COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 5.7.2023
COM(2023) 415 final
2023/0228(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo à produção e comercialização de material de reprodução florestal e que altera os regulamentos 2016/2031 e 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 1999/105/CEE do Conselho (Regulamento relativo ao material de reprodução florestal)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
{SEC(2023) 414 final} - {SWD(2023) 410 final} - {SWD(2023) 414 final} - {SWD(2023) 415 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
A Diretiva 1999/105/CE do Conselho estabelece regras relativas à produção e comercialização dos materiais florestais de reprodução («Diretiva MRF»). Essa diretiva regulamenta o material de reprodução florestal («MRF»), que é um importante elemento para fins silvícolas.
Nos anos que se seguiram à sua adoção, ocorreram vários desenvolvimentos importantes, nomeadamente:
–a adoção do Pacto Ecológico Europeu, que inclui a Lei Europeia em matéria de Clima, a nova Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas, a Nova Estratégia da UE para as Florestas 2030 e a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030, e
–a atualização das regras e regulamentos do Sistema de Certificação da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) dos Materiais Florestais de Reprodução destinados ao Comércio Internacional («Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais»).
Tendo em conta esses desenvolvimentos, as novas prioridades políticas da UE em matéria de sustentabilidade, adaptação às alterações climáticas e biodiversidade, bem como a experiência adquirida durante a aplicação da Diretiva 1999/105/CE, é adequado rever esta parte da legislação da UE relativa à produção e comercialização de material de reprodução florestal.
Por MRF entende-se as sementes, partes de plantas e vegetais utilizados para a criação de novas florestas («florestação»), replantação de superfícies com árvores («reflorestação») e outros tipos de plantação de árvores para diferentes finalidades: i) produção de madeira e biomateriais, ii) conservação da biodiversidade, iii) restauração dos ecossistemas florestais, iv) adaptação às alterações climáticas, v) mitigação das alterações climáticas e vi) conservação e utilização sustentável dos recursos genéticos florestais.
As sementes das culturas agrícolas são produzidas, certificadas e colhidas em ciclos de um ano, ao passo que no caso do MRF pode levar entre 50 a cem anos até que as sementes e plantas florestais possam ser colhidas a partir do material de base. Devido a estes longos ciclos de produção, é essencial produzir MRF de elevada qualidade e assegurar a rastreabilidade: i) das árvores progenitoras originais a partir das quais esse MRF foi colhido e ii) das condições climáticas e ecológicas em que essas árvore progenitoras foram cultivadas. O processo que conduz à produção e comercialização de MRF é descrito de seguida.
O MRF é colhido a partir de árvores progenitoras (ou seja, material de base). Esse material de base foi selecionado para a obtenção de várias características superiores (por exemplo, características morfológicas, qualidade da madeira, sanidade e resistência), tendo em vista a finalidade prevista do material de reprodução florestal. As autoridades competentes dos Estados-Membros efetuam uma inspeção oficial para aprovar esse material de base. O material de base é inscrito num registo nacional com uma referência de registo única e com a chamada unidade de aprovação, que delimita a área a partir da qual o MRF pode ser posteriormente colhido. Após a colheita do MRF, é emitido um certificado principal. O certificado principal serve para assegurar a rastreabilidade do MRF até à localização do material de base a partir do qual foi colhido. Para ser certificado, o MRF tem de cumprir uma série de requisitos de qualidade. No caso das sementes, esses requisitos de qualidade dizem respeito à pureza das sementes e ao número de sementes viáveis que podem germinar (ou seja, a percentagem de germinação). O rótulo oficial é emitido na sequência de uma inspeção oficial efetuada pelas autoridades competentes, que confirma que o MRF cumpre os requisitos de qualidade definidos para a categoria de MRF em causa.
A produção de MRF nos diferentes Estados-Membros é definida em função das necessidades específicas. Em certos Estados-Membros, os setores da madeira e da pasta de papel constituem as atividades económicas mais importantes, pelo que a produção de madeira é a principal vertente da política em matéria de MRF. Quando da escolha das «árvores progenitoras» (ou seja, o material de base) a partir das quais o MRF será colhido, a qualidade da madeira é o critério de seleção mais importante nesses Estados-Membros.
Noutros Estados-Membros, o MRF é produzido com várias finalidades e com vista a criar ecossistemas multifuncionais. Certas partes das florestas são acessíveis ao homem e aos animais e desempenham funções sociais e culturais, enquanto outras são protegidas por cercas com o objetivo de conservar a biodiversidade e os recursos genéticos florestais. Neste caso, é selecionado um vasto leque de «árvores progenitoras» com diferentes características (árvores pequenas por oposição a árvores grandes, várias dimensões de ramos) a fim de obter um elevado grau de variação entre essas árvores progenitoras e assegurar um elevado nível de diversidade genética. O elevado nível de diversidade genética do MRF que será colhido a partir dessas árvores progenitoras também é muito importante no que diz respeito à adaptação às alterações climáticas, uma vez que esse MRF poderá ser plantado em áreas adequadas em termos climáticos ou que podem, no futuro, tornar-se adequadas em termos climáticos para esse MRF. Esta lógica corresponde ao conceito de adequação do MRF às condições climáticas atuais e projetadas para o futuro.
A legislação atual define o MRF em relação à sua importância para a silvicultura na totalidade ou em parte da União, permanecendo, no entanto, vaga no que se refere aos fins silvícolas abrangidos pelo seu âmbito de aplicação. Esta falta de clareza conduziu, em determinados casos, a situações em que foi plantado MRF de baixa qualidade. As árvores plantadas podem apresentar um crescimento inicial satisfatório e contudo deixar de gerar sementes dez a 20 anos depois da plantação, o que pode conduzir, a longo prazo, a perdas económicas para o setor da madeira e da pasta de papel. No pior cenário, tal pode conduzir à perda dos ecossistemas florestais, porque as florestas são mais vulneráveis à seca, aos ataques de pragas e a outras perturbações. Por conseguinte, é necessário esclarecer o âmbito de aplicação da legislação da UE, enumerando na proposta de regulamento as finalidades para as quais é importante utilizar MRF de elevada qualidade.
As florestas fornecem a matéria-prima (madeira e materiais não lenhosos, tais como vegetais alimentares e medicinais) para o crescimento das cadeias de valor da bioeconomia, substituindo os produtos de origem fóssil ou de alguma forma nocivos. Através da finalidade de produção de madeira e biomateriais, o regulamento proposto apoia as cadeias de valor florestais alargadas, que, atualmente, contabilizam 4,5 milhões de postos de trabalho na UE.
Conforme referido anteriormente, deve ainda assegurar-se que os Estados-Membros possam produzir MRF para as finalidades relevantes no seu território. Assim, os Estados-Membros devem poder decidir quais os critérios de seleção que serão aplicados ao material de base, tendo em conta a finalidade prevista do MRF em causa. Além disso, a plantação de MRF de elevada qualidade em áreas com condições climáticas e ecológicas favoráveis contribui para concretizar a finalidade prevista desse MRF.
Por exemplo, o MRF pode ser colhido a partir de material de base que tenha sido avaliado e aprovado para a finalidade de produção de madeira. Se esse MRF for plantado em condições favoráveis, produzirá um maior volume de madeira em comparação com a produção média de madeira de MRF que não seja plantado em condições favoráveis. Do mesmo modo, o MRF pode ser colhido a partir de material de base que tenha sido selecionado e avaliado com base na sua adaptação às condições climáticas e ecológicas locais e regionais no que diz respeito aos fatores bióticos e abióticos dessa área. Esse MRF plantado em condições favoráveis para fins de adaptação às alterações climáticas contribuirá para a resiliência das florestas a fenómenos meteorológicos extremos e para a sua adaptação à mudança das condições climáticas. Os terrenos florestais são, de longe, o principal contribuinte do sumidouro de carbono da UE e desempenharão um papel fundamental na concretização do ambicioso objetivo da UE de neutralidade climática até 2050.
O regulamento proposto substitui a Diretiva 1999/105/CE, clarificando o seu âmbito de aplicação e atualizando as suas disposições.
Tem os seguintes objetivos gerais:
a)Assegurar condições de concorrência equitativas para os operadores em toda a UE;
b)Apoiar a inovação e a competitividade do setor de MRF da UE;
c)Contribuir para a resposta aos desafios relacionados com a sustentabilidade, a biodiversidade e o clima.
Tem os seguintes objetivos específicos:
a)Aumentar a clareza e a coerência do quadro jurídico através de regras de base simplificadas, clarificadas e harmonizadas relativas aos princípios fundamentais e apresentadas numa forma jurídica moderna;
b)Permitir a adoção de novos desenvolvimentos científicos e técnicos (em especial, processos de produção inovadores, técnicas biomoleculares e soluções digitais);
c)Assegurar a disponibilidade de MRF adequado aos desafios futuros;
d)Apoiar a conservação e a utilização sustentável dos recursos genéticos florestais;
e)Harmonizar o quadro para os controlos oficiais de MRF;
f)Melhorar a coerência da legislação relativa ao MRF com a legislação fitossanitária.
O regulamento proposto faz parte do programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT).
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
O regulamento proposto tem ligações com as políticas da UE em matéria de fitossanidade [Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho] e controlos oficiais [Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho].
As regras do Regulamento (UE) 2016/2031 relativas às pragas também serão aplicáveis à produção e comercialização de MRF. O rótulo oficial do MRF será combinado com o passaporte fitossanitário estabelecido por esse regulamento.
As regras em matéria de MRF serão incluídas no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2017/625 relativo aos controlos oficiais. Tal assegurará a coerência com os outros atos da UE relativos à produção e comercialização de vegetais [Regulamento (UE) 2016/2031 e a proposta de regulamento relativo à produção e comercialização de material de reprodução vegetal], que também fazem parte do regime jurídico da UE em matéria de controlos oficiais.
•Coerência com outras políticas da UE
A política florestal da UE valoriza o papel central e multifuncional das florestas e dos ecossistemas florestais e reconhece que as florestas estão sujeitas a uma pressão crescente causada por fenómenos meteorológicos extremos, pragas e doenças, em consequência das alterações climáticas. O aumento da frequência e da intensidade das perturbações, por exemplo, os surtos de pragas de escolitídeo, resulta em emissões de gases com efeito de estufa, perda de biodiversidade e perdas económicas. Podem também causar aumentos súbitos da exploração de recuperação, tendo um impacto direto no mercado em todos os países.
O regulamento proposto contribui para as políticas globais do Pacto Ecológico Europeu e para a legislação e estratégias conexas: a Lei Europeia em matéria de Clima, a nova Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas, a Nova Estratégia da UE para as Florestas 2030 e a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030.
O regulamento proposto ajudará a concretizar os objetivos da Lei Europeia em matéria de Clima e da Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas, facilitando a plantação da árvore certa no local certo. Tal trará benefícios significativos para os silvicultores, a bioeconomia florestal e a sociedade em geral.
A obrigação de os Estados-Membros prepararem planos nacionais de contingência assegurará um abastecimento suficiente de MRF para a reflorestação das áreas afetadas por fenómenos meteorológicos extremos, incêndios florestais, surtos de doenças e pragas, catástrofes ou qualquer outro acontecimento. A política de planos de contingência reflete as ações gerais de preparação que os Estados-Membros devem empreender no âmbito do Mecanismo de Proteção Civil da União, incluindo a realização de avaliações de risco a nível nacional.
O regulamento proposto visa contribuir para os objetivos da Nova Estratégia da UE para as Florestas no que diz respeito à adaptação das florestas às alterações climáticas e à recuperação das florestas afetadas por danos causados pelo clima, introduzindo medidas destinadas a promover a produção de MRF adequado às condições climáticas futuras. Através do estabelecimento de planos nacionais de contingência e da plantação da árvore certa no local certo, o presente regulamento ajuda a assegurar que as gerações futuras continuem a poder usufruir das funções sociais e culturais das florestas.
O regulamento proposto ajudará a conservar os recursos genéticos florestais e a aumentar a biodiversidade, facilitando a colocação no mercado de MRF destinado à conservação e utilização sustentável dos recursos genéticos florestais.
Por último, o regulamento proposto cria o quadro para a introdução de tecnologias digitais, tendo em vista o registo de todas as atividades de certificação numa plataforma em linha, em consonância com os objetivos da Estratégia Digital Europeia.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A proposta introduz as regras necessárias à concretização dos objetivos da política agrícola comum no setor da produção e comercialização de MRF na UE.
A este respeito, foram selecionadas as duas bases jurídicas seguintes:
–o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que constitui a base jurídica para a adoção das disposições necessárias à prossecução dos objetivos da política agrícola comum.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, alínea d), do TFUE, as competências partilhadas entre a UE e os Estados-Membros aplicam-se ao domínio da agricultura e pescas, com exceção da conservação dos recursos biológicos do mar.
Desde a adoção da Diretiva 1999/105/CE, todos os domínios da comercialização de MRF foram regulamentados, em grande medida, a nível da UE, o que tem sido um fator determinante para a criação de um mercado interno de MRF. As avaliações de impacto efetuadas em 2013 e 2023 confirmaram que as regras da UE em vigor em matéria de comercialização de MRF tiveram um impacto de um modo geral positivo na livre circulação, disponibilidade e qualidade do MRF no mercado da UE, facilitando assim o comércio na UE. Uma abordagem mais harmonizada no que diz respeito à produção e comercialização de MRF não pode ser suficientemente alcançada a nível dos Estados-Membros, devido à sua complexidade e ao seu caráter internacional. A resposta aos desafios transfronteiriços relacionados com as alterações climáticas, a biodiversidade e a sustentabilidade seria mais bem alcançada a nível da UE. Por conseguinte, a UE pode adotar medidas relativas à produção e comercialização de MRF de elevada qualidade adequado às condições climáticas e ecológicas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.
•Proporcionalidade
Tal como referido no capítulo 7.4 da avaliação de impacto que acompanha a presente proposta, as medidas propostas limitam-se a ações que têm de ser realizadas a nível da UE para serem eficazes e eficientes. Para satisfazer estas necessidades, a Diretiva 1999/105/CE será substituída por um Regulamento relativo ao MRF. Este tipo de instrumento é considerado o mais adequado, tendo em conta que um elemento fundamental da proposta é o estabelecimento de medidas mais harmonizadas aplicáveis aos Estados-Membros.
Os requisitos uniformes relativos à produção e comercialização de MRF são a única via para: i) assegurar um elevado nível de qualidade do MRF para os utilizadores, o bom funcionamento do mercado interno e a existência de condições de concorrência equitativas para os operadores, ii) assegurar a florestação e a reflorestação sustentáveis, a conservação da biodiversidade e a restauração dos ecossistemas florestais, e iii) apoiar a produção de madeira e biomateriais, a adaptação às alterações climáticas, a mitigação das alterações climáticas e a conservação e utilização sustentável dos recursos genéticos florestais. A fim de adaptar os requisitos técnicos às condições climáticas e ecológicas, os Estados-Membros podem, em determinadas condições, estabelecer requisitos nacionais mais rigorosos. Além disso, no que diz respeito ao registo do material de base e à certificação do MRF, há um equilíbrio entre a harmonização e a flexibilidade para os Estados-Membros aplicarem essas regras de uma forma adaptada às suas condições climáticas e ecológicas locais. A legislação também contém medidas destinadas a reforçar a sustentabilidade e a dar resposta ao apelo à adaptação às alterações climáticas.
•Escolha do instrumento
A proposta assume a forma de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho. Outros meios não seriam adequados, uma vez que os objetivos podem ser alcançados de modo mais eficiente através de requisitos plenamente harmonizados em toda a UE, garantindo a livre circulação do MRF.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
Em 2019, o Conselho solicitou à Comissão que apresentasse um estudo sobre as opções da União para atualizar a legislação em vigor relativa à produção e comercialização de material de reprodução vegetal («estudo MRV»). Esse estudo foi apoiado por um estudo externo de recolha de dados. O estudo MRV identificou cinco principais problemas com a legislação em vigor.
Esses problemas dizem respeito:
1)À aplicação não harmonizada da legislação, que cria condições de concorrência não equitativas para os operadores;
2)Aos procedimentos complexos e rígidos, que resultam num processo de tomada de decisão complicado;
3)À rigidez do quadro jurídico, que dificulta a resolução dos problemas políticos identificados no Pacto Ecológico Europeu e nas suas estratégias conexas;
4)À ausência de um quadro harmonizado e baseado nos riscos para os controlos oficiais, que cria condições de concorrência desiguais em matéria de controlos oficiais;
5)À ausência de disposições no quadro jurídico para ter em conta os progressos científicos e tecnológicos.
O pedido de 2019 do Conselho continha uma cláusula de revisão que conferia à Comissão um mandato para apresentar uma proposta legislativa, se necessário, tendo em conta os resultados do estudo referido acima.
•Consultas das partes interessadas
A avaliação de impacto que acompanha o regulamento relativo ao MRF envolveu um vasto leque de consultas dirigidas a todos os tipos de partes interessadas, nomeadamente uma avaliação de impacto inicial, uma consulta pública, grupos de trabalho com autoridades competentes e partes interessadas e reuniões bilaterais com organizações de partes interessadas:
●foram recebidas 66 respostas de 16 países à consulta sobre a avaliação de impacto inicial e 2 449 respostas de 29 países à consulta pública,
●foram apresentados documentos de posição por 39 inquiridos no âmbito da avaliação de impacto inicial e por 181 inquiridos no âmbito da consulta pública,
●foram efetuadas consultas específicas para recolher opiniões mais especializadas das autoridades competentes e das PME, tendo sido obtidas 25 e 251 respostas, respetivamente,
●foi efetuado um inquérito específico de apoio à avaliação de impacto da Comissão por um consultor externo que recebeu 99 respostas,
●foram ainda efetuadas 13 entrevistas aprofundadas e organizado um grupo de reflexão com quatro participantes pelo consultor.
Verificou-se um um apoio geral no sentido de manter separadas a legislação relativa ao MRF e a legislação relativa a outros MRV. Todos os inquiridos apelaram à manutenção dos pilares existentes de registo do material de base e de certificação do MRF. A maioria dos inquiridos salientou a necessidade de manter a flexibilidade para permitir que os Estados-Membros decidam sobre qual MRF é adaptado às suas condições climáticas e ecológicas locais e regionais.
Uma vez que o âmbito de aplicação da Diretiva 1999/105/CE é vago no que se refere às finalidades abrangidas, os Estados-Membros têm tido interpretações e compreensões diferentes relativamente aos elementos que estão incluídos no âmbito de aplicação da Diretiva 1999/105/CE. Por exemplo, alguns Estados-Membros consideram a agrossilvicultura como estando abrangida pelo âmbito de aplicação da diretiva, contrariamente a outros. Consequentemente, nos Estados-Membros que consideram a agrossilvicultura como estando fora do âmbito de aplicação da Diretiva 1999/105/CE, o MRF de espécies regulamentadas pode ser vendido para fins agrossilvícolas sem que o material de base seja aprovado. Os inquiridos no âmbito das consultas das partes interessadas manifestaram pontos de vista divergentes quanto às finalidades que devem ser abrangidas pelo âmbito de aplicação da legislação relativa ao MRF.
A maioria dos operadores concordou que é conveniente alinhar os requisitos relativos aos controlos oficiais. A maioria das partes interessadas opôs-se à inclusão da legislação relativa ao MRF no âmbito de aplicação do Regulamento sobre os controlos oficiais, devido à especificidade dos controlos oficiais neste setor, tendo apelado a que os controlos oficiais permanecessem sob o controlo da respetiva autoridade florestal competente. No entanto, prevê-se que os benefícios da inclusão da legislação relativa ao MRF no âmbito do Regulamento sobre os controlos oficiais superem as desvantagens. As partes interessadas também se mostraram preocupadas relativamente ao eventual aumento dos encargos administrativos. A maioria das partes interessadas apelou a que se mantivesse alguma flexibilidade na organização dos controlos oficiais e que os custos fossem mantidos tão baixos quanto possível.
A maior parte das partes interessadas concordou que a utilização de técnicas biomoleculares e de soluções digitais poderia trazer benefícios e apelou a que o quadro jurídico permitisse o uso das tecnologias mais recentes, também em consonância com a evolução das normas internacionais.
O capítulo 5.2.5 e o anexo 2 da avaliação de impacto contêm informações pormenorizadas sobre as consultas das partes interessadas.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
Uma empresa de consultoria externa contratada pela Comissão efetuou um estudo de apoio à avaliação de impacto. A empresa e os respetivos peritos trabalharam em estreita colaboração com com os serviços da Comissão pertinentes durante as várias fases do estudo.
O consultor recolheu dados e observações adicionais através de investigação documental, de um inquérito específico, de um grupo de reflexão e de entrevistas aprofundadas com as partes interessadas. O estudo de apoio analisou a definição do problema, o argumento a favor de uma ação da UE, os objetivos da intervenção política e o cenário de base. Avaliou os potenciais impactos de três opções, cada uma incluindo variações de até 19 medidas específicas propostas pela Comissão.
O estudo de apoio serviu para aperfeiçoar as opções políticas e selecionar a opção preferida.
•Avaliação de impacto
A presente proposta baseia-se numa avaliação de impacto, que recebeu um parecer favorável, com reservas, do Comité de Controlo da Regulamentação em 17 de fevereiro de 2023.
Existem dois problemas principais identificados no atual quadro jurídico relativo ao MRF:
1.Existe um mercado interno não harmonizado caracterizado por condições divergentes para os operadores e para o MRF comercializado nos Estados-Membros. A aplicação de vários aspetos da legislação difere entre os Estados-Membros, porque: i) a legislação deixa margem para interpretação, ii) os Estados-Membros tentaram encontrar soluções práticas para contornar disposições rígidas, e iii) a legislação não acompanhou atempadamente os novos progressos ciêntíficos e tecnológicos.
2.A legislação não está alinhada com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e das estratégias conexas. Existem restrições em relação à diversidade genética do MRF, uma ausência de características de sustentabilidade e o âmbito de aplicação da legislação relativa ao MRF está incompleto. A oferta de MRF certificado de elevada qualidade é insuficiente, devido à procura crescente de MRF para alcançar a meta da UE de plantar mais três mil milhões de árvores até 2030, com o intuito de duplicar o número de árvores plantadas anualmente e tendo em conta as finalidades de produção de madeira e biomateriais, conservação da biodiversidade e restauração dos ecossistemas florestais. A o aumento da ocorrência de fenómenos meteorológicos extremos e de catástrofes, aliada a uma avaliação insuficiente das características de sustentabilidade das categorias inferiores de MRF, exerceu pressão sobre a oferta de MRF adequado e, consequentemente, sobre a resiliência dos ecossistemas florestais.
O objetivo geral da presente iniciativa é assegurar, para todos os tipos de utilizadores, a diversidade de escolha e a disponibilidade de MRF de elevada qualidade adaptado às condições climáticas atuais e projetadas para o futuro. A um nível superior, tal ajudará, por sua vez, a proteger a biodiversidade e a restaurar os ecossistemas florestais.
A avaliação de impacto compilou todas as medidas possíveis para análise, com base: i) num estudo externo de recolha de dados em apoio ao estudo da Comissão sobre as opções da UE para atualizar a legislação referente ao MRV, ii) num estudo de apoio à avaliação de impacto efetuado por um consultor externo, e iii) nas atividades de consulta das partes interessadas referidas acima.
Estas medidas diversificadas, complexas e frequentemente inter-relacionadas foram agrupadas em três opções políticas, que são todas comparadas com um cenário de políticas inalteradas. Foram avaliadas três opções. A opção 1 era a que proporcionava uma maior flexibilidade, ao passo que a opção 3 proporcionava uma maior harmonização a fim de minimizar as diferenças na forma como a legislação é aplicada. A opção 2 equilibrava a necessidade de flexibilidade com um nível mais elevado de harmonização para superar os problemas decorrentes das diferenças de interpretação.
Todas as opções incluíram um determinado número de elementos comuns: i) simplificação dos procedimentos administrativos e maior flexibilização do processo de tomada de decisão, e ii) harmonização com a legislação fitossanitária.
1.Opção 1 — Nível mais elevado de flexibilidade: a opção 1 estabeleceria requisitos mínimos aplicáveis aos controlos oficiais de MRF, mas sem os associar ao Regulamento sobre os controlos oficiais. Adotaria orientações sobre a utilização de processos de produção inovadores, técnicas biomoleculares e soluções digitais. A legislação relativa ao MRF só abrangeria a produção para «fins silvícolas», a fim de assegurar a disponibilidade de MRF de elevada qualidade para a florestação/reflorestação. Os requisitos de sustentabilidade seriam alargados às categorias inferiores de MRF. Seriam introduzidas orientações sobre o planeamento de contingência para situações de escassez de MRF importantes, em caso de ocorrência de fenómenos meteorológicos extremos e de catástrofes.
2.Opção 2 — Equilíbrio entre flexibilidade e harmonização (opção preferida): a opção 2 incluiria os controlos oficiais de MRF no âmbito de aplicação do Regulamento sobre os controlos oficiais, mas com controlos das importações simplificados em locais adequados na UE, para assegurar uma aplicação mais direcionada e mais eficiente das regras em vigor. Seriam incluídos princípios básicos na legislação relativa à utilização de processos de produção inovadores, técnicas biomoleculares e soluções digitais. A legislação relativa ao MRF abrangeria a produção para fins «silvícolas» e «não silvícolas», a fim de aumentar a disponibilidade e a qualidade do MRF para além das utilizações de florestação/reflorestação. Os requisitos de sustentabilidade seriam alargados às categorias inferiores de MRF. Seriam introduzidos requisitos legais gerais em matéria de planeamento de contingência para situações de grande escassez de MRF , em caso de ocorrência de fenómenos meteorológicos extremos e de catástrofes.
3.Opção 3 — Nível mais elevado de harmonização: a opção 3 incluiria os controlos oficiais de MRF no âmbito de aplicação do Regulamento sobre os controlos oficiais, com controlos das importações mais rigorosos nos postos de controlo fronteiriço, exigindo documentos de importação especiais com vista a reforçar e harmonizar plenamente a aplicação. Seriam incluídas regras pormenorizadas e vinculativas na legislação relativas à utilização de processos de produção inovadores, técnicas biomoleculares e soluções digitais. A legislação relativa ao MRF abrangeria a produção para fins «silvícolas» e «não silvícolas», a fim de aumentar a disponibilidade e a qualidade do MRF para além das utilizações de florestação/reflorestação. Os requisitos de sustentabilidade seriam alargados às categorias inferiores de MRF e sujeitos a regras harmonizadas. Seriam introduzidas regras comuns em matéria de planeamento de contingência para efeitos de preparação para situações de grande escassez de MRF em caso de ocorrência de fenómenos meteorológicos extremos e de catástrofes.
Com base nos resultados da avaliação de impacto, a Comissão concluiu que a opção 2 é a melhor opção para assegurar a consecução de todos os objetivos da revisão da legislação relativa ao MRF de modo eficaz, eficiente e coerente.
A opção preferida trará ganhos de eficiência para os operadores e para as autoridades competentes através: i) da possibilidade de os operadores imprimirem o rótulo oficial sob supervisão oficial, ii) da harmonização com a legislação fitossanitária, iii) da introdução de controlos oficiais baseados nos riscos, e iv) da possibilidade de utilizar técnicas biomoleculares e soluções digitais nos sistemas de registo e certificação. O MRF com características de sustentabilidade melhoradas contribuirá para a adaptação e mitigação do impacto já constatado das alterações climáticas nas florestas, proporcionando assim importantes benefícios ambientais. Os planos nacionais de contingência assegurarão um abastecimento suficiente de MRF para a reflorestação das áreas afetadas por fenómenos meteorológicos extremos, incêndios florestais, surtos de doenças e pragas ou outras catástrofes. Por conseguinte, o risco de plantar MRF de baixa qualidade será reduzido. Por último, preveem-se benefícios em matéria de conservação e utilização sustentável dos recursos genéticos florestais através de uma derrogação específica.
O regulamento proposto esclarece que o MRF é utilizado para a florestação, a reflorestação e outros tipos de plantação de árvores com várias finalidades. No que respeita ao âmbito de aplicação do regulamento, considerou-se mais adequado que este abranja explicitamente as finalidades para as quais se considera importante utilizar MRF de elevada qualidade. Tal é necessário para assegurar que só é utilizado o MRF mais adequado para essas finalidades e para evitar perdas económicas e danos ambientais causados pela utilização de MRF de baixa qualidade.
•Adequação da regulamentação e simplificação
A proposta introduz um regime regulamentar mais simples e menos oneroso aplicável ao MRF para fins de conservação e utilização sustentável dos recursos genéticos, substituindo o procedimento de aprovação do material de base destinado à produção desse MRF por um procedimento de notificação.
Permitirá que os operadores profissionais imprimam o rótulo oficial sob a supervisão oficial das autoridades competentes, se assim o desejarem, depois de as autoridades competentes terem considerado o MRF como certificado. Vários processos serão simplificados. Essas medidas de simplificação beneficiarão tanto as PME como as microempresas. Por último, a proposta introduz novos elementos relativos à digitalização do setor do MRF.
Direitos fundamentais
O regulamento proposto respeita todas as disposições da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial ao estabelecer regras que visam a liberdade de empresa, a prevenção da discriminação, a defesa dos consumidores e a proteção do ambiente
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A presente proposta não tem incidência no orçamento.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
No quinto ano a contar da data de aplicação do presente regulamento e, posteriormente, de cinco em cinco anos, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório sobre os vários aspetos da utilização das derrogações e das políticas destinadas à conservação dos recursos genéticos, à agrobiodiversidade e aos procedimentos simplificados para os pequenos produtores. Essa apresentação de relatórios é necessária a fim de avaliar a eficácia dessas novas políticas e analisar se é necessário introduzir melhorias. Especificamente, estas dizem respeito à comunicação de informações sobre os seguintes elementos:
●quantidades anuais de MRF certificado,
●planos nacionais de contingência adotados,
●informações disponíveis para os utilizadores sobre os melhores locais para plantar MRF, em sítios Web e/ou em guias de plantadores,
●número de inscrições de MRF com informações sobre a adequação do MRF às condições climáticas e ecológicas,
●número de notificações de MRF para fins de conservação dos recursos genéticos florestais,
●quantidades de MRF importado,
●sanções aplicadas.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
i)Âmbito de aplicação
O regulamento proposto é aplicável ao MRF de espécies e híbridos artificiais utilizado na florestação, reflorestação e noutros tipos de plantação de árvores para as finalidades de produção de madeira e biomateriais, conservação da biodiversidade, restauração dos ecossistemas florestais, adaptação às alterações climáticas, mitigação das alterações climáticas e conservação e utilização sustentável dos recursos genéticos florestais.
ii)Material de base e categorias
Só o material de base aprovado pelas autoridades competentes pode ser utilizado para a produção e comercialização de MRF. Pelo mesmo motivo, só o MRF derivado desse material de base pode ser colocado no mercado.
Os seguintes seis tipos de material de base, a partir do qual pode ser colhido MRF, são mantidos tal como constam da Diretiva 1999/105/CE: arboreto, povoamento, pomar de semente, progenitores familiares, clones e mistura clonal.
As autoridades competentes avaliarão as características de sustentabilidade do material de base durante o procedimento de aprovação desse material de base. Estas características dizem respeito à adaptação do material de base às condições climáticas e ecológicas locais e à indemnidade das árvores de pragas e seus sintomas.
O procedimento de aprovação do material de base incluirá a utilização de técnicas biomoleculares, como métodos complementares, e de técnicas inovadoras de produção clonal de MRF.
Após a colheita do MRF, as autoridades competentes emitirão um certificado principal para todos os MRF derivados de material de base aprovado. Este certificado assegura a identificação do MRF, inclui informações sobre a origem do material de base a partir do qual foi colhido e fornece os dados mais adequados aos seus utilizadores e às autoridades competentes responsáveis pelos seus controlos oficiais. O certificado principal pode também ser emitido em formato eletrónico.
O MRF deve ser certificado como material «de fonte identificada», «selecionado», «qualificado» e «testado» pelas autoridades competentes e comercializado com uma referência a essas categorias, a fim de se adaptar às normas aplicáveis do Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais. A proposta de regulamento estabelece regras específicas relativas à aprovação do material de base para cada categoria, que são em grande medida idênticas às estabelecidas pela Diretiva 1999/105/CE.
No caso do material de base destinado à produção de MRF das categorias «de fonte identificada» e «selecionado», os Estados-Membros delimitarão, para as espécies pertinentes, as regiões de proveniência, a fim de identificar uma área ou grupos de áreas com condições ecológicas suficientemente uniformes e que contenham material de base com características fenotípicas ou genéticas semelhantes.
Tal é necessário porque o MRF produzido a partir desse material de base será comercializado com referência a essas regiões de proveniência.
iii)Operadores profissionais
Os operadores profissionais podem ser autorizados pela autoridade competente a imprimir, sob supervisão oficial, o rótulo oficial para determinadas espécies e categorias de MRF. São estabelecidas regras para retirar ou alterar essa autorização, assegurando o funcionamento eficaz do sistema.
Os referidos operadores profissionais serão registados em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho. Esse registo é necessário por motivos de eficiência e para evitar o registo duplo, uma vez que os operadores profissionais abrangidos pelo presente regulamento coincidem em grande medida com os abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2016/2031.
Antes de adquirirem MRF, os operadores profissionais disponibilizarão aos potenciais compradores dos seus MRF todas as informações necessárias relativas à sua adequação às condições climáticas e ecológicas.
iv)Registos de MRF e planos de contingência
Cada Estado-Membro estabelecerá, publicará e manterá atualizado, em formato eletrónico: i) um registo nacional do material de base das várias espécies e híbridos artificiais aprovados no seu território, e ii) uma lista nacional, que deve ser apresentada em forma de resumo do registo nacional. A lista nacional deve ser apresentada num formulário comum relativamente a cada unidade de aprovação. Esta lista incluirá informações sobre a designação botânica, a categoria do MRF, a finalidade, o material de base, a referência do registo, a localização, a altitude ou a amplitude altitudinal, a área, a origem e, no caso do MRF da categoria «testado», se é geneticamente modificado ou se foi produzido com recurso a determinadas novas técnicas genómicas.
Pelo mesmo motivo, a Comissão deve publicar, em formato eletrónico, uma lista da União do material de base aprovado para a produção de MRF, com base nas listas nacionais fornecidas por cada Estado-Membro. Essa lista da União é designada por Sistema de Informação sobre Materiais Florestais de Reprodução («FOREMATIS»).
Cada Estado-Membro deve elaborar e manter atualizado um plano de contingência para assegurar um abastecimento suficiente de MRF para a reflorestação das áreas afetadas por fenómenos meteorológicos extremos, incêndios florestais, surtos de doenças e pragas ou outras catástrofes.
v)Requisitos de manuseamento e digitalização
O MRF será mantido separado por referência a unidades individuais de aprovação e será produzido e comercializado em lotes.
As sementes só serão comercializadas se estiverem em conformidade com determinadas normas de qualidade. Serão rotuladas e comercializadas apenas em embalagens seladas.
O regulamento proposto concretizará o objetivo da Estratégia Digital Europeia de fazer com que a transição para as tecnologias digitais traga benefícios para as pessoas e as empresas. Por conseguinte, deve conter uma habilitação que estabeleça regras relativas: i) ao registo digital de todas as ações realizadas para emitir o certificado principal e o rótulo oficial, respetivamente, e ii) à criação de uma plataforma centralizada que facilite o tratamento, o acesso e a utilização desses registos. A este respeito, deve também ser permitida a utilização de rótulos eletrónicos.
vi)Derrogações e finalidades de conservação
Durante os períodos em que se verifiquem dificuldades temporárias no abastecimento de determinadas espécies de MRF, será aprovado, a título temporário, material de base que satisfaça requisitos menos rigorosos para a produção de MRF pertencente às espécies em causa.
Serão organizadas experiências temporárias a nível da UE com a intenção de procurar melhores alternativas às disposições previstas no presente regulamento.
Os requisitos relativos ao material de base para fins de conservação e utilização sustentável dos recursos genéticos florestais serão diferentes dos aplicáveis ao material de base destinado à produção de MRF das categorias «de fonte identificada», «selecionado», «qualificado» e «testado». Estas diferenças têm como objetivo ajudar a aumentar a diversidade dentro de cada espécie de árvore e dar resposta ao declínio da biodiversidade.
vii)Importações
O MRF só será importado de países terceiros se for determinado que preenche requisitos equivalentes aos aplicáveis ao MRF produzido e comercializado na UE. Tal é necessário para assegurar que o MRF importado apresenta o mesmo nível de qualidade que o MRF produzido na UE.
Os operadores profissionais informarão previamente a respetiva autoridade competente da importação de sementes, vegetais para plantação e outras partes de plantas através do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC), criado nos termos do Regulamento (UE) 2017/625. O MRF importado deve ser acompanhado de um certificado principal ou de um certificado oficial emitido pelo país terceiro de origem, bem como de registos que incluam dados sobre esse material facultados pelo operador profissional nesse país terceiro. Será aposto um rótulo oficial nesse MRF.
As regras do Regulamento (UE) 2016/2031 relativas às pragas também serão aplicáveis à produção e comercialização de MRF nos termos da proposta de regulamento. O regulamento proposto inclui uma alteração do Regulamento (UE) 2016/2031, que introduz a possibilidade de o rótulo oficial do MRF ser combinado com o passaporte fitossanitário num formato único.
Altera ainda o Regulamento (UE) 2017/625, tendo em vista a inclusão das regras em matéria de MRF no âmbito de aplicação da legislação da UE relativa aos controlos oficiais. As regras e princípios de base dos controlos oficiais serão igualmente aplicáveis à produção e comercialização de MRF, incluindo os relativos aos poderes das autoridades, à delegação de funções e à certificação. A Comissão ficará habilitada a adotar regras especiais aplicáveis aos controlos oficiais da comercialização de MRF e dos operadores profissionais, conforme necessário. No caso das importações, as regras gerais serão aplicáveis com base nos riscos.
O regulamento proposto será aplicável três anos após a sua entrada em vigor, a fim de conceder o tempo adequado para as autoridades competentes e os operadores profissionais se adaptarem às novas regras. Concederá igualmente tempo à Comissão para adotar os atos delegados e de execução necessários.
2023/0228 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo à produção e comercialização de material de reprodução florestal e que altera os regulamentos 2016/2031 e 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 1999/105/CEE do Conselho (Regulamento relativo ao material de reprodução florestal)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
[Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,]
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)A Diretiva 1999/105/CE do Conselho estabelece regras relativas à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução (a seguir denominados «material de reprodução florestal», «MRF»).
(2)As florestas cobrem cerca de 45 % da superfície terrestre da União e desempenham um papel multifuncional, que inclui funções sociais, económicas, ambientais, ecológicas e culturais. Têm uma função primordial enquanto sumidouro de carbono no âmbito da política de mitigação das alterações climáticas. A fim de assegurar o bom desempenho destas funções, afigura-se essencial a existência de MRF de elevada qualidade, adaptado ao clima e diversificado.
(3)Tendo em conta os novos desenvolvimentos técnicos e científicos, a atualização das regras e regulamentos do Sistema de Certificação da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) dos Materiais Florestais de Reprodução destinados ao Comércio Internacional («Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais»), as novas prioridades políticas da União em matéria de sustentabilidade, adaptação às alterações climáticas e biodiversidade e, em especial, o Pacto Ecológico Europeu, bem como a experiência adquirida durante a aplicação da Diretiva 1999/105/CE, essa diretiva deve ser substituída por um novo ato legislativo. A fim de assegurar a aplicação uniforme das novas regras em toda a União, o ato legislativo deve assumir a forma de um regulamento.
(4)O objetivo do Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais é incentivar a produção e a utilização de sementes, partes de plantas e vegetais que tenham sido colhidos, transformados e comercializados de uma forma que assegure uma elevada qualidade e disponibilidade de MRF. Devido à duração dos ciclos florestais e ao custo das plantações e dos investimentos florestais a longo prazo, é fundamental que os silvicultores obtenham informações totalmente fiáveis sobre a origem e as características genéticas do MRF que utilizam nas plantações. O Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais satisfaz essa necessidade através da certificação e da rastreabilidade. O sistema desempenha um papel importante ao ajudar as florestas em todo o mundo a adaptarem-se à mudança das condições climáticas. A ênfase é colocada na preservação da diversidade de espécies e na garantia de uma elevada diversidade genética dentro de cada espécie e dos lotes de sementes, reforçando assim o potencial adaptativo do MRF para a futura replantação de uma área com árvores («reflorestação») e a criação de novas florestas («florestação»). A reflorestação pode ser necessária quando partes de uma floresta existente tiverem sido afetadas por fenómenos meteorológicos extremos, incêndios florestais, surtos de doenças e pragas ou outras catástrofes.
(5)O Pacto Ecológico Europeu estabelece o compromisso da Comissão de combater as alterações climáticas e de fazer face aos desafios relacionados com o ambiente. Visa transformar a economia da União tendo em vista um futuro sustentável. As regras da União relativas à produção e comercialização de MRF têm de estar em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e com as três estratégias de execução do Pacto Ecológico Europeu: a nova Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas, a Nova Estratégia da UE para as Florestas 2030 e a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030.
(6)O Regulamento (UE) 2021/1119 exige que as instituições competentes da União e os Estados-Membros assegurem progressos contínuos no reforço da capacidade de adaptação e da resiliência e na redução da vulnerabilidade às alterações climáticas. Por conseguinte, um dos objetivos da nova Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas é acelerar a capacidade de adaptação da União às alterações climáticas, promovendo alterações das regras relativas ao MRF, entre outras. A legislação da União deve incentivar a produção e comercialização de MRF em toda a União. Para o efeito, deve ser suprimida a possibilidade de os Estados-Membros restringirem a aprovação de determinado material de base e proibirem a comercialização de determinado MRF junto dos utilizadores finais, conforme estabelecido na Diretiva 1999/105/CE.
(7)A Nova Estratégia da UE para as Florestas 2030 tem como principais objetivos a florestação eficaz e a preservação e restauração das florestas na União, com o intuito de aumentar a absorção de CO2, reduzir a incidência e a extensão dos incêndios florestais e promover a bioeconomia, no pleno respeito de princípios ecológicos favoráveis à biodiversidade. É essencial assegurar a restauração das florestas e o reforço da gestão florestal sustentável, a fim de promover a adaptação às alterações climáticas e a resiliência das florestas. A este respeito, a Nova Estratégia da UE para as Florestas enuncia que a adaptação das florestas às alterações climáticas e o restauro das florestas após danos decorrentes das alterações climáticas exigirão grandes quantidades de MRF adequado. Tal implica envidar esforços para garantir e utilizar de forma sustentável os recursos genéticos florestais de que depende uma silvicultura mais resistente às alterações climáticas. Também é necessário envidar esforços para aumentar a produção e a disponibilidade desse MRF, para fornecer melhores informações sobre a sua adequação às condições climáticas e ecológicas e para reforçar a sua produção colaborativa e a sua transferência para lá das fronteiras nacionais dentro da União. Por conseguinte, os operadores profissionais devem ser obrigados a fornecer previamente aos utilizadores informações sobre a adequação dos MRF às condições climáticas e ecológicas.
(8)A Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 visa colocar a biodiversidade da União no caminho da recuperação até 2030. No âmbito dessa estratégia, a legislação da União deve colocar a tónica na preservação da diversidade de espécies e garantir uma elevada diversidade genética dentro de cada espécie e dos lotes de sementes. O objetivo é facilitar o abastecimento de MRF de elevada qualidade e geneticamente diversificado, adaptado às condições climáticas atuais e projetadas para o futuro. A conservação e a melhoria da biodiversidade das florestas, designadamente a diversidade genética das árvores, são essenciais para uma gestão sustentável das florestas e para apoiar a adaptação das florestas às alterações climáticas. As espécies de árvores e os híbridos artificiais abrangidos pelo presente regulamento devem ser geneticamente adequados às condições locais e de elevada qualidade.
(9)Existe uma dimensão transfronteiriça a longo prazo, devido ao facto de se prever que a já observada migração para norte das regiões fitogeográficas acelere significativamente nas próximas décadas. Assim, a obrigação prevista no presente regulamento de fornecer informações sobre as zonas onde as sementes podem ser plantadas ou sobre a adaptação do MRF às condições locais seria um recurso extremamente útil para os silvicultores. Por conseguinte, as autoridades competentes devem designar zonas em que as sementes sejam adequadas às condições locais e possam ser semeadas («zonas de transferência de sementes»). Devem igualmente designar áreas em que o MRF esteja adaptado às condições locais («áreas de implantação»).
(10)A Diretiva 1999/105/CE define o MRF em relação à sua importância para a silvicultura na totalidade ou em parte da União, permanecendo, no entanto, vaga no que se refere aos fins silvícolas. Por motivos de clareza, o âmbito de aplicação do presente regulamento enumera as finalidades para as quais é importante utilizar MRF de elevada qualidade.
(11)O MRF pode ser produzido para utilização na florestação/reflorestação e noutros tipos de plantação de árvores, bem como para várias finalidades diferentes, tais como a produção de madeira e biomateriais, a conservação da biodiversidade, a restauração dos ecossistemas florestais, a adaptação às alterações climáticas, a mitigação das alterações climáticas e a conservação e utilização sustentável dos recursos genéticos florestais.
(12)Investigações demonstraram que a avaliação e a aprovação do material de base em relação à finalidade específica para a qual o MRF será utilizado são extremamente importantes. Além disso, a plantação de MRF de elevada qualidade no local certo tem um impacto positivo na finalidade para a qual esse MRF é utilizado. Por «local certo» entende-se o local de cultivo para o qual o MRF é genética e fenotipicamente adequado, tendo em conta as projeções climáticas pertinentes para esse local.
(13)A fim de assegurar um abastecimento suficiente de MRF para dar resposta ao aumento da procura de MRF, é necessário eliminar quaisquer obstáculos, efetivos ou potenciais, ao comércio suscetíveis de impedir a livre circulação de MRF na União. Este objetivo só pode ser alcançado se as regras respetivas da União em matéria de MRF impuserem as normas mais elevadas possíveis.
(14)As regras da União relativas à produção e comercialização de MRF devem ter em conta as necessidades práticas e só devem ser aplicáveis a determinadas espécies e híbridos artificiais constantes do anexo I do presente regulamento. Essas espécies e híbridos artificiais são importantes para a produção de MRF destinado à florestação, à reflorestação e a outros tipos de plantação de árvores cujas finalidades são a produção de madeira e biomateriais, a conservação da biodiversidade, a restauração dos ecossistemas florestais, a adaptação às alterações climáticas, a mitigação das alterações climáticas e a conservação e utilização sustentável dos recursos genéticos florestais.
(15)O objetivo do presente regulamento consiste em assegurar a produção e comercialização de MRF de elevada qualidade. A fim de ajudar a criar florestas resilientes e a restaurar os ecossistemas florestais, os utilizadores devem ser informados, antes da aquisição de MRF, da adequação desse MRF às condições climáticas e ecológicas da área onde será utilizado.
(16)Para assegurar que o MRF certificado é adaptado às condições climáticas e ecológicas da área onde será plantado, as autoridades competentes devem avaliar as características de sustentabilidade do material de base durante o procedimento de aprovação desse material de base. Essas características de sustentabilidade devem dizer respeito à adaptação do material de base às condições climáticas e ecológicas e à indemnidade das árvores de pragas e seus sintomas.
(17)O MRF só deve ser colhido a partir de material de base que tenha sido avaliado e aprovado pelas autoridades competentes, a fim de assegurar a máxima qualidade possível desse MRF. O material de base aprovado deve ser inscrito num registo nacional com uma referência de registo única e com referência a uma unidade de aprovação.
(18)A fim de se adaptar aos desenvolvimentos científicos e técnicos das normas internacionais, deve incluir-se a utilização de técnicas biomoleculares como método complementar no procedimento de aprovação do material de base. Deve autorizar-se o recursos a essas técnicas biomoleculares a fim de se proceder à avaliação da origem do material de base ou ao seu exame, para aferir a presença de carateres que confiram resistência a doenças através de marcadores moleculares,.
(19)As autoridades competentes dos respetivos Estados-Membros devem emitir um certificado principal para todo o MRF derivado (ou seja, colhido) de material de base aprovado. Este certificado principal assegura a identificação do MRF, inclui informações sobre a sua origem e fornece os dados mais adequados aos seus utilizadores e às autoridades competentes responsáveis pelos seus controlos oficiais. Deve ser permitida a emissão do certificado principal em formato eletrónico.
(20)Deve apenas permitir-se a certificação e colocação no mercado de MRF colhido a partir de material de base previamente aprovado. As autoridades competentes devem certificar o MRF como «de fonte identificada», «selecionado», «qualificado» e «testado», o qual deve ser comercializado com uma referência a essas categorias. Estes tipos de categorias mencionam quais as características do material de base que foram avaliadas e indicam a qualidade do MRF. No que diz respeito ao MRF de qualidade inferior (categorias «de fonte identificada» e «selecionado»), serão tidas em conta as características básicas do material de base. No que se refere ao MRF de qualidade superior (categorias «qualificado» e «testado»), as árvores progenitoras serão selecionadas pelas suas características excecionais e pelos esquemas de cruzamentos delineados. Relativamente ao MRF da categoria «qualificado», a superioridade do MRF é estimada com base nas características das árvores progenitoras. No caso da categoria «testado», a superioridade desse MRF deve ser demonstrada em comparação quer com o material de base a partir do qual esse MRF foi colhido quer com uma população de referência. As categorias de MRF «de fonte identificada», «selecionado», «qualificado» e «testado» devem ser sujeitas a requisitos uniformes de produção e comercialização de modo a assegurar a transparência, a igualdade de condições de concorrência e a integridade do mercado interno.
(21)As regras de certificação devem ser esclarecidas no caso do MRF produzido através de processos de produção inovadores e, em especial, de técnicas de produção de MRF para a produção de um tipo específico de MRF, nomeadamente clones. Dado que o local de produção desses clones pode ser diferente do local da árvore original (ou seja, o material de base) da qual derivam, as regras devem ser alteradas com vista a assegurar a rastreabilidade.
(22)Os requisitos aplicáveis ao material de base destinado à finalidade de conservação e utilização sustentável dos recursos genéticos florestais são diferentes dos relativos ao material de base destinado à produção de MRF para fins comerciais, devido aos diferentes critérios de seleção aplicados a estes dois tipos de material de base. Para fins de conservação e utilização sustentável dos recursos genéticos florestais, devem manter-se todas as árvores de um povoamento de árvores de uma floresta. Tal é necessário para ajudar a aumentar a diversidade genética de uma espécie de árvore específica. Por outro lado, no caso do material de base destinado à produção de MRF para fins comerciais, só devem ser selecionadas as árvores com características superiores. Por conseguinte, os Estados-Membros devem ser autorizados a derrogar às regras aplicáveis em matéria de aprovação do material de base e a notificar à autoridade competente o material de base destinado à finalidade de conservação dos recursos genéticos florestais.
(23)A categoria «de fonte identificada» é a norma mínima exigida para a comercialização de MRF, devido à ausência ou ao nível reduzido de seleção fenotípica do material de base destinado à produção de MRF dessa categoria. O operador profissional deve registar a localização do material de base (ou seja, a proveniência) a partir do qual o MRF é colhido, a fim de garantir a sua a rastreabilidade. Quando conhecida, a origem desse material de base deve ser mencionada. Estas exigências estão em consonância com o Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais e com a experiência adquirida com a aplicação da Diretiva 1999/105/CE.
(24)De acordo com o Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais, e na sequência da aplicação da Diretiva 1999/105/CE, a autoridade competente deve avaliar o material de base destinado à produção de MRF da categoria «selecionado» com base na observação das características desse material de base, tendo em conta a finalidade específica a que se destina o MRF colhido a partir desse material de base. Deve assegurar-se a qualidade global dessa categoria. Uma vez que a população deve apresentar um elevado nível de homogeneidade, as árvores que apresentarem características inferiores (por exemplo, menor dimensão), em comparação com a dimensão média das árvores da população global, devem ser removidas.
(25)A fim de produzir MRF da categoria «qualificado», o operador profissional deve selecionar os componentes do material de base a utilizar no delineamento dos cruzamentos a nível individual, com base nas suas características excecionais no que diz respeito, por exemplo, à adaptação às condições climáticas e ecológicas locais. A autoridade competente deve aprovar a composição desses componentes e o delineamento dos cruzamentos para eles proposto, bem como o arranjo experimental, as condições de isolamento e a localização desse material de base. Esta exigência é importante para assegurar o alinhamento com as normas internacionais aplicáveis nos termos do Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais e para ter em conta a experiência adquirida com a aplicação da Diretiva 1999/105/CE.
(26)O material de base destinado à produção de MRF da categoria «testado» deve estar sujeito aos requisitos mais rigorosos possíveis. A superioridade do MRF deve ser comprovada através da comparação desse material com um ou, de preferência, diversos modelos aprovados ou pré-selecionados. O operador profissional seleciona esses modelos com base na finalidade para a qual o MRF da categoria «testado» será utilizado. A este respeito, se a finalidade desse MRF for a adaptação às alterações climáticas, nesse caso, o MRF será comparado com os modelos com bons desempenhos no que diz respeito à adaptação às condições climáticas e ecológicas locais (por exemplo, indemnidade prática de pragas e seus sintomas). Após a seleção dos componentes do material de base, o operador profissional deve demonstrar a superioridade do MRF através de testes comparativos ou da estimação da sua superioridade mediante a avaliação dos componentes genéticos desse material de base. A autoridade competente deve participar em todas as fases deste processo. Deve aprovar o delineamento experimental e os testes a efetuar para a aprovação do material de base, verificar os registos fornecidos pelo operador profissional e aprovar os resultados dos testes relativos à superioridade do MRF ou a avaliação genética, consoante o caso. Tal é necessário a fim de assegurar o alinhamento com as normas internacionais aplicáveis ao abrigo do Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais e com outras normas internacionais aplicáveis, bem como para ter em conta a experiência adquirida com a aplicação da Diretiva 1999/105/CE.
(27)A avaliação do material de base destinado à produção de MRF da categoria «testado» demora, em média, dez anos. A fim de assegurar um acesso mais rápido ao mercado de MRF da categoria «testado», enquanto a avaliação do material de base estiver em curso, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de conceder uma aprovação temporária para esse material de base, por um período máximo de dez anos, na totalidade ou em parte do seu território. Essa aprovação só deve ser concedida se os resultados provisórios da avaliação genética ou dos testes comparativos derem indicações de que o referido material de base cumprirá os requisitos do presente regulamento quando da conclusão dos testes. Esta avaliação inicial deve ser reexaminada com um intervalo máximo de dez anos.
(28)As autoridades competentes devem confirmar, através de inspeções, que o MRF cumpre os requisitos relativos às categorias «de fonte identificada», «selecionado», «qualificado» e «testado» («certificação oficial»), consoante a categoria, e esse cumprimento deve ser atestado por um rótulo oficial.
(29)O MRF geneticamente modificado só pode ser colocado no mercado se pertencer à categoria «testado», se for seguro para a saúde humana e o ambiente e se tiver sido autorizado para cultivo nos termos da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ou do Regulamento (CE) n.º 1829/2003. O MRF obtido com recurso a determinadas novas técnicas genómicas só pode ser colocado no mercado se pertencer à categoria «testado» e cumprir os requisitos do Regulamento (UE) [Serviço das Publicações: inserir referência ao Regulamento (UE) do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos vegetais obtidos por determinadas novas técnicas genómicas e aos géneros alimentícios e alimentos para animais deles derivados] e .
(30)O rótulo oficial deve incluir informações sobre o material de base que contenha ou seja constituído por organismos geneticamente modificados ou que tenha sido produzido com recurso a determinadas novas técnicas genómicas.
(31)Os operadores profissionais devem ser autorizados pela autoridade competente a imprimir o rótulo oficial, sob supervisão oficial, para determinadas espécies e categorias de MRF. Tal proporcionará aos operadores profissionais uma maior flexibilidade relativamente à comercialização posterior desse MRF. No entanto, os operadores profissionais só podem começar a imprimir o rótulo depois de a autoridade competente ter certificado o MRF em causa. Essa autorização é necessária devido ao caráter oficial do referido rótulo e para assegurar aos utilizadores de MRV a aplicação das mais elevadas normas de qualidade possíveis. Devem ser estabelecidas regras em matéria de retirada ou alteração da referida autorização.
(32)Os Estados-Membros devem ser autorizados a impor requisitos adicionais ou mais estritos para a aprovação do material de base produzido nos seus próprios territórios, sob condição de ter sido concedida uma autorização pela Comissão. Tal permitiria a aplicação de abordagens nacionais ou regionais respeitantes à produção e comercialização de MRF, destinadas a melhorar a qualidade do MRF em causa, a proteger o ambiente ou a contribuir para a proteção da biodiversidade e a restauração dos ecossistemas florestais.
(33)A fim de assegurar a transparência e controlos mais eficazes da produção e comercialização de MRF, os operadores profissionais devem estar inscritos nos registos criados pelos Estados-Membros nos termos do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho. Essa inscrição nos referidos registos reduz os encargos administrativos para esses operadores profissionais. É necessária para garantir a eficácia do registo oficial de profissionais e para evitar o registo duplo. Os operadores profissionais abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento são, em grande medida, abrangidos pelo âmbito de aplicação do registo oficial dos operadores profissionais nos termos do Regulamento (UE) 2016/2031.
(34)Antes da aquisição de MRF, os operadores profissionais devem disponibilizar aos potenciais compradores dos seus MRF todas as informações necessárias relativas à sua adequação às respetivas condições climáticas e ecológicas, a fim de lhes permitir selecionar os MRF mais adequados para a sua região.
(35)No caso do material de base destinado à produção de MRF das categorias «de fonte identificada» e «selecionado», os Estados-Membros devem delimitar, para as espécies pertinentes, as regiões de proveniência, a fim de identificar uma área ou grupos de áreas com condições ecológicas suficientemente uniformes e que contenham material de base com características fenotípicas ou genéticas semelhantes. Essa delimitação é necessária uma vez que o MRF produzido a partir desse material de base deve ser comercializado com referência a essas regiões de proveniência.
(36)Para assegurar uma panorâmica eficaz e a transparência sobre o MRF produzido e comercializado em toda a União, cada Estado-Membro deve estabelecer, publicar e manter atualizado, em formato eletrónico, um registo nacional do material de base das várias espécies e híbridos artificiais aprovado no seu território, bem como uma lista nacional que deve ser apresentada como um resumo do registo nacional.
(37)Pelo mesmo motivo, a Comissão deve publicar, em formato eletrónico, uma lista da União do material de base aprovado para a produção de MRF, com base nas listas nacionais fornecidas por cada Estado-Membro. Essa lista da União deve incluir informações sobre o material de base que contenha ou seja constituído por organismos geneticamente modificados ou que tenha sido produzido com recurso a determinadas novas técnicas genómicas.
(38)Cada Estado-Membro deve elaborar e manter atualizado um plano de contingência para assegurar um abastecimento suficiente de MRF, com o objetivo de se proceder à reflorestação das áreas afetadas por fenómenos meteorológicos extremos, incêndios florestais, surtos de doenças e pragas, catástrofes ou qualquer outro acontecimento. Devem ser estabelecidas regras relativas ao conteúdo desse plano, a fim de assegurar uma ação proativa e eficaz contra esses riscos, caso surjam. Os Estados-Membros devem ser autorizados a adaptar o conteúdo desse plano às condições climáticas e ecológicas específicas dos seus territórios. Este requisito também reflete as ações gerais de preparação que os Estados-Membros devem empreender, a título voluntário, no âmbito do Mecanismo de Proteção Civil da União.
(39)O MRF deve, durante todas as fases de produção, ser mantido separado por referência a unidades individuais de aprovação. Essas unidades de aprovação devem ser produzidas e comercializadas em lotes, que devem ser suficientemente homogéneos e identificados como sendo distintos de outros lotes de MRF. Deve ser feita uma distinção entre os lotes de sementes e os lotes de vegetais, de modo a identificar o tipo de MRF e assegurar a sua rastreabilidade até ao material de base aprovado a partir do qual o MRF foi colhido. Tal assegura a manutenção da identidade e da qualidade desse MRF.
(40)As sementes só devem ser comercializadas se estiverem em conformidade com determinadas normas de qualidade. Apenas devem ser rotuladas e comercializadas em embalagens seladas, a fim de permitir a sua adequada identificação, qualidade e rastreabilidade e de evitar fraudes.
(41)Para alcançar o objetivo da Estratégia Digital Europeia de fazer com que a transição para as tecnologias digitais traga benefícios para as pessoas e as empresas, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), no que diz respeito às regras relativas ao registo digital de todas as ações empreendidas para efeitos de emissão de um certificado principal e de um rótulo oficial e à criação de uma plataforma centralizada que facilite o tratamento, o acesso e a utilização desses registos.
(42)Durante os períodos em que se verifiquem dificuldades temporárias na colheita de quantidades suficientes de MRF de determinadas espécies, o material de base que cumpra requisitos menos rigorosos deve, sob determinadas condições, ser aprovado a título temporário. Esses requisitos menos rigorosos devem dizer respeito à aprovação do material de base destinado à produção de diferentes categorias de MRF. Esta medida é necessária para assegurar uma abordagem flexível em circunstâncias adversas e para evitar perturbações do mercado interno de MRF.
(43)O MRF só deve ser importado de países terceiros se for determinado que preenche requisitos equivalentes aos aplicáveis ao MRF produzido e comercializado na União. Esta condição é necessária para assegurar que o MRF importado apresenta o mesmo nível de qualidade que o MRF produzido na União.
(44)Sempre que o MRF seja importado na União a partir de um país terceiro, o operador profissional em causa deve informar previamente da importação de MRF a respetiva autoridade competente através do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC), criado nos termos do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho. O MRF importado deve ser acompanhado de um certificado principal ou de um certificado oficial emitido pelo país terceiro de origem, bem como de registos que incluam dados sobre esse MRF facultados pelo operador profissional nesse país terceiro. Deve ser aposto um rótulo oficial nesse MRF, dada a necessidade de assegurar que os utilizadores desse MRF fazem escolhas informadas e para facilitar a realização dos respetivos controlos oficiais por parte das autoridades competentes.
(45)A fim de monitorizar o impacto do presente regulamento e permitir que a Comissão avalie as medidas introduzidas, os Estados-Membros devem comunicar, de cinco em cinco anos, as quantidades anuais de MRF certificado, os planos nacionais de contingência adotados, as informações disponibilizadas aos utilizadores através de sítios Web e/ou guias de plantadores relativamente aos melhores locais para plantar o MRF, as quantidades de MRF importado e as sanções aplicadas.
(46)De forma a assegurar uma adaptação à deslocação das regiões fitogeográficas e das áreas de distribuição das espécies de árvores em consequência das alterações climáticas, bem como a quaisquer outros progressos dos conhecimentos técnicos ou científicos, nomeadamente em matéria de alterações climáticas, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE no que diz respeito à alteração da lista das espécies de árvores e seus híbridos artificiais a que é aplicável o presente regulamento.
(47)Tendo em vista a adaptação ao progresso dos conhecimentos científicos e técnicos e do Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais, bem como de outras normas internacionais aplicáveis, e a fim de ter em conta o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE no que diz respeito à alteração: i) dos requisitos relativos ao material de base destinado à produção de MRF a certificar como «de fonte identificada», «selecionado», «qualificado» e «testado», e ii) das categorias sob as quais o MRF obtido a partir dos diferentes tipos de material de base pode ser comercializado.
(48)Para permitir aos Estados-Membros a adoção de uma abordagem mais flexível, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE no que diz respeito à definição das condições de autorização temporária de comercialização de MRF que não satisfaça todos os requisitos da categoria pertinente.
(49)Tendo em vista a adaptação aos desenvolvimentos técnicos e científicos, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE no que se refere à definição dos requisitos que devem ser preenchidos pelos lotes de frutos e sementes das espécies abrangidas pelo presente regulamento, pelas partes de plantas das espécies e híbridos artificiais abrangidos pelo presente regulamento, pelos Populus spp. propagados por estacas caulinares ou estacas enraizadas no que se refere às normas de qualidade exterior, pelos vegetais para plantação das espécies e híbridos artificiais abrangidos pelo presente regulamento e pelos vegetais para plantação a comercializar junto dos utilizadores finais em regiões de clima mediterrânico.
(50)A fim de assegurar a adaptação à Estratégia Digital Europeia e aos progressos técnicos em matéria de digitalização dos serviços, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE no que diz respeito ao estabelecimento de regras relativas ao registo digital de todas as ações empreendidas pelo operador profissional e pelas autoridades competentes com vista à emissão do certificado principal, e no que se refere à criação de uma plataforma centralizada que ligue todos os Estados-Membros e a Comissão.
(51)É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios relativos a esses atos delegados, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre Legislar Melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
(52)A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de condições específicas relativamente aos requisitos e ao conteúdo da notificação do material de base.
(53)A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento e facilitar o reconhecimento e a utilização dos certificados principais, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à adoção do conteúdo e do modelo de certificado principal de identidade do MRF derivado de arboretos e povoamentos, para o MRF derivado de pomares de semente ou progenitores familiares e do MRF derivado de clones e misturas clonais.
(54)A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento e garantir um quadro harmonizado para a rotulagem e a prestação de informações relativas ao MRF, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à definição do conteúdo do rótulo oficial, às informações adicionais relativas às sementes e pequenas quantidades de sementes, à cor do rótulo para categorias específicas ou outros tipos de MRF e às informações adicionais relativas a géneros ou espécies específicos.
(55)A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento e a adaptação ao progressos em matéria de digitalização do setor de MRF, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à definição das disposições técnicas relativas à emissão de certificados principais eletrónicos.
(56)A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento e dar resposta aos problemas urgentes de abastecimento de MRF, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à aprovação temporária da comercialização de MRF de uma ou mais espécies que cumpram requisitos menos rigorosos do que os estabelecidos no presente regulamento relativamente à aprovação do material de base.
(57)A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à decisão sobre a organização de experiências temporárias no sentido de procurar melhores alternativas aos requisitos do presente regulamento relativos à avaliação e aprovação do material de base e à produção e comercialização de MRF.
(58)Para melhorar a coerência das regras em matéria de MRF com a legislação fitossanitária da União, os artigos 36.º, 37.º, 40.º, 41.º, 49.º, 53.º e 54.º do Regulamento (UE) 2016/2031 devem ser aplicáveis à produção e comercialização de MRF nos termos do presente regulamento. A fim de assegurar a coerência com as regras do Regulamento (UE) 2016/2031 relativas aos passaportes fitossanitários, deve ser permitido combinar o rótulo oficial do MRF com o passaporte fitossanitário.
(59)O Regulamento (UE) 2017/625 deve ser alterado para incluir no seu âmbito de aplicação as regras relativas aos controlos oficiais no que diz respeito ao MRF. Esta alteração visa assegurar controlos oficiais mais coerentes e a aplicação das regras em matéria de MRF em todos os Estados-Membros, bem como a coerência com outros atos da União relativos aos controlos oficiais dos vegetais, em especial o Regulamento (UE) 2016/2031 e o Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho.
(60)Os Regulamentos (UE) 2016/2031 e 2017/625 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.
(61)Por razões de clareza jurídica e de transparência, a Diretiva 1999/105/CE deve ser revogada.
(62)Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, garantir uma abordagem harmonizada no que se refere à produção e comercialização de MRF, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido aos seus efeitos, à sua complexidade e ao seu caráter internacional, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objetivo. Nesta perspetiva, e se necessário, introduz derrogações ou requisitos específicos relativos a determinados tipos de MRF e operadores profissionais.
(63)Tendo em conta o tempo e os recursos necessários para as autoridades competentes e os operadores profissionais em causa se adaptarem aos novos requisitos estabelecidos no presente regulamento, este deve ser aplicável a partir de [...] [três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento],
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece regras relativas à produção e comercialização de material de reprodução florestal (MRF) e, em especial, requisitos relativos à aprovação do material de base destinado à produção de MRF, à origem e rastreabilidade desse material de base, às categorias de MRF, à identidade e qualidade do MRF, à certificação, à rotulagem, à embalagem, às importações de MRF, aos operadores profissionais, ao registo do material de base e aos planos nacionais de contingência.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1.O presente regulamento é aplicável ao MRF das espécies de árvores e seus híbridos artificiais constantes do anexo I.
2.Os objetivos do presente regulamento são os seguintes:
a)Assegurar a produção e comercialização de MRF de elevada qualidade na União e o funcionamento do mercado interno de MRF;
b)Ajudar a criar florestas resilientes, conservar a biodiversidade e restaurar os ecossistemas florestais;
c)Apoiar a produção de madeira e biomateriais, a adaptação às alterações climáticas, a mitigação das alterações climáticas e a conservação e utilização sustentável dos recursos genéticos florestais.
3.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 26.º, para alterar a lista constante do anexo I, conforme especificado no n.º 3, tendo em conta:
a)A deslocação das regiões fitogeográficas e das áreas de distribuição das espécies de árvores em consequência das alterações climáticas;
b)Quaisquer progressos dos conhecimentos técnicos ou científicos.
Esses atos delegados devem acrescentar espécies e híbridos artificiais à lista constante do anexo I, se essas espécies e híbridos artificiais preencherem pelo menos uma das seguintes condições:
a)Representam uma área e um valor económico significativos da produção de MRF na União;
b)São comercializados em pelo menos dois Estados-Membros;
c)São considerados importantes pelo seu contributo em matéria de adaptação às alterações climáticas; e
d)São considerados importantes pelo seu contributo em matéria de conservação da biodiversidade.
Os atos delegados a que se refere o primeiro parágrafo devem retirar as espécies e os híbridos artificiais da lista constante do anexo I, se estes deixarem de preencher qualquer das condições estabelecidas nesse parágrafo.
4.O presente regulamento não se aplica a:
a)Material de reprodução vegetal a que se refere o artigo 2.º do Regulamento (UE) .../... [Serviço das Publicações: inserir referência ao Regulamento relativo à produção e comercialização de material de reprodução vegetal];
b)Materiais de propagação de plantas ornamentais, conforme definidos no artigo 2.º da Diretiva 98/56/CE;
c)MRF produzido para exportação para países terceiros;
d)MRF utilizado para testes oficiais, fins científicos ou trabalhos de seleção.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1)«Material de reprodução florestal» («MRF»), pinhas, infrutescências, frutos e sementes destinados à produção de vegetais para plantação pertencentes a espécies de árvores e seus híbridos artificiais constantes do anexo I do presente regulamento e utilizados na florestação, reflorestação e outras plantações de árvores com qualquer das seguintes finalidades:
a)Produção de madeira e biomateriais;
b)Conservação da biodiversidade;
c)Restauração de ecossistemas florestais;
d)Adaptação às alterações climáticas;
e)Mitigação das alterações climáticas;
f)Conservação e utilização sustentável dos recursos genéticos florestais.
2)«Florestação», a criação de floresta mediante plantação e/ou sementeira intencional em terras anteriormente afetadas a diferentes utilizações do solo, o que implica a alteração da utilização do solo de «não florestal» para «florestal»;
3)«Reflorestação», o repovoamento florestal mediante a plantação e/ou sementeira intencional de terras classificadas como florestas;
4)«Unidade de sementes», pinhas, infrutescências, frutos e sementes destinados à produção de vegetais para plantação;
5)«Vegetais para plantação», qualquer vegetal ou parte de um vegetal utilizado(a) para propagação vegetal e que inclui vegetais cultivados a partir de unidades de sementes, de partes de plantas ou de regeneração natural;
6)«Partes de plantas», estacas caulinares, estacas foliares e estacas radiculares, explantes ou embriões utilizados para micropropagação, gomos, alporques, raízes, garfos, estacas enraizadas e quaisquer partes de um vegetal destinadas à produção de vegetais para plantação;
7)«Produção», todas as fases da obtenção de sementes e vegetais, a conversão da unidade de sementes em sementes e a produção de vegetais a partir de vegetais para plantação, com vista à comercialização do respetivo MRF;
8)«Arboreto», árvores situadas numa área delimitada, a partir das quais a semente é colhida;
9)«Povoamento», uma população delimitada de árvores, com uma composição suficientemente uniforme;
10)«Pomar de semente», uma plantação de árvores selecionadas, em que cada árvore é identificada por um clone, família ou proveniência, que é isolada ou gerida de forma a evitar ou reduzir a polinização a partir do exterior e gerida de forma a produzir frequentemente e em abundância sementes de fácil colheita;
11)«Progenitores familiares», árvores que servem de progenitores para a obtenção de descendência por meio de polinização controlada ou livre de um progenitor identificado utilizado como progenitor feminino («árvore-mãe») com o pólen de uma «árvore-pai» (irmão germano) ou de uma série de «árvores-pai» identificadas ou não identificadas (meio-irmão);
12)«Clone», um grupo de indivíduos (rametos) derivados originalmente de um único indivíduo (orteto) por propagação vegetativa, por exemplo, por meio de estacas ou de micropropagação, enxertia, alporquia ou divisão da planta;
13)«Mistura clonal», uma mistura de clones identificados em proporções definidas;
14)«Material de base», um dos seguintes elementos: arboreto, povoamento, pomar de semente, progenitores familiares, clone ou mistura clonal;
15)«Unidade de aprovação», a totalidade da área de material de base autorizado pelas autoridades competentes para a produção de MRF;
16)«Unidade de notificação», a totalidade da área de material de base para a produção de MRF destinado à conservação e utilização sustentável dos recursos genéticos florestais, que foi notificado às autoridades competentes;
17)«Lote de sementes», um conjunto de sementes colhidas a partir de material de base aprovado e transformadas uniformemente;
18)«Lote de vegetais», um conjunto de vegetais para plantação cultivados a partir de um único lote de sementes ou de vegetais para plantação propagados vegetativamente que foram cultivados numa área delimitada e transformados de maneira homogénea;
19)«Número de lote», número de identificação do lote de sementes ou do lote de vegetais, consoante o caso;
20)«Proveniência», o local onde se desenvolve um povoamento de árvores;
21)«Subespécie», um grupo dentro de uma espécie, que de algum modo se tornou fenotípica e geneticamente diferente do resto do grupo;
22)«Região de proveniência», no que se refere a uma espécie ou subespécie, a área ou grupo de áreas com condições ecológicas suficientemente uniformes onde se encontram povoamentos ou arboretos com características fenotípicas ou genéticas semelhantes, e cuja delimitação tem em conta os limites altitudinais, quando adequado;
23)«Povoamento autóctone», um povoamento de espécies de árvores autóctones que foi continuamente regenerado, quer por regeneração natural quer artificialmente, a partir de MRF colhido no mesmo povoamento ou em povoamentos de espécies de árvores autóctones na proximidade imediata;
24)«Povoamento indígena», um povoamento autóctone ou um povoamento cultivado artificialmente a partir de sementes, em que a origem deste povoamento e o próprio povoamento se situam na mesma região de proveniência;
25)Entende-se por «origem»:
a)No que diz respeito a um arboreto ou povoamento autóctone, o local onde as árvores crescem,
b)No que diz respeito a um arboreto ou povoamento não autóctone, o local a partir do qual as sementes ou os vegetais foram originalmente introduzidos;
c)No que diz respeito a um pomar de semente, os locais onde os seus componentes se encontravam inicialmente, como as suas proveniências ou outras informações geográficas pertinentes;
d)No que diz respeito aos progenitores familiares, os locais onde os seus componentes se encontravam inicialmente, como as suas proveniências ou outras informações geográficas pertinentes;
e)No que diz respeito a um clone, a origem é o local onde o orteto se encontra ou onde este se encontrava ou foi selecionado inicialmente;
f)No que diz respeito a uma mistura clonal, a origem são os locais onde os ortetos se encontram ou onde estes se encontravam ou foram selecionados inicialmente.
26)«Localização do material de base», a área geográfica ou a posição ou posições geográficas do material de base, consoante o caso, para cada categoria de MRF;
27)«Local de produção de clones ou de misturas clonais ou de progenitores familiares», o local ou a posição geográfica exata onde o MRF foi produzido;
28)«Material original», um vegetal, grupo de vegetais, MRF, material de ADN ou informação genética do clone ou clones, no caso da mistura clonal, que serve de material de referência para o controlo da identidade do(s) clone(s);
29)«Estaca enraizada», uma estaca caulinar sem raízes;
30)«Comercialização», as seguintes ações empreendidas por um operador profissional: venda, detenção ou oferta para efeitos de venda ou qualquer outra forma de transferência, distribuição na União ou importação na União, isenta de encargos ou não, de MRF;
31)«Operador profissional», qualquer pessoa singular ou coletiva envolvida profissionalmente numa ou mais das seguintes atividades:
a)Produção, incluindo o cultivo, multiplicação e manutenção do MRF;
b)Comercialização do MRF;
c)Armazenamento, recolha, expedição e tratamento do MRF;
32)«Autoridade competente», uma autoridade central ou regional de um Estado-Membro ou, se for caso disso, a autoridade correspondente de um país terceiro, responsável pela organização dos controlos oficiais, pelo registo do material de base, pela certificação do MRF e por outras atividades oficiais relativas à produção e comercialização de MRF, ou qualquer outra autoridade à qual tenha sido conferida essa responsabilidade, em conformidade com o direito da União;
33)«De fonte identificada», uma categoria de MRF derivado de material de base que consiste num arboreto ou povoamento localizado numa única região de proveniência e que satisfaz os requisitos estabelecidos no anexo II;
34)«Selecionado», uma categoria de MRF derivado de material de base que consiste num povoamento localizado numa única região de proveniência, selecionado fenotipicamente a nível da população e que satisfaz os requisitos estabelecidos no anexo III;
35)«Qualificado», uma categoria de MRF derivado de material de base que consiste em pomares de semente, progenitores familiares, clones ou misturas clonais, cujos componentes tenham sido fenotipicamente selecionados a nível individual e que satisfaz os requisitos estabelecidos no anexo IV;
36)«Testado», uma categoria de MRF derivado de material de base que consiste em povoamentos, pomares de semente, progenitores familiares, clones ou misturas clonais e que satisfaz os requisitos estabelecidos no anexo V;
37)«Certificação oficial», a certificação de MRF de «de fonte identificada», «selecionado», «qualificado» e «testado», se todas as inspeções pertinentes e, se for caso disso, a amostragem e os testes de MRF tiverem sido efetuados pela autoridade competente e se se tiver concluído que o MRF satisfaz os requisitos aplicáveis do presente regulamento;
38)«Categoria», MRF que pode ser classificado como material «de fonte identificada», «selecionado», «qualificado» ou «testado»;
39)«Organismo geneticamente modificado», um organismo geneticamente modificado tal como definido no artigo 2.º, n.º 2, da Diretiva 2001/18/CE, excluindo os organismos obtidos através das técnicas de modificação genética enumeradas no anexo I B da Diretiva 2001/18/CE;
40)«Planta NTG», vegetal obtido com recurso a determinadas novas técnicas genómicas tal como definido no artigo 3.º, ponto 2, do Regulamento (UE) [OP, inserir a referência ao regulamento relativo aos vegetais obtidos por determinadas novas técnicas genómicas e aos géneros alimentícios e alimentos para animais deles derivados] do Parlamento Europeu e do Conselho;
41)«Zonas de transferência de sementes», uma área e/ou zonas altitudinais designadas pelas autoridades competentes para a circulação de MRF pertencente às categorias «de fonte identificada» e «selecionado», tendo em conta, consoante o caso, a origem e a proveniência do MRF, os ensaios de proveniência, as condições ambientais e as projeções futuras das alterações climáticas;
42)«Área de implantação de pomares de semente», a área designada pelas autoridades competentes, na qual o MRF pertencente às categorias «qualificado» e «testado» está adaptado às condições climáticas e ecológicas dessa área, tendo em conta, consoante o caso, a localização dos pomares de semente e dos seus componentes, os resultados dos ensaios de descendência e de proveniência, as condições ambientais e as projeções futuras das alterações climáticas;
43)«Área de implantação de clones e misturas clonais», a área designada pelas autoridades competentes, na qual o MRF pertencente às categorias «qualificado» e «testado» está adaptado às condições climáticas e ecológicas dessa área, tendo em conta, consoante o caso, a origem ou a proveniência do(s) clone(s), os resultados dos ensaios de descendência e de proveniência, as condições ambientais e as projeções futuras das alterações climáticas;
44)«FOREMATIS», o Sistema de Informação sobre Materiais Florestais de Reprodução da Comissão;
45)«Regeneração natural», a renovação de uma floresta por árvores que cresceram a partir de sementes que caíram e germinaram in situ;
46)«Pragas prejudiciais à qualidade», as pragas que satisfazem todas as seguintes condições:
a)Não são pragas de quarentena da União, pragas de quarentena de zonas protegidas ou pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena na aceção do Regulamento (UE) 2016/2031, nem pragas sujeitas às medidas adotadas nos termos do artigo 30.º, n.º 1, desse regulamento;
b)Ocorrem durante a produção ou o armazenamento de MRF; e
c)A sua presença tem um impacto negativo inaceitável na qualidade do MRF e um impacto económico inaceitável no que diz respeito à utilização desse MRF na União;
(47)«Praticamente indemne de pragas», completamente indemne de pragas ou uma situação em que a presença de pragas prejudiciais à qualidade no respetivo MRF é tão baixa que essas pragas não têm um efeito negativo na qualidade desse MRF.
CAPÍTULO II
MATERIAL DE BASE E MRF DELE DERIVADO
Artigo 4.º
Aprovação do material de base para a produção de MRF
1.Só o material de base aprovado pelas autoridades competentes pode ser utilizado para a produção de MRF.
2.O material de base destinado à produção de MRF a certificar como «de fonte identificada» deve ser aprovado se preencher os requisitos estabelecidos no anexo II.
O material de base destinado à produção de MRF a certificar como «selecionado» deve ser aprovado se preencher os requisitos estabelecidos no anexo III.
O material de base destinado à produção de MRF a certificar como «qualificado» deve ser aprovado se preencher os requisitos estabelecidos no anexo IV.
O material de base destinado à produção de MRF a certificar como «testado» deve ser aprovado se preencher os requisitos estabelecidos no anexo V.
A avaliação dos requisitos estabelecidos nos anexos II a V relativos à aprovação do material de base pode incluir, além da inspeção visual, controlos documentais, testes e análises ou outros métodos complementares, bem como a utilização de técnicas biomoleculares, se estes forem consideradas mais adequadas para a finalidade dessa aprovação.
O material de base, destinado a todas as categorias, deve ser avaliado relativamente às suas características de sustentabilidade, conforme estabelecido nos anexos II a V, a fim de ter em conta as condições climáticas e ecológicas.
A notificação do material de base deve ser efetuada com referência à unidade de aprovação.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 26.º para alterar os anexos II, III, IV e V no que diz respeito aos requisitos para a aprovação do material de base destinado à produção de:
a)MRF da categoria «de fonte identificada», nomeadamente os requisitos em matéria de tipos de material de base, dimensão efetiva da população, origem e região de proveniência e características de sustentabilidade;
b)MRF da categoria «selecionado», nomeadamente os requisitos em matéria de origem, isolamento, dimensão efetiva da população, idade e desenvolvimento, homogeneidade, características de sustentabilidade, volume de produção, qualidade da madeira e forma ou hábito de crescimento;
c)MRF da categoria «qualificado», nomeadamente os requisitos em matéria de pomares, progenitores familiares, clones e misturas clonais;
d)MRF da categoria «testado», nomeadamente os requisitos em matéria de características a examinar, documentação, preparação dos testes, análise e validade dos testes, avaliação genética dos componentes do material de base, testes comparativos de MRF, aprovação provisória e testes iniciais;
e)MRF em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.º 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Essas alterações devem adaptar as regras relativas à aprovação do material de base ao progresso dos conhecimentos científicos e técnicos e ao desenvolvimento do Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais e de outras normas internacionais aplicáveis.
3.Só o material de base aprovado deve ser inscrito no registo nacional sob a forma de uma unidade de aprovação, nos termos do artigo 12.º. Cada unidade de aprovação deve ser identificada por uma referência de registo única num registo nacional.
4.A aprovação do material de base deve ser retirada se os requisitos estabelecidos no presente regulamento deixarem de ser cumpridos.
5.Após aprovação, o material de base destinado à produção de MRF das categorias «selecionado», «qualificado» e «testado» deve ser reinspecionado pelas autoridades competentes a intervalos regulares.
6.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 26.º para alterar os anexos II, III, IV e V, a fim de os adaptar ao progresso dos conhecimentos científicos e técnicos, em especial no que diz respeito à utilização de técnicas biomoleculares e às normas internacionais pertinentes.
Artigo 5.º
Requisitos para a comercialização de MRF derivado de material de base aprovado
1.O MRF derivado de material de base aprovado deve ser comercializado em conformidade com as seguintes regras:
a)O MRF das espécies constantes do anexo I só pode ser comercializado se pertencer às categorias «de fonte identificada», «selecionado», «qualificado» ou «testado», e se for derivado de material de base aprovado nos termos do artigo 4.º que cumpra os requisitos dos anexos II, III, IV e V, respetivamente;
b)O MRF dos híbridos artificiais enumerados no anexo I só pode ser comercializado se pertencer às categorias «selecionado», «qualificado» ou «testado», e se for derivado de material de base aprovado nos termos do artigo 4.º que cumpra os requisitos dos anexos III, IV e V, respetivamente;
c)O MRF das espécies de árvores e híbridos artificiais enumerados no anexo I, reproduzido vegetativamente, só pode ser comercializado:
i)se pertencer às categorias «selecionado», «qualificado» ou «testado», e
ii)se for derivado de material de base aprovado nos termos do artigo 4.º que cumpra os requisitos dos anexos III, IV e V, respetivamente,
iii)sob a condição de o MRF da categoria «selecionado» apenas poder ser comercializado se tiver sido propagado em grande quantidade a partir de sementes;
d)O MRF das espécies de árvores e híbridos artificiais enumerados no anexo I, que contenha ou seja constituído por organismos geneticamente modificados, só pode ser comercializado se:
i)pertencer à categoria «testado», e
ii)for derivado de material de base aprovado nos termos do artigo 4.º que cumpra os requisitos do anexo V, e
iii)for autorizado para cultivo na União nos termos do artigo 19.º da Diretiva 2001/18/CE ou dos artigos 7.º e 19.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 ou, se for caso disso, no respetivo Estado-Membro, em conformidade com o artigo 26.º-B da Diretiva 2001/18/CE;
e)O MRF das espécies de árvores e híbridos artificiais enumerados no anexo I, que contenha ou seja constituído por um vegetal NTG da categoria 1, tal como definido no artigo 3.º, n.º 7, do Regulamento (UE) .../... (Serviço das Publicações: inserir referência ao Regulamento NTG), só pode ser comercializado se:
i)pertencer à categoria «testado», e
ii)for derivado de material de base aprovado nos termos do artigo 4.º que cumpra os requisitos do anexo V, e
iii)o vegetal tiver obtido uma declaração de estatuto de vegetal NTG da categoria 1, nos termos dos artigos 6.º ou 7.º do Regulamento (UE) .../... (Serviço das Publicações: inserir referência ao Regulamento NTG), ou for descendente desse(s) vegetal(ais);
f)O MRF das espécies de árvores e híbridos artificiais enumerados no anexo I só pode ser comercializado se for acompanhado de uma referência do(s) seu(s) número(s) de certificado(s) principal(ais);
g)Cumpre o previsto nos artigos 36.º, 37.º, 40.º, 41.º, 42.º, 49.º, 53.º e 54.º do Regulamento (UE) 2016/2031 no que se refere às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas, às pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena e às pragas sujeitas às medidas adotadas nos termos do artigo 30.º desse regulamento;
h)No caso das sementes, o MRF das espécies de árvores e híbridos artificiais enumerados no anexo I só pode ser comercializado se, além do cumprimento das alíneas a) a g), estiverem disponíveis informações relativas ao seguinte:
i)pureza,
ii)percentagem de germinação das sementes puras,
iii)peso de 1 000 sementes puras,
iv)número de sementes germináveis por quilograma de produto comercializado como sementes ou, quando for impossível ou difícil avaliar o número de sementes germináveis, o número de sementes viáveis por quilograma.
2.As categorias sob as quais pode ser comercializado o MRF obtido dos diferentes tipos de material de base constam do quadro do anexo VI.
3.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 26.º, n.º 2, para alterar o quadro constante do anexo VI relativo às categorias sob as quais pode ser comercializado o MRF obtido a partir dos diferentes tipos de material de base.
Essa alteração deve adaptar essas categorias ao progresso dos conhecimentos científicos e técnicos e das normas internacionais pertinentes.
Artigo 6.º
Requisitos relativos ao MRF derivado de material de base destinado à conservação dos recursos genéticos florestais
Para que o MRF derivado de material de base abrangido pela derrogação prevista no artigo 18.º possa ser comercializado, devem estar preenchidas todas as seguintes condições:
a)O MRF das espécies enumeradas no anexo I só pode ser comercializado se pertencer à categoria «de fonte identificada»;
b)O MRF deve ser de origem naturalmente adaptada às condições locais e regionais; e
c)O MRF deve ser colhido de todos os indivíduos do material de base notificado.
Artigo 7.º
Autorização temporária de comercialização de MRF derivado de material de base que não cumpra os requisitos da categoria
1.As autoridades competentes podem autorizar, a título temporário, a comercialização de MRF derivado de material de base aprovado que não cumpra todos os requisitos da categoria pertinente a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, após a adoção do ato delegado referido no n.º 2.
As autoridades competentes do respetivo Estado-Membro notificam a Comissão e os outros Estados-Membros dessas autorizações temporárias e dos respetivos motivos que justificam a sua aprovação.
2.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 26.º para complementar o presente artigo, estabelecendo as condições relativas à concessão da autorização temporária ao Estado-Membro em causa.
Essas condições devem incluir:
a)A justificação da concessão dessa autorização a fim de garantir que são alcançados os objetivos do presente regulamento;
b)A duração máxima da autorização;
c)As obrigações relativas aos controlos oficiais dos operadores profissionais aos quais se aplica essa autorização;
d)O conteúdo e o formato da notificação a que se refere o n.º 1.
Artigo 8.º
Requisitos especiais relativos a determinadas espécies, categorias e tipos de MRF
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 26.º para complementar, sempre que necessário, o presente regulamento no que diz respeito aos seguintes requisitos relativos a cada tipo, espécie ou categoria de MRF:
a)Pureza das espécies, relativamente aos lotes de frutos e sementes das espécies enumeradas no anexo I;
b)Qualidade em termos de características gerais, sanidade e dimensão, relativamente às partes de plantas das espécies e híbridos artificiais enumerados no anexo I;
c)Defeitos e dimensões mínimas das estacas caulinares e das estacas enraizadas, relativamente às normas de qualidade exterior aplicáveis a Populus spp. propagados por estacas caulinares ou estacas enraizadas;
d)Qualidade em termos de características gerais, sanidade, vitalidade e qualidade fisiológica, relativamente aos vegetais para plantação das espécies e híbridos artificiais enumerados no anexo I;
e)Defeitos, dimensão e idade dos vegetais e, se for caso disso, a dimensão do recipiente, relativamente aos vegetais para plantação a comercializar junto dos utilizadores em regiões de clima mediterrânico.
Os referidos atos delegados devem basear-se na experiência adquirida com a aplicação dos requisitos pertinentes para cada tipo, espécie ou categoria de MRF, no que diz respeito às disposições relativas às inspeções, à amostragem e testagem e às distâncias de isolamento. Devem adaptar esses requisitos com base na evolução das respetivas normas internacionais, nos progressos técnicos e científicos ou na evolução climática e ecológica.
Artigo 9.º
Plano de contingência e registo nacional
1.Cada Estado-Membro deve elaborar um ou mais planos de contingência para assegurar um abastecimento suficiente de MRF para a reflorestação das áreas afetadas por fenómenos meteorológicos extremos, incêndios florestais, surtos de doenças e pragas, catástrofes ou qualquer outro acontecimento, conforme pertinente, e identificados nas avaliações nacionais dos riscos elaboradas em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, da Decisão n.º 1313/2013/UE.
Esse plano de contingência deve ser concebido para as espécies de árvores e seus híbridos artificiais enumerados no anexo I, que sejam considerados adequados às condições climáticas e ecológicas atuais e projetadas para o futuro do Estado-Membro em causa.
O plano de contingência deve ter em conta a distribuição futura prevista das espécies de árvores pertinentes e seus híbridos artificiais, com base em simulações de modelos climáticos nacionais e/ou regionais respeitantes ao Estado-Membro em causa.
2.Os Estados-Membros devem consultar, em momento oportuno, todas as partes interessadas pertinentes no processo de elaboração e atualização dos planos de contingência.
3.Cada plano de contingência deve contemplar os seguintes aspetos:
a)As funções e as responsabilidades dos organismos envolvidos na execução do plano de contingência, em caso de qualquer evento que cause uma escassez importante de MRF, a cadeia de comando e os procedimentos para a coordenação das medidas tomadas pelas autoridades competentes, por outras autoridades públicas, por organismos delegados ou pessoas singulares envolvidos, bem como por laboratórios e operadores profissionais, incluindo, se for caso disso, a coordenação com Estados-Membros e países terceiros vizinhos;
b)O acesso das autoridades competentes a aprovisionamentos de MRF que tenham sido mantidos para efeitos de planeamento de contingência, a instalações de operadores profissionais, em especial viveiros florestais e laboratórios que produzem MRF, e a outros operadores pertinentes e pessoas singulares;
c)O acesso das autoridades competentes, sempre que necessário, ao equipamento, pessoal, peritos externos e recursos necessários para a ativação rápida e eficaz do plano de contingência;
d)As medidas relativas à apresentação de informações à Comissão, aos outros Estados-Membros, aos operadores profissionais em causa e ao público relativamente a situações de grande escassez de MRF, bem como as medidas adotadas em caso de confirmação oficial ou de suspeita de situações de grande escassez de MRF;
e)As disposições relativas ao registo das constatações da ocorrência de qualquer situação de grande escassez de MRF;
f)As avaliações disponíveis do Estado-Membro no que diz respeito ao risco de uma situação de grande escassez de MRF no seu território e ao seu potencial impacto na saúde humana e animal, na fitossanidade e no ambiente;
g)Os princípios para a delimitação geográfica da(s) área(s) onde se verificou a ocorrência de uma situação de grande escassez de MRF;
h)Os princípios relativos à formação do pessoal das autoridades competentes e, conforme o caso, dos organismos, autoridades públicas, laboratórios, operadores profissionais e outras pessoas referidos na alínea a).
Os Estados-Membros devem rever regularmente e, sempre que adequado, atualizar os seus planos de contingência a fim de ter em conta os progressos técnicos e científicos no que diz respeito aos modelos climáticos que simulam a distribuição futura prevista das espécies de árvores pertinentes e seus híbridos artificiais.
4.Os Estados-Membros devem criar um registo nacional que:
a)Contenha as espécies de árvores e os híbridos artificiais enumerados no anexo I, que são pertinentes tendo em consideração as atuais condições climáticas e ecológicas do Estado-Membro em causa;
b)Tenha em conta a distribuição futura prevista dessas espécies de árvores e seus híbridos artificiais.
No prazo de quatro anos a contar da data de criação dos seus registos nacionais, os Estados-Membros devem elaborar planos de contingência para as espécies e os híbridos artificiais constantes dos seus registos.
5.Os Estados-Membros devem colaborar entre si e com todas as partes interessadas pertinentes na elaboração dos seus planos de contingência, com base no intercâmbio de boas práticas e na experiência adquirida com a elaboração desses planos.
6.Os Estados-Membros devem disponibilizar os seus planos de contingência à Comissão, aos outros Estados-Membros e a todos os operadores profissionais pertinentes através da sua publicação no FOREMATIS.
CAPÍTULO III
REGISTO DOS OPERADORES PROFISSIONAIS E DO MATERIAL DE BASE E DELIMITAÇÃO DAS REGIÕES DE PROVENIÊNCIA
Artigo 10.º
Obrigações dos operadores profissionais
1.Os operadores profissionais devem ser inscritos no registo previsto no artigo 65.º do Regulamento (UE) 2016/2031, em conformidade com o artigo 66.º desse regulamento.
Devem estar estabelecidos na União.
2.Os operadores profissionais devem disponibilizar aos utilizadores do seu MRF todas as informações necessárias sobre a sua adequação às condições climáticas e ecológicas atuais e projetadas para o futuro. Antes da transferência do MRF em causa, essas informações devem ser disponibilizadas ao potencial comprador através de sítios Web, guias de plantadores e outros meios adequados.
Artigo 11.º
Delimitação das regiões de proveniência para determinadas categorias
Os Estados-Membros devem delimitar as regiões de proveniência relativas às espécies pertinentes de material de base destinado à produção de MRF das categorias «de fonte identificada» e «selecionado».
As autoridades competentes devem elaborar e publicar no seu sítio Web mapas com a representação das delimitações das regiões de proveniência. Esses mapas devem ser ser disponibilizados à Comissão e aos outros Estados-Membros através do FOREMATIS.
Artigo 12.º
Registo nacional e listas nacionais de material de base
1.Cada Estado-Membro deve criar, publicar e manter atualizado, em formato eletrónico, um registo nacional do material de base das várias espécies aprovado no seu território nos termos dos artigos 4.º e 19.º e notificado nos termos do artigo 18.º.
Esse registo deve conter todos os pormenores relativos a cada unidade de material de base aprovado, juntamente com a sua referência de registo única.
Em derrogação do disposto no artigo 4.º, as autoridades competentes devem inscrever imediatamente nos seus registos nacionais o material de base inscrito antes de […] [OP: inserir a data do presente regulamento] nos respetivos registos nacionais referidos no artigo 10.º, n.º 1, da Diretiva 1999/105/CE, sem aplicar o procedimento de registo previsto nesse artigo.
2.Cada Estado-Membro deve elaborar, publicar e mantér atualizada uma lista nacional de material de base, que deve ser apresentada como um resumo do registo nacional. Essa lista deve ser disponibilizada em formato eletrónico à Comissão e aos outros Estados-Membros, através do FOREMATIS.
3.Os Estados-Membros devem apresentar a lista nacional num formulário comum para cada unidade de aprovação do material de base. Relativamente às categorias «de fonte identificada» e «selecionado», a lista pode incluir apenas uma descrição sucinta do material de base, com base nas regiões de proveniência.
Da lista nacional devem constar, nomeadamente, os seguintes elementos:
a)Designação botânica;
b)Categoria;
c)Material de base;
d)Referência de registo ou, quando adequado, o seu resumo, ou código de identificação da região de proveniência;
e)Localização do material de base: uma designação abreviada, se adequado, e um dos conjuntos de dados seguintes:
i)no que diz respeito à categoria «de fonte identificada», a região de proveniência e a amplitude latitudinal, longitudinal e altitudinal,
ii)no que diz respeito à categoria «selecionado», a região de proveniência e a posição geográfica definida pela latitude, longitude e altitude, ou pela amplitude latitudinal, longitudinal e altitudinal,
iii)no que diz respeito à «qualificado», a(s) posição(ões) geográfica(s) exata(s), definida(s) pela latitude, longitude e altitude, em que é mantido o material de base,
iv)no que diz respeito à categoria «testado», a(s) posição(ões) geográfica(s) exata(s), definida(s) pela latitude, longitude e altitude, em que é mantido o material de base;
f)Superfície: a dimensão de um arboreto ou arboretos, povoamento ou povoamentos ou pomar ou pomares de semente;
g)Origem:
i)indicação sobre se o material de base é autóctone/indígena, não autóctone/não indígena ou se a origem é desconhecida,
ii)relativamente ao material de base não autóctone/não indígena, uma indicação da sua origem, quando conhecida;
h)Finalidade de utilização do MRF:
i)No caso do MRF da categoria «testado», uma indicação que especifique se é:
i)geneticamente modificado, ou
ii)um vegetal NTG;
j)No caso das categorias «qualificado» e «testado», informações sobre o local de produção do(s) clone(s) ou da(s) mistura(s) clonal(ais), se for caso disso.
Artigo 13.º
Lista da União do material de base aprovado
1.Com base nas listas nacionais fornecidas por cada Estado-Membro em conformidade com o artigo 12.º, a Comissão deve publicar uma lista intitulada «Lista da União de Material de Base Aprovado para a Produção de Material de Reprodução Florestal».
Essa lista deve ser disponibilizada em formato eletrónico através do FOREMATIS.
2.A lista deve refletir os dados constantes das listas nacionais referidas no artigo 12.º, n.º 1, e indicar a área de utilização.
CAPÍTULO IV
CERTIFICADO PRINCIPAL, ROTULAGEM E EMBALAGEM
Artigo 14.º
Certificado principal de identidade
1.As autoridades competentes devem emitir, a pedido de um operador profissional, após a colheita de MRF a partir de material de base aprovado, um certificado principal de identidade («certificado principal») do qual conste a referência de registo única do material de base, para todos os MRF que tenham sido colhidos.
O certificado principal deve atestar o cumprimento dos requisitos do artigo 4.º, n.º 2.
A Comissão deve adotar, por meio de um ato de execução, o conteúdo e o modelo do certificado principal de identidade para o MRF:
a)Modelo de certificado principal para MRF derivado de arboretos e povoamentos;
b)Modelo de certificado principal para MRF derivado de pomares de semente ou progenitores familiares; e
c)Modelo de certificado principal para MRF derivado de clones e misturas clonais.
Esse ato de execução deve ser adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 27.º, n.º 2.
2.Sempre que, em conformidade com o artigo 15.º, n.º 2, um Estado-Membro adote medidas relativas à propagação vegetativa subsequente, deve ser emitido um novo certificado principal.
3.Sempre que sejam efetuadas misturas em conformidade com o artigo 15.º, nº 3, os Estados-membros devem assegurar que as referências de registo dos componentes das misturas sejam identificáveis e que seja emitido um novo certificado principal ou outro documento que identifique a mistura.
4.Se um lote a que se refere o artigo 15.º, n.º 1, for subdividido em lotes mais pequenos que não sejam transformados uniformemente e submetidos a propagação vegetativa subsequente, deve ser emitido um novo certificado principal e feita referência ao número do certificado principal anterior.
5.O certificado principal também pode ser emitido em formato eletrónico («certificado principal eletrónico»).
A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer regras técnicas para a emissão de certificados principais eletrónicos, a fim de assegurar a sua conformidade com o presente artigo e um procedimento adequado, credível e eficaz para a emissão de certificados principais eletrónicos. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 27.º, n.º 2.
6.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 26.º que complementem o presente artigo, mediante a definição de regras relativas:
a)Ao registo digital de todas as ações empreendidas pelo operador profissional e pelas autoridades competentes com vista à emissão do certificado principal; e
b)À criação de uma plataforma centralizada que ligue todos os Estados-Membros e a Comissão de forma a facilitar o tratamento, o acesso e a utilização desses registos.
Artigo 15.º
Lotes
1.Durante todas as fases de produção, o MRF deve ser mantido separado por referência às unidades individuais de aprovação do material de base, a fim de assegurar a rastreabilidade do MRF até ao material de base aprovado a partir do qual foi colhido. O MRF deve ser colhido a partir dessas unidades individuais de aprovação e comercializado em lotes suficientemente homogéneos e identificados como sendo distintos de outros lotes de MRF.
Cada lote de MRF deve ser identificado pelas seguintes informações:
a)Número de lote;
b)Código e número do certificado principal;
c)Designação botânica;
d)Categoria de MRF;
e)Material de base;
f)Referência de registo ou código de identificação da região de proveniência;
g)Região de proveniência, para o MRF das categorias «de fonte identificada» e «selecionado» ou outros MRF, se adequado;
h)Se adequado, indicação sobre se o material de base tem origem autóctone ou indígena, não autóctone ou não indígena ou origem desconhecida;
i)No caso de unidades de sementes, o ano de maturação;
j)Idade e tipo de vegetais para plantação das plântulas ou estacas, quer objeto de poda radicular, quer repicadas, quer envasadas;
k)No que diz respeito à categoria «testado», se o MRF este é:
i)geneticamente modificado,
ii)um vegetal NTG.
2.Sem prejuízo do previsto no n.º 1 do presente artigo e no artigo 5.º, n.º 1, alínea c), os Estados-Membros devem manter separado o MRF que seja objeto de propagação vegetativa subsequente, identificando-o como tal. Esse MRF tem de ter sido colhido a partir de uma única unidade de aprovação das categorias «selecionado», «qualificado» e «testado». Nesses casos, ao MRF produzido deve ser atribuída a mesma categoria que o MRF original.
3.Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a mistura de MRF deve estar sujeita às seguintes condições, consoante o caso:
a)Nas categorias «de fonte identificada» ou «selecionado», a mistura aplica-se ao MRF derivado de duas ou mais unidades de aprovação de uma mesma região de proveniência;
b)Caso seja efetuada uma mistura de MRF de uma única região de proveniência obtido a partir de arboretos e povoamentos da categoria «de fonte identificada», o novo lote combinado deve ser certificado como «MRF derivado de um arboreto»;
c)Caso seja efetuada a mistura de MRF derivado de material de base não autóctone ou não indígena com material de base de origem desconhecida, o novo lote combinado deve ser certificado como «de origem desconhecida»;
d)Caso seja efetuada uma mistura de MRF derivado de uma única unidade de aprovação de diferentes anos de maturação, devem ser registados os anos efetivos de maturação e a proporção de MRF de cada ano.
Caso seja efetuada uma mistura nos termos das alíneas a), b) ou c), do primeiro parágrafo, o código de identificação da região de proveniência pode ser substituído pela referência de registo prevista no n.º 1, alínea f).
Artigo 16.º
Rótulo oficial
1.A autoridade competente deve emitir um rótulo oficial para cada lote de MRF, atestando a conformidade desse MRF com os requisitos referidos no artigo 5.º.
2.As autoridades competentes devem autorizar o operador profissional a imprimir o rótulo oficial depois de a autoridade competente ter atestado a conformidade desse MRF com os requisitos referidos no artigo 5.º. O operador profissional é autorizado a imprimir esse rótulo se, com base numa auditoria, a autoridade competente tiver chegado à conclusão de que o operador possui as infraestruturas e os recursos necessários para imprimir o rótulo oficial.
3.A autoridade competente deve efetuar controlos regulares para verificar se o operador profissional cumpre os requisitos referidos no n.º 2.
Sempre que, após ter concedido a autorização a que se refere o n.º 2, a autoridade competente verifique que um operador profissional não cumpre os requisitos referidos nesse número, deve retirar imediatamente a autorização ou alterá-la, se for caso disso.
4.Para além das informações exigidas nos termos do artigo 15.º, n.º 1, o rótulo oficial deve conter todas as seguintes informações:
a)Número(s) do(s) certificado(s) principal(ais) emitido(s) em conformidade com o artigo 14.º ou uma referência ao outro documento de identificação da mistura disponível em conformidade com o artigo 14.º, n.º 3;
b)Nome do operador profissional;
c)Quantidade fornecida;
d)A expressão «aprovados provisoriamente», no caso de MRF da categoria «testado» cujo material de base tenha sido aprovado nos termos do artigo 4.º.
e)Se o MRF foi objeto de propagação vegetativa.
5.A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, os seguintes elementos relativos ao rótulo oficial:
a)Conteúdo do rótulo oficial;
b)Informações adicionais caso se trate de sementes e pequenas quantidades de sementes;
c)Cor do rótulo para categorias específicas ou outros tipos de MRF;
d)Informações adicionais caso se trate de espécies ou géneros específicos.
Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 27.º, n.º 2.
6.O rótulo oficial também pode ser emitido em formato eletrónico («rótulo oficial eletrónico»).
A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer regras técnicas para a emissão de rótulos oficiais eletrónicos, a fim de assegurar a sua conformidade com o presente artigo e um procedimento adequado, credível e eficaz para a emissão desses rótulos oficiais. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 27.º, n.º 2.
7.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 26.º, que complementem o presente regulamento mediante a definição de regras relativas:
a)Ao registo digital de todas as ações empreendidas pelos operadores profissionais e pelas autoridades competentes com vista à emissão dos rótulos oficiais;
b)À criação de uma plataforma centralizada que ligue os Estados-Membros e a Comissão para facilitar o tratamento, o acesso e a utilização desses registos.
Artigo 17.º
Embalagens das unidades de sementes
As unidades de sementes só podem ser comercializadas em embalagens seladas, que não podem ser reutilizadas após a sua abertura.
CAPÍTULO V
DERROGAÇÕES DO ARTIGO 4.º
Artigo 18.º
Derrogação da obrigação de aprovação do material de base destinado à conservação dos recursos genéticos florestais
1.Em derrogação do disposto no artigo 4.º, n.os 1 e 2, a inscrição do material de base destinado à conservação dos recursos genéticos florestais no registo nacional não deve estar sujeita à aprovação pelas autoridades competentes.
2.Qualquer operador profissional que inscreva material de base para a finalidade de conservação dos recursos genéticos florestais utilizados na silvicultura deve notificar esse material de base à autoridade competente do Estado-Membro em causa.
3.O material de base referido no n.º 1 deve ser notificado às autoridades competentes de acordo com o modelo do FOREMATIS.
A notificação do material de base deve ser efetuada por referência à unidade de notificação.
Cada unidade de notificação deve ser identificada por uma referência de registo única num registo nacional.
Dessa notificação devem constar as seguintes informações:
a)Designação botânica;
b)Categoria;
c)Material de base;
d)Referência de registo ou, quando adequado, o seu resumo, ou código de identificação da região de proveniência;
e)Localização: um nome curto, se for caso disso, e a região de proveniência e a amplitude latitudinal, longitudinal e altitudinal;
f)Superfície: a dimensão de um arboreto ou arboretos ou de um povoamento ou povoamentos;
g)Origem: indicação sobre se o material de base é autóctone/indígena, não autóctone/não indígena ou se a origem é desconhecida. Relativamente ao material de base não autóctone/não indígena, uma indicação da sua origem, quando conhecida;
h)Finalidade: conservação e utilização sustentável dos recursos genéticos.
4.A Comissão pode estabelecer, por meio de atos de execução, as condições específicas relativas aos requisitos e ao conteúdo dessa notificação. Esses atos de execução devem ter em conta a evolução das normas internacionais aplicáveis e ser adotados através do procedimento de exame a que se refere o artigo 27.º, n.º 2.
Artigo 19.º
Aprovação pelos operadores profissionais do material de base destinado à produção de MRF da categoria «fonte identificada»
Em derrogação do disposto no artigo 4.º, n.os 1 e 2, os Estados-Membros podem autorizar os operadores profissionais a aprovar, para determinadas espécies, material de base destinado à produção de MRF da categoria «de fonte identificada», se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a)A região de proveniência em que se encontra o material de base está sujeita a condições meteorológicas extremas; e
b)Essas condições meteorológicas têm um impacto no ciclo reprodutivo do material de base e diminuem a frequência da colheita de MRF a partir desse material de base.
Essa autorização deve estar sujeita à aprovação da Comissão.
Artigo 20.º
Aprovação provisória do material de base destinado à produção de MRF da categoria «testado»
Em derrogação do disposto no artigo 4.º, n.º 2, os Estados-Membros podem autorizar a aprovação por um período máximo de dez anos, na totalidade ou em parte do seu território, de material de base destinado à produção de MRF da categoria «testado» se, com base nos resultados provisórios da avaliação genética ou dos testes comparativos referidos no anexo V, se puder presumir que, uma vez concluídos os testes, o material de base cumprirá os requisitos de aprovação nos termos do presente regulamento.
Artigo 21.º
Dificuldades temporárias de abastecimento
1.A fim de superar eventuais dificuldades temporárias no abastecimento geral de MRF que ocorram num ou mais Estados-Membros, a Comissão pode, a pedido de pelo menos um dos Estados-Membros afetados, autorizar, a título temporário, os Estados-Membros a aprovar para comercialização, por meio de um ato de execução, MRF de uma ou mais espécies derivadas de material de base que cumpra requisitos menos rigorosos do que os estabelecidos no artigo 4.º, n.os 1 e 2.
2.Sempre que a Comissão atue em conformidade com o n.º 1, o rótulo oficial emitido nos termos do artigo 16.º, n.º 1, deve mencionar que o MRF em causa foi derivado de material de base que cumpre requisitos menos rigorosos do que os estabelecidos no artigo 4.º, n.os 1 e 2.
3.Os atos de execução referidos no n.º 1 devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 27.º, n.º 2.
Artigo 22.º
Experiências temporárias para procurar melhores alternativas às disposições do presente regulamento
1.Em derrogação do disposto nos artigos 1.º, 4.º e 5.º, a Comissão pode decidir organizar, por meio de atos de execução, experiências temporárias para procurar melhores alternativas às disposições do presente regulamento no que se refere às espécies ou híbridos artificiais a que é aplicável, aos requisitos para a aprovação de material de base e à produção e comercialização de MRF.
Essas experiências podem assumir a forma de ensaios técnicos ou científicos que examinem a viabilidade e a adequação de novos requisitos relativamente aos estabelecidos nos artigos 1.º, 4.º e 5.º do presente regulamento.
2.Os atos de execução referidos no n.º 1 devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 27.º, n.º 2, e devem especificar um ou vários dos seguintes elementos:
a)As espécies ou híbridos artificiais em causa;
b)As condições das experiências por espécie ou híbrido artificial;
c)A duração da experiência;
d)As obrigações em matéria de monitorização e comunicação de informações dos Estados-Membros participantes.
Esses atos devem ter em conta a evolução:
a)Dos métodos de determinação da origem do material de base, nomeadamente a utilização de técnicas biomoleculares;
b)Dos métodos de conservação e utilização sustentável dos recursos genéticos florestais, tendo em consideração as normas internacionais aplicáveis;
c)Dos métodos de reprodução e produção, incluindo a utilização de processos de produção inovadores;
d)Dos métodos de delineamento dos esquemas de cruzamentos dos componentes do material de base;
e)Dos métodos de avaliação das características do material de base e do MRF;
f)Dos métodos de controlo do MRF em causa.
Esses atos devem adaptar-se ao progresso das técnicas de produção do MRF em causa e basear-se em quaisquer ensaios e testes comparativos realizados pelos Estados-Membros.
3.A Comissão deve analisar os resultados dessas experiências e resumi-los num relatório, indicando, se necessário, a necessidade de alterar os artigos 1.º, 4.º ou 5.º.
Artigo 23.º
Autorização para adotar requisitos mais rigorosos
1.Em derrogação do disposto no artigo 4.º, a Comissão pode autorizar, por meio de atos de execução, os Estados-Membros a adotar, na totalidade ou em parte do seu território, requisitos de produção mais rigorosos do que os referidos nesse artigo, no que diz respeito aos requisitos relativos à aprovação do material de base e à produção de MRF, . Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 27.º, n.º 2.
2.Para fins de obtenção da autorização referida no n.º 1, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um pedido indicando:
a)O projeto das disposições que contenham os requisitos propostos;
b)Uma justificação da necessidade e proporcionalidade desses requisitos.
3.A autorização referida no n.º 1 só deve ser concedida se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
a)As medidas solicitadas asseguram pelo menos um dos seguintes aspetos:
i)a melhoria da qualidade do MRF em causa,
ii)a proteção do ambiente: a adaptação às alterações climáticas ou o contributo para a proteção da biodiversidade e a restauração dos ecossistemas florestais;
b)As medidas solicitadas são necessárias e proporcionais ao seu objetivo nos termos da alínea a); e
c)As medidas são justificadas com base nas condições climáticas e ecológicas específicas do Estado-Membro em causa.
4.Sempre que os Estados-Membros tenham adotado requisitos adicionais ou mais rigorosos nos termos do artigo 7.º da Diretiva 1999/105/CE, os Estados-Membros em causa devem avaliar, até [...] [um ano a contar da data de aplicação do presente regulamento], essas medidas e revogá-las ou alterá-las a fim de dar cumprimento ao presente regulamento.
Os Estado-Membros em causa devem informar a Comissão e os outros Estados-Membros sobre a realização dessas ações.
CAPÍTULO VI
IMPORTAÇÕES DE MRF
Artigo 24.º
Importações com base numa equivalência da União
1.O MRF só pode ser importado para a União a partir de países terceiros se for determinado, nos termos do n.º 2, que cumpre requisitos equivalentes aos aplicáveis ao MRF produzido e comercializado na União.
2.A Comissão pode decidir, por meio de atos de execução, se o MRF de géneros, espécies ou categorias específicos produzido num país terceiro cumpre requisitos equivalentes aos aplicáveis ao MRF produzido e comercializado na União, com base em todos os seguintes elementos:
a)Um exame aprofundado das informações e dados fornecidos pelo país terceiro em causa; e
b)Um resultado satisfatório numa auditoria efetuada pela Comissão no país terceiro em causa, sempre que essa auditoria tenha sido considerada necessária pela Comissão;
c)Esse país terceiro participa no Sistema de Certificação da OCDE dos Materiais Florestais de Reprodução destinados ao Comércio Internacional.
Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 27.º, n.º 2.
3.Ao adotar as decisões referidas no n.º 1, a Comissão deve averiguar se os sistemas de aprovação e de registo do material de base e da produção subsequente de MRF a partir desse material básico aplicados no país terceiro em causa oferecem as mesmas garantias que os previstos nos artigos 4.º e 5.º e, se for caso disso, no artigo 11.º, no que diz respeito às categorias «de fonte identificada», «selecionado», «qualificado» e «testado».
Artigo 25.º
Notificação e certificados de MRF importado
1.Os operadores profissionais que importem MRF na União devem informar previamente da importação a respetiva autoridade competente, através do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC) a que se refere o artigo 131.º do Regulamento (UE) 2017/625.
2.O MRF importado deve ser acompanhado de todos os seguintes elementos:
a)Um certificado principal ou outro certificado oficial emitido pelo país terceiro de origem;
b)Um rótulo oficial; e
c)Registos fornecidos pelo operador profissional nesse país terceiro que contenham dados sobre esse MRF.
3.Após a importação a que se refere o n.º 1, a autoridade competente do Estado-Membro em causa deve substituir:
a)O certificado principal ou o certificado oficial referido no n.º 2, alínea a), por um novo certificado principal emitido no Estado-Membro em causa; e
b)O rótulo oficial referido no n.º 2, alínea b), por um novo rótulo oficial emitido no Estado-Membro em causa.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS
Artigo 26.º
Exercício da delegação
1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 2.º, n.º 2, no artigo 4.º, n.os 2 e 6, no artigo 5.º, n.º 3, no artigo 7.º, n.º 2, no artigo 8.º, n.º 1, no artigo 14.º, n.º 6, e no artigo 16.º, n.º 7, é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de... [data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão deve elaborar um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes deve ser tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3.A delegação de poderes referida no artigo 2.º, n.º 2, no artigo 4.º, n.os 2 e 6, no artigo 5.º, n.º 3, no artigo 7.º, n.º 2, no artigo 8.º, n.º 1, no artigo 14.º, n.º 6, e no artigo 16.º, n.º 7, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre Legislar Melhor.
5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão deve notificá-lo simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.º, n.º 2, do artigo 4.º, n.os 2 e 6, do artigo 5.º, n.º 3, do artigo 7.º, n.º 2, do artigo 8.º, n.º 1, do artigo 14.º, n.º 6, e do artigo 16.º, n.º 7, só devem entrar em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 27.º
Procedimento de comitologia
1.A Comissão é assistida pelo Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal instituído pelo artigo 58.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho
. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011
.
2.Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 182/2011.
Caso o parecer do comité deva ser obtido por procedimento escrito, este é encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente assim o decidir ou a maioria simples dos seus membros assim o requerer.
3.Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, em conjugação com o artigo 5.º do mesmo regulamento.
CAPÍTULO VIII
Comunicação de informações, sanções e alterações dos Regulamentos (UE) 2016/2031 e 2017/625
Artigo 28.º
Comunicação de informações
Até [...] [Serviço das Publicações: inserir a data de cinco anos a contar da data de aplicação do presente regulamento] e, posteriormente, de cinco em cinco anos, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão um relatório sobre os seguintes elementos:
a)Quantidades de MRF certificado por ano;
b)Número de planos nacionais de contingência adotados em preparação para eventuais dificuldades de abastecimento de MRF e tempo necessário para ativar esses planos de contingência;
c)Número de sítios Web e/ou guias nacionais de plantadores com informações sobre os melhores locais para plantar MRF;
d)Quantidades de MRF, por género e espécie, importadas a partir de países terceiros nos termos de uma equivalência da União;
e)Sanções aplicadas nos termos do artigo 29.º.
A Comissão deve especificar, por meio de atos de execução, os formatos técnicos do relatório previsto no n.º 1 do presente artigo. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 27.º, n.º 2.
Artigo 29.º
Sanções
1.Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas aplicáveis em caso de infração do presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão, sem demora, essas regras e medidas e qualquer alteração subsequente das mesmas.
2.Os Estados-Membros devem assegurar que as sanções pecuniárias aplicáveis às infrações ao presente regulamento, cometidas por meio de práticas fraudulentas ou enganosas, correspondam, nos termos da legislação nacional, pelo menos ao benefício económico para o operador profissional ou, conforme apropriado, a uma percentagem do volume de negócios do operador profissional.
Artigo 30.º
Alterações do Regulamento (UE) 2016/2031
O Regulamento (UE) 2016/2031 é alterado do seguinte modo:
1)No artigo 37.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4.A Comissão estabelece, por meio de um ato de execução, sempre que adequado, medidas para prevenir a presença de praga regulamentada não sujeita a quarentena da União nos respetivos vegetais para plantação, tal como referido no artigo 36.º, alínea f), do presente regulamento. Tais medidas dizem respeito, sempre que adequado, à introdução e à circulação na União desses vegetais.».
2)Ao artigo 83.º, é aditado o seguinte número:
«5-A.No caso dos vegetais para plantação produzidos ou comercializados como «de fonte identificada», «selecionado», «qualificado» ou «testado», conforme referido no Regulamento (UE) .../...*+, o passaporte fitossanitário deve estar incluído, de forma distinta, no rótulo oficial elaborado em conformidade com as disposições aplicáveis desse regulamento.
Sempre que for aplicável o presente número:
a)o passaporte fitossanitário para a circulação no território da União deve conter os elementos indicados no anexo VII, partes E e F, do presente regulamento;
b)o passaporte fitossanitário para a introdução e circulação numa zona protegida deve conter os elementos indicados no anexo VII, parte H, do presente regulamento.».
______________________
*Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho de... (JO … de …, p. …).».
+OP: Inserir no texto o número do presente regulamento e as instituições, e inserir o número, a data, o título e a referência do JO do presente regulamento na nota de rodapé.
3)O anexo VII é alterado em conformidade com o anexo VII do presente regulamento.
Artigo 31.º
Alterações do Regulamento (UE) 2017/625
O Regulamento (UE) 2017/625 é alterado do seguinte modo:
1)Ao artigo 1.°, n.º 2, é aditada o seguinte ponto:
«l)Produção e comercialização de material de reprodução florestal.».
2)Ao artigo 3.º é aditado o seguinte ponto:
«52)"Material de reprodução florestal", o material definido no artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) .../... de [...]*+
______________________
*Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho, de... (JO … de …, p. …).».
+OP: Inserir no texto o número do presente regulamento e as instituições, e inserir o número, a data, o título e a referência do JO do presente regulamento na nota de rodapé.
3)Após o artigo 22.º-A, é inserido o seguinte artigo:
«Artigo 22.º-B
Regras específicas relativas aos controlos oficiais e às ações empreendidas pelas autoridades competentes no que diz respeito ao material de reprodução florestal
1.Os controlos oficiais destinados a verificar o cumprimento das regras a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, alínea l), incluem os controlos oficiais da produção e comercialização de material de reprodução florestal e dos operadores sujeitos a essas regras.
2.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 144.º para completar o presente regulamento através do estabelecimento de regras para a realização de controlos oficiais de material de reprodução florestal, a fim de verificar o cumprimento das regras da União a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, alínea l), aplicáveis a essas mercadorias, bem como no que diz respeito às ações a empreender pelas autoridades competentes no seguimento da realização desses controlos oficiais.
Esses atos delegados devem estabelecer regras relativas:
a)Aos requisitos específicos aplicáveis à realização desses controlos oficiais da produção e comercialização na União de determinado material de reprodução florestal sujeito às regras a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, alínea l), para fazer face ao incumprimento das regras da União relativas ao material de reprodução florestal de origem ou proveniência específicas;
b)Aos requisitos específicos aplicáveis à realização desses controlos oficiais das atividades dos operadores profissionais relacionadas com a produção de determinado material de reprodução florestal sujeito às regras a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, alínea l), para fazer face ao incumprimento das regras da União relativas ao material de reprodução florestal de origem ou proveniência específicas; e
c)Aos casos em que, relativamente a incumprimentos específicos, as autoridades competentes devem tomar uma ou mais medidas referidas no artigo 137.º, n.º 2, e no artigo 138.º, n.º 2.
3.A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, regras relativas a disposições práticas uniformes para a realização dos controlos oficiais do material de reprodução vegetal, a fim de verificar o cumprimento das regras da União a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, alínea l), aplicáveis a essas mercadorias, bem como às ações a empreendidas pelas autoridades competentes no seguimento desses controlos oficiais, relativamente aos seguintes aspetos:
a)Frequência mínima uniforme desses controlos oficiais, sempre que seja necessário um nível mínimo de controlo oficial para fazer face a riscos uniformes reconhecidos de incumprimento das regras relativas ao material de reprodução florestal de origem ou proveniência específicas;
b)Frequência dos controlos oficiais efetuados pelas autoridades competentes aos operadores autorizados a emitir rótulos oficiais, sob supervisão oficial, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 1, do Regulamento (UE) …/…*+.
Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 145.º, n.º 2.
______________________
*
Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho, de... (JO … de …, p. …).»;
+
OP: Inserir no texto o número do presente regulamento e as instituições, e inserir o número, a data, o título e a referência do JO do presente regulamento na nota de rodapé.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 32.º
Revogação da Diretiva 1999/105/CE
A Diretiva 1999/105/CE é revogada.
As remissões para o referido ato revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo VIII.
Artigo 33.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de [3 anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento].
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
A Presidente
O Presidente