COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 5.7.2023
COM(2023) 416 final
2023/0232(COD)
Proposta de
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à monitorização e à resiliência do solo (Diretiva Monitorização do Solo)
{SEC(2023) 416 final} - {SWD(2023) 416 final} - {SWD(2023) 417 final} - {SWD(2023) 418 final} - {SWD(2023) 423 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
O solo é um recurso vital, limitado, não renovável e insubstituível. Os solos saudáveis constituem a base essencial da economia, da sociedade e do ambiente, uma vez que produzem alimentos, aumentam a resiliência às alterações climáticas, a fenómenos meteorológicos extremos, secas e inundações e apoiam o bem-estar da população. Os solos saudáveis armazenam carbono, têm mais capacidade para absorver, armazenar e filtrar água, e prestam serviços vitais, nomeadamente alimentos seguros e nutritivos e biomassa para os setores não alimentares da bioeconomia.
Os dados científicos indicam que cerca de 60 % a 70 % dos solos da UE estão atualmente num estado pouco saudável. Todos os Estados-Membros enfrentam o problema da degradação do solo. Os processos de degradação persistem e estão a piorar. Os fatores determinantes e os impactos do problema ultrapassam as fronteiras nacionais, reduzindo a capacidade do solo para prestar estes serviços vitais em toda a UE e nos países vizinhos. Esta situação cria riscos para a saúde humana, o ambiente, o clima, a economia e a sociedade, incluindo riscos em termos de segurança alimentar, qualidade da água, impactos acrescidos de inundações e secas, produção de biomassa, emissões de carbono e perda de biodiversidade.
A guerra de agressão não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia desestabilizou os sistemas alimentares mundiais, intensificou os riscos e vulnerabilidades em matéria de segurança alimentar em todo o mundo e amplificou a necessidade de a UE tornar os seus sistemas alimentares sustentáveis para os séculos vindouros. As tendências e a combinação dos diferentes fatores que afetam a segurança alimentar chamam a atenção para o facto de a disponibilidade, a acessibilidade (comportabilidade dos preços), a utilização e a estabilidade não poderem ser considerados um dado adquirido a curto ou a longo prazo. Neste contexto, os solos férteis assumem importância geoestratégica para garantir o acesso a alimentos suficientes, nutritivos e a preços acessíveis a longo prazo. A cadeia de abastecimento alimentar está altamente interligada e dependente a nível mundial, e a UE é um importante interveniente mundial nos mercados alimentares internacionais. Os solos férteis constituem um recurso fundamental para produzir alimentos suficientes para uma população mundial que deverá crescer para 9-10 mil milhões de pessoas em 2050. Uma vez que 95 % dos alimentos são direta ou indiretamente produzidos neste precioso recurso natural finito, a degradação do solo tem um impacto direto na segurança alimentar e nos mercados alimentares transfronteiriços.
A pressão sobre o solo e a terra está a aumentar a nível mundial. Na UE, 4,2 % do território foi objeto de artificialização, a qual, tal como a impermeabilização do solo, persiste, sobretudo, à custa de terras agrícolas. Além disso, a degradação do solo afeta a potencial fertilidade a longo prazo dos solos agrícolas. Estima-se que entre 61 % e 73 % dos solos agrícolas da UE sejam afetados pela erosão, pela perda de carbono orgânico, pelo excesso de nutrientes (azoto), pela compactação ou pela salinização secundária (ou por uma combinação destas ameaças). Por exemplo, a compactação do solo pode reduzir o rendimento das culturas entre 2,5 % e 15 %. Sem uma gestão sustentável e medidas para regenerar os solos, a deterioração da saúde do solo será um fator central em futuras crises de segurança alimentar.
Os solos saudáveis são essenciais para os agricultores e para o ecossistema agronómico em geral. A manutenção ou o aumento da fertilidade do solo a longo prazo contribui para rendimentos estáveis, ou mesmo mais elevados, das culturas, dos alimentos para animais e da biomassa necessária para setores não alimentares da bioeconomia que contribuem para a desfossilização da nossa economia, e proporciona aos agricultores segurança da produção e perspetivas comerciais a longo prazo. A disponibilidade de solos e terras saudáveis e férteis é crucial na transição para uma bioeconomia sustentável e pode, por conseguinte, contribuir para aumentar e preservar o valor da terra. As medidas destinadas a aumentar a fertilidade do solo podem também reduzir os custos operacionais das explorações agrícolas, como o custo dos fatores de produção ou das máquinas. Os agricultores podem receber apoio financeiro para determinadas práticas, por exemplo no âmbito da política agrícola comum (PAC) ou da proposta de um quadro de certificação da UE relativo às remoções de carbono.
A degradação do solo também prejudica a saúde humana. As partículas em suspensão no ar produzidas pela erosão eólica provocam doenças respiratórias e cardiovasculares ou contribuem para o agravamento das mesmas. Os solos impermeabilizados prolongam a duração das temperaturas elevadas durante as ondas de calor e têm menos capacidade para funcionarem como sumidouros de poluentes. Os solos contaminados também afetam a segurança dos alimentos. Por exemplo, cerca de 21 % dos solos agrícolas da UE contêm concentrações de cádmio na sua camada superior que excedem o limite para as águas subterrâneas. O valor recreativo do ambiente e da natureza, com ligações à saúde física e mental, é também apoiado por solos saudáveis e geridos de forma sustentável. Este aspeto é valioso tanto nas zonas rurais como, em especial, nas zonas urbanas, onde a adoção de práticas de gestão sustentável pode ajudar a criar espaços verdes saudáveis e a reduzir as ilhas de calor, bem como a melhorar a qualidade do ar e as condições de habitação. A melhoria da saúde do solo é fundamental para aumentar a resiliência a acontecimentos adversos e a adaptação da UE às alterações climáticas. A resiliência da Europa às alterações climáticas depende do nível de matéria orgânica e de fertilidade do solo, bem como da capacidade que este tem para reter e filtrar a água e da sua resistência à erosão. As práticas de agricultura de baixo carbono ajudam a armazenar CO2 no solo e contribuem para mitigar as alterações climáticas. A capacidade dos solos para reter água contribui para prevenir os riscos de catástrofe e para dar resposta a estes riscos. Quando os solos conseguem absorver mais precipitação, reduz-se a intensidade das inundações e atenuam-se os efeitos negativos dos períodos de seca. Algumas bactérias do solo, que fazem parte da biodiversidade dos solos saudáveis, podem também ajudar as culturas a tolerar a seca.
À medida que os fenómenos meteorológicos extremos e os perigos relacionados com o clima se intensificam, o risco de incêndios florestais aumenta em toda a Europa. As condições que elevam o risco de incêndio deverão aumentar com as alterações climáticas, nomeadamente o calor e a humidade dos ecossistemas, incluindo os solos. Os solos saudáveis com capacidade funcional de retenção de água também apoiam ecossistemas florestais saudáveis que são mais resilientes aos incêndios florestais. Em contrapartida, os incêndios florestais podem causar degradação do solo, conduzindo a riscos acrescidos de erosão do solo, deslizamentos de terras e inundações. O reforço da base de conhecimentos sobre os solos pode contribuir para melhorar as avaliações dos riscos de catástrofes que reconhecem o papel multifacetado que os solos desempenham na atenuação das catástrofes. As medidas destinadas a melhorar a saúde do solo reforçam a resiliência às pressões futuras causadas pelas alterações climáticas.
As atuais políticas nacionais e da UE contribuíram positivamente para melhorar a saúde do solo. Porém, não abordam todos os fatores de degradação do solo e, por conseguinte, subsistem lacunas significativas. Os solos formam-se muito lentamente (por exemplo, são necessários 500 anos ou mais para criar 2,5 cm de nova camada superior), mas a saúde do solo pode ser mantida ou melhorada se forem tomadas e postas em prática as medidas adequadas.
Neste contexto, o Pacto Ecológico Europeu estabelece um roteiro ambicioso para transformar a UE numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva, visando proteger, conservar e reforçar o capital natural da UE e proteger a saúde e o bem-estar dos cidadãos contra riscos e impactos relacionados com o ambiente. No âmbito do Pacto Ecológico Europeu, a Comissão adotou uma Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030, um Plano de Ação para a Poluição Zero, uma Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas e uma Estratégia de Proteção do Solo da UE para 2030.
De acordo com a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030, é fundamental intensificar os esforços para proteger a fertilidade, reduzir a erosão e aumentar a matéria orgânica do solo através da adoção de práticas de gestão sustentável do solo. Além disso, segundo a mesma estratégia, importa realizar progressos significativos na identificação de locais contaminados, na recuperação de solos degradados, na definição das condições adequadas ao seu bom estado ecológico, na introdução de objetivos de reabilitação e na melhoria da monitorização da saúde do solo. A Estratégia de Biodiversidade anuncia igualmente um plano de atualização da Estratégia temática de Proteção do Solo de 2006 para combater a degradação do solo e cumprir os compromissos da UE e internacionais relativos à neutralidade em termos de degradação do solo.
A Estratégia de Proteção do Solo da UE para 2030 define a visão a longo prazo de conseguir que, até 2050, todos os solos estejam num estado saudável, tornando a proteção, a utilização sustentável e a restauração dos solos a norma, e propõe uma combinação de ações voluntárias e legislativas para alcançar estes objetivos. A estratégia anunciou que a Comissão iria propor um ato legislativo sobre a saúde do solo, com base numa avaliação de impacto que deveria analisar vários aspetos, tais como indicadores e valores para a saúde do solo, disposições para a monitorização dos solos e requisitos para uma utilização sustentável dos solos.
O 8.º Programa de Ação em matéria de Ambiente estabelece o objetivo prioritário de que, até 2050 o mais tardar, as pessoas vivam bem, respeitando os limites do planeta, numa economia de bem-estar sustentável onde nada seja desperdiçado, o crescimento seja regenerativo, a UE tenha atingido a neutralidade climática e reduzido significativamente as desigualdades. Algumas das condições favoráveis necessárias para cumprir esse objetivo incluem o combate à degradação do solo e a garantia da sua proteção e utilização sustentável, incluindo através de uma proposta legislativa específica sobre a saúde do solo.
Os intervenientes institucionais solicitaram uma alteração de políticas. O Parlamento Europeu exortou a Comissão a desenvolver um quadro jurídico da UE relativo ao solo, que deveria incluir definições e critérios para um bom estado e uma utilização sustentável do solo, objetivos, indicadores harmonizados, uma metodologia de monitorização e comunicação de informações, metas, medidas e recursos financeiros. O Conselho da UE apoiou a Comissão na intensificação dos esforços no sentido de proteger melhor os solos e reafirmou o seu empenho em alcançar a neutralidade em termos de degradação do solo. Além disso, o Comité das Regiões Europeu, o Comité Económico e Social Europeu e o Tribunal de Contas Europeu instaram a Comissão a desenvolver um quadro jurídico para a utilização sustentável do solo.
A importância da saúde do solo também foi reconhecida a nível mundial. No contexto internacional das três Convenções do Rio, a UE assumiu compromissos no sentido de resolver o problema dos solos afetados pela desertificação (Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação), contribuir para a mitigação das alterações climáticas (Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas) e constituir um habitat importante para a biodiversidade (Convenção sobre a Diversidade Biológica). A restauração, a manutenção e o reforço da saúde do solo são objetivos do novo Quadro Mundial para a Biodiversidade de Kunming-Montreal.
A saúde do solo também contribui diretamente para a consecução de vários Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas, em especial o ODS 15.3. Este objetivo visa combater a desertificação, restaurar a terra e o solo degradados, incluindo terrenos afetados por desertificação, secas e inundações, e lutar para alcançar um mundo neutro em termos de degradação do solo até 2030.
Atualmente, a monitorização do solo não disponibiliza dados suficientemente exaustivos e harmonizados sobre a saúde do solo. Alguns Estados-Membros dispõem de sistemas de monitorização do solo, mas estes padecem de fragmentação e falta de representatividade e harmonização. Os Estados-Membros aplicam diferentes métodos, frequências e densidades de amostragem, além de utilizarem diferentes métricas e métodos analíticos, do que resulta uma falta de coerência e comparabilidade na UE.
Por todos estes motivos, a presente proposta cria um quadro sólido e coerente de monitorização do solo para todos os solos na UE, que colmatará o atual défice de conhecimentos sobre os solos. Deverá tratar-se de um sistema integrado de monitorização assente em dados da UE, dos Estados-Membros e de intervenientes privados. Estes dados terão por base uma definição comum do que constitui um solo saudável e apoiarão a gestão sustentável dos solos, a fim de manter ou melhorar a saúde do solo e, assim, alcançar solos saudáveis e resilientes em toda a UE até 2050.
O quadro de monitorização do solo é crucial para facultar os dados e as informações necessárias para definir as medidas adequadas. É igualmente provável que estes dados conduzam ao desenvolvimento tecnológico e à inovação e estimulem a investigação académica e industrial, por exemplo soluções de inteligência artificial baseadas em dados de sistemas de deteção e sistemas de medição no terreno. A procura de serviços de análise do solo também aumentará, consolidando a posição de empresas e PME especializadas na UE. Apoiará igualmente o desenvolvimento da teledeteção aplicada ao solo e permitirá à Comissão reunir recursos, com base nos mecanismos e tecnologias atuais (LUCAS, Copernicus), a fim de disponibilizar serviços eficientes em termos de custos aos Estados-Membros interessados. Espera-se que este progresso tecnológico proporcione aos agricultores e silvicultores um acesso mais fácil a dados relativos ao solo e conduza também a um leque mais alargado, a uma melhor disponibilidade e a uma maior comportabilidade de apoio técnico à gestão sustentável do solo, incluindo instrumentos de apoio à tomada de decisões.
Os Estados-Membros e os organismos da UE poderiam utilizar dados relativos à saúde do solo com granularidade suficiente para melhorar a monitorização e a análise das tendências em termos de resiliência e gestão de secas e catástrofes. Esses dados reforçariam a prevenção e, por conseguinte, contribuiriam para uma melhor resposta às catástrofes. Os dados granulares relativos à saúde do solo seriam igualmente um recurso útil para a aplicação das políticas de mitigação das alterações climáticas e adaptação às mesmas, incluindo no que diz respeito à segurança alimentar e às pressões sobre a saúde humana e a biodiversidade.
A aplicação de práticas de gestão sustentável ajudará os Estados-Membros a garantir que os solos terão capacidade para prestar os múltiplos serviços ecossistémicos que são vitais tanto para a saúde humana como para o ambiente, melhorando a segurança, a saúde e as infraestruturas das comunidades e preservando os meios de subsistência nas zonas circundantes, por exemplo, o agroturismo, os mercados, as infraestruturas, a cultura e o bem-estar.
Os recentes estudos sobre práticas específicas a nível das unidades de solo/explorações agrícolas concluem que os custos da gestão sustentável do solo são, em muitos casos, compensados pelos benefícios económicos e, em todos os casos, pelos benefícios ambientais. A presente proposta cria o quadro necessário para apoiar os gestores de solos até que a gestão sustentável do solo e os solos saudáveis produzam os seus benefícios. É de esperar que estimule a afetação de fundos nacionais e da UE à gestão sustentável do solo, e que incentive e apoie o financiamento do setor privado por parte de instituições financeiras, investidores e indústria conexa, como as empresas de transformação de produtos alimentares. Desta forma, consolidaria a competitividade das atividades relacionadas com a gestão do solo. A missão de investigação e inovação «Pacto Europeu para os Solos» do Horizonte Europa também apoia as ambições da UE em matéria de gestão sustentável da terra e do solo, proporcionando a base de conhecimentos e gerando soluções para uma ação mais ampla em matéria de saúde do solo.
A proposta também versa a contaminação do solo. Os Estados-Membros devem eliminar os riscos inaceitáveis para a saúde humana e o ambiente causados pela contaminação do solo, a fim de contribuir para a criação de um ambiente sem substâncias tóxicas até 2050. A abordagem baseada no risco proposta permitirá estabelecer normas a nível nacional, para que seja possível adaptar as medidas de redução dos riscos às condições específicas do local. A proposta melhorará igualmente a aplicação do princípio do poluidor-pagador e de uma maior equidade social, incentivando ações que beneficiarão os agregados familiares desfavorecidos que vivem mais perto de locais contaminados. Os requisitos de identificação, estudo, avaliação e remediação de locais contaminados criarão postos de trabalho e empregos a longo prazo (por exemplo, aumentarão a procura de consultores ambientais, geólogos, engenheiros de remediação, etc.).
A legislação propõe a adoção de uma abordagem gradual e proporcionada para dar aos Estados-Membros tempo suficiente para estabelecerem os respetivos sistemas de governação, implementarem o quadro de monitorização do solo, avaliarem a saúde do solo e começarem a aplicar medidas relacionadas com a gestão sustentável do solo.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
Nos últimos 30 anos, a UE adotou um vasto e importante leque de medidas ambientais com o objetivo de melhorar a qualidade do ambiente para os cidadãos europeus e criar condições para uma elevada qualidade de vida. A atual legislação da UE contém várias disposições aplicáveis ao solo, mas existe uma lacuna clara e incontestável no atual quadro jurídico da UE que a presente proposta relativa à saúde do solo visa colmatar. A proposta complementa a legislação ambiental existente, proporcionando um quadro coerente para os solos a nível da UE. Contribuirá igualmente para os objetivos estabelecidos pela atual legislação ambiental.
No que diz respeito à contaminação do solo, a proposta complementa a Diretiva Emissões Industriais, a Diretiva-Quadro Resíduos e a Diretiva Aterros, a Diretiva Responsabilidade Ambiental e a Diretiva Criminalidade Ambiental, abrangendo todos os tipos de contaminação, incluindo a contaminação histórica do solo. Dará um contributo importante para a proteção da saúde humana, que é um dos principais objetivos da política ambiental da UE.
Os solos saudáveis têm uma capacidade intrínseca para absorver, armazenar e filtrar água. Espera-se, por conseguinte, que a proposta contribua para os objetivos da Diretiva-Quadro Água, da Diretiva Águas Subterrâneas, da Diretiva Nitratos e da Diretiva Normas de Qualidade Ambiental, combatendo a contaminação e a erosão do solo e melhorando a sua capacidade de retenção de água. Os solos saudáveis contribuirão igualmente para a prevenção de inundações, um dos objetivos da Diretiva Inundações.
As disposições em matéria de gestão sustentável do solo complementam a legislação da UE em vigor relativa à natureza (Diretiva Habitats e Diretiva Aves), melhorando a biodiversidade (por exemplo, polinizadores selvagens que nidificam nos solos) e a qualidade do ar ao evitar a erosão das partículas do solo. Os solos saudáveis servem de base para a vida e a biodiversidade, incluindo habitats, espécies e genes, e contribuem para reduzir a poluição atmosférica.
Além disso, os conhecimentos, as informações e os dados recolhidos por força dos requisitos de monitorização previstos na proposta contribuirão para melhorar a avaliação dos impactos ambientais de projetos, planos e programas executada ao abrigo da Diretiva Avaliação de Impacto Ambiental e da Diretiva Avaliação Ambiental Estratégica.
Por último, a proposta é coerente com várias outras iniciativas de política ambiental, tais como:
–A Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030, que estabelece metas para uma maior proteção da natureza na UE, e, em especial, a proposta de regulamento relativo à restauração da natureza (Regulamento Restauração da Natureza). O Regulamento Restauração da Natureza proposto estabelece os objetivos de que 20 % das zonas terrestres e marítimas da UE sejam abrangidas por medidas de restauração até 2030 e de que todos os ecossistemas que necessitam de restauração sejam abrangidos por medidas de restauração até 2050. Existem muitas sinergias entre o Regulamento Restauração da Natureza proposto e a presente proposta relativa à saúde do solo. Por conseguinte, o Regulamento Restauração da Natureza proposto e a presente proposta reforçam-se mutuamente;
–O Plano de Ação para a Poluição Zero, que define a visão de que, até 2050, a poluição do ar, da água e do solo seja reduzida para níveis que deixem de ser considerados nocivos para a saúde e para os ecossistemas naturais. A presente proposta é coerente com as propostas que visam rever e reforçar a principal legislação da UE em vigor nos setores do ar e da água e a legislação relativa às atividades industriais;
–O Plano de Ação para a Economia Circular, que anuncia medidas para reduzir os microplásticos e uma avaliação da Diretiva Lamas de Depuração, que regula a qualidade das lamas utilizadas na agricultura;
–A Estratégia para a Sustentabilidade dos Produtos Químicos, que reconhece que os produtos químicos são essenciais para o bem-estar da sociedade contemporânea, mas visa proteger melhor os cidadãos e o ambiente das eventuais características de perigosidade destes produtos.
•Coerência com outras políticas da União
A proposta é coerente com as políticas da UE em matéria de clima, alimentação e agricultura.
A iniciativa é um elemento fulcral do Pacto Ecológico Europeu e um instrumento para alcançar objetivos políticos da UE como a neutralidade climática, a resiliência da natureza e da biodiversidade, a poluição zero, sistemas alimentares sustentáveis, a saúde e o bem-estar humanos.
Os objetivos da proposta são complementares e estão em sinergia com a Lei Europeia em matéria de Clima. Contribuirão para os objetivos da UE em matéria de adaptação às alterações climáticas, tornando-a mais resiliente, e para o objetivo de alcançar uma Europa com impacto neutro no clima até 2050. O armazenamento de carbono no solo é uma parte essencial da ação necessária para alcançar a neutralidade climática. A consecução deste objetivo exige medidas em vários domínios, como as remoções de carbono através da gestão sustentável do solo, a fim de equilibrar as emissões de gases com efeito de estufa que permanecerão no final de uma trajetória ambiciosa de descarbonização. Além disso, a presente proposta contribuirá para os objetivos da UE em matéria de adaptação às alterações climáticas, tornará a UE mais resiliente e reduzirá a sua vulnerabilidade às alterações climáticas, nomeadamente ao reforçar a capacidade dos solos para reter água.
A proposta é totalmente complementar e sinérgica com o Regulamento Uso do Solo, Alteração do Uso do Solo e Florestas (LULUCF), que foi revisto recentemente para se adequar à meta de redução de 55 % das emissões líquidas até 2030. O Regulamento LULUCF revisto visa alcançar, até 2030, remoções líquidas de 310 Mt de equivalente CO2 no setor LULUCF a nível da UE. Para o período 2026-2029, cada Estado-Membro terá um objetivo nacional vinculativo de aumentar progressivamente as remoções de gases com efeito de estufa. Estes objetivos exigem que todos os Estados-Membros reforcem o nível de ambição climática das suas políticas de uso do solo. Além disso, o Regulamento LULUCF exige que os Estados-Membros criem sistemas para monitorizar as reservas de carbono do solo, com a expectativa de que tal reforce a mitigação das alterações climáticas baseada na natureza no que diz respeito aos solos. A presente proposta relativa à saúde do solo e o Regulamento LULUCF revisto reforçar-se-ão mutuamente, uma vez que os solos saudáveis sequestram mais carbono e as metas LULUCF promovem a gestão sustentável dos solos. Uma monitorização reforçada e mais representativa do solo melhorará também o acompanhamento do êxito da execução das políticas no setor LULUCF.
O objetivo da proposta de regulamento que estabelece um quadro de certificação relativo às remoções de carbono é facilitar a realização de remoções de carbono de elevada qualidade graças a um quadro voluntário de certificação da UE com elevada integridade climática e ambiental. As remoções de carbono constituem também um novo modelo empresarial no mercado voluntário do carbono. Esta iniciativa é fundamental no sentido de assegurar a capacidade do solo para absorver e armazenar carbono. Em contrapartida, a regeneração do solo para um bom estado é fundamental para aumentar a sua capacidade de absorção e armazenamento de carbono e gerar créditos de remoção de carbono. Além disso, a criação de unidades pedológicas, conforme previsto no âmbito da iniciativa relativa ao solo, e a geração de dados e conhecimentos conexos facilitarão a aplicação da certificação de remoções de carbono.
Por último, espera-se que uma certificação proporcional de solos saudáveis aumente o valor do certificado de remoção de carbono e confira um maior reconhecimento social e comercial à gestão sustentável do solo e aos produtos alimentares e não alimentares conexos. Os benefícios dos solos saudáveis e das medidas para os alcançar contribuirão também para impulsionar o financiamento privado, uma vez que a indústria alimentar e outros setores já começaram a pôr em prática programas para pagar serviços ecossistémicos e apoiar práticas sustentáveis relacionadas com a saúde do solo. Ao mesmo tempo, a certificação do solo como saudável é suscetível de aumentar o valor da terra, nomeadamente para efeitos de garantia, venda ou sucessão.
A presente proposta é coerente com a Estratégia do Prado ao Prato, que visa reduzir as perdas de nutrientes em, pelo menos, 50 %, assegurando simultaneamente que não haja deterioração da fertilidade do solo. Além disso, a proposta relativa à saúde do solo contribuirá para tornar o sistema alimentar da UE mais resiliente.
A proposta apoia os esforços envidados pelo setor agrícola no âmbito da PAC, a qual conta com novas regras para melhorar o desempenho ambiental do setor agrícola, que também se manifestam nos planos estratégicos da PAC para 2023-2027. Esta política inclui algumas condições ambientais e climáticas obrigatórias (boas condições agrícolas e ambientais) que os agricultores devem cumprir para receberem apoio ao rendimento no âmbito da PAC. Algumas destas condições estão ligadas a práticas de gestão do solo [como as práticas destinadas a limitar a erosão do solo (por exemplo, a gestão da lavoura), a cobertura mínima do solo e a rotação das culturas] e espera-se que contribuam para manter ou melhorar a saúde dos solos agrícolas. A PAC prevê igualmente apoio financeiro aos agricultores que se comprometam a empreender práticas ou investimentos ambientais e climáticos específicos que vão além destas condições. De acordo com os planos estratégicos da PAC aprovados para o período 2023‑2027, até 2027, metade da superfície agrícola utilizada da UE será abrangida por compromissos de apoio benéficos para a gestão do solo, a fim de melhorar a qualidade e a biota do solo (como a redução da lavoura, a cobertura do solo em períodos sensíveis com culturas intermédias e a rotação de culturas, incluindo culturas de leguminosas). Em virtude do reforço da dimensão de inovação da PAC, os Estados-Membros planearam criar mais de 6 600 grupos operacionais, dos quais cerca de 1 000 deverão abordar questões relacionadas com a saúde do solo. Devido a estas ligações, a presente diretiva deverá ser tida em conta quando, em conformidade com o artigo 159.º do Regulamento (UE) 2021/2115, a Comissão revir, até 31 de dezembro de 2025, a lista estabelecida no anexo XIII do referido regulamento.
A presente proposta relativa ao solo estabelecerá princípios de gestão sustentável aplicáveis aos solos geridos na Europa, incluindo os solos agrícolas. Dará aos Estados-Membros flexibilidade para aplicarem estes princípios da melhor forma possível e escolherem o modo de os integrar nos seus planos estratégicos da PAC. A presente proposta disponibilizará igualmente ferramentas para melhorar a monitorização dos impactos dos instrumentos de apoio no âmbito da PAC.
A presente proposta é coerente com a proposta de transformar a atual Rede de Informação Contabilística Agrícola (RICA) numa rede de dados sobre a sustentabilidade das explorações agrícolas (RDSA), incluída na Estratégia do Prado ao Prato. A nova RDSA terá por objetivo recolher dados sobre a sustentabilidade a nível das explorações agrícolas e contribuir para a melhoria dos serviços de aconselhamento aos agricultores e a avaliação comparativa do desempenho das explorações agrícolas. Uma vez finalizada a transformação, a nova rede permitirá à Comissão Europeia e aos Estados-Membros acompanhar o desenvolvimento de práticas agroambientais específicas a nível das explorações agrícolas, incluindo práticas de gestão do solo.
A presente proposta é coerente com outros objetivos políticos da UE destinados a alcançar a autonomia estratégica aberta da UE, como os previstos na proposta de Regulamento Matérias‑Primas Críticas, que visa garantir um aprovisionamento seguro e sustentável de matérias-primas críticas para a indústria europeia, e deve ser aplicada em conformidade.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
As disposições da presente proposta dizem respeito à proteção do ambiente. Por conseguinte, a base jurídica para a presente proposta é o artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que estipula de que forma o artigo 191.º do Tratado deve ser aplicado. O artigo 191.º do Tratado especifica os objetivos da política da UE no domínio do ambiente:
–a preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente,
–a proteção da saúde das pessoas,
–a utilização prudente e racional dos recursos naturais,
–a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente, e designadamente a combater as alterações climáticas.
A proposta não contém medidas que afetem o uso do solo.
Dado que se trata de um domínio de competência partilhada entre a UE e os Estados‑Membros, a ação da UE deve respeitar o princípio da subsidiariedade.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
A ação a nível da UE justifica-se tendo em conta a dimensão e a natureza transfronteiriça do problema, o impacto da degradação do solo em toda a UE e os riscos para o ambiente, a economia e a sociedade.
A degradação do solo é, muitas vezes, erradamente considerada uma questão puramente local e os impactos transfronteiriços são subestimados. Os fatores determinantes e os impactos do problema ultrapassam as fronteiras nacionais e reduzem a prestação de serviços ecossistémicos em vários países, dado que o solo é arrastado pela água ou pelo vento. Os contaminantes podem ser transportados pelo ar ou por águas superficiais e subterrâneas, circular além-fronteiras e afetar os alimentos.
De formas raramente vistas ou reconhecidas, os solos saudáveis são essenciais para enfrentar desafios sociais globais. Os solos desempenham um papel importante nos ciclos dos nutrientes, do carbono e da água, processos que, obviamente, as fronteiras físicas e políticas não limitam.
Por conseguinte, para concretizar a visão de que todos os solos sejam saudáveis até 2050, como estabelecido na Estratégia de Proteção do Solo para 2030, e para assegurar que o solo tenha capacidade para prestar serviços ecossistémicos em toda a UE a longo prazo, é necessário que todos os Estados-Membros apliquem medidas coordenadas.
Se não pusermos rapidamente termo ao atual nível de degradação do solo e regenerarmos o solo para um bom estado, o nosso sistema alimentar tornar-se-á menos produtivo e cada vez mais vulnerável às alterações climáticas e dependente de fatores de produção com utilização intensiva de recursos. A ação individual dos Estados-Membros tem-se revelado insuficiente para corrigir a situação, uma vez que a degradação do solo persiste e está inclusivamente a piorar.
Tendo em conta que alguns aspetos da saúde do solo são apenas marginalmente abrangidos pela legislação da UE, é necessária uma ação adicional da UE para complementar os requisitos atuais e colmatar as lacunas das políticas.
A presente proposta visa criar as condições adequadas para uma gestão sustentável dos solos e para fazer face aos custos da degradação do solo. Os objetivos da ação proposta podem ser mais bem alcançados a nível da UE devido à dimensão e aos efeitos que produzirá. É necessária uma ação coordenada de amplitude suficientemente vasta para monitorizar e gerir de forma sustentável os solos, a fim de beneficiar de sinergias e de ganhos de eficácia e eficiência. Esta coordenação é igualmente imprescindível para cumprir os compromissos em matéria de saúde do solo assumidos tanto a nível da UE como a nível mundial. Sem uma proteção do solo adequada, existe um risco de incumprimento, por parte da UE e dos Estados‑Membros, dos compromissos internacionais e do Pacto Ecológico Europeu relativos ao ambiente, ao desenvolvimento sustentável e ao clima. Por último, a ação a nível da UE é essencial para fazer face a potenciais distorções no mercado interno e à concorrência desleal entre empresas, uma vez que existem requisitos ambientais menos rigorosos em alguns Estados-Membros.
•Proporcionalidade
A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, na medida em que não excede o necessário para assegurar que todos os solos da UE atinjam um estado saudável até 2050. O instrumento proposto é uma diretiva que deixa muita flexibilidade aos Estados-Membros para identificarem as melhores medidas e para adaptarem a abordagem às condições locais. Este aspeto é crucial para ter em conta as especificidades regionais e locais no que diz respeito à variabilidade do solo, ao uso do solo, às condições climáticas e aos aspetos socioeconómicos.
A proposta garante que os seus objetivos são alcançados com requisitos realistas e que não vão além do necessário. Por este motivo, os Estados-Membros dispõem de tempo suficiente para porem gradualmente em prática o sistema de governação, os mecanismos de monitorização e de avaliação da saúde do solo e as medidas necessárias no sentido de aplicar os princípios de gestão sustentável do solo.
A fim de assegurar que a UE atinja os seus objetivos, a proposta estabelece obrigações de monitorização e avaliação da saúde do solo e de análise da eficácia das medidas tomadas. A avaliação de impacto analisou os impactos de todas as opções estratégicas e revelou que as propostas são proporcionadas.
•Escolha do instrumento
É necessária uma abordagem legislativa, ao invés de uma abordagem não legislativa, para cumprir o objetivo a longo prazo de solos saudáveis na UE até 2050. A proposta cria um quadro coerente para a monitorização do solo e a gestão sustentável neste domínio. A proposta deixa muita flexibilidade aos Estados-Membros para identificarem as melhores medidas e para adaptarem a abordagem às condições locais. Uma diretiva constitui a melhor forma de alcançar estes objetivos. A vasta gama de estados e usos do solo em toda a UE e a necessidade de flexibilidade e subsidiariedade significam que uma diretiva é o melhor instrumento jurídico para este efeito.
As diretivas exigem que os Estados-Membros alcancem os respetivos objetivos e introduzam as medidas nos seus sistemas legislativos materiais e processuais. Porém, as diretivas conferem aos Estados-Membros mais liberdade para executarem uma dada medida da UE do que os regulamentos, uma vez que os Estados-Membros podem escolher o meio de execução das medidas previstas na diretiva.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
Não aplicável, uma vez que não existe legislação em vigor a nível da UE especificamente relativa ao solo.
A avaliação da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020 [SWD(2022) 284] confirmou que a degradação e a perda do solo e a desertificação constituem uma ameaça para os habitats e as espécies. Revelou igualmente que as soluções baseadas na natureza são essenciais para a redução das emissões e a adaptação às alterações climáticas.
•Consultas das partes interessadas
Entre 16 de fevereiro e 16 de março de 2022, a Comissão organizou um convite à apreciação sobre a saúde do solo, o qual recebeu 189 respostas.
Entre 1 de agosto e 24 de outubro de 2022, a Comissão organizou uma consulta pública em linha sobre o potencial ato legislativo sobre a saúde do solo no que diz respeito à proteção, gestão sustentável e recuperação dos solos, a qual recebeu 5 782 respostas.
Desde 2015, a Comissão mantém um diálogo aberto com os Estados-Membros através do grupo de peritos da UE sobre a proteção do solo. O grupo reúne-se normalmente duas vezes por ano, mas reuniu-se oito vezes em 2022 para debater vários aspetos do ato legislativo sobre a saúde do solo, com base em documentos de trabalho temáticos elaborados pelos serviços da Comissão. Em outubro de 2022, o grupo de peritos foi alargado, passando a incluir grupos de partes interessadas que não os Estados-Membros. O grupo de peritos reuniu-se duas vezes na nova composição, em 4 de outubro de 2022 e 7 de fevereiro de 2023, tendo debatido o ato legislativo sobre o solo nessas reuniões.
A Comissão também organizou entrevistas e enviou questionários específicos para recolher os pontos de vista de peritos sobre os custos, a viabilidade e os impactos de determinadas medidas, tendo recolhido respostas entre 14 e 28 de novembro de 2022.
Um relatório de síntese de todas as atividades de consulta encontra-se anexado à avaliação de impacto (anexo 2), descrevendo a estratégia, o método e uma sinopse das observações recebidas. A Comissão teve plenamente em conta os pontos de vista das partes interessadas ao comparar as várias opções estratégicas (ver anexo 10 da avaliação de impacto).
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
A Comissão baseou-se, em grande medida, nos conhecimentos especializados do grupo de peritos da UE sobre a proteção do solo, que analisou vários documentos temáticos elaborados pelos serviços da Comissão, e nos conhecimentos especializados de investigação interna desenvolvidos pelo Centro Comum de Investigação.
A Comissão baseou-se igualmente nos dados e conhecimentos publicamente disponíveis de organizações competentes, como a FAO, a AEA, a IPBES e o Conselho Consultivo das Academias Europeias de Ciências. Recolheu ainda conhecimentos especializados através de contratos de prestação de serviços e de projetos financiados pela UE, designadamente no âmbito do Programa Horizonte Europa.
•Avaliação de impacto
A proposta baseia-se numa avaliação de impacto. Após a correção dos problemas indicados no parecer negativo do Comité de Controlo da Regulamentação emitido em 17 de fevereiro de 2023, o projeto de avaliação de impacto recebeu um parecer positivo com reservas em 28 de abril de 2023. O Comité de Controlo da Regulamentação exigiu, em especial, que a avaliação clarificasse o conteúdo e a viabilidade das opções, refletisse os riscos de não alcançar o objetivo de solos saudáveis em toda a UE até 2050, destacasse a análise dos impactos na competitividade e fosse mais explícita sobre os pontos de vista dos Estados-Membros.
Na avaliação de impacto, as opções estratégicas foram descritas utilizando cinco pilares fundamentais:
1) Definição de saúde do solo e estabelecimento de unidades pedológicas;
2) Monitorização da saúde do solo;
3) Gestão sustentável do solo;
4) Identificação, registo, estudo e avaliação de locais contaminados;
5) Recuperação (regeneração) da saúde do solo e remediação de locais contaminados.
Foram concebidas opções para cada um dos cinco pilares, modulando a flexibilidade e a harmonização em diferentes graus correspondentes a potenciais soluções significativas. Uma dessas opções confere o mais elevado grau de flexibilidade aos Estados-Membros, outra prevê o mais elevado grau de harmonização e uma terceira proporciona um grau intermédio de harmonização e flexibilidade. A opção 1 é um cenário limitado à monitorização, sem medidas em matéria de gestão sustentável, regeneração e remediação do solo. Foi rejeitada numa fase precoce por ter sido considerada insuficiente para alcançar os objetivos e satisfazer as expectativas das partes interessadas.
A opção preferida combinou as opções mais eficazes, eficientes e politicamente coerentes selecionadas a partir de cada pilar. Para todos os pilares, com exceção da remediação de locais contaminados, foi escolhida a opção 3, que proporciona um nível intermédio de flexibilidade e harmonização; no caso da remediação, escolheu-se a opção 2 (muito flexível). A opção preferida resultante da avaliação de impacto baseou-se numa abordagem faseada que daria aos Estados-Membros tempo para porem em prática os mecanismos para, em primeiro lugar, avaliar o estado dos solos e, em seguida, decidir sobre as medidas de regeneração necessárias logo que as conclusões estivessem disponíveis.
A opção preferida foi concebida para fazer face aos custos da degradação do solo, em especial a consequente perda de serviços ecossistémicos. Esta opção asseguraria que a UE alcançasse os seus objetivos políticos, como solos saudáveis e a ambição de poluição zero até 2050, de forma eficiente em termos de custos. A maior parte dos benefícios advém da prevenção de custos com o combate à degradação do solo. Os custos mais elevados dizem respeito à aplicação de medidas de gestão sustentável e regeneração do solo. Os benefícios da iniciativa foram estimados em cerca de 74 mil milhões de EUR por ano. Os custos totais seriam da ordem dos 28-38 mil milhões de EUR por ano. O custo anual com locais contaminados é muito incerto, estando estimado em 1 900 milhões de EUR para a identificação e o estudo de locais contaminados e em mil milhões de EUR para a remediação de locais contaminados.
Embora não tenha sido possível quantificar e monetizar todos os impactos, a relação custos‑benefícios da opção preferida foi estimada num valor conservador e prudente de 1,7. Esta opção exige igualmente que os Estados-Membros assegurem a participação do público, em especial dos gestores do solo, dos agricultores e dos silvicultores.
A transição para a gestão sustentável do solo exige investimentos que permitam colher os benefícios a longo prazo dos solos saudáveis para o ambiente, a economia e a sociedade. A aplicação bem-sucedida da opção preferida implica o recurso a várias fontes de financiamento a nível europeu, nacional, regional e local. Por conseguinte, a presente proposta é publicada juntamente com um documento de trabalho dos serviços da Comissão (SWD) que apresenta uma panorâmica das oportunidades de financiamento disponíveis no âmbito do orçamento plurianual da UE 2021-2027 para a proteção, a gestão sustentável e a regeneração dos solos. Os Estados-Membros também continuam a partilhar conhecimentos, experiências e competências especializadas em matéria de saúde do solo em várias plataformas interligadas da UE.
A proposta corresponde à opção preferida para todos os pilares, exceto para o pilar de recuperação do solo. Neste último caso, a proposta é menos exigente do que a opção preferida contida na avaliação de impacto, tendo em vista limitar os encargos para os Estados-Membros e os proprietários e gestores de terras. Mais concretamente, a proposta não exige que os Estados-Membros criem novos programas de medidas ou planos para a saúde do solo. No entanto, uma vez que esta abordagem pode implicar um risco acrescido de incumprimento do objetivo de solos saudáveis até 2050, propõe-se que a Comissão proceda a uma análise da necessidade de estabelecer requisitos mais específicos para recuperar/regenerar solos pouco saudáveis até 2050, no contexto de uma avaliação precoce da diretiva, prevista para seis anos após a entrada em vigor. Esta análise basear-se-á em intercâmbios com os Estados-Membros e as partes interessadas e terá em conta as conclusões da avaliação da saúde do solo, os progressos em matéria de gestão sustentável do solo e a evolução dos conhecimentos sobre os critérios para os descritores da saúde do solo.
•Adequação e simplificação da regulamentação
Os setores de atividade que se espera virem a ser afetados pela iniciativa incluem a agricultura, a silvicultura e os serviços de extensão conexos, as atividades empresariais que contaminaram o solo, as atividades empresariais relacionadas com a remediação de locais contaminados, a investigação e os laboratórios. A degradação do solo afeta a sua produtividade e competitividade. As medidas tomadas para combater a degradação não são recompensadas, o que afeta a equidade das condições de concorrência.
A aplicação da proposta criará várias oportunidades de crescimento e inovação, incluindo para as PME da UE, tanto na conceção e aplicação de práticas de gestão sustentável do solo como no estudo e na remediação de solos contaminados. Além disso, a criação de um sistema de monitorização do solo deverá criar oportunidades para atividades de investigação e desenvolvimento e para as empresas desenvolverem novas tecnologias e inovações destinadas a monitorizar e avaliar a saúde do solo.
Para reduzir ainda mais os encargos administrativos, a proposta não exige que os Estados‑Membros criem novos programas de medidas de gestão sustentável ou de regeneração do solo. Além disso, baseia-se, tanto quanto possível, em soluções digitais e de teledeteção. Os Estados-Membros apresentarão relatórios à Comissão apenas de cinco em cinco anos, limitando-se às informações de que a Comissão necessita para desempenhar as suas tarefas de supervisão da aplicação e de avaliação da diretiva, e de apresentação de relatórios às outras instituições da UE.
•Direitos fundamentais
A diretiva proposta respeita os direitos fundamentais e os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A proposta estabelece medidas para alcançar solos saudáveis até 2050 e para garantir que a contaminação do solo seja reduzida para níveis que deixem de ser considerados prejudiciais para a saúde humana e para o ambiente. Tal proporcionará proteção a comunidades social e economicamente desfavorecidas que vivem em locais contaminados ou nas suas imediações. A proposta visa integrar nas políticas da UE um elevado nível de proteção ambiental e melhorar a qualidade do ambiente, em conformidade com o princípio do desenvolvimento sustentável consagrado no artigo 37.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Além disso, concretiza a obrigação de proteger o direito à vida consagrado no artigo 2.º da Carta.
A proposta contribui para o direito à ação perante um tribunal, como previsto no artigo 47.º da Carta, incluindo disposições pormenorizadas sobre acesso à justiça e sanções.
A proposta não regulamenta a utilização dos bens e respeita o direito de propriedade consagrado no artigo 17.º da Carta. No entanto, para cumprir as obrigações relacionadas com a monitorização da saúde do solo (colheita de amostras de solo), as autoridades competentes dos Estados-Membros podem ter de exigir aos proprietários de terras que lhes concedam o direito de acesso à sua propriedade, em conformidade com as regras e os procedimentos nacionais aplicáveis. Os Estados-Membros podem igualmente exigir aos proprietários de terras que apliquem medidas para gerir o solo de forma sustentável.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta terá implicações orçamentais para a Comissão em termos dos recursos humanos e administrativos necessários.
A carga de trabalho da Comissão no que se refere à execução e ao controlo do cumprimento aumentará devido a esta nova iniciativa, que estabelece um novo quadro para a monitorização e avaliação, a gestão sustentável e a regeneração do solo. A Comissão terá de gerir um novo comité e verificar a exaustividade e a conformidade das medidas de transposição. Terá igualmente de monitorizar e analisar os dados comunicados pelos Estados-Membros, adotar atos de execução e fornecer orientações sempre que necessário.
A Comissão intensificará a sua ação em matéria de aplicação e integração da monitorização do solo. Procurará, para tal, obter ajuda da comunidade científica com o apoio do Centro Comum de Investigação e lançando projetos financiados pela UE.
A Agência Europeia do Ambiente criará uma nova infraestrutura para a comunicação de análises, o apoio a políticas de proteção do solo e o trabalho necessário para integrar os dados relativos ao solo noutras áreas políticas. Procurar-se-á obter sinergias com outras tarefas. A eventual necessidade de um pequeno reforço será agrupada numa ficha financeira legislativa de uma futura proposta legislativa.
A ficha financeira em anexo demonstra as implicações orçamentais e os recursos humanos e administrativos necessários.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
Após a entrada em vigor da diretiva proposta, os Estados-Membros disporão de um prazo máximo de dois anos para adotarem as medidas necessárias para transpor a diretiva e comunicá-las à Comissão.
A Comissão verificará a exaustividade das medidas de transposição notificadas pelos Estados‑Membros e a conformidade dessas medidas com base em documentos explicativos que descrevam a relação entre os componentes da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição.
A proposta contém várias disposições que regem as modalidades de monitorização. Estabelece um quadro coerente de monitorização do solo para prestar dados sobre a saúde do solo em todos os Estados-Membros e relativamente a todos os solos. Estes dados serão tornados públicos em conformidade com a legislação aplicável.
O registo de locais contaminados e potencialmente contaminados permitirá à Comissão e aos cidadãos, às ONG e a outras partes interessadas monitorizar as obrigações em matéria de contaminação do solo.
A proposta estabelece igualmente disposições em matéria de apresentação de relatórios. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, de cinco em cinco anos, um relatório sobre um número limitado de questões.
A proposta prevê uma avaliação da diretiva com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros e em quaisquer outras informações disponíveis. Essa avaliação servirá de base para a revisão da diretiva. As principais conclusões da avaliação serão transmitidas ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.
A proposta contém igualmente disposições com vista a adaptar as regras ao progresso científico e técnico.
•Documentos explicativos (para as diretivas)
A diretiva proposta diz respeito à legislação ambiental e visa regulamentar a saúde do solo a nível da UE, dando simultaneamente aos Estados-Membros um amplo grau de flexibilidade quanto à forma de alcançar os objetivos. Atualmente, não existe legislação específica da UE em matéria de solo e a proposta de diretiva contém novos conceitos e obrigações referentes aos solos que afetarão principalmente as autoridades públicas e as partes interessadas nos setores agrícola, florestal e industrial.
Os Estados-Membros poderão utilizar diferentes instrumentos jurídicos para transpor a diretiva e poderão ter de alterar disposições nacionais existentes. É provável que a aplicação da diretiva tenha repercussões na legislação não só a nível central/nacional dos Estados‑Membros, mas também a diferentes níveis regionais e locais. Por conseguinte, os documentos explicativos apoiarão o processo de verificação da transposição e ajudarão a reduzir os encargos administrativos para a Comissão no que diz respeito ao controlo da conformidade. Sem eles, seriam necessários recursos consideráveis e numerosos contactos com as autoridades nacionais para acompanhar os métodos de transposição em todos os Estados-Membros.
Neste contexto, afigura-se proporcionado solicitar aos Estados-Membros que suportem o ónus de fornecer documentos explicativos, a fim de apetrechar a Comissão para a supervisão da transposição da diretiva proposta, que é fundamental para o Pacto Ecológico Europeu. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, notificar as medidas de transposição juntamente com um ou vários documentos que expliquem de que forma as componentes da diretiva estão ligadas às partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Esta disposição está em consonância com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
O artigo 1.º estabelece o objetivo global da diretiva, ou seja, criar um quadro coerente de monitorização do solo que forneça dados sobre a saúde do solo em todos os Estados-Membros e garantir que os solos da UE se encontrem num estado saudável até 2050, o mais tardar, para que possam prestar múltiplos serviços a uma escala suficiente para satisfazer necessidades ambientais, sociais e económicas e reduzir a poluição do solo para níveis que deixem de ser considerados prejudiciais para a saúde humana. A diretiva contribui para prevenir e mitigar os impactos das alterações climáticas, aumentar a resiliência às catástrofes naturais e garantir a segurança alimentar.
O artigo 2.º define o âmbito territorial da diretiva, ou seja, todo o solo da UE.
O artigo 3.º apresenta definições.
Os artigos 4.º e 5.º estabelecem os requisitos de governação. O artigo 4.º dispõe que os Estados-Membros devem criar unidades pedológicas em todo o seu território, a fim de gerir os solos e os requisitos da diretiva. O artigo 4.º estabelece igualmente os critérios a utilizar pelos Estados-Membros na criação dessas unidades pedológicas. O artigo 5.º exige que os Estados‑Membros designem as autoridades encarregadas de cumprir as obrigações previstas na diretiva.
O artigo 6.º descreve o quadro global de monitorização baseado nas unidades pedológicas, a fim de assegurar que a saúde do solo é monitorizada regularmente. Descreve igualmente de que modo a Comissão pode apoiar as ações empreendidas pelos Estados-Membros em matéria de monitorização da saúde do solo.
O artigo 7.º estabelece os descritores do solo e os critérios para a monitorização e avaliação da saúde do solo, especificando que os Estados-Membros estabelecerão alguns critérios.
O artigo 8.º dispõe que os Estados-Membros devem efetuar medições regulares do solo. Estabelece ainda metodologias para a identificação dos pontos de amostragem e para a medição dos descritores do solo.
O artigo 9.º exige que os Estados-Membros avaliem a saúde do solo com base em medições regulares do solo, a fim de verificar se os solos são saudáveis.
O artigo 10.º estabelece princípios de gestão sustentável do solo que visam manter ou melhorar a sua saúde.
O artigo 11.º prevê os princípios de mitigação que os Estados-Membros têm de seguir em caso de artificialização.
O artigo 12.º estabelece a obrigação geral de adotar uma abordagem baseada no risco para identificar e estudar locais potencialmente contaminados e para gerir os locais contaminados.
O artigo 13.º exige que todos os locais potencialmente contaminados sejam identificados e o artigo 14.º, que estes locais sejam estudados com vista a determinar a presença de contaminação.
O artigo 15.º contém obrigações relativas à gestão dos locais contaminados. Estabelece que os Estados-Membros têm de realizar uma avaliação dos riscos específicos de cada local contaminado a fim de determinar se apresenta riscos inaceitáveis para a saúde humana ou para o ambiente, e ainda que devem tomar as medidas de redução dos riscos adequadas.
O artigo 16.º exige que os Estados-Membros elaborem um registo de locais contaminados e potencialmente contaminados, precisando que o registo tem de conter as informações previstas no anexo VII e que tem de ser acessível ao público e mantido atualizado.
O artigo 17.º contém disposições relativas ao financiamento da UE.
O artigo 18.º contém requisitos em matéria de apresentação de relatórios, estabelecendo que os Estados-Membros têm de comunicar regularmente à Comissão dados e informações em formato eletrónico.
O artigo 19.º prevê o acesso à informação, a fim de aumentar a transparência.
O artigo 20.º estabelece as condições em que a Comissão pode adotar atos delegados.
O artigo 21.º estabelece as condições em que a Comissão pode adotar atos de execução (procedimento de comité).
O artigo 22.º contém requisitos que regem o acesso à justiça.
O artigo 23.º exige que os Estados-Membros determinem o regime das sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais aprovadas em aplicação da diretiva. Estas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
O artigo 24.º prevê uma avaliação da diretiva.
O artigo 25.º contém requisitos de transposição da diretiva para o direito nacional.
O artigo 26.º estabelece a data de entrada em vigor da diretiva.
O artigo 27.º especifica que os destinatários da diretiva são os Estados-Membros.
2023/0232 (COD)
Proposta de
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à monitorização e à resiliência do solo (Diretiva Monitorização do Solo)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)O solo é um recurso vital, limitado, não renovável e insubstituível, crucial para a economia, para o ambiente e para a sociedade.
(2)Os solos saudáveis estão em bom estado químico, biológico e físico, podendo assim prestar serviços ecossistémicos vitais para os seres humanos e o ambiente, como o fornecimento de alimentos seguros, nutritivos e suficientes, biomassa e água limpa, a manutenção do ciclo dos nutrientes, o armazenamento de carbono e um habitat para a biodiversidade. No entanto, 60 % a 70 % dos solos da União estão deteriorados e continuam a deteriorar-se.
(3)A degradação do solo custa à União várias dezenas de milhares de milhões de euros por ano. A saúde do solo afeta a prestação de serviços ecossistémicos que têm um importante retorno económico. Por conseguinte, a gestão sustentável e a regeneração dos solos fazem sentido do ponto de vista económico e podem aumentar significativamente o preço e o valor da terra na União.
(4)O Pacto Ecológico Europeu estabeleceu um roteiro ambicioso para transformar a União numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva, visando proteger, conservar e reforçar o capital natural da União e proteger a saúde e o bem-estar dos cidadãos. No âmbito do Pacto Ecológico Europeu, a Comissão adotou a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030, a Estratégia do Prado ao Prato, o Plano de Ação para a Poluição Zero, a Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas e a Estratégia de Proteção do Solo da UE para 2030.
(5)A União está empenhada em executar a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e em concretizar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) fixados na mesma. Os solos saudáveis contribuem diretamente para a consecução de vários Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, em especial o ODS 2 (erradicar a fome), o ODS 3 (saúde de qualidade), o ODS 6 (água potável e saneamento), o ODS 11 (cidades e comunidades sustentáveis), o ODS 12 (produção e consumo responsáveis), o ODS 13 (ação climática) e o ODS 15 (proteger a vida terrestre). O ODS 15.3 visa combater a desertificação, restaurar a terra e o solo degradados, incluindo terrenos afetados por desertificação, secas e inundações, e lutar para alcançar um mundo neutro em termos de degradação do solo até 2030.
(6)A União e os seus Estados-Membros, enquanto partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica, aprovada pela Decisão 93/626/CEE do Conselho, chegaram a acordo, na 15.ª Conferência das Partes, sobre o «Quadro Mundial para a Biodiversidade de Kunming-Montreal», que inclui várias metas mundiais orientadas para a ação, a atingir até 2030, com relevância para a saúde do solo. É necessário restaurar, manter e reforçar os contributos da natureza para as pessoas, incluindo a saúde do solo.
(7)A União e os seus Estados-Membros, enquanto partes na Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação (CNUCD), aprovada pela Decisão 98/216/CE do Conselho, comprometeram-se a combater a desertificação e a mitigar os efeitos da seca nos países afetados. Treze Estados-Membros declararam, no âmbito da CNUCD, ser partes afetadas pela desertificação.
(8)No contexto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), considera-se que a terra e o solo são simultaneamente uma fonte e um sumidouro de carbono. A União e os Estados-Membros, enquanto partes nesta convenção, comprometeram-se a promover a gestão sustentável, a conservação e o reforço dos sumidouros e reservatórios de carbono.
(9)De acordo com a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030, é fundamental intensificar os esforços para proteger a fertilidade, reduzir a erosão e aumentar a matéria orgânica do solo através da adoção de práticas de gestão sustentável do solo. Além disso, segundo a mesma estratégia, importa realizar progressos significativos na identificação de locais com solo contaminado, na recuperação de solos degradados, na definição das condições adequadas ao bom estado ecológico dos solos, na introdução de objetivos de reabilitação e na melhoria da monitorização da saúde do solo.
(10)A Estratégia de Proteção do Solo da UE para 2030 define a visão a longo prazo de que, até 2050, todos os ecossistemas do solo da UE alcancem um estado saudável e, por conseguinte, sejam mais resilientes. Os solos saudáveis são uma solução essencial para alcançar os objetivos da UE de consecução da neutralidade climática e da resiliência face às alterações climáticas, do desenvolvimento de uma (bio)economia limpa e circular, da inversão da perda de biodiversidade, da salvaguarda da saúde humana, do fim da desertificação e da inversão da degradação do solo.
(11)O financiamento é vital para permitir a transição para solos saudáveis. O quadro financeiro plurianual proporciona várias oportunidades de financiamento para a proteção, a gestão sustentável e a regeneração dos solos. O «Pacto Europeu para os Solos» é uma das cinco missões da UE no âmbito do Programa Horizonte Europa, sendo especificamente dedicado à promoção da saúde do solo. A missão relativa ao solo é um instrumento fundamental para a aplicação da presente diretiva. Visa guiar a transição para solos saudáveis através do financiamento de um ambicioso programa de investigação e inovação, da criação de uma rede de 100 laboratórios vivos e estruturas de referência em zonas rurais e urbanas, da promoção do desenvolvimento de um quadro harmonizado de monitorização do solo e do aumento da sensibilização para a importância do solo. A política agrícola comum, os fundos da política de coesão, o Programa para o Ambiente e a Ação Climática, o programa de trabalho do Horizonte Europa, o instrumento de assistência técnica, o Mecanismo de Recuperação e Resiliência e o Programa InvestEU são outros programas da União com objetivos que contribuem para solos saudáveis.
(12)Na Estratégia de Proteção do Solo para 2030, a Comissão anunciou que apresentaria uma proposta legislativa sobre a saúde do solo, a fim de permitir alcançar os objetivos da Estratégia de Proteção do Solo e uma boa saúde do solo em toda a UE até 2050. Na sua Resolução de 28 de abril de 2021 sobre a proteção dos solos, o Parlamento Europeu salientou a importância de proteger o solo e de promover solos saudáveis na União, tendo em conta que a sua degradação perdura, apesar do número limitado e desigual de medidas tomadas em certos Estados-Membros. O Parlamento Europeu instou a Comissão a elaborar um quadro jurídico comum a nível da União, no pleno respeito do princípio da subsidiariedade, para a proteção e utilização sustentável do solo, que aborde as principais ameaças para o solo.
(13)Nas suas Conclusões de 23 de outubro de 2020, o Conselho apoiou a Comissão na intensificação dos esforços para proteger melhor os solos e a biodiversidade do solo, enquanto recurso não renovável de importância vital.
(14)O Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho define um objetivo vinculativo de neutralidade climática na União até 2050 e de emissões negativas após essa data, dando prioridade a reduções rápidas e previsíveis das emissões e, ao mesmo tempo, aumentando as remoções por sumidouros naturais. A gestão sustentável do solo conduz a um aumento do sequestro de carbono e, na maioria dos casos, a benefícios conexos para os ecossistemas e a biodiversidade. A Comunicação da Comissão relativa a ciclos do carbono sustentáveis sublinhou a necessidade de uma identificação clara e transparente das atividades que eliminam inequivocamente carbono da atmosfera, como o desenvolvimento de um quadro da UE para a certificação de remoções de carbono de ecossistemas naturais, incluindo os solos. Além disso, o Regulamento Uso do Solo, Alteração do Uso do Solo e Florestas revisto não só atribui ao carbono no solo um papel central na consecução das metas da trajetória para uma Europa com impacto neutro no clima, como também insta os Estados-Membros a prepararem um sistema de monitorização das reservas de carbono no solo, utilizando, entre outros, o conjunto de dados do inquérito estatístico areolar sobre utilização/ocupação do solo (LUCAS).
(15)A Comunicação da Comissão relativa à adaptação às alterações climáticas sublinhou que a utilização de soluções baseadas na natureza no interior do território, nomeadamente a recuperação de funções de tipo esponja dos solos, aumentará o fornecimento de água limpa e doce, reduzirá os impactos das inundações e atenuará os impactos das secas. É importante maximizar a capacidade dos solos para reter e purificar água e para reduzir a poluição.
(16)O Plano de Ação para a Poluição Zero adotado pela Comissão define, para 2050, a visão de que a poluição do ar, da água e do solo seja reduzida para níveis que deixem de ser considerados nocivos para a saúde e para os ecossistemas naturais e que respeitem os limites que o nosso planeta pode suportar, criando assim um ambiente livre de substâncias tóxicas.
(17)A Comunicação da Comissão sobre a preservação da segurança alimentar e o reforço da resiliência dos sistemas alimentares salientou que a sustentabilidade alimentar é fundamental para a segurança alimentar. A saúde dos solos torna o sistema alimentar da União mais resiliente, proporcionando a base para a produção de alimentos nutritivos e suficientes.
(18)É necessário estabelecer medidas para monitorizar e avaliar a saúde do solo, gerir os solos de forma sustentável e resolver o problema dos locais contaminados, a fim de alcançar solos saudáveis até 2050, mantê-los em bom estado, cumprir os objetivos da União em matéria de clima e biodiversidade, prevenir e responder a secas e catástrofes naturais, proteger a saúde humana e garantir a segurança alimentar e a segurança dos alimentos.
(19)Os solos acolhem mais de 25 % de toda a biodiversidade e são o segundo maior reservatório de carbono do planeta. Graças à sua capacidade para capturar e armazenar carbono, os solos saudáveis contribuem para a consecução dos objetivos da União em matéria de alterações climáticas. Os solos saudáveis também proporcionam um habitat favorável à prosperidade dos organismos, sendo cruciais para reforçar a biodiversidade e a estabilidade dos ecossistemas. A biodiversidade subterrânea e à superfície está intimamente ligada e interage através de relações mutualistas (por exemplo, os fungos micorrízicos que ligam as raízes das plantas).
(20)As inundações, os incêndios florestais e os fenómenos meteorológicos extremos são riscos de catástrofes naturais que suscitam a mais elevada preocupação em toda a Europa. A preocupação com as secas e a escassez de água está a aumentar rapidamente na União. Em 2020, 24 Estados-Membros consideraram as secas e a escassez de água como importantes riscos de catástrofes emergentes ou relacionados com o clima, em comparação com apenas 11 Estados-Membros em 2015. Os solos saudáveis são fundamentais para a resiliência face às secas e às catástrofes naturais. As práticas que aumentam a retenção de água e a disponibilidade de nutrientes nos solos e que melhoram a estrutura e a biodiversidade do solo e o sequestro de carbono reforçam a resiliência dos ecossistemas, das plantas e das culturas, permitindo-lhes resistir e recuperar de secas, catástrofes naturais, vagas de calor e fenómenos meteorológicos extremos, que se tornarão mais frequentes no futuro devido às alterações climáticas. Por sua vez, sem uma gestão adequada do solo, as secas e as catástrofes naturais causam degradação e tornam os solos pouco saudáveis. A melhoria da saúde do solo contribui para atenuar as perdas económicas e as mortes associadas a fenómenos extremos relacionados com o clima, que ascenderam a cerca de 560 mil milhões de EUR e a mais de 182 000 vítimas mortais na União entre 1980 e 2021.
(21)A saúde do solo contribui diretamente para a saúde e o bem-estar humano. Os solos saudáveis fornecem alimentos seguros e nutritivos e têm capacidade para filtrar contaminantes, preservando assim a qualidade da água potável. A contaminação do solo pode prejudicar a saúde humana através da ingestão, da inalação ou do contacto cutâneo. A exposição humana à comunidade microbiana de um solo saudável é benéfica para o desenvolvimento do sistema imunitário e da resistência a certas doenças e alergias. Os solos saudáveis favorecem o crescimento de árvores, flores e gramíneas e criam infraestruturas verdes que proporcionam valor estético, bem-estar e qualidade de vida.
(22)A degradação do solo afeta a fertilidade, os rendimentos das culturas, a resistência às pragas e a qualidade nutricional dos alimentos. Uma vez que 95 % dos alimentos são direta ou indiretamente produzidos nos solos e que a população mundial continua a aumentar, é fundamental que este recurso natural finito permaneça saudável para garantir a segurança alimentar a longo prazo e a produtividade e rendibilidade da agricultura da União. As práticas de gestão sustentável do solo mantêm ou melhoram a sua saúde e contribuem para a sustentabilidade e a resiliência do sistema alimentar.
(23)O objetivo a longo prazo da diretiva é alcançar solos saudáveis até 2050. Como etapa intermédia, tendo em conta os conhecimentos limitados sobre o estado dos solos e sobre a eficácia e os custos das medidas de regeneração da sua saúde, a diretiva adota uma abordagem faseada. Na primeira fase, a tónica será colocada na criação do quadro de monitorização do solo e na avaliação da situação dos solos em toda a UE. Esta fase inclui igualmente requisitos no sentido de se estabelecerem medidas destinadas a gerir os solos de forma sustentável e a regenerar os solos pouco saudáveis, uma vez conhecido o seu estado, mas sem impor a obrigação de alcançar solos saudáveis até 2050 nem metas intermédias. Esta abordagem proporcionada permitirá que a gestão sustentável do solo e a regeneração de solos pouco saudáveis sejam preparadas, incentivadas e postas em prática de forma adequada. Numa segunda fase, logo que estejam disponíveis os resultados da primeira avaliação dos solos e da análise de tendências, a Comissão fará o balanço dos progressos realizados na consecução do objetivo fixado para 2050 e da experiência adquirida, e proporá uma revisão da diretiva, se necessário, a fim de acelerar os progressos até 2050.
(24)Para fazer face às pressões sobre os solos e identificar as medidas adequadas para manter ou regenerar a saúde do solo, é necessário ter em conta a variedade de tipos de solo, as condições locais e climáticas específicas e o uso do solo ou a cobertura da terra. Por conseguinte, é conveniente que os Estados-Membros estabeleçam unidades pedológicas. As unidades pedológicas devem constituir as unidades de governação básicas para efeitos de gestão dos solos e adoção de medidas para cumprir os requisitos estabelecidos na presente diretiva, em especial no que diz respeito à monitorização e avaliação da saúde do solo. A fim de facilitar a aplicação do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho, há que determinar o número, a extensão geográfica e os limites das unidades pedológicas de cada Estado-Membro. Cada Estado-Membro deve, tendo em conta a sua dimensão, possuir um número mínimo de unidades pedológicas. É adequado que o número mínimo de unidades pedológicas de cada Estado-Membro corresponda ao número de unidades territoriais de nível NUTS 1 estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(25)A fim de assegurar uma governação adequada dos solos, os Estados-Membros devem ser obrigados a designar uma autoridade competente para cada unidade pedológica. Importa autorizar os Estados-Membros a designar autoridades competentes adicionais a um nível adequado, incluindo a nível nacional ou regional.
(26)Para dispor de uma definição comum de «estado saudável do solo», é necessário definir um conjunto mínimo comum de critérios mensuráveis cujo incumprimento conduz a uma perda crítica da capacidade do solo para funcionar como um sistema vivo essencial e prestar serviços ecossistémicos. Esses critérios devem refletir e basear-se no nível atual da ciência do solo.
(27)A fim de descrever a degradação do solo, é necessário estabelecer descritores do solo passíveis de medição ou estimativa. Embora exista uma variabilidade significativa entre os tipos de solo, as condições climáticas e os usos do solo, os conhecimentos científicos atuais permitem estabelecer critérios a nível da União para alguns desses descritores do solo. No entanto, os Estados-Membros devem poder adaptar os critérios para alguns destes descritores do solo com base nas condições nacionais ou locais específicas, bem como definir os critérios para outros descritores do solo relativamente aos quais, nesta fase, não é possível estabelecer critérios comuns a nível da UE. No que diz respeito aos descritores para os quais não é possível identificar, neste momento, critérios claros que distingam entre estado saudável e não saudável, apenas se exige a monitorização e avaliação. Tal facilitará o desenvolvimento futuro desses critérios.
(28)A fim de criar incentivos, os Estados-Membros devem estabelecer mecanismos que reconheçam os esforços dos proprietários e gestores de terras para manter o solo num estado saudável, incluindo sob a forma de uma certificação da saúde do solo complementar ao quadro regulamentar da União para as remoções de carbono, e apoiar a aplicação dos critérios de sustentabilidade da energia renovável estabelecidos no artigo 29.º da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho. A Comissão deve facilitar a certificação da saúde do solo, nomeadamente através do intercâmbio de informações e da promoção de boas práticas, da sensibilização e da análise da viabilidade de introduzir o reconhecimento de sistemas de certificação a nível da União. Há que tirar partido, tanto quanto possível, de sinergias entre diferentes sistemas de certificação, a fim de reduzir os encargos administrativos para os requerentes das certificações em causa.
(29)Alguns solos têm características especiais, quer por serem atípicos por natureza e constituírem habitats raros para a biodiversidade ou paisagens únicas, quer por terem sido fortemente modificados pelos seres humanos. Estas características devem ser tidas em conta no contexto da definição de solos saudáveis e dos requisitos para alcançar um estado saudável do solo.
(30)O solo é um recurso limitado, objeto de uma crescente disputa entre diferentes usos. A artificialização é um processo frequentemente impulsionado por necessidades de desenvolvimento económico, que transforma zonas naturais e seminaturais (incluindo terras agrícolas e silvícolas, jardins e parques) em terras artificiais, utilizando o solo como plataforma para construções e infraestruturas, como fonte direta de matérias‑primas ou como arquivo de património histórico. Esta transformação pode causar a perda, muitas vezes irreversível, da capacidade dos solos para prestar outros serviços ecossistémicos (fornecimento de alimentos e biomassa, manutenção dos ciclos da água e dos nutrientes, base para a biodiversidade e armazenamento de carbono). Em especial, a artificialização afeta frequentemente os solos agrícolas mais férteis, pondo em risco a segurança alimentar. O solo impermeabilizado também expõe as povoações humanas a picos mais elevados de inundações e a efeitos de ilha de calor mais intensos. Por conseguinte, é necessário monitorizar a artificialização e a impermeabilização do solo, bem como os seus efeitos na capacidade do solo para prestar serviços ecossistémicos. É igualmente adequado estabelecer determinados princípios para mitigar os impactos da artificialização no âmbito da gestão sustentável do solo.
(31)A avaliação da saúde do solo com base na rede de monitorização deve ser exata, mas, ao mesmo tempo, importa manter os respetivos custos a um nível razoável. Por conseguinte, é adequado estabelecer critérios para definir pontos de amostragem representativos do estado do solo em diferentes tipos de solo, condições climáticas e usos do solo. A grelha de pontos de amostragem deve ser determinada utilizando métodos geoestatísticos e ser suficientemente densa para fornecer uma estimativa da área de solos saudáveis, a nível nacional, com uma incerteza não superior a 5 %. Considera-se geralmente que este valor fornece uma estimativa estatisticamente sólida e uma garantia razoável de que o objetivo foi alcançado.
(32)A Comissão deve apoiar e prestar assistência na monitorização da saúde do solo pelos Estados-Membros, continuando a realizar e a melhorar a amostragem regular in situ do solo e as medições do solo conexas no âmbito do programa do inquérito estatístico areolar sobre utilização/ocupação do solo (LUCAS). Para o efeito, importa melhorar e modernizar o LUCAS, a fim de o alinhar plenamente com os requisitos de qualidade específicos a cumprir para efeitos da presente diretiva. Com vista a atenuar os encargos para os Estados-Membros, afigura-se conveniente autorizá-los a ter em conta os dados sobre a saúde do solo analisados no âmbito do LUCAS melhorado. Os Estados-Membros que beneficiem deste apoio devem adotar as disposições jurídicas necessárias para assegurar que a Comissão possa realizar essa amostragem in situ do solo, incluindo em terrenos privados, e em conformidade com a legislação nacional ou da União aplicável.
(33)A Comissão está a desenvolver serviços de teledeteção no contexto do Copernicus, um programa orientado para os utilizadores, o que também permite apoiar os Estados-Membros. Para aumentar a prontidão e a eficácia da monitorização da saúde do solo, quando seja caso disso, os Estados-Membros devem utilizar dados de teledeteção, incluindo resultados dos serviços Copernicus, para monitorizar descritores do solo pertinentes e avaliar a saúde do solo. Caberá à Comissão e à Agência Europeia do Ambiente apoiar a exploração e o desenvolvimento de produtos de teledeteção do solo, a fim de ajudar os Estados-Membros a monitorizar os descritores do solo pertinentes.
(34)Tendo por base e modernizando o atual Observatório do Solo da UE, a Comissão deve criar um portal digital de dados sobre a saúde do solo, o qual deve ser compatível com a Estratégia Europeia para os Dados e com os espaços de dados da UE, constituindo ainda uma plataforma de acesso a dados relativos ao solo provenientes de várias fontes. Esse portal deve incluir, em primeiro lugar, todos os dados que os Estados‑Membros e a Comissão recolham por força da presente diretiva. Deverá também ser possível integrar no portal, numa base voluntária, outros dados pertinentes relativos ao solo recolhidos pelos Estados-Membros ou por qualquer outra parte (em especial, dados resultantes de projetos no âmbito do Horizonte Europa e da missão «Pacto Europeu para os Solos»), desde que esses dados cumpram determinados requisitos em matéria de formato e especificações. Há que incumbir a Comissão de especificar estes requisitos por meio de atos de execução.
(35)É igualmente necessário melhorar a harmonização dos sistemas de monitorização do solo utilizados nos Estados-Membros e aproveitar as sinergias entre os sistemas de monitorização a nível da União e a nível nacional, a fim de dispor de dados mais comparáveis em toda a União.
(36)Para utilizar o mais amplamente possível os dados sobre a saúde do solo gerados pela monitorização efetuada por força da presente diretiva, os Estados-Membros devem ser obrigados a facilitar o acesso a esses dados às partes interessadas, como agricultores, silvicultores, proprietários de terras e autoridades locais.
(37)Os solos têm de ser geridos de forma sustentável para que seja possível manter ou melhorar a sua saúde. A gestão sustentável do solo permitirá a prestação, a longo prazo, de serviços relacionados com o solo, incluindo a melhoria da qualidade do ar e da água e a segurança alimentar. Por conseguinte, é adequado estabelecer princípios de gestão sustentável do solo para orientar as práticas nesta matéria.
(38)Os instrumentos económicos, incluindo os da política agrícola comum (PAC) que prestam apoio aos agricultores, desempenham um papel crucial na transição para a gestão sustentável dos solos agrícolas e, em menor medida, dos solos florestais. A PAC visa apoiar a saúde do solo através da aplicação da condicionalidade, de regimes ecológicos e de medidas de desenvolvimento rural. O apoio financeiro aos agricultores e silvicultores que aplicam práticas de gestão sustentável do solo também pode provir do setor privado. Os rótulos de sustentabilidade criados por partes interessadas do setor privado e atribuídos a título voluntário, por exemplo, nas indústrias alimentar, madeireira, biobaseada e energética podem ter em conta os princípios de gestão sustentável do solo estabelecidos na presente diretiva. Desta forma, os produtores de alimentos, madeira e outros produtos de biomassa que sigam esses princípios na sua produção poderão refleti-los no valor dos seus produtos. Será disponibilizado financiamento adicional para uma rede de instalações em contexto real destinadas a testar, demonstrar e expandir soluções, incluindo no domínio da agricultura de baixo carbono, através dos laboratórios vivos e das estruturas de referência da missão relativa ao solo. Sem prejuízo do princípio do poluidor-pagador, os Estados-Membros devem prestar apoio e aconselhamento para ajudar os proprietários e utilizadores de terras afetados pelas medidas tomadas ao abrigo da presente diretiva, tendo em conta, em especial, as necessidades e as capacidades limitadas das pequenas e médias empresas.
(39)Nos termos do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Estados-Membros têm de descrever, nos respetivos planos estratégicos da PAC, como a arquitetura ambiental e climática dos planos contribuirá para concretizar as metas nacionais a longo prazo constantes ou decorrentes dos atos legislativos enumerados no anexo XIII do referido regulamento e como será coerente com tais metas.
(40)A fim de assegurar a aplicação das melhores práticas de gestão sustentável do solo, os Estados-Membros devem ser obrigados a acompanhar de perto o impacto das práticas de gestão do solo e a ajustar as práticas e recomendações, conforme necessário, tendo em conta os novos conhecimentos resultantes de atividades de investigação e inovação. A este respeito, esperam-se contributos valiosos da missão «Pacto Europeu para os Solos» do Horizonte Europa e, em especial, dos respetivos laboratórios vivos e atividades de apoio à monitorização do solo, à educação no domínio do solo e à participação dos cidadãos.
(41)A regeneração permite que solos degradados regressem a um estado saudável. Os Estados-Membros devem ser obrigados a ter em conta os resultados da avaliação da saúde do solo ao definirem medidas de regeneração do solo, e a adaptar essas medidas de regeneração às características específicas da situação, do tipo, do uso e do estado do solo e às condições locais, climáticas e ambientais.
(42)A fim de assegurar sinergias entre as diferentes medidas adotadas ao abrigo de outra legislação da União suscetíveis de influenciar a saúde do solo e as medidas a adotar para gerir de forma sustentável e regenerar os solos na União, os Estados-Membros devem assegurar que as práticas de gestão sustentável e regeneração do solo são coerentes com: os planos nacionais de restauração adotados em conformidade com o Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho+, os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/2115, os códigos de boas práticas agrícolas e os programas de ação para as zonas vulneráveis designadas adotados em conformidade com a Diretiva 91/676/CEE do Conselho, as medidas de conservação e o quadro de ação prioritário estabelecidos para os sítios Natura 2000 em conformidade com a Diretiva 92/43/CEE do Conselho, as medidas para atingir um bom estado ecológico e químico das massas de água incluídas nos planos de gestão de bacia hidrográfica elaborados em conformidade com a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, as medidas de gestão dos riscos de inundações estabelecidas em conformidade com a Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, os planos de gestão da seca promovidos na Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas, os programas de ação nacionais estabelecidos em conformidade com o artigo 10.º da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação, as metas estabelecidas no Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho e no Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, os planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima estabelecidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, os programas nacionais de controlo da poluição atmosférica elaborados por força da Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, as avaliações de riscos e os planos de gestão dos riscos de catástrofe estabelecidos em conformidade com a Decisão n.º 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os planos de ação nacionais estabelecidos em conformidade com o Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho+. Tanto quanto possível, importa integrar práticas de gestão sustentável e regeneração do solo nestes programas, planos e medidas, na medida em que contribuam para a realização dos seus objetivos. Por conseguinte, as autoridades competentes responsáveis pelas práticas de gestão sustentável e regeneração do solo e pela avaliação da saúde do solo devem ter acesso a indicadores e dados pertinentes, como os indicadores de resultados relacionados com o solo no âmbito do Regulamento PAC e os dados estatísticos sobre fatores de produção e produtos agrícolas comunicados por força do Regulamento (UE) 2022/2379 do Parlamento Europeu e do Conselho, para que possam interligar estes dados e indicadores e, assim, realizar uma avaliação tão exata quanto possível da eficácia das medidas escolhidas.
(43)Os locais contaminados são o legado de décadas de atividade industrial na UE e podem conduzir, agora e no futuro, a riscos para a saúde humana e o ambiente. Por conseguinte, é necessário, em primeiro lugar, identificar e estudar os locais potencialmente contaminados e, em seguida, caso se confirme a contaminação, avaliar os riscos e tomar medidas para fazer face aos riscos inaceitáveis. O estudo do solo pode provar que um local potencialmente contaminado não está, de facto, contaminado. Nesse caso, o Estado-Membro deve deixar de classificá-lo como potencialmente contaminado, a menos que se suspeite de contaminação com base em novos elementos de prova.
(44)Para identificarem locais potencialmente contaminados, os Estados-Membros devem recolher elementos de prova, nomeadamente através de investigação histórica, de registos de incidentes e acidentes industriais passados, de licenças ambientais e de notificações por parte do público ou de autoridades.
(45)A fim de assegurar que os estudos do solo em locais potencialmente contaminados sejam efetuados em tempo útil e de forma eficaz, é importante exigir que os Estados‑Membros, além de fixarem o prazo para a realização desses estudos, determinem acontecimentos específicos que também os desencadeiem. Esses acontecimentos desencadeadores podem incluir o pedido ou a revisão de uma licença ambiental ou de construção ou de uma autorização exigida nos termos da legislação da União ou da legislação nacional, atividades de escavação do solo, alterações do uso do solo ou transações de terras ou imóveis. Os estudos do solo podem seguir diferentes fases, tais como um estudo documental, uma visita ao local, um estudo preliminar ou exploratório, um estudo mais pormenorizado ou descritivo e ensaios de campo ou laboratoriais. Os relatórios de base e as medidas de monitorização aplicadas em conformidade com a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho poderão também ser consideradas estudos do solo, se for caso disso.
(46)É necessário que a gestão de locais contaminados e potencialmente contaminados seja flexível, a fim de ter em conta os custos, os benefícios e as especificidades locais. Por conseguinte, os Estados-Membros devem, pelo menos, adotar uma abordagem baseada no risco para a gestão de locais contaminados e potencialmente contaminados, que tenha em conta a diferença entre estas duas categorias e permita a afetação de recursos em função do contexto ambiental, económico e social específico. As decisões devem ser tomadas com base na natureza e na magnitude dos potenciais riscos para a saúde humana e para o ambiente resultantes da exposição a contaminantes do solo (por exemplo, exposição de populações vulneráveis, como mulheres grávidas, pessoas com deficiência, idosos e crianças). Importa que a análise custo-benefício da realização da remediação seja positiva. A solução ideal de remediação deve ser sustentável e selecionada por meio de um processo de decisão equilibrado que tenha em conta os impactos ambientais, económicos e sociais. É necessário que a gestão de locais contaminados e potencialmente contaminados respeite os princípios do poluidor‑pagador, da precaução e da proporcionalidade. Os Estados-Membros devem estabelecer a metodologia específica para determinar os riscos específicos dos locais contaminados. Os Estados-Membros devem também definir o que constitui um risco inaceitável resultante de um local contaminado, com base nos conhecimentos científicos, no princípio da precaução, nas especificidades locais e no uso atual e futuro do solo. A fim de reduzir os riscos dos locais contaminados a um nível aceitável para a saúde humana e o ambiente, os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas de redução dos riscos, incluindo a remediação. Deverá ser possível qualificar as medidas tomadas ao abrigo de outra legislação da União como medidas de redução dos riscos ao abrigo da presente diretiva, se essas medidas reduzirem efetivamente os riscos colocados por locais contaminados.
(47)As medidas tomadas por força da presente diretiva também devem ter em conta outros objetivos políticos da UE, como os previstos no Regulamento (UE) XXXX/XXXX+, que visa garantir um aprovisionamento seguro e sustentável de matérias-primas críticas para a indústria europeia.
(48)A transparência é uma componente essencial da política relativa ao solo e garante a responsabilização e a sensibilização do público, bem como condições de mercado justas e o acompanhamento dos progressos realizados. Por conseguinte, os Estados‑Membros devem criar e manter um registo nacional de locais contaminados e potencialmente contaminados com informações específicas sobre cada local, que deve ser disponibilizado ao público sob a forma de uma base de dados espaciais georreferenciados em linha. É importante que o registo contenha as informações necessárias para elucidar o público sobre a existência e a gestão de locais contaminados e potencialmente contaminados. Uma vez que nos locais potencialmente contaminados há apenas a suspeita ainda não confirmada da presença de contaminação do solo, a diferença entre os locais contaminados e os locais potencialmente contaminados tem de ser devidamente comunicada e explicada ao público, a fim de evitar suscitar preocupações desnecessárias.
(49)O artigo 19.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia (TUE) exige que os Estados‑Membros estabeleçam as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União. Além disso, em conformidade com a Convenção sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (Convenção de Aarhus), o público interessado deve ter acesso à justiça, a fim de poder contribuir para a proteção do direito a viver num ambiente que promova a saúde e o bem-estar dos cidadãos.
(50)A Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho impõe a divulgação de dados do setor público em formatos gratuitos e abertos. O objetivo geral é continuar a reforçar a economia dos dados da UE, aumentando a quantidade de dados do setor público disponíveis para reutilização, assegurando uma concorrência leal e um acesso fácil a informações do setor público e reforçando a inovação transfronteiriça baseada em dados. O princípio fundamental é que os dados das administrações públicas devem ser abertos por defeito e desde a conceção. A Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho visa garantir o direito de acesso à informação sobre ambiente nos Estados-Membros, em conformidade com a Convenção de Aarhus. A Convenção de Aarhus e a Diretiva 2003/4/CE englobam obrigações gerais relacionadas com a disponibilização de informações sobre ambiente mediante pedido e com a divulgação ativa dessas informações. A Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho tem igualmente um âmbito alargado, abrangendo a partilha de informações geográficas, incluindo conjuntos de dados sobre diferentes temas ambientais. Importa, pois, que as disposições da presente diretiva relativas ao acesso à informação e aos mecanismos de partilha de dados complementem as diretivas referidas e não criem um regime jurídico separado. Por conseguinte, as disposições da presente diretiva relativas à informação do público e às informações sobre a monitorização da aplicação não devem prejudicar as Diretivas (UE) 2019/1024, 2003/4/CE e 2007/2/CE.
(51)A fim de assegurar a necessária adaptação das regras relativas à monitorização da saúde do solo, à gestão sustentável do solo e à gestão de locais contaminados, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração da presente diretiva para adaptar ao progresso técnico e científico as metodologias de monitorização da saúde do solo, a lista de princípios de gestão sustentável do solo, a lista indicativa de medidas de redução dos riscos, as fases e os requisitos para a avaliação dos riscos específicos do local e o conteúdo do registo de locais contaminados e potencialmente contaminados. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
(52)A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação da presente diretiva, importa atribuir competências de execução à Comissão, para que estabeleça o formato, a estrutura e as modalidades de apresentação de dados e informações por via eletrónica à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(53)A Comissão deve proceder a uma avaliação baseada em dados concretos e, se for caso disso, a uma revisão da presente diretiva seis anos após a sua entrada em vigor, com base nos resultados da avaliação da saúde do solo. Afigura-se adequado que a avaliação analise, em especial, a necessidade de estabelecer requisitos mais específicos para garantir a regeneração de solos pouco saudáveis e a consecução do objetivo de alcançar solos saudáveis até 2050. A avaliação deve igualmente estudar a necessidade de adaptar a definição de solos saudáveis ao progresso científico e técnico, acrescentando disposições relativas a determinados descritores ou critérios com base em novas provas científicas relacionadas com a proteção dos solos ou devido a problemas específicos de um Estado-Membro decorrentes de novas circunstâncias ambientais ou climáticas. Nos termos do ponto 22 do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, essa avaliação deverá ter por base os critérios de eficiência, eficácia, pertinência, coerência e valor acrescentado da UE, e deverá constituir a base das avaliações de impacto de eventuais novas medidas.
(54)Para concretizar a visão de que todos os solos estejam saudáveis até 2050, bem como para garantir a prestação de serviços ecossistémicos pelos solos em toda a União a longo prazo, é necessário que os Estados-Membros apliquem medidas coordenadas. As ações individuais dos Estados-Membros revelaram-se insuficientes, uma vez que a degradação do solo persiste e está inclusivamente a piorar. Atendendo a que os objetivos da presente diretiva não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.
(55)De acordo com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos, os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica,
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Finalidade e objeto
1.O objetivo da diretiva é criar um quadro sólido e coerente de monitorização do solo aplicável a todos os solos da UE e melhorar continuamente a saúde do solo na União, a fim de alcançar solos saudáveis até 2050 e os manter em estado saudável, para que possam prestar múltiplos serviços ecossistémicos a uma escala suficiente para satisfazer necessidades ambientais, sociais e económicas, prevenir e mitigar os impactos das alterações climáticas e da perda de biodiversidade e aumentar a sua resiliência contra catástrofes naturais e em prol da segurança alimentar, bem como de reduzir a contaminação do solo para níveis que deixem de ser considerados prejudiciais para a saúde humana e para o ambiente.
2.A presente diretiva estabelece medidas em matéria de:
a)Monitorização e avaliação da saúde do solo;
b)Gestão sustentável do solo;
c)Locais contaminados.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente diretiva é aplicável a todos os solos no território dos Estados-Membros.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
1)«Solo», a camada superior da crosta terrestre, situada entre a rocha-mãe e a superfície, composta por partículas minerais, matéria orgânica, água, ar e organismos vivos;
2)«Ecossistema», um complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microrganismos e o seu ambiente não vivo, interagindo como uma unidade funcional;
3)«Serviços ecossistémicos», os contributos indiretos dos ecossistemas para os benefícios económicos, sociais, culturais e outros que as pessoas obtêm desses ecossistemas;
4)«Saúde do solo», o estado físico, químico e biológico do solo que determina a capacidade deste para funcionar como um sistema vivo vital e prestar serviços ecossistémicos;
5)«Gestão sustentável do solo», práticas de gestão do solo que mantêm ou melhoram os serviços ecossistémicos por ele prestados sem prejudicar as funções que permitem esses serviços ou outras propriedades do ambiente;
6)«Práticas de gestão do solo», práticas que afetam as características físicas, químicas ou biológicas de um solo;
7)«Solos geridos», solos em que são aplicadas práticas de gestão do solo;
8)«Unidade pedológica», parte do território de um Estado-Membro delimitada por esse Estado-Membro em conformidade com a presente diretiva;
9)«Avaliação da saúde do solo», a apreciação da saúde do solo baseada na medição ou estimativa de descritores do solo;
10)«Local contaminado», uma área delimitada de uma ou várias parcelas com presença confirmada de contaminação do solo causada por atividades antropogénicas pontuais;
11)«Descritor do solo», um parâmetro que descreve uma característica física, química ou biológica da saúde do solo;
12)«Terra», a superfície da Terra não coberta por água;
13)«Cobertura da terra», a cobertura física e biológica da superfície terrestre;
14)«Terra natural», uma zona em que a atividade humana não alterou substancialmente as funções ecológicas primárias e a composição das espécies;
15)«Terra seminatural», uma zona em que as atividades humanas modificaram substancialmente a composição, o equilíbrio ou a função dos conjuntos ecológicos, mas que mantém um valor potencialmente elevado em termos de biodiversidade e dos serviços ecossistémicos que presta;
16)«Terra artificial», terra utilizada como plataforma para construções e infraestruturas, como fonte direta de matérias-primas ou como arquivo de património histórico, em detrimento da capacidade dos solos para prestar outros serviços ecossistémicos;
17)«Artificialização», a conversão de terras naturais e seminaturais em terras artificiais;
18)«Função de transferência», uma regra matemática que permite converter o valor de uma medição, realizada utilizando uma metodologia diferente de uma metodologia de referência, no valor que seria obtido através da medição do solo utilizando a metodologia de referência;
19)«Público interessado», o público afetado ou suscetível de ser afetado pela degradação do solo, ou interessado nos processos de tomada de decisão relacionados com o cumprimento das obrigações decorrentes da presente diretiva, incluindo os proprietários e os utilizadores de terras, bem como organizações não governamentais que promovem a proteção da saúde humana ou do ambiente e cumprem os requisitos previstos no direito nacional;
20)«Contaminação do solo», a presença de um produto químico ou de uma substância no solo numa concentração que pode ser nociva para a saúde humana ou para o ambiente;
21)«Contaminante», uma substância suscetível de causar contaminação do solo;
22)«Regeneração», uma atividade intencional destinada a inverter o estado de degradação do solo para um estado saudável;
23)«Risco», a possibilidade de efeitos nocivos para a saúde humana ou para o ambiente resultantes da exposição à contaminação do solo;
24)«Estudo do solo», um processo para aferir a presença e a concentração de contaminantes no solo, normalmente realizado em diferentes fases;
25)«Geograficamente explícito», informação referenciada e armazenada de forma que permita a sua cartografia e localização com precisão e exatidão específicas;
26)«Remediação do solo», uma ação de regeneração que reduz, isola ou imobiliza as concentrações de contaminantes no solo.
Artigo 4.º
Unidades pedológicas
1.Cabe aos Estados-Membros estabelecer unidades pedológicas em todo o seu território.
O número de unidades pedológicas de cada Estado-Membro deve corresponder, no mínimo, ao número de unidades territoriais de nível NUTS 1 estabelecidas segundo o Regulamento (CE) n.º 1059/2003.
2.Ao determinarem a extensão geográfica das unidades pedológicas, os Estados‑Membros podem ter em conta unidades administrativas existentes e devem procurar garantir a homogeneidade de cada unidade pedológica no que diz respeito aos seguintes parâmetros:
a)Tipo de solo, como definido na Base Mundial de Referência para os Recursos do Solo;
b)Condições climáticas;
c)Zona ambiental, como descrita no Relatório Alterra 2281;
d)Uso do solo ou cobertura da terra, conforme utilizados no programa do inquérito estatístico areolar sobre utilização/ocupação do solo (LUCAS).
Artigo 5.º
Autoridades competentes
Cabe aos Estados-Membros designar as autoridades competentes responsáveis, a um nível apropriado, pelo cumprimento das obrigações impostas pela presente diretiva.
Os Estados-Membros devem designar uma autoridade competente para cada unidade pedológica estabelecida em conformidade com o artigo 4.º.
Capítulo II
Monitorização e avaliação da saúde do solo
Artigo 6.º
Quadro de monitorização da saúde do solo e da artificialização
1.Cabe aos Estados-Membros criar um quadro de monitorização baseado nas unidades pedológicas estabelecidas em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, a fim de assegurar que seja efetuada uma monitorização regular e rigorosa da saúde do solo, em conformidade com o presente artigo e com os anexos I e II.
2.Os Estados-Membros devem monitorizar a saúde do solo e a artificialização em cada unidade pedológica.
3.O quadro de monitorização deve basear-se nos seguintes elementos:
a)Os descritores do solo e os critérios de saúde do solo referidos no artigo 7.º;
b)Os pontos de amostragem do solo a determinar em conformidade com o artigo 8.º, n.º 2;
c)A medição do solo efetuada pela Comissão em conformidade com o n.º 4 do presente artigo, se for caso disso;
d)Os dados e produtos de teledeteção referidos no n.º 5 do presente artigo, caso existam;
d)Os indicadores de artificialização e impermeabilização do solo referidos no artigo 7.º, n.º 1.
4.Sob reserva do acordo dos Estados-Membros em causa, a Comissão efetua medições regulares do solo em amostras de solo colhidas in situ, com base nos descritores e metodologias pertinentes a que se referem os artigos 7.º e 8.º, a fim de apoiar a monitorização da saúde do solo pelos Estados-Membros. Sempre que um Estado‑Membro dê o seu acordo em conformidade com o presente número, deve assegurar que a Comissão possa proceder a essa amostragem in situ do solo.
5.A Comissão e a Agência Europeia do Ambiente (AEA) tiram partido de dados e produtos baseados no espaço fornecidos no âmbito da componente Copernicus do Programa Espacial da União criado pelo Regulamento (UE) 2021/696 no sentido de explorarem e desenvolverem produtos de teledeteção do solo, a fim de apoiarem os Estados-Membros na monitorização dos descritores do solo pertinentes.
6.Tendo por base os dados existentes e no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva, a Comissão e a AEA criam um portal digital de dados sobre a saúde do solo que permita aceder, num formato espacial georreferenciado, pelo menos, aos dados disponíveis sobre a saúde do solo resultantes:
a)Das medições do solo a que se refere o artigo 8.º, n.º 2;
b)Das medições do solo a que se refere o n.º 4 do presente artigo;
c)Dos dados e produtos de teledeteção do solo pertinentes a que se refere o n.º 5 do presente artigo.
7.O portal digital de dados sobre a saúde do solo referido no n.º 6 pode também facultar acesso a outros dados relacionados com a saúde do solo, para lá dos referidos nesse número, se esses dados tiverem sido partilhados ou recolhidos em conformidade com os formatos ou métodos estabelecidos pela Comissão nos termos do n.º 8.
8.A Comissão adota atos de execução para estabelecer os formatos ou métodos de partilha ou recolha dos dados referidos no n.º 7 ou de integração desses dados no portal digital de dados sobre a saúde do solo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º.
Artigo 7.º
Descritores do solo, critérios de estado saudável do solo e indicadores de artificialização e impermeabilização do solo
1.Ao monitorizarem e avaliarem a saúde do solo, os Estados-Membros devem aplicar os descritores do solo e os critérios de saúde do solo enumerados no anexo I.
Ao monitorizarem a artificialização, os Estados-Membros devem aplicar os indicadores de artificialização e impermeabilização do solo referidos no anexo I.
2.Os Estados-Membros podem adaptar os descritores do solo e os critérios de saúde do solo referidos no anexo I, parte A, em conformidade com as especificações referidas na segunda e terceira colunas do anexo I, parte A.
3.Cabe aos Estados-Membros determinar os contaminantes orgânicos para o descritor do solo relacionado com a contaminação do solo a que se refere o anexo I, parte B.
4.Os Estados-Membros devem estabelecer critérios de saúde do solo para os descritores do solo enumerados no anexo I, parte B, em conformidade com o disposto na terceira coluna do anexo I, parte B.
5.Os Estados-Membros podem estabelecer descritores do solo e indicadores de artificialização adicionais, incluindo, entre outros, os descritores e indicadores facultativos enumerados no anexo I, partes C e D, para efeitos de monitorização («descritores do solo adicionais» e «indicadores de artificialização adicionais»).
6.Os Estados-Membros devem informar a Comissão caso estabeleçam ou adaptem descritores do solo, indicadores de artificialização e critérios de saúde do solo conforme previsto nos n.os 2 a 5 do presente artigo.
Artigo 8.º
Medições e metodologias
1.Cabe aos Estados-Membros determinar os pontos de amostragem aplicando a metodologia estabelecida no anexo II, parte A.
2.Os Estados-Membros devem efetuar medições do solo através da colheita de amostras de solo nos pontos de amostragem referidos no n.º 1 e recolher, tratar e analisar os dados a fim de determinar:
a)Os valores dos descritores do solo estabelecidos no anexo I;
b)Se for caso disso, os valores dos descritores do solo adicionais;
c)Os valores dos indicadores de artificialização e impermeabilização do solo enumerados no anexo I, parte D.
3.Os Estados-Membros devem aplicar:
a)As metodologias para determinar ou estimar os valores dos descritores do solo estabelecidos no anexo II, parte B;
b)Os critérios metodológicos mínimos para determinar os valores dos indicadores de artificialização e impermeabilização do solo estabelecidos no anexo II, parte C;
c)Quaisquer requisitos estabelecidos pela Comissão em conformidade com o n.º 6.
Os Estados-Membros podem aplicar outras metodologias que não as enumeradas no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), desde que estejam disponíveis funções de transferência validadas, conforme exigido no anexo II, parte B, quarta coluna.
4.Cabe aos Estados-Membros assegurar que as primeiras medições do solo sejam efetuadas até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a quatro anos após a data de entrada em vigor da diretiva].
5.Os Estados-Membros devem assegurar a realização de novas medições do solo, pelo menos, a cada cinco anos.
Cabe aos Estados-Membros garantir que os valores dos indicadores de artificialização e impermeabilização do solo sejam atualizados, pelo menos, todos os anos.
6.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 20.º para alterar o anexo II, a fim de adaptar as metodologias de referência nele mencionadas ao progresso científico e técnico, em especial nos casos em que os valores dos descritores do solo possam ser determinados pela teledeteção a que se refere o artigo 6.º, n.º 5.
Artigo 9.º
Avaliação da saúde do solo
1.Cabe aos Estados-Membros avaliar a saúde do solo em todas as respetivas unidades pedológicas com base nos dados recolhidos no âmbito da monitorização referida nos artigos 6.º, 7.º e 8.º relativamente a cada um dos descritores do solo referidos no anexo I, partes A e B.
Os Estados-Membros devem igualmente ter em conta os dados recolhidos no contexto dos estudos do solo a que se refere o artigo 14.º.
Cabe aos Estados-Membros assegurar a realização de avaliações da saúde do solo, pelo menos, de cinco em cinco anos e que a primeira avaliação da saúde do solo seja efetuada até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a cinco anos após a data de entrada em vigor da diretiva].
2.Um solo é considerado saudável nos termos da presente diretiva se estiverem preenchidas as seguintes condições cumulativas:
a)Os valores de todos os descritores do solo enumerados no anexo I, parte A, satisfazem os critérios aí estabelecidos e, se for caso disso, adaptados em conformidade com o artigo 7.º;
b)Os valores de todos os descritores do solo enumerados no anexo I, parte B, satisfazem os critérios estabelecidos em conformidade com o artigo 7.º («solo saudável»).
Em derrogação do primeiro parágrafo, a avaliação dos solos de uma zona terrestre enumerada na quarta coluna do anexo I não tem em conta os valores estabelecidos na terceira coluna para essa zona terrestre.
Um solo não é saudável se algum dos critérios referidos no primeiro parágrafo não for cumprido («solo pouco saudável»).
3.Os Estados-Membros devem analisar os valores dos descritores do solo enumerados no anexo I, parte C, e determinar se existe uma perda crítica de serviços ecossistémicos, tendo em conta os dados pertinentes e os conhecimentos científicos disponíveis.
Devem ainda analisar os valores dos indicadores de artificialização e impermeabilização do solo enumerados no anexo I, parte D, e avaliar o seu impacto na perda de serviços ecossistémicos e nos objetivos e metas estabelecidas pelo Regulamento (UE) 2018/841.
4.Tendo por base a avaliação da saúde do solo efetuada nos termos do presente artigo, a autoridade competente fica incumbida de identificar, se for caso disso, em coordenação com autoridades locais, regionais ou nacionais, as zonas que apresentam solos pouco saudáveis em cada unidade pedológica e informar o público em conformidade com o artigo 19.º.
5.Cabe aos Estados-Membros criar um mecanismo de certificação voluntária da saúde do solo, disponível para proprietários e gestores de terras, em conformidade com as condições previstas no n.º 2 do presente artigo.
A Comissão pode adotar atos de execução para harmonizar o formato da certificação da saúde do solo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º.
6.Cabe aos Estados-Membros comunicar os dados sobre a saúde do solo e os resultados da avaliação da saúde do solo a que se referem os artigos 6.º a 9.º aos proprietários e gestores de terras pertinentes, a pedido destes, em especial com o intuito de apoiar o desenvolvimento do aconselhamento referido no artigo 10.º, n.º 3.
Capítulo III
Gestão sustentável do solo
Artigo 10.º
Gestão sustentável do solo
1.A partir de [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a quatro anos após a data de entrada em vigor da diretiva], os Estados-Membros devem tomar, no mínimo, as seguintes medidas, tendo em conta o tipo, o uso e o estado do solo:
a)Definir práticas de gestão sustentável do solo que respeitem os princípios de gestão sustentável do solo enunciados no anexo III, a aplicar gradualmente em todos os solos geridos, e, com base nos resultados das avaliações do solo efetuadas em conformidade com o artigo 9.º, definir práticas de regeneração a aplicar gradualmente nos solos pouco saudáveis dos Estados-Membros;
b)Definir práticas de gestão do solo e outras práticas com efeito negativo na saúde do solo que os gestores do solo devem evitar.
Ao definirem as práticas e medidas a que se refere o presente número, os Estados‑Membros devem ter em conta os programas, os planos, as metas e as medidas enumeradas no anexo IV, bem como os conhecimentos científicos mais recentes, incluindo os resultados da missão «Pacto Europeu para os Solos» do Programa Horizonte Europa.
Cabe aos Estados-Membros identificar sinergias com os programas, os planos e as medidas enumeradas no anexo IV. Os dados de monitorização da saúde do solo, os resultados das avaliações da saúde do solo, a análise referida no artigo 9.º e as medidas de gestão sustentável do solo devem contribuir para a elaboração dos programas, dos planos e das medidas enumeradas no anexo IV.
Os Estados-Membros devem assegurar que o processo de definição das práticas a que se refere o primeiro parágrafo seja aberto, inclusivo e eficaz e que o público interessado, em especial os proprietários e gestores de terras, esteja envolvido e disponha de oportunidades efetivas e atempadas para participar na sua elaboração.
2.Cabe aos Estados-Membros assegurar aos gestores do solo, aos proprietários de terras e às autoridades competentes o acesso fácil a aconselhamento imparcial e independente em matéria de gestão sustentável do solo, a atividades de formação e ao reforço das capacidades.
Os Estados-Membros devem tomar ainda as seguintes medidas:
a)Promover a sensibilização para os múltiplos benefícios a médio e longo prazo da gestão sustentável do solo e para a necessidade de gerir os solos de forma sustentável;
b)Promover a investigação e a aplicação de conceitos holísticos de gestão do solo;
c)Disponibilizar um levantamento regularmente atualizado de instrumentos e atividades de financiamento disponíveis para apoiar a implementação da gestão sustentável do solo.
3.Cabe aos Estados-Membros avaliar regularmente a eficácia das medidas tomadas em conformidade com o presente artigo e, se for caso disso, examinar e rever essas medidas, tendo em conta a monitorização e avaliação da saúde do solo a que se referem os artigos 6.º a 9.º.
4.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 20.º para alterar o anexo III, a fim de adaptar os princípios de gestão sustentável do solo para ter em conta o progresso científico e técnico.
Artigo 11.º
Princípios de mitigação da artificialização
Os Estados-Membros devem assegurar o respeito dos seguintes princípios em caso de artificialização:
a)Evitar ou reduzir, tanto quanto técnica e economicamente possível, a perda da capacidade do solo para prestar múltiplos serviços ecossistémicos, incluindo a produção de alimentos, mediante:
i)a redução, na medida do possível, da área afetada pela artificialização, e
ii)a seleção de zonas em que a perda de serviços ecossistémicos seria minimizada, e
iii)a concretização da artificialização de forma que minimize o impacto negativo no solo;
b)Compensar, tanto quanto possível, a perda de capacidade do solo para prestar múltiplos serviços ecossistémicos.
Capítulo IV
Locais contaminados
Artigo 12.º
Abordagem baseada no risco
1.Cabe aos Estados-Membros gerir os riscos para a saúde humana e o ambiente decorrentes de locais contaminados e potencialmente contaminados e mantê-los a níveis aceitáveis, tendo em conta os impactos ambientais, sociais e económicos da contaminação do solo e das medidas de redução dos riscos tomadas nos termos do artigo 15.º, n.º 4.
2.Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a quatro anos após a data de entrada em vigor da diretiva], os Estados-Membros devem estabelecer uma abordagem baseada no risco para:
a)A identificação de locais potencialmente contaminados, em conformidade com o artigo 13.º;
b)O estudo de locais potencialmente contaminados, em conformidade com o artigo 14.º;
c)A gestão de locais contaminados, em conformidade com o artigo 15.º.
3.O requisito enunciado no n.º 2 não prejudica a imposição de requisitos mais rigorosos por força da legislação da União ou nacional.
4.O público interessado deve dispor de oportunidades atempadas e eficazes para:
a)Participar no estabelecimento e na aplicação concreta da abordagem baseada no risco, como definida no presente artigo;
b)Facultar informações pertinentes para a identificação de locais potencialmente contaminados em conformidade com o artigo 13.º, o estudo de locais potencialmente contaminados em conformidade com o artigo 14.º e a gestão de locais contaminados em conformidade com o artigo 15.º;
c)Solicitar a correção de informações inscritas no registo de locais contaminados e potencialmente contaminados em conformidade com o artigo 16.º.
Artigo 13.º
Identificação de locais potencialmente contaminados
1.Cabe aos Estados-Membros identificar, sistemática e ativamente, todos os locais em que se suspeite da ocorrência de contaminação do solo, com base em elementos de prova recolhidos por todos os meios disponíveis («locais potencialmente contaminados»).
2.Ao identificarem os locais potencialmente contaminados, os Estados-Membros devem ter em conta os seguintes critérios:
a)Realização de uma atividade de risco potencialmente contaminante, esteja a mesma em curso ou suspensa;
b)Realização de uma atividade referida no anexo I da Diretiva 2010/75/UE;
c)Funcionamento de um estabelecimento referido na Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho;
d)Realização de uma atividade referida no anexo III da Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;
e)Ocorrência de um acidente, calamidade, catástrofe, incidente ou derrame potencialmente contaminante;
f)Qualquer outro acontecimento suscetível de causar contaminação do solo;
g)Quaisquer informações resultantes da monitorização da saúde do solo efetuada em conformidade com os artigos 6.º, 7.º e 8.º.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), os Estados-Membros devem estabelecer uma lista de atividades de risco potencialmente contaminantes. Estas atividades podem ainda ser classificadas em função do risco de contaminação do solo, com base em provas científicas.
3.Cabe aos Estados-Membros assegurar que todos os locais potencialmente contaminados sejam identificados até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a sete anos após a data de entrada em vigor da diretiva] e devidamente inscritos no registo a que se refere o artigo 16.º até essa data.
Artigo 14.º
Estudo de locais potencialmente contaminados
1.Cabe aos Estados-Membros assegurar que todos os locais potencialmente contaminados identificados em conformidade com o artigo 13.º sejam objeto de um estudo do solo.
2.Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas ao prazo, ao conteúdo, à forma e à priorização dos estudos do solo. O estabelecimento destas regras deve ser conforme com a abordagem baseada no risco referida no artigo 12.º e com a lista de atividades de risco potencialmente contaminantes referida no artigo 13.º, n.º 2, segundo parágrafo.
Os Estados-Membros podem considerar os relatórios de base e as medidas de monitorização aplicadas em conformidade com a Diretiva 2010/75/UE como estudos do solo, se for caso disso.
3.Além disso, os Estados-Membros devem determinar acontecimentos específicos que desencadeiem a realização de um estudo antes do prazo fixado em conformidade com o n.º 2.
Artigo 15.º
Avaliação dos riscos e gestão de locais contaminados
1.Os Estados-Membros devem estabelecer a metodologia específica para determinar os riscos específicos dos locais contaminados. Esta metodologia deve basear-se nas fases e nos requisitos da avaliação dos riscos específicos do local enumerados no anexo VI.
2.Cabe aos Estados-Membros definir o que constitui um risco inaceitável para a saúde humana e para o ambiente resultante de locais contaminados, tendo em conta os conhecimentos científicos existentes, o princípio da precaução, as especificidades locais e o uso atual e futuro do solo.
3.Relativamente a cada local contaminado identificado de acordo com o artigo 14.º ou por qualquer outro meio, a autoridade competente responsável deve proceder a uma avaliação específica do local quanto ao uso atual e previsto do solo, a fim de determinar se o local contaminado apresenta riscos inaceitáveis para a saúde humana ou para o ambiente.
4.Com base nos resultados da avaliação referida no n.º 3, a autoridade competente responsável deve tomar as medidas adequadas para reduzir os riscos a um nível aceitável para a saúde humana e para o ambiente («medidas de redução dos riscos»).
5.As medidas de redução dos riscos podem consistir nas medidas referidas no anexo V. Ao decidir sobre as medidas de redução dos riscos adequadas, a autoridade competente deve ter em conta os custos, os benefícios, a eficácia, a durabilidade e a viabilidade técnica das medidas de redução dos riscos disponíveis.
6.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 20.º para alterar os anexos V e VI, a fim de adaptar a lista de medidas de redução dos riscos e os requisitos da avaliação dos riscos específicos do local ao progresso científico e técnico.
Artigo 16.º
Registo
1.Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a quatro anos após a entrada em vigor da diretiva], os Estados-Membros devem criar, em conformidade com o n.º 2, um registo de locais contaminados e potencialmente contaminados.
2.O registo deve incluir as informações especificadas no anexo VII.
3.A gestão do registo cabe à autoridade competente responsável, que o deve rever regularmente e manter atualizado.
4.Cabe aos Estados-Membros disponibilizar ao público o registo e as informações referidas nos n.os 1 e 2. A autoridade competente pode recusar ou restringir a divulgação de quaisquer informações, se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 4.º da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
O registo deve ser disponibilizado sob a forma de uma base de dados espaciais georreferenciados em linha.
5.A Comissão adota atos de execução para estabelecer o formato do registo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º.
Capítulo V
Financiamento, informação ao público e apresentação de relatórios pelos Estados-Membros
Artigo 17.º
Financiamento da União
Dado o caráter prioritário inerente ao estabelecimento da monitorização e gestão sustentável do solo e à regeneração dos solos, a aplicação da presente diretiva é apoiada por programas financeiros da União existentes, em conformidade com as respetivas regras e condições aplicáveis.
Artigo 18.º
Apresentação de relatórios pelos Estados-Membros
1.De cinco em cinco anos, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e à AEA, por via eletrónica, os seguintes dados e informações:
a)Os dados e resultados da monitorização e avaliação da saúde do solo efetuada em conformidade com os artigos 6.º a 9.º;
b)Uma análise das tendências da saúde do solo no que respeita aos descritores enumerados no anexo I, partes A, B e C, e aos indicadores de artificialização e impermeabilização do solo enumerados no anexo I, parte D, em conformidade com o artigo 9.º;
c)Um resumo dos progressos realizados em matéria de:
i)aplicação de princípios de gestão sustentável do solo, em conformidade com o artigo 10.º,
ii)registo, identificação, estudo e gestão de locais contaminados, em conformidade com os artigos 12.º a 16.º;
d)Os dados e as informações contidas no registo referido no artigo 16.º.
Os primeiros relatórios devem ser apresentados até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a cinco anos e seis meses após a entrada em vigor da diretiva].
2.Cabe aos Estados-Membros assegurar que a Comissão e a AEA tenham acesso permanente às informações e aos dados a que se refere o n.º 1.
3.Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão acesso em linha:
a)A uma lista atualizada das respetivas unidades pedológicas a que se refere o artigo 4.º e a dados espaciais sobre as mesmas, até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a dois anos e três meses após a data de entrada em vigor da diretiva];
b)A uma lista atualizada das autoridades competentes a que se refere o artigo 5.º, até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a dois anos e três meses após a data de entrada em vigor da diretiva];
c)Às medidas e práticas de gestão sustentável do solo a que se refere o artigo 10.º, até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a quatro anos e três meses após a data de entrada em vigor da diretiva].
4.A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que estabeleçam o formato e as modalidades de apresentação das informações a que se refere o n.º 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º.
Artigo 19.º
Informação ao público
1.Os Estados-Membros devem tornar públicos os dados gerados pela monitorização efetuada nos termos do artigo 8.º e a avaliação efetuada nos termos do artigo 9.º da presente diretiva, em conformidade com o disposto no artigo 11.º da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos dados geograficamente explícitos, e com o disposto no artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1024, no que respeita a outros dados.
2.A Comissão assegura que os dados sobre a saúde do solo acessíveis através do portal digital de dados sobre a saúde do solo referido no artigo 6.º sejam disponibilizados ao público, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho.
3.Cabe aos Estados-Membros assegurar que as informações referidas no artigo 18.º da presente diretiva estejam disponíveis e acessíveis ao público, em conformidade com as Diretivas 2003/4/CE, 2007/2/CE e (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho.
4.A divulgação de quaisquer informações exigidas pela presente diretiva pode ser recusada ou restringida, caso estejam preenchidas as condições previstas no artigo 4.º da Diretiva 2003/4/CE.
Capítulo VI
Delegação e procedimento de comité
Artigo 20.º
Exercício da delegação
1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 8.º, 10.º, 15.º e 16.º é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.
3.A delegação de poderes referida nos artigos 8.º, 10.º, 15.º e 16.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 8.º, 10.º, 15.º e 16.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 21.º
Comité
1.A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2.Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Capítulo VII
Disposições finais
Artigo 22.º
Acesso à justiça
Os Estados-Membros devem assegurar que, nos termos do direito nacional, as pessoas que tenham um interesse suficiente ou que invoquem a violação de um direito possam recorrer a um tribunal, ou a um órgão independente e imparcial instituído por lei, para contestar a legalidade substantiva ou processual da avaliação da saúde do solo, as medidas tomadas nos termos da presente diretiva e eventuais omissões das autoridades competentes.
Cabe aos Estados-Membros determinar o que constitui um interesse suficiente e a violação de um direito, em consonância com o objetivo de proporcionar ao público um amplo acesso à justiça. Para efeitos do n.º 1, considera-se que todas as organizações não estatais que promovem a proteção do ambiente e cumprem os requisitos previstos no direito nacional têm direitos passíveis de violação e que o seu interesse é suficiente.
Os processos de recurso a que se refere o n.º 1 devem ser justos, equitativos, céleres e gratuitos ou não exageradamente dispendiosos, e devem prever mecanismos de recurso adequados e eficazes, incluindo, se for caso disso, medidas inibitórias.
Os Estados-Membros devem garantir que sejam postas à disposição do público informações práticas relativas ao acesso às vias de recurso administrativo e judicial referidas no presente artigo.
Artigo 23.º
Sanções
1.Sem prejuízo das obrigações que lhes são impostas pela Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, os Estados-Membros devem determinar o regime de sanções aplicáveis às violações, por pessoas singulares ou coletivas, das disposições nacionais aprovadas em aplicação da presente diretiva, e assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
2.As sanções a que se refere o n.º 1 devem incluir coimas proporcionais ao volume de negócios da pessoa coletiva ou ao rendimento da pessoa singular que cometeu a violação. O nível das coimas deve ser calculado de forma que garanta que estas privam efetivamente a pessoa responsável pela violação dos benefícios económicos decorrentes da mesma. Em caso de violação cometida por uma pessoa coletiva, as coimas devem ser proporcionadas em relação ao volume de negócios anual dessa pessoa coletiva no Estado-Membro em causa, tendo em conta, entre outros elementos, as especificidades das pequenas e médias empresas (PME).
3.Cabe aos Estados-Membros assegurar que as sanções a que se refere o presente artigo tenham devidamente em conta o seguinte, conforme aplicável:
a)A natureza, a gravidade e a escala da violação;
b)A intencionalidade ou negligência subjacente à violação;
c)A população ou o ambiente afetados pela violação, tendo em conta o impacto da infração no objetivo de alcançar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente.
4.Os Estados-Membros devem notificar a Comissão, sem demora injustificada, das regras e medidas referidas no n.º 1 e de qualquer alteração subsequente das mesmas.
Artigo 24.º
Avaliação e revisão
1.Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a seis anos após a data de entrada em vigor da diretiva], a Comissão procede a uma avaliação da presente diretiva para aferir os progressos realizados na consecução dos seus objetivos e a necessidade de alterar as suas disposições, a fim de estabelecer requisitos mais específicos destinados a garantir que os solos pouco saudáveis sejam regenerados e que todos os solos sejam saudáveis até 2050. Esta avaliação tem em conta, entre outros, os seguintes elementos:
a)A experiência adquirida com a aplicação da presente diretiva;
b)Os dados e as informações a que refere o artigo 18.º;
c)Dados científicos e analíticos pertinentes, incluindo os resultados de projetos de investigação financiados pela União;
d)Uma análise do fosso em relação ao objetivo de alcançar solos saudáveis até 2050;
e)Uma análise da eventual necessidade de adaptar as disposições da presente diretiva ao progresso científico e técnico, em especial no que se refere:
i)à definição de solos saudáveis,
ii)ao estabelecimento de critérios para os descritores do solo enumerados no anexo I, parte C,
iii)ao aditamento de novos descritores do solo para efeitos de monitorização.
2.A Comissão apresenta um relatório sobre as principais conclusões da avaliação referida no n.º 1 ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.
Artigo 25.º
Transposição
1.Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a dois anos após a data de entrada em vigor da diretiva], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 27.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
A Presidente
O Presidente
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta / iniciativa
1.2.Domínio(s) de intervenção em causa
1.3.A proposta / iniciativa refere-se:
1.4.Objetivo(s)
1.4.1.Objetivo(s) geral(is)
1.4.2.Objetivo(s) específico(s)
1.4.3.Resultados e impacto esperados
1.4.4.Indicadores de desempenho
1.5.Justificação da proposta / iniciativa
1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a aplicação da iniciativa
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
1.6.Duração e impacto financeiro da proposta / iniciativa
1.7.Métodos de execução orçamental previstos
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo
2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos fundos geridos controlados») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)
3.2.Impacto financeiro estimado nas dotações
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais
3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais
3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas
3.2.3.1.Necessidades estimadas de recursos humanos
3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
3.2.5.Participação de terceiros no financiamento
3.3.Impacto estimado nas receitas
1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta / iniciativa
Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à monitorização e à resiliência do solo (Diretiva Monitorização do Solo).
1.2.Domínio(s) de intervenção em causa
09 — Ambiente e ação climática
Atividades:
09 02 — Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE)
1.3.A proposta / iniciativa refere-se:
a uma nova ação
a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto / ação preparatória
à prorrogação de uma ação existente
à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra / uma nova ação
1.4.Objetivo(s)
1.4.1.Objetivo(s) geral(is)
O objetivo da diretiva proposta é contribuir para dar resposta a importantes desafios sociais, a saber:
— alcançar a neutralidade climática e criar resiliência às alterações climáticas,
— inverter a perda de biodiversidade e cumprir os compromissos internacionais em matéria de biodiversidade,
— reduzir a poluição para níveis que deixem de ser considerados prejudiciais para a saúde humana e o ambiente,
— cumprir compromissos internacionais de neutralidade em termos de degradação dos solos.
1.4.2.Objetivo(s) específico(s)
Atendendo ao objetivo geral, o objetivo específico da presente diretiva proposta é:
— travar a degradação do solo e alcançar solos saudáveis em toda a UE até 2050, de modo que garanta que os solos da UE possam prestar múltiplos serviços ecossistémicos a uma escala suficiente para satisfazer necessidades ambientais, sociais e económicas, reduzindo a poluição do solo para níveis que deixem de ser considerados prejudiciais para a saúde humana e para o ambiente.
Atendendo ao objetivo específico, os objetivos operacionais são:
— estabelecer medidas para pôr termo à degradação do solo e regenerar a sua saúde,
— estabelecer um quadro eficaz que assegure a execução, em especial através da obrigação de os Estados-Membros avaliarem a saúde do solo e das obrigações de apresentação de relatórios e de revisão.
1.4.3.Resultados e impacto esperados
Especificar os efeitos que a proposta / iniciativa poderá ter nos beneficiários/grupos visados.
A iniciativa proposta trará benefícios ambientais significativos e melhorará a saúde do solo, com repercussões na qualidade da água e do ar e na biodiversidade, e com benefícios climáticos e alimentares. Incide sobre os riscos para a saúde humana e para o ambiente decorrentes de locais contaminados.
O bem-estar pessoal e social das gerações atuais e futuras depende da saúde do solo.
Espera-se que a aplicação da proposta crie muitas oportunidades para as PME, tanto em termos de crescimento (por exemplo, estudo e remediação de locais contaminados, serviços de aconselhamento em matéria de saúde do solo, laboratórios de ensaio do solo) como em termos de inovação na conceção e aplicação de medidas de gestão sustentável e de recuperação do solo, e ainda em relação ao estudo e à remediação de solos contaminados.
Espera-se igualmente que a introdução da monitorização do solo crie oportunidades para atividades de investigação e desenvolvimento e para as empresas desenvolverem parâmetros e capacidades de observação do solo.
1.4.4.Indicadores de desempenho
Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.
A aplicação da proposta deve assegurar que os solos de toda a UE alcancem um estado saudável até 2050 e sejam geridos de forma sustentável, para que não continuem a deteriorar-se.
Os principais indicadores previstos para monitorizar a aplicação são:
— o número de pontos de monitorização da saúde do solo,
— a proporção do território da UE em que os solos se encontram em estado saudável,
— a adoção de medidas de gestão sustentável do solo,
— medidas de regeneração postas em prática,
— o número de locais potencialmente contaminados registados nos registos nacionais específicos,
— o número de locais potencialmente contaminados objeto de estudo,
— o número de locais contaminados remediados ou devidamente geridos.
1.5.Justificação da proposta / iniciativa
1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a aplicação da iniciativa
A diretiva proposta entrará em vigor após a sua adoção, mas haverá um período de transposição de dois anos em que os Estados-Membros devem adotar e notificar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva.
Durante este período de transposição, a Comissão prestará assistência aos Estados-Membros através:
— de um documento de orientação para a transposição da diretiva,
— do desenvolvimento de vários materiais de orientação e informação, se necessário, sobre a aplicação da diretiva,
— de uma função de apoio técnico.
Após a adoção da diretiva, a Comissão:
— convocará regularmente reuniões do novo comité específico que assistirá a Comissão, bem como dos grupos de peritos,
— tomará as medidas e disposições necessárias para atualizar e pôr em prática o módulo do programa LUCAS dedicado ao solo, que complementará o quadro de monitorização dos Estados-Membros.
Após o termo do prazo de transposição, a Comissão, em conformidade com a sua política de verificação da aplicação da legislação da UE:
— verificará a exaustividade das medidas de transposição notificadas pelos Estados-Membros e, se necessário, dará início a procedimentos por infração,
— verificará a conformidade das medidas de transposição dos Estados-Membros e, se necessário, dará início a procedimentos por infração.
Após o termo do prazo de transposição, os Estados-Membros terão de:
— estabelecer um sistema de governação adequado,
— designar unidades pedológicas,
— criar o quadro de monitorização do solo, incluindo a determinação dos pontos de amostragem e a adoção de metodologias,
— criar um registo de locais potencialmente contaminados.
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.
Razões para uma ação a nível europeu (ex ante)
Os fatores determinantes e os impactos da degradação do solo ultrapassam as fronteiras nacionais e reduzem a prestação de serviços ecossistémicos em toda a UE e nos países vizinhos. A ação nacional revelou-se insuficiente para combater a degradação do solo em toda a UE e conduziu a níveis divergentes de proteção do ambiente e da saúde humana.
Valor acrescentado previsto para a intervenção da UE (ex post)
Espera-se que uma ação coordenada a nível da UE gere sinergias e ganhos de eficácia e eficiência a fim de monitorizar e restaurar a saúde do solo e garantir a sua gestão sustentável. Além disso, esta ação coordenada deverá contribuir para o cumprimento de compromissos, assumidos na UE e no contexto mundial, que dependem também da saúde do solo, nomeadamente a luta contra as alterações climáticas, a inversão da perda de biodiversidade, o objetivo de poluição zero e a neutralidade em termos da degradação do solo. Por último, espera-se que a ação a nível da UE resolva potenciais distorções no mercado interno e situações de concorrência desleal entre empresas, decorrentes de requisitos ambientais menos rigorosos em alguns Estados-Membros.
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes
Em abril de 2002, a Comissão anunciou, pela primeira vez, a intenção de elaborar uma estratégia de proteção do solo e de preparar o terreno para uma proposta de legislação da UE em matéria de solo. Posteriormente, a Comissão adotou uma primeira proposta, em 2006, mas os debates políticos conduzidos a nível do Conselho da UE sob sucessivas presidências da UE revelaram-se de difícil resolução, não se tendo chegado a acordo devido a uma minoria de bloqueio de cinco Estados-Membros. Consequentemente, a Comissão retirou a sua proposta em 2014.
Os debates demonstraram que a regulamentação do solo a nível da UE pode desencadear resistência de diferentes grupos de partes interessadas e dos Estados-Membros. Por conseguinte, antes de preparar esta nova iniciativa, a Comissão investiu amplamente em reuniões e consultas com as partes interessadas e os Estados-Membros, bem como da criação do grupo de peritos da UE sobre a proteção do solo.
Foi dada especial atenção aos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, introduzindo um nível de flexibilidade suficiente. A proposta tem igualmente em conta, em grande medida, a variabilidade dos solos, das condições climáticas e do uso do solo.
Uma abordagem mais orientada para os resultados, com metas claras e uma menor ênfase no processo ou nas medidas a aplicar, proporciona maior flexibilidade a nível nacional, satisfazendo simultaneamente a necessidade de proteger o solo de forma coerente em toda a UE.
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados
A iniciativa insere-se na rubrica 3 (Recursos naturais e ambiente), título 9 (Ambiente e ação climática), do quadro financeiro plurianual (QFP) 2021-2027.
A iniciativa inscreve-se no âmbito do Pacto Ecológico Europeu. Além disso, decorre e contribui para a realização das ambições estabelecidas na Estratégia de Proteção do Solo da UE para 2030. A Estratégia de Proteção do Solo da UE é uma das principais realizações da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 e estabelece um quadro e medidas concretas para proteger e restaurar os solos e garantir que estes são utilizados de forma sustentável. Define ainda uma visão e objetivos para alcançar solos saudáveis até 2050, com ações concretas a executar até 2030.
A proposta complementa outras medidas delineadas na Estratégia de Biodiversidade para 2030 (como o Regulamento Restauração da Natureza) e na Estratégia de Proteção do Solo da UE (como as orientações sobre a avaliação dos riscos, a impermeabilização do solo e o financiamento).
A execução da iniciativa pelos Estados-Membros e pelas empresas será apoiada por uma série de programas da UE, como o Fundo Europeu Agrícola de Garantia, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo de Coesão, o Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE), o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (nomeadamente através da missão «Pacto Europeu para os Solos»), o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) e o Programa InvestEU, por financiamento nacional do Estados-Membros da UE e por financiamento privado.
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
A aplicação da nova diretiva implicará a realização de novas tarefas e atividades pela Comissão. Tal exigirá recursos humanos, apoio da AEA, recursos de contratação pública para contratantes externos e um ou mais convénios administrativos com o JRC.
Não existe atualmente qualquer instrumento vinculativo específico da UE sobre o solo, pelo que a aplicação e o acompanhamento da diretiva constituem novas responsabilidades para a Comissão e os Estados-Membros.
Assim, são necessários recursos adicionais com elevada capacidade de apreciação política, conhecimentos no domínio, competências analíticas, independência e resiliência ao longo de toda a aplicação da legislação a longo prazo. Será igualmente necessário apoio especializado adicional, incluindo através da externalização, sempre que possível, mas terá de ser a Comissão a desempenhar as tarefas essenciais que envolvam um elevado grau de sensibilidade política.
1.6.Duração e impacto financeiro da proposta / iniciativa
duração limitada
–
em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA
–
impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA e AAAA para as dotações de pagamento
duração ilimitada
–aplicação com um período de arranque correspondente ao período de transposição de dois anos
–seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.
1.7.Métodos de execução orçamental previstos
Gestão direta pela Comissão
– pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;
–
pelas agências de execução.
Gestão partilhada com os Estados-Membros
Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:
– em países terceiros ou nos organismos por estes designados;
– em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);
– no BEI e no Fundo Europeu de Investimento;
– nos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;
– em organismos de direito público;
– em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas;
– em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;
– em pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.
–Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».
Observações:
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
Especificar a periodicidade e as condições.
A iniciativa implica a contratação pública, convénios administrativos com o JRC e impacto nos recursos humanos da Comissão. Aplicam-se regras normalizadas a este tipo de despesas.
2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo
2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos fundos geridos controlados») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, por exemplo, a título da estratégia antifraude.
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)
·Atuais rubricas orçamentais
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Natureza das
despesas
|
Participação
|
|
|
Número
|
DD / DND
|
dos países da EFTA
|
de países candidatos e países candidatos potenciais
|
de outros países terceiros
|
outras receitas afetadas
|
|
3
|
09 02 01 — Natureza e biodiversidade
|
DD
|
SIM
|
NÃO
|
SIM
|
NÃO
|
|
7
|
20 01 02 01 — Remunerações e subsídios
|
DND
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
|
7
|
20 02 01 03 — Funcionários nacionais destacados temporariamente nos serviços da instituição
|
DND
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
|
7
|
20 02 06 01 — Despesas de deslocação em serviço e de representação
|
DND
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
|
7
|
20 02 06 02 — Reuniões, grupos de peritos
|
DND
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
|
7
|
20 02 06 03 — Comités
|
DND
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada: N/A
3.2.Impacto financeiro estimado nas dotações
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais
–
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais
–
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica do quadro financeiro
plurianual
|
1
|
Mercado único, inovação e digitalização
|
|
|
|
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
TOTAL
|
|
DG: JRC
|
|
□ Recursos humanos
|
|
0,342
|
0,513
|
0,513
|
0,513
|
1,881
|
|
□ Outras despesas de natureza administrativa
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL DG JRC
|
Dotações
|
|
0,342
|
0,513
|
0,513
|
0,513
|
1,881
|
|
Rubrica do quadro financeiro
plurianual
|
3
|
Recursos naturais e ambiente
|
|
DG: ENV
|
|
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
TOTAL
|
|
□ Dotações operacionais
|
|
|
|
|
|
|
|
09 02 01 — Natureza e biodiversidade
|
Autorizações
|
(1a)
|
|
0,500
|
0,500
|
0,500
|
0,500
|
2,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
0,500
|
0,500
|
0,500
|
0,500
|
2,000
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
|
|
|
|
|
|
Rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações
para a DG ENV
|
Autorizações
|
= 1a + 3
|
|
0,500
|
0,500
|
0,500
|
0,500
|
2,000
|
|
|
Pagamentos
|
= 2a
+ 3
|
|
0,500
|
0,500
|
0,500
|
0,500
|
2,000
|
O montante comunicado acima será necessário para apoiar várias tarefas de execução relacionadas com as disposições legislativas, que serão realizadas pela DG ENV e pelo JRC.
As atividades contratadas incluem um contrato geral de apoio à execução da proposta.
Além disso, foram incluídos nesta categoria o(s) convénio(s) administrativo(s) com o JRC, nomeadamente para o estabelecimento de um acompanhamento integrado.
|
|
Todos os custos, exceto RH e administrativos
|
[Em milhões de EUR (três casas decimais)]
|
|
Tarefas
|
Recursos
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
Total
|
|
Apoio geral à aplicação da diretiva (desenvolvimento de orientações técnicas, apoio à transposição e aplicação pelos Estados-Membros, etc.)
|
Contrato de prestação de serviços/Peritos externos
|
|
0,150
|
0,150
|
0,150
|
0,150
|
0,600
|
|
Contribuição financeira adicional (parte da DG ENV) para a gestão do inquérito LUCAS e do seu módulo sobre o solo (na pendência da definição da contribuição de outras DG).
|
|
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Modernizar o Observatório do Solo da UE (EUSO), o painel de indicadores sobre a saúde do solo e o módulo do LUCAS sobre o solo; integrar dados do LUCAS e dos Estados-Membros; facilitar a harmonização das metodologias;
prestar apoio à transposição e aplicação da diretiva, em especial no que diz respeito à artificialização e à contaminação do solo, integrando elementos de monitorização dos Estados-Membros e promovendo a harmonização
|
Convénio administrativo entre a DG ENV e o JRC
|
|
0,350
|
0,350
|
0,350
|
0,350
|
1,400
|
|
Total
|
|
|
0,500
|
0,500
|
0,500
|
0,500
|
2,000
|
No que diz respeito à AEA, o impacto e a eventual necessidade de reforço serão especificados, conforme necessário, numa ficha financeira legislativa específica que agrupa todas as iniciativas propostas pertinentes.
□ TOTAL das dotações operacionais
|
Autorizações
|
(4)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
|
|
|
|
|
|
|
□ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
(6)
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações
da RUBRICA 3 ENV
do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
= 4 + 6
|
0,000
|
0,500
|
0,500
|
0,500
|
0,500
|
2,000
|
|
|
Pagamentos
|
= 5 + 6
|
0,000
|
0,500
|
0,500
|
0,500
|
0,500
|
2,000
|
|
□ TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)
|
Autorizações
|
(4)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)
|
(6)
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações
das RUBRICAS 1 a 6
do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
= 4 + 6
|
0,000
|
0,842
|
1,013
|
1,013
|
1,013
|
3,881
|
|
|
Pagamentos
|
= 5 + 6
|
0,000
|
0,842
|
1,013
|
1,013
|
1,013
|
3,881
|
Rubrica do quadro financeiro
plurianual
|
7
|
«Despesas administrativas»
|
Esta secção deve ser preenchida com «dados orçamentais de natureza administrativa» a inserir em primeiro lugar no
anexo da ficha financeira legislativa
(anexo V da Decisão da Comissão que estabelece as regras internas sobre a execução da secção «Comissão» do orçamento geral da União Europeia), que é carregado na base DECIDE para efeitos das consultas interserviços.
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
|
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
TOTAL
|
|
DG: ENV
|
|
□ Recursos humanos
|
|
0,528
|
0,699
|
0,699
|
0,870
|
2,796
|
|
□ Outras despesas de natureza administrativa
|
0,031
|
0,062
|
0,110
|
0,110
|
0,110
|
0,423
|
|
TOTAL DG ENV
|
Dotações
|
0,031
|
0,590
|
0,809
|
0,809
|
0,980
|
3,219
|
|
|
|
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
TOTAL
|
|
DG: ESTAT
|
|
□ Recursos humanos
|
|
0,342
|
0,342
|
0,433
|
0,433
|
1,550
|
|
□ Outras despesas de natureza administrativa
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL DG ESTAT
|
Dotações
|
0,000
|
0,342
|
0,342
|
0,433
|
0,433
|
1,550
|
O custo por ETC foi calculado em 171 000 EUR/ano, para AD/AST, e em 91 000 EUR/ano, para AC. As outras despesas de natureza administrativa dizem respeito a reuniões dos grupos de peritos e do comité, missões e outros custos associados a este pessoal.
|
TOTAL das dotações
da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos)
|
0,031
|
0,932
|
1,151
|
1,242
|
1,413
|
4,769
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
|
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
TOTAL
|
|
TOTAL das dotações
das RUBRICAS 1 a 7
do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
0,031
|
1,774
|
2,164
|
2,255
|
2,426
|
8,650
|
|
|
Pagamentos
|
0,031
|
1,774
|
2,164
|
2,255
|
2,426
|
8,650
|
3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais
Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Indicar os objetivos e as realizações
|
|
|
Ano
N
|
Ano
N+1
|
Ano
N+2
|
Ano
N+3
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
TOTAL
|
|
|
REALIZAÇÕES
|
|
|
Tipo
|
Custo médio
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º total
|
Custo total
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
— Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
— Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
— Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal do objetivo específico n.º 1
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 …
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
— Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal do objetivo específico n.º 2
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAIS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3.2.3.
1.1.1.1.Requisitos estimados sobre as dotações de natureza administrativa na Comissão
–
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa
–
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
TOTAL
|
|
RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
|
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,870
|
1,041
|
1,132
|
1,303
|
4,346
|
|
Outras despesas de natureza administrativa
|
0,031
|
0,062
|
0,110
|
0,110
|
0,110
|
0,423
|
|
Subtotal RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
0,031
|
0,932
|
1,151
|
1,242
|
1,413
|
4,769
|
O custo por ETC (AD/AST) foi calculado em 171 000 EUR/ano. As «outras despesas de natureza administrativa» representam as reuniões dos grupos de peritos e do comité, as missões e outros custos associados a este pessoal.
|
Com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
|
|
|
Recursos humanos (JRC)
|
|
0,342
|
0,513
|
0,513
|
0,513
|
1,881
|
|
Outras despesas
de natureza administrativa
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal
com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
N/A
|
0,342
|
0,513
|
0,513
|
0,513
|
1,881
|
|
TOTAL
|
0,031
|
1,274
|
1,664
|
1,755
|
1,926
|
6,650
|
As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente na DG e, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.
3.2.3.1.Necessidades estimadas de recursos humanos
–
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.
–
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:
As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo
|
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) — DG ENV
|
|
2
|
3
|
3
|
4
|
|
20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) — Eurostat
|
|
2
|
2
|
2
|
2
|
|
20 01 02 03 (nas delegações da União)
|
|
|
|
|
|
|
01 01 01 01 (investigação indireta)
|
|
|
|
|
|
|
01 01 01 11 (investigação direta) — JRC
|
|
2
|
3
|
3
|
3
|
|
Outra rubrica orçamental (especificar)
|
|
|
|
|
|
|
20 02 01 (AC, PND e TT da dotação global) — DG ENV
|
|
2
|
2
|
2
|
2
|
|
20 02 01 (AC, PND e TT da dotação global) — Eurostat
|
|
|
|
1
|
1
|
|
20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)
|
|
|
|
|
|
|
XX 01 xx yy zz 9
|
— na sede
|
|
|
|
|
|
|
|
— nas delegações
|
|
|
|
|
|
|
01 01 01 02 (AC, PND e TT — investigação indireta)
|
|
|
|
|
|
|
01 01 01 12 (AC, PND e TT — investigação direta)
|
|
|
|
|
|
|
Outra rubrica orçamental (especificar)
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL
|
|
8
|
10
|
11
|
12
|
XX corresponde ao domínio de intervenção ou título em causa.
As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, completados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.
Descrição das tarefas a executar:
|
Funcionários e agentes temporários da DG ENV
|
Preparar e liderar o desenvolvimento de orientações técnicas e prestar apoio aos Estados-Membros na transposição e aplicação da iniciativa, em especial nos seguintes domínios: critérios, amostragem, dados, metodologia, avaliação, monitorização e análise da saúde do solo; unidades pedológicas; artificialização; registo de locais contaminados.
Manter um diálogo sobre a saúde do solo com os Estados-Membros, as suas autoridades competentes e a AEA, incluindo no âmbito dos grupos de peritos e comités pertinentes; apresentar relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Preparar e dirigir: o acompanhamento e a verificação da transposição e aplicação da legislação pelos Estados-Membros; a adaptação do Observatório do Solo da UE e do seu painel de indicadores sobre a saúde do solo, integrando também dados dos Estados-Membros; a adaptação do inquérito estatístico LUCAS da UE aos novos requisitos legislativos.
Preparar e dirigir a adoção de quaisquer novos atos de execução da Comissão, atualizando os anexos.
|
|
Pessoal externo
|
Os PND devem fornecer conhecimentos especializados sobre os sistemas, os condicionalismos e as oportunidades nacionais com vista à formulação de orientações eficazes, bem como à prestação de um apoio eficaz e eficiente aos Estados-Membros em matéria de transposição e aplicação.
|
|
Funcionários e agentes temporários da DG JRC
|
Conduzir a atualização do EUSO e do painel de indicadores sobre a saúde do solo de acordo com os requisitos da diretiva.
Prestar apoio técnico para ajudar os Estados-Membros a transpor e aplicar a diretiva.
Facilitar o preenchimento das lacunas de conhecimento relacionadas com a diretiva, interagindo com programas de investigação, por exemplo no contexto de eventuais atualizações necessárias dos anexos da diretiva.
Fornecer a necessária atualização dos conhecimentos relevantes para as tarefas políticas da DG ENV relacionadas com a diretiva.
Modernizar o inquérito LUCAS para o tornar coerente com os requisitos da diretiva.
|
|
Funcionários e agentes temporários do Eurostat
|
Adaptar e atualizar o inquérito estatístico LUCAS da UE aos novos requisitos de qualidade da diretiva.
Realizar o inquérito estatístico LUCAS da UE e gerir os contratos conexos.
Adaptar a ferramenta de gestão de dados e a infraestrutura informática conexa para cumprir os requisitos de qualidade dos dados previstos na diretiva.
|
3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
A proposta / iniciativa:
–
pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP).
Os custos previstos na rubrica orçamental 09 02 01 serão suportados pelo Programa LIFE e serão planeados no âmbito dos exercícios de elaboração do plano de gestão anual da DG ENV. Os recursos humanos necessários serão, de preferência, cobertos por uma dotação adicional no âmbito do procedimento anual de afetação de recursos humanos.
–
requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e /ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP.
–
requer uma revisão do QFP.
Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.
3.2.5.Participação de terceiros no financiamento
A proposta / iniciativa:
–
não prevê o cofinanciamento por terceiros
–
prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:
Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
N
|
Ano
N+1
|
Ano
N+2
|
Ano
N+3
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
Total
|
|
Especificar o organismo de cofinanciamento
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações cofinanciadas
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3.3.Impacto estimado nas receitas
–
A proposta / iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas
–
A proposta / iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:
–
nos recursos próprios
–
noutras receitas
indicar, se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica orçamental das receitas:
|
Dotações disponíveis para o atual exercício
|
Impacto da proposta / iniciativa
|
|
|
|
Ano
N
|
Ano
N+1
|
Ano
N+2
|
Ano
N+3
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
|
Artigo ………….
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Relativamente às receitas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).
Outras observações (p. ex., método / fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).