COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 6.7.2023
COM(2023) 379 final
2023/0220(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República Árabe do Egito sobre os princípios gerais que regem a participação da República Árabe do Egito em programas da União
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, foi assinado no Luxemburgo em 25 de junho de 2001 e entrou em vigor em 1 de junho de 2004.
O Conselho Europeu de 17 e 18 de junho de 2004 acolheu favoravelmente as propostas da Comissão Europeia relativas a uma Política Europeia de Vizinhança (PEV) e aprovou as conclusões do Conselho de 14 de junho de 2004.
No âmbito da Política Europeia de Vizinhança (PEV), a abertura gradual de certos programas e agências da União a países parceiros PEV constitui uma das muitas medidas que se destinam a promover o processo de reforma, a modernização e a transição nos países vizinhos da União Europeia. A Comissão abordou este tema de forma mais pormenorizada na sua Comunicação de dezembro de 2006 relativa à abordagem geral destinada a permitir a participação dos países parceiros da Política Europeia de Vizinhança nas agências e programas comunitários.
O Conselho subscreveu esta abordagem nas suas conclusões de 5 de março de 2007.
No seguimento dessa Comunicação da Comissão e das conclusões do Conselho de 5 de março de 2007, em 18 de junho de 2007 o Conselho endereçou diretrizes à Comissão para que esta negociasse acordos-quadro com a Argélia, a Arménia, o Azerbaijão, o Egito, a Geórgia, Israel, a Jordânia, o Líbano, a Moldávia, Marrocos, a Autoridade Palestiniana, a Tunísia e a Ucrânia, sobre os princípios gerais que regem a participação desses países nos programas comunitários.
O Conselho Europeu de junho de 2007 reafirmou a importância capital da Política Europeia de Vizinhança e aprovou o relatório intercalar da Presidência que havia sido apresentado na reunião do Conselho de 18 e 19 de junho de 2007, bem como as conclusões do Conselho sobre esta questão. O relatório fazia referência às diretrizes do Conselho relativas à negociação dos protocolos adicionais necessários.
A Comunicação Conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança «Uma nova estratégia para uma vizinhança em mutação», aprovada pelo Conselho nas conclusões de 20 de junho de 2011, sublinhou ainda a intenção da UE de facilitar a participação dos países parceiros nos seus programas.
A Política Europeia de Vizinhança revista delineada na nova Agenda da UE para o Mediterrâneo e nas conclusões do Conselho sobre uma parceria renovada com a vizinhança meridional, de 16 de abril de 2021, reiteraram a intenção de abrir e facilitar o acesso dos parceiros meridionais da UE aos programas da UE e de reforçar a cooperação em matéria de investigação e inovação, nomeadamente através da associação ao Programa Horizonte Europa.
Até à data, foram assinados protocolos semelhantes com a Argélia, a Arménia, o Azerbaijão, a Geórgia, Israel, a Jordânia, o Líbano, a Moldávia, Marrocos, a Autoridade Palestiniana, a Tunísia e a Ucrânia. Em outubro de 2021, no Comité de Associação UE-Egito, o Egito manifestou o seu interesse em assinar um Protocolo a um Acordo-Quadro para a sua associação ao Horizonte Europa e uma eventual participação plena em programas específicos da UE.
O objetivo do Protocolo é estabelecer as regras técnicas e financeiras que permitam à República Árabe do Egito participar em programas da UE. Esse quadro aplica‑se unicamente aos programas cujos atos legais constitutivos preveem a possibilidade de participação da República Árabe do Egito. O quadro horizontal estabelecido pelo Protocolo define os princípios para a cooperação económica, financeira e técnica, as modalidades para estabelecer a participação num determinado programa da União ou a associação ao mesmo e o envolvimento do Egito na governação dos programas ou atividades da União. Permite igualmente à República Árabe do Egito receber assistência, sobretudo financeira, da União Europeia para participar nos programas.
As modalidades e condições específicas relativas à participação do Egito em cada programa da União, em especial a contribuição financeira que este país deve pagar, bem como os procedimentos de comunicação de informações e de avaliação, deverão ser determinados através de um acordo entre a Comissão Europeia e as autoridades competentes do Egito.
2.BASE JURÍDICA
A base jurídica material para a celebração do Protocolo é o artigo 212.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A base jurídica processual é o artigo 218.º, n. º 6, alínea a), e n.º 7, do TFUE.
3.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
O Egito contribui financeiramente para os programas em que participa e para as respetivas despesas de gestão, execução e funcionamento no âmbito do orçamento geral da União.
As modalidades e condições específicas aplicáveis à participação do Egito em cada programa específico, em especial a contribuição financeira a pagar, bem como os procedimentos de notificação e de avaliação, são determinadas num acordo entre a Comissão Europeia e as autoridades competentes do Egito com base nos critérios estabelecidos pelos programas em causa.
Se o Egito solicitar a assistência externa da União para participar num determinado programa da União ao abrigo do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou nos termos de qualquer regulamento similar que preveja a prestação de assistência externa da União ao Egito que possa vir a ser adotado no futuro, as condições que regem a utilização pelo Egito da assistência externa da União são determinadas através de uma convenção de financiamento.
Cada acordo celebrado nos termos do artigo 5.° determina, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, que o controlo financeiro, as auditorias ou outras verificações, incluindo os inquéritos administrativos, são realizados pela Comissão Europeia, pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude e pelo Tribunal de Contas, ou sob a sua autoridade.
Devem ser elaboradas disposições pormenorizadas em matéria de controlo financeiro e auditoria, medidas administrativas, investigação e ação penal, sanções e cobrança que permitam atribuir à Comissão Europeia, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude, à Procuradoria Europeia e ao Tribunal de Contas poderes equivalentes aos poderes de que dispõem em relação aos beneficiários ou contratantes estabelecidos na União.
4.OUTROS ELEMENTOS
No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo e, em seguida, de três em três anos, ambas as Partes podem rever a aplicação do presente Protocolo com base na participação efetiva do Egito nos programas da União.
2023/0220 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República Árabe do Egito sobre os princípios gerais que regem a participação da República Árabe do Egito em programas da União
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.º e o artigo 218.º, n. º 6, alínea a), e n.º 7,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1)O Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República Árabe do Egito sobre os princípios gerais que regem a participação da República Árabe do Egito em programas da União («Protocolo»), foi assinado em nome da União em [...].
(2)O objetivo do Protocolo é estabelecer as regras técnicas e financeiras que permitam à República Árabe do Egito participar em determinados programas da UE. O quadro horizontal criado pelo Protocolo define princípios em matéria de cooperação económica, financeira e técnica e permite à República Árabe do Egito receber assistência da União Europeia, em especial assistência financeira, em conformidade com os programas da União Europeia.
(3)O referido quadro aplica-se unicamente aos programas cujos atos legais constitutivos preveem a possibilidade de participação da República Árabe do Egito. Por conseguinte, a assinatura e aplicação provisória do Protocolo não implica o exercício de competências ao abrigo das várias políticas setoriais, que são exercidas quando os programas são estabelecidos.
(4)O Protocolo deve ser aprovado em nome da União,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
É aprovado, em nome da União, o Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República Árabe do Egito sobre os princípios gerais que regem a participação da República Árabe do Egito em programas da União.
O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.º
A Comissão designa a pessoa com poderes para proceder, em nome da União Europeia, à notificação prevista no artigo 10.º, n.º 1, do Protocolo, a fim de expressar o consentimento da União Europeia em ficar vinculada pelo Protocolo.
A data de entrada em vigor do Protocolo é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.º
A Comissão fica autorizada a determinar, em nome da União, os termos e as condições específicos aplicáveis à participação da República Árabe do Egito em cada programa da União, incluindo a contribuição financeira a pagar. A Comissão mantém informado o grupo de trabalho competente do Conselho.
Artigo 4.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 6.7.2023
COM(2023) 379 final
ANEXO
da
Proposta de Decisão do Conselho
relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República Árabe do Egito sobre os princípios gerais que regem a participação da República Árabe do Egito em programas da União
ANEXO
PROTOCOLO
do ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República Árabe do Egito sobre os princípios gerais que regem a participação da República Árabe do Egito em programas da União
A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União»,
por um lado,
e
A REPÚBLICA ÁRABE DO EGITO, a seguir designada «Egito»,
por outro,
a seguir denominadas «Partes»,
Considerando o seguinte:
(1)O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro (a seguir designado «o Acordo»), foi assinado no Luxemburgo em 25 de junho de 2001 e entrou em vigor em 1 de junho de 2004.
(2)O Conselho Europeu de 17 e 18 de junho de 2004 acolheu favoravelmente as propostas da Comissão Europeia relativas a uma Política Europeia de Vizinhança (PEV) e aprovou as conclusões do Conselho de 14 de junho de 2004.
(3)Nas suas conclusões, o Conselho apoiou, em diversas outras ocasiões, esta política.
(4)Em 5 de março de 2007, o Conselho deu o seu apoio à orientação geral definida na Comunicação da Comissão, de 4 de dezembro de 2006, no sentido de permitir que os países parceiros PEV participem nas agências e programas comunitários em função dos seus méritos e quando as bases jurídicas o permitam.
(5)O Egito manifestou o desejo de participar num certo número de programas da União.
(6)As modalidades e condições específicas relativas à participação do Egito em cada programa da União, em especial a contribuição financeira que este deve pagar, bem como os procedimentos de comunicação de informações e de avaliação, deverão ser determinados através de um acordo entre a Comissão Europeia e as autoridades competentes do Egito,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.º
O Egito fica autorizado a participar em todos os programas atuais e futuros da União abertos à participação do Egito em conformidade com as disposições pertinentes relativas à adoção desses programas.
Artigo 2.º
O Egito contribui financeiramente para os programas em que participa e para as respetivas despesas de gestão, execução e funcionamento no âmbito do orçamento geral da União.
Artigo 3.º
Os representantes do Egito têm o direito de participar, na qualidade de observadores, nos comités que controlam o exercício das competências de execução pela Comissão nos programas para os quais o Egito contribui financeiramente, sem direito de voto e em relação aos pontos que digam respeito ao Egito.
Artigo 4.º
Os projetos e iniciativas apresentados por participantes do Egito ficam, na medida do possível, sujeitos a condições, normas e procedimentos idênticos aos aplicados aos Estados‑Membros no âmbito dos programas em causa.
Artigo 5.º
1. As modalidades e condições específicas aplicáveis à participação do Egito em cada programa específico, em especial a contribuição financeira a pagar, bem como os procedimentos de notificação e de avaliação, são determinadas num acordo entre a Comissão Europeia e as autoridades competentes do Egito com base nos critérios estabelecidos pelos programas em causa.
2. Se o Egito solicitar a assistência externa da União para participar num determinado programa da União ao abrigo do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou nos termos de qualquer regulamento similar que preveja a prestação de assistência externa da União ao Egito que possa vir a ser adotado no futuro, as condições que regem a utilização pelo Egito da assistência externa da União são determinadas através de uma convenção de financiamento.
Artigo 6.º
1. Cada acordo celebrado nos termos do artigo 5.° determina, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, que o controlo financeiro, as auditorias ou outras verificações, incluindo os inquéritos administrativos, são realizados pela Comissão Europeia, pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude e pelo Tribunal de Contas, ou sob a sua autoridade.
2. Serão elaboradas disposições pormenorizadas em matéria de controlo financeiro e auditoria, medidas administrativas, investigação e ação penal, sanções e cobrança que permitam atribuir à Comissão Europeia, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude, à Procuradoria Europeia e ao Tribunal de Contas poderes equivalentes aos poderes de que dispõem em relação aos beneficiários ou contratantes estabelecidos na União.
Artigo 7.º
1. O presente Protocolo é aplicável durante o período de vigência do Acordo.
2. O presente Protocolo é assinado e aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias.
3. Qualquer das Partes pode denunciar o presente Protocolo mediante notificação por escrito à outra Parte.
4. A vigência do presente Protocolo cessa seis meses após a data dessa notificação.
5. A cessação de vigência do Protocolo por denúncia de qualquer das Partes não tem qualquer influência sobre verificações e controlos a realizar, quando necessário, ao abrigo do disposto nos artigos 5.° e 6.°.
Artigo 8.º
No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo e, em seguida, de três em três anos, ambas as Partes podem rever a aplicação do presente Protocolo com base na participação efetiva do Egito nos programas da União.
Artigo 9.º
O presente Protocolo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições estabelecidas nesse Tratado e, por outro, ao território do Egito.
Artigo 10.º
1. O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês que se segue à data da notificação recíproca pelas Partes, por via diplomática, da conclusão das formalidades necessárias para esse efeito.
2. Até à sua entrada em vigor, as Partes acordam em aplicar provisoriamente as disposições do presente Protocolo a partir da data da sua assinatura, sob reserva da sua celebração em data posterior.
Artigo 11.º
O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro.
Artigo 12.º
O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, árabe, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.
Feito em Bruxelas,
Pela União Europeia
Pela República Árabe do Egito