Bruxelas, 11.7.2023

COM(2023) 429 final

2023/0246(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Comissão das Pescas do Atlântico Centro-Oeste e que revoga a Decisão (UE) 2019/1563


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito a uma decisão que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia nas reuniões das partes da Comissão das Pescas do Atlântico Centro-Oeste (COPACO), em 2024–2028, sobre a adoção de resoluções e recomendações não vinculativas em matéria de gestão dos recursos marinhos vivos.

2.Contexto da proposta

2.1.Resolução da FAO que cria a Comissão das Pescas do Atlântico Centro-Oeste

A COPACO foi criada em 1973 pela Resolução 4/61 do Conselho da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), ao abrigo do artigo VI, n.º 1, da Constituição da FAO. A COPACO visa promover a conservação, a gestão e o desenvolvimento efetivos dos recursos marinhos vivos sob a sua responsabilidade, em conformidade com o Código de Conduta para uma Pesca Responsável da FAO, e abordar problemas comuns de gestão e desenvolvimento das pescas enfrentados pelos seus membros.

A UE é membro da COPACO 1 , tal como a Espanha, a França e os Países Baixos.

2.2.Comissão das Pescas do Atlântico Centro-Oeste

O WECAFC é um órgão regional de pesca, consultivo e técnico, criado ao abrigo do artigo VI, n.º 1, da Constituição da FAO, O Secretariado da COPACO é gerido e financiado pela FAO. As suas funções principais incluem a promoção, a coordenação e a facilitação da governação e das atividades relacionadas com a conservação e a gestão dos recursos marinhos vivos sob a sua responsabilidade. A COPACO pode igualmente aconselhar os seus membros e organizações de pesca competentes em matéria de gestão, acompanhamento, controlo e vigilância das pescas. Pode ainda ajudar os seus membros, se for caso disso, a aplicar os instrumentos internacionais de pesca pertinentes e, mediante pedido, a conservar, gerir e desenvolver as unidades populacionais transfronteiriças e transzonais sob as respetivas jurisdições nacionais 2 .

Enquanto membro, a UE tem o direito de participar e de votar as suas decisões. A COPACO procura tomar as suas decisões por consenso. Em certos casos, as suas decisões são tomadas por maioria dos votos expressos, salvo disposição em contrário do seu regulamento interno.

2.3.Decisões adotadas pela Comissão das Pescas do Atlântico Centro-Oeste

Nos termos do artigo 6.º, alínea h), dos seus estatutos revistos, a COPACO presta aconselhamento sobre medidas de gestão («recomendações» e «resoluções») aos governos dos seus membros e às organizações de pesca competentes. Devido ao seu estatuto consultivo, as suas decisões não são vinculativas para os seus membros.

3.Posição a adotar em nome da UE

Em consonância com os procedimentos aplicáveis às organizações regionais de gestão das pescas (ORGP), a posição a adotar em nome da UE nas reuniões anuais dos órgãos regionais de pesca como o WECAFC é estabelecida em duas etapas. Uma decisão do Conselho define os princípios para o estabelecimento da posição da UE numa base plurianual; tal posição é posteriormente adaptada antes de cada reunião anual através de documentos informais dos serviços da Comissão a aprovar pelo Conselho.

No caso da COPACO , esta abordagem é aplicada pela Decisão (UE) 2019/1563 do Conselho, de 14 de maio de 2019, que estabelece a posição da UE no âmbito da COPACO para o período 2019–2023. A decisão contém princípios gerais, mas tem igualmente em conta, na medida do possível, as especificidades da WECAFC. Determina igualmente o processo normalizado para o estabelecimento da posição anual da UE, conforme pedido pelos Estados-Membros.

A Decisão (UE) 2019/1563 do Conselho integrava os princípios da nova política comum das pescas, estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 3 , tendo igualmente em conta os objetivos da Comunicação da Comissão sobre a dimensão externa da política comum das pescas 4 . Pela mesma decisão, a posição da UE foi ajustada ao Tratado de Lisboa.

A Decisão (UE) 2019/1563 do Conselho prevê uma avaliação e, se for caso disso, um reexame da posição da UE antes da reunião anual de 2024. Por conseguinte, a presente proposta define a posição da UE no âmbito da WECAFC para o período 2024–2028, substituindo assim a Decisão (UE) 2019/1563 do Conselho.

A presente proposta tem em conta, no respeitante às pescas, o Pacto Ecológico Europeu, nomeadamente as estratégias em matéria de biodiversidade 5 e de adaptação às alterações climáticas 6 e a estratégia «do prado ao prato» 7 . Tem ainda em conta a Estratégia para os Plásticos 8 e o Plano de Ação para a Poluição Zero 9 . Além disso, tem também em conta a comunicação conjunta sobre a governação internacional dos oceanos 10 .

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado por «Tratado») prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» engloba os atos com efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão. Inclui ainda instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 11 .

4.1.2.Aplicação ao caso presente

A COPACO é um órgão técnico regional de pesca, criado pela Resolução 4/61 de 1973 ao abrigo do artigo VI, n.º 1, da Constituição da FAO. Embora as decisões da COPACO («recomendações» e «resoluções») não sejam vinculativas para os seus membros, os atos que é chamada a adotar podem influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da UE.

O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do acordo.

Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do Tratado.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do Tratado depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto, sobre o qual é adotada uma posição em nome da UE. Se esse ato tiver duas finalidades ou duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como sendo a principal e a outra como sendo apenas acessória, a decisão a adotar com fundamento no artigo 218.º, n.º 9, do Tratado deve ter uma única base jurídica material, concretamente a determinada pela finalidade ou componente principal.

4.2.2.Aplicação ao caso presente

O objetivo e o conteúdo principais do ato previsto estão relacionados com a pesca. O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 é a base jurídica cujos princípios a posição deve refletir.

Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 43.º, n.º 2, do TFUE. A presente decisão substituirá a Decisão (UE) 2019/1563 do Conselho, que abrange o período 2019–2023.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve, pois, ser o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado, conjugado com o seu artigo 218.º, n.º 9, do Tratado.

2023/0246 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Comissão das Pescas do Atlântico Centro-Oeste e que revoga a Decisão (UE) 2019/1563

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, conjugado com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)A União Europeia é membro da Comissão das Pescas do Atlântico Centro-Oeste (COPACO), uma comissão regional de pesca da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), criada ao abrigo do artigo VI, n.º 1, da Constituição da FAO.

(2)A União é membro da FAO 12 .

(3)Nos termos do artigo 6.º, alínea h), dos seus estatutos revistos, a COPACO pode adotar recomendações e resoluções. Devido ao seu estatuto consultivo, as suas decisões não são vinculativas para os seus membros.

(4)Incumbe à COPACO adotar recomendações e resoluções sobre a conservação e a gestão dos recursos marinhos vivos.

(5)Nos termos do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 13 , a União deve garantir a sustentabilidade ambiental a longo prazo das atividades da pesca e da aquicultura, bem como a sua gestão de forma consentânea com a obtenção de benefícios económicos, sociais e de emprego, e que permita contribuir para o abastecimento de produtos alimentares. O mesmo regulamento dispõe igualmente que a União deve aplicar a abordagem de precaução na gestão das pescas e visar a exploração dos recursos biológicos marinhos vivos de forma a restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis suscetíveis de gerar o rendimento máximo sustentável. Dispõe ainda que a União deve adotar medidas de gestão e de conservação com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, apoiar o desenvolvimento de conhecimentos e pareceres científicos, eliminar progressivamente as devoluções e promover métodos que contribuam para uma pesca mais seletiva, para a prevenção e redução, na medida do possível, das capturas indesejadas e para uma pesca de baixo impacto no ecossistema marinho e nos recursos haliêuticos. Além disso, o Regulamento (UE) n.º 1380/2013 dispõe expressamente que esses objetivos e princípios devem ser aplicados pela União na condução das suas relações externas neste domínio.

(6)Em consonância com as estratégias em matéria de biodiversidade 14 e de adaptação às alterações climáticas 15 e com a estratégia «do prado ao prato» 16 , é essencial proteger a natureza e inverter a degradação dos ecossistemas. Os riscos decorrentes das alterações climáticas e da perda de biodiversidade não devem comprometer a disponibilidade dos bens e serviços fornecidos por ecossistemas marinhos saudáveis aos pescadores, às comunidades costeiras e à humanidade em geral.

(7)A Estratégia para os Plásticos 17 menciona medidas concretas para reduzir a poluição causada pelos plásticos e a poluição marinha, bem como a perda ou o abandono de artes de pesca no mar. Além disso, o Plano de Ação para a Poluição Zero 18 visa reduzir em 50 % o lixo de plástico no mar e em 30 % os microplásticos libertados para o ambiente.

(8)No âmbito da comunicação conjunta sobre a governação internacional dos oceanos 19 , a proteção e a conservação da biodiversidade marinha são prioridades essenciais da ação externa da UE. A UE é o interveniente mais proeminente nas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) e nos organismos ligados ao setor das pescas ao nível mundial. Nesse âmbito, a UE impulsiona a sustentabilidade das unidades populacionais de peixe, promove a transparência da tomada de decisões com base em pareceres científicos sólidos, incentiva a investigação científica e reforça o cumprimento das regras.

(9)É conveniente estabelecer a posição a adotar em nome da União na COPACO para o período 2024–2028, uma vez que os atos que este órgão deve adotar, não sendo embora vinculativos, podem influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da UE, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho 20 ; o Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho 21 ; e o Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho 22 .

(10)Atualmente, a posição a adotar em nome da União na COPACO é estabelecida pela Decisão (UE) 2019/1563 do Conselho 23 . Convém revogar essa decisão e estabelecer uma nova decisão para o período 2024-2028.

(11)Atento o caráter evolutivo dos recursos haliêuticos na zona da COPACO e a necessidade de a posição da União ter em conta novos elementos, incluindo novos dados científicos e outras informações pertinentes transmitidas antes ou durante as reuniões da COPACO, é necessário definir procedimentos para a fixação anual dos elementos específicos da posição da União para o período 2024–2028. Essas posições devem estar em consonância com o princípio da cooperação leal entre as instituições da União consagrado no artigo 13.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a tomar em nome da União nas sessões da Comissão das Pescas do Atlântico Centro-Oeste (COPACO) é estabelecida no anexo I da presente decisão.

Artigo 2.º

Os elementos específicos da posição a adotar pela União nas reuniões da WECAFC devem ser fixados anualmente em conformidade com o anexo II.

Artigo 3.º

A posição da União estabelecida no anexo I é apreciada e, se for caso disso, revista pelo Conselho, mediante proposta da Comissão, o mais tardar antes da sessão anual da COPACO em 2029.

Artigo 4.º

É revogada a Decisão (UE) 2019/1563.

Artigo 5.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Decisão do Conselho, de 25 de novembro de 1991, relativa à adesão da Comunidade Económica Europeia à Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO).
(2)    Resolução 1/131 da FAO de 2006, que altera os estatutos da COPACO e as Resoluções 4/61, de 1973, e 3/74, de 1978, da FAO.
(3)    Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(4)    COM(2011) 424 de 13.7.2011.
(5)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030: Trazer a natureza de volta às nossas vidas (COM(2020) 380).
(6)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Criar uma Europa resiliente às alterações climáticas – a nova Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas» (COM(2021) 82 final).
(7)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente (COM(2020) 381 final).
(8)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular, COM(2018) 28 final.
(9)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões — Caminho para um planeta saudável para todos, Plano de ação da UE: «Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo» (COM(2021) 400 final).
(10)    Comunicação Conjunta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Definir o rumo para um planeta azul sustentável (JOIN(2022) 28 final).
(11)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(12)    Decisão do Conselho, de 25 de novembro de 1991, relativa à adesão da Comunidade Económica Europeia à Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO).
(13)    Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à política comum das pescas, de 11 de dezembro de 2013, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(14)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030: Trazer a natureza de volta às nossas vidas [COM(2020) 380].
(15)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Criar uma Europa resiliente às alterações climáticas – a nova Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas» (COM(2021) 82 final).
(16)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente (COM(2020) 381).
(17)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular (COM(2018) 28 final).
(18)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, Caminho para um planeta saudável para todos – Plano de ação da UE: «Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo» (COM(2021) 400 final).
(19)    Comunicação Conjunta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Definir o rumo para um planeta azul sustentável (JOIN(2022) 28 final).
(20)    Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1936/2001 e (CE) n.º 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1093/94 e (CE) n.º 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).
(21)    Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime da União de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008, (CE) n.º 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) n.º 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(22)    Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).
(23)    Decisão (UE) 2019/1563 do Conselho, de 16 de setembro de 2019, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito da Comissão das Pescas do Atlântico Centro-Oeste (COPACO) (JO L 241 de 19.9.2019, p.2).

Bruxelas, 11.7.2023

COM(2023) 429 final

ANEXOS

da proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Comissão das Pescas do Atlântico Centro-Oeste e que revoga a Decisão (UE) 2019/1563


ANEXO I

Posição a adotar em nome da União na Comissão das Pescas do Atlântico Centro-Oeste (COPACO)

1.PRINCÍPIOS

No âmbito da WECAFC, a União:

a) Garante que as medidas adotadas no âmbito da WECAFC são coerentes com o direito internacional, em particular com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, do Acordo das Nações Unidas relativo à Conservação e Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores de 1995, do Acordo para a promoção do cumprimento das medidas internacionais de conservação e de gestão pelos navios de pesca no alto mar de 1993 e do Acordo da Organização para a Alimentação e a Agricultura sobre Medidas dos Estados do Porto de 2009;

b) Promove os objetivos do Acordo no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar sobre a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica marinha de zonas situadas além da jurisdição nacional e na 15.ª Conferência das Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica (COP 15), em especial no respeitante ao reforço da proteção da biodiversidade marinha e à proteção de 30 % dos oceanos do mundo por meio de zonas marinhas protegidas;

c)Contribui para a aplicação do Pacto Ecológico Europeu, incluindo as estratégias de biodiversidade e de adaptação às alterações climáticas, nomeadamente no respeitante à proteção da natureza, e à estratégia «do Prado ao prato», e para uma Europa mais forte no mundo;

d)Prossegue os objetivos da Estratégia para os Plásticos e do Plano de Ação para a Poluição Zero, nomeadamente a redução dos plásticos e da poluição marinha;

e) Age em conformidade com os seus princípios e objetivos no âmbito da política comum das pescas, em particular o princípio da abordagem de precaução e os objetivos relacionados com o rendimento máximo sustentável, estabelecidos no artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, a fim de promover a aplicação de uma abordagem ecossistémica da gestão das pescas, reduzir e evitar na medida do possível as capturas indesejadas e eliminar progressivamente as devoluções, bem como para minimizar o impacto das atividades de pesca nos ecossistemas marinhos e seus habitats, e, por meio da promoção, na União, de pescas economicamente viáveis e competitivas, assegurar um nível de vida adequado às populações que dependem das atividades de pesca e ter em conta os interesses dos consumidores;

f) Atua em consonância com as conclusões do Conselho, de 19 de março de 2012, sobre a Comunicação da Comissão relativa à dimensão externa da política comum das pescas 1 ;

g)Atua em consonância com os objetivos da Comunicação Conjunta sobre a Agenda de Governação Internacional dos Oceanos da UE 2 em matéria de conservação da biodiversidade marinha, bem como com as conclusões do Conselho sobre essa comunicação conjunta 3 ;

h)Fomenta a participação adequada das partes interessadas na fase preparatória das medidas da COPACO e assegura que as medidas adotadas no âmbito da COPACO estão em conformidade com os objetivos dos convénios da COPACO;

i) Promove posições coerentes com as boas práticas das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP);

j) Procura a coerência e sinergias com a política que pratica no âmbito das relações bilaterais com países terceiros no domínio das pescas e assegura a coerência com as suas restantes políticas, nomeadamente nos domínios das relações externas, do ambiente, do comércio, do desenvolvimento e da investigação e inovação;

k) Procura criar condições equitativas para a frota da União na zona do WECAFC, com base em princípios e normas idênticos aos aplicáveis por força do direito da União, e promove a sua aplicação uniforme;

l) Promove a coordenação entre a WECAFC, as ORGP e as convenções marinhas regionais, assim como a cooperação com organizações mundiais, conforme aplicável, no âmbito dos seus mandatos, consoante adequado;

m)Promove mecanismos de cooperação entre as ORGP não atuneiras, à semelhança do chamado «processo de Kobe» para as ORGP do atum.

2.ORIENTAÇÕES

Sempre que se justifique, a União procurará apoiar a adoção das seguintes ações pela WECAFC:

a) Medidas destinadas a promover a conservação e a plena recuperação da biodiversidade, a sustentabilidade das unidades populacionais e a integração das considerações relativas às alterações climáticas no processo de tomada de decisão;

b) Medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos na zona da Convenção, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, incluindo totais admissíveis de capturas e quotas ou medidas de regulação do esforço aplicáveis na pesca de recursos biológicos marinhos vivos regulamentados pela COPACO, que permitam atingir a taxa de rendimento máximo sustentável. Se necessário, essas medidas de conservação e de gestão incluirão medidas específicas para as unidades populacionais que são alvo de sobrepesca, a fim de manter o esforço de pesca adaptado às possibilidades de pesca disponíveis;

c) Medidas destinadas a promover a recolha de dados, a investigação científica e decisões de gestão baseadas em dados científicos, o reforço do comité de aplicação, uma cultura de cumprimento e análises periódicas independentes do desempenho;

d) Medidas para prevenir, impedir e eliminar as atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) na zona da Convenção, incluindo listas de navios INN e listas cruzadas com outras ORGP, e medidas destinadas a promover a rastreabilidade do peixe e dos produtos da pesca com base nas diretrizes voluntárias para os regimes de documentação das capturas;

e) Medidas de acompanhamento, controlo e vigilância na zona da Convenção, a fim de garantir a eficácia do controlo e o cumprimento das medidas adotadas no âmbito da COPACO, incluindo o reforço do controlo das operações de transbordo com base nas orientações voluntárias na matéria;

f) Medidas destinadas a minimizar o impacto negativo das atividades de pesca na biodiversidade marinha e nos ecossistemas marinhos e seus habitats, incluindo medidas de proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis na zona da COPACO em conformidade com os convénios da COPACO e com as Orientações Internacionais da FAO para a Gestão das Pescas de Profundidade no Alto Mar, e medidas destinadas a evitar e a reduzir, o mais possível, as capturas indesejadas, particularmente de espécies marinhas vulneráveis, e a eliminar progressivamente as devoluções;

g)Medidas de redução da poluição marinha e prevenção da descarga de plásticos no mar e de redução do impacto dos plásticos presentes no mar na biodiversidade e nos ecossistemas marinhos, incluindo medidas destinadas a reduzir o impacto das artes de pesca abandonadas, perdidas ou descartadas no oceano e a contribuir para a sua identificação e recuperação, com base nas orientações voluntárias da FAO sobre a marcação das artes de pesca;

h) Medidas destinadas a proibir as atividades de pesca exercidas exclusivamente para fins de remoção das barbatanas de tubarões, exigindo que todos os tubarões sejam desembarcados com todas as barbatanas ligadas naturalmente ao corpo;

i) Recomendações, se adequado e na medida em que o permitam os documentos constitutivos, que incentivam a aplicação da Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o Trabalho no Setor das Pescas;

j)Abordagens comuns com outras ORGP, em especial as que participam na gestão das pescas na mesma região;

k) Medidas técnicas suplementares baseadas em pareceres de organismos subsidiários e grupos de trabalho da WECAFC.

ANEXO II

Fixação anual dos elementos específicos da posição a adotar pela União 
nas sessões da Comissão das Pescas do Atlântico Centro-Oeste

 
Antes de cada sessão da COPACO, sempre que esse órgão seja chamado a adotar decisões que possam influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pela União, serão tomadas as medidas necessárias para que a posição a expressar em nome da União tenha em conta os mais recentes dados científicos e outras informações pertinentes transmitidas à Comissão, em conformidade com os princípios e orientações constantes do anexo I.

Para o efeito, e com base nessas informações, a Comissão deve enviar ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias, com antecedência suficiente em relação a cada sessão do WECAFC, um documento escrito em que apresente pormenorizadamente, para debate e aprovação, os elementos específicos propostos para a posição da União e a expressar em seu nome.

Se, no decurso de uma sessão do WECAFC, for impossível alcançar acordo, inclusive no local, a questão será submetida ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias para que a posição da União tenha em conta novos elementos.

(1)    7087/12 REV 1 ADD 1 COR 1.
(2)    JOIN(2022) 28 final de 24.6.2022.
(3)    15973/22 de 13.12.2022.