Bruxelas, 13.7.2023

COM(2023) 378 final

2023/0219(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo de Parceria Voluntária entre a União Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal (FLEGT), no que respeita a madeira e a produtos da madeira importados para a União Europeia


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O plano de ação relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal (FLEGT) 1 , aprovado pelo Conselho em 2003 2 , propõe um conjunto de medidas para pôr termo à exploração madeireira ilegal. Essas medidas incluem o apoio aos países produtores de madeira, a colaboração multilateral para combater o comércio de madeira ilegal, o apoio a iniciativas do setor privado e medidas para desencorajar o investimento em atividades que incentivem a exploração madeireira ilegal. O elemento essencial deste plano de ação é o estabelecimento de parcerias FLEGT entre a UE e países produtores de madeira. Em 2005, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT) 3 . Esse regime permite às autoridades verificar a legalidade da madeira importada para a UE no âmbito das parcerias FLEGT.

Em 2005, o Conselho autorizou a Comissão a negociar acordos de parceria FLEGT com países produtores de madeira 4 .

A Comissão iniciou negociações com a Costa do Marfim em 2013. A Comissão manteve o Conselho regularmente informado dos progressos realizados mediante o envio de relatórios ao Grupo de Trabalho sobre as Florestas e ao Comité FLEGT/Regulamento da UE relativo à madeira. A Comissão manteve também o Parlamento Europeu e as partes interessadas informadas das negociações.

O Acordo de Parceria Voluntária entre a UE e a Costa do Marfim contempla todos os elementos das diretrizes de negociação do Conselho. Em especial, estabelece um regime de licenciamento que verifica e confirma a legalidade dos produtos da madeira exportados para países da UE e países terceiros, bem como da madeira vendida a nível nacional. No caso da madeira importada, a Costa do Marfim compromete-se a assegurar que foi extraída em conformidade com a legislação do país de origem. A definição de legalidade baseia-se num conjunto abrangente de leis nacionais e internacionais ratificadas pela Costa do Marfim, refletindo as três vertentes da gestão sustentável das florestas.

A Costa do Marfim compromete-se igualmente a prosseguir as suas reformas regulamentares para completar e reforçar o quadro jurídico sempre que necessário. O país adotou um quadro para controlar a conformidade e realizar avaliações independentes do sistema. Estes elementos constam dos anexos do Acordo, que apresentam uma descrição pormenorizada das estruturas que apoiam o sistema de garantia da legalidade da madeira criado pela Costa do Marfim. Definem igualmente os critérios para a adoção de uma futura decisão sobre o lançamento do regime de licenciamento FLEGT.

O Acordo institui um mecanismo de diálogo e cooperação entre a UE e a Costa do Marfim sobre o regime de licenciamento, através de um comité misto de execução, CME (CCMO - Comité conjoint de mise en oeuvre). Define os princípios para a participação das partes interessadas, as salvaguardas sociais e a responsabilização e transparência. Descreve igualmente a forma como as queixas são tratadas e como será efetuado o acompanhamento e a comunicação de informações.

O Acordo não se limita aos produtos enumerados no anexo II do Regulamento (CE) n.º 2173/2005, abrangendo uma vasta gama de produtos de madeira exportados.

O Acordo assenta no princípio da não discriminação, o que significa que está prevista a participação de partes interessadas, tanto do setor florestal como de outros setores. Tal inclui partes interessadas do setor privado, da sociedade civil e das comunidades locais.

O Acordo prevê o controlo das importações nas fronteiras da UE, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2173/2005, relativo ao regime de licenciamento FLEGT, e com o Regulamento (CE) n.º 1024/2008, que estabelece as regras de execução do regime. O Acordo descreve a licença FLEGT da Costa do Marfim, que adota o formato previsto no regulamento de execução.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A proposta é coerente com o Regulamento (UE) n.º 995/2010, uma vez que os produtos da madeira cobertos por licenças FLEGT emitidas na Costa do Marfim ao abrigo do presente Acordo serão considerados como tendo sido extraídos legalmente, em conformidade com o artigo 3.º desse regulamento.

Coerência com outras políticas da União

O presente Acordo é importante para a política de cooperação para o desenvolvimento da UE, uma vez que promove o comércio de madeira extraída legalmente e reforça a governação florestal na Costa do Marfim melhorando a transparência, a responsabilização e a participação das partes interessadas. O Acordo reforçará igualmente a gestão sustentável das florestas e ajudará a combater as alterações climáticas reduzindo as emissões causadas pela desflorestação e pela degradação florestal. O Acordo é pertinente para a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030, uma vez que combate o comércio ilegal de madeira e promove a gestão sustentável das florestas e a participação efetiva das comunidades locais, o que contribuirá para preservar a biodiversidade. A fim de respeitar os compromissos bilaterais assumidos pela UE e de preservar os progressos alcançados com os países parceiros, o futuro regulamento da UE relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação para fora da União de determinados produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal 5 inclui uma disposição que declara que a madeira coberta por uma licença FLEGT cumpre o requisito de legalidade. No entanto, uma vez que o próximo Regulamento abrange não só a legalidade, mas também exige que os produtos não sejam associados à desflorestação, os operadores continuarão a ter de exercer a devida diligência para garantir que a madeira que colocam no mercado da UE não está associada à desflorestação.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica é o artigo 207.º, n.º 3, primeiro parágrafo, e o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), subalínea v), e o artigo 218.º, n.º 7.

O Acordo estabelece um quadro jurídico para garantir que toda a madeira e produtos da madeira importados da Costa do Marfim para a UE foram produzidos legalmente. Por conseguinte, a UE tem competência exclusiva para celebrar o Acordo, em conformidade com o artigo 207.º, n.º 3, primeiro parágrafo, e com o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do TFUE. O artigo 218.º, n.º 6, alínea a), subalínea v), do TFUE prevê que cabe ao Conselho celebrar tais acordos. O artigo 218.º, n.º 7, do TFUE confere poderes ao Conselho para autorizar o negociador a aprovar, em nome da União, as alterações ao acordo, quando essas alterações devam ser adotadas por um processo simplificado ou por uma instância criada pelo próprio acordo.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Não aplicável.

Proporcionalidade

A celebração do presente Acordo está em conformidade com o plano de ação FLEGT da UE e não excede o que é necessário para atingir os seus objetivos.

Escolha do instrumento

A presente proposta está em conformidade com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), subalínea v), do TFUE, que prevê que o Conselho adote decisões relativas à celebração de acordos internacionais.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável.

Consultas das partes interessadas

Não aplicável.

Obtenção e utilização de competências especializadas

Não aplicável.

Avaliação de impacto

Não aplicável.

Adequação da regulamentação e simplificação

Não aplicável.

Direitos fundamentais

Não aplicável.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente iniciativa não tem incidência orçamental.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Não aplicável.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Não aplicável.

2023/0219 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo de Parceria Voluntária entre a União Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal (FLEGT), no que respeita a madeira e a produtos da madeira importados para a União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Em maio de 2003, a Comissão adotou uma Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «A aplicação da legislação, a governação e o comércio no setor florestal (FLEGT) - Proposta de um plano de ação da UE 6 », que preconizava a adoção de medidas para lutar contra a exploração madeireira ilegal mediante a celebração de acordos de parceria voluntária com países produtores de madeira. As conclusões do Conselho sobre o plano de ação foram adotadas em outubro de 2003 7 , tendo o Parlamento Europeu adotado uma resolução sobre o assunto em 11 de julho de 2005 8 .

(2)Em 5 de dezembro de 2005, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com os países produtores de madeira sobre acordos de parceria com o objetivo de executar o Plano de Ação da UE relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal.

(3)Em 20 de dezembro de 2005, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.º 2173/2005 9 que estabeleceu um regime de licenciamento FLEGT para a importação, para a União, de madeira proveniente de países com os quais a União celebrou acordos de parceria voluntária.

(4)As negociações com a República da Costa do Marfim com vista à celebração de um Acordo de Parceria Voluntária relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira (a seguir designado por «Acordo») foram concluídas com êxito, tendo o Acordo sido rubricado em 17 de outubro de 2022.

(5)Por conseguinte, o Acordo deve ser assinado, em nome da União Europeia, sob reserva da sua celebração em data ulterior,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A assinatura do Acordo de Parceria Voluntária entre a União Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira é aprovada em nome da União, sob reserva da celebração do Acordo.

O texto do Acordo a assinar acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

O Secretariado-Geral do Conselho estabelece o instrumento que confere à(s) pessoa(s) indicada(s) pela Comissão plenos poderes para assinar o Acordo, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    COM(2003) 251.
(2)    JO C 268 de 7.11.2003, p. 1.
(3)    JO L 347 de 30.12.2005, p. 1.
(4)    Documento restrito do Conselho n.º 10229/2/05 (desclassificado em 24 de setembro de 2015).
(5)    Com base na proposta COM (2021) 706 final, o Parlamento e o Conselho adotaram o regulamento em 19 de abril de 2023 e em 16 de maio de 2023, respetivamente, que será publicado no Jornal Oficial da UE em junho de 2023 e entrará em vigor 20 dias após essa data.
(6)    COM(2003) 251.
(7)    JO C 268 de 7.11.2003, p. 1.
(8)    JO C 157E de 6.7.2006, p. 482.
(9)    Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT) (JO L 347 de 30.12.2005, p. 1).

Bruxelas, 13.7.2023

COM(2023) 378 final

ANEXO

da

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo de Parceria Voluntária entre a União Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal (FLEGT), no que respeita a madeira e a produtos da madeira importados para a União Europeia


ACORDO DE PARCERIA VOLUNTÁRIA
ENTRE A UNIÃO EUROPEIA

E A REPÚBLICA DA COSTA DO MARFIM

RELATIVO À APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO, À GOVERNAÇÃO

E AO COMÉRCIO NO SETOR FLORESTAL

NO QUE RESPEITA À MADEIRA E AOS PRODUTOS DA MADEIRA

IMPORTADOS PARA A UNIÃO EUROPEIA (FLEGT)

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada por «União»,

e

A REPÚBLICA DA COSTA DO MARFIM, a seguir designada por «Costa do Marfim»,

a seguir designadas individualmente por «a Parte» e conjuntamente por «as Partes»,

CONSIDERANDO as estreitas relações de cooperação entre a União e a Costa do Marfim, nomeadamente no contexto do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000, e revisto no Luxemburgo, em 25 de junho de 2005, e no âmbito do Acordo de Parceria Económica Intercalar entre a Costa do Marfim, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Abidjã, em 26 de novembro de 2008, e em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2009;

CONSIDERANDO que a Comunicação da Comissão Europeia ao Conselho da União Europeia e ao Parlamento Europeu sobre o Plano de Ação da UE relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal (FLEGT), de 21 de maio de 2003, constitui uma primeira etapa para resolver o problema urgente da exploração florestal ilegal e do comércio conexo;



CONSCIENTES da importância dos princípios enunciados na Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento, adotada pela Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, de 3 a 14 de junho de 1992, nomeadamente o seu Princípio 10, relativo à importância do acesso à informação, à sensibilização e à participação do público nas questões ambientais, o Princípio 20, relativo ao papel vital das mulheres na gestão e no desenvolvimento do ambiente, e o Princípio 22, relativo ao papel vital dos povos indígenas e das suas comunidades, bem como outras comunidades locais na gestão e no desenvolvimento do ambiente;

CONSIDERANDO a declaração de princípios, que não é juridicamente vinculativa mas constitui uma referência, para um consenso mundial sobre a gestão, a conservação e a exploração ecologicamente sustentável de todos os tipos de florestas, igualmente adotada pela Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, de 3 a 14 de junho de 1992, e a resolução, um instrumento juridicamente não vinculativo, sobre todos os tipos de florestas, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 17 de dezembro de 2007;

TENDO EM CONTA a Convenção Africana sobre a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais, adotada em 11 de julho de 2003 em Maputo;

TENDO EM CONTA a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES), em particular a necessidade de licenças de exportação CITES ou de certificados de origem, emitidos pelas Partes na CITES, para espécimes de espécies florestais incluídas nos seus anexos II ou III;



REAFIRMANDO a importância que as Partes atribuem aos princípios e às regras que regem o comércio multilateral, nomeadamente os direitos e obrigações previstos no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e nos outros acordos multilaterais enumerados no anexo 1A do Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio, assinado em Marraquexe em 15 de abril de 1994, bem como à necessidade de os aplicar de forma transparente e não discriminatória;

TENDO EM CONTA o Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT) 1 ;

RECONHECENDO o contributo dado com a aplicação de um acordo de parceria voluntária FLEGT para a luta contra as alterações climáticas, os esforços no sentido da redução das emissões de gases com efeito de estufa provocadas pela desflorestação e a degradação florestal, incluindo a conservação, o aumento das reservas de carbono e a gestão sustentável das florestas (REDD+);

RECONHECENDO o papel das florestas na atenuação dos efeitos das alterações climáticas e recordando, neste contexto, o Acordo de Paris adotado em 12 de dezembro de 2015 no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, em especial o artigo 5.º sobre a adoção de medidas para conservar e, se for caso disso, reforçar os sumidouros e os reservatórios de gases com efeito de estufa, nomeadamente as florestas;



REAFIRMANDO os compromissos de por termo e inverter a desflorestação e a degradação dos solos até 2030, constantes da Declaração dos Líderes de Glasgow sobre as Florestas e o Uso do Solo, assinada pelas Partes na Cimeira Mundial sobre o Clima (COP26), que teve lugar na Escócia de 31 de outubro a 13 de novembro de 2021;

REAFIRMANDO o empenho e a determinação das Partes no que respeita aos objetivos de desenvolvimento sustentável enunciados na Agenda 2030 e, em particular, o contributo que a aplicação de um acordo de parceria voluntária (FLEGT) dará para a consecução dos objetivos 5 e 15, que visam, respetivamente, alcançar a igualdade de género e a autonomia das mulheres e das meninas, bem como promover a gestão sustentável das florestas, por termo à desflorestação e adotar medidas para combater o tráfico de produtos ilegais provenientes da fauna e da flora selvagens;

RECONHECENDO os esforços envidados pela Costa do Marfim para estabelecer um sistema de verificação da legalidade destinado a garantir que todos as madeiras e produtos da madeira são conformes com o quadro jurídico e se aplicam ao mercado nacional e às exportações de madeira e de produtos da madeira provenientes da Costa do Marfim;

CONSIDERANDO a importância atribuída pelas Partes à participação de todas as partes interessadas, sem discriminação, nomeadamente a sociedade civil, o setor privado e a população local, e ao êxito das políticas de governação florestal, em especial através de consultas e da informação do público;



TENDO EM CONTA a política de preservação, reabilitação e extensão das florestas da Costa do Marfim e a regulamentação florestal costa-marfinense que visam preservar a biodiversidade, alcançar um coberto florestal de 20 % até 2030, manter um clima favorável ao desenvolvimento das atividades socioeconómicas e agrícolas e respeitar os compromissos internacionais da Costa do Marfim;

CONSIDERANDO que o presente Acordo constitui um dos pilares centrais do programa de melhoria da governação florestal da Costa do Marfim, principalmente no que diz respeito à aplicação das disposições do código florestal, da lei relativa ao domínio fundiário rural, do código do trabalho, do código do ambiente, da regulamentação aduaneira e da regulamentação sobre o comércio, bem como de outras disposições regulamentares nacionais e internacionais em matéria de gestão sustentável das florestas e de comércio de madeira;

CONSIDERANDO que a legislação florestal da Costa do Marfim estabelece regras em matéria de gestão sustentável das florestas e define um quadro propício à aplicação da política de preservação, reabilitação e extensão das florestas;

CONSIDERANDO que os tratados internacionais no domínio ambiental e florestal ratificados pela Costa do Marfim fazem parte integrante da legislação nacional, a qual, por sua vez, serve de base para a formulação e a aplicação da política florestal do país;

REAFIRMANDO os princípios do respeito mútuo, da soberania, da igualdade e da não discriminação das Partes e reconhecendo os benefícios que decorrem do presente Acordo,

ACORDARAM NO SEGUINTE:


ARTIGO 1.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)    «Autoridade de licenciamento», a autoridade designada ou criada pela Costa do Marfim para emitir e validar as licenças FLEGT;

b)    «Licença FLEGT», um documento emitido pela Costa do Marfim, em papel ou em formato eletrónico, que certifica que a madeira ou os produtos derivados de uma expedição destinada a exportação para a União são produzidos e verificados em conformidade com a regulamentação em vigor e com o presente Acordo;

c)    «Autoridades competentes», as autoridades designadas pelos Estados-Membros da União para receberem, verificarem e aceitarem as licenças FLEGT;

d)    «Madeira e produtos da madeira», os produtos enumerados no anexo I;

e)    «Madeira e produtos da madeira em trânsito», toda a madeira e produtos da madeira originários de um país terceiro que entram no território da Costa do Marfim sob controlo aduaneiro e dele saem sob a mesma forma, mantendo o seu país de origem e sem terem sido transformados ou comercializados;


f)    «Madeira produzida legalmente», a madeira e os produtos da madeira extraídos ou importados e produzidos em conformidade com a legislação da Costa do Marfim enumerada no anexo II e no caso da madeira importada, trata-se de produtos da madeira extraídos, produzidos e exportados em conformidade com a legislação do país de extração e com os procedimentos descritos no anexo III;

g)    «Código SH», um código de até seis algarismos definido na nomenclatura do sistema harmonizado de designação e codificação das mercadorias, estabelecido pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias da Organização Mundial das Alfândegas, feito em Bruxelas em 14 de junho de 1983, com as subsequentes alterações;

h)    «Expedição», uma quantidade de madeira ou de produtos da madeira coberta por uma licença FLEGT, enviada da Costa do Marfim por um expedidor e apresentada numa estância aduaneira da União para introdução em livre prática;

i)    «Exportação», a ação que consiste em retirar ou fazer retirar madeira e produtos da madeira do território aduaneiro da Costa do Marfim;


j)    «Importação para a União», a introdução em livre prática na União, na aceção do artigo 201.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União 2 , da madeira e dos produtos da madeira que não podem ser classificados como «mercadorias desprovidas de caráter comercial» na aceção do artigo 1.º, n.º 21, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União 3 ;

k)    «Introdução em livre prática», um regime aduaneiro da União que confere o estatuto aduaneiro de mercadorias da UE a mercadorias que não são da UE em conformidade com o artigo 201.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013.

ARTIGO 2.º

Objeto

1.    O objetivo do presente Acordo, em conformidade com o compromisso comum das Partes de gerirem de forma sustentável todos os tipos de florestas, consiste em, por um lado, criar um quadro jurídico destinado a assegurar que todas as madeiras e produtos da madeira tal como definidos no artigo 1.º, alínea d), e importados para a União a partir da Costa do Marfim foram produzidos legalmente e, por outro lado, promover o comércio dessas madeiras e produtos da madeira, bem como a aplicação do princípio da sustentabilidade.


2.    O presente Acordo proporciona também uma base para o diálogo e a cooperação entre as Partes, a fim de facilitar e promover a sua aplicação integral e de reforçar a aplicação da legislação e a governação no setor florestal.

ARTIGO 3.º

Regime de licenciamento FLEGT

1.    É estabelecido um regime de licenciamento FLEGT entre as Partes. Este regime instaura um conjunto de procedimentos e exigências que têm por finalidade verificar e certificar, através de licenças FLEGT, que as madeiras e os produtos da madeira expedidos para a União foram produzidos legalmente. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho e com o presente Acordo, a União só aceita expedições da Costa do Marfim para importação na União se estiverem cobertas por licenças FLEGT.

2.    O regime de licenciamento FLEGT é aplicável à madeira e aos produtos da madeira tal como definidos no artigo 1.º, alínea d).

3.    As Partes acordam em tomar todas as medidas necessárias para aplicar o regime de licenciamento FLEGT.


ARTIGO 4.º

Autoridade de licenciamento

1.    A Costa do Marfim designa a autoridade de licenciamento e comunica os dados de contacto dessa autoridade à Comissão Europeia. Estas informações são facultadas ao público pelas Partes.

2.    A autoridade de licenciamento emite licenças FLEGT relativas às expedições de madeira produzida legalmente na Costa do Marfim e destinada a exportação para a União, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no anexo V.

3.    A autoridade de licenciamento só emite licenças FLEGT para expedições de madeira e produtos da madeira que tenham sido objeto de uma verificação confirmando a sua legalidade nos termos do artigo 8.º.

4.    Em conformidade com o princípio da transparência, a autoridade de licenciamento conserva e torna públicos os seus procedimentos de emissão de licenças FLEGT. Esta autoridade mantém igualmente em dia os registos de todas as expedições cobertas por licenças FLEGT e, em conformidade com a legislação nacional em matéria de proteção de dados, disponibiliza-os para efeitos das auditorias independentes previstas no artigo 10.º do presente Acordo e da observação independente prevista no anexo III.


ARTIGO 5.º

Autoridades competentes da União

1.    A Comissão Europeia comunica à Costa do Marfim os dados de contacto das autoridades competentes. Estas informações são facultadas ao público pelas Partes.

2.    As autoridades competentes devem verificar se cada expedição é coberta por uma licença FLEGT válida antes de a introduzirem em livre prática na União. Esta introdução em livre prática pode ser suspensa e a expedição retida em caso de dúvida quanto à validade da licença FLEGT.

3.    As autoridades competentes têm em dia e publicam anualmente uma relação das licenças FLEGT recebidas.

4.    De acordo com a legislação nacional em matéria de proteção de dados, as autoridades competentes concedem ao auditor independente designado pela Costa do Marfim acesso aos dados e aos documentos pertinentes.

5.    Quando a madeira e os produtos da madeira provenientes das espécies enumeradas nos anexos da convenção CITES e cobertos por uma licença FLEGT entram na União são submetidos apenas à verificação prevista no Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio 4 . Em qualquer caso, a licença FLEGT assegura que estes produtos provêm de madeira extraída legalmente.


ARTIGO 6.º

Licenças FLEGT

1.    A autoridade de licenciamento emite as licenças FLEGT para certificar que a madeira e os produtos da madeira foram produzidos legalmente.

2.    As licenças FLEGT são emitidas de acordo com o formulário especificado no apêndice 1 do anexo V. São redigidas em francês.

3.    As Partes podem, de comum acordo, criar um sistema eletrónico de emissão, transmissão e receção das licenças FLEGT.

4.    O procedimento de emissão de licenças FLEGT e as especificações técnicas das licenças FLEGT constam do anexo V.

ARTIGO 7.º

Madeira produzida legalmente

Para efeitos do presente Acordo, é dada uma definição de «madeira produzida legalmente» no artigo 1.º, alínea f), que é especificada mais pormenorizadamente no anexo II. Esse anexo descreve a legislação costa-marfinense a respeitar para que a madeira e os produtos da madeira possam ser cobertos por uma licença FLEGT. Este anexo também inclui documentação com os princípios, os critérios e os indicadores utilizados para demonstrar a conformidade com essa legislação.


ARTIGO 8.º

Verificação da legalidade da madeira e dos produtos da madeira

1.    A Costa do Marfim deve criar um sistema para verificar se a madeira e os produtos da madeira destinados a serem expedidos foram produzidos legalmente e se apenas as expedições verificadas como tal são exportadas para a União (em seguida designado «sistema de garantia da legalidade» ou SGL). O SGL prevê procedimentos e controlos de conformidade para garantir que nenhuma madeira de origem ilegal ou desconhecida entra na cadeia de abastecimento. Ao utilizar este sistema, a Costa do Marfim verifica igualmente a legalidade da madeira e dos produtos de madeira importados.

2.    O SGL é descrito no anexo III.

ARTIGO 9.º

Introdução em livre prática de expedições cobertas por uma licença FLEGT

1.    Os procedimentos aplicáveis à introdução em livre prática na União de expedições cobertas por uma licença FLEGT são descritos no anexo IV.

2.    Se as autoridades competentes tiverem motivos válidos para suspeitar que uma licença FLEGT não é válida ou autêntica ou não corresponde à expedição que pretende cobrir, a autoridade competente pode aplicar os procedimentos previstos no anexo IV.


3.    Em caso de desacordo ou de dificuldades persistentes nas consultas sobre as licenças FLEGT, tais desacordos ou dificuldades podem ser submetidos à apreciação do Comité Misto de Execução (CME) instituído nos termos do artigo 19.º.

ARTIGO 10.º

Auditor independente

1.    As Partes acordam na necessidade de recorrer aos serviços de um auditor independente, com uma periodicidade a estabelecer de comum acordo, para garantir a boa execução e a eficiência do SGL da Costa do Marfim, tal como especificado no anexo VI.

2.    A Costa do Marfim, em consulta com a União, contrata os serviços de um auditor independente para desempenhar as funções enumeradas no anexo VI.

3.    O auditor independente comunica as suas observações às Partes por meio de relatórios, em conformidade com o procedimento descrito no anexo VI. Os relatórios do auditor independente são publicados nos termos do procedimento especificado no anexo VI.

4.    As Partes facilitam o trabalho do auditor independente, nomeadamente assegurando o seu acesso às informações necessárias ao desempenho das suas funções. Contudo, as Partes, em conformidade com as respetivas legislações em matéria de proteção de dados, podem abster-se de divulgar informações que não estejam autorizadas a comunicar.


ARTIGO 11.º

Irregularidades

As Partes informam-se mutuamente por escrito, em conformidade com o artigo 21.º do presente Acordo, caso suspeitem ou possuam provas de evasão ou irregularidades no regime de licenciamento FLEGT, sobretudo em relação aos seguintes aspetos:

a)    trocas comerciais fraudulentas, nomeadamente através do desvio de fluxos comerciais da Costa do Marfim para a União através de um país terceiro, quando a operação tenha por objetivo provável evitar um pedido de licença;

b)    licenças FLEGT para madeira e produtos da madeira que contenham madeira proveniente de países terceiros que se suspeite ter sido produzida ilegalmente;

c)    fraude na obtenção ou utilização de licenças FLEGT.

ARTIGO 12.º

Data de início da aplicação do regime de licenciamento FLEGT

1.    As Partes informam-se mutuamente, no quadro do CME, quando considerarem ter ultimado todos os preparativos necessários para uma aplicação plena do regime de licenciamento FLEGT.


2.    As Partes encomendam uma avaliação independente do regime de licenciamento FLEGT baseada nos critérios definidos no anexo VII. A avaliação determina se o SVL subjacente ao regime de licenciamento FLEGT cumpre adequadamente as suas funções.

3.    Com base nas recomendações do CME, as Partes fixam de comum acordo uma data a partir da qual o regime de licenciamento FLEGT entra em vigor.

4.    As Partes notificam-se mutuamente dessa data por escrito, em conformidade com o artigo 21.º do presente Acordo.

ARTIGO 13.º

Aplicação do SGL à madeira e aos produtos da madeira não exportados para a União

Através do SGL, a Costa do Marfim verifica a legalidade da madeira e dos produtos da madeira tanto para consumo interno como para exportação para outros mercados fora da União.

ARTIGO 14.º

Calendário de execução

1.    No âmbito do CME, as Partes aprovam um calendário de execução do presente Acordo.


2.    O CME avalia os progressos realizados na execução do presente Acordo em relação ao calendário acordado.

ARTIGO 15.º

Medidas de acompanhamento

1.    O anexo VIII indica os domínios em que são necessárias medidas de acompanhamento, nomeadamente recursos técnicos e financeiros complementares, para a execução do presente Acordo e para combater as causas e os fatores que estão na origem da exploração madeireira ilegal.

2.    A Costa do Marfim assegura a integração da execução do presente Acordo nos seus instrumentos nacionais de planeamento e no seu orçamento nacional.

3.    As Partes asseguram que as atividades relacionadas com a execução do presente Acordo sejam coordenadas com os programas e as iniciativas de desenvolvimento, atuais e futuras, especialmente as relacionadas com a iniciativa REDD+.

4.    Todos os recursos necessários à execução do presente Acordo são disponibilizados em conformidade com os procedimentos da União e dos seus Estados-Membros em matéria de programação da cooperação com a Costa do Marfim e com os processos orçamentais da Costa do Marfim.


ARTIGO 16.º

Participação das partes interessadas

1.    A Costa do Marfim associa as partes interessadas pertinentes à execução do presente Acordo, nomeadamente as organizações da sociedade civil, as empresas do setor privado e os sindicatos, bem como as populações locais, através da estrutura de chefia tradicional.

2.    A Costa do Marfim garante que a execução e o acompanhamento do presente Acordo decorram de forma transparente com a participação das partes interessadas pertinentes.

3.    As Partes asseguram a integração da perspetiva de género, promovendo em especial um melhor reconhecimento do papel das mulheres e das meninas na governação florestal e na execução do presente Acordo.

4.    A União consulta regularmente as partes interessadas sobre a execução do presente Acordo, tendo em conta as suas obrigações a título da convenção sobre o acesso à informação, a participação do público no processo de decisão e o acesso à justiça em matéria de ambiente, assinada em Aarhus em 25 de junho de 1998.


ARTIGO 17.º

Proteção social

1.    A fim de minimizar os eventuais efeitos negativos para as partes interessadas enumeradas no artigo 16.º, n.º 2, nomeadamente para as populações locais, as Partes acordam em avaliar o impacto do presente Acordo no seu modo e condições de vida.

2.    As Partes supervisam o impacto do presente Acordo nas partes interessadas enumeradas no artigo 16.º, n.º 2, designadamente nas populações locais, e adotam medidas adequadas para atenuar eventuais efeitos negativos. As Partes podem acordar medidas complementares para fazer face a esses eventuais efeitos negativos com base num método de avaliação do presente Acordo que será definido pelas Partes.

ARTIGO 18.º

Medidas de incentivo relativas ao mercado

Tendo em conta as suas obrigações internacionais, a União promove o acesso favorável da madeira e dos produtos da madeira ao seu mercado, nomeadamente fomentando políticas de contratação pública e privada que reconheçam os esforços envidados para garantir o aprovisionamento de madeira e de produtos da madeira produzidos legalmente.


ARTIGO 19.º

Comité Misto de Execução

1.    A fim de garantir a governação do presente Acordo, as Partes criam um Comité Misto de Execução (CME). As funções e tarefas específicas do CME incluem a gestão, o acompanhamento e a avaliação do presente Acordo, o diálogo e o intercâmbio de informações entre as Partes. Estas funções e tarefas são descritas no anexo X.

2.    O CME é criado no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Para o efeito, cada Parte designa os seus representantes no CME. O CME toma as suas decisões por consenso. É copresidido por dois altos funcionários designados por cada Parte, sendo um representante de cada Parte.

3.    O CME estabelece o seu regulamento interno.

4.    O CME reúne-se pelo menos duas vezes por ano nos dois primeiros anos e, posteriormente, pelo menos uma vez por ano, numa data e com uma ordem de trabalhos antecipadamente acordadas pelas Partes. Podem ser convocadas reuniões suplementares a pedido de qualquer das Partes.

5.    O CME assegura a transparência dos seus trabalhos e a divulgação pública das informações relativas aos seus trabalhos e às suas decisões.


6.    O CME publica um relatório anual. As informações a incluir nesse relatório constam do anexo IX.

ARTIGO 20.º

Transparência e acesso à informação pública

1.    A fim de melhorar a governação, a comunicação de informações às partes interessadas é um elemento central do presente Acordo. São divulgadas regularmente informações para facilitar a aplicação e o controlo do regime de licenciamento FLEGT, aumentar a transparência e melhorar a confiança dos consumidores e das partes interessadas, bem como para garantir a responsabilização das Partes. As informações disponíveis ao público são enumeradas no anexo IX.

2.    Cada Parte deve criar os mecanismos de comunicação mais adequados (incluindo através da Internet e dos meios de comunicação social, mediante a publicação de documentos ou relatórios ou a organização de seminários) para divulgar as informações ao público.

3.    Em especial, as Partes comprometem-se a disponibilizar às várias partes interessadas informações fiáveis, pertinentes e atualizadas.


4.    Em conformidade com as respetivas legislações, as Partes acordam em não divulgar informações confidenciais trocadas no âmbito do presente Acordo. As Partes não divulgam ao público informações trocadas no âmbito do presente Acordo que digam respeito a segredos comerciais e a informações comerciais confidenciais, nem autorizam as respetivas autoridades, o seu pessoal ou os seus contratantes a divulgar essas informações.

ARTIGO 21.º

Comunicação relativa à aplicação do Acordo

1.    Os representantes das Partes responsáveis pelas comunicações oficiais relativas à execução do presente Acordo são:

-    pela União Europeia, o chefe da Delegação da União Europeia na Costa do Marfim;

-    pela Costa do Marfim, o ministro responsável pelas florestas.

2.    As Partes comunicam atempadamente entre si as informações necessárias à execução do presente Acordo.

3.    As Partes procuram comunicar com o público de forma coordenada e não contraditória sobre a interpretação e a execução do presente Acordo.


ARTIGO 22.º

Aplicação territorial

O presente Acordo aplica-se, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições neles previstas, e, por outro, ao território da Costa do Marfim.

ARTIGO 23.º

Consultas e mediação

1.    As Partes procuram chegar sempre a acordo quanto à interpretação e à execução do presente Acordo. Em caso de desacordo ou conflito, as Partes esforçam-se por encontrar soluções através de consultas e de mediação.

2.    Uma Parte que pretenda iniciar consultas notifica por escrito a outra Parte e o CME do seu pedido de consultas, especificando o assunto e resumindo os motivos.

3.    As consultas têm início no prazo de 40 dias e consideram-se concluídas no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação do pedido de consultas, salvo acordo em contrário das Partes. No entanto, em casos urgentes, qualquer das Partes pode solicitar que as consultas sejam iniciadas no prazo de 5 dias e concluídas no prazo de 30 dias a contar da data do pedido, salvo acordo em contrário das Partes.


4.    Se as consultas não conduzirem a uma resolução mutuamente acordada do diferendo ou do conflito, as Partes podem acordar recorrer a um mediador. Não obstante esse recurso, qualquer das Partes pode submeter a questão diretamente a arbitragem.

5.    As Partes acordam na seleção de um mediador no prazo de 15 dias a contar da obtenção de um acordo sobre o pedido de mediação. O mediador recebe as observações das Partes e acorda numa sessão de mediação. Salvo acordo em contrário das Partes, no prazo de 60 dias a contar da sua seleção, o mediador apresenta a ambas as Partes um parecer sobre a resolução do diferendo ou do conflito em conformidade com o presente Acordo.

6.    O parecer do mediador não é juridicamente vinculativo.

ARTIGO 24.º

Arbitragem

1.    Caso as consultas e, se for caso disso, a mediação não tenham conduzido à resolução do diferendo ou do conflito como previsto no artigo 23.º, qualquer litígio, diferendo ou reclamação suscitados pelo presente Acordo ou com ele relacionado, ou com a sua existência, interpretação, aplicação, incumprimento, resolução ou nulidade, resolver-se-á mediante arbitragem, em conformidade com as regras de arbitragem do Tribunal Permanente de Arbitragem de 2012.

a)    O tribunal arbitral será constituído por três árbitros.


b)    O lugar da arbitragem é Haia, nos Países Baixos.

c)    A língua a utilizar no processo de arbitragem é o francês.

2.    Qualquer das Partes pode solicitar a constituição de um tribunal arbitral notificando por escrito a outra Parte e o Tribunal Permanente de Arbitragem do seu pedido.

3.    As decisões do tribunal arbitral são juridicamente vinculativas para as Partes, que tomam todas as medidas necessárias para as executar de boa-fé.

4.    Cada Parte comunica à outra Parte e ao CME as medidas tomadas para aplicar a decisão do tribunal arbitral. O CME analisa as medidas tomadas e, se necessário, pode recomendar medidas adicionais ou medidas corretivas para assegurar o cumprimento da decisão do tribunal arbitral. Cada Parte pode solicitar ao tribunal arbitral que se pronuncie sobre o cumprimento da sua decisão arbitral inicial.

5.    O CME estabelece procedimentos de arbitragem na medida em que difiram das regras de arbitragem do Tribunal Permanente de Arbitragem de 2012.


ARTIGO 25.º

Suspensão

1.    Qualquer das Partes que pretenda suspender o presente Acordo notifica a outra Parte da sua intenção, por escrito, explicando os motivos para o fazer. A questão é em seguida discutida pelas Partes, tendo em consideração as opiniões das partes interessadas relevantes.

2.    Qualquer das Partes pode suspender a execução do presente Acordo, caso a outra Parte:

a)    não cumpra as suas obrigações decorrentes do presente Acordo;

b)    não respeite a sua obrigação de manter as medidas regulamentares e administrativas, bem como os meios necessários para a execução do presente Acordo;

c)     atue ou se abstenha de atuar de um modo que constitua um risco importante para o ambiente, a saúde ou a segurança da população da União ou da Costa do Marfim.

3.    As condições do presente Acordo deixam de ser aplicáveis 30 dias de calendário após a notificação prevista no n.º 1.

4.    A aplicação do presente Acordo é retomada no prazo de 30 dias de calendário a contar da data em que a Parte que a suspendeu informa a outra Parte de que os motivos da suspensão deixaram de se aplicar.


ARTIGO 26.º

Alterações

1.    Qualquer das Partes que pretenda alterar o presente Acordo apresenta uma proposta à outra Parte pelo menos 90 dias de calendário antes da reunião seguinte do CME. Este último analisa a proposta e, em caso de consenso, formula uma recomendação. Cada Parte examina a recomendação e, se assim o entender, informa a outra Parte com vista a chegar a acordo sobre uma data para a assinatura da alteração. Após essa assinatura, cada Parte deve adotá-la ou ratificá-la de acordo com os seus próprios procedimentos.

2.    Qualquer alteração assim aprovada ou ratificada pelas Partes entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes tiverem procedido à notificação mútua da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.

3.    Em derrogação do n.º 1, após recomendação do CME e aprovação pelas Partes, o CME pode adotar alterações aos anexos do presente Acordo.

4.    A notificação de qualquer alteração é enviada ao depositário do presente Acordo.


ARTIGO 27.º

Vigência

O presente Acordo é válido por 10 anos a contar da sua entrada em vigor. Será automaticamente prorrogado por períodos consecutivos de 10 anos, a menos que uma das Partes o denuncie em conformidade com o procedimento previsto no artigo 28.º.

ARTIGO 28.º

Denúncia

Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à outra Parte. O presente Acordo cessa de ser aplicável doze meses após a data dessa notificação.

ARTIGO 29.º

Anexos

Os anexos do presente Acordo fazem parte integrante do mesmo.


ARTIGO 30.º

Versões que fazem fé

O presente Acordo é redigido em dois exemplares, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todas as versões. Em caso de divergência, prevalece a versão francesa.

ARTIGO 31.º

Entrada em vigor

1.    O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte durante o qual foi efetuada a última notificação por escrito, pelas Partes, de que concluíram os respetivos procedimentos necessários para o efeito.

2.    Essas notificações devem ser enviadas ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, na qualidade de depositário do presente Acordo.


EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo-assinados, com os devidos poderes para o efeito, assinaram o presente Acordo.

Feito em …, em ….

Pela União Europeia

Pela República da Costa do Marfim

ANEXOS

Anexo I:    Lista de madeira e produtos da madeira sujeitos ao regime de licenciamento FLEGT

Anexo II:    Definição de madeira produzida legalmente

Anexo III:    Descrição do sistema de verificação da legalidade

Anexo IV:    Condições para a introdução em livre prática na União da madeira e de produtos da madeira exportados da Costa do Marfim e cobertos por uma licença FLEGT

Anexo V:    Procedimento de emissão e especificações técnicas das licenças FLEGT

Anexo VI:    Termos de referência do auditor independente

Anexo VII:    Critérios de avaliação independente do sistema de garantia da legalidade (SGL)

Anexo VIII:    Medidas de acompanhamento

Anexo IX:    Informação tornada pública

Anexo X:    Comité Misto de Execução

ANEXO I

LISTA DA MADEIRA E DE PRODUTOS DA MADEIRA SUJEITOS AO REGIME DE LICENCIAMENTO FLEGT

A madeira e os produtos da madeira a seguir indicados estão sujeitos a licenciamento FLEGT se se destinarem à exportação para a União. No entanto, quando a regulamentação costa-marfinense proíbe a exportação de determinadas madeiras e produtos da madeira, estes não são elegíveis para uma licença FLEGT.

Códigos SH

Designação das mercadorias

4403

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada

4406

Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes

4407

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

4408

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas, ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelos lados ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm.

44 09

Madeira (incluindo os tacos e frisos de parqué, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades.

ex 44 09 21

44 10

Painéis de partículas, painéis denominados «oriented strand boards» (OSB) e painéis semelhantes («waferboard», por exemplo), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos.

44 12

Madeira contraplacada ou compensada, madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes.

ex 44 12 10

44 15

Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira

44 17

Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçado, de madeira

44 18

Obras de marcenaria e peças de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira.

ex 44 18 73

ex 44 18 91

44 19

Artefactos de madeira para mesa ou cozinha

ex 44 19 11

ex 44 19 12

ex 44 19 19

44 20

Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-joias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no Capítulo 94

44 21

Outras obras em madeira

ex 44 21 91

94 03 30

Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios

94 03 40

Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas

94 03 50

Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir

94 03 60

Outros móveis de madeira

94 03 91

Partes de madeira

94 06 10

Construções pré-fabricadas de madeira

_______________

ANEXO II

DEFINIÇÃO DE MADEIRA PRODUZIDA LEGALMENTE

1.    Legislação costa-marfinense a cumprir para a obtenção de uma licença FLEGT ou de um certificado público de legalidade

Para que uma expedição de madeira e de produtos da madeira possa ser coberta por uma licença FLEGT ou por um certificado público de legalidade, devem ser respeitadas as seguintes disposições legislativas e regulamentares:

-Ato uniforme da OHADA, de 17 de abril de 1997, relativo ao direito das sociedades comerciais e do agrupamento de interesse económico,

-Ato uniforme da OHADA, de 15 de dezembro de 2010, relativo aos direitos das sociedades cooperativas,

-Ato uniforme da OHADA, de 15 de dezembro de 2010, relativo ao direito comercial geral.

-Código Geral dos Impostos e seus textos subsequentes,

-Código Aduaneiro e seus textos subsequentes,

-Código da Previdência Social e respetiva legislação de execução,

-Código de Processo Civil, Comercial e Administrativo,

-Lei n.º 98-750, de 23 de dezembro de 1998, relativa ao domínio fundiário rural e respetiva legislação de execução,

-Código do Trabalho e respetiva legislação de execução,

-
Código Florestal e respetiva legislação de execução, em especial:

-Decreto n.º 2013-484, de 2 de julho de 2013, que estabelece receitas florestais não fiscais no Ministério da Água e das Florestas,

-Decreto n.º 2019-978, de 27 de novembro de 2019, relativo à concessão da gestão do domínio florestal privado do Estado e das coletividades territoriais,

-Decreto n.º 2019-979, de 27 de novembro de 2019, que estabelece as modalidades do ordenamento agro-florestal, da exploração das plantações agrícolas e da comercialização de produtos agrícolas no setor florestal,

-Decreto n.º 2019-980, de 29 de novembro de 2019, relativo à exploração florestal no domínio florestal nacional,

-Decreto n.º 2021-438, de 8 de setembro de 2021, relativo às condições de exercício da profissão e da obtenção da certificação de silvicultor,

-Decreto n.º 2021-583, de 6 de outubro de 2021, que fixa as modalidades de gestão e de utilização das zonas ecológicas sensíveis,

-Decreto n.º 2021-585, de 6 de outubro de 2021, que estabelece as condições e modalidades de transformação e comercialização dos produtos florestais,

-Decreto n.º 2021-587, de 6 de outubro de 2021, que estabelece as condições e as modalidades de exportação e importação de produtos florestais,

-Decreto n.º 2021-588, de 6 de outubro de 2021, que determina o procedimento e a tabela das transações em matéria florestal,

-Decreto n.º 2022-781, de 12 de outubro de 2022, que estabelece as condições para a obtenção da aprovação como operador florestal e a obtenção de uma licença de exploração florestal,

-Decreto n.º..., de..., relativo à partilha de lucros,

-
Portaria n.º 33/MINAGRA, de 13 de fevereiro de 1992, que confia à SODEFOR a gestão de florestas classificadas do domínio florestal do Estado,

-Portaria n.º 861/MINEF/CAB, de 13 de dezembro de 2019, que estabelece normas para a elaboração e execução dos planos de ordenamento florestal e agroflorestal,

-Portaria interministerial n.º 247/MINAGRI/MPMEF/MPMB, de 17 de junho de 2014, que fixa a tabela para a indemnização em caso de culturas destruídas,

-Portaria n.º 007/MINEF/CAB, de 6 de janeiro de 2021, que estabelece as condições e as modalidades do registo florestal,

-Portaria n.º 511/MINEF/DGFF/DPIF, de 19 de maio de 2023, que define as modalidades de exploração florestal por parte de pessoas coletivas de direito privado, pessoas singulares, e de árvores fora das florestas,

-Portaria n.º 512/MINEF/DGFF/DPIF, de 19 de maio de 2023, que aprova normas técnicas para a exploração madeireira,

-Portaria n.º ... de... que define os diâmetros mínimos exploráveis das espécies de florestas naturais,

-Portaria n.º ..., de..., que estabelece os documentos únicos para a recolha, o acompanhamento, o controlo e a circulação dos produtos provenientes da exploração florestal,

-Portaria n.º..., de..., que estabelece as modalidades de funcionamento das unidades de transformação da madeira,

-Portaria n.º ..., de..., que estabelece os documentos para a recolha, o acompanhamento, o controlo e a circulação dos produtos provenientes da exploração florestal.


2.    Reformas jurídicas previstas na fase de execução do presente Acordo

Durante a fase de execução do presente Acordo, estão previstas reformas regulamentares para completar o quadro jurídico, nomeadamente para:

-criar os organismos de execução do SGL,

-melhorar o quadro jurídico que rege o mercado nacional, sobretudo no que diz respeito ao acesso aos recursos, à produção e à comercialização;

-clarificar os meios de identificação dos proprietários dos recursos florestais e facilitar o registo das florestas, nos casos em que não estejam disponíveis certificados nem títulos fundiários,

-prever modelos de acordo entre os proprietários de recursos florestais e os operadores florestais,

-completar os procedimentos de criação e gestão das florestas comunitárias,

-rever o regime fiscal aplicável à exploração florestal, nomeadamente no domínio florestal, de pessoas singulares e de pessoas coletivas de direito privado,

-proporcionar incentivos ao longo de toda a cadeia de valor para apoiar a proteção das florestas e a reconstituição dos recursos florestais, incluindo um quadro jurídico e fiscal estimulante e procedimentos simplificados que abranjam a silvicultura, a exploração, o transporte e a comercialização de produtos florestais, em especial os provenientes de florestas privadas,



-clarificar a aplicação da proibição de exploração florestal para além do oitavo paralelo.

3.    Grelhas de avaliação da legalidade

As grelhas de avaliação da legalidade que se seguem identificam os princípios, os critérios e os indicadores utilizados para comprovar a conformidade com as disposições legislativas e regulamentares referidas no ponto 1 do presente anexo. A fim de tornar o presente anexo operacional e assegurar a uniformidade dos requisitos de verificação, a Costa do Marfim elabora um manual de verificação que identifica os documentos utilizados para a verificação e que correspondem aos indicadores enumerados nas grelhas de avaliação da legalidade a seguir indicadas (em seguida designados «verificadores»). Este manual é aprovado pelo CME e publicado no sítio Internet do Ministério responsável pelas florestas (ver também o anexo III).

Grelha de avaliação da legalidade 1 — Operadores florestais

1.    Princípio: O operador está legalmente constituído e autorizado

1.1.    Critério: O operador está registado

1.1.1.    Indicador: O operador está inscrito no Registo do comércio e do crédito mobiliário

1.1.2.    Indicador: O operador está declarado na administração fiscal

1.1.3.    Indicador: O operador está inscrito na estrutura responsável pela segurança social

1.2.    Critério: O operador está autorizado

1.2.1.    Indicador: O operador está autorizado pela administração florestal

2.    Princípio: O operador é titular de direitos de acesso aos recursos florestais

2.1.    Critério: O operador florestal é titular de direitos de acesso aos recursos florestais que abrangem a sua atividade e a sua zona operacional

2.1.1.    Indicador relativo à exploração florestal no domínio privado do Estado e no domínio florestal das coletividades territoriais: O operador florestal recebe uma concessão de gestão ou de exploração ao abrigo de um contrato com a empresa de desenvolvimento florestal (Société de Développement des Forêts - SODEFOR)

2.1.2.    Indicador relativo à exploração florestal nas florestas de pessoas coletivas de direito privado e de pessoas singulares e à exploração de árvores fora das florestas: O operador florestal é proprietário dos recursos florestais ou atua com base num contrato para esse efeito celebrado com o proprietário.

2.1.3.    Indicador relativo à exploração florestal em perímetros de exploração florestal: O operador florestal é beneficiário de um perímetro de exploração florestal e atua com base num acordo com os proprietários.

3.    Princípio: O operador explora o recurso lenhoso em conformidade com a regulamentação em vigor

3.1.    Critério: O operador florestal detém os documentos de planeamento da exploração florestal.

3.1.1.    Indicador relativo à exploração florestal no domínio privado do Estado e no setor florestal das coletividades territoriais: O operador florestal é titular de um plano de ordenamento que abrange a concessão de gestão.

3.1.2.    Indicador relativo à exploração florestal nas florestas de pessoas coletivas de direito privado, de pessoas singulares e à exploração de árvores fora das florestas: O operador florestal dispõe de um plano de ordenamento simplificado, de um plano de gestão ou de um programa anual de atividades

3.2.    Critério: O operador é titular de uma licença de exploração ou declarou as suas estatísticas de exploração florestal

3.2.1.    Indicador relativo à exploração florestal no domínio privado do Estado e no domínio florestal das coletividades territoriais: O operador é titular de uma licença de exploração florestal

3.2.2.    Indicador relativo à exploração florestal nas florestas de pessoas coletivas de direito privado e de pessoas singulares, bem como à exploração de árvores fora das florestas: O proprietário ou o operador florestal é titular de uma licença de exploração florestal ou declarou as suas estatísticas de exploração

3.3.    Critério: O operador explora o recurso lenhoso em conformidade com os cadernos de encargos e as normas técnicas

3.3.1.    Indicador relativo à exploração florestal no domínio privado do Estado e no domínio florestal das coletividades territoriais: O gestor ou o operador demarca fisicamente a concessão e os blocos, bem como as zonas ecologicamente sensíveis e os locais culturais e de culto das populações vizinhas

3.3.2.    Indicador relativo à exploração no domínio florestal de pessoas coletivas de direito privado e de pessoas singulares: O operador ou o proprietário demarca fisicamente os vértices e os limites da parcela

3.3.3.    Indicador relativo às florestas classificadas, às agroflorestas e às florestas das coletividades territoriais: O gestor ou o operador elabora um inventário de exploração

3.3.4.    Indicador relativo às florestas de pessoas coletivas de direito privado e das pessoas singulares: O operador realiza um inventário de exploração ou uma prospeção das árvores a abater antes da exploração

3.3.5.    Indicador: O operador respeita as zonas ecologicamente sensíveis

3.3.6.    Indicador: O operador respeita as suas quotas de exploração (volume ou número de pés autorizados por espécie)

3.3.7.    Indicador: O operador respeita os diâmetros mínimos de explorabilidade das espécies exploradas

3.3.8.    Indicador: O operador assinala regularmente as árvores a abater, as árvores abatidas e os cepos

3.4.    Critério: O operador contribui para a recuperação do coberto florestal e para a manutenção do potencial de produção da floresta

3.4.1.    Indicador relativo à exploração florestal no domínio privado do Estado e no domínio florestal das coletividades territoriais: O operador contribui para a recuperação do coberto florestal e para a manutenção do potencial de produção da floresta

3.4.2.    Indicador relativo à exploração florestal nas florestas de pessoas coletivas de direito privado, de pessoas singulares e à exploração de árvores fora das florestas: o proprietário ou o operador florestal contribui para a recuperação do coberto florestal e para a manutenção do potencial de produção da floresta

3.5.    Critério: O operador cumpre as suas obrigações fiscais e paga as suas taxas florestais

3.5.1.    Indicador: O operador florestal pagou os impostos e taxas relacionados com a exploração florestal

3.5.2.    Indicador: O operador florestal pagou estas taxas florestais não fiscais ao Ministério responsável pelas florestas

4.    Princípio: O operador cumpre a regulamentação relativa ao transporte de madeira

4.1.    Critério: O operador cumpre a regulamentação em vigor em matéria de circulação de toros

4.1.1.    Indicador para todos os tipos de transporte de toros: O operador documenta o fluxo de toros

5.    Princípio: O operador cumpre as suas obrigações em matéria ambiental

5.1.    Critério: O operador aplica medidas de proteção do ambiente em conformidade com a regulamentação em vigor

5.1.1.    Indicador: O operador exerce a sua atividade em conformidade com a regulamentação ambiental

6.    Princípio: O operador cumpre as suas obrigações sociais

6.1.    Critério: O operador respeita as disposições do Código do Trabalho e da convenção coletiva interprofissional

6.1.1.    Indicador: O operador mantém em dia o seu registo do empregador

6.1.2.    Indicador: O operador tem as contribuições dos seus empregados em dia

6.1.3.    Indicador: O operador respeita a duração máxima do trabalho

6.1.4.    Indicador: O operador respeita as prescrições em matéria de saúde e de segurança no trabalho aplicáveis às suas atividades

6.1.5.    Indicador: O operador paga a todos os trabalhadores, pelo menos, o salário mínimo legal

6.1.6.    Indicador: O operador respeita a idade mínima legal de trabalho

6.1.7.    Indicador: O operador deve ter em conta condições de trabalho adequadas para as mulheres em geral e, em especial, para as mulheres grávidas

6.2.    Critério: O operador respeita os direitos das populações locais

6.2.1.    Indicador relativo à exploração florestal no domínio privado do Estado e no domínio florestal das coletividades territoriais: O operador garante o respeito dos direitos de utilização florestal

6.2.2.    Indicador relativo à exploração florestal nas florestas de pessoas coletivas de direito privado, de pessoas singulares e à exploração de árvores fora das florestas: O operador florestal respeita os direitos dos proprietários e os direitos a reparações de danos e a outros benefícios


Grelha de avaliação da legalidade 2 — Transformadores

1.    Princípio: O operador está legalmente constituído e autorizado

1.1.    Critério: O operador está registado

1.1.1.    Indicador: O operador está inscrito no Registo do comércio e do crédito mobiliário

1.1.2.    Indicador: O operador está declarado na administração fiscal

1.1.3.    Indicador: O operador está inscrito na estrutura responsável pela segurança social

1.2.    Critério: O operador está autorizado

1.2.1.    Indicador: O operador está autorizado pela administração florestal

2.    Princípio: O operador é titular de direitos de acesso aos recursos florestais

Não aplicável

3.    Princípio: O operador transforma o recurso lenhoso em conformidade com a regulamentação em vigor

3.1.    Critério: O operador cumpre os requisitos regulamentares em matéria florestal

3.1.1.    Indicador relativo às atividades de transformação de resíduos de madeira e às atividades de marcenaria industrial: O operador é titular de uma licença anual emitida pelo ministro responsável pelas florestas

3.1.2.    Indicador: O operador recebe a madeira com os documentos comprovativos da sua origem legal

3.1.3.    Indicador para os industriais da madeira: O operador respeita a capacidade teórica da transformação

3.1.4.    Indicador: O operador mantém em dia os documentos relativos à rastreabilidade dos produtos durante o processo de transformação

3.2.    Critério: O operador cumpre as suas obrigações fiscais e paga as suas taxas florestais

3.2.1.    Indicador: O operador pagou os impostos e as taxas fiscais

3.2.2.    Indicador: O operador pagou as suas taxas florestais não fiscais ao Ministério responsável pelas florestas

4.    Princípio: O operador cumpre a regulamentação relativa ao transporte de madeira

4.1.    Critério: O operador cumpre a regulamentação em vigor em matéria de circulação da madeira e de produtos da madeira

4.1.1.    Indicador para todos os tipos de transporte utilizados pelos transformadores: O operador deve documentar a circulação da madeira e dos produtos da madeira a nível nacional.

5.    Princípio: O operador cumpre as suas obrigações em matéria ambiental

5.1.    Critério: O operador aplica as medidas de proteção do ambiente em conformidade com a regulamentação em vigor

5.1.1.    Indicador: O operador exerce a sua atividade em conformidade com a regulamentação ambiental

5.1.2.    Indicador: O operador cumpre as medidas previstas no seu plano de gestão ambiental e as estabelecidas pelas autoridades ambientais

6.    Princípio: O operador cumpre as suas obrigações sociais

6.1.    Critério: O operador respeita as disposições do Código do Trabalho e da convenção coletiva interprofissional

6.1.1.    Indicador: O operador mantém o seu registo de empregador em dia

6.1.2.    Indicador: O operador tem as contribuições dos seus empregados em dia

6.1.3.    Indicador: O operador respeita a duração máxima do trabalho

6.1.4.    Indicador: O operador respeita as prescrições em matéria de saúde e de segurança no trabalho aplicáveis às suas atividades

6.1.5.    Indicador: O operador paga a todos os trabalhadores, pelo menos, o salário mínimo legal

6.1.6.    Indicador: O operador respeita a idade mínima legal de trabalho

6.1.7.    Indicador: O operador tem em conta condições de trabalho adequadas para as mulheres em geral e, em especial, para as mulheres grávidas



Grelha de avaliação da legalidade 3 — Importador/exportador/comerciante

1.    Princípio: O operador está legalmente constituído e autorizado

1.1.    Critério: O operador está registado

1.1.1.    Indicador: O operador está inscrito no Registo do comércio e do crédito mobiliário

1.1.2.    Indicador: O operador está declarado na administração fiscal

1.1.3.    Indicador: O operador está inscrito na estrutura responsável pela segurança social

1.2.    Critério: O operador está autorizado

1.2.1.    Indicador para todos os exportadores e comerciantes: O operador está autorizado pela administração florestal

2.    Princípio: O operador é titular de direitos de acesso aos recursos florestais

Não aplicável

3.    Princípio: O operador importa ou exporta madeira em conformidade com a regulamentação em vigor

3.1.    Critério: O operador cumpre os requisitos regulamentares

3.1.1.    Indicador para todos os importadores: O operador é titular de uma autorização de importação de produtos florestais

3.1.2.    Indicador para todos os importadores: O importador assegura-se da legalidade dos produtos de madeira importados

3.1.3.    Indicador para todos os exportadores: O operador manda verificar as suas embalagens e declara regularmente os produtos a exportar às autoridades competentes

3.2.    Critério: O operador cumpre as suas obrigações fiscais e paga as suas taxas florestais

3.2.1.    Indicador para todos os exportadores: O operador paga os impostos e as taxas fiscais e aduaneiras

3.2.2.    Indicador: O operador pagou as suas taxas florestais não fiscais ao Ministério responsável pelas florestas

4.    Princípio: O operador cumpre a regulamentação relativa ao transporte de madeira

4.1.    Critério: O operador cumpre a regulamentação em vigor em matéria de circulação de madeira e de produtos da madeira para importação ou exportação

4.1.1.    Indicador para todos os exportadores: O operador documenta a circulação da madeira e dos produtos da madeira

5.    Princípio: O operador cumpre as suas obrigações em matéria ambiental

5.1.    Critério: O operador aplica medidas de proteção do ambiente em conformidade com a regulamentação em vigor

5.1.1.    Indicador para exportadores e importadores: O operador exerce a sua atividade em conformidade com a regulamentação relativa à conservação da fauna, da flora e das espécies ameaçadas de extinção.

5.1.2.    Indicador para exportadores: A madeira e os produtos da madeira a exportar são tratados em conformidade com as medidas fitossanitárias específicas

6.    Princípio: O operador cumpre as suas obrigações sociais

6.1.    Critério: O operador respeita as disposições do Código do Trabalho e da convenção coletiva interprofissional

6.1.1.    Indicador: O operador mantém em dia o seu registo do empregador

6.1.2.    Indicador: O operador tem as contribuições dos seus empregados em dia

6.1.3.    Indicador: O operador respeita a duração máxima do trabalho

6.1.4.    Indicador: O operador respeita as prescrições em matéria de saúde e de segurança no trabalho aplicáveis às suas atividades

6.1.5.    Indicador: O operador paga a todos os trabalhadores, pelo menos, o salário mínimo legal

6.1.6.    Indicador: O operador respeita a idade mínima legal de trabalho

6.1.7.    Indicador: O operador tem em conta condições de trabalho adequadas para as mulheres em geral e, em especial, para as mulheres grávidas

________________

ANEXO III

DESCRIÇÃO DO SISTEMA DE GARANTIA DA LEGALIDADE

ÍNDICE

1.    Disposições gerais

2.    Componentes do SGL

3.    Âmbito do SGL

3.1.    Fontes de madeira abrangidas pelo SGL

3.2.    Mercados abrangidos pelo SGL

3.3.    Intervenientes envolvidos no SGL

3.4.    Atividades abrangidas pelo SGL

4.    Controlo e verificação

4.1.    Controlo

4.1.1.    Controlo da legalidade

4.1.2.    Controlo da rastreabilidade

4.2.    Verificação

4.2.1.    Objetivos da verificação

4.2.2.    Agências de verificação

4.2.3.    Manual de verificação

4.2.4.    Contrato de auditoria

4.2.5.    Plano e atividades de verificação

4.2.6.    Reunião de lançamento



4.2.7.    Atividades de auditoria

4.2.8.    Reunião de encerramento

4.2.9.    Relatório de auditoria

4.2.10.    Tomada de decisões em matéria de legalidade

4.2.11.    Tomada de decisões em matéria de rastreabilidade

4.2.12.    Auditorias especiais ou complementares

5.    Reconhecimento de certificados privados e públicos

6.    Sistema de gestão de dados

7.    Tratamento de casos de não conformidade

8.    Emissão de licenças FLEGT e de certificados de legalidade

9.    Auditoria independente

10.    Observação independente

11.    Sistema de gestão de queixas



1.    Disposições gerais

O sistema de verificação da legalidade da Costa do Marfim visa garantir a legalidade da madeira e dos produtos de madeira (a seguir designados «madeira» no presente anexo). É obrigatório obter uma licença FLEGT para todas as exportações de madeira, em conformidade com a lista de produtos constante do anexo I, com destino aos países da União. Para os outros países, será emitido um certificado público que ateste a legalidade e a rastreabilidade da madeira, em conformidade com os requisitos do SGL.

O SGL baseia-se na legislação nacional em vigor. Integra igualmente o sistema de controlo estatal em cada fase da cadeia de abastecimento, nomeadamente a atribuição de direitos e de títulos, a exploração, o transporte, a transformação, a exportação e a importação, bem como o comércio no mercado nacional.

O SGL desenvolveu-se no âmbito de um processo multipartido com a participação das administrações pertinentes, representantes das organizações da sociedade civil, do setor privado, bem como das populações locais, através da estrutura de chefia tradicional.


2.    Componentes do SGL

O SGL tem os seguintes componentes:

a)    A definição de madeira produzida legalmente, que figura no anexo II do presente Acordo, deve identificar os requisitos legais e regulamentares a respeitar para que a madeira possa ser coberta por uma licença FLEGT ou por um certificado público de legalidade, consoante o caso. O anexo II também inclui grelhas de avaliação da legalidade que identificam os princípios, os critérios e os indicadores utilizados para verificar a observância do quadro legal e regulamentar;

b)    Os objetivos do controlo da legalidade e da rastreabilidade são, por um lado, assegurar que os operadores estão legalmente constituídos e autorizados e que as suas atividades são legais e, por outro, retraçar o percurso da madeira desde o local de corte até ao ponto de comercialização ou de exportação. Esta atividade abrange o controlo exercido pelas estruturas competentes do Estado, tal como previsto no quadro jurídico e nos documentos administrativos que contêm os procedimentos pormenorizados relativos ao controlo estatal;

c)    A verificação da legalidade e da rastreabilidade vem acrescentar-se ao controlo da legalidade e da rastreabilidade e contribui para garantir a legalidade da madeira comercializada e da madeira exportada. A verificação visa não só as atividades dos operadores, mas também as das estruturas estatais competentes em matéria de emissão de documentos e de controlo. Esta etapa será realizada por uma ou mais agências de verificação privadas autorizadas pela administração florestal;



d)    A autoridade de licenciamento só emite licenças FLEGT para expedições de madeira destinadas ao mercado da União em conformidade com os procedimentos descritos no anexo V e após verificação da legalidade e da rastreabilidade tal como descrito no presente anexo. A legalidade da madeira destinada aos mercados de exportação fora da União ou ao mercado nacional é, por seu lado, comprovada por certificados públicos específicos, igualmente emitidos pela autoridade de licenciamento FLEGT, após verificação da legalidade e da rastreabilidade, tal como descrito no presente anexo;

e)    A auditoria independente do sistema, cujos termos de referência constam do anexo VI, avalia o funcionamento, a credibilidade e a eficácia do SGL. Esta auditoria é efetuada por uma estrutura independente recrutada pela Costa do Marfim em consulta com a União;

f)    A observação independente é parte integrante do SGL. É realizada por organizações da sociedade civil e permite informar as partes interessadas sobre a aplicação dos requisitos legais e regulamentares, com vista a melhorar a governação do setor;

g)    O sistema de gestão de queixas é um mecanismo que permite o registo e o tratamento das queixas ou reclamações relacionadas com a verificação da legalidade da madeira, tendo em vista dar-lhes seguimento dentro do prazo preestabelecido. Graças ao diálogo, este sistema permite que os vários intervenientes ou atores abrangidos pelo SGL apresentem uma queixa relativa à realização do controlo e da verificação da legalidade e da rastreabilidade, bem como ao mecanismo de licenciamento FLEGT.



Os componentes do SGL podem ser visualizados do seguinte modo:

Modelo 1: Componentes do SGL



3.    Âmbito do SGL

3.1.    Fontes de madeira abrangidas pelo SGL

O SGL abrange todos os produtos definidos no anexo I do presente Acordo e provenientes:

a)    do domínio florestal de pessoas coletivas de direito público, que inclui: i) o domínio florestal privado do Estado, constituído por florestas classificadas, agroflorestas e florestas adquiridas ou criadas pelo Estado no domínio rural, e ii) o domínio florestal das coletividades territoriais, constituído por florestas classificadas em nome das coletividades territoriais, florestas concedidas pelo Estado e florestas adquiridas ou criadas pelas coletividades territoriais no domínio rural;

b)    do domínio florestal de pessoas coletivas de direito privado constituído por florestas naturais ou florestas criadas por pessoas coletivas de direito privado em terrenos adquiridos regularmente e em florestas comunitárias;

c)    do domínio florestal de pessoas singulares, que inclui:

-florestas naturais situadas em terrenos sobre os quais essas pessoas gozam de um direito de propriedade ou de direitos consuetudinários em conformidade com a legislação fundiária da Costa do Marfim,

-plantações florestais criadas em terrenos sobre os quais essas pessoas têm um direito de propriedade, direitos consuetudinários ou um arrendamento;



d)    árvores naturais e árvores plantadas fora de uma floresta;

e)    madeira importada. No entanto, tal como previsto no ponto 5 do presente anexo, a legalidade da madeira importada a coberto de uma licença FLEGT ou de uma licença CITES é reconhecida de pleno direito;

f)    desflorestação e limpeza de terras e recursos florestais apreendidos. No entanto, a madeira proveniente da desflorestação e da limpeza de terras e a madeira apreendida ou confiscada serão cobertas pelo SGL sem ser elegíveis para uma licença FLEGT.

O SGL não abrange madeira em trânsito, uma vez que essa madeira originária de um país terceiro entra no território da Costa do Marfim sob controlo aduaneiro e sai na mesma forma, sem que se altere o país de origem e sem terem sido transformada ou comercializada. A madeira em trânsito permanece, por conseguinte, separada da cadeia de abastecimento abrangida pelo SGL, não está sujeita à verificação da legalidade através do SGL e não está abrangida pelo regime de licenciamento FLEGT. O SGL também não abrange os produtos acabados importados para a Costa do Marfim e reexportados.


3.2.    Mercados abrangidos pelo SGL

O SVL abrange os seguintes mercados:

a)    mercado da União: o SGL permite verificar se a madeira destinada a ser expedida ou comercializada no mercado da União foi produzida legalmente, incluindo a madeira importada. O SGL prevê procedimentos e controlos de conformidade para garantir que nenhuma madeira de origem ilegal ou desconhecida entra na cadeia de abastecimento da União. É emitida uma licença FLEGT após verificação da conformidade legal da madeira destinada ao mercado da União;

b)    mercados fora da União: o SGL permite verificar se a madeira destinada a exportação para mercados fora da União foi produzida legalmente, incluindo a madeira importada. É emitido um certificado público de legalidade após verificação da conformidade legal da madeira destinada a mercados fora da União;

c)    mercado nacional: o SGL permite verificar se a madeira destinada ao consumo nacional foi produzida legalmente, incluindo a madeira importada. Pode ser emitido um certificado público de legalidade após verificação da conformidade legal da madeira destinada a esse mercado.


3.3.    Intervenientes envolvidos no SGL

O SGL necessita da participação dos seguintes intervenientes:

a)    O CME é a estrutura de execução criada pelas Partes no presente Acordo, tal como estabelecido no artigo 19.º no anexo X do presente Acordo;

b)    O sistema de controlo estatal é assegurado pelas administrações públicas, incluindo as estruturas sob a sua tutela, que estão autorizadas a efetuar controlos de legalidade e de rastreabilidade e cuja responsabilidade consiste em assegurar o cumprimento da legislação identificada no anexo II do presente Acordo (ver ponto 4.1 do presente anexo);



c)    Na fase de execução do presente Acordo, a Costa do Marfim cria um Comité Nacional de Governação Florestal (CNGF), cujo secretariado técnico permanente é assegurado por um serviço responsável pela legalidade florestal e pela rastreabilidade. Este serviço é nomeado pela administração florestal, que a dota dos meios de funcionamento necessários para garantir a sua autonomia. O CNGF e o serviço responsável pela legalidade florestal e pela rastreabilidade, que assegura o seu secretariado, serão criados a partir da transformação do atual Comité Técnico de Negociação do Acordo de Parceria Voluntária (APV) FLEGT e do seu secretariado. Para além dos poderes previstos no que respeita à execução da Estratégia Nacional de Preservação, Reabilitação e Extensão das Florestas, o CNGF atua como comité diretor do SGL e do sistema de gestão de queixas relativas ao SGL. A Costa do Marfim assegura-se que as várias partes interessadas do setor florestal, incluindo os setores público e privado, a sociedade civil e a estrutura de chefia tradicional, fazem parte do CNGF e desempenham eficazmente as suas funções em relação ao SGL. O serviço responsável pela legalidade florestal e pela rastreabilidade é uma estrutura permanente que assiste o CNGF nas suas tarefas de orientação e tratamento de queixas, administra o sistema de gestão de dados e facilita o diálogo entre os diferentes serviços administrativos envolvidos no SGL, nomeadamente através de um grupo de trabalho no qual estão representados;

d)    A autoridade de licenciamento é uma estrutura sob a tutela do Ministério responsável pelas florestas (ver ponto 8 do presente anexo e anexo V do presente Acordo);

e)    As auditorias de verificação são realizadas por uma ou mais agências de verificação, que são entidades privadas autorizadas para o efeito pela administração florestal durante a fase de execução do presente Acordo (ver ponto 4.2.2 do presente anexo);



f)    Todos os operadores envolvidos ao longo da cadeia de valor da madeira são abrangidos pelo SGL. As grelhas de avaliação da legalidade que figuram no anexo II do presente Acordo são construídas em função de três tipos de operadores, designadamente: i) os operadores florestais são pessoas coletivas ou singulares autorizadas pelo ministério responsável pelas florestas para assegurar a exploração florestal. As atividades de abate, modelação e transporte de madeira, bem como qualquer outra extração de madeira para fins comerciais, são consideradas atividades de exploração florestal; ii) as empresas transformadoras de madeira agrupam os produtores dos bens materiais, transformando e valorizando a matéria-prima madeira. São igualmente responsáveis pelo transporte da madeira entre unidades de transformação; iii) os comerciantes de madeira do mercado nacional, os importadores e os exportadores de madeira agrupam os operadores que comercializam, importam ou exportam madeira;

g)    A sociedade civil participa no SGL na qualidade de observador independente. Interage com os outros atores e intervenientes no SGL, participa como observador nas atividades de verificação e tem acesso às informações necessárias para o exercício desta função de observação independente (ver ponto 10 do presente anexo);



h)    O auditor independente avalia a correta execução e a eficácia do SGL (ver ponto 9 do presente anexo e anexo VI do presente Acordo). As auditorias independentes abrangem o papel e as atividades dos intervenientes na medida em que digam respeito ao SGL. A fim de determinar se possíveis casos de não conformidade ao nível do controlo e no terreno são efetivamente identificados na fase da verificação, o auditor independente audita as atividades pertinentes:

-as autoridades responsáveis pela emissão das licenças de produção, transformação e comercialização,

-as autoridades responsáveis pelos controlos da legalidade e da rastreabilidade,

-operadores florestais, transformadores, importadores, exportadores e comerciantes.



O diagrama seguinte ilustra as interações entre estes diferentes intervenientes:

Modelo 2: Intervenientes envolvidos no SGL

3.4.    Atividades abrangidas pelo SGL

O SGL abrange todas as atividades dos operadores do setor madeireiro, desde a atribuição de títulos, a produção, a transformação e a comercialização no mercado nacional até à exportação e importação dos produtos enumerados no anexo I do presente Acordo. O SGL abrange igualmente as atividades das estruturas estatais competentes em matéria de emissão de documentos e de controlo.



O SGL assenta na definição de madeira produzida legalmente (ver anexo II), que constitui a base para avaliar a conformidade legal de todas as atividades relacionadas com a produção e a comercialização de madeira.

O SGL inclui um nível de controlo reforçado com um nível de verificação a fim de garantir o cumprimento dos requisitos de legalidade e rastreabilidade e detetar qualquer incumprimento desses requisitos.

4.    Controlo e verificação

O SGL está dividido em duas fases. A primeira fase diz respeito ao controlo efetuado pelos serviços administrativos competentes (controlo estatal). A segunda fase diz respeito à verificação efetuada por uma ou várias agências privadas de verificação autorizadas pela administração florestal, cujas atividades são supervisionadas pelo serviço responsável pela legalidade florestal e pela rastreabilidade.

4.1.    Controlo

O objetivo do controlo da legalidade é assegurar que os operadores estão legalmente constituídos e autorizados e que as atividades de todo o setor florestal-madeireiro são legais.

O objetivo do controlo da rastreabilidade consiste em reconstituir o percurso da madeira desde o local de exploração ou do posto fronteiriço (de entrada da madeira na Costa do Marfim) até ao ponto de comercialização no mercado nacional ou nos mercados de exportação, assegurando simultaneamente a integridade da cadeia de abastecimento.



Esta fase diz respeito aos controlos habituais realizados pelas estruturas estatais competentes e previstos no quadro jurídico e nos procedimentos de controlo. Por conseguinte, os controlos visam todos os operadores do setor: operadores florestais, transformadores, exportadores, importadores e comerciantes.

4.1.1.    Controlo da legalidade

O controlo da legalidade abrange as atividades dos serviços administrativos autorizados, cuja responsabilidade é assegurar o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares identificados no anexo II do presente Acordo (ver quadro infra).

Quadro: Principais estruturas estatais que participam no controlo da legalidade, por tipo de operador

Grelha 1: Operador florestal

Grelha 2: Transformador

Grelha 3: Exportador/Importador (Comerciantes)

Princípio 1: Constituição legal e autorizações

controlado, nomeadamente, pelos tribunais competentes (tribunal de comércio, tribunal de primeira instância ou secção separada do tribunal), pela estrutura responsável pela segurança social e pelas administrações fiscal, comercial e florestal.

controlado, nomeadamente, pelos tribunais competentes (tribunal de comércio, tribunal de primeira instância ou secção separada do tribunal), pela estrutura responsável pela segurança social e pelas administrações fiscal, comercial e florestal.

controlado, nomeadamente, pelos tribunais competentes (tribunal de comércio, tribunal de primeira instância ou secção separada do tribunal), pela estrutura responsável pela segurança social e pelas administrações fiscal, comercial e florestal.

Princípio 2: Direitos de acesso aos recursos florestais

controlado, nomeadamente, pelas administrações florestal e fundiária

não aplicável

não aplicável

Princípio 3: Exercício das atividades em conformidade com a regulamentação em vigor

controlado, nomeadamente, pelas administrações florestal e fiscal

controlado, nomeadamente, pelas administrações florestal e fiscal

controlado, nomeadamente, pelas administrações florestal, fiscal e aduaneira

Princípio 4: Transporte de madeira

controlado, nomeadamente, pela administração florestal

controlado, nomeadamente, pela administração florestal

controlado, nomeadamente, pelas administrações florestal e aduaneira

Princípio 5: Obrigações ambientais

controlado, nomeadamente, pelas administrações florestal e ambiental

controlado, nomeadamente, pelas administrações florestal e ambiental

controlado, nomeadamente, pelas administrações florestal, agrícola e ambiental

Princípio 6: Obrigações sociais

controlado, nomeadamente, pela administração florestal, pelas estruturas responsáveis pela segurança social, pela saúde e segurança no trabalho e pelo emprego

controlado, nomeadamente, pela administração florestal, pelas estruturas responsáveis pela segurança social, pela saúde e segurança no trabalho e pelo emprego

controlado, nomeadamente, pela administração florestal, pelas estruturas responsáveis pela segurança social, pela saúde e segurança no trabalho e pelo emprego

As atividades desta fase incluem, nomeadamente, a emissão de documentos, controlos documentais (validade e regularidade dos documentos, conformidade dos dados, etc.), controlos no terreno e quaisquer outras atividades de controlo pelas administrações competentes.

Os pormenores dos procedimentos e a organização das competências em matéria de controlos da legalidade e da rastreabilidade evoluem regularmente para refletir as prioridades políticas e a organização dos ministérios e com vista a digitalizar os procedimentos e documentos de controlo administrativo. A Costa do Marfim assegura que todos os manuais, diretrizes e outros documentos administrativos que contenham os procedimentos de controlo efetuados pelas diferentes administrações sejam postos à disposição do público mediante publicação no sítio Internet do APV FLEGT. Trata-se, nomeadamente, dos seguintes documentos:

-manuais de procedimentos das administrações que participam no SGL,



-regras e normas técnicas definidas pelas administrações que participam no SGL.

4.1.2.    Controlo da rastreabilidade

O sistema nacional de rastreabilidade permite rastrear a madeira desde o local de exploração ou do posto fronteiriço (de entrada da madeira na Costa do Marfim) até ao ponto de comercialização ou de exportação, passando pelas etapas de transporte e de transformação. A fim de assegurar uma rastreabilidade efetiva da madeira ao longo da cadeia de abastecimento, o sistema nacional de rastreabilidade permite assegurar a validade dos dados declarados em cada etapa e a coerência desses dados de uma etapa para a outra.

O sistema nacional de rastreabilidade é finalizado na fase de execução do presente Acordo. A rastreabilidade é controlada de acordo com as seguintes etapas principais:

Etapa 0: controlo dos limites da parcela florestal

Etapa 1: prospeção/inventário

Etapa 2: abate e marcação dos cepos e dos fustes

Etapa 3: processamento (corte no parque florestal)

Etapa 4: carregamento dos toros

Etapa 5: transporte dos toros para o parque de toros da fábrica

Etapa 6: receção dos toros no parque de toros da fábrica    

Etapa 7: preparação dos toros (disposição-corte)

Etapa 8: entrada na cadeia de transformação



Etapa 9: transformação

Etapa 10: acompanhamento da produção (incluindo o carregamento se for caso disso)

Etapa 11: acompanhamento da comercialização

A administração florestal da Costa do Marfim elabora um manual de controlo da rastreabilidade da madeira, que é publicado no seu sítio Internet.

4.2.    Verificação

4.2.1.    Objetivos da verificação

A etapa de verificação vem acrescentar-se à etapa de controlo, a fim de garantir a legalidade e a rastreabilidade da madeira importada, comercializada ou exportada. Assim, a verificação visa não só os operadores, mas também as estruturas estatais competentes em matéria de emissão de documentos e de controlo.

Regra geral, a verificação da legalidade é efetuada pelo operador e pelo título de exploração por um período de validade determinado e renovável, ao passo que a rastreabilidade é verificada por expedição. No entanto, em casos específicos que serão descritos no manual de verificação referido no ponto 4.2.3, é possível que a verificação da legalidade seja efetuada por expedição ou que a verificação da rastreabilidade seja efetuada pelo operador.



4.2.2.    Agências de verificação

As auditorias de verificação são efetuadas por uma ou mais agências privadas acreditadas pela administração florestal (a seguir designada por «agência»). Esta acreditação habilita uma agência a proceder à verificação da legalidade e da rastreabilidade no contexto do SGL. A acreditação é concedida, após parecer de uma comissão consultiva com diversos intervenientes, na sequência de um processo aberto e transparente por um período determinado e renovável.

Para obter uma acreditação, a agência deve poder demonstrar as seguintes qualificações:

-experiência comprovada em auditoria e avaliação da conformidade em matéria de gestão florestal, transformação de madeira, rastreabilidade da madeira, transporte, logística, alfândegas e sistemas de gestão da cadeia de abastecimento,

-bom conhecimento do comércio nacional, sub-regional (Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental, CEDEAO) e internacional da madeira e dos produtos de madeira, bem como do setor florestal comercial,

-bom conhecimento do setor florestal e madeireiro da Costa do Marfim,

-excelentes capacidades de comunicação oral e escrita em francês,

-capacidade comprovada para trabalhar com um vasto leque de intervenientes.



Além disso, a agência deve cumprir os seguintes requisitos:

-demonstrar imparcialidade e não ter conflitos de interesses nem interesses ilícitos com os operadores florestais e as administrações envolvidas no SGL,

-mobilizar um pessoal de auditoria qualificado e experiente nessa matéria.

As principais funções da agência incluem:

-a realização de auditorias de verificação documental de primeiro nível,

-a realização de auditorias de verificação documental de segundo nível,

-a realização de auditorias de verificação no terreno,

-a organização de reuniões de lançamento e de encerramento,

-a elaboração dos relatórios de verificação e o seu registo no sistema de gestão de dados.

A agência deve:

-dar provas de profissionalismo e de integridade a todo o momento e em todas as circunstâncias,

-basear as suas conclusões em elementos factuais e em provas, nomeadamente obtidos em inquéritos no terreno e em análises documentais,



-consultar todas as partes interessadas e, em especial, as organizações ativas na observação florestal independente,

-cumprir os procedimentos e práticas prescritos no manual de verificação (ver ponto 4.2.3).

O serviço responsável pela legalidade florestal e pela rastreabilidade da administração florestal supervisiona as atividades das agências de verificação.

4.2.3.    Manual de verificação

Uma auditoria de verificação (a seguir designada por «auditoria») inclui um conjunto de atividades de verificação da legalidade e da rastreabilidade, objeto de um contrato de auditoria entre um operador e uma agência. A fim de assegurar requisitos de verificação homogéneos, a Costa do Marfim elabora, no âmbito de um processo participativo, um manual administrativo e técnico de verificação (a seguir designado por «manual de verificação»), no qual são enumerados os verificadores. Esse manual de verificação inclui igualmente termos de referência, protocolos pormenorizados e ferramentas de verificação que abrangem as diferentes tarefas de verificação. É aprovado pelo CME e publicado pela Costa do Marfim.


4.2.4.    Contrato de auditoria

O operador celebra contratos com uma agência especificando o âmbito da auditoria. A verificação da legalidade pode abranger todas as operações do operador ou apenas uma parte delas claramente identificada de acordo com um título de direito de acesso ao recurso (por exemplo, operações ligadas a uma concessão específica). A verificação da rastreabilidade, por seu lado, só pode abranger expedições de madeira provenientes de operadores, de títulos e de transações cuja legalidade é verificada.

Antes do início das atividades de verificação, é necessário um contrato de auditoria entre o operador e a agência, que define o âmbito, o custo e as condições da verificação. Uma cópia do contrato de auditoria é disponibilizada às administrações e ao auditor independente através do seu registo no sistema de gestão de dados. Os observadores independentes podem consultar o âmbito, o custo e as condições da verificação.

4.2.5.    Plano e atividades de verificação

Após a assinatura do contrato de auditoria, a agência prepara um plano de verificação que inclui a nomeação da equipa, o programa de verificação e o calendário das atividades. Este plano é enviado ao operador, e as datas das atividades de verificação são objeto de um acordo na reunião de lançamento referida no ponto 4.2.6.


4.2.6.    Reunião de lançamento

Na reunião de lançamento, o objetivo, o âmbito, o calendário e a metodologia da auditoria são examinados pela agência na presença do operador, de forma a que este possa colocar questões sobre os métodos e a condução das atividades de verificação. Com o acordo do operador, a ata da reunião e o plano de verificação são colocados à disposição das administrações, dos observadores independentes e do auditor independente através do seu registo no sistema de gestão de dados.

4.2.7.    Atividades de auditoria

A fim de recolher elementos de prova do cumprimento dos requisitos de legalidade identificados nas grelhas de avaliação da legalidade indicadas no anexo II, a agência realiza controlos a vários níveis:

a)    Verificação documental de primeiro nível: o objetivo é verificar a presença e a conformidade de todos os documentos identificados no manual de verificação. Inclui: i) a verificação da existência de todos os documentos relativos à legalidade no sistema de gestão de dados. Caso faltem documentos, a agência pede ao operador e, se for caso disso, à administração em causa que complete os elementos em falta; ii) a verificação da conformidade dos documentos, incluindo a conformidade dos carimbos, assinaturas, datas e outros elementos formais, bem como da validade dos dados contidos nesses documentos, e iii) a verificação do sistema interno de rastreabilidade do operador, utilizando as funcionalidades do sistema de gestão de dados;



b)    Verificação documental de segundo nível: com base numa análise de risco, a auditoria inclui uma verificação exaustiva da autenticidade, da conformidade e da validade dos documentos. Esta verificação documental exaustiva deve incluir: i) a verificação da autenticidade dos documentos junto das administrações e das estruturas que os emitiram; ii) a verificação do respeito do procedimento de emissão dos documentos, incluindo o procedimento de emissão das licenças de produção, de transformação e de comercialização; iii) a verificação exaustiva dos dados incluídos nos verificadores, incluindo mediante controlos cruzados com outros documentos, e iv) a verificação exaustiva do sistema interno de rastreabilidade do operador;

c)    Verificação no terreno: com base numa análise dos riscos, cada auditoria inclui uma ou mais visitas no local para verificar se a presença e a conformidade dos verificadores correspondem efetivamente ao cumprimento, no terreno, das condições de legalidade identificadas na definição de madeira produzida legalmente constante do anexo II.



As análises de risco referidas nas alíneas b) e c) são realizadas pelas agências; estas devem ter em conta os resultados de verificações anteriores (da mesma auditoria e de auditorias anteriores), as informações comunicadas ou publicadas no âmbito da observação independente, as queixas recebidas no sistema de gestão de queixas, os eventuais certificados privados e elementos identificados como relevantes para o efeito pelas administrações, o CNGF, o CME ou o auditor independente. Isto significa que as atividades e o calendário de verificação acordados entre o operador e a agência na reunião de lançamento podem ser completados por outras atividades e missões com base em elementos descobertos ou comunicados após esta fase. O manual de verificação descreve em pormenor a forma como a agência realiza estas análises de risco nas diferentes fases da auditoria. O serviço responsável pela legalidade florestal e pela rastreabilidade identifica, no sistema de gestão de dados, os dados a ter em conta na análise de riscos e atualiza-os regularmente.

4.2.8.    Reunião de encerramento

Na reunião de encerramento, os resultados e as conclusões da verificação, em especial quaisquer problemas que tenham sido identificados, são apresentados pela agência ao operador. Nessa ocasião, o operador terá a oportunidade de colocar questões sobre os resultados da verificação e de fornecer respostas ou esclarecimentos sobre os elementos apresentados pela agência. A ata da reunião é colocada à disposição das administrações, dos observadores independentes e do auditor independente através do seu registo no sistema de gestão de dados.



4.2.9.    Relatório de auditoria

A agência redige um relatório de auditoria, segundo o modelo previsto no manual de verificação, que inclui uma descrição de eventuais casos de não conformidade verificados e uma proposta para a conclusão de conformidade ou de não conformidade das operações e expedições definidas no contrato de auditoria. Este relatório de auditoria provisório é enviado ao operador, que pode fornecer esclarecimentos ou respostas.

Após o tratamento das respostas do operador, o relatório final e, se for o caso, os comentários recebidos da parte do operador são colocados à disposição das administrações, dos observadores independentes e do auditor independente mediante registo no sistema de gestão de dados.

4.2.10.    Tomada de decisões em matéria de legalidade

As conclusões e recomendações da agência permitem que o serviço responsável pela legalidade florestal e pela rastreabilidade tome uma decisão de conformidade ou de não conformidade, atribuindo, consoante o caso, luz verde ou luz vermelha ao operador no sistema de gestão de dados, em função do âmbito da verificação efetuada (ver secção 4.2.4.).



Podem ocorrer duas situações:

-Se o operador não contestar as conclusões ou as recomendações apresentadas no relatório de auditoria, o serviço responsável pela legalidade florestal e pela rastreabilidade toma uma decisão num prazo não superior a sete dias de calendário. Caso o serviço responsável pela legalidade florestal e pela rastreabilidade decida atribuir luz vermelha (não conformidade), a agência e o operador são informados dos argumentos que fundamentam esta decisão no sistema de gestão de dados.

-Se o operador contestar as conclusões ou as recomendações apresentadas no relatório de auditoria, ou por qualquer outro motivo considerado pertinente pelo serviço responsável pela legalidade florestal e pela rastreabilidade, este último pode prever uma prorrogação do prazo para tomar a decisão. O serviço responsável pela legalidade florestal e pela rastreabilidade comunica a prorrogação desse prazo ao operador no sistema de gestão de dados ou por escrito, dentro de um prazo que não ultrapasse sete dias de calendário.

A decisão do serviço responsável pela legalidade florestal e pela rastreabilidade pode ser objeto de recurso através do sistema de gestão das queixas descrito no ponto 11 do presente anexo (recurso não contencioso para o serviço responsável pela legalidade florestal e pela rastreabilidade, seguido, se necessário, de recurso para o CNGF).

Em caso de não conformidade (luz vermelha) e uma vez resolvida a questão da não conformidade, o operador pode contratar novamente uma agência para uma auditoria de verificação especial a fim de confirmar a resolução do caso de não conformidade. No entanto, se a confirmação da resolução do caso de não conformidade não exigir uma nova verificação no terreno, o serviço responsável pela legalidade florestal e pela rastreabilidade pode confirmá-la sem que o operador recorra a uma auditoria especial.



A conformidade (luz verde) é válida por um período de um ano, após o qual o operador deverá contratar uma nova auditoria que terá em conta os resultados da auditoria anterior.

Durante o período de validade, a conformidade pode ser objeto de uma suspensão ou anulação pelo serviço responsável pela legalidade florestal e pela rastreabilidade, eventualmente por decisão do CNGF na sequência do tratamento de uma queixa. A suspensão ou a anulação são decididas com base em novas informações, queixas, auditorias especiais (ver ponto 4.2.12) ou noutros elementos pertinentes. Os motivos são comunicados ao operador no sistema de gestão de dados. Se este sistema não estiver operacional, essa comunicação deve ser transmitida por escrito ao operador.

4.2.11.    Tomada de decisões em matéria de rastreabilidade 

Uma vez que a agência só pode verificar a rastreabilidade das expedições de madeira nas diferentes fases da cadeia de abastecimento no momento da auditoria, o relatório inclui conclusões e recomendações sobre a rastreabilidade global das operações válida à data da auditoria.

Após a receção do pedido de licença FLEGT, o serviço responsável pela legalidade florestal e pela rastreabilidade verifica a rastreabilidade da expedição abrangida pelo pedido utilizando o sistema de gestão de dados e tendo em conta o relatório da agência.

O serviço responsável pela legalidade florestal e pela rastreabilidade pode solicitar informações complementares ao operador ou exigir uma auditoria especial ou complementar como indicado no ponto 4.2.12.


4.2.12.    Auditorias especiais ou complementares

Durante o período relativamente ao qual a legalidade foi verificada, os operadores em causa são obrigados a informar o serviço responsável pela legalidade florestal e pela rastreabilidade de quaisquer alterações significativas na propriedade, nas estruturas, na gestão ou nas operações em questão. O serviço responsável pela legalidade florestal e pela rastreabilidade pode solicitar ao operador que proceda a uma auditoria especial ou complementar com base nessas informações e em qualquer outro elemento considerado pertinente.

Uma auditoria complementar corresponde a uma nova auditoria, conforme descrito nos pontos 4.2.4 a 4.2.11, que tem em conta os resultados relevantes da auditoria anterior. Uma auditoria especial permite a verificação de pontos específicos para completar os resultados de uma auditoria anterior (ou seja, realizada menos de 12 meses antes desta auditoria especial). Uma auditoria especial permite igualmente confirmar a resolução dos casos de não conformidade identificados numa auditoria anterior. Por conseguinte, os resultados de uma auditoria especial só são válidos durante o período remanescente da auditoria inicial que a auditoria especial completa. O manual de verificação inclui as modalidades detalhadas para estas auditorias complementares e especiais.



Modelo 3: Etapas da auditoria de verificação

5.    Reconhecimento de certificados privados e públicos

A fim de reconhecer as boas práticas no setor florestal, podem ser utilizados, no âmbito do procedimento de avaliação dos riscos, sistemas de certificação privados que incluam a verificação do cumprimento da legislação aplicável.



Para o efeito, a Costa do Marfim avalia os sistemas de certificação privados em conformidade com os requisitos do SGL e elabora uma lista dos sistemas de certificação privados reconhecidos a ter em conta na análise de riscos. Esta lista é comunicada ao CME e publicada no sítio Internet do Ministério responsável pelas florestas. A lista dos sistemas reconhecidos é reavaliada e, se necessário, atualizada regularmente.

A Costa do Marfim pode elaborar procedimentos que permitam que uma auditoria de certificação privada reconhecida nos termos do segundo parágrafo sirva igualmente de auditoria de verificação. Estes procedimentos devem ser especificados no manual de verificação.

A legalidade da madeira importada coberta por uma licença FLEGT e/ou uma licença CITES é reconhecida de pleno direito. Os sistemas de certificação privados e públicos também podem ser utilizados para provar a origem legal da madeira importada.

6.    Sistema de gestão de dados

A Costa do Marfim criou um sistema nacional centralizado para documentar, controlar e verificar a legalidade e a rastreabilidade.



O sistema de gestão de dados é administrado pelo serviço responsável pela legalidade florestal e pela rastreabilidade. Os operadores e as administrações autorizados têm acesso ao sistema para registar os dados e documentos utilizados para verificar a legalidade. As administrações estão igualmente autorizadas a validar dados no sistema. Em casos específicos, os documentos podem ser apresentados ou enviados à administração por escrito. Se o sistema de gestão de dados não estiver operacional, as cópias dos documentos a registar nesse sistema devem ser transmitidas por escrito à administração e disponibilizadas para observação independente e auditoria independente. Logo que o sistema esteja novamente operacional, os documentos em causa devem ser registados conforme previsto no manual de verificação.

As agências de verificação podem aceder ao sistema de gestão de dados sem direito de alterar a fim de realizarem as verificações documentais que fazem parte das suas funções. As agências podem igualmente registar os diferentes documentos resultantes da verificação, conforme previsto no ponto 4.2.

O auditor independente e as organizações da sociedade civil envolvidas na observação independente têm acesso ao sistema de gestão de dados sem direito de introduzir alterações para consultar todas as informações, documentos e dados importantes ou pertinentes para avaliar a correta aplicação e eficácia do SGL.

A Costa do Marfim elabora e publica as condições e os procedimentos para a obtenção de direitos de acesso ao sistema de gestão de dados e identifica os dados acessíveis ao público em geral.



7.    Tratamento de casos de não conformidade

Os casos de não conformidade podem ser identificados e tratados em diferentes fases da verificação. Qualquer caso de não conformidade detetado durante a verificação é comunicado ao operador e, se for caso disso, ao serviço da administração em causa, a fim de permitir fornecer elementos adicionais e medidas corretivas para o seu tratamento.

No que diz respeito aos casos de não conformidade que sejam da competência das estruturas estatais competentes em matéria de emissão de documentos e de controlo, estes devem ser comunicados pela agência de verificação ao serviço responsável pela legalidade florestal e pela rastreabilidade e ao serviço administrativo competente, através do sistema de gestão de dados. Um grupo de trabalho no qual estão representados os diferentes serviços das administrações envolvidas no SGL ajuda a tratar e a resolver os casos de não conformidade e pode formular recomendações nesse sentido aos serviços em causa. O serviço responsável pela legalidade florestal e pela rastreabilidade assegura o secretariado deste grupo de trabalho.

8.    Emissão de licenças FLEGT e de certificados públicos de legalidade

A licença FLEGT constitui o meio de certificar que a madeira é produzida legalmente e que foi rastreada. É emitida após verificação da conformidade legal e da rastreabilidade da madeira destinada a exportação para a União.

É obrigatório obter uma licença FLEGT para todas as exportações de madeira, em conformidade com a lista de madeira e de produtos da madeira constante do anexo I, com destino aos Estados-Membros da União. A licença é emitida por uma autoridade de licenciamento, designada ou instituída pelo ministro responsável pelas florestas e sob a sua tutela.



O procedimento de emissão de licenças e as especificações técnicas das licenças FLEGT constam do anexo V do presente Acordo.

Por seu lado, a legalidade da madeira destinada aos mercados de exportação fora da União é comprovada por certificados públicos de legalidade emitidos pela Costa do Marfim após verificação da legalidade e da rastreabilidade, tal como descrito no presente anexo. Pode ser emitido um certificado público de legalidade para a madeira destinada ao consumo nacional após verificação, no SGL, de que essa madeira foi produzida legalmente.

9.    Auditoria independente

A auditoria independente avalia a correta aplicação e a eficácia do SGL. Permite igualmente identificar lacunas e insuficiências na execução do SGL e formular recomendações ao CME.

Se for caso disso, as lacunas e as insuficiências na execução do SGL identificadas pelo auditor independente são tidas em conta durante o processo de verificação, nomeadamente nas análises de risco destinadas a identificar a necessidade de verificação de segundo nível e de verificação no terreno.

Os termos de referência para a auditoria independente constam do anexo VI.



10.    Observação independente

O SGL integra a observação independente levada a cabo pelas organizações da sociedade civil. A observação independente é uma missão não estatal de observação das atividades florestais e agroflorestais prevista na legislação costa-marfinense e realizada por organizações da sociedade civil, com o objetivo de recolher e partilhar informações credíveis e verificáveis sobre a gestão florestal com vista à melhoria da governação florestal. Trata-se, portanto, de uma atividade exercida a título permanente ou durante um mandato. A observação independente pode ser externa ou objeto de um mandato.

No contexto do SGL, a observação independente deve incluir as seguintes atividades:

-organização de missões autónomas de observação independente,

-participação, na qualidade de observador, em missões de controlo e em auditorias de verificação no terreno,

-identificação de anomalias, indícios, casos de violação da regulamentação aplicável às atividades florestais e elaboração de relatórios de observação independente,

-comunicação às partes interessadas das atividades ilegais observadas.

As organizações que levam a cabo atividades de observação independente devem ter acesso ao sistema de gestão de dados.



Os relatórios de observação independente são registados no sistema de gestão de dados e tidos em conta no processo de verificação, nomeadamente para análises de risco destinadas a identificar as necessidades de verificação de segundo nível e de verificação no terreno, bem como as necessidades de auditorias especiais ou complementares.

As organizações que realizam atividades de observação independente podem acompanhar as missões de auditoria, com os seus próprios fundos, respeitando simultaneamente a confidencialidade dos segredos comerciais.

As missões de observação independente visam os operadores e as suas atividades, mas também o funcionamento das estruturas estatais competentes, designadamente em matéria de emissão de documentos e de controlo, e as atividades das agências de verificação.

11.    Sistema de gestão de queixas

O SGL prevê a possibilidade de os diferentes atores abrangidos apresentarem queixas relativas aos controlos e à verificação da legalidade e da rastreabilidade, bem como à emissão de licenças FLEGT.

O sistema de gestão de queixas do SGL é um mecanismo de prevenção e de resolução de conflitos e litígios, através do diálogo, relacionados com a verificação da legalidade da madeira. Permite, assim, que as partes interessadas do SGL apresentem queixas, reclamações, objeções ou qualquer outra forma de reivindicação de um direito junto das estruturas pertinentes.



As estruturas de gestão de queixas são o serviço responsável pela legalidade florestal e pela rastreabilidade e o CNGF.

No que diz respeito à gestão das queixas, o serviço responsável pela legalidade florestal e pela rastreabilidade tem o seguinte mandato:

-receber e registar as queixas e reclamações, oralmente e por escrito, no registo das queixas do sistema de gestão de dados;

-tratar o recurso gracioso se a queixa disser respeito a uma das suas próprias decisões,

-realizar todas as investigações, recolha de informações ou concertação necessárias,

-formular recomendações destinadas ao CNGF,

-elaborar e transmitir relatórios periódicos de tratamento e de gestão das queixas ao CNGF,

-garantir que as soluções para as queixas são aplicadas dentro dos prazos estabelecidos.

No que diz respeito à gestão das queixas, o mandato do CNGF é o seguinte:

-fornecer as orientações e diretrizes necessárias para a implementação do sistema de gestão de queixas,



-acompanhar e avaliar a implementação do sistema de gestão de queixas;

-tratar os recursos contra as decisões tomadas pelo serviço responsável pela legalidade florestal e pela rastreabilidade na sequência de um recurso gracioso sem sucesso,

-elaborar e transmitir ao CME relatórios periódicos de tratamento e de gestão de queixas.

A fim de assegurar uma ampla acessibilidade ao sistema de gestão de queixas, podem ser apresentadas queixas anónimas. As organizações da sociedade civil, as estruturas de chefia e as autoridades tradicionais e os sindicatos de trabalhadores também podem apresentar uma queixa em nome das comunidades locais ou dos trabalhadores, respetivamente.

O procedimento de gestão das queixas, incluindo os prazos de recurso, é especificado no manual de verificação.

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ANEXO IV

CONDIÇÕES APLICÁVEIS À INTRODUÇÃO EM LIVRE PRÁTICA NA UNIÃO DE MADEIRA E DE PRODUTOS DA MADEIRA EXPORTADOS DA COSTA DO MARFIM E COBERTOS POR UMA LICENÇA FLEGT

1.    Enquadramento geral

As disposições do presente anexo baseiam-se no Regulamento (CE) n.º 2173/2005 e no Regulamento (CE) n.º 1024/2008 da Comissão, de 17 de outubro de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 2173/2005 5 , que regem as condições de entrada no mercado da União de madeira e de produtos da madeira com licença FLEGT provenientes de um país parceiro.

2.    Tratamento das licenças FLEGT

A licença FLEGT é comunicada às autoridades competentes do Estado-Membro da União em que a expedição objeto da licença é declarada para introdução em livre prática. A apresentação pode ser efetuada por via eletrónica ou por outro meio.

Imediatamente após a aceitação da licença FLEGT, as autoridades competentes a que se refere o parágrafo anterior informam desse facto as autoridades aduaneiras, em conformidade com os procedimentos nacionais em vigor.



3.    Controlo documental das licenças FLEGT

As licenças FLEGT em suporte papel devem estar em conformidade com o modelo descrito no apêndice 1 do anexo V. As licenças FLEGT que não preencham os requisitos e as especificações estabelecidos no anexo V não são válidas.

Uma licença FLEGT é considerada nula se a data da sua apresentação for posterior à data de caducidade nela indicada.

A licença FLEGT não pode conter rasuras nem sobreposições.

A prorrogação da validade de uma licença FLEGT só é aceite se tiver sido validada pela autoridade de licenciamento.

Um duplicado de uma licença FLEGT ou uma licença de substituição só podem ser aceites se tiverem sido emitidos e validados pela autoridade de licenciamento.

4.    Pedidos de informações complementares

Em caso de dúvida quanto à validade ou autenticidade de uma licença FLEGT, de um duplicado ou de uma licença de substituição, as autoridades competentes podem solicitar informações complementares à autoridade de licenciamento.

O pedido de informações pode ser acompanhado de uma cópia da licença FLEGT, do duplicado ou da licença de substituição da licença FLEGT em causa.



5.    Verificação da conformidade da licença FLEGT com a expedição

Se as autoridades competentes considerarem necessário proceder a verificações complementares da expedição antes de decidirem se uma licença FLEGT pode ou não ser aceite, é possível efetuar controlos para determinar se a expedição em questão está em conformidade com as informações prestadas na licença FLEGT e com os registos relativos à licença em causa conservados pela autoridade de licenciamento.

Se o volume ou o peso da madeira e dos produtos da madeira que constituem a expedição apresentada para introdução em livre prática não tiverem um desvio superior a 10 % em relação ao volume ou peso indicados na licença FLEGT correspondente, considera-se que a expedição está em conformidade com as informações fornecidas na licença FLEGT no que respeita ao volume ou ao peso.

Em caso de dúvida quanto à conformidade da expedição com a licença FLEGT, a autoridade competente pode solicitar esclarecimentos à autoridade de licenciamento.

A autoridade de licenciamento pode solicitar à autoridade competente que lhe envie uma cópia da licença FLEGT ou da licença de substituição em causa.

Se necessário, a autoridade de licenciamento retira a licença FLEGT e emite uma versão corrigida em conformidade com as modalidades previstas no anexo V.



Se a autoridade competente não receber uma resposta no prazo de 21 dias de calendário a contar do pedido de esclarecimentos, não aceita a licença FLEGT e procede em conformidade com a legislação e os procedimentos em vigor.

Uma licença FLEGT não pode ser aceite caso se verifique, se for preciso, após a apresentação das informações complementares solicitadas em conformidade com o ponto 4 ou na sequência de uma investigação mais aprofundada realizada nos termos da presente secção, que a licença FLEGT não corresponde à expedição.

6.    Verificação anterior à chegada da expedição

Uma licença FLEGT pode ser apresentada antes da chegada da expedição que acompanha.

A licença FLEGT é aceite se preencher todos os requisitos estabelecidos no anexo V e se não se considerar necessária a realização de verificações adicionais em conformidade com os pontos 4 e 5 do presente anexo.

7.    Outras questões

As despesas incorridas durante as verificações ficam a cargo do importador, salvo disposição em contrário prevista na legislação e nos procedimentos do Estado-Membro da União em causa.

Em caso de desacordos ou dificuldades persistentes quanto à verificação das licenças FLEGT, a questão pode ser submetida ao CME e a autoridade de licenciamento é informada a esse respeito.



8.    Introdução em livre prática

O número da licença FLEGT que cobre a madeira e os produtos da madeira objeto de uma declaração de introdução em livre prática deve ser inscrito na casa 44 do documento administrativo único em que essa declaração é efetuada.

Se a declaração aduaneira for feita utilizando um sistema informático, a referência é indicada na casa prevista para esse efeito.

A madeira e os produtos da madeira só são introduzidos em livre prática após a conclusão do procedimento descrito no presente anexo.

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ANEXO V

PROCEDIMENTO DE EMISSÃO E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DAS LICENÇAS FLEGT

1.    Disposições gerais relativas às licenças FLEGT

Em conformidade com o artigo 6.º do presente Acordo, a licença FLEGT constitui o meio de certificar que a madeira e os produtos de madeira são produzidos legalmente e foram rastreados de acordo com o disposto no anexo III.

É obrigatório obter uma licença FLEGT para todas as exportações de madeira e produtos da madeira para os Estados-Membros da UE, de acordo com a lista de produtos constante do anexo I. Para os outros países, será emitido um certificado público que ateste a legalidade e a rastreabilidade da madeira, em conformidade com os requisitos do SGL.

É emitida uma licença FLEGT para uma única expedição de um único exportador para a União.

Os requisitos e procedimentos pormenorizados para a emissão, a renovação ou a prorrogação da validade, a retirada, a substituição e a gestão das licenças FLEGT são estabelecidos no manual de verificação referido no ponto 4.2.3 do anexo III.



2.    Autoridade de licenciamento

A autoridade de licenciamento é uma estrutura sob a tutela do Ministério responsável pelas florestas.

A composição, as competências e o funcionamento da autoridade de licenciamento são definidos por um texto regulamentar.

A autoridade de licenciamento é a estrutura competente para os intercâmbios de informações entre a Costa do Marfim e as autoridades competentes sobre questões relativas às licenças FLEGT.

3.    Procedimento de emissão de licenças FLEGT

A licença FLEGT é emitida após verificação da conformidade legal e da rastreabilidade da madeira e dos produtos de madeira a exportar, tal como estabelecido no anexo III.

A licença FLEGT é obtida de acordo com o seguinte procedimento:

-Etapa 1 - Receção do pedido: O exportador preenche e apresenta um pedido de licença FLEGT num formulário definido pela autoridade de licenciamento.



-Etapa 2 - Exame do pedido: A autoridade de licenciamento deve assegurar que a conformidade dos produtos da madeira a exportar foi verificada nos termos do anexo III.

-Etapa 3 - Decisão de emissão da licença:

-Em caso de conformidade, a autoridade de licenciamento emite a licença FLEGT ao exportador em questão,

-em caso de não conformidade, a autoridade de licenciamento rejeita o pedido e informa do facto o exportador em questão. O anexo III descreve o procedimento de tratamento dos casos de não conformidade.

Os pedidos de licenças FLEGT são comunicados e tratados eletronicamente utilizando o sistema de gestão de dados. Contudo, esses pedidos podem ser comunicados e tratados manualmente em caso de disfuncionamento do sistema de gestão de dados. No caso de um pedido de licença FLEGT apresentado manualmente, o mesmo deve ser acompanhado de um certificado de legalidade e de rastreabilidade emitido pelo serviço responsável pela legalidade e rastreabilidade das florestas, em conformidade com os procedimentos descritos no anexo III.

A autoridade de licenciamento pode retirar uma licença FLEGT que contenha um erro e emitir uma licença corrigida, com a menção «Licença corrigida», autenticada pelo carimbo e assinatura da autoridade de licenciamento.

A emissão de uma licença FLEGT está sujeita ao pagamento de uma taxa, cujo montante e modalidades de pagamento são fixados num texto regulamentar.



4.    Características gerais das licenças FLEGT

A licença FLEGT pode ser emitida em suporte papel ou em suporte eletrónico.

A licença deve conter as informações constantes do apêndice 1, em conformidade com as notas explicativas do apêndice 2.

No caso de expedições complexas para as quais não seja possível incluir todas as informações exigidas referidas no primeiro modelo constante do apêndice 1, deve ser acrescentado um anexo intitulado «Descrição adicional das mercadorias anexada à licença FLEGT». Este anexo deve incluir informações qualitativas e quantitativas sobre a descrição da expedição, tal como especificado no apêndice 1. Neste caso, as casas correspondentes da licença FLEGT não contêm informações sobre a expedição, mas uma referência ao anexo.

A licença FLEGT é válida a contar do dia da sua emissão.

A validade da licença FLEGT é de 6 meses, com possibilidade de renovação ou prorrogação por um período não superior a 3 meses. A data de caducidade é indicada na licença FLEGT.

Depois de caducada, a licença FLEGT é considerada nula.

Em caso de destruição da madeira e dos produtos da madeira em questão, a licença FLEGT torna-se nula e o operador informa a autoridade de licenciamento desse facto.



5.    Características das licenças FLEGT em suporte papel

As licenças FLEGT em suporte papel devem estar em conformidade com o modelo apresentado no apêndice 1.

A licença FLEGT é emitida em formato A4.

A licença FLEGT é emitida em seis exemplares, sendo cada um deles identificado como se segue:

-um exemplar com a menção «ORIGINAL» destinado à autoridade competente do Estado-Membro da União em que a expedição coberta pela licença é objeto de uma declaração de introdução em livre prática;

-um exemplar com a menção «AUTORIDADE ADUANEIRA DA UNIÃO EUROPEIA» destinado à autoridade aduaneira da União;

-um exemplar com a menção «EXPORTADOR» destinado ao requerente da licença FLEGT;

-um exemplar com a menção «AUTORIDADE ADUANEIRA DA COSTA DO MARFIM» destinado à autoridade aduaneira da Costa do Marfim;

-um exemplar com a menção «AUTORIDADE DE LICENCIAMENTO FLEGT» a conservar pela autoridade de licenciamento;



-um exemplar com a menção «ARQUIVOS» destinado aos arquivos do Ministério responsável pelas florestas na Costa do Marfim.

As licenças FLEGT são datilografadas ou preenchidas eletronicamente. Podem igualmente ser preenchidas à mão, se necessário. As quantidades são indicadas pela autoridade de licenciamento de modo a impossibilitar a inserção de algarismos ou de menções suplementares.

O visto da autoridade de licenciamento é aposto em cada exemplar da autorização por meio de uma assinatura física e do carimbo da autoridade de licenciamento, utilizando um selo branco.

A licença FLEGT tem um número de referência e um código de barras. O formulário não pode conter rasuras nem correções.

As licenças FLEGT são impressas e preenchidas em francês.

Com exceção dos exemplares destinados aos arquivos conservados pelo Ministério responsável pelas florestas e pela autoridade de licenciamento, todos os outros exemplares são entregues ao requerente, que conserva o seu exemplar e envia os outros aos seus destinatários.



6.    Licença FLEGT perdida ou destruída

Em caso de perda ou destruição de um dos exemplares enumerados no ponto 5.3, o exportador ou o seu representante autorizado pode solicitar à autoridade de licenciamento a emissão de uma licença FLEGT de substituição. O titular da licença FLEGT ou o seu representante anexa ao seu pedido uma declaração de perda do exemplar em questão emitida pela Polícia Nacional ou pela Gendarmaria Nacional da Costa do Marfim.

A autoridade de licenciamento FLEGT emite a(s) licença(s) FLEGT de substituição no prazo de 48 horas a contar da receção do pedido do exportador.

As licenças FLEGT de substituição contêm as informações e as indicações que figuram na licença FLEGT que substituem, incluindo o número da licença.

As licenças FLEGT de substituição ostentam a menção «Licença de substituição» autenticada pelo carimbo e pela assinatura da autoridade de licenciamento.

A emissão de uma licença FLEGT de substituição torna a licença original nula e sem efeito. A licença extraviada ou roubada, caso seja recuperada, deve ser destruída ou devolvida à autoridade de licenciamento.



7.    Dúvidas sobre a validade da licença FLEGT

Em caso de dúvidas quanto à validade de uma licença FLEGT ou de uma licença FLEGT de substituição, as autoridades competentes podem solicitar verificações complementares à autoridade de licenciamento.

Se o considerar necessário, a autoridade de licenciamento pode solicitar às autoridades competentes que lhe enviem uma cópia da licença FLEGT ou da licença FLEGT de substituição em causa.

Caso julgue necessário, a autoridade de licenciamento retira a licença FLEGT e emite um exemplar corrigido com a menção «Licença corrigida», autenticado com o carimbo e a assinatura da autoridade de licenciamento, que transmite às autoridades competentes.

Se a validade da licença FLEGT for confirmada, a autoridade de licenciamento FLEGT informa, de preferência por via eletrónica, as autoridades competentes e envia as cópias da licença FLEGT. As cópias assim enviadas ostentam a menção «Validada em ...» autenticada pelo carimbo e pela assinatura da autoridade de licenciamento.

Se a licença FLEGT em relação à qual existem dúvidas não for válida, a autoridade de licenciamento informa desse facto as autoridades competentes, de preferência por via eletrónica.



8.    Especificações técnicas relativas a uma licença FLEGT informatizada

A licença FLEGT pode ser emitida em suporte papel ou mediante sistemas informatizados.

Aos Estados-Membros da União Europeia que não estão ligados ao sistema informático será fornecida uma licença FLEGT em suporte papel.

9.    Terminologia

Os termos utilizados nos apêndices são descritos no contexto costa-marfinense do seguinte modo:

a)    «Designação comercial da madeira ou dos produtos de madeira»: descrição da natureza dos produtos;

b)    «Meio de transporte»: modo de transporte utilizado desde o ponto de exportação: «marítimo»/«aéreo»/«terrestre»;

c)    «Nomes comuns ou nomes científicos»: nomes comerciais habituais ou nomes científicos das categorias de madeira utilizadas no produto. Não é aconselhável utilizar o nome vernacular se este não for geralmente reconhecido no comércio internacional;

d)    «País de extração»: país de extração da madeira para os produtos da madeira e os produtos dela derivados em questão.



Apêndices

1.    Modelo da licença FLEGT e modelo da descrição adicional de mercadorias apenso à licença FLEGT

2.    Notas explicativas



Apêndice 1

Modelo da licença FLEGT

União Europeia

Brasão e logótipos  
da Costa do Marfim

FLEGT

1

1.Autoridade de licenciamento

Nome:

Endereço:

2.Importador

Nome:

Endereço:

ORIGINAL

3.Número da licença FLEGT

4.Data de caducidade

5.País de exportação

7.Meio de transporte 

6.Código ISO

7.

8.Titular da licença FLEGT (nome e endereço)

9.Designação comercial da madeira ou dos produtos de madeira

10.Códigos SH

1

11.Nomes comuns e científicos

12.País de extração

13.Códigos ISO

14.Volume (m3)

15.Peso líquido (kg)

16.Número de unidades

17. Marcas distintivas

18.Assinatura e carimbo da autoridade de licenciamento FLEGT

Local:

Data:



Modelo da descrição adicional das mercadorias apensa à licença FLEGT

Descrição adicional das mercadorias apensa à licença FLEGT

Número da licença FLEGT:

Produto #

Designação comercial da madeira ou dos produtos de madeira

Código SH:

Nomes comuns e nomes científicos

País de extração

Código ISO do país de extração

Volume (m3)

Peso líquido
(kg)

Número de unidades

Assinatura e carimbo da autoridade de licenciamento FLEGT

Local:

Data:



Apêndice 2

Notas explicativas

Observações gerais

-Preencher em maiúsculas

-Quando mencionados, os códigos ISO correspondem ao código de duas letras de cada país, em conformidade com a norma internacional.

-Os termos «União Europeia» e «FLEGT» indicam que a licença diz respeito a uma expedição destinada à União.

-A menção «ORIGINAL» é substituída por uma das seguintes menções correspondente ao destinatário do exemplar: «AUTORIDADE ADUANEIRA DA UNIÃO EUROPEIA», «EXPORTADOR», «AUTORIDADE ADUANEIRA DA COSTA DO MARFIM», «AUTORIDADE DE LICENCIAMENTO FLEGT» ou «ARQUIVOS».

Casa 1

Autoridade de licenciamento

Indicar o nome e o endereço completos da autoridade de licenciamento.

Casa 2

Importador

Indicar o nome e o endereço completos do importador.

Casa 3

Número da licença FLEGT

Indicar o número da licença.

Casa 4

Data de caducidade

Inserir a data de termo de validade da licença.

Casa 5

País de exportação

Indicar o país parceiro do qual a madeira e os produtos de madeira foram exportados para a União.

Casa 6

Código ISO

Indicar o código de duas letras do país parceiro mencionado no campo 5.

Casa 7

Meio de transporte

Indicar o meio de transporte utilizado desde o ponto de exportação

Casa 8

Titular da licença

Indicar o nome e o endereço do exportador.

Casa 9

Designação comercial

Indicar a natureza do produto

Casa 10

Posição e designação SH

Indicar o código dos produtos, de quatro ou de seis algarismos, estabelecido com base no sistema harmonizado de designação e codificação das mercadorias.

Casa 11

Nomes comuns e nomes científicos

Indicar os nomes comuns ou os nomes científicos da categoria de madeira utilizada no produto. No caso de produtos constituídos por mais de uma categoria, utilizar uma linha diferente para cada categoria. Esta informação é facultativa no caso de produtos compósitos ou de componentes que contenham diversas categorias não identificáveis (por exemplo, painéis de partículas).

Casa 12

País de extração

Indicar os países em que foram extraídas as categorias de madeira referidas na casa 10. No caso de diversas categorias entrarem na composição do produto, indicar o país de extração de cada categoria de madeira utilizada. Esta informação é facultativa no caso de produtos compósitos ou de componentes que contenham diversas categorias não identificáveis (por exemplo, painéis de partículas).

Casa 13

Códigos ISO

Indicar o código ISO dos países (códigos do país) mencionados no campo 12. Esta informação é facultativa no caso de produtos compósitos ou de componentes que contenham diversas categorias não identificáveis (por exemplo, painéis de partículas).

Casa 14

Volume (m³)

Indicar o volume total em m³. Esta informação é facultativa salvo se as informações referidas na casa 15 tiverem sido omitidas.

Casa 15

Peso líquido

Indicar o peso total em kg, nomeadamente a massa líquida da madeira ou dos produtos de madeira sem contentores imediatos nem embalagens, exceto suportes, separadores, etiquetas, etc. Esta informação é facultativa, salvo se as informações referidas na casa 14 tiverem sido omitidas.

Casa 16

Número de unidades

Indicar o número de unidades, se esta for a melhor forma de quantificar um produto manufaturado. Facultativo.

Casa 17

Marcas distintivas

Indicar quaisquer marcas distintivas, se adequado; por exemplo, o número do lote ou o número do conhecimento de embarque. Facultativo.

Casa 18

Assinatura e carimbo da autoridade emissora

A casa é assinada pelo funcionário habilitado e carimbada com o carimbo oficial da autoridade de licenciamento, com indicação do local e da data.

________________

ANEXO VI

TERMOS DE REFERÊNCIA DO AUDITOR INDEPENDENTE

1.    Princípios

A auditoria independente é efetuada em conformidade com o artigo 10.º do presente Acordo. A auditoria independente incide sobre o SGL, que garante que os produtos enumerados no anexo I extraídos, transportados, transformados, exportados, importados ou vendidos cumprem os critérios de legalidade e de rastreabilidade. O SGL também garante que a autoridade de licenciamento emite licenças apenas para as remessas que cumpram os seus requisitos.

Os termos de referência, objeto do presente anexo, descrevem os objetivos, as tarefas e a metodologia da auditoria independente, bem como as modalidades de elaboração dos relatórios do auditor independente. O presente anexo enuncia igualmente as principais fontes de informação e obriga as Partes a apoiar e a facilitar as atividades do auditor independente, em especial no que diz respeito ao acesso à informação. Os termos de referência descrevem as qualificações e a experiência exigidas e constituem a base para a elaboração de documentos de concurso mais pormenorizados aquando do recrutamento do auditor independente.

2.    Objetivos

O objetivo da auditoria independente é avaliar a correta aplicação e a eficácia do SGL.



3.    Funções

As funções do auditor independente devem incluir, entre outras, as seguintes:

a)    elaborar um manual de auditoria que descreva pormenorizadamente todas as operações de auditoria, incluindo métodos e ferramentas para a recolha de informações, a avaliação de dados relevantes e a elaboração de relatórios. O manual de procedimentos deve igualmente indicar a forma como as queixas são tratadas e os procedimentos para garantir a independência e a confidencialidade do trabalho dos auditores;

b)    auditar o SGL: o auditor independente deve assegurar que o SGL funciona de forma eficaz e em conformidade com os requisitos do presente Acordo. Mais especificamente, a auditoria abrange as seguintes componentes:

-o sistema de emissão de licenças de produção, transformação e comercialização,

-o sistema de controlo e verificação da legalidade (anexos II e III),

-o sistema de controlo e verificação da rastreabilidade (anexo III),

-o sistema de licenciamento FLEGT (anexo V),



-o sistema de gestão dos casos de não conformidade no âmbito do SGL (anexo III),

-o funcionamento das autoridades responsáveis pela verificação e a emissão das licenças FLEGT (anexos III e V);

c)    identificar lacunas e insuficiências na execução 6 e na fase operacional 7 do SGL e formular recomendações ao CME;

d)    avaliar a execução das medidas corretivas decididas pelo CME para colmatar as lacunas e as insuficiências identificadas nos relatórios de controlo e verificação;

e)    apresentar um relatório sobre as constatações e recomendações ao CME, que publica regularmente um resumo desses relatórios;

f)    realizar qualquer outro inquérito, análise ou estudo solicitados pelo CME para fundamentar a auditoria independente.



4.    Metodologia

A auditoria independente deve:

-dar provas de profissionalismo e integridade a todo o momento e em todas as circunstâncias;

-respeitar as melhores práticas nacionais e internacionais, seguindo normas como ISO 19011 8 e 17021 9 ou equivalentes,

-basear as suas conclusões em elementos factuais e em provas, nomeadamente obtidos de inquéritos no terreno e de auditorias documentais,

-consultar todas as partes interessadas e, em especial, as organizações ativas na observação independente das atividades de exploração florestal.

O manual de auditoria referido no ponto 3 proposto pelo auditor independente é analisado e aprovado pelo CME antes de o auditor independente poder iniciar a atividade de auditoria em conformidade com o manual aprovado.



4.1.    Calendário de trabalho

Durante o primeiro ano de execução do SGL, o auditor independente elabora e apresenta ao CME o manual de auditoria, bem como um plano de auditoria e realiza uma auditoria inicial. Nessa ocasião, o auditor independente deve organizar uma reunião de lançamento durante a qual se assegura que existe uma compreensão comum do seu mandato entre os diferentes grupos de partes interessadas (sociedade civil, estruturas de chefia tradicionais, setor privado, ministérios e outras estruturas governamentais). Esta reunião constitui também uma oportunidade para tomar nota das expectativas e das recomendações dos participantes em relação a este exercício de auditoria. Nos anos subsequentes, o auditor independente realiza auditorias anuais durante um período mínimo de quatro anos. Posteriormente, esta frequência será revista pelo CME. O auditor independente pode igualmente realizar auditorias sem aviso prévio e pontuais, a pedido das Partes e após aprovação do CME.

No final de cada auditoria, o auditor independente organiza uma reunião para comunicar os resultados aos vários intervenientes. Esta reunião constitui uma oportunidade para apresentar o relatório sumário aprovado pelo CME.

4.2.    Âmbito dos trabalhos

As atividades do auditor independente abrangem todas as tarefas enumeradas no ponto 3, em conformidade com o manual de auditoria.

Durante a aplicação do presente Acordo e antes de o SGL estar plenamente operacional, a auditoria independente pode abranger partes do mesmo identificadas pelo CME.



Na fase operacional, a auditoria independente abrange todas as atividades relacionadas com a verificação: o sistema de verificação da legalidade e da rastreabilidade, o sistema de licenciamento FLEGT, o sistema de gestão dos casos de não conformidade no âmbito do SGL e as atividades dos organismos de verificação e licenciamento FLEGT.

A fim de determinar se possíveis casos de não conformidade ao nível do controlo e no terreno são efetivamente identificados na fase da verificação, o auditor independente audita igualmente as atividades pertinentes:

-as autoridades responsáveis pela emissão das licenças de produção, transformação e comercialização,

-as autoridades responsáveis pelos controlos da legalidade e da rastreabilidade,

-operadores, transformadores, importadores, exportadores e comerciantes.

O auditor independente seleciona as atividades relevantes com base numa análise de risco e, se for caso disso, tendo em conta as prioridades identificadas pelo CME.



4.3.    Recolha e tratamento de dados

O manual de auditoria deve descrever os procedimentos e práticas de recolha de provas, incluindo auditorias no terreno, investigações, entrevistas e análise de documentação. Deve também descrever a forma como o auditor independente responde às queixas relativas ao seu próprio trabalho. Os dados recolhidos são tratados de forma objetiva (com base numa análise jurídica, no controlo do sistema de gestão de dados, em conformidade com as regras deontológicas aplicáveis à gestão desses dados, etc.).

4.4.    Sistemas de auditoria

Com base nas constatações de auditoria documentadas e arquivadas e nas provas obtidas através de análises documentais, entrevistas, visitas ao local e recolha de dados, o auditor independente identifica:

-os casos de não conformidade recenseados durante a verificação da legalidade e da rastreabilidade e medidas corretivas para corrigir esses casos,

-os pontos fortes e os pontos fracos do SGL (a considerar como oportunidades de melhoria) que permitirão orientar as ações para melhorar o funcionamento e a eficácia do SGL.

4.5.    Recursos e autorizações adequados

O auditor independente deve dispor dos recursos suficientes e das autorizações necessárias para o desempenho das suas funções.



4.6.    Sistema de gestão documentado

O auditor independente deve dispor de um sistema de gestão documentado adequado a fim de assegurar que o seu pessoal possui as competências e a experiência necessárias para realizar uma auditoria eficaz e aplicar o controlo e a supervisão interna necessários.

5.    Relatórios e divulgação

O auditor independente respeita a estrutura e a abordagem estabelecidas no manual de auditoria para a elaboração dos seus relatórios, tal como acordado com o CME. O auditor independente deverá:

-apresentar um relatório de atividades em conformidade com o planeamento acordado com o CME,

-elaborar e apresentar um manual de auditoria e um plano de auditoria a aprovar pelo CME antes da realização da auditoria,

-elaborar os seus relatórios em conformidade com os princípios de auditoria reconhecidos internacionalmente e conforme especificado no manual de auditoria,

-apresentar um relatório preliminar ao CME para observações,

-apresentar um relatório final ao CME (com base nas observações recebidas sobre o relatório preliminar e nos elementos de prova recolhidos), que contenha todas as informações pertinentes sobre o programa de auditoria e o funcionamento do SGL,



-elaborar um relatório de síntese, que o CME valida para divulgação ao público. O relatório de síntese baseia-se no relatório completo e resume as suas principais recomendações e conclusões, incluindo os pontos fracos e os pontos fortes identificados do SGL.

6.    Meios e fontes de informação

Os principais meios de acesso à informação incluem:

-exame de documentos e registos (relatórios, planos, registos, formulários, classificadores, fichas, sítios Web, bases de dados e outros),

-visitas no local,

-entrevistas com pessoas envolvidas no SGL e outras pessoas com conhecimentos especializados na matéria,

-consultas e reuniões com as partes interessadas pertinentes.

No que se refere às visitas no terreno, o auditor independente deve ter acesso às zonas onde os recursos florestais são explorados, transportados, transformados e vendidos, bem como aos pontos de importação e de exportação.



A Costa do Marfim assegura ao auditor independente o pleno acesso a todas as informações, documentos e bases de dados importantes ou pertinentes para avaliar a correta aplicação e eficácia do SGL. Em caso de dúvida quanto à importância, à pertinência ou à confidencialidade das informações para a auditoria independente, a questão é remetida para o CME. O acesso à informação inclui as informações que estão na posse do Ministério responsável pelas florestas e as informações na posse de outros ministérios e organismos governamentais envolvidos no SGL. Em especial, o auditor independente tem acesso às informações do SGL e dos seus componentes e de outras fontes, tais como auditorias publicadas por outros países que estabeleceram um regime de licenciamento FLEGT.

As partes interessadas que podem fornecer informações pertinentes são as seguintes:

a)    Intervenientes estatais:

-o Ministério responsável pelas florestas e outros ministérios e organismos governamentais envolvidos no SGL. Todas estas administrações são consideradas fontes de informação essenciais para informar o auditor independente.

b)    Intervenientes não estatais:

-organizações da sociedade civil (em especial as responsáveis pela observação independente) e ONG internacionais ativas nos setores relacionados com o SGL,



-organizações responsáveis pelos sistemas de certificação voluntária privados da legalidade e da rastreabilidade,

-operadores privados (operadores florestais, transformadores, exportadores e outros),

-chefias tradicionais,

-gabinetes de estudo, pessoas com conhecimentos especializados neste domínio e peritos.

7.    Qualificações exigidas

a)    O auditor independente deve poder demonstrar as seguintes qualificações:

-experiência comprovada em auditoria e avaliação da conformidade em matéria de gestão florestal, de transformação de madeira, de rastreabilidade da madeira, de alfândegas e de sistemas de gestão da cadeia de abastecimento,

-bom conhecimento do comércio nacional, sub-regional (CEDEAO) e internacional da madeira e dos produtos de madeira, bem como do setor florestal comercial,

-bom conhecimento do setor madeireiro da Costa do Marfim;

-excelentes capacidades de comunicação oral e escrita em francês;



-capacidade comprovada para trabalhar com um vasto leque de intervenientes.

-ter obtido, pelo menos, a certificação ISO 9001,

-bom conhecimento das normas ISO 19011 e 17021 ou de normas equivalentes;

b)    Além disso, o auditor independente deve cumprir os seguintes requisitos:

-não ter conflitos de interesses decorrentes de uma relação organizacional ou comercial, tal como exigido pelas normas ISO 19011 e 17021 ou equivalentes;

-não ter interesses diretos na gestão florestal, na transformação da madeira, no comércio da madeira ou na regulamentação no setor florestal, nem noutros setores de atividade abrangidos pelo SGL;

-mobilizar pessoal qualificado e experiente em matéria de auditoria,

-ter o seu próprio sistema de controlo das normas ISO 9001,19011 e 17021 ou de normas equivalentes;

c)    Além disso, o auditor independente deve poder:

-estabelecer um mecanismo transparente de tratamento de queixas em relação com a auditoria independente.



8.    Processo de seleção e acordos institucionais

O processo de concurso está aberto a todas as instituições com capacidades relevantes, incluindo as organizações sem fins lucrativos, as instituições académicas e os centros de investigação.

A avaliação das propostas deve ser transparente e os critérios aplicados devem ser tornados públicos. O processo de seleção do auditor independente deve incluir o dever de diligência no que respeita às entidades concorrentes, em conformidade com as normas estabelecidas pelo CME. O relatório de avaliação das propostas é tornado público.

Os documentos de concurso mais pormenorizados, elaborados com base no presente anexo aquando do recrutamento do auditor independente, estão sujeitos à aprovação do CME. A Costa do Marfim finaliza o recrutamento do auditor independente na sequência de um parecer de não objeção do CME.

9.    Financiamento da auditoria independente

As Partes acordam posteriormente num mecanismo de financiamento da auditoria independente, assegurando simultaneamente a sua independência.

________________

ANEXO VII

CRITÉRIOS DA AVALIAÇÃO INDEPENDENTE
DO SISTEMA DE GARANTIA DA LEGALIDADE (SGL)

1.    Disposições gerais

O SGL da Costa do Marfim visa garantir a legalidade da madeira e dos produtos da madeira. O SGL é sujeito a uma avaliação independente antes da entrada em vigor do regime de licenciamento FLEGT para as exportações de madeira e de produtos da madeira da Costa do Marfim para a União. O presente anexo define os critérios da avaliação independente desse sistema, em conformidade com o artigo 12.º do presente Acordo. O seu objetivo é determinar o bom funcionamento e a credibilidade do SGL, a fim de permitir que as Partes decidam sobre o início da fase operacional do regime de licenciamento FLEGT. Por conseguinte, a avaliação independente é diferente da auditoria independente, que representa uma função permanente na fase de execução do presente Acordo, enquanto a avaliação independente só se realiza antes do início do regime de licenciamento FLEGT.

2.    Objeto da avaliação

A fim de apoiar a tomada de decisões pelas Partes sobre o início da fase operacional do regime de licenciamento FLEGT, a avaliação visa analisar:

-o funcionamento, a credibilidade e a eficácia do SGL,



-eventuais revisões do SGL efetuadas após a celebração do presente Acordo,

-a capacidade dos intervenientes no SGL de desempenharem o seu papel, cada um no que lhe diz respeito, tal como previsto no presente Acordo e nos seus anexos.

3.    Método de execução da avaliação

A avaliação do SGL é efetuada segundo uma abordagem faseada. As lacunas e insuficiências do sistema identificadas durante a avaliação serão tratadas progressivamente através da aplicação prevista de medidas corretivas, tal como acordado pelas Partes numa reunião do CME, a um nível considerado satisfatório pelas Partes.

A avaliação do SGL tem em conta as anteriores auditorias independentes realizadas a determinadas partes do SGL identificadas pelo CME, tal como estabelecido no anexo VI.

O mandato e os termos de referência da avaliação independente são objeto de um acordo entre a Costa do Marfim e a União numa reunião do CME. Os critérios de avaliação indicados no presente anexo constituem a base deste mandato e dos termos de referência.


4.    Critérios de avaliação

4.1.    Definição de «madeira produzida legalmente»

A madeira produzida legalmente é definida nos artigos 1.º e 7.º e no anexo II do presente Acordo, sendo esta definição completada pelo manual de verificação, que identifica os verificadores. A definição de madeira produzida legalmente deve ser clara, verificável objetivamente e aplicável do ponto de vista operacional e deve remeter, pelo menos, para as disposições pertinentes nos seguintes domínios:

-direitos de extração: atribuição de concessões florestais e outros direitos de acesso para a extração de madeira dentro de limites legalmente definidos,

-operações florestais: cumprimento dos requisitos legais e técnicos em matéria de gestão florestal e de realização das operações florestais, incluindo o cumprimento da legislação social e ambiental aplicável,

-direitos e impostos: cumprimento dos requisitos legais em matéria de impostos e taxas e de quaisquer outros sistemas de receitas diretamente relacionados com a extração e os direitos de extração de madeira,

-outros utilizadores: respeito, se for caso disso, dos direitos fundiários ou dos direitos de utilização da terra e dos recursos de outras partes suscetíveis de serem afetadas pelos direitos de extração da madeira,

-comércio e alfândegas: respeito das exigências legais em matéria de procedimentos comerciais e aduaneiros.

As principais questões que a avaliação aborda neste domínio são as seguintes:

-As disposições jurídicas estão claramente identificadas na definição de «madeira produzida legalmente»?

-É possível identificar claramente o instrumento jurídico subjacente a cada elemento da definição de madeira produzida legalmente?

-São especificados os princípios, os critérios e os indicadores que permitem medir a conformidade de cada elemento da definição de madeira produzida legalmente?

-Os verificadores que servem para verificar a conformidade com os princípios, os critérios e os indicadores da definição de madeira produzida legalmente assentam em referências jurídicas documentadas?

-Os verificadores são claros, objetivos e aplicáveis no plano operacional? São apropriados e adequados para confirmar a conformidade com o indicador?

-A definição de madeira produzida legalmente abrange os principais requisitos legais das disposições legislativas e regulamentares em vigor nos domínios acima identificados?

Em caso de alteração da definição de madeira produzida legalmente após a entrada em vigor do presente Acordo, as principais questões complementares são as seguintes:

-As partes interessadas foram consultadas a respeito das alterações introduzidas e as suas recomendações foram tidas em conta?



-As disposições legislativas e regulamentares específicas a aplicar a cada novo elemento da definição de madeira produzida legalmente estão claramente identificadas?

-Os verificadores correspondentes aos eventuais ajustamentos na definição de madeira produzida legalmente foram claramente identificados?

-As alterações foram introduzidas em conformidade com o presente Acordo?

4.2.    Cobertura do SGL

O SGL abrange os produtos identificados no anexo I e nas fontes de madeira descritas no ponto 3.1 do anexo III. Antes da entrada em vigor do regime de licenciamento FLEGT aplicável às exportações de madeira da Costa do Marfim para a União, o SGL permite, ao menos, verificar se a madeira e os produtos da madeira destinados a ser expedidos ou comercializados no mercado da União foram produzidos legalmente.

As principais questões que a avaliação aborda neste domínio são as seguintes:

-Os produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação e enumerados no anexo I do presente Acordo são todos abrangidos pelo SGL?

-As diferentes fontes de madeira mencionadas no ponto 3.1 do anexo III do presente Acordo são abrangidas pelo SGL?



-As madeiras provenientes de desflorestação e de limpeza de terras e as madeiras apreendidas são identificadas ao longo de toda a cadeia de abastecimento, são abrangidas pelo SGL e excluídas da obtenção de uma licença FLEGT?

-A madeira em trânsito e os produtos da madeira acabados importados estão separados da cadeia de abastecimento e excluídos da obtenção de uma licença FLEGT?

-Os intervenientes no SGL têm capacidade para desempenhar o seu papel, tal como previsto no presente Acordo e nos seus anexos?

4.3.    Controlos

O objetivo dos controlos da legalidade é assegurar que os operadores florestais estão legalmente constituídos e autorizados e que as atividades de todo setor madeireiro são legais. O objetivo dos controlos de rastreabilidade é rastrear o percurso da madeira desde o local de corte até ao ponto de comercialização e/ou de exportação, assegurando simultaneamente a integridade da cadeia de abastecimento.

Este nível cobre os controlos habituais realizados pelas estruturas estatais competentes, tal como previstos no quadro jurídico e nos manuais de procedimentos. Estes controlos visam todos os operadores do setor: operadores florestais, transformadores, exportadores, importadores e comerciantes.



Por conseguinte, o objetivo da avaliação é assegurar que os controlos da legalidade e da rastreabilidade, tal como efetuados, se baseiam em procedimentos claros, pormenorizados e acessíveis e que são realizados de forma a permitir a verificação da legalidade e da rastreabilidade. A fim de determinar se possíveis casos de não conformidade ao nível do controlo e no terreno são efetivamente identificados aquando da verificação, a avaliação abrange as atividades pertinentes:

-das autoridades responsáveis pela emissão das licenças de produção, transformação e comercialização,

-das autoridades responsáveis pelos controlos da legalidade e da rastreabilidade,

-dos operadores florestais, dos transformadores, dos importadores, dos exportadores e dos comerciantes.

O avaliador seleciona as atividades relevantes com base numa análise de risco e, se for caso disso, tendo em conta as prioridades identificadas pelo CME.

As principais questões que a avaliação aborda neste domínio são as seguintes:

-Os procedimentos de controlo da legalidade e da rastreabilidade são claramente definidos pelas administrações competentes?

-Os verificadores são emitidos regularmente?



-Os verificadores são arquivados por todos os intervenientes interessados ou competentes em tempo útil e num formato que permita a sua verificação?

-Os pontos de controlo críticos da cadeia de abastecimento são identificados e descritos de modo a permitir a verificação da rastreabilidade da madeira e dos produtos da madeira?

-Os dados quantitativos são registados de modo a poder ser feito atempadamente um controlo cruzado com os pontos de controlo críticos, anteriores e posteriores, da cadeia de abastecimento?

-Todos os manuais, diretrizes e outros documentos administrativos que contenham os procedimentos de controlo efetuados pelas diferentes administrações estão à disposição do público?

4.4.    Verificação

A etapa de verificação vem acrescentar-se à etapa de controlo, a fim de garantir a legalidade e a rastreabilidade da madeira e dos produtos da madeira. Por conseguinte, a verificação visa não só os operadores florestais, mas também as estruturas estatais competentes em matéria de emissão de documentos e de controlo.

A avaliação deve assegurar que as verificações da legalidade e da rastreabilidade efetuadas são suficientemente rigorosas e eficazes para permitir detetar qualquer incumprimento dos requisitos do SGL e garantir que nenhuma madeira de origem ilegal ou desconhecida entre na cadeia de abastecimento ou seja exportada para a União.



As principais questões que a avaliação aborda neste domínio são as seguintes:

-O CNGF foi criado e é capaz de dirigir a aplicação do SGL e de assegurar as suas funções no sistema de gestão de queixas do SGL?

-O departamento responsável pela legalidade florestal e pela rastreabilidade foi designado pela administração florestal e tem capacidade para assistir o CNGF e desempenhar as funções que lhe são atribuídas no presente Acordo?

-A administração florestal autorizou uma ou mais agências para realizar atividades de verificação na sequência de um processo aberto, transparente e conforme com os requisitos estabelecidos no anexo III?

-O manual de verificação foi elaborado mediante um processo participativo, aprovado pelo CME e publicado pela Costa do Marfim? Esse manual permite assegurar requisitos de verificação uniformes, tal como previsto no anexo III?

-As funções e as responsabilidades de todas as partes interessadas e entidades de verificação estão claramente identificadas no que respeita a cada indicador e cada verificador?

-As agências de verificação têm capacidade para realizar auditorias de verificação como previsto no anexo III e no manual de verificação?



-A análise de risco, com base na qual as agências de verificação identificam as necessidades em termos de verificação de segundo nível e de verificações no terreno, está definida no manual de verificação segundo procedimentos exaustivos e práticos?

-Os relatórios de auditoria das agências de verificação, completados por outros dados provenientes do sistema de gestão de dados, permitem que o serviço responsável pela legalidade florestal e pela rastreabilidade tome decisões em matéria de conformidade ou de não conformidade com a legalidade e a rastreabilidade?

-Se tiverem sido estabelecidos procedimentos para o reconhecimento de certificados privados, estes estão operacionais e incluídos no manual de verificação?

-Foi criado um sistema de gestão de dados, está operacional e preenche os requisitos indicados no anexo III?

-As condições e os procedimentos para a obtenção de direitos de acesso ao sistema de gestão de dados e para a identificação dos dados acessíveis ao público em geral foram estabelecidos e publicados? Os intervenientes no SGL têm direitos de acesso e de modificação adequados no sistema de gestão de dados?

-Os casos de não conformidade detetados durante a verificação são comunicados a fim de permitir a inclusão de elementos adicionais e a adoção de medidas corretivas para os abordar?



-Foi criado o grupo de trabalho no qual estão representados os diferentes serviços das administrações envolvidas no SGL e cuja função consiste em ajudar a tratar e a resolver os casos de não conformidade e formular recomendações nesse sentido aos serviços em causa. Tem esse grupo de trabalho capacidade para assegurar as funções que lhe são atribuídas no anexo III?

-O sistema de gestão dos casos de não conformidade permite garantir que nenhuma madeira de origem ilegal ou desconhecida entra na cadeia de abastecimento nem é exportada para a União?

4.5.    Emissão de licenças e de certificados

A Costa do Marfim confiou à autoridade de licenciamento as responsabilidades relacionadas com as licenças FLEGT e os certificados públicos de legalidade. É emitida uma licença FLEGT para cada expedição exportada para a União; é emitido um certificado público de legalidade para cada expedição destinada a mercados de exportação que não os da União.

As principais questões que a avaliação deverá abordar neste domínio são as seguintes:

-A autoridade de licenciamento foi designada ou criada pelo Ministério responsável pelas florestas?

-A autoridade de licenciamento criou procedimentos de emissão das licenças FLEGT? Esses procedimentos, incluindo as taxas aplicáveis, são acessíveis ao público?



-A autoridade de licenciamento só emite licenças FLEGT para expedições de madeira e de produtos da madeira que tenham sido verificados e considerados legais tal como previsto no presente Acordo?

-São conservados registos completos das licenças FLEGT e dos certificados públicos de legalidade concedidos e recusados?

-Os requisitos em matéria de autorização estão claramente definidos e são notificados aos exportadores, bem como às partes interessadas?

-Os procedimentos estabelecidos para a autoridade de licenciamento permitem às autoridades competentes obter esclarecimentos sobre as licenças FLEGT emitidas na Costa do Marfim?

4.6.    Observação independente e transparência

O SGL integra a observação independente conduzida por organizações da sociedade civil com o objetivo de recolher e partilhar informações credíveis e verificáveis sobre a gestão florestal com vista à melhoria da governação florestal e do funcionamento do SGL.

As principais questões que a avaliação aborda neste domínio são as seguintes:

-As organizações da sociedade civil que efetuam uma observação independente são capazes de garantir esta função, tal como previsto no presente Acordo, em especial no anexo III?



-Os relatórios de observação independente são registados no sistema de gestão de dados e tidos em conta no processo de verificação, em especial nas análises de risco?

-As organizações que realizam atividades de observação independente estão autorizadas a acompanhar as missões de auditoria de verificação levadas a cabo pelas agências de verificação, respeitando simultaneamente a confidencialidade dos segredos comerciais?

-O acesso aos documentos previsto no presente Acordo, em especial no anexo IX, está garantido?

4.7.    Mecanismo de gestão de queixas

Existe um mecanismo adequado de gestão de queixas e litígios decorrentes da execução do SGL. Este mecanismo permite tratar todas as queixas relacionadas com o SGL.

As principais questões que a avaliação aborda neste domínio são as seguintes:

-O mecanismo de gestão de queixas do SGL é descrito, instituído e conhecido de todas as partes interessadas?

-O mecanismo de gestão de queixas permite aos diferentes intervenientes envolvidos no SGL apresentarem queixas relativas aos controlos, à verificação da legalidade, à rastreabilidade e à emissão de licenças FLEGT?

-O mecanismo de gestão de queixas está operacional e é fiável?


5.    Nomeação, perfil e funções do avaliador independente

A avaliação independente é efetuada por um organismo independente designado pela Costa do Marfim, com base num procedimento de seleção transparente e competitivo, na sequência de um parecer de não objeção do CME.

O avaliador independente deve poder demonstrar possuir as seguintes qualificações:

-experiência comprovada em avaliação da conformidade em matéria de gestão florestal, transformação de madeira, rastreabilidade da madeira, alfândegas e sistemas de gestão da cadeia de abastecimento,

-bom conhecimento do setor madeireiro da Costa do Marfim;

-bom conhecimento do plano de ação FLEGT e dos processos de negociação e de execução dos acordos de parceria voluntária;

-capacidade comprovada para trabalhar com um vasto leque de intervenientes.

-bom conhecimento das normas ISO 19011 e 17021 ou de normas equivalentes;

A seleção do avaliador independente é efetuada de acordo com os seguintes requisitos:

-o avaliador deve ser nomeado através de um procedimento transparente,



-as regras de nomeação do avaliador devem ser claras e acessíveis ao público,

-o avaliador deve ser independente e neutro;

-o avaliador não deve ter conflitos de interesses decorrentes de uma relação organizacional ou comercial, tal como exigido pelas normas ISO 19011 e 17021 ou equivalentes,

-o avaliador não deve ter interesses diretos na exploração florestal, na transformação da madeira, no comércio da madeira ou na administração florestal, nem noutros setores de atividade abrangidos pelo SGL,

-o avaliador independente não deve fazer parte da autoridade de licenciamento nem das estruturas de controlo;

-o avaliador independente deve dispor de um sistema de controlo da qualidade para o seu trabalho e demonstrar uma experiência relevante na execução de trabalhos semelhantes.

As principais tarefas do avaliador independente são as seguintes:

-mobilizar um pessoal qualificado e experiente em matéria de auditoria, com excelentes competências em comunicação oral e escrita em francês,



-elaborar um manual de procedimentos que descreva pormenorizadamente todas as etapas da avaliação, incluindo métodos e ferramentas para a recolha de informações, a avaliação de dados relevantes e a elaboração de relatórios. O manual de procedimentos indica igualmente a forma como as queixas são recebidas e tratadas, bem como os procedimentos para garantir a independência e a confidencialidade do trabalho do seu pessoal,

-apresentar o manual de procedimentos e o calendário das suas atividades ao CME para aprovação antes de iniciar a avaliação propriamente dita,

-realizar a avaliação em conformidade com os critérios e requisitos estabelecidos no presente anexo,

-determinar se o SGL subjacente ao regime de licenciamento FLEGT cumpre adequadamente as suas funções.

Posteriormente, as Partes acordam num mecanismo de financiamento da avaliação independente, assegurando simultaneamente a sua independência.

______________

ANEXO VIII

MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO

A aplicação efetiva do presente Acordo na Costa do Marfim exige medidas de acompanhamento para as instituições e os intervenientes em causa.

Todos os recursos necessários à execução do presente Acordo são disponibilizados em conformidade com os procedimentos da União e dos seus Estados-Membros em matéria de programação da cooperação com a Costa do Marfim e com os processos orçamentais deste país.

As medidas de acompanhamento resultam de consultas realizadas com as partes interessadas, de conclusões e recomendações extraídas de testes no terreno, bem como de recomendações de vários projetos e estudos relativos ao setor florestal na Costa do Marfim.

As Partes identificam as medidas de acompanhamento necessárias para a execução do presente Acordo. A identificação das medidas de acompanhamento inclui:

-a elaboração de orçamentos para a execução do presente Acordo, especificando o apoio prestado pelos recursos da Costa do Marfim e o apoio prestado pela União e por outros parceiros no desenvolvimento,

-uma recomendação sobre a necessidade de disposições comuns graças às quais seja coordenado o financiamento e as contribuições técnicas da Comissão Europeia e dos Estados-Membros da União.



As medidas de acompanhamento são integradas no calendário de execução do presente Acordo e no quadro de acompanhamento e de avaliação dos progressos pelo CME. As medidas de acompanhamento devem abranger, pelo menos, as seguintes categorias e ações estratégicas:

a)    criação de estruturas de execução e reforço da governação e da coordenação entre as instituições públicas e os outros intervenientes relevantes;

b)    desenvolvimento do SGL;

c)    reforço das capacidades, em especial:

-apoio ao reforço das capacidades técnicas e operacionais das organizações da sociedade civil com vista ao exercício efetivo da observação independente,

-apoio ao reforço das capacidades técnicas e operacionais da administração e do setor privado com vista ao desenvolvimento efetivo e ao cumprimento do SGL,

-reforço das capacidades das partes interessadas para mobilizar fundos destinados à execução de projetos e programas relacionados com a execução do presente Acordo;

d)    apoio a iniciativas que contribuam para a governação florestal e a gestão sustentável das florestas;



e)    recuperação do coberto florestal, incluindo a renovação das existências de madeira explorável, nomeadamente:

-apoio à restauração do coberto florestal com espécies florestais de crescimento rápido e espécies florestais frutícolas de interesse económico para as comunidades,

-apoio à restauração do coberto florestal com espécies locais, a fim de restabelecer e aumentar os serviços ecossistémicos florestais e a biodiversidade;

f)    prossecução das reformas e do reforço do quadro regulamentar e jurídico;

g)    apoio:

-à certificação fundiária das áreas florestais,

-ao registo e ao ordenamento das florestas,

-à divulgação de textos e procedimentos florestais e fundiários;

h)    integração da perspetiva de género na execução do presente Acordo e na governação florestal;

i)    continuação das reformas, relativas, nomeadamente:

-ao mercado nacional da madeira e de produtos da madeira,



-à exportação de madeira e de produtos da madeira,

-à importação de madeira e de produtos da madeira,

-à verificação da legalidade da madeira e dos produtos da madeira mediante o SGL;

j)    transparência e comunicação.

________________

ANEXO IX

DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

1.    Objetivos, princípios e bases jurídicas

A execução do presente Acordo exige a publicação de documentos e informações relativos à gestão florestal e à aplicação da regulamentação aplicável ao setor florestal. A publicação de documentos e informações florestais visa facilitar a aplicação e o acompanhamento do regime de licenciamento FLEGT e promover a boa governação no setor florestal.

As instituições e organismos públicos têm a obrigação de informar o público. O direito à informação de interesse público está consagrado na legislação costa-marfinense em vigor 10 . Além disso, esta obrigação baseia-se nos seguintes princípios: i) as informações são acessíveis gratuitamente ou a um custo razoável; ii) uma lista de documentos públicos e acessíveis é colocada à disposição do público; iii) as informações são exatas e atualizadas periodicamente; iv) as informações são disponibilizadas de forma permanente ou oportuna; v) as informações são fornecidas em formatos adequados para publicação; vi) os denunciantes, as testemunhas, os peritos, as vítimas e seus familiares, os informadores e os membros da Alta autoridade para a boa governação gozam de proteção especial por parte do Estado contra eventuais atos de retaliação ou de intimidação.



As informações que as Partes se comprometem a publicar foram identificadas após consulta de todas as partes interessadas e agrupadas numa lista de 10 categorias de informações, apresentadas no n.º 2. As informações referidas no n.º 2, alínea a), são tornadas públicas pelo CME. As informações referidas nas alíneas b) a i) são tornadas públicas pela Costa do Marfim. A alínea j) contém a lista das informações tornadas públicas pela União.

2.    Divulgação de informações e documentos

a)    Informações sobre a execução do presente Acordo:

-texto do presente Acordo com todos os seus anexos e alterações subsequentes,

-lista e resumos dos projetos de apoio ao presente Acordo na Costa do Marfim,

-relatórios sobre os projetos executados na Costa do Marfim relacionados com o presente Acordo,

-documento oficial relativo à criação, atribuição, organização e funcionamento dos organismos de execução do SGL, bem como o regulamento interno do CME e, se for caso disso, os procedimentos de arbitragem,

-atas das reuniões do CME,

-relatórios anuais que incluam, nomeadamente, as seguintes informações:

-progressos na execução do presente Acordo,



-composição e funcionamento do CME,

-número de licenças FLEGT emitidas pela Costa do Marfim,

-número de pedidos de licença FLEGT rejeitados,

-casos de não conformidade tratados pelo serviço responsável pela verificação da legalidade florestal e da rastreabilidade e medidas tomadas para resolver estes casos,

-quantidades anuais da madeira e de produtos da madeira exportados para a União,

-número de licenças FLEGT recebidas pela União,

-quantidades de madeira e de produtos da madeira importadas pela União ao abrigo do regime de licenciamento FLEGT, segundo o Estado-Membro da União no qual foi efetuada a importação,

-quantidades de madeira e de produtos da madeira importadas para a Costa do Marfim e quantidades que transitam pelo território costa-marfinense,

-termos de referência, procedimentos, programas e relatórios de auditoria independente e de avaliação independente,

-relatório de avaliação das propostas para a auditoria independente.



b)    Informações jurídicas:

-convenções e acordos internacionais assinados e ratificados pela Costa do Marfim no domínio da gestão florestal,

-lei relativa ao código florestal e respetiva legislação de execução,

-outros textos legislativos e regulamentares relacionados com o presente Acordo.

c)    Informações sobre as atribuições de títulos:

-procedimentos de autorização das atividades florestais,

-lista das empresas aprovadas por tipo de autorização,

-procedimentos e despesas relativas à atribuição das diferentes licenças de produção, de transformação e de comercialização dos produtos florestais,

-informações sobre a classificação das florestas e das agroflorestas, bem como informações e resultados dos trabalhos da comissão interministerial relativos à concessão da gestão do domínio florestal privado do Estado,

-títulos e caderno de encargos específicos por concessão florestal.



d)    informações sobre o ordenamento florestal:

-lista das florestas do domínio privado do Estado e das coletividades territoriais, dotadas ou não de planos de ordenamento,

-lista de florestas sagradas ou de outra forma protegidas, mapa de localização e superfície;

-lista das florestas de pessoas coletivas de direito privado e de pessoas singulares, mapa de localização e superfície,

-lista das zonas protegidas, mapa de localização e superfície,

-lista e competências dos serviços envolvidos no ordenamento das florestas e das agroflorestas,

-procedimentos administrativos e técnicos para a elaboração e validação de planos de gestão florestal e agroflorestal, de planos de ordenamento simplificados e de planos de gestão,

-relatório de consulta prévia das comunidades locais limítrofes;

-resultados dos trabalhos da comissão que aprova os planos de ordenamento,

-planos de ordenamento florestal e agroflorestal, planos de ordenamento simplificados, planos de gestão e cadernos de encargos aprovados,



-mapas das concessões florestais,

-convenções de parceria, contratos de concessão e contratos de exploração,

-relatórios anuais da direção da reflorestação e cadastro florestal, superfícies e mapas de reflorestação realizados,

-relatórios sobre o estado das florestas (inventário florestal nacional, atlas florestal, outros).

e)    informações sobre a exploração florestal:

-lista das florestas classificadas, agroflorestas e florestas de pessoas coletivas de direito privado e de pessoas singulares,

-lista das espécies protegidas,

-lista das espécies cuja exploração é proibida,

-lista das concessões existentes, mapas de localização e superfícies,

-lista das concessões regidas por convenções de gestão, mapas de localização e superfícies;

-lista das concessões cuja exploração é autorizada, mapas de localização e superfícies;



-lista das concessões em atividade,

-lista das florestas classificadas em exploração, mapas de localização e superfícies,

-lista das florestas e plantações florestais das coletividades territoriais, mapas de localização, superfícies,

-lista das florestas e plantações florestais em exploração de pessoas coletivas de direito privado e de pessoas singulares, mapas de localização e superfícies,

-lista das florestas classificadas, agroflorestas e florestas de pessoas coletivas de direito privado e de pessoas singulares acima do paralelo oito,

-estatísticas sobre os volumes explorados por espécie, empresa e título, bem como superfície e mapas de reflorestação estatal a nível nacional,

-relatórios anuais da direção de produção e da indústria florestal.

f)    informações sobre a transformação da madeira:

-lista das unidades de transformação em atividade, capacidades e localização,

-volumes anuais de toros transformados por espécie,

-volumes anuais resultantes da primeira transformação,



-volumes anuais resultantes da segunda transformação,

-volumes anuais de madeira transformada comercializados no mercado nacional,

-quantidades anuais de produtos resultantes da terceira transformação.

g)    informações sobre a comercialização da madeira:

-lista dos operadores aprovados para a exportação e a importação de madeira,

-volumes de madeira e de produtos de madeira exportados por empresa, por tipo de produto (código SH), por espécie, por ponto de expedição (discriminação por nível de transformação 1.ª, 2.ª e 3.ª) e por destino,

-volumes de madeira e de produtos da madeira exportados acompanhados de licenças FLEGT (tipos de produtos e destino),

-volumes ou quantidades de madeira e de produtos da madeira importados, por tipo de produto, por espécie e por origem,

-volumes de madeira e de produtos da madeira destinados ao mercado nacional,

-volumes anuais de madeira confiscados vendidos em hasta pública e objeto de doações,

-contribuição do setor florestal para o PIB da Costa do Marfim,



-número de pessoas empregadas em empresas florestais.

h)    informações sobre a contribuição fiscal do setor florestal:

-lista dos diferentes impostos e taxas florestais,

-repartição dos diferentes impostos e taxas florestais,

-montantes anuais dos impostos sobre a venda de madeira em toros,

-montantes anuais dos impostos de afetação de superfícies,

-montantes anuais dos encargos relativos à prestação de serviço comunitário,

-montantes das taxas pagas às coletividades territoriais e às comunidades, por região ou localidade,

-montantes das sanções decorrentes de litígios (incluindo a reflorestação compensatória não efetuada) e de transações em matéria florestal.

i)    informações sobre o SGL e a concessão de licenças FLEGT:

-lista dos certificados públicos de legalidade emitidos (nome da empresa, data de emissão, prazo de validade, etc.),



-lista das licenças FLEGT emitidas,

-manual de verificação que inclui:

-procedimentos para o reconhecimento de sistemas e organismos de certificação privados,

-procedimentos de verificação da legalidade,

-procedimentos de emissão de certificados de legalidade,

-descrição do sistema de rastreabilidade da madeira da Costa do Marfim,

-descrição do sistema de controlo florestal,

-procedimentos de controlo da cadeia de abastecimento em madeira,

-procedimentos de emissão de licenças FLEGT,

-lista dos sistemas de certificação privados e dos organismos de certificação da legalidade/sustentabilidade reconhecidos pela Costa do Marfim no âmbito do SGL,

-relatórios das missões de controlo das atividades florestais,



-volumes anuais de madeira apreendida,

-relatórios de observação independente e informações sobre o seguimento dado às recomendações resultantes desses relatórios,

-relatórios do auditor independente e informações sobre a aplicação das medidas corretivas identificadas.

j)    informações publicadas pela União:

-quantidades de madeira e de produtos da madeira importados pela União, por origem, ao abrigo do regime de licenciamento FLEGT,

-número de licenças FLEGT da Costa do Marfim recebidas pela União;

-lista dos países europeus que importam madeira costa-marfinense com licenças FLEGT,

-repertório das autoridades competentes dos Estados-Membros da União responsáveis pela aplicação do Regulamento (EU) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira 11 , e do Regulamento (CE) n.º 2173/2005,



-regulamentação da UE relativa à madeira e textos subsequentes,

-lista das licenças FLEGT rejeitadas pelas autoridades competentes e motivos da rejeição,

-volume de madeira com licenças FLEGT de origem costa-marfinense apreendida pelas autoridades competentes,

-destinos e utilizações de produtos de madeira com licenças FLEGT de origem costa-marfinense apreendidos pelas autoridades competentes,

-relatórios do observatório independente dos mercados da madeira da Organização Internacional das Madeiras Tropicais.

3.    Acesso, publicação e divulgação de informações e documentos

A administração encarregada da gestão florestal é responsável pelo acesso a informações florestais de interesse público.

As modalidades de acesso às informações e a documentos públicos são estabelecidas pela regulamentação costa-marfinense em vigor 12 , mas o acesso às informações enumeradas no presente anexo é livre e simples. De facto, estas informações estão disponíveis e acessíveis no sítio Internet dedicado ao presente Acordo.



Os diferentes canais indicados na estratégia de comunicação da Costa do Marfim são utilizados para a divulgação de informações.

O ministro responsável pelas florestas designa um responsável pelo acesso a informações e documentos de interesse público.

4.    Mecanismo de recurso e de gestão de queixas

As vias de recurso previstas pela regulamentação em vigor em matéria de acesso à informação de interesse público são as seguintes: recursos hierárquicos, recursos para a comissão de acesso à informação de interesse público e aos documentos públicos (CAIDP) e recurso judicial. No entanto, um requerente só pode aceder ao recurso judicial depois de esgotada a via de recurso perante a CAIDP. Esse recurso deve ser interposto nos prazos previstos na regulamentação em vigor e ser apresentado à jurisdição administrativa competente.

É criada uma comissão de acesso à informação de interesse público (CAIIP), no âmbito do Ministério responsável pelas florestas, para receber e registar queixas sobre o acesso à informação florestal antes do recurso perante a CAIDP. Um decreto do ministro responsável pelas florestas especifica as funções, a composição e o modo de funcionamento desta comissão, na qual participam representantes da sociedade civil e do setor privado.

________________

ANEXO X

COMITÉ MISTO DE EXECUÇÃO

Nos termos do artigo 19.º do presente Acordo, as Partes estabelecem uma estrutura responsável pela governação do presente Acordo, a seguir designada «Comité Misto de Execução» (CME). O CME é responsável pela gestão, acompanhamento e avaliação da execução do presente Acordo. O CME é composto por representantes nomeados pelas Partes. A Costa do Marfim assegura que as várias partes interessadas do setor florestal, incluindo os setores público e privado, a sociedade civil e as populações locais, através da estrutura de chefia tradicional, façam parte do CME. O CME promove o diálogo e o intercâmbio de informações sobre o funcionamento do presente Acordo. Desempenha, nomeadamente, as seguintes funções:

a)    relativamente à gestão do presente Acordo:

-examina e adota medidas para dar execução ao presente Acordo e propõe e adota todas as medidas necessárias para melhorar a sua execução,

-publica um relatório anual sobre a execução do presente Acordo, em conformidade com o anexo IX,

-recomenda a data em que o regime de licenciamento FLEGT começa a ser aplicado após uma avaliação independente do funcionamento do SGL com base nos critérios estabelecidos no anexo VII,



-elabora e adota o calendário de execução, bem como um quadro de acompanhamento e de avaliação dos progressos que integram, nomeadamente, as medidas de acompanhamento,

-recebe, examina e formula observações e aprova o manual de verificação,

-analisa, com base nos documentos e disposições de execução, que são da sua responsabilidade, os progressos realizados na consecução dos objetivos e o respeito dos prazos fixados para as diferentes ações previstas no presente Acordo e a sua execução, propõe e adota medidas destinadas a melhorar o funcionamento do presente Acordo,

-analisa e regista todas as alterações necessárias ao presente Acordo. O CME analisa igualmente, pelo menos de dois em dois anos, qualquer proposta de alteração do presente Acordo e dos seus anexos destinada a ter em conta a evolução dos quadros político, regulamentar, administrativo e institucional na Costa do Marfim e na União,

-define, avalia e atualiza periodicamente o seu regulamento interno,

-cria órgãos subsidiários, tais como grupos de trabalho, aos quais atribui mandatos específicos e recomenda tarefas ou estudos adicionais, se necessário,



-identifica as dificuldades associadas à execução do presente Acordo, incluindo questões ou dificuldades relacionadas com uma comunicação coordenada e não contraditória ao público sobre a interpretação e a execução do presente Acordo, e propõe medidas adequadas para as resolver,

-aborda os problemas levantados por qualquer das Partes e tenta, na medida do possível, nomeadamente através do estabelecimento de procedimentos de arbitragem, resolver quaisquer conflitos e litígios que possam surgir em caso de divergência de opiniões entre as Partes, em conformidade com os artigos 23.º e 24.º do presente Acordo,

-elabora, aprova e torna públicas as atas, os memorandos das suas reuniões e outros documentos resultantes dos seus trabalhos, a fim de tornar o seu funcionamento transparente;

b)    relativamente ao acompanhamento e avaliação do presente Acordo:

-adota uma metodologia para o acompanhamento e a avaliação da execução e do impacto do presente Acordo,

-aprova o mandato, os termos de referência, o manual de procedimentos e o calendário da avaliação independente e emite um parecer de não objeção para o recrutamento do avaliador,

-acompanha e analisa todos os progressos realizados na execução do presente Acordo, incluindo o funcionamento do SGL e do regime de licenciamento FLEGT, nomeadamente com base em relatórios de avaliação e de auditoria independente, em conformidade com os artigos 10.º, 12.º e 19.º do presente Acordo e com os anexos VI e VII;



-realiza missões regulares com vista a avaliar a eficácia do presente Acordo e o seu impacto, com base nas informações disponíveis,

-acompanha a evolução dos mercados e elabora regularmente notas informativas sobre este tema, encomenda, se necessário, estudos sobre a situação dos mercados da madeira e dos produtos de madeira e recomenda medidas a tomar,

-acompanha e avalia o impacto social, económico e ambiental do presente Acordo e adota medidas adequadas para atenuar eventuais impactos negativos,

-acompanha a aplicação das recomendações dos relatórios de observação independente e a aplicação das medidas corretivas daí resultantes,

-organiza inspeções ou avaliações internas relacionadas com a aplicação do SGL e recebe as conclusões dessas inspeções internas;

c)    relativamente à auditoria independente do presente Acordo:

-aprova os documentos de concurso e emite o seu parecer de não objeção à seleção do auditor independente, que será recrutado pela Costa do Marfim após consulta da União, com base no mandato da auditoria independente constante do anexo VI,

-aprova os pedidos de auditorias pontuais e sem aviso prévio apresentados pelas Partes,



-identifica prioridades para a seleção das atividades relevantes a nível do controlo e no terreno,

-avalia a importância, a pertinência ou a confidencialidade das informações para a auditoria independente, em caso de dúvida,

-valida o manual de auditoria, o plano de auditoria, o método e o quadro de elaboração dos relatórios, propostos pelo auditor independente;

-decide da frequência das auditorias independentes para além dos quatro primeiros anos da aplicação do regime de licenciamento FLEGT,

-recebe e examina todos os relatórios elaborados e apresentados pelo auditor independente e todas as queixas relativas ao funcionamento do regime de licenciamento FLEGT apresentadas por qualquer uma das Partes;

-aprova a conceção do sistema de gestão de queixas relacionado com o funcionamento do SGL e o mecanismo de gestão de queixas relativas à auditoria independente, conforme especificado no anexo VI;

-recebe, aprova e publica os relatórios do auditor independente, em conformidade com o anexo IX,

-chega a acordo sobre medidas corretivas para colmatar lacunas ou resolver casos de não conformidade no âmbito do SGL, com base nas conclusões do auditor independente ou noutras provas ou queixas relacionadas com o SGL, e acompanha a aplicação e o impacto dessas medidas.



d)    No que diz respeito à participação das partes interessadas na execução, no acompanhamento e na avaliação do presente Acordo:

-recebe e analisa informações, relatórios e contributos das partes interessadas,

-formula recomendações sobre as necessidades para a correta execução do presente Acordo e, se for caso disso, sobre a necessidade de reforçar as capacidades e a participação das administrações competentes, do setor privado, da sociedade civil, da estrutura de chefia tradicional e das populações locais no acompanhamento da conformidade com as disposições legislativas e regulamentares relativas à gestão florestal na Costa do Marfim,

-toma medidas adequadas para promover a participação das partes interessadas na execução do presente Acordo,

-assegura que todas as partes interessadas tenham livre acesso às informações relacionadas com a execução do presente Acordo, respeitando a regulamentação em vigor;

-promove a integração da perspetiva de género, em especial um melhor reconhecimento do papel das mulheres e das meninas na governação florestal e na execução do presente Acordo.

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(1)    JO L 347 de 30.12.2005, p. 1.
(2)    JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(3)    JO L 343 de 29.12.2015, p. 1.
(4)    JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.
(5)    JO L 277 de 18.10.2008, p. 23.
(6)    Neste contexto, o termo «execução» é entendido como a fase de construção do SGL.
(7)    Os termos «fase operacional» são entendidos neste contexto como a fase que se segue à validação do SGL.
(8)    Orientações para a auditoria dos sistemas de gestão
(9)    Requisitos aplicáveis aos organismos que procedem à auditoria e à certificação de sistemas de gestão
(10)    Lei sobre o acesso à informação de interesse público; Portaria sobre a prevenção e o combate à corrupção e infrações conexas; Lei relativa ao código do ambiente.
(11)    JO L 295 de 12.11.2010, p. 23.
(12)    Lei sobre o acesso à informação de interesse público