COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 11.7.2023
COM(2023) 421 final
2023/0247(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar em nome da União Europeia na Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico e que revoga a Decisão (UE) 2019/868
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Objeto da proposta
A presente proposta diz respeito a uma decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, nas reuniões da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT), no período 2024–2028, sobre a adoção prevista de medidas de conservação e de gestão.
2.Contexto da proposta
2.1.Convenção internacional para a conservação dos tunídeos do Atlântico
Com a criação da ICCAT, a Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (Convenção CICTA) visa promover a cooperação com vista à manutenção das populações de tunídeos e espécies afins do oceano Atlântico em níveis que permitam capturas máximas sustentáveis para fins alimentares e outros. A Convenção entrou em vigor em 21 de março de 1969.
A UE é parte na ICCAT, tendo aprovado a Convenção por Decisão do Conselho de 9 de junho de 1986.
2.2.Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico
A ICCAT é o órgão criado pela Convenção ICCAT para adotar decisões vinculativas (recomendações) para a conservação e a gestão das pescarias sob a sua alçada. Essas medidas podem tornar-se vinculativas para a UE.
Enquanto parte contratante na ICCAT, a UE tem o direito de participar e de votar nas suas decisões. A ICCAT toma as suas decisões por consenso.
2.3.Decisões da ICCAT
A ICCAT tem autoridade para adotar recomendações para a conservação e gestão das pescarias sob a sua alçada, as quais são vinculativas para as partes contratantes.
Em conformidade com o artigo VIII.2, da Convenção ICCAT, as recomendações entram em vigor seis meses depois de a ICCAT as notificar às partes contratantes. As recomendações não são vinculativas para as partes contratantes que tenham apresentado e confirmado uma objeção em relação a elas. As recomendações não produzirão efeitos se as objeções a elas relativas forem apoiadas pela maioria das partes contratantes.
3.Posição a adotar em nome da UE
A posição a adotar em nome da UE nas reuniões anuais das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) é atualmente estabelecida em duas etapas. Uma decisão do Conselho define os princípios e orientações para o estabelecimento da posição da UE numa base plurianual; tal posição é posteriormente adaptada para cada reunião anual através de documentos informais dos serviços da Comissão a aprovar pelo Conselho.
No caso da ICCAT, esta abordagem é aplicada pela Decisão (UE) 2019/868 do Conselho, de 14 de maio de 2019, que estabelece a posição da UE no âmbito da ICCAT para o período 2019‑2023. A decisão contém princípios gerais, mas tem igualmente em conta, na medida do possível, as especificidades da ICCAT. Determina igualmente o processo normalizado para o estabelecimento da posição anual da UE, conforme pedido pelos Estados-Membros.
A Decisão (UE) 2019/868 do Conselho integrava os princípios da nova política comum das pescas, estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, tendo igualmente em conta os objetivos da Comunicação da Comissão sobre a dimensão externa da política comum das pescas. Pela mesma decisão, a posição da UE foi ajustada ao Tratado de Lisboa.
A Decisão (UE) 2019/868 do Conselho prevê o reexame da posição da UE antes da reunião anual de 2024. Por conseguinte, a presente proposta define a posição da UE no âmbito da ICCAT para o período 2024–2028, substituindo assim a Decisão (UE) 2019/868 do Conselho.
A presente revisão tem em conta, no respeitante às pescas, o Pacto Ecológico Europeu, nomeadamente as estratégias em matéria de biodiversidade e de adaptação às alterações climáticas e a estratégia «do prado ao prato». Tem ainda em conta a Estratégia para os Plásticos e o Plano de Ação para a Poluição Zero. Além disso, tem também em conta a comunicação conjunta sobre a governação internacional dos oceanos.
4.Base jurídica
4.1.Base jurídica processual
4.1.1.Princípios
O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da UE numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».
A noção de «atos que produzem efeitos jurídicos» engloba os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem o organismo em questão e os instrumentos que não têm um efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União».
4.1.2.Aplicação ao caso em apreço
A ICCAT é um órgão instituído por um acordo, nomeadamente a Convenção ICCAT.
Os atos que a ICCAT é chamada a adotar produzem efeitos jurídicos. Esses atos são vinculativos por força do direito internacional, em conformidade com o artigo VIII da Convenção ICCAT, e, dado que as recomendações da ICCAT podem complementar, alterar ou substituir as obrigações impostas pela legislação da UE, podem influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da UE, nomeadamente dos seguintes atos:
·Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada;
·Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas;
·Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas;
·Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 302/2009 do Conselho;
·Regulamento (UE) 2017/2107 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico e que altera os Regulamentos (CE) n.° 1936/2001, (CE) n.° 1984/2003 e (CE) n.° 520/2007 do Conselho;
·Regulamento (UE) 2019/1154 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a um plano plurianual de recuperação do espadarte do Mediterrâneo e que altera o Regulamento (CE) n.° 1967/2006 do Conselho e o Regulamento (UE) 2017/2107 do Parlamento Europeu e do Conselho;
·Regulamento (CE) n.° 1936/2001 do Conselho que estabelece certas medidas de controlo aplicáveis às atividades de pesca de determinadas unidades populacionais de grandes migradores;
·Regulamento (CE) n.º 520/2007 do Conselho que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 973/2001; e
·Regulamento (CE) n.° 1984/2003 do Conselho que institui na Comunidade um regime de registo estatístico relativo ao espadarte e ao atum-patudo.
Os atos previstos não completam nem alteram o quadro institucional da Convenção ICCAT.
Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
4.2.Base jurídica material
4.2.1.Princípios
A base jurídica material para a adoção de uma decisão com fundamento no artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é adotada uma posição em nome da UE. Se esse ato tiver duas finalidades ou duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como sendo a principal e a outra como sendo apenas acessória, a decisão a adotar com fundamento no artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve ter uma única base jurídica material, concretamente a determinada pela finalidade ou componente principal ou preponderante.
4.2.2.Aplicação ao caso em apreço
O objetivo e o conteúdo principais do ato previsto estão relacionados com a pesca. O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 é a base jurídica cujos princípios a posição deve refletir.
Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 43.º, n.º 2, do TFUE. A presente decisão substituirá a Decisão (UE) 2019/868 do Conselho, que abrange o período 2019‑2023.
4.3.Conclusão
A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 43.º, n.º 2, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
2023/0247 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar em nome da União Europeia na Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico e que revoga a Decisão (UE) 2019/868
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)Por Decisão do Conselho de 9 de junho de 1986, a Comunidade Europeia aderiu à Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (Convenção ICCAT), que criou a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT).
(2)A ICCAT adota medidas destinadas a assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos na área da Convenção ICCAT e a salvaguardar os ecossistemas marinhos em que se integram esses recursos. Essas medidas podem tornar-se vinculativas para a União.
(3)Nos termos do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, a União deve garantir a sustentabilidade ambiental a longo prazo das atividades da pesca e da aquicultura, e a sua gestão de forma consentânea com a obtenção de benefícios económicos, sociais e de emprego, e que permita contribuir para o abastecimento de produtos alimentares. O mesmo regulamento dispõe igualmente que a União deve aplicar a abordagem de precaução na gestão das pescas e visar a exploração dos recursos biológicos marinhos vivos de forma a restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis suscetíveis de gerar o rendimento máximo sustentável. Dispõe ainda que a União deve adotar medidas de gestão e de conservação com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, apoiar o desenvolvimento de conhecimentos e pareceres científicos, eliminar progressivamente as devoluções e promover métodos que contribuam para uma pesca mais seletiva, para a prevenção e redução, na medida do possível, das capturas indesejadas e para uma pesca de baixo impacto no ecossistema marinho e nos recursos haliêuticos. Além disso, o Regulamento (UE) n.º 1380/2013 dispõe expressamente que esses objetivos e princípios devem ser aplicados pela União na condução das suas relações externas neste domínio.
(4)Em consonância com as estratégias em matéria de biodiversidade e de adaptação às alterações climáticas e com a estratégia «do prado ao prato», é essencial proteger a natureza e inverter a degradação dos ecossistemas. Os riscos decorrentes das alterações climáticas e da perda de biodiversidade não devem comprometer a disponibilidade dos bens e serviços fornecidos por ecossistemas marinhos saudáveis aos pescadores, às comunidades costeiras e à humanidade em geral.
(5)A Estratégia para os Plásticos menciona medidas concretas para reduzir a poluição causada pelos plásticos e a poluição marinha, bem como a perda ou o abandono de artes de pesca no mar. Além disso, o Plano de Ação para a Poluição Zero visa reduzir em 50 % o lixo de plástico no mar e em 30 % os microplásticos libertados para o ambiente.
(6)No âmbito da comunicação conjunta sobre a governação internacional dos oceanos, a proteção e a conservação da biodiversidade marinha são prioridades essenciais da ação externa da UE. A UE é o interveniente mais proeminente nas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) e nos organismos ligados ao setor das pescas ao nível mundial. Nesse âmbito, a UE impulsiona a sustentabilidade das unidades populacionais de peixe, promove a transparência da tomada de decisões com base em pareceres científicos sólidos, incentiva a investigação científica e reforça o cumprimento das regras.
(7)Atualmente, a posição a adotar em nome da União nas reuniões da ICCAT é estabelecida pela Decisão (UE) 2019/868 do Conselho. Convém revogar essa decisão e estabelecer uma nova decisão para o período 2024-2028.
(8)É conveniente estabelecer a posição a adotar em nome da União nas reuniões da ICCAT para o período 2024–2028, uma vez que as medidas de conservação da ICCAT serão vinculativas para a União e poderão influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da União, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho; o Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho; o Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho; o Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho; o Regulamento (CE) n.º 1936/2001 do Conselho; o Regulamento (CE) n.º 520/2007 do Conselho; o Regulamento (CE) n.º 1984/2003 do Conselho, o Regulamento (UE) 2017/2107 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) 2019/1154 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(9)Atento o caráter evolutivo dos recursos haliêuticos na zona da Convenção ICCAT e a consequente necessidade de a posição da União ter em conta novos elementos, incluindo novos dados científicos e outras informações pertinentes transmitidas antes ou durante as reuniões da ICCAT, é necessário definir procedimentos para a fixação anual dos elementos específicos da posição da União para o período 2024–2028. Essas posições devem estar em consonância com o princípio da cooperação leal entre as instituições da União consagrado no artigo 13.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a adotar, em nome da União, nas reuniões da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) é estabelecida no anexo I.
Artigo 2.º
Os elementos específicos da posição a adotar pela União nas reuniões da ICCAT devem ser fixados anualmente em conformidade com o anexo II.
Artigo 3.º
A posição da União estabelecida no anexo I é apreciada e, se for caso disso, revista pelo Conselho, mediante proposta da Comissão, o mais tardar para a reunião anual da ICCAT em 2029.
Artigo 4.º
É revogada a Decisão (UE) 2019/868.
Artigo 5.º
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 11.7.2023
COM(2023) 421 final
ANEXOS
da
Proposta da Decisão do Conselho
relativa à posição a adotar em nome da União Europeia na Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico e que revoga a Decisão (UE) 2019/868
ANEXO I
1.PRINCÍPIOS
No âmbito da ICCAT, a União:
(a)Garante que as medidas adotadas no âmbito da ICCAT são coerentes com o direito internacional, em particular com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, do Acordo das Nações Unidas relativo à Conservação e Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores de 1995, do Acordo para a promoção do cumprimento das medidas internacionais de conservação e de gestão pelos navios de pesca no alto mar de 1993 e do Acordo da Organização para a Alimentação e a Agricultura sobre Medidas dos Estados do Porto de 2009;
(b)Promove os objetivos do Acordo no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar sobre a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica marinha de zonas situadas além da jurisdição nacional e na 15.ª Conferência das Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica (COP 15), em especial no respeitante ao reforço da proteção da biodiversidade marinha e à proteção de 30 % dos oceanos do mundo por meio de zonas marinhas protegidas;
(c)Contribui para a aplicação do Pacto Ecológico Europeu, incluindo as estratégias de biodiversidade e de adaptação às alterações climáticas, nomeadamente no respeitante à proteção da natureza, e à estratégia «do Prado ao prato», e para uma Europa mais forte no mundo;
(d)Prossegue os objetivos da Estratégia para os Plásticos e do Plano de Ação para a Poluição Zero, nomeadamente a redução dos plásticos e da poluição marinha;
(e)Age em conformidade com os seus princípios e objetivos no âmbito da política comum das pescas, em particular o princípio da abordagem de precaução e os objetivos relacionados com o rendimento máximo sustentável, estabelecidos no artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, a fim de promover a aplicação de uma abordagem ecossistémica da gestão das pescas e limitar o impacto ambiental das atividades de pesca, reduzir e evitar na medida do possível as capturas indesejadas e eliminar progressivamente as devoluções, bem como para minimizar o impacto das atividades de pesca nos ecossistemas marinhos e seus habitats, e, por meio da promoção, na União, de pescas economicamente viáveis e competitivas, assegurar um nível de vida adequado às populações que dependem das atividades de pesca e ter em conta os interesses dos consumidores;
(f)Atua em consonância com as conclusões do Conselho, de 19 de março de 2012, sobre a Comunicação da Comissão relativa à dimensão externa da política comum das pescas;
(g)Atua em consonância com os objetivos da Comunicação Conjunta sobre a Agenda de Governação Internacional dos Oceanos da UE em matéria de conservação da biodiversidade marinha, bem como com as conclusões do Conselho sobre essa comunicação conjunta;
(h)Fomenta a participação adequada das partes interessadas na fase preparatória das medidas da ICCAT e assegura que as medidas adotadas no âmbito da ICCAT estão em conformidade com os objetivos da Convenção ICCAT;
(i)Promove posições coerentes com as boas práticas das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP);
(j)Procura a coerência e sinergias com a política que pratica no âmbito das relações bilaterais com países terceiros no domínio das pescas e assegura a coerência com as suas restantes políticas, nomeadamente nos domínios das relações externas, do ambiente, do comércio, do desenvolvimento e da investigação e inovação;
(k)Procura criar condições equitativas para a frota da União na zona da Convenção ICCAT, com base em princípios e normas idênticos aos aplicáveis por força do direito da União, e promove a sua aplicação uniforme;
(l)Promove a coordenação entre a ICCAT, as ORGP e as convenções marinhas regionais, assim como a cooperação com organizações mundiais, conforme aplicável, no âmbito dos seus mandatos, consoante adequado;
(m)Promove mecanismos de cooperação entre ORGP atuneiras por meio do designado «processo de Kobe» para as ORGP do atum.
2.ORIENTAÇÕES
Sempre que se justifique, a União procurará apoiar a adoção das seguintes ações pela ICCAT:
(a)Medidas destinadas a promover a conservação e a plena recuperação dos ecossistemas marinhos e da biodiversidade, bem como a sustentabilidade das unidades populacionais, tendo em conta as considerações relativas às alterações climáticas;
(b)Medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos na zona da Convenção ICCAT, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, incluindo totais admissíveis de capturas e quotas ou medidas de regulação do esforço aplicáveis à pesca de recursos biológicos marinhos vivos regulamentados pela ICCAT, com o objetivo de restabelecer o manter esses recurso em níveis que permitam atingir a taxa de rendimento máximo sustentável. Se necessário, essas medidas de conservação e de gestão incluirão medidas específicas para as unidades populacionais que são alvo de sobrepesca, a fim de manter o esforço de pesca em níveis compatíveis com a recuperação dessas unidades populacionais;
(c)Medidas destinadas a promover a recolha de dados sobre as pescas, a fim de permitir efetuar análises sólidas das unidades populacionais, apoiar o trabalho científico do Comité Científico da ICCAT e apoiar decisões de gestão baseadas em dados científicos, assim como medidas destinadas a reforçar o comité de aplicação, promover uma cultura de cumprimento e realizar análises periódicas independentes do desempenho;
(d)reforçar a cooperação entre a ICCAT e a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), a fim de assegurar uma abordagem coerente da conservação das espécies marinhas em causa, em especial no que diz respeito à recolha de dados, a fim de permitir efetuar análises sólidas das unidades populacionais.
(e)Medidas para prevenir, impedir e eliminar as atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) na zona da Convenção, incluindo listas de navios INN e listas cruzadas com outras ORGP, e medidas destinadas a promover a rastreabilidade do peixe e dos produtos da pesca com base nas diretrizes voluntárias para os regimes de documentação das capturas;
(f)Medidas de acompanhamento, controlo e vigilância na zona da Convenção, a fim de garantir a eficácia do controlo e o cumprimento das medidas adotadas no âmbito da ICCAT, incluindo o reforço do controlo das operações de transbordo com base nas orientações voluntárias da FAO na matéria;
(g)Medidas destinadas a minimizar o impacto negativo das atividades de pesca na biodiversidade marinha e nos ecossistemas marinhos e seus habitats, incluindo medidas de proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis na zona da Convenção ICCAT em conformidade com a Convenção ICCAT e com as Orientações Internacionais da FAO para a Gestão das Pescas de Profundidade no Alto Mar, e medidas destinadas a evitar e a reduzir, o mais possível, as capturas indesejadas, particularmente de espécies marinhas vulneráveis, e a eliminar progressivamente as devoluções;
(h)Medidas de redução da poluição marinha e prevenção da descarga de plásticos no mar e de redução do impacto dos plásticos presentes no mar na biodiversidade e nos ecossistemas marinhos, incluindo medidas destinadas a reduzir o impacto das artes de pesca abandonadas, perdidas ou descartadas no oceano e a contribuir para a sua identificação e recuperação, com base nas orientações voluntárias da FAO sobre a marcação das artes de pesca;
(i)Medidas destinadas a proibir as atividades de pesca exercidas exclusivamente para fins de remoção das barbatanas de tubarões, exigindo que todos os tubarões sejam desembarcados com todas as barbatanas ligadas naturalmente ao corpo;
(j)Recomendações, se adequado e na medida em que o permitam os documentos constitutivos, que incentivam a aplicação da Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o Trabalho no Setor das Pescas;
(k)Abordagens comuns com outras ORGP, em especial as que participam na gestão das pescas na mesma região;
(l)Medidas técnicas suplementares baseadas em pareceres de organismos subsidiários e grupos de trabalho da ICCAT.
ANEXO II
Fixação anual dos elementos específicos da posição a adotar pela União
nas reuniões da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico
Antes de cada reunião anual da ICCAT, sempre que esse órgão seja chamado a adotar decisões que possam tornar-se vinculativas para a União, serão tomadas as medidas necessárias para que a posição a expressar em nome da União tenha em conta os mais recentes dados científicos e outras informações pertinentes transmitidas à Comissão Europeia, em conformidade com os princípios e orientações constantes do anexo I.
Para o efeito, e com base nessas informações, a Comissão Europeia deve enviar ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias, com antecedência suficiente em relação a cada reunião da ICCAT, um documento escrito em que apresente pormenorizadamente, para debate e aprovação, os elementos específicos propostos para a posição da União e a expressar em seu nome.
Se, no decurso de uma reunião da ICCAT, for impossível alcançar acordo, inclusive no local, a questão será submetida ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias para que a posição da União tenha em conta novos elementos.