar garantias, gerar confiança mútua e demonstrar a eficácia dos programas controlados. Se adequado, o intercâmbio de informações pode incluir um intercâmbio de funcionários.

2.    As Partes procedem igualmente ao intercâmbio de informações sobre outros tópicos pertinentes, designadamente:

a)    Acontecimentos importantes relativos aos produtos abrangidos pelo presente capítulo, incluindo o intercâmbio de informações previsto nos artigos 13.8 e 13.9;

b)    Resultados dos procedimentos de verificação previstos no artigo 13.11;

c)    Resultados dos controlos de importação previstos no artigo 13.12, no caso de remessas de animais e de produtos de origem animal que tenham sido rejeitadas ou consideradas não conformes;

d)    Pareceres científicos, pertinentes no âmbito do presente capítulo e apresentados sob a responsabilidade de uma das Partes; e

e)    Alertas rápidos relevantes para o comércio no âmbito do presente capítulo.



3.    As Partes apresentam atempadamente à instância científica competente documentos ou dados científicos para fundamentar quaisquer opiniões ou alegações relativas a uma questão suscitada ao abrigo do presente capítulo para avaliação. Os resultados dessa avaliação são disponibilizados às Partes.

4.    Quando as informações referidas no presente artigo tiverem sido disponibilizadas por uma Parte mediante notificação à OMC, em conformidade com o artigo 7.º e o anexo B do Acordo SPS, ou no seu sítio Web oficial, acessível ao público e de forma gratuita, considera-se que as informações previstas no presente artigo foram objeto de intercâmbio.

5.    No caso de pragas que constituam um perigo conhecido e imediato para uma Parte, é enviada uma comunicação direta a essa Parte por correio ou correio eletrónico. As Partes seguem as orientações constantes da norma internacional para medidas fitossanitária n.º 17 da FAO, «Comunicação de pragas».

6.    As Partes procedem ao intercâmbio das informações referidas no presente artigo por correio eletrónico, fax ou correio.



ARTIGO 13.14

Notificação e consultas

1.    Cada parte notifica à outra Parte, no prazo de dois dias úteis, quaisquer riscos para a saúde humana, a saúde animal ou a fitossanidade, graves ou importantes, designadamente controlos de emergência ou situações no plano alimentar em que exista um risco claramente identificado de efeitos graves para a saúde associados ao consumo de produtos de origem animal ou de produtos vegetais, designadamente:

a)    Medidas que afetem as decisões de regionalização a que se refere o artigo 13.7;

b)    Presença ou evolução de uma doença animal ou praga enumerada no anexo 13-B;

c)    Descobertas de importância epidemiológica ou de riscos importantes associados no que diz respeito a doenças animais ou a pragas não enumerados no anexo 13-B ou a novas doenças animais ou pragas; e

d)    Medidas adicionais para além dos requisitos básicos das respetivas medidas adotadas para o controlo ou a erradicação de doenças animais ou de pragas ou para proteger a saúde pública, bem como quaisquer alterações nas políticas em matéria de profilaxia, designadamente as políticas de vacinação.



2.    Se uma Parte tiver sérias preocupações quanto a um risco para a saúde humana, a saúde animal ou a fitossanidade, pode solicitar a realização de consultas com a outra Parte sobre a situação. Tais consultas realizam-se o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de 13 dias úteis a contar da data do pedido. Nas referidas consultas, as Partes procuram fornecer todas as informações necessárias para evitar uma perturbação do comércio e para alcançar uma solução mutuamente aceitável, em consonância com a proteção da saúde humana, da saúde animal ou da fitossanidade.

3.    Uma Parte pode solicitar que as consultas referidas no n.º 2 do presente artigo sejam realizadas por videoconferência ou audioconferência. A Parte requerente prepara as atas das consultas, que devem ser aprovadas pelas Partes. Para efeitos dessa aprovação, aplica-se o artigo 13.13, n.º 6.

ARTIGO 13.15

Cláusula de salvaguarda

1.    Se a Parte de exportação adotar medidas internas para controlar uma causa suscetível de constituir um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou a fitossanidade, toma, sem prejuízo do disposto no n.º 2, medidas equivalentes para impedir a introdução do risco no território da Parte de importação.



2.    A Parte de importação pode, com base num risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou a fitossanidade, tomar as medidas provisórias necessárias para a proteção da saúde humana, da saúde animal ou da fitossanidade. Para as remessas que se encontrem em transporte entre as Partes quando tais medidas provisórias se apliquem, a Parte de importação considera a solução mais adequada e proporcionada a fim de evitar perturbações desnecessárias do comércio.

3.    A Parte que adota as medidas referidas no presente artigo notifica a outra Parte, no prazo de um dia útil, da decisão de aplicar essas medidas. A pedido de uma das Partes, e em conformidade com o artigo 13.14, n.º 2, as Partes realizam consultas sobre a situação no prazo de 13 dias úteis a contar da notificação. As Partes têm devidamente em conta todas as informações fornecidas durante essas consultas e esforçam-se por evitar perturbações desnecessárias do comércio, tendo em conta, se for caso disso, o resultado das consultas ao abrigo do artigo 13.14, n.º 2.

ARTIGO 13.16

Subcomité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias

1.    O Subcomité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias («Subcomité»), criado nos termos do artigo 8.8, n.º 1, é composto por representantes das Partes responsáveis pelas questões sanitárias e fitossanitárias.



2.    Compete ao Subcomité:

a)    Acompanhar a aplicação do presente capítulo e examinar questões a ele relativas, incluindo todas as questões que possam surgir em relação à sua aplicação; e

b)    Dirigir recomendações ao Conselho Conjunto tendo em vista a alteração dos anexos nos termos do artigo 8.5, n.º 1, alínea a), em especial à luz dos progressos realizados no âmbito das consultas e dos procedimentos previstos no presente capítulo.

3.    O Subcomité acorda as ações a tomar na prossecução dos objetivos do presente capítulo. O Subcomité estabelece objetivos e etapas para essas ações. O Subcomité avalia os resultados dessas ações.

4.    O Subcomité pode recomendar ao Conselho Conjunto ou ao Comité Conjunto, nos termos do artigo 40.3, n.º 3, que crie, se for caso disso, grupos de trabalho técnicos compostos por representantes de peritos de cada Parte que identifiquem e tratem as questões técnicas e científicas decorrentes da aplicação do presente capítulo.

5.    O Subcomité pode recomendar ao Conselho Conjunto ou ao Comité Conjunto que adote uma decisão sobre o regulamento interno específico do Subcomité, tendo em conta a especificidade das questões sanitárias e fitossanitárias.



ARTIGO 13.17

Cooperação em fóruns multilaterais

1.    As Partes promovem a cooperação em fóruns multilaterais relevantes para as questões sanitárias e fitossanitárias, em especial nos organismos internacionais de normalização reconhecidos no âmbito do Acordo SPS.

2.    O Subcomité criado nos termos do artigo 13.16 é a instância pertinente para o intercâmbio de informações e a cooperação nas matérias a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

ARTIGO 13.18

Cooperação nos domínios da segurança alimentar, da saúde animal e da proteção fitossanitária

1.    As Partes esforçam-se por facilitar a cooperação científica entre os organismos das Partes responsáveis pela avaliação científica nos domínios da segurança alimentar, da saúde animal e da proteção fitossanitária.

2.    O Subcomité pode recomendar ao Conselho Conjunto ou ao Comité Conjunto, nos termos do artigo 40.3, n.º 3, a criação de um grupo de trabalho técnico sobre a cooperação científica a que se refere o n.º 1 do presente artigo («grupo de trabalho»), composto por representantes a nível de peritos dos organismos científicos referidos no n.º 1, nomeados por cada Parte.



3.    O Conselho Conjunto ou o Comité Conjunto que cria o grupo de trabalho define o mandato, o âmbito e o programa de trabalho desse grupo de trabalho.

4.    O grupo de trabalho pode proceder ao intercâmbio de informações, nomeadamente sobre:

a)    Informação científica e técnica; e

b)    Recolha de dados.

5.    O trabalho realizado pelo grupo de trabalho não afeta a independência das agências nacionais ou regionais de cada Parte.

6.    Cada Parte assegura que os representantes nomeados nos termos do n.º 2 não sejam afetados por conflitos de interesses ao abrigo da legislação de cada Parte.



ARTIGO 13.19

Aplicação territorial no que se refere à Parte UE

1.    Em derrogação do artigo 41.2, no que se refere à Parte UE, o presente capítulo aplica-se aos territórios dos Estados-Membros, tal como estabelecido no anexo I do Regulamento (UE) 2017/625 15 , e no que diz respeito aos vegetais, aos produtos vegetais e outros produtos, tal como estabelecido no artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/2031 16 .



2.    As Partes entendem que, no que diz respeito ao território da União Europeia, a sua especificidade deve ser tida em conta e a União Europeia deve ser reconhecida como uma entidade única.

CAPÍTULO 14

COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE SISTEMAS ALIMENTARES SUSTENTÁVEIS

ARTIGO 14.1

Objetivo

O objetivo do presente capítulo é estabelecer uma cooperação estreita para participar na transição para a sustentabilidade dos respetivos sistemas alimentares. As Partes reconhecem a importância de reforçar as políticas e de definir programas que contribuam para o desenvolvimento de sistemas alimentares sustentáveis, inclusivos, saudáveis e resilientes, bem como o papel do comércio na realização deste objetivo.

ARTIGO 14.2

Âmbito de aplicação

1.    O presente capítulo é aplicável à cooperação entre as Partes para melhorar a sustentabilidade dos respetivos sistemas alimentares.



2.    O presente capítulo estabelece disposições para a cooperação em aspetos específicos dos sistemas alimentares sustentáveis, incluindo:

a)    A sustentabilidade da cadeia alimentar e a redução das perdas e desperdícios alimentares;

b)    A luta contra a fraude alimentar na cadeia alimentar;

c)    O bem-estar dos animais;

d)    A luta contra a resistência antimicrobiana; e

e)    A redução da utilização de fertilizantes e pesticidas químicos para os quais uma avaliação dos riscos tenha demonstrado que representam riscos inaceitáveis para a saúde ou para o ambiente.

3.    O presente capítulo aplica-se igualmente à cooperação das Partes no âmbito de fóruns multilaterais.

4.    O presente capítulo aplica-se sem prejuízo da aplicação de outros capítulos relacionados com os sistemas alimentares ou com a sustentabilidade, nomeadamente os capítulos 13, 16 e 33.



ARTIGO 14.3

Definições

1.    Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)    «Cadeia alimentar», todas as etapas, desde a produção primária até à venda ao consumidor final, incluindo a produção, transformação, fabrico, transporte, importação, armazenamento, distribuição e venda ao consumidor final;

b)    «Produção primária», a produção, criação ou cultivo de produtos primários, incluindo a colheita, a ordenha e a produção de animais de criação antes do abate, bem como a caça, a pesca e a colheita de produtos selvagens; e

c)    «Sistema alimentar sustentável», um sistema alimentar que fornece alimentos seguros, nutritivos e suficientes para todos, sem comprometer as bases económicas, sociais e ambientais necessárias para gerar segurança alimentar e nutrição para as gerações futuras. Tal sistema alimentar sustentável:

i)    é rentável (sustentabilidade económica),

ii)    tem amplos benefícios para a sociedade (sustentabilidade social), e

iii)    tem um impacto positivo ou neutro no ambiente natural, incluindo nas alterações climáticas (sustentabilidade ambiental).



ARTIGO 14.4

Sustentabilidade da cadeia alimentar e redução das perdas e desperdícios alimentares

1.    As Partes reconhecem a interligação entre os atuais sistemas alimentares e as alterações climáticas. As Partes cooperam para reduzir os efeitos ambientais e climáticos adversos dos sistemas alimentares, bem como para reforçar a sua resiliência.

2.    As Partes reconhecem que as perdas e desperdícios alimentares têm um impacto negativo nas dimensões social, económica e ambiental dos sistemas alimentares.

3.    As Partes cooperam em domínios que podem incluir:

a)    Produção alimentar sustentável, incluindo a agricultura, a melhoria do bem-estar dos animais, a promoção da agricultura biológica e a redução da utilização de antimicrobianos, fertilizantes e pesticidas químicos para os quais uma avaliação dos riscos demonstre que representam um risco inaceitável para a saúde ou para o ambiente;

b)    Sustentabilidade da cadeia alimentar, incluindo a produção, os métodos e as práticas de transformação dos alimentos;

c)    Regimes alimentares saudáveis e sustentáveis, reduzindo a pegada de carbono do consumo;

d)    Redução das emissões de gases com efeito de estufa dos sistemas alimentares, aumento dos sumidouros de carbono e inversão da perda de biodiversidade;



e)    Inovação e tecnologias que contribuam para a adaptação e a resiliência aos impactos das alterações climáticas;

f)    Desenvolvimento de planos de emergência para garantir a segurança do abastecimento alimentar em tempos de crise; e

g)    Redução das perdas e desperdícios alimentares em consonância com a meta 12.3 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável definidos na Agenda 2030.

4.    A cooperação nos termos do presente artigo pode incluir o intercâmbio de informações, conhecimentos especializados e experiências, bem como a cooperação no domínio da investigação e inovação.

ARTIGO 14.5

Luta contra a fraude na cadeia alimentar

1.    As Partes reconhecem que a fraude pode afetar a segurança da cadeia alimentar, comprometer a sustentabilidade dos sistemas alimentares e comprometer as práticas comerciais leais, a confiança dos consumidores e a resiliência dos mercados alimentares.



2.    As Partes cooperam para detetar e prevenir fraudes na cadeia alimentar:

a)    Procedendo ao intercâmbio de informações e experiências para melhorar a deteção e a luta contra a fraude na cadeia alimentar; e

b)    Prestando a assistência necessária para recolher provas de práticas que não estão ou parecem não estar em conformidade com as suas regras, ou que representam um risco para a saúde humana, a saúde animal ou a fitossanidade, ou para o ambiente, ou que induzem os clientes em erro.

ARTIGO 14.6

Bem-estar dos animais

1.    As Partes reconhecem que os animais são seres dotados de sensibilidade e que a utilização de animais em sistemas de produção alimentar implica a responsabilidade pelo seu bem-estar. As Partes respeitam as condições comerciais aplicáveis aos animais de criação e aos produtos de origem animal destinadas a proteger o bem-estar dos animais.

2.    As Partes procuram chegar a um entendimento comum sobre as normas internacionais em matéria de bem-estar dos animais da Organização Mundial da Saúde Animal (a seguir designada «OMSA»).



3.    As Partes cooperam no desenvolvimento e na aplicação de normas de bem-estar dos animais nas explorações, durante o transporte e no abate e occisão dos animais, em conformidade com a respetiva legislação.

4.    As Partes reforçam a sua colaboração em matéria de investigação no domínio do bem-estar dos animais, a fim de continuar a desenvolver normas de bem-estar animal baseadas em dados científicos.

5.    O Subcomité referido no artigo 14.8 pode abordar outras questões no domínio do bem-estar dos animais.

6.    As Partes trocam informações, conhecimentos especializados e experiências no domínio do bem-estar dos animais.

7.    As Partes cooperam no quadro da OMSA e podem cooperar no âmbito de outros fóruns internacionais, com o intuito de promover um maior desenvolvimento de normas em matéria de bem-estar animal e de melhores práticas e a sua aplicação.

8.    Nos termos do artigo 40.3, n.º 3, o Conselho Conjunto ou Comité Conjunto pode criar um grupo de trabalho técnico para apoiar o Subcomité referido no artigo 14.8 na aplicação do presente artigo.



ARTIGO 14.7

Luta contra a resistência antimicrobiana

1.    As Partes reconhecem que a resistência antimicrobiana constitui uma ameaça grave para a saúde humana e animal e que a utilização, especialmente a utilização indevida e excessiva de antimicrobianos em animais, contribui para o desenvolvimento global da resistência antimicrobiana e representa um risco importante para a saúde pública. As Partes reconhecem que a natureza da ameaça exige uma abordagem transnacional.

2.    Cada Parte elimina progressivamente a utilização de medicamentos antimicrobianos como promotores de crescimento.

3.    Em conformidade com a abordagem «Uma Só Saúde», cada Parte:

a)    Tem em conta as orientações, normas, recomendações e ações existentes e futuras desenvolvidas em organizações internacionais relevantes no desenvolvimento de iniciativas e planos nacionais destinados a promover a utilização prudente e responsável de antimicrobianos na produção animal e na prática veterinária;

b)    Promove, nos casos em que as Partes decidam conjuntamente, uma utilização responsável e prudente de antimicrobianos, incluindo a redução da utilização de antimicrobianos na produção animal e a eliminação progressiva da utilização de antimicrobianos como promotores de crescimento na produção animal; e



c)    Apoia o desenvolvimento e a execução de planos de ação internacionais em matéria de luta contra a resistência antimicrobiana, se as Partes o considerarem adequado.

4.    Nos termos do artigo 40.3, n.º 3, o Conselho Conjunto ou Comité Conjunto pode criar um grupo de trabalho técnico para apoiar o Subcomité referido no artigo 14.8 na aplicação do presente artigo.

ARTIGO 14.8

Subcomité dos Sistemas Alimentares Sustentáveis

1.    O Subcomité dos Sistemas Alimentares Sustentáveis («Subcomité»), criado nos termos do artigo 8.8, n.º 1, é composto por representantes das Partes responsáveis por sistemas alimentares sustentáveis.

2.    O Subcomité acompanha a aplicação do presente capítulo e examina todas as questões que possam surgir em relação à sua aplicação.

3.    O Subcomité acorda as ações a tomar na prossecução dos objetivos do presente capítulo. O Subcomité estabelece objetivos e etapas para essas ações e acompanha os progressos das Partes no estabelecimento de sistemas alimentares sustentáveis. O Subcomité avalia todos os períodos os resultados da execução dessas ações.



4.    O Subcomité pode recomendar ao Conselho Conjunto ou Comité Conjunto, nos termos do artigo 40.3, n.º 3, a criação de grupos de trabalho técnicos compostos por representantes de peritos de cada Parte para identificar e abordar questões técnicas e científicas decorrentes da aplicação do presente capítulo.

5.    O Subcomité recomenda ao Comité Conjunto que estabeleça regras para atenuar potenciais conflitos de interesses para os participantes nas reuniões do Subcomité e nas de qualquer grupo de trabalho técnico referido no presente capítulo. O Comité Conjunto adota uma decisão que estabelece essas regras.

ARTIGO 14.9

Cooperação em fóruns multilaterais

1.    As Partes cooperam, se for caso disso, em fóruns multilaterais para promover a transição mundial para sistemas alimentares sustentáveis que contribuam para a consecução dos objetivos acordados internacionalmente em matéria de ambiente, natureza e proteção do clima.

2.    O Subcomité é o fórum de intercâmbio de informações e de cooperação nas questões abrangidas pelo n.º 1 do presente artigo.



ARTIGO 14.10

Disposições complementares

1.    As atividades do Subcomité referidas no artigo 14.8 não afetam a independência dos organismos nacionais ou regionais das Partes.

2.    As disposições do presente capítulo não prejudicam os direitos ou obrigações de cada Parte em matéria de proteção das informações confidenciais, em conformidade com a legislação de cada Parte. Nos termos do presente capítulo, sempre que uma Parte apresentar à outra Parte informações consideradas confidenciais ao abrigo da respetiva legislação, a outra Parte trata essas informações como confidenciais, salvo acordo em contrário da Parte que as apresenta.

3.    No pleno respeito do direito de regulamentar de cada Parte, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de obrigar uma Parte a:

a)    Alterar os seus requisitos de importação;

b)    Desrespeitar os procedimentos internos na elaboração e adoção de medidas regulamentares;

c)    Tomar medidas suscetíveis de prejudicar ou impedir a adoção atempada de medidas regulamentares para alcançar objetivos de ordem pública; ou

d)    Adotar determinado resultado regulamentar.



CAPÍTULO 15

ENERGIA E MATÉRIAS-PRIMAS

ARTIGO 15.1

Objetivo

O objetivo do presente capítulo é promover o diálogo e a cooperação nos setores da energia e das matérias-primas em benefício mútuo das Partes, promover o comércio e o investimento sustentáveis e equitativos, assegurando condições de concorrência equitativas nesses setores, e reforçar a competitividade das cadeias de valor conexas, incluindo a criação de valor acrescentado, em conformidade com o presente Acordo.

ARTIGO 15.2

Princípios

1.    Cada Parte mantém o direito soberano de determinar as zonas no seu território, bem como das zonas económicas exclusivas, nas quais se pode proceder à exploração, produção e transporte de produtos energéticos e matérias-primas.



2.    Em conformidade com o presente capítulo, as Partes reafirmam o seu direito de regulamentar nos respetivos territórios, a fim de realizar objetivos políticos legítimos nos domínios da energia e das matérias-primas.

ARTIGO 15.3

Definições

Para efeitos do presente capítulo e dos anexos 15-A e 15-B entende-se por:

a)    «Autorização», a autorização, licença, concessão ou outro instrumento administrativo ou contratual similar através do qual a autoridade competente de uma Parte autoriza uma entidade a exercer determinada atividade económica no seu território;

b)    «Compensação», todas as ações e processos, em todos os prazos, através dos quais os operadores das redes asseguram, de forma contínua, a manutenção da frequência do sistema dentro de um determinado intervalo de estabilidade e a conformidade com o volume de reservas necessário para respeitar os padrões de qualidade exigidos;

c)    «Produtos energéticos», as mercadorias a partir das quais a energia é produzida enumeradas com o código correspondente do Sistema Harmonizado no anexo 15-A;



d)    «Hidrocarbonetos», as mercadorias enumeradas com o código do Sistema Harmonizado correspondente no anexo 15-A;

e)    «Matérias-primas», as substâncias utilizadas no fabrico de produtos industriais; incluindo minérios, concentrados, escórias, cinzas e produtos químicos; materiais em formas brutas, transformados e refinados; resíduos metálicos; sucata e desperdícios; abrangidas pelos capítulos do Sistema Harmonizado incluídos no anexo 15-A;

f)    «Energia renovável», a energia produzida a partir de fontes solares, eólicas, hidroelétricas, geotérmicas, biológicas, marinhas ou de outras fontes ambientais renováveis;

g)    «Combustíveis renováveis», biocombustíveis, biolíquidos, combustíveis biomássicos e combustíveis renováveis de origem não biológica, incluindo combustíveis sintéticos renováveis e hidrogénio renovável;

h)    «Normas», as normas definidas no capítulo 16;

i)    «Operador da rede»:

i)    no que respeita à Parte UE: uma pessoa responsável pela exploração, manutenção e desenvolvimento da rede de distribuição ou de transporte de eletricidade numa determinada zona e por assegurar a capacidade a longo prazo dessas redes, e



ii)    no que respeita ao Chile: um organismo independente responsável pela coordenação do funcionamento das redes elétricas interligadas, que garanta o desempenho económico eficiente, a segurança e a fiabilidade da rede elétrica e proporcione acesso aberto à rede de transporte, e

j)    «Regulamentos técnicos», regulamentos técnicos como definido no capítulo 16.

ARTIGO 15.4

Monopólios de importação e exportação

Uma Parte não pode designar nem manter um monopólio de importação ou exportação. Para efeitos do presente artigo, o termo «monopólio de importação ou exportação» significa o direito exclusivo ou a concessão de autoridade por uma Parte a uma entidade para que esta importe produtos energéticos ou matérias-primas da outra Parte ou exporte produtos energéticos ou matérias-primas para a outra Parte 17 .



ARTIGO 15.5

Preço de exportação 18

1.    Uma Parte não pode, através de medidas como licenças ou requisitos em matéria de preços mínimos, impor um preço pelas exportações de produtos energéticos ou matérias-primas para a outra Parte que seja superior ao preço cobrado por esses produtos ou matérias-primas no mercado interno.

2.    Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, o Chile pode introduzir ou manter em vigor medidas destinadas a promover a criação de valor acrescentado, fornecendo matérias-primas aos setores industriais a preços preferenciais, para que possam emergir no Chile, desde que essas medidas satisfaçam as condições estabelecidas no anexo 15-B.

ARTIGO 15.6

Preços regulados no mercado interno

1.    As Partes reconhecem a importância de mercados de energia competitivos para proporcionar uma ampla escolha no fornecimento de produtos energéticos e para melhorar o bem-estar dos consumidores. As Partes reconhecem igualmente que as necessidades e abordagens em matéria de regulação podem diferir entre mercados.

2.    Para além do disposto no n.º 1, cada Parte assegura, em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares, que o fornecimento de produtos energéticos se baseia nos princípios do mercado.



3.    Uma Parte só pode regular o preço cobrado pelo fornecimento de produtos energéticos mediante a imposição de uma obrigação de serviço público.

4.    Se uma Parte impuser uma obrigação de serviço público, assegura que a mesma é claramente definida, transparente e não discriminatória e não excede o necessário para atingir os seus objetivos.

ARTIGO 15.7

Autorização de exploração e produção de produtos energéticos e matérias-primas

1.    Sem prejuízo do disposto no capítulo 20, se uma Parte exigir uma autorização para explorar ou produzir produtos energéticos e matérias-primas, assegura que essa autorização é concedida na sequência de um procedimento público e não discriminatório 19 .

2.    A Parte em causa publica, nomeadamente, o tipo de autorização, a área ou parte da área em causa, e a data ou o prazo propostos de concessão da autorização, de forma a que os requerentes potencialmente interessados possam apresentar os seus pedidos.

3.    Uma Parte pode derrogar o disposto no n.º 2 do presente artigo e no artigo 20.3 em qualquer dos seguintes casos relacionados com hidrocarbonetos:

a)    A área foi objeto de um procedimento anterior que não resultou no deferimento de um pedido;



b)    A área está disponível de forma permanente para a exploração ou produção de produtos energéticos e matérias-primas; ou

c)    Uma autorização concedida foi revogada antes da data de caducidade.

4.    Cada Parte pode exigir que uma entidade a quem tenha sido concedida autorização pague uma contribuição financeira ou uma contribuição em espécie. A contribuição financeira ou a contribuição em espécie é determinada de forma a não interferir com o processo de gestão e de tomada de decisão dessa entidade.

5.    As Partes asseguram que o requerente é informado das razões do indeferimento do pedido, de forma a permitir que possa eventualmente dar início a procedimentos de recurso ou de reexame. Os procedimentos de recurso ou de reexame devem ser publicados com a devida antecedência.

ARTIGO 15.8

Avaliação do impacto ambiental

1.    Cada Parte assegura que é realizada uma avaliação do impacto ambiental 20 antes de conceder a autorização para um projeto ou atividade relacionada com energia ou matérias-primas que possa ter um impacto significativo na população, na saúde humana, na biodiversidade, na terra, no solo, na água, no ar ou no clima, ou no património cultural ou paisagístico. Essa avaliação deve identificar e avaliar tais impactos significativos.



2.    Cada Parte assegura que as informações pertinentes são disponibilizadas ao público no âmbito do processo de avaliação do impacto ambiental, dando tempo e oportunidades ao público para participar nesse processo e apresentar observações.

3.    Cada Parte publica e tem em conta as conclusões da avaliação do impacto ambiental antes de conceder a autorização para o projeto ou atividade.

ARTIGO 15.9

Acesso de terceiros às infraestruturas de transporte de energia

1.    Cada Parte assegura que os operadores da rede no seu território facultem um acesso não discriminatório às infraestruturas energéticas para o transporte de eletricidade a qualquer entidade de uma Parte. Tanto quanto possível, o acesso às infraestruturas de eletricidade deve ser concedido num prazo razoável a contar da data do pedido de acesso efetuado por essa entidade.

2.    Cada Parte permite que, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, uma entidade de uma Parte tenha acesso e utilize infraestruturas de transporte de eletricidade para o transporte de eletricidade em termos e condições razoáveis e não discriminatórios, incluindo a não discriminação entre tipos de fontes de eletricidade, e a tarifas que reflitam os custos. Cada Parte publica os termos e condições de acesso e utilização das infraestruturas de transporte de eletricidade.



3.    Sem prejuízo do disposto no n.º 1, uma Parte pode introduzir ou manter nas respetivas disposições legislativas e regulamentares derrogações específicas ao direito de acesso de terceiros com base em critérios objetivos, desde que essas derrogações sejam necessárias para cumprir um objetivo político legítimo. Tais derrogações são publicadas antes de começarem a ser aplicadas.

4.    As Partes reconhecem a relevância das regras estabelecidas nos n.os 1, 2 e 3 também para as infraestruturas de gás. Uma Parte que não aplique essas regras no que diz respeito às infraestruturas de gás envida esforços para o fazer, em especial no que diz respeito ao transporte de combustíveis renováveis, reconhecendo simultaneamente as diferenças na maturidade e organização do mercado.

ARTIGO 15.10

Acesso dos fornecedores de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis à infraestrutura

1.    Sem prejuízo do disposto nos artigos 15.7, 15.9 e 15.11, cada Parte assegura que os fornecedores de energia renovável da outra Parte tenham acesso e utilizem a rede elétrica para instalações de produção de eletricidade renovável situadas no seu território, em termos e condições razoáveis e não discriminatórios.



2.    Para efeitos do n.º 1, cada Parte assegura, em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares, que as suas empresas de transporte e operadores da rede, no que diz respeito aos fornecedores de eletricidade renovável da outra Parte:

a)    Permitem a ligação entre as novas instalações de produção de eletricidade renovável e a rede elétrica sem impor termos e condições discriminatórios;

b)    Permitem uma utilização fiável da rede elétrica;

c)    Prestam serviços de compensação; e

d)    Asseguram a existência de medidas operacionais adequadas relacionadas com a rede e o mercado, a fim de minimizar as limitações da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis.

3.    O disposto no n.º 2 não prejudica o direito legítimo de cada Parte de regular no seu território a fim de alcançar objetivos políticos legítimos, tais como a necessidade de manter o funcionamento seguro e a estabilidade da rede de eletricidade, com base em critérios objetivos e não discriminatórios.



ARTIGO 15.11

Organismo independente

1.    Cada Parte mantém ou cria um organismo, ou organismos, funcionalmente independente que:

a)    Fixe ou aprove os termos e condições e as tarifas de acesso e utilização da rede elétrica; e

b)    Resolva litígios relativos a termos e condições adequados e a tarifas de acesso e utilização da rede elétrica, num prazo razoável.

2.    No desempenho das suas funções e no exercício dos poderes previstos no n.º 1, o referido organismo ou organismos atuam de forma transparente e imparcial em relação aos utilizadores, proprietários e operadores da rede elétrica.

ARTIGO 15.12

Cooperação em matéria de normas

1.    A fim de prevenir, identificar e eliminar os obstáculos técnicos desnecessários ao comércio de produtos energéticos e de matérias-primas, o capítulo 16 é aplicável a esses produtos e matérias.



2.    Em conformidade com os artigos 16.4 e 16.6, as Partes promovem, se for caso disso, a cooperação entre os respetivos organismos de regulamentação e normalização em domínios como a eficiência energética, a energia sustentável e as matérias-primas, com vista a contribuir para o comércio, o investimento e o desenvolvimento sustentável, nomeadamente através de:

a)    Convergência ou harmonização, se possível, das respetivas normas em vigor, com base no interesse mútuo e na reciprocidade, e segundo modalidades a acordar pelos reguladores e pelos organismos de normalização em causa;

b)    Análises, metodologias e abordagens conjuntas, a fim de apoiar e facilitar o desenvolvimento de ensaios e de normas de medição pertinentes, em cooperação com os respetivos organismos de normalização competentes;

c)    Elaboração de normas comuns, se possível, em matéria de eficiência energética e de energias renováveis; e

d)    Promoção de normas aplicáveis às matérias-primas, à produção de energias renováveis e equipamentos de eficiência energética, incluindo a conceção e a rotulagem dos produtos, eventualmente através de iniciativas de cooperação internacional existentes.

3.    Para efeitos da aplicação do presente capítulo, as Partes procuram incentivar o desenvolvimento e a utilização de normas abertas e a interoperabilidade de redes, sistemas, dispositivos, aplicações ou componentes nos setores da energia e das matérias-primas.



ARTIGO 15.13

Investigação, desenvolvimento e inovação

As Partes reconhecem que a investigação, o desenvolvimento e a inovação são elementos-chave para continuar a desenvolver a eficiência, a sustentabilidade e a competitividade nos setores da energia e das matérias-primas. As Partes cooperam se for caso disso, nomeadamente com vista a:

a)    Promover a investigação, o desenvolvimento, a inovação e a divulgação de tecnologias, processos e práticas respeitadores do ambiente e eficazes em termos de custos nos domínios da energia e das matérias-primas;

b)    Promover a criação de valor acrescentado em benefício mútuo e reforçar a capacidade de produção de energia e de matérias-primas; e

c)    Reforçar as capacidades no contexto das iniciativas de investigação, desenvolvimento e inovação.



ARTIGO 15.14

Cooperação no domínio da energia e das matérias-primas

1.    As Partes cooperam, sempre que necessário, no domínio da energia e das matérias-primas, nomeadamente a fim de:

a)    Reduzir ou eliminar medidas que, em si mesmas ou em conjunto com outras medidas, possam distorcer o comércio e o investimento, incluindo as de natureza técnica, regulamentar e económica que afetam os setores da energia ou das matérias-primas;

b)    Debater, sempre que possível, as respetivas posições em fóruns internacionais em que sejam debatidas questões de comércio e investimento relevantes e promover programas internacionais nos domínios da eficiência energética, das energias renováveis e das matérias-primas; e

c)    Promover uma conduta empresarial responsável, em conformidade com as normas internacionais aprovadas ou apoiadas pelas Partes, tais como as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais e, em especial, o seu capítulo IX sobre Ciência e Tecnologia.



Cooperação temática no domínio da energia

2.    As Partes reconhecem a necessidade de acelerar a implantação de fontes de energia renováveis e de baixas emissões, aumentar a eficiência energética e promover a inovação, a fim de garantir o acesso a energia segura, sustentável e a preços acessíveis. As Partes cooperam em todas as questões relevantes de interesse mútuo, tais como:

a)    Energias renováveis, em especial no que diz respeito às tecnologias, à integração e ao acesso à rede de eletricidade, ao armazenamento e à flexibilidade, bem como a toda a cadeia de abastecimento de hidrogénio renovável;

b)    Eficiência energética, incluindo regulamentação, boas práticas e sistemas de aquecimento e arrefecimento eficientes e sustentáveis;    

c)    Eletromobilidade e implantação de infraestruturas de carregamento; e

d)    Mercados da energia abertos e competitivos.



Cooperação temática no domínio das matérias-primas

3.    As Partes reconhecem o seu empenho comum no aprovisionamento responsável e na produção sustentável de matérias-primas, bem como o seu interesse mútuo em facilitar a integração das cadeias de valor das matérias-primas. As Partes cooperam em todas as questões relevantes de interesse mútuo, tais como:

a)    Práticas de mineração responsáveis e sustentabilidade das cadeias de valor das matérias-primas, incluindo o contributo das cadeias de valor das matérias-primas para o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas;

b)    Cadeias de valor das matérias-primas, incluindo a criação de valor acrescentado; e

c)    Identificação de domínios de interesse mútuo para a cooperação em atividades de investigação, desenvolvimento e inovação que abranjam toda a cadeia de valor das matérias-primas, incluindo tecnologias de ponta, mineração inteligente e minas digitais.

4.    Ao desenvolverem atividades de cooperação, as Partes têm em conta os recursos disponíveis. As atividades podem ser realizadas pessoalmente ou por qualquer meio tecnológico à disposição das Partes.

5.    As atividades de cooperação podem ser desenvolvidas e executadas com a participação de organizações internacionais, fóruns mundiais e instituições de investigação, tal como acordado entre as Partes.



6.    Ao aplicarem o presente artigo, as Partes promovem, se for caso disso, uma coordenação adequada no que diz respeito à aplicação dos artigos 4.5 e 5.2 da parte II do presente Acordo.

ARTIGO 15.15

Transição energética e combustíveis renováveis

1.    Para efeitos da aplicação do presente capítulo, as Partes reconhecem o importante contributo dos combustíveis renováveis, nomeadamente do hidrogénio renovável, incluindo os seus derivados, e dos combustíveis sintéticos renováveis, na redução das emissões de gases com efeito de estufa para fazer face às alterações climáticas.

2.    Em conformidade com o artigo 15.12, n.º 2, as Partes cooperam, se for caso disso, em matéria de convergência ou harmonização, se possível, dos regimes de certificação dos combustíveis renováveis, nomeadamente no que diz respeito às emissões ao longo do ciclo de vida e às normas de segurança.

3.    No que diz respeito aos combustíveis renováveis, as Partes cooperam igualmente com vista a:

a)    Identificar, reduzir e eliminar, conforme adequado, medidas suscetíveis de distorcer o comércio bilateral, incluindo medidas de natureza técnica, regulamentar e económica;

b)    Promover iniciativas que facilitem o comércio bilateral, a fim de promover a produção de hidrogénio renovável; e



c)    Promover a utilização de combustíveis renováveis tendo em conta o seu contributo para a redução das emissões de gases com efeito de estufa.

4.    As Partes incentivam, se for caso disso, o desenvolvimento e a aplicação de normas internacionais e a cooperação em matéria de regulamentação no que respeita a combustíveis renováveis e cooperam nos fóruns internacionais pertinentes com vista ao desenvolvimento de regimes de certificação pertinentes que evitem o aparecimento de obstáculos injustificados ao comércio.

ARTIGO 15.16

Exceção para redes de eletricidade de pequena dimensão e isoladas

1.    Para efeitos da aplicação do presente capítulo, as Partes reconhecem que as suas disposições legislativas e regulamentares podem prever regimes especiais para as redes de eletricidade de pequena dimensão e isoladas.

2.    Nos termos do n.º 1, uma Parte pode manter em vigor, adotar ou fazer aplicar medidas em relação às redes de eletricidade de pequena dimensão e isoladas que derroguem o disposto nos artigos 15.6, 15.715.9, 15.10 e 15.11, desde que tais medidas não constituam restrições dissimuladas ao comércio ou ao investimento entre as Partes.



ARTIGO 15.17

Subcomité do Comércio de Mercadorias

1.    O Subcomité do Comércio de Mercadorias («Subcomité»), criado nos termos do artigo 8.8, n.º 1, é responsável pela aplicação do presente capítulo e dos anexos 15-A e 15-B. As funções estabelecidas no artigo 9.18, alíneas a), c), d) e e), aplicam-se, com as devidas adaptações, ao presente capítulo.

2.    Em conformidade com os artigos 15.12, 15.13, 15.14 e 15.15, o Subcomité pode recomendar às Partes que estabeleçam ou facilitem outros meios de cooperação entre si nos domínios da energia e das matérias-primas.

3.    Se as Partes assim o acordarem, o Subcomité reúne-se em sessões dedicadas à aplicação do presente capítulo. Ao preparar essas sessões, cada Parte pode ter em conta, se for caso disso, os contributos das partes interessadas ou de peritos pertinentes.

4.    Cada Parte designa um ponto de contacto para facilitar a aplicação do presente capítulo, nomeadamente assegurando a participação adequada dos representantes de uma Parte, notifica a outra Parte dos seus dados de contacto e notifica prontamente a outra Parte de quaisquer alterações desses dados de contacto. No caso do Chile, o ponto de contacto é da Subsecretaria das Relações Económicas Internacionais do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou o organismo que lhe suceda.



CAPÍTULO 16

OBSTÁCULOS TÉCNICOS AO COMÉRCIO

ARTIGO 16.1

Objetivo

O presente capítulo tem por objetivo reforçar e facilitar o comércio de mercadorias entre as Partes, prevenindo, identificando e eliminando os obstáculos técnicos desnecessários ao comércio, e promovendo uma maior cooperação regulamentar.

ARTIGO 16.2

Âmbito de aplicação

1.    O presente capítulo é aplicável à elaboração, adoção e aplicação de todas as normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade, conforme se define no anexo 1 do Acordo OTC, na medida em que tenham incidência sobre o comércio de mercadorias entre as Partes.



2.    Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o presente capítulo não se aplica:

a)    Às especificações em matéria de aquisição elaboradas pelos organismos governamentais para atender às necessidades de produção ou consumo dos organismos abrangidos pelo capítulo 28; ou

b)    Às medidas sanitárias e fitossanitárias abrangidas pelo capítulo 13.

ARTIGO 16.3

Incorporação de determinadas disposições do Acordo OTC

Os artigos 2.º a 9.º e os anexos 1 e 3 do Acordo OTC são incorporados, com as devidas adaptações, no presente Acordo, fazendo dele parte integrante.



ARTIGO 16.4

Normas internacionais

1.    As normas internacionais elaboradas pelas organizações enumeradas no anexo 16-A são consideradas as normas internacionais pertinentes na aceção dos artigos 2.º e 5.º e do anexo 3 do Acordo OTC, desde que, na elaboração dessas normas, estas organizações tenham cumprido os princípios e procedimentos estabelecidos na Decisão do Comité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio da OMC sobre os princípios para a elaboração de normas, orientações e recomendações internacionais em relação com os artigos 2.º e 5.º e com o anexo 3 do Acordo OTC 21 .

2.    A pedido de uma Parte, o Conselho Conjunto pode adotar uma decisão de alteração do anexo 16-A, nos termos do artigo 8.5, n.º 1, alínea a).

ARTIGO 16.5

Regulamentos técnicos

1.    Cada Parte reconhece a importância de realizar, em conformidade com as respetivas regras e procedimentos, uma avaliação do impacto regulamentar dos regulamentos técnicos previstos.



2.    As Partes avaliam a existência de alternativas regulamentares e não regulamentares ao regulamento técnico proposto que possam cumprir os objetivos legítimos da Parte, em conformidade com o artigo 2.2 do Acordo OTC.

3.    Cada Parte utiliza normas internacionais pertinentes como base para os respetivos regulamentos técnicos, exceto quando a Parte que elabora o regulamento técnico possa demonstrar que essas normas internacionais constituem um meio ineficaz ou inadequado para a realização dos objetivos legítimos visados.

4.    Se uma Parte não tiver utilizado normas internacionais como base para os seus regulamentos técnicos, a pedido da outra Parte, identifica qualquer desvio significativo em relação à norma internacional pertinente, explica as razões pelas quais essas normas foram consideradas inadequadas ou ineficazes para atingir o objetivo visado, e faculta as provas científicas ou técnicas nas quais essa avaliação se baseia.

5.    Para além da obrigação que incumbe a cada Parte nos termos do artigo 2.3 do Acordo OTC, cada Parte revê, em conformidade com as respetivas regras e procedimentos, os respetivos regulamentos técnicos, a fim de reforçar a convergência desses regulamentos técnicos com as normas internacionais pertinentes. As Partes têm em conta, entre outros aspetos, qualquer nova evolução das normas internacionais pertinentes e determinam se persistem ou não circunstâncias que tenham dado origem a divergências em relação a qualquer norma internacional pertinente.



ARTIGO 16.6

Cooperação em matéria de regulamentação

1.    As Partes reconhecem a existência de uma ampla gama de mecanismos de cooperação regulamentar, que podem ajudar a eliminar ou evitar que se criem obstáculos técnicos ao comércio.

2.    Uma Parte pode propor à outra Parte atividades setoriais de cooperação regulamentar nos domínios abrangidos pelo presente capítulo. Essas propostas são transmitidas ao ponto de contacto a que se refere o artigo 16.13 e consistir em:

a)    Intercâmbios de informação sobre abordagens e práticas regulamentares; ou

b)    Iniciativas destinadas a aprofundar a harmonização dos regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade com as normas internacionais pertinentes.

A outra Parte responde à proposta num prazo razoável.

3.    Os pontos de contacto referidos no artigo 16.13 informam o Comité Conjunto sobre as atividades de cooperação realizadas nos termos do presente artigo.

4.    As Partes envidam esforços para trocar informações e colaborar em mecanismos para facilitar a aceitação dos resultados da avaliação da conformidade, a fim de eliminar obstáculos técnicos desnecessários ao comércio.



5.    As Partes incentivam a cooperação entre as respetivas organizações, governamentais ou não governamentais, responsáveis em matéria de regulamentação técnica, normalização, avaliação da conformidade, acreditação e metrologia, com vista a dar resposta às questões abrangidas pelo presente capítulo.

6.    Nenhuma disposição do presente artigo pode ser interpretada no sentido de exigir a uma Parte que:

a)    Desrespeite os procedimentos internos de elaboração e adoção de medidas regulamentares;

b)    Tome medidas suscetíveis de prejudicar ou impedir a adoção atempada de medidas regulamentares para alcançar os seus objetivos de política pública; ou

c)    Alcance um determinado resultado regulamentar.

7.    Para efeitos do presente artigo e das disposições relativas à cooperação previstas nos anexos 16-A a 16-E, a Comissão Europeia age em nome da Parte UE.

ARTIGO 16.7

Cooperação em matéria de fiscalização do mercado, conformidade e segurança dos produtos não alimentares

1.    As Partes reconhecem a importância da cooperação em matéria de fiscalização do mercado, conformidade e segurança dos produtos não alimentares para a facilitação do comércio e a proteção dos consumidores e outros utilizadores, e a importância do reforço da confiança mútua com base na informação partilhada.



2.    Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)    «Produtos de consumo», os bens suscetíveis de vir a ser utilizados pelos consumidores ou que a tal se destinem, com exclusão dos alimentos, dispositivos médicos e medicamentos; e

b)    «Fiscalização do mercado», as atividades realizadas e as medidas tomadas por autoridades públicas, incluindo as tomadas em cooperação com os operadores económicos, com base em procedimentos de uma Parte para permitir a essa Parte acompanhar ou analisar a conformidade dos produtos com os requisitos previstos nas respetivas disposições legislativas e regulamentares ou a sua segurança.

3.    Para garantir o funcionamento independente e imparcial da fiscalização do mercado, cada Parte vela pelo seguinte:

a)    A separação das funções de fiscalização do mercado em relação às funções de avaliação da conformidade; e

b)    A inexistência de quaisquer interesses que possam afetar a imparcialidade das autoridades de fiscalização do mercado no exercício do controlo ou supervisão dos operadores económicos.

4.    As Partes podem cooperar e trocar informações no domínio da segurança e da conformidade dos produtos não alimentares, nomeadamente no que diz respeito aos seguintes aspetos:

a)    Atividades e medidas de fiscalização do mercado e de controlo do cumprimento da legislação;



b)    Métodos de avaliação de riscos e ensaios de produtos;

c)    Ações coordenadas de recolha de produtos e outras ações semelhantes;

d)    Questões científicas, técnicas e de regulamentação, a fim de melhorar a segurança e conformidade dos produtos não alimentares;

e)    Questões emergentes de grande importância para a saúde e a segurança;

f)    Atividades relacionadas com a normalização; e

g)    Intercâmbio de funcionários.

5.    A Parte UE pode facultar ao Chile informações selecionadas do seu sistema de alerta rápido referentes a produtos de consumo, tal como referido na Diretiva 2001/95/CE 22 , ou do sistema que lhe tenha sucedido, e o Chile pode facultar à Parte UE informações selecionadas sobre a segurança dos produtos de consumo e sobre as medidas preventivas, restritivas e corretivas tomadas relativamente aos produtos de consumo. O intercâmbio de informações pode assumir a forma de:

a)    Intercâmbio não sistemático, em casos específicos devidamente justificados, excluindo dados pessoais; e



b)    Intercâmbio sistemático com base num acordo estabelecido por decisão do Conselho Conjunto a incluir no anexo 16-D.

6.    O Conselho Conjunto pode estabelecer, mediante decisão, um acordo sobre o intercâmbio regular de informações, inclusive por via eletrónica, sobre as medidas tomadas relativamente a produtos não alimentares não conformes, com exceção dos abrangidos pelo n.º 5 do presente artigo, a incluir no anexo 16-E.

7.    Cada Parte utiliza as informações obtidas ao abrigo dos n.os 4, 5 e 6 exclusivamente para proteger os consumidores, a saúde, a segurança ou o meio ambiente.

8.    Cada Parte dá um tratamento confidencial às informações obtidas ao abrigo dos n.os 4, 5 e 6.

9.    Os convénios referidos no n.º 5, alínea b) e no n.º 6 especificam a definição do produto, o tipo de informações objeto de intercâmbio, as modalidades do intercâmbio e a aplicação de regras em matéria de confidencialidade e proteção de dados pessoais.

10.    Nos termos do artigo 8.5, n.º 1, alínea a), o Conselho Conjunto tem competência para adotar decisões tendo em vista determinar ou alterar as disposições previstas nos anexos 16-D e 16-E.



ARTIGO 16.8

Normas

1.    Tendo em vista uma harmonização tão ampla quanto possível em matéria de normas, cada Parte incentiva os organismos de normalização estabelecidos no seu território, bem como os organismos regionais de normalização dos quais a Parte ou os organismos de normalização estabelecidos no seu território sejam membros, a:

a)    Participar, nos limites dos seus recursos, no processo de elaboração das normas internacionais por organismos internacionais de normalização competentes;

b)    Utilizar as normas internacionais pertinentes como base para as normas que elaboram, exceto se essas normas internacionais forem ineficazes ou inadequadas, por exemplo devido a um nível de proteção insuficiente, a fatores climáticos ou geográficos fundamentais ou a problemas tecnológicos fundamentais;

c)    Evitar a duplicação ou a sobreposição com o trabalho dos organismos internacionais de normalização;

d)    Reexaminar periodicamente as normas nacionais e regionais que não se baseiem nas normas internacionais pertinentes, no intuito de aumentar a sua convergência com as mesmas;



e)    Cooperar com os organismos de normalização competentes da outra Parte nas atividades de normalização internacionais, nomeadamente no âmbito de organismos de normalização internacionais ou a nível regional; e

f)    Fomentar a cooperação bilateral entre as Partes e com os organismos de normalização da outra Parte.

2.    As Partes trocam informações sobre:

a)    A utilização das normas em apoio dos regulamentos técnicos; e

b)    Os respetivos processos de normalização e o grau de utilização das normas internacionais, regionais ou sub-regionais como base para a elaboração das suas normas nacionais.

3.    Se as normas forem tornadas obrigatórias por incorporação ou referência num projeto de regulamento técnico ou procedimento de avaliação da conformidade, são aplicáveis as obrigações em matéria de transparência estabelecidas no artigo 16.10 do presente Acordo e nos artigos 2.º ou 5.º do Acordo OTC.



ARTIGO 16.9

Avaliação da conformidade

1.    As disposições enunciadas no artigo 16.5 no que respeita à elaboração, adoção e aplicação dos regulamentos técnicos aplicam-se igualmente, com as devidas adaptações, aos procedimentos de avaliação da conformidade.

2.    Se uma Parte exigir uma avaliação da conformidade como garantia positiva de que um produto está em conformidade com um regulamento técnico, essa Parte:

a)    Seleciona procedimentos de avaliação da conformidade que sejam proporcionais aos riscos envolvidos;

b)    Considera, sob reserva das suas disposições legislativas e regulamentares, a utilização da declaração de conformidade do fornecedor como uma das formas possíveis de demonstrar a conformidade com um regulamento técnico; e

c)    Se tal lhe for solicitado pela outra Parte, fornece informações sobre os critérios utilizados para selecionar os procedimentos de avaliação da conformidade para produtos específicos.

3.    Se uma Parte exigir uma avaliação da conformidade por terceiros como garantia positiva de que um produto está em conformidade com um regulamento técnico e não confiou essa tarefa a uma autoridade pública como especificado no n.º 4, essa Parte:

a)    Recorre, preferencialmente, a procedimentos de acreditação para efeitos da qualificação dos organismos de avaliação da conformidade;



b)    Utiliza, preferencialmente, as normas internacionais para efeitos da acreditação e da avaliação da conformidade, bem como os acordos internacionais que associem os organismos de acreditação das Partes, por exemplo, através dos mecanismos da Cooperação Internacional de Acreditação de Laboratórios (ILAC) e do Fórum Internacional para a Acreditação (IAF);

c)    Adere ou, conforme aplicável, incentiva os seus organismos de avaliação da conformidade a aderirem a quaisquer acordos ou convénios internacionais em vigor para a harmonização ou facilitação da aceitação dos resultados de avaliações da conformidade;

d)    Assegura que, se tiver sido designado mais do que um organismo de avaliação da conformidade para determinado produto ou conjunto de produtos, os operadores económicos possam escolher entre esses organismos para realizar o procedimento de avaliação da conformidade;

e)    Garante que os organismos de avaliação da conformidade são independentes de fabricantes, importadores e agentes económicos em geral e que não existem conflitos de interesse entre os organismos de acreditação e os organismos de avaliação da conformidade;

f)    Permite que os organismos de avaliação da conformidade recorram a subcontratantes para a realização de ensaios ou inspeções no contexto da avaliação da conformidade, incluindo subcontratantes estabelecidos no território da outra Parte. O disposto na presente alínea não impede uma Parte de exigir aos subcontratantes que cumpram os mesmos requisitos que o organismo de avaliação da conformidade contratado seria obrigado a cumprir para realizar ele próprio os ensaios ou inspeções em causa; e



g)    Publica nos sítios Web oficiais uma lista dos organismos que designou para realizar essas avaliações da conformidade, bem como informações pertinentes sobre o âmbito da designação de cada um desses organismos.

4.    Nenhuma disposição do presente artigo obsta a que uma Parte exija que a avaliação da conformidade em relação a produtos específicos seja realizada pelas autoridades governamentais por si especificadas. Nesses casos, a Parte:

a)    Limita as taxas cobradas pela avaliação da conformidade ao custo aproximado dos serviços prestados e, mediante pedido de um requerente de uma avaliação da conformidade, explica como quaisquer taxas definidas para essa avaliação da conformidade são limitadas ao custo aproximado dos serviços prestados; e

b)    Torna públicas as taxas cobradas pela avaliação da conformidade ou disponibiliza-as mediante pedido.

5.    Não obstante o disposto nos n.os 2, 3 e 4, nos casos em que a Parte UE aceite a declaração de conformidade do fornecedor nos domínios enumerados no anexo 16-B, o Chile deve prever, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, um procedimento eficiente e transparente para a aceitação dos certificados e relatórios de ensaio emitidos por organismos de avaliação da conformidade estabelecidos no território da Parte UE e acreditados por um organismo de acreditação que seja membro de acordos internacionais de reconhecimento mútuo da ILAC e do IAF, como garantia de que o produto está em conformidade com os requisitos da regulamentação técnica do Chile.



6.    Para efeitos do presente artigo, entende-se por «declaração de conformidade do fornecedor» uma autodeclaração emitida pelo fabricante sob a exclusiva responsabilidade desse fabricante, com base nos resultados de um tipo adequado de atividade de avaliação da conformidade e excluindo a avaliação obrigatória por terceiros, como garantia de que um produto está em conformidade com um regulamento técnico que estabelece esses procedimentos de avaliação da conformidade.

7.    A pedido de qualquer das Partes, o Subcomité referido no artigo 16.14 revê a lista de domínios constante do anexo 16-B, n.º 1. O Subcomité pode recomendar ao Conselho Conjunto que altere o anexo 16-B, nos termos do artigo 8.5, n.º 1, alínea a).

ARTIGO 16.10

Transparência

1.    Em conformidade com as respetivas regras e procedimentos, e sem prejuízo do capítulo 36, ao elaborar regulamentos técnicos importantes suscetíveis de terem um efeito significativo no comércio de mercadorias, cada Parte assegura a existência de procedimentos de transparência que permitam que as pessoas da Partes deem o seu contributo através de um processo de consulta pública, exceto nos casos em que surjam ou haja o risco de que surjam problemas urgentes de segurança, saúde, proteção ambiental ou segurança nacional.

2.    Cada Parte permite às pessoas da outra Parte participarem no processo de consulta referido no n.º 1 em condições não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias pessoas e torna públicos os resultados dessa consulta.



3.    Cada Parte concede um prazo mínimo de 60 dias após a notificação das propostas de regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade ao registo central de notificações da OMC, para que a outra Parte possa apresentar observações por escrito, exceto se surgirem ou haja risco de surgirem problemas urgentes de segurança, saúde, proteção ambiental ou segurança nacional. As Partes consideram qualquer pedido razoável da outra Parte de prorrogação do prazo para a apresentação de observações.

4.    Caso o texto notificado não tenha sido redigido numa das línguas oficiais da OMC, a Parte notificante faculta uma descrição pormenorizada e exaustiva do conteúdo das propostas de regulamentos técnicos ou procedimentos de avaliação da conformidade no modelo de notificação da OMC.

5.    Se uma Parte receber as observações por escrito a que se refere o n.º 3, essa Parte:

a)    Se lhe for solicitado pela outra Parte, debate as observações escritas com a participação da respetiva autoridade reguladora competente, num momento em que possam ser tidas em consideração; e

b)    Responde por escrito às observações, o mais tardar na data de publicação do regulamento técnico ou do procedimento de avaliação da conformidade adotado.

6.    Cada Parte procura publicar num sítio Web as suas respostas às observações por escrito referidas no n.º 3 que tenha recebido da outra Parte, o mais tardar na data de publicação do regulamento técnico ou do procedimento de avaliação da conformidade adotados.



7.    A pedido da outra Parte, cada Parte presta informações sobre os objetivos, a base jurídica e a fundamentação de qualquer regulamento técnico ou procedimento de avaliação da conformidade que tenha adotado ou se proponha adotar.

8.    Cada Parte assegura que os regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade que tenha adotado são acessíveis através de sítios Web oficiais ou jornais em linha oficiais de forma gratuita.

9.    Cada Parte faculta informações sobre a adoção e a entrada em vigor dos regulamentos técnicos ou procedimentos de avaliação da conformidade e os textos finais adotados por meio de uma adenda à notificação original dirigida ao registo central de notificações da OMC.

10.    Cada Parte prevê um intervalo razoável entre a publicação dos regulamentos técnicos e a sua entrada em vigor, nos termos das condições especificadas no artigo 2.12 do Acordo OTC. Para efeitos do presente artigo, por «intervalo razoável» entende-se normalmente um período não inferior a seis meses, a menos que tal seja ineficaz para a realização dos objetivos legítimos visados.

11.    Cada Parte mostra recetividade quanto a qualquer pedido razoável da outra Parte, recebido antes do termo do período de observações referido no n.º 3, para prorrogar o período entre a publicação do regulamento técnico e a sua entrada em vigor, exceto nos casos em que este atraso seja ineficaz para a realização dos objetivos visados.



ARTIGO 16.11

Marcação e rotulagem

1.    As Partes confirmam que os respetivos regulamentos técnicos que incluem ou abordam exclusivamente a marcação ou a rotulagem observam os princípios enunciados no artigo 2.2 do Acordo OTC.

2.    A menos que tal seja necessário para a realização dos objetivos legítimos referidos no artigo 2.2 do Acordo OTC, uma Parte que imponha a marcação ou rotulagem obrigatória dos produtos:

a)    Limita-se a exigir as informações que sejam pertinentes para os consumidores ou utilizadores do produto ou que indiquem a conformidade do produto com os requisitos técnicos obrigatórios;

b)    Não exige qualquer aprovação, registo ou certificação prévios de marcações ou rótulos dos produtos, nem o pagamento de qualquer taxa, como pré-condição para a colocação no seu mercado de produtos que estejam, de outro modo, em conformidade com os seus requisitos técnicos obrigatórios;

c)    Quando impõe aos operadores económicos o uso de um número de identificação único, emite o referido número para os operadores económicos da outra Parte sem demora injustificada e de forma não discriminatória;



d)    Desde que tal não seja enganoso, contraditório ou confuso em relação à informação exigida na Parte de importação das mercadorias, autoriza o seguinte:

i)    informações noutras línguas além da língua exigida pela Parte de importação das mercadorias,

ii)    nomenclaturas, pictogramas, símbolos ou gráficos internacionalmente aceites, e

iii)    informações complementares às exigidas na Parte de importação das mercadorias;

e)    Aceita que a rotulagem, incluindo a rotulagem complementar ou correções da rotulagem, tenham lugar em entrepostos aduaneiros ou noutras áreas designadas no país de importação como alternativa à rotulagem no país de origem, a menos que essa rotulagem tenha de ser efetuada por pessoas autorizadas por razões de segurança ou de saúde pública; e

f)    Procura aceitar a utilização de rótulos não permanentes ou destacáveis, ou a inclusão de informações pertinentes na documentação que acompanha o produto, em vez de rótulos fisicamente apostos no mesmo.



ARTIGO 16.12

Discussões e consultas técnicas

1.    Uma Parte pode solicitar à outra Parte que preste informações sobre qualquer matéria abrangida pelo presente capítulo. A outra Parte presta essas informações num prazo razoável.

2.    Se considerar que um projeto ou proposta de regulamento técnico ou procedimento de avaliação da conformidade da outra Parte pode ter um efeito adverso significativo sobre o comércio entre as Partes, uma Parte pode solicitar a realização de discussões técnicas sobre o assunto. O pedido é apresentado por escrito e identifica:

a)    A medida;

b)    As disposições do presente capítulo às quais as preocupações dizem respeito; e

c)    Os motivos do pedido, incluindo uma descrição das preocupações da Parte requerente em relação à medida.

3.    A Parte em causa apresenta o pedido nos termos do presente artigo ao ponto de contacto da outra Parte designado em conformidade com o artigo 16.13.



4.    A pedido de uma Parte, as Partes reúnem-se para discutir as preocupações manifestadas no pedido referido no n.º 2, pessoalmente ou por videoconferência ou teleconferência, no prazo de 60 dias a contar da data do pedido. As Partes envidam todos os esforços para chegar a uma solução mutuamente satisfatória sobre a questão o mais rapidamente possível.

5.    Se considerar que a questão é urgente, a Parte requerente pode solicitar à outra Parte que se realize a reunião num prazo mais curto. A outra Parte mostra recetividade quanto a esse pedido.

6.    Para maior clareza, o presente artigo não prejudica os direitos e obrigações de cada Parte ao abrigo do capítulo 38.

ARTIGO 16.13

Pontos de contacto

1.    Cada Parte designa um ponto de contacto para facilitar a cooperação e a coordenação ao abrigo do presente capítulo e notifica a outra Parte dos respetivos dados de contacto. Cada Parte notifica prontamente a outra Parte de qualquer alteração desses dados de contacto.

2.    Os pontos de contacto trabalham em conjunto para facilitar a aplicação do presente capítulo e a cooperação entre as Partes sobre todas as questões relativas aos obstáculos técnicos ao comércio. Os pontos de contacto:

a)    Organizam as discussões e consultas técnicas a que se refere o artigo 16.12;



b)    Respondem prontamente a todas as questões de uma Parte relativas à elaboração, adoção, aplicação ou cumprimento coercivo de normas, regulamentos técnicos ou procedimentos de avaliação da conformidade;

c)    A pedido de uma Parte, organizam debates sobre qualquer questão decorrente do presente capítulo; e

d)    Trocam informação sobre os progressos registados no âmbito de fóruns não governamentais, regionais e multilaterais no domínio das normas, dos regulamentos técnicos e dos procedimentos de avaliação da conformidade.

3.    Os pontos de contacto comunicam entre si por qualquer método em que acordem e que se mostre adequado ao desempenho das suas funções.

ARTIGO 16.14

Subcomité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio

Compete ao Subcomité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio («Subcomité») instituído nos termos do artigo 8.8, n.º 1:

a)    Acompanhar a aplicação e a administração do presente capítulo;



b)    Reforçar a cooperação no que respeita à elaboração e melhoria de normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade;

c)    Estabelecer domínios prioritários de interesse mútuo para os trabalhos futuros no âmbito do presente capítulo e apreciar propostas de novas iniciativas;

d)    Acompanhar e debater a evolução da situação no âmbito do Acordo OTC; e

e)    Tomar quaisquer outras medidas que, no entendimento das Partes, as possam auxiliar na aplicação do presente capítulo e do Acordo OTC.

(1)    Para maior clareza, o termo «medida» inclui as omissões de uma Parte em tomar as medidas necessárias para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo.
(2)    Para maior clareza, as obrigações de uma Parte ao abrigo do presente Acordo aplicam‑se a uma empresa estatal ou a outra pessoa quando esta exerça poderes regulamentares ou administrativos ou outros poderes públicos que lhe tenham sido delegados por essa Parte, como o poder de expropriar, emitir licenças, aprovar transações comerciais ou impor quotas, taxas ou outros encargos.
(3)    Para maior clareza, se uma Parte alegar que uma entidade atua como referido na subalínea iii), incumbe a essa Parte o ónus da prova e deve, pelo menos, fornecer indícios sólidos.
(4)    Para efeitos dos capítulos 17 a 27, a definição de «pessoa singular» inclui também as pessoas singulares com residência permanente na República da Letónia que não sejam cidadãos da República da Letónia nem de qualquer outro Estado mas que tenham direito, ao abrigo da legislação da República da Letónia, a um passaporte de «não-cidadão».
(5)    Para maior clareza, o Chile aplicará todas as decisões adotadas pelo Conselho Conjunto, deliberando na sua configuração Comércio, através de acuerdos de ejecución (acordos de execução), em conformidade com a legislação chilena.
(6)    Para maior clareza, o Chile aplicará todas as decisões adotadas pelo Comité Conjunto, deliberando na sua configuração Comércio, através de acuerdos de ejecución (acordos de execução), em conformidade com a legislação chilena.
(7)    Na União Europeia, o regime de aperfeiçoamento ativo previsto no Regulamento (UE) n.º 952/2013 é utilizado para efeitos do presente número.
(8)    Para referência, o termo «país terceiro» é definido no artigo 8.3, alínea a-A).
(9)    Capítulos 1 a 24 do Sistema Harmonizado, em conformidade com a nota 9 do anexo 10-A.
(10)    Para maior clareza, entende-se por publicação a disponibilização pública de disposições legislativas e regulamentares.
(11)    Para maior clareza, a importação temporária das mercadorias referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, introduzidas no Chile a partir da União Europeia, não está sujeita ao pagamento da taxa estabelecida no artigo 107.º da Ordenanza de Aduanas (Portaria Aduaneira) constante do «Decreto con Fuerza de Ley 30 del Ministerio de Hacienda, Diario Oficial, 04 de junio de 2005».
(12)    Para maior clareza, no caso do Chile, os livretes A.T.A são aceites em conformidade com o Decreto N°103 de 2004 del Ministerio de Relaciones Exteriores (Decreto n.º 103/2004 do Ministério dos Negócios Estrangeiros), que promulga a «Convenção relativa à importação temporária» e os seus anexos A, B1, B2 e B3, com as reservas devidamente indicadas, e respetivas alterações.
(13)    À data de entrada em vigor do presente Acordo, as regiões ultraperiféricas da União Europeia são: Guadalupe, Guiana Francesa, Martinica, Reunião, Maiote, São Martinho, Açores, Madeira e Ilhas Canárias. O presente artigo também se aplica a um país ou território ultramarino que altere o seu estatuto para região ultraperiférica por decisão do Conselho Europeu, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 355.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a partir da data de adoção dessa decisão. Caso, na sequência desse procedimento, uma região ultraperiférica da União Europeia deixe de ser uma região ultraperiférica, o presente artigo deixa de ser aplicável a esse país ou território ultramarino a partir da data da decisão do Conselho Europeu a esse respeito. A Parte UE notifica o Chile de qualquer alteração dos territórios considerados regiões ultraperiféricas da União Europeia.
(14)    No caso da Parte UE, esse pedido pode ser apresentado por um ou mais Estados-Membros em nome da indústria interna.
(15)    Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO UE L 95 de 7.4.2017, p. 1).
(16)    Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.º 228/2013, (UE) n.º 652/2014 e (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO UE L 317 de 23.11.2016, p. 4).
(17)    Para maior clareza, o presente artigo não prejudica o disposto nos capítulos 17, 18 e 29 e respetivas listas, e não cria quaisquer direitos resultantes da concessão de um direito de propriedade intelectual.
(18)    Para maior clareza, o presente artigo não prejudica o disposto no anexo 29.
(19)    Para maior clareza, em caso de incompatibilidade entre o presente artigo e os capítulos 17 e 18 e os anexos 17-A, 17-B e 17-C, esses capítulos e anexos prevalecem relativamente às disposições incompatíveis.
(20)    No que respeita ao Chile, entende-se por «avaliação do impacto ambiental» o estudo do impacto ambiental, tal como definido na Lei 19.300, título 1, artigo 2.º, letra i), ou em diploma que lhe suceda, e regulado pelo artigo 11.º da mesma lei.
(21)    G/TBT/9 de 13 de novembro de 2000, anexo 4.
(22)    Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (JO UE L 11 de 15.1.2002, p. 4).

Bruxelas, 5.7.2023

COM(2023) 432 final

ANEXO

da

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro


CAPÍTULO 17

INVESTIMENTO

SECÇÃO A

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 17.1

Âmbito de aplicação

O presente capítulo não se aplica às medidas adotadas ou mantidas em vigor por uma Parte relacionadas com instituições financeiras da outra Parte, investidores da outra Parte e investimentos dos mesmos em instituições financeiras no território dessa Parte, como previsto no artigo 25.2.



ARTIGO 17.2

Definições

1.    Para efeitos do presente capítulo e dos anexos 17-A, 17-B e 17-C, entende-se por:

a)    «Atividades levadas a cabo no exercício de poderes públicos», quaisquer atividades que não sejam efetuadas, incluindo serviços que não sejam prestados, nem numa base comercial, nem em concorrência com um ou vários operadores económicos;

b)    «Serviços de reparação e manutenção de aeronaves», essas atividades quando executadas numa aeronave ou numa parte de uma aeronave que se encontre fora de serviço, não incluindo a chamada manutenção em linha;

c)    «Serviços de sistemas informatizados de reserva», os serviços fornecidos por sistemas informáticos, incluindo informações sobre os horários das transportadoras aéreas, a disponibilidade de lugares, as tarifas e as regras de tarifação, através dos quais podem ser efetuadas reservas ou ser emitidos bilhetes;

d)    «Investimento abrangido», um investimento detido ou controlado, direta ou indiretamente, por um ou mais investidores de uma das Partes no território da outra Parte, realizado em conformidade com a legislação aplicável e em vigor à data de entrada em vigor do presente Acordo ou adotada posteriormente;



e)    «Prestação transnacional de serviços», a prestação de um serviço:

i)    com origem no território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte, ou

ii)    no território de uma Parte a um consumidor de serviços da outra Parte;

f)    «Atividades económicas», quaisquer atividades de caráter industrial, comercial ou profissional, assim como as atividades artesanais, incluindo a prestação de serviços, exceto no caso de atividades executadas no exercício de poderes públicos;

g)    «Empresa», uma pessoa coletiva ou uma sucursal ou uma representação constituída através de estabelecimento;

h)    «Estabelecimento», a constituição, incluindo a aquisição 1 , de uma empresa por um investidor de uma das Partes no território da outra Parte;

i)    «Moeda livremente convertível», uma moeda que pode ser livremente trocada por divisas que são largamente negociadas em mercados internacionais de divisas e amplamente utilizadas em transações internacionais;



j)    «Serviços de assistência em escala», a prestação, à comissão ou por contrato, dos seguintes serviços: representação, administração e supervisão de uma transportadora aérea; assistência a passageiros; assistência a bagagem; assistência a operações em pista; catering; operações de carga e correio; abastecimento de uma aeronave, manutenção e limpeza de aeronaves; assistência de transporte em terra; e operações de voo, gestão das tripulações e planeamento de voo. Os serviços de assistência em escala não incluem: autoassistência; segurança; manutenção em linha; serviços de reparação e manutenção de aeronaves; ou gestão ou operação de infraestruturas aeroportuárias centralizadas, como instalações/equipamento de remoção do gelo, sistemas de distribuição de combustível, sistemas de assistência a bagagem e sistemas fixos de transporte internos dos aeroportos;

k)    «Investimento», qualquer tipo de ativos, detidos ou controlados direta ou indiretamente por um investidor, que possuam as características de um investimento, tais como uma determinada duração, a afetação de capitais ou de outros recursos, a expectativa de ganhos ou lucros ou a assunção de risco; o investimento pode assumir as seguintes formas:

i)    uma empresa;

ii)    ações, quotas ou outras formas de participação no capital de uma empresa;

iii)    obrigações, títulos de dívida e outros instrumentos de dívida de uma empresa;

iv)    futuros, opções e outros derivados;



v)    concessões, licenças, autorizações e direitos semelhantes conferidos ao abrigo do direito interno 2 ,

vi)    Contratos «chave na mão», contratos de construção, gestão, produção, concessão ou partilha de receitas e outros contratos semelhantes, incluindo os que impliquem a presença de bens de um investidor no território de uma Parte;

vii)    direitos de propriedade intelectual;

viii)    outros bens móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, e direitos de propriedade conexos, tais como arrendamentos e alugueres, direitos de retenção e penhores;

Para maior clareza:

i)    os rendimentos investidos devem ser tratados como investimentos e qualquer alteração da forma sob a qual os ativos são investidos ou reinvestidos não afeta a sua qualificação como investimentos, desde que a forma assumida pelo investimento ou reinvestimento continue a ser conforme com a definição de investimento;

ii)    a definição de «investimento» não abrange despachos ou sentenças proferidos em processos judiciais ou administrativos;



l)    «Investidor de uma Parte», qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretenda estabelecer, esteja a estabelecer ou tenha estabelecido uma empresa em conformidade com a alínea h);

m)    «Pessoa coletiva de uma Parte» 3 :

i)    no que respeita à Parte UE:

A)    uma pessoa coletiva constituída ou organizada ao abrigo do direito da União Europeia ou de pelo menos um dos seus Estados-Membros e que realiza um volume significativo de operações comerciais 4 no território da União Europeia; e

B)    companhias de transporte marítimo estabelecidas num país terceiro à União Europeia e controladas por pessoas singulares de um Estado-Membro, cujos navios estejam registados num Estado-Membro e arvorem o respetivo pavilhão;



ii)    no que respeita ao Chile:

A)    uma pessoa coletiva constituída ou organizada ao abrigo do direito do Chile e que realiza um volume significativo de operações comerciais no território deste país; e

B)    companhias de transporte marítimo estabelecidas fora do Chile e controladas por pessoas singulares deste país, cujos navios estejam registados no Chile e arvorem o respetivo pavilhão;

n)    «Operação», a condução, gestão, manutenção, utilização, fruição, venda ou outra forma de alienação de uma empresa por um investidor de uma das Partes no território da outra Parte;

o)    «Rendimentos», todos os montantes gerados por ou resultantes de um investimento ou reinvestimento, incluindo lucros, dividendos, mais-valias, royalties, juros, pagamentos relacionados com direitos de propriedade intelectual, pagamentos em espécie e qualquer outro tipo de rendimentos legítimos;

p)    «Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo», as possibilidades de que a transportadora aérea em questão dispõe para vender e comercializar livremente os seus serviços de transporte aéreo, incluindo todos os aspetos da comercialização, como estudos de mercado, publicidade e distribuição; estas atividades não incluem a tarifação dos serviços de transporte aéreo nem as condições aplicáveis; e

q)    «Serviços», os serviços prestados em qualquer setor, com exceção dos prestados no exercício de poderes públicos;

r)    «Tribunal», qualquer tribunal de primeira instância constituído nos termos do artigo 17.34;



ARTIGO 17.3

Direito de regulamentar

As Partes reiteram o direito de regulamentar nos respetivos territórios para realizar objetivos políticos legítimos, em domínios como a proteção da saúde pública, os serviços sociais, a educação, a segurança, o ambiente, incluindo as alterações climáticas, a moral pública, a proteção social e a defesa dos consumidores, a privacidade e a proteção de dados, ou a promoção e proteção da diversidade cultural.

ARTIGO 17.4

Relação com outros capítulos

1.    Em caso de incompatibilidade entre o disposto no presente capítulo e o disposto no capítulo 25, este último prevalece em relação às disposições consideradas incompatíveis.

2.    A obrigação estabelecida por uma Parte de que um prestador de serviços da outra Parte deposite uma caução ou outra forma de garantia financeira como condição para poder prestar um serviço no seu território não torna, por si só, o presente capítulo aplicável à prestação transnacional desse serviço. O presente capítulo aplica-se às medidas adotadas ou mantidas por uma Parte no que respeita à caução depositada ou à garantia financeira, desde que a mesma constitua um investimento abrangido.



ARTIGO 17.5

Recusa de concessão de benefícios

Uma Parte pode recusar os benefícios previstos no presente capítulo a um investidor da outra Parte, ou a um investimento abrangido, se a Parte que recusa a concessão do benefício adotar ou mantiver medidas de manutenção da paz e segurança internacionais, incluindo a proteção dos direitos humanos, que:

a)    Proíbam transações com tal investidor ou investimento abrangido; ou

b)    Seriam infringidas ou evadidas se os benefícios decorrentes do presente capítulo fossem concedidos a esse investidor ou investimento abrangido, nomeadamente se as medidas em causa proibirem as transações com uma pessoa que detenha ou controle o investidor ou investimento abrangido.

ARTIGO 17.6

Subcomité dos Serviços e do Investimento

É criado ao abrigo do artigo 8.8, n.º 1, o Subcomité dos Serviços e do Investimento («Subcomité»). Quando abordar questões relacionadas com o investimento, o Subcomité fiscaliza e garante a correta aplicação do presente capítulo e dos anexos 17-A, 17-B e 17-C.



SECÇÃO B

LIBERALIZAÇÃO DOS INVESTIMENTOS E NÃO DISCRIMINAÇÃO

ARTIGO 17.7

Âmbito de aplicação

1.    A presente secção é aplicável às medidas adotadas ou mantidas por uma Parte que afetem o estabelecimento de uma empresa ou a exploração de um investimento abrangido em quaisquer atividades económicas de um investidor da outra Parte no seu território.

2.    São excluídos do âmbito de aplicação da presente secção:

a)    Os serviços audiovisuais;

b)    A cabotagem marítima nacional 5 ; ou



c)    Os serviços de transporte aéreo nacional e internacional, ou serviços conexos de apoio a serviços aéreos 6 , regulares ou não, e serviços diretamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, à exceção de:

i)    serviços de reparação e manutenção de aeronaves, durante os quais a aeronave é retirada de serviço,

ii)    venda e comercialização de serviços de transporte aéreo,

iii)    serviços de sistemas informatizados de reserva, e

iv)    serviços de assistência em escala.

3.    Os artigos 17.8, 17.9, 17.11, 17.12 e 17.13 não se aplicam aos contratos públicos.

4.    Os artigos 17.8, 17.9, 17.11 e 17.13 não se aplicam aos subsídios concedidos por uma Parte, incluindo garantias, seguros e empréstimos com participação estatal.



ARTIGO 17.8

Acesso ao mercado

Nos setores ou subsetores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado, uma Parte não pode adotar ou manter, a respeito do acesso ao mercado através do estabelecimento ou da exploração por investidores da outra Parte ou por empresas que constituam um investimento abrangido, seja em relação à totalidade do seu território ou a uma subdivisão regional, qualquer medida que:

a)    Limite o número de empresas que podem exercer uma atividade económica específica, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou direitos exclusivos, quer por meio da exigência de um exame das necessidades económicas;

b)    Limite o valor total das transações ou ativos, sob a forma de quotas numéricas ou por meio da exigência de um exame das necessidades económicas;

c)    Limite o número total de operações ou a quantidade total da produção, expressa em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou por meio da exigência de um exame das necessidades económicas 7 ;

d)    Restrinja ou exija tipos específicos de entidades jurídicas ou de empresas comuns através das quais um investidor da outra Parte possa exercer uma atividade económica; ou



e)    Limite o número total de pessoas singulares que podem ser empregadas em determinado setor ou que uma empresa pode empregar e que são necessárias para o exercício de uma atividade económica, estando diretamente relacionadas com essa atividade económica, sob a forma de quotas numéricas ou por meio da exigência de um exame das necessidades económicas.

ARTIGO 17.9

Tratamento nacional

1.    Cada Parte concede aos investidores da outra Parte e às empresas que constituam um investimento abrangido, no que diz respeito ao estabelecimento, um tratamento não menos favorável do que o concedido, em situações similares 8 , aos seus próprios investidores e às suas empresas.

2.    Cada Parte concede aos investidores da outra Parte e aos investimentos abrangidos, no que diz respeito à sua exploração, um tratamento não menos favorável do que o concedido, em situações similares 9 , aos seus próprios investidores e respetivos investimentos.



3.    O tratamento concedido por uma Parte nos termos dos nos 1 e 2 significa:

a)    No que diz respeito às entidades da administração regional ou local do Chile, um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável concedido, em situações similares, por essas entidades a investidores chilenos e aos seus investimentos no respetivo território;

b)    No que diz respeito às entidades governamentais de, ou num, Estado-Membro, um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável concedido, em situações similares, por essas entidades a investidores desse Estado-Membro e aos seus investimentos no respetivo território 10 .

ARTIGO 17.10

Contratos públicos

1.    Cada Parte garante às empresas da outra Parte estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido, em situações similares, às suas próprias empresas, no que se refere às medidas relativas à aquisição de mercadorias ou serviços por uma entidade adjudicante para fins públicos.



2.    A obrigatoriedade da concessão do tratamento nacional prevista no presente artigo fica sujeita aos aspetos de segurança e às exceções gerais constantes do artigo 28.3.

ARTIGO 17.11

Tratamento de nação mais favorecida

1.    Cada Parte concede aos investidores da outra Parte e às empresas que constituam um investimento abrangido, no que diz respeito ao estabelecimento, um tratamento não menos favorável do que o concedido, em situações similares 11 , aos investidores de um país terceiro e às suas empresas.

2.    Cada Parte concede aos investidores da outra Parte e aos investimentos abrangidos, no que se refere à sua exploração, um tratamento não menos favorável do que o concedido, em situações similares 12 , aos investidores de um país terceiro e aos seus investimentos.

3.    O disposto nos n.os 1 e 2 não pode ser interpretado como obrigando uma Parte a conceder aos investidores da outra Parte ou aos investimentos abrangidos o benefício de qualquer tratamento decorrente de medidas sobre o reconhecimento de normas, incluindo de normas ou critérios para a autorização, licenciamento ou certificação de uma pessoa singular para exercer uma atividade económica, ou de medidas de caráter prudencial.



4.    Para maior clareza, o «tratamento» a que se faz referência nos n.os 1 e 2 não inclui os procedimentos ou mecanismos de resolução de litígios em matéria de investimento previstos noutros tratados internacionais em matéria de investimento ou noutros acordos comerciais. As disposições materiais constantes de outros tratados internacionais em matéria de investimento ou de acordos comerciais não constituem, por si só, tratamento na aceção dos n.os 1 e 2 e, por conseguinte, não podem dar origem a uma violação do presente artigo, na ausência de medidas adotadas ou mantidas por uma Parte. As medidas aplicadas por uma Parte nos termos de tais disposições materiais poderão constituir «tratamento» ao abrigo do presente artigo e, por conseguinte, dar origem a uma violação do presente artigo.

ARTIGO 17.12

Requisitos de desempenho

1.    Uma Parte não pode, no âmbito do estabelecimento de uma empresa ou da exploração de um investimento de uma Parte ou de um país terceiro no seu território, impor ou exigir o preenchimento de qualquer requisito ou exigir o cumprimento de qualquer compromisso, no sentido de:

a)    Exportar uma determinada quantidade ou percentagem de mercadorias ou serviços;

b)    Atingir uma determinada quantidade ou percentagem de incorporação nacional;

c)    Adquirir, utilizar ou privilegiar uma mercadoria produzida ou um serviço prestado no seu território, ou adquirir uma mercadoria ou um serviço a pessoas singulares ou empresas no seu território;



d)    Associar, seja sob que forma for, o volume ou o valor das importações ao volume ou valor das exportações, ou ao montante das entradas de divisas associadas à empresa em causa;

e)    Restringir no seu território as vendas de uma mercadoria produzida ou de um serviço prestado pela empresa em causa, associando para tal, seja sob que forma for, essas vendas ao volume ou valor das suas exportações ou às receitas em divisas;

f)    Transferir tecnologia, um processo de produção ou outro conhecimento exclusivo para uma pessoa singular ou uma empresa no seu território;

g)    Fornecer em regime de exclusividade, a partir do território dessa Parte, as mercadorias que produz ou os serviços que presta a um determinado mercado regional ou mundial;

h)    Estabelecer a sede desse investidor numa região específica do mundo que seja mais vasta do que o território da Parte ou o mercado mundial no seu território;

i)    Contratar um determinado número ou percentagem dos seus próprios nacionais;

j)    Restringir a exportação ou venda para exportação; ou



k)    No que diz respeito a qualquer contrato de licença em vigor no momento em que o requisito seja imposto, ou que o compromisso seja feito cumprir, ou em relação a qualquer futuro contrato de licença 13 livremente assumido entre um investidor e uma pessoa singular ou coletiva ou qualquer outra entidade no seu território, desde que o requisito seja imposto ou o compromisso seja feito cumprir de um modo que constitui interferência direta com esse contrato de licença como consequência do exercício de um poder público não judicial de uma Parte, a fim de adotar:

i)    uma determinada taxa ou montante de royalties inferior a um determinado nível no âmbito de um contrato de licença, ou

ii)    uma determinada duração de um contrato de licença.

2.    Para maior clareza, o n.º 1, alínea k) não é aplicável quando o contrato de licença seja celebrado entre o investidor e uma Parte.

3.    Uma Parte não pode subordinar a obtenção ou a manutenção de uma vantagem, no que diz respeito ao estabelecimento ou funcionamento de uma empresa no seu território, de uma Parte ou de um país terceiro, ao cumprimento de qualquer dos seguintes requisitos:

a)    Atingir uma determinada quantidade ou percentagem de incorporação nacional;



b)    Adquirir, utilizar ou privilegiar uma mercadoria produzida ou um serviço prestado no seu território, ou adquirir uma mercadoria ou um serviço a pessoas singulares ou empresas no seu território;

c)    Associar, seja sob que forma for, o volume ou o valor das importações ao volume ou valor das exportações, ou ao montante das entradas de divisas associadas à empresa em causa;

d)    Restringir no seu território as vendas de uma mercadoria produzida ou de um serviço prestado pela empresa em causa, associando para tal, seja sob que forma for, essas vendas ao volume ou valor das suas exportações ou às receitas em divisas; ou

e)    Restringir a exportação ou venda para exportação.

4.    O disposto no n.º 3 não obsta a que uma Parte subordine a obtenção ou a manutenção de uma vantagem, no âmbito do estabelecimento ou exploração de uma empresa no seu território, por um investidor de uma Parte ou de um país terceiro, ao cumprimento do requisito de localizar a produção, prestar um serviço, formar ou empregar trabalhadores, construir ou expandir determinadas instalações ou realizar atividades de investigação e desenvolvimento no seu território.



5.    O disposto no n.º 1, alíneas f) e k), não se aplica quando:

a)    Uma Parte autorize a utilização de um direito de propriedade intelectual em conformidade com o artigo 31.º ou 31.º-A do Acordo TRIPS, ou adote ou mantenha em vigor medidas que exijam a divulgação de dados ou informações confidenciais, abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 39.º, n.º 3, do Acordo TRIPS e consentâneos com essas disposições. ou

b)    O requisito seja imposto ou o compromisso seja feito cumprir coercivamente por um órgão jurisdicional, um tribunal administrativo ou uma autoridade da concorrência para corrigir uma prática considerada, na sequência de um processo judicial ou administrativo, como uma violação do direito da concorrência da Parte;

6.    O disposto no n.º 1, alíneas a), b) e c), e no n.º 3, alíneas a) e b), não se aplica aos requisitos de qualificação de mercadorias ou serviços no que se refere à participação em programas de promoção das exportações e de ajuda externa.

7.    Para maior clareza, o disposto no n.º 3, alíneas a) e b), não se aplica aos requisitos impostos por uma Parte de importação referentes às características que as mercadorias devem respeitar para poder beneficiar de direitos preferenciais ou contingentes preferenciais.



8.    Para maior clareza, o presente artigo não exige que uma Parte permita a prestação de um determinado serviço a nível transnacional se essa Parte adotar ou mantiver restrições ou proibições a tais prestações de serviços que sejam coerentes com as reservas, condições ou qualificações especificadas a respeito de um setor, subsetor ou atividade enumerados nos anexos 17-A, 17-B e 17-C.

9.    O presente artigo não prejudica os compromissos assumidos pelas Partes no âmbito do Acordo OMC.

ARTIGO 17.13

Quadros superiores e membros dos conselhos de administração

Uma Parte não pode exigir às suas empresas que constituam um investimento abrangido que nomeiem para desempenhar cargos de quadros superiores, nomeadamente executivos ou administradores, ou de membros de conselhos de administração, pessoas singulares de uma determinada nacionalidade.



ARTIGO 17.14

Medidas não conformes

1.    Os artigos 17.9, 17.11, 17.12 e 17.13 não se aplicam:

a)    A qualquer medida não conforme mantida em vigor:

i)     no que respeita à Parte UE:

A)    pela União Europeia, como especificado no apêndice 17-A-1;

B)    pela administração central de um Estado-Membro, como especificado no apêndice 17-A-1;

C)    por uma administração regional de um Estado-Membro, como especificado no apêndice 17-A-1; ou

D)    por uma administração local; e

ii)    no que respeita ao Chile:

A)    pela administração central, como especificado no apêndice 17-A-2;



B)    por uma administração regional, como especificado no apêndice 17-A-2; ou

C)    por uma administração local;

b)    À continuação ou recondução automática de uma medida não conforme referida na alínea a); ou

c)    A uma alteração a uma medida não conforme a que se refere a alínea a) do presente número, na medida em que não reduza a conformidade da medida, tal como vigorava imediatamente antes da alteração, com os artigos 17.9, 17.11 17.12 ou 17.13.

2.    Os artigos 17.9, 17.11 17.12 e 17.13 não se aplicam às medidas de uma Parte no que respeita aos setores, subsetores ou atividades estabelecidos na respetiva lista constante do anexo 17-B.

3.    As Partes não podem exigir, no âmbito de qualquer medida adotada após a data de entrada em vigor do presente Acordo e abrangida pelas reservas enumeradas no anexo 17-B, que um investidor da outra Parte, em razão da sua nacionalidade, venda ou aliene de qualquer forma um investimento abrangido existente no momento em que a medida entra em vigor.

4.    O artigo 17.8 não é aplicável às medidas de uma Parte que sejam compatíveis com os compromissos enunciados no anexo 17-C.



5.    Os artigos 17.9 e 17.11 não são aplicáveis a qualquer medida de uma Parte que constitua uma exceção ou uma derrogação ao artigo 3.º ou ao artigo 4.º do Acordo TRIPS, como especificamente previsto nos artigos 3.º a 5.º do referido acordo.

6.    Para maior clareza, os artigos 17.9 e 17.11 não obstam a que uma Parte imponha requisitos em matéria de informações, incluindo para finalidades estatísticas, no que diz respeito ao estabelecimento ou à operação de investidores da outra Parte ou de investimentos abrangidos, desde que não constituam um meio de evadir as obrigações que lhe incumbem por força dos referidos artigos.

SECÇÃO C

PROTEÇÃO DO INVESTIMENTO

Artigo 17.15

Âmbito de aplicação

A presente secção é aplicável às medidas adotadas ou mantidas em vigor por uma Parte que afetem:

a)    Investimentos abrangidos; e



b)    Investidores de uma Parte no que respeita à exploração de um investimento abrangido.

ARTIGO 17.16

Medidas regulamentares e de investimento

1.    O artigo 17.3 é aplicável à presente secção em conformidade com o presente artigo.

2.    A presente secção não pode ser interpretada como um compromisso de uma Parte no sentido de não alterar o seu enquadramento jurídico e regulamentar, nomeadamente de uma forma que possa afetar negativamente o funcionamento dos investimentos abrangidos ou as expectativas de lucros dos investidores.

3.    Para maior clareza, o simples facto de uma Parte não ter concedido, prorrogado ou mantido em vigor uma subvenção ou subsídio, ou tê-lo modificado ou reduzido, não constitui violação de qualquer das obrigações previstas na presente secção, ainda que daí resultem perdas ou danos para o investimento abrangido:

a)    Na falta de um compromisso específico quanto à concessão, prorrogação ou manutenção em vigor dessa subvenção ou subsídio por força da legislação ou de um contrato; ou

b)    Em conformidade com as condições que regem a concessão, prorrogação, modificação, redução ou manutenção em vigor dessa subvenção ou subsídio.



4.    Para maior clareza, nenhuma disposição da presente secção pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de suspender a concessão de uma subvenção 14 ou solicitar o seu reembolso se essa medida tiver sido decretada por uma das suas autoridades competentes 15 , nem no sentido de exigir que essa Parte indemnize o investidor pela aplicação de tal medida.

ARTIGO 17.17

Tratamento dos investidores e dos investimentos abrangidos

1.    Cada Parte concede, no seu território, aos investimentos abrangidos e aos investidores da outra Parte quanto aos seus investimentos abrangidos, um tratamento justo e equitativo bem como plena proteção e segurança, em conformidade com os n.os 2 a 6.



2.    Uma Parte infringe a obrigação de tratamento justo e equitativo referida no n.º 1 se uma medida ou uma série de medidas constituir  16 :

a)    Uma denegação de justiça em processos penais, civis ou administrativos;

b)    Uma violação fundamental do processo equitativo em processos judiciais e administrativos;

c)    Uma arbitrariedade manifesta;



d)    Uma discriminação específica por motivos manifestamente injustificados, tais como sexo, raça ou crença religiosa; ou

e)    Um tratamento abusivo dos investidores, nomeadamente coerção, intimidação ou assédio;

3.    Para apurar se a obrigação a que se refere o n.º 2 foi infringida, o Tribunal pode ter em conta o facto de uma Parte ter feito declarações específicas ou inequívocas a um investidor, que as considerou razoavelmente fiáveis quando decidiu realizar ou manter o investimento abrangido, mas que a Parte frustrou posteriormente.

4.    «Plena proteção e segurança» refere-se à obrigação de uma Parte no que respeita à segurança física dos investidores e dos investimentos abrangidos 17 .

5.    Para maior clareza, a violação de outra disposição do presente Acordo ou de qualquer outro acordo internacional não constitui uma violação do presente artigo.

6.    O facto de uma medida violar a legislação de uma Parte não constitui, por si só, uma violação do presente artigo. A fim de determinar se a medida viola o disposto no presente artigo, o Tribunal deve apurar se a Parte não agiu em conformidade com o disposto nos n.os 1 a 4.



ARTIGO 17.18

Tratamento em caso de conflito armado ou de perturbação da ordem pública

1.    Os investidores de uma Parte cujos investimentos abrangidos sofram perdas devido a uma guerra, conflito armado, revolução ou outra perturbação da ordem pública, ou devido à declaração do estado de emergência nacional 18 no território da outra Parte, devem receber dessa Parte um tratamento não menos favorável do que o por ela concedido aos seus próprios investidores ou aos investidores de qualquer país terceiro, no que diz respeito à restituição, indemnização, compensação ou outra forma de ressarcimento.

2.    Sem prejuízo do disposto no n.º 1, aos investidores de uma Parte que, em qualquer das situações referidas nesse número, sofram perdas no território da outra Parte deve ser concedida por esta uma restituição ou compensação rápida, adequada e efetiva, se essas perdas resultarem:

a)    Da requisição do seu investimento abrangido, ou de parte do mesmo, pelas forças militares ou autoridades da outra Parte; ou

b)    Da destruição do seu investimento abrangido, ou de parte do mesmo, pelas forças militares ou autoridades da outra Parte, sem que as necessidades impostas pela situação assim o exigissem,

3.    O montante da compensação a que se refere o n.º 2 é determinado em conformidade com o artigo 17.19, n.º 2, desde a data da requisição ou destruição do investimento em causa até à data do pagamento efetivo da compensação.



ARTIGO 17.19

Expropriação 19

1.    Uma Parte não pode nacionalizar nem expropriar um investimento abrangido, quer diretamente, quer indiretamente através de medidas com efeito equivalente à nacionalização ou à expropriação («expropriação»), exceto:

a)    Por motivos de interesse público;

b)    De forma não discriminatória;

c)    Mediante o pagamento de uma indemnização rápida, adequada e efetiva; e

d)    No respeito das garantias processuais.

2.    A indemnização a que se refere o n.º 1, alínea c):

a)    Deve ser paga sem demora;

b)    Deve ser equivalente ao justo valor de mercado do investimento expropriado no momento imediatamente anterior à expropriação («data da expropriação») ou em que a expropriação iminente foi tornada pública, se esta data for anterior;



c)    Deve ser plenamente realizável e livremente transferível numa moeda livremente convertível; e

d)    Deve incluir juros à taxa comercial normal desde a data da expropriação até à data do pagamento.

3.    O investidor afetado tem direito, ao abrigo da legislação da Parte que realiza a expropriação, a um exame imediato do seu pedido e à avaliação do seu investimento, por uma autoridade judicial ou outra autoridade independente dessa Parte, em conformidade com os princípios enunciados no presente artigo.

4.    O presente artigo não se aplica à emissão de licenças obrigatórias concedidas em relação a direitos de propriedade intelectual, nem à revogação, limitação ou criação desses direitos, na medida em que essa emissão, revogação, limitação ou criação seja compatível com o Acordo TRIPS  20 .

ARTIGO 17.20

Transferências 21

1.    Cada Parte permite que quaisquer transferências relacionadas com um investimento abrangido sejam efetuadas numa moeda livremente convertível, sem restrições nem atrasos, e à taxa de câmbio do mercado em vigor na data da transferência. Essas transferências incluem:

a)    Entradas de capital;



b)    Lucros, dividendos, mais-valias e outros rendimentos, o produto da venda da totalidade ou de uma parte do investimento, ou o produto da liquidação parcial ou total do investimento abrangido;

c)    Pagamento de juros, royalties, comissões de gestão ou de assistência técnica e outras taxas;

d)    Pagamentos efetuados ao abrigo de um contrato celebrado pelo investidor da outra Parte, ou pelo seu investimento abrangido, incluindo os pagamentos efetuados a título de um acordo de empréstimo;

e)    Salários e outras remunerações de pessoal contratado do estrangeiro cujo trabalho esteja relacionado com um investimento abrangido;

f)    Pagamentos efetuados nos termos dos artigos 17.18 e 17.19; e

g)    Pagamentos resultantes da aplicação do disposto na Secção D.

2.    As Partes não podem obrigar os seus investidores a transferir rendimentos, remunerações, lucros ou outros montantes provenientes de investimentos abrangidos no território da outra Parte ou imputáveis a tais investimentos, nem penalizá-los por não o fazerem.



ARTIGO 17.21

Sub-rogação

Se uma Parte ou um organismo por si designado efetuar um pagamento a um investidor dessa Parte, a título de garantia, contrato de seguro ou outra forma de indemnização que tenha subscrito em relação a um investimento abrangido, a outra Parte, em cujo território tiver sido efetuado o investimento abrangido, reconhece a sub-rogação ou a transferência de quaisquer direitos que assistam ao investidor ao abrigo do presente capítulo relativamente a esse investimento abrangido, salvo no que respeita à sub-rogação, não podendo o investidor fazer valer tais direitos em relação à sub-rogação.

ARTIGO 17.22

Denúncia

1.    Em caso de denúncia do presente Acordo nos termos do artigo 41.14, a presente secção, assim como a secção D, continuam a produzir efeitos por um período adicional de cinco anos a contar da data de denúncia quanto aos investimentos realizados antes dessa data.

2.    O período referido no n.º 1 é prorrogado por um período suplementar único com a duração de cinco anos, desde que não vigore entre as Partes qualquer outro acordo de proteção dos investimentos.



3.    O presente artigo não é aplicável se a aplicação provisória do presente Acordo cessar sem que o mesmo tenha entrado em vigor.

ARTIGO 17.23

Relações com outros acordos

1.    Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, os acordos entre Estados-Membros e o Chile enumerados no anexo 17-F, incluindo os direitos e obrigações deles decorrentes, deixam de produzir efeitos e são substituídos ou revogados pela presente parte do Acordo.

2.    Se as secções C e D do presente capítulo forem aplicadas a título provisório, em conformidade com o disposto no artigo 41.5, n.º 2, a aplicação dos acordos enumerados no anexo 17-F, incluindo os direitos e as obrigações deles decorrentes, será suspensa a partir da data em que as Partes começarem a aplicar a título provisório as secções C e D do presente capítulo nos termos do artigo 41.5. Se a aplicação provisória do presente Acordo cessar sem que o mesmo tenha entrado em vigor, essa suspensão deixa de ser aplicável e os acordos enumerados no anexo 17-F voltam a produzir efeitos.



3.    Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, pode ser apresentado um pedido ao abrigo de um acordo enumerado no anexo 17-F, em conformidade com as regras e os procedimentos previstos nesse acordo, se:

a)    O pedido decorrer de uma alegada violação desse acordo, ocorrida antes da data da sua suspensão nos termos do n.º 2 ou, caso o acordo não tenha sido suspenso nos termos do n.º 2, antes da data de entrada em vigor do presente Acordo; e

b)    À data de apresentação do pedido, não tenham decorrido mais de três anos desde a data de suspensão do acordo nos termos do n.º 2 ou, caso o acordo não tenha sido suspenso nos termos do n.º 2, entre a data de entrada em vigor do presente Acordo e a data da apresentação do pedido.

4.    Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, se a aplicação provisória das secções C e D do presente capítulo cessar sem que o presente Acordo tenha entrado em vigor, pode ser apresentado um pedido ao abrigo do presente Acordo, em conformidade com as regras e os procedimentos nele previstos, desde que:

a)    O pedido decorra de uma alegada violação do presente Acordo, ocorrida durante o período da aplicação provisória das secções C e D do presente capítulo; e

b)    Não tenham decorrido mais de três anos entre a data de cessação da aplicação provisória e a data de apresentação do pedido.



5.    Para efeitos do presente artigo, não é aplicável a definição de «entrada em vigor do presente Acordo» que consta do artigo 41.5.

ARTIGO 17.24

Conduta empresarial responsável

1.    Sem prejuízo do disposto no capítulo 33, cada Parte incentiva a incorporação nas respetivas políticas internas, quanto aos investimentos abrangidos, das orientações e princípios de responsabilidade social das empresas internacionalmente reconhecidos ou de conduta empresarial responsável, como as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais, a Declaração de Princípios Tripartida da OIT sobre as Empresas Multinacionais e a Política Social, e os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos.

2.    As Partes reiteram a importância de os investidores cumprirem o dever de diligência, a fim de identificar, prevenir, atenuar e assumir a responsabilidade pelos riscos e impactos de caráter ambiental e social dos respetivos investimentos.



SECÇÃO D

RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS EM MATÉRIA DE INVESTIMENTO E SISTEMA DE TRIBUNAIS DE INVESTIMENTO

SUBSECÇÃO 1

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 17.25

Âmbito de aplicação e definições

1.    A presente secção é aplicável aos litígios entre uma parte demandante de uma das Partes, por um lado, e a outra Parte, por outro, relacionados com uma alegada violação do artigo 17.9, n.º 2 ou do artigo 17.11, n.º 2, ou da secção C, que alegadamente cause perdas ou danos à parte demandante ou à sua empresa estabelecida localmente.

2.    A presente secção é igualmente aplicável aos pedidos reconvencionais apresentados nos termos do artigo 17.31.

3.    Qualquer pedido de uma das Partes relativamente à reestruturação da dívida é decidido em conformidade com o anexo 17-G.



4.    Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a)    «Parte demandante», um investidor de uma das Partes que seja parte num litígio com a outra Parte e que pretenda apresentar ou tenha apresentado um pedido ao abrigo da presente secção, agindo:

i)    em seu próprio nome; ou

ii)    em nome de uma empresa estabelecida localmente da qual detenha a propriedade ou o controlo; a empresa estabelecida localmente deve ser tratada como um nacional de outro Estado Contratante para efeitos do artigo 25.º, n.º 2, alínea b), da Convenção para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados, de 18 de março de 1965 (Convenção do CIRDI);

b)    «Partes no litígio», a parte demandante e a parte demandada;

c)    «Regras do Instrumento Adicional do CIRDI», as regras que regem o Instrumento Adicional para Administração de Procedimentos pelo Secretariado do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos;

d)    «Convenção do CIRDI», a Convenção para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados, celebrada em Washington, em 18 de março de 1965;

e)    «Empresa estabelecida localmente», uma pessoa coletiva, estabelecida no território de uma das Partes e detida ou controlada por um investidor da outra Parte 22 ;



f)    «Convenção de Nova Iorque», a Convenção das Nações Unidas sobre o reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras, celebrada em Nova Iorque em 10 de junho de 1958;

g)    «Parte não litigante», o Chile, se a parte demandada for a Parte UE; ou a Parte UE, se for o Chile a parte demandada;

h)    « Processo», salvo disposição em contrário, um processo instaurado junto do Tribunal ou do Tribunal de Recurso ao abrigo da presente secção;

i)    «Parte demandada», o Chile ou, no caso da Parte UE, quer a União Europeia quer o Estado-Membro em causa, conforme determinado ao abrigo do artigo 17.28;

j)    «Financiamento por terceiros», qualquer tipo de financiamento concedido a uma das partes no litígio, por qualquer pessoa que não seja parte no mesmo, a fim de financiar parte ou a totalidade dos custos do processo, tendo como contrapartida uma remuneração dependente do resultado do litígio, ou mediante uma doação ou subvenção 23 ;

k)    «Regras de arbitragem da CNUDCI», as regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional; e

l)    «Regras de transparência da CNUDCI», as regras de transparência da arbitragem entre os investidores e o Estado com base em tratados adotadas pela CNUDCI.



SUBSECÇÃO 2

RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS E CONSULTAS

ARTIGO 17.26

Mediação

1.    As partes no litígio podem, em qualquer altura, acordar em recorrer à mediação.

2.    O recurso à mediação é voluntário e não prejudica a posição jurídica de qualquer das partes no litígio.

3.    Os procedimentos de mediação são regidos pelas regras enunciadas no anexo 17-H e, se disponíveis, pelas regras de mediação adotadas pelo Subcomité. 24 O Subcomité envida todos os esforços para assegurar que as regras de mediação são adotadas o mais tardar no primeiro dia da aplicação provisória ou da entrada em vigor do presente Acordo, consoante o caso, e, em qualquer dos casos, o mais tardar dois anos após essa data.

4.    A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Subcomité estabelece uma lista com seis personalidades de elevado caráter moral e reconhecida competência nos domínios do direito, do comércio, da indústria e dos serviços financeiros, que estejam em condições de ajuizar livremente, e que estejam dispostas e sejam aptas a desempenhar a função de mediador.



5.    O mediador é nomeado por acordo entre as partes no litígio. As partes no litígio podem solicitar conjuntamente ao presidente do Tribunal que nomeie um mediador a partir da lista constituída nos termos do presente artigo ou, se essa lista não existir, a partir das personalidades propostas por qualquer das Partes. Os mediadores devem cumprir, com as devidas adaptações, o disposto no anexo 17-I.

6.    Se as partes no litígio acordarem em recorrer à mediação, os prazos estipulados nos artigos 17.27, n.º 5, 17.27, n.º 8, 17.54, n.º 10 e 17.55, n.º 5 ficam suspensos desde a data em que ficou acordado recorrer à mediação até à data em que qualquer delas decida pôr-lhe termo, mediante notificação por escrito ao mediador e à outra parte no litígio. A pedido de ambas as partes no litígio, o Tribunal ou o Tribunal de Recurso pode suspender a instância.

ARTIGO 17.27

Consultas e resolução amigável de litígios

1.    Todos os litígios podem e devem, na medida do possível, ser resolvidos de forma amigável por meio de negociações, bons ofícios ou mediação, se possível antes de ser apresentado qualquer pedido de realização de consultas ao abrigo do presente artigo. Pode ser acordada uma resolução amigável em qualquer altura, inclusive após o procedimento ter sido iniciado.



2.    As soluções mutuamente acordadas entre as partes no litígio nos termos do n.º 1 devem ser notificadas à parte não litigante no prazo de 15 dias a contar da data em que forem acordadas. Ambas as partes no litígio devem acatar e cumprir as soluções mutuamente acordadas nos termos do presente artigo ou do artigo 17.26. O Subcomité acompanha a aplicação da solução mutuamente acordada, devendo as partes informá-lo com regularidade quanto à aplicação da mesma.

3.    Se o litígio não puder resolvido nos termos do n.º 1, a parte demandante de uma das Partes que alegue uma violação das disposições referidas no artigo 17.25, n.º 1, e pretenda apresentar um pedido deve apresentar à outra Parte um pedido de realização de consultas.

4.    O pedido deve conter as seguintes informações:

a)    O nome e endereço da parte demandante e, caso o pedido seja apresentado em nome de uma empresa estabelecida localmente, o nome, endereço e local de constituição da mesma;

b)    Uma descrição do investimento e de quem o detém ou controla;

c)    As disposições referidas no artigo 17.25, n.º 1, alegadamente violadas;

d)    A base jurídica e factual do pedido, incluindo a medida alegadamente incompatível com as disposições referidas no artigo 17.25, n.º 1;



e)    A medida de reparação requerida e uma estimativa do montante da indemnização; e

f)    Informação sobre o beneficiário efetivo e a estrutura empresarial da parte demandante e elementos que comprovem que a mesma é um investidor da outra Parte e detém ou controla o investimento e, se agir em nome de uma empresa estabelecida localmente, detém ou controla a referida empresa.

5.    A menos que as partes no litígio acordem num prazo mais longo, as consultas devem ter início no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido de realização de consultas.

6.    Salvo acordo em contrário entre as partes no litígio, as consultas realizam-se:

a)    Em Santiago, se disserem respeito a uma alegada violação por parte do Chile;

b)    Em Bruxelas, se disserem respeito a uma alegada violação por parte da União Europeia; ou

c)    Na capital do Estado-Membro interessado, se disserem exclusivamente respeito a uma alegada violação por parte desse Estado-Membro.

7.    As partes no litígio podem acordar em realizar as consultas através de videoconferência ou de outros meios, sempre que adequado.



8.    O pedido de realização de consultas deve ser apresentado:

a)    O mais tardar três anos após a data em que a parte demandante ou, se a mesma agir em nome de uma empresa estabelecida localmente, a empresa em causa teve ou deveria ter tido conhecimento, pela primeira vez, da medida que alegadamente viola as disposições referidas no artigo 17.25, n.º 1, e das perdas e danos alegadamente sofridos em virtude da mesma; ou

b)    No prazo de dois anos a contar da data em que a parte demandante ou, se a mesma agir em nome de uma empresa estabelecida localmente, a empresa em causa tenha desistido do seu pedido ou processo junto de um tribunal ou órgão jurisdicional nacional ao abrigo da legislação de uma Parte; e, em qualquer caso, o mais tardar cinco anos após a data em que a parte demandante ou, se a mesma agir em nome de uma empresa estabelecida localmente, a empresa em causa teve ou deveria ter tido conhecimento, pela primeira vez, da medida que alegadamente viola as disposições referidas no artigo 17.25, n.º 1, e das perdas e danos alegadamente sofridos em virtude da mesma.

9.    Caso a parte demandante não tenha apresentado um pedido nos termos do artigo 17.30 no prazo de 18 meses a contar da apresentação do pedido de realização de consultas, considera-se que retirou o pedido de realização de consultas e, se for caso disso, o pedido de determinação da parte demandada, nos termos do artigo 17.28, não podendo apresentar um novo pedido ao abrigo da presente secção relativamente à mesma alegada violação. Este prazo pode ser prorrogado por acordo entre as partes no litígio envolvidas nas consultas.



10.    Uma violação continuada do Acordo não prorroga ou suspende qualquer dos prazos fixados no n.º 8.

11.    Se o pedido de realização de consultas disser respeito a uma alegada violação do Acordo pela Parte UE, deve ser dirigido à União Europeia. Se for identificada uma alegada violação do Acordo por parte de um Estado-Membro, o pedido de realização de consultas deve ser igualmente dirigido a esse Estado-Membro.

SUBSECÇÃO 3

APRESENTAÇÃO DE UM PEDIDO E CONDIÇÕES SUSPENSIVAS

Artigo 17.28

Pedido de determinação da parte demandada

1.    Se o litígio não puder ser resolvido no prazo de 90 dias a contar da apresentação do pedido de realização de consultas, o pedido disser respeito a uma alegada violação do presente Acordo pela Parte UE e a parte demandante tencionar apresentar um pedido nos termos do artigo 17.30, o investidor deve apresentar à União Europeia um pedido de determinação da parte demandada.

2.    O pedido de determinação deve identificar as medidas em relação às quais a parte demandante tenciona dar início a um processo. Se for identificada uma medida de um Estado-Membro, o pedido deve ser igualmente dirigido ao Estado-Membro em causa.



3.    Após efetuar a determinação, a Parte UE informa a parte demandante, o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de 60 dias a contar da receção do pedido a que se refere o n.º 1, da identificação da parte demandada, nomeadamente a União Europeia ou um Estado-Membro 25 .

4.    Se a parte demandante não tiver sido informada da determinação no prazo de 60 dias a contar da apresentação do pedido a que se refere o n.º 3, a parte demandada é:

a)    O Estado-Membro, caso a medida ou as medidas identificadas no pedido de determinação a que se refere o n.º 1 sejam adotadas exclusivamente por um Estado-Membro; ou

b)    A União Europeia, caso a medida ou as medidas identificadas no pedido de determinação a que se refere o n.º 1 incluam medidas da União Europeia.

5.    Se a parte demandante apresentar um pedido nos termos do artigo 17.30, deve fazê-lo com base na determinação comunicada a que se refere o n.º 3 e, se essa determinação não tiver sido comunicada à parte demandante, com base no disposto no n.º 4.



6.    Se a União Europeia ou um Estado-Membro forem a parte demandada na sequência da determinação efetuada nos termos do n.º 3, nem a União Europeia nem o Estado-Membro em causa podem invocar a inadmissibilidade de um pedido ou a falta de competência de um tribunal, nem, de outro modo, afirmar que um pedido ou uma decisão são destituídos de fundamento ou nulos, pelo facto de a parte demandada dever ser ou dever ter sido a União Europeia e não o Estado-Membro ou vice-versa.

7.    O Tribunal e o Tribunal de Recurso estão vinculados à determinação efetuada nos termos do n.º 3 e, se a mesma não tiver sido comunicada à parte demandante, nos termos do n.º 4.

8.    Nenhuma disposição do presente acordo ou das regras aplicáveis em matéria de resolução de litígios obsta ao intercâmbio, entre a União Europeia e o Estado-Membro em causa, de todas as informações relativas a um litígio.

ARTIGO 17.29

Requisitos para a apresentação de um pedido

1.    Antes de apresentar um pedido, a parte demandante deve:

a)    Desistir de qualquer pedido ou instância em curso num tribunal ou órgão jurisdicional ao abrigo do direito nacional ou internacional respeitante a uma medida que alegadamente constitua uma infração das disposições referidas no artigo 17.25, n.º 1;



b)    Renunciar por escrito ao direito de apresentar um pedido ou instaurar um processo num tribunal ou órgão jurisdicional, ao abrigo do direito nacional ou internacional, respeitante a uma medida que alegadamente constitua uma infração das disposições referidas no artigo 17.25, n.º 1;

c)    Declarar que não executará qualquer sentença proferida ao abrigo da presente secção antes de esta ter transitado em julgado nos termos do artigo 17.56, abstendo-se de solicitar o reexame, a anulação, a revisão, ou instaurar qualquer procedimento similar, perante um tribunal ou órgão jurisdicional internacional ou nacional, quanto a qualquer sentença proferida ao abrigo da presente secção.

2.    O Tribunal deve indeferir qualquer pedido apresentado por uma parte demandante que tenha apresentado ao Tribunal ou a qualquer outro tribunal ou órgão jurisdicional nacional ou internacional outro pedido relacionado com a mesma medida alegadamente incompatível com as disposições referidas no artigo 17.25, n.º 1, a não ser que a parte demandante retire esse pedido pendente. O presente número não se aplica se a parte demandante tiver apresentado junto de um tribunal ou órgão jurisdicional nacional um pedido de providência cautelar, sob a forma de uma injunção ou ação declarativa.



3.    Para efeitos do presente artigo, a noção de parte demandante inclui o investidor e, se este agir em nome de uma empresa estabelecida localmente, a própria empresa estabelecida localmente. Além disso, para efeitos do n.º 1, alínea a), e do n.º 2, inclui igualmente:

a)    Se o pedido for apresentado por um investidor agindo em seu próprio nome, todas as pessoas que, direta ou indiretamente, tenham uma participação no capital do investidor ou sejam por ele controladas e declarem ter sofrido as mesmas perdas ou danos 26 que este; ou

b)    Se o pedido for apresentado por um investidor agindo em nome de uma empresa estabelecida localmente, todas as pessoas que, direta ou indiretamente, tenham uma participação no capital da empresa estabelecida localmente ou sejam por ela controladas e declarem ter sofrido as mesmas perdas ou danos 27 que a empresa estabelecida localmente.



ARTIGO 17.30

Apresentação de um pedido

1.    Se o litígio não puder ser resolvido no prazo de seis meses a contar da data do pedido de realização de consultas e, sendo caso disso, já tiverem decorrido pelo menos três meses a contar da apresentação do pedido de determinação da parte demandada nos termos do artigo 17.28, a parte demandante pode apresentar um pedido ao Tribunal, desde que satisfaça os requisitos enumerados no presente artigo e no artigo 17.32.

2.    Podem ser apresentados pedidos ao Tribunal ao abrigo de qualquer dos seguintes conjuntos de regras de resolução de litígios:

a)    A Convenção do CIRDI, desde que tanto a parte demandada como o Estado da parte demandante sejam partes na mesma;

b)    O Instrumento Adicional do CIRDI, desde que a parte demandada ou o Estado da parte demandante sejam partes no mesmo;

c)    As regras de arbitragem da CNUDCI; ou

d)    A pedido da parte demandante, outras regras acordadas pelas partes no litígio.



3.    As regras de resolução de litígios referidas no n.º 2 são aplicáveis sob reserva das estabelecidas na presente secção, completadas por eventuais regras que sejam adotadas pelo Subcomité.

4.    Todas as pretensões indicadas pela parte demandante na apresentação do seu pedido ao abrigo do presente artigo devem assentar em informações identificadas no pedido de realização de consultas apresentado nos termos do artigo 17.27, n.º 4, alíneas c) e d).

5.    Não são admissíveis pedidos em nome de um grupo composto por um número indeterminado de partes demandantes não identificadas, ou pedidos apresentados por um representante que tencione defender no processo os interesses de um grupo de partes demandantes identificadas ou não identificadas que nele deleguem todas as decisões relativas ao processo.

6.    Para maior clareza, uma parte demandante não pode apresentar um pedido ao abrigo da presente secção se o investimento tiver sido realizado através de comportamento doloso, encobrimento, corrupção ou um ato que configure um abuso processual.



ARTIGO 17.31

Pedidos reconvencionais

1.    A parte demandada pode apresentar um pedido reconvencional com base no incumprimento pela parte demandante de qualquer obrigação internacional aplicável nos territórios de ambas as Partes 28 relacionada com a base factual do pedido. 29

2.    O pedido reconvencional deve ser apresentado o mais tardar até à apresentação, pela parte demandada, da sua contestação ou alegações de defesa, ou numa fase posterior do processo, se o Tribunal considerar que as circunstâncias justificam o atraso na sua apresentação.

3.    Para maior clareza, o consentimento da parte demandante quanto aos procedimentos previstos na presente secção, como referido no artigo 17.32, abrange a apresentação de pedidos reconvencionais pela parte demandada.



ARTIGO 17.32

Consentimento

1.    A parte demandada consente na apresentação de um pedido ao abrigo da presente secção.

2.    Considera-se que o consentimento ao abrigo do n.º 1 e a apresentação de um pedido ao abrigo da presente secção cumprem os requisitos enunciados:

a)    No artigo 25.º da Convenção do CIRDI e as regras do Instrumento Adicional do CIRDI sobre o consentimento por escrito das partes no litígio; e

b)    No artigo II da Convenção de Nova Iorque para efeitos de uma convenção por escrito.

3.    Considera-se que a parte demandante deu o seu consentimento em conformidade com os procedimentos previstos na presente secção no momento em que apresenta o pedido nos termos do artigo 17.30.



ARTIGO 17.33

Financiamento por terceiros

1.    Se uma parte no litígio tiver beneficiado ou beneficiar de financiamento por terceiros, ou tiver acordado em receber financiamento desse tipo, deve notificar a outra parte no litígio e a secção do Tribunal que aprecia o pedido, ou, se essa secção não estiver constituída, o presidente do Tribunal, do nome e endereço do terceiro que concede o financiamento e, se for caso disso, do beneficiário efetivo e da sua estrutura empresarial.

2.    A parte demandante deve proceder à divulgação prevista no n.º 1 aquando da apresentação do pedido, ou, se o financiamento por terceiros for acordado após a sua apresentação, sem demora assim que o acordo for celebrado ou a doação ou subvenção forem concedidas. A parte no litígio notifica de imediato o Tribunal de qualquer alteração das informações prestadas.

3.    O Tribunal pode ordenar que sejam divulgadas outras informações sobre o acordo de financiamento e o terceiro que concede o financiamento caso o considere necessário em qualquer fase do processo.



SUBSECÇÃO 4

SISTEMA DE TRIBUNAIS DE INVESTIMENTO

ARTIGO 17.34

Tribunal de primeira instância

1.    É criado um Tribunal de primeira instância («Tribunal») para apreciar os pedidos apresentados ao abrigo do artigo 17.30.

2.    O Comité Conjunto nomeia, aquando da entrada em vigor do presente Acordo, nove juízes do Tribunal. Três dos juízes devem ser nacionais de um Estado-Membro, três devem ser nacionais do Chile e os outros três devem ser nacionais de países terceiros. Ao nomear os juízes o Comité Conjunto tem em conta a necessidade de garantir a diversidade e uma representação equitativa dos géneros.

3.    O Comité Conjunto pode decidir aumentar ou reduzir o número de juízes em múltiplos de três. Qualquer nomeação suplementar deve cumprir os critérios previstos no n.º 2.



4.    Os juízes devem possuir as habilitações exigidas nos países de que são nacionais para exercer funções jurisdicionais ou ser juristas de reconhecida competência. Devem possuir conhecimentos especializados comprovados no domínio do direito internacional público. É conveniente que possuam conhecimentos especializados no domínio do direito internacional em matéria de investimento, do direito comercial internacional e da resolução de litígios no quadro de acordos internacionais de comércio ou de investimento.

5.    Os juízes são nomeados para um mandato de cinco anos. No entanto, o mandato de cinco juízes (dois nacionais dos Estados-Membros, dois nacionais do Chile e um nacional de um país terceiro) dos nove nomeados imediatamente após a entrada em vigor do presente Acordo, a determinar por sorteio, tem uma duração de oito anos. As vagas são preenchidas à medida que forem surgindo. Um juiz nomeado para substituir outro cujo mandato ainda não tinha expirado mantém-se em funções pelo período restante do mandato do seu predecessor. Um juiz que exerça funções numa secção do Tribunal quando o mandato atinge o seu termo pode, com a autorização do presidente do Tribunal, continuar a exercê-las até ao encerramento do processo dessa secção, continuando a ser considerado juiz do Tribunal apenas para esse efeito.

6.    O Tribunal tem um presidente e um vice-presidente, responsáveis por questões organizacionais, com a assistência do secretariado. O presidente e o vice-presidente são selecionados por sorteio, para um mandato de dois anos, de entre os juízes que são nacionais de países terceiros. Exercem funções com base num sistema de rotação determinada por sorteio pelos copresidentes do Comité Conjunto. O vice-presidente substitui o presidente sempre que este não estiver disponível.



7.    Para apreciar os processos, o Tribunal é organizado em secções compostas por três juízes, designadamente um nacional de um Estado-Membro, um nacional do Chile e um nacional de um país terceiro. As secções são presididas pelos juízes nacionais de países terceiros.

8.    Quando é apresentado um pedido nos termos do artigo 17.30, o presidente do Tribunal nomeia os juízes que compõem a secção que aprecia o processo numa base rotativa, de modo a garantir uma composição aleatória e imprevisível das diferentes secções e a dar a todos os juízes igual oportunidade de exercer funções.

9.    Sem prejuízo do disposto no n.º 7, as partes no litígio podem decidir por comum acordo que um processo seja apreciado por um único juiz, que seja nacional de um país terceiro, a selecionar pelo presidente do Tribunal. A parte demandada deve mostrar recetividade em relação a esse pedido da parte demandante, sobretudo quando o montante da indemnização reclamada seja relativamente baixo. Esse pedido deve ser apresentado em simultâneo com o pedido apresentado nos termos do artigo 17.30.

10.    O Tribunal adota as suas próprias regras de funcionamento, após consulta das Partes.

11.    Os juízes devem assegurar a sua disponibilidade a qualquer momento e num curto espaço de tempo e manter-se ao corrente das atividades de resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo.

12.    A fim de garantir a sua disponibilidade, os juízes auferem honorários mensais, a determinar por decisão do Comité Conjunto. O presidente do Tribunal e, se for caso disso, o vice-presidente, auferem honorários equivalentes ao montante determinado nos termos do artigo 17.35, n.º 11, por cada dia de serviço efetivo no exercício das funções de presidente do Tribunal ao abrigo da presente secção.



13.    Os honorários são pagos pelas Partes tendo em conta os respetivos níveis de desenvolvimento e são depositados numa conta gerida pelo secretariado do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos (CIRDI). Se uma das Partes não proceder ao pagamento dos honorários, a outra Parte pode optar por fazê-lo. Os eventuais pagamentos em atraso continuam a ser exigíveis, acrescidos dos respetivos juros. O Comité Conjunto reexamina regularmente o montante e a repartição dos honorários, podendo recomendar os ajustamentos que se mostrem pertinentes.

14.    A menos que o Comité Conjunto adote uma decisão nos termos do n.º 15, os montantes dos demais honorários e despesas dos juízes de uma secção do Tribunal são fixados nos termos do ponto 14, n.º 1, do Regulamento Administrativo e Financeiro da Convenção do CIRDI em vigor na data de apresentação do pedido e repartidos pelo Tribunal entre as partes no litígio, em conformidade com o artigo 17.54, n.os 5, 6 e 7.

15.    Por decisão do Comité Conjunto, os honorários e demais pagamentos e despesas podem ser transformados, a título permanente, num salário normal. Nesse caso, os juízes devem exercer as suas funções a tempo inteiro e o Comité Conjunto determina o respetivo salário e os aspetos organizacionais conexos. Os juízes que aufiram um salário normal não podem exercer qualquer outra atividade profissional, remunerada ou não, salvo derrogação concedida a título excecional pelo presidente do Tribunal.

16.    O secretariado do Tribunal é assegurado pelo secretariado do CIRDI, que deve prestar o apoio adequado. As despesas relativas a esse apoio são repartidas pelo Tribunal entre as partes no litígio, em conformidade com o artigo 17.54, n.os 5, 6 e 7.



ARTIGO 17.35

Tribunal de Recurso

1.    É criado um Tribunal de Recurso permanente para apreciar os recursos das sentenças proferidas pelo Tribunal.

2.    O Comité Conjunto nomeia, aquando da entrada em vigor do presente Acordo, seis membros do Tribunal de Recurso. Dois dos membros devem ser nacionais de um Estado-Membro, dois devem ser nacionais do Chile e os outros dois devem ser nacionais de países terceiros. Ao nomear os membros do Tribunal de Recurso, o Comité Conjunto tem em conta a necessidade de garantir a diversidade e uma representação equitativa dos géneros.

3.    O Comité Conjunto pode decidir aumentar o número de membros do Tribunal de Recurso em múltiplos de três. Qualquer nomeação suplementar deve cumprir os critérios previstos no n.º 2.

4.    Os membros do Tribunal de Recurso devem possuir as habilitações exigidas nos países de que são nacionais para exercer as funções jurisdicionais mais elevadas ou ser juristas de reconhecida competência. Devem possuir conhecimentos especializados comprovados no domínio do direito internacional público. É conveniente que possuam conhecimentos especializados no domínio do direito internacional em matéria de investimento, do direito comercial internacional e da resolução de litígios no quadro de acordos internacionais de comércio ou de investimento.



5.    Os membros do Tribunal de Recurso são nomeados para um mandato de cinco anos. No entanto, o mandato de três dos seis membros nomeados imediatamente após a entrada em vigor do presente Acordo, a determinar por sorteio, tem uma duração de oito anos. As vagas são preenchidas à medida que forem surgindo. Um membro nomeado para substituir outro cujo mandato ainda não tinha expirado mantém-se em funções pelo período restante do mandato do seu predecessor. Um membro que exerça funções numa secção do Tribunal de Recurso quando o mandato atinge o seu termo pode, com a autorização do presidente do Tribunal, continuar a exercê-las até ao encerramento do processo dessa secção, continuando a ser considerado membro do Tribunal de Recurso apenas para esse efeito.

6.    O Tribunal de Recurso tem um presidente e um vice-presidente, que são responsáveis pelas questões organizacionais, com a assistência do secretariado. O presidente e o vice-presidente são selecionados por sorteio, para um mandato de dois anos, de entre os membros nacionais de países terceiros. Exercem funções com base num sistema de rotação determinada por sorteio pelos copresidentes do Comité Conjunto. O vice-presidente substitui o presidente sempre que este não estiver disponível.

7.    Para apreciar os processos, o Tribunal de Recurso é organizado em secções compostas por três membros, designadamente um nacional de um Estado-Membro, um nacional do Chile e um nacional de um país terceiro. As secções são presididas por um membro nacional de um país terceiro.

8.    O presidente do Tribunal de Recurso estabelece a composição da secção que aprecia o recurso numa base rotativa, de modo a garantir uma composição aleatória e imprevisível das diferentes secções e a dar a todos os membros do Tribunal igual oportunidade de exercer funções.



9.    O Tribunal de Recurso adota as suas próprias regras de funcionamento, após consulta das Partes.

10.    Os membros do Tribunal de Recurso devem assegurar a sua disponibilidade a qualquer momento e num curto espaço de tempo e manter-se ao corrente de outras atividades de resolução de litígios ao abrigo da presente parte do Acordo.

11.    A fim de garantir a sua disponibilidade, os membros do Tribunal de Recurso auferem honorários mensais e diários por cada dia de serviço efetivo no exercício das funções de membro, a determinar por decisão do Comité Conjunto. O presidente do Tribunal de Recurso e, se for caso disso, o vice-presidente, auferem honorários diários por cada dia de serviço efetivo no exercício das funções de presidente do Tribunal de Recurso ao abrigo da presente secção.

12.    A remuneração dos membros é paga pelas Partes tendo em conta os respetivos níveis de desenvolvimento e depositada numa conta gerida pelo secretariado do CIRDI. Se uma das Partes não proceder ao pagamento dos honorários, a outra Parte pode optar por fazê-lo. Os eventuais pagamentos em atraso continuam a ser exigíveis, acrescidos dos respetivos juros. O Comité Conjunto reexamina regularmente o montante e a repartição dos honorários, podendo recomendar os ajustamentos que se mostrem pertinentes.

13.    Por decisão do Comité Conjunto, os honorários mensais e demais pagamentos por dias trabalhados podem ser transformados, a título permanente, num salário normal. Nesse caso, os membros do Tribunal de Recurso devem exercer as suas funções a tempo inteiro e o Comité Conjunto determina o respetivo salário e os aspetos organizacionais conexos. Os membros que aufiram um salário normal não podem exercer qualquer outra atividade profissional, remunerada ou não, salvo derrogação concedida a título excecional pelo presidente do Tribunal de Recurso.



14.    O secretariado do Tribunal de Recurso é assegurado pelo secretariado do CIRDI, que deve prestar o apoio adequado. As despesas relativas a esse apoio são repartidas pelo Tribunal de Recurso entre as partes no litígio, em conformidade com o artigo 17.54, n.os 5, 6 e 7.

ARTIGO 17.36

Deontologia

1.    Os juízes do Tribunal e os membros do Tribunal de Recurso são escolhidos de entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência. Essas pessoas não podem estar dependentes de qualquer governo 30 , nem podem aceitar instruções de nenhuma organização ou governo quanto a questões relativas a ao litígio em apreço. Não podem participar na apreciação de qualquer litígio que possa criar um conflito de interesses direto ou indireto. Devem cumprir o disposto no anexo 17-I. Uma vez nomeados, devem abster-se de exercer funções na qualidade de advogados ou de peritos ou testemunhas designados por uma parte em qualquer litígio pendente ou novo litígio em matéria de investimento ao abrigo do presente Acordo ou de qualquer outro acordo internacional ou legislação interna.



2.    Se uma parte no litígio considerar que um juiz ou um membro do Tribunal de Recurso não cumpre os requisitos enunciados no n.º 1, deve enviar uma contestação dessa nomeação ao presidente do Tribunal ou ao presidente do Tribunal de Recurso, consoante o caso. A contestação de qualquer nomeação deve ser enviada no prazo de 15 dias a contar da data em que a constituição da secção do Tribunal ou do Tribunal de Recurso tiver sido comunicada à parte no litígio, ou no prazo de 15 dias a contar da data em que esta tenha tomado conhecimento dos factos pertinentes, caso não pudesse razoavelmente ter conhecimento dos factos à data da constituição da secção. A contestação da nomeação deve ser fundamentada.

3.    Se, no prazo de 15 dias a contar da data da contestação da nomeação, o juiz ou membro do Tribunal de Recurso contestado optar por não se demitir das suas funções nessa secção, o presidente do Tribunal ou do Tribunal de Recurso, consoante o caso, deve, após ouvir as partes no litígio e dar ao juiz ou membro do Tribunal de Recurso em causa a oportunidade de formular observações, decidir no prazo de 45 dias a contar da receção da contestação da nomeação e, de imediato, notificar as partes no litígio e os outros juízes ou membros da secção.

4.    A contestação de uma nomeação para uma secção do presidente do Tribunal é apreciada pelo presidente do Tribunal de Recurso, e vice-versa.



5.    Mediante recomendação fundamentada do presidente do Tribunal de Recurso 31 , as Partes, por decisão do Comité Conjunto, podem decidir afastar um juiz do Tribunal ou um membro do Tribunal de Recurso, se o seu comportamento for incompatível com as obrigações previstas no n.º 1 e incompatível com a sua permanência no Tribunal ou no Tribunal de Recurso. Se o comportamento em questão for o do presidente do Tribunal de Recurso, cabe ao presidente do Tribunal apresentar a recomendação fundamentada. Os artigos 17.34, n.º 2 e 17.35, n.º 2, aplicam-se, com as devidas adaptações, ao preenchimento das vagas que possam surgir nos termos do presente número.

ARTIGO 17.37

Mecanismos multilaterais de resolução de litígios

As Partes cooperam tendo em vista a criação de um tribunal multilateral de investimento e de um mecanismo de recurso para a resolução de litígios em matéria de investimento. Aquando da entrada em vigor entre as Partes de um acordo internacional que preveja um mecanismo multilateral deste tipo aplicável aos litígios no âmbito da presente parte do Acordo, deixam de ser aplicáveis as partes pertinentes da presente secção. O Comité Conjunto pode adotar uma decisão que especifique as necessárias disposições transitórias.



SUBSECÇÃO 5

CONDUÇÃO DO PROCESSO

Artigo 17.38

Direito aplicável e regras de interpretação

1.    O Tribunal determina se a medida objeto do pedido apresentado pela parte demandante é incompatível com qualquer das disposições referidas no artigo 17.25, n.º 1.

2.    Ao formular a sua decisão, o Tribunal aplica o presente Acordo e outras regras de direito internacional aplicáveis entre as Partes. O presente Acordo deve ser interpretado de acordo com as regras de interpretação consuetudinárias do direito internacional público, codificadas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.

3.    Para maior clareza, ao determinar a compatibilidade de uma medida com o disposto no artigo 17.25, n.º 1, o Tribunal tem em consideração, se for caso disso, a legislação interna de uma Parte como uma questão de facto. Ao fazê-lo, o Tribunal segue a interpretação dessa legislação interna habitualmente seguida pelos órgãos jurisdicionais ou pelas autoridades dessa Parte e qualquer interpretação da mesma pelo Tribunal não é vinculativa para os órgãos jurisdicionais ou as autoridades dessa Parte.



4.    Para maior clareza, o Tribunal não tem competência para determinar a legalidade de uma medida que alegadamente constitua uma violação das disposições referidas no artigo 17.25, n.º 1, ao abrigo do direito da parte no litígio.

5.    Para maior clareza, se um investidor de uma das Partes apresentar um pedido ao abrigo da presente secção em que alegue, nomeadamente, que a Parte em causa violou o disposto no artigo 17.17, o ónus da prova recai sobre o investidor, em conformidade com os princípios gerais do direito internacional aplicáveis ao litígio.

6.    Caso surjam graves preocupações quanto a questões de interpretação relativas às secções C 32 e D, o Conselho Conjunto pode adotar decisões de interpretação do presente Acordo. Essas interpretações são vinculativas para o Tribunal e para o Tribunal de Recurso. O Conselho Conjunto pode decidir que uma interpretação produz efeitos vinculativos a partir de uma data determinada.

ARTIGO 17.39

Interpretação dos anexos

1.    Na sequência da apresentação de um pedido de realização de consultas ao abrigo do artigo 17.27, n.º 3, a parte demandada pode solicitar por escrito ao Subcomité que estabeleça se e, em caso afirmativo, até que ponto a medida objeto do pedido de consultas se enquadra no âmbito de uma medida não conforme enunciada nos anexos 17-A ou 17-B.



2.    Este pedido dirigido ao Subcomité deve ser apresentado o mais cedo possível logo que tenha sido recebido o pedido de realização de consultas. A partir da apresentação do pedido ao Subcomité, é suspensa a contagem dos prazos previstos nos artigos 17.27, n.º 5, 17.27, n.º 8, 17.54, n.º 10, e 17.55, n.º 5.

3.    O Subcomité tenta, de boa fé, proceder à determinação solicitada. Tal determinação é prontamente transmitida às partes no litígio.

4.    Se o Subcomité não proceder a essa determinação no prazo de três meses a contar da data em que a questão lhe foi submetida, a suspensão dos referidos prazos deixa de ser aplicável.

ARTIGO 17.40

Outros pedidos

Se for apresentado um pedido ao abrigo da presente secção e do capítulo 38, ou de outro acordo internacional, quanto à mesma alegada violação das disposições referidas no artigo 17.25.º, n.º 1, e houver a possibilidade de uma acumulação de indemnizações; ou se outro pedido internacional puder ter repercussões significativas na resolução do pedido apresentado ao abrigo da presente secção, o Tribunal deve, se for caso disso e após ter ouvido as partes no litígio, ter em consideração na sua decisão, despacho ou sentença, o processo instaurado nos termos do capítulo 38 ou de outro acordo internacional. Para o efeito, pode igualmente ordenar a suspensão da instância. Ao agir nos termos do presente artigo, o Tribunal deve respeitar o disposto no 17.54, n.º 10.



ARTIGO 17.41

Medidas anti evasão

Para maior clareza, o Tribunal deve declarar-se incompetente sempre que o litígio tenha surgido ou se tenha considerado provável que viesse a surgir, na altura em que a parte demandante adquiriu a propriedade ou o controlo do investimento objeto do litígio ou procedeu a uma reestruturação empresarial, e o Tribunal determine com base nos factos do processo que a parte demandante adquiriu a propriedade ou o controlo do investimento ou procedeu à reestruturação empresarial com o objetivo principal de apresentar um pedido ao abrigo da presente secção. A possibilidade de se declarar incompetente nestas circunstâncias não prejudica outras objeções que possam ser tidas em conta pelo Tribunal.

ARTIGO 17.42

Pedidos manifestamente destituídos de fundamento jurídico

1.    A parte demandada pode, no prazo máximo de 30 dias após a constituição da secção do Tribunal nos termos do artigo 17.34, n.º 7 e, em qualquer caso, antes da primeira audiência da secção do Tribunal, ou 30 dias após ter tomado conhecimento dos factos em que se fundamenta a objeção, apresentar uma objeção a um pedido que considere manifestamente destituído de fundamento jurídico.

2.    A parte demandada deve especificar com a maior exatidão possível os fundamentos da sua objeção.



3.    Após dar às partes no litígio a oportunidade de formularem as suas observações sobre a objeção, o Tribunal profere uma decisão ou uma sentença provisória devidamente fundamentada sobre essa objeção na primeira reunião da secção do Tribunal ou subsequentemente no mais curto prazo. Se a objeção for recebida após a primeira reunião da secção do Tribunal, este deve proferir uma decisão ou sentença provisória o mais rapidamente possível e, o mais tardar, 120 dias após a data em que a objeção tiver sido apresentada. Ao pronunciar-se sobre a objeção, o Tribunal deve considerar como sendo verdadeiros os factos alegados pela parte demandante, podendo ter em conta igualmente outros factos pertinentes que não sejam objeto do litígio.

4.    A decisão do Tribunal não prejudica o direito de uma parte demandada de levantar objeções, ao abrigo do artigo 17.43 ou no decurso do processo, ao fundamento jurídico do pedido, nem prejudica a legitimidade do Tribunal para se pronunciar a título preliminar sobre outras objeções.

ARTIGO 17.43

Pedidos destituídos de fundamento por razões de direito

1.    Sem prejuízo da competência do Tribunal para se pronunciar a título preliminar sobre outras objeções ou do direito de uma parte demandada de formular tais objeções em momento oportuno, o Tribunal deve pronunciar-se e tomar uma decisão a título preliminar sobre qualquer objeção apresentada pela parte demandada, segundo a qual, como questão de direito, um pedido, no todo ou em parte, apresentado nos termos da presente secção não constitui um pedido suscetível de ser objeto de uma sentença favorável à parte demandante ao abrigo do artigo 17.54, mesmo que se tenha considerado serem verdadeiros os factos alegados. O Tribunal pode apreciar igualmente outros factos pertinentes que não sejam objeto do litígio.



2.    Qualquer objeção nos termos do n.º 1 deve ser apresentada ao Tribunal logo que possível após ter sido constituída a secção do Tribunal e, o mais tardar, até à data por este fixada para a apresentação, pela parte demandada, da sua contestação ou das alegações de defesa. Não podem ser apresentadas objeções nos termos do n.º 1 na pendência de um processo ao abrigo do artigo 17.42, salvo se, após ter tomado devidamente em conta as circunstâncias do processo, o Tribunal autorizar a apresentação de uma objeção ao abrigo do presente artigo.

3.    Aquando da receção de qualquer objeção suscitada ao abrigo do n.º 1, e salvo se a considerar manifestamente destituída de fundamento, o Tribunal suspende o processo relativo ao mérito da causa, define um calendário para o exame da objeção que seja compatível com outros calendários já fixados para examinar outras questões preliminares e profere uma decisão ou sentença provisória devidamente fundamentada sobre a objeção em causa.

ARTIGO 17.44

Transparência

1.    Aplicam-se aos litígios no âmbito da presente secção, com as devidas adaptações, as regras de transparência da CNUDCI, com as seguintes regras adicionais.



2.    Devem ser incluídos na lista de documentos prevista no artigo 3.º, n.º 1 das regras de transparência da CNUDCI os seguintes documentos: o consentimento para a mediação previsto no artigo 17.26, o pedido de realização de consultas previsto no artigo 17.27, o pedido de determinação da parte demandada e a determinação da mesma a que se refere o artigo 17.28, a contestação da nomeação e a decisão quanto à mesma a que se refere o artigo 17.36, e o pedido de apensação previsto no artigo 17.53.

3.    Para maior clareza, podem ser disponibilizados ao público elementos de prova, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 3, das regras de transparência da CNUDCI.

4.    Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º das regras de transparência da CNUDCI, a Parte UE ou o Chile, consoante o caso, disponibilizam ao público, em tempo útil e antes da constituição de uma secção do Tribunal, o pedido de realização de consultas a que se refere o artigo 17.27, o pedido de determinação da parte demandada e a determinação da mesma a que se refere o artigo 17.28, numa versão expurgada das informações confidenciais ou protegidas 33 . Estes documentos podem ser disponibilizados ao público através do repositório previsto nas regras de transparência da CNUDCI.

5.    Qualquer parte no litígio que tencione utilizar numa audiência informações consideradas confidenciais ou protegidas deve informar desse facto o Tribunal.



6.    Qualquer parte no litígio que alegue que uma determinada informação constitui informação confidencial ou protegida deve referi-lo expressamente quando a transmitir ao Tribunal.

7.    Para maior clareza, nenhuma disposição da presente secção impede a parte demandada de divulgar ao público qualquer informação que deva ser publicada por força da sua legislação.

ARTIGO 17.45

Medidas cautelares

O Tribunal pode decretar uma providência cautelar, a fim de preservar os direitos de uma parte no litígio ou assegurar o pleno exercício da sua própria competência, incluindo medidas de proteção dos elementos de prova na posse ou sob o controlo de uma parte no litígio, ou medidas de proteção da competência do Tribunal. O Tribunal não pode decretar a apreensão de bens nem impedir a aplicação do tratamento que alegadamente constitui uma violação.



ARTIGO 17.46

Desistência da instância

Se, na sequência da apresentação de um pedido ao abrigo da presente secção, a parte demandante não fizer quaisquer diligências no quadro da instância em curso durante um período de 180 dias consecutivos, ou um período acordado pelas partes no litígio, considera-se que retirou o pedido e desistiu da instância. A pedido da parte demandada e após notificação das partes no litígio, o Tribunal regista a desistência da instância por meio de um despacho e profere um despacho sobre as custas. Uma vez proferido o despacho, cessa a competência do Tribunal. A parte demandante não pode apresentar posteriormente um pedido relativo à mesma questão.

ARTIGO 17.47

Caução judicial

1.    Para maior clareza, a pedido da parte demandada, o Tribunal pode ordenar à parte demandante que deposite uma caução relativa à totalidade ou a parte dos custos, se existirem motivos razoáveis para crer que há o risco de esta não poder cumprir as obrigações decorrentes de uma eventual decisão sobre custos que lhe seja desfavorável.

2.    Se a caução não for depositada na íntegra no prazo de 30 dias a contar do despacho do Tribunal, ou num outro prazo por este estabelecido, o Tribunal informa desse facto as partes no litígio. O Tribunal pode ordenar a suspensão ou o encerramento do processo.



3.    O Tribunal tem em conta todos os elementos de prova fornecidos em relação às circunstâncias referidas no n.º 1, incluindo a existência de financiamento por terceiros.    

ARTIGO 17.48

Parte não litigante

1.    No prazo de 30 dias após a receção ou imediatamente após a resolução de um litígio relativo a informações confidenciais ou protegidas, a parte demandada deve transmitir à parte não litigante:

a)    O pedido de realização de consultas a que se refere o artigo 17.27, o pedido de determinação da parte demandada referido no artigo 17.28, o pedido a que se refere o artigo 17.30 e quaisquer documentos anexados a esses documentos;

b)    A pedido da parte não litigante:

i)    peças processuais, alegações, relatórios, pedidos e outras comunicações apresentadas ao Tribunal por uma parte no litígio,

ii)    observações por escrito apresentadas ao Tribunal por terceiros,



iii)    atas ou transcrições de audiências do Tribunal, se disponíveis, e

iv)    despachos, sentenças e decisões do Tribunal, e

c)    mediante pedido e a expensas da Parte não litigante, a totalidade ou parte dos elementos de prova apresentados ao Tribunal.

2.    A Parte não litigante tem o direito de participar em qualquer audiência realizada ao abrigo da presente secção.

3.    O Tribunal deve aceitar observações por escrito ou orais relativas à interpretação do presente Acordo formuladas pela Parte não litigante ou, após ter consultado as partes em litígio, pode convidar a Parte não litigante a apresentá-las. O Tribunal deve assegurar que é dada uma oportunidade razoável às partes no litígio para comunicarem as suas opiniões sobre todas as observações apresentadas pela Parte não litigante.

ARTIGO 17.49

Intervenção de terceiros

1.    O Tribunal pode autorizar qualquer pessoa que tenha um interesse direto e atual nas circunstâncias concretas do litígio («interveniente») intervenha no processo enquanto terceiro. Essa intervenção é limitada à prestação de apoio, na totalidade ou em parte, à posição jurídica de uma das partes no litígio.



2.    O pedido de intervenção deve ser apresentado no prazo de 90 dias a contar da divulgação da apresentação do pedido nos termos do artigo 17.30. O Tribunal aprecia o pedido no prazo de 90 dias, após ter dado às partes no litígio a oportunidade de formularem as suas observações.

3.    Se o pedido de intervenção for deferido, são comunicados ao interveniente todos os atos processuais notificados às partes no litígio, com exceção das eventuais informações confidenciais ou protegidas. O interveniente pode apresentar alegações dentro do prazo fixado pelo Tribunal após a comunicação dos atos processuais. As partes no litígio devem ter a oportunidade de responder a essas alegações. O interveniente é autorizado a participar em qualquer audiência realizada ao abrigo da presente secção e a apresentar observações orais.

4.    Em caso de recurso, o interveniente é autorizado a intervir perante o Tribunal de Recurso. Nesse caso, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3.

5.    O direito de intervenção reconhecido pelo presente artigo não prejudica a possibilidade de o Tribunal aceitar observações amicus curiae formuladas por terceiros que tenham um interesse significativo no processo, nos termos do artigo 4.º das regras de transparência da CNUDCI.

6.    Para maior clareza, o facto de uma pessoa ser credora da parte demandante não é considerado suficiente para estabelecer que a mesma tem um interesse direto e atual nas circunstâncias concretas do litígio.



ARTIGO 17.50

Relatórios de peritos

Sem prejuízo da nomeação de peritos de outros tipos, caso as regras aplicáveis referidas no artigo 17.30, n.º 2, o permitam, o Tribunal pode, a pedido de uma parte no litígio, ou por sua própria iniciativa, após consulta das partes no litígio, nomear um ou mais peritos para lhe apresentar um relatório escrito sobre qualquer matéria factual científica, tais como questões ambientais, de saúde ou de segurança, ou outras questões suscitadas por uma parte no litígio no âmbito do processo.

ARTIGO 17.51

Indemnização ou outras formas de compensação

O Tribunal não pode aceitar, como defesa válida ou alegação semelhante, que a parte demandante ou a empresa estabelecida localmente receba ou venha a receber uma indemnização ou outra forma de compensação, prevista num contrato de seguro ou de garantia, relativa à totalidade ou a parte das compensações pedidas num processo iniciado nos termos da presente secção.



ARTIGO 17.52

Papel das Partes

1.    As Partes abstêm-se de apresentar pedidos a nível internacional relativos a pedidos apresentados nos termos do artigo 17.30, salvo se a outra Parte não tiver respeitado e dado execução à sentença proferida nesse litígio. Tal não exclui a possibilidade de uma resolução de litígios nos termos do capítulo 38 quanto a uma medida de aplicação geral, mesmo que essa medida tenha alegadamente violado o presente Acordo no que respeita a um investimento específico em relação ao qual tenha sido dirimido um litígio nos termos do artigo 17.30. Tal não prejudica o disposto no artigo 17.48.

2.    O disposto no n.º 1 não obsta à realização de contactos informais que visem exclusivamente facilitar a resolução do litígio.

ARTIGO 17.53

Apensação

1.    Se dois ou mais pedidos apresentados separadamente ao abrigo da presente secção tiverem em comum uma questão de facto ou de direito e forem motivados pelos mesmos factos ou circunstâncias, a parte demandada pode requerer ao presidente do Tribunal a apensação desses pedidos ou de partes dos mesmos. O pedido deve especificar:

a)    Os nomes e endereços das partes no litígio a que dizem respeito os pedidos que se pretende sejam apensados;



b)    O âmbito da apensação requerida; e

c)    Os fundamentos do despacho.

2.    A parte demandada deve transmitir igualmente o pedido a todas as partes demandantes a que os pedidos que pretende apensar digam respeito.

3.    Se todas as partes no litígio chegarem a acordo sobre a apensação dos pedidos em causa, devem apresentar um pedido conjunto ao presidente do Tribunal em conformidade com o n.º 1. Salvo se considerar o pedido manifestamente improcedente, o presidente do Tribunal deve, no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido, constituir uma nova secção («secção de apensação») do Tribunal, nos termos do artigo 17.34, com competência para se pronunciar sobre alguns ou todos os pedidos, no todo ou em parte, que sejam objeto do pedido de apensação.

4.    Se as partes no litígio referidas no n.º 3 não chegarem a acordo sobre a apensação no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido de apensação referido no n.º 1 pela última parte demandante a recebê-lo, o presidente do Tribunal constitui uma secção de apensação do Tribunal nos termos do artigo 17.34. Se, após ouvir as partes no litígio, a secção de apensação considerar que os pedidos apresentados nos termos do artigo 17.30 têm em comum uma questão de facto ou de direito e são motivados pelos mesmos factos ou circunstâncias, e a apensação servirá melhor os interesses da equidade e eficácia da apreciação dos pedidos, inclusive no que respeita à coerência das sentenças, pode declarar-se competente em relação a alguns ou a todos os pedidos, no todo ou em parte.



5.    Se, no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido de apensação pela última parte demandante a recebê-lo, as partes demandantes não tiverem chegado a acordo sobre as regras de resolução de litígios aplicáveis enumeradas no artigo 17.30, n.º 2, a apensação dos pedidos deve ser sujeita à apreciação da secção de apensação do Tribunal ao abrigo das regras de arbitragem da CNUDCI, sob reserva das regras estabelecidas na presente secção.

6.    As secções do Tribunal constituídas nos termos do artigo 17.34 cedem a sua competência em relação aos pedidos, ou a partes dos pedidos, relativamente aos quais uma secção de apensação se tenha declarado competente, sendo suspensos os processos junto dessas secções. A sentença da secção de apensação do Tribunal respeitante às partes dos pedidos relativamente aos quais esta se declarou competente é vinculativa para as secções que sejam competentes pelas restantes partes dos pedidos, a partir da data em que essa sentença transite em julgado nos termos do artigo 17.56.

7.    Uma parte demandante cujo pedido seja objeto de apensação pode retirá-lo, ou a qualquer parte do mesmo sujeita a apensação, do processo de resolução de litígios ao abrigo do presente artigo, não podendo tal pedido, ou parte dele, voltar a ser apresentado ao abrigo do artigo 17.30.

8.    A pedido da parte demandada, a secção de apensação do Tribunal, nas mesmas condições e para os mesmos efeitos que os definidos nos n.os 3 a 6, pode decidir declarar-se competente pela totalidade ou parte de um pedido abrangido pelo âmbito de aplicação do n.º 1 que seja apresentado após o início do processo de apensação.



9.    A pedido de uma das partes demandantes, a secção de apensação do Tribunal pode tomar medidas para garantir a confidencialidade das informações protegidas ou confidenciais dessa parte demandante em relação a outras partes demandantes. Essas medidas podem contemplar a comunicação às outras partes demandantes de versões expurgadas dos documentos que contêm informações protegidas ou confidenciais, ou a possibilidade de realizar partes da audiência à porta fechada.

ARTIGO 17.54

Sentenças provisórias

1.    Se o Tribunal concluir que a parte demandada violou uma das disposições referidas no artigo 17.25, n.º 1, conforme alegado pela parte demandante, pode, mediante pedido da parte demandante e após ter ouvido as partes no litígio, decretar apenas:

a)    O pagamento de uma indemnização pecuniária e os juros eventualmente aplicáveis; e

b)    A restituição dos bens, devendo nesse caso a sentença prever que, em vez da restituição, a parte demandada possa pagar uma indemnização pecuniária e os juros eventualmente aplicáveis, determinados em conformidade com o artigo 17.19.



Se o pedido for apresentado em nome de uma empresa estabelecida localmente, uma sentença proferida ao abrigo do presente número deve determinar que:

a)    A indemnização pecuniária e os juros eventualmente aplicáveis sejam pagos à empresa estabelecida localmente;

b)    A restituição dos bens seja feita à empresa estabelecida localmente.

Para maior clareza, o Tribunal não pode decretar outras ações corretivas além das referidas no presente número, nem ordenar a revogação, cessação ou alteração da medida em causa.

2.    O montante da indemnização pecuniária não pode ser superior aos danos sofridos pela parte demandante ou, se esta agir em nome de uma empresa estabelecida localmente, pela própria empresa, em virtude da violação das disposições pertinentes do capítulo referidas no artigo 17.25, n.º 1, deduzido de quaisquer montantes de reparação de danos ou compensação por perdas já pagos pela Parte em causa. O Tribunal estabelece o montante da indemnização pecuniária com base nas observações formuladas pelas partes no litígio, podendo ter em conta a eventual concorrência de culpa, dolosa ou negligente, ou a não atenuação dos danos.

3.    Para maior clareza, se um investidor de uma Parte apresentar um pedido nos termos do artigo 17.30, só pode ser indemnizado pelas perdas ou danos que tiver sofrido na qualidade de investidor de uma Parte.

4.    O tribunal não concede indemnizações com caráter punitivo.



5.    O Tribunal condena a parte vencida no pagamento das custas processuais. Em circunstâncias excecionais, o Tribunal pode repartir as custas entre as partes no litígio, caso considere que essa repartição se adequa às circunstâncias do processo.

6.    Se julgar o pedido improcedente e proferir uma sentença nos termos dos artigos 17.42 ou 17.43, o Tribunal imputa igualmente à parte vencida no litígio outros custos razoáveis, incluindo as despesas razoáveis de representação e assistência jurídica. Noutras circunstâncias, o Tribunal determina a imputação de outros custos razoáveis, incluindo as despesas razoáveis de representação e assistência jurídica, entre as partes no litígio, atendendo aos resultados do processo e a outras circunstâncias pertinentes, nomeadamente a conduta das partes no litígio.

7.    Nos casos em que se julguem só parcialmente procedentes os pedidos, os custos são calculados proporcionalmente, em função do número ou da extensão dos pedidos considerados procedentes.

8.    O tratamento dos custos pelo Tribunal de Recurso deve respeitar o disposto no presente artigo.

9.    O mais tardar um ano após a data de entrada em vigor do presente Acordo, o Comité Conjunto adota regras suplementares em matéria de taxas, a fim de determinar o montante máximo de despesas de representação e assistência jurídica que pode ser suportado por categorias específicas de partes vencidas no litígio, atendendo aos respetivos recursos financeiros.



10.    O tribunal deve proferir uma sentença provisória no prazo de 24 meses a contar da data de apresentação do pedido. Se esse prazo não puder ser cumprido, o Tribunal adota uma decisão para o efeito, informando as partes no litígio dos motivos do atraso e da data em que prevê proferir a sentença provisória.

ARTIGO 17.55

Procedimento de recurso

1.    Qualquer parte no litígio pode recorrer de uma sentença provisória para o Tribunal de Recurso no prazo de 90 dias a contar da data em que tiver sido proferida. O recurso pode ter os seguintes fundamentos:

a)    O Tribunal cometeu um erro na interpretação ou aplicação do direito aplicável;

b)    O Tribunal cometeu um erro manifesto na apreciação dos factos, incluindo, se for caso disso, na apreciação da legislação da Parte; ou

c)    Os fundamentos enunciados no artigo 52.º da Convenção do CIRDI, na medida em que não sejam abrangidos pelas alíneas a) ou b).

2.    Se o julgar improcedente, o Tribunal de Recurso nega provimento ao recurso. O Tribunal de Recurso pode igualmente negar provimento ao recurso mediante procedimento acelerado se for claro que este é manifestamente improcedente.



3.    Se considerar que o recurso tem fundamento, o Tribunal de Recurso, na sua decisão, altera ou revoga as constatações e as conclusões da sentença provisória no todo ou em parte. A decisão deve especificar rigorosamente o modo como o Tribunal de Recurso alterou ou revogou as constatações e conclusões pertinentes do Tribunal.

4.    Se os factos apurados pelo Tribunal o permitirem, o Tribunal de Recurso pronuncia as suas próprias constatações e conclusões com base nesses factos e profere uma decisão final. Se tal não for possível, deve reenviar o processo ao Tribunal.

5.    Regra geral, o processo de recurso não deve exceder 180 dias, desde a data em que uma das partes no litígio notifique formalmente a sua decisão de interpor recurso até à data em que o Tribunal de Recurso profere a sentença. Caso o Tribunal de Recurso entenda que não pode decidir no prazo de 180 dias, deve informar por escrito as partes no litígio das razões do atraso, indicando o prazo em que considera poder tomar uma decisão. O processo não pode, em caso algum, superar 270 dias.

6.    A parte no litígio que interpõe recurso deve constituir uma caução para cobrir as despesas do mesmo.

7.    Aplicam-se ao procedimento de recurso, com as devidas adaptações, os artigos 17.33, 17.44, 17.45, 17.46, 17.48 e, se for caso disso, outras disposições da presente secção.



ARTIGO 17.56

Sentença transitada em julgado

1.    Qualquer sentença provisória proferida nos termos da presente secção transita em julgado se nenhuma das partes no litígio interpuser recurso nos termos do artigo 17.55.

2.    Caso seja interposto recurso da sentença provisória e o Tribunal de Recurso lhe negar provimento nos termos do artigo 17.55, a sentença provisória transita em julgado na data em que for negado provimento ao recurso.

3.    Caso seja interposto recurso de uma sentença provisória e o Tribunal de Recurso proferir uma sentença transitada em julgado, a sentença provisória tal como alterada ou revogada pelo Tribunal de Recurso transita em julgado na data em que for proferida a decisão transitada em julgado deste tribunal.

4.    Caso seja interposto recurso de uma sentença provisória e o Tribunal de Recurso tenha modificado ou revogado as constatações e conclusões da sentença provisória e reenviado a questão ao Tribunal, este último, após ouvir as partes no litígio, se for adequado, revê a sentença provisória de modo a ter em conta as constatações e as conclusões do Tribunal de Recurso. O Tribunal está vinculado às constatações do Tribunal de Recurso. O Tribunal esforça-se por proferir a sentença revista no prazo de 90 dias a contar da data da decisão do Tribunal de Recurso. A sentença provisória revista transita em julgado 90 dias após ter sido proferida.



5.    A sentença transitada em julgado deve incluir qualquer decisão final proferida pelo Tribunal de Recurso nos termos do artigo 17.55.

ARTIGO 17.57

Execução das sentenças

1.    As sentenças proferidas nos termos da presente secção não são executórias até transitarem em julgado nos termos do artigo 17.56. As sentenças transitadas em julgado proferidas nos termos da presente secção são vinculativas para as partes no litígio e não podem ser objeto de reexame, anulação, revisão ou de qualquer outro tipo de ação corretiva 34 .

2.    Cada Parte reconhece que uma sentença proferida ao abrigo da presente secção é vinculativa e assegura a execução da obrigação pecuniária no seu território como se fosse uma sentença transitada em julgado de um tribunal ou órgão jurisdicional interno dessa Parte.

3.    A execução da sentença rege-se pela legislação e regulamentação relativa à execução de sentenças em vigor no local em que a execução é requerida.

4.    Para maior clareza, o artigo 41.10 não impede o reconhecimento, a aplicação e a execução coerciva das sentenças proferidas ao abrigo da presente secção.



5.    Para efeitos do artigo 1.º da Convenção de Nova Iorque, as sentenças transitadas em julgado proferidas ao abrigo da presente secção são sentenças arbitrais relativas a pedidos entendidos como decorrentes de uma relação ou transação comercial.

6.    Para maior clareza, sem prejuízo do disposto no n.º 1, se um pedido tiver sido apresentado nos termos do artigo 17.30, n.º 2, alínea a), uma sentença transitada em julgado proferida ao abrigo da presente secção é considerada uma sentença ao abrigo da secção 6 da Convenção do CIRDI.

CAPÍTULO 18

COMÉRCIO TRANSNACIONAL DE SERVIÇOS

ARTIGO 18.1

Âmbito de aplicação

1.    O presente capítulo é aplicável às medidas tomadas por uma Parte que afetem o comércio transnacional de serviços por prestadores de serviços da outra Parte. Essas medidas incluem medidas com incidência sobre:

a)    A produção, distribuição, comercialização, venda e entrega de um serviço;



b)    A aquisição, a utilização ou o pagamento de um serviço;

c)    O acesso e a utilização, por ocasião da prestação de um serviço, de serviços que uma Parte exige que sejam oferecidos ao público em geral, incluindo redes de distribuição, transporte ou telecomunicações; e

d)    A constituição de uma caução ou de outra forma de garantia financeira como condição para a prestação de um serviço.

2.    O presente capítulo não se aplica:

a)    Aos serviços financeiros na aceção do artigo 25.2;

b)    Aos serviços audiovisuais;

c)    À cabotagem marítima nacional 35 ;



d)    Aos serviços de transporte aéreo nacional e internacional, ou serviços conexos de apoio a serviços aéreos 36 , regulares ou não, e serviços diretamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, à exceção de:

i)    serviços de reparação e manutenção de aeronaves, durante os quais a aeronave é retirada de serviço,

ii)    venda e comercialização de serviços de transporte aéreo,

iii)    serviços de sistemas informatizados de reserva, e

iv)    serviços de assistência em escala;

e)    Aos contratos públicos; e

f)    Aos subsídios ou subvenções concedidos por uma Parte ou por uma empresa pública, incluindo garantias, seguros e empréstimos com participação estatal.



ARTIGO 18.2

Definições

Para efeitos do presente capítulo e dos anexos 17-A, 17-B e 17-C entende-se por:

a)    «Serviços de reparação e manutenção de aeronaves», essas atividades quando executadas numa aeronave ou numa parte de uma aeronave que se encontre fora de serviço, não incluindo a chamada manutenção em linha;

b)    «Serviços de sistemas informatizados de reserva», os serviços fornecidos por sistemas informáticos, incluindo informações sobre os horários das transportadoras aéreas, a disponibilidade de lugares, as tarifas e as regras de tarifação, através dos quais podem ser efetuadas reservas ou ser emitidos bilhetes;

c)    «Comércio transnacional de serviços» ou «prestação transnacional de serviços», a prestação de um serviço:

i)    com origem no território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte, ou

ii)    no território de uma Parte a um consumidor de serviços da outra Parte;



d)    «Empresa», uma pessoa coletiva ou uma sucursal ou uma representação constituída através de estabelecimento;

e)    «Serviços de assistência em escala», a prestação, à comissão ou por contrato, dos seguintes serviços: representação, administração e supervisão de uma transportadora aérea; assistência a passageiros; assistência a bagagem; assistência a operações em pista; fornecimento de refeições (catering), exceto a preparação dos alimentos; operações de carga e correio; abastecimento de uma aeronave; manutenção e limpeza de aeronaves; assistência de transporte em terra; e operações de voo, gestão das tripulações e planeamento de voo. Os serviços de assistência em escala não incluem: autoassistência; segurança; manutenção em linha; serviços de reparação e manutenção de aeronaves; ou gestão ou operação de infraestruturas aeroportuárias centralizadas, como instalações/equipamento de remoção do gelo, sistemas de distribuição de combustível, sistemas de assistência a bagagem e sistemas fixos de transporte internos dos aeroportos;



f)    «Pessoa coletiva de uma Parte» 37 :

i)    no que respeita à Parte UE:

A)    uma pessoa coletiva constituída ou organizada ao abrigo do direito da União Europeia ou de pelo menos um dos seus Estados-Membros e que realiza um volume significativo de operações comerciais 38 no território da União Europeia; e

B)    companhias de transporte marítimo estabelecidas num país terceiro à União Europeia e controladas por pessoas singulares de um Estado-Membro, cujos navios estejam registados num Estado-Membro e arvorem o respetivo pavilhão;

ii)    no que respeita ao Chile:

A)    uma pessoa coletiva constituída ou organizada ao abrigo do direito do Chile e que realiza um volume significativo de operações comerciais no território deste país; e

B)    companhias de transporte marítimo estabelecidas fora do Chile e controladas por pessoas singulares deste país, cujos navios estejam registados no Chile e arvorem o respetivo pavilhão;



g)    «Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo», as possibilidades de que a transportadora aérea em questão dispõe para vender e comercializar livremente os seus serviços de transporte aéreo, incluindo todos os aspetos da comercialização, como os estudos de mercado, a publicidade e a distribuição; estas atividades não incluem a tarifação dos serviços de transporte aéreo nem as condições aplicáveis;

h)    «Serviço», um serviço prestado em qualquer setor, salvo os prestados no exercício de poderes públicos;

i)    «Serviço prestado no exercício de poderes públicos», qualquer serviço que não seja prestado nem numa base comercial nem em concorrência com um ou mais prestadores de serviços; e

j)    «Prestador de serviços de uma Parte», qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretenda prestar ou preste efetivamente um serviço;

ARTIGO 18.3

Direito de regulamentar

As Partes reiteram o direito de regulamentarem nos respetivos territórios para realizar objetivos políticos legítimos, em domínios como a proteção da saúde pública, os serviços sociais, a educação, a segurança, o ambiente, incluindo as alterações climáticas, a moral pública, a proteção social e a defesa dos consumidores, a privacidade e a proteção de dados, ou a promoção e proteção da diversidade cultural.



ARTIGO 18.4

Tratamento nacional

1.    Cada Parte concede aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido, em situações similares, aos seus próprios serviços e prestadores de serviços.

2.    O tratamento concedido por uma Parte de acordo com o n.º 1 significa:

a)    No que diz respeito às entidades da administração regional ou local do Chile, um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável concedido, em situações similares, por essas entidades aos seus próprios serviços e prestadores de serviços;

b)    A respeito de uma entidade governamental de, ou num Estado-Membro, um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável concedido, em situações similares, por essa entidade governamental aos seus próprios serviços e prestadores de serviços.

3.    Uma Parte pode satisfazer o requisito previsto no n.º 1 concedendo aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente do concedido aos seus próprios serviços e prestadores de serviços.

4.    Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente é considerado menos favorável se alterar as condições de concorrência em favor dos serviços ou dos prestadores de serviços de uma Parte comparativamente com serviços ou prestadores de serviços da outra Parte.



5.    Nenhuma disposição do presente artigo pode ser interpretada como exigindo que as Partes ofereçam uma compensação por desvantagens concorrenciais inerentes resultantes do facto de os serviços ou os prestadores de serviços em questão serem estrangeiros.

ARTIGO 18.5

Tratamento de nação mais favorecida

1.    Cada Parte concede aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido em situações similares aos serviços e prestadores de serviços de um país terceiro.

2.    O disposto no n.º 1 não pode ser interpretado como obrigando uma Parte a conceder aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte o benefício de qualquer tratamento decorrente de medidas sobre o reconhecimento de normas, incluindo de normas ou critérios para a autorização, licenciamento ou certificação de uma pessoa singular para exercer uma atividade económica, ou de medidas de caráter prudencial.

3.    Para maior clareza, o «tratamento» a que se refere o n.º 1 não inclui os procedimentos ou mecanismos de resolução de litígios previstos noutros tratados internacionais ou acordos comerciais. As disposições materiais constantes de outros tratados internacionais ou de acordos comerciais não constituem, por si só, «tratamento» na aceção do n.º 1 e, por conseguinte, não podem dar origem a uma violação do presente artigo, na ausência de medidas adotadas ou mantidas por uma Parte. As medidas aplicadas por uma Parte nos termos de tais disposições materiais poderão constituir «tratamento» ao abrigo do presente artigo e, por conseguinte, dar origem a uma violação do presente artigo.



ARTIGO 18.6

Presença local

Uma Parte não pode exigir como condição da prestação transnacional de serviços que um prestador de serviços da outra Parte estabeleça ou mantenha uma empresa no seu território ou que aí resida.

ARTIGO 18.7

Acesso ao mercado

Nos setores ou subsetores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado, uma Parte não pode adotar ou manter, seja em relação à totalidade do seu território ou a uma subdivisão regional, medidas que:

a)    Imponham limitações:

i)    do número de prestadores de serviços, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou prestadores de serviços em regime de exclusividade, quer por meio da exigência de um exame das necessidades económicas,

ii)    do valor total das transações de serviços ou dos ativos, sob a forma de quotas numéricas ou por meio da exigência de um exame das necessidades económicas,



iii)    do número total de operações de serviços ou da quantidade total de serviços prestados, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou por meio da exigência de um exame das necessidades económicas 39 , ou

iv)    do número total de pessoas singulares que podem ser empregadas num determinado setor de serviços ou que um prestador de serviços pode empregar e que sejam necessárias para prestar um serviço específico e que com ele estejam diretamente relacionadas, sob a forma de quotas numéricas ou por meio da exigência de um exame das necessidades económicas, ou

b)    Restrinjam ou exijam tipos específicos de entidades jurídicas ou de empresas comuns através das quais um prestador de serviços pode prestar um serviço.



ARTIGO 18.8

Medidas não conformes

1.    Os artigos 18.4, 18.5 e 18.6 não se aplicam:

a)    A qualquer medida não conforme mantida em vigor:

i)     no que respeita à Parte UE:

A)    pela União Europeia, como especificado no apêndice 17-A-1;

B)    pela administração central de um Estado-Membro, como especificado no apêndice 17-A-1;

C)    por uma administração regional de um Estado-Membro, como especificado no apêndice 17-A-1; ou

D)    por uma administração local; e

ii)    no que respeita ao Chile:

A)    pela administração central, como especificado no apêndice 17-A-2;



B)    por uma administração regional, como especificado no apêndice 17-A-2; ou

C)    por uma administração local;

b)    À continuação ou recondução automática de uma medida não conforme referida na alínea a); ou

c)    a uma alteração de uma medida não conforme referida na alínea a), na medida em que a alteração não diminua a conformidade da medida, tal como vigorava imediatamente antes da alteração, com os artigos 18.4, 18.5 e 18.6.

2.    Os artigos 18.4, 18.5 e 18.6 não são aplicáveis às medidas de uma Parte no que respeita aos setores, subsetores ou atividades enumerados no anexo 17-B.

3.    O artigo 18.7 não é aplicável às medidas de uma Parte no que respeita aos setores, subsetores ou atividades objeto de compromissos, tal como enumerados no anexo 17-C.



ARTIGO 18.9

Recusa de concessão de benefícios

Uma Parte pode recusar os benefícios do presente capítulo a um prestador de serviços da outra Parte, se a Parte que recusa a concessão do benefício adotar ou mantiver medidas de manutenção da paz e segurança internacionais, incluindo a proteção dos direitos humanos, que:

a)    Proíbam as transações com tal prestador de serviços ou com qualquer outra pessoa que o detenha ou controle; ou

b)    Seriam violadas ou evadidas se os benefícios decorrentes do presente capítulo fossem concedidos a esse prestador de serviços.

ARTIGO 18.10

Subcomité dos Serviços e do Investimento

1.    É criado ao abrigo do artigo 8.8, n.º 1, o Subcomité dos Serviços e do Investimento («Subcomité»). Quando abordar questões relacionadas com os serviços, o Subcomité fiscaliza e garante a correta aplicação dos capítulos 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 26 e dos anexos 17-A, 17-B, 17-C, 19-A, 19-B, 19-C, 21-A e 21-B.



CAPÍTULO 19

PRESENÇA TEMPORÁRIA DE PESSOAS SINGULARES POR MOTIVOS PROFISSIONAIS

ARTIGO 19.1

Âmbito de aplicação

1.    O presente capítulo é aplicável às medidas de uma Parte relativas ao desempenho de atividades económicas mediante a entrada e estada temporária no respetivo território de pessoas singulares da outra Parte, que sejam visitantes de negócios para efeitos de estabelecimento, investidores, pessoal transferido dentro de uma empresa, visitantes em breve deslocação por motivos profissionais, prestadores de serviços por contrato ou profissionais independentes.

2.    O presente capítulo não é aplicável aos setores referidos no artigo 18.1, n.º 2, alíneas b), c) e d).

3.    O presente capítulo não é aplicável às medidas de uma Parte que afetem as pessoas singulares da outra Parte que pretendam ter acesso ao seu mercado de trabalho, nem às medidas referentes à cidadania, nacionalidade, residência ou emprego numa base permanente.

4.    Nenhuma disposição do presente Acordo impede uma Parte de aplicar medidas para regulamentar a admissão ou a permanência temporária de pessoas singulares no seu território, incluindo as necessárias para proteger a integridade das suas fronteiras e para assegurar que a transposição das fronteiras por parte das pessoas singulares se processe de forma ordenada, desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo a anular ou comprometer os benefícios que advêm para a outra Parte nos termos da presente parte do Acordo.



5.    O simples facto de uma Parte exigir às pessoas da outra Parte que obtenham um visto não pode ser considerado uma medida que anula ou compromete os benefícios que advêm para a outra Parte nos termos da presente parte do Acordo.

6.    Na medida em que os compromissos não são assumidos no presente capítulo, continuam a aplicar-se todos os outros requisitos constantes das disposições legislativas das Partes em matéria de entrada e de estada temporária de pessoas singulares, incluindo as disposições legislativas e regulamentares no que respeita ao período de estada.

7.    Não obstante o disposto no presente capítulo, continuam a aplicar-se todos os outros requisitos constantes das disposições legislativas das Partes relativas a medidas de emprego e segurança social, incluindo as disposições legislativas e regulamentares no que respeita ao salário mínimo e a convenções coletivas de trabalho.

8.    Os compromissos assumidos por força do presente capítulo em matéria de entrada e estada temporária de pessoas singulares por motivos profissionais não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da entrada ou estada temporária seja interferir, ou de outro modo afetar, o resultado de um litígio ou negociação em matéria de trabalho, ou o emprego de pessoas singulares que estejam envolvidas em tal litígio.

ARTIGO 19.2

Definições

1.    As definições constantes dos artigos 17.2 e 18.2 são aplicáveis ao presente capítulo e aos anexos 19-A, 19-B e 19-C, com exceção da definição de «investidor» contida no artigo 17.2, n.º 1, alínea j).



2.    Para efeitos do presente capítulo e dos anexos 19-A, 19-B e 19-C entende-se por:

a)    «Delegados comerciais», os visitantes em breve deslocação por motivos profissionais que:

i)    sejam representantes de um prestador de serviços ou fornecedor de mercadorias de uma das Partes para efeitos de negociar a venda de serviços ou mercadorias, ou que celebrem acordos de venda de serviços ou mercadorias por conta desse prestador ou fornecedor, incluindo: participando em reuniões ou conferências, procedendo a consultas com associados, angariando encomendas ou negociando contratos com uma empresa situada no território da outra Parte,

ii)    não prestem serviços no âmbito de um contrato celebrado entre uma empresa sem presença comercial no território da Parte, onde se encontrem temporariamente os visitantes em breve deslocação por motivos profissionais, e um consumidor nessa Parte, e

iii)    não sejam comissionistas;

b)    «Visitantes de negócios para efeitos de estabelecimento», pessoas singulares que desempenham funções de quadro superior de uma pessoa coletiva de uma Parte e são responsáveis pelo estabelecimento de uma empresa dessa pessoa coletiva no território da outra Parte, que não oferecem nem prestam serviços nem exercem outra atividade económica além das exigidas para fins de estabelecimento e que não recebem remuneração de uma fonte situada na outra Parte;

c)    «Prestadores de serviços por contrato», pessoas singulares contratadas por uma pessoa coletiva de uma Parte que, não está, ela própria, estabelecida no território da outra Parte, não é uma agência de serviços de colocação e de fornecimento de pessoal nem atua por intermédio de uma agência desse tipo, e que celebrou de boa-fé um contrato com um consumidor final da outra Parte para prestar serviços na outra Parte, exigindo a presença, numa base temporária, dos seus assalariados nessa outra Parte, a fim de executar o contrato de prestação de serviços 40 ;

d)    «Profissionais independentes», pessoas singulares cuja atividade consiste na prestação de um serviço e que estejam estabelecidas como trabalhadores por conta própria no território de uma Parte mas não no território da outra Parte, e que tenham celebrado de boa-fé, exceto através de uma agência de serviços de colocação e de fornecimento de pessoal, um contrato com um consumidor final para prestar serviços na outra Parte, exigindo a sua presença, numa base temporária, nessa outra Parte 41 ;

e)    «Instaladores e responsáveis pela manutenção», os visitantes em breve deslocação por motivos profissionais que possuam conhecimentos especializados essenciais para o cumprimento das obrigações contratuais de um vendedor ou locador, que prestam serviços ou formam pessoal para a prestação de serviços, no âmbito de uma garantia ou de outro contrato de prestação de serviços inerentes à venda ou locação de equipamento ou maquinaria industrial ou comercial, incluindo serviços informáticos e serviços conexos, adquiridos ou locados a uma empresa situada fora do território da Parte em cujo território se pretende entrar temporariamente, durante o período de vigência da garantia ou do contrato de prestação de serviços;

f)    «Pessoal transferido dentro da empresa», as pessoas singulares que tenham sido contratadas por uma pessoa coletiva de uma Parte ou que a esta tenham estado associadas durante pelo menos um ano e que tenham sido temporariamente transferidas para uma empresa dessa pessoa coletiva no território da outra Parte, e que pertençam a uma das seguintes categorias:

i)    gestores;

ii)    especialistas;

iii)    empregados estagiários;

g)    «Investidores», as pessoas singulares que estabelecem no território da outra Parte uma empresa para a qual essas pessoas singulares ou as pessoas coletivas que as empregam transferiram, ou estão em via de transferir, um montante significativo de capital, e que desenvolvem ou gerem a exploração dessa empresa, no exercício de funções de supervisão ou direção;

h)    «Gestores», as pessoas singulares que desempenham funções de quadro superior de uma pessoa coletiva de uma Parte, cuja função principal consiste em assegurar a gestão da empresa no território da outra Parte 42 , sob a supervisão ou direção geral principalmente de quadros de nível superior, do conselho de administração ou de acionistas da empresa ou seus homólogos, e cujas responsabilidades incluem:

i)    dirigir a empresa ou um dos seus departamentos ou subdivisões,

ii)    supervisionar e controlar o trabalho de outros membros do pessoal que exercem funções de supervisão, técnicas ou de gestão; e

iii)    ser responsáveis pela admissão ou o despedimento de pessoal ou a recomendação de admissão ou despedimento de pessoal ou outras medidas a este relativas, ao abrigo dos poderes que lhes tenham sido conferidos;

i)    «Visitantes em breve deslocação por motivos profissionais», pessoas singulares que pretendam obter a entrada e a estada temporária no território da outra Parte, que não efetuem vendas diretas ao público, que não recebam remuneração de qualquer fonte situada na outra Parte e que pertençam a uma das seguintes categorias:

i)    delegados comerciais;

ii)    instaladores e responsáveis pela manutenção;

j)    «Especialistas», pessoas singulares que trabalham para uma pessoa coletiva de uma das Partes e que possuem conhecimentos especializados essenciais para os domínios de atividade, técnicas ou gestão da empresa; ao avaliar esses conhecimentos, são tidos em conta não só os conhecimentos específicos à empresa, mas também se essa pessoa é altamente qualificada e tem experiência profissional adequada para um tipo de trabalho ou atividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo a eventual inscrição numa profissão certificada; e

k)    «Empregados estagiários», as pessoas singulares que sejam titulares de diploma universitário e sejam temporariamente transferidas para fins de desenvolvimento de carreira ou de formação em técnicas ou métodos empresariais 43 ;

ARTIGO 19.3

Pessoal transferido dentro de uma empresa, visitantes de negócios para efeitos de estabelecimento e investidores

1.    Sob reserva das condições e qualificações pertinentes previstas no anexo 19-A, cada Parte:

a)    Permite a entrada e a estada temporária de pessoal transferido dentro de uma empresa, de visitantes de negócios para efeitos de estabelecimento e de investidores da outra Parte;

b)    Autoriza o emprego no respetivo território de pessoal transferido dentro de uma empresa da outra Parte;



c)    Não mantém nem adota quaisquer limitações sob a forma de quotas numéricas ou exames das necessidades económicas do número total de pessoas singulares, num setor específico, cuja entrada é permitida como visitantes de negócios para efeitos de estabelecimento ou investidores, ou que possam ser empregadas como pessoal transferido dentro da empresa, seja em relação a uma subdivisão territorial ou à totalidade do seu território; e

d)    Concede ao pessoal transferido dentro de uma empresa, aos visitantes de negócios para efeitos de estabelecimento e aos investidores da outra Parte, no que respeita à estada temporária no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido, em situações similares, às respetivas pessoas singulares.

2.    A duração da estada permitida é de:

a)    No que se refere ao Chile, um período até dois anos, prorrogável, sem que seja necessário requerer uma autorização de residência permanente, desde que se mantenham as condições que justificam a estada; e

b)    No que se refere à Parte UE, um período até três anos no caso de gestores e especialistas; até um ano no caso de empregados estagiários e investidores; e até 90 dias por cada período de seis meses no caso de visitantes de negócios para efeitos de estabelecimento.



ARTIGO 19.4

Visitantes em breve deslocação por motivos profissionais

1.    Sob reserva das exclusões do âmbito enunciadas no artigo 17.7, n.º 2, e das condições e qualificações pertinentes previstas no anexo 19-A, cada Parte permite a entrada e a estada temporária de visitantes em breve deslocação por motivos profissionais sem exigir uma autorização de trabalho, um exame das necessidades económicas ou qualquer outro procedimento de aprovação prévia com um propósito semelhante.

2.    Se os visitantes em breve deslocação por motivos profissionais de uma Parte estiverem envolvidos na prestação de um serviço a um consumidor no território da Parte onde se encontram temporariamente, essa Parte concede-lhes, no que respeita à prestação desse serviço, um tratamento não menos favorável do que o concedido, em situações similares, aos seus próprios prestadores de serviços.

3.    A estada máxima permitida é de 90 dias por período de 12 meses.



ARTIGO 19.5

Prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes

1.    Cada Parte autoriza a entrada e a estada temporária no seu território de prestadores de serviços por contrato da outra Parte, nos setores, subsetores e atividades enumerados no anexo 19-B, sob reserva das condições e qualificações pertinentes previstas nesse anexo, desde que:

a)    As pessoas singulares prestem serviços na qualidade de assalariadas de uma pessoa coletiva que tenha obtido um contrato de prestação de serviços por um período não superior a 12 meses;

b)    As pessoas singulares que entram na outra Parte tenham sido empregadas pela pessoa coletiva a que se refere a alínea a) por pelo menos o ano imediatamente anterior à data de apresentação do pedido de entrada nessa Parte e possuam, à data do pedido de entrada, pelo menos três anos de experiência profissional, obtida após a maioridade, no setor de atividade objeto do contrato;

c)    As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem possuir:

i)    um diploma universitário ou habilitações de nível equivalente 44 ; e

ii)    as qualificações profissionais exigidas para exercer uma atividade em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares da Parte onde o serviço é prestado;



d)    A única remuneração que a pessoa singular recebe pela prestação de serviços no território da outra Parte deve ser a que é paga pela pessoa coletiva que emprega a pessoa singular; e

e)    O acesso concedido nos termos do presente artigo refere-se exclusivamente à atividade de serviços objeto do contrato e não confere o direito a exercer essa profissão na Parte onde o serviço é prestado.

2.    Cada Parte autoriza a entrada e a estada temporária no seu território de profissionais independentes da outra Parte, nos setores, subsetores e atividades enumerados no anexo 19-B, sob reserva das condições e qualificações pertinentes previstas nesse anexo, desde que:

a)    O contrato celebrado não exceda um período de 12 meses;

b)    As pessoas singulares tenham, à data da apresentação do pedido de entrada e residência temporária, pelo menos seis anos de experiência profissional no setor de atividade objeto do contrato;

c)    As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem possuir,

i)    um diploma universitário ou habilitações de nível equivalente 45 ; e



ii)    as qualificações profissionais exigidas para exercer uma atividade em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares da Parte onde o serviço é prestado;

d)    O acesso concedido ao abrigo do presente artigo refere-se exclusivamente à atividade de serviços objeto do contrato; não confere o direito de exercer essa profissão na Parte onde o serviço é prestado;

3.    Uma Parte não pode adotar ou manter em vigor limitações do número total de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes da outra Parte a quem é permitida a entrada e estada temporária, sob a forma de restrições quantitativas ou com base num exame das necessidades económicas;

4.    As Partes concedem aos prestadores de serviços por contrato e aos profissionais independentes da outra Parte, quanto à prestação de serviços no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido, em situações similares, aos seus próprios prestadores de serviços.

5.    A duração da estada permitida é de:

a)    No que se refere à Parte UE, um período cumulativo não superior a seis meses por período de 12 meses ou a duração do contrato, se este período for mais curto; e

b)    No que se refere ao Chile, um período até um ano, prorrogável, desde que se mantenham as condições que justificam a estada.



ARTIGO 19.6

Medidas não conformes

Quando uma medida afete a entrada ou estada temporária de pessoas singulares por motivos profissionais, o artigo 19.3, n.º 1, alíneas c) e d), e o artigo 19.5, n.º 3 e 4, não se aplicam:

a)    A quaisquer medidas não conformes de uma Parte em vigor ao nível:

i)    no que respeita à Parte UE:

A)    da União Europeia, como especificado no apêndice 17-A-1;

B)    da administração central de um Estado-Membro, como especificado no apêndice 17-A-1;

C)    de uma administração regional de um Estado-Membro, como especificado no apêndice 17-A-1; ou

D)    de uma administração local, que não as referidas em C); e

ii)    no que respeita ao Chile:

A)    da administração central, como especificado no apêndice 17-A-2;



B)    da uma subdivisão regional, como especificado no apêndice 17-A-2; ou

C)    de uma administração local;

b)    À continuação ou recondução automática de uma medida não conforme referida na alínea a);

c)    A uma alteração de qualquer medida não conforme a que se referem as alíneas a) e b) do presente artigo, na medida em que não reduza a conformidade da medida, tal como vigorava imediatamente antes da alteração, com o artigo 19.3, n.º 1, alíneas c) e d), e com o artigo 19.5, n.os 3 e 4; ou

d)    A quaisquer medidas de uma Parte que sejam coerentes com uma condição ou com a qualificação prevista no anexo 17-B.

ARTIGO 19.7

Transparência

1.    Cada Parte disponibiliza ao público as informações relativas à entrada e estada temporária

de pessoas singulares da outra Parte a que se refere o artigo 19.1, n.º 1.



2.    As informações referidas no n.º 1 incluem, se for caso disso, os seguintes elementos:

a)    Categorias de vistos, autorizações ou qualquer outro tipo similar de autorização relativa à entrada e estada temporária;

b)    Documentação necessária e condições a respeitar;

c)    Modalidades para a apresentação de um pedido e possibilidades de entrega, tais como serviços consulares ou em linha;

d)    Taxas aplicáveis e calendário indicativo para o tratamento de um pedido;

e)    Duração máxima da estada para cada tipo de autorização referido na alínea a);

f)    Condições para eventuais prorrogações ou renovações;

g)    Regras relativas a acompanhantes a cargo;

h)    Procedimentos de reexame e recurso disponíveis; e

i)    Disposições legislativas de aplicação geral relativas à entrada e à estada temporária de pessoas singulares.



3.    No que diz respeito às informações a que se referem os n.os 1 e 2, cada Parte compromete-se a informar de imediato a outra Parte da introdução de novos requisitos e procedimentos ou da alteração de requisitos e procedimentos que afetem a aplicação efetiva da concessão de entrada, de estada temporária e, se for caso disso, de autorização para trabalhar nessa Parte.

ARTIGO 19.8

Não aplicação do procedimento de resolução de litígios

O capítulo 38 não é aplicável no que respeita a uma recusa de autorização de entrada e estada temporária, salvo se a matéria envolver uma prática geral.



CAPÍTULO 20

REGULAMENTAÇÃO INTERNA

ARTIGO 20.1

Âmbito de aplicação e definições

1.    O presente capítulo é aplicável às medidas adotadas pelas Partes em relação aos requisitos e procedimentos de licenciamento, aos requisitos e procedimentos de qualificação, e às normas técnicas 46 que afetam:

a)    A prestação transnacional de serviços;

b)    A prestação de um serviço ou o exercício de qualquer outra atividade económica através do estabelecimento de uma empresa ou da exploração de um investimento abrangido; ou

c)    A prestação de um serviço através da presença temporária das categorias de pessoas singulares de uma Parte no território da outra Parte, tal como definidas no artigo 19.1.

2.    O presente capítulo é exclusivamente aplicável aos setores em relação aos quais uma Parte tenha assumido compromissos específicos ao abrigo dos capítulos 17, 18 e 19 e na medida em que esses compromissos sejam aplicáveis.



3.    Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o presente capítulo não é aplicável aos requisitos e procedimentos de licenciamento, aos requisitos e procedimentos de qualificação, e às normas técnicas com incidência sobre:

a)    O fabrico de produtos químicos de base e outros produtos químicos;

b)    O fabrico de artigos de borracha;

c)    O fabrico de artigos de matérias plásticas;

d)    O fabrico de motores, geradores e transformadores elétricos;

e)    O fabrico de acumuladores e de pilhas elétricas; e

f)    A reciclagem de desperdícios e de sucata, metálica e não metálica.

4.    Sem prejuízo do n.º 1, o presente capítulo não se aplica às medidas de uma Parte na medida em que constituam uma limitação das listas nos termos dos artigos 17.5, 17.6, 17.11, n.os 1 e 2, 18.4, 18.6, 18.7, 18.8, n.os 1 e 2, 19.3, n.º 1, 19.4, n.º 2, 19.5, n.º 1, e 19.6.

5.    Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)    «Autorização», a permissão para levar a cabo qualquer das atividades referidas no n.º 1, alíneas a), b) e c), resultante de um procedimento que o requerente deva cumprir para demonstrar a conformidade com os requisitos de licenciamento, dos requisitos de qualificação ou das normas técnicas;



b)    «Autoridade competente», as administrações ou autoridades centrais, regionais ou locais ou organismos não governamentais no exercício dos poderes delegados por estas, que tenham poderes para tomar uma decisão relativa à autorização de prestar um serviço, incluindo através do estabelecimento de uma empresa, ou relativa à autorização para exercer qualquer outra atividade económica;

c)    «Procedimentos de licenciamento», as regras administrativas ou processuais que uma pessoa singular ou coletiva que procure obter uma licença, incluindo uma alteração ou renovação da mesma, deve cumprir para demonstrar que satisfaz os requisitos de licenciamento;

d)    «Requisitos de licenciamento», os requisitos fundamentais, salvo os requisitos de qualificação, que uma pessoa singular ou coletiva deve preencher para obter, alterar ou renovar uma licença;

e)    «Procedimentos de qualificação», as regras administrativas ou processuais que uma pessoa singular deve respeitar para demonstrar a conformidade com os requisitos de qualificação, com o objetivo de obter uma licença; e

f)    «Requisitos de qualificação», os requisitos fundamentais relativos à competência de uma pessoa singular para prestar um serviço e que a mesma deve satisfazer para obter, alterar ou renovar uma licença.

6.    Para efeitos do presente capítulo são igualmente aplicáveis as definições que constam dos artigos 17.2 e 18.2.



ARTIGO 20.2

Condições de licenciamento e qualificação

1.    As Partes garantem que as medidas relativas aos requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento e aos requisitos e procedimentos de qualificação assentam em critérios que impedem as autoridades competentes de exercer o seu poder de apreciação de uma forma arbitrária.

2.    Os critérios referidos no n.º 1 devem ser:

a)    Claros;

b)    Objetivos e transparentes 47 ; e

c)    Acessíveis antecipadamente ao público e às partes interessadas.

3.    Aquando da adoção de normas técnicas, cada Parte incentiva as respetivas autoridades competentes a adotarem as normas técnicas elaboradas através de processos abertos e transparentes, e incentivam quaisquer organismos, incluindo as organizações internacionais competentes 48 , designados para elaborar normas técnicas a fazê-lo com recurso a processos abertos e transparentes.



4.    Sob reserva de disponibilidade, a licença é concedida logo que, após o exame das condições para obter a licença, se tiver apurado que as mesmas foram cumpridas.

5.    Quando o número de licenças disponíveis para uma determinada atividade for limitado devido à escassez dos recursos naturais ou das capacidades técnicas utilizáveis, as Partes aplicam um procedimento de seleção entre os potenciais candidatos que dê todas as garantias de imparcialidade e de transparência, nomeadamente, a publicidade adequada do início do procedimento, da sua condução e do seu encerramento.

6.    Sob reserva do disposto no n.º 5, ao estabelecer as regras do procedimento de seleção, uma Parte pode ter em consideração objetivos legítimos de política pública, incluindo considerações em matéria de saúde, segurança, proteção do ambiente e preservação do património cultural.

ARTIGO 20.3

Procedimentos de licenciamento e qualificação

1.    Os procedimentos e formalidades de licenciamento e de qualificação devem ser claros e divulgados com antecedência, não podendo restringir, por si mesmos, a prestação de um serviço ou o exercício de qualquer outra atividade económica. As Partes asseguram que esses procedimentos e formalidades são tão simples quanto possível e não complicam ou atrasam indevidamente a prestação do serviço ou o exercício de qualquer outra atividade económica.



2.    Quando seja exigida uma licença, cada Parte deve publicar ou colocar à disposição do público prontamente as informações necessárias para os interessados poderem satisfazer os requisitos e cumprir os procedimentos aplicáveis à obtenção, manutenção, alteração e renovação da licença. Essa informação deve incluir, pelo menos, as seguintes informações, quando disponíveis:

a)    Requisitos e procedimentos;

b)    Informações de contacto das autoridades competentes;

c)    Taxas;

d)    Normas técnicas;

e)    Procedimentos de recurso ou de reexame de decisões relativas aos pedidos;

f)    Procedimentos para acompanhar ou fazer cumprir os termos e condições de licenças ou qualificações;

g)    Oportunidades de participação pública, nomeadamente através de audiências ou da formulação de observações; e

h)    Prazos indicativos para a tramitação do pedido.



3.    Quaisquer taxas de licenciamento  49 eventualmente cobradas aos requerentes devem ser razoáveis e transparentes e não representar, por si, uma restrição à prestação do serviço em causa ou ao exercício de qualquer outra atividade económica;

4.    As Partes garantem que os procedimentos utilizados pela autoridade competente e as decisões desta no processo de licenciamento são imparciais relativamente a todos os candidatos. A autoridade competente toma as suas decisões de forma independente e não tem de responder perante qualquer pessoa que preste um serviço ou exerça outra atividade económica objeto da licença requerida.

5.    Quando seja aplicável um prazo específico ao pedido, o requerente deve dispor de um prazo razoável para o apresentar. Se possível, a autoridade competente deve aceitar pedidos apresentados em formato eletrónico, em condições de autenticidade similares às aplicáveis aos pedidos apresentados em suporte papel.

6.    A autoridade competente deve começar a tramitar o pedido sem demora injustificada após a sua apresentação. Cada Parte procura estabelecer um prazo indicativo para a tramitação do pedido e, a pedido da parte demandante e sem demora injustificada, assegura que a respetiva autoridade competente disponibiliza informações relativas ao estado do pedido. As Partes garantem que a tramitação do pedido, incluindo a decisão final, é concluída dentro de um prazo razoável após ter sido apresentado o pedido completo.



7.    Após a receção de qualquer pedido que considere incompleto, a autoridade competente deve, dentro de um prazo razoável, informar o requerente e identificar, na medida do possível, as informações suplementares necessárias para o completar, dando ao o requerente a oportunidade de corrigir as deficiências detetadas.

8.    A autoridade competente aceita cópias de documentos, autenticadas de acordo com o direito interno da Parte, em substituição dos documentos originais, salvo quando as autoridades competentes exijam os documentos originais para proteger a integridade do processo de licenciamento.

9.    Se a autoridade competente indeferir o pedido, o requerente é informado por escrito, sem demora, quer a seu pedido quer por iniciativa da autoridade competente. Em princípio, o requerente é informado dos motivos do indeferimento e do prazo para interpor recurso contra essa decisão. Deve ser-lhe dada a possibilidade de apresentar novamente o pedido dentro de um prazo razoável.

10.    As Partes asseguram que qualquer licença, uma vez concedida, entra em vigor sem demora e em conformidade com os termos e condições nela especificados.

11.    Caso seja necessário um exame para emitir a licença, a autoridade competente deve programá-lo a intervalos frequentes considerados razoáveis, fixando um prazo razoável para o requerente solicitar a realização do mesmo.



ARTIGO 20.4

Reexame

Caso entrem em vigor os resultados de negociações nos termos do artigo V, n.º 4, do GATS, as Partes reexaminam-nos conjuntamente. Se o reexame conjunto pelas Partes concluir que a incorporação desses resultados na presente parte do Acordo permitiria melhorar os regimes nela previstos, as Partes determinam conjuntamente se os mesmos devem ser incorporados na presente parte do Acordo.

ARTIGO 20.5

Administração das medidas de aplicação geral

Cada Parte vela por que todas as medidas de aplicação geral que tenham incidência no comércio de serviços sejam administradas de uma forma razoável, objetiva e imparcial.



ARTIGO 20.6

Interposição de recurso das decisões administrativas

Cada Parte mantém ou institui tribunais ou processos judiciais, arbitrais ou administrativos que permitam, a pedido de um investidor ou prestador de serviços afetado, a imediata revisão ou, por razões justificadas, a adoção de medidas corretivas adequadas em relação a decisões administrativas que afetem o estabelecimento, a prestação transnacional de serviços ou a presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais. Se esses processos não forem independentes do organismo responsável pela decisão administrativa em causa, as Partes velam por que os mesmos permitam efetivamente uma revisão objetiva e imparcial.

CAPÍTULO 21

RECONHECIMENTO MÚTUO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS

ARTIGO 21.1

Reconhecimento mútuo das qualificações profissionais

1.    Nenhuma disposição do presente capítulo pode impedir as Partes de exigirem que as pessoas singulares possuam as habilitações necessárias e a experiência profissional exigidas no território em que a atividade é levada a cabo, relativamente ao setor de atividade em causa.



2.    Cada Parte incentiva os organismos profissionais pertinentes ou as autoridades competentes no respetivo território a formularem e apresentarem recomendações comuns em matéria de reconhecimento mútuo das qualificações profissionais destinadas ao Subcomité dos Serviços e do Investimento previsto no artigo 18.10. Essas recomendações comuns devem ser apoiadas por uma avaliação baseada em dados concretos, nomeadamente:

a)    O valor económico de uma proposta de instrumento para o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais (a seguir designado por «instrumento de reconhecimento mútuo»); e

b)    A compatibilidade dos respetivos regimes, ou seja, a medida em que são compatíveis os requisitos aplicados por cada Parte para efeitos de autorização, licenciamento, funcionamento e certificação.

3.    Após receber uma recomendação comum, o Subcomité dos Serviços e do Investimento deve analisá-la, dentro de um prazo razoável, a fim de determinar se é consentânea com a presente parte do Acordo. O Subcomité pode, na sequência dessa análise, formular e recomendar ao Conselho Conjunto que adote, nos termos do artigo 8.5, n.º 1, alínea a), uma decisão quanto ao instrumento de reconhecimento mútuo, a fim de determinar ou alterar os instrumentos de reconhecimento mútuo enunciados no anexo 21-B 50 .

4.    O instrumento a que se refere o n.º 3 deve prever as condições de reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas na parte UE e das qualificações profissionais adquiridas no Chile relativamente a qualquer atividade abrangida pelos capítulos 17, 18, 19 e 26.



5.    As orientações relativas às modalidades de reconhecimento das qualificações profissionais constantes do anexo 21-A devem ser tidas em conta na elaboração das recomendações comuns a que se refere o n.º 2 e pelo Conselho Conjunto quando avalie se deve ou não adotar o instrumento previsto no n.º 3.

CAPÍTULO 22

SERVIÇOS DE ENTREGA

ARTIGO 22.1

Âmbito de aplicação e definições

1.    O presente capítulo estabelece os princípios do quadro regulamentar aplicável a todos os serviços de entrega.

2.    Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)    «Serviços de entrega», os serviços postais e de estafeta ou correio expresso, incluindo a recolha, triagem, transporte e entrega de envios postais;



b)    «Serviços de entrega expresso», a recolha, triagem, transporte e entrega de envios postais com rapidez e fiabilidade, que poderão incluir elementos de valor acrescentado, tais como a recolha na origem, a entrega em mão própria ao destinatário, serviços de localização do envio, possibilidade de alteração do destinatário na fase de trânsito ou confirmação da receção no destino;

c)    «Serviços de correio expresso», os serviços internacionais de entrega expresso prestados através da Express Mail Service Cooperative (EMS Cooperative), que é a associação voluntária de operadores postais designados nos termos da União Postal Universal (UPU);

d)    «Licença», uma autorização concedida a um prestador de serviços de entrega individual por uma autoridade reguladora competente, que estabelece os procedimentos, obrigações e requisitos específicos do setor dos serviços de entrega;

e)    «Envio postal», um envio com o máximo de 31,5 kg endereçado na forma final em que deve ser transportado por qualquer tipo de prestador de serviços de entrega, quer seja público ou privado, e que pode incluir artigos como cartas, encomendas, jornais ou catálogos;

f)    «Monopólio postal», o direito exclusivo de prestar certos serviços de entrega no território de uma Parte, nos termos das disposições legislativas da mesma; e

g)    «Serviço universal», a prestação permanente de serviços de entrega com uma qualidade especificada, em todos os pontos do território de uma Parte, a preços acessíveis a todos os utilizadores.



ARTIGO 22.2

Serviço universal

1.    Cada Parte tem o direito de definir o tipo de obrigação de serviço universal que pretende assegurar. Uma Parte que mantenha uma obrigação de serviço universal deve administrá-la de forma transparente, não discriminatória e neutra em relação a todos os prestadores de serviços de entrega sujeitos a essa obrigação.

2.    Se uma Parte exigir que os serviços de correio expresso de entrada sejam prestados numa base de serviço universal, não pode conceder tratamento preferencial a esses serviços em relação a outros serviços internacionais de entrega expresso.

ARTIGO 22.3

Prevenção de práticas que distorçam o mercado

As Partes asseguram que os prestadores de serviços de entrega sujeitos a uma obrigação de serviço universal ou a um monopólio postal não prosseguem práticas que distorçam o mercado, nomeadamente:

a)    A utilização de receitas decorrentes da prestação de um serviço sujeito a uma obrigação de serviço universal ou a um monopólio postal para conceder subvenções cruzadas à prestação de um serviço de entrega expresso ou de qualquer serviço de entrega não universal; ou



b)    A diferenciação injustificada entre clientes, nomeadamente empresas, remetentes de envios em massa ou consolidadores, no que respeita às tarifas ou a outras condições relativas à prestação de um serviço sujeito a uma obrigação de serviço universal ou a um monopólio postal.

ARTIGO 22.4

Licenças

1.    Se uma Parte exigir uma licença para a prestação de serviços de entrega, deve disponibilizar ao público:

a)    Todos os requisitos de licenciamento e o prazo normalmente necessário para tomar uma decisão sobre os pedidos de licença; e

b)    As modalidades e condições das licenças.

2.    Os procedimentos, obrigações e requisitos de uma licença devem ser transparentes, não discriminatórios e assentes em critérios objetivos.



3.    Se a autoridade reguladora competente indeferir um pedido de licença, deve informar o requerente por escrito dos motivos do indeferimento. Cada Parte estabelece ou mantém em vigor procedimentos de recurso através de organismos independentes das partes envolvidas no procedimento de licenciamento. Tal organismo pode ser um tribunal ou outro órgão jurisdicional.

ARTIGO 22.5

Independência das entidades reguladoras

1.    Cada Parte assegura que as autoridades reguladoras dos serviços de entrega não têm de prestar contas a nenhum prestador de serviços de entrega e que as decisões e procedimentos que adotem são imparciais, não discriminatórios e transparentes em relação a todos os participantes no mercado no respetivo território.

2.    Cada Parte assegura que as autoridades reguladoras dos serviços de entrega desempenham as respetivas funções de forma atempada e dispõem dos recursos financeiros e humanos adequados.



CAPÍTULO 23

SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

ARTIGO 23.1

Âmbito de aplicação

1.    O presente capítulo estabelece os princípios do quadro regulamentar da oferta de redes e serviços de telecomunicações, liberalizados nos termos dos capítulos 17 e 18.

2.    O presente capítulo não é aplicável aos serviços que fornecem ou exercem controlo editorial sobre conteúdos transmitidos através de redes e serviços de telecomunicações.



ARTIGO 23.2

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)    «Recursos conexos», os serviços, infraestruturas físicas e outros recursos associados a uma rede ou serviço de telecomunicações que permitem ou servem de suporte à oferta de serviços através dessa rede ou serviço, ou têm potencial para o fazer, e que podem incluir edifícios ou entradas de edifícios, cablagem de edifícios, antenas, torres e outras estruturas de apoio, condutas, tubagens, postes, câmaras de visita e armários;

b)    «Recursos essenciais», os recursos de uma rede ou serviço público de telecomunicações que:

i)    sejam exclusiva ou predominantemente fornecidos por um único prestador ou por um número limitado de prestadores, e

ii)    não possam, de modo exequível, ser substituídos, do ponto de vista económico ou técnico, para prestar o serviço;

c)    «Interligação», a ligação de redes públicas de telecomunicações utilizadas pelo mesmo prestador ou por diferentes prestadores de redes ou serviços de telecomunicações, por forma a que os utilizadores de um prestador possam comunicar com os utilizadores do mesmo ou de outro prestador ou possam aceder aos serviços disponibilizados por outros prestadores, independentemente de esses serviços serem prestados pelos prestadores em causa ou por outro prestador que tenha acesso à rede;



d)    «Serviços de acesso à Internet», os serviços públicos de telecomunicações que oferecem acesso à Internet no território da Parte e, portanto, proporcionam conectividade a praticamente todos os pontos terminais da Internet, independentemente das tecnologias de rede e dos equipamentos terminais utilizados;

e)    «Circuitos alugados», os serviços ou recursos de telecomunicações entre dois ou mais pontos designados, incluindo de natureza virtual ou não física, que são reservados para a utilização exclusiva ou colocação à disposição de um utilizador;

f)    «Prestador principal», o prestador de redes ou serviços de telecomunicações que tem capacidade de influenciar de forma importante os termos da participação, relativamente ao preço e à prestação, num mercado relevante de redes ou serviços de telecomunicações, em resultado do controlo que exerce sobre os recursos essenciais ou da utilização da sua posição nesse mercado;

g)    «Elementos da rede», os recursos ou equipamentos utilizados na prestação de um serviço público de telecomunicações, incluindo as características, as funções e as capacidades proporcionadas através desses recursos ou equipamentos;

h)    Entende-se por «portabilidade dos números»:

i)    no que respeita à Parte UE, a possibilidade de o subscritor que assim o solicite conservar o mesmo número de telefone, no mesmo local no caso de uma linha fixa, em caso de mudança de um prestador de um serviço público de telecomunicações para outro da mesma categoria, sem deterioração da qualidade, da fiabilidade ou da conveniência; e



ii)    no que respeita ao Chile, a possibilidade de o utilizador final que o solicite conservar o mesmo número de telefone em caso de mudança de prestador de serviço público de telecomunicações, sem deterioração da qualidade, da fiabilidade ou da conveniência;

i)    «Rede pública de telecomunicações», uma rede de telecomunicações utilizada, na totalidade ou principalmente, para a prestação de serviços públicos de telecomunicações entre pontos terminais da rede;

j)    «Serviço público de telecomunicações», qualquer serviço de telecomunicações disponibilizado ao público em geral;

k)    «Subscritor», qualquer pessoa singular ou coletiva que seja parte num contrato com um prestador de serviços públicos de telecomunicações para a prestação de tais serviços;

l)    «Telecomunicações», a transmissão e receção de sinais por qualquer meio eletromagnético;

m)    «Rede de telecomunicações», os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos, nomeadamente elementos da rede que não se encontrem ativos, que permitem a transmissão e a receção de sinais por cabo, feixes hertzianos, meios óticos ou outros meios eletromagnéticos;

n)    «Autoridade reguladora das telecomunicações», a entidade, ou entidades, encarregada por uma Parte da regulamentação das redes de telecomunicações e dos serviços abrangidos pelo presente capítulo 51 ;



o)    «Serviço de telecomunicações», um serviço que consiste, na totalidade ou principalmente, na transmissão e receção de sinais, incluindo sinais de radiodifusão, através de redes de telecomunicações, incluindo as redes utilizadas para radiodifusão;

p)    «Serviço universal», um conjunto mínimo de serviços de qualidade especificada acessível a todos os utilizadores no território de uma Parte, independentemente da sua localização geográfica e a um preço acessível; e

q)    «Utilizador», qualquer pessoa singular ou coletiva que utilize uma rede ou serviço público de telecomunicações.

ARTIGO 23.3

Autoridade reguladora das telecomunicações

1.    Cada Parte deve garantir que a respetiva autoridade reguladora das telecomunicações é juridicamente distinta e funcionalmente independente de qualquer prestador de serviços, redes ou equipamentos de telecomunicações, e que as decisões e procedimentos por ela adotados são imparciais em relação a todos os participantes no mercado.

2.    Qualquer Parte que mantenha a propriedade ou o controlo de prestadores de serviços, redes ou equipamentos de telecomunicações deve assegurar a separação estrutural efetiva entre a função reguladora das telecomunicações e as atividades associadas à propriedade ou ao controlo.



3.    Com vista a garantir a independência e a imparcialidade das autoridades reguladoras das telecomunicações, cada Parte assegura que a respetiva autoridade reguladora das telecomunicações não tem interesses financeiros nem atribuições operacionais ou de gestão em qualquer prestador de serviços, redes ou equipamentos de telecomunicações.

4.    Cada Parte assegura que os prestadores de serviços, redes ou equipamentos de telecomunicações não influenciam as decisões ou procedimentos da respetiva autoridade reguladora das telecomunicações.

5.    Cada Parte assegura que a autoridade reguladora das telecomunicações dispõe de competências regulamentares, bem como de recursos humanos e financeiros adequados, para desempenhar as funções que lhe são atribuídas, a fim de fazer cumprir as obrigações estabelecidas no presente capítulo. Essas competências devem ser exercidas de forma transparente e atempada. As suas funções devem ser tornadas públicas, de modo facilmente acessível e claro, designadamente quando forem confiadas a diversas entidades.

6.    Cada Parte confere à sua autoridade reguladora das telecomunicações competência para assegurar que os prestadores de serviços ou redes de telecomunicações lhe facultem, sem demora indevida e mediante pedido, todas as informações, inclusive de caráter financeiro, necessárias para que a mesma possa exercer as suas funções nos termos do presente capítulo. As informações facultadas são tratadas de acordo com os requisitos de confidencialidade.



7.    Cada Parte assegura que um utilizador ou prestador de serviços ou redes de telecomunicações afetado por uma decisão da sua autoridade reguladora das telecomunicações tenha o direito de impugnar tal decisão junto de um órgão de recurso independente da referida autoridade e das outras partes afetadas pela decisão em causa. Na pendência do resultado desse recurso, mantém-se em vigor a decisão da autoridade reguladora das telecomunicações, salvo se for decretada uma providência cautelar nos termos da legislação da Parte em causa.

ARTIGO 23.4

Autorização para prestar serviços ou redes de telecomunicações

1.    Se uma Parte exigir uma autorização para a prestação de serviços ou de redes de telecomunicações, fixa o prazo razoável normalmente necessário para a autoridade reguladora das telecomunicações tomar uma decisão sobre o pedido de autorização, comunica-o ao requerente de forma transparente e procura assegurar que a decisão é tomada dentro do prazo comunicado 52 .

2.    Os critérios de autorização e procedimentos aplicáveis devem ser tão simples, objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionados quanto possível. As obrigações e condições impostas a uma autorização ou com ela conexas devem ser não discriminatórias, transparentes, proporcionadas e relacionadas com os serviços ou redes fornecidos.



3.    As Partes asseguram que os requerentes recebem por escrito os motivos do indeferimento ou revogação de uma autorização ou da imposição de condições específicas ao prestador. Em caso de indeferimento, revogação ou imposição de condições, o requerente pode recorrer a um órgão de recurso.

4.    As eventuais taxas administrativas cobradas a prestadores devem ser objetivas, transparentes, não discriminatórias e proporcionais relativamente aos custos administrativos razoavelmente incorridos na gestão, controlo e execução das obrigações estabelecidas no presente capítulo 53 .

ARTIGO 23.5

Interligação

sem prejuízo do disposto no artigo 23.9, cada Parte assegura que um prestador de serviços ou redes públicas de telecomunicações no seu território tem o direito e, quando solicitado por outro prestador de serviços públicos ou redes de telecomunicações no seu território, a obrigação de negociar a interligação para o fornecimento de redes ou serviços públicos de telecomunicações no seu território.



ARTIGO 23.6

Acesso e utilização

1.    Cada Parte assegura que os prestadores de serviços da outra Parte têm acesso e utilizam redes ou serviços públicos de telecomunicações em termos e condições razoáveis e não discriminatórios 54 . Esta obrigação é aplicada, nomeadamente, através do disposto nos n.os 2 a 5.

2.    Cada Parte vela por que os prestadores de serviços da outra Parte possam ter acesso e utilizar quaisquer serviços públicos de telecomunicações oferecidos no interior do território ou para além das fronteiras dessa Parte, incluindo os circuitos alugados privados, e, para o efeito, assegura, sem prejuízo do disposto no n.º 5, que esses prestadores de serviços possam:

a)    Adquirir ou alugar e ligar terminais ou outros equipamentos que asseguram uma interface com a rede e sejam necessários para a prestação dos seus serviços;

b)    Interligar circuitos privados alugados ou próprios com as redes públicas de telecomunicações ou com circuitos alugados ou próprios de outro prestador de serviços de telecomunicações; e

c)    Utilizar os protocolos de exploração da sua escolha para a prestação de qualquer serviço, com exceção dos necessários para garantir a existência de serviços de telecomunicações à disposição do público em geral.



3.    Cada Parte vela por que os prestadores de serviços da outra Parte possam utilizar as redes e serviços públicos de telecomunicações para a transmissão de informações no território ou para além das fronteiras dessa Parte, incluindo as comunicações internas das empresas desses prestadores de serviços, e para o acesso a informações contidas em bases de dados ou armazenadas sob qualquer outra forma num suporte legível por máquina no território de qualquer das Partes.

4.    Não obstante o disposto no n.º 3, as Partes podem tomar as medidas necessárias para garantir a segurança e confidencialidade das comunicações, na condição de essas medidas não serem aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável ou uma restrição dissimulada ao comércio de serviços.

5.    As Partes asseguram que o acesso e a utilização de redes ou serviços públicos de telecomunicações não são subordinados no seu território a quaisquer condições, além das necessárias para:

a)    Salvaguardar as responsabilidades de serviço público dos prestadores de redes ou de serviços públicos de telecomunicações, nomeadamente a capacidade para disponibilizar os seus serviços ao público em geral; ou

b)    Proteger a integridade técnica das redes ou serviços públicos de telecomunicações.



ARTIGO 23.7

Resolução de litígios em matéria de telecomunicações

1.    As Partes asseguram que, em caso de litígio entre prestadores de serviços ou redes de telecomunicações em relação aos direitos ou obrigações decorrentes do presente capítulo, e mediante pedido de qualquer das partes no litígio, a autoridade reguladora das telecomunicações emite uma decisão vinculativa dentro de um prazo razoável para resolver o litígio.

2.    Cada Parte vela por que a decisão emitida pela autoridade reguladora das telecomunicações seja tornada pública, sob reserva dos requisitos de sigilo comercial previstos nas suas disposições legislativas e regulamentares. A autoridade reguladora das telecomunicações deve facultar às partes no litígio uma fundamentação circunstanciada da sua decisão. As partes no litígio podem interpor recurso dessa decisão, nos termos do artigo 23.3, n.º 7.

3.    Cada Parte assegura que o procedimento referido nos n.os 1 e 2 não impede qualquer das partes no litígio de intentar uma ação perante uma autoridade judicial, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares da Parte em causa.



ARTIGO 23.8

Salvaguardas em matéria de concorrência em relação aos prestadores principais

As Partes adotam ou mantêm em vigor medidas adequadas para impedir que os prestadores de serviços ou redes de telecomunicações que, individual ou coletivamente, sejam prestadores principais adotem ou prossigam práticas anti concorrenciais, nomeadamente:

a)    Proceder a subvenções cruzadas anti concorrenciais;

b)    Utilizar informações obtidas junto dos concorrentes para fins anti concorrenciais; e

c)    Não disponibilizar atempadamente a outros prestadores de serviços informações técnicas sobre infraestruturas essenciais ou informações comercialmente relevantes que lhes sejam necessárias para prestar os serviços.



ARTIGO 23.9

Interligação com os prestadores principais

1.    Cada Parte assegura que os prestadores principais de redes ou de serviços públicos de telecomunicações disponibilizam a interligação em qualquer ponto tecnicamente viável da rede. Os prestadores principais asseguram essa interligação:

a)    Em termos e condições não discriminatórios, inclusive no que respeita a taxas, normas técnicas, especificações, qualidade e manutenção, com uma qualidade não menos favorável do que a prevista para os próprios serviços similares ou para serviços similares das filiais ou outras empresas associadas;

b)    De modo atempado, em termos e condições que sejam transparentes e razoáveis, inclusive no que respeita a taxas, normas técnicas, especificações, qualidade e manutenção, tendo em vista a viabilidade económica, bem como suficientemente discriminadas, de modo a que o prestador não tenha de pagar componentes ou recursos da rede de que não necessite para o serviço a prestar; e

c)    Mediante pedido, noutros pontos para além dos pontos terminais da rede oferecidos à maioria dos utilizadores, sujeitos a encargos que reflitam o custo de construção das infraestruturas adicionais necessárias.

2.    Cada Parte disponibiliza ao público os procedimentos aplicáveis à interligação com um prestador principal no seu território.



3.    Cada Parte assegura que os prestadores principais colocam à disposição do público os seus acordos de interligação ou as ofertas de interligação de referência, consoante o caso.

ARTIGO 23.10

Acesso às infraestruturas essenciais dos prestadores principais

Cada Parte atribui à respetiva autoridade reguladora das telecomunicações competência para assegurar que os prestadores principais no respetivo território disponibilizam os seus recursos essenciais aos prestadores de serviços ou redes de telecomunicações em termos e condições razoáveis e não discriminatórios para efeitos de prestação de serviços de telecomunicações, salvo se tal não for necessário para a consecução de uma concorrência efetiva com base nos factos apreciados e na avaliação do mercado realizada pela autoridade reguladora das telecomunicações. Os recursos essenciais de um prestador principal podem incluir elementos de rede, serviços de circuitos alugados e recursos conexos.



ARTIGO 23.11

Recursos limitados

1.    As Partes asseguram que a atribuição e concessão de direitos de utilização de recursos escassos, incluindo o espetro de radiofrequências, os números e os direitos de passagem, é efetuada de forma aberta, objetiva, oportuna, transparente, não discriminatória e proporcionada, prosseguindo objetivos de interesse geral. Os procedimentos, condições e obrigações conexas aos direitos de utilização devem assentar em critérios objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionados.

2.    Cada Parte divulga ao público as informações sobre a utilização atual das bandas de frequências atribuídas, não se exigindo, contudo, a identificação detalhada do espetro de radiofrequências atribuídas para utilizações públicas específicas.

3.    As medidas das Partes que consistam na atribuição e na concessão do espetro e na gestão das radiofrequências não são consideradas, em si, incompatíveis com os artigos 17.8 e 18.7. Nessa conformidade, as Partes mantêm o direito de adotar e aplicar medidas de gestão do espetro e das frequências que possam ter por efeito limitar o número de prestadores de serviços de telecomunicações, desde que o façam de acordo com o disposto na presente parte. O referido direito inclui a capacidade de atribuir bandas de frequência em função das necessidades atuais e futuras e da disponibilidade do espetro de radiofrequências.



ARTIGO 23.12

Portabilidade dos números

Cada Parte vela por que os prestadores de serviços públicos de telecomunicações no seu território assegurem atempadamente a portabilidade dos números em termos e condições razoáveis.

ARTIGO 23.13

Serviço universal

1.    As Partes têm o direito de definir o tipo de obrigações de serviço universal que pretendem assegurar e de decidir em matéria do respetivo âmbito e execução.

2.    As obrigações de serviço universal não podem ser consideradas, em si próprias, como sendo anti concorrenciais, desde que sejam administradas de modo proporcional, transparente, objetivo e não discriminatório. A administração dessas obrigações deve ser neutra do ponto de vista da concorrência, não podendo ser mais rígida do que o necessário para o tipo de serviço universal definido pela Parte em causa.

3.    Cada Parte assegura que os procedimentos para a designação de prestadores de serviços universais são acessíveis a todos os prestadores de serviços ou redes de telecomunicações e designa os respetivos prestadores de serviços universais através de um mecanismo eficiente, transparente e não discriminatório.



4.    Se uma Parte decidir financiar a prestação de serviços universais por um prestador, assegura que tal financiamento não excede os custos líquidos resultantes da obrigação de serviço universal.

ARTIGO 23.14

Confidencialidade das informações

1.    Cada Parte assegura que os prestadores de serviços ou redes de telecomunicações que adquiram informações confidenciais de outro prestador de redes ou serviços de telecomunicações no decurso do processo de negociação dos acordos a celebrar nos termos dos artigos 23.5, 23.6, 23.9 e 23.10 utilizam essas informações exclusivamente para os fins para os quais foram facultadas e respeitam sempre a confidencialidade dessas informações.

2.    Cada Parte assegura a confidencialidade das telecomunicações e dos dados de tráfego conexos transmitidos no decurso da utilização de redes ou serviços públicos de telecomunicações, na condição de as medidas aplicadas para o efeito não constituírem um meio de discriminação arbitrária ou injustificável ou uma restrição dissimulada ao comércio de serviços.



ARTIGO 23.15

Participação estrangeira

No que diz respeito à disponibilização de redes ou serviços de telecomunicações através de uma presença comercial, com exceção da radiodifusão pública, as Partes não podem impor requisitos de empresas comuns nem limitar a participação de capital estrangeiro através da fixação de um limite máximo percentual para a participação de estrangeiros no capital social das empresas ou do valor total do investimento estrangeiro individual ou global.

ARTIGO 23.16

Acesso livre e não discriminatório à Internet

1.    Cada Parte adota ou mantém em vigor medidas que garantam que os prestadores de serviços de acesso à Internet permitem aos utilizadores dos mesmos ter acesso e distribuir a informação, os conteúdos e os serviços da sua escolha.

2.    O n.º 1 não prejudica as disposições legislativas e regulamentares das Partes quanto à legalidade da informação, dos conteúdos e dos serviços nele referidos.

3.    Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os prestadores de serviços de acesso à Internet podem aplicar medidas de gestão da rede não discriminatórias, razoáveis, transparentes e proporcionadas 55 , que sejam compatíveis com as disposições legislativas e regulamentares da Parte em causa.



4.    Cada Parte adota ou mantém em vigor medidas que garantam que os prestadores de serviços de acesso à Internet permitem aos utilizadores desses serviços utilizar o dispositivo da sua escolha, desde que tais dispositivos não prejudiquem a segurança de outros dispositivos, da rede ou dos serviços prestados através da rede.

ARTIGO 23.17

Itinerância internacional (roaming)

1.    As Partes diligenciam no sentido de colaborar na promoção de tarifas transparentes e razoáveis para os serviços de roaming internacional nas comunicações móveis, de forma a contribuir para promover o crescimento do comércio entre as Partes e melhorar o bem-estar dos consumidores.

2.    As Partes podem adotar medidas para reforçar a transparência e a concorrência no domínio da itinerância internacional e alternativas tecnológicas aos serviços de itinerância, nomeadamente:

a)    Assegurar que as informações relativas às tarifas retalhistas são facilmente acessíveis pelo público; e

b)    Reduzir os entraves ao recurso a alternativas tecnológicas à itinerância, através dos quais os utilizadores que visitam o território de uma Parte provenientes do território da outra, possam aceder aos serviços de telecomunicações utilizando o dispositivo da sua escolha.



CAPÍTULO 24

SERVIÇOS DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL

ARTIGO 24.1

Âmbito de aplicação, definições e princípios

1.    O presente capítulo estabelece os princípios referentes à liberalização do transporte marítimo internacional em conformidade com os capítulos 17, 18 e 19.

2.    Para efeitos do presente capítulo, dos capítulos 17, 18 e 19, e dos anexos 17-A, 17-B e 17-C entende-se por:

a)    «Serviços de contentores e de depósito», as atividades que consistem no aparcamento de contentores, quer nas zonas portuárias quer no interior, tendo em vista enchimento/vazamento, reparação e preparação para a expedição;

b)    «Serviços de desalfandegamento» ou «serviços de corretagem associados às alfândegas», as atividades que consistem na execução, em nome de outra parte, das formalidades aduaneiras no que respeita à importação, exportação ou transporte da carga, quer se trate da atividade principal do prestador de serviços quer de uma atividade complementar;



c)    «Operações de transporte porta-a-porta e multimodal», o transporte de carga que recorre a mais do que um modo de transporte e implica um trajeto marítimo internacional, com um documento de transporte único;

d)    «Serviços de ligação», o transporte prévio e de reencaminhamento por via marítima, entre portos situados no território de uma Parte, de carga internacional, nomeadamente carga contentorizada, para um destino fora do território dessa Parte;    

e)    «Serviços de trânsito de frete marítimo», a atividade que consiste na organização e no seguimento das operações de expedição em nome dos expedidores, através da aquisição de serviços de transporte e serviços conexos, a preparação da documentação e a disponibilização de informações comerciais;

f)    «Carga internacional», a carga transportada entre um porto de uma Parte e um porto da outra Parte ou de um país terceiro, ou entre um porto de um Estado-Membro e um porto de outro Estado-Membro;

g)    «Serviços de transporte marítimo internacional», o transporte de passageiros ou de carga por navios de mar entre um porto de uma Parte e um porto da outra Parte ou de um país terceiro; inclui a celebração direta de contratos com prestadores de outros serviços de transporte, a fim de assegurar operações de transporte porta-a-porta e multimodal, com um documento de transporte único, mas não inclui o direito de prestar esses outros serviços de transporte;



h)    «Serviços de agência marítima», atividades que consistem em representar, na qualidade de agente, numa área geográfica determinada, os interesses comerciais de uma ou mais linhas ou companhias de navegação, com os seguintes fins:

i)    comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e de serviços conexos, desde a proposta de preços à faturação, emissão de conhecimentos de embarque, em nome das companhias, aquisição e revenda dos serviços conexos necessários, preparação de documentação e fornecimento de informações comerciais, ou

ii)    organização, em nome das companhias, da escala do navio ou da aceitação da carga se necessário;

i)    «Serviços marítimos auxiliares», os serviços de carga e descarga marítima, serviços de desalfandegamento, serviços de contentores e de depósito, serviços de agência marítima e serviços de trânsito de frete marítimo; e

j)    «Serviços de carga e descarga marítima», atividades realizadas por empresas de estiva, incluindo operadores de terminais, mas não as atividades diretas de estivadores, nos casos em que este pessoal tem uma organização independente das empresas de estiva e dos operadores de terminais; as atividades abrangidas incluem a organização e a supervisão:

i)    da carga ou descarga de uma embarcação,



ii)    da amarração ou desamarração de carga, e

iii)    da receção ou entrega de carga e sua conservação, antes da expedição ou após a descarga.

3.    Tendo em conta os níveis de liberalização existentes entre as Partes no que se refere ao transporte marítimo internacional, aplicam-se os seguintes princípios:

a)    As Partes aplicam efetivamente o princípio do livre acesso aos mercados e tráfegos marítimos internacionais numa base comercial e não discriminatória; e

b)    Cada Parte concede aos navios que arvorem pavilhão da outra Parte ou sejam operados por prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios, no que respeita ao acesso a portos, à utilização de infraestruturas e serviços portuários, à utilização dos serviços marítimos auxiliares, bem como às taxas e encargos conexos, às infraestruturas aduaneiras e à atribuição de cais de acostagem e das infraestruturas de carga e descarga.

4.    Ao aplicarem os princípios referidos no n.º 3, as Partes comprometem-se a:

a)    Abster-se de introduzir regimes de partilha de carga em futuros acordos com países terceiros em matéria de serviços de transporte marítimo, incluindo o comércio a granel de sólidos e de líquidos e linhas regulares, e a rescindir tais regimes dentro de um prazo razoável se os mesmos estiverem previstos em acordos anteriores; e



b)    A partir da entrada em vigor do presente Acordo, eliminar ou abster-se de introduzir medidas unilaterais, bem como outros obstáculos administrativos, técnicos ou de outro tipo, que possam constituir uma restrição dissimulada ou ter efeitos discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no domínio dos transportes marítimos internacionais.

5.    Cada Parte autoriza que os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte tenham uma empresa estabelecida e a operar no seu território, em conformidade com as condições previstas na respetiva lista de compromissos específicos constante dos anexos 17-A, 17-B e 17-C, respetivamente.

6.    As Partes colocam à disposição dos prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte, em termos e condições razoáveis e não discriminatórios, os seguintes serviços portuários: pilotagem, reboques e assistência a rebocadores, aprovisionamento e carga de combustíveis e de água, recolha de lixo e eliminação de resíduos de lastro, serviços de Capitania portuária, auxílios à navegação, serviços operacionais em terra essenciais para as operações do navio, incluindo comunicações, abastecimento de água e eletricidade, instalações de reparação de emergência, serviços de ancoradouro, de cais e de amarração.

7.    Cada Parte autoriza os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte a transportar os contentores vazios em regime de propriedade ou de locação que não sejam transportados como carga a título oneroso, entre portos do Chile ou entre portos de um Estado-Membro.



CAPÍTULO 25

SERVIÇOS FINANCEIROS

ARTIGO 25.1

Âmbito de aplicação

1.    O presente capítulo é aplicável às medidas adotadas ou mantidas por uma Parte relacionadas com:

a)    Instituições financeiras da outra Parte;

b)    Investidores da outra Parte, bem como investimentos desses investidores, em instituições financeiras no território dessa Parte; ou

c)    Comércio transnacional de serviços financeiros.

2.    Para maior clareza, o capítulo 17 é aplicável às medidas:

a)    Referentes aos investidores das Partes, bem como aos investimentos realizados pelos mesmos em relação a prestadores de serviços financeiros que não sejam instituições financeiras; e



b)    Que não sejam medidas relativas à prestação de serviços financeiros, referentes aos investidores das Partes ou aos investimentos dos mesmos no território da outra Parte numa instituição financeira.

3.    As disposições dos capítulos 17 e 18 só são aplicáveis às medidas abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente capítulo na medida em que sejam incorporadas no presente capítulo e dele façam parte integrante.

4.    Os artigos 17.5, 17.16 a 17.23 e 18.10 são incorporados no presente capítulo e dele fazem parte integrante.

5.    A secção D do capítulo 17 é incorporada no presente capítulo, fazendo dele parte integrante, apenas para efeitos dos pedidos relativos à violação por uma das Partes do disposto nos artigos 17.5, 17.16, 17.17, 17.18, 17.19, 17.20, 17.21, 25.3, n.º 2, ou 25.5, n.º 2.

6.    O presente capítulo não é aplicável às medidas adotadas ou mantidas em vigor por uma Parte relacionadas com:

a)    Atividades desenvolvidas por um banco central ou autoridade monetária, ou por qualquer outra entidade pública, na condução da política monetária ou cambial;

b)    Atividades ou serviços que se insiram num plano de reforma público ou num regime legal de segurança social; ou

c)    Atividades ou serviços efetuados por conta, com a garantia, ou mediante utilização dos recursos financeiros da Parte ou das suas entidades públicas.



7.    Não obstante o disposto no n.º 6, o presente capítulo é aplicável na medida em que uma Parte autorize a realização de qualquer das atividades ou serviços referidos no n.º 6, alíneas b) e c), pelas suas instituições financeiras, em concorrência com uma entidade pública ou uma instituição financeira.

8.    Os artigos 25.3 e 25.5 a 25.9 não se aplicam aos contratos públicos.

9.    Os artigos 25.3 e 25.5 a 25.8 não se aplicam aos subsídios concedidos por uma Parte, incluindo às garantias, seguros e empréstimos com participação estatal.

ARTIGO 25.2

Definições

Para efeitos do presente capítulo e do anexo 25, entende-se por:

a)    «Prestador de serviços financeiros transnacional de uma Parte», uma pessoa de uma Parte que exerce a atividade de prestação de um serviço financeiro no território dessa Parte e que pretende prestar ou presta efetivamente um serviço financeiro através da prestação transnacional desse serviço;



b)    «Prestação transnacional de serviços financeiros» ou «comércio transnacional de serviços financeiros», a prestação de um serviço financeiro:

i)    com origem no território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte, ou

ii)    no território de uma Parte por uma pessoa dessa Parte a um consumidor de serviços da outra Parte;

c)    «Instituição financeira», um prestador de um ou mais serviços financeiros, regulado ou supervisionado quanto à prestação desses serviços como uma instituição financeira ao abrigo da legislação da Parte em cujo território estiver situado, incluindo, no território dessa Parte, uma sucursal desse prestador de serviços financeiros cuja sede principal se encontre no território da outra Parte;

d)    «Serviço financeiro», qualquer serviço de natureza financeira, incluindo todos os serviços de seguros e serviços conexos e todos os serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros). Os serviços financeiros incluem:

i)    os serviços de seguros e serviços conexos:

A)    seguro direto (incluindo o cosseguro):

1)    vida, e

2)    não vida,



B)    resseguro e retrocessão,

C)    intermediação de seguros, incluindo os corretores e agentes, e

D)    serviços auxiliares de seguros, como consultoria, cálculo atuarial, avaliação de risco e regularização de sinistros, e

ii)    serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros):

A)    aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis da parte do público,

B)    concessão de todos os tipos de crédito, nomeadamente crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring e financiamento de transações comerciais,

C)    locação financeira,

D)    todos os serviços de pagamentos e de transferências monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões de débito diferido e os cartões de débito, os cheques de viagem e os cheques bancários,

E)    garantias e compromissos,



F)    transação por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:

1)    instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, títulos a curto prazo, certificados de depósito),

2)    operações cambiais,

3)    produtos derivados, incluindo futuros e opções,

4)    instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como os swaps e os acordos a prazo de taxa de câmbio e de juro,

5)    valores mobiliários transacionáveis, ou

6)    outros instrumentos e ativos financeiros transacionáveis, incluindo metais preciosos,

G)    participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação na qualidade de agente (a título público ou privado) e a prestação de serviços relacionados com essas emissões,

H)    corretagem monetária,



I)    gestão de ativos, incluindo a gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos coletivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários,

J)    serviços de liquidação e compensação referentes a ativos financeiros, incluindo valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos transacionáveis,

K)    prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e software conexo, e

L)    serviços de consultoria, de intermediação e outros serviços financeiros auxiliares referentes a todas as atividades enumeradas nas letras A) a K), incluindo referências bancárias e análise de crédito, estudos e consultoria em matéria de investimentos e carteira, consultoria em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia de empresas,

e)    «Prestador de serviços financeiros de uma Parte», qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretenda prestar ou preste efetivamente serviços financeiros, com exceção das entidades públicas;

f)    «Investimento», um investimento na aceção do artigo 17.2, sob reserva de que, para efeitos do disposto no presente capítulo e no anexo 25, no que respeita aos «empréstimos» e «instrumentos de dívida»:

i)    um empréstimo concedido a uma instituição financeira ou um instrumento de dívida emitido pela mesma só constitui um investimento se for considerado como fundos próprios pela Parte em cujo território a instituição financeira estiver situada; e



ii)    um empréstimo concedido por uma instituição financeira ou um instrumento de dívida detido pela mesma, com exceção dos empréstimos ou dos instrumentos de dívida emitidos por uma instituição financeira referidos na subalínea i), não constitui um investimento;

Para maior clareza, um empréstimo concedido por um prestador de serviços financeiros transnacional ou um instrumento de dívida detido pelo mesmo, com exceção dos empréstimos concedidos a uma instituição financeira ou dos instrumentos de dívida emitidos pela mesma, constitui um investimento para efeitos do capítulo 17, desde que esse empréstimo ou instrumento de dívida satisfaça os critérios da definição de «investimento» enunciados no artigo 17.2, alínea k);

g)    «Investidor de uma Parte», uma pessoa singular ou coletiva de uma Parte que procure efetuar, esteja a efetuar ou tenha efetuado um investimento em instituições financeiras no território da outra Parte;

h)    «Pessoa coletiva de uma Parte»:

i)    no que respeita à Parte UE: uma pessoa coletiva constituída ou organizada ao abrigo do direito da União Europeia ou de pelo menos um dos seus Estados-Membros e que realiza um volume significativo de operações comerciais 56 no território da União Europeia; e

ii)    no que respeita ao Chile: uma pessoa coletiva constituída ou organizada ao abrigo do direito do Chile e que realiza um volume significativo de operações comerciais no território deste país;



i)    «Novo serviço financeiro», um serviço de caráter financeiro, incluindo os serviços relacionados com produtos novos ou existentes ou o modo como um produto é fornecido, que não seja prestado por qualquer fornecedor de serviços financeiros no território de uma Parte mas que seja prestado no território da outra Parte;

j)    «Entidade pública»:

i)    uma administração pública, um banco central ou uma autoridade monetária de uma das Partes, ou uma entidade que seja propriedade ou seja controlada por uma das Partes, cuja atividade principal consista no exercício de funções públicas ou de atividades com finalidade pública, não incluindo uma entidade cuja atividade principal consista na prestação de serviços financeiros numa perspetiva comercial, ou

ii)    uma entidade privada que exerça funções normalmente desempenhadas por um banco central ou uma autoridade monetária, quando no exercício dessas funções; e

k)    «Organismo de autorregulação», um organismo não governamental, incluindo uma bolsa ou mercado de valores mobiliários ou de operações de futuros, uma agência de compensação ou qualquer outra organização ou associação que exerça a autoridade de regulação ou supervisão de prestadores de serviços financeiros ou de instituições financeiras, por força da lei ou em virtude de delegação das administrações ou autoridades centrais, regionais ou locais, consoante o caso.



ARTIGO 25.3

Tratamento nacional

1.    Cada Parte concede às instituições financeiras da outra Parte e às suas empresas que constituam investimentos em instituições financeiras, no que diz respeito ao estabelecimento, um tratamento não menos favorável do que o concedido, em situações similares 57 , aos seus próprios investidores em instituições financeiras e às suas empresas que sejam instituições financeiras.

2.    Cada Parte concede aos investidores em instituições financeiras da outra Parte e aos seus investimentos em instituições financeiras, no que se refere à sua exploração, um tratamento não menos favorável do que o concedido, em situações similares 58 , aos seus próprios investidores em instituições financeiras e aos seus investimentos em instituições financeiras.

3.    O tratamento concedido por uma Parte nos termos dos nos 1 e 2 significa:

a)    No que diz respeito às entidades da administração regional ou local do Chile, um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável concedido, em situações similares, por essas entidades a instituições financeiras do Chile e aos seus investimentos em instituições financeiras no respetivo território;



b)    No que diz respeito às entidades governamentais de, ou num, Estado-Membro, um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável concedido, em situações similares, por essas entidades a investidores em instituições financeiras desse Estado-Membro e aos seus investimentos em instituições financeiras no respetivo território 59 .

ARTIGO 25.4

Contratos públicos

1.    Cada Parte garante às instituições financeiras da outra Parte estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido, em situações similares, às suas próprias instituições financeiras, no que se refere às medidas relativas à aquisição de mercadorias ou serviços por uma entidade adjudicante para fins públicos.

2.    A obrigatoriedade da concessão do tratamento nacional prevista no presente artigo fica sujeita aos aspetos de segurança e às exceções gerais constantes do artigo 28.3.



ARTIGO 25.5

Tratamento de nação mais favorecida

1.    Cada Parte concede às instituições financeiras da outra Parte e às suas empresas que constituam investimentos em instituições financeiras, no que diz respeito ao estabelecimento, um tratamento não menos favorável do que o concedido, em situações similares 60 , aos investidores em instituições financeiras de um país terceiro e às suas empresas que sejam instituições financeiras.

2.    Cada Parte concede aos investidores em instituições financeiras da outra Parte e aos seus investimentos em instituições financeiras, no que se refere à sua exploração, um tratamento não menos favorável do que o concedido, em situações similares 61 , aos investidores em instituições financeiras de um país terceiro e aos seus investimentos em instituições financeiras.

3.    O disposto nos n.os 1 e 2 não pode ser interpretado como obrigando uma Parte a conceder aos investidores em instituições financeiras da outra Parte ou aos seus investimentos em instituições financeiras o benefício de qualquer tratamento decorrente de medidas sobre o reconhecimento de normas, incluindo de normas ou critérios para a autorização, licenciamento ou certificação de uma pessoa singular para exercer uma atividade económica, ou de medidas de caráter prudencial.



4.    Para maior clareza, o «tratamento» a que se faz referência nos n.os 1 e 2 não inclui os procedimentos ou mecanismos de resolução de litígios em matéria de investimento previstos noutros tratados internacionais em matéria de investimento ou noutros acordos comerciais. As disposições materiais constantes de outros tratados internacionais em matéria de investimento ou de acordos comerciais não constituem, por si só, tratamento na aceção dos n.os 1 e 2 e, por conseguinte, não podem dar origem a uma violação do presente artigo, na ausência de medidas adotadas ou mantidas por uma Parte. As medidas aplicadas por uma Parte nos termos de tais disposições materiais poderão constituir «tratamento» ao abrigo do presente artigo e, por conseguinte, dar origem a uma violação do presente artigo.

ARTIGO 25.6

Acesso ao mercado

1.    Nos setores ou subsetores enumerados nas secções B dos apêndices 25-1 e 25-2 em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado, uma Parte não pode adotar ou manter, a respeito do acesso ao mercado através do estabelecimento ou da exploração de instituições financeiras por investidores da outra Parte, seja em relação à totalidade do seu território ou a uma subdivisão regional, qualquer medida que:

a)    Limite o número de instituições financeiras, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou prestadores de serviços em regime de exclusividade, quer por meio da exigência de um exame das necessidades económicas;

b)    Limite o valor total das transações ou dos ativos nos setores de serviços financeiros, sob a forma de quotas numéricas ou por meio da exigência de um exame das necessidades económicas;



c)    Limite o número total de operações de serviços financeiros ou da quantidade total de serviços financeiros prestados, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou por meio da exigência de um exame das necessidades económicas;

d)    Limite o número total de pessoas singulares que podem ser empregadas em determinado setor de serviços financeiros ou que uma instituição financeira pode empregar, que sejam necessárias para a prestação de um serviço financeiro específico e que com ele estejam diretamente relacionadas, sob a forma de quotas numéricas ou por meio da exigência de um exame das necessidades económicas; ou

e)    Restrinja ou exija tipos específicos de entidades jurídicas ou de empresas comuns através das quais uma instituição financeira possa prestar um serviço.

2.    Para maior clareza, o presente artigo não impede uma Parte de exigir a uma instituição financeira a prestação de determinados serviços financeiros através de entidades jurídicas distintas se, ao abrigo da legislação dessa Parte, a gama de serviços financeiros prestados pela instituição financeira em causa não puder ser assegurada por uma única entidade.

ARTIGO 25.7

Prestação transnacional de serviços financeiros

1.    Os artigos 18.4, 18.5, 18.6 e 18.7 são incorporados no presente capítulo e dele fazem parte integrante, sendo aplicáveis às medidas que afetam os prestadores de serviços financeiros transnacionais que prestem os serviços financeiros especificados nas secções A dos apêndices 25-1 e 25-2.



2.    Cada Parte autoriza as pessoas situadas no seu território, e as respetivas pessoas singulares onde quer que estas se encontrem, a adquirir serviços financeiros a prestadores de serviços financeiros transnacionais da outra Parte situados no território dessa Parte. Esta obrigação não exige que uma Parte autorize esses prestadores de serviços a desenvolver atividades comerciais ou a realizar promoções no seu território. Uma Parte pode definir as expressões «desenvolver atividades comerciais» e «realizar promoções» para efeitos dessa obrigação, desde que essas definições não sejam incompatíveis com o disposto no n.º 1.

3.    Sem prejuízo de outros meios de regulação prudencial da prestação transnacional de serviços financeiros, uma Parte pode exigir o registo ou a autorização dos prestadores de serviços financeiros transnacionais da outra Parte, bem como dos instrumentos financeiros.

ARTIGO 25.8

Quadros superiores e membros dos conselhos de administração

Uma Parte não pode exigir a uma instituição financeira da outra Parte estabelecida no seu território que nomeie como quadros superiores, nomeadamente executivos ou administradores, ou membros de conselhos de administração, pessoas singulares de uma determinada nacionalidade.



ARTIGO 25.9

Requisitos de desempenho

1.    Uma Parte não pode, no âmbito do estabelecimento ou da exploração de uma instituição financeira de uma Parte ou de um país terceiro no seu território, impor ou exigir o cumprimento de qualquer requisito ou exigir o cumprimento de qualquer compromisso, no sentido de:

a)    Exportar uma determinada quantidade ou percentagem de mercadorias ou serviços;

b)    Atingir uma determinada quantidade ou percentagem de incorporação nacional;

c)    Adquirir, utilizar ou privilegiar uma mercadoria produzida ou um serviço prestado no seu território, ou adquirir uma mercadoria ou um serviço a pessoas singulares ou empresas no seu território;

d)    Associar, seja sob que forma for, o volume ou o valor das importações ao volume ou valor das exportações, ou ao montante das entradas de divisas associadas à instituição financeira em causa;

e)    Restringir no seu território as vendas de uma mercadoria produzida ou de um serviço prestado pela instituição financeira em causa, associando para tal, seja sob que forma for, essas vendas ao volume ou valor das suas exportações ou às receitas em divisas;

f)    Transferir tecnologia, um processo de produção ou outro conhecimento exclusivo para uma pessoa singular ou uma empresa no seu território;



g)    Fornecer em regime de exclusividade, a partir do território dessa Parte, as mercadorias que produz ou os serviços que presta a um determinado mercado regional ou mundial;

h)    Estabelecer a sede dessa instituição financeira numa região específica do mundo que seja mais vasta do que o território da Parte ou o mercado mundial no seu território;

i)    Contratar um determinado número ou percentagem dos seus próprios nacionais; ou

j)    Restringir a exportação ou venda para exportação.

2.    Uma Parte não pode subordinar a obtenção ou a manutenção de uma vantagem, no que diz respeito ao estabelecimento ou funcionamento no seu território de uma instituição financeira de uma Parte ou de um país terceiro, ao cumprimento de qualquer dos seguintes requisitos:

a)    Atingir uma determinada quantidade ou percentagem de incorporação nacional;

b)    Adquirir, utilizar ou privilegiar uma mercadoria produzida ou um serviço prestado no seu território, ou adquirir uma mercadoria ou um serviço a pessoas singulares ou empresas no seu território;

c)    Associar, seja sob que forma for, o volume ou o valor das importações ao volume ou valor das exportações, ou ao montante das entradas de divisas associadas à instituição financeira em causa;



d)    Restringir no seu território as vendas de uma mercadoria produzida ou de um serviço prestado pela instituição financeira em causa, associando para tal, seja sob que forma for, essas vendas ao volume ou valor das suas exportações ou às receitas em divisas; ou

e)    Restringir a exportação ou venda para exportação.

3.    O disposto no n.º 2 não obsta a que uma Parte subordine a obtenção ou a manutenção de uma vantagem, no âmbito do estabelecimento ou do funcionamento de uma instituição financeira no seu território, por um investidor de uma Parte ou de um país terceiro, ao cumprimento do requisito de localizar a produção, prestar um serviço, formar ou empregar trabalhadores, construir ou expandir determinadas instalações ou realizar atividades de investigação e desenvolvimento no seu território.

4.    O n.º 1, alínea f), não se aplica quando:

a)    Uma Parte autorize a utilização de um direito de propriedade intelectual em conformidade com o artigo 31.º ou 31.º-A do Acordo TRIPS, ou adote ou mantenha em vigor medidas que exijam a divulgação de dados ou informações confidenciais, abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 39.º, n.º 3, do Acordo TRIPS e consentâneos com essas disposições. ou

b)    O requisito seja imposto ou o compromisso seja feito cumprir coercivamente por um órgão jurisdicional, um tribunal administrativo ou uma autoridade da concorrência para corrigir uma prática considerada, na sequência de um processo judicial ou administrativo, como uma violação do direito da concorrência da Parte;



5.    O disposto no n.º 1, alíneas a), b) e c), e no n.º 2, alíneas a) e b), não se aplica aos requisitos de qualificação de mercadorias ou serviços no que se refere à participação em programas de promoção das exportações e de ajuda externa.

6.    Para maior clareza, o disposto no n.º 2, alíneas a) e b), não se aplica aos requisitos impostos por uma Parte de importação referentes às características que as mercadorias devem respeitar para poder beneficiar de direitos preferenciais ou contingentes preferenciais.

7.    Para maior clareza, o presente artigo não exige que uma Parte permita a prestação de um determinado serviço a nível transnacional se essa Parte adotar ou mantiver restrições ou proibições a tais prestações de serviços que sejam coerentes com as reservas, condições ou qualificações especificadas a respeito de um setor, subsetor ou atividade enumerados no anexo 25.

8.    O presente artigo não prejudica os compromissos assumidos pelas Partes no âmbito do Acordo OMC.



ARTIGO 25.10

Medidas não conformes

1.    Os artigos 25.3, 25.5, 25.7, 25.8 e 25.9 não se aplicam:

a)    A qualquer medida não conforme mantida em vigor:

i)    no que respeita à Parte UE:

A)    pela União Europeia, como especificado na secção C do apêndice 25-1;

B)    pela administração central de um Estado-Membro, como especificado na secção C do apêndice 25-1;

C)    por uma administração regional de um Estado-Membro, como especificado na secção C do apêndice 25-1; ou

D)    por uma administração local; e

ii)    no que respeita ao Chile:

A)    pelo Governo central, como especificado na secção C do apêndice 25-2;



B)    por uma administração regional, como especificado na secção C do apêndice 25-2; ou

C)    por uma administração local;

b)    À continuação ou recondução automática de uma medida não conforme referida na alínea a); ou

c)    A uma alteração a uma medida não conforme a que se refere a alínea a) do presente número, na medida em que não reduza a conformidade da medida, tal como vigorava imediatamente antes da alteração, com os artigos 25.3, 25.5, 25.7, 25.8 ou 25.9.

2.    Os artigos 25.3, 25.5, 25.7, 25.8 e 25.9 não são aplicáveis às medidas de uma Parte no que respeita aos setores, subsetores ou atividades enumerados por essa Parte na secção D dos apêndices 25-1 e 25-2, respetivamente.

3.    As Partes não podem exigir, no âmbito de qualquer medida adotada após a data de entrada em vigor do presente Acordo e abrangida pela secção D dos apêndices 25-1 e 25-2, respetivamente, que um investidor da outra Parte, em razão da sua nacionalidade, venda ou aliene de outra forma uma instituição financeira existente no momento em que a medida entra em vigor.

4.    O artigo 25.6 não é aplicável às medidas de uma Parte no que respeita aos setores, subsetores ou atividades enumerados por essa Parte na secção B dos apêndices 25-1 e 25-2, respetivamente.



5.    Se uma Parte estabeleceu uma reserva aos artigos 17.9, 17.11, 17.12, 17.13, 18.4 ou 18.5 no anexo 17-A ou 17-B, a mesma constitui igualmente uma reserva aos artigos 25.3, 25.5, 25.7, 25.8 ou 25.9, consoante o caso, desde que a medida, o setor, o subsetor ou a atividade estabelecidos na reserva sejam abrangidos pelo presente capítulo.

ARTIGO 25.11

Medidas prudenciais

1.    Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir as Partes de adotarem ou manterem em vigor medidas por razões de natureza prudencial, nomeadamente para:

a)    Proteger os investidores, os depositantes, os titulares de apólices ou as pessoas credoras de uma obrigação fiduciária a cargo de um prestador de serviços financeiros; ou

b)    Salvaguardar a integridade e a estabilidade do sistema financeiro de uma Parte.

2.    Sempre que essas medidas infrinjam o disposto na presente parte, não podem ser invocadas como forma de desvincular a Parte dos seus compromissos ou obrigações por força da presente parte do Acordo.



ARTIGO 25.12

Tratamento das informações

Nenhuma disposição da presente parte pode ser interpretada no sentido de exigir que uma Parte divulgue informações relativas a atividades empresariais ou a contas de clientes ou quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.

ARTIGO 25.13

Regulamentação interna e transparência

1.    O capítulo 20, com exceção do artigo 20.1, n.º 5, alíneas c) a f), e do capítulo 36 não são aplicáveis às medidas de uma Parte que se insiram no âmbito de aplicação do presente capítulo.

2.    Na medida do possível, e de uma forma coerente com o respetivo sistema jurídico aplicável à adoção de medidas, cada Parte:

a)    Publica antecipadamente:

i)    as disposições legislativas e regulamentares de aplicação geral que se propõe adotar em relação às matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente capítulo; ou



ii)    documentos que forneçam pormenores suficientes sobre essas eventuais novas disposições legislativas ou regulamentares, a fim de permitir às partes interessadas e à outra Parte avaliar se e de que forma os seus interesses podem ser significativamente afetados.

b)    Dá às pessoas interessadas e à outra Parte uma oportunidade razoável para formular observações sobre qualquer dessas disposições legislativas ou regulamentares ou sobre os documentos publicados nos termos da alínea a);

c)    Tem em consideração as observações eventualmente formuladas ao abrigo da alínea b). e

d)    Prevê um prazo razoável entre a publicação de quaisquer disposições legislativas ou regulamentares nos termos da alínea a), subalínea i), e a data em que os prestadores de serviços financeiros são obrigados a cumpri-las.

3.    O presente artigo é aplicável às medidas de uma Parte relativas aos requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento e aos requisitos e procedimentos de qualificação, sendo exclusivamente aplicável aos setores em relação aos quais a Parte em causa tenha assumido compromissos específicos ao abrigo do presente capítulo, e na medida em que esses compromissos sejam aplicáveis.

4.    Se uma Parte adotar ou mantiver em vigor medidas relacionadas com a autorização de prestação de um serviço financeiro, assegura que:

a)    Essas medidas assentam em critérios objetivos e transparentes 62 ;

b)    Os procedimentos de licenciamento devem ser imparciais e apropriados para que os requerentes possam demonstrar se cumprem ou não os eventuais requisitos; e



c)    Os procedimentos de licenciamento não podem, por si só, impedir injustificadamente o cumprimento dos requisitos.

5.    Se uma Parte exigir uma licença 63 para a prestação de um serviço financeiro deve publicar ou colocar à disposição do público prontamente as informações necessárias para os interessados poderem satisfazer os requisitos e cumprir os procedimentos aplicáveis à obtenção, manutenção, alteração e renovação da licença. Essas informações devem incluir, nomeadamente e na medida em que existam:

a)    Os requisitos e procedimentos aplicáveis à obtenção, manutenção, alteração e renovação da licença;

b)    Informações de contacto das autoridades competentes;

c)    Os procedimentos de recurso ou de reexame de decisões relativas aos pedidos;

d)    Os procedimentos para acompanhar ou fazer cumprir os termos e condições de licenças ou qualificações; e

e)    As oportunidades de participação do público, nomeadamente através de audiências ou da formulação de observações.



6.    Se uma Parte exigir uma licença para a prestação de um serviço financeiro, as autoridades competentes dessa Parte:

a)    Permitem, na medida do possível, que os requerentes apresentem o pedido em qualquer momento ao longo do ano 64 ;

b)    Concedem um prazo razoável para a apresentação de um pedido, se existirem prazos específicos para os pedidos;

c)    Dão início à tramitação dos pedidos sem demoras injustificadas;

d)    Envidam esforços para aceitar pedidos apresentados em formato eletrónico, em condições de autenticidade similares às aplicáveis aos apresentados em suporte papel; e

e)    Aceitam cópias dos documentos autenticadas de acordo com a legislação da Parte em substituição dos documentos originais, a menos que seja exigida a apresentação dos documentos originais para proteger a integridade do processo de autorização.

7.    Cada Parte assegura que os procedimentos de concessão de licenças são tão simples quanto possível e não complicam ou atrasam indevidamente a prestação do serviço financeiro.

8.    Cada Parte procura estabelecer um prazo indicativo para a tramitação do pedido e, a pedido da parte demandante e sem demora injustificada, disponibiliza informações relativas ao estado do pedido.



9.    Se a autoridade competente considerar o pedido incompleto para efeitos de tramitação ao abrigo da legislação ou regulamentação da Parte em causa deve, dentro de um prazo razoável e na medida em que tal seja viável:

a)    Informar o requerente de que o pedido está incompleto;

b)    Identificar, a pedido do requerente, as informações adicionais necessárias para completar o pedido ou providenciar de outra forma orientações sobre os motivos pelos quais foi considerado incompleto; e

c)    Proporcionar ao requerente a oportunidade 65 de fornecer as informações adicionais necessárias para completar o pedido;

10.    Se nenhuma das medidas enumeradas no n.º 9, alíneas a), b) ou c), for exequível, a autoridade competente deve, não obstante, caso pedido tenha sido indeferido por estar incompleto, assegurar que o requerente é informado num prazo razoável.

11.    As Partes asseguram que as respetivas autoridades competentes, a respeito das taxas de licenciamento 66 cobradas, providenciam ao requerente uma tabela de taxas ou informações sobre o método de determinação dos montantes das taxas e que não aplicam essas taxas como forma de contornar os compromissos ou obrigações das Partes.



12.    A autoridade competente deve tomar a sua decisão de forma independente, não devendo prestar contas a qualquer pessoa que preste os serviços para o qual a licença ou autorização seja requerida.

13.    Cada Parte garante que a tramitação de um pedido, incluindo a tomada de uma decisão final, é concluída dentro de um prazo razoável após a data de apresentação de um pedido completo e que o requerente é informado por escrito, na medida em que tal seja viável, sobre a decisão relativa ao pedido.

12.    Se um pedido for indeferido pela autoridade competente, o requerente é informado por escrito, sem demora, quer a seu pedido quer por iniciativa da autoridade competente. Na medida do possível, o requerente deve ser informado dos motivos do indeferimento do pedido e do prazo para interpor recurso contra essa decisão. O requerente deve ter a possibilidade de apresentar novamente o pedido dentro de um prazo razoável.

15.    Se for necessário um exame para emitir a licença, a autoridade competente deve programar esse exame a intervalos frequentes razoáveis, proporcionando um prazo razoável para o requerente solicitar a sua realização.

16.    As Partes asseguram que qualquer licença, uma vez concedida, entra em vigor sem demora e em conformidade com os termos e condições nela especificados.



ARTIGO 25.14

Novos serviços financeiros no território de uma Parte

1.    Cada Parte autoriza as instituições financeiras da outra Parte que não sejam sucursais a prestar qualquer novo serviço financeiro que essa Parte autorizaria as suas próprias instituições financeiras a prestar de acordo com as respetivas disposições legislativas, em situações similares, desde que a introdução desses novos serviços financeiros não implique a adoção de nova legislação ou regulamentação, ou a alteração da que se encontra em vigor.

2.    Uma Parte pode determinar a forma institucional e jurídica através da qual o novo serviço financeiro pode ser prestado e exigir uma autorização para a sua prestação. Se for exigida tal autorização, a respetiva decisão é tomada num prazo razoável, só podendo ser recusada por razões de natureza prudencial.

3.    O presente artigo não impede uma instituição financeira de uma Parte de solicitar à outra Parte que pondere autorizar a prestação de um serviço financeiro que não seja prestado no território de qualquer das Partes. Esse pedido está sujeito à legislação interna da Parte à qual é apresentado e não às obrigações do presente artigo.



ARTIGO 25.15

Organismos de autorregulação

Se uma Parte exigir que uma instituição financeira ou um prestador de serviços financeiros transnacional da outra Parte seja membro, participe ou tenha acesso a um organismo de autorregulação para poder prestar um serviço financeiro no ou com destino ao seu território, deve garantir que o organismo de autorregulação cumpre as obrigações previstas nos artigos 17.9, 17.11, 18.4 e 18.5.

ARTIGO 25.16

Sistemas de pagamento e de compensação

Segundo modalidades e em condições que concedem o tratamento nacional, cada Parte concede às instituições financeiras da outra Parte estabelecidas no seu território acesso aos sistemas de pagamento e de compensação administrados por entidades públicas e aos meios de financiamento e de refinanciamento disponíveis no decurso de operações comerciais normais. O presente artigo não tem por objetivo conferir o acesso a funções de prestamista de última instância de uma Parte.



ARTIGO 25.17

Subcomité dos Serviços Financeiros

1.    O Subcomité dos Serviços Financeiros («Subcomité»), criado nos termos do artigo 8.8, n.º 1, é constituído por representantes das Partes que sejam responsáveis pelos serviços financeiros.

2.    Compete ao Subcomité:

a)    Supervisionar a aplicação do disposto no presente capítulo;

b)    Apreciar as questões relativas aos serviços financeiros que lhe sejam apresentadas por qualquer das Partes;

c)    Manter um diálogo sobre a regulamentação do setor dos serviços financeiros, com vista a melhorar o conhecimento dos respetivos sistemas de regulamentação das Partes e a cooperar na elaboração de normas internacionais; e

d)    Participar nos procedimentos de resolução de litígios nos termos do artigo 25.20.



ARTIGO 25.18

Discussões e consultas técnicas

1.    Qualquer das Partes pode solicitar a realização de consultas e discussões técnicas com a outra Parte sobre quaisquer questões decorrentes da presente parte que digam respeito aos serviços financeiros. A outra Parte deve mostrar recetividade em relação a esse pedido. As Partes comunicam os resultados das suas discussões e consultas ao Subcomité.

2.    Cada Parte garante que, no quadro dessas consultas e discussões técnicas, a respetiva delegação inclui funcionários com conhecimentos especializados no domínio dos serviços financeiros.

3.    Para maior clareza, nenhuma disposição do presente artigo pode ser interpretada no sentido de requerer a uma Parte que:

a)    Aplique derrogações da sua legislação e regulamentação relativamente à partilha de informações entre os reguladores financeiros ou aos requisitos de um acordo ou convénio entre as autoridades financeiras das Partes; ou

b)    Exija das respetivas autoridades financeiras que tomem qualquer medida que possa interferir com questões específicas de regulamentação, supervisão, administração ou execução coerciva.



4.    Nenhuma disposição do presente artigo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte que requeira informações para fins de supervisão quanto a uma instituição financeira situada no território da outra Parte ou a um prestador de serviços financeiros transnacional da outra Parte de se dirigir à autoridade reguladora da outra Parte para as obter.

5.    Para maior clareza, o presente artigo não prejudica os direitos e obrigações de cada Parte ao abrigo do capítulo 38.

ARTIGO 25.19

Resolução de litígios

1.    O capítulo 38, incluindo os anexos 38-A e 38-B, é aplicável, tal como alterado pelo presente artigo, à resolução de litígios relativos à aplicação e interpretação do presente capítulo.

2.    Além dos requisitos previstos no artigo 38.9, os membros de um painel devem possuir conhecimentos especializados ou experiência em matéria de direito ou prática no domínio dos serviços financeiros, podendo incluir a regulamentação das instituições financeiras, salvo acordo em contrário entre as Partes.



3.    O Subcomité recomenda ao Conselho Conjunto que estabeleça uma lista de, pelo menos, 15 pessoas que satisfaçam os requisitos previstos no n.º 2 e estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de membros de um painel. O Comité Conjunto estabelece essa lista, o mais tardar, um ano após a data de entrada em vigor do presente Acordo. A lista é composta por três sublistas:

a)    Uma sublista de pessoas elaborada com base nas propostas da Parte UE;

b)    Uma sublista de pessoas elaborada com base nas propostas do Chile; e

c)    Uma sublista de pessoas que não sejam nacionais de qualquer das Partes e que possam exercer a função de presidente do painel.

4.    Cada sublista inclui, pelo menos, cinco pessoas. O Comité Conjunto assegura que a lista se mantém permanentemente com este número mínimo de pessoas.

5.    Para efeitos do presente capítulo, a lista a que se refere o n.º 3 substitui, após ser estabelecida, a lista estabelecida nos termos do artigo 38.8, n.º 1.



ARTIGO 25.20

Resolução de litígios em matéria de investimento no setor dos serviços financeiros

1.    A secção D do capítulo 17 aplica-se, tal como alterada pelo presente artigo:

a)    Aos litígios em matéria de investimento relativos a medidas adotadas ou mantidas em vigor por uma Parte relacionadas com investidores e seus investimentos em instituições financeiras a que a presente parte do Acordo seja aplicável e em que um investidor alegue que uma Parte violou os artigos 25.3, n.º 2, 25.5, n.º 2, 17.17, 17.18, 17.19 ou 17.20; ou

b)    Aos litígios em matéria de investimento iniciados ao abrigo do capítulo 17, no âmbito dos quais se invoque o artigo 25.11.

2.    No caso de um litígio em matéria de investimento nos termos do n.º 1, alínea a), ou se a parte demandada invocar o disposto no artigo 25.11, nos termos do n.º 1, alínea b), no prazo de 60 dias a contar da apresentação de um pedido ao Tribunal em conformidade com o artigo 17.30, a secção do Tribunal que aprecia o processo pode nomear, após consulta das partes no litígio e de acordo com o artigo 17.50, um ou mais peritos a partir da lista adotada nos termos do artigo 25.19 para lhe apresentarem um relatório sobre qualquer matéria de facto relativa a questões no domínio dos serviços financeiros suscitadas por uma das partes no litígio no âmbito do processo.



3.    Dada a importância do direito das Partes a adotar ou manter em vigor medidas por motivos prudenciais, quando essas medidas sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 25.11, esse artigo pode ser invocado como meio de defesa válido em relação a um pedido baseado em qualquer outra das disposições da presente parte do Acordo, nomeadamente o artigo 17.17. Na sequência da apresentação de um pedido de realização de consultas ao abrigo do artigo 17.27, a parte demandada pode solicitar por escrito ao Subcomité que estabeleça se e, em caso afirmativo, até que ponto a medida objeto do pedido de consultas se justifica ao abrigo do artigo 25.11. Esse pedido deve ser apresentado o mais cedo possível logo que tenha sido recebido o pedido de realização de consultas. A partir da apresentação do pedido ao Subcomité, é suspensa a contagem dos prazos previstos nos artigos 17.27, 17.28 e 17.30.

4.    Na sequência da apresentação de um pedido nos termos do n.º 3, o Subcomité tenta, de boa fé, proceder à determinação em causa. Tal determinação é prontamente transmitida às partes no litígio.

5.    Na medida em que o Subcomité determine que a medida é justificada ao abrigo do artigo 25.11, deixa de poder ser apresentado ao Tribunal qualquer pedido nos termos do artigo 17.30.

6.    Se o Subcomité não proceder a essa determinação no prazo de três meses a contar da data em que lhe tiver sido submetida a questão nos termos do n.º 3, a suspensão dos prazos a que se refere esse número deixa de ser aplicável.

7.    A não apresentação de um pedido nos termos do n.º 3 pela parte demandada não prejudica o direito que lhe assiste de invocar o artigo 25.11 como meio de defesa numa fase posterior do processo. O Tribunal não pode tirar conclusões desfavoráveis do facto de o Subcomité não ter acordado numa determinação.



CAPÍTULO 26

COMÉRCIO DIGITAL

SECÇÃO A

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 26.1

Âmbito de aplicação

1.    O presente capítulo é aplicável ao comércio por via eletrónica.

2.    O presente capítulo não é aplicável aos serviços audiovisuais.

ARTIGO 26.2

Definições

1.    As definições constantes dos artigos 17.2 e 18.2 são aplicáveis ao presente capítulo.



2.    Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)    «Consumidor», qualquer pessoa singular, ou pessoa coletiva se previsto na legislação e regulamentação da Parte em causa, que utilize ou solicite um serviço de telecomunicações para fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, empresarial ou profissional;

b)    «Comunicação de comercialização direta», qualquer forma de publicidade comercial através da qual uma pessoa singular ou coletiva comunica mensagens de comercialização diretamente a utilizadores finais, através de um serviço público de telecomunicações e que abrange, no mínimo, correio eletrónico e mensagens de texto e multimédia;

c)    «Autenticação eletrónica», um processo que permite confirmar:

i)    a identificação eletrónica de uma pessoa singular ou coletiva, ou

ii)    a origem e integridade dos dados em formato eletrónico;

d)    «Selo eletrónico», os dados em formato eletrónico utilizados por uma pessoa coletiva ligados ou logicamente associados a outros dados em formato eletrónico para garantir a origem e a integridade desses outros dados;



e)    «Assinatura eletrónica», os dados sob forma eletrónica, ligados ou logicamente associados a outros dados eletrónicos em formato eletrónico, cumprindo os seguintes requisitos:

i)    seja utilizada por uma pessoa singular para concordar com os dados em formato eletrónico com os quais está relacionada, e

ii)    esteja associada aos dados em formato eletrónico com os quais está relacionada, de tal forma que qualquer subsequente alteração dos dados seja detetável;

f)    «Serviços eletrónicos de confiança», os serviços eletrónicos que consistem na criação, verificação e validação de assinaturas eletrónicas, selos eletrónicos, selos temporais eletrónicos, envio registado eletrónico, autenticação de sítios Web e certificados relacionados com esses serviços;

g)    «Utilizador final», qualquer pessoa singular ou coletiva que utilize ou solicite um serviço público de telecomunicações, seja enquanto consumidor ou, se previsto na legislação da Parte em causa, para efeitos de uma atividade comercial, empresarial ou profissional;

h)    «Dados pessoais», os dados pessoais na aceção do artigo 8.3, alínea r); e

i)    «Serviço público de telecomunicações», um serviço de telecomunicações na aceção do artigo 23.2, alínea j);



ARTIGO 26.3

Direito de regulamentar

As Partes reiteram o direito de regulamentarem nos respetivos territórios para realizar objetivos políticos legítimos, em domínios como a proteção da saúde pública, os serviços sociais, a educação, a segurança, o ambiente, incluindo as alterações climáticas, a moral pública, a proteção social e a defesa dos consumidores, a privacidade e a proteção de dados, ou a promoção e proteção da diversidade cultural.

ARTIGO 26.4

Exceções

Nenhuma disposição do presente artigo impede as Partes de adotarem ou manterem em vigor medidas em conformidade com os artigos 25.11, 39.1 e 39.2 pelas razões de interesse público previstas nesses artigos.



SECÇÃO B

FLUXOS DE DADOS E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

ARTIGO 26.5

Fluxos transnacionais de dados

As Partes comprometem-se a assegurar fluxos transnacionais de dados com vista a facilitar o comércio digital. Para o efeito, uma Parte não pode restringir os fluxos transnacionais de dados entre as Partes:

a)    Exigindo a utilização de equipamento informático ou elementos de rede no território dessa Parte para tratamento, nomeadamente através da imposição da utilização de equipamento informático ou elementos de rede certificados ou aprovados no território dessa Parte;

b)    Exigindo a localização dos dados no território dessa Parte para armazenamento ou tratamento;

c)    Proibindo o armazenamento ou o tratamento no território da outra Parte; ou

d)    Condicionando a transferência transnacional de dados à utilização de equipamento informático ou elementos de rede no território dessa Parte ou aos requisitos de localização no seu território.



ARTIGO 26.6

Proteção dos dados pessoais e da privacidade

1.    Cada Parte reconhece que a proteção dos dados pessoais e da privacidade é um direito fundamental e que normas exigentes nesta matéria contribuem para reforçar a confiança na economia digital e para o desenvolvimento do comércio.

2.    Cada Parte pode adotar ou manter em vigor as medidas que considere adequadas para assegurar a proteção dos dados pessoais e da privacidade, nomeadamente através da adoção e da aplicação de regras para a transferência transnacional de dados pessoais. Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica a proteção dos dados pessoais e da privacidade assegurada pelas medidas de qualquer das Partes.

SECÇÃO C

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

ARTIGO 26.7

Direitos aduaneiros sobre transmissões eletrónicas

Uma Parte não pode impor direitos aduaneiros sobre as transmissões eletrónicas entre uma pessoa dessa Parte e uma pessoa da outra Parte.



ARTIGO 26.8

Dispensa de autorização prévia

1.    Uma Parte não pode exigir autorização prévia pelo simples facto de o serviço ser prestado pela Internet 67 , ou adotar ou manter em vigor qualquer outro requisito de efeito equivalente.

2.    O disposto n.º 1 não se aplica a serviços de telecomunicações, a serviços de radiodifusão, a serviços de jogo, a serviços de representação jurídica ou aos serviços de notários ou profissões equivalentes na medida em que se encontrem direta e especificamente ligadas ao exercício de poderes públicos.

ARTIGO 26.9

Celebração de contratos por via eletrónica

1.    Cada Parte assegura que as respetivas legislações e regulamentações permitem a celebração de contratos por via eletrónica e que os requisitos legais dos processos contratuais não criam obstáculos à utilização de contratos celebrados por via eletrónica nem privam de validade ou de efeitos jurídicos esses contratos por terem sido celebrados por via eletrónica.



2.    O n.º 1 não se aplica a:

a)    Serviços de radiodifusão, de jogos de azar e de representação jurídica;

b)    Serviços de notários ou profissões equivalentes, que se encontrem direta e especificamente ligadas ao exercício de poderes públicos; e

c)    Contratos que criem ou transfiram direitos sobre bens imóveis, contratos que exijam por lei a intervenção de tribunais, autoridades públicas ou profissões que exercem poderes públicos, contratos de caução e garantias prestadas por pessoas agindo para fins exteriores à sua atividade comercial, empresarial ou profissional, ou contratos regidos pelo direito de família ou pelo direito sucessório.

ARTIGO 26.10

Serviços eletrónicos de confiança e autenticação eletrónica

1.    As Partes não podem negar os efeitos jurídicos nem a admissibilidade enquanto prova em processos judiciais ou administrativos a um serviço eletrónico de confiança ou a um serviço eletrónico de autenticação com base no facto de o mesmo ser prestado por via eletrónica.



2.    As Partes não adotam nem mantêm em vigor medidas que:

a)    Proíbam as partes numa transação eletrónica de determinarem mutuamente o método de autenticação eletrónica mais adequado para a sua transação; ou

b)    Impeçam as partes numa transação eletrónica de ter a oportunidade de demonstrar perante autoridades administrativas ou judiciais que a sua transação eletrónica cumpre todos os requisitos legais no que respeita aos serviços eletrónicos de confiança e de autenticação.

3.    Não obstante o disposto no n.º 2, uma Parte pode exigir que, para uma determinada categoria de transações eletrónicas, o método de autenticação eletrónica ou serviço eletrónico de confiança:

a)    Seja certificado por uma autoridade acreditada em conformidade com a respetiva legislação; ou

b)    Satisfaça determinadas normas de desempenho, que devem ser objetivas, transparentes e não discriminatórias e dizer apenas respeito às características específicas da categoria de transações eletrónicas em causa.



ARTIGO 26.11

Confiança dos consumidores na Internet

1.    As Partes reconhecem a importância de reforçar a confiança dos consumidores no comércio digital. Cada Parte adota ou mantém em vigor medidas para assegurar a proteção efetiva dos consumidores que efetuam transações de comércio eletrónico, incluindo medidas que:

a)    Proíbam práticas comerciais fraudulentas e enganosas;

b)    Exijam aos fornecedores de mercadorias e prestadores de serviços que atuem de boa-fé e cumpram práticas comerciais justas, inclusive através da proibição de cobrança aos consumidores por mercadorias e serviços não solicitados;

c)    Exijam aos fornecedores de mercadorias e prestadores de serviços que facultem aos consumidores informações claras e exaustivas a respeito da sua identidade e dados de contacto 68 , assim como a respeito das mercadorias ou serviços, da transação e dos direitos dos consumidores aplicáveis; e

d)    Concedam aos consumidores a possibilidade de exigir a reparação pela violação dos seus direitos, inclusive o direito a compensação se as mercadorias ou serviços forem pagos e não forem entregues ou prestados conforme acordado.



2.    As Partes reconhecem a importância da cooperação entre as respetivas autoridades competentes de defesa do consumidor ou outros organismos competentes nas atividades relacionadas com o comércio eletrónico, no intuito de reforçar a confiança dos consumidores.

ARTIGO 26.12

Comunicações de comercialização direta não solicitadas

1.    As Partes asseguram que os utilizadores finais são eficazmente protegidos contra comunicações de comercialização direta não solicitadas.

2.    Cada Parte adota ou mantém em vigor medidas eficazes contra comunicações de comercialização direta não solicitadas que:

a)    Exijam aos remetentes de comunicações de comercialização direta não solicitadas que assegurem que os seus destinatários podem impedir a receção contínua de tais comunicações; ou

b)    Exijam o consentimento dos destinatários para receberem comunicações de comercialização direta, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares da Parte em causa.

3.    As Partes asseguram que as comunicações de comercialização direta são claramente identificadas como tal, indicam claramente por conta de quem são efetuadas e contêm todas as informações necessárias para que os utilizadores finais possam pedir a sua cessação gratuitamente e em qualquer momento.



ARTIGO 26.13

Proibição da obrigação de transferência ou de acesso ao código-fonte

1.    As Partes não podem exigir a transferência ou o acesso ao código-fonte de um programa informático que seja propriedade de uma pessoa singular ou coletiva da outra Parte. O presente número não se aplica à transferência voluntária ou à concessão de acesso ao código-fonte numa base comercial por uma pessoa da outra Parte, por exemplo no âmbito de um contrato público ou de um contrato livremente negociado. Nada no presente número impede uma pessoa de qualquer das Partes de licenciar o respetivo software de código-fonte aberto.

2.    Para maior clareza, os artigos 25.11, 39.1 e 39.2 podem ser aplicáveis às medidas adotadas ou mantidas em vigor por uma Parte no âmbito de um procedimento de certificação.

3.    Nenhuma disposição do presente artigo afeta:

a)    Os requisitos determinados por um tribunal, um tribunal administrativo ou uma autoridade da concorrência, a fim de sanar uma violação do direito da concorrência;

b)    A proteção e o respeito efetivo dos direitos de propriedade intelectual, ou

c)    O direito das Partes de adotar medidas em conformidade com o artigo 28.3.



ARTIGO 26.14

Cooperação em matéria regulamentar relacionada com o comércio digital

1.    As Partes cooperam mediante o intercâmbio de informações sobre as respetivas legislações e a sua aplicação prática quanto a questões regulamentares relacionadas com o comércio digital e, nomeadamente:

a)    O reconhecimento e a facilitação de serviços eletrónicos de confiança e de autenticação transnacional interoperáveis;

b)    O tratamento das comunicações de comercialização direta;

c)    A proteção dos consumidores na Internet; e

d)    Outras questões regulamentares pertinentes para o desenvolvimento do comércio digital.

2.    As Partes mantêm um diálogo assente no intercâmbio de informações a que se refere o n.º 1.

3.    O presente artigo não se aplica às regras e medidas de uma Parte em matéria de proteção dos dados pessoais e da privacidade, incluindo as que digam respeito à transferência transnacional de dados pessoais.



ARTIGO 26.15

Reexame

A pedido de qualquer das Partes, o Subcomité dos Serviços e do Investimento a que se refere o artigo 18.10 reexamina a aplicação do presente capítulo, nomeadamente em função de alterações pertinentes que afetem o comércio digital e que possam resultar de novas tecnologias ou modelos de negócio. O Comité dos Serviços e do Investimento comunica as suas conclusões e formula eventuais recomendações dirigidas ao Comité Conjunto.

CAPÍTULO 27

MOVIMENTOS DE CAPITAIS, PAGAMENTOS E TRANSFERÊNCIAS, E MEDIDAS DE SALVAGUARDA TEMPORÁRIAS

ARTIGO 27.1

Objetivo e âmbito

O objetivo do presente capítulo é permitir a livre circulação de capitais e pagamentos associados a transações liberalizadas em conformidade com a presente parte 69 .



ARTIGO 27.2

Balança de transações correntes

Sem prejuízo de outras disposições da presente parte do Acordo, cada Parte autoriza, numa moeda livremente convertível e em conformidade com o disposto no Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional adotado em Bretton Woods, New Hampshire, em 22 de julho de 1944, quaisquer pagamentos ou transferências relativos a transações da balança de transações correntes abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente parte do Acordo.

ARTIGO 27.3

Movimentos de capitais

Sem prejuízo de outras disposições da presente parte, cada Parte autoriza, no que respeita às transações da conta de capital e financeira da balança de pagamentos, a livre circulação de capitais para efeitos da liberalização dos investimentos e outras transações, tal como previsto nos capítulos 17, 18 e 25.



ARTIGO 27.4

Aplicação de disposições legislativas e regulamentares relativas aos movimentos de capitais, pagamentos ou transferências

1.    O disposto nos artigos 17,20, 27.2 e 27.3 não pode ser interpretado no sentido de impedir uma Parte de aplicar as suas disposições legislativas e regulamentares em matéria de:

a)    Falência, insolvência ou proteção dos direitos dos credores;

b)    Emissão, transação ou comércio de instrumentos financeiros, tais como títulos mobiliários, futuros ou derivados financeiros;

c)    Elaboração de relatórios financeiros ou conservação de registos de movimentos de capitais, pagamentos ou transferências, se tal se revelar necessário para auxiliar as autoridades policiais e as autoridades de regulação financeira;

d)    Infrações penais ou práticas enganosas ou fraudulentas;

e)    Observância dos despachos ou sentenças proferidos em processos judiciais ou administrativos; ou

f)    Segurança social, regimes de pensão públicos ou regimes obrigatórios de poupança.

2.    As disposições legislativas e regulamentares a que se refere o n.º 1 são aplicadas de forma equitativa e não discriminatória, de uma forma que não constitua uma restrição dissimulada aos movimentos de capitais, pagamentos ou transferências.



ARTIGO 27.5

Medidas de salvaguarda temporárias

Em circunstâncias excecionais que causem ou ameacem causar graves dificuldades ao funcionamento da união económica e monetária da Parte UE, esta pode adotar ou manter em vigor medidas de salvaguarda aplicáveis aos movimentos de capitais, pagamentos e transferências por um período não superior a seis meses. Essas medidas são limitadas ao estritamente necessário.

ARTIGO 27.6

Restrições em caso de dificuldades a nível da balança de pagamentos ou do financiamento externo

1.    Se uma Parte se deparar com dificuldades graves a nível da balança de pagamentos ou das finanças externas, ou sob tal ameaça, pode adotar ou manter medidas restritivas, quanto aos movimentos de capitais, pagamentos ou transferências 70 .

2.    As medidas restritivas referidas no n.º 1:

a)    São compatíveis com o disposto no Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, conforme aplicável;



b)    Limitam-se ao necessário para dar resposta à situação descrita no n.º 1;

c)    São temporárias e eliminadas progressivamente à medida que a situação descrita no n.º 1 for melhorando.

d)    Previnem prejuízos desnecessários aos interesses comerciais, económicos e financeiros da outra Parte; e

e)    Não são discriminatórias em relação a países terceiros em situações similares.

3.    No caso das trocas comerciais de mercadorias, cada Parte pode adotar medidas restritivas a fim de salvaguardar a situação da sua balança de pagamentos ou a sua situação financeira externa. Essas medidas devem ser compatíveis com o GATT de 1994 e com o Memorando de Entendimento sobre as disposições em matéria de balança de pagamentos do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994.

4.    No caso das trocas comerciais de serviços, cada Parte pode adotar ou manter medidas restritivas a fim de salvaguardar a situação da sua balança de pagamentos ou a sua situação financeira externa. Essas medidas devem ser compatíveis com o artigo XII do GATS.

5.    A Parte que adotar ou mantiver em vigor medidas a que se referem os n.os 1 e 2 informa imediatamente desse facto a outra Parte.



6.    Se forem adotadas ou mantidas em vigor restrições ao abrigo do presente artigo, as Partes procedem de imediato a consultas no quadro do Subcomité dos Serviços e do Investimento, salvo se tais consultas forem realizadas a nível de outras instâncias internacionais de que ambas sejam membros. As consultas servem para avaliar as dificuldades a nível da balança de pagamentos ou da situação financeira externa que conduziram à adoção das medidas em apreço, tendo em conta, nomeadamente, os seguintes fatores:

a)     O tipo e a dimensão das dificuldades;

b)     A conjuntura económica e comercial externa; e

c)     Eventuais medidas corretivas alternativas a que seja possível recorrer.

7.    No âmbito das consultas a que se refere o n.º 6, é analisada a conformidade das medidas restritivas com o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo. Essas consultas têm por base todos os resultados pertinentes de natureza estatística ou factual apresentados pelo Fundo Monetário Internacional (FMI), sempre que disponíveis, e têm em conta, nas suas conclusões, a avaliação efetuada pelo FMI da situação da balança de pagamentos e da situação financeira externa da Parte em causa.



CAPÍTULO 28

CONTRATOS PÚBLICOS

ARTIGO 28.1

Definições

Para efeitos do presente capítulo e dos anexos 28-A e 28-B entende-se por:

a)    «Mercadorias ou serviços comerciais», as mercadorias ou serviços de um tipo geralmente vendido ou posto à venda nos mercados comerciais e habitualmente adquiridos por compradores não públicos para fins não públicos;

b)    «Serviços de construção», os serviços que têm por objetivo a realização, por qualquer meio, de obras de construção ou de engenharia civil, na aceção da divisão 51 da CPC;

c)    «Leilão eletrónico», um processo iterativo que envolve a utilização de meios eletrónicos para a apresentação pelos fornecedores de novos preços ou de novos valores para elementos quantificáveis não relacionados com o preço da proposta relativos aos critérios de avaliação, ou ambos, resultantes num ordenamento ou reordenamento das propostas;



d)    «Por escrito», qualquer expressão em palavras ou números, suscetível de ser lida, reproduzida e comunicada posteriormente; pode incluir informações transmitidas e armazenadas por meios eletrónicos;

e)    «Concurso limitado», um método de adjudicação de contratos segundo o qual a entidade adjudicante contacta um fornecedor ou fornecedores da sua escolha;

f)    «Medida», qualquer lei, regulamento, procedimento, orientação ou prática administrativa, ou qualquer ação de uma entidade adjudicante relativamente a um contrato abrangido;

g)    «Lista multiusos», uma lista de fornecedores que uma entidade adjudicante considera satisfazerem as condições de inclusão nessa lista, e que a referida entidade se propõe utilizar mais do que uma vez;

h)    «Anúncio de concurso previsto», um anúncio publicado por uma entidade adjudicante, convidando os fornecedores interessados a apresentarem um pedido de participação, uma proposta ou ambos;

i)    «Compensações», as condições ou compromissos tendentes a promover o desenvolvimento local ou a melhorar a balança de pagamentos de uma Parte, como a incorporação de conteúdo interno, a concessão de licenças para utilização de tecnologia, o investimento, o comércio de compensação e condições semelhantes;

j)    «Concurso público», um método de adjudicação de contratos pelo qual todos os fornecedores interessados podem apresentar uma proposta;



k)    «Entidade adjudicante», uma entidade abrangida pelas secções A, B e C dos anexos 28-A e 28-B;

l)    «Fornecedor qualificado», um fornecedor que uma entidade adjudicante reconhece como reunindo as condições de participação necessárias;

m)    «Procedimento seletivo», um método de adjudicação de contratos pelo qual unicamente os fornecedores qualificados são convidados pela entidade adjudicante a apresentar uma proposta;

n)    «Serviços», todos os serviços, incluindo os de construção, salvo disposição em contrário;

o)    «Norma», um documento aprovado por um organismo reconhecido, que prevê, para uma utilização corrente ou repetida, regras, orientações ou características de bens ou serviços, ou processos e métodos de produção conexos, cujo cumprimento não é obrigatório; pode igualmente incluir ou dizer exclusivamente respeito a prescrições em matéria de terminologia, símbolos, embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a um produto, serviço, processo ou método de produção;

p)    «Fornecedor», uma pessoa ou grupo de pessoas que fornece, ou pode fornecer, mercadorias ou serviços; e



q)    «Especificação técnica», um requisito do concurso que:

i)    estabelece as características de:

A)    mercadorias objeto do contrato, incluindo a qualidade, o desempenho, a segurança e as dimensões, ou os processos e métodos para a sua produção; ou

B)    serviços objeto do contrato, incluindo a qualidade, o desempenho e a segurança, ou os processos ou métodos da sua prestação; ou

ii)    diz respeito às prescrições em matéria de terminologia, símbolos, embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a uma mercadoria ou serviço.

ARTIGO 28.2

Âmbito de aplicação e cobertura

1.    O presente capítulo é aplicável a qualquer medida respeitante aos contratos abrangidos, quer sejam ou não realizada exclusiva ou parcialmente por meios eletrónicos.



2.    Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «contratos abrangidos», a aquisição para fins públicos:

a)    de mercadorias, serviços ou qualquer combinação de ambos:

i)    especificadas nos anexos 28-A ou 28-B, e

ii)    que não se destinem a venda ou revenda comercial, nem a ser utilizados na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços para venda ou revenda comercial,

b)    Por quaisquer meios contratuais, incluindo a compra, a locação financeira, o arrendamento ou a locação-venda, com ou sem opção de compra;

c)    Cujo valor, tal como estimado em conformidade com os n.os 6 a 8, seja igual ou superior ao limiar relevante especificado nos anexos 28-A a 28-B, no momento da publicação de um anúncio em conformidade com o artigo 28.6;

d)    Por uma entidade adjudicante; e

e)    Que não seja de outra forma excluída da cobertura nos termos do n.º 3 do presente artigo ou dos anexos 28-A ou 28-B.



3.    Salvo disposição em contrário nos anexos 28-A a 28-B, o presente capítulo não é aplicável:

a)    À aquisição ou à locação de terrenos, edifícios existentes ou outros imóveis ou aos direitos sobre os mesmos;

b)    Aos acordos não contratuais ou a qualquer forma de assistência prestada por uma das Partes, incluindo acordos de cooperação, subsídios, subvenções, empréstimos, entradas de capital, garantias e incentivos fiscais;

c)    Aos contratos ou à aquisição de serviços de agência fiscal ou de depósito, de serviços de liquidação e de gestão para instituições financeiras regulamentadas, ou de serviços relacionados com a venda, o reembolso ou a distribuição de dívida pública, incluindo empréstimos e obrigações soberanas, títulos de dívida e outros títulos;

d)    Aos contratos de trabalho no setor público;

e)    Aos contratos públicos celebrados:

i)    com o objetivo específico de prestar assistência internacional, incluindo a ajuda ao desenvolvimento,



ii)    ao abrigo de um procedimento ou condição especial de um acordo internacional relativo ao estacionamento de tropas ou à aplicação conjunta de um projeto pelos seus países signatários, ou

iii)    nos termos de um procedimento ou condição especial de uma organização internacional, ou financiados por subvenções, empréstimos ou outra ajuda a nível internacional se o procedimento ou a condição aplicável for incompatível com o presente capítulo; ou

f)    Serviços Financeiros.

4.    São objeto do presente capítulo todos os contratos públicos abrangidos pelos anexos 28-A ou 28-B, nos quais os compromissos de cada Parte são definidos do seguinte modo:

a)    Na secção A dos anexos 28-A e 28-B, as entidades da administração central cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo;

b)    Na secção B dos anexos 28-A e 28-B, as entidades da administração subcentral cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo;

c)    Na secção C dos anexos 28-A e 28-B, todas as outras entidades cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo;

d)    Na secção D dos anexos 28-A e 28-B, as mercadorias abrangidas pelo presente capítulo;



e)    Na secção E dos anexos 28-A e 28-B, os serviços, exceto serviços de construção, abrangidos pelo presente capítulo;

f)    Na secção F dos anexos 28-A e 28-B, os serviços de construção abrangidos pelo presente capítulo;

g)    Na secção G dos anexos 28-A e 28-B, as concessões de obras abrangidas pelo presente capítulo;

h)    Na secção H dos anexos 28-A e 28-B, as notas gerais;

i)    Na secção I dos anexos 28-A e 28-B, os meios através dos quais a Parte publica os respetivos anúncios de concurso, anúncios de adjudicação e outras informações relacionadas com o seu sistema de contratação pública, tal como previsto no presente capítulo;

j)    Na secção J do anexo 28-B, a taxa de câmbio a utilizar para os limiares.

5.    Se uma entidade adjudicante, no contexto dos contratos abrangidos, solicitar a pessoas não abrangidas pelos anexos 28-A ou 28-B que adjudiquem contratos em conformidade com requisitos específicos, aplica-se a esses requisitos o artigo 28.4, com as necessárias adaptações.

6.    No cálculo do valor estimado de um contrato com vista a determinar se se trata de um contrato abrangido, a entidade adjudicante:

a)    Não pode dividir o contrato em contratos separados nem escolher ou aplicar um determinado método de avaliação para estimar o valor do contrato com a intenção de excluir total ou parcialmente esse contrato da aplicação do presente capítulo; e



b)    Deve incluir o valor máximo total estimado do contrato ao longo de toda a sua duração, independentemente de este ser adjudicado a um ou mais fornecedores, tendo em conta todas as formas de remuneração, incluindo:

i)    prémios, honorários, comissões e juros, e

ii)    se o contrato previr a possibilidade de opções, o valor global das mesmas.

7.    Se um requisito específico de um contrato resultar na adjudicação de mais de um contrato, ou na adjudicação de contratos em partes separadas («contratos renováveis»), o cálculo do valor total máximo estimado tem por base:

a)    O valor dos contratos renováveis respeitantes ao mesmo tipo de mercadoria ou serviço adjudicados durante os 12 meses precedentes ou durante o exercício financeiro precedente da entidade adjudicante, ajustado, se possível, de forma a tomar em consideração a evolução prevista das quantidades ou do valor das mercadorias ou dos serviços a fornecer nos 12 meses seguintes; ou

b)    O valor estimado dos contratos renováveis respeitantes ao mesmo tipo de mercadorias ou serviços a adjudicar durante os 12 meses seguintes à adjudicação do contrato inicial ou durante o exercício financeiro da entidade adjudicante.



8.    No caso de contratos de locação financeira, locação ou locação-venda de bens ou serviços, ou de contratos sem especificação do preço total, a base de avaliação deve ser:

a)    No caso de contratos de duração determinada:

i)    se a duração do contrato for igual ou inferior a 12 meses, o valor total máximo estimado para toda a duração do contrato,

ii)    se a duração do contrato for superior a 12 meses, o valor total máximo estimado, incluindo qualquer valor residual estimado;

b)    No caso de contratos de duração indeterminada, o valor estimado dos pagamentos mensais multiplicado por 48;

c)    Se não houver a certeza de que o contrato será um contrato de duração determinada, aplica-se a alínea b).

ARTIGO 28.3

Segurança e exceções gerais

1.    Nenhuma disposição do presente capítulo deve ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de tomar medidas ou de não divulgar informações que considere necessárias para a proteção dos seus interesses essenciais em matéria de segurança, no que diz respeito a contratos públicos de armamento, munições ou material de guerra ou relativamente a contratos públicos indispensáveis para a segurança nacional ou para efeitos de defesa nacional.



2.    Desde que tais medidas não sejam aplicadas de modo a constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes sempre que existam condições similares, ou uma restrição dissimulada ao comércio internacional, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas:

a)    Necessárias para proteger a moral, a ordem ou a segurança públicas;

b)    Necessárias para proteger a saúde ou a vida humana, animal ou vegetal;

c)    Necessárias para proteger a propriedade intelectual; ou

d)    Relacionadas com mercadorias ou serviços de pessoas com deficiência, de instituições de beneficência ou de trabalho penitenciário.

3.    As Partes entendem que o n.º 2, alínea b), inclui as medidas ambientais necessárias para proteger a saúde e a vida dos seres humanos, dos animais e das plantas.



ARTIGO 28.4

Princípios gerais

Não discriminação

1.    No que diz respeito a qualquer medida relativa aos contratos abrangidos, cada Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, concede imediata e incondicionalmente às mercadorias e aos serviços da outra Parte e aos fornecedores dessa outra Parte que propõem as mercadorias ou os serviços de qualquer das Partes, um tratamento não menos favorável do que o que essa Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, concede às suas mercadorias, serviços e fornecedores internos.

2.    No que diz respeito a qualquer medida relativa aos contratos abrangidos, uma Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, não pode:

a)    Tratar um fornecedor estabelecido localmente de maneira menos favorável do que trata os outros fornecedores estabelecidos localmente, com base no grau de controlo ou de participação estrangeiros; ou

b)    Exercer qualquer discriminação em relação aos fornecedores estabelecidos localmente, com base no facto de as mercadorias ou os serviços oferecidos por esses fornecedores no âmbito de determinado concurso serem mercadorias ou serviços da outra Parte.



Utilização de meios eletrónicos

3.    As Partes asseguram que todas as comunicações e intercâmbios de informações respeitantes a contratos abrangidos sejam efetuados através de meios de comunicação eletrónicos, incluindo a publicação de informações sobre os contratos públicos, dos anúncios, da documentação dos concursos e a receção das propostas. Quando a adjudicação do contrato abrangido se efetuar através de meios eletrónicos, a entidade adjudicante deve:

a)    Garantir que o procedimento de adjudicação é conduzido através de sistemas de tecnologia da informação e programas informáticos, nomeadamente os relacionados com a autenticação e a codificação de informações, acessíveis ao público em geral e interoperáveis com outros sistemas de tecnologia da informação e programas informáticos;

b)    Criar e manter mecanismos que assegurem a integridade dos pedidos de participação e das propostas, incluindo o estabelecimento do momento de receção e o impedimento de um acesso inadequado; e

c)    Utilizar meios eletrónicos de informação e comunicação para a publicação dos anúncios e da documentação do concurso nos procedimentos de adjudicação de contratos e, na medida do possível, para a apresentação das propostas.



Condução do procedimento de adjudicação

4.    Uma entidade adjudicante deve conduzir a adjudicação dos contratos abrangidos de um modo transparente e imparcial, que:

a)    Seja coerente com o disposto no presente capítulo, através de métodos como concursos abertos, concursos seletivos e concursos limitados; e

b)    Previna conflitos de interesses e práticas de corrupção, em conformidade com a legislação pertinente.

Regras de origem

5.    Para efeitos dos contratos públicos abrangidos pelo presente capítulo, uma Parte não pode aplicar regras de origem às mercadorias importadas da outra Parte diferentes das regras de origem que aplica, no quadro das operações comerciais normais, às importações das mesmas mercadorias.

Compensações

6.    No que respeita aos contratos abrangidos, uma Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, não pode procurar, tomar em consideração, impor ou fazer aplicar qualquer forma de compensação em qualquer fase do procedimento.



Medidas não especificamente ligadas à adjudicação dos contratos

7.    O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável aos direitos aduaneiros e aos encargos de qualquer tipo instituído sobre a importação ou relacionados com a mesma; ao método de cobrança desses direitos aduaneiros e encargos; a outras formalidades ou regulamentação de importação e medidas que afetem o comércio de serviços, distintas das medidas que regem os contratos abrangidos.

Medidas contra a corrupção

8.    Cada Parte assegura que dispõe de medidas adequadas para prevenir e combater a corrupção na adjudicação de contratos públicos. Tais medidas podem incluir procedimentos para impedir que participem na adjudicação dos respetivos contratos públicos, quer indefinidamente quer por um período de tempo especificado, fornecedores que as autoridades judiciais da Parte em causa tenham determinado, por sentença transitada em julgado, terem cometido atos de suborno, fraudulentos ou outros atos ilegais relacionados com a adjudicação de contratos públicos no território dessa Parte. Cada Parte assegura igualmente que dispõe das políticas e procedimentos necessários para eliminar, na medida do possível, ou gerir os potenciais conflitos de interesses de pessoas envolvidas ou com influência sobre um concurso.



ARTIGO 28.5

Informação sobre o sistema de adjudicação dos contratos

1.    Cada Parte:

a)    Publica prontamente todas as disposições legislativas e regulamentares, decisões judiciais, decisões administrativas de aplicação geral, modelos de cláusulas contratuais impostas por lei ou regulamentação e incorporados como referência nos anúncios e na documentação dos concursos e nos procedimentos respeitantes aos contratos abrangidos, bem como quaisquer alterações que lhes sejam introduzidas, no meio de comunicação eletrónico ou em papel oficialmente designado a nível nacional, de forma a serem amplamente divulgados e de acesso fácil pelo público; e

b)    Fornece uma explicação desses elementos à outra Parte, mediante pedido.

2.    Cada Parte enumera na secção I do anexo 28-A ou do anexo 28-B, respetivamente:

a)    Os meios de comunicação eletrónicos ou em papel nos quais publica a informação a que se refere o n.º 1;

b)    Os meios de comunicação eletrónicos ou em papel nos quais publica os anúncios requeridos pelos artigos 28.6, 28.8, n.º 9, e 28.17, n.º 2; e



c)    O endereço ou endereços dos sítios Web em que publica:

i)    as suas estatísticas relativas aos contratos em conformidade com o artigo 28.17, n.º 4, ou

ii)    os seus anúncios dando conta dos contratos adjudicados nos termos do artigo 28.17, n.º 5.

3.    Cada Parte notifica de imediato o Subcomité referido no artigo 28.21 de qualquer alteração às informações que lhe dizem respeito que constam da secção I do anexo 28-A ou 28-B, respetivamente.

ARTIGO 28.6

Anúncios

Anúncios de concursos previstos

1.    Para cada contrato abrangido, as entidades adjudicantes devem publicar um anúncio de concurso previsto, salvo nas circunstâncias previstas no artigo 28.14.

2.    Salvo disposição em contrário no presente capítulo, cada anúncio de concurso previsto inclui:

a)    O nome e o endereço da entidade adjudicante e outras informações necessárias para a contactar e obter todos os documentos pertinentes relativos ao concurso, respetivo custo e condições de pagamento, se aplicável;



b)    Uma descrição do contrato, incluindo a natureza e a quantidade das mercadorias ou serviços a fornecer ou, se a quantidade não for conhecida, a quantidade estimada;

c)    No que respeita aos contratos renováveis, se possível, o calendário provisório dos futuros anúncios de concursos previstos;

d)    Uma descrição das eventuais opções;

e)    O prazo para fornecer as mercadorias ou prestar os serviços ou a duração do contrato;

f)    O método de adjudicação de contratos a utilizar, indicando se está previsto o recurso ao procedimento por negociação ou ao leilão eletrónico;

g)    Se aplicável, o endereço e o prazo final para a apresentação dos pedidos de participação no concurso;

h)    O endereço e a data-limite para a apresentação das propostas;

i)    A língua ou línguas nas quais as propostas ou pedidos de participação podem ser apresentados, caso essa apresentação possa ser feita numa língua distinta de uma das línguas oficiais da Parte da entidade adjudicante;



j)    A lista e descrição sucinta das condições de participação dos fornecedores, especificando nomeadamente os certificados e documentos específicos a apresentar pelos fornecedores, a menos que tais requisitos sejam mencionados na documentação do concurso que é facultada a todos os fornecedores interessados ao mesmo tempo que o anúncio de concurso previsto;

k)    Quando, em conformidade com o artigo 28.8, uma entidade adjudicante pretenda selecionar um número limitado de fornecedores qualificados que convidará a apresentar propostas, os critérios a utilizar para essa seleção e, se for caso disso, as eventuais restrições ao número de fornecedores autorizados a apresentar propostas; e

l)    A indicação de que o contrato é abrangido pelo presente capítulo.

Resumos dos anúncios de concurso

3.    Para cada concurso previsto, as entidades adjudicantes publicam, em simultâneo com a publicação do anúncio de concurso previsto, um resumo do anúncio facilmente acessível, numa das línguas oficiais da OMC 71 . O resumo do anúncio deve incluir, no mínimo, as seguintes informações:

a)    O objeto do contrato;



b)    O prazo para a apresentação de propostas ou, se aplicável, o prazo para a apresentação de pedidos de participação no concurso ou de inclusão numa lista para utilizações múltiplas; e

c)    O endereço junto do qual pode ser solicitada a documentação do concurso.

Anúncios dos concursos programados

4.    As entidades adjudicantes são incentivadas a publicar, o mais rapidamente possível em cada exercício financeiro, um anúncio relativo aos seus projetos de futuros concursos («anúncio de concurso programado»). O anúncio de concurso programado deve incluir o objeto do concurso e a data prevista para a publicação do anúncio de concurso previsto.

5.    As entidades adjudicantes abrangidas pela secção B ou C dos anexos 28-A ou 28-B podem utilizar um anúncio de concurso programado como anúncio de concurso previsto, desde que inclua todas as informações referidas no n.º 2 de que a entidade disponha e uma declaração de acordo com a qual os fornecedores interessados devem manifestar à entidade adjudicante o seu interesse no contrato.



Regras comuns aos anúncios

6.    Os anúncios de concursos previstos, resumos de anúncios e anúncios de concursos programados devem ser diretamente acessíveis por meios eletrónicos, gratuitamente, através de um ponto de acesso único na Internet. Além disso, podem também ser publicados em meios de comunicação impressos de ampla difusão, devendo estar facilmente acessíveis ao público, pelo menos até ao termo do prazo indicado nos mesmos.

Os meios de comunicação eletrónicos e em papel adequados são indicados por cada Parte na secção I do anexo 28-A ou 28-B, respetivamente.

7.    Sem prejuízo dos requisitos enunciados no n.º 6 quanto à acessibilidade dos anúncios de concurso previstos, dos resumos de anúncios e dos anúncios de concursos programados, por meios eletrónicos gratuitos, através de um ponto de acesso único na Internet, o Chile cria, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo e durante um período de transição de três anos até que o seu ponto de acesso único na Internet esteja plenamente operacional, como alternativa temporária ao seu ponto de acesso único, um portal eletrónico acessível gratuitamente, disponibilizando hiperligações para as plataformas ou sítios Web em que são publicados os anúncios. O referido portal eletrónico deve conter hiperligações para, no máximo, quatro sítios Web, nomeadamente:

a)    «Mercado público»;

b)    «Ministerio de Obras Públicas»;



c)    «Dirección General de Concesiones»; e

d)    «Diario Oficial».

8.    As Partes preveem o reexame periódico do disposto no n.º 7 do presente artigo, incluindo uma discussão no quadro do Subcomité a que se refere o artigo 28.21 sobre a evolução da criação do ponto de acesso único na Internet.

ARTIGO 28.7

Condições de participação

1.    A entidade adjudicante deve limitar as condições de participação nos concursos às condições essenciais para assegurar que o fornecedor dispõe das capacidades jurídicas e financeiras, assim como das habilitações comerciais e técnicas, para cumprir o contrato em causa.

2.    Ao estabelecer as condições de participação, a entidade adjudicante:

a)    Não pode impor como condição para a participação de um fornecedor num concurso o facto de já lhe ter sido anteriormente adjudicado um ou mais contratos por uma entidade adjudicante de uma Parte;

b)    Pode exigir experiência anterior, quando a mesma for essencial para satisfazer as condições do contrato. e



c)    Não pode exigir experiência anterior no território da Parte como condição para participar no concurso.

3.    A fim de avaliar se o fornecedor cumpre as condições de participação, a entidade adjudicante:

a)    Avalia as capacidades financeiras e as habilitações comerciais e técnicas do fornecedor com base nas atividades empresariais do mesmo dentro e fora do território da Parte da entidade adjudicante; e

b)    Baseia essa avaliação nas condições que tiver especificado previamente nos anúncios ou nos documentos do concurso.

4.    Se existirem elementos de prova e desde que tal não seja aplicado de um modo que constitua uma discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes, qualquer das Partes, incluindo as respetivas entidades adjudicantes, pode excluir um fornecedor com base em motivos como, nomeadamente:

a)    Falência;

b)    Falsas declarações;

c)    Deficiências significativas ou persistentes no cumprimento de qualquer requisito ou obrigação importante no âmbito de um contrato ou contratos anteriores;



d)    Sentenças transitadas em julgado relativas a crimes ou outras infrações graves;

e)    Violação da ética profissional ou atos ou omissões com reflexos negativos na integridade comercial do fornecedor; ou

f)    Falta de pagamento de impostos.

ARTIGO 28.8

Qualificação dos fornecedores

Sistemas de registo e procedimentos de qualificação

1.    As Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, podem manter um sistema de registo dos fornecedores ao abrigo do qual estes devem registar-se e prestar determinadas informações. Nesse caso, asseguram que os fornecedores interessados têm acesso às informações sobre o sistema de registo através de meios eletrónicos e podem solicitar o registo em qualquer altura. A autoridade competente deve informá-los, dentro de um prazo razoável, da decisão de deferir ou indeferir esse pedido. Se o pedido for indeferido, a decisão deve ser devidamente fundamentada.



2.    Cada Parte garante que:

a)    As respetivas entidades adjudicantes se esforçam por reduzir ao mínimo as diferenças nos respetivos procedimentos de qualificação; e

b)    Nos casos em que mantêm sistemas de registo, essas entidades se esforçam por reduzir ao mínimo as diferenças existentes nesses sistemas.

3.    As Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, não podem adotar nem aplicar um sistema de registo ou procedimento de qualificação que tenha por objetivo ou efeito criar obstáculos desnecessários à participação dos fornecedores da outra Parte nos seus concursos.

Concursos seletivos

4.    Quando tencionarem recorrer a concursos seletivos, as entidades adjudicantes:

a)    Incluem no anúncio de concurso previsto pelo menos a informação especificada no artigo 28.6, n.º 2, alíneas a), b), f), g), j), k) e l), e convidam os fornecedores a apresentarem um pedido de participação; e

b)    Fornecem, no início do prazo para apresentação de propostas, pelo menos a informação especificada no artigo 28.6, n.º 2, alíneas c), d), e), h) e i), aos fornecedores qualificados que notificar nos termos do artigo 28.12, n.º 3, alínea b).



5.    A entidade adjudicante deve permitir que todos os fornecedores qualificados participem num determinado concurso, salvo quando tiver indicado no anúncio de concurso previsto um limite ao número de fornecedores que serão autorizados a apresentar propostas e os critérios ou a justificação para a seleção do número limitado de fornecedores. O convite à apresentação de propostas deve ser dirigido a um número de fornecedores suficiente para assegurar a concorrência.

6.    Se a documentação do concurso não for colocada à disposição do público a partir da data de publicação do anúncio a que se refere o n.º 4, a entidade adjudicante assegura que a mesma fique disponível em simultâneo para todos os fornecedores qualificados selecionados em conformidade com o n.º 5.

Listas de fornecedores para utilizações múltiplas

7.    As entidades adjudicantes podem manter uma lista de fornecedores para utilizações múltiplas, desde que o anúncio que convida os fornecedores interessados a candidatar-se à inclusão na lista:

a)    Seja publicado anualmente; e

b)    Se for publicado por via eletrónica, seja acessível permanentemente num dos meios de comunicação adequados enumerados na secção I dos anexos 28-A e 28-B.



8.    O anúncio a que se refere o n.º 7 deve incluir:

a)    Uma descrição das mercadorias ou dos serviços, ou das categorias de mercadorias ou serviços, em relação aos quais a lista pode ser utilizada;

b)    As condições de participação que os fornecedores devem satisfazer para poderem ser incluídos na lista e os métodos que a entidade adjudicante utilizará para verificar se o fornecedor satisfaz as condições;

c)    O nome e o endereço da entidade adjudicante e outras informações necessárias para a contactar e obter todos os documentos pertinentes relativos à lista;

d)    O prazo de validade da lista e os meios utilizados para a respetiva renovação ou anulação ou, caso o período de validade não seja mencionado, uma indicação do método utilizado para comunicar que foi posto termo à utilização da lista; e

e)    Uma indicação de que a lista pode ser utilizada para os contratos abrangidos pelo presente capítulo.

9.    Sem prejuízo do disposto no n.º 7, quando uma lista para utilizações múltiplas tiver uma validade prevista igual ou inferior a três anos, as entidades adjudicantes podem publicar o anúncio referido no n.º 7 uma única vez, no início do período de validade da lista, desde que o anúncio em causa:

a)    Indique o prazo de validade e especifique que não serão publicados novos anúncios; e



b)    Seja publicado por meios eletrónicos e esteja disponível em permanência durante o respetivo período de validade.

10.    As entidades adjudicantes devem permitir aos fornecedores solicitar a qualquer momento a sua inclusão numa lista multiusos, nela incluindo todos os fornecedores qualificados dentro de um prazo razoável.

11.    Se um fornecedor que não esteja incluído numa lista para utilizações múltiplas apresentar um pedido de participação num concurso baseado nessa lista e toda a documentação necessária, dentro do prazo previsto no artigo 28.10, n.º 2, a entidade adjudicante deve analisar esse pedido. As entidades adjudicantes não podem excluir um fornecedor para efeitos do contrato pelo facto de não disporem de tempo para analisar o pedido em causa, salvo nos casos excecionais em que, devido à complexidade do contrato, não lhes seja possível concluir a análise do pedido dentro do prazo de apresentação de propostas.



Entidades enumeradas nas secções B e C dos anexos 28-A ou 28-B

12.    As entidades adjudicantes abrangidas pelas secções B e C do anexo 28-A ou do anexo 28-B podem utilizar um anúncio para convidar os fornecedores a solicitarem a sua inclusão numa lista para utilizações múltiplas como anúncio de concurso previsto, desde que:

a)    O anúncio seja publicado em conformidade com o n.º 7 e inclua a informação exigida no n.º 8, todas as informações exigidas no artigo 28.6, n.º 2 que se encontrem disponíveis, bem como uma declaração indicando que constitui um anúncio de concurso previsto ou que só os fornecedores incluídos na lista para utilizações múltiplas receberão anúncios de concursos abrangidos por essa lista; e

b)    A entidade em causa comunique o mais rapidamente possível aos fornecedores que manifestaram interesse em relação a um determinado concurso informações suficientes que lhes permitam avaliar o seu interesse no concurso, incluindo as restantes informações requeridas no artigo 28.6, n.º 2, na medida em que se encontrem disponíveis.

13.    As entidades adjudicantes abrangidas pelas secções B e C do anexo 28-A ou do anexo 28-B podem permitir que um fornecedor que tenha solicitado a sua inclusão numa lista para utilizações múltiplas, em conformidade com o n.º 10, participe num determinado procedimento sempre que haja tempo suficiente para que a entidade adjudicante examine se satisfaz as condições de participação.



Informação sobre as decisões das entidades adjudicantes

14.    As entidades adjudicantes informam imediatamente qualquer fornecedor que apresente um pedido de participação num concurso ou de inclusão numa lista multiusos da sua decisão quanto a esse pedido.

15.    Se a entidade adjudicante indeferir o pedido de participação num concurso ou de inclusão numa lista para utilizações múltiplas por parte de um fornecedor, deixar de reconhecer a sua qualificação ou o retirar de uma dessas listas para utilizações múltiplas, deve informá-lo prontamente desse facto e, a pedido deste, apresentar prontamente uma explicação por escrito das razões que motivaram tal decisão.

ARTIGO 28.9

Especificações técnicas

1.    Uma entidade adjudicante não pode elaborar, adotar ou aplicar quaisquer especificações técnicas, nem impor qualquer procedimento de avaliação da conformidade com o objetivo de, ou tendo por efeito, criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional.



2.    Ao estabelecer as especificações técnicas para as mercadorias ou os serviços que são objeto do concurso, a entidade adjudicante deve, se for adequado:

a)    Definir as especificações técnicas em termos de desempenho e requisitos funcionais e não em função da sua conceção ou características descritivas; e

b)    Basear as especificações técnicas em normas internacionais, quando existam; caso contrário, em regulamentos técnicos nacionais, em normas nacionais ou códigos de construção reconhecidos.

3.    Se as especificações técnicas incluírem critérios de conceção ou características descritivas, a entidade adjudicante deve indicar, se adequado, que terá em conta as propostas de fornecimento de mercadorias ou serviços equivalentes que preencham comprovadamente os requisitos do concurso através da inclusão de expressões como «ou equivalente» na documentação do concurso.

4.    A entidade adjudicante não pode estabelecer especificações técnicas que exijam ou mencionem uma determinada marca ou nome comercial, patente, direitos de autor, desenho, tipo, origem específica, produtor ou fornecedor, a menos que não existam outros meios suficientemente precisos ou inteligíveis para descrever os requisitos do concurso e que, nesses casos, a documentação do concurso contenha uma menção do tipo «ou equivalente».



5.    A entidade adjudicante não pode solicitar nem aceitar, de uma maneira que tenha por efeito impedir a concorrência, um parecer que possa ser utilizado para a elaboração ou adoção de qualquer especificação técnica relativa a determinado concurso, por parte de uma pessoa que possa ter um interesse comercial nesse concurso.

6.    Para maior clareza, cada Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, pode, em conformidade com o presente artigo, elaborar, adotar ou aplicar especificações técnicas para promover a conservação dos recursos naturais ou proteger o ambiente.

ARTIGO 28.10

Documentação do concurso

1.    A entidade adjudicante deve disponibilizar aos fornecedores a documentação do concurso com toda a informação necessária para que possam elaborar e apresentar propostas válidas. Salvo disposição em contrário no anúncio de concurso previsto, a documentação deve descrever de modo completo:

a)    O contrato, nomeadamente a natureza e a quantidade de bens e serviços a fornecer ou uma estimativa dessa quantidade nos casos em que esta não seja conhecida, bem como todas as condições a preencher, incluindo especificações técnicas, certificação da avaliação da conformidade, planos, desenhos ou instruções;



b)    As condições de participação dos fornecedores, incluindo uma lista das informações e documentos que estes devem apresentar de acordo com as condições de participação;

c)    Todos os critérios de avaliação que a entidade irá aplicar na adjudicação do contrato, indicando a sua importância relativa, exceto se o preço for o único critério;

d)    Se a entidade adjudicante adjudicar o contrato por via eletrónica, quaisquer requisitos em matéria de autenticação e codificação ou outros relacionados com a receção da informação por via eletrónica;

e)    Se a entidade adjudicante recorrer a um leilão eletrónico, as regras que regem este método, incluindo a identificação dos elementos da proposta relativos aos critérios de avaliação com base nos quais o leilão será realizado;

f)    Se a sessão de abertura das propostas for pública, a data, hora e lugar da mesma e, se for caso disso, as pessoas autorizadas a estar presentes;

g)    Quaisquer outros termos ou condições, incluindo as modalidades de pagamento e as eventuais restrições no que respeita ao modo de apresentação das propostas, como, por exemplo, em papel ou por via eletrónica; e

h)    As eventuais datas para a entrega de mercadorias ou a prestação de serviços.



2.    Ao definir as datas para a entrega das mercadorias ou a prestação de serviços, a entidade adjudicante deve ter em consideração fatores como a complexidade do contrato, a dimensão da subcontratação prevista e o tempo realisticamente necessário para a produção, fornecimento e transporte das mercadorias a partir do ponto de abastecimento ou para a prestação dos serviços.

3.    Os critérios de avaliação definidos no anúncio de concurso previsto ou na documentação do concurso podem incluir, nomeadamente, o preço e outros fatores de custo, a qualidade, o valor técnico, as características ambientais e as condições de entrega.

4.    A entidade adjudicante deve, o mais rapidamente possível:

a)    Disponibilizar a documentação do concurso por forma a assegurar que os fornecedores interessados tenham tempo suficiente para apresentar propostas válidas;

b)    Fornecer a documentação do concurso a qualquer fornecedor interessado, mediante pedido; e

c)    Responder a qualquer pedido razoável de informação relevante apresentado por qualquer fornecedor interessado ou que participe no concurso, dentro do prazo previsto na legislação de cada Parte, desde que essa informação não lhe confira uma vantagem sobre os seus concorrentes.



Alterações

5.    Se a entidade adjudicante alterar os critérios ou os requisitos estabelecidos no anúncio de concurso previsto ou na documentação do concurso facultada aos fornecedores participantes, ou modificar ou voltar a publicar um anúncio ou documento do concurso, deve transmitir por escrito essas alterações, ou o anúncio ou a documentação do concurso modificados ou novamente publicados:

a)    A todos os fornecedores envolvidos no concurso no momento da alteração, modificação ou republicação, se forem conhecidos da entidade, e em todos os casos, da mesma forma como foi disponibilizada a informação inicial; e

b)    Em tempo útil, atendendo ao caráter e à complexidade do concurso, a fim de permitir que esses fornecedores alterem as propostas e possam voltar a apresentá-las, conforme adequado.

ARTIGO 28.11

Considerações de caráter ambiental e social

1.    As Partes podem autorizar as respetivas entidades adjudicantes a ter em conta considerações ambientais e sociais ao longo de todo procedimento, desde que não sejam discriminatórias, sejam compatíveis com a proibição de compensações imposta pelo artigo 28.4, n.º 6, e estejam relacionadas com o objeto do contrato.



2.    Para maior clareza, as referidas considerações ambientais e sociais não podem ser preparadas, adotadas ou aplicadas de um modo que constitua uma discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes ou uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

ARTIGO 28.12

Prazos

1.    A entidade adjudicante deve, em função das suas necessidades reais, dar tempo suficiente aos fornecedores para prepararem e apresentarem os respetivos pedidos de participação e propostas, tomando em consideração fatores como:

a)    A natureza e complexidade do contrato;

b)    O grau de subcontratação previsto; e

c)    O tempo necessário para transmitir as propostas por meios não eletrónicos a partir de outro país ou mesmo no interior do país, quando não estiver prevista a sua apresentação por via eletrónica.

Esses prazos, incluindo eventuais prorrogações, devem ser os mesmos para todos os fornecedores interessados ou participantes.



2.    Caso recorra a concursos seletivos, a entidade adjudicante deve estabelecer um termo do prazo para a apresentação dos pedidos de participação que não deve, em princípio, ser inferior a 25 dias a contar da data de publicação do anúncio de concurso previsto. Se uma situação de urgência, devidamente fundamentada pela entidade adjudicante, tornar materialmente impossível cumprir este prazo, o mesmo pode ser reduzido para, no mínimo, 10 dias.

3.    Salvo nos casos previstos nos n.os 4, 5, 7 e 8, a entidade adjudicante deve fixar um termo do prazo para a apresentação de propostas não inferior a 40 dias a contar da data na qual:

a)    No caso de um concurso público, o anúncio de concurso previsto tenha sido publicado; ou

b)    No caso de um concurso seletivo, a entidade tenha notificado os fornecedores de que serão convidados a apresentar propostas, quer se recorra ou não a uma lista para utilizações múltiplas.

4.    As entidades adjudicantes podem reduzir para 10 dias, no mínimo, o prazo para apresentação de propostas previsto no n.º 3 quando:

a)    A entidade adjudicante tenha publicado um anúncio dos concursos programados em conformidade com o artigo 28.6, n.º 4, pelo menos 40 dias e no máximo 12 meses antes da publicação do anúncio de concurso previsto, e o anúncio dos concursos programados inclua:

i)    uma descrição do concurso,



ii)    as datas-limite estimadas para a apresentação das propostas ou dos pedidos de participação,

iii)    uma declaração de acordo com a qual os fornecedores interessados devem manifestar o seu interesse no concurso à entidade adjudicante,

iv)    o endereço no qual pode ser obtida a documentação do concurso, e

v)    todas as informações necessárias para o anúncio de concurso previsto, em conformidade com o artigo 28.6, n.º 2, que se encontrem disponíveis;

b)    No caso de contratos renováveis, a entidade adjudicante tenha indicado num anúncio inicial de concurso previsto que os prazos para apresentação de propostas seriam fixados, em conformidade com o presente número, em anúncios posteriores; ou

c)    Uma situação de urgência, devidamente fundamentada pela entidade adjudicante, tornar materialmente impossível cumprir o prazo fixado em conformidade com o n.º 3.

5.    A entidade adjudicante pode reduzir o prazo para apresentação de propostas, fixado em conformidade com o n.º 3, em cinco dias por cada uma das razões seguintes:

a)    O anúncio de concurso previsto é publicado por via eletrónica;



b)    Toda a documentação do concurso pode ser consultada por via eletrónica a partir da data da publicação do anúncio de concurso previsto; e

c)    A entidade em causa aceita propostas apresentadas por via eletrónica.

6.    A aplicação do disposto no n.º 5, em conjugação com o n.º 4, não pode, em caso algum, dar azo à redução dos prazos para a apresentação de propostas, fixado em conformidade com o n.º 3, para menos de 10 dias a contar da data da publicação do anúncio de concurso previsto.

7.    Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente artigo, se uma entidade adjudicante adquirir mercadorias ou serviços comerciais, ou qualquer combinação dos mesmos, pode reduzir o prazo para apresentação de propostas, fixado em conformidade com o n.º 3, para 13 dias, no mínimo, desde que publique simultaneamente, por via eletrónica, o anúncio de concurso previsto e a documentação do concurso. Além disso, se aceitar as propostas de mercadorias ou de serviços comerciais apresentadas por via eletrónica, a entidade adjudicante pode reduzir o prazo, fixado em conformidade com o n.º 3, para 10 dias, no mínimo.

8.    Se uma entidade adjudicante abrangida pelas secções B ou C dos anexos 28-A ou 28-B tiver selecionado todos ou um número limitado de fornecedores qualificados, o prazo para apresentação de propostas pode ser fixado de comum acordo pela entidade adjudicante e pelos fornecedores selecionados. Caso não cheguem a acordo, o prazo não pode ser inferior a 10 dias.



ARTIGO 28.13

Negociação

1.    As Partes podem tomar disposições para que as suas entidades adjudicantes conduzam negociações com os fornecedores no quadro do contrato abrangido:

a)    Se a entidade tiver anunciado a sua intenção de conduzir negociações no anúncio de concurso previsto exigido em conformidade com o artigo 28.6, n.º 2; ou

b)    Quando se depreenda da avaliação das propostas que nenhuma delas é manifestamente a mais vantajosa, em termos de critérios de avaliação específicos indicados no anúncio de concurso previsto ou na documentação do concurso.

2.    A entidade adjudicante deve:

a)    Assegurar-se de que a eliminação de fornecedores que participam nas negociações tem lugar segundo os critérios de avaliação enunciados no anúncio de concurso previsto ou na documentação do concurso; e

b)    Uma vez concluídas as negociações, estabelecer um prazo comum para a apresentação de quaisquer propostas novas ou revistas pelos fornecedores restantes.



ARTIGO 28.14

Concursos limitados

1.    Desde que não utilize a presente disposição para impedir a concorrência entre os fornecedores, discriminar os fornecedores da outra Parte ou proteger os fornecedores nacionais, a entidade adjudicante pode recorrer a um procedimento de concurso limitado e optar por não aplicar os artigos 28.6, 28.7, 28.8, 28.10, 28.12, 28.13, 28.15 e 28.16, em qualquer das seguintes circunstâncias:

a)    Se:

i)    não tiverem sido apresentadas propostas ou nenhum fornecedor tiver solicitado a participação,

ii)    nenhuma das propostas apresentadas cumprir os requisitos essenciais da documentação do concurso,

iii)    nenhum dos fornecedores tiver satisfeito as condições de participação, ou

iv)    as propostas apresentadas tiverem sido consideradas colusórias pela autoridade competente, desde que os requisitos da documentação do concurso não sejam substancialmente alterados;



b)    Se as mercadorias ou serviços só puderem ser fornecidos por um determinado fornecedor e não existir alternativa razoável nem mercadorias ou serviços que permitam a sua substituição por qualquer das seguintes razões:

i)    o concurso diz respeito a uma obra de arte,

ii)    existe proteção concedida por patentes, direitos de autor ou outros direitos exclusivos, ou

iii)    não existe concorrência por razões técnicas;

c)    Relativamente a fornecimentos adicionais pelo fornecedor inicial de mercadorias ou serviços que não estavam incluídos no âmbito do contrato inicial, se a mudança de fornecedor dessas mercadorias ou desses serviços adicionais:

i)    não puder ser efetuada por razões económicas ou técnicas, como requisitos de permutabilidade ou interoperabilidade com equipamento, programas informáticos, serviços ou instalações existentes adquiridos ao abrigo do contrato inicial, e

ii)    for gravemente inconveniente ou provocar uma duplicação substancial dos custos para a entidade adjudicante;

d)    Na medida do estritamente necessário quando, por razões de extrema urgência resultantes de acontecimentos imprevisíveis para a entidade adjudicante, as mercadorias ou serviços não possam ser obtidos em tempo útil por concurso público ou concurso seletivo;



e)    No caso de mercadorias adquiridas num mercado de matérias-primas;

f)    Quando as entidades adjudicantes adquiram um protótipo ou um bem ou serviço novo desenvolvido a seu pedido no âmbito ou para a execução de um determinado contrato de investigação, experimentação, estudo ou desenvolvimento original; o desenvolvimento original de uma mercadoria ou serviço novo pode incluir alguma produção ou fornecimento, por forma a incorporar os resultados dos ensaios em condições reais e a demonstrar que a mercadoria ou serviço em causa pode ser produzido ou fornecido em quantidade e com normas de qualidade aceitáveis, mas não inclui a produção ou fornecimento em quantidade com vista ao estabelecimento da viabilidade comercial ou à recuperação dos custos de investigação e desenvolvimento;

g)    No caso de aquisições efetuadas em condições excecionalmente vantajosas que apenas se verifiquem a muito curto prazo no âmbito de vendas não habituais de produtos, como as que resultam de uma liquidação, administração extraordinária ou falência, mas não de aquisições correntes efetuadas junto de fornecedores habituais; ou

h)    Quando um contrato for adjudicado ao vencedor de um concurso para trabalhos de conceção, desde que:

i)    o concurso tenha sido organizado de forma coerente com os princípios do presente capítulo, nomeadamente no que respeita à publicação de um anúncio de concurso previsto, e

ii)    os participantes sejam avaliados por um júri independente com vista à atribuição de um contrato de conceção ao vencedor.



2.    A entidade adjudicante elabora um relatório escrito sobre cada um dos contratos adjudicados nos termos do n.º 1. O relatório deve incluir o nome da entidade adjudicante, o valor e o tipo das mercadorias ou dos serviços objeto do contrato e uma declaração que indique as circunstâncias e condições descritas no n.º 1 e que justificaram o recurso a um concurso limitado.

ARTIGO 28.15

Leilões eletrónicos

Sempre que tencionar recorrer a um leilão eletrónico no âmbito de um contrato abrangido, a entidade adjudicante comunica a cada participante, antes do início do leilão eletrónico:

a)    O método de avaliação automática, incluindo as fórmulas matemáticas, que se baseia nos critérios de avaliação estabelecidos na documentação do concurso e que será utilizado no ordenamento e reordenamento automático durante o leilão;

b)    Os resultados de qualquer avaliação inicial dos elementos da sua proposta nos casos em que o contrato deva ser adjudicado com base na proposta mais vantajosa; e

c)    Qualquer outra informação pertinente relativa à condução do leilão.



ARTIGO 28.16

Tratamento das propostas e adjudicação dos contratos

Tratamento das propostas

1.    A entidade adjudicante deve receber, abrir e tratar todas as propostas de acordo com procedimentos que garantam a equidade e a imparcialidade do processo de adjudicação de contratos e a confidencialidade das propostas.

2.    A entidade adjudicante não pode penalizar qualquer fornecedor cuja proposta seja recebida após o prazo especificado para a receção das propostas se o atraso se dever unicamente à inépcia da entidade adjudicante.

3.    Se uma entidade adjudicante der a um fornecedor a oportunidade de corrigir erros de forma não intencionais entre o momento da abertura das propostas e o da adjudicação do contrato, deve dar a mesma oportunidade a todos os fornecedores participantes.

Adjudicação dos contratos

4.    A fim de poder ser considerada para efeitos de adjudicação, a proposta deve ser apresentada por escrito, devendo, no momento da sua abertura, cumprir todos os requisitos essenciais estabelecidos nos anúncios e na documentação do concurso e provir de um fornecedor que satisfaça as condições de participação.



5.    A menos que a entidade adjudicante determine que não é do interesse público adjudicar um contrato, deve adjudicá-lo ao fornecedor que tenha determinado estar em condições de dar cumprimento ao contrato e que, com base unicamente nos critérios de avaliação especificados nos anúncios e na documentação do concurso, tenha apresentado:

a)    A proposta mais vantajosa; ou

b)    O preço mais baixo, se for este o único critério.

6.    Quando uma entidade adjudicante receber uma proposta com um preço anormalmente inferior aos das outras propostas apresentadas, pode verificar junto do fornecedor se este satisfaz as condições de participação e tem condições para dar cumprimento ao contrato.

7.    A entidade adjudicante não pode recorrer a opções, anular um procedimento de adjudicação nem alterar contratos adjudicados de modo a evadir as obrigações decorrentes do presente capítulo.

8.    As Partes envidam todos os esforços para prever, regra geral, um prazo suspensivo entre a decisão de adjudicação do contrato e a celebração do mesmo, a fim de dar aos fornecedores não selecionados tempo suficiente para poder analisar e eventualmente impugnar a decisão de adjudicação.



ARTIGO 28.17

Transparência da informação sobre os contratos

Informação prestada aos fornecedores

1.    A entidade adjudicante informa imediatamente os fornecedores participantes das decisões tomadas quanto à adjudicação dos contratos e, se tal for solicitado por um fornecedor, fá-lo por escrito. Sem prejuízo do disposto no artigo 28.18, n.os 2 e 3, a entidade adjudicante comunica, mediante pedido, a qualquer fornecedor não selecionado as razões pelas quais a sua proposta não foi selecionada e as vantagens relativas da proposta do fornecedor selecionado.

Publicação de informações sobre a adjudicação

2.    O mais tardar 72 dias após a adjudicação de um contrato abrangido pelo presente capítulo, as entidades adjudicantes publicam um anúncio no jornal ou meio eletrónico adequado indicado na secção I do anexo 28-A ou 28-B. Se utilizarem um único meio eletrónico para publicar o anúncio, essas informações devem permanecer disponíveis por um período de tempo razoável. O anúncio deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:

a)    A descrição das mercadorias ou dos serviços objeto do contrato;

b)    O nome e o endereço da entidade adjudicante;



c)    O nome e o endereço do fornecedor ao qual o contrato foi adjudicado;

d)    O valor da proposta selecionada ou das propostas mais e menos elevadas que foram tidas em conta na adjudicação do contrato;

e)    A data de adjudicação; e

f)    O tipo de método de adjudicação de contratos utilizado e, caso se tenha recorrido a um concurso limitado em conformidade com o artigo 28.14, uma descrição das circunstâncias que justificaram o recurso a esse procedimento.

Conservação dos documentos, relatórios e rastreabilidade eletrónica

3.    As entidades adjudicantes devem conservar durante pelo menos três anos a contar da data de adjudicação do contrato:

a)    A documentação e os relatórios respeitantes aos procedimentos de concurso e de adjudicação de contratos relacionados com o contrato abrangido, incluindo os relatórios exigidos ao abrigo do artigo 28.14; e

b)    Dados que permitam assegurar a rastreabilidade apropriada da condução por via eletrónica do procedimento de adjudicação dos contratos abrangidos.



Intercâmbio de dados estatísticos

4.    A pedido da outra Parte e tendo em vista as discussões no quadro do Subcomité a que se refere o artigo 28.21, cada Parte põe à disposição da outra dados estatísticos sobre a adjudicação de contratos públicos abrangidos, de mercadorias ou serviços, nomeadamente serviços de construção, incluindo, na medida do possível, dados estatísticos sobre as concessões de obras. Nos termos do artigo 28.23, as Partes cooperam a fim de alcançar uma melhor compreensão mútua das respetivas estatísticas relativas à adjudicação de contratos públicos.

5.    Se uma Parte exigir que os anúncios dando conta dos contratos adjudicados, nos termos do n.º 2, sejam publicados por via eletrónica e se estes estiverem acessíveis ao público através de uma base de dados única, numa forma que permita a análise dos contratos abrangidos, essa Parte pode, em vez de sujeitar a questão à apreciação do Subcomité previsto no artigo 28.21, facultar uma hiperligação para o sítio Web, juntamente com as instruções necessárias para ter acesso e utilizar os dados em causa.



ARTIGO 28.18

Divulgação de informações

Prestação de informações às Partes

1.    Cada Parte deve comunicar prontamente, a pedido da outra Parte, todas as informações necessárias para determinar se o procedimento de adjudicação foi conduzido de modo equitativo, imparcial e em conformidade com o presente capítulo, incluindo informações sobre as características e as vantagens relativas da proposta selecionada. Se a divulgação dessa informação puder prejudicar a concorrência em concursos futuros, a Parte que recebe as informações não as pode divulgar a nenhum fornecedor, salvo nos casos em que, após ter consultado a Parte que facultou as informações, esta tiver dado o seu consentimento.

Não divulgação de informações

2.    Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente capítulo, uma Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, não pode, salvo se exigido por lei ou com o consentimento por escrito do fornecedor que lhe facultou a informação, divulgar qualquer informação suscetível de prejudicar os interesses comerciais legítimos de um determinado fornecedor ou a concorrência leal entre os fornecedores.



3.    Nenhuma das disposições do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de obrigar uma Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, autoridades e instâncias de recurso, a divulgar informações confidenciais quando essa divulgação:

a)    Constituir um entrave à aplicação coerciva da lei;

b)    For suscetível de prejudicar a concorrência leal entre os fornecedores;

c)    Prejudicar os interesses comerciais legítimos de determinadas pessoas, incluindo a proteção da propriedade intelectual; ou

d)    For, de qualquer outro modo, contrária ao interesse público.

ARTIGO 28.19

Procedimentos internos de recurso

1.    As Partes preveem um procedimento de recurso administrativo ou judicial rápido, eficaz, transparente e não discriminatório, através do qual, no quadro da adjudicação de um contrato abrangido no qual esteja ou tenha estado interessado, um fornecedor possa impugnar:

a)    Uma violação do disposto no presente capítulo; ou



b)    O incumprimento das medidas adotadas por uma Parte nos termos do presente capítulo, se o fornecedor não puder impugnar diretamente a violação do presente capítulo ao abrigo da legislação de uma Parte.

As normas processuais que regem a impugnação devem ser codificadas por escrito e divulgadas ao público em geral.

2.    Caso um fornecedor apresente queixa, no âmbito da adjudicação de um contrato abrangido em que está ou esteve interessado, sobre uma violação ou incumprimento nos termos do n.º 1, a Parte da entidade adjudicante responsável pelo contrato incentiva essa entidade e o fornecedor a chegarem a uma solução mediante a realização de consultas. A entidade em causa deve analisar as eventuais queixas de modo imparcial e atempado, de modo a não prejudicar a participação do fornecedor em concursos em curso ou futuros nem o seu direito a procurar obter reparação no âmbito do procedimento administrativo ou judicial de recurso.

3.    Deve ser concedido a cada fornecedor um prazo suficiente para preparar e apresentar uma impugnação, que não pode, em caso algum, ser inferior a 10 dias a partir da data em que teve conhecimento ou em que deveria razoavelmente ter tido conhecimento do fundamento da impugnação.

4.    Cada Parte identifica ou designa pelo menos uma autoridade administrativa ou judicial imparcial, independente das suas entidades adjudicantes, encarregada de receber e examinar qualquer impugnação apresentada por um fornecedor no âmbito da adjudicação de um contrato abrangido.



5.    Se o recurso for inicialmente examinado por outra instância que não seja uma autoridade referida no n.º 4, a Parte assegura que o fornecedor possa recorrer da decisão inicial junto de uma autoridade administrativa ou judicial imparcial que seja independente da entidade que adjudica o contrato a impugnar.

6.    Cada Parte assegura que as decisões das instâncias de recurso que não sejam um tribunal são passíveis de recurso judicial, ou adota procedimentos que determinem que:

a)    A entidade adjudicante responde por escrito à impugnação e faculta todos os documentos pertinentes à instância de recurso;

b)    Os participantes no processo («participantes») têm o direito de ser ouvidos antes de a instância de recurso tomar uma decisão;

c)    Os participantes têm o direito de ser representados e acompanhados;

d)    Os participantes têm acesso a todas as fases do processo;

e)    Os participantes podem solicitar que o processo seja público e que possam ser chamadas a depor testemunhas; e

f)    A instância de recurso adota as suas decisões ou recomendações atempadamente, por escrito, e inclui uma explicação dos fundamentos de cada decisão ou recomendação.



7.    As Partes adotam ou mantêm em vigor procedimentos que permitam:

a)    A rápida adoção de medidas cautelares a fim de garantir ao fornecedor a possibilidade de participar na adjudicação do contrato. Essas medidas cautelares podem ter por efeito a suspensão do processo de adjudicação. Os referidos procedimentos podem prever a possibilidade de, ao apreciar se devem ser decretadas medidas cautelares, serem tidas em conta consequências francamente negativas para os interesses em causa, incluindo o interesse público. As razões que justificam a inação devem ser apresentadas por escrito. e

b)    Se a instância de recurso tiver determinado a existência de violação ou de incumprimento na aceção do n.º 1, a adoção de medidas corretivas ou a concessão de uma indemnização pelas perdas ou danos sofridos, que podem ser limitadas aos custos da elaboração da proposta ou aos custos relativos ao recurso, ou incluir ambos.

ARTIGO 28.20

Alterações e retificações da cobertura

1.    A Parte UE pode alterar ou retificar o anexo 28-A e o Chile pode alterar ou retificar o anexo 28-B.



Alterações

2.    Se uma da Partes pretender alterar o respetivo anexo nos termos do n.º 1, compromete-se a:

a)    Notificar a outra Parte por escrito; e

b)    Incluir na notificação uma proposta de ajustamentos compensatórios adequados, destinada à outra Parte, por forma a manter o nível de cobertura a um nível comparável ao existente antes da alteração em causa.

3.    Sem prejuízo do disposto no n.º 2, alínea b), uma Parte não tem de propor ajustamentos compensatórios se a alteração abranger uma entidade adjudicante sobre a qual deixou efetivamente de exercer qualquer controlo ou influência. O controlo ou a influência dos poderes públicos sobre a adjudicação de contratos públicos abrangidos por entidades enumeradas nas secções A, B ou C dos anexos 28-A ou 28-B presume-se estar efetivamente eliminado no que respeita ao contrato em causa, se a entidade em causa estiver exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado.

4.    Se uma Parte notificar a outra nos termos do n.º 2 de que pretende alterar o respetivo anexo, a outra Parte deve apresentar as suas objeções por escrito caso pretenda contestar que:

a)    O ajustamento proposto em conformidade com o n.º 2, alínea b), é adequado para manter um nível comparável de cobertura mutuamente acordada; ou

b)    A alteração abrange uma entidade sobre a qual a Parte deixou efetivamente de exercer qualquer controlo ou influência em conformidade com o n.º 3.



Se a outra Parte não apresentar qualquer objeção por escrito nos termos do presente número, no prazo de 45 dias após a receção da notificação a que se refere o n.º 2, alínea a), considera-se que aceitou o ajustamento ou a alteração, nomeadamente para efeitos do capítulo 38.

Retificações

5.    As Partes consideram as seguintes alterações dos anexos 28-A ou 28-B, respetivamente, uma retificação meramente formal, desde que não afetem a cobertura mutuamente acordada prevista no presente capítulo:

a)    A alteração do nome de uma entidade;

b)    A fusão de duas ou mais entidades enumeradas nas secções A, B e C dos anexos 28-A ou 28-B;

c)    A cisão de uma entidade enumerada nas secções A, B e C dos anexos 28-A ou 28-B em duas ou mais entidades, sendo todas acrescentadas às entidades enumeradas na mesma secção dos anexos 28-A ou 28-B.

6.    Se uma Parte propuser uma retificação do anexo 28-A ou 28-B, respetivamente, notifica a outra Parte de dois em dois anos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.



7.    Uma Parte pode notificar a outra de qualquer objeção a uma proposta de retificação no prazo de 45 dias a contar da receção dessa notificação. Se uma Parte apresentar uma objeção, expõe as razões pelas quais considera que a retificação proposta não constitui uma alteração prevista no n.º 5 e descreve o efeito da mesma na cobertura mutuamente acordada ao abrigo do presente capítulo. Se não forem apresentadas objeções por escrito no prazo de 45 dias após a receção da notificação, considera-se que a Parte em causa aceitou a retificação proposta.

Consultas e resolução de litígios

8.    Se a outra Parte levantar objeções à alteração ou retificação proposta no prazo de 45 dias, as Partes procuram resolver a questão mediante consultas após receberem a notificação. Se as Partes não chegarem a acordo no prazo de 60 dias a contar da data de receção da objeção, a Parte que pretende alterar ou retificar o respetivo anexo pode sujeitar o diferendo ao procedimento de resolução de litígios ao abrigo da presente parte. A alteração ou retificação proposta só produz efeitos quando as Partes tiverem chegado a acordo ou com base numa decisão final tomada no quadro do procedimento previsto no capítulo 38.

9.    A impossibilidade de chegar a acordo no âmbito do procedimento de consulta previsto no n.º 8 não isenta as Partes do cumprimento da obrigação de proceder a consultas nos termos do capítulo 38.



ARTIGO 28.21

Subcomité dos Contratos Públicos

A pedido de uma das Partes, o Subcomité dos Contratos Públicos («Subcomité») instituído pelo artigo 8.8, n.º 1 reúne-se para debater questões relacionadas com a aplicação e o funcionamento do presente capítulo, nomeadamente:

a)    Questões relacionadas com contratos públicos que lhe sejam apresentadas por uma das Partes;

b)    Acompanhamento das atividades de cooperação levadas a cabo pelas Partes nos termos do artigo 28.23;

c)    Facilitação da participação das pequenas e médias empresas nos procedimentos de adjudicação de contratos públicos abrangidos, como previsto no artigo 28.22; e

d)    Discussão sobre a evolução da situação no que se refere à criação de um ponto de acesso único, nos termos do artigo 28.6, n.º 7.



ARTIGO 28.22

Facilitação da participação das pequenas e médias empresas

1.    As Partes reconhecem o importante contributo das pequenas e médias empresas (PME) para o crescimento económico e o emprego, assim como a importância de facilitar a sua participação nos procedimentos de adjudicação de contratos públicos.

2.    As Partes reconhecem a importância da adjudicação eletrónica de contratos públicos para facilitar a participação das PME nos procedimentos de adjudicação assegurando a transparência.

3.    As Partes reconhecem igualmente a importância da formação de alianças comerciais entre fornecedores de ambas as Partes, designadamente entre PME, incluindo a participação conjunta em concursos.

4.    As Partes:

a)    Facultam informações sobre as medidas adotadas a fim de contribuir, promover, incentivar e facilitar a participação das PME nos procedimentos de adjudicação de contratos públicos;

b)    Cooperam na elaboração de mecanismos que permitam disponibilizar às PME informações que lhes possibilitem participar nos procedimentos de adjudicação de contratos abrangidos pelo presente capítulo.



5.    A fim de facilitar a participação das PME nos procedimentos de adjudicação de contratos abrangidos, cada Parte deve, na medida do possível:

a)    Facultar uma definição de PME num portal eletrónico;

b)    Procurar disponibilizar gratuitamente a totalidade da documentação dos concursos;

c)    Adotar qualquer outra medida que possa facilitar a participação das PME nos procedimentos de adjudicação de contratos públicos abrangidos pelo presente capítulo, desde que não discrimine as empresas da outra Parte.

ARTIGO 28.23

Cooperação

1.    As Partes envidam todos os esforços para levar a cabo atividades de cooperação a fim de assegurar uma melhor compreensão dos respetivos sistemas de adjudicação de contratos públicos e facilitar o acesso aos respetivos mercados, nomeadamente em matéria de:

a)    Intercâmbio de experiências e de informações sobre enquadramentos regulamentares, boas práticas e estatísticas;



b)    Facilitação da participação de fornecedores nos procedimentos de adjudicação de contratos abrangidos, nomeadamente PME;

c)    Desenvolvimento e expansão do recurso a meios eletrónicos nos sistemas de adjudicação de contratos públicos;

d)    Reforço das capacidades mediante a promoção da aprendizagem mútua entre funcionários públicos e pessoal das entidades adjudicantes, tendo em vista facilitar o cumprimento das disposições do presente capítulo.

2.    As Partes informam o Subcomité previsto no artigo 28.21 de quaisquer atividades desse tipo.

ARTIGO 28.24

Negociações futuras

O Subcomité dos Contratos Públicos previsto no artigo 28.21 acompanha a aplicação do presente capítulo e, o mais tardar, quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, pode propor ao Conselho Conjunto que recomende às Partes que encetam novas negociações tendo em vista novas oportunidades de abertura do acesso ao mercado.

(1)      O termo «aquisição» é entendido como incluindo a participação no capital de uma pessoa coletiva, com vista a criar ou manter laços económicos duradouros.
(2)    Para maior clareza, o facto de as concessões, licenças, autorizações e instrumentos semelhantes possuírem as características de um investimento depende, entre outros fatores, do caráter e teor dos direitos que assistem aos seus titulares ao abrigo da legislação dessa Parte.
(3)    Para maior clareza, as companhias de transporte marítimo referidas na presente definição só são consideradas pessoas coletivas de uma Parte no que diz respeito às respetivas atividades relacionadas com a prestação de serviços de transporte marítimo.
(4)    Em consonância com a sua notificação do Tratado que institui a Comunidade Europeia à OMC (doc. WT/REG39/1), a Parte UE entende que o conceito de «ligação efetiva e contínua» com a economia de um Estado-Membro da União Europeia consagrado no artigo 54.º do TFUE é equivalente ao conceito de «volume significativo de operações comerciais».
(5)    Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo da legislação nacional aplicável, a cabotagem nacional marítima prevista no presente capítulo abrange o transporte de passageiros ou mercadorias entre um porto ou ponto situado no Chile ou num Estado-Membro e outro porto ou ponto situado no Chile ou nesse mesmo Estado-Membro, inclusive na sua plataforma continental, tal como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado no Chile ou num Estado-Membro.
(6)    Para maior clareza, os serviços aéreos ou serviços conexos de apoio a serviços aéreos incluem os seguintes serviços: transporte aéreo; serviços prestados através da utilização de uma aeronave cuja principal finalidade não é o transporte de mercadorias ou de passageiros, tais como voos de combate a incêndios, formação, turismo, pulverização, levantamento topográfico, cartografia, fotografia, saltos de paraquedas, reboque de planadores, transporte por helicóptero na exploração florestal e na construção, bem como outros serviços aéreos para fins agrícolas, industriais e de inspeção; aluguer de aeronaves com tripulação; e serviços de exploração de aeroportos.
(7)    As alíneas a), b) e c), não abrangem as medidas adotadas com vista a limitar a produção de um produto agrícola ou da pesca.
(8)        Para maior clareza, para se determinar se o tratamento é concedido em «situações similares» é necessária uma análise casuística e assente em factos, dependente da totalidade das situações.
(9)        Para maior clareza, para se determinar se o tratamento é concedido em «situações similares» é necessária uma análise casuística e assente em factos, dependente da totalidade das situações.
(10)    Para maior clareza, o tratamento concedido por uma entidade governamental de, ou num, Estado-Membro, inclui as eventuais entidades da administração regional ou local.
(11)        Para maior clareza, para se determinar se o tratamento é concedido em «situações similares» é necessária uma análise casuística e assente em factos, dependente da totalidade das situações.
(12)        Para maior clareza, para se determinar se o tratamento é concedido em «situações similares» é necessária uma análise casuística e assente em factos, dependente da totalidade das situações.
(13)    Por «contrato de licença» a que se refere a presente alínea entende-se qualquer contrato relativo à concessão de licenças no domínio da tecnologia, de um processo de produção ou outro conhecimento exclusivo.
(14)    No caso da Parte UE, por «subvenção» entende-se igualmente um «auxílio estatal» na aceção do direito da União Europeia.
(15)    No caso da Parte UE, aquando da aplicação do direito da UE em matéria de auxílios estatais, as autoridades competentes habilitadas a ordenar as medidas referidas no presente número são a Comissão Europeia ou os tribunais ou órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros.
(16)    Para maior clareza, ao determinar se uma medida ou série de medidas constitui uma violação do requisito de tratamento justo e equitativo, o Tribunal deve ter em conta, nomeadamente:i)    No que respeita às alíneas a) e b), se a medida ou série de medidas em causa constitui uma falta grave que constitui denegação de justiça. O simples facto de um recurso interposto por um investidor contra a impugnação de uma medida no âmbito de um processo interno ter sido indeferido ou julgado improcedente não constitui, por si só, uma denegação de justiça nos termos da alínea a);ii)    No que respeita às alíneas c) e d), se a medida ou série de medidas não assentou manifestamente numa razão ou num facto, ou se assentou num motivo manifestamente ilegítimo, como um preconceito ou enviesamento; A simples ilegalidade, ou uma aplicação meramente incoerente ou questionável de uma política ou procedimento, não constitui, por si só, uma arbitrariedade manifesta nos termos da alínea c), ao passo que uma rejeição total e injustificada de uma lei ou de um regulamento, ou uma medida sem motivo, ou um comportamento que vise especificamente o investidor ou o investimento abrangido com o intuito de causar danos são suscetíveis de constituir uma arbitrariedade manifesta ou uma discriminação nos termos das alíneas c) e d);iii)    No que respeita à alínea e), se uma Parte agiu ultra vires e se os episódios de alegado assédio ou coação foram repetidos e contínuos.
(17)    Para maior clareza, a «plena proteção e segurança» refere-se à obrigação de uma Parte de agir na medida do que seja razoavelmente necessário para proteger a segurança física dos investidores e dos investimentos abrangidos.
(18)    Para maior clareza, a declaração do estado de emergência nacional não constitui, por si só, uma violação do presente artigo.
(19)    Para maior clareza, o presente artigo deve ser interpretado em conformidade com o anexo 17-D.
(20)    Para maior clareza, a «revogação de direitos de propriedade intelectual» a que se refere o presente número inclui a anulação ou extinção desses direitos e a «limitação de direitos de propriedade intelectual» inclui exceções a esses direitos.
(21)    Para maior clareza, o presente artigo está sujeito ao disposto no anexo 17-E.
(22)    Uma pessoa coletiva: i) é propriedade de uma pessoa da outra Parte quando mais de 50 % do seu capital social for efetivamente detido por uma pessoa dessa Parte; ii) é controlada por uma pessoa da outra Parte se essa pessoa estiver habilitada a nomear a maioria dos membros dos órgãos de administração ou tiver poderes legais para de outra forma dirigir as suas operações.
(23)    Para maior clareza, tal financiamento pode ser concedido, direta ou indiretamente, a uma das partes no litígio ou a uma sua filial ou representante.
(24)    Qualquer dos prazos previstos no anexo 17-H pode ser alterado mediante acordo entre as partes no litígio.
(25)    Para maior clareza, a Parte UE deve efetuar essa determinação exclusivamente com base na aplicação do Regulamento (UE) n.º 912/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um regime de gestão da responsabilidade financeira relacionada com os órgãos jurisdicionais de resolução de litígios entre os investidores e o Estado, estabelecidos por acordos internacionais em que a União é parte (JO L 257 de 28.8.2014, p. 121).
(26)        Para maior clareza, as «mesmas perdas ou danos» significam as perdas ou danos resultantes da mesma medida pelos quais a pessoa procura ser indemnizada na mesma qualidade que a parte demandante (por exemplo, se esta última intentasse uma ação na qualidade de acionista, a presente disposição abrangeria igualmente uma pessoa conexa que também procedesse à recuperação na qualidade de acionista).
(27)        Para maior clareza, as «mesmas perdas ou danos» significam as perdas ou danos resultantes da mesma medida pelos quais a pessoa procura ser indemnizada na mesma qualidade que a parte demandante (por exemplo, se esta última intentasse uma ação na qualidade de acionista, a presente disposição abrangeria igualmente uma pessoa conexa que também procedesse à recuperação na qualidade de acionista).
(28)        Para maior clareza, as obrigações a que se refere o presente número devem ter por base os compromissos jurídicos assumidos pelas Partes.
(29)    A pedido de qualquer das Partes, o Conselho pode adotar interpretações vinculativas nos termos do artigo 17.38, n.º 6, a fim de clarificar o âmbito das obrigações internacionais a que se refere o presente número.
(30)    Para maior clareza, o facto de uma pessoa receber rendimentos provenientes de uma administração pública, ter sido anteriormente contratada por uma administração pública ou ter relações de parentesco com um funcionário da mesma, não a torna, por si só, inelegível.
(31)    A presente recomendação não prejudica a competência do Comité Conjunto para chamar a atenção do presidente do Tribunal de Recurso para o comportamento de um juiz do Tribunal ou de um membro do Tribunal de Recurso que possa ser incompatível com as obrigações previstas no n.º 1 e incompatível com a sua permanência no Tribunal ou no Tribunal de Recurso.
(32)    Tal como referido no artigo 17.25.
(33)    Para maior clareza, o termo «informações confidenciais ou protegidas» deve ser entendido tal como definido e estabelecido no artigo 7.º das regras de transparência da CNUDCI.
(34)    Para maior clareza, tal não obsta a que uma parte no litígio solicite ao tribunal a revisão ou interpretação de uma sentença em conformidade com as regras de resolução de litígios aplicáveis, caso essas regras prevejam essa possibilidade.
(35)    Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo da legislação nacional aplicável, a cabotagem nacional marítima prevista no presente capítulo abrange o transporte de passageiros ou mercadorias entre um porto ou ponto situado no Chile ou num Estado-Membro e outro porto ou ponto situado no Chile ou nesse mesmo Estado-Membro, inclusive na sua plataforma continental, tal como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado no Chile ou num Estado-Membro.
(36)    Para maior clareza, os serviços aéreos ou serviços conexos de apoio a serviços aéreos incluem os seguintes serviços: transporte aéreo; serviços prestados através da utilização de uma aeronave cuja principal finalidade não é o transporte de mercadorias ou de passageiros, tais como voos de combate a incêndios, formação, turismo, pulverização, levantamento topográfico, cartografia, fotografia, saltos de paraquedas, reboque de planadores, transporte por helicóptero na exploração florestal e na construção, bem como outros serviços aéreos para fins agrícolas, industriais e de inspeção; aluguer de aeronaves com tripulação; e serviços de exploração de aeroportos.
(37)    Para maior clareza, as companhias de transporte marítimo referidas na presente definição só são consideradas pessoas coletivas de uma Parte no que diz respeito às respetivas atividades relacionadas com a prestação de serviços de transporte marítimo.
(38)    Em consonância com a sua notificação do Tratado que institui a Comunidade Europeia à OMC (doc. WT/REG39/1), a União entende que o conceito de «ligação efetiva e contínua» com a economia de um Estado-Membro consagrado no artigo 54.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia é equivalente ao conceito de «volume significativo de operações comerciais».
(39)    A presente alínea não abrange as medidas adotadas por uma Parte que limitem os fatores utilizados na prestação de serviços.
(40)    Os contratos de prestação de serviços a que se referem as alíneas b) e c), devem cumprir os requisitos das disposições legislativas da Parte em que o contrato é executado.
(41)    Os contratos de prestação de serviços a que se referem as alíneas b) e c), devem cumprir os requisitos da legislação da Parte em que o contrato é executado.
(42)    Para maior clareza, esta definição não exclui os gestores que, embora não desempenhando diretamente tarefas relacionadas com a prestação efetiva dos serviços, desempenhem tarefas, no exercício das suas funções descritas na presente definição, necessárias à prestação dos serviços em causa.
(43)    A empresa destinatária pode ter de apresentar, para aprovação prévia, um programa de formação que abranja a duração da estada e que demonstre que esta se destina a formação. Para AT, CZ, DE, FR, ES, HU e LT a formação deve estar ligada ao diploma universitário obtido.
(44)    Nos casos em que o diploma ou a qualificação não tenham sido obtidos na Parte onde se presta o serviço, essa Parte pode avaliar se são equivalentes ao diploma universitário exigido no seu território.
(45)    Nos casos em que o diploma ou a qualificação não tenham sido obtidos na Parte onde se presta o serviço, essa Parte pode avaliar se são equivalentes ao diploma universitário exigido no seu território.
(46)    Para maior clareza, no que se refere às medidas relativas às normas técnicas, o presente capítulo aplica-se unicamente às medidas que afetam o comércio de serviços.
(47)    Para maior clareza, esses critérios podem incluir, entre outros, a competência e a capacidade para prestar um serviço ou exercer qualquer outra atividade económica, nomeadamente de um modo consentâneo com os requisitos regulamentares de uma Parte, incluindo os requisitos sanitários e ambientais. As autoridades competentes podem avaliar a ponderação a atribuir a cada critério.
(48)    A expressão «organizações internacionais competentes» diz respeito aos organismos internacionais a que possam aderir os organismos competentes de ambas as Partes.
(49)    As taxas de licenciamento não incluem o pagamento pela utilização de recursos naturais, pagamentos para leilões, concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal.
(50)    Para maior clareza, os instrumentos de reconhecimento mútuo das qualificações não conduzem ao reconhecimento automático das qualificações profissionais, mas definem, no interesse mútuo das Partes, as condições para que esse reconhecimento possa ser efetuado pelas autoridades competentes.
(51)    Para maior clareza, o termo «autoridade reguladora das telecomunicações» inclui qualquer autoridade encarregada por uma Parte de assegurar o cumprimento das obrigações previstas no presente capítulo.
(52)    Para maior clareza, o presente artigo não impede as Partes de autorizarem a prestação de serviços de redes de telecomunicações mediante simples notificação, sem que seja exigida uma decisão prévia da respetiva autoridade reguladora das telecomunicações.
(53)    As taxas administrativas não incluem o pagamento pelos direitos de utilização de recursos limitados nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal.
(54)    Para efeitos do presente artigo, entende-se por «não discriminatórios» o tratamento nacional e o tratamento da nação mais favorecida tal como definidos nos artigos 17.9, 17.11, 18.4 e 18.5, bem como o tratamento em termos e condições não menos favoráveis do que os concedidos a outro utilizador de serviços ou redes públicas de telecomunicações similares em situações similares.
(55)    Sob reserva das exceções previstas nas disposições legislativas e regulamentares dessa Parte.
(56)    Em consonância com a sua notificação do Tratado que institui a Comunidade Europeia à OMC (doc. WT/REG39/1), a Parte UE entende que o conceito de «ligação efetiva e contínua» com a economia de um Estado-Membro da União Europeia consagrado no artigo 54.º do TFUE é equivalente ao conceito de «volume significativo de operações comerciais».
(57)        Para maior clareza, para se determinar se o tratamento é concedido em «situações similares» é necessária uma análise casuística e assente em factos, dependente da totalidade das situações.
(58)        Para maior clareza, para se determinar se o tratamento é concedido em «situações similares» é necessária uma análise casuística e assente em factos, dependente da totalidade das situações.
(59)    Para maior clareza, o tratamento concedido por uma entidade governamental de, ou num, Estado-Membro, inclui as eventuais entidades da administração regional ou local.
(60)        Para maior clareza, para se determinar se o tratamento é concedido em «situações similares» é necessária uma análise casuística e assente em factos, dependente da totalidade das situações.
(61)        Para maior clareza, para se determinar se o tratamento é concedido em «situações similares» é necessária uma análise casuística e assente em factos, dependente da totalidade das situações.
(62)    Esses critérios podem incluir, nomeadamente, a competência e a capacidade para prestar um serviço, inclusive a capacidade de o fazer de forma compatível com os requisitos regulamentares da Parte em causa. As autoridades competentes podem avaliar a ponderação a atribuir a cada critério.
(63)    Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «licença» a autorização para prestar um serviço, resultante de um procedimento que o requerente deve cumprir para demonstrar a conformidade com os requisitos de licenciamento ou com os requisitos de qualificação.
(64)    Para maior clareza, as autoridades competentes não são obrigadas a começar a analisar os pedidos fora do horário de trabalho e dos dias de trabalho oficiais.
(65)    Tal oportunidade não exige que a autoridade competente prorrogue o prazo.
(66)    As taxas de licenciamento não incluem o pagamento pela utilização de recursos naturais, pagamentos para leilões, concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal.
(67)    Um serviço é prestado pela Internet quando a prestação é realizada por via eletrónica e sem que as pessoas estejam simultaneamente presentes.
(68)    No caso dos prestadores intermediários de serviços, tal inclui igualmente a identidade e os dados de contacto do fornecedor efetivo da mercadoria ou serviço em causa.
(69)    Para maior clareza, o presente capítulo está sujeito ao disposto no anexo 17-E.
(70)    Para maior clareza, as dificuldades graves, ou tal ameaça, a nível da balança de pagamentos ou das finanças externas podem ser causadas, entre outros fatores, por graves dificuldades ou ameaças de graves dificuldades relacionadas com as políticas monetária e cambial.
(71)    Para maior clareza, as línguas oficiais da OMC são o inglês, o espanhol e o francês.

Bruxelas, 5.7.2023

COM(2023) 432 final

ANEXO

da

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro


CAPÍTULO 29

EMPRESAS PÚBLICAS, EMPRESAS ÀS QUAIS FORAM CONCEDIDOS DIREITOS ESPECIAIS OU PRIVILÉGIOS E MONOPÓLIOS

ARTIGO 29.1

Âmbito de aplicação

1.    As Partes reiteram os direitos que lhes assistem e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do artigo XVII, n.os 1 a 3, do GATT de 1994 e do Memorando de Entendimento sobre a interpretação do artigo XVII do GATT de 1994, bem como do artigo VIII, n.os 1, 2 e 5, do GATS.

2.    O presente capítulo é aplicável às empresas públicas, às empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios e aos monopólios designados («entidades») que exerçam atividades comerciais. Se uma entidade exercer tanto atividades comerciais como atividades não comerciais 1 , as disposições do presente capítulo aplicam-se apenas às atividades comerciais.

3.    O presente capítulo é aplicável às empresas públicas, às empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios e aos monopólios designados a todos os níveis da administração.



4.    O presente capítulo não se aplica aos contratos públicos celebrados por uma Parte e referentes a mercadorias e serviços adquiridos para dar resposta a necessidades dos poderes públicos, e não com vista à revenda numa perspetiva comercial ou à sua utilização no âmbito do fornecimento de mercadorias ou da prestação de serviços para venda numa perspetiva comercial, independentemente de se tratar de um «contrato abrangido» na aceção do artigo 28.2.

5.    O presente capítulo não se aplica aos serviços prestados no exercício de poderes públicos.

6.    O presente capítulo não se aplica às empresas públicas, às empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios e aos monopólios designados se, em qualquer dos três anteriores exercícios financeiros consecutivos, o rendimento anual proveniente das atividades comerciais dessa entidade tiver sido inferior a 100 milhões de direitos de saque especiais (DSE) 2 .

7.    O artigo 29.4 não se aplica aos setores de serviços não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Acordo.

8.    O artigo 29.4 não se aplica na medida em que uma empresa pública, uma empresa que beneficia de direitos especiais ou de privilégios ou um monopólio designado de uma Parte efetue compras ou vendas de mercadorias ou serviços nos termos de:

a)    Qualquer medida não conforme em vigor que a Parte mantenha, prossiga, renove ou altere ao abrigo dos artigos 17.14, 18.8 ou 25.10, tal como estabelecido na sua lista constante do anexo 17-A; ou



b)    Qualquer medida não conforme que a Parte adote ou mantenha em vigor relativamente a setores, subsetores ou atividades ao abrigo dos artigos 17.14, 18.8 ou 25.10, tal como estabelecido na sua lista constante do anexo 17-B.

ARTIGO 29.2

Definições

Para efeitos do presente capítulo e do anexo 29, entende-se por:

a)    «Atividade comercial», as atividades realizadas por uma empresa cujo resultado final é a produção de uma mercadoria ou a prestação de um serviço a comercializar no mercado relevante em quantidades e a preços determinados pela empresa, exercidas com uma orientação para a obtenção de lucros 3 ;

b)    «Considerações comerciais», considerações relativas a preços, qualidade, disponibilidade, viabilidade comercial, transporte e outras condições de aquisição ou de venda ou outros fatores que, normalmente, seriam tidos em conta nas decisões comerciais de uma empresa privada que exerça a sua atividade de acordo com os princípios da economia de mercado no setor ou na indústria pertinente;



c)    «Designar», estabelecer ou autorizar um monopólio ou alargar o âmbito de um monopólio, a fim de abranger outras mercadorias ou serviços;

d)    «Monopólio designado», uma entidade, incluindo um grupo de entidades ou um organismo público, que, num mercado relevante no território de uma Parte, é designado como fornecedor ou comprador único de uma mercadoria ou um serviço, exceto as entidades às quais tenha sido reconhecido um direito de propriedade intelectual exclusivo unicamente em virtude da concessão desse direito;

e)    «Empresa à qual foram concedidos direitos especiais ou privilégios» 4 , uma empresa, pública ou privada à qual uma Parte tenha concedido direitos especiais ou privilégios, de direito ou de facto; as Partes concedem direitos especiais ou privilégios quando designam ou limitam a duas ou mais o número de empresas autorizadas a fornecer uma mercadoria ou a prestar um serviço, tendo em conta a regulamentação setorial específica ao abrigo da qual a concessão desse direito ou privilégio teve lugar, e não critérios objetivos, proporcionais e não discriminatórios, assim afetando substancialmente a capacidade de qualquer outra empresa de fornecer a mesma mercadoria ou o mesmo serviço na mesma área geográfica em condições essencialmente equivalentes;

f)    «Serviço prestado no exercício dos poderes públicos», um serviço prestado no exercício dos poderes públicos, tal como definido no artigo 1.º, n.º 3, alínea b), do GATS, incluindo, se for caso disso, no respetivo anexo relativo aos serviços financeiros; e

g)    «Empresa pública», uma empresa que é propriedade ou está sob o controlo de uma Parte 5 .



ARTIGO 29.3

Disposições gerais

Sem prejuízo dos direitos e obrigações das Partes ao abrigo do presente capítulo, nenhuma das suas disposições impede uma Parte de constituir ou manter empresas públicas, designar ou manter monopólios ou conceder a certas empresas direitos especiais ou privilégios.

ARTIGO 29.4

Tratamento não discriminatório e considerações comerciais

1.    Cada Parte assegura que cada uma das suas empresas públicas, empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios e monopólios designados, quando exerce atividades comerciais:

a)    Atua com base em considerações comerciais quando adquire ou vende bens ou serviços, exceto no cumprimento de quaisquer termos do seu mandato de serviço público que não sejam incompatíveis com o disposto nas alíneas b) ou c);



b)    Ao adquirir uma mercadoria ou um serviço:

i)    concede à mercadoria fornecida ou ao serviço prestado por uma empresa da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido a uma mercadoria similar fornecida ou a um serviço similar prestado pelas empresas da Parte, e

ii)    concede aos bens ou serviços fornecidos por empresas que constituam um investimento abrangido, na aceção do artigo 17.2, n.º 1, alínea d), no território dessa Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos bens e serviços similares fornecidos por empresas no mercado relevante no território dessa Parte que sejam investimentos de investidores dessa Parte; e

c)    Ao vender uma mercadoria ou um serviço:

i)    concede a uma empresa da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas empresas, e

ii)    concede a uma empresa que seja um investimento abrangido na aceção do artigo 17.2, n.º 1, alínea d), no território dessa Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido às empresas no mercado relevante no território dessa Parte que sejam investimentos de investidores dessa Parte.



2.    O disposto no n.º 1 não impede as empresas públicas, as empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios ou os monopólios designados de:

a)    Adquirirem ou fornecerem mercadorias ou serviços em condições diferentes, inclusive em matéria de condições relativas aos preços, desde que essas condições diferentes sejam consentâneas com as considerações comerciais; ou

b)    Recusarem a aquisição ou o fornecimento de bens ou serviços, desde que tal recusa seja conforme com considerações comerciais.

ARTIGO 29.5

Quadro regulamentar

1.    As Partes utilizam da melhor forma as normas internacionais aplicáveis, incluindo as orientações da OCDE sobre a governação das empresas públicas, se for caso disso.

2.    Cada Parte assegura que qualquer autoridade reguladora ou qualquer outro organismo que exerça funções reguladoras por si instituídos ou mantidos:

a)    São independentes e não respondem perante qualquer das empresas que regulam, a fim de assegurar a eficácia da função de regulação; e



b)    Atuam, em circunstâncias similares, com imparcialidade 6 em relação a todas as empresas que regulam, incluindo as empresas públicas, as empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios e os monopólios designados 7 .

3.    Cada Parte aplica as suas disposições legislativas e regulamentares às empresas públicas, às empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios e aos monopólios designados de forma coerente e não discriminatória.

ARTIGO 29.6

Transparência

1.    Qualquer das Partes («Parte requerente») que tenha motivos para crer que os seus interesses no âmbito do presente capítulo estão a ser prejudicados pelas atividades comerciais de uma empresa pública, de uma empresa à qual foram concedidos direitos especiais ou privilégios, ou de um monopólio designado da outra Parte, pode solicitar por escrito à outra Parte («Parte requerida») que forneça por escrito informações sobre as atividades comerciais dessa entidade quanto à aplicação do presente capítulo.

2.    A Parte requerente deve incluir no pedido a que se refere o n.º 1 uma explicação das razões pelas quais crê que as atividades da entidade em causa podem estar a afetar os interesses dessa Parte ao abrigo do presente capítulo, especificando qual das informações enumeradas no n.º 3 solicita.



3.    A Parte requerida deve facultar as seguintes informações em conformidade com o disposto no n.º 1.

a)    A propriedade e a estrutura dos direitos de voto dessa entidade, indicando a percentagem de ações e a percentagem de direitos de voto que a Parte requerida as suas empresas públicas e empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios e os seus monopólios designados detêm cumulativamente na entidade;

b)    Uma descrição de quaisquer ações ou direitos de voto especiais ou outros direitos detidos que a essa Parte, as suas empresas públicas e empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios e os seus monopólios designados detêm, se tais direitos diferirem dos direitos associados às ações ordinárias gerais da entidade em causa;

c)    A estrutura organizativa da entidade e a composição do respetivo conselho de administração ou órgão equivalente;

d)    Uma descrição dos departamentos da administração ou organismos públicos que a regulam ou monitorizam; uma descrição das obrigações de prestação de informações que lhes foram impostas por esses departamentos ou organismos públicos; e os direitos ou as práticas desses departamentos da administração ou organismos públicos em matéria de nomeação, exoneração ou remuneração dos quadros superiores e dos membros do seu conselho de administração ou de qualquer outro órgão de gestão equivalente;



e)    As receitas anuais da entidade e o total do seus ativos no mais recente período de três anos relativamente ao qual se disponha de informações;

f)    Quaisquer isenções, imunidades e medidas conexas de que a entidade beneficie ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares da Parte requerida; e

g)    Quaisquer informações adicionais relativas à entidade que tenham sido publicadas, incluindo relatórios financeiros anuais e auditorias por terceiros.

4.    O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não obriga as Partes a divulgarem informações confidenciais cuja divulgação seja incompatível com as suas disposições legislativas e regulamentares, obste à aplicação coerciva da lei ou, de outra forma, contrarie o interesse público ou prejudique os interesses comerciais legítimos de empresas concretas.

5.    Caso a Parte requerida não disponha das informações solicitadas, deve justificá-lo por escrito à Parte requerente.



ARTIGO 29.7

Anexos específicos das Partes

1.    O artigo 29.4 não se aplica às atividades não conformes das empresas públicas ou dos monopólios designados enumerados por uma Parte na respetiva lista do anexo 29 nos termos dessa lista.

2.    A pedido de qualquer das Partes, o Conselho Conjunto pode alterar o anexo 29, nos termos do artigo 8.5, n.º 1, alínea a), devendo, em qualquer circunstância, ponderar a introdução de alterações no anexo 29 no prazo de cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo.

CAPÍTULO 30

POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

ARTIGO 30.1

Princípios

As Partes reconhecem a importância de uma concorrência livre e não falseada nas relações comerciais e de investimento. As Partes reconhecem que as práticas anti concorrenciais podem distorcer o bom funcionamento dos mercados e comprometer as vantagens da liberalização das trocas comerciais.



ARTIGO 30.2

Quadro regulamentar

1.    Cada Parte mantém em vigor ou adota legislação em matéria de concorrência, que seja aplicável a todos os setores da economia  8 e dê resposta, de forma eficaz, às seguintes práticas comerciais:

a)    Os acordos entre empresas, as decisões de associações de empresas e as práticas concertadas que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

b)    A exploração abusiva de uma posição dominante por uma ou mais empresas; e

c)    As concentrações entre empresas que entravem significativamente uma concorrência efetiva, designadamente em resultado da criação ou do reforço de uma posição dominante.

2.    Cada Parte assegura que todas as empresas, privadas ou públicas, são sujeitas ao direito da concorrência a que se refere o n.º 1.

3.    A aplicação da legislação da concorrência de cada Parte não obsta ao desempenho, de direito ou de facto, de qualquer atribuição específica de interesse público conferida às empresas em causa. As isenções ao direito da concorrência de uma Parte são limitadas às atribuições de interesse público estritamente necessárias para se atingir os objetivos de política pública pretendidos.



ARTIGO 30.3

Aplicação

1.    As Partes mantêm autoridades funcionalmente independentes responsáveis e dotadas dos poderes e recursos necessários para a aplicação efetiva do direito da concorrência a que se refere o artigo 30.2.

2.    Cada Parte aplica o respetivo direito da concorrência de forma transparente e não discriminatória, no respeito dos princípios de equidade processual e do direito de defesa das empresas em questão, independentemente da sua nacionalidade ou do seu estatuto de propriedade.

ARTIGO 30.4

Cooperação

1.    As Partes reconhecem que é do seu interesse comum promoverem a cooperação em matéria de política de concorrência e de aplicação coerciva da legislação neste domínio.

2.    A fim de facilitar a cooperação, as autoridades de concorrência das Partes podem proceder ao intercâmbio de informações, respeitando as regras de confidencialidade previstas na respetiva legislação e regulamentação.



3.    As autoridades da concorrência das Partes envidam esforços para coordenar, sempre que possível e adequado, as suas atividades de fiscalização do cumprimento da legislação, no que respeita a tais casos ou a casos correlatos.

ARTIGO 30.5

Consultas

1.    A fim de promover a compreensão mútua entre as Partes 9 ou abordar questões específicas quanto à interpretação ou aplicação do presente capítulo, uma Parte deve, a pedido da outra, iniciar prontamente consultas sobre qualquer questão relativa à interpretação ou aplicação do presente capítulo. Se adequado, a Parte que solicita a realização de consultas indica de que modo a questão afeta o comércio ou o investimento entre as Partes.

2.    A fim de facilitar as consultas a que se refere o n.º 1, cada Parte envida esforços no sentido de fornecer à outra Parte informações não confidenciais relevantes.

ARTIGO 30.6

Não aplicação do procedimento de resolução de litígios

O capítulo 38 não se aplica ao presente capítulo.



CAPÍTULO 31

SUBVENÇÕES

ARTIGO 31.1

Princípios

As Partes reconhecem que podem ser concedidas subvenções quando as mesmas sejam necessárias para a consecução de objetivos de política pública. As Partes reconhecem, contudo, que certas subvenções são suscetíveis de distorcer o correto funcionamento dos mercados e comprometer as vantagens da concorrência e da liberalização das trocas comerciais. Consequentemente, em princípio, uma Parte não concede quaisquer subvenções quando as mesmas prejudiquem ou sejam suscetíveis de prejudicar a concorrência e as trocas comerciais entre as Partes.

ARTIGO 31.2

Definição e âmbito de aplicação

1.    Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «subvenção» qualquer medida que satisfaça as condições previstas no artigo 1.º, n.º 1, do Acordo SMC independentemente de ter sido concedida a uma empresa que forneça produtos ou preste serviços 10 .



2.    O presente capítulo aplica-se apenas às subvenções específicas nos termos do artigo 2.º do Acordo SMC.

3.    O presente capítulo é aplicável às subvenções concedidas a qualquer empresa, quer seja pública ou privada.

4.    Cada Parte assegura que as subvenções concedidas às empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ficam sujeitas às regras previstas no presente capítulo, na medida em que a aplicação dessas regras não impeça o desempenho, de direito ou de facto, das funções específicas atribuídas a essas empresas. As funções atribuídas devem ser transparentes e nenhuma limitação ou desvio da aplicação das regras previstas no presente capítulo pode exceder o estritamente necessário para o desempenho dessas funções.

5.    O artigo 31.5 não é aplicável às subvenções relacionadas com o comércio de mercadorias abrangidas pelo anexo 1 do Acordo sobre a Agricultura.

6.    Os artigos 31.5 e 31.6 não são aplicáveis ao setor audiovisual.

7.    Os artigos 31.5 e 31.6 não são aplicáveis às subvenções concedidas para apoiar o desenvolvimento económico dos povos e comunidades indígenas 11 . Essas subvenções devem ser direcionadas, proporcionadas e transparentes.

8.    Os artigos 31.5 e 31.6 não são aplicáveis às subvenções concedidas para reparar danos causados por catástrofes naturais ou eventos de caráter excecional.



9.    O artigo 31.5 não é aplicável às subvenções concedidas a título temporário para dar resposta a uma situação de emergência económica 12 . As referidas subvenções devem ser proporcionadas e específicas para fazer face a essa situação de emergência.

10.    O Conselho Conjunto pode adotar uma decisão que altere a definição de «subvenção» constante do n.º 1, desde que diga respeito a empresas que prestam serviços, a fim de incorporar o resultado de futuras discussões sobre a questão no âmbito da OMC ou de outras instâncias multilaterais, nos termos do artigo 8.5, n.º 1, alínea a).

ARTIGO 31.3

Relação com o Acordo OMC

O disposto no presente capítulo não prejudica os direitos e obrigações das Partes decorrentes do artigo XV do GATS, do artigo XVI do GATS de 1994, do Acordo SMC e do Acordo sobre a Agricultura.



ARTIGO 31.4

Transparência

1.    No que respeita às subvenções concedidas ou mantidas em vigor no seu território, cada Parte disponibiliza as seguintes informações:

a)    A base jurídica e a finalidade da subvenção;

b)    A forma da subvenção;

c)    O montante da subvenção ou o montante inscrito no orçamento para a mesma; e

d)    Se possível, o nome do beneficiário da subvenção.

2.    As Partes cumprem as obrigações estabelecidas no n.º 1 mediante:

a)    Notificação nos termos do artigo 25.º do Acordo SMC, desde que contenha todas as informações previstas o n.º 1 e que sejam facultadas pelo menos de dois em dois anos;



b)    Notificação nos termos do artigo 18.º do Acordo sobre Agricultura; ou

c)    Publicação pela Parte ou em seu nome, num sítio Web acessível ao público, até 31 de dezembro do ano civil subsequente àquele em que a subvenção tiver sido concedida ou mantida em vigor.

ARTIGO 31.5

Consultas

1.    Se uma Parte considerar que uma subvenção concedida pela outra prejudica, ou é suscetível de prejudicar, os seus interesses comerciais ou a concorrência, a primeira Parte («Parte requerente») pode manifestar por escrito a sua preocupação à outra («Parte requerida») e solicitar a realização de consultas sobre essa matéria. O referido pedido deve conter uma explicação quanto à forma como a subvenção em causa prejudica, ou é suscetível de prejudicar, os interesses comerciais da Parte requerente ou a concorrência.

2.    Para efeitos do n.º 1, a Parte requerente pode solicitar à Parte requerida que preste as seguintes informações sobre a subvenção:

a)    A base jurídica e o objetivo estratégico ou a finalidade da subvenção;

b)    A forma da subvenção;



c)    As datas e a duração da subvenção e qualquer outro prazo que lhe seja aplicável;

d)    Os critérios de elegibilidade da subvenção;

e)    O montante global ou o montante anual inscrito no orçamento para a subvenção;

f)    Se possível, o nome do beneficiário da subvenção; e

g)    Quaisquer outras informações que permitam avaliar os efeitos negativos da subvenção.

3.    A Parte requerida faculta, por escrito, as informações solicitadas nos termos do n.º 2, o mais tardar 60 dias a contar da data da receção do pedido.

4.    Se não facultar, total ou parcialmente, as informações solicitadas pela Parte requerente nos termos dos n.os 2 e 3, a Parte requerida deve explicar por escrito os motivos para tal.

5.    Se, após ter recebido as informações solicitadas e ter procedido à realização de consultas, a Parte requerente considerar que a subvenção em causa tem ou pode ter um efeito negativo significativo nos seus interesses comerciais ou na concorrência, a Parte requerida deve envidar todos os esforços para eliminar ou minimizar esses efeitos.



ARTIGO 31.6

Subvenções sujeitas a condições

1.    Quando conceder determinadas subvenções, cada Parte aplica as seguintes condições:

a)    No que respeita às subvenções por intermédio dos quais um governo seja, direta ou indiretamente, responsável pela cobertura das dívidas ou dos passivos de determinadas empresas, que essa cobertura se limite ao montante das dívidas ou dos passivos ou à duração da sua responsabilidade; e

b)    No que respeita às subvenções concedidas a empresas em situação precária ou de insolvência (nomeadamente empréstimos e garantias, subvenções em numerário, injeções de capital, concessão de ativos abaixo do preço de mercado ou isenções fiscais) com uma duração superior a um ano, que exista um plano de reestruturação assente em pressupostos realistas para assegurar que a empresa em cauda recupera num prazo razoável a viabilidade a longo prazo e que a própria empresa, com exceção das PME, contribua para os custos de reestruturação.

2.    O n.º 1, alínea b), não é aplicável às subvenções concedidas a empresas a título de apoio temporário à liquidez sob a forma de garantias de empréstimos ou de empréstimos limitados ao montante estritamente necessário para manter em funcionamento uma empresa em situação precária durante tempo necessário para se adotar um plano de reestruturação ou de liquidação.



3.    O presente artigo é unicamente aplicável às subvenções que prejudiquem ou sejam suscetíveis de prejudicar a concorrência e as trocas comerciais da outra Parte.

4.    O presente artigo não se aplica às subvenções:

a)    Concedidas a fim de assegurar a saída ordenada de uma empresa do mercado; ou

b)    Cujos montantes ou orçamentos cumulativos sejam inferiores a 170 000 DSE por empresa durante um período de três anos consecutivos.

ARTIGO 31.7

Utilização de subvenções

Cada Parte vela por que as empresas utilizem as subvenções apenas para o objetivo estratégico explicitamente definido para que foram concedidas 13 .



ARTIGO 31.8

Não aplicação do procedimento de resolução de litígios

O capítulo 38 não se aplica ao artigo 31.5, n.º 5.

ARTIGO 31.9

Confidencialidade

1.    Quando procedam ao intercâmbio de informações ao abrigo do presente capítulo, as Partes têm em conta as restrições em matéria de sigilo profissional e comercial impostas pelas respetivas legislações e asseguram a proteção dos segredos empresariais e de outras informações confidenciais.

2.    Se uma Parte facultar informações ao abrigo do presente capítulo, a Parte que as recebe deve assegurar a confidencialidade das mesmas.



CAPÍTULO 32

PROPRIEDADE INTELECTUAL

SECÇÃO A

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 32.1

Objetivos

1.    O presente capítulo tem por objetivos:

a)    Facilitar a produção e a comercialização entre as Partes de produtos e serviços inovadores e criativos, contribuindo assim para uma economia mais sustentável e inclusiva para ambas as Partes;

b)    Facilitar e regular o comércio entre as Partes, reduzindo as distorções e os entraves às trocas comerciais; e

c)    Assegurar um nível adequado e efetivo de proteção e de respeito efetivo dos direitos de propriedade intelectual.



2.    São aplicáveis ao presente capítulo, com as devidas adaptações, os objetivos enunciados no artigo 7.º do Acordo TRIPS.

ARTIGO 32.2

Âmbito de aplicação

1.    As Partes cumprem as respetivas obrigações ao abrigo dos tratados internacionais no domínio da propriedade intelectual em que sejam partes, incluindo o Acordo TRIPS.

2.    O disposto no presente capítulo complementa e especifica os direitos e as obrigações que incumbem a cada Parte no âmbito do Acordo TRIPS e de outros tratados internacionais no domínio da propriedade intelectual.

3.    Nenhuma disposição do presente capítulo impede uma Parte de aplicar disposições da respetiva legislação que introduzam normas mais rigorosas em matéria de proteção e aplicação coerciva dos direitos de propriedade intelectual, desde que sejam compatíveis com o disposto no presente capítulo. As Partes determinam livremente o método adequado para aplicar o presente capítulo, no quadro dos respetivos sistemas e práticas legais.



ARTIGO 32.3

Princípios

1.    Aplicam-se ao presente capítulo, com as devidas adaptações, os princípios enunciados no artigo 8.º do Acordo TRIPS.

2.    Tendo em conta os objetivos de política pública subjacentes aos sistemas internos, as Partes reconhecem a necessidade de:

a)    Promover a inovação e a criatividade; e

b)    Facilitar a difusão da informação, de conhecimentos, tecnologia, cultura e arte;

por meio dos respetivos sistemas de propriedade intelectual, sem deixar de respeitar os princípios da transparência e tendo em conta os interesses de todas as partes interessadas, entre as quais os titulares de direitos, os utilizadores e o público em geral.



ARTIGO 32.4

Definições

Para efeitos do presente capítulo e dos anexos 32-A, 32-B e 32-C entende-se por:

a)    «Convenção de Berna», a Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, celebrada em Berna, em 9 de setembro de 1886, com a redação que lhe foi dada em 28 de setembro de 1979;

b)    «Direitos de propriedade intelectual», todas as categorias de direitos de propriedade intelectual abrangidas pela subsecção B, subsecções 1 a 7, do presente capítulo e pela parte II, secções 1 a 7, do Acordo TRIPS; a proteção da propriedade intelectual inclui a proteção contra a concorrência desleal nos termos do artigo 10.º-A da Convenção de Paris;

b)    «Convenção de Paris», a Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, de 20 de março de 1883, revista pela última vez em Estocolmo em 14 de julho de 1967 e alterada em 28 de setembro de 1979;

c)    «Convenção de Roma», a Convenção Internacional para a Proteção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, celebrada em Roma, em 26 de outubro de 1961; e

d)    «OMPI», a Organização Mundial da Propriedade Intelectual;



ARTIGO 32.5

Tratamento nacional

1.    No que diz respeito às categorias de direitos de propriedade intelectual abrangidas pelo presente capítulo, cada Parte concede aos nacionais da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios nacionais em matéria de proteção 14 dos direitos de propriedade intelectual, sem prejuízo das exceções já previstas respetivamente na Convenção de Paris, na Convenção de Berna, na Convenção de Roma ou no Tratado sobre a Proteção da Propriedade Intelectual relativa aos Circuitos Integrados, adotado em Washington em 26 de maio de 1989 e no Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas (TPF), celebrado em Genebra, em 20 de dezembro de 1996. No que diz respeito aos artistas intérpretes e executantes, aos produtores de fonogramas e aos organismos de radiodifusão, essa obrigação só é aplicável relativamente aos direitos previstos no presente capítulo.

2.    As Partes podem recorrer às derrogações autorizadas nos termos do n.º 1 em relação aos seus procedimentos judiciais e administrativos, incluindo exigir que um nacional da outra Parte designe um endereço para citação ou notificação no seu território ou nomeie um mandatário no mesmo, se tais derrogações:

a)    Forem necessárias para garantir a observância das disposições legislativas e regulamentares das Partes que não sejam incompatíveis com o disposto no presente capítulo; e



b)    Não forem aplicadas de uma forma que constitua uma restrição dissimulada ao comércio.

3.    O disposto no n.º 1 não é aplicável a procedimentos estabelecidos em acordos multilaterais, celebrados sob os auspícios da OMPI em matéria de aquisição ou manutenção de direitos de propriedade intelectual.

ARTIGO 32.6

Propriedade intelectual e saúde pública

1.    As Partes reconhecem a importância da Declaração sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública, adotada em 14 de novembro de 2001 pela Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio («Declaração de Doa»). Ao interpretarem e aplicarem os direitos e as obrigações que lhes incumbem por força do presente capítulo, as Partes asseguram a compatibilidade com a Declaração de Doa.

2.    Cada Parte aplica o artigo 31.º-A do Acordo TRIPS, assim como o anexo e o respetivo apêndice, que entraram em vigor em 23 de janeiro de 2017.



ARTIGO 32.7

Esgotamento dos direitos de propriedade intelectual

Nenhuma disposição da presente parte do Acordo impede as Partes de determinarem se, ou em que condições, se aplica o esgotamento dos direitos de propriedade intelectual ao abrigo da respetiva legislação.

SECÇÃO B

NORMAS RELATIVAS AOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

SUBSECÇÃO 1

DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS

ARTIGO 32.8

Acordos internacionais

1.    As Partes reafirmam o seu empenho em respeitar:

a)    A Convenção de Berna;



b)    A Convenção de Roma;

c)    O Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor, celebrado em Genebra, em 20 de dezembro de 1996;

d)    O TPF; e

e)    O Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso às obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para aceder ao texto impresso, adotado em Marraquexe em 27 de junho de 2013;

2.    As Partes envidam todos os esforços razoáveis para ratificar ou aderir ao Tratado de Pequim sobre as Interpretações e Execuções Audiovisuais, adotado em Pequim, em 24 de junho de 2012.

ARTIGO 32.9

Autores

As Partes conferem aos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir:

a)    A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, das suas obras;



b)    Qualquer forma de distribuição ao público através de venda ou de qualquer outro meio, do original das suas obras ou de cópias;

c)    Qualquer comunicação ao público das suas obras, através de meios de transmissão com ou sem fios, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido; e

d)    A locação comercial ao público dos originais ou cópias dos seus programas informáticos ou obras cinematográficas.

ARTIGO 32.10

Artistas intérpretes ou executantes

As Partes conferem aos artistas intérpretes ou executantes o direito exclusivo de autorizar ou proibir:

a)    A fixação  15 das suas prestações;

b)    A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, da fixação das suas prestações;

c)    A distribuição ao público, por venda ou qualquer outra forma, das fixações das suas prestações;



d)    A disponibilização ao público de fixações das suas prestações, por meios de transmissão com ou sem fios, de forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhidos; e

e)    A radiodifusão por meios sem fios e a comunicação ao público das suas prestações, exceto se a prestação já for, por si própria, uma prestação radiodifundida ou se for efetuada a partir de uma fixação.

ARTIGO 32.11

Produtores de fonogramas

As Partes conferem aos produtores de fonogramas o direito exclusivo de autorizar ou proibir:

a)    A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, dos seus fonogramas;

b)    A distribuição ao público, por venda ou qualquer outra forma de transferência de propriedade, dos seus fonogramas, incluindo cópias dos mesmos;



c)    A disponibilização ao público dos seus fonogramas, por meios de transmissão com ou sem fios, de forma a torná-los acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por eles escolhidos; e

d)    A locação comercial ao público dos seus fonogramas.

ARTIGO 32.12

Organismos de radiodifusão

Cada Parte confere aos organismos de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir:

a)    A fixação das suas emissões transmitidas por meios de transmissão sem fios;

b)    A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, de fixações das suas emissões transmitidas por meios de transmissão sem fios; e

c)    A retransmissão das suas emissões, por meios de transmissão sem fios, bem como a comunicação ao público 16 das suas transmissões, se essa comunicação for efetuada em lugares acessíveis ao público contra pagamento de uma tarifa de entrada.



ARTIGO 32.13

Radiodifusão e comunicação ao público de fonogramas publicados para efeitos comerciais 17

1.    As Partes concedem aos artistas intérpretes ou executantes e aos produtores de fonogramas o direito ao pagamento, pelo utilizador, de uma remuneração equitativa e única pelos fonogramas publicados com fins comerciais ou pela reprodução desses fonogramas para radiodifusão ou para qualquer comunicação ao público 18 .



2.    As Partes asseguram que a remuneração equitativa e única referida no n.º 1 é partilhada entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores dos fonogramas. As Partes podem adotar legislação que, na falta de acordo entre o artista intérprete ou executante e o produtor de um fonograma, determine as condições de repartição da remuneração equitativa e única entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores de fonogramas.

ARTIGO 32.14

Duração da proteção

1.    Os direitos de um autor de uma obra beneficiam de proteção durante toda a vida do autor e por um período não inferior a 70 anos após a morte do autor, independentemente da data em que a obra tenha sido licitamente tornada acessível ao público 19 .

2.    No caso de coautoria de uma obra, o prazo de proteção previsto no n.º 1 é calculado a partir da morte do último coautor sobrevivo.



3.    No caso de obras anónimas ou sob pseudónimo, o prazo de proteção não pode ser inferior a 70 anos após o momento em que a obra tiver sido licitamente tornada acessível ao público. No entanto, nos casos em que o pseudónimo adotado pelo autor não deixe dúvidas sobre a sua identidade, ou se o autor revelar a sua identidade durante o período a que se refere a primeira frase do presente número, o prazo de proteção aplicável é o previsto no n.º 1.

4.    O prazo de proteção de uma obra cinematográfica ou audiovisual não pode ser inferior a 70 anos após a morte do último autor sobrevivo. Compete às disposições legislativas e regulamentares das Partes determinar quem deve ser considerado o autor de uma obra cinematográfica ou audiovisual.

5.    Os direitos dos organismos de radiodifusão expiram 50 anos após a data da primeira difusão da emissão.



6.    Os direitos dos artistas intérpretes ou executantes expiram 50 anos após a data da fixação da sua prestação. Contudo:

a)    Se a fixação dessa prestação tiver sido licitamente publicada ou, quando disponibilizada por uma Parte, licitamente comunicada ao público dentro do prazo de 50 anos previsto no presente número, o prazo da proteção é calculado a contar da data da primeira publicação ou, quando disponibilizada por uma Parte, da primeira comunicação ao público. Se uma Parte prever as duas possibilidades, o prazo de proteção é calculado a partir do evento que ocorrer em primeiro lugar. e

b)    Se a fixação dessa prestação num fonograma tiver sido licitamente publicada ou, quando disponibilizada por uma Parte, licitamente comunicada ao público dentro do prazo de 50 anos previsto no presente número, o prazo da proteção não pode ser inferior a 70 anos a contar da data da primeira publicação ou, quando disponibilizada por uma Parte, da primeira comunicação ao público. Se uma Parte prever ambas as possibilidades, o prazo de proteção é calculado a partir do evento que ocorrer em primeiro lugar.



7.    Os direitos dos produtores de fonogramas expiram 50 anos após a fixação. Contudo, se o fonograma tiver sido licitamente publicado ou, quando disponibilizado por uma Parte, licitamente comunicado ao público dentro desse prazo, o prazo da proteção não pode ser inferior a 70 anos após a data da primeira publicação ou, quando disponibilizado por uma Parte, a data da primeira comunicação ao público. As Partes podem adotar ou manter em vigor medidas eficazes para assegurar que os lucros gerados durante os 20 anos de proteção para além dos 50 anos iniciais sejam partilhados de forma justa entre artistas intérpretes ou executantes e os produtores de fonogramas.

ARTIGO 32.15

Direito de sequência

1.    As Partes criam, em benefício do autor de uma obra de arte gráfica ou plástica original, um «direito de sequência», definido como um direito inalienável e irrenunciável, mesmo por antecipação, de receber uma participação sobre o preço obtido pela venda dessa obra após a sua alienação inicial pelo autor 20 .

2.    O direito previsto no n.º 1 aplica-se a todos os atos de alienação de obras que envolvam, como vendedores, compradores ou intermediários, profissionais do mercado da arte, nomeadamente, leiloeiros, galerias de arte e, de um modo geral, quaisquer negociantes de obras de arte.



3.    As Partes podem prever que o direito de sequência a que se refere o n.º 1 não se aplique aos atos de alienação em que o vendedor tenha adquirido a obra diretamente ao autor menos de três anos antes dessa alienação e o preço de venda não exceda um determinado montante mínimo.

ARTIGO 32.16

Gestão coletiva dos direitos

1.    As Partes promovem a cooperação entre as respetivas organizações de gestão coletiva dos direitos de autor com o objetivo de fomentar a disponibilidade das obras e de outro material protegido por direitos de autor nos territórios das Partes, bem como a transferência das receitas dos direitos de autor entre as respetivas organizações de gestão coletiva pela utilização dessas obras ou de outro material protegido por direitos de autor.

2.    As Partes promovem a transparência das organizações de gestão coletiva dos direitos de autor, em particular no que respeita às receitas dos direitos de autor que cobram, às deduções que aplicam às receitas desses direitos, à utilização das receitas cobradas, à política de distribuição e ao respetivo repertório.

3.    Cada Parte esforça-se por assegurar que, quando uma organização de gestão coletiva dos direitos de autor estabelecida no seu território represente outra organização de gestão coletiva estabelecida no território da outra Parte através de um acordo de representação, pague os montantes devidos às organizações de gestão coletiva representadas com exatidão, regularidade e diligência, fornecendo à organização de gestão coletiva representada informações sobre o montante das receitas cobradas de direitos de autor em seu nome e sobre as eventuais deduções aplicadas a essas receitas.



ARTIGO 32.17

Limitações e exceções

As Partes restringem as limitações ou derrogações dos direitos estabelecidos nos artigos 32.9 a 32.13 a determinados casos especiais que não colidam com uma exploração normal da obra ou de outro material e que não prejudicam de forma injustificável os legítimos interesses dos titulares desses direitos.

ARTIGO 32.18

Proteção de medidas de caráter tecnológico

1.    Cada Parte assegura proteção jurídica adequada contra a violação de qualquer medida de caráter tecnológico eficaz por pessoas com conhecimento de causa ou com razões válidas para saber que perseguem esse objetivo.

2.    As Partes asseguram proteção jurídica adequada contra o fabrico, a importação, a distribuição, a venda, o aluguer, a publicidade para efeitos de venda ou de aluguer ou a posse para fins comerciais de dispositivos, produtos ou componentes ou as prestações de serviços que:

a)    Sejam promovidos, publicitados ou comercializados para evadir uma medida de caráter tecnológico eficaz;



b)    Tenham apenas uma finalidade comercial ou uma utilização limitadas que não sejam evadir uma medida de caráter tecnológico eficaz; ou

c)    Sejam essencialmente concebidos, produzidos, adaptados ou executados com o objetivo de permitir ou facilitar a evasão de uma medida de caráter tecnológico eficaz.

3.    Para efeitos da presente subsecção, entende-se por «medidas de caráter tecnológico» as tecnologias, dispositivos ou componentes que, durante o seu funcionamento normal, se destinem a impedir ou restringir atos, no que se refere a obras ou a outro material 21 , que não sejam autorizados pelo titular de um direito de autor ou de direitos conexos previstos na legislação da Parte em causa. As medidas de caráter tecnológico são consideradas «eficazes» quando a utilização da obra ou de outro material protegido é controlada pelos titulares dos direitos mediante a aplicação de um controlo de acesso ou de um processo de proteção, como por exemplo a codificação, cifragem ou qualquer outra transformação da obra ou de outro material protegido, ou um mecanismo de controlo da cópia, que garanta a realização do objetivo de proteção.

4.    Não obstante a proteção legal prevista no n.º 1, na falta de medidas voluntárias adotadas pelos titulares dos direitos, as Partes podem tomar as medidas adequadas, conforme necessário, para assegurar que a proteção legal adequada contra a violação das medidas tecnológicas eficazes previstas no presente artigo não impede os beneficiários de derrogações ou limitações a que se refere o artigo 32.17 de beneficiarem das mesmas.



ARTIGO 32.19

Obrigações em relação a informações para a gestão dos direitos

1.    Cada Parte assegura proteção jurídica adequada contra qualquer pessoa que, com conhecimento de causa, pratique, sem autorização e sabendo ou devendo razoavelmente saber que, ao fazê-lo, está a provocar, permitir, facilitar ou dissimular a violação de qualquer direito de autor ou direitos conexos, um dos seguintes atos, tal como previsto na legislação dessa Parte:

a)    Supressão ou alteração de informações eletrónicas para a gestão dos direitos; e

b)    Distribuição, importação para distribuição, radiodifusão, comunicação ao público ou colocação à sua disposição de obras ou de outro material protegido nos termos do presente Acordo das quais tenham sido suprimidas ou alteradas sem autorização informações eletrónicas para a gestão dos direitos.

2.    Para efeitos do presente artigo, entende-se por «informações para a gestão dos direitos» as informações prestadas pelos titulares dos direitos que identifiquem a obra ou outro material referido no presente artigo, o autor da obra e o titular de qualquer direito sobre a obra, ou informações acerca das condições de utilização da obra ou de outro material, e quaisquer números ou códigos que representem essas informações.

3.    O disposto no n.º 2 é aplicável se qualquer destes elementos de informação acompanhar uma cópia de uma obra ou de outro material ou apareça no quadro da comunicação ao público de uma obra ou de outro material referido no presente artigo.



SUBSECÇÃO 2

MARCAS

ARTIGO 32.20

Acordos internacionais

Cada Parte:

a)    Cumprem o Protocolo relativo ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas, adotado em Madrid em 27 de junho de 1989, com a redação que lhe foi dada em 12 de novembro de 2007;

b)    Cumprem o Tratado sobre o Direito das Marcas, celebrado em Genebra, em 27 de outubro de 1994, e o Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e Serviços para o Registo de Marcas, de 15 de junho de 1957, com a redação que lhe foi dada em 28 de setembro de 1979; e

c)    Envidam todos os esforços razoáveis para aderir ao Tratado de Singapura sobre o Direito das Marcas, celebrado em Singapura, em 27 de março de 2006.



ARTIGO 32.21

Direitos conferidos por uma marca

Cada Parte garante que o titular de uma marca registada dispõe do direito exclusivo de impedir que terceiros, sem o seu consentimento, possam utilizar no âmbito de operações comerciais sinais idênticos ou semelhantes àqueles relativamente aos quais a marca comercial foi registada, caso essa utilização gere um risco de confusão. No caso de utilização de um sinal idêntico para produtos ou serviços idênticos, presume-se que existe risco de confusão.

ARTIGO 32.22

Procedimentos de registo

1    Cada Parte cria um sistema de registo de marcas, no âmbito do qual cada decisão final negativa tomada pela administração competente em matéria de marcas, incluindo a recusa parcial do registo, é devidamente fundamentada e comunicada por escrito à parte interessada.

2.    Cada Parte garante a possibilidade de terceiros se oporem a pedidos de marcas ou, se for caso disso, ao abrigo da respetiva legislação, ao respetivo registo. Esses processos de oposição devem respeitar o princípio do contraditório.



3.    Cada Parte cria uma base de dados eletrónica pública dos pedidos e dos registos de marcas.

ARTIGO 32.23

Marcas notoriamente conhecidas

Para efeitos de aplicação da proteção concedida a marcas notoriamente conhecidas, a que se referem o artigo 6.º-A da Convenção de Paris e o artigo 16, n.os 2 e 3, do Acordo TRIPS, as Partes reiteram a importância da Recomendação Conjunta sobre Disposições relativas à Proteção de Marcas Notoriamente Conhecidas, adotada pela Assembleia da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial e pela Assembleia-Geral da OMPI na 34.ª série de reuniões das Assembleias dos Estados-Membros da OMPI, que decorreu entre 20 e 29 de setembro de 1999.

ARTIGO 32.24

Exceções aos direitos conferidos por uma marca

1.    Cada Parte:

a)    Prevê a utilização leal de termos descritivos como uma exceção limitada aos direitos conferidos pelas marcas; e



b)    Pode prever outras exceções limitadas,

2.    O n.º 1 é aplicável desde que as exceções tenham em conta os interesses legítimos dos titulares das marcas e de terceiros.

3.    A marca não confere ao seu titular o direito de proibir a utilização por terceiros, no contexto da atividade comercial:

a)    Do seu nome ou endereço;

b)    De indicações relativas à espécie, à qualidade, à quantidade, ao destino, ao valor, à proveniência geográfica, à época de produção do produto ou da prestação do serviço ou a outras características dos produtos ou serviços; ou

c)    Da marca, sempre que tal seja necessário para indicar o fim a que se destina um produto ou serviço, nomeadamente como acessórios ou peças sobresselentes.

4.    O n.º 2 só é aplicável se o terceiro agir segundo práticas honestas em matéria industrial ou comercial 22 .

5.    Uma Parte pode estabelecer que o direito conferido por uma marca não confira ao seu titular o direito de proibir um terceiro de exercer, na sua prática comercial, um direito anterior de âmbito local, se o mesmo for reconhecido pela legislação dessa Parte, e dentro dos limites do território em que é reconhecido.



ARTIGO 32.25

Causas de extinção de uma marca

1.    Cada Parte prevê a possibilidade de uma marca ser extinta se, durante um período ininterrupto de cinco anos, não for objeto de utilização séria no território em causa para os produtos ou serviços para os quais foi registada e não houver motivos justificados para a sua não utilização. Uma Parte pode, contudo, estabelecer que ninguém pode requerer a extinção do registo de uma marca se, durante o intervalo entre o fim do prazo de cinco anos e a apresentação do pedido de extinção, tiver sido iniciada ou reatada uma utilização séria da marca. O início ou o reatamento da utilização nos três meses imediatamente anteriores à apresentação do pedido de extinção, contados a partir do fim do período ininterrupto de cinco anos de falta de utilização, não são tomados em consideração, contudo, se as diligências para o início ou reatamento da utilização só tiverem ocorrido depois de o titular tomar conhecimento de que poderia ser apresentado um pedido de extinção.

2.    Uma marca pode igualmente ser extinta se, após a data do seu registo, por motivo de atividade ou inatividade do titular, se tiver transformado na designação comercial usual do produto ou serviço para que foi registada 23 .



ARTIGO 32.26

Pedidos apresentados de má-fé

Se o pedido de registo de uma marca tiver sido formulado de má-fé pelo requerente, a marca é declarada nula. As Partes podem também prever que, em tais circunstâncias, a marca não possa ser registada.

SUBSECÇÃO 3

DESENHOS E MODELOS 24

ARTIGO 32.27

Acordos internacionais

Cada Parte envida todos os esforços razoáveis para aderir ao Ato de Genebra do Acordo da Haia relativo ao Registo Internacional de Desenhos e Modelos Industriais, adotado em Genebra em 2 de julho de 1999.



ARTIGO 32.28

Proteção de desenhos e modelos registados 25

1.    Cada Parte assegura a proteção dos desenhos e modelos criados de forma independente que sejam novos ou originais 26 . Essa proteção concretiza-se mediante registo, conferindo aos seus titulares direitos exclusivos nos termos do presente artigo.

2.    O titular de um desenho ou modelo protegido pode impedir terceiros agindo sem o seu consentimento de fabricarem, venderem, importarem ou exportarem produtos que ostentem ou incorporem o desenho ou modelo protegido, ou de utilizarem tais produtos, quando tais atos tenham fins comerciais, prejudicando indevidamente a exploração normal do desenho ou modelo, ou não sejam compatíveis com práticas de comércio leais.

3.    Um desenho ou modelo aplicado ou incorporado num produto que constitua um componente de um produto complexo só é considerado novo ou original:

a)    Se o componente, depois de incorporado no produto complexo, continuar visível durante a utilização normal do produto; e



b)    Se as características visíveis do componente a que se refere a alínea a) satisfizerem, enquanto tal, os requisitos de novidade ou originalidade.

4.    Para efeitos do disposto no n.º 3, alínea a), entende-se por «utilização normal» a utilização pelo utilizador final, excluindo trabalhos de manutenção, revisão ou reparação.

ARTIGO 32.29

Duração da proteção

A duração da proteção oferecida a um desenho ou modelo industrial é de, pelo menos, 15 anos a contar da data de apresentação do pedido de registo.

ARTIGO 32.30

Exceções e exclusões

1.    As Partes podem prever exceções limitadas à proteção dos desenhos e modelos, desde que as mesmas não colidam de modo irrazoável com a exploração normal dos desenhos e modelos protegidos nem prejudiquem de modo irrazoável os legítimos interesses do proprietário do desenho ou modelo protegido, tendo em conta os legítimos interesses de terceiros.



2.    A proteção de desenhos ou modelos não abrange os desenhos ou modelos ditados essencialmente por considerações de caráter técnico ou funcional.

3.    Um desenho ou modelo não é protegido enquanto desenho ou modelo na medida em que as características da sua aparência devam necessariamente ser reproduzidas nas suas formas e dimensões exatas para permitirem que o produto a que o desenho ou modelo é aplicável ou em que é incorporado seja ligado mecanicamente a outro produto ou colocado dentro, à volta ou contra outro produto, de modo a que ambos os produtos possam desempenhar a sua função.

4.    Em derrogação do disposto no n.º 3, um desenho ou modelo cuja finalidade seja permitir a montagem múltipla de produtos idênticos ou intermutáveis, ou a sua ligação num sistema modular, pode ser protegido por um direito sobre desenhos ou modelos.

ARTIGO 32.31

Relação com os direitos de autor

Um desenho ou modelo pode igualmente beneficiar da proteção conferida por direitos de autor de uma Parte a partir da data em que tenha sido criado ou definido sob qualquer forma. Cada Parte determina o âmbito dessa proteção e as condições em que é conferida, incluindo o grau de originalidade exigido.



SUBSECÇÃO 4

INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

ARTIGO 32.32

Definição e âmbito de aplicação

1.    Para efeitos do disposto na presente parte do Acordo, entende-se por «indicação geográfica» uma indicação que identifique um produto como sendo originário do território de uma Parte, ou de uma região ou localidade desse território, sempre que determinada qualidade, reputação ou outra característica do mesmo seja essencialmente imputável à sua origem geográfica.

2.    A presente subsecção é aplicável às indicações geográficas que identificam produtos enumerados no anexo 32-C.

3.    As Partes acordam em equacionar, após a entrada em vigor do presente Acordo, a possibilidade de alargar o âmbito das indicações geográficas abrangidas pela presente subsecção a outros tipos de produtos de indicações geográficas não abrangidas pelo n.º 2, nomeadamente produtos de artesanato, atendendo aos desenvolvimentos legislativos ocorridos nas Partes.



4.    Cada Parte protege as indicações geográficas da outra Parte, nos termos da presente subsecção, enquanto essas indicações geográficas forem protegidas enquanto tal no seu país de origem.

ARTIGO 32.33

Listas de indicações geográficas

Após ter examinado a legislação da outra Parte referida no anexo 32-A, assim como as indicações geográficas dessa Parte enumeradas no anexo 32-C, e ter adotado medidas de publicidade adequadas, cada Parte, nos termos da respetiva legislação e práticas, protege as indicações geográficas da outra Parte enumeradas no anexo 32-C, em conformidade com o nível de proteção previsto na presente subsecção.

ARTIGO 32.34

Alteração das listas de indicações geográficas

1.    As Partes acordam na possibilidade de alterar, nos termos do artigo 32.40, n.º 1, a lista de indicações geográficas a que se refere o artigo 32.33. Após a data de entrada em vigor do presente Acordo, nenhuma das Partes poderá aditar ao anexo 32-C mais de 45 indicações geográficas de três em três anos. Uma Parte só pode aditar novas indicações geográficas uma vez concluído o procedimento de oposição em conformidade com os critérios enunciados no anexo 32-B e o exame das indicações geográficas a contento de ambas as Partes.



2.    Se a alteração da lista de indicações geográficas que consta do anexo 32-C disser respeito a uma alteração menor quanto à ortografia de uma indicação geográfica ou a uma referência à denominação da área geográfica, aplica-se o procedimento a que se refere o artigo 32.40, n.º 4.

3.    As indicações geográficas são aditadas nos termos dos n.os 1 e 2 por acordo mútuo entre as Partes.

ARTIGO 32.35

Âmbito de proteção das indicações geográficas

1.    As indicações geográficas enumeradas no anexo 32-C, assim como as aditadas nos termos do artigo 32.34, são protegidas contra:

a)    Qualquer utilização comercial da indicação geográfica quanto a um produto que seja do mesmo tipo do produto em causa e que:

i)    não seja originário do local de origem especificado no anexo 32-C para essa indicação geográfica; ou



ii)    seja originário do local de origem especificado no anexo 32-C para essa indicação geográfica mas não tenha sido produzido ou fabricado de acordo com o caderno de especificações da denominação protegida, ainda que seja acompanhado de termos como «género», «tipo», «estilo», «imitação», «sabor»» ou outras expressões análogas;

b)    A utilização, na designação ou apresentação de um produto, de qualquer meio que indique ou sugira que o mesmo é originário de uma zona geográfica diferente do verdadeiro local de origem, de uma forma que possa induzir o público em erro quanto à origem geográfica do produto;

c)    Qualquer utilização que constitua um ato de concorrência desleal na aceção do artigo 10.º-A da Convenção de Paris, incluindo a exploração da reputação de uma indicação geográfica ou de qualquer indicação falsa ou enganosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto, usada na embalagem interior ou exterior, em materiais publicitários ou nos documentos relativos ao produto, assim como qualquer prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.

2.    As indicações geográficas protegidas não podem tornar-se genéricas nos territórios das Partes.

3.    Nenhuma disposição da presente secção obriga as Partes a proteger indicações geográficas que não sejam protegidas ou deixem de o ser no seu território de origem.



4.    As Partes não excluem a possibilidade de a proteção ou o reconhecimento de uma indicação geográfica poderem ser cancelados pelas autoridades competentes do território de origem com base no facto de o seu prazo de proteção ou reconhecimento ter expirado em função das condições em que a proteção ou o reconhecimento foi inicialmente concedido no território de origem.

5.    Cada Parte notifica a outra Parte sempre que uma indicação geográfica deixe de ser protegida no seu território de origem. Essa notificação é efetuada em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 32.40.

6.    Nenhuma disposição da presente subsecção prejudica o direito que assiste a qualquer pessoa de utilizar, no âmbito de operações comerciais, o seu nome ou o do seu antecessor na atividade em causa, salvo se esse nome for utilizado com o objetivo de induzir o público em erro.

7.    A proteção prevista na presente subsecção aplica-se à tradução das indicações geográficas enumeradas no anexo 32-C quando essa tradução seja suscetível de induzir o público em erro.

8.    Se a tradução de uma indicação geográfica for idêntica ou contiver termos, genéricos ou descritivos, incluindo substantivos ou adjetivos, à designação comum de um produto no território de uma Parte ou contiver um termo correntemente utilizado como designação comum de um produto nesse território, ou se uma indicação geográfica não for idêntica à designação comum mas contiver um termo correntemente utilizado como designação comum, o disposto na presente subsecção não prejudica o direito que assiste a qualquer pessoa de utilizar o termo em associação com esse produto.



9.    A proteção prevista na presente subsecção não se aplica a uma componente individual de uma indicação geográfica composta enumerada no apêndice 32-C-1, se essa componente individual 27 for um termo na língua comum enquanto designação comum do produto a ela associado.

10.    Nenhuma disposição da presente subsecção impede a utilização no território de uma Parte, no que respeita a qualquer produto, da designação corrente de uma variedade vegetal ou raça animal 28 .

11.    No que se refere ao aditamento de novas indicações geográficas nos termos do artigo 32.34, nada exige que uma Parte proteja uma indicação geográfica que seja idêntica ao termo habitualmente utilizado em linguagem corrente como designação comum do produto associado no território dessa Parte. 29



ARTIGO 32.36

Direito de utilização de indicações geográficas

1.    Uma denominação protegida ao abrigo da presente subsecção enquanto indicação geográfica pode ser utilizada por qualquer operador que comercialize um produto que seja conforme com o caderno de especificações correspondente.

2.    Uma denominação protegida ao abrigo da presente subsecção enquanto indicação geográfica não pode ser sujeita ao registo de utilizadores ou a outros ónus.

ARTIGO 32.37

Relações entre marcas e indicações geográficas

1.    As Partes recusam o registo de qualquer marca cuja utilização viole o disposto no artigo 32.35 e que diga respeito ao mesmo tipo de produto, desde que o pedido de registo dessa marca tenha sido apresentado após a data do pedido de proteção da indicação geográfica no território da Parte em causa.

2.    As marcas registadas em violação do disposto no n.º 1 são anuladas, ex officio ou a pedido de qualquer parte interessada, em conformidade com a legislação e a prática das Partes.



3.    No que respeita às indicações geográficas a que se refere o artigo 32.33, a data de apresentação do pedido de proteção a que se referem os n.os 1 e 2 é 1 de novembro de 2022.

4.    No que respeita às indicações geográficas aditadas ao anexo 32-C nos termos do artigo 32.34, a data de apresentação do pedido de proteção é a data de transmissão do pedido à outra Parte para proteger uma indicação geográfica, sob reserva da conclusão com êxito do processo de alteração da lista de indicações geográficas protegidas a que se refere o artigo 32.34.

5.    As Partes protegem igualmente as indicações geográficas em caso de marcas preexistentes. As marcas preexistentes registadas de boa-fé podem ser renovadas e sujeitas a variações que exijam a apresentação de novos pedidos de marca, desde que essas variações não prejudiquem a proteção das indicações geográficas e não existam motivos para a anulação da marca ao abrigo da legislação das Partes.

6.    Para efeitos do n.º 5, entende-se por «marca preexistente» uma marca cuja utilização viole o disposto no artigo 32.35 e que tenha sido objeto de um pedido de registo ou, quando tal esteja previsto na legislação em causa, tenha sido estabelecida pelo uso de boa-fé no território de uma das Partes antes da data em que o pedido de proteção da indicação geográfica foi apresentado pela outra Parte ao abrigo da presente parte do Acordo.



ARTIGO 32.38

Execução coerciva da proteção

A pedido de qualquer interessado, cada Parte assegura, através de medidas administrativas, a concessão da proteção prevista nos artigos 32.35, 32.36 e 32.37. Cada Parte garante que a respetiva legislação e práticas prevê medidas administrativas e judiciais que previnam ou ponham termo à utilização ilegal de uma indicação geográfica protegida.

ARTIGO 32.39

Regras gerais

1.    Uma Parte não pode ser obrigada a proteger ao abrigo da presente subsecção, enquanto indicação geográfica, uma denominação que entre em conflito com o nome de uma variedade vegetal ou de uma raça animal e que possa, assim, induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.

2.    No caso de indicações geográficas homónimas das Partes, a outra Parte concede proteção a cada indicação geográfica, desde que existam diferenças na prática entre as condições de utilização e de apresentação dos nomes que sejam suficientes para não induzir o consumidor em erro.



3.    Se, no quadro de negociações bilaterais com um país terceiro, uma Parte propuser a proteção de uma indicação geográfica desse país terceiro que seja homónima de uma indicação geográfica da outra Parte, informa desse facto a outra Parte, a qual deve ter a possibilidade de apresentar observações antes de essa indicação geográfica se tornar protegida.

4.    A importação, exportação e comercialização de produtos que correspondam às indicações geográficas enumeradas no anexo 32-C deve ser efetuada em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis no território da Parte em que esses produtos são colocados no mercado.

5.    As eventuais questões decorrentes dos cadernos de especificações de produtos de indicações geográficas protegidas são tratadas pelo Subcomité previsto no artigo 32.40.

6.    As indicações geográficas protegidas ao abrigo da presente subsecção só podem ser canceladas pela Parte de que o produto é originário. Cada Parte notifica a outra sempre que uma indicação geográfica enumerada no anexo 32-C deixe de ser protegida no seu território. Na sequência dessa notificação, o anexo 32-C deve ser alterado nos termos do artigo 32.40, n.º 3.

7.    O caderno de especificações de um produto, na aceção da presente subsecção, é o aprovado, incluindo quaisquer alterações, igualmente aprovadas, pelas autoridades da Parte de cujo território o produto é originário.



ARTIGO 32.40

Subcomité, cooperação e transparência

1.    Para efeitos da presente subsecção, o Subcomité previsto no artigo 32.66 pode recomendar ao Conselho Conjunto que altere, nos termos do artigo 8.5, n.º 1, alínea a):

a)    o anexo 32-A no que diz respeito às referências à legislação aplicável nas Partes,

b)    o anexo 32-B no que diz respeito aos critérios a incluir no procedimento de oposição, e

c)    O anexo 32-C no que respeita às indicações geográficas;

2.    Para efeitos da presente subsecção, o Subcomité previsto no artigo 32.66 é responsável por proceder ao intercâmbio de informações sobre:

a)    A evolução legislativa e política em matéria de indicações geográficas;

b)    Indicações geográficas, para efeitos de equacionar a sua proteção nos termos da presente subsecção; e

c)    Outras questões de interesse mútuo em matéria de indicações geográficas.



3.    Na sequência da notificação a que se refere o artigo 32.39. n.º 6, o Subcomité recomenda ao Conselho Conjunto que altere o anexo 32-C em conformidade com o disposto no n.º 1, alínea c), pondo termo à proteção ao abrigo da presente parte do Acordo.

4.    No caso de uma alteração menor quanto à ortografia de uma indicação geográfica enumerada ou de uma referência à denominação da respetiva área geográfica, a Parte em causa notifica a outra Parte no quadro do Subcomité dessa alteração e fornece uma explicação. O Subcomité recomenda ao Conselho Conjunto que altere o anexo 32-C, nos termos do disposto no artigo 8.5, n.º 6, alínea a), em conformidade com essa alteração menor.

5.    Diretamente ou por intermédio do Subcomité, as Partes mantêm-se em contacto sobre todas as questões relacionadas com a aplicação e o funcionamento da presente subsecção. Mais concretamente, uma Parte pode requerer à outra informações sobre os cadernos de especificações ou respetivas alterações, assim como sobre os pontos de contacto para a aplicação coerciva de caráter administrativo.

6.    As Partes podem tornar públicos o caderno de especificações ou as respetivas fichas-resumo, e os pontos de contacto para a aplicação coerciva de caráter administrativo correspondentes às indicações geográficas da outra Parte protegidas ao abrigo da presente subsecção.



ARTIGO 32.41

Outras formas de proteção

1.    O disposto na presente subsecção não prejudica os direitos e obrigações das Partes no âmbito do Acordo OMC ou de outros acordos multilaterais ou de legislação no domínio da propriedade intelectual de que a Parte UE e o Chile sejam signatários.

2.    A presente subsecção não prejudica o direito de solicitar o reconhecimento e a proteção de uma indicação geográfica ao abrigo da legislação aplicável das Partes.

SUBSECÇÃO 5

PATENTES

ARTIGO 32.42

Acordos internacionais

Cada Parte 30 cumpre o disposto no Tratado de Cooperação em matéria de Patentes, celebrado em Washington, em 19 de junho de 1970, alterado em 28 de setembro de 1979, com a última redação que lhe foi dada em 3 de outubro de 2001.



ARTIGO 32.43

Proteção suplementar em caso de atraso na autorização de introdução no mercado de produtos farmacêuticos

1.    As Partes reconhecem que os produtos farmacêuticos protegidos por uma patente nos respetivos territórios podem ser sujeitos a um processo de autorização de introdução no mercado ou aprovação sanitária antes de poderem ser comercializados.

2.    Cada Parte cria um mecanismo adequado e eficaz que conceda um prazo de proteção suplementar para compensar o titular da patente pela redução do período de proteção efetiva da patente que possa resultar de atrasos injustificados 31 na concessão da primeira autorização de introdução no mercado no respetivo território. A duração do prazo de proteção suplementar não pode exceder cinco anos.



3.    Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as Partes preveem proteção suplementar, de acordo com as respetivas disposições legislativas e regulamentares, para os produtos protegidos por patentes que tenham sido sujeitos a um procedimento de autorização de introdução no mercado ou aprovação sanitária, de modo a compensar o titular da patente pela redução do prazo de proteção efetiva dessa patente. A duração do prazo de proteção suplementar não pode ser superior a cinco anos 32 .

4.    Para maior clareza no cumprimento das obrigações previstas no presente artigo, as Partes podem determinar condições e limitações, desde que continuem a observar o disposto no presente artigo.

5.    Cada Parte envida todos os esforços para tratar de forma eficiente e atempada os pedidos de autorização de introdução no mercado ou de aprovação sanitária de produtos farmacêuticos, a fim de evitar atrasos injustificados ou desnecessários. A fim de prevenir atrasos injustificados, uma Parte pode adotar ou manter procedimentos que acelerem o tratamento dos pedido de autorização de introdução no mercado ou de aprovação sanitária.



SUBSECÇÃO 6

PROTEÇÃO DE INFORMAÇÕES NÃO DIVULGADAS

ARTIGO 32.44

Âmbito da proteção em matéria de segredo comercial

1.    Ao cumprir a obrigação de respeitar o Acordo TRIPS, nomeadamente o disposto no artigo 39.º, n.os 1 e 2, desse acordo, as Partes devem prever procedimentos e vias de recurso judicial de natureza cível adequados para os titulares de segredo comercial impedirem a aquisição, utilização ou divulgação ilegais de um segredo comercial ou obterem reparação por tais aquisição, utilização ou divulgação ilegais, sempre que estas sejam contrárias às práticas comerciais honestas.

2.    Para efeitos da presente subsecção, entende-se por:

a)    «Segredo comercial», as informações que:

i)    Sejam secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas ou de fácil acesso, na sua globalidade ou na configuração e na ligação exatas dos seus elementos constitutivos, pelas pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em questão,

ii)    Tenham valor comercial pelo facto de serem secretas; e



iii)    Tenham sido objeto de diligências razoáveis, atendendo às circunstâncias, para serem mantidas secretas pela pessoa que exerce legalmente o seu controlo;

b)    «Titular do segredo comercial», a pessoa singular ou coletiva que controla legalmente um segredo comercial.

3.    Para efeitos da presente subsecção, pelo menos as seguintes formas de conduta devem ser consideradas contrárias às práticas comerciais honestas:

a)    A aquisição de um segredo comercial sem o consentimento do seu titular, sempre que realizada mediante acesso, apropriação ou cópia não autorizados de documentos, objetos, materiais, substâncias ou ficheiros eletrónicos, legalmente sob controlo do titular do segredo comercial, que contenham o segredo comercial ou a partir dos quais seja possível deduzir o segredo comercial;

b)    A utilização ou divulgação de um segredo comercial, sempre que realizada, sem o consentimento do seu titular, por uma pessoa que preencha qualquer uma das seguintes condições:

i)    tenha adquirido o segredo comercial de uma forma referida na alínea a),

ii)    viole um acordo de confidencialidade ou qualquer outro dever de não divulgar o segredo comercial, ou

iii)    viole uma obrigação contratual ou qualquer outra obrigação de limitar a utilização do segredo comercial;



c)    A aquisição, utilização ou divulgação de um segredo comercial, sempre que efetuada por uma pessoa que, no momento da sua aquisição, utilização ou divulgação, tivesse ou devesse ter tido conhecimento, nas circunstâncias específicas, de que o segredo comercial tinha sido obtido direta ou indiretamente de outra pessoa que o estava a utilizar ou divulgar ilegalmente na aceção da alínea b).

4.    Nenhuma disposição da presente subsecção pode ser interpretada como exigindo que uma Parte considere qualquer das seguintes formas de conduta como contrária a práticas comerciais honestas:

a)    Descoberta ou criação independente de informações pertinentes por uma pessoa;

b)    Engenharia inversa de um produto por uma pessoa que possua legalmente o produto e não esteja sujeita a qualquer dever legalmente válido de limitar a aquisição das informações pertinentes;

c)    Aquisição, utilização ou divulgação de informações imposta ou permitida pelo direito de uma Parte; ou

d)    Utilização, pelos trabalhadores, da experiência e das competências adquiridas de forma honesta no decurso normal da sua atividade;

5.    Nenhuma disposição da presente subsecção pode ser interpretada como restringindo a liberdade de expressão e de informação, incluindo a liberdade de imprensa, tal como protegidas pelas Partes.



ARTIGO 32.45

Procedimentos judiciais e vias de reparação de caráter cível de segredos comerciais

1.    As Partes asseguram que qualquer pessoa que participe nos processos cíveis a que se refere o artigo 32.44 ou que tenha acesso a documentos que façam parte do processo judicial não seja autorizada a utilizar ou divulgar qualquer segredo comercial ou alegado segredo comercial que as autoridades judiciais competentes, em resposta a um pedido devidamente fundamentado de uma parte interessada, tenham identificado como confidencial e do qual tenha tomado conhecimento em resultado da participação dessa pessoa ou desse acesso.

2.    Nos processos cíveis a que se refere o artigo 32.44, as Partes asseguram que as respetivas autoridades judiciais têm, pelo menos, poderes para:

a)    Decretar medidas cautelares, nos termos da legislação e regulamentação de uma Parte, para impedir a aquisição, utilização ou divulgação de um segredo comercial de modo contrário às práticas comerciais honestas;

b)    Decretar medidas inibitórias para impedir a aquisição, utilização ou divulgação de um segredo comercial de modo contrário às práticas comerciais honestas;



c)    Ordenar às pessoas que sabiam ou deviam saber que estavam a adquirir, a utilizar ou a divulgar um segredo comercial de modo contrário às práticas comerciais honestas que paguem ao titular do segredo comercial uma indemnização adequada ao prejuízo efetivamente sofrido em consequência da aquisição, utilização ou divulgação ilegal do segredo comercial;

d)    Adotar medidas específicas para preservar a confidencialidade de um segredo comercial ou de um alegado segredo comercial mencionado no decurso de um processo cível relacionado com a alegada aquisição, utilização ou divulgação de um segredo comercial de modo contrário às práticas comerciais honestas; essas medidas específicas podem incluir, em conformidade com o direito da Parte em causa, a possibilidade de:

i)    limitar o acesso a determinados documentos, na sua totalidade ou em parte;

ii)    limitar o acesso a audiências e aos correspondentes registos ou transcrições;

iii)    disponibilizar uma versão não confidencial das decisões judiciais das quais tenham sido retiradas ou nas quais tenham sido ocultados os excertos que contêm segredos comerciais;

e)    Impor sanções às partes ou a quaisquer outras pessoas que participem nos processos judiciais que não cumpram ou se recusem a cumprir as decisões das autoridade judiciais competentes relativas à proteção do segredo comercial ou do alegado segredo comercial.



3.    As Partes velam por que as suas autoridades judiciais não sejam obrigadas a aplicar os procedimentos e as vias de recurso judiciais referidas no artigo 32.44 em caso de conduta contrária às práticas comerciais honestas, na perspetiva da respetiva legislação, para revelar má conduta, irregularidade ou atividade ilegal ou para efeitos de proteção de um interesse legítimo reconhecido pela legislação dessa Parte.

ARTIGO 32.46

Proteção de dados não divulgados relativos a produtos farmacêuticos

1.    Se uma Parte exigir, como condição para conceder a autorização de introdução no mercado ou a aprovação sanitária de produtos farmacêuticos que utilizem novas entidades químicas não previamente autorizadas, a apresentação de dados não divulgados referentes a ensaios ou outros dados necessários para determinar se a utilização dos produtos é segura e eficaz, deve proteger esses dados contra a divulgação a terceiros quando a geração desses dados implique um esforço considerável, exceto se a sua divulgação for necessária para proteger um interesse público superior ou tenham sido tomadas medidas para garantir a sua proteção contra qualquer utilização comercial desleal.

2.    Cada Parte garante que, durante pelo menos cinco anos a contar da data da primeira autorização de introdução no mercado ou aprovação sanitária na Parte em causa, um produto farmacêutico subsequentemente autorizado com base nos resultados dos ensaios pré-clínicos e clínicos apresentados no pedido de primeira autorização de introdução no mercado ou aprovação sanitária não possa ser introduzido no mercado sem o consentimento explícito do titular da primeira autorização de introdução no mercado ou aprovação sanitária.



3.    Nada impede as Partes de instaurar procedimentos de autorização abreviados para esses produtos farmacêuticos, com base em estudos de bioequivalência e biodisponibilidade.

4.    As Partes podem prever condições e limitações quanto ao cumprimento das obrigações previstas no presente artigo, desde que lhes continuem a dar cumprimento.

ARTIGO 32.47

Proteção de dados relativos a produtos agroquímicos

1.    Se uma Parte exigir, como condição para conceder uma autorização de introdução no mercado de um produto agroquímico que utilize uma nova entidade química, a realização de ensaios ou estudos quanto à segurança e eficácia desse produto, não pode conceder autorização para outro produto com base nos mesmos ensaios ou estudos sem o consentimento da pessoa que os apresentou anteriormente, durante pelo menos dez anos após a data da autorização de introdução no mercado do produto agroquímico.

2.    As Partes podem limitar a proteção conferida ao abrigo do presente artigo aos ensaios ou estudos que satisfaçam as seguintes condições:

a)    Ser necessários para a autorização ou para a alteração de uma autorização, a fim de permitir a utilização noutra cultura; e



b)    Ser certificados como conformes aos princípios das boas práticas de laboratório ou das boas práticas experimentais.

3.    Cada Parte pode estabelecer normas que impeçam a duplicação de ensaios em animais vertebrados.

4.    Cada Parte pode estabelecer condições e limitações quanto ao cumprimento das obrigações previstas no presente artigo, desde que lhes continue a dar cumprimento.

SUBSECÇÃO 7

VARIEDADES VEGETAIS

ARTIGO 32.48

Proteção dos direitos sobre variedades vegetais

As Partes protegem os direitos das variedades vegetais, em conformidade com a Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais, de 2 de dezembro de 1961, com a última redação que lhe foi dada em Genebra em 19 de março de 1991 («Convenção UPOV»), incluindo as exceções ao direito de reprodução, tal como refere o artigo 15.º da Convenção UPOV, e cooperam para promover e fazer respeitar esses direitos.



SECÇÃO C

RESPEITO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

SUBSECÇÃO 1

CUMPRIMENTO COERCIVO DE CARÁTER CÍVEL E ADMINISTRATIVO

ARTIGO 32.49

Obrigações gerais

1.    Cada Parte reafirma os compromissos que lhe incumbem por força do Acordo TRIPS, assegurando o respeito dos direitos de propriedade intelectual em conformidade com a respetiva legislação e com as respetivas práticas. As Partes providenciam as medidas, procedimentos e vias de recurso previstos na presente subsecção.

2.    A presente secção não é aplicável aos direitos abrangidos pela secção B, subsecção 6.

3.    As Partes preveem medidas, procedimentos e vias de recurso leais e equitativos, que não sejam desnecessariamente complexos ou onerosos, que prevejam prazos pouco razoáveis ou que causem atrasos injustificados.



4.    Essas medidas, procedimentos e recursos devem ser eficazes, proporcionados e dissuasivos, ser aplicados de forma a evitar criar obstáculos ao comércio lícito e prever salvaguardas contra eventuais abusos.

5.    Nenhuma disposição da presente subsecção obriga as Partes a:

a)    Instituir um sistema judicial, distinto do regime geral de aplicação coerciva da lei, para assegurar o respeito dos direitos de propriedade intelectual; ou

b)    Relativamente à repartição de meios entre a aplicação coerciva dos direitos de propriedade intelectual e a aplicação coerciva da lei em geral.

ARTIGO 32.50

Legitimidade para requerer a aplicação dos procedimentos, medidas e vias de recurso

Cada Parte reconhece às seguintes pessoas legitimidade para requerer a aplicação das medidas, procedimentos e ações de reparação a que se refere a presente secção e a parte III do Acordo TRIPS:

a)    Titulares dos direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação de cada Parte;



b)    Todas as outras pessoas autorizadas a exercer esses direitos, nomeadamente os titulares de licenças, na medida do permitido pela legislação de cada Parte;

c)    Organismos de gestão dos direitos coletivos de propriedade intelectual regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pela legislação de cada Parte;

d)    Entidades 33 a que seja regularmente reconhecido o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pela legislação aplicável de cada Parte e nos termos da mesma.

ARTIGO 32.51

Meios de prova

1.    Antes de ser intentada qualquer ação quanto ao mérito da causa, as Partes garantem que as autoridades judiciais competentes podem, a pedido de uma parte que apresente elementos de prova razoavelmente disponíveis para fundamentar as alegações de que o seu direito de propriedade intelectual foi ou está prestes a ser violado, decretar medidas cautelares céleres e eficazes para preservar meios de prova relevantes da alegada violação, desde que sejam salvaguardadas as informações confidenciais ao abrigo da legislação dessa Parte. Ao decretar as medidas cautelares, as autoridades judiciais têm em consideração os interesses legítimos do alegado infrator.



2.    As medidas cautelares a que se refere o n.º 1 podem incluir a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, ou a apreensão efetiva das mercadorias alegadamente ilícitas e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados principalmente na produção ou distribuição dessas mercadorias e dos documentos a elas referentes.

3.    Em caso de violação de direitos de propriedade intelectual cometida à escala comercial, cada Parte toma as medidas necessárias para permitir às autoridades judiciais competentes ordenar, se o considerarem adequado após a apresentação de um pedido nesse sentido por uma das partes, a transmissão de documentos bancários, financeiros ou comerciais sob o controlo da parte oponente, desde que sejam salvaguardadas as informações confidenciais.

ARTIGO 32.52

Direito de informação

1.    As Partes asseguram que, no contexto dos processos cíveis relativos à violação de um direito de propriedade intelectual e em resposta a um pedido justificado e razoável do requerente, as autoridades judiciais competentes possam ordenar que o infrator ou qualquer outra pessoa forneça as informações sobre a origem e as redes de distribuição das mercadorias ou dos serviços que violam o direito de propriedade intelectual.



2.    Para efeitos do n.º 1, entende-se por «qualquer outra pessoa» uma pessoa que, pelo menos:

a)    Tenha sido encontrada na posse das mercadorias que violam o direito de propriedade intelectual à escala comercial;

b)    Tenha sido encontrada a utilizar, à escala comercial, qualquer dos serviços que violam o direito de propriedade intelectual;

c)    Tenha sido encontrada a prestar, à escala comercial, serviços utilizados em atividades que violam o direito de propriedade intelectual; ou

d)    Tenha sido indicada pela pessoa a que se refere o presente número como tendo participado na produção, fabrico ou distribuição das mercadorias ou na prestação dos serviços que violam o direito de propriedade intelectual.

3.    As informações a que se refere o n.º 1 podem incluir:

a)    Os nomes e endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e outros detentores anteriores das mercadorias ou dos serviços, bem como dos grossistas e retalhistas destinatários; e

b)    As quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, assim como o preço obtido pelas mercadorias ou serviços em causa.



4.    O presente artigo é aplicável sem prejuízo de outras disposições legislativas de uma Parte que:

a)    Confiram ao titular dos direitos o direito a receber informações mais pormenorizadas;

b)    Regulem a utilização em processos cíveis das informações comunicadas nos termos do presente artigo;

c)    Regulem a responsabilidade por abuso do direito à informação;

d)    Confiram a possibilidade de recusar a prestação de informações que possam obrigar a pessoa a que se refere o n.º 1 a admitir a sua própria participação ou de familiares próximos na violação de um direito de propriedade intelectual; ou

e)    Regulem a proteção da confidencialidade das fontes de informação ou o tratamento dos dados pessoais.



ARTIGO 32.53

Medidas provisórias e cautelares

1.    As Partes garantem que as respetivas autoridades judiciais podem, a pedido do requerente, decretar contra o alegado infrator uma medida inibitória destinada a prevenir a violação iminente de um direito de propriedade intelectual ou a proibir, a título provisório e eventualmente sujeita às sanções pecuniárias compulsórias eventualmente previstas na respetiva legislação, a continuação da alegada violação desse direito ou fazer depender essa continuação da constituição de garantias destinadas a assegurar a indemnização do titular do direito em causa. Pode igualmente ser decretada uma medida inibitória, nas mesmas condições se for caso disso, contra qualquer terceiro 34 em relação ao qual a autoridade judicial seja competente e cujos serviços sejam utilizados para infringir um direito de propriedade intelectual.

2.    As Partes garantem que as respetivas autoridades judiciais podem, a pedido do requerente, ordenar a apreensão ou entrega 35 de mercadorias que se suspeite violarem direitos de propriedade intelectual, a fim de impedir a sua entrada ou circulação nos circuitos comerciais.



3.    Em caso de alegadas infrações à escala comercial, as Partes asseguram que, se o requerente provar a existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança de indemnizações por perdas e danos, as autoridades judiciais competentes podem ordenar a apreensão preventiva de bens móveis ou imóveis do alegado infrator, incluindo o arresto das suas contas bancárias e de outros bens. Para o efeito, as autoridades competentes podem ordenar a transmissão de documentos bancários, financeiros ou comerciais, ou o acesso às informações pertinentes.

ARTIGO 32.54

Medidas de reparação

1.    Cada Parte assegura que, a pedido do requerente e sem prejuízo do pagamento de uma indemnização ao titular do direito em virtude de uma infração, e sem que tenha de ser pago qualquer tipo de compensação, as autoridades judiciais podem ordenar a destruição, ou, pelo menos, a exclusão definitiva dos circuitos comerciais, das mercadorias que se constate violarem direitos de propriedade intelectual. Se for caso disso, as autoridades judiciais podem ordenar igualmente a destruição dos materiais e instrumentos predominantemente utilizados na criação ou fabrico dessas mercadorias.

2.    As autoridades judiciais das Partes podem ordenar que essas medidas sejam executadas a expensas do infrator, salvo se forem invocadas razões específicas que a tal se oponham.



3.    Na análise do pedido de medidas de reparação, deve ser tida em conta a necessária proporcionalidade entre a gravidade da infração e as sanções impostas, assim como os interesses de terceiros.

ARTIGO 32.55

Medidas inibitórias

As Partes garantem que, quando seja tomada uma decisão judicial que constate uma violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais competentes possam impor ao infrator e a um eventual terceiro 36 em relação ao qual a autoridade judicial seja competente e cujos serviços sejam utilizados para violar um direito de propriedade intelectual, uma medida inibitória que impeça a continuação dessa violação.



ARTIGO 32.56

Medidas alternativas

As Partes podem prever que, em determinados casos, e a pedido da pessoa sujeita às medidas previstas nos artigos 32.54 ou 32.55, as autoridades judiciais possam ordenar o pagamento à parte lesada de uma compensação pecuniária, em alternativa à aplicação das medidas previstas nos referidos artigos, se essa pessoa tiver atuado sem dolo nem negligência e a execução das medidas em causa implicar para ela um dano desproporcionado e a referida compensação pecuniária se afigurar razoavelmente satisfatória para a parte lesada.

ARTIGO 32.57

Indemnização por perdas e danos

1.    As Partes garantem que, a pedido da parte lesada, as autoridades judiciais competentes ordenem ao infrator que, tendo conhecimento de causa ou presumindo-se que o tenha, desenvolveu uma atividade ilícita, pague ao titular do direito uma indemnização por perdas e danos que permita compensar o prejuízo sofrido por este último em resultado da infração.



2.    Para determinar o montante das indemnizações a conceder nos termos do n.º 1, as autoridades judiciais devem ter poderes para apreciar, entre outras medidas, qualquer medida legítima de valor requerida pelo titular do direito, que pode incluir os lucros cessantes, o valor das mercadorias ou serviços objeto da infração, medido em função do preço de mercado, ou o preço de venda a retalho recomendado 37 . Pelo menos nos casos de infração dos direitos de autor ou direitos conexos e de contrafação de marcas, cada Parte deve assegurar que, nos processos cíveis, as respetivas autoridades judiciais têm poderes para ordenar que o infrator pague ao titular do direito os lucros que o dito infrator tenha recebido em virtude da infração, quer em alternativa à indemnização por perdas e danos, quer em complemento ou como parte da mesma.

3.    Em alternativa ao disposto no n.º 2, cada Parte pode, se for caso disso, prever que as suas autoridades judiciais tenham poderes para, em determinados casos, estabelecer a indemnização por perdas e danos como uma quantia fixa, com base em elementos como, no mínimo, o montante das remunerações ou direitos que teriam sido auferidos se o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar o direito de propriedade intelectual em causa.

4.    Nenhuma disposição do presente artigo impede que, nos casos em que, sem o saber ou tendo motivos razoáveis para o saber, o infrator tenha desenvolvido uma atividade ilícita, qualquer das Partes preveja a possibilidade de as autoridades judiciais ordenarem, em benefício da parte lesada, a recuperação dos lucros ou o pagamento das indemnizações por perdas e danos, que podem ser preestabelecidos.



ARTIGO 32.58

Custas judiciais

Cada Parte assegura que as respetivas autoridades judiciais dispõem dos poderes necessários para ordenar, aquando do encerramento de processos cíveis relativos à aplicação coerciva de direitos de propriedade intelectual, que a parte vencedora receba o pagamento, pela parte vencida, das custas judiciais e outras despesas, como previsto na legislação da Parte em causa.

ARTIGO 32.59

Publicação de decisões judiciais

As Partes asseguram que, no âmbito de ações judiciais por violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais possam ordenar, a pedido do requerente e a expensas do infrator, medidas adequadas para divulgar todas as informações respeitantes à decisão, nomeadamente a sua afixação e publicação integral ou parcial.



ARTIGO 32.60

Presunção de autoria ou de propriedade

As Partes reconhecem que, para efeitos da aplicação das medidas, procedimentos e vias de recurso previstos na presente secção:

a)    Para que, na ausência de prova em contrário, o autor de uma obra literária ou artística seja considerado como tal e tenha, por conseguinte, direito a intentar um processo por violação de direitos, se considera suficiente que o nome do autor apareça na obra do modo habitual; e

b)    A alínea a) é aplicável, com as devidas adaptações, aos titulares de direitos conexos com o direito de autor quanto ao objeto da proteção.

ARTIGO 32.61

Procedimentos administrativos

Na medida em que possa ser ordenada uma medida de reparação de caráter cível na sequência de procedimentos administrativos quanto ao mérito de uma causa, esses procedimentos devem obedecer a princípios que sejam materialmente equivalentes aos enunciados nas disposições pertinentes da presente subsecção.



SUBSECÇÃO 2

CONTROLO NAS FRONTEIRAS

ARTIGO 32.62

Medidas de controlo nas fronteiras

1.    No que diz respeito a mercadorias sujeitas a controlo aduaneiro, as Partes adotam ou mantêm em vigor procedimentos ao abrigo dos quais o titular do direito possa requerer a uma autoridade competente que suspenda a introdução em livre prática ou detenha as mercadorias suspeitas. Para efeitos da presente secção, entende-se por «mercadorias suspeitas» as mercadorias suspeitas de infringir marcas, direitos de autor e direitos conexos, indicações geográficas, patentes, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais e topografias de circuitos integrados.

2.    As Partes criam sistemas eletrónicos que permitam às autoridades aduaneiras competentes gerir os pedidos deferidos ou registados.

3.    As Partes asseguram que as respetivas autoridades competentes não cobram qualquer taxa para suportar os custos administrativos resultantes da tramitação de um pedido ou registo.

4.    As Partes asseguram que as respetivas autoridades competentes tomam decisões sobre a concessão ou registo dos pedidos dentro de um prazo razoável.



5.    Cada Parte assegura que os pedidos concedidos ou registados ou o registo dos pedidos se aplicam às remessas múltiplas.

6.    No que diz respeito a mercadorias sob controlo aduaneiro, cada Parte assegura que as respetivas autoridades aduaneiras possam agir por sua própria iniciativa para suspender a introdução em livre prática ou reter mercadorias consideradas suspeitas de infringir marcas ou direitos de autor.

7.    As autoridades aduaneiras utilizam a análise de risco para identificar mercadorias suspeitas de infringir direitos de propriedade intelectual. As Partes aplicam o disposto no presente número em conformidade com a respetiva legislação.

8.    As Partes podem adotar procedimentos que permitam destruir as mercadorias suspeitas de violar direitos de propriedade intelectual sem ser necessário recorrer a procedimentos administrativos ou judiciais prévios para se proceder à determinação formal das infrações, quando as pessoas em causa concordarem com a sua destruição ou não a contestarem. Se essas mercadorias não forem destruídas, cada Parte assegura que, salvo em circunstâncias excecionais, as mesmas são retiradas do circuito comercial de modo a evitar causar danos ao titular do direito.

9.    Cada Parte adota procedimentos que permitam a rápida destruição de produtos de marcas de contrafação e de mercadorias pirateadas enviadas em remessas postais ou por correio expresso.

10.    As Partes podem decidir não aplicar o disposto no presente artigo à importação de mercadorias colocadas no mercado de um país terceiro pelos titulares do direito ou com o consentimento dos mesmos. Uma Parte pode decidir igualmente não aplicar o disposto no presente artigo às mercadorias desprovidas de caráter comercial transportadas na bagagem pessoal de viajantes.



11.    As autoridades aduaneiras das Partes mantêm um diálogo permanente e promovem a cooperação com as partes interessadas e com outras autoridades envolvidas na fiscalização do respeito dos direitos de propriedade intelectual.

12.    As Partes cooperam quanto ao comércio internacional de mercadorias suspeitas. Mais concretamente, as Partes partilham, na medida do possível, informações sobre o comércio de mercadorias suspeitas que possam afetar a outra Parte.

13.    Sem prejuízo de outras formas de cooperação, o Protocolo sobre a assistência administrativa mútua em matéria aduaneira do presente Acordo é aplicável às violações da legislação sobre direitos de propriedade intelectual cuja aplicação coerciva seja da competência das autoridades aduaneiras de uma das Partes nos termos do presente artigo.

ARTIGO 32.63

Coerência com o GATT e com o Acordo TRIPS

Aquando da execução pelas autoridades aduaneiras de medidas de controlo na fronteira para fazer respeitar direitos de propriedade intelectual, independentemente de essas medidas serem ou não abrangidas pela presente subsecção, as Partes garantem a coerência com as obrigações que lhes incumbem no âmbito do GATT de 1994 e do Acordo TRIPS, nomeadamente o artigo V do GATT de 1994 e o artigo 41.º e a secção 4 da parte III do Acordo TRIPS.



SECÇÃO D

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 32.64

Cooperação

1.    As Partes cooperam a fim de facilitar o cumprimento dos compromissos assumidos e das obrigações que lhes incumbem por força do presente capítulo.

2.    A cooperação entre as Partes em matéria de proteção e fiscalização do respeito dos direitos de propriedade intelectual, pode incluir, entre outras, as seguintes atividades:

a)    Intercâmbio de informações sobre o enquadramento normativo dos direitos de propriedade intelectual e as regras aplicáveis quanto à sua proteção e aplicação coerciva;

b)    Intercâmbio de experiências sobre os progressos legislativos das Partes;

c)    Intercâmbio de experiências sobre a fiscalização pelas Partes do respeito dos direitos de propriedade intelectual;

d)    Intercâmbio de experiências sobre a fiscalização, a nível central e descentralizado, pelas autoridades aduaneiras, a polícia e os organismos administrativos e judiciais;



e)    Coordenação destinada a impedir a exportação de mercadorias de contrafação, nomeadamente para países terceiros;

f)    Assistência técnica/reforço das capacidades; intercâmbio e formação de pessoal;

g)    Proteção e defesa dos direitos de propriedade intelectual e divulgação de informação sobre os mesmos, nomeadamente junto dos círculos empresariais e da sociedade civil;

h)    Sensibilização dos consumidores e dos titulares dos direitos, bem como reforço da cooperação institucional, nomeadamente entre os institutos de propriedade intelectual;

i)    Promoção ativa da sensibilização e educação do público em geral sobre as políticas relativas aos direitos de propriedade intelectual;

j)    Colaboração público-privado com as PME, nomeadamente em eventos ou encontros centrados neste tipo de empresas, no que diz respeito à proteção e à fiscalização do respeito dos direitos de propriedade intelectual e à redução do número de infrações cometidas; e

k)    Formulação de estratégias eficazes que permitam identificar destinatários e programas de comunicação, a fim de reforçar a sensibilização dos consumidores e dos meios de comunicação para o impacto da violação dos direitos de propriedade intelectual, incluindo o risco para a saúde e a segurança, bem como as ligações à criminalidade organizada.



3.    Cada Parte pode tornar públicos os cadernos de especificações ou as respetivas fichas-resumo, e os pontos de contacto pertinentes para o controlo ou a gestão das indicações geográficas da outra Parte protegidas ao abrigo da secção B, subsecção 4.

4.    As Partes mantêm-se em contacto, diretamente ou por intermédio do Subcomité previsto no artigo 32.66, sobre todas as questões relacionadas com a aplicação e o funcionamento do presente capítulo.

ARTIGO 32.65

Iniciativas voluntárias de partes interessadas

As Partes envidam esforços de modo a facilitar iniciativas voluntárias de partes interessadas a fim de reduzir a violação dos direitos de propriedade intelectual, inclusive na Internet e noutros mercados, concentrando-se em problemas concretos e procurando soluções práticas que sejam realistas, equilibradas, proporcionadas e justas para todos os interessados, nomeadamente das seguintes formas:

a)    Cada Parte envida esforços para reunir o consenso das partes interessadas no respetivo território, de modo a facilitar iniciativas voluntárias para encontrar soluções e resolver divergências quanto à proteção e aplicação coerciva dos direitos de propriedade intelectual e à redução do número de violações desses direitos;

b)    Cada Parte envida esforços para trocar com a outra Parte informações sobre os esforços para facilitar as iniciativas voluntárias de partes interessadas no seu território; e



c)    As Partes envidam esforços para promover o diálogo aberto e a cooperação entre as respetivas partes interessadas, incentivando-as a, conjuntamente, encontrarem soluções e resolverem as divergências quanto à proteção e à fiscalização do respeito dos direitos de propriedade intelectual e à redução do número de violações desses direitos.

ARTIGO 32.66

Subcomité da Propriedade Intelectual

O Subcomité da Propriedade Intelectual («Subcomité»), criado nos termos do 8.8, n.º 1, acompanha e assegura o correto funcionamento e aplicação do presente capítulo e dos anexos 32-A, 32-B e 32-C. Exerce ainda as funções específicas que lhe forem atribuídas ao abrigo do presente capítulo, incluindo do artigo 32.40.



CAPÍTULO 33

COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

SECÇÃO A

DISPOSIÇÕES COMUNS

ARTIGO 33.1

Objetivos

1.    As Partes recordam a Agenda 21 sobre Ambiente e Desenvolvimento, adotada na Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro, de 3 a 14 de junho de 1992, o Plano de Execução de Joanesburgo da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, de 2002, a Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, adotada pela OIT na sua 97.º sessão, realizada em Genebra, em 10 de junho de 2008 (a seguir designada por «Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa»), o documento final da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, de 2012, intitulado «O futuro que queremos», e a Agenda 2030 da ONU e os respetivos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.



2.    As Partes reconhecem que o desenvolvimento sustentável engloba o desenvolvimento económico, o desenvolvimento social e a proteção do ambiente, que são interdependentes e se reforçam mutuamente, em prol do bem-estar das gerações presentes e futuras.

3.    Atendendo ao acima exposto, o objetivo do presente capítulo é promover o desenvolvimento do comércio e do investimento entre as Partes, de modo a contribuir para o desenvolvimento sustentável, nomeadamente quanto aos aspetos laborais 38 e ambientais pertinentes para as trocas comerciais e o investimento.

4.    O presente capítulo incorpora uma abordagem de cooperação assente nos valores e interesses comuns.

ARTIGO 33.2

Direito de regulamentar e níveis de proteção

1.    As Partes reconhecem o direito de cada Parte a determinar as respetivas políticas e prioridades de desenvolvimento sustentável, nomeadamente a estabelecerem os seus próprios níveis e prioridades de proteção ambiental e laboral internos e a adotarem ou alterarem nessa conformidade as respetivas legislações e políticas nestes domínios.

2.    Os níveis de proteção, assim como as legislações e políticas, a que se refere o n.º 1, devem ser compatíveis com os compromissos assumidos pelas Partes no âmbito dos acordos ambientais multilaterais e das normas e acordos laborais multilaterais referidos no presente capítulo de que sejam signatárias.



3.    Cada Parte envida todos os esforços para assegurar que a respetiva legislação, regulamentação e políticas no domínio ambiental e a laboral preveem e incentivam níveis elevados de proteção do ambiente e do trabalho, diligenciando no sentido de continuar a melhorar os níveis de proteção laboral e ambiental previstos na respetiva legislação, regulamentação e políticas.

4.    Uma Parte não pode atenuar ou reduzir os níveis de proteção assegurados pela respetiva legislação e regulamentação ambiental ou laboral a fim de incentivar o comércio ou o investimento.

5.    Uma Parte não pode isentar ou de outra forma derrogar, ou permitir a isenção ou a derrogação, da aplicação da respetiva legislação ambiental ou laboral para incentivar o comércio ou o investimento.

6.    Uma Parte não pode, mediante uma linha de ação ou inação sustentada ou recorrente, deixar de aplicar de forma efetiva a sua legislação e regulamentação em matéria ambiental e laboral, de uma forma que afete o comércio ou o investimento.

7.    Cada Parte conserva o direito de exercer um poder discricionário razoável e de tomar decisões de boa-fé quanto à afetação de recursos para fazer cumprir a legislação laboral em conformidade com as suas prioridades para a aplicação coerciva da respetiva legislação e regulamentação ambiental e laboral.

8.    Uma Parte não pode aplicar a respetiva legislação e regulamentação ambiental e laboral de um modo que constitua uma restrição dissimulada ao comércio ou ao investimento.



ARTIGO 33.3

Comércio e conduta empresarial responsável e gestão responsável das cadeias de abastecimento

1.    As Partes reconhecem a importância da gestão responsável das cadeias de abastecimento mediante práticas de conduta empresarial responsável e/ou de responsabilidade social das empresas, assim como do papel das trocas comerciais na consecução desse objetivo.

2.    À luz do disposto no n.º 1, cada Parte:

a)    Promove a conduta empresarial responsável e a responsabilidade social das empresas, incentivando as suas empresas a adotarem práticas compatíveis com os princípios, normas e diretrizes internacionalmente reconhecidos, incluindo orientações setoriais em matéria de dever de diligência, subscritos ou apoiados por essa Parte; e

b)    Apoia a divulgação e a utilização dos instrumentos internacionais pertinentes por si subscritos ou apoiados, nomeadamente as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais, a Declaração de Princípios Tripartida da OIT sobre as empresas multinacionais e a política social, adotada em Genebra, em novembro de 1977, o Pacto Global das Nações Unidas e os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, aprovados pelo Conselho dos Direitos Humanos na sua Resolução 17/4 de 16 de junho de 2011.



3.    As Partes reconhecem a utilidade das orientações setoriais internacionais no domínio da responsabilidade social das empresas e das condutas empresariais responsáveis, incentivando a colaboração a este respeito. As Partes aplicam igualmente medidas para promover o cumprimentos das orientações da OCDE em matéria de dever de diligência.

4.    As Partes reconhecem a importância de promover o comércio de mercadorias que contribua para melhorar as condições sociais e para promover boas práticas ambientais, nomeadamente produtos e serviços ambientais que contribuam para criar uma economia de baixas emissões que seja eficiente na utilização dos recursos, mercadorias cuja produção não provoque desflorestação e produtos abrangidos por mecanismos de garantia voluntária da sustentabilidade.

5.    As Partes procedem ao intercâmbio de informações e de boas práticas e, se necessário, cooperam a nível bilateral, regional e no quadro das instâncias internacionais, relativamente às questões abrangidas pelo presente artigo.

ARTIGO 33.4

Informação científica e técnica

1.    Na elaboração ou aplicação de medidas destinadas a proteger o ambiente ou as condições laborais suscetíveis de afetar o comércio ou o investimento entre as Partes, cada Parte tem em conta as informações científicas e técnicas disponíveis, de preferência provenientes de organismos técnicos e científicos reconhecidos, assim como as eventuais normas, orientações ou recomendações internacionais.



2.    Se as provas ou informações científicas forem insuficientes ou inconclusivas e existir risco de grave degradação ambiental ou risco para a saúde e segurança no trabalho no seu território, a Parte em causa pode adotar medidas com base no princípio da precaução. Essas medidas devem ser revistas quando surjam informações científicas novas ou adicionais.

3.    Se uma medida adotada nos termos do o n.º 2 tiver impacto no comércio ou no investimento entre as Partes, a Parte em causa pode solicitar à Parte que adotou a medida que forneça informações que demonstrem que a medida é compatível com os seus próprios níveis de proteção, podendo requerer que a questão seja apreciada pelo Subcomité do Comércio e Desenvolvimento Sustentável.

4.    As referidas medidas não podem ser aplicadas de um modo que constitua uma discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes ou uma restrição dissimulada ao comércio ou ao investimento.

ARTIGO 33.5

Transparência e boas práticas em matéria de regulamentação

As Partes reconhecem a importância da aplicação das normas em matéria de transparência e de boas práticas regulamentares em conformidade com os capítulos 35 e 36, nomeadamente as que permitem aos interessados apresentar observações sobre:

a)    Medidas destinadas a proteger o ambiente ou as condições laborais suscetíveis de afetar o comércio ou o investimento; e



b)    Medidas comerciais ou de investimento que possam afetar a proteção do ambiente ou das condições laborais.

ARTIGO 33.6

Sensibilização do público, informação, participação e garantias processuais

1.    As Partes promovem a sensibilização do público para a respetiva legislação e regulamentação em matéria laboral e ambiental, nomeadamente assegurando que a mesma e os respetivos procedimentos de fiscalização e garantia da conformidade são tornados públicos.

2.    Cada Parte procura satisfazer os pedidos de informações de qualquer interessado na aplicação do presente capítulo por essa Parte.

3.    Cada Parte utiliza os mecanismos a que se referem os artigos 40.5, 40.6 e 40.7 para recolher opiniões sobre questões relacionadas com a aplicação do presente capítulo.

4.    Cada Parte assegura a receção e toma em devida consideração as comunicações e opiniões expressas mediante observações por escrito de qualquer pessoa dessa Parte sobre questões relacionadas com a aplicação do presente capítulo, em conformidade com os respetivos procedimentos internos. As Partes respondem por escrito e em tempo útil a essas observações. As Partes podem notificar essas comunicações e pareceres ao respetivo grupo consultivo interno criado nos termos do artigo 40.6, assim como ao ponto de contacto designado pela outra Parte nos termos do artigo 33.19, n.º 6.



5.    Cada Parte assegura às pessoas que tenham um interesse juridicamente reconhecido numa questão específica ou que aleguem a violação de um direito ao abrigo da respetiva legislação, o acesso a procedimentos administrativos ou judiciais que permitam tomar medidas contra qualquer violação da sua legislação ambiental ou laboral, incluindo medidas de reparação adequadas em caso de violação dessa legislação.

6.    Cada Parte assegura, em conformidade com a sua legislação, que os procedimentos referidos no n.º 5 respeitam as garantias processuais, não são exageradamente dispendiosos, não implicam prazos pouco razoáveis ou atrasos injustificados, preveem medidas inibitórias, se for caso disso, e são justos, equitativos e transparentes.

ARTIGO 33.7

Atividades de cooperação

1.    As Partes reconhecem a importância das atividades de cooperação sobre questões comerciais relacionadas com as políticas ambientais e laborais, a fim de alcançar os objetivos do presente Acordo e aplicar o disposto no presente capítulo.



2.    As atividades de cooperação podem ser levadas a cabo e concretizadas com a participação de organizações internacionais e regionais, assim como de países terceiros, empresas, organizações patronais e profissionais, organismos de educação e investigação e organizações não governamentais, se for caso disso.

3.    As atividades de cooperação incidem sobre questões e temas a determinar pelas Partes a fim de abordar questões de interesse comum.

4.    As Partes podem cooperar quanto às questões especificadas no presente capítulo, nomeadamente:

a)    Aspetos laborais e ambientais do comércio e do desenvolvimento sustentável nas instâncias internacionais, incluindo a OMC, o Fórum Político de Alto Nível das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, o Programa das Nações Unidas para o Ambiente, a OIT e os acordos multilaterais em matéria de ambiente;

b)    O impacto da legislação e das normas laborais e ambientais no comércio e no investimento;

c)    O impacto da legislação em matéria de comércio e investimento no trabalho e no ambiente. e



d)    Aspetos relacionados com o comércio de:

i)    iniciativas relativas à produção e ao consumo sustentáveis, incluindo as que visam promover a economia circular, o crescimento verde e a redução da poluição, e

ii)    iniciativas destinadas a promover bens e serviços de caráter ambiental, inclusive abordando a questão dos obstáculos não pautais conexos.

5.    As prioridades da cooperação são decididas conjuntamente pelas Partes em função dos domínios de interesse comum e dos recursos à sua disposição.

6.    As Partes podem levar a cabo atividades nos domínios de cooperação previstos no presente capítulo, presencialmente ou por qualquer meio tecnológico à sua disposição.



SECÇÃO B

AMBIENTE E TROCAS COMERCIAIS

ARTIGO 33.8

Objetivos

1.    As Partes promovem políticas comerciais e ambientais que se apoiem reciprocamente, níveis elevados de proteção ambiental, em consonância com os acordos multilaterais ambientais em que são partes, respetivamente, e o cumprimento efetivo das respetivas disposições legislativas e regulamentares em matéria de ambiente, reforçando a sua capacidade de abordar as questões ambientais relacionadas com o comércio, nomeadamente através da cooperação.

2.    As Partes reconhecem que o aprofundamento da sua cooperação para proteger e conservar o ambiente e gerir de forma sustentável os seus recursos naturais tem benefícios que podem contribuir para o desenvolvimento sustentável, reforçar a sua governação ambiental e complementar os objetivos do presente Acordo.

3.    As Partes reconhecem a importância de políticas e práticas comerciais e ambientais que se apoiem reciprocamente, melhorando a proteção do ambiente e promovendo o desenvolvimento sustentável.



ARTIGO 33.9

Governação e acordos multilaterais em matéria de ambiente

1.    As Partes reconhecem a importância da Assembleia do Ambiente do PNUA das Nações Unidas. As Partes reconhecem o papel crucial dos acordos multilaterais em matéria de ambiente para superar os desafios ambientais mundiais, regionais ou nacionais. As Partes reconhecem igualmente a importância de melhorar a complementaridade entre as políticas comerciais e as políticas ambientais. Nessa conformidade, cada Parte aplica efetivamente os acordos multilaterais ambientais e os protocolos em que é parte.

2.    As Partes reconhecem o direito que lhes assiste de adotarem ou manterem em vigor medidas que prossigam os objetivos dos acordos multilaterais em matéria ambiental de que são signatárias.

3.    As Partes encetam um diálogo e cooperam, se for caso disso, quanto às questões comerciais e ambientais de interesse mútuo, nomeadamente no que respeita aos acordos multilaterais no domínio do ambiente. Tal inclui o intercâmbio regular de informações sobre as iniciativas de cada Parte quanto à ratificação dos acordos multilaterais ambientais, incluindo os respetivos protocolos e alterações.



ARTIGO 33.10

Comércio e alterações climáticas

1.    As Partes reconhecem a importância dos acordos multilaterais ambientais no domínio das alterações climáticas, nomeadamente a necessidade de alcançar o objetivo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, celebrada em Nova Iorque, em 9 de maio de 1992 (CQNUAC), bem como o objetivo e as metas do Acordo de Paris, a fim de fazer face à ameaça urgente das alterações climáticas. Consequentemente, as Partes reconhecem o papel das trocas comerciais na consecução do objetivo de desenvolvimento sustentável e na luta contra as alterações climáticas, assim como a importância dos esforços individuais e coletivos para fazer face aos impactos das alterações climáticas através de medidas de atenuação e adaptação.

2.    À luz do disposto no n.º 1, cada Parte:

a)    Procede à aplicação eficaz da CQNUAC e do Acordo de Paris adotado ao abrigo da mesma, incluindo os respetivos compromissos em relação às suas contribuições determinadas nacionalmente;

b)    Promove o contributo positivo do comércio para a transição para uma economia circular e com baixas emissões de gases com efeito de estufa e para um desenvolvimento resiliente às alterações climáticas, incluindo ações em matéria de atenuação das alterações climáticas e de adaptação às mesmas; e

c)    Facilita e promove o comércio e o investimento em produtos e serviços especialmente importantes para a atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas, para as energias renováveis sustentáveis e para a eficiência energética, em consonância com as restantes disposições do presente Acordo.



3.    Em conformidade com o artigo 33.7, as Partes cooperam, se for caso disso, quanto aos aspetos das alterações climáticas relacionados com o comércio, a nível bilateral, regional e nas instâncias internacionais, incluindo a CQNUAC, a OMC e o Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono, celebrado em Montreal, em 16 de setembro de 1987 («Protocolo de Montreal»). As Partes podem cooperar igualmente quanto a estas questões, se necessário, no âmbito da Organização Marítima Internacional.

4.    Em conformidade com o n.º 1, as Partes cooperam em domínios como:

a)    O intercâmbio de conhecimentos e de experiências quanto à aplicação do Acordo de Paris, assim como sobre iniciativas para promover a resiliência às alterações climáticas, as energias renováveis, as tecnologias de baixas emissões, a eficiência energética, a tarifação do carbono, os transportes sustentáveis, o desenvolvimento de infraestruturas sustentáveis e resilientes às alterações climáticas, a monitorização das emissões e as soluções baseadas na natureza; bem como a exploração das possibilidades de cooperação em domínios como os poluentes climáticos de vida curta e o sequestro de carbono no solo; e

b)    O intercâmbio de conhecimentos e experiências quanto a um plano ambicioso de eliminação progressiva das substâncias destruidoras da camada de ozono e a redução gradual dos hidrofluorocarbonetos ao abrigo do Protocolo de Montreal, recorrendo a medidas de controlo da produção, do consumo e do comércio dessas substâncias, à introdução de alternativas respeitadoras do ambiente e à atualização das normas de segurança e de outras normas pertinentes, e combatendo o comércio ilegal de substâncias regulamentadas pelo Protocolo de Montreal, conforme adequado.



ARTIGO 33.11

Comércio e florestas

1.    As Partes reconhecem a importância da gestão sustentável das florestas e o papel do comércio na consecução desse objetivo.

2.    À luz do disposto no n.º 1, cada Parte:

a)    Aplica medidas de combate à exploração madeireira ilegal e ao comércio a esta associado, incluindo através de atividades de cooperação com países terceiros, se for caso disso;

b)    Promove a proteção, a conservação e a gestão sustentável das florestas;

c)    Promove as trocas comerciais e o consumo de madeira e produtos de madeira provenientes licitamente de florestas geridas de forma sustentável; e

d)    Procede ao intercâmbio de informações e, se for caso disso, coopera com a outra Parte em relação a iniciativas comerciais relacionadas com o combate à exploração madeireira ilegal, gestão sustentável das florestas, desflorestação e degradação florestal, governação florestal e conservação da cobertura florestal, a fim de maximizar o impacto e a complementaridade recíproca das respetivas políticas de interesse comum.



3.    Reconhecendo que as florestas e a respetiva exploração sustentável desempenham um papel fundamental na luta contra as alterações climáticas e na conservação da biodiversidade, as Partes promovem iniciativas para combater a desflorestação, incluindo através de cadeias de abastecimento não associadas à desflorestação. Cooperam, além disso, conforme adequado e em conformidade com o disposto no artigo 33.7, a nível bilateral, regional e nas instâncias internacionais, a fim de minimizar a desflorestação e a degradação das florestas em todo o mundo.

ARTIGO 33.12

Comércio de fauna e flora selvagens

1.    As Partes reconhecem a importância de assegurar que as trocas comerciais de fauna e flora selvagens não ameace a sua sobrevivência, como previsto na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, celebrada em Washington D.C. em 3 de março de 1973 (CITES).

2.    À luz do disposto no n.º 1, cada Parte:

a)    Aplica medidas eficazes para combater o comércio ilegal de fauna e flora selvagens, eventualmente através de atividades de cooperação com países terceiros; e



b)    Promove a conservação a longo prazo e a utilização sustentável das espécies inscritas nos apêndices da CITES, nomeadamente cooperando no âmbito dos organismos competentes para manter os referidos apêndices atualizados e promovendo a inclusão de espécies consideradas em risco devido ao comércio internacional e outros critérios estabelecidos ao abrigo da CITES.

3.    As Partes podem, nos termos do artigo 33.7, conforme adequado, cooperar ou trocar informações a nível bilateral, regional e no quadro das instâncias internacionais sobre questões de interesse comum relacionadas com a luta contra o comércio ilegal de fauna e flora selvagens, nomeadamente através da sensibilização para a redução da procura de produtos ilegais da fauna e da flora selvagens e de iniciativas destinadas a reforçar a cooperação em matéria de partilha de informações e de fiscalização.

ARTIGO 33.13

Comércio e diversidade biológica

1.    As Partes reconhecem a importância da conservação e da utilização sustentável da diversidade biológica e o papel do comércio na consecução destes objetivos, em consonância com a Convenção sobre a Diversidade Biológica, celebrada no Rio de Janeiro em 5 de junho de 1992, e outros acordos multilaterais no domínio do ambiente de que sejam signatárias, nomeadamente as decisões adotadas ao abrigo dos mesmos.



2.    Nos termos do n.º 1, cada Parte toma medidas para conservar a diversidade biológica sempre que esta esteja sujeita a pressões relacionadas com o comércio e o investimento, nomeadamente através do intercâmbio de informações e de experiências, bem como medidas para impedir a propagação de espécies exóticas invasoras, reconhecendo que a circulação transnacional de espécies exóticas invasoras terrestres e aquáticas pelas vias comerciais pode afetar negativamente o ambiente, as atividades económicas e o desenvolvimento, assim como a saúde humana.

3.    As Partes reconhecem a importância de respeitar, preservar e manter os conhecimentos e as práticas das comunidades indígenas e locais que incorporem estilos de vida tradicionais que contribuam para a conservação e a exploração sustentável da diversidade biológica, assim como o papel do comércio internacional neste contexto.

4.    As Partes reconhecem a importância de facilitar o acesso aos recursos genéticos e de promover uma partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização dos recursos genéticos, em consonância com as respetivas medidas internas e com as obrigações internacionais que lhes incumbem.

5.    As Partes reconhecem igualmente a importância da participação e consulta do público, em conformidade com as respetivas legislações ou políticas, na elaboração e aplicação de medidas relativas à conservação e exploração sustentável da diversidade biológica.



6.    Em conformidade com o artigo 33.7, as Partes podem, se necessário, promover, cooperar ou trocar informações, a nível bilateral, regional e no quadro das instâncias internacionais, sobre aspetos relacionados com o comércio das políticas e medidas de interesse mútuo relacionadas com a diversidade biológica, nomeadamente:

a)    Iniciativas e boas práticas relativas ao comércio de produtos à base de recursos naturais obtidos mediante a exploração sustentável dos recursos biológicos que contribuam para a conservação da biodiversidade;

b)    A conservação e a exploração sustentável da diversidade biológica, bem como a proteção, o restauro e a valorização dos ecossistemas e dos seus serviços e instrumentos económicos conexos; e

c)    O acesso aos recursos genéticos e a partilha justa e equitativa dos benefícios da sua utilização.

ARTIGO 33.14

Comércio e gestão sustentável da pesca e da aquicultura

1.    As Partes reconhecem a importância da conservação e gestão sustentável dos recursos biológicos marinhos e dos ecossistemas marinhos e o papel das trocas comerciais na consecução desses objetivos.

2.    Ao conceberem e aplicarem medidas de conservação e de gestão, as Partes têm em conta preocupações sociais, comerciais, ambientais e de desenvolvimento, bem como a importância da pesca artesanal ou de pequena escala para os meios de subsistência das comunidades piscatórias locais.



3.    As Partes reconhecem que a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (pesca INN) 39 pode ter impactos negativos significativos nas unidades populacionais de peixe, na sustentabilidade do comércio de produtos da pesca, no desenvolvimento e no ambiente, e confirmam a necessidade de medidas para resolver os problemas da sobrepesca e da exploração insustentável dos recursos haliêuticos.

4.    Atendendo ao disposto nos n.os 1 a 3, cada Parte deve:

a)    Aplicar e agir em conformidade com os princípios da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982, do Acordo das Nações Unidas relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores, adotado em Nova Iorque, em 4 de agosto de 1995, da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), o Acordo para a Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e de Gestão pelos Navios de Pesca no Alto Mar, adotado em Roma, em 24 de novembro de 1993, o Código de Conduta para uma Pesca Responsável da FAO, adotado na Resolução 4/95, de 31 de outubro de 1995, e o Acordo da FAO sobre medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, aprovado em Roma, em 22 de novembro de 2009;



b)    Participar na iniciativa da FAO relativa ao registo mundial dos navios de pesca, dos navios de transporte refrigerado e dos navios de abastecimento;

c)    Procurar aplicar um sistema de gestão das pescas assente nos melhores dados científicos disponíveis e nas melhores práticas internacionalmente reconhecidas em matéria de gestão e conservação das pescas, tal como refletido nas disposições pertinentes dos instrumentos internacionais destinados a assegurar a utilização sustentável e a conservação das espécies marinhas 40 , e concebido nomeadamente para:

i)    impedir a sobrepesca e a sobrecapacidade,

ii)    reduzir as capturas acessórias de espécies não-alvo,

iii)    promover a recuperação das unidades populacionais sobre-exploradas, e

iv)    promover a gestão das pescas com uma abordagem ecossistémica, nomeadamente através da cooperação entre as Partes;



d)    Apoiar os esforços de luta contra as práticas de pesca INN e ajudar a dissuadir o comércio de produtos de espécies capturadas com essas práticas:

i)    aplicar medidas eficazes para combater a pesca INN;

ii)    assegurar a utilização de sistemas de monitorização, controlo, vigilância, cumprimento e repressão para:

A)    impedir e dissuadir, em conformidade com as suas obrigações internacionais e a respetiva legislação, os navios que arvoram o seu pavilhão e as suas pessoas singulares de exercerem atividades de pesca INN, e

B)    combater o transbordo de pescado ou produtos da pesca no mar, a fim de dissuadir e prevenir atividades de pesca INN,

iii)    aplicar medidas do Estado do porto, e

iv)    Aplicar medidas para evitar que a pesca INN e os produtos da pesca entrem nas cadeias de abastecimento de cada Parte e cooperar para esse efeito, facilitando o intercâmbio de informações;



e)    Participar ativamente nos trabalhos das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) de que seja membro, observadora ou parte não contratante cooperante, com vista a uma boa governação das pescas e à pesca sustentável, por exemplo promovendo a investigação científica e adotando medidas de conservação baseadas nos melhores dados científicos disponíveis, reforçando os dispositivos de observância e procedendo a análises periódicas de desempenho e ao controlo, ao acompanhamento e à execução eficazes da gestão das ORGP e, se for caso disso, adotando e aplicando regimes de documentação das capturas ou de certificação e medidas do Estado do porto;

f)    Procurar agir de forma compatível com as medidas de conservação e de gestão adotadas por ORGP de que não seja membro, de modo a não comprometer a sua aplicação, e evitar prejudicar regimes de documentação das capturas ou das trocas comerciais aplicados por ORGP ou outros acordos de que não seja parte; e

g)    Promover o desenvolvimento de uma aquicultura sustentável e responsável, tendo em conta os seus aspetos económicos, sociais e ambientais, de acordo os objetivos e princípios enunciados no Código de Conduta da FAO para uma Pesca Responsável.

5.    As Partes cooperam, se necessário e em conformidade com o artigo 33.7, bilateralmente e no âmbito das ORGP pertinentes, a fim de promover práticas de pesca sustentáveis e o comércio de produtos da pesca provenientes de operações de pesca geridas de forma sustentável. As Partes podem ainda cooperar procedendo ao intercâmbio de conhecimentos e de boas práticas a fim de facilitar a aplicação do disposto no presente artigo.



SECÇÃO C

COMÉRCIO E QUESTÕES LABORAIS

ARTIGO 33.15

Objetivos

1.    As Partes reconhecem que o comércio e o investimento proporcionam oportunidades de criação de emprego e de trabalho digno, nomeadamente para os jovens, em condições de emprego que respeitam os princípios enunciados na Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho em Genebra, em 18 de junho de 1998, e alterada em 2022 (a seguir designada por «Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho») e na Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, de 2008, com a redação que lhe foi dada em 2022.

2.    As Partes procuram assegurar um elevado nível de proteção laboral, em conformidade com as normas laborais internacionais por si subscritas, e promover políticas comerciais e laborais que se apoiem mutuamente, com vista a melhorar as condições de trabalho e a qualidade da vida profissional dos trabalhadores. As Partes procuram melhorar o desenvolvimento e a gestão dos recursos humanos de modo a aumentar a empregabilidade e a excelência das empresas, e reforçar a produtividade em benefício dos trabalhadores e das empresas. As Partes esforçam-se, consequentemente, por proporcionar aos jovens oportunidades para desenvolverem as competências necessárias para terem acesso e poderem permanecer no mercado de trabalho.



3.    As Partes procuram cooperar em questões laborais relacionadas com o comércio de interesse comum, a fim de aprofundar as suas relações neste domínio.

ARTIGO 33.16

Normas e acordos multilaterais em matéria laboral

1.    As Partes reiteram o seu empenho em promover o desenvolvimento do comércio internacional de uma forma conducente a um trabalho digno para todos, nomeadamente para as mulheres, os jovens e as pessoas com deficiência, em conformidade com as respetivas obrigações ao abrigo da OIT, incluindo as estabelecidas na Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e na Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, tal como alteradas em 2022.

2.    Recordando a Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, tal como alterada em 2022, as Partes observam que a violação dos princípios e direitos fundamentais no trabalho não pode ser invocada nem utilizada como vantagem comparativa legítima e que as normas laborais não podem ser utilizadas para fins de protecionismo comercial.

3.    Cada Parte aplica efetivamente as convenções da OIT ratificadas pelo Chile e pelos Estados-Membros, respetivamente.



4.    Em conformidade com a Constituição da OIT, adotada como Parte XIII do Tratado de Versalhes, assinado em 28 de junho de 1919, e com a Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, com a redação que lhe foi dada em 2022, as Partes respeitam, promovem e aplicam efetivamente as normas laborais fundamentais internacionalmente reconhecidas, conforme definidas nas convenções fundamentais da OIT, nomeadamente:

a)    A liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva;

b)    A eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;

c)    A abolição efetiva do trabalho infantil, incluindo a proibição das piores formas de trabalho infantil;

d)    A eliminação da discriminação no emprego e na atividade profissional; e

e)    A criação de um ambiente de trabalho seguro e saudável.

5.    As Partes procedem regularmente ao intercâmbio de informações sobre os respetivos progressos na ratificação das convenções e protocolos da OIT de que ainda não sejam signatárias e que esta organização considere estarem atualizados.



6.    Cada Parte promove a Agenda do Trabalho Digno da OIT, tal como consagrada na Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, tal como alterada em 2022, nomeadamente no que diz respeito:

a)    Às condições de trabalho dignas para todos, nomeadamente em matéria de salários e remunerações, horário laboral, outras condições de trabalho e proteção social; e

b)    Ao diálogo social sobre questões laborais entre trabalhadores e empregadores e respetivas organizações, bem como com as autoridades competentes.

7.    Em conformidade com os respetivos compromissos no âmbito da OIT, cada Parte deve:

a)    Adotar e aplicar medidas e políticas em matéria de saúde e segurança no trabalho; e

b)    Manter um sistema de inspeção do trabalho conforme com as normas pertinentes da OIT em matéria de inspeção do trabalho.

ARTIGO 33.17

Trabalho forçado ou obrigatório

1.    Recordando que a eliminação do trabalho forçado é um dos objetivos da Agenda 2030, as Partes sublinham a importância da ratificação e aplicação efetiva do Protocolo de 2014 da Convenção sobre o Trabalho Forçado de 1930, adotado em Genebra, em 11 de junho de 2014.



2.    As Partes reconhecem o objetivo de eliminar todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório, incluindo o trabalho infantil forçado ou obrigatório.

3.    Consequentemente, as Partes identificam oportunidades de cooperação, partilhando informações, experiências e boas práticas quanto à eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório.

ARTIGO 33.18

Cooperação em matéria de comércio e questões laborais

Em conformidade com o artigo 33.7, as Partes consultam-se e cooperam, se for caso disso, a nível bilateral e no quadro da OIT, sobre questões laborais de interesse mútuo relacionadas com o comércio, nomeadamente:

a)    A criação de emprego e a promoção de empregos produtivos e de elevada qualidade, incluindo políticas destinadas a gerar um crescimento gerador de emprego e a promover as empresas sustentáveis e o empreendedorismo;

b)    A promoção do aumento da produtividade das empresas e do trabalho, em especial no que se refere às pequenas e médias empresas;



c)    O desenvolvimento do capital humano, o acesso ao mercado de trabalho e o reforço da empregabilidade, em especial dos jovens, nomeadamente através da aprendizagem ao longo da vida e da formação profissional, da educação contínua, da formação e desenvolvimento e da atualização das competências, nomeadamente nas indústrias emergentes e ambientais;

d)    A conciliação entre a vida profissional e a vida familiar e práticas laborais inovadoras suscetíveis de melhorar o bem-estar dos trabalhadores;

e)    A promoção da sensibilização para a Agenda do Trabalho Digno da OIT, nomeadamente para as interligações entre o comércio e o pleno emprego produtivo, a adaptação do mercado de trabalho, as normas laborais fundamentais, o trabalho digno nas cadeias de abastecimento mundiais, a proteção e a inclusão social, o diálogo social e a igualdade de género;

f)    A promoção de empregos dignos e de qualidade através do comércio, incluindo a segurança e a saúde no trabalho das trabalhadoras grávidas e puérperas;

g)    A saúde e segurança no trabalho e a inspeção do trabalho, nomeadamente reforçando os mecanismos que garantem a conformidade e o cumprimento da legislação;

h)    A abordagem adequada dos desafios e das oportunidades de uma mão de obra diversificada e multigeracional, através:

i)    da promoção da igualdade e da eliminação da discriminação em matéria de emprego e de atividade profissional, e



ii)    da proteção dos trabalhadores vulneráveis;

i)    A melhoria das relações laborais, nomeadamente através da adoção das melhores práticas em matéria de resolução alternativa de litígios e de consulta tripartida;

j)    A aplicação efetiva das convenções fundamentais, prioritárias e outras convenções atualizadas da OIT, da Declaração Tripartida de Princípios sobre as Empresas Multinacionais e a Política Social da OIT e dos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos; e

k)    A elaboração de estatísticas laborais.

SECÇÃO D

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

ARTIGO 33.19

Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável e pontos de contacto

1.    O Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável («Subcomité»), criado nos termos do artigo 8.8, n.º 1, é constituído, no que respeita ao Chile, por funcionários das instituições responsáveis pelo comércio, trabalho, ambiente e questões de género.



2.    O Subcomité organiza sessões específicas sobre questões ambientais e laborais 41 , respetivamente, bem como sobre questões transversais relacionadas com o comércio e o desenvolvimento sustentável.

3.    Incumbe ao Subcomité:

a)    Facilitar, acompanhar e reexaminar a aplicação do presente capítulo;

b)    Determinar, organizar, supervisionar e avaliar as atividades de cooperação previstas no presente capítulo, incluindo o intercâmbio de informações e de experiências em domínios de interesse comum;

c)    Transmitir informações e formular recomendações ao Comité Conjunto sobre qualquer questão relacionada com o presente capítulo, nomeadamente no que diz respeito aos temas a debater com os mecanismos da sociedade civil a que se refere o artigo 40.5;

d)    Desempenhar as funções previstas nos artigos 33.21 e 33.22;

e)    Coordenar-se com outros subcomités criados ao abrigo da presente parte do Acordo, nomeadamente quanto aos esforços para integrar questões, considerações e atividades relacionadas com o género na suas atividades, como previsto no artigo 34.4, n.º 8; e

f)    Desempenhar quaisquer outras funções que as Partes considerem oportunas.



4.    O Subcomité, conforme mutuamente acordado, pode consultar ou solicitar o parecer das partes interessadas ou de peritos quanto a qualquer questão relacionada com a aplicação do presente capítulo.

5.    O Subcomité elabora, por consenso, um relatório sobre cada reunião, publicando-o após a reunião.

6.    Cada Parte designa um ponto de contacto na sua administração a fim de facilitar a comunicação e a coordenação entre as Partes sobre qualquer questão relacionada com a aplicação do presente capítulo. No caso do Chile, os pontos de contacto específicos para as questões laborais, ambientais e de género estão integrados no Subsecretariado das Relações Económicas Internacionais do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou organismo que lhe suceda. Cada Parte notifica prontamente a outra Parte dos seus pontos de contacto, facultando os respetivos dados de contacto.

7.    Os pontos de contacto:

a)    Facilitam a comunicação e a coordenação permanentes entre as Partes;

b)    Sem prejuízo do disposto no artigo 8.7, n.º 2, prestam assistência ao Subcomité, incluindo na definição da ordem de trabalhos e noutros preparativos necessários para as reuniões do mesmo;



c)    Comunicam com a respetiva sociedade civil, quando necessário; e

d)    Trabalham em conjunto, incluindo com outros organismos competentes das respetivas administrações, a fim de conceber e levar a cabo atividades de cooperação.

ARTIGO 33.20

Resolução de litígios

1.    As Partes envidam todos os esforços através do diálogo, do intercâmbio de informações e da cooperação para resolver eventuais diferendos entre as Partes quanto à interpretação ou aplicação do presente capítulo.

2.    Em caso de desacordo entre as Partes quanto à interpretação ou à aplicação do presente capítulo, as Partes recorrem exclusivamente aos procedimentos de resolução de litígios criados nos termos dos artigos 33.21 e 33.22.



ARTIGO 33.21

Consultas

1.    Uma Parte («Parte requerente») pode, a qualquer momento, solicitar a realização de consultas com a outra («Parte requerida») sobre qualquer questão relativa à interpretação ou aplicação do presente capítulo, mediante pedido apresentado por escrito ao ponto de contacto da Parte requerida. O referido pedido deve expor os motivos do pedido de consultas, incluindo uma descrição suficientemente específica da questão em causa e as disposições do presente capítulo que considera aplicáveis.

2.    Salvo acordo em contrário com a Parte requerente, a Parte requerida responde por escrito no prazo de 10 dias a contar da data de receção do pedido.

3.    Salvo acordo em contrário entre as Partes, as consultas têm início o mais tardar 30 dias após a data de receção do pedido pela Parte requerida.

4.    As consultas podem ser realizadas presencialmente ou por qualquer meio tecnológico à disposição das Partes. Se forem realizadas presencialmente, têm lugar no território da Parte requerida, salvo acordo em contrário entre as Partes.

5.    No decurso das consultas, as Partes:

a)    Facultam informações suficientes para permitir uma análise completa da questão em apreço; e



b)    Tratam confidencialmente todas as informações trocadas.

6.    As Partes encetam consultas com o objetivo de alcançar uma solução mutuamente satisfatória para a questão, tendo em conta as oportunidades de cooperação relacionadas com a questão em apreço. No que diz respeito às questões relacionadas com os acordos multilaterais referidos no presente capítulo, as Partes têm em conta as informações fornecidas pela OIT ou pelos organismos competentes criados ao abrigo desses acordos. Se necessário, as Partes podem solicitar o parecer dessas organizações ou organismos, ou de qualquer perito ou organismo que considerem adequado para as assistir nas consultas.

7.    Se as Partes não conseguirem resolver a questão no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido por escrito de consultas nos termos do n.º 1, cada Parte pode, mediante pedido por escrito dirigido ao ponto de contacto da outra Parte, solicitar a convocação do Subcomité para analisar a questão. O Subcomité reúne-se prontamente e procura encontrar uma solução para a questão em apreço.

8.    Cada Parte, assim como o Subcomité convocado nos termos do n.º 7, pode, se necessário, solicitar o parecer dos grupos consultivos internos a que se refere o artigo 40.6 ou o parecer de outros peritos.

9.    Se as Partes conseguirem resolver a questão, devem documentar os resultados das negociações, incluindo, se for caso disso, as medidas e os prazos específicos acordados. Salvo acordo em contrário, as Partes devem disponibilizar esses resultados ao público.



ARTIGO 33.22

Painel de peritos

1.    Se as Partes não conseguirem resolver a questão no prazo de 60 dias a contar da apresentação do pedido por escrito de convocação do Subcomité nos termos do artigo 33.21, n.º 7, ou, se tal pedido não tiver sido apresentado, no prazo de 120 dias a contar da apresentação do pedido por escrito de realização de consultas nos termos do artigo 33.21, n.º 1, a Parte requerente pode solicitar a constituição de um painel de peritos para debater a questão.

Qualquer pedido deste tipo deve ser apresentado por escrito ao ponto de contacto da Parte requerida. O pedido deve identificar os motivos para solicitar a constituição de um painel de peritos, incluindo uma descrição suficientemente específica da questão, e explicar de que forma a mesma constitui uma violação de disposições específicas do presente capítulo.

2.    Salvo disposição em contrário no presente artigo, aplicam-se, com as devidas adaptações, os artigos 38.6, 38.10, 38.13¸ 38.14, n.º 1, 38.15, 38.19 , 38.20, n.º 2, 38.21, 38.22, 38.24, 38.32, 38.33, 38.34 e 38.35, assim como o Regulamento Interno que consta do anexo 38-A e o Código de Conduta que figura no anexo 38-B.

3.    Na sua primeira reunião, o Subcomité recomenda ao Comité Conjunto que elabore uma lista com, pelo menos, 15 pessoas que estejam dispostas e aptas a exercer funções no painel de peritos. Com base nessa recomendação, o Comité Conjunto elabora, o mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente Acordo, uma lista dessas pessoas. A lista é composta por três sublistas:

a)    Uma sublista de pessoas elaborada com base nas propostas da Parte UE;



b)    Uma sublista de pessoas elaborada com base nas propostas do Chile; e

c)    Uma sublista de pessoas que não sejam nacionais de qualquer das Partes e que possam exercer a função de presidente do painel de peritos.

4.    Cada sublista inclui, pelo menos, cinco pessoas. O Comité Conjunto assegura que a lista é mantida atualizada e dispõe de um número mínimo de pessoas.

5.    As pessoas a que se refere o n.º 3 devem possuir conhecimentos especializados ou experiência em direito do trabalho ou do ambiente, nas questões abordadas no presente capítulo, ou na resolução de litígios decorrentes de acordos internacionais. Devem ser independentes, agir a título pessoal, não aceitar instruções de qualquer organização ou governo quanto a aspetos relacionados com o diferendo, nem estar ligados ao governo de qualquer das Partes, e respeitar o Código de Conduta que consta do anexo 38-B.

6.    Quando o painel de peritos for constituído de acordo com os procedimentos estabelecidos no artigo 38.6, n.os 3, 4 e 6, os peritos são selecionados a partir das sublistas pertinentes a que se refere o n.º 3 do presente artigo.



7.    Salvo acordo das Partes em contrário, no prazo de cinco dias a contar da data da constituição do painel de peritos, o mandato do painel de peritos é o seguinte:

«examinar, à luz das disposições pertinentes do capítulo 33 do Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, a questão referida no pedido de constituição do painel de peritos, e elaborar um relatório, em conformidade com o artigo 33.23, do referido Acordo, com as suas conclusões e recomendações para a resolução da questão».

8.    No que diz respeito a questões relacionadas com os acordos multilaterais a que se refere o presente capítulo, o painel de peritos procura obter informações junto da OIT ou dos organismos pertinentes criados ao abrigo desses acordos, incluindo quaisquer orientações interpretativas, conclusões ou decisões pertinentes adotadas pela OIT e por esses organismos. Essas informações devem ser comunicadas a ambas as Partes para que formulem as suas observações.

9.    O painel de peritos interpreta as disposições do presente capítulo em conformidade com as regras de interpretação consuetudinárias do direito internacional público, incluindo as codificadas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.

10.    O painel de peritos apresenta às Partes um relatório intercalar e um relatório final com as suas constatações quanto aos factos, a aplicabilidade das disposições pertinentes e a fundamentação subjacente a quaisquer constatações, conclusões e recomendações que formule.



11.    O painel de peritos apresenta às Partes o relatório intercalar no prazo de 100 dias a contar da data de constituição do painel de peritos. Caso o painel de peritos considere que este prazo não pode ser cumprido, o seu presidente notifica por escrito as Partes, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel de peritos tenciona apresentar o relatório intercalar. O prazo fixado no presente número pode ser prorrogado por mútuo acordo entre as Partes.

12.    Uma Parte pode apresentar ao painel de peritos um pedido fundamentado para que reaprecie determinados aspetos do relatório intercalar no prazo de 25 dias a contar da sua entrega. Uma Parte pode formular observações ao pedido apresentado pela outra Parte no prazo de 15 dias a contar da entrega do pedido.

13.    Após a análise do pedido e das observações, o painel de peritos elabora o relatório final. Caso não seja solicitada a reapreciação de determinados aspetos do relatório intercalar no prazo a que se refere o n.º 11, o relatório intercalar torna-se o relatório final do painel de peritos.

14.    O painel de peritos apresenta o seu relatório final às Partes no prazo de 175 dias a contar da data da sua constituição. Caso o painel de peritos considere que este prazo não pode ser cumprido, o seu presidente notifica por escrito as Partes, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel de peritos prevê apresentar o relatório final. O prazo fixado no presente número pode ser prorrogado por mútuo acordo entre as Partes.

15.    O relatório final compreende uma análise de todos os pedidos por escrito apresentados pelas Partes quanto ao relatório intercalar e aborda claramente todas as observações formuladas pelas Partes.



16.    As Partes disponibilizam ao público o relatório final no prazo de 15 dias após a sua apresentação pelo painel de peritos.

17.    Se o painel de peritos concluir, no seu relatório final, que uma Parte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do presente capítulo, as Partes analisam as medidas adequadas a aplicar atendendo ao relatório e às recomendações formuladas pelo painel de peritos. O mais tardar três meses após a publicação do relatório, a Parte requerida informa o respetivo grupo consultivo interno a que se refere o artigo 40.6 e a outra Parte das suas decisões sobre as ações ou medidas a aplicar.

18.    O Subcomité acompanha o seguimento dado ao relatório final e às recomendações formuladas pelo painel de peritos. Os grupos consultivos internos a que se refere o artigo 40.6 podem formular observações ao Subcomité a este respeito.

ARTIGO 33.23

Reexame

1.    A fim de facilitar a consecução dos objetivos do presente capítulo, as Partes debatem, nas reuniões do Subcomité, a aplicação concreta do mesmo, tendo em conta, nomeadamente, os principais desenvolvimentos políticos em cada Parte e a evolução dos acordos internacionais.



2.    Tendo em conta o resultado desses debates, uma Parte pode solicitar o reexame do presente capítulo em qualquer momento após a data de entrada em vigor do presente Acordo. Para o efeito, o Subcomité pode recomendar às Partes alterações das disposições pertinentes do presente capítulo, em conformidade com o procedimento de alteração previsto no artigo 41.6, n.º 1.

CAPÍTULO 34

COMÉRCIO E IGUALDADE DE GÉNERO

ARTIGO 34.1

Contexto e objetivos

1.    As Partes acordam na importância de integrar a perspetiva de género na promoção do crescimento económico inclusivo e no papel fundamental que as políticas sensíveis às questões de género desempenham neste contexto. Tal passa por eliminar os obstáculos à participação das mulheres na economia e no comércio internacional, nomeadamente garantindo a melhoria da igualdade de oportunidades de acesso a determinados setores e funções laborais no mercado de trabalho.

2.    As Partes reconhecem que o comércio e o investimento internacionais são uma força motriz do crescimento económico, assim como o importante contributo das mulheres para o crescimento económico através da sua participação na atividade económica, incluindo nas empresas e no comércio internacional.



3.    As Partes reconhecem que a participação das mulheres no comércio internacional pode contribuir para promover a sua emancipação e independência económica. Além disso, o acesso e a apropriação dos recursos económicos pelas mulheres contribuem para o crescimento económico sustentável e inclusivo, a prosperidade, a competitividade e o bem-estar da sociedade. Consequentemente, as Partes sublinham a sua intenção de aplicar a presente parte do Acordo de uma forma que promova e reforce a igualdade entre homens e mulheres.

4.    As Partes recordam a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, assim como os objetivos relativos ao comércio e à igualdade de género, nomeadamente o Objetivo 5: «Alcançar a igualdade de género e capacitar todas as mulheres e raparigas».

5.    As Partes reiteram os objetivos da Declaração Conjunta sobre o Comércio e o Empoderamento Económico das mulheres, adotada por ocasião da Conferência Ministerial da OMC realizada em Buenos Aires, em dezembro de 2017.

6.    As Partes recordam os seus compromissos em matéria de integração da igualdade de género e do empoderamento das mulheres e raparigas, bem como o respeito pelos princípios democráticos, pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, tal como previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos e noutros instrumentos internacionais pertinentes em matéria de direitos humanos relacionados com a igualdade de género de que são signatárias.



7.    As Partes reafirmam os seus compromissos no âmbito da Declaração e da Plataforma de Ação de Pequim, adotadas na Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres, realizada em Pequim, de 4 a 15 de setembro de 1995, registando, em especial, os objetivos e as disposições respeitantes ao acesso das mulheres, em condições de igualdade, aos recursos, ao emprego, aos mercados e ao comércio.

8.    As Partes reafirmam a importância de se adotar políticas comerciais inclusivas que contribuam para promover a igualdade de direitos, de tratamento e de oportunidades entre homens e mulheres, assim como para a eliminação de todas as formas de discriminação das mulheres.

9.    As Partes sublinham o papel do setor privado na promoção da igualdade de género através da aplicação de políticas de não discriminação e de promoção da diversidade nas atividades empresariais, em conformidade com as orientações e normas internacionais aprovadas ou apoiadas pelas Partes.

10.    As Partes:

a)    Reforçam as suas relações comerciais, a cooperação e o diálogo de uma forma que promova a igualdade de oportunidades e de tratamento entre homens e mulheres, enquanto trabalhadores, produtores, comerciantes ou consumidores, em conformidade com os compromissos assumidos internacionalmente;

b)    Facilitam a cooperação e o diálogo com o objetivo de reforçar a capacidade, as condições e o acesso das mulheres às oportunidades criadas pelo comércio;

c)    Continuam a reforçar as respetivas capacidades para abordar as questões de género relacionadas com o comércio, nomeadamente através do intercâmbio de informações e de boas práticas.



ARTIGO 34.2

Acordos multilaterais

1.    Cada Parte reafirma o seu compromisso de cumprir efetivamente as obrigações que lhe incumbem por força da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 18 de dezembro de 1979, e tem em conta, em especial, as disposições relativas à eliminação da discriminação contra as mulheres na vida económica e no domínio laboral.

2.    As Partes recordam as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 33.16 da presente parte do Acordo no que diz respeito às convenções da OIT relativas à igualdade de género e à eliminação da discriminação no emprego e na atividade profissional ratificadas pelos Estados-Membros e pelo Chile.

3.    Cada Parte reafirma o seu compromisso em cumprir efetivamente as obrigações que lhe incumbem por força de outros acordos multilaterais de que seja signatária em matéria de igualdade de género ou de direitos das mulheres.

ARTIGO 34.3

Disposições gerais

1.    As Partes reconhecem o direito de cada Parte de estabelecer o seu próprio âmbito de aplicação e garantias de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e de adotar ou alterar em conformidade a sua legislação e políticas pertinentes, em consonância com os compromissos assumidos ao abrigo dos acordos internacionais a que se refere o artigo 34.2.



2.    As Partes envidam todos os esforços para assegurar que a respetiva legislação e políticas pertinentes prevejam e promovam a igualdade de direitos, de tratamento e de oportunidades entre homens e mulheres, em conformidade com os respetivos compromissos internacionais. Cada Parte esforça-se por melhorar a legislação e as políticas em causa.

3.    Cada Parte envida esforços para recolher dados repartidos por sexo quanto ao comércio e questões de género, a fim de assegurar uma melhor compreensão dos diferentes impactos dos instrumentos de política comercial nos homens e nas mulheres enquanto trabalhadores, produtores, comerciantes e consumidores.

4.    Cada Parte promove no seu território a sensibilização do público para a respetiva legislação e políticas em matéria de igualdade de género, incluindo o impacto no crescimento económico inclusivo e na política comercial, e a sua pertinência a este respeito.

5.    Cada Parte tem em conta, sempre que adequado, o objetivo da igualdade entre homens e mulheres ao formular, aplicar ou rever medidas nos domínios abrangidos pela presente parte do Acordo.

6.    Cada Parte incentiva o comércio e o investimento, promovendo a igualdade de oportunidades e a participação das mulheres e dos homens na economia e no comércio internacional, Para tal, deverão nomeadamente ser aplicadas medidas para eliminar progressivamente todos os tipos de discriminação em razão do sexo, promovendo o princípio da igualdade de remuneração por trabalho de igual valor, a fim de colmatar as disparidades salariais entre homens e mulheres, e prevenindo a discriminação das mulheres no emprego e na atividade profissional, nomeadamente por motivos de gravidez ou maternidade.



7.    As Partes não podem atenuar ou reduzir a proteção concedida ao abrigo da respetiva legislação a fim de garantir a igualdade de género ou a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, com o objetivo de incentivar o comércio ou o investimento.

8.    Uma Parte não pode isentar ou de outra forma derrogar, ou permitir a isenção ou a derrogação, da aplicação da respetiva legislação em matéria de igualdade de género e de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, de uma forma que atenue ou reduza a proteção concedida ao abrigo da mesma, com o objetivo de incentivar o comércio ou o investimento.

9.    Uma Parte não pode deixar de aplicar efetivamente, mediante uma linha de ação ou inação sustentada ou recorrente, a proteção concedida ao abrigo da respetiva legislação destinada a garantir a igualdade de género ou a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres de uma forma que afete o comércio ou o investimento.

ARTIGO 34.4

Atividades de cooperação

1.    As Partes reconhecem os benefícios da partilha das respetivas experiências em matéria de conceção, execução, acompanhamento e reforço dos aspetos relacionados com o comércio das medidas adotadas em matéria de igualdade de género.

2.    Em conformidade com o n.º 1, as Partes levam a cabo atividades de cooperação destinadas a melhorar a capacidade e as condições para que as mulheres, sejam elas trabalhadoras ou empresárias, possam ter acesso e beneficiar plenamente das oportunidades geradas pela presente parte do Acordo.



3.    As atividades de cooperação incidem sobre as questões e os temas acordados pelas Partes.

4.    As atividades de cooperação podem ser desenvolvidas e executadas com a participação da ONU, da OMC, da OIT, da OCDE e de outras organizações internacionais, bem como com países terceiros, empresas, organizações patronais e profissionais, organismos de educação e investigação e organizações não governamentais, conforme adequado.

5.    Os domínios de cooperação podem incluir a partilha de experiências e de boas práticas relacionadas com políticas e programas destinados a incentivar uma maior participação das mulheres no comércio internacional, bem como outros aspetos relacionados com o comércio, nomeadamente:

a)    A promoção da educação e da inclusão financeira das mulheres, assim como o acesso ao financiamento e a apoio financeiro;

b)    A promoção da liderança das mulheres e o desenvolvimento de redes de mulheres;

c)    A promoção da plena participação das mulheres na economia, incentivando a sua participação, liderança e educação, em especial nos domínios em que estejam sub-representadas, nomeadamente a ciência, a tecnologia, a engenharia, a matemática (CTEM), assim como a inovação e a atividade empresarial;

d)    A promoção da igualdade entre homens e mulheres dentro das empresas;

e)    A participação das mulheres em cargos de decisão nos setores público e privado;



f)    As iniciativas públicas e privadas destinadas a promover o empreendedorismo feminino, incluindo a integração das mulheres no setor formal da economia, o reforço da competitividade das empresas lideradas por mulheres, a fim de lhes permitir participar e competir nas cadeias de valor locais, regionais e mundiais, e atividades de promoção da internacionalização das pequenas e médias empresas lideradas por mulheres;

g)    As políticas e programas destinados a melhorar as competências digitais das mulheres e o acesso a ferramentas empresariais em linha e a plataformas de comércio eletrónico;

h)    O desenvolvimento de políticas e programas de prestação de cuidados, bem como de medidas de conciliação entre a vida profissional e a vida familiar que integrem uma perspetiva de género;

i)    A exploração da ligação entre o aumento da participação das mulheres no comércio internacional e a redução das disparidades salariais entre homens e mulheres;

j)    A análise dos efeitos das políticas comerciais nas questões de género, incluindo a sua conceção e execução, e o acompanhamento dos referidos efeitos;

k)    A recolha de dados repartidos por sexo, a utilização de indicadores, metodologias de acompanhamento e avaliação, assim como a análise de estatísticas relacionadas com o comércio numa perspetiva de género;

l)    A exploração das ligações entre a participação das mulheres no comércio internacional e domínios como o trabalho digno, a segregação profissional e as condições laborais das mulheres, incluindo a segurança e a saúde das trabalhadoras grávidas e puérperas, em conformidade com o disposto no artigo 33.18, alínea f);



m)    As políticas e programas destinados a prevenir, atenuar e responder ao impacto económico diferenciado das crises e outras emergências nos homens e nas mulheres; e

n)    Outras questões acordadas pelas Partes.

6.    As prioridades da cooperação são decididas conjuntamente pelas Partes em função dos domínios de interesse comum e dos recursos à sua disposição.

7.    A cooperação, incluindo nos domínios referidos no n.º 5, pode ser levada a cabo presencialmente ou por qualquer meio tecnológico ao dispor das Partes, nomeadamente workshops, seminários, conferências, programas e projetos colaborativos; intercâmbio de experiências e partilha de boas práticas em matéria de políticas e procedimentos; e intercâmbio de peritos.

8.    No âmbito do Subcomité do Comércio e Desenvolvimento Sustentável criado nos termos do artigo 8.8, n.º 1, as Partes incentivam os esforços dos organismos criados pela presente parte do Acordo a fim de integrar nas respetivas atividades questões, considerações e atividades relacionadas com o género.

9.    Sempre que adequado, as Partes incentivam a participação inclusiva das mulheres na execução das atividades de cooperação previstas no presente artigo.



ARTIGO 34.5

Disposições institucionais

1.    Incumbe ao Subcomité do Comércio e Desenvolvimento Sustentável criado nos termos do artigo 8.8, n.º 1, velar pela aplicação do presente capítulo. O artigo 33.19 é aplicável, com as devidas adaptações, ao presente capítulo 42 .

2.    Ao interagirem com a sociedade civil no âmbito dos grupos consultivos internos criados ou designados nos termos do artigo 40.6 ou do Fórum da Sociedade Civil organizado nos termos do artigo 40.7, as Partes incentivam a participação das organizações que promovem a igualdade entre homens e mulheres.

ARTIGO 34.6

Resolução de litígios

Os artigos 33.20, 33.21 e 33.22 são aplicáveis, com as devidas adaptações, ao presente capítulo 43 .



ARTIGO 34.7

Reexame

1.    As Partes acordam na importância de acompanhar e avaliar, conjunta ou individualmente, através dos respetivos processos e instituições, assim como dos instituídos pela presente parte do Acordo, o impacto da sua aplicação na igualdade entre homens e mulheres e nas oportunidades proporcionadas às mulheres em matéria de comércio.

2.    As Partes podem rever o presente capítulo em função da experiência adquirida com a sua aplicação e, quando necessário, sugerir formas de o reforçar.

CAPÍTULO 35

TRANSPARÊNCIA

ARTIGO 35.1

Objetivo

1.    Reconhecendo o impacto que o respetivo quadro regulamentar pode ter nas trocas comerciais e nos investimentos entre ambas, as Partes procuram estabelecer um quadro regulamentar previsível e procedimentos eficientes para os operadores económicos, em especial para as pequenas e médias empresas.



2.    As Partes reafirmam os respetivos compromissos ao abrigo do Acordo OMC e do presente capítulo, reforçam esses compromissos e adotam novas disposições em matéria de transparência.

ARTIGO 35.2

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)    «Decisão administrativa», uma decisão ou ação com efeitos jurídicos, aplicável a uma determinada pessoa, mercadoria ou serviço num caso específico, incluindo a omissão de uma decisão administrativa quando tal seja exigido pela legislação de uma Parte; e

b)    «Decisão administrativa de aplicação geral», uma decisão ou interpretação administrativa que se aplica a todas as pessoas e situações factuais que, de modo geral, se inserem no âmbito dessa decisão ou interpretação administrativa e que estabelece uma norma de conduta, mas exclui:

i)    qualquer decisão ou sentença proferida em processos administrativos ou parajudiciais, aplicável a determinada pessoa, mercadoria ou serviço da outra Parte num caso específico, ou

ii)    uma sentença que delibere relativamente a um determinado ato ou prática.



ARTIGO 35.3

Publicação

1.    Cada Parte assegura que as respetivas disposições legislativas e regulamentares, decisões judiciais e procedimentos e decisões administrativas de aplicação geral relativos a qualquer questão abrangida pela presente parte do Acordo são publicados no mais curto prazo no meio oficialmente previsto para o efeito e, sempre que possível, por via eletrónica, ou são de outro modo divulgados, de forma a permitir que os interessados deles tomem conhecimento.

2.    Cada Parte faculta uma explicação do objetivo e da fundamentação das suas disposições legislativas, regulamentares e processuais, assim como das respetivas decisões administrativas de aplicação geral e sentenças judiciais, relativamente a qualquer questão abrangida pela presente parte do Acordo.

3.    Cada Parte prevê um prazo razoável entre a data da publicação e a data da entrada em vigor das disposições legislativas e regulamentares respeitantes a qualquer questão abrangida pela presente parte do Acordo, salvo se tal não for possível por motivos de urgência. O presente número não se aplica às decisões administrativas de aplicação geral ou às sentenças judiciais.



ARTIGO 35.4

Pedidos de informação e prestação de informações

1.    Cada Parte cria ou mantém em vigor mecanismos adequados para responder aos pedidos de informação apresentados por qualquer interessado quanto a disposições legislativas e regulamentares que digam respeito a qualquer questão abrangida pela presente parte do Acordo.

2.    A pedido de uma das Partes, a outra Parte presta de imediato informação e responde a questões relativas a qualquer disposição legislativa ou regulamentar, prevista ou em vigor, respeitante a qualquer questão abrangida pela presente parte do Acordo, a menos que seja criado um mecanismo específico ao abrigo de outro capítulo da presente parte do Acordo.

ARTIGO 35.5

Processos administrativos

1.    Cada Parte aplica as suas disposições legislativas e regulamentares, bem como os seus procedimentos e decisões administrativas de aplicação geral respeitantes a qualquer questão abrangida pela presente parte do Acordo de forma objetiva, imparcial e razoável.



2.    Se forem instaurados processos administrativos relativos a pessoas, mercadorias ou serviços específicos da outra Parte no que respeita à aplicação das disposições legislativas ou regulamentares, dos procedimentos e das decisões administrativas de aplicação geral a que se refere o n.º 1, cada Parte:

a)    Procura notificar as pessoas diretamente afetadas por um procedimento administrativo com uma antecedência razoável, nos termos da respetiva legislação e regulamentação, do início do mesmo, incluindo uma descrição da sua natureza, uma exposição da base jurídica ao abrigo da qual o procedimento é iniciado e uma descrição geral da questão em apreço; e

b)    Concede a essas pessoas uma oportunidade razoável para apresentarem factos e argumentos em apoio da sua posição antes de ser proferida qualquer decisão administrativa definitiva, na medida em que os prazos, a natureza do procedimento e o interesse público o permitam.

ARTIGO 35.6

Reexame e vias de recurso

1.    Cada Parte cria ou mantém em funcionamento tribunais ou procedimentos judiciais, arbitrais ou administrativos para efeitos do reexame imediato e, se tal se justificar, da retificação de decisões administrativas respeitantes a qualquer questão abrangida pela presente parte do Acordo.



2.    As Partes velam por que os respetivos tribunais judiciais, arbitrais ou administrativos conduzam os procedimentos de recurso ou de reexame de forma não discriminatória e imparcial. Esses tribunais devem ser imparciais e independentes da autoridade responsável pela aplicação administrativa das disposições, não podendo ter qualquer interesse significativo no desenlace da questão em apreço.

3.    No que diz respeito aos tribunais ou procedimentos a que se refere o n.º 1, cada Parte assegura que as partes nesses tribunais ou procedimentos disponham de:

a)    Uma oportunidade razoável de fundamentar ou defender as respetivas posições; e

b)    Uma decisão fundada nos elementos de prova e nas alegações ou, se exigido por lei, no processo compilado pela autoridade competente.

4.    Cada Parte assegura que a decisão a que se refere o n.º 3, alínea b), é aplicada pela autoridade que dispõe de poderes administrativos de execução, sob reserva das vias de recurso ou de reexame suplementar, como previsto nas respetivas disposições legislativas e regulamentares.

ARTIGO 35.7

Relação com outros capítulos

As disposições do presente capítulo são aplicáveis de forma complementar às regras específicas previstas noutros capítulos da presente parte do Acordo.



CAPÍTULO 36

BOAS PRÁTICAS REGULAMENTARES

ARTIGO 36.1

Âmbito de aplicação

1.    O presente capítulo é aplicável às medidas regulamentares adotadas ou iniciadas pelas autoridades reguladoras quanto a qualquer questão abrangida pela presente parte do Acordo.

2.    O presente capítulo não é aplicável às autoridades reguladoras nem às medidas, práticas ou abordagens regulamentares dos Estados-Membros.

ARTIGO 36.2

Princípios gerais

1.    As Partes reconhecem a importância de:

a)    Aplicarem boas práticas regulamentares nos processos de planificação, conceção, emissão, execução, avaliação e revisão de medidas regulamentares, a fim de atingirem os objetivos de política interna; e



b)    Manterem e reforçarem os benefícios da presente parte para facilitar o comércio de mercadorias e serviços e promover o investimento entre as Partes.

2.    As Partes são livres de determinar a sua abordagem quanto às boas práticas regulamentares ao abrigo da presente parte, em consonância com o respetivo enquadramento jurídico, práticas e princípios fundamentais, incluindo o princípio da precaução, subjacentes ao seu sistema regulamentar.

3.    Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma Parte:

a)    Desrespeite os procedimentos internos de elaboração e adoção de medidas regulamentares;

b)    Tome medidas suscetíveis de prejudicar ou impedir a adoção atempada de medidas regulamentares para alcançar os seus objetivos de política pública; ou

c)    Alcance um determinado resultado regulamentar.



ARTIGO 36.3

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)    «Autoridade reguladora»:

i)    no que respeita à Parte UE: a Comissão Europeia, e

ii)    no que respeita ao Chile: qualquer autoridade reguladora do poder executivo; e

b)    «Medidas regulamentares»:

i)    no que respeita à Parte UE:

A)    regulamentos e diretivas, tal como previsto no artigo 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e

B)    atos delegados e atos de execução, como previsto nos artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, respetivamente; e

ii)    no que respeita ao Chile: leis e decretos de aplicação geral adotados pelas entidades reguladoras e cujo cumprimento seja obrigatório 44 .



ARTIGO 36.4

Coordenação interna da elaboração de regulamentação

Cada Parte mantém processos ou mecanismos de coordenação interna ou de revisão quanto à preparação, avaliação e revisão de medidas de caráter regulamentar. Os referidos processos ou mecanismos devem, nomeadamente:

a)    Promover boas práticas regulamentares, incluindo as estabelecidas no presente capítulo;

b)    Identificar e evitar duplicações desnecessárias e exigências incoerentes entre as diferentes medidas regulamentares da Parte;

c)    Assegurar o cumprimento das obrigações internacionais dessa Parte em matéria de comércio; e

d)    Garantir que é tido em consideração o impacto das medidas regulamentares em preparação, incluindo o seu impacto nas pequenas e médias empresas.



ARTIGO 36.5

Transparência dos processos e mecanismos regulamentares

Cada Parte divulga ao público, em conformidade com as respetivas regras e procedimentos, uma descrição dos processos e mecanismos utilizados pela sua autoridade reguladora para elaborar, avaliar ou rever as medidas regulamentares. Essa descrição remete para as orientações, regras ou procedimentos aplicáveis, incluindo os que permitem ao público formular observações.

ARTIGO 36.6

Informação antecipada sobre as medidas regulamentares previstas

1.    Cada Parte envida esforços para publicar anualmente, em conformidade com as respetivas regras e procedimentos, informações sobre as principais medidas 45 regulamentares previstas.

2.    No que diz respeito a cada uma das principais medidas regulamentares a que se refere o n.º 1, cada Parte procura disponibilizar ao público em tempo útil:

a)    Uma breve descrição do seu âmbito e objetivos; e

b)    Se possível, o calendário previsto para a sua adoção, incluindo eventuais oportunidades de consulta pública.



ARTIGO 36.7

Consultas públicas

1.    Quando elaborar uma medida regulamentar principal 46 , em conformidade com as respetivas regras e procedimentos, cada Parte:

a)    Publica o projeto de medida regulamentar ou documentos de consulta que forneçam informações suficientemente detalhadas sobre cada medida regulamentar em elaboração, para que qualquer pessoa 47 possa avaliar se e de que forma os seus interesses podem ser consideravelmente afetados;

b)    Proporciona a todas as pessoas, sem discriminação, oportunidades razoáveis para formular observações; e

c)    Tem em conta as observações formuladas.

2.    A autoridade reguladora de cada Parte deve recorrer a meios de comunicação eletrónicos e envidar esforços para manter um portal eletrónico específico para efeitos da prestação de informações e receção de observações relacionadas com as consultas públicas.

3.    A autoridade reguladora de cada Parte envida esforços para divulgar ao público uma síntese dos resultados das consultas e das observações formuladas, salvo na medida do necessário para proteger informações confidenciais ou impedir a publicação de dados pessoais ou de conteúdos inadequados.



ARTIGO 36.8

Avaliação de impacto

1.    Cada Parte procura assegurar que, em conformidade com as regras e os procedimentos aplicáveis, a respetiva autoridade reguladora procede a uma avaliação do impacto das principais medidas regulamentares em fase de elaboração.

2.    Ao efetuar uma avaliação desse impacto, a autoridade reguladora de cada Parte promove processos e mecanismos que tenham em conta os seguintes fatores:

a)    A necessidade de adotar a medida regulamentar, incluindo a natureza e a importância do problema a que a mesma visa dar resposta;

b)    Alternativas regulamentares e não regulamentares viáveis e adequadas, quando existam, que permitam alcançar o objetivo de política pública da Parte, incluindo a opção de não regulamentar;

c)    Na medida em que seja possível e pertinente, as potenciais repercussões sociais, económicas e ambientais dessas alternativas para o comércio internacional e as pequenas e médias empresas; e

d)    De que modo as alternativas analisadas se articulam com as normas internacionais em vigor, quando existam, com indicação dos motivos das eventuais divergências.



3.    No que diz respeito a qualquer avaliação de impacto que uma entidade reguladora tenha efetuado quanto a uma medida regulamentar, essa entidade deve elaborar um relatório final que descreva os fatores tidos em conta na sua avaliação e as conclusões pertinentes. Esse relatório é divulgado o mais tardar quando for tornada pública a medida regulamentar a que diz respeito.

ARTIGO 36.9

Avaliação retrospetiva

As Partes reconhecem o contributo positivo das avaliações retrospetivas periódicas de medidas regulamentares em vigor para reduzir os encargos regulamentares desnecessários, nomeadamente para as pequenas e médias empresas, e para alcançar os objetivos de política pública de forma mais eficaz. As Partes procuram promover a utilização de avaliações retrospetivas periódicas no quadro dos respetivos sistemas regulamentares.

ARTIGO 36.10

Registo regulamentar

Cada Parte assegura que as medidas regulamentares em vigor são publicadas num registo designado que as identifique por tema e que esteja disponível ao público num sítio Web único e de acesso livre. O referido sítio Web deve permitir a pesquisa de medidas regulamentares por citações ou palavras. Cada Parte atualiza periodicamente o respetivo registo.



ARTIGO 36.11

Cooperação e intercâmbio de informações

As Partes podem cooperar a fim de facilitar a aplicação do disposto no presente capítulo. Essa cooperação pode incluir a organização de atividades adequadas para reforçar a cooperação entre as respetivas autoridades reguladoras e o intercâmbio de informações sobre práticas regulamentares previsto no presente capítulo.

ARTIGO 36.12

Pontos de contacto

Cada Parte designa um ponto de contacto para facilitar o intercâmbio de informações entre as Partes no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

ARTIGO 36.13

Não aplicação do procedimento de resolução de litígios

O capítulo 38 não se aplica ao presente capítulo.



CAPÍTULO 37

PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

ARTIGO 37.1

Objetivos

As Partes reconhecem a importância das pequenas e médias empresas (PME) nas suas relações bilaterais em matéria de comércio e investimento e comprometem-se a reforçar a capacidade das PME para tirar partido da presente parte do Acordo.

ARTIGO 37.2

Partilha de informações

1.    Cada Parte cria ou mantém um sítio Web específico para as PME, publicamente acessível, com informações sobre a presente parte do Acordo, nomeadamente:

a)    Um resumo da presente parte do Acordo; e



b)    Informações destinadas às PME que contenham:

i)    uma descrição das disposições da presente parte do Acordo que cada Parte considere pertinentes para as PME de ambas as Partes, e

ii)    outras informações adicionais que a Parte considere úteis para as PME interessadas em beneficiar das oportunidades proporcionadas pela presente parte do Acordo.

2.    Cada Parte inclui no sítio Web a que se refere o n.º 1 uma hiperligação para:

a)    O texto da presente parte do Acordo, incluindo os anexos e apêndices, em especial as listas pautais, e as regras de origem específicas por produto;

b)    O sítio Web equivalente da outra Parte; e

c)    Sítios Web das suas próprias autoridades que a Parte considere suscetíveis de fornecer informações úteis às pessoas interessadas em negociar ou fazer negócios nessa Parte.

3.    Cada Parte inclui no sítio Web a que se refere o n.º 1 uma hiperligação para os sítios Web das suas próprias autoridades, com informações sobre:

a)    Disposições regulamentares e procedimentos aduaneiros em matéria de importação, exportação e trânsito, bem como formulários e documentos aplicáveis e outras informações necessárias;



b)    Regulamentação e procedimentos em matéria de direitos de propriedade intelectual, incluindo indicações geográficas;

c)    Regulamentação técnica incluindo, quando necessário, procedimentos de avaliação da conformidade obrigatórios e ligações para listas de organismos de avaliação da conformidade, nos casos em que a avaliação da conformidade de terceiros seja obrigatória, conforme previsto no capítulo 16;

d)    Medidas sanitárias e fitossanitárias relativas à importação e exportação previstas no capítulo 13;

e)    Regras em matéria de contratos públicos, uma base de dados contendo os anúncios de concursos públicos e as disposições pertinentes do capítulo 28;

f)    Procedimentos de registo de empresas; e

g)    Outras informações que a Parte considere úteis às PME.

4.    Cada Parte inclui no sítio Web previsto no n.º 1 uma hiperligação para uma base de dados que possa ser pesquisada em linha por código do Sistema Harmonizado e inclua a seguinte informação relativa ao acesso ao respetivo mercado:

a)    As taxas dos direitos aduaneiros e contingentes pautais, incluindo a título de nação mais favorecida, as taxas aplicáveis aos países que não beneficiam do tratamento de nação mais favorecida, bem como taxas preferenciais e contingentes pautais;



b)    Os impostos especiais sobre o consumo;

c)    Os impostos (como o imposto sobre o valor acrescentado);

d)    Os direitos aduaneiros ou outras taxas, incluindo taxas específicas por produto;

e)    As regras de origem previstas no capítulo 10;

f)    Os regimes de draubaque, diferimento ou outros tipos de benefícios que visem a redução, o reembolso ou a isenção de direitos aduaneiros;

g)    Os critérios utilizados para determinar o valor aduaneiro das mercadorias; e

h)    Outras medidas pautais;

i)    Informações necessárias para os procedimentos de importação; e

j)    Informações relacionadas com disposições regulamentares ou medidas não pautais.

5.    Cada Parte atualiza, periodicamente ou quando solicitado pela outra Parte, as informações e as hiperligações a que se referem os n.os 1 a 4 mantidas no seu sítio Web, a fim de assegurar que estão atualizadas e são rigorosas.

6.    As Partes asseguram que as informações referidas no presente artigo são apresentadas de uma forma que permita a sua fácil utilização pelas PME. As Partes envidam esforços para disponibilizar essas informações em inglês.



7.    As Partes não podem aplicar taxas pelo acesso às informações prestadas nos termos dos n.os 1 a 4 a qualquer pessoa de uma das Partes.

ARTIGO 37.3

Pontos de contacto para as PME

1.    Cada Parte comunica à outra Parte o seu ponto de contacto para as PME que desempenha as funções enumeradas no presente artigo. Cada Parte notifica prontamente a outra Parte de qualquer alteração dos dados desse ponto de contacto.

2.    Os pontos de contacto para as PME:

a)    Asseguram que as necessidades das PME são tidas em conta na aplicação da presente parte do Acordo, de modo a que as PME de ambas as Partes possam tirar partido das novas oportunidades ao abrigo da presente parte do Acordo;

b)    Garantem que as informações referidas no artigo 37.2, são atualizadas e pertinentes para as PME; qualquer das Partes pode, através do ponto de contacto para as PME, sugerir informações adicionais que a outra Parte pode incluir nas informações a fornecer nos termos do artigo 37.2;



c)    Examinam quaisquer questões de interesse para as PME relacionadas com a aplicação da presente parte do Acordo, incluindo:

i)    proceder ao intercâmbio de informações para assistir o Comité Conjunto na sua função de acompanhamento e execução dos aspetos relacionados com as PME da presente parte do Acordo,

ii)    assistir os subcomités e outros pontos de contacto criados pela presente parte do Acordo na análise de questões de interesse para as PME;

d)    Submetem, em conjunto ou individualmente, à apreciação do Comité Conjunto relatórios periódicos sobre as suas atividades; e

e)    Examinam qualquer outra questão relativa às PME suscitada no âmbito da presente parte do Acordo, conforme acordado entre as Partes.

3.    Os pontos de contacto para as PME reúnem-se sempre que necessário e desenvolvem o seu trabalho através dos canais de comunicação acordados pelas Partes, que podem incluir correio eletrónico, videoconferências ou outros meios.

4.    No exercício das suas atividades, os pontos de contacto para PME podem eventualmente cooperar com peritos e organizações externas.



ARTIGO 37.4

Não aplicação do procedimento de resolução de litígios

O capítulo 38 não se aplica ao presente capítulo.

CAPÍTULO 38

RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

SECÇÃO A

OBJETIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

ARTIGO 38.1

Objetivo

O objetivo do presente capítulo consiste em criar um mecanismo eficaz e eficiente para prevenir e resolver eventuais litígios entre as Partes quanto à interpretação e aplicação da presente parte do Acordo, a fim de alcançar uma solução mutuamente acordada.



ARTIGO 38.2

Âmbito de aplicação

O presente capítulo é aplicável a qualquer litígio entre as Partes quanto à interpretação e aplicação das disposições da presente parte do Acordo (a seguir designadas por «disposições abrangidas»), salvo disposição em contrário na presente parte do Acordo.

ARTIGO 38.3

Definições

Para efeitos do presente capítulo e dos anexos 38-A e 38-B entende-se por:

a)    «Parte requerente», a Parte que requer a constituição de um painel nos termos do artigo 38.5;

b)    «Mediador», uma pessoa que tenha sido selecionada como mediador nos termos do artigo 38.27;

c)    «Painel», um painel constituído nos termos do artigo 38.6;



d)    «Membro do painel», qualquer dos membros de um painel; e

e)    «Parte requerida», a Parte que alegadamente viola uma disposição abrangida.

SECÇÃO B

CONSULTAS

ARTIGO 38.4

Consultas

1.    As Partes esforçam-se por resolver os litígios referidos no artigo 38.2, iniciando consultas de boa-fé, de modo a alcançarem uma solução por mútuo acordo.

2.    Uma Parte pode solicitar a realização de consultas mediante pedido por escrito dirigido à outra Parte, indicando a medida em causa e as disposições abrangidas que considera aplicáveis.



3.    A Parte à qual é apresentado o pedido de realização de consultas deve dar-lhe resposta prontamente e, o mais tardar, dez dias após a data de entrega do pedido. As consultas têm lugar no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido e realizam-se, salvo acordo em contrário das Partes, no território da Parte requerida. As consultas consideram-se concluídas no prazo de 46 dias a contar da data de receção do pedido, a menos que as Partes acordem em prossegui-las.

4.    As consultas sobre questões urgentes, incluindo as relativas a produtos perecíveis ou a bens ou serviços sazonais, devem ter lugar no prazo de 15 dias a contar da data de receção do pedido de consultas. As consultas consideram-se concluídas no prazo de 23 dias a contar da data de receção do pedido, a menos que as Partes acordem em prossegui-las.

5.    Durante as consultas, cada Parte fornece informações factuais suficientes que permitam realizar uma análise exaustiva do modo como a medida em causa pode afetar o funcionamento e a aplicação da presente parte do Acordo. As Partes envidam esforços para garantir a participação de funcionários das suas autoridades públicas competentes com conhecimentos especializados nas questões abordadas nas consultas.

6.    As consultas, e, em especial, todas as informações classificadas como confidenciais e as posições tomadas por uma Parte no decurso das mesmas, são confidenciais e não prejudicam os direitos de cada Parte em procedimentos ulteriores.



7.    Se a Parte à qual o pedido de consultas é apresentado não responder no prazo de dez dias a contar da data da sua receção, se as consultas não se realizarem dentro dos prazos previstos nos n.os 3 ou 4, respetivamente, se as Partes decidirem não realizar consultas, ou se estas forem concluídas sem que tenha sido alcançada uma solução por mútuo acordo, a Parte que solicitou as consultas pode recorrer ao procedimento previsto no artigo 38.5.

SECÇÃO C

PROCEDIMENTO DE PAINEL

ARTIGO 38.5

Início do procedimento de painel

1.    Se as Partes não conseguirem resolver o litígio através de consultas, como previsto no artigo 38.4, a Parte que solicitou as consultas pode requerer a constituição de um painel.

2.    O pedido de constituição de um painel é apresentado mediante a entrega de um pedido por escrito à outra Parte. Nesse pedido, a Parte requerente deve identificar a medida em causa, especificar as disposições abrangidas que considera aplicáveis e explicar por que razão a medida constitui uma violação das disposições abrangidas de modo suficiente para constituir claramente a base jurídica da queixa.



ARTIGO 38.6

Constituição de um painel

1.    O painel é constituído por três membros.

2.    No prazo de 14 dias a contar da data de entrega à Parte requerida do pedido de constituição de um painel, as Partes consultam-se a fim de chegarem a acordo sobre a composição do painel.

3.    Caso as Partes não cheguem a acordo quanto à composição do painel dentro do prazo fixado no n.º 2, cada Parte nomeia um membro do painel a partir da sublista dessa Parte estabelecida nos termos do artigo 38.8, n.º 1, no prazo de 10 dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 2. Se a Parte requerida não nomear um membro do painel a partir da sua sublista dentro desse prazo, o copresidente do Comité Conjunto nomeado pela Parte requerente seleciona por sorteio, no prazo de cinco dias a contar do termo desse prazo, o membro do painel a partir da sublista dessa Parte. O copresidente do Comité Conjunto nomeado pela Parte requerente pode delegar a referida seleção por sorteio do membro do painel.

4.    Se as Partes não chegarem a acordo sobre o presidente do painel dentro do prazo previsto no n.º 2, o copresidente do Comité Conjunto nomeado pela Parte requerente seleciona por sorteio, no prazo de 10 dias a contar do termo desse prazo, o presidente do painel a partir da sublista de presidentes estabelecida nos termos do artigo 38.8, n.º 1, alínea c). O copresidente do Comité Conjunto nomeado pela Parte requerente pode delegar a referida seleção por sorteio do presidente do painel.



5.    O painel considera-se constituído 15 dias após a data em que os três membros do painel selecionados tiverem notificado as Partes da sua aceitação da nomeação em conformidade com o anexo 38-A, salvo acordo das Partes em contrário. Cada Parte publica prontamente a data de constituição do painel.

6.    Caso não tenha sido elaborada nenhuma das listas previstas no artigo 38.8 ou a mesma não contenha um número de nomes suficiente no momento em que é apresentado um pedido nos termos dos n.os 3 ou 4, os membros do painel são selecionados por sorteio de entre as pessoas formalmente propostas por ambas as Partes ou por uma das Partes em conformidade com o anexo 38-A.

ARTIGO 38.7

Escolha da instância competente

1.    Em caso de litígio relativamente a uma medida específica adotada em alegada violação de uma obrigação decorrente do presente Acordo e de uma obrigação substancialmente equivalente decorrente de outro acordo internacional de que ambas as Partes sejam signatárias, incluindo o Acordo OMC, a Parte que se considera lesada pode escolher a instância para a resolução do litígio.

2.    Após a Parte ter escolhido a instância e dado início a um procedimento de resolução de litígios ao abrigo da presente secção ou de outro acordo internacional em relação à medida concreta a que se refere o n.º 1, não pode dar início a outro procedimento de resolução de litígios ao abrigo da presente secção ou desse outro acordo internacional, respetivamente, salvo se a primeira instância escolhida não se pronunciar sobre a questão em apreço por razões processuais ou jurisdicionais.



3.    Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)    Considera-se iniciado um procedimento de resolução de litígios ao abrigo da presente secção quando uma Parte solicitar a constituição de um painel nos termos do artigo 38.5;

b)    Considera-se iniciado um procedimento de resolução de litígios ao abrigo do Acordo OMC quando uma Parte solicitar a constituição de um painel nos termos do artigo 6.º do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios constante do anexo 2 do Acordo OMC; e

c)    Considera-se iniciado um procedimento de resolução de litígios ao abrigo de outro acordo quando esse procedimento for iniciado ao abrigo das disposições aplicáveis desse acordo.

4.    Sem prejuízo do n.º 2, nenhuma disposição da presente parte impede as Partes de suspender obrigações autorizadas pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC ou autorizadas ao abrigo dos procedimentos de resolução de litígios de outros acordos internacionais de que sejam signatárias. Nem o Acordo OMC nem qualquer outro acordo internacional entre as Partes podem ser invocados com vista a impedir uma Parte de suspender obrigações decorrentes da presente secção.



ARTIGO 38.8

Listas de membros do painel

1.    O mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente Acordo, o Comité Conjunto elabora uma lista de, pelo menos, 15 pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de membros de painel. A lista é composta por três sublistas:

a)    Uma sublista de pessoas elaborada com base nas propostas da Parte UE;

b)    Uma sublista de pessoas elaborada com base nas propostas do Chile; e

c)    Uma sublista de pessoas que não sejam nacionais de qualquer das Partes e que possam exercer a função de presidente do painel.

2.    Cada sublista inclui, pelo menos, cinco pessoas. O Comité Conjunto assegura que a lista se mantém permanentemente com este número mínimo de pessoas.

3.    O Comité Conjunto pode estabelecer listas suplementares de pessoas com conhecimentos especializados em setores específicos abrangidos pela presente parte do Acordo. Se as Partes assim o acordarem, essas listas suplementares são utilizadas para a constituição do painel, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 38.6.



ARTIGO 38.9

Requisitos aplicáveis aos membros do painel

1.    Cada membro do painel deve:

a)    Possuir conhecimentos especializados em matéria de direito, comércio internacional e outras matérias abrangidas pela presente parte do Acordo;

b)    Ser independente, não estar ligado a qualquer das Partes nem delas aceitar instruções;

c)    Agir a título pessoal e não aceitar instruções de qualquer organização ou governo quanto a questões relacionadas com o litígio; e

d)    Cumprir o disposto no anexo 38-B.

2.    Para além de cumprir os requisitos estabelecidos no n.º 1, o presidente deve ter experiência em matéria de procedimentos de resolução de litígios.

3.    Atendendo ao objeto do litígio, as Partes podem acordar na derrogação dos requisitos enunciados no n.º 1, alínea a).



ARTIGO 38.10

Funções do painel

Compete ao painel:

a)    Fazer uma avaliação objetiva da questões submetidas à sua apreciação, incluindo uma avaliação objetiva dos factos em apreço, bem como da aplicabilidade das disposições abrangidas e da conformidade com as mesmas;

b)    Expor, nas suas decisões e relatórios, as constatações dos factos, a aplicabilidade das disposições abrangidas e a fundamentação das suas constatações e conclusões; e

c)    Consultar regularmente as Partes e assegurar a possibilidade de alcançarem uma solução mutuamente acordada.



ARTIGO 38.11

Mandato

1.    Salvo acordo em contrário das Partes no prazo de cinco dias após a data da constituição do painel, o mandato do painel é o seguinte:

«examinar, à luz das disposições invocadas pelas Partes da parte III do Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, a questão suscitada no pedido de constituição do painel, formular conclusões sobre a conformidade da medida em causa com as disposições abrangidas da parte III do Acordo e elaborar um relatório em conformidade com o artigo 38.13 do Acordo».

2.    Se as Partes acordarem num mandato diferente do previsto no n.º 1, notificam o painel do mandato acordado dentro do prazo fixado no n.º 1.

ARTIGO 38.12

Decisão quanto ao caráter de urgência

1.    A pedido de uma das Partes, o painel decide, no prazo de 10 dias após a data da sua constituição, se o processo diz respeito a uma situação urgente.



2.    Em situações urgentes, os prazos estabelecidos na presente secção são reduzidos a metade, com exceção dos prazos a que se referem os artigos 38.6 e 38.11.

ARTIGO 38.13

Relatórios intercalar e final

1.    O painel apresenta um relatório intercalar às Partes no prazo de 90 dias a contar da data da sua constituição. Caso o painel considere que este prazo não pode ser respeitado, o seu presidente notifica as Partes, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel prevê apresentar o relatório intercalar. O painel não pode, em caso algum, apresentar o relatório intercalar mais de 120 dias após a data da sua constituição.

2.    No prazo de 10 dias a contar da sua transmissão, as Partes podem solicitar por escrito ao painel que reaprecie determinados aspetos do relatório intercalar. Uma Parte pode formular observações ao pedido apresentado pela outra Parte no prazo de seis dias a contar da entrega do pedido.

3.    Se não for apresentado qualquer pedido nos termos do n.º 2, o relatório intercalar torna-se o relatório final do painel de peritos.



4.    O painel apresenta às Partes um relatório final no prazo de 120 dias a contar da data da sua constituição. Caso o painel considere que este prazo não pode ser respeitado, o seu presidente notifica as Partes, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel prevê apresentar o relatório final. O painel não pode, em caso algum, apresentar o relatório final mais de 150 dias após a data da sua constituição.

5.    O relatório final compreende uma análise de todos os pedidos por escrito apresentados pelas Partes referentes ao relatório intercalar, dando resposta de modo claro às observações formuladas pelas Partes. O painel apresenta os seguintes elementos no relatório intercalar e no relatório final:

a)    Uma secção descritiva com um resumo dos argumentos das Partes e das observações a que se refere o n.º 2;

b)    As suas conclusões sobre os factos em apreço e sobre a aplicabilidade das disposições abrangidas pertinentes;

c)    As suas conclusões sobre se a medida em causa é ou não conforme com as disposições abrangidas pertinentes; e

d)    Os fundamentos das constatações a que se referem as alíneas b) e c).

6.    O relatório final é definitivo e vinculativo para as Partes.



ARTIGO 38.14

Medidas para dar cumprimento

1.    A Parte requerida toma todas as medidas necessárias para dar cumprimento imediato ao relatório final, a fim de assegurar a sua conformidade com as disposições abrangidas.

2.    No prazo de 30 dias a contar da data de entrega do relatório final, a Parte requerida notifica a Parte requerente de qualquer medida que tenha adotado ou tencione adotar para dar cumprimento ao relatório final.

ARTIGO 38.15

Prazo razoável

1.    Caso o cumprimento imediato não seja possível, a Parte requerida notifica a Parte requerente, o mais tardar 30 dias após a data de apresentação do relatório final, da duração do prazo razoável de que necessita para lhe dar cumprimento. As Partes procuram chegar a acordo quanto à duração do prazo razoável para dar cumprimento ao relatório final.



2.    Se as Partes não chegarem a acordo quanto à duração do prazo razoável, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel inicial que determine a duração desse prazo, mas nunca antes de 20 dias após a entrega da notificação a que se refere o n.º 1. O painel comunica às Partes a sua decisão no prazo de 20 dias a contar da data de entrega do pedido.

3.    Pelo menos um mês antes do termo do prazo razoável, a Parte requerida notifica a Parte requerente, dos progressos realizados no cumprimento do relatório final.

4.    As Partes podem decidir prorrogar o prazo razoável acima referido.

ARTIGO 38.16

Fiscalização do cumprimento

1.    A Parte requerida notifica a Parte requerente, o mais tardar no termo do prazo razoável a que se refere o artigo 38.15, de qualquer medida adotada para dar cumprimento ao relatório final.



2.    Caso as Partes não estejam de acordo quanto à existência ou à coerência com as disposições abrangidas de qualquer medida tomada para efeitos de dar cumprimento, a Parte requerente pode solicitar, por escrito, ao painel inicial que se pronuncie sobre a questão. O pedido deve identificar a medida em causa e explicar por que razão constitui uma violação das disposições abrangidas, de modo suficientemente claro para constituir a base jurídica da queixa. O painel comunica às Partes a sua decisão no prazo de 46 dias a contar da data de entrega do pedido.

ARTIGO 38.17

Medidas de reparação temporárias

1.    A pedido da Parte requerente e a após consultas com esta, a Parte requerida apresenta uma proposta de compensação temporária quando:

a)    A Parte requerida tenha notificado a Parte requerente de que não é possível dar cumprimento ao relatório final;

b)    A Parte requerida não tenha notificado qualquer medida que tenha adotado ou tencione adotar para dar cumprimento, no prazo previsto no artigo 38.14, ou qualquer medida adotada para dar cumprimento antes da data do termo do prazo razoável previsto no artigo 38.15;



c)    O painel tenha constatado que não foram adotadas medidas para dar cumprimento, em conformidade com o artigo 38.16; ou

d)    O painel tenha considerado que a medida que foi adotada para dar cumprimento é incompatível com as disposições abrangidas, em conformidade com o artigo 38.16.

2.    Em qualquer das circunstâncias previstas no n.º 1, alíneas a), b), c) ou d), a Parte requerente pode notificar a Parte requerida de que tenciona suspender as obrigações previstas nas disposições abrangidas se:

a)    A Parte requerente decidir não apresentar um pedido nos termos do n.º 1; ou

b)    A Parte requerente tiver apresentado um pedido nos termos do n.º 1 mas as Partes não chegarem a acordo sobre a compensação temporária no prazo de 20 dias a contar da data do termo do prazo razoável a que se refere o artigo 38.15 ou da data em que o painel tiver tomado uma decisão nos termos do artigo 38.16.

3.    A Parte requerente pode suspender essas obrigações 10 dias após o termo do prazo de apresentação da notificação a que se refere o n.º 2, a menos que a Parte requerida tenha apresentado um pedido nos termos do n.º 6.

4.    O nível de suspensão das obrigações não pode exceder o nível equivalente à anulação ou redução provocada pela violação das disposições em causa. A notificação a que se refere o n.º 2 deve especificar o nível de suspensão das obrigações pretendido.



5.    Ao ponderar quais as obrigações a suspender, a Parte requerente deve, em primeiro lugar, procurar suspender as obrigações no mesmo setor ou setores afetados pela medida que o painel concluiu ser incompatível com as disposições abrangidas. A suspensão das obrigações pode ser aplicada a outros setores abrangidos pela presente parte do Acordo que não aqueles em que o painel tenha constatado a anulação ou a redução das vantagens, nomeadamente se a Parte requerente considerar que essa suspensão noutro setor é viável ou eficaz para incitar o cumprimento.

6.    Se a Parte requerida considerar que o nível previsto de suspensão das obrigações notificado excede o nível equivalente à anulação ou redução das vantagens causadas pela violação, pode, antes do termo do prazo fixado no n.º 3, apresentar ao painel inicial um pedido por escrito para que se pronuncie sobre a questão. O painel comunica às Partes a sua decisão sobre o nível de suspensão das obrigações no prazo de 30 dias a contar da data do pedido. A Parte requerente não pode suspender quaisquer obrigações enquanto o painel não tomar uma decisão. A suspensão das obrigações deve ser conforme com essa decisão.

7.    A suspensão das obrigações ou a compensação previstas no presente artigo são temporárias e não podem ser aplicadas após:

a)    As Partes terem alcançado uma solução mutuamente acordada nos termos do artigo 38.32;

b)    As Partes terem acordado que a medida adotada para efeitos de dar cumprimento repõe a conformidade da Parte requerida com as disposições abrangidas; ou



c)    Ter sido retirada ou alterada qualquer medida adotada para dar cumprimento que o painel tenha considerado incompatível com as disposições abrangidas, a fim de repor a conformidade da Parte requerida com essas disposições.

ARTIGO 38.18

Reexame das medidas tomadas para dar cumprimento após terem sido adotadas medidas de reparação temporárias

1.    A Parte requerida notifica a Parte requerente de qualquer medida que tenha tomado para dar cumprimento na sequência da suspensão das obrigações ou da aplicação de uma compensação temporária, consoante o caso. Com exceção dos casos previstos no n.º 2, a Parte requerente põe termo à suspensão de obrigações no prazo de 30 dias a contar da data da entrega da notificação. Nos casos em que tenha sido aplicada uma compensação, com exceção dos previstos no n.º 2, a Parte requerida pode pôr termo à aplicação dessa compensação no prazo de 30 dias a contar da data de entrega da notificação de que deu cumprimento.

2.    Se, no prazo de 30 dias a contar da data de entrega da notificação, as Partes não chegarem a acordo sobre se a medida notificada nos termos do n.º 1 repõe a conformidade da Parte requerida com as disposições abrangidas, a Parte requerente pode pedir por escrito ao painel inicial que se pronuncie sobre a questão. O painel comunica às Partes a sua decisão no prazo de 46 dias a contar da data em que o pedido lhe tiver sido apresentado. Se o painel concluir que a medida tomada para dar cumprimento está em conformidade com as disposições abrangidas, é posto termo à suspensão das obrigações ou à compensação, consoante o caso. Se for caso disso, a Parte requerente pode ajustar o nível de suspensão das obrigações ou o nível de compensação em função da decisão do painel.



3.    Se a Parte requerida considerar que o nível de suspensão aplicado pela Parte requerente excede o equivalente ao nível da anulação ou redução das vantagens causadas pela violação, pode pedir por escrito ao painel inicial que se pronuncie sobre a questão.

ARTIGO 38.19

Substituição dos membros do painel

Se, no decurso do procedimento de painel nos termos da presente secção, um membro do painel não puder participar, se retirar ou tiver de ser substituído por não cumprir o prescrito no anexo 38-B, é nomeado um novo membro do painel em conformidade com o artigo 38.6. O prazo para apresentar o relatório ou proferir a decisão do painel a que se refere a presente secção é prorrogado pelo tempo necessário para nomear um novo membro do painel.

ARTIGO 38.20

Regulamento interno

1.    Os procedimentos do painel no âmbito da presente secção regem-se pelo disposto no presente capítulo e no anexo 38-A.

2.    Salvo disposição em contrário no anexo 38-A, as audições do painel são públicas.



ARTIGO 38.21

Suspensão e encerramento

1.    A pedido de ambas as Partes, o painel pode suspender os trabalhos a qualquer momento, por um período acordado pelas Partes, não superior a 12 meses consecutivos.

2.    O painel retoma os trabalhos antes do termo do período de suspensão, mediante pedido por escrito de ambas as Partes, ou findo o período de suspensão, mediante pedido por escrito de qualquer das Partes. A Parte requerente notifica a outra Parte desse facto. Se nenhuma das Partes solicitar a retoma dos trabalhos do painel findo o período de suspensão, os poderes atribuídos ao painel caducam, encerrando-se o processo de resolução do litígio.

3.    Se os trabalhos do painel forem suspensos nos termos do presente artigo, os prazos pertinentes fixados na presente secção são prorrogados por período idêntico ao da suspensão dos trabalhos do painel.

ARTIGO 38.22

Direito à informação

1.    A pedido de uma das Partes ou por sua própria iniciativa, o painel pode procurar obter junto das Partes as informações que considere necessárias e adequadas. As Partes devem responder pronta e cabalmente a qualquer pedido de informações apresentado pelo painel.



2.    A pedido de uma das Partes ou por sua própria iniciativa, o painel pode procurar obter junto de qualquer fonte as informações que considere necessárias e adequadas. O painel pode igualmente requerer o parecer de peritos, incluindo informações ou aconselhamento técnico, sempre que o considere oportuno, sob reserva de eventuais condições acordadas entre as Partes.

3.    O painel tem em conta as observações amicus curiae formuladas por pessoas singulares de uma Parte ou por pessoas coletivas estabelecidas numa Parte em conformidade com o anexo 38-A.

4.    As informações obtidas pelo painel nos termos do presente artigo são divulgadas às Partes, que podem apresentar observações sobre as mesmas.

ARTIGO 38.23

Regras de interpretação

1.    O painel interpreta as disposições abrangidas em conformidade com as regras de interpretação consuetudinárias do direito internacional público, incluindo as codificadas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.

2.    O painel tem igualmente em conta as interpretações pertinentes estabelecidas nos relatórios dos painéis da OMC e do órgão de recurso adotadas pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC.



3.    Os relatórios e as decisões do painel não podem alargar ou restringir os direitos e as obrigações das Partes ao abrigo da presente parte do Acordo.

ARTIGO 38.24

Relatórios e decisões do painel

1.    As deliberações do painel são confidenciais. O painel envida todos os esforços no sentido de elaborar os projetos de relatórios e tomar as suas decisões por consenso. Quando tal não seja possível, o painel pronuncia-se sobre a questão por maioria dos votos. As eventuais opiniões divergentes dos membros do painel não podem, em caso algum, ser divulgadas.

2.    Cada Parte divulga ao público as respetivas observações e os relatórios e decisões do painel, sob reserva da proteção das informações consideradas confidenciais.

3.    Os relatórios e as decisões do painel são aceites incondicionalmente pelas Partes, não criando quaisquer direitos ou obrigações para as pessoas.

4.    O painel e as Partes dão um tratamento confidencial às informações que uma Parte apresente ao painel em conformidade com o anexo 38-A.



SECÇÃO D

MECANISMOS DE MEDIAÇÃO

ARTIGO 38.25

Objetivo

1.    O objetivo do mecanismo de mediação é facilitar a procura de uma solução mutuamente acordada através de um procedimento abrangente e rápido, com a assistência de um mediador.

2.    O procedimento de mediação só pode ser iniciado por decisão de ambas as Partes, a fim de alcançar soluções mutuamente acordadas e ter em conta os pareceres consultivos e as soluções propostas pelo mediador.

ARTIGO 38.26

Início do procedimento de mediação

1.    Uma Parte («Parte requerente») pode, em qualquer momento, solicitar por escrito à outra («Parte requerida») o início de um procedimento de mediação quanto a qualquer medida da Parte requerida que alegadamente afete negativamente o comércio ou o investimento entre as Partes.



2.    O pedido referido no n.º 1 deve ser suficientemente pormenorizado para apresentar claramente as preocupações da Parte requerente, devendo ainda:

a)    Identificar a medida em causa;

b)    Explicar os efeitos negativos que a Parte requerente considera que a medida tem ou poderá vir a ter sobre o comércio ou os investimentos entre as Partes; e

c)    Explicar o modo como, na perspetiva da Parte requerente, esses efeitos estão ligados à medida.

3.    A Parte requerida mostra recetividade quanto ao pedido e comunica por escrito à Parte requerente a sua aceitação ou rejeição no prazo de 10 dias a contar da data da entrega do mesmo. Caso contrário, considera-se que o pedido foi rejeitado.

ARTIGO 38.27

Seleção do mediador

1.    As Partes esforçam-se por chegar a acordo sobre um mediador no prazo de 14 dias a contar da data de início do procedimento de mediação.



2.    Caso as Partes não cheguem a acordo quanto à seleção do mediador dentro do prazo fixado no n.º 1, qualquer delas pode, no prazo de cinco dias a contar da data do pedido, solicitar ao copresidente do Comité Conjunto nomeado pela Parte requerente que essa seleção seja efetuada por sorteio a partir da sublista das pessoas escolhidas para exercer o cargo de presidente estabelecida em conformidade com o artigo 38.8, n.º 1, alínea c). O copresidente do Comité Conjunto nomeado pela Parte requerente pode delegar a referida seleção por sorteio do mediador.

3.    Se a sublista das pessoas escolhidas para exercer o cargo de presidente a que se refere o artigo 38.8, n.º 1, alínea c), não tiver sido estabelecida no momento em que é apresentado o pedido nos termos do artigo 38.26, o mediador é selecionado por sorteio de entre as pessoas que tenham sido formalmente propostas por uma ou por ambas as Partes para figurar nessa sublista.

4.    Salvo acordo em contrário entre as Partes, o mediador não pode ser nacional de nenhuma das Partes nem estar ao serviço de qualquer delas.

5.    O mediador cumpre o disposto no anexo 38-B.



ARTIGO 38.28

Regras do procedimento de mediação

1.    No prazo de 10 dias a contar da data da nomeação do mediador, a Parte requerente apresenta por escrito ao mediador e à Parte requerida uma descrição circunstanciada das suas preocupações, nomeadamente quanto à aplicação da medida em causa e aos seus eventuais efeitos adversos no comércio ou no investimento. No prazo de 20 dias após a entrega dessa descrição, a Parte requerida pode apresentar, por escrito, as suas observações quanto à mesma. A Parte em causa pode incluir na descrição ou nas observações as informações que considere pertinentes.

2.    Compete ao mediador ajudar as Partes, de modo transparente, a clarificarem a medida em causa e os seus eventuais efeitos adversos no comércio ou no investimento. Mais concretamente, o mediador pode organizar reuniões entre as Partes, consultá-las, quer conjunta quer individualmente, bem como procurar o auxílio ou consultar peritos e outras partes interessadas, prestando qualquer apoio adicional que as Partes solicitem. O mediador consulta as Partes antes de solicitar o auxílio ou de consultar os peritos e ou outras partes interessadas.

3.    O mediador pode aconselhar e propor uma solução à consideração das Partes. As Partes podem aceitar ou rejeitar a solução proposta ou acordar numa solução diferente. O mediador não pode aconselhar nem formular observações sobre a compatibilidade da medida em causa com a presente parte do Acordo.



4.    A mediação tem lugar no território da Parte requerida ou, de comum acordo, em qualquer outro lugar ou por quaisquer outros meios.

5.    As Partes envidam esforços para chegar a uma solução mutuamente acordada no prazo de 60 dias a contar da data da designação do mediador. Na pendência de um acordo final, as Partes podem ponderar eventuais soluções provisórias, nomeadamente se a medida disser respeito a mercadorias perecíveis ou a produtos ou serviços sazonais.

6.    A pedido de qualquer das Partes, o mediador transmite por escrito às Partes um projeto de relatório factual, com as seguintes informações:

a)    Um breve resumo da medida em causa;

b)    Os procedimentos adotados; e

c)    Qualquer solução mutuamente acordada, incluindo eventuais soluções provisórias.

7.    O mediador dá às Partes um prazo de 15 dias a contar da data de entrega do projeto de relatório factual para formularem as suas observações sobre o mesmo. Após analisar as observações formuladas pelas Partes, o mediador apresenta-lhes, no prazo de 15 dias a contar da receção das mesmas, um relatório factual final. Os projetos de relatórios factual e final não podem incluir qualquer interpretação da presente parte do Acordo.



8.    O procedimento de mediação é encerrado:

a)    Pela adoção de uma solução mutuamente acordada pelas Partes, na data da sua notificação ao mediador;

b)    Por acordo mútuo das Partes em qualquer fase do procedimento, na data da notificação desse acordo ao mediador;

c)    Por uma declaração escrita do mediador, após consulta das Partes, explicando que já não se justifica proceder a mais diligências de mediação, na data da notificação dessa declaração às Partes; ou

d)    Por uma declaração por escrito de uma das Partes, após ter procurado soluções mutuamente acordadas no quadro do procedimento de mediação e ter examinado os pareceres consultivos e as soluções propostas pelo mediador, na data da notificação dessa declaração ao mediador e à outra Parte.

ARTIGO 38.29

Confidencialidade

Salvo acordo das Partes em contrário, todas as fases do procedimento de mediação, incluindo os eventuais pareceres consultivos ou soluções propostas, são confidenciais. As Partes podem divulgar ao público que se encontra em curso um procedimento de mediação.



ARTIGO 38.30

Relação com outros procedimentos de resolução de litígios

1.    O procedimento de mediação não prejudica os direitos e obrigações das Partes ao abrigo das secções B e C ou dos procedimentos de resolução de litígios no âmbito de qualquer outro acordo.

2.    As Partes não podem usar como fundamento nem apresentar como elemento de prova nos procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo ou de qualquer outro acordo, nem o painel pode tomar em consideração:

a)    As posições tomadas pela outra Parte no âmbito do procedimento de mediação ou as informações recolhidas exclusivamente nos termos do artigo 38.28, n.º 2;

b)    O facto de a outra Parte se ter declarado pronta a aceitar uma solução quanto à medida objeto da mediação; ou

c)    Pareceres consultivos ou propostas apresentadas pelo mediador.

3.    Salvo acordo em contrário das Partes, um mediador não pode ser membro de um painel em procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo ou de qualquer outro acordo que diga respeito à mesma questão para que tenha sido designado mediador.



SECÇÃO E

DISPOSIÇÕES COMUNS

ARTIGO 38.31

Pedidos de informações

1.    Antes de apresentar um pedido de realização de consultas ou de mediação nos termos dos artigo 38.4 ou 38.26, respetivamente, uma Parte pode solicitar à outra informações sobre qualquer medida que alegadamente prejudique o comércio ou o investimento entre as Partes. A Parte que recebe o pedido deve, no prazo de 20 dias a contar da data da sua receção, apresentar uma resposta por escrito com as suas observações sobre as informações solicitadas.

2.    Caso a Parte à qual o pedido é dirigido considere que não pode dar uma resposta no prazo de 20 dias a contar da data da receção do mesmo, informa sem demora a outra Parte das razões do atraso, indicando o prazo mais breve em que considera poder formular uma resposta.

3.    Espera-se normalmente que uma Parte solicite informações nos termos do n.º 1 antes de apresentar um pedido de realização de consultas ou de mediação nos termos do artigo 38.4 ou 38.26, respetivamente.



ARTIGO 38.32

Solução mutuamente acordada

1.    As Partes podem, a qualquer momento, alcançar uma solução mutuamente acordada em relação a um litígio a que se refere artigo 38.2.

2.    Se a solução mutuamente acordada for alcançada no quadro de um procedimento de painel ou de mediação, as Partes notificam conjuntamente o presidente do painel ou o mediador da solução encontrada, respetivamente. Uma vez notificada a solução, dá-se por encerrado o procedimento de painel ou de mediação.

3.    Cada Parte adota as medidas necessárias para aplicar a solução mutuamente acordada imediatamente ou dentro do prazo acordado, se for o caso.

4.    O mais tardar até ao termo do período acordado, a Parte executante informa por escrito a outra Parte de qualquer medida que tenha tomado para executar a solução mutuamente acordada.

ARTIGO 38.33

Prazos

1.    Todos os prazos previstos no presente capítulo são calculados a contar do dia seguinte ao do ato a que dizem respeito.



2.    Todos os prazos referidos no presente capítulo podem ser alterados por mútuo acordo entre as Partes.

3.    Nos termos da secção C, o painel pode, a qualquer momento, propor às Partes a alteração de qualquer prazo previsto no presente capítulo, fundamentando a sua proposta.

ARTIGO 38.34

Despesas

1.    As Partes suportam as respetivas despesas decorrentes da sua participação no procedimento de painel ou de mediação.

2.    As Partes partilham conjuntamente e de forma equitativa as despesas resultantes dos aspetos organizacionais, incluindo a remuneração e as despesas dos membros do painel ou do mediador. A remuneração dos membros do painel é determinada em conformidade com o anexo 38-A. As regras relativas à remuneração dos membros do painel estabelecidas no anexo 38-A aplicam-se, com as devidas adaptações, aos mediadores.

ARTIGO 38.35

Alteração dos anexos

O Conselho Conjunto pode adotar uma decisão de alteração dos anexos 38-A e 38-B, nos termos do artigo 8.5, n.º 1, alínea a).



CAPÍTULO 39

EXCEÇÕES

ARTIGO 39.1

Exceções gerais

1.    Para efeitos dos capítulos 9, 11, 15, 26 e 29 e da secção B do capítulo 17 48 do presente Acordo, o artigo XX do GATT de 1994, incluindo as suas notas e disposições suplementares, é incorporado, com as devidas adaptações, no presente Acordo, fazendo dele parte integrante.

2.    Desde que essas medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre países em que prevaleçam condições semelhantes, ou uma restrição dissimulada à liberalização do investimento ou ao comércio de serviços, nenhuma disposição do capítulo 15, dos capítulos 18 a 27 49 , do capítulo 29 ou da secção B do capítulo 17 50 do Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas:

a)    Necessárias para garantir a proteção da segurança pública ou da moralidade pública, ou para manter a ordem pública;  51



b)    Necessárias para proteger a saúde ou a vida humana, animal ou vegetal;

c)    Necessárias para garantir a observância das disposições legislativas ou regulamentares que não sejam incompatíveis com a presente parte do Acordo, nomeadamente as relativas:

i)    à prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas ou destinadas a corrigir os efeitos do incumprimento de contratos,

ii)    à proteção da privacidade em relação ao tratamento e à divulgação de dados pessoais e à proteção da confidencialidade de registos e contas pessoais, ou

iii)    à segurança.

3.    Para maior clareza, as Partes entendem que, na medida em que tais medidas sejam incompatíveis com as disposições dos capítulos da presente parte do Acordo referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo:

a)    As medidas a que se refere o artigo XX, alínea b), do GATT de 1994 e o n.º 2, alínea b), do presente artigo incluem medidas ambientais necessárias para proteger a saúde e a vida dos seres humanos, dos animais e das plantas;



b)    O artigo XX, alínea g), do GATT de 1994 é aplicável às medidas relativas à conservação dos recursos naturais não renováveis, vivos ou não; e

c)    As medidas adotadas para aplicar acordos multilaterais em matéria de ambiente podem inserir-se no âmbito do artigo XX, alíneas b) ou g), do GATT de 1994 ou no do n.º 2, alínea b), do presente artigo.

4.    Antes de uma Parte aplicar qualquer das medidas previstas no artigo XX, alíneas i) e j), do GATT de 1994, presta à outra Parte todas as informações pertinentes, a fim de encontrar uma solução aceitável por ambas. Se não for alcançada uma solução aceitável no prazo de 30 dias a contar da apresentação das informações pertinentes, a Parte que tenciona adotar as medidas pode fazê-lo. Sempre que circunstâncias excecionais e críticas, que exijam uma ação imediata, impeçam a comunicação de informações ou uma análise prévias, a Parte que tenciona adotar as medidas pode aplicar de imediato as medidas cautelares necessárias para fazer face à situação. Essa Parte comunica de imediato à outra Parte a aplicação dessas medidas.

ARTIGO 39.2

Exceções por razões de segurança

O artigo 41.4 é aplicável à presente parte do Acordo.



ARTIGO 39.3

Fiscalidade

1.    Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)    «Residência», a residência para efeitos fiscais;

b)    «Convenção fiscal», um acordo destinado a evitar a dupla tributação ou qualquer outro acordo ou convénio internacional relacionado integral ou principalmente com a fiscalidade de que qualquer Estado-Membro, a União Europeia ou o Chile seja signatário; e

c)    «Medida fiscal», uma medida que aplica o direito fiscal da União Europeia, de um Estado-Membro ou do Chile.

2.    A presente parte do Acordo é aplicável às medidas fiscais unicamente na medida em que tal seja necessário para dar cumprimento às suas disposições.



3.    Nenhuma disposição da presente parte do Acordo afeta os direitos e obrigações da União Europeia, dos seus Estados-Membros ou do Chile ao abrigo de qualquer convenção fiscal. Em caso de incompatibilidade entre a presente parte do Acordo e qualquer convenção fiscal, esta última prevalece sobre as disposições incompatíveis. No que diz respeito a qualquer convenção fiscal entre a União Europeia ou os seus Estados-Membros e o Chile, as autoridades competentes, da União Europeia ou dos seus Estados-Membros, por um lado, e do Chile, por outro, determinam conjuntamente se, ao abrigo da presente parte do Acordo e da referida convenção fiscal, existe alguma incompatibilidade entre a presente parte do Acordo e a convenção fiscal em causa.

4.    Nenhuma das obrigações de tratamento da nação mais favorecida ao abrigo da presente parte do Acordo é aplicável no que diz respeito às vantagens concedidas pela União Europeia, pelos seus Estados-Membros ou pelo Chile ao abrigo de uma convenção fiscal.

5.    Desde que essas medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua uma discriminação arbitrária ou injustificada entre países quando existam condições idênticas ou uma restrição dissimulada ao comércio e ao investimento, nenhuma disposição da presente parte do Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar, manter em vigor ou aplicar qualquer medida destinada a assegurar a imposição ou a cobrança efetiva ou equitativa de impostos diretos que:

a)    Estabeleça uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em situação idêntica, nomeadamente no que diz respeito ao seu local de residência ou ao local em que os seus capitais são investidos; ou



b)    Se destine a prevenir a fraude ou a evasão fiscais ao abrigo de uma convenção fiscal ou da legislação fiscal dessa Parte.

ARTIGO 39.4

Divulgação de informações

1.    Nenhuma disposição do presente Acordo exige às Partes que revelem informações confidenciais cuja divulgação possa obstar à aplicação coerciva da lei, ser contrária ao interesse público ou prejudicar os interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou privadas determinadas, salvo se a divulgação das mesmas for solicitada por um painel no âmbito de um procedimento de resolução de litígios ao abrigo do capítulo 38. Nesses casos, o painel assegura a plena proteção das informações confidenciais.

2.    Se uma Parte facultar ao Conselho Conjunto, ao Comité Conjunto, aos subcomités ou a outros organismos criados ao abrigo do presente Acordo informações consideradas confidenciais ao abrigo da respetiva legislação, a outra Parte trata essas informações como sendo confidenciais, salvo acordo em contrário da Parte que as facultou.



ARTIGO 39.5

Derrogações da OMC

Se uma das obrigações impostas pela presente parte do Acordo for substancialmente equivalente a uma obrigação que conste do Acordo OMC, considera-se que qualquer medida adotada em conformidade com uma derrogação adotada nos termos do artigo IX do Acordo OMC é conforme com a obrigação substantivamente equivalente da presente parte do Acordo.



PARTE IV

ENQUADRAMENTO INSTITUCIONAL GERAL

CAPÍTULO 40

ENQUADRAMENTO INSTITUCIONAL

ARTIGO 40.1

Conselho Conjunto

1.    As Partes instituem um Conselho Conjunto. O Conselho Conjunto supervisiona o cumprimento dos objetivos do presente Acordo e supervisiona a sua aplicação. Examina todas as questões que possam surgir no âmbito do presente Acordo, bem como outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

2.    O Conselho Conjunto reúne-se no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo e, posteriormente, de dois em dois anos, ou conforme acordado de outro modo pelas Partes. As reuniões do Conselho Conjunto realizam-se presencialmente ou por qualquer meio tecnológico, em conformidade com o seu regulamento interno. As reuniões presenciais realizam-se alternadamente em Bruxelas e em Santiago.



3.    O Conselho Conjunto é constituído, no caso da Parte UE, por representantes a nível ministerial e, no caso do Chile, pelo ministro dos Negócios Estrangeiros ou pelos respetivos representantes. Sempre que o Conselho Conjunto delibere na sua configuração Comércio nos termos do artigo 8.5, é constituído por representantes das Partes responsáveis pelas questões relacionadas com o comércio e o investimento.

4.    O Conselho Conjunto tem poderes para adotar decisões nos casos previstos no presente Acordo e para formular recomendações, em conformidade com o seu regulamento interno. O Conselho Conjunto adota as suas decisões e formula as suas recomendações por mútuo acordo. As decisões são vinculativas para as Partes, que devem adotar as medidas necessárias para lhes dar cumprimento. As recomendações não são vinculativas.

5.    O Conselho Conjunto é copresidido por um representante de cada Parte, em conformidade com as disposições estabelecidas no seu regulamento interno, tendo em conta as questões específicas a abordar em cada sessão.

6.    Na sua primeira reunião, o Conselho Conjunto adota o seu próprio regulamento interno e o regulamento interno do Comité Conjunto.

7.    O Conselho Conjunto pode delegar no Comité Conjunto qualquer das suas atribuições, incluindo o poder de tomar decisões vinculativas e de formular recomendações.

8.    Para além do disposto no presente artigo, quando o Conselho Conjunto delibera na sua configuração Comércio aplica-se o disposto no artigo 8.5.



ARTIGO 40.2

Comité Conjunto

1.    As Partes instituem um Comité Conjunto, que assiste o Conselho Conjunto no exercício das suas funções.

2.    O Comité Conjunto é responsável pela aplicação global do presente Acordo. O facto de uma questão estar a ser apreciada pelo Comité Conjunto não impede o Conselho Conjunto de a apreciar igualmente.

3.    O Comité Conjunto reúne-se no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo e, posteriormente, uma vez por ano, ou conforme acordado de outro modo pelas Partes. As reuniões do Comité Conjunto realizam-se presencialmente ou por qualquer meio tecnológico, em conformidade com o seu regulamento interno. As reuniões presenciais realizam-se alternadamente em Bruxelas e em Santiago.

4.    O Comité Conjunto é constituído por representantes das Partes e copresidido por um representante de cada Parte, em conformidade com as disposições estabelecidas no seu regulamento interno, tendo em conta as questões específicas a abordar em cada sessão.

5.    Sempre que o Comité Conjunto delibere na sua configuração Comércio nos termos do artigo 8.6, é constituído por representantes das Partes responsáveis pelas questões relacionadas com o comércio e o investimento.



6.    O Comité Conjunto dispõe de poder de decisão nos casos previstos no presente Acordo ou quando esse poder lhe tiver sido delegado pelo Conselho Conjunto nos termos do artigo 40.1, n.º 7. O Comité Conjunto dispõe igualmente de poder para formular recomendações, incluindo quando esse poder lhe tiver sido delegado nos termos do artigo 40.1, n.º 7. O Comité Conjunto adota as suas decisões e formula as suas recomendações por mútuo acordo e em conformidade com o seu regulamento interno. Quando exerça poderes que lhe foram delegados, o Comité Conjunto adota as suas decisões e formula as suas recomendações em conformidade com o regulamento interno do Conselho Conjunto. As decisões são vinculativas para as Partes, que devem adotar as medidas necessárias para lhes dar cumprimento. As recomendações não são vinculativas.

7.    Para além do disposto no presente artigo, quando o Comité Conjunto delibera na sua configuração Comércio aplica-se o disposto no artigo 8.6.

ARTIGO 40.3

Subcomités e outros órgãos

1.    É instituído um Subcomité do Desenvolvimento e Cooperação Internacional, a fim de coordenar e supervisionar a execução das atividades de cooperação levadas a cabo nos domínios referidos na parte II do Acordo.

2.    Os subcomités específicos da parte III do presente Acordo são criados nos termos do artigo 8.8.



3.    O Conselho Conjunto ou o Comité Conjunto podem adotar uma decisão que crie um subcomité adicional ou qualquer outro órgão. O Conselho Conjunto ou o Comité Conjunto podem encarregar qualquer subcomité ou outro órgão criado ao abrigo do presente número, no âmbito das respetivas competências, de lhe prestar assistência no exercício das suas atribuições ou de tratar de tarefas ou questões específicas. O Conselho Conjunto ou o Comité Conjunto podem alterar qualquer das tarefas atribuídas ou dissolver qualquer subcomité ou órgão criado ao abrigo do presente número.

4.    Os subcomités e outros órgãos são constituídos por representantes das Partes e copresididos por um representante de cada Parte.

5.    Salvo disposição em contrário do presente Acordo ou acordo em contrário entre as Partes, os subcomités reúnem-se no prazo de um ano a contar da sua criação e, posteriormente, a pedido de qualquer das Partes, do Conselho Conjunto ou do Comité Conjunto, ao nível mais adequado. Os subcomités podem igualmente reunir-se por sua própria iniciativa, sob reserva do respetivo regulamento interno. As reuniões dos subcomités realizam-se presencialmente ou por qualquer meio tecnológico, em conformidade com os respetivos regulamentos internos. As reuniões presenciais realizam-se alternadamente em Bruxelas e em Santiago.

6.    Salvo disposição em contrário do presente Acordo, os subcomités e outros órgãos apresentam ao Comité Conjunto relatórios sobre as respetivas atividades, periodicamente ou sempre que este o solicite.



7.    O facto de uma questão estar a ser apreciada por um dos subcomités ou outros órgãos não impede o Conselho Conjunto ou o Comité Conjunto de a apreciarem igualmente.

8.    O Conselho Conjunto ou o Comité Conjunto podem estabelecer o regulamento interno dos subcomités e outros órgãos, se o considerarem adequado. Se o Conselho Conjunto ou o Comité Conjunto não aprovarem esse regulamento interno, aplica-se, com as devidas adaptações, o regulamento interno do Comité Conjunto.

9.    Os subcomités e outros órgãos podem formular recomendações em conformidade com os respetivos regulamentos internos. Os subcomités e outros órgãos formulam recomendações por mútuo acordo. As recomendações dos subcomités e outros órgãos não são vinculativas.

10.    O Subcomité dos Serviços e do Investimento, instituído nos termos do artigo 8.8, n.º 1, pode adotar decisões para proceder a determinações nos termos do artigo 17.39. O Subcomité dos Serviços Financeiros, instituído nos termos do artigo 8.8, n.º 1, pode adotar decisões para proceder a determinações nos termos do artigo 25.20. Os referidos subcomités adotam essas decisões por mútuo acordo. Essas decisões são vinculativas para as Partes.



ARTIGO 40.4

Comissão Parlamentar Mista

1.    É instituída uma Comissão Parlamentar Mista, constituída por deputados ao Parlamento Europeu e por membros do Congresso do Chile.

2.    A Comissão Parlamentar Mista adota o seu regulamento interno.

3.    A Comissão Parlamentar Mista constitui um fórum de encontros e trocas de pontos de vista e de promoção de relações mais estreitas. Reúne-se numa base bianual.

4.    A Comissão Parlamentar Mista é informada das decisões e recomendações do Conselho Conjunto.

5.    A Comissão Parlamentar Mista pode formular recomendações ao Conselho Conjunto quanto à aplicação do presente Acordo.



ARTIGO 40.5

Participação da sociedade civil

As Partes promovem a participação da sociedade civil na aplicação do presente Acordo, nomeadamente através da interação com o respetivo grupo consultivo interno, previsto no artigo 40.6, e com o Fórum da Sociedade Civil a que se refere o artigo 40.7.

ARTIGO 40.6

Grupos consultivos internos

1.    Cada Parte institui ou designa um grupo consultivo interno no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Cada grupo consultivo interno deve contemplar uma representação equilibrada de organizações independentes da sociedade civil, incluindo organizações não governamentais, sindicatos e organizações patronais e profissionais. Para o efeito, cada Parte estabelece as suas próprias regras de nomeação, a fim de determinar a composição do respetivo grupo consultivo interno, proporcionando oportunidades de participação a intervenientes de diferentes setores. Os membros dos grupos consultivos internos são renovados periodicamente, em conformidade com as regras de nomeação estabelecidas nos termos do presente número.

2.    Cada Parte reúne-se pelo menos uma vez por ano com o respetivo grupo consultivo interno, a fim de debater a aplicação do presente Acordo. Cada Parte tem em conta os pareceres ou as recomendações formulados pelo respetivo grupo consultivo interno.



3.    A fim de promover a sensibilização do público para o respetivo grupo consultivo interno, cada Parte publica a lista das organizações que nele participam, assim como os respetivos dados de contacto.

4.    As Partes promovem a interação entre os grupos consultivos internos através dos meios mais adequados.

ARTIGO 40.7

Fórum da Sociedade Civil

1.    As Partes promovem a organização periódica de um Fórum da Sociedade Civil, a fim de manter um diálogo sobre a aplicação do presente Acordo.

2.    As Partes convocam as reuniões do Fórum da Sociedade Civil por mútuo acordo. Quando convocar uma reunião do Fórum da Sociedade Civil, cada Parte convida organizações independentes da sociedade civil estabelecidas no seu território, incluindo os membros do respetivo grupo consultivo interno a que se refere o artigo 40.6. Cada Parte promove uma representação equilibrada, que permita a participação de organizações não governamentais, sindicatos e organizações empresariais e patronais. Cada organização suporta os respetivos custos associados à sua participação no Fórum da Sociedade Civil.



3.    Os representantes das Partes no Conselho Conjunto ou no Comité Conjunto podem, se for caso disso, participar nas reuniões do Fórum da Sociedade Civil. As Partes publicam, conjunta ou individualmente, todas as declarações formais proferidas no fórum da sociedade civil.

CAPÍTULO 41

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

ARTIGO 41.1

Definição de «Partes»

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)    «Parte»:

i)    a União Europeia ou os seus Estados-Membros ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, de acordo com os respetivos domínios de competência («Parte UE»), ou

ii)    o Chile; e

b)    «Partes», a Parte UE e o Chile.



ARTIGO 41.2

Âmbito de aplicação territorial

1.    O presente Acordo aplica-se:

a)    No que diz respeito à Parte UE, aos territórios em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições neles previstas; e

b)    no que diz respeito ao Chile, ao espaço terrestre, marítimo e aéreo sob a sua soberania, à zona económica exclusiva e à plataforma continental em que exerce direitos soberanos e jurisdição em conformidade com o direito internacional 52 e o direito do Chile 53 .

As referências no presente Acordo a «território» devem ser entendidas em conformidade com o presente número, salvo disposição expressa em contrário no presente Acordo.



2.    No que diz respeito às disposições relativas ao tratamento pautal das mercadorias, incluindo as regras de origem e a suspensão temporária desse tratamento, o presente Acordo aplica-se igualmente às zonas do território aduaneiro da União Europeia, na aceção do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 54 que não são abrangidas pelo n.º 1, alínea a), do presente artigo.

ARTIGO 41.3

Cumprimento das obrigações

1.    Cada Parte adota todas as medidas gerais ou específicas necessárias para dar cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo.

2.    Se uma Parte considerar que a outra Parte não cumpriu qualquer das obrigações previstas na parte III do presente Acordo, aplicam-se os mecanismos específicos previstos nessa parte.

3.    Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu qualquer das obrigações descritas como elementos essenciais nos artigos 1.2, n.º 2, ou 2.2, n.º 1, pode tomar as medidas adequadas. Para efeitos do presente número, as «medidas adequadas» podem incluir a suspensão, total ou parcial, do presente Acordo.



4.    Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, com exceção das abrangidas pelo âmbito de aplicação dos n.os 2 e 3, notifica desse facto a outra Parte. As Partes procedem a consultas no âmbito do Conselho Conjunto, a fim de encontrar uma solução mutuamente aceitável. O Conselho Conjunto procura alcançar uma solução mutuamente aceitável o mais rapidamente possível. Se o Conselho Conjunto não alcançar uma solução mutuamente aceitável no prazo de 60 dias a contar da data da notificação, a Parte notificante pode tomar as medidas adequadas. Para efeitos do presente número, as medidas adequadas podem incluir a suspensão unicamente das partes I, II e IV do presente Acordo.

5.    As medidas adequadas a que se referem os n.os 3 e 4 devem ser adotadas no pleno respeito pelo direito internacional e ser proporcionadas ao incumprimento das obrigações previstas no presente Acordo. Deve ser dada prioridade às medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo.

ARTIGO 41.4

Exceções por razões de segurança

1.    Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de:

a)    Exigir que uma Parte forneça ou faculte acesso a informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais em matéria de segurança; ou



b)    Impedir que uma Parte tome medidas que considere necessárias para a proteção dos seus interesses essenciais em matéria de segurança:

i)    relacionadas com a produção ou o tráfico de armas, de munições e de material de guerra e relativas ao tráfico e a transações de outras mercadorias e materiais, serviços e tecnologias, bem como a atividades económicas efetuadas direta ou indiretamente para efeitos de aprovisionamento de estabelecimentos militares,

ii)    relacionadas com materiais cindíveis e de fusão ou com os materiais a partir dos quais estes são obtidos, ou

iii)    adotadas em período de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais; ou

c)    Impedir que uma Parte tome medidas para dar cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força da Carta das Nações Unidas tendo em vista a manutenção da paz e da segurança internacionais.

2.    As Partes informam o Comité Conjunto, de forma tão exaustiva quanto possível, de qualquer medida adotada ao abrigo do n.º 1, alíneas b) e c), assim como da cessação da vigência da mesma.



ARTIGO 41.5

Entrada em vigor e aplicação provisória

1.    O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte à data da última notificação pelas Partes da conclusão das respetivas formalidades internas necessárias para a sua entrada em vigor.

2.    Não obstante o disposto no n.º 1, as Partes podem aplicar provisoriamente o presente Acordo, na totalidade ou em parte, em conformidade com as respetivas formalidades internas.

3.    A aplicação provisória tem início no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das respetivas formalidades internas necessárias para o efeito, incluindo a confirmação pelo Chile da sua concordância em aplicar provisoriamente as partes do presente Acordo propostas pela Parte UE.

4.    Qualquer das Partes pode notificar a outra, por escrito, da sua intenção de fazer cessar a aplicação provisória do presente Acordo. A aplicação provisória cessa no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da notificação.

5.    Durante a aplicação provisória do presente Acordo, o Conselho Conjunto e os outros órgãos criados ao seu abrigo podem exercer as suas funções em relação às disposições objeto de aplicação provisória. As decisões adotadas no exercício dessas funções deixam de produzir efeitos a partir da data em que cesse a aplicação provisória do presente Acordo nos termos do n.º 4. Os efeitos produzidos por decisões devidamente executadas antes dessa data não são afetados.



6.    Se, nos termos dos n.os 2 e 3, uma disposição do presente Acordo for aplicada a título provisório na pendência da entrada em vigor do presente Acordo, considera-se que qualquer referência nessa disposição à data de entrada em vigor do presente Acordo se refere à data a partir da qual as Partes aplicam essa disposição no termos do n.º 3.

7.    As notificações efetuadas nos termos do presente artigo são enviadas, no caso da Parte UE, ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e, no caso do Chile, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.

ARTIGO 41.6

Alterações

1.    As Partes podem acordar, por escrito, em proceder à alteração do presente Acordo. Essas alterações entram em vigor em conformidade com o disposto no artigo 41.5 com as devidas adaptações.

2.    Não obstante o disposto no n.º 1, o Conselho Conjunto pode adotar decisões com vista à alteração do presente Acordo nos casos a que se refere o artigo 8.5, n.º 1, alínea a), e o artigo 41.9, n.º 5.



ARTIGO 41.7

Outros acordos

1.    O Acordo de Associação, incluindo as decisões adotadas no âmbito do seu enquadramento institucional, deixa de produzir efeitos, sendo substituído pelo presente Acordo a partir da data da sua entrada em vigor.

2.    O Acordo de Comércio Provisório deixa de produzir efeitos, sendo substituído pelo presente Acordo a partir da data da sua entrada em vigor.

3.    As remissões para o Acordo de Associação, incluindo quaisquer decisões adotadas no âmbito do seu enquadramento institucional, ou para o Acordo de Comércio Provisório, constantes de outros acordos e memorandos de entendimento entre as Partes entendem-se como sendo feitas para o presente Acordo.

4.    As Partes podem completar o presente Acordo celebrando acordos específicos em qualquer domínio de cooperação abrangido pela parte II do presente Acordo. Esses acordos específicos fazem parte integrante das relações bilaterais globais regidas pelo presente Acordo e estão sujeitos a um enquadramento institucional comum.

5.    Os acordos bilaterais em vigor relativos a domínios específicos de cooperação abrangidos pela parte II do presente Acordo são igualmente considerados parte das relações bilaterais globais regidas pelo presente Acordo e estão sujeitos a um enquadramento institucional comum.



6.    Os acordos em vigor que sejam abrangidos pela parte III do presente Acordo deixam de produzir efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

7.    A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as recomendações ou decisões adotadas pelo Conselho do Comércio instituído pelo Acordo de Comércio Provisório são consideradas como tendo sido adotadas pelo Conselho Conjunto instituído pelo artigo 40.1 do presente Acordo. As recomendações ou decisões adotadas pelo Comité do Comércio instituído pelo Acordo de Comércio Provisório são consideradas como tendo sido adotadas pelo Comité Conjunto instituído pelo artigo 40.2 do presente Acordo.

8.    Não obstante o disposto no n.º 2:

a)    As medidas temporárias adotadas nos termos do artigo 20.5 do Acordo de Comércio Provisório que se encontrem em vigor à data de entrada em vigor do presente Acordo, continuam a ser aplicáveis até chegarem a termo de forma natural;

b)    As medidas bilaterais de salvaguarda adotadas nos termos do capítulo 5, secção C, do Acordo de Comércio Provisório que se encontrem em vigor à data de entrada em vigor do presente Acordo continuam a ser aplicáveis até chegarem a termo de forma natural;

c)    Os procedimentos de resolução de litígios já iniciados nos termos do artigo 26.22, n.º 1, ou do artigo 31.5 do Acordo de Comércio Provisório são prosseguidos, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, até estarem concluídos; e



d)    O resultado vinculativo de qualquer procedimento de resolução de litígios iniciado nos termos do artigo 26.22, n.º 1, ou do artigo 31.5 do Acordo de Comércio Provisório continua a ser vinculativo para as Partes após a data de entrada em vigor do presente Acordo.

9.    As Partes não podem iniciar procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo sobre questões que tenham sido objeto de um relatório final de um painel nos termos dos capítulos 26 ou 31 do Acordo de Comércio Provisório.

10.    Os períodos de transição total ou parcialmente decorridos ao abrigo do Acordo de Comércio Provisório são tidos em conta no cálculo dos períodos de transição previstos nas disposições equivalentes do presente Acordo. Os referidos períodos de transição ao abrigo do presente Acordo são calculados a partir da data de entrada em vigor do Acordo de Comércio Provisório.

11.    Os prazos processuais total ou parcialmente decorridos ao abrigo do Acordo de Comércio Provisório são tidos em conta no cálculo dos prazos processuais previstos nas disposições equivalentes do presente Acordo.

12.    O Acordo sobre o Comércio de Vinhos que consta do anexo V do Acordo de Associação (a seguir designado por «Acordo sobre os Vinhos») e o Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e Bebidas Aromatizadas que consta do anexo VI do Acordo de Associação (a seguir designado por «Acordo sobre as Bebidas Espirituosas») 55 , incluindo todos os respetivos apêndices, são incorporados no presente Acordo, com as devidas adaptações, e dele fazem integrante, do seguinte modo:

 

a)    As referências constantes do Acordo sobre os Vinhos e do Acordo sobre as Bebidas Espirituosas ao mecanismo de resolução de litígios referido na parte IV do Acordo de Associação e ao código de conduta referido no anexo XVI do Acordo de Associação são entendidas como sendo feitas ao mecanismo de resolução de litígios previsto no capítulo 38 e ao código de conduta previsto no anexo 38-B, respetivamente, do presente Acordo;

 

b)    As referências constantes do Acordo sobre os Vinhos e do Acordo sobre as Bebidas Espirituosas à «Comunidade» são entendidas como sendo feitas à Parte UE;

 

c)    As referências constantes do Acordo sobre os Vinhos e do Acordo sobre as Bebidas Espirituosas ao «Comité de Associação» instituído pelo Acordo de Associação são entendidas como sendo feitas ao Comité Conjunto instituído nos termos do artigo 40.2 do presente Acordo, deliberando na sua configuração Comércio;

 

d)    As referências constantes do Acordo sobre os Vinhos e do Acordo sobre as Bebidas Espirituosas ao anexo IV do Acordo de Associação são entendidas como sendo feitas ao capítulo 13 do presente Acordo;

 

e)    Para maior clareza, a Comissão Mista instituída pelo artigo 30.º do Acordo sobre os Vinhos e a Comissão Mista instituída pelo artigo 17.º do Acordo sobre as Bebidas Espirituosas mantêm-se em funcionamento e continuam a exercer as funções previstas no artigo 29.º do Acordo sobre os Vinhos e no artigo 16.º do Acordo sobre as Bebidas Espirituosas;

 

f)    Para maior clareza, o artigo 41.11, n.º 2 do presente Acordo é aplicável ao Acordo sobre os Vinhos e ao Acordo sobre as Bebidas Espirituosas; e

 

g)    O Acordo sobre os Vinhos e o Acordo sobre as Bebidas Espirituosas, tal como incorporados no presente Acordo, são entendidos como incluindo as respetivas alterações, tal como incorporadas no Acordo de Comércio Provisório.

 

13.    Qualquer decisão adotada no âmbito do quadro institucional do Acordo de Associação relativamente ao Acordo sobre os Vinhos ou ao Acordo sobre as Bebidas Espirituosas que se encontre em vigor à data da entrada em vigor do presente Acordo é entendida como tendo sido adotada pelo Comité Conjunto instituído nos termos do artigo 40.2 do presente Acordo, deliberando na sua configuração Comércio.

 

14.    As Partes podem alterar os apêndices do Acordo sobre os Vinhos e do Acordo sobre as Bebidas Espirituosas, tal como incorporados, mediante troca de cartas 56 . 

ARTIGO 41.8

Anexos, apêndices, protocolos, notas e notas de rodapé

Os anexos, apêndices, protocolos, notas e notas de rodapé do presente Acordo fazem dele parte integrante.



ARTIGO 41.9

Futuras adesões à União Europeia

1.    A Parte UE notifica o Chile de qualquer pedido de adesão à União Europeia apresentado por um país terceiro.

2.    A Parte UE notifica o Chile da data da assinatura e da data de entrada em vigor de qualquer tratado de adesão de um novo Estado-Membro da União Europeia.

3.    Qualquer novo Estado-Membro pode aderir ao presente Acordo nas condições estabelecidas pelo Conselho Conjunto. Essa adesão produz efeitos a partir da data de adesão do novo Estado-Membro à União Europeia.

4.    Não obstante o disposto no n.º 3, a parte III do presente Acordo é aplicável entre o novo Estado-Membro e o Chile a partir da data de adesão desse novo Estado-Membro à União Europeia.

5.    A fim de facilitar a aplicação do n.º 4, a partir da data de assinatura de um tratado de adesão, o Comité Conjunto analisa as eventuais repercussões no presente Acordo da adesão de um novo Estado-Membro à União Europeia, nos termos do artigo 8.6, n.º 1, alínea f). O Conselho Conjunto adota uma decisão sobre as eventuais alterações necessárias nos anexos do presente Acordo e quaisquer outras adaptações que se mostrem necessárias, incluindo medidas transitórias. Qualquer decisão do Conselho Conjunto adotada nos termos do presente número produz efeitos a partir da data de adesão do novo Estado-Membro à União Europeia.



ARTIGO 41.10

Direitos particulares

1.    Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de conferir diretamente direitos ou impor obrigações a pessoas, para além dos direitos e obrigações criados entre as Partes ao abrigo do direito internacional público, nem no sentido de permitir que o presente Acordo seja diretamente invocado nas ordens jurídicas das Partes.

2.    Uma Parte não pode prever na respetiva legislação um direito de ação contra a outra Parte com fundamento no facto de uma medida dessa Parte ser incompatível com o presente Acordo.

ARTIGO 41.11

Referências a disposições legislativas e a outros acordos

1.    Salvo disposição em contrário, quando no presente Acordo se faça referência às disposições legislativas e regulamentares de uma Parte, as mesmas são entendidas como incluindo as respetivas alterações.

2.    Salvo disposição em contrário no presente Acordo, nos casos em que acordos internacionais nele sejam referidos ou incorporados, no todo ou em parte, entende-se que incluem eventuais alterações aos mesmos ou a acordos mais recentes que entrem em vigor para ambas as Partes na data da assinatura do presente Acordo ou após essa data.



3.    Se surgir qualquer questão quanto à execução ou aplicação do presente Acordo em virtude de qualquer alteração ou acordo mais recente, como previsto no n.º 2, as Partes podem consultar-se, a pedido de qualquer delas, no intuito de encontrar uma solução mutuamente satisfatória.

ARTIGO 41.12

Vigência

O presente Acordo permanece em vigor por um período ilimitado.

ARTIGO 41.13

Denúncia

Não obstante o disposto no artigo 41.12, qualquer das Partes pode notificar a outra Parte da sua intenção de fazer cessar a vigência do presente Acordo. Essa notificação é enviada, no caso da Parte UE, ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia e, no caso do Chile, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros. A cessação da vigência produz efeitos seis meses após a data de notificação.



ARTIGO 41.14

Textos que fazem fé

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todas as versões.

EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.

Feito em …, em … de … de …,

(1)    As atividades não comerciais podem incluir a execução de um mandato legítimo de serviço público ou qualquer atividade diretamente relacionada com a defesa nacional ou a segurança pública.
(2)    Nos primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, esse limiar será inferior a 200 milhões de DSE.
(3)    Para maior clareza, a expressão «atividade comercial» exclui as atividades levadas a cabo por empresas sem fins lucrativos ou que operam numa base de recuperação de custos.
(4)    Para maior clareza, a concessão de uma licença a um número limitado de empresas na afetação de recursos escassos, com base em critérios objetivos, proporcionais e não discriminatórios não constitui, por si só, um direito especial ou privilégio.
(5)    Para o estabelecimento da propriedade ou do controlo, todos os elementos jurídicos e factuais pertinentes devem ser analisados numa base casuística;
(6)    Para maior clareza, a imparcialidade com que a entidade reguladora exerce as funções de regulação deve ser avaliada tendo como referência um padrão ou prática geral dessa entidade reguladora.
(7)    Para maior clareza, no que respeita aos setores em relação aos quais as Partes acordaram obrigações específicas relacionadas, noutros capítulos do presente Acordo, com a entidade reguladora, prevalecem as disposições relevantes desses outros capítulos.
(8)    Para maior clareza, o direito da concorrência na União Europeia é aplicável ao setor da agricultura em conformidade com o Regulamento [(UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
(9)    No que respeita à Parte UE, o interlocutor é a Direção-Geral da Concorrência da Comissão Europeia.
(10)    Para maior clareza, o presente artigo não prejudica o resultado de futuras discussões no âmbito da OMC sobre a definição de subvenções no domínio dos serviços.
(11)    Para efeitos do presente artigo, a expressão «povos e comunidades indígenas» deve ser entendido tal como definido nas legislações respetivas de cada Parte. No que respeita à Parte UE, a sua legislação abrange tanto a legislação da União Europeia como a legislação de cada um dos seus Estado-Membros.
(12)    Entende-se por «emergência económica» um acontecimento económico que cause uma perturbação grave da economia de uma Parte. No que respeita à Parte UE, entende-se por «economia de uma Parte» a economia da União Europeia ou a economia de um ou mais dos seus Estado-Membros.
(13)    Para maior clareza, quando uma Parte tiver instituído o enquadramento legislativo adequado e os procedimentos administrativos necessários para o efeito, esta obrigação é considerada cumprida.
(14)    Para efeitos do presente número, o termo «proteção» abrange as questões relativas à existência, aquisição, âmbito, manutenção e fiscalização do respeito dos direitos de propriedade intelectual, bem como as relativas ao exercício dos direitos de propriedade intelectual expressamente contempladas no presente capítulo. Além disso, para efeitos do presente número, inclui ainda as medidas de prevenção da violação de medidas de caráter tecnológico eficazes e as medidas relativas a informações para a gestão dos direitos.
(15)    Entende-se por «fixação», a corporização de sons, ou de representações de sons, a partir da qual estes possam ser apreendidos, reproduzidos ou comunicados por meio de um dispositivo.
(16)    Para maior clareza, nenhuma disposição do presente número impede as Partes de estabelecerem as condições para o exercício deste direito, em conformidade com o disposto no artigo 13.º, alínea d), da Convenção de Roma.
(17)    As Partes podem conceder aos artistas intérpretes ou executantes e aos produtores de fonogramas direitos mais amplos, no que respeita à radiodifusão e comunicação ao público de fonogramas publicados para efeitos comerciais.
(18)    Para efeitos do presente artigo, a «comunicação ao público» não inclui a disponibilização ao público de um fonograma, em transmissão por meios de transmissão com ou sem fios, de forma a torná-lo acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhidos.
(19)    Se uma Parte estabelecer um prazo especial de proteção quando tenha sido designada uma pessoa coletiva como titular do direito de autor, o prazo de proteção não pode ser inferior a 70 anos após o momento em que a obra tiver sido licitamente tornada acessível ao público.
(20)    Sem prejuízo do disposto no presente artigo, no que se refere ao Chile, o artigo 36.º da Lei n.º 17.366, de 28 de agosto de 1970, tal como alterada pela Lei n.º 21.045, de 13 de outubro de 2017, pode continuar a ser aplicado para o cálculo dos royalties.
(21)    Para maior clareza, a expressão «obras ou outro material» não se aplica às obras ou outro material em relação aos quais o prazo de proteção tenha expirado.
(22)    Em alternativa, uma Parte pode sujeitar essa utilização ao facto de não ser suscetível de induzir em erro ou gerar confusão junto da parte interessada do público.
(23)    Uma marca pode igualmente ser extinta se, após a data em que foi registada e em consequência da utilização feita pelo titular da marca ou com o seu consentimento quanto aos produtos ou serviços para que foi registada, for propícia a induzir o público em erro, nomeadamente acerca da natureza, da qualidade e da origem geográfica desses produtos ou serviços.
(24)    As referências efetuadas no presente capítulo a desenhos ou modelos dizem respeito a desenhos ou modelos não registados.
(25)    A União confere igualmente proteção a um desenho ou modelo não registado quando o mesmo satisfaça os requisitos estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO UE L 3 de 5.1.2002, p. 1).
(26)    Uma Parte pode prever na respetiva legislação que os desenhos ou modelos tenham um caráter singular. A Parte UE considera que um desenho ou modelo têm um caráter singular quando a impressão global que suscita no utilizador informado diferir da impressão global suscitada nesse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público.
(27)    Em conformidade com o apêndice 32-C-1, que contém os termos em relação aos quais não é requerida proteção.
(28)    As notas explicativas do anexo 32-C definem as variedades vegetais e as raças animais cuja utilização não pode ser impedida.
(29)    No que respeita às novas indicações geográficas a acrescentar, para determinar se um termo é o termo é habitualmente utilizado na linguagem comum como denominação comum de um produto no seu território, as autoridades de uma Parte têm poderes para ter em conta a forma como os consumidores compreendem o termo no território dessa Parte. Os fatores relevantes para essa compreensão por parte dos consumidores podem incluir: a) A eventual utilização do termo para fazer referência ao tipo de produto em causa, conforme indicado por fontes competentes, nomeadamente dicionários, jornais e sítios Web pertinentes; ou b) A forma como o produto a que o termo se refere é comercializado e utilizado no comércio no território dessa Parte.
(30)    No que respeita à Parte UE, o cumprimento da obrigação prevista no presente artigo incumbe aos Estados-Membros.
(31)    Para efeitos do presente artigo, um atraso injustificado inclui um atraso de pelo menos dois anos na primeira resposta concreta dada ao requerente após a data de apresentação do pedido de autorização de introdução no mercado ou de aprovação sanitária. Os eventuais atrasos na concessão de uma autorização de introdução no mercado ou aprovação sanitária por períodos imputáveis ao requerente ou outros períodos de tempo fora do controlo da autoridade responsável por tramitar a autorização de introdução no mercado ou a aprovação sanitária não contam para o cálculo do atraso.
(32)    Essa duração máxima não prejudica a eventual prorrogação do prazo de proteção no caso dos medicamentos para os quais tenham sido realizados estudos pediátricos e cujos resultados sejam refletidos na informação sobre o produto.
(33)    No que se refere ao Chile, entende-se por «entidades» «as federações e associações». No que respeita à Parte UE, entende-se por «entidades» os «organismos de defesa profissional».
(34)    Para efeitos do presente artigo, uma Parte pode determinar que por «terceiro» se entenda um intermediário.
(35)    Para aplicar o disposto no presente número, as Partes podem optar entre a apreensão e a entrega.
(36)    Para efeitos do presente artigo, uma Parte pode determinar que por «terceiro» se entenda um intermediário.
(37)    No caso da Parte UE, são igualmente tidos em conta, se for caso disso, outros elementos para além dos fatores económicos, como os danos morais causados ao titular do direito.
(38)    Para efeitos do presente capítulo, o termo «laboral» ou «trabalho» refere-se aos objetivos estratégicos da OIT no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, expressos na Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa.
(39)    Entende-se por «pesca ilegal, não declarada e não regulamentada» o mesmo que no ponto 3 do Plano de Ação Internacional para Prevenir, Impedir e Eliminar a Pesca Ilegal, Não Declarada e Não Regulamentada da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, adotado em Roma, em 2001 («Plano de Ação INN de 2001»).
(40)    Estes instrumentos incluem, entre outros, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, o Acordo das Nações Unidas relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, o Código de Conduta da FAO para a Pesca Responsável, o Acordo da FAO para a Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e de Gestão pelos Navios de Pesca no Alto Mar, o Plano de Ação INN de 2001 e o Acordo da FAO relativo a medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.
(41)    As questões ambientais e laborais podem ser debatidas em sessões isoladas ou em sessões consecutivas.
(42)    Para maior clareza, qualquer referência ao capítulo 33 ou a quaisquer questões ambientais e laborais nos seus artigos deve ser entendida como uma referência ao presente capítulo ou a questões de género, consoante o caso.
(43)    Para maior clareza, qualquer referência ao capítulo 33 ou a quaisquer questões ou disposições legislativas de caráter ambiental e laboral nos seus artigos deve ser entendida como uma referência ao presente capítulo ou a questões ou disposições legislativas relativas ao género, consoante o caso.
(44)    Em conformidade com o ponto II.1 da instrução presidencial n.º 3 de 2019 e respetivas alterações.
(45)    A autoridade reguladora de cada Parte pode determinar o que se entende por «medida regulamentar principal» para efeitos das suas obrigações por força do presente capítulo.
(46)    A autoridade reguladora de cada Parte pode determinar o que se entende por «medida regulamentar principal» para efeitos das suas obrigações por força do presente capítulo.
(47)    Para maior clareza, o presente número não impede uma Parte de realizar consultas específicas com as pessoas interessadas, nas condições definidas pelas suas regras e procedimentos.
(48)    Esta disposição não se aplica ao artigo 17.10.
(49)    Para maior clareza, nenhuma disposição do presente artigo pode ser interpretada como limitando os direitos estabelecidos no anexo 17-E.
(50)    Esta disposição não se aplica ao artigo 17.10.
(51)    As exceções previstas na presente alínea só podem ser invocadas se existir uma ameaça real e suficientemente grave a um dos interesses fundamentais da sociedade.
(52)    Para maior clareza, o direito internacional inclui, nomeadamente, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982.
(53)    Para maior clareza, em caso de incompatibilidade entre o direito do Chile e o direito internacional, prevalece este último.
(54)    Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(55)    Para maior clareza, a data de assinatura e a data de entrada em vigor do Acordo sobre os Vinhos e do Acordo sobre as Bebidas Espirituosas são as mesmas datas que a data de assinatura e a data de entrada em vigor do Acordo de Associação.
(56)    Para maior clareza, o Chile aplicará quaisquer alterações ao Acordo sobre os Vinhos e ao Acordo sobre as Bebidas Espirituosas, tal como incorporadas no presente Acordo, através de acuerdos de ejecución (acordos executivos), em conformidade com a legislação chilena.

Bruxelas, 5.7.2023

COM(2023) 432 final

ANEXO

da

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro


ANEXO 9

CALENDÁRIOS DE ELIMINAÇÃO PAUTAL

SECÇÃO A

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.    Para efeitos do presente anexo, entende-se por «ano 0» o período com início na data de entrada em vigor do presente Acordo e termo em 31 de dezembro do mesmo ano civil. O «ano 1» terá início no primeiro dia 1 de janeiro após a data de entrada em vigor do presente Acordo e cada redução pautal ulterior produz efeitos em 1 de janeiro de cada ano subsequente.

2.    Para efeitos do presente anexo, o Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, assinado em Bruxelas em 18 de novembro de 2002, com a redação que lhe foi dada pelo Terceiro protocolo adicional do Acordo, assinado em Bruxelas em 29 de junho de 2017, é designado por «Acordo de Associação de 2002».


3.    As mercadorias originárias não inscritas no calendário de eliminação pautal de uma Parte constante do presente anexo continuarão a estar isentas de direitos aduaneiros na importação nessa Parte conforme estabelecido no Acordo de Associação de 2002. No tocante a mercadorias originárias do Chile importadas na União, tal diz respeito a mercadorias classificadas nos capítulos 05, 06, 09, 14, 25 a 28, 30 a 32, 34, 36, 37 e 39 a 97, ou nas posições 2901 a 2904, 2906 a 2942, 3301, 3303 a 3307, 3501, 3503, 3504, 3506, 3507, 3801 a 3808, 3810 a 3823, 3825 e 3826 do Sistema Harmonizado (com a redação que lhe foi dada em 1 de janeiro de 2017). No tocante a mercadorias originárias da União Europeia importadas no Chile, tal diz respeito a mercadorias classificadas nos capítulos 01, 02, 05 a 09, 13, 14, 18, 20, 22 e 24 a 97 do Sistema Harmonizado (com a redação que lhe foi dada em 1 de janeiro de 2017).

4.    No caso das mercadorias originárias da outra Parte inscritas no calendário de eliminação pautal de cada Parte constante do presente anexo, aplicam-se as seguintes categorias de escalonamento à eliminação ou redução dos direitos aduaneiros em conformidade com o artigo 9.5:

a)    Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias que figuram nos itens pautais classificados na categoria de escalonamento «0» no calendário de eliminação pautal de uma Parte são eliminados na data de entrada em vigor do presente Acordo, passando essas mercadorias a estar isentas de direitos aduaneiros;

b)    Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias que figuram nos itens pautais classificados na categoria de escalonamento «3» no calendário de eliminação pautal de uma Parte são eliminados em quatro etapas anuais iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos aduaneiros em 1 de janeiro do ano 3;


c)    Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias que figuram nos itens pautais classificados na categoria de escalonamento «5» no calendário de eliminação pautal de uma Parte são eliminados em seis etapas anuais iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos aduaneiros em 1 de janeiro do ano 5;

d)    Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias que figuram nos itens pautais classificados na categoria de escalonamento «7» no calendário de eliminação pautal de uma Parte são eliminados em oito etapas anuais iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos aduaneiros em 1 de janeiro do ano 7;

e)    Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias que figuram nos itens pautais classificados na categoria de escalonamento «7*» no calendário de eliminação pautal do Chile constante do apêndice 9-2 são eliminados em três etapas anuais iguais com início em 1 de janeiro do ano 5, ficando essas mercadorias isentas de direitos aduaneiros em 1 de janeiro do ano 7;

f)    O componente ad valorem dos direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias que figuram nos itens pautais classificados na categoria de escalonamento «0+EP» no calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1 é eliminado a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo. A eliminação pautal é aplicável apenas ao direito ad valorem. Mantém-se o direito específico sobre as mercadorias originárias aplicado caso o preço de importação seja inferior ao preço de entrada;


g)    Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias relacionadas com os itens pautais classificados na categoria de escalonamento «E» no calendário de eliminação pautal de uma Parte estão excluídos da eliminação pautal.

5.    A taxa de base para determinar a taxa faseada provisória do direito aduaneiro aplicável a um item pautal é a taxa de direito aduaneiro do regime da nação mais favorecida aplicada em 1 de janeiro de 2018 ou a taxa de tratamento preferencial estabelecida no Acordo de Associação de 2002, consoante a que for mais baixa.

6.    Para efeitos da eliminação dos direitos aduaneiros, em conformidade com o artigo 9.5, as taxas faseadas provisórias serão arredondadas, pelo menos, para o décimo de ponto percentual inferior ou, se a taxa do direito for expressa em unidades monetárias, pelo menos, para o 0,01 mais próximo da unidade monetária oficial da Parte.

7.    No caso dos itens pautais com a indicação «TRQ» no calendário de eliminação pautal de uma Parte, a categoria de escalonamento é aplicável às importações de mercadorias fora do contingente pautal especificado na secção B.

8.    O presente anexo baseia-se no Sistema Harmonizado, com a redação que lhe foi dada em 1 de janeiro de 2017.


SECÇÃO B

CONTINGENTES PAUTAIS

Para a gestão, no ano 0, do contingente pautal (TRQ) estabelecido no presente anexo, as Partes calculam o volume desse contingente pautal descontando o volume pro rata correspondente ao período compreendido entre 1 de janeiro e a data de entrada em vigor do presente Acordo 1 .

Uma Parte que abra contingentes pautais à outra Parte conforme referido no presente anexo gere esses contingentes pautais de forma transparente, objetiva e não discriminatória, em conformidade com o seu direito. A Parte que abre os contingentes pautais disponibiliza ao público, de forma atempada e contínua, todas as informações pertinentes relativas à administração dos contingentes, incluindo o volume disponível e os critérios de elegibilidade.

O Chile gere os contingentes pautais estabelecidos no presente anexo segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido».

A Parte UE gere os contingentes pautais estabelecidos no presente anexo segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» ou com base num regime de licenças de importação ou de exportação conforme com o seu direito.


SUBSECÇÃO 1

CONTINGENTES PAUTAIS DO CHILE

1.    Contingente pautal para queijo

a)    As mercadorias originárias nas seguintes quantidades anuais agregadas e classificadas em itens pautais assinalados com a indicação «TRQ-Queijo» no calendário de eliminação pautal do Chile constante do apêndice 9-2 e enumerados na alínea c) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo 2 .

Ano

Quantidade anual agregada (toneladas métricas)

0

2 850

1

2 925

2

3 000

3

3 075

4

3 150

5

3 225

6

3 300

b)    Se o presente Acordo entrar em vigor em 2024 ou num ano posterior, as quantidades anuais agregadas fixadas na alínea a) são acrescidas de 75 toneladas métricas por cada ano civil completo que decorra entre 1 de janeiro de 2021 e 1 de janeiro do ano em que o presente Acordo entrar em vigor 3 .


c)    O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nos seguintes itens pautais: 0406 10 10, 0406 10 20, 0406 10 30, 0406 10 90, 0406 20 00, 0406 30 00, 0406 40 00, 0406 90 10, 0406 90 20, 0406 90 30, 0406 90 40 e 0406 90 90.

d)    Este contingente pautal é suprimido progressivamente após a eliminação dos direitos aduaneiros em conformidade com o calendário de eliminação pautal do Chile constante do apêndice 9-2.

2.    Contingente pautal para produtos da pesca

a)    As mercadorias originárias classificadas em itens pautais assinalados com a indicação «TRQPeixe» no calendário de eliminação pautal do Chile constante do apêndice 9-2 e enumerados na alínea b) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros, na quantidade anual agregada de 5 000 toneladas métricas (peso do produto), a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo nos anos 0 a 2 4 .

b)    O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nos seguintes itens pautais: 0302 54 11, 0302 54 12, 0302 54 13, 0302 54 14, 0302 54 15, 0302 54 16, 0302 54 19 e 0302 59 19.

c)    Este contingente pautal é suprimido progressivamente após a eliminação dos direitos aduaneiros em conformidade com o calendário de eliminação pautal do Chile constante do apêndice 9-2.


SUBSECÇÃO 2

CONTINGENTES PAUTAIS DA PARTE UE

1.    Contingente pautal para carne de bovino

a)    As mercadorias originárias classificadas em itens pautais assinalados com a indicação «TRQBF» no calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1 e enumerados na alínea c) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros, na quantidade anual agregada de 4 800 toneladas métricas (peso do produto), a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo 5 .

b)    Se o presente Acordo entrar em vigor em 2022 ou num ano posterior, a quantidade anual agregada fixada na alínea a) é acrescida de 100 toneladas métricas por cada ano civil completo que decorra entre 1 de janeiro de 2021 e 1 de janeiro do ano em que o presente Acordo entrar em vigor 6 .

c)    O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nos seguintes itens pautais: 0201 10 00, 0201 20 20, 0201 20 30, 0201 20 50, 0201 20 90, 0201 30 00, 0202 10 00, 0202 20 10, 0202 20 30, 0202 20 50, 0202 20 90, 0202 30 10, 0202 30 50, 0202 30 90, 0206 10 95, 0206 29 91, 0210 20 10, 0210 20 90, 0210 99 51, 1602 50 10 e 1602 90 61.


2.    Contingente pautal para carne de suíno

a)    As mercadorias originárias classificadas em itens pautais assinalados com a indicação «TRQPK» no calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1 e enumerados na alínea c) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros, na quantidade anual agregada de 19 800 toneladas métricas (peso do produto), a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo 7 .

b)    Se o presente Acordo entrar em vigor em 2022 ou num ano posterior, a quantidade anual agregada fixada na alínea a) é acrescida de 350 toneladas métricas por cada ano civil completo que decorra entre 1 de janeiro de 2021 e 1 de janeiro do ano em que o presente Acordo entrar em vigor 8 .

c)    O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nos seguintes itens pautais: 0203 11 10, 0203 12 11, 0203 12 19, 0203 19 11, 0203 19 13, 0203 19 15, 0203 19 55, 0203 19 59, 0203 21 10, 0203 22 11, 0203 22 19, 0203 29 11, 0203 29 13, 0203 29 15, 0203 29 55, 0203 29 59, 1601 00 91, 1601 00 99, 1602 41 10, 1602 42 10, 1602 49 11, 1602 49 13, 1602 49 15, 1602 49 19, 1602 49 30, 1602 49 50 e 1602 90 51.


3.    Contingente pautal para carne de ovino

a)    As mercadorias originárias classificadas em itens pautais assinalados com a indicação «TRQSP» no calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1 e enumerados na alínea c) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros, na quantidade anual agregada de 9 600 toneladas métricas (peso do produto), a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo 9 .

b)    Se o presente Acordo entrar em vigor em 2022 ou num ano posterior, a quantidade anual agregada fixada na alínea a) é acrescida de 200 toneladas métricas por cada ano civil completo que decorra entre 1 de janeiro de 2021 e 1 de janeiro do ano em que o presente Acordo entrar em vigor 10 .

c)    O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas na posição pautal 0204.

4.    Contingente pautal para carne de aves de capoeira

a)    As mercadorias originárias nas seguintes quantidades anuais agregadas e classificadas em itens pautais assinalados com a indicação «TRQ-PY» no calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1 e enumerados na alínea c) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo 11 .

Ano

Quantidade anual agregada
(toneladas métricas, peso do produto)

0 a 2

29 300

3 e cada ano subsequente

38 300

b)    Se o presente Acordo entrar em vigor em 2022 ou num ano posterior, as quantidades anuais agregadas fixadas na alínea a) são acrescidas de 725 toneladas métricas por cada ano civil completo que decorra entre 1 de janeiro de 2021 e 1 de janeiro do ano em que o presente Acordo entrar em vigor 12 .

c)    O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nos seguintes itens pautais: 0207 11 10, 0207 11 30, 0207 11 90, 0207 12 10, 0207 12 90, 0207 13 10, 0207 13 20, 0207 13 30, 0207 13 40, 0207 13 50, 0207 13 60, 0207 13 70, 0207 13 99, 0207 14 10, 0207 14 20, 0207 14 30, 0207 14 40, 0207 14 50, 0207 14 60, 0207 14 70, 0207 14 99, 0207 24 10, 0207 24 90, 0207 25 10, 0207 25 90, 0207 26 10, 0207 26 20, 0207 26 30, 0207 26 40, 0207 26 50, 0207 26 60, 0207 26 70, 0207 26 80, 0207 26 99, 0207 27 10, 0207 27 20, 0207 27 30, 0207 27 40, 0207 27 50, 0207 27 60, 0207 27 70, 0207 27 80, 0207 27 99, 0207 41 20, 0207 41 30, 0207 41 80, 0207 42 30, 0207 42 80, 0207 44 10, 0207 44 21, 0207 44 31, 0207 44 41, 0207 44 51, 0207 44 61, 0207 44 71, 0207 44 81, 0207 44 99, 0207 45 10, 0207 45 21, 0207 45 31, 0207 45 41, 0207 45 51, 0207 45 61, 0207 45 71, 0207 45 81, 0207 45 99, 0207 51 10, 0207 51 90, 0207 52 10, 0207 52 90, 0207 54 10, 0207 54 21, 0207 54 31, 0207 54 41, 0207 54 51, 0207 54 61, 0207 54 71, 0207 54 81, 0207 54 99, 0207 55 10, 0207 55 21, 0207 55 31, 0207 55 41, 0207 55 51, 0207 55 61, 0207 55 71, 0207 55 81, 0207 55 99, 0207 60 05, 0207 60 10, 0207 60 21, 0207 60 31, 0207 60 41, 0207 60 51, 0207 60 61, 0207 60 81, 0207 60 99, 1602 32 11 e 1602 39 21.


5.    Contingente pautal para peixe

a)    As mercadorias originárias classificadas em itens pautais assinalados com a indicação «TRQPeixe» no calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1 e enumerados na alínea b) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros, na quantidade anual agregada de 250 toneladas métricas, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo 13 .

b)    O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nos seguintes itens pautais: 1604 14 21, 1604 14 26, 1604 14 28, 1604 14 31, 1604 14 36, 1604 14 38, 1604 14 41, 1604 14 46, 1604 14 48, 1604 19 31, 1604 19 39 e 1604 20 70.

6.    Contingente pautal para ovos e ovoprodutos

a)    As mercadorias originárias classificadas em itens pautais assinalados com a indicação «TRQEG» no calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1 e enumerados na alínea b) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros, na quantidade anual agregada de 500 toneladas métricas (equivalente‐ovos com casca), a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

b)    O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nos seguintes itens pautais: 0407 11 00, 0407 19 11, 0407 19 19, 0407 21 00, 0407 29 10, 0407 90 10, 0408 11 80, 0408 19 81, 0408 19 89, 0408 91 80, 0408 99 80, 3502 11 90 e 3502 19 90.


7.    Contingente pautal para alho

a)    As mercadorias originárias classificadas em itens pautais assinalados com a indicação «TRQGC» no calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1 e enumerados na alínea b) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros, na quantidade anual agregada de 2 000 toneladas métricas, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo 14 .

b)    O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas no item pautal 0703 20 00.

8.    Contingente pautal para amidos ou féculas e seus derivados

a)    As mercadorias originárias classificadas em itens pautais assinalados com a indicação «TRQSH» no calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1 e enumerados na alínea b) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros, na quantidade anual agregada de 300 toneladas métricas, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

b)    O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nos seguintes itens pautais: 1108 11 00, 1108 12 00, 1108 13 00, 1108 14 00, 1108 19 10, 1108 19 90, 1109 00 00, 2905 43 00, 2905 44 11, 2905 44 19, 2905 44 91, 2905 44 99, 3505 10 10, 3505 10 90, 3824 60 11, 3824 60 19, 3824 60 91 e 3824 60 99.


9.    Contingente pautal para azeite

a)    As mercadorias originárias classificadas em itens pautais assinalados com a indicação «TRQOL» no calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1 e enumerados na alínea b) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros, na quantidade anual agregada de 11 000 toneladas métricas, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

b)    O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nos seguintes itens pautais: 1509 10 10, 1509 10 20, 1509 10 80, 1509 90 00, 1510 00 10 e 1510 00 90.

10.    Contingente pautal para produtos com elevado teor de açúcar

a)    As mercadorias originárias classificadas em itens pautais assinalados com a indicação «TRQSR» no calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1 e enumerados na alínea b) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros, na quantidade anual agregada de 1 000 toneladas métricas, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

b)    O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nos seguintes itens pautais: 1702 30 10, 1702 30 50, 1702 30 90, 1702 40 10, 1702 40 90, 1702 50 00, 1702 60 10, 1702 60 80, 1702 60 95, 1702 90 30, 1704 90 99, 1806 10 30, 1806 10 90, 1806 20 95, 1901 90 95, 1901 90 99, 2006 00 31, 2006 00 38, 2007 91 10, 2101 12 98, 2101 20 98, ex 2106 90 98 e 3302 10 29.

Nos anos 0 a 6, o presente ponto é igualmente aplicável às mercadorias originárias classificadas nos seguintes itens pautais: 1702 90 50, 1702 90 71, 1702 90 75, 1702 90 79, 1702 90 80, 1702 90 95, 2106 90 30, 2106 90 55 e 2106 90 59.


11.    Contingente pautal para cereais transformados

a)    As mercadorias originárias nas seguintes quantidades anuais agregadas e classificadas em itens pautais assinalados com a indicação «TRQ-PC» no calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1 e enumerados na alínea c) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo 15 .

Ano

Quantidade anual agregada (toneladas métricas)

0

1 900

1

1 950

2

2 000

b)    Se o presente Acordo entrar em vigor em 2022 ou num ano posterior, a quantidade anual agregada fixada na alínea a) é acrescida de 50 toneladas métricas por cada ano civil completo que decorra entre 1 de janeiro de 2021 e 1 de janeiro do ano em que o presente Acordo entrar em vigor 16 .

c)    O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas na posição pautal 1104.

d)    Este contingente pautal é suprimido progressivamente após a eliminação dos direitos aduaneiros em conformidade com o calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1.


12.    Contingente pautal para produtos de confeitaria

a)    As mercadorias originárias nas seguintes quantidades anuais agregadas e classificadas em itens pautais assinalados com a indicação «TRQ-SRa» no calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1 e enumerados na alínea b) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo 17 .

Ano

Quantidade anual agregada (toneladas métricas)

0 a 2

400

b)    O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nos seguintes itens pautais: 1704 10 10, 1704 10 90, 1704 90 10, 1704 90 30, 1704 90 51, 1704 90 55, 1704 90 61, 1704 90 65, 1704 90 71, 1704 90 75 e 1704 90 81.

c)    Este contingente pautal é suprimido progressivamente após a eliminação dos direitos aduaneiros em conformidade com o calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1.

13.    Contingente pautal para chocolate

a)    As mercadorias originárias nas seguintes quantidades anuais agregadas e classificadas em itens pautais assinalados com a indicação «TRQ-SRb» no calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1 e enumerados na alínea b) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo 18 .

Ano

Quantidade anual agregada (toneladas métricas)

0 a 2

400

b)    O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nos seguintes itens pautais: 1806 20 10, 1806 20 30, 1806 20 50, 1806 20 70, 1806 20 80, 1806 31 00, 1806 32 10, 1806 32 90, 1806 90 11, 1806 90 19, 1806 90 31, 1806 90 39, 1806 90 50, 1806 90 60, 1806 90 70 e 1806 90 90.

c)    Este contingente pautal é suprimido progressivamente após a eliminação dos direitos aduaneiros em conformidade com o calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1.

14.    Contingente pautal para bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes, e waffles

a)    As mercadorias originárias nas seguintes quantidades anuais agregadas e classificadas em itens pautais assinalados com a indicação «TRQ-BS» no calendário de eliminação pautal da Parte UE e enumerados na alínea b) estão isentas de direitos aduaneiros a partir da entrada em vigor do presente Acordo 19 .

Ano

Quantidade anual agregada (toneladas métricas)

0 a 2

500

b)    O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nos seguintes itens pautais: 1905 31 11, 1905 31 19, 1905 31 30, 1905 31 91, 1905 31 99, 1905 32 05, 1905 32 11, 1905 32 19, 1905 32 91, 1905 32 99 e 1905 90 45.


c)    Este contingente pautal é suprimido progressivamente após a eliminação dos direitos aduaneiros em conformidade com o calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1.

15.    Contingente pautal para cogumelos preparados

a)    As mercadorias originárias nas seguintes quantidades anuais agregadas e classificadas em itens pautais assinalados com a indicação «TRQ-MS» no calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1 e enumerados na alínea c) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros a partir da entrada em vigor do presente Acordo 20 .

Ano

Quantidade anual agregada (toneladas métricas)

0

950

1

975

2

1 000

3

1 025

4

1 050

5

1 075

6

1 100

b)    Se o presente Acordo entrar em vigor em 2022 ou num ano posterior, a quantidade anual agregada fixada na alínea a) é acrescida de 25 toneladas métricas por cada ano civil completo que decorra entre 1 de janeiro de 2021 e 1 de janeiro do ano em que o presente Acordo entrar em vigor 21 .


c)    O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nos itens pautais 2003 10 20 e 2003 10 30.

d)    Este contingente pautal é suprimido progressivamente após a eliminação dos direitos aduaneiros em conformidade com o calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1.

16.    Contingente pautal para milho doce

a)    As mercadorias originárias classificadas em itens pautais assinalados com a indicação «TRQSC» no calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1 e enumerados na alínea b) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros, na quantidade anual agregada de 800 toneladas métricas, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

b)    O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nos seguintes itens pautais: 2001 90 30, 2004 90 10 e 2005 80 00.

17.    Contingente pautal para sumo (suco) de maçã

a)    As mercadorias originárias classificadas em itens pautais assinalados com a indicação «TRQAJ» no calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1 e enumerados na alínea b) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros, na quantidade anual agregada de 2 000 toneladas métricas, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.


b)    O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nos seguintes itens pautais: 2009 79 11 e 2009 79 91.

18.    Contingente pautal para preparações à base de fruta

a)    As mercadorias originárias classificadas em itens pautais assinalados com a indicação «TRQFP» no calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1 e enumerados na alínea b) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros, na quantidade anual agregada de 10 000 toneladas métricas, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

b)    O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nos seguintes itens pautais: 2007 10 10, 2007 91 30, 2007 99 20, ex 2007 99 31, ex 2007 99 33, ex 2007 99 39, 2008 30 19 e 2008 40 19.

19.    Contingente pautal para etanol

a)    As mercadorias originárias classificadas em itens pautais assinalados com a indicação «TRQEL» no calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1 e enumerados na alínea b) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros, na quantidade anual agregada de 2 000 toneladas métricas, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

b)    O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nos seguintes itens pautais: 2207 10 00 e 2207 20 00.


20.    Contingente pautal para rum

a)    As mercadorias originárias classificadas em itens pautais assinalados com a indicação «TRQRM» no calendário de eliminação pautal da Parte UE constante do apêndice 9-1 e enumerados na alínea b) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros, na quantidade anual agregada de 500 hectolitros (equivalente de álcool puro), a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

b)    O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nos seguintes itens pautais: 2208 40 11, 2208 40 39, 2208 40 51 e 2208 40 99.

21.    No que diz respeito ao contingente pautal estabelecido no ponto 6, aplicam-se os seguintes fatores de conversão para converter o peso do produto em equivalente‐ovos com casca:

Rubrica pautal

Descrição da rubrica pautal (unicamente a título ilustrativo)

Fator de conversão

0407 11 00

Ovos fertilizados destinados à incubação, de aves domésticas da espécie Gallus domesticus

100 %

0407 19 11

Ovos fertilizados destinados à incubação, de peruas ou gansas das espécies domésticas

100 %

0407 19 19

Ovos fertilizados destinados à incubação, de aves domésticas (exceto de peruas, gansas e galinhas)

100 %

0407 21 00

Ovos frescos de galinhas domésticas, com casca (exceto fertilizados para incubação)

100 %

0407 29 10

Ovos frescos de aves de capoeira, com casca (exceto de galinhas, e fertilizados para incubação)

100 %

0407 90 10

Ovos de aves de capoeira, com casca, conservados ou cozidos

100 %

0408 11 80

Gemas de ovos, secas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, próprias para usos alimentares

246 %

0408 19 81

Gemas de ovos, líquidas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, próprias para usos alimentares

116 %

0408 19 89

Gemas de ovos (não líquidas), congeladas ou conservadas de outro modo, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, próprias para usos alimentares (exceto secas)

116 %

0408 91 80

Ovos de aves, sem casca, secos, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, próprios para usos alimentares (exceto gemas de ovos)

452 %

0408 99 80

Ovos de aves, sem casca, frescos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, próprios para usos alimentares (exceto secos e gemas de ovos)

116 %

3502 11 90

Ovalbumina própria para alimentação humana, seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.)

856 %

3502 19 90

Ovalbumina própria para alimentação humana [exceto seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.)]

116 %



Apêndice 9-1

CALENDÁRIO PAUTAL DA PARTE UE

Nota 1:    O âmbito dos produtos inscritos na presente lista é determinado pelos códigos da Nomenclatura Combinada (NC), conforme estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 2020/1577 da Comissão, de 21 de setembro de 2020, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum 22 .

Nota 2:    As mercadorias originárias do Chile importadas na Parte UE e classificadas num item pautal assinalado com uma indicação que remeta para a presente nota continuarão a estar isentas de direitos aduaneiros conforme estabelecido no Acordo de Associação de 2002.

Nota 3:    O regime de preços de entrada é estabelecido no anexo 2 da nomenclatura combinada constante do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2020/1577 da Comissão, de 21 de setembro de 2020, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum.

Item pautal
(NC 2021)

Designação das mercadorias (ver nota 1)

Taxa de base

Categoria de escalonamento

Notas

0101 21 00

-- Reprodutores de raça pura

0

0

Ver nota 2

0101 29 10

--- Destinados a abate

0

0

Ver nota 2

0101 29 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0101 30 00

- Asininos

0

0

Ver nota 2

0101 90 00

- Outros

0

0

Ver nota 2

0102 21 10

--- Novilhas (bovinos fêmeas que nunca tenham parido)

0

0

Ver nota 2

0102 21 30

--- Vacas

0

0

Ver nota 2

0102 21 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0102 29 05

--- Dos subgéneros Bibos ou Poephagus

0

0

Ver nota 2

0102 29 10

---- De peso não superior a 80 kg

10,2 + 93,1 EUR/100 kg

7

0102 29 21

----- Destinados a abate

10,2 + 93,1 EUR/100 kg

7

0102 29 29

----- Outros

10,2 + 93,1 EUR/100 kg

7

0102 29 41

----- Destinados a abate

10,2 + 93,1 EUR/100 kg

7

0102 29 49

----- Outros

10,2 + 93,1 EUR/100 kg

7

0102 29 51

------ Destinadas a abate

10,2 + 93,1 EUR/100 kg

7

0102 29 59

------ Outras

10,2 + 93,1 EUR/100 kg

7

0102 29 61

------ Destinadas a abate

10,2 + 93,1 EUR/100 kg

7

0102 29 69

------ Outras

10,2 + 93,1 EUR/100 kg

7

0102 29 91

------ Destinados a abate

10,2 + 93,1 EUR/100 kg

7

0102 29 99

------ Outros

10,2 + 93,1 EUR/100 kg

7

0102 31 00

-- Reprodutores de raça pura

0

0

Ver nota 2

0102 39 10

--- Das espécies domésticas

10,2 + 93,1 EUR/100 kg

7

0102 39 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0102 90 20

-- Reprodutores de raça pura

0

0

Ver nota 2

0102 90 91

--- Das espécies domésticas

10,2 + 93,1 EUR/100 kg

7

0102 90 99

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0103 10 00

- Reprodutores de raça pura

0

0

Ver nota 2

0103 91 10

--- Das espécies domésticas

41,2 EUR/100 kg

7

0103 91 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0103 92 11

---- Bácoras que tenham parido pelo menos uma vez e com peso mínimo de 160 kg

35,1 EUR/100 kg

7

0103 92 19

---- Outros

41,2 EUR/100 kg

7

0103 92 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0104 10 10

-- Reprodutores de raça pura

0

0

Ver nota 2

0104 10 30

--- Borregos (até um ano de idade)

80,5 EUR/100 kg

7

0104 10 80

--- Outros

80,5 EUR/100 kg

7

0104 20 10

-- Reprodutores de raça pura

0

0

Ver nota 2

0104 20 90

-- Outros

80,5 EUR/100 kg

7

0105 11 11

---- Raças poedeiras

52 EUR/1 000 p/st

7

0105 11 19

---- Outros

52 EUR/1 000 p/st

7

0105 11 91

---- Raças poedeiras

52 EUR/1 000 p/st

7

0105 11 99

---- Outros

52 EUR/1 000 p/st

7

0105 12 00

-- Peruas e perus

152 EUR/1 000 p/st

7

0105 13 00

-- Patos

52 EUR/1 000 p/st

7

0105 14 00

-- Gansos

152 EUR/1 000 p/st

7

0105 15 00

-- Pintadas (galinhas-d’angola)

52 EUR/1 000 p/st

7

0105 94 00

-- Aves da espécie Gallus domesticus

20,9 EUR/100 kg

7

0105 99 10

--- Patos

32,3 EUR/100 kg

7

0105 99 20

--- Gansos

31,6 EUR/100 kg

7

0105 99 30

--- Perus e peruas

23,8 EUR/100 kg

7

0105 99 50

--- Pintadas

34,5 EUR/100 kg

7

0106 11 00

-- Primatas

0

0

Ver nota 2

0106 12 00

-- Baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetacea); manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem Sirenia); otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem Pinnipedia)

0

0

Ver nota 2

0106 13 00

-- Camelos e outros camelídeos (Camelidae)

0

0

Ver nota 2

0106 14 10

--- Coelhos domésticos

0

0

Ver nota 2

0106 14 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0106 19 00

-- Outros

0

0

Ver nota 2

0106 20 00

- Répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

0

0

Ver nota 2

0106 31 00

-- Aves de rapina

0

0

Ver nota 2

0106 32 00

-- Psitaciformes (incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as catatuas)

0

0

Ver nota 2

0106 33 00

-- Avestruzes; emus (Dromaius novaehollandiae)

0

0

Ver nota 2

0106 39 10

--- Pombos

0

0

Ver nota 2

0106 39 80

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0106 41 00

-- Abelhas

0

0

Ver nota 2

0106 49 00

-- Outros

0

0

Ver nota 2

0106 90 00

- Outros

0

0

Ver nota 2

0201 10 00

- Carcaças e meias-carcaças

12,8 + 176,8 EUR/100 kg

E

TRQ-BF

0201 20 20

-- Quartos denominados “compensados”

12,8 + 176,8 EUR/100 kg

E

TRQ-BF

0201 20 30

-- Quartos dianteiros separados ou não

12,8 + 141,4 EUR/100 kg

E

TRQ-BF

0201 20 50

-- Quartos traseiros separados ou não

12,8 + 212,2 EUR/100 kg

E

TRQ-BF

0201 20 90

-- Outros

12,8 + 265,2 EUR/100 kg

E

TRQ-BF

0201 30 00

- Desossadas

12,8 + 303,4 EUR/100 kg

E

TRQ-BF

0202 10 00

- Carcaças e meias-carcaças

12,8 + 176,8 EUR/100 kg

E

TRQ-BF

0202 20 10

-- Quartos denominados “compensados”

12,8 + 176,8 EUR/100 kg

E

TRQ-BF

0202 20 30

-- Quartos dianteiros separados ou não

12,8 + 141,4 EUR/100 kg

E

TRQ-BF

0202 20 50

-- Quartos traseiros separados ou não

12,8 + 221,1 EUR/100 kg

E

TRQ-BF

0202 20 90

-- Outras

12,8 + 265,3 EUR/100 kg

E

TRQ-BF

0202 30 10

-- Quartos dianteiros, inteiros ou cortados em cinco pedaços no máximo, sendo cada quarto dianteiro apresentado num único bloco de congelação; quartos denominados “compensados” apresentados em dois blocos de congelação que contenha, um deles, o quarto dianteiro inteiro ou cortado em cinco pedaços no máximo e o outro, o quarto traseiro, com exclusão do lombo, num só pedaço

12,8 + 221,1 EUR/100 kg

E

TRQ-BF

0202 30 50

-- Cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados “australianos”

12,8 + 221,1 EUR/100 kg

E

TRQ-BF

0202 30 90

-- Outras

12,8 + 304,1 EUR/100 kg

E

TRQ-BF

0203 11 10

--- Dos animais da espécie suína doméstica

53,6 EUR/100 kg

E

TRQ-PK

0203 11 90

--- Outras

0

0

Ver nota 2

0203 12 11

---- Pernas e pedaços de pernas

77,8 EUR/100 kg

E

TRQ-PK

0203 12 19

---- Pás e pedaços de pás

60,1 EUR/100 kg

E

TRQ-PK

0203 12 90

--- Outras

0

0

Ver nota 2

0203 19 11

---- Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

60,1 EUR/100 kg

E

TRQ-PK

0203 19 13

---- Lombos e pedaços de lombos

86,9 EUR/100 kg

E

TRQ-PK

0203 19 15

---- Barrigas (entremeadas), e seus pedaços

46,7 EUR/100 kg

E

TRQ-PK

0203 19 55

----- Desossadas

86,9 EUR/100 kg

E

TRQ-PK

0203 19 59

----- Outras

86,9 EUR/100 kg

E

TRQ-PK

0203 19 90

--- Outras

0

0

Ver nota 2

0203 21 10

--- Dos animais da espécie suína doméstica

53,6 EUR/100 kg

E

TRQ-PK

0203 21 90

--- Outras

0

0

Ver nota 2

0203 22 11

---- Pernas e pedaços de pernas

77,8 EUR/100 kg

E

TRQ-PK

0203 22 19

---- Pás e respetivos pedaços

60,1 EUR/100 kg

E

TRQ-PK

0203 22 90

--- Outras

0

0

Ver nota 2

0203 29 11

---- Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

60,1 EUR/100 kg

E

TRQ-PK

0203 29 13

---- Lombos e pedaços de lombos

86,9 EUR/100 kg

E

TRQ-PK

0203 29 15

---- Barrigas (entremeadas), e seus pedaços

46,7 EUR/100 kg

E

TRQ-PK

0203 29 55

----- Desossadas

86,9 EUR/100 kg

E

TRQ-PK

0203 29 59

----- Outras

86,9 EUR/100 kg

E

TRQ-PK

0203 29 90

--- Outras

0

0

Ver nota 2

0204 10 00

- Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas

12,8 + 171,3 EUR/100 kg

E

TRQ-SP

0204 21 00

-- Carcaças e meias-carcaças

12,8 + 171,3 EUR/100 kg

E

TRQ-SP

0204 22 10

--- Cofre ou meio-cofre

12,8 + 119,9 EUR/100 kg

E

TRQ-SP

0204 22 30

--- Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela

12,8 + 188,5 EUR/100 kg

E

TRQ-SP

0204 22 50

--- Quartos traseiros

12,8 + 222,7 EUR/100 kg

E

TRQ-SP

0204 22 90

--- Outras

12,8 + 222,7 EUR/100 kg

E

TRQ-SP

0204 23 00

-- Desossadas

12,8 + 311,8 EUR/100 kg

E

TRQ-SP

0204 30 00

- Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas

12,8 + 128,8 EUR/100 kg

E

TRQ-SP

0204 41 00

-- Carcaças e meias-carcaças

12,8 + 128,8 EUR/100 kg

E

TRQ-SP

0204 42 10

--- Cofre ou meio-cofre

12,8 + 90,2 EUR/100 kg

E

TRQ-SP

0204 42 30

--- Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela

12,8 + 141,7 EUR/100 kg

E

TRQ-SP

0204 42 50

--- Quartos traseiros

12,8 + 167,5 EUR/100 kg

E

TRQ-SP

0204 42 90

--- Outras

12,8 + 167,5 EUR/100 kg

E

TRQ-SP

0204 43 10

--- De cordeiro

12,8 + 234,5 EUR/100 kg

E

TRQ-SP

0204 43 90

--- Outras

12,8 + 234,5 EUR/100 kg

E

TRQ-SP

0204 50 11

--- Carcaças ou meias-carcaças

12,8 + 171,3 EUR/100 kg

E

TRQ-SP

0204 50 13

--- Cofre ou meio-cofre

12,8 + 119,9 EUR/100 kg

E

TRQ-SP

0204 50 15

--- Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela

12,8 + 188,5 EUR/100 kg

E

TRQ-SP

0204 50 19

--- Quartos traseiros

12,8 + 222,7 EUR/100 kg

E

TRQ-SP

0204 50 31

---- Pedaços não desossados

12,8 + 222,7 EUR/100 kg

E

TRQ-SP

0204 50 39

---- Pedaços desossados

12,8 + 311,8 EUR/100 kg

E

TRQ-SP

0204 50 51

--- Carcaças ou meias-carcaças

12,8 + 128,8 EUR/100 kg

E

TRQ-SP

0204 50 53

--- Cofre ou meio-cofre

12,8 + 90,2 EUR/100 kg

E

TRQ-SP

0204 50 55

--- Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela

12,8 + 141,7 EUR/100 kg

E

TRQ-SP

0204 50 59

--- Quartos traseiros

12,8 + 167,5 EUR/100 kg

E

TRQ-SP

0204 50 71

---- Pedaços não desossados

12,8 + 167,5 EUR/100 kg

E

TRQ-SP

0204 50 79

---- Pedaços desossados

12,8 + 234,5 EUR/100 kg

E

TRQ-SP

0205 00 20

- Frescas ou refrigeradas

0

0

Ver nota 2

0205 00 80

- Congeladas

0

0

Ver nota 2

0206 10 10

-- Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos

0

0

Ver nota 2

0206 10 95

--- Pilares do diafragma e diafragmas

12,8 + 303,4 EUR/100 kg

E

TRQ-BF

0206 10 98

--- Outras

0

0

Ver nota 2

0206 21 00

-- Línguas

0

0

Ver nota 2

0206 22 00

-- Fígados

0

0

Ver nota 2

0206 29 10

--- Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos

0

0

Ver nota 2

0206 29 91

---- Pilares do diafragma e diafragmas

12,8 + 304,1 EUR/100 kg

E

TRQ-BF

0206 29 99

---- Outras

0

0

Ver nota 2

0206 30 00

- Da espécie suína, frescas ou refrigeradas

0

0

Ver nota 2

0206 41 00

-- Fígados

0

0

Ver nota 2

0206 49 00

-- Outras

0

0

Ver nota 2

0206 80 10

-- Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos

0

0

Ver nota 2

0206 80 91

--- Das espécies cavalar, asinina ou muar

0

0

Ver nota 2

0206 80 99

--- Das espécies ovina ou caprina

0

0

Ver nota 2

0206 90 10

-- Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos

0

0

Ver nota 2

0206 90 91

--- Das espécies cavalar, asinina ou muar

0

0

Ver nota 2

0206 90 99

--- Das espécies ovina e caprina

0

0

Ver nota 2

0207 11 10

--- Depenados, sem tripas, com cabeça e patas, denominados “frangos 83 %”

26,2 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 11 30

--- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, denominados “frangos 70 %”

29,9 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 11 90

--- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados “frangos 65 %”, ou apresentados de outro modo

32,5 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 12 10

--- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, denominados “frangos 70 %”

29,9 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 12 90

--- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados “frangos 65 %”, ou apresentados de outro modo

32,5 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 13 10

---- Desossados

102,4 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 13 20

----- Metades ou quartos

35,8 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 13 30

----- Asas inteiras, mesmo sem a ponta

26,9 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 13 40

----- Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

18,7 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 13 50

----- Peitos e pedaços de peitos

60,2 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 13 60

----- Coxas e pedaços de coxas

46,3 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 13 70

----- Outros

100,8 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 13 91

---- Fígados

0

0

Ver nota 2

0207 13 99

---- Outros

18,7 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 14 10

---- Desossados

102,4 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 14 20

----- Metades ou quartos

35,8 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 14 30

----- Asas inteiras, mesmo sem a ponta

26,9 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 14 40

----- Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

18,7 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 14 50

----- Peitos e pedaços de peitos

60,2 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 14 60

----- Coxas e pedaços de coxas

46,3 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 14 70

----- Outros

100,8 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 14 91

---- Fígados

0

0

Ver nota 2

0207 14 99

---- Outros

18,7 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 24 10

--- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados “perus 80 %”

34 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 24 90

--- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem pescoço, sem patas, coração, fígado e moela, denominados “perus 73 %”, ou apresentados de outro modo

37,3 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 25 10

--- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados “perus 80 %”

34 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 25 90

--- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem pescoço, sem patas, coração, fígado e moela, denominados “perus 73 %”, ou apresentados de outro modo

37,3 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 26 10

---- Desossados

85,1 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 26 20

----- Metades ou quartos

41 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 26 30

----- Asas inteiras, mesmo sem a ponta

26,9 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 26 40

----- Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

18,7 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 26 50

----- Peitos e pedaços de peitos

67,9 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 26 60

------ Partes inferiores das coxas e seus pedaços

25,5 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 26 70

------ Outros

46 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 26 80

----- Outros

83 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 26 91

---- Fígados

0

0

Ver nota 2

0207 26 99

---- Outros

18,7 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 27 10

---- Desossados

85,1 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 27 20

----- Metades ou quartos

41 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 27 30

----- Asas inteiras, mesmo sem a ponta

26,9 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 27 40

----- Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

18,7 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 27 50

----- Peitos e pedaços de peitos

67,9 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 27 60

------ Partes inferiores das coxas e seus pedaços

25,5 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 27 70

------ Outros

46 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 27 80

----- Outros

83 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 27 91

---- Fígados

0

0

Ver nota 2

0207 27 99

---- Outros

18,7 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 41 20

--- Depenados, sangrados, não eviscerados ou sem tripas, com cabeça e patas, denominados “patos 85 %”

38 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 41 30

--- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados “patos 70 %”

46,2 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 41 80

--- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados “patos 63 %”, ou apresentados de outro modo

51,3 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 42 30

--- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados “patos 70 %”

46,2 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 42 80

--- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados “patos 63 %”, ou apresentados de outro modo

51,3 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 43 00

-- Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados

0

0

Ver nota 2

0207 44 10

---- Desossados

128,3 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 44 21

----- Metades ou quartos

56,4 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 44 31

----- Asas inteiras, mesmo sem a ponta

26,9 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 44 41

----- Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

18,7 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 44 51

----- Peitos e pedaços de peitos

115,5 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 44 61

----- Coxas e pedaços de coxas

46,3 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 44 71

----- Partes denominadas “paletós de pato”

66 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 44 81

----- Outros

123,2 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 44 91

---- Fígados, exceto fígados gordos (foies gras)

0

0

Ver nota 2

0207 44 99

---- Outros

18,7 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 45 10

---- Desossados

128,3 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 45 21

----- Metades ou quartos

56,4 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 45 31

----- Asas inteiras, mesmo sem a ponta

26,9 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 45 41

----- Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

18,7 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 45 51

----- Peitos e pedaços de peitos

115,5 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 45 61

----- Coxas e pedaços de coxas

46,3 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 45 71

----- Partes denominadas “paletós de pato”

66 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 45 81

----- Outros

123,2 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 45 93

----- Fígados gordos (foies gras)

0

0

Ver nota 2

0207 45 95

----- Outros

0

0

Ver nota 2

0207 45 99

---- Outros

18,7 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 51 10

--- Depenados, sangrados, não eviscerados, com cabeça e patas, denominados “gansos 82 %”

45,1 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 51 90

--- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com ou sem coração e moela, denominados “gansos 75 %”, ou apresentados de outro modo

48,1 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 52 10

--- Depenados, sangrados, não eviscerados, com cabeça e patas, denominados “gansos 82 %”

45,1 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 52 90

--- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com ou sem coração e moela, denominados “gansos 75 %”, ou apresentados de outro modo

48,1 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 53 00

-- Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados

0

0

Ver nota 2

0207 54 10

---- Desossados

110,5 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 54 21

----- Metades ou quartos

52,9 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 54 31

----- Asas inteiras, mesmo sem a ponta

26,9 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 54 41

----- Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

18,7 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 54 51

----- Peitos e pedaços de peitos

86,5 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 54 61

----- Coxas e pedaços de coxas

69,7 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 54 71

----- Partes denominadas “paletós de ganso”

66 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 54 81

----- Outros

123,2 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 54 91

---- Fígados, exceto fígados gordos (foies gras)

0

0

Ver nota 2

0207 54 99

---- Outras

18,7 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 55 10

---- Desossados

110,5 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 55 21

----- Metades ou quartos

52,9 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 55 31

----- Asas inteiras, mesmo sem a ponta

26,9 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 55 41

----- Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

18,7 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 55 51

----- Peitos e pedaços de peitos

86,5 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 55 61

----- Coxas e pedaços de coxas

69,7 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 55 71

----- Partes denominadas “paletós de ganso”

66 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 55 81

----- Outros

123,2 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 55 93

----- Fígados gordos (foies gras)

0

0

Ver nota 2

0207 55 95

----- Outros

0

0

Ver nota 2

0207 55 99

---- Outras

18,7 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 60 05

-- Não cortadas em pedaços, frescas, refrigeradas ou congeladas

49,3 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 60 10

---- Desossados

128,3 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 60 21

----- Metades ou quartos

54,2 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 60 31

----- Asas inteiras, mesmo sem a ponta

26,9 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 60 41

----- Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

18,7 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 60 51

----- Peitos e pedaços de peitos

115,5 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 60 61

----- Coxas e pedaços de coxas

46,3 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 60 81

----- Outros

123,2 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0207 60 91

---- Fígados, exceto fígados gordos (foies gras) frescos ou refrigerados

0

0

Ver nota 2

0207 60 99

---- Outras

18,7 EUR/100 kg

E

TRQ-PY

0208 10 10

-- De coelhos domésticos

0

0

Ver nota 2

0208 10 90

-- Outras

0

0

Ver nota 2

0208 30 00

- De primatas

0

0

Ver nota 2

0208 40 10

-- Carnes de baleias

0

0

Ver nota 2

0208 40 20

-- Carnes de focas

0

0

Ver nota 2

0208 40 80

-- Outras

0

0

Ver nota 2

0208 50 00

- De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

0

0

Ver nota 2

0208 60 00

- De camelos e outros camelídeos (Camelidae)

0

0

Ver nota 2

0208 90 10

-- De pombos domésticos

0

0

Ver nota 2

0208 90 30

-- De caça, exceto de coelhos ou de lebres

0

0

Ver nota 2

0208 90 60

-- De renas

0

0

Ver nota 2

0208 90 70

-- Coxas de rã

0

0

Ver nota 2

0208 90 98

-- Outras

0

0

Ver nota 2

0209 10 11

--- Fresco, refrigerado, congelado, salgado ou em salmoura

21,4 EUR/100 kg

7

0209 10 19

--- Seco ou fumado

23,6 EUR/100 kg

7

0209 10 90

-- Gorduras de porco, exceto as das subposições 0209 10 11 ou 0209 10 19

12,9 EUR/100 kg

7

0209 90 00

- Outros

41,5 EUR/100 kg

7

0210 11 11

----- Pernas e pedaços de pernas

77,8 EUR/100 kg

7

0210 11 19

----- Pás e pedaços de pás

60,1 EUR/100 kg

7

0210 11 31

----- Pernas e pedaços de pernas

151,2 EUR/100 kg

7

0210 11 39

----- Pás e pedaços de pás

119 EUR/100 kg

7

0210 11 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0210 12 11

---- Salgados ou em salmoura

46,7 EUR/100 kg

7

0210 12 19

---- Secos ou fumados

77,8 EUR/100 kg

7

0210 12 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0210 19 10

----- Meias-carcaças bacon ou três-quartos dianteiros

68,7 EUR/100 kg

7

0210 19 20

----- Três-quartos traseiros ou meios (vãos)

75,1 EUR/100 kg

7

0210 19 30

----- Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

60,1 EUR/100 kg

7

0210 19 40

----- Lombos e pedaços de lombos

86,9 EUR/100 kg

7

0210 19 50

----- Outras

86,9 EUR/100 kg

7

0210 19 60

----- Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

119 EUR/100 kg

7

0210 19 70

----- Lombos e pedaços de lombos

149,6 EUR/100 kg

7

0210 19 81

------ Desossadas

151,2 EUR/100 kg

7

0210 19 89

------ Outras

151,2 EUR/100 kg

7

0210 19 90

--- Outras

0

0

Ver nota 2

0210 20 10

-- Não desossadas

15,4 + 265,2 EUR/100 kg

E

TRQ-BF

0210 20 90

-- Desossadas

15,4 + 303,4 EUR/100 kg

E

TRQ-BF

0210 91 00

-- De primatas

0

0

Ver nota 2

0210 92 10

--- De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetacea); de manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem Sirenia)

0

0

Ver nota 2

0210 92 91

---- Carnes

0

0

Ver nota 2

0210 92 92

---- Miudezas

0

0

Ver nota 2

0210 92 99

---- Farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas

15,4 + 303,4 EUR/100 kg

7

0210 93 00

-- De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

0

0

Ver nota 2

0210 99 10

---- De cavalo, salgadas, em salmoura ou secas

0

0

Ver nota 2

0210 99 21

----- Não desossadas

222,7 EUR/100 kg

7

0210 99 29

----- Desossadas

311,8 EUR/100 kg

7

0210 99 31

---- De renas

0

0

Ver nota 2

0210 99 39

---- Outras

0

0

Ver nota 2

0210 99 41

----- Fígados

64,9 EUR/100 kg

7

0210 99 49

----- Outras

47,2 EUR/100 kg

7

0210 99 51

----- Pilares do diafragma e diafragmas

15,4 + 303,4 EUR/100 kg

E

TRQ-BF

0210 99 59

----- Outras

0

0

Ver nota 2

0210 99 71

------ Fígados gordos (foies gras), de gansos ou de patos, salgados ou em salmoura

0

0

Ver nota 2

0210 99 79

------ Outros

0

0

Ver nota 2

0210 99 85

----- Outras

0

0

Ver nota 2

0210 99 90

--- Farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas

15,4 + 303,4 EUR/100 kg

7

0301 11 00

-- De água doce

0

0

Ver nota 2

0301 19 00

-- Outros

0

0

Ver nota 2

0301 91 10

--- Das espécies Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster

0

0

Ver nota 2

0301 91 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0301 92 10

--- De comprimento inferior a 12 cm

0

0

Ver nota 2

0301 92 30

--- De comprimento igual ou superior a 12 cm, mas inferior a 20 cm

0

0

Ver nota 2

0301 92 90

--- De comprimento igual ou superior a 20 cm

0

0

Ver nota 2

0301 93 00

-- Carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.)

0

0

Ver nota 2

0301 94 10

--- Atum (atum-azul) (Thunnus thynnus)

0

0

Ver nota 2

0301 94 90

--- Atum (atum-azul) (Thunnus orientalis)

0

0

Ver nota 2

0301 95 00

-- Atum (atum-azul do sul) (Thunnus maccoyii)

0

0

Ver nota 2

0301 99 11

---- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)

0

0

Ver nota 2

0301 99 17

---- Outros

0

0

Ver nota 2

0301 99 85

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0302 11 10

--- Das espécies Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster

0

0

Ver nota 2

0302 11 20

--- Da espécie Oncorhynchus mykiss, com cabeça e guelras, evisceradas, pesando mais de 1,2 kg cada, ou descabeçadas, sem guelras, evisceradas, pesando mais de 1 kg cada

0

0

Ver nota 2

0302 11 80

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0302 13 00

-- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus)

0

0

Ver nota 2

0302 14 00

-- Salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)

0

0

Ver nota 2

0302 19 00

-- Outros

0

0

Ver nota 2

0302 21 10

--- Alabote-da-gronelândia (linguado-gigante) (Reinhardtius hippoglossoides)

0

0

Ver nota 2

0302 21 30

--- Alabote-do-atlântico (linguado-gigante) (Hippoglossus hippoglossus)

0

0

Ver nota 2

0302 21 90

--- Alabote-do-pacífico (linguado-gigante) (Hippoglossus stenolepis)

0

0

Ver nota 2

0302 22 00

-- Solha (Pleuronectes platessa)

0

0

Ver nota 2

0302 23 00

-- Linguados (Solea spp.)

0

0

Ver nota 2

0302 24 00

-- Pregado (Psetta maxima)

0

0

Ver nota 2

0302 29 10

--- Areeiros (Lepidorhombus spp.)

0

0

Ver nota 2

0302 29 80

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0302 31 10

--- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604

0

0

Ver nota 2

0302 31 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0302 32 10

--- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604

0

0

Ver nota 2

0302 32 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0302 33 10

--- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604

0

0

Ver nota 2

0302 33 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0302 34 10

--- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604

0

0

Ver nota 2

0302 34 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0302 35 11

---- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604

0

0

Ver nota 2

0302 35 19

---- Outros

0

0

Ver nota 2

0302 35 91

---- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604

0

0

Ver nota 2

0302 35 99

---- Outros

0

0

Ver nota 2

0302 36 10

--- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604

0

0

Ver nota 2

0302 36 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0302 39 20

--- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604

0

0

Ver nota 2

0302 39 80

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0302 41 00

-- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

0

0

Ver nota 2

0302 42 00

-- Biqueirões (anchovas) (Engraulis spp.)

0

0

Ver nota 2

0302 43 10

--- Sardinha da espécie Sardina pilchardus

0

0

Ver nota 2

0302 43 30

--- Sardinelas do género Sardinops; sardinelas (Sardinella spp.)

0

0

Ver nota 2

0302 43 90

--- Espadilha (anchoveta) (Sprattus sprattus)

0

0

Ver nota 2

0302 44 00

-- Sardas e cavalas (cavalinhas) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)

0

0

Ver nota 2

0302 45 10

--- Carapau (Trachurus trachurus)

0

0

Ver nota 2

0302 45 30

--- Carapau-chileno (Trachurus murphyi)

0

0

Ver nota 2

0302 45 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0302 46 00

-- Cobia (bijupirá) (Rachycentron canadum)

0

0

Ver nota 2

0302 47 00

-- Espadarte (Xiphias gladius)

0

0

Ver nota 2

0302 49 11

---- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604

0

0

Ver nota 2

0302 49 19

---- Outros

0

0

Ver nota 2

0302 49 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0302 51 10

--- Da espécie Gadus morhua

0

0

Ver nota 2

0302 51 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0302 52 00

-- Arinca (hadoque) (Melanogrammus aeglefinus)

0

0

Ver nota 2

0302 53 00

-- Escamudo (saithe) (Pollachius virens)

0

0

Ver nota 2

0302 54 11

---- Pescada-da-áfrica do sul (merluza) (Merluccius capensis) e pescada-da-namíbia (merluza) (Merluccius paradoxus)

11,5

0

0302 54 15

---- Pescada-da-nova zelândia (merluza) (Merluccius australis)

11,5

0

0302 54 19

---- Outros

11,5

0

0302 54 90

--- Abróteas do género Urophycis

11,5

0

0302 55 00

-- Escamudo-do-alasca (polaca-do-alasca) (Theragra chalcogramma)

0

0

Ver nota 2

0302 56 00

-- Verdinhos (Micromesistius poutassou, Micromesistius australis)

0

0

Ver nota 2

0302 59 10

--- Bacalhau-polar (Boreogadus saida)

0

0

Ver nota 2

0302 59 20

--- Badejo (Merlangius merlangus)

0

0

Ver nota 2

0302 59 30

--- Juliana (Pollachius pollachius)

0

0

Ver nota 2

0302 59 40

--- Lingues (Molva spp.)

0

0

Ver nota 2

0302 59 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0302 71 00

-- Tilápias (Oreochromis spp.)

0

0

Ver nota 2

0302 72 00

-- Peixes-gato (bagres) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.)

0

0

Ver nota 2

0302 73 00

-- Carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.)

0

0

Ver nota 2

0302 74 00

-- Enguias (Anguilla spp.)

0

0

Ver nota 2

0302 79 00

-- Outros

0

0

Ver nota 2

0302 81 15

--- Galhudo-malhado (Squalus acanthias) e patas-roxas (Scyliorhinus spp.)

0

0

Ver nota 2

0302 81 30

--- Tubarão-sardo (Lamna nasus)

0

0

Ver nota 2

0302 81 40

--- Tintureira (Prionace glauca)

0

0

Ver nota 2

0302 81 80

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0302 82 00

-- Raias (Rajidae)

0

0

Ver nota 2

0302 83 00

-- Marlongas (merluza negra e merluza antártica) (Dissostichus spp.)

0

0

Ver nota 2

0302 84 10

--- Robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax)

0

0

Ver nota 2

0302 84 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0302 85 10

--- Das espécies Dentex dentex e Pagellus spp.

0

0

Ver nota 2

0302 85 30

--- Dourada (Sparus aurata)

0

0

Ver nota 2

0302 85 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0302 89 10

--- De água doce

0

0

Ver nota 2

0302 89 21

----- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604

0

0

Ver nota 2

0302 89 29

----- Outros

0

0

Ver nota 2

0302 89 31

----- Da espécie Sebastes marinus

0

0

Ver nota 2

0302 89 39

----- Outros

0

0

Ver nota 2

0302 89 40

---- Xaputas (Brama spp.)

0

0

Ver nota 2

0302 89 50

---- Tamboris (Lophius spp.)

0

0

Ver nota 2

0302 89 60

---- Maruca (Genypterus blacodes)

0

0

Ver nota 2

0302 89 90

---- Outros

0

0

Ver nota 2

0302 91 00

-- Fígados, ovas e gónadas masculinas

0

0

Ver nota 2

0302 92 00

-- Barbatanas de tubarão

0

0

Ver nota 2

0302 99 00

-- Outros

0

0

Ver nota 2

0303 11 00

-- Salmão-do-pacífico (salmão-vermelho) (Oncorhynchus nerka)

0

0

Ver nota 2

0303 12 00

-- Outros salmões-do-pacífico (Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus)

0

0

Ver nota 2

0303 13 00

-- Salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)

0

0

Ver nota 2

0303 14 10

--- Das espécies Oncorhynchus apache ou Oncorhynchus chrysogaster

0

0

Ver nota 2

0303 14 20

--- Da espécie Oncorhynchus mykiss, com cabeça e guelras, evisceradas, pesando mais de 1,2 kg cada, ou descabeçadas, sem guelras, evisceradas, pesando mais de 1 kg cada

0

0

Ver nota 2

0303 14 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0303 19 00

-- Outros

0

0

Ver nota 2

0303 23 00

-- Tilápias (Oreochromis spp.)

0

0

Ver nota 2

0303 24 00

-- Peixes-gato (bagres) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.)

0

0

Ver nota 2

0303 25 00

-- Carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.)

0

0

Ver nota 2

0303 26 00

-- Enguias (Anguilla spp.)

0

0

Ver nota 2

0303 29 00

-- Outros

0

0

Ver nota 2

0303 31 10

--- Alabote-da-gronelândia (linguado-gigante) (Reinhardtius hippoglossoides)

0

0

Ver nota 2

0303 31 30

--- Alabote-do-atlântico (linguado-gigante) (Hippoglossus hippoglossus)

0

0

Ver nota 2

0303 31 90

--- Alabote-do-pacífico (linguado-gigante) (Hippoglossus stenolepis)

0

0

Ver nota 2

0303 32 00

-- Solha (Pleuronectes platessa)

0

0

Ver nota 2

0303 33 00

-- Linguados (Solea spp.)

0

0

Ver nota 2

0303 34 00

-- Pregado (Psetta maxima)

0

0

Ver nota 2

0303 39 10

--- Solha (Platichthys flesus)

0

0

Ver nota 2

0303 39 30

--- Peixes do género Rhombosolea

0

0

Ver nota 2

0303 39 50

--- Peixes das espécies Pelotreis flavilatus ou Peltorhamphus novaezelandiae

0

0

Ver nota 2

0303 39 85

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0303 41 10

--- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604

0

0

Ver nota 2

0303 41 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0303 42 20

--- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604

0

0

Ver nota 2

0303 42 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0303 43 10

--- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604

0

0

Ver nota 2

0303 43 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0303 44 10

--- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604

0

0

Ver nota 2

0303 44 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0303 45 12

---- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604

0

0

Ver nota 2

0303 45 18

---- Outros

0

0

Ver nota 2

0303 45 91

---- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604

0

0

Ver nota 2

0303 45 99

---- Outros

0

0

Ver nota 2

0303 46 10

--- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604

0

0

Ver nota 2

0303 46 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0303 49 20

--- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604

0

0

Ver nota 2

0303 49 85

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0303 51 00

-- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

0

0

Ver nota 2

0303 53 10

--- Sardinha da espécie Sardina pilchardus

0

0

Ver nota 2

0303 53 30

--- Sardinelas do género Sardinops; sardinelas (Sardinella spp.)

0

0

Ver nota 2

0303 53 90

--- Espadilha (anchoveta) (Sprattus sprattus)

0

0

Ver nota 2

0303 54 10

--- Das espécies Scomber scombrus ou Scomber japonicus

0

0

Ver nota 2

0303 54 90

--- Da espécie Scomber australasicus

0

0

Ver nota 2

0303 55 10

--- Carapau (Trachurus trachurus)

0

0

Ver nota 2

0303 55 30

--- Carapau-chileno (Trachurus murphyi)

0

0

Ver nota 2

0303 55 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0303 56 00

-- Cobia (bijupirá) (Rachycentron canadum)

0

0

Ver nota 2

0303 57 00

-- Espadarte (Xiphias gladius)

0

0

Ver nota 2

0303 59 10

--- Biqueirões (anchovas) (Engraulis spp.)

0

0

Ver nota 2

0303 59 21

---- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604

0

0

Ver nota 2

0303 59 29

---- Outros

0

0

Ver nota 2

0303 59 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0303 63 10

--- Da espécie Gadus morhua

0

0

Ver nota 2

0303 63 30

--- Da espécie Gadus ogac

0

0

Ver nota 2

0303 63 90

--- Da espécie Gadus macrocephalus

0

0

Ver nota 2

0303 64 00

-- Arinca (hadoque) (Melanogrammus aeglefinus)

0

0

Ver nota 2

0303 65 00

-- Escamudo (saithe) (Pollachius virens)

0

0

Ver nota 2

0303 66 11

---- Pescada-da-áfrica do sul (merluza) (Merluccius capensis) e pescada-da-namíbia (merluza) (Merluccius paradoxus)

0

0

Ver nota 2

0303 66 12

---- Pescada-da-argentina (merluza) (Merluccius hubbsi)

0

0

Ver nota 2

0303 66 13

---- Pescada-da-nova zelândia (merluza) (Merluccius australis)

0

0

Ver nota 2

0303 66 19

---- Outros

0

0

Ver nota 2

0303 66 90

--- Abróteas do género Urophycis

0

0

Ver nota 2

0303 67 00

-- Escamudo-do-alasca (polaca-do-alasca) (Theragra chalcogramma)

0

0

Ver nota 2

0303 68 10

--- Verdinho ou pichelim (Micromesistius poutassou)

0

0

Ver nota 2

0303 68 90

--- Verdinho (Micromesistius australis)

0

0

Ver nota 2

0303 69 10

--- Bacalhau-polar (Boreogadus saida)

0

0

Ver nota 2

0303 69 30

--- Badejo (Merlangius merlangus)

0

0

Ver nota 2

0303 69 50

--- Juliana (Pollachius pollachius)

0

0

Ver nota 2

0303 69 70

--- Granadeiro-de-cauda-azul (Macruronus novaezelandiae)

0

0

Ver nota 2

0303 69 80

--- Lingues (Molva spp.)

0

0

Ver nota 2

0303 69 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0303 81 15

--- Galhudo-malhado (Squalus acanthias) e patas-roxas (Scyliorhinus spp.)

0

0

Ver nota 2

0303 81 30

--- Tubarão-sardo (Lamna nasus)

0

0

Ver nota 2

0303 81 40

--- Tintureira (Prionace glauca)

0

0

Ver nota 2

0303 81 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0303 82 00

-- Raias (Rajidae)

0

0

Ver nota 2

0303 83 00

-- Marlongas (merluza negra e merluza antártica) (Dissostichus spp.)

0

0

Ver nota 2

0303 84 10

--- Robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax)

0

0

Ver nota 2

0303 84 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0303 89 10

--- De água doce

0

0

Ver nota 2

0303 89 21

----- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604

0

0

Ver nota 2

0303 89 29

----- Outros

0

0

Ver nota 2

0303 89 31

----- Da espécie Sebastes marinus

0

0

Ver nota 2

0303 89 39

----- Outros

0

0

Ver nota 2

0303 89 40

---- Peixes da espécie Orcynopsis unicolor

0

0

Ver nota 2

0303 89 50

---- Das espécies Dentex dentex e Pagellus spp

0

0

Ver nota 2

0303 89 55

---- Dourada (Sparus aurata)

0

0

Ver nota 2

0303 89 60

---- Xaputas (Brama spp.)

0

0

Ver nota 2

0303 89 65

---- Tamboris (Lophius spp.)

0

0

Ver nota 2

0303 89 70

---- Maruca (Genypterus blacodes)

0

0

Ver nota 2

0303 89 90

---- Outros

0

0

Ver nota 2

0303 91 10

--- Ovas e gónadas masculinas de peixe, destinado à produção de ácido desoxirribonucleico ou de sulfato de protamina

0

0

Ver nota 2

0303 91 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0303 92 00

-- Barbatanas de tubarão

0

0

Ver nota 2

0303 99 00

-- Outros

0

0

Ver nota 2

0304 31 00

-- Tilápias (Oreochromis spp.)

0

0

Ver nota 2

0304 32 00

-- Peixes-gato (bagres) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.)

0

0

Ver nota 2

0304 33 00

-- Perca-do-nilo (Lates niloticus)

0

0

Ver nota 2

0304 39 00

-- Outros

0

0

Ver nota 2

0304 41 00

-- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)

0

0

Ver nota 2

0304 42 10

--- Da espécie Oncorhynchus mykiss pesando mais de 400 g cada um

0

0

Ver nota 2

0304 42 50

--- Das espécies Oncorhynchus apache ou Oncorhynchus chrysogaster

0

0

Ver nota 2

0304 42 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0304 43 00

-- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae)

0

0

Ver nota 2

0304 44 10

--- Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e bacalhau-polar (Boreogadus saida)

0

0

Ver nota 2

0304 44 30

--- Escamudo (Pollachius virens)

0

0

Ver nota 2

0304 44 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0304 45 00

-- Espadarte (Xiphias gladius)

0

0

Ver nota 2

0304 46 00

-- Marlongas (merluza negra e merluza antártica) (Dissostichus spp.)

0

0

Ver nota 2

0304 47 10

--- Galhudo-malhado (Squalus acanthias) e patas-roxas (Scyliorhinus spp.)

0

0

Ver nota 2

0304 47 20

--- Tubarão-sardo (Lamna nasus)

0

0

Ver nota 2

0304 47 30

--- Tintureira (Prionace glauca)

0

0

Ver nota 2

0304 47 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0304 48 00

-- Raias (Rajidae)

0

0

Ver nota 2

0304 49 10

--- De água doce

0

0

Ver nota 2

0304 49 50

---- Cantarilhos (Sebastes spp.)

0

0

Ver nota 2

0304 49 90

---- Outros

0

0

Ver nota 2

0304 51 00

-- Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)

0

0

Ver nota 2

0304 52 00

-- Salmonídeos

0

0

Ver nota 2

0304 53 00

-- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae

0

0

Ver nota 2

0304 54 00

-- Espadarte (Xiphias gladius)

0

0

Ver nota 2

0304 55 00

-- Marlongas (merluza negra e merluza antártica) (Dissostichus spp.)

0

0

Ver nota 2

0304 56 10

--- Galhudo-malhado (Squalus acanthias) e patas-roxas (Scyliorhinus spp.)

0

0

Ver nota 2

0304 56 20

--- Tubarão-sardo (Lamna nasus)

0

0

Ver nota 2

0304 56 30

--- Tintureira (Prionace glauca)

0

0

Ver nota 2

0304 56 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0304 57 00

-- Raias (Rajidae)

0

0

Ver nota 2

0304 59 10

--- Peixes de água doce

0

0

Ver nota 2

0304 59 50

---- Lombos de arenque

0

0

Ver nota 2

0304 59 90

---- Outros

0

0

Ver nota 2

0304 61 00

-- Tilápias (Oreochromis spp.)

0

0

Ver nota 2

0304 62 00

-- Peixes-gato (bagres) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.)

0

0

Ver nota 2

0304 63 00

-- Perca-do-nilo (Lates niloticus)

0

0

Ver nota 2

0304 69 00

-- Outros

0

0

Ver nota 2

0304 71 10

--- Bacalhau da espécie Gadus macrocephalus

0

0

Ver nota 2

0304 71 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0304 72 00

-- Arinca (hadoque) (Melanogrammus aeglefinus)

0

0

Ver nota 2

0304 73 00

-- Escamudo (saithe) (Pollachius virens)

0

0

Ver nota 2

0304 74 11

---- Pescada-da-áfrica do sul (merluza) (Merluccius capensis) e pescada-da-namíbia (merluza) (Merluccius paradoxus)

0

0

Ver nota 2

0304 74 15

---- Pescada-da-argentina (merluza) (Merluccius hubbsi)

0

0

Ver nota 2

0304 74 19

---- Outros

0

0

Ver nota 2

0304 74 90

--- Abróteas do género Urophycis

0

0

Ver nota 2

0304 75 00

-- Escamudo-do-alasca (polaca-do-alasca) (Theragra chalcogramma)

0

0

Ver nota 2

0304 79 10

--- Bacalhau-polar (Boreogadus saida)

0

0

Ver nota 2

0304 79 30

--- Badejo (Merlangius merlangus)

0

0

Ver nota 2

0304 79 50

--- Granadeiro-de-cauda-azul (Macruronus novaezelandiae)

0

0

Ver nota 2

0304 79 80

--- Lingues (Molva spp.)

0

0

Ver nota 2

0304 79 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0304 81 00

-- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)

0

0

Ver nota 2

0304 82 10

--- Da espécie Oncorhynchus mykiss pesando mais de 400 g cada um

0

0

Ver nota 2

0304 82 50

--- Das espécies Oncorhynchus apache ou Oncorhynchus chrysogaster

0

0

Ver nota 2

0304 82 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0304 83 10

--- Solha-legítima (Pleuronectes platessa)

0

0

Ver nota 2

0304 83 30

--- Solha-da-pedra (Platichthys flesus)

0

0

Ver nota 2

0304 83 50

--- Cartas (Lepidorhombus spp.)

0

0

Ver nota 2

0304 83 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0304 84 00

-- Espadarte (Xiphias gladius)

0

0

Ver nota 2

0304 85 00

-- Marlongas (merluza negra e merluza antártica) (Dissostichus spp.)

0

0

Ver nota 2

0304 86 00

-- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

0

0

Ver nota 2

0304 87 00

-- Atuns (do género Thunnus), gaiado (bonito-listrado) (Katsuwonus pelamis)

0

0

Ver nota 2

0304 88 11

---- Galhudo-malhado (Squalus acanthias) e patas-roxas (Scyliorhinus spp.)

0

0

Ver nota 2

0304 88 15

---- Tubarão-sardo (Lamna nasus)

0

0

Ver nota 2

0304 88 18

---- Tintureira (Prionace glauca)

0

0

Ver nota 2

0304 88 19

---- Outros

0

0

Ver nota 2

0304 88 90

--- Raias (Rajidae)

0

0

Ver nota 2

0304 89 10

--- Peixes de água doce

0

0

Ver nota 2

0304 89 21

----- Da espécie Sebastes marinus

0

0

Ver nota 2

0304 89 29

----- Outros

0

0

Ver nota 2

0304 89 30

---- Peixes do género Euthynnus, exceto o gaiado (bonito-listrado) (Katsuwonus pelamis) referido na subposição 0304 87 00

0

0

Ver nota 2

0304 89 41

----- Da espécie Scomber australasicus

0

0

Ver nota 2

0304 89 49

----- Outros

0

0

Ver nota 2

0304 89 60

---- Tamboris (Lophius spp.)

0

0

Ver nota 2

0304 89 90

---- Outros

0

0

Ver nota 2

0304 91 00

-- Espadarte (Xiphias gladius)

0

0

Ver nota 2

0304 92 00

-- Marlongas (merluza negra e merluza antártica) (Dissostichus spp.)

0

0

Ver nota 2

0304 93 10

--- Surimi

0

0

Ver nota 2

0304 93 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0304 94 10

--- Surimi

0

0

Ver nota 2

0304 94 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0304 95 10

--- Surimi

0

0

Ver nota 2

0304 95 21

----- Bacalhau da espécie Gadus macrocephalus

0

0

Ver nota 2

0304 95 25

----- Bacalhau da espécie Gadus morhua

0

0

Ver nota 2

0304 95 29

----- Outros

0

0

Ver nota 2

0304 95 30

---- Arinca (Melanogrammus aeglefinus)

0

0

Ver nota 2

0304 95 40

---- Escamudo (Pollachius virens)

0

0

Ver nota 2

0304 95 50

---- Pescadas (merluzas) do género Merluccius

0

0

Ver nota 2

0304 95 60

---- Verdinho ou pichelim (Micromesistius poutassou)

0

0

Ver nota 2

0304 95 90

---- Outros

0

0

Ver nota 2

0304 96 10

--- Galhudo-malhado (Squalus acanthias) e patas-roxas (Scyliorhinus spp.)

0

0

Ver nota 2

0304 96 20

--- Tubarão-sardo (Lamna nasus)

0

0

Ver nota 2

0304 96 30

--- Tintureira (Prionace glauca)

0

0

Ver nota 2

0304 96 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0304 97 00

-- Raias (Rajidae)

0

0

Ver nota 2

0304 99 10

--- Surimi

0

0

Ver nota 2

0304 99 21

---- Peixes de água doce

0

0

Ver nota 2

0304 99 23

----- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

0

0

Ver nota 2

0304 99 29

----- Cantarilhos (Sebastes spp.)

0

0

Ver nota 2

0304 99 55

----- Areeiros (Lepidorhombus spp.)

0

0

Ver nota 2

0304 99 61

----- Xaputas (Brama spp.)

0

0

Ver nota 2

0304 99 65

----- Tamboris (Lophius spp.)

0

0

Ver nota 2

0304 99 99

----- Outros

0

0

Ver nota 2

0305 10 00

- Farinhas, pós e pellets de peixe, próprios para alimentação humana

0

0

Ver nota 2

0305 20 00

- Fígados, ovas e gónadas masculinas, de peixes, secos, fumados (defumados), salgados ou em salmoura

0

0

Ver nota 2

0305 31 00

-- Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)

0

0

Ver nota 2

0305 32 11

---- Bacalhau da espécie Gadus macrocephalus

0

0

Ver nota 2

0305 32 19

---- Outros

0

0

Ver nota 2

0305 32 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0305 39 10

--- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho), salgados ou em salmoura

11,5

0

0305 39 50

--- Alabote-da-gronelândia (linguado-gigante) (Reinhardtius hippoglossoides), salgado ou em salmoura

0

0

Ver nota 2

0305 39 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0305 41 00

-- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)

9,5

0

0305 42 00

-- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

0

0

Ver nota 2

0305 43 00

-- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

0

0

Ver nota 2

0305 44 10

--- Enguias (Anguilla spp.)

0

0

Ver nota 2

0305 44 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0305 49 10

--- Alabote-da-gronelândia (linguado-gigante) (Reinhardtius hippoglossoides)

0

0

Ver nota 2

0305 49 20

--- Alabote-do-atlântico (linguado-gigante) (Hippoglossus hippoglossus)

0

0

Ver nota 2

0305 49 30

--- Sardas e cavalas (cavalinhas) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)

0

0

Ver nota 2

0305 49 80

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0305 51 10

--- Secos, não salgados

0

0

Ver nota 2

0305 51 90

--- Secos e salgados

0

0

Ver nota 2

0305 52 00

-- Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)

0

0

Ver nota 2

0305 53 10

--- Bacalhau-polar (Boreogadus saida)

0

0

Ver nota 2

0305 53 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0305 54 30

--- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

0

0

Ver nota 2

0305 54 50

--- Biqueirões (anchovas) (Engraulis spp.)

0

0

Ver nota 2

0305 54 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0305 59 70

--- Alabote-do-atlântico (linguado-gigante) (Hippoglossus hippoglossus)

0

0

Ver nota 2

0305 59 85

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0305 61 00

-- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

0

0

Ver nota 2

0305 62 00

-- Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-gronelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus)

0

0

Ver nota 2

0305 63 00

-- Biqueirões (anchovas) (Engraulis spp.)

0

0

Ver nota 2

0305 64 00

-- Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)

0

0

Ver nota 2

0305 69 10

--- Bacalhau-polar (Boreogadus saida)

0

0

Ver nota 2

0305 69 30

--- Alabote-do-atlântico (linguado-gigante) (Hippoglossus hippoglossus)

0

0

Ver nota 2

0305 69 50

--- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)

0

0

Ver nota 2

0305 69 80

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0305 71 00

-- Barbatanas de tubarão

0

0

Ver nota 2

0305 72 00

-- Cabeças, caudas e bexigas-natatórias, de peixes

0

0

Ver nota 2

0305 79 00

-- Outros

0

0

Ver nota 2

0306 11 10

--- Caudas de lagostas

0

0

Ver nota 2

0306 11 90

--- Outras

0

0

Ver nota 2

0306 12 10

--- Inteiros

0

0

Ver nota 2

0306 12 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0306 14 10

--- Caranguejos das espécies Paralithodes camchaticus, Chionoecetes spp. e Callinectes sapidus

0

0

Ver nota 2

0306 14 30

--- Sapateira (Cancer pagurus)

0

0

Ver nota 2

0306 14 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0306 15 00

-- Lagostim (lagosta norueguesa) (Nephrops norvegicus)

0

0

Ver nota 2

0306 16 91

--- Camarões da espécie Crangon crangon

0

0

Ver nota 2

0306 16 99

--- Outras

0

0

Ver nota 2

0306 17 91

--- Gamba branca (Parapenaeus longirostris)

0

0

Ver nota 2

0306 17 92

--- Camarões do género Penaeus

0

0

Ver nota 2

0306 17 93

--- Camarões da família Pandalidae, exceto do género Pandalus

0

0

Ver nota 2

0306 17 94

--- Camarões do género Crangon, exceto da espécie Crangon crangon

0

0

Ver nota 2

0306 17 99

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0306 19 10

--- Lagostins de água doce

0

0

Ver nota 2

0306 19 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0306 31 00

-- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)

0

0

Ver nota 2

0306 32 10

--- Vivos

0

0

Ver nota 2

0306 32 91

---- Inteiros

0

0

Ver nota 2

0306 32 99

---- Outros

0

0

Ver nota 2

0306 33 10

--- Sapateira (Cancer pagurus)

0

0

Ver nota 2

0306 33 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0306 34 00

-- Lagostim (lagosta norueguesa) (Nephrops norvegicus)

0

0

Ver nota 2

0306 35 10

---- Frescos ou refrigerados

0

0

Ver nota 2

0306 35 50

---- Outros

0

0

Ver nota 2

0306 35 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0306 36 10

--- Camarões da família Pandalidae, exceto do género Pandalus

0

0

Ver nota 2

0306 36 50

--- Camarões do género Crangon, exceto da espécie Crangon crangon

0

0

Ver nota 2

0306 36 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0306 39 10

--- Lagostins de água doce

0

0

Ver nota 2

0306 39 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0306 91 00

-- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)

0

0

Ver nota 2

0306 92 10

--- Inteiros

0

0

Ver nota 2

0306 92 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0306 93 10

--- Sapateira (Cancer pagurus)

0

0

Ver nota 2

0306 93 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0306 94 00

-- Lagostim (lagosta norueguesa) (Nephrops norvegicus)

0

0

Ver nota 2

0306 95 11

----- Cozidos em água ou a vapor

0

0

Ver nota 2

0306 95 19

----- Outros

0

0

Ver nota 2

0306 95 20

---- Camarões do género Pandalus spp.

0

0

Ver nota 2

0306 95 30

---- Camarões da família Pandalidae, exceto do género Pandalus

0

0

Ver nota 2

0306 95 40

---- Camarões do género Crangon, exceto da espécie Crangon crangon

0

0

Ver nota 2

0306 95 90

---- Outros

0

0

Ver nota 2

0306 99 10

--- Lagostins de água doce

0

0

Ver nota 2

0306 99 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0307 11 10

--- Ostras planas (Ostrea spp.) vivas, pesando, com concha, até 40 g por unidade

0

0

Ver nota 2

0307 11 90

--- Outras

0

0

Ver nota 2

0307 12 00

-- Congeladas

0

0

Ver nota 2

0307 19 00

-- Outras

0

0

Ver nota 2

0307 21 00

-- Vivos, frescos ou refrigerados

0

0

Ver nota 2

0307 22 10

--- Vieiras (Pecten maximus)

0

0

Ver nota 2

0307 22 90

--- Outras

0

0

Ver nota 2

0307 29 00

-- Outros

0

0

Ver nota 2

0307 31 10

--- Mytilus spp.

0

0

Ver nota 2

0307 31 90

--- Perna spp.

0

0

Ver nota 2

0307 32 10

--- Mytilus spp.

0

0

Ver nota 2

0307 32 90

--- Perna spp.

0

0

Ver nota 2

0307 39 20

--- Mytilus spp.

0

0

Ver nota 2

0307 39 80

--- Perna spp.

0

0

Ver nota 2

0307 42 10

--- Chocos e chopos (chocos) (sépias) (Sepia officinalis, Rossia macrosoma e Sepiola spp.)

0

0

Ver nota 2

0307 42 20

--- Loligo spp.

0

0

Ver nota 2

0307 42 30

--- Potas e lulas (lulas) (Ommastrephes spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.)

0

0

Ver nota 2

0307 42 40

--- Pota, potra ou catucho (Todarodes sagittatus)

0

0

Ver nota 2

0307 42 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0307 43 21

----- Chopo (Sepiola rondeleti)

0

0

Ver nota 2

0307 43 25

----- Outros

0

0

Ver nota 2

0307 43 29

---- Sepia officinalis, Rossia macrosoma

0

0

Ver nota 2

0307 43 31

---- Loligo vulgaris

0

0

Ver nota 2

0307 43 33

---- Loligo pealei

0

0

Ver nota 2

0307 43 35

---- Loligo gahi

0

0

Ver nota 2

0307 43 38

---- Outros

0

0

Ver nota 2

0307 43 91

--- Ommastrephes spp., exceto da espécie Ommastrephes sagittatus e dos géneros Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.

0

0

Ver nota 2

0307 43 92

--- Illex spp.

0

0

Ver nota 2

0307 43 95

--- Pota, potra ou catucho (Todarodes sagittatus) (Ommastrephes sagittatus)

0

0

Ver nota 2

0307 43 99

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0307 49 20

--- Chocos e chopos (chocos) (sépias) (Sepia officinalis, Rossia macrosoma e Sepiola spp.)

0

0

Ver nota 2

0307 49 40

--- Loligo spp.

0

0

Ver nota 2

0307 49 50

--- Ommastrephes spp., exceto da espécie Ommastrephes sagittatus e dos géneros Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.

0

0

Ver nota 2

0307 49 60

--- Pota, potra ou catucho (Todarodes sagittatus) (Ommastrephes sagittatus)

0

0

Ver nota 2

0307 49 80

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0307 51 00

-- Vivos, frescos ou refrigerados

0

0

Ver nota 2

0307 52 00

-- Congelados

0

0

Ver nota 2

0307 59 00

-- Outros

0

0

Ver nota 2

0307 60 00

- Caracóis, exceto os do mar

0

0

Ver nota 2

0307 71 00

-- Vivos, frescos ou refrigerados

0

0

Ver nota 2

0307 72 10

--- Amêijoas ou outras espécies da família Veneridae

0

0

Ver nota 2

0307 72 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0307 79 00

-- Outros

0

0

Ver nota 2

0307 81 00

-- Orelhas-do-mar (abalones) (Haliotis spp.) vivas, frescas ou refrigeradas

0

0

Ver nota 2

0307 82 00

-- Estrombos (Strombus spp.) vivos, frescos ou refrigerados

0

0

Ver nota 2

0307 83 00

-- Orelhas-do-mar (abalones) (Haliotis spp.) congeladas

0

0

Ver nota 2

0307 84 00

-- Estrombos (Strombus spp.) congelados

0

0

Ver nota 2

0307 87 00

-- Outras orelhas-do-mar (abalones) (Haliotis spp.)

0

0

Ver nota 2

0307 88 00

-- Outros estrombos (Strombus spp.)

0

0

Ver nota 2

0307 91 00

-- Vivos, frescos ou refrigerados

0

0

Ver nota 2

0307 92 00

-- Congelados

0

0

Ver nota 2

0307 99 00

-- Outros

0

0

Ver nota 2

0308 11 00

-- Vivos, frescos ou refrigerados

0

0

Ver nota 2

0308 12 00

-- Congelados

0

0

Ver nota 2

0308 19 00

-- Outros

0

0

Ver nota 2

0308 21 00

-- Vivos, frescos ou refrigerados

0

0

Ver nota 2

0308 22 00

-- Congelados

0

0

Ver nota 2

0308 29 00

-- Outros

0

0

Ver nota 2

0308 30 50

-- Congeladas

0

0

Ver nota 2

0308 30 80

-- Outras

0

0

Ver nota 2

0308 90 10

-- Vivos, frescos ou refrigerados

0

0

Ver nota 2

0308 90 50

-- Congelados

0

0

Ver nota 2

0308 90 90

-- Outros

0

0

Ver nota 2

0401 10 10

-- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

13,8 EUR/100 kg

0

0401 10 90

-- Outros

12,9 EUR/100 kg

0

0401 20 11

--- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

18,8 EUR/100 kg

0

0401 20 19

--- Outras

17,9 EUR/100 kg

0

0401 20 91

--- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

22,7 EUR/100 kg

0

0401 20 99

--- Outros

21,8 EUR/100 kg

0

0401 40 10

-- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

57,5 EUR/100 kg

0

0401 40 90

-- Outros

56,6 EUR/100 kg

0

0401 50 11

--- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

57,5 EUR/100 kg

0

0401 50 19

--- Outros

56,6 EUR/100 kg

0

0401 50 31

--- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

110 EUR/100 kg

0

0401 50 39

--- Outros

109,1 EUR/100 kg

0

0401 50 91

--- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

183,7 EUR/100 kg

0

0401 50 99

--- Outros

182,8 EUR/100 kg

0

0402 10 11

--- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

125,4 EUR/100 kg

0

0402 10 19

--- Outros

118,8 EUR/100 kg

0

0402 10 91

--- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

1,19 EUR/kg/matéria láctica + 27,5 EUR/100 kg

0

0402 10 99

--- Outros

1,19 EUR/kg/matéria láctica + 21 EUR/100 kg

0

0402 21 11

---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

135,7 EUR/100 kg

0

0402 21 18

---- Outros

130,4 EUR/100 kg

0

0402 21 91

---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

167,2 EUR/100 kg

0

0402 21 99

---- Outros

161,9 EUR/100 kg

0

0402 29 11

---- Leites especiais, denominados “para lactentes”, em recipientes hermeticamente fechados, de conteúdo líquido não superior a 500 g, de teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 %

1,31 EUR/kg/matéria láctica + 22 EUR/100 kg

0

0402 29 15

----- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

1,31 EUR/kg/matéria láctica + 22 EUR/100 kg

0

0402 29 19

----- Outros

1,31 EUR/kg/matéria láctica + 16,8 EUR/100 kg

0

0402 29 91

---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

1,62 EUR/kg/matéria láctica + 22 EUR/100 kg

0

0402 29 99

---- Outros

1,62 EUR/kg/matéria láctica + 16,8 EUR/100 kg

0

0402 91 10

--- De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 8 %

34,7 EUR/100 kg

0

0402 91 30

--- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 8 %, mas não superior a 10 %

43,4 EUR/100 kg

0

0402 91 51

---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

110 EUR/100 kg

0

0402 91 59

---- Outros

109,1 EUR/100 kg

0

0402 91 91

---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

183,7 EUR/100 kg

0

0402 91 99

---- Outros

182,8 EUR/100 kg

0

0402 99 10

--- De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 9,5 %

57,2 EUR/100 kg

0

0402 99 31

---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

1,08 EUR/kg/matéria láctica + 19,4 EUR/100 kg

0

0402 99 39

---- Outros

1,08 EUR/kg/matéria láctica + 18,5 EUR/100 kg

0

0402 99 91

---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

1,81 EUR/kg/matéria láctica + 19,4 EUR/100 kg

0

0402 99 99

---- Outros

1,81 EUR/kg/matéria láctica + 18,5 EUR/100 kg

0

0403 10 11

---- Não superior a 3 %

20,5 EUR/100 kg

0

0403 10 13

---- Superior a 3 %, mas não superior a 6 %

24,4 EUR/100 kg

0

0403 10 19

---- Superior a 6 %

59,2 EUR/100 kg

0

0403 10 31

---- Não superior a 3 %

0,17 EUR/kg/matéria láctica + 21,1 EUR/100 kg

0

0403 10 33

---- Superior a 3 %, mas não superior a 6 %

0,2 EUR/kg/matéria láctica + 21,1 EUR/100 kg

0

0403 10 39

---- Superior a 6 %

0,54 EUR/kg/matéria láctica + 21,1 EUR/100 kg

0

0403 10 51

---- Não superior a 1,5 %

0 + 95 EUR/100 kg

0

0403 10 53

---- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

0 + 130,4 EUR/100 kg

0

0403 10 59

---- Superior a 27 %

0 + 168,8 EUR/100 kg

0

0403 10 91

---- Não superior a 3 %

0 + 12,4 EUR/100 kg

0

0403 10 93

---- Superior a 3 %, mas não superior a 6 %

0 + 17,1 EUR/100 kg

0

0403 10 99

---- Superior a 6 %

0 + 26,6 EUR/100 kg

0

0403 90 11

----- Não superior a 1,5 %

100,4 EUR/100 kg

0

0403 90 13

----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

135,7 EUR/100 kg

0

0403 90 19

----- Superior a 27 %

167,2 EUR/100 kg

0

0403 90 31

----- Não superior a 1,5 %

0,95 EUR/kg/matéria láctica + 22 EUR/100 kg

0

0403 90 33

----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

1,31 EUR/kg/matéria láctica + 22 EUR/100 kg

0

0403 90 39

----- Superior a 27 %

1,62 EUR/kg/matéria láctica + 22 EUR/100 kg

0

0403 90 51

----- Não superior a 3 %

20,5 EUR/100 kg

0

0403 90 53

----- Superior a 3 %, mas não superior a 6 %

24,4 EUR/100 kg

0

0403 90 59

----- Superior a 6 %

59,2 EUR/100 kg

0

0403 90 61

----- Não superior a 3 %

0,17 EUR/kg/matéria láctica + 21,1 EUR/100 kg

0

0403 90 63

----- Superior a 3 %, mas não superior a 6 %

0,2 EUR/kg/matéria láctica + 21,1 EUR/100 kg

0

0403 90 69

----- Superior a 6 %

0,54 EUR/kg/matéria láctica + 21,1 EUR/100 kg

0

0403 90 71

---- Não superior a 1,5 %

0 + 95 EUR/100 kg

0

0403 90 73

---- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

0 + 130,4 EUR/100 kg

0

0403 90 79

---- Superior a 27 %

0 + 168,8 EUR/100 kg

0

0403 90 91

---- Não superior a 3 %

0 + 12,4 EUR/100 kg

0

0403 90 93

---- Superior a 3 %, mas não superior a 6 %

0 + 17,1 EUR/100 kg

0

0403 90 99

---- Superior a 6 %

0 + 26,6 EUR/100 kg

0

0404 10 02

----- Não superior a 1,5 %

7 EUR/100 kg

0

0404 10 04

----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

135,7 EUR/100 kg

0

0404 10 06

----- Superior a 27 %

167,2 EUR/100 kg

0

0404 10 12

----- Não superior a 1,5 %

100,4 EUR/100 kg

0

0404 10 14

----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

135,7 EUR/100 kg

0

0404 10 16

----- Superior a 27 %

167,2 EUR/100 kg

0

0404 10 26

----- Não superior a 1,5 %

0,07 EUR/kg/matéria láctica + 16,8 EUR/100 kg

0

0404 10 28

----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

1,31 EUR/kg/matéria láctica + 22 EUR/100 kg

0

0404 10 32

----- Superior a 27 %

1,62 EUR/kg/matéria láctica + 22 EUR/100 kg

0

0404 10 34

----- Não superior a 1,5 %

0,95 EUR/kg/matéria láctica + 22 EUR/100 kg

0

0404 10 36

----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

1,31 EUR/kg/matéria láctica + 22 EUR/100 kg

0

0404 10 38

----- Superior a 27 %

1,62 EUR/kg/matéria láctica + 22 EUR/100 kg

0

0404 10 48

----- Não superior a 1,5 %

0,07 EUR/kg/matéria láctica seca

0

0404 10 52

----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

135,7 EUR/100 kg

0

0404 10 54

----- Superior a 27 %

167,2 EUR/100 kg

0

0404 10 56

----- Não superior a 1,5 %

100,4 EUR/100 kg

0

0404 10 58

----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

135,7 EUR/100 kg

0

0404 10 62

----- Superior a 27 %

167,2 EUR/100 kg

0

0404 10 72

----- Não superior a 1,5 %

0,07 EUR/kg/matéria láctica seca + 16,8 EUR/100 kg

0

0404 10 74

----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

1,31 EUR/kg/matéria láctica + 22 EUR/100 kg

0

0404 10 76

----- Superior a 27 %

1,62 EUR/kg/matéria láctica + 22 EUR/100 kg

0

0404 10 78

----- Não superior a 1,5 %

0,95 EUR/kg/matéria láctica + 22 EUR/100 kg

0

0404 10 82

----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

1,31 EUR/kg/matéria láctica + 22 EUR/100 kg

0

0404 10 84

----- Superior a 27 %

1,62 EUR/kg/matéria láctica + 22 EUR/100 kg

0

0404 90 21

--- Não superior a 1,5 %

100,4 EUR/100 kg

0

0404 90 23

--- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

135,7 EUR/100 kg

0

0404 90 29

--- Superior a 27 %

167,2 EUR/100 kg

0

0404 90 81

--- Não superior a 1,5 %

0,95 EUR/kg/matéria láctica + 22 EUR/100 kg

0

0404 90 83

--- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

1,31 EUR/kg/matéria láctica + 22 EUR/100 kg

0

0404 90 89

--- Superior a 27 %

1,62 EUR/kg/matéria láctica + 22 EUR/100 kg

0

0405 10 11

---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

189,6 EUR/100 kg

0

0405 10 19

---- Outro

189,6 EUR/100 kg

0

0405 10 30

--- Manteiga recombinada

189,6 EUR/100 kg

0

0405 10 50

--- Manteiga de soro de leite

189,6 EUR/100 kg

0

0405 10 90

-- Outro

231,3 EUR/100 kg

0

0405 20 10

-- De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 39 %, mas inferior a 60 %

0 + EA

0

0405 20 30

-- De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 %, mas não superior a 75 %

0 + EA

0

0405 20 90

-- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 75 %, mas inferior a 80 %

189,6 EUR/100 kg

0

0405 90 10

-- De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 99,3 % e de teor, em peso, de água, não superior a 0,5 %

231,3 EUR/100 kg

0

0405 90 90

-- Outras

231,3 EUR/100 kg

0

0406 10 30

--- Mozarela, mesmo num líquido

185,2 EUR/100 kg

0

0406 10 50

--- Outros

185,2 EUR/100 kg

0

0406 10 80

-- Outros

221,2 EUR/100 kg

0

0406 20 00

- Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo

188,2 EUR/100 kg

0

0406 30 10

-- Em cuja fabricação apenas entrem os queijos Emmental, Gruyère, Appenzell e, eventualmente, a título adicional, Glaris com ervas (denominado Shabziger), acondicionados para venda a retalho, de teor de matérias gordas, em peso da matéria seca, inferior ou igual a 56 %

144,9 EUR/100 kg

0

0406 30 31

---- Não superior a 48 %

139,1 EUR/100 kg

0

0406 30 39

---- Superior a 48 %

144,9 EUR/100 kg

0

0406 30 90

--- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 36 %

215 EUR/100 kg

0

0406 40 10

-- Roquefort

140,9 EUR/100 kg

0

0406 40 50

-- Gorgonzola

140,9 EUR/100 kg

0

0406 40 90

-- Outros

140,9 EUR/100 kg

0

0406 90 01

-- Destinados à transformação

167,1 EUR/100 kg

0

0406 90 13

--- Emmental

171,7 EUR/100 kg

0

0406 90 15

--- Gruyère, Sbrinz

171,7 EUR/100 kg

0

0406 90 17

--- Bergkäse, Appenzell

171,7 EUR/100 kg

0

0406 90 18

--- Fromage Fribourgeois, Vacherin Mont d'Or e Tête de Moine

171,7 EUR/100 kg

0

0406 90 21

--- Cheddar

167,1 EUR/100 kg

0

0406 90 23

--- Edam

151 EUR/100 kg

0

0406 90 25

--- Tilsit

151 EUR/100 kg

0

0406 90 29

--- Kashkaval

151 EUR/100 kg

0

0406 90 32

--- Feta

151 EUR/100 kg

0

0406 90 35

--- Kefalo-Tyri

151 EUR/100 kg

0

0406 90 37

--- Finlandia

151 EUR/100 kg

0

0406 90 39

--- Jarlsberg

151 EUR/100 kg

0

0406 90 50

---- Queijos de ovelha ou búfala, em recipientes com salmoura ou noutros de pele de ovelha ou de cabra

151 EUR/100 kg

0

0406 90 61

------- Grana Padano, Parmigiano Reggiano

188,2 EUR/100 kg

0

0406 90 63

------- Fiore Sardo, Pecorino

188,2 EUR/100 kg

0

0406 90 69

------- Outros

188,2 EUR/100 kg

0

0406 90 73

------- Provolone

151 EUR/100 kg

0

0406 90 74

------- Maasdam

151 EUR/100 kg

0

0406 90 75

------- Asiago, Caciocavallo, Montasio, Ragusano

151 EUR/100 kg

0

0406 90 76

------- Danbo, Fontal, Fontina, Fynbo, Havarti, Maribo, Samsø

151 EUR/100 kg

0

0406 90 78

------- Gouda

151 EUR/100 kg

0

0406 90 79

------- Esrom, Italico, Kernhem, Saint-Nectaire, Saint-Paulin, Taleggio

151 EUR/100 kg

0

0406 90 81

------- Cantal, Cheshire, Wensleydale, Lancashire, Double Gloucester, Blarney, Colby, Monterey

151 EUR/100 kg

0

0406 90 82

------- Camembert

151 EUR/100 kg

0

0406 90 84

------- Brie

151 EUR/100 kg

0

0406 90 85

------- Kefalograviera, Kasseri

151 EUR/100 kg

0

0406 90 86

-------- Superior a 47 %, mas não superior a 52 %

151 EUR/100 kg

0

0406 90 89

-------- Superior a 52 %, mas não superior a 62 %

151 EUR/100 kg

0

0406 90 92

-------- Superior a 62 %, mas não superior a 72 %

151 EUR/100 kg

0

0406 90 93

------ Superior a 72 %

185,2 EUR/100 kg

0

0406 90 99

----- Outros

221,2 EUR/100 kg

0

0407 11 00

-- De aves da espécie Gallus domesticus

35 EUR/1 000 p/st

E

TRQ-EG

0407 19 11

---- De peruas ou de gansas

105 EUR/1 000 p/st

E

TRQ-EG

0407 19 19

---- Outros

35 EUR/1 000 p/st

E

TRQ-EG

0407 19 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0407 21 00

-- De aves da espécie Gallus domesticus

30,4 EUR/100 kg

E

TRQ-EG

0407 29 10

--- De aves domésticas, exceto da espécie Gallus domesticus

30,4 EUR/100 kg

E

TRQ-EG

0407 29 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0407 90 10

-- De aves domésticas

30,4 EUR/100 kg

E

TRQ-EG

0407 90 90

-- Outros

0

0

Ver nota 2

0408 11 20

--- Impróprias para usos alimentares

0

0

Ver nota 2

0408 11 80

--- Outras

142,3 EUR/100 kg

E

TRQ-EG

0408 19 20

--- Impróprias para usos alimentares

0

0

Ver nota 2

0408 19 81

---- Líquidas

62 EUR/100 kg

E

TRQ-EG

0408 19 89

---- Outras, incluindo congeladas

66,3 EUR/100 kg

E

TRQ-EG

0408 91 20

--- Impróprios para usos alimentares

0

0

Ver nota 2

0408 91 80

--- Outros

137,4 EUR/100 kg

E

TRQ-EG

0408 99 20

--- Impróprios para usos alimentares

0

0

Ver nota 2

0408 99 80

--- Outros

35,3 EUR/100 kg

E

TRQ-EG

0409 00 00

Mel natural

0

0

Ver nota 2

0410 00 00

Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições

0

0

Ver nota 2

0701 10 00

- Batata-semente

0

0

Ver nota 2

0701 90 10

-- Destinadas à fabricação de fécula

0

0

Ver nota 2

0701 90 50

--- Temporãs, de 1 de janeiro a 30 de junho

0

0

Ver nota 2

0701 90 90

--- Outras

0

0

Ver nota 2

0702 00 00

Tomates, frescos ou refrigerados

0 % + componente direito específico do regime de preços de entrada

0 + EP

Ver nota 3

0703 10 11

--- De semente

0

0

Ver nota 2

0703 10 19

--- Outras

0

0

Ver nota 2

0703 10 90

-- Chalotas

0

0

Ver nota 2

0703 20 00

- Alhos

0 + 120 EUR/100 kg

E

TRQ-GC

0703 90 00

- Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos

0

0

Ver nota 2

0704 10 00

- Couve-flor e brócolos:

-- De 15 de abril a 30 de novembro

10,1

0

-- Outros períodos

6,1

0

0704 20 00

- Couve-de-bruxelas

0

0

Ver nota 2

0704 90 10

-- Couve branca e couve roxa

8,5

0

0704 90 90

-- Outros

0

0

Ver nota 2

0705 11 00

-- Repolhuda:

--- De 1 de abril a 30 de novembro

8,5

0

--- Outros períodos

6,9

0

0705 19 00

-- Outra

0

0

Ver nota 2

0705 21 00

-- Endívia (Cichorium intybus var. foliosum)

0

0

Ver nota 2

0705 29 00

-- Outras

0

0

Ver nota 2

0706 10 00

- Cenouras e nabos

0

0

Ver nota 2

0706 90 10

-- Aipo-rábano

0

0

Ver nota 2

0706 90 30

-- Rábano (Cochlearia armoracia)

0

0

Ver nota 2

0706 90 90

-- Outros

0

0

Ver nota 2

0707 00 05

- Pepinos

0 % + componente direito específico do regime de preços de entrada

0 + EP

Ver nota 3

0707 00 90

- Pepininhos (cornichons)

0

0

Ver nota 2

0708 10 00

- Ervilhas (Pisum sativum)

0

0

Ver nota 2

0708 20 00

- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):

-- De 1 de julho a 30 de setembro

10,1

0

-- Outros períodos

6,9

0

0708 90 00

- Outros legumes de vagem

0

0

Ver nota 2

0709 20 00

- Espargos

0

0

Ver nota 2

0709 30 00

- Beringelas

0

0

Ver nota 2

0709 40 00

- Aipo, exceto aipo-rábano

0

0

Ver nota 2

0709 51 00

-- Cogumelos do género Agaricus

0

0

Ver nota 2

0709 59 10

--- Cantarelos

0

0

Ver nota 2

0709 59 30

--- Cepes vulgares (boleto-comum)

0

0

Ver nota 2

0709 59 50

--- Trufas

0

0

Ver nota 2

0709 59 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0709 60 10

-- Pimentos doces ou pimentões

0

0

Ver nota 2

0709 60 91

--- Do género Capsicum destinados à fabricação de capsicina ou de tinturas de oleorresinas de Capsicum

0

0

Ver nota 2

0709 60 95

--- Destinados à fabricação industrial de óleos essenciais ou de resinoides

0

0

Ver nota 2

0709 60 99

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0709 70 00

- Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

0

0

Ver nota 2

0709 91 00

-- Alcachofras

0 % + componente direito específico do regime de preços de entrada

0 + EP

Ver nota 3

0709 92 10

--- Não destinadas à produção de azeite

0

0

Ver nota 2

0709 92 90

--- Outras

13,1 EUR/100 kg

7

0709 93 10

--- Abobrinhas

0 % + componente direito específico do regime de preços de entrada

0 + EP

Ver nota 3

0709 93 90

--- Outras

0

0

Ver nota 2

0709 99 10

--- Saladas, exceto alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.)

0

0

Ver nota 2

0709 99 20

--- Acelgas e cardos

0

0

Ver nota 2

0709 99 40

--- Alcaparras

0

0

Ver nota 2

0709 99 50

--- Funcho

0

0

Ver nota 2

0709 99 60

--- Milho doce

9,4 EUR/100 kg

5

0709 99 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0710 10 00

- Batatas

0

0

Ver nota 2

0710 21 00

-- Ervilhas (Pisum sativum)

0

0

Ver nota 2

0710 22 00

-- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

0

0

Ver nota 2

0710 29 00

-- Outros

0

0

Ver nota 2

0710 30 00

- Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

0

0

Ver nota 2

0710 40 00

- Milho doce

1,6 + 9,4 EUR/100 kg/net eda

3

0710 80 10

-- Azeitonas

0

0

Ver nota 2

0710 80 51

--- Pimentos doces ou pimentões

0

0

Ver nota 2

0710 80 59

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0710 80 61

--- Do género Agaricus

0

0

Ver nota 2

0710 80 69

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0710 80 70

-- Tomates

0

0

Ver nota 2

0710 80 80

-- Alcachofras

0

0

Ver nota 2

0710 80 85

-- Espargos

0

0

Ver nota 2

0710 80 95

-- Outros

0

0

Ver nota 2

0710 90 00

- Misturas de produtos hortícolas

0

0

Ver nota 2

0711 20 10

-- Não destinadas à produção de azeite

0

0

Ver nota 2

0711 20 90

-- Outras

13,1 EUR/100 kg

7

0711 40 00

- Pepinos e pepininhos (cornichons)

0

0

Ver nota 2

0711 51 00

-- Cogumelos do género Agaricus

6,1 + 191 EUR/100 kg/net eda

7

0711 59 00

-- Outros

0

0

Ver nota 2

0711 90 10

--- Pimentos (pimentões e pimentas) do género Capsicum ou do género Pimenta, exceto pimentos doces ou pimentões

0

0

Ver nota 2

0711 90 30

--- Milho doce

1,6 + 9,4 EUR/100 kg/net eda

3

0711 90 50

--- Cebolas

0

0

Ver nota 2

0711 90 70

--- Alcaparras

0

0

Ver nota 2

0711 90 80

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0711 90 90

-- Misturas de produtos hortícolas

0

0

Ver nota 2

0712 20 00

- Cebolas

0

0

Ver nota 2

0712 31 00

-- Cogumelos do género Agaricus

0

0

Ver nota 2

0712 32 00

-- Orelhas-de-judas (Auricularia spp.)

0

0

Ver nota 2

0712 33 00

-- Tremelas (Tremella spp.)

0

0

Ver nota 2

0712 39 00

-- Outros

0

0

Ver nota 2

0712 90 05

-- Batatas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, mas sem qualquer outro preparo

0

0

Ver nota 2

0712 90 11

--- Híbrido, destinado a sementeira

0

0

Ver nota 2

0712 90 19

--- Outro

9,4 EUR/100 kg

5

0712 90 30

-- Tomates

0

0

Ver nota 2

0712 90 50

-- Cenouras

0

0

Ver nota 2

0712 90 90

-- Outros

0

0

Ver nota 2

0713 10 10

-- Destinadas a sementeira

0

0

Ver nota 2

0713 10 90

-- Outras

0

0

Ver nota 2

0713 20 00

- Grão-de-bico

0

0

Ver nota 2

0713 31 00

-- Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek

0

0

Ver nota 2

0713 32 00

-- Feijão-adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis)

0

0

Ver nota 2

0713 33 10

--- Destinado a sementeira

0

0

Ver nota 2

0713 33 90

--- Outro

0

0

Ver nota 2

0713 34 00

-- Feijão-bambara (Vigna subterranea ou Voandzeia subterranea)

0

0

Ver nota 2

0713 35 00

-- Feijão-fradinho (Vigna unguiculata)

0

0

Ver nota 2

0713 39 00

-- Outros

0

0

Ver nota 2

0713 40 00

- Lentilhas

0

0

Ver nota 2

0713 50 00

- Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor)

0

0

Ver nota 2

0713 60 00

- Ervilha-de-angola (feijão-guando) (Cajanus cajan)

0

0

Ver nota 2

0713 90 00

- Outros

0

0

Ver nota 2

0714 10 00

- Raízes de mandioca

9,5 EUR/100 kg

5

0714 20 10

-- Frescas, inteiras, destinadas à alimentação humana

0

0

Ver nota 2

0714 20 90

-- Outras

4,4 EUR/100 kg

0

0714 30 00

- Inhames (Dioscorea spp.)

9,5 EUR/100 kg

5

0714 40 00

- Taros (inhames-brancos) (Colocasia spp.)

9,5 EUR/100 kg

5

0714 50 00

- Orelhas-de-elefante (mangaritos) (Xanthosoma spp.)

9,5 EUR/100 kg

5

0714 90 20

-- Raízes de araruta e de salepo e raízes ou tubérculos semelhantes com elevado teor de fécula

9,5 EUR/100 kg

5

0714 90 90

-- Outros

0

0

Ver nota 2

0801 11 00

-- Dessecados

0

0

Ver nota 2

0801 12 00

-- Na casca interna (endocarpo)

0

0

Ver nota 2

0801 19 00

-- Outros

0

0

Ver nota 2

0801 21 00

-- Com casca

0

0

Ver nota 2

0801 22 00

-- Sem casca

0

0

Ver nota 2

0801 31 00

-- Com casca

0

0

Ver nota 2

0801 32 00

-- Sem casca

0

0

Ver nota 2

0802 11 10

--- Amargas

0

0

Ver nota 2

0802 11 90

--- Outras

0

0

Ver nota 2

0802 12 10

--- Amargas

0

0

Ver nota 2

0802 12 90

--- Outras

0

0

Ver nota 2

0802 21 00

-- Com casca

0

0

Ver nota 2

0802 22 00

-- Sem casca

0

0

Ver nota 2

0802 31 00

-- Com casca

0

0

Ver nota 2

0802 32 00

-- Sem casca

0

0

Ver nota 2

0802 41 00

-- Com casca

0

0

Ver nota 2

0802 42 00

-- Sem casca

0

0

Ver nota 2

0802 51 00

-- Com casca

0

0

Ver nota 2

0802 52 00

-- Sem casca

0

0

Ver nota 2

0802 61 00

-- Com casca

0

0

Ver nota 2

0802 62 00

-- Sem casca

0

0

Ver nota 2

0802 70 00

- Nozes-de-cola (Cola spp.)

0

0

Ver nota 2

0802 80 00

- Nozes-de-areca (nozes de bétele)

0

0

Ver nota 2

0802 90 10

-- Nozes pécan

0

0

Ver nota 2

0802 90 50

-- Pinhões (Pinus spp.)

0

0

Ver nota 2

0802 90 85

-- Outros

0

0

Ver nota 2

0803 10 10

-- Frescos

0

0

Ver nota 2

0803 10 90

-- Secos

0

0

Ver nota 2

0803 90 10

-- Frescas

117 EUR/1 000 kg

E

0803 90 90

-- Secas

0

0

Ver nota 2

0804 10 00

- Tâmaras

0

0

Ver nota 2

0804 20 10

-- Frescos

0

0

Ver nota 2

0804 20 90

-- Secos

0

0

Ver nota 2

0804 30 00

- Ananases (abacaxis)

0

0

Ver nota 2

0804 40 00

- Abacates

0

0

Ver nota 2

0804 50 00

- Goiabas, mangas e mangostões

0

0

Ver nota 2

0805 10 22

--- Laranjas-da-baía:

---- De 1 de junho a 30 de novembro

0

0

Ver nota 2

---- Outros períodos

0 % + componente direito específico do regime de preços de entrada

0 + EP

Ver nota 3

0805 10 24

--- Laranjas brancas:

---- De 1 de junho a 30 de novembro

0

0

Ver nota 2

---- Outros períodos

0 % + componente direito específico do regime de preços de entrada

0 + EP

Ver nota 3

0805 10 28

--- Outras:

---- De 1 de junho a 30 de novembro

0

0

Ver nota 2

---- Outros períodos

0 % + componente direito específico do regime de preços de entrada

0 + EP

Ver nota 3

0805 10 80

-- Outras

0

0

Ver nota 2

0805 21 10

--- Satsumas

---- De 1 de março a 31 de outubro

0

0

Ver nota 2

---- Outros períodos

0 % + componente direito específico do regime de preços de entrada

0 + EP

Ver nota 3

0805 21 90

--- Outras:

---- De 1 de março a 31 de outubro

0

0

Ver nota 2

---- Outros períodos

0 % + componente direito específico do regime de preços de entrada

0 + EP

Ver nota 3

0805 22 00

-- Clementinas:

--- De 1 de março a 31 de outubro

0

0

Ver nota 2

--- Outros períodos

0 % + componente direito específico do regime de preços de entrada

0 + EP

Ver nota 3

0805 29 00

-- Outros:

--- De 1 de março a 31 de outubro

0

0

Ver nota 2

--- Outros períodos

0 % + componente direito específico do regime de preços de entrada

0 + EP

Ver nota 3

0805 40 00

- Toranjas e pomelos

0

0

Ver nota 2

0805 50 10

-- Limões (Citrus limon, Citrus limonum)

0 % + componente direito específico do regime de preços de entrada

0 + EP

Ver nota 3

0805 50 90

-- Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia)

0

0

Ver nota 2

0805 90 00

- Outros

0

0

Ver nota 2

0806 10 10

-- De mesa:

--- De 21 de julho a 20 de novembro

0 % + componente direito específico do regime de preços de entrada

0 + EP

Ver nota 3

--- Outros períodos

0

0

Ver nota 2

0806 10 90

-- Outras

0

0

Ver nota 2

0806 20 10

-- Uvas de Corinto

0

0

Ver nota 2

0806 20 30

-- Sultanas

0

0

Ver nota 2

0806 20 90

-- Outras

0

0

Ver nota 2

0807 11 00

-- Melancias

0

0

Ver nota 2

0807 19 00

-- Outros

0

0

Ver nota 2

0807 20 00

- Papaias (mamões)

0

0

Ver nota 2

0808 10 10

-- Maçãs para sidra, a granel, de 16 de setembro a 15 de dezembro

0

0

Ver nota 2

0808 10 80

-- Outras

0 % + componente direito específico do regime de preços de entrada

0 + EP

Ver nota 3

0808 30 10

-- Peras para perada, a granel, de 1 de agosto a 31 de dezembro

0

0

Ver nota 2

0808 30 90

-- Outras:

--- De 1 de maio a 30 de junho

0

0

Ver nota 2

--- Outros períodos

0 % + componente direito específico do regime de preços de entrada

0 + EP

Ver nota 3

0808 40 00

- Marmelos

0

0

Ver nota 2

0809 10 00

- Damascos:

-- De 1 de junho a 31 de julho

0 % + componente direito específico do regime de preços de entrada

0 + EP

Ver nota 3

-- Outros períodos

0

0

Ver nota 2

0809 21 00

-- Ginjas (Prunus cerasus):

--- De 21 de maio a 10 de agosto

0 % + componente direito específico do regime de preços de entrada

0 + EP

Ver nota 3

--- Outros períodos

0

0

Ver nota 2

0809 29 00

-- Outras:

--- De 21 de maio a 10 de agosto

0 % + componente direito específico do regime de preços de entrada

0 + EP

Ver nota 3

--- Outros períodos

0

0

Ver nota 2

0809 30 10

-- Nectarinas:

--- De 11 de junho a 30 de setembro

0 % + componente direito específico do regime de preços de entrada

0 + EP

Ver nota 3

--- Outros períodos

0

0

Ver nota 2

0809 30 90

-- Outros:

--- De 11 de junho a 30 de setembro

0 % + componente direito específico do regime de preços de entrada

0 + EP

Ver nota 3

--- Outros períodos

0

0

Ver nota 2

0809 40 05

-- Ameixas:

--- De 11 de junho a 30 de setembro

0 % + componente direito específico do regime de preços de entrada

0 + EP

Ver nota 3

--- Outros períodos

0

0

Ver nota 2

0809 40 90

-- Abrunhos

0

0

Ver nota 2

0810 10 00

- Morangos

0

0

Ver nota 2

0810 20 10

-- Framboesas

0

0

Ver nota 2

0810 20 90

-- Outras

0

0

Ver nota 2

0810 30 10

-- Groselhas de cachos negros (cássis)

0

0

Ver nota 2

0810 30 30

-- Groselhas de cachos vermelhos

0

0

Ver nota 2

0810 30 90

-- Outras

0

0

Ver nota 2

0810 40 10

-- Airelas (frutos do Vaccinium vitis-idaea)

0

0

Ver nota 2

0810 40 30

-- Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

0

0

Ver nota 2

0810 40 50

-- Frutos do Vaccinium macrocarpon e do Vaccinium corymbosum

0

0

Ver nota 2

0810 40 90

-- Outras

0

0

Ver nota 2

0810 50 00

- Quivis (kiwis)

0

0

Ver nota 2

0810 60 00

- Duriangos (duriões)

0

0

Ver nota 2

0810 70 00

- Dióspiros (caquis)

0

0

Ver nota 2

0810 90 20

-- Tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás

0

0

Ver nota 2

0810 90 75

-- Outra

0

0

Ver nota 2

0811 10 11

--- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

20,8 + 8,4 EUR/100 kg

5

0811 10 19

--- Outros

0

0

Ver nota 2

0811 10 90

-- Outros

0

0

Ver nota 2

0811 20 11

--- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

17,3 + 8,4 EUR/100 kg

5

0811 20 19

--- Outras

0

0

Ver nota 2

0811 20 31

--- Framboesas

0

0

Ver nota 2

0811 20 39

--- Groselhas de cachos negros (cássis)

0

0

Ver nota 2

0811 20 51

--- Groselhas de cachos vermelhos

0

0

Ver nota 2

0811 20 59

--- Amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas

0

0

Ver nota 2

0811 20 90

--- Outras

0

0

Ver nota 2

0811 90 11

---- Fruta e nozes, tropicais

9,5 + 5,3 EUR/100 kg

0

0811 90 19

---- Outra

17,3 + 8,4 EUR/100 kg

5

0811 90 31

---- Fruta e nozes, tropicais

0

0

Ver nota 2

0811 90 39

---- Outra

0

0

Ver nota 2

0811 90 50

--- Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

0

0

Ver nota 2

0811 90 70

--- Mirtilos das espécies Vaccinium myrtilloides e Vaccinium angustifolium

0

0

Ver nota 2

0811 90 75

---- Ginjas (Prunus cerasus)

0

0

Ver nota 2

0811 90 80

---- Outras

0

0

Ver nota 2

0811 90 85

--- Fruta e nozes, tropicais

0

0

Ver nota 2

0811 90 95

--- Outra

0

0

Ver nota 2

0812 10 00

- Cerejas

0

0

Ver nota 2

0812 90 25

-- Damascos; laranjas

0

0

Ver nota 2

0812 90 30

-- Papaias (mamões)

0

0

Ver nota 2

0812 90 40

-- Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

0

0

Ver nota 2

0812 90 70

-- Goiabas, mangas, mangostões, tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás e nozes tropicais

0

0

Ver nota 2

0812 90 98

-- Outra

0

0

Ver nota 2

0813 10 00

- Damascos

0

0

Ver nota 2

0813 20 00

- Ameixas

0

0

Ver nota 2

0813 30 00

- Maçãs

0

0

Ver nota 2

0813 40 10

-- Pêssegos, incluindo as nectarinas

0

0

Ver nota 2

0813 40 30

-- Peras

0

0

Ver nota 2

0813 40 50

-- Papaias (mamões)

0

0

Ver nota 2

0813 40 65

-- Tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás

0

0

Ver nota 2

0813 40 95

-- Outra

0

0

Ver nota 2

0813 50 12

---- De papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás

0

0

Ver nota 2

0813 50 15

---- Outra

0

0

Ver nota 2

0813 50 19

--- Com ameixas

0

0

Ver nota 2

0813 50 31

--- De nozes tropicais

0

0

Ver nota 2

0813 50 39

--- Outras

0

0

Ver nota 2

0813 50 91

--- Sem ameixas nem figos

0

0

Ver nota 2

0813 50 99

--- Outras

0

0

Ver nota 2

0814 00 00

Cascas de citrinos (citros), de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação

0

0

Ver nota 2

1001 11 00

-- Batata-semente

148 EUR/1 000 kg

7

1001 19 00

-- Outros

148 EUR/1 000 kg

7

1001 91 10

--- Espelta

0

0

Ver nota 2

1001 91 20

--- Trigo mole e mistura de trigo com centeio

95 EUR/1 000 kg

7

1001 91 90

--- Outros

95 EUR/1 000 kg

7

1001 99 00

-- Outros

95 EUR/1 000 kg

7

1002 10 00

- Batata-semente

93 EUR/1 000 kg

7

1002 90 00

- Outros

93 EUR/1 000 kg

7

1003 10 00

- Batata-semente

93 EUR/1 000 kg

7

1003 90 00

- Outras

93 EUR/1 000 kg

7

1004 10 00

- Batata-semente

89 EUR/1 000 kg

7

1004 90 00

- Outras

89 EUR/1 000 kg

7

1005 10 13

--- Híbrido três vias

0

0

Ver nota 2

1005 10 15

--- Híbrido simples

0

0

Ver nota 2

1005 10 18

--- Outro

0

0

Ver nota 2

1005 10 90

-- Outro

94 EUR/1 000 kg

7

1005 90 00

- Outros

94 EUR/1 000 kg

7

1006 10 10

-- Para sementeira (semeadura)

0

0

Ver nota 2

1006 10 30

--- De grãos redondos

211 EUR/1 000 kg

E

1006 10 50

--- De grãos médios

211 EUR/1 000 kg

E

1006 10 71

---- Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

211 EUR/1 000 kg

E

1006 10 79

---- Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

211 EUR/1 000 kg

E

1006 20 11

--- De grãos redondos

65 EUR/1 000 kg

E

1006 20 13

--- De grãos médios

65 EUR/1 000 kg

E

1006 20 15

---- Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

65 EUR/1 000 kg

E

1006 20 17

---- Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

65 EUR/1 000 kg

E

1006 20 92

--- De grãos redondos

65 EUR/1 000 kg

E

1006 20 94

--- De grãos médios

65 EUR/1 000 kg

E

1006 20 96

---- Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

65 EUR/1 000 kg

E

1006 20 98

---- Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

65 EUR/1 000 kg

E

1006 30 21

---- De grãos redondos

175 EUR/1 000 kg

E

1006 30 23

---- De grãos médios

175 EUR/1 000 kg

E

1006 30 25

----- Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

175 EUR/1 000 kg

E

1006 30 27

----- Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

175 EUR/1 000 kg

E

1006 30 42

---- De grãos redondos

175 EUR/1 000 kg

E

1006 30 44

---- De grãos médios

175 EUR/1 000 kg

E

1006 30 46

----- Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

175 EUR/1 000 kg

E

1006 30 48

----- Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

175 EUR/1 000 kg

E

1006 30 61

---- De grãos redondos

175 EUR/1 000 kg

E

1006 30 63

---- De grãos médios

175 EUR/1 000 kg

E

1006 30 65

----- Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

175 EUR/1 000 kg

E

1006 30 67

----- Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

175 EUR/1 000 kg

E

1006 30 92

---- De grãos redondos

175 EUR/1 000 kg

E

1006 30 94

---- De grãos médios

175 EUR/1 000 kg

E

1006 30 96

----- Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

175 EUR/1 000 kg

E

1006 30 98

----- Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

175 EUR/1 000 kg

E

1006 40 00

- Trinca de arroz (Arroz quebrado)

65 EUR/1 000 kg

E

1007 10 10

-- Híbrido, destinado a sementeira (semeadura)

0

0

Ver nota 2

1007 10 90

-- Outro

94 EUR/1 000 kg

7

1007 90 00

- Outros

94 EUR/1 000 kg

7

1008 10 00

- Trigo mourisco

37 EUR/1 000 kg

7

1008 21 00

-- Para sementeira (semeadura)

56 EUR/1 000 kg

7

1008 29 00

-- Outros

56 EUR/1 000 kg

7

1008 30 00

- Alpista

0

0

Ver nota 2

1008 40 00

- Milhã (Digitaria spp.)

37 EUR/1 000 kg

7

1008 50 00

- Quinoa (Chenopodium quinoa)

25,9 EUR/1 000 kg

3

1008 60 00

- Triticale

93 EUR/1 000 kg

7

1008 90 00

- Outros cereais

37 EUR/1 000 kg

7

1101 00 11

-- De trigo duro

172 EUR/1 000 kg

7

1101 00 15

-- De trigo mole e de espelta

172 EUR/1 000 kg

7

1101 00 90

- De mistura de trigo com centeio

172 EUR/1 000 kg

7

1102 20 10

-- De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5 %, em peso

173 EUR/1 000 kg

7

1102 20 90

-- Outra

98 EUR/1 000 kg

7

1102 90 10

-- De cevada

171 EUR/1 000 kg

7

1102 90 30

-- De aveia

164 EUR/1 000 kg

7

1102 90 50

-- De arroz

138 EUR/1 000 kg

7

1102 90 70

-- Farinha de centeio

168 EUR/1 000 kg

7

1102 90 90

-- Outras

98 EUR/1 000 kg

7

1103 11 10

--- De trigo duro

267 EUR/1 000 kg

7

1103 11 90

--- De trigo mole e de espelta

186 EUR/1 000 kg

7

1103 13 10

--- De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5 %, em peso

173 EUR/1 000 kg

7

1103 13 90

--- Outros

98 EUR/1 000 kg

7

1103 19 20

--- De centeio ou cevada

171 EUR/1 000 kg

7

1103 19 40

--- De aveia

164 EUR/1 000 kg

7

1103 19 50

--- De arroz

138 EUR/1 000 kg

7

1103 19 90

--- Outros

98 EUR/1 000 kg

7

1103 20 25

-- De centeio ou cevada

171 EUR/1 000 kg

7

1103 20 30

-- De aveia

164 EUR/1 000 kg

7

1103 20 40

-- De milho

173 EUR/1 000 kg

7

1103 20 50

-- De arroz

138 EUR/1 000 kg

7

1103 20 60

-- De trigo

175 EUR/1 000 kg

7

1103 20 90

-- Outros

98 EUR/1 000 kg

7

1104 12 10

--- Grãos esmagados

93 EUR/1 000 kg

3

TRQ-PC

1104 12 90

--- Flocos

182 EUR/1 000 kg

3

TRQ-PC

1104 19 10

--- De trigo

175 EUR/1 000 kg

3

TRQ-PC

1104 19 30

--- De centeio

171 EUR/1 000 kg

3

TRQ-PC

1104 19 50

--- De milho

173 EUR/1 000 kg

3

TRQ-PC

1104 19 61

---- Grãos esmagados

97 EUR/1 000 kg

3

TRQ-PC

1104 19 69

---- Flocos

189 EUR/1 000 kg

3

TRQ-PC

1104 19 91

---- Flocos de arroz

234 EUR/1 000 kg

3

TRQ-PC

1104 19 99

---- Outros

173 EUR/1 000 kg

3

TRQ-PC

1104 22 40

--- Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos

162 EUR/1 000 kg

3

TRQ-PC

1104 22 50

--- Em pérolas

145 EUR/1 000 kg

3

TRQ-PC

1104 22 95

--- Outros

93 EUR/1 000 kg

3

TRQ-PC

1104 23 40

--- Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos; em pérolas

152 EUR/1 000 kg

3

TRQ-PC

1104 23 98

--- Outros

98 EUR/1 000 kg

3

TRQ-PC

1104 29 04

---- Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos

150 EUR/1 000 kg

3

TRQ-PC

1104 29 05

---- Em pérolas

236 EUR/1 000 kg

3

TRQ-PC

1104 29 08

---- Outros

97 EUR/1 000 kg

3

TRQ-PC

1104 29 17

---- Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos

129 EUR/1 000 kg

3

TRQ-PC

1104 29 30

---- Em pérolas

154 EUR/1 000 kg

3

TRQ-PC

1104 29 51

----- De trigo

99 EUR/1 000 kg

3

TRQ-PC

1104 29 55

----- De centeio

97 EUR/1 000 kg

3

TRQ-PC

1104 29 59

----- Outros

98 EUR/1 000 kg

3

TRQ-PC

1104 29 81

----- De trigo

99 EUR/1 000 kg

3

TRQ-PC

1104 29 85

----- De centeio

97 EUR/1 000 kg

3

TRQ-PC

1104 29 89

----- Outros

98 EUR/1 000 kg

3

TRQ-PC

1104 30 10

-- De trigo

76 EUR/1 000 kg

3

TRQ-PC

1104 30 90

-- Outros

75 EUR/1 000 kg

3

TRQ-PC

1105 10 00

- Farinha, sêmola e pó

0

0

Ver nota 2

1105 20 00

- Flocos, grânulos e pellets

0

0

Ver nota 2

1106 10 00

- Dos legumes de vagem, secos, da posição 0713

0

0

Ver nota 2

1106 20 10

-- Desnaturadas

95 EUR/1 000 kg

5

1106 20 90

-- Outras

166 EUR/1 000 kg

5

1106 30 10

-- De bananas

0

0

Ver nota 2

1106 30 90

-- Outros

0

0

Ver nota 2

1107 10 11

--- Apresentado sob forma de farinha

177 EUR/1 000 kg

5

1107 10 19

--- Outro

134 EUR/1 000 kg

5

1107 10 91

--- Apresentado sob forma de farinha

173 EUR/1 000 kg

5

1107 10 99

--- Outro

131 EUR/1 000 kg

5

1107 20 00

- Torrado

152 EUR/1 000 kg

5

1108 11 00

-- Amido de trigo

224 EUR/1 000 kg

E

TRQ-SH

1108 12 00

-- Amido de milho

166 EUR/1 000 kg

E

TRQ-SH

1108 13 00

-- Fécula de batata

166 EUR/1 000 kg

E

TRQ-SH

1108 14 00

-- Fécula de mandioca

166 EUR/1 000 kg

E

TRQ-SH

1108 19 10

--- Amido de arroz

216 EUR/1 000 kg

E

TRQ-SH

1108 19 90

--- Outros

166 EUR/1 000 kg

E

TRQ-SH

1108 20 00

- Inulina

0

0

Ver nota 2

1109 00 00

Glúten de trigo, mesmo seco

512 EUR/1 000 kg

E

TRQ-SH

1201 10 00

- Para sementeira (semeadura)

0

0

Ver nota 2

1201 90 00

- Outras

0

0

Ver nota 2

1202 30 00

- Para sementeira (semeadura)

0

0

Ver nota 2

1202 41 00

-- Com casca

0

0

Ver nota 2

1202 42 00

-- Descascados, mesmo triturados

0

0

Ver nota 2

1203 00 00

Copra

0

0

Ver nota 2

1204 00 10

- Para sementeira (semeadura)

0

0

Ver nota 2

1204 00 90

- Outras

0

0

Ver nota 2

1205 10 10

-- Para sementeira (semeadura)

0

0

Ver nota 2

1205 10 90

-- Outras

0

0

Ver nota 2

1205 90 00

- Outras

0

0

Ver nota 2

1206 00 10

- Para sementeira (semeadura)

0

0

Ver nota 2

1206 00 91

-- Descascadas; com casca estriada cinzento e branco

0

0

Ver nota 2

1206 00 99

-- Outras

0

0

Ver nota 2

1207 10 00

- Nozes e amêndoas de palma (palmiste) (coconote)

0

0

Ver nota 2

1207 21 00

-- Para sementeira (semeadura)

0

0

Ver nota 2

1207 29 00

-- Outras

0

0

Ver nota 2

1207 30 00

- Sementes de rícino (mamona)

0

0

Ver nota 2

1207 40 10

-- Para sementeira (semeadura)

0

0

Ver nota 2

1207 40 90

-- Outras

0

0

Ver nota 2

1207 50 10

-- Para sementeira (semeadura)

0

0

Ver nota 2

1207 50 90

-- Outras

0

0

Ver nota 2

1207 60 00

- Sementes de cártamo (Carthamus tinctorius)

0

0

Ver nota 2

1207 70 00

- Sementes de melão

0

0

Ver nota 2

1207 91 10

--- Para sementeira (semeadura)

0

0

Ver nota 2

1207 91 90

--- Outras

0

0

Ver nota 2

1207 99 20

--- Para sementeira (semeadura)

0

0

Ver nota 2

1207 99 91

---- Sementes de cânhamo

0

0

Ver nota 2

1207 99 96

---- Outros

0

0

Ver nota 2

1208 10 00

- De soja

0

0

Ver nota 2

1208 90 00

- Outras

0

0

Ver nota 2

1209 10 00

- Sementes de beterraba sacarina

0

0

Ver nota 2

1209 21 00

-- Sementes de luzerna (alfafa)

0

0

Ver nota 2

1209 22 10

--- Trevo violeta (Trifolium pratense L.)

0

0

Ver nota 2

1209 22 80

--- Outros

0

0

Ver nota 2

1209 23 11

--- Festuca dos prados (Festuca pratensis Huds.)

0

0

Ver nota 2

1209 23 15

--- Festuca vermelha (Festuca rubra L.)

0

0

Ver nota 2

1209 23 80

--- Outras

0

0

Ver nota 2

1209 24 00

-- Sementes de pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.)

0

0

Ver nota 2

1209 25 10

--- Azevém anual ou erva-castelhana (Lolium multiflorum Lam.)

0

0

Ver nota 2

1209 25 90

--- Azevém perene (Lolium perenne L.)

0

0

Ver nota 2

1209 29 45

--- Sementes de fléolo dos prados; ervilhaca; sementes das espécies Poa palustris L. e Poa trivialis L.; dactilo (Dactylis glomerata L.); agrostis (Agrostides)

0

0

Ver nota 2

1209 29 50

--- Sementes de tremoço

0

0

Ver nota 2

1209 29 60

--- Sementes de beterraba forrageira (Beta vulgaris var. alba)

0

0

Ver nota 2

1209 29 80

--- Outras

0

0

Ver nota 2

1209 30 00

- Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores

0

0

Ver nota 2

1209 91 30

--- Sementes de beterraba para saladas ou “beterraba vermelha” (Beta vulgaris var. conditiva)

0

0

Ver nota 2

1209 91 80

--- Outras

0

0

Ver nota 2

1209 99 10

--- Sementes florestais

0

0

Ver nota 2

1209 99 91

---- Sementes de plantas utilizadas principalmente pelas suas flores, exceto as referidas na subposição 1209 30

0

0

Ver nota 2

1209 99 99

---- Outros

0

0

Ver nota 2

1210 10 00

- Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em pellets

0

0

Ver nota 2

1210 20 10

-- Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets, enriquecidos em lupulina; lupulina

0

0

Ver nota 2

1210 20 90

-- Outros

0

0

Ver nota 2

1211 20 00

- Raízes de ginseng

0

0

Ver nota 2

1211 30 00

- Coca (folha de)

0

0

Ver nota 2

1211 40 00

- Palha de dormideira (papoula)

0

0

Ver nota 2

1211 50 00

- Éfedra

0

0

Ver nota 2

1211 90 30

-- Fava-tonca

0

0

Ver nota 2

1211 90 86

-- Outros

0

0

Ver nota 2

1212 21 00

-- Próprias para alimentação humana

0

0

Ver nota 2

1212 29 00

-- Outras

0

0

Ver nota 2

1212 91 20

--- Seca, mesmo em pó

23 EUR/100 kg

5

1212 91 80

--- Outros

6,7 EUR/100 kg

5

1212 92 00

-- Alfarroba

0

0

Ver nota 2

1212 93 00

-- Cana-de-açúcar

4,6 EUR/100 kg

5

1212 94 00

-- Raízes de chicória

0

0

Ver nota 2

1212 99 41

---- Não descascadas, nem partidas, nem moídas

0

0

Ver nota 2

1212 99 49

---- Outras

0

0

Ver nota 2

1212 99 95

--- Outros

0

0

Ver nota 2

1213 00 00

Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets

0

0

Ver nota 2

1214 10 00

- Farinha e pellets, de luzerna (alfafa)

0

0

Ver nota 2

1214 90 10

-- Beterrabas forrageiras, rutabagas e outras raízes forrageiras

0

0

Ver nota 2

1214 90 90

-- Outros

0

0

Ver nota 2

1301 20 00

- Goma-arábica

0

0

Ver nota 2

1301 90 00

- Outros

0

0

Ver nota 2

1302 11 00

-- Ópio

0

0

Ver nota 2

1302 12 00

-- De alcaçuz (regoliz)

0

0

Ver nota 2

1302 13 00

-- De lúpulo

0

0

Ver nota 2

1302 14 00

-- De éfedra

0

0

Ver nota 2

1302 19 05

--- Oleorresinas de baunilha

0

0

Ver nota 2

1302 19 70

--- Outros

0

0

Ver nota 2

1302 20 10

-- Secos

9,6

0

1302 20 90

-- Outros

5,6

0

1302 31 00

-- Ágar-ágar

0

0

Ver nota 2

1302 32 10

--- De alfarroba ou de sementes de alfarroba

0

0

Ver nota 2

1302 32 90

--- De sementes de guar

0

0

Ver nota 2

1302 39 00

-- Outros

0

0

Ver nota 2

1501 10 10

-- Destinadas a usos industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

0

0

Ver nota 2

1501 10 90

-- Outras

17,2 EUR/100 kg

7

1501 20 10

-- Destinadas a usos industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

0

0

Ver nota 2

1501 20 90

-- Outras

17,2 EUR/100 kg

7

1501 90 00

- Outras

0

0

Ver nota 2

1502 10 10

-- Destinadas a usos industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

0

0

Ver nota 2

1502 10 90

-- Outras

0

0

Ver nota 2

1502 90 10

-- Destinadas a usos industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

0

0

Ver nota 2

1502 90 90

-- Outras

0

0

Ver nota 2

1503 00 11

-- Destinados a usos industriais

0

0

Ver nota 2

1503 00 19

-- Outros

0

0

Ver nota 2

1503 00 30

- Óleo de sebo, destinado a usos industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

0

0

Ver nota 2

1503 00 90

- Outros

0

0

Ver nota 2

1504 10 10

-- De teor em vitamina A inferior ou igual a 2 500 unidades internacionais, por grama

0

0

Ver nota 2

1504 10 91

--- De alabotes

0

0

Ver nota 2

1504 10 99

--- Outros

0

0

Ver nota 2

1504 20 10

-- Frações sólidas

0

0

Ver nota 2

1504 20 90

-- Outros

0

0

Ver nota 2

1504 30 10

-- Frações sólidas

0

0

Ver nota 2

1504 30 90

-- Outros

0

0

Ver nota 2

1505 00 10

- Suarda em bruto

0

0

Ver nota 2

1505 00 90

- Outras

0

0

Ver nota 2

1506 00 00

Outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

0

0

Ver nota 2

1507 10 10

-- Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

0

0

Ver nota 2

1507 10 90

-- Outro

0

0

Ver nota 2

1507 90 10

-- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

0

0

Ver nota 2

1507 90 90

-- Outros

0

0

Ver nota 2

1508 10 10

-- Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

0

0

Ver nota 2

1508 10 90

-- Outro

0

0

Ver nota 2

1508 90 10

-- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

0

0

Ver nota 2

1508 90 90

-- Outros

0

0

Ver nota 2

1509 10 10

-- Azeite de oliveira (oliva) lampante

122,6 EUR/100 kg

E

TRQ-OL

1509 10 20

-- Azeite de oliveira (oliva) virgem extra

124,5 EUR/100 kg

E

TRQ-OL

1509 10 80

-- Outros

124,5 EUR/100 kg

E

TRQ-OL

1509 90 00

- Outros

134,6 EUR/100 kg

E

TRQ-OL

1510 00 10

- Óleos em bruto

110,2 EUR/100 kg

E

TRQ-OL

1510 00 90

- Outros

160,3 EUR/100 kg

E

TRQ-OL

1511 10 10

-- Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

0

0

Ver nota 2

1511 10 90

-- Outro

0

0

Ver nota 2

1511 90 11

--- Apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

0

0

Ver nota 2

1511 90 19

--- Apresentadas de outro modo

0

0

Ver nota 2

1511 90 91

--- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

0

0

Ver nota 2

1511 90 99

--- Outros

0

0

Ver nota 2

1512 11 10

--- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

0

0

Ver nota 2

1512 11 91

---- De girassol

0

0

Ver nota 2

1512 11 99

---- De cártamo

0

0

Ver nota 2

1512 19 10

--- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

0

0

Ver nota 2

1512 19 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

1512 21 10

--- Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

0

0

Ver nota 2

1512 21 90

--- Outro

0

0

Ver nota 2

1512 29 10

--- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

0

0

Ver nota 2

1512 29 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

1513 11 10

--- Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

0

0

Ver nota 2

1513 11 91

---- Apresentado em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

0

0

Ver nota 2

1513 11 99

---- Apresentado de outro modo

0

0

Ver nota 2

1513 19 11

---- Apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

0

0

Ver nota 2

1513 19 19

---- Apresentadas de outro modo

0

0

Ver nota 2

1513 19 30

---- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

0

0

Ver nota 2

1513 19 91

----- Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

0

0

Ver nota 2

1513 19 99

----- Apresentados de outro modo

0

0

Ver nota 2

1513 21 10

--- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

0

0

Ver nota 2

1513 21 30

---- Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

0

0

Ver nota 2

1513 21 90

---- Apresentados de outro modo

0

0

Ver nota 2

1513 29 11

---- Apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

0

0

Ver nota 2

1513 29 19

---- Apresentadas de outro modo

0

0

Ver nota 2

1513 29 30

---- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

0

0

Ver nota 2

1513 29 50

----- Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

0

0

Ver nota 2

1513 29 90

----- Apresentados de outro modo

0

0

Ver nota 2

1514 11 10

--- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

0

0

Ver nota 2

1514 11 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

1514 19 10

--- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

0

0

Ver nota 2

1514 19 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

1514 91 10

--- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

0

0

Ver nota 2

1514 91 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

1514 99 10

--- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

0

0

Ver nota 2

1514 99 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

1515 11 00

-- Óleo em bruto

0

0

Ver nota 2

1515 19 10

--- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

0

0

Ver nota 2

1515 19 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

1515 21 10

--- Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

0

0

Ver nota 2

1515 21 90

--- Outro

0

0

Ver nota 2

1515 29 10

--- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

0

0

Ver nota 2

1515 29 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

1515 30 10

-- Destinado à produção do ácido amino-undecanóico, para fabricação de fibras sintéticas ou de plástico

0

0

Ver nota 2

1515 30 90

-- Outros

0

0

Ver nota 2

1515 50 11

--- Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

0

0

Ver nota 2

1515 50 19

--- Outro

0

0

Ver nota 2

1515 50 91

--- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

0

0

Ver nota 2

1515 50 99

--- Outros

0

0

Ver nota 2

1515 90 11

-- Óleo de tungue; óleo de jojoba, de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respetivas frações

0

0

Ver nota 2

1515 90 21

---- Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

0

0

Ver nota 2

1515 90 29

---- Outro

0

0

Ver nota 2

1515 90 31

---- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

0

0

Ver nota 2

1515 90 39

---- Outros

0

0

Ver nota 2

1515 90 40

---- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

0

0

Ver nota 2

1515 90 51

----- Concretos, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

0

0

Ver nota 2

1515 90 59

----- Concretos, apresentados de outro modo; fluidos

0

0

Ver nota 2

1515 90 60

---- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

0

0

Ver nota 2

1515 90 91

----- Concretos, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

0

0

Ver nota 2

1515 90 99

----- Concretos, apresentados de outro modo; fluidos

0

0

Ver nota 2

1516 10 10

-- Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

0

0

Ver nota 2

1516 10 90

-- Apresentados de outro modo

0

0

Ver nota 2

1516 20 10

-- Óleos de rícino hidrogenados, denominados opalwax

0

0

Ver nota 2

1516 20 91

--- Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

0

0

Ver nota 2

1516 20 95

---- Óleos de nabo silvestre, de colza, de linhaça, de girassol, de illipé, de karité, de Makoré, de touloucouná ou de babaçu, destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

0

0

Ver nota 2

1516 20 96

----- Óleos de amendoim, de algodão, de soja ou de girassol; outros óleos com um teor de ácidos gordos (graxos) livres inferior a 50 %, em peso, e com exclusão dos óleos de palmiste, de illipé, de coco, de nabo silvestre, de colza e de copaíba

0

0

Ver nota 2

1516 20 98

----- Outros

0

0

Ver nota 2

1517 10 10

-- De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 %, mas não superior a 15 %

0 + 28,4 EUR/100 kg

0

1517 10 90

-- Outra

0

0

Ver nota 2

1517 90 10

-- De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 %, mas não superior a 15 %

0 + 28,4 EUR/100 kg

0

1517 90 91

--- Óleos vegetais fixos, fluidos, misturados

0

0

Ver nota 2

1517 90 93

--- Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem

0

0

Ver nota 2

1517 90 99

--- Outros

0

0

Ver nota 2

1518 00 10

- Linoxina

0

0

Ver nota 2

1518 00 31

-- Em bruto

0

0

Ver nota 2

1518 00 39

-- Outros

0

0

Ver nota 2

1518 00 91

-- Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados (aerados), estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516

0

0

Ver nota 2

1518 00 95

--- Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou de gorduras e óleos animais e vegetais e respetivas frações

0

0

Ver nota 2

1518 00 99

--- Outros

0

0

Ver nota 2

1520 00 00

Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas

0

0

Ver nota 2

1521 10 00

- Ceras vegetais

0

0

Ver nota 2

1521 90 10

-- Espermacete, mesmo refinado ou corado

0

0

Ver nota 2

1521 90 91

--- Em bruto

0

0

Ver nota 2

1521 90 99

--- Outra

0

0

Ver nota 2

1522 00 10

- Dégras

0

0

Ver nota 2

1522 00 31

--- Pastas de neutralização (soap-stocks)

29,9 EUR/100 kg

5

1522 00 39

--- Outros

47,8 EUR/100 kg

5

1522 00 91

--- Borras de óleos; pastas de neutralização (soap-stocks)

0

0

Ver nota 2

1522 00 99

--- Outros

0

0

Ver nota 2

1601 00 10

- De fígado

0

0

Ver nota 2

1601 00 91

-- Enchidos, secos ou em pasta para barrar, não cozidos

149,4 EUR/100 kg

E

TRQ-PK

1601 00 99

-- Outros

100,5 EUR/100 kg

E

TRQ-PK

1602 10 00

- Preparações homogeneizadas

0

0

Ver nota 2

1602 20 10

-- De ganso ou de pato

0

0

Ver nota 2

1602 20 90

-- Outros

0

0

Ver nota 2

1602 31 11

---- Que contenham exclusivamente carne de peru não cozida

0

0

Ver nota 2

1602 31 19

---- Outras

0

0

Ver nota 2

1602 31 80

--- Outras

0

0

Ver nota 2

1602 32 11

---- Não cozidas

2 765 EUR/1 000 kg

E

TRQ-PY

1602 32 19

---- Outras

0

0

Ver nota 2

1602 32 30

--- Que contenham, em peso, de 25 %, inclusive, a 57 %, exclusive, de carne ou de miudezas de aves

0

0

Ver nota 2

1602 32 90

--- Outras

0

0

Ver nota 2

1602 39 21

---- Não cozidas

2 765 EUR/1 000 kg

E

TRQ-PY

1602 39 29

---- Outras

0

0

Ver nota 2

1602 39 85

--- Outras

0

0

Ver nota 2

1602 41 10

--- Da espécie suína doméstica

156,8 EUR/100 kg

E

TRQ-PK

1602 41 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

1602 42 10

--- Da espécie suína doméstica

129,3 EUR/100 kg

E

TRQ-PK

1602 42 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

1602 49 11

----- Lombos (exceto espinhaços) e respetivos pedaços, incluindo as misturas de lombos e pernas

156,8 EUR/100 kg

E

TRQ-PK

1602 49 13

----- Espinhaços e respetivos pedaços, incluindo as misturas de espinhaços e pás

129,3 EUR/100 kg

E

TRQ-PK

1602 49 15

----- Outras misturas que contenham pernas, pás, lombos ou espinhaços e respetivos pedaços

129,3 EUR/100 kg

E

TRQ-PK

1602 49 19

----- Outros

85,7 EUR/100 kg

E

TRQ-PK

1602 49 30

---- Que contenham, em peso, 40 % ou mais e menos de 80 %, de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem

75 EUR/100 kg

E

TRQ-PK

1602 49 50

---- Que contenham, em peso, menos de 40 % de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem

54,3 EUR/100 kg

E

TRQ-PK

1602 49 90

--- Outras

0

0

Ver nota 2

1602 50 10

-- Não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas

303,4 EUR/100 kg

E

TRQ-BF

1602 50 31

--- Conservas de carne (corned beef) em recipientes hermeticamente fechados

0

0

Ver nota 2

1602 50 95

--- Outras

0

0

Ver nota 2

1602 90 10

-- Preparações de sangue de quaisquer animais

0

0

Ver nota 2

1602 90 31

--- De caça ou de coelho

0

0

Ver nota 2

1602 90 51

---- Que contenham carne ou miudezas da espécie suína doméstica

85,7 EUR/100 kg

E

TRQ-PK

1602 90 61

------ Não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas

303,4 EUR/100 kg

E

TRQ-BF

1602 90 69

------ Outras

0

0

Ver nota 2

1602 90 91

------ De ovinos

0

0

Ver nota 2

1602 90 95

------ De caprinos

0

0

Ver nota 2

1602 90 99

------ Outras

0

0

Ver nota 2

1603 00 10

- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

0

0

Ver nota 2

1603 00 80

- Outros

0

0

Ver nota 2

1604 11 00

-- Salmões

0

0

Ver nota 2

1604 12 10

--- Filetes crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados

0

0

Ver nota 2

1604 12 91

---- Em recipientes hermeticamente fechados

0

0

Ver nota 2

1604 12 99

---- Outros

0

0

Ver nota 2

1604 13 11

---- Em azeite de oliveira (oliva)

0

0

Ver nota 2

1604 13 19

---- Outras

0

0

Ver nota 2

1604 13 90

--- Outras

0

0

Ver nota 2

1604 14 21

----- Em óleos vegetais

20,5

E

TRQ-Peixe

1604 14 26

------ Filetes denominados “loins

20,5

E

TRQ-Peixe

1604 14 28

------ Outros

20,5

E

TRQ-Peixe

1604 14 31

----- Em óleos vegetais

20,5

E

TRQ-Peixe

1604 14 36

------ Filetes denominados “loins

20,5

E

TRQ-Peixe

1604 14 38

------ Outros

20,5

E

TRQ-Peixe

1604 14 41

----- Em óleos vegetais

20,5

E

TRQ-Peixe

1604 14 46

------ Filetes denominados “loins”

20,5

E

TRQ-Peixe

1604 14 48

------ Outros

20,5

E

TRQ-Peixe

1604 14 90

--- Bonitos (Sarda spp.)

0

0

Ver nota 2

1604 15 11

---- Filetes

0

0

Ver nota 2

1604 15 19

---- Outros

0

0

Ver nota 2

1604 15 90

--- Da espécie Scomber australasicus

0

0

Ver nota 2

1604 16 00

-- Biqueirões (anchovas)

0

0

Ver nota 2

1604 17 00

-- Enguias

0

0

Ver nota 2

1604 18 00

-- Barbatanas de tubarão

0

0

Ver nota 2

1604 19 10

--- Salmonídeos, exceto salmões

0

0

Ver nota 2

1604 19 31

---- Filetes denominados “loins”

20,5

E

TRQ-Peixe

1604 19 39

---- Outros

20,5

E

TRQ-Peixe

1604 19 50

--- Peixes da espécie Orcynopsis unicolor

0

0

Ver nota 2

1604 19 91

---- Filetes crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados

0

0

Ver nota 2

1604 19 92

----- Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

0

0

Ver nota 2

1604 19 93

----- Escamudo (saithe) (Pollachius virens)

0

0

Ver nota 2

1604 19 94

----- Pescadas (merluzas) e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.)

0

0

Ver nota 2

1604 19 95

----- Escamudo-do-alasca (polaca-do-alasca) (Theragra chalcogramma) e juliana (Pollachius pollachius)

0

0

Ver nota 2

1604 19 97

----- Outros

0

0

Ver nota 2

1604 20 05

-- Preparações de surimi

0

0

Ver nota 2

1604 20 10

--- De salmões

0

0

Ver nota 2

1604 20 30

--- De salmonídeos, exceto salmões

0

0

Ver nota 2

1604 20 40

--- De biqueirões (anchovas)

0

0

Ver nota 2

1604 20 50

--- De sardinhas, de bonitos, de cavalas e cavalinhas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus e peixes das espécies Orcynopsis unicolor

0

0

Ver nota 2

1604 20 70

--- De atuns, gaiado (bonito-listrado) e outros peixes do género Euthynnus

20,5

E

TRQ-Peixe

1604 20 90

--- De outros peixes

0

0

Ver nota 2

1604 31 00

-- Caviar

0

0

Ver nota 2

1604 32 00

-- Sucedâneos do caviar

0

0

Ver nota 2

1605 10 00

- Caranguejos

0

0

Ver nota 2

1605 21 10

--- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 kg

0

0

Ver nota 2

1605 21 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

1605 29 00

-- Outros

0

0

Ver nota 2

1605 30 10

-- Carne de lavagante, cozida, destinada à produção de manteiga de lavagante ou pastas, patês, sopas ou molhos de lavagante

0

0

Ver nota 2

1605 30 90

-- Outra

0

0

Ver nota 2

1605 40 00

- Outros crustáceos

0

0

Ver nota 2

1605 51 00

-- Ostras

0

0

Ver nota 2

1605 52 00

-- Vieiras, incluindo a americana

0

0

Ver nota 2

1605 53 10

--- Em recipientes hermeticamente fechados

0

0

Ver nota 2

1605 53 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

1605 54 00

-- Chocos, chopos, potas e lulas (chocos e lulas) (sépias e lulas)

0

0

Ver nota 2

1605 55 00

-- Polvos

0

0

Ver nota 2

1605 56 00

-- Ameijoas, berbigão e arcas

0

0

Ver nota 2

1605 57 00

-- Orelhas-do-mar (abalones)

0

0

Ver nota 2

1605 58 00

-- Caracóis, exceto os do mar

0

0

Ver nota 2

1605 59 00

-- Outros

0

0

Ver nota 2

1605 61 00

-- Pepinos-do-mar

0

0

Ver nota 2

1605 62 00

-- Ouriços-do-mar

0

0

Ver nota 2

1605 63 00

-- Medusas (águas-vivas)

0

0

Ver nota 2

1605 69 00

-- Outros

0

0

Ver nota 2

1701 12 10

--- Destinados a refinação

33,9 EUR/100 kg std qual

E

1701 12 90

--- Outros

41,9 EUR/100 kg

E

1701 13 10

--- Destinados a refinação

33,9 EUR/100 kg std qual

E

1701 13 90

--- Outros

41,9 EUR/100 kg

E

1701 14 10

--- Destinados a refinação

33,9 EUR/100 kg std qual

E

1701 14 90

--- Outros

41,9 EUR/100 kg

E

1701 91 00

-- Adicionados de aromatizantes ou de corantes

41,9 EUR/100 kg

E

1701 99 10

--- Açúcares brancos

41,9 EUR/100 kg

E

1701 99 90

--- Outros

41,9 EUR/100 kg

E

1702 11 00

-- Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca

14 EUR/100 kg

7

1702 19 00

-- Outros

14 EUR/100 kg

7

1702 20 10

-- Açúcar de bordo (ácer), no estado sólido, adicionado de aromatizantes ou de corantes

0,4 EUR/100 kg/net/% sacchar.

7

1702 20 90

-- Outros

0

0

Ver nota 2

1702 30 10

-- Isoglicose

50,7 EUR/100 kg/net mas

E

TRQ-SR

1702 30 50

--- Em pó branco cristalino, mesmo aglomerado

26,8 EUR/100 kg

E

TRQ-SR

1702 30 90

--- Outros

20 EUR/100 kg

E

TRQ-SR

1702 40 10

-- Isoglicose

50,7 EUR/100 kg/net mas

E

TRQ-SR

1702 40 90

-- Outros

20 EUR/100 kg

E

TRQ-SR

1702 50 00

- Frutose (levulose) quimicamente pura

12,5 + 50,7 EUR/100 kg/net mas

E

TRQ-SR

1702 60 10

-- Isoglicose

50,7 EUR/100 kg/net mas

E

TRQ-SR

1702 60 80

-- Xarope de inulina

0,4 EUR/100 kg/net/% sacchar.

E

TRQ-SR

1702 60 95

-- Outros

0,4 EUR/100 kg/net/% sacchar.

E

TRQ-SR

1702 90 10

-- Maltose quimicamente pura

8,9

5

1702 90 30

-- Isoglicose

50,7 EUR/100 kg/net mas

E

TRQ-SR

1702 90 50

-- Maltodextrina e xarope de maltodextrina

20 EUR/100 kg

7

TRQ-SR

1702 90 71

--- Que contenham, em peso, no estado seco, 50 % ou mais de sacarose

0,4 EUR/100 kg/net/% sacchar.

7

TRQ-SR

1702 90 75

---- Em pó, mesmo aglomerado

27,7 EUR/100 kg

7

TRQ-SR

1702 90 79

---- Outros

19,2 EUR/100 kg

7

TRQ-SR

1702 90 80

-- Xarope de inulina

0,4 EUR/100 kg/net/% sacchar.

7

TRQ-SR

1702 90 95

-- Outros

0,4 EUR/100 kg/net/% sacchar.

7

TRQ-SR

1703 10 00

- Melaços de cana

0,35 EUR/100 kg

7

1703 90 00

- Outros

0,35 EUR/100 kg

7

1704 10 10

-- De teor, em peso, de sacarose, inferior a 60 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose)

0 + 27,1 EUR/100 kg MAX 17,9

3

TRQ-SRa

1704 10 90

-- De teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 60 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose)

0 + 30,9 EUR/100 kg MAX 18,2

3

TRQ-SRa

1704 90 10

-- Extratos de alcaçuz que contenham, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias

4,6

3

TRQ-SRa

1704 90 30

-- Chocolate branco

0 + 45,1 EUR/100 kg MAX 18,9 + 16,5 EUR/100 kg

3

TRQ-SRa

1704 90 51

--- Pastas e massas, incluindo o maçapão, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 1 kg

0 + EA MAX 18,7 + ADSZ

3

TRQ-SRa

1704 90 55

--- Pastilhas para a garganta e rebuçados para a tosse

0 + EA MAX 18,7 + ADSZ

3

TRQ-SRa

1704 90 61

--- Drageias e doçarias semelhantes em forma de drageia

0 + EA MAX 18,7 + ADSZ

3

TRQ-SRa

1704 90 65

---- Gomas e outras doçarias à base de gelificantes incluindo as pastas de frutas sob a forma de doçarias

0 + EA MAX 18,7 + ADSZ

3

TRQ-SRa

1704 90 71

---- Rebuçados de açúcar cozido, mesmo recheados

0 + EA MAX 18,7 + ADSZ

3

TRQ-SRa

1704 90 75

---- Caramelos

0 + EA MAX 18,7 + ADSZ

3

TRQ-SRa

1704 90 81

----- Obtidos por compressão

0 + EA MAX 18,7 + ADSZ

3

TRQ-SRa

1704 90 99

----- Outros

0 + EA MAX 18,7 + ADSZ

E

TRQ-SR

1801 00 00

Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado

0

0

Ver nota 2

1802 00 00

Cascas, películas e outros desperdícios de cacau

0

0

Ver nota 2

1803 10 00

- Não desengordurada

0

0

Ver nota 2

1803 20 00

- Total ou parcialmente desengordurada

0

0

Ver nota 2

1804 00 00

Manteiga, gordura e óleo, de cacau

0

0

Ver nota 2

1805 00 00

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

0

0

Ver nota 2

1806 10 15

-- Que não contenha ou que contenha menos de 5 %, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose

0

0

Ver nota 2

1806 10 20

-- De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 5 %, mas inferior a 65 %

0 + 25,2 EUR/100 kg

5

1806 10 30

-- De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 %, mas inferior a 80 %

0 + 31,4 EUR/100 kg

E

TRQ-SR

1806 10 90

-- De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 %

0 + 41,9 EUR/100 kg

E

TRQ-SR

1806 20 10

-- De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 31 % ou de teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 31 %

0 + EA MAX 18,7 + ADSZ

3

TRQ-SRb

1806 20 30

-- De teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 25 %, mas inferior a 31 %

0 + EA MAX 18,7 + ADSZ

3

TRQ-SRb

1806 20 50

--- De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 18 %

0 + EA MAX 18,7 + ADSZ

3

TRQ-SRb

1806 20 70

--- Preparações denominadas “chocolate milk crumb

0 + EA

3

TRQ-SRb

1806 20 80

--- Cobertura de cacau

0 + EA MAX 18,7 + ADSZ

3

TRQ-SRb

1806 20 95

--- Outras

0 + EA MAX 18,7 + ADSZ

E

TRQ-SR

1806 31 00

-- Recheados

0 + EA MAX 18,7 + ADSZ

3

TRQ-SRb

1806 32 10

--- Adicionados de cereais, nozes ou outras frutas

0 + EA MAX 18,7 + ADSZ

3

TRQ-SRb

1806 32 90

--- Outros

0 + EA MAX 18,7 + ADSZ

3

TRQ-SRb

1806 90 11

---- Que contenham álcool

0 + EA MAX 18,7 + ADSZ

3

TRQ-SRb

1806 90 19

---- Outros

0 + EA MAX 18,7 + ADSZ

3

TRQ-SRb

1806 90 31

---- Recheados

0 + EA MAX 18,7 + ADSZ

3

TRQ-SRb

1806 90 39

---- Não recheados

0 + EA MAX 18,7 + ADSZ

3

TRQ-SRb

1806 90 50

-- Produtos de confeitaria e respetivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do açúcar, que contenham cacau

0 + EA MAX 18,7 + ADSZ

3

TRQ-SRb

1806 90 60

-- Pastas de barrar (espalhar), que contenham cacau

0 + EA MAX 18,7 + ADSZ

3

TRQ-SRb

1806 90 70

-- Preparações para bebidas, que contenham cacau

0 + EA MAX 18,7 + ADSZ

3

TRQ-SRb

1806 90 90

-- Outros

0 + EA MAX 18,7 + ADSZ

3

TRQ-SRb

1901 10 00

- Preparações para alimentação de lactentes e crianças de tenra idade, acondicionadas para venda a retalho

0 + EA

3

1901 20 00

- Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905

0 + EA

3

1901 90 11

--- De teor, em extrato seco, igual ou superior a 90 %, em peso

0 + 18 EUR/100 kg

3

1901 90 19

--- Outros

0 + 14,7 EUR/100 kg

3

1901 90 91

--- Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose (incluindo o açúcar invertido) ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula, excluindo as preparações alimentícias em pó de produtos das posições 0401 a 0404

0

0

Ver nota 2

1901 90 95

--- Preparações alimentícias em pó, constituídas por uma mistura de leite desnatado e/ou soro de leite e gorduras/óleos vegetais, com um teor de matérias gordas não superior a 30 %, em peso

0 + EA

E

TRQ-SR

1901 90 99

--- Outros

0 + EA

E

TRQ-SR

1902 11 00

-- Que contenham ovos

0 + 24,6 EUR/100 kg

3

1902 19 10

--- Que não contenham farinha nem sêmola de trigo mole

0 + 24,6 EUR/100 kg

3

1902 19 90

--- Outras

0 + 21,1 EUR/100 kg

3

1902 20 10

-- Que contenham, em peso, mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

0

0

Ver nota 2

1902 20 30

-- Que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos e produtos semelhantes, de carnes e miudezas de qualquer espécie, incluindo as gorduras de qualquer natureza ou origem

38 EUR/100 kg

3

1902 20 91

--- Cozidas

0 + 6,1 EUR/100 kg

3

1902 20 99

--- Outras

0 + 17,1 EUR/100 kg

3

1902 30 10

-- Secas

0 + 24,6 EUR/100 kg

3

1902 30 90

-- Outras

0 + 9,7 EUR/100 kg

3

1902 40 10

-- Não preparado

0

0

Ver nota 2

1902 40 90

-- Outro

0

0

Ver nota 2

1903 00 00

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

0 + 15,1 EUR/100 kg

3

1904 10 10

-- À base de milho

0 + 20 EUR/100 kg

3

1904 10 30

-- À base de arroz

0 + 46 EUR/100 kg

3

1904 10 90

-- Outros

0 + 33,6 EUR/100 kg

3

1904 20 10

-- Preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados

0 + EA

3

1904 20 91

--- À base de milho

0 + 20 EUR/100 kg

3

1904 20 95

--- À base de arroz

0 + 46 EUR/100 kg

3

1904 20 99

--- Outros

0 + 33,6 EUR/100 kg

3

1904 30 00

- Trigo bulgur

0 + 25,7 EUR/100 kg

3

1904 90 10

-- À base de arroz

0 + 46 EUR/100 kg

3

1904 90 80

-- Outros

0 + 25,7 EUR/100 kg

3

1905 10 00

- Pão crocante denominado knäckebrot

0 + 13 EUR/100 kg

3

1905 20 10

-- De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), inferior a 30 %

0 + 18,3 EUR/100 kg

3

1905 20 30

-- De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 30 %, mas inferior a 50 %

0 + 24,6 EUR/100 kg

3

1905 20 90

-- De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 50 %

0 + 31,4 EUR/100 kg

3

1905 31 11

---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g

0 + EA MAX 24,2 + ADSZ

3

TRQ-BS

1905 31 19

---- Outros

0 + EA MAX 24,2 + ADSZ

3

TRQ-BS

1905 31 30

---- De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 8 %

0 + EA MAX 24,2 + ADSZ

3

TRQ-BS

1905 31 91

----- Bolachas e biscoitos, duplos, recheados

0 + EA MAX 24,2 + ADSZ

3

TRQ-BS

1905 31 99

----- Outros

0 + EA MAX 24,2 + ADSZ

3

TRQ-BS

1905 32 05

--- De teor, em peso, de água superior a 10 %

0 + EA MAX 20,7 +ADFM

3

TRQ-BS

1905 32 11

----- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g

0 + EA MAX 24,2 + ADSZ

3

TRQ-BS

1905 32 19

----- Outros

0 + EA MAX 24,2 + ADSZ

3

TRQ-BS

1905 32 91

----- Salgados, mesmo recheados

0 + EA MAX 20,7 +ADFM

3

TRQ-BS

1905 32 99

----- Outros

0 + EA MAX 24,2 + ADSZ

3

TRQ-BS

1905 40 10

-- Tostas

0 + EA

3

1905 40 90

-- Outros

0 + EA

3

1905 90 10

-- Pão ázimo (mazoth)

0 + 15,9 EUR/100 kg

3

1905 90 20

-- Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

0 + 60,5 EUR/100 kg

3

1905 90 30

--- Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, de teor de açúcares e de matérias gordas não superior, cada um, a 5 %, em peso, sobre a matéria seca

0 + EA

3

1905 90 45

--- Bolachas e biscoitos

0 + EA MAX 20,7 +ADFM

3

TRQ-BS

1905 90 55

--- Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados

0 + EA MAX 20,7 +ADFM

3

1905 90 70

---- Que contenham, em peso, 5 % ou mais de sacarose, açúcar invertido ou isoglicose

0 + EA MAX 24,2 + ADSZ

3

1905 90 80

---- Outros

0 + EA MAX 20,7 +ADFM

3

2001 10 00

- Pepinos e pepininhos (cornichons)

0

0

Ver nota 2

2001 90 10

-- Chutney de manga

0

0

Ver nota 2

2001 90 20

-- Fruta do género Capsicum, exceto pimentos doces ou pimentões

0

0

Ver nota 2

2001 90 30

-- Milho doce (Zea mays var. saccharata)

1,6 + 9,4 EUR/100 kg/net eda

E

TRQ-SC

2001 90 40

-- Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

0 + 3,8 EUR/100 kg/net eda

5

2001 90 50

-- Cogumelos

0

0

Ver nota 2

2001 90 65

-- Azeitonas

0

0

Ver nota 2

2001 90 70

-- Pimentos doces ou pimentões

0

0

Ver nota 2

2001 90 92

-- Fruta e nozes, tropicais; palmitos

0

0

Ver nota 2

2001 90 97

-- Outros

0

0

Ver nota 2

2002 10 10

-- Pelados

0

0

Ver nota 2

2002 10 90

-- Outros

0

0

Ver nota 2

2002 90 11

--- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

0

0

Ver nota 2

2002 90 19

--- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

0

0

Ver nota 2

2002 90 31

--- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

0

0

Ver nota 2

2002 90 39

--- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

0

0

Ver nota 2

2002 90 91

--- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

0

0

Ver nota 2

2002 90 99

--- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

0

0

Ver nota 2

2003 10 20

-- Conservados provisoriamente, cozidos por inteiro

14,9 + 191 EUR/100 kg/net eda

7

TRQ-MS

2003 10 30

-- Outros

14,9 + 222 EUR/100 kg/net eda

7

TRQ-MS

2003 90 10

-- Trufas

0

0

Ver nota 2

2003 90 90

-- Outros

0

0

Ver nota 2

2004 10 10

-- Simplesmente cozidas

0

0

Ver nota 2

2004 10 91

--- Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

0 + EA

5

2004 10 99

--- Outras

0

0

Ver nota 2

2004 90 10

-- Milho doce (Zea mays var. saccharata)

1,6 + 9,4 EUR/100 kg/net eda

E

TRQ-SC

2004 90 30

-- Chucrute, alcaparras e azeitonas

0

0

Ver nota 2

2004 90 50

-- Ervilhas (Pisum sativum) e feijão verde

0

0

Ver nota 2

2004 90 91

--- Cebolas simplesmente cozidas

0

0

Ver nota 2

2004 90 98

--- Outros

0

0

Ver nota 2

2005 10 00

- Produtos hortícolas homogeneizados

0

0

Ver nota 2

2005 20 10

-- Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

0 + EA

5

2005 20 20

--- Rodelas finas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para alimentação nesse estado

0

0

Ver nota 2

2005 20 80

--- Outras

0

0

Ver nota 2

2005 40 00

- Ervilhas (Pisum sativum)

0

0

Ver nota 2

2005 51 00

-- Feijões em grãos

0

0

Ver nota 2

2005 59 00

-- Outros

0

0

Ver nota 2

2005 60 00

- Espargos

0

0

Ver nota 2

2005 70 00

- Azeitonas

0

0

Ver nota 2

2005 80 00

- Milho doce (Zea mays var. saccharata)

5,1 + 9,4 EUR/100 kg/net eda

E

TRQ-SC

2005 91 00

-- Rebentos (brotos) de bambu

0

0

Ver nota 2

2005 99 10

--- Fruta do género Capsicum, exceto pimentos doces ou pimentões

0

0

Ver nota 2

2005 99 20

--- Alcaparras

0

0

Ver nota 2

2005 99 30

--- Alcachofras

0

0

Ver nota 2

2005 99 50

--- Misturas de produtos hortícolas

0

0

Ver nota 2

2005 99 60

--- Chucrute

0

0

Ver nota 2

2005 99 80

--- Outros

0

0

Ver nota 2

2006 00 10

- Gengibre

0

0

Ver nota 2

2006 00 31

--- Cerejas

16,5 + 23,9 EUR/100 kg

E

TRQ-SR

2006 00 35

--- Fruta e nozes, tropicais

9 + 15 EUR/100 kg

5

2006 00 38

--- Outras

16,5 + 23,9 EUR/100 kg

E

TRQ-SR

2006 00 91

--- Fruta e nozes, tropicais

0

0

Ver nota 2

2006 00 99

--- Outras

0

0

Ver nota 2

2007 10 10

-- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

20,4 + 4,2 EUR/100 kg

E

TRQ-FP

2007 10 91

--- De fruta tropical

0

0

Ver nota 2

2007 10 99

--- Outras

0

0

Ver nota 2

2007 91 10

--- De teor de açúcares superior a 30 %, em peso

16,5 + 23 EUR/100 kg

E

TRQ-SR

2007 91 30

--- De teor de açúcares superior a 13 %, mas não superior a 30 %, em peso

16,5 + 4,2 EUR/100 kg

E

TRQ-FP

2007 91 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

2007 99 10

---- Purés e pastas de ameixas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 100 kg, destinados a transformação industrial

0

0

Ver nota 2

2007 99 20

---- Purés e pastas de castanhas

20,5 + 19,7 EUR/100 kg

E

TRQ-FP

2007 99 31

----- De cerejas:

ex 2007 99 31

------ Purés de frutas, obtidos por passagem num passador que são levados a fervura no vazio, cujas características químicas e gosto não foram modificadas pelo processo térmico

0

0

Ver nota 2

ex 2007 99 31

------ Outros

20,5 + 23 EUR/100 kg

E

TRQ-FP

2007 99 33

----- De morangos:

ex 2007 99 33

------ Purés de frutas, obtidos por passagem num passador que são levados a fervura no vazio, cujas características químicas e gosto não foram modificadas pelo processo térmico

0

0

Ver nota 2

ex 2007 99 33

------ Outros

20,5 + 23 EUR/100 kg

E

TRQ-FP

2007 99 35

----- De framboesas:

ex 2007 99 35

------ Purés de frutas, obtidos por passagem num passador que são levados a fervura no vazio, cujas características químicas e gosto não foram modificadas pelo processo térmico

0

0

Ver nota 2

ex 2007 99 35

------ Outros

20,5 + 23 EUR/100 kg

5

2007 99 39

----- Outros:

ex 2007 99 39

------ Pastas de figo, pastas de pistácio, pastas de avelã

20,5 + 23 EUR/100 kg

E

TRQ-FP

ex 2007 99 39

------ Purés de frutas, obtidos por passagem num passador que são levados a fervura no vazio, cujas características químicas e gosto não foram modificadas pelo processo térmico

0

0

Ver nota 2

ex 2007 99 39

------ Outros

20,5 + 23 EUR/100 kg

E

TRQ-FP

2007 99 50

--- De teor de açúcares superior a 13 %, mas não superior a 30 %, em peso:

ex 2007 99 50

---- Purés e pastas de castanhas, pastas de figo, pastas de pistácio, pastas de avelã

20,5 + 4,2 EUR/100 kg

5

ex 2007 99 50

---- Purés de frutas, obtidos por passagem num passador que são levados a fervura no vazio, cujas características químicas e gosto não foram modificadas pelo processo térmico

0

0

Ver nota 2

ex 2007 99 50

---- Outros

20,5 + 4,2 EUR/100 kg

5

2007 99 93

---- De fruta e nozes, tropicais

0

0

Ver nota 2

2007 99 97

---- Outros

0

0

Ver nota 2

2008 11 10

--- Manteiga de amendoim

4,4

5

2008 11 91

---- Superior a 1 kg

0

0

Ver nota 2

2008 11 96

----- Torrados

0

0

Ver nota 2

2008 11 98

----- Outros

0

0

Ver nota 2

2008 19 12

---- Nozes tropicais; misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de nozes tropicais

0

0

Ver nota 2

2008 19 13

----- Amêndoas e pistácios, torrados

0

0

Ver nota 2

2008 19 19

----- Outros

0

0

Ver nota 2

2008 19 92

---- Nozes tropicais; misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de nozes tropicais

0

0

Ver nota 2

2008 19 93

------ Amêndoas e pistácios

0

0

Ver nota 2

2008 19 95

------ Outras

0

0

Ver nota 2

2008 19 99

----- Outros

0

0

Ver nota 2

2008 20 11

---- De teor de açúcares superior a 17 %, em peso

22,1 + 2,5 EUR/100 kg

5

2008 20 19

---- Outros

0

0

Ver nota 2

2008 20 31

---- De teor de açúcares superior a 19 %, em peso

22,1 + 2,5 EUR/100 kg

5

2008 20 39

---- Outros

0

0

Ver nota 2

2008 20 51

---- De teor de açúcares superior a 17 %, em peso

0

0

Ver nota 2

2008 20 59

---- Outros

0

0

Ver nota 2

2008 20 71

---- De teor de açúcares superior a 19 %, em peso

0

0

Ver nota 2

2008 20 79

---- Outros

0

0

Ver nota 2

2008 20 90

--- Sem adição de açúcar

0

0

Ver nota 2

2008 30 11

---- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

0

0

Ver nota 2

2008 30 19

---- Outros

22,1 + 4,2 EUR/100 kg

E

TRQ-FP

2008 30 31

---- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

0

0

Ver nota 2

2008 30 39

---- Outros

0

0

Ver nota 2

2008 30 51

---- Pedaços de toranjas e pomelos

0

0

Ver nota 2

2008 30 55

---- Mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas); clementinas, wilkings e outros citrinos (citros) híbridos semelhantes

0

0

Ver nota 2

2008 30 59

---- Outros

0

0

Ver nota 2

2008 30 71

---- Pedaços de toranjas e pomelos

0

0

Ver nota 2

2008 30 75

---- Mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas); clementinas, wilkings e outros citrinos (citros) híbridos semelhantes

0

0

Ver nota 2

2008 30 79

---- Outros

0

0

Ver nota 2

2008 30 90

--- Sem adição de açúcar

0

0

Ver nota 2

2008 40 11

----- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

0

0

Ver nota 2

2008 40 19

----- Outras

25,6 + 4,2 EUR/100 kg

E

TRQ-FP

2008 40 21

----- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

0

0

Ver nota 2

2008 40 29

----- Outras

0

0

Ver nota 2

2008 40 31

---- De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

25,6 + 4,2 EUR/100 kg

3

2008 40 39

---- Outras

0

0

Ver nota 2

2008 40 51

---- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

0

0

Ver nota 2

2008 40 59

---- Outras

0

0

Ver nota 2

2008 40 71

---- De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

0

0

Ver nota 2

2008 40 79

---- Outras

0

0

Ver nota 2

2008 40 90

--- Sem adição de açúcar

0

0

Ver nota 2

2008 50 11

----- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

0

0

Ver nota 2

2008 50 19

----- Outros

22,1 + 4,2 EUR/100 kg

3

2008 50 31

----- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

0

0

Ver nota 2

2008 50 39

----- Outros

0

0

Ver nota 2

2008 50 51

---- De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

22,1 + 4,2 EUR/100 kg

3

2008 50 59

---- Outros

0

0

Ver nota 2

2008 50 61

---- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

0

0

Ver nota 2

2008 50 69

---- Outros

0

0

Ver nota 2

2008 50 71

---- De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

0

0

Ver nota 2

2008 50 79

---- Outros

0

0

Ver nota 2

2008 50 92

---- De 5 kg ou mais

0

0

Ver nota 2

2008 50 98

---- De menos de 5 kg

0

0

Ver nota 2

2008 60 11

---- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

0

0

Ver nota 2

2008 60 19

---- Outras

22,1 + 4,2 EUR/100 kg

0

2008 60 31

---- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

0

0

Ver nota 2

2008 60 39

---- Outras

0

0

Ver nota 2

2008 60 50

---- Superior a 1 kg

0

0

Ver nota 2

2008 60 60

---- Não superior a 1 kg

0

0

Ver nota 2

2008 60 70

---- De 4,5 kg ou mais

0

0

Ver nota 2

2008 60 90

---- De menos de 4,5 kg

0

0

Ver nota 2

2008 70 11

----- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

0

0

Ver nota 2

2008 70 19

----- Outros

25,6 + 4,2 EUR/100 kg

3

2008 70 31

----- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

0

0

Ver nota 2

2008 70 39

----- Outros

0

0

Ver nota 2

2008 70 51

---- De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

25,6 + 4,2 EUR/100 kg

3

2008 70 59

---- Outros

0

0

Ver nota 2

2008 70 61

---- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

0

0

Ver nota 2

2008 70 69

---- Outros

0

0

Ver nota 2

2008 70 71

---- De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

0

0

Ver nota 2

2008 70 79

---- Outros

0

0

Ver nota 2

2008 70 92

---- De 5 kg ou mais

0

0

Ver nota 2

2008 70 98

---- De menos de 5 kg

0

0

Ver nota 2

2008 80 11

---- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

0

0

Ver nota 2

2008 80 19

---- Outros

22,1 + 4,2 EUR/100 kg

5

2008 80 31

---- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

0

0

Ver nota 2

2008 80 39

---- Outros

0

0

Ver nota 2

2008 80 50

--- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

0

0

Ver nota 2

2008 80 70

--- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

0

0

Ver nota 2

2008 80 90

--- Sem adição de açúcar

0

0

Ver nota 2

2008 91 00

-- Palmitos

0

0

Ver nota 2

2008 93 11

----- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

0

0

Ver nota 2

2008 93 19

----- Outras

22,1 + 4,2 EUR/100 kg

0

2008 93 21

----- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

0

0

Ver nota 2

2008 93 29

----- Outras

0

0

Ver nota 2

2008 93 91

---- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

0

0

Ver nota 2

2008 93 93

---- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

0

0

Ver nota 2

2008 93 99

---- Sem adição de açúcar

0

0

Ver nota 2

2008 97 03

---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

0

0

Ver nota 2

2008 97 05

---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

0

0

Ver nota 2

2008 97 12

------- De fruta tropical (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de fruta e de nozes, tropicais)

0

0

Ver nota 2

2008 97 14

------- Outras

0

0

Ver nota 2

2008 97 16

------- De fruta tropical (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de fruta e de nozes, tropicais)

12,5 + 2,6 EUR/100 kg

0

2008 97 18

------- Outras

22,1 + 4,2 EUR/100 kg

0

2008 97 32

------- De fruta tropical (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de fruta e de nozes, tropicais)

0

0

Ver nota 2

2008 97 34

------- Outras

0

0

Ver nota 2

2008 97 36

------- De fruta tropical (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de fruta e de nozes, tropicais)

0

0

Ver nota 2

2008 97 38

------- Outras

0

0

Ver nota 2

2008 97 51

------- De fruta tropical (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de fruta e de nozes, tropicais)

0

0

Ver nota 2

2008 97 59

------- Outras

0

0

Ver nota 2

2008 97 72

-------- De fruta tropical (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de fruta e de nozes, tropicais)

0

0

Ver nota 2

2008 97 74

-------- Outras

0

0

Ver nota 2

2008 97 76

-------- De fruta tropical (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de fruta e de nozes, tropicais)

0

0

Ver nota 2

2008 97 78

-------- Outras

0

0

Ver nota 2

2008 97 92

------- De fruta tropical (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de fruta e de nozes, tropicais)

0

0

Ver nota 2

2008 97 93

------- Outras

0

0

Ver nota 2

2008 97 94

------- De fruta tropical (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de fruta e de nozes, tropicais)

0

0

Ver nota 2

2008 97 96

------- Outras

0

0

Ver nota 2

2008 97 97

------- De fruta tropical (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de fruta e de nozes, tropicais)

0

0

Ver nota 2

2008 97 98

------- Outras

0

0

Ver nota 2

2008 99 11

----- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

0

0

Ver nota 2

2008 99 19

----- Outro

0

0

Ver nota 2

2008 99 21

----- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

22,1 + 3,8 EUR/100 kg

0

2008 99 23

----- Outras

0

0

Ver nota 2

2008 99 24

------- Fruta tropical

0

0

Ver nota 2

2008 99 28

------- Outras

0

0

Ver nota 2

2008 99 31

------- Fruta tropical

12,5 + 2,6 EUR/100 kg

0

2008 99 34

------- Outras

22,1 + 4,2 EUR/100 kg

0

2008 99 36

------- Fruta tropical

0

0

Ver nota 2

2008 99 37

------- Outras

0

0

Ver nota 2

2008 99 38

------- Fruta tropical

0

0

Ver nota 2

2008 99 40

------- Outras

0

0

Ver nota 2

2008 99 41

----- Gengibre

0

0

Ver nota 2

2008 99 43

----- Uvas

0

0

Ver nota 2

2008 99 45

----- Ameixas

0

0

Ver nota 2

2008 99 48

----- Fruta tropical

0

0

Ver nota 2

2008 99 49

----- Outras

0

0

Ver nota 2

2008 99 51

----- Gengibre

0

0

Ver nota 2

2008 99 63

----- Fruta tropical

0

0

Ver nota 2

2008 99 67

----- Outras

0

0

Ver nota 2

2008 99 72

------ De 5 kg ou mais

0

0

Ver nota 2

2008 99 78

------ De menos de 5 kg

0

0

Ver nota 2

2008 99 85

----- Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata)

0 + 9,4 EUR/100 kg/net eda

3

2008 99 91

----- Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

0 + 3,8 EUR/100 kg/net eda

0

2008 99 99

----- Outras

0

0

Ver nota 2

2009 11 11

---- De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido

30,1 + 20,6 EUR/100 kg

7

2009 11 19

---- Outros

0

0

Ver nota 2

2009 11 91

---- De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

11,7 + 20,6 EUR/100 kg

7

2009 11 99

---- Outros

0

0

Ver nota 2

2009 12 00

-- Não congelado, com valor Brix não superior a 20

0

0

Ver nota 2

2009 19 11

---- De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido

30,1 + 20,6 EUR/100 kg

7

2009 19 19

---- Outros

0

0

Ver nota 2

2009 19 91

---- De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

11,7 + 20,6 EUR/100 kg

7

2009 19 98

---- Outros

0

0

Ver nota 2

2009 21 00

-- Com valor Brix não superior a 20

0

0

Ver nota 2

2009 29 11

---- De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido

30,1 + 20,6 EUR/100 kg

7

2009 29 19

---- Outro

0

0

Ver nota 2

2009 29 91

---- De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

8,5 + 20,6 EUR/100 kg

7

2009 29 99

---- Outro

0

0

Ver nota 2

2009 31 11

---- Com açúcares de adição

0

0

Ver nota 2

2009 31 19

---- Sem açúcares de adição

0

0

Ver nota 2

2009 31 51

----- Com açúcares de adição

0

0

Ver nota 2

2009 31 59

----- Sem açúcares de adição

0

0

Ver nota 2

2009 31 91

----- Com açúcares de adição

0

0

Ver nota 2

2009 31 99

----- Sem açúcares de adição

0

0

Ver nota 2

2009 39 11

---- De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido

30,1 + 20,6 EUR/100 kg

7

2009 39 19

---- Outro

0

0

Ver nota 2

2009 39 31

----- Com açúcares de adição

0

0

Ver nota 2

2009 39 39

----- Sem açúcares de adição

0

0

Ver nota 2

2009 39 51

------ De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

10,9 + 20,6 EUR/100 kg

7

2009 39 55

------ De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

0

0

Ver nota 2

2009 39 59

------ Sem açúcares de adição

0

0

Ver nota 2

2009 39 91

------ De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

10,9 + 20,6 EUR/100 kg

7

2009 39 95

------ De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

0

0

Ver nota 2

2009 39 99

------ Sem açúcares de adição

0

0

Ver nota 2

2009 41 92

--- Com açúcares de adição

0

0

Ver nota 2

2009 41 99

--- Sem açúcares de adição

0

0

Ver nota 2

2009 49 11

---- De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido

30,1 + 20,6 EUR/100 kg

5

2009 49 19

---- Outro

0

0

Ver nota 2

2009 49 30

---- De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição

0

0

Ver nota 2

2009 49 91

----- De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

11,7 + 20,6 EUR/100 kg

5

2009 49 93

----- De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

0

0

Ver nota 2

2009 49 99

----- Sem açúcares de adição

0

0

Ver nota 2

2009 50 10

-- Com açúcares de adição

0

0

Ver nota 2

2009 50 90

-- Outro

0

0

Ver nota 2

2009 61 10

--- De valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido

0 % + componente direito específico do regime de preços de entrada

0 + EP

Ver nota 3

2009 61 90

--- De valor não superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido

18,9 + 27 EUR/hl

7

2009 69 11

---- De valor não superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido

36,5 + 121 EUR/hl + 20,6 EUR/100 kg

5

2009 69 19

---- Outro

0 % + componente direito específico do regime de preços de entrada

0 + EP

Ver nota 3

2009 69 51

----- Concentrado

0 % + componente direito específico do regime de preços de entrada

0 + EP

Ver nota 3

2009 69 59

----- Outro

0 % + componente direito específico do regime de preços de entrada

0 + EP

Ver nota 3

2009 69 71

------ Concentrado

18,9 + 131 EUR/hl + 20,6 EUR/100 kg

5

2009 69 79

------ Outro

18,9 + 27 EUR/hl + 20,6 EUR/100 kg

5

2009 69 90

----- Outro

18,9 + 27 EUR/hl

5

2009 71 20

--- Com açúcares de adição

0

0

Ver nota 2

2009 71 99

--- Sem açúcares de adição

0

0

Ver nota 2

2009 79 11

---- De valor não superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido

26,5 + 18,4 EUR/100 kg

E

TRQ-AJ

2009 79 19

---- Outro

0

0

Ver nota 2

2009 79 30

---- De valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição

0

0

Ver nota 2

2009 79 91

----- De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

14,5 + 19,3 EUR/100 kg

E

TRQ-AJ

2009 79 98

----- Outro

0

0

Ver nota 2

2009 81 11

---- De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido

30,1 + 20,6 EUR/100 kg

0

2009 81 19

---- Outros

0

0

Ver nota 2

2009 81 31

---- De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição

0

0

Ver nota 2

2009 81 51

----- De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

13,3 + 20,6 EUR/100 kg

0

2009 81 59

----- De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

0

0

Ver nota 2

2009 81 95

------ Sumo (suco) de fruta da espécie Vaccinium macrocarpon

0

0

Ver nota 2

2009 81 99

------ Outros

0

0

Ver nota 2

2009 89 11

----- De valor não superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido

30,1 + 20,6 EUR/100 kg

5

2009 89 19

----- Outro

0

0

Ver nota 2

2009 89 34

------ Sumo (suco) de fruta tropical

17,5 + 12,9 EUR/100 kg

0

2009 89 35

------ Outro

30,1 + 20,6 EUR/100 kg

0

2009 89 36

------ Sumo (suco) de fruta tropical

0

0

Ver nota 2

2009 89 38

------ Outro

0

0

Ver nota 2

2009 89 50

----- De valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição

0

0

Ver nota 2

2009 89 61

------ De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

15,7 + 20,6 EUR/100 kg

5

2009 89 63

------ De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

0

0

Ver nota 2

2009 89 69

------ Sem açúcares de adição

0

0

Ver nota 2

2009 89 71

------ Sumo (suco) de cereja

0

0

Ver nota 2

2009 89 73

------ Sumo (suco) de fruta tropical

0

0

Ver nota 2

2009 89 79

------ Outro

0

0

Ver nota 2

2009 89 85

------- Sumo (suco) de fruta tropical

7 + 12,9 EUR/100 kg

0

2009 89 86

------- Outro

13,3 + 20,6 EUR/100 kg

0

2009 89 88

------- Sumo (suco) de fruta tropical

0

0

Ver nota 2

2009 89 89

------- Outro

0

0

Ver nota 2

2009 89 96

------- Sumo (suco) de cereja

0

0

Ver nota 2

2009 89 97

------- Sumo (suco) de fruta tropical

0

0

Ver nota 2

2009 89 99

------- Outro

0

0

Ver nota 2

2009 90 11

---- De valor não superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido

30,1 + 20,6 EUR/100 kg

5

2009 90 19

---- Outras

0

0

Ver nota 2

2009 90 21

---- De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido

30,1 + 20,6 EUR/100 kg

5

2009 90 29

---- Outras

0

0

Ver nota 2

2009 90 31

---- De valor não superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

16,5 + 20,6 EUR/100 kg

5

2009 90 39

---- Outras

0

0

Ver nota 2

2009 90 41

------ Com açúcares de adição

0

0

Ver nota 2

2009 90 49

------ Outras

0

0

Ver nota 2

2009 90 51

------ Com açúcares de adição

0

0

Ver nota 2

2009 90 59

------ Outras

0

0

Ver nota 2

2009 90 71

------ De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

11,7 + 20,6 EUR/100 kg

0

2009 90 73

------ De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

0

0

Ver nota 2

2009 90 79

------ Sem açúcares de adição

0

0

Ver nota 2

2009 90 92

------- Misturas de sumo (suco) de fruta tropical

7 + 12,9 EUR/100 kg

0

2009 90 94

------- Outras

13,3 + 20,6 EUR/100 kg

0

2009 90 95

------- Misturas de sumo (suco) de fruta tropical

0

0

Ver nota 2

2009 90 96

------- Outras

0

0

Ver nota 2

2009 90 97

------- Misturas de sumo (suco) de fruta tropical

0

0

Ver nota 2

2009 90 98

------- Outras

0

0

Ver nota 2

2101 11 00

-- Extratos, essências e concentrados

0

0

Ver nota 2

2101 12 92

--- Preparações à base de extratos, essências ou concentrados de café

0

0

Ver nota 2

2101 12 98

--- Outras

0 + EA

E

TRQ-SR

2101 20 20

-- Extratos, essências e concentrados

0

0

Ver nota 2

2101 20 92

--- À base de extratos, de essências ou de concentrados de chá ou de mate

0

0

Ver nota 2

2101 20 98

--- Outros

0 + EA

E

TRQ-SR

2101 30 11

--- Chicória torrada

0

0

Ver nota 2

2101 30 19

--- Outros

0 + 12,7 EUR/100 kg

5

2101 30 91

--- De chicória torrada

0

0

Ver nota 2

2101 30 99

--- Outros

0 + 22,7 EUR/100 kg

5

2102 10 10

-- Leveduras-mães selecionadas (leveduras de cultura)

7,4

5

2102 10 31

--- Secas

8,5

5

2102 10 39

--- Outras

4,2

5

2102 10 90

-- Outras

5,1

5

2102 20 11

--- Em tabletes, cubos ou formas semelhantes, ou em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

2,4

5

2102 20 19

--- Outras

0

0

Ver nota 2

2102 20 90

-- Outros

0

0

Ver nota 2

2102 30 00

- Pós para levedar, preparados

0

0

Ver nota 2

2103 10 00

- Molho de soja

0

0

Ver nota 2

2103 20 00

- Ketchup e outros molhos de tomate

0

0

Ver nota 2

2103 30 10

-- Farinha de mostarda

0

0

Ver nota 2

2103 30 90

-- Mostarda preparada

0

0

Ver nota 2

2103 90 10

-- Chutney de manga, líquido

0

0

Ver nota 2

2103 90 30

-- Amargos aromáticos, de teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 44,2 % vol e não superior a 49,2 % vol e que contenham, em peso, de 1,5 % a 6 % de genciana, de especiarias e de ingredientes diversos, e de 4 % a 10 % de açúcar, apresentados em recipientes de capacidade não superior a 0,50 l

0

0

Ver nota 2

2103 90 90

-- Outros

0

0

Ver nota 2

2104 10 00

- Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados

0

0

Ver nota 2

2104 20 00

- Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

0

0

Ver nota 2

2105 00 10

- Que não contenham ou que contenham, em peso, menos de 3 % de matérias gordas provenientes do leite

0 + 20,2 EUR/100 kg MAX 19,4 + 9,4 EUR/100 kg

3

2105 00 91

-- Igual ou superior a 3 %, mas inferior a 7 %

0 + 38,5 EUR/100 kg MAX 18,1 + 7 EUR/100 kg

3

2105 00 99

-- Igual ou superior a 7 %

0 + 54 EUR/100 kg MAX 17,8 + 6,9 EUR/100 kg

3

2106 10 20

-- Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

0

0

Ver nota 2

2106 10 80

-- Outros

0 + EA

3

2106 90 20

-- Preparações alcoólicas compostas, do tipo utilizado na fabricação de bebidas, exceto as preparações à base de substâncias odoríferas

12,1

3

2106 90 30

--- De isoglicose

42,7 EUR/100 kg/net mas

7

TRQ-SR

2106 90 51

---- De lactose

14 EUR/100 kg

0

 

2106 90 55

---- De glicose ou de maltodextrina

20 EUR/100 kg

7

TRQ-SR

2106 90 59

---- Outros

0,4 EUR/100 kg/net/% sacchar.

7

TRQ-SR

2106 90 92

--- Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

8,9

3

2106 90 98

--- Outras:

ex 2106 90 98

---- Que contenham menos de 70 %, em peso, de sacarose/isoglicose

5,5 + EA

3

ex 2106 90 98

---- Outros

5,5 + EA

E

TRQ-SR

2201 10 11

--- Sem dióxido de carbono

0

0

Ver nota 2

2201 10 19

--- Outras

0

0

Ver nota 2

2201 10 90

-- Outras

0

0

Ver nota 2

2201 90 00

- Outros

0

0

Ver nota 2

2202 10 00

- Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

3

0

2202 91 00

-- Cerveja sem álcool

3

0

2202 99 11

---- Bebidas à base de soja com um teor proteico, em peso, igual ou superior a 2,8 %

3

0

2202 99 15

---- Bebidas à base de soja com um teor proteico, em peso, inferior a 2,8 %; bebidas à base de fruta de casca rija do Capítulo 08 e cereais do Capítulo 10 ou sementes do Capítulo 12

3

0

2202 99 19

---- Outras

3

0

2202 99 91

---- Inferior a 0,2 %

0 + 13,7 EUR/100 kg

0

2202 99 95

---- Igual ou superior a 0,2 %, mas inferior a 2 %

0 + 12,1 EUR/100 kg

0

2202 99 99

---- Igual ou superior a 2 %

0 + 21,2 EUR/100 kg

0

2203 00 01

-- Apresentadas em garrafas

0

0

Ver nota 2

2203 00 09

-- Outras

0

0

Ver nota 2

2203 00 10

- Em recipientes de capacidade superior a 10 l

0

0

Ver nota 2

2204 10 11

--- Champanhe

32 EUR/hl

0

2204 10 13

--- Cava

0 EUR/hl

0

Ver nota 2

2204 10 15

--- Prosecco

0 EUR/hl

0

Ver nota 2

2204 10 91

--- Asti Spumante

32 EUR/hl

0

2204 10 93

--- Outros

0 EUR/hl

0

Ver nota 2

2204 10 94

-- Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

0 EUR/hl

0

Ver nota 2

2204 10 96

-- Outros vinhos de casta

0 EUR/hl

0

Ver nota 2

2204 10 98

-- Outros

0 EUR/hl

0

Ver nota 2

2204 21 06

---- Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

0 EUR/hl

0

Ver nota 2

2204 21 07

---- Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

0 EUR/hl

0

Ver nota 2

2204 21 08

---- Outros vinhos de casta

0 EUR/hl

0

Ver nota 2

2204 21 09

---- Outros

0 EUR/hl

0

Ver nota 2

2204 21 11

-------- Alsace (Alsácia)

15,4 EUR/hl

0

2204 21 12

-------- Bordeaux (Bordéus)

15,4 EUR/hl

0

2204 21 13

-------- Bourgogne (Borgonha)

15,4 EUR/hl

0

2204 21 17

-------- Val de Loire (Vale do Loire)

15,4 EUR/hl

0

2204 21 18

-------- Mosel

15,4 EUR/hl

0

2204 21 19

-------- Pfalz

15,4 EUR/hl

0

2204 21 22

-------- Rheinhessen

15,4 EUR/hl

0

2204 21 23

-------- Tokaj

15,8 EUR/hl

0

2204 21 24

-------- Lazio (Lácio)

15,4 EUR/hl

0

2204 21 26

-------- Toscana

15,4 EUR/hl

0

2204 21 27

-------- Trentino, Alto Adige e Friuli

15,4 EUR/hl

0

2204 21 28

-------- Veneto

15,4 EUR/hl

0

2204 21 31

-------- Sicilia

15,4 EUR/hl

0

2204 21 32

-------- Vinho Verde

15,4 EUR/hl

0

2204 21 34

-------- Penedés

15,4 EUR/hl

0

2204 21 36

-------- Rioja

15,4 EUR/hl

0

2204 21 37

-------- Valencia

15,4 EUR/hl

0

2204 21 38

-------- Outros

15,4 EUR/hl

0

2204 21 42

-------- Bordeaux (Bordéus)

15,4 EUR/hl

0

2204 21 43

-------- Bourgogne (Borgonha)

15,4 EUR/hl

0

2204 21 44

-------- Beaujolais

15,4 EUR/hl

0

2204 21 46

-------- Vallée du Rhône (Vale do Ródano)

15,4 EUR/hl

0

2204 21 47

-------- Languedoc-Roussillon (Languedoc-Roussilhão)

15,4 EUR/hl

0

2204 21 48

-------- Val de Loire (Vale do Loire)

15,4 EUR/hl

0

2204 21 61

-------- Sicilia

15,4 EUR/hl

0

2204 21 62

-------- Piemonte

15,4 EUR/hl

0

2204 21 66

-------- Toscana

15,4 EUR/hl

0

2204 21 67

-------- Trentino e Alto Adige

15,4 EUR/hl

0

2204 21 68

-------- Veneto

15,4 EUR/hl

0

2204 21 69

-------- Dão, Bairrada e Douro

15,4 EUR/hl

0

2204 21 71

-------- Navarra

15,4 EUR/hl

0

2204 21 74

-------- Penedés

15,4 EUR/hl

0

2204 21 76

-------- Rioja

15,4 EUR/hl

0

2204 21 77

-------- Valdepeñas

15,4 EUR/hl

0

2204 21 78

-------- Outros

15,4 EUR/hl

0

2204 21 79

------- Vinhos brancos

15,4 EUR/hl

0

2204 21 80

------- Outros

15,4 EUR/hl

0

2204 21 81

------- Vinhos brancos

15,4 EUR/hl

0

2204 21 82

------- Outros

15,4 EUR/hl

0

2204 21 83

------- Vinhos brancos

15,4 EUR/hl

0

2204 21 84

------- Outros

15,4 EUR/hl

0

2204 21 85

------- Vinho da Madeira e moscatel de Setúbal

15,8 EUR/hl

0

2204 21 86

------- Vinho de Xerês

15,8 EUR/hl

0

2204 21 87

------- Vinho de Marsala

20,9 EUR/hl

0

2204 21 88

------- Vinho de Samos e moscatel de Lemnos

20,9 EUR/hl

0

2204 21 89

------- Vinho do Porto

15,8 EUR/hl

0

2204 21 90

------- Outros

20,9 EUR/hl

0

2204 21 91

------ Outros

20,9 EUR/hl

0

2204 21 93

------ Vinhos brancos

0 EUR/hl

0

Ver nota 2

2204 21 94

------ Outros

0 EUR/hl

0

Ver nota 2

2204 21 95

------ Vinhos brancos

0 EUR/hl

0

Ver nota 2

2204 21 96

------ Outros

0 EUR/hl

0

Ver nota 2

2204 21 97

------ Vinhos brancos

0 EUR/hl

0

Ver nota 2

2204 21 98

------ Outros

0 EUR/hl

0

Ver nota 2

2204 22 10

--- Vinhos, excluindo os referidos na subposição 2204 10, apresentados em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos apropriados; vinhos apresentados de outro modo com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução, igual ou superior a 1 bar, mas inferior a 3 bar, medida à temperatura de 20 °C

0 EUR/hl

0

Ver nota 2

2204 22 22

------- Bordeaux (Bordéus)

12,1 EUR/hl

0

2204 22 23

------- Bourgogne (Borgonha)

12,1 EUR/hl

0

2204 22 24

------- Beaujolais

12,1 EUR/hl

0

2204 22 26

------- Vallée du Rhône (Vale do Ródano)

12,1 EUR/hl

0

2204 22 27

------- Languedoc-Roussillon (Languedoc-Roussilhão)

12,1 EUR/hl

0

2204 22 28

------- Val de Loire

12,1 EUR/hl

0

2204 22 32

------- Piemonte

12,1 EUR/hl

0

2204 22 33

------- Tokaj

12,1 EUR/hl

0

2204 22 38

-------- Vinhos brancos

12,1 EUR/hl

0

2204 22 78

-------- Outros

12,1 EUR/hl

0

2204 22 79

------- Vinhos brancos

12,1 EUR/hl

0

2204 22 80

------- Outros

12,1 EUR/hl

0

2204 22 81

------- Vinhos brancos

12,1 EUR/hl

0

2204 22 82

------- Outros

12,1 EUR/hl

0

2204 22 83

------- Vinhos brancos

12,1 EUR/hl

0

2204 22 84

------- Outros

12,1 EUR/hl

0

2204 22 85

------- Vinho da Madeira e moscatel de Setúbal

13,1 EUR/hl

0

2204 22 86

------- Vinho de Xerês

13,1 EUR/hl

0

2204 22 88

------- Vinho de Samos e moscatel de Lemnos

20,9 EUR/hl

0

2204 22 90

------- Outros

20,9 EUR/hl

0

2204 22 91

------ Outros

20,9 EUR/hl

0

2204 22 93

------ Vinhos brancos

0 EUR/hl

0

Ver nota 2

2204 22 94

------ Outros

0 EUR/hl

0

Ver nota 2

2204 22 95

------ Vinhos brancos

0 EUR/hl

0

Ver nota 2

2204 22 96

------ Outros

0 EUR/hl

0

Ver nota 2

2204 22 97

------ Vinhos brancos

0 EUR/hl

0

Ver nota 2

2204 22 98

------ Outros

0 EUR/hl

0

Ver nota 2

2204 29 10

--- Vinhos, excluindo os referidos na subposição 2204 10, apresentados em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos apropriados; vinhos apresentados de outro modo com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução, igual ou superior a 1 bar, mas inferior a 3 bar, medida à temperatura de 20 °C

0 EUR/hl

0

Ver nota 2

2204 29 22

------- Bordeaux (Bordéus)

12,1 EUR/hl

0

2204 29 23

------- Bourgogne (Borgonha)

12,1 EUR/hl

0

2204 29 24

------- Beaujolais

12,1 EUR/hl

0

2204 29 26

------- Vallée du Rhône (Vale do Ródano)

12,1 EUR/hl

0

2204 29 27

------- Languedoc-Roussillon (Languedoc-Roussilhão)

12,1 EUR/hl

0

2204 29 28

------- Val de Loire (Vale do Loire)

12,1 EUR/hl

0

2204 29 32

------- Piemonte

12,1 EUR/hl

0

2204 29 38

-------- Vinhos brancos

12,1 EUR/hl

0

2204 29 78

-------- Outros

12,1 EUR/hl

0

2204 29 79

------- Vinhos brancos

12,1 EUR/hl

0

2204 29 80

------- Outros

12,1 EUR/hl

0

2204 29 81

------- Vinhos brancos

12,1 EUR/hl

0

2204 29 82

------- Outros

12,1 EUR/hl

0

2204 29 83

------- Vinhos brancos

12,1 EUR/hl

0

2204 29 84

------- Outros

12,1 EUR/hl

0

2204 29 85

------- Vinho da Madeira e moscatel de Setúbal

13,1 EUR/hl

0

2204 29 86

------- Vinho de Xerês

13,1 EUR/hl

0

2204 29 88

------- Vinho de Samos e moscatel de Lemnos

20,9 EUR/hl

0

2204 29 90

------- Outros

20,9 EUR/hl

0

2204 29 91

------ Outros

20,9 EUR/hl

0

2204 29 93

------ Vinhos brancos

0 EUR/hl

0

Ver nota 2

2204 29 94

------ Outros

0 EUR/hl

0

Ver nota 2

2204 29 95

------ Vinhos brancos

0 EUR/hl

0

Ver nota 2

2204 29 96

------ Outros

0 EUR/hl

0

Ver nota 2

2204 29 97

------ Vinhos brancos

0 EUR/hl

0

Ver nota 2

2204 29 98

------ Outros

0 EUR/hl

0

Ver nota 2

2204 30 10

-- Parcialmente fermentados, mesmo amuados, exceto com álcool

0

0

Ver nota 2

2204 30 92

---- Concentrados

0 % + componente direito específico do regime de preços de entrada

0 + EP

Ver nota 3

2204 30 94

---- Outros

0 % + componente direito específico do regime de preços de entrada

0 + EP

Ver nota 3

2204 30 96

---- Concentrados

0 % + componente direito específico do regime de preços de entrada

0 + EP

Ver nota 3

2204 30 98

---- Outros

0 % + componente direito específico do regime de preços de entrada

0 + EP

Ver nota 3

2205 10 10

-- De teor alcoólico adquirido não superior a 18 % vol

7,6 EUR/hl

5

2205 10 90

-- De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol

0 EUR/% vol/hl + 4,4 EUR/hl

5

2205 90 10

-- De teor alcoólico adquirido não superior a 18 % vol

6,3 EUR/hl

5

2205 90 90

-- De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol

0 EUR/% vol/hl

0

Ver nota 2

2206 00 10

- Água-pé

0 EUR/% vol/hl

0

Ver nota 2

2206 00 31

--- Sidra e perada

13,4 EUR/hl

3

2206 00 39

--- Outras

13,4 EUR/hl

3

2206 00 51

---- Sidra e perada

5,3 EUR/hl

3

2206 00 59

---- Outras

5,3 EUR/hl

3

2206 00 81

---- Sidra e perada

4 EUR/hl

3

2206 00 89

---- Outras

4 EUR/hl

3

2207 10 00

- Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol.

19,2 EUR/hl

E

TRQ-EL

2207 20 00

- Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

10,2 EUR/hl

E

TRQ-EL

2208 20 12

---- Conhaque

0

0

Ver nota 2

2208 20 14

---- Armanhaque

0

0

Ver nota 2

2208 20 16

----- Brandy de Jerez

0

0

Ver nota 2

2208 20 18

----- Outras

0

0

Ver nota 2

2208 20 19

---- Outras

0

0

Ver nota 2

2208 20 26

---- Grappa

0

0

Ver nota 2

2208 20 28

---- Outras

0

0

Ver nota 2

2208 20 62

---- Conhaque

0

0

Ver nota 2

2208 20 66

---- Brandy ou Weinbrand

0

0

Ver nota 2

2208 20 69

---- Outras

0

0

Ver nota 2

2208 20 86

---- Grappa

0

0

Ver nota 2

2208 20 88

---- Outras

0

0

Ver nota 2

2208 30 11

--- Não superior a 2 l

0

0

Ver nota 2

2208 30 19

--- Superior a 2 l

0

0

Ver nota 2

2208 30 30

--- Uísque “single” malte

0

0

Ver nota 2

2208 30 41

---- Não superior a 2 l

0

0

Ver nota 2

2208 30 49

---- Superior a 2 l

0

0

Ver nota 2

2208 30 61

---- Não superior a 2 l

0

0

Ver nota 2

2208 30 69

---- Superior a 2 l

0

0

Ver nota 2

2208 30 71

---- Não superior a 2 l

0

0

Ver nota 2

2208 30 79

---- Superior a 2 l

0

0

Ver nota 2

2208 30 82

--- Não superior a 2 l

0

0

Ver nota 2

2208 30 88

--- Superior a 2 l

0

0

Ver nota 2

2208 40 11

--- Rum com um teor de substâncias voláteis, exceto álcool etílico e álcool metílico, igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool puro (com uma tolerância de 10 %)

0,6 EUR/%vol/hl + 3,2 EUR/hl

E

TRQ-RM

2208 40 31

---- De um valor superior a 7,9 EUR por litro de álcool puro

0

0

2208 40 39

---- Outros

0,6 EUR/%vol/hl + 3,2 EUR/hl

E

TRQ-RM

2208 40 51

--- Rum com um teor de substâncias voláteis, exceto álcool etílico e álcool metílico, igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool puro (com uma tolerância de 10 %)

0,6 EUR/%vol/hl

E

TRQ-RM

2208 40 91

---- De um valor superior a 2 EUR por litro de álcool puro

0

0

2208 40 99

---- Outros

0,6 EUR/%vol/hl

E

TRQ-RM

2208 50 11

--- Não superior a 2 l

0

0

Ver nota 2

2208 50 19

--- Superior a 2 l

0

0

Ver nota 2

2208 50 91

--- Não superior a 2 l

0

0

Ver nota 2

2208 50 99

--- Superior a 2 l

0

0

Ver nota 2

2208 60 11

--- Não superior a 2 l

0

0

Ver nota 2

2208 60 19

--- Superior a 2 l

0

0

Ver nota 2

2208 60 91

--- Não superior a 2 l

0

0

Ver nota 2

2208 60 99

--- Superior a 2 l

0

0

Ver nota 2

2208 70 10

-- Apresentadas em recipientes de capacidade não superior a 2 l

0

0

Ver nota 2

2208 70 90

-- Apresentadas em recipientes de capacidade superior a 2 l

0

0

Ver nota 2

2208 90 11

--- Não superior a 2 l

0

0

Ver nota 2

2208 90 19

--- Superior a 2 l

0

0

Ver nota 2

2208 90 33

--- Não superior a 2 l

0

0

Ver nota 2

2208 90 38

--- Superior a 2 l

0

0

Ver nota 2

2208 90 41

---- Ouzo

0

0

Ver nota 2

2208 90 45

------- Calvados

0

0

Ver nota 2

2208 90 48

------- Outras

0

0

Ver nota 2

2208 90 54

------- Tequila

0

0

Ver nota 2

2208 90 56

------- Outras

0

0

Ver nota 2

2208 90 69

----- Outras bebidas espirituosas

0

0

Ver nota 2

2208 90 71

----- De fruta

0

0

Ver nota 2

2208 90 75

----- Tequila

0

0

Ver nota 2

2208 90 77

----- Outras

0

0

Ver nota 2

2208 90 78

---- Outras bebidas espirituosas

0

0

Ver nota 2

2208 90 91

--- Não superior a 2 l

0,7 EUR/% vol/hl + 4,4 EUR/hl

5

2208 90 99

--- Superior a 2 l

0,7 EUR/% vol/hl

5

2209 00 11

-- Não superior a 2 l

4,4 EUR/hl

3

2209 00 19

-- Superior a 2 l

3,3 EUR/hl

3

2209 00 91

-- Não superior a 2 l

3,5 EUR/hl

3

2209 00 99

-- Superior a 2 l

2,6 EUR/hl

3

2301 10 00

- Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de miudezas; torresmos

0

0

Ver nota 2

2301 20 00

- Farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

0

0

Ver nota 2

2302 10 10

-- De teor de amido inferior ou igual a 35 %, em peso

44 EUR/1 000 kg

7

2302 10 90

-- Outros

89 EUR/1 000 kg

7

2302 30 10

-- De teor de amido inferior ou igual a 28 %, em peso, e em que a proporção de produto que passa através de uma peneira com abertura de malha de 0,2 mm não exceda 10 %, em peso, ou, no caso contrário, em que o produto que passa através da peneira tenha um teor de cinzas, calculado sobre a matéria seca, igual ou superior a 1,5 %, em peso

44 EUR/1 000 kg

7

2302 30 90

-- Outros

89 EUR/1 000 kg

7

2302 40 02

--- De teor de amido inferior ou igual a 35 %, em peso

44 EUR/1 000 kg

7

2302 40 08

--- Outros

89 EUR/1 000 kg

7

2302 40 10

--- De teor de amido inferior ou igual a 28 %, em peso, e em que a proporção de produto que passa através de uma peneira com abertura de malha de 0,2 mm não exceda 10 %, em peso, ou, no caso contrário, em que o produto que passa através da peneira tenha um teor de cinzas, calculado sobre a matéria seca, igual ou superior a 1,5 %, em peso

44 EUR/1 000 kg

7

2302 40 90

--- Outros

89 EUR/1 000 kg

7

2302 50 00

- De leguminosas

0

0

Ver nota 2

2303 10 11

--- Superior a 40 %, em peso

320 EUR/1 000 kg

7

2303 10 19

--- Inferior ou igual a 40 %, em peso

0

0

Ver nota 2

2303 10 90

-- Outros

0

0

Ver nota 2

2303 20 10

-- Polpas de beterraba

0

0

Ver nota 2

2303 20 90

-- Outros

0

0

Ver nota 2

2303 30 00

- Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias

0

0

Ver nota 2

2304 00 00

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja

0

0

Ver nota 2

2305 00 00

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

0

0

Ver nota 2

2306 10 00

- De sementes de algodão

0

0

Ver nota 2

2306 20 00

- De linhaça (sementes de linho)

0

0

Ver nota 2

2306 30 00

- De sementes de girassol

0

0

Ver nota 2

2306 41 00

-- Com baixo teor de ácido erúcico

0

0

Ver nota 2

2306 49 00

-- Outros

0

0

Ver nota 2

2306 50 00

- De coco ou de copra

0

0

Ver nota 2

2306 60 00

- De nozes ou de amêndoas de palma (palmiste) (coconote)

0

0

Ver nota 2

2306 90 05

-- De gérmen de milho

0

0

Ver nota 2

2306 90 11

---- De teor, em peso, de azeite de oliveira (oliva), inferior ou igual a 3 %

0

0

Ver nota 2

2306 90 19

---- De teor, em peso, de azeite de oliveira (oliva), superior a 3 %

48 EUR/1 000 kg

7

2306 90 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

2307 00 11

-- De teor alcoólico total inferior ou igual a 7,9 %, mas e de teor de matéria seca igual ou superior a 25 %, em peso

0

0

Ver nota 2

2307 00 19

-- Outras

0 EUR/kg/tot/alc

0

Ver nota 2

2307 00 90

- Tártaro em bruto

0

0

Ver nota 2

2308 00 11

-- De teor alcoólico total inferior ou igual a 4,3 %, mas e de teor de matéria seca igual ou superior a 40 %, em peso

0

0

Ver nota 2

2308 00 19

-- Outros

0 EUR/kg/tot/alc

0

Ver nota 2

2308 00 40

- Bolotas de carvalho e castanhas da Índia; bagaços de frutas, exceto de uvas

0

0

Ver nota 2

2308 00 90

- Outros

0

0

Ver nota 2

2309 10 11

----- Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

0

0

Ver nota 2

2309 10 13

----- De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 %, mas inferior a 50 %

498 EUR/1 000 kg

7

2309 10 15

----- De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %, mas inferior a 75 %

730 EUR/1 000 kg

7

2309 10 19

----- De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 75 %

948 EUR/1 000 kg

7

2309 10 31

----- Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

0

0

Ver nota 2

2309 10 33

----- De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 %, mas inferior a 50 %

530 EUR/1 000 kg

7

2309 10 39

----- De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %

888 EUR/1 000 kg

7

2309 10 51

----- Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

102 EUR/1 000 kg

7

2309 10 53

----- De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 %, mas inferior a 50 %

577 EUR/1 000 kg

7

2309 10 59

----- De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %

730 EUR/1 000 kg

7

2309 10 70

--- Que não contenham amido, fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, mas que contenham produtos lácteos

948 EUR/1 000 kg

7

2309 10 90

-- Outros

0

0

Ver nota 2

2309 90 10

-- Produtos denominados “solúveis” de peixe ou de mamíferos marinhos

0

0

Ver nota 2

2309 90 20

-- Produtos referidos na Nota complementar 5 do presente Capítulo

0

0

Ver nota 2

2309 90 31

------ Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

23 EUR/1 000 kg

7

2309 90 33

------ De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 %, mas inferior a 50 %

498 EUR/1 000 kg

7

2309 90 35

------ De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %, mas inferior a 75 %

730 EUR/1 000 kg

7

2309 90 39

------ De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 75 %

948 EUR/1 000 kg

7

2309 90 41

------ Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

55 EUR/1 000 kg

7

2309 90 43

------ De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 %, mas inferior a 50 %

530 EUR/1 000 kg

7

2309 90 49

------ De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %

888 EUR/1 000 kg

7

2309 90 51

------ Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

102 EUR/1 000 kg

7

2309 90 53

------ De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 %, mas inferior a 50 %

577 EUR/1 000 kg

7

2309 90 59

------ De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %

730 EUR/1 000 kg

7

2309 90 70

---- Que não contenham amido, fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, mas que contenham produtos lácteos

948 EUR/1 000 kg

7

2309 90 91

---- Polpas de beterraba, melaçadas

0

0

Ver nota 2

2309 90 96

---- Outras

0

0

Ver nota 2

2401 10 35

-- Tabaco “light air cured

ex 2401 10 35

--- Tabaco light air cured do tipo Burley, incluindo os híbridos de Burley

14,9 MAX 24 EUR/100 kg/net

3

ex 2401 10 35

--- Tabaco light air cured do tipo Maryland

6,4 MAX 24 EUR/100 kg/net

3

ex 2401 10 35

--- Outros

3,9 MAX 56 EUR/100 kg/net

3

2401 10 60

-- Tabaco “sun cured” do tipo oriental

7,7 MAX 56 EUR/100 kg/net

3

2401 10 70

-- Tabaco “dark air cured

7,7 MAX 56 EUR/100 kg/net

3

2401 10 85

-- Tabaco “flue cured

ex 2401 10 85

--- Tabaco “flue cured” do tipo Virginia

14,9 MAX 24 EUR/100 kg/net

3

ex 2401 10 85

--- Outros

3,9 MAX 56 EUR/100 kg/net

3

2401 10 95

-- Outro:

 

--- Tabaco “fire-cured

ex 2401 10 95

---- Do tipo Kentucky

14,9 MAX 24 EUR/100 kg/net

3

ex 2401 10 95

---- Outros

6,4 MAX 24 EUR/100 kg/net

3

ex 2401 10 95

--- Outro tabaco

3,9 MAX 56 EUR/100 kg/net

3

2401 20 35

-- Tabaco “light air cured

ex 2401 20 35

--- Tabaco light air cured do tipo Burley, incluindo os híbridos de Burley

14,9 MAX 24 EUR/100 kg/net

3

ex 2401 20 35

--- Tabaco light air cured do tipo Maryland

6,4 MAX 24 EUR/100 kg/net

3

ex 2401 20 35

--- Outros

3,9 MAX 56 EUR/100 kg/net

3

2401 20 60

-- Tabaco “sun cured” do tipo oriental

7,7 MAX 56 EUR/100 kg/net

3

2401 20 70

-- Tabaco “dark air cured

7,7 MAX 56 EUR/100 kg/net

3

2401 20 85

-- Tabaco “flue cured

ex 2401 20 85

--- Tabaco “flue cured” do tipo Virginia

14,9 MAX 24 EUR/100 kg/net

3

ex 2401 20 85

--- Outros

3,9 MAX 56 EUR/100 kg/net

3

2401 20 95

-- Outro:

--- Tabaco “fire-cured

ex 2401 20 95

---- Do tipo Kentucky

14,9 MAX 24 EUR/100 kg/net

3

ex 2401 20 95

---- Outros

6,4 MAX 24 EUR/100 kg/net

3

ex 2401 20 95

--- Outro tabaco

3,9 MAX 56 EUR/100 kg/net

3

2401 30 00

- Desperdícios de tabaco

3,9 MAX 56 EUR/100 kg/net

3

2402 10 00

- Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco

0

0

Ver nota 2

2402 20 10

-- Que contenham cravo-da-índia

0

0

Ver nota 2

2402 20 90

-- Outros

0

0

Ver nota 2

2402 90 00

- Outros

0

0

Ver nota 2

2403 11 00

-- Tabaco para cachimbo de água (narguilé) mencionado na Nota de subposição 1 do presente Capítulo

0

0

Ver nota 2

2403 19 10

--- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 500 g

0

0

Ver nota 2

2403 19 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

2403 91 00

-- Tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”

0

0

Ver nota 2

2403 99 10

--- Tabaco para mascar e rapé (tabaco de inalar)

0

0

Ver nota 2

2403 99 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

2905 11 00

-- Metanol (álcool metílico)

0

0

Ver nota 2

2905 12 00

-- Propan-1-ol (álcool propílico) e propan-2-ol (álcool isopropílico)

0

0

Ver nota 2

2905 13 00

-- Butan-1-ol (álcool n-butílico)

0

0

Ver nota 2

2905 14 10

--- 2-Metilpropan-2-ol (álcool terbutílico)

0

0

Ver nota 2

2905 14 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

2905 16 20

--- Octano-2-ol

0

0

Ver nota 2

2905 16 85

--- Outros

0

0

Ver nota 2

2905 17 00

-- Dodecan-1-ol (álcool laurílico (láurico)), hexadecan-1-ol (álcool cetílico) e octadecan-1-ol (álcool esteárico)

0

0

Ver nota 2

2905 19 00

-- Outros

0

0

Ver nota 2

2905 22 00

-- Álcoois terpénicos acíclicos

0

0

Ver nota 2

2905 29 10

--- Álcool alílico

0

0

Ver nota 2

2905 29 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

2905 31 00

-- Etilenoglicol (etanodiol)

0

0

Ver nota 2

2905 32 00

-- Propilenoglicol (propano-1,2-diol)

0

0

Ver nota 2

2905 39 20

--- Butano-1,3-diol

0

0

Ver nota 2

2905 39 26

---- Butano-1,4-diol ou tetrametilenoglicol (1,4-butanodiol) com um teor de carbono biológico de 100 %, em massa

0

0

Ver nota 2

2905 39 28

---- Outros

0

0

Ver nota 2

2905 39 30

--- 2,4,7,9-Tetrametildec-5-ino-4,7-diol

0

0

Ver nota 2

2905 39 95

--- Outros

0

0

Ver nota 2

2905 41 00

-- 2-Etil-2-(hidroximetil)propano-1,3-diol (trimetilolpropano)

0

0

Ver nota 2

2905 42 00

-- Pentaeritritol (pentaeritrite)

0

0

Ver nota 2

2905 43 00

-- Manitol

9,6 + 125,8 EUR/100 kg

E

TRQ-SH

2905 44 11

---- Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

7,7 + 16,1 EUR/100 kg

E

TRQ-SH

2905 44 19

---- Outro

9 + 37,8 EUR/100 kg

E

TRQ-SH

2905 44 91

---- Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

7,7 + 23 EUR/100 kg

E

TRQ-SH

2905 44 99

---- Outro

9 + 53,7 EUR/100 kg

E

TRQ-SH

2905 45 00

-- Glicerol

0

0

Ver nota 2

2905 49 00

-- Outros

0

0

Ver nota 2

2905 51 00

-- Etclorvinol (DCI)

0

0

Ver nota 2

2905 59 91

--- 2,2-Bis(bromometil)propanodiol

0

0

Ver nota 2

2905 59 98

--- Outros

0

0

Ver nota 2

3302 10 10

---- De teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol

0

0

Ver nota 2

3302 10 21

----- Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

0

0

Ver nota 2

3302 10 29

----- Outras

0 + EA

E

TRQ-SR

3302 10 40

--- Outras

0

0

Ver nota 2

3302 10 90

-- Do tipo utilizado para as indústrias alimentares

0

0

Ver nota 2

3302 90 10

-- Soluções alcoólicas

0

0

Ver nota 2

3302 90 90

-- Outras

0

0

Ver nota 2

3502 11 10

--- Imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana

0

0

Ver nota 2

3502 11 90

--- Outra

123,5 EUR/100 kg

E

TRQ-EG

3502 19 10

--- Imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana

0

0

Ver nota 2

3502 19 90

--- Outra

16,7 EUR/100 kg

E

TRQ-EG

3502 20 10

-- Imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana

0

0

Ver nota 2

3502 20 91

--- Seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.)

123,5 EUR/100 kg

7

3502 20 99

--- Outra

16,7 EUR/100 kg

7

3502 90 20

--- Impróprias ou tornadas impróprias para alimentação humana

0

0

Ver nota 2

3502 90 70

--- Outras

0

0

Ver nota 2

3502 90 90

-- Albuminatos e outros derivados das albuminas

0

0

Ver nota 2

3505 10 10

-- Dextrina

9 + 17,7 EUR/100 kg

E

TRQ-SH

3505 10 50

--- Amidos e féculas esterificados ou eterificados

0

0

Ver nota 2

3505 10 90

--- Outros

9 + 17,7 EUR/100 kg

E

TRQ-SH

3505 20 10

-- De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, inferior a 25 %

8,3 + 4,5 EUR/100 kg MAX 11,5

5

3505 20 30

-- De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 25 %, mas inferior a 55 %

8,3 + 8,9 EUR/100 kg MAX 11,5

5

3505 20 50

-- De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 55 %, mas inferior a 80 %

8,3 + 14,2 EUR/100 kg MAX 11,5

5

3505 20 90

-- De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 80 %

8,3 + 17,7 EUR/100 kg MAX 11,5

5

3809 10 10

-- De teor, em peso, dessas matérias, inferior a 55 %

8,3 + 8,9 EUR/100 kg MAX 12,8

5

3809 10 30

-- De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 55 %, mas inferior a 70 %

8,3 + 12,4 EUR/100 kg MAX 12,8

5

3809 10 50

-- De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 70 %, mas inferior a 83 %

8,3 + 15,1 EUR/100 kg MAX 12,8

5

3809 10 90

-- De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 83 %

8,3 + 17,7 EUR/100 kg MAX 12,8

5

3809 91 00

-- Do tipo utilizado na indústria têxtil ou nas indústrias semelhantes

0

0

Ver nota 2

3809 92 00

-- Do tipo utilizado na indústria do papel ou nas indústrias semelhantes

0

0

Ver nota 2

3809 93 00

-- Do tipo utilizado na indústria do couro ou nas indústrias semelhantes

0

0

Ver nota 2

3824 10 00

- Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição

0

0

Ver nota 2

3824 30 00

- Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes metálicos

0

0

Ver nota 2

3824 40 00

- Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou betões (concretos)

0

0

Ver nota 2

3824 50 10

-- Betão (concreto) pronto a vazar

0

0

Ver nota 2

3824 50 90

-- Outro

0

0

Ver nota 2

3824 60 11

--- Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

7,7 + 16,1 EUR/100 kg

E

TRQ-SH

3824 60 19

--- Outro

9 + 37,8 EUR/100 kg

E

TRQ-SH

3824 60 91

--- Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

7,7 + 23 EUR/100 kg

E

TRQ-SH

3824 60 99

--- Outro

9 + 53,7 EUR/100 kg

E

TRQ-SH

3824 71 00

-- Que contenham clorofluorocarbonetos (CFC), mesmo que contenham hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), perfluorocarbonetos (PFC) ou hidrofluorocarbonetos (HFC)

0

0

Ver nota 2

3824 72 00

-- Que contenham bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano ou dibromotetrafluoroetanos

0

0

Ver nota 2

3824 73 00

-- Que contenham hidrobromofluorocarbonetos (HBFC)

0

0

Ver nota 2

3824 74 00

-- Que contenham hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), mesmo que contenham perfluorocarbonetos (PFC) ou hidrofluorocarbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluorocarbonetos (CFC)

0

0

Ver nota 2

3824 75 00

-- Que contenham tetracloreto de carbono

0

0

Ver nota 2

3824 76 00

-- Que contenham 1,1,1-tricloroetano (metilclorofórmio)

0

0

Ver nota 2

3824 77 00

-- Que contenham bromometano (brometo de metilo) ou bromoclorometano

0

0

Ver nota 2

3824 78 10

--- Que contenham unicamente 1,1,1-trifluoroetano e pentafluoroetano

0

0

Ver nota 2

3824 78 20

--- Que contenham unicamente 1,1,1-trifluoroetano, pentafluoroetano e 1,1,1,2-tetrafluoroetano

0

0

Ver nota 2

3824 78 30

--- Que contenham unicamente difluorometano e pentafluoroetano

0

0

Ver nota 2

3824 78 40

--- Que contenham unicamente difluorometano, pentafluoroetano e 1,1,1,2-tetrafluoroetano

0

0

Ver nota 2

3824 78 80

--- Que contenham hidrofluorocarbonetos insaturados

0

0

Ver nota 2

3824 78 90

--- Outros

0

0

Ver nota 2

3824 79 00

-- Outros

0

0

Ver nota 2

3824 81 00

-- Que contenham oxirano (óxido de etileno)

0

0

Ver nota 2

3824 82 00

-- Que contenham polibromobifenilos (PBB), policloroterfenilos (PCT) ou policlorobifenilos (PCB)

0

0

Ver nota 2

3824 83 00

-- Que contenham fosfato de tris(2,3-dibromopropilo)

0

0

Ver nota 2

3824 84 00

-- Que contenham aldrina (ISO), canfecloro (ISO) (toxafeno), clordano (ISO), clordecona (ISO), DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano), dieldrina (ISO, DCI), endossulfão (ISO), endrina (ISO), heptacloro (ISO) ou mirex (ISO)

0

0

Ver nota 2

3824 85 00

-- Que contenham 1,2,3,4,5,6- hexaclorociclo-hexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI)

0

0

Ver nota 2

3824 86 00

-- Que contenham pentaclorobenzeno (ISO) ou hexaclorobenzeno (ISO)

0

0

Ver nota 2

3824 87 00

-- Que contenham ácido perfluoro-octano sulfónico, seus sais, perfluoro-octano sulfonamidas, ou fluoreto de perfluoro-octanossulfonilo

0

0

Ver nota 2

3824 88 00

-- Que contenham éteres tetra-, penta-, hexa-, hepta- ou octabromodifenílicos

0

0

Ver nota 2

3824 91 00

-- Misturas e preparações constituídas principalmente por metilfosfonato de (5-etil-2-metil-2-óxido-1,3,2-dioxafosfinan-5-il)metil metilo e metilfosfonato de bis[(5-etil-2-metil-2-óxido-1,3,2-dioxafosfinan-5-il)metilo]

0

0

Ver nota 2

3824 99 10

--- Sulfonatos de petróleo, exceto sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos de óleos minerais betuminosos, tiofenados, e seus sais

0

0

Ver nota 2

3824 99 15

--- Permutadores de iões

0

0

Ver nota 2

3824 99 20

--- Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou válvulas elétricos

0

0

Ver nota 2

3824 99 25

--- Pirolinhites (de cálcio, etc.); tartarato de cálcio em bruto; citrato de cálcio em bruto

0

0

Ver nota 2

3824 99 30

--- Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres

0

0

Ver nota 2

3824 99 45

---- Preparações desincrustantes e similares

0

0

Ver nota 2

3824 99 50

---- Preparações para galvanoplastia

0

0

Ver nota 2

3824 99 55

---- Misturas de mono-, di- e triésteres de ácidos gordos de glicerol (emulsionantes de corpos gordos)

0

0

Ver nota 2

3824 99 56

----- Que contenham produtos da subposição 2939 79 10

0

0

Ver nota 2

3824 99 57

----- Outros

0

0

Ver nota 2

3824 99 58

---- Adesivos de nicotina (administrados por via subcutânea), destinados a ajudar os fumadores a deixar de fumar

0

0

Ver nota 2

3824 99 61

----- Produtos intermédios do fabrico de antibióticos, provenientes da fermentação de Streptomyces tenebrarius, mesmo secos, destinados ao fabrico de medicamentos da posição 3004 para a medicina humana

0

0

Ver nota 2

3824 99 62

----- Produtos intermédios do fabrico dos sais de monensine

0

0

Ver nota 2

3824 99 64

----- Outros

0

0

Ver nota 2

3824 99 65

---- Produtos auxiliares do tipo utilizado nas fundições (exceto os referidos na subposição 3824 10 00)

0

0

Ver nota 2

3824 99 70

---- Preparações ignífugas, hidrófugas e outras, utilizadas para proteção das construções

0

0

Ver nota 2

3824 99 75

----- Fatias de niobato de lítio, não dopadas

0

0

Ver nota 2

3824 99 80

----- Misturas de aminas derivadas de ácidos gordos dimerisados, de peso molecular médio igual ou superior a 520, mas não superior a 550

0

0

Ver nota 2

3824 99 85

----- 3-(1-Etil-1-metilpropil)isoxazol-5-ilamina, sob a forma de solução em tolueno

0

0

Ver nota 2

3824 99 86

----- Misturas constituídas principalmente por metilfosfonato de dimetilo, oxirano e pentóxido de difósforo

0

0

Ver nota 2

3824 99 92

------ Na forma líquida a 20 °C

0

0

Ver nota 2

3824 99 93

------ Outros

0

0

Ver nota 2

3824 99 96

----- Outros

0

0

Ver nota 2

Apêndice 9-2

CALENDÁRIO DE ELIMINAÇÃO PAUTAL DO CHILE

Nota 1:    O âmbito dos produtos inscritos na presente lista é determinado pelos códigos estabelecidos no Decreto n.º 514, de 1 de dezembro de 2016, do Ministério das Finanças, com a redação que lhe foi dada pelos Decretos n.º 334, de 2017, n.º 175, de 2018, e n.º 458, de 2019.

Nota 2:    As mercadorias originárias da Parte UE importadas no Chile e classificadas num item pautal assinalado com uma indicação que remeta para a presente nota continuarão a estar isentas de direitos aduaneiros conforme estabelecido no Acordo de Associação de 2002.

Nota 3:    O sistema de faixas de preços (a seguir designado por «PBS») é estabelecido pelo artigo 12.º da Lei n.º 18.525 23 . O Chile pode manter o sistema de faixas de preços estabelecido pelo artigo 12.º da Lei n.º 18.525, ou o sistema que lhe suceda, no respeitante às mercadorias classificadas em determinados itens pautais, a saber: 1701.1200, 1701.1300, 1701.1400, 1701.9100, 1701.9910, 1701.9920, 1701.9990, desde que o aplique de forma coerente com os seus direitos e as suas obrigações decorrentes do Acordo da OMC e de maneira que não conceda um tratamento mais favorável às importações de qualquer país terceiro, incluindo países com os quais o Chile tenha concluído, ou venha a concluir, um acordo notificado em conformidade com o artigo XXIV do GATT de 1994.

Código do SH 2021

Designação das mercadorias (ver nota 1)

Taxa de base

Categoria de escalonamento

Notas

0301.1100

-- Água doce

0 %

Ver nota 2

0301.1900

-- Outros

0 %

Ver nota 2

0301.9100

-- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

0 %

Ver nota 2

0301.9200

-- Enguias (Anguilla spp.)

0 %

Ver nota 2

0301.9300

-- Carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.)

0 %

Ver nota 2

0301.9400

-- Atuns-rabilho (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis)

0 %

Ver nota 2

0301.9500

-- Atum-do-sul (Thunnus maccoyii)

0 %

Ver nota 2

0301.9900

-- Outros

0 %

Ver nota 2

0302.1110

---Inteiros

0 %

Ver nota 2

0302.1120

---Sem cabeça e sem tripas (“HG”)

0 %

Ver nota 2

0302.1130

---Medalhões (postas, “steak”)*

0 %

Ver nota 2

0302.1190

---Outros

0 %

Ver nota 2

0302.1310

--- Inteiros

0 %

Ver nota 2

0302.1320

--- Sem cabeça e sem tripas (“HG”)

0 %

Ver nota 2

0302.1330

---- Medalhões (postas, “steak”)*

0 %

Ver nota 2

0302.1340

--- Sem cabeça, sem tripas e sem cauda (“HGT”)

0 %

Ver nota 2

0302.1390

--- Outros

0 %

Ver nota 2

0302.1410

--- Inteiros

0 %

Ver nota 2

0302.1420

--- Sem cabeça e sem tripas (“HG”)

0 %

Ver nota 2

0302.1430

----Medalhões (postas, “steak”)*

0 %

Ver nota 2

0302.1440

--- Sem cabeça, sem tripas e sem cauda (“HGT”)

0 %

Ver nota 2

0302.1490

--- Outros

0 %

Ver nota 2

0302.1900

-- Outros

0 %

Ver nota 2

0302.2100

-- Alabotes (linguados-gigantes) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)

0 %

Ver nota 2

0302.2200

-- Solha (Pleuronectes platessa)

0 %

Ver nota 2

0302.2300

-- Linguados (Solea spp.)

0 %

Ver nota 2

0302.2400

-- Pregado (Psetta maxima)

0 %

Ver nota 2

0302.2921

----Inteiros

0 %

Ver nota 2

0302.2922

----Sem cabeça e sem tripas (“HG”)

0 %

Ver nota 2

0302.2929

----Outros

0 %

Ver nota 2

0302.2990

---Outros

0 %

Ver nota 2

0302.3110

---Inteiros

0 %

Ver nota 2

0302.3120

---Sem cabeça e sem tripas (“HG”)

0 %

Ver nota 2

0302.3190

---Outros

0 %

Ver nota 2

0302.3200

-- Atum-albacora (Thunnus albacares)

0 %

Ver nota 2

0302.3300

-- Gaiado (bonito-listrado)

0 %

Ver nota 2

0302.3400

-- Atum-patudo (Thunnus obesus)

0 %

Ver nota 2

0302.3500

-- Atuns-rabilho (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis)

0 %

Ver nota 2

0302.3600

-- Atum-do-sul (Thunnus maccoyii)

0 %

Ver nota 2

0302.3900

-- Outros

0 %

Ver nota 2

0302.4100

-- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

0 %

Ver nota 2

0302.4200

-- Biqueirões (anchovas) (Engraulis spp.)

0 %

Ver nota 2

0302.4311

--- Inteiras

0 %

Ver nota 2

0302.4312

---- Sem cabeça e sem tripas (“HG”)

0 %

Ver nota 2

0302.4319

---- Outras

0 %

Ver nota 2

0302.4390

--- Outras

0 %

Ver nota 2

0302.4400

-- Sardas e cavalas (cavalinhas) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)

0 %

Ver nota 2

0302.4511

---- Inteiros

0 %

Ver nota 2

0302.4512

---- Sem cabeça e sem tripas (“HG”)

0 %

Ver nota 2

0302.4519

---- Outros

0 %

Ver nota 2

0302.4590

--- Outros

0 %

Ver nota 2

0302.4600

-- Fogueteiro-galego (Rachycentron canadum)

0 %

Ver nota 2

0302.4710

--- Inteiros

0 %

Ver nota 2

0302.4720

--- Sem cabeça e sem tripas (“HG”)

0 %

Ver nota 2

0302.4730

--- Sem cabeça, sem tripas e sem cauda (“HGT”)

0 %

Ver nota 2

0302.4790

--- Outros

0 %

Ver nota 2

0302.4900

-- Outros

0 %

Ver nota 2

0302.5100

-- Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-gronelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus)

0 %

Ver nota 2

0302.5200

-- Arinca (hadoque) (Melanogrammus aeglefinus)

0 %

Ver nota 2

0302.5300

-- Escamudo (saithe) (Pollachius virens)

0 %

Ver nota 2

0302.5411

---- Pescada-do-chile (Merluccius gayi gayi), inteira

6 %

3

TRQ-Peixe

0302.5412

---- Pescada-do-chile (Merluccius gayi gayi), sem cabeça e sem tripas (“HG”)

6 %

3

TRQ-Peixe

0302.5413

---- Pescada-austral (Merluccius australis), inteira

6 %

3

TRQ-Peixe

0302.5414

---- Pescada-austral (Merluccius australis), sem cabeça e sem tripas (“HG”)

6 %

3

TRQ-Peixe

0302.5415

---- Pescada-do-chile (Merluccius gayi gayi), sem cabeça, sem tripas e sem cauda (“HGT”)

6 %

3

TRQ-Peixe

0302.5416

---- Pescada-austral (Merluccius australis), sem cabeça, sem tripas e sem cauda (“HGT”)

6 %

3

TRQ-Peixe

0302.5419

---- Outras

6 %

3

TRQ-Peixe

0302.5490

--- Outras

0 %

Ver nota 2

0302.5500

-- Escamudo-do-alasca (polaca-do-alasca) (Theragra chalcogramma)

0 %

Ver nota 2

0302.5611

---- Inteiros

0 %

Ver nota 2

0302.5612

---- Sem cabeça e sem tripas (“HG”)

0 %

Ver nota 2

0302.5613

---- Sem cabeça, sem tripas e sem cauda (“HGT”)

0 %

Ver nota 2

0302.5619

---- Outros

0 %

Ver nota 2

0302.5690

--- Outros

0 %

Ver nota 2

0302.5911

---- Inteiros

0 %

Ver nota 2

0302.5912

---- Sem cabeça e sem tripas (“HG”)

0 %

Ver nota 2

0302.5919

---- Outras

6 %

3

TRQ-Peixe

0302.5990

--- Outros

0 %

Ver nota 2

0302.7100

-- Tilápias (Oreochromis spp.)

0 %

Ver nota 2

0302.7200

-- Peixes-gato (bagres) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.)

0 %

Ver nota 2

0302.7300

-- Carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.)

0 %

Ver nota 2

0302.7400

-- Enguias (Anguilla spp.)

0 %

Ver nota 2

0302.7900

-- Outros

0 %

Ver nota 2

0302.8111

---- Tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus)

0 %

Ver nota 2

0302.8112

---- Tintureira (Prionace glauca)

0 %

Ver nota 2

0302.8113

---- Tubarão-das-galápagos (māngo) (Carcharhinus galapagensis)

0 %

Ver nota 2

0302.8114

---- Cação-de-focinho-fino (Mustelus mento)

0 %

Ver nota 2

0302.8119

---- Outros

0 %

Ver nota 2

0302.8121

---- Tubarão-albafar (Hexanchus griseus)

0 %

Ver nota 2

0302.8122

---- Sapata (Deania calcea)

0 %

Ver nota 2

0302.8123

---- Galhudo-malhado (Squalus acanthias)

0 %

Ver nota 2

0302.8124

---- Peixes-serra (Pristidae)

0 %

Ver nota 2

0302.8129

---- Outros

0 %

Ver nota 2

0302.8131

---- Tubarão-baleia (Rhincodon typus)

0 %

Ver nota 2

0302.8132

---- Tubarão-frade (Cetorhinus maximus)

0 %

Ver nota 2

0302.8139

---- Outros

0 %

Ver nota 2

0302.8141

---- Tubarão-raposo (Alopias vulpinus)

0 %

Ver nota 2

0302.8142

---- Tubarão-branco (Carcharodon carcharias)

0 %

Ver nota 2

0302.8143

---- Tubarão-anequim (Isurus oxyrinchus)

0 %

Ver nota 2

0302.8144

---- Tubarão-sardo (Lamna nasus)

0 %

Ver nota 2

0302.8149

---- Outros

0 %

Ver nota 2

0302.8151

---- Tubarão-martelo-recortado (Sphyrna lewini)

0 %

Ver nota 2

0302.8152

---- Tubarão-martelo-gigante (Sphyrna mokarran)

0 %

Ver nota 2

0302.8153

---- Tubarão-martelo (Sphyrna zygaena)

0 %

Ver nota 2

0302.8159

---- Outros

0 %

Ver nota 2

0302.8190

--- Outros

0 %

Ver nota 2

0302.8210

--- Raia-de-focinho-amarelo [Zearaja chilensis (ex Dipturus chilensis)]

0 %

Ver nota 2

0302.8290

--- Outras

0 %

Ver nota 2

0302.8311

---- Inteiras

0 %

Ver nota 2

0302.8312

---- Sem cabeça e sem tripas (“HG”)

0 %

Ver nota 2

0302.8313

---- Sem cabeça, sem tripas e sem cauda (“HGT”)

0 %

Ver nota 2

0302.8319

---- Outras

0 %

Ver nota 2

0302.8390

--- Outras

0 %

Ver nota 2

0302.8400

-- Robalos (Dicentrarchus spp.)

0 %

Ver nota 2

0302.8500

-- Esparídeos (Sparidae)

0 %

Ver nota 2

0302.8910

--- Corvina-tambor (Cilus gilberti)

0 %

Ver nota 2

0302.8921

---- Inteiras

0 %

Ver nota 2

0302.8922

---- Sem cabeça e sem tripas (“HG”)

0 %

Ver nota 2

0302.8929

---- Outras

0 %

Ver nota 2

0302.8931

---- Inteiras

0 %

Ver nota 2

0302.8932

---- Sem cabeça e sem tripas (“HG”)

0 %

Ver nota 2

0302.8939

---- Outras

0 %

Ver nota 2

0302.8941

---- Maruca-da-argentina (abadejo-rosado) (Genypterus blacodes), inteira

0 %

Ver nota 2

0302.8942

---- Maruca-da-argentina (abadejo-rosado) (Genypterus blacodes), sem cabeça e sem tripas (“HG”)

0 %

Ver nota 2

0302.8943

---- Outras marucas (abadejos) (Genypterus chilensis, Genypterus maculatus), inteiras

0 %

Ver nota 2

0302.8944

---- Outras marucas (abadejos) (Genypterus chilensis, Genypterus maculatus), sem cabeça e sem tripas (“HG”)

0 %

Ver nota 2

0302.8945

---- Maruca-da-argentina (abadejo-rosado) (Genypterus blacodes), sem cabeça, sem tripas e sem cauda (“HGT”)

0 %

Ver nota 2

0302.8946

---- Seriolelas (Seriolella violacea, Seriolella caerulea, Seriolella punctata), sem cabeça e sem tripas (“HG”)

0 %

Ver nota 2

0302.8947

---- Seriolelas (Seriolella violacea, Seriolella caerulea, Seriolella punctata), sem cabeça, sem tripas e sem cauda (“HGT”)

0 %

Ver nota 2

0302.8949

---- Outras

0 %

Ver nota 2

0302.8991

---- Esturjão-branco (Acipenser transmontanus) e esturjão-da-sibéria (Acipenser baerii), inteiro

0 %

Ver nota 2

0302.8992

---- Esturjão-branco (Acipenser transmontanus) e esturjão-da-sibéria (Acipenser baerii), sem cabeça e sem tripas (“HG”)

0 %

Ver nota 2

0302.8999

---- Outros

0 %

Ver nota 2

0302.9100

-- Fígados, ovas e gónadas masculinas

0 %

Ver nota 2

0302.9211

---- De tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus)

0 %

Ver nota 2

0302.9212

---- De tintureira (Prionace glauca)

0 %

Ver nota 2

0302.9213

---- Tubarão-das-galápagos (māngo) (Carcharhinus galapagensis)

0 %

Ver nota 2

0302.9214

---- De tubarão-martelo-recortado (Sphyrna lewini)

0 %

Ver nota 2

0302.9215

---- De tubarão-martelo-gigante (Sphyrna mokarran)

0 %

Ver nota 2

0302.9216

---- De tubarão-martelo (Sphyrna zygaena)

0 %

Ver nota 2

0302.9217

---- De cação-de-focinho-fino (Mustelus mento)

0 %

Ver nota 2

0302.9219

---- Outros

0 %

Ver nota 2

0302.9221

---- De tubarão-albafar (Hexanchus griseus)

0 %

Ver nota 2

0302.9222

---- De sapata (Deania calcea)

0 %

Ver nota 2

0302.9223

---- De galhudo-malhado (Squalus acanthias)

0 %

Ver nota 2

0302.9224

---- De peixes-serra (Pristidae)

0 %

Ver nota 2

0302.9229

---- Outros

0 %

Ver nota 2

0302.9231

---- De tubarão-baleia (Rhincodon typus)

0 %

Ver nota 2

0302.9232

---- De tubarão-frade (Cetorhinus maximus)

0 %

Ver nota 2

0302.9239

---- Outros

0 %

Ver nota 2

0302.9241

---- De tubarão-raposo (Alopias vulpinus)

0 %

Ver nota 2

0302.9242

---- De tubarão-branco (Carcharodon carcharias)

0 %

Ver nota 2

0302.9243

---- De tubarão-anequim (Isurus oxyrinchus)

0 %

Ver nota 2

0302.9244

---- De tubarão-sardo (Lamna nasus)

0 %

Ver nota 2

0302.9249

---- Outros

0 %

Ver nota 2

0302.9290

--- Outros

0 %

Ver nota 2

0302.9910

--- Barbatanas de espécimes da família Rajidae

0 %

Ver nota 2

0302.9920

--- Barbatanas de espécimes da família Mobulidae

0 %

Ver nota 2

0302.9990

--- Outros

0 %

Ver nota 2

0303.1110

---Inteiros

0 %

Ver nota 2

0303.1120

---Sem cabeça e sem tripas (“HG”)

0 %

Ver nota 2

0303.1130

---Medalhões (postas, “steak”)*

0 %

Ver nota 2

0303.1140

--- Barriga (harami, harasu)*

0 %

Ver nota 2

0303.1150

--- Sem cabeça, sem tripas e sem cauda (“HGT”)

0 %

Ver nota 2

0303.1190

---Outros

0 %

Ver nota 2

0303.1210

--- Inteiros

0 %

Ver nota 2

0303.1220

--- Sem cabeça e sem tripas (“HG”)

0 %

Ver nota 2

0303.1230

--- Medalhões (postas, “steak”)*

0 %

Ver nota 2

0303.1240

--- Barriga (harami, harasu)*

0 %

Ver nota 2

0303.1250

--- Sem cabeça, sem tripas e sem cauda (“HGT”)

0 %

Ver nota 2

0303.1290

--- Outros

0 %

Ver nota 2

0303.1310

--- Inteiros

0 %

Ver nota 2

0303.1320

--- Sem cabeça e sem tripas (“HG”)

0 %

Ver nota 2

0303.1330

--- Medalhões (postas, “steak”)*

0 %

Ver nota 2

0303.1340

--- Barriga (harami, harasu)*

0 %

Ver nota 2

0303.1350

--- Sem cabeça, sem tripas e sem cauda (“HGT”)

0 %

Ver nota 2

0303.1390

--- Outros

0 %

Ver nota 2

0303.1410

--- Inteiras

0 %

Ver nota 2

0303.1420

--- Sem cabeça e sem tripas (“HG”)

0 %

Ver nota 2

0303.1430

--- Medalhões (postas, “steak”)*

0 %

Ver nota 2

0303.1440

--- Barriga (harami, harasu)*

0 %

Ver nota 2

0303.1490

--- Outras

0 %

Ver nota 2

0303.1900

-- Outros

0 %

Ver nota 2

0303.2300

-- Tilápias (Oreochromis spp.)

0 %

Ver nota 2

0303.2400

-- Peixes-gato (bagres) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.)

0 %

Ver nota 2

0303.2500

-- Carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.)

0 %

Ver nota 2

0303.2600

-- Enguias (Anguilla spp.)

0 %

Ver nota 2

0303.2900

-- Outros

0 %

Ver nota 2

0303.3100

-- Alabotes (linguados-gigantes) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)

0 %

Ver nota 2

0303.3200

-- Solha (Pleuronectes platessa)

0 %

Ver nota 2

0303.3300

-- Linguados (Solea spp.)

0 %

Ver nota 2

0303.3400

-- Pregado (Psetta maxima)

0 %

Ver nota 2

0303.3921

----Inteiros

0 %

Ver nota 2

0303.3922

----Sem cabeça e sem tripas (“HG”)

0 %

Ver nota 2

0303.3929

----Outros

0 %

Ver nota 2

0303.3990

---Outros

0 %

Ver nota 2

0303.4110

---Inteiros

0 %

Ver nota 2

0303.4120

---Sem cabeça e sem tripas (“HG”)

0 %

Ver nota 2

0303.4190

---Outros

0 %

Ver nota 2

0303.4200

-- Atum-albacora (Thunnus albacares)

0 %

Ver nota 2

0303.4300

-- Gaiado (bonito-listrado)

0 %

Ver nota 2

0303.4400

-- Atum-patudo (Thunnus obesus)

0 %

Ver nota 2

0303.4500

-- Atuns-rabilho (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis)

0 %

Ver nota 2

0303.4600

-- Atum-do-sul (Thunnus maccoyii)

0 %

Ver nota 2

0303.4900

-- Outros

0 %

Ver nota 2

0303.5100

-- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

0 %

Ver nota 2

0303.5311

---- Inteiros

0 %

Ver nota 2

0303.5312

---- Sem cabeça e sem tripas (“HG”)

0 %

Ver nota 2

0303.5319

---- Outras

0 %

Ver nota 2

0303.5390

--- Outras

0 %

Ver nota 2

0303.5411

----Inteiras

0 %

Ver nota 2

0303.5419

---- Outras

0 %

Ver nota 2

0303.5490

--- Outras

0 %

Ver nota 2

0303.5511

---- Inteiros

0 %

Ver nota 2

0303.5512

---- Sem cabeça e sem tripas (“HG”)

0 %

Ver nota 2

0303.5513

---- Sem cabeça, sem tripas e sem cauda (“HGT”)

0 %

Ver nota 2

0303.5519

---- Outros

0 %

Ver nota 2

0303.5590

--- Outros

0 %

Ver nota 2

0303.5600

-- Fogueteiro-galego (Rachycentron canadum)

0 %

Ver nota 2

0303.5710

--- Inteiros

0 %

Ver nota 2

0303.5720

--- Sem cabeça e sem tripas (“HG”)

0 %

Ver nota 2

0303.5790

--- Outros

0 %

Ver nota 2

0303.5900

-- Outros

0 %

Ver nota 2

0303.6300

-- Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-gronelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus)

0 %

Ver nota 2

0303.6400

-- Arinca (hadoque) (Melanogrammus aeglefinus)

0 %

Ver nota 2

0303.6500

-- Escamudo (saithe) (Pollachius virens)

0 %

Ver nota 2

0303.6611

---- Pescada-do-chile* (Merluccius gayi gayi), inteira

0 %

Ver nota 2

0303.6612

---- Pescada-do-chile* (Merluccius gayi gayi), sem cabeça e sem tripas (“HG”)

0 %

Ver nota 2

0303.6613

---- Pescada-austral (Merluccius australis), inteira

0 %

Ver nota 2

0303.6614

---- Pescada-austral (Merluccius australis), sem cabeça e sem tripas (“HG”)

0 %

Ver nota 2

0303.6615

---- Pescada-do-chile* (Merluccius gayi gayi), sem cabeça, sem tripas e sem cauda (“HGT”)

0 %

Ver nota 2

0303.6616

---- Pescada-austral (Merluccius australis), sem cabeça, sem tripas e sem cauda (“HGT”)

0 %

Ver nota 2

0303.6619

---- Outras

0 %

Ver nota 2

0303.6690

--- Outras

0 %

Ver nota 2

0303.6700

-- Escamudo-do-alasca (polaca-do-alasca) (Theragra chalcogramma)

0 %

Ver nota 2

0303.6811

---- Inteiros

0 %

Ver nota 2

0303.6812

---- Sem cabeça e sem tripas (“HG”)

0 %

Ver nota 2

0303.6813

---- Sem cabeça, sem tripas e sem cauda (“HGT”)

0 %

Ver nota 2

0303.6819

---- Outros

0 %

Ver nota 2

0303.6890

--- Outros

0 %

Ver nota 2

0303.6910

--- Granadeiro-da-patagónia (Macrunus magellanicus), inteiro

0 %

Ver nota 2

0303.6921

---- Inteiros

0 %

Ver nota 2

0303.6922

---- Sem cabeça e sem tripas (“HG”)

0 %

Ver nota 2

0303.6929

---- Outros

0 %

Ver nota 2

0303.6990

--- Outros

0 %

Ver nota 2

0303.8111

---- Tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus)

0 %

Ver nota 2

0303.8112

---- Tintureira (Prionace glauca)

0 %

Ver nota 2

0303.8113

---- Tubarão-das-galápagos ou tubarão-marracho (māngo) (Carcharhinus galapagensis)

0 %

Ver nota 2

0303.8114

---- Tubarão-martelo-recortado (Sphyrna lewini)

0 %

Ver nota 2

0303.8115

---- Tubarão-martelo-gigante (Sphyrna mokarran)

0 %

Ver nota 2

0303.8116

---- Tubarão-martelo (Sphyrna zygaena)

0 %

Ver nota 2

0303.8117

---- Cação-de-focinho-fino (Mustelus mento)

0 %

Ver nota 2

0303.8119

---- Outros

0 %

Ver nota 2

0303.8121

---- Tubarão-albafar (Hexanchus griseus)

0 %

Ver nota 2

0303.8122

---- Sapata (Deania calcea)

0 %

Ver nota 2

0303.8123

---- Galhudo-malhado (Squalus acanthias)

0 %

Ver nota 2

0303.8124

---- Peixes-serra (Pristidae)

0 %

Ver nota 2

0303.8129

---- Outros

0 %

Ver nota 2

0303.8131

---- Tubarão-baleia (Rhincodon typus)

0 %

Ver nota 2

0303.8132

---- Tubarão-frade (Cetorhinus maximus)

0 %

Ver nota 2

0303.8139

---- Outros

0 %

Ver nota 2

0303.8141

---- Tubarão-raposo (Alopias vulpinus)

0 %

Ver nota 2

0303.8142

---- Tubarão-branco (Carcharodon carcharias)

0 %

Ver nota 2

0303.8143

---- Tubarão-anequim (Isurus oxyrinchus)

0 %

Ver nota 2

0303.8144

---- Tubarão-sardo (Lamna nasus)

0 %

Ver nota 2

0303.8149

---- Outros

0 %

Ver nota 2

0303.8190

--- Outros

0 %

Ver nota 2

0303.8210

--- Raia-de-focinho-amarelo [Zearaja chilensis (ex Dipturus chilensis)]

0 %

Ver nota 2

0303.8290

--- Outros

0 %

Ver nota 2

0303.8311

---- Inteiros

0 %

Ver nota 2

0303.8312

---- Sem cabeça e sem tripas (“HG”)

0 %

Ver nota 2

0303.8313

---- Sem cabeça, sem tripas e sem cauda (“HGT”)

0 %

Ver nota 2

0303.8319

---- Outras

0 %

Ver nota 2

0303.8390

--- Outras

0 %

Ver nota 2

0303.8400

-- Robalos (Dicentrarchus spp.)

0 %

Ver nota 2

0303.8910

--- Corvina-tambor (Cilus gilberti)

0 %

Ver nota 2

0303.8921

---- Inteiros

0 %

Ver nota 2

0303.8922

---- Sem cabeça e sem tripas (“HG”)

0 %

Ver nota 2

0303.8929

---- Outras

0 %

Ver nota 2

0303.8931

---- Inteiras

0 %

Ver nota 2

0303.8932

---- Sem cabeça e sem tripas (“HG”)

0 %

Ver nota 2

0303.8939

---- Outras

0 %

Ver nota 2

0303.8941

---- Maruca-da-argentina (abadejo-rosado) (Genypterus blacodes), inteira

0 %

Ver nota 2

0303.8942

---- Maruca-da-argentina (abadejo-rosado) (Genypterus blacodes), sem cabeça e sem tripas (“HG”)

0 %

Ver nota 2

0303.8943

---- Marucas (Genypterus chilensis, Genypterus maculatus), inteiras

0 %

Ver nota 2

0303.8944

---- Marucas (Genypterus chilensis, Genypterus maculatus), sem cabeça e sem tripas (“HG”)

0 %

Ver nota 2

0303.8945

---- Maruca-da-argentina (Genypterus blacodes), sem cabeça, sem tripas e sem cauda (“HGT”)

0 %

Ver nota 2

0303.8949

---- Outras

0 %

Ver nota 2

0303.8951

---- Inteiros

0 %

Ver nota 2

0303.8952

---- Sem cabeça e sem tripas (“HG”)

0 %

Ver nota 2

0303.8953

---- Sem cabeça, sem tripas e sem cauda (“HGT”)

0 %

Ver nota 2

0303.8959

---- Outros

0 %

Ver nota 2

0303.8971

---- Inteiros

0 %

Ver nota 2

0303.8972

---- Sem cabeça e sem tripas (“HG”)

0 %

Ver nota 2

0303.8979

---- Outros

0 %

Ver nota 2

0303.8991

---- Imperador-longo (Beryx splendens), inteiro

0 %

Ver nota 2

0303.8992

---- Olho-de-vidro-laranja (Hoplostethus atlanticus), inteiro

0 %

Ver nota 2

0303.8994

---- Olhudo-de-rabo-grosso (Epigonus crassicaudus), sem cabeça e sem tripas (“HG”)

0 %

Ver nota 2

0303.8995

---- Peixe-gelo-do-antártico (Champsocephalus gunnari), inteiro

0 %

Ver nota 2

0303.8996

---- Doirado-comum (Coryphaena hippurus)

0 %

Ver nota 2

0303.8998

---- Peixe-rei (Odontesthes regia)

0 %

Ver nota 2

0303.8999

---- Outros

0 %

Ver nota 2

0303.9110

--- De salmão-do-pacífico, salmão-do-atlântico ou salmão-do-danúbio

0 %

Ver nota 2

0303.9120

--- De trutas

0 %

Ver nota 2

0303.9130

--- De pescadas (Merluccius spp.)

0 %

Ver nota 2

0303.9190

--- Outros

0 %

Ver nota 2

0303.9211

---- De tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus)

0 %

Ver nota 2

0303.9212

---- De tintureira (Prionace glauca)

0 %

Ver nota 2

0303.9213

---- De tubarão-das-galápagos (māngo) (Carcharhinus galapagensis)

0 %

Ver nota 2

0303.9214

--- De tubarão-martelo-recortado (Sphyrna lewini)

0 %

Ver nota 2

0303.9215

---- De tubarão-martelo-gigante (Sphyrna mokarran)

0 %

Ver nota 2

0303.9216

---- De tubarão-martelo (Sphyrna zygaena)

0 %

Ver nota 2

0303.9217

---- De cação-de-focinho-fino (Mustelus mento)

0 %

Ver nota 2

0303.9219

---- Outros

0 %

Ver nota 2

0303.9221

---- De tubarão-albafar (Hexanchus griseus)

0 %

Ver nota 2

0303.9222

---- De sapata (Deania calcea)

0 %

Ver nota 2

0303.9223

---- De galhudo-malhado (Squalus acanthias)

0 %

Ver nota 2

0303.9224

---- De peixes-serra (Pristidae)

0 %

Ver nota 2

0303.9229

---- Outros

0 %

Ver nota 2

0303.9231

---- De tubarão-baleia (Rhincodon typus)

0 %

Ver nota 2

0303.9232

---- De tubarão-frade (Cetorhinus maximus)

0 %

Ver nota 2

0303.9239

---- Outros

0 %

Ver nota 2

0303.9241

---- De tubarão-raposo (Alopias vulpinus)

0 %

Ver nota 2

0303.9242

---- De tubarão-branco (Carcharodon carcharias)

0 %

Ver nota 2

0303.9243

---- De tubarão-anequim (Isurus oxyrinchus)

0 %

Ver nota 2

0303.9244

---- De tubarão-sardo (Lamna nasus)

0 %

Ver nota 2

0303.9249

---- Outros

0 %

Ver nota 2

0303.9290

--- Outros

0 %

Ver nota 2

0303.9910

--- Barbatanas de espécimes da família Rajidae

0 %

Ver nota 2

0303.9920

--- Barbatanas de espécimes da família Mobulidae

0 %

Ver nota 2

0303.9990

--- Outros

0 %

Ver nota 2

0304.3100

-- Tilápias (Oreochromis spp.)

0 %

Ver nota 2

0304.3200

-- Peixes-gato (bagres) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.)

0 %

Ver nota 2

0304.3300

-- Perca-do-nilo (Lates niloticus)

0 %

Ver nota 2

0304.3900

-- Outros

0 %

Ver nota 2

0304.4110

--- Salmão-do-pacífico

0 %

Ver nota 2

0304.4120

--- Salmão-do-atlântico e salmão-do-danúbio

0 %

Ver nota 2

0304.4200

-- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

0 %

Ver nota 2

0304.4300

-- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae)

0 %

Ver nota 2

0304.4410

--- Pescada-do-chile* (Merluccius gayi gayi)

0 %

Ver nota 2

0304.4420

--- Pescada-austral (Merluccius australis)

0 %

Ver nota 2

0304.4430

--- Granadeiro-da-patagónia (Macrunus magellanicus)

0 %

Ver nota 2

0304.4440

--- Verdinho-austral (Micromesistius australis)

0 %

Ver nota 2

0304.4490

--- Outros

0 %

Ver nota 2

0304.4500

-- Espadarte (Xiphias gladius)

0 %

Ver nota 2

0304.4610

--- Marlonga-negra (Dissostichus eleginoides)

0 %

Ver nota 2

0304.4690

--- Outras

0 %

Ver nota 2

0304.4711

---- Tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus)

0 %

Ver nota 2

0304.4712

---- Tintureira (Prionace glauca)

0 %

Ver nota 2

0304.4713

---- Tubarão-das-galápagos ou tubarão-marracho (māngo) (Carcharhinus galapagensis)

0 %

Ver nota 2

0304.4714

---- Tubarão-martelo-recortado (Sphyrna lewini)

0 %

Ver nota 2

0304.4715

---- Tubarão-martelo-gigante (Sphyrna mokarran)

0 %

Ver nota 2

0304.4716

---- Tubarão-martelo (Sphyrna zygaena)

0 %

Ver nota 2

0304.4717

---- Cação-de-focinho-fino (Mustelus mento)

0 %

Ver nota 2

0304.4719

---- Outros

0 %

Ver nota 2

0304.4721

---- Tubarão-albafar (Hexanchus griseus)

0 %

Ver nota 2

0304.4722

---- Sapata (Deania calcea)

0 %

Ver nota 2

0304.4723

---- Galhudo-malhado (Squalus acanthias)

0 %

Ver nota 2

0304.4724

---- Peixes-serra (Pristidae)

0 %

Ver nota 2

0304.4729

---- Outros

0 %

Ver nota 2

0304.4731

---- Tubarão-baleia (Rhincodon typus)

0 %

Ver nota 2

0304.4732

---- Tubarão-frade (Cetorhinus maximus)

0 %

Ver nota 2

0304.4739

---- Outros

0 %

Ver nota 2

0304.4741

---- Tubarão-raposo (Alopias vulpinus)

0 %

Ver nota 2

0304.4742

---- Tubarão-branco (Carcharodon carcharias)

0 %

Ver nota 2

0304.4743

---- Tubarão-anequim (Isurus oxyrinchus)

0 %

Ver nota 2

0304.4744

---- Tubarão-sardo (Lamna nasus)

0 %

Ver nota 2

0304.4749

---- Outros

0 %

Ver nota 2

0304.4790

--- Outros

0 %

Ver nota 2

0304.4810

--- Raia-de-focinho-amarelo [Zearaja chilensis (ex Dipturus chilensis)]

0 %

Ver nota 2

0304.4890

--- Outras

0 %

Ver nota 2

0304.4920

--- Cherne-da-nova-zelândia (Polyprion oxygeneios)

0 %

Ver nota 2

0304.4970

--- Sardinopa-chilena (Sardinops sagax)

0 %

Ver nota 2

0304.4980

--- Espadilha-chilena (Clupea bentincki)

0 %

Ver nota 2

0304.4991

---- Carapau-chileno (Trachurus murphyi)

0 %

Ver nota 2

0304.4992

--- Cavala-do-japão (Scomber japonicus peruanus)

0 %

Ver nota 2

0304.4993

---- Imperador-longo (Beryx splendens)

0 %

Ver nota 2

0304.4999

---- Outros

0 %

Ver nota 2

0304.5100

-- Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e cabeças-de-cobra (Channa spp.)

0 %

Ver nota 2

0304.5200

-- Salmonídeos

0 %

Ver nota 2

0304.5300

-- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae

0 %

Ver nota 2

0304.5400

-- Espadarte (Xiphias gladius)

0 %

Ver nota 2

0304.5500

-- Marlongas (Dissostichus spp.)

0 %

Ver nota 2

0304.5611

---- Tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus)

0 %

Ver nota 2

0304.5612

---- Tintureira (Prionace glauca)

0 %

Ver nota 2

0304.5613

---- Tubarão-das-galápagos ou tubarão-marracho (māngo) (Carcharhinus galapagensis)

0 %

Ver nota 2

0304.5614

---- Tubarão-martelo-recortado (Sphyrna lewini)

0 %

Ver nota 2

0304.5615

---- Tubarão-martelo-gigante (Sphyrna mokarran)

0 %

Ver nota 2

0304.5616

---- Tubarão-martelo (Sphyrna zygaena)

0 %

Ver nota 2

0304.5617

---- Cação-de-focinho-fino (Mustelus mento)

0 %

Ver nota 2

0304.5619

---- Outros

0 %

Ver nota 2

0304.5621

---- Tubarão-albafar (Hexanchus griseus)

0 %

Ver nota 2

0304.5622

---- Sapata (Deania calcea)

0 %

Ver nota 2

0304.5623

---- Galhudo-malhado (Squalus acanthias)

0 %

Ver nota 2

0304.5624

---- Peixes-serra (Pristidae)

0 %

Ver nota 2

0304.5629

---- Outros

0 %

Ver nota 2

0304.5631

---- Tubarão-baleia (Rhincodon typus)

0 %

Ver nota 2

0304.5632

---- Tubarão-frade (Cetorhinus maximus)

0 %

Ver nota 2

0304.5639

---- Outros

0 %

Ver nota 2

0304.5641

---- Tubarão-raposo (Alopias vulpinus)

0 %

Ver nota 2

0304.5642

---- Tubarão-branco (Carcharodon carcharias)

0 %

Ver nota 2

0304.5643

---- Tubarão-anequim (Isurus oxyrinchus)

0 %

Ver nota 2

0304.5644

---- Tubarão-sardo (Lamna nasus)

0 %

Ver nota 2

0304.5649

---- Outros

0 %

Ver nota 2

0304.5690

--- Outros

0 %

Ver nota 2

0304.5710

--- Raia-de-focinho-amarelo [Zearaja chilensis (ex Dipturus chilensis)]

0 %

Ver nota 2

0304.5790

--- Outras

0 %

Ver nota 2

0304.5900

-- Outros

0 %

Ver nota 2

0304.6100

-- Tilápias (Oreochromis spp.)

0 %

Ver nota 2

0304.6200

-- Peixes-gato (bagres) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.)

0 %

Ver nota 2

0304.6300

-- Perca-do-nilo (Lates niloticus)

0 %

Ver nota 2

0304.6900

-- Outros

0 %

Ver nota 2

0304.7100

-- Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-gronelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus)

0 %

Ver nota 2

0304.7200

-- Arinca (hadoque) (Melanogrammus aeglefinus)

0 %

Ver nota 2

0304.7300

-- Escamudo (saithe) (Pollachius virens)

0 %

Ver nota 2

0304.7411

--- Pescada-do-chile* (Merluccius gayi gayi)

0 %

Ver nota 2

0304.7412

--- Pescada-austral (Merluccius australis)

0 %

Ver nota 2

0304.7419

---- Outras

0 %

Ver nota 2

0304.7490

--- Outras

0 %

Ver nota 2

0304.7500

-- Escamudo-do-alasca (polaca-do-alasca) (Theragra chalcogramma)

0 %

Ver nota 2

0304.7910

--- Granadeiro-da-patagónia (Macrunus magellanicus)

0 %

Ver nota 2

0304.7920

--- Verdinho-austral (Micromesistius australis)

0 %

Ver nota 2

0304.7990

--- Outros

0 %

Ver nota 2

0304.8110

--- Salmão-do-pacífico

0 %

Ver nota 2

0304.8120

--- Salmão-do-atlântico e salmão-do-danúbio

0 %

Ver nota 2

0304.8200

-- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

0 %

Ver nota 2

0304.8300

-- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae)

0 %

Ver nota 2

0304.8400

-- Espadarte (Xiphias gladius)

0 %

Ver nota 2

0304.8510

--- Marlonga-negra (Dissostichus eleginoides)

0 %

Ver nota 2

0304.8590

--- Outras

0 %

Ver nota 2

0304.8600

-- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

0 %

Ver nota 2

0304.8700

-- Atuns (do género Thunnus), gaiado (bonito-listrado) (Katsuwonus pelamis)

0 %

Ver nota 2

0304.8811

---- Tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus)

0 %

Ver nota 2

0304.8812

---- Tintureira (Prionace glauca)

0 %

Ver nota 2

0304.8813

---- Tubarão-das-galápagos ou tubarão-marracho (māngo) (Carcharhinus galapagensis)

0 %

Ver nota 2

0304.8814

---- Tubarão-martelo-recortado (Sphyrna lewini)

0 %

Ver nota 2

0304.8815

---- Tubarão-martelo-gigante (Sphyrna mokarran)

0 %

Ver nota 2

0304.8816

---- Tubarão-martelo (Sphyrna zygaena)

0 %

Ver nota 2

0304.8817

---- Cação-de-focinho-fino (Mustelus mento)

0 %

Ver nota 2

0304.8819

---- Outros

0 %

Ver nota 2

0304.8821

---- Tubarão-albafar (Hexanchus griseus)

0 %

Ver nota 2

0304.8822

---- Sapata (Deania calcea)

0 %

Ver nota 2

0304.8823

---- Galhudo-malhado (Squalus acanthias)

0 %

Ver nota 2

0304.8824

---- Peixes-serra (Pristidae)

0 %

Ver nota 2

0304.8829

---- Outros

0 %

Ver nota 2

0304.8831

---- Tubarão-baleia (Rhincodon typus)

0 %

Ver nota 2

0304.8832

---- Tubarão-frade (Cetorhinus maximus)

0 %

Ver nota 2

0304.8839

---- Outros

0 %

Ver nota 2

0304.8841

---- Tubarão-raposo (Alopias vulpinus)

0 %

Ver nota 2

0304.8842

---- Tubarão-branco (Carcharodon carcharias)

0 %

Ver nota 2

0304.8843

---- Tubarão-anequim (Isurus oxyrinchus)

0 %

Ver nota 2

0304.8844

---- Tubarão-sardo (Lamna nasus)

0 %

Ver nota 2

0304.8849

---- Outros

0 %

Ver nota 2

0304.8851

--- Raia-de-focinho-amarelo [Zearaja chilensis (ex Dipturus chilensis)]

0 %

Ver nota 2

0304.8859

---- Outros

0 %

Ver nota 2

0304.8890

--- Outros

0 %

Ver nota 2

0304.8920

--- Cherne-da-nova-zelândia (Polyprion oxygeneios)

0 %

Ver nota 2

0304.8930

--- Marucas (Genypterus chilensis, Genypterus blacodes, Genypterus maculatus)

0 %

Ver nota 2

0304.8940

--- Imperador-longo (Beryx splendens)

0 %

Ver nota 2

0304.8950

--- Olhudo-de-rabo-grosso (Epigonus crassicaudus)

0 %

Ver nota 2

0304.8960

--- Doirado-comum (Coryphaena hippurus)

0 %

Ver nota 2

0304.8971

---- Sardinopa-chilena (Sardinops sagax)

0 %

Ver nota 2

0304.8972

---- Espadilha-chilena (Clupea bentincki)

0 %

Ver nota 2

0304.8973

---- Carapau-chileno (Trachurus murphyi)

0 %

Ver nota 2

0304.8974

---- Cavala-do-japão (Scomber japonicus peruanus)

0 %

Ver nota 2

0304.8979

---- Outros

0 %

Ver nota 2

0304.8990

--- Outros

0 %

Ver nota 2

0304.9100

-- Espadarte (Xiphias gladius)

0 %

Ver nota 2

0304.9211

---- Pedaços

0 %

Ver nota 2

0304.9212

---Barbilhos

0 %

Ver nota 2

0304.9219

----Outras

0 %

Ver nota 2

0304.9290

---Outras

0 %

Ver nota 2

0304.9300

-- Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e cabeças-de-cobra (Channa spp.)

0 %

Ver nota 2

0304.9400

-- Escamudo-do-alasca (polaca-do-alasca) (Theragra chalcogramma)

0 %

Ver nota 2

0304.9511

---- Surimi de pescada-do-chile (Merluccius gayi gayi)

0 %

Ver nota 2

0304.9512

---- Pedaços

0 %

Ver nota 2

0304.9513

---- Barbilhos

0 %

Ver nota 2

0304.9514

---- Outras carnes de pescada-do-chile (Merluccius gayi gayi)

0 %

Ver nota 2

0304.9515

---- Outras carnes de pescada-austral (Merluccius australis)

0 %

Ver nota 2

0304.9519

---- Outros

0 %

Ver nota 2

0304.9591

---- Outras carnes de granadeiro-da-patagónia (Macrunus magellanicus)

0 %

Ver nota 2

0304.9599

---- Outros

0 %

Ver nota 2

0304.9611

---- Tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus)

0 %

Ver nota 2

0304.9612

---- Tintureira (Prionace glauca)

0 %

Ver nota 2

0304.9613

---- Tubarão-das-galápagos ou tubarão-marracho (māngo) (Carcharhinus galapagensis)

0 %

Ver nota 2

0304.9614

---- Tubarão-martelo-recortado (Sphyrna lewini)

0 %

Ver nota 2

0304.9615

---- Tubarão-martelo-gigante (Sphyrna mokarran)

0 %

Ver nota 2

0304.9616

---- Tubarão-martelo (Sphyrna zygaena)

0 %

Ver nota 2

0304.9617

---- Cação-de-focinho-fino (Mustelus mento)

0 %

Ver nota 2

0304.9619

---- Outros

0 %

Ver nota 2

0304.9621

---- Tubarão-albafar (Hexanchus griseus)

0 %

Ver nota 2

0304.9622

---- Sapata (Deania calcea)

0 %

Ver nota 2

0304.9623

---- Galhudo-malhado (Squalus acanthias)

0 %

Ver nota 2

0304.9624

---- Peixes-serra (Pristidae)

0 %

Ver nota 2

0304.9629

---- Outros

0 %

Ver nota 2

0304.9631

---- Tubarão-baleia (Rhincodon typus)

0 %

Ver nota 2

0304.9632

---- Tubarão-frade (Cetorhinus maximus)

0 %

Ver nota 2

0304.9639

---- Outros

0 %

Ver nota 2

0304.9641

---- Tubarão-raposo (Alopias vulpinus)

0 %

Ver nota 2

0304.9642

---- Tubarão-branco (Carcharodon carcharias)

0 %

Ver nota 2

0304.9643

---- Tubarão-anequim (Isurus oxyrinchus)

0 %

Ver nota 2

0304.9644

---- Tubarão-sardo (Lamna nasus)

0 %

Ver nota 2

0304.9649

---- Outros

0 %

Ver nota 2

0304.9690

--- Outros

0 %

Ver nota 2

0304.9710

--- Raia-de-focinho-amarelo [Zearaja chilensis (ex Dipturus chilensis)]

0 %

Ver nota 2

0304.9790

--- Outros

0 %

Ver nota 2

0304.9921

---- Pedaços

0 %

Ver nota 2

0304.9922

---- Barbilhos

0 %

Ver nota 2

0304.9929

---- Outros

0 %

Ver nota 2

0304.9941

---- Pedaços de salmão-do-pacífico

0 %

Ver nota 2

0304.9942

---- Outras carnes de salmão-do-pacífico

0 %

Ver nota 2

0304.9943

---- Pedaços de salmão-do-atlântico e salmão-do-danúbio

0 %

Ver nota 2

0304.9944

---- Outras carnes de salmão-do-atlântico e salmão-do-danúbio

0 %

Ver nota 2

0304.9951

---- Pedaços

0 %

Ver nota 2

0304.9959

---- Outros

0 %

Ver nota 2

0304.9961

---- Sardinopa-chilena (Sardinops sagax)

0 %

Ver nota 2

0304.9962

---- Espadilha-chilena (Clupea bentincki)

0 %

Ver nota 2

0304.9963

----Surimi de carapau-chileno (Trachurus murphyi)

0 %

Ver nota 2

0304.9964

----Outras carnes de carapau-chileno (Trachurus murphyi)

0 %

Ver nota 2

0304.9969

----Outros

0 %

Ver nota 2

0304.9971

---- Pedaços

0 %

Ver nota 2

0304.9979

----Outros

0 %

Ver nota 2

0304.9992

---- Outras carnes de verdinho-austral (Micromesistius australis)

0 %

Ver nota 2

0304.9993

----Outras carnes de imperador-longo

0 %

Ver nota 2

0304.9999

----Outros

0 %

Ver nota 2

0305.1000

- Farinhas, pós e pellets de peixe, próprios para alimentação humana

0 %

Ver nota 2

0305.2010

-- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)

0 %

Ver nota 2

0305.2020

-- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

0 %

Ver nota 2

0305.2090

--Outros

0 %

Ver nota 2

0305.3100

-- Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e cabeças-de-cobra (Channa spp.)

0 %

Ver nota 2

0305.3200

-- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae

0 %

Ver nota 2

0305.3910

-- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)

6 %

0

0305.3920

---Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

0 %

Ver nota 2

0305.3930

---- Carapau-chileno (Trachurus murphyi)

0 %

Ver nota 2

0305.3940

--- Biqueirão-do-peru (Engraulis ringens)

0 %

Ver nota 2

0305.3950

--- Marlonga-negra (Dissostichus eleginoides)

0 %

Ver nota 2

0305.3960

--- Cherne-da-nova-zelândia (Polyprion oxygeneios)

0 %

Ver nota 2

0305.3990

--- Outros

0 %

Ver nota 2

0305.4110

---Salmão-do-pacífico, inteiro

6 %

0

0305.4120

---Salmão-do-pacífico, sem cabeça e sem tripas (“HG”)

6 %

0

0305.4130

---Filetes de salmão-do-pacífico

6 %

0

0305.4140

---Salmão-do-atlântico e salmão-do-danúbio, inteiro

6 %

0

0305.4150

---Salmão-do-atlântico e salmão-do-danúbio, sem cabeça e sem tripas (“HG”)

6 %

0

0305.4160

---Filetes de salmão-do-atlântico e salmão-do-danúbio

6 %

0

0305.4170

--- Salmão-do-pacífico, sem cabeça, sem tripas e sem cauda (“HGT”)

6 %

0

0305.4180

--- Salmão-do-atlântico e salmão-do-danúbio, sem cabeça, sem tripas e sem cauda (“HGT”)

6 %

0

0305.4190

---Outros

6 %

0

0305.4200

-- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

0 %

Ver nota 2

0305.4310

--- Inteiros

0 %

Ver nota 2

0305.4320

--- Sem cabeça e sem tripas (“HG”)

0 %

Ver nota 2

0305.4330

--- Filetes

0 %

Ver nota 2

0305.4390

--- Outras

0 %

Ver nota 2

0305.4400

-- Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e cabeças-de-cobra (Channa spp.)

0 %

Ver nota 2

0305.4900

-- Outros

0 %

Ver nota 2

0305.5100

-- Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-gronelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus)

0 %

Ver nota 2

0305.5200

-- Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e cabeças-de-cobra (Channa spp.)

0 %

Ver nota 2

0305.5300

-- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto bacalhau (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

0 %

Ver nota 2

0305.5400

-- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), biqueirões (anchovas) (Engraulis spp.), sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.), espadilha (anchoveta) (Sprattus sprattus), sardas e cavalas (cavalinhas) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus), cavalas-do-índico (Rastrelliger spp.), serras (Scomberomorus spp.), carapaus (Trachurus spp.), xaréus (Caranx spp.), fogueteiro-galego (Rachycentron canadum), pampos (Pampus spp.), agulhão-do-japão (Cololabis saira), charros (Decapterus spp.), capelim (Mallotus villosus), espadarte (Xiphias gladius), merma-oriental (Euthynnus affinis), bonitos (Sarda spp.), espadins, marlins, veleiros (Istiophoridae)

0 %

Ver nota 2

0305.5920

--- Pedaços de salmão-do-pacífico

0 %

Ver nota 2

0305.5930

--- Pedaços de salmão-do-atlântico

0 %

Ver nota 2

0305.5940

--- Pedaços de salmão-do-danúbio

0 %

Ver nota 2

0305.5950

--- Pedaços de truta

0 %

Ver nota 2

0305.5990

---Outros

0 %

Ver nota 2

0305.6100

-- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

0 %

Ver nota 2

0305.6200

-- Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-gronelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus)

0 %

Ver nota 2

0305.6300

-- Biqueirões (anchovas) (Engraulis spp.)

0 %

Ver nota 2

0305.6400

-- Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e cabeças-de-cobra (Channa spp.)

0 %

Ver nota 2

0305.6911

----Filetes salgados

0 %

Ver nota 2

0305.6912

----Filetes em salmoura

0 %

Ver nota 2

0305.6913

----Medalhões (postas, “steak”) salgados

0 %

Ver nota 2

0305.6914

----Medalhões (postas, “steak”) em salmoura

0 %

Ver nota 2

0305.6915

----Outras partes ou pedaços salgados

0 %

Ver nota 2

0305.6916

----Outras partes ou pedaços em salmoura

0 %

Ver nota 2

0305.6919

----Outros

0 %

Ver nota 2

0305.6921

----Filetes salgados

0 %

Ver nota 2

0305.6922

----Filetes em salmoura

0 %

Ver nota 2

0305.6923

----Medalhões (postas, “steak”) salgados

0 %

Ver nota 2

0305.6924

----Medalhões (postas, “steak”) em salmoura

0 %

Ver nota 2

0305.6925

----Outras partes ou pedaços salgados

0 %

Ver nota 2

0305.6926

----Outras partes ou pedaços em salmoura

0 %

Ver nota 2

0305.6929

---- Outros

0 %

Ver nota 2

0305.6990

--- Outros

0 %

Ver nota 2

0305.7111

---- De tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus)

0 %

Ver nota 2

0305.7112

---- De tintureira (Prionace glauca)

0 %

Ver nota 2

0305.7113

---- De tubarão-das-galápagos (māngo) (Carcharhinus galapagensis)

0 %

Ver nota 2

0305.7114

---- De tubarão-martelo-recortado (Sphyrna lewini)

0 %

Ver nota 2

0305.7115

---- De tubarão-martelo-gigante (Sphyrna mokarran)

0 %

Ver nota 2

0305.7116

---- De tubarão-martelo (Sphyrna zygaena)

0 %

Ver nota 2

0305.7117

---- De cação-de-focinho-fino (Mustelus mento)

0 %

Ver nota 2

0305.7119

---- Outros

0 %

Ver nota 2

0305.7121

---- De tubarão-albafar (Hexanchus griseus)

0 %

Ver nota 2

0305.7122

---- De sapata (Deania calcea)

0 %

Ver nota 2

0305.7123

---- De galhudo-malhado (Squalus acanthias)

0 %

Ver nota 2

0305.7124

---- De peixes-serra (Pristidae)

0 %

Ver nota 2

0305.7129

---- Outros

0 %

Ver nota 2

0305.7131

---- De tubarão-baleia (Rhincodon typus)

0 %

Ver nota 2

0305.7132

---- De tubarão-frade (Cetorhinus maximus)

0 %

Ver nota 2

0305.7139

---- Outros

0 %

Ver nota 2

0305.7141

---- De tubarão-raposo (Alopias vulpinus)

0 %

Ver nota 2

0305.7142

---- De tubarão-branco (Carcharodon carcharias)

0 %

Ver nota 2

0305.7143

---- De tubarão-anequim (Isurus oxyrinchus)

0 %

Ver nota 2

0305.7144

---- De tubarão-sardo (Lamna nasus)

0 %

Ver nota 2

0305.7149

---- Outros

0 %

Ver nota 2

0305.7190

--- Outros

0 %

Ver nota 2

0305.7200

-- Cabeças, caudas e bexigas-natatórias, de peixes

6 %

0

 

0305.7910

--- Barbatanas de espécimes da família Rajidae

0 %

Ver nota 2

0305.7920

--- Barbatanas de espécimes da família Mobulidae

0 %

Ver nota 2

0305.7990

--- Outros

6 %

0

 

0306.1110

--- Lagosta-da-ilha-de-páscoa (Panulirus pascuensis)

0 %

Ver nota 2

0306.1120

--- Lagosta-juan-fernández (Jasus frontalis)

0 %

Ver nota 2

0306.1130

--- Lagosta-anã-chilena (Projasus bahamondei)

0 %

Ver nota 2

0306.1190

---Outras

0 %

Ver nota 2

0306.1200

-- Lavagantes (Homarus spp.)

0 %

Ver nota 2

0306.1410

--- Caranguejos [Cancer porteri, Metacarcinus edwardsii (ex Cancer edwarsii), Homalaspis plana, Taliepus dentatus, Romaleon setosus, Cancer plebejus, Ovalipes trimaculatus]

0 %

Ver nota 2

0306.1421

---- Caranguejo-real-do-sul [Lithodes santolla (ex antarcticus)]

0 %

Ver nota 2

0306.1422

---- Caranguejos-reais (Lithodes spp.)

0 %

Ver nota 2

0306.1423

---- Caranguejo-vermelho-de-casca-mole (Paralomis granulosa)

0 %

Ver nota 2

0306.1424

---- Caranguejos (Paralomis spp.)

0 %

Ver nota 2

0306.1429

----Outros

0 %

Ver nota 2

0306.1490

---Outros

0 %

Ver nota 2

0306.1500

-- Lagostim (lagosta norueguesa) (Nephrops norvegicus)

0 %

Ver nota 2

0306.1600

-- Camarões de água fria (Pandalus spp., Crangon crangon)

0 %

Ver nota 2

0306.1711

---- Camarão-náilon-chileno (Heterocarpus reedi)

0 %

Ver nota 2

0306.1712

---- Camarão-pata-branca (Penaeus vannamei)

0 %

Ver nota 2

0306.1713

---- Camarão-de-água-doce-chileno (Cryphiops caementarius)

0 %

Ver nota 2

0306.1719

---- Outros

0 %

Ver nota 2

0306.1721

---- Lagostim-amarelo (Cervimunida johni)

0 %

Ver nota 2

0306.1722

---- Lagostim-vermelho (Pleurocondes monodon)

0 %

Ver nota 2

0306.1729

---- Outros

0 %

Ver nota 2

0306.1791

---- Camarão-navalha-chileno (Haliporoides diomedeae)

0 %

Ver nota 2

0306.1799

---- Outros

0 %

Ver nota 2

0306.1930

---Farinhas, pós e pellets de cascas de crustáceos

0 %

Ver nota 2

0306.1990

---Outros

0 %

Ver nota 2

0306.3110

--- Lagosta-da-ilha-de-páscoa (Panulirus pascuensis)

0 %

Ver nota 2

0306.3120

--- Lagosta-juan-fernández (Jasus frontalis)

0 %

Ver nota 2

0306.3130

--- Lagosta-anã-chilena (Projasus bahamondei)

0 %

Ver nota 2

0306.3190

--- Outros

0 %

Ver nota 2

0306.3200

-- Lavagantes (Homarus spp.)

0 %

Ver nota 2

0306.3310

--- Caranguejos [Cancer porteri, Metacarcinus edwardsii (ex Cancer edwarsii), Homalaspis plana, Taliepus dentatus, Romaleon setosus, Cancer plebejus, Ovalipes trimaculatus]

0 %

Ver nota 2

0306.3321

---- Caranguejo-real-do-sul [Lithodes santolla (ex antarcticus)]

0 %

Ver nota 2

0306.3322

---- Caranguejos-reais (Lithodes spp.)

0 %

Ver nota 2

0306.3323

---- Caranguejo-vermelho-de-casca-mole (Paralomis granulosa)

0 %

Ver nota 2

0306.3324

---- Caranguejos (Paralomis spp.)

0 %

Ver nota 2

0306.3329

---- Outros

0 %

Ver nota 2

0306.3390

--- Outros

0 %

Ver nota 2

0306.3400

-- Lagostim (lagosta norueguesa) (Nephrops norvegicus)

0 %

Ver nota 2

0306.3510

--- Camarões

0 %

Ver nota 2

0306.3520

--- Lagostins

0 %

Ver nota 2

0306.3590

--- Outros

0 %

Ver nota 2

0306.3611

---- Camarão-náilon-chileno (Heterocarpus reedi)

0 %

Ver nota 2

0306.3612

---- Camarão-pata-branca (Penaeus vannamei)

0 %

Ver nota 2

0306.3613

---- Camarão-de-água-doce-chileno (Cryphiops caementarius)

0 %

Ver nota 2

0306.3619

---- Outros

0 %

Ver nota 2

0306.3621

---- Lagostim-amarelo (Cervimunida johni)

0 %

Ver nota 2

0306.3622

---- Lagostim-vermelho (Pleurocondes monodon)

0 %

Ver nota 2

0306.3629

---- Outros

0 %

Ver nota 2

0306.3691

---- Camarão-navalha-chileno (Haliporoides diomedeae)

0 %

Ver nota 2

0306.3699

---- Outros

0 %

Ver nota 2

0306.3930

--- Farinhas, pós e pellets de crustáceos

0 %

Ver nota 2

0306.3990

--- Outros

0 %

Ver nota 2

0306.9100

-- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)

0 %

Ver nota 2

0306.9200

-- Lavagantes (Homarus spp.)

0 %

Ver nota 2

0306.9300

-- Caranguejos

0 %

Ver nota 2

0306.9400

-- Lagostim (lagosta norueguesa) (Nephrops norvegicus)

0 %

Ver nota 2

0306.9500

-- Camarões

0 %

Ver nota 2

0306.9900

-- Outros, incluindo farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana

0 %

Ver nota 2

0307.1110

--- Ostra-plana-chilena (Ostrea chilensis)

0 %

Ver nota 2

0307.1120

--- Ostra-gigante (Crassostrea gigas)

0 %

Ver nota 2

0307.1190

--- Outras

0 %

Ver nota 2

0307.1210

--- Ostra-plana-chilena (Ostrea chilensis)

0 %

Ver nota 2

0307.1220

--- Ostra-gigante (Crassostrea gigas)

0 %

Ver nota 2

0307.1290

--- Outros

0 %

Ver nota 2

0307.1900

-- Outras

0 %

Ver nota 2

0307.2110

--- Vieira-do-peru (Argopecten purpuratus)

0 %

Ver nota 2

0307.2120

--- Vieira-da-patagónia (Chlamys patagónica)

0 %

Ver nota 2

0307.2190

--- Outros

0 %

Ver nota 2

0307.2210

--- Vieira-do-peru (Argopecten purpuratus)

0 %

Ver nota 2

0307.2220

--- Vieira-da-patagónia (Chlamys patagónica)

0 %

Ver nota 2

0307.2290

--- Outros

0 %

Ver nota 2

0307.2910

--- Vieira-do-peru (Argopecten purpuratus)

0 %

Ver nota 2

0307.2920

--- Vieira-da-patagónia (Chlamys patagónica)

0 %

Ver nota 2

0307.2990

--- Outros

0 %

Ver nota 2

0307.3100

-- Vivos, frescos ou refrigerados

0 %

Ver nota 2

0307.3200

-- Congelados

0 %

Ver nota 2

0307.3900

-- Outros

0 %

Ver nota 2

0307.4210

--- Choco (Sepia officinalis) e chopos (Rossia macrosoma e Sepiola spp.)

0 %

Ver nota 2

0307.4220

--- Potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.)

0 %

Ver nota 2

0307.4290

--- Outros

0 %

Ver nota 2

0307.4310

--- Potas (Ommastrephes spp.)

0 %

Ver nota 2

0307.4320

--- Filetes de barbatana de choco ou pota-gigante (Dosidicus gigas)

0 %

Ver nota 2

0307.4330

--- Barbatana de choco ou pota-gigante (Dosidicus gigas)

0 %

Ver nota 2

0307.4340

--- Braços, tentáculos ou mantos de choco ou pota-gigante (Dosidicus gigas)

0 %

Ver nota 2

0307.4390

--- Outros

0 %

Ver nota 2

0307.4900

-- Outros

0 %

Ver nota 2

0307.5110

--- Polvo-de-gould (Octopus mimus)

0 %

Ver nota 2

0307.5120

--- Polvo-gigante-da-patagónia (Enteroctopus megalocyathus)

0 %

Ver nota 2

0307.5190

--- Outros

0 %

Ver nota 2

0307.5210

--- Polvo-de-gould (Octopus mimus)

0 %

Ver nota 2

0307.5220

--- Polvo-gigante-da-patagónia (Enteroctopus megalocyathus)

0 %

Ver nota 2

0307.5290

--- Outros

0 %

Ver nota 2

0307.5900

-- Outros

0 %

Ver nota 2

0307.6000

- Caracóis, exceto os do mar

0 %

Ver nota 2

0307.7110

--- Amêijoas (Protothaca thaca, Ameghinomya antiqua)

0 %

Ver nota 2

0307.7120

--- Longueirão-da-patagónia (Ensis macha)

0 %

Ver nota 2

0307.7190

--- Outros

0 %

Ver nota 2

0307.7211

---- Protothaca thaca, Ameghinomya antiqua

0 %

Ver nota 2

0307.7212

---- Amêijoa-juliana (Tawera gayi)

0 %

Ver nota 2

0307.7213

---- Clame-macha (Mesodesma donacium)

0 %

Ver nota 2

0307.7214

---- Amêijoa-branca-chilena (Semele solida)

0 %

Ver nota 2

0307.7215

---- Longueirão-da-patagónia (Ensis macha)

0 %

Ver nota 2

0307.7216

---- Longueirão-do-peru (Tagelus dombeii)

0 %

Ver nota 2

0307.7219

---- Outros

0 %

Ver nota 2

0307.7290

--- Outros

0 %

Ver nota 2

0307.7900

-- Outros

0 %

Ver nota 2

0307.8110

--- Orelha-do-mar (Haliotis discus hannai)

0 %

Ver nota 2

0307.8190

--- Outras

0 %

Ver nota 2

0307.8200

-- Estrombos (Strombus spp.) vivos, frescos ou refrigerados

0 %

Ver nota 2

0307.8310

--- Orelha-do-mar-vermelha (Haliotis rufescens)

0 %

Ver nota 2

0307.8320

--- Orelha-do-mar (Haliotis discus hannai)

0 %

Ver nota 2

0307.8390

--- Outras

0 %

Ver nota 2

0307.8400

-- Estrombos (Strombus spp.) congelados

0 %

Ver nota 2

0307.8700

-- Outras orelhas-do-mar (abalones) (Haliotis spp.)

0 %

Ver nota 2

0307.8800

-- Outros estrombos (Strombus spp.)

0 %

Ver nota 2

0307.9130

--- Orelha-do-mar-chilena (Concholepas concholepas)

0 %

Ver nota 2

0307.9190

--- Outros

0 %

Ver nota 2

0307.9210

--- Orelha-do-mar-chilena (Concholepas concholepas)

0 %

Ver nota 2

0307.9221

---- Voluta-angulosa (Zidona dufresnei)

0 %

Ver nota 2

0307.9222

---- Búzio-de-gevers (Trophon gervesianus)

0 %

Ver nota 2

0307.9223

---- Cornetinha-chilena (Argobuccinum spp.)

0 %

Ver nota 2

0307.9224

---- Búzio-chocolate (Thais chocolata)

0 %

Ver nota 2

0307.9229

---- Outros

0 %

Ver nota 2

0307.9230

--- Lapas (Fissurella spp.)

0 %

Ver nota 2

0307.9290

--- Outros

0 %

Ver nota 2

0307.9900

-- Outros

0 %

Ver nota 2

0308.1100

-- Vivos, frescos ou refrigerados

0 %

Ver nota 2

0308.1200

-- Congelados

0 %

Ver nota 2

0308.1900

-- Outros

0 %

Ver nota 2

0308.2110

--- Línguas (gónadas) de ouriço-do-mar-chileno (Loxechinus albus)

0 %

Ver nota 2

0308.2190

--- Outros

0 %

Ver nota 2

0308.2210

--- Línguas (gónadas) de ouriço-do-mar-chileno (Loxechinus albus)

0 %

Ver nota 2

0308.2290

---- Outros

0 %

Ver nota 2

0308.2900

-- Outros

0 %

Ver nota 2

0308.3000

- Medusas (águas-vivas) (Rhopilema spp.)

0 %

Ver nota 2

0308.9000

- Outros

0 %

Ver nota 2

0401.1000

- De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1 %

6 %

7

0401.2000

- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 %, mas não superior a 6 %

6 %

7

0401.4000

- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %, mas não superior a 10 %

6 %

7

0401.5010

-- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 %, mas não superior a 12 %

6 %

7

0401.5020

-- De teor, em peso, de matérias gordas, igual a 12 %

6 %

7

0401.5030

-- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 12 %, mas não superior a 26 %

6 %

7

0401.5040

- De teor, em peso, de matérias gordas igual a 26 %

6 %

7

0401.5090

-- Outras

6 %

7

0402.1000

- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %

6 %

7

0402.2111

----De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 % mas não superior a 6 %

6 %

7

0402.2112

----De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 % mas não superior a 12 %

6 %

7

0402.2113

----De teor, em peso, de matérias gordas, igual a 12 %

6 %

7

0402.2114

----De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 12 % mas não superior a 18 %

6 %

7

0402.2115

----De teor, em peso, de matérias gordas, igual a 18 %

6 %

7

0402.2116

----De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 18 % mas não superior a 24 %

6 %

7

0402.2117

----De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 24 % mas não superior a 26 %

6 %

7

0402.2118

----De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 26 %

6 %

7

0402.2120

---Nata

6 %

7

0402.2911

----De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 % mas não superior a 6 %

6 %

7

0402.2912

----De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 % mas não superior a 12 %

6 %

7

0402.2913

----De teor, em peso, de matérias gordas, igual a 12 %

6 %

7

0402.2914

----De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 12 % mas não superior a 18 %

6 %

7

0402.2915

----De teor, em peso, de matérias gordas, igual a 18 %

6 %

7

0402.2916

----De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 18 % mas não superior a 24 %

6 %

7

0402.2917

----De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 24 % mas não superior a 26 %

6 %

7

0402.2918

----De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 26 %

6 %

7

0402.2920

---Nata

6 %

7

0402.9110

---Leite, em estado líquido ou semissólido

6 %

7

0402.9120

---Nata

6 %

7

0402.9910

---Leite condensado

6 %

7

0402.9990

---Outras

6 %

7

0403.1010

--Adicionado de fruta

6 %

7

0403.1020

--Adicionado de cereais

6 %

7

0403.1090

--Outros

6 %

7

0403.9000

- Outros

6 %

7

0404.1000

- Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes

6 %

7

0404.9000

- Outros

6 %

7

0405.1000

- Manteiga

6 %

7

0405.2000

- Pasta de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite

6 %

7

0405.9000

- Outras

6 %

7

0406.1010

--Queijos frescos (não curados)

6 %

7*

TRQ-Queijo

0406.1020

--Queijo creme

6 %

7*

TRQ-Queijo

0406.1030

--Queijo mozarela

6 %

7*

TRQ-Queijo

0406.1090

--Outros

6 %

7*

TRQ-Queijo

0406.2000

- Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo

6 %

7*

TRQ-Queijo

0406.3000

- Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó

6 %

7*

TRQ-Queijo

0406.4000

- Queijos de pasta azul (mofada) e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti

6 %

7*

TRQ-Queijo

0406.9010

--Gouda e queijos de tipo Gouda

6 %

7*

TRQ-Queijo

0406.9020

--Cheddar e queijos de tipo Cheddar

6 %

7*

TRQ-Queijo

0406.9030

--Edam e queijos de tipo Edam

6 %

7*

TRQ-Queijo

0406.9040

--Parmesão e queijos de tipo parmesão

6 %

7*

TRQ-Queijo

0406.9090

--Outros

6 %

7*

TRQ-Queijo

0407.1100

-- De aves da espécie Gallus domesticus

0 %

Ver nota 2

0407.1900

-- Outros

0 %

Ver nota 2

0407.2100

-- De aves da espécie Gallus domesticus

0 %

Ver nota 2

0407.2900

-- Outros

0 %

Ver nota 2

0407.9000

- Outros

0 %

Ver nota 2

0408.1100

-- Secas

0 %

Ver nota 2

0408.1900

-- Outros

0 %

Ver nota 2

0408.9100

-- Secas

0 %

Ver nota 2

0408.9900

-- Outros

0 %

Ver nota 2

0409.0010

- Orgânico

0 %

Ver nota 2

0409.0090

- Outro

0 %

Ver nota 2

0410.0011

-- Orgânico

0 %

Ver nota 2

0410.0019

-- Outros

0 %

Ver nota 2

0410.0021

-- Orgânico

0 %

Ver nota 2

0410.0029

-- Outros

0 %

Ver nota 2

0410.0031

-- Orgânica

0 %

Ver nota 2

0410.0039

-- Outros

0 %

Ver nota 2

0410.0090

- Outros

0 %

Ver nota 2

1001.1100

-- Para sementeira (semeadura)

0 %

Ver nota 2

1001.1900

-- Outros

0 %

Ver nota 2

1001.9100

-- Para sementeira (semeadura)

6 % + PBS

0

1001.9911

---- De teor, em peso, de glúten húmido, igual ou superior a 30 %

6 % + PBS

0

1001.9912

---- De teor, em peso, de glúten húmido, igual ou superior a 25 %, mas inferior a 30 %

6 % + PBS

0

1001.9913

---- De teor, em peso, de glúten húmido, igual ou superior a 18 %, mas inferior a 25 %

6 % + PBS

0

1001.9919

---- Outros

6 % + PBS

0

1001.9921

---- De teor, em peso, de glúten húmido, igual ou superior a 30 %

6 % + PBS

0

1001.9922

---- De teor, em peso, de glúten húmido, igual ou superior a 25 %, mas inferior a 30 %

6 % + PBS

0

1001.9923

---- De teor, em peso, de glúten húmido, igual ou superior a 18 %, mas inferior a 25 %

6 % + PBS

0

1001.9929

---- Outros

6 % + PBS

0

1001.9931

---- De teor, em peso, de glúten húmido, igual ou superior a 30 %

6 % + PBS

0

1001.9932

---- De teor, em peso, de glúten húmido, igual ou superior a 25 %, mas inferior a 30 %

6 % + PBS

0

1001.9933

---- De teor, em peso, de glúten húmido, igual ou superior a 18 %, mas inferior a 25 %

6 % + PBS

0

1001.9939

---- Outros

6 % + PBS

0

1001.9941

---- De teor, em peso, de glúten húmido, igual ou superior a 30 %

6 % + PBS

0

1001.9942

---- De teor, em peso, de glúten húmido, igual ou superior a 25 %, mas inferior a 30 %

6 % + PBS

0

1001.9943

---- De teor, em peso, de glúten húmido, igual ou superior a 18 %, mas inferior a 25 %

6 % + PBS

0

1001.9949

---- Outros

6 % + PBS

0

1001.9951

---- De teor, em peso, de glúten húmido, igual ou superior a 30 %

6 % + PBS

0

1001.9952

---- De teor, em peso, de glúten húmido, igual ou superior a 25 %, mas inferior a 30 %

6 % + PBS

0

1001.9953

---- De teor, em peso, de glúten húmido, igual ou superior a 18 %, mas inferior a 25 %

6 % + PBS

0

1001.9959

---- Outros

6 % + PBS

0

1001.9961

---- De teor, em peso, de glúten húmido, igual ou superior a 30 %

6 % + PBS

0

1001.9962

---- De teor, em peso, de glúten húmido, igual ou superior a 25 %, mas inferior a 30 %

6 % + PBS

0

1001.9963

---- De teor, em peso, de glúten húmido, igual ou superior a 18 %, mas inferior a 25 %

6 % + PBS

0

1001.9969

---- Outros

6 % + PBS

0

1001.9971

---- De teor, em peso, de glúten húmido, igual ou superior a 30 %

6 % + PBS

0

1001.9972

---- De teor, em peso, de glúten húmido, igual ou superior a 25 %, mas inferior a 30 %

6 % + PBS

0

1001.9973

---- De teor, em peso, de glúten húmido, igual ou superior a 18 %, mas inferior a 25 %

6 % + PBS

0

1001.9979

---- Outros

6 % + PBS

0

1001.9991

---- De teor, em peso, de glúten húmido, igual ou superior a 30 %

6 % + PBS

0

1001.9992

---- De teor, em peso, de glúten húmido, igual ou superior a 25 %, mas inferior a 30 %

6 % + PBS

0

1001.9993

---- De teor, em peso, de glúten húmido, igual ou superior a 18 %, mas inferior a 25 %

6 % + PBS

0

1001.9999

---- Outros

6 % + PBS

0

1002.1000

- Para sementeira (semeadura)

0 %

Ver nota 2

1002.9010

-- Para consumo

0 %

Ver nota 2

1002.9090

-- Outros

0 %

Ver nota 2

1003.1000

- Para sementeira (semeadura)

0 %

Ver nota 2

1003.9010

-- Para consumo

0 %

Ver nota 2

1003.9090

-- Outros

0 %

Ver nota 2

1004.1000

- Para sementeira (semeadura)

0 %

Ver nota 2

1004.9000

- Outros

0 %

Ver nota 2

1005.1010

-- Híbrido

0 %

Ver nota 2

1005.1090

-- Outros

0 %

Ver nota 2

1005.9010

-- Para investigação e ensaios

0 %

Ver nota 2

1005.9020

-- Para consumo

0 %

Ver nota 2

1005.9090

-- Outros

0 %

Ver nota 2

1006.1010

-- Para sementeira (semeadura)

0 %

Ver nota 2

1006.1090

-- Outros

0 %

Ver nota 2

1006.2000

- Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)

0 %

Ver nota 2

1006.3010

-- De teor, em peso, de trincas igual ou inferior a 5 %

0 %

Ver nota 2

1006.3020

-- De teor, em peso, de trincas superior a 5 % mas não superior a 15 %

0 %

Ver nota 2

1006.3090

-- Outros

0 %

Ver nota 2

1006.4000

- Trinca de arroz (arroz quebrado)

0 %

Ver nota 2

1007.1000

- Para sementeira (semeadura)

0 %

Ver nota 2

1007.9010

-- Para consumo

0 %

Ver nota 2

1007.9090

-- Outro

0 %

Ver nota 2

1008.1000

- Trigo mourisco

0 %

Ver nota 2

1008.2100

-- Para sementeira (semeadura)

0 %

Ver nota 2

1008.2900

-- Outros

0 %

Ver nota 2

1008.3000

- Alpista

0 %

Ver nota 2

1008.4000

- Milhã (Digitaria spp.)

0 %

Ver nota 2

1008.5010

-- Orgânica

0 %

Ver nota 2

1008.5090

-- Outra

0 %

Ver nota 2

1008.6000

- Triticale

0 %

Ver nota 2

1008.9000

- Outros cereais

0 %

Ver nota 2

1101.0000

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil)

6 % + PBS

0

1102.2000

- Farinha de milho

0 %

Ver nota 2

1102.9000

- Outra

0 %

Ver nota 2

1103.1100

-- De trigo

6 %

3

1103.1300

-- De milho

0 %

Ver nota 2

1103.1900

-- De outros cereais

0 %

Ver nota 2

1103.2000

- Pellets

6 %

0

1104.1200

-- De aveia

0 %

Ver nota 2

1104.1900

-- De outros cereais

0 %

Ver nota 2

1104.2210

---Descascados

0 %

Ver nota 2

1104.2290

---Outros

0 %

Ver nota 2

1104.2300

-- De milho

0 %

Ver nota 2

1104.2900

-- De outros cereais

0 %

Ver nota 2

1104.3000

- Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

0 %

Ver nota 2

1105.1000

- Farinha, sêmola e pó

0 %

Ver nota 2

1105.2000

- Flocos, grânulos e pellets

0 %

Ver nota 2

1106.1000

- Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13

0 %

Ver nota 2

1106.2000

- De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14

0 %

Ver nota 2

1106.3000

- Dos produtos do Capítulo 8

0 %

Ver nota 2

1107.1000

- Não torrado

0 %

Ver nota 2

1107.2000

- Torrado

0 %

Ver nota 2

1108.1100

-- Amido de trigo

0 %

Ver nota 2

1108.1200

-- Amido de milho

0 %

Ver nota 2

1108.1300

-- Fécula de batata

0 %

Ver nota 2

1108.1400

-- Fécula de mandioca

0 %

Ver nota 2

1108.1900

-- Outros amidos e féculas

0 %

Ver nota 2

1108.2000

- Inulina

0 %

Ver nota 2

1109.0000

Glúten de trigo, mesmo seco

0 %

Ver nota 2

1201.1000

- Para sementeira (semeadura)

0 %

Ver nota 2

1201.9000

- Outros

0 %

Ver nota 2

1202.3000

- Para sementeira (semeadura)

0 %

Ver nota 2

1202.4100

-- Com casca

0 %

Ver nota 2

1202.4200

-- Descascados, mesmo triturados

0 %

Ver nota 2

1203.0000

Copra

0 %

Ver nota 2

1204.0010

- Para sementeira (semeadura)

0 %

Ver nota 2

1204.0090

- Outra

0 %

Ver nota 2

1205.1010

-- Para sementeira (semeadura)

0 %

Ver nota 2

1205.1090

-- Outras

0 %

Ver nota 2

1205.9010

-- Para sementeira (semeadura)

0 %

Ver nota 2

1205.9090

-- Outras

0 %

Ver nota 2

1206.0010

- Para sementeira (semeadura)

0 %

Ver nota 2

1206.0090

- Outra

0 %

Ver nota 2

1207.1000

- Nozes e amêndoas de palma (palmiste) (coconote)

0 %

Ver nota 2

1207.2100

-- Para sementeira (semeadura)

0 %

Ver nota 2

1207.2900

-- Outra

0 %

Ver nota 2

1207.3010

-- Para sementeira (semeadura)

0 %

Ver nota 2

1207.3090

-- Outra

0 %

Ver nota 2

1207.4010

-- Para sementeira (semeadura)

0 %

Ver nota 2

1207.4090

-- Outra

0 %

Ver nota 2

1207.5010

-- Para sementeira (semeadura)

0 %

Ver nota 2

1207.5090

-- Outra

0 %

Ver nota 2

1207.6010

-- Para sementeira (semeadura)

0 %

Ver nota 2

1207.6090

-- Outras

0 %

Ver nota 2

1207.7010

-- Para sementeira (semeadura)

0 %

Ver nota 2

1207.7090

-- Outra

0 %

Ver nota 2

1207.9110

--- Para sementeira (semeadura)

0 %

Ver nota 2

1207.9190

--- Outra

0 %

Ver nota 2

1207.9900

-- Outros

0 %

Ver nota 2

1208.1000

- De soja

0 %

Ver nota 2

1208.9000

- Outra

0 %

Ver nota 2

1209.1000

- Sementes de beterraba sacarina

0 %

Ver nota 2

1209.2100

-- Sementes de luzerna (alfafa)

0 %

Ver nota 2

1209.2210

--- Trevo-violeta (Trifolium pratense)

0 %

Ver nota 2

1209.2220

--- Trevo-encarnado (Trifolium incarnatum L.)

0 %

Ver nota 2

1209.2230

--- Trevo-branco (Trifolium repens L.)

0 %

Ver nota 2

1209.2290

--- Outras

0 %

Ver nota 2

1209.2300

-- Sementes de festuca

0 %

Ver nota 2

1209.2400

-- Sementes de pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.)

0 %

Ver nota 2

1209.2500

-- Sementes de azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.)

0 %

Ver nota 2

1209.2910

-- Tremoço (Lupinus spp.)

0 %

Ver nota 2

1209.2920

--- Panasco (Dactylis glomerata)

0 %

Ver nota 2

1209.2930

--- Meliloto (Melilotus spp.)

0 %

Ver nota 2

1209.2940

--- Ervilhaca (Vicia spp.)

0 %

Ver nota 2

1209.2990

--- Outras

0 %

Ver nota 2

1209.3010

-- Quiabo (Hibiscus esculentus)

0 %

Ver nota 2

1209.3090

-- Outras

0 %

Ver nota 2

1209.9111

---- Acelga (Beta vulgaris var. cicla)

0 %

Ver nota 2

1209.9112

---- Beterraba-vermelha (Beta vulgaris var. conditiva);

0 %

Ver nota 2

1209.9113

---- Espinafre (Spinacea oleracea)

0 %

Ver nota 2

1209.9119

---- Outras

0 %

Ver nota 2

1209.9121

---- Chicória (Cichorium intybus sativa)

0 %

Ver nota 2

1209.9122

---- Alcachofra (Cynara scolymus)

0 %

Ver nota 2

1209.9123

---- Endívia (Cichorium intybus L.)

0 %

Ver nota 2

1209.9124

---- Alface (Lactuca sativa)

0 %

Ver nota 2

1209.9125

---- Chicória-italiana (Cicchorium intybus foliosum)

0 %

Ver nota 2

1209.9129

---- Outras

0 %

Ver nota 2

1209.9131

---- Brócolos (Brassica oleracea var. italica)

0 %

Ver nota 2

1209.9132

---- Couve-flor (Brassica oleracea var. botrytis)

0 %

Ver nota 2

1209.9133

---- Couve-rábano (Brassica oleracea gongyloides)

0 %

Ver nota 2

1209.9134

---- Rabanete (Raphanus sativus)

0 %

Ver nota 2

1209.9135

---- Couve-repolho (Brassica oleracea var. capitata)

0 %

Ver nota 2

1209.9136

---- Rúcula (Eruca sativa)

0 %

Ver nota 2

1209.9139

---- Outras

0 %

Ver nota 2

1209.9141

---- Abóbora-chila (Cucurbita ficifolia)

0 %

Ver nota 2

1209.9142

---- Aboborinha (curgete) (Cucurbita pepo var. medullosa)

0 %

Ver nota 2

1209.9144

---- Pepino (Cucumis sativus)

0 %

Ver nota 2

1209.9145

---- Melancia (Citrullus lanatus)

0 %

Ver nota 2

1209.9146

---- Outras abóboras e aboborinhas (Cucurbita spp.)

0 %

Ver nota 2

1209.9149

---- Outras

0 %

Ver nota 2

1209.9151

---- Alho (Allium sativum)

0 %

Ver nota 2

1209.9152

---- Cebolinha (Allium fistulossum)

0 %

Ver nota 2

1209.9153

---- Cebola (Allium cepa)

0 %

Ver nota 2

1209.9154

---- Espargo (Asparagus officinalis)

0 %

Ver nota 2

1209.9155

---- Alho-francês (Allium porrum)

0 %

Ver nota 2

1209.9159

---- Outras

0 %

Ver nota 2

1209.9161

---- Piripiri (Capsicum frutescens)

0 %

Ver nota 2

1209.9162

---- Beringela (Solanum melongena)

0 %

Ver nota 2

1209.9163

---- Pimento ou pimentão (Capsicum annuum)

0 %

Ver nota 2

1209.9164

---- Tabaco (Nicotiana tabacum L.)

0 %

Ver nota 2

1209.9165

---- Tomate (Lycopersicum esculentum)

0 %

Ver nota 2

1209.9169

---- Outras

0 %

Ver nota 2

1209.9171

---- Aipo (Apium graveolens)

0 %

Ver nota 2

1209.9172

---- Funcho (Foeniculum vulgare)

0 %

Ver nota 2

1209.9173

---- Salsa (Petroselinum crispum)

0 %

Ver nota 2

1209.9174

---- Cenoura (Daucus carota)

0 %

Ver nota 2

1209.9179

---- Outras

0 %

Ver nota 2

1209.9181

---- Manjericão (Ocimum basilicum)

0 %

Ver nota 2

1209.9182

---- Alecrim (Rosmarinus officinalis)

0 %

Ver nota 2

1209.9189

---- Outras

0 %

Ver nota 2

1209.9190

--- Outras

0 %

Ver nota 2

1209.9911

---- Pinheiro (Pinus spp.)

0 %

Ver nota 2

1209.9919

---- Outros

0 %

Ver nota 2

1209.9990

--- Outros

0 %

Ver nota 2

1210.1000

- Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em pellets

0 %

Ver nota 2

1210.2000

- Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets; lupulina

0 %

Ver nota 2

1211.2000

- Raízes de ginseng

0 %

Ver nota 2

1211.3000

- Folha de coca

0 %

Ver nota 2

1211.4000

- Palha de dormideira (papoula)

0 %

Ver nota 2

1211.5000

- Éfedra

0 %

Ver nota 2

1211.9011

--- Folhas de boldo orgânico

0 %

Ver nota 2

1211.9019

--- Outros

0 %

Ver nota 2

1211.9020

-- Orégão

0 %

Ver nota 2

1211.9030

-- Cravagem do centeio (Claviceps purpurea)

0 %

Ver nota 2

1211.9040

-- Folhas de estévia (Stevia rebaudiana)

0 %

Ver nota 2

1211.9050

-- Hipericão (Hypericum perforatum)

0 %

Ver nota 2

1211.9061

--- Orgânica

0 %

Ver nota 2

1211.9069

--- Outra

0 %

Ver nota 2

1211.9071

--- Sementes e sementes estéreis

0 %

Ver nota 2

1211.9072

--- Cascarilha

0 %

Ver nota 2

1211.9079

--- Outras

0 %

Ver nota 2

1211.9081

--- Sementes e sementes estéreis

0 %

Ver nota 2

1211.9082

--- Cascarilha

0 %

Ver nota 2

1211.9083

--- Flores e folhas

0 %

Ver nota 2

1211.9089

--- Outras

0 %

Ver nota 2

1211.9092

--- Folhas de maqui orgânico

0 %

Ver nota 2

1211.9093

--- Outras folhas de maqui

0 %

Ver nota 2

1211.9094

--- Outras plantas orgânicas

0 %

Ver nota 2

1211.9099

--- Outros

0 %

Ver nota 2

1212.2110

--- Gelídeos

0 %

Ver nota 2

1212.2120

--- Algas vermelhas do género Gracilaria

0 %

Ver nota 2

1212.2130

--- Laminárias do género Lessonia

0 %

Ver nota 2

1212.2140

--- Algas vermelhas do género Iridaea

0 %

Ver nota 2

1212.2150

--- Botelhas (Gigartina spp.)

0 %

Ver nota 2

1212.2160

--- Laminária-gigante (Macrocystis spp.)

0 %

Ver nota 2

1212.2170

--- Laminária-chicote-antártica (Durvillaea antarctica)

0 %

Ver nota 2

1212.2190

--- Outras

0 %

Ver nota 2

1212.2910

--- Gelídeos

0 %

Ver nota 2

1212.2920

--- Algas vermelhas do género Gracilaria

0 %

Ver nota 2

1212.2930

--- Laminárias do género Lessonia

0 %

Ver nota 2

1212.2940

--- Algas vermelhas do género Iridaea

0 %

Ver nota 2

1212.2950

--- Botelhas (Gigartina spp.)

0 %

Ver nota 2

1212.2960

--- Laminária-gigante (Macrocystis spp.)

0 %

Ver nota 2

1212.2970

--- Laminária-chicote-antártica (Durvillaea antarctica)

0 %

Ver nota 2

1212.2990

--- Outras

0 %

Ver nota 2

1212.9100

-- Beterraba-sacarina

6 %

0

1212.9200

-- Alfarroba

0 %

Ver nota 2

1212.9300

-- Cana-de-açúcar

6 %

0

1212.9400

-- Raízes de chicória

6 %

0

1212.9900

- Outros

ex 1212.9900

-- Semente de alfarroba e caroços ou amêndoas de damasco, pêssego ou ameixa

0 %

Ver nota 2

ex 1212.9900

-- Outros

6 %

0

1213.0000

Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets

0 %

Ver nota 2

1214.1000

- Farinha e pellets de luzerna (alfafa)

0 %

Ver nota 2

1214.9010

--Tremoços (Lupinus spp.)

0 %

Ver nota 2

1214.9090

--Outros

0 %

Ver nota 2

1501.1000

- Banha

0 %

Ver nota 2

1501.2000

- Outras gorduras de porco

0 %

Ver nota 2

1501.9000

- Outras

0 %

Ver nota 2

1502.1010

-- Fundida (incluindo “primeiros sucos”)

0 %

Ver nota 2

1502.1090

-- Outras

0 %

Ver nota 2

1502.9000

- Outras

0 %

Ver nota 2

1503.0000

Estearina solar, óleo de banha de porco, oleoestearina, oleomargarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo

0 %

Ver nota 2

1504.1000

- Óleos de fígados de peixes e respetivas frações

0 %

Ver nota 2

1504.2010

-- Óleo de peixe, cru

0 %

Ver nota 2

1504.2020

-- Óleo de peixe, refinado ou semirrefinado

0 %

Ver nota 2

1504.2090

-- Outros

0 %

Ver nota 2

1504.3000

- Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respetivas frações

0 %

Ver nota 2

1505.0000

Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina

0 %

Ver nota 2

1506.0000

Outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

0 %

Ver nota 2

1507.1000

- Óleo em bruto, mesmo degomado

6 %

3

1507.9010

-- A granel

6 %

7

1507.9090

-- Outros

6 %

7

1508.1000

- Óleo em bruto

6 %

0

1508.9000

- Outros

6 %

0

1509.1011

--- Em recipientes de capacidade líquida não superior a 5 l

0 %

Ver nota 2

1509.1019

--- Outro

0 %

Ver nota 2

1509.1091

--- Em recipientes de capacidade líquida não superior a 5 l

0 %

Ver nota 2

1509.1099

--- Outros

0 %

Ver nota 2

1509.9010

-- Orgânico

0 %

Ver nota 2

1509.9090

-- Outros

0 %

Ver nota 2

1510.0000

Outros óleos e respetivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09

0 %

Ver nota 2

1511.1000

- Óleo em bruto

6 %

0

1511.9000

- Outros

6 %

7

1512.1110

--- Óleo de girassol e respetivas frações

0 %

Ver nota 2

1512.1120

--- Óleo de cártamo e respetivas frações

0 %

Ver nota 2

1512.1911

---- A granel

0 %

Ver nota 2

1512.1919

---- Outros

0 %

Ver nota 2

1512.1920

--- Óleo de cártamo e respetivas frações

0 %

Ver nota 2

1512.2100

-- Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol

6 %

0

1512.2900

-- Outros

6 %

3

1513.1100

-- Óleo em bruto

6 %

0

1513.1900

-- Outros

6 %

0

1513.2100

-- Óleo em bruto

6 %

0

1513.2900

-- Outros

6 %

3

1514.1100

-- Óleo em bruto

6 %

7

1514.1900

-- Outros

6 %

3

1514.9100

-- Óleo em bruto

6 %

3

1514.9900

-- Outros

6 %

3

1515.1100

-- Óleo em bruto

0 %

Ver nota 2

1515.1900

-- Outros

0 %

Ver nota 2

1515.2100

-- Óleo em bruto

0 %

Ver nota 2

1515.2900

-- Outros

0 %

Ver nota 2

1515.3000

- Óleo de rícino (mamona) e respetivas frações

0 %

Ver nota 2

1515.5000

- Óleo de gergelim (sésamo) e respetivas frações

6 %

0

1515.9011

--- De roseira-brava orgânica

6 %

3

1515.9019

--- Outros

6 %

3

1515.9021

--- De abacates orgânicos

0 %

Ver nota 2

1515.9029

--- De outros abacates

0 %

Ver nota 2

1515.9031

--- Orgânico

0 %

Ver nota 2

1515.9039

--- Outros

0 %

Ver nota 2

1515.9090

--Outros

0 %

Ver nota 2

1516.1011

---Óleos de peixe

0 %

Ver nota 2

1516.1012

---Óleos de mamíferos marinhos

0 %

Ver nota 2

1516.1090

-- Outros

0 %

Ver nota 2

1516.2000

- Gorduras e óleos vegetais e respetivas frações

0 %

Ver nota 2

1517.1010

-- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kN

0 %

Ver nota 2

1517.1090

-- Outras

0 %

Ver nota 2

1517.9010

-- Misturas de óleos vegetais, em bruto

6 %

7

1517.9020

-- Misturas de óleos vegetais, refinados

6 %

7

1517.9090

-- Outros

6 %

7

1518.0000

Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados (aerados), estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições

0 %

Ver nota 2

1520.0000

Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas

0 %

Ver nota 2

1521.1000

- Ceras vegetais

0 %

Ver nota 2

1521.9011

--- Orgânicas

0 %

Ver nota 2

1521.9019

--- Outros

0 %

Ver nota 2

1521.9090

-- Outros

0 %

Ver nota 2

1522.0000

Dégras; resíduos provenientes do tratamento de substâncias gordas ou de ceras animais ou vegetais

0 %

Ver nota 2

1601.0000

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base destes produtos

0 %

Ver nota 2

1602.1000

- Preparações homogeneizadas

0 %

Ver nota 2

1602.2000

- De fígados de quaisquer animais

0 %

Ver nota 2

1602.3110

--- Pedaços preparados, temperados ou condimentados

0 %

Ver nota 2

1602.3120

--- Patês e pastas de barrar

0 %

Ver nota 2

1602.3130

--- Pernas

0 %

Ver nota 2

1602.3190

--- Outras

0 %

Ver nota 2

1602.3210

--- Pedaços preparados, temperados ou condimentados

0 %

Ver nota 2

1602.3220

--- Patês e pastas de barrar

0 %

Ver nota 2

1602.3230

--- Polpa

0 %

Ver nota 2

1602.3290

--- Outras

0 %

Ver nota 2

1602.3900

-- Outras

0 %

Ver nota 2

1602.4100

-- Pernas e respetivos pedaços

0 %

Ver nota 2

1602.4200

-- Pás e respetivos pedaços

0 %

Ver nota 2

1602.4900

-- Outras, incluindo as misturas

0 %

Ver nota 2

1602.5000

- Da espécie bovina

0 %

Ver nota 2

1602.9010

-- De corço

0 %

Ver nota 2

1602.9020

-- De javali

0 %

Ver nota 2

1602.9030

-- De veado

0 %

Ver nota 2

1602.9040

-- De coelho

0 %

Ver nota 2

1602.9050

-- De faisão

0 %

Ver nota 2

1602.9060

-- De ganso

0 %

Ver nota 2

1602.9070

-- De perdiz

0 %

Ver nota 2

1602.9090

-- Outras

0 %

Ver nota 2

1603.0000

Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

0 %

Ver nota 2

1604.1110

---Fumados

0 %

Ver nota 2

1604.1190

---Outros

0 %

Ver nota 2

1604.1200

-- Arenques

0 %

Ver nota 2

1604.1311

----Em salmoura

0 %

Ver nota 2

1604.1312

----Em molho de tomate

0 %

Ver nota 2

1604.1319

----Outras

0 %

Ver nota 2

1604.1390

---Outras

0 %

Ver nota 2

1604.1410

---Atuns

6 %

0

1604.1420

---Gaiados

6 %

0

1604.1430

---Bonitos

0 %

Ver nota 2

1604.1500

-- Sardas e cavalas (cavalinhas)

0 %

Ver nota 2

1604.1610

---Em óleo

0 %

Ver nota 2

1604.1690

---Outros

0 %

Ver nota 2

1604.1700

-- Enguias

ex 1604.1700

--- Filetes denominados “loins

6 %

0

ex 1604.1700

--- Outras

0 %

Ver nota 2

1604.1800

-- Barbatanas de tubarão

ex 1604.1800

--- Filetes denominados “loins

6 %

0

ex 1604.1800

--- Outros

0 %

Ver nota 2

1604.1911

---- Em salmoura

0 %

Ver nota 2

1604.1912

---- Em molho de tomate

0 %

Ver nota 2

1604.1913

---- Em óleo

0 %

Ver nota 2

1604.1919

---- Outras

0 %

Ver nota 2

1604.1920

--- Marucas

0 %

Ver nota 2

1604.1930

---Trutas

0 %

Ver nota 2

1604.1940

--- Pescadas (merluzas)

0 %

Ver nota 2

1604.1990

--- Outros

ex 1604.1990

---- Filetes denominados “loins

6 %

0

ex 1604.1990

---- Peixes do género Euthynnus

6 %

0

ex 1604.1990

---- Outros

0 %

Ver nota 2

1604.2010

-- De atum

6 %

0

1604.2020

-- De bonito

0 %

Ver nota 2

1604.2030

-- De salmão

0 %

Ver nota 2

1604.2040

-- De sardinha e carapau

0 %

Ver nota 2

1604.2050

-- De sarda e cavala (cavalinha)

0 %

Ver nota 2

1604.2060

-- De biqueirões (anchovas)

0 %

Ver nota 2

1604.2070

-- De pescada (merluza)

0 %

Ver nota 2

1604.2090

-- Outras

ex 1604.2090

--- Filetes denominados “loins

6 %

0

ex 1604.2090

--- De gaiado (bonito-listrado) ou outros peixes do género Euthynnus

6 %

0

ex 1604.2090

--- Outros

0 %

Ver nota 2

1604.3100

-- Caviar

0 %

Ver nota 2

1604.3200

-- Sucedâneos do caviar

0 %

Ver nota 2

1605.1011

---Em recipientes hermeticamente fechados

0 %

Ver nota 2

1605.1012

---Congelados

0 %

Ver nota 2

1605.1019

---Outros

0 %

Ver nota 2

1605.1021

--- Caranguejos-reais (Lithodes spp.), em recipientes hermeticamente fechados

0 %

Ver nota 2

1605.1022

--- Caranguejo-real-do-sul (Lithodes santolla), em recipientes hermeticamente fechados

0 %

Ver nota 2

1605.1023

--- Caranguejo-vermelho-de-casca-mole (Paralomis granulosa), em recipientes hermeticamente fechados

0 %

Ver nota 2

1605.1024

--- Caranguejos (Paralomis spp.), em recipientes hermeticamente fechados

0 %

Ver nota 2

1605.1025

--- Caranguejos-reais (Lithodes spp.), congelados

0 %

Ver nota 2

1605.1026

--- Caranguejo-real-do-sul (Lithodes santolla), congelado

0 %

Ver nota 2

1605.1027

--- Caranguejo-vermelho-de-casca-mole (Paralomis granulosa), congelado

0 %

Ver nota 2

1605.1028

--- Caranguejos (Paralomis spp.), congelados

0 %

Ver nota 2

1605.1029

---Outros

0 %

Ver nota 2

1605.1090

--Outros

0 %

Ver nota 2

1605.2111

---- Camarão-náilon-chileno (Heterocarpus reedi)

0 %

Ver nota 2

1605.2112

---- Camarão-pata-branca (Penaeus vannamei)

0 %

Ver nota 2

1605.2113

---- Camarão-de-água-doce-chileno (Cryphiops caementarius)

0 %

Ver nota 2

1605.2119

---- Outros

0 %

Ver nota 2

1605.2121

---- Camarão-náilon-chileno (Heterocarpus reedi)

0 %

Ver nota 2

1605.2122

---- Camarão-pata-branca (Penaeus vannamei)

0 %

Ver nota 2

1605.2123

---- Camarão-de-água-doce-chileno (Cryphiops caementarius)

0 %

Ver nota 2

1605.2129

---- Outros

0 %

Ver nota 2

1605.2131

---- Lagostim-amarelo (Cervimunida johni)

0 %

Ver nota 2

1605.2132

---- Lagostim-vermelho (Pleurocondes monodon)

0 %

Ver nota 2

1605.2139

---- Outros

0 %

Ver nota 2

1605.2141

---- Lagostim-amarelo (Cervimunida johni)

0 %

Ver nota 2

1605.2142

---- Lagostim-vermelho (Pleurocondes monodon)

0 %

Ver nota 2

1605.2149

---- Outros

0 %

Ver nota 2

1605.2151

---- Camarão-navalha-chileno (Haliporoides diomedeae)

0 %

Ver nota 2

1605.2159

---- Outros

0 %

Ver nota 2

1605.2161

---- Camarão-navalha-chileno (Haliporoides diomedeae)

0 %

Ver nota 2

1605.2169

---- Outros

0 %

Ver nota 2

1605.2911

---- Camarão-náilon-chileno (Heterocarpus reedi)

0 %

Ver nota 2

1605.2912

---- Camarão-pata-branca (Penaeus vannamei)

0 %

Ver nota 2

1605.2913

---- Camarão-de-água-doce-chileno (Cryphiops caementarius)

0 %

Ver nota 2

1605.2919

---- Outros

0 %

Ver nota 2

1605.2921

---- Lagostim-amarelo (Cervimunida johni)

0 %

Ver nota 2

1605.2922

---- Lagostim-vermelho (Pleurocondes monodon)

0 %

Ver nota 2

1605.2929

---- Outros

0 %

Ver nota 2

1605.2931

---- Camarão-navalha-chileno (Haliporoides diomedeae)

0 %

Ver nota 2

1605.2939

---- Outros

0 %

Ver nota 2

1605.2990

--- Outros

0 %

Ver nota 2

1605.3000

- Lavagantes

0 %

Ver nota 2

1605.4000

- Outros crustáceos

0 %

Ver nota 2

1605.5100

-- Ostras

0 %

Ver nota 2

1605.5210

--- Vieiras (Argopecten purpuratus, Chlamys patagonica)

0 %

Ver nota 2

1605.5290

--- Outros

0 %

Ver nota 2

1605.5300

-- Mexilhões

0 %

Ver nota 2

1605.5410

--- Pota-gigante (Dosidicus gigas)

0 %

Ver nota 2

1605.5490

--- Outras

0 %

Ver nota 2

1605.5500

-- Polvo

0 %

Ver nota 2

1605.5611

---- Protothaca thaca, Ameghinomya antiqua

0 %

Ver nota 2

1605.5612

---- Amêijoa-juliana (Tawera gayi)

0 %

Ver nota 2

1605.5619

---- Outras

0 %

Ver nota 2

1605.5690

--- Outras

0 %

Ver nota 2

1605.5710

--- Orelha-do-mar (Haliotis discus hannai)

0 %

Ver nota 2

1605.5790

--- Outras

0 %

Ver nota 2

1605.5800

-- Caracóis, exceto os do mar

0 %

Ver nota 2

1605.5910

--- Clame-macha e longueirão-da-patagónia (Mesodesma donacium, Solen macha)

0 %

Ver nota 2

1605.5920

--- Orelha-do-mar-chilena (Concholepas concholepas)

0 %

Ver nota 2

1605.5931

---- Voluta-angulosa (Zidona dufresnei)

0 %

Ver nota 2

1605.5932

---- Búzio-de-gevers (Trophon gervesianus)

0 %

Ver nota 2

1605.5933

---- Cornetinha-chilena (Argobuccinum spp.)

0 %

Ver nota 2

1605.5934

---- Búzio-chocolate (Thais chocolata)

0 %

Ver nota 2

1605.5939

---- Outros

0 %

Ver nota 2

1605.5940

--- Lapas (Fissurella spp.)

0 %

Ver nota 2

1605.5950

--- Longueirão-do-peru (Tagelus dombeii)

0 %

Ver nota 2

1605.5960

--- Longueirão-da-patagónia (Ensis macha)

0 %

Ver nota 2

1605.5970

--- Amêijoa-culengue (Gari solida)

0 %

Ver nota 2

1605.5990

--- Outros

0 %

Ver nota 2

1605.6100

-- Pepinos-do-mar

0 %

Ver nota 2

1605.6200

-- Ouriços-do-mar

0 %

Ver nota 2

1605.6300

-- Medusas (águas-vivas)

0 %

Ver nota 2

1605.6900

-- Outros

0 %

Ver nota 2

1701.1200

-- De beterraba

6 % + PBS

E

1701.1300

-- Açúcar de cana mencionado na Nota de subposição 2 do presente Capítulo

6 % + PBS

E

1701.1400

-- Outros açúcares de cana

6 % + PBS

E

1701.9100

-- Adicionados de aromatizantes ou de corantes

6 % + PBS

E

1701.9910

--- Açúcar de cana, refinado

6 % + PBS

E

1701.9920

--- De beterraba, refinado

6 % + PBS

E

1701.9990

--- Outros

6 % + PBS

E

1702.1100

-- Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca

6 %

7

1702.1900

-- Outros

6 %

7

1702.2000

- Açúcar e xarope de bordo (ácer)

6 %

7

1702.3000

- Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose)

6 %

7

1702.4000

- Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %, com exceção do açúcar invertido

6 %

7

1702.5000

- Frutose (levulose) quimicamente pura

6 %

7

1702.6010

-- De pera

6 %

7

1702.6020

-- De maçã

6 %

7

1702.6090

-- Outros

6 %

7

1702.9010

-- Caramelo corante

6 %

7

1702.9020

-- Sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural

6 %

7

1702.9090

-- Outros

6 %

7

1703.1000

- Melaços de cana

6 %

7

1703.9000

- Outros

6 %

7

1704.1010

-- Revestidos de açúcar

0 %

Ver nota 2

1704.1090

-- Outros

0 %

Ver nota 2

1704.9020

-- Bombons

0 %

Ver nota 2

1704.9030

-- Caramelos

0 %

Ver nota 2

1704.9050

-- Doces

0 %

Ver nota 2

1704.9060

-- Gomas

0 %

Ver nota 2

1704.9070

-- Nogado

0 %

Ver nota 2

1704.9080

Produtos total ou parcialmente confecionados a partir de “dulce de leche

0 %

Ver nota 2

1704.9090

-- Outros

0 %

Ver nota 2

1901.1010

-- De teor, em peso, de sólidos lácteos superior a 10 %

0 %

Ver nota 2

1901.1090

--Outras

0 %

Ver nota 2

1901.2010

--De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite superior a 25 %, não acondicionadas para venda a retalho

6 %

3

1901.2090

--Outros

6 %

3

1901.9011

--- Açúcares e melaços, caramelizados

0 %

Ver nota 2

1901.9019

--- Outros

0 %

Ver nota 2

1901.9090

-- Outros

0 %

Ver nota 2

1902.1100

-- Que contenham ovos

0 %

Ver nota 2

1902.1910

--- Esparguete

0 %

Ver nota 2

1902.1920

--- Massa para sopas

0 %

Ver nota 2

1902.1990

--- Outros

0 %

Ver nota 2

1902.2010

-- Massa recheada de carne

0 %

Ver nota 2

1902.2090

-- Outros

0 %

Ver nota 2

1902.3000

- Outras massas alimentícias

0 %

Ver nota 2

1902.4000

- Cuscuz

0 %

Ver nota 2

1903.0000

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

0 %

Ver nota 2

1904.1000

- Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação

0 %

Ver nota 2

1904.2000

- Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos

0 %

Ver nota 2

1904.3000

- Trigo bulgur

0 %

Ver nota 2

1904.9000

- Outros

0 %

Ver nota 2

1905.1000

- Pão crocante denominado knäckebrot

0 %

Ver nota 2

1905.2000

- Pão de especiarias

0 %

Ver nota 2

1905.3100

-- Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes

0 %

Ver nota 2

1905.3200

-- Waffles e wafers

0 %

Ver nota 2

1905.4000

- Tostas (torradas), pão torrado e produtos semelhantes torrados

0 %

Ver nota 2

1905.9010

-- Alfajores

0 %

Ver nota 2

1905.9020

-- Bolos de massa esponjosa

0 %

Ver nota 2

1905.9030

-- Bolachas de água e sal (crackers)

0 %

Ver nota 2

1905.9090

-- Outros

0 %

Ver nota 2

2101.1111

---- Produzidos a partir de grãos de café orgânico

0 %

Ver nota 2

2101.1119

---- Outros

0 %

Ver nota 2

2101.1191

---- Produzidos a partir de grãos de café orgânico

0 %

Ver nota 2

2101.1199

---- Outros

0 %

Ver nota 2

2101.1200

-- Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café

0 %

Ver nota 2

2101.2010

-- Extratos, essências e concentrados de chá e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados de chá

0 %

Ver nota 2

2101.2090

-- Outros

0 %

Ver nota 2

2101.3000

- Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados

0 %

Ver nota 2

2102.1000

- Leveduras vivas

0 %

Ver nota 2

2102.2000

- Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos

0 %

Ver nota 2

2102.3000

- Pós para levedar, preparados

0 %

Ver nota 2

2103.1000

- Molho de soja

0 %

Ver nota 2

2103.2010

-- Ketchup

0 %

Ver nota 2

2103.2090

-- Outros

0 %

Ver nota 2

2103.3000

- Farinha de mostarda e mostarda preparada

0 %

Ver nota 2

2103.9010

-- Condimentos e temperos compostos

0 %

Ver nota 2

2103.9020

-- Maionese

0 %

Ver nota 2

2103.9090

-- Outros

0 %

Ver nota 2

2104.1010

-- Preparações para molhos e molhos preparados

0 %

Ver nota 2

2104.1020

-- Preparações para sopas e sopas preparadas

0 %

Ver nota 2

2104.1090

-- Outras

0 %

Ver nota 2

2104.2010

-- Preparações alimentícias para crianças

0 %

Ver nota 2

2104.2090

-- Outras

0 %

Ver nota 2

2105.0010

- À base de água

0 %

Ver nota 2

2105.0020

- À base de leite ou natas

0 %

Ver nota 2

2105.0090

- Outros

0 %

Ver nota 2

2106.1010

-- Concentrados de proteínas

0 %

Ver nota 2

2106.1020

-- Substâncias proteicas texturizadas

0 %

Ver nota 2

2106.9010

-- Pós para a preparação de pudins, cremes, gelatinas e produtos similares

6 %

3

2106.9020

-- Preparações não alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas

6 %

3

2106.9090

-- Outras

6 %

3

2301.1010

-- Farinha de aves de capoeira

0 %

Ver nota 2

2301.1020

-- Farinha de ruminantes

0 %

Ver nota 2

2301.1030

-- Farinha de suínos

0 %

Ver nota 2

2301.1090

-- Outros

0 %

Ver nota 2

2301.2011

--- De teor, em peso, de proteínas não superior a 66 % (qualidade básica)

0 %

Ver nota 2

2301.2012

--- De teor, em peso, de proteínas igual ou superior a 66 %, mas não superior a 68 % (primeira qualidade)

0 %

Ver nota 2

2301.2013

--- De teor, em peso, de proteínas superior a 68 % (qualidade excecional)

0 %

Ver nota 2

2301.2021

--- De lagostins ou camarões

0 %

Ver nota 2

2301.2022

--- De cascas de crustáceos

0 %

Ver nota 2

2301.2029

--- Outras

0 %

Ver nota 2

2301.2090

-- Outras

0 %

Ver nota 2

2302.1010

-- Farelo

0 %

Ver nota 2

2302.1090

-- Outros

0 %

Ver nota 2

2302.3000

- De trigo

6 %

3

2302.4000

- De outros cereais

ex 2302.4000

-- De arroz

0 %

Ver nota 2

ex 2302.4000

-- Outros

6 %

0

2302.5000

- De leguminosas

0 %

Ver nota 2

2303.1000

- Resíduos da fabricação de amido e resíduos semelhantes

0 %

Ver nota 2

2303.2010

-- Bagaço de beterraba

6 %

0

2303.2090

-- Outros

0 %

Ver nota 2

2303.3000

- Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias

0 %

Ver nota 2

2304.0010

- Bagaço oleaginoso

0 %

Ver nota 2

2304.0020

- Farinha de bagaço oleaginoso

0 %

Ver nota 2

2304.0030

- Pellets

0 %

Ver nota 2

2304.0090

- Outros

0 %

Ver nota 2

2305.0000

Bagaço oleaginoso e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

0 %

Ver nota 2

2306.1000

- De sementes de algodão

0 %

Ver nota 2

2306.2000

- De linhaça (sementes de linho)

0 %

Ver nota 2

2306.3010

--Bagaço oleaginoso

0 %

Ver nota 2

2306.3020

--Farinha de bagaço oleaginoso

0 %

Ver nota 2

2306.3030

--Pellets

0 %

Ver nota 2

2306.3090

--Outros

0 %

Ver nota 2

2306.4100

-- De sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico

0 %

Ver nota 2

2306.4900

-- Outros

0 %

Ver nota 2

2306.5000

- De coco ou de copra

0 %

Ver nota 2

2306.6000

- De nozes ou de amêndoas de palma (palmiste) (coconote)

0 %

Ver nota 2

2306.9000

- Outros

0 %

Ver nota 2

2307.0000

Borras de vinho; tártaro em bruto

0 %

Ver nota 2

2308.0000

Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, do tipo utilizado na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições

0 %

Ver nota 2

2309.1011

--- Substitutos do leite para alimentação de cães ou gatos

0 %

Ver nota 2

2309.1019

--- Outros

0 %

Ver nota 2

2309.1021

--- Substitutos do leite para alimentação de cães ou gatos

0 %

Ver nota 2

2309.1029

--- Outros

0 %

Ver nota 2

2309.1090

-- Outros

0 %

Ver nota 2

2309.9030

-- Substitutos do leite para alimentação de vitelos, borregos, cabritos ou potros

0 %

Ver nota 2

2309.9040

-- Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais, constituídas principalmente por algas, algas secas e subprodutos de algas

0 %

Ver nota 2

2309.9050

-- Misturas alimentares que contenham 20 % ou mais de matérias de origem animal

0 %

Ver nota 2

2309.9060

-- Preparações que contenham milho

0 %

Ver nota 2

2309.9070

-- Preparações que contenham trigo

0 %

Ver nota 2

2309.9080

-- Preparações que contenham milho e trigo

0 %

Ver nota 2

2309.9090

-- Outras

0 %

Ver nota 2

________________

(1)    Para maior clareza: o volume disponível para o ano 0 calcula-se multiplicando o volume admitido correspondente ao ano 0 (conforme estabelecido no presente anexo) por uma fração, cujo numerador é o número de dias restantes do ano 0 e o denominador é o número total de dias do ano civil em que se situa o ano 0 (365 ou 366, consoante o caso).
(2)    Este contingente pautal substitui o contingente pautal de 1 500 toneladas métricas (volume inicial) estabelecido no anexo II, secção 1, ponto 1, do Acordo de Associação de 2002.
(3)    Para maior clareza: esta disposição visa refletir o aumento de volume anual previsto no Acordo de Associação de 2002 até à data de entrada em vigor do presente Acordo.
(4)    Este contingente pautal substitui o contingente pautal de 5 000 toneladas métricas (volume inicial) estabelecido no anexo II, secção 1, ponto 3, alínea b), do Acordo de Associação de 2002.
(5)    Este contingente pautal substitui o contingente pautal de 1 000 toneladas métricas (volume inicial) estabelecido no anexo I, secção 1, ponto 1, alínea a), do Acordo de Associação de 2002. O aumento anual de 10 % da quantidade inicial prevista no anexo I, secção 1, ponto 1, do Acordo de Associação de 2002 é eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo.
(6)    Para maior clareza: esta disposição visa refletir o aumento de volume anual previsto no Acordo de Associação de 2002 até à data de entrada em vigor do presente Acordo.
(7)    Este contingente pautal substitui o contingente pautal de 3 500 toneladas métricas (volume inicial) e o contingente pautal de 1 000 toneladas métricas (adicionado após a adesão da Croácia à União Europeia) estabelecidos no anexo I, secção 1, ponto 1, alíneas b) e e), respetivamente, do Acordo de Associação de 2002. O aumento anual de 10 % da quantidade inicial prevista no anexo I, secção 1, ponto 1, do Acordo de Associação de 2002 é eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo.
(8)    Para maior clareza: esta disposição visa refletir o aumento de volume anual previsto no Acordo de Associação de 2002 até à data de entrada em vigor do presente Acordo.
(9)    Este contingente pautal substitui o contingente pautal de 2 000 toneladas métricas (volume inicial) estabelecido no anexo I, secção 1, ponto 1, alínea c), do Acordo de Associação de 2002. O aumento anual de 10 % da quantidade inicial prevista no anexo I, secção 1, ponto 1, do Acordo de Associação de 2002 é eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo.
(10)    Para maior clareza: esta disposição visa refletir o aumento de volume anual previsto no Acordo de Associação de 2002 até à data de entrada em vigor do presente Acordo.
(11)    Este contingente pautal substitui o contingente pautal de 7 250 toneladas métricas (volume inicial) estabelecido no anexo I, secção 1, ponto 1, alínea d), do Acordo de Associação de 2002. O aumento anual de 10 % da quantidade inicial prevista no anexo I, secção 1, ponto 1, do Acordo de Associação de 2002 é eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo.
(12)    Para maior clareza: esta disposição visa refletir o aumento de volume anual previsto no Acordo de Associação de 2002 até à data de entrada em vigor do presente Acordo.
(13)    Este contingente pautal substitui o contingente pautal de 150 toneladas métricas estabelecido no anexo I, secção 1, ponto 5, do Acordo de Associação de 2002.
(14)    Este contingente pautal substitui o contingente pautal de 500 toneladas métricas (volume inicial) e de 30 toneladas métricas (volume inicial, adicionado após a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia), estabelecido no anexo I, secção 1, ponto 2, alínea b), do Acordo de Associação de 2002. O aumento anual de 5 % da quantidade inicial prevista no anexo I, secção 1, ponto 2, do Acordo de Associação de 2002 é eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo.
(15)    Este contingente pautal substitui o contingente pautal de 1 000 toneladas métricas (volume inicial) estabelecido no anexo I, secção 1, ponto 2, alínea c), do Acordo de Associação de 2002.
(16)    Para maior clareza: esta disposição visa refletir o aumento de volume anual previsto no Acordo de Associação de 2002 até à data de entrada em vigor do presente Acordo.
(17)    Este contingente pautal substitui o contingente pautal de 400 toneladas métricas estabelecido no anexo I, secção 1, ponto 3, alínea a), do Acordo de Associação de 2002.
(18)    Este contingente pautal substitui o contingente pautal de 400 toneladas métricas estabelecido no anexo I, secção 1, ponto 3, alínea b), do Acordo de Associação de 2002.
(19)    Este contingente pautal substitui o contingente pautal de 500 toneladas métricas estabelecido no anexo I, secção 1, ponto 3, alínea c), do Acordo de Associação de 2002.
(20)    Este contingente pautal substitui o contingente pautal de 500 toneladas métricas (volume inicial) estabelecido no anexo I, secção 1, ponto 2, alínea d), do Acordo de Associação de 2002.
(21)    Para maior clareza: esta disposição visa refletir o aumento de volume anual previsto no Acordo de Associação de 2002 até à data de entrada em vigor do presente Acordo.
(22)    JO L 361 de 30.10.2020, p. 1.
(23)    Ley n.º 18.525, de 1986, del Ministerio de Hacienda, que establece Normas sobre Importación de Mercancías al país (Lei n.º 18.525, de 1986, do Ministério das Finanças, que estabelece regras aplicáveis à importação de mercadorias no país).

Bruxelas, 5.7.2023

COM(2023) 432 final

ANEXO

da

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro


ANEXO 10-A

NOTAS INTRODUTÓRIAS ÀS REGRAS DE ORIGEM ESPECÍFICAS POR PRODUTO

Nota 1
Princípios gerais

1.    O presente anexo estabelece as regras gerais para os requisitos aplicáveis do anexo 3-B, tal como previsto no artigo 10.2, n.º 1, alínea c).

2.    Para efeitos do presente anexo e do anexo 10-B, os requisitos para que um produto seja originário em conformidade com o artigo 10.2, n.º 1, alínea c), são uma alteração da classificação pautal, um processo de produção, um valor máximo de matérias não originárias, ou qualquer outro requisito especificado no presente anexo ou no anexo 10-B.

3.    Numa regra de origem específica por produto, o peso refere-se ao peso líquido, isto é, o peso de uma matéria ou de um produto, não incluindo o peso da embalagem.

4.    O presente anexo e o anexo 10-B baseiam-se no Sistema Harmonizado, com a redação que lhe foi dada em 1 de janeiro de 2022.


Nota 2
Estrutura do anexo 10-B

1.    As notas das secções ou dos capítulos, se for o caso, devem ser interpretadas em conjugação com as regras de origem específicas por produto para a secção, o capítulo, a posição ou a subposição relevante.

2.    Cada regra de origem específica por produto estabelecida na coluna 2 do anexo 10-B é aplicável ao produto correspondente identificado na coluna 1 desse anexo.

3.    Se um produto estiver sujeito a regras de origem específicas por produto alternativas, o produto é considerado originário se cumprir uma das alternativas. Se um produto estiver sujeito a uma regra de origem específica por produto que inclua vários requisitos, o produto é considerado originário apenas se cumprir todos os requisitos.

4.    Para efeitos do presente anexo e do anexo 10-B:

a)    «Secção» refere-se a uma secção do Sistema Harmonizado;

b)    «Capítulo» refere-se aos dois primeiros algarismos do número de classificação pautal constante do Sistema Harmonizado;

c)    «Posição» refere-se aos quatro primeiros algarismos do número de classificação pautal constante do Sistema Harmonizado;


d)    «Subposição» refere-se aos seis primeiros algarismos do número de classificação pautal constante do Sistema Harmonizado.

5.    Para efeitos das regras de origem específicas por produto, aplicam-se as seguintes abreviaturas 1 :

a)    «CC» refere-se à produção a partir de matérias não originárias de qualquer capítulo, exceto o do produto, ou a uma alteração do capítulo, da posição ou da subposição de qualquer outro capítulo; significa isto que todas as matérias não originárias utilizadas na produção do produto têm de ser submetidas a uma alteração na classificação pautal ao nível dos dois algarismos (ou seja, uma mudança de capítulo) do Sistema Harmonizado;

b)    «CTH» refere-se à produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição, exceto o do produto, ou a uma alteração do capítulo, da posição ou da subposição de qualquer outra posição; significa isto que todas as matérias não originárias utilizadas na produção do produto têm de ser submetidas a uma alteração na classificação pautal ao nível dos quatro algarismos (ou seja, uma mudança na posição) do Sistema Harmonizado;

c)    «CTSH» refere-se à produção a partir de matérias não originárias de qualquer subposição, exceto o do produto, ou a uma alteração do capítulo, da posição ou da subposição de qualquer outra subposição; significa isto que todas as matérias não originárias utilizadas na produção do produto têm de ser submetidas a uma alteração na classificação pautal ao nível dos seis algarismos (ou seja, uma mudança na subposição) do Sistema Harmonizado; e


d)    «Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição» significa que a operação de complemento de fabrico ou a transformação a partir de matérias não originárias é mais do que insuficiente.

Nota 3
Aplicação do anexo 10-B

1.    O artigo 10.2, n.º 2, relativo aos produtos que adquiriram o caráter originário e são incorporados como matéria noutro produto, aplica-se independentemente de o referido caráter ter sido adquirido na mesma unidade de produção numa Parte onde esses produtos são utilizados.

2.    Se uma regra de origem específica por produto previr que uma matéria não originária especificada não pode ser utilizada, ou que o valor ou o peso de uma matéria não originária especificada não pode exceder um limiar específico, estas condições não se aplicam às matérias não originárias classificadas noutra parte do Sistema Harmonizado.

3.    Se uma regra de origem específica por produto previr que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, tal não impede a utilização de outras matérias que não podem satisfazer o requisito em virtude da sua própria natureza.


Nota 4
Cálculo do valor máximo de matérias não originárias

1.    Para efeitos do presente anexo e do anexo 10-B:

a)    «Valor aduaneiro» refere-se ao valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do GATT de 1994;

b)    «EXW» refere-se ao preço pago ou a pagar pelo produto ao produtor em cuja empresa foi efetuada a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo o valor de todas as matérias utilizadas e todos os outros custos incorridos na produção do produto, deduzidos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados aquando da exportação do produto obtido;

c)    «MaxNOM» refere-se ao valor máximo das matérias não originárias, expresso em percentagem; e

d)    «VNM» refere-se ao valor das matérias não originárias utilizadas no fabrico do produto, que é o valor aduaneiro dessas matérias no momento da importação, incluindo o transporte, o seguro, se for o caso, a embalagem e todos os outros custos incorridos com o transporte das matérias para o porto de importação na Parte onde o produtor do produto está localizado; Se esse valor aduaneiro não for conhecido e não puder ser determinado, utiliza-se o primeiro preço determinável pago pelas matérias não originárias numa das Partes.‑ O valor das matérias não originárias utilizadas na produção do produto pode ser calculado com base na fórmula do valor médio ponderado ou noutro método de inventário segundo princípios contabilísticos geralmente aceites no território da Parte.


Quando o preço realmente pago não refletir todos os custos relativos ao fabrico do produto efetivamente incorridos na União Europeia ou no Chile, o preço à saída da fábrica é o somatório de todos esses custos, deduzidos todos os impostos internos que são ou podem ser reembolsados aquando da exportação do produto obtido.

2.    Para efeitos do cálculo do MaxNOM, aplica-se a seguinte fórmula:

Nota 5
Definições dos processos referidos
no anexo 10-B, pontos V a VII

Para efeitos do anexo 10-B, pontos V a VII:

a)    «Processo biotecnológico» designa:

i)    as culturas biológicas ou biotecnológicas, incluindo culturas de células, a hibridação ou a modificação genética de microrganismos, bactérias, vírus, incluindo fagos, ou de células humanas, animais ou vegetais; ou

ii)    A produção, o isolamento ou a purificação de estruturas celulares ou intercelulares, tais como genes isolados, fragmentos de genes e plasmídeos, ou a fermentação.


b)    «Modificação da dimensão das partículas» designa a alteração deliberada e controlada da dimensão das partículas de um produto, que não a alteração através de mera trituração ou pressão, da qual resulta um produto com uma dimensão das partículas definida, uma distribuição da dimensão das partículas definida ou uma superfície definida que é pertinente para efeitos do produto obtido e com características físicas ou químicas diferentes das matérias de input;

c)    «Reação química» designa um processo, incluindo um processo bioquímico, que resulta numa molécula com uma nova estrutura mediante quebra das ligações intramoleculares e formação de novas ligações intramoleculares ou alteração da disposição espacial dos átomos numa molécula, com exceção das reações químicas seguintes, que, para efeitos da presente definição, não são consideradas reações químicas:

i)    dissolução em água ou noutros solventes;

ii)    eliminação de solventes incluindo água como solvente; ou

iii)    adição ou eliminação de água de cristalização;

d)    «Destilação» designa:

i)    destilação atmosférica: um processo de quebra em que os óleos de petróleo são convertidos em frações, numa torre de destilação, de acordo com o ponto de ebulição, e o vapor é depois condensado em diferentes frações liquefeitas; os produtos obtidos a partir da destilação de petróleo podem incluir gás de petróleo liquefeito, nafta, gasolina, querosene, gasóleo ou óleo de aquecimento, gasóleo leve e óleo lubrificante; ou


ii)    destilação de vácuo: destilação a uma pressão inferior à atmosférica, mas não tão baixa ao ponto de ser classificada como destilação molecular; a destilação de vácuo é utilizada para destilar matérias com ponto de ebulição elevado e matérias sensíveis ao calor, tais como os destilados pesados nos óleos de petróleo, a fim de produzir gasóleos de vácuo, leves a pesados, e resíduo;

e)    «Separação de isómeros» designa o isolamento ou a separação de isómeros de uma mistura de isómeros;

f)    «Mistura» designa a mistura deliberada e proporcionalmente controlada, incluindo a dispersão, de matérias, que não a adição de diluentes, efetuada unicamente para respeitar especificações predeterminadas e que resulta na produção de um produto com características físicas ou químicas que são relevantes para as finalidades ou utilizações do produto e diferentes das características das matérias de input;

g)    Entende-se por «produção de matérias normalizadas», incluindo as soluções padrão, a produção de uma preparação, própria para utilizações analíticas, de aferição ou de referenciação, com graus de pureza ou proporções precisas que são certificadas pelo fabricante.

h)    «Purificação» designa um processo que conduza à eliminação de, pelo menos, 80 % do teor de impurezas existentes ou à redução ou eliminação de impurezas e de que resulte um produto adequado para uma ou mais das seguintes aplicações:

i)    substâncias farmacêuticas, médicas, cosméticas, veterinárias ou de qualidade alimentar;


ii)    produtos químicos e reagentes para utilizações analíticas, de diagnóstico ou laboratoriais;

iii)    elementos e componentes para utilização em microelementos;

iv)    utilizações óticas especializadas;

v)    utilizações não tóxicas em termos de saúde e de segurança;

vi)    utilização biotécnica;

vii)    suportes utilizados num processo de separação; ou

viii)    utilizações de qualidade nuclear.

Nota 6
Definições dos termos utilizados no anexo 10-B, ponto XI

Para efeitos do anexo 10-B, ponto XI:

a)    «Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas» designa os cabos de filamento, as fibras descontínuas ou os desperdícios de fibras, sintéticos ou artificiais, das posições 55.01 a 55.07;


b)    «Fibras naturais» designa as fibras que não são sintéticas nem artificiais. A sua utilização limita-se aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo indicação em contrário, incluem as fibras que tenham sido cardadas, penteadas ou transformadas, mas não fiadas; o termo «fibras naturais» inclui as crinas de cavalo da posição 05.11, a seda das posições 50.02 e 50.03, bem como as fibras de lã, os pelos finos ou grosseiros das posições 51.01 a 51.05, as fibras de algodão das posições 52.01 a 52.03 e outras fibras vegetais das posições 53.01 a 53.05;

c)    «Estampagem» designa a técnica que atribui a um substrato têxtil uma função objetiva de caráter permanente, nomeadamente cor, desenho ou modelo, ou desempenho técnico, através da utilização de técnicas em mesa, em tambor, digitais ou de transferência; e

d)    «Estampagem (enquanto operação autónoma)» designa a técnica que atribui a um substrato têxtil uma função objetiva de caráter permanente, nomeadamente cor, desenho ou modelo, ou desempenho técnico, através da utilização de técnicas em mesa, em tambor, digitais ou de transferência, em combinação com pelo menos duas operações de preparação ou de acabamento (por exemplo, lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, cerzidura, esbarbotar, tosadura, chamuscagem, secagem em tambores de ar, secagem em râmolas, apisoamento, vaporização e encolhimento, e deslustragem a húmido), desde que o valor total das matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto.


Nota 7
Tolerâncias aplicáveis a produtos que contenham duas ou mais matérias têxteis de base

1.    Para efeitos da presente nota, as matérias têxteis de base são as seguintes:

a)    Seda;

b)    Lã;

c)    Pelos grosseiros de animal;

d)    Pelos finos de animal;

e)    Crina de cavalo;

f)    Algodão;

g)    Matérias destinadas ao fabrico de papel e papel;

h)    Linho;

i)    Cânhamo;


j)    Juta e outras fibras têxteis liberianas;

k)    Sisal e outras fibras têxteis do género Agave;

l)    Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;

m)    Filamentos sintéticos;

n)    Filamentos artificiais;

o)    Filamentos condutores elétricos;

p)    Fibras de polipropileno sintéticas descontínuas;

q)    Fibras de poliéster sintéticas descontínuas;

r)    Fibras de poliamida sintéticas descontínuas;

s)    Fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas;

t)    Fibras de poli-imida sintéticas descontínuas;

u)    Fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas;


v)    Fibras de poli(sulfureto de fenileno) sintéticas descontínuas;

w)    Fibras de poli(cloreto de vinilo) sintéticas descontínuas;

x)    Outras fibras sintéticas descontínuas;

y)    Fibras de viscose artificiais descontínuas;

z)    Outras fibras artificiais descontínuas;

aa)    Fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não;

bb)    Fio fabricado a partir de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não;

cc)    Produtos da posição 56.05 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, independentemente de estar revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica;

dd)    Outros produtos da posição 56.05;


ee)    Fibras de vidro; e

ff)    Fibras metálicas.

2.    Sempre que, no anexo 10-B, se fizer referência à presente nota, os requisitos descritos na respetiva coluna 2 não se aplicam, enquanto tolerância, a matérias têxteis de base não originárias utilizadas no fabrico de um produto, desde que:

a)    O produto contenha uma ou mais matérias têxteis de base; e

b)    O peso de todas as matérias têxteis de base não originárias não exceda 10 % do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas; por exemplo:

um tecido de lã da posição 51.12 que contenha fio de lã da posição 51.07, fio sintético de fibras descontínuas da posição 55.09 e outras matérias que não matérias têxteis de base. Pode ser utilizado fio de lã não originário que não satisfaça o requisito constante do anexo 10-B, ou fio sintético não originário que não satisfaça o requisito constante do anexo 10-B, ou uma combinação de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso de todas as matérias têxteis de base.

3.    Não obstante o n.º 2, alínea b), no caso dos produtos que contêm «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não», a tolerância máxima é de 20 %. No entanto, a percentagem das outras matérias têxteis de base não originárias não deve exceder 10 %.


4.    Não obstante o n.º 2, alínea b), no caso de produtos que incluem «uma alma, constituída por um núcleo de folha de alumínio ou um núcleo de película plástica, independentemente de estar revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de um adesivo, transparente ou colorido, colocado entre duas películas plásticas», a tolerância máxima é de 30 %. No entanto, a percentagem das outras matérias têxteis de base não originárias não deve exceder 10 %.

Nota 8
Nota 8 – Outras tolerâncias aplicáveis a certos produtos têxteis

1.    Sempre que no anexo 10-B for feita referência à presente nota, podem utilizar-se matérias têxteis não originárias, com exceção de forros e entretelas, que não cumpram os requisitos estabelecidos na coluna 2 para um produto têxtil confecionado, desde que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e o seu valor não exceda 8 % do EXW do produto.

2.    As matérias não originárias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado podem ser utilizadas sem restrições no fabrico dos produtos têxteis classificados nos capítulos 61 a 63 do Sistema Harmonizado, quer contenham ou não matérias têxteis. Por exemplo:

Se um requisito constante do anexo 10-B previr que para um determinado artigo têxtil (por exemplo, um par de calças) deve ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal não originários (por exemplo, botões), uma vez que os artigos de metal não estão classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado. Pelos mesmos motivos, também não impede a utilização de fechos de correr não originários, apesar de estes conterem normalmente matérias têxteis.


3.    Sempre que um requisito constante do anexo 10-B for constituído por um valor máximo de matérias não originárias, o valor das matérias não originárias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias.

Nota 9
Produtos agrícolas

1.    Os produtos agrícolas classificados nos capítulos 6, 7, 8, 9, 10 e 12 e pela posição 24.01 do Sistema Harmonizado, que são cultivados ou colhidos no território de uma Parte, devem ser tratados como originários no território dessa Parte, mesmo que tenham sido cultivados a partir de sementes, bolbos, estacas, enxertos, renovos, sarmentos, gomos ou outras partes vivas de plantas importadas de outro país.

2.    Sem prejuízo do disposto no artigo 10.5, para os produtos classificados nas subposições 1602.31, 1602.32, 1602.41 e 1602.50 do Sistema Harmonizado, o valor estabelecido no artigo 10.5, n.º 1, alínea a), não deve exceder 15 % do preço à saída da fábrica do produto.

________________

ANEXO 10-B

REGRAS DE ORIGEM ESPECÍFICAS POR PRODUTO

Coluna 1

Classificação do Sistema Harmonizado (2022), incluindo a descrição específica

Coluna 2

Regra de origem específica por produto

SECÇÃO I

ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS ANIMAIS

Capítulo 1

Animais vivos

01.01-01.06

Todos os animais do capítulo 1 são inteiramente obtidos.

Capítulo 2

Carnes e miudezas, comestíveis

02.01-02.10

Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 1 e 2 utilizadas são inteiramente obtidas

Capítulo 3

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

03.01-03.09

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas

Capítulo 4

Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos

04.01-04.10

Fabrico no qual:

- todas as matérias do capítulo 4 utilizadas sejam inteiramente obtidas;

- e o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não excede 20 % do peso do produto.

Capítulo 5

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos

05.01-05.11

Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição.

SECÇÃO II

PRODUTOS DO REINO VEGETAL

Capítulo 6

Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos (bulbos), raízes e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para ornamentação

06.01-06.04

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 6 utilizadas são inteiramente obtidas

Capítulo 7

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

07.01-07.14

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas

Capítulo 8

Fruta; cascas de citrinos (citros) e de melões

08.01-08.14

Fabrico no qual:

- todas as matérias do capítulo 8 utilizadas sejam inteiramente obtidas;

e

- o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não excede 20 % do peso do produto.

Capítulo 9

Café, chá, mate e especiarias

09.01-09.10

Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição.

Capítulo 10

Cereais

10.01-10.08

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas são inteiramente obtidas

Capítulo 11

Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo

11.01-11.09

Fabrico no qual todas as matérias não originárias dos capítulos 10 e 11, das posições 07.01, 07.14, 23.02 a 23.03 ou da subposição 0710.10 utilizadas são inteiramente obtidas

Capítulo 12

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

1201.10-1207.91

CTH

1207.99

- Sementes de chia

Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição.

- Outros

CTH

12.08-12.14

CTH

Capítulo 13

Goma-laca; gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais

1301.20-1302.39

Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição, em que:

- o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não excede 20 % do peso do produto.

Capítulo 14

Matérias para entrançamento e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos

14.01-14.04

Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição.

SECÇÃO III

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, VEGETAIS OU DE ORIGEM MICROBIANA E PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

Capítulo 15

Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal

15.01-15.04

CTH

15.05-15.06

Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição.

15.07-15.08

CTSH

15.09-15.10

Fabrico no qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas

15.11-15.15

CTSH

15.16-15.17

CTH

15.18

CTSH

15.20

Fabrico de matérias não originárias de qualquer posição.

15.21-15.22

CTSH

SECÇÃO IV

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS; PRODUTOS, MESMO COM NICOTINA, DESTINADOS À INALAÇÃO SEM COMBUSTÃO; OUTROS PRODUTOS QUE CONTENHAM NICOTINA DESTINADOS À ABSORÇÃO DA NICOTINA PELO CORPO HUMANO

Capítulo 16

Preparações de carne, peixes, crustáceos, moluscos, outros invertebrados aquáticos ou de insetos

16.01-16.05

Produção na qual todas as matérias dos capítulos 1, 2, 3 e 16 utilizadas são inteiramente obtidas.

Capítulo 17

Açúcares e produtos de confeitaria

17.01

CTH

17.02

CTH, desde que o peso total das matérias não originárias das posições 11.01 a 11.08, 17.01 e 17.03 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto.

17.03

CTH

17.04

CTH, desde que o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 40 % do peso do produto.

Capítulo 18

Cacau e suas preparações

18.01-18.05

CTH

18.06

CTH, desde que o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 40 % do peso do produto.

Capítulo 19

Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria

19.01-19.05

CTH, desde que:

- o peso das matérias não originárias dos capítulos 2, 3 e 16 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto;

- o peso total das matérias não originárias das posições 10.06 e 11.01 a 11.08 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto;

- o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto; e

- o peso das matérias não originárias do capítulo 4 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto.

Capítulo 20

Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas

20.01

CTH

20.02-20.03

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas

20.04-20.07

CTH, desde que o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 40 % do peso do produto.

2008.11-2008.93

CTH, desde que o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 40 % do peso do produto.

2008.97

CTH, desde que o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 40 % do peso do produto; contudo, podem ser utilizadas preparações não originárias de ananás da subposição 2008.20.

2008.99-2009.90

CTH, desde que o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 40 % do peso do produto.

Capítulo 21

Preparações alimentícias diversas

21.01-21.02

CTH, desde que:

- o peso das matérias não originárias do capítulo 4 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto; e

- o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto

2103.10

2103.20

2103.90

CTH; podem, no entanto, ser utilizadas farinha de mostarda ou mostarda preparada não originária

2103.30

Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição.

21.04-21.06

CTH, desde que:

- o peso das matérias não originárias do capítulo 4 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto; e

- o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto.

Capítulo 22

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres

22.01-22.06

CTH, exceto das posições 22.07 e 22.08, desde que:

- todas as matérias das subposições 0806.10, 2009.61, 2009.69 utilizadas sejam inteiramente obtidas;

- o peso das matérias não originárias do capítulo 4 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto; e

- o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto.

22.07

CTH, exceto das posições 22.07 e 22.08, desde que todas as matérias do capítulo 10, das subposições 0806.10, 2009.61 e 2009.69 utilizadas sejam inteiramente obtidas.

22.08-22.09

CTH, exceto das posições 22.07 e 22.08, desde que todas as matérias das subposições 0806.10, 2009.61 e 2009.69 utilizadas sejam inteiramente obtidas.

Capítulo 23

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais

23.01

CTH

23.02-2303.10

CTH, desde que o peso das matérias não originárias do capítulo 10 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto.

2303.20-23.08

CTH

23.09

CTH, desde que:

- todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas sejam inteiramente obtidas;

- o peso das matérias não originárias do capítulo 4 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto;

- o peso total das matérias não originárias dos capítulos 10 e 11 e das posições 23.02 e 23.03 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto; e

- o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto.

Capítulo 24

Tabaco e seus sucedâneos manufaturados; produtos, mesmo com nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano

24.01

Fabrico no qual todas as matérias da posição 24.01 utilizadas são inteiramente obtidas

2402.10

Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição, desde que o peso das matérias não originárias da posição 24.01 utilizadas não exceda 40 % do peso das matérias do capítulo 24 utilizadas

2402.20

Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição, exceto as do produto e de tabaco para fumar da subposição 2403.19, no qual, pelo menos, 10 % em peso de todas as matérias da posição 24.01 utilizadas são inteiramente obtidas

2402.90

Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição, desde que o peso das matérias não originárias da posição 24.01 utilizadas não exceda 40 % do peso das matérias do capítulo 24 utilizadas

2403.11-2404.19

CTH, em que, pelo menos, 10 % em peso de todas as matérias da posição 24.01 utilizadas são inteiramente obtidas

2404.91-2404.99

CTH

SECÇÃO V

PRODUTOS MINERAIS

Nota de secção: para as definições das regras relativas aos processos horizontais desta secção, ver nota 5 do anexo 10-A.

Capítulo 25

Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento

25.01-25.30

CTH;

ou

MaxNOM 70 % (EXW).

Capítulo 26

Minérios, escórias e cinzas

26.01-26.21

CTH

Capítulo 27

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais

27.01-27.09

Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição.

27.10

CTH, exceto a partir do biodiesel das subposições 3824.99 ou 3826.00; ou

Procede-se a uma destilação ou reação química, desde que o biodiesel (incluindo os óleos vegetais tratados com hidrogénio) da posição 27.10 e das subposições 3824.99 e 3826.00 utilizado seja obtido por esterificação, transesterificação ou hidrotratamento.

27.11-27.15

Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição.

SECÇÃO VI

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

Nota de secção: para as definições das regras relativas aos processos horizontais desta secção, ver nota 5 do anexo 10-A.

Capítulo 28

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos

28.01-28.53

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 29

Produtos químicos orgânicos

2901.10-2905.42

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

2905.43-2905.44

CTH, exceto da subposição 3824.60;

ou

MaxNOM 40 % (EXW).

2905.45

CTSH; Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

2905.49-2942

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 30

Produtos farmacêuticos

30.01-30.06

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 31

Adubos (fertilizantes)

31.01-31.04

CTH, contudo, podem ser utilizadas matérias não originárias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto;

ou

MaxNOM 40 % (EXW).

31.05

- Nitrato de sódio

- Cianamida cálcica

- Sulfato de potássio

- Sulfato de magnésio e potássio

CTH, contudo, podem ser utilizadas matérias não originárias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto; ou

MaxNOM 40 % (EXW).

- Outros

CTH, contudo, podem ser utilizadas matérias não originárias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto, e o valor das matérias não originárias utilizadas não pode exceder 50 % do preço à saída da fábrica do produto;

ou

MaxNOM 40 % (EXW).

Capítulo 32

Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever

32.01-3215.90

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 33

Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas

3301.12-3301.90

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

3302.10

CTH, contudo, podem ser utilizadas matérias não originárias da subposição 3302.10, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica (EXW).

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

3302.90

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

33.03

Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição.

3304-33.07

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 34

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, “ceras para odontologia” e composições para odontologia à base de gesso

34.01-34.07

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 35

Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas

35.01

CTH

3502.11-3502.19

CTH, exceto das posições 04.07 e 04.08.

3502.20-3504.00

CTH

35.05

CTH, exceto da posição 11.08.

35.06-35.07

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 36

Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

36.01-36.06

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 37

Produtos para fotografia e cinematografia

37.01-37.07

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 38

Produtos diversos das indústrias químicas

38.01-38.08

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

3809.10

CTH, exceto das posições 11.08 e 35.05.

3809.91-3822.90

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

38.23

Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição.

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

3824.10-3824.50

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

3824.60

CTH, exceto das subposições 2905.43 e 2905.44.

3824.81-3825

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

38.26

Fabrico no qual se obtém biodiesel através da transesterificação, da esterificação ou de hidrotratamento.

38.27

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

SECÇÃO VII

PLÁSTICO E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS

Nota de secção: para as definições das regras relativas aos processos horizontais desta secção, ver nota 5 do anexo 10-A.

Capítulo 39

Plásticos e suas obras

39.01-39.15

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

39.16-39.26

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 40

Borracha e suas obras

40.01-40.11

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

4012.11-4012.19

CTSH; ou

Recauchutagem de pneumáticos usados.

4012.20-4017.00

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

SECÇÃO VIII

PELES, COUROS, PELES COM PELO E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTIGOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

Capítulo 41

Peles, exceto as peles com pelo, e couros

41.01-4104.19

CTH

4104.41-4104.49

CTSH, exceto das subposições 4104.41 a 4104.49.

4105.10

CTH

4105.30

CTSH

4106.21

CTH

4106.22

CTSH

4106.31

CTH

4106.32-4106.40

CTSH

4106.91

CTH

4106.92

CTSH

41.07-41.13

CTH, exceto das subposições 4104.41, 4104.49, 4105.30, 4106.22, 4106.32 e 4106.92. Contudo, podem ser utilizadas as matérias não originárias das subposições 4104.41, 4104.49, 4105.30, 4106.22, 4106.32 ou 4106.92 desde que sejam submetidas a uma operação de recurtimenta.

4114.10

CTH

4114.20

CTH, exceto as subposições 4104.41, 4104.49, 4105.30, 4106.22, 4106.32, 4106.92 e 4107. Contudo, podem ser utilizadas as matérias não originárias das subposições 4104.41, 4104.49, 4105.30, 4106.22, 4106.32, 4106.92 e da posição 4107 desde que sejam submetidas a uma operação de recurtimenta.

41.15

CTH

Capítulo 42

Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa

42.01-42.06

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 43

Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais e suas obras

43.01-4302.20

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

4302.30

CTSH

43.03-43.04

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

SECÇÃO IX

MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

Capítulo 44

Madeira e suas obras; carvão vegetal

44.01-44.21

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 45

Cortiça e suas obras

45.01-45.04

CTH

Capítulo 46

Obras de espartaria ou de cestaria

46.01-46.02

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

SECÇÃO X

PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS); PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS

Capítulo 47

Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e resíduos)

47.01-47.07

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 48

Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão

48.01-48.23

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 49

Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas

49.01-49.11

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

SECÇÃO XI

MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

Nota de secção: para as definições das regras relativas aos processos horizontais desta secção, ver notas 6,7 e 8 do anexo 10-A.

Capítulo 50

Seda

50.01-50.02

CTH

50.03

- Cardado ou penteado:

Cardagem ou penteação de desperdícios de seda.

- Outros:

CTH

50.04-50.05

Fiação de fibras naturais;

Extrusão de filamentos sintéticos ou artificiais contínuos, combinada com fiação;

Extrusão de filamentos sintéticos ou artificiais contínuos, combinada com torção; ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica.

50.06

Fios de seda ou de desperdícios de seda;

Fiação de fibras naturais;

Extrusão de filamentos sintéticos ou artificiais contínuos, combinada com fiação;

Extrusão de filamentos sintéticos ou artificiais contínuos, combinada com torção; ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica.

- Pelo-de-messina (crina-de-florença):

CTH

50.07

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem;

Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem;

Tecelagem combinada com tingimento;

Tingimento do fio, combinado com tecelagem;

Tecelagem combinada com estampagem; ou

Estampagem (como operação autónoma).

Capítulo 51

Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina

51.01-51.05

CTH

51.06-51.10

Fiação de fibras naturais;

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação; ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica.

51.11-51.13

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem;

Tecelagem combinada com tingimento;

Tingimento do fio, combinado com tecelagem;

Tecelagem combinada com estampagem; ou

Estampagem (como operação autónoma).

Capítulo 52

Algodão

52.01-52.03

CTH

52.04-52.07

Fiação de fibras naturais;

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação; ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica.

52.08-52.12

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem;

Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem;

Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação;

Tingimento do fio, combinado com tecelagem;

Tecelagem combinada com estampagem; ou

Estampagem (como operação autónoma).

Capítulo 53

Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel

53.01-53.05

CTH

53.06-53.08

Fiação de fibras naturais;

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação; ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica.

53.09-53.11

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem;

Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação:

Tingimento do fio, combinado com tecelagem:

Tecelagem combinada com estampagem; ou

Estampagem (como operação autónoma).

Capítulo 54

Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

54.01-54.06

Fiação de fibras naturais;

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação; ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica.

54.07-54.08

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem;

Tingimento do fio, combinado com tecelagem;

Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação;

Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem;

Tecelagem combinada com estampagem; ou

Estampagem (como operação autónoma).

Capítulo 55

Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas

55.01-55.07

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais.

55.08-55.11

Fiação de fibras naturais;

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação; ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica.

55.12-55.16

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem;

Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem;

Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação;

Tingimento do fio, combinado com tecelagem;

Tecelagem combinada com estampagem; ou

Estampagem (como operação autónoma).

Capítulo 56

Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria

56.01

Fiação de fibras naturais;

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação;

Formação de pastas;

Flocagem combinada com tingimento ou estampagem; ou

Revestimento, flocagem, estratificação ou metalização, em combinação com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor das matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do EXW do produto.

56.02

- Feltros agulhados:

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com a formação do tecido; no entanto, podem usar-se:

- filamentos de polipropileno não originários da posição 54.02;

- fibras de polipropileno não originárias da posição 55.03 ou 55.06; ou

- cabos de filamento de polipropileno não originários da posição 55.01;

cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui seja, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do EXW do produto; ou

Apenas formação de falsos tecidos, no caso de feltro de fibras naturais.

- Outros:

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com a formação do tecido; ou

Apenas formação de falsos tecidos, no caso de outros feltros de fibras naturais.

5603.11-5603.14

Fabrico a partir de

- filamentos orientados ou de orientação aleatória; ou

- substâncias ou polímeros de origem natural ou humana;

em ambos os casos, seguida de aglutinação num falso tecido.

5603.91-5603.94

Fabrico a partir de

- fibras descontínuas orientadas ou de orientação aleatória; ou

- fios cortados, de origem natural ou humana;

em ambos os casos, seguida de aglutinação num falso tecido.

5604.10

Fabrico a partir de fios e cordas de borracha não recobertos de têxteis.

5604.90

Fiação de fibras naturais;

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação; ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica.

56.05

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas;

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação; ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica.

56.06

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação;

Torção combinada com revestimento por enrolamento;

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas; ou

Flocagem combinada com tingimento.

56.07-56.09

Fiação de fibras naturais; ou

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação.

Capítulo 57

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis

Nota de capítulo: No caso dos produtos do presente capítulo não originários, pode utilizar-se tecido de juta como suporte.

57.01-57.05

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou tufagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou tufagem;

Fabrico a partir de fio de cairo ou sisal ou juta ou fio de viscose fiado por anéis de forma clássica;

Tufagem combinada com tingimento ou estampagem;

Flocagem combinada com tingimento ou estampagem;

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com técnicas de falsos tecidos incluindo punção por agulhas; ou

Tufagem ou tecelagem de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com revestimento ou estratificação

Capítulo 58

Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados

58.01-58.04

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou tufagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou tufagem;

Tecelagem combinada com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou metalização;

Tufagem combinada com tingimento ou estampagem;

Flocagem combinada com tingimento ou estampagem;

Tingimento do fio, combinado com tecelagem;

Tecelagem combinada com estampagem; ou

Estampagem (como operação autónoma).

58.05

CTH

58.06-58.09

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou tufagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou tufagem;

Tecelagem combinada com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou metalização;

Tufagem combinada com tingimento ou estampagem;

Flocagem combinada com tingimento ou estampagem;

Tingimento do fio, combinado com tecelagem;

Tecelagem combinada com estampagem; ou

Estampagem (como operação autónoma).

58.10

Bordados em que o valor das matérias não originárias utilizadas de qualquer posição, exceto a do produto, não excede 50 % do EXW do produto.

58.11

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou tufagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou tufagem;

Tecelagem combinada com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou metalização;

Tufagem combinada com tingimento ou estampagem;

Flocagem combinada com tingimento ou estampagem;

Tingimento do fio, combinado com tecelagem;

Tecelagem combinada com estampagem; ou

Estampagem (como operação autónoma).

Capítulo 59

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis.

59.01

Tecelagem combinada com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou metalização; ou

Flocagem combinada com tingimento ou estampagem.

59.02

- Que contenham não mais de 90 %, em peso, de matérias têxteis:

Tecelagem.

- Outros:

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, combinada com tecelagem.

59.03

Tecelagem combinada com impregnação ou revestimento ou recobrimento ou estratificação ou metalização;

Tecelagem combinada com estampagem; ou

Estampagem (como operação autónoma).

59.04

Calandragem combinada com tingimento, revestimento, estratificação ou metalização. Pode ser utilizado tecido de juta não originário como suporte.

ou

Tecelagem combinada com tingimento, revestimento, estratificação ou metalização. Pode ser utilizado tecido de juta não originário como suporte.

59.05

- Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias;

Tecelagem, tricô ou formação de falso tecido combinado com impregnação, revestimento, cobertura, estratificação ou metalização.

- Outros:

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem;

Tecelagem, tricô ou formação de falso tecido combinado com tingimento, revestimento ou estratificação;

Tecelagem combinada com estampagem; ou

Estampagem (como operação autónoma).

59.06

- Tecidos de malha:

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô ou croché;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô ou croché;

Tricô ou croché combinado com aplicação de borracha; ou

Aplicação de borracha em combinação com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor das matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do EXW do produto.

- Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90 %, em peso, de matérias têxteis:

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, combinada com tecelagem.

- Outros:

Tecelagem, tricô ou formação de falso tecido combinada com tingimento, revestimento ou aplicação de borracha;

Tingimento de fio combinado com tecelagem, tricô ou formação de falso tecido; ou

Aplicação de borracha em combinação com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor das matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do EXW do produto.

59.07

Tecelagem, tricô ou formação de falsos tecidos, combinado com tingimento, estampagem, revestimento, impregnação ou cobertura;

Flocagem combinada com tingimento ou estampagem; ou

Estampagem (como operação autónoma).

59.08

- Camisas de incandescência, impregnadas:

Fabrico a partir de tecidos tubulares de malha.

- Outros:

CTH

59.09-59.11

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, combinada com tecelagem;

Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação; ou

Revestimento, flocagem, estratificação ou metalização, em combinação com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor das matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do EXW do produto.‑

Capítulo 60

Tecidos de malha

60.01-60.06

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô ou croché;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô ou croché;

Tricô ou croché combinado com tingimento, flocagem, revestimento, estratificação ou estampagem;

Flocagem combinada com tingimento ou estampagem;

Tingimento de fio combinado com tricô ou croché; ou

Torção ou texturização combinada com tricô ou croché, desde que o valor dos fios não originários não torcidos ou não texturizados utilizados não exceda 50 % do EXW do produto.

Capítulo 61

Vestuário e seus acessórios, de malha

61.01-61.17

- Obtidos por costura ou outra forma de união de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados à medida ou obtidos com o talhe próprio:

Tricô ou croché combinado com montagem incluindo corte do tecido.

- Outros:

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô ou croché;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô ou croché; ou

Tricô e montagem numa única operação.

Capítulo 62

Vestuário e seus acessórios, exceto de malha.

62.01

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma).

62.02

- Bordados:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto.‑

- Outros:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma).

62.03

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma).

62.04

- Bordados:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto.

- Outros:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma).

62.05

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma).

62.06

- Bordados:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto.

- Outros:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma).

62.07-62.08

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma).

62.09

- Bordados:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto.‑

- Outros:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma).

62.10

- Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto por uma camada de poliéster aluminizado:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou

Revestimento ou estratificação, combinado com montagem, incluindo corte de tecido, desde que o valor do tecido não revestido ou não estratificado não originário utilizado não exceda 40 % do EXW do produto.

- Outros:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma).

62.11

- Vestuário de uso feminino, bordado:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto.‑

- Outros:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma).

62.12

- Tecidos de malha obtidos por costura ou outra forma de união de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados à medida ou obtidos com o talhe próprio:

Tricô combinado com montagem, incluindo corte do tecido; ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma).

- Outros:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma).

62.13-62.14

- Bordados:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto; ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma).

- Outros:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma).

62.15

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma).

62.16

- Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto por uma camada de poliéster aluminizado:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou

Revestimento ou estratificação, combinado com montagem, incluindo corte de tecido, desde que o valor do tecido não revestido ou não estratificado não originário utilizado não exceda 40 % do EXW do produto.

- Outros:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido: ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma).

62.17

- Bordados:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto;

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma).

- Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto por uma camada de poliéster aluminizado:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou

Revestimento ou estratificação, combinado com montagem, incluindo corte de tecido, desde que o valor do tecido não revestido ou não estratificado não originário utilizado não exceda 40 % do EXW do produto.

- Entretelas para golas e punhos, talhadas:

CTH, desde que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda 40 % do EXW do produto.

- Outros:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido.

Capítulo 63

Outros artigos têxteis confecionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos

63.01-63.04

- De feltro, de falsos tecidos:

Formação de falsos tecidos combinada com montagem, incluindo corte do tecido.

- Outros:

-- Bordados:

Tecelagem, tricô ou croché combinado com montagem, incluindo corte do tecido; ou

Produção a partir de tecidos não bordados (exceto os de malha), desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto.

-- Outros:

Tecelagem, tricô ou croché combinado com montagem, incluindo corte do tecido.

63.05

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais ou fiação de fibras naturais ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô e montagem, incluindo corte do tecido.

63.06

- De falsos tecidos:

Formação de falsos tecidos combinada com montagem, incluindo corte do tecido.

- Outros:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido.

63.07

MaxNOM 40 % (EXW).

63.08

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido; Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o valor total dos mesmos não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido.

63.09-63.10

CTH

SECÇÃO XII

CALÇADO, CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

Capítulo 64

Calçado, polainas e artefactos semelhantes; suas partes

64.01-64.05

Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição, exceto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 64.06.

64.06

CTH

Capítulo 65

Chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes

65.01-65.07

CTH

Capítulo 66

Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins, e suas partes

66.01-66.03

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 67

Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

67.01-67.04

CTH

SECÇÃO XIII

OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS

Capítulo 68

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes

68.01-68.15

CTH; ou

MaxNOM 70 % (EXW).

Capítulo 69

Produtos cerâmicos

69.01-69.14

CTH

Capítulo 70

Vidro e suas obras

70.01-70.09

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

70.10

CTH

70.11

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

70.13

CTH, exceto da posição 70.10;

70.14-70.20

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

SECÇÃO XIV

PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS (PLAQUÉ), E SUAS OBRAS; BIJUTARIAS; MOEDAS

Capítulo 71

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué), e suas obras; bijutarias; moedas

71.01-71.05

Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição.

71.06

- Em formas brutas:

CTH, exceto das posições 71.06, 71.08 e 71.10;

Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos não originários das posições 71.06, 71.08 e 71.10; ou

Fusões e/ou ligas de metais preciosos das posições 71.06, 71.08 e 71.10 entre si ou com metais comuns ou purificação.

- Em formas semimanufaturadas ou em pó:

Fabrico a partir de metais preciosos não originários, em formas brutas.

71.07

Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição.

71.08

- Em formas brutas:

CTH, exceto das posições 71.06, 71.08 e 71.10;

Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos não originários das posições 71.06, 71.08 e 71.10; ou

Fusões e/ou ligas de metais preciosos das posições 71.06, 71.08 e 71.10 entre si ou com metais comuns ou purificação.

- Em formas semimanufaturadas ou em pó:

Fabrico a partir de metais preciosos não originários, em formas brutas.

71.09

Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição.

71.10

- Em formas brutas:

CTH, exceto das posições 71.06, 71.08 e 71.10;

Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos não originários das posições 71.06, 71.08 e 71.10; ou

Fusões e/ou ligas de metais preciosos das posições 71.06, 71.08 e 71.10 entre si ou com metais comuns ou purificação.

- Em formas semimanufaturadas ou em pó:

Fabrico a partir de metais preciosos não originários, em formas brutas.

71.11

Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição.

71.12-71.18

CTH

SECÇÃO XV

METAIS COMUNS E SUAS OBRAS

Capítulo 72

Ferro fundido, ferro e aço

72.01-72.06

CTH

72.07

CTH, exceto da posição 72.06.

72.08-72.17

CTH, exceto das posições 72.08 a 72.17.

72.18

CTH

72.19-72.23

CTH, exceto das posições 72.19 a 72.23.

72.24

CTH

72.25-72.29

CTH, exceto das posições 72.25 a 72.29.

Capítulo 73

Obras de ferro fundido, ferro ou aço

7301.10

CC, exceto das posições 72.08 a 72.17.

7301.20

CTH

73.02

CC, exceto das posições 72.08 a 72.17.

73.03

CTH

73.04-73.06

Fabrico a partir de matérias não originárias da posição 72.06, 72.07, 72.08, 72.09, 72.10, 72.11, 72.12, 72.18, 72.19, 72.20 ou 72.24.

73.07

- Tubos ou acessórios para tubos de aço inoxidável:

CTH, exceto de pedaços de metal forjado; contudo, pode utiliza-se pedaços de metal forjado não originários, desde que o seu valor não exceda 50 % do EXW do produto.

- Outros:

CTH

73.08

CTH, exceto da subposição 0709 7301.20.

7309.00-7315.19

CTH

7315.20

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

7315.81-7326.90

CTH

Capítulo 74

Cobre e suas obras

74.01-74.02

CTH

74.03

Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição.

74.04-74.07

CTH

74.08

CTH e MaxNOM 50 % (EXW)

74.09-74.19

CTH

Capítulo 75

Níquel e suas obras

75.01

CTH

75.02

Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição.

75.03-75.08

CTH

Capítulo 76

Alumínio e suas obras

76.01

CTH e MaxNOM 50 % (EXW);

ou

Fabrico por tratamento térmico ou eletrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios e resíduos de alumínio.

76.02-76.03

CTH

7604.10-7607.19

CTH e MaxNOM 50 % (EXW).

7607.20

MaxNOM 50 % (EXW).

7608.10-7616.99

CTH e MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 78

Chumbo e suas obras

7801.10

Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição.

7801.91-7806.00

CTH

Capítulo 79

Zinco e suas obras

79.01-79.07

CTH

Capítulo 80

Estanho e suas obras

80.01-80.07

CTH

Capítulo 81

Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias

81.01-81.13

Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição.

Capítulo 82

Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, de metais comuns; e suas partes, de metais comuns

8201.10-8205.70

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8205.90

CTH; contudo, as ferramentas não originárias da posição 82.05 podem ser incluídas no sortido, desde que o seu valor total não exceda 15 % do EXW do sortido.

82.06

CTH, exceto das posições 82.02 a 82.05; contudo, as ferramentas não originárias das posições 82.02 a 82.05 podem ser incluídas no sortido, desde que o seu valor total não exceda 15 % do EXW do sortido.

82.07-82.15

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 83

Obras diversas de metais comuns

83.01-83.11

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

SECÇÃO XVI

MÁQUINAS E APARELHOS; MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Capítulo 84

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes

84.01-84.06

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

84.07-84.08

MaxNOM 50 % (EXW).

84.09-84.24

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

84.25-84.30

CTH, exceto da posição 84.31; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

84.31-84.43

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

84.44-84.47

CTH, exceto da posição 84.48; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

84.48-84.55

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

84.56-84.65

CTH, exceto da posição 84.66; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

84.66-84.68

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

84.70-84.72

CTH, exceto da posição 84.73; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

84.73-84.87

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 85

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios

85.01-85.02

CTH, exceto da posição 85.03; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

85.03-85.18

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

85.19-85.21

CTH, exceto da posição 85.22; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

85.22-85.24

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

85.25-85.28

CTH, exceto da posição 85.29; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

85.29-85.34

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

85.35-85.37

CTH, exceto da posição 85.38; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

85.38-85.43

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

85.44-85.49

MaxNOM 50 % (EXW).

SECÇÃO XVII

MATERIAL DE TRANSPORTE

Capítulo 86

Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; material fixo de vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação

86.01-86.09

CTH, exceto da posição 86.07; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 87

Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios

87.01-87.07

MaxNOM 45 % (EXW).

87.08-87.11

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

87.12

MaxNOM 45 % (EXW).

87.13-87.16

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 88

Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes

88.01-88.07

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 89

Embarcações e estruturas flutuantes

89.01-89.08

CC; ou

MaxNOM 40 % (EXW).

SECÇÃO XVIII

INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLO OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS;

Capítulo 90

Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios

9001.10-9001.40

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

9001.50

CTH; ou

Fabrico no qual ocorre uma das seguintes operações:

- transformação da superfície de uma lente semiacabada numa lente oftálmica acabada com capacidade de correção que se destina a ser montada num par de óculos; ou

- revestimento da lente através de tratamentos adequados, de modo a melhorar a visão e assegurar a proteção do utilizador; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

9001.90-9033.00

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 91

Artigos de relojoaria

91.01-91.14

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 92

Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

92.01-92.09

MaxNOM 50 % (EXW).

SECÇÃO XIX

ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Capítulo 93

Armas e munições; suas partes e acessórios

93.01-93.07

MaxNOM 50 % (EXW).

SECÇÃO XX

OBRAS DIVERSAS

Capítulo 94

Móveis; mobiliário médico–cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré–fabricadas

94.01-94.06

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 95

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios

95.03-95.08

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 96

Obras diversas

96.01-96.04

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

96.05

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o valor total dos mesmos não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido.

96.06-9608.40

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

9608.50

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o valor total dos mesmos não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido.

9608.60-96.20

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

SECÇÃO XXI

OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO OU ANTIGUIDADES

Capítulo 97

Objetos de arte, de coleção ou antiguidades

97.01-97.06

CTH

________________

ANEXO 10-C

CERTIFICADO DE ORIGEM

O certificado de origem, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser estabelecido de acordo com as notas de rodapé. As notas de pé de página não têm de ser reproduzidas

Versão búlgara

(Período: de ___________ a __________(1))

Износителят на продуктите, обхванати от този документ (износител №…(2)) декларира, че освен където ясно е отбелязано друго, тези продукти са с …(3) преференциален произход.

……………………………………………………………..............................................................

(Local e data)(4))

……………………………………………………………..............................................................

(Nome e assinatura do exportador(5))


Versão croata

(Período: de ___________ a __________(1))

Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (referentni broj izvoznika: ...............(2)) izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi ...........................................(3) preferencijalnog podrijetla.

……………………………………………………………..............................................................

(Local e data)(4))

……………………………………………………………..............................................................

(Nome e assinatura do exportador(5))

Versão checa

(Período: de ___________ a __________(1))

Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (referenční číslo vývozce ...(2)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v ...(3).

……………………………………………………………..............................................................

(Local e data)(4))

……………………………………………………………..............................................................

(Nome e assinatura do exportador(5))


Versão dinamarquesa

(Período: de ___________ a __________(1))

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (eksportørreferencenr. …(2)) erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i ...(3).

……………………………………………………………..............................................................

(Local e data)(4))

……………………………………………………………..............................................................

(Nome e assinatura do exportador(5))

Versão neerlandesa

(Período: de ___________ a __________(1))

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (referentienr. exporteur …(2)) verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële ... oorsprong zijn(3).

……………………………………………………………..............................................................

(Local e data)(4))

……………………………………………………………..............................................................

(Nome e assinatura do exportador(5))


Versão inglesa

(Período: de ___________ a __________(1))

O abaixo assinado, exportador dos produtos cobertos pelo presente documento [referência do exportador n.º …... (2)], declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial(3).

……………………………………………………………..............................................................

(Local e data)(4))

……………………………………………………………..............................................................

(Nome e assinatura do exportador(5))

Versão estónia

(Período: de ___________ a __________(1))

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (eksportija viitenumber ...(2)) deklareerib, et need tooted on ...(3) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti.

……………………………………………………………..............................................................

(Local e data)(4))

……………………………………………………………..............................................................

(Nome e assinatura do exportador(5))


Versão finlandesa

(Período: de ___________ a __________(1))

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (viejän viitenumero ...(2)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja ... alkuperätuotteita(3).

……………………………………………………………..............................................................

(Local e data)(4))

……………………………………………………………..............................................................

(Nome e assinatura do exportador(5))

Versão francesa

(Período: de ___________ a __________(1))

L'exportateur des produits couverts par le présent document (nº de référence exportateur …(2)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle …(3).

……………………………………………………………..............................................................

(Local e data)(4))

……………………………………………………………..............................................................

(Nome e assinatura do exportador(5))


Versão alemã

(Período: de ___________ a __________(1))

Der Ausführer (Referenznummer des Ausführers . …(2)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nichts anderes angegeben, präferenzbegünstigte Ursprungswaren ...(3) sind.

……………………………………………………………..............................................................

(Local e data)(4))

……………………………………………………………..............................................................

(Nome e assinatura do exportador(5))

Versão grega

(Período: de ___________ a __________(1))

Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (αριθ. αναφοράς εξαγωγέα. ...(2)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής ...(3).

……………………………………………………………..............................................................

(Local e data)(4))

……………………………………………………………..............................................................

(Nome e assinatura do exportador(5))


Versão húngara

(Período: de ___________ a __________(1))

A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (az exportőr azonosító száma …(2)) kijelentem, hogy eltérő jelzs hiányában az áruk kedvezményes … származásúak(3).

……………………………………………………………..............................................................

(Local e data)(4))

……………………………………………………………..............................................................

(Nome e assinatura do exportador(5))

Versão irlandesa

(Período: de ___________ a __________(1))

O abaixo assinado, exportador dos produtos cobertos pelo presente documento [referência do exportador n.º …... (2)], declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial(3).

……………………………………………………………..............................................................

(Local e data)(4))

……………………………………………………………..............................................................

(Nome e assinatura do exportador(5))


Versão italiana

(Período: de ___________ a __________(1))

L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (numero di riferimento dell'esportatore …(2)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale ...(3).

……………………………………………………………..............................................................

(Local e data)(4))

……………………………………………………………..............................................................

(Nome e assinatura do exportador(5))

Versão letã

(Período: de ___________ a __________(1))

Eksportētājs produktiem, kuri ietverti šajā dokumentā (eksportētāja atsauces numurs …(2)), deklarē, ka, iznemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir priekšrocību izcelsme no …(3).

……………………………………………………………..............................................................

(Local e data)(4))

……………………………………………………………..............................................................

(Nome e assinatura do exportador(5))


Versão lituana

(Período: de ___________ a __________(1))

Šiame dokumente išvardintų prekių eksportuotojas (Eksportuotojo registracijos Nr …(2)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra …(3) preferencinės kilmės prekės.

……………………………………………………………..............................................................

(Local e data)(4))

……………………………………………………………..............................................................

(Nome e assinatura do exportador(5))

Versão maltesa

(Período: de ___________ a __________(1))

L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument (Numru ta’ Referenza tal-Esportatur …(2)) jiddikjara li, hlief fejn indikat b’mod car li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta’ origini preferenzjali …(3).

……………………………………………………………..............................................................

(Local e data)(4))

……………………………………………………………..............................................................

(Nome e assinatura do exportador(5))


Versão polaca

(Período: de ___________ a __________(1))

Eksporter produktów objętych tym dokumentem (nr referencyjny eksportera …(2)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają …(3) preferencyjne pochodzenie.

……………………………………………………………..............................................................

(Local e data)(4))

……………………………………………………………..............................................................

(Nome e assinatura do exportador(5))

Versão portuguesa

(Período: de ___________ a __________(1))

O abaixo assinado, exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (referência do exportador n.º ...(2)) declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial ...(3).

……………………………………………………………..............................................................

(Local e data)(4))

……………………………………………………………..............................................................

(Nome e assinatura do exportador(5))


Versão romena

(Período: de ___________ a __________(1))

Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document (numărul de referință al exportatorului …(2)) declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferenţială …(3).

……………………………………………………………..............................................................

(Local e data)(4))

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(Nome e assinatura do exportador(5))

Versão eslovaca

(Período: de ___________ a __________(1))

Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (referenčné číslo vývozcu …(2)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v …(3).

……………………………………………………………..............................................................

(Local e data)(4))

……………………………………………………………..............................................................

(Nome e assinatura do exportador(5))


Versão eslovena

(Período: de ___________ a __________(1))

Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom, (referenčna št. izvoznika ...(2)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialn ...(3) poreklo.

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(Local e data)(4))

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(Nome e assinatura do exportador(5))

Versão espanhola

(Período: de ___________ a __________(1))

El exportador de los productos incluidos en el presente documento (número de referencia del exportador ...(2)) declara que, salvo clara indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial ...(3).

.........................................................................................................................................................

(Lugar y fecha(4))

.........................................................................................................................................................

(Nombre y firma del exportador(5))


Versão sueca

(Período: de ___________ a __________(1))

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (exportörens referensnummer . ...(2)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande ursprung i …(3).

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(Local e data)(4))

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(Nome e assinatura do exportador(5))

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(1)    Se o certificado de origem for estabelecido relativamente a remessas múltiplas de produtos originários idênticos na aceção do artigo 10.17, n.º 5, alínea b), do presente Acordo, indicar o período durante o qual o certificado de origem é aplicável. Esse período não deve ser superior a 12 meses. Todas as importações do produto têm de ocorrer durante o período indicado. Se não for aplicável um período, o campo pode ser deixado em branco.

(2)    Indicar o número de referência pelo qual o exportador é identificado. No caso da Parte UE, trata-se do número atribuído em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares da União Europeia. No caso dos exportadores do Chile, trata-se do número atribuído em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis no Chile. Se não tiver sido atribuído um número ao exportador, este campo pode ser deixado em branco.

(3)    Indicar a origem do produto: Chile ou União Europeia (UE). Se o certificado de origem estiver relacionado, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 10.29 do presente anexo, o exportador deve indicar esses produtos claramente no documento em que é feita a declaração através da menção «CM».

(4)    Caso essa informação esteja contida no próprio documento, o local e a data podem ser omitidos.

(5)    Nos casos em que o exportador não é obrigado a assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.

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ANEXO 10-D

DECLARAÇÕES COMUNS

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO PRINCIPADO DE ANDORRA

1.    O Chile aceitará como produtos originários da União Europeia, na aceção da parte III, do presente Acordo, os produtos originários do Principado de Andorra classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado.

2.    O n.º 1 é aplicável desde que, por força da união aduaneira estabelecida pelo acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra, assinado no Luxemburgo em 28 de junho de 1990, o Principado de Andorra aplique aos produtos originários do Chile o mesmo tratamento pautal preferencial que a Parte UE aplica a esses produtos.

3.    O capítulo 10 é aplicável mutatis mutandis para efeitos do estabelecimento do caráter originário dos produtos referidos no n.º 1 da presente declaração comum.


DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À REPÚBLICA DE SÃO MARINHO

1.    O Chile aceita os produtos originários da República de São Marinho como originários da União Europeia, na aceção da parte III do presente Acordo.

2.    O n.º 1 aplica-se desde que, por força do Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de São Marinho, por outro, assinado em Bruxelas em 16 de dezembro de 1991, a República de São Marinho aplique aos produtos originários do Chile o mesmo tratamento pautal preferencial que a Parte UE aplica a esses produtos.

3.    O capítulo 10 é aplicável mutatis mutandis para efeitos do estabelecimento do caráter originário dos produtos referidos no n.º 1 da presente declaração comum.

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ANEXO 10-E

NOTAS EXPLICATIVAS

1.    Ao aplicarem o artigo 10.17, as Partes devem respeitar as seguintes orientações:

a)    Quando uma fatura ou outro documento comercial incluir produtos originários e não originários, os produtos devem ser identificados como tal nesses documentos e os produtos não originários devem ser claramente identificados separadamente. Não existe uma forma definida para identificar separadamente os produtos não originários. No entanto, tal pode ser feito pelos seguintes meios:

i)    indicação entre parênteses, após cada menção de mercadorias, no documento comercial, se os produtos são ou não originários;

ii)    repartição, na fatura, dos produtos originários e dos produtos não originários por duas rubricas separadas e enumeração dos produtos na secção correspondente; ou

iii)    atribuição de um número a cada um dos produtos e indicação dos números relativos aos produtos originários e dos números relativos aos produtos não originários.

b)    Aceita-se um certificado de origem emitido no verso da fatura ou em qualquer outro documento comercial;


c)    O certificado de origem pode ser emitido por meio de datilografia, impressão, escrita ou aposição de carimbo no texto da fatura ou de outro documento comercial, incluindo uma fotocópia do documento; o documento deve indicar o nome e o endereço completo do exportador e do destinatário, bem como uma descrição pormenorizada dos produtos, a fim de permitir a sua identificação, e a data de emissão do atestado de origem, se for diferente da data da fatura ou de outro documento comercial; a classificação pautal deve ser indicada, de preferência, pelo menos ao nível da posição (código de quatro dígitos) do Sistema Harmonizado na fatura ou noutro documento comercial; se for caso disso, deve ser igualmente indicada a massa bruta (kg) ou outra unidade de medida, como os litros ou m3, de todos os produtos originários;

d)    O certificado de origem pode ser emitido numa folha de papel separada, com ou sem cabeçalho; se for emitido numa folha de papel separada, essa folha deve fazer parte da fatura ou de outro documento comercial, por meio da inclusão de uma referência a essa folha na fatura ou noutro documento comercial;

e)    Se a fatura ou outro documento comercial contiver várias páginas, cada página deve ser numerada e o número total de páginas deve ser mencionado; uma folha separada com o certificado de origem pode fazer referência a essa fatura ou a outro documento comercial;

f)    O certificado de origem pode ser emitido numa etiqueta afixada de forma permanente numa fatura ou noutro documento comercial, desde que não haja dúvidas de que a etiqueta foi aposta pelo exportador;


g)    Para maior clareza, embora o certificado de origem seja emitido pelo exportador e este seja responsável por fornecer pormenores suficientes que permitam identificar o produto originário, não existem condições relativamente à identidade ou ao local de estabelecimento da pessoa que preenche a fatura ou outro documento comercial, desde que esse documento permita identificar claramente o exportador;

h)    Se não for possível ao exportador estabelecer o certificado de origem na fatura ou noutro documento comercial, pode ser utilizada uma fatura ou outro documento comercial de um país terceiro, por exemplo, quando uma remessa de produtos originários é fracionada num país terceiro nas condições previstas no artigo 10.14;

i)    Os outros documentos comerciais podem ser, por exemplo, uma guia de entrega, uma fatura pro forma ou uma lista de carregamento.

2.    Ao aplicarem o artigo 10.18, as Partes não devem rejeitar um pedido de tratamento pautal preferencial com base em discrepâncias entre o certificado de origem e os documentos apresentados na estância aduaneira ou em pequenos erros no certificado de origem, que não suscitem dúvidas quanto à exatidão das informações contidas nos documentos de importação e que não afetem o caráter originário dos produtos; essas discrepâncias ou erros menores podem incluir:

a)    Erros de datilografia na descrição do produto, no nome ou endereço do exportador ou do destinatário ou no número do documento comercial;


b)    Erros nas informações adicionais relativas ao exportador ou destinatário, tais como o número de telefone, o código postal ou o endereço de correio eletrónico;

c)    Uma referência incorreta à classificação pautal, a menos que afete o caráter originário ou o tratamento pautal preferencial do produto.

3.    Contudo, um pedido de tratamento pautal preferencial pode ser rejeitado com base nos seguintes erros no atestado de origem:

a)    Número de referência do exportador incorreto; e

b)    Descrição inexata do produto ou classificação pautal que afete o seu caráter originário ou o tratamento pautal preferencial.

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ANEXO 13-A

AUTORIDADES COMPETENTES

1.    No respeitante à Parte UE e no que se refere às autoridades competentes, o controlo no domínio das questões sanitárias e fitossanitárias é partilhado entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e a Comissão Europeia. Nesse contexto, são aplicáveis as seguintes disposições:

a)    No respeitante às exportações para o Chile, as autoridades competentes dos Estados-Membros são responsáveis pelo controlo das circunstâncias e dos requisitos de produção, incluindo as inspeções legais, e pela emissão de certificados sanitários, incluindo sobre o bem-estar dos animais, que atestem as normas e requisitos acordados;

b)    No respeitante às importações provenientes do Chile, as autoridades competentes dos Estados-Membros são responsáveis pelo controlo da conformidade das importações com as condições de importação da Parte UE; e

c)    A Comissão das Comunidades Europeias é responsável pela coordenação global, pelas inspeções/auditorias dos sistemas de inspeção e pela adoção das disposições legislativas necessárias para assegurar a aplicação uniforme das normas e requisitos no mercado interno europeu.


2.
   No respeitante ao Chile, o Ministério da Agricultura, por intermédio do Servicio Agrícola y Ganadero, é a autoridade competente para gerir todos os requisitos em matéria de:

a)    Medidas sanitárias e fitossanitárias aplicadas à importação e exportação de animais terrestres, produtos animais terrestres, plantas, produtos vegetais e outros produtos abrangidos por medidas sanitárias e fitossanitárias;

b)    Medidas sanitárias e fitossanitárias adotadas para diminuir o risco de importação de doenças animais terrestres e de pragas dos vegetais e para controlar a sua erradicação ou propagação; e

c)    Emissão de certificados de exportação sanitários e fitossanitários para os produtos de animais terrestres e os produtos vegetais.

3.    O Ministério da Saúde do Chile é a autoridade competente para o controlo da segurança alimentar de todos os produtos alimentares, produzidos a nível nacional ou importados, destinados ao consumo humano, bem como para a certificação da segurança de produtos nutritivos transformados para exportação, exceto os produtos aquáticos.

4.    O Servicio Nacional de Pesca y Acuicultura, sob a tutela do Ministério da Economia do Chile, é a autoridade competente para o controlo da segurança alimentar dos produtos aquáticos para exportação e pela emissão dos certificados oficiais correspondentes. É também responsável pela proteção sanitária dos animais aquáticos, pela certificação sanitária dos animais aquáticos para exportação e pelo controlo da importação desses animais, bem como das iscas e da alimentação utilizadas na aquicultura.

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ANEXO 13-B

LISTA DAS DOENÇAS E DAS PRAGAS QUE DEVEM SER NOTIFICADAS, EM RELAÇÃO ÀS QUAIS A INDEMNIDADE REGIONAL PODE SER RECONHECIDA



Apêndice 13-B-1

DOENÇAS DOS ANIMAIS TERRESTRES E AQUÁTICOS QUE DEVEM SER NOTIFICADAS, RELATIVAMENTE ÀS QUAIS É RECONHECIDO O ESTATUTO DE UMA PARTE E PODEM SER TOMADAS DECISÕES DE REGIONALIZAÇÃO

Todas as doenças animais enumeradas na versão mais recente da lista da Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA), incluída no Código Zoossanitário Internacional para os animais terrestres e aquáticos.



Apêndice 13-B-2

PRAGAS SUJEITAS A NOTIFICAÇÃO, RELATIVAMENTE ÀS QUAIS É RECONHECIDO O ESTATUTO DE UMA PARTE E PODEM SER TOMADAS DECISÕES DE REGIONALIZAÇÃO

1.    Para a Parte UE:

a)    Pragas cuja ocorrência não é conhecida em qualquer parte da União Europeia e que são relevantes para toda a Parte UE, ou para parte dela, enumeradas no anexo II, parte A, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão; 2

b)    pragas cuja ocorrência é conhecida na União Europeia e que são relevantes para toda a Parte UE, enumeradas no anexo II, parte B, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão; e

c)    pragas cuja ocorrência é conhecida na União Europeia e para as quais estão estabelecidas zonas indemnes de pragas ou zonas protegidas, enumeradas no anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão.


2.    No que respeita ao Chile:

a)    pragas cuja ocorrência não é conhecida em nenhuma parte do Chile, enumeradas no artigo 20.º da Resolução n.º 3080/2003 do Servicio Agrícola y Ganadero 3 ;

b)    pragas cuja ocorrência é conhecida no Chile e sob controlo oficial, enumeradas no artigo 21.º da Resolução n.º 3080/2003 do Servicio Agrícola y Ganadero; e

c)    praga cuja ocorrência é conhecida no Chile, sob controlo oficial e relativamente à qual estão estabelecidas zonas indemnes, enumeradas nos artigos 6.º e 7.º da Resolução n.º 3080/2003 do Servicio Agrícola y Ganadero.

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ANEXO 13-C

REGIONALIZAÇÃO E ZONAGEM

1.    Base para o reconhecimento do estatuto e decisões de regionalização no que diz respeito às doenças de animais terrestres e aquáticos:

a)    Doenças animais:

i)    a base para o reconhecimento do estatuto de Parte ou região de uma Parte no que diz respeito a uma doença animal é o «Reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença/infeção de um país ou zona e sistemas de vigilância epidemiológica» do Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA); e

ii)    A base para as decisões de regionalização das doenças animais é o capítulo «zonagem e regionalização» do Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA) e

b)    Doenças dos animais aquáticos: A base para as decisões de reconhecimento das doenças da aquicultura é o Código Sanitário Aquático Internacional da OMSA.


2.    Os critérios para o estabelecimento de uma região indemne de determinadas pragas, nos termos do artigo 13.7, n.º 2, devem respeitar:

a)    a norma n.º 4 (Requisitos para o estabelecimento de zonas indemnes de organismos prejudiciais) e as definições correspondentes da norma n.º 5 (Glossário de termos fitossanitários) das normas internacionais da FAO para as medidas fitossanitárias; ou

b)    Artigo 32.º do Regulamento (UE) 2016/2031 4 .

3.    Critérios para o reconhecimento do estatuto especial de um território ou de uma região de uma Parte no que diz respeito a uma doença animal específica:

a)    Quando considerar que o seu território ou parte desse território está indemne de uma doença animal diferente das mencionadas na lista da OMSA, a Parte de importação apresentará à Parte de exportação a documentação justificativa adequada que preencha, designadamente, os seguintes critérios:

i)    a natureza da doença e o historial do seu aparecimento no seu território;

ii)    os resultados dos testes de vigilância baseados em investigações serológicas, microbiológicas, patológicas ou epidemiológicas e no facto de ser obrigatório declarar a doença às autoridades competentes;


iii)    a duração da vigilância efetuada;

iv)    se for caso disso, o período durante o qual a vacinação contra a doença foi proibida e a área geográfica afetada; e

v)    as normas que permitem controlar a ausência da doença;

b)    Se a Parte de importação exigir garantias adicionais nos termos do artigo 13.6, n.º 1, alínea c), de natureza geral ou específica, essas garantias não podem ser mais estritas do que as garantias que a Parte de importação aplica; e

c)    Cada Parte notifica a outra Parte de qualquer mudança dos critérios indicados na alínea a) do presente número no que respeita à doença. Quaisquer garantias adicionais estabelecidas pela Parte de importação em conformidade com a alínea b) do presente número podem, na sequência dessa notificação, ser alteradas ou anuladas.

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ANEXO 13-D

CONDIÇÕES E PROCEDIMENTO DE APROVAÇÃO
DE ESTABELECIMENTOS PARA A IMPORTAÇÃO DE ANIMAIS, PRODUTOS ANIMAIS, PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E SUBPRODUTOS ANIMAIS

1.    A Parte de importação pode exigir a aprovação dos estabelecimentos da Parte de exportação para a importação de animais, produtos animais, produtos de origem animal e subprodutos animais.

2.    A Parte de importação aprova os estabelecimentos da Parte de exportação com base nas garantias adequadas fornecidas pela Parte de exportação sem que a Parte de importação proceda a uma verificação prévia dos estabelecimentos individuais.

3.    A Parte de importação aplica o procedimento de aprovação a todas as categorias de estabelecimentos de animais, produtos animais, produtos de origem animal e subprodutos animais.

4.    A parte de importação elabora as listas dos estabelecimentos aprovados e torna-as acessíveis ao público. A Comissão altera ou completa essas listas a fim de ter em conta os novos pedidos e garantias recebidos.


5.    A aprovação está sujeita às seguintes condições:

a)    A Parte de importação deve ter autorizado a importação do produto de origem animal em causa da Parte de exportação e devem ter sido estabelecidas as condições de importação aplicáveis, assim como os requisitos relativos à certificação para o produto em causa;

b)    A autoridade competente da Parte de exportação deve ter apresentado à Parte de importação garantias satisfatórias em como os estabelecimentos enumerados na sua lista ou listas satisfazem os requisitos sanitários aplicáveis desta última e deve ter aprovado oficialmente os estabelecimentos que figuram nas listas para exportação para a Parte de importação;

c)    A autoridade competente da Parte de exportação tem competência efetiva para suspender as atividades de exportação para a Parte de importação de um estabelecimento para o qual prestou garantias, na eventualidade de não estarem em conformidade com essas garantias; e

d)    A verificação pela Parte de importação, efetuada em conformidade com o artigo 13.11, pode fazer parte do procedimento de aprovação e incidir nos seguintes aspetos:

i)    a estrutura e a organização da autoridade competente responsável pela aprovação do estabelecimento, bem como os poderes dessa autoridade competente e as garantias que pode oferecer no respeitante à aplicação das regras da Parte de importação;


ii)    inspeções no local de um número representativo de estabelecimentos que figuram na lista ou listas fornecidas pela parte de exportação. ou

iii)    na Parte UE, a verificação pode dizer respeito a determinados Estados-Membros.

6.    Com base nos resultados da verificação referida no n.º 5, alínea d), a Parte de importação pode alterar a lista existente de estabelecimentos.

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ANEXO 13-E

PROCESSO DE DETERMINAÇÃO DA EQUIVALÊNCIA

1.    Para a determinação da equivalência, aplicam-se os seguintes princípios:

a)    As Partes podem determinar a equivalência de uma medida individual ou de um grupo de medidas ou sistemas relacionados com animais, produtos animais, vegetais, produtos vegetais e outros produtos abrangidos por medidas sanitárias ou fitossanitárias;

b)    A ponderação da determinação da equivalência não pode constituir motivo para perturbar ou suspender o comércio desses animais, produtos animais, vegetais, produtos vegetais e outros produtos abrangidos por medidas sanitárias ou fitossanitárias;

c)    A determinação da equivalência das medidas é um processo interativo entre a Parte de exportação e a Parte de importação, que consiste numa demonstração objetiva da equivalência de medidas individuais pela Parte de exportação e na avaliação objetiva dessa demonstração com vista ao eventual reconhecimento da equivalência pela Parte de importação; e

d)    O reconhecimento final da equivalência das medidas pertinentes da Parte de exportação é da competência exclusiva da Parte de importação.


2.
   São aplicáveis as seguintes condições prévias para o início do processo de determinação da equivalência:

a)    A Parte de exportação não iniciará um processo de determinação da equivalência se a Parte de importação não tiver autorizado a importação dos animais, produtos animais, vegetais, produtos vegetais e outros produtos abrangidos por medidas sanitárias ou fitossanitárias para os quais é solicitada a equivalência; a autorização depende do estatuto sanitário ou fitossanitário, das disposições legislativas e regulamentares e da eficácia do sistema de inspeção e controlo relacionado com os animais, produtos animais, vegetais, produtos vegetais e outros produtos abrangidos por medidas sanitárias ou fitossanitárias na Parte de exportação; Ter-se-á em conta as leis e os regulamento aplicáveis no setor em causa, bem como a estrutura da autoridade competente da Parte de exportação, a sua hierarquia, as suas competências, os seus procedimentos e recursos operacionais, e a eficácia das autoridades competentes no que respeita aos sistemas de controlo e de inspeção, designadamente o seu nível de aplicação relacionado com os animais, produtos animais, vegetais, produtos vegetais e outros produtos que são objeto de medidas sanitárias ou fitossanitárias e a regularidade e rapidez das informações para a Parte de importação no caso de riscos identificados; O processo de determinação da equivalência pode ser apoiado por documentação, por uma verificação e por uma experiência anterior documentada.

b)    As partes iniciarão o processo de determinação da equivalência com base nas prioridades estabelecidas no apêndice 13-E-1; e


c)    A Parte de exportação só dá início ao processo se nenhuma das medidas de salvaguarda impostas pela Parte de importação lhe for aplicável no que diz respeito aos animais, produtos animais, vegetais, produtos vegetais e outros produtos abrangidos pelas medidas sanitárias ou fitossanitárias em causa.

3.    Para o processo de determinação da equivalência, aplica-se o seguinte:

a)    A Parte de exportação apresenta à Parte de importação um pedido de reconhecimento da equivalência de uma medida individual ou de um grupo de medidas ou sistemas aplicáveis aos animais, produtos animais, vegetais, produtos vegetais e outros produtos abrangidos por medidas sanitárias ou fitossanitárias;

b)    O pedido da Parte de exportação deve:

i)    explicar a importância para o comércio dos animais, produtos animais, vegetais, produtos vegetais e outros produtos abrangidos por medidas sanitárias ou fitossanitárias em relação aos quais é solicitado o reconhecimento da equivalência;

ii)    identificar todas as medidas das condições de importação aplicáveis aos animais, produtos animais, vegetais, produtos vegetais e outros produtos abrangidos por medidas sanitárias ou fitossanitárias da Parte de importação, que a Parte de exportação pode cumprir; e


iii)    identificar todas as medidas das condições de importação aplicáveis aos animais, produtos animais, vegetais, produtos vegetais e outros produtos abrangidos por medidas sanitárias ou fitossanitárias da Parte de importação, relativamente às quais a Parte de exportação solicita equivalência;

c)    A Parte de exportação demonstra objetivamente à Parte de importação, em conformidade com o n.º 4, que a medida que identificou é equivalente às condições de importação para essa mercadoria;

d)    A Parte de importação avalia objetivamente, em conformidade com o n.º 4, a demonstração da equivalência pela Parte de exportação;

e)    A Parte de importação determina se há ou não equivalência; e

f)    A Parte de importação fornece à Parte de exportação, a seu pedido, todos os dados explicativos e justificativos da sua determinação e decisão.

4.    Aplica-se seguinte à demonstração da equivalência pela Parte de exportação e, por conseguinte, à avaliação pela Parte de importação:

a)    A Parte de exportação deve demonstrar objetivamente a equivalência da medida da Parte de importação identificada nos termos do n.º 3, alínea b), subalínea ii). se adequado, a equivalência deve ser objetivamente demonstrada para qualquer plano ou programa requerido pela Parte de importação como condição para autorizar a importação (por exemplo, programa de controlo dos resíduos); e


b)    Na medida do possível, as Partes devem, basear a demonstração e a avaliação objetivas em:

i)    normas internacionalmente reconhecidas;

ii)    normas baseadas em provas científicas adequadas;

iii)    avaliações de riscos;

iv)    experiência anterior objetiva documentada

v)    estatuto jurídico ou nível do estatuto administrativo das medidas; ou

vi)    nível de execução e de aplicação, com base, designadamente:

A)    nos resultados dos programas de vigilância e de acompanhamento;

B)    Nos resultados da verificação efetuada pela Parte de exportação;

C)    nos resultados da análise efetuada com métodos de análise reconhecidos;

D)    nos resultados da verificação e dos controlos de importação efetuados pela parte de importação;

E)    na eficácia das autoridades competentes da parte de exportação, e

F)    experiências anteriores.


5.
   Se, na sequência da avaliação da demonstração da equivalência, determinar que a equivalência não é alcançada, a Parte de importação deve fornecer uma explicação à Parte de exportação.



Apêndice 13-E-1

SETORES OU SUBSETORES PRIORITÁRIOS CUJA EQUIVALÊNCIA PODE SER RECONHECIDA

O Subcomité referido no artigo 13.16 pode recomendar ao Conselho Conjunto que altere o presente apêndice nos termos do artigo 13.8, n.º 5).

________________

ANEXO 13-F

DIRECTRIZES PARA A CONDUÇÃO DAS VERIFICAÇÕES

1.    Para efeitos do presente anexo, entende–se por:

a)    «Auditado», a Parte que é objeto de verificação; e

b)    «Auditor», a parte que efetua a verificação.

2.    Os seguintes princípios gerais são aplicáveis às verificações:

a)    Uma parte pode realizar as verificações com base em auditorias ou controlos no local;

b)    As verificações devem ser efetuadas em cooperação entre o «auditor» e o «auditado», em conformidade com o presente anexo;

c)    O auditor concebe as verificações a fim de controlar a eficácia dos controlos do auditado e não a rejeitar animais, grupos de animais, remessas de estabelecimentos de produtos alimentares ou lotes individuais de plantas ou produtos vegetais;

d)    No caso de uma verificação revelar um risco sério para a saúde pública, a sanidade animal ou a fitossanidade, o auditado tomará imediatamente medidas corretoras;


e)    A verificação pode incluir o estudo dos regulamentos aplicáveis, método de execução, avaliação do resultado final, nível de conformidade e subsequentes ações corretoras;

f)    As Partes baseiam a frequência das verificações no desempenho; um baixo nível de eficácia deve dar origem a uma maior frequência de verificações; O auditado deve corrigir qualquer desempenho insatisfatório a contento do auditor; e

g)    As verificações, bem como as decisões nelas baseadas, devem ser efetuadas e tomadas pelas Partes de um modo transparente e coerente.

3.    O auditor deve preparar um plano, de preferência em conformidade com normas internacionais reconhecidas, que cubra os seguintes elementos:

a)    O objeto e o âmbito de aplicação da verificação;

b)    Data e local da verificação, bem como um calendário que inclua a produção de um relatório final e termine com a sua publicação;

c)    Língua ou línguas em que a verificação será efetuada e o relatório redigido;

d)    Identidade do auditor ou auditores, incluindo a do seu chefe, no caso de se tratar de uma equipa; podem ser exigidas aos auditores qualificações profissionais especializadas para realizar a verificação de sistemas e programas especializados;


e)    Calendário das reuniões com funcionários e visitas aos estabelecimentos ou instalações, consoante o caso; não é necessário que o auditor indique previamente a identidade dos estabelecimentos ou instalações a visitar;

f)    O auditor deve respeitar o sigilo comercial, sob reserva das disposições em matéria de liberdade de informação, e evitar qualquer conflito de interesses; e

g)    O auditor deve respeitar as normas que regem a saúde e a segurança no trabalho e dos direitos do operador. o auditor deve dar aos representantes do auditado a oportunidade de rever previamente o plano.

4.    Os princípios que se seguem aplicam-se às ações realizadas pelo auditado, a fim de facilitar a verificação:

a)    O auditado deve colaborar plenamente com o auditor e nomear pessoal responsável pela colaboração; a cooperação pode incluir, nomeadamente, ações para favorecer:

i)    o acesso a todos os regulamentos e normas aplicáveis, programas de conformidade e registos e documentos adequados;

ii)    o acesso a relatórios de auditoria e de inspeção;

iii)    o acesso à documentação relativa às ações corretoras e sanções; e


iv)    o acesso aos estabelecimentos; e

b)    O auditado deve dispor de um programa documentado que lhe permita demonstrar ao auditor que as normas são respeitadas numa base coerente e uniforme.

5.    Os seguintes procedimentos e princípios são aplicáveis às verificações:

a)    Os representantes das Partes organizam uma reunião aberta, em que o auditor examina o plano de verificação e e confirma que estão disponíveis os recursos e a documentação adequados, bem como quaisquer outros meios necessários à realização da verificação.

b)    O exame dos documentos pode consistir numa análise:

i)    dos documentos e registos referidos na alínea a);

ii)    da estrutura e das competências do auditado;

iii)    de quaisquer alterações relevantes dos sistemas de inspeção e certificação efetuadas após a entrada em vigor do presente Acordo ou após a verificação anterior;

iv)    da aplicação do regime de inspeção e certificação de animais, produtos de origem animal, plantas ou produtos vegetais; e


v)    dos registos e documentos de inspeção e certificação em causa;

c)    Aos controlos no local aplicam-se os seguintes princípios:

i)    a decisão de incluir controlos no local deve basear-se numa avaliação de riscos, tendo em conta fatores como os animais, os produtos animais, plantas ou produtos vegetais em causa, os antecedentes da conformidade dos requisitos do setor industrial ou do país de exportação, o volume de produção e a produção importada ou exportada, as alterações das infra-estruturas e a natureza dos sistemas nacionais de inspeção e certificação; e

ii)    os controlos no local podem envolver visitas às instalações de produção e fabrico, de manipulação ou zonas de armazenagem dos alimentos e laboratórios de controlo, a fim de controlar a conformidade com as informações constantes da documentação referida na alínea a); e

d)    No caso de se realizar uma verificação de acompanhamento para verificar a correção das deficiências, pode ser suficiente verificar apenas os pontos identificados como necessitando de correção.

6.    As Partes devem, tanto quanto possível, normalizar os formulários para a comunicação dos resultados e conclusões das auditorias, a fim de alcançar uma verificação mais uniforme, transparente e eficiente. Os documentos de trabalho podem incluir uma lista dos elementos a verificar, incluindo:

a)    Legislação;


b)    Estrutura e funcionamento dos serviços de inspeção e de certificação;

c)    Dados sobre o estabelecimento e métodos de trabalho - estatísticas sanitárias, planos de amostragem e resultados;

d)    Ações e procedimentos de aplicação;

e)    Relatórios e procedimentos de queixas; e

f)    Programas de formação.

7.    Os representantes das Partes, incluindo, se for caso disso, os funcionários responsáveis pelos programas nacionais de inspeção e certificação, realizarão uma reunião de encerramento. Nessa reunião, o auditor deve apresentar os resultados da verificação de forma clara e concisa, de modo a que as conclusões da auditoria sejam claramente compreendidas pelo auditado. O auditado deve elaborar um plano de ação para a correção das deficiências detetadas, de preferência com datas-limite para a sua conclusão.

8.    O projeto de relatório da verificação é transmitido no prazo de 20 dias úteis ao auditado que dispõe de 25 dias úteis para o comentar. Os eventuais comentários do auditado devem ser apensos ao projeto de relatório e, se for caso disso, incluídos no relatório final. Todavia, quando se tiver identificado um risco sério de saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade durante a verificação, o auditado deve ser informado com a maior brevidade possível e, de qualquer modo, no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que termina a verificação.

________________

ANEXO 13-G

CONTROLOS DE IMPORTAÇÃO E TAXAS DE INSPECÇÃO

1.    Aplicam-se os seguintes princípios aos controlos de importação:

a)    Os controlos de importação consistem em controlos documentais, de identidade e físicos;

b)    No que se refere aos animais e aos produtos de origem animal, os controlos físicos, bem como a sua frequência, devem basear-se no risco associado a essas importações.

c)    Na execução dos controlos para fins fitossanitários, a Parte de importação assegurará que as plantas, produtos vegetais ou outros produtos, bem como as suas embalagens, sejam submetidos a uma meticulosa inspeção oficial, na sua totalidade ou em amostra representativa e que, em caso de necessidade, os veículos que asseguram o seu transporte sejam igualmente submetidos a uma meticulosa inspeção oficial, com vista a garantir, na medida do possível, que não estão contaminados por organismos prejudiciais; e

d)    Na eventualidade de os controlos acusarem o incumprimento das normas ou requisitos pertinentes, a Parte de importação tomará medidas oficiais proporcionalmente ao risco identificado. Sempre que possível, o importador ou o seu representante terão acesso à remessa e terão oportunidade de fornecer quaisquer informações pertinentes para ajudar a Parte de importação a tomar uma decisão final sobre a remessa; essa decisão será proporcional ao risco.


2.    São aplicáveis as seguintes taxas de frequência para os controlos físicos:

a)    Para os animais e produtos animais:

i)    para as importações na Parte UE:

Tipo de controlo fronteiriço

Taxa de frequência

1.    Controlos documentais

100 %

2.    Controlos de identidade

100 %

3.    Controlos físicos

Animais vivos

100 %

Produtos da categoria I

   Carne fresca, incluindo miudezas, e produtos das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equina definidos no Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho 5

   Produtos de peixe em recipientes hermeticamente fechados destinados a torná-los estáveis à temperatura ambiente, peixe fresco e congelado e produtos da pesca secos e/ou salgados

   Ovos inteiros

   Banha de porco e gorduras fundidas

   Tripas de animais

   Ovos para incubação

20 %

Produtos da categoria II

   Carne de aves de capoeira e produtos à base de carne de aves de capoeira

   Carne de coelho, carne de caça (selvagem/de criação) e seus produtos

   Leite e produtos lácteos destinados ao consumo humano

   Ovoprodutos

   Proteínas animais transformadas para consumo humano

   Outros produtos da pesca diferentes dos abrangidos pelos 20 %

   Moluscos bivalves

   Mel

50 %

Produtos da categoria III

   Sémen

   Embriões

   Estrume

   Leite e produtos lácteos (não destinados ao consumo humano)

   Gelatina

   Coxas de rã e caracóis

   Ossos e produtos à base de ossos

   Couros e peles

   Cerdas, lã, pelos e penas

   Chifres, produtos à base de chifres, cascos e produtos à base de cascos

   Produtos da apicultura

   Troféus de caça

   Alimentos transformados para animais de companhia

   Matérias-primas para o fabrico de alimentos para animais de companhia

   Matérias-primas, sangue, produtos derivados de sangue, glândulas e órgãos para uso farmacêutico ou técnico

   Feno e palha

   Agentes patogénicos

   Proteínas animais transformadas (embaladas)

no mínimo 1 %, no máximo, 10 %

Proteínas animais transformadas não destinadas ao consumo humano (a granel)

100 % para as primeiras seis remessas (Regulamento (UE) n.º 142/2011 da Comissão) e, 6 em seguida, 20 %

ii)    para as importações para o Chile:

Tipo de controlo fronteiriço

Taxa de frequência

1.    Controlos documentais

100 %

2.    Controlos de identidade

100 %

3.    Controlos físicos

4.    Animais vivos

100 %

Produtos da categoria 1

   Carne fresca de bovino

50 %

(Controlo físico após constatação = 10 remessas seguintes).

100 %

Produtos da categoria 2

   Carnes frescas de aves de capoeira, ovinos, caprinos, suínos, equídeos e selvagens

   Carne de répteis e anfíbios

   Carne transformada (bovina, suíno, aves de capoeira)

   Leite e produtos lácteos

   Mel

   Ovos inteiros

20 %

   Tripas

   Miudezas

   Tendões, cartilagens, centro tendíneo do diafragma bovino

   Sémen e embriões

   Farinhas de penas, farinhas de concha, farinhas de carne e de ossos

   Óleos e iscos

   Produtos à base de sangue

   Extrato de carne, extrato de glândulas

(Controlo físico após constatação = 10 remessas seguintes).

50 %

Produtos da categoria 3

   Carne de canguru

   Carne de répteis

   Carne enlatada e produtos enlatados à base de carne

   Guano de aves marinhas

   Penas, pelos, cerdas e crinas

   Colagénio, gelatina

   Sangue, soro, plasma in vitro

   Refeições prontas

   Bílis e meios de cultura

   Cera de abelhas

   Couros de várias espécies

   Geleia real e própolis

   Extrato de carne

   Lã, exceto lã industrializada

Mínimo 1 %

Máximo 10 %

   Toucinho, gorduras, pele de porco comestível

   Sangue, soro e plasma animais para utilização in vitro

   Tendões e cartilagens

   Gordura animal (toucinho, couro comestível)

   Jerky

   Troféus e animais embalsamados

   Couros curtidos, semicurtidos, curtidos a cromo-húmido e piquelados

   Lã industrial, tingida e penteada

   Alimentos equilibrados para animais de companhia

(Controlo físico após constatação = 10 remessas seguintes).

20 %

b)    Para as plantas e produtos vegetais:

i)    para as importações na Parte UE, para as plantas, produtos vegetais e outros produtos enumerados no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão: 7

Tipo de controlo fronteiriço

Taxa de frequência

1.    Controlos documentais

100 %

2.    Controlos de identidade

100 %

3.    Controlos físicos

As plantas, produtos vegetais e outras mercadorias, bem como a respetiva embalagem, devem ser inspecionados meticulosamente, numa base oficial, quer na totalidade ou por amostra representativa; se necessário, os veículos que os transportam devem ser inspecionados meticulosamente, numa base oficial, a fim de certificar que, tanto quanto for possível determinar, não estão contaminados por pragas.


ii)    para as importações para o Chile:

A)    os controlos documentais são a inspeção dos documentos relativos à remessa, a fim de determinar a conformidade com a certificação fitossanitária;

B)    controlos físicos;

(B.1)    a verificação física é a inspeção de remessas a fim de determinar o grau de industrialização ou de transformação (por exemplo, verificar se um produto está congelado, seco, torrado, etc.);

(B.2)    a inspeção fitossanitária é um exame visual oficial de vegetais, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados para determinar se estão presentes pragas ou para determinar o cumprimento da regulamentação fitossanitária;

C)    a receção diz respeito aos transportes internacionais para a determinação do estatuto fitossanitário.

Tipo de controlo fronteiriço

Taxa de frequência

1.    Controlos documentais

100 %

2.    Controlos de identidade

100 %

3.    Controlos físicos:

   verificação física

   inspeção fitossanitária

As plantas, produtos vegetais e outras mercadorias, bem como a respetiva embalagem, devem ser inspecionados meticulosamente, numa base oficial, quer na totalidade ou por amostra representativa; se necessário, os veículos que os transportam devem ser inspecionados meticulosamente, numa base oficial, a fim de certificar que, tanto quanto for possível determinar, não estão contaminados por pragas.

Os vegetais, produtos vegetais e outros artigos regulamentados que representam um risco fitossanitário

Tipo de controlos fronteiriços

As sementes, plantas e partes de vegetais para propagação, reprodução ou plantação.

Controlos documentais

Controlos de identidade

Inspeção fitossanitária

Organismo e microrganismo utilizados no controlo biológico, polinizadores, produtores de determinadas substâncias ou investigação.

Controlos documentais

Controlos de identidade

Inspeção fitossanitária

Produtos vegetais:

Material vegetal submetido a um ou mais processos de industrialização ou transformação, que implicam uma transformação das características originais e que, por conseguinte, não podem ser diretamente afetadas pela praga, mas que podem transportar pragas ou sofrer infestação em resultado das condições de armazenagem.

Controlos documentais

Controlos de identidade

Verificação física

Material vegetal que, apesar de ter sido submetido a um processo de industrialização, pode ser afetado por pragas ou pragas portuárias.

Controlos documentais

Controlos de identidade

Inspeção fitossanitária

Produtos vegetais frescos para consumo, utilização direta ou após transformação, que possam ser afetados por pragas ou pragas portuárias.

Controlos documentais

Controlos de identidade

Inspeção fitossanitária

Outros artigos regulamentados que representam um risco fitossanitário

Suportes de cultura

Controlos documentais

Controlos de identidade

Inspeção fitossanitária

Biofertilizantes

Controlos documentais

Controlos de identidade

Inspeção fitossanitária

Veículos de transporte

Receção

Materiais de embalagem de madeira

Inspeção fitossanitária

Contentores

Inspeção fitossanitária

Máquinas e veículos usados que tenham

sido utilizados para fins agrícolas ou florestais

Controlos documentais

Controlos de identidade

Inspeção fitossanitária

________________

ANEXO 13-H

CERTIFICAÇÃO

1.    Aplicam-se os seguintes princípios de certificação:

a)    No que respeita à certificação de plantas, produtos vegetais e outras mercadorias, as autoridades competentes aplicam os artigos 100.º e 101.º do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho 8 e os princípios estabelecidos nas Normas Internacionais n.º 7 da FAO relativas às Medidas Fitossanitárias «Regime de certificação de exportação» e nas Normas Internacionais n.º 12 da FAO relativas às Medidas Fitossanitárias «Diretrizes para os certificados fitossanitários»; e

b)    No que respeita à certificação de animais e produtos animais:

i)    as autoridades competentes de cada Parte devem assegurar que os certificadores tenham um conhecimento satisfatório da legislação veterinária relativa aos animais ou produtos animais a certificar e sejam informados, em geral, sobre as regras a seguir para o estabelecimento e a emissão dos certificados e, se necessário, sobre a natureza e amplitude dos inquéritos, testes ou exames a efetuar antes da certificação;


ii)    os certificadores não devem certificar dados de que não tenham conhecimento pessoal ou que não possam verificar;

iii)    os certificadores não devem assinar certificados em branco ou incompletos nem certificados relativos a animais ou produtos de origem animal que não tenham inspecionado ou que já não estejam sob o seu controlo; no caso de um certificado ser assinado com base noutro certificado ou atestado, o certificador deve ter o documento em questão na sua posse antes de assinar o certificado;

iv)    os certificadores podem certificar dados:

A)    Verificados com base na alínea b), subalíneas i), ii), iii), por uma outra pessoa para o efeito autorizada pela autoridade competente e que aja sob o controlo dessa autoridade, desde que a autoridade de certificação possa verificar a exatidão dos dados a certificar; ou

B)    Obtidos no âmbito de programas de acompanhamento, por referência a regimes de seguro de qualidade reconhecidos oficialmente ou através de um sistema de vigilância epidemiológica, autorizados ao abrigo da legislação veterinária;


v)    as autoridades competentes de cada Parte tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a fiabilidade da certificação; em especial, devem zelar por que os certificadores por elas designados:

A)    Tenham um estatuto que garanta a sua imparcialidade e não tenham nenhum interesse comercial direto nos animais ou nos produtos a certificar ou nas explorações ou estabelecimentos de onde provêm; e

B)    Tenham pleno conhecimento do teor de cada certificado que assinam;

vi)    os certificados serão estabelecidos para assegurar uma ligação entre o certificado e a remessa, pelo menos, numa língua compreendida pelo certificador e numa das línguas oficiais da Parte de importação, tal como estabelecido no n.º 3;

vii)    cada autoridade competente deve poder estabelecer a ligação entre os certificados e os respetivos certificadores e assegurar que uma cópia de todos os certificados emitidos esteja disponível pelo período que determinar;

viii)    cada Parte deve instaurar e mandar efetuar os controlos necessários para evitar a emissão de certificados falsos ou suscetíveis de induzirem em erro, bem como a apresentação ou a utilização fraudulentas de certificados emitidos para efeitos da legislação veterinária; e


ix)    sem prejuízo de eventuais ações judiciais e sanções penais, as autoridades competentes devem proceder a inquéritos ou a controlos e tomar as medidas necessárias para sancionar quaisquer casos de certificação falsa ou enganadora que lhes sejam comunicados; essas medidas podem incluir a suspensão temporária do certificador das suas funções até ao encerramento do inquérito; em especial:

A)    Se, no decurso das verificações, se estabelecer que um certificador emitiu intencionalmente um certificado fraudulento, a autoridade competente toma todas as medidas necessárias para garantir, na medida do possível, que o agente em causa não possa voltar a cometer a infração; e

B)    Se, no decurso das verificações, se estabelecer que um particular ou uma empresa utilizou ou alterou um certificado oficial de modo fraudulento, a autoridade competente toma todas as medidas necessárias para garantir, na medida do possível, que o particular ou a empresa em causa não possa voltar a cometer a infração; tais medidas podem incluir a recusa de emissão de um certificado oficial à pessoa ou empresa em questão.

2.    No respeitante ao certificado referido no artigo 13.9, n.º 5, o atestado sanitário do certificado deve refletir o estatuto de equivalência do produto em causa. O atestado sanitário declara a conformidade com as normas de produção da Parte de exportação, reconhecidas como equivalentes pela Parte de importação.


3.    Para efeitos de certificação, aplicam-se as seguintes línguas oficiais:

a)    Para as importações na Parte UE:

i)    para as plantas, produtos vegetais e outros produtos, o certificado deve ser estabelecido, pelo menos, numa das línguas oficiais da União Europeia e de preferência numa das línguas oficiais do Estado-Membro de destino;

ii)    para os animais e produtos animais, o certificado sanitário deve ser estabelecido, pelo menos, numa das línguas oficiais do Estado-Membro de destino e numa das línguas oficiais do Estado-Membro onde se realizam os controlos de importação previstos no artigo 13.12; e

b)    Para as importações no Chile, o certificado sanitário deve ser estabelecido em espanhol ou noutra língua. Se for emitido numa outra língua deve ser traduzido para espanhol.

________________

ANEXO 15-A

LISTAS DE PRODUTOS ENERGÉTICOS, MATÉRIAS-PRIMAS E HIDROCARBONETOS

1.    Lista de produtos energéticos por código SH

a)    Combustíveis sólidos (código SH 27.01, 27.02 e 27.04);

b)    petróleo bruto (código SH 27.09);

c)    Produtos petrolíferos (código SH 27.10 e 27.13-27.15);

d)    gás natural, incluindo o gás natural liquefeito e o gás de petróleo liquefeito (código SH 27.11); e

e)    Energia elétrica (código SH 27.16).

2.    Lista de matérias-primas por código SH

Capítulo

Posição

25

Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento

26

Minérios, escórias e cinzas

27

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais

28

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos

29

Produtos químicos orgânicos

71

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras — com exclusão das pérolas naturais ou cultivadas, das pedras preciosas ou semi-preciosas

72

Ferro fundido, ferro e aço

74

Cobre e suas obras

75

Níquel e suas obras

76

Alumínio e suas obras

78

Chumbo e suas obras

79

Zinco e suas obras

80

Estanho e suas obras

81

Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias

3.    Lista de hidrocarbonetos por código SH:

a)    petróleo bruto (código SH 27.09); e

b)    gás natural (código SH 27.11).

________________

ANEXO 15-B

CONDIÇÕES DOS PREÇOS DE EXPORTAÇÃO REFERIDAS NO ARTIGO 15.5, N.º 2

1.    As medidas introduzidas ou mantidas pelo Chile nos termos do artigo 15.5, n.º 2, devem satisfazer todas as seguintes condições:

a)    Não devem resultar numa restrição à exportação para as exportações para a Parte UE nos termos do artigo 9.11;

b)    Não devem afetar negativamente a capacidade de a Parte UE se abastecer de matérias-primas no Chile;

c)    Se as matérias-primas forem fornecidas a um preço preferencial a qualquer operador económico de um país terceiro, esse tratamento será concedido imediata e incondicionalmente aos operadores económicos que se encontrem em situações semelhantes na União Europeia; e

d)    Não devem resultar num preço preferencial inferior ao preço mais baixo para as exportações do mesmo bem realizadas durante os 12 meses anteriores.

2.    Em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares do Chile, as medidas a que se refere o n.º 1 e a forma como são aplicadas devem ser comunicadas ao público e, a pedido da Parte UE, o Chile deve partilhar com a Parte UE informações pormenorizadas e fiáveis sobre a definição do produto, o volume de produção abrangido pela medida, a eventual realização de vendas no mercado interno a preços preferenciais e o preço no mercado interno resultante das medidas em causa.

________________

ANEXO 16-A

ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS DE NORMALIZAÇÃO RECONHECIDA PELAS PARTES

1.    Gabinete Internacional de Pesos e Medidas (BIPM);

2.    Comissão do Codex Alimentarius;

3.    Organização da Aviação Civil Internacional (OACI);

4.    Conferência Internacional de Harmonização dos Requisitos Técnicos para os Medicamentos para Uso Humano (ICH);

5.    Comissão Eletrotécnica Internacional (CEI);

6.    Organização Internacional do Trabalho (OIT);

7.    Organização Marítima Internacional (OMI);

8.    Conselho Oleícola Internacional (COI);


9.    Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV);

10.    Organização Internacional de Normalização (ISO);

11.    Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML);

12.    União Internacional das Telecomunicações (UIT);

13.    Subcomité de Peritos para o Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos da ONU (UN/SCEGHS);

14.    União Postal Universal (UPU);

15.    Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos (WP.29) no âmbito da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE); e

16.    Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA).

________________

ANEXO 16-B

AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE — DOMÍNIOS E ESPECIFICIDADES

1.    Lista de campos 9 :

a)    Aspetos de segurança dos equipamentos elétricos e eletrónicos, tal como definidos no n.º 2;

b)    Aspetos de segurança das máquinas, tal como definidos no n.º 2;

c)    Compatibilidade eletromagnética dos equipamentos, tal como definida no n.º 2;

d)    Eficiência energética, incluindo requisitos de conceção ecológica dos produtos;

e)    Restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos; e

f)    Aparelhos sanitários.


2.    Para efeitos do presente anexo, entende–se por:

a)    «Compatibilidade eletromagnética dos equipamentos» a compatibilidade eletromagnética (perturbações e imunidade) dos equipamentos que dependem de correntes elétricas ou campos eletromagnéticos para funcionar corretamente, bem como os equipamentos para geração, transferência e medição dessas correntes, com exceção de:

i)    equipamento destinado a ser utilizado numa atmosfera explosiva;

ii)    equipamento destinado a ser utilizado em radiologia ou para fins médicos;

iii)    partes elétricas dos elevadores e monta-cargas;

iv)    equipamentos de rádio utilizados por radioamadores;

v)    Instrumentos de medição;

vi)    Instrumentos de pesagem de funcionamento não automático;

vii)    Equipamento intrinsecamente benigno; e

viii)    conjuntos de avaliação fabricados por medida, destinados a profissionais, para uso exclusivo em instalações de investigação e desenvolvimento;


b)    «Eficiência energética» o rácio entre a produção de desempenho, serviço, bens ou energia consumida por um produto com impacto no consumo de energia durante a sua utilização e tendo em conta a afetação eficiente dos recursos;

c)    «Aspetos de segurança dos equipamentos elétricos e eletrónicos» os aspetos de segurança dos equipamentos, com exceção das máquinas, que dependem de correntes elétricas para funcionar corretamente, bem como dos equipamentos para geração, transferência e medição dessas correntes, e concebidos para utilização com uma tensão nominal compreendida entre 50 V e 1 000 V, no caso de corrente alternada, e entre 75 V e 1 500 V, no caso de corrente contínua, bem como os equipamentos que emitem ou recebem intencionalmente ondas eletromagnéticas inferiores a 3 000 GHz para fins de radiocomunicação ou radiodeterminação, com exceção de:

i)    equipamento destinado a ser utilizado numa atmosfera explosiva;

ii)    equipamento destinado a ser utilizado em radiologia ou para fins médicos;

iii)    partes elétricas dos elevadores e monta-cargas;

iv)    equipamentos de rádio utilizados por radioamadores;

v)    contadores de eletricidade;

vi)    fichas e tomadas para uso doméstico;


vii)    dispositivos de alimentação de vedações eletrificadas;

viii)    brinquedos;

ix)    conjuntos de avaliação fabricados por medida, destinados a profissionais, para uso exclusivo em instalações de investigação e desenvolvimento; ou

x)    produtos de construção destinados a incorporação permanente em edifícios ou obras de engenharia civil, cujo desempenho tenha incidência no desempenho do edifício ou trabalhos de engenharia civil, tais como cabos, alarmes de incêndio, portas elétricas;

d)    «Aspetos de segurança das máquinas» os aspetos de segurança de um conjunto constituído, pelo menos, por uma parte móvel, alimentada por um sistema de acionamento que utiliza uma ou mais fontes de energia, tais como energia térmica, elétrica, pneumática, hidráulica ou mecânica, disposta e controlada de modo a funcionar como um todo, com exceção das máquinas de alto risco, tal como definidas por cada Parte;

e)    «Aparelhos sanitários», retretes, jacúzis, lava-louças, urinóis, banheiras, bases de chuveiro, bidés e lavatórios.

3.    Nos termos do artigo 16.9, n.º 7, da Parte III do presente Acordo, o Conselho Conjunto pode alterar a lista de domínios constante do n.º 1 do presente anexo.


4.    Sem prejuízo do disposto no n.º 1, uma Parte pode introduzir requisitos de ensaio ou certificação obrigatórios por terceiros para os domínios especificados no presente anexo, no respeitante aos produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo, desde que:

a)    Existam razões imperiosas relacionadas com a proteção da saúde e da segurança humanas que justifiquem a introdução de tais requisitos;

b)    A introdução de tais requisitos seja apoiada por informações técnicas ou científicas fundamentadas relativas ao desempenho desses produtos;

c)    Tais requisitos não sejam mais restritivos para o comércio do que o necessário para satisfazer os objetivos legítimos da Parte, tendo em conta os riscos que adviriam da não realização dos mesmos; e

d)    A necessidade de introduzir tais requisitos não pudesse ter sido razoavelmente prevista pela Parte aquando da entrada em vigor do presente Acordo.

Antes de introduzir tais requisitos, a Parte notifica a outra Parte e, na sequência da realização de consultas, toma tanto quanto possível em consideração as observações da outra Parte para elaborar esses requisitos.

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ANEXO 16-C

VEÍCULOS A MOTOR E EQUIPAMENTOS E PEÇAS DOS MESMOS

1.    Para efeitos do presente anexo, entende–se por:

a)    «Acordo de 1958», o Acordo relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições, feito em Genebra em 20 de março de 1958;

b)    «SH 2017», a edição de 2017 da Nomenclatura do Sistema Harmonizado emitida pela Organização Mundial das Alfândegas;

c)    «UNECE», a Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa; e

d)    «Regulamentos da ONU», os regulamentos técnicos adotados em conformidade com o Acordo de 1958;

2.    Os termos utilizados no presente anexo têm o mesmo significado que os definidos no Acordo de 1958 ou no anexo 1 do Acordo OTC.


3.    O presente anexo é aplicável ao comércio entre as Partes de todas as categorias de veículos a motor, equipamentos e peças dos mesmos, tal como definidos no ponto 1.1 da Resolução Consolidada da UNECE sobre a construção de veículos (R.E.3) 10 , nomeadamente aqueles abrangidos pelos capítulos 40, 84, 85, 87 e 94 do SH 2017 (a seguir designados por «produtos abrangidos»).

4.    No que respeita aos produtos abrangidos, os objetivos do presente anexo são os seguintes:

a)    Eliminar e impedir obstáculos não pautais ao comércio bilateral;

b)    Facilitar a homologação de veículos a motor novos com base nos regimes de homologação estabelecidos, nomeadamente, no Acordo de 1958;

c)    Estabelecer condições de concorrência do mercado, com base nos princípios da abertura, da não discriminação e da transparência; e

d)    Garantir a proteção da saúde humana, da segurança e do ambiente, reconhecendo o direito de cada Parte de determinar o nível desejado de proteção e as abordagens regulamentares.

5.    As Partes reconhecem que os regulamentos da ONU são normas internacionais pertinentes para os produtos abrangidos.


6.
   A Parte de importação aceita no seu mercado os veículos a motor novos e os equipamentos para veículos a motor novos e suas peças, desde que o fabricante tenha certificado, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis da Parte de importação, que o veículo ou equipamento ou as suas peças cumprem as normas de segurança e os regulamentos técnicos correspondentes aplicáveis na Parte de importação 11 .

7.    As Partes reconhecem que o Chile incorporou nos seus regulamentos técnicos determinados regulamentos técnicos da União Europeia e da UNECE e a aceitação dos relatórios de ensaio e dos certificados de homologação correspondentes.

8.    O Chile deve aceitar os certificados de homologação da União Europeia e da UNECE emitidos em conformidade com os regulamentos técnicos da União Europeia e da UNECE como atestando a conformidade dos produtos abrangidos pela regulamentação técnica do Chile, sem outros requisitos de ensaio nem de marcação para verificar ou certificar a conformidade com os requisitos abrangidos por essas homologações da União Europeia ou da UNECE, a não ser que tal constitua um risco para a saúde humana, a segurança ou o ambiente, de acordo com os regulamentos técnicos do Chile.


9.    O Chile pode alterar a sua regulamentação técnica se considerar que os regulamentos técnicos da Parte UE ou da UNECE deixaram de representar o nível de proteção desejado ou criam um risco para a saúde humana, a segurança ou o ambiente. Antes de efetuar essas alterações, o Chile deve informar a Parte UE através dos pontos de contacto designados ao abrigo do artigo 16.13 da parte III do presente Acordo, e, mediante pedido, fornecer informações sobre a fundamentação dessas alterações.

10.    As autoridades competentes da Parte de importação podem verificar se os produtos abrangidos cumprem todos os regulamentos técnicos aplicáveis da Parte de importação. A verificação é efetuada por amostragem aleatória no mercado e em conformidade com as regulamentações técnicas da Parte de importação.

11.    A Parte de importação pode exigir que um fabricante retire um produto do respetivo mercado se o produto em causa não respeitar, consoante o caso, essas regulamentações técnicas.

12.    Sem prejuízo do direito de cada Parte adotar as medidas necessárias para a segurança rodoviária, a proteção do ambiente e da saúde pública e a prevenção de práticas enganosas de acordo com o nível de proteção pretendido, cada Parte abster-se-á de anular ou comprometer os benefícios que advêm para a outra Parte no âmbito do presente anexo, por meio de medidas regulamentares específicas para os produtos abrangidos.


13.    A Parte de importação envidará esforços para permitir a importação e a comercialização de produtos que incorporem uma nova tecnologia ou uma nova característica, que a Parte de importação ainda não tenha regulamentado, a menos que tenha dúvidas razoáveis quanto à sua segurança, com base em informações científicas e técnicas, de que essa nova tecnologia ou nova característica cria um risco para a saúde humana, a segurança ou o ambiente. A Parte de importação que recusa a colocação no mercado notifica a outra Parte dessa decisão o mais rapidamente possível.

14.    As Partes cooperam e trocam informações sobre qualquer matéria pertinente para a aplicação do presente anexo no âmbito do Subcomité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio.

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ANEXO 16-D

ACORDO REFERIDO NO ARTIGO 16.7, N.º 5, ALÍNEA b), PARA O INTERCÂMBIO REGULAR DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À SEGURANÇA DOS PRODUTOS NÃO ALIMENTARES E MEDIDAS PREVENTIVAS, RESTRITIVAS E CORRETIVAS CONEXAS

O Conselho Conjunto pode alterar o presente anexo nos termos do artigo 16.7, n.º 10.

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ANEXO 16-E

ACORDO REFERIDO NO ARTIGO 16.7, N.º 6, PARA O INTERCÂMBIO REGULAR DE INFORMAÇÕES SOBRE AS MEDIDAS ADOTADAS EM RELAÇÃO A PRODUTOS NÃO ALIMENTARES NÃO CONFORMES NÃO ABRANGIDOS PELO ARTIGO 16.7, N.º 5

O Conselho Conjunto pode alterar o presente anexo nos termos do artigo 16.7, n.º 10.

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ANEXO 17-A

RESERVAS PARA MEDIDAS EM VIGOR

Notas introdutórias

1.    As listas das Partes constantes dos apêndices 17-A-1 e 17-A-2 estabelecem, nos termos dos artigos 17.14 e 18.8, as reservas formuladas pelas Partes relativamente a medidas existentes ou novas medidas que não estão em conformidade com as obrigações impostas por:

a)    Artigo 18.6;

b)    Artigo 17.9 ou 18.4;

c)    Artigo 17.11;

d)    Artigo 17.13; ou

e)    Artigo 17.12.

2.    As reservas de uma Parte não prejudicam os direitos e as obrigações das Partes no âmbito do GATS.


3.    Cada reserva enuncia os seguintes elementos:

a)    «Setor» refere-se ao setor geral visado pela reserva;

b)    «Subsetor» refere-se ao setor específico visado pela reserva;

c)    «Classificação setorial» refere-se, quando aplicável, à atividade abrangida pela reserva em conformidade com a CPC, a ISIC Rev 3.1, ou como expressamente descrito nessa reserva;

d)    «Tipo de reserva» especifica a obrigação referida no n.º 1 do presente anexo em relação à qual a reserva é adotada;

e)    «Nível de governo» indica o nível de governo que mantém a medida em relação à qual a reserva é adotada;

f)    «Medidas» identifica as leis, os regulamentos ou outras medidas, como qualificadas, quando indicado, pelo elemento «descrição», em relação aos quais a reserva é adotada. Uma «medida» que figura no elemento «medidas»:

i)    significa a medida como alterada, mantida ou renovada na data de entrada em vigor do Acordo;


ii)    inclui qualquer medida subordinada adotada ou mantida em vigor em virtude da medida e em conformidade com a mesma; e

iii)    no respeitante à lista da Parte UE, inclui quaisquer leis ou outras medidas que apliquem uma diretiva a nível dos Estados-Membros; e

g)    «Descrição» estabelece os aspetos não conformes da medida em vigor em relação aos quais a reserva é adotada.

4.    Para maior clareza, se uma Parte adotar uma nova medida a um nível de governo diferente daquele em que a reserva foi inicialmente emitida e essa nova medida substituir efetivamente, no território a que se aplica, o aspeto não conforme da medida inicial citada no elemento «medidas», considera-se que a nova medida constitui uma modificação ou uma alteração da medida inicial na aceção do artigo 17.14, n.º 1, alínea c), ou do artigo 18.8, n.º 1, alínea c).

5.    Na interpretação de uma reserva, devem ser considerados todos os elementos da reserva. Uma reserva deve ser interpretada à luz das obrigações pertinentes das secções em relação às quais é adotada. O elemento «medidas» prevalece sobre todos os outros elementos.


6.    Para efeitos das listas das partes, entende-se por «ISIC Rev. 3.1», a Classificação Internacional Tipo, por Atividades, de Todos os Ramos de Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.º 4, ISIC Rev. 3.1, 2002;

7.    Para efeitos das listas das Partes, é formulada uma reserva quanto à exigência de uma presença local no território das Partes relativamente ao artigo 18.6 e não em relação ao artigo 18.4 ou, no anexo 17-C, em relação ao artigo 18.7. Além disso, este requisito não é considerado uma reserva no respeitante ao artigo 17.9.

8.    Uma reserva adotada a nível da Parte UE aplica-se a uma medida da União Europeia, a uma medida de um Estado-Membro a nível central ou a uma medida de um governo no interior de um Estado-Membro, a não ser que a reserva exclua um Estado-Membro. Uma reserva adotada por um Estado-Membro aplica-se a uma medida de um governo a nível central, regional ou local nesse Estado-Membro. Para efeito das reservas da Bélgica, o nível de governo central abrange o governo federal e os governos das regiões e comunidades, uma vez que cada um deles detém poderes legislativos equipolentes. Para efeitos das reservas da Parte UE, por nível de administração regional na Finlândia entende-se as ilhas Alanda. Uma reserva efetuada a nível do Chile aplica-se a uma medida do governo central ou de uma administração local.


9.    As reservas das partes não incluem medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, sempre que não constituírem uma limitação na aceção dos artigos 17.9, 18.4 ou 18.6. Essas medidas podem incluir, nomeadamente, a necessidade de obter uma licença, de satisfazer obrigações de serviço universal, de ter qualificações reconhecidas em setores regulados, de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, de satisfazer uma condição de adesão a uma determinada profissão, como a filiação numa organização profissional, de ter um agente local de serviço ou de manter um endereço local, ou de cumprir quaisquer outros requisitos não discriminatórios segundo os quais certas atividades não podem ser exercidas em zonas ou áreas protegidas. Embora não constem do presente anexo, tais medidas continuam a ser aplicáveis.

10.    Para maior clareza, a obrigação de concessão do tratamento nacional não comporta, para a Parte UE, a obrigação de tornar extensivo às pessoas singulares ou coletivas do Chile o tratamento concedido num Estado-Membro, em virtude do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou de qualquer medida adotada no âmbito desse Tratado, incluindo a sua aplicação nos Estados-Membros:

a)    Às pessoas singulares ou residentes de outro Estado-Membro; ou

b)    Às pessoas coletivas constituídas ou organizadas nos termos da legislação de outro Estado-Membro ou da União Europeia e que tenham a sua sede social, administração central ou local de atividade principal na União Europeia.


11.    O tratamento concedido às pessoas coletivas estabelecidas por investidores de uma Parte em conformidade com o direito da outra Parte (incluindo, no caso da Parte UE, o direito de um Estado-Membro) e que tenham a sua sede, a administração central ou o principal local de negócios na outra Parte, não prejudica quaisquer condições ou obrigações, em consonância com o capítulo 10, que possam ter sido impostas a tais pessoas coletivas aquando do seu estabelecimento na outra Parte e que continuem a ser aplicáveis.

12.    As listas das Partes aplicam-se apenas aos territórios das Partes, em conformidade com o artigo 41.2 e só são pertinentes no contexto das relações comerciais entre a Parte UE e o Chile. Essas listas não afetam os direitos e obrigações dos Estados-Membros por força do direito da União Europeia.

13.    Na lista da Parte UE são utilizadas as seguintes abreviaturas:

UE    União Europeia, incluindo todos os seus Estados-Membros

AT    Áustria

BE    Bélgica

BG    Bulgária

CY    Chipre


CZ    Chéquia

DE    Alemanha

DK    Dinamarca

EE    Estónia

EL    Grécia

ES    Espanha

FI    Finlândia

FR    França

HR    Croácia

HU    Hungria

IE    Irlanda

IT    Itália


LT    Lituânia

LU    Luxemburgo

LV    Letónia

MT    Malta

NL    Países Baixos

PL    Polónia

PT    Portugal

RO    Roménia

SE    Suécia

SI    Eslovénia

SK    Eslováquia

EEE    Espaço Económico Europeu


Apêndice 17-A-1

LISTA DA PARTE UE

Reserva n.º 1 — Todos os setores

Reserva n.º 2 — Serviços profissionais (exceto as profissões no domínio da saúde)

Reserva n.º 3 — Serviços profissionais — Serviços relacionados com a saúde e venda a retalho de produtos farmacêuticos

Reserva n.º 4 – Serviços de investigação e desenvolvimento

Reserva n.º 5 — Serviços imobiliários

Reserva n.º 6 — Serviços às empresas

Reserva n.º 7 – Serviços de construção

Reserva n.º 8 — Serviços de distribuição

Reserva n.º 9 — Serviços educativos

Reserva n.º 10 — Serviços ambientais


Reserva n.º 11 — Serviços de saúde e serviços sociais

Reserva n.º 12 — Serviços relacionados com o turismo e viagens

Reserva n.º 13 — Serviços recreativos, culturais e desportivos

Reserva n.º 14 — Serviços de transporte e serviços auxiliares dos serviços de transporte

Reserva n.º 15 — Energia e atividades conexas

Reserva n.º 16 — Agricultura, pescas e indústria transformadora


Reserva n.º 1 — Todos os setores

Setor:    Todos os setores

Tipo de reserva:    Tratamento nacional

Tratamento de nação mais favorecida

Requisitos de desempenho

Quadros superiores e conselhos de administração

Capítulo/secção:    Liberalização do investimento e Comércio transnacional de serviços

Nível de governo:    UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário)

Descrição:

(a)    Tipo de estabelecimento

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional:


UE: O tratamento concedido ao abrigo do TFUE às pessoas coletivas constituídas em conformidade com o direito da União Europeia ou de um Estado-Membro e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na União, incluindo as estabelecidas na União Europeia, por investidores do Chile, não é concedido a pessoas coletivas estabelecidas fora da União Europeia, nem a sucursais ou escritórios de representação dessas pessoas coletivas, incluindo sucursais ou escritórios de representação de pessoas coletivas do Chile.

Pode ser concedido um tratamento menos favorável às pessoas coletivas constituídas em conformidade com o direito da União Europeia ou de um Estado-Membro que tenham apenas a sua sede social na União Europeia, a menos que possam demonstrar que possuem um vínculo efetivo e contínuo com a economia de um dos Estados-Membros.

Medidas:

UE: Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração:

Esta reserva aplica-se apenas aos serviços de saúde, sociais ou educativos:


Na UE (aplica-se igualmente ao nível de administração regional): Aquando da venda ou alienação das suas participações no capital, ou nos ativos, de uma empresa estatal existente ou de uma entidade pública existente que presta serviços de saúde, sociais ou educativos (CPC 93, 92), qualquer Estado-Membro pode proibir ou impor limitações no que respeita à propriedade de tais participações ou ativos por investidores do Chile ou suas empresas e/ou limitar a capacidade de os proprietários de tais participações ou ativos controlarem qualquer empresa daí resultante. No que respeita a uma tal venda ou outra forma de alienação, qualquer Estado-Membro pode adotar ou manter qualquer medida relativa à nacionalidade dos quadros superiores ou dos membros dos conselhos de administração.

Para efeitos da presente reserva:

i)    Qualquer medida mantida ou adotada após a data de entrada em vigor do Acordo que, aquando da venda ou outra forma de alienação, proíba ou imponha limitações no que respeita à propriedade das participações no capital ou ativos ou imponha requisitos de nacionalidade na presente reserva, deve ser considerada uma medida em vigor; e

ii)    por «empresa estatal», entende-se uma empresa detida ou controlada através de participações no capital por qualquer Estado-Membro e inclui uma empresa estabelecida após a data de entrada em vigor do Acordo exclusivamente para fins de venda ou alienação das participações no capital ou nos ativos de uma empresa estatal ou de uma entidade pública existente.


Medidas:

UE: Tal como estabelecido no elemento «Descrição» acima indicado.

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional:

AT: Para a exploração de uma sucursal, as sociedades de capitais estabelecidas fora do Espaço Económico Europeu (não EEE) têm de nomear pelo menos uma pessoa responsável pela sua representação que seja residente na Áustria.

Os quadros (diretores executivos, pessoas singulares) responsáveis pela observância da lei sobre o comércio da Áustria (Gewerbeordnung) têm de ter domicílio na Áustria.

BG: A menos que sejam constituídas ao abrigo da legislação de um Estado-Membro da UE ou de um Estado membro do EEE, as pessoas coletivas estrangeiras só podem efetuar atividades comerciais se estiverem estabelecidas na República da Bulgária sob a forma de uma sociedade registada no registo comercial. O estabelecimento de sucursais está sujeito a autorização.

Os escritórios de representação de empresas estrangeiras devem estar registados na Câmara de Comércio e Indústria da Bulgária e não podem exercer atividades económicas; estão autorizados apenas a fazer publicidade da respetiva sede e a atuar como representantes ou agentes.


EE: Se pelo menos metade dos membros do conselho de administração de uma sociedade por quotas, sociedade anónima ou sucursal não residir na Estónia, noutro Estado membro do EEE ou na Confederação Suíça, as sociedades de responsabilidade limitada, as sociedades anónimas e as sociedades estrangeiras devem designar um ponto de contacto cujo endereço na Estónia possa ser utilizado para a entrega dos documentos processuais da empresa e das declarações de intenção dirigidas à empresa (ou seja, à sucursal de uma sociedade estrangeira).

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração e Comércio transnacional de serviços — Presença local:

FI: Pelo menos um dos sócios de uma sociedade em nome coletivo ou um dos sócios de uma sociedade em comandita deve ter residência no EEE ou, se o sócio for uma pessoa coletiva, estar domiciliado (não são permitidas sucursais) no EEE. A autoridade de registo pode conceder isenções.

Para exercer atividades comerciais como empresário privado, é exigida a residência no EEE.

Se uma organização estrangeira de um país fora do EEE pretender exercer atividades empresariais ou comerciais estabelecendo uma sucursal na Finlândia, deve solicitar uma autorização de comércio.


Pelo menos, um dos membros ordinários e um dos membros adjuntos do conselho de administração e o diretor executivo têm de ter residência no EEE. Podem ser concedidas isenções às empresas pela autoridade de registo.

SE: As sociedades estrangeiras, que não tenham estabelecido uma entidade jurídica na Suécia ou conduzam o seu negócio através de um agente comercial, devem realizar as suas operações comerciais através de uma sucursal, registada na Suécia, com administração independente e contabilidade separada. Se designados, o diretor executivo e o vice-diretor executivo da sucursal têm de residir no EEE. Uma pessoa singular não residente no EEE, que efetua operações comerciais na Suécia, deve designar um residente responsável pelas operações na Suécia. Deve ser mantida uma contabilidade separada para as operações na Suécia. A autoridade competente pode, em casos individuais, conceder isenções relativamente a requisitos em matéria de sucursal e de residência. Os projetos de obras de construção com duração inferior a um ano, realizados por uma empresa localizada, ou uma pessoa singular residente, fora do EEE, beneficiam de uma derrogação à regra de estabelecimento de uma sucursal ou de designação de um representante residente.

Para sociedades de responsabilidade limitada e associações económicas cooperativas, pelo menos 50 % dos membros do conselho de administração, pelo menos 50 % dos membros adjuntos do conselho de administração, o diretor executivo, o vice-diretor executivo e, pelo menos, uma das pessoas autorizadas a assinar pela empresa, se for o caso, têm de residir no EEE. A autoridade competente pode conceder isenções relativamente a este requisito. Se nenhum dos representantes da empresa ou sociedade residir na Suécia, o conselho de administração deve designar e registar uma pessoa residente na Suécia, que tenha sido autorizada a receber citações em nome da empresa ou sociedade.


Aplicam-se condições análogas ao estabelecimento de todos os outros tipos de pessoas coletivas.

SK: Uma pessoa singular estrangeira que solicite o registo do seu nome no registo pertinente (registo comercial, registo empresarial ou outro registo profissional) na qualidade de pessoa habilitada a agir em nome de uma sociedade deve apresentar um pedido de autorização de residência na Eslováquia.

Medidas:

AT: Aktiengesetz, BGBL. Nr. 98/1965, § 254 (2);

GmbH-Gesetz, RGBL. N.º 58/1906, § 107 (2); e Gewerbeordnung, BGBL. Nr. 194/1994, § 39 (2a).

BG: Lei do comércio, artigo 17a; e

Lei do incentivo aos investimentos, artigo 24.º.

EE: Äriseadustik (Código comercial) § 631 (1, 2 e 4).

FI: Laki elinkeinon harjoittamisen oikeudesta (Lei sobre o direito de exercer uma atividade comercial) (122/1919), artigo 1;


Osuuskuntalaki (Lei das cooperativas) 1488/2001;

Osakeyhtiölaki (Lei sobre as sociedades de responsabilidade limitada) (624/2006); e

Laki luottolaitostoiminnasta (Lei sobre as instituições de crédito) (121/2007).

SE: Lag om utländska filialer m.m (Lei das sucursais estrangeiras) (1992:160);

Aktiebolagslagen (Lei das sociedades) (2005:551);

Lei sobre as cooperativas de interesse económico (2018:672); Lei sobre os agrupamentos europeus de interesse económico (1994:1927).

SK: Lei 513/1991 sobre o Código Comercial (artigo 21); Lei 455/1991 sobre a concessão de licenças comerciais; e

Lei n.º 404/2011 sobre a residência de estrangeiros (artigos 22 e 32).

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional e Requisitos de desempenho:


BG: As empresas estabelecidas só podem empregar nacionais de países terceiros em cargos para os quais não exista o requisito de cidadania búlgara. O número total de nacionais de países terceiros que trabalharam numa empresa estabelecida ao longo dos últimos 12 meses não pode exceder 20 % (35 % no caso das pequenas e médias empresas) do número médio de nacionais búlgaros, nacionais de outros Estados-Membros, dos Estados partes no Acordo sobre o EEE ou da Confederação Suíça, recrutados com base num contrato de trabalho. Além disso, o empregador deve demonstrar que não está disponível nenhum trabalhador búlgaro, da UE, do EEE ou suíço competente para assumir as funções, por meio de uma análise do mercado de trabalho realizada antes de contratar um nacional de um país terceiro.

No caso de pessoal altamente qualificado, dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores destacados, bem como dos trabalhadores transferidos dentro da empresa, dos investigadores e dos estudantes, não existe limitação do número de nacionais de países terceiros que trabalham para uma única empresa. Nestas categorias, não é exigida uma análise do mercado de trabalho antes de contratar nacionais de países terceiros.

Medidas:

BG: Lei sobre a migração e mobilidade laboral.


No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional:

PL: As atividades de uma representação apenas podem incluir a publicidade e a promoção da empresa-mãe estrangeira representada. Para todos os setores, exceto serviços jurídicos, o estabelecimento de investidores e suas empresas que não pertençam à União Europeia só pode assumir a forma de uma sociedade em comandita, sociedade por ações de responsabilidade limitada, sociedade de responsabilidade limitada e sociedade por ações, enquanto os investidores e empresas nacionais têm também acesso às formas de empresas não comerciais (sociedades em nome coletivo e sociedades de responsabilidade ilimitada).

Medidas:

PL: Lei de 6 de março de 2018 sobre as regras relativas à atividade económica dos empresários estrangeiros e de outros estrangeiros no território da República da Polónia.


(
b)    Aquisição de bens imóveis

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional:

Na AT (aplica-se ao nível de administração regional): A aquisição, compra, locação de bens imóveis por pessoas singulares e empresas de fora da União Europeia requer uma autorização das autoridades regionais competentes (Länder). A autorização só será concedida se a aquisição for considerada de interesse público (nomeadamente do ponto de vista económico, social e cultural).

CY: Os cipriotas ou as pessoas de origem cipriota, bem como os nacionais de um Estado-Membro, estão autorizados a adquirir bens imóveis em Chipre sem restrições. Um estrangeiro não pode adquirir, exceto mortis causa, um bem imóvel sem obter uma autorização do Conselho de Ministros. Quando um estrangeiro adquire um bem imóvel que excede as dimensões necessárias para a construção de uma casa ou o prolongamento de um teto ou excede a superfície de dois donums (2 676 metros quadrados), qualquer autorização concedida pelo Conselho de Ministros deve ser submetida aos termos, limitações, condições e critérios estabelecidos pela regulamentação adotada pelo Conselho de Ministros e aprovada pela Câmara dos Representantes. Por «estrangeiro», entende-se qualquer pessoa que não seja um cidadão da República de Chipre, incluindo uma empresa sob controlo estrangeiro. O termo não inclui os estrangeiros de origem cipriota ou os cônjuges não cipriotas de cidadãos da República de Chipre.


CZ: Às terras agrícolas propriedade do Estado aplicam-se regras específicas. As terras agrícolas do Estado só podem ser adquiridas por nacionais checos, nacionais de outro Estado-Membro, Estados partes no Acordo sobre o EEE ou a Confederação Suíça. As pessoas coletivas só podem adquirir terras agrícolas do Estado se forem empresários agrícolas na República Checa ou pessoas com estatuto semelhante noutro Estado-Membro, em Estados Partes no Acordo sobre o EEE ou na Confederação Suíça.

DK: As pessoas singulares não residentes na Dinamarca e que não tenham anteriormente residido na Dinamarca durante um período total de cinco anos devem, em conformidade com a Lei dinamarquesa sobre a Aquisição, obter a autorização do Ministério da Justiça para adquirir bens imóveis na Dinamarca. O mesmo se aplica às pessoas coletivas que não estejam registadas na Dinamarca. Relativamente às pessoas singulares, a aquisição de bens imóveis será autorizada se o requerente utilizar o imóvel como residência principal.

Relativamente às pessoas coletivas que não estejam registadas na Dinamarca, na aquisição de bens imóveis será, em geral, autorizada, se a aquisição for uma condição prévia para as atividades comerciais do comprador. Também é necessária uma autorização se o requerente utilizar o imóvel como residência secundária. Essa autorização só será concedida se, após uma avaliação global e concreta, se considerar que o requerente tem laços particularmente fortes com a Dinamarca.


A autorização ao abrigo da Lei de aquisição só é concedida para a aquisição de um bem imóvel específico. A aquisição de terras agrícolas por pessoas singulares ou coletivas é regida, além disso, pela Lei dinamarquesa sobre as explorações agrícolas, que impõe restrições a todas as pessoas, dinamarquesas ou estrangeiras, aquando da aquisição de propriedade agrícola. Por conseguinte, qualquer pessoa singular ou coletiva que pretenda adquirir propriedade agrícola tem de cumprir os requisitos desta lei. De modo geral, tal representa um requisito limitado de residência na exploração agrícola. O requisito de residência não é pessoal. As pessoas coletivas devem ser dos tipos enumerados nos n.os 20 e 21 do ato e estar registadas na União ou no EEE.

EE: Uma pessoa coletiva de um Estado-Membro da OCDE tem o direito de adquirir um terreno que compreenda:

i)    no total, menos de dez hectares de terras agrícolas, florestais ou agrícolas e florestais, sem restrições;

ii)    dez hectares ou mais de terras agrícolas se a pessoa coletiva tiver participado, nos três anos imediatamente anteriores ao ano da aquisição do terreno, na produção de produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, exceto produtos da pesca e algodão («produto agrícola»);


iii)    dez hectares ou mais de florestas se a pessoa coletiva tiver participado, nos três anos imediatamente anteriores ao ano da aquisição do terreno, na gestão de florestas na aceção da Lei sobre as florestas (a seguir designada por «gestão das florestas») ou na produção de produtos agrícolas;

iv)    menos de dez hectares de terras agrícolas e menos de dez hectares de terrenos florestais, mas, no total, dez hectares ou mais de terras agrícolas e florestais, se a pessoa coletiva tiver participado, nos três anos imediatamente anteriores ao ano da aquisição do terreno, na produção de produtos agrícolas ou na gestão florestal.

Se uma pessoa coletiva não cumprir os requisitos previstos nas subalíneas ii). iii) e iv), a pessoa coletiva só pode adquirir terras agrícolas, florestais ou um conjunto de terras agrícolas e florestais com uma superfície igual ou superior a dez hectares mediante autorização do conselho da administração local do local em que se situa o terreno a adquirir.

Em determinadas zonas geográficas, são aplicáveis restrições à aquisição de bens imóveis aos nacionais de países terceiros.


EL: As pessoas singulares ou coletivas cuja nacionalidade ou sede se situe fora dos Estados-Membros ou da Associação Europeia de Comércio Livre não podem adquirir nem arrendar bens imóveis nas regiões fronteiriças é proibida. Esta proibição pode ser anulada por decisão discricionária tomada por um comité da administração descentralizada competente (ou pelo Ministro da Defesa Nacional, caso os imóveis em causa pertençam ao Fundo para a Exploração de Bens Públicos Privados).

HR: As empresas estrangeiras só podem adquirir bens imóveis para fins de prestação de serviços se estiverem estabelecidas e constituídas na Croácia como pessoas coletivas. A aquisição de bens imóveis necessários para a prestação de serviços por sucursais requer a aprovação do Ministério da Justiça. As terras agrícolas não podem ser adquiridas por estrangeiros.

MT: Os não nacionais de um Estado-Membro não podem adquirir bens imóveis para fins comerciais. As empresas com 25 % (ou mais) de participação de fora da União Europeia têm de obter uma autorização da autoridade competente (Ministro das Finanças) para adquirir bens imóveis para fins comerciais ou empresariais. A autoridade competente determinará se a aquisição proposta representa um benefício líquido para a economia de Malta.


PL: A aquisição, direta e indireta, de bens imóveis por estrangeiros requer uma autorização. Uma autorização é emitida através de uma decisão administrativa por um Ministro responsável pelos assuntos internos, com o consentimento do Ministro da Defesa Nacional, e, no caso de terrenos agrícolas, também com o consentimento do Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Medidas:

AT: Burgenländisches Grundverkehrsgesetz, LGBL. Nr. 25/2007;

Kärntner Grundverkehrsgesetz, LGBL. Nr. 9/2004;

NÖ– Grundverkehrsgesetz, LGBL. 6800;

OÖ– Grundverkehrsgesetz, LGBL. Nr. 88/1994;

Salzburger Grundverkehrsgesetz, LGBL. Nr. 9/2002;

Steiermärkisches Grundverkehrsgesetz, LGBL. Nr. 134/1993;

Tiroler Grundverkehrsgesetz, LGBL. Nr. 61/1996;

Voralberger Grundverkehrsgesetz, LGBL. Nr. 42/2004; e


Wiener Ausländergrundverkehrsgesetz, LGBL. Nr. 11/1998.

CY: Lei sobre a aquisição de bens imóveis (direito dos estrangeiros) (capítulo 109), na versão alterada.

CZ: Lei n.º 503/2012, Col. sobre a Agência das terras do Estado, na versão alterada.

DK: Lei dinamarquesa sobre a aquisição de bens imóveis (Lei de consolidação n.º 265, de 21 de março de 2014, sobre a aquisição de bens imóveis);

Despacho sobre a Aquisição (Despacho n.º 764, de 18 de setembro de 1995); e

Lei sobre as Explorações agrícolas (Lei de Consolidação n.º 27, de 4 de janeiro de 2017).

EE: Kinnisasja omandamise kitsendamise seadus (Lei sobre as restrições à aquisição de bens imóveis), capítulo 2, n.º 4, capítulo 3, n.º 10, 2017.

EL: Lei n.º 1892/1990, na sua versão atual, conjugada, no que respeita ao pedido, com a Decisão Ministerial F.110/3/330340/S.120/7-4-14 do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro da Proteção dos Cidadãos.

HR: Lei da propriedade e outros direitos materiais (Jornal Oficial 91/96, 68/98, 137/99, 22/00, 73/00, 129/00, 114/01, 79/06, 141/06, 146/08, 38/09, 143/12, 152/14), artigos 354 a 358.b; Lei das terras agrícolas (Jornal Oficial 20/18, 115/18, 98/19), artigo 2. Lei sobre o Processo administrativo geral.


MT: Lei sobre os bens imóveis (aquisição por não residentes) (cap. 246); e Protocolo n.º 6 do Tratado de Adesão à UE sobre a aquisição de residências secundárias em Malta.

PL: Lei de 24 de março de 1920 sobre a aquisição de bens imóveis por estrangeiros (Jornal Oficial de 2016, n.º 1061, na versão alterada).

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional:

HU: A compra de bens imóveis por não residentes está sujeita à obtenção de uma autorização da autoridade administrativa competente responsável pela localização geográfica da propriedade.

Medidas:

HU: Decreto do Governo n.º 251/2014 (X.2) sobre a Aquisição de bens imóveis por estrangeiros, exceto Terrenos utilizados para fins agrícolas ou florestais; e Lei LXXVIII de 1993 (N.º 1/A).


No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida:

LV: A aquisição de terras urbanas por nacionais do Chile é autorizada através de pessoas coletivas registadas na Letónia ou noutros Estados-Membros:

i)    se mais de 50 % do seu capital social for detido por nacionais de Estados-Membros, pelo governo letão ou por um município letão, separadamente ou no total;

ii)    se mais de 50 % do seu capital social for detido por pessoas singulares e empresas de países terceiros com os quais a Letónia celebrou acordos bilaterais sobre a promoção e a proteção recíproca dos investimentos aprovados pelo Parlamento letão antes de 31 de dezembro de 1996;

iii)    se mais de 50 % do seu capital social for detido por pessoas singulares e empresas de países terceiros com os quais a Letónia celebrou acordos bilaterais sobre a promoção e a proteção recíproca dos investimentos após 31 de dezembro de 1996, na condição de esses acordos preverem o direito de as pessoas singulares e empresas da Letónia adquirirem terrenos no país terceiro em causa;

iv)    se mais de 50 % do seu capital social for detido conjuntamente por pessoas referidas nas subalíneas i), ii) e iii); ou


v)    se as sociedades em questão forem sociedades públicas por ações, na condição de as suas ações estarem cotadas na bolsa.

Se o Chile permitir aos nacionais e às empresas da Letónia adquirir bens imóveis urbanos nos seus territórios, a Letónia permitirá que os nacionais e as empresas do Chile adquiram bens imóveis urbanos na Letónia, nas mesmas condições que os nacionais letões.

Medidas:

LV: Lei sobre a reforma agrária nas cidades da República da Letónia, secções 20 e 21.

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida:

DE: Podem aplicar-se certas condições de reciprocidade no que respeita à aquisição de bens imóveis.

ES: O investimento estrangeiro em atividades diretamente relacionadas com imóveis destinados a missões diplomáticas de Estados que não são Estados-Membros requer uma autorização administrativa do Conselho de Ministros espanhol, a não ser que haja um acordo para os liberalizar em regime de reciprocidade.


RO: Os nacionais estrangeiros, os apátridas e as pessoas coletivas (que não sejam nacionais nem pessoas coletivas de um Estado membro do EEE) podem adquirir direitos de propriedade sobre terras, em conformidade com as disposições dos tratados internacionais, com base no princípio da reciprocidade. Os estrangeiros, os apátridas e as pessoas coletivas não podem adquirir o direito de propriedade sobre terrenos em condições mais favoráveis do que as aplicáveis às pessoas singulares ou coletivas da União Europeia.

Medidas:

DE: Einführungsgesetz zum Bürgerlichen Gesetzbuche (EGBGB; Lei Introdutória do Código Civil).

ES: Decreto Real 664/1999, de 23 de abril de 1999, sobre o investimento estrangeiro.

RO: Lei 17/2014 sobre certas medidas que regulamentam a compra e venda de terras agrícolas situadas fora da cidade e respetivas alterações; e

Lei n.º 268/2001 sobre a privatização das empresas que possuem terrenos em propriedade pública e em gestão privada do Estado para uso agrícola e que institui a Agência dos Domínios do Estado, incluindo as suas alterações subsequentes.


Reserva n.º 2 — Serviços profissionais (exceto as profissões no domínio da saúde)

Setor – subsetor:    Serviços profissionais – serviços jurídicos; agente de patentes, agente de propriedade industrial, agente de propriedade intelectual; serviços de contabilidade; serviços de auditoria, serviços de consultoria fiscal; serviços de planeamento urbano e de arquitetura, serviços de engenharia e serviços integrados de engenharia

Classificação setorial:    CPC 861, 862, 863, 8671, 8672, 8673, 8674, parte de 879

Tipo de reserva:    Tratamento nacional

Tratamento de nação mais favorecida

Quadros superiores e conselhos de administração

Presença local

Capítulo/secção:    Liberalização do investimento; Comércio transnacional de serviços

Nível de governo:    UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário)


Descrição:

a)    Serviços jurídicos (parte do CPC 861) 12

Para maior clareza, em conformidade com as Notas introdutórias, em particular o n.º 9, os requisitos para inscrição na Ordem dos Advogados podem incluir a exigência de ter obtido um diploma de Direito no país de acolhimento ou equivalente ou de ter completado formação sob a supervisão de um advogado habilitado ou ainda a exigência de um escritório ou endereço postal na jurisdição de uma Ordem dos Advogados para poder ser membro dessa Ordem dos Advogados. Alguns Estados-Membros podem impor o requisito de ter o direito de exercer advocacia na jurisdição de acolhimento a pessoas singulares que detenham determinados cargos numa sociedade de advogados, sociedade, empresa ou aos acionistas.


No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Tratamento Nacional, Presença local:

UE: A representação jurídica de pessoas singulares ou coletivas junto do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) só pode ser assegurada por um profissional de justiça qualificado num dos Estados-Membros do EEE e que tenha a sua sede no EEE, sob reserva de estar habilitado, nesse Estado-Membro, a agir como representante em questões de marcas ou de propriedade industrial, ou por mandatários profissionais cujos nomes constem da lista mantida para o efeito pelo EUIPO. (Parte da CPC 861)

AT: À prestação de serviços jurídicos no âmbito do direito nacional (União Europeia e Estado-Membro), incluindo a representação perante tribunais, aplica-se o requisito da nacionalidade EEE ou suíça, assim como o da residência (presença comercial). Só os advogados do EEE ou de nacionalidade suíça são autorizados a prestar serviços jurídicos através de uma presença comercial. A prestação de serviços jurídicos no domínio do direito internacional público e do direito do país de origem só é permitida numa base transnacional. A participação de advogados estrangeiros (que têm de ser plenamente qualificados no seu país de origem) no capital social de uma sociedade de advogados, bem como a sua parte nos resultados de exploração, não pode exceder 25 %; o resto tem de ser detido por advogados plenamente qualificados do EEE ou da Suíça, e só estes últimos podem exercer uma influência decisiva na tomada de decisões da sociedade de advogados.


BE: (no que respeita igualmente ao tratamento de nação mais favorecida) Para obter a plena admissão na Ordem dos Advogados, é exigida residência, que também é necessária para a prestação de serviços jurídicos no que respeita ao direito interno belga, incluindo a representação perante os tribunais. Para obter a plena admissão na Ordem dos Advogados, o requisito de residência para um jurista estrangeiro é de pelo menos seis anos a contar da data do pedido de inscrição, ou de três anos, sob certas condições. É necessário ser titular de um certificado emitido pelo ministro dos Negócios Estrangeiros belga, nos termos do qual a legislação nacional ou uma convenção internacional permite a reciprocidade (condição de reciprocidade).

Os advogados estrangeiros podem exercer a profissão de consultor jurídico. Os advogados que sejam membros de uma Ordem dos Advogados estrangeira (de fora da UE) e pretendam estabelecer-se na Bélgica, mas não preencham as condições para a inscrição no painel de advogados plenamente qualificados, na lista da UE ou na lista de advogados estagiários, podem solicitar a inscrição na «lista B». Esta «lista B» existe apenas na Ordem dos Advogados de Bruxelas. Um advogado da lista B está autorizado a prestar aconselhamento. A representação perante a «Cour de Cassation» está sujeita a nomeação numa lista específica.


BG: (no que respeita igualmente ao tratamento de nação mais favorecida) Reservado aos nacionais de um Estado-Membro, de outro Estado parte no Acordo sobre o EEE ou da Confederação Suíça a quem tenha sido concedida autorização para exercer a profissão de advogado em conformidade com a legislação de qualquer um destes países. Um estrangeiro (com exceção das nacionalidades acima referidas) que tenha sido autorizado a exercer a profissão de advogado em conformidade com a legislação do seu país pode recorrer para os órgãos judiciais da República da Bulgária na qualidade de defensor ou de mandatário de um nacional do seu próprio país, agindo num caso específico, juntamente com um advogado búlgaro, nos casos em que tal esteja previsto num acordo entre o Estado búlgaro e o Estado estrangeiro em causa, ou com base na mutualidade, que apresente um pedido preliminar para o efeito ao presidente do Conselho Supremo da Ordem dos Advogados. Os países a que se aplica a mutualidade são designados pelo ministro da Justiça, a pedido do presidente do Conselho Supremo da Ordem dos Advogados. Para poder prestar mediação jurídica, um estrangeiro deve possuir uma autorização de residência permanente ou de longa duração na República da Bulgária e estar inscrito no Registo Uniforme de Mediadores junto do Ministério da Justiça.

CY: É exigida a nacionalidade do EEE ou suíça e a residência (presença comercial) Apenas os advogados inscritos na Ordem dos Advogados podem ser associados ou acionistas ou membros do conselho de administração de uma sociedade de advogados em Chipre.

CZ: É exigida a plena admissão na Ordem dos Advogados. A prestação de serviços jurídicos no que respeita ao direito nacional (da União Europeia e do Estado-Membro), incluindo a representação perante os tribunais, exige a nacionalidade do EEE ou suíça. Aplica-se o requisito de residência (presença comercial) a todos os serviços jurídicos.


DE: Apenas os juristas com habilitações do EEE ou suíças podem ser admitidos na Ordem dos Advogados e ser, assim, autorizados a prestar serviços jurídicos em relação ao direito nacional. É exigida a presença comercial para obter a plena admissão na Ordem dos Advogados. Podem ser concedidas isenções pela ordem dos advogados competente. No caso dos juristas estrangeiros (com qualificações diferentes das do EEE e da Suíça), podem ser aplicadas restrições à posse de ações de uma sociedade de advogados que preste serviços jurídicos em matéria de direito interno. Os juristas estrangeiros podem prestar serviços jurídicos em direito estrangeiro e direito internacional público se demonstrarem possuir conhecimentos especializados, sendo exigido o registo de serviços jurídicos na Alemanha.

DK: Os serviços jurídicos prestados sob o título «advokat» (advogado) ou qualquer título semelhante, bem como a representação perante os tribunais, estão reservados aos advogados titulares de uma licença dinamarquesa para o exercício da profissão. Os advogados da UE, do EEE e da Suíça podem exercer a profissão sob a designação do seu país de origem.

As ações de uma sociedade de advogados só podem ser detidas por advogados que exerçam atividades de advocacia nessa sociedade, na sociedade-mãe ou numa filial, ou por outros empregados dessa sociedade ou de uma outra sociedade de advogados registada na Dinamarca. Os outros empregados da empresa não podem deter coletivamente mais de 10 % das ações e dos direitos de voto e, para serem acionistas, têm de passar um exame sobre as regras que se revestem de especial importância para o exercício da advocacia.


Só podem ser membros do conselho de administração os advogados que exerçam atividades de advocacia nessa sociedade, na sociedade-mãe ou numa filial, assim como os outros acionistas e os representantes dos trabalhadores. O conselho de administração deve ser constituído, em maioria, por advogados que exerçam ativamente o direito na empresa, na empresa-mãe ou numa filial. Só podem ser dirigentes de uma sociedade de advogados os advogados que exerçam ativamente o direito na empresa, na sociedade-mãe ou numa filial, assim como os outros acionistas que tenham passado no exame referido acima.

EE: À prestação de serviços jurídicos no âmbito do direito nacional (União Europeia e Estado-Membro) e à participação na representação em processos penais perante o Supremo Tribunal, aplica-se o requisito da residência (presença comercial).

EL: À prestação de serviços jurídicos no âmbito do direito nacional (União Europeia e Estado-Membro), incluindo a representação perante tribunais, aplica-se o requisito da nacionalidade EEE ou suíça e o da residência (presença comercial).

ES: À prestação de serviços jurídicos no âmbito do direito penal nacional, incluindo a representação perante tribunais, aplica-se o requisito da nacionalidade EEE ou suíça. As autoridades competentes podem conceder derrogações em matéria de nacionalidade. É exigido um endereço profissional para a prestação de quaisquer serviços jurídicos.


FI: Para a utilização do título profissional de «advogado» (em finlandês «asianajaja» e em sueco «advokat»), é exigida a residência no EEE ou na Suíça, assim como a inscrição na Ordem dos Advogados. As pessoas que não são membros da Ordem dos Advogados também podem prestar serviços jurídicos, incluindo os que envolvam o direito nacional finlandês.

FR: Para obter a plena admissão na Ordem dos Advogados, exige-se a residência ou o estabelecimento no EEE, que também é necessária(o) para a prestação de serviços jurídicos no âmbito do direito interno, incluindo a representação perante tribunais. A representação perante a «Cour de Cassation» e o «Conseil d'Etat» é objeto de contingentamento e reservada aos cidadãos franceses e da União Europeia. Os membros da Ordem dos Advogados do Chile podem inscrever-se como consultores jurídicos estrangeiros em França para prestar determinados serviços jurídicos em França, a título temporário ou permanente, no que respeita ao direito do Chile e ao direito internacional público. É exigido um endereço comercial na jurisdição da Ordem dos Advogados francesa ou o registo ou estabelecimento no EEE para exercer de forma permanente.

HR: À prestação de serviços jurídicos no âmbito do direito nacional (União Europeia e Estado-Membro), incluindo a representação perante tribunais, aplica-se o requisito da nacionalidade da União Europeia. Nos processos que envolvam o direito internacional público, as partes podem fazer-se representar perante tribunais arbitrais e tribunais ad hoc por um advogado estrangeiro que seja membro da Ordem dos Advogados do respetivo país de origem. Só um advogado com o título croata de advogado pode estabelecer uma sociedade de advogados (as sociedades do Chile podem estabelecer uma sucursal, que não pode empregar advogados croatas).


HU: À plena admissão na Ordem dos Advogados aplica-se o requisito da nacionalidade do EEE ou suíça, bem como o da residência (presença comercial) para a prestação de serviços jurídicos no âmbito do direito nacional, incluindo a representação perante tribunais. Os advogados estrangeiros podem prestar aconselhamento jurídico em matéria de direito nacional e de direito internacional público, em parceria com um advogado húngaro ou uma sociedade de advogados húngara. É exigido um contrato de cooperação celebrado com um advogado («ügyvéd») ou uma sociedade de advogados («ügyvédi iroda») húngaros. Um consultor jurídico estrangeiro não pode ser membro de uma sociedade de advogados húngara. Nenhum advogado estrangeiro está autorizado a elaborar documentos a apresentar, ou agir como representante legal do cliente, perante um árbitro, conciliador ou mediador em qualquer litígio.

LT: (No que respeita igualmente ao tratamento de nação mais favorecida) À prestação de serviços jurídicos no âmbito do direito nacional (União Europeia e Estado-Membro), incluindo a representação perante tribunais, aplica-se o requisito da nacionalidade EEE ou suíça e o da residência (presença comercial).

Os advogados estrangeiros só podem exercer advocacia em tribunal ao abrigo de acordos internacionais, incluindo disposições específicas sobre a representação perante os tribunais.

No LU (no que respeita igualmente ao tratamento de nação mais favorecida): À prestação de serviços jurídicos no âmbito do direito nacional, incluindo a representação perante tribunais, aplica-se o requisito da nacionalidade do EEE ou suíça, assim como o da residência (presença comercial).


O Conselho da Ordem pode, numa base de reciprocidade, dispensar um nacional estrangeiro do requisito de nacionalidade.

No LV (no que respeita igualmente ao tratamento de nação mais favorecida): À prestação de serviços jurídicos no âmbito do direito interno, incluindo a representação perante tribunais, aplica-se o requisito da nacionalidade do EEE ou suíça. Os advogados estrangeiros só podem exercer advocacia em tribunal ao abrigo de acordos bilaterais sobre assistência jurídica mútua.

Para os advogados da União Europeia ou estrangeiros, existem requisitos especiais. Por exemplo, a participação em processos penais só é autorizada em associação com um advogado do colégio dos advogados ajuramentados da Letónia.

MT: À prestação de serviços jurídicos no âmbito do direito nacional, incluindo a representação perante tribunais, aplica-se o requisito da nacionalidade do EEE ou suíça, assim como o da residência (presença comercial).

NL: Apenas os advogados com licença local inscritos no registo neerlandês podem usar o título de «advocate». Em vez de utilizar o termo completo «Advocate», os advogados estrangeiros (não inscritos) são obrigados a mencionar a organização profissional do seu país de origem para efeito das suas atividades nos Países Baixos.


No PT (no que respeita igualmente ao tratamento de nação mais favorecida): é exigida a residência (presença comercial) para exercer o direito nacional português. Para a representação perante os tribunais, é exigida a plena admissão na Ordem dos Advogados. Os estrangeiros titulares de um diploma de qualquer faculdade de Direito de Portugal podem inscrever-se na Ordem dos Advogados portuguesa, nas mesmas condições que os cidadãos portugueses, se o seu país conceder reciprocidade de tratamento aos nacionais portugueses.

Os outros estrangeiros titulares de uma licenciatura em Direito reconhecida por uma faculdade de Direito em Portugal podem inscrever-se como membros da Ordem dos Advogados, se cumprirem o período de estágio necessário e passarem no exame final e no exame de admissão. Apenas as sociedades de advogados em que as quotas pertencem exclusivamente a advogados admitidos na Ordem dos Advogados portuguesa podem exercer em Portugal.

A consulta jurídica é permitida em qualquer domínio do direito internacional estrangeiro e público por juristas de mérito reconhecido, titulares de graus de mestrado e doutoramento (mesmo que não sejam advogados nem professores universitários), desde que tenham a sua residência profissional («domiciliação») em PT, sejam aprovados num exame de admissão e estejam inscritos na Ordem dos Advogados.

RO: Os advogados estrangeiros não podem apresentar conclusões orais ou escritas perante os tribunais e outros órgãos judiciais, com exceção da arbitragem internacional.


SE: (no que respeita igualmente ao tratamento de nação mais favorecida) É exigida a residência no EEE ou na Suíça para a admissão na Ordem dos Advogados e para a utilização do título de «advokat». Podem ser concedidas isenções pelo conselho da Ordem dos Advogados. A admissão na Ordem dos Advogados não é necessária para o exercício do direito nacional sueco. Os membros da Ordem dos Advogados da Suécia só podem ser empregues por um membro da Ordem dos Advogados ou por uma empresa que aja em nome de um membro da Ordem dos Advogados. No entanto, um membro da Ordem dos Advogados pode ser empregue por uma empresa estrangeira que aja a título de advogado, desde que a empresa em causa esteja domiciliada num país da União Europeia, no EEE ou na Suíça. Um membro da Ordem dos Advogados sueca pode igualmente ser empregue por uma sociedade de advogados de fora da União Europeia, dependendo para isso de uma isenção do Conselho da Ordem dos Advogados sueca.

Os membros da Ordem dos Advogados constituídos em empresa ou sociedade de pessoas não podem ter qualquer outro objetivo nem efetuar qualquer outra atividade além do exercício da advocacia. Embora a colaboração com outras empresas de advogados seja permitida, a colaboração com empresas estrangeiras está sujeita a autorização do conselho da Ordem dos Advogados sueca. Apenas os membros da Ordem dos Advogados podem, direta ou indiretamente, ou através de uma empresa, exercer a advocacia, possuir ações da empresa ou ser associados. Apenas membros da Ordem dos Advogados podem ser membros, efetivos ou suplentes, do conselho de administração ou diretor executivo adjunto, ou um signatário autorizado ou secretário da empresa ou da sociedade de pessoas.


SI: (no que respeita igualmente ao tratamento de nação mais favorecida) A presença comercial na República da Eslovénia é requisito para a representação remunerada de clientes perante tribunais. Os advogados estrangeiros autorizados a exercer advocacia noutro país podem exercê-la igualmente e prestar outros serviços jurídicos nos termos do artigo 34a da Lei da Advocacia, contanto que exista reciprocidade efetiva.

A presença comercial de advogados designados pela Ordem dos Advogados da Eslovénia está limitada à forma de sociedade em nome individual, sociedade de advogados de responsabilidade limitada (sociedade de pessoas) ou sociedade de advogados em nome coletivo de responsabilidade ilimitada. As atividades das sociedades de advogados são limitadas ao exercício do direito. Só os advogados podem ser sócios numa sociedade de advogados.

SK: (no que respeita igualmente ao tratamento de nação mais favorecida) À prestação de serviços jurídicos no âmbito do direito nacional, incluindo a representação perante tribunais, aplica-se, na República Eslovaca, o requisito da nacionalidade do EEE, assim como o da residência (presença comercial). No caso dos advogados não cidadãos da UE é exigida a reciprocidade.

Medidas:

UE: Artigo 120.º do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho 13 ;


Artigo 78.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001 14 .

AT: Rechtsanwaltsordnung (Lei dos advogados) – RAO, RGBl. N.º 96/1868, artigos 1 e 21c.; Rechtsanwaltsgesetz – EIRAG, BGBl. Nr. 27/2000, na versão alterada; § 41 EIRAG

BE: Código Judicial Belga (Artigos 428-508); Decreto Real de 24 de agosto de 1970.

BG: Lei dos advogados; Lei sobre a mediação; e Lei sobre os notários e a atividade notarial.

CY: Lei dos advogados (capítulo 2), na versão alterada.

CZ: Lei n.º 85/1996 Col., Lei sobre a profissão jurídica.

DE:

Bundesrechtsanwaltsordnung (BRAO; Lei federal sobre os juristas);

Gesetz über die Tätigkeit europäischer Rechtsanwälte in Deutschland (EuRAG); e § 10

Rechtsdienstleistungsgesetz (RDG).


DK: Retsplejeloven (Lei relativa à administração da justiça), capítulos 12 e 13 (Lei consolidada n.º 1284 de 14 de novembro de 2018).

EE: Advokatuuriseadus (Lei relativa à Ordem dos Advogados);

Tsiviilkohtumenetluse seadustik (Código de Processo Civil); halduskohtumenetluse seadustik (Código do Procedimento Administrativo); kriminaalmenetluse seadustik (Código de Processo Penal);

e väärteomenetluse seadustik (Código de Processo por Infração).

EL: Novo Código dos Advogados n. 4194/2013.

ES: Estatuto General de la Abogacía Española, aprobado por Real Decreto 658/2001, artigo 13.1ª.

FI: Laki asianajajista (Lei dos advogados) (496/1958), ss. 1 e 3; e Oikeudenkäymiskaari (4/1734) (Código de processo judiciário).

FR: Loi 71-1130 du 31 décembre 1971, Loi 90-1259 du 31 décembre 1990 and Ordonnance du 10 septembre 1817 modifiée.



HR: Lei sobre a profissão jurídica (Jornal Oficial 9/94, 117/08, 75/09, 18/11).

HU: Lei LXXVIII de 2017 sobre as atividades profissionais dos advogados.

LT: Lei sobre a Ordem dos Advogados da República da Lituânia, de 18 de março de 2004, n.º IX-2066, com a última redação que lhe foi dada em 12 de dezembro de 2017 pela Lei n.º XIII-571.

LU: Loi du 16 décembre 2011 modifiant la loi du 10 août 1991 sur la professions d’avocat.

LV: Lei do processo penal, artigo 79; e Lei da advocacia da República da Letónia, artigo 4.

MT: Código de organização e processo civil (cap. 12).

NL: Advocatenwet (Lei sobre os advogados).

PT: Lei n.º 145/2015, 9 de setembro, alterada pela Lei n.º 23/2020, 6 de julho (artigo 194.º substituído pelo artigo 201.º; e artigo 203.º substituído pelo artigo 213.º);

Estatuto da Ordem dos Advogados e Decreto-Lei n.º 229/2004, artigos 5.º, 7.º-9.º; Decreto-Lei n.º 88/2003, artigos 77.º e 102.º; Estatuto da Câmara dos Solicitadores, alterado pela Lei n.º 49/2004, alterada pela Lei n.º 154/2015, 14 de setembro; pela Lei n.º 14/2006 e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008 alterado pela Lei 41/2013, 26 de junho;


Lei n.º 78/2001, artigos 31, 4, alterada pela Lei 54/2013, 31 de julho; Regulamentos dos procedimentos de seleção na mediação familiar e laboral (Portaria n.º 282/2010), alterada pela Portaria 283/2018, 19 de outubro; Lei n.º 21/2007 sobre o regime de mediação penal, artigo 12.º; Lei n.º 22/2013, 26 de fevereiro, alterada pela Lei 17/2017, 16 de maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 52/2019, 17 de abril.

RO: Lei dos advogados; Lei sobre a mediação; Lei sobre os notários e a atividade notarial.

SE: Rättegångsbalken (Código de processo judiciário sueco) (1942:740); e Código de conduta da Ordem dos Advogados, adotado em 29 de agosto de 2008.

SI: Zakon o odvetništvu (Neuradno prečiščeno besedilo-ZOdv-NPB8 Državnega Zbora RS z dne 7.6.2019 (Lei sobre os advogados), texto não oficial consolidado preparado pelo Parlamento esloveno a partir de 7 de junho de 2019).

SK: Lei 586/2003 sobre a advocacia, artigos 2 e 12.

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional:

PL: Os advogados estrangeiros apenas se podem estabelecer sob a forma de uma sociedade em nome coletivo registada, de uma sociedade em comandita ou de uma sociedade por ações.


Medidas:

PL: Lei de 5 de julho de 2002 sobre a prestação de assistência jurídica por advogados estrangeiros na República da Polónia, artigo 19; Lei relativa ao aconselhamento fiscal

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Presença local:

Em IE, IT: À prestação de serviços jurídicos no âmbito do direito nacional (União Europeia e Estado-Membro), incluindo a representação perante tribunais, aplica-se o requisito da residência (presença comercial).

Medidas:

IE: Leis dos advogados de 1954-2011.

IT: Decreto Real 1578/1933, artigo 17, Lei sobre as profissões jurídicas.


b)    Agentes de patentes, agentes da propriedade industrial, advogados de propriedade intelectual (parte do CPC 879, 861, 8613)

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Presença local:

AT: Para a prestação de serviços de agência de patentes, é exigida a nacionalidade do EEE ou suíça e residência.

Na BG e CY: Para a prestação de serviços de agência de patentes, é exigida a nacionalidade do EEE ou suíça. Em CY, aplica-se o requisito da residência.

DE: Apenas os advogados de patentes com habilitações do EEE ou da Suíça podem ser admitidos na Ordem dos Advogados e ser, assim, autorizados a prestar serviços de agentes de patentes na Alemanha, em relação ao direito nacional. É exigida a presença comercial para obter a plena admissão na Ordem dos Advogados. Podem ser concedidas isenções pela Ordem dos Advogados. Os advogados de patentes estrangeiros podem prestar serviços jurídicos em direito estrangeiro se demonstrarem possuir conhecimentos especializados, sendo exigido o registo de serviços jurídicos na Alemanha. Os advogados de patentes estrangeiros (com exceção dos que possuem habilitações de países do EEE ou da Suíça) não podem estabelecer uma empresa em conjunto com advogados de patentes nacionais.

Os advogados de patentes estrangeiros (exceto do EEE e da Suíça) podem ter a sua presença comercial apenas sob a forma de uma Patentanwalts-GmbH ou Patentanwalt-AG, podendo apenas adquirir participações minoritárias.


EE: Para a prestação de serviços de agência de patentes, é exigida a nacionalidade da Estónia ou da UE, bem como um título de residência permanente.

Na ES e em PT: É exigida a nacionalidade do EEE para a prestação de serviços de agente de propriedade industrial.

FR: Para o registo na lista de serviços de agentes de propriedade industrial, é exigido o estabelecimento ou residência no EEE. Às pessoas singulares aplica-se o requisito de nacionalidade do EEE. Para representar um cliente junto do instituto nacional de propriedade intelectual, é exigido o estabelecimento no EEE. Mais de metade das ações e dos direitos de voto devem ser detidos por profissionais do EEE. As sociedades de advogados podem ter o direito de prestar serviços de agente de propriedade industrial (ver reserva para serviços jurídicos).

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional:

LV: É exigida a nacionalidade da UE para advogados de patentes.

Medida:

LV: Lei relativa às instituições e procedimentos de propriedade industrial, capítulo XVIII (artigos 119‑136).


No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Presença local:

Na FI e em HU: Para a prestação de serviços de agência de patentes, é exigida a residência no EEE.

SI: É exigida a residência na Eslovénia para o titular/requerente de direitos registados (patentes, marcas comerciais, proteção de desenhos e modelos). Em alternativa, para o principal objetivo dos serviços de processamento, notificação, etc., poderá ser necessário recorrer a um agente de patentes ou a um agente de marcas e desenhos registado na Eslovénia

Medidas:

AT: Lei dos advogados de patentes, BGBl. 214/1967, na versão alterada, §§ 2 e 16a

BG: Capítulo 8-B da Lei relativa às patentes e ao registo de modelos de utilidade.

CY: Lei dos advogados (capítulo 2), na versão alterada.

DE: Patentanwaltsordnung (PAO), Gesetz über die Tätigkeit europäischer Patentanwälte in Deutschland (EuPAG) e § 10 Rechtsdienstleistungsgesetz (RDG).

EE: Patendivoliniku seadus (Lei dos agentes de patentes) § 2, § 14.

ES: Ley 11/1986, de 20 de marzo, de Patentes de Invención y Modelos de utilidad, artigos 155-157.


FI: Tavaramerkkilaki (Lei sobre as marcas comerciais) (7/1964);

Laki auktorisoiduista teollisoikeusasiamiehistä (Lei sobre os advogados de propriedade industrial autorizados) (22/2014); e

Laki kasvinjalostajanoikeudesta (Lei sobre os direitos dos obtentores de variedades vegetais) 1279/2009; e Mallioikeuslaki (Lei sobre os desenhos e modelos registados) 221/1971.

FR: Code de la propriété intellectuelle.

HU: Lei XXXII de 1995 sobre os advogados de patentes.

PT: Decreto-Lei n.º 15/95, alterado pela Lei n.º 17/2010, pela Portaria 1200/2010, artigo 5.º, e pela Portaria 239/2013; e Lei 9/2009.

SI: Zakon o industrijski lastnini (Industrial Property Act), Uradni list RS, št. 51/06 – uradno prečiščeno besedilo in 100/13 and 23/20 (Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.º 51/06 – texto consolidado oficial e 100/13 e 23/20).

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Tratamento Nacional, Presença local:


IE: Para o estabelecimento, é necessário que pelo menos um dos administradores, sócios, gestores ou trabalhadores de uma empresa esteja registado como advogado de patentes ou de propriedade intelectual na Irlanda. O estabelecimento de uma sede transnacional exige a nacionalidade e a presença comercial no EEE, o local de negócios principal num Estado membro do EEE e habilitações profissionais nos termos da lei de um país do EEE.

Medidas:

IE: Secções 85 e 86 da Lei sobre as marcas comerciais, de 1996, na versão alterada;

Regra 51, Regra 51A e Regra 51B das Regras sobre as marcas comerciais, de 1996, na versão alterada; Secções 106 e 107 da Lei sobre as patentes, de 1992, na versão alterada; e Regras do registo de agentes de patentes S.I. 580 de 2015.

(c)    Serviços de contabilidade (CPC 8621, exceto serviços de auditoria, 86213, 86219, 86220)

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Presença local:

AT: Os contabilistas e guarda-livros estrangeiros (qualificados de acordo com a legislação do seu país de origem) não podem deter mais de 25 % dos capitais próprios e das ações com direito de voto de empresas austríacas. O prestador de serviços deve ter um escritório ou uma sede profissional no EEE (CPC 862).


FR: Aplica-se o requisito do estabelecimento ou da residência.

IT: É exigida a residência ou sede social para a inscrição no registo profissional, a qual é necessária para a prestação de serviços de contabilidade (CPC 86213, 86219, 86220).

PT: (no que respeita igualmente ao tratamento de nação mais favorecida): Para a inscrição na Ordem dos Contabilistas Certificados, necessária para a prestação de serviços de contabilidade, é exigida a residência ou sede social, sob reserva de tratamento recíproco para os nacionais portugueses.

Medidas:

AT: Wirtschaftstreuhandberufsgesetz (Lei das profissões de contabilidade e auditoria, BGBl. I Nr. 58/1999), § 12, § 65, § 67, § 68 (1) 4; e

Bilanzbuchhaltungsgesetz (BibuG), BGBL. I Nr. 191/2013, §§ 7, 11, 28.

FR: Ordonnance 45-2138 du 19 septembre 1945.

IT: Decreto Legislativo 139/2005; e Lei 248/2006.

PT: Decreto-Lei n.º 452/99, alterado pela Lei n.º 139/2015, 7 de setembro.


No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Presença local:

SI: É exigido o estabelecimento na União Europeia para a prestação de serviços de contabilidade (CPC 86213, 86219, 86220).

Medidas:

SI: Lei sobre os serviços no mercado interno, Jornal Oficial da República da Eslovénia n.º 21/10.

(d)    Serviços de auditoria (CPC – 86211, 86212, exceto serviços de contabilidade)

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida e Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida:

UE: A prestação de serviços de revisão legal de contas requer a aprovação pelas autoridades competentes de um Estado-Membro habilitadas a reconhecer a equivalência das qualificações de um revisor nacional do Chile ou de qualquer país terceiro, sob reserva de reciprocidade (CPC 8621).


Medidas:

UE: Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 15 ; e Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 16 .

Medidas:

BG: Lei da auditoria financeira independente.

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Presença local:

AT: Os auditores estrangeiros (qualificados de acordo com a legislação do seu país de origem) não podem deter mais de 25 % dos capitais próprios e das ações com direito de voto de empresas austríacas. O prestador de serviços deve ter um escritório ou uma sede profissional no EEE.


Medidas:

AT: Wirtschaftstreuhandberufsgesetz (Lei das profissões de contabilidade e auditoria, BGBl. I Nr. 58/1999), § 12, § 65, § 67, § 68 (1) 4.

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Presença local:

DK: A prestação de serviços de revisão legal de contas está restrita aos revisores aprovados na Dinamarca. A aprovação exige residência num Estado membro do EEE. Os direitos de voto em empresas de auditoria aprovadas e não aprovadas nos termos da regulamentação de transposição da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, baseada no artigo 54.º, n.º 3, alínea g), do Tratado relativo à revisão legal de contas não podem exceder 10 % dos direitos de voto.

FR: (no que respeita igualmente ao tratamento de nação mais favorecida) Para a revisão oficial de contas: aplica-se o requisito do estabelecimento ou da residência. Os nacionais chilenos podem prestar serviços de revisão legal de contas em França, sob reserva de reciprocidade.

PL: É requerido o estabelecimento na União Europeia para prestar serviços de auditoria.

Medidas:

DK: Revisorloven (Lei dinamarquesa sobre auditores e sociedades de auditoria autorizados), Lei n.º 1287, de 20 de novembro de 2018.


FR: Code de commerce

PL: Lei de 11 de maio de 2017 sobre os revisores oficiais de contas, as empresas de auditoria e a supervisão pública – Jornal Oficial de 2017, ponto 1089.

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional:

CY: É exigida uma autorização, sujeita a um exame das necessidades económicas. Critérios principais: situação do emprego no subsetor. São autorizadas associações profissionais de pessoas singulares (sociedades de pessoas).

SK: Apenas as empresas em que pelo menos 60 % da participação no capital ou dos direitos de voto estão reservados para nacionais eslovacos ou nacionais de um Estado-Membro podem ser autorizadas a efetuar auditorias na República Eslovaca.

Medidas:

CY: Lei sobre os auditores de 2017 (Lei 53 (I)/2017).

SK: Lei n.º 423/2015 sobre a revisão oficial de contas.


No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional, Presença local:

DE: Os auditores de países terceiros registados em conformidade com o artigo 134 WPO podem realizar a revisão oficial de demonstrações fiscais anuais ou elaborar as demonstrações financeiras consolidadas de uma empresa com a sua sede fora da União Europeia, cujos valores mobiliários sejam negociados num mercado regulamentado.

Medidas:

DE: Handelsgesetzbuch (HGB; Código de Direito Comercial);

Gesetz über eine Berufsordnung der Wirtschaftsprüfer (Wirtschaftsprüferordnung - WPO; Lei relativa aos revisores oficiais de contas).

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional:

ES: Os revisores oficiais de contas têm de ser nacionais de um Estado-Membro. Esta reserva não se aplica à auditoria de empresas de fora da União Europeia cotadas num mercado regulamentado espanhol.

Medidas:

ES: Ley 22/2015, de 20 de julio, de Auditoría de Cuentas (nova Lei sobre a auditoria: Lei 22/2015 sobre os Serviços de auditoria).


No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida e Comércio transnacional de serviços — Presença local:

Em SI: É exigida a presença comercial. As entidades de auditoria de países terceiros podem deter ações em empresas de auditoria eslovenas, ou com estas formar parcerias, contanto que as leis dos países em cujos termos essas entidades foram constituídas concedam idênticos direitos a entidades de auditoria eslovenas (requisito de reciprocidade).

Medidas:

SI: Lei sobre a auditoria (ZRev-2), Jornal Oficial da República da Eslovénia n.º 65/2008 (com a última redação que lhe foi dada pela Lei n.º 84/18); e Lei sobre as sociedades (ZGD-1), Jornal Oficial da República da Eslovénia n.º 42/2006 (com a última redação que lhe foi dada pela Lei n.º 22/19 - ZPosS);

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional:

EE: A maioria dos votos representados pelas ações de uma empresa de auditoria pertence a auditores ajuramentados sujeitos à supervisão de uma autoridade competente de um Estado membro do EEE que tenham adquirido as suas qualificações num Estado membro do EEE, ou a empresas de auditoria. Pelo menos três quartos das pessoas que representam uma empresa de auditoria oficial devem ter adquirido as suas qualificações num Estado membro do EEE.


Medidas:

EE: Lei sobre as atividades dos revisores de contas (Audiitortegevuse seadus) § 76-77

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Presença local:

BE: É necessário possuir um estabelecimento na Bélgica onde irá ser exercida a atividade profissional e no qual serão conservados os atos, documentos e correspondência relacionados com esse exercício, e ter, pelo menos, um administrador ou gerente do estabelecimento aprovado como auditor.

FI: Requisito de residência no EEE para, pelo menos, um dos auditores de uma sociedade de responsabilidade limitada finlandesa e das empresas que têm a obrigação de efetuar uma auditoria. Um auditor tem de ser um auditor ou uma sociedade de auditores com uma licença das autoridades locais.

HR: Os serviços de auditoria só podem ser prestados por pessoas coletivas estabelecidas na Croácia ou por pessoas singulares residentes na Croácia.

IT: É exigida a residência para a prestação de serviços de auditoria por pessoas singulares.

LT: A prestação de serviços de auditoria está sujeita ao estabelecimento no EEE.


SE: Só os auditores aprovados na Suécia e as sociedades de auditoria registadas na Suécia podem prestar serviços de revisão legal de contas, sendo exigida a residência no EEE. Os títulos de «auditor aprovado» e «auditor autorizado» só podem ser usados por auditores aprovados ou autorizados na Suécia. Os auditores de associações económicas cooperativas e determinadas outras empresas que não são contabilistas certificados ou aprovados têm de ter residência no EEE, a não ser que o governo ou uma autoridade governamental designada pelo governo num caso particular o permita.

Medidas:

BE: Lei de 22 de julho de 1953 que cria um Instituto dos auditores de empresas e organiza a supervisão pública da profissão de auditor de empresas, coordenada em 30 de abril de 2007. (Lei relativa aos revisores oficiais de contas).

FI: Tilintarkastuslaki (Lei sobre a auditoria) (459/2007), Leis setoriais que exigem o recurso a auditores com uma licença das autoridades locais.

HR: Lei sobre a auditoria (Jornal Oficial 146/05, 139/08, 144/12), artigo 3.

IT: Decreto legislativo 58/1998, artigos 155, 158 e 161;

Decreto do Presidente da República 99/1998; e Decreto legislativo 39/2010, artigo 2.

LT: Lei sobre a auditoria, de 15 de junho de 1999, n.º VIII-1227 (versão atualizada de 3 de julho de 2008, n.º X1676).


SE: Revisorslagen (Lei dos auditores) (2001:883);

Revisionslag (Lei da auditoria) (1999:1079);

Aktiebolagslagen (Lei das sociedades) (2005:551);

Lag om ekonomiska föreningar (Lei das associações económicas cooperativas) (2018:672); e

Outras leis que regulam os requisitos para recorrer a auditores aprovados.

(e)    Serviços de consultoria fiscal (CPC 863, excluindo aconselhamento jurídico e representação jurídica em matéria fiscal, que são considerados serviços jurídicos)

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Presença local:

AT: Os consultores fiscais estrangeiros (qualificados de acordo com a legislação do seu país de origem) não podem deter mais de 25 % dos capitais próprios e das ações com direito de voto de empresas austríacas. O prestador de serviços deve ter um escritório ou uma sede profissional no EEE.


Medidas:

AT: Wirtschaftstreuhandberufsgesetz (Lei das profissões de contabilidade e auditoria, BGBl. I Nr. 58/1999), § 12, § 65, § 67, § 68 (1) 4.

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Presença local:

FR: Aplica-se o requisito do estabelecimento ou da residência.

Medidas:

FR: Ordonnance 45-2138 du 19 septembre 1945.

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional:

BG: É exigida a nacionalidade de um Estado-Membro para os consultores fiscais.

Medidas:

BG: Lei da contabilidade;

Lei da auditoria financeira independente; Lei do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares; e Lei do imposto sobre o rendimento das sociedades.


No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Presença local:

HU: Na medida em que sejam prestados por uma pessoa singular presente no território da Hungria, é requerida a residência no EEE para a prestação de serviços de consultoria fiscal.

IT: Aplica-se o requisito da residência.

Medidas:

HU: Lei XCII de 2003 sobre as regras em matéria de tributação; e

Decreto do Ministério das Finanças n.º 26/2008 sobre o licenciamento e o registo de atividades de consultoria fiscal.

IT: Decreto Legislativo 139/2005; e Lei 248/2006.

(f)    Serviços de arquitetura e planeamento urbano, engenharia e serviços integrados de engenharia (CPC 8671, 8672, 8673, 8674)

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional:


BG: Aos serviços de arquitetura, planeamento urbano e engenharia prestados por pessoas singulares aplica-se o requisito da residência no EEE ou na Confederação Suíça. Para projetos de arquitetura e de engenharia de importância nacional ou regional, os investidores estrangeiros só podem intervir em parceria com investidores locais ou enquanto subcontratantes destes (CPC 8671, 8672, 8673).

Medidas:

BG: Lei do ordenamento do território;

Lei da Câmara de Construtores; e

Lei sobre as Ordens dos Arquitetos e dos Engenheiros de Conceção e Desenvolvimento de Projetos.

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional:

HR: Um desenho ou projeto criado por um arquiteto, engenheiro ou urbanista estrangeiro tem de ser validado por uma pessoa singular ou coletiva autorizada na Croácia, no que respeita à sua conformidade com a legislação croata (CPC 8671, 8672, 8673, 8674).

Medidas:

HR: Lei do Ordenamento do Território e das Atividades de Construção (Jornal Oficial 118/18, 110/19)


Lei sobre os cuidados de saúde (Jornal Oficial 153/13, 39/19).

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Tratamento Nacional, Presença local:

CY: À prestação de serviços de arquitetura e planeamento urbano, engenharia e serviços integrados de engenharia (CPC 8671, 8672, 8673, 8674) aplicam-se as condições de nacionalidade e residência.

Medidas:

CY: Lei 41/1962, na versão alterada; Lei 224/1990, na versão alterada; e Lei 29(I)2001, na versão alterada.

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Presença local:

CZ: É exigida a residência no EEE.

HU: Na medida em que sejam prestados por uma pessoa singular presente no território da Hungria, é requerida a residência no EEE para a prestação dos seguintes serviços: serviços de arquitetura, serviços de engenharia (aplicável apenas a estagiários de nível pós-universitário), serviços integrados de engenharia e arquitetura paisagística (CPC 8671, 8672, 8673 e 8674).


IT: É exigida a residência ou o domicílio profissional/endereço comercial em Itália para a inscrição no registo profissional, a qual é necessária para a prestação de serviços de arquitetura e serviços de engenharia (CPC 8671, 8672, 8673 e 8674).

SK: É exigida a residência no EEE para o registo na ordem profissional, o qual é necessário para a prestação de serviços de arquitetura e de engenharia (CPC 8671, 8672, 8673 e 8674).

Medidas:

CZ: Lei n.º 360/1992 Col. sobre o exercício da profissão de arquiteto, engenheiro e técnico autorizados a trabalhar no domínio da construção.

HU: Lei LVIII de 1996 sobre as ordens profissionais de arquitetos e engenheiros.

IT: Decreto Real 2537/1925, regulamentação sobre as profissões de arquiteto e de engenheiro; Lei n.º 1395/1923; e

Decreto do Presidente da República (D.P.R.) 328/2001.

SK: Lei 138/1992 sobre os arquitetos e os engenheiros, artigos 3, 15, 15a, 17a e 18a.


No que respeita ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

BE: A prestação de serviços de arquitetura inclui a supervisão da execução das obras pelo prestador (CPC 8671, 8674). Os arquitetos estrangeiros autorizados nos seus países de acolhimento e que pretendam exercer a sua profissão a título ocasional na Bélgica devem obter uma autorização prévia do conselho da Ordem na região onde tencionam exercer a sua atividade.

Medidas:

BE: Lei de 20 de fevereiro de 1939 relativa à proteção do título da profissão de arquiteto; e Lei de 26 de junho de 1963 que cria a Ordem dos Arquitetos, Regulamento de deontologia, de 16 de dezembro de 1983, estabelecido pelo Conselho nacional da Ordem dos Arquitetos (aprovado pelo artigo 1 do A.R. de 18 de abril de 1985, M.B., 8 de maio de 1985).


Reserva n.º 3 — Serviços profissionais — Serviços relacionados com a saúde e venda a retalho de produtos farmacêuticos

Setor – subsetor:    Profissões liberais – serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentários; parteiros, enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico; serviços veterinários; vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos e outros serviços prestados por farmacêuticos

Classificação setorial:    CPC 9312, 93191, 932, 63211

Tipo de reserva:    Tratamento nacional

Tratamento de nação mais favorecida

Quadros superiores e conselhos de administração

Presença local

Capítulo/secção:    Liberalização do investimento e Comércio transnacional de serviços


Descrição:

a)    Serviços médicos, dentários, de parteiros, enfermeiros, fisioterapeutas e paramédicos (CPC 9312, 93191)

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida e Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida:

IT: É exigida a nacionalidade da União Europeia para a prestação de serviços de psicólogos; os profissionais estrangeiros podem ser autorizados a exercer com base na reciprocidade (parte do CPC 9312).

Medidas:

IT: Lei 56/1989 sobre a profissão de psicólogo.

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Tratamento Nacional, Presença local:

CY: À prestação de serviços médicos (incluindo psicólogos), dentários, de parteiros, enfermeiros, fisioterapeutas e paramédicos aplicam-se as condições de nacionalidade cipriota e de residência.


Medidas:

CY: Lei de inscrição dos médicos (Capítulo 250), na versão alterada;

Lei de inscrição dos dentistas (Capítulo 249), na versão alterada;

Lei 75(I)/2013 – Podologistas;

Lei 33(I)/2008, na versão alterada – Física médica;

Lei 34(I)/2006, na versão alterada – Ergoterapeutas;

Lei 9(I)/1996, na versão alterada – Técnicos dentários;

Lei 68(I)/1995, na versão alterada — Psicólogos;

Lei 16(I)/1992, na versão alterada — Técnicos de ótica;

Lei 23(I)/2011, na versão alterada – Radiologistas/radioterapeutas;

Lei 31(I)/1996, na versão alterada – Dietistas/nutricionistas;


Lei 140/1989, na versão alterada — Fisioterapeutas; e

Lei 214/1988, na versão alterada — Enfermeiros.

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Presença local:

Na DE [:] Os médicos (incluindo psicólogos, psicoterapeutas e dentistas) devem inscrever-se nas associações regionais de médicos ou dentistas do seguro de saúde obrigatório (kassenärztliche or kassenzahnärztliche Vereinigungen) se desejarem tratar pacientes segurados pelos fundos de seguro de doença obrigatórios.

Para os serviços de parteiros, o acesso é limitado às pessoas singulares. Para os serviços médicos e dentários, é autorizado o acesso a pessoas singulares, centros de cuidados médicos autorizados e organismos mandatados. Pode haver requisitos em matéria de estabelecimento.

Medidas:

DE: Bundesärzteordnung (BÄO; Regulamento federal dos médicos);

Gesetz über die Ausübung der Zahnheilkunde (ZHG);

Gesetz über den Beruf der Psychotherapeutin und des Psychotherapeuten (PsychThG; Lei sobre a prestação de serviços psicoterapêuticos);


Gesetz über die berufsmäßige Ausübung der Heilkunde ohne Bestallung (Heilpraktikergesetz);

Gesetz über das Studium und den Beruf von Hebammen(HebG); Bundes-Apothekerordnung; Pode existir legislação adicional relativa às parteiras a nível regional.

Gesetz über die Pflegeberufe (PflBG);

Sozialgesetzbuch Fünftes Buch (SGB V; Código Social, Livro V) – Regime legal de seguro de saúde.

Nível regional:

Heilberufekammergesetz des Landes Baden-Württemberg;

Gesetz über die Berufsausübung, die Berufsvertretungen und die Berufsgerichtsbarkeit der Ärzte, Zahnärzte, Tierärzte, Apotheker sowie der Psychologischen Psychotherapeuten und der Kinder- und Jugendlichenpsychotherapeuten (Heilberufe-Kammergesetz – HKaG) in Bayern;

Berliner Heilberufekammergesetz (BlnHKG);

Hamburgisches Kammergesetz für die Heilberufe (HmbKGH); Gesetz über die Berufsgerichtsbarkeit der Heilberufe; Hamburgisches Gesetz über die Ausübung des Berufs der Hebamme und des Entbindungspflegers (Hamburgisches Hebammengesetz);


Heilberufsgesetz Brandenburg (HeilBerG);

Bremisches Gesetz über die Berufsvertretung, die Berufsausübung, die Weiterbildung und die Berufsgerichtsbarkeit der Ärzte, Zahnärzte, Psychotherapeuten, Tierärzte und Apotheker (Heilberufsgesetz - HeilBerG);

Niedersächsisches Kammergesetz für die Heilberufe (Heilkammergesetz – HKG);

Niedersächsisches Gesetz über die Ausübung des Hebammenberufs (NHebG) Heilberufsgesetz Mecklenburg-Vorpommern (Heilberufsgesetz M-V – HeilBerG);

Heilberufsgesetz (HeilBG NRW);

Heilberufsgesetz (HeilBG Rheinland-Pfalz);

Gesetz über die öffentliche Berufsvertretung, die Berufspflichten, die Weiterbildung und die Berufsgerichtsbarkeit der Ärzte/ Ärztinnen, Zahnärzte/ Zahnärztinnen, psychologischen Psychotherapeuten/ Psychotherapeutinnen und Kinder- und Jugendlichenpsychotherapeuten/psychotherapeutinnen, Tierärzte/Tierärztinnen und Apotheker/Apothekerinnen im Saarland (Saarländisches Heilberufekammergesetz – SHKG);


Gesetz über Berufsausübung, Berufsvertretungen und Berufsgerichtsbarkeit der Ärzte, Zahnärzte, Tierärzte, Apotheker sowie der Psychologischen Psychotherapeuten und der Kinder und Jugendlichenpsychotherapeuten im Freistaat Sachsen (Sächsisches Heilberufekammergesetz – SächsHKaG) e Thüringer Heilberufegesetz.

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Presença local:

FR: Enquanto outros tipos de forma jurídica estão também acessíveis aos investidores da União, os investidores estrangeiros apenas têm acesso às formas jurídicas «société d'exercice liberal» (SEL) e «société civile professionnelle» (SCP). Para a prestação de serviços médicos e dentários e de parteiros, é exigida a nacionalidade francesa. Todavia, os estrangeiros podem ter acesso no âmbito de quotas fixadas anualmente. Para os serviços médicos, dentários e de parteiros e serviços prestados por enfermeiros, prestação por intermédio da SEL à forme anonyme, à responsabilité limitée par actions simplifiée ou en commandite par actions SCP, société coopérative (apenas para os médicos generalistas e especializados independentes) ou société interprofessionnelle de soins ambulatoires (SISA) apenas para os centros de saúde multidisciplinares (MSP).


Medidas:

FR: Loi 901258 relative à l'exercice sous forme de société des professions libérales, Loi n°2011‑940 du 10 août 2011 modifiant certaines dispositions de la loi n°2009-879 dite HPST, Loi n°47-1775 portant statut de la coopération; e Code de la santé publique.

b)    Serviços de veterinária (CPC 932)

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida e Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida:

AT: Apenas nacionais de um Estado membro do EEE podem prestar serviços veterinários. O requisito de nacionalidade não se aplica aos nacionais de um Estado não membro do EEE se houver um acordo da União com esse Estado não membro do EEE que preveja o tratamento nacional no que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços veterinários.

ES: É obrigatória a inscrição na associação profissional para o exercício da profissão, que requer igualmente a nacionalidade da União Europeia, que pode ser dispensada através de um acordo profissional bilateral.


FR: À prestação de serviços veterinários aplica-se o requisito da nacionalidade EEE, mas o requisito da nacionalidade pode ser dispensado se houver reciprocidade. As formas jurídicas disponíveis para uma empresa que presta serviços veterinários estão limitadas a SCP (Société civile professionnelle) e SEL (Société d'exercice liberal). Aplicam-se requisitos de forma jurídica, não discriminatórios; contudo, podem ser autorizadas, em determinadas condições, outras formas jurídicas de sociedades previstas no direito interno francês ou no direito de outro Estado membro do EEE, desde que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal em França.

Medidas:

AT: Tierärztegesetz (Lei da profissão de médico veterinário), BGBl. Nr. 16/1975, §3 (2) (3).

ES: Real Decreto 126/2013, de 22 de febrero, por el que se aprueban los Estatutos Generales de la Organización Colegial Veterinaria Española; artigos 62 e 64.

FR: Code rural et de la pêche maritime.

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Tratamento Nacional, Presença local:

CY: À prestação de serviços veterinários aplica-se a condição da cidadania da UE, associada à da residência na UE.


EL: Para a prestação de serviços veterinários, é exigida a nacionalidade do EEE ou suíça.

HR: Apenas pessoas singulares ou coletivas estabelecidas num Estado-Membro para efeitos de exercício de atividades veterinárias podem prestar serviços veterinários transnacionais na República da Croácia. Só os nacionais da União podem abrir um consultório ou clínica veterinários na República da Croácia.

HU: É exigida a nacionalidade do EEE para a inscrição na Ordem dos Veterinários húngara, necessárias para prestar serviços veterinários.

Medidas:

CY: Lei 169/1990, na versão alterada.

EL: Decreto Presidencial 38/2010, Decisão Ministerial 165261/IA/2010 (Jornal Gov. 2157/B).

HR: Lei sobre a profissão veterinária (Jornal Oficial 83/13, 148/13, 115/18) artigos 3 (67), artigos 105 e 121.

HU: Lei CXXVII de 2012 sobre a Ordem dos Veterinários húngara e sobre as condições de prestação de serviços veterinários.

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Presença local:

CZ: Para a prestação de serviços veterinários, é exigida a presença física no território.


Na IT e em PT: É exigida a residência para prestar serviços veterinários.

PL: Para a prestação de serviços veterinários, é exigida a presença física no território. Para exercer a profissão de cirurgião veterinário no território da Polónia, os não nacionais da União Europeia têm de passar num exame em língua polaca organizado pela Ordem dos Cirurgiões Veterinários polaca.

SI: Apenas pessoas singulares ou coletivas estabelecidas num Estado-Membro para efeitos de exercício de atividades veterinárias podem prestar serviços veterinários transnacionais na República da Eslovénia.

SK: Ao exercício da profissão aplica-se o requisito do registo na ordem profissional associado ao da residência no EEE.

Medidas:

CZ: Lei N.º 166/1999 Col. (Lei veterinária), §58-63, 39; e

Lei N.º 381/1991 Col. (sobre a Câmara dos cirurgiões veterinários da República Checa), n.º 4.

IT: Decreto legislativo C.P.S. 233/1946, artigos 7.º-9.º. e


Decreto do Presidente da República (DPR) 221/1950, artigo 7.

PL: Lei de 21 de dezembro de 1990 sobre a profissão de cirurgião veterinário e as câmaras de cirurgiões veterinários.

PT: Decreto-Lei n.º 368/91 (Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários) alterado p/ Lei 125/2015, de 3 de setembro.

SI: Pravilnik o priznavanju poklicnih kvalifikacij veterinarjev (Regras sobre o reconhecimento das qualificações profissionais para os veterinários), Uradni list RS, št. Jornal Oficial n.º 71/2008, 7/2011, 59/2014 em 21/2016, Lei sobre os serviços no mercado interno, Jornal Oficial da República da Eslovénia n.º 21/2010.

SK: Lei 442/2004 sobre os médicos veterinários privados e a Câmara dos médicos veterinários, artigo 2.


(
c)    Vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos e outros serviços prestados por farmacêuticos (CPC 63211)

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração:

AT: A venda a retalho ao público de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos só pode ser efetuada por farmácias. É exigida a nacionalidade de um Estado membro do EEE ou da Confederação Suíça para explorar uma farmácia. É exigida a nacionalidade de um Estado membro do EEE ou da Confederação Suíça para arrendatários e pessoas responsáveis pela gestão de uma farmácia.

Medidas:

AT: Apothekengesetz (Lei das farmácias), RGBl. N.º 5/1907, na versão alterada, §§ 3, 4, 12; Arzneimittelgesetz (Lei dos medicamentos), BGBl. Nr. 185/1983, na versão alterada, §§ 57, 59, 59a; e Medizinproduktegesetz (Lei dos produtos médicos), BGBl. Nr. 657/1996, na versão alterada, § 99.


No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional:

DE: A exploração de farmácias está reservada às pessoas singulares (farmacêuticos). Os nacionais de outros países ou as pessoas que não tenham passado o exame alemão de farmácia só podem obter uma licença para adquirir uma farmácia que já tenha existido nos três anos anteriores.

FR: Para explorar uma farmácia, é exigida a nacionalidade de um Estado do EEE ou Suíça.

Os farmacêuticos estrangeiros podem ser autorizados a estabelecer-se em França no âmbito de quotas fixadas anualmente. A abertura de farmácias deve ser autorizada e a presença comercial, incluindo a venda à distância de medicamentos ao público através de serviços da sociedade da informação, tem de revestir uma das formas jurídicas autorizadas pela legislação nacional, numa base não discriminatória: société d’exercice libéral (SEL) anonyme, par actions simplifiée, à responsabilité limitée unipersonnelle ou pluripersonnelle, en commandite par actions, société en noms collectifs (SNC) ou société à responsabilité limitée (SARL) unipersonnelle ou pluripersonnelle apenas.

Medidas:

DE: Gesetz über das Apothekenwesen (ApoG; German Pharmacy Act); Bundes-Apothekerordnung;


Gesetz über den Verkehr mit Arzneimitteln (AMG);

Gesetz über Medizinprodukte (MPG);

Verordnung zur Regelung der Abgabe von Medizinprodukten (MPAV)

FR: Code de la Santé Publique; e

Loi 90-1258 du 31 décembre 1990 relative à l'exercice sous forme de société des professions libérales e Loi 2015-990 du 6 août 2015.

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional:

EL: Para explorar uma farmácia, é exigida a nacionalidade de um Estado da União Europeia.

HU: Para explorar uma farmácia, é exigida a nacionalidade de um Estado do EEE.

LV: Para iniciar uma prática independente numa farmácia, um farmacêutico ou um técnico de farmácia estrangeiro, que tenha feito os seus estudos num Estado que não seja um Estado-Membro ou um estado-membro do EEE, tem de trabalhar durante, pelo menos, um ano numa farmácia num Estado membro do EEE sob a supervisão de um farmacêutico.


Medidas:

EL: Lei 5607/1932, alterada pelas Leis 1963/1991 e 3918/2011.

HU: Lei XCVIII de 2006 sobre as disposições gerais em matéria de fornecimento fiável e economicamente viável de produtos médicos e aparelhos médicos e sobre a distribuição de produtos médicos.

LV: Lei sobre os produtos farmacêuticos, artigo 38.º.

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida e Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

IT: O exercício da profissão só é possível para as pessoas singulares inscritas no registo ou para as pessoas coletivas sob a forma de sociedades de pessoas, devendo cada associado da empresa ser um farmacêutico inscrito. Para a inscrição no registo profissional farmacêutico é exigida a nacionalidade de um Estado-Membro ou a residência e o exercício da profissão em Itália. Os nacionais estrangeiros com as qualificações necessárias podem inscrever-se se forem cidadãos de um país com o qual a Itália tem um acordo especial que autoriza o exercício da profissão, sob condição de reciprocidade (Decreto Legislativo CPS 233/1946, artigos 7 a 9 e D.P.R. 221/1950 n.os 3 e 7). A abertura de novas farmácias ou a reabertura de farmácias abandonadas são autorizadas na sequência de um concurso público. Apenas os nacionais de um Estado-Membro inscritos no registo dos farmacêuticos («albo») podem participar num concurso público.


Medidas:

IT: Lei 362/1991, artigos 1, 4, 7 e 9;

Decreto legislativo CPS 233/1946, artigos 7-9; e

Decreto do Presidente da República 99/1998 (D.P.R. 221/1950 n.ºs 3 e 7).

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional:

CY: Às vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos e a outros serviços prestados por farmacêuticos (CPC 63211) aplica-se o requisito da nacionalidade.

Medidas:

CY: Lei dos produtos farmacêuticos e venenos (Capítulo 254), na versão alterada.

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional e Serviços transnacionais — Presença local:

BG: É exigida a residência permanente para os farmacêuticos.


Medidas:

BG: Lei sobre os medicamentos na medicina humana, artigos 146, 161, 195, 222, 228.

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Presença local:

Na DE, SK: É exigida a residência para obter uma licença de farmacêutico ou abrir uma farmácia para a venda a retalho ao público de produtos farmacêuticos e de certos produtos médicos.

Medidas:

DE: Gesetz über das Apothekenwesen (ApoG; German Pharmacy Act);

Gesetz über den Verkehr mit Arzneimitteln (AMG);

Gesetz über Medizinprodukte (MPG);

Verordnung zur Regelung der Abgabe von Medizinprodukten (MPAV).

SK: Lei 362/2011 sobre os medicamentos e aparelhos médicos, artigo 6; e

Lei 578/2004 sobre os prestadores de cuidados de saúde, os empregados do setor médico e a organização profissional.


Reserva n.º 4 – Serviços de investigação
e desenvolvimento

Setor – subsetor:    Serviços de investigação e desenvolvimento (I&D)

Classificação setorial:    CPC 851, 853

Tipo de reserva:    Tratamento nacional

Capítulo:    Liberalização do investimento e Comércio transnacional de serviços

Nível de governo:    UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário)

Descrição:

UE: Relativamente aos serviços de investigação e desenvolvimento (I&D) financiados pelo setor público que beneficiam de fundos concedidos pela União Europeia a nível da União Europeia, os direitos exclusivos ou as autorizações só podem ser concedidos a nacionais dos Estados-Membros e a pessoas coletivas da União Europeia que tenham a sua sede estatutária, administração central ou principal local de negócios na União Europeia (CPC 851, 853).


Relativamente aos serviços de I&D financiados pelo setor público que beneficiam de financiamento concedido por um Estado-Membro, os direitos exclusivos ou as autorizações só podem ser concedidos a nacionais do Estado-Membro em causa e a pessoas coletivas do Estado-Membro em causa que tenham a sua sede nesse Estado-Membro (CPC 851, 853).

Esta reserva não prejudica o presente Acordo e a exclusão dos contratos públicos celebrados por uma Parte ou das subvenções a que se refere o artigo 18.1, n.º 2, alíneas e) e f), da parte III do presente Acordo

Medidas:

UE: Todos os atuais e futuros programas-quadro de investigação e inovação da União Europeia, incluindo as regras de participação no Horizonte 2020 e os regulamentos relativos às Iniciativas Tecnológicas Conjuntas (ITC) e o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT), bem como os atuais e futuros programas de investigação nacionais, regionais ou locais.


Reserva n.º 5 — Serviços
imobiliários

Setor – subsetor:    Serviços imobiliários

Classificação setorial:    CPC 821, 822

Tipo de reserva:    Tratamento nacional

Tratamento de nação mais favorecida

Presença local

Capítulo:    Liberalização do investimento e Comércio transnacional de serviços

Nível de governo:    UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário)

Descrição:

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Tratamento Nacional, Presença local:

CY: À prestação de serviços imobiliários aplicam-se as condições de nacionalidade e de residência.


Medidas:

CY: Lei dos agentes imobiliários 71(1)/2010, alterada

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Presença local:

CZ: Para obter o certificado necessário à prestação de serviços imobiliários na República Checa, aplica-se o requisito de residência às pessoas singulares e de estabelecimento às pessoas coletivas.

HR: É exigida uma presença comercial no EEE para prestar serviços imobiliários.

PT: Às pessoas singulares aplica-se o requisito de residência no EEE. Às pessoas coletivas aplica-se o requisito de constituição no EEE.

Medidas:

CZ: Lei do licenciamento comercial.

HR: Lei sobre a mediação imobiliária (Jornal Oficial 107/07 e 144/12), artigo 2.º.

PT: Decreto-Lei n.º 211/2004 ‑ (artigos 3.º e 25.º), alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 69/2011.


No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Presença local:

DK: Para a prestação de serviços imobiliários por uma pessoa singular presente no território da Dinamarca, unicamente os agentes imobiliários autorizados que sejam pessoas singulares inscritas no registo dos agentes imobiliários da Autoridade dinamarquesa para as empresas podem usar o título de «agente imobiliário». Segundo a lei, o requerente tem de ser um residente dinamarquês ou um residente da União Europeia, do EEE ou da Confederação Suíça.

A lei sobre a venda de bens imóveis só é aplicável aquando da prestação de serviços imobiliários aos consumidores. A lei da venda de bens imóveis não se aplica à locação de bens imóveis (CPC 822).

Medidas:

DK: Lov om formidling af fast ejendom m.v. lov. nr. 526 af 28.05.2014 (Lei sobre a venda de bens imóveis).

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida:


SI: Na medida em que o Chile permita aos nacionais e empresas da Eslovénia prestar serviços de agentes imobiliários, a Eslovénia permitirá aos nacionais e empresas do Chile prestar serviços de agentes imobiliários nas mesmas condições, desde que sejam ainda cumpridos os seguintes requisitos: direito de exercer como agente imobiliário no país de origem, apresentação do documento relevante em matéria de registo criminal e a inscrição no registo dos agentes imobiliários no competente ministério (esloveno).

Medidas:

SI: Lei sobre as agências imobiliárias.


Reserva n.º 6 — Serviços
às empresas

Setor – subsetor:    Serviços às empresas – serviços de locação sem operadores; Serviços relacionados com a consultoria de gestão; Atividades de ensaios e análises técnicas; serviços conexos de consultoria científica e técnica; Serviços relacionados com a agricultura; Serviços de segurança; Serviços de colocação de pessoal; Serviços de tradução e interpretação e outros serviços às empresas

Classificação setorial:    ISIC rev. 3.1 37, parte do CPC 612, parte de 621, parte de 625, 831, parte de 85990, 86602, 8675, 8676, 87201, 87202, 87203, 87204, 87205, 87206, 87209, 87901, 87902, 87909, 88, parte de 893

Tipo de reserva:    Tratamento nacional

Tratamento de nação mais favorecida

Quadros superiores e conselhos de administração

Presença local

Capítulo:    Liberalização do investimento e Comércio transnacional de serviços

Nível de governo:    UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário)


Descrição:

a)    Serviços de locação sem operador (CPC 83103, CPC 831)

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional:

SE: Para que os navios com participação estrangeira possam arvorar o pavilhão da Suécia, é necessário demonstrar que a influência da Suécia é dominante. Por «influência sueca dominante» entende-se o facto de o navio ser explorado a partir da Suécia e de uma parte proporcionalmente grande da propriedade do navio ser sueca ou de pessoas de outro país do EEE. Os navios estrangeiros podem, em determinadas condições, beneficiar de uma isenção desta regra se forem objeto de locação por pessoas coletivas suecas através de contratos de fretamento em casco nu (CPC 83103).

Medidas:

SE: Sjölagen (Lei marítima) (1994:1009), capítulo 1, § 1.


No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Presença local:

SE: Os prestadores de serviços de aluguer ou de locação de automóveis e de certos veículos todo-o- terreno (terrängmotorfordon) sem condutor, alugados ou e em locação por um período inferior a um ano, são obrigados a designar uma pessoa responsável por assegurar, nomeadamente, que o negócio é conduzido em conformidade com as regras e regulamentos aplicáveis e que são cumpridas as regras de segurança rodoviária. A pessoa responsável tem de residir no EEE (CPC 831).

Medidas:

SE: Lag (1998: 492) om biluthyrning (Lei da locação de automóveis).


b)
   Serviços de locação e outros serviços às empresas relacionados com a aviação (CPC 83104)

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida e Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida:

UE: Para a locação de aeronaves sem tripulação (dry lease), as aeronaves utilizadas por uma transportadora aérea da União Europeia estão sujeitas aos requisitos de registo de aeronaves aplicáveis. Um acordo de locação sem tripulação em que seja parte uma transportadora da União Europeia fica sujeito aos requisitos constantes da legislação da União Europeia ou nacional em matéria de segurança da aviação, tais como a aprovação prévia e outras condições aplicáveis à utilização de aeronaves registadas como aeronaves de países terceiros. Para o registo, pode requerer-se que as aeronaves sejam propriedade de pessoas singulares que cumprem critérios específicos em matéria de nacionalidade ou por empresas coletivas que cumprem determinados critérios no que respeita à propriedade do capital e ao controlo (CPC 83104).


No que respeita aos sistemas informatizados de reserva (SIR), se os prestadores de serviços SIR que operam fora da União Europeia não concederem às transportadoras aéreas da União Europeia um tratamento equivalente (ou seja, não discriminatório) ao concedido pelos prestadores de serviços SIR da União Europeia às transportadoras aéreas de países terceiros na União Europeia, ou se as transportadoras aéreas de fora da União Europeia não concederem aos prestadores de serviços SIR da União um tratamento equivalente ao concedido pelas transportadoras aéreas na União Europeia a prestadores de serviços SIR de países terceiros, podem ser tomadas medidas para conceder um tratamento discriminatório equivalente, respetivamente, às transportadoras aéreas de fora da União pelos prestadores de serviços SIR na União Europeia, ou aos prestadores de serviços SIR de fora da União Europeia pelas transportadoras aéreas da União.

Medidas:

UE: Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho 17 ; e Regulamento (CE) n.º 80/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 18 .


No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional:

BE: As aeronaves privadas (civis) pertencentes a pessoas singulares que não sejam nacionais de um Estado membro do EEE só podem ser registadas se o seu proprietário tiver domicílio ou residência na Bélgica há pelo menos um ano sem interrupção. As aeronaves privadas (civis) pertencentes a entidades jurídicas estrangeiras não constituídas em conformidade com a legislação de um Estado membro do EEE só podem ser registadas se as entidades proprietárias tiverem um estabelecimento, uma agência ou um escritório na Bélgica há pelo menos um ano sem interrupção (CPC 83104).

Medidas:

BE: Arrêté Royal du 15 mars 1954 réglementant la navigation aérienne.

(c)    Serviços relacionados com a consultoria em gestão – serviços de arbitragem e conciliação (CPC 86602)

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional, Presença local:

BG: Para a mediação, é exigida residência permanente ou de longa duração na República da Bulgária aos cidadãos de países que não sejam Estados membros do EEE ou da Confederação Suíça.


HU: Para as atividades de mediação (por exemplo, arbitragem e conciliação) é necessária uma autorização, mediante admissão no registo, pelo Ministro responsável pelo sistema judicial, a qual só pode ser concedida a pessoas singulares ou coletivas estabelecidas ou residentes na Hungria.

Medidas:

BG: Lei da mediação, artigo 8.º.

HU: Lei LV de 2002 sobre a mediação.

(d)    Serviços técnicos de ensaio e análise (CPC 8676)

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional:

CY: A prestação de serviços por químicos e biólogos requer a nacionalidade de um Estado-Membro.

FR: A profissão de biólogo está reservada às pessoas singulares, sendo exigida a nacionalidade do EEE.


Medidas:

CY: Lei sobre o registo dos químicos de 1988 (Lei 157/1988), na versão alterada.

FR: Code de la Santé Publique.

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Presença local:

BG: À prestação de serviços técnicos de ensaio e análise aplica-se o requisito de estabelecimento na Bulgária, em conformidade com a Lei sobre o comércio da Bulgária, bem como a inscrição no Registo comercial.

Para a inspeção periódica das condições técnicas dos veículos de transporte rodoviário, a pessoa deve estar registada em conformidade com a Lei sobre o comércio da Bulgária ou a Lei sobre as pessoas coletivas sem fins lucrativos, ou estar registada noutro Estado membro do EEE.

Os ensaios e análises da composição e pureza do ar e da água só podem ser efetuados pelo Ministério do Ambiente e da Água da Bulgária, ou pelas suas agências em cooperação com a Academia das Ciências da Bulgária.

Medidas:

BG: Lei sobre os requisitos técnicos para produtos;


Lei das medidas;

Lei da pureza do ar ambiente; e

Lei sobre a água, Portaria N-32 relativa à inspeção periódica das condições técnicas dos veículos de transporte rodoviário.

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida e Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida, Presença local:

IT: Para biólogos, analistas químicos e agrónomos e «periti agrari», são exigidas a residência e a inscrição no registo profissional. Os nacionais de países terceiros podem inscrever-se sob condição de reciprocidade.

Medidas:

IT: Biólogos e analistas químicos: Lei 396/1967 sobre a profissão de biólogo; e Decreto Real 842/1928 sobre a profissão de analista químico.


(
e)    Serviços de consultoria em matéria técnica (CPC 8675)

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida e Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida, Presença local:

IT: Requisito de residência ou sede social em Itália para a inscrição no registo dos geólogos, a qual é necessária para o exercício das profissões de topógrafo e geólogo a fim de prestar serviços relacionados com a prospeção e a exploração mineira, etc. É exigida a nacionalidade de um Estado-Membro; no entanto, os estrangeiros podem inscrever-se sob condição de reciprocidade.

Medidas:

IT: Geólogos: Lei 112/1963, artigos 2 e 5; D.P.R. 1403/1965, artigo 1.

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Tratamento Nacional, Presença local:

BG: Para poder desempenhar funções relacionadas com a geodesia, cartografia e prospeção cadastral, aplica-se às pessoas singulares o requisito de nacionalidade e residência de um Estado membro do EEE ou da Confederação Suíça. No caso das pessoas coletivas, é exigido o registo comercial em conformidade com a legislação de um estado-membro do EEE ou da Confederação Suíça.


Medidas:

BG: Lei do cadastro e do registo predial; e Lei da geodesia e cartografia.

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional:

CY: À prestação dos serviços relevantes aplica-se a condição da cidadania.

Medidas:

CY: Lei 224/1990, na versão alterada.

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Tratamento Nacional, Presença local:

FR: Para os serviços de exploração e prospeção é exigido o estabelecimento. No caso dos investigadores científicos, pode derrogar-se desta exigência por decisão do Ministro da Investigação Científica, em acordo com o Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Medidas:

FR: Loi 46-942 du 7 mai 1946 e décret n°71-360 du 6 mai 1971.



No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Tratamento Nacional, Presença local:

HR: Os serviços de consultoria geológica, geodésica e mineira de base, bem como os serviços conexos de consultoria em matéria de proteção do ambiente no território da Croácia, só podem ser prestados juntamente com ou através de pessoas coletivas nacionais.

Medidas:

HR: Decreto sobre os requisitos em matéria de emissão de licenças que autorizam as pessoas coletivas a exercer atividades profissionais de proteção do ambiente (Jornal Oficial n.º 57/10), artigos 32-35.

(f)    Serviços relacionados com a agricultura (parte do CPC 88)

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida, Presença local:

IT: Para biólogos, analistas químicos e agrónomos e «periti agrari», são exigidas a residência e a inscrição no registo profissional. Os nacionais de países terceiros podem inscrever-se sob condição de reciprocidade.

Medidas:

IT: Biólogos e analistas químicos: Lei 396/1967 sobre a profissão de biólogo; e Decreto Real 842/1928 sobre a profissão de analista químico.


No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento de nação mais favorecida e Comércio transnacional de serviços – Tratamento de nação mais favorecida:

PT: As profissões de biólogo, analista químico e agrónomo estão reservadas às pessoas singulares. Aos nacionais de países terceiros aplica-se o regime de reciprocidade no caso dos engenheiros e engenheiros técnicos (e não um requisito de cidadania). Para os biólogos, não existe um requisito de cidadania nem um requisito de reciprocidade.

Medidas:

PT: Decreto-Lei n.º 119/92; alterado pela Lei 123/2015, 2 de setembro (Ordem dos Engenheiros);

Lei n.º 47/2011; alterada pela Lei 157/2015, 17 de setembro (Ordem dos Engenheiros Técnicos); e

Decreto-Lei n.º 183/98; alterado pela Lei 159/2015, 18 de setembro (Ordem dos Biólogos).

(g)    Serviços de segurança (CPC 87302, 87303, 87304, 87305, 87309)

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Tratamento Nacional, Presença local:

IT: É exigida a nacionalidade de um Estado-Membro e a residência para obter a autorização necessária para prestar serviços de segurança e efetuar o transporte de valores.


PT: A prestação de serviços de segurança por um prestador estrangeiro numa base transnacional não é autorizada.

Requisito de nacionalidade para o pessoal especializado.

Medidas:

IT: Lei sobre a segurança pública (TULPS) 773/1931, artigos 133-141; Decreto Real 635/1940, artigo 257.º.

PT: Lei 34/2013 alterada pela Lei 46/2019,16 de maio; e Portaria 273/2013 alterada pela Portaria 106/2015, 13 de abril.

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida e Comércio transnacional de serviços — Presença local:

DK: Aplica-se o requisito de residência aos indivíduos que pretendem obter uma autorização para prestar serviços de segurança.

O mesmo requisito aplica-se também aos gestores e à maioria dos membros dos conselhos de administração de pessoas jurídicas que requeiram autorização para o mesmo fim, salvo se tal prestação decorrer de acordos internacionais ou de despachos do ministro da Justiça.


Medidas:

DK: Lovbekendtgørelse 2016-01-11 nr. 112 om vagtvirksomhed.

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Presença local:

EE: Aos guardas de segurança aplica-se o requisito da residência.

Medidas:

EE: Turvaseadus (Lei da segurança) § 21, § 22.

(h)    Serviços de colocação de pessoal (CPC 87201, 87202, 87203, 87204, 87205, 87206, 87209)

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional (aplica-se ao nível de administração regional):

BE: Em todas as regiões da Bélgica, uma empresa que tenha a sua sede fora do EEE tem de provar que presta serviços de colocação de pessoal no seu país de origem. Na Região da Valónia, para prestar serviços de colocação de pessoal, é requerido um tipo específico de entidade jurídica (regularmente constituída sob a forma de uma pessoa coletiva que tenha uma forma comercial, quer na aceção do direito belga, quer em virtude do direito de um Estado-Membro ou regida por este, seja qual for a forma jurídica). Uma empresa que tenha a sua sede fora do EEE tem de demonstrar que preenche as condições previstas no decreto (por exemplo no que respeita ao tipo de entidade jurídica). Na comunidade germanófona, uma empresa que tenha a sua sede fora do EEE tem de cumprir os critérios de admissão estabelecidos no decreto mencionado (CPC 87202).


Medidas:

BE: Região da Flandres: Artigo 8, § 3, Besluit van de Vlaamse Regering van 10 december 2010 tot uitvoering van het decreet betreffende de private arbeidsbemiddeling.

Região da Valónia: Décret du 3 avril 2009 relatif à l'enregistrement ou à l'agrément des agences de placement (Decreto de 3 de abril de 2009 sobre o registo das agências de colocação), artigo 7; e Arrêté du Gouvernement wallon du 10 décembre 2009 portant exécution du décret du 3 avril 2009 relatif à l'enregistrement ou à l'agrément des agences de placement (Decisão do Governo da Valónia de 10 de dezembro de 2009 que dá execução ao Decreto de 3 de abril de 2009 sobre o registo das agências de colocação), artigo 4.

Comunidade Germanófona: Dekret über die Zulassung der Leiharbeitsvermittler und die Überwachung der privaten Arbeitsvermittler / Décret du 11 mai 2009 relatif à l'agrément des agences de travail intérimaire et à la surveillance des agences de placement privées, artigo 6.

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Tratamento Nacional, Presença local:


DE: É exigida a nacionalidade de um estado-membro do EEE ou uma presença comercial na União Europeia para obter uma licença de exploração de uma agência de trabalho temporário (nos termos da secção 3, n.os 3 a 5, da Lei sobre as agências de trabalho temporário - Arbeitnehmerüberlassungsgesetz). O Ministério Federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais pode adotar um regulamento relativo à colocação e ao recrutamento de pessoal não EEE para determinadas profissões, por exemplo, no domínio da saúde e da prestação de cuidados de saúde. A licença ou sua prorrogação serão recusadas se os estabelecimentos, partes de estabelecimentos ou estabelecimentos auxiliares que não se encontram no EEE se destinarem a executar emprego temporário (nos termos da secção 3, n.º 2, da Lei relativa ao trabalho temporário – Arbeitnehmerüberlassungsgesetz).

ES: Antes do início da atividade, as agências de colocação são obrigadas a apresentar uma declaração sob compromisso de honra que comprove o cumprimento dos requisitos previstos pela legislação em vigor (CPC 87201, 87202).

Medidas:

DE: Gesetz zur Regelung der Arbeitnehmerüberlassung (AÜG);

Sozialgesetzbuch Drittes Buch (SGB III; Código Social, Livro três) – Promoção do Emprego;

Verordnung über die Beschäftigung von Ausländerinnen und Ausländern (BeschV; Portaria sobre o emprego de estrangeiros).



ES: Real Decreto-ley 8/2014, de 4 de julio, de aprobación de medidas urgentes para el crecimiento, la competitividad y la eficiencia (tramitado como Ley 18/2014, de 15 de octubre).

(i)    Serviços de tradução e interpretação (CPC 87905)

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional:

BG: Para poder exercer atividades oficiais de tradução, as pessoas singulares estrangeiras devem ser titulares de uma autorização de residência permanente, prolongada ou de longa duração na República da Bulgária.

Medidas:

BG: Regulamento relativo à legalização, certificação e tradução de documentos.

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional:

CY: Para a prestação de serviços de tradução e de certificação oficiais, é necessária a inscrição no registo de tradutores ajuramentados do Conselho de Registo dos Tradutores Ajuramentados. Aplica-se o requisito da nacionalidade.

HR: Aos tradutores certificados aplica-se o requisito de nacionalidade do EEE.


Medidas:

CY: Lei de 2019 relativa ao registo e regulamentação dos serviços prestados por tradutores ajuramentados [45 (I)/2019], na versão alterada.

HR: Portaria relativa aos intérpretes judiciais permanentes (Jornal Oficial 88/2008), artigo 2.

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Presença local:

FI: É exigida residência no EEE para os tradutores certificados.

Medidas:

FI: Laki auktorisoiduista kääntäjistä (Lei dos tradutores autorizados) (1231/2007), artigo 2(1)).

(j)    Outros serviços às empresas (parte de CPC 612, parte de 621, parte de 625, 87901, 87902, 88493, parte de 893, parte de 85990, 87909, ISIC 37)

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Presença local:

SE: É requerido o estabelecimento para as casas de penhores (parte da CPC 87909).


Medidas:

SE: Lei sobre as casas de penhores (1995:1000).

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional:

PT: É exigida a nacionalidade de um Estado-Membro para a prestação de serviços de agências de cobrança e serviços de informação financeira sobre clientela (CPC 87901, 87902).

Medidas:

PT: Lei n.º 49/2004.

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Presença local:

CZ: Os serviços de leilões estão sujeitos à obtenção de uma licença. Para obter uma licença (com vista à prestação de serviços de leilões públicos voluntários), uma empresa tem de estar constituída na República Checa e uma pessoa singular tem de obter uma autorização de residência, tendo tanto a empresa como a pessoa singular de estar registada no registo comercial da República Checa (parte de CPC 612, parte de 621, parte de 625, parte de 85990).


Medidas:

CZ: Lei n.º 455/1991 Col.;

Lei sobre as licenças de comércio; e

Lei n.º 26/2000 Col., sobre os leilões públicos.

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Presença local:

CZ: Apenas as empresas de embalagem são autorizadas a prestar serviços de recolha e de recuperação de embalagens e devem estar estabelecidas como pessoa coletiva (CPC 88493, ISIC 37).

Medidas:

CZ: Lei n.º 477/2001 Col. (Lei das embalagens) n.º 16.


Reserva n.º 7 – Serviços de construção

Setor – subsetor:    Serviços de construção e serviços de engenharia conexos

Classificação setorial:    CPC 51

Tipo de reserva:    Tratamento nacional

Capítulo:    Liberalização do investimento; Comércio transnacional de serviços

Nível de governo:    UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário)

Descrição:

CY: Requisito de nacionalidade.

Medida:

CY: Lei de registo e controlo dos empreiteiros da construção e obras técnicas de 2001 (29 (I)/2001), artigos 15.º e 52.º.


Reserva n.º 8 — Serviços de
distribuição

Setor – subsetor:    Serviços de distribuição – geral, distribuição de tabaco

Classificação setorial:    CPC 3546, parte de 621, 6222, 631, parte de 632

Tipo de reserva:    Tratamento nacional

Presença local

Capítulo:    Liberalização do investimento; Comércio transnacional de serviços

Nível de governo:    UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário)

Descrição:

a)    Serviços de distribuição (CPC 3546, 631, 632 exceto 63211, 63297, 62276, parte de 621)

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional:

CY: Aos serviços de distribuição prestados pelos delegados de informação médica (CPC 62117) aplica-se o requisito da nacionalidade.


Medidas:

CY: Lei 74(I) 2020, na versão alterada.

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Presença local:

LT: A distribuição de produtos pirotécnicos está sujeita à concessão de uma licença. Apenas as pessoas coletivas da União Europeia podem obter uma licença (CPC 3546).

Medidas:

LT: Lei sobre a supervisão da circulação de produtos pirotécnicos (23 de março de 2004. N.º IX-2074).

b)    Distribuição de tabaco (parte de CPC 6222, 62228, parte de 6310, 63108)

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional:

ES: Ao estabelecimento aplica-se o requisito da nacionalidade de um Estado-Membro. Só as pessoas singulares podem explorar tabacarias. Cada distribuidor de tabaco só pode obter uma licença (CPC 63108).

FR: Requisito de nacionalidade para a distribuição de tabaco (buralistes) (parte de CPC 6222, parte de 6310).


Medidas:

ES: Lei 14/2013 de 27 de setembro de 2014.

FR: Code général des impôts.

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional:

AT: É dada prioridade aos nacionais de um Estado membro do EEE (CPC 63108).

Medidas:

AT: Lei do monopólio do tabaco de 1996, § 5 e § 27.

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

IT: Para distribuir e vender tabaco é necessária uma licença. As licenças são concedidas por concurso público. A sua concessão é sujeita a um exame das necessidades económicas. Critérios principais: população e densidade geográfica dos pontos de venda existentes (parte de CPC 6222, parte de 6310).


Medidas:

IT: Decreto Legislativo 184/2003;

Lei n.º 165/1962;

Lei n.º 3/2003;

Lei n.º 1293/1957;

Lei n.º 907/1942; e

Decreto do Presidente da República (D.P.R.) 1074/1958.


Reserva n.º 9 — Serviços educativos

Setor – subsetor:    Serviços educativos (financiados pelo setor privado)

Classificação setorial:    CPC 921, 922, 923, 924

Tipo de reserva:    Tratamento nacional

Quadros superiores e conselhos de administração

Presença local

Capítulo:    Liberalização do investimento; Comércio transnacional de serviços

Nível de governo:    UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário)

Descrição:

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração:

CY: Aplica-se o requisito da nacionalidade de um Estado-Membro aos proprietários e acionistas maioritários de escolas financiadas pelo setor privado. Os nacionais do Chile podem obter autorização do Ministro (da Educação), em conformidade com a forma e condições especificadas.


Medidas:

CY: Lei das escolas privadas de 2019 [N. 147(I)/2019], na versão alterada; Lei das instituições de ensino superior de 1996 [N. 67(I)/1996], na versão alterada; E Lei das universidades privadas (criação, funcionamento e controlo) de 2005 [N. 109(I)/2005], na versão alterada;

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Tratamento Nacional, Presença local:

BG: Os serviços de ensino primário e secundário financiados pelo setor privado apenas podem ser prestados por empresas búlgaras autorizadas (é exigida presença comercial). Podem ser estabelecidos ou transformados jardins de infância e escolas búlgaros com participação estrangeira, a pedido de associações, sociedades de capitais ou empresas de pessoas singulares ou coletivas búlgaras e estrangeiras, devidamente registadas na Bulgária, por decisão do Conselho de Ministros, por proposta do Ministro da Educação e Ciência. Podem ser estabelecidos ou transformados jardins de infância e escolas detidos por estrangeiros, a pedido de entidades jurídicas estrangeiras, em conformidade com acordos e convenções internacionais e em conformidade com as disposições supra. Os institutos de ensino superior estrangeiros não podem estabelecer filiais no território da Bulgária. Os institutos de ensino superior estrangeiros só podem abrir faculdades, departamentos e institutos na Bulgária no âmbito da estrutura das escolas de ensino superior búlgaras e em cooperação com as mesmas (CPC 921, 922).


Medidas:

BG: Lei do ensino pré-escolar e escolar; e

Lei sobre o ensino superior, n.º 4 das disposições complementares.

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Presença local:

SI: Só as pessoas singulares ou coletivas eslovenas podem fundar escolas primárias financiadas pelo setor privado. O prestador de serviços deve estabelecer uma sede estatutária ou sucursal (CPC 921).

Medidas:

SI: Lei da organização e do financiamento do ensino (Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.º 12/1996) e suas alterações, artigo 40.

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Presença local:

CZ e SK: Para obter a autorização do Estado para operar uma instituição de ensino superior financiada pelo setor privado é requerido o estabelecimento num Estado-Membro. Esta reserva não se aplica aos serviços de ensino técnico e profissional de nível pós-secundário (CPC 92310).


Medidas:

CZ: Lei n.º 111/1998 Col. (Lei do ensino superior), §58-63, 39; e

Lei n.º 561/2004 Col. sobre o ensino pré-escolar, básico, secundário, terciário profissional e outros tipos de ensino (Lei do ensino).

SK: Lei n.º 131, de 21 de fevereiro de 2002, relativa às universidades.

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração e Comércio transnacional de serviços — Presença local:

EL: É exigida a nacionalidade de um Estado-Membro para os proprietários e a maioria dos membros do conselho de administração nas escolas primárias e secundárias financiadas pelo setor privado, e para professores do ensino primário e secundário financiado pelo setor privado (CPC 921, 922). O ensino de nível universitário deve ser assegurado exclusivamente por instituições que sejam pessoas coletivas de direito público totalmente autónomas. No entanto, a Lei 3696/2008 autoriza o estabelecimento por residentes da União Europeia (pessoas singulares ou coletivas) de instituições de ensino superior privado que concedem certificados que não sejam reconhecidos como equivalentes a diplomas universitários (CPC 923).

Medidas:

EL: Leis 682/1977, 284/1968, 2545/1940 e Decreto Presidencial 211/1994, alterado

pelo Decreto Presidencial 394/1997, Constituição da República Helénica, artigo 16.º, n.º 5, e Lei 3549/2007.


No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida e Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

FR: Para lecionar numa instituição de ensino financiada pelo setor privado, é exigida a nacionalidade de um Estado-Membro (CPC 921, 922, 923). No entanto, os nacionais do Chile podem obter uma autorização das autoridades competentes para lecionar em instituições de ensino primário, secundário e superior. Os nacionais do Chile podem também obter uma autorização das autoridades competentes para abrir e explorar instituições de ensino primário, secundário e superior. Essa autorização é concedida de forma discricionária.

Medidas:

FR: Code de l'éducation.

No que respeita ao investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional:

MT: Os prestadores de serviços que pretendam prestar serviços de ensino superior ou de educação de adultos financiados pelo setor privado têm de obter uma licença do Ministério da Educação e do Emprego. A decisão quanto à emissão da licença pode ser discricionária (CPC 923, 924).

Medidas:

MT: Diploma Legal 296 de 2012.


Reserva n.º 10 — Serviços
ambientais

Setor – subsetor:    Serviços ambientais – tratamento e reciclagem de pilhas e acumuladores usados, veículos velhos e resíduos de equipamento elétrico e eletrónico; proteção do ar e do clima (serviços de limpeza de gases de escape)

Classificação setorial:    Parte de CPC 9402, 9404

Tipo de reserva:    Presença local

Capítulo:    Comércio transnacional de serviços

Nível de governo:    UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário)

Descrição:

SE: Apenas as entidades estabelecidas na Suécia ou que tenham a sua sede principal na Suécia podem ser acreditadas para prestar serviços de controlo dos gases de escape (CPC 9404).

SK: Ao tratamento e à reciclagem de pilhas e acumuladores usados, óleos usados, veículos velhos e resíduos de equipamento elétrico e eletrónico, aplicam-se os requisitos da constituição como sociedade o EEE e da residência (parte da CPC 9402).


Medidas:

SE: Lei sobre os veículos (2002:574).

SK: Lei 79/2015 sobre os resíduos.


Reserva n.º 11 — Serviços
de saúde e serviços sociais

Setor – subsetor:    Serviços de saúde e serviços sociais

Classificação setorial:    CPC 931, 933

Tipo de reserva:    Tratamento nacional

Capítulo:    Liberalização do investimento e Comércio transnacional de serviços

Nível de governo:    UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário)

Descrição:

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional:

FR: Para a prestação de serviços hospitalares e de ambulâncias, de serviços de casas de saúde (exceto serviços hospitalares) e serviços sociais, é necessária uma autorização para exercer funções de gestão. No processo de autorização é tida em conta a disponibilidade de gestores a nível local.

Medidas:

FR: Loi 901258 relative à l'exercice sous forme de société des professions libérales, Loi n°2011‑940 du 10 août 2011 modifiant certaines dipositions de la loi n°2009-879 dite HPST, Loi n°47-1775 portant statut de la coopération; e Code de la santé publique.


Reserva n.º 12 — Serviços relacionados com o turismo e viagens

Setor – subsetor:    Serviços de turismo e viagens – hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições (catering); Serviços de agência de viagem e de operadores de turismo (incluindo organizadores de viagens); Serviços de guias turísticos

Classificação setorial:    CPC 641, 642, 643, 7471, 7472

Tipo de reserva:    Tratamento nacional

Quadros superiores e conselhos de administração

Presença local

Capítulo:    Liberalização do investimento; Comércio transnacional de serviços

Nível de governo:    UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário)

Descrição:

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Quadros superiores e conselhos de administração e Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:


BG: Os serviços de agências de viagens ou de operadores turísticos podem ser prestados por uma pessoa estabelecida no EEE se, no momento do estabelecimento no território da Bulgária, a referida pessoa apresentar uma cópia de um documento que ateste o direito de exercer essa atividade, bem como um certificado ou outro documento emitido por uma instituição de crédito ou uma seguradora atestando a existência de um seguro que cobre a responsabilidade da referida pessoa por danos que possam resultar de um incumprimento culposo dos deveres profissionais. Nos casos em que a participação pública (estatal ou municipal) no capital social de uma sociedade búlgara seja superior a 50 %, o número de diretores estrangeiros não pode ser superior ao número de diretores de nacionalidade búlgara. Requisito de nacionalidade do EEE para os guias turísticos (CPC 641, 642, 643, 7471, 7472).

Medidas:

BG: Lei sobre o turismo, artigos 61, 113 e 146.

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Tratamento Nacional, Presença local:

CY: Só as pessoas singulares ou coletivas da União Europeia podem obter licença de estabelecimento e exploração de empresas ou agências de turismo ou viagens, assim como a renovação de licenças de exploração de empresas ou agências existentes. Nenhuma empresa não residente, exceto as estabelecidas noutro Estado-Membro, pode exercer na República de Chipre, de modo organizado ou permanente, as atividades referidas no artigo 3.º da lei supramencionada, a menos que seja representada por uma empresa residente. A prestação de serviços de guia turístico e de serviços de agências de viagem e de operadores de turismo pode requerer a nacionalidade de um Estado-Membro (CPC 7471, 7472).


Medidas:

CY: Lei do turismo e das agências de viagem e guias turísticos, 1995 (Lei 41(I)/1995), na versão alterada.

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida e Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida:

EL: Os nacionais de países terceiros têm de obter um diploma das escolas de guias turísticos do Ministério do Turismo grego, para poderem ter direito a exercer a profissão. A título de exceção, o direito de exercer a profissão pode ser temporariamente concedido (até um ano) a nacionais de países terceiros sob determinadas condições explicitamente definidas, por derrogação das disposições acima mencionadas, caso seja confirmada a falta de um guia turístico para uma língua específica.

Medidas:

EL: Decreto Presidencial 38/2010, Decisão Ministerial 165261/IA/2010 (Jornal Oficial 2157/B), artigo 50 da Lei 4403/2016, artigo 47 da Lei 4582/2018 (Jornal do Gov. 208/A).

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional:

Em ES (em relação à ES, aplica-se igualmente ao nível de governo regional): É exigida a nacionalidade de um Estado-Membro para prestar serviços de guia turístico (CPC 7472).


HR: É exigida a nacionalidade do EEE para os serviços de alojamento e restauração nas famílias e casas rurais (CPC 641, 642, 643, 7471, 7472).

Medidas:

ES: Andaluzia: Decreto 8/2015, de 20 de enero, Regulador de guías de turismo de Andalucía;

Aragão: Decreto 21/2015, de 24 de febrero, Reglamento de Guías de turismo de Aragón;

Cantábria: Decreto 51/2001, de 24 de julio, Article 4, por el que se modifica el Decreto 32/1997, de 25 de abril, por el que se aprueba el reglamento para el ejercicio de actividades turísticoinformativas privadas;

Castela e Leão: Decreto 25/2000, de 10 de febrero, por el que se modifica el Decreto 101/1995, de 25 de mayo, por el que se regula la profesión de guía de turismo de la Comunidad Autónoma de Castilla y León;

Castela-Mancha: Decreto 86/2006, de 17 de julio, de Ordenación de las Profesiones Turísticas;

Catalunha: Decreto Legislativo 3/2010, de 5 de octubre, para la adecuación de normas con rango de ley a la Diretiva 2006/123/CE, del Parlamento y del Consejo, de 12 de diciembre de 2006, relativa a los servicios en el mercado interior, artigo 88;


Comunidade de Madrid: Decreto 84/2006, de 26 de octubre del Consejo de Gobierno, por el que se modifica el Decreto 47/1996, de 28 de marzo;

Comunidade Valenciana: Decreto 90/2010, de 21 de mayo, del Consell, por el que se modifica el reglamento regulador de la profesión de guía de turismo en el ámbito territorial de la Comunitat Valenciana, aprobado por el Decreto 62/1996, de 25 de marzo, del Consell;

Extremadura: Decreto 37/2015, de 17 de marzo;

Galiza: Decreto 42/2001, de 1 de febrero, de Refundición en materia de agencias de viajes, guias de turismo y turismo activo;

Ilhas Baleares: Decreto 136/2000, de 22 de septiembre, por el cual se modifica el Decreto 112/1996, de 21 de junio, por el que se regula la habilitación de guía turístico en las Islas Baleares; Ilhas Canárias: Decreto 13/2010, de 11 de febrero, por el que se regula el acceso y ejercicio de la profesión de guía de turismo en la Comunidad Autónoma de Canarias, Article 5;

La Rioja: Decreto 14/2001, de 4 de marzo, Reglamento de desarrollo de la Ley de Turismo de La Rioja;

Navarra: Decreto Foral 288/2004, de 23 de agosto. Reglamento para actividad de empresas de turismo activo y cultural de Navarra.


Principado das Astúrias: Decreto 59/2007, de 24 de mayo, por el que se aprueba el Reglamento regulador de la profesión de Guía de Turismo en el Principado de Asturias; e

Região de Múrcia: Decreto n.º 37/2011, de 8 de abril, por el que se modifican diversos decretos en materia de turismo para su adaptación a la ley 11/1997, de 12 de diciembre, de turismo de la Región de Murcia tras su modificación por la ley 12/2009, de 11 de diciembre, por la que se modifican diversas leyes para su adaptación a la directiva 2006/123/CE, del Parlamento Europeo y del Consejo de 12 de diciembre de 2006, relativa a los servicios en el mercado interior.

HR: Lei sobre o setor da hotelaria e da restauração (Jornal Oficial 138/06, 152/08, 43/09, 88/10 i 50/12); e Lei sobre a prestação de serviços de turismo (Jornal Oficial n.º 68/07 e 88/10).

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional:

HU: A prestação de serviços de agente de viagens e de operadores turísticos e de serviços de guia turístico numa base transfronteiras está sujeita a uma licença emitida pelo instituto húngaro de licenciamento comercial. As licenças são reservadas aos cidadãos do EEE e às pessoas coletivas que tenham a sua sede no EEE (CPC 7471, 7472).


IT (aplica-se igualmente ao nível de administração regional): os guias turísticos de países terceiros devem obter uma licença específica da região para o exercício da atividade de guia turístico profissional. Os guias turísticos de Estados-Membros podem trabalhar livremente sem a necessidade dessa licença. A licença é concedida aos guias turísticos que demonstrem competência e conhecimentos adequados (CPC 7472).

Medidas:

HU: Lei CLXIV de 2005 sobre o comércio, Decreto do Governo n.º 213/1996 (XII.23.) sobre as atividades de organização de viagens e agências de viagens.

IT: Lei 135/2001, artigos 7.5 e 6; e Lei 40/2007 (DL 7/2007).


Reserva n.º 13 — Serviços recreativos, culturais e desportivos

Setor – subsetor:    Serviços recreativos; outros serviços desportivos

Classificação setorial:    CPC 962, parte de 96419

Tipo de reserva:    Tratamento nacional

Quadros superiores e conselhos de administração

Capítulo:    Liberalização do investimento; Comércio transnacional de serviços

Nível de governo:    UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário)

Descrição:

a)    Agências de imprensa e noticiosas (CPC 962)

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração]:

CY: A criação e o funcionamento de agências noticiosas ou subagências em Chipre só são concedidos a cidadãos de Chipre ou a cidadãos da UE ou a pessoas coletivas regidas por cidadãos de Chipre ou cidadãos da UE.


Medidas:

CY: Lei da imprensa (N. 145/89), na versão alterada

b)    Outros serviços desportivos (CPC 96419)

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Quadros superiores e conselhos de administração e Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

Na AT (aplica-se ao nível de administração regional): A exploração de escolas de esqui e de serviços de guia de montanha é regida pela legislação dos Bundesländer. A prestação destes serviços pode requerer a nacionalidade de um Estado membro do EEE. As empresas podem ser obrigadas a nomear um diretor executivo que seja nacional de um Estado membro do EEE.

Medidas:

AT: Kärntner Schischulgesetz, LGBL. Nr. 53/97;

Kärntner Berg- und Schiführergesetz, LGBL. Nr. 25/98;

NÖ– Sportgesetz, LGBL. Nr. 5710;

OÖ- Sportgesetz, LGBl. Nr. 93/1997;


Salzburger Schischul- und Snowboardschulgesetz, LGBL. Nr. 83/89;

Salzburger Bergführergesetz, LGBL. Nr. 76/81;

Steiermärkisches Schischulgesetz, LGBL. Nr. 58/97;

Steiermärkisches Berg- und Schiführergesetz, LGBL. Nr. 53/76;

Tiroler Schischulgesetz. LGBL. Nr. 15/95;

Tiroler Bergsportführergesetz, LGBL. Nr. 7/98;

Vorarlberger Schischulgesetz, LGBL. Nr. 55/02 §4 (2)a;

Vorarlberger Bergführergesetz, LGBL. Nr. 54/02; e

Viena: Gesetz über die Unterweisung in Wintersportarten, LGBL. Nr. 37/02.

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional:

CY: Requisito de nacionalidade para o estabelecimento de escolas de dança e requisito de nacionalidade para os treinadores desportivos.


Medidas:

CY: Lei 65(I)/1997, na versão alterada; e

Lei 17(I)/1995, na versão alterada;


Reserva n.º 14 — Serviços de transporte e serviços auxiliares dos serviços de transporte

Setor – subsetor:    Serviços de transporte – pescas e transporte por água – qualquer outra atividade comercial exercida a partir de um navio; serviços de transporte por água e serviços auxiliares dos transportes por água; transporte ferroviário e serviços auxiliares do transporte ferroviário; transporte rodoviário e serviços auxiliares do transporte rodoviário; serviços auxiliares dos serviços de transporte aéreo

Classificação setorial:    ISIC Rev. 3.1 0501, 0502; CPC 5133, 5223, 711, 712, 721, 741, 742, 743, 744, 745, 748, 749, 7461, 7469, 83103, 86751, 86754, 8730, 882

Tipo de reserva:    Tratamento nacional

Tratamento de nação mais favorecida

Quadros superiores e conselhos de administração

Presença local

Capítulo:    Liberalização do investimento; Comércio transnacional de serviços

Nível de governo:    UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário)


Descrição:

a)    Transporte marítimo e serviços auxiliares do transporte marítimo. Qualquer atividade comercial efetuada a partir de um navio (ISIC Rev. 3.1 0501, 0502; CPC 5133, 5223, 721, Parte de 742, 745, 74540, 74520, 74590, 882)

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração; Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional:

BG: As atividades de transporte e quaisquer atividades relacionadas com obras técnicas de engenharia hidráulica e subaquáticas, a prospeção e extração de minerais e outros recursos inorgânicos, a pilotagem, o abastecimento de combustível, a receção de resíduos, as misturas de água e petróleo e de outros resíduos do mesmo género, efetuadas por navios nas águas interiores e nas águas territoriais da Bulgária, só podem ser realizadas por navios que arvorem o pavilhão búlgaro ou por navios que arvorem o pavilhão de outro Estado-Membro.

Requisito de nacionalidade para serviços de apoio. O comandante e o chefe de máquinas do navio devem obrigatoriamente ser nacionais de um Estado membro do EEE, ou da Confederação Suíça. (ISIC Rev. 3.1 0501, 0502, CPC 5133, 5223, 721, 74520, 74540, 74590, 882).


Medidas:

BG: Código da marinha mercante; Lei relativa ao transporte marítimo, por vias navegáveis interiores e aos portos da República da Bulgária; Portaria sobre as condições e a ordem de seleção das empresas búlgaras para o transporte de passageiros e de mercadorias em virtude dos tratados internacionais; e Portaria n.º 3 relativa à manutenção dos navios sem tripulação.

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Presença local:

DK: Os prestadores de serviços de pilotagem só podem prestar tais serviços na Dinamarca se estiverem domiciliados no EEE, registados e aprovados pelas autoridades dinamarquesas nos termos da Lei da Pilotagem (CPC 74520).

Medidas:

DK: Lei dinamarquesa da pilotagem, § 18.


No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida e Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida:

DE (aplica-se igualmente ao nível de administração regional): Um navio não pertencente a um nacional de um Estado-Membro só pode ser utilizado para atividades que não sejam de transporte e serviços auxiliares nas vias navegáveis da Alemanha Federal após obter uma autorização específica. Se não houver navios da União Europeia disponíveis ou se os mesmos estiverem disponíveis em condições muito desfavoráveis, ou numa base de reciprocidade, podem ser concedidas dispensas para navios de países terceiros. Podem ser concedidas dispensas para navios com pavilhão chileno numa base de reciprocidade (§ 2, n.o 3, KüSchVO). Todas as atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação da lei sobre a pilotagem são regulamentadas e a acreditação está reservada aos nacionais do EEE ou da Confederação Suíça. As estações de pilotagem só podem ser criadas e exploradas por entidades públicas ou empresas por elas designadas.

Para a locação de navios de mar com ou sem operadores, e para a locação sem operador de navios de navegação interior, a celebração de contratos de transporte de mercadorias por navios com pavilhão estrangeiro ou o fretamento de tais navios podem ser limitados em função da disponibilidade de navios com pavilhão alemão ou pavilhão de outro Estado-Membro.


As transações entre residentes e não residentes no interior da zona económica podem ser limitadas (transportes marítimos, serviços de apoio ao transporte por água, locação a curto prazo de navios, locação a longo prazo de navios sem operador (CPC 721, 745, 83103, 86751, 86754, 8730) sempre que digam respeito a:

i)    locação de navios de transporte destinados a vias navegáveis interiores que não estão matriculados na zona económica;

ii)    transporte de mercadorias com tais navios de transporte destinados a vias navegáveis interiores; ou

iii)    serviços de reboque por esses navios de transporte destinados a vias navegáveis interiores.

Medidas:

DE: Gesetz über das Flaggenrecht der Seeschiffe und die Flaggenführung der Binnenschiffe (Flaggenrechtsgesetz; Lei da proteção do pavilhão);

Verordnung über die Küstenschifffahrt (KüSchV);

Gesetz über die Aufgaben des Bundes auf dem Gebiet der Binnenschiffahrt (Binnenschiffahrtsaufgabengesetz – BinSchAufgG);


Verordnung über Befähigungszeugnisse in der Binnenschiffahrt (Binnenschifferpatentverordnung – BinSchPatentV);

Gesetz über das Seelotswesen (Seelotsgesetz – SeeLG);

Gesetz über die Aufgaben des Bundes auf dem Gebiet der Seeschiffahrt (Seeaufgabengesetz – SeeAufgG); e

Verordnung zur Eigensicherung von Seeschiffen zur Abwehr äußerer Gefahren (See-Eigensicherungsverordnung – SeeEigensichV).

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional:

FI: A prestação de serviços de apoio ao transporte marítimo em águas finlandesas marítimas está reservada às frotas que operam sob o pavilhão nacional, da União Europeia ou norueguês (CPC 745).

Medidas:

FI: Merilaki (Lei marítima) (674/1994); e

Laki elinkeinon harjoittamisen oikeudesta (Lei sobre o direito de exercer uma atividade comercial) (122/1919), artigo 4.º.


b)
   Transporte ferroviário e serviços auxiliares do transporte ferroviário (CPC 711, 743)

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Tratamento Nacional, Presença local:

BG: Apenas os nacionais de um Estado-Membro podem prestar serviços de transporte ferroviário ou serviços de apoio ao transporte ferroviário na Bulgária. A licença para efetuar o transporte ferroviário de passageiros ou de mercadorias é emitida pelo ministro dos Transportes para os operadores ferroviários registados como comerciantes (CPC 711, 743).

Medidas:

BG: Lei do transporte ferroviário, artigos 37, 48.

c)    Transporte rodoviário e serviços auxiliares do transporte rodoviário (CPC 712, 7121, 7122, 71222, 7123)

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida e Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional, Presença local:

No AT (no que respeita igualmente ao tratamento de nação mais favorecida): Os direitos exclusivos e/ou autorizações para a prestação de serviços de transporte de passageiros e de mercadorias podem apenas ser concedidos a nacionais de Partes Contratantes do EEE e a pessoas coletivas da União com sede social na Áustria. As licenças são concedidas numa base não discriminatória, sob condição de reciprocidade (CPC 712).


Medidas:

AT: Güterbeförderungsgesetz (Lei do transporte de mercadorias), BGBl. Nr. 593/1995; § 5;

Gelegenheitsverkehrsgesetz (Lei sobre o tráfego ocasional), BGBl. Nr. 112/1996; § 6; e

Kraftfahrliniengesetz (Lei sobre o transporte regular), BGBl. I Nr. 203/1999, na versão alterada, §§ 7 e 8.

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida:

EL: Relativamente aos operadores de serviços de transporte rodoviário de mercadorias, para exercer a atividade de operador de transporte rodoviário de mercadorias, é necessária uma licença grega. As licenças são concedidas numa base não discriminatória, sob condição de reciprocidade (CPC 7123).

Medidas:

EL: Emissão de licenças para operadores de transporte rodoviário de mercadorias: Lei grega 3887/2010 (Diário do Governo A’ 174), alterada pelo artigo 5 da Lei 4038/2012 (Diário do Governo A’ 14).

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Presença local:

CZ: É exigido o estabelecimento na República Checa.


Medidas:

CZ: Lei n.º 111/1994 Col. sobre transportes rodoviários.

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida:

SE: Para exercer a atividade de operador de transportes rodoviários, é necessária uma licença sueca. Os critérios para obter uma licença de táxi incluem o facto de a empresa designar uma pessoa singular para gestor de transportes (um requisito de residência de facto – ver as reservas da Suécia em matéria de tipos de estabelecimento).

Os critérios para receber uma licença para outros operadores de transportes rodoviários exigem que a empresa esteja estabelecida na União Europeia, tenha um estabelecimento situado na Suécia e tenha designado uma pessoa singular para gestor de transportes, a qual tem de ser residente na União Europeia.

Medidas:

SE: Yrkestrafiklag (2012:210) (Lei sobre o tráfego profissional);

Yrkestrafikförordning (2012:237) (Regulamento sobre o tráfego profissional);


Taxitrafiklag (2012:211) (Lei sobre os táxis); e

Taxitrafikförordning (2012:238) (Regulamento sobre os táxis).

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Presença local:

SK: As licenças para serviços de transporte em táxi e as autorizações para serviços de reserva de táxis podem ser concedidas a pessoas que tenham a sua residência ou o seu local de estabelecimento no território da República Eslovaca ou noutro Estado membro do EEE.

Medidas:

SK: Col.º 56/2012, sobre o transporte rodoviário.

d)    Serviços auxiliares dos serviços de transporte aéreo

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida e Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida:

UE: Para os serviços de assistência em escala, pode ser requerido o estabelecimento no território da União Europeia. É exigida a reciprocidade.


Medidas:

UE: Diretiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de outubro de 1996 19 .

BE (aplica-se igualmente ao nível de administração regional): Para os serviços de assistência em escala, é exigida a reciprocidade.

Medidas:

BE: Arrêté Royal du 6 novembre 2010 réglementant l'accès au marché de l'assistance en escale à l'aéroport de Bruxelles-National (artigo 18);

Besluit van de Vlaamse Regering betreffende de toegang tot de grondafhandelingsmarkt op de Vlaamse regionale luchthavens (artigo 14); e

Arrêté du Gouvernement wallon réglementant l'accès au marché de l'assistance en escale aux aéroports relevant de la Région wallonne (artigo 14).


e)    Serviços de apoio a todos os modos de transporte (parte da CPC 748)

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Presença local:

Na UE (aplica-se igualmente ao nível de administração regional): Os serviços de desalfandegamento só podem ser prestados por residentes da União Europeia ou pessoas coletivas estabelecidas na União Europeia.

Medidas:

UE: Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 20


f)    Prestação de serviços de transporte combinado

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Presença local:

Na UE (aplica-se igualmente ao nível de administração regional): Com exceção da FI: Só os transportadores rodoviários estabelecidos num Estado-membro que satisfaçam as condições de acesso à profissão e ao mercado do transporte de mercadorias entre Estados-Membros podem, no âmbito de um transporte combinado entre Estados-Membros, efetuar trajetos rodoviários iniciais ou finais que sejam parte integrante do transporte combinado e que incluam, ou não, a passagem de uma fronteira. Aplicam-se limitações que afetam alguns modos de transporte.

Podem ser tomadas medidas necessárias para assegurar a redução ou o reembolso dos impostos sobre os veículos automóveis aplicáveis aos veículos rodoviários, quando encaminhados em transporte combinado.

Medidas:

UE: Diretiva 1992/106/CEE do Conselho 21 .


Reserva n.º 15 — Extração mineira e atividades relacionadas com a energia

Setor – subsetor:    Indústrias extrativas – extração de produtos energéticos; Indústrias extrativas – extração de minérios metálicos e outras indústrias extrativas; Atividades relacionadas com a energia – produção, transporte e distribuição por conta própria de eletricidade, gás, vapor e água quente; transporte de combustíveis por condutas; serviços de entreposto e armazenagem de combustíveis transportados por condutas; e serviços relacionados com a distribuição de energia

Classificação setorial:    ISIC Rev. 3.1 10, 11, 12, 13, 14, 40, CPC 5115, 63297, 713, parte de 742, 8675, 883, 887

Tipo de reserva:    Tratamento nacional

Quadros superiores e conselhos de administração

Presença local

Capítulo:    Liberalização do investimento; Comércio transnacional de serviços

Nível de governo:    UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário)


Descrição:

a)    Indústrias extrativas (ISIC Rev. 3.1 10, 11, 12: CPC 5115, 7131, 8675, 883)

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida:

BG: As atividades de prospeção ou exploração de recursos naturais do subsolo no território da República da Bulgária, na plataforma continental e na zona económica exclusiva no mar Negro estão sujeitas a autorização, enquanto as atividades de extração e exploração estão sujeitas a uma concessão atribuída ao abrigo da lei sobre os recursos naturais do subsolo.

É proibido às empresas registadas em jurisdições com tratamento fiscal preferencial (isto é, zonas offshore) ou relacionadas, direta ou indiretamente, com essas empresas participar em concursos públicos com vista à atribuição de autorizações ou concessões para a prospeção, exploração ou extração de recursos naturais, incluindo os minérios de urânio e de tório, bem como explorar uma autorização ou concessão já existente que tenha sido atribuída, uma vez que tais operações são excluídas; é igualmente proibido registar a descoberta geológica ou comercial de uma jazida na sequência dos trabalhos de exploração.

A extração de minério de urânio é suspensa pelo Decreto do Conselho de Ministros n.º 163 de 20 de agosto de 1992.


No que respeita à exploração e extração de minério de tório, aplica-se o regime geral de licenças e concessões de exploração mineira. As decisões em matéria de autorização da exploração ou extração de minério de tório são tomadas caso a caso, numa base não discriminatória.

De acordo com a Decisão da Assembleia Nacional da República da Bulgária, de 18 de janeiro de 2012 (14 de junho de 2012), qualquer utilização da tecnologia de fraturação hidráulica (fracking) para atividades de prospeção, exploração ou extração de petróleo e de gás, é proibida por decisão do Parlamento.

É proibida a exploração e a extração de gás de xisto (ISIC 10, 11, 12, 13, 14).

Medidas:

BG: Lei sobre os recursos naturais do subsolo;

Lei sobre as concessões;

Lei sobre a privatização e o controlo pós-privatização;

Lei sobre a utilização segura da energia nuclear; Decisão da Assembleia Nacional da República da Bulgária de 18 de janeiro de 2012; Lei das relações económicas e financeiras com as empresas registadas em jurisdições com tratamento fiscal preferencial, as partes controladas por essas empresas e os seus beneficiários efetivos; e Lei sobre os recursos do subsolo.


No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida:

CY: O Conselho de Ministros pode recusar conceder autorização para o exercício de atividades de prospeção, pesquisa e exploração de hidrocarbonetos por qualquer entidade efetivamente controlada pelo Chile ou por nacionais do Chile. Após a concessão de uma autorização, nenhuma entidade poderá ficar sob o controlo direto ou indireto do Chile ou de um nacional do Chile sem a aprovação prévia do Conselho de Ministros. O Conselho de Ministros pode recusar conceder uma autorização a uma entidade efetivamente controlada pelo Chile ou por um nacional do Chile no caso de o Chile não conceder a entidades da República de Chipre ou entidades dos Estados-Membros, no respeitante ao acesso e ao exercício de atividades de prospeção, pesquisa e exploração de hidrocarbonetos, um tratamento comparável ao que a República de Chipre ou o Estado-Membro concede a entidades do Chile (ISIC Rev 3.1 1110).

Medidas:

CY: Lei de 2007 sobre a prospeção, exploração e utilização de hidrocarbonetos (Lei 4(I)/2007), na versão alterada.


No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional e Serviços transnacionais — Presença local:

SK: Relativamente à extração mineira, às atividades relacionadas com a extração mineira e às atividades geológicas, é exigida a constituição em sociedade no EEE (não sucursais). As atividades de extração e prospeção abrangidas pela Lei 44/1988 da República Eslovaca sobre a proteção e exploração dos recursos naturais são regulamentadas numa base não discriminatória, inclusive através de medidas de política pública tendentes a garantir a conservação e a proteção dos recursos naturais e do ambiente, como a autorização ou proibição de certas tecnologias de exploração mineira. Para maior clareza, tais medidas podem incluir a proibição da utilização de lixiviação de cianetos no tratamento ou refinação de minerais, a exigência de uma autorização específica no caso do fracking para atividades de prospeção, exploração ou extração de petróleo e de gás, bem como a aprovação prévia por referendo local no caso de recursos minerais nucleares/radioativos. Não são aumentados os aspetos não conformes da medida em vigor em relação aos quais a reserva é adotada. (ISIC 10, 1112, 13, 14, CPC 5115, 7131, 8675 e 883).

Medidas:

SK: Lei 51/1988 sobre a exploração mineira, explosivos e administração mineira estatal; e Lei n.º 569/2007 sobre a atividade geológica, Lei n.º 44/1988 sobre a proteção e exploração dos recursos naturais.


No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Presença local:

FI: A exploração e a utilização de recursos minerais estão sujeitas a uma autorização, a qual é concedida pelo governo no que se refere à extração de materiais nucleares. A reabilitação de uma área de exploração mineira está sujeita a uma autorização do governo. A autorização pode ser concedida a pessoas singulares residentes no EEE ou a pessoas coletivas estabelecidas no EEE. (ISIC Rev. 3.1 120, CPC 5115, 883, 8675).

IE: As empresas de exploração e extração mineira que operam na Irlanda são obrigada a ter uma presença no país. No caso da exploração de minérios, as empresas (irlandesas e estrangeiras) devem empregar os serviços de um agente ou de um gestor de exploração residente na Irlanda, enquanto durarem os trabalhos. No caso da extração mineira, deve ser obtido um contrato de locação ou uma licença de exploração mineira estatal por uma sociedade constituída na Irlanda. Não existem restrições quanto à propriedade de tal sociedade (ISIC Rev. 3.1 10, 3.1 13, 3.1 14, CPC 883).

LT: Todos os recursos minerais do subsolo (minerais para energia, metais, indústria e construção) na Lituânia são propriedade exclusiva do Estado. Podem ser concedidas licenças de prospeção geológica ou exploração de recursos minerais a uma pessoa singular residente na UE ou no EEE ou a uma pessoa coletiva estabelecida na UE ou no EEE.

Medidas:

FI: Kaivoslaki (Lei sobre a exploração mineira) (621/2011); e


Ydinenergialaki (Lei sobre a energia nuclear) (990/1987).

IE: Leis sobre o desenvolvimento de recursos minerals 1940 — 2017; e Leis sobre o planeamento e regulamentos ambientais.

LT: Constituição da República da Lituânia, 1992. Última alteração em 21 de março de 2019, n.º XIII-2004, Lei do subsolo n.º I-1034, 1995, nova redação de 10 de abril de 2001, n.º IX-243, última alteração em 14 de abril de 2016, n.º XII-2308.

No que respeita apenas ao investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Presença local:

SI: A prospeção e a exploração de recursos minerais, incluindo a extração mineira regulamentada, estão sujeitas à condição de estabelecimento no EEE ou na Confederação Suíça ou de ser membro da OCDE (ISIC Rev. 3.1 10, ISIC Rev. 3.1 11, ISIC Rev. 3.1 12, ISIC Rev. 3.1 13, ISIC Rev. 3.1 14, CPC 883, CPC 8675).

Medidas:

SI: Lei sobre a exploração mineira de 2014.


b)    Produção, transporte e distribuição por conta própria de eletricidade, gás, vapor e água quente; transporte de combustíveis por condutas; serviços de entreposto e armazenagem de combustíveis transportados por condutas; serviços relacionados com a distribuição de energia (ISIC Rev. 3.1 40, 401, CPC 63297, 713, parte de 742, 74220, 887)

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração e Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional, Presença local:

AT: Relativamente ao transporte de gás, a autorização apenas é concedida a nacionais de Estados membros do EEE domiciliados no EEE. As empresas e as sociedades de pessoas têm de ter a sua sede no EEE. O operador da rede tem de nomear um diretor executivo e um diretor técnico, que é responsável pelo controlo técnico da operação da rede, tendo ambos de ser nacionais de um Estado membro do EEE. No que diz respeito às atividades realizadas por uma parte responsável pela compensação, a autorização só é concedida a cidadãos austríacos ou a cidadãos de outro Estado-Membro ou do EEE.

A autoridade competente pode dispensar os requisitos de nacionalidade e do domicílio sempre que a exploração da rede seja considerada de interesse público.

Para o transporte de mercadorias (exceto de gás e água) aplica-se o seguinte:

i)    no que respeita às pessoas singulares, a autorização apenas é concedida a nacionais do EEE com sede na Áustria; e


ii)    as empresas e as sociedades de pessoas têm de ter a sua sede na Áustria. É aplicado o exame das necessidades económicas ou o teste do interesse. As condutas transfronteiras não podem comprometer os interesses em matéria de segurança da Áustria e o seu estatuto de país neutro. As empresas e as sociedades de pessoas têm de nomear um diretor executivo que seja um nacional de um Estado membro do EEE. A autoridade competente pode dispensar os requisitos de nacionalidade e de sede sempre que a exploração da conduta seja considerada de interesse económico nacional (CPC 713).

Medidas:

AT: Rohrleitungsgesetz (Lei do transporte por condutas), BGBl. Nr. 411/1975, na versão alterada, §§ 5 e 15;

Gaswirtschaftsgesetz 2011 (Lei sobre o gás), BGBl. I Nr. 107/2011, na versão alterada, §§ 43, 44, 90, 93.

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Quadros superiores e conselhos de administração e Comércio transnacional de serviços – (aplica-se apenas ao nível de administração regional) Tratamento nacional, Presença local:

AT: Relativamente ao transporte e distribuição de eletricidade, a autorização apenas é concedida a nacionais de um Estado membro do EEE domiciliados no EEE. Se o operador nomear um diretor executivo ou um arrendatário, o requisito de domicílio é dispensado.

As pessoas coletivas (empresas) e as sociedades de pessoas têm de ter a sua sede no EEE. Têm de nomear um diretor executivo ou um arrendatário, tendo ambos de ser nacionais de um estado-membro do EEE domiciliados no EEE.


A autoridade competente pode dispensar os requisitos de domicílio e de nacionalidade sempre que a operação da rede seja considerada de interesse público (ISIC Rev. 3.1 40, CPC 887).

Medidas:

AT: Burgenländisches Elektrizitätswesengesetz 2006, LGBl. Nr. 59/2006, na versão alterada;

Niederösterreichisches Elektrizitätswesengesetz, LGBl. Nr. 7800/2005, na versão alterada;

Oberösterreichisches Elektrizitätswirtschafts- und – organisationsgesetz 2006), LGBl. Nr. 1/2006, na versão alterada;

Salzburger Landeselektrizitätsgesetz 1999 (LEG), LGBl. Nr. 75/1999, na versão alterada;

Tiroler Elektrizitätsgesetz 2012 – TEG 2012, LGBl. Nr. 134/2011, na versão alterada;

Vorarlberger Elektrizitätswirtschaftsgesetz, LGBl. Nr. 59/2003, na versão alterada;

Wiener Elektrizitätswirtschaftsgesetz 2005 – WElWG 2005, LGBl. Nr. 46/2005, na versão alterada;

Steiermärkisches Elektrizitätswirtschafts- und Organisationsgesetz (EIWOG), LGBl. Nr. 70/2005, na versão alterada;


Kärntner Elektrizitätswirtschafts-und Organisationsgesetz(ELWOG), LGBl. Nr. 24/2006, na versão alterada.

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Presença local:

CZ: É exigida uma autorização para a produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e outras atividades dos operadores do mercado da eletricidade, para a produção, transporte, distribuição, armazenamento e comercialização de gás, bem como para a produção e distribuição de calor. Essa autorização só pode ser concedida a uma pessoa singular com autorização de residência ou a uma pessoa coletiva estabelecida na União Europeia. (ISIC Rev. 3.1 40, CPC 7131, 63297, 742, 887).

LT: As licenças para o transporte, a distribuição, o abastecimento público e a organização do comércio de eletricidade só podem ser emitidas a pessoas coletivas estabelecidas na República da Lituânia ou a sucursais de pessoas coletivas estrangeiras ou de outras organizações de outro Estado-Membro estabelecidas na República da Lituânia. As licenças para gerar eletricidade, desenvolver as capacidades de produção de eletricidade e construir uma linha direta podem ser emitidas a pessoas coletivas estabelecidas na República da Lituânia ou a sucursais de pessoas coletivas ou de outras organizações de outro Estado-Membro estabelecidas na República da Lituânia. Esta reserva não se aplica aos serviços de consultoria relacionados com o transporte e a distribuição de eletricidade à comissão ou por contrato (ISIC Rev. 3.1 401, CPC 887).


No caso dos combustíveis, é exigido o estabelecimento. As licenças para o transporte e a distribuição, o armazenamento de combustíveis e a liquefação do gás natural só podem ser emitidas a pessoas coletivas estabelecidas na República da Lituânia ou a sucursais de pessoas coletivas ou de outras organizações (filiais) de outro Estado-Membro estabelecidas na República da Lituânia.

Esta reserva não se aplica aos serviços de consultoria relacionados com o transporte e a distribuição de combustíveis à comissão ou por contrato (CPC 713, CPC 887).

PL: as seguintes atividades estão sujeitas a autorização ao abrigo da Lei sobre a energia:

i)    produção de combustíveis ou energia, exceto: produção de combustíveis sólidos ou gasosos; produção de eletricidade utilizando fontes de energia não renováveis de capacidade total não superior a 50 MW; cogeração de eletricidade e calor utilizando fontes de energia não renováveis de capacidade total não superior a 5 MW; produção de calor utilizando fontes com uma capacidade total não superior a 5 MW;

ii)    armazenagem de combustíveis gasosos em instalações de armazenagem, liquefação de gás natural e regaseificação de gás natural liquefeito em instalações de GNL, bem como armazenagem de combustíveis líquidos, exceto: armazenagem local de gás líquido em instalações de capacidade inferior a 1 MJ/s e armazenagem de combustíveis líquidos para o comércio a retalho;


iii)    transporte ou distribuição de combustíveis ou de energia, exceto: distribuição de combustíveis gasosos em redes de capacidade inferior a 1 MJ/s e transporte ou distribuição de calor, se a capacidade total encomendada pelos clientes não exceder 5 MW;

iv)    comércio de combustíveis ou energia, exceto: comércio de combustíveis sólidos; comércio de eletricidade utilizando instalações de tensão inferior a 1 kV propriedade do cliente; comércio de combustíveis gasosos, se o seu volume de negócios anual não exceder o equivalente a 100 000 EUR; comércio de gás liquefeito, se o seu volume de negócios anual não exceder 10 000 EUR; e comércio de combustíveis gasosos e eletricidade nas bolsas de mercadorias por casas de corretagem que exercem atividades de corretagem nas bolsas de mercadorias com base na Lei de 26 de outubro de 2000 sobre as bolsas de mercadorias, bem como o comércio de calor se a capacidade encomendada pelos clientes não exceder 5 MW. Os limites em matéria de volume de negócios não se aplicam aos serviços de comércio por grosso de combustíveis gasosos ou gases liquefeitos ou ao comércio a retalho de gás engarrafado.

As licenças só podem ser concedidas pela autoridade competente aos requerentes que tenham registado o seu principal local de negócios ou residência no território de um Estado membro do EEE ou da Confederação Suíça (ISIC Rev. 3.1 040, CPC 63297, 74220, CPC 887).

Medidas:

CZ: Lei n.º 458/2000 Col., sobre as condições da atividade e a administração pública nos setores da energia (Lei da energia).


LT: Lei sobre o gás natural da República da Lituânia, de 10 de outubro de 2000, n.º VIII-1973, nova redação de 1 de agosto de 2011, n.º XI-1564, última alteração em 25 de junho de 2020, n.º XIII-3140; Lei sobre a eletricidade da República da Lituânia, de 20 de julho de 2000, n.º VIII-1881, com a última redação que lhe foi dada em 7 de fevereiro de 2012, última alteração em 20 de outubro de 2020, n.º XIII-3336; Lei n.º XIII306306, de 20 de abril de 2017, relativa às medidas necessárias para a proteção contra ameaças elétricas nucleares não seguras provenientes de países terceiros, com a última alteração que lhe foi dada pela Lei n.º XIII‑2705de 19 de dezembro de 2019; Lei sobre as fontes de energia renováveis da República da Lituânia, de 12 de maio de 2011, n.º XI-1375.

PL: Lei sobre a energia, de 10 de abril de 1997, artigos 32 e 33.

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Presença local:

SI: A produção, o comércio, a oferta aos consumidores finais, o transporte e a distribuição de eletricidade e de gás natural estão sujeitos ao estabelecimento na União Europeia (ISIC Rev. 3.1 4010, 4020, CPC 7131, CPC 887).

Medidas:

SI: Energetski zakon (Lei da energia) 2014, Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.º 17/2014. e Lei sobre a exploração mineira 2014.


Reserva n.º 16 — Agricultura, pescas e indústria transformadora

Setor – subsetor:    Agricultura, caça e pescas; criação de animais e de renas, pesca e aquicultura; edição, impressão e reprodução de suportes gravados

Classificação setorial:    ISIC Rev. 3.1011, 012, 013, 014, 015, 1531, 050, 0501, 0502, 221, 222, 323, 324, CPC 881, 882, 88442

Tipo de reserva:    Tratamento nacional

Tratamento de nação mais favorecida

Requisitos de desempenho

Quadros superiores e conselhos de administração

Presença local

Capítulo:    Liberalização do investimento; Comércio transnacional de serviços

Nível de governo:    UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário)


Descrição:

a)    Agricultura, caça e silvicultura (ISIC Rev. 3.1 011, 012, 013, 014, 015, 1531, CPC 881)

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional:

IE: O estabelecimento por residentes estrangeiros em atividades de indústria de moagem está sujeito a autorização (ISIC Rev. 3.1 1531).

Medidas:

IE: Lei dos produtos agrícolas (cereais), 1933.

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional:

FI: Apenas os nacionais de um Estado membro do EEE residentes na zona de criação de renas podem possuir estes animais e dedicar-se à sua criação. Podem ser concedidos direitos exclusivos.

FR: É necessária uma autorização prévia para se tornar membro ou administrador de uma cooperativa agrícola (ISIC Rev. 3.1 011, 012, 013, 014, 015).

SE: Apenas o povo sámi pode deter renas e explorar a sua criação.


Medidas:

FI: Poronhoitolaki (Lei sobre a criação de renas) (848/1990), capítulo 1, artigo 4, Protocolo n.º 3 do Tratado de Adesão da Finlândia.

FR: Code rural et de la pêche maritime.

SE: Lei sobre a criação de renas (1971:437), secção 1.

b)    Pesca e aquicultura (ISIC Rev. 3.1 050, 0501, 0502, CPC 882)

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional:

FR: Um navio que arvora o pavilhão francês só pode obter uma autorização de pesca ou ser autorizado a pescar com base em quotas nacionais quando houver uma verdadeira relação económica no território francês e o navio for dirigido e controlado a partir de um estabelecimento estável situado no território francês (ISIC Rev. 3.1 050, CPC 882).

Medidas:

FR: Code rural et de la pêche maritime.



(c)    Indústria transformadora — Edição, impressão e reprodução de suportes de informação gravados (ISIC Rev. 3.1 221, 222, 323, 324, CPC 88442)

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional e Serviços transnacionais: Tratamento nacional, Presença local:

LV: Apenas as pessoas coletivas constituídas na Letónia e as pessoas singulares da Letónia têm o direito de fundar e publicar meios de comunicação social. Não são permitidas sucursais (CPC 88442).

Medidas:

LV: Lei sobre a imprensa e outros meios de comunicação social, artigo 8.º.

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida e Comércio transnacional de serviços – Presença local, Tratamento de nação mais favorecida:

DE: Cada jornal, revista ou periódico impresso e distribuído publicamente deve indicar claramente um «diretor responsável» (o nome completo e o endereço de uma pessoa singular). O diretor responsável pode ser obrigado a ser residente permanente da Alemanha, da União Europeia ou de um estado-membro do EEE. Exceções podem ser autorizadas pela autoridade competente ao nível de governo regional (ISIC Rev. 3.1 22).


Medidas:

DE:

Nível regional:

Gesetz über die Presse Baden-Württemberg (LPG BW);

Bayerisches Pressegesetz (BayPrG);

Berliner Pressegesetz (BlnPrG);

Brandenburgisches Landespressegesetz (BbgPG);

Gesetz über die Presse Bremen (BrPrG);

Hamburgisches Pressegesetz;

Hessisches Pressegesetz (HPresseG);

Landespressegesetz für das Land Mecklenburg-Vorpommern (LPrG M-V);

Niedersächsisches Pressegesetz (NPresseG);


Pressegesetz für das Land Nordrhein-Westfalen (Landespressegesetz NRW);

Landesmediengesetz (LMG) Rheinland-Pfalz;

Saarländisches Mediengesetz (SMG);

Sächsisches Gesetz über die Presse (SächsPresseG);

Pressegesetz für das Land Sachsen-Anhalt (Landespressegesetz);

Gesetz über die Presse Schleswig-Holstein (PressG SH);

Thüringer Pressegesetz (TPG).

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida:

IT: Na medida em que o Chile permita aos nacionais e às empresas de Itália efetuar estas atividades, a Itália permitirá aos nacionais e às empresas do Chile efetuar estas atividades nas mesmas condições. Na medida em que o Chile permita aos investidores italianos deter mais de 49 % do capital e dos direitos de voto numa editora do Chile, a Itália permitirá aos investidores do Chile deter mais de 49 % do capital e dos direitos de voto de uma editora italiana nas mesmas condições (ISIC Rev. 3.1 221, 222).


Medidas:

IT: Lei 416/1981, artigo 1 (e alterações subsequentes).

No que respeita à Liberalização do investimento — Quadros superiores e conselhos de administração:

PL: É exigida a nacionalidade polaca para o chefe de redação de jornais e revistas (ISIC Rev. 3.1 221, 222).

Medidas:

PL: Lei de 26 de janeiro de 1984 sobre a imprensa, Jornal Oficial, n.º 5, ponto 24, com as alterações subsequentes.

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Tratamento Nacional, Presença local:

SE: As pessoas singulares proprietárias de periódicos impressos e editados na Suécia têm de residir na Suécia ou ser nacionais de um Estado membro do EEE. Os proprietários desses periódicos que sejam pessoas coletivas devem estar estabelecidos no EEE. Os periódicos impressos e editados na Suécia e as gravações técnicas têm de ter um diretor responsável que tem de estar domiciliado na Suécia (ISIC Rev. 3.1 22, CPC 88442).


Medidas:

SE: Lei sobre a liberdade de imprensa (1949:105);

Lei fundamental sobre a liberdade de expressão (1991:1469); e

Lei sobre as portarias relativas à Lei sobre a liberdade de imprensa e à Lei fundamental sobre a liberdade de expressão (1991:1559).



Apêndice 17-A-2

LISTA DO CHILE

1.    «Descrição» fornece uma descrição geral não vinculativa da medida em relação à qual é efetuada a inscrição.

2.    Em conformidade com os artigos 17.14 e 18.8, os artigos da parte III do presente Acordo indicados no elemento relativo às «Obrigações em causa» não se aplicam aos aspetos não conformes da lei, regulamento ou outra medida identificados no elemento «medidas» dessa entrada.


Setor:    Todos

Subsetor:

Obrigações em causa:    Tratamento nacional (investimento)

Nível de governo:    Central

Medidas:    Decreto-Lei n.º 1.939, Diário Oficial, 10 de novembro de 1977, Regras de aquisição, administração e alienação de ativos do Estado, Título I (Decreto Ley 1.939, Diario Oficial, noviembre 10, 1977, Normas sobre adquisición, administración y disposición de bienes del Estado, Título I)

Decreto com a Força de Lei (D.F.L.) 4 do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Diário Oficial, 10 de novembro de 1967 [Decreto con Fuerza de Ley (D.F.L.) 4 del Ministerio de Relaciones Exteriores, Diario Oficial, noviembre 10, 1967]


Descrição:    Investimento

O Chile só pode alienar a propriedade ou outros direitos sobre «terras de propriedade pública» a pessoas singulares ou coletivas chilenas, a menos que sejam aplicáveis as exceções legais como o Decreto-Lei n.º 1.939 (Decreto Ley 1.939). Para o efeito, por «terras de propriedade pública» entende-se terras até uma distância de 10 quilómetros a contar da linha de fronteira e até cinco quilómetros a contar da linha da costa, medida com maré cheia.

Os bens imóveis situados em áreas declaradas «zona fronteiriça» por força do D.F.L. 4 do Ministério dos Negócios Estrangeiros, 1967 (D.F.L. 4 del Ministerio de Relaciones Exteriores, 1967) não podem ser adquiridos, quer como propriedade quer para outros fins, por 1) pessoas singulares com nacionalidade de um país vizinho; 2) pessoas coletivas com sede principal num país vizinho; 3) pessoas coletivas com 40 % ou mais do capital detido por pessoas singulares com nacionalidade de um país vizinho; ou 4) pessoas coletivas efetivamente controladas por essas pessoas singulares. Não obstante o que precede, esta limitação não pode ser aplicada se for concedida uma isenção por um Decreto Supremo com base em considerações de interesse nacional.


Setor:    Todos

Subsetor:

Obrigações em causa:    Requisitos de desempenho (investimento)

Nível de governo:    Central

Medidas:    Decreto com a Força de Lei (D.F.L.) 1 do Ministério do Trabalho e da Segurança Social, Diário Oficial, 24 de janeiro de 1994, Código do Trabalho, título preliminar, Livro I, capítulo III (D.F.L. 1 del Ministerio del Trabajo y Previsión Social, Diario Oficial, enero 24, 1994, Código del Trabajo, Título Preliminar, Libro I, Capítulo III).


Descrição:    Investimento

Pelo menos 85 % dos empregados que trabalham para o mesmo empregador devem ser pessoas singulares chilenas ou estrangeiros com mais de cinco anos de residência no Chile. Esta regra aplica-se aos empregadores com mais de 25 trabalhadores ao abrigo de um contrato de trabalho 22 . O pessoal técnico especializado não está submetido a esta disposição, tal como determinado pela Direção do Trabalho (Dirección del Trabajo).

Por empregado entende-se qualquer pessoa singular que preste serviços intelectuais ou materiais, sob dependência ou subordinação, nos termos de um contrato de trabalho.


Setor:    Comunicações

Subsetor:

Obrigações em causa:    Tratamento nacional (investimento e CBTS)

Tratamento da nação mais favorecida (investimento e CBTS)

Requisitos de desempenho (investimento)

Quadros superiores e conselhos de administração (investimento)

Presença local (CBTS)

Nível de governo:    Central

Medidas:    Lei 18.838, Diário Oficial, 30 de setembro de 1989, Conselho Nacional de Televisão, títulos I, II e III (Ley 18.838, Diario Oficial, septiembre 30, 1989, Consejo Nacional de Televisión, Títulos I, II y III)


Lei 18.168, Diário Oficial, 2 de outubro de 1982, Lei Geral das Telecomunicações, títulos I, II e IIII (Ley 18.168, Diario Oficial, octubre 2, 1982, Ley General de Telecomunicaciones, Títulos I, II e III)

Lei 19.733, Diário Oficial, 4 de junho de 2001, Lei sobre a liberdade de opinião e informação e o exercício do jornalismo, títulos I e III (Ley 19.733, Diario Oficial, junio 4, 2001, Ley sobre las Libertades de Opinión e Información y Ejercicio del Periodismo, Títulos I y III)

Descrição:    Investimento e comércio transnacional de serviços

O proprietário de um suporte de comunicação social, como os que transmitem regularmente sons, textos ou imagens, ou de uma agência noticiosa nacional, deve, no caso de uma pessoa singular, ter domicílio devidamente comprovado no Chile e, no caso de uma pessoa coletiva, ser constituído com domicílio no Chile ou possuir uma agência autorizada a operar no território do Chile.

Apenas os nacionais chilenos podem ser presidentes, administradores ou representantes legais dessa pessoa coletiva.


O proprietário de uma concessão para a prestação a) de serviços públicos de telecomunicações; b) serviços intermédios de telecomunicações a serviços de telecomunicações por meio de instalações e redes criadas para o efeito; e c) radiodifusão sonora deve ser uma pessoa coletiva constituída e domiciliada no Chile.

Apenas os nacionais chilenos podem ser presidentes, gestores, administradores ou representantes legais dessa pessoa coletiva.

No caso dos serviços públicos de radiodifusão, o conselho de administração só pode incluir estrangeiros se estes não representarem a maioria.

No caso dos meios de comunicação social, o diretor legalmente responsável e a pessoa que o sub-roga devem ser chilenos, com domicílio e residência no Chile, a menos que o meio de comunicação social em causa utilize uma língua diferente do espanhol.


Os pedidos de concessões de radiodifusão pública apresentados por pessoas coletivas em que a participação de estrangeiros seja superior a 10 % do capital só serão deferidos se tiverem sido previamente apresentadas provas de que os direitos e obrigações de que os requerentes beneficiarão no Chile são também concedidos aos nacionais chilenos no respetivo país de origem.

O Conselho Nacional de Televisão (Consejo Nacional de Televisión) pode estabelecer, como requisito geral, que os programas difundidos através de canais de televisão públicos (abertos) incluam até 40 % da produção chilena.


Setor:    Energia

Subsetor:

Obrigações em causa:    Tratamento nacional (investimento)

   Requisitos de desempenho (investimento)

Nível de governo:    Central

Medidas:    Constituição Política da República do Chile, Capítulo III (Constitución Política de la República de Chile, capítulo III)

Lei 18.097, Diário Oficial, 21 de janeiro de 1982, Lei Orgânica Constitucional sobre Concessões Mineiras, Títulos I, II e III (Ley 18.097, Diario Oficial, enero 21, 1982, Orgánica Constitucional sobre Concesiones Mineras, Títulos I, II y III)

Lei 18.248, Diário Oficial, 14 de outubro de 1983, Código Mineiro, títulos I e II (Ley 18.248, Diario Oficial, octubre 14, 1983, Código de Minería, Títulos I y II)


Lei 16.319, Diário Oficial, 23 de outubro de 1965, Cria a Comissão chilena da energia nuclear, Títulos I, II e III (Ley 16.319, Diario Oficial, octubre 23, 1965, Crea la Comisión Chilena de Energía Nuclear, Títulos I, II y III)

Descrição:    Investimento

As atividades de exploração, utilização e tratamento (beneficio) de todos os tipos de jazidas de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos em águas marítimas sob jurisdição nacional e de jazidas total ou parcialmente situadas em áreas consideradas importantes para a segurança nacional em termos de potencial mineiro, cuja qualificação só poderá ocorrer por lei, poderão estar sujeitas a concessões administrativas ou a contratos especiais de exploração, sob reserva dos requisitos ou condições que possam ser determinados caso a caso por um decreto supremo. Para maior clareza, entende-se que o termo «tratamento» (beneficio) não inclui o armazenamento, o transporte ou a refinação de material energético referido no presente parágrafo.

A produção de energia nuclear para fins pacíficos só pode ser efetuada pela Comissão Chilena da Energia Nuclear (Comisión Chilena de Energía Nuclear) ou, com sua autorização, em colaboração com partes terceiras. Caso conceda essa autorização, a Comissão pode determinar os respetivos termos e condições.


Setor:    Exploração mineira

Subsetor:

Obrigações em causa:    Tratamento nacional (investimento)

Requisitos de desempenho (investimento)

Nível de governo:    Central

Medidas:    Constituição Política da República do Chile, Capítulo III (Constitución Política de la República de Chile, capítulo III)

Lei 18.097, Diário Oficial, 21 de janeiro de 1982, Lei Orgânica Constitucional sobre Concessões Mineiras, Títulos I, II e III (Ley 18.097, Diario Oficial, enero 21, 1982, Orgánica Constitucional sobre Concesiones Mineras, Títulos I, II y III)

Lei 18.248, Diário Oficial, 14 de outubro de 1983, Código Mineiro, títulos I e III (Ley 18.248, Diario Oficial, octubre 14, 1983, Código de Minería, Títulos I y III)


Lei 16.319, Diário Oficial, 23 de outubro de 1965, Cria a Comissão chilena da energia nuclear, Títulos I, II e III (Ley 16.319, Diario Oficial, octubre 23, 1965, Crea la Comisión Chilena de Energía Nuclear, Títulos I, II y III)

Descrição:    Investimento

As atividades de exploração, utilização e tratamento (beneficio) de de jazidas de lítio em águas marítimas sob jurisdição nacional e de jazidas total ou parcialmente situadas em áreas consideradas importantes para a segurança nacional em termos de potencial mineiro, cuja qualificação só poderá ocorrer por lei, poderão estar sujeitas a concessões administrativas ou a contratos especiais de exploração, sob reserva dos requisitos ou condições que possam ser determinados caso a caso por um decreto supremo.

Em caso de presença de quantidades significativas de tório e o urânio, o Chile tem o direito de efetuar a primeira oferta a preços e condições de mercado para a compra de produtos minerais.

Para maior clareza, o Chile pode exigir que os produtores separem dos produtos mineiros a parte de:

a)    Hidrocarbonetos líquidos ou gasosos;


b)    Lítio;

c)    Jazidas de qualquer tipo em águas marítimas sob jurisdição nacional; e

d)    Jazidas de qualquer tipo, total ou parcialmente localizadas em zonas classificadas como importantes para a segurança nacional com efeitos mineiros, qualificadas apenas por lei, em quantidades significativas, de tais produtos mineiros e que possam ser economica e tecnicamente separados, para entrega ou venda em nome do Estado. Para esse efeito, entende-se por «economica e tecnicamente separados» o facto de os custos incorridos com a recuperação dos quatro tipos de substâncias referidos nas alíneas a), b) e c), através de um procedimento técnico sólido, e com a comercialização e entrega dessas substâncias serem inferiores ao valor comercial.

Para maior clareza, os procedimentos de adjudicação de concessões administrativas ou de contratos especiais de exploração não estabelecem, como aplicável, por si só, um tratamento discriminatório em relação aos investidores estrangeiros. No entanto, se o Chile decidir explorar qualquer um dos recursos mineiros acima referidos através de um processo concorrencial que atribua aos investidores uma concessão ou um contrato especial de exploração, a decisão basear-se-á exclusivamente nas condições do concurso no âmbito de um processo transparente de concurso não discriminatório.



   Salvo indicação em contrário nas condições do contrato ou da concessão, a transferência ou alienação subsequente da totalidade ou de parte de qualquer direito conferido ao abrigo do contrato ou da concessão não está subordinada à nacionalidade do adquirente.

Além disso, apenas a Comissão da Energia Nuclear chilena (Comisión Chilena de Energía Nuclear), ou as partes autorizadas por esta Comissão, podem executar ou celebrar atos jurídicos relativos aos materiais atómicos naturais extraídos e ao lítio, bem como aos seus concentrados, derivados e compostos.


Setor:    Pescas

Subsetor:    Aquicultura

Obrigações em causa:    Tratamento nacional (investimento)

Nível de governo:    Central

Medidas:    Decreto 430, texto consolidado, coordenado e sistematizado da Lei n.º 18.892 de 1989 e suas alterações, Lei Geral da Pesca e da Aquicultura, Diário Oficial, 21 de janeiro de 1992, títulos I e VI (Decreto 430 fija el texto refundido, coordinado y sistematizado de la ley N° 18.892, de 1989 y sus modificaciones, Ley General de Pesca y Acuicultura Ley 18.892, Diario Oficial, enero 21, 1992, Títulos I y VI)

Descrição:    Investimento

Apenas as pessoas singulares ou coletivas chilenas constituídas em conformidade com a legislação chilena e os estrangeiros com residência permanente no país podem ser titulares de uma autorização ou de uma concessão para efetuar atividades de aquicultura.


Setor:    Pesca e atividades relacionadas com a pesca

Subsetor:

Obrigações em causa:    Tratamento nacional (investimento e CBTS)

Tratamento da nação mais favorecida (investimento e CBTS)

Quadros superiores e conselhos de administração (investimento)

Presença local (CBTS)

Nível de governo:    Central

Medidas:    Decreto 430, texto consolidado, coordenado e sistematizado da Lei n.º 18.892 de 1989 e suas alterações, Lei Geral da Pesca e da Aquicultura, Diário Oficial, 21 de janeiro de 1992, títulos I, III, IV e IX (Decreto 430 fija el texto refundido, coordinado y sistematizado de la ley N° 18.892, de 1989 y sus modificaciones, Ley General de Pesca y Acuicultura, diario oficial, enero 21, 1992, Títulos I, III, IV y IX)


Decreto-Lei 2.222, Diário Oficial, 31 de maio de 1978, Lei da Navegação, títulos I e II (Decreto Ley 2.222, Diario Oficial, mayo 31, 1978, Ley de Navegación, Títulos I y II)

Descrição:    Investimento e comércio transnacional de serviços

Apenas as pessoas singulares ou coletivas chilenas constituídas em conformidade com a legislação chilena e os estrangeiros com residência permanente no país podem ser titulares de uma autorização ou de uma concessão para recolher ou capturar espécies hidrobiológicas.

Apenas os navios chilenos estão autorizados a pescar nas águas interiores, no mar territorial e zona económica exclusiva do Chile. Os navios chilenos estão definidos na Lei sobre a navegação (Ley de Navegación). O acesso a atividades de pesca industrial extrativa está sujeito a registo prévio do navio no Chile.

O registo de navios no Chile está reservado às pessoas singulares ou coletivas chilenas. Essas pessoas coletivas devem estar constituídas no Chile com domicílio principal e sede real e efetiva no Chile. O presidente, o gestor e a maioria dos diretores ou administradores devem ser pessoas singulares chilenas. Além disso, mais de 50 % do capital deve ser detido por pessoas singulares ou coletivas chilenas. Para o efeito, qualquer pessoa coletiva que participe no capital de outra pessoa coletiva que possui navios deve cumprir todos os requisitos anteriormente mencionados.


As sociedades em nome coletivo (comunidade) podem registar navios se 1) a maioria dos seus associados forem nacionais chilenos com domicilio e residência no Chile; 2) os administradores forem pessoas singulares chilenas; e 3) a maioria das participações na sociedade (comunidade) pertencerem a pessoas singulares ou coletivas chilenas. Para o efeito, qualquer pessoa coletiva que participe no capital de uma sociedade em nome coletivo (comunidade) que possui navios deve cumprir todos os requisitos anteriormente mencionados.

O proprietário (pessoa singular ou coletiva) de um barco de pesca registado no Chile antes de 30 de Junho de 1991 não está sujeito ao requisito de nacionalidade acima referido.

Nos casos de reciprocidade concedida aos navios chilenos por qualquer outro país, os navios de pesca especificamente autorizados pelas autoridades marítimas no âmbito de poderes conferidos por lei podem ser isentos dos requisitos acima referidos, em condições equivalentes às concedidas aos navios chilenos por esse país.

O acesso a atividades de pesca artesanal está sujeito ao registo no Registo de Pesca Artesanal. Neste caso, o registo é autorizado exclusivamente a pessoas singulares chilenas e a pessoas singulares estrangeiras com residência permanente e a pessoas coletivas chilenas constituídas pelas pessoas anteriormente referidas.


Setor:    Serviços especializados

Subsetor:    Agentes de alfândega (agentes de aduana) e despachantes alfandegários (despachadores de aduana)

Obrigações em causa:    Tratamento nacional (CBTS)

Presença local (CBTS)

Nível de governo:    Central

Medidas:    Decreto com a Força de Lei (D.F.L.) 30 do Ministério das Finanças, Diário Oficial, 13 de abril de 1983, Livro IV (D.F.L. 30 del Ministerio de Hacienda, Diario Oficial, abril 13, 1983, Libro IV)

Decreto com a Força de Lei (D.F.L.) 2 do Ministério das Finanças, 1998 (D.F.L. 2 del Ministerio de Hacienda, 1998)

Descrição:    Comércio transnacional de serviços

Apenas as pessoas singulares chilenas com residência no Chile podem exercer as funções de agentes de alfândega (agentes de aduana) e despachantes alfandegários (despachadores de aduana) no território do Chile.


Setor:    Serviços de investigação e segurança

Subsetor:    Serviços de proteção e vigilância

Obrigações em causa:    Tratamento nacional (CBTS)

Nível de governo:    Central

Medidas:    Decreto 1.773 do Ministério das Finanças, Diário Oficial, 14 de novembro de 1994, Livro IV (Decreto 1.773 del Ministerio del Interior, Diario Oficial, noviembre 14, 1994)

Descrição:    Comércio transnacional de serviços

Apenas os nacionais chilenos e os residentes permanentes podem prestar serviços de agentes de segurança privados.


Setor:    Serviços às empresas

Subsetor:    Serviços de investigação

Obrigações em causa:    Tratamento nacional (CBTS)

Nível de governo:    Central

Medidas:    Decreto Supremo 711 do Ministério da Defesa Nacional, Diário Oficial, 15 de outubro de 1975 (Decreto Supremo 711 del Ministerio de Defensa Nacional, Diario Oficial, octubre 15, 1975)

Descrição:    Comércio transnacional de serviços

As pessoas singulares e coletivas estrangeiras que pretendam realizar investigação na zona marítima chilena de 200 milhas devem apresentar um pedido com seis meses de antecedência ao Instituto Hidrográfico do Exército chileno (Instituto Hidrográfico de la Armada de Chile) e cumprir os requisitos estabelecidos no regulamento correspondente. As pessoas singulares e coletivas chilenas devem apresentar um pedido com três meses de antecedência ao Instituto Hidrográfico do Exército chileno (Instituto Hidrográfico de la Armada do Chile) e cumprir os requisitos estabelecidos no regulamento correspondente.


Setor:    Serviços às empresas

Subsetor:    Serviços de investigação

Obrigações em causa:    Tratamento nacional (CBTS)

Nível de governo:    Central

Medidas:    Decreto com a Força de Lei (D.F.L.) 11 do Ministério dos Assuntos Económicos, do Desenvolvimento e da Reconstrução, Diário Oficial, 5 de dezembro de 1968 (D.F.L. 11 del Ministerio de Economía, Fomento y Reconstrucción, Diario Oficial, diciembre 5, 1968)

Decreto 559 do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Diário Oficial, 24 de janeiro de 1968 (Decreto 559 del Ministerio de Relaciones Exteriores, Diario Oficial, enero 24, 1968)

D.F.L. 83 do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Diário Oficial, 27 de março de 1979 (D.F.L. 83 del Ministerio de Relaciones Exteriores, Diario Oficial, marzo 27, 1979)

Decreto Supremo 1166 do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Diário Oficial, 20 de julho de 1999 (Decreto Supremo 1166 del Ministerio de Relaciones Exteriores, Diario Oficial, julio 20, 1999)


Descrição:    Comércio transnacional de serviços

As pessoas singulares que representem pessoas coletivas estrangeiras, ou as pessoas singulares residentes no estrangeiro, que pretendam realizar explorações para estudos de natureza científica ou técnica, ou a escalada de montanha, em zonas adjacentes às fronteiras chilenas, devem solicitar a autorização adequada no consulado chileno no país de domicílio dessas pessoas singulares. O cônsul chileno envia o pedido diretamente à Direção Nacional de Fronteiras e Fronteiras do Estado (Dirección Nacional de Fronteras y Límites del Estado). A Direção pode ordenar que uma ou mais pessoas singulares chilenas que exerçam atividades conexas participem nas explorações, a fim de se familiarizarem com os estudos a realizar.

O Departamento de Operações da Direção Nacional das Fronteiras e Limites do Estado (Departamento de Operaciones de la Dirección Nacional de Fronteras y Límites del Estado) decidirá e comunicará se autoriza ou rejeita as prospeções geográficas ou científicas a realizar por pessoas singulares ou coletivas estrangeiras no Chile. A Direção Nacional das Fronteiras e Limites do Estado (Dirección Nacional de Fronteras y Límites del Estado) autoriza e fiscaliza todas as atividades de exploração que envolvam trabalhos de natureza científica ou técnica, ou a escalada de montanha, que pessoas coletivas estrangeiras ou pessoas singulares residentes no estrangeiro pretendam realizar em zonas adjacentes às fronteiras chilenas.


Setor:    Serviços às empresas

Subsetor:    Investigação no domínio das ciências sociais

Obrigações em causa:    Tratamento nacional (CBTS)

Nível de governo:    Central

Medidas:    Lei 17.288, Jornal Oficial, 4 de fevereiro de 1970, título V (Ley 17.288, Diario Oficial, febrero 4, 1970, Título V)

Decreto Supremo 484 do Ministério da Educação, Diário Oficial, 2 de abril de 1991 (Decreto Supremo 484 del Ministerio de Educación, Diario Oficial, abril 2, 1991)

Descrição:    Comércio transnacional de serviços

As pessoas singulares ou coletivas estrangeiras que pretendam realizar escavações, prospeções, sondagem ou recolha de material antropológico, arqueológico ou paleontológico devem solicitar uma autorização ao Conselho dos Monumentos Nacionais (Consejo de Monumentos Nacionales). Para obter a autorização, a pessoa responsável pela investigação deve ser contratada por uma instituição científica estrangeira fiável e trabalhar em colaboração com uma instituição científica governamental chilena ou uma universidade chilena.


A autorização pode ser concedida a 1) investigadores chilenos com a devida experiência científica em arqueologia, antropologia ou palaeontologia, devidamente atestada como adequada, e que tenham também um projeto de investigação e o devido patrocínio institucional; e 2) investigadores estrangeiros, desde que sejam contratados por uma instituição científica fiável e trabalhem em colaboração com uma instituição científica governamental chilena ou uma universidade chilena. Os diretores e conservadores de museu reconhecidos pelo Conselho Nacional dos Monumentos (Consejo de Monumentos Nacionales), arqueólogos profissionais, antropologistas ou paleontologistas, consoante o caso, e os membros da Sociedade chilena de Archeologia (Sociedad Chilena de Arqueología) estão autorizados a realizar trabalhos relacionados com o salvamento. O salvamento implica a recuperação urgente de dados ou materiais arqueológicos, antropológicos ou paleontológicos ou de espécies ameaçadas por perdas iminentes.


Setor:    Serviços às empresas

Subsetor:    Impressão, edição e indústrias afins

Obrigações em causa:    Tratamento nacional (investimento)

Tratamento de nação mais favorecida (investimento)

Quadros superiores e conselhos de administração (investimento)

Nível de governo:    Central

Medidas:    Lei 19.733, Diário Oficial, 4 de junho de 2001, Lei sobre a liberdade de opinião e informação e o exercício do jornalismo, títulos I e III (Ley 19.733, Diario Oficial, junio 4, 2001, Ley sobre las Libertades de Opinión e Información y Ejercicio del Periodismo, Títulos I y III)


Descrição:    Investimento

O proprietário de um suporte de comunicação social, como jornais, revistas ou textos regularmente publicados cujo endereço de publicação se situe no Chile, ou de uma agência noticiosa nacional, deve, no caso de uma pessoa singular, ter domicílio devidamente comprovado no Chile e, no caso de uma pessoa coletiva, ser constituído com domicílio no Chile ou possuir uma agência autorizada a operar no território do Chile.

Apenas os nacionais chilenos podem ser presidentes, administradores ou representantes legais da pessoa coletiva que exerce a sua atividade no Chile, tal como acima descrito.

O diretor legalmente responsável e a pessoa que o substitui devem ser chilenos com domicílio e residência no Chile. A nacionalidade chilena não será exigida se o meio de comunicação social utilizar uma língua diferente do espanhol.


Setor:    Serviços profissionais

Subsetor:        Serviços de contabilidade, serviços de auditoria e serviços fiscais

Obrigações em causa:    Tratamento nacional (CBTS)

Presença local (CBTS)

Nível de governo:    Central

Medidas:    Lei 18.046, Diário Oficial, 22 de outubro de 1981, Lei das sociedades anónimas, Título V (Ley 18.046, Diario Oficial, octubre 22, 1981, Ley de Sociedades Anónimas, Título V)

Decreto Supremo 702 do Ministério das Finanças, Diário Oficial, 6 de julho de 2012 Regulamento das socieades anónimas (Decreto Supremo 702 del Ministerio de Hacienda, Diario Oficial, julio 6, 2012, Reglamento de Sociedades Anónimas)

Decreto-Lei n.º 1.097, Diário Oficial de 25 de julho de 1975, títulos I, II, III e IV (Decreto Ley 1.097, Diario Oficial, julio 25, 1975, Títulos I, II, III y IV)


Decreto-Lei n.º 3.538, Diário Oficial de 23 de dezembro de 1980, títulos I, II, III e IV (Decreto Ley 3.538, Diario Oficial, diciembre 23, 1980, Títulos I, II, III y IV)

Circular 2.714, de 6 de outubro de 1992 Circular 1, de 17 de janeiro de 1989 Capítulo 19 Recolha atualizada, Superintendência de Bancos e Instituições Financeiras Normas sobre Auditores Externos (Circular 2.714, octubre 6,1992; Circular 1, enero 17, 1989; Capítulo 19 de la Recopilación Actualizada de Normas de la Superintendencia de Bancos e Instituciones Financieras sobre Auditores Externos)

Circular 327, de 29 de junho de 1983, e circular 350, de 21 de outubro de 1983, Superintendência de Valores Mobiliários e Seguros (Circular 327, junio 29, 1983 y Circular 350, octubre 21, 1983, de la Superintendencia de Valores y Seguros)

Descrição:    Comércio transnacional de serviços

Os auditores externos das instituições financeiras devem estar inscritos no Registo de Auditores Externos mantido pela Comissão dos Mercados Financeiros (Comisión para el Mercado Financiero). Apenas podem ser registadas as pessoas coletivas constituídas juridicamente no Chile em sociedades em nome coletivo (sociedades de personas) ou em associações (asociaciones) e cuja atividade económica principal consista em serviços de auditoria.


Setor:    Serviços profissionais

Subsetor:    Serviços jurídicos

Obrigações em causa:        Tratamento nacional (CBTS)

Presença local (CBTS)

Nível de governo:    Central

Medidas:    Código Orgânico dos Tribunais, título XV, Diário Oficial, 9 de julho de 1943 (Código Orgánico de Tribunales, Título XV, Diario Oficial, julio 9, 1943)

Decreto 110 do Ministério da Justiça, Diário Oficial, 20 de março de 1979, Livro IV (Decreto 110 del Ministerio de Justicia, Diario Oficial, marzo 20, 1979)

Lei 18.120, Diário Oficial, 18 de maio de 1982 (Ley 18.120, Diario Oficial, mayo 18, 1982)


Descrição:    Comércio transnacional de serviços

Apenas os nacionais chilenos e estrangeiros com residência no Chile que tenham concluído a totalidade dos seus estudos jurídicos no país estão autorizados a exercer a profissão de advogado (abogados).

Apenas os advogados (abogados) devidamente habilitados a exercer a advocacia estão autorizados a intentar uma ação nos tribunais chilenos e a intentar a primeira ação judicial ou alegação de cada parte.

Nenhuma destas medidas se aplica a consultores jurídicos estrangeiros que exerçam ou prestem aconselhamento em matéria de direito internacional ou de direito da outra Parte.


Setor:    Serviços profissionais, técnicos e especializados

Subsetor:    Serviços auxiliares da administração da justiça

Obrigações em causa:    Tratamento nacional (CBTS)

Presença local (CBTS)

Nível de governo:    Central

Medidas:    Código Orgânico dos Tribunais, títulos XI e XII, Diário Oficial, 9 de julho de 1943 (Código Orgánico de Tribunales, Títulos XI y XII, Diario Oficial, julio 9, 1943)

Regulamento do Registo de Bens Imóveis, títulos I, II e III, Diário Oficial, 24 de junho de 1857 (Reglamento del Registro Conservador de Bienes Raíces, Títulos I, II y III, Diario Oficial, junio 24, 1857)

Lei 18.118, Diário Oficial, 22 de maio de 1982, título I (Ley 18.118, Diario Oficial, mayo 22, 1982, Título I)

Decreto 197 do Ministério dos Assuntos Económicos, do Desenvolvimento e da Reconstrução, Diário Oficial, 8 de agosto de 1985 (Decreto 197 del Ministerio de Economía, Fomento y Reconstrucción, Diario Oficial, agosto 8, 1985)


Lei 18.175, Diário Oficial, 28 de outubro de 1982, título III ((Ley 18.175, Diario Oficial, octubre 28, 1982, Título III)

Descrição:    Comércio transnacional de serviços

Os auxiliares de justiça (auxiliares de la administración de justicia) devem residir na localidade ou cidade em que se situa o Tribunal onde exercem as respetivas atividades.

Os provedores de justiça (defensores públicos), os notários (notarios públicos) e os depositários (conservadores) devem ser chilenos e cumprir os requisitos necessários para assumir as funções de magistrado.

Os arquivistas, os defensores públicos e os árbitros de direito devem ser advogados e, por conseguinte, ser cidadãos chilenos ou estrangeiros com residência no Chile que tenham concluído a totalidade dos seus estudos jurídicos no Chile. Os advogados da outra Parte podem assistir na arbitragem quando lidam com a legislação da outra Parte e com o direito internacional e quando as partes privadas o solicitarem.


Apenas as pessoas singulares chilenas com direito de voto e as pessoas singulares estrangeiras com residência permanente no Chile e direito de voto podem exercer funções de secretários judiciais (receptores judiciales) e de procuradores dos tribunais (procuradores del número).

Apenas as pessoas singulares chilenas, as pessoas singulares estrangeiras com residência permanente no Chile e pas essoas coletivas chilenas podem ser leiloeiros públicos (martilleros públicos).

Os administradores de insolvência (síndicos de quiebra) devem ter obtido o diploma técnico ou profissional em universidades ou institutos profissionais ou técnicos reconhecidos pelo Chile. Os administradores de insolvência devem ter pelo menos três anos de experiência no domínio comercial, económico ou jurídico.


Setor:    Transportes

Subsetor:    Serviços de transporte por vias navegáveis e transporte marítimo

Obrigações em causa:    Tratamento da nação mais favorecida (investimento e CBTS)

Nível de governo:    Central

Medidas:    Decreto-Lei 3.059, Diário Oficial, 22 de dezembro de 1979, Lei relativa à Promoção da Marinha Mercante, títulos I e II (Decreto Ley 3.059, Diario Oficial, 22 de diciembre de 1979, Ley de Fomento a la Marina Mercante, Títulos I y II)

Decreto Supremo n.º 237, Diário Oficial, 25 de julho de 2001, Regulamento do Decreto-Lei 3.059, títulos I e II (Decreto Supremo 237, Diario Oficial, julio 25, 2001, Reglamento del Decreto Ley 3.059, Títulos I y II)

Código de Comércio, Livro III, títulos I, IV e V (Código de Comercio, Libro III, Títulos I, IV y V)


Descrição:    Investimento e comércio transnacional de serviços

Os serviços de ligação estão reservados aos navios nacionais quando a carga é transportada entre dois portos chilenos.

O transporte marítimo internacional de mercadorias com destino ao Chile ou a partir do Chile obedece ao princípio da reciprocidade.

Caso o Chile adote, por razões de reciprocidade, uma medida de reserva de carga aplicável ao transporte internacional de carga entre o Chile e um país terceiro, a carga reservada será transportada em navios de bandeira chilena ou em navios considerados navios chilenos.


Setor:    Transportes

Subsetor:    Serviços de transporte por vias navegáveis e transporte marítimo

Obrigações em causa:    Tratamento nacional (investimento e CBTS)

Tratamento da nação mais favorecida (investimento e CBTS)

Quadros superiores e conselhos de administração (investimento)

Presença local (CBTS)

Nível de governo:    Central

Medidas:    Decreto-Lei 2.222, Diário Oficial, 31 de maio de 1978, Lei da Navegação, títulos I, II, III, IV e V (Decreto Ley 2.222, Diario Oficial, mayo 31, 1978, Ley de Navegación, Títulos I, II, III, IV y V)

Código de Comércio, Livro III, títulos I, IV e V (Código de Comercio, Libro III, Títulos I, IV y V)


Descrição:    Investimento e comércio transnacional de serviços

O registo de navios no Chile está reservado às pessoas singulares ou coletivas chilenas. Essas pessoas coletivas devem estar constituídas com domicílio principal e sede real e efetiva no Chile. Além disso, mais de 50 % do capital deve ser detido por pessoas singulares ou coletivas chilenas. Para o efeito, qualquer pessoa coletiva que participe no capital de outra pessoa coletiva que possui navios deve cumprir todos os requisitos anteriormente mencionados. O presidente, o gestor e a maioria dos diretores ou administradores devem ser pessoas singulares chilenas.

As sociedades em nome coletivo (comunidade) podem registar navios se 1) a maioria dos seus associados forem nacionais chilenos com domicilio e residência no Chile; 2) os administradores forem chilenos; e 3) a maioria das participações na sociedade pertencerem a pessoas singulares ou coletivas chilenas. Para o efeito, qualquer pessoa coletiva que participe no capital de uma sociedade em nome coletivo (comunidade) que possui navios deve cumprir todos os requisitos anteriormente mencionados para ser considerada chilena.


Os navios especiais que sejam propriedade de pessoas singulares ou coletivas estrangeiras podem estar registados no Chile, se essas pessoas preencherem as seguintes condições: 1) tiverem domicílio no Chile; 2) tiverem sede principal no Chile; ou 3) exercerem uma profissão ou uma atividade comercial de forma permanente no Chile.

«Embarcações especiais», as embarcações utilizadas em serviços, operações ou para fins específicos, com características especiais para as funções que desempenham, tais como rebocadores, dragas, embarcações científicas ou de recreio, entre outras. Para efeitos do presente parágrafo, os navios especiais não podem ser navios de pesca.

A autoridade marítima pode proporcionar um melhor tratamento com base no princípio da reciprocidade.



Setor:    Transportes

Subsetor:    Serviços de transporte por vias navegáveis e transporte marítimo

Obrigações em causa:    Tratamento nacional (CBTS)

Tratamento de nação mais favorecida (CBTS)

Presença local (CBTS)

Nível de governo:    Central

Medidas:    Decreto-Lei 2.222, Diário Oficial, 31 de maio de 1978, Lei da Navegação, títulos I, II, III, IV e V (Decreto Ley 2.222, Diario Oficial, 31 mayo de 1978, Ley de Navegación, Títulos I, II, III, IV y V)

Decreto Supremo 153, Diário Oficial, 11 de março de 1966, Lei Geral de Registo do Pessoal Marítimo, Fluvial e lacustre (Decreto Supremo 153, Diario Oficial, 11 marzo de 1966, Aprueba el Reglamento General de Matrícula del Personal de Gente de Mar, Fluvial y Lacustre)

Código de Comércio, Livro III, títulos I, IV e V (Código de Comercio, Libro III, Títulos I, IV y V)


Descrição:    Comércio transnacional de serviços

As embarcações estrangeiras devem recorrer aos serviços de pilotagem, ancoradouro e de amarração portuária se as autoridades marítimas o indicarem. As atividades de reboque e outras manobras nos portos chilenos devem ser efetuadas exclusivamente com embarcações de bandeira chilena.

Os capitães devem ser nacionais chilenos e ser reconhecidos habilitados pelas autoridades competentes. Os oficiais de navios chilenos devem ser pessoas singulares chilenas e estar registados no Registo dos Oficiais (Registro de Oficiales). Os membros da tripulação de navios chilenos devem ser nacionais chilenos, possuir a autorização emitida pela autoridade marítima e estar registados no registo correspondente. Os títulos profissionais e as licenças concedidas por um país estrangeiro podem ser considerados válidos para o exercício das funções de oficiais em navios chilenos, ao abrigo de uma resolução fundamentada (resolución fundada) emitida pelo diretor da Autoridade Marítima.

   Os capitães (patrón de nave) devem ser nacionais chilenos. Os capitães de navio são uma pessoa singular que, em conformidade com o título correspondente atribuído pelo diretor da Autoridade Marítima, está habilitada a exercer o comando em navios de menor dimensão e em determinados navios especiais de maiores dimensões.


Os capitães de navios de pesca (patrones de pesca), os maquinistas(mecánicos‑motoristas), os motoristas, os marinheiros pescadores, os pescadores, os empregados técnicos industriais ou marítimos e as tripulações de serviço marítimo e industrial das fábricas de pesca ou dos navios de pesca devem ser nacionais chilenos. Os estrangeiros com domicílio no Chile são igualmente autorizados a exercer essas atividades se os operadores de navios (armadores) o solicitarem por serem indispensáveis para poder iniciar essas atividades.

Para um navio poder arvorar a bandeira chilena, o capitão, os oficiais e a tripulação devem ser cidadãos chilenos. Todavia, se for indispensável, a Dirección General del Territorio Marítimo y de Marina Mercante (Direção-Geral da Marinha Territorial e Mercante) pode, com base numa resolução fundamentada e a título temporário, autorizar a contratação de pessoal estrangeiro, com exceção do capitão, que deve ser sempre nacional chileno.

O setor multimodal está reservado a pessoas singulares ou coletivas chilenas.


Setor:    Transportes

Subsetor:    Serviços de transporte por vias navegáveis e transporte marítimo

Obrigações em causa:    Tratamento nacional (investimento e CBTS)

Quadros superiores e conselhos de administração (investimento)

Presença local (CBTS)

Nível de governo:    Central

Medidas:    Código de Comércio, Livro III, títulos I, IV e V (Código de Comercio, Libro III, Títulos I, IV y V)

Decreto-Lei 2.222, Diário Oficial, 31 de maio de 1978, Lei da Navegação, títulos I, II e IV (Decreto Ley 2.222, Diario Oficial, mayo 31, 1978, Ley de Navegación, Títulos I, II y IV)

Decreto 90 do Ministério do Trabalho e da Segurança Social, Diário Oficial, 21 de janeiro de 2000 (Decreto 90 del Ministerio de Trabajo y Previsión Social, Diario Oficial, enero 21, 2000)


Decreto 49 do Ministério do Trabalho e da Segurança Social, Diário Oficial, 16 de julho de 1999 (Decreto 49 del Ministerio de Trabajo y Previsión Social, Diario Oficial, julio 16, 1999)

Código do Trabalho, Livro I, titulo II, capítulo III, parágrafo 2 (Código del Trabajo, Libro I, Título II, Capítulo III, párrafo 2)

Descrição:    Investimento e comércio transnacional de serviços

Os agentes marítimos ou representantes de operadores, armadores ou capitães de navios, quer sejam pessoas singulares ou coletivas, devem ser nacionais chilenos.

O trabalho de estiva e de doca efetuado por pessoas singulares está reservado aos chilenos devidamente acreditados pela autoridade competente para efetuar esses trabalhos e que tenham um escritório estabelecido no Chile. Sempre que estas atividades sejam realizadas por pessoas coletivas, estas devem estar legalmente constituídas no Chile e ter o seu domicílio principal no Chile. O presidente, os administradores, os gestores ou os diretores devem ser chilenos. Mais de 50 % do capital deve ser detido por pessoas singulares ou coletivas chilenas. Essas empresas designarão um ou mais agentes habilitados, que as representarão e que serão nacionais chilenos.

   Todas as pessoas que descarregam, transbordam e, em geral, utilizam portos continentais ou insulares do Chile, nomeadamente para desembarcar capturas de peixe ou para transformar as capturas a bordo, devem igualmente ser pessoas singulares ou coletivas chilenas.


Setor:    Transportes

Subsetor:    Transportes terrestres

Obrigações em causa:    Tratamento nacional (CBTS)

Tratamento de nação mais favorecida (CBTS)

Presença local (CBTS)

Nível de governo:    Central

Medidas:    Decreto Supremo 212 do Ministério dos Transportes e Telecomunicações, Diário Oficial, 21 de novembro de 1992 (Decreto Supremo 212 del Ministerio de Transportes y Telecomunicaciones, Diario Oficial, noviembre 21, 1992)

Decreto 163 do Ministério dos Transportes e Telecomunicações, Diário Oficial, 4 de janeiro de 1985 (Decreto 163 del Ministerio de Transportes y Telecomunicaciones, Diario Oficial, enero 4, 1985)

Decreto Supremo 257 do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Diário Oficial, 17 de outubro de 1991 (Decreto Supremo 257 del Ministerio de Relaciones Exteriores, Diario Oficial, octubre 17, 1991)


Descrição:    Comércio transnacional de serviços

As pessoas singulares e coletivas estrangeiras qualificadas para prestar serviços de transporte internacional no território do Chile não podem prestar serviços de transporte local nem participar, seja de que forma for, nessas atividades no território do Chile.

Apenas as empresas com domicílio efetivo e efetivo no Chile e organizadas ao abrigo da legislação do Chile, da Argentina, da Bolívia, do Brasil, do Peru, do Uruguai ou do Paraguai são autorizadas a prestar serviços de transporte terrestre internacional entre o Chile e a Argentina, a Bolívia, o Brasil, o Peru, o Uruguai ou o Paraguai.

Além disso, para obter uma autorização de transporte terrestre internacional, no caso de pessoas coletivas estrangeiras, mais de 50 % do capital social e controlo efetivo devem ser detidos por nacionais do Chile, da Argentina, da Bolívia, do Brasil, do Peru, do Uruguai ou do Paraguai.


Setor:    Transportes

Subsetor:    Transportes terrestres

Obrigações em causa:    Tratamento de nação mais favorecida (CBTS)

Nível de governo:    Central

Medidas:    Lei 18.290, Jornal Oficial, 7 de fevereiro de 1984, título IV (Ley 18.290, Diario Oficial, febrero 7, 1984, Título IV)

Decreto Supremo 485 do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Diário Oficial, 7 de setembro de 1960, Convenção de Genebra (Decreto Supremo 485 del Ministerio de Relaciones Exteriores, Diario Oficial, septiembre 7, 1960, Convención de Ginebra)

Descrição:    Comércio transnacional de serviços

Os veículos a motor com chapas de matrícula estrangeiras que entrem no Chile a título temporário, ao abrigo da Convenção sobre a Circulação Rodoviária, celebrada em Genebra, em 19 de setembro de 1949 (Convenção de Genebra), circulam livremente em todo o território do Chile durante o período nela estabelecido, desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos pela legislação chilena.


Os titulares de cartas de condução internacionais válidas ou de certificados emitidos num país estrangeiro em conformidade com a Convenção de Genebra podem conduzir em qualquer parte do território do Chile. Os condutores de um veículo que ostente chapas de matrícula estrangeiras e sejam titulares de uma carta de condução internacional devem apresentar, a pedido das autoridades, os documentos comprovativos da inspeção técnica do veículo e da utilização e validade dos seus documentos pessoais.

(1)    Para maior clareza, se um pedido de alteração da classificação pautal previr uma exceção para a alteração de certos capítulos, posições ou subposições, as matérias não originárias desses capítulos, posições ou subposições não podem ser utilizadas, nem individualmente nem em conjunto.
(2)    Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO UE L 319 de 10.12.2019, p. 1).
(3)    Resolución N° 3080 Exenta del Servicio Agrícola y Ganadero, que establece criterios de regionalización en relación a las plagas cuarentenarias para el territorio de Chile (Diario Oficial 7 de noviembre de 2003) (Resolução n.º 3080, Isenção do Servicio Agrícola y Ganadero, que estabelece critérios de regionalização em relação às pragas de quarentena no território do Chile (Diário Oficial de 7 de novembro de 2003)).
(4)    Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.º 228/2013, (UE) n.º 652/2014 e (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO UE L 317 de 23.11.2016, p. 4).
(5)    Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO UE L 139 de 30.4.2004, p. 55).
(6)    Regulamento (UE) n.º 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO UE L 54 de 26.2.2011, p. 1).
(7)    Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO UE L 319 de 10.12.2019, p. 1).
(8)    Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.º 228/2013, (UE) n.º 652/2014 e (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO UE L 317 de 23.11.2016, p. 4).
(9)    Para maior clareza, o presente anexo não abrange aeronaves inteiras, navios, caminhos de ferro, veículos a motor, nem equipamento especializado marítimo, ferroviário, aéreo ou automóvel.
(10)    ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.6 de 11 de julho de 2017.
(11)    Para maior clareza, nenhuma disposição do presente número pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de aceitar no seu mercado veículos a motor novos ou equipamentos e peças para veículos a motor novos certificados de acordo com normas de segurança e de emissões de um país terceiro ou de exigir a certificação do cumprimento das normas em vigor em matéria de segurança e de emissões dos veículos a motor que uma Parte mantenha na data de entrada em vigor do presente Acordo, sob reserva do disposto no n.º 7.
(12)    Para efeitos da presente reserva:a)    «Direito nacional» significa o direito do Estado-Membro específico e o direito da União Europeia;b)    «Direito internacional público» exclui o direito da União Europeia e inclui o direito estabelecido por tratados e convenções internacionais, bem como o direito internacional consuetudinário;c)    «Aconselhamento jurídico» inclui a prestação de aconselhamento e a consulta de clientes em matérias, incluindo transações, relações e litígios, que impliquem a aplicação ou interpretação da lei; participação com ou em nome de clientes em negociações e outras relações com terceiros nestas matérias; e elaboração de documentos regulados, no todo ou em parte, por lei, bem como a verificação de qualquer tipo de documentos para efeitos e em conformidade com os requisitos legais;d)    «Representação jurídica» inclui a elaboração de documentos destinados a ser apresentados a agências administrativas, tribunais ou outros órgãos jurisdicionais oficiais devidamente constituídos; e comparências perante organismos administrativos, tribunais ou outros órgãos jurisdicionais oficiais devidamente constituídos;e)    «Arbitragem, conciliação e mediação jurídicas» significa a elaboração de documentos a apresentar, a preparação e a comparência perante um árbitro, conciliador ou mediador em qualquer litígio que implique a aplicação e interpretação da lei. Não inclui os serviços de arbitragem, conciliação e mediação em litígios que não implicam a aplicação e interpretação da lei, que são da competência de serviços relacionados com a consultoria de gestão. Não inclui igualmente a atuação como árbitro, conciliador ou mediador. Como subcategoria, os serviços jurídicos de arbitragem, conciliação ou mediação internacional referem-se aos mesmos serviços quando o litígio envolve partes de dois ou mais países.
(13)    Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO UE L 154 de 16.6.2017, p. 1).
(14)    Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO UE L 3 de 5.1.2002, p. 1).
(15)    Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO UE L 182 de 29.6.2013, p. 19).
(16)    Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO UE L 157 de 9.6.2006, p. 87).
(17)    Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO UE L 293 de 31.10.2008, p. 3).
(18)    Regulamento (CE) n.º 80/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2299/89 do Conselho (JO UE L 35 de 4.2.2009, p. 47).
(19)    Diretiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade (JO UE L 272 de 25.10.1996, p. 36).
(20)    Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO UE L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(21)    Diretiva 92/106/CEE do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros (JO UE L 368 de 17.12.1992, p. 38).
(22)    Para maior clareza, um contrato de trabalho (contrato de trabajo) não é obrigatório para a prestação de serviços transfronteiriços.

Bruxelas, 5.7.2023

COM(2023) 432 final

ANEXO

da

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro


ANEXO 17-B

RESERVAS PARA FUTURAS MEDIDAS

Notas introdutórias

1.    As listas das Partes constantes dos apêndices 17-B-1 e 17-B-2 estabelecem, nos termos dos artigos 17.14 e 18.8, as reservas formuladas pelas Partes relativamente a medidas existentes ou mais restritivas ou novas medidas que não estão em conformidade com as obrigações impostas por:

a)    Artigo 18.6;

b)    Artigo 17.9 ou 18.4;

c)    Artigo 17.11 ou 18.5;

d)    Artigo 17.13; ou

e)    Artigo 17.12.

2.    As reservas de uma Parte não prejudicam os direitos e as obrigações das Partes no âmbito do GATS.


3.    Cada reserva estabelece os seguintes elementos:

a)    «Setor» refere-se ao setor geral visado pela reserva;

b)    «Subsetor» refere-se ao setor específico visado pela reserva;

c)    «Classificação setorial» refere-se, quando aplicável, à atividade abrangida pela reserva em conformidade com a CPC, a ISIC Rev 3.1, ou como expressamente descrito nessa reserva;

d)    «Tipo de reserva» especifica a obrigação referida no n.º 1 do presente anexo em relação à qual a reserva é adotada;

e)    «Descrição» define o âmbito do setor, subsetor ou atividades abrangidos pela reserva; e

f)    «Medidas em vigor» identifica, para efeitos de transparência, as medidas em vigor aplicáveis ao setor, subsetor ou atividades abrangidas pela reserva.

4.    Na interpretação de uma reserva, devem ser considerados todos os elementos da reserva. O elemento «Descrição» prevalece sobre todos os outros elementos.

5.    Para efeitos das listas das partes, entende-se por «ISIC Rev. 3.1», a Classificação Internacional Tipo, por Atividades, de Todos os Ramos de Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.º 4, ISIC Rev. 3.1, 2002; e


6.    Para efeitos das listas das Partes, é formulada uma reserva quanto à exigência de uma presença local no território das Partes relativamente ao artigo 18.6 e não em relação ao artigo 17.9 ou 18.4 ou, no anexo 17-C, em relação ao artigo 18.7.º

7.    Uma reserva adotada a nível da Parte UE aplica-se a uma medida da União Europeia, a uma medida de um Estado-Membro a nível central ou a uma medida de um governo no interior de um Estado-Membro, a não ser que a reserva exclua um Estado-Membro. Uma reserva adotada por um Estado-Membro aplica-se a uma medida de um governo a nível central, regional ou local nesse Estado-Membro. Para efeito das reservas da Bélgica, o nível de governo central abrange o governo federal e os governos das regiões e comunidades, uma vez que cada um deles detém poderes legislativos equipolentes. Para efeitos das reservas da Parte UE, por nível de administração regional na Finlândia entende-se as ilhas Alanda. Uma reserva efetuada a nível do Chile aplica-se a uma medida do governo central ou de uma administração local.

8.    As reservas das partes não incluem medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, sempre que não constituírem uma limitação na aceção dos artigos 17.9 e 18.4. Essas medidas podem incluir, nomeadamente, a necessidade de obter uma licença, de satisfazer obrigações de serviço universal, de ter qualificações reconhecidas em setores regulados, de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, de satisfazer uma condição de adesão a uma determinada profissão, como a filiação numa organização profissional, de ter um agente local de serviço ou de manter um endereço local, ou de cumprir quaisquer outros requisitos não discriminatórios segundo os quais certas atividades não podem ser exercidas em zonas ou áreas protegidas. Embora não constem do presente anexo, tais medidas continuam a ser aplicáveis.


9.    Para maior clareza, a obrigação de concessão do tratamento nacional não comporta, para a Parte UE, a obrigação de tornar extensivo às pessoas singulares ou coletivas do Chile o tratamento concedido num Estado-Membro, em virtude do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou de qualquer medida adotada no âmbito desse Tratado, incluindo a sua aplicação nos Estados-Membros:

a)    Às pessoas singulares ou residentes de outro Estado-Membro; ou

b)    Às pessoas coletivas constituídas ou organizadas nos termos da legislação de outro Estado-Membro ou da União Europeia e que tenham a sua sede social, administração central ou local de atividade principal na União Europeia.

10.    O tratamento concedido às pessoas coletivas estabelecidas por investidores de uma Parte em conformidade com o direito da outra Parte (incluindo, no caso da Parte UE, o direito de um Estado-Membro) e que tenham a sua sede, a administração central ou o principal local de negócios na outra Parte, não prejudica quaisquer condições ou obrigações, em consonância com o capítulo 10, que possam ter sido impostas a tais pessoas coletivas aquando do seu estabelecimento na outra Parte e que continuem a ser aplicáveis.

11.    As listas das Partes aplicam-se apenas aos territórios das Partes, em conformidade com o artigo 41.2 e só são aplicáveis no contexto das relações comerciais entre a Parte UE e o Chile. Essas listas não afetam os direitos e obrigações dos Estados-Membros por força do direito da União Europeia.


12.    Na lista da Parte UE são utilizadas as seguintes abreviaturas:

EU    União Europeia, incluindo todos os Estados-Membros

AT    Áustria

BE    Bélgica

BG    Bulgária

CY    Chipre

CZ    Chéquia

DE    Alemanha

DK    Dinamarca

EE    Estónia

EL    Grécia

ES    Espanha

FI    Finlândia

FR    França

HR    Croácia


HU    Hungria

IE    Irlanda

IT    Itália

LT    Lituânia

LU    Luxemburgo

LV    Letónia

MT    Malta

NL    Países Baixos

PL    Polónia

PT    Portugal

RO    Roménia

SE    Suécia

SI    Eslovénia

SK    Eslováquia

EEA    Espaço Económico Europeu



Apêndice 17-B-1

LISTA DA PARTE UE

Reserva n.º 1 — Todos os setores

Reserva n.º 2 – Serviços profissionais (exceto as profissões no domínio da saúde)

Reserva n.º 3 — Serviços profissionais — Serviços relacionados com a saúde e venda a retalho de produtos farmacêuticos

Reserva n.º 4 — Serviços às empresas — Serviços de investigação e desenvolvimento

Reserva n.º 5 — Serviços às empresas — Serviços imobiliários

Reserva n.º 6 — Serviços às empresas — Serviços de locação

Reserva n.º 7 — Serviços às empresas — Serviços de cobrança de dívidas e serviços de informação creditícia

Reserva n.º 8 — Serviços às empresas — Serviços de colocação de pessoal

Reserva n.º 9 — Serviços às empresas — Serviços de segurança e investigação

Reserva n.º 10 — Serviços às empresas — Outros serviços às empresas


Reserva n.º 11 — Telecomunicações

Reserva n.º 12 — Construção

Reserva n.º 13 — Serviços de distribuição

Reserva n.º 14 — Serviços de educação

Reserva n.º 15 — Serviços ambientais

Reserva n.º 16 — Serviços de saúde e serviços sociais

Reserva n.º 17 — Serviços relacionados com o turismo e viagens

Reserva n.º 18 — Serviços recreativos, culturais e desportivos

Reserva n.º 19 — Serviços de transporte e serviços auxiliares de transporte

Reserva n.º 20 — Agricultura, pescas e água

Reserva n.º 21 — Extração mineira e atividades relacionadas com a energia

Reserva n.º 22 — Outros serviços não incluídos noutra parte


Reserva n.º 1 — Todos os setores

Setor:    Todos os setores

Tipo de reserva:    Tratamento nacional (investimento e CBTS)

Tratamento da nação mais favorecida (investimento e CBTS)

Requisitos de desempenho (Investimento)

Quadros superiores e conselhos de administração (Investimento)

Presença local (CBTS)

Capítulo/secção:    Liberalização do investimento e Comércio transnacional de serviços


Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

a)    Direito de estabelecimento

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional:

Na FI: São aplicáveis restrições à aquisição e à propriedade de bens imóveis nas ilhas Alanda por pessoas coletivas que não possuam a cidadania regional de Alanda e por pessoas coletivas sem autorização prévia das autoridades competentes das ilhas Alanda. São aplicáveis restrições ao direito de estabelecimento e ao direito de efetuar atividades económicas por pessoas singulares que não possuam a cidadania regional de Alanda, ou por qualquer empresa, sem autorização prévia das autoridades competentes das ilhas Alanda.

Medidas em vigor:

FI: Ahvenanmaan maanhankintalaki (Lei sobre a aquisição de terras em Alanda) (3/1975), artigo 2; Ahvenanmaan itsehallintolaki (Lei sobre a autonomia das ilhas de Alanda) (1144/1991), artigo 11.

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional, Requisitos de desempenho, Quadros superiores e Conselhos de administração:


Em FR: Por força dos artigos L151-1 e 153-1 et seq do Código Financeiro e Monetário, os investimentos estrangeiros em França nos setores enumerados no artigo R.151-3 do mesmo código carecem de autorização prévia do ministro da Economia.

Medidas em vigor:

FR: Tal como estabelecido no elemento «Descrição» acima indicado.

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração:

Em FR: A participação estrangeira em empresas recentemente privatizadas está limitada a um montante variável, determinado caso a caso pelo Governo francês, do capital em oferta pública. O estabelecimento em certas atividades comerciais, industriais ou artesanais está sujeito a uma autorização específica, se o diretor executivo não for titular de uma autorização de residência permanente.

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional:

Na BG: Determinadas atividades económicas relacionadas com a exploração ou utilização de património público ou estatal estão sujeitas à atribuição de uma concessão nos termos da Lei sobre as concessões.


As sociedades comerciais em que o Estado ou um município detenha uma participação no capital superior a 50 % não podem, sem autorização da Agência de Empresas Públicas e Controlo ou de outro organismo estatal ou regional competente, efetuar operações de alienação de ativos fixos da sociedade, celebrar contratos de aquisição de participações, de locação, de atividades conjuntas, de obtenção de crédito ou de garantia de créditos, nem assumir quaisquer obrigações decorrentes de letras de câmbio. Esta reserva não se aplica às indústrias extrativas, que são objeto de uma reserva separada na lista da Parte UE no anexo 17-A do presente Acordo.

Em IT: O governo pode exercer determinados poderes especiais em empresas que operam nos domínios da defesa e da segurança nacional, e em certas atividades de importância estratégica nos domínios da energia, dos transportes e das comunicações. Tal aplica-se a todas as pessoas coletivas que exercem atividades consideradas de importância estratégica nos domínios da defesa e da segurança nacional, e não só a empresas privatizadas.

Em caso de ameaça de prejuízo grave para os interesses essenciais da defesa e segurança nacional, o Governo pode exercer os seguintes poderes especiais:

i)    impor condições específicas na compra de ações;

ii)    vetar a adoção de resoluções relativas a operações especiais como transferências, fusões, cisões e mudanças de atividade; ou


iii)    rejeitar a aquisição de ações, sempre que o comprador procure manter um nível de participação no capital que seja suscetível de prejudicar os interesses da defesa e da segurança nacional.

Qualquer decisão, lei ou operação (como transferências, fusões, cisões, mudanças de atividade ou rescisões) relativa aos ativos estratégicos nos domínios da energia, dos transportes e das comunicações deve ser notificada pela empresa em causa ao gabinete do Primeiro-Ministro. Em especial, devem ser notificadas as aquisições por qualquer pessoa singular ou coletiva de fora da União Europeia que confiram a essa pessoa o controlo sobre a empresa.

O Primeiro-Ministro pode exercer os seguintes poderes especiais para:

i)    vetar qualquer decisão, lei e operação que constitua uma ameaça excecional de prejuízo grave para o interesse público no domínio da segurança e exploração das redes e fornecimentos;

ii)    impor condições específicas, a fim de salvaguardar o interesse público; ou

iii)    rejeitar uma aquisição em casos excecionais de risco para os interesses essenciais do Estado.

Os critérios para avaliar a ameaça real ou excecional e as condições e os procedimentos para o exercício dos poderes especiais estão previstos na lei.


Medidas em vigor:

IT: Lei 56/2012 sobre os poderes especiais em empresas que operam no domínio da defesa e da segurança nacional, da energia, dos transportes e das comunicações; e Decreto do Primeiro-Ministro DPCM 253, de 30 de novembro de 2012, que define as atividades de importância estratégica no domínio da defesa e da segurança nacional.

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida, Requisitos de desempenho, Quadros superiores e Conselhos de administração:

Na LT: Empresas, setores, zonas, ativos e instalações de importância estratégica para a segurança nacional.

Medidas em vigor:

LT: Lei sobre a proteção de objetos de importância para assegurar a segurança nacional da República da Lituânia, de 10 de outubro de 2002, n.º IX-1132 (com a última redação que lhe foi dada em 17 de setembro de 2020 pela Lei n.º XIII‑3284).

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração:

Na SE: Requisitos discriminatórios para fundadores, quadros superiores e conselhos de administração quando o direito sueco previr novas formas de associação jurídica.


b)    Aquisição de bens imóveis

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração:

Na HU: Aquisição de propriedade pública.

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional:

Na HU: Aquisição de terras aráveis por pessoas coletivas estrangeiras e por pessoas singulares não residentes.

Medidas em vigor:

HU: Lei CXXII de 2013 relativa à circulação das terras agrícolas e florestais (capítulo II

(parágrafo 6-36) e capítulo IV (parágrafo 38-59)); e Lei CCXII de 2013 sobre as medidas transitórias e determinadas disposições relacionadas com a Lei CXXII de 2013 relativa à circulação das terras agrícolas e florestais (capítulo IV (§ 8-20).

Na LV: Aquisição de terrenos rurais por nacionais do Chile ou de um país terceiro.

Medidas em vigor:

LV: Lei sobre a privatização das terras em zonas rurais, ss. 28, 29, 30.


Na SK: As empresas ou pessoas singulares estrangeiras não podem adquirir terras agrícolas e florestais fora da zona construída de um município e certas outras terras (p. ex., recursos naturais, lagos, rios, vias públicas, etc.).

Medidas em vigor:

SK: Lei n.º 44/1988 relativa à proteção e exploração dos recursos naturais; Lei n.º 229/1991 sobre a regulamentação da propriedade fundiária e outras propriedades agrícolas; Lei n.º 460/1992, Constituição da República Eslovaca; Lei n.º 180/1995 sobre certas medidas do regime de propriedade fundiária;

Lei n.º 202/1995 sobre o câmbio; Lei n.º 503/2003 sobre a restituição da propriedade fundiária; Lei n.º 326/2005 sobre as florestas; e Lei n.º 140/2014 sobre a aquisição da propriedade de terrenos agrícolas.


No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional; Comércio transnacional de serviços – Presença local:

Na BG: As pessoas singulares ou coletivas estrangeiras não podem adquirir terrenos. As pessoas coletivas da Bulgária com participação de capitais estrangeiros não podem adquirir a propriedade de terras agrícolas. As pessoas singulares ou coletivas estrangeiras com residência permanente no estrangeiro podem adquirir edifícios e direitos de propriedade (direito de utilização, direito de construção, direito de erigir uma superestrutura e direito de servidão) sobre bens imóveis. As pessoas singulares com residência permanente no estrangeiro e as pessoas coletivas estrangeiras em que a participação estrangeira assegure a maioria necessária para adotar ou bloquear decisões podem adquirir direitos de propriedade sobre bens imóveis em regiões geográficas específicas designadas pelo Conselho de Ministros mediante autorização.

Medidas em vigor:

BG: Constituição da República da Bulgária, artigo 22.º; Lei sobre a propriedade e a utilização de terras agrícolas, artigo 3.º; e Lei sobre as florestas, artigo 10.º

Na EE: As pessoas singulares ou coletivas estrangeiras que não façam parte do EEE ou da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) só podem adquirir bens imóveis que compreendam terras agrícolas ou florestais com autorização do governador do condado e do conselho municipal, devendo ainda provar, conforme previsto na lei, que o bem imóvel, de acordo com o fim a que se destina, será utilizado de forma eficiente, sustentável e útil.


Medidas em vigor:

EE: Kinnisasja omandamise kitsendamise seadus (Lei sobre as restrições à aquisição de bens imóveis), capítulos 2 e 3.

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional:

Na LT: Qualquer medida que seja coerente com os compromissos assumidos pela União Europeia e que seja aplicável na Lituânia no âmbito do GATS no que se refere à aquisição de terras. O procedimento, os termos e as condições, bem como as restrições em matéria de aquisição de lotes de terrenos, são estabelecidos pela Lei constitucional, a Lei sobre as terras e a Lei sobre a aquisição de terras agrícolas.

No entanto, as administrações locais (municípios) e outras entidades de membros da OCDE e da Organização do Tratado do Atlântico Norte que realizem na Lituânia atividades económicas, que são especificadas pela lei constitucional em conformidade com os critérios de integração da União Europeia e outros critérios de integração a que a Lituânia tenha aderido, são autorizadas a adquirir lotes de terrenos não agrícolas de que necessitem para a construção e a operação de edifícios e instalações necessários para as suas atividades diretas.


Medidas em vigor:

LT: Constituição da República da Lituânia Lei constitucional da República da Lituânia sobre a aplicação do § 3 do artigo 47.º da Constituição da República da Lituânia, de 20 de junho de 1996, n.º I-1392, nova redação de 20 de março de 2003, n.º IX‑1381, com a última redação que lhe foi dada em 12 de janeiro de 2018, n.º XIII-981; Lei das terras de 26 de abril de 1994, n.º I‑446, nova redação de 27 de janeiro de 2004, n.º IX-1983, com a última redação que lhe foi dada em 26 de junho de 2020, n.º XIII-3165; Lei da aquisição de terras agrícolas de 28 de janeiro de 2003, n.º IX-1314, nova redação de 1 de janeiro de 2018, n.º XIII-801, com a última redação que lhe foi dada em 14 de maio de 2020, n.º XIII-2935; e Lei das florestas de 22 de novembro de 1994, n.º I-671, nova redação de 10 de abril de 2001, n.º IX-240, com a última redação que lhe foi dada em 25 de junho de 2020, n.º XIII-3115.

c)    Reconhecimento

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional:

Na UE: As diretivas da União Europeia relativas ao reconhecimento mútuo de diplomas e outras qualificações profissionais só se aplicam aos cidadãos da União Europeia. O direito de exercer uma atividade profissional regulamentada num Estado-Membro não confere o direito desse exercício noutro Estado-Membro.


d)
   Tratamento de nação mais favorecida

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento de nação mais favorecida e Comércio transnacional de serviços – Tratamento de nação mais favorecida:

Na UE: Concede um tratamento diferenciado a um país terceiro ao abrigo de outros tratados internacionais de investimento ou acordos comerciais em vigor ou assinados antes da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Na UE: Concede um tratamento diferenciado a um país terceiro em virtude de qualquer acordo bilateral ou multilateral existente ou futuro que:

i)    crie um mercado interno de serviços e investimento;

ii)    Conceda o direito de estabelecimento; ou

iii)    requeira a aproximação da legislação em um ou mais setores económicos.

Por «mercado interno em matéria de serviços e investimento» entende-se uma área sem fronteiras internas em que é assegurada a livre circulação de serviços, capitais e pessoas.


O «direito de estabelecimento» consiste na obrigação de abolir em substância todos os obstáculos ao estabelecimento entre as Partes no acordo bilateral ou multilateral mediante a entrada em vigor desse acordo. O direito de estabelecimento inclui o direito de os nacionais das partes no acordo bilateral ou multilateral criarem e operarem empresas nas mesmas condições definidas para os nacionais pela legislação do país onde ocorre um tal estabelecimento.

Por «aproximação da legislação» entende-se:

i)    a harmonização da legislação de uma ou mais Partes no acordo bilateral ou multilateral com a legislação da outra Parte nesse acordo; ou

ii)    a incorporação da legislação comum na ordem jurídica das Partes no acordo bilateral ou multilateral.

A harmonização ou incorporação só se realiza e se considera realizada na data da promulgação da legislação da Parte ou das Partes no acordo bilateral ou multilateral.


Medidas em vigor:

UE: Acordo sobre o Espaço Económico Europeu 1 ; acordos de estabilização; acordos bilaterais UE-Confederação Suíça; e acordos de comércio livre abrangente e aprofundado.

Na UE: Concede tratamento diferenciado relativamente ao direito de estabelecimento a cidadãos ou empresas através de acordos bilaterais existentes ou futuros entre os seguintes Estados-Membros: BE, DE, DK, EL, ES, FR, IE, IT, LU, NL, PT e qualquer um dos seguintes países e principados: Andorra, Mónaco, São Marinho e Cidade do Vaticano.

Em DK, FI, SE: Medidas adotadas pela Dinamarca, Suécia e Finlândia destinadas a promover a cooperação nórdica, nomeadamente:

i)    apoio financeiro a projetos de investigação e desenvolvimento (I&D) (Fundo Industrial Nórdico);

ii)    Financiamento de estudos de viabilidade para projetos internacionais (Fundo Nórdico de Exportações de Projetos); e

iii)    Assistência financeira a empresas que utilizam tecnologia ambiental (Nordic Environment Finance Corporation); a Sociedade Nórdica de Financiamento Ambiental (Nordic Environment Finance Corporation - NEFCO) tem por objetivo a promoção de investimentos com interesse nórdico, com destaque para a Europa de Leste.


Esta reserva não prejudica a exclusão dos contratos públicos celebrados por uma Parte ou das subvenções a que se refere o artigo 18.1, n.º 2, alíneas e) e f), da parte III do presente Acordo

Na PL: As condições preferenciais para o estabelecimento ou a prestação transnacional de serviços, que podem incluir a eliminação ou a alteração de certas restrições consagradas na lista de reservas aplicável na Polónia, podem ser alargadas através de tratados de comércio e navegação.

Em PT: Dispensa dos requisitos de nacionalidade para o exercício de determinadas atividades e profissões por pessoas singulares que prestem serviços em países de língua oficial portuguesa (Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Moçambique, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste).

e)    Armas, munições e material de guerra

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida, Quadros superiores e Conselhos de administração, Requisitos de desempenho e Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida, Presença local:

Na UE: Produção, distribuição ou comércio de armas, munições ou material de guerra. O material de guerra limita-se a qualquer produto que se destine e seja fabricado exclusivamente para fins militares associados a atividades de guerra ou de defesa.


Reserva n.º 2 – Serviços profissionais – exceto as profissões no domínio da saúde

Setor:    Serviços profissionais — Serviços jurídicos: serviços notariais e serviços judiciais; Serviços de contabilidade; Serviços de auditoria, serviços de consultoria fiscal serviços de planeamento urbano e de arquitetura, serviços de engenharia e serviços integrados de engenharia

Classificação setorial:    Parte de CPC 861, parte de 87902, 862, 863, 8671, 8672, 8673, 8674, e parte de CPC 879

Tipo de reserva:    Tratamento nacional

Tratamento de nação mais favorecida

Quadros superiores e conselhos de administração

Capítulo:    Liberalização do investimento e Comércio transnacional de serviços


Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

a)    Serviços jurídicos

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Quadros superiores e conselhos de administração e Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

Na UE, exceto SE: A prestação de serviços de consultoria jurídica e serviços jurídicos de autorização, documentação e certificação, por juristas profissionais a quem estejam cometidas funções públicas, como notários, «huissiers de justice» ou outros «officiers publics et ministériels», e por oficiais de justiça nomeados por ato oficial do governo (parte de CPC 861, parte de 87902).

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento de nação mais favorecida e Comércio transnacional de serviços – Tratamento de nação mais favorecida:

Na BG: O tratamento nacional pleno em matéria de estabelecimento e operação de empresas, bem como em matéria de prestação de serviços, apenas pode ser alargado às empresas estabelecidas nos, e aos cidadãos dos países com os quais foram ou serão celebrados acordos preferenciais (parte de CPC 861).


Na LT: Os advogados estrangeiros só podem exercer advocacia em tribunal ao abrigo de acordos internacionais (parte de CPC 861), incluindo disposições específicas sobre a representação em juízo perante os tribunais.

b)    Serviços de auditoria (CPC – 86211, 86212, exceto serviços de contabilidade)

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

Na BG: Uma auditoria financeira independente deve ser efetuada por auditores registados que sejam membros do Instituto dos revisores oficiais de contas. Sob reserva de reciprocidade, o Instituto dos Revisores Oficiais de Contas regista uma entidade de auditoria do Chile ou de um país terceiro quando esta última fornece prova de que:

i)    três quartos dos membros dos órgãos de direção e dos auditores registados que efetuam a auditoria por conta da entidade cumprem requisitos equivalentes aos dos auditores búlgaros e passaram com êxito os exames para tal;

ii)    a entidade de auditoria efetua a auditoria financeira independente em conformidade com os requisitos de independência e objetividade; e

iii)    a entidade de auditoria publica no seu sítio Web um relatório anual sobre a transparência e cumpre outros requisitos equivalentes em matéria de divulgação no caso de auditar entidades de interesse público.


Medidas em vigor:

BG: Lei da auditoria financeira independente.

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração:

Na CZ: Apenas as pessoas coletivas nas quais, pelo menos, 60 % da participação no capital ou dos direitos de voto estão reservados a nacionais da Chéquia ou dos Estados-Membros podem ser autorizadas a efetuar auditorias na Chéquia.

Medidas em vigor:

CZ: Lei de 14 de abril de 2009 n.º 93/2009 Col., sobre os auditores, com a redação que lhe foi dada.

c)    Serviços de planeamento urbano e de arquitetura (CPC 8674)

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

Na HR: A prestação transnacional de serviços de planeamento urbano.


Reserva n.º 3 — Serviços profissionais — Serviços relacionados com a saúde e venda a retalho de produtos farmacêuticos

Setor:    Serviços profissionais relacionados com a saúde e vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos e outros serviços prestados por farmacêuticos

Classificação setorial:    CPC 63211, 85201, 9312, 9319, 93121, 932

Tipo de reserva:    Tratamento nacional

Quadros superiores e conselhos de administração

Requisitos de desempenho

Presença local

Capítulo:    Liberalização do investimento e Comércio transnacional de serviços


Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

a)    Serviços médicos e dentários; serviços de parteiros, enfermeiros, fisioterapeutas, psicólogos e pessoal paramédico (CPC 63211, 85201, 9312, 9319, 932)

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Quadros superiores e conselhos de administração e Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

Na FI: A prestação de todos os serviços profissionais relacionados com a saúde, financiados pelo setor público ou privado, incluindo serviços médicos e dentários, serviços de parteiros, fisioterapeutas, paramédicos, bem como serviços prestados por psicólogos, excluindo os serviços prestados por enfermeiros (CPC 9312, 93191).

Medidas em vigor:

FI: Laki yksityisestä terveydenhuollosta (Lei sobre os cuidados de saúde privados) (152/1990).

Na BG: A prestação de todos os serviços profissionais relacionados com a saúde, financiados quer por fundos públicos quer por fundos privados, incluindo serviços médicos e dentários, serviços prestados por enfermeiros, parteiros, fisioterapeutas, paramédicos, bem como serviços prestados por psicólogos (CPC 9312, parte de 9319).


Medidas em vigor:

BG: Lei sobre os estabelecimentos médicos, Lei da organização profissional dos enfermeiros, parteiros e médicos especialistas associados.

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional:

Em CZ, MT: A prestação de todos os serviços profissionais relacionados com a saúde, financiados quer por fundos públicos quer por fundos privados, incluindo os serviços prestados por profissionais como médicos, dentistas, parteiros, enfermeiros, fisioterapeutas, paramédicos, psicólogos, bem como outros serviços conexos (CPC 9312, parte de 9319).

Medidas em vigor:

CZ: Lei n.º 296/2008 Col. sobre a preservação da qualidade e da segurança dos tecidos e

células de origem humana destinados a ser utilizados em seres humanos («Lei sobre os tecidos e células de origem humana»); Lei n.º 378/2007 Col. sobre os produtos farmacêuticos e as alterações de algumas leis conexas (Lei sobre os produtos farmacêuticos); Lei n.º 268/2014 Col. sobre os dispositivos médicos e que altera a Lei n.º 634/2004 Col. sobre as taxas administrativas, conforme alterada; Lei n.º 285/2002 Col., sobre a doação, a colheita e o transplante de tecidos e órgãos e sobre a alteração de certas leis (Lei sobre os transplantes); Lei n.º 372/2011 Col., sobre os cuidados de saúde e as condições da sua prestação; e Lei n.º 373/2011, Col., sobre cuidados de saúde específicos.


No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional, Presença local:

Na UE, exceto NL e SE: É exigida residência para a prestação de todos os serviços profissionais relacionados com a saúde, financiados quer por fundos públicos quer por fundos privados, incluindo serviços prestados por profissionais como médicos, dentistas, parteiros, enfermeiros, fisioterapeutas, paramédicos e psicólogos. Esses serviços só podem ser prestados por pessoas singulares fisicamente presentes no território da União Europeia (CPC 9312, parte de 93191).

Na BE: A prestação transnacional, financiada quer por fundos públicos quer por fundos privados, de quaisquer serviços profissionais relacionados com a saúde, incluindo serviços médicos, dentários e de parteiros e serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas, psicólogos e pessoal paramédico. (parte de CPC 85201, 9312, parte de 93191)

No que respeita ao Comércio transfronteiras de serviços — Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida:

Em PT: No que respeita às profissões de fisioterapeuta, pessoal paramédico e podólogos, os profissionais estrangeiros podem ser autorizados a exercer com base na reciprocidade.


b)    Serviços veterinários (CPC 932)

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços — Tratamento Nacional, Presença local:

Na BG: São autorizados estabelecimentos de medicina veterinária criados por pessoas singulares ou coletivas.

A medicina veterinária só pode ser exercida por nacionais do EEE e por residentes permanentes (no caso dos residentes permanentes, é exigida a presença física).

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

Em BE, LV: Prestação transnacional de serviços veterinários.

c)    Vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos e outros serviços prestados por farmacêuticos (CPC 63211)

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Presença local:

Na UE, exceto BE, BG, EE, ES, IE e IT: A venda por correspondência só é possível a partir de Estados-Membros do EEE, sendo o estabelecimento em qualquer destes países exigido para a venda a retalho de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos ao público na União Europeia.


Na CZ: A venda a retalho só é possível a partir de Estados-Membros.

Na BE: A venda a retalho de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos só pode ser efetuada nas farmácias estabelecidas na Bélgica.

Em BG, EE, ES, IT e LT: Vendas a retalho transnacionais de produtos farmacêuticos.

Na IE e em LT: A venda a retalho transnacional de produtos farmacêuticos está sujeita a receita médica.

Na PL: Os intermediários no comércio de medicamentos devem estar registados e ter a sua residência ou sede no território da Polónia.

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração, Requisitos de desempenho e Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

Na FI: Vendas a retalho de produtos farmacêuticos e de produtos médicos e ortopédicos

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Quadros superiores e conselhos de administração e Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

Na SE: Vendas a retalho de produtos farmacêuticos e fornecimento de produtos farmacêuticos ao público.


Medidas em vigor:

AT: Arzneimittelgesetz (Lei dos medicamentos), BGBl. Nr. 185/1983, §§ 57, 59, 59a; e

Medizinproduktegesetz (Lei dos produtos médicos), BGBl. Nr. 657/1996 conforme alterada, § 99.

BE: Arrêté royal du 21 janvier 2009 portant instructions pour les pharmaciens; e Arrêté royal du 10 novembre 1967 relatif à l'exercice des professions des soins de santé.

CZ: Lei n.º 378/2007, Col. sobre os produtos farmacêuticos, conforme alterada; e Lei n.º 372/2011, Col. sobre serviços de saúde, conforme alterada.

FI: Lääkelaki (Lei sobre os medicamentos) (395/1987).

PL: Lei farmacêutica, artigo 73.º-A (Jornal Oficial de 2020, ponto 944, 1493).

SE: Lei sobre o comércio de produtos farmacêuticos (2009:336); Regulamento sobre o comércio de produtos farmacêuticos (2009:659); A Agência Sueca dos Produtos Médicos adotou outros regulamentos que podem ser consultados em pormenor em (LVFS 2009:9).


Reserva n.º 4 — Serviços às empresas — Serviços de investigação e desenvolvimento

Setor:    Serviços de investigação e desenvolvimento

Classificação setorial:    CPC 851, 852, 853

Tipo de reserva:    Tratamento nacional

Capítulo:    Comércio transnacional de serviços

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

Na RO: Prestação transnacional de serviços de investigação e desenvolvimento.

Medidas em vigor:

RO: Decreto do Governo n.º 6/2011; Portaria do ministro da Educação e Investigação n.º 3548/2006; e Decisão do Governo n.o 134/2011.


Reserva n.º 5 — Serviços às empresas — Serviços imobiliários

Setor:    Serviços imobiliários

Classificação setorial:    CPC 821, 822

Tipo de reserva:    Tratamento nacional

Capítulo:    Comércio transnacional de serviços

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

Na CZ e em HU: Prestação transnacional de serviços imobiliários.


Reserva n.º 6 — Serviços às empresas — Serviços de locação

Setor:    Serviços de aluguer ou locação sem operadores

Classificação setorial:    CPC 832

Tipo de reserva:    Tratamento nacional

Capítulo:    Comércio transnacional de serviços

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

Na BE e em FR: Prestação transnacional de serviços de locação sem operador respeitantes a bens pessoais e domésticos.


Reserva n.º 7 — Serviços às empresas — Serviços de cobrança de dívidas e serviços de informação creditícia

Setor:    Serviços de cobrança de dívidas e serviços de informação creditícia

Classificação setorial:    CPC 87901, 87902

Tipo de reserva:    Tratamento nacional

Presença local

Capítulo:    Comércio transnacional de serviços

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

Na UE, exceto ES, LV e SE: no respeitante à prestação de serviços de cobrança de dívidas e de informação creditícia.


Reserva n.º 8 — Serviços às empresas — Serviços de colocação de pessoal

Setor – subsetor:    Serviços às empresas — Serviços de colocação de pessoal

Classificação setorial:    CPC 87201, 87202, 87203, 87204, 87205, 87206, 87209

Tipo de reserva:    Tratamento nacional

Quadros superiores e conselhos de administração

Presença local

Capítulo:    Liberalização do investimento e Comércio transnacional de serviços

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração e Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional, Presença local:

Na UE, exceto HU e SE: Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar doméstico, outros trabalhadores comerciais ou industriais, enfermeiros e outro pessoal (CPC 87204, 87205, 87206, 87209)


Em BG, CY, CZ, DE, EE, FI, MT, LT, LV, PL, PT, RO, SI e SK: Serviços de seleção de quadros (CPC 87201).

Em AT, BG, CY, CZ, EE, FI, LT, LV MT, PL, PT, RO, SI e SK: O estabelecimento de serviços de colocação de pessoal auxiliar de escritório e outros trabalhadores (CPC 87202).

Em AT, BG, CY, CZ, DE, EE, FI, MT, LT, LV, PL, PT, RO, SI e SK: Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de escritório (CPC 87203)

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional, Presença local:

Na UE, exceto BE, HU e SE: A prestação transnacional de serviços de colocação de pessoal auxiliar de escritório e outros trabalhadores (CPC 87202).

Na IE: A prestação transnacional de serviços de recrutamento e seleção de quadros (87201).

Em FR, IE, IT e NL: A prestação transnacional de serviços de pessoal de escritório (CPC 87203).

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional:

Na DE: O Ministério Federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais pode adotar um regulamento relativo à colocação e ao recrutamento de pessoal de fora da União Europeia e do EEE para determinadas profissões (CPC 87201, 87202, 87203, 87204, 87205, 87206, 87209).


Medidas em vigor:

AT: §§97 e 135 da Lei austríaca sobre o Comércio (Gewerbeordnung), Jornal Oficial Federal n.º 194/1994 na versão alterada; e Lei do emprego temporário (Arbeitskräfteüberlassungsgesetz/AÜG), Jornal Oficial Federal n.º 196/1988, na versão alterada.

BG: Lei da promoção do emprego, artigos 26.º, 27.º, 27.º-A e 28.º.

CY: Lei das agências de emprego privadas, Lei n.º 126 (I)/2012, conforme alterada. e Lei N.174(I)/2012 conforme alterada.

CZ: Lei sobre o emprego (435/2004).

DE: Gesetz zur Regelung der Arbeitnehmerüberlassung (AÜG); Sozialgesetzbuch Drittes Buch (SGB III; Código Social, Livro três) – Promoção do Emprego; e Verordnung über die Beschäftigung von Ausländerinnen und Ausländern (BeschV; Portaria sobre o emprego de estrangeiros).

DK: §§ 8-A a 8-F do Decreto-Lei n.º 73, de 17 de janeiro de 2014, e especificado no Decreto n.º 228, de 7 de março de 2013 (contratação de marítimos); e Lei das autorizações de emprego de 2006. S1(2) e (3).

EL: Lei 4052/2012 (Jornal Oficial da República Helénica 41-A), com a redação que foi dada a algumas das suas disposições pela Lei n.º 4093/2012 (Jornal Oficial da República Helénica, 222.º-A).


FI: Laki julkisesta työvoima-ja yrityspalvelusta (Lei sobre o serviço público de emprego e de empresa) (916/2012).

HR: Lei sobre o mercado de trabalho (Jornal Oficial 118/18, 32/20); Lei do trabalho (Jornal Oficial 93/14, 127/17, 98/19); e Lei sobre os trabalhadores estrangeiros (Jornal Oficial 130/11m 74/13, 67/17, 46/18, 53/20).

IE: Lei das autorizações de emprego de 2006. S1(2) e (3).

IT: Decreto legislativo 276/2003, artigos 4.º e 5.º

LT: Código do Trabalho da República da Lituânia, aprovado pela Lei n.º XII-2603, de 14 de setembro de 2016, da República da Lituânia, com a redação que lhe foi dada em 15 de outubro de 2020, n.º XIII‑3334; e Lei sobre o estatuto jurídico dos trabalhadores estrangeiros, de 29 de abril de 2004, n.º IX-2206, com a última redação que lhe foi dada em 10 de novembro de 2020, n.º XIII-3412.

LU: Loi du 18 janvier 2012 portant création de l’Agence pour le développement de l’emploi (Lei de 18 de janeiro de 2012, relativa à criação de uma agência para o desenvolvimento do emprego, ADEM).

MT: Lei relativa aos serviços de emprego e formação, (Cap. 343) (artigos 23.º a 25.º); e regulamentos sobre as agências de emprego (S.L. 343.24).

PL: Artigo 18.º da Lei de 20 de abril de 2004 relativa à promoção do emprego e às instituições do mercado de trabalho (Dz. U. de 2015, ponto 149, na versão alterada).


PT: Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, alterado pela Lei n.º 5/2014, de 12 de fevereiro; Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto de 2016, e Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro de 2015 (acesso e exercício da atividade das agências privadas de emprego).

RO: Lei n.º 156/2000 relativa à proteção de cidadãos romenos que trabalham no estrangeiro, republicada, e Decisão do Governo n.º 384/2001 que aprova as normas metodológicas para a aplicação da Lei n.º 156/2000, com as alterações subsequentes; Decreto do Governo n.º 277/2002, alterado pelos Decretos do Governo n.º 790/2004 e n.º 1122/2010; Lei n.º 53/2003 — Código do Trabalho, republicada, com as alterações e o suplemento subsequentes, e Decisão do Governo n.º 1256/2011 sobre as condições de funcionamento e o procedimento de autorização das agências de trabalho temporário.

SI: Regulamentos sobre o mercado de trabalho (Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.os 80/2010, 21/2013, 63/2013, 55/2017); e Lei do trabalho assalariado, trabalho por conta própria e trabalho de estrangeiros – ZZSDT (Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.º 47/2015), ZZSDT-UPB2 (Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.º 1/2018).

SK: Lei n.º 5/2004 sobre os serviços de emprego; e Lei n.º 455/1991. sobre a concessão de licenças comerciais.


Reserva n.º 9 — Serviços às empresas — Serviços de segurança e investigação

Setor – subsetor:    Serviços às empresas — Serviços de segurança e investigação

Classificação setorial:    CPC 87301, 87302, 87303, 87304, 87305, 87309

Tipo de reserva:    Tratamento nacional

Quadros superiores e conselhos de administração

Requisitos de desempenho

Presença local

Capítulo:    Liberalização do investimento e Comércio transnacional de serviços


Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

a)    Serviços de segurança (CPC 87302, 87303, 87304, 87305, 87309)

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração, Requisitos de desempenho e Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional, Presença local:

Em BG, CY, CZ, EE, LT, LV, MT, PL, RO, SI e SK: A prestação de serviços de segurança.

Em DK, HR e HU: A prestação dos seguintes subsetores: serviços de vigilância (87305) na HR e HU, serviços de consultoria sobre segurança (87302) na HR, serviços de vigilância aeroportuária (parte de 87305) na DK e serviços de automóveis blindados (87304) na HU.

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração e Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional, Presença local:

Na BE: É exigida a nacionalidade de um Estado-Membro aos membros dos conselhos de empresas que prestam serviços de vigilância e segurança (87305), bem como serviços de consultoria e formação relacionados com serviços de segurança (87302). Os quadros superiores das empresas que prestam serviços de consultoria em matéria de vigilância e segurança devem ser nacionais residentes de um Estado-Membro.


Na FI: As licenças para prestar serviços de segurança podem ser concedidas apenas a pessoas singulares residentes no EEE ou a pessoas coletivas estabelecidas no EEE.

Em ES: A prestação transnacional de serviços de segurança. Existem requisitos de nacionalidade para o pessoal de segurança privada.

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional, Presença local:

Em BE, FI, FR e PT: A prestação de serviços de segurança por um prestador estrangeiro numa base transnacional não é autorizada. Aplicam-se requisitos de nacionalidade ao pessoal especializado em PT e aos gestores e diretores em FR.

Medidas em vigor:

BE: Loi réglementant la sécurité privée et particulière, 2 Octobre 2017.

BG: Lei sobre as empresas de segurança privada.

CZ: Lei do licenciamento comercial.

DK: Regulamento sobre a segurança da aviação.

FI: Laki yksityisistä turvallisuuspalveluista 282/2002 (Lei sobre os serviços de segurança privados).


LT: Lei sobre a segurança de pessoas e bens, de 8 de julho de 2004, n.º IX-2327.

LV: Lei sobre as atividades de vigilância (secções 6, 7 e 14).

PL: Lei de 22 de agosto de 1997 relativa à proteção das pessoas e bens (Jornal Oficial de 2016, ponto 1432, conforme alterado).

PT: Lei 34/2013 alterada p/ Lei 46/2019, 16 de maio de 2019; e Portaria 273/2013 alterada p/ Portaria 106/2015, 13 de abril de 2015.

SI: Zakon o zasebnem varovanju (Lei relativa à segurança privada).

b)    Serviços de investigação (CPC 87301)

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração, Requisitos de desempenho e Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional, Presença local:

Na UE, exceto AT e SE: A prestação de serviços de investigação.



Reserva n.º 10 — Serviços às empresas — Outros serviços às empresas

Setor – subsetor:    Serviços às empresas — Outros serviços às empresas (serviços de tradução e interpretação, serviços de reprografia, serviços relacionados com a distribuição de energia e serviços relacionados com a indústria transformadora)

Classificação setorial:    CPC 86764, 86769, 87905, 87904, 884, 8868, 887

Tipo de reserva:    Tratamento nacional

Tratamento de nação mais favorecida

Quadros superiores e conselhos de administração

Requisitos de desempenho

Presença local

Capítulo:    Liberalização do investimento e Comércio transnacional de serviços


Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

a)    Serviços de tradução e interpretação (CPC 87905)

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Presença local:

Na HR: Prestação transnacional de serviços de tradução e interpretação de documentos oficiais.

b)    Serviços de reprodução de documentos (CPC 87904)

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional, Presença local:

Na HU: Prestação transnacional de serviços veterinários.


c)    Serviços relacionados com a distribuição de energia e serviços relacionados com a indústria transformadora (parte de CPC 884, 887 exceto serviços de assessoria e consultoria)

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração e Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional, Presença local:

Na HU: Serviços relacionados com a distribuição de energia e prestação transnacional de serviços relacionados com as indústrias transformadoras, com exceção dos serviços de assessoria e consultoria relacionados com estes setores.

d)    Manutenção e reparação de navios, equipamento de transporte ferroviário e aeronaves e suas partes (parte de CPC 86764, 86769 e 8868)

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional, Presença local:

Na UE, exceto DE, EE e HU: Prestação transnacional de serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário.

Na UE, exceto CZ, EE, HU, LU e SK: Prestação transnacional de serviços de manutenção e reparação de navios de transporte por vias navegáveis interiores.

Na UE, exceto EE, HU e LV: Prestação transnacional de serviços de manutenção e reparação de navios marítimos.


Na UE, exceto AT, EE, HU, LV e PL: A prestação transnacional de serviços de manutenção e reparação de aeronaves e suas partes (parte de CPC 86764, 86769, 8868)

Na UE: A prestação transnacional de serviços de vistoria obrigatória e certificação de navios.

Medidas em vigor:

UE: Regulamento (CE) n.º 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 2 .

e)    Outros serviços às empresas relacionados com a aviação

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento de nação mais favorecida e Comércio transnacional de serviços – Tratamento de nação mais favorecida:


Na UE: Concessão de tratamento diferenciado a um país terceiro ao abrigo de acordos bilaterais atuais ou futuros relacionados com os seguintes serviços:

i)    venda e comercialização de serviços de transporte aéreo,

ii)    serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR),

iii)    Manutenção e reparação de aeronaves e suas partes;

iv)    Locação de aeronaves sem tripulação.


Reserva n.º 11 — Telecomunicações

Setor:    Serviços de radiodifusão por satélite

Tipo de reserva:    Tratamento nacional

Capítulo:    Liberalização do investimento e Comércio transnacional de serviços

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

Na BE: Serviços de radiodifusão por satélite.


Reserva n.º 12 — Construção

Setor:    Serviços de construção

Classificação setorial:    CPC 51

Tipo de reserva:    Tratamento nacional

Capítulo:    Liberalização do investimento e Comércio transnacional de serviços

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

Na LT: O direito de preparar a documentação de conceção para obras de construção de importância excecional é atribuído apenas a um gabinete de estudos registado na Lituânia, ou a um gabinete de estudos estrangeiro que tenha sido aprovado por uma instituição autorizada pelo governo para essas atividades. O direito de realizar atividades técnicas nos principais domínios de construção pode ser concedido a uma pessoa não lituana que tenha sido aprovada por uma instituição autorizada pelo governo da Lituânia.



Reserva n.º 13 — Serviços de distribuição

Setor:    Serviços de distribuição

Classificação setorial:    CPC 621, 62117, 62251, 62228, 62251, 62271, 8929, parte de 62112, 62226, parte de 62272, 62276, parte de 631, 63108, parte de 6329

Tipo de reserva:    Tratamento nacional

Quadros superiores e conselhos de administração

Requisitos de desempenho

Capítulo:    Liberalização do investimento e Comércio transnacional de serviços

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

a)    Distribuição de produtos farmacêuticos

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Presença local:

Na BG: Distribuição grossista de produtos farmacêuticos transnacional (CPC 62251).


No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Requisitos de desempenho, Quadros superiores e Conselhos de administração e Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

Na FI: Distribuição de produtos farmacêuticos (CPC 62117, 62251, 8929).

Medidas em vigor:

BG: Lei sobre os medicamentos na medicina humana; e Lei sobre os dispositivos médicos.

FI: Lääkelaki (Lei sobre os medicamentos) (395/1987).

b)    Distribuição de bebidas alcoólicas

Na FI: Distribuição de bebidas alcoólicas (parte de CPC 62112, 62226, 63107, 8929).

Medidas em vigor:

FI: Alkoholilaki (Lei sobre as bebidas alcoólicas) (1102/2017).


c)    Outra distribuição (parte de CPC 621, 62228, 62251, 62271, parte de 62272, 62276, 63108, parte de 6329)

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional, Presença local:

Na BG: Distribuição por grosso de produtos químicos, metais preciosos e pedras preciosas, substâncias médicas e produtos e artigos para uso médico; tabaco e produtos do tabaco e bebidas alcoólicas.

A Bulgária reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita aos serviços prestados por corretores de mercadorias.

Medidas em vigor:

Na BG: Lei sobre os medicamentos na medicina humana; Lei sobre os dispositivos médicos; Lei sobre a atividade veterinária; Lei sobre a proibição de armas químicas e o controlo das substâncias químicas tóxicas e seus precursores; Lei sobre o tabaco e produtos do tabaco; Lei relativa aos impostos especiais sobre o consumo e entrepostos fiscais; e Lei sobre o vinho e as bebidas espirituosas.


Reserva n.º 14 — Serviços de educação

Setor:    Serviços de educação

Classificação setorial:    CPC 92

Tipo de reserva:    Tratamento nacional

Quadros superiores e conselhos de administração

Requisitos de desempenho

Presença local

Capítulo:    Liberalização do investimento e Comércio transnacional de serviços

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Requisitos de desempenho, Quadros superiores e Conselhos de administração e Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional, Presença local:


Na UE: Serviços de educação financiados pelo setor público ou apoiados pelo Estado sob qualquer forma. Quando for permitida a prestação de serviços de educação financiados pelo setor privado por um prestador estrangeiro, a participação de operadores privados no sistema de ensino pode ser sujeita a concessão atribuída numa base não discriminatória.

Na UE, exceto CZ, NL, SE e SK: No que respeita à prestação de outros serviços de educação financiados pelo setor privado, ou seja, outros que não os classificados como serviços do ensino primário, secundário e superior e de educação de adultos (CPC 929).

Em CY, FI, MT e RO: A oferta de serviços do ensino primário, secundário e de educação de adultos financiados pelo setor privado (CPC 921, 922, 924).

Em AT, BG, CY, FI, MT e RO: A prestação de serviços do ensino superior financiados pelo setor privado (CPC 923).

Na CZ e em SK: Os membros do conselho de administração de um estabelecimento que presta serviços de educação financiados pelo setor privado têm de ser maioritariamente nacionais desse país (CPC 921, 922, 923 para SK, excluindo o ponto 92310, e 924).


Na SI: Só as pessoas singulares ou coletivas eslovenas podem fundar escolas primárias financiadas pelo setor privado. O prestador de serviços deve estabelecer uma sede estatutária ou sucursal. Os membros do conselho de administração de um estabelecimento que presta serviços do ensino secundário ou superior financiados pelo setor privado têm de ser maioritariamente nacionais eslovenos (CPC 922, 923).

Na SE: Prestadores de serviços de educação aprovados por entidades públicas para ministrar esses serviços. Esta reserva é aplicável aos prestadores de serviços de educação financiados pelo setor privado com alguma forma de apoio estatal, nomeadamente prestadores de serviços de educação reconhecidos pelo Estado, prestadores de serviços de educação sob supervisão do Estado ou serviços de educação que conferem direito a apoios aos estudos (CPC 92).

Na SK: Os prestadores de todos os serviços de educação (exceto serviços do ensino técnico e profissional pós-secundário) financiados pelo setor privado têm de residir no EEE. (CPC 921, 922, 923 exceto 92310, 924).

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional, Presença local:

Em BG, IT e SI: Para restringir a prestação transnacional de serviços do ensino primário financiados pelo setor privado (CPC 921).

Na BG e em IT: Para restringir a prestação transnacional de serviços do ensino secundário financiados pelo setor privado (CPC 922).


Na AT: Para restringir a prestação transnacional de serviços de educação de adultos financiados pelo setor privado por meios radiofónicos ou televisivos (CPC 924).

Medidas em vigor:

BG: Lei do ensino público, artigo 12.º; Lei do ensino superior, n.º 4 das disposições complementares; e Lei do ensino e formação profissional, artigo 22.º.

FI: Perusopetuslaki (Lei do ensino básico) (628/1998); Lukiolaki (Lei das escolas do ensino secundário geral) (629/1998); Laki ammatillisesta koulutuksesta (Lei do ensino e formação profissional) (630/1998); Laki ammatillisesta aikuiskoulutuksesta (Lei do ensino profissional de adultos) (631/1998); Ammattikorkeakoululaki (Lei dos institutos politécnicos) (351/2003); e Yliopistolaki (Lei das universidades) (558/2009).

IT: Decreto Real 1592/1933 (Lei do ensino secundário); Lei 243/1991 (Contribuição pública ocasional para universidades privadas); Resolução 20/2003 do CNVSU (Comitato nazionale per la valutazione del sistema universitario); e Decreto do Presidente da República (DPR) 25/1998.

SK: Lei 245/2008 sobre a educação; Lei 131/2002 sobre as universidades; e Lei 596/2003 sobre a administração pública na educação e a autoadministração nas escolas.


Reserva n.º 15 — Serviços ambientais

Setor – subsetor:    Serviços ambientais — gestão de resíduos e solos

Classificação setorial:    CPC 9401, 9402, 9403, 94060

Tipo de reserva:    Presença local

Capítulo:    Comércio transnacional de serviços

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

Na DE: A prestação de serviços de gestão de resíduos, exceto serviços de consultoria, e de serviços relacionados com a proteção do solo e a gestão de solos contaminados, exceto serviços de consultoria.


Reserva n.º 16 — Serviços de saúde e
serviços sociais

Setor:    Serviços de saúde e serviços sociais

Classificação setorial:    CPC 93, 931, exceto 9312, parte de 93191, 9311, 93192, 93193, 93199

Tipo de reserva:    Tratamento nacional

Tratamento de nação mais favorecida

Quadros superiores e conselhos de administração

Requisitos de desempenho

Presença local

Capítulo:    Liberalização do investimento e Comércio transnacional de serviços


Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

a)    Serviços de saúde — Serviços hospitalares, ambulâncias, serviços de casas de saúde (CPC 93, 931, exceto 9312, parte de 93191, 9311, 93192, 93193, 93199)

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional, Requisitos de desempenho, Quadros superiores e Conselhos de administração:

Na UE: Para a prestação de todos os serviços de educação financiados pelo setor público ou apoiados pelo Estado sob qualquer forma.

Na UE: Para todos os serviços de saúde financiados pelo setor privado, exceto serviços privados hospitalares, de ambulância e serviços de casas de saúde que não serviços hospitalares.

Esta reserva não se aplica à prestação de todos os serviços profissionais relacionados com a saúde, incluindo os serviços prestados por profissionais como médicos, dentistas, parteiros, enfermeiros, fisioterapeutas, paramédicos e psicólogos, que são abrangidos por outras reservas (CPC 931, exceto 9312, parte de 93191).

Em AT, PL e SI: A prestação de serviços de ambulância financiados pelo setor privado (CPC 93192).


Na BE: O estabelecimento de serviços privados de ambulância e serviços de casas de saúde, exceto serviços hospitalares (CPC 93192, 93193).

Em BG, CY, CZ, FI, MT e SK: O estabelecimento de serviços privados hospitalares, de ambulância e serviços de casas de saúde que não serviços hospitalares (CPC 9311, 93192, 93193).

Na FI: Prestação de outros serviços relacionados com a saúde humana (CPC 93199).

Medidas em vigor:

CZ: Lei n.º 372/2011 Col. sobre os cuidados de saúde e as condições da sua prestação

FI: Laki yksityisestä terveydenhuollosta (Lei sobre os cuidados de saúde privados) (152/1990).

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida, Quadros superiores e Conselhos de administração, Requisitos de desempenho:

Na DE: A prestação de serviços do Sistema de Segurança Social da Alemanha, em que os serviços podem ser prestados por diferentes empresas ou entidades num quadro com alguns elementos concorrenciais, não sendo, portanto, «serviços prestados exclusivamente no exercício da autoridade do Estado». Concessão de um tratamento mais vantajoso no contexto de um acordo comercial bilateral sobre a prestação de serviços de saúde e sociais (CPC 93).


No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional:

Na DE: A propriedade dos hospitais financiados pelo setor privado que são geridos pelas Forças Armadas alemãs.

Nacionalização de outros hospitais principais financiados pelo setor privado (CPC 93110).

Em FR: A prestação de serviços de análises e testes laboratoriais financiados pelo setor privado.

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

Em FR: A prestação de serviços de análises e testes laboratoriais financiados pelo setor privado (parte de CPC 9311).

Medidas em vigor:

FR: Code de la Santé Publique.


b)    Serviços de saúde e serviços sociais, incluindo pensões

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional, Presença local:

Na UE, exceto HU: A prestação transnacional de serviços de saúde, serviços sociais e atividades ou serviços que façam parte de um plano de pensões de reforma público ou de um regime legal de segurança social. Esta reserva não se aplica à prestação de todos os serviços profissionais relacionados com a saúde, incluindo os serviços prestados por profissionais como médicos, dentistas, parteiros, enfermeiros, fisioterapeutas, paramédicos e psicólogos, que são abrangidos por outras reservas (CPC 931, exceto 9312, parte de 93191).

Na HU: A prestação transnacional de todos os serviços hospitalares, serviços de ambulância e serviços de casas de saúde diferentes dos serviços hospitalares, que recebam financiamento público (CPC 9311, 93192, 93193).

c)    Serviços sociais, incluindo pensões

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração, Requisitos de desempenho:

Na UE: A prestação de todos os serviços sociais que recebam financiamento público ou apoio do Estado e as atividades ou os serviços inseridos num plano de pensões de reforma público ou num regime legal de segurança social.


Em BE, CY, DE, DK, EL, ES, FR, IE, IT e PT: A prestação de serviços sociais financiados pelo setor privado que não sejam serviços relacionados com unidades de convalescença, casas de repouso e lares de idosos.

Em CZ, FI, HU, MT, PL, RO, SK, e SI: A prestação de serviços sociais financiados pelo setor privado.

Na DE: A prestação de serviços do Sistema de Segurança Social da Alemanha, em que os serviços podem ser prestados por diferentes empresas ou entidades num quadro com elementos de concorrência, não sendo, portanto, «serviços prestados exclusivamente no exercício da autoridade do Estado».

Medidas em vigor:

FI: Laki yksityisistä sosiaalipalveluista (Lei sobre os serviços sociais privados) (922/2011).

IE: Lei da saúde 2004 (S. 39); e Lei da saúde 1970 (conforme alterada –S.61A).

IT: Lei 833/1978 sobre a instituição do sistema público de saúde; Decreto Legislativo 502/1992 sobre a organização e regulamentação no domínio da saúde; e Lei 328/2000 sobre a reforma dos serviços sociais.


Reserva n.º 17 — Serviços relacionados com o turismo e viagens

Setor:    Serviços de guias turísticos, serviços de saúde e serviços sociais

Classificação setorial:    CPC 7472

Tipo de reserva:    Tratamento nacional

Tratamento de nação mais favorecida

Capítulo:    Liberalização do investimento e Comércio transnacional de serviços

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

Em FR: Obrigação de ter nacionalidade de um Estado-Membro para a prestação de serviços de guia turístico.

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento de nação mais favorecida e Comércio transnacional de serviços – Tratamento de nação mais favorecida:

Na LT: Sob condição de o Chile permitir aos nacionais da Lituânia a prestação de serviços de guia turístico, a Lituânia permitirá aos nacionais do Chile a prestação destes serviços nas mesmas condições.


Reserva n.º 18 — Serviços recreativos
, culturais e desportivos

Setor:    Serviços recreativos, culturais e desportivos

Classificação setorial:    CPC 962, 963, 9619, 964

Tipo de reserva:    Tratamento nacional

Quadros superiores e conselhos de administração

Requisitos de desempenho

Presença local

Capítulo:    Liberalização do investimento e Comércio transnacional de serviços


Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

a)    Serviços de bibliotecas, arquivos e museus e outros serviços culturais (CPC 963)

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Requisitos de desempenho, Quadros superiores e Conselhos de administração e Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional, Presença local:

Na UE, exceto AT e, no que respeita à liberalização do investimento, na LT: A prestação de serviços de bibliotecas, arquivos, museus e outros serviços culturais.

Na AT e em LT: Pode ser exigida uma licença ou concessão para o estabelecimento.

b)    Serviços de entretenimento, teatro, conjuntos musicais ao vivo e circo (CPC 9619, 964 exceto 96492)

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

Na UE, exceto AT e SE: A prestação transnacional de serviços de entretenimento, incluindo teatro, conjuntos musicais ao vivo, circo e discotecas.


No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Requisitos de desempenho, Quadros superiores e Conselhos de administração e Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional, Presença local:

Em CY, CZ, FI, MT, PL, RO, SI e SK: A prestação de serviços de entretenimento, incluindo teatro, conjuntos musicais ao vivo, circo e discotecas.

Na BG: A prestação dos seguintes serviços de entretenimento: circos, parques de diversões e atrações similares, salões de dança, discotecas e instrutores de dança, e outros serviços de entretenimento.

Na EE: A prestação de outros serviços de entretenimento, exceto serviços de salas de cinema.

Na LT e em LV: A prestação de todos os serviços de entretenimento, exceto serviços de exploração de salas de cinema.

Em CY, CZ, LV, PL, RO e SK: A prestação transnacional de serviços desportivos e outros serviços recreativos.


c)    Agências de imprensa e noticiosas (CPC 962)

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida:

Em FR: A participação estrangeira em empresas existentes de edição em língua francesa não pode exceder 20 % do capital ou dos direitos de voto na empresa. O estabelecimento de agências de imprensa chilenas está sujeito às condições estabelecidas na regulamentação nacional. O estabelecimento de agências de imprensa por investidores estrangeiros está sujeito a reciprocidade.

Medidas em vigor:

FR: Ordonnance n° 45-2646 du 2 novembre 1945 portant règlementation provisoire des agences de presse; e Loi n.º 86-897 du 1 août 1986 portant réforme du régime juridique de la presse.


d)    Serviços de jogos de azar e apostas (CPC 96492)

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Requisitos de desempenho, Quadros superiores e Conselhos de administração e Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional, Presença local:

Na UE: A prestação de atividades de jogo, que impliquem o pagamento de um montante pecuniário em jogos de azar, designadamente lotarias, cartões de raspar, serviços de jogo oferecidos em casinos, salões de jogos ou estabelecimentos licenciados, serviços de apostas, serviços de bingo e serviços de jogo operados por e em benefício de instituições de caridade ou de organizações sem fins lucrativos.


Reserva n.º 19 — Serviços de transporte e serviços auxiliares de transporte

Setor:    Serviços de transporte

Tipo de reserva:    Tratamento nacional

Tratamento de nação mais favorecida

Quadros superiores e conselhos de administração

Requisitos de desempenho

Presença local

Capítulo:    Liberalização do investimento e Comércio transnacional de serviços


Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

a)    Transporte marítimo – Qualquer outra atividade comercial efetuada a partir de um navio

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração, Requisitos de desempenho e Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

Na UE: A nacionalidade da tripulação em embarcação oceânica ou não oceânica.

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida, Quadros superiores e Conselhos de administração:

Na UE, exceto LV e MT: Só as pessoas singulares ou coletivas da UE podem registar navios e explorar uma frota sob pavilhão nacional do Estado de estabelecimento (aplica-se a todas as atividades comerciais marítimas realizadas em embarcação oceânica, incluindo pesca, aquicultura e serviços relacionados com pesca; transporte internacional de passageiros e de mercadorias (CPC 721); e serviços auxiliares de transporte marítimo).

Na UE: Para os serviços de ligação e movimentação de contentores detidos ou alugados por empresas de transporte marítimo da União Europeia numa base não lucrativa, quanto à parte destes serviços que não seja abrangida pela exclusão da cabotagem marítima nacional.


No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional, Presença local:

Na SK: Os investidores estrangeiros têm de ter o seu escritório principal localizado na República Eslovaca para solicitar uma licença que lhes permita prestar um serviço (CPC 722).

b)    Serviços auxiliares do transporte marítimo

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração e Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional, Presença local:

Na UE: A prestação de serviços de pilotagem e amarração. Para maior clareza, independentemente dos critérios aplicáveis ao registo dos navios num Estado-Membro, a União Europeia reserva-se o direito de exigir que apenas os navios inscritos nos registos nacionais dos Estados-Membros possam prestar serviços de pilotagem e amarração (CPC 7452).

Na UE, exceto LT e LV: Apenas os navios que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro podem prestar serviços de reboque e tração (CPC 7214).

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional, Presença local:

Na LT: Apenas pessoas coletivas da Lituânia ou pessoas coletivas de um Estado-Membro com sucursais na Lituânia que disponham de um certificado emitido pela administração da segurança marítima lituana podem prestar serviços de pilotagem e amarração e serviços de reboque e tração (CPC 7214, 7452).


No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional, Presença local:

Na BE: Os serviços de carga e descarga só podem ser prestados por trabalhadores acreditados, habilitados a trabalhar nas zonas portuárias designadas por decreto real (CPC 741).

Medidas em vigor:

BE: Loi du 8 juin 1972 organisant le travail portuaire; Arrêté royal du 12 janvier 1973 instituant une Commission paritaire des ports et fixant sa dénomination et sa compétence; Arrêté royal du 4 septembre 1985 portant agrément d'une organisation d'employeur (Anvers); Arrêté royal du 29 janvier 1986 portant agrément d'une organisation d'employeur (Gand); Arrêté royal du 10 juillet 1986 portant agrément d'une organisation d'employeur (Zeebrugge); Arrêté royal du 1er mars 1989 portant agrément d'une organisation d'employeur (Ostende); e Arrêté royal du 5 juillet 2004 relatif à la reconnaissance des ouvriers portuaires dans les zones portuaires tombant dans le champ d'application de la loi du 8 juin 1972 organisant le travail portuaire, tel que modifié.

c)    Transporte por vias navegáveis interiores e serviços auxiliares do transporte por vias navegáveis interiores

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida, Quadros superiores e Conselhos de administração, Requisitos de desempenho e Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional, Presença local, Tratamento de nação mais favorecida:‑

Na UE: Transporte de passageiros e de mercadorias por vias navegáveis interiores (CPC 722); e serviços auxiliares de transporte por vias interiores navegáveis.


d)
   Transporte ferroviário e serviços auxiliares do transporte ferroviário

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida e Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida, Presença local:

Na UE: Transporte ferroviário de passageiros (CPC 7111).

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento de nação mais favorecida e Comércio transnacional de serviços – Tratamento de nação mais favorecida, Presença local:

Na UE: Transporte ferroviário de mercadorias (CPC 7112). Sujeito a condições de reciprocidade.

Na LT: Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário estão sujeitos a monopólio estatal (CPC 86764, 86769, parte de 8868).

Medidas em vigor:

UE: Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 3 ;


e)
   Transporte rodoviário (transporte de passageiros, transporte de mercadorias, serviços de transportes internacionais por camião) e serviços auxiliares do transporte rodoviário

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Quadros superiores e conselhos de administração e Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

Na UE:

i)    obrigação de estabelecimento e limitação da prestação transnacional de serviços de transporte rodoviário (CPC 712); e

ii)    limitação da oferta de serviços de cabotagem num Estado-Membro por investidores estrangeiros estabelecidos noutro Estado-Membro (CPC 712).

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Presença local:

Na BG: Os direitos exclusivos e/ou autorizações para a prestação de serviços de transporte de passageiros e de mercadorias podem apenas ser concedidos a nacionais de Estados-Membros e a pessoas coletivas da União Europeia com sede social nesta. É exigida a constituição em sociedade (CPC 712).

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional:


Na FI: A prestação de serviços de transporte rodoviário carece de autorização, a qual não é extensiva aos veículos matriculados no estrangeiro (CPC 712).

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional:

Em FR: A prestação de serviços de transporte interurbano (CPC 712).

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Presença local:

Na BG: Obrigação de estabelecimento para os serviços de apoio ao transporte rodoviário (CPC 744).

Medidas em vigor:

UE: Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 4 ; Regulamento (CE) n.º 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 5 ; e Regulamento (CE) n.º 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 6 .

FI: Laki kaupallisista tavarankuljetuksista tiellä (Lei sobre os transportes rodoviários comerciais) 693/2006; Laki liikenteen palveluista (Lei sobre os serviços de transporte) 320/2017; e Ajoneuvolaki (Lei sobre os veículos) 1090/2002.


f)    Transporte espacial e locação de veículos espaciais

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Requisitos de desempenho, Quadros superiores e Conselhos de administração e Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional, Presença local:

Na UE: A prestação de serviços de transporte espacial e a prestação de serviços de aluguer de veículos espaciais (CPC 733, parte de 734).

g)    Isenções ao tratamento de nação mais favorecida

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento de nação mais favorecida e Comércio transnacional de serviços – Tratamento de nação mais favorecida:

   Transporte (cabotagem), exceto o transporte marítimo

Na FI: Concessão de tratamento diferenciado a um país ao abrigo de acordos bilaterais atuais ou futuros que isentem navios registados sob pavilhão estrangeiro de outro país especificado ou veículos registados no estrangeiro da proibição geral de efetuar o transporte de cabotagem (incluindo o transporte combinado, estrada e caminho-de-ferro) na Finlândia, numa base de reciprocidade (parte de CPC 711, parte de 712, parte de 722).


   Serviços de apoio ao transporte marítimo

Na BG: Na medida em que o Chile permita que os prestadores de serviços da Bulgária prestem serviços de carga e descarga e serviços de armazenagem e entreposto em portos marítimos e fluviais, incluindo serviços relacionados com contentores e mercadorias em contentores, a Bulgária permitirá que os prestadores de serviços do Chile prestem os mesmos serviços, nas mesmas condições (parte de CPC 741, parte de 742).

   Aluguer ou locação de navios

Na DE: O fretamento de navios estrangeiros por consumidores residentes na Alemanha pode ser sujeito à condição de reciprocidade (CPC 7213, 7223, 83103).


   Transporte rodoviário e ferroviário

Na UE: Concessão de tratamento diferenciado a um país terceiro em virtude de acordos bilaterais, atuais ou futuros, sobre o transporte rodoviário internacional de mercadorias (incluindo o transporte combinado rodoviário ou ferroviário) e de passageiros, celebrados entre a União Europeia ou os Estados-Membros e um país terceiro (CPC 7111, 7112, 7121, 7122, 7123). Esse tratamento pode:

i)    reservar ou limitar a prestação dos serviços de transporte relevantes entre as Partes contratantes ou nos seus territórios aos veículos matriculados em cada Parte contratante 7 ; ou

ii)    prever isenções fiscais para esses veículos.

   Transporte rodoviário

Na BG: Medidas adotadas ao abrigo de um acordo atual ou futuro, que reservem ou restrinjam a prestação destes tipos de serviço de transporte e especifiquem os termos e condições dessa prestação, incluindo autorizações de trânsito ou impostos rodoviários preferenciais, no território da Bulgária ou através das suas fronteiras (CPC 7121, 7122, 7123).


Na CZ: Medidas tomadas ao abrigo de acordos atuais ou futuros, que reservem ou limitem a prestação de serviços de transporte e especifiquem as condições de operação, incluindo autorizações de trânsito ou impostos rodoviários preferenciais relativamente a serviços de transporte para a Chéquia, no seu interior, através do seu território e deste país para as partes contratantes em causa (CPC 7121, 7122, 7123).

Em ES: A autorização para o estabelecimento de uma presença comercial em ES pode ser recusada a prestadores de serviços cujo país de origem não conceda acesso efetivo ao mercado aos prestadores de serviços de ES (CPC 7123). Ley 16/1987, de 30 de julio, de Ordenación de los Transportes Terrestres.

Na HR: Medidas aplicadas ao abrigo de um acordo atual ou futuro sobre o transporte rodoviário internacional que reservem ou restrinjam a prestação destes tipos de serviço de transporte e especifiquem os termos e condições, incluindo autorizações de trânsito ou impostos rodoviários preferenciais, para a Croácia, no seu interior, através do seu território e deste país para as Partes em causa (CPC 7121, 7122, 7123).

Na LT: Medidas tomadas ao abrigo de acordos bilaterais, que definam as disposições aplicáveis aos serviços de transporte e especifiquem as condições de operação, incluindo o trânsito bilateral e outras licenças de transporte para serviços de transporte para a Lituânia, no seu interior, através do seu território e deste país para as Partes Contratantes em causa, assim como os impostos e taxas rodoviários (CPC 7121, 7122, 7123).


Na SK: Medidas tomadas ao abrigo de acordos atuais ou futuros, que reservem ou limitem a prestação de serviços de transporte e especifiquem as condições de operação, incluindo autorizações de trânsito ou impostos rodoviários preferenciais relativamente a serviços de transporte para a Eslováquia, no seu interior, através do seu território e deste país para as Partes contratantes em causa (CPC 7121, 7122, 7123).

   Transporte ferroviário

Em BG, CZ e SK: Para acordos atuais ou futuros que regulem os direitos de tráfego e condições de operação, assim como a prestação de serviços de transporte no território da Bulgária, da Chéquia e da Eslováquia, e entre os países em causa (CPC 7111, 7112).

   Transporte aéreo — Serviços auxiliares do transporte aéreo

Na UE: Concessão de tratamento diferenciado a um país terceiro ao abrigo de acordos bilaterais atuais ou futuros relacionados com os serviços de assistência em escala:

   Transporte rodoviário e ferroviário

Na EE: Concessão de tratamento diferenciado a um país ao abrigo de um acordo bilateral atual ou futuro sobre o transporte rodoviário internacional (incluindo o transporte combinado rodoviário ou ferroviário) que reserve ou limite a prestação de serviços de transporte para a Estónia, no seu interior, através do seu território e deste país para as Partes contratantes em causa, aos veículos matriculados em cada Parte Contratante, e que preveja isenção fiscal para tais veículos (parte de CPC 711, parte de 712, parte de 721).


   Todos os serviços de transporte de passageiros e de mercadorias, exceto o transporte marítimo e aéreo

Na PL: Na medida em que o Chile permita a prestação de serviços de transporte por prestadores polacos de serviços de transporte de passageiros e de mercadorias para o seu território e através deste, a Polónia permitirá que os prestadores japoneses de transporte de passageiros e de mercadorias prestem os mesmos serviços para o seu território e através deste nas mesmas condições.


Reserva n.º 20 — Agricultura, pescas
e água

Setor:    Agricultura, caça e pescas; pesca, aquicultura e serviços relacionados com a pesca; captação, tratamento e distribuição de água

Classificação setorial:    ISIC Rev. 3.1 011, 012, 013, 014, 015, CPC 8811, 8812, 8813, exceto serviços de assessoria e consultoria; 0501, 0502, CPC 882

Tipo de reserva:    Tratamento nacional

Tratamento de nação mais favorecida

Quadros superiores e conselhos de administração

Requisitos de desempenho

Presença local

Capítulo:    Liberalização do investimento e Comércio transnacional de serviços


Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

a)    Agricultura, caça e silvicultura

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional:

Na HR: Atividades de agricultura e caça.

Na HU: Atividades agrícolas (ISIC Rev. 3.1 011, 012, 013, 014, 015, CPC 8811, 8812, 8813, exceto serviços de assessoria e consultoria).

Medidas em vigor:

HR: Lei sobre as terras agrícolas (Jornal Oficial 20/18, 115/18, 98/19).


b)    Pescas, aquicultura e serviços relacionados com a pesca (ISIC Rev. 3.1 0501, 0502, CPC 882)

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração, Requisitos de desempenho, Tratamento de nação mais favorecida e Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida, Presença local:

Na UE:

1.    Em particular, no âmbito da política comum das pescas e dos acordos de pesca com um país terceiro, o acesso e utilização dos recursos biológicos e pesqueiros situados nas águas marítimas sob a soberania ou a jurisdição dos Estados-Membros da União Europeia, ou direitos de pesca ao abrigo de uma licença de pesca de um Estado-Membro, incluindo:

a)    Regular o desembarque de capturas por navios que arvoram pavilhão do Chile ou de um país terceiro no que diz respeito às quotas que lhes foram atribuídas ou, apenas no caso de navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro, exigir que uma parte das capturas totais seja desembarcada em portos da União Europeia;

b)    Determinar uma dimensão mínima para as empresas, a fim de preservar tanto os navios de pesca artesanal como costeira;


c)    Conceder tratamento diferenciado ao abrigo de acordos bilaterais atuais ou futuros relacionados com as pescas; e

d)    Exigir que a tripulação de um navio que arvore pavilhão de um Estado-Membro tenha nacionalidade de um Estado-Membro.

2.    O direito de um navio de pesca a arvorar o pavilhão de um Estado-Membro apenas se:

a)    For detido a 100 % por:

i)    sociedades constituídas na União Europeia, ou

ii)    nacionais dos Estados-Membros;

b)    As suas operações quotidianas forem dirigidas e controladas a partir da União Europeia; e

c)    Qualquer afretador, gestor ou operador do navio for uma empresa constituída na União Europeia ou um nacional de um Estado-Membro.

3.    As licenças de pesca comercial que concedam o direito de pescar nas águas territoriais de um Estado-Membro só podem ser concedidas a navios que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro.


4.    O estabelecimento de instalações de aquicultura marinha ou em águas interiores.

5.    O ponto 1, alíneas a), b), c) (exceto no que diz respeito ao tratamento da nação mais favorecida) e d), o ponto 2, alíneas a), subalínea i), b) e c), e o ponto 3 aplicam-se apenas a medidas aplicáveis a navios ou empresas, independentemente da nacionalidade dos seus beneficiários efetivos.

A nacionalidade da tripulação de um navio de pesca que arvore pavilhão de um Estado-Membro.

O estabelecimento de instalações de aquicultura marinha ou em águas interiores.

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida e Comércio transfronteiras de serviços — Tratamento nacional:

Na BG: Apenas os navios que arvorem o pavilhão da BG são autorizados a capturar recursos vivos marinhos e fluviais nas águas marinhas interiores, e no mar territorial do país. Um navio estrangeiro não pode dedicar-se à pesca comercial na zona económica exclusiva, exceto com base num acordo entre a Bulgária e o Estado do pavilhão. Quando atravessarem a zona económica exclusiva, os navios de pesca estrangeiros não podem manter o seu equipamento de pesca em modo operacional.


c)    Captação, tratamento e distribuição de água

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Tratamento Nacional, Presença local:

Na UE: Para atividades, nomeadamente serviços relacionados com a captação, tratamento e distribuição de água a utilizadores domésticos, industriais e comerciais ou outros, incluindo o fornecimento de água potável e a gestão da água.


Reserva n.º 21 — Extração mineira e atividades relacionadas com a energia

Setor:    Indústrias extrativas – extração de produtos energéticos; Indústrias extrativas – extração de minérios metálicos e outras indústrias extrativas; Atividades relacionadas com a energia – produção, transporte e distribuição por conta própria de eletricidade, gás, vapor e água quente; transporte de combustíveis por condutas; serviços de entreposto e armazenagem de combustíveis transportados por condutas; e serviços relacionados com a distribuição de energia

Classificação setorial:    ISIC Rev. 3.1 10, 1110, 12, 120, 1200, 13, 14, 232, 233, 2330, 40, 401, 4010, 402, 4020, parte de 4030, CPC 613, 62271, 63297, 7131, 71310, 742, 7422, parte de 88, 887.

Tipo de reserva:    Tratamento nacional

Quadros superiores e conselhos de administração

Requisitos de desempenho

Presença local

Capítulo:    Liberalização do investimento e Comércio transnacional de serviços


Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

a)    Atividades extrativas e energéticas – gerais (ISIC Rev. 3.1 10, 1110, 13, 14, 232, 40, 401, 402, parte de 403, 41; CPC 613, 62271, 63297, 7131, 742, 7422, 887, (exceto serviços de assessoria e consultoria))

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração, Requisitos de desempenho e Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional, Presença local:

Na UE: Sempre que um Estado-Membro autorizar a propriedade estrangeira de um sistema de transporte de eletricidade ou de gás, ou de um sistema de transporte por oleoduto ou gasoduto, a UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita às empresas do Chile controladas por pessoas singulares ou coletivas de um país terceiro que represente mais de 5 % das importações de petróleo, gás natural ou eletricidade da União Europeia, a fim de garantir a segurança do aprovisionamento energético do conjunto da União Europeia ou de um dos seus Estados-Membros. Esta reserva não se aplica aos serviços de assessoria e consultoria prestados como serviços relacionados com a distribuição de energia.

Esta reserva não se aplica a HR, HU e LT (para a LT, apenas CPC 7131) no que respeita ao transporte de combustíveis por oleodutos ou gasodutos, nem à LV no que respeita aos serviços relacionados com a distribuição de energia, nem à SI no que respeita aos serviços relacionados com a distribuição de gás (ISIC Rev. 3.1 401, 402, CPC 7131, 887, exceto serviços de assessoria e consultoria).


Em CY: Para o fabrico de produtos petrolíferos refinados na medida em que o investidor seja controlado por uma pessoa singular ou coletiva de um país terceiro, que represente mais de 5 % das importações de petróleo ou de gás natural da União Europeia, bem como para a produção de gás, a distribuição de combustíveis gasosos através de condutas por conta própria, a produção, transporte e distribuição de eletricidade, o transporte de combustíveis por oleodutos ou gasodutos, os serviços relacionados com a distribuição de eletricidade e gás natural, exceto serviços de assessoria e consultoria, serviços de comércio por grosso de eletricidade, serviços de venda a retalho de carburantes, eletricidade e gás não engarrafado. À prestação de serviços relacionados com a eletricidade aplica-se a condição da nacionalidade e residência. (ISIC Rev. 3.1 232, 4010, 4020, CPC 613, 62271, 63297, 7131, e 887 exceto serviços de assessoria e consultoria)

Na FI: As redes e sistemas de transporte e distribuição de energia, vapor e água quente.

Na FI: As restrições quantitativas sob a forma de monopólios ou de direitos exclusivos à importação de gás natural e à produção e distribuição de vapor e água quente. Atualmente, existem monopólios naturais e direitos exclusivos (ISIC Rev. 3.1 40, CPC 7131, 887 exceto serviços de assessoria e consultoria).

Em FR: Os sistemas de transporte de eletricidade e gás e o transporte de petróleo e gás por oleodutos e gasodutos (CPC 7131).


No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração e Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional, Presença local:

Na BE: Os serviços de distribuição de energia e serviços relacionados com a distribuição de energia (CPC 887 exceto serviços de consultoria).

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Tratamento Nacional, Presença local:

Na BE: Para os serviços de transporte de energia, no que respeita aos tipos de entidades jurídicas e ao tratamento dos operadores públicos ou privados a quem a BE tenha conferido direitos exclusivos. É requerido o estabelecimento na União Europeia (ISIC Rev. 3.1 4010, CPC 71310).

Na BG: Para serviços relacionados com a distribuição de energia (parte de CPC 88).

Em PT: Para a produção, transporte e distribuição de eletricidade, o fabrico de gás, o transporte de combustíveis por oleodutos ou gasodutos, o comércio por grosso de eletricidade, os serviços de venda a retalho de eletricidade e gás não engarrafado, bem como os serviços relacionados com a distribuição de gás natural e eletricidade. As concessões nos setores da eletricidade e do gás são atribuídas apenas a sociedades anónimas com sede e direção efetiva em Portugal (ISIC Rev. 3.1 232, 4010, 4020, CPC 7131, 7422, 887 exceto serviços de assessoria e consultoria).


Na SK: É exigida uma autorização para a produção, transporte e distribuição de energia elétrica, produção de gás e distribuição de combustíveis gasosos, produção e distribuição de vapor e água quente, transporte de combustíveis por oleodutos ou gasodutos, comércio por grosso e a retalho de eletricidade, vapor e água quente, bem como serviços relacionados com a distribuição de energia, incluindo os serviços nos domínios da eficiência, poupança e auditoria energéticas. Para todas essas atividades, a autorização só pode ser concedida a uma pessoa singular com residência permanente no EEE ou a uma pessoa coletiva do EEE.

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Presença local:

Na BE: Com exceção da extração de minérios metálicos e de outras indústrias extrativas, as empresas estrangeiras controladas por pessoas singulares ou empresas de um país terceiro que represente mais de 5  % das importações de petróleo ou de gás natural ou de eletricidade da União podem ser proibidas de obter o controlo da atividade. É exigida a constituição em sociedade (não sucursais) (ISIC Rev. 3.1 10, 1110, 13, 14, 232, parte de 4010, parte de 4020, parte de 4030).

Medidas em vigor:

UE: Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho 8 ; e Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 9 .


BG: Lei da energia.

CY: Regulamentação do mercado da eletricidade, Lei de 2003, conforme alterada ou substituída; Regulamentação do mercado do gás, Leis de 2004, conforme alteradas ou substituídas; Lei do petróleo (oleodutos), capítulo 273; e Lei do petróleo L.64(I)/1975, conforme alterada ou substituída; e Leis sobre as características técnicas do petróleo e dos combustíveis, conforme alteradas ou substituídas.

FI: Sähkömarkkinalaki (Lei sobre o mercado de eletricidade) (386/1995); e Maakaasumarkkinalaki (Lei sobre o mercado de gás natural) (587/2017)

FR: Code de l'énergie.

PT: Decreto-Lei n.º 230/2012 e Decreto-Lei n.º 231/2012, de 26 de outubro de 2012 — Gás natural; Decreto-Lei n.º 215-A/2012 e Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro de 2012 — Eletricidade; e Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro sde 2006— Petróleo bruto/produtos do petróleo

SK: Lei 51/1988 sobre a exploração mineira, explosivos e administração mineira estatal; Lei 569/2007 sobre os trabalhos geológicos; Lei 251/2012 sobre a energia; e Lei 657/2004 sobre a energia térmica.


b)
   Eletricidade (ISIC Rev. 3.1 40, 401; CPC 62271, 887 (exceto serviços de assessoria e consultoria))

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração, Requisitos de desempenho e Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

Na FI: Importação de eletricidade. No que diz respeito ao comércio transnacional, a venda por grosso e a retalho de eletricidade.

Em FR: Apenas as empresas em que 100 % do capital é detido pelo Estado francês, por outra organização do setor público ou pela Electricité de France (EDF) podem possuir e explorar sistemas de transporte ou de distribuição de eletricidade.

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional:

Na BG: Para a produção de eletricidade e a produção de calor.

Na LT: Serviços grossistas e retalhistas e comércio de eletricidade proveniente de fontes nucleares não seguras.

Em PT: As atividades de transporte e distribuição de eletricidade são realizadas através de concessões exclusivas de serviço público.


No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Tratamento de nação mais favorecida e Comércio transnacional de serviços — Presença local:

Na BE: Para obter uma autorização individual para a produção de eletricidade com uma capacidade de 25 MW ou mais, é exigido o estabelecimento na União Europeia, ou noutro Estado que disponha de um regime semelhante ao aplicado pela Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 10 , e onde a empresa mantenha uma ligação efetiva e contínua com a economia.

A produção de eletricidade no território offshore da Bélgica está sujeita à obtenção de uma concessão e à obrigação de joint venture com uma empresa de uma pessoa coletiva da União Europeia ou de uma pessoa coletiva de um país que tenha um regime semelhante ao da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 11 , nomeadamente no que se refere às condições relativas à autorização e à seleção.


Além disso, a pessoa coletiva deve ter a sua administração central ou sede principal localizada num Estado-Membro ou num país que preencha os critérios acima referidos, onde tenha uma ligação efetiva e contínua à economia.

Para a construção de linhas de transporte de eletricidade que liguem a produção offshore à rede de transporte Elia, é necessária uma autorização, devendo a empresa satisfazer as condições anteriormente referidas, exceto no que se refere ao requisito de joint venture.

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional, Presença local:

Na BE: É necessária uma autorização para o fornecimento de eletricidade por um intermediário com clientes estabelecidos na Bélgica que estão ligados ao sistema de rede nacional ou a uma linha direta cuja tensão nominal é superior a 70000 volts. Essa autorização apenas pode ser concedida a pessoas singulares ou a pessoas coletivas estabelecidas no EEE.



Medidas em vigor:

BE: Arrêté Royal du 11 octobre 2000 fixant les critères et la procédure d'octroi des autorisations individuelles préalables à la construction de lignes directes; Arrêté Royal du 20 décembre 2000 relatif aux conditions et à la procédure d'octroi des concessions domaniales pour la construction et l'exploitation d'installations de production d'électricité à partir de l'eau, des courants ou des vents, dans les espaces marins sur lesquels la Belgique peut exercer sa juridiction conformément au droit international de la mer; e Arrêté Royal du 12 mars 2002 relatif aux modalités de pose de câbles d'énergie électrique qui pénètrent dans la mer territoriale ou dans le territoire national ou qui sont installés ou utilisés dans le cadre de l'exploration du plateau continental, de l'exploitation des ressources minérales et autres ressources non vivantes ou de l'exploitation d'îles artificielles, d'installations ou d'ouvrages relevant de la juridiction belge. Arrêté royal relatif aux autorisations de fourniture d'électricité par des intermédiaires et aux règles de conduite applicables à ceux-ci; e Arrêté royal du 12 juin 2001 relatif aux conditions générales de fourniture de gaz naturel et aux conditions d'octroi des autorisations de fourniture de gaz naturel.

FI: Sähkömarkkinalak (Lei sobre o mercado de eletricidade) (588/2013); e Maakaasumarkkinalaki (Lei sobre o mercado de gás natural) (587/2017)

LT: Lei n.º XIII-306, de 20 de abril de 2017, relativa às medidas necessárias para a proteção contra ameaças elétricas nucleares não seguras provenientes de países terceiros (última alteração de 19 de dezembro de 2019, n.º XIII‑2705).


PT: Decreto-Lei n.º 215-A/2012; e Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro de 2012 — Eletricidade.

c)    Combustíveis, gás, petróleo bruto e produtos petrolíferos (ISIC Rev. 3.1 232, 40, 402; CPC 613, 62271, 63297, 7131, 71310, 742, 7422, parte de 88, 887 (exceto serviços de assessoria e consultoria))

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração, Requisitos de desempenho e Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

Na FI: Para impedir o controlo ou a propriedade de um terminal de gás natural liquefeito (GNL) (incluindo as partes dos terminais GNL utilizadas para a armazenagem ou regaseificação de GNL) por pessoas singulares ou coletivas estrangeiras, por razões de segurança energética.

Em FR: Apenas as empresas em que 100 % do capital seja detido pelo Estado francês, por outra organização do setor público ou pela ENGIE podem possuir e explorar sistemas de transporte ou de distribuição de gás, por razões de segurança energética nacional.

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Presença local:

Na BE: Para os serviços de armazenagem de gás a granel, no que respeita aos tipos de entidades jurídicas e ao tratamento dos operadores públicos ou privados a quem a Bélgica tenha conferido direitos exclusivos. É requerido o estabelecimento na União Europeia para serviços de armazenagem a granel de gás (parte de CPC 742).


Na BG: Para o transporte por oleodutos ou gasodutos, entreposto e armazenagem de petróleo e gás natural, incluindo o transporte em trânsito (CPC 71310, parte de 742).

Em PT: Para a prestação transnacional de serviços de entreposto e armazenagem de combustíveis transportados por gasodutos (gás natural). Também as concessões relacionadas com o transporte, distribuição e armazenagem subterrânea de gás natural e o terminal de receção, armazenagem e regaseificação de GNL são acordados através de contratos de concessão, na sequência de concursos públicos (CPC 7131, 7422).

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Presença local:

Na BE: O transporte de gás natural e outros combustíveis por condutas está sujeito a uma autorização. A autorização só pode ser concedida a uma pessoa singular ou pessoa coletiva estabelecida num Estado-Membro (em conformidade com o artigo 3.º do AR de 14 de maio de 2002).

Para obter a autorização, a empresa deve:

i)    Estar estabelecida em conformidade com o direito belga, ou com o direito de outro Estado-Membro ou o direito de um país terceiro, que tenha assumido compromissos de manter um quadro regulamentar semelhante aos requisitos comuns especificados na Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 12 ; e


ii)    Ter a sua sede administrativa, o seu estabelecimento principal ou a sua sede principal num Estado-Membro, ou num país terceiro, que tenha assumido compromissos de manter um quadro regulamentar semelhante aos requisitos comuns especificados na Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, desde que a atividade do estabelecimento ou sede principal represente uma ligação efetiva e contínua à economia do país em causa (CPC 7131).

Na BE: Em geral, o fornecimento de gás natural a clientes (tanto empresas de distribuição como consumidores cujo consumo combinado global de gás decorrente de todos os pontos de abastecimento atinge um nível mínimo de um milhão de metros cúbicos por ano) estabelecidos na BE está sujeito a autorização individual concedida pelo ministro competente, salvo no caso de o fornecedor ser uma empresa de distribuição que utilize a sua própria rede de distribuição. Essa autorização só pode ser concedida a pessoas singulares ou a pessoas coletivas da União Europeia.

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços – Presença local:

Em CY: Para a prestação transfronteiras de serviços de entreposto e armazenagem de combustíveis transportados por oleodutos ou gasodutos e a venda a retalho de fuelóleo e gás engarrafado, exceto para a venda por correspondência (CPC 613, 62271, 63297, 7131, 742).



Medidas em vigor:

BE: Arrêté Royal du 14 mai 2002 relatif à l'autorisation de transport de produits gazeux et autres par canalisations; e Loi du 12 avril 1965 relative au transport de produits gazeux et autres par canalisations Article 8.2).

BG: Lei da energia.

CY: Regulamentação do mercado da eletricidade, Lei de 2003, Lei 122(I)/2003 conforme alterada; Regulamentação do mercado do gás, Leis de 2004, Lei 183(I)/2004 conforme alterada; Lei do petróleo (oleodutos), capítulo 273; Lei sobre o petróleo, capítulo 272, conforme alterada; e Regulamentação sobre as características técnicas do petróleo e dos combustíveis, Leis de 2003, Lei 148(I)/2003 conforme alterada.

FI: Maakaasumarkkinalaki (Lei sobre o mercado de gás natural) (587/2017).

FR: Code de l'énergie.

HU: Lei XVI de 1991 sobre as concessões.

LT: Lei sobre o gás natural da República da Lituânia, de 10 de outubro de 2000, n.º VIII-1973.

PT: Decreto-Lei n.º 230/2012 e Decreto-Lei n.º 231/2012, de 26 de outubro de 2012 — Gás natural; Decreto-Lei n.º 215-A/2012 e Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro de 2012 — Eletricidade; e Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro sde 2006— Petróleo bruto/produtos do petróleo


d)    Nuclear (ISIC Rev. 3.1 12, 23, 120, 1200, 233, 2330, 40, parte de 4010, CPC 887))

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Quadros superiores e conselhos de administração e Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional:

Na DE: Para a produção, tratamento ou transporte de materiais nucleares e a produção ou distribuição de energia nuclear.

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Tratamento nacional:

Na AT e em FI: Para a produção, tratamento, distribuição ou transporte de materiais nucleares e a produção ou distribuição de energia nuclear.

Na BE: Para a produção, tratamento ou transporte de materiais nucleares e a produção ou distribuição de energia nuclear.

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração, Requisitos de desempenho:

Na HU e em SE: Para o tratamento de combustíveis nucleares e a produção de eletricidade a partir de energia nuclear.


No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração:

Na BG: Para o processamento de materiais cindíveis e de fusão ou de materiais a partir dos quais estes são obtidos, assim como ao seu comércio, à manutenção e reparação de equipamento e de sistemas das instalações de produção de energia nuclear, ao transporte desses materiais e dos resíduos do seu tratamento, à utilização de radiações ionizantes, bem como a todos os outros serviços relativos à utilização da energia nuclear para fins pacíficos (incluindo serviços de consultoria e de engenharia e os serviços relativos ao software, etc.).

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional:

Em FR: O fabrico, a produção, o tratamento, a geração, a distribuição e o transporte de materiais nucleares devem respeitar as obrigações de um Acordo Euratom.

Medidas em vigor:

AT: Bundesverfassungsgesetz für ein atomfreies Österreich (Lei constitucional para uma Áustria não nuclear) BGBl. I Nr. 149/1999.‑


BG: Lei sobre a utilização segura da energia nuclear

FI: Ydinenergialaki (Lei sobre a energia nuclear) (990/1987)

HU: Lei CXVI de 1996 relativa à energia nuclear; e Decreto do Governo n.º 72/2000 sobre a energia nuclear.

SE: Código ambiental sueco (1998:808); e Lei sobre as atividades ligadas à tecnologia nuclear (1984:3).


Reserva n.º 22 — Outros serviços não incluídos noutra parte

Setor:    Outros serviços não incluídos noutra parte

Classificação setorial:    CPC 9703, parte de 612, parte de 621, parte de 625, parte de 85990

Tipo de reserva:    Tratamento nacional

Quadros superiores e conselhos de administração

Requisitos de desempenho

Presença local

Capítulo:    Liberalização do investimento e Comércio transnacional de serviços


Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

a)    Serviços funerários, cremação e cerimónias fúnebres (CPC 9703)

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional:

Na FI: Os serviços de cremação e de operação/manutenção de cemitérios só podem ser executados pelo Estado, municípios, paróquias, comunidades religiosas e fundações ou sociedades sem fins lucrativos.

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração e Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional, Presença local:

Na DE: Apenas pessoas coletivas estabelecidas ao abrigo do direito público podem explorar um cemitério. A criação e a exploração de cemitérios e os serviços relacionados com os funerais.

Em PT: É exigida presença comercial para prestar serviços funerários. É requerida a nacionalidade do EEE pare se tornar gestor técnico das entidades que prestam serviços funerários.

Na SE: Monopólio dos serviços funerários pela Igreja da Suécia ou autoridade local.

Em CY, SI: Serviços funerários, de cremação e de cerimónias fúnebres.


Medidas em vigor:

FI: Hautaustoimilaki (Lei sobre os serviço funerários) (457/2003).

PT: Decreto-Lei n.º 10/2015; de 16 de janeiro, alterado p/ Lei 15/2018, 27 de março.

SE: Begravningslag (1990:1144) (Lei sobre os funerais); e Begravningsförordningen (1990:1147) (Portaria sobre os funerais).

b)    Novos serviços

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração, Requisitos de desempenho e Comércio transnacional de serviços — Tratamento nacional, Presença local:

Na UE: Para a prestação de novos serviços que não os classificados na CPC.



Apêndice 17-B-2

LISTA DO CANADÁ

Setor:    Todos

Subsetor:

Obrigações em causa:    Tratamento nacional (investimento)

Tratamento de nação mais favorecida (investimento)

Descrição:    Investimento

O Chile reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada com a propriedade ou o controlo de terrenos situados a menos de cinco quilómetros da costa, utilizados para atividades agrícolas. Ao abrigo desta, poderá ser exigido que a maior parte de cada categoria de ações de uma pessoa coletiva chilena que pretenda possuir ou controlar essas terras seja detida por pessoas chilenas ou pessoas residentes no país durante 183 dias.


Medidas em vigor:    Decreto-Lei n.º 1.939, Diário Oficial, 10 de novembro de 1977, Regras de aquisição, administração e alienação de ativos do Estado, Título I (Decreto Ley 1.939, Diario Oficial, noviembre 10, 1977, Normas sobre adquisición, administración y disposición de bienes del Estado, Título I)


Setor:    Todos

Subsetor:

Obrigações em causa:    Tratamento nacional (investimento)

Quadros superiores e conselhos de administração (investimento)

Descrição:    Investimento

Aquando da transferência ou cessão de participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública ou de uma entidade governamental, o Chile reserva-se o direito de proibir ou de impor limitações sobre a propriedade de tal participação ou ativos e sobre o direito dos investidores estrangeiros ou respetivos investimentos controlarem as empresas assim constituídas ou os investimentos efetuados pelos mesmos. Relativamente a tais transferências ou cessões, o Chile pode adotar ou manter qualquer medida relativa à nacionalidade dos quadros superiores executivos e dos membros do conselho de administração.


Por «empresa pública» 13 entende-se uma empresa que pertence ou que, através de uma participação na propriedade ou nos ativos, é controlada pelo Chile, e inclui qualquer empresa criada após a entrada em vigor do presente Acordo tendo em vista unicamente vender ou alienar a participação no capital ou nos ativos de uma empresa estatal ou de uma entidade governamental existente.


Setor:    Todos

Subsetor:

Obrigações em causa:    Tratamento da nação mais favorecida (investimento e CBTS)

Descrição:    Investimento e comércio transnacional de serviços

O Chile reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida que conceda um tratamento diferenciado a países ao abrigo de qualquer acordo internacional bilateral ou multilateral em vigor ou assinado antes da data de entrada em vigor do presente Acordo.

O Chile reserva-se o direito de adotar ou manter quaisquer medidas que concedam um tratamento diferenciado a países ao abrigo de qualquer acordo internacional em vigor ou assinado após a data de entrada em vigor do presente Acordo que envolva:

a)    aviação;

b)    pescas; ou

c)    questões marítimas, incluindo o salvamento.

Medidas em vigor:


Setor:    Comunicações

Subsetor:    Radiodifusão por satélite de serviços de telecomunicações digitais

Obrigações em causa:    Presença local (CBTS)

Descrição:    Comércio transnacional de serviços

O Chile reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada o comércio transfronteiriço na radiodifusão unidirecional por satélite de serviços de telecomunicações digitais.

Medidas em vigor:    Lei 18.168, Diário Oficial, 2 de outubro de 1982, Lei Geral das Telecomunicações, títulos I, II, III, V e VI (Ley 18.168, Diario Oficial, octubre 2, 1982, Ley General de Telecomunicaciones, Títulos I, II, III, V y VI)


Setor:    Comunicações

Subsetor:    Radiodifusão por satélite de serviços de telecomunicações digitais

Obrigações em causa:    Tratamento nacional (investimento)

Tratamento de nação mais favorecida (investimento)

Requisitos de desempenho (investimento)

Quadros superiores e conselhos de administração (investimento)

Descrição:    Investimento

O Chile reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada com os investidores da outra Parte ou com os seus investimentos na radiodifusão unidirecional por satélite de serviços de telecomunicações digitais.

Medidas em vigor:    Lei 18.168, Diário Oficial, 2 de outubro de 1982, Lei Geral das Telecomunicações, títulos I, II, III, V e VI (Ley 18.168, Diario Oficial, octubre 2, 1982, Ley General de Telecomunicaciones, Títulos I, II, III, V y VI)


Setor:    Questões relativas às minorias

Subsetor:

Obrigações em causa:    Tratamento nacional (investimento e CBTS)

Tratamento da nação mais favorecida (investimento e CBTS)

Requisitos de desempenho (investimento)

Quadros superiores e conselhos de administração (investimento)

Presença local (CBTS)

Descrição:    Investimento e comércio transnacional de serviços

O Chile reserva-se o direito de adotar ou manter em vigor qualquer medida que reconheça direitos ou privilégios a minorias social ou economicamente desfavorecidas.

Medidas em vigor:


Setor:    Questões relacionadas com os povos indígenas

Subsetor:

Obrigações em causa:    Tratamento nacional (investimento e CBTS)

Tratamento da nação mais favorecida (investimento e CBTS)

Requisitos de desempenho (investimento)

Quadros superiores e conselhos de administração (investimento)

Presença local (CBTS)

Descrição:    Investimento e comércio transnacional de serviços

O Chile reserva-se o direito de adotar ou manter em vigor qualquer medida que reconheça direitos ou privilégios a povos indígenas.

Medidas em vigor:


Setor:    Educação

Subsetor:

Obrigações em causa:    Tratamento nacional (investimento e CBTS)

Tratamento da nação mais favorecida (investimento e CBTS)

Requisitos de desempenho (investimento)

Quadros superiores e conselhos de administração (investimento)

Presença local (CBTS)

Descrição:    Investimento e comércio transnacional de serviços

O Chile reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativa a:

a)    Investidores e investimentos de um investidor da outra Parte na educação; e

b)    Pessoas singulares que prestam serviços de educação no Chile.


A alínea b) inclui professores e pessoal auxiliar que prestam serviços de educação no ensino pré-escolar, no jardim de infância, no ensino especial, no ensino básico, secundário ou superior, no ensino profissional, técnico ou universitário, bem como todas as outras pessoas que prestam serviços relacionados com a educação, incluindo patrocinadores de instituições de ensino de qualquer tipo, escolas, liceus, academias, centros de formação, institutos profissionais e técnicos ou universidades.

Esta reserva não se aplica a investidores e a investimentos de um investidor da outra Parte em jardins de infância, estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico ou secundário privados que não recebam subsídios públicos, nem à prestação de serviços relacionados com a formação numa segunda língua, formação corporativa, empresarial ou industrial e atualização de competências, incluindo os serviços de consultoria relacionados com apoio técnico, aconselhamento, currículo e elaboração de programas no domínio da educação.

Medidas em vigor:


Setor:    Finanças públicas

Subsetor:

Obrigações em causa:    Tratamento nacional (investimento)

Descrição:    Investimento

O Chile reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada com a aquisição, venda ou alienação pelos nacionais da outra Parte de obrigações, títulos do Tesouro ou qualquer outro tipo de instrumentos de dívida emitidos pelo Banco Central do Chile (Banco Central de Chile) ou pelo Governo do Chile. Esta entrada não se destina a afetar o direito de as instituições financeiras (bancos) da outra Parte estabelecidas no Chile adquirirem, venderem ou alienarem esses instrumentos quando tal for necessário para efeitos de fundos próprios.

Medidas em vigor:


Setor:    Pescas

Subsetor:    Atividades relacionadas com a pesca

Obrigações em causa:    Tratamento nacional (investimento e CBTS)

Tratamento da nação mais favorecida (investimento e CBTS)

Descrição:    Investimento e comércio transnacional de serviços

O Chile reserva-se o direito de controlar as atividades de pesca de estrangeiros, incluindo o desembarque do peixe, o primeiro desembarque de peixe transformado no alto mar e o acesso aos portos chilenos (privilégios portuários).

O Chile reserva-se o direito de controlar o uso de praias, de terrenos de praias (terrenos de playas), porções de água (porciones de agua) e fundos marinhos (fondos marinos) para a emissão de concessões marítimas. Para maior clareza, a expressão «concessões marítimas» não inclui a aquicultura.


Medidas em vigor:    Decreto-Lei 2.222, Diário Oficial, 31 de maio de 1978, Lei da Navegação, títulos I, II, III, IV e V(Decreto Ley 2.222, Diario Oficial, mayo 31, 1978, Ley de Navegación Títulos I, II, III, IV y V)

D.F.L. 340, Diário Oficial, 6 de april de 1960, sobre concessões marítimas (D.F.L. 340, Diario Oficial, abril 6, 1960, sobre Concesiones Marítimas)

Decreto Supremo 660, Diário Oficial, 28 de novembro de 1988, Lei das Concessões Marítimas (Decreto Supremo 660, Diario Oficial, noviembre 28, 1988, Reglamento de Concesiones Marítimas)

Decreto Supremo 123 do Ministério da Economia, Desenvolvimento e Reconstrução, Vice-Ministério das Pescas, Diário Oficial, 23 de agosto de 2004, sobre a utilização dos portos (Decreto Supremo 123 del Ministerio de Economía, Fomento y Reconstrucción, Subsecretaría de Pesca, Diario Oficial, agosto 23, 2004, Sobre Uso de Puertos)


Setor:    Indústrias de artes e indústrias culturais

Subsetor:

Obrigações em causa:    Tratamento da nação mais favorecida (investimento e CBTS)

Descrição:    Investimento e comércio transnacional de serviços

O Chile reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida que conceda um tratamento diferenciado a países ao abrigo de qualquer acordo internacional, bilateral ou multilateral, em vigor ou futuro, no que diz respeito às indústrias artísticas e culturais, como os acordos de cooperação no domínio do audiovisual.

Para maior clareza, os programas de subvenções apoiados pelo Governo para a promoção de atividades culturais não são objeto das limitações ou obrigações do presente Acordo.

   Para efeitos da presente entrada, a expressão «artes e indústrias culturais» inclui:

a)    Livros, revistas, publicações periódicas ou jornais impressos ou eletrónicos, excluindo a impressão e a tipografia de qualquer destes artigos;


b)    Gravações de filmes ou vídeos;

c)    Gravações musicais em formato áudio ou vídeo;

d)    Partituras de música impressas ou partituras legíveis por máquinas;

e)    Artes visuais, fotografia artística e novos meios de comunicação social;

f)    Artes do espetáculo, incluindo teatro, dança e circo; e

g)    Serviços de comunicação social ou multimédia.

Medidas em vigor:


Setor:    Serviços de entretenimento e de radiodifusão

Subsetor:

Obrigações em causa:    Tratamento nacional (investimento e CBTS)

Tratamento da nação mais favorecida (investimento e CBTS)

Requisitos de desempenho (investimento)

Descrição:    Investimento e comércio transnacional de serviços

O Chile reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativa a:

a)    Organização e apresentação no Chile de concertos e espetáculos musicais; ou


b)    Emissões de rádio destinadas ao público em geral, bem como todas as atividades relacionadas com a rádio, a televisão e a televisão por cabo, serviços de programação por satélite e redes de radiodifusão.

   Não obstante o que precede, o Chile concederá às pessoas e aos investidores da outra Parte, bem como aos seus investimentos, um tratamento não menos favorável do que o concedido a pessoas e investidores do Chile e seus investimentos.

Medidas em vigor:


Setor:    Serviços sociais

Subsetor:

Obrigações em causa:    Tratamento nacional (investimento e CBTS)

Tratamento da nação mais favorecida (investimento e CBTS)

Requisitos de desempenho (investimento)

Quadros superiores e conselhos de administração (investimento)

Presença local (CBTS)

Descrição:    Investimento e comércio transnacional de serviços

O Chile reserva-se o direito de adotar ou manter em vigor quaisquer medidas quanto à prestação de serviços de manutenção da ordem pública e correcionais, bem como à prestação dos seguintes serviços sociais que tenham sido criados ou sejam mantidos para fins de interesse público: segurança ou garantia de rendimentos, segurança social, bem-estar social, ensino público, formação pública, saúde e acolhimento de crianças.

Medidas em vigor:


Setor:    Serviços ambientais

Subsetor:

Obrigações em causa:    Tratamento nacional (CBTS)

Tratamento de nação mais favorecida (CBTS)

Presença local (CBTS)

Descrição:    Comércio transnacional de serviços

O Chile reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida que imponha a exigência de a produção e distribuição de água potável, a recolha e eliminação de águas residuais e os serviços de saneamento, tais como sistemas de esgotos, eliminação de resíduos e tratamento de águas residuais, só serem fornecidos por pessoas coletivas constituídas ao abrigo da legislação chilena ou criadas em conformidade com os requisitos estabelecidos na legislação chilena.

Esta entrada não se aplica aos serviços de consultoria mantidos por essas pessoas coletivas.

Medidas em vigor:


Setor:    Serviços de construção

Subsetor:

Obrigações em causa:    Tratamento nacional (CBTS)

Presença local (CBTS)

Descrição:    Comércio transnacional de serviços

O Chile reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços de construção por pessoas coletivas ou entidades jurídicas estrangeiras.

Essas medidas podem incluir requisitos como a residência, o registo ou qualquer outra forma de presença local.

Medidas em vigor:


Setor:    Transporte

Subsetor:    Transporte rodoviário internacional

Obrigações em causa:    Tratamento nacional (investimento e CBTS)

Tratamento da nação mais favorecida (investimento e CBTS)

Presença local (CBTS)

Descrição:    Investimento e comércio transnacional de serviços

O Chile reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada com o transporte terrestre internacional de carga ou passageiros nas zonas fronteiriças.

Além disso, o Chile reserva-se o direito de adotar ou manter as seguintes limitações à prestação de serviços de transporte terrestre internacional a partir do Chile:

a)    O prestador de serviços deve ser uma pessoa singular ou coletiva chilena;


b)    O prestador de serviços deve ter um domicílio real e efetivo no Chile; e

c)    No caso das pessoas coletivas, o prestador de serviços deve estar legalmente constituído no Chile e mais de 50 % do seu capital social deve ser propriedade de nacionais chilenos e o seu controlo efetivo deve ser efetuado por nacionais chilenos.

Medidas em vigor:


Setor:    Serviços de transporte

Subsetor:    Serviços de transporte rodoviário

Obrigações em causa:    Tratamento nacional (CBTS)

Descrição:    Comércio transnacional de serviços

O Chile reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida que autorize apenas pessoas singulares ou coletivas chilenas a efetuar transportes terrestres de pessoas ou mercadorias no interior do território do Chile (cabotagem). Para o efeito, as empresas utilizarão veículos matriculados no Chile.

________________

ANEXO 17-C

COMPROMISSOS EM MATÉRIA DE ACESSO AO MERCADO

Notas introdutórias

1.    As listas das Partes constantes dos apêndices 17-C-1 e 17-C-2 estabelecem os compromissos em matéria de acesso ao mercado que cada Parte assume nos termos dos artigos 17.8 e 18.7 e as reservas formuladas pela Parte em causa relativamente a medidas existentes ou mais restritivas ou novas medidas que não estejam em conformidade com as obrigações impostas por por essas disposições, nos termos dos artigos 17.14 e 18.8.

2.    Para efeitos do presente anexo, «ISIC» corresponde à Classificação Industrial Internacional Tipo de todas as Atividades Económicas, tal como estabelecida no documento do Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 4, ISIC REV. 3.1, 2002.

3.    As atividades económicas levadas a cabo nos setores ou subsetores abrangidos pelos capítulos 17 e 18 que não tenham sido inscritas nas listas não são abrangidas pelos compromissos de acesso ao mercado a que se refere o n.º 1.

4.    As listas das Partes não prejudicam os respetivos direitos e obrigações no âmbito do GATS.


5.    Cada uma das entradas nas listas enuncia os seguintes elementos:

a)    «Setor» refere-se ao setor geral em que a inscrição é efetuada;

b)    «Subsetor» diz respeito ao setor ou atividade específica em que os compromissos são assumidos, em conformidade com a a CPC ou a ISIC, consoante o caso; e

c)    «Limitações ao acesso ao mercado» especifica as limitações aplicáveis, incluindo a possibilidade de manter as medidas em vigor quando especificado, ou de adotar medidas novas ou mais restritivas quando o acesso ao mercado não esteja consolidado, que não sejam conformes com as obrigações impostas pelos artigos 17.8 e 18.7.

6.    Uma reserva adotada a nível da Parte UE aplica-se a uma medida da União Europeia, a uma medida de um Estado-Membro a nível central ou a uma medida de um governo no interior de um Estado-Membro, a não ser que a reserva exclua um Estado-Membro. Um compromisso ou uma reserva adotada por um Estado-Membro aplica-se a uma medida de um governo a nível central, regional ou local nesse Estado-Membro. Para efeito das reservas da Bélgica, o nível de governo central abrange o governo federal e os governos das regiões e comunidades, uma vez que cada um deles detém poderes legislativos equipolentes. Para efeitos das reservas da Parte UE, por nível de administração regional na Finlândia entende-se as ilhas Alanda. Uma reserva efetuada a nível do Chile aplica-se a uma medida do governo central ou de uma administração local.


7.
   As listas das Partes contêm apenas limitações ao acesso ao mercado que não são discriminatórias. As medidas e requisitos discriminatórios são definidos nos anexos 17-A e 17-B.

8.    Para maior clareza, as medidas não discriminatórias não constituem uma limitação de acesso ao mercado nos termos dos artigos 17.8 e 18.7 relativamente a qualquer medida que:

a)    Exija uma separação entre a propriedade da infraestrutura e a propriedade das mercadorias ou dos serviços prestados através dessa infraestrutura para assegurar uma concorrência leal, por exemplo, nos domínios da energia, dos transportes e das telecomunicações;

b)    Restrinja a concentração da propriedade para assegurar uma concorrência leal;

c)    Procure garantir a conservação e a proteção de recursos naturais e do ambiente, nomeadamente através da limitação da disponibilidade, do número e do âmbito de aplicação das concessões autorizadas, bem como através da imposição de moratórias ou interdições;

d)    Limite o número de autorizações concedidas em virtude de condicionalismos de ordem técnica ou material, tais como o espetro e as frequências das telecomunicações; ou

e)    Exija que uma certa percentagem de acionistas, proprietários, sócios ou diretores de uma empresa possua competências específicas ou exerça uma determinada profissão, por exemplo, advogado ou contabilista.


9.    A lista das reservas a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, sempre que não constituírem uma limitação na aceção dos artigos 17.8 e 18.7. Essas medidas podem incluir, nomeadamente, a necessidade de obter uma licença, de satisfazer obrigações de serviço universal, de ter qualificações reconhecidas em setores regulados, de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, de satisfazer uma condição de adesão a uma determinada profissão, como a filiação numa organização profissional, de ter um agente local de serviço ou de manter um endereço local, ou de cumprir quaisquer outros requisitos não discriminatórios segundo os quais certas atividades não podem ser exercidas em zonas ou áreas protegidas. Embora não constem do presente anexo, tais medidas continuam a ser aplicáveis.

10.    O tratamento concedido às pessoas coletivas estabelecidas por investidores de uma Parte em conformidade com o direito da outra Parte (incluindo, no caso da Parte UE, o direito de um Estado-Membro) e que tenham a sua sede, a administração central ou o principal local de negócios na outra Parte, não prejudica quaisquer condições ou obrigações, em consonância com o capítulo 10, que possam ter sido impostas a tais pessoas coletivas aquando do seu estabelecimento na outra Parte e que continuem a ser aplicáveis.

11.    As listas das Partes aplicam-se apenas aos territórios das Partes, em conformidade com o artigo 41.2 e só são aplicáveis no contexto das relações comerciais entre a Parte UE e o Chile. Essas listas não afetam os direitos e obrigações dos Estados-Membros por força do direito da União Europeia.


12.    Na lista da Parte UE são utilizadas as seguintes abreviaturas:

EU    União Europeia, incluindo todos os Estados-Membros

AT    Áustria

BE    Bélgica

BG    Bulgária

CY    Chipre

CZ    Chéquia

DE    Alemanha

DK    Dinamarca

EE    Estónia

EL    Grécia

ES    Espanha

FI    Finlândia

FR    França

HR    Croácia


HU    Hungria

IE    Irlanda

IT    Itália

LT    Lituânia

LU    Luxemburgo

LV    Letónia

MT    Malta

NL    Países Baixos

PL    Polónia

PT    Portugal

RO    Roménia

SE    Suécia

SI    Eslovénia

SK    Eslováquia

EEA    Espaço Económico Europeu



Apêndice 17-C-1

LISTA DA PARTE UE

Setor ou subsetor

Limitações ao acesso ao mercado

III-EU-1 – Todos os setores

a)    Presença comercial

No que respeita ao investimento:

Na UE: Os serviços considerados serviços de utilidade pública, a nível local ou nacional, podem estar sujeitos a monopólios públicos ou ser objeto de direitos exclusivos concedidos a operadores privados.

Há serviços de utilidade pública em diversos setores, nomeadamente os serviços conexos de consultoria científica e técnica, serviços de investigação e desenvolvimento (I&D) em ciências sociais e humanas, serviços técnicos de ensaio e análise, serviços ambientais, serviços de saúde, serviços de transporte e serviços auxiliares de todos os modos de transporte. A prestação desses serviços é frequentemente objeto de concessão, pelas entidades públicas, de direitos exclusivos, por exemplo, a empresas privadas, sujeitas a obrigações de serviço público específicas. Dado que existem frequentemente serviços públicos a nível descentralizado, não se afigura praticável apresentar listas pormenorizadas e exaustivas por setor. Esta reserva não se aplica às telecomunicações e aos serviços de informática e serviços conexos.

Na HU: O estabelecimento deve assumir a forma de sociedade de responsabilidade limitada, sociedade anónima ou escritório de representação. A entrada inicial sob a forma de sucursal não é permitida, exceto para os serviços financeiros.

Em IT: Não consolidado para a aquisição de participações no capital de empresas que operam nos domínios da defesa e da segurança nacional. A aquisição de ativos estratégicos nos domínios dos serviços de transporte, das telecomunicações e da energia pode estar sujeita à aprovação da Presidência do Gabinete do Conselho de Ministros.

Na LT: Não consolidado para empresas, setores, zonas, ativos e instalações de importância estratégica para a segurança nacional.

b)    Aquisição de bens imóveis

No que respeita ao investimento:

Na UE, exceto HU: Nenhumas.

Na HU: Não consolidado para a aquisição de imóveis públicos.

c)    Armas, munições e material de guerra

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE: Não consolidado para a produção, distribuição ou comércio de armas, munições ou material de guerra. O material de guerra limita-se a qualquer produto que se destine e seja fabricado exclusivamente para fins militares associados a atividades de guerra ou de defesa.

III-EU-2 – Serviços profissionais (todas as profissões, exceto no domínio da saúde)

a)    Serviços jurídicos (parte de CPC 861), incluindo serviços de agência de patentes.

Para maior clareza, em conformidade com as Notas introdutórias, em particular a nota 9, os requisitos para inscrição na Ordem dos Advogados podem incluir a exigência de ter obtido um diploma de Direito no país de acolhimento ou equivalente ou de ter completado formação sob a supervisão de um advogado habilitado ou ainda a exigência de um escritório ou endereço postal na jurisdição de uma Ordem dos Advogados para poder ser membro dessa Ordem dos Advogados.

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE, exceto SE: Não consolidado para a prestação de serviços de consultoria jurídica e serviços jurídicos de autorização, documentação e certificação, por juristas profissionais a quem estejam cometidas funções públicas, como notários, huissiers de justice ou outros officiers publics et ministériels, e por oficiais de justiça nomeados por ato oficial do governo (parte de CPC 861, parte de 87902).

Na SE: Nenhumas.

Na UE: Aplicam-se requisitos de forma jurídica, não discriminatórios em cada Estado-Membro (para fins de transparência, enumeram-se, a seguir, alguns exemplos).

Na BE: Aplicam-se quotas à representação perante a Cour de cassation em processos não penais.

Em FR: A representação perante a Cour de Cassation e o Conseil d'Etat é objeto de contingentamento. No caso dos advogados inscritos na Ordem, a sociedade deve assumir uma das seguintes formas jurídicas autorizadas pelo direito francês numa base não discriminatória: SCP (société civile professionnelle), SEL (société d’exercice libéral), SEP (société en participation), SARL (société à responsabilité limitée), SAS (société par actions simplifiée), SA (société anonyme), SPE (société pluriprofessionnelle d'exercice) e association, sob determinadas condições.

Certos Estados-Membros podem impor o requisito de ter o direito de exercer advocacia na jurisdição de acolhimento às pessoas singulares que detenham determinados cargos numa sociedade de advogados/sociedade/empresa ou aos acionistas.

Numa sociedade de advogados que preste serviços no âmbito do direito francês ou do direito da União Europeia, os direitos de participação e de voto podem ser sujeitos a restrições quantitativas, relacionadas com a atividade profissional dos sócios.

Na SI: A presença comercial de advogados designados pela Ordem dos Advogados da Eslovénia está limitada à forma de sociedade em nome individual, sociedade de advogados de responsabilidade limitada (sociedade de pessoas) ou sociedade de advogados em nome coletivo de responsabilidade ilimitada. As atividades de uma sociedade de advogados são limitadas ao exercício do direito. Só os advogados podem ser associados numa sociedade de advogados.

b)    Agentes de patentes, agentes da propriedade industrial, advogados de propriedade intelectual (parte de CPC 879, 861, 8613)

No que respeita ao investimento:

Na UE, exceto FR: Nenhumas.

Em FR: Prestação apenas através da SCP (société civile professionnelle), SEL (société d'exercice libéral) ou de qualquer outra forma jurídica, sob determinadas condições.

c)    Serviços de contabilidade (CPC 8621, exceto serviços de auditoria, 86213, 86219, 86220)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE exceto FR e HU: Nenhumas.

No que respeita ao investimento:

Em FR: Prestação por qualquer tipo de empresa, exceto SNC (Société en nom collectif) e SCS (Société en commandite simple). Aplicam-se condições específicas às SEL (sociétés d'exercice libéral), AGC (Association de gestion et comptabilité) e SPE (Société pluri-professionnelle d'exercice). (CPC 86213, 86219, 86220).

No que respeita ao comércio transnacional de serviços:

Na HU: Não consolidado para a prestação de serviços transnacionais de contabilidade.

d)    Serviços de auditoria (CPC – 86211, 86212, exceto serviços de contabilidade)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE, exceto DE, EE, BG, FR, HU, PL e PT: Nenhumas.

Na EE: Aplicam-se requisitos de forma jurídica, não discriminatórios.

No que respeita ao investimento:

Na BG: Aplicam-se requisitos de forma jurídica, não discriminatórios.

Em FR: Prestação através de qualquer forma de empresa, exceto aquelas em que os sócios são considerados comerciantes (commerçants), como a SNC (Société en nom collectif) e a SCS (Société en commandite simples).

Na PL: Aplicam-se requisitos de forma jurídica.

No que respeita ao comércio transnacional de serviços:

Na DE: As sociedades de auditoria (Wirtschaftsprüfungsgesellschaften) só podem adotar formas jurídicas admissíveis no EEE. As sociedades em nome coletivo e as sociedades em comandita simples podem ser reconhecidas como Wirtschaftsprüfungsgesellschaften se estiverem registadas no registo comercial como sociedades de pessoas para fins comerciais com base nas suas atividades fiduciárias.

Na HU e em PT: Não consolidado para a prestação transnacional de serviços de auditoria.

e)    Serviços fiscais (CPC 863, não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal, que são considerados serviços jurídicos)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE, exceto DE, FR e PL: Nenhumas.

Na DE, PL: Aplicam-se requisitos de forma jurídica.

No que respeita ao investimento:

Em FR: Prestação por qualquer tipo de empresa, exceto SNC (Société en nom collectif) e SCS (Société en commandite simple). Aplicam-se condições específicas às SEL (sociétés d'exercice libéral), AGC (Association de gestion et comptabilité) e SPE (Société pluri-professionnelle d'exercice).

f)    Serviços de arquitetura e planeamento urbano, engenharia e serviços integrados de engenharia (CPC 8671, 8672, 8673, 8674)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE exceto FR e HR: Nenhumas.

No que respeita ao investimento:

Em FR: Um arquiteto que deseje estabelecer-se em França para prestar serviços de arquitetura só o pode fazer utilizando uma das seguintes formas jurídicas (numa base não discriminatória): SA e SARL (sociétés anonymes, à responsabilité limitée), EURL (Entreprise unipersonnelle à responsabilité limitée), SCP (en commandite par actions), SCOP (Société coopérative et participative), SELARL (société d'exercice libéral à responsabilité limitée), SELAFA (société d'exercice libéral à forme anonyme), SELAS (société d'exercice libéral) or SAS (Société par actions simplifiée), ou ainda como particular ou sócio de uma sociedade de arquitetos (CPC 8671).

No que respeita ao comércio transnacional de serviços:

Na HR: Não consolidado para a prestação transnacional de serviços de planeamento urbano.

III-EU-3 – Serviços profissionais – Serviços relacionados com a saúde e venda a retalho de produtos farmacêuticos

a)    Serviços médicos e dentários; e serviços de parteiros, enfermeiros, fisioterapeutas, psicólogos e pessoal paramédico (CPC 85201, 9312, 9319)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

UE, exceto AT, BE, BG, CZ, DE, FI e MT: Nenhumas.

Na CZ e em MT: Não consolidado para a prestação de todos os serviços profissionais relacionados com a saúde, financiados quer por fundos públicos quer por fundos privados, incluindo os serviços prestados por profissionais como médicos, dentistas, parteiros, enfermeiros, fisioterapeutas, paramédicos, psicólogos, bem como outros serviços conexos (CPC 9312, parte de 9319).

Na FI: Não consolidado para a prestação de todos os serviços profissionais relacionados com a saúde, financiados pelo setor público ou privado, incluindo serviços médicos e dentários, serviços de parteiros, fisioterapeutas, paramédicos, bem como serviços prestados por psicólogos, excluindo os serviços prestados por enfermeiros (CPC 9312, 93191).

Na BG: Não consolidado para a prestação de todos os serviços profissionais relacionados com a saúde, financiados quer por fundos públicos quer por fundos privados, incluindo serviços médicos e dentários, serviços prestados por enfermeiros, parteiros, fisioterapeutas, paramédicos, bem como serviços prestados por psicólogos (CPC 9312, parte de 9319).

No que respeita ao investimento:

Na AT: Podem aplicar-se requisitos específicos de forma jurídica, não discriminatórios (CPC 9312, parte de 9319). A cooperação entre médicos para a prestação de cuidados de saúde ambulatórios, denominados consultórios de grupo, só pode ter lugar sob a forma jurídica de Offene Gesellschaft/OG ou Gesellschaft mit beschränkter Haftung/GmbH. Apenas os médicos podem agir na qualidade de sócios de um consultório de grupo. Estes devem estar habilitados para a prática clínica independente, estar inscritos na Ordem dos Médicos austríaca e exercer a profissão médica na prática. Outras pessoas singulares ou coletivas não podem atuar na qualidade de sócios de consultórios de grupo e não podem tomar parte nas suas receitas ou lucros (parte de CPC 9312).

Na DE: Podem ser impostas restrições geográficas ao registo profissional tanto de nacionais como de não nacionais. Pode haver restrições não discriminatórias sobre a forma jurídica de prestar esses serviços (§ 95 SGB V).‑ No caso dos médicos (incluindo psicólogos e psicoterapeutas), a inscrição pode ser objeto de restrições quantitativas com base na distribuição regional dos médicos. A inscrição só é necessária para os médicos que participam no sistema de saúde público.

No que respeita ao comércio transnacional de serviços:

Na BE: Não consolidado para a prestação transnacional, financiada quer por fundos públicos quer por fundos privados, de quaisquer serviços profissionais relacionados com a saúde, incluindo serviços médicos, dentários e de parteiros e serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas, psicólogos e pessoal paramédico. (parte de CPC 85201, 9312, parte de 93191)

b)    Serviços veterinários (CPC 932)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE, exceto BE, BG, DE, DK, ES, FR, IE, HU, LV, NL e SK: Nenhumas.

Na DE: A telemedicina só pode ser exercida no contexto de um tratamento primário que envolva a presença física prévia de um veterinário.

UE, exceto BE, DE, DK, ES, FI, HR e SE: A prestação de serviços veterinários está restrita às pessoas singulares.

Na IE: A prestação de serviços veterinários está restrita às pessoas singulares ou às sociedades de pessoas.

Na HU: A autorização está sujeita ao exame das necessidades económicas. Critérios principais:

condições do mercado de trabalho no setor.

No que respeita ao investimento:

Em FR: As empresas que prestam serviços veterinários devem assumir a forma jurídica de SEP (société en participation), SCP (société civile professionnelle) ou SEL (société d'exercice liberal).

No que respeita ao comércio transnacional de serviços:

Na BE, BG e LV: Não consolidado para a prestação transnacional de serviços veterinários.

c)    Vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos e outros serviços prestados por farmacêuticos (CPC 63211)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE, excetoBG, LT: A venda a retalho de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos ao público só pode ser efetuada através de uma farmácia. A venda de produtos farmacêuticos por correspondência é proibida, com exceção dos medicamentos de venda livre.

Na EE: A venda a retalho de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos ao público só pode ser efetuada através de uma farmácia. É proibida a venda de produtos médicos por correspondência, bem como a entrega por via postal ou serviço de correio expresso de produtos médicos encomendados pela Internet. A autorização de estabelecimento está sujeita ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: condições de densidade na zona.

Na EL: Só pessoas singulares, que são farmacêuticos titulares de uma licença, e empresas fundadas por farmacêuticos titulares de uma licença, estão autorizadas a prestar serviços de venda a retalho ao público de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos.

Em ES: Apenas pessoas singulares que sejam farmacêuticos portadores de licença estão autorizadas a prestar serviços de venda a retalho de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos ao público. Cada farmacêutico só pode obter uma licença. É proibida a venda de produtos farmacêuticos por correspondência.

Na FI: Não consolidado para as vendas a retalho de produtos farmacêuticos e de produtos médicos e ortopédicos

Na IE: A venda de produtos farmacêuticos por correspondência é proibida, com exceção dos medicamentos de venda livre.

Em IT: O exercício da profissão só é possível para as pessoas singulares inscritas no registo, bem como para as pessoas coletivas sob a forma de sociedades de pessoas, em que cada associado da empresa tem de ser um farmacêutico inscrito. A autorização de estabelecimento está sujeita ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: população e condições de densidade na zona.

No LU: Apenas pessoas singulares estão autorizadas a prestar serviços de venda a retalho de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos ao público.

Nos NL: Não consolidado para a venda por correspondência de medicamentos.

Na PL: O exercício da profissão só é possível para as pessoas singulares inscritas no registo, bem como para as pessoas coletivas sob a forma de sociedades de pessoas, em que cada associado da empresa tem de ser um farmacêutico inscrito.

Na SE: Não consolidado para a venda a retalho ou o fornecimento ao público de produtos farmacêuticos.

No que respeita ao investimento:

Na UE, exceto EL, IE, LU, LT e NL: Limitação do número de prestadores autorizados a prestar certos serviços em zonas ou áreas específicas numa base não discriminatória. Um exame das necessidades económicas pode, por conseguinte, ser aplicado, tendo em conta fatores como o número e impacto dos estabelecimentos existentes, a infraestrutura de transporte, a densidade demográfica ou a dispersão geográfica.

Na BG: Os diretores de farmácias têm de ser farmacêuticos qualificados e só podem dirigir uma farmácia onde eles próprios trabalham. Existe uma quota (não mais de quatro) para o número de farmácias detidas por uma pessoa na BG.

Na DE: A exploração de farmácias está reservada às pessoas singulares (farmacêuticos). O número total de farmácias por pessoa está limitado a uma farmácia e até três sucursais de farmácias.

Na DK: Apenas as pessoas singulares a quem tenha sido concedida uma licença de farmacêutico da autoridade dinamarquesa em matéria de saúde e medicamentos estão autorizadas a prestar serviços de venda a retalho ao público de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos.

Em FR: A abertura de farmácias deve ser autorizada e a presença comercial, incluindo a venda à distância de medicamentos ao público através de serviços da sociedade da informação, tem de revestir uma das formas jurídicas autorizadas pela legislação nacional, numa base não discriminatória: société d'exercice libéral (SEL) anonyme, par actions simplifiée, à responsabilité limitée unipersonnelle or pluripersonnelle, en commandite par actions, société en noms collectifs (SNC) ou société à responsabilité limitée (SARL) unipersonnelle ou pluripersonnelle apenas.

Em ES, HR, HU e PT: A autorização de estabelecimento está sujeita ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: população e condições de densidade na zona.

Em MT: A emissão de licenças de farmácia está sujeita a restrições específicas. Uma pessoa não pode deter mais do que uma licença em seu nome em qualquer cidade ou aldeia [artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento sobre a licença de farmácia (LN 279/07)], exceto se não houver outros pedidos para essa cidade ou aldeia [artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento sobre a licença de farmácia (LN 279/07)].

Em PT: Em sociedades comerciais em que o capital é representado por ações, estas devem ser nominativas. Uma pessoa não pode, ao mesmo tempo, deter, explorar ou gerir, direta ou indiretamente, mais de quatro farmácias.

Na SI: A rede de farmácias é composta por instituições farmacêuticas públicas, propriedade dos municípios, e privadas, titulares de concessões, cujos acionistas maioritários devem ser farmacêuticos profissionais. É proibida a venda por correspondência de produtos farmacêuticos sujeitos a receita médica. A venda por correspondência de medicamentos não sujeitos a receita médica requer uma autorização especial do Estado.

III-EU-4 — Serviços às empresas — Serviços de investigação e desenvolvimento (CPC 851, 852, 853)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE, exceto RO: Nenhumas.

No que respeita unicamente ao comércio transnacional de serviços:

Na RO: Não consolidado para a prestação transnacional de serviços de investigação e desenvolvimento.

III-EU-5 — Serviços às empresas — Serviços imobiliários (CPC 821, 822)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE exceto CZ e HU: Nenhumas.

No que respeita ao comércio transnacional de serviços:

Na CZ e em HU: Não consolidado para a prestação transnacional de serviços imobiliários.

III-EU-6 – Serviços às empresas – Serviços de locação

a)    Serviços de locação sem operador (CPC 831)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE: Não consolidado para aluguer ou locação de aeronaves sem tripulação (dry lease). As aeronaves utilizadas por uma transportadora aérea da União Europeia estão sujeitas aos requisitos aplicáveis em matéria de registo de aeronaves. Um acordo de locação sem tripulação em que seja parte uma transportadora da União Europeia fica sujeito aos requisitos constantes da legislação da União Europeia ou nacional em matéria de segurança da aviação, tais como a aprovação prévia e outras condições aplicáveis à utilização de aeronaves registadas como aeronaves de países terceiros (CPC 83104).

b)    Serviços de locação sem operador respeitantes a bens pessoais e domésticos (CPC 832)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE exceto BE e FR: Nenhumas.

No que respeita ao comércio transnacional de serviços:

Na BE e em FR: Não consolidado no que respeita à prestação transnacional de serviços de locação sem operador respeitantes a bens pessoais e domésticos.

III-EU-7 – Serviços às empresas

a)    Serviços de informática e serviços conexos (CPC 84) 14

Nenhumas.

b)    Serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião (CPC 864)

Nenhumas.

c)    Serviços de consultoria de gestão (CPC 865) e serviços relacionados com a consultoria de gestão (CPC 866)

Nenhumas.

d)    Serviços relacionados com consultoria científica e técnica (CPC 8675)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE, exceto FR: Nenhumas.

No que respeita ao investimento:

Em FR: Para a prestação de serviços de topografia, as únicas formas jurídicas de sociedade autorizadas são a (anonyme, à responsabilité limitée ou en commandite par actions), SCP (Société civile professionnelle), SA e SARL (sociétés anonymes, à responsabilité limitée).

e)    Serviços técnicos de ensaio e análise (CPC 8676)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE exceto FR e PT: Nenhumas.

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Em FR: A profissão de biólogo está reservada às pessoas singulares.

Em PT: As profissões de biólogo, analista químico e agrónomo estão reservadas às pessoas singulares.

f)    Serviços de publicidade (CPC 871)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE: Nenhumas.

g)    Serviços de colocação de pessoal (CPC 87201, 87202, 87203, 87204, 87205, 87206, 87209)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE exceto HU e SE: Não consolidado para serviços de fornecimento de pessoal auxiliar doméstico, outros trabalhadores comerciais ou industriais, pessoal de enfermagem e outro pessoal Na HU e em SE: Nenhumas (CPC 87204, 87205, 87206, 87209).

Na UE, para os serviços de recrutamento e seleção de quadros (CPC 87201): Nenhumas, exceto para BG, CY, CZ, DE, EE, FI, MT, LT, LV, PL, PT, RO, SI e SK onde: Não consolidado.

Na UE para o estabelecimento de serviços de colocação de pessoal auxiliar de escritório e outros trabalhadores (CPC 87202). Nenhumas, exceto para AT, BG, CY, CZ, EE, FI, LT, LV MT, PL, PT, RO, SI e SK onde: Não consolidado.

Na UE, para serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de escritório (CPC 87203) Nenhumas, exceto para AT, BG, CY, CZ, DE, EE, FI, MT, LT, LV, PL, PT, RO, SI e SK onde: Não consolidado.

Na DE: Limitação do número de prestadores de serviços de colocação de pessoal.

Em ES: Limitação do número de prestadores de serviços de recrutamento e serviços de colocação de pessoal (CPC 87201, 87202).

Em FR: Estes serviços podem estar sujeitos a monopólio estatal (CPC 87202).

Em IT: Limitação do número de prestadores de serviços de colocação de pessoal de escritório (CPC 87203).

No que respeita ao comércio transnacional de serviços:

Na UE, exceto BE, HU e SE: Não consolidado para a prestação transnacional de serviços de colocação de pessoal auxiliar de escritório e outros trabalhadores (CPC 87202).

Na BE: Nenhumas.

Na IE: Não consolidado para a prestação transnacional de serviços de recrutamento e seleção de quadros (CPC 87201).

Em FR, IE, IT e NL: Não consolidado para a prestação transnacional de serviços de pessoal de escritório (CPC 87203).

h)    Serviços de segurança (CPC 87302, 87303, 87304, 87305, 87309)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE, exceto BG, CY, CZ, DK, EE, ES, FI, HR, HU, LT, LV, MT, PL, RO, SI e SK: Nenhumas.

Na BG, CY, CZ, EE, ES, LT, LV, MT, PL, RO, SI e SK: Não consolidado.

Em DK, HR e HU: Não consolidado para a prestação dos serviços dos seguintes subsetores: serviços de vigilância (87305) na HR e HU, serviços de consultoria sobre segurança (87302) na HR, serviços de vigilância aeroportuária (parte de 87305) na DK e serviços de automóveis blindados (87304) na HU.

No que respeita ao investimento:

Na FI: Não consolidado para as licenças para a prestação de serviços de segurança.

i)    Serviços de investigação (CPC 87301)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE exceto AT e SE: Não consolidado.

Na AT e em SE: Nenhumas.

j)    Serviços de limpeza de edifícios (CPC 874)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE: Nenhumas.

k)    Serviços de fotografia (CPC 875)

Nenhumas.

l)    Serviços de embalagem (CPC 876)

Nenhumas.

m) Serviços de informação creditícia e serviços de cobrança de dívidas (CPC 87901, 87902)

No que respeita ao comércio transnacional de serviços:

Na UE, exceto ES, LV e SE: Não consolidado para a prestação de serviços de cobrança de dívidas e de informação creditícia.

Na ES, LV e SE: Nenhumas.

n)    Serviços de atendimento de telefones (CPC 87903)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE: Nenhumas.

o)    Serviços de reprodução de documentos (CPC 87904)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE, exceto HU: Nenhumas.

No que respeita ao comércio transnacional de serviços:

Na HU: Não consolidado para a prestação transnacional de serviços de reprodução de documentos.

p)    Serviços de tradução e interpretação (CPC 87905)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE exceto HU e PL: Nenhumas.

Na HU: Os serviços de tradução oficial, de certificação oficial de traduções e de cópias autenticadas de documentos oficiais em línguas estrangeiras só podem ser prestados pelo Serviço húngaro de tradução e certificação (OFFI).

Na PL: Apenas pessoas singulares podem ser tradutores ajuramentados.

q)    Serviços de endereçamento e expedição de documentos (CPC 87906)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE: Nenhumas.

r)    Serviços de design de especialidade (CPC 87907)

Nenhumas.

s)    Outros serviços às empresas não especificados (CPC 87909)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE, exceto SE: Nenhumas.

Na SE: O plano económico de uma sociedade de construção tem de ser certificado por duas pessoas. Essas pessoas devem ser publicamente aprovadas pelas autoridades do EEE.

Na SE: As casas de penhores têm de estar estabelecidas como sociedade de responsabilidade limitada ou como sucursal.

t)    Serviços às empresas relacionados com o transporte aéreo:

   Venda e comercialização

   Serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE: Nenhumas

u)    Serviços de reparação relacionados com produtos metálicos, maquinaria e equipamento (CPC 886, exceto 8868)

Nenhumas

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE, exceto HU: Nenhumas.

Na HU: Não consolidado para serviços relacionados com a distribuição de energia e prestação transnacional de serviços relacionados com as indústrias transformadoras, com exceção dos serviços de assessoria e consultoria relacionados com estes setores.

v)    Manutenção e reparação de navios, equipamento de transporte ferroviário e aeronaves e suas partes (parte de CPC 86764, 86769 e 8868)

Nenhumas.

x)    Outros serviços às empresas e serviços em matéria de contraste de metais (parte de CPC 893)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE, exceto CZ, LT e NL: Nenhumas.

Na LT: Não consolidado.

Nos NL: O contraste de artigos de metais preciosos é atualmente concedido exclusivamente a dois monopólios públicos neerlandeses.

y)    Embalagem (parte de CPC 88493, ISIC 37)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na CZ: Uma empresa de embalagem que preste serviços relacionados com a recolha e valorização de embalagens deve ser uma sociedade por ações (parte de CPC 88493, ISIC 37).

III-EU-7 – Serviços às empresas

a)    Serviços de informática e serviços conexos (CPC 84) 15

Nenhumas.

b)    Serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião (CPC 864)

Nenhumas.

c)    Serviços de consultoria de gestão (CPC 865) e serviços relacionados com a consultoria de gestão (CPC 866)

Nenhumas.

d)    Serviços relacionados com consultoria científica e técnica (CPC 8675)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE, exceto FR: Nenhumas.

No que respeita ao investimento:

Em FR: Para a prestação de serviços de topografia, as únicas formas jurídicas de sociedade autorizadas são a (anonyme, à responsabilité limitée ou en commandite par actions), SCP (Société civile professionnelle), SA e SARL (sociétés anonymes, à responsabilité limitée).

e)    Serviços técnicos de ensaio e análise (CPC 8676)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE exceto FR e PT: Nenhumas.

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Em FR: A profissão de biólogo está reservada às pessoas singulares.

Em PT: As profissões de biólogo, analista químico e agrónomo estão reservadas às pessoas singulares.

f)    Serviços de publicidade (CPC 871)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE: Nenhumas.

g)    Serviços de colocação de pessoal (CPC 87201, 87202, 87203, 87204, 87205, 87206, 87209)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE exceto HU e SE: Não consolidado para serviços de fornecimento de pessoal auxiliar doméstico, outros trabalhadores comerciais ou industriais, pessoal de enfermagem e outro pessoal. Na HU e em SE: Nenhumas (CPC 87204, 87205, 87206, 87209).

Na UE, para os serviços de recrutamento e seleção de quadros (CPC 87201): Nenhumas, exceto para BG, CY, CZ, DE, EE, FI, MT, LT, LV, PL, PT, RO, SI e SK onde: Não consolidado.

Na UE para o estabelecimento de serviços de colocação de pessoal auxiliar de escritório e outros trabalhadores (CPC 87202). Nenhumas, exceto para AT, BG, CY, CZ, EE, FI, LT, LV MT, PL, PT, RO, SI e SK onde: Não consolidado.

Na UE, para serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de escritório (CPC 87203) Nenhumas, exceto para AT, BG, CY, CZ, DE, EE, FI, MT, LT, LV, PL, PT, RO, SI e SK onde: Não consolidado.

Na DE: Limitação do número de prestadores de serviços de colocação de pessoal.

Em ES: Limitação do número de prestadores de serviços de recrutamento e serviços de colocação de pessoal (CPC 87201, 87202).

Em FR: Estes serviços podem estar sujeitos a monopólio estatal (CPC 87202).

Em IT: Limitação do número de prestadores de serviços de colocação de pessoal de escritório (CPC 87203).

No que respeita ao comércio transnacional de serviços:

Na UE, exceto BE, HU e SE: Não consolidado para a prestação transnacional de serviços de colocação de pessoal auxiliar de escritório e outros trabalhadores (CPC 87202).

Na BE: Nenhumas.

Na IE: Não consolidado para a prestação transnacional de serviços de recrutamento e seleção de quadros (CPC 87201).

Em FR, IE, IT e NL: Não consolidado para a prestação transnacional de serviços de pessoal de escritório (CPC 87203).

h)    Serviços de segurança (CPC 87302, 87303, 87304, 87305, 87309)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE, exceto BG, CY, CZ, DK, EE, ES, FI, HR, HU, LT, LV, MT, PL, RO, SI e SK: Nenhumas.

Na BG, CY, CZ, EE, ES, LT, LV, MT, PL, RO, SI e SK: Não consolidado.

Em DK, HR e HU: Não consolidado para a prestação dos serviços dos seguintes subsetores: serviços de vigilância (87305) na HR e HU, serviços de consultoria sobre segurança (87302) na HR, serviços de vigilância aeroportuária (parte de 87305) na DK e serviços de automóveis blindados (87304) na HU.

No que respeita ao investimento:

Na FI: Não consolidado para as licenças para a prestação de serviços de segurança.

i)    Serviços de investigação (CPC 87301)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE exceto AT e SE: Não consolidado.

Na AT e em SE: Nenhumas.

j)    Serviços de limpeza de edifícios (CPC 874)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE: Nenhumas.

k)    Serviços de fotografia (CPC 875)

Nenhumas.

l)    Serviços de embalagem (CPC 876)

Nenhumas.

m)    Serviços de informação creditícia e serviços de cobrança de dívidas (CPC 87901, 87902)

No que respeita ao comércio transnacional de serviços:

Na UE, exceto ES, LV e SE: Não consolidado para a prestação de serviços de cobrança de dívidas e de informação creditícia.

Na ES, LV e SE: Nenhumas.

n)    Serviços de atendimento de telefones (CPC 87903)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE: Nenhumas.

o)    Serviços de reprodução de documentos (CPC 87904)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE, exceto HU: Nenhumas.

No que respeita ao comércio transnacional de serviços:

Na HU: Não consolidado para a prestação transnacional de serviços de reprodução de documentos.

p)    Serviços de tradução e interpretação (CPC 87905)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE exceto HU e PL: Nenhumas.

Na HU: Os serviços de tradução oficial, de certificação oficial de traduções e de cópias autenticadas de documentos oficiais em línguas estrangeiras só podem ser prestados pelo Serviço húngaro de tradução e certificação (OFFI).

Na PL: Apenas pessoas singulares podem ser tradutores ajuramentados.

q)    Serviços de endereçamento e expedição de documentos (CPC 87906)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE: Nenhumas.

r)    Serviços de design de especialidade (CPC 87907)

Nenhumas.

s)    Outros serviços às empresas não especificados (CPC 87909)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE, exceto SE: Nenhumas.

Na SE: O plano económico de uma sociedade de construção tem de ser certificado por duas pessoas. Essas pessoas devem ser publicamente aprovadas pelas autoridades do EEE.

Na SE: As casas de penhores têm de estar estabelecidas como sociedade de responsabilidade limitada ou como sucursal.

t)    Serviços às empresas relacionados com o transporte aéreo:

   Venda e comercialização

   Serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE: Nenhumas

u)    Serviços de reparação relacionados com produtos metálicos, maquinaria e equipamento (CPC 886, exceto 8868)

Nenhumas

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE, exceto HU: Nenhumas.

Na HU: Não consolidado para serviços relacionados com a distribuição de energia e prestação transnacional de serviços relacionados com as indústrias transformadoras, com exceção dos serviços de assessoria e consultoria relacionados com estes setores.

v)    Manutenção e reparação de navios, equipamento de transporte ferroviário e aeronaves e suas partes (parte de CPC 86764, 86769 e 8868)

Nenhumas

x)    Outros serviços às empresas e serviços em matéria de contraste de metais (parte de CPC 893)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE, exceto CZ, LT e NL: Nenhumas.

Na LT: Não consolidado.

Nos NL: O contraste de artigos de metais preciosos é atualmente concedido exclusivamente a dois monopólios públicos neerlandeses.

y)    Embalagem (parte de CPC 88493, ISIC 37)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na CZ: Uma empresa de embalagem que preste serviços relacionados com a recolha e valorização de embalagens deve ser uma sociedade por ações (parte de CPC 88493, ISIC 37).

III-EU-8 – Serviços de comunicação

a)    Serviços postais e de correio rápido (parte de CPC 71235, parte de CPC 73210, parte de 751)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE: A organização da colocação de marcos e caixas de correio na via pública, a emissão de selos postais e a prestação do serviço de correio registado utilizado no decurso de processos judiciais ou administrativos podem ser limitadas nos termos da lei nacional. Podem ser estabelecidos sistemas de concessão de licenças para os serviços objeto da obrigação de serviço universal. Estas licenças podem ser sujeitas a obrigações específicas de serviço universal ou a uma contribuição financeira para um fundo de compensação.

b)    Telecomunicações (CPC 752, 753, 754)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE, exceto BE: Nenhumas.

Na BE: Não consolidado para os serviços de radiodifusão por satélite.

III-EU-9 – Construção (CPC 511, 512, 513, 514, 515, 516, 517, 518)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE: Nenhumas.

III-EU-10 – Serviços de distribuição

a)    Serviços de distribuição (CPC 3546, 631, 632 exceto 63211, 63297, 62276, parte de 621)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE, exceto PT: Nenhumas.

No que respeita ao investimento:

Em PT: Existe um regime de autorização específico para a instalação de certos estabelecimentos de comércio a retalho e centros comerciais, que diz respeito aos centros comerciais com uma superfície bruta arrendável igual ou superior a 8 000 m2 e aos estabelecimentos retalhistas com uma área de venda igual ou superior a 2 000 m2, quando situados fora dos centros comerciais. Critérios principais: Contribuição para uma multiplicidade de ofertas comerciais; avaliação dos serviços ao consumidor; qualidade do emprego e responsabilidade social das empresas; integração no ambiente urbano; e contribuição para a ecoeficiência (CPC 631, 632, exceto 63211, 63297).

b)    Distribuição de produtos farmacêuticos (CPC 62117, 62251, 8929)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE, exceto FI: Nenhumas.

Na FI: Não consolidado para a distribuição de produtos farmacêuticos.

c)    Distribuição de bebidas alcoólicas (parte de CPC 62112, 62226, 63107, 8929).

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE exceto FI e SE: Nenhumas.

Na FI: Não consolidado para a distribuição de bebidas alcoólicas.

Na SE: Monopólio sobre a venda a retalho de bebidas espirituosas, vinho e cerveja (exceto cerveja não alcoólica). Atualmente, a Systembolaget AB tem esse monopólio governamental sobre a venda a retalho de bebidas espirituosas, vinho e cerveja (exceto cerveja não alcoólica). Consideram-se bebidas alcoólicas as bebidas com um teor de álcool superior a 2,25 % em volume. No caso da cerveja, o limite é um teor de álcool superior a 3,5 % em volume (parte de CPC 631).

d)    Distribuição de tabaco (parte de CPC 6222, 62228, parte de 6310, 63108)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE, exceto AT, ES, FR e IT: Nenhumas.

Na AT: Só as pessoas singulares podem solicitar autorização para explorar tabacarias (CPC 63108).

Em ES: Apenas as pessoas singulares podem explorar uma tabacaria. Cada distribuidor de tabaco só pode obter uma licença (CPC 63108). Existe monopólio estatal no comércio a retalho de tabaco.

Em FR: Monopólio estatal no comércio por grosso e a retalho de tabaco (parte de CPC 6222, parte de 6310).

Em IT: Para distribuir e vender tabaco é necessária uma licença. A licença é concedida através de concurso público. A concessão de licenças está sujeita ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: população e densidade geográfica dos pontos de venda existentes (parte de CPC 6222, parte de 6310).

III-EU-11 – Serviços ambientais

a)    Serviços de águas residuais (CPC 9401)

b)    Gestão de resíduos sólidos/perigosos, excluindo transporte transfronteiras de resíduos perigosos

i)    serviços de eliminação de resíduos (CPC 9402)

ii)    serviços de saneamento e serviços similares (CPC 9403)

c)    Proteção do ar e do clima (CPC 9404)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE, exceto DE: Nenhumas.

No que respeita unicamente ao comércio transnacional de serviços:

Na DE: Não consolidado para a prestação transnacional de serviços de gestão de resíduos, exceto serviços de consultoria, e de serviços relacionados com a proteção do solo e a gestão de solos contaminados, exceto serviços de consultoria (CPC 9401, 9402, 9403, 94060).

d)    Serviços de remediação e limpeza do solo e águas

i)    Tratamento e remediação do solo e águas contaminados/poluídos (parte de CPC 9406)

e)    Diminuição de ruídos e vibrações (CPC 9405)

f)    Proteção da biodiversidade e da paisagem:

g)    Serviços de proteção natural e paisagística (parte de CPC 9406)

h)    Outros serviços ambientais e conexos (CPC 9409)

III-EU-12 — Serviços de educação (CPC 92) (Apenas serviços financiados pelo setor privado)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE: Não consolidado para serviços de educação financiados pelo setor público ou apoiados pelo Estado sob qualquer forma. Quando for permitida a prestação de serviços de educação financiados pelo setor privado por um prestador estrangeiro, a participação de operadores privados no sistema de ensino pode ser sujeita a concessão atribuída numa base não discriminatória.

Na UE, exceto CZ, NL, SE e SK: Não consolidado para a prestação de outros serviços de educação financiados pelo setor privado, ou seja, outros que não os classificados como serviços do ensino primário, secundário e superior e de educação de adultos (CPC 929).

Em CY, FI, MT e RO: Não consolidado para a prestação de serviços do ensino primário, secundário e de educação de adultos financiados pelo setor privado (CPC 921, 922, 924).

Em AT, BG, CY, FI, MT e RO: Não consolidado para a prestação de serviços do ensino superior financiados pelo setor privado (CPC 923).

Na SE: Não consolidado para prestadores de serviços de educação aprovados por entidades públicas para prestar esses serviços. Esta reserva é aplicável aos prestadores de serviços de educação financiados pelo setor privado com alguma forma de apoio estatal, nomeadamente prestadores de serviços de educação reconhecidos pelo Estado, prestadores de serviços de educação sob supervisão do Estado ou serviços de educação que conferem direito a apoios aos estudos (CPC 92).

Na SK: Para todos os serviços de educação financiados pelo setor privado, exceto serviços de ensino técnico e profissional pós-secundário: Pode aplicar-se um exame das necessidades económicas e o número de escolas estabelecidas pode ser limitado pelas autoridades locais (CPC 921, 922, 923 exceto 92310, e 924).

No que respeita ao investimento:

Na UE exceto ES e IT: Para abrir uma universidade financiada pelo setor privado que emita diplomas ou diplomas reconhecidos, é efetuado um exame das necessidades económicas. Critérios principais: população e densidade dos estabelecimentos existentes.

Em ES: O procedimento prevê a consulta do Parlamento.

Em IT: Baseia-se num programa de três anos e apenas pessoas coletivas italianas podem ser autorizadas a emitir diplomas reconhecidos pelo Estado (CPC 923).

III-EU-13 — Serviços de saúde e sociais (Apenas serviços financiados pelo setor privado)

a)    Serviços de saúde — Serviços hospitalares, ambulâncias, serviços de casas de saúde (CPC 93, 931, exceto 9312, parte de 93191, 9311, 93192, 93193, 93199)

No que respeita ao investimento:

Na UE: Não consolidado para a prestação de todos os serviços de educação financiados pelo setor público ou apoiados pelo Estado sob qualquer forma. Não consolidado para todos os serviços de saúde financiados pelo setor privado, exceto serviços privados hospitalares, de ambulância e serviços de casas de saúde que não serviços hospitalares.

A participação de operadores privados na rede de saúde financiada pelo setor privado pode ser sujeita a concessão numa base não discriminatória. Pode ser aplicado um exame das necessidades económicas. Critérios principais: número e impacto sobre os estabelecimentos existentes, infraestrutura de transporte, densidade demográfica, dispersão geográfica e criação de emprego.

Esta reserva não se aplica à prestação de todos os serviços profissionais relacionados com a saúde, incluindo os serviços prestados por profissionais como médicos, dentistas, parteiros, enfermeiros, fisioterapeutas, paramédicos e psicólogos, que são abrangidos por outras reservas (CPC 931, exceto 9312, parte de 93191).

Em AT, PL e SI: Não consolidado para a prestação de serviços de ambulância financiados pelo setor privado (CPC 93192).

Na BE: Não consolidado para o estabelecimento de serviços privados de ambulância e serviços de casas de saúde distintos dos serviços hospitalares (CPC 93192, 93193).

Em BG, CY, CZ, FI, MT e SK: Não consolidado para a prestação de serviços privados hospitalares, de ambulância e serviços de casas de saúde distintos dos serviços hospitalares (CPC 9311, 93192, 93193).

Na DE: Não consolidado para a prestação de serviços do Sistema de Segurança Social da Alemanha, em que os serviços podem ser prestados por diferentes empresas ou entidades num quadro com alguns elementos concorrenciais, não sendo, portanto, «serviços prestados exclusivamente no exercício da autoridade do Estado» (CPC 93).

Na DE: Não consolidado para a propriedade de hospitais financiados pelo setor privado e geridos pelas Forças Armadas alemãs.

Na FI: Não consolidado para a prestação de outros serviços relacionados com a saúde humana (CPC 93199).

Em FR: Não consolidado para a prestação de serviços de análises e testes laboratoriais financiados pelo setor privado.

Na DE: (aplica-se igualmente ao nível de administração regional): Os serviços de salvamento e os «serviços de ambulâncias qualificados» são organizados e regulamentados pelos Länder. A maior parte dos Länder delega nos municípios as suas competências em matéria de serviços de salvamento. Os municípios podem dar prioridade aos operadores sem fins lucrativos. Isto aplica-se tanto aos prestadores de serviços estrangeiros como aos prestadores de serviços nacionais (CPC 931, 933). Os serviços de ambulâncias são objeto de planeamento, autorização e acreditação. No respeitante à telemedicina, o número de prestadores de serviços de TIC (tecnologias da informação e comunicação) pode ser limitado para garantir a interoperabilidade, a compatibilidade e as normas de segurança necessárias. Esta restrição é aplicada de uma forma não discriminatória.

Na SI: Os seguintes serviços são objeto de monopólio estatal: aprovisionamento em sangue, preparações de sangue, retirada e preservação de órgãos humanos para transplante, serviços medicossociais, serviços de higiene, serviços epidemiológicos e serviços de saúde ecológica, serviços anatomopatológicos e procriação com assistência biomédica (CPC 931).

Em FR: Para os serviços hospitalares e de ambulâncias, serviços de saúde com alojamento que não serviços hospitalares e para os serviços sociais: As empresas podem assumir todas as formas jurídicas, com exceção das reservadas às profissões liberais.

b)    Serviços de saúde e serviços sociais, incluindo pensões

No que respeita ao comércio transnacional de serviços:

Na UE, exceto HU: Não consolidado para a prestação transnacional de serviços de saúde, serviços sociais e atividades ou serviços que façam parte de um plano de pensões de reforma público ou de um regime legal de segurança social. Esta reserva não se aplica à prestação de todos os serviços profissionais relacionados com a saúde, incluindo os serviços prestados por profissionais como médicos, dentistas, parteiros, enfermeiros, fisioterapeutas, paramédicos e psicólogos, que são abrangidos por outras reservas (CPC 931, exceto 9312, parte de 93191).

Na HU: Não consolidado para a prestação transnacional a partir do exterior do seu território de todos os serviços hospitalares, serviços de ambulância e serviços de casas de saúde distintos dos serviços hospitalares, que recebam financiamento público (CPC 9311, 93192, 93193).

c)    Serviços sociais, incluindo pensões

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE: Não consolidado para a prestação de todos os serviços sociais que recebam financiamento público ou apoio do Estado e as atividades ou os serviços inseridos num plano de pensões de reforma público ou num regime legal de segurança social.

A participação de operadores privados na rede social financiada pelo setor privado pode ser sujeita a concessão numa base não discriminatória. Pode ser aplicado um exame das necessidades económicas. Critérios principais: número e impacto sobre os estabelecimentos existentes, infraestrutura de transporte, densidade demográfica, dispersão geográfica e criação de emprego.

Em CZ, FI, HU, MT, PL, RO, SK e SI: Não consolidado para a prestação de serviços sociais financiados pelo setor privado.

Em BE, CY, DE, DK, EL, ES, FR, IE, IT e PT: Não consolidado para a prestação transnacional de serviços sociais financiados pelo setor privado que não sejam serviços relacionados com unidades de convalescença, casas de repouso e lares de idosos.

Na DE: Não consolidado para o Sistema de Segurança Social da Alemanha, em que os serviços podem ser prestados por diferentes empresas ou entidades num quadro com elementos de concorrência, não sendo, portanto, serviços prestados exclusivamente no exercício da autoridade pública.

No que respeita unicamente ao investimento:

Na HR: O estabelecimento de algumas instalações de serviços sociais financiadas pelo setor privado pode ser sujeito a um exame das necessidades económicas existentes em áreas geográficas específicas (CPC 9311, 93192, 93193, 933).

III-EU-14 – Serviços relacionados com turismo e viagens

a)    Hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições (catering) (CPC 641, 642, 643) (excluindo fornecimento de refeições (catering) no setor dos serviços de transporte aéreo, que se encontram em serviços de assistência em escala)

b)    Serviços de agência de viagem e de operadores de turismo (incluindo organizadores de viagens) (CPC 7471)

c)    Serviços de guias turísticos (CPC 7472)

No que respeita ao investimento:

Na UE, exceto BG: Nenhumas.

Na BG: É exigida a constituição em sociedade (não são permitidas sucursais) (CPC 7471, 7472).

III-EU-15 – Serviços recreativos, culturais e desportivos (exceto serviços audiovisuais)

a)    Serviços de bibliotecas, arquivos e museus e outros serviços culturais (CPC 963)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE, exceto AT e, no que respeita ao investimento, LT: Não consolidado para a prestação de serviços de bibliotecas, arquivos, museus e outros serviços culturais. Na AT e em LT: Pode ser exigida uma licença ou concessão para o estabelecimento.

b)    Serviços de entretenimento, teatro, conjuntos musicais ao vivo e circo (CPC 9619, 964 exceto 96492)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE, exceto CY, CZ, FI, MT, PL, RO, SI e SK: Não consolidado para a prestação de serviços de entretenimento, incluindo teatro, conjuntos musicais ao vivo, circo e discotecas.

Na BG: Não consolidado para a prestação dos seguintes serviços de entretenimento: circos, parques de diversões e atrações similares, salões de dança, discotecas e instrutores de dança, e outros serviços de entretenimento.

Na EE: Não consolidado para a prestação de outros serviços de entretenimento, exceto serviços de exploração de salas de cinema.

Na LT e em LV: Não consolidado para a prestação de todos os serviços de entretenimento, exceto serviços de exploração de salas de cinema.

No que respeita ao comércio transnacional de serviços:

Na UE exceto AT e SE: Não consolidado para a prestação transnacional de serviços de entretenimento, incluindo teatro, conjuntos musicais ao vivo, circo e discotecas.

Na AT e em SE: Nenhumas.

c)    Serviços de agências noticiosas (CPC 962)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE, exceto HU: Nenhumas.

Na HU: Não consolidado.

d)    Serviços desportivos e outros serviços recreativos (CPC964)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE: Nenhumas.

e)    Serviços de jogos de azar e apostas (CPC 96492)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE: Não consolidado para as atividades de jogo que impliquem o pagamento de um montante pecuniário em jogos de azar, designadamente lotarias, cartões de raspar, serviços de jogo oferecidos em casinos, salões de jogos ou estabelecimentos licenciados, serviços de apostas, serviços de bingo e serviços de jogo operados por e em benefício de instituições de caridade ou de organizações sem fins lucrativos.

III-EU-16 – Serviços de transporte e serviços auxiliares de transporte

a)    Transporte marítimo:

i)    Transporte internacional de passageiros (CPC 7211, exceto transporte nacional de cabotagem).

ii)    Transporte internacional de mercadorias (CPC 7212, exceto transporte nacional de cabotagem)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE exceto LV e MT: Não consolidado para registar um navio e explorar uma frota sob pavilhão nacional do Estado de estabelecimento (todas as atividades comerciais marítimas realizadas em embarcação oceânica, incluindo pesca, aquicultura e serviços relacionados com pesca, transporte internacional de passageiros e de mercadorias (CPC 721) e serviços auxiliares de transporte marítimo).

Na UE: Não consolidado para os serviços de ligação e movimentação de contentores detidos ou alugados por empresas de transporte marítimo da União Europeia numa base não lucrativa, quanto à parte destes serviços que não seja abrangida pela exclusão da cabotagem marítima nacional.

Em MT: Existem direitos exclusivos para a ligação marítima de MT à Europa Continental através de IT (CPC 7213, 7214, parte de 742, 745, parte de 749).

Na LV: Nenhumas

b)    Serviços auxiliares de transporte marítimo e por vias navegáveis interiores

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE: Não consolidado para a prestação de serviços de pilotagem e amarração (CPC 7452).

Na UE: Não consolidado para os serviços auxiliares de transporte por vias interiores navegáveis.

Na UE: No que respeita aos serviços portuários, a entidade portuária, ou a autoridade competente, pode limitar o número de prestadores de serviços portuários no respeitante a um determinado serviço portuário.

Na UE exceto LT e LV: Não consolidado para serviços de reboque e tração (CPC 7214). Na LT e em LV: Nenhumas.

Na BG: O número de prestadores de serviços nos portos pode ser limitado em função da capacidade objetiva do porto, que é decidida por uma comissão de peritos, estabelecida pelo Ministro dos Transportes, Tecnologia da Informação e Comunicações (ISIC 0501, 0502, CPC 5133, 5223, 721, 722, 74520, 74540, 74590, 882).

Na BG: No que respeita aos serviços de apoio ao transporte público efetuados em portos búlgaros, em portos de importância nacional, o direito de exercer as atividades de apoio é concedido através de um contrato de concessão. Nos portos de importância regional, este direito é atribuído mediante contrato celebrado com o proprietário do porto (CPC 74520, 74540 e 74590).

No que respeita ao investimento:

Na UE exceto EL e IT: Nenhumas.

Na EL: Os serviços de carga e descarga nas áreas portuárias são objeto de um monopólio público (CPC 741).

Em IT: É aplicado um exame das necessidades económicas para serviços de carga/descarga marítima. Critérios principais: número e impacto sobre os estabelecimentos existentes, densidade demográfica, dispersão geográfica e criação de emprego (CPC 741).

c)    Transporte ferroviário e serviços auxiliares do transporte ferroviário

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE: Não consolidado para o transporte ferroviário de passageiros e de mercadorias (CPC 711).

Na LT: Os direitos exclusivos para a prestação de serviços de transporte são concedidos a empresas ferroviárias detidas, ou cujas ações são detidas a 100 %, pelo Estado (CPC 711).

Na UE, exceto LT e SE, no que respeita serviços auxiliares do transporte ferroviário: Nenhumas.

Na LT: Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário estão sujeitos a monopólio estatal (CPC 86764, 86769, parte de 8868).

Na SE: Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário estão sujeitos a um exame das necessidades económicas quando um investidor pretende estabelecer as suas próprias instalações de infraestrutura de terminais. Critérios principais: condicionalismos de espaço e de capacidade (CPC 86764, 86769, parte de 8868).

d)    Transporte rodoviário (transporte de passageiros, transporte de mercadorias, serviços de transportes internacionais por camião) e serviços auxiliares do transporte rodoviário

No que respeita ao comércio transnacional de serviços:

Na UE: Não consolidado para o transporte rodoviário (transporte de passageiros ou mercadorias, serviços de transportes internacionais por camião)

No que respeita ao investimento:

Na UE: Não consolidado para os serviços de cabotagem prestados num Estado-Membro por investidores estrangeiros estabelecidos noutro Estado-Membro (CPC 712).

Na UE: Possível aplicação de exame das necessidades económicas para os serviços de táxi na União Europeia e limitação do número de prestadores de serviços. Critérios principais: Procura local, tal como previsto na legislação aplicável (CPC 71221).

Na BE: Pode ser fixado por lei um número máximo de licenças (CPC 71221).

Em AT, BG e DE: Os direitos exclusivos e/ou autorizações para a prestação de serviços de transporte de passageiros e de mercadorias podem apenas ser concedidos a pessoas singulares e a pessoas coletivas da União Europeia da União Europeia com sede social na União. (CPC 712).

Na CZ: É exigida a constituição em sociedade (não sucursais).

Em ES: É aplicado um exame das necessidades económicas para a prestação de serviços de transporte de passageiros no âmbito da CPC 7122. Critérios principais: procura local. É aplicado um exame das necessidades económicas para serviços de transporte interurbano por autocarro. Critérios principais: número de e impacto sobre os estabelecimentos existentes, densidade demográfica, dispersão geográfica, impacto sobre as condições de tráfego e criação de emprego.

Em FR: Não consolidado para a prestação de serviços de transporte interurbano (CPC 712).

Na IE: Exame das necessidades económicas para serviços de transporte interurbano por autocarro. Critérios principais: número de e impacto sobre os estabelecimentos existentes, densidade demográfica, dispersão geográfica, impacto sobre as condições de tráfego e criação de emprego (CPC 7121, 7122).

Em IT: É aplicado um exame das necessidades económicas para serviços de limusina. Critérios principais: número de e impacto sobre os estabelecimentos existentes, densidade demográfica, dispersão geográfica, impacto sobre as condições de tráfego e criação de emprego.

É aplicado um exame das necessidades económicas para serviços de transporte interurbano por autocarro. Critérios principais: número de e impacto sobre os estabelecimentos existentes, densidade demográfica, dispersão geográfica, impacto sobre as condições de tráfego e criação de emprego.

É aplicado um exame das necessidades económicas para a prestação de serviços de transporte de mercadorias. Critérios principais: procura local (CPC 712).

Em MT: Para serviços de autocarros públicos: Toda a rede está sujeita a uma concessão que inclui um acordo sobre a obrigação de serviço público de servir certos setores sociais (como estudantes e pessoas idosas) (CPC 712).

Em MT: Táxis: Aplicam-se restrições ao número de licenças. Aplicam-se às restrições ao número de licenças de karozzini (carruagens de cavalo) (CPC 712).

Em PT: No que respeita ao transporte de passageiros, é aplicado um exame das necessidades económicas para a prestação de serviços de limusina. Critérios principais: número de e impacto sobre os estabelecimentos existentes, densidade demográfica, dispersão geográfica, impacto sobre as condições de tráfego e criação de emprego (CPC 71222).

Na SE: Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte rodoviário estão sujeitos a um exame das necessidades económicas quando o investidor pretenda estabelecer as suas próprias instalações de infraestrutura de terminais. Critérios principais: condicionalismos de espaço e de capacidade (CPC 6112, 6122, 86764, 86769, parte de 8867).

Na SE: Para exercer a atividade de operador de transportes rodoviários, é necessária uma licença sueca. Os critérios para receber uma licença de táxi incluem o facto de a empresa designar uma pessoa singular para gestor de transportes (de facto, um requisito de residência — ver as reservas suecas em matéria de tipos de estabelecimento) (CPC 712).

Na SK: Para o transporte de mercadorias, é aplicado um exame das necessidades económicas. Critérios principais: procura local (CPC 712).

No que respeita ao comércio transnacional de serviços:

Na UE, com exceção da BG, para a prestação transnacional de serviços de transporte rodoviário (CPC 744). Nenhumas.

Na BG: Não consolidado.

e)    Serviços auxiliares dos serviços de transporte aéreo (CPC 7461, 7469, 83104)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE: O nível de abertura dos serviços de assistência em escala depende da dimensão do aeroporto. O número de prestadores em cada aeroporto pode ser limitado. Para os grandes aeroportos, este limite não pode ser inferior a dois prestadores.

No que respeita ao investimento:

Na PL: Para serviços de armazenamento de mercadorias congeladas ou refrigeradas, a possibilidade de prestar certas categorias de serviços depende do tamanho do aeroporto. O número de prestadores de serviços em cada aeroporto pode ser limitado devido a constrangimentos do espaço disponível e, por outras razões, limitado a um mínimo de dois prestadores (parte da CPC 742).

f)    Transporte espacial e locação de veículos espaciais

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

A UE: Não consolidado para a prestação de serviços de transporte espacial e de locação de veículos espaciais (CPC 733, parte de 734).

III-EU-17 – Agricultura, pescas e aquicultura

a)    Agricultura, caça, silvicultura e serviços com elas relacionados (ISIC 01, 02, CPC 881)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE, exceto HR, HU, PT e SE: Nenhumas.

Na HR: Não consolidado para as atividades da agricultura e da caça.

Na HU: Não consolidado para as atividades agrícolas (ISIC 011, 012, 013, 014, 015, CPC 8811, 8812, 8813, exceto serviços de assessoria e consultoria).

Em PT: As profissões de biólogo, analista químico e agrónomo estão reservadas às pessoas singulares (CPC 881).

Na SE: Não consolidado para a criação de renas (ISIC 014).

b)    Pescas, aquicultura e serviços relacionados com a pesca (ISIC 05, CPC 882)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE: Não consolidado para a pesca, aquicultura e serviços relacionados com a pesca.

Na UE: Não consolidado para o estabelecimento de instalações de aquicultura marinha ou em águas interiores.

Em FR: Não consolidado para a participação em atividades de piscicultura, conquilicultura ou cultura de algas no domínio marítimo do Estado francês.

Na BG: Não consolidado para a captura por navios de recursos vivos marinhos e fluviais nas águas marinhas interiores, e no mar territorial da BG.

c)    Captação, tratamento e distribuição de água (ISIC 41)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE: Não consolidado para atividades, nomeadamente serviços relacionados com a captação, tratamento e distribuição de água a utilizadores domésticos, industriais e comerciais ou outros, incluindo o fornecimento de água potável e a gestão da água.

d)    Indústria transformadora (ISIC 16, 17, 18, 19, 20, 21)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE: Nenhumas.

e)    Edição, impressão e reprodução de suportes de informação gravados (ISIC 22, CPC 88442)

Nenhumas.

f)    Indústria transformadora (ISIC 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37)

Nenhumas.

III-EU-18 – Extração mineira e atividades relacionadas com a energia

a)    Indústrias extrativas (ISIC 10, 11, 12: Extração de materiais produtores de energia, ISIC 13, 14: Extração de minérios metálicos e outras indústrias extrativas; CPC 5115, 7131, 8675, 883)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE, exceto BE, FI, IT e NL: Nenhumas.

Em IT: (aplica-se igualmente ao nível de governo regional para exploração): Minas pertencentes ao Estado, regras de exploração e extração mineira específica. Antes de qualquer atividade de exploração, é necessária uma autorização de exploração (permesso di ricerca, artigo 4 do Decreto Real 1447/1927). Esta autorização tem uma duração determinada e define exatamente as fronteiras do terreno em exploração; pode ser concedida mais de uma autorização para a mesma zona a diferentes pessoas ou empresas (este tipo de licença não é necessariamente exclusivo). A exploração de minerais requer uma autorização (concessione, artigo 14) da autoridade regional (ISIC 10, 11, 12, 13, 14, CPC 8675, 883).

No que respeita ao investimento:

Na BE: A prospeção e a exploração de recursos minerais e outros recursos não vivos nas águas territoriais e na plataforma continental estão sujeitas a concessão. O concessionário deve ter domicílio eletivo na BE (ISIC 14).

Na FI: Para a extração de materiais nucleares, uma autorização pode ser sujeita a um exame das necessidades económicas. Critérios principais: benefícios económicos e sociais globais (ISIC Rev. 3.1 120).

Nos NL: A pesquisa e exploração de hidrocarbonetos nos NL é sempre efetuada conjuntamente por uma empresa privada e uma sociedade anónima (de responsabilidade limitada) designada pelo ministro dos Assuntos Económicos. Os artigos 81.º e 82.º da Lei da exploração mineira estipulam que todas as ações de uma sociedade designada devem ser detidas, direta ou indiretamente, pelo Estado neerlandês (ISIC Rev. 3.1 10, 3.1 11, 3.1 12, 3.1 13, 3.1 14).

b)    Serviços energéticos – Gerais (ISIC 40, CPC 613, 7131, 7139, 742, 7422, 887 (exceto serviços de assessoria e consultoria))

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE, exceto BE, BG, FR e LT: Nenhumas.

Em FR: Não consolidado para os sistemas de transporte de eletricidade e gás e o transporte de petróleo e gás por oleodutos e gasodutos (CPC 7131).

Na BE: Não consolidado para os serviços de distribuição de energia e serviços relacionados com a distribuição de energia (CPC 887 exceto serviços de consultoria).

Na BE: Não consolidado para para os serviços de transporte de energia, os tipos de entidades jurídicas e o tratamento dos operadores públicos ou privados a quem a BE tenha conferido direitos exclusivos (ISIC 4010, CPC 71310).

Na BG: Não consolidado para serviços relacionados com a distribuição de energia (parte de CPC 88).

No que respeita ao comércio transnacional de serviços:

Na LT: Não consolidado para o transporte de combustíveis por oleodutos ou gasodutos e serviços auxiliares de transporte de mercadorias por oleodutos ou gasodutos exceto combustíveis.

c)    Eletricidade (ISIC 40, 4010; CPC 62279, 887 (exceto serviços de assessoria e consultoria))

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE, exceto AT, BG, CZ, FI, FR, LT, MT, NL e SK: Nenhumas.

Na AT, BG: Não consolidado para os serviços de produção/distribuição de energia ou relacionados com a distribuição de energia (ISIC 4010, CPC 887, exceto serviços de assessoria e consultoria).

Na CZ: Existem direitos exclusivos no que diz respeito às autorizações de transporte de gás e de eletricidade e às licenças dos operadores de mercado (ISIC 40, CPC 7131, 63297, 742, 887).

Na FI: Não consolidado para a importação de eletricidade. Não consolidado para a o comércio transnacional relativo à venda por grosso e a retalho de eletricidade. Não consolidado para as redes e sistemas de transporte e distribuição de eletricidade (ISIC 4010, CPC 62279, 887, exceto serviços de assessoria e consultoria).

Em FR: Não consolidado para a produção de eletricidade (ISIC 4010).

Em FR: Não consolidado para o transporte e a distribuição de eletricidade (ISIC 4010, CPC 887).

Na LT: Não consolidado para serviços grossistas e retalhistas e comércio de eletricidade proveniente de fontes nucleares não seguras.

Na SK: Produção, transporte e distribuição de eletricidade, venda por grosso e a retalho de eletricidade e serviços conexos relacionados com a distribuição de energia, incluindo serviços no domínio da eficiência energética, da poupança de energia e da auditoria energética. É aplicado um exame das necessidades económicas e o pedido de autorização só pode ser recusado se o mercado estiver saturado (ISIC 4010, CPC 62279, 887).

No que respeita ao investimento:

Em MT: A EneMalta plc detém um monopólio em matéria de fornecimento de eletricidade (ISIC 4010; CPC 887).

Nos NL: Não consolidado para a propriedade da rede elétrica é do domínio exclusivo do governo dos Países Baixos (sistemas de transporte) e de outras entidades públicas (sistemas de distribuição) (ISIC 4010, CPC 887).

d)    Combustíveis, gás, petróleo bruto ou produtos petrolíferos (ISIC 232, 4020; CPC 62271, 63297, 713, 742, 887) (exceto serviços de assessoria e consultoria)]

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE, exceto AT, BG, CZ, DK, FI, FR, HU, NL e SK: Nenhumas.

Na AT: Não consolidado para o transporte de gás e de mercadorias que não gás (CPC 713).

Na BG: Não consolidado para o transporte por oleodutos ou gasodutos, entreposto e armazenamento de petróleo e gás natural, incluindo o transporte em trânsito (CPC 4020, CPC 7131, parte de CPC 742).

Na CZ: Não consolidado para a produção, transporte, distribuição, armazenamento e comercialização de gás (ISIC 2320, 4020, CPC 7131, 63297, 742, 887).

Na DK: O proprietário ou utilizador que pretenda estabelecer uma conduta para o transporte de petróleo bruto ou refinado e de produtos petrolíferos e de gás natural tem de obter uma autorização da autoridade local antes de iniciar os trabalhos. Pode ser limitado o número máximo de autorizações emitidas (CPC 7131).

Na FI: Não consolidado para as redes e os sistemas de transporte e distribuição de gás. Restrições quantitativas sob a forma de monopólios ou de direitos exclusivos à importação de gás natural (ISIC 4020, CPC 887, exceto serviços de assessoria e consultoria).

Em FR: Só as empresas em que 100 % do capital seja detido pelo Estado francês, por outra organização do setor público ou pela ENGIE podem possuir e explorar sistemas de transporte ou de distribuição de gás, por razões de segurança energética nacional (ISIC 4020, CPC 887).

Na HU: Não consolidado para a prestação de serviços de transporte por oleodutos ou gasodutos. Requer o estabelecimento. A prestação de serviços é autorizada mediante um contrato de concessão atribuído pelo Estado ou pela autoridade local. A prestação deste serviço é regulamentada pela Lei sobre as concessões da Hungria (CPC 7131).

Nos NL: Não consolidado para a propriedade da rede elétrica e da rede de gasodutos é do domínio exclusivo do Governo dos Países Baixos (sistemas de transporte) e outras entidades públicas (sistemas de distribuição) (ISIC 040, CPC 71310).

Na SK: É necessária uma autorização para a produção de gás e a distribuição de combustíveis gasosos, assim como para o transporte de combustíveis por oleodutos ou gasodutos. É aplicado um exame das necessidades económicas e o pedido de autorização só pode ser recusado se o mercado estiver saturado. (ISIC 4020, CPC 6227162271, 63297, 7131, 742 e 887).

e)    Energia nuclear (ISIC 12, 2330, parte de 4010, CPC 887)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE, AT, BE, BG, DE, FI, FR, HU, e SE: Nenhumas.

Na AT e em FI: Não consolidado para a produção, tratamento, distribuição ou transporte de materiais nucleares e a produção ou distribuição de energia nuclear.

Na DE: Não consolidado para a produção, a transformação ou o transporte de materiais nucleares e a produção ou distribuição de energia nuclear.

Na BE: Não consolidado para a produção, a transformação ou o transporte de materiais nucleares e a produção ou distribuição de energia nuclear.

No que respeita ao investimento:

Na BG: Não consolidado para o processamento de materiais cindíveis e de fusão ou de materiais a partir dos quais estes são obtidos, assim como ao seu comércio, à manutenção e reparação de equipamento e de sistemas das instalações de produção de energia nuclear, ao transporte desses materiais e dos resíduos do seu tratamento, à utilização de radiações ionizantes, bem como a todos os outros serviços relativos à utilização da energia nuclear para fins pacíficos (incluindo serviços de consultoria e de engenharia e os serviços relativos ao software, etc.).

Em FR: Não consolidado para o fabrico, a produção, o tratamento, a geração, a distribuição e o transporte de materiais nucleares para as obrigações de um Acordo Euratom.

Na HU e em SE: Não consolidado para o tratamento de combustíveis nucleares e a produção de eletricidade a partir de energia nuclear. (ISIC 2330, parte de 4010).

f)    Fornecimento de vapor e água quente (ISIC 4030, CPC 62271, 887)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE, exceto BG, FI e SK: Nenhumas.

Na BG: Não consolidado para a produção e a distribuição de calor (ISIC 4030, CPC 887).

Na SK: É necessária uma autorização para a produção e distribuição de vapor e água quente, a venda por grosso e a retalho de vapor e água quente e os serviços conexos relacionados com a distribuição de energia. É aplicado um exame das necessidades económicas e o pedido de autorização só pode ser recusado se o mercado estiver saturado.

No que respeita ao investimento:

Na FI: São impostas restrições quantitativas sob a forma de monopólios ou de direitos exclusivos à produção e distribuição de vapor e água quente (ISIC 40, CPC 7131).

Na FI: Não consolidado para as redes e sistemas de transporte e distribuição de vapor e água quente. (ISIC 4030, CPC 7131, exceto serviços de assessoria e consultoria).

III-EU-19 – Outros serviços não incluídos noutra parte

a)    Serviços funerários, de cremação e de cerimónias fúnebres (CPC 9703)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE, exceto CY, DE, FI, PT, SE e SI: Nenhumas.

Em CY, DE, FI, PT, SE e SI: Não consolidado para a prestação de serviços funerários, de cremação e de cerimónias fúnebres.

b)    Outros serviços ligados às empresas (parte de CPC 612, parte de 621, parte de 625, parte de 85990)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

Na UE, com exceção de CZ, LT e FI, para outros serviços relacionados com empresas (parte da CPC 612, parte de 621, parte de 625, parte de 85990): Nenhumas.

No que respeita ao comércio transnacional de serviços:

Na CZ: Não consolidado para os serviços de leilões (parte de CPC 612, parte de CPC 621, parte de CPC 625, parte de 85990).

Na LT: Não consolidado para a entidade autorizada pelo governo a ter direitos exclusivos de prestação dos seguintes serviços: transmissão de dados através de redes estatais seguras de transmissão de dados.

Na FI: Não consolidado para a prestação transnacional de serviços de identificação eletrónica.

c)    Novos serviços

Na UE: Não consolidado para a prestação de novos serviços que não os classificados na CPC.



Apêndice 17-C-2

LISTA DO CANADÁ

Setor ou subsetor

Limitações ao acesso ao mercado

N.º 1 — Todos os setores

a)    Empresa pública

Aquando da transferência ou cessão de participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública ou de uma entidade governamental, o Chile reserva-se o direito de proibir ou de impor limitações sobre a propriedade de tal participação ou ativos e sobre o direito dos investidores ou respetivos investimentos controlarem as empresas assim constituídas ou os investimentos efetuados pelos mesmos.

Por «empresa pública» entende-se uma empresa que pertence ou que, através de uma participação na propriedade ou nos ativos, é controlada pelo Chile, e inclui qualquer empresa criada após a entrada em vigor do presente Acordo tendo em vista unicamente vender ou alienar a participação no capital ou nos ativos de uma empresa pública ou de uma entidade governamental existente.

b)    Serviços públicos

Há serviços de utilidade pública em diversos setores, nomeadamente os serviços conexos de consultoria científica e técnica, serviços de investigação e desenvolvimento (I&D) em ciências sociais e humanas, serviços técnicos de ensaio e análise, serviços de distribuição e tratamento de águas, saneamento, serviços ambientais, serviços de saúde, serviços de transporte e serviços auxiliares de todos os modos de transporte. A prestação desses serviços é frequentemente objeto de concessão, pelas entidades públicas, de direitos exclusivos, por exemplo, a empresas privadas, sujeitas a obrigações de serviço público específicas. Esta reserva não se aplica às telecomunicações e aos serviços de informática e serviços conexos.

c)    Aquisição de bens imóveis

No Chile, não consolidado para a aquisição de «terras de propriedade pública», «zona fronteiriça» e quaisquer terrenos a menos de cinco quilómetros da costa utilizados para atividades agrícolas, tal como indicado nos anexos 10-A e 10-B.

Qualquer pessoa singular chilena ou pessoa residente no Chile ou qualquer pessoa coletiva pode adquirir ou controlar terras utilizadas para fins agrícolas. O Chile reserva-se o direito de adotar ou manter quaisquer medidas relacionadas com a propriedade ou o controlo dessas terras.

d)    Presença comercial

Esta lista não se aplica aos escritórios de representação.

e)    Povos indígenas

O Chile reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativa a povos indígenas:

f)    Minorias desfavorecidas

O Chile reserva-se o direito de adotar ou manter em vigor qualquer medida que reconheça direitos ou privilégios a minorias social ou economicamente desfavorecidas.

N.º 2 — Indústria transformadora

Indústria transformadora, excluindo serviços (ISIC Rev. 3.1 15, 17, 18, 19, 20, 21, 26, 27, 28, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, exceto para 16, 22, 24, 25, 29, 37)

Nenhumas.

Indústria transformadora (SIC Rev. 3.1 divisão 16: Indústria de produtos de tabaco)

Não consolidado.

Indústria transformadora (SIC Rev. 3.1 divisão 22: Atividades de edição, impressão e de suportes gravados

Nenhumas, exceto:

222 Impressão e serviços relacionados com a impressão: Não consolidado para atividades de serviços relacionados com a impressão.

Indústria transformadora (SIC Rev. 3.1 divisão 24: Fabricação de substâncias e de produtos químicos)

Certos tipos específicos de entidades jurídicas para o exercício de atividades económicas podem solicitar:

241 Fabricação de produtos químicos de base; e

242 Fabricação de outros produtos químicos.

Indústria transformadora (SIC Rev. 3.1 divisão 25: Fabricação de borracha e de matérias plásticas)

Certos tipos específicos de entidades jurídicas para o exercício de atividades económicas podem solicitar:

251 fabricação de produtos de borracha; e

252 fabricação de produtos de plástico.

Indústria transformadora (SIC Rev. 3.1 divisão 29: Fabricação de máquinas e equipamento n.e.)

Nenhumas, exceto:

2927 fabricação de armas e munições: Não consolidado.

Indústria transformadora (SIC Rev. 3.1 divisão 31: Fabricação de máquinas e aparelhos elétricos n.e.

Certos tipos específicos de entidades jurídicas para o exercício de atividades económicas podem solicitar:

311 fabricação de motores, geradores e transformadores elétricos; e

314 fabricação de acumuladores, pilhas e baterias não carregáveis.

Indústria transformadora (SIC Rev. 3.1 divisão 37: Reciclagem)

Certos tipos específicos de entidades jurídicas para o exercício de atividades económicas podem solicitar:

371 reciclagem de desperdícios e resíduos metálicos; e

372 reciclagem de desperdícios e resíduos não metálicos.

N.º 3 — Indústrias extrativas

Indústrias extrativas, excluindo serviços (ISIC Rev. 3.1 10, 11, 12, 13, 14)

Não consolidado para:

Divisão 11 Extração de petróleo bruto e de gás natural; atividades de serviço relacionadas com a extração de petróleo e de gás; e

Divisão 12 Extração de minérios de urânio e de tório

As atividades de exploração, utilização e tratamento (beneficio) de todos os tipos de jazidas de lítio, hidrocarbonetos líquidos ou gasosos em águas marítimas sob jurisdição nacional e de jazidas total ou parcialmente situadas em áreas consideradas importantes para a segurança nacional em termos de potencial mineiro, cuja qualificação só poderá ocorrer por lei, poderão estar sujeitas a concessões administrativas ou a contratos especiais de exploração, sob reserva dos requisitos ou condições que possam ser determinados caso a caso por um decreto supremo.

Além disso, apenas a Comissão chilena da Energia Nuclear, ou as partes autorizadas por essa Comissão, podem executar ou celebrar atos jurídicos relativos aos materiais atómicos naturais extraídos e ao lítio, bem como aos seus concentrados, derivados e compostos.

N.º 4 — Agricultura

Agricultura e caça, exceto serviços (ISIC Rev. 3.1 A 01)

Nenhumas.

Silvicultura, exceto serviços (ISIC Rev. 3.1 A 02)

Nenhumas.

Para maior clareza, é necessário um plano de gestão aprovado pela Comissão Florestal(Corporación Nacional Forestal).

N.º 5 — Energia

Produção e distribuição de eletricidade, excluindo serviços (SIC Rev. 3.1 E 40, 401, 4010)

a)    Nenhumas, exceto para a produção, transporte e distribuição de eletricidade para o Sistema Elétrico Nacional (Sistema Elétrico Nacional). Aplicam-se as seguintes limitações:

Apenas um tipo específico de sociedades anónimas, abertas ou fechadas (sociedad anónima abierta o Cerrada), constituídas no Chile, são autorizadas a explorar concessões no domínio da distribuição de energia. O ramo de atividade exclusivo dessa sociedade deve ser a distribuição de energia.

Apenas um tipo específico de sociedades anónimas, abertas ou fechadas (sociedad anónima abierta o cerrada), constituídas no Chile, são autorizadas a explorar concessões de transporte de energia parao Sistema Interconectado Central. O ramo de atividade exclusivo dessa sociedade deve ser o transporte de energia.

A produção de energia hidroelétrica pode ser explorada através de concessões. Apenas as pessoas coletivas estabelecidas em conformidade com a legislação chilena podem candidatar-se a tais concessões e às licitações públicas para a obtenção de tais concessões.

A prospeção ou exploração de energia geotérmica é objeto de concessões. Apenas as pessoas coletivas estabelecidas em conformidade com a legislação chilena podem candidatar-se a tais concessões e às licitações públicas para a obtenção de tais concessões.

A produção de energia nuclear para fins pacíficos deverá ser efectuada exclusivamente pela Comissão Chilena da Energia Nuclear ou, com sua autorização, em colaboração com partes terceiras. Se considerar que é aconselhável conceder tal autorização, a Comissão deverá determinar as respetivas modalidades e condições de execução.

b)    Não consolidado para as atividades de corretores ou agentes de energia elétrica que organizam a venda de eletricidade por meio de sistemas de distribuição de eletricidade operados por terceiros.


N.º 6 — Pescas

Pescas, exploração de unidades de reprodução de peixes e explorações piscícolas, exceto serviços (ISIC Rev. 3.1 B 05)

Não consolidado.

N.º 7 — Serviços

Serviços jurídicos (parte de CPC 861)

No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:

(1) e (3): Nenhumas, exceto no caso dos administradores de insolvência (síndicos de quiebra), que devem ser devidamente autorizados pelo Ministério da Justiça (Ministerio de Justicia) e só podem trabalhar no local onde residem.

(2): Nenhumas.

Serviços de contabilidade, de auditoria e de escrituração (CPC 86211)

(1) e (3): Nenhumas, exceto os auditores externos das instituições financeiras, que devem estar inscritos no Registo de Auditores Externos da Superintendência de Bancos e Instituições Financeiras (Superintendencia de Bancos e Instituciones Financieras) e na Superintendência de Valores e Seguros (Superintendencia de Valores y Seguros). Apenas podem ser registadas as empresas constituídas juridicamente no Chile em sociedades em nome coletivo (sociedades de personas) ou em associações (asociaciones) e cuja atividade económica principal consista em serviços de auditoria.

(2): Nenhumas.

Serviços fiscais (CPC 863)

(1), (2), e (3): Nenhumas.

Serviços de arquitetura (CPC 8671)

(1), (2) e (3): Nenhumas.

Serviços de engenharia (CPC 8672)

(1), (2) e (3): Nenhumas.

Serviços integrados de engenharia (CPC 86733)

(1), (2) e (3): Nenhumas.

Serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística (CPC 8674)

(1), (2) e (3): Nenhumas.

Serviços veterinários (CPC 932)

(1), (2) e (3): Nenhumas.

Serviços prestados por parteiras, pessoal de enfermaria, de fisioterapia e paramédicos (CPC 93191)

(1), (2) e (3): Nenhumas.

Serviços informáticos (CPC 841, 842, 843, 844 e 845)

(1), (2) e (3): Nenhumas.

Serviços de investigação e desenvolvimento interdisciplinares, serviços de investigação e desenvolvimento em ciências naturais e serviços conexos de consultoria científica e técnica (parte de CPC 851, parte de CPC 853 e parte de CPC 86751)

(1) e (3): Nenhumas, exceto: Qualquer exploração de natureza científica ou técnica, ou relacionada com o alpinismo (andinismo), que as pessoas singulares ou coletivas domiciliadas no estrangeiro pretendam realizar em zonas fronteiriças tem de ser autorizada e supervisionada pela Direção das Fronteiras e dos Limites do Estado (Dirección de Fronteras y Límites del Estado). A Direção das Fronteiras e dos Limites do Estado pode exigir que uma expedição inclua um ou mais representantes das atividades chilenas em causa. Os representantes participariam e aprenderiam sobre os estudos e o seu âmbito.

(2): Nenhumas.

Serviços de investigação e desenvolvimento no domínio das ciências sociais e humanas (CPC 852)

(1), (2) e (3): Nenhumas.

Serviços imobiliários: que envolvam bens imóveis próprios ou locados ou à comissão ou por contrato (CPC 821 e 822)

(1), (2) e (3): Nenhumas.

Serviços de aluguer/locação sem tripulação/pilotagem, relacionados com embarcações, outro equipamento de transporte e outras máquinas e equipamentos (CPC 8310, exceto 83104)

(1), (2) e (3): Nenhumas.

Serviços de locação ou aluguer de aeronaves (sem pilotagem) (CPC 83104)

(1), (2) e (3): Nenhumas.

Serviços de publicidade (CPC 871)

(1), (2) e (3): Nenhumas.

Serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião (CPC 864)

(1), (2) e (3): Nenhumas.

Serviços de consultoria de gestão (CPC 865)

(1), (2) e (3): Nenhumas.

Serviços relacionados com a consultoria de gestão (CPC 866, exceto 86602)

(1), (2) e (3): Nenhumas.

Serviços técnicos de ensaio e análise (CPC 8676)

(1), (2) e (3): Nenhumas.

Serviços relacionados com a agricultura, caça e silvicultura (CPC 881)

(1), (2) e (3): Nenhumas.

Serviços relacionados com as atividades mineiras (CPC 883)

(1), (2) e (3): Nenhumas.

Serviços de colocação e fornecimento de pessoal (CPC 87201, 87202, 87203)

(1), (2) e (3): Nenhumas.

Serviços de investigação e segurança (CPC 87302, 87303, 87304 e 87305)

(1), (2) e (3): Nenhumas.

Manutenção e reparação de equipamento (excluindo embarcações, aeronaves e outros equipamentos de transporte) (CPC 633)

(1), (2) e (3): Nenhumas.

Serviços de limpeza de edifícios (CPC 874)

(1), (2) e (3): Nenhumas.

Serviços de fotografia (CPC 875)

(1), (2) e (3): Nenhumas.

Serviços de embalagem (CPC 876)

(1), (2) e (3): Nenhumas.

Serviços de informação creditícia, serviços de cobrança de dívidas (CPC 87901, 87902)

(1), (2) e (3): Não consolidado.

Serviços de atendimento de telefones (CPC 87903)

(1), (2) e (3): Nenhumas.

Serviços de reprodução de documentos (CPC 87904)

(1), (2) e (3): Nenhumas.

Serviços de tradução e interpretação (CPC 87905)

(1), (2) e (3): Nenhumas, exceto os serviços de tradução oficial, de certificação oficial de traduções e de cópias autenticadas de documentos oficiais em línguas estrangeiras, que só podem ser prestados por tradutores oficiais registados junto das autoridades chilenas.

Serviços de endereçamento e expedição de documentos (CPC 87906)

(1), (2) e (3): Nenhumas.

Serviços de design de especialidade (CPC 87907)

(1), (2) e (3): Nenhumas.

Outros serviços às empresas não especificados (CPC 87909)

(1), (2) e (3): Não consolidado.

Serviços de impressão e de publicação (CPC 88442)

(1), (2) e (3): Nenhumas.

Serviços de organização de congressos (CPC 87909)

(1), (2) e (3): Nenhumas.

Serviços postais (CPC 7511)

(1), (2) e (3): Não consolidado.

Serviços de correio rápido (CPC 7512)

Serviços relacionados com o tratamento 16 de produtos postais 17 de acordo com a seguinte lista de subsetores, para destinos nacionais ou estrangeiros:

i)    tratamento de todo o tipo de comunicações escritas em todos os tipos de suportes físicos 18 , nomeadamente,

   serviços híbridos de correios, e

   correio direto;

ii)    envio de imprensa por via postal 19 ;

(1), (2) e (3): Nenhumas, exceto:

A prevista no Decreto Supremo n.º5037, de 4 de Novembro de 1960, do Ministério do Interior e no Decreto com Força de Lei n.º 10, de 30 de Janeiro de 1982, do Ministério dos Transportes e Telecomunicações e alterações posteriores, segundo as quais o Estado do Chile pode exercer, através da Empresa de Correos de Chile, um monopólio no que respeita à aceitação, transporte e entrega de objetos de correspondência. Por objetos de correspondência entende-se: cartas, postais simples ou ilustrados, documentação comercial, boletins e todos outros tipos de impressos, incluindo em Braille, amostras de mercadorias, pequenas embalagens até um quilo e serviços postais especiais que consistam no registo e entrega de mensagens verbais (fonos postales).

iii)    envio de imprensa por via postal 20 ;

iv)    envio dos produtos referidos de i) a iii) por meios dos serviços de correio registado ou de seguro de valor declarado;

v)    serviço expresso de entrega rápida 21 para os produtos referidos de i) a iii).

vi)    envio de produtos sem destinatário específico; e

vii)    outros serviços não especificados nem incluídos em outras secções.

Serviços internacionais de telecomunicações de longa distância

(1), (2) e (3): Nenhumas.

Serviços e redes locais de telecomunicações de base, serviços intermédios de telecomunicações, serviços suplementares de telecomunicações e serviços limitados de telecomunicações

(1), (2), e (3): Nenhumas.

Serviços de construção (CPC 511, 512, 513, 514, 515, 516, 517 e 518)

(1), (2), e (3): Não consolidado.

Serviços de comissionistas (CPC 621)

(1), (2), e (3): Nenhumas.

Serviços de venda por grosso (CPC 622, 61111, 6113 e 6121)

(1), (2), e (3): Nenhumas.

Serviços de venda a retalho (CPC 632, 61111, 6113 e

6121)

(1), (2), e (3): Nenhumas.

Franquia (CPC 8929)

(1), (2), e (3): Nenhumas.

Serviços ambientais (CPC 940)

(1), (2), e (3): Não consolidado, exceto para serviços de consultoria.

Serviços de educação (CPC 92).

(1), (2), e (3): Não consolidado.

Serviços de saúde — Serviços hospitalares, ambulâncias, serviços de casas de saúde (CPC 93, 931, exceto 9312, parte de 93191, 9311, 93192, 93193, 93199)

(1), (2), e (3): Não consolidado.

Serviços de saúde e serviços sociais, incluindo pensões

(1), (2), e (3): Não consolidado.

Serviços sociais, incluindo pensões

(1), (2), e (3): Não consolidado.

Hotelaria e restauração (incluindo fornecimento de refeições (catering) (CPC 641, 642 e 643)

(1), (2), e (3): Nenhumas.

Serviços de agências de viagem e de operadores turísticos (CPC 74710)

(1), (2), e (3): Nenhumas.

Serviços de guias turísticos (CPC 74720)

(1), (2), e (3): Nenhumas.

Serviços de espetáculos incluindo teatro, grupos musicais e circo (CPC 9619)

(1), (2), e (3): Nenhumas.

Bibliotecas, arquivos, museus e outros serviços culturais (CPC 963)

(1), (2), e (3): Nenhumas.

Serviços de entretenimento, teatro, conjuntos musicais ao vivo e circo (CPC 9619, 964 exceto 96492)

(1), (2), e (3): Não consolidado.

Serviços de agências noticiosas (CPC 962)

(1), (2), e (3): Não consolidado.

Serviços de caráter recreativo, cultural e desportivo (CPC 9641)

(1), (2) e (3): Nenhumas, exceto a possibilidade de, no que respeita às organizações desportivas que desenvolvem atividades profissionais, ser exigida a constituição sob uma forma específica de entidade jurídica. Além disso, com base no tratamento nacional: a) Não é permitido participar com mais do que uma equipa na mesma categoria de competição desportiva; b) Podem ser estabelecidas regulamentações específicas sobre a participação no capital de sociedades desportivas; e c) poderá ser exigido um capital mínimo.

Serviços de jogos de azar e apostas (CPC 96492)

(1), (2), e (3): Não consolidado.

Outros serviços de caráter recreativo não especificados (CPC 96499)

(1), (2), e (3): Nenhumas.

Serviços de transporte marítimo (CPC 721):

Transporte de passageiros (CPC 7211)

(1) e (2): Nenhumas.

(3):

a)    estabelecimento de uma empresa registada com vista à exploração de uma frota sob o pavilhão do Chile: Não consolidado.

b)    Outras formas de presença comercial para a prestação de serviços de transporte marítimo internacional 22 : Nenhumas.

Transporte de carga (CPC 7212)

Aluguer/leasing de embarcações com tripulação (CPC 7223)

Serviços de manutenção e de reparação de navios (CPC 8868)

Serviços de reboque e de tração de barcos (CPC 72140)

Serviços auxiliares de transportes marítimos (CPC 745)

Serviços de movimentação de carga e de descarga (CPC 741)

Serviços de armazenagem e depósito (CPC 742)

Transporte por vias navegáveis interiores (CPC 722).

(1), (2), e (3): Não consolidado.

Transporte ferroviário e serviços auxiliares do transporte ferroviário

(1), (2), e (3): Não consolidado.

Serviços de transporte rodoviário: Transporte de carga (CPC 7123)

(1), (2), e (3): Nenhumas.

Serviços de transporte rodoviário: Aluguer de veículos comerciais com condutor (CPC 71222 — Serviços de aluguer de automóveis de passageiros com condutor)

(1), (2), e (3): Nenhumas.

Serviços de transporte rodoviário: Manutenção e reparação de equipamento de transporte rodoviário (CPC 6112 — Serviços de manutenção e reparação de veículos automóveis)

(1), (2), e (3): Nenhumas.

Serviços de transporte rodoviário: Serviços auxiliares dos transportes rodoviários (CPC 7441 — Serviços de terminais de autocarros)

(1), (2), e (3): Nenhumas.

Serviços auxiliares de todos os modos de transporte: Serviços de carga e descarga (CPC 741)

(1), (2), e (3): Nenhumas.

Serviços auxiliares de todos os modos de transporte: Serviços de armazenagem e depósito (CPC 742)

(1), (2), e (3): Nenhumas.

Serviços auxiliares de todos os modos de transporte: Serviços de agências de transporte de mercadorias (CPC 748)

(1), (2), e (3): Nenhumas.

Transporte por oleodutos ou gasodutos: transporte de combustíveis e outras mercadorias (CPC 7131)

(1), (2) e (3): Nenhumas, exceto que o serviço deve ser prestado por pessoas coletivas estabelecidas em conformidade com o direito chileno e que a prestação do serviço pode estar sujeita a uma concessão com base no tratamento nacional.

Serviços de reparação e manutenção de aeronaves

(1): Não consolidado.

(2) e (3): Nenhumas.

Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo

(1), (2) e (3): Nenhumas.

Serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR),

(1), (2) e (3): Nenhumas.

Serviços de assistência em escala

(1), (2) e (3): Nenhumas.

Serviços aéreos especializados

(1), (2) e (3): Não consolidado.

Transporte espacial e locação de veículos espaciais

(1), (2) e (3): Não consolidado.

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ANEXO 17-D

EXPROPRIAÇÃO

As Partes confirmam o seu entendimento comum de que:

1.    A expropriação ao abrigo do artigo 17.19 pode ser direta ou indireta e de que:

a)    A expropriação direta ocorre quando um investimento é nacionalizado ou de outra forma diretamente expropriado através da transferência formal do título ou de apreensão;

b)    A expropriação indireta ocorre quando uma medida ou uma série de medidas de uma Parte têm um efeito equivalente a uma expropriação direta, ao privar de forma substancial o investidor dos principais atributos da propriedade do seu investimento, incluindo o direito de utilizar, usufruir e dispor do seu investimento, sem transferência formal do título ou apreensão.

2.    Para determinar se uma medida ou uma série de medidas de uma Parte, numa situação específica, constitui uma expropriação indireta, é necessário um inquérito caso a caso e factual, que tenha em conta, nomeadamente, os seguintes elementos:

a)    O impacto económico da medida ou série de medidas de uma Parte, embora o simples facto de uma medida ou uma série de medidas de uma Parte ter um efeito adverso sobre o valor económico de um investimento não demonstre que tenha ocorrido uma expropriação indireta;


b)    A duração da medida ou série de medidas de uma Parte; e

c)    O caráter da medida ou série de medidas de uma Parte, nomeadamente o seu objeto, objetivo e contexto.

3.    Para maior clareza, as medidas não discriminatórias de uma Parte concebidas e aplicadas para alcançar objetivos políticos legítimos, como a proteção da saúde pública, os serviços sociais, a educação, a segurança, o ambiente, incluindo as alterações climáticas, a moral pública, a proteção social ou dos consumidores, a privacidade e a proteção de dados, ou a promoção e proteção da diversidade cultural, não constituem expropriações indiretas, a menos que o impacto de uma medida ou série de medidas seja tão significativo à luz da sua finalidade que seja manifestamente excessivo.

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ANEXO 17-E

TRANSFERÊNCIAS CHILE 23

1.    Sem prejuízo do disposto no artigo 17.20, o Chile reserva-se o direito de o Banco Central do Chile manter ou adotar medidas em conformidade com a Lei 18.840, Lei Orgânica Constitucional do Banco Central do Chile, o Decreto com Força de Lei n.º 3 de 1997, a Lei Geral dos Bancos e a Lei do Mercado dos Valores Mobiliários n.º 18.045, a fim de assegurar a estabilidade monetária e o funcionamento normal dos pagamentos nacionais e estrangeiros. Entre essas medidas inclui–se, nomeadamente, a imposição de restrições ou limitações aos pagamentos correntes e às transferências (movimentos de capitais) de ou para o Chile, assim como às transações relacionadas com essas operações, tais como a exigência de constituição de uma reserva (encaje) para os depósitos, investimentos ou créditos de ou para um país estrangeiro.

2.    Sem prejuízo do n.º 1, a exigência de constituição de uma reserva que o Banco Central do Chile poderá impor nos termos do n.º 2 do artigo 49.º da Lei n.º 18840 não poderá exceder 30 % do montante transferido e não poderá ser imposta por um período superior a dois anos.

________________

ANEXO 17-F

ACORDOS ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS
E O CHILE
A QUE SE REFERE O ARTIGO 17.23

1.    Acordo entre a União Económica Belgo-Luxemburguesa e a República do Chile para a promoção e a proteção recíproca dos investimentos, celebrado em Bruxelas, em 15 de julho de 1992;

2.    Acordo entre o Governo da República Checa e o Governo da República do Chile para a promoção e a proteção recíproca dos investimentos, celebrado em Praga, em 24 de abril de 1995;

3.    Acordo entre o Governo do Reino da Dinamarca e o Governo da República do Chile para a promoção e a proteção recíproca dos investimentos, celebrado em Copenhaga, em 28 de maio de 1993;

4.    Acordo entre a República Federal da Alemanha e a República do Chile para a promoção e a proteção recíproca dos investimentos, celebrado em Santiago do Chile, em 21 de outubro de 1991;

5.    Acordo entre o Governo da República Helénica e o Governo da República do Chile para a promoção e a proteção recíproca dos investimentos, celebrado em Atenas, em 10 de julho de 1996;


6.    Acordo entre o Reino de Espanha e a República do Chile para a promoção e a proteção recíproca dos investimentos, celebrado em Santiago do Chile, em 2 de outubro de 1991;

7.    Acordo entre o Governo da República Francesa e o Governo da República do Chile para a promoção e a proteção recíproca dos investimentos, celebrado em Paris, em 4 de julho de 1992;

8.    Acordo entre o Governo da República da Croácia e o Governo da República do Chile para a promoção e a proteção recíproca dos investimentos, celebrado em Santiago do Chile, em 28 de novembro de 1994;

9.    Acordo entre o Governo da República do Chile e o Governo da República Italiana para a promoção e a proteção recíproca dos investimentos, celebrado em Santiago do Chile, em 8 de março de 1993;

10.    Acordo entre a República da Áustria e a República do Chile para a promoção e a proteção recíproca dos investimentos, celebrado em Santiago do Chile, em 8 de setembro de 1997;

11.    Acordo entre o Governo da República da Polónia e o Governo da República do Chile para a promoção e a proteção recíproca dos investimentos, celebrado em Varsóvia, em 5 de julho de 1995;

12.    Acordo entre a República Portuguesa e a República do Chile para a promoção e a proteção recíproca dos investimentos, celebrado em Lisboa, em 28 de abril de 1995;


13.    Acordo entre o Governo da Roménia e o Governo da República do Chile para a promoção e a proteção recíproca dos investimentos, celebrado em Bucareste, em 4 de julho de 1995;

14.    Acordo entre o Governo da República da Finlândia a e o Governo da República do Chile para a promoção e a proteção recíproca dos investimentos, celebrado em Helsínquia, em 27 de maio de 1993;

15.    Acordo entre o Governo do Reino da Suécia e o Governo da República do Chile para a promoção e a proteção recíproca dos investimentos, celebrado em Estocolmo, em 24 de maio de 1993.

________________

ANEXO 17-G

DÍVIDA PÚBLICA

1.    Não pode alegar-se que uma reestruturação de dívida de uma Parte viola uma obrigação nos termos da secção C do capítulo 17 ou, se tal já tiver sido alegado, não pode ser dado seguimento a essa alegação nos termos da secção D desse capítulo se a reestruturação for uma reestruturação negociada aquando da apresentação, ou se se tornar numa reestruturação negociada após essa apresentação.

2.    Sem prejuízo do disposto no artigo 17.30 e sob reserva do disposto no n.º 1 do presente anexo, um investidor da outra Parte não pode alegar, nos termos da secção D do capítulo 17, que uma reestruturação de uma dívida de uma Parte viola o artigo 17.9 ou 17.11 24 ou uma obrigação nos termos da secção C do capítulo 17, a menos que tenham decorrido 270 dias a contar da data de apresentação, pela parte demandante, do pedido escrito de realização de consultas, nos termos do artigo 17.27.


3.    Para efeitos do presente anexo, entende–se por:

a)    «Reestruturação negociada», a reestruturação ou o reescalonamento da dívida de uma Parte através de i) uma modificação ou alteração dos instrumentos da dívida, conforme previsto ao abrigo das suas condições, incluindo a respetiva legislação aplicável, ou ii) uma troca de dívida ou outro processo similar em que os titulares de, pelo menos, 66 % do capital total da dívida em curso que é objeto de reestruturação, excluindo a dívida detida por essa Parte ou por entidades por ela detidas ou controladas, tenham dado o seu consentimento a essa troca de dívida ou a outro processo;

b)    «Legislação aplicável a um instrumento da dívida», o quadro jurídico e regulamentar aplicável a um instrumento da dívida..

4.    Para maior clareza, a «dívida de uma Parte» inclui, no caso da Parte UE, a dívida de um governo de um Estado-Membro a nível central, regional ou local.

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ANEXO 17-H

MECANISMO DE MEDIAÇÃO PARA LITÍGIOS ENTRE INVESTIDORES E O ESTADO

1.    Início do procedimento

a)    Uma parte no litígio pode solicitar, a qualquer momento, o início de um procedimento de mediação. Esse pedido deve ser dirigido, por escrito, à outra parte no litígio. Se o pedido disser respeito a uma alegada violação das disposições referidas no artigo 17.25, n.º 1, pelas autoridades da Parte UE e não tiver sido determinada uma parte demandada nos termos do artigo 17.28, esse pedido deve ser dirigido à União Europeia. Se o pedido for aceite, a resposta deve especificar se a União Europeia ou o Estado-Membro em causa será parte na mediação 25 .

b)    A parte no litígio à qual esse pedido é dirigido deve apreciar favoravelmente o pedido e aceitá-lo ou rejeitá-lo por escrito no prazo de 20 dias úteis a contar da sua receção.


2.
   Regras do procedimento de mediação

a)    As partes no litígio envidam esforços para chegar a uma solução mutuamente acordada no prazo de 90 dias a contar da data da nomeação do mediador. Na pendência de um acordo final, as partes no litígio podem considerar possíveis soluções provisórias.

b)    As soluções mutuamente acordadas devem ser objeto de divulgação ao público. Contudo, a versão divulgada ao público não pode conter informações que uma parte no litígio tenha classificado como confidenciais ou protegidas.

3.    Relação com a resolução de litígios

a)    O procedimento relativo ao mecanismo de mediação não tem por objetivo servir de base aos procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do presente acordo ou de qualquer outro acordo. Uma parte no litígio não deve usar como fundamento nem apresentar como elemento de prova nos procedimentos de resolução de litígios, nem a instância decisória deve tomar em consideração:

i)    as posições tomadas por uma parte no litígio no âmbito do procedimento de mediação;

ii)    o facto de uma parte no litígio se ter declarado pronta a aceitar uma solução para a medida objeto da mediação; ou

iii)    pareceres ou propostas apresentadas pelo mediador.


b)
   O mecanismo de mediação não prejudica os direitos e obrigações das Partes e das partes em litígio nos termos do capítulo 17, secção D, e do capítulo 38.

c)    Salvo acordo em contrário das partes no litígio, e sem prejuízo do disposto no artigo 17.27, todas as etapas do processo, incluindo eventuais pareceres consultivos ou soluções propostas, são confidenciais. Contudo, qualquer parte no processo de mediação pode divulgar ao público que decorre um processo de mediação.

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ANEXO 17-I

CÓDIGO DE CONDUTA DOS JUÍZES, MEMBROS E MEDIADORES

1.    Âmbito de aplicação

O presente Código de Conduta é aplicável aos juízes, aos membros do tribunal de recurso e aos candidatos a juiz e, mutatis mutandis, aos mediadores, em conformidade com a secção D do capítulo 17.

2.    Definições

Para efeitos do presente Código de Conduta, entende–se por:

a)    «Candidato», uma pessoa singular que está a ser ponderada para nomeação como juiz ou membro do tribunal de recurso, mas que ainda não foi confirmada nessa qualidade;

b)    «Comunicação ex parte», qualquer comunicação de um juiz ou de um membro do tribunal de recurso com uma parte no litígio, o seu consultor, filial, sucursal ou outra pessoa relacionada, relativa a um processo perante o tribunal ou tribunal de recurso, sem a presença ou o conhecimento da outra parte no litígio ou do seu advogado;

c)    «Juiz», uma pessoa singular nomeada para o Tribunal de Primeira Instância; e


d)    «Membro do tribunal de recurso», uma pessoa singular nomeada para o tribunal de recurso.

3.    Independência e imparcialidade

a)    Os juízes e os membros do tribunal de recurso devem ser independentes e imparciais.

b)    A alínea a) inclui as seguintes obrigações:

i)    não ser influenciado pela lealdade a uma parte no litígio ou a qualquer outra pessoa ou entidade;

ii)    não aceitar instruções de qualquer governo, organização ou pessoa sobre qualquer questão objeto de um processo perante o tribunal ou o tribunal de recurso;

iii)    não ser influenciado por qualquer relação financeira, comercial, profissional ou pessoal passada, presente ou futura;

iv)    não utilizar a sua posição para promover quaisquer interesses financeiros ou pessoais que possam ter em relação a uma parte no litígio ou o resultado de um processo perante o tribunal ou o tribunal de recurso;

v)    não assumir qualquer função nem aceitar qualquer benefício suscetível de interferir no exercício das funções; e


vi)    não tomar medidas que possam gerar uma aparência de falta de independência ou de imparcialidade.

4.    Limitação de funções múltiplas

a)    Um juiz ou membro do tribunal de recurso não pode exercer qualquer função política ou administrativa. Os juízes e os membros do tribunal de recurso não podem exercer qualquer outra atividade de natureza profissional incompatível com a obrigação de independência e imparcialidade ou com as exigências do mandato. Em especial, um juiz ou membro do tribunal de recurso não pode agir como advogado ou perito ou testemunha nomeado por uma parte noutro processo em conformidade com o artigo 17.36, n.º 1.

b)    Os juízes ou membros do tribunal de recurso declaram qualquer outra função ou ocupação Comité Conjunta e ao presidente do tribunal ou ao presidente do tribunal de recurso, consoante o caso. Qualquer questão relativa à alínea a) é resolvida pelo presidente do tribunal ou pelo presidente do tribunal de recurso.

c)    Um ex-juiz ou ex-membro do tribunal de recurso não pode intervir de forma alguma em qualquer processo perante o tribunal ou tribunal de recurso pendente durante o mandato desse juiz ou membro.

d)    Um ex-juiz ou ex-membro do tribunal de recurso não pode agir como advogado, nem como perito ou testemunha em qualquer processo perante o tribunal ou tribunal de recurso durante um período de três anos a contar do termo do mandato desse juiz ou membro.


5.    Dever de diligência

Os juízes ou os membros do tribunal de recurso exercem as suas funções de forma diligente, em conformidade com os respetivos mandatos.

6.    Integridade e competência

a)    Os juízes e membros do tribunal de recurso devem:

i)    conduzir o processo com competência e em conformidade com elevados padrões de integridade, equidade e civilidade;

ii)    possuir as competências e aptidões necessárias e envidar todos os esforços razoáveis para manter e melhorar os conhecimentos, aptidões e qualidades necessários ao desempenho das funções desse cargo; e

iii)    não delegar a função de tomada de decisões.

7.    Comunicação ex parte

A comunicação ex parte é proibida, a menos que as regras aplicáveis em matéria de resolução de litígios o permitam.


8.    Confidencialidade

a)    A menos que as regras aplicáveis em matéria de resolução de litígios o permitam, um juiz, um membro do tribunal de recurso ou um ex-juiz ou ex-membro do tribunal de recurso não pode:

i)    divulgar ou utilizar quaisquer informações relativas a um processo perante o tribunal ou o tribunal de recurso ou obtidas no âmbito desse processo;

ii)    divulgar qualquer projeto de decisão elaborado no âmbito de um processo perante o tribunal ou o tribunal de recurso; ou

iii)    divulgar o conteúdo das deliberações no âmbito de um processo perante o tribunal ou o tribunal de recurso.

b)    A menos que as regras aplicáveis em matéria de resolução de litígios o permitam, um juiz ou membro do tribunal de recurso não se pronuncia sobre uma decisão proferida num processo perante o tribunal ou o tribunal de recurso e um ex-juiz ou ex-membro do tribunal de recurso não se pronuncia sobre uma decisão proferida num processo perante o tribunal ou o tribunal de recurso durante um período de três anos a contar do termo do mandato desse juiz ou membro.

c)    As obrigações estabelecidas no presente número não se aplicam na medida em que um juiz ou membro do tribunal de recurso, ou um ex-juiz ou ex-membro do tribunal de recurso, seja legalmente obrigado a divulgar as informações num tribunal ou noutro órgão competente ou necessite de as divulgar para proteger ou exercer os direitos legais desse juiz ou membro ou em relação a processos judiciais perante um tribunal ou outra instância competente.


9.    Obrigação de divulgação

a)    Os candidatos a juiz e os juízes ou membros do tribunal de recurso devem divulgar quaisquer circunstâncias suscetíveis de suscitar dúvidas justificadas quanto à independência ou imparcialidade do candidato, juiz ou membro do tribunal de recurso;

b)    Independentemente de tal ser exigido por força da alínea a), os candidatos a juiz devem comunicar todos os processos em que participem ou tenham participado nos últimos cinco anos na qualidade de árbitro, consultor, perito ou testemunha;

c)    Independentemente de tal ser exigido por força da alínea a), as seguintes informações devem ser comunicadas por um juiz ou membro do tribunal de recurso relativamente a um processo em que esse juiz ou membro do tribunal de recurso decida ou deva decidir:

i)    qualquer relação financeira, empresarial, profissional ou pessoal próxima nos últimos cinco anos com:

A)    uma parte no litígio;

B)    o advogado de uma parte no litígio;

C)    um perito ou uma testemunha no processo; ou


D)    qualquer pessoa ou entidade identificada por uma parte no litígio como estando relacionada ou como tendo um interesse direto ou indireto no resultado do processo, incluindo um terceiro financiador; e

ii)    qualquer interesse de caráter financeiro ou pessoal:

A)    no resultado do processo;

B)    em qualquer outro processo que envolva a mesma medida; ou

C)    em qualquer outro processo que envolva uma parte no litígio, uma pessoa ou uma entidade identificada por uma parte no litígio como estando relacionada;

d)    Para efeitos das alíneas a), b) e c), um candidato e um juiz ou membro do tribunal de recurso devem envidar todos os esforços razoáveis para tomar conhecimento dessas circunstâncias ou informações;

e)    O candidato deve divulgar as informações ao Comité Conjunto antes da confirmação na qualidade de juiz ou membro do tribunal de recurso;


f)    Um juiz ou membro do tribunal de recurso deve divulgar as informações em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de resolução de litígios, logo que tome conhecimento das circunstâncias e informações a que se referem as alíneas a) e c). Essa divulgação é feita ao presidente do tribunal ou ao presidente do tribunal de recurso, consoante o caso. Um juiz ou membro do tribunal de recurso continua a ter a obrigação de divulgar informações adicionais baseadas em circunstâncias e informações novas ou recentemente descobertas;

g)    Se tiverem dúvidas quanto à necessidade da divulgação, os candidatos, juízes ou membros do tribunal de recurso procederão à divulgação;

h)    A não divulgação não demonstra necessariamente, por si só, uma falta de independência ou de imparcialidade.

10.    Cumprimento do Código

O cumprimento do presente código rege-se pelas regras da secção D do capítulo 17.

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ANEXO 19-A

VISITANTES POR MOTIVOS PROFISSIONAIS PARA FINS DE ESTABELECIMENTO, PESSOAL TRANSFERIDO DENTRO DA EMPRESA, INVESTIDORES E VISITANTES EM BREVE DESLOCAÇÃO POR MOTIVOS PROFISSIONAIS

1.    Quaisquer medidas não conformes incluídas na lista do presente anexo podem ser mantidas, prosseguidas, prontamente prorrogadas ou alteradas, desde que a alteração não prejudique a conformidade da medida com os artigos 19.3 ou 19.4 existente imediatamente antes da alteração.

2.    Os artigos 19.3 e 19.4 não se aplicam às medidas não conformes em vigor incluídas na lista do presente anexo, na medida da não conformidade.

3.    Além das medidas não conformes incluídas na lista do presente anexo, cada Parte pode adotar ou manter uma medida relativa a requisitos de qualificação, procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos de licenciamento ou procedimentos de licenciamento, que não constitua uma limitação na aceção dos artigos do presente anexo. Essas medidas podem incluir a necessidade de obter uma licença, de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, de passar um exame específico, incluindo exames linguísticos, de satisfazer uma condição de adesão a uma determinada profissão, como a filiação numa organização profissional, ou de cumprir quaisquer outros requisitos não discriminatórios segundo os quais certas atividades não podem ser exercidas em zonas ou áreas protegidas. Embora não constem do presente anexo, tais medidas continuam a ser aplicáveis.


4.    As listas nos pontos 7 e 8 do presente anexo aplicam-se apenas aos territórios do Chile e da Parte UE, em conformidade com o artigo 41.2 e só são aplicáveis no contexto das relações comerciais entre a Parte UE e o Chile. Essas listas não afetam os direitos e obrigações dos Estados-Membros por força do direito da União Europeia.

5.    Para maior clareza, a obrigação da Parte UE de conceder o tratamento nacional não implica a obrigação de alargar às pessoas singulares ou coletivas do Chile o tratamento concedido num Estado-Membro, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou de qualquer medida adotada nos termos desse Tratado, incluindo a sua aplicação num Estado-Membro:

a)    Às pessoas singulares ou residentes de outro Estado-Membro; ou

b)    Às pessoas coletivas constituídas ou organizadas nos termos da legislação de outro Estado-Membro ou da União Europeia e que tenham a sua sede social, administração central ou local de atividade principal na Parte UE.

6.    São utilizadas as seguintes abreviaturas no texto a seguir:

AT    Áustria

BE    Bélgica

BG    Bulgária



CY    Chipre

CZ    Chéquia

DE    Alemanha

DK    Dinamarca

EE    Estónia

EL    Grécia

ES    Espanha

EU    União Europeia, incluindo todos os Estados-Membros

FI    Finlândia

FR    França

HR    Croácia

HU    Hungria

IE    Irlanda


IT    Itália

LT    Lituânia

LU    Luxemburgo

LV    Letónia

MT    Malta

NL    Países Baixos

PL    Polónia

PT    Portugal

RO    Roménia

SE    Suécia

SI    Eslovénia

SK    Eslováquia


7.    As medidas não conformes da Parte UE são as seguintes:

Visitantes de negócios para fins de estabelecimento

Todos os setores

AT, CZ: Um visitante de negócios para fins de estabelecimento tem de trabalhar para uma empresa que não seja uma organização sem fins lucrativos, caso contrário: Não consolidado.

SK: Um visitante de negócios para fins de estabelecimento tem de trabalhar para uma empresa que não seja uma organização sem fins lucrativos, caso contrário: Não consolidado. É exigida uma autorização de trabalho, incluindo exame das necessidades económicas.

CY: Duração permitida da estada: até 90 dias por período de 12 meses. Um visitante de negócios para fins de estabelecimento tem de trabalhar para uma empresa que não seja uma organização sem fins lucrativos, caso contrário: Não consolidado.

Pessoal transferido dentro da empresa

Todos os setores

AT, CZ, SK: Os trabalhadores transferidos dentro da empresa têm de ser contratados por uma empresa que não seja uma organização sem fins lucrativos, caso contrário: Não consolidado.

FI: Os quadros superiores têm de ser contratados por uma empresa que não seja uma organização sem fins lucrativos.

HU: As pessoas singulares que tenham sido sócias de uma empresa não são admissíveis a título de transferência enquanto pessoal transferido dentro da empresa.

Empregados estagiários

AT, CZ, DE, FR, ES, HU, LT: A formação do estagiário deve estar ligada ao diploma universitário obtido.


Visitantes em breve deslocação por motivos profissionais

Todos os visitantes em breve deslocação por motivos profissionais

CY, DK, HR: É exigida uma autorização de trabalho, incluindo exame das necessidades económicas, no caso dos visitantes em breve deslocação por motivos profissionais que prestem um serviço.

LV: É exigida uma autorização de trabalho para as operações ou atividades a realizar ao abrigo de um contrato.

MT: É exigida uma autorização de trabalho. Não é realizado um exame das necessidades económicas.

SI: É exigida uma autorização de residência e trabalho única para a prestação de serviços de duração superior a 14 dias e para determinadas atividades (investigação e design; seminários de formação; compras; transações comerciais; tradução e interpretação). Não é necessário um exame das necessidades económicas.

SK: Para a prestação de serviços no território da Eslováquia, é exigida uma autorização de trabalho, incluindo um exame das necessidades económicas, quando esse período exceda sete dias por mês ou 30 dias por ano civil.

Instaladores e responsáveis pela manutenção

AT: É exigida uma autorização de trabalho, incluindo exame das necessidades económicas. É dispensado o exame das necessidades económicas para pessoas singulares que deem formação a trabalhadores para prestação de serviços e que possuam conhecimentos especializados.

CY: É exigida uma autorização de trabalho para além de sete dias por mês ou 30 dias por ano civil.

CZ: É exigida uma autorização de trabalho se o trabalho exceder sete dias de calendário consecutivos ou um total de 30 dias por ano civil.

ES: É exigida uma autorização de trabalho. Os instaladores, reparadores e responsáveis pela manutenção devem ter sido empregados nessa qualidade pela pessoa coletiva que fornece o bem ou presta o serviço ou por uma empresa pertencente ao mesmo grupo que a pessoa coletiva pelo menos durante os três meses imediatamente anteriores à data de apresentação do pedido de entrada e devem possuir pelo menos três anos de experiência profissional no domínio em causa, se for caso disso, depois de adquirida a maioridade.

FI: Consoante a atividade, pode ser exigida uma autorização de residência.

SE: É exigida autorização de trabalho, exceto para i) pessoas singulares que participem em formação, análise, preparação e finalização de entregas ou em atividades similares no âmbito de uma transação comercial, ou ii) instaladores ou instrutores técnicos no quadro da instalação ou reparação urgentes de máquinas, por um período de até dois meses, no contexto de uma situação de emergência. Não é exigido um exame das necessidades económicas.


Investidores

Todos os setores:

AT: Exame de necessidades económicas.

CY: Estada máxima de 90 dias por cada período de seis meses.

CZ, SK: É exigida uma autorização de trabalho, incluindo exame das necessidades económicas, no caso de investidores contratados por uma empresa.

DK: Estada máxima de 90 dias por cada período de seis meses. Se os investidores desejarem criar uma empresa na Dinamarca enquanto trabalhadores independentes, é exigida uma autorização de trabalho.

FI: Os investidores têm de ser contratados por uma empresa que não seja uma organização sem fins lucrativos, para ocupar cargos de gestão médios ou superiores.

HU: Duração máxima de estada de 90 dias quando o investidor não for contratado por uma empresa na Hungria. Exame das necessidades económicas quando o investidor for contratado por uma empresa na Hungria.

IT: Exame das necessidades económicas quando o investidor não for contratado por uma empresa.

LT, NL, PL: A categoria dos investidores não é reconhecida no que respeita às pessoas singulares que representem o investidor.

LV: Para a fase de pré-investimento, a duração máxima de estada é limitada a 90 dias por cada período de seis meses. Extensão para um ano na fase de pós-investimento, sujeita a critérios da legislação nacional como o domínio e o montante do investimento realizado.

SE: É exigida uma autorização de trabalho se o investidor for considerado contratado.


8.    As medidas não conformes do Chile são as seguintes:

Visitantes de negócios para fins de estabelecimento

Todos os setores

Nenhumas

Pessoal transferido dentro da empresa

Todos os setores

Nenhumas

Visitantes em breve deslocação por motivos profissionais

Todos os setores

Nenhumas

Investidores:

Todos os setores

Nenhumas


As atividades que os visitantes em breve deslocação por motivos profissionais da Parte UE estão autorizados a exercer, desde que o seu estabelecimento principal, o seu local de remuneração efetivo e o local predominante de aquisição de lucros sejam fora do Chile, são as seguintes:

a)    Participação em reuniões ou conferências ou consultas com associados;

b)    Receção de encomendas ou negociação de contratos com uma empresa situada no Chile, com exclusão da venda de bens ou da prestação de serviços ao público em geral;

c)    Realização de consultas comerciais relativas ao estabelecimento, à expansão ou à dissolução de uma empresa ou de um investimento no Chile; ou

d)    Instalação, reparação ou manutenção de equipamentos ou máquinas, prestação de serviços ou formação de trabalhadores para a prestação de serviços, nos termos de um contrato de garantia ou outro contrato de prestação de serviços relacionado com a venda ou a locação desses equipamentos ou máquinas, durante o período de vigência do contrato de garantia ou de prestação de serviços.

________________

ANEXO 19-B

PRESTADORES DE SERVIÇOS SOB CONTRATO E PROFISSIONAIS INDEPENDENTES

1.    Cada Parte autoriza a prestação de serviços no seu território por prestadores de serviços por contrato ou profissionais independentes da outra Parte por meio da presença de pessoas singulares, em conformidade com o artigo 19.5, no referente aos setores enumerados no presente anexo e sob reserva das limitações aplicáveis.

2.    As listas constantes dos pontos 11 e 12 são compostas pelos seguintes elementos:

a)    A primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que a categoria de prestadores de serviços por contrato e de profissionais independentes estão liberalizados; e

b)    A segunda coluna, em que se descrevem as limitações aplicáveis.

3.    Além da lista de reservas no presente anexo, cada Parte pode adotar ou manter uma medida relativa a requisitos de qualificação, procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos de licenciamento ou procedimentos de licenciamento, que não constitua uma limitação na aceção do artigo 19.5. Essas medidas podem incluir a necessidade de obter uma licença, de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, de passar um exame específico, incluindo exames linguísticos, de satisfazer uma condição de adesão a uma determinada profissão, como a filiação numa organização profissional, ou de cumprir quaisquer outros requisitos não discriminatórios segundo os quais certas atividades não podem ser exercidas em zonas ou áreas protegidas. Embora não constem do presente anexo, tais medidas continuam a ser aplicáveis.


4.    As Partes não assumem compromissos em relação a prestadores de serviços por contrato e a profissionais independentes que exerçam atividades económicas não enumeradas no presente anexo.

5.    Nos setores em que se aplicam exames das necessidades económicas, os principais critérios serão a avaliação:

a)    No caso do Chile, da situação do mercado em causa no Chile; e

b)    No caso da Parte UE, da situação do mercado em causa no Estado-Membro ou na região em que o serviço deva ser prestado, incluindo no que diz respeito ao número e ao impacto sobre os prestadores de serviços que já prestam serviços no momento da avaliação.

6.    As listas nos pontos 11 a 12 do presente anexo aplicam-se apenas aos territórios do Chile e da Parte UE, em conformidade com o artigo 41.2 e só são aplicáveis no contexto das relações comerciais entre a Parte UE e o Chile. Essas listas não afetam os direitos e obrigações dos Estados-Membros por força do direito da União Europeia.

7.    Para maior clareza, a obrigação da Parte UE de conceder o tratamento nacional não implica a obrigação de alargar às pessoas singulares ou coletivas do Chile o tratamento concedido num Estado-Membro, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou de qualquer medida adotada nos termos desse Tratado, incluindo a sua aplicação num Estado-Membro:

a)    Às pessoas singulares ou residentes de outro Estado-Membro; ou


b)    Às pessoas coletivas constituídas ou organizadas nos termos da legislação de outro Estado-Membro ou da União Europeia e que tenham a sua sede social, administração central ou local de atividade principal na Parte UE.

8.    São utilizadas as seguintes abreviaturas nas listas infra:

AT    Áustria

BE    Bélgica

BG    Bulgária

CY    Chipre

CZ    Chéquia

DE    Alemanha

DK    Dinamarca

EE    Estónia

EL    Grécia

ES    Espanha


EU    União Europeia, incluindo todos os Estados-Membros

FI    Finlândia

FR    França

HR    Croácia

HU    Hungria

IE    Irlanda

IT    Itália

LT    Lituânia

LU    Luxemburgo

LV    Letónia

MT    Malta

NL    Países Baixos

PL    Polónia


PT    Portugal

RO    Roménia

SE    Suécia

SI    Eslovénia

SK    Eslováquia

PSC    Prestadores de serviços por contrato

IP    Profissionais independentes

Prestadores de serviços por contrato

9.    Sob reserva da lista de reservas constante dos pontos 11 e 12 do presente anexo, as Partes assumem compromissos em conformidade com o artigo 19.5 no que diz respeito aos prestadores de serviços por contrato nos seguintes setores ou subsetores:

a)    Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito internacional público e direito nacional

b)    Serviços de contabilidade;


c)    Serviços de consultoria fiscal;

d)    Serviços de arquitetura e serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística;

e)    Serviços de engenharia e serviços integrados de engenharia;

f)    Serviços médicos e dentários;

g)    Serviços de veterinária;

h)    Serviços de parteiras;

i)    Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico;

j)    Serviços de informática e serviços conexos;

k)    Serviços de investigação e desenvolvimento;

l)    Serviços de publicidade;

m)    Estudos de prospeção de mercado e de sondagens de opinião;

n)    Serviços de consultoria de gestão;


o)    Serviços relacionados com consultoria de gestão;

p)    Serviços técnicos de ensaio e análise;

q)    Serviços conexos de consultoria científica e técnica;

r)    Extração mineira;

s)    Manutenção e reparação de embarcações;

t)    Manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário;

u)    Manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos, motoneves e equipamento de transporte rodoviário;

v)    Manutenção e reparação de aeronaves e suas partes;

w)    Manutenção e reparação de produtos metálicos, de máquinas (exceto de escritório), de equipamento (exceto de transporte e de escritório) e de bens de uso pessoal e doméstico;

x)    Serviços de tradução e interpretação;

y)    Serviços de telecomunicações;


z)    Serviços postais e de correio rápido;

aa)    Serviços de construção e serviços de engenharia conexos;

bb)    Trabalhos de prospeção de terrenos;

cc)    Serviços do ensino superior;

dd)    Serviços relacionados com a agricultura, caça e silvicultura;

ee)    Serviços ambientais;

ff)    Serviços de seguros e serviços conexos (serviços de assessoria e consultoria);

gg)    Outros serviços financeiros (serviços de assessoria e consultoria);

hh)    Outros serviços financeiros enumerados no anexo 25 — apenas para o Chile;

ii)    Serviços de assessoria e consultoria em matéria de transportes;

jj)    Serviços de agências de viagem e operadores turísticos;

kk)    Serviços de guias turísticos;

ll)    Serviços de assessoria e consultoria em matéria de fabrico.


Profissionais independentes

10.    Sob reserva da lista de reservas constante dos pontos 11 e 12 do presente anexo, as Partes assumem compromissos em conformidade com o artigo 19.5 no que diz respeito aos profissionais independentes nos seguintes setores ou subsetores:

a)    Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito internacional público e direito nacional;

b)    Serviços de arquitetura e serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística;

c)    Serviços de engenharia e serviços integrados de engenharia;

d)    Serviços de informática e serviços conexos;

e)    Serviços de investigação e desenvolvimento;

f)    Estudos de prospeção de mercado e de sondagens de opinião;

g)    Serviços de consultoria de gestão;

h)    Serviços relacionados com consultoria de gestão;


i)    Extração mineira;

j)    Serviços de tradução e interpretação;

k)    Serviços de telecomunicações;

l)    Serviços postais e de correio rápido

m)    Serviços do ensino superior;

n)    Serviços relacionados com seguros (serviços de assessoria e consultoria);

o)    Outros serviços financeiros (serviços de assessoria e consultoria);

p)    Outros serviços financeiros enumerados no anexo 25 — apenas para o Chile;

q)    Serviços de assessoria e consultoria em matéria de transportes;

r)    Serviços de assessoria e consultoria em matéria de fabrico.


11.    As reservas da Parte UE são as seguintes:

Setor ou subsetor

Descrição das reservas

Todos os setores

PSC:

UE: O número de pessoas abrangidas pelo contrato de serviços não pode ser superior ao necessário para a execução do contrato, tal como exigido pela legislação e regulamentação da Parte onde é prestado o serviço em causa.

Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito internacional público e direito nacional (parte de CPC 861)

PSC:

Em AT, BE, CY, DE, EE, EL, ES, FR, HR, IE, IT, LU, NL, PL, PT, SE: Nenhumas.

Em BG, CZ, DK, FI, HU, LT, LV, MT, RO, SI, SK: exame de necessidades económicas.

IP:

Em AT, CY, DE, EE, FR, HR, IE, LU, LV, NL, PL, PT, SE: Nenhumas.

Em BE, BG, CZ, DK, EL, ES, FI, HU, IT, LT, MT, RO, SI, SK: Exames das necessidades económicas.

Serviços de contabilidade (CPC 86212, exceto «serviços de auditoria», 86213, 86219 e 86220)

PSC:

Em AT, BE, DE, EE, ES, HR, IE, IT, LU, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.

Em BG, CZ, CY, DK, EL, FI, FR, HU, LT, LV, MT, RO, SK: exame de necessidades económicas.

IP:

UE: Não consolidado.

Serviços de consultoria fiscal (CPC 863) 26

PSC:

Em AT, BE, DE, EE, ES, FR, HR, IE, IT, LU, NL, PL, SI, SE: Nenhumas.

Em BG, CZ, CY, DK, EL, FI, HU, LT, LV, MT, RO, SK: exame de necessidades económicas.

Em PT: Não consolidado.

IP:

UE: Não consolidado.

Serviços de arquitetura e serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística CPC 8671 e 8674)

PSC:

Em BE, CY, EE, ES, EL, FR, HR, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.

Na FI: Nenhumas, exceto: As pessoas singulares devem comprovar que possuem conhecimentos específicos relevantes para o serviço a prestar.

Em BG, CZ, DE, HU, LT, LV, RO, SK: exame de necessidades económicas.

Na DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadas de PSC até três meses.

Na AT: Apenas serviços de planeamento, em que: exame de necessidades económicas.

IP:

Em CY, DE, EE, EL, FR, HR, IE, LU, LV, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.

Na FI: Nenhumas, exceto: As pessoas singulares devem comprovar que possuem conhecimentos específicos relevantes para o serviço a prestar.

Em BE, BG, CZ, DK, ES, HU, IT, LT, RO, SK: exame de necessidades económicas.

Na AT: Apenas serviços de planeamento, em que: exame de necessidades económicas.

Serviços de engenharia e serviços integrados de engenharia (CPC 8672 e 8673)

PSC:

Em BE, CY, EE, ES, EL, FR, HR, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.

Na FI: Nenhumas, exceto: As pessoas singulares devem comprovar que possuem conhecimentos relevantes para o serviço a prestar.

Em BG, CZ, DE, HU, LT, LV, RO, SK: exame de necessidades económicas.

Na DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadas de PSC até três meses.

Na AT: Apenas serviços de planeamento, em que: exame de necessidades económicas.

IP:

Em CY, DE, EE, EL, FR, HR, IE, LU, LV, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.

Na FI: Nenhumas, exceto: As pessoas singulares devem comprovar que possuem conhecimentos relevantes para o serviço a prestar.

Em BE, BG, CZ, DK, ES, HU, IT, LT, RO, SK: exame de necessidades económicas.

Na AT: Apenas serviços de planeamento, em que: exame de necessidades económicas.

Serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentários (CPC 9312 e parte de 85201)

PSC:

Na SE: Nenhumas.

Em CY, CZ, DE, DK, EE, ES, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI: exame de necessidades económicas.

Em FR: Exame das necessidades económicas, exceto para psicólogos, em que: Não consolidado.

Na AT: Não consolidado, exceto para psicólogos e serviços dentários, em que: exame de necessidades económicas.

Em BE, BG, EL, FI, HR, HU, LT, LV, SK: Não consolidado.

IP:

UE: Não consolidado.

Serviços veterinários (CPC 932)

PSC:

Na SE: Nenhumas.

Em CY, CZ, DE, DK, EE, EL, ES, FI, FR, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI: exame de necessidades económicas.

Em AT, BE, BG, HR, HU, LV, SK: Não consolidado.

IP:

UE: Não consolidado.

Serviços de parteiros (parte de CPC 93191)

PSC:

Em IE, SE: Nenhumas.

Em AT, CY, CZ, DE, DK, EE, EL, ES, FR, IT, LT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI: exame de necessidades económicas.

Em BE, BG, FI, HR, HU, SK: Não consolidado.

IP:

UE: Não consolidado.

Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico (parte de CPC 93191);

PSC:

Em IE, SE: Nenhumas.

Em AT, CY, CZ, DE, DK, EE, EL, ES, FR, IT, LT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI: exame de necessidades económicas.

Em BE, BG, FI, HR, HU, SK: Não consolidado.

IP:

UE: Não consolidado.

Serviços de informática e serviços conexos (CPC 84)

PSC:

Em BE, DE, EE, EL, ES, FR, HR, IE, IT, LU, LV, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.

Na FI: Nenhumas, exceto: As pessoas singulares devem comprovar que possuem conhecimentos específicos relevantes para o serviço a prestar.

Em AT, BG, CZ, CY, HU, LT, RO, SK: exame de necessidades económicas.

Na DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadas de PSC até três meses.

IP:

Em DE, EE, EL, FR, IE, LU, LV, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.

Na FI: Nenhumas, exceto: As pessoas singulares devem comprovar que possuem conhecimentos específicos relevantes para o serviço a prestar.

Em AT, BE, BG, CZ, CY, DK, ES, HU, IT, LT, RO, SK: exame de necessidades económicas.

Na HR: Não consolidado.

Serviços de investigação e desenvolvimento (CPC 851, 852, exceto serviços de psicólogos 27 , e 853)

PSC:

UE, exceto em NL, SE: É exigida uma convenção de acolhimento com uma organização de investigação aprovada 28 .

UE exceto em CZ, DK, SK: Nenhumas.

Em CZ, DK, SK: exame de necessidades económicas.

IP:

UE, exceto em NL, SE: É exigida uma convenção de acolhimento com uma organização de investigação aprovada 29 .

UE exceto em BE, CZ, DK, IT, SK: Nenhumas.

Em BE, CZ, DK, IT, SK: exame de necessidades económicas.

Serviços de publicidade (CPC 871)

PSC:

Em BE, DE, EE, ES, FR, HR, IE, IT, LU, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.

Em AT, BG, CZ, CY, DK, EL, FI, HU, LT, LV, MT, RO, SK: exame de necessidades económicas.

IP:

UE: Não consolidado, exceto NL.

Nos NL: Nenhumas.

Serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião (CPC 864)

PSC:

Em BE, DE, EE, ES, FR, IE, IT, LU, NL, PL, SE: Nenhumas.

Em AT, BG, CZ, CY, DK, EL, FI, HR, LV, MT, RO, SI, SK: exame de necessidades económicas.

Em PT: Nenhumas, exceto para serviços de sondagens de opinião (CPC 86402), em que: Não consolidado.

Em HU, LT: Exame das necessidades económicas, exceto para serviços de sondagens de opinião (CPC 86402), em que: Não consolidado.

IP:

Em DE, EE, FR, IE, LU, NL, PL, SE: Nenhumas.

Em AT, BE, BG, CZ, CY, DK, EL, ES, FI, HR, IT, LV, MT, RO, SI, SK: exame de necessidades económicas.

Em PT: Nenhumas, exceto para serviços de sondagens de opinião (CPC 86402), em que: Não consolidado.

Em HU, LT: Exame das necessidades económicas, exceto para serviços de sondagens de opinião (CPC 86402), em que: Não consolidado.

Serviços de consultoria de gestão (CPC 865)

PSC:

Em BE, DE, EE, EL, ES, FI, FR, HR, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.

Em AT, BG, CZ, CY, HU, LT, RO, SK: exame de necessidades económicas.

Na DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadas de PSC até três meses.

IP:

Em CY, DE, EE, EL, FI, FR, IE, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.

Em AT, BE, BG, CZ, DK, ES, HR, HU, IT, LT, RO, SK: exame de necessidades económicas.

Serviços relacionados com a consultoria de gestão (CPC 866)

PSC:

Em BE, DE, EE, EL, ES, FI, FR, HR, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.

Em AT, BG, CZ, CY, LT, RO, SK: exame de necessidades económicas.

Na DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadas de PSC até três meses.

Na HU: Exame das necessidades económicas, exceto para serviços de arbitragem e conciliação (CPC 86602), em que: Não consolidado.

IP:

Em CY, DE, EE, EL, FI, FR, IE, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.

Em AT, BE, BG, CZ, DK, ES, HR, IT, LT, RO, SK: exame de necessidades económicas.

Na HU: Exame das necessidades económicas, exceto para serviços de arbitragem e conciliação (CPC 86602), em que: Não consolidado.

Serviços técnicos de ensaio e análise (CPC 8676)

PSC:

Em BE, DE, EE, EL, ES, FR, HR, IE, IT, LU, NL, PL, SI, SE: Nenhumas.

Em AT, BG, CZ, CY, FI, HU, LT, LV, MT, PT, RO, SK: exame de necessidades económicas.

Na DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadas de PSC até três meses.

IP:

UE: Não consolidado, exceto NL.

Nos NL: Nenhumas.

Serviços relacionados com consultoria científica e técnica (CPC 8675)

PSC:

Em BE, EE, EL, ES, HR, IE, IT, LU, NL, PL, SI, SE: Nenhumas.

Em AT, CZ, CY, DE, DK, FI, HU, LT, LV, MT, PT, RO, SK: exame de necessidades económicas.

Na DE: Nenhumas, exceto para topógrafos recrutados para fins públicos, em que: Não consolidado.

Em FR: Nenhumas, exceto para operações de «topografia» relacionadas com o estabelecimento dos direitos de propriedade e com a legislação fundiária, em que: Não consolidado.

Na BG: Não consolidado.

IP:

UE: Não consolidado, exceto NL.

Nos NL: Nenhumas.

Indústrias extrativas (CPC 883, apenas serviços de assessoria e consultoria)

PSC:

Em BE, DE, EE, EL, ES, FI, FR, HR, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.

Em AT, BG, CZ,CY, HU, LT, RO, SK: exame de necessidades económicas.

Na DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadas de PSC até três meses.

IP:

Em DE, EE, EL, FI, FR, HR, IE, LV, LU, MT, NL, PT, SI, SE: Nenhumas.

Em AT, BE, BG, CZ, CY, DK, ES, HU, IT, LT, PL, RO, SK: exame de necessidades económicas.

Serviços de manutenção e de reparação de navios (parte de CPC 8868)

PSC:

Em BE, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.

Em AT, BG, CZ, CY, DE, DK, FI, HU, IE, LT, MT, RO, SK: exame de necessidades económicas.

IP:

UE: Não consolidado, exceto NL.

Nos NL: Nenhumas.

Serviços de manutenção e de reparação de equipamento de transporte ferroviário (part of CPC 8868)

PSC:

Em BE, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.

Em AT, BG, CZ, CY, DE, DK, FI, HU, IE, LT, RO, SK: exame de necessidades económicas.

IP:

UE: Não consolidado, exceto NL.

Nos NL: Nenhumas.

Manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos, motoneves e equipamento de transporte rodoviário (CPC 6112, 6122, parte de 8867 e parte de 8868)

PSC:

Em BE, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.

Em AT, BG, CZ, CY, DE, DK, FI, HU, IE, LT, MT, RO, SK: exame de necessidades económicas.

IP:

UE: Não consolidado, exceto NL.

Nos NL: Nenhumas.

Manutenção e reparação de aeronaves e suas partes (parte de CPC 8868)

PSC:

Em BE, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.

Em AT, BG, CZ, CY, DE, DK, FI, HU, IE, LT, RO, SK: exame de necessidades económicas.

IP:

UE: Não consolidado, exceto NL.

Nos NL: Nenhumas.

Manutenção e reparação de produtos metálicos, de máquinas (exceto de escritório), de equipamento (exceto de transporte e de escritório) e de bens de uso pessoal e doméstico 30 (CPC 633, 7545, 8861, 8862, 8864, 8865 e 8866)

PSC:

Em BE, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.

Em AT, BG, CZ, CY, DE, DK, HU, IE, LT, RO, SK: exame de necessidades económicas.

Na FI: Não consolidado, exceto no contexto de um contrato de serviço pós-venda ou pós-locação; para manutenção e reparação de bens de uso pessoal e doméstico (CPC 633): exame de necessidades económicas.

IP:

UE: Não consolidado, exceto NL.

Nos NL: Nenhumas.

Serviços de tradução e interpretação (CPC 87905, exceto atividades oficiais ou certificadas)

PSC:

Em BE, CY, DE, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.

Em AT, BG, CZ, DK, FI, HU, IE, LT, LV, RO, SK: exame de necessidades económicas.

IP:

Em CY, DE, EE, FR, LU, LV, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.

Em AT, BE, BG, CZ, DK, EL, ES, FI, HU, IE, IT, LT, RO, SK: exame de necessidades económicas.

Na HR: Não consolidado.

Serviços de telecomunicações (CPC 7544, apenas serviços de assessoria e consultoria)

PSC:

Em BE, DE, EE, EL, ES, FI, FR, HR, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.

Em AT, BG, CZ, CY, HU, LT, RO, SK: exame de necessidades económicas.

Na DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadas de PSC até três meses.

IP:

Em DE, EE, EL, FI, FR, HR, IE, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.

Em AT, BE, BG, CZ, CY, DK, ES, HU, IT, LT, RO, SK: exame de necessidades económicas.

Serviços postais e de correio rápido (CPC 751, apenas serviços de assessoria e consultoria)

PSC:

Em BE, DE, EE, EL, ES, FR, HR, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.

Em AT, BG, CZ, CY, FI, HU, LT, RO, SK: exame de necessidades económicas.

Na DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadas de PSC até três meses.

IP:

Em DE, EE, EL, FR, HR, IE, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.

Em AT, BE, BG, CZ, CY, DK, ES, FI, HU, IT, LT, RO, SK: exame de necessidades económicas.

Serviços de construção e de engenharia afins (CPC 511, 512, 513, 514, 515, 516, 517 e 518) BG: CPC 512, 5131, 5132, 5135, 514, 5161, 5162, 51641, 51643, 51644, 5165 e 517)

PSC:

UE: Não consolidado, exceto em BE, CZ, DK, ES, NL e SE.

Em BE, DK, ES, NL, SE: Nenhumas.

Na CZ: exame de necessidades económicas.

IP:

UE: Não consolidado, exceto NL. Nos NL: Nenhumas.

Trabalhos de prospeção de terrenos (CPC 5111)

PSC:

Em BE, DE, EE, EL, ES, FR, HR, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.

Em AT, BG, CZ, CY, FI, HU, LT, LV, RO, SK: exame de necessidades económicas.

Na DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadas de PSC até três meses.

IP:

UE: Não consolidado.

Serviços de ensino superior (CPC 923)

PSC:

UE, exceto em LU, SE: Não consolidado.

No LU: Não consolidado, exceto para professores universitários, em que: Nenhumas.

Na SE: Nenhumas, exceto para prestadores de serviços de educação financiados pelo setor público e privado com alguma forma de apoio estatal, em que: Não consolidado.

IP:

UE, exceto em SE: Não consolidado.

Na SE: Nenhumas, exceto para prestadores de serviços de educação financiados pelo setor público e privado com alguma forma de apoio estatal, em que: Não consolidado.

Serviços relacionados com a agricultura, caça e silvicultura (CPC 881, apenas serviços de assessoria e consultoria)

PSC:

UE, exceto em BE, DE, DK, ES, FI, HR e SE: Não consolidado.

Em BE, DE, ES, HR, SE: Nenhumas.

Na DK: exame de necessidades económicas.

Na FI: Não consolidado, exceto para serviços de assessoria e consultoria relacionados com silvicultura, em que: Nenhumas.

IP:

UE: Não consolidado.

Serviços ambientais (CPC 9401, 9402, 9403, 9404, parte de 94060, 9405, parte de 9406 e 9409)

PSC:

Em BE, EE, ES, FI, FR, HR, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.

Em AT, BG, CZ, CY, DE, DK, EL, HU, LT, LV, RO, SK: exame de necessidades económicas.

IP:

UE: Não consolidado.

Serviços de seguros e serviços conexos (apenas serviços de assessoria e consultoria)

PSC:

Em BE, DE, EE, EL, ES, FR, HR, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.

Em AT, BG, CZ,CY, FI, LT, RO, SK: exame de necessidades económicas.

Na DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadas de PSC até três meses.

Na HU: Não consolidado.

IP:

Em DE, EE, EL, FR, HR, IE, LV, LU, MT, NL, PT, SI, SE: Nenhumas.

Em AT, BE, BG, CZ, CY, DK, ES, FI, IT, LT, PL, RO, SK: exame de necessidades económicas.

Na HU: Não consolidado.

Outros serviços financeiros (apenas serviços de assessoria e consultoria)

PSC:

Em BE, DE, ES, EE, EL, FR, HR, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.

Em AT, BG, CZ, CY, FI, LT, RO, SK: exame de necessidades económicas.

Na DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadias PSC até três meses.

Na HU: Não consolidado.

IP:

Em DE, EE, EL, FR, HR, IE, LV, LU, MT, NL, PT, SI, SE: Nenhumas.

Em AT, BE, BG, CZ, CY, DK, ES, FI, IT, LT, PL, RO, SK: exame de necessidades económicas.

Na HU: Não consolidado.

Transportes (CPC 71, 72, 73, e 74, apenas serviços de assessoria e consultoria)

PSC:

Em DE, EE, EL, ES, FI, FR, HR, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.

Em AT, BG, CZ, CY, HU, LT, RO, SK: exame de necessidades económicas.

Na DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadas de PSC até três meses.

Na BE: Não consolidado.

IP:

Em CY, DE, EE, EL, FI, FR, HR, IE, LV, LU, MT, NL, PT, SI, SE: Nenhumas.

Em AT, BG, CZ, DK, ES, HU, IT, LT, RO, SK: exame de necessidades económicas.

Na PL: Exame das necessidades económicas, exceto para transporte aéreo, em que: Nenhumas.

Na BE: Não consolidado.

Serviços de agência de viagem e de operadores turísticos (incluindo organizadores de viagens 31 )

(CPC 7471)

PSC:

Em AT, CY, CZ, DE, EE, ES, FR, HR, IT, LU, NL, PL, SI, SE: Nenhumas.

Em BG, EL, FI, HU, LT, LV, MT, PT, RO, SK: exame de necessidades económicas.

Na DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadas de PSC até três meses.

Em BE, IE: Não consolidado, exceto para organizadores de viagens, em que: Nenhumas.

IP:

UE: Não consolidado.

Serviços de guias turísticos (CPC 7472)

PSC:

Em NL, PT, SE: Nenhumas.

Em AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LV, LU, MT, RO, SK, SI: exame de necessidades económicas.

Em ES, HR, LT, PL: Não consolidado.

IP:

UE: Não consolidado.

Indústrias transformadoras (CPC 884 e 885, apenas serviços de assessoria e consultoria)

PSC:

Em BE, DE, EE, EL, ES, FI, FR, HR, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhumas.

Em AT, BG, CZ, CY, HU, LT, RO, SK: exame de necessidades económicas.

Na DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadas de PSC até três meses.

IP:

Em DE, EE, EL, FI, FR, HR, IE, LV, LU, MT, NL, PT, SI, SE: Nenhumas.

Em AT, BE, BG, CZ, CY, DK, ES, HU, IT, LT, PL, RO, SK: exame de necessidades económicas.


12.    As reservas do Chile são as seguintes:

Setor ou subsetor

Descrição das reservas

Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito internacional público e direito nacional (parte de CPC 861)

Nenhumas.

Serviços de contabilidade (CPC 86212, exceto «serviços de auditoria», 86213, 86219 e 86220)

Nenhumas.

Serviços de consultoria fiscal (CPC 863) 32

Nenhumas.

Serviços de arquitetura e serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística CPC 8671 e 8674)

Nenhumas.

Serviços de engenharia e serviços integrados de engenharia (CPC 8672 e 8673)

Nenhumas.

Serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentários (CPC 9312 e parte de 85201)

Nenhumas.

Serviços veterinários (CPC 932)

Nenhumas.

Serviços de parteiros (parte de CPC 93191)

Nenhumas.

Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico (parte de CPC 93191);

Nenhumas.

Serviços de informática e serviços conexos (CPC 84)

Nenhumas.

Serviços de investigação e desenvolvimento (CPC 851, 852, exceto serviços de psicólogos 33 , e 853)

Nenhumas.

Serviços de publicidade (CPC 871)

Nenhumas.

Serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião (CPC 864)

Nenhumas.

Serviços de consultoria de gestão (CPC 865)

Nenhumas.

Serviços relacionados com a consultoria de gestão (CPC 866)

Nenhumas.

Serviços técnicos de ensaio e análise (CPC 8676)

Nenhumas.

Serviços relacionados com consultoria científica e técnica (CPC 8675)

Nenhumas.

Indústrias extrativas (CPC 883, apenas serviços de assessoria e consultoria)

Nenhumas.

Serviços de manutenção e de reparação de navios (parte de CPC 8868)

Nenhumas.

Serviços de manutenção e de reparação de equipamento de transporte ferroviário (part of CPC 8868)

Nenhumas.

Manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos, motoneves e equipamento de transporte rodoviário (CPC 6112, 6122, parte de 8867 e parte de 8868)

Nenhumas.

Manutenção e reparação de aeronaves e suas partes (parte de CPC 8868)

Nenhumas.

Manutenção e reparação de produtos metálicos, de máquinas (exceto de escritório), de equipamento (exceto de transporte e de escritório) e de bens de uso pessoal e doméstico 34 (CPC 633, 7545, 8861, 8862, 8864, 8865 e 8866)

Nenhumas.

Serviços de tradução e interpretação (CPC 87905, exceto atividades oficiais ou certificadas)

Nenhumas.

Serviços de telecomunicações (CPC 7544, apenas serviços de assessoria e consultoria)

Nenhumas.

Serviços postais e de correio rápido (CPC 751, apenas serviços de assessoria e consultoria)

Nenhumas.

Serviços de construção e de engenharia afins (CPC 511, 512, 513, 514, 515, 516, 517 e 518) BG: CPC 512, 5131, 5132, 5135, 514, 5161, 5162, 51641, 51643, 51644, 5165 e 517)

Nenhumas.

Trabalhos de prospeção de terrenos (CPC 5111)

Nenhumas.

Serviços de ensino superior (CPC 923)

Nenhumas.

Agricultura, caça e silvicultura (CPC 881, apenas serviços de assessoria e consultoria)

Nenhumas.

Serviços ambientais (CPC 9401, 9402, 9403, 9404, parte de 94060, 9405, parte de 9406 e 9409)

Nenhumas.

Serviços de seguros e serviços conexos (apenas serviços de assessoria e consultoria)

Nenhumas.

Outros serviços financeiros (apenas serviços de assessoria e consultoria)

Nenhumas.

Outros serviços financeiros (enumerados na secção B do apêndice 25-2)

Nenhumas.

Transportes (CPC 71, 72, 73, e 74, apenas serviços de assessoria e consultoria)

Nenhumas.

Serviços de agência de viagem e de operadores de turismo (incluindo organizadores de viagens 35 ) (CPC 7471)

Nenhumas.

Serviços de guias turísticos (CPC 7472)

Nenhumas.

Indústrias transformadoras (CPC 884 e 885, apenas serviços de assessoria e consultoria)

Nenhumas.

________________

ANEXO 19-C

CIRCULAÇÃO DE PESSOAS SINGULARES POR MOTIVOS PROFISSIONAIS

Compromissos processuais relacionados com a entrada e residência temporária

1.    As Partes devem assegurar que o tratamento dos pedidos de entrada e residência temporária de acordo com os respetivos compromissos, assumidos no âmbito da parte III do presente Acordo, respeita as boas práticas administrativas. Para tal:

a)    Cada Parte assegura que as taxas cobradas pelas autoridades competentes para o tratamento dos pedidos de entrada e residência temporária não prejudicam indevidamente nem atrasam o comércio de serviços ao abrigo da presente parte do presente Acordo;

b)    Em função da apreciação das autoridades competentes, os documentos exigidos ao requerente para a concessão da entrada e residência temporária de visitantes em breve deslocação por motivos profissionais devem ser adequados à finalidade a que se destinam;

c)    Os pedidos completos de concessão da entrada e residência temporária são tratados com a maior celeridade possível;


d)    As autoridades competentes de uma Parte envidam esforços no sentido de disponibilizar, sem demora indevida, as informações em resposta a qualquer pedido razoável de um requerente sobre o andamento de um pedido de entrada e residência temporária;

e)    Se exigirem informações adicionais ao requerente para tratar o pedido de entrada e residência temporária, as autoridades competentes de uma Parte devem esforçar-se por notificar desse facto o requerente, sem demora injustificada;

f)    As autoridades competentes de cada Parte notificam o requerente do resultado do pedido de entrada e residência temporária imediatamente após ter sido tomada uma decisão;

g)    Se o pedido de entrada e residência temporária for deferido, as autoridades competentes de cada Parte informam o requerente sobre o período de estadia e outros termos e condições aplicáveis;

h)    Se o pedido de entrada e residência temporária for indeferido, as autoridades competentes de uma Partes, por sua própria iniciativa ou se tal lhes for solicitado pelo requerente, disponibilizam ao requerente informações sobre as vias possíveis de revisão e recurso;

i)    Cada Parte deve envidar esforços para assegurar a receção e o tratamento dos pedidos em formato eletrónico.


2.    Os seguintes compromissos processuais adicionais são aplicáveis ao pessoal transferido dentro da empresa e aos membros da sua família 36 :

a)    As autoridades competentes de cada Parte adotam uma decisão sobre o pedido de entrada ou residência temporária de pessoal transferido dentro da empresa ou a uma renovação de um pedido e notificam essa decisão ao requerente, em conformidade com os procedimentos de notificação previstos na legislação nacional, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação do pedido completo;

b)    Se as informações ou a documentação comprovativa do pedido de entrada ou residência temporária ou do pedido de renovação de um tal pedido estiverem incompletas, as autoridades competentes de uma Parte comunicam ao requerente, num prazo razoável, quais são as informações adicionais necessárias e fixam um prazo razoável para a sua apresentação; o prazo previsto na alínea a) fica suspenso até que as autoridades competentes tenham recebido as informações adicionais solicitadas.

c)    A Parte UE concede aos familiares de pessoas singulares do Chile que sejam trabalhadores transferidos dentro das empresas para a Parte UE o direito de entrada e residência temporária concedido aos familiares de pessoal transferido dentro das empresas ao abrigo do artigo 19.º da Diretiva ICT;


d)    O Chile concede aos membros da família de pessoas singulares da Parte UE que sejam visitantes de negócios para fins de estabelecimento, investidores, pessoal transferido dentro da empresa, prestadores de serviços por contrato e grupos independentes, um visto a cargo que não permita a esses membros da família exercer atividades remuneradas no Chile; não obstante, um membro da família a cargo pode ser autorizado a exercer uma atividade remunerada no Chile, mediante pedido separado, ao abrigo da parte III do presente Acordo ou das regras gerais em matéria de imigração, com vista à obtenção de um visto próprio como não dependente; esse pedido pode ser apresentado e tratado no Chile.

Cooperação em matéria de regresso e readmissão

3.    As Partes reconhecem que o aumento da circulação de pessoas singulares decorrente dos n.os 1.º e 2.º requer a plena cooperação em matéria de regresso e readmissão de pessoas singulares que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada, permanência ou residência no território da outra Parte.

4.    Para efeitos do n.º 3, uma Parte pode suspender a aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 se considerar que a outra Parte não cumpre a obrigação que lhe incumbe por força do direito internacional de readmitir os seus nacionais sem condições. As Partes reafirmam o seu entendimento de que essa avaliação não está sujeita a revisão nos termos do capítulo 38.

________________

ANEXO 21-A

ORIENTAÇÕES RELATIVAS ÀS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS

SECÇÃO A

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.    O presente anexo contém orientações relativas aos convénios sobre as condições de reconhecimento das qualificações profissionais («convénios»), tal como previsto no artigo 21.1.

2.    Nos termos do referido artigo, as presentes orientações devem ser tidas em conta na elaboração de recomendações conjuntas por organismos ou autoridades profissionais das Partes («recomendações conjuntas»).

3.    As orientações não são vinculativas, nem exaustivas e não alteram nem afetam os direitos e obrigações das Partes estabelecidos na parte III do presente Acordo. As orientações definem o conteúdo típico dos convénios e fornecem indicações gerais sobre o valor económico de um acordo e a compatibilidade dos regimes respetivos de qualificações profissionais.


4.    Certos elementos das presentes orientações podem não ser pertinentes em todos os casos, sendo os organismos e autoridades profissionais livres de incluir, nas recomendações conjuntas, qualquer outro elemento que considerem de interesse para o regime da profissão e as atividades profissionais em causa, em conformidade com a parte III do presente Acordo.

5.    As orientações são tidas em conta pelo Conselho Conjunto nas decisões de elaboração e adoção de convénios. As orientações não prejudicam a análise do Conselho de Parceria quanto à coerência das recomendações conjuntas com a parte III do presente Acordo nem o seu poder de apreciação no respeitante à tomada em consideração de elementos que considere pertinentes, incluindo os contidos em recomendações conjuntas.

SECÇÃO B

FORMA E CONTEÚDO DE UM CONVÉNIO

6.    A presente secção descreve o conteúdo típico de um convénio, não sendo alguns da competência dos organismos profissionais nem das autoridades que elaboram recomendações conjuntas. O conteúdo constitui, no entanto, informações úteis a ter em conta na elaboração de recomendações conjuntas, com vista a uma melhor adaptação ao possível âmbito de aplicação dos convénios.

7.    As questões especificamente abordadas na parte III do presente Acordo que se aplicam a convénios, tais como o âmbito geográfico de um convénio; a sua interação com as medidas não conformes programadas; o sistema de resolução de litígios; e os mecanismos de acompanhamento e revisão do acordo não devem ser objeto de recomendações conjuntas.


8.    Os convénios podem prever diferentes mecanismos de reconhecimento das qualificações profissionais numa Parte. Podem também limitar-se a definir o âmbito de aplicação do convénio, as disposições processuais, os efeitos do reconhecimento e os requisitos adicionais, assim como o âmbito de aplicação dos convénios administrativos.

9.    Os convénios adotados pelo Conselho Conjunto devem refletir o grau de discricionariedade que se pretende manter para as autoridades competentes que decidem do reconhecimento.

Âmbito de aplicação dos convénios

10.    Os convénios devem definir:

a)    Profissão ou profissões regulamentadas específicas, título ou títulos profissionais relevantes e atividade ou grupo de atividades abrangidas pelo âmbito do exercício da profissão regulamentada nas Partes («âmbito do exercício»); e

b)    Se abrangem o reconhecimento de qualificações profissionais para efeitos de acesso a atividades profissionais por tempo determinado ou por tempo indeterminado.


Condições de reconhecimento

11.    Um acordo pode especificar, nomeadamente:

a)    As qualificações profissionais necessárias para o reconhecimento ao abrigo do convénio (por exemplo, título de formação, experiência profissional ou outra declaração de competência);

b)    O grau de poder discricionário conservado pelas autoridades de reconhecimento aquando da avaliação dos pedidos de reconhecimento das qualificações; e

c)    Os procedimentos para lidar com variações e hiatos entre qualificações profissionais e meios para colmatar as diferenças, incluindo a possibilidade de impor medidas compensatórias ou quaisquer outras condições e limitações pertinentes.

Disposições processuais

12.    Um acordo pode estabelecer:

a)    Quais os documentos necessários e a forma como devem ser apresentados (por exemplo, por meios eletrónicos ou outros meios, se devem ser apoiados por traduções ou autenticações);


b)    As etapas e os procedimentos no processo de reconhecimento, incluindo os relacionados com eventuais medidas compensatórias, as obrigações e os correspondentes prazos; e

c)    A disponibilidade de informações de interesse no respeitante a todos os aspetos dos processos e requisitos de reconhecimento.

Efeitos do reconhecimento e exigências adicionais

13.    Os convénios podem estabelecer disposições sobre os efeitos do reconhecimento (se pertinente, também no respeitante aos diferentes modos de atribuição).

14.    Os convénios podem descrever requisitos suplementares para o exercício efetivo da profissão regulamentada na Parte de acolhimento. Esses requisitos podem incluir:

a)    Requisitos de registo junto das autoridades locais;

b)    Competências linguísticas adequadas;

c)    Prova de honorabilidade;

d)    Conformidade com os requisitos da Parte de acolhimento em matéria de uso de nomes comerciais ou nomes de empresas;


e)    Cumprimento das regras éticas, de independência e de conduta profissional aplicáveis na Parte de acolhimento;

f)    Necessidade de obter um seguro de responsabilidade civil profissional;

g)    Regras relativas à ação disciplinar, à responsabilidade financeira e à responsabilidade profissional; e

h)    Requisitos em matéria de desenvolvimento profissional contínuo.

Gestão do convénio

15.    Os convénios devem definir os termos em que pode ser revistos ou revogados, bem como os efeitos de qualquer revisão ou revogação. Pode igualmente analisar-se a possibilidade de incluir disposições relativas aos efeitos de um eventual reconhecimento anteriormente concedido.


SECÇÃO C

VALOR ECONÓMICO DE UM PROJETO DE CONVÉNIO

16.    Nos termos do artigo 21.1, n.º 2, alínea a), as recomendações conjuntas devem ser apoiadas por uma avaliação, baseada em provas, do valor económico de um convénio projetado. Tal poderá consistir numa avaliação dos benefícios económicos que um acordo poderá ter para as economias de ambas as Partes. Essa avaliação pode ajudar o Conselho Conjunto na elaboração e adoção de convénios.

17.    Podem revelar-se elementos úteis para a avaliação referida no ponto 16 certos aspetos como o atual nível de abertura do mercado, as necessidades da indústria, as tendências e a evolução do mercado, as expectativas e exigências dos clientes, assim como as oportunidades de negócio.

18.    A avaliação não tem necessariamente de ser uma análise económica exaustiva e pormenorizada, mas deve fornecer uma explicação sobre o interesse que a adoção de um convénio pode ter para a profissão, assim como os benefícios esperados para as Partes.


SECÇÃO D

COMPATIBILIDADE DOS RESPETIVOS REGIMES DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

19.    Nos termos da alínea b)    do artigo 21.1, n.º 2, as recomendações comuns devem ser apoiadas por uma avaliação, baseada em dados concretos, da compatibilidade dos respetivos regimes de qualificações profissionais. Essa avaliação pode ajudar o Conselho Conjunto na elaboração e adoção de convénios.

20.    O seguinte processo destina-se a orientar os organismos e autoridades profissionais na avaliação da compatibilidade das respetivas qualificações e atividades profissionais, a fim de simplificar e facilitar o reconhecimento das qualificações profissionais.

Etapa 1: Avaliação do âmbito da prática profissional e das qualificações profissionais necessárias para exercer a profissão regulamentada em cada Parte.

21.    A avaliação do âmbito de aplicação e das qualificações profissionais necessárias para exercer uma profissão regulamentada em cada Parte deve basear-se em todas as informações pertinentes disponíveis.

22.    Há que identificar os seguintes elementos:

a)    atividades ou grupos de atividades abrangidas pelo âmbito dos direitos de exercício da profissão regulamentada em cada Parte; e


b)    qualificações profissionais exigidas em cada Parte para o exercício da profissão regulamentada, as quais podem incluir um dos seguintes elementos:

i)    formação mínima exigida, como por exemplo, requisitos de admissão, nível de instrução, duração dos estudos e conteúdo dos estudos;

ii)    experiência profissional mínima exigida, como por exemplo, lugar, duração e condições da formação prática ou prática profissional supervisionada antes do registo, licenciamento ou equivalente;

iii)    exames efetuados com aprovação, em especial exames de competência profissional, e

iv)    a obtenção de uma licença ou equivalente, que ateste, por exemplo, o cumprimento dos requisitos de qualificação profissional necessários para o exercício da profissão.

Etapa 2: Avaliação da divergência entre o âmbito da prática profissional e as qualificações profissionais necessárias para exercer a profissão regulamentada em cada Parte.

23.    A avaliação da divergência entre o âmbito da prática profissional e as qualificações profissionais necessárias para exercer a profissão regulamentada em cada Parte deve identificar as divergências notáveis.


24.    Podem existir divergências notáveis no referente ao âmbito da prática profissional quando estão reunidas todas as condições seguintes:

a)    uma ou mais atividades abrangidas por uma profissão regulamentada na Parte de acolhimento não estão cobertas pela profissão correspondente na Parte de origem;

b)    essas atividades são objeto de formação específica na Parte de acolhimento; e

c)    a formação para essas atividades na Parte de acolhimento abrange matérias que divergem substancialmente das abrangidas pela qualificação do requerente.

25.    Verificam-se divergências substanciais nas qualificações profissionais exigidas para exercer uma profissão regulamentada se divergirem das exigências das Partes quanto ao nível, à duração ou ao conteúdo da formação necessária para o exercício das atividades abrangidas pela profissão regulamentada.

Etapa 3: Mecanismos de reconhecimento.

26.    Podem existir diferentes mecanismos de reconhecimento das qualificações profissionais, em função das circunstâncias. Podem existir diferentes mecanismos numa mesma Parte.

27.    Ao contrário das situações em que existam divergências substanciais, se não se verificar tal divergência no respeitante ao âmbito da prática e às qualificações profissionais exigidas para exercer uma profissão regulamentada, será possível adotar um convénio que preveja um processo de reconhecimento simplificado e racionalizado.


28.    Em caso de divergência substancial, o convénio poderá prever requisitos de compensação suficientes para corrigir a divergência.

29.    Quando se recorrer a requisitos de compensação para reduzir uma divergência substancial, estas devem ser proporcionais à divergência que pretendem resolver. Pode ser tida em conta qualquer experiência profissional prática ou formação formalmente validada para avaliar a extensão dos requisitos de compensação necessários.

30.    Independentemente de a divergência ser ou não substancial, o convénio pode refletir o grau de discricionariedade que se pretende manter para as autoridades competentes que decidem do reconhecimento.

31.    Os requisitos de compensação podem assumir diferentes formas, nomeadamente:

a)    Um período de exercício supervisionado de uma profissão regulamentada na Parte de acolhimento, eventualmente acompanhado de uma formação complementar sob a responsabilidade de uma pessoa qualificada e com uma avaliação regulamentada;

b)    Um teste realizado ou reconhecido pelas autoridades competentes da Parte de acolhimento a fim de avaliar a capacidade do requerente exercer uma profissão regulamentada nessa mesma Parte; e

c)    Uma limitação temporária do âmbito da prática da profissão.


32.    Um acordo poderia prever que seja dada aos requerentes uma escolha entre diferentes requisitos de compensação, se essa escolha permitir limitar os encargos administrativos para os requerentes e desde que esses requisitos forem equivalentes.

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ANEXO 21-B

RECONHECIMENTO MÚTUO DE QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS

Nos termos do artigo 21.1, n.º 3, e do artigo  8.5, n.º 1, alínea a), o Conselho Conjunto pode adotar uma decisão a fim de determinar ou alterar os acordos de reconhecimento mútuo previstos no presente anexo.

________________

ANEXO 25

SERVIÇOS FINANCEIROS

Notas introdutórias

1.    As listas de cada Parte nos apêndices 25-1 e 25-2 estabelecem, nos termos do artigo 25.º10.º, o seguinte:

a)    A secção A estabelece os setores, subsetores e atividades específicos a que se aplicam as obrigações previstas no artigo 25.7;

b)    A secção B estabelece os subsetores e atividades específicos em relação aos quais essa Parte assume compromissos nos termos do artigo 25.6;

c)    A secção C estabelece os setores, subsetores e atividades específicos em relação aos quais essa Parte mantém uma medida em vigor que não é objeto de algumas ou de todas as obrigações impostas pelos seguintes artigos:

i)    Artigo 25.3;

ii)    Artigo 25.5;

iii)    Artigo 25.7;


iv)    Artigo 25.8; e

v)    Artigo 25.9.

d)    A secção D estabelece os setores, subsetores e atividades específicos em relação aos quais essa Parte pode manter em vigor ou adotar novas medidas ou medidas mais restritivas, que não estejam em conformidade com algumas ou todas as obrigações acima referidas.

2.    Em todas as secções, para a Parte UE, os subsetores e atividades específicos são especificados em conformidade com o artigo 25.2. Na secção B, para o Chile, os compromissos são classificados pela CPC.

3.    É agendada uma reserva relativa às obrigações estabelecidas nos artigos incorporados no capítulo 25 pelo artigo 25.7, mencionando o título desses artigos e remetendo para a obrigação específica incorporada.

4.    A secção B contém apenas limitações não discriminatórias em matéria de acesso ao mercado. As limitações discriminatórias estão previstas nas secções C e D.

5.    Para maior clareza, as reservas de uma Parte não prejudicam os direitos e as obrigações das Partes no âmbito do GATS.

6.    Nas secções C e D, cada reserva enuncia os seguintes elementos:

a)    «Subsetor» refere-se ao setor específico visado pela reserva;


b)    «Tipo de reserva» ou «obrigação em causa» especifica a obrigação referida no n.o 1 em relação à qual é emitida uma reserva;

c)    «Nível de governo» indica o nível de governo que mantém a medida em relação à qual uma reserva é adotada;

d)    Na secção C, «Medidas» identifica as leis, os regulamentos ou outras medidas, como qualificadas, quando indicado, pelo elemento «Descrição», em relação aos quais a reserva é adotada. Uma «medida» que figura no elemento «Medidas»:

i)    designa a medida conforme alterada, mantida ou renovada na data de entrada em vigor do presente Acordo;

ii)    inclui qualquer medida subordinada adotada ou mantida em vigor em virtude da medida e em conformidade com a mesma; e

iii)    no respeitante à lista da Parte UE, inclui quaisquer leis ou outras medidas que apliquem uma diretiva a nível dos Estados-Membros;

e)    Na secção D, «Medidas em vigor» identifica, para efeitos de transparência, as medidas em vigor aplicáveis ao subsetor ou atividades abrangidas pela reserva; e

f)    «Descrição» estabelece os aspetos não conformes da medida em relação aos quais a reserva é adotada.


7.    Para maior clareza, no respeitante à secção C, se uma Parte adotar uma nova medida a um nível de governo diferente daquele em que a reserva foi inicialmente emitida e essa nova medida substituir efetivamente, no território a que se aplica, o aspeto não conforme da medida inicial citada no elemento «medidas», considera-se que a nova medida constitui uma «alteração» da medida inicial na aceção do artigo 25.10, n.º 1, alínea c).

8.    Na interpretação de uma reserva, devem ser considerados todos os elementos da reserva. Uma reserva deve ser interpretada à luz das disposições relevantes em relação aos quais a reserva é adotada. Na secção C, o elemento «medidas» e nas secções B e D o elemento «descrição» prevalecem sobre todos os outros elementos.

9.    Uma reserva adotada a nível da União Europeia aplica-se a uma medida da União Europeia, a uma medida de um Estado-Membro a nível central ou a uma medida de um governo no interior de um Estado-Membro, a não ser que a reserva exclua um Estado-Membro. Uma reserva adotada por um Estado-Membro aplica-se a uma medida de um governo a nível central, regional ou local nesse Estado-Membro. Para efeito das reservas da Bélgica, o nível de governo central abrange o governo federal e os governos das regiões e comunidades, uma vez que cada um deles detém poderes legislativos equipolentes. Para efeitos das reservas da União Europeia e dos Estados-Membros, por nível de administração regional na Finlândia entende-se as ilhas Alanda. Uma reserva efetuada a nível do Chile aplica-se a uma medida do governo central ou de uma administração local.


10.    A lista de uma Parte não inclui medidas relativas aos requisitos e procedimentos que uma pessoa singular ou coletiva tem de cumprir para obter, alterar ou renovar uma autorização, ou seja, requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, sempre que não constituam uma limitação na aceção dos artigos 25.3, 25.6 ou 25.7. Essas medidas podem incluir a necessidade de obter uma autorização, de estar registado, de satisfazer obrigações de serviço universal, de ter qualificações reconhecidas em setores regulados, de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, de satisfazer uma condição de adesão a uma determinada profissão, como a filiação numa organização profissional, de ter um agente local de serviço ou de manter um endereço local, ou de cumprir quaisquer outros requisitos não discriminatórios que proíbem o exercício de certas atividades em zonas ou áreas protegidas. Embora não constem da lista da Parte, essas medidas podem ser aplicadas.

11.    Para maior clareza, a obrigação de concessão do tratamento nacional não comporta, para a Parte UE, a obrigação de tornar extensivo às pessoas singulares ou coletivas do Chile o tratamento concedido num Estado-Membro, em virtude do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou de qualquer medida adotada no âmbito desse Tratado, incluindo a sua aplicação nos Estados-Membros:

a)    Às pessoas singulares ou residentes de outro Estado-Membro; ou

b)    Às pessoas coletivas constituídas ou organizadas nos termos da legislação de outro Estado-Membro ou da União Europeia e que tenham a sua sede social, administração central ou local de atividade principal na União Europeia.


12.    O tratamento concedido às pessoas coletivas estabelecidas por investidores de uma Parte em conformidade com o direito da outra Parte (incluindo, no caso da Parte UE, o direito de um Estado-Membro) e que tenham a sua sede, a administração central ou o principal local de negócios na outra Parte, não prejudica quaisquer condições ou obrigações, em consonância com o capítulo 10, que possam ter sido impostas a tais pessoas coletivas aquando do seu estabelecimento na outra Parte e que continuem a ser aplicáveis.

13.    Contrariamente às filiais estrangeiras, as sucursais de uma instituição financeira que não seja da União Europeia estabelecidas diretamente num Estado-Membro não estão sujeitas, salvo algumas exceções, à legislação prudencial harmonizada a nível da União Europeia, que permite que essas filiais beneficiem de maiores facilidades para criar novos estabelecimentos e prestar serviços financeiros transnacionais em toda a União Europeia. Consequentemente, essas sucursais recebem uma autorização para desenvolver as suas atividades no território de um Estado-Membro em condições equivalentes às aplicadas às instituições financeiras nacionais desse Estado-Membro, podendo ser-lhes exigido que satisfaçam alguns requisitos prudenciais específicos tais como, no que se refere às atividades bancárias e aos valores mobiliários, uma capitalização separada e outros requisitos de solvência, bem como em matéria de informação e publicação dos requisitos relativos às contas ou, no caso dos seguros, requisitos específicos em matéria de garantia e de depósito, de capitalização separada e de localização, no Estado-Membro em causa, dos ativos que constituem as reservas técnicas e pelo menos um terço da margem de solvência.


14.    Para o Chile, as pessoas singulares e coletivas que participam no mercado financeiro chileno podem ser regulamentadas, supervisionadas e autorizadas pela Comisión para el Mercado Financiero (Comissão do Mercado Financeiro) e por outras entidades públicas. As pessoas singulares e coletivas nacionais e estrangeiras devem cumprir os requisitos e obrigações não discriminatórios da regulamentação do setor financeiro e podem ser obrigadas a cumprir uma série de requisitos prudenciais específicos, tais como a capitalização separada, os requisitos legais relativos ao património, os requisitos de solvência, os requisitos de informação e publicação de contas, o procedimento de constituição, os requisitos específicos em matéria de garantia e depósito.

15.    As listas das Partes aplicam-se apenas aos territórios do Chile e da Parte UE, em conformidade com o artigo 41.2 e só são aplicáveis no contexto das relações comerciais entre a Parte UE e o Chile. Essas listas não afetam os direitos e obrigações dos Estados-Membros por força do direito da União Europeia.

16.    Para maior clareza, cada Parte reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que diz respeito à prestação transnacional em todos os setores, subsetores e atividades de serviços financeiros não especificados na secção A.

17.    Nas listas das Partes são utilizadas as seguintes abreviaturas:

EU    União Europeia, incluindo todos os Estados-Membros

AT    Áustria

BE    Bélgica


BG    Bulgária

CY    Chipre

CZ    Chéquia

DE    Alemanha

DK    Dinamarca

EE    Estónia

EL    Grécia

ES    Espanha

FI    Finlândia

FR    França

HR    Croácia

HU    Hungria

IE    Irlanda


IT    Itália

LT    Lituânia

LU    Luxemburgo

LV    Letónia

MT    Malta

NL     Países Baixos

PL    Polónia

PT    Portugal

RO    Roménia

SE    Suécia

SI    Eslovénia

SK    Eslováquia

EEA    Espaço Económico Europeu

CMF    Comisión para el Mercado Financiero (Comissão do Mercado Financeiro)



Apêndice 25-1

PARTE UE RESERVAS E COMPROMISSOS EM MATÉRIA DE ACESSO AO MERCADO

SECÇÃO A

COMPROMISSOS EM MATÉRIA DE COMÉRCIO TRANSNACIONAL DE SERVIÇOS FINANCEIROS

Os seguintes subsetores ou atividades aos quais se aplicam as obrigações previstas no artigo 25.7:

Serviços de seguros e serviços conexos

Na UE, exceto CY, EE, LV, LT, MT e PL:

1.    Seguros de riscos respeitantes:

a)    Ao transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial, incluindo satélites, devendo esse seguro cobrir: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias ou a responsabilidade civil decorrente desse transporte; e

b)    Às mercadorias em trânsito internacional;


2.    Resseguro e retrocessão;

3.    Serviços auxiliares de seguros referidos no artigo 25.2, alínea d), subalínea i), ponto D; e

4.    Intermediação de seguros, incluindo atividades de corretores e agentes, de seguros de riscos relacionados com os serviços enumerados no n.º 1, alíneas a) e b).

Em CY:

1.    Serviços de seguros diretos (incluindo cosseguros) para a cobertura de riscos relacionados com:

a)    Ao transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial, incluindo satélites, devendo esse seguro cobrir: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias ou a responsabilidade civil decorrente desse transporte; e

b)    Mercadorias em trânsito internacional;

2.    Intermediação de seguros;

3.    Resseguro e retrocessão; e

4.    Serviços auxiliares de seguros referidos no artigo 25.2, alínea d), subalínea i), ponto D.


Na EE:

1.    Seguro direto (incluindo o cosseguro);

2.    Resseguro e retrocessão;

3.    Intermediação de seguros; e

4.    Serviços auxiliares de seguros referidos no artigo 25.2, alínea d), subalínea i), ponto D.

Na LV e em LT:

1.    Seguros de riscos respeitantes:

a)    Ao transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial, incluindo satélites, devendo esse seguro cobrir: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias ou a responsabilidade civil decorrente desse transporte; e

b)    Às mercadorias em trânsito internacional;

2.    Resseguro e retrocessão; e

3.    Serviços auxiliares de seguros referidos no artigo 25.2, alínea d), subalínea i), ponto D.


Em MT:

1.    Seguros de riscos respeitantes:

a)    Ao transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial, incluindo satélites, devendo esse seguro cobrir: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias ou a responsabilidade civil decorrente desse transporte; e

b)    Às mercadorias em trânsito internacional;

2.    Resseguro e retrocessão; e

3.    Serviços auxiliares de seguros referidos no artigo 25.2, alínea d), subalínea i), ponto D.

Na PL:

1.    Seguro de riscos relacionados com mercadorias no âmbito do comércio internacional; e

2.    Resseguro e retrocessão de riscos relacionados com mercadorias no âmbito do comércio internacional.

3.    Serviços bancários e outros serviços financeiros (exceto serviços de seguros e serviços conexos)


Na UE exceto para BE, CY, EE, LV, LT, MT, SI e RO:

1.    Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e software conexo, na aceção do artigo 25.2, alínea d), subalínea ii), ponto K; e

2.    Serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relacionados com serviços bancários e outros serviços financeiros, referidos no artigo 25.2, alínea d), subalínea ii), ponto L, exceto a intermediação a que se refere esse parágrafo.

Na BE:

Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e software conexo, na aceção do do artigo 25.2, alínea d), subalínea ii), ponto K).

Em CY:

1.    Transação por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de valores mobiliários, como referido no artigo 25.2, n.º 5, alínea d), subalínea ii), ponto F;

2.    Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e software conexo, na aceção do artigo 25.2, alínea d), subalínea ii), ponto K; e


3.    Serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relacionados com serviços bancários e outros serviços financeiros, referidos no artigo 18.2, alínea d), subalínea ii), ponto L, exceto a intermediação a que se refere esse parágrafo.

Na EE e em LT:

1.    Aceitação de depósitos;

2.    Concessão de empréstimos de qualquer tipo;

3.    locação financeira;

4.    Todos os serviços de pagamento e de transferências monetárias;

5.    Garantias e compromissos;

6.    Transações por conta própria ou por conta de clientes, quer numa bolsa quer num mercado de balcão;

7.    Participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação na qualidade de agente, a título público ou privado, e fornecimento de serviços relacionados com essas emissões;


8.    Corretagem monetária;

9.    Gestão de patrimónios, nomeadamente a gestão de numerário ou de carteira, todas as formas de gestão de investimento coletivo;

10.    Serviços de gestão, de custódia, de depósito e de confiança;

11.    Serviços de liquidação e de compensação de ativos financeiros, incluindo os valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos transacionáveis;

12.    Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e software conexo, na aceção do artigo 25.2, alínea d), subalínea ii), ponto K; e

13.    Serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relacionados com serviços bancários e outros serviços financeiros, referidos no artigo 25.2, alínea d), subalínea ii), ponto L, exceto a intermediação a que se refere esse parágrafo.

Na LV:

1.    Participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação na qualidade de agente, a título público ou privado, e fornecimento de serviços relacionados com essas emissões;


2.    Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e software conexo, na aceção do artigo 25.2, alínea d), subalínea ii), ponto K; e

3.    Serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relacionados com serviços bancários e outros serviços financeiros, referidos no artigo 25.2, alínea d), subalínea ii), ponto L, exceto a intermediação a que se refere esse parágrafo.

Em MT:

1.    Aceitação de depósitos;

2.    Concessão de empréstimos de qualquer tipo;

3.    Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e software conexo, na aceção do artigo 25.2, alínea d), subalínea ii), ponto K; e

4.    Serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relacionados com serviços bancários e outros serviços financeiros, referidos no artigo 25.2, alínea d), subalínea ii), ponto L, exceto a intermediação a que se refere esse parágrafo.


Na RO:

1.    Aceitação de depósitos;

2.    Concessão de empréstimos de qualquer tipo;

3.    Garantias e compromissos;

4.    Corretagem monetária;

5.    Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e software conexo, na aceção do artigo 25.2, alínea d), subalínea ii), ponto K; e

6.    Serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relacionados com serviços bancários e outros serviços financeiros, referidos no artigo 25.2, alínea d), subalínea ii), ponto L, exceto a intermediação a que se refere esse parágrafo.

Na SI:

1.    Concessão de empréstimos de qualquer tipo;


2.    Aceitação de garantias e de compromissos de instituições de crédito estrangeiras por parte de entidades jurídicas nacionais e de empresários em nome individual;

3.    Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e software conexo, na aceção do artigo 25.2, alínea d), subalínea ii), ponto K; e

4.    Serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relacionados com serviços bancários e outros serviços financeiros, referidos no artigo 25.2, alínea d), subalínea ii), ponto L, exceto a intermediação a que se refere esse parágrafo.

SECÇÃO B

COMPROMISSOS EM MATÉRIA DE ACESSO AO MERCADO NO RESPEITANTE À LIBERALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO

1.    Os seguintes subsetores e atividades assumem compromissos no respeitante à liberalização do investimento:

Na UE: Todos os serviços financeiros.


2.    No respeitante à liberalização do investimento — Acesso ao mercado, aplicam-se as seguintes limitações não discriminatórias:

Todos os serviços financeiros

Na UE: O direito de exigir que um prestador de serviços financeiros, diferente de uma sucursal, ao estabelecer-se num Estado-Membro, adote uma forma jurídica específica, numa base não discriminatória.

Serviços de seguros e serviços conexos

Na AT: Para poderem obter uma licença para abrir uma sucursal, as companhias de seguros estrangeiras devem ter uma forma jurídica correspondente ou comparável a uma sociedade anónima ou a uma associação mútua de seguros no seu país de origem.

Serviços bancários e outros serviços financeiros

Na RO: Os operadores de mercado são pessoas coletivas estabelecidas sob a forma de sociedades anónimas, de acordo com as disposições do direito das sociedades. Os sistemas de negociação alternativos (Sistema de negociação multilateral (MTF)) nos termos da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 37 podem ser geridos por um operador de sistema estabelecido nas condições acima descritas ou por uma empresa de investimento autorizada pela ASF (Autoritatea de Supraveghere Financiară – Autoridade de Supervisão Financeira).


Na SI: Os regimes de pensões podem ser oferecidos através de um fundo mútuo (que não é uma entidade jurídica e é, por conseguinte, gerido por uma companhia de seguros, um banco ou uma sociedade de gestão de fundos de pensões), uma sociedade de gestão de fundos de pensões ou uma companhia de seguros. Além disso, os regimes de pensões podem ser igualmente propostos por prestadores de regimes de pensões estabelecidos nos termos da lei aplicável no Estado-Membro em causa.

Na SK: Os serviços de investimento só podem ser prestados por empresas de gestão com a forma jurídica de sociedade anónima, com o capital social exigido na legislação.

Na SE: Os fundadores das caixas económicas devem ser pessoas singulares.

SECÇÃO C

MEDIDAS EM VIGOR

Reserva n.º 1: Subsetor: Serviços de seguros e serviços conexos

Tipo de reserva:    Tratamento nacional

Tratamento de nação mais favorecida

Presença local

Nível de governo:    UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário)


Descrição:

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional e Tratamento de nação mais favorecida:

Em IT: O acesso à profissão atuarial está reservado exclusivamente a pessoas singulares. São autorizadas associações profissionais de pessoas físicas (não constituídas em sociedade). É exigida a nacionalidade da União Europeia para exercer a profissão atuarial, exceto no caso dos profissionais estrangeiros que podem ser autorizados a exercer com base na reciprocidade.

Medidas:

IT: Artigo 29 do Código dos seguros privados (Decreto legislativo n.º 209 de 7 de setembro de 2005); e Lei 194/1942, artigo 4, Lei 4/1999 sobre o registo.

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Presença local:

Na BG: A atividade de seguros de pensões deve ser exercida por sociedades por ações licenciadas em conformidade com o Código dos seguros sociais e registadas nos termos da Lei do comércio ou nos termos da legislação de outro Estado-Membro (não são permitidas sucursais).

Em BG, ES, PL e PT: O estabelecimento de sucursais diretas não é autorizado para a intermediação de seguros, que está reservada às companhias constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro (constituição de sociedade local exigida). Na PL, aos intermediários de seguros aplica-se o requisito da residência.


No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional:

Na PL: Para os fundos de pensões. O estabelecimento de sucursais diretas não é autorizado para a intermediação de seguros, que está reservada às companhias constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro (constituição de sociedade local exigida).

Medidas:

BG: Código dos Seguros, artigos 12.º, 56.º-63.º, 65.º, 66.º e 80.º, n.º 4, Código da Segurança Social, artigos 120.º-A a 162.º, artigos 209.º a 253.º, artigos 260.º a 310.º

ES: Reglamento de Ordenación, Supervisión y Solvencia de Entidades Aseguradoras y Reaseguradoras (RD 1060/2015, de 20 de noviembre de 2015), artigo 36.

PL: Lei das atividades de seguros e resseguros de 11 de setembro de 2015 (Jornal Oficial de 2020, pontos 895 e 1180); Lei sobre a distribuição de seguros de 15 de dezembro, 2017 (Jornal Oficial 2019, ponto 1881); Lei da organização e do funcionamento dos fundos de pensões, de 28 de agosto de 1997 (Jornal Oficial de 2020, ponto 105); Lei de 6 de março de 2018 sobre as regras relativas à atividade económica dos empresários estrangeiros e de outros estrangeiros no território da PL.


PT: Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, revogado pelo Decreto-Lei n.º 2/2009 de 5 de janeiro; e capítulo I, secção VI, do Decreto-Lei n.º 94-B/98, artigos 34.º, n.os 6 e 7, e artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 144/2006, revogado pela Lei n.º 7/2019 de 16 de janeiro. Artigo 8.º do Regime Jurídico da Atividade de Distribuição de Seguros e Resseguros, aprovado pela Lei n.º 7/2019 de 16 de janeiro.

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional:

Na AT: A direção de uma sucursal deve ser assegurada por, pelo menos, duas pessoas singulares residentes na AT.

Na BG: Requisito de residência para os membros dos órgãos de direção e supervisão das companhias de (res)seguros e para qualquer pessoa autorizada a administrar ou representar a companhia de (res)seguros.

O presidente do conselho de direção, o presidente do conselho de administração, o diretor executivo e o agente com funções de gestão das companhias de seguro de pensão têm de ter um endereço permanente ou ser titulares de uma autorização de residência de longa duração na Bulgária.

Medidas:

AT: Lei da supervisão dos seguros 2016, artigo 14, parágrafo 1, n.º 3, Jornal Oficial Federal I n.º 34/2015 (Versicherungsaufsichtsgesetz 2016, § 14 Abs. 1 Z 3, BGBl. I Nr. 34/2015).

BG: Código dos Seguros, artigos 12.º, 56.º-63.º, 65.º, 66.º e 80.º, n.º 4, Código da Segurança Social, artigos 120.º-A a 162.º, artigos 209.º a 253.º, artigos 260.º a 310.º


No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional:

Na BG: Antes de estabelecer uma sucursal ou agência para prestar serviços de seguros, as seguradoras ou resseguradoras estrangeiras têm ter estar autorizadas, no seu país de origem, a exercer nas mesmas classes de seguros que desejam oferecer na Bulgária.

Os rendimentos dos fundos de pensões voluntários complementares, bem como rendimentos semelhantes diretamente relacionados com seguros de pensões voluntários geridos por pessoas que estão registadas nos termos da legislação de outro Estado-Membro e que podem, em conformidade com a legislação em causa, efetuar operações de seguros de pensões voluntários, não são tributáveis em conformidade com o procedimento estabelecido na lei do imposto sobre o rendimento das sociedades.

Em ES: Antes de estabelecer uma sucursal ou agência em Espanha para prestar determinados tipos de seguros, uma companhia de seguros estrangeira deve ter sido autorizada a operar nos mesmos setores no seu país de origem durante pelo menos cinco anos.

Em PT: Para poder abrir uma sucursal ou agência, as companhias de seguros estrangeiras devem ter sido autorizadas a exercer a atividade de seguros ou resseguros, de acordo com a legislação nacional aplicável, durante pelo menos cinco anos.


Medidas:

BG: Código dos Seguros, artigos 12.º, 56.º-63.º, 65.º, 66.º e 80.º, n.º 4, Código da Segurança Social, artigos 120.º-A a 162.º, artigos 209.º a 253.º, artigos 260.º a 310.º

ES: Reglamento de Ordenación, Supervisión y Solvencia de Entidades Aseguradoras y Reaseguradoras (RD 1060/2015, de 20 de noviembre de 2015), artigo 36.

PT: Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98 e capítulo I, secção VI, do Decreto-Lei n.º 94-B/98, artigos 34.º, n.os 6 e 7, e artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 144/2006; Artigo 215.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2005 de 9 de setembro.

No que respeita ao investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços financeiros – Tratamento nacional:

Na AT: São proibidas as atividades de promoção e a intermediação em nome de uma filial não estabelecida na União Europeia ou de uma sucursal não estabelecida na Áustria (exceto em matéria de resseguro e de retrocessão).


No que respeita ao Comércio transnacional de serviços financeiros – Presença local:

Na DK: Nenhuma pessoa ou empresa (incluindo as companhias de seguros) pode, para fins comerciais, participar na execução de contratos de seguro direto para pessoas residentes na Dinamarca, navios dinamarqueses ou bens situados na Dinamarca, excetuando as companhias de seguros autorizadas pela legislação dinamarquesa ou pelas autoridades dinamarquesas competentes.

Em DE, HU e LT: A prestação de serviços de seguros diretos por companhias de seguros não localizadas na União Europeia exige o estabelecimento e autorização de uma sucursal.

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços financeiros – Tratamento nacional, Presença local:

Na EL: As companhias de seguros e de resseguros com sede em países terceiros podem operar na Grécia por meio do estabelecimento de uma filial ou sucursal, caso a sucursal não assuma, nesse caso, qualquer forma jurídica específica, uma vez que tal corresponde a uma presença permanente no território de um Estado-Membro (ou seja, na Grécia) de uma empresa com sede social fora da UE, que recebe autorização nesse Estado-Membro (Grécia) e que exerce atividades de seguros.

Na SE: A prestação de serviços de seguros diretos por uma seguradora estrangeira só é permitida através da mediação de uma companhia de seguros autorizada na Suécia, desde que a seguradora estrangeira e a companhia de seguros sueca pertençam ao mesmo grupo de empresas ou tenham celebrado entre si um acordo de cooperação.

Na SE: É exigido o estabelecimento de uma presença comercial (requisito de presença local) para a prestação de serviços de intermediação de seguros por empresas não constituídas no EEE.


Na SK: O seguro no setor dos transportes aéreo e marítimo, que cobre as aeronaves/navios e a responsabilidade, só pode ser assumido por companhias de seguros estabelecidas na União Europeia ou por sucursais de companhias de seguros que não estejam estabelecidas na União Europeia mas que sejam autorizadas na República Eslovaca.

Medidas

AT: Lei da supervisão dos seguros 2016, artigo 13, parágrafos 1 e 2, Jornal Oficial Federal I n.º 34/2015 (Versicherungsaufsichtsgesetz 2016, § 13 Abs. 1 und 2, BGBl. I Nr. 34/2015)

DE: Versicherungsaufsichtsgesetz (VAG) para todos os serviços de seguros; em ligação com Luftverkehrs-Zulassungs-Ordnung (LuftVZO), apenas para o seguro de responsabilidade aérea obrigatório.

DK: Lov om finansiel virksomhed jf. lovbekendtgørelse 182 af 18. februar 2015.

EL: Art. 130 da Lei 4364/ 2016 (Jornal do Gov. 13/ A/ 5.2.2016).

HU: Lei LX de 2003LT: Lei dos seguros, 18 de setembro de 2003, m. Nr. IX-1737, com a última alteração de 13 de junho de 2019 Nr. XIII-2232.

SE: LAG om försäkringsförmedling (Lei da mediação na distribuição de seguros) (capítulo 3, secção 3, 2018:1219); e Lei relativa as companhias de seguros estrangeiras na Suécia (capítulo 4, secções 1 e 10, 1998:293).

SK: Lei 39/2015 dos seguros.


Reserva n.º 2: Subsetor: Serviços bancários e outros serviços financeiros

Tipo de reserva:    Tratamento nacional

Presença local

Nível de governo:    UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário)

Descrição:

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Presença local:

Na BG: Para o exercício de atividades de concessão de empréstimos com fundos não provenientes de depósitos ou de outros fundos reembolsáveis, a aquisição de participações numa instituição de crédito ou noutra instituição financeira, a locação financeira, as operações de garantia, a aquisição de créditos sobre empréstimos e outras formas de financiamento (cessão financeira, financiamento sem recurso, etc.), as instituições financeiras não bancárias estão sujeitas a um regime de registo junto do Banco Nacional da Bulgária. A instituição financeira deve ter a sua atividade principal no território da BG.


No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Presença local:

Na BG: Os bancos não pertencentes ao EEE podem exercer atividades bancárias na BG desde que obtenham uma licença do Banco Nacional da Bulgária para poderem iniciar e exercer atividades comerciais na BG por intermédio de uma sucursal.

Em IT: Para ser autorizada a operar o sistema de liquidação de valores mobiliários ou prestar os serviços de depositário central de valores mobiliários com um estabelecimento em Itália, uma empresa deve estar constituída em sociedade em Itália (não são permitidas sucursais).

No caso de programas de investimento coletivo distintos dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários («OICVM») harmonizados por força da legislação da União Europeia, a sociedade fideicomissária ou depositária deve estar estabelecida em Itália ou noutro Estado-Membro e ter uma sucursal em Itália.

As empresas de gestão de fundos de investimento não harmonizados por força da legislação da União Europeia devem também estar constituídas em IT (não são permitidas sucursais).

Apenas os bancos, companhias de seguros, sociedades de investimento e empresas de gestão dos OICVM harmonizados em conformidade com a legislação da União Europeia que tenham a sua sede na União Europeia, bem como os OICVM constituídos em sociedade em IT, podem exercer a atividade de gestão de recursos de fundos de pensões.

Para as atividades de venda porta-a-porta, os intermediários devem recorrer a promotores de serviços financeiros autorizados que sejam residentes no território de um Estado-Membro.


Os escritórios de representação de intermediários de fora da União não podem efetuar atividades destinadas a prestar serviços de investimento, incluindo a negociação por conta própria e por conta de clientes, colocação e tomada firme de instrumentos financeiros (é exigida uma sucursal).

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional:

Em PT: A gestão de fundos de pensões só pode ser efetuada por sociedades especializadas constituídas em Portugal para esse fim e por companhias de seguros estabelecidas em Portugal e autorizadas a exercer atividades de seguros de vida ou por entidades autorizadas para fazer a gestão de fundos de pensões noutros Estados-Membros. Não são permitidas sucursais diretas de países que não sejam da União Europeia.

Medidas:

BG: Lei sobre as instituições de crédito, artigo 2, n.º 5, artigo 3-A e artigo 17; Código dos seguros sociais, artigos 121, 121b, 121f; e Lei sobre a moeda, artigo 3.º.

IT: Decreto legislativo 58/1998, artigos 1, 19, 28, 30-33, 38, 69 e 80; Regulamento Conjunto do Banco de Itália e da Consob de 22.2.1998, artigos 3 e 41; Regulamento do Banco de Itália, de 25.1.2005; Título V, capítulo VII, secção II, Regulamento 16190 da Consob, de 29.10.2007, artigos 17-21, 78-81, 91-111; e sob reserva do: Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 38 .


PT: Decreto-Lei n.º 12/2006, alterado pelo Decreto-Lei n.º 180/2007, Decreto-Lei n.º 357-A/2007, Norma n.º 7/2007-R, com a redação que lhe foi dada pela Norma n.º 2/2008-R, Norma 19/2008-R, Norma 8/2009; e artigo 3.º do regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, aprovado pela Lei n.º 27/2020 de 23 de julho.

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional:

Na HU: As sucursais de sociedades de gestão de fundos de investimento não-EEE não podem participar na gestão de fundos de investimento da União Europeia e não podem prestar serviços de gestão de ativos a fundos de pensões privados.

Medidas:

HU: Lei CCXXXVII de 2013 sobre as instituições de crédito e as empresas financeiras; Lei CCXXXVII de 2013 sobre as instituições de crédito e as empresas financeiras; e Lei CXX de 2001 sobre o mercado de capitais.

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional:

Na BG: Os bancos devem ser geridos e representados conjuntamente por, pelo menos, duas pessoas. As pessoas que gerem e representam o banco devem estar pessoalmente presentes no endereço da gestão do banco. As pessoas coletivas não podem ser membros eleitos da direção nem do conselho de administração de um banco.


Medidas:

BG: Lei sobre as instituições de crédito, artigo 10; Código dos seguros sociais, artigo 121.º-E; e Lei sobre a moeda, artigo 3.º.

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional:

Na HU: O conselho de administração de uma instituição de crédito deve ter, pelo menos, dois membros reconhecidos como residentes de acordo com a regulamentação sobre as operações de câmbio e que tenham tido residência permanente na Hungria durante pelo menos um ano.

Medidas:

HU: Lei CCXXXVII de 2013 sobre as instituições de crédito e as empresas financeiras; Lei CCXXXVII de 2013 sobre as instituições de crédito e as empresas financeiras; e Lei CXX de 2001 sobre o mercado de capitais.

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços financeiros – Presença local:

Na HU: As empresas não EEE só podem prestar serviços financeiros ou exercer atividades auxiliares de serviços financeiros através de uma sucursal na Hungria.


Medidas:

HU: Lei CCXXXVII de 2013 sobre as instituições de crédito e as empresas financeiras; Lei CCXXXVII de 2013 sobre as instituições de crédito e as empresas financeiras; e Lei CXX de 2001 sobre o mercado de capitais.

SECÇÃO D

MEDIDAS FUTURAS

Reserva n.º 1: Subsetor: Serviços de seguros e serviços conexos

Tipo de reserva:    Tratamento nacional

Presença local

Nível de governo:    UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário)


Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços financeiros – Presença local:

Na BG: O seguro de transporte de mercadorias, o seguro de veículos propriamente ditos e o seguro de responsabilidade civil no que respeita a riscos situados na Bulgária não podem ser subscritos diretamente junto de companhias de seguros estrangeiras.

Na DE: Se uma companhia de seguros estrangeira tiver estabelecido uma sucursal na Alemanha, os contratos de seguros na Alemanha relacionados com o transporte internacional devem ser celebrados exclusivamente através de referida sucursal.

Medidas em vigor:

DE: Luftverkehrsgesetz (LuftVG); e Luftverkehrszulassungsordnung (LuftVZO).

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Presença local:

Em ES: É exigida a residência ou, em alternativa, dois anos de experiência para a profissão atuarial.


Na FI: A prestação de serviços de corretagem de seguros está subordinada à existência de um estabelecimento permanente na União Europeia.

Só as seguradoras com sede social na União Europeia ou uma sucursal na Finlândia podem oferecer serviços de seguros diretos, incluindo cosseguros.

Medidas em vigor:

FI: Laki ulkomaisista vakuutusyhtiöistä (Lei sobre as companhias de seguros estrangeiras) (398/1995);

Vakuutusyhtiölaki (Lei sobre as companhias de seguros) (521/2008);

Laki vakuutusten tarjoamisesta (Lei sobre a distribuição de seguros) (234/2018).

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços financeiros – Presença local:

Em FR: O seguro de riscos relacionados com o transporte terrestre só pode ser assumido por companhias de seguros estabelecidas na União Europeia.

Medidas em vigor:

FR: Code des assurances.

Na HU: Os serviços de seguro direto só podem ser prestados por pessoas coletivas da União Europeia e sucursais registadas na Hungria.


Medidas em vigor:

HU: Lei LX de 2003.

Em IT: O seguro de transporte de mercadorias, o seguro de veículos e o seguro de responsabilidade civil contra riscos ocorridos na Itália só podem ser assumidos por companhias de seguros estabelecidas na União Europeia, com exceção do transporte internacional envolvendo importações com destino a Itália.

Não é autorizada a prestação transnacional de serviços de cálculo atuarial.

Medidas em vigor:

IT: Artigo 29 do Código dos seguros privados (Decreto legislativo n.º 209 de 7 de setembro de 2005);

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Presença local:

Em PT: O seguro de transporte aéreo e marítimo, que cobre mercadorias, aeronaves, cascos e responsabilidade civil, só pode ser assumido por empresas e pessoas coletivas estabelecidas na Parte UE. Apenas as pessoas singulares da União ou as empresas estabelecidas na Parte UE podem agir como intermediários para tais atividades de seguro em Portugal.

Medidas em vigor:

PT: Artigo 3.º da Lei n.º 147/2015, artigo 8.º da Lei n.º 7/2019.


No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Presença local:

Na SK: Os nacionais estrangeiros podem estabelecer uma companhia de seguros sob a forma de sociedade anónima ou efetuar operações de seguros através das respetivas sucursais com sede estatutária na República Eslovaca. Em ambos os casos, a autorização está sujeita à avaliação da autoridade de supervisão.

Medidas em vigor:

SK: Lei 39/2015 sobre os seguros.

No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional:

Na FI: Pelo menos metade dos membros do conselho de administração e do conselho de supervisão e o diretor executivo das companhias de seguros que ofereçam um seguro de pensões obrigatório devem ter o seu local de residência no EEE, salvo derrogação concedida pelas autoridades competentes. As companhias de seguro estrangeiras não podem obter licença para operar na FI enquanto sucursal no ramo dos seguros de pensões obrigatórios. Pelo menos um auditor deve ter residência permanente no EEE.

Para outras companhias de seguros, é exigida a residência no EEE para, pelo menos, um membro do conselho de administração, do conselho de supervisão e o diretor executivo. Pelo menos um auditor deve ter residência permanente no EEE. O agente geral de uma companhia de seguros do Chile tem de ter o seu local de residência na Finlândia, a não ser que a companhia tenha a sua sede principal na União Europeia.


Medidas em vigor:

FI: Laki ulkomaisista vakuutusyhtiöistä (Lei sobre as companhias de seguros estrangeiras) (398/1995); Vakuutusyhtiölaki (Lei sobre as companhias de seguros) (521/2008);

Laki vakuutusedustuksesta (Lei sobre a mediação de seguros) (570/2005);

Laki vakuutusten tarjoamisesta (Lei sobre a distribuição de seguros) (234/2018) e

Laki työeläkevakuutusyhtiöistä (Lei sobre as empresas que oferecem seguros de pensão obrigatórios) (354/1997).


Reserva n.º 2: Subsetor: Serviços bancários e outros serviços financeiros

Tipo de reserva:    Tratamento nacional

Quadros superiores e conselhos de administração

Presença local

Nível de governo:    UE/Estado-Membro (salvo disposição em contrário)

Descrição:

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativamente aos seguintes aspetos:

No que respeita à Liberalização do investimento – Tratamento nacional e Comércio transnacional de serviços – Presença local:

Na UE: Apenas as pessoas coletivas com sede estatutária na União Europeia podem ser depositárias de ativos de fundos de investimentos. É necessário o estabelecimento de uma empresa de gestão especializada, que tenha a sua sede principal e sede estatutária no mesmo Estado-Membro, para efetuar a gestão de fundos comuns, incluindo os fundos de investimento («unit trusts») e, quando permitido pelo direito nacional, as sociedades de investimento.


Medidas em vigor:

UE: Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 39 ; e Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 40 .

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços financeiros – Presença local:

Na EE: Para a aceitação de depósitos, é necessária uma autorização da Autoridade de supervisão financeira da Estónia e a constituição de uma sociedade por ações, de uma filial ou de uma sucursal, em conformidade com a legislação da Estónia.

Medidas em vigor:

EE: Krediidiasutuste seadus (Lei das instituições de crédito) § 206 e §21.


No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional, Quadros superiores e Conselhos de administração:

Na FI: Pelo menos um dos fundadores de uma instituição de crédito e pelo menos um dos membros do conselho de administração, bem como o diretor-geral, devem ter residência permanente ou, se o fundador for uma pessoa coletiva, ter a sua sede social no EEE, salvo derrogação concedida pela Autoridade de Supervisão Financeira. A isenção pode ser concedida se não comprometer a supervisão eficaz da instituição de crédito e a gestão da instituição de crédito, de acordo com princípios comerciais sãos e prudentes. Pelo menos um auditor deve ter residência permanente no EEE.

Para os serviços de pagamento, pode ser requerida a residência ou o domicílio na Finlândia.

Medidas em vigor:

FI: Laki liikepankeista ja muista osakeyhtiömuotoisista luottolaitoksista (Lei sobre

os bancos comerciais e outras instituições de crédito sob a forma de uma sociedade de responsabilidade limitada) (1501/2001); Säästöpankkilaki (1502/2001) (Lei sobre as caixas de poupança); Laki osuuspankeista ja muista osuuskuntamuotoisista luottolaitoksista (423/2013) (Lei sobre os bancos populares e outras instituições de crédito sob a forma de cooperativas de crédito); Laki hypoteekkiyhdistyksistä (936/1978) (Lei sobre as sociedades de crédito hipotecário); Maksulaitoslaki (297/2010) (Lei sobre as instituições de pagamento); Laki ulkomaisen maksulaitoksen toiminnasta Suomessa (298/2010) (Lei da exploração de instituições de pagamento estrangeiras na Finlândia); e Laki luottolaitostoiminnasta (Lei sobre as instituições de crédito) (610/2014).


No que respeita à Liberalização do investimento — Tratamento nacional:

Em IT: Serviços de «consulenti finanziari» (consultor financeiro). Para as atividades de venda porta-a-porta, os intermediários devem recorrer a promotores de serviços financeiros autorizados que sejam residentes no território de um Estado-Membro.

Medidas em vigor:

IT: Artigos 91-111 do Regulamento Consob sobre os intermediários (n.º 16190, de 29 de outubro de 2007).

No que respeita ao Comércio transnacional de serviços financeiros – Presença local:

Na LT: Apenas os bancos com sede social ou sucursal registada na Lituânia e autorizados a prestar serviços de investimento no EEE podem atuar como depositários de ativos dos fundos de pensões. Pelo menos um dirigente da administração do banco tem de falar lituano.

Medidas em vigor:

LT: Lei sobre os bancos da República da Lituânia de 30 de março de 2004, n.º IX-2085, alterada pela Lei n.º XIII-729 de 16 de novembro de 2017; Lei sobre os organismos de investimento coletivo da República da Lituânia de 4 de julho de 2003, n.º IX-1709, alterada pela Lei n.º XIII-1872 de 20 de dezembro de 2018; Lei sobre a acumulação da pensão complementar voluntária da República da Lituânia de 3 de junho de 1999, n.º VIII-1212, (revista pela Lei n.º XII-70 de 20 de dezembro de 2012); Lei dos pagamentos da República da Lituânia de 5 de junho de 2003, n.º IX-1596, com a última redação que lhe foi dada em 17 de outubro de 2019 pela Lei n.º XIII-2488; e Lei das instituições de pagamento da República da Lituânia de 10 de dezembro de 2009, n.º XI-549 (nova versão da Lei: n.º XIII-1093 de 17 de abril de 2018)



Apêndice 25-2

CHILE RESERVAS E COMPROMISSOS EM MATÉRIA DE ACESSO AO MERCADO

SECÇÃO A

COMPROMISSOS EM MATÉRIA DE COMÉRCIO TRANSNACIONAL DE SERVIÇOS FINANCEIROS

O Chile reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que diz respeito ao artigo 25.7, com exceção dos seguintes subsetores e serviços financeiros definidos em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares chilenas aplicáveis e sob reserva dos termos, limitações e condições a seguir especificados.

Entende-se que os compromissos de uma Parte no domínio dos serviços de consultoria em matéria de investimentos transnacionais não devem, por si só, ser interpretados como exigindo que essa Parte autorize a oferta de valores mobiliários ao público (tal como definida nas respetivas disposições legislativas e regulamentares aplicáveis) no seu território por prestadores transnacionais da outra Parte que prestem ou procurem prestar esses serviços de consultoria em matéria de investimentos. Uma Parte pode aplicar requisitos regulamentares e de registo ao prestador transnacional, incluindo a obrigação de prestar a mesma categoria de serviços no país de origem e de ser supervisionado no país de origem.

Setor

Subsetor

Serviços de seguros e serviços conexos

Venda de seguros para o transporte marítimo internacional, a aviação comercial internacional e o lançamento e transporte espacial (incluindo satélites) e mercadorias em trânsito internacional (incluindo as mercadorias transportadas). Não está incluído o transporte nacional (cabotagem).

Corretores de seguros de transporte marítimo internacional, aviação comercial internacional e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites) e mercadorias em trânsito internacional (incluindo as mercadorias transportadas, o veículo que transporta as mercadorias e a responsabilidade civil daí decorrente). Não está incluído o transporte nacional (cabotagem).

resseguro e retrocessão; corretagem de resseguros; e serviços de consultoria, atuariais e de avaliação de riscos.

Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros)

Prestação e transferência de informações financeiras, tratamento de dados financeiros e fornecimento de programas informáticos conexos, realizados por prestadores de outros serviços financeiros;

Serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares, exceto a intermediação e referência e análise de crédito, relacionados com serviços bancários e outros serviços financeiros.


SECÇÃO B

COMPROMISSOS EM MATÉRIA DE ACESSO AO MERCADO NO RESPEITANTE À LIBERALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO

O Chile reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que diz respeito ao artigo 25.6, com exceção dos seguintes subsetores e serviços financeiros definidos em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares chilenas aplicáveis e sob reserva dos termos, limitações e condições a seguir especificados.

1.    O setor dos serviços financeiros chileno apresenta uma segmentação parcial, isto é, as instituições nacionais ou estrangeiras autorizadas a operar na qualidade de bancos não podem intervir diretamente em atividades relacionadas com seguros ou valores mobiliários e vice-versa.

2.    O Chile reserva-se o direito de adotar medidas para regulamentar os conglomerados financeiros, incluindo as entidades que fazem parte desses conglomerados.

Setor ou subsetor

Limitações ao acesso ao mercado

Todos os serviços financeiros

O Chile pode, numa base não discriminatória, restringir ou exigir um tipo específico de entidade jurídica, incluindo sociedades, sucursais estrangeiras, escritórios de representação ou qualquer outra forma de presença comercial, através da qual as entidades que operam em todos os subsetores de serviços financeiros podem prestar serviços financeiros.

O Chile pode, numa base não discriminatória, restringir ou exigir um tipo específico de sociedade.

Todos os serviços de seguros e serviços conexos‑

No Chile, o setor de seguros está dividido em dois grupos de empresas: o primeiro inclui as companhias que seguram contra os riscos de perda e deterioração de objetos ou de património, enquanto o segundo compreende as empresas que cobrem os riscos das pessoas ou que lhes garantem durante ou no termo de um período determinado, um montante em capital, uma apólice saldada ou um rendimento para o segurado ou os seus beneficiários,. A mesma companhia de seguros não pode organizar-se para cobrir os dois grupos de riscos.

As companhias de seguro-crédito devem constituir-se em pessoas coletivas tendo como objeto exclusivo a cobertura deste género de riscos, por exemplo, a perda ou a deterioração do património do segurado resultante da falta de pagamento de uma dívida ou de um empréstimo em numerário, podendo igualmente cobrir os riscos de garantia e fidelidade.

As sociedades anónimas de seguros devem ser constituídas em conformidade com as disposições da lei sobre as sociedades anónimas. As sucursais de empresas estrangeiras que podem operar no setor dos seguros chileno devem estar estabelecidas no Chile a título de «agencia de sociedad anónima extranjera» autorizada para o efeito.

Os seguros podem ser subscritos diretamente ou através de corretores de seguros registados que, para exercer essa atividade, devem estar inscritos no registo.

Seguro direto

Venda de seguros diretos do ramo vida (não inclui seguros relacionados com o sistema de segurança social) (CPC 81211)

Os serviços de seguros só podem ser prestados por companhias de seguros constituídas no Chile a título de sociedadesanónimas ou a título de sucursais de sociedades estrangeiras com o único objetivo de desenvolver este ramo de atividade.

Venda de seguros diretos gerais (CPC 8129, exceto CPC 81299), excluindo instituições de saúde da segurança social (Instituciones de Salud Previsional, ISAPRES), por exemplo, pessoas coletivas constituídas com o objetivo de prestar serviços de saúde a pessoas singulares que optem por aderir e são financiadas por meio de contribuições obrigatórias deduzidas do rendimento tributável ou por meio de um montante mais elevado, consoante o caso. Exclui igualmente o Fondo Nacional de Salud (FONASA), organismo público financiado pelo Governo e por meio de contribuições obrigatórias de rendimento tributável, responsável pelo pagamento de prestações de saúde a pessoas que não sejam membros de uma ISAPRE. Não inclui a venda de seguros para o transporte marítimo internacional, a aviação comercial internacional e as mercadorias em trânsito internacional.

A prestação de serviços de seguro está reservada a companhias de seguros constituídas no Chile a título de «sociedades anónimas» ou a título de sucursais de sociedades estrangeiras com o único objetivo de desenvolver este ramo de atividade, quer se trate de seguros diretos do ramo vida ou de seguros diretos gerais.

No âmbito dos seguros gerais de crédito (CPC 81296), a empresa deve estar constituída em sociedade anónima de seguros estabelecida no Chile, tendo por único objetivo a cobertura deste tipo de riscos.

Venda de seguros para o transporte marítimo internacional, a aviação comercial internacional e o lançamento e transporte espacial (incluindo satélites) e mercadorias em trânsito internacional (incluindo as mercadorias transportadas). Não está incluído o transporte nacional (cabotagem)

As sociedades anónimas de seguros constituídas no Chile que tenham por único objetivo a venda de seguros diretos gerais podem propor a venda de seguros para o transporte marítimo internacional, a aviação comercial internacional e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites) e mercadorias em trânsito internacional (incluindo as mercadorias transportadas).

Resseguro e retrocessão

Resseguro e retrocessão (incluindo corretores de resseguros)

O resseguro é prestado por sociedades anónimas de resseguros estabelecidas no Chile e autorizadas pela CMF. As sociedades anónimas de seguros também podem prestar serviços de resseguro como complemento das suas atividades de seguro se os seus estatutos o previrem.

Os serviços de resseguro e retrocessão podem igualmente ser prestados por companhias de resseguro estrangeiras e corretores de resseguro estrangeiros inscritos no registo da CMF (Registo).

intermediação de seguros

Corretores de seguros (exceto seguros para o transporte marítimo internacional, a aviação comercial internacional e o lançamento e transporte espacial, incluindo satélites, e mercadorias em trânsito internacional).

Acesso reservado às pessoas coletivas legalmente constituídas no Chile com este objeto específico.

Corretores de seguros de transporte marítimo internacional, aviação comercial internacional e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites) e mercadorias em trânsito internacional (incluindo as mercadorias transportadas, o veículo que transporta as mercadorias e a responsabilidade civil daí decorrente). Não está incluído o transporte nacional (cabotagem).

Corretores de seguros de transporte marítimo internacional, aviação comercial internacional e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites) e mercadorias em trânsito internacional (incluindo as mercadorias transportadas, o veículo que transporta as mercadorias e a responsabilidade civil daí decorrente). Acesso reservado às pessoas coletivas legalmente constituídas no Chile com este objeto específico.

Serviços auxiliares de seguros, como consultoria, cálculo atuarial, avaliação de risco e regularização de sinistros;

Regularização de sinistros.

Os serviços de regularização de sinistros podem ser diretamente prestados por companhias de seguro estabelecidas no Chile ou por pessoas coletivas constituídas no Chile.

Serviços auxiliares no setor dos seguros (incluindo apenas serviços de consultoria, cálculo atuarial e avaliação de riscos)

Os serviços auxiliares no setor dos seguros só podem ser prestados por pessoas coletivas constituídas no Chile.

Gestão de planos de poupança reforma complementares (ahorro previsional voluntario) através de seguros de vida

Não consolidado no que diz respeito ao artigo 25.6, n.º 1, alínea e). Os planos de poupança reforma complementares apenas podem ser propostos por companhias de seguros do ramo vida estabelecidas no Chile em conformidade com as disposições acima referidas. Estes planos e as apólices associadas devem ser previamente autorizadas pela CMF.

Serviços bancários

As instituições bancárias estrangeiras devem ser sociedades bancárias legalmente constituídas no respetivo país de origem e contribuir com o capital exigido pela legislação chilena.

As instituições bancárias estrangeiras só podem operar:

a)    As instituições bancárias estrangeiras constituídas em sociedades anónimas só podem operar no Chile:

b)    Se se constituírem como sociedade anónima no Chile; ou

c)    A título de sucursais de sociedades estrangeiras constituídas no Chile como agência de sociedades estrangeiras (agencia de sociedad anónimaextranjera), caso em que é reconhecida a personalidade jurídica no país de origem. constituindo-se em sociedades anónimas no Chile; Os aumentos de capital ou reservas que não resultem da capitalização de outras reservas terão o mesmo tratamento que os capitais próprios iniciais. Nas transações entre uma sucursal e a sede principal no estrangeiro, ambas serão consideradas entidades independentes.

Nenhuma pessoa singular ou coletiva nacional ou estrangeira pode adquirir diretamente ou através de terceiros ações de um banco que, por si só ou adicionadas às ações que essa pessoa já possui, representem mais de 10 % do capital do banco sem ter obtido previamente a autorização da CMF.

Além disso, os sócios ou acionistas de uma instituição financeira não podem transferir uma percentagem de direitos ou ações da sua sociedade superior a 10 % sem terem obtido autorização da CMF.

As instituições bancárias devem estar constituídas sob a forma de sociedades (sociedades anónimas) ou sucursais, ao abrigo da legislação e regulamentação chilenas, em conformidade com a Lei geral bancária (DFL n.º 3) e com a Lei das Sociedades Anónimas (Ley n.º 18.046), relativas ao estabelecimento de uma agência empresarial estrangeira. O capital e as reservas que os bancos estrangeiros atribuem às sucursais devem ser efetivamente transferidos e convertidos em moeda nacional em conformidade com qualquer um dos sistemas autorizados por lei ou pelo Banco Central do Chile. Os aumentos de capital ou reservas que não resultem da capitalização de outras reservas terão o mesmo tratamento que os capitais próprios iniciais. Nas transações entre uma sucursal e a sede principal no estrangeiro, ambas serão consideradas entidades independentes. Nenhum banco estrangeiro poderá invocar direitos derivados da sua nacionalidade no que diz respeito às transações que a sua sucursal pode realizar no Chile.

A prestação de serviços financeiros a título de complemento das atividades bancárias pode ser efetuada diretamente por essas instituições, mediante autorização prévia , ou através de sociedades filiais a determinar pela CMF.

Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis da parte do público;

Aceitação de depósitos (exclusivamente contas correntes bancárias, depósitos à ordem, depósitos a prazo, contas de poupança, contratos de recompra de instrumentos financeiros, depósitos para emissão de títulos de garantia bancária).

Compra de valores mobiliários objeto de oferta pública (aquisição de obrigações e aquisição de cartas de crédito; subscrição e colocação, como agentes, de ações, obrigações e cartas de crédito (underwriting)).

Custódia de valores mobiliários.

Apenas os bancos estabelecidos no Chile em conformidade com as disposições acima referidas.

Concessão de todos os tipos de crédito, nomeadamente crédito ao consumo, crédito hipotecário, cessão financeira e financiamento de transações comerciais;

Concessão de crédito (exclusivamente empréstimos correntes, crédito ao consumo, empréstimos em letras de crédito, crédito hipotecário, crédito hipotecário endossável, aquisição de instrumentos financeiros com contrato de revenda, créditos para emissão de títulos de garantia bancária ou outros tipos de financiamento, emissão e negociação de cartas de crédito para a importação ou exportação, emissão e confirmação de cartas de crédito (stand-by)).

Apenas os bancos estabelecidos no Chile em conformidade com as disposições acima referidas.

Cessão financeira.

Não consolidado no que diz respeito ao artigo 25.6, n.º 1, alínea e).

Os serviços de cessão financeira são considerados serviços bancários complementares, pelo que estão sujeitos a autorização da CMF. A CMF pode impor requisitos não discriminatórios mais rigorosos.

Titularização.

Os serviços de titularização são considerados serviços bancários complementares.

Locação financeira;

Locação financeira (CPC 81120) (estas sociedades podem oferecer contratos de locação financeira para bens adquiridos a pedido do cliente, isto é, não podem adquirir bens com vista a mantê-los em depósito e oferecê-los para locação.)

Os serviços de locação financeira são considerados serviços bancários complementares e podem ser prestados por bancos ou por filiais constituídas em sociedade expressamente autorizadas para esse efeito. A CMF pode impor requisitos não discriminatórios mais rigorosos.

Todos os serviços de pagamento e de transferências monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem e os cheques bancários;

Emissão e gestão de cartões de crédito e cartões de débito (CPC 81133) (exclusivamente cartões de crédito emitidos no Chile)

Cheques de viagem.

Transferência de fundos (transferências bancárias).

Desconto ou aquisição de letras de câmbio e notas promissórias.

Apenas os bancos estabelecidos no Chile em conformidade com as disposições acima referidas.

Garantias e compromissos

Aval e garantia de obrigações de terceiros em moeda chilena e em moeda estrangeira

Apenas os bancos estabelecidos no Chile em conformidade com as disposições acima referidas.

Transações por conta própria ou por conta de clientes em bolsa ou mercado de balcão;

Intermediação de valores mobiliários objeto de oferta pública (CPC 81321)

A intermediação de valores mobiliários objeto de oferta pública é considerada um serviço bancário complementar e pode ser prestada por bancos através de filiais constituídas no Chile, agentes de valores ou corretores, expressamente autorizados para o efeito.

Outros    Serviços financeiros

Serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares (CPC 8133) (exclusivamente os serviços indicados na presente subsecção relativa ao subsetor bancário)

Nenhumas.

Outros    Serviços financeiros

Planos de poupança-reforma voluntários (Planes de Ahorro Previsional Voluntario).

Não consolidado no que diz respeito ao artigo 25.6, n.º 1, alínea e).

Os planos de poupança reforma complementares só podem ser oferecidos por bancos estabelecidos no Chile ao abrigo de uma das modalidades anteriormente referidas.

Serviços de gestão fiduciária (administración de fideicomisos).

Apenas os bancos estabelecidos no Chile em conformidade com as disposições acima referidas.

Comunicação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e software com eles relacionado, por prestadores de outros serviços financeiros

Nenhumas.

Operações no mercado cambial realizadas em conformidade com o regulamento emitido ou a emitir pelo Banco Central do Chile.

Apenas os bancos, as pessoas coletivas, os corretores e os agentes de valores, que devem estar estabelecidos no Chile como entidades jurídicas, podem operar no mercado cambial formal. As pessoas coletivas, os corretores e os agentes de valores necessitam de autorização prévia do Banco Central do Chile para operar no mercado cambial formal.

Outros serviços financeiros/serviços de valores mobiliários

1.    A negociação de valores objeto de oferta pública de subscrição pode ser efetuada por pessoas coletivas que tenham por objeto exclusivo a corretagem de valores, que podem intervir na qualidade de membros de uma bolsa de valores (corretores oficiais) ou fora da bolsa (agentes de valores), devendo estar registados junto da CMF. No entanto, só os corretores oficiais podem negociar em acções ou seus derivados (opções de subscrição) na bolsa de valores. Os valores mobiliários que não ações podem ser transacionados por corretores oficiais ou por agentes de valores registados.

2.    Os serviços de notação de risco associados aos valores mobiliários objeto de oferta pública são prestados por sociedades de notação de risco constituídas com este objeto exclusivo, que devem estar inscritas no Registro de Entidades Clasificadoras de Riesgo (Registo das Agências de Notação de Risco) da CMF. São inspecionados e controlados pela CMF. A supervisão das sociedades de notação no que se refere à notação dos valores mobiliários emitidos pelos bancos ou pelas instituições financeiras incumbe à CMF.

3.    Apenas os bancos, as pessoas coletivas, os corretores e os agentes de valores, que devem estar estabelecidos no Chile como entidades jurídicas, podem operar no mercado cambial formal. As pessoas coletivas, os corretores e os agentes de valores necessitam de autorização prévia do Banco Central do Chile para operar no mercado cambial formal.

4.    Para poderem negociar na bolsa, os intermediários (corretores) devem estar constituídos no Chile como pessoas coletivas, adquirir uma ação na respetiva bolsa e ser aprovados como membros dessa bolsa. O exercício das atividades de corretagem está sujeito à inscrição prévia no registo de corretores oficiais e de agentes de valores da SVS.

Subsetor

Limitações ao acesso ao mercado

Intermediação de valores mobiliários objeto de oferta pública, exceto ações (CPC 81321).

Subscrição e colocação como agentes (tomada firme).

As atividades de corretagem devem ser asseguradas através de uma pessoa coletiva constituída no Chile. A CMF pode exigir requisitos não‑discriminatórios mais rigorosos.

Intermediação de ações de sociedades anónimas objeto de oferta pública de subscrição (CPC 81321) (inclui a subscrição e a colocação como agentes (underwriting)

Para poderem negociar na bolsa, os intermediários (corretores) devem estar constituídos no Chile como pessoas coletivas, adquirir uma ação na respetiva bolsa e ser aprovados como membros dessa bolsa. O exercício das atividades de corretagem está sujeito à inscrição prévia no registo de corretores oficiais e de agentes de valores da SVS. A CMF pode impor requisitos não discriminatórios mais rigorosos.

Operações em bolsa de produtos derivados autorizados pela CMF (exclusivamente futuros sobre dólares e sobre taxas de juro e opções sobre ações. As ações devem satisfazer os critérios estabelecidos pela respetiva câmara de compensação).

Para poderem negociar na bolsa, os intermediários (corretores) devem estar constituídos no Chile como pessoas coletivas, adquirir uma ação na respetiva bolsa e ser aprovados como membros dessa bolsa. O exercício das atividades de corretagem está sujeito à inscrição prévia no registo de corretores oficiais e de agentes de valores da SVS. A CMF pode impor requisitos não discriminatórios mais rigorosos.

Negociação de metais na bolsa (exclusivamente ouro e prata)

A negociação de ouro e prata pode ser realizada por corretores, quer por conta própria quer por conta de terceiros, em conformidade com a regulamentação bolsista. Para poderem negociar na bolsa, os intermediários (corretores) devem estar constituídos no Chile como pessoas coletivas, adquirir uma ação na respetiva bolsa e ser aprovados como membros dessa bolsa. O exercício das atividades de corretagem está sujeito à inscrição prévia no registo de corretores oficiais e de agentes de valores da SVS. A CMF pode impor requisitos não discriminatórios mais rigorosos.

Notação de risco associada aos valores mobiliários (trata-se exclusivamente de classificar ou avaliar os riscos relativamente a valores mobiliários objeto de oferta pública)

Devem estar constituídas como sociedades de pessoas no Chile. Uma das condições específicas que devem preencher prevê que pelo menos 60 % do capital da sociedade deva pertencer aos sócios principais (pessoas singulares ou coletivas ativas neste setor e possuindo no mínimo 5 % dos direitos sociais da sociedade de notação).

Custódia de valores assegurada por intermediários de valores mobiliários (81319) (Não inclui os serviços prestados por organismos que asseguram simultaneamente a custódia, a compensação e a liquidação de valores mobiliários (depósitos de valores)

Para assegurar a custódia de valores, os intermediários (corretores e agentes) deverão estar constituídos como pessoas coletivas no Chile.

A custódia de valores mobiliários pode ser efetuada por intermediários de valores mobiliários (corretores e agentes de valores) a título de atividade complementar à sua finalidade exclusiva, que é a corretagem de valores mobiliários. Pode igualmente ser assegurada por entidades de depósito e custódia de valores, que devem constituir-se em sociedades anónimas especiais tendo como objeto exclusivo receber em depósito das entidades autorizadas por lei valores objeto de oferta pública e facilitar as operações de transferência dos referidos valores (depósitos centralizados de valores).

Custódia assegurada por entidades de depósito e custódia de valores

As entidades de depósito e de custódia de valores mobiliários devem constituir-se no Chile em sociedades anónimas tendo como objeto exclusivo a prestação deste serviço.

Gestão de carteiras financeiras fornecida por intermediários de segurança (isto não inclui, em caso algum, um Fundo Geral de Gestão (Administradora Geral de Fondos), gestão de fundos mutualistas, fundos de investimento de capital estrangeiro, fundos de investimento e fundos de pensões.

Serviços de gestão de carteiras financeiras prestados por intermediários de valores mobiliários estabelecidos como pessoas coletivas no Chile. A CMF pode impor requisitos não discriminatórios mais rigorosos.

Serviços de consultoria financeira prestados por intermediários em valores (CPC 81332) (A consultoria financeira refere-se unicamente a serviços associados relativamente aos quais sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado).

Serviços de consultoria financeira prestados por intermediários de valores mobiliários constituídos como pessoas coletivas no Chile. A CMF pode impor requisitos não discriminatórios mais rigorosos.

Os serviços de consultoria financeira, que consistem em proporcionar aconselhamento financeiro em matéria de alternativas de financiamento, avaliação de projetos, apresentação de alternativas de investimento e proposta de estratégias de reescalonamento da dívida, podem ser prestados por intermediários em valores (corretores oficiais e agentes de valores) como complemento das suas atividades exclusivas.

Gestão de fundos de terceiros efectuada por:

(Não inclui em nenhuma circunstância a gestão de fundos de pensões e de planos de poupança reforma complementares)

   Sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário (fondos mutuos);

   Sociedades gestoras de fundos de investimento;

   Sociedades gestoras de fundos de investimento em ativos estrangeiros.

Os serviços de gestão de fundos podem ser prestados por sociedades anónimas constituídas no Chile tendo por objeto exclusivo o exercício desta atividade, com autorização da CMF. Os fundos de investimento em ativos estrangeiros podem ser igualmente geridos por sociedades gestoras de fundos de investimento.

Gestão de planos de poupança-reforma voluntários (planes de ahorro previsional voluntario).

Não consolidado no que diz respeito ao artigo 25.6, n.º 1, alínea e). Os planos de poupança reforma complementares só podem ser propostos por sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e de fundos de investimento estabelecidas no Chile nas condições anteriormente referidas. Estes planos deverão contar com a autorização prévia da CMF.

Serviços de câmaras de compensação para produtos derivados (contratos relativos a futuros e opções sobre valores mobiliários).

As câmaras de compensação de contratos sobre futuros e opções sobre valores devem estar constituídas no Chile como sociedades anónimas tendo por objeto exclusivo o exercício desta atividade, devendo contar com a autorização da CMF. Estas câmaras só podem ser constituídas por bolsas e pelos respectivos corretores.

Armazéns gerais de depósito (Almacenes Generales de Depósitos) (warrants) (corresponde aos serviços de armazenamento de mercadorias acompanhados da emissão de um conhecimento de depósito e de um recibo (vale prenda)).

Unicamente pessoas coletivas legalmente constituídas no Chile que tenham como objeto exclusivo a prestação deste serviço.

Serviços de emissão e registo de valores mobiliários (CPC 81332) (não inclui os serviços de depósito e custódia de valores).

Nenhumas.

Bolsas de bovinos e produtos agrícolas de base. Serviço de câmaras de compensação de futuros e opções sobre bovinos e produtos agrícolas.

As entidades devem estar estabelecidas como sociedades anónimas especiais ao abrigo do direito chileno.

Corretagem de bovinos e produtos agrícolas.

A atividade de corretor de bovinos e produtos agrícolas deve ser exercida por entidades jurídicas estabelecidas ao abrigo do direito chileno.

Bolsas de valores.

As bolsas de valores devem ser constituídas sob a forma de sociedades anónimas especiais ao abrigo do direito chileno.

Outros serviços financeiros

Gestão de empréstimos hipotecários nos termos do Decreto con Fuerza de Ley N° 251, Ley de Seguros, Título V.

As agências de gestão de empréstimos hipotecários devem ser constituídas sob a forma de sociedades anónimas.

Outros serviços relacionados com serviços financeiros

Escritórios de representação de bancos estrangeiros a título de agentes de negócios (estas representações não podem, em caso algum, executar atos próprios à atividade bancária).

A CMF pode autorizar os bancos estrangeiros a manter escritórios de representação a título de agentes de negócios para as suas sedes principais e exerce em relação a estes a mesma autoridade de controlo que lhe é conferida pela Lei Geral dos Bancos (Ley General de Bancos) no respeitante aos bancos.

A autorização concedida pela CMF aos escritórios de representação pode ser revogada caso a sua manutenção for considerada inconveniente, tal como indicado na Lei Geral dos Bancos (Ley General de Bancos).


NOTAS INTRODUTÓRIAS para as SECÇÕES C e D

1.    Os compromissos no setor dos serviços financeiros ao abrigo do capítulo 25 são assumidos sob reserva das limitações e condições estabelecidas nestas notas introdutórias e na lista a seguir apresentada.

2.    As pessoas coletivas que prestam serviços financeiros e são constituídas ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares do Chile sob objeto de limitações não discriminatórias em matéria de forma jurídica. Por exemplo, as sociedades em nome coletivo (sociedades de personas) não são formas jurídicas geralmente aceites para instituições financeiras no Chile. Esta nota não se destina, em si, a afetar, ou de outra forma limitar, uma escolha entre sucursais ou filiais por uma instituição financeira da Parte UE, salvo disposição contrária na legislação e regulamentação chilena.


SECÇÃO C

MEDIDAS EM VIGOR

Setor:    Serviços financeiros

Subsetor:    Serviços bancários e outros serviços financeiros

Obrigações em causa:    Tratamento nacional

Quadros superiores e conselhos de administração

Nível de governo:    Central

Medidas:    Lei N.º 18.045, Diário Oficial de 22 de outubro de 1981, Ley de Mercado de Valores, Títulos VI e VII, artigos 24.º, 26.º e 27.º.

Descrição:    Os diretores, administradores, gestores e representantes legais de entidades jurídicas ou pessoas singulares que exerçam atividades de corretores e agentes de valores devem ser chilenos ou estrangeiros titulares de uma autorização de residência permanente.


Setor:    Serviços financeiros

Subsetor:    Serviços de seguros e serviços conexos

Obrigações em causa:    Tratamento nacional (artigo 25.3)

Nível de governo:    Central

Medidas:    Decreto con Fuerza de Ley N.º 251, Diário Oficial de 22 de maio de 1931, Ley de Seguros, Título I, artigo 16.º.

Descrição:    A corretagem de resseguros pode ser efetuada por corretores de resseguros estrangeiros. Os corretores devem ser pessoas coletivas, demonstrar que a entidade está legalmente organizada no seu de origem e autorizada a cobrir riscos intermédios cedidos a partir do estrangeiro, com indicação da data em que essa autorização foi concedida. As entidades designarão um representante no Chile para as representar com amplos poderes. O representante pode ser convocado e deve ter residência no Chile.


Setor:    Serviços financeiros

Subsetor:    Serviços de seguros e serviços conexos

Obrigação em causa:    Tratamento nacional

Quadros superiores e conselhos de administração

Nível de governo:    Central

Medida:    Decreto con Fuerza de Ley 251, Diário Oficial de 22 de maio de 1931, Ley de Seguros, Título III, artigos 58.º e 62.º, Decreto Supremo N.º 863 de 1989 del Ministerio de Hacienda, Diário Oficial de 5 de abril de 1990, Reglamento de los Auxiliares del Comercio de Seguros, Título I, artigo 2.º, alínea c).

Descrição:    Os administradores e representantes legais de entidades jurídicas e pessoas singulares que exerçam a atividade de regularização de sinistros e corretagem de seguros devem ser chilenos ou estrangeiros titulares de uma autorização de residência permanente.



Setor:    Serviços financeiros

Subsetor:    Serviços de seguros e serviços conexos

Obrigações em causa:    Tratamento nacional

Nível de governo:    Central

Medidas:    Decreto con Fuerza de Ley N.º 251, Diário Oficial de 22 de maio de 1931, Ley de Seguros, Título I, artigo 20.º.

Descrição:    No caso dos tipos de seguros abrangidos pelo Decreto Ley 3.500, que envolvem a cessão de resseguro a resseguradores estrangeiros, a dedução por resseguro não pode exceder 40 % do total das provisões técnicas associadas a esses tipos de seguros ou uma percentagem mais elevada se fixada pela Comissão do Mercado Financeiro (Comisión para el Mercado Financiero).


Setor:    Serviços financeiros

Subsetor:    Serviços de seguros e serviços conexos

Obrigações em causa:    Tratamento nacional

Nível de governo:    Central

Medidas:    Decreto con Fuerza de Ley Nº 251, Diario Oficial, May 22, 1931, Ley de Seguros, Title I.

Descrição:    A atividade de resseguro pode ser exercida por entidades estrangeiras classificadas, pelas agências de notação de risco de renome internacional, tal como indicado pela Comissão do Mercado Financeiro (Comisión para el Mercado Financiero), pelo menos na categoria de risco BBB ou outra categoria equivalente. Estas entidades terão um representante no Chile que as representará com amplos poderes. O representante pode ser convocado. Não obstante o referido acima, não será necessário designar um representante se a operação de resseguro for realizada por um corretor de resseguros inscrito nos registos da Comissão. Para todos os efeitos, especialmente no que se refere à aplicação e execução no país do contrato de resseguro, esse corretor é considerado o representante legal dos resseguradores.


Setor:    Serviços financeiros

Subsetor:    Serviços bancários e outros serviços financeiros

Obrigações em causa:    Tratamento nacional

Medidas:    Ley N.º 18.045, Diário Oficial de 22 de outubro de 1981, Ley de Mercado de Valores, Títulos VI e VII, artigos 24.º e 26.º.

Descrição:    As pessoas singulares que exerçam a atividade de corretor ou agente de valores no Chile devem ser chilenas ou estrangeiras titulares de uma autorização de residência.


Setor:    Serviços financeiros

Subsetor:    Todos

Obrigações em causa:    Tratamento nacional

Quadros superiores e conselhos de administração

Requisitos de desempenho

Nível de governo:    Central

Medidas:    D.F.L. 1 do Ministério do Trabalho e da Segurança Social, Diário Oficial, 24 de janeiro de 1994, Código do Trabalho, título preliminar, Livro I, capítulo III (D.F.L. 1 del Ministerio del Trabajo y Previsión Social, Diario Oficial, enero 24, 1994, Código del Trabajo, Título Preliminar, Libro I, Capítulo III).


Descrição:    Pelo menos 85 % dos empregados que trabalham para o mesmo empregador devem ser pessoas singulares chilenas ou estrangeiros com mais de cinco anos de residência no Chile. Esta regra aplica-se aos empregadores com mais de 25 empregados ao abrigo de um contrato de trabalho 41 . O pessoal técnico especializado não está sujeito a esta disposição, tal como determinado pela Direção do Trabalho (Dirección del Trabajo). Por empregado entende-se qualquer pessoa singular que preste serviços intelectuais ou materiais, sob dependência ou subordinação, nos termos de um contrato de trabalho.


SECÇÃO D

MEDIDAS FUTURAS

Setor:    Serviços financeiros

Subsetor:    Todos

Obrigações em causa:    Prestação transnacional de serviços financeiros

Nível de governo:    Central

Descrição:    A aquisição de serviços financeiros, por pessoas que se encontram no território do Chile e seus nacionais, onde quer que se encontrem, a prestadores de serviços financeiros da Parte UE está sujeita à regulamentação cambial adotada ou mantida pelo Banco Central do Chile em conformidade com a respetiva Lei Orgânica (Ley 18.840).

Medidas em vigor:    Ley 18.840, Diário Oficial de 10 de outubro de 1989, Ley Orgánica Constitucional del Banco Central de Chile, Título III


Setor:    Serviços financeiros

Subsetor:    Serviços bancários e outros serviços financeiros

Obrigações em causa:    Tratamento nacional

Nível de governo:    Central

Descrição:    O Chile pode adotar ou manter medidas que confiram ao Banco del Estado de Chile, um banco estatal chileno, poderes para cumprir funções relacionadas com a administração financeira do Estado, que sejam ou possam vir a ser estabelecidas em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares do Chile. Estas medidas incluem a gestão dos recursos financeiros do Governo chileno, através de depósitos na Cuenta Única Fiscal e em contas subsidiárias, a manter no Banco del Estado de Chile.

Medidas em vigor:    Decreto Ley n.º 2.079, Diário Oficial de 18 de janeiro de 1978, Ley Orgánica del Banco del Estado de Chile Decreto Ley N.º 1.263, Diário Oficial de 28 de novembro de 1975, Decreto Ley Orgánico de Administración Financiera del Estado, artigo 6.º


Setor:        Serviços financeiros

Subsetor:    Serviços de seguros e serviços conexos

Obrigações em causa:    Prestação transnacional de serviços financeiros

Nível de governo:    Central

Descrição:    Não podem ser contratados fora do Chile quaisquer tipos de seguros 42 que a legislação chilena preveja ou possa tornar obrigatórios nem os seguros relacionados com a segurança social.

Esta reserva não se aplica no caso de a legislação chilena tornar obrigatório o seguro para o transporte marítimo internacional, a aviação comercial internacional e o lançamento e transporte espacial (incluindo satélites) e mercadorias em trânsito internacional (incluindo as mercadorias transportadas). Esta exclusão não se aplica aos seguros de cabotagem e atividades conexas.

Medidas em vigor:    Decreto con Fuerza de Ley N.º 251, Diário Oficial de 22 de maio de 1931, Ley de Seguros, Título I, artigo 4.º.


Setor:    Serviços financeiros

Subsetor:    Serviços sociais

Obrigações em causa:    Acesso ao mercado

Prestação transnacional de serviços financeiros

Requisitos de desempenho

Nível de governo:    Central

Descrição:    O Chile reserva-se o direito de adotar ou manter em vigor quaisquer medidas quanto à prestação de serviços de manutenção da ordem pública e correcionais, bem como os seguintes serviços, na medida em que sejam serviços sociais que tenham sido criados ou sejam mantidos para fins de interesse público: segurança ou garantia de rendimentos, segurança social, bem-estar social, ensino público, formação pública, saúde e acolhimento de crianças.


Setor:    Serviços financeiros

Subsetor:    Todos

Obrigações em causa:    Tratamento nacional

Quadros superiores e conselhos de administração

Descrição:    Aquando da transferência ou cessão de participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública ou de uma entidade governamental, o Chile reserva-se o direito de proibir ou de impor limitações sobre a propriedade de tal participação ou ativos e sobre o direito dos investidores estrangeiros ou respetivos investimentos controlarem as empresas assim constituídas ou os investimentos efetuados pelos mesmos. Relativamente a tais transferências ou cessões, o Chile pode adotar ou manter qualquer medida relativa à nacionalidade dos quadros superiores executivos e dos membros do conselho de administração. Por «empresa pública» entende-se uma empresa que pertence ou que, através de uma participação na propriedade ou nos ativos, é controlada pelo Chile, e inclui qualquer empresa criada após a entrada em vigor do presente Acordo tendo em vista unicamente vender ou alienar a participação no capital ou nos ativos de uma empresa pertencente ao Estado ou de uma entidade governamental existente.

________________

(1)    JO CE L 1 de 3.1.1994, p. 3.
(2)    Regulamento (CE) n.º 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios (JO L 131 de 28.5.2009, p. 11).
(3)    Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO L 343 de 14.12.2012, p. 32).
(4)    Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (JO CE L 300 de 14.11.2009, p. 51).
(5)    Regulamento (CE) n.º 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (JO CE L 300 de 14.11.2009, p. 72).
(6)    Regulamento (CE) n.º 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006 (JO CE L 300 de 14.11.2009, p. 88).
(7)    No que se refere à Áustria, a parte da isenção do tratamento de nação mais favorecida relativa aos direitos de tráfego abrange todos os países com os quais existem, ou podem ser considerados no futuro, acordos bilaterais sobre o transporte rodoviário ou outros acordos relacionados com o transporte rodoviário.
(8)    Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO UE L 158 de 14.6.2019, p. 125.)
(9)    Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO UE L 211 de 14.8.2009, p. 94).
(10)    Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55).
(11)    Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55).
(12)    Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO UE L 211 de 14.8.2009, p. 94).
(13)    A lista das empresas públicas existentes no Chile pode ser consultada no seguinte sítio: http://www.dipres.gob.cl .
(14)    A UE subscreveu o Memorando de Entendimento sobre o âmbito de cobertura dos serviços informáticos (CPC 84).
(15)    A UE subscreveu o Memorando de Entendimento sobre o âmbito de cobertura dos serviços informáticos (CPC 84).
(16)    Por «envio» deve entender-se a admissão, transporte e entrega.
(17)    Por «produto postal» entende-se os produtos cujo tratamento é assegurado por todo o tipo de operadores comerciais dos setores público e privado.
(18)    por exemplo, cartas e postais.
(19)    Estão incluídos os livros e os catálogos.
(20)    Revistas, jornais e outros periódicos.
(21)    Os serviços de correio expresso podem incluir, além da rapidez e fiabilidade, elementos de valor acrescentado tais como a recolha na origem, entrega em mãos ao destinatário, serviços de localização do envio, possibilidade de alteração do destinatário na fase de trânsito ou a confirmação da receção no destino.
(22)    «Outras formas de presença comercial para a prestação de serviços de transporte marítimo» internacional significa que os prestadores de serviços de transportes marítimo internacional da outra Parte podem efetuar a nível local todas as atividades necessárias para fornecer aos respetivos clientes um serviço de transporte parcial ou totalmente integrado, sendo o transporte marítimo um dos principais elementos. No entanto, este compromisso não pode ser interpretado de modo a limitar, de forma alguma, os compromissos assumidos no âmbito da prestação de serviços transnacionais.A seguir é apresentada uma lista não exaustiva dessas atividades.a)    a comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos mediante contacto direto com os clientes, desde a cotação até à faturação, realizados ou oferecidos pelo próprio fornecedor de serviços ou outros com quem o vendedor de serviços tenha estabelecido acordos comerciais permanentes;b)    a aquisição, por conta própria ou em nome dos seus clientes (e revenda aos mesmos) de todos os serviços de transporte e serviços conexos - incluídos os serviços de transporte interior de qualquer modalidade, em especial por vias navegáveis interiores, ferroviários ou rodoviários - necessários para a prestação de serviços integrado;c)    a preparação de documentação de transporte, aduaneira ou outros documentos relacionados com as mercadorias transportadas;d)    a transmissão de informações comerciais por todos os meios, incluindo sistemas de informação informatizada e eletrónica (sob reserva do presente acordo);e)    o estabelecimento de atividades comerciais (incluindo a participação no capital de uma empresa) e a nomeação de pessoal contratado a nível local (ou, no caso de pessoal estrangeiro, sujeito ao compromisso horizontal respeitante à circulação de trabalhadores) com outras companhias de navegação estabelecidas nessa localidade. ef)    organização, em nome das companhias da escala do navio ou da aceitação da carga se necessário.
(23)    Para maior clareza, o presente anexo aplica-se às transferências abrangidas pelo artigo 17.20 e pelo capítulo 27.
(24)    Para maior clareza, uma violação do artigo 17.9 ou do artigo 17.11 não ocorre apenas em virtude de um tratamento diferente concedido por uma Parte a determinadas categorias de investidores ou investimentos devido a um impacto macroeconómico diferente, por exemplo, para evitar riscos sistémicos ou efeitos de contágio, ou por motivos de elegibilidade para a reestruturação da dívida.
(25)    Para maior clareza, sempre que o pedido diga respeito a uma alegada violação por parte da União Europeia, a parte na mediação é a União Europeia e qualquer Estado-Membro interessado deve ser plenamente associado à mediação. Se o pedido disser exclusivamente respeito a uma alegada violação por parte de um Estado-Membro, a parte na mediação é o Estado-Membro em causa, a menos que este solicite que a União Europeia seja parte.
(26)    Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal, que figuram em serviços de assessoria jurídica, no que respeita ao direito internacional público e direito nacional.
(27)    Parte de CPC 85201, que figura em serviços médicos e dentários.
(28)    Para todos os Estados-Membros, exceto DK, a aprovação da organização de investigação e a convenção de acolhimento têm de cumprir as condições fixadas em aplicação da Diretiva (UE) 2016/801 de 11 de maio de 2016.
(29)    Para todos os Estados-Membros, exceto DK, a aprovação da organização de investigação e a convenção de acolhimento têm de cumprir as condições fixadas em aplicação da Diretiva (UE) 2016/801 de 11 de maio de 2016.
(30)    Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e material de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram em serviços informáticos.
(31)    Os prestadores de serviços cuja função é acompanhar em viagem a localidades específicas um grupo de 10 pessoas singulares, no mínimo, não desempenhando funções de guia.
(32)    Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal, que figuram em serviços de assessoria jurídica, no que respeita ao direito internacional público e direito nacional.
(33)    Parte de CPC 85201, que figura em serviços médicos e dentários.
(34)    Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e material de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram em serviços informáticos.
(35)    Prestadores de serviços cuja função é acompanhar grupos de, pelo menos, 10 pessoas em viagem, que não desempenhem funções de guia em locais específicos.
(36)    As alíneas a), b) e c) não são aplicáveis nos Estados-Membros da União Europeia que não estejam abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/66/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros no quadro de transferências dentro das empresas (JO UE L 157 de 27.5.2014, p. 1) (Diretiva ICT).
(37)    Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO UE L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(38)    Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSD) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.º 236/2012 (JO UE L 257 de 28.8.2014, p. 1).
(39)    Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO UE L 302 de 17.11.2009, p. 32).
(40)    Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 1095/2010 (JO UE L 174 de 1.7.2011, p. 1).
(41)    Para maior clareza, um contrato de trabalho (contrato de trabajo) não é obrigatório para a prestação de serviços transfronteiriços.
(42)    Para maior clareza, esta reserva não se aplica aos serviços de resseguro.

Bruxelas, 5.7.2023

COM(2023) 432 final

ANEXO

da

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro


ANEXO 28-A

CONTRATOS PÚBLICOS

A PARTE UE

SECÇÃO A

ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

Materiais

especificados na secção D

Limiares    130 000 DSE

Serviços

especificados na secção E

Limiares    130 000 DSE

Obras

especificadas na secção F

Limiares    5 000 000 DSE


1.    Entidades da União Europeia:

a)    O Conselho da União Europeia;

b)    A Comissão Europeia, e

c)    O Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE).

2.    Autoridades adjudicantes do governo central dos Estados–Membros da União Europeia:

BÉLGICA

1.    Serviços públicos federais:

1.    Federale Overheidsdiensten

SPF Chancellerie du Premier Ministre;

FOD Kanselarij van de Eerste Minister;

SPF Personnel et Organisation;

FOD Kanselarij Personeel en Organisatie;

SPF Budget et Contrôle de la Gestion;

FOD Budget en Beheerscontrole;

SPF Technologie de l'Information et de la Communication (Fedict);

FOD Informatie– en Communicatietechnologie (Fedict);

SPF Affaires étrangères, Commerce extérieur et Coopération au Développement;

FOD Buitenlandse Zaken, Buitenlandse Handel en Ontwikkelingssamenwerking;

SPF Intérieur;

FOD Binnenlandse Zaken;

SPF Finances;

FOD Financiën;

SPF Mobilité et Transports;

FOD Mobiliteit en Vervoer;

SPF Emploi, Travail et Concertation sociale;

FOD Werkgelegenheid, Arbeid en sociaal overleg;

SPF Sécurité Sociale et Institutions publiques de Sécurité Sociale;

FOD Sociale Zekerheid en Openbare Instellingen van sociale Zekerheid;

SPF Santé publique, Sécurité de la Chaîne alimentaire et Environnement;

FOD Volksgezondheid, Veiligheid van de Voedselketen en Leefmilieu;

SPF Justice;

FOD Justitie;

SPF Economie, PME, Classes moyennes et Energie;

FOD Economie, KMO, Middenstand en Energie;

Ministère de la Défense;

Ministerie van Landsverdediging;

Service public de programmation Intégration sociale, Lutte contre la pauvreté Et Economie sociale;

Programmatorische Overheidsdienst Maatschappelijke Integratie, Armoedsbestrijding en sociale Economie;

Service public fédéral de Programmation Développement durable;

Programmatorische federale Overheidsdienst Duurzame Ontwikkeling;

Service public fédéral de Programmation Politique scientifique;

Programmatorische federale Overheidsdienst Wetenschapsbeleid;

2.    Régie des Bâtiments:

2.    Regie der Gebouwen:

Office national de Sécurité sociale;

Rijksdienst voor sociale Zekerheid;

Institut national d'Assurance sociales Pour travailleurs indépendants;

Rijksinstituut voor de sociale Verzekeringen der Zelfstandigen;

Institut national d'Assurance Maladie–Invalidité;

Rijksinstituut voor Ziekte– en Invaliditeitsverzekering;

Office national des Pensions;

Rijksdienst voor Pensioenen;

Caisse auxiliaire d'Assurance Maladie–Invalidité;

Hulpkas voor Ziekte–en Invaliditeitsverzekering;

Fond des Maladies professionnelles;

Fonds voor Beroepsziekten;

Office national de l'Emploi;

Rijksdienst voor Arbeidsvoorziening

La Poste*

De Post*

*    Atividades postais de acordo com a lei de 24 de dezembro de 1993.

BULGÁRIA

Администрация на Народното събрание (Administração da Assembleia Nacional);

Администрация на Президента (Administração da Presidência);

Администрация на Министерския съвет (Administração do Conselho de Ministros);

Конституционен съд (Tribunal Constitucional);


Българска народна банка (Banco Nacional da Bulgária);

Министерство на външните работи (Ministério dos Negócios Estrangeiros);

Министерство на вътрешните работи (Ministério da Administração Interna);

Министерство на извънредните ситуации (Ministério da Proteção Civil);

Министерство на държавната администрация и административната реформа (Ministério da Administração Pública e da Reforma Administrativa);

Министерство на земеделието и храните (Ministério da Agricultura e da Alimentação);

Министерство на здравеопазването (Ministério da Saúde);

Министерство на икономиката и енергетиката (Ministério da Economia e da Energia);

Министерство на културата (Ministério da Cultura);

Министерство на образованието и науката (Ministério da Educação e Ciência);

Министерство на околната среда и водите (Ministério do Ambiente e dos Recursos Hídricos);


Министерство на отбраната (Ministério da Defesa);

Министерство на правосъдието (Ministério da Justiça);

Министерство на регионалното развитие и благоустройството (Ministério do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas);

Министерство на транспорта (Ministério dos Transportes);

Министерство на труда и социалната политика (Ministério do Trabalho e da Política Social);

Министерство на финансите (Ministério das Finanças);

държавни агенции, държавни комисии, изпълнителни агенции и други държавни институции, създадени със закон или с постановление на Министерския съвет, които имат функции във връзка с осъществяването на изпълнителната власт (Organismos públicos, comissões do Estado, agências executivas e outras entidades públicas estabelecidas por lei ou por diploma do Conselho de Ministros, que desempenhem uma função ligada ao exercício do poder executivo):

Агенция за ядрено регулиране (Agência reguladora no domínio nuclear);

Държавна комисия за енергийно и водно регулиране (Comissão reguladora em matéria de energia e água);


Държавна комисия по сигурността на информацията (Comissão nacional de segurança das informações);

Комисия за защита на конкуренцията (Comissão para a proteção da concorrência);

Комисия за защита на личните данни (Comissão para a proteção dos dados pessoais);

Комисия за защита от дискриминация (Comissão para a proteção contra a discriminação);

Комисия за регулиране на съобщенията (Comissão reguladora no domínio das comunicações);

Комисия за финансов надзор (Comissão de supervisão financeira);

Патентно ведомство на Република България (Instituto das patentes);

Сметна палата на Република България (Serviço nacional de auditoria);

Агенция за приватизация (Agência para a privatização);

Агенция за следприватизационен контрол (Agência para o controlo pós–privatização);

Български институт за стандартизация (Instituto de Metrologia);



Държавна агенция “Архиви” (Agência nacional «Arquivos»);

Държавна агенция “Държавен резерв и военновременни запаси” (Agência nacional «Reservas do Estado e reservas estratégicas»);

Държавна агенция за бежанците (Agência nacional para os refugiados);

Държавна агенция за българите в чужбина (Agência nacional para os cidadãos búlgaros no estrangeiro);

Държавна агенция за закрила на детето (Agência nacional para a proteção da infância);

Държавна агенция за информационни технологии и съобщения (Agência nacional das tecnologias da informação e das comunicações);

Държавна агенция за метрологичен и технически надзор (Agência nacional de vigilância metrológica e técnica);

Държавна агенция за младежта и спорта (Agência nacional da juventude e do desporto);

Държавна агенция по туризма (Agência nacional do turismo);

Държавна комисия по стоковите борси и тържища (Comissão nacional para os mercados e as bolsas de matérias–primas);


Институт по публична администрация и европейска интеграция (Instituto da administração pública e da integração europeia);

Национален статистически институт (Instituto nacional de estatística);

Агенция “Митници” (Agência das alfândegas);

Агенция за държавна и финансова инспекция (Inspeção das finanças públicas);

Агенция за държавни вземания (Agência de cobrança dos créditos do Estado);

Агенция за социално подпомагане (Agência de Assistência Social);

Държавна агенция "национална сигурност" (Agência nacional «Segurança Nacional»);

Агенция за хората с увреждания (Agência para as pessoas com deficiência);

Агенция по вписванията (Agência dos registos);

Агенция по енергийна ефективност (Agência para a eficiência energética);

Агенция по заетостта (Agência do emprego);


Агенция по геодезия, картография И кадастър (Agência de geodesia, cartografia e cadastro);

Агенция по обществени поръчки (Agência para a contratação pública);

Българска агенция за инвестиции (Agência de investimento);

Главна дирекция “Гражданска въздухоплавателна администрация” (Direção–Geral «Administração da Aviação Civil»);

Дирекция за национален строителен контрол (Direção de supervisão nacional da construção);

Държавна комисия по хазарта (Comissão nacional de jogos de azar);

Изпълнителна агенция “Автомобилна администрация” (Agência executiva «Administração automóvel»);

Изпълнителна агенция "Борба с градушките" (Agência executiva «Luta contra o granizo»);

Изпълнителна агенция "Българска служба за акредитация" (Agência executiva «Serviço de acreditação»);



Изпълнителна агенция "“Главна инспекция по труда" (Agência executiva «Inspeção–geral do trabalho»);

Изпълнителна агенция "Железопътна администрация" (Agência executiva «Administração ferroviária»);

Изпълнителна агенция “Морска администрация” (Agência executiva «Administração marítima»);

Изпълнителна агенция “Национален филмов център” (Agência executiva «Centro nacional de cinema»);

Изпълнителна агенция "Пристанищна администрация" (Agência executiva «Administração portuária»);

Изпълнителна агенция “Проучване и поддържане на река Дунав” (Agência executiva «Exploração e preservação do rio Danúbio»);

Фонд "републиканска пътна инфраструктура" (Fundo «Infraestruturas rodoviárias nacionais»);

Изпълнителна агенция за икономически анализи и прогнози (Agência executiva para análise e previsão económicas);


Изпълнителна агенция за насърчаване на малките и средни предприятия (Agência executiva para a promoção das pequenas e médias empresas);

Изпълнителна агенция по лекарствата (Agência executiva dos medicamentos);

Изпълнителна агенция по лозата и виното (Agência executiva do vinho e viticultura);

Изпълнителна агенция по околна среда (Agência executiva do ambiente);

Изпълнителна агенция по почвените ресурси (Agência executiva dos recursos do solo);

Изпълнителна агенция по рибарство и аквакултури (Agência executiva das pescas e aquicultura);

Изпълнителна агенция по селекция и репродукция в животновъдството (Agência executiva da seleção e reprodução animal);

Изпълнителна агенция по сортоизпитване, апробация и семеконтрол (Agência executiva dos ensaios de variedades vegetais, inspeção no terreno e controlo das sementes);

Изпълнителна агенция по трансплантация (Agência executiva da transplantação);

Изпълнителна агенция по хидромелиорации (Agência executiva da irrigação);


Комисията за защита на потребителите (Comissão para a proteção dos consumidores);

Контролно–техническата инспекция (Inspeção de controlo técnico);

Национална агенция за приходите (Agência nacional das receitas públicas);

Национална ветеринарномедицинска служба (Serviço veterinário nacional);

Национална служба за растителна защита (Serviço nacional para a proteção das plantas);

Национална служба по зърното и фуражите (Serviço nacional dos cereais e alimentos para animais);

Държавна агенция по горите (Agência nacional das florestas).

CHÉQUIA

1.    Ministerstvo dopravy (Ministério dos Transportes);

2.    Ministerstvo financí (Ministério das Finanças);

3.    Ministerstvo kultury (Ministério da Cultura);

4.    Ministerstvo obrany (Ministério da Defesa);


5.    Ministerstvo pro místní rozvoj (Ministério do Desenvolvimento Regional);

6.    Ministerstvo práce a sociálních věcí (Ministério do Trabalho e Assuntos Sociais);

7.    Ministerstvo průmyslu a obchodu (Ministério da Indústria e Comércio);

8.    Ministerstvo spravedlnosti (Ministério da Justiça);

9.    Ministerstvo školství, mládeže a tělovýchovy (Ministério da Educação, Juventude e Desporto);

10.    Ministerstvo vnitra (Ministério da Administração Interna);

11.    Ministerstvo zahraničních věcí (Ministério dos Negócios Estrangeiros);

12.    Ministerstvo zdravotnictví (Ministério da Saúde);

13.    Ministerstvo zemědělství (Ministério da Agricultura);

14.    Ministerstvo životního prostředí (Ministério do Ambiente);

15.    Poslanecká sněmovna PČR (Câmara de Deputados do Parlamento da República Checa);

16.    Senát PČR (Senado do Parlamento da República Checa);


17.    Kancelář prezidenta (Gabinete do Presidente);

18.    Český statistický úřad (Serviço de Estatística);

19.    Český úřad zeměměřičský a katastrální (Serviço para o levantamento topográfico, cartografia e cadastro);

20.    Úřad průmyslového vlastnictví (Serviço da Propriedade Industrial);

21.    Úřad pro ochranu osobních údajů (Serviço para a Proteção dos Dados Pessoais);

22.    Bezpečnostní informační služba (Serviço de informação e segurança);

23.    Národní bezpečnostní úřad (Autoridade da segurança nacional);

24.    Česká akademie věd (Academia das Ciências);

25.    Vězeňská služba (Serviços prisionais);

26.    Český báňský úřad (Autoridade das Minas);

27.    Úřad pro ochranu hospodářské soutěže (Serviço para a Proteção da Concorrência);


28.    Správa státních hmotných rezerv (Administração das Reservas Materiais do Estado);

29.    Státní úřad pro jadernou bezpečnost (Serviço Nacional para a Segurança Nuclear);

30.    Energetický regulační úřad (Serviço da Regulação Energética);

31.    Úřad vlády České republiky (Gabinete do Governo da República Checa);

32.    Ústavní soud (Tribunal Constitucional);

33.    Nejvyšší soud (Supremo Tribunal de Justiça);

34.    Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo);

35.    Nejvyšší státní zastupitelství (Procuradoria–Geral da República);

36.    Nejvyšší kontrolní úřad (Supremo Tribunal de Contas);

37.    Kancelář Veřejného ochránce práv (Provedoria de Justiça);

38.    Grantová agentura České republiky (Agência de Subvenções);


39.    Státní úřad inspekce práce (Inspeção do Trabalho); e

40.    Český telekomunikační úřad (Serviço das Telecomunicações).

DINAMARCA

1.    Folketinget (Parlamento da Dinamarca);

2.    Rigsrevisionen (Tribunal de Contas);

3.    Statsministeriet (Gabinete do Primeiro–Ministro);

4.    Udenrigsministeriet (Ministério dos Negócios Estrangeiros);

5.    Beskæftigelsesministeriet (Ministério do Emprego) 5 styrelser og institutioner – 5 organismos e instituições;

6.    Domstolsstyrelsen (Conselho da Magistratura);

7.    Finansministeriet (Ministério das Finanças) 5 styrelser og institutioner – 5 organismos e instituições;


8.    Forsvarsministeriet (Ministério da Defesa) 5 styrelser og institutioner – 5 organismos e instituições;

9.    Ministeriet for Sundhed og Forebyggelse (Ministério do Interior e da Saúde) Adskillige styrelser og institutioner, herunder Statens Serum Institut — Várias agências e instituições, incluindo o Statens Serum Institut;

10.    Justitsministeriet (Ministério da Justiça) Rigspolitichefen, anklagemyndigheden samt 1 direktorat og et antal styrelser – Comandante–chefe da polícia nacional, uma direção e vários organismos;

11.    Kirkeministeriet (Ministério dos Cultos) 10 stiftsøvrigheder – 10 autoridades diocesanas;

12.    Kulturministeriet (Ministério da Cultura) 4 styrelser samt et antal statsinstitutioner – 4 organismos e várias instituições;

13.    Miljøministeriet (Ministério do Ambiente) 5 styrelser – 5 organismos;

14.    Ministeriet for Flygtninge, Invandrere og Integration (Ministério dos Refugiados, Imigração e Integração) 1 styrelse – 1 organismo;

15.    Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri (Ministério da Alimentação, Agricultura e Pescas) 4 direktorater og institutioner — 4 direções e instituições;


16.    Ministeriet for Videnskab, Teknologi og herunder Udvikling (Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação) Adskillige styrelser og institutioner, Forskningscenter Risø og Statens uddannelsesbygninger — Várias agências e instituições, incluindo o Laboratório Nacional Risø e os estabelecimentos nacionais de investigação e formação;

17.    Skatteministeriet (Ministério dos Assuntos Fiscais) 1 styrelse og institutioner — 1 organismo e várias instituições;

18.    Velfærdsministeriet (Ministério dos Assuntos Sociais) 3 styrelse og institutioner — 3 organismo e várias instituições;

19.    Transportministeriet (Ministério dos Transportes) 7 styrelser og institutioner, herunder Øresundsbrokonsortiet — 7 organismos e instituições, incluindo Øresundsbrokonsortiet;

20.    Undervisningsministeriet (Ministério da Educação) 3 styrelser, 4 undervisningsinstitutioner og 5 andre institutioner – 3 organismos, 4 estabelecimentos de ensino e 5 outras instituições);

21.    Økonomi– og Erhvervsministeriet (Ministério dos Assuntos Económicos e Empresariais) Adskillige styrelser og institutioner — Vários organismos e instituições;

22.    Klima– og Energiministeriet (Ministério do Clima e Energia) 3 styrelser og institutioner 3 organismos e instituições.


ALEMANHA

1.

Ministério dos Negócios Estrangeiros;

Auswärtiges Amt;

2.

Chancelaria Federal;

Bundeskanzleramt;

3.

Ministério Federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais;

Bundesministerium für Arbeit und Soziales;

4.

Ministério Federal da Educação e Investigação;

Bundesministerium für Bildung und Forschung;

5.

Ministério Federal da Alimentação, Agricultura e Proteção do Consumidor;

Bundesministerium für Ernährung, Landwirtschaft und Verbraucherschutz;

6.

Ministério Federal das Finanças;

Bundesministerium der Finanzen;

7.

Ministério Federal do Interior (bens civis apenas);

Bundesministerium des Innern;

8.

Ministério Federal da Saúde;

Bundesministerium für Gesundheit;

9.

Ministério Federal da Família, Pessoas Idosas, Mulheres e Juventude;

Bundesministerium für Familie, Senioren, Frauen und Jugend;

10.

Ministério Federal da Justiça;

Bundesministerium der Justiz;

11.

Ministério Federal dos Transportes, Obras Públicas e Edifícios;

Bundesministerium für Verkehr, Bau und Stadtentwicklung;

12.

Ministério Federal da Economia e Tecnologia;

Bundesministerium für Wirtschaft und Technologie;

13.

Ministério Federal da Cooperação Económica e Desenvolvimento;

Bundesministerium für wirtschaftliche Zusammenarbeit und Entwicklung;

14.

Ministério Federal da Defesa; e

Bundesministerium der Verteidigung;

15.

Ministério Federal do Ambiente, Proteção da Natureza e Segurança dos Reatores.

Bundesministerium für Umwelt, Naturschutz und Reaktorsicherheit.



ESTÓNIA

1.    Vabariigi Presidendi Kantselei (Gabinete do Presidente da República da Estónia);

2.    Eesti Vabariigi Riigikogu (Parlamento da República da Estónia);

3.    Eesti Vabariigi Riigikohus (Supremo Tribunal);

4.    Riigikontroll (Tribunal de Contas);

5.    Õiguskantsler (Chanceler da Justiça);

6.    Riigikantselei (Chancelaria do Estado);

7.    Rahvusarhiiv (Arquivo Nacional);

8.    Haridus– ja Teadusministeerium (Ministério da Educação e Investigação);

9.    Justiitsministeerium (Ministério da Justiça);

10.    Kaitseministeerium (Ministério da Defesa);

11.    Keskkonnaministeerium (Ministério do Ambiente);


12.    Kultuuriministeerium (Ministério da Cultura);

13.    Majandus– ja Kommunikatsiooniministeerium (Ministério da Economia e das Comunicações);

14.    Põllumajandusministeerium (Ministério da Agricultura);

15.    Rahandusministeerium (Ministério das Finanças);

16.    Siseministeerium (Ministério da Administração Interna);

17.    Sotsiaalministeerium (Ministério dos Assuntos Sociais);

18.    Välisministeerium (Ministério dos Negócios Estrangeiros);

19.    Keeleinspektsioon (Inspeção da Língua);

20.    Riigiprokuratuur (Procuradoria–Geral);

21.    Teabeamet (Conselho de Informação);

22.    Maa–amet (Serviço de Administração dos Terrenos Agrícolas);


23.    Keskkonnainspektsioon (Inspeção Ambiental);

24.    Metsakaitse– ja Metsauuenduskeskus (Centro de Proteção da Floresta e Silvicultura);

25.    Muinsuskaitseamet (Autoridade do Património);

26.    Patendiamet (Serviço das Patentes);

27.    Tehnilise Järelevalve Amet (Autoridade de Fiscalização Técnica);

28.    Tarbijakaitseamet (Autoridade de Proteção do Consumidor);

29.    Riigihangete Amet (Serviço de Contratos Públicos);

30.    Taimetoodangu Inspektsioon (Inspeção da Produção Vegetal);

31.    Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet (Serviço de Registos e Informações Agrícolas);

32.    Veterinaar– ja Toiduamet (Autoridade Alimentar e Veterinária);

33.    Konkurentsiamet (Autoridade da Concorrência);

34.    Maksu– ja Tolliamet (Autoridade Tributária e Aduaneira);


35.    Statistikaamet (Instituto Nacional de Estatística);

36.    Kaitsepolitseiamet (Autoridade da Polícia de Segurança);

37.    Kodakondsus– ja Migratsiooniamet (Autoridade da Cidadania e Migração);

38.    Piirivalveamet (Autoridade Nacional da Guarda de Fronteira);

39.    Politseiamet (Autoridade Nacional da Polícia);

40.    Eesti kohtuekspertiisi Instituut (Instituto de Serviços Forenses);

41.    Keskkriminaalpolitsei [Polícia Judiciária (Serviços Centrais)];

42.    Päästeamet (Autoridade de Socorro);

43.    Andmekaitse Inspektsioon (Inspeção de Proteção dos Dados);

44.    Ravimiamet (Agência Nacional do Medicamento);

45.    Sotsiaalkindlustusamet (Comissão do seguro social)

46.    Tööturuamet (Conselho do Mercado de Trabalho);


47.    Tervishoiuamet (Conselho Nacional de Saúde);

48.    Tervisekaitseinspektsioon (Serviço de Inspeção da Proteção da Saúde);

49.    Tööinspektsioon (Inspeção do Trabalho);

50.    Lennuamet (Administração da Aviação Civil);

51.    Maanteeamet (Administração das Estradas);

52.    Veeteede Amet (Administração Marítima);

53.    Julgestuspolitsei (Polícia de Segurança Pública);

54.    Kaitseressursside Amet (Autoridade dos Recursos de Defesa);

55.    Kaitseväe logistikakeskus (Centro de Logística das Forças de Defesa).

IRLANDA

1.    President's Establishment (Gabinete do Presidente);

2.    Houses of the Oireachtas (Parlamento);



3.    Department of the Taoiseach [Prime Minister] (Gabinete do Primeiro–Ministro);

4.    Central Statistics Office (Instituto Central de Estatísticas);

5.    Department of Finance (Ministério das Finanças);

6.    Office of the Comptroller and Auditor General (Gabinete do Controlador e Presidente do Tribunal de Contas);

7.    Office of the Revenue Commissioners (Gabinete das Finanças);

8.    Office of Public Works (Gabinete das Obras Públicas);

9.    State Laboratory (Laboratório Estatal);

10.    Office of the Attorney General (Procuradoria–Geral);

11.    Office of the Diretor of Public Prosecutions (Gabinete do Diretor do Ministério Público);

12.    Valuation Office (Gabinete de Avaliação);

13.    Commission for Public Service Appointments (Comissão de Nomeações do Serviço Público);

14.    Office of the Ombudsman (Provedoria de Justiça);


15.    Chief State Solicitor's Office (Gabinete do Solicitador–Geral do Estado);

16.    Department of Justice, Equality and Law Reform (Ministério da Justiça, Igualdade e Reforma Legislativa);

17.    Courts Service (Tribunais);

18.    Prisons Service (Serviços Prisionais);

19.    Office of the Commissioners of Charitable Donations and Bequests (Gabinete dos Comissários das Doações e Legados);

20.    Department of the Environment and Local Government (Ministério do Ambiente e das Autarquias);

21.    Department of Education and Science (Ministério da Educação e da Ciência);

22.    Department of Communications, Marine and Natural Resources (Ministério das Comunicações, da Marinha e dos Recursos Naturais);

23.    Departement of Agriculture, Fisheries and Forestry (Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação);

24.    Department of Transport (Ministério dos Transportes);

25.    Department of Health and Children (Ministério da Saúde e da Infância);

26.    Department of Enterprise, Trade and Employment (Ministério da Empresa, do Comércio e do Emprego);


27.    Department of Arts, Sports and Tourism (Ministério da Cultura, Desporto e Turismo);

28.    Department of Defence (Ministério da Defesa);

29.    Department of Foreign Affairs (Ministério dos Negócios Estrangeiros);

30.    Department of Social and Family Affairs (Ministério dos Assuntos Sociais e da Família);

31.    Department of Community, Rural and Gaeltacht (Gaelic speaking regions Affairs) (Ministério dos Assuntos Comunitários, Rurais e da Região de Expressão Gaélica)

32.    Arts Council (Conselho das Artes);

33.    National Gallery

GRÉCIA:

1.    Υπουργείο Εσωτερικών (Ministério da Administração Interna);

2.    Υπουργείο Εξωτερικών (Ministério dos Negócios Estrangeiros);

3.    Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών (Ministério da Economia e Finanças);

4.    Υπουργείο Ανάπτυξης (Ministério do Desenvolvimento);


5.    Υπουργείο Δικαιοσύνης (Ministério da Justiça);

6.    Υπουργείο Εθνικής Παιδείας και Θρησκευμάτων (Ministério da Educação e dos Cultos);

7.    Υπουργείο Πολιτισμού (Ministério da Cultura);

8.    Υπουργείο Υγείας και Kοινωνικής Αλληλεγγύης (Ministério da Saúde e da Solidariedade Social);

9.    Υπουργείο Περιβάλλοντος, Χωροταξίας και Δημοσίων Έργων (Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Obras Públicas);

10.    Υπουργείο Aπασχόλησης και Κοινωνικής Προστασίας (Ministério do Emprego e da Proteção Social);

11.    Υπουργείο Μεταφορών και Επικοινωνιών (Ministério dos Transportes e Comunicações);

12.    Υπουργείο Αγροτικής Ανάπτυξης και Τροφίμων (Ministério do Desenvolvimento Rural e da Alimentação);

13.    Υπουργείο Εμπορικής Ναυτιλίας, Αιγαίου και Νησιωτικής Πολιτικής (Ministério da Marinha Mercante, Mar Egeu e Política Insular);

14.    Υπουργείο Μακεδονίας– Θράκης (Ministério da Macedónia e da Trácia);


15.    Γενική Γραμματεία Επικοινωνίας (Secretariado–Geral da Comunicação);

16.    Γενική Γραμματεία Ενημέρωσης (Secretariado–Geral da Informação);

17.    Γενική Γραμματεία Νέας Γενιάς (Secretariado–Geral para a Juventude);

18.    Γενική Γραμματεία Ισότητας (Secretariado–Geral da Igualdade);

19.    Γενική Γραμματεία Κοινωνικών Ασφαλίσεων (Secretariado–Geral para a Segurança Social);

20.    Γενική Γραμματεία Απόδημου Ελληνισμού (Secretariado–Geral para as Comunidades Gregas no Estrangeiro);

21.    Γενική Γραμματεία Βιομηχανίας (Secretariado–Geral para a Indústria);

22.    Γενική Γραμματεία Έρευνας και Τεχνολογίας (Secretariado–Geral para a Investigação e a Tecnologia);

23.    Γενική Γραμματεία Αθλητισμού (Secretariado–Geral para os Desportos);

24.    Γενική Γραμματεία Δημοσίων Έργων (Secretariado–Geral para as Obras Públicas);

25.    Γενική Γραμματεία Εθνικής Στατιστικής Υπηρεσίας Ελλά–δος (Serviço Nacional de Estatística);



26.    Εθνικό Συμβούλιο Κοινωνικής Φροντίδας (Conselho Nacional para a Proteção Social);

27.    Οργανισμός Εργατικής Κατοικίας (Organização da Habitação Social);

28.    Εθνικό Τυπογραφείο (Serviço da Imprensa Nacional);

29.    Γενικό Χημείο του Κράτους (Laboratório Geral do Estado);

30.    Ταμείο Εθνικής Οδοποιίας (Fundo Grego das Vias Rodoviárias);

31.    Εθνικό ΚαποδιστριακόΠανεπιστήμιο Αθηνών (Universidade de Atenas);

32.    Αριστοτέλειο Πανεπιστήμιο Θεσσαλονίκης (Universidade de Salónica);

33.    Δημοκρίτειο Πανεπιστήμιο Θράκης (Universidade da Trácia);

34.    Πανεπιστήμιο Αιγαίου (Universidade do Egeu);

35.    Πανεπιστήμιο Ιωαννίνων (Universidade de Joanina);

36.    Πανεπιστήμιο Πατρών (Universidade de Patras);

37.    Πανεπιστήμιο Μακεδονίας (Universidade da Macedónia);


38.    Πολυτεχνείο Κρήτης (Escola Politécnica de Creta);

39.    Σιβιτανίδειος Δημόσια Σχολή Τεχνών και Επαγγελμάτων (Escola Técnica Sivitanídios);

40.    Αιγινήτειο Νοσοκομείο (Hospital Eginítio);

41.    Αρεταίειο Νοσοκομείο (Hospital Areteio);

42.    Εθνικό Κέντρο Δημόσιας Διοίκησης (Centro Nacional da Administração Pública);

43.    Οργανισμός Διαχείρισης Δημοσίου Υλικού (Organismo de Gestão do Património Estatal);

44.    Οργανισμός Γεωργικών Ασφαλίσεων (Organismo de Seguro Agrícola);

45.    Οργανισμός Σχολικών Κτιρίων (Organismo da Construção Escolar);

46.    Γενικό Επιτελείο Στρατού (Estado–Maior do Exército);

47.    Γενικό Επιτελείο Ναυτικού (Estado–Maior da Armada);

48.    Γενικό Επιτελείο Αεροπορίας (Estado–Maior da Força Aérea);


49.    Ελληνική Επιτροπή Ατομικής Ενέργειας (Comissão da Energia Atómica);

50.    Γενική Γραμματεία Εκπαίδευσης Ενηλίκων (Secretariado–Geral da Educação de Adultos);

51.    Γενική Γραμματεία Εμπορίου (Secretariado–Geral do Comércio);

52.     Ελληνικά Ταχυδρομεία (Correios da Grécia – EL. TA).

ESPANHA

1.    Presidencia de Gobierno (Gabinete do Primeiro–Ministro);

2.    Ministerio de Asuntos Exteriores y de Cooperación (Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação);

3.    Ministerio de Justicia (Ministério da Justiça);

4.    Ministerio de Vivienda (Ministério da Habitação);

5.    Ministerio de Economía y Hacienda (Ministério da Economia);

6.    Ministerio del Interior (Ministério da Administração Interna);

7.    Ministerio de Fomento (Ministério das Obras Públicas);

8.    Ministerio de Educación y Ciencia (Ministério da Educação e da Ciência);


9.    Ministerio de Industria, Turismo y Comercio (Ministério da Indústria, do Turismo e do Comércio);

10.    Ministerio de Trabajo y Asuntos Sociales (Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais);

11.    Ministério de Agricultura, Pesca y Alimentación (Ministério da Agricultura, das Pescas e da Alimentação);

12.    Ministerio de la Presidencia (Ministério da Presidência);

13.    Ministerio de Administraciones Públicas (Ministério da Função Publica);

14.    Ministerio de Cultura (Ministério da Cultura);

15.    Ministério de Sanidad y Consumo (Ministério da Saúde e dos Consumidores);

16.    Ministerio de Medio Ambiente (Ministério do Ambiente);

17.    Ministerio de Vivienda (Ministério da Habitação);

FRANÇA

Ministérios:

Services du Premier ministre;

Ministère chargé de la santé, de la jeunesse et des sports;


Ministère chargé de l'intérieur, de l'outre–mer et des collectivités territoriales;

Ministère chargé de la justice;

Ministère chargé de la défense;

Ministère chargé des affaires étrangères et européennes;

Ministère chargé de l'éducation nationale;

Ministère chargé de l'économie, des finances et de l'emploi;

Secrétariat d'État aux transports;

Secrétariat d'État aux entreprises et au commerce extérieur;

Ministère chargé du travail, des relations sociales et de la solidarité;

Ministère chargé de la culture et de la communication;

Ministère chargé du budget, des comptes publics et de la fonction publique;

Ministère chargé de l'agriculture et de la pêche;


Ministère chargé de l'enseignement supérieur et de la recherche;

Ministère chargé de l'écologie, du développement et de l'aménagement durables;

Secrétariat d'État à la fonction publique;

Ministère chargé du logement et de la ville;

Secrétariat d'État à la coopération et à la francophonie;

Secrétariat d'État à l'outre-mer;

Secrétariat d'État à la jeunesse et aux sports et de la vie associative;

Secrétariat d'État aux anciens combattants;

Ministère chargé de l'immigration, de l'intégration, de l'identité nationale et du co‑développement;

Secrétariat d'État en charge de la prospective et de l'évaluation des politiques publiques;

Secrétariat d'État aux affaires européennes;

Secrétariat d'État aux affaires étrangères et aux droits de l'homme;


Secrétariat d'État à la consommation et au tourisme;

Secrétariat d'État à la politique de la ville;

Secrétariat d'État à la solidarité;

Secrétariat d'État en charge de l'emploi;

Secrétariat d'État en charge du commerce, de l'artisanat, des PME, du tourisme et des services;

Secrétariat d'État en charge du développement de la région-capitale;

Secrétariat d'État en charge de l'aménagement du territoire;

Établissements publics nationaux:

Académie de France à Rome;

Académie de marine;

Académie des sciences d'outre–mer;

Agence Centrale des Organismes de Sécurité Sociale (A.C.O.S.S.);


Agences de l'eau;

Agence Nationale de l'Accueil des Étrangers et des migrations;

Agence nationale pour l'amélioration des conditions de travail (ANACT);

Agence nationale pour l'amélioration de l'habitat (ANAH);

Agence Nationale pour la Cohésion Sociale et l'Égalité des Chances;

Agence nationale pour l'indemnisation des français d'outre-mer (ANIFOM);

Assemblée permanente des chambres d'agriculture (APCA);

Bibliothèque nationale de France;

Bibliothèque nationale et universitaire de Strasbourg;

Caisse des Dépôts et Consignations;

Caisse nationale des autoroutes (CNA);

Caisse nationale militaire de sécurité sociale (CNMSS);


Caisse de garantie du logement locatif social;

Casa de Velasquez;

Centre d'enseignement zootechnique;

Centre hospitalier national des Quinze-Vingts;

Centre international d'études supérieures en sciences agronomiques (Montpellier Sup Agro);

Centre des liaisons européennes et internationales de sécurité sociale;

Centre des Monuments Nationaux;

Centre national d'art et de culture Georges Pompidou;

Centre national de la cinématographie;

Institut national supérieur de formation et de recherche pour l'éducation des jeunes handicapés et les enseignements adaptés;

Centre National d'Études et d'expérimentation du machinisme agricole, du génie rural, des eaux et des forêts (CEMAGREF);

École nationale supérieure de Sécurité Sociale;


Centre national du livre;

Centre national de documentation pédagogique;

Centre national des œuvres universitaires et scolaires (CNOUS);

Centre national professionnel de la propriété forestière;

Centre National de la Recherche Scientifique (C.N.R.S);

Centres d'éducation populaire et de sport (CREPS);

Centres régionaux des œuvres universitaires (CROUS);

Collège de France;

Conservatoire de l'espace littoral et des rivages lacustres;

Conservatoire National des Arts et Métiers;

Conservatoire national supérieur de musique et de danse de Paris;

Conservatoire national supérieur de musique et de danse de Lyon;


Conservatoire national supérieur d'art dramatique;

École centrale de Lille;

École centrale de Lyon;

École centrale des arts et manufactures;

École française d'archéologie d'Athènes;

École française d'Extrême–Orient;

École française de Rome;

École des hautes études en sciences sociales;

École nationale d'administration;

École nationale de l'aviation civile (ENAC);

École nationale des Chartes;

École nationale d'équitation;


École Nationale du Génie de l'Eau et de l'environnement de Strasbourg;

Écoles nationales d'ingénieurs;

École nationale d'ingénieurs des industries des techniques agricoles et alimentaires de Nantes;

Écoles nationales d'ingénieurs des travaux agricoles;

École nationale de la magistrature;

Écoles nationales de la marine marchande;

École nationale de la santé publique (ENSP);

École nationale de ski et d'alpinisme;

École nationale supérieure des arts décoratifs;

École nationale supérieure des arts et industries textiles Roubaix;

Écoles nationales supérieures d'arts et métiers;

École nationale supérieure des beaux–arts;


École nationale supérieure de céramique industrielle;

École nationale supérieure de l'électronique et de ses applications (ENSEA);

École Nationale Supérieure des Sciences de l'information et des bibliothécaires;

Écoles nationales vétérinaires;

École nationale de voile;

Écoles normales supérieures;

École polytechnique;

École de viticulture Avize (Marne);

Établissement national d’enseignement agronomique de Dijon;

Établissement national des invalides de la marine (ENIM);

Établissement national de bienfaisance Koenigswarter;

Fondation Carnegie;


Fondation Singer–Polignac;

Haras nationaux;

Hôpital national de Saint–Maurice;

Institut français d'archéologie orientale du Caire;

Institut géographique national;

Institut National des Appellations d'origine;

Institut National d'enseignement supérieur et de recherche agronomique et agroalimentaire de Rennes;

Institut National d'Études Démographiques (I.N.E.D);

Institut National d'Horticulture;

Institut National de la jeunesse et de l'éducation populaire;

Institut national des jeunes aveugles Paris;

Institut national des jeunes sourds Bordeaux;


Institut national des jeunes sourds Chambéry;

Institut national des jeunes sourds Metz;

Institut national des jeunes sourds Paris;

Institut national de physique nucléaire et de physique des particules (I.N.P.N.P.P);

Institut national de la propriété industrielle;

Institut National de la Recherche Agronomique (I.N.R.A);

Institut National de la Recherche Pédagogique (I.N.R.P);

Institut National de la Santé et de la Recherche Médicale (I.N.S.E.R.M);

Institut National des Sciences de l'Univers;

Institut National des Sports et de l'Éducation Physique;

Instituts nationaux polytechniques;

Instituts nationaux des sciences appliquées;


Institut national de recherche en informatique et en automatique (INRIA);

Institut national de recherche sur les transports et leur sécurité (INRETS);

Institut de Recherche pour le Développement;

Instituts régionaux d'administration;

Institut des Sciences et des Industries du vivant et de l'environnement (Agro Paris Tech);

Institut supérieur de mécanique de Paris;

Institut Universitaires de Formation des Maîtres;

Musée de l'armée;

Musée Gustave–Moreau;

Musée national de la marine;

Musée national J.–J.–Henner;

Musée national de la Légion d'honneur;


Musée de la Poste;

Muséum National d'Histoire Naturelle;

Musée Auguste–Rodin;

Observatoire de Paris;

Office français de protection des réfugiés et apatrides;

Office National des Anciens Combattants et des Victimes de Guerre (ONAC);

Office national de la chasse et de la faune sauvage;

Office National de l'eau et des milieux aquatiques;

Office national d'information sur les enseignements et les professions (ONISEP);

Office universitaire et culturel français pour l'Algérie;

Palais de la découverte;

Parcs nationaux;

Universités.


Autre organisme public national:

Union des groupements d'achats publics (UGAP);

Agence Nationale pour l'emploi (A.N.P.E);

Autorité indépendante des marchés financiers;

Caisse Nationale des Allocations Familiales (CNAF);

Caisse Nationale d'Assurance Maladie des Travailleurs Salariés (CNAMS);

Caisse Nationale d'Assurance–Vieillesse des Travailleurs Salariés (CNAVTS).

CROÁCIA

1.    Parlamento croata;

2.    Presidente da República da Croácia;

3.    Gabinete do Presidente da República da Croácia;

4.    Gabinete do Presidente da República da Croácia após o termo do mandato;


5.    Governo da República da Croácia;

6.    Gabinetes do Governo da República da Croácia;

7.    Ministério da Economia;

8.    Ministério do Desenvolvimento Regional e dos Fundos da UE;

9.    Ministério das Finanças;

10.    Ministério da Defesa;

11.    Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos Assuntos Europeus;

12.    Ministério do Interior;

13.    Ministério da justiça;

14.    Ministério da Administração Pública;

15.    Ministério do Empreendedorismo e das Artes e Ofícios;

16.    Ministério do Trabalho e Regime de Pensões;


17.    Ministérios dos Assuntos Marítimos, Transportes e Infraestruturas;

18.    Ministério da Agricultura;

19.    Ministério do Turismo;

20.    Ministério do Ambiente e da Proteção da Natureza;

21.    Ministério de Construção e do Ordenamento do Território;

22.    Ministério dos Assuntos dos Veteranos da Guerra;

23.    Ministério da Política Social e da Juventude;

24.    Ministério da Saúde;

25.    Ministério da Ciência, Educação e Desporto;

26.    Ministério da Cultura;

27.    Organizações da administração pública;

28.    Repartições distritais da administração pública;


29.    Tribunal Constitucional da República da Croácia;

30.    Supremo Tribunal de Justiça da República da Croácia;

31.    Tribunais;

32.    Conselho nacional da magistratura;

33.    Procuradoria–Geral;

34.    Conselho nacional dos Procuradores;

35.    Provedoria de Justiça;

36.    Comissão estatal para a supervisão dos processos de adjudicação de contratos públicos;

37.    Banco nacional croata;

38.    Agências e repartições estatais;

39.    Tribunal de Contas Nacional.


ITÁLIA

Organismos de aquisições:

1.    Presidenza del Consiglio dei Ministri (Presidência do Conselho de Ministros);

2.    Ministero degli Affari Esteri (Ministério dos Negócios Estrangeiros);

3.    Ministero dell'Interno (Ministério da Administração Interna);

4.    Ministero della Giustizia e Uffici Giudiziari (esclusi I giudici di pace) [Ministério da Justiça e Serviços Judiciários (excluindo os julgado de paz)];

5.    Ministero della Difesa (Ministério da Defesa),

6.    Ministero dell’Economia e delle Finanze (Ministério da Economia e das Finanças);

7.    Ministero dello Sviluppo Economico (Ministério do Desenvolvimento Económico);

8.    Ministero del Commercio Internazionale (Ministério do Comércio Internacional);

9.    Ministero delle Comunicazioni (Ministério das Comunicações);

10.    Ministero delle Politiche Agricole e Forestali (Ministério das Políticas Agrícolas e Florestais);


11.    Ministero dell’Ambiente e Tutela del Territorio e del Mare (Ministério do Ambiente, da Terra e do Mar);

12.    Ministero delle Infrastrutture (Ministério das Infrastruturas);

13.    Ministero dei Trasporti (Ministério dos Transportes);

14.    Ministero del Lavoro e delle politiche Sociali e della Previdenza sociale (Ministério do Trabalho, da Política Social e da Segurança Social);

15.    Ministero della Solidarietà sociale (Ministério da Solidariedade Social);

16.    Ministero della Salute (Ministério da Saúde);

17.    Ministero dell'Istruzione dell'università e della ricerca (Ministério da Educação, Universidade e Investigação);

18.    Ministero per i Beni e le Attività culturali comprensivo delle sue articolazioni periferiche (Ministério dos Bens e Atividades Culturais, incluindo as entidades sob a sua tutela).

II.    Outros organismos públicos:

CONSIP (Concessionaria Servizi Informatici Pubblici) 1 .


CHIPRE:

1.    Προεδρία και Προεδρικό Μέγαρο (Presidência e Palácio Presidencial);

2.    Γραφείο Συντονιστή Εναρμόνισης (Gabinete do Coordenador para a Harmonização);

3.    Υπουργικό Συμβούλιο (Conselho de Ministros);

4.    Βουλή των Αντιπροσώπων (Câmara dos Representantes);

5.    Δικαστική Υπηρεσία (Serviço Judiciário);

6.    Νομική Υπηρεσία της Δημοκρατίας (Gabinete Jurídico da República);

7.    Ελεγκτική Υπηρεσία της Δημοκρατίας (Tribunal de Contas da República);

8.    Επιτροπή Δημόσιας Υπηρεσίας (Comissão do Serviço Público);

9.    Επιτροπή Εκπαιδευτικής Υπηρεσίας (Comissão do Serviço Educativo);

10.    Γραφείο Επιτρόπου Διοικήσεως [Gabinete do Comissário para a Administração (Provedor de Justiça)];

11.    Επιτροπή Προστασίας Ανταγωνισμού (Comissão para a Proteção da Concorrência);


12.    Υπηρεσία Εσωτερικού Ελέγχου (Serviço de Auditoria Interna);

13.    Γραφείο Προγραμματισμού (Gabinete de Planeamento);

14.    Γενικό Λογιστήριο της Δημοκρατίας (Tesouro da República);

15.    Γραφείο Επιτρόπου Προστασίας Δεδομένων Προσωπικού Χαρακτήρα (Gabinete do Comissário para a Proteção dos Dados de Caráter Pessoal);

16.    Γραφείο Εφόρου Δημοσίων Ενισχύσεων (Gabinete do Comissário para a Ajuda Pública);

17.    Αναθεωρητική Αρχή Προσφορών (Organismo de Exame dos Concursos);

18.    Υπηρεσία Εποπτείας και Ανάπτυξης Συνεργατικών Εταιρειών (Autoridade de Supervisão e Desenvolvimento das Sociedades Cooperativas);

19.    Αναθεωρητική Αρχή Προσφύγων (Autoridade de Exame dos Refugiados);

20.     Υπουργείο Άμυνας (Ministério da Defesa);


21.    Υπουργείο Γεωργίας, Φυσικών Πόρων και Περιβάλλοντος (Ministério da Agricultura, Recursos Naturais e Ambiente):

1.    Τμήμα Γεωργίας (Departamento da Agricultura);

2.    Κτηνιατρικές Υπηρεσίες (Serviços Veterinários);

3.    Τμήμα Δασών (Departamento das Florestas);

4.    Τμήμα Αναπτύξεως Υδάτων (Departamento do Desenvolvimento dos Recursos Hídricos);

5.    Τμήμα Γεωλογικής Επισκόπησης (Departamento de Estudos Geológicos);

6.    Μετεωρολογική Υπηρεσία (Serviço Meteorológico);

7.    Τμήμα Αναδασμού (Departamento de Emparcelamento Rural);

8.    Υπηρεσία Μεταλλείων (Serviço das Minas);

9.    Ινστιτούτο Γεωργικών Ερευνών (Instituto de Investigação Agrícola);

10.    Τμήμα Αλιείας και Θαλάσσιων Ερευνών (Departamento das Pescas e da Investigação Marinha);


22.    Υπουργείο Δικαιοσύνης και Δημοσίας Τάξεως (Ministério da Justiça e da Ordem Pública):

1.    Αστυνομία (Polícia);

2.    Πυροσβεστική Υπηρεσία Κύπρου (Serviço de Combate a Incêndios de Chipre);

3.    Τμήμα Φυλακών (Departmento Prisional);

23.    Υπουργείο Εμπορίου, Βιομηχανίας και Τουρισμού (Ministério do Comércio, Indústria e Turismo):

1.    Τμήμα Εφόρου Εταιρειών και Επίσημου Παραλήπτη (Departamento do Registo das Sociedades e Administrador de Falências);

24.    Υπουργείο Εργασίας και Κοινωνικών Ασφαλίσεων (Ministério do Trabalho e da Segurança Social):

1.    Τμήμα Εργασίας (Departamento do Trabalho);

2.    Τμήμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων (Departamento da Segurança Social);

3.    Τμήμα Υπηρεσιών Κοινωνικής Ευημερίας (Departamento dos Serviços da Segurança Social);


4.    Κέντρο Παραγωγικότητας Κύπρου (Centro da Produtividade de Chipre);

5.    Ανώτερο Ξενοδοχειακό Ινστιτούτο Κύπρου (Instituto Superior de Hotelaria de Chipre);

6.    Ανώτερο τεχνολογικό ινστιτούτο (Instituto Superior Técnico);

7.    Τμήμα Εργασίας (Departamento da Inspeção do Trabalho);

8.    Τμήμα Εργασιακών Σχέσεων (Departamento das Relações Laborais).

25.    Υπουργείο Εσωτερικών (Ministério da Administração Interna):

1.    Επαρχιακές Διοικήσεις (Administrações Distritais);

2.    Τμήμα Πολεοδομίας και Οικήσεως (Departamento do Urbanismo e da Habitação);

3.    Τμήμα Αρχείου Πληθυσμού και Μεταναστεύσεως (Departamento do Registo Civil e da Migração);

4.    Τμήμα Κτηματολογίου και Χωρομετρίας (Departamento de Cartografia e Cadastro);

5.    Γραφείο Τύπου και Πληροφοριών (Serviço de Imprensa e Informação);

6.    Πολιτική Άμυνα (Defesa Civil);


7.    Υπηρεσία Μέριμνας και Αποκαταστάσεων Εκτοπισθέντων (Serviço de cuidados e reabilitação de pessoas deslocadas);

8.    Υπηρεσία ασύλου (Serviço de Asilo);

26.    Υπουργείο Εξωτερικών (Ministério dos Negócios Estrangeiros);

27.    Υπουργείο Οικονομικών (Ministério das Finanças):

1.    Τελωνεία (Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo);

2.    Τμήμα Εσωτερικών Προσόδων (Departamento da Fazenda Pública);

3.    Στατιστική Υπηρεσία (Serviço de Estatística);

4.    Τμήμα Κρατικών Αγορών και Προμηθειών (Departamento de Aquisições e Fornecimentos Públicos);

5.    Τμήμα Δημόσιας Διοίκησης και Προσωπικού (Departamento da Administração Pública e do Pessoal);

6.    Κυβερνητικό Τυπογραφείο (Serviço da Imprensa Nacional);

7.    Τμήμα Υπηρεσιών Πληροφορικής (Departamento dos Serviços Informáticos);


28.    Υπουργείο Παιδείας και Πολιτισμού (Ministério da Εducação e Cultura);

29.    Υπουργείο Συγκοινωνιών και Έργων (Ministério das Comunicações e das Obras Públicas):

1.    Τμήμα Δημοσίων Έργων (Departamento das Obras Públicas);

2.    Τμήμα Αρχαιοτήτων (Departamento das Antiguidades);

3.    Τμήμα Πολιτικής Αεροπορίας (Departamento da Aviação Civil);

4.    Τμήμα Εμπορικής Ναυτιλίας (Departamento da Marinha Mercante);

5.    Τμήμα Ταχυδρομικών Υπηρεσιών (Departamento dos Serviços Postais);

6.    Τμήμα Οδικών Μεταφορών (Departamento do Transporte Rodoviário);

7.    Τμήμα Ηλεκτρομηχανολογικών Υπηρεσιών (Departamento dos Serviços Elétricos e Mecânicos);

8.    Τμήμα Ηλεκτρονικών Επικοινωνιών (Departamento das Telecomunicações Eletrónicas);


30.    Υπουργείο Υγείας (Ministério da Saúde):

1.    Φαρμακευτικές Υπηρεσίες (Serviços Farmacêuticos);

2.    Γενικό Χημείο (Laboratório Geral);

3.    Ιατρικές Υπηρεσίες και Υπηρεσίες Δημόσιας Υγείας (Serviços Médicos e de Saúde Pública);

4.    Οδοντιατρικές Υπηρεσίες (Serviços Dentários); e

5.    Υπηρεσίες Ψυχικής Υγείας (Serviços de Saúde Mental).

LETÓNIA

A.    Ministrijas, īpašu ministru sekretariāti un to padotībā esošās iestādes (Ministérios, secretariados de ministros para questões específicas e instituições subordinadas):

1.    Aizsardzības ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério da Defesa e instituições sob a sua tutela);

2.    Ārlietu ministrija ONU TAS padotībā esošās iestādes (Ministério dos Negócios Estrangeiros e instituições sob a sua tutela);


3.    Ekonomikas ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério da Economia e instituições sob a sua tutela);

4.    Finanšu ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério das Finanças e instituições sob a sua tutela);

5.    Iekšlietu ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério da Administração Interna e instituições sob a sua tutela);

6.    Izglītības un zinātnes ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério da Educação e Ciência e instituições sob a sua tutela);

7.    Kultūras ministrija un tas padotībā esošās iestādes (Ministério da Cultura e instituições sob a sua tutela);

8.    Labklājības ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério dos Assuntos Sociais e instituições sob a sua tutela);

9.    Satiksmes ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério dos Transportes e instituições sob a sua tutela);

10.    Tieslietu ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério da Justiça e instituições sob a sua tutela);


11.    Veselības ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério da Saúde e instituições sob a sua tutela);

12.    Vides aizsardzības un reģionālās attīstības ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério da Proteção Ambiental e Desenvolvimento Regional e instituições sob a sua tutela);

13.    Zemkopības ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério da Agricultura e instituições sob a sua tutela);

14.    Īpašu uzdevumu ministra sekretariāti un to padotībā esošās iestādes (Ministérios para Missões Especiais e instituições sob a sua tutela);

B.    Citas valsts iestādes (Outras instituições públicas):

1.    Augstākā tiesa (Supremo Tribunal de Justiça);

2.    Centrālā vēlēšanu komisija (Comissão Eleitoral Central);

3.    Finanšu un kapitāla tirgus komisija (Comissão do Mercado Financeiro e de Capitais);

4.    Latvijas Banka (Banco da Letónia);


5.    Prokuratūra un tās pārraudzībā esošās iestādes (Ministério Público e instituições sob a sua supervisão);

6.    Saeimas un tās padotībā esošās iestādes (Parlamento e instituições sob a sua tutela);

7.    Satversmes tiesa (Tribunal Constitucional);

8.    Prokuratūra un tās pārraudzībā esošās iestādes (Chancelaria do Estado e instituições sob a sua tutela);

9.    Valsts kontrole (Tribunal de Contas);

10.    Valsts prezidenta kanceleja (Chancelaria do Presidente do Estado);

11.    Citas valsts iestādes, kuras nav ministriju padotībā (Outras instituições estatais que não se encontrem sob a tutela de ministérios):

   Tiesībsarga birojs (Gabinete do Provedor de Justiça);

   Nacionālā radio un televīzijas padome (Conselho Nacional de Radiodifusão);


LITUÂNIA

1.    Prezidentūros kanceliarija (Gabinete do Presidente);

2.    Seimo kanceliarija [Gabinete do Seimas (Parlamento)]

Seimui atskaitingos institucijos [Instituições responsáveis perante o Seimas (Parlamento)]:

1.    Lietuvos mokslo taryba (Conselho da Ciência);

2.    Seimo kontrolierių įstaiga (Provedoria do Seimas);

3.    Valstybės kontrolė (Tribunal de Contas);

4.    Specialiųjų tyrimų tarnyba (Serviço de Investigação Especial);

5.    Valstybės saugumo departamentas (Departamento de Segurança do Estado);

6.    Konkurencijos taryba (Conselho da Concorrência);

7.    Lietuvos gyventojų genocido ir rezistencijos tyrimo centras (Centro de Investigação do Genocídio e Resistência);


8.    Vertybinių popierių komisija (Comissão de Valores Mobiliários da Lituânia);

9.    Ryšių reguliavimo tarnyba (Autoridade Reguladora das Comunicações);

10.    Nacionalinė sveikatos taryba (Serviço Nacional de Saúde);

11.    Etninės kultūros globos taryba (Conselho para a Proteção da Cultura Étnica);

12.    Lygių galimybių kontrolieriaus tarnyba (Provedoria da Igualdade de Oportunidades);

13.    Valstybinė kultūros paveldo komisija (Comissão do Património Cultural Nacional):

14.    Vaiko teisių apsaugos kontrolieriaus įstaiga (Provedoria dos Direitos da Criança);

15.    Valstybinė kainų ir energetikos kontrolės komisija (Comissão Estatal de Regulação dos Preços dos Recursos Energéticos);

16.    Valstybinė lietuvių kalbos komisija (Comissão Estatal da Língua Lituana);

17.    Vyriausioji rinkimų komisija (Comité Eleitoral Central);


18.    Vyriausioji tarnybinės etikos komisija (Comissão Principal de Ética Oficial); e

19.    Žurnalistų etikos inspektoriaus tarnyba (Gabinete do Inspetor de Ética dos Jornalistas).

3.    Vyriausybės kanceliarija (Gabinete do Governo)

Vyriausybei atskaitingos institucijos (Instituições responsáveis perante o Governo):

1.    Ginklų fondas (Fundo para o Armamento);

2.    Informacinės visuomenės plėtros komitetas (Comité para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação);

3.    Kūno kultūros ir sporto departamentas (Departamento de Educação Física e Desporto);

4.    Lietuvos archyvų departamentas (Departamento dos Arquivos);

5.    Mokestinių ginčų komisija (Comissão dos Litígios Fiscais);

6.    Statistikos departamentas (Departamento de Estatística);

7.    Tautinių mažumų ir išeivijos departamentas (Departamento das Minorias Nacionais e dos Cidadãos Lituanos que vivem no Estrangeiro);


8.    Valstybinė tabako ir alkoholio kontrolės tarnyba (Serviço Estatal de Controlo do Tabaco e do Álcool);

9.    Viešųjų pirkimų tarnyba (Gabinete dos Contratos Públicos);

10.    Valstybinė atominės energetikos saugos inspekcija (Inspeção Estatal da Segurança Nuclear);

11.    Valstybinė duomenų apsaugos inspekcija (Inspeção Estatal da Proteção de Dados);

12.    Valstybinė lošimų priežiūros komisija (Comissão Estatal de Supervisão dos Jogos de Azar);

13.    Valstybinė maisto ir veterinarijos tarnyba (Serviço Estatal Alimentar e Veterinário);

14.    Vyriausioji administracinių ginčų komisija (Comissão dos Litígios Administrativos);

15.    Draudimo priežiūros komisija (Comissão de Supervisão dos Seguros);

16.    Lietuvos valstybinis mokslo ir studijų fondas (Fundação Estatal da Ciência e dos Estudos);

17.    Konstitucinis Teismas (Tribunal Constitucional);

18.    Lietuvos bankas (Banco da Lituânia).


4.    Aplinkos ministerija (Ministério do Ambiente)

Įstaigos prie Aplinkos ministerijos (Instituições sob a tutela do Ministério do Ambiente):

1.    Generalinė miškų urėdija (Direção–Geral das Florestas Estatais);

2.    Lietuvos geologijos tarnyba (Serviço Geológico);

3.    Lietuvos hidrometeorologijos tarnyba (Serviço Hidrometereológico);

4.    Lietuvos standartizacijos departamentas (Departamento da Normalização);

5.    Nacionalinis akreditacijos biuras (Gabinete Nacional da Acreditação);

6.    Valstybinė metrologijos tarnyba (Serviço Nacional de Metrologia);

7.    Valstybinė saugomų teritorijų tarnyba (Serviço Estatal para as Áreas Protegidas);

8.    Valstybinė teritorijų planavimo ir statybos inspekcija (Inspeção Estatal do Ordenamento do Território e da Construção).


5.    Finansų ministerija (Ministério das Finanças)

Įstaigos prie Finansų ministerijos (Instituições sob a tutela do Ministério das Finanças):

1.    Muitinės departamentas (Alfândegas da Lituânia);

2.    Valstybės dokumentų technologinės apsaugos tarnyba (Serviço de Segurança Tecnológica dos Documentos do Estado);

3.    Valstybinė mokesčių inspekcija (Inspeção Fiscal do Estado);

4.    Finansų ministerijos mokymo Centras (Centro de Formação do Ministério das Finanças).

6.    Krašto apsaugos ministerija (Ministério da Defesa Nacional)

Įstaigos prie Krašto apsaugos ministerijos (Instituições sob a tutela do Ministério da Defesa Nacional):

1.    Antrasis operatyvinių tarnybų departamentas (Departamento de Segunda Investigação);

2.    Centralizuota finansų ir turto tarnyba (Serviço Centralizado das Finanças e Propriedade);

3.    Karo prievolės administravimo tarnyba (Serviço Administrativo de Inscrição Militar);

4.    Krašto apsaugos archyvas (Serviço de Arquivos da Defesa Nacional);


5.    Krizių valdymo centras (Centro de Gestão de Crises);

6.    Mobilizacijos departamentas (Departamento de Mobilização);

7.    Ryšių ir informacinių sistemų tarnyba (Serviço dos Sistemas de Comunicação e Informação);

8.    Infrastruktūros plėtros departamentas (Departamento de Desenvolvimento de Infraestruturas);

9.    Valstybinis pilietinio pasipriešinimo rengimo centras (Centro da Resistência Civil);

10.    Lietuvos kariuomenė (Forças Armadas);

11.    Krašto apsaugos sistemos kariniai vienetai ir tarnybos (Unidades Militares e Serviços do Sistema de Defesa Nacional).

7.    Kultūros ministerija (Ministério da Cultura)

Įstaigos prie Kultūros ministerijos (Instituições sob a tutela do Ministério da Cultura):

1.    Kultūros paveldo departamentas (Departamento para o Património Cultural);

2.    Valstybinė kalbos inspekcija (Inspeção Estatal da Língua).


8.    Socialinės apsaugos ir darbo ministerija (Ministério da Segurança Social e do Trabalho)

Įstaigos prie Socialinės apsaugos ir darbo ministerijos (Instituições sob a tutela do Ministério da Segurança Social e do Trabalho):

1.    Garantinio fondo administracija (Administração do Fundo de Garantia);

2.    Valstybės vaiko teisių apsaugos ir įvaikinimo tarnyba (Serviço Estatal de Proteção dos Direitos da Criança e da Adoção);

3.    Lietuvos darbo birža (Serviço de Emprego);

4.    Lietuvos darbo rinkos mokymo tarnyba (Serviço Nacional de Formação para o Mercado de Trabalho);

5.    Trišalės tarybos sekretoriatas secretoriat (Secretariado do Conselho Tripartido);

6.    Socialinių paslaugų priežiūros Departamentas (Departamento de Monitorização dos Serviços Sociais);

7.    Darbo inspekcija (Inspeção do Trabalho);

8.    Valstybinio socialinio draudimo fondo valdyba (Conselho do Fundo de Segurança Social do Estado);


9.    Neįgalumo ir darbingumo nustatymo tarnyba (Serviço de Avaliação da Deficiência e Capacidade de Trabalho);

10.    Ginčų komisija (Comissão de Litígios);

11.    Techninės pagalbos neįgaliesiems centras (Centro Nacional de Técnicas de Compensação para Pessoas com Deficiência);

12.    Neįgaliųjų reikalų departamentas (Departamento dos Assuntos das Pessoas com Deficiência).

9.    Susisiekimo ministerija (Ministério dos Transportes e Comunicações)

Įstaigos prie Susisiekimo ministerijos (Instituições sob a tutela do Ministério dos Transportes e Comunicações):

1.    Lietuvos automobilių kelių direkcija (Administração Rodoviária);

2.    Valstybinė geležinkelio inspekcija (Inspeção Nacional dos Caminhos de Ferro);

3.    Valstybinė kelių transporto inspekcija (Inspeção Nacional dos Transportes Rodoviários);

4.    Pasienio kontrolės punktų direkcija (Direção dos Pontos de Controlo Fronteiriços).


10.    Sveikatos apsaugos ministerija (Ministério da Saúde)

Įstaigos prie Sveikatos apsaugos ministerijos (Instituições sob a tutela do Ministério da Saúde):

1.    Valstybinė akreditavimo sveikatos priežiūros veiklai tarnyba (Agência Nacional da Acreditação dos Cuidados de Saúde);

2.    Valstybinė ligonių kasa (Fundo Nacional de Doença);

3.    Valstybinė medicininio audito inspekcija (Inspeção Nacional da Auditoria Médica);

4.    Valstybinė vaistų kontrolės tarnyba (Agência Nacional de Controlo dos Medicamentos);

5.    Valstybinė teismo psichiatrijos ir narkologijos tarnyba (Serviço Nacional de Psiquiatria e Toxicologia Forenses);

6.    Valstybinė visuomenės sveikatos priežiūros tarnyba (Serviço Nacional de Saúde Pública);

7.    Farmacijos departamentas (Departamento de Farmácia);

8.    Sveikatos apsaugos ministerijos Ekstremalių sveikatai situacijų centras (Centro de Ermergência Sanitária do Ministério da Saúde);

9.    Lietuvos bioetikos komitetas (Comissão Nacional de Bioética);

10.    Radiacinės saugos Centras (Centro de Radioproteção).


11.    Švietimo ir mokslo ministerija (Ministério da Educação e da Ciência)

Įstaigos prie Švietimo ir mokslo ministerijos (Instituições sob a tutela do Ministério da Educação e da Ciência):

1.    Nacionalinis egzaminų centras (Centro Nacional de Exames);

2.    Studijų kokybės vertinimo centras (Centro de Avaliação da Qualidade no Ensino Superior).

12.    Teisingumo ministerija (Ministério da Justiça)

Įstaigos prie Teisingumo ministerijos (Instituições sob a tutela do Ministério da Justiça):

1.    Kalėjimų departamentas (Departamento dos Estabelecimentos Prisionais);

2.    Nacionalinė vartotojų teisių apsaugos taryba (Conselho Nacional de Proteção dos Direitos do Consumidor);

3.    Europos teisės departamentas (Departamento do Direito Europeu).

13.    Ūkio ministerija (Ministério da Economia)

Įstaigos prie Ūkio ministerijos (Instituições sob a tutela do Ministério da Economia):

1.    Įmonių bankroto valdymo departamentas (Departamento de Gestão de Falências das Empresas);


2.    Valstybinė energetikos inspekcija (Inspeção Nacional da Energia);

3.    Valstybinė ne maisto produktų inspekcija (Inspeção Nacional dos Produtos Não Alimentares);

4.    Valstybinis turizmo departamentas (Departamento Nacional do Turismo).

14.    Užsienio reikalų ministerija (Ministério dos Negócios Estrangeiros):

1.    Diplomatinės atstovybės ir konsulinės įstaigos užsienyje bei atstovybės prie tarptautinių organizacijų (Missões Diplomáticas e Consulares, bem como Representações junto de Organizações Internacionais).

15.    Vidaus reikalų ministerija (Ministério do Interior):

Įstaigos prie Vidaus reikalų ministerijos (Instituições sob a tutela do Ministério do Interior):

1.    Asmens dokumentų išrašymo centras (Centro dos Documentos de Identidade);

2.    Finansinių nusikaltimų tyrimo tarnyba (Serviço de Investigação da Criminalidade Financeira);

3.    Gyventojų registro tarnyba (Serviço do Registo de Residentes);

4.    Policijos departamentas (Departamento da Polícia);


5.    Priešgaisrinės apsaugos ir gelbėjimo departamentas (Departamento de Prevenção de Incêndios e Salvamento);

6.    Turto valdymo ir ūkio departamentas (Departamento de Gestão da Propriedade e Economia);

7.    Vadovybės apsaugos departamentas (Departamento de Proteção VIP);

8.    Valstybės sienos apsaugos tarnyba (Serviço Nacional de Guarda de Fronteira);

9.    Valstybės tarnybos departamentas (Departamento da Função Pública);

10.    Informatikos ir ryšių departamentas (Departamento de Informática e Comunicações);

11.    Migracijos departamentas (Departamento da Migração);

12.    Sveikatos priežiūros tarnyba (Departamento dos Cuidados de Saúde);

13.    Bendrasis pagalbos centras (Centro de Resposta de Emergência).

16.    Žemės ūkio ministerija (Ministério da Agricultura)

Įstaigos prie Žemės ūkio ministerijos (Instituições sob a tutela do Ministério da Agricultura):

1.    Nacionalinė mokėjimo agentūra (Agência Nacional de Pagamentos);


2.    Nacionalinė žemės tarnyba (Serviço Nacional do Cadastro Predial);

3.    Valstybinė augalų apsaugos tarnyba (Serviço Nacional de Proteção Fitossanitária);

4.    Valstybinė gyvulių veislininkystės priežiūros tarnyba (Serviço Nacional de Supervisão da Reprodução Animal);

5.    Valstybinė sėklų ir grūdų tarnyba (Serviço Nacional de Sementes e Cereais);

6.    Žuvininkystės departamentas (Departamento das Pescas).

17.    Teismai (Tribunais):

1.    Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Supremo Tribunal de Justiça);

2.    Lietuvos apeliacinis teismas (Tribunal de Recurso);

3.    Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo);

4.    Apygardų teismai (Tribunais regionais);

5.    Apygardų administraciniai teismai (Tribunais administrativos regionais);


6.    Apylinkių teismai (Tribunais distritais);

7.    Nacionalinė teismų administracija (Administração dos Tribunais Nacionais) Generalinė prokuratūra (Procuradoria–Geral).

LUXEMBURGO

1.    Ministère des Affaires Étrangères et de l'Immigration: Direction de la Défense (Armée).

2.    Ministère de l'Agriculture, de la Viticulture et du Développement Rural: Administration des Services Techniques de l'Agriculture.

3.    Ministère de l'Éducation nationale et de la Formation professionnelle: Lycée d'Enseignement Secondaire et d'Enseignement Secondaire Technique.

4.    Ministère de l'Environnement: Administration de l'Environnement

5.    Ministère de la Famille et de l'Intégration: Maisons de retraite

6.    Ministère de la Fonction publique et de la Réforme administrative: Service Central des Imprimés et des Fournitures de l'État – Centre des Technologies de l'informatique de l'État.

7.    Ministère de l'Intérieur et de l'Aménagement du territoire: Police Grand–Ducale Luxembourg– Inspection générale de Police.


8.    Ministère de la Justice: Établissements Pénitentiaires

9.    Ministère de la Santé: Centre hospitalier neuropsychiatrique.

10.    Ministère des Travaux publics: Bâtiments Publics – Ponts et Chaussées.

HUNGRIA

1.    Nemzeti Erőforrás Minisztérium (Ministério dos Recursos Nacionais);

2.    Vidékfejlesztési Minisztérium (Ministério do Desenvolvimento Rural);

3.    Nemzeti Fejlesztési Minisztérium (Ministério do Desenvolvimento Nacional);

4.    Honvédelmi Minisztérium (Ministério da Defesa);

5.    Közigazgatási és Igazságügyi Minisztérium (Ministério da Administração Pública e da Justiça);

6.    Nemzetgazdasági Minisztérium (Ministério da Economia Nacional);

7.    Külügyminisztérium (Ministério dos Negócios Estrangeiros);

8.    Miniszterelnöki Hivatal (Gabinete do Primeiro–Ministro);


9.    Belügyminisztérium (Ministério da Administração Interna);

10.    Központi Szolgáltatási Főigazgatóság (Direção dos Serviços Centrais).

MALTA

1.    Uffiċċju tal–Prim Ministru (Gabinete do Primeiro–Ministro);

2.    Ministeru għall–Familja u Solidarjeta' Soċjali (Ministério da Família e da Solidariedade Social);

3.    Ministeru ta' l–Edukazzjoni Zghazagh u Impjieg (Ministério da Educação, Juventude e Emprego);

4.    Ministeru tal–Finanzi (Ministério das Finanças);

5.    Ministeru tar–Riżorsi u l–Infrastruttura (Ministério dos Recursos e Infra–estruturas);

6.    Ministeru tat–Turiżmu u Kultura (Ministério do Turismo e da Cultura);

7.    Ministeru tal–Ġustizzja u l–Intern (Ministério da Justiça e da Administração Interna);


8.    Ministeru għall–Affarijiet Rurali u l–Ambjent (Ministério dos Assuntos Rurais e do Ambiente);

9.    Ministeru għal Għawdex (Ministério para a Ilha de Gozo);

10.    Ministeru tas–Saħħa, l–Anzjani u Kura fil–Kommunita' (Ministério da Saúde, Terceira Idade e Cuidados de Saúde);

11.    Ministeru ta' l–Affarijiet Barranin (Ministério dos Negócios Estrangeiros);

12.    Ministeru għall–Investimenti, Industrija u Teknologija ta' Informazzjoni (Ministério do Investimento, Indústria e Tecnologia da Informação);

13.    Ministeru għall–Kompetittivà u Komunikazzjoni (Ministério da Competitividade e das Comunicações);

14.    Ministeru għall–Iżvilupp Urban u Toroq (Ministério do Desenvolvimento Urbano e das Estradas);

15.    L–Uffiċċju tal–President (Gabinete do Presidente);

16.    Uffiċċju ta' l–Iskrivan tal–Kamra tad–Deputati (Gabinete do Secretário da Câmara dos Deputados).


PAÍSES BAIXOS

1.    Ministerie van Algemene Zaken (Ministério dos Assuntos Gerais):

- Bestuursdepartement (Departamento central de política e pessoal);

- Bureau van de Wetenschappelijke Raad voor het Regeringsbeleid (Conselho Consultivo de Política Governamental);

- Rijksvoorlichtingsdienst (Serviço Nacional de Informações).

2.    Ministerie van Binnenlandse Zaken en Koninkrijksrelaties (Ministério da Administração Interna e das Relações do Reino):

- Bestuursdepartement (Departamento central de política e pessoal);

- Centrale Archiefseletiedienst (CAS) (Serviço Central de Seleção de Registos);

- Algemene Inlichtingen– en Veiligheidsdienst (AIVD) (Serviço Geral de Informações e Segurança);

- Agentschap Basisadministratie Persoonsgegevens en Reisdocumenten (BPR) (Agência de Registo Civil e Documentos de Viagem);

- Agentschap Korps Landelijke Politiediensten (Agência Nacional dos Serviços de Polícia).


3.    Ministerie van Buitenlandse Zaken (Ministério dos Negócios Estrangeiros);

- Diretoraat–generaal Regiobeleid en Consulaire Zaken (DGRC) (Direção–Geral de Política Regional e Assuntos Consulares);

- Diretoraat–generaal Politieke Zaken (DGPZ) (Direção–Geral dos Assuntos Políticos);

- Diretoraat–generaal Internationale Samenwerking (DGIS) (Direção–Geral para a Cooperação Internacional);

- Directoraat–generaal Europese Samenwerking (DGES) (Direção–Geral para a Cooperação Europeia);

- Centrum tot Bevordering van de Import uit Ontwikkelingslanden (CBI) (Centro para a Promoção das Importações provenientes dos Países em Desenvolvimento);

- Centrale diensten ressorterend onder S/PlvS (Serviços centrais da tutela do Secretário–Geral e do Secretário‑Geral Adjunto);

- Buitenlandse Posten (ieder afzonderlijk) (as várias Missões Estrangeiras).


4.    Ministerie van Defensie (Ministério da Defesa):

- Bestuursdepartement (Departamento central de política e pessoal);

- Commando Diensten Centra (CDC) (Comando de Apoio);

- Defensie Telematica Organisatie (DTO) (Organização da Telemática da Defesa);

- Centrale directie van de Defensie Vastgoed Dienst (Serviço dos Imóveis da Defesa, Direção Central);

- De afzonderlijke regionale directies van de Defensie Vastgoed Dienst (Serviço dos Imóveis da Defesa, Direções Regionais);

- Defensie Materieel Organisatie (DMO) (Organização de Material da Defesa);

- Landelijk Bevoorradingsbedrijf van de Defensie Materieel Organisatie (Agência de Aprovisionamento Nacional da Organização de Material da Defesa);

- Logistiek Centrum van de Defensie Materieel Organisatie (Centro de Logística da Organização de Material da Defesa);


- Marinebedrijf van de Defensie Materieel Organisatie (Estabelecimento da Manutenção da Organização de Material da Defesa);

- Defensie Pijpleiding Organisatie (DPO) (Organização de Condutas de Aprovisionamento de Combustível da Defesa).

5.    Ministerie van Economische Zaken (Ministério da Economia):

- Bestuursdepartement (Departamento central de política e pessoal);

- Centraal Planbureau (CPB)    (Gabinete de Análise da Política Económica);

- Bureau voor de Industriële Eigendom (BIE) (Instituto da Propriedade Industrial);

- SenterNovem (Agência para a Inovação Sustentável);

- Staatstoezicht op de Mijnen (SodM) (Inspeção Nacional das Minas);

- Nederlandse Mededingingsautoriteit (NMa) (Autoridade da Concorrência);

- Economische Voorlichtingsdienst (EVD) (Serviço de Informações Económicas);

- Agentschap Telecom (Agência de Radiocomunicações);


- Kenniscentrum Professioneel & Innovatief Aanbesteden, Netwerk voor Overheidsopdrachtgevers (PIANOo) (Contratação profissional e inovadora, rede para as autoridades adjudicantes);

- Octrooicentrum Nederland (Instituto de Patentes).

6.    Ministerie van Financiën (Ministério das Finanças):

- Bestuursdepartement (Departamento central de política e pessoal);

- Belastingdienst Automatiseringscentrum (Centro Informático da Administração Fiscal e Aduaneira);

- Belastingdienst (Administração Fiscal e Aduaneira);

- de afzonderlijke Directies der Rijksbelastingen (diferentes divisões da Administração Fiscal e Aduaneira nos Países Baixos);

- Fiscale Inlichtingen– en Opsporingsdienst (incl. Economische Controle dienst (ECD) – (Serviço de Informações e Investigações Fiscais (que inclui o Serviço de Investigação Económica);

- Belastingdienst Opleidingen (Centro de Formação da Administração Fiscal e Aduaneira);

- Dienst der Domeinen (Direção–Geral do Património).


7.    Ministerie van Justitie (Ministério da Justiça):

- Bestuursdepartement (Departamento central de política e pessoal);

- Dienst Justitiële Inrichtingen (Serviço dos Estabelecimentos Penitenciários);

- Raad voor de Kinderbescherming (Conselho para a Proteção da Infância);

- Centraal Justitie Incasso Bureau (Agência Central para a Cobrança de Multas);

- Openbaar Ministerie (Ministério Público);

- Immigratie en Naturalisatiedienst (Serviço de Imigração e Naturalização);

- Nederlands Forensisch Instituut (Instituto de Medicina Legal).

8.    Ministerie van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit (Ministério da Agricultura, Natureza e Qualidade Alimentar);

- Bestuursdepartement (Departamento central de política e pessoal);

- Dienst Regelingen (DR) (Serviço para a Aplicação da Regulamentação – agência);


- Agentschap Plantenziektenkundige Dienst (PD) (Agência de Fitossanidade);

- Algemene Inspectiedienst (AID) (Serviço de Inspeção Geral);

- Dienst Landelijk Gebied (DLG) (Instituto para o Desenvolvimento Rural Sustentável);

- Voedsel en Waren Autoriteit (VWA) (Autoridade para a segurança alimentar e os produtos de consumo);

9.    Ministerie van Onderwijs, Cultuur en Wetenschappen (Ministério da Educação, Cultura e Ciência):

- Bestuursdepartement (Departamento central de política e pessoal);

- Inspectie van het Onderwijs (Inspeção do Ensino);

- Erfgoedinspectie (Inspeção do Património);

- Centrale Financiën Instellingen (Fundo Central para as Instituições);

- Nationaal Archief (Arquivo Nacional);


- Adviesraad voor Wetenschaps– en Technologiebeleid (Conselho Consultivo para a Política Científica e Tecnológica);

- Onderwijsraad (Conselho para a Educação);

- Raad voor Cultuur (Conselho para a Cultura).

10.    Ministerie van Sociale Zaken en Werkgelegenheid (Ministério dos Assuntos Sociais e do Emprego);

- Bestuursdepartement (Departamento central de política e pessoal);

- Inspectie Werk en Inkomen (Inspeção do Trabalho e do Rendimento);

- Agentschap SZW– (Agência SZW).

11.    Ministerie van Verkeer en Waterstaat (Ministério dos Transportes, Obras Públicas e Recursos Hídricos):

- Bestuursdepartement (Departamento central de política e pessoal);

- Directoraat–Generaal Transport en Luchtvaart (Direção–Geral dos Transportes e Aviação Civil);


- Diretoraat–generaal Personenvervoer (Direção–Geral do Transporte de Passageiros);

- Diretoraat–generaal Water (Direção–Geral dos Recursos Hídricos);

- Centrale diensten (serviços centrais);

- Shared services Organisatie Verkeer en Watertsaat – [Serviços partilhados «Organização dos Transportes e Gestão dos Recursos Hídricos» (nova organização)];

- Koninklijk Nederlands Meteorologisch Instituut (KNMI) (Instituto Real de Meteorologia dos Países Baixos);

- Rijkswaterstaat, Bestuur (Direção–Geral das Obras Públicas e Gestão dos Recursos Hídricos);

- De afzonderlijke regionale Diensten van Rijkswaterstaat (os vários serviços regionais dependentes da Direção–Geral das Obras Públicas e da Gestão dos Recursos Hídricos);

- De afzonderlijke specialistische diensten van Rijkswaterstaat (os vários serviços especializados da Direção–Geral para as Obras Públicas e a Gestão dos Recursos Hídricos);

- Adviesdienst Geo–Informatie en ICT (Conselho Consultivo para a Geoinformação e as TIC);

- Adviesdienst Verkeer en Vervoer (AVV) (Conselho Consultivo do Tráfego e dos Transportes);

- Bouwdienst (Serviço da Construção);


- Rijksinstituut voor Kust en Zee (RIKZ) (Instituto Nacional para a Gestão Costeira e Marinha);

- Rijksinstituut voor Integraal Zoetwaterbeheer en Afvalwaterbehandeling (RIZA) (Instituto Nacional para a Gestão da Água Doce e Tratamento das Águas);

- Toezichthouder Beheer Eenheid Lucht (Unidade de Gestão «Ar»);

- Toezichthouder Beheer Eenheid Water (Unidade de Gestão «Água»);

- Toezichthouder Beheer Eenheid Land (Unidade de Gestão «Solos»);

12.    Ministerie van Volkshuisvesting, Ruimtelijke Ordening en Milieubeheer (Ministério da Habitação, Ordenamento do Território e Ambiente):

- Bestuursdepartement (Departamento Geral de Administração);

- Directoraat–generaal Wonen, Wijken en Integratie (Direção–Geral da Habitação, Comunidades e Integração);

- Diretoraat–generaal Ruimte (Direção–Geral do Ordenamento do Território);

- Directoraat–general Milieubeheer (Direção–Geral para a Proteção do Ambiente);


- Rijksgebouwendienst (Agência para os edifícios do Estado);

- VROM inspectie (Inspeção do Ministério da Habitação, Ordenamento do Território e Ambiente).

13.    Ministerie van Volksgezondheid, Welzijn en Sport (Ministério da Saúde, Assuntos Sociais e Desporto):

- Bestuursdepartement (Departamento central de política e pessoal);

- Inspectie Gezondheidsbescherming, Waren en Veterinaire Zaken (Direção–Geral da Defesa da Saúde, dos Produtos e dos Assuntos Veterinários);

- Inspectie Gezondheidszorg (Direção–Geral para os Cuidados de Saúde);

- Inspectie Jeugdhulpverlening en Jeugdbescherming (Direção–Geral de Apoio e Proteção da Juventude);

- Rijksinstituut voor de Volksgezondheid en Milieu (RIVM) (Instituto Nacional de Saúde Pública e Ambiente);

- Sociaal en Cultureel Planbureau (Instituto de Planeamento Social e Cultural);

- Agentschap t.b.v. het College ter Beoordeling van Geneesmiddelen (Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento).


14.    Tweede Kamer der Staten–Generaal (Segunda Câmara dos Estados Gerais);

15.    Eerste Kamer der Staten–Generaal (Primeira Câmara dos Estados Gerais);

16.    Raad van State (Conselho de Estado);

17.    Algemene Rekenkamer (Tribunal de Contas);

18.    Nationale Ombudsman (Provedoria de Justiça);

19.    Kanselarij der Nederlandse Orden (Chancelaria das Ordens dos Países Baixos);

20.    Kabinet der Koningin (Gabinete Real);

21.    Raad voor de Rechtspraak en de Rechtbanken (Conselho da Magistratura e dos Tribunais).

ÁUSTRIA

A/Entidades atualmente abrangidas

1.    Bundeskanzleramt (Chancelaria Federal);


2.    Bundesministerium für europäische und internationale Angelegenheiten (Ministério Federal dos Assuntos Europeus e Internacionais);

3.    Bundesministerium der Finanzen (Ministério Federal das Finanças);

4.    Bundesministerium für Gesundheit (Ministério Federal da Saúde);

5.    Bundesministerium für Inneres (Ministério Federal da Administração Interna);

6.    Bundesministerium für Justiz (Ministério Federal da Justiça);

7.    Bundesministerium für Landesverteidigung und Sport (Ministério Federal da Defesa do Território e Desporto);

8.    Bundesministerium für Land– und Forstwirtschaft, Umweltschutz und Wasserwirtschaft (Ministério Federal da Agricultura e Silvicultura, do Ambiente e Recursos Hídricos);

9.    Bundesministerium für Arbeit, Soziales und Konsumentenschutz (Ministério Federal do Emprego, Assuntos Sociais e Proteção do Consumidor);

10.    Bundesministerium für Unterricht, Kunst und Kultur (Ministério Federal da Educação, Arte e Cultura);


11.    Bundesministerium für Verkehr, Innovation und Technologie (Ministério Federal dos Transportes, Inovação e Tecnologia);

12.    Bundesministerium für Wirtschaft, Jugend und Familie (Ministério Federal dos Assuntos Económicos, Juventude e Família);

13.    Bundesministerium für Wissenschaft und Forschung (Ministério Federal da Ciência e Investigação);

14.    Bundesamt für Eich– und Vermessungswesen (Gabinete Federal de Calibragem e Medidas);

15.    Österreichische Forschungs– und Prüfzentrum Arsenal Gesellschaft m.b.H (Centro Austríaco de Investigação e Ensaio Arsenal Ld.a);

16.    Bundesanstalt für Verkehr (Instituto Federal dos Transportes);

17.    Bundesbeschaffung GmbH (Contratos Públicos Federais SARL);

18.    Bundesrechenzentrum GmbH (Centro Federal de Processamento de Dados SARL);

B/ Todas as outras autoridades públicas centrais, incluindo as respetivas subdivisões regionais e locais, desde que sem caráter industrial ou comercial.


POLÓNIA

1.    Kancelaria Prezydenta RP (Chancelaria da Presidência);

2.    Kancelaria Sejmu RP (Chancelaria do Sejm);

3.    Kancelaria Senatu RP (Chancelaria do Senado);

4.    Kancelaria Prezesa Rady Ministrów (Chancelaria da Presidência do Conselho de Ministros);

5.    Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal);

6.    Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo);

7.    Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional);

8.    Najwyższa Izba Kontroli (Supremo Tribunal de Contas);

9.    Biuro Rzecznika Praw Obywatelskich (Gabinete do Defensor dos Direitos Humanos);

10.    Biuro Rzecznika Praw Dziecka (Provedoria dos Direitos da Criança);

11.    Ministerstwo Pracy i Polityki Społecznej (Ministério do Trabalho e Política Social);


12.    Ministerstwo Finansów (Ministério das Finanças);

13.    Ministerstwo Gospodarki (Ministério da Economia);

14.    Ministerstwo Rozwoju Regionalnego (Ministério do Desenvolvimento Regional);

15.    Ministerstwo Kultury i Dziedzictwa Narodowego (Ministério da Cultura e Património Nacional);

16.    Ministerstwo Edukacji Narodowej (Ministério da Educação Nacional);

17.    Ministerstwo Obrony Narodowej (Ministério da Defesa Nacional);

18.    Ministerstwo Rolnictwa i Rozwoju Wsi (Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural);

19.    Ministerstwo Skarbu Państwa (Ministério do Tesouro do Estado);

20.    Ministerstwo Sprawiedliwości (Ministério da Justiça);

21.    Ministerstwo Transportu, Budownictwa i Gospodarki Morskiej (Ministério dos Transportes, Construção e Economia Marítima);


22.    Ministerstwo Nauki i Szkolnictwa Wyższego (Ministério da Ciência e Ensino Superior);

23.    Ministerstwo Środowiska (Ministério do Ambiente);

24.    Ministerstwo Spraw Wewnętrznych (Ministério da Administração Interna);

25.    Ministrestwo Administracji i Cyfryzacji (Ministério da Administração e da Digitalização);

26.    Ministerstwo Spraw Zagranicznych (Ministério dos Negócios Estrangeiros);

27.    Ministerstwo Zdrowia (Ministério da Saúde);

28.    Ministerstwo Sportu i Turystyki (Ministério do Desporto e Turismo);

29.    Urząd Patentowy Rzeczpospolitej Polskiej (Instituto das Patentes);

30.    Urząd Regulacji Energetyki (Autoridade Reguladora da Energia);

31.    Urząd do Spraw Kombatantów i Osób Represjonowanych (Gabinete dos Antigos Combatentes e das Vítimas da Repressão);

32.    Urząd Transportu Kolejowego (Serviço dos Transportes Ferroviários);


33.    Urząd do Spraw Cudzoziemców (Serviço de Estrangeiros);

34.    Urząd Zamówień Publicznych (Serviço de Contratos Públicos);

35.    Urząd Ochrony Konkurencji i Konsumentów (Serviço de Proteção da Concorrência e do Consumidor);

36.    Urząd Lotnictwa Cywilnego (Serviço da Aviação Civil);

37.    Urząd Komunikacji Elektronicznej (Serviço das Comunicações Eletrónicas);

38.    Wyższy Urząd Górniczy (Autoridade Nacional das Minas);

39.    Główny Urząd Miar (Serviço Central das Medidas);

40.    Główny Urząd Geodezji i Kartografii (Serviço Central da Geodesia e Cartografia);

41.    Główny Urząd Nadzoru Budowlanego (Serviço Central do Controlo dos Edifícios);

42.    Główny Urząd Statystyczny (Serviço Central de Estatística);

43.    Krajowa Rada Radiofonii i Telewizji (Conselho Nacional de Radiodifusão);


44.    Generalny Inspektor Ochrony Danych Osobowych (Inspetor–Geral para a Proteção dos Dados Pessoais);

45.    Państwowa Komisja Wyborcza (Comissão Nacional de Eleições);

46.    Państwowa Inspekcja Pracy (Inspeção Nacional do Trabalho);

47.    Rządowe Centrum Legislacji (Centro Governamental da Legislação);

48.    Narodowy Fundusz Zdrowia (Fundo Nacional da Saúde);

49.    Polska Akademia Nauk (Academia das Ciências);

50.    Polskie Centrum Akredytacji (Centro Nacional de Acreditação);

51.    Polskie Centrum Badań i Certyfikacji (Centro Nacional de Ensaio e Certificação);

52.    Polski Komitet Normalizacyjny (Comité da Normalização);

53.    Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Segurança Social);

54.    Komisja Nadzoru Finansowego (Comissão da Supervisão Financeira);

55.    Naczelna Dyrekcja Archiwów Państwowych (Direção–Geral dos Arquivos do Estado);


56.    Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Caixa do Seguro Social Agrícola);

57.    Generalna Dyrekcja Dróg Krajowych i Autostrad (Direção–Geral das Estradas e Autoestradas Nacionais);

58.    Główny Inspektorat Ochrony Roślin i Nasiennictwa (Inspeção–Geral da Saúde das Plantas e das Sementes);

59.    Komenda Główna Państwowej Straży Pożarnej (Quartel–General do Corpo de Bombeiros do Estado);

60.    Komenda Główna Policji (Quartel–General da Polícia);

61.    Komenda Główna Straży Granicxnej (Quartel–General da Guarda de Fronteira);

62.    Główny Inspektorat Jakości Handlowej Artykułów Rolno–Spożywczych (Inspeção–Geral da Qualidade Comercial dos Produtos Agroalimentares);

63.    Główny Inspektorat Ochrony Środowiska (Inspeção–Geral da Proteção do Ambiente);

64.    Główny Inspektorat Transportu Drogowego (Inspeção–Geral dos Transportes Rodoviários);

65.    Główny Inspektorat Farmaceutyczny (Inspeção–Geral dos Produtos Farmacêuticos);


66.    Główny Inspektorat Sanitarny (Inspeção–Geral Sanitária);

67.    Główny Inspektorat Weterynarii (Inspeção–Geral Veterinária);

68.    Agencja Bezpieczeństwa Wewnętrznego (Agência da Segurança Interna);

69.    Agencja Wywiadu (Agência da Segurança Externa);

70.    Agencja Mienia Wojskowego (Agência da Propriedade Militar);

71.    Agencja Restrukturyzacji i Modernizacji Rolnictwa (Agência para a Reestruturação e Modernização da Agricultura);

72.    Agencja Rynku Rolnego (Agência do Mercado Agrícola);

73.    Agencja Nieruchomości Rolnych (Agência da Propriedade Rústica);

74.    Państwowa Agencja Atomistyki (Agência Nacional da Energia Atómica);

75.    Narodowy Bank Polski (Banco Nacional da Polónia);

76.    Narodowy Fundusz Ochrony Środowiska i Gospodarki Wodnej (Fundo Nacional da Proteção do Ambiente e Gestão da Água);


77.    Państwowy Fundusz Rehabilitacji Osób Niepełnosprawnych (Fundo Nacional de Reabilitação das Pessoas com Deficiência);

78.    Instytut Pamięci Narodowej – Komisja Ścigania Zbrodni Przeciwko Narodowi Polskiemu (Instituto da Memória Nacional – Comissão de Investigação dos Crimes contra a Nação Polaca).

PORTUGAL

1.    Presidência do Conselho de Ministros;

2.    Ministério das Finanças;

3.    Ministério da Defesa Nacional;

4.    Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas;

5.    Ministério da Administração Interna;

6.    Ministério da Justiça;

7.    Ministério da Economia;


8.    Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;

9.    Ministério da Educação;

10.    Ministério da Ciência e do Ensino Superior;

11.    Ministério da Cultura;

12.    Ministério da Saúde;

13.    Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;

14.    Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação;

15.    Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;

16.    Ministério para a Qualificação e o Emprego;


17.    Presidência da República;

18.    Tribunal Constitucional;

19.    Tribunal de Contas;

20.    Provedoria de Justiça.

ROMÉNIA

1.    Administrația Prezidențială (Administração Presidencial);

2.    Senatul României (Senado da Roménia);

3.    Camera Deputaților (Câmara dos Deputados);

4.    Înalta Curte de Casație și Justiție (Supremo Tribunal de Justiça);

5.    Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional);

6.    Consiliul Legislativ (Conselho Legislativo);

7.    Curtea de Conturi (Tribunal de Contas);


8.    Consiliul Superior al Magistraturii (Conselho Superior da Magistratura);

9.    Parchetul de pe lângă Inalta Curte de Casație și Justiție (Ministério Público adstrito ao Supremo Tribunal de Justiça);

10.    Secretariatul General al Guvernului (Secretariado–Geral do Governo);

11.    Cancelaria Primului–Ministru (Chancelaria do Primeiro Ministro);

12.    Ministerul Afacerilor Externe (Ministério dos Negócios Estrangeiros);

13.    Ministerul Economiei și Finanțelor (Ministério da Economia e Finanças);

14.    Ministerul Justiției (Ministério da Justiça);

15.    Ministerul Apărării (Ministério da Defesa);

16.    Ministerul Internelor și Reformei Administrative (Ministério do Interior e da Reforma Administrativa);

17.    Ministerul Muncii, Familiei și Egalității de Şanse (Ministério do Trabalho e Igualdade de Oportunidades);


18.    Ministerul pentru Întreprinderi Mici și Mijlocii, Comerț, Turism și Profesii Liberale (Ministério das Pequenas e Médias Empresas, Comércio, Turismo e Profissões Liberais);

19.    Ministerul Agriculturii și Dezvoltării Rurale (Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural);

20.    Ministerul Transporturilor (Ministério dos Transportes);

21.    Ministerul Dezvoltării, Lucrărilor Publice și Locuinței (Ministério do Desenvolvimento, Obras Públicas e Habitação);

22.    Ministerul Educaţiei, Cercetării şi Tineretului (Ministério da Educação, Investigação e Juventude);

23.    Ministerul Sănătății Publice (Ministério da Saúde Pública);

24.    Ministerul Culturii și Cultelor (Ministério da Cultura e dos Assuntos Religiosos);

25.    Ministerul Comunicațiilor și Tehnologiei Informațiilor (Ministério das Comunicações e Tecnologia da Informação);

26.    Ministerul Mediului și Dezvoltării Durabile (Ministério do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável);


27.    Serviciul Român de Informații (Serviços de Informação);

28.    Serviciul Român de Informații Externe (Serviços de Informação Externa Romenos);

29.    Serviciul de Protecție și Pază (Serviço de Proteção e Guarda);

30.    Serviciul de Telecomunicații Speciale (Serviço de Telecomunicações Especiais);

31.    Consiliul Național al Audiovizualului (Conselho Nacional do Audiovisual);

32.    Direcția Națională Anticorupție (Direção Nacional Anticorrupção);

33.    Inspectoratul General de Poliție (Inspeção–Geral da Polícia);

34.    Autoritatea Națională pentru Reglementarea și Monitorizarea Achizițiilor Publice (Autoridade Nacional de Regulação e Controlo da Contratação Pública);

35.    Autoritatea Națională de Reglementare pentru Serviciile Comunitare de Utilități Publice (ANRSC) (Autoridade Nacional para a Regulação dos Serviços Comunitários de Utilidade Pública);

36.    Autoritatea Națională Sanitară Veterinară și pentru Siguranța Alimentelor (Autoridade Nacional de Saúde Veterinária e de Segurança dos Alimentos);


37.    Autoritatea Națională pentru Protecția Consumatorilor (Autoridade Nacional de Defesa do Consumidor);

38.    Autoritatea Navală Română (Autoridade Naval);

39.    Autoritatea Feroviară Română (Autoridade Ferroviária);

40.    Autoritatea Rutieră Română (Autoridade Rodoviária);

41.    Autoritatea Națională pentru Protecția Drepturilor Copilului și Adopție (Autoridade Nacional para a Proteção dos Direitos da Criança e a Adoção);

42.    Autoritatea Națională pentru Persoanele cu Handicap (Autoridade Nacional para as Pessoas com Deficiência);

43.    Autoritatea Națională pentru Tineret (Autoridade Nacional para a Juventude);

44.    Autoritatea Națională pentru Cercetare Științifica (Autoridade Nacional para a Investigação Científica);

45.    Autoritatea Națională pentru Comunicații (Autoridade Nacional para as Comunicações);

46.    Autoritatea Națională pentru Serviciile Societății Informaționale (Autoridade Nacional para os Serviços da Sociedade da Informação);


47.    Autoritatea Electorala Permanentă (Autoridade Eleitoral Permanente);

48.    Agenția pentru Strategii Guvernamentale (Agência para as Estratégias Governamentais);

49.    Agenția Națională a Medicamentului (Agência Nacional do Medicamento);

50.    Agenția Națională pentru Sport (Agência Nacional para o Desporto);

51.    Agenția Națională pentru Ocuparea Forței de Muncă (Agência Nacional para o Emprego);

52.    Agenția Națională de Reglementare în Domeniul Energiei (Autoridade Nacional para a Regulação da Energia);

53.    Agenția Română pentru Conservarea Energiei (Agência para a Conservação da Energia);

54.    Agenția Națională pentru Resurse Minerale (Agência Nacional dos Recursos Minerais);

55.    Agenția Română pentru Investiții Străine (Agência do Investimento Estrangeiro);

56.    Agenția Națională a Funcționarilor Publici (Agência Nacional dos Funcionários Públicos);

57.    Agenția Națională de Administrare Fiscală (Agência Nacional da Administração Fiscal).


ESLOVÉNIA

1.    Predsednik Republike Slovenije (Presidente da República da Eslovénia);

2.    Državni zbor (Assembleia Nacional);

3.    Državni svet (Conselho Nacional);

4.    Varuh človekovih pravic (Provedoria de Justiça);

5.    Ustavno sodišče (Tribunal Constitucional);

6.    Računsko sodišče (Tribunal de Contas);

7.    Državna revizijska komisja (Comissão de Revisão Nacional);

8.    Slovenska akademija znanosti in umetnosti (Academia das Ciências e da Arte);

9.    Vladne službe (Serviços do Governo);

10.    Ministrstvo za finance (Ministério das Finanças);

11.    Ministrstvo za notranje zadeve (Ministério da Administração Interna);


12.    Ministrstvo za zunanje zadeve (Ministério dos Negócios Estrangeiros);

13.    Ministrstvo za obrambo (Ministério da Defesa);

14.    Ministrstvo za pravosodje (Ministério da Justiça);

15.    Ministrstvo za gospodarstvo (Ministério da Economia);

16.    Ministrstvo za kmetijstvo, gozdarstvo in prehrano (Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação);

17.    Ministrstvo za promet (Ministério dos Transportes);

18.    Ministrstvo za okolje, prostor in energijo (Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia);

19.    Ministrstvo za delo, družino in socialne zadeve (Ministério do Trabalho, da Família e dos Assuntos Sociais);

20.    Ministrstvo za zdravje (Ministério da Saúde);

21.    Ministrstvo za visoko šolstvo, znanost in tehnogijo (Ministério do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia);


22.    Ministrstvo za kulturo (Ministério da Cultura);

23.    Ministerstvo za javno upravo (Ministério da Administração Pública);

24.    Vrhovno sodišče Republike Slovenije (Supremo Tribunal de Justiça);

25.    Višja sodišča (Tribunais superiores);

26.    Okrožna sodišča (Tribunais de comarca);

27.    Okrajna sodišča (Tribunais locais);

28.    Vrhovno tožilstvo Republike Slovenije (Procuradoria–Geral);

29.    Okrožna državna tožilstva (Procuradoria Distrital do Estado);

30.    Družbeni pravobranilec Republike Slovenije (Advogado Social da República da Eslovénia);

31.    Državno pravobranilstvo Republike Slovenije (Advogado Nacional da República da Eslovénia);


32.    Upravno sodišče Republike Slovenije (Tribunal Administrativo);

33.    Senat za prekrške Republike Slovenije (Senado das Pequenas Infrações);

34.    Višje delovno in socialno sodišče v Ljubljani (Tribunal Superior do Trabalho e Assuntos Sociais de Liubliana);

35.    Delovna sodišča (Tribunais do Trabalho);

36.    Upravne note (Unidades da Administração Local).

ESLOVÁQUIA

Ministérios e outras autoridades do Governo central referidas na Lei n.º 575/2001 Col. relativa à estrutura das atividades do Governo e das autoridades da administração central, na versão das alterações mais recentes:

1.    Ministerstvo hospodárstva Slovenskej republiky (Ministério da Economia);

2.    Ministerstvo financií Slovenskej republiky (Ministério das Finanças);


3.    Ministerstvo dopravy, výstavby a regionálneho rozvoja Slovenskej republiky (Ministério dos Transportes, da Construção e do Desenvolvimento Regional);

4.    Ministerstvo pôdohospodárstva a rozvoja vidieka Slovenskej republiky (Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural);

5.    Ministerstvo vnútra Slovenskej republiky (Ministério da Administração Interna);

6.    Ministerstvo obrany Slovenskej republiky (Ministério da Defesa);

7.    Ministerstvo spravodlivosti Slovenskej republiky (Ministério da Justiça);

8.    Ministerstvo zahraničných vecí Slovenskej republiky (Ministério dos Negócios Estrangeiros);

9.    Ministerstvo práce, sociálnych vecí a rodiny Slovenskej republiky (Ministério do Trabalho, Assuntos Sociais e Família);

10.    Ministerstvo životného prostredia Slovenskej republiky (Ministério do Ambiente);

11.    Ministerstvo školstva, vedy, výskumu a športu Slovenskej republiky (Ministério da Educação, Ciência, Investigação e Desporto);


12.    Ministerstvo kultúry Slovenskej republiky (Ministério da Cultura);

13.    Ministerstvo zdravotníctva Slovenskej republiky (Ministério da Saúde);

14.    Úrad vlády Slovenskej republiky (Gabinete do Governo da República Eslovaca);

15.    Protimonopolný úrad Slovenskej republiky (Autoridade Antimonopólio);

16.    Štatistický úrad Slovenskej republiky (Serviço de Estatística);

17.    Úrad geodézie, kartografie a katastra Slovenskej republiky (Departamento de Geodesia, Cartografia e Cadastro);

18.    Úrad pre normalizáciu, metrológiu a skúšobníctvo Slovenskej republiky (Serviço de Normalização, Metrologia e Ensaio);

19.    Úrad pre verejné obstarávanie (Serviço de Contratação Pública);

20.    Úrad priemyselného vlastníctva Slovenskej republiky (Serviço da Propriedade Industrial);


21.    Národní bezpečnostní úřad (Autoridade de Segurança Nacional);

22.    Kancelária Prezidenta Slovenskej republiky (Gabinete do Presidente da República Eslovaca);

23.    Národná rada Slovenskej republiky (Conselho Nacional da República Eslovaca);

24.    Ústavný súd Slovenskej republiky (Tribunal Constitucional);

25.    Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal de Justiça);

26.    Generálna prokuratúra Slovenskej republiky (Procuradoria–Geral);

27.    Najvyšší kontrolný úrad Slovenskej republiky (Supremo Tribunal de Contas);

28.    Telekomunikačný úrad Slovenskej republiky (Serviço de Telecomunicações);

29.    Poštový úrad (Autoridade Reguladora Postal);

30.    Úrad na ochranu osobných údajov (Serviço para a Proteção dos Dados Pessoais);


31.    Kancelária verejného ochrancu práv (Provedoria de Justiça);

32.    Úrad pre finančný trh (Gabinete para o Mercado Financeiro);

FINLÂNDIA

1. Oikeuskanslerinvirasto – Justitiekanslersämbetet (Gabinete do Chanceler de Justiça);

2. Liikenne– ja Viestintäministeriö – Kommunikationsministeriet (Ministério dos Transportes e Comunicações):

1. Viestintävirasto – Kommunikationsverket (Autoridade Reguladora das Comunicações).

3. Maa– ja Metsätalousministeriö – Jord– Och Skogsbruksministeriet (Ministério da Agricultura e das Florestas):

1. Elintarviketurvallisuusvirasto – Livsmedelssäkerhetsverket (Autoridade da Segurança Alimentar);

2. Maanmittauslaitos – Lantmäteriverket (Serviço de Cartografia e Cadastro).


4. Oikeusministeriö – Justitieministeriet (Ministério da Justiça):

1. Tietosuojavaltuutetun toimisto – Dataombudsmannens byrå (Provedoria da Proteção de Dados);

2. Tuomioistuimet – Domstolar (Tribunais de Justiça);

3. Korkein oikeus – Högsta domstolen (Supremo Tribunal de Justiça);

4. Korkein hallinto–oikeus – Högsta förvaltningsdomstolen (Supremo Tribunal Administrativo);

5. Hovioikeudet – hovrätter (Tribunais de recurso);

6. Käräjäoikeudet – tingsrätter (Tribunais de comarca);

7. Hallinto–oikeudet – förvaltningsdomstolar (Tribunais administrativos);

8. Markkinaoikeus – Marknadsdomstolen (Tribunal do mercado);

9. Työtuomioistuin – Arbetsdomstolen (Tribunal do trabalho);


10. Vakuutusoikeus – Försäkringsdomstolen (Tribunal dos seguros);

11. Kuluttajariitalautakunta – Konsumenttvistenämnden (Serviço de Queixas dos Consumidores);

12. Vankeinhoitolaitos – Fångvårdsväsendet (Serviços Prisionais);

5. Opetusministeriö – Undervisningsministeriet (Ministério da Educação):

1. Opetushallitus – Utbildningsstyrelsen (Conselho Nacional da Educação);

2. Valtion elokuvatarkastamo – Statens filmgranskningsbyrå (Gabinete Nacional de Classificação dos Filmes).

6. Puolustusministeriö – Försvarsministeriet (Ministério da Defesa):

1. Puolustusvoimat – Försvarsmakten (Forças Armadas);

7. Sisäasiainministeriö – Inrikesministeriet (Ministério da Administração Interna):

1. Keskusrikospoliisi – Centralkriminalpolisen (Serviços Centrais da Polícia Judiciária);

2. Liikkuva poliisi – Rörliga polisen (Polícia de Trânsito);


3. Rajavartiolaitos – Gränsbevakningsväsendet (Guarda de Fronteira);

4. Valtion turvapaikanhakijoiden vastaanottokeskukset – Statliga förläggningar för asylsökande (Centros de Acolhimento para Candidatos a Asilo).

8. Sosiaali– Ja Terveysministeriö – Social– Och Hälsovårdsministeriet (Ministério dos Assuntos Sociais e da Saúde):

1. Työttömyysturvalautakunta – Besvärsnämnden för utkomstskyddsärenden (Serviço de Recurso do Subsídio de Desemprego);

2. Sosiaaliturvan muutoksenhakulautakunta – Besvärsnämnden för socialtrygghet (Tribunal de Recurso);

3. Lääkelaitos – Läkemedelsverket (Agência Nacional do Medicamento);

4. Terveydenhuollon oikeusturvakeskus – Rättsskyddscentralen för hälsovården (Instituto Nacional de Medicina Legal);

5. Säteilyturvakeskus – Strålsäkerhetscentralen (Autoridade para a Radioproteção e Segurança Nuclear);


9. Työ– Ja Elinkeinoministeriö – Arbets– Och Näringsministeriet (Ministério do Emprego e da Economia):

1. Kuluttajavirasto – Konsumentverket (Instituto de Defesa do Consumidor);

2. Kilpailuvirasto – Konkurrensverket (Autoridade da Concorrência);

3. Patentti– ja rekisterihallitus – Patent– och registerstyrelsen (Instituto Nacional de Registos e Patentes);

4. Valtakunnansovittelijain toimisto – Riksförlikningsmännens byrå (Gabinete Nacional de Conciliação);

5. Työneuvosto – Arbetsrådet (Conselho do Trabalho);

10. Ulkoasiainministeriö – utrikesministeriet (Ministério dos Negócios Estrangeiros);

11. Valtioneuvoston kanslia – statsrådets kansli (Gabinete do Primeiro–Ministro);

12. Valtiovarainministeriö – finansministeriet (Ministério das Finanças):

1. Valtiokonttori – Statskontoret (Tesouro Público);

2. Verohallinto – Skatteförvaltningen (Administração Fiscal);



3. Tullilaitos – Tullverket (Alfândegas);

4. Väestörekisterikeskus – Befolkningsregistercentralen (Centro de Registo da População).

13. Ympäristöministeriö – Miljöministeriet (Ministério do Ambiente):

1. Suomen ympäristökeskus – Finlands miljöcentral (Instituto do Ambiente);

14. Valtiontalouden Tarkastusvirasto – Statens Revisionsverk (Tribunal de Contas).

SUÉCIA

Akademien för de fria konsterna (Academia Real de Belas Artes);

Allmänna reklamationsnämnd (Instituto de Defesa do Consumidor);

Arbetsdomstolen (Tribunal de Trabalho);

Arbetsförmedlingen (Instituto do Emprego);

Arbetsgivarverk, statens (Instituto Nacional dos Empregadores do Estado);

Arbetslivsinstitutet (Instituto do Meio Laboral);


Arbetsmiljöverket (Autoridade para as Condições Laborais);

Arkitekturmuseet (Museu da Arquitetura);

Ljud och bildarkiv, statens (Arquivo Nacional de Som e Imagem);

Barnombudsmannen (Provedoria dos Direitos da Criança);

Beredning för utvärdering av medicinsk metodik, statens (Conselho de Avaliação Tecnológica nos Cuidados de Saúde);

Biblioteket Kungliga (Biblioteca Real);

Biografbyrå, statens (Comissão Nacional de Classificação dos Filmes);

Biografiskt lexikon, svenskt (Dicionário Biográfico da Suécia);

Bokföringsnämnden (Comissão Nacional das Normas de Contabilidade);

Bolagsverket (Registo Nacional das Empresas);

Bostadskreditnämnd, statens (BKN)(Instituto Nacional de Crédito à Habitação);

Boverket (Instituto Nacional da Habitação);


Brottsförebyggande rådet (Conselho Nacional para a Prevenção da Criminalidade);

Brottsoffermyndigheten (Centro de Apoio à Vítima);

Centrala studiestödsnämnden (Serviço Nacional de Apoio ao Estudante);

Datainspektionen (Inspeção de Dados);

Departementen (Ministérios);

Domstolsverket (Administração dos Tribunais);

Elsäkerhetsverket (Conselho Nacional da Segurança da Energia Elétrica);

Exportkreditnämnden (Instituto da Garantia do Crédito à Exportação);

Finansinspektionen (Autoridade de Supervisão Financeira);

Fiskeriverket (Instituto Nacional das Pescas);

Folkhälsoinstitut, statens (Instituto Nacional de Saúde Pública);

Forskningsrådet för miljö, areella näringar och samhällsbyggande, Formas (Conselho de Investigação Ambiental);


Fortifikationsverket (Administração Nacional das Fortificações);

Medlingsinstitutet (Instituto Nacional de Mediação);

Försvarets materielverk (Administração do Material de Defesa);

Försvarets radioanstalt (Instituto Nacional de Rádio na área da Defesa);

Försvarshistoriska museer, statens (Museus de História Militar);

Försvarshögskolan (Escola Superior de Defesa);

Försvarsmakten (Forças Armadas);

Försäkringskassan (Instituto da Segurança Social);

Geologiska undersökning, Sveriges (Instituto Geológico);

Geotekniska institut, statens (Instituto de Geotecnologia);

Glesbygdsverket (Agência Nacional para o Desenvolvimento Rural);

Grafiska institutet och institutet för högre kommunikations– och reklamutbildning (Instituto Gráfico e Instituto Superior de Formação em Comunicação e Publicidade);


Granskningsnämnden för Radio och TV (Comissão da Radiodifusão);

Handelsflottans kultur– och fritidsråd (Instituto de Cultura e Tempos Livres da Marinha Mercante);

Handikappombudsmannen (Provedoria das Pessoas com Deficiência);

Haverikommission, statens (Comissão para a Investigação de Acidentes);

Hovrätterna (Tribunais de Recurso) (6);

Hyres– och ärendenämnder (Comissões Regionais de Arbitragem de Arrendamento) (12);

Hälso– och sjukvårdens ansvarsnämnd (Comité de Responsabilidade Médica);

Högskoleverket (Agência Nacional para o Ensino Superior);

Högsta domstolen (Supremo Tribunal de Justiça);

Institut för psykosocial miljömedicin, statens (Instituto de Medicina Psicossocial);

Institut för tillväxtpolitiska studier (Instituto para os Estudos sobre o Crescimento Económico Regional);

Institutet för rymdfysik (Instituto de Física Espacial);


Migrationsverket (Comissariado para as Migrações);

Jordbruksverk, statens (Conselho Nacional da Agricultura);

Justitiekanslern (Chancelaria da Justiça);

Jämställdhetsombudsmannen (Provedoria da Igualdade de Oportunidades);

Kammarkollegiet (Agência Nacional de Serviços Jurídicos, Financeiros e Administrativos);

Kammarrätterna (Tribunais Administrativos de Recurso) (4);

Kemikalieinspektionen (Inspeção de Produtos Químicos);

Kommerskollegium (Conselho Nacional do Comércio);

Verket för innovationssystem (VINNOVA) (Agência Nacional para a Inovação);

Konjunkturinstitutet (Instituto da Investigação Económica);

Konkurrensverket (Autoridade da Concorrência);

Konstfack (Escola de Artes, Ofícios e Design);


Konsthögskolan (Escola Superior de Belas Artes);

Nationalmuseum (Museu Nacional de Belas Artes);

Konstnärsnämnden (Comissão de Apoio aos Artistas);

Konstråd, statens (Conselho Nacional das Artes);

Konsumentverket (Instituto de Defesa do Consumidor);

Kriminaltekniska laboratorium, statens (Laboratório Nacional de Ciência Forense);

Kriminalvården (Serviço de Prisões e Liberdade Condicional);

Kriminalvårdsnämnden (Comissão das Prisões e Liberdade Condicional);

Kronofogdemyndigheten (Autoridade de Execução Coerciva);

Kulturråd, statens (Conselho Nacional para os Assuntos Culturais);

Kustbevakningen (Guarda Costeira);

Lantmäteriverket (Serviço de Cartografia e Cadastro);

Livrustkammaren, Skoklosters slott/Hallwylska museet (Museu Militar);


Livsmedelsverk, statens (Instituto Nacional da Alimentação);

Lotteriinspektionen (Inspeção dos Jogos de Fortuna ou Azar);

Läkemedelsverket (Agência Nacional dos Medicamentos);

Länsrätterna [Tribunais Administrativos Regionais (24)];

Länsstyrelserna [Prefeituras Regionais (24)];

Pensionsverk, statens (Serviço Nacional de Pensões);

Marknadsdomstolen (Tribunal do Comércio);

Meteorologiska och hydrologiska institut, Sveriges (Instituto Meteorológico e Hidrológico);

Moderna museet (Museu de Arte Contemporânea);

Musiksamlingar, statens (Coleções Nacionais de Música);

Naturhistoriska riksmuseet (Museu de História Natural);

Naturvårdsverket (Instituto para a Proteção do Ambiente);

Nordiska Afrikainstitutet (Instituto Escandinavo de Estudos Africanos);


Nordiska högskolan för folkhälsovetenskap (Escola Nórdica de Saúde Pública);

Notarienämnden (Serviço Notarial);

Myndigheten för internationella adoptionsfrågor (Autoridade para as Adoções Internacionais);

Verket för näringslivsutveckling (NUTEK) (Agência para o Desenvolvimento Económico e Regional);

Ombudsmannen mot etnisk diskriminering (Provedoria contra a Discriminação Étnica);

Patentbesvärsrätten (Tribunal de Recurso de Patentes);

Patent– och registreringsverket (Instituto das Patentes e da Propriedade Intelectual);

Personadressregisternämnd statens, SPAR–nämnden (Registo Civil);

Polarforskningssekretariatet (Secretariado da Investigação Polar);

Presstödsnämnden (Conselho de Apoio à Imprensa);

Radio– och TV–verket (Autoridade da Rádio e Televisão);

Regeringskansliet (Serviços Governamentais);


Regeringsrätten (Supremo Tribunal Administrativo);

Riksantikvarieämbetet (Direção Nacional do Património);

Riksarkivet (Arquivos Nacionais);

Riksbanken (Banco da Suécia);

Riksdagsförvaltningen (Serviços Administrativos do Parlamento);

Riksdagens ombudsmän, JO (Provedoria do Parlamento);

Riksdagens revisorer (Auditores Parlamentares)

Riksgäldskontoret (Serviço Nacional da Dívida);

Rikspolisstyrelsen (Direção Nacional da Polícia);

Riksrevisionen (Tribunal de Contas);

Riksutställningar, Stiftelsen (Serviço das Exposições Itinerantes);

Rymdstyrelsen (Agência Espacial);


Forskningsrådet för arbetsliv och socialvetenskap (Conselho para a Investigação no domínio da Vida Ativa e das Ciências Sociais);

Räddningsverk, statens (Conselho Nacional dos Serviços de Emergência);

Rättshjälpsmyndigheten (Autoridade Regional de Assistência Jurídica);

Rättsmedicinalverket (Instituto de Medicina Legal);

Sameskolstyrelsen och sameskolor (Conselhos de Direção das Escolas da Lapónia, Escolas da Lapónia);

Sjöfartsverket (Administração Marítima Nacional);

Maritima museer, statens (Museus Marítimos Nacionais);

Skatteverket (Autoridade Tributária);

Skogsstyrelsen (Direção–Geral das Florestas);

Skolverk, statens (Serviço Nacional da Educação);

Smittskyddsinstitutet (Instituto para o Controlo das Doenças Infecciosas);

Socialstyrelsen (Serviço Nacional de Saúde e Bem–Estar Social);


Sprängämnesinspektionen (Inspeção de Produtos Explosivos e Inflamáveis);

Statistiska centralbyrån (Instituto Nacional de Estatística);

Statskontoret (Agência para o Desenvolvimento Administrativo);

Strålsäkerhetsmyndigheten (Autoridade da Radioproteção);

Styrelsen för internationellt utvecklingssamarbete, SIDA (Serviço da Cooperação Internacional para o Desenvolvimento);

Styrelsen för psykologiskt försvar (Conselho Nacional da Proteção Psicológica);

Styrelsen för ackreditering och teknisk kontroll (Instituto para a Acreditação e o Controlo Técnico);

Svenska Institutet, stiftelsen (Instituto Sueco);

Talboks– och punktskriftsbiblioteket (Biblioteca de Livros Gravados e de Publicações em Braille);

Tingsrätterna [Tribunais de Primeira Instância (97)];


Tjänsteförslagsnämnden för domstolsväsendet (Comité para a Nomeação de Juízes);

Totalförsvarets pliktverk (Comissão de Recrutamento das Forças Armadas);

Totalförsvarets forskningsinstitut (Instituto de Investigação em matéria de Defesa);

Tullverket (Alfãndegas da Suécia);

Turistdelegationen (Comissão Nacional do Turismo);

Ungdomsstyrelsen (Comissão Nacional para a Juventude);

Universitet och högskolor (Universidades e Estabelecimentos do Ensino Superior);

Utlänningsnämnden (Comité de Recurso para Estrangeiros);

Utsädeskontroll, statens (Instituto Nacional para o Controlo e Certificação das Sementes);

Vatten– och avloppsnämnd, statens (Instituto Nacional da Água e do Saneamento);

Verket för högskoleservice (VHS) (Instituto para o Ensino Superior);


Verket för näringslivsutveckling (NUTEK) (Agência para o Desenvolvimento Económico e Regional);

Vetenskapsrådet (Conselho da Investigação);

Veterinärmedicinska anstalt, statens (Instituto Nacional de Veterinária);

Väg– och transportforskningsinstitut, statens (Instituto Nacional de Investigação Rodoviária e dos Transportes);

Växtsortnämnd, statens (Conselho Nacional para as Variedades Vegetais);

Åklagarmyndigheten (Procuradoria–Geral);

Krisberedskapsmyndigheten (Autoridade de Preparação para Situações de Crise);

Notas relativas à secção A

1.    A noção de «Entidades adjudicantes dos Estados-Membros da UE» abrange igualmente qualquer entidade tutelada de qualquer entidade adjudicante de um Estado-Membro da União Europeia, desde que não possua personalidade jurídica distinta.

2.    No que respeita aos contratos celebrados por entidades no domínio da defesa e segurança, só são abrangidos os materiais não sensíveis e não militares incluídos na lista constante da secção D.


SECÇÃO B

ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO SUBCENTRAL

Materiais

especificados na secção D

Limiares    200 000 DSE

Serviços

especificados na secção E

Limiares    200 000 DSE

Obras

especificadas na secção F

Limiares    5 000 000 DSE


Entidades adjudicantes:

1.    Todas as entidades adjudicantes regionais ou locais

Todas as entidades adjudicantes das unidades administrativas definidas no Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho («Regulamento NUTS») 2 .

Para efeitos do capítulo 28, entende-se por «entidades adjudicantes regionais» as entidades adjudicantes das unidades administrativas das NUTS 1 e 2, a que se refere o Regulamento NUTS.

Para efeitos do capítulo 28, entende-se por «entidades adjudicantes locais» as entidades adjudicantes das unidades administrativas da NUTS 3 e as unidades administrativas mais pequenas, a que se refere o Regulamento NUTS.


2.    Todas as entidades adjudicantes que são organismos de direito público, tal como definidos nas diretivas da UE relativas aos contratos públicos.

Por «organismo de direito público» entende–se qualquer organismo:

a)    Criado para satisfazer especificamente necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial;

b)    Dotado de personalidade jurídica; e

c)    Cuja atividade seja financiada maioritariamente pelo Estado, pelas autarquias regionais ou locais ou por outros organismos de direito público ou cuja gestão esteja sujeita à supervisão desses organismos ou cujos órgãos de administração, direção ou fiscalização sejam compostos, em mais de metade, por membros designados pelo Estado, pelas autarquias regionais ou locais ou por outros organismos de direito público;


SECÇÃO C

SERVIÇOS PÚBLICOS QUE ADJUDICAM CONTRATOS PÚBLICOS EM
CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO CAPÍTULO 28

Materiais

especificados na secção D

Limiares    400 000 DSE

Serviços

especificados na secção E

Limiares    400 000 DSE

Obras

especificadas na secção F

Limiares    5 000 000 DSE


Todas as entidades adjudicantes cujos contratos sejam abrangidos pela Diretiva 2014/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 3 (Diretiva Serviços Públicos) que sejam entidades adjudicantes (por exemplo, as abrangidas pela secção A ou B) ou empresas públicas 4 cuja atividade inclua uma ou mais das atividades a seguir referidas:

a)    Colocação à disposição dos transportadores aéreos de aeroportos ou outros terminais de transporte;

b)    Colocação à disposição dos transportadores marítimos ou fluviais de portos marítimos ou de portos interiores ou outros terminais de transporte;

Notas relativas à secção C

1.    Os contratos adjudicados para o exercício de uma atividade incluída na lista supra que estejam sujeitos ao jogo da concorrência no mercado em causa não são abrangidos pelo capítulo 28.


2.    O capítulo 28 não é aplicável aos contratos públicos celebrados pelas entidades adjudicantes abrangidas pela presente secção:

   Para fins diferentes da execução das respetivas atividades, conforme descrito na presente secção, ou da execução dessas atividades num país não pertencente ao EEE;

   Para efeitos de revenda ou locação a terceiros, desde que a entidade adjudicante não goze de qualquer direito especial ou exclusivo de venda ou locação do objeto desses contratos e as outras entidades sejam livres de o vender ou dar em locação nas mesmas condições que a entidade adjudicante.

3.    I.    Na condição de estarem preenchidas as condições previstas no ponto II, o capítulo 28 não é aplicável aos contratos celebrados:

i)    por uma entidade adjudicante com uma empresa associada 5 , ou


ii)    por uma empresa comum, constituída exclusivamente por diversas entidades adjudicantes para efeitos da realização de atividades, na aceção das alíneas a) e b) da presente secção, com uma empresa associada a uma dessas entidades adjudicantes.

II.    O ponto I aplica-se a contratos de serviços ou de fornecimentos, desde que pelo menos 80 % da média do volume de negócios da empresa associada, em matéria de serviços ou de fornecimentos, nos últimos três anos, provenham respetivamente da prestação desses serviços ou fornecimentos às empresas às quais se encontra associada 6 .

4.    O capítulo 28 não se aplica aos contratos adjudicados:

i)    por uma empresa comum constituída exclusivamente por diversas entidades adjudicantes a fim de desenvolver atividades, na aceção das alíneas a) e b) da presente secção, a uma dessas entidades adjudicantes, ou

ii)    por uma entidade adjudicante a uma empresa comum de que essa entidade adjudicante faça parte,

desde que a empresa comum tenha sido criada para exercer a atividade em causa durante um período de, pelo menos, três anos e o instrumento que cria a empresa comum estabeleça que as entidades adjudicantes que a constituem dela fazem parte dela durante, pelo menos, o mesmo período.


SECÇÃO D

PRODUTOS

1.    O capítulo 28 abrange a aquisição de todas as mercadorias no âmbito de contratos adjudicados pelas entidades enumeradas na secção A, salvo especificação em contrário no capítulo 28.

2.    O capítulo 28 abrange apenas as mercadorias descritas nos capítulos da Nomenclatura Combinada (NC) a seguir indicados e que são adquiridos pelos ministérios da defesa e agências de defesa ou segurança da Bélgica, Bulgária, Chéquia, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia e Suécia:

Capítulo 25

Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento

Capítulo 26

Minérios, escórias e cinzas

Capítulo 27

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais

exceto:

ex 27,10: carburantes especiais

Capítulo 28

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos‑

exceto:

ex 2808: explosivos

ex 2813: explosivos

ex 2814: gás lacrimogéneo

ex 2825: explosivos

ex 2829: explosivos

ex 2834: explosivos

ex 2844: produtos tóxicos

ex 2845: produtos tóxicos

ex 2847: explosivos

ex 2852: produtos tóxicos

ex 2853: produtos tóxicos

Capítulo 29

Produtos químicos orgânicos

exceto:

ex 2904: explosivos

ex 2905: explosivos

ex 2908: explosivos

ex 2909: explosivos

ex 2912: explosivos

ex 2913: explosivos

ex 2914: produtos tóxicos

ex 2915: produtos tóxicos

ex 2916: produtos tóxicos

ex 2920: produtos tóxicos

ex 2921: produtos tóxicos

ex 2922: produtos tóxicos

ex 2933: explosivos

ex 2926: produtos tóxicos

ex 2928: explosivos

Capítulo 30:

Produtos farmacêuticos

Capítulo 31:

Adubos (fertilizantes)

Capítulo 32:

Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes, mástiques; tintas de escrever

Capítulo 33:

Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas

Capítulo 34:

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras para dentistas» e composições para dentistas à base de gesso

Capítulo 35:

Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas

Capítulo 37:

Produtos para fotografia e cinematografia

Capítulo 38:

Produtos diversos das indústrias químicas

exceto:

ex 3824: produtos tóxicos

Capítulo 39:

Plásticos e suas obras

exceto:

ex 3912: explosivos

Capítulo 40:

Borracha e suas obras

exceto:

ex 4011: pneumáticos à prova de bala

Capítulo 41:

Peles, exceto as peles com pelo, e couros

Capítulo 42:

Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa

Capítulo 43:

Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais e suas obras

Capítulo 44:

Madeira e suas obras; carvão vegetal

Capítulo 45:

Cortiça e suas obras

Capítulo 46:

Obras de espartaria ou de cestaria

Capítulo 47:

Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e resíduos)

Capítulo 48:

Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão

Capítulo 49:

Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas

Capítulo 65:

Chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes

Capítulo 66:

Guarda–chuvas, sombrinhas, guarda–sóis, bengalas, bengalas–assentos, chicotes, pingalins, e suas partes

Capítulo 67:

Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

Capítulo 68:

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes

Capítulo 69:

Produtos cerâmicos

Capítulo 70:

Vidro e suas obras

Capítulo 71:

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué), e suas obras; bijutarias; moedas

Capítulo 73:

Obras de ferro fundido, ferro ou aço

Capítulo 74:

Cobre e suas obras

Capítulo 75:

Níquel e suas obras

Capítulo 76:

Alumínio e suas obras

Capítulo 78:

Chumbo e suas obras

Capítulo 79:

Zinco e suas obras

Capítulo 80:

Estanho e suas obras

Capítulo 81:

Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias

Capítulo 82:

Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, de metais comuns; e suas partes, de metais comuns

exceto:

ex 8207: Ferramentas de metais comuns

ex 8209: Ferramentas e suas partes, de metais comuns

Capítulo 83:

Obras diversas de metais comuns

Capítulo 84:

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes

exceto:

8407: motores

8408: motores

ex 8411: outros motores

ex 8412: outros motores

ex 8458: máquinas

ex 8486: máquinas

ex 8471: máquinas automáticas de tratamento de informação

ex 8473: partes de máquinas da posição 8471

ex 8401: reatores nucleares

Capítulo 85:

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios

exceto:

ex 8517: equipamento de telecomunicações

ex 8525: aparelhos de transmissão

ex 8527: aparelhos de transmissão

Capítulo 86:

Veículos e material para vias‑férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação

exceto:

ex 8601: locomotivas elétricas blindadas

ex 8603: outras locomotivas blindadas

ex 8605: vagões

ex 8604: vagões–oficinas

Capítulo 87

Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios

exceto:

8710: carros e veículos blindados

8701: tratores

ex 8702: veículos militares

ex 8705: veículos de desempanagem

ex 8711: motociclos

ex 8716: reboques

Capítulo 89

Embarcações e estruturas flutuantes

exceto:

ex 8906: navios de guerra

Capítulo 90

Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico–cirúrgicos; suas partes e acessórios

exceto:

ex 9005: binóculos

ex 9013: instrumentos diversos, lasers

ex 9014: telémetros

ex 9028: instrumentos de medida elétricos ou eletrónicos

ex 9030: instrumentos de medida elétricos ou eletrónicos

ex 9031: instrumentos de medida elétricos ou eletrónicos

ex 9012: microscópios

ex 9018: instrumentos médicos

ex 9019: aparelhos de mecanoterapia

ex 9021: aparelhos de ortopedia

ex 9022: aparelhos de raios X

Capítulo 91

Artigos de relojoaria

Capítulo 92

Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

Capítulo 94

Móveis; mobiliário médico–cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré–fabricadas

exceto:

ex 9401: cadeiras ou bancos de aeronaves

Capítulo 96

Obras diversas


SECÇÃO E

SERVIÇOS

Estão incluídos os seguintes serviços da Lista Universal de Serviços, que consta do documento MTN.GNS/W/120*:

Objeto

Número de referência da CPC

Serviços de manutenção e de reparação

6112, 6122, 633, 886

Serviços de transporte terrestre, incluindo os serviços de veículos blindados e serviços de correio urgente, com exceção do transporte de correio

712 (exceto 71235), 7512, 87304

Serviços de transporte aéreo de passageiros e de mercadorias, com exceção do transporte de correio

73 (exceto 7321)

Transporte terrestre, salvo por via ferroviária, e aéreo de correio

71235, 7321

Serviços de telecomunicações

752

Serviços de informática e serviços conexos

84

Serviços de contabilidade, auditoria e escrituração

862

Serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião

864

Serviços de consultoria de gestão e afins

865, 866**

Serviços de arquitetura; serviços de engenharia e serviços de engenharia integrados, planeamento urbano e serviços de arquitetura paisagística; serviços conexos de consultoria científica e técnica; serviços técnicos de ensaio e análise

867

Serviços de publicidade

871

Serviços de limpeza de edifícios e de gestão de imóveis

874, 82201 a 82206

Serviços de edição e de impressão à obra ou de forma continuada

88442

Serviços de saneamento, higiene pública e similares

94

Além dos serviços enumerados acima, está incluída a aquisição dos seguintes serviços (identificados de acordo com a Classificação Central dos Produtos provisória das Nações Unidas (CPC Prov 7 ) no respeitante as entidades abrangidas pelas secções A, B e C:

   Serviços de alojamento e restauração (CPC 641)***;

   Serviços de restauração CPC 642)***;

   Serviços de bebidas (CPC 643)***;

   Serviços relativos a telecomunicações (CPC 754);


   Serviços imobiliários à comissão ou por contrato (CPC 8220);

   Outros serviços às empresas (CPC 87901, 87903, 87905-87907);

   Serviços educativos (CPC 92).

Notas relativas à secção E

1.    Os contratos públicos adjudicados pelas entidades adjudicantes abrangidas pela secção A, B ou C relativos a qualquer dos serviços abrangidos pela presente secção são contratos abrangidos no que se refere ao prestador de serviços chileno apenas na medida em que o Chile tenha abrangido esse serviço ao abrigo da secção E do anexo 28-B.

2.    *Com exceção dos contratos de serviços que as entidades devam celebrar com outra entidade nos termos de um direito exclusivo estabelecido por força de uma lei, regulamento ou disposição administrativa que tenha sido objeto de publicação.

3.    **Exceto serviços de arbitragem e de conciliação.

4.    ***Os contratos relativos a serviços de alojamento e restauração (CPC 641), serviços de restauração (CPC 642), serviços de bebidas (CPC 643) e serviços educativos (CPC 92) estão incluídos no regime de tratamento nacional aplicável aos fornecedores, incluindo os prestadores de serviços, do Chile, desde que o seu valor seja igual ou superior a 750 000 EUR se forem adjudicados por entidades adjudicantes abrangidas pela secção A ou B do presente anexo, e que o seu valor seja igual ou superior a 1 000 000 EUR se forem adjudicados por entidades adjudicantes abrangidas pela secção C do presente anexo.


SECÇÃO F

SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO

Definição:

Para efeitos da presente secção, entende-se por contrato de serviços de construção um contrato que tem por objetivo a realização, seja por que meio for, de obras de construção ou engenharia civil, na aceção da divisão 51 da Classificação Central de Produtos (em seguida, «divisão 51, CPC»).

Lista da divisão 51, CPC:

Todos os serviços listados na divisão 51.

Lista da divisão 51, CPC

Grupo

Categoria;

Subclasse

Título

Categoria correspondente da CITA

SECÇÃO 5

CONSTRUÇÕES E TRABALHOS DE CONSTRUÇÃO: TERRENOS

DIVISÃO 51

TRABALHOS DE CONSTRUÇÃO

511

Trabalhos preparatórios em estaleiros de construção

5111

51110

Trabalhos de prospeção de terrenos

4510

5112

51120

Trabalhos de demolição

4510

5113

51130

Trabalhos de montagem de estaleiro e limpeza do terreno

4510

5114

51140

Trabalhos de escavação e terraplanagens

4510

5115

51150

Trabalhos de preparação do estaleiro para mineração

4510

5116

51160

Montagem e desmontagem de andaimes

4520

512

Trabalhos de construção de edifícios

5121

51210

Para edifícios de habitação unifamiliar (1 e 2 fogos)

4520

5122

51220

Para edifícios de habitação multifamiliar (3 ou mais fogos)

4520

5123

51230

Para armazéns e edifícios industriais

4520

5124

51240

Para edifícios comerciais

4520

5125

51250

Para edifícios para recreação pública

4520

5126

51260

Para hotéis, restaurantes e edifícios similares

4520

5127

51270

Para edifícios escolares

4520

5128

51280

Para edifícios de cuidados de saúde

4520

5129

51290

Para outros edifícios

4520

513

Obras de construção para a engenharia civil

5131

51310

Para autoestradas (exceto viadutos), arruamentos, estradas, vias férreas e pistas de aeroportos

4520

5132

51320

Para pontes, viadutos, túneis e passagens subterrâneas

4520

5133

51330

Para cursos de água, portos, barragens e outras obras hidráulicas

4520

5134

51340

Para oleodutos ou gasodutos de longa distância, redes de comunicação e de transporte de energia elétrica (cabos)

4520

5135

51350

Para condutas e cablagem locais; obras associadas

4520

5136

51360

Para instalações para as indústrias extrativa e transformadora

4520

5137

Para construções desportivas e de recreação

51371

Para estádios e terrenos de desportos

4520

51372

Para outras instalações desportivas e de recreação (por exemplo, piscinas, campos de ténis, campos de golfe)

4520

5139

51390

Para obras de engenharia, n.e.

4520

514

5140

51400

Trabalhos de montagem de edifícios e outros elementos totalmente prefabricados

4520

515

Trabalhos especializados de construção

5151

51510

Construção de fundações, incluindo cravação de estacas

4520

5152

51520

Perfuração para poços de água

4520

5153

51530

Construção de telhados e trabalhos de impermeabilização

4520

5154

51540

Obras em betão

4520

5155

51550

Moldagem de aço e montagem de estruturas de aço (incluindo soldadura)

4520

5156

51560

Obras de alvenaria

4520

5159

51590

Outras obras de construção envolvendo trabalho especializado

4520

516

Trabalhos de instalação

5161

51610

Obras de aquecimento, ventilação e climatização

4530

5162

51620

Colocação de canalizações

4530

5163

51630

Obras de construção para distribuição de gás

4530

5164

Instalações elétricas

51641

Instalação de cabos e acessórios elétricos

4530

51642

Obras de construção de alarmes contra incêndios

4530

51643

Obras de construção de alarmes contra roubo

4530

51644

Obras de construção de antenas residenciais

4530

51649

Outros trabalhos de instalações elétricas

4530

5165

51650

Obras de isolamento (instalações elétricas, isolamento hidrófugo, térmico, sonoro)

4530

5166

51660

Instalação de vedações e gradeamentos

4530

5169

Outras obras de instalações

51691

Instalação de elevadores e escadas rolantes

4530

51699

Outros trabalhos de instalação, n.e.

4530

517

Obras de acabamento de edifícios

5171

51710

Obras de envidraçamento e instalação de janelas

4540

5172

51720

Obras de estucagem

4540

5173

51730

Obras de pintura

4540

5174

51740

Colocação de ladrilhos para revestimento de pavimentos e paredes

4540

5175

51750

Outros tipos de revestimento de pavimentos e de paredes, e obras de colocação de papel de parede

4540

5176

51760

Trabalhos de marcenaria e de carpintaria de madeira e de metal

4540

5177

51770

Obras de decoração de instalações interiores

4540

5178

51780

Trabalhos de ornamentação

4540

5179

51790

Outros trabalhos de acabamento de edifícios

4540

518

5180

51800

Serviços de aluguer relacionados com equipamento de construção ou demolição de edifícios ou de obras de engenharia civil, com operador

4550


SECÇÃO G

CONCESSÕES DE OBRAS

Definição:

Por «concessão de obras» entende–se um contrato a título oneroso celebrado por escrito, mediante o qual uma entidade adjudicante confia a execução de obras a um ou mais operadores económicos, cuja contrapartida consiste, quer unicamente no direito de exploração da obra que constitui o objeto do contrato, quer nesse direito acompanhado de um pagamento.

A adjudicação de uma concessão de obras implica a transferência para o operador económico de um risco de exploração das mesmas que se traduz num risco ligado à procura ou à oferta, ou a ambos. A recuperação do investimento efetuado ou das despesas suportadas no âmbito da exploração das obras não pode ser garantida.

Âmbito:

Os contratos de concessões de obras, quando adjudicados pelas entidades a que se refere a secção A ou a secção B, desde que o valor da concessão de obras seja igual ou superior a 5 000 000 DSE. São aplicáveis as seguintes disposições: Artigo 28.1, artigo 28.2 (exceto n.os 7 e 8), artigo 28.3, artigo 28.4 (exceto n.º 5), artigo 28.5, artigo 28.6 (exceto n.º 2, alíneas c) e e), e n.os 4 e 5), artigo 28.7, artigo 28.9, artigo 28.10, artigo 28.11, artigo 28.12, n.º 1, artigo 28.14, n.º 1, alíneas a), b) e c), artigo 28.16, artigo 28.17, artigo 28.18, artigo 28.19, artigo 28.20, artigo 28.21.


Notas:

Este compromisso está sujeito às exclusões previstas nos artigos 11.º e 12.º da Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 8 .

SECÇÃO H

NOTAS GERAIS E DERROGAÇÕES

1.    O capítulo 28 não abrange:

a)    A Adjudicação de contratos de produtos agrícolas celebrados no âmbito de programas de apoio agrícola e de programas alimentares (por exemplo, ajuda alimentar, incluindo a ajuda humanitária de emergência);

b)    A adjudicação de contratos para aquisição, desenvolvimento, produção ou coprodução de material de programas de radiodifusores e contratos para tempo de radiodifusão; ou

c)    Os contratos adjudicados por entidades adjudicantes a que se refere a secção A ou B relativos a atividades nos domínios da água potável, da energia, dos transportes e do setor postal, a menos que sejam abrangidos pela secção C e sujeitos aos limiares de valores a eles aplicáveis.


2.    No que diz respeito às Ilhas Åland (Ahvenanmaa), são aplicáveis as condições especiais previstas no protocolo n.º 2 relativo às Ilhas Åland do Ato de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia à União Europeia.

SECÇÃO I

MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL PARA A PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE OS CONTRATOS PÚBLICOS

1.    Meios eletrónicos ou de suporte papel utilizados pela Parte UE para a publicação de disposições legislativas e regulamentares, decisões judiciais, decisões administrativas de aplicação geral, cláusulas–tipo em matéria de contratos e procedimentos relativos aos contratos públicos abrangidos pelo artigo 28.5.

1.1    União Europeia

Informações sobre o sistema de adjudicação de contratos públicos da União Europeia:

   http://simap.ted.europa.eu/index_en.html

   Jornal Oficial da União Europeia


1.2    Estados–Membros

1.2.1    Bélgica

1.    Leis, decretos reais, portarias ministeriais e circulares ministeriais

   le Moniteur Belge.

2.    Jurisprudência:

   Pasicrisie.

1.2.2    Bulgária

1.    Legislação e regulamentação:

   Държавен вестник (Jornal Oficial do Estado).

2.    Decisões judiciais:

   http://www.sac.government.bg.


3.    Decisões administrativas de aplicação geral e qualquer tipo de processos:

   http://www.aop.bg;

   http://www.cpc.bg

1.2.3    Chéquia

1.    Legislação e regulamentação:

   Coletânea de legislação da República Checa.

2.    Decisões do Serviço de Proteção da Concorrência:

   Coletânea de decisões do Serviço de Proteção da Concorrência.

1.2.4    Dinamarca

1.    Legislação e regulamentação:

   Lovtidende.


2.    Decisões judiciais:

   Ugeskrift for Retsvaesen.

3.    Decisões e procedimentos administrativos:

   Ministerialtidende.

4.    Decisões da Instância de Recurso dos Contratos Públicos:

   Kendelser fra Klagenævnet for Udbud.

1.2.5    Alemanha

1.    Legislação e regulamentação:

   Bundesgesetzblatt;

       Bundesanzeiger.


2.    Decisões judiciais:

   Entscheidungsammlungen des: Bundesverfassungsgerichts; Bundesgerichtshofs; Bundesverwaltungsgerichts Bundesfinanzhofs sowie der Oberlandesgerichte.

1.2.6    Estónia

1.    Leis, regulamentos e decisões administrativas de aplicação geral:

   Riigi Teataja - http://www.riigiteataja.ee.

2.    Procedimentos em matéria de contratos públicos:

   https://riigihanked.riik.ee.

1.2.7    Irlanda

1.    Legislação e regulamentação:

   Iris Oifigiúil (Jornal Oficial do Governo irlandês).


1.2.8    Grécia

1.    Epishmh efhmerida eurwpaikwn koinothtwn (Jornal Oficial da Grécia)

1.2.9    Espanha

1.    Legislação:

   Boletín Oficial del Estado.

2.    Decisões judiciais:

   Centro de Documentação Judiciária (Centro de Documentación Judicial (Cendoj)) https://www.poderjudicial.es/search/indexAN.jsp;

   Tribunal Constitucional de Espanha (Base de datos pública de jurisprudencia del Tribunal Constitucional), http://hj.tribunalconstitucional.es/es);


   Tribunal Administrativo Central de Recurso de Decisões Administrativas (Tribunal Administrativo Central de Recursos Contractuales)    https://www.hacienda.gob.es/es-ES/Areas%20Tematicas/Contratacion/TACRC/Paginas/BuscadordeResoluciones.aspx

1.2.10    França

1.    Legislação:

   Journal Officiel de la République française.

2.    Jurisprudência:

   Recueil des arrêts du Conseil d'État.

   Revue des marchés publics.

1.2.11    Croácia

1.    Narodne novine - http://www.nn.hr.



1.2.12    Itália

1.    Legislação:

   Gazzetta Ufficiale.

2.    Jurisprudência:

   Nenhuma publicação oficial.

1.2.13    Chipre

1.    Legislação:

   Επίσημη Εφημερίδα της Δημοκρατίας (Jornal Oficial da República).

2.    Decisões judiciais:

   Αποφάσεις Ανωτάτου Δικαστηρίου 1999 — Τυπογραφείο της Δημοκρατίας (Decisões do Supremo Tribunal — Imprensa Nacional)


1.2.14    Letónia

1.    Legislação:

   Latvijas vēstnesis (Jornal Oficial)

1.15.15    Lituânia

1.    Disposições legislativas, regulamentares e administrativas:

   Teisės aktų registras (Registo de atos legislativos).

2.    Decisões judiciais, jurisprudência:

   Boletim do Supremo Tribunal da Lituânia "Teismų praktika";

   Boletim do Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia "Administracinių teismų praktika".


1.15.16    Luxemburgo

1.    Legislação:

   Memorial.

2.    Jurisprudência:

   Pasicrisie.

1.2.17    Hungria

1.    Legislação:

   Magyar Közlöny (Jornal Oficial da República da Hungria).

2.    Jurisprudência:

   Közbeszerzési Értesítő – a Közbeszerzések Tanácsa Hivatalos Lapja (Boletim de Contratos Públicos – Jornal Oficial do Conselho de Contratos Públicos).


1.2.18    Malta

1.    Legislação:

   Government Gazette (Jornal Oficial do Governo).

1.19.19    Países Baixos

1.    Legislação:

   Nederlandse Staatscourant e/ou Staatsblad.

2.    Jurisprudência:

   Nenhuma publicação oficial.

1.19.20    Áustria

1.    Legislação:

   Österreichisches Bundesgesetzblatt;

   Amtsblatt zur Wiener Zeitung.


2.    Decisões judiciais:

   Entscheidungen des Verfassungsgerichtshofes, Verwaltungsgerichtshofes, Obersten Gerichtshofes, der Oberlandesgerichte, des Bundesverwaltungsgerichtes und der Landesverwaltungsgerichte - http://ris.bka.gv.at/Judikatur/.

1.2.21    Polónia

1.    Legislação:

   Dziennik Ustaw Rzeczypospolitej Polskiej (Jornal legislativo — República da Polónia)

2.    Decisões judiciais, jurisprudência:

   «Zamówienia publiczne w orzecznictwie. Wybrane orzeczenia zespołu arbitrów i Sądu Okręgowego w Warszawie» (Seleção de decisões de painéis de arbitragem e do Tribunal Regional em Varsóvia).


1.2.22    Portugal

1.    Legislação:

   Diário da República Portuguesa 1.ª Série A e 2.ª Série.

2.    Publicações judiciais:

   Boletim do Ministério da Justiça;

   Coletânea de Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo;

   Coletânea de Jurisprudência das Relações.

1.2.23    Roménia

1.    Legislação e regulamentação:

   Monitorul Oficial al României (Jornal Oficial da Roménia).

2.    Decisões judiciais, decisões administrativas de aplicação geral e procedimentos de qualquer tipo: http://www.anrmap.ro.


1.2.24    Eslovénia

1.    Legislação:

   Jornal Oficial da República da Eslovénia.

2.    Decisões judiciais:

   Nenhuma publicação oficial.

1.2.25    Eslováquia

1.    Legislação:

   Zbierka zákonov (Coletânea de Leis)

2.    Decisões judiciais:

   Nenhuma publicação oficial.


1.2.26    Finlândia

1.    Suomen Säädöskokoelma — Finlands Författningssamling (Coletânea das Leis da Finlândia)

2.    Ålands Författningssamling (Coletânea das Leis da Alanda).

1.2.27    Suécia

Svensk Författningssamling (Coletânea das Leis da Suécia)

2.    Meios eletrónicos ou em papel utilizados pela Parte UE para a publicação dos anúncios previstos nos artigos 28.6, 28.8, n.º 7, e 28.17, n.º 2, nos termos do artigo 28.5

2.1    União Europeia

Suplemento do Jornal Oficial da União Europeia e sua versão eletrónica:

TED (Tenders Electronic Daily) http://ted.europa.eu (também acessível a partir do portal

http://simap.ted.europa.eu/index_en.html)


2.2    Estados–Membros

2.2.1    Bélgica

1.    Jornal Oficial da União Europeia;

2.    Le Bulletin des Adjudications;

3.    Outras publicações na imprensa especializada.

2.2.2    Bulgária

1.    Jornal Oficial da União Europeia;

2.    Държавен вестник (Jornal Oficial do Estado) — http://dv.parliament.bg;

3.    Registo dos Contratos Públicos — http://www.aop.bg.

2.2.3    Chéquia

Jornal Oficial da União Europeia.


2.2.4    Dinamarca

Jornal Oficial da União Europeia.

2.2.5    Alemanha

Jornal Oficial da União Europeia.

2.2.6    Estónia

Jornal Oficial da União Europeia.

2.2.7    Irlanda

1.    Jornal Oficial da União Europeia;

2.    concursos eletrónicos (www.eTenders.gov.ie).

2.2.8    Grécia

1.    Jornal Oficial da União Europeia;

2.    Publicação na imprensa diária, financeira, regional e especializada.


2.2.9    Espanha

1.    Jornal Oficial da União Europeia

2.    Spanish Platform for Public Sector Procurement (Plataforma de Contratación del Sector Público), https://contrataciondelestado.es/wps/portal/plataforma

3.    Jornal Oficial do Governo espanhol (Boletín Oficial del Estado) https://www.boe.es.

2.2.10    França

1.    Jornal Oficial da União Europeia;

2.    Bulletin officiel des annonces des marchés publics.

2.2.11    Croácia

1.    Jornal Oficial da União Europeia;

2.    Elektronički oglasnik javne nabave Republike Hrvatske (Anúncios eletrónicos de contratos públicos da República da Croácia)


2.2.12    Itália

Jornal Oficial da União Europeia.

2.2.13    Chipre

1.    Jornal Oficial da União Europeia;

2.    Jornal Oficial da República;

3.    Imprensa diária local.

2.2.14    Letónia

1.    Jornal Oficial da União Europeia;

2.    Latvijas vēstnesis (Jornal Oficial).

2.2.15    Lituânia

1.    Jornal Oficial da União Europeia;


2.    Centrinė viešųjų pirkimų informacinė sistema (Portal central dos contratos públicos);

3.    Suplemento "Informaciniai pranešimai" do Jornal Oficial ("Valstybės žinios") da República da Lituânia.

2.2.16    Luxemburgo

1.    Jornal Oficial da União Europeia;

2.    Imprensa diária.

2.2.17    Hungria

1.    Jornal Oficial da União Europeia;

2.    Közbeszerzési Értesítő — a Közbeszerzések Tanácsa Hivatalos Lapja (Boletim de Contratos Públicos — Jornal Oficial do Conselho de Contratos Públicos)


2.2.18    Malta

1.    Jornal Oficial da União Europeia;

2.    Government Gazette (Jornal Oficial do Governo).

2.2.19    Países Baixos

Jornal Oficial da União Europeia.

2.2.20    Áustria

1.    Jornal Oficial da União Europeia;

2.    Amtsblatt zur Wiener Zeitung.

2.2.21    Polónia

1.    Jornal Oficial da União Europeia;

2.    Biuletyn Zamówień Publicznych (Boletim dos Contratos Públicos).


2.2.22    Portugal

Jornal Oficial da União Europeia.

2.2.23    Roménia

1.    Jornal Oficial da União Europeia;

2.    Monitorul Oficial al României (Jornal Oficial da Roménia).

3.    Sistema eletrónico de contratos públicos — http://www.e-licitatie.ro.

2.2.24    Eslovénia

1.    Jornal Oficial da União Europeia;

2.    Portal javnih naročil - http://www.enarocanje.si/?podrocje=portal.

2.2.25    Eslováquia

1.    Jornal Oficial da União Europeia;

2.    Vestnik verejneho obstaravania (Jornal dos Contratos Públicos).


2.2.26    Finlândia

1.    Jornal Oficial da União Europeia;

2.    Julkiset hankinnat Suomessa ja ETA–alueella, Virallisen lehden liite (Contratos públicos na Finlândia e no EEE, Suplemento do Jornal Oficial da Finlândia).

2.2.27    Suécia

Jornal Oficial da União Europeia.

________________

ANEXO 28-B

CONTRATOS PÚBLICOS

CHILE

SECÇÃO A

ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

1.    O capítulo 28 aplica-se aos contratos públicos celebrados pelo nível central das entidades da administração pública enumeradas na presente secção para os quais o valor do contrato é estimado, nos termos da secção J, como sendo igual ou superior ao seguinte limiar aplicável:

Mercadorias

especificadas na secção D

Limiares    95 000 DSE

Serviços

especificados na secção E

Limiares    95 000 DSE

Serviços de construção

especificados na secção F

Limiares    5 000 000 DSE


2.    Os limiares monetários estabelecidos no n.º 1 são ajustados em conformidade com a secção J.

Lista de entidades

Salvo disposição em contrário da presente secção, todas as entidades subordinadas às enumeradas são abrangidas pelo capítulo 28, incluindo as seguintes:

1.    Presidencia de la República (Presidência da República).

2.    Ministerio del Interior y Seguridad Pública (Ministério do Interior e da Segurança Pública):

Subsecretaría del Interior;

Subsecretaría de Desarrollo Regional;

Subsecretaría de Prevención del Delito;

Oficina Nacional de Emergencia del Ministerio del Interior (ONEMI);

Servicio Nacional para la Prevención y Rehabilitación del Consumo de Drogas y Alcohol (SENDA);

Fondo Nacional de Seguridad Pública;

Departamento de Extranjería.


3.    Ministerio de Relaciones Exteriores (Ministério dos Negócios Estrangeiros)

Subsecretaría de Relaciones Exteriores;

Subsecretaría de Relaciones Económicas Internacionales;

Instituto Antártico Chileno (INACH);

Dirección Nacional de Fronteras y Límites del Estado (DIFROL);

Agencia de Cooperación Internacional (AGCI).

4.    Ministerio de Defensa Nacional (Ministério da Defesa Nacional):

Subsecretaría de Defensa;

Subsecretaría para las Fuerzas Armadas;

Dirección Administrativa del ministerio de Defensa Nacional;

Dirección de Aeronáutica Civil (DGAC);


Dirección General de Movilización Nacional (DGMN);

Academia Nacional de Estudios Políticos y Estratégicos (ANEPE);

Defensa Civil de Chile.

5.    Ministerio de Hacienda (Ministério das Finanças):

Subsecretaría de Hacienda;

Dirección de Presupuestos (DIPRES);

Servicio de Impuestos Internos (SII);

Tesorería General de la República(TGR);

Servicio Nacional de Aduanas (SNA);

Chilecompra;

Comisión para el Mercado Financiero (CMF).


6.    Ministerio Secretaría General de la Presidencia (Secretaria–Geral da Presidência):

Subsecretaría General de la Presidencia.

7.    Ministerio Secretaría General de la Presidencia (Secretaria–Geral da Presidência):

Subsecretaría General de Gobierno;

Instituto Nacional del Deporte (IND);

División de Organizaciones Sociales (DOS);

Secretaría de Comunicaciones.


8.    Ministerio de Economía, Fomento y Turismo (Ministério da Economia, do Desenvolvimento e do Turismo):

Subsecretaría de Economía y Empresas de Menor Tamaño;

Subsecretaría de Pesca y Acuicultura;

Servicio Nacional de Turismo (SERNATUR);

Servicio Nacional del Consumidor (SERNAC);

Servicio Nacional de Pesca (SERNAPESCA);

Corporación de Fomento de la Producción (CORFO);

Servicio de Cooperación Técnica (SERCOTEC);

Fiscalía Nacional Económica (FNE);

Invest Chile;

Instituto Nacional de Estadísticas (INE);


Instituto de Propiedad Intelectual (INAPI);

Fondo Nacional de Desarrollo Tecnológico y Productivo(FONDEF);

Superintendencia de Insolvencia y Reemprendimiento;

Instituto Nacional de Desarrollo Sustentable de la Pesca Artesanal y de la Acuicultura de Pequeña Escala (INDESPA);

Sistema de Empresas Públicas (SEP).

9.    Ministerio de Minería (Ministério das Minas):

Subsecretaría de Minería;

Comisión Chilena del Cobre (COCHILCO);

Servicio Nacional de Geología y Minería (SERNAGEOMIN).

10.    Ministerio de Energía (Ministry of Energy):

Subsecretaría de Energía;

Comisión Nacional de Energía;


Comisión Chilena de Energía Nuclear (CCHEN);

Superintendencia de Electricidad y Combustible.

11.    Ministerio de Desarrollo Social y Familia (Ministério do Desenvolvimento Social e da Família):

Subsecretaría de Evaluación Social;

Subsecretaría de Servicios Sociales;

Subsecretaría de la Niñez;

Corporación Nacional Desarrollo Indígena (CONADI);

Fondo de Solidaridad e Inversión Social (FOSIS);

Servicio Nacional de la Discapacidad (SENADIS);

Instituto Nacional de la Juventud (INJUV);

Servicio Nacional del Adulto Mayor (SENAMA).


12.    Ministerio de Educación (Ministério da Education):

Subsecretaría de Educación;

Subsecretaría de Educación Parvularia;

Subsecretaría de Educación Superior;

Superintendencia de Educación;

Comisión Nacional de Investigación Científica y Tecnológica (CONICYT);

Junta Nacional de Auxilio Escolar y Becas (JUNAEB);

Junta Nacional de Jardines Infantiles (JUNJI);

Centro de Educación y Tecnología (ENLACES).

13.    Ministerio de Justicia y Derechos Humanos (Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos):

Subsecretaría de Justicia;

Subsecretaría de Derechos Humanos;


Servicio Nacional de Menores (SENAME);

Servicio Médico Legal;

Gendarmería de Chile;

Servicio Registro Civil e Identificación;

Corporaciones de Asistencia Judicial.

14.    Ministerio del Trabajo y Previsión Social (Ministério do Trabalho e da Segurança Social):

Subsecretaría del Trabajo;

Subsecretaría de Previsión Social;

Dirección del Trabajo;

Servicio Nacional de Capacitación y Empleo (SENCE);

Comisión del Sistema Nacional de Certificación de Competencias Laborales (CHILEVALORA);

Dirección General del Crédito Prendario;


Superintendencia de Pensiones;

Superintendencia de Seguridad Social;

Instituto de Previsión Social (IPS);

Instituto de Seguridad Laboral (ISL);

Fondo Nacional de Pensiones Asistenciales.

15.    Ministerio de Obras Públicas (Ministério das Obras Públicas):

Subsecretaría de Obras Públicas;

Dirección General de Obras Públicas;

Dirección General de Concesiones;

Dirección General de Aguas;

Administración y ejecución de Obras Públicas;

Administración de Servicios de Concesiones Dirección de Aeropuertos;


Dirección de Aeropuertos;

Dirección de Arquitectura;

Dirección de Obras Portuarias;

Dirección de Planeamiento;

Dirección de Obras Hidráulicas;

Dirección de Vialidad;

Dirección de Contabilidad y Finanzas;

Instituto Nacional de Hidráulica;

Superintendencia Servicios Sanitarios (SISS).

16.    Ministerio de Transportes y Telecomunicaciones (Ministério dos Transportes e Telecomunicações):

Subsecretaría de Transportes;

Subsecretaría de Telecomunicaciones;


Junta de Aeronáutica Civil;

Centro de Control y Certificación Vehicular (3CV);

Comisión Nacional de Seguridad de Tránsito (CONASET);

Unidad Operativa de Control de Tránsito (UOCT).

17.    Ministerio de Salud (Ministério da Saúde):

Subsecretaría de Salud Pública;

Subsecretaría de Redes Asistenciales;

Central de Abastecimiento del Sistema Nacional de Servicios de Salud (CENABAST);

Fondo Nacional de Salud (FONASA);

Instituto de Salud Pública (ISP);

Instituto Nacional del Tórax;

Superintendencia de Salud;


Servicio de Salud Arica y Parinacota;

Servicio de Salud Iquique y Tarapacá;

Servicio de Salud Antofagasta;

Servicio de Salud Atacama;

Servicio de Salud Coquimbo;

Servicio de Salud Valparaíso–San Antonio;

Servicio de Salud Viña del Mar–Quillota;

Servicio de Salud O'Higgins;

Servicio de Salud Maule;

Servicio de Salud Ñuble;

Servicio de Salud Concepción;

Servicio de Salud Tacahuano;


Servicio de Salud Bío–Bío;

Servicio de Salud Arauco;

Servicio de Salud Araucanía Norte;

Servicio de Salud Araucanía Sur;

Servicio de Salud Valdivia;

Servicio de Salud Osorno;

Servicio de Salud Chiloé;

Servicio de Salud Aysén;

Servicio de Salud Magallanes;

Servicio de Salud Metropolitano Norte;

Servicio de Salud Metropolitano Occidente;

Servicio de Salud Central;


Servicio de Salud Oriente;

Servicio de Salud Metropolitano Sur;

Servicio de Salud Metropolitano Sur-Oriente.

18.    Ministerio de Vivienda y Urbanismo (Ministério da Habitação e do Planeamento Urbano):

Subsecretaría de Vivienda y Urbanismo;

Parque Metropolitano;

Servicios de Vivienda y Urbanismo.

19.    Ministerio de Bienes Nacionales (Ministério dos Bens Nacionais):

Subsecretaría de Bienes Nacionales.

20.    Ministerio de Agricultura (Ministério da Agricultura):

Subsecretaría de Agricultura;

Comisión Nacional de Riego (CNR);


Corporación Nacional Forestal (CONAF);

Instituto de Desarrollo Agropecuario (INDAP);

Oficina de Estudios y Políticas Agrícolas (ODEPA);

Servicio Agrícola y Ganadero (SAG);

Instituto de Investigaciones Agropecuarias (INIA);

AgroSeguros;

Agencia Chilena para la Inocuidad y Calidad Alimentaria (ACHIPIA).

21.    Ministerio del Medio Ambiente (Ministério do Ambiente):

Servicio de Evaluación Ambiental;

Superintendencia de Medio Ambiente.

22.    Ministerio del Deporte (Ministério do Desporto):

Subsecretaría del Deporte.


23.    Ministerio de las Culturas, las Artes y el Patrimonio (Ministério da Cultura, das Artes e do Património):

Subsecretaría de las Culturas y las Artes;

Subsecretaría del Patrimonio Cultural;

Consejo Nacional de las Culturas y el Patrimonio;

Consejo Nacional del Libro y la Lectura;

Consejo de Fomento de la Música Nacional;

Servicio Nacional del Patrimonio Cultural;

Fondo de Desarrollo de las Artes y la Cultura (FONDART).

24.    Ministerio de la Mujer y la Equidad de Género (Ministério das Mulheres e da Equidade entre Géneros):

Subsecretaría de la Mujer y la Equidad de Género.


25.    Ministerio de Ciencia, Gía, Conocimiento e Innovación (Ministério da Ciência, Tecnologia, Conhecimento e Inovação):

Subsecretaría de Ciencia, Tecnología, Conocimiento e Innovación.

26.    Contraloría General de la República (Inspetor-Geral do Chile)

Todos os governos regionais (incluindo as funções atuais e recentemente criadas, como as Intendencias / Gobernadores regionales)

Todos os governos locais (Gobernaciones , incluindo o atual «Gobernador» e funções recentemente criadas, como o «Delegado presidencial provincial»)

Nota:

Todas as outras entidades públicas centrais, incluindo as respetivas subdivisões regionais e locais, desde que sem caráter industrial ou comercial.


SECÇÃO B

ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO SUBCENTRAL

1.    O capítulo 28 aplica-se aos contratos públicos celebrados pelo nível subcentral das entidades da administração pública enumeradas na presente secção para os quais o valor do contrato é estimado, nos termos da secção J do anexo 28-B, como sendo igual ou superior ao seguinte limiar aplicável:

Mercadorias

especificadas na secção D

Limiares    200 000 DSE

Serviços

especificados na secção E

Limiares    200 000 DSE

Serviços de construção

especificados na secção F

Limiares    5 000 000 DSE


2.    Os limiares monetários estabelecidos no n.º 1 são ajustados em conformidade com a secção J.

Lista de entidades

Todos os municípios (Municipalidades)

Nota:

Todas as outras entidades da administração subcentral, incluindo as suas subdivisões e todas as outras entidades que operem no interesse geral e estejam sujeitas a um controlo efetivo e financeiro ou de gestão por entidades públicas, desde que não tenham caráter industrial ou comercial.

SECÇÃO C

OUTRAS ENTIDADES ABRANGIDAS

1.    O capítulo 28 aplica-se aos contratos públicos celebrados por outras entidades enumeradas na presente secção para os quais o valor do contrato é estimado, nos termos da secção J, como sendo igual ou superior ao seguinte limiar aplicável:

Mercadorias

especificadas na secção D

Limiares    220 000 DSE


Serviços

especificados na secção E

Limiares    220 000 DSE

Serviços de construção

especificados na secção F

Limiares    5 000 000 DSE

2.    Os limiares monetários estabelecidos no n.º 1 são ajustados em conformidade com a secção J.

Lista de entidades

1.    Empresa Portuaria Arica;

2.    Empresa Portuaria Iquique;

3.    Empresa Portuaria Antofagasta;

4.    Empresa Portuaria Coquimbo;

5.    Empresa Portuaria Valparaíso;


6.    Empresa Portuaria San Antonio;

7.    Empresa Portuaria Talcahuano San Vicente;

8.    Empresa Portuaria Puerto Montt;

9.    Empresa Portuaria Chacabuco;

10.    Empresa Portuaria Austral;

11.    Aeropuertos de propiedad del Estado, dependientes de la Dirección General de Aeronáutica Civil (DGAC).

Notas:

Todas as restantes empresas públicas, cuja atividade inclua uma ou mais das atividades a seguir referidas:

a)    Colocação à disposição dos transportadores aéreos de aeroportos ou outros terminais de transporte; e

b)    Colocação à disposição dos transportadores marítimos ou fluviais de portos marítimos ou interiores ou outros terminais de transporte.


SECÇÃO D

MERCADORIAS

O capítulo 21é aplicável a todas as mercadorias no âmbito de contratos adjudicados pelas entidades enumeradas na secção A, B ou C do presente anexo, salvo especificação em contrário no capítulo 28.

SECÇÃO E

SERVIÇOS

O capítulo 28 abrange a aquisição de todos os serviços no âmbito de contratos adjudicados pelas entidades enumeradas na secção A, B ou C do presente anexo, salvo especificação em contrário no capítulo 28.

SECÇÃO F

SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO

O capítulo 21é aplicável a todos os serviços de construção no âmbito de contratos adjudicados pelas entidades enumeradas na secção A, B ou C do presente anexo, incluindo os contratos de concessão de obras públicas, salvo especificação em contrário no capítulo 28.

O capítulo 28 não se aplica aos serviços de construção destinados à ilha de Páscoa (Isla de Pascua).


Notas

a)    Para os serviços de construção, a definição da especificação técnica constante do artigo 28.1, alínea q), inclui os métodos de construção e o projeto de construção;

b)    Por circunstâncias do concurso limitado referentes à extrema urgência do artigo 28.14, n.º 1, alínea d), entende-se uma emergência ou uma catástrofe.

SECÇÃO G

CONCESSÃO DE OBRAS PÚBLICAS

Para efeitos da presente secção, entende-se por «contrato de concessão de obras públicas» o acordo contratual pelo qual uma entidade privada assume a execução, reparação ou manutenção de uma obra pública em contrapartida da sua exploração temporária, que consiste no direito de controlar e explorar a obra e de receber receitas desta e/ou uma remuneração do Estado.

Esta definição inclui todas as categorias de contratos que são objeto do regulamento relativo à concessão de obras públicas (Decreto n.º 900 de 1996, do Ministério das Obras Públicas, que estabelece o texto consolidado, coordenado e sistematizado do Decreto com a Força da Lei n.º 164 de 1991 do Ministério das Obras Públicas, da Lei das Concessões de Obras Públicas e do Decreto Supremo n.º 956 de 1997, do Ministério das Obras Públicas, que publica os regulamentos da Lei das Concessões de Obras Públicas).


Âmbito de aplicação

1.    Os contratos de concessão de obras públicas, quando adjudicados pelas entidades a que se refere a secção A ou a secção B, desde que o valor da concessão de obras seja igual ou superior a 5 000 000 DSE. São aplicáveis os seguintes artigos: Artigo 28.1, artigo 28.2 (exceto os n.os 7 e 8), artigo 28.3, artigo 28.4** artigo 28.5, artigo 28.6 (exceto n.º 2, alíneas c) e e) e n.os 4 e 5), artigo 28.7, artigo 28.9, artigo 28.10, artigo 28.11, artigo 28.12, n.º 1, artigo 28.16, artigo 21.17, artigo 21.18, artigo 21.19, artigo 21.20 e artigo 28.21.

**    Em relação ao artigo 28.4, n.º 4, no caso de concessões de obras públicas, a receção das propostas deve fazer-se, na medida do possível, por meios eletrónicos.

2.    Além do disposto no ponto 1, é aplicável em matéria de concessões a legislação nacional das Partes.

Notas

Para a concessão de obras públicas, a definição da especificação técnica constante do artigo 28.1, alínea q), inclui os métodos de construção e o projeto de construção.


SECÇÃO H

NOTAS GERAIS E DERROGAÇÕES

O capítulo 28 não se aplica à aquisição de bens ou serviços fora do território do Chile para consumo fora do território do Chile.

SECÇÃO I

PUBLICAÇÕES

Meios eletrónicos utilizados para a publicação de anúncios

www.mercadopublico.cl or www.chilecompra.cl

www.mop.cl

http://www.concesiones.cl/proyectos/Paginas/AgendaConcesiones2018_2022.aspx

Legislação e regulamentação

www.diariooficial.cl


Decisões judiciais

http://basejurisprudencial.poderjudicial.cl/

Regras administrativas

https://www.contraloria.cl/web/cgr/dictamenes-y-pronunciamientos-juridicos

SECÇÃO J

LIMIARES

1.    O Chile calculará e converterá o valor dos limiares para a sua moeda nacional utilizando as taxas de conversão dos valores diários da moeda nacional em termos de direitos de saque especiais, publicadas mensalmente pelo Fundo Monetário Internacional nas «Estatísticas Financeiras Internacionais», durante um período de dois anos anterior a 1 de outubro do ano anterior à entrada em vigor dos limiares, que será a partir de 1 de janeiro do ano seguinte.

2.    O Chile comunicará à Parte UE, na sua moeda nacional, o valor dos novos limiares calculado o mais tardar um mês antes de os referidos limiares produzirem efeitos. Os limiares expressos em moeda nacional são fixados por um período de dois anos civis.

________________

ANEXO 29

LISTA DO CHILE

1. Obrigações em causa:    Artigo 29.4, n.º 1, alínea a)

Artigo 29.4, n.º 1, alínea b)

Artigo 29.4, n.º 1, alínea c), subalínea i)

Entidade:    Empresa Nacional de Petróleo (ENAP) ou a sua sucessora, sucursais e filiais.

Âmbito das atividades não conformes:    No que diz respeito ao artigo 29.4, n.º 1, alíneas a) e b), nas suas aquisições de bens energéticos, tais como hidrocarbonetos ou energia elétrica de qualquer fonte de produção, a entidade pode conceder tratamento preferencial para revenda em zonas remotas ou mal servidas do Chile.


No que diz respeito ao artigo 29.4, n.º 1, alíneas a) e c), subalínea i), nas suas vendas de bens energéticos, tais como hidrocarbonetos ou energia elétrica de qualquer fonte de produção, a entidade pode conceder tratamento preferencial a consumidores de zonas remotas ou mal servidas do Chile.

2. Obrigações em causa:    Artigo 29.4, n.º 1, alínea a)

Artigo 29.4, n.º 1, alínea b)

Entidade:    Corporación Nacional del Cobre (CODELCO) ou a sua sucessora, sucursais e filiais.

Âmbito das atividades não conformes:    No que diz respeito ao artigo 29.4, n.º 1, alíneas a) e b), a entidade pode conceder tratamento preferencial a empresas no território do Chile até 10 % do valor total das suas aquisições anuais de bens e serviços.


3. Obrigações em causa:    Artigo 29.4, n.º 1, alínea a)

Artigo 29.4, n.º 1, alínea b)

Artigo 29.4, n.º 1, alínea c), subalínea i)

Entidade:    Empresa Nacional de Minería (ENAMI) ou a sua sucessora, sucursais e filiais.

Âmbito das atividades não conformes:    No que diz respeito ao artigo 29.4, n.º 1, alíneas a) e b), a entidade pode conceder, nos termos de disposições legislativas ou regulamentares, um tratamento preferencial nas suas aquisições de minerais a pequenos e médios produtores de minerais que sejam investimentos de investidores chilenos.

No que diz respeito ao artigo 29.4, n.º 1, alíneas a) e c), subalínea i), a entidade pode prestar apoio técnico e serviços financeiros em condições preferenciais a pequenos e médios produtores de minerais que sejam investimentos de investidores chilenos.


4. Obrigações em causa:    Artigo 29.4, n.º 1, alínea a)

Artigo 29.4, n.º 1, alínea b)

Entidade:    Empresa de Transporte de Pasajeros Metro S.A. (METRO) ou a sua sucessora, sucursais e filiais.

Âmbito das atividades não conformes:    No que diz respeito ao artigo 29.4, n.º 1, alíneas a) e b), a entidade pode conceder tratamento preferencial a empresas no território do Chile até 10 % do valor total das suas aquisições anuais de bens e serviços.


5. Obrigações em causa:    Artigo 29.4, n.º 1, alínea a)

Artigo 29.4, n.º 1, alínea b)

Entidade:    Televisión Nacional de Chile (TVN) ou a sua sucessora, sucursais e filiais.

Âmbito das atividades não conformes:    No que diz respeito ao artigo 29.4, n.º 1, alíneas a) e b), nas suas compras de conteúdos de programação, a entidade pode conceder, nos termos de disposições legislativas ou regulamentares, um tratamento preferencial aos conteúdos e produtos chilenos.


6. Obrigações em causa:    Artigo 29.4, n.º 1, alínea a), no que respeita aos serviços financeiros

Artigo 29.4, , n.º 1, alínea c), subalínea i), no que respeita aos serviços financeiros

Entidade:    Banco del Estado de Chile (BANCO ESTADO) ou o seu sucessor, sucursais e filiais.

Âmbito das atividades não conformes:    No que diz respeito ao artigo 29.4, n.º 1, alíneas a) e c), subalínea i), a entidade pode conceder, nos termos de disposições legislativas ou regulamentares, tratamento preferencial na prestação de serviços financeiros a segmentos da população mal servidos no Chile, desde que esses serviços financeiros não se destinem a deslocar ou impedir serviços financeiros prestados por empresas privadas no mercado em causa.


7. Obrigações em causa:    Artigo 29.4, n.º 1, alínea a)

Artigo 29.4, n.º 1, alínea b)

Entidade:    Todas as empresas públicas existentes e futuras.

Âmbito das atividades não conformes:    No que diz respeito ao artigo 29.4, n.º 1, alíneas a) e b), as empresas públicas existentes e futuras podem conceder tratamento preferencial aos povos indígenas e suas comunidades na aquisição de bens e serviços.

Para efeitos desta entrada, os povos indígenas e suas comunidades são os reconhecidos pela Lei n.º 19.523 do Ministério do Desenvolvimento Social e da Família, ou o seu sucessor.

________________

ANEXO 32-A

LEGISLAÇÃO DAS PARTES

1.    PARTE UE

Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios 9 , e respetivas normas de execução.

2.    CHILE

a)    Lei n.º 19.039, que estabelece as regras aplicáveis aos privilégios industriais e à proteção dos direitos de propriedade industrial, com a última redação que lhe foi dada pela Lei n.º 21.355, que altera a Lei n.º 19.039, relativa à propriedade industrial, e pela Lei n.º 20.254, que cria o Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

b)    Decreto Supremo n.º 236 do Ministério da Economia, do Desenvolvimento e da Reconstrução, de 25 de agosto de 2005, que aprova os Regulamentos da Lei n.º 19.039 relativa à propriedade industrial.

________________

ANEXO 32-B

CRITÉRIOS PARA O PROCEDIMENTO DE OPOSIÇÃO
A QUE SE REFERE O ARTIGO 32.34

1.    Lista de nomes com a correspondente transcrição em carateres latinos.

2.    Tipo de produto.

3.    Um convite dirigido a qualquer das seguintes pessoas com um interesse legítimo para apresentar objeções à proteção de um nome, por meio da apresentação de uma declaração de oposição devidamente fundamentada:

a)    No caso da Parte UE, a quaisquer pessoas singulares ou coletivas, com exceção das estabelecidas ou residentes no Chile;

b)    No caso do Chile, a quaisquer pessoas singulares ou coletivas, com exceção das estabelecidas ou residentes num Estado-Membro.

4.    As declarações de oposição devem ser recebidas pela Comissão Europeia ou pelo governo do Chile no prazo de dois meses a contar da data de publicação da informação.


5.    As declarações de oposição só são admissíveis se:

a)    Forem recebidas no prazo fixado no n.º 4 e demonstrarem que a proteção da denominação proposta:

i)    entraria em conflito com o nome de uma variedade vegetal, incluindo uma casta de uva de vinho ou uma raça animal, pelo que poderia induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto;

ii)    diz respeito a uma denominação que induziria o consumidor em erro, levando-o a crer que os produtos são originários de outro território;

iii)    atenta a reputação, a notoriedade e a duração da utilização de uma marca comercial, poderia induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto;

iv)    afeta a existência de um nome total ou parcialmente idêntico, a existência ou o caráter distintivo de uma marca ou afetar produtos colocados de boa-fé no mercado antes da data de publicação da informação; ou

b)    Apresentarem elementos que indicam que a denominação cuja proteção e registo são requeridos é genérica.

6.    Os critérios enunciados no presente anexo devem ser avaliados relativamente ao território da Parte UE (tratando-se de direitos de propriedade intelectual, deve entender-se apenas o território ou territórios em que os referidos direitos estão protegidos) ou ao território do Chile.

________________

ANEXO 32-C

PARTE A

INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS DA PARTE UE
A QUE SE REFERE O ARTIGO 32.33

País

Denominação/Nome

Tipo de produto

BÉLGICA

Beurre d'Ardenne

Matérias gordas (manteiga, margarina, etc.)

BÉLGICA

Fromage de Herve

Queijos

BÉLGICA

Jambon d'Ardenne

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

BÉLGICA

Pâté gaumais

Pastéis de carne cozida

BÉLGICA

Plate de Florenville

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

BULGÁRIA

Българско розово масло (Bulgarsko rozovo maslo)

Óleos essenciais

CHÉQUIA

Budějovické pivoi

Cervejas

CHÉQUIA

Budějovický měšťanský varii

Cervejas

CHÉQUIA

České pivo

Cervejas

CHÉQUIA

Českobudějovické pivoiii

Cervejas

CHÉQUIA

Žatecký chmeliv

Lúpulo

DINAMARCA

Danablu

Queijos

DINAMARCA

Esrom

Queijos

ALEMANHA

Aachener Printen

Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

ALEMANHA

Allgäuer Bergkäse

Queijos

ALEMANHA

Allgäuer Emmentaler

Queijos

ALEMANHA

Bayerische Breze / Bayerische Brezn / Bayerische Brez'n / Bayerische Brezel

Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

ALEMANHA

Bayerisches Bier

Cervejas

ALEMANHA

Bremer Bier

Cervejas

ALEMANHA

Dortmunder Bier

Cervejas

ALEMANHA

Dresdner Christstollen / Dresdner Stollen / Dresdner Weihnachtsstollen

Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

ALEMANHA

Holsteiner Katenschinken / Holsteiner Schinken / Holsteiner Katenrauchschinken / Holsteiner Knochenschinken

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ALEMANHA

Hopfen aus der Hallertauv

Lúpulo

ALEMANHA

Kölsch

Cervejas

ALEMANHA

Kulmbacher Bier

Cervejas

ALEMANHA

Lübecker Marzipan

Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

ALEMANHA

Münchener Bier

Cervejas

ALEMANHA

Nürnberger Bratwürste; Nürnberger Rostbratwürste

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ALEMANHA

Nürnberger Lebkuchen

Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

ALEMANHA

Schwäbische Spätzle / Schwäbische Knöpfle

Massas alimentícias

ALEMANHA

Schwarzwälder Schinken

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ALEMANHA

Tettnanger Hopfen

Lúpulo

ALEMANHA

Thüringer Rostbratwurst

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

IRLANDA

Clare Island Salmon

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

IRLANDA

Imokilly Regato

Queijos

GRÉCIA:

Γραβιέρα Κρήτης (Graviera Kritis)

Queijos

GRÉCIA:

Γραβιέρα Νάξου (Graviera Naxou)

Queijos

GRÉCIA:

Ελιά Καλαμάτας (Elia Kalamatas)

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

GRÉCIA:

Καλαμάτα (Kalamata)vi

Matérias gordas (manteiga, margarina, etc.)

GRÉCIA:

Κασέρι (Kasseri)

Queijos

GRÉCIA:

Κεφαλογραβιέρα (Kefalograviera)

Queijos

GRÉCIA:

Κολυμβάρι Χανίων Κρήτης (Kolymvari Chanion Kritis)

Matérias gordas (manteiga, margarina, etc.)

GRÉCIA:

Κονσερβολιά Ροβίων (Konservolia Rovion)vii

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

GRÉCIA:

Κορινθιακή Σταφίδα Βοστίτσα (Korinthiaki Stafida Vostitsa)viii

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

GRÉCIA:

Κρόκος Κοζάνης (Krokos Kozanis)

Especiarias

GRÉCIA:

Λακωνία (Lakonia)

Matérias gordas (manteiga, margarina, etc.)

GRÉCIA:

Λυγουριό Ασκληπιείου (Lygourio Asklipiiou)

Matérias gordas (manteiga, margarina, etc.)

GRÉCIA:

Μανούρι (Manouri)

Queijos

GRÉCIA:

Μαστίχα Χίου (Masticha Chiou)

Gomas e resinas naturais

GRÉCIA:

Πεζά Ηρακλείου Κρήτης (Peza Irakliou Kritis)

Matérias gordas (manteiga, margarina, etc.)

GRÉCIA:

Σητεία Λασιθίου Κρήτης (Sitia Lasithiou Kritis)

Matérias gordas (manteiga, margarina, etc.)

GRÉCIA:

Φέτα (Feta)ix

Queijos

GRÉCIA:

Χανιά Κρήτης (Chania Kritis)

Matérias gordas (manteiga, margarina, etc.)

ESPANHA

Aceite de la Rioja

Matérias gordas (manteiga, margarina, etc.)

ESPANHA

Aceite de Terra Alta; Oli de Terra Alta

Matérias gordas (manteiga, margarina, etc.)

ESPANHA

Aceite del Baix Ebre–Montsià; Oli del Baix Ebre–Montsià

Matérias gordas (manteiga, margarina, etc.)

ESPANHA

Aceite del Bajo Aragón

Matérias gordas (manteiga, margarina, etc.)

ESPANHA

Alfajor de Medina Sidonia

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

ESPANHA

Antequera

Matérias gordas (manteiga, margarina, etc.)

ESPANHA

Azafrán de la Mancha

Especiarias

ESPANHA

Baena

Matérias gordas (manteiga, margarina, etc.)

ESPANHA

Carne de Vacuno del País Vasco / Euskal Okela

Carnes (e miudezas) frescas

ESPANHA

Cecina de León

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ESPANHA

Chorizo Riojano

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ESPANHA

Cítricos Valencianos; Cítrics Valenciansx

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ESPANHA

Dehesa de Extremadura

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ESPANHA

Estepa

Matérias gordas (manteiga, margarina, etc.)

ESPANHA

Guijuelo

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ESPANHA

Idiazabal

Queijos

ESPANHA

Jabugo

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ESPANHA

Jamón de Trevélez

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ESPANHA

Jamón de Teruel / Paleta de Teruel

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ESPANHA

Jijona

Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

ESPANHA

Les Garrigues

Matérias gordas (manteiga, margarina, etc.)

ESPANHA

Los Pedroches

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ESPANHA

Mahón–Menorca

Queijos

ESPANHA

Pimentón de la Vera

Especiarias

ESPANHA

Pimentón de Murcia

Especiarias

ESPANHA

Polvorones de Estepa

Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

ESPANHA

Priego de Córdoba

Matérias gordas (manteiga, margarina, etc.)

ESPANHA

Queso Manchego

Queijos

ESPANHA

Queso Tetilla / Queixo Tetilla

Queijos

ESPANHA

Salchichón de Vic; Llonganissa de Vic

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ESPANHA

Sidra de Asturias; Sidra d'Asturies

Sidra

ESPANHA

Sierra de Cadiz

Matérias gordas (manteiga, margarina, etc.)

ESPANHA

Sierra de Cazorla

Matérias gordas (manteiga, margarina, etc.)

ESPANHA

Sierra de Segura

Matérias gordas (manteiga, margarina, etc.)

ESPANHA

Sierra Mágina

Matérias gordas (manteiga, margarina, etc.)

ESPANHA

Siurana

Matérias gordas (manteiga, margarina, etc.)

ESPANHA

Sobrasada de Mallorca

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ESPANHA

Ternera Asturiana

Carnes (e miudezas) frescas

ESPANHA

Ternera de Navarra; Nafarroako Aratxea

Carnes (e miudezas) frescas

ESPANHA

Ternera Gallega

Carnes (e miudezas) frescas

ESPANHA

Torta del Casar

Queijos

ESPANHA

Turrón de Alicante

Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

ESPANHA

Vinagre de Jerez

Vinagre

FRANÇA

Abondance

Queijos

FRANÇA

Banon

Queijos

FRANÇA

Beaufort

Queijos

FRANÇA

Bleu d'Auvergne

Queijos

FRANÇA

Bœuf de Charollesxi

Carnes (e miudezas) frescas

FRANÇA

Brie de Meaux

Queijos

FRANÇA

Brillat-Savarin

Queijos

FRANÇA

Camembert de Normandie

Queijos

FRANÇA

Canard à foie gras du Sud–Ouest (Chalosse, Gascogne, Gers, Landes, Périgord, Quercy)

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

FRANÇA

Cantal; Fourme de Cantal

Queijos

FRANÇA

Chabichou du Poitouxii

Queijos

FRANÇA

Chaource

Queijos

FRANÇA

Comté

Queijos

FRANÇA

Crottin de Chavignol; Chavignolxiii

Queijos

FRANÇA

Emmental de Savoie

Queijos

FRANÇA

Époisses

Queijos

FRANÇA

Fourme d'Ambert

Queijos

FRANÇA

Génisse Fleur d'Aubracxiv

Carnes (e miudezas) frescas

FRANÇA

Gruyèrexv

Queijos

FRANÇA

Huile d'olive de Haute–Provence

Matérias gordas (manteiga, margarina, etc.)

FRANÇA

Huile essentielle de lavande de Haute–Provence / Essence de lavande de Haute–Provence

Óleos essenciais

FRANÇA

Huîtres Marennes Oléron

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

FRANÇA

Jambon de Bayonne

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

FRANÇA

Lentille verte du Puy

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

FRANÇA

Maroilles / Marolles

Queijos

FRANÇA

Morbier

Queijos

FRANÇA

Munster; Munster–Géromé

Queijos

FRANÇA

Neufchâtel

Queijos

FRANÇA

Noix de Grenoble

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

FRANÇA

Pont–l'Évêque

Queijos

FRANÇA

Pruneaux d'Agen; Pruneaux d'Agen mi-cuitsxvi

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

FRANÇA

Reblochon; Reblochon de Savoie

Queijos

FRANÇA

Roquefort

Queijos

FRANÇA

Sainte-Maure de Tourainexvii

Queijos

FRANÇA

Saint-Marcellin

Queijos

FRANÇA

Saint–Nectaire

Queijos

FRANÇA

Tomme de Savoie

Queijos

FRANÇA

Tomme des Pyrénées

Queijos

FRANÇA

Veau d'Aveyron et du Ségala

Carnes (e miudezas) frescas

FRANÇA

Veau du Limousinxviii

Carnes (e miudezas) frescas

FRANÇA

Volailles de Loué

Carnes (e miudezas) frescas

CROÁCIA

Baranjski kulen

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

CROÁCIA

Dalmatinski pršut

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

CROÁCIA / ESLOVÉNIA

Istarski pršut / Istrski pršut

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

CROÁCIA

Krčki pršut

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ITÁLIA

Aceto Balsamico di Modena

Vinagre

ITÁLIA

Aceto balsamico tradizionale di Modena

Vinagre

ITÁLIA

Aprutino Pescarese

Matérias gordas (manteiga, margarina, etc.)

ITÁLIA

Asiago

Queijos

ITÁLIA

Bresaola della Valtellina

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ITÁLIA

Cantuccini Toscani / Cantucci Toscani

Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

ITÁLIA

Coppa Piacentina

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ITÁLIA

Cotechino Modena

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ITÁLIA

Culatello di Zibello

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ITÁLIA

Fontina

Queijos

ITÁLIA

Garda

Matérias gordas (manteiga, margarina, etc.)

ITÁLIA

Gorgonzola

Queijos

ITÁLIA

Grana Padano

Queijos

ITÁLIA

Mela Alto Adige; Südtiroler Apfel

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ITÁLIA

Mela Val di Non

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ITÁLIA

Montasio

Queijos

ITÁLIA

Mortadella Bologna

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ITÁLIA

Mozzarella di Bufala Campana

Queijos

ITÁLIA

Pancetta Piacentina

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ITÁLIA

Parmigiano Reggianoxix

Queijos

ITÁLIA

Pasta di Gragnano

Massas alimentícias

ITÁLIA

Pecorino Romano

Queijos

ITÁLIA

Pecorino Toscano

Queijos

ITÁLIA

Pomodoro SAN Marzano dell'Agro Sarnese-Nocerinoxx

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ITÁLIA

Prosciutto di Modena

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ITÁLIA

Prosciutto di Norcia

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ITÁLIA

Prosciutto di Parma

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ITÁLIA

Prosciutto di San Daniele

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ITÁLIA

Prosciutto Toscano

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ITÁLIA

Provolone Valpadana

Queijos

ITÁLIA

Ragusano

Queijos

ITÁLIA

Salamini italiani alla cacciatora

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ITÁLIA

Speck Alto Adige / Südtiroler Markenspeck / Südtiroler Speck

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ITÁLIA

Taleggio

Queijos

ITÁLIA

Terra di Bari

Matérias gordas (manteiga, margarina, etc.)

ITÁLIA

Toscano

Matérias gordas (manteiga, margarina, etc.)

ITÁLIA

Veneto Valpolicella; Veneto Euganei e Berici; Veneto del Grappa

Matérias gordas (manteiga, margarina, etc.)

ITÁLIA

Vitellone bianco dell'Appennino Centrale

Carnes (e miudezas) frescas

ITÁLIA

Zampone Modena

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

CHIPRE:

Γλυκό Τριαντάφυλλο Αγρού (Glyko Triantafyllo Agrou)

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

CHIPRE:

Λουκούμι Γεροσκήπου
(Loukoumi Geroskipou)

Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

HUNGRIA

Csabai kolbász/Csabai vastagkolbász

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

HUNGRIA

Gyulai kolbász / Gyulai pároskolbász

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

HUNGRIA

Kalocsai fűszerpaprika-őrlemény

Especiarias

HUNGRIA

Szegedi fűszerpaprika–őrlemény / Szegedi paprika

Especiarias

HUNGRIA

Szegedi szalámi; Szegedi téliszalámi

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

PAÍSES BAIXOS

Edam Holland

Queijos

PAÍSES BAIXOS

Gouda Holland

Queijos

ÁUSTRIA

Steirischer Kren

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ÁUSTRIA

Steirisches Kürbiskernöl

Matérias gordas (manteiga, margarina, etc.)

ÁUSTRIA

Tiroler Bergkäse

Queijos

ÁUSTRIA

Tiroler Graukäse

Queijos

ÁUSTRIA

Tiroler Speck

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ÁUSTRIA

Vorarlberger Bergkäse

Queijos

POLÓNIA

jabłko grójeckie

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

PORTUGAL

Azeite de Moura

Matérias gordas (manteiga, margarina, etc.)

PORTUGAL

Azeite do Alentejo Interior

Matérias gordas (manteiga, margarina, etc.)

PORTUGAL

Azeites da Beira Interior (Azeite da Beira Alta, Azeite da Beira Baixa)

Matérias gordas (manteiga, margarina, etc.)

PORTUGAL

Azeite de Trás–os–Montes

Matérias gordas (manteiga, margarina, etc.)

PORTUGAL

Azeites do Norte Alentejano

Matérias gordas (manteiga, margarina, etc.)

PORTUGAL

Azeites do Ribatejo

Matérias gordas (manteiga, margarina, etc.)

PORTUGAL

Chouriça de Carne de Vinhais; Linguiça de Vinhais

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

PORTUGAL

Chouriço de Portalegre

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

PORTUGAL

Pêra Rocha do Oestexxi

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

PORTUGAL

Presunto de Barrancos / Paleta de Barrancos

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

PORTUGAL

Queijo S. Jorgexxii

Queijos

PORTUGAL

Queijo Serra da Estrela

Queijos

PORTUGAL

Queijos da Beira Baixa (Queijo de Castelo Branco, Queijo Amarelo da Beira Baixa, Queijo Picante da Beira Baixa)

Queijos

ROMÉNIA

Magiun de prune Topoloveni

Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ROMÉNIA

Salam de Sibiu

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ROMÉNIA

Telemea de Ibăneşti

Queijos

ESLOVÉNIA

Kranjska klobasa

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ESLOVÉNIA

Kraška panceta

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ESLOVÉNIA

Kraški pršut

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ESLOVÉNIA

Kraški zašink

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)


PARTE B

INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS DO CHILE
A QUE SE REFERE O ARTIGO 32.33

País

Denominação/Nome

Tipo de produto

CHILE

SAL DE CÁHUIL – BOYERUCA LO VALDIVIA

Sal

CHILE

PROSCIUTTO DE CAPITÁN PASTENE

Presunto

CHILE

LIMÓN DE PICA

Limões

CHILE

LANGOSTA DE JUAN FERNÁNDEZ

Lavagantes

CHILE

ATÚN DE ISLA DE PASCUA

Atum – Peixe/filetes de peixe/peixes vivos

CHILE

CANGREJO DORADO DE JUAN FERNÁNDEZ

Caranguejo vivo/morto

CHILE

CORDERO CHILOTE

Carne de borrego

CHILE

DULCES DE LA LIGUA

Produtos de pastelaria

CHILE

MAÍZ LLUTEÑO

Milho

CHILE

SANDÍA DE PAINE

Melancia

CHILE

ACEITUNAS DE AZAPA

Azeitonas frescas/de conserva

CHILE

ORÉGANO DE LA PRECORDILLERA DE PUTRE

Especiarias

CHILE

TOMATE ANGOLINO

Tomates

CHILE

DULCES DE LA LIGUA

Produtos de pastelaria

CHILE

ACEITE DE OLIVA DEL VALLE DEL HUASCO

Azeite

CHILE

PUERRO AZUL DE MAQUEHUE

Alhos–franceses

CHILE

SIDRA DE PUNUCAPA

Sidra

CHILE

CHICHA DE CURACAVÍ

Bebida fermentada

Notas explicativas:

i    A proteção da indicação geográfica «Budějovické pivo» só é pedida em língua checa.

ii    A proteção da indicação geográfica «Budějovický měšťanský var» só é pedida em língua checa.

iii    A proteção da indicação geográfica «Českobudějovické pivo» só é pedida em língua checa.



iv    A denominação varietal «saaz» pode continuar a ser utilizada para produtos similares, desde que esses produtos não sejam comercializados utilizando referências (gráficos, nomes, imagens ou bandeiras) à verdadeira origem da indicação geográfica nem explorem a reputação da indicação geográfica e que o consumidor não seja induzido em erro sobre a natureza dessa menção ou sobre a origem exata de um produto e que essa utilização não constitua um ato de concorrência desleal em relação à indicação geográfica.

v    A denominação varietal «hallertau» pode continuar a ser utilizada para produtos similares, desde que esses produtos não sejam comercializados utilizando referências (gráficos, nomes, imagens ou bandeiras) à verdadeira origem da indicação geográfica nem explorem a reputação da indicação geográfica e que o consumidor não seja induzido em erro sobre a natureza dessa menção ou sobre a origem exata de um produto e que essa utilização não constitua um ato de concorrência desleal em relação à indicação geográfica.

vi    A denominação varietal «kalamon» pode continuar a ser utilizada para produtos similares, desde que esses produtos não sejam comercializados utilizando referências (gráficos, nomes, imagens ou bandeiras) à verdadeira origem da indicação geográfica nem explorem a reputação da indicação geográfica e que o consumidor não seja induzido em erro sobre a natureza dessa menção ou sobre a origem exata de um produto e que essa utilização não constitua um ato de concorrência desleal em relação à indicação geográfica.



vii    A denominação varietal «konservolia» pode continuar a ser utilizada para produtos similares, desde que esses produtos não sejam comercializados utilizando referências (gráficos, nomes, imagens ou bandeiras) à verdadeira origem da indicação geográfica nem explorem a reputação da indicação geográfica e que o consumidor não seja induzido em erro sobre a natureza dessa menção ou sobre a origem exata de um produto e que essa utilização não constitua um ato de concorrência desleal em relação à indicação geográfica.

viii    A denominação varietal «pasa de corinto» pode continuar a ser utilizada para produtos similares, desde que esses produtos não sejam comercializados utilizando referências (gráficos, nomes, imagens ou bandeiras) à verdadeira origem da indicação geográfica nem explorem a reputação da indicação geográfica e que o consumidor não seja induzido em erro sobre a natureza dessa menção ou sobre a origem exata de um produto e que essa utilização não constitua um ato de concorrência desleal em relação à indicação geográfica.

ix    A proteção da indicação geográfica «Φέτα (Feta)» não impede a utilização continuada e similar do termo «Feta» por qualquer pessoa, incluindo os respetivos herdeiros e sucessores, durante um período máximo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, desde que, na data de entrada em vigor do presente Acordo, a pessoa tenha utilizado a indicação geográfica de forma contínua em relação a produtos idênticos ou similares no território do Chile. Durante esse período, a utilização do termo «Feta» deve ser acompanhada de uma indicação legível e visível da origem geográfica do produto em causa.



x    A denominação varietal «Valencia» pode continuar a ser utilizada para produtos similares, desde que esses produtos não sejam comercializados utilizando referências (gráficos, nomes, imagens ou bandeiras) à verdadeira origem da indicação geográfica nem explorem a reputação da indicação geográfica e que o consumidor não seja induzido em erro sobre a natureza dessa menção ou sobre a origem exata de um produto e que essa utilização não constitua um ato de concorrência desleal em relação à indicação geográfica.

xi    A proteção da indicação geográfica «Bœuf de Charolles» no território do Chile, tal não obsta a que os utilizadores da menção «Charolesa», que se refere a um produto derivado daquela raça, continuem a utilizar essa menção, desde que esses produtos não sejam comercializados com referências (gráficos, nomes, imagens ou bandeiras) à verdadeira origem da indicação geográfica nem explorem a reputação da indicação geográfica e desde que a utilização do nome da raça animal não induza os consumidores em erro nem constitua um ato de concorrência desleal em relação à indicação geográfica.

xii    A proteção só é solicitada para o termo composto.

xiii    A proteção só é solicitada para o termo composto.



xiv    A proteção da indicação geográfica «Génisse Fleur d'Aubrac» não obsta a que os utilizadores do termo «Aubrac» no território do Chile, que se refere a um produto derivado daquela raça, continuem a utilizar essa menção, desde que esses produtos não sejam comercializados com referências (gráficos, nomes, imagens, bandeiras) à verdadeira origem da indicação geográfica nem explorem a reputação da indicação geográfica e desde que a utilização do nome da raça animal não induza os consumidores em erro nem constitua uma concorrência desleal em relação à indicação geográfica.

xv    A proteção da indicação geográfica «Gruyère» não obsta a que os anteriores utilizadores enumerados no apêndice 32-C-2 do termo «Gruyère/Gruyere» no território ou no Chile, que tenham utilizado este termo de boa-fé e com presença recorrente no mercado no prazo de 12 meses antes da conclusão das negociações do presente Acordo de 9 de dezembro de 2022, continuem a utilizar esse termo, desde que esses produtos não sejam comercializados com referências (por exemplo, gráficos, nomes, imagens ou bandeiras) à verdadeira origem do «Gruyère» e sejam diferenciados do «Gruyère» de forma não ambígua no que diz respeito à origem e desde que o termo seja apresentado num tipo de letra que, embora legível, seja substancialmente menor do que o nome da marca e o distinga de forma não ambígua no que respeita à origem do produto. A denominação «Gruyère» refere–se, dentro do território da União Europeia, a duas indicações geográficas homónimas, respetivamente um queijo suíço e um queijo francês. A Parte UE não se oporá a um eventual pedido de proteção da referida indicação geográfica homónima suíça no Chile.



xvi    A denominação «d’Agen» pode continuar a ser utilizada a título de variedade de ameixas frescas e ameixieiras, desde que esses produtos não sejam comercializados utilizando referências (por exemplo, gráficos, nomes, imagens ou bandeiras) à verdadeira origem da indicação geográfica nem explorem a reputação da indicação geográfica e que o consumidor não seja induzido em erro sobre a natureza dessa menção ou sobre a origem exata de um produto e que essa utilização não constitua um ato de concorrência desleal em relação à indicação geográfica.

xvii    A proteção só é solicitada para o termo multicomponentes.

xviii    A proteção da indicação geográfica «Veau du Limousin» não obsta a que os utilizadores do termo «Limousin» no território do Chile, que se refere a um produto derivado daquela raça, continuem a utilizar essa menção, desde que esses produtos não sejam comercializados com referências (gráficos, nomes, imagens ou bandeiras) à verdadeira origem da indicação geográfica nem explorem a reputação da indicação geográfica e desde que a utilização do nome da raça animal não induza os consumidores em erro nem constitua um ato de concorrência desleal em relação à indicação geográfica.



xix    A proteção da indicação geográfica «Parmigiano Reggiano» não obsta a que os anteriores utilizadores enumerados no apêndice 32-C-2 do termo «Parmesano» no território ou no Chile, que tenham utilizado este termo de boa-fé e com presença recorrente no mercado no prazo de 12 meses antes da conclusão das negociações do presente Acordo de 9 de dezembro de 2022, continuem a utilizar esse termo, desde que esses produtos não sejam comercializados com referências (por exemplo, gráficos, nomes, imagens ou bandeiras) à verdadeira origem do «Parmigiano Reggiano» e sejam diferenciados do «Parmigiano Reggiano» de forma não ambígua no que diz respeito à origem e desde que o termo seja apresentado num tipo de letra que, embora legível, seja substancialmente menor do que o nome da marca e o distinga de forma não ambígua no que respeita à origem do produto.

xx    A denominação varietal «San Marzano» pode continuar a ser utilizada a título de variedade de tomates frescos e plantas de tomateiro, desde que esses produtos não sejam comercializados utilizando referências (gráficos, nomes, imagens ou bandeiras) à verdadeira origem da indicação geográfica nem explorem a reputação da indicação geográfica e que o consumidor não seja induzido em erro sobre a natureza dessa menção ou sobre a origem exata de um produto e que essa utilização não constitua um ato de concorrência desleal em relação à indicação geográfica.



xxi    A denominação varietal «Pêra Rocha» pode continuar a ser utilizada para produtos similares, desde que esses produtos não sejam comercializados utilizando referências (gráficos, nomes, imagens ou bandeiras) à verdadeira origem da indicação geográfica nem explorem a reputação da indicação geográfica e que o consumidor não seja induzido em erro sobre a natureza dessa menção ou sobre a origem exata de um produto e que essa utilização não constitua um ato de concorrência desleal em relação à indicação geográfica.

xxii    A proteção do termo «Queijo S. Jorge» não restringe a utilização do termo «San Jorge» no Chile como marca registada existente, desde que essa utilização não induza o consumidor em erro quanto à origem do produto. O termo «Queijo S. Jorge» só deve ser utilizado como termo composto e em combinação com a indicação da sua origem e a marca comercial.



Apêndice 32-C-1

LISTA DE COMPONENTES INDIVIDUAIS
A QUE SE REFERE O ARTIGO 32.35, N.º 9

Para as indicações geográficas da Parte UE constantes da lista:

No que diz respeito à lista de indicações geográficas da Parte UE que consta do anexo 32-C, secção A, não é solicitada a proteção concedida nos termos do artigo 32.35 em relação aos seguintes termos individuais que integram qualquer denominação de indicação geográfica composta protegida:

«aceite», «aceto balsamico», «tradizionale», «aceto», «alfajor»; «alla cacciatora», «Amarelo» «Apfel» «azafran», «azeite», «azeites», «Bayrische», «Bergkäse», «beurre», «Bier», «bleu» «boeuf», «Bratwürste», «Bresaola»; «Breze»; «Brezn»; «Brez'n»; «Brezel»; «Brie», «camembert», «Canard à foie gras»; «cantucci»; «cantuccini», «carne», «carne de vacuno» «cecina», «chmel», «chorizo», «chouriça de carne», «chouriço», «Christstollen», «citricos», «citrics», «coppa», «cotechino»; «culatello»; «dehesa», «edam», «emmental», «Emmentaler», «Ελιά (Elia)»; «Essence de lavande»; «fromage», «fűszerpaprika–őrlemén», «génisse», «Γλυκό Τριαντάφυλλο» (Glyko Triantafyllo); «gouda», «Graukäse», «graviera»; «Hopfen», «huile d’olive», «huile essentielle de lavande», «huîtres», «island», «Jabłko», «jambon», «Katenrauchschinken», «Katenschinken», «klobasa», «Knochenschinken», «Knöpfle», «kolbász», «Kren», «Κρόκος» (Krokos); «kulen», «Kürbiskernöl», «Lebkuchen», «lentille», «lentille verte», «linguiça», «llonganissa», «Λουκούμι» (Loukoumi); «magiun de prune», «Markenspeck», «Marzipan», «mela», «mortadella», «mozzarella», «mozzarella», «mozzarella di bufala»; «noix», «oli», «paleta»; «panceta», «pancetta», «paprika», «pároskolbász», «pasta», «paté», «pecorino», «pêra», «pimentòn»; «picante»; «pivo», «plate»; «polvorones», «pomodoro», «presunto», «prosciutto», «provolone», «pruneaux mi-cuits», «pruneaux», «priego», «printen», «pršut», «prune», «queijo», «queijos», «queixo», «queso», «розово масло» (rozovo maslo), «Rostbratwurst», «Salam», «salamini», «salchichón», «salmon», «Schincken», «sidra», «sierra», «sobrasada», «Spätzle», «Speck», «Σταφίδα» (Stafida); «Stollen»; «szalámi», «telemea», «Téliszalámi»; «ternera»,«terra», «tomme», «torta», «turrón», «vastagkolbász», «var», «veau», «vinagre», «vitellone bianco», «volailles», «Weihnachtsstollen», «zampone»; «zašink».


Para as indicações geográficas do Chile constantes da lista:

No que diz respeito à lista de indicações geográficas do Chile que consta do anexo 32-C, secção B , não é solicitada a proteção concedida nos termos do artigo 32.35 em relação aos seguintes termos individuais que integram qualquer denominação de indicação geográfica composta protegida:

«aceite»; «aceitunas»; «atún»; «cangrejo»; «chicha»; «cordero»; «dulces»; «isla»; «langosta»; «limón»; «maíz»; «oregano»; «prosciutto»; «puerro»; «sal»; «sandía»; «sidra»; «tomate».



Apêndice 32-C-2

LISTA DE UTILIZADORES ANTERIORES

Lista de utilizadores anteriores a incluir no presente apêndice antes da assinatura do Acordo — envio da lista pelo Chile.

Parmesano

   AGRÍCOLA Y LÁCTEOS LAS VEGAS S.A.

   AGROCOMERCIAL CODIGUA SpA

   ALVI SUPERMERCADOS MAYORISTAS S.A.

   ALTAS CUMBRES GROUP SPA

   Arthur Schuman Inc.

   BODEGA GoURMET SPA 

   Caso y Cia SAC 

   Cencosud s.a.

   Comercial de Campo S.A.

   CONAPROLE

   Cooperativa Agrícola y Lechera de La Unión Ltda.

Elaboradora de Alimentos Gourmet Limitada

   Hipermercados Tottus S.A.

   LACTEOS KUMEY SPA

   PRODUCTOS FERNANDEZ S.A.

   Quillayes Surlat Comercial SPA

   REMOTTI S.A.

   Rendic Hermanos S.A.

   SCHREIBER FOODS

   SOPROLE INVERSIONES S.A.

   SUPER 10 S.A.

   VIVAFOODS SPA

   WALMART CHILE S.A.

Gruyere/Gruyère

   AGRICOLA Y LACTEOS LAS VEGAS S.A.

   BODEGA GoURMET SPA 

   Comercial de Campo S.A.

   QueserÍa Petite France Limitada

   Quillayes Surlat Comercial SPA

   Santa Rosa Chile Alimentos Ltda.

________________

ANEXO 38-A

REGULAMENTO PROCESSUAL

I. Definições

1.    Para efeitos do presente anexo, entende–se por:

a)    «Pessoal administrativo», no que respeita a um membro do painel, as pessoas, que não os assistentes, que trabalhem sob a sua direção e supervisão;

b)    «Consultor», uma pessoa designada por uma Parte para a aconselhar ou assistir no âmbito de um processo de painel;

c)    «Assistente», uma pessoa que, nos termos das condições de nomeação e sob a direção e o controlo de um membro do painel, realiza investigações ou presta apoio a esse membro do painel; e

d)    «Representante de uma das Partes», um funcionário ou qualquer pessoa nomeada por um departamento ou organismo do Estado ou por qualquer outra entidade pública de uma das Partes, que representa a Parte para efeitos de um litígio ao abrigo do capítulo 38.


II Notificações

2.    Qualquer requerimento, notificação, observação por escrito ou outro documento que emane:

a)    Do painel deve ser enviado às duas Partes em simultâneo;

b)    De uma Parte e que seja dirigido ao painel deve ser enviado simultaneamente à outra Parte em cópia; e

c)    De uma Parte e que seja dirigido à outra Parte deve ser enviado simultaneamente ao painel em cópia, conforme apropriado.

3.    Qualquer notificação referida na regra n.º 2 deve ser efetuada por via eletrónica ou, sempre que apropriado, por qualquer outro meio de telecomunicação que permita o registo do seu envio. Salvo prova em contrário, tal notificação é considerada como recebida na data de envio.

4.    Todas as notificações devem ser dirigidas, no respeitante à Parte UE, à Direção-Geral do Comércio da Comissão Europeia da União Europeia, e, no respeitante ao Chile, ao Subsecretariado das Relações Económicas Internacionais, ou aos seus sucessores, respetivamente.

5.    Os pequenos erros de escrita contidos em requerimentos, notificações, observações por escrito ou outros documentos relacionados com o processo de painel podem ser corrigidos mediante a entrega de um novo documento que indique claramente as alterações.


6.    Se o último dia de entrega de um documento coincidir com o dia feriado das instituições da Comissão Europeia ou do Chile, o prazo de entrega do documento termina no primeiro dia útil seguinte.

III. Nomeação dos membros do painel

7.    Se, nos termos do artigo 38.6, um membro do painel ou um presidente for selecionado por sorteio, o copresidente do Comité Misto da Parte requerente informa de imediato o copresidente da Parte requerida sobre a data, a hora e o local da seleção por sorteio. A parte requerida pode, se assim o entender, estar presente durante o sorteio. Em todo o caso, o sorteio é efetuado na presença da Parte ou das Partes que tenham comparecido.

8.    O copresidente do Comité Misto da Parte requerente notifica, por escrito, cada pessoa que tenha sido selecionada para exercer a função de membro do painel da respetiva nomeação. Cada pessoa confirma às Partes a sua disponibilidade no prazo de cinco dias a contar da data em que foi informada da sua nomeação.

9.    O copresidente do Comité Misto da parte requerente seleciona por sorteio o membro do painel ou o presidente, no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo referido no artigo 38.6, n.º 2, se qualquer das sublistas referidas no artigo 38.8, n.º 1:

a)    Não tiver sido estabelecida de entre as pessoas formalmente propostas por uma ou ambas as Partes para o estabelecimento dessa sublista específica; ou


b)    Deixar de compreender, pelo menos, cinco pessoas, de entre as pessoas dessa sublista específica.

10.    O mais tardar até que todos os membros do painel tenham aceite a nomeação em conformidade com o artigo 38.6, n.º 5, as Partes envidam esforços para assegurar que chegam a acordo quanto à remuneração e ao reembolso das despesas dos membros do painel e dos assistentes e elaboram os contratos de nomeação necessários, para que estes possam ser assinados rapidamente. A remuneração e as despesas dos membros do painel baseiam–se nas regras da OMC. A remuneração de um assistente ou dos assistentes de cada membro do painel não pode exceder 50 % da remuneração do membro do painel em causa.

IV. Reunião organizativa

11.    Salvo acordo das Partes em contrário, estas reúnem-se com o painel no prazo de sete dias a contar da constituição deste último, a fim de determinar as questões que as Partes ou o painel considerem adequadas, incluindo o calendário dos trabalhos do painel. Os membros do painel e os representantes das Partes podem participar nesta reunião através de qualquer meio, incluindo por telefone ou videoconferência.


V. Observações escritas

12.    A Parte requerente deve entregar as suas observações escritas, o mais tardar, 20 dias após a data da constituição do painel. A Parte requerida deve entregar as suas observações escritas, o mais tardar, 20 dias após a data da entrega das observações escritas da Parte requerente.

VI. Funcionamento do painel

13.    O presidente do painel preside a todas as reuniões. Em complemento das regras n.os 17 e 18, o painel pode delegar no presidente as decisões de caráter administrativo e processual.

14.    Salvo disposição em contrário prevista no capítulo 38 do presente anexo, o painel pode desempenhar as suas funções por qualquer meio, designadamente o telefone, a videoconferência ou outros meios eletrónicos de comunicação.

15.    Nas deliberações do painel apenas podem participar os membros do painel. O painel pode, todavia, autorizar a presença dos assistentes dos membros do painel durante as deliberações.

16.    A elaboração das decisões ou dos relatórios é da exclusiva responsabilidade do painel, não podendo ser delegada.


17.    Se surgir qualquer questão processual não abrangida pelas disposições do capítulo 38 do presente anexo ou do anexo 38–B, o painel, após consulta das Partes, pode adotar um procedimento adequado compatível com essas disposições.

18.    Se considerar que é necessário alterar qualquer prazo aplicável ao processo, com exceção dos prazos estabelecidos no capítulo 38, ou introduzir qualquer outro ajustamento de natureza processual ou administrativa, o painel informa por escrito as Partes da alteração do prazo ou do ajustamento processual ou administrativo necessário e das razões subjacentes. O painel pode adotar a alteração ou o ajustamento após consulta das Partes.

VII. Substituição

19.    Se uma Parte considerar que um membro do painel não respeita os requisitos do anexo 38–B e que por essa razão deve ser substituído, a Parte deve notificar a outra Parte no prazo de 15 dias a contar da data em que tomou conhecimento das circunstâncias subjacentes ao alegado incumprimento pelo membro do painel dos requisitos do anexo 38–B.

20.    As Partes devem consultar-se no prazo de 15 dias a contar da notificação referida na regra n.º 19. As Partes informam o membro do painel do alegado incumprimento, podendo solicitar-lhe que tome medidas para corrigir a situação. As Partes podem igualmente acordar em retirar o membro do painel e em selecionar um novo membro do painel, em conformidade com o artigo 38.6.


21.    Se, nos termos da regras n.º 20, as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir o membro do painel, quando não se trate do presidente, qualquer das Partes pode requerer que a questão seja submetida à apreciação do presidente do painel, cuja decisão é definitiva. Se o presidente do painel determinar que o membro do painel em causa não cumpre as obrigações do anexo 38-B, o membro do painel é removido e substituído por um novo membro em conformidade com o artigo 38.6.

22.    Se, nos termos da regras n.º 20, as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir o presidente do painel, qualquer delas pode solicitar que a questão seja submetida à apreciação de um dos restantes membros da sublista das pessoas escolhidas para exercer o cargo de presidente estabelecida nos termos do artigo 38.8, n.º 1, alínea c).‑ O copresidente do Comité Misto da Parte requerente, ou o seu representante, seleciona o nome dessa pessoa por sorteio. A decisão tomada pela pessoa selecionada quanto à necessidade de substituir o presidente tem caráter definitivo. Se essa pessoa considerar que o árbitro não respeita os requisitos do anexo 38-B, o novo presidente será selecionado em conformidade com o artigo 38.6.

VIII. Audições

23.    Com base no calendário determinado em conformidade com a regra n.º 11, e após consulta das Partes e dos outros membros do painel, o presidente do painel comunica às Partes a data, a hora e o local da audição. Essas informações devem ser igualmente tornadas públicas pela Parte em cujo território se realiza a audição, exceto nos casos em que a audição não seja pública.


24.    Salvo acordo em contrário das Partes, a audição realiza-se em Bruxelas, se a Parte requerente for o Chile, e em Santiago, se a Parte requerente for a Parte UE. Incumbe à Parte requerida suportar as despesas decorrentes da organização logística da audição. Em circunstâncias devidamente justificadas e a pedido de uma Parte, o painel pode decidir realizar uma audição virtual ou híbrida e tomar as medidas adequadas, após consulta das Partes, tendo em conta os direitos de um processo equitativo e a necessidade de assegurar a transparência.

25.    O painel pode convocar audições adicionais se as Partes assim acordarem.

26.    Todos os membros do painel devem estar presentes durante a totalidade da audição.

27.    Salvo acordo em contrário das Partes, podem participar nas audições, independentemente de os trabalhos serem ou não públicos:

a)    Os representantes das Partes;

b)    Os consultores;

c)    Os assistentes e o pessoal administrativo;


d)    Os intérpretes, tradutores e estenógrafos do painel; e

e)    Os peritos, como decidido pelo painel nos termos do artigo 38.22, n.º 2.

28.    O mais tardar cinco dias antes da data da audição, cada Parte deve entregar ao painel e à outra Parte uma lista dos nomes das pessoas que irão proceder às alegações ou apresentações orais na audição em seu nome, bem como dos outros representantes ou consultores que participam na audição.

29.    O painel deve conduzir a audição do modo a seguir indicado, assegurando que a Parte requerente e a Parte requerida dispõem do mesmo tempo tanto para a argumentação como para a refutação:

a)    Alegações:

i)    alegações da Parte requerente;

ii)    alegações da Parte requerida.


b)    Refutação

i)    réplica da Parte requerente;

ii)    tréplica da Parte requerida.

30.    O painel pode dirigir perguntas a qualquer das Partes em qualquer momento da audição.

31.    O painel deve tomar medidas para garantir o registo da audição, que deve ser transmitida às Partes dentro de um prazo razoável.

32.    No prazo de dez dias a contar da data da audição, qualquer das Partes pode entregar observações por escrito no prazo de 10 dias adicionais quanto a qualquer questão suscitada na audição.

IX. Perguntas por escrito

33.    O painel pode, a qualquer momento do processo, dirigir perguntas por escrito a uma ou a ambas as Partes. Todas as perguntas dirigidas a uma Parte devem ser enviadas em cópia à outra Parte.

34.    Cada Parte envia à outra Parte uma cópia das suas respostas às perguntas dirigidas pelo painel. A outra Parte deve ter a oportunidade de formular observações por escrito quanto às respostas da Parte contrária no prazo de cinco dias após a entrega da cópia.


X. Confidencialidade

35.    Cada Parte e o painel devem dar um tratamento confidencial às informações que a outra Parte apresentou ao painel e que classificou como confidenciais. Sempre que uma Parte apresentar ao painel observações escritas com informações confidenciais, deve apresentar igualmente, no prazo de 15 dias, uma versão sem as informações confidenciais, que será divulgada ao público.

36.    Nenhuma disposição do presente anexo obsta a que uma Parte divulgue as declarações das suas próprias posições junto do público desde que, ao fazer referência a informações apresentadas pela outra Parte, não divulgue qualquer informação que a outra Parte tenha declarado como confidencial.

37.    As audições do painel realizam–se à porta fechada quando as observações ou as alegações de uma das Partes contiverem informações confidenciais. As Partes mantêm o caráter confidencial das audições do painel sempre que as audições se realizarem à porta fechada.

XI. Contactos ex parte

38.    O painel deve abster–se de se reunir ou de comunicar com uma das Partes na ausência da outra.

39.    Nenhum membro do painel pode discutir com uma ou ambas as Partes aspetos relacionados com o processo na ausência dos outros membros do painel.


XII. Observações amicus curiae

40.    Salvo acordo em contrário das Partes, nos cinco dias seguintes à data da constituição do painel, este pode receber observações escritas não solicitadas provenientes de pessoas singulares de uma Parte ou pessoas coletivas estabelecidas no território de uma Parte que sejam independentes dos governos das Partes, desde que:

a)    O painel as receba no prazo de 10 dias a contar da data da sua constituição;

b)    Sejam concisas e não excedam, em caso algum, 15 páginas, incluindo anexos, datilografadas com espaçamento duplo;

c)    Se revistam de importância direta para a matéria de facto e de direito que o painel deve apreciar;

d)    Contenham a descrição da pessoa, singular ou coletiva, que as apresenta, incluindo a sua nacionalidade ou local de estabelecimento, a natureza das suas atividades, o seu estatuto jurídico, os objetivos gerais e a fonte do seu financiamento;

e)    Especifiquem a natureza do interesse dessa pessoa no processo de painel; e

f)    Sejam redigidas nas línguas escolhidas pelas Partes, em conformidade com as regras n.os 44 e 45.


41.    O painel deve transmitir as observações às Partes para que se pronunciem sobre as mesmas. As Partes podem apresentar os seus comentários ao painel no prazo de dez dias a contar da data de transmissão das observações.

42.    O painel enumera, no seu relatório, todas as observações recebidas ao abrigo da regra 40. O painel não é obrigado a pronunciar–se no seu relatório sobre os argumentos apresentados nessas observações, mas, se o fizer, tem igualmente em conta quaisquer observações formuladas pelas Partes em conformidade com a regra n.º 41.

XIII. Processos de caráter urgente

43.    Se o caso disser respeito a uma questão urgente, a que se refere o artigo 38.12, o painel, após consulta das Partes, adaptará, se for caso disso, os prazos referidos no presente anexo. O painel notifica as Partes desses ajustamentos.

XIV. Língua de trabalho e traduções

44.    Durante as consultas a que se refere o artigo 38.4 e o mais tardar na reunião prevista na regra n.º 11 do presente anexo, as Partes esforçam–se por chegar a acordo quanto a uma língua de trabalho comum para os processos no âmbito do painel.


45.    Se as Partes não conseguirem chegar a acordo sobre a língua de trabalho comum, cada Parte deve apresentar as respetivas observações escritas na língua que escolheu. Cada Parte deve apresentar simultaneamente uma tradução na língua escolhida pela outra Parte, salvo se as suas observações tiverem sido redigidas numa das línguas de trabalho da OMC. A Parte requerida deve tomar as medidas necessárias para assegurar a interpretação das observações orais para as línguas escolhidas pelas Partes.

46.    Os relatórios e decisões do painel devem ser redigidos nas línguas escolhidas pelas Partes. Se as Partes não acordarem numa língua de trabalho comum, o relatório intercalar e o relatório final do painel são redigidos numa das línguas de trabalho da OMC.

47.    Qualquer das Partes pode formular comentários sobre o rigor da tradução de qualquer versão traduzida de um documento elaborado em conformidade com o presente anexo.

48.    Cada Parte deve suportar os custos da tradução das suas observações escritas. Os custos incorridos com a tradução dos relatórios e decisões do painel são suportados em partes iguais pelas Partes.

XV. Períodos especiais

49.    Os prazos estabelecidos no presente anexo são adaptados em função dos prazos especiais previstos para a adoção de um relatório ou decisão pelo painel no âmbito dos procedimentos previstos nos artigos 38.15 a 38.18.

________________

ANEXO 38-B

CÓDIGO DE CONDUTA DOS MEMBROS DO PAINEL E DOS MEDIADORES

I. Definições

1.    Para efeitos do presente anexo, entende–se por:

a)    «Pessoal administrativo», no que respeita a um membro do painel, as pessoas, que não os assistentes, que trabalhem sob a sua direção e supervisão;

b)    «Assistente», uma pessoa que, nos termos das condições de nomeação e sob a direção e o controlo de um membro do painel, realiza investigação ou presta apoio a esse membro do painel; e

c)    «Candidato», uma pessoa cujo nome figure na lista de membros do painel a que se refere o artigo 38.8 e cuja designação como membro do painel esteja a ser ponderada nos termos do artigo 38.6.


II. Princípios gerais

2.    A fim de preservar a integridade e a imparcialidade do mecanismo de resolução de litígios, cada candidato e membro do painel deve:

a)    Familiarizar–se com o presente código de conduta;

b)    Ser independente e imparcial;

c)    Evitar conflitos de interesses diretos ou indiretos;

d)    Respeitar os princípios deontológicos e a imparcialidade e demonstrar esse respeito;

f)    Pautar–se por elevados padrões de conduta; e

e)    Não ser influenciado por interesses próprios, pressões exteriores, considerações de ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma das Partes ou pelo receio de críticas.

3.    Os membros do painel não podem, direta ou indiretamente, incorrer numa obrigação ou aceitar qualquer benefício que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com o correto desempenho das suas funções.


4.    Nenhum membro do painel pode utilizar a sua posição no painel para promover quaisquer interesses pessoais ou privados. Os membros do painel devem evitar ações que possam criar a impressão de que outros estejam numa posição especial para os influenciar.

5.    Os membros do painel não podem permitir que as suas decisões ou conduta sejam influenciadas por relações ou responsabilidades, presentes ou passadas, de caráter financeiro, comercial, profissional, familiar ou social.

6.    Os membros do painel devem evitar estabelecer qualquer relação ou adquirir qualquer interesse financeiro que possa afetar a sua imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos ou à sua imparcialidade.

III. Obrigações de declaração

7.    Antes de aceitarem a sua nomeação como membros do painel, nos termos do artigo 38.6, os candidatos devem declarar quaisquer interesses, relações ou assuntos que possam afetar a sua independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos e à sua imparcialidade no âmbito do processo de painel. Para o efeito, os candidatos devem envidar todos os esforços razoáveis para se inteirarem desses interesses, relações e assuntos, nomeadamente de natureza financeira, profissional ou relacionados com o seu emprego ou a sua família.


8.    A obrigação de declaração nos termos do n.º 7 constitui um dever constante que exige que um membro do painel declare os interesses, relações e assuntos que possam surgir durante qualquer fase do procedimento.

9.    Assim que se apercebam da sua ocorrência, os candidatos ou membros do painel devem comunicar ao Comité Misto os assuntos relacionados com violações efetivas ou potenciais do presente anexo, para análise pelas Partes.

IV. Atribuições dos membros do painel

10.    Uma vez aceite a sua nomeação, os membros do painel devem estar disponíveis para desempenhar de forma expedita a integralidade das suas funções, ao longo de todo o processo, de forma justa e diligente.

11.    Os membros do painel apreciam apenas as questões suscitadas no âmbito do processo de painel que sejam necessárias para tomar uma decisão, não podendo delegar as funções decisórias numa terceira pessoa.

12.    Os membros do painel tomam todas as medidas adequadas para assegurar que os seus assistentes e pessoal administrativo conhecem e cumprem as obrigações dos membros do painel estabelecidas nas partes II, III, IV e VI do presente anexo.


V. Obrigações dos ex-membros do painel

13.    Os ex-membros do painel devem evitar quaisquer ações que possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade aquando do desempenho das suas funções ou sugerir que possam ter beneficiado da decisão do painel.

14.    Os ex-membros do painel devem cumprir as obrigações estabelecidas na parte VI do presente anexo.

VI. Confidencialidade

15.    Os membros do painel não podem, em momento algum, divulgar informações confidenciais relacionadas com o processo ou obtidas durante o processo para o qual foram nomeados. Os membros do painel não podem, em circunstância alguma, divulgar ou utilizar tais informações para obter vantagens pessoais ou vantagens para terceiros nem para afetar negativamente o interesse de terceiros.

16.    Os membros do painel não podem divulgar a decisão do painel, nem partes da mesma, antes de esta ser publicada nos termos do capítulo 38.

17.    Os membros do painel não podem, em momento algum, divulgar as deliberações do painel ou as posições dos seus membros, nem prestar declarações sobre o processo para o qual tenham sido nomeados ou sobre as questões debatidas.


VII. Despesas

18.    Cada membro do painel deve manter um registo e apresentar um balanço final do tempo consagrado ao processo e das despesas incorridas, assim como do tempo despendido pelos seus assistentes e pessoal administrativo e das respetivas despesas.

VIII. Mediadores

19.    O presente anexo é aplicável, com as devidas adaptações, aos mediadores.

PROTOCOLO RELATIVO À PREVENÇÃO E À LUTA CONTRA A CORRUPÇÃO

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1.º

Objetivos

1.    As Partes afirmam o compromisso de prevenir e lutar contra a corrupção no comércio e no investimento internacionais e recordam que a corrupção prejudica a boa governação e o desenvolvimento económico e falseia as condições de concorrência a nível internacional.

2.    As Partes reconhecem que a corrupção pode afetar o comércio, uma vez que pode comprometer as oportunidades de acesso ao mercado e minar os compromissos destinados a criar condições de concorrência equitativas. A corrupção afeta também os investidores e as empresas que procuram participar no comércio e no investimento.

3.    As Partes reconhecem que a corrupção é um problema de caráter transnacional, ligada a outras formas de criminalidade transnacional e económica, incluindo o branqueamento de capitais, e que deve ser combatida através de uma abordagem multidisciplinar e uma estreita cooperação a nível internacional.


4.    As Partes reconhecem a necessidade de aprofundar a integridade e de reforçar a transparência, tanto no setor público como no setor privado, e que cada setor tem responsabilidades complementares na luta contra a corrupção.

5.    As Partes reconhecem a importância do trabalho realizado pelas organizações internacionais e regionais, incluindo a ONU, a OMC, a OCDE, o Grupo de Ação Financeira (GAFI), o Conselho da Europa e a Organização dos Estados Americanos (OEA), para prevenir e combater a corrupção em questões que afetam o comércio e o investimento internacionais e, por conseguinte, comprometem-se a trabalhar em conjunto para incentivar e apoiar iniciativas adequadas.

6.    As Partes reiteram o seu compromisso partilhado no âmbito do objetivo para o Desenvolvimento Sustentável da Agenda 16, com vista a reduzir substancialmente a corrupção e o suborno em todas as suas formas.

7.    As Partes reconhecem o importante trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho do G20 Contra a Corrupção.

8.    O objetivo do presente Protocolo é estabelecer um quadro bilateral de compromissos no sentido de prevenir e lutar contra a corrupção que afeta o comércio e o investimento nas relações entre as Partes.

9.    As Partes reconhecem que a descrição das infrações adotada ou mantida no âmbito do presente Protocolo, bem como as defesas jurídicas ou os princípios jurídicos aplicáveis que regem a legalidade da conduta, está reservada à legislação de cada Parte e que essas infrações serão objeto de ação penal e punidas em conformidade com a legislação de cada Parte.


ARTIGO 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Protocolo aplica-se à corrupção que afete questões abrangidas pela Parte III do Acordo-Quadro Avançado.

ARTIGO 3.º

Relação com outros acordos

Nenhuma disposição do presente Protocolo afeta os direitos ou obrigações das Partes a título de quaisquer outros tratados, como a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC); a Convenção da OCDE sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transações Comerciais Internacionais, adotada em Paris em 21 de novembro de 1997, da Convenção Interamericana contra a Corrupção, adotada em Caracas em 29 de março de 1996, bem como os instrumentos jurídicos aplicáveis adotados pelo Conselho da Europa


SECÇÃO II

MEDIDAS DE LUTA CONTRA A CORRUPÇÃO

ARTIGO 4.º

Corrupção ativa e passiva de funcionários públicos

1.    As Partes reconhecem a importância de lutar contra a corrupção ativa e passiva dos funcionários públicos, a qual afeta o comércio e o investimento. Para o efeito, as Partes reafirmam, designadamente, os compromissos assumidos a título dos artigos 15.º e 16.º da UNCAC no sentido de adotar e manter as medidas legislativas e as outras medidas necessárias para qualificar como infrações penais a corrupção ativa e passiva de funcionários públicos e a corrupção ativa de funcionários públicos estrangeiros e funcionários de organizações internacionais, quando cometida com dolo. As Partes reafirmam igualmente o compromisso assumido no sentido de ponderar a adoção de medidas legislativas e outras medidas necessárias para qualificar como infrações penais a corrupção passiva de funcionários públicos estrangeiros e de funcionários de organizações internacionais públicas, quando cometida com dolo.


ARTIGO 5.º

Corrupção ativa e passiva no setor privado

1.    As Partes reconhecem a importância de lutar contra a corrupção ativa e passiva que afeta o comércio e o investimento no setor privado. Para o efeito, as Partes reafirmam os compromissos assumidos a título do artigo 21.º da UNCAC no sentido de ponderar a adoção de medidas legislativas e outras medidas necessárias para qualificar como infração penal a corrupção ativa e passiva no setor privado, quando cometida com dolo no decurso de atividades económicas, financeiras ou comerciais.

2.    As Partes reconhecem os efeitos nocivos da facilitação de pagamentos aos funcionários públicos, uma vez que tal compromete os esforços para combater a corrupção e incentiva o suborno. Para o efeito, reafirmam os compromissos assumidos a título do artigo 12.º, n.º 4, da UNCAC no sentido de recusar a dedutibilidade fiscal de despesas que constituam subornos e, se for caso disso, de outras despesas incorridas através de condutas corruptas.

ARTIGO 6.º

Corrupção e branqueamento de capitais

Reconhecendo a interligação entre a corrupção e o branqueamento de capitais, as Partes reafirmam os compromissos assumidos a título do artigo 23.º da UNCAC.


ARTIGO 7.º

Responsabilidade das pessoas coletivas

As Partes reconhecem que é necessário estabelecer a responsabilidade das pessoas coletivas e garantir a existência de sanções penais ou não penais que são eficazes, proporcionadas e dissuasivas, a fim de prosseguir a luta mundial contra a corrupção no comércio e no investimento internacionais. Para o efeito, as Partes reafirmam os compromissos assumidos a título do artigo 26.º da UNCAC.

SECÇÃO III

MEDIDAS DESTINADAS A PREVENIR A CORRUPÇÃO NO SETOR PRIVADO

ARTIGO 8.º

Conduta empresarial responsável

1.    As Partes reconhecem a importância das medidas preventivas e da conduta empresarial responsável para evitar a corrupção, incluindo as obrigações de elaboração de relatórios financeiros e não financeiros e as práticas de responsabilidade social das empresas.


2.    As Partes reconhecem que é indispensável ter em conta as necessidades e os condicionalismos das pequenas e médias empresas ao considerar as medidas previstas no n.º 1.

3.    As Partes recordam o seu apoio às Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais relativamente à luta contra a corrupção.

ARTIGO 9.º

Relatórios financeiros

1.    Em conformidade com os compromissos assumidos no âmbito da UNCAC, as Partes reconhecem a importância de reforçar as normas de contabilidade e auditoria no setor privado como forma de prevenir a corrupção.

2.    Cada Parte deve considerar, em especial, as seguintes medidas para alcançar esse objetivo:

a)    Incentivar as empresas privadas, tendo em conta a sua estrutura e dimensão e, em especial, as necessidades específicas das pequenas e médias empresas, a aplicarem medidas de apoio à prevenção e deteção de atos de corrupção; essas medidas podem prever o cumprimento de um código de governo das sociedades, uma função de auditoria interna ou controlos internos suficientes;

b)    Assegurar que as contas e as demonstrações financeiras dessas empresas privadas sejam sujeitas a procedimentos adequados de auditoria e certificação.


3.    Em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares, cada Parte adota as medidas eventualmente necessárias no que respeita à divulgação das demonstrações financeiras e à manutenção das normas de contabilidade e de auditoria.

4.    Cada Parte envida esforços no sentido de ponderar a adoção ou a manutenção de medidas que incentivem os auditores externos a comunicar às autoridades competentes quaisquer suspeitas de atos que correspondam às infrações especificadas nos artigos 4.º, 5.º e 6.º. Se essa comunicação for exigida pela respetiva legislação, a Parte assegura que os auditores externos a quem compete elaborar de forma razoável e de boa-fé os respetivos relatórios sejam protegidos contra ações judiciais relativas a violações de qualquer restrição contratual ou legal à divulgação de informações.


ARTIGO 10.º

Transparência no setor privado

1.    As Partes reconhecem que a transparência pode contribuir para dissuadir a corrupção que afeta o comércio e o investimento e, para o efeito, recordam os compromissos assumidos a título do artigo 12.º, n.º 2, da UNCAC, em especial no que diz respeito às seguintes medidas suscetíveis de permitir alcançar o objetivo de assegurar uma maior transparência no setor privado que participa em atividades comerciais relacionadas com o comércio e o investimento no âmbito da parte III do presente Acordo:

a)    Promover a elaboração de normas e procedimentos destinados a proteger a integridade das entidades privadas pertinentes, incluindo códigos de conduta para um exercício correto, honesto e adequado das atividades das empresas e de todas as profissões em causa, e a prevenção de conflitos de interesses, bem como a promoção da utilização de boas práticas comerciais entre as empresas e nas relações contratuais das empresas com entidades públicas;

b)    Prevenir a utilização abusiva dos procedimentos que regulam as entidades privadas, incluindo os relativos a subsídios e licenças concedidas por entidades públicas para atividades comerciais;

c)    Promover medidas destinadas a prevenir os conflitos de interesses, através da imposição de restrições, conforme adequado e por um período razoável, às atividades profissionais de ex-funcionários públicos ou ao recrutamento de funcionários públicos pelo setor privado após a sua demissão ou aposentação, se tais atividades ou postos de trabalho estiverem diretamente relacionados com as funções que os mesmos exerceram ou supervisionaram durante o seu mandato.


2.    Cada Parte incentiva as empresas cotadas, os bancos e as companhias de seguros a elaborarem relatórios sobre as medidas que tomarem para prevenir e lutar contra a corrupção. Cada Parte adota as medidas necessárias para a divulgação desses relatórios.

ARTIGO 11.º

Medidas destinadas a prevenir o branqueamento de capitais

1.    Reconhecendo a importância da prevenção do branqueamento de capitais e do seu potencial impacto no comércio e no investimento, as Partes confirmam o seu compromisso de adotar e manter um regime interno abrangente de regulamentação e de supervisão relativo às instituições financeiras e às empresas e profissões não financeiras designadas (EPNFD), em conformidade com os compromissos assumidos no âmbito da UNCAC e com as recomendações do GAFI. As Partes promovem a aplicação das Recomendações do GAFI n.º 24 sobre a transparência e os beneficiários efetivos de pessoas coletivas e n.º 25 sobre a transparência e os beneficiários efetivos de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.

2.    A título dos compromissos, recomendações e princípios acima referidos, as Partes devem manter ou adotar medidas que:

a)    Garantam que as suas disposições legislativas e regulamentares incluem uma definição de «beneficiário efetivo» que abranja as pessoassingulares que, em última instância, detêm ou controlam um cliente e as pessoas singulares por conta das quais está a ser realizada uma transação; essa definição deve também abranger as pessoas que exercem, em última instância, o controlo efetivo de uma pessoa coletiva ou de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica;


b)    Garantir que as entidades societárias e pessoas coletivas constituídas no seu território são obrigadas a obter e conservar informações adequadas, exatas e atualizadas sobre os seus beneficiários efetivos, incluindo informações pormenorizadas sobre os interesses económicos detidos;

c)    Garantir que os administradores fiduciários de fundos fiduciários explícitos conservam informações adequadas, exatas e atualizadas sobre os seus beneficiários efetivos, incluindo os fundadores, qualquer protetor, administrador fiduciário e beneficiário ou categoria de beneficiários, e qualquer outra pessoa singular que exerça um controlo efetivo final sobre o fundo fiduciário; estas medidas devem aplicar-se igualmente a outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou função semelhante à dos fundos fiduciários explícitos;

d)    Obrigar as instituições financeiras e as EPNFD a identificar o cliente e verificar a sua identidade, bem como a identificar o beneficiário efetivo e adotar medidas razoáveis para verificar a sua identidade, para que a instituição financeira ou a EPNFD obtenha conhecimento satisfatório sobre a identidade do beneficiário efetivo; Entende-se por EPNFD os definidos nas Recomendações do GAFI;

e)    Estabelecer mecanismos a fim de assegurar que as autoridades competentes, tal como definidas na legislação e regulamentação das Partes, tenham acesso atempadamente às informações sobre os beneficiários efetivos;

f)    Garantir que as suas autoridades competentes participam, de forma atempada e eficaz, no intercâmbio de informações sobre os beneficiários efetivos com as suas congéneres internacionais; e


g)    Obrigar as instituições financeiras e as EPNFD a exercer um dever de diligência reforçado, nomeadamente em relação às pessoas politicamente expostas, entendidas como pessoas que exercem ou exerceram funções públicas proeminentes no território de qualquer das Partes ou a nível internacional, bem como os seus familiares e pessoas estreitamente associadas.

h)    Garantir a existência de uma supervisão eficaz do cumprimento das obrigações supramencionadas, incluindo através do estabelecimento e da aplicação de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas em caso de incumprimento.

SECÇÃO IV

MEDIDAS DESTINADAS A PREVENIR A CORRUPÇÃO NO SETOR PÚBLICO

ARTIGO 12.º

Conduta dos funcionários públicos

1.    As Partes reconhecem a importância dos Princípios de Conduta dos Funcionários Públicos da Cooperação Económica Ásia-Pacífico (CEAP), adotados em 3 de julho de 2007, para o Chile, e da Recomendação n.º R (2000) 10 do Conselho da Europa relativa aos códigos de conduta para funcionários públicos, adotada em 11 de maio de 2000, para a Parte UE.


2.    As Partes reafirmam os compromissos assumidos a título do artigo 8.º da UNCAC, incluindo no sentido de aplicar códigos ou normas de conduta dos funcionários públicos, facilitar a denúncia pelos mesmos de atos de corrupção às autoridades competentes, exigir aos funcionários públicos a apresentação às autoridades competentes de declarações relativas a potenciais conflitos de interesses, bem como adotar medidas disciplinares ou de outra natureza contra aqueles que violem esses códigos ou normas.

ARTIGO 13.º

Transparência na administração pública

1.     As Partes sublinham a importância da transparência na administração pública para prevenir a corrupção que afeta o comércio e o investimento internacionais e acordam em promover a transparência em consonância com as disposições específicas e horizontais previstas na parte III do presente Acordo, nomeadamente as disposições relativas à facilitação do comércio, aos contratos públicos, à regulamentação interna e à transparência.

2.    As Partes reafirmam os compromissos assumidos a título do artigo 13.º, n.º 2, da UNCAC, no sentido de tomar as medidas adequadas para assegurar que os seus organismos de luta contra a corrupção são do conhecimento público e de facultar o acesso a esses organismos para a comunicação de quaisquer incidentes relevantes.


ARTIGO 14.º

Participação da sociedade civil

1.    As Partes reconhecem a importância da participação da sociedade civil na prevenção e na luta contra a corrupção no domínio do comércio e do investimento internacionais, bem como a necessidade de sensibilizar o público para a existência, as causas e a gravidade da corrupção e a ameaça que esta representa. Para o efeito, as Partes reafirmam os compromissos assumidos a título do artigo 13.º, n.º 1, da UNCAC, designadamente no que respeita à adoção de medidas adequadas para promover a participação ativa de indivíduos e grupos fora do setor público, como a sociedade civil, as organizações não governamentais e as organizações de base local.

2.    As Partes devem, em especial, considerar a possibilidade de:

a)    Realizar ações de informação do público e programas de educação pública que contribuam para a não tolerância da corrupção; e

b)    Adotar ou manter medidas que respeitem, promovam e protejam a liberdade de procurar, receber, publicar e divulgar informações relativas à corrupção.


ARTIGO 15.º

Proteção dos denunciantes

As Partes reafirmam o compromisso assumido a título do artigo 33.º da UNCAC no que respeita à proteção contra qualquer tratamento injustificado dos denunciantes.

SECÇÃO V

Mecanismo de resolução de litígios

ARTIGO 16.º

Resolução de litígios

1.    As Partes envidam todos os esforços possíveis por meio de diálogo, consulta, intercâmbio de informações e cooperação a fim de resolver eventuais diferendos entre as Partes relativamente à interpretação ou aplicação do presente Protocolo.

2.    Em caso de desacordo entre as Partes quanto à interpretação ou aplicação do presente Protocolo, as Partes recorrem exclusivamente aos procedimentos de resolução de litígios estabelecidos ao abrigo dos artigos 17.º e 18.º.


ARTIGO 17.º

Consultas

1.    Uma Parte (Parte requerente) pode solicitar consultas com a outra Parte (Parte requerida) quanto a qualquer questão respeitante à interpretação ou aplicação do presente Protocolo, mediante pedido por escrito apresentado ao ponto de contacto da Parte requerida criado em conformidade com o artigo 19.º, n.º 3. O pedido deve expor os motivos do pedido de realização de consultas, incluindo uma descrição suficientemente precisa da questão em causa e da sua relação com as disposições do presente Protocolo.

2.    Salvo acordo em contrário com a parte requerente, a Parte requerida responde por escrito no prazo de 10 dias a contar da data de entrega do pedido a que se refere o n.º 1.

3.    Salvo acordo mútuo em contrário, as Partes iniciam as consultas o mais tardar 30 dias após a receção da entrega do pedido.

4.    As consultas podem ser presenciais ou realizar-se por qualquer outro meio tecnológico de que as Partes disponham. Salvo acordo mútuo em contrário, se forem presenciais, as consultas realizam-se no território da Parte requerida.


5.    Nas consultas:

a)    As Parte fornecem informações suficientes para permitir um exame completo da questão; e

b)    As Partes tratam de forma confidencial todas as informações trocadas no decurso das consultas.

6.    As Partes procedem a consultas com o objetivo de chegar a um acordo mutuamente satisfatório sobre a questão, tendo em conta as possibilidades de cooperação no domínio em causa.

7.    Se as Partes não conseguirem resolver a questão em conformidade com os n.os 3 a 6 no prazo de 60 dias após a apresentação do pedido de consultas nos termos do n.º 1, cada Parte pode, mediante pedido escrito ao ponto de contacto da outra Parte criado em conformidade com o artigo 19.º, n.º 3, solicitar que o Subcomité de Luta contra a Corrupção no Comércio e no Investimento, referido no artigo 19.º, seja convocado para analisar a questão. O Subcomité de Luta contra a Corrupção no Comércio e no Investimento reúne-se rapidamente e procura chegar a acordo para resolver a questão.

8.    Cada Parte ou o Subcomité de Luta contra a Corrupção no Comércio e no Investimento consultado nos termos do n.º 7 pode, se for caso disso, solicitar o parecer dos grupos consultivos internos a que se refere o artigo 40.6 do presente Acordo ou outros pareceres de peritos.


9.    Se resolverem a questão, as Partes devem documentar quaisquer resultados, incluindo, se for caso disso, as medidas e os prazos específicos acordados. Salvo acordo em contrário, as Partes tornam esse resultado público.

ARTIGO 18.º

Painel de peritos

1.    Se, no prazo de 60 dias após a apresentação de um pedido escrito de apreciação da questão pelo Subcomité de Luta contra a Corrupção no Comércio e no Investimento nos termos do artigo 16.º, n.º 7, ou, na falta de tal pedido, no prazo de 120 dias após a apresentação de um pedido escrito de realização de consultas nos termos do artigo 16.º, n.º 1, não tiver sido encontrada uma solução mutuamente satisfatória, uma Parte pode, mediante pedido escrito ao ponto de contacto da outra Parte criado em conformidade com o artigo 19.º, n.º 3, solicitar a constituição de um painel de peritos para analisar a questão. O pedido deve identificar as razões para solicitar a constituição de um painel de peritos, incluindo uma descrição da questão em causa, e explicar de que forma essa questão constitui uma violação das disposições do presente Protocolo consideradas aplicáveis.

2.    Salvo disposição em contrário do presente artigo, são aplicáveis ao presente Protocolo, mutatis mutandis, os artigos 38.13, n.º 6, 38.14, n.º 1, os artigos 38.15, 38.19, 38.20, n.º 2, os artigos 38.21, 38.22, 38.24, 38.32, 38.33, 38.34, 38.35, bem como os anexos 38-A e 38-B.


3.
   Na primeira reunião, o Subcomité de Luta contra a Corrupção no Comércio e no Investimento recomenda ao Comité Misto o estabelecimento de uma lista de, pelo menos, 15 pessoas dispostas e aptas a desempenhar funções no painel de peritos. A lista é composta por três sublistas:

a)    Uma sublista de pessoas estabelecida com base em propostas da Parte UE;

b)    Uma sublista de pessoas estabelecida com base em propostas do Chile; e

c)    Uma sublista sublista de pessoas que não sejam cidadãos nacionais de nenhuma das Partes e que estejam dispostas a desempenhar a função de presidente do painel de peritos.

Cada Parte propõe para a sua sublista, no mínimo, cinco pessoas. As Partes selecionam também, no mínimo, cinco pessoas para a sublista de presidentes. O Comité Misto assegura que cada sublista é mantida atualizada e que contém, pelo menos, cinco pessoas.

4.    As pessoas a que se refere o n.º 3 devem possuir conhecimentos especializados ou experiência nas questões abordadas no presente Protocolo ou na resolução de litígios decorrentes de acordos internacionais. Devem ser independentes, agir a título pessoal e não aceitar instruções de nenhuma organização ou governo sobre aspetos relativos ao diferendo, nem estar dependentes do governo de qualquer das Partes, e respeitar o anexo 38-B.

5.    Se o painel de peritos for composto de acordo com os procedimentos estabelecidos no artigo 38.6, n.os 3 e 4, do presente Acordo, os peritos são selecionados de entre as pessoas competentes constantes das sublistas a que se refere o n.º 3 do presente artigo.


6.
   Salvo acordo em contrário das Partes no prazo de cinco dias a contar da data da constituição do painel de peritos, definida no artigo 30.6, n.º 5, do presente Acordo, o mandato do painel é o seguinte:

«examinar, à luz das disposições aplicáveis do Protocolo relativo à Prevenção e à Luta contra a Corrupção do Acordo-Quadro Avançado, a questão referida no pedido de constituição do painel de peritos nos termos do artigo 17.º do mencionado Protocolo, e elaborar um relatório, em conformidade com o dito artigo, com as suas conclusões e recomendações para a resolução da questão».

7.    No respeitante a questões relacionadas com acordos, recomendações ou princípios internacionais em vigor a que se refere o presente Protocolo, o painel de peritos deverá, se for caso disso, procurar obter informações junto das organizações ou organismos em causa. Quaisquer informações devem ser transmitidas às Partes para que estas possam comentar.

8.    O painel de peritos interpreta as disposições do presente Protocolo em conformidade com as regras de interpretação consuetudinárias do direito internacional público, incluindo as codificadas na Convenção de Viena de 1969 sobre o Direito dos Tratados.

9.    O painel de peritos apresenta às Partes um relatório intercalar e um relatório final com as conclusões dos factos, a aplicabilidade das disposições em causa e a fundamentação subjacente a esses resultados, conclusões e recomendações.


10.
   O painel de peritos apresenta o relatório intercalar às Partes no prazo de 100 dias a contar da data da constituição do painel. Se o painel de peritos considerar que este prazo não pode ser cumprido, o seu presidente notifica por escrito as Partes, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel prevê transmitir o relatório intercalar. Os prazos referidos no presente número podem ser prorrogados por acordo mútuo entre as Partes.

11.    Cada Parte pode apresentar ao painel de peritos um pedido fundamentado no sentido de reapreciar determinados aspetos do relatório intercalar no prazo de 25 dias a contar da sua receção. Uma Parte pode formular observações quanto ao pedido apresentado pela outra Parte no prazo de 15 dias a contar da entrega do pedido.

12.    Após análise dessas observações, o painel de peritos elabora o relatório final. Se no prazo referido no n.º 11 do presente artigo, não for apresentado qualquer pedido nos termos desse número, o relatório intercalar passa a ser o relatório final do painel de peritos.

13.    O painel de peritos apresenta o relatório final às Partes no prazo de 175 dias a contar da data da constituição do painel. Se o painel de peritos considerar que este prazo não pode ser cumprido, o seu presidente notifica por escrito as Partes, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel prevê transmitir o relatório final. Os prazos referidos no presente número podem ser prorrogados por acordo mútuo entre as Partes.

14.    O relatório final compreende uma análise de todos os pedidos escritos apresentados pelas Partes referentes ao relatório intercalar e dá resposta, de modo claro, às observações das Partes.


15.
   As Partes disponibilizam ao público o relatório final no prazo de 15 dias a contar da sua apresentação pelo painel de peritos.

16.    Se, no relatório final, o painel de peritos concluir que a Parte requerida não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do presente Protocolo, as Partes discutem as medidas adequadas a aplicar tendo em conta o relatório e as recomendações do painel de peritos. O mais tardar três meses após a disponibilização do relatório final ao público em conformidade com o n.º 15 do presente artigo, a Parte requerida informa o respetivo grupo consultivo interno a que se refere o artigo 40.6 do presente Acordo e a outra Parte das decisões que tenha tomado relativamente a quaisquer medidas a executar.

17.    O Subcomité de Luta contra a Corrupção no Comércio e no Investimento acompanha o seguimento dado ao relatório do painel de peritos e às suas recomendações. Nesse contexto, os grupos consultivos internos a que se refere o artigo 40.6 do presente Acordo podem apresentar observações ao Subcomité de Luta contra a Corrupção no Comércio e no Investimento.


ARTIGO 19.º

Subcomité de Luta contra a Corrupção no Comércio e no Investimento

1.    O Subcomité de Luta contra a Corrupção no Comércio e no Investimento criado ao abrigo artigo 8.8, n.º 1, do presente Acordo («Subcomité») é composto por representantes de cada Parte, tendo em conta as questões específicas a abordar numa determinada sessão. Os representantes do Chile são funcionários do Subsecretariado das Relações Económicas Internacionais do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou seu sucessor.

2.    Compete ao Subcomité:

a)    Facilitar e acompanhar a aplicação efetiva do presente Protocolo e analisar eventuais dificuldades que possam surgir na sua aplicação;

b)    Promover a cooperação entre as Partes nas questões abrangidas pelo presente Protocolo e o intercâmbio de informações sobre os progressos registados em fóruns não governamentais, regionais e multilaterais relativamente às questões que são objeto do presente Protocolo;

c)    Formular recomendações ao Comité Misto;

d)    Examinar qualquer outra questão relacionada com o presente Protocolo em que as Partes possam acordar.


3.    Cada Parte designa um ponto de contacto na sua administração para facilitar a comunicação e a coordenação entre as Partes sobre qualquer questão relacionada com a aplicação do presente Protocolo e notifica a outra Parte dos respetivos dados de contacto. As Partes notificam-se mutuamente, sem demora, de qualquer alteração desses dados de contacto.


PROTOCOLO DO ACORDO-QUADRO AVANÇADO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DO CHILE, POR OUTRO, RELATIVO À ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA

ARTIGO 1.º

Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende–se por:

a)    «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;

b)    «Legislação aduaneira», as leis e regulamentos aplicáveis nos territórios das Partes, que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo;

c)    «Informação», os dados, documentos, imagens, relatórios, comunicações ou cópias autenticadas, em qualquer formato, incluindo em formato eletrónico, processados ou analisados ou não;

d)    «Operação contrária à legislação aduaneira», todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira; e


e)    «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo.

ARTIGO 2.º

Âmbito de aplicação

1.    As Partes prestam–se assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, investigação e repressão de operações contrárias a essa legislação.

2.    A assistência em matéria aduaneira, prevista no presente protocolo, diz respeito a qualquer autoridade administrativa de uma das Partes competente para a aplicação do presente protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das regras de assistência mútua em matéria penal, nem abrange informações recolhidas ao abrigo de poderes exercidos a pedido das autoridades judiciais, exceto se a comunicação de tais informações for autorizada pelas referidas autoridades.

3.    A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não é abrangida pelo presente Protocolo.


ARTIGO 3.º

Assistência mediante pedido

1.    A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve prestar–lhe todas as informações úteis que permitam assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as relativas a atividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma operação que viole essa legislação.

2.    A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informa:

a)    Se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram corretamente importadas no território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias;

b)    Se as mercadorias importadas no território de uma das Partes foram corretamente exportadas do território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.

3.    A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma, no âmbito da respetiva legislação e regulamentação, as medidas necessárias para assegurar a vigilância especial de:

a)    Pessoas singulares ou coletivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que estão ou estiveram implicadas em operações que constituem infração da legislação aduaneira;


b)    Mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

c)    Locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira; e

d)    Meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

ARTIGO 4.º

Assistência espontânea

As Partes prestam-se assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com a respetiva legislação e regulamentação, se o considerarem necessário para a correta aplicação da legislação aduaneira, facultando as informações obtidas quanto a atividades concluídas, previstas ou em curso que constituam ou que se afigure constituírem operações contrárias à legislação aduaneira e que se possam revestir de interesse para a outra Parte. As informações devem privilegiar, nomeadamente, o seguinte:

a)    Pessoas, mercadorias e meios de transporte; e

b)    Novos meios ou métodos utilizados para efetuar operações que constituem infração à legislação aduaneira.


ARTIGO 5.º

Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1.    Os pedidos apresentados ao abrigo do presente Protocolo são feitos por escrito em formato eletrónico ou impresso. Devem ser acompanhados dos documentos necessários à respetiva execução. Em caso de urgência, a autoridade requerida pode aceitar pedidos orais, que devem ser imediatamente confirmados por escrito pela autoridade requerente.

2.    Os pedidos a que se refere o n.º 1 devem incluir as seguintes informações:

a)    A autoridade requerente e o funcionário que efetua o pedido;

b)    As informações e o tipo de assistência solicitada;

c)    O objeto e o motivo do pedido;

d)    A legislação e regulamentação aplicáveis e outros instrumentos jurídicos em causa;

e)    Indicações, tão exatas e completas quanto possível, sobre as pessoas singulares ou coletivas visadas pelas investigações;

f)    Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados; e


g)    Quaisquer pormenores adicionais que permitam à autoridade requerida dar execução ao pedido.

3.    Os pedidos são apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade, sendo sempre aceitável a língua inglesa. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos referidos no n.º 1.

4.    Se um pedido não cumprir os requisitos formais estabelecidos nos n.os 1, 2 e 3, a autoridade requerida pode exigir a correção ou o preenchimento do pedido; entretanto, podem ser ordenadas medidas cautelares.

ARTIGO 6.º

Execução dos pedidos

1.    A fim de dar seguimento ao pedido de assistência, a autoridade requerida age, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa Parte, prestando as informações de que dispõe, efetuando ou mandando efetuar os inquéritos adequados. Se a autoridade requerida dirigir o pedido a outra autoridade porque não pode agir a título individual, o presente número é igualmente aplicável a essa outra autoridade.

2.    Os pedidos de assistência são executados em conformidade com a legislação e regulamentação da Parte requerida.


3.
   A autoridade requerida envia uma resposta ao pedido de assistência no prazo de dois meses a contar da receção do pedido. Se não estiver em condições de dar seguimento ao pedido de assistência dentro desse prazo, a autoridade requerida informará desse facto a autoridade requerente, indicando quando prevê poder dar seguimento ao pedido.

ARTIGO 7.º

Forma de comunicação das informações

1.    A autoridade requerida comunica, por escrito, os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros instrumentos pertinentes. Estas informações podem ser enviadas em formato eletrónico.

2.    Os originais dos documentos são enviados respeitando os condicionalismos jurídicos das Partes, apenas a pedido da autoridade requerente, nos casos em que não possam ser utilizadas cópias autenticadas. A autoridade requerente devolve os documentos originais o mais rapidamente possível.

3.    Quando for aplicável o n.º 2, a autoridade requerida fornece à autoridade requerente todas as informações relacionadas com a autenticidade dos documentos emitidos ou certificados pelos organismos oficiais no seu território em apoio de uma declaração de mercadorias.


ARTIGO 8.º

Presença de funcionários de uma Parte no território da outra Parte

1.    Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte e nas condições por esta estabelecidas, estar presentes nas instalações da autoridade requerida ou de qualquer outra autoridade interessada em conformidade com o artigo PCUST.6, n.º 1, para obter informações relativamente às atividades que constituem ou podem constituir operações que infringem a legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessita para efeitos do presente Protocolo.

2.    Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte e nas condições por ela previstas, estar presentes aquando da realização de inquéritos no território dessa outra Parte.

3.    A presença de funcionários devidamente autorizados de uma Parte no território da outra Parte tem caráter meramente consultivo, devendo, durante esse período, os funcionários devidamente autorizados:

a)    Poder provar, em qualquer momento, a sua qualidade oficial;

b)    Não usar uniforme nem andar armados; e

c)    Beneficiar da mesma proteção que a concedida aos funcionários da outra Parte, em conformidade com a legislação e regulamentação dessa outra Parte.


ARTIGO 9.º

Entrega e notificação

1.    A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve, de acordo com a legislação e regulamentação que lhe são aplicáveis, tomar todas as medidas necessárias para entregar quaisquer documentos ou notificar quaisquer decisões da autoridade requerente abrangidas pelo âmbito do presente Protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.

2.    Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

ARTIGO 10.º

Intercâmbio automático de informações

1.    As Partes podem, por acordo mútuo em conformidade com o artigo 15.º:

a)    Proceder a um intercâmbio automático de quaisquer informações abrangidas pelo presente Protocolo; e

b)    Proceder ao intercâmbio de informações específicas antes da chegada de remessas ao território da outra Parte.


2.    As Partes estabelecem acordos sobre o tipo de informações que pretendem trocar, bem como sobre o formato e a frequência de transmissão, a fim de implementar os intercâmbios previstos no n.º 1, alíneas a) e b).

ARTIGO 11.º

Exceções à obrigação de prestar assistência

1.    A assistência no âmbito do presente Protocolo pode ser recusada ou condicionada ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos quando uma das Partes considerar que essa assistência:

a)    Pode comprometer a soberania do Chile ou de um Estado–Membro cuja assistência foi solicitada ao abrigo do presente Protocolo;

b)    Pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros princípios fundamentais, designadamente nos casos referidos no artigo 12.º, n.º 5; ou

c)    Viola o sigilo industrial, comercial ou profissional.

2.    A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que esta vai interferir com um inquérito, ação judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida deve consultar a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.


3.    Se pedir assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, a autoridade requerente chama a atenção para esse facto no respetivo pedido. Neste caso, caberá à autoridade requerida decidir sobre o seguimento a dar ao pedido.

4.    Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a autoridade requerida deve comunicar sem demora à autoridade requerente a sua decisão e respetiva fundamentação.

ARTIGO 12.º

Intercâmbio de informações e confidencialidade

1.    As informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo são utilizadas exclusivamente para os fins estabelecidos no presente Protocolo.

2.    A utilização das informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo em processos administrativos ou judiciais relativos a operações que constituam infração à legislação aduaneira, é considerada uma utilização para efeitos do presente Protocolo. Por conseguinte, as Partes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como nas ações e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente Protocolo. A autoridade requerida pode condicionar o envio de informações ou o acesso a documentos à notificação da referida utilização.


3.    Se pretender utilizar essas informações para outros fins, uma Parte deve previamente obter por escrito a autorização da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficam sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

4.    As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente protocolo têm caráter confidencial ou reservado, de acordo com as disposições legislativas e regulamentares vigentes em cada Parte. As referidas informações estão sujeitas à obrigação de sigilo profissional e beneficiam da proteção concedida a informações semelhantes pela legislação e regulamentação aplicáveis da Parte que as recebeu. As Partes comunicam entre si informações relativas à legislação e regulamentação aplicáveis.

5.    Os dados pessoais só podem ser transferidos em conformidade com as normas em matéria de proteção de dados da Parte que os fornece. Cada Parte deve informar a outra Parte das normas em vigor em matéria de proteção de dados e, se for caso disso, envida todos os esforços para chegar a acordo sobre proteções adicionais.


ARTIGO 13.º

Peritos e testemunhas

A autoridade requerida pode autorizar os seus funcionários a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe for concedida, como peritos ou testemunhas em processos judiciais ou administrativos relativos a matérias abrangidas pelo presente Protocolo, e a apresentar os objetos, documentos ou respetivas cópias autenticadas eventualmente necessárias para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será inquirido.

ARTIGO 14.º

Despesas de assistência

1.    As Partes renunciam a quaisquer pedidos de reembolso de despesas incorridas na execução do presente Protocolo.

2.    As despesas e subsídios pagos aos peritos, testemunhas, intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da função pública são suportados, se for caso disso, pela Parte requerente.


3.    Se forem necessárias despesas de natureza extraordinária para executar o pedido, as Partes determinam os termos e as condições em que o pedido será executado, bem como o modo como as despesas serão suportadas.

ARTIGO 15.º

Aplicação

1.    A aplicação do presente Protocolo é confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras do Chile e, por outro, aos serviços competentes da Comissão Europeia e, conforme adequado, às autoridades aduaneiras dos Estados–Membros. As referidas autoridades decidem de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a aplicação do presente Protocolo, tendo em conta as respetivas disposições legislativas e regulamentares em vigor, designadamente em matéria de proteção de dados pessoais.

2.    Cada Parte mantém a outra a par das medidas pormenorizadas de aplicação que adotar em conformidade com as disposições do presente Protocolo, designadamente no que respeita aos funcionários e serviços competentes devidamente autorizados a emitir e receber as comunicações previstas no presente Protocolo.


3.    Na Parte UE, as disposições do presente Protocolo não prejudicam a comunicação de quaisquer informações obtidas no âmbito deste entre os serviços competentes da Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados–Membros.

ARTIGO 16.º

Outros acordos

As disposições do presente Protocolo prevalecem sobre as disposições dos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua administrativa em matéria aduaneira que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre os Estados–Membros e o Chile, na medida em que estas sejam incompatíveis com as do presente Protocolo.

ARTIGO 17.º

Consultas

No respeitante à interpretação e aplicação do presente Protocolo, as Partes consultam-se mutuamente para resolver a questão no âmbito do Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem estabelecido nos termos do artigo 8.8, n.º 1, do presente Acordo.


DECLARAÇÃO INTERPRETATIVA CONJUNTA 
RELATIVA ÀS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE PROTEÇÃO
DOS INVESTIMENTOS CONSTANTES DO 
ACORDO-QUADRO AVANÇADO

ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DO CHILE,

POR OUTRO LADO

A União Europeia e os Estados-Membros e o Chile fazem a seguinte declaração comum interpretativa sobre as disposições em matéria de proteção dos investimentos constantes do Acordo-Quadro Avançado.

À luz dos compromissos que assumiram a título do Acordo de Paris no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, celebrado em Paris em 12 de dezembro de 2015 («Acordo de Paris»), as Partes confirmam que os seus investidores devem contar com que as Partes adotem medidas concebidas e aplicadas para combater as alterações climáticas ou fazer face às suas consequências atuais ou futuras, mediante atenuação, adaptação, reparação, compensação ou outra medida.

Ao interpretar as disposições em matéria de proteção dos investimentos previstas no Acordo-Quadro Avançado, o tribunal e o tribunal de recurso criados pelo artigo 17.34, e pelo artigo 17.35, respetivamente, devem ter devidamente em conta os compromissos assumidos pelas Partes no âmbito do Acordo de Paris e os respetivos objetivos de neutralidade climática.


Assim, as Partes confirmam o seu entendimento de que as disposições em matéria de proteção dos investimentos previstas no Acordo-Quadro Avançado devem ser interpretadas e aplicadas por esse tribunal ou tribunal de recurso, tendo devidamente em conta os compromissos assumidos pelas Partes no âmbito do Acordo de Paris e os respetivos objetivos de neutralidade climática e de uma forma que lhes permita prosseguir as respetivas políticas de atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas.


DECLARAÇÃO CONJUNTA SOBRE AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL CONSTANTES DO


ACORDO-QUADRO AVANÇADO
ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO,

E A REPÚBLICA DO CHILE, POR OUTRO

As Partes,

RECORDANDO os seus valores comuns e os fortes laços culturais, políticos, económicos e de cooperação que os unem,

RECORDANDO o compromisso de modernizar e substituir o Acordo de Associação UE-Chile, celebrado em 2002, a fim de refletir as novas realidades políticas e económicas,

REAFIRMANDO o seu empenhamento em reforçar a cooperação em questões bilaterais, regionais, e mundiais de interesse comum;

CONVENCIDOS de que o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro («Acordo-Quadro Avançado»), e o Acordo Provisório sobre o Comércio entre a União Europeia, por um lado, e a República do Chile, por outro («Acordo Comercial Provisório»), serão benéficos para ambas as Partes na medida em que fomentarão a recuperação económica após a crise da COVID-19, gerando crescimento num contexto geopolítico marcado por uma maior instabilidade e continuando a reforçar os seus laços,


DETERMINADOS a assegurar que o Acordo-Quadro Avançado promove a sustentabilidade, de modo a que o crescimento económico é acompanhado da proteção do trabalho digno, do clima e do ambiente, no pleno respeito dos valores e prioridades comuns das Partes, incluindo o apoio à transição ecológica e a promoção de cadeias de valor responsáveis e sustentáveis, e

RECONHECENDO que uma participação inclusiva da sociedade civil na aplicação do Acordo-Quadro Avançado é essencial para uma identificação atempada dos desafios, das oportunidades e das prioridades e para acompanhar as respetivas ações acordadas,

manifestam a sua intenção conjunta de celebrar rapidamente o Acordo-Quadro Avançado e, subsequentemente, cooperar na aplicação dos seus aspetos de sustentabilidade, com base nas seguintes considerações:

1.    No respeitante ao objetivo comum de promover níveis elevados de proteção do trabalho e do trabalho digno para todos, as Partes sublinham o seu empenho em respeitar, promover e aplicar efetivamente as normas laborais fundamentais internacionalmente reconhecidas, tal como definidas nas convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Neste contexto, as Partes congratulam-se com a decisão da OIT de acrescentar o princípio de um «ambiente de trabalho seguro e saudável» aos princípios e direitos fundamentais no trabalho e de elevar as correspondentes convenções da OIT em conformidade, que as Partes se esforçarão por ratificar conforme necessário.

2.    No respeitante ao objetivo comum de fazer face à ameaça urgente das alterações climáticas, as Partes sublinham o seu empenho em aplicar efetivamente a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e o Acordo de Paris adotado ao abrigo da mesma, incluindo os compromissos assumidos em relação ao respetivo contributo determinado a nível nacional.


3.    No respeitante ao objetivo comum de proteger e conservar o ambiente e gerir de forma sustentável os recursos naturais, as Partes sublinham o seu empenho em aplicar efetivamente os acordos e protocolos multilaterais no domínio do ambiente de que são partes, incluindo a Convenção sobre a Diversidade Biológica.

As Partes tomam nota de que o objetivo comum de reforçar a participação inclusiva da sociedade civil e de trocar regularmente pontos de vista com os grupos consultivos internos, incluindo sobre os projetos de assistência técnica aplicáveis, inclui os aspetos comerciais e de sustentabilidade do Acordo-Quadro Avançado. As Partes sublinham o seu empenho em promover e facilitar a interação entre os respetivos grupos consultivos internos através dos meios que considerem adequados, incluindo reuniões periódicas. As Partes manifestam a sua intenção de apoiar os grupos consultivos internos em conformidade com a sua legislação e políticas internas.

No que diz respeito à aplicação do capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável do Acordo-Quadro Avançado, as Partes procurarão concentrar-se nas prioridades de sustentabilidade identificadas em comum. As Partes procurarão obter os pontos de vista e a participação da sociedade civil sobre questões relacionadas com a aplicação do presente capítulo, nomeadamente sobre o seguimento dado aos compromissos assumidos pelas Partes.


As Partes congratulam-se com o facto de a União Europeia e o Chile, aquando da entrada em vigor do Acordo Comercial Provisório, darem início a um processo formal de reexame dos aspetos relativos ao comércio e ao desenvolvimento sustentável desse Acordo, em conformidade com o artigo 26.23 do dito Acordo, a fim de considerar a incorporação, conforme adequado, de disposições adicionais que possam ser consideradas úteis pela União Europeia ou pelo Chile nesse momento, nomeadamente no contexto da respetiva evolução das políticas internas e da sua prática recente em matéria de tratados internacionais, conforme considerarem adequado. Essas disposições adicionais podem dizer respeito, designadamente, ao reforço do mecanismo de execução do capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável, incluindo a possibilidade de aplicar uma fase de conformidade e às contramedidas relevantes como último recurso.

Sem prejuízo do resultado do reexame, as Partes tomam nota de que a União Europeia e o Chile considerarão igualmente a possibilidade de incluir o Acordo de Paris como um elemento essencial do Acordo Comercial Provisório.

As Partes recordam que a União Europeia e o Chile procurarão concluir o processo de reexame ao abrigo do Acordo Comercial Provisório no prazo de 12 meses e incorporar qualquer resultado acordado do processo de reexame por meio da alteração do Acordo Comercial Provisório em conformidade com o artigo 33.9 do Acordo Comercial Provisório. As Partes procurarão igualmente incorporar no Acordo-Quadro Avançado qualquer resultado acordado do processo de reexame ao abrigo do Acordo Comercial Provisório por meio da alteração do Acordo-Quadro Avançado em conformidade com o seu artigo 41.6.

(1)    Atua como entidade central de compras para toda a administração pública italiana.
(2)    Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1137/2008.
(3)    Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
(4)    Na aceção da Diretiva 2014/25/UE, entende–se por «empresa pública», uma empresa em relação à qual as autoridades adjudicantes possam exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante, por motivos de propriedade, participação financeira ou regras que lhe sejam aplicáveis.Presume–se que as entidades exercem uma influência dominante nos casos em que, direta ou indiretamente, essas autoridades:    Detêm a maioria do capital subscrito da empresa, ou    Dispõem da maioria dos votos correspondentes às ações emitidas pela empresa, ou    Podem designar mais de metade dos membros do órgão de administração, direção ou supervisão da empresa.
(5)    Por «empresa associada» entende–se qualquer empresa cujas contas anuais sejam consolidadas com as da entidade adjudicante em conformidade com os requisitos previstos na Sétima Diretiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1983, baseada n.º 3, alínea g), do artigo 54.º e relativa às contas consolidadas (JO UE L 193 de 18.7.1983, p. 1), ou, no caso das entidades não abrangidas por esta diretiva, qualquer empresa na qual a entidade adjudicante possa exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante ou que possa exercer uma influência dominante na entidade adjudicante, ou que, tal como a entidade adjudicante, esteja sujeita à influência dominante de uma outra empresa por motivos de propriedade, participação financeira ou regras que lhe sejam aplicáveis.
(6)    Se, em função da data de criação ou de início de atividade da empresa associada, o volume de negócios relativo aos três últimos anos não estiver disponível, bastará que a empresa mostre que o volume de negócios referido na presente alínea seja credível, em especial através de projeções de atividades.
(7)    http://unstats.un.org/unsd/cr/registry/regcst.asp?Cl=9&Lg=1
(8)    Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).
(9)    JO UE L 343 de 14.12.2012, p. 1.