Bruxelas, 10.7.2023

COM(2023) 402 final

2023/0237(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 223/2009 relativo às Estatísticas Europeias

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SEC(2023) 269 final} - {SWD(2023) 240 final} - {SWD(2023) 241 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Desde 1953, a par da evolução da União Europeia, as estatísticas europeias têm desempenhado um papel cada vez mais importante na sustentação das atividades, políticas e atos legislativos da UE, desde a sua conceção e aplicação ao seu acompanhamento e avaliação.

O atual quadro jurídico que rege as estatísticas europeias é o Regulamento (CE) n.º 223/2009, adotado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em 2009. O regulamento foi revisto em 2015 para reforçar a governação global do Sistema Estatístico Europeu (SEE) e, em especial, a sua independência profissional. Desde então, esta governação reforçada tem-se revelado eficaz.

No entanto, as recentes crises financeira, migratória e da COVID-19, seguidas da agressão militar russa contra a Ucrânia, intensificaram a procura e as expectativas de estatísticas europeias mais atempadas e mais pormenorizadas necessárias para fundamentar a tomada de decisões da UE e assegurar a melhor resposta possível da UE às crises. No passado recente, a UE lançou várias iniciativas legislativas para criar mecanismos de resposta a situações de crise abrangentes através de propostas como o Mecanismo de Proteção Civil, a Autoridade de Preparação e Resposta a Emergências Sanitárias (HERA), o mecanismo de correção do mercado ou o Instrumento de Emergência do Mercado Único (IEMU).

Ao mesmo tempo, o SEE opera num contexto impulsionado por uma profunda transformação digital que criou novas necessidades de informação, juntamente com o surgimento de muitas fontes de dados digitais. Estas fontes estão prontas a ser exploradas e podem ajudar a gerar estatísticas europeias que supram estas necessidades de um modo mais eficiente, mais abrangente e mais atempado. Por sua vez, esta circunstância pode incentivar o crescimento económico, estimular a inovação e apoiar a responsabilização democrática, bem como o bem-estar geral da sociedade.

Consequentemente, as expectativas dos utilizadores das estatísticas europeias mudaram, com uma procura crescente de informações mais pormenorizadas, produzidas mais rapidamente, com maior frequência e mais aprofundadas para fundamentar as políticas da UE em dados concretos. As novas regras de proteção de dados constantes do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), bem como os novos parâmetros de proteção da privacidade, tornaram-se também elementos fundamentais deste novo ambiente. A limitação dos atuais métodos de produção de estatísticas europeias às fontes de dados tradicionais (por exemplo, inquéritos e registos administrativos) tornou difícil, se não impossível, suprir esta procura crescente, mesmo com a afetação de recursos adicionais às autoridades estatísticas.

Por conseguinte, o objetivo geral da presente proposta é tornar o quadro jurídico que rege as estatísticas europeias apto para o futuro e melhorar significativamente a capacidade de resposta do SEE às necessidades de dados. O SEE poderá produzir estatísticas mais pertinentes, disponíveis mais rapidamente e mais pormenorizadas, o que melhorará a eficiência e reduzirá os custos e a carga que recai sobre os Estados-Membros e os respondentes. A presente iniciativa procura também fornecer um mecanismo e instrumentos para que o SEE possa reagir rapidamente e de modo coletivo e coordenado à procura urgente de dados em tempos de crise.

Mais especificamente, a proposta visa permitir que as autoridades estatísticas explorem todo o potencial das fontes e tecnologias de dados digitais, possibilitando a sua reutilização para as estatísticas europeias. A proposta ajudará a tornar o SEE mais eficiente e eficaz, promovendo a partilha de dados e reforçando a sua coordenação, preservará rigorosamente o segredo estatístico e a privacidade dos dados, atualizará as funções dos parceiros do SEE, definirá eventuais papéis para a utilização das oportunidades proporcionadas pela transformação digital para uma produção estatística mais eficiente em termos de custos e menos complexa e especificará novas funções que as autoridades estatísticas podem desempenhar nos ecossistemas de dados europeus e nacionais emergentes, ao mesmo tempo que respeita plenamente o princípio da subsidiariedade.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A proposta é plenamente coerente com as disposições em vigor por força da legislação da UE em matéria de estatísticas.

Coerência com outras políticas da UE

A presente proposta é coerente com as regras em vigor em matéria de:

— tratamento de dados pessoais [nomeadamente o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)],

— mecanismos reforçados para aumentar a disponibilidade dos dados (Regulamento Governação de Dados),

— abordagem geral para a disponibilização de dados aos organismos do setor público em situações de necessidade excecional, conforme previsto na proposta de Regulamento Dados atualmente em discussão,

— proteção da privacidade e da confidencialidade das comunicações, bem como de quaisquer dados (pessoais ou não pessoais) armazenados em equipamentos terminais e acedidos a partir dos mesmos (Diretiva Privacidade Eletrónica, que será substituída pelo Regulamento Privacidade Eletrónica atualmente em negociação entre o Parlamento Europeu e o Conselho).

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica da presente proposta é o artigo 338.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, aprovam medidas relativas à produção de estatísticas sempre que for necessário para a realização das atividades da União.

Além disso, o artigo 338.º, n.º 2, do TFUE estabelece os requisitos relativos à elaboração de estatísticas europeias, que devem cumprir as normas de imparcialidade, fiabilidade, objetividade, isenção científica, eficácia em relação aos custos e segredo estatístico, sem acarretar encargos excessivos para os operadores económicos.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

O princípio da subsidiariedade é aplicável porque a proposta incide sobre matéria que não é da competência exclusiva da União, ou seja, a UE só intervém se a sua atuação for mais eficaz do que uma ação a nível nacional, regional ou local.

Para que o SEE possa produzir estatísticas europeias mais pertinentes, mais atempadas e mais pormenorizadas, são necessárias disposições jurídicas a nível da UE para disponibilizar novas fontes de dados aos institutos nacionais de estatística (INE) e à Comissão (Eurostat), de modo que estes possam compilar estatísticas europeias de forma sustentável.

Atualmente, quando os Estados-Membros autorizam a reutilização de dados de bases privadas para estatísticas oficiais, as condições e garantias diferem entre os Estados-Membros. Uma abordagem harmonizada a nível da UE traria clareza jurídica e asseguraria um tratamento justo para os detentores privados de dados em operação em vários Estados-Membros.

Para que o SEE possa responder rapidamente às crises, devem ser introduzidas referências específicas no quadro legislativo geral que rege as estatísticas europeias, o que assegurará uma reação rápida a nível da UE e uma resposta coerente do ponto de vista estatístico em todos os Estados-Membros. O mecanismo de resposta proposto melhorará a eficácia através do reforço da coordenação estatística, respeitando simultaneamente as funções e responsabilidades das autoridades estatísticas nacionais. Além disso, pode ser utilizado em complemento dos instrumentos de resposta a crises existentes na UE, com o objetivo de assegurar estatísticas atempadas e pertinentes para a tomada de decisões fundamentadas em dados concretos no âmbito desses instrumentos.

Para reduzir a carga que recai sobre as empresas e os cidadãos e aumentar a eficiência e a qualidade, é necessário otimizar os processos no âmbito do SEE. Entre estes processos contam-se os mecanismos de recolha e partilha de dados quando se trata de fenómenos que ocorrem em mais do que um Estado-Membro, como as atividades das empresas multinacionais.

Sem uma nova ação legislativa a nível da UE, os problemas que surgiram continuarão a desenvolver-se e poderão agravar-se progressivamente, tendo em conta a crescente digitalização da sociedade e as mudanças na procura por parte dos utilizadores.

Por conseguinte, a UE pode adotar as medidas propostas de acordo com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado.

Proporcionalidade

A proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade, conforme descrito a seguir.

A iniciativa visa preparar o SEE para o futuro. Foi considerada adequada para este fim, trazendo benefícios para a sociedade em termos globais consideravelmente superiores aos custos totais, conforme demonstrado pela avaliação de impacto. As garantias processuais asseguram que a proporcionalidade é aplicada em todas as fases da aplicação do Regulamento (CE) n.º 223/2009 revisto.

A iniciativa é proporcional porque só incide nos obstáculos existentes à compilação de estatísticas europeias mais atempadas e mais pormenorizadas. Além disso, apoia-se e confia no trabalho das autoridades nacionais e consolida a forte participação das partes interessadas pertinentes no âmbito do SEE. A opção estratégica preferida não excede o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados.

Escolha do instrumento

Dado que o objeto da proposta já é abrangido por um regulamento, que a presente proposta altera, o instrumento mais adequado é um regulamento.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consultas das partes interessadas

Aquando da elaboração da presente proposta, as partes interessadas foram consultadas de várias formas. A consulta pública recolheu os pontos de vista das partes interessadas sobre as opções para assegurar que as estatísticas europeias estão preparadas para o futuro. Foram recebidas opiniões de vários grupos de partes interessadas. Os seus pontos de vista podem ser consultados em pormenor no anexo do documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a avaliação de impacto.

Foi realizada uma consulta pública entre 19 de julho e 25 de outubro de 2022 1 , tendo a Comissão recebido um total de 204 respostas válidas. Os respondentes manifestaram o seu apoio a uma ação a nível da UE destinada a disponibilizar dados digitais detidos pelo setor privado para a produção de estatísticas oficiais europeias, sendo que 83 % dos respondentes consideraram ser esta uma questão de importância muito elevada ou elevada. 11 % dos respondentes consideraram que as estatísticas oficiais europeias suprem a procura emergente por parte dos utilizadores de forma suficiente, nomeadamente durante situações de emergência pública e crises, ao passo que 72 % consideraram que as estatísticas oficiais europeias suprem a procura emergente em certa medida, mas não o suficiente. No que diz respeito às finalidades para as quais uma partilha de dados mais fácil e sistemática entre as autoridades estatísticas seria útil no âmbito do Sistema Estatístico Europeu, 72 % consideraram que seria vantajoso reduzir a carga que recai sobre os respondentes e permitir a reutilização de dados já recolhidos. Por último, 85 % dos respondentes concordaram parcial ou totalmente que as autoridades estatísticas deveriam prestar aconselhamento profissional às organizações do seu ecossistema sobre questões relacionadas com os dados e o seu tratamento, como a qualidade, a reutilização, a propriedade intelectual, a confidencialidade, a segurança e os metadados.

Os pontos de vista das partes interessadas foram também recolhidos através do Study to support an Impact Assessment for the revision of Regulation (EC) No. 223/2009 on European Statistics [Estudo de apoio a uma avaliação de impacto para a revisão do Regulamento (CE) n.º 223/2009 relativo às Estatísticas Europeias], que se baseou em entrevistas às partes interessadas realizadas entre outubro e novembro de 2022, num inquérito em linha (realizado entre 5 de outubro e 7 de novembro de 2022) e numa sessão de trabalho em linha destinada às partes interessadas que teve lugar em 8 de novembro de 2022.

Em conclusão, os utilizadores e os produtores de estatísticas europeias manifestaram o seu apoio à revisão do Regulamento (CE) n.º 223/2009 de acordo com as linhas da presente proposta, embora os produtores de estatísticas europeias (ou seja, os parceiros do SEE) tenham referido as consequências orçamentais. O público em geral também se manifestou de forma favorável, tendo em conta os benefícios significativos para a sociedade. No entanto, uma vez que os dados do setor privado reutilizados para as estatísticas europeias podem, em certa medida, ser dados pessoais, exigiu fortes garantias de confidencialidade, embora reconhecendo que o SEE já assegura garantias muito sólidas a este respeito.

As empresas, no seu papel de detentoras de dados, podem incorrer em custos e, como tal, consideraram essencial respeitar os seus interesses. No entanto, mostraram-se abertas à opção preferida, desde que fosse encontrada uma solução justa para a questão da compensação dos custos. A eventual redução da carga que recai sobre as empresas e as famílias decorrente da substituição dos inquéritos pela utilização de novas fontes de dados é apreciada por todos.

Por último, já há anos que o SEE solicita repetidamente que a questão do acesso a dados de bases privadas para fins estatísticos seja abordada a nível europeu. Tal começou com o seu documento de posição sobre o acesso a dados de bases privadas de interesse público de novembro de 2017 2 e, mais recentemente, com o seu documento de posição sobre a futura proposta de Regulamento Dados 3 .

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

A proposta foi apoiada por vários documentos, estudos, recomendações, conferências e outros contributos de peritos, nomeadamente:

— o relatório do grupo de peritos sobre a facilitação da utilização de novas fontes de dados para as estatísticas oficiais intitulado «Empowering society by reusing privately held data for official statistics — A European approach» 4 [«Capacitar a sociedade através da reutilização de dados privados para estatísticas oficiais — uma abordagem europeia»],

— o estudo de apoio a uma avaliação de impacto com vista à revisão do Regulamento (CE) n.º 223/2009 relativo às Estatísticas Europeias,

— a reunião de alto nível organizada pela Presidência francesa em Lyon, em 7 e 8 de abril de 2022, sobre tornar o Sistema Estatístico Europeu apto para o futuro,

— a reunião dos presidentes e diretores-gerais dos INE do SEE no Luxemburgo, em 18 de maio de 2022, para aprofundar o debate sobre dois temas específicos: o acesso sustentável a dados de bases privadas e a partilha de dados no SEE para a produção de estatísticas europeias.

Avaliação de impacto

A proposta é acompanhada de uma avaliação de impacto que foi apresentada ao Comité de Controlo da Regulamentação da Comissão Europeia em 14 de dezembro de 2022 e em 6 de março de 2023. Em 27 de março de 2023, o Comité emitiu um parecer positivo com reservas. Para além de uma opção de base dinâmica (PO0) que tem em conta a Estratégia Europeia para os Dados mais alargada e não implica a revisão do Regulamento (CE) n.º 223/2009, foram avaliadas duas outras opções legislativas: a opção PO1, que introduz medidas legislativas de fraca intensidade, e a opção PO2, que introduz medidas legislativas mais exaustivas, impondo obrigações aos detentores dos dados e às autoridades estatísticas nacionais dos Estados-Membros. Para cada opção estratégica foram definidas várias medidas de política específicas.

A avaliação comparativa das três opções estratégicas demonstrou que a opção de base PO0 tem o resultado menos desejável em termos de eficácia, eficiência e coerência, a primeira opção estratégica PO1 tem o resultado mais desejável e a segunda opção estratégica ocupa a posição intermédia. Este resultado é válido para cada um dos objetivos específicos. A PO1 é menos eficaz, mas mais eficiente e coerente do que a PO2, sendo também a mais viável e a mais apoiada pelas partes interessadas, o que a destaca claramente como a opção preferida.

A opção preferida abrange medidas que:

i) assegurarão a utilização sustentável e justa das fontes de dados digitais para as estatísticas europeias, mediante a criação de um mecanismo que possa obrigar os detentores privados de dados a autorizar a reutilização dos dados que possuem para efeitos de desenvolvimento e produção dessas estatísticas,

ii) favorecerão o lançamento de ações estatísticas realizadas diretamente a nível da UE em resposta a situações de crise e circunstâncias extraordinárias,

iii) autorizarão a partilha de dados entre os parceiros do SEE para fins estatísticos, sempre que pertinente e justificado,

iv) permitirão que a Comissão (Eurostat) partilhe dados com os INE através de uma infraestrutura segura, e

v) permitirão que os INE assumam a governação de dados nos respetivos ecossistemas de dados, reforçando assim a interoperabilidade e a normalização dos dados.

Direitos fundamentais

A avaliação de impacto não identificou quaisquer potenciais impactos diretos nos direitos fundamentais. O único direito fundamental que pode estar indiretamente em causa é a proteção de dados, sempre que se promova a partilha de dados e se reforce a coordenação no âmbito do SEE. No entanto, esse reforço da partilha de dados será organizado no rigoroso respeito pelo segredo estatístico e pela privacidade dos dados. Qualquer tratamento de dados pessoais em conformidade com o presente regulamento respeitará todas as condições e regras previstas na legislação em matéria de proteção de dados, como o Regulamento (UE) 2016/679 5 e o Regulamento (UE) 2018/1725 6 .

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem incidência orçamental.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Espera-se que a proposta de regulamento seja adotada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em 2024 e que as medidas de execução da Comissão sejam adotadas pouco depois. O regulamento será diretamente aplicável em todos os Estados-Membros da UE, sem necessidade de um plano de execução.

Em consonância com a avaliação de impacto, a aplicação do regulamento adotado será acompanhada e avaliada regularmente. A avaliação de impacto contém igualmente as modalidades de acompanhamento, incluindo propostas de indicadores a utilizar.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Introdução de novas definições fundamentais ou adaptação das existentes (proposta de alteração do artigo 3.º)

Propõe-se a introdução de uma nova definição de «estatísticas de várias fontes» para refletir o facto de as estatísticas europeias poderem ser compiladas utilizando uma combinação de diferentes fontes de dados. Tal permitirá que as autoridades estatísticas procurem a combinação de fontes primárias de dados mais pertinente e mais eficaz em termos de custos para o desenvolvimento e a produção de várias estatísticas oficiais europeias.

Para refletir melhor as realidades da era digital em que o SEE funciona, propõe-se também a introdução de novas definições, a saber, «dados», «metadados», «detentor dos dados», «partilha de dados» e «fonte de dados». A definição existente de «fins estatísticos» também tem de ser adaptada para que as atividades de investigação levadas a cabo pelas autoridades estatísticas ou a criação de bases de amostragem se tornem explicitamente parte desses fins estatísticos.

Aumentar a capacidade do SEE para reagir rapidamente e de modo coletivo e coordenado à procura urgente de dados em tempos de crise (proposta de um novo artigo 16.º-A)

Em geral, a procura de estatísticas oficiais mais pormenorizadas e mais atempadas, muitas vezes em tempo quase real, está a aumentar, sendo a capacidade de suprir essa procura especialmente crucial em tempos de crise, como aconteceu recentemente durante a pandemia de COVID-19 e a crise energética desencadeada pela agressão militar russa contra a Ucrânia. No âmbito do ciclo de planeamento normal, o período de produção de novas estatísticas compreende, em regra, vários anos, mas se a procura for urgente e crítica, é necessária uma solução expedita que assegure garantias adequadas para todos os parceiros e para a qualidade e harmonização da informação estatística resultante. O SEE tem de ser capaz de reagir mais rapidamente ou de inovar de forma proativa para responder com estatísticas europeias a essa procura política excecional e não planeada que não possa ser satisfeita no âmbito da aplicação do calendário de programação de sete anos do Programa Estatístico Europeu. Por conseguinte, a possibilidade de a Comissão executar ações específicas para aplicar o Programa Estatístico Europeu, em conformidade com o artigo 14.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 223/2009, não é suficiente,

pelo que se propõe uma nova disposição que prevê a execução de eventuais ações estatísticas a nível europeu para suprir necessidades urgentes de informação que surjam em tempos de crise e na sequência da ativação de mecanismos de emergência de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo direito da União.

Nessas situações, a Comissão (Eurostat) deve examinar as ações estatísticas temporárias a iniciar e a executar a nível europeu em estreita colaboração com o Comité do SEE. Essa capacidade de resposta rápida e reforçada no âmbito do SEE traria às partes interessadas e aos decisores políticos a vantagem de receberem, de forma suficientemente atempada, informações e resultados estatísticos comparáveis entre os Estados-Membros da UE.

Entre estas ações estatísticas podem contar-se a produção de estatísticas com base em novas recolhas de dados temporárias ou a prestação de informações adicionais com base em dados existentes. As ações podem incluir ainda o desenvolvimento de novas metodologias e outras medidas coordenadas destinadas a assegurar a continuidade, a coerência e a comparabilidade das estatísticas europeias produzidas em tempos de crise.

Aquando da identificação da necessidade de uma ação estatística, a Comissão (Eurostat) deve informar e consultar o Comité do SEE em tempo útil e de forma transparente. Os INE podem decidir tomar parte e participar nas ações estatísticas. A Comissão deve também estar habilitada a adotar atos de execução que especifiquem a duração, a frequência e os requisitos de qualidade pertinentes aplicáveis a estas ações estatísticas.

Além disso, pode ser utilizado em paralelo com os instrumentos de resposta a crises existentes na UE, com o objetivo de assegurar estatísticas atempadas e pertinentes para a tomada de decisões fundamentadas em dados concretos no âmbito desses instrumentos.

Reforçar o acesso atempado a dados administrativos para as estatísticas europeias (proposta de alteração do artigo 17.º-A)

Propõe-se o reforço da exigência de que os organismos públicos nacionais responsáveis pelas fontes de dados administrativos pertinentes para o desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias autorizem os INE e outras autoridades nacionais 7 a aceder, a reutilizar e a integrar dados administrativos a título gratuito, atempadamente e com frequência suficiente para produzir e apresentar estatísticas à Comissão (Eurostat) nos prazos fixados e em conformidade com os requisitos de qualidade previstos na legislação em matéria de estatísticas.

Além disso, introduz-se uma melhoria e um esclarecimento segundo os quais a Comissão (Eurostat) deve ser autorizada, mediante pedido, a aceder e a reutilizar, atempadamente, dados e metadados pertinentes de bases de dados e sistemas de interoperabilidade mantidos pelas instituições, órgãos e organismos da União, sempre que tal seja necessário para o desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias. Para o efeito, a Comissão (Eurostat) deve cooperar com as instituições, órgãos e organismos competentes da União para especificar os dados e metadados personalizados necessários, as modalidades operacionais para a reutilização de dados e as garantias físicas e lógicas necessárias.

Assegurar o acesso sustentável a dados de bases privadas que estão a emergir como subproduto de serviços digitais e da Internet das coisas para as estatísticas europeias (proposta de novos artigos 17.º-B, 17.º-C, 17.º-D e 17.º-E)

Nos novos artigos 17.º-B, 17.º-C, 17.º-D e 17.º-E do capítulo III, «Produção das estatísticas europeias», propõe-se a introdução de uma obrigação de os detentores privados de dados disponibilizarem dados, mediante pedido, aos INE ou à Comissão (Eurostat) em determinadas condições. O mecanismo proposto representa um enquadramento proporcional, limitado e previsível a nível europeu, eficaz na disponibilização destes dados para a produção de estatísticas europeias, assegurando simultaneamente a segurança jurídica e minimizando a carga que recai sobre as empresas. No entanto, este mecanismo não prejudica as obrigações de comunicação de informações impostas aos respondentes pela legislação setorial, nem a obrigação de os detentores dos dados disponibilizarem dados com base em necessidades excecionais, em conformidade com o Regulamento Dados 8 .

A proposta prevê um procedimento de justificação de duas fases em que a necessidade de aceder a uma nova fonte de dados tem de ser estabelecida, em primeiro lugar, a nível de um programa de trabalho anual do Programa Estatístico Europeu. A segunda etapa requer, como condição prévia, o estabelecimento da justificação no programa de trabalho anual. Nesta etapa, os INE ou a Comissão (Eurostat) apresentam pedidos individuais aos detentores privados de dados para que disponibilizem alguns dados para a compilação de determinadas estatísticas (no âmbito da justificação da primeira fase). Estes pedidos têm de ser proporcionais às necessidades estatísticas, indicar claramente o objetivo do pedido e respeitar os interesses do detentor privados de dados a quem foi solicitada a disponibilização dos dados.

Embora os INE sejam os principais pontos de acesso a dados de bases privadas para a compilação de estatísticas europeias, a Comissão (Eurostat) pode, nalguns casos, estar mais bem posicionada para ser o primeiro ponto de acesso aos dados das empresas. Tal aplica-se, em especial, a domínios em que uma abordagem de recolha de dados do SEE possa ser mais eficaz, nomeadamente quando os dados são detidos por empresas que operam à escala da União. Além disso, a proposta visa estabelecer uma obrigação de cooperação e de assistência mútua entre os INE para evitar a apresentação de um número excessivo de pedidos aos detentores privados de dados e assegurar uma abordagem de minimização dos dados.

Devem ser conferidas à Comissão competências para especificar, por meio de atos de execução, as disposições relativas à disponibilização de dados, como o formato dos dados, os requisitos em matéria de metadados, um modelo comum para a apresentação de um pedido ou a forma concreta de aceder aos dados, com a obrigação de disponibilizar os dados que abranja claramente diferentes possibilidades, em especial a transmissão de dados, a utilização de um sistema de computação seguro de um terceiro ou o envio de um algoritmo ao detentor privado de dados.

As disposições especificam as obrigações dos INE e da Comissão (Eurostat) aquando da reutilização de dados disponibilizados para o desenvolvimento e a produção de estatísticas europeias. Em especial, os INE e a Comissão (Eurostat) devem utilizar estes dados exclusivamente para fins estatísticos, de acordo com os princípios do segredo estatístico e da relação custo-eficácia, e não devem partilhá-los com terceiros, a menos que o detentor dos dados tenha dado o seu consentimento. Além disso, os INE e a Comissão (Eurostat) devem tomar as medidas adequadas para proteger o segredo estatístico e os segredos comerciais, bem como para salvaguardar outras preocupações legítimas dos detentores privados de dados, nomeadamente os custos e os esforços necessários para os disponibilizar. A Comissão (Eurostat) publica a descrição das principais categorias de custos relacionados com o tratamento de dados em relação ao qual pode ser concedida uma indemnização ao detentor dos dados, bem como a metodologia de cálculo desses custos.

Promover a partilha de dados no âmbito do SEE (proposta de novo artigo 17.º-F)

Propõe-se a introdução, no atual capítulo III, «Produção das estatísticas europeias», de novas disposições relativas à partilha de dados entre os INE e entre os INE e a Comissão (Eurostat) exclusivamente para efeitos de desenvolvimento e produção de estatísticas europeias e para melhorar a sua qualidade, sempre que pertinente e necessário, por exemplo, quando se observam fenómenos transfronteiriços que não possam ser medidos como uma soma das estimativas nacionais.

A partilha de dados é considerada uma forma de aumentar o acesso a fontes de dados no âmbito do SEE, tanto para o desenvolvimento e a produção de estatísticas como para apoiar a análise de dados. Os INE e a Comissão (Eurostat) que participem na partilha de dados no âmbito do SEE devem fornecer todas as garantias necessárias relativas à proteção física e lógica da confidencialidade dos dados. A partilha de dados deve ser facilitada pela utilização de uma infraestrutura segura que assegure a integridade técnica e a confidencialidade do tratamento de dados.

Se os dados em causa forem dados confidenciais na aceção do artigo 3.º do presente regulamento ou dados pessoais na aceção dos Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725, a partilha desses dados deve ser permitida e pode ser efetuada a título voluntário, com base em tecnologias de proteção da privacidade.

Desenvolvimento de estatísticas europeias (proposta de novo capítulo III-A relativo ao desenvolvimento de estatísticas europeias com um novo artigo 17.º-G)

A proposta introduz um novo capítulo III-A, «Desenvolvimento de estatísticas europeias», que aborda a questão das estatísticas em fase de desenvolvimento, por vezes designadas «estatísticas experimentais». O objetivo é criar um enquadramento ao abrigo do qual as estatísticas europeias possam ser desenvolvidas em domínios específicos no âmbito de esforços coletivos do SEE, integrando assim novas tecnologias e novos conhecimentos de modo progressivo. A Comissão (Eurostat) pode, em estreita colaboração com o Comité do SEE, dar início ao desenvolvimento de novas informações e resultados estatísticos de forma coordenada em todo o SEE.

Divulgação das estatísticas europeias (proposta de introdução de um novo n.º 4 no artigo 18.º)

Propõe-se que se tire partido do facto de os Estados-Membros publicarem, por vezes, estatísticas europeias a nível nacional antes dos prazos de transmissão fixados na legislação setorial aplicável. Uma vez publicados estes dados, a Comissão (Eurostat) deve poder divulgá-los de imediato, contribuindo assim para uma maior atualidade a nível europeu, desde que respeitem as definições e a classificação pertinentes.

Reutilização de dados acessíveis ao público (proposta de alteração do artigo 25.º)

Para assegurar uma utilização mais eficiente dos dados acessíveis ao público, propõe-se a alteração da redação do artigo 25.º.

Novas funções dos INE nos quadros nacionais de governação de dados (proposta de novo artigo 26.º-A)

Propõe-se ainda que, de acordo com o princípio da subsidiariedade, os INE possam assumir, a nível nacional, funções nos quadros nacionais de governação de dados, nomeadamente as previstas no Regulamento Governação de Dados, com o objetivo de promover a integração e a interoperabilidade dos dados, a descrição dos metadados, a garantia de qualidade e a fixação de normas, bem como identificar novas fontes de dados a utilizar para as estatísticas em fase de desenvolvimento. Estas funções devem ser executadas de acordo com os princípios estatísticos estabelecidos no presente regulamento. 

Cláusula de avaliação e revisão (proposta de novo artigo 27.º-A)

Em conformidade com o Acordo sobre Legislar Melhor entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, propõe-se a introdução de uma cláusula de revisão.

2023/0237 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 223/2009 relativo às Estatísticas Europeias

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 9 estabelece o quadro jurídico para o desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias.

(2)Em 2015, o Regulamento (CE) n.º 223/2009 foi alterado para reforçar ainda mais a governação do Sistema Estatístico Europeu (SEE), em especial a sua independência profissional e, desde então, a governação reforçada tem-se revelado eficaz.

(3)A transformação digital introduziu realidades radicalmente diferentes e criou um novo ambiente com novas necessidades de estatísticas europeias. Além disso, a recente crise da COVID-19 e a crise energética desencadeada pela agressão militar russa contra a Ucrânia intensificaram a procura e as expectativas de estatísticas europeias mais atempadas, mais frequentes e mais pormenorizadas, necessárias para fundamentar a tomada de decisões da UE e assegurar a melhor resposta possível da União a crises.

(4)Para dar resposta às expectativas crescentes de estatísticas europeias mais atempadas, mais frequentes e mais pormenorizadas, bem como uma resposta mais rápida e mais coordenada do SEE à procura urgente de estatísticas em tempos de crise, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.º 223/2009. O objetivo do presente regulamento é assegurar que as estatísticas europeias se mantêm pertinentes, tendo em conta a evolução e a maior exigência das necessidades dos utilizadores, nomeadamente explorando todo o potencial de fontes e tecnologias de dados digitais, permitindo a sua reutilização para as estatísticas europeias, tornando o SEE mais ágil e capaz de responder de modo eficaz e rápido às crises, promovendo a partilha de dados e reforçando a coordenação entre os parceiros do SEE.

(5)Para refletir as realidades atuais e a era digital em que o SEE funciona, devem ser introduzidas definições novas ou atualizadas no Regulamento (CE) n.º 223/2009 para clarificar os conceitos de «dados», «metadados», «detentor dos dados», «reutilização de dados», «partilha de dados», «fonte de dados», «estatísticas de várias fontes», «utilização para fins estatísticos» e «crise».

(6)A recente pandemia de COVID-19 demonstrou que estatísticas europeias atempadas, fiáveis e comparáveis são vitais para a resposta eficaz das autoridades públicas a situações de emergência. Por conseguinte, deve ser dada ao SEE a possibilidade de iniciar rapidamente ações coordenadas sempre que surjam necessidades urgentes de dados e estatísticas não abrangidas pelo quadro de planeamento regular, em especial em tempos de crise. Nessa situação, o detentor dos dados deve disponibilizar, mediante pedido, dados a um instituto nacional de estatística (INE) ou à Comissão (Eurostat), sempre que um destes demonstre uma necessidade excecional de utilizar os dados solicitados, em conformidade com as regras estabelecidas no Regulamento Dados 10 .

(7)O acesso e a reutilização de novas fontes de dados que surgem como subprodutos de serviços digitais e da Internet das coisas estão a tornar-se indispensáveis para a produção de estatísticas europeias atempadas, com uma frequência adequada e suficientemente pormenorizadas de modo mais eficiente e menos oneroso. Por conseguinte, deve ser assegurado o acesso a novas fontes de dados em geral e, em especial, a dados de bases privadas para o desenvolvimento e a produção de estatísticas oficiais europeias numa base sustentável e em conformidade com regras justas, claras e previsíveis.

(8)Já há muito que o SEE solicita o acesso a novas fontes de dados, incluindo, em especial, a dados de bases privadas, conforme demonstrado no seu documento de posição sobre o acesso a dados de bases privadas de interesse público, de novembro de 2017, e no seu documento de posição sobre a futura proposta de Regulamento Dados, de junho de 2021.

(9)A reutilização de dados de bases privadas e de outras novas fontes de dados deve estar sujeita a rigorosas salvaguardas e garantias jurídicas, técnicas e processuais, designadamente a aplicação de um elevado nível de segurança, confidencialidade e respeito pela vida privada, como já consta do Regulamento (CE) n.º 223/2009. A possibilidade de solicitar o acesso a dados de bases privadas deve ser limitada aos institutos nacionais de estatística (INE), que ajam por conta própria ou em nome de outra autoridade nacional do SEE, e à Comissão (Eurostat), devendo, como condição prévia, ser estabelecida num programa de trabalho anual e restringir-se aos casos em que, por um lado, os dados solicitados sejam necessários para o desenvolvimento e a produção de estatísticas europeias e, por outro lado, os dados não possam ser facilmente obtidos de outro modo ou a reutilização dos dados resulte numa redução significativa da carga que recai sobre os detentores dos dados e outras empresas.

(10)Os pedidos de dados apresentados pelos INE ou pela Comissão (Eurostat) devem ser transparentes e proporcionais em termos de âmbito e nível de pormenor. Neste contexto, é necessário especificar e explicar o objetivo do pedido, a utilização prevista dos dados solicitados e a frequência e os prazos em que os dados devem ser disponibilizados, bem como as disposições operacionais relativas à disponibilização dos dados.

(11)Em paralelo com a apresentação dos pedidos de dados, o INE ou a Comissão (Eurostat) deve convidar o detentor dos dados para um diálogo a fim de especificar os parâmetros concretos dos pedidos de dados, as disposições e as medidas para compensar eventuais custos incorridos com a disponibilização dos dados, bem como quaisquer medidas organizativas e técnicas para proteger a confidencialidade dos dados e os segredos comerciais, com vista a celebrar um acordo sobre esses aspetos. Se não for celebrado um acordo no prazo de três meses, o INE ou a Comissão devem ter a possibilidade de adotar uma decisão que exija que o detentor privado de dados os disponibilize. Se o detentor dos dados, intencionalmente ou por negligência, não transmitir os dados solicitados no prazo fixado ou transmitir dados incorretos, incompletos ou enganosos, o INE ou a Comissão deve ter a possibilidade de aplicar sanções efetivas, proporcionais e dissuasivas, tendo em conta a natureza, a gravidade, a recorrência e a duração da violação, atendendo ao interesse público perseguido. As sanções aplicadas pelos INE devem ser equivalentes às sanções aplicáveis às infrações a normas nacionais semelhantes. Todas as decisões adotadas pela Comissão nos termos do presente regulamento estão sujeitas à reapreciação pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O Tribunal de Justiça da União Europeia deve ter competência de plena jurisdição no que respeita às coimas aplicadas pela Comissão, nos termos do artigo 261.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(12)Deve ainda ser incentivada uma maior integração de estatísticas e informação geoespacial para permitir uma utilização mais eficiente dos recursos, uma melhor integração dos dados por parte de diferentes organizações públicas e a produção de novos resultados estatísticos, como, por exemplo, a análise espacial, a visualização e a divulgação de dados, que contribuam para a tomada de decisões e o acompanhamento dos objetivos políticos, tanto a nível da União como a nível nacional.

(13)É necessário assegurar que os organismos públicos nacionais responsáveis pelas fontes de dados administrativos pertinentes para o desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias autorizem as autoridades estatísticas nacionais a aceder, a reutilizar e a integrar esses dados a título gratuito, atempadamente e com frequência suficiente para efeitos da produção e transmissão de estatísticas à Comissão (Eurostat), nos prazos fixados e em conformidade com os requisitos de qualidade previstos na legislação da União em matéria de estatísticas.

(14)Sempre que as atividades a realizar nos termos do presente regulamento envolvam o tratamento de dados pessoais, esse tratamento deve respeitar a legislação aplicável da UE em matéria de proteção de dados pessoais, nomeadamente o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho 11 e o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho 12 . De acordo com o princípio da minimização dos dados estabelecido nestes regulamentos, os dados fornecidos nos termos do presente regulamento devem ser, em regra, agregados de tal forma que as pessoas não possam ser identificadas.

(15)O tratamento de dados pessoais pelas autoridades estatísticas nacionais para as estatísticas oficiais, que seja considerado de interesse público, deve ser abrangido por derrogações e sujeito a garantias adequadas, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679. Por exemplo, o tratamento posterior de dados pessoais para fins estatísticos não deve ser considerado incompatível com as finalidades iniciais que motivaram a sua recolha. Nesse contexto, as garantias específicas que devem ser aplicadas sempre que a partilha de dados nos termos do presente regulamento exigir o tratamento de dados pessoais incluem os princípios da limitação das finalidades, da minimização dos dados, da limitação dos prazos de conservação e da integridade e confidencialidade, conforme previsto no Regulamento (UE) 2016/679. A este respeito, a partilha de dados deve ser feita por meio de tecnologias de proteção da privacidade concebidas especificamente para aplicar estes princípios.

(16)Para estar na vanguarda da integração progressiva de novas tecnologias e de novos conhecimentos e, assim, assegurar que as estatísticas europeias se mantêm permanentemente pertinentes, devem ser estabelecidas regras por força das quais, no âmbito de um esforço coletivo do SEE, possam ser desenvolvidas estatísticas em domínios específicos com o objetivo de as integrar na produção regular das estatísticas europeias. Embora não cumpram necessariamente todos os critérios de qualidade estabelecidos no artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 223/2009, essas estatísticas devem ser tratadas como estatísticas europeias.

(17)Enquanto se esforçam por inovar e desenvolver continuamente novos resultados estatísticos, as autoridades estatísticas nacionais devem ter na máxima consideração as necessidades dos utilizadores manifestadas, nomeadamente, pelos conselhos nacionais dos utilizadores de estatísticas. A nível da União, o Comité Consultivo Europeu da Estatística (CCEE) criado pela Decisão n.º 234/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 13 enquanto principal organismo da União que representa os utilizadores, os respondentes e os produtores de estatísticas europeias, deve ser informado pela Comissão sobre a forma como esta teve em conta os seus pareceres, em especial no que diz respeito ao desenvolvimento de novas estatísticas europeias.

(18)As autoridades estatísticas devem também promover, tanto a nível nacional como a nível europeu, uma cooperação interdisciplinar sólida, estruturada e contínua com instituições académicas e de investigação, especialmente no desenvolvimento de novas estatísticas, no ensaio de novos métodos e tecnologias e na promoção da inovação e da experimentação.

(19)Dada a confiança depositada nos INE e as suas elevadas competências técnicas em matéria de gestão de dados, qualidade de dados e proteção de dados, os Estados-Membros devem ser incentivados, de acordo com o princípio da subsidiariedade, a atribuir aos INE determinadas funções nos quadros nacionais de governação de dados, nomeadamente as previstas no Regulamento Governação de Dados, com o objetivo de promover a integração e a interoperabilidade dos dados, a descrição dos metadados, a garantia de qualidade e a fixação de normas. A este respeito, a participação dos INE na conceção inicial, no ulterior desenvolvimento e na eliminação dos registos administrativos deve ser relembrada e reforçada sempre que adequado, com vista a assegurar, entre outros aspetos, a coerência e a qualidade dos dados e a minimizar a carga estatística.

(20)Sempre que sejam utilizados para fins estatísticos, os dados licitamente disponíveis ao público não devem ser considerados confidenciais.

(21)No interesse de uma maior atualidade a nível da União, a Comissão (Eurostat) deve ser autorizada a divulgar as estatísticas europeias dos Estados-Membros logo que estas sejam publicadas a nível nacional, mesmo quando essa publicação seja efetuada antes dos prazos de fornecimento das estatísticas fixados na legislação setorial da União aplicável.

(22)Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a alteração do quadro jurídico para o desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, por razões de coerência e comparabilidade, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas para alcançar esse objetivo, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(23)A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito às ações estatísticas temporárias a realizar, nomeadamente a duração, a frequência e os requisitos de qualidade, às disposições técnicas gerais aplicáveis à disponibilização de dados de bases privadas aos INE e à Comissão (Eurostat) e aos aspetos técnicos da partilha de dados entre as autoridades estatísticas. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 14 .

(24)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho 15 e emitiu um parecer em [xxx].

(25)O Comité do Sistema Estatístico Europeu (SEE) foi consultado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º 
Alterações do Regulamento (CE) n.º 223/2009

O Regulamento (CE) n.º 223/2009 é alterado do seguinte modo:

(1)O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:

a)    São aditados os seguintes pontos 4-A, 4-B, 4-C, 4-D e 4-E:

«4-A. “Dados”, qualquer representação digital ou não digital de atos, factos e informações;

4-B. “Metadados”, quaisquer dados que definam e descrevam outros dados e processos ou que sejam utilizados desta forma;

4-C. “Detentor dos dados”, uma pessoa singular ou coletiva que tem o direito, em conformidade com a legislação da União aplicável ou da legislação nacional que transpõe o direito da União, ou a capacidade de disponibilizar determinados dados;

4-D. “Reutilização de dados”, a utilização, pelas autoridades estatísticas nacionais e pela Comissão (Eurostat), de dados detidos e disponibilizados pelos detentores dos dados para o desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias;

4-E. “Partilha de dados”, o fornecimento de dados ou a autorização de reutilização de dados por uma autoridade estatística a outra autoridade estatística para efeitos de utilização conjunta ou individual desses dados para fins estatísticos;»;

b)    São aditados os seguintes pontos 5-A, 5-B e 5-C:

«5-A. “Fonte de dados”, uma fonte que fornece, por si só ou em combinação com dados provenientes de outras fontes, dados pertinentes para o desenvolvimento e a produção de estatísticas, designadamente inquéritos, censos, registos administrativos ou dados disponibilizados pelos detentores dos dados mediante pedido;

5-B. “Acesso a dados”, o tratamento, por um instituto nacional de estatística ou pela Comissão (Eurostat), de dados fornecidos por um detentor privado de dados em conformidade com requisitos técnicos, jurídicos ou organizativos específicos, sem exigir necessariamente a transmissão ou o descarregamento desses dados;

5-C. “Estatísticas de várias fontes”, estatísticas desenvolvidas ou produzidas com base numa variedade de fontes de dados, nomeadamente através de técnicas de modelização;»;

c) O ponto 8 passa a ter a seguinte redação:

«8. “Utilização para fins estatísticos”, a utilização de informações exclusivamente para o desenvolvimento e a produção de análises e resultados estatísticos, incluindo para atividades de investigação e científicas conexas ou para a criação de bases de amostragem;»;

d)    É aditado o seguinte ponto 8-A:

«8-A. “Crise”, uma situação com impacto ou significado político profundo que gera uma procura imediata e imprevista de estatísticas europeias;»;

(2)É aditado o seguinte artigo 16.º-A:

«Artigo 16.º-A 
Resposta a situações de crise do ponto de vista estatístico

1.    A Comissão (Eurostat) examina as ações estatísticas temporárias e executa-as consoante o caso, sob reserva dos procedimentos estabelecidos no presente artigo, sempre que se verifiquem as duas condições seguintes:

a) É necessário suprir necessidades urgentes de informação decorrentes de uma crise e na sequência da ativação de mecanismos de emergência, existentes ou futuros, em conformidade com os atos jurídicos da União, como, por exemplo:

i) a proteção temporária nos termos da Diretiva 2001/55/CE do Conselho 16 ,

ii) o Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia nos termos da Decisão n.º 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 17 ,

iii) o apoio de emergência nos termos do Regulamento (UE) 2016/369 do Conselho 18 ,

iv) o quadro de emergência nos termos do Regulamento (UE) 2022/2372 do Conselho 19 ,

v) o mecanismo de correção do mercado nos termos do Regulamento (UE) 2022/2578 do Conselho 20 ,

vi) o modo de emergência nos termos do Regulamento (UE) xx/xx do Parlamento Europeu e do Conselho (a adotar 21 );

b) As necessidades urgentes de informação que não possam ser satisfeitas no âmbito do Programa Estatístico Europeu.

2.    As ações estatísticas temporárias referidas no n.º 1 são realizadas pela Comissão (Eurostat) a nível da União e podem incluir:

a) A produção de estatísticas europeias com base em novas recolhas de dados;

b) O fornecimento de novas informações e indicadores estatísticos com base em dados existentes;

c) O desenvolvimento de metodologias estatísticas harmonizadas e de orientações metodológicas conexas para assegurar a comparabilidade e a coerência das estatísticas entre os Estados-Membros;

d) Outras ações coordenadas a nível da União que visem dar uma resposta atempada e pertinente do ponto de vista estatístico à situação específica.

3.    Aquando da avaliação da necessidade de ações estatísticas temporárias, a Comissão (Eurostat) informa e consulta prontamente o Comité do SEE e tem em conta a sua orientação profissional.

4.    Os INE podem decidir, separadamente e a título voluntário, participar nestas ações estatísticas temporárias, mas devem, em conjunto com a Comissão (Eurostat), assegurar a pertinência e a cobertura suficiente dessas ações a nível da União. Sempre que participem em ações estatísticas temporárias, os INE respeitam a duração, a frequência e os requisitos de qualidade comuns aplicáveis aos dados nacionais a fornecer à Comissão (Eurostat).

5.    A Comissão pode, por meio de atos de execução, definir as ações estatísticas temporárias e estabelecer o procedimento para a sua realização, nomeadamente a duração, a frequência e os requisitos de qualidade pertinentes a aplicar pelos INE que participem na ação estatística temporária. Esses atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 27.º, n.º 2.

6.    As medidas adotadas ao abrigo do n.º 5 mantêm-se em vigor por um período não superior a 24 meses.»;

(3)No artigo 17.º-A, o título passa a ter a seguinte redação:

«Acesso, reutilização e integração dos ficheiros administrativos para o desenvolvimento e a produção de estatísticas europeias»;

(4)No artigo 17.º-A, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.    Os organismos públicos nacionais responsáveis pelas fontes de dados administrativos pertinentes para o desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias devem autorizar os INE e outras autoridades nacionais (a seguir designadas por «OAN») referidas no artigo 4.º a aceder, a reutilizar e a integrar, a título gratuito, estes dados e os metadados pertinentes, atempadamente e com frequência suficiente para produzir e transmitir estatísticas à Comissão (Eurostat) nos prazos fixados e em conformidade com os requisitos de qualidade previstos na legislação da União em matéria de estatísticas.»;

(5)Ao artigo 17.º-A é aditado o seguinte n.º 2-A:

«2-A.    Para efeitos do presente regulamento, a Comissão (Eurostat) é autorizada, mediante pedido, a aceder, a reutilizar e a integrar atempadamente dados e metadados pertinentes de bases de dados e sistemas de interoperabilidade mantidos pelas instituições, órgãos e organismos da União, sem prejuízo dos atos da União que criam essas bases de dados e sistemas de interoperabilidade. Para o efeito, a Comissão (Eurostat) coopera com as instituições, órgãos e organismos competentes da União para especificar os dados e metadados personalizados necessários, as modalidades operacionais para a reutilização de dados e as garantias físicas e lógicas necessárias.»;

(6)No artigo 17.º-A, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.    Os INE e os detentores dos ficheiros administrativos devem estabelecer os mecanismos de cooperação necessários. Esses mecanismos devem também prever a possibilidade de os INE efetuarem controlos da qualidade dos dados e criarem quadros estatísticos com base nos ficheiros administrativos pertinentes.»;

(7)São aditados os seguintes artigos 17.º-B, 17.º-C, 17.º-D, 17.º-E e 17.º-F:

«Artigo 17.º-B 
Obrigação dos detentores privados de dados de disponibilizarem dados para o desenvolvimento e a produção de estatísticas europeias

1.    Sem prejuízo das obrigações de comunicação de informações estabelecidas na legislação setorial da União em matéria de estatísticas nem da obrigação de os detentores dos dados disponibilizarem dados com base em necessidades excecionais, em conformidade com o Regulamento Dados, um INE ou a Comissão (Eurostat) podem solicitar a um detentor privado de dados que disponibilize dados e metadados pertinentes para o desenvolvimento e a produção de estatísticas europeias, se do programa de trabalho anual constarem as seguintes condições:

a) Os dados solicitados são necessários para o desenvolvimento e a produção de estatísticas europeias; e

b) Os dados não podem ser facilmente obtidos através de meios alternativos, como inquéritos ou a reutilização de ficheiros administrativos, ou a sua reutilização resultará numa redução significativa da carga que recai sobre os detentores dos dados e outras empresas.

2.    Enquanto coordenador do sistema estatístico nacional, um INE pode apresentar um pedido de dados a um detentor privado de dados em nome de uma OAN, sempre que os dados solicitados sejam necessários para as estatísticas europeias desenvolvidas e produzidas por essa OAN.

3.    Os INE e a Comissão (Eurostat) cooperam e prestam assistência mútua para evitar a apresentação de um número excessivo de pedidos aos detentores privados de dados e para determinar que pessoa deve apresentar os pedidos de dados. Em especial, o pedido de dados deve ser apresentado pela Comissão (Eurostat), em acordo com os INE, a um detentor privado de dados, sempre que essa abordagem for mais eficiente, por exemplo, no caso dos detentores dos dados que operam à escala da União.

4.    A Comissão (Eurostat) pode, em acordo com os INE, criar uma infraestrutura segura para facilitar a partilha posterior dos dados a que teve acesso nos termos do n.º 2 com os INE.

5.    O presente artigo não é aplicável às micro e pequenas empresas definidas no artigo 2.º do anexo da Recomendação 2003/361/CE 22 .

Artigo 17.º-C 
Pedidos de dados e disposições relativas à disponibilização de dados para o desenvolvimento e a produção de estatísticas europeias

1.    Sempre que solicitem dados em conformidade com o artigo 17.º-B, os INE ou a Comissão (Eurostat):

a) Especificam os dados que são necessários;

b) Demonstram a necessidade estatística para a qual os dados são solicitados, em conformidade com o artigo 17.º-B, n.º 1;

c) Especificam a frequência e os prazos em que os dados devem ser disponibilizados;

d) Especificam as disposições operacionais relativas à disponibilização dos dados;

e) Convidam o detentor dos dados para o diálogo previsto no n.º 3.

2.    Os pedidos de dados referidos no n.º 1 devem:

a) Respeitar o princípio da minimização dos dados e ser proporcionais às necessidades estatísticas em termos de nível de pormenor, volume e frequência dos dados;

b) Dizer respeito, na medida do possível, a dados não pessoais.

3.    Na sequência da apresentação de um pedido de dados a que se refere o n.º 1, tem lugar um diálogo entre o INE ou a Comissão (Eurostat) e o detentor dos dados em causa para discutirem aspetos como o nível de agregação dos dados, o prazo e as disposições relativas ao fornecimento dos dados, as medidas de proteção da segurança e da confidencialidade, bem como possíveis aspetos de compensação de custos, com o objetivo de celebrar um acordo sobre esses aspetos.

4.    Se não for celebrado um acordo no prazo de três meses após a notificação do pedido de dados referido no n.º 1, o INE ou a Comissão podem, por via de decisão, exigir que o detentor privado de dados disponibilize os dados. A decisão deve ser específica, conforme exigido no n.º 1, alíneas a) a d), e ter em conta as questões relativamente às quais possa ter havido convergência de pontos de vista durante o diálogo com o detentor dos dados. A decisão pode também incluir uma indemnização ao detentor privado de dados, que não pode exceder os custos marginais relacionados com a preparação necessária para a disponibilização dos dados. O período de disponibilização dos dados não pode ser inferior a 15 dias. Antes de adotarem a decisão, o INE ou a Comissão dão ao detentor dos dados a oportunidade de se pronunciar sobre as medidas que tencionam adotar. A decisão deve indicar as coimas previstas no n.º 6 e as vias de recurso para as contestar.

5.    Sem prejuízo das obrigações de comunicação de informações estabelecidas na legislação setorial da União em matéria de estatísticas, o detentor dos dados disponibiliza os dados pertinentes ao INE ou à Comissão (Eurostat) no prazo fixado na decisão adotada nos termos do n.º 4 do presente artigo.

6.    Os Estados-Membros e a Comissão tomam as medidas adequadas para assegurar a aplicação efetiva das decisões adotadas nos termos do n.º 4. De entre essas medidas, podem citar-se a aplicação de coimas sempre que o detentor privado de dados, intencionalmente ou por negligência, não forneça os dados solicitados por via de decisão no prazo fixado ou forneça dados incorretos, incompletos ou enganosos. Aquando da fixação do montante das coimas, o Estado-Membro e a Comissão têm em conta a natureza, a gravidade, a duração e a recorrência da infração.

7.    A fim de dar cumprimento ao disposto no n.º 6, a Comissão pode adotar decisões que apliquem coimas num montante máximo de 25 000 EUR. Em caso de recorrência no prazo de três anos, a coima pode atingir 50 000 EUR. A Comissão pode emitir orientações para o cálculo da coima.

8.    A Comissão pode adotar uma decisão que aplique uma coima no prazo de um ano após o termo do prazo para o fornecimento dos dados fixado na sua decisão, nos termos do n.º 4, caso o detentor dos dados não forneça quaisquer dados ou no prazo de um ano após o fornecimento dos dados incorretos, incompletos ou enganosos.

As competências da Comissão para executar as decisões que aplicam coimas estão sujeitas a um prazo de prescrição de cinco anos. O prazo de prescrição começa a contar na data em que a decisão se torna definitiva.

9.    Antes de adotarem uma decisão nos termos do n.º 6 do presente artigo, os Estados-Membros e a Comissão dão ao detentor dos dados a oportunidade de se pronunciar sobre as conclusões preliminares e as medidas que o Estado-Membro ou a Comissão tencionam adotar tendo em conta as conclusões preliminares.

10.    A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as disposições técnicas gerais aplicáveis à disponibilização de dados nos termos do presente artigo. Esses atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 27.º, n.º 2.

Artigo 17.º-D 
Reapreciação das decisões que aplicam coimas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia

Em conformidade com o artigo 261.º do TFUE, o Tribunal de Justiça da União Europeia tem competência de plena jurisdição para reapreciar as decisões através das quais a Comissão aplicou coimas, podendo anulá-las ou reduzir ou aumentar o seu valor.

Artigo 17.º-E 
Obrigações dos INE e da Comissão (Eurostat) relativas à reutilização de dados disponibilizados para o desenvolvimento e a produção de estatísticas europeias

1.    Os INE e a Comissão (Eurostat) utilizam os dados disponibilizados em conformidade com o artigo 17.º-B para o desenvolvimento e a produção de estatísticas europeias:

a) Exclusivamente para fins estatísticos;

b) De acordo com os princípios do segredo estatístico e da relação custo-eficácia; e

c) Tendo em conta a obrigação de não os partilhar com terceiros, a menos que o detentor dos dados tenha dado o seu consentimento.

2.    Os INE e a Comissão (Eurostat):

a) Tomam as medidas adequadas para proteger o segredo estatístico e os segredos comerciais e para salvaguardar outras preocupações legítimas dos detentores privados de dados, nomeadamente os custos e os esforços necessários para os disponibilizar;

b) Aplicam, na medida em que o tratamento de dados pessoais seja necessário, medidas técnicas e organizativas que salvaguardem os direitos e liberdades das pessoas em causa.

3.    Os n.os 1 e 2 do presente artigo são aplicáveis a uma OAN que tenha recebido dados na sequência de um pedido apresentado em seu nome por um INE nos termos do artigo 17.º-B, n.º 2.

4.    A Comissão (Eurostat) publica a descrição das principais categorias de custos relacionados com o tratamento de dados em relação ao qual pode ser concedida uma indemnização ao detentor dos dados e a metodologia de cálculo desses custos.

Artigo 17.º-F 
Partilha de dados no SEE

1.    Os dados são partilhados entre os INE e entre os INE e a Comissão (Eurostat) exclusivamente para fins estatísticos e para melhorar a qualidade das estatísticas europeias.

2.    A partilha de dados é efetuada mediante pedido de um INE ou da Comissão (Eurostat), sempre que pertinente e necessário, e também quando um INE apresenta um pedido em nome de uma OAN em relação a dados a utilizar exclusivamente para fins estatísticos e para melhorar a qualidade das estatísticas europeias desenvolvidas e produzidas por essa OAN.

3.    Os INE e, quando pertinente, as OAN que participem na partilha de dados no âmbito do SEE fornecem todas as garantias necessárias relativas à proteção física e lógica da confidencialidade dos dados. A Comissão (Eurostat) deve criar uma infraestrutura segura para facilitar a partilha de dados. Os INE e, quando pertinente, as OAN podem utilizar essa infraestrutura segura de partilha de dados para os fins especificados no n.º 1.

4.    Se os dados em causa forem dados confidenciais na aceção do artigo 3.º do presente regulamento ou dados pessoais na aceção dos Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725, a partilha desses dados é permitida e pode ser efetuada a título voluntário, desde que preencha todas as seguintes condições:

(a)Tenha por base um pedido que justifique a necessidade de partilhar os dados em cada caso individual, em especial no que diz respeito aos problemas de qualidade que devem ser especificamente resolvidos;

(b)Se baseie em tecnologias de proteção da privacidade concebidas especificamente para a aplicação dos princípios enunciados nos Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725, em especial no que diz respeito à limitação das finalidades, à minimização dos dados, à limitação dos prazos de conservação e à integridade e confidencialidade;

(c)Não afete o disposto no capítulo V do presente regulamento.

5.    Os dados solicitados nos termos do presente artigo não podem estar relacionados com questões de segurança nacional e militares.

6.    A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, os aspetos técnicos da partilha de dados entre as autoridades estatísticas referidas no presente artigo. Esses atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 27.º, n.º 2.

7.    Este artigo não prejudica o disposto no artigo 21.º do presente regulamento.»;

(8)É aditado o seguinte capítulo III-A:

«CAPÍTULO III-A

DIVULGAÇÃO DAS ESTATÍSTICAS EUROPEIAS

Artigo 17.º-G 
Estatísticas em fase de desenvolvimento

1.    Os INE, as OAN e a Comissão (Eurostat) esforçam-se por inovar e desenvolver continuamente novas informações e resultados estatísticos com base em todas as fontes de dados disponíveis e utilizam tecnologias de ponta, com o objetivo de os integrar na produção regular de estatísticas europeias.

2.    As estatísticas europeias são desenvolvidas em plena conformidade com os princípios estatísticos previstos no artigo 2.º, n.º 1. As estatísticas em fase de desenvolvimento podem não cumprir necessariamente todos os critérios de qualidade definidos no artigo 12.º, n.º 1.

3.    A Comissão (Eurostat) divulga as estatísticas europeias em fase de desenvolvimento com o acordo dos INE e indica explicitamente que essas estatísticas estão em fase de desenvolvimento.

4.    A Comissão (Eurostat) pode dar início, em estreita cooperação com o Comité do SEE, ao desenvolvimento de novas informações e resultados estatísticos de forma coordenada em todo o SEE. Essas informações e resultados estatísticos são incluídos no programa de trabalho anual e aplicados através das ações estatísticas individuais a que se refere o artigo 14.º, n.º 1.»;

(9)Ao artigo 18.º é aditado o seguinte n.º 4:

«4.    A Comissão (Eurostat) pode utilizar as estatísticas europeias publicadas a nível nacional pelos Estados-Membros antes dos prazos fixados na legislação setorial aplicável e divulgar essas estatísticas antes do prazo previsto nessa legislação setorial, desde que estejam em conformidade com as definições e a classificação.»;

(10)O artigo 25.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º 
Dados acessíveis ao público

Sempre que sejam utilizados para fins estatísticos, os dados licitamente disponíveis ao público não são considerados confidenciais.»;

(11)É aditado o seguinte artigo 26.º-A:

«Artigo 26.º-A 
Contributo para os novos quadros nacionais de governação de dados

1.    De acordo com o princípio da subsidiariedade, os INE podem assumir, a nível nacional, as funções previstas nos quadros nacionais de governação de dados com o objetivo de promover a integração e a interoperabilidade dos dados, a descrição dos metadados, a garantia de qualidade e a fixação de normas, bem como outras tarefas e funções previstas no Regulamento (UE) 2022/868 do Parlamento Europeu e do Conselho 23 , e identificar novas fontes de dados a utilizar para o desenvolvimento e a produção de estatísticas.

2.    O exercício dessas funções pelos INE deve ser compatível com os princípios estatísticos previstos no artigo 2.º, n.º 1.»;

(12)É aditado o seguinte artigo 27.º-A:

Artigo 27.º-A
Avaliação e revisão

Até [cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento modificativo], a Comissão procede à avaliação do presente regulamento e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório com as suas principais conclusões. Essa avaliação deve incidir, em especial, nos seguintes aspetos:

a)A resposta a situações de crise do ponto de vista estatístico prevista no artigo 16.º-A;

b)A obrigação dos detentores dos dados de autorizar que os seus dados sejam reutilizados para as estatísticas europeias, em conformidade com os artigos 17.º-B, 17.º-C, 17.º-D e 17.º-E;

c)A partilha de dados no SEE nos termos do artigo 17.º-F;

d)O desenvolvimento de estatísticas europeias nos termos do Capítulo III-A.».

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

(1)

   Ver pormenores no sítio Web Dê a sua opinião.

(2)     European Statistical System position paper on access to privately held data which are of public interest , novembro de 2017.
(3)     European Statistical System (ESS) position paper on the future Data Act , junho de 2021.
(4)     Relatório final do grupo de peritos intitulado «Empowering society by reusing privately held data for official statistics — A European approach» , edição de 2022.
(5)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(6)    Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(7)    Em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 223/2009, a parceria, ou seja, o SEE, compreende outras autoridades nacionais, juntamente com os INE e o Eurostat.
(8)    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras harmonizadas sobre o acesso equitativo aos dados e a sua utilização (Regulamento Dados) [COM(2022) 68 final].
(9)    Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).
(10)    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras harmonizadas sobre o acesso equitativo aos dados e a sua utilização (Regulamento Dados) [COM(2022) 68 final].
(11)    Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(12)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(13)    Decisão n.º 234/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que cria o Comité Consultivo Europeu da Estatística e que revoga a Decisão 91/116/CEE do Conselho (JO L 73 de 15.3.2008, p. 13).
(14)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(15)    Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(16)    Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12).
(17)    Decisão n.º 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).
(18)    Regulamento (UE) 2016/369 do Conselho, de 15 de março de 2016, relativo à prestação de apoio de emergência na União (JO L 70 de 16.3.2016, p. 1).
(19)    Regulamento (UE) 2022/2372 do Conselho, de 24 de outubro de 2022, relativo a um quadro de medidas destinadas a assegurar o abastecimento de contramedidas médicas relevantes para situações de crise em caso de emergência de saúde pública a nível da União (JO L 314 de 6.12.2022, p. 64).
(20)    Regulamento (UE) 2022/2578 do Conselho, de 22 de dezembro de 2022, que cria um mecanismo de correção do mercado para proteger os cidadãos da União e a economia de preços excessivamente elevados (JO L 335 de 29.12.2022, p. 45).
(21)    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Instrumento de Emergência do Mercado Único e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2679/98 do Conselho [COM(2022) 459 final].
(22)    Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
(23)    Regulamento (UE) 2022/868 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo à governação europeia de dados e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 (Regulamento Governação de Dados) (JO L 152 de 3.6.2022, p. 1).