Bruxelas, 6.7.2023

COM(2023) 379 final

2023/0220(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República Árabe do Egito sobre os princípios gerais que regem a participação da República Árabe do Egito em programas da União


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro 1 , foi assinado no Luxemburgo em 25 de junho de 2001 e entrou em vigor em 1 de junho de 2004.

O Conselho Europeu de 17 e 18 de junho de 2004 acolheu favoravelmente as propostas da Comissão Europeia relativas a uma Política Europeia de Vizinhança (PEV) e aprovou as conclusões do Conselho de 14 de junho de 2004 2 .

No âmbito da Política Europeia de Vizinhança (PEV), a abertura gradual de certos programas e agências da União a países parceiros PEV constitui uma das muitas medidas que se destinam a promover o processo de reforma, a modernização e a transição nos países vizinhos da União Europeia. A Comissão abordou este tema de forma mais pormenorizada na sua Comunicação de dezembro de 2006 relativa à abordagem geral destinada a permitir a participação dos países parceiros da Política Europeia de Vizinhança nas agências e programas comunitários 3 .

O Conselho subscreveu esta abordagem nas suas conclusões de 5 de março de 2007 4 .

No seguimento dessa Comunicação da Comissão e das conclusões do Conselho de 5 de março de 2007, em 18 de junho de 2007 o Conselho endereçou diretrizes à Comissão para que esta negociasse acordos-quadro com a Argélia, a Arménia, o Azerbaijão, o Egito, a Geórgia, Israel, a Jordânia, o Líbano, a Moldávia, Marrocos, a Autoridade Palestiniana, a Tunísia e a Ucrânia, sobre os princípios gerais que regem a participação desses países nos programas comunitários 5 .

O Conselho Europeu de junho de 2007 6 reafirmou a importância capital da Política Europeia de Vizinhança e aprovou o relatório intercalar da Presidência 7 que havia sido apresentado na reunião do Conselho de 18 e 19 de junho de 2007, bem como as conclusões do Conselho sobre esta questão 8 . O relatório fazia referência às diretrizes do Conselho relativas à negociação dos protocolos adicionais necessários.

A Comunicação Conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança «Uma nova estratégia para uma vizinhança em mutação» 9 , aprovada pelo Conselho nas conclusões de 20 de junho de 2011, sublinhou ainda a intenção da UE de facilitar a participação dos países parceiros nos seus programas.

A Política Europeia de Vizinhança revista delineada na nova Agenda da UE para o Mediterrâneo 10 e nas conclusões do Conselho sobre uma parceria renovada com a vizinhança meridional, de 16 de abril de 2021 11 , reiteraram a intenção de abrir e facilitar o acesso dos parceiros meridionais da UE aos programas da UE e de reforçar a cooperação em matéria de investigação e inovação, nomeadamente através da associação ao Programa Horizonte Europa.

Até à data, foram assinados protocolos semelhantes com a Argélia 12 , a Arménia 13 , o Azerbaijão 14 , a Geórgia 15 , Israel 16 , a Jordânia 17 , o Líbano 18 , a Moldávia 19 , Marrocos 20 , a Autoridade Palestiniana 21 , a Tunísia 22 e a Ucrânia 23 . Em outubro de 2021, no Comité de Associação UE-Egito, o Egito manifestou o seu interesse em assinar um Protocolo a um Acordo-Quadro para a sua associação ao Horizonte Europa e uma eventual participação plena em programas específicos da UE.

O objetivo do Protocolo é estabelecer as regras técnicas e financeiras que permitam à República Árabe do Egito participar em programas da UE. Esse quadro aplica‑se unicamente aos programas cujos atos legais constitutivos preveem a possibilidade de participação da República Árabe do Egito. O quadro horizontal estabelecido pelo Protocolo define os princípios para a cooperação económica, financeira e técnica, as modalidades para estabelecer a participação num determinado programa da União ou a associação ao mesmo e o envolvimento do Egito na governação dos programas ou atividades da União. Permite igualmente à República Árabe do Egito receber assistência, sobretudo financeira, da União Europeia para participar nos programas.

As modalidades e condições específicas relativas à participação do Egito em cada programa da União, em especial a contribuição financeira que este país deve pagar, bem como os procedimentos de comunicação de informações e de avaliação, deverão ser determinados através de um acordo entre a Comissão Europeia e as autoridades competentes do Egito.

2.BASE JURÍDICA

A base jurídica material para a celebração do Protocolo é o artigo 212.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A base jurídica processual é o artigo 218.º, n. º 6, alínea a), e n.º 7, do TFUE.

3.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O Egito contribui financeiramente para os programas em que participa e para as respetivas despesas de gestão, execução e funcionamento no âmbito do orçamento geral da União.

As modalidades e condições específicas aplicáveis à participação do Egito em cada programa específico, em especial a contribuição financeira a pagar, bem como os procedimentos de notificação e de avaliação, são determinadas num acordo entre a Comissão Europeia e as autoridades competentes do Egito com base nos critérios estabelecidos pelos programas em causa.

Se o Egito solicitar a assistência externa da União para participar num determinado programa da União ao abrigo do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho 24 , ou nos termos de qualquer regulamento similar que preveja a prestação de assistência externa da União ao Egito que possa vir a ser adotado no futuro, as condições que regem a utilização pelo Egito da assistência externa da União são determinadas através de uma convenção de financiamento.

Cada acordo celebrado nos termos do artigo 5.° determina, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho 25 , que o controlo financeiro, as auditorias ou outras verificações, incluindo os inquéritos administrativos, são realizados pela Comissão Europeia, pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude e pelo Tribunal de Contas, ou sob a sua autoridade.

Devem ser elaboradas disposições pormenorizadas em matéria de controlo financeiro e auditoria, medidas administrativas, investigação e ação penal, sanções e cobrança que permitam atribuir à Comissão Europeia, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude, à Procuradoria Europeia e ao Tribunal de Contas poderes equivalentes aos poderes de que dispõem em relação aos beneficiários ou contratantes estabelecidos na União.

4.OUTROS ELEMENTOS

No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo e, em seguida, de três em três anos, ambas as Partes podem rever a aplicação do presente Protocolo com base na participação efetiva do Egito nos programas da União.

2023/0220 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República Árabe do Egito sobre os princípios gerais que regem a participação da República Árabe do Egito em programas da União

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.º e o artigo 218.º, n. º 6, alínea a), e n.º 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)O Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República Árabe do Egito sobre os princípios gerais que regem a participação da República Árabe do Egito em programas da União («Protocolo»), foi assinado em nome da União em [...].

(2)O objetivo do Protocolo é estabelecer as regras técnicas e financeiras que permitam à República Árabe do Egito participar em determinados programas da UE. O quadro horizontal criado pelo Protocolo define princípios em matéria de cooperação económica, financeira e técnica e permite à República Árabe do Egito receber assistência da União Europeia, em especial assistência financeira, em conformidade com os programas da União Europeia.

(3)O referido quadro aplica-se unicamente aos programas cujos atos legais constitutivos preveem a possibilidade de participação da República Árabe do Egito. Por conseguinte, a assinatura e aplicação provisória do Protocolo não implica o exercício de competências ao abrigo das várias políticas setoriais, que são exercidas quando os programas são estabelecidos.

(4)O Protocolo deve ser aprovado em nome da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É aprovado, em nome da União, o Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República Árabe do Egito sobre os princípios gerais que regem a participação da República Árabe do Egito em programas da União.

O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

A Comissão designa a pessoa com poderes para proceder, em nome da União Europeia, à notificação prevista no artigo 10.º, n.º 1, do Protocolo, a fim de expressar o consentimento da União Europeia em ficar vinculada pelo Protocolo.

A data de entrada em vigor do Protocolo é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.º

A Comissão fica autorizada a determinar, em nome da União, os termos e as condições específicos aplicáveis à participação da República Árabe do Egito em cada programa da União, incluindo a contribuição financeira a pagar. A Comissão mantém informado o grupo de trabalho competente do Conselho.

Artigo 4.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 304 de 30.9.2004, p. 39.
(2)    Doc. EUCO 79/14.
(3)    COM(2006) 724 final, de 4 de dezembro de 2006.
(4)    Conclusões do Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas» de 5 de março de 2007.
(5)    Decisão do Conselho (documento restrito) que autoriza a Comissão a negociar Protocolos […], Doc. 10412/07.
(6)    Conclusões da Presidência - Bruxelas, 21 e 22 de junho de 2007, Doc. 11177/07.
(7)    Relatório intercalar da Presidência - «Reforçar a Política Europeia de Vizinhança», Doc. 10874/07.
(8)    Conclusões sobre o reforço da Política Europeia de Vizinhança, adotadas pelo Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas» em 18 de junho de 2007, Doc. 11016/07.
(9)    COM(2011) 303 final, de 25 de maio de 2011.
(10)    JOIN(2021) 2 final.
(11)    https://ec.europa.eu/neighbourhood-enlargement/news_corner/news/new-agenda-mediterranean-council-approves-conclusions-renewed-partnership-southern_en
(12)    JO L 14 de 18.1.2017, p. 2.
(13)    JO L 174 de 13.6.2014, p. 1.
(14)    JO L 199 de 26.7.2016, p. 1.
(15)    JO L 165 de 4.6.2014, p. 16.
(16)    JO L 129 de 17.5.2008, p. 39.
(17)    JO L 89 de 25.3.2014, p. 6.
(18)    JO L 202 de 28.7.2016, p. 3.
(19)    JO L 131 de 18.5.2011, p. 1.
(20)    JO L 90 de 28.3.2012, p. 1.
(21)    JO L 121 de 8.3.2021.
(22)    JO L 297 de 13.11.2015, p. 1.
(23)    JO L 133 de 20.5.2011, p. 1.
(24)    Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.º 466/2014/UE e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1).
(25)    Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

Bruxelas, 6.7.2023

COM(2023) 379 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República Árabe do Egito sobre os princípios gerais que regem a participação da República Árabe do Egito em programas da União


ANEXO

PROTOCOLO

do ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República Árabe do Egito sobre os princípios gerais que regem a participação da República Árabe do Egito em programas da União

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União»,

por um lado,

e

A REPÚBLICA ÁRABE DO EGITO, a seguir designada «Egito»,

por outro,

a seguir denominadas «Partes»,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro 1 (a seguir designado «o Acordo»), foi assinado no Luxemburgo em 25 de junho de 2001 e entrou em vigor em 1 de junho de 2004.

(2)O Conselho Europeu de 17 e 18 de junho de 2004 acolheu favoravelmente as propostas da Comissão Europeia relativas a uma Política Europeia de Vizinhança (PEV) e aprovou as conclusões do Conselho de 14 de junho de 2004 2 .

(3)Nas suas conclusões, o Conselho apoiou, em diversas outras ocasiões, esta política.

(4)Em 5 de março de 2007, o Conselho deu o seu apoio à orientação geral definida na Comunicação da Comissão, de 4 de dezembro de 2006 3 , no sentido de permitir que os países parceiros PEV participem nas agências e programas comunitários em função dos seus méritos e quando as bases jurídicas o permitam.

(5)O Egito manifestou o desejo de participar num certo número de programas da União.

(6)As modalidades e condições específicas relativas à participação do Egito em cada programa da União, em especial a contribuição financeira que este deve pagar, bem como os procedimentos de comunicação de informações e de avaliação, deverão ser determinados através de um acordo entre a Comissão Europeia e as autoridades competentes do Egito,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º

O Egito fica autorizado a participar em todos os programas atuais e futuros da União abertos à participação do Egito em conformidade com as disposições pertinentes relativas à adoção desses programas.

Artigo 2.º

O Egito contribui financeiramente para os programas em que participa e para as respetivas despesas de gestão, execução e funcionamento no âmbito do orçamento geral da União.

Artigo 3.º

Os representantes do Egito têm o direito de participar, na qualidade de observadores, nos comités que controlam o exercício das competências de execução pela Comissão nos programas para os quais o Egito contribui financeiramente, sem direito de voto e em relação aos pontos que digam respeito ao Egito.

Artigo 4.º

Os projetos e iniciativas apresentados por participantes do Egito ficam, na medida do possível, sujeitos a condições, normas e procedimentos idênticos aos aplicados aos Estados‑Membros no âmbito dos programas em causa.

Artigo 5.º

1. As modalidades e condições específicas aplicáveis à participação do Egito em cada programa específico, em especial a contribuição financeira a pagar, bem como os procedimentos de notificação e de avaliação, são determinadas num acordo entre a Comissão Europeia e as autoridades competentes do Egito com base nos critérios estabelecidos pelos programas em causa.

2. Se o Egito solicitar a assistência externa da União para participar num determinado programa da União ao abrigo do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho 4 , ou nos termos de qualquer regulamento similar que preveja a prestação de assistência externa da União ao Egito que possa vir a ser adotado no futuro, as condições que regem a utilização pelo Egito da assistência externa da União são determinadas através de uma convenção de financiamento.

Artigo 6.º

1. Cada acordo celebrado nos termos do artigo 5.° determina, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho 5 , que o controlo financeiro, as auditorias ou outras verificações, incluindo os inquéritos administrativos, são realizados pela Comissão Europeia, pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude e pelo Tribunal de Contas, ou sob a sua autoridade.

2. Serão elaboradas disposições pormenorizadas em matéria de controlo financeiro e auditoria, medidas administrativas, investigação e ação penal, sanções e cobrança que permitam atribuir à Comissão Europeia, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude, à Procuradoria Europeia e ao Tribunal de Contas poderes equivalentes aos poderes de que dispõem em relação aos beneficiários ou contratantes estabelecidos na União.

Artigo 7.º

1. O presente Protocolo é aplicável durante o período de vigência do Acordo.

2. O presente Protocolo é assinado e aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias.

3. Qualquer das Partes pode denunciar o presente Protocolo mediante notificação por escrito à outra Parte.

4. A vigência do presente Protocolo cessa seis meses após a data dessa notificação.

5. A cessação de vigência do Protocolo por denúncia de qualquer das Partes não tem qualquer influência sobre verificações e controlos a realizar, quando necessário, ao abrigo do disposto nos artigos 5.° e 6.°.

Artigo 8.º

No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo e, em seguida, de três em três anos, ambas as Partes podem rever a aplicação do presente Protocolo com base na participação efetiva do Egito nos programas da União.

Artigo 9.º

O presente Protocolo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições estabelecidas nesse Tratado e, por outro, ao território do Egito.

Artigo 10.º

1. O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês que se segue à data da notificação recíproca pelas Partes, por via diplomática, da conclusão das formalidades necessárias para esse efeito.

2. Até à sua entrada em vigor, as Partes acordam em aplicar provisoriamente as disposições do presente Protocolo a partir da data da sua assinatura, sob reserva da sua celebração em data posterior.

Artigo 11.º

O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro.

Artigo 12.º

O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, árabe, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

Feito em Bruxelas,

Pela União Europeia                Pela República Árabe do Egito

(1)    JO L 304 de 30.9.2004, p. 39.
(2)    Doc. EUCO 79/14.
(3)    COM(2006)726 final.
(4)    Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.º 466/2014/UE e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1).
(5)    Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).