Bruxelas, 30.6.2023

COM(2023) 362 final

2023/0206(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece medidas de conservação, de gestão e de controlo aplicáveis na área abrangida pela Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste, que altera o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1899/85 do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1236/2010


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) é a organização regional de gestão das pescas (ORGP) responsável pela gestão dos recursos haliêuticos abrangidos pela Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste (Convenção NEAFC) 1 . A Convenção NEAFC foi aprovada pela Decisão 81/608/CEE do Conselho 2 e entrou em vigor em 17 de março de 1982 3 .

A Comissão NEAFC adota medidas de conservação, gestão e controlo para assegurar a conservação a longo prazo e a utilização ótima dos recursos haliêuticos sob a sua alçada. Estas medidas são adotadas sob a forma de recomendações vinculativas para as partes contratantes logo após a sua entrada em vigor, a menos que seja apresentada uma objeção nos termos do artigo 12.º, n.º 2, da Convenção NEAFC. Qualquer parte contratante pode apresentar objeções às medidas adotadas pela Comissão NEAFC no prazo de 50 dias a contar da data de notificação de uma medida pelo Secretariado da NEAFC. Se três ou mais partes contratantes tiverem apresentado uma objeção a uma recomendação, esta não se tornará obrigatória para nenhuma parte contratante.

Todas as partes contratantes na NEAFC são membros da Comissão NEAFC. A Comissão NEAFC adota medidas por consenso ou por maioria qualificada, em conformidade com a Convenção NEAFC. Antes de cada reunião da Comissão NEAFC, a Comissão, em nome da União, elabora diretrizes de negociação com base numa posição plurianual de cinco anos estabelecida por decisão do Conselho e em pareceres científicos emitidos pelo Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) e conformes com a política comum das pescas. Essas diretrizes de negociação são apresentadas, debatidas e aprovadas no grupo de trabalho do Conselho, antes de serem aperfeiçoadas nas reuniões de coordenação com os Estados-Membros aquando das reuniões anuais da NEAFC, de modo a terem em conta a evolução em tempo real.

Nas suas reuniões anuais, a Comissão NEAFC adota novas medidas, que o Secretariado da NEAFC notifica às partes contratantes após a reunião, enquanto decisões dessa comissão. Após a receção de uma notificação, a Comissão informa o Conselho da adoção de novas medidas e da data prevista para a sua entrada em vigor. Estas medidas constituem obrigações internacionais, pelo que cabe à União velar pelo seu cumprimento assim que entrem em vigor.

Em 2022, havia 301 navios de pesca da União autorizados a pescar na área de regulamentação da NEAFC.

A última implementação das medidas de conservação, gestão e controlo adotadas pela Comissão NEAFC foi efetuada através do Regulamento (UE) n.º 1236/2010 4 , que foi várias vezes alterado. Desde então, a Comissão NEAFC alterou algumas medidas já em vigor e adotou novas medidas que ainda não foram implementadas no direito da União, mais concretamente, medidas no âmbito do regime de controlo e coerção da NEAFC e medidas adotadas pela Comissão NEAFC a título das seguintes recomendações:

Recomendação n.º 19:2014 relativa a medidas de gestão por zona com vista à proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis na área de regulamentação da NEAFC 5 , com a redação que lhe foi dada pela Recomendação n.º 06:2023 6 ,

Recomendação n.º 08:2023 7 e Recomendação n.º 09:2023 8 que alteram a lista dos recursos regulamentados da NEAFC abrangidos pelo regime de controlo e coerção da NEAFC,

Recomendação n.º 10:2023 relativa à proibição das devoluções na área de regulamentação da NEAFC 9 ,

Recomendação n.º 11:2023 sobre o controlo das operações de transbordo no mar 10 , e

Recomendação n.º 12:2023 relativa às medidas de controlo aplicáveis aos navios de investigação com atividades comerciais 11 .

O principal objetivo da proposta é, por conseguinte, implementar no direito da União as medidas de conservação, gestão e controlo adotadas pela Comissão NEAFC. A proposta segue de perto a estrutura e a formulação da versão mais recente das medidas da NEAFC, a fim de evitar desvios das obrigações internacionais da União enquanto parte contratante e de facilitar a utilização do texto pelo pessoal de controlo e pelos operadores.

A proposta visa igualmente compilar num único regulamento todas as medidas da NEAFC. Atualmente, o Regulamento (UE) n.º 1236/2010 e, em certa medida, o Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho 12 contêm disposições de execução das medidas de controlo da NEAFC, ao passo que as disposições de execução das medidas de conservação e de gestão da NEAFC aplicáveis à área de regulamentação da NEAFC constam do Regulamento (CEE) n.º 1899/85 13 do Conselho e do Regulamento (UE) 2019/1241. Por conseguinte, é conveniente substituir as disposições em causa desses regulamentos por meio de um único ato legislativo.

A proposta visa igualmente implementar certas medidas decorrentes dos compromissos internacionais da União relativos ao controlo de quatro pescarias pelágicas no Atlântico Nordeste: sarda, carapau, verdinho e arenque. As medidas acordadas no âmbito dos acordos de pesca entre a União, as Ilhas Faroé e a Noruega relativas à gestão dessas pescarias pelágicas nas águas do Atlântico Nordeste para 2014–2020 foram implementadas no direito da União pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1962 da Comissão 14 . Esse regulamento alterou os artigos 78.º a 91.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 da Comissão 15 . Além disso, os artigos 54.º-B e 54.º-C do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho incluem disposições relativas às restrições aplicáveis aos navios de pesca pelágica no que diz respeito ao tratamento e descarga das capturas e às restrições à utilização de aparelhos de calibragem automática.

Em 2022, a União, as Ilhas Faroé, a Gronelândia, a Islândia, a Noruega e o Reino Unido realizaram consultas sobre as medidas de controlo dessas pescarias pelágicas no Atlântico Nordeste. Essas consultas em matéria de pesca foram concluídas em novembro de 2022, tendo os respetivos resultados sido documentados numa ata aprovada 16 . As conclusões dessas consultas refletem o acordo sobre uma revisão das medidas de controlo para as pescarias pelágicas acordadas de 2014 a 2022, incluindo o compromisso de implementar medidas adicionais até 1 de janeiro de 2026. As medidas revistas dizem respeito à monitorização das devoluções, aos procedimentos de inspeção dos desembarques e aos requisitos aplicáveis à pesagem e aos sistemas de pesagem.

Cabe à União assegurar a transposição atempada destas medidas para o direito da União. Embora várias medidas possam ser implementadas através da revisão dos artigos 78.º a 91.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, a presente proposta prevê a revisão das medidas atualmente previstas nos artigos 54.º-B e 54.º-C do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, relativos às restrições à utilização de aparelhos de calibragem automática a bordo e às devoluções. Permite a adaptação necessária dos instrumentos de monitorização como alternativa à selagem dos pontos de descarga de um navio de pesca e a utilização de aparelhos de calibragem automática a bordo de um navio de pesca, se o navio de pesca estiver equipado com sistemas eletrónicos de monitorização à distância. Implementa igualmente no direito da União a obrigação de monitorizar eletronicamente, por meio de tecnologias de vigilância por câmaras e sensores, as operações de pesagem nas instalações de desembarque e transformação em que sejam pesadas, por ano, mais de 3 000 toneladas destas unidades populacionais pelágicas.

A proposta confere à Comissão poderes delegados nos termos do artigo 290.º do TFUE para alterar medidas de natureza mais técnica da NEAFC, bem como as medidas decorrentes das consultas em matéria de pesca relativas a determinadas pescarias pelágicas no Atlântico Nordeste. Estas deverão ser rapidamente implementadas no direito da União, para que a União cumpra as suas obrigações internacionais. As futuras alterações à proposta deverão ser efetuadas por meio de regulamentos delegados da Comissão, se as alterações forem de natureza técnica, ou, nos outros casos, por alterações ao regulamento.

Na reunião anual de 2018, a Comissão NEAFC adotou a Recomendação n.º 19:2019 relativa à introdução de um sistema eletrónico de notificação (ERS) na NEAFC baseado na nova norma FLUX UN/CEFACT para a gestão sustentável das pescas. A recomendação estabelece um procedimento pelo qual a União será a primeira parte contratante na NEAFC a adotar o sistema, devendo ser seguida pelas outras partes contratantes na NEAFC durante um período de transição de dois anos. A adoção da nova norma está associada à entrada em vigor de um novo regime de controlo e coerção da NEAFC, que a presente proposta visa implementar no direito da União.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A proposta complementa e é coerente com outras disposições do direito da União neste domínio. É coerente com a parte VI (política externa) do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, relativo à política comum das pescas 17 , que dispõe que a União deve conduzir as suas relações externas no domínio das pescas em consonância com as obrigações internacionais e basear as suas atividades de pesca na cooperação regional no domínio das pescas.

A proposta não afeta a aplicação do Regulamento (UE) 2017/2403 relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas 18 , que prevê que os navios de pesca da UE etão sujeitos à lista de autorizações de pesca segundo as condições e regras da ORGP em causa. A proposta também não afeta o Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada. Com exceção das medidas atualmente em vigor para certas pescarias pelágicas previstas nos artigos 54.º-B e 54.º-C do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, a proposta também não altera nem afeta a aplicação desse regulamento. A proposta não contém disposições para implementar medidas que já façam parte destes ou de outros regulamentos pertinentes no direito da União.

A proposta não abrange as possibilidades de pesca da União, decididas pela reunião das Partes. Nos termos do artigo 43.º, n.º 3, do TFUE, cabe ao Conselho adotar as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, bem como às condições associadas a essas possibilidades.

As medidas de conservação e de gestão da NEAFC aplicáveis à área de regulamentação da NEAFC foram transpostas pela última vez para o direito da União pelo anexo XII do Regulamento (UE) 2019/1241. A proposta altera estas medidas em conformidade com as atuais recomendações da NEAFC.

As medidas de controlo da NEAFC foram transpostas pela última vez para o direito da União pelo Regulamento (CE) n.º 1236/2010. A proposta revoga e substitui esse regulamento e transpõe para o direito da União a última revisão das medidas de controlo da NEAFC, em conformidade com o novo regime de controlo e coerção 19 . Se for adotada pelos colegisladores, a proposta tornará obsoletos, na íntegra, o Regulamento de Execução (UE) n.º 433/2012 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) n.º 32/2012 da Comissão, que serão revogados por um ato jurídico adotado pela Comissão no momento da entrada em vigor da presente proposta.

A proposta aplica medidas para certas pescarias pelágicas acordadas pela União, pelas Ilhas Faroé, pela Gronelândia, pela Islândia, pela Noruega e pelo Reino Unido no âmbito das consultas em matéria de pesca concluídas em novembro de 2022.

Coerência com outras políticas da União

A proposta é coerente com outras políticas da UE, em especial no domínio do ambiente.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A proposta baseia-se no artigo 43.º, n.º 2, do TFUE, uma vez que estabelece as disposições necessárias à prossecução dos objetivos da política comum das pescas.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

O princípio da subsidiariedade não se aplica, uma vez que a proposta é da competência exclusiva da União nos termos do artigo 3.º, alínea d), do TFUE.

Proporcionalidade

A proposta garante que o direito da União está em conformidade com as obrigações internacionais e os compromissos da União, sem ir além do necessário para alcançar este objetivo.

Escolha do instrumento

Considera-se que um regulamento é o instrumento mais adequado, uma vez que permite estabelecer requisitos diretamente aplicáveis aos Estados-Membros e aos operadores económicos pertinentes, o que contribui para garantir que os requisitos sejam aplicados de forma atempada e homogénea, conduzindo a uma maior segurança jurídica.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável.

Consultas das partes interessadas

A proposta visa transpor para o direito da União as atuais medidas da NEAFC, que são vinculativas para as partes contratantes na NEAFC. Visa igualmente implementar as medidas aplicáveis a determinadas pescarias pelágicas no Atlântico Nordeste acordadas no âmbito das consultas em matéria de pesca, em novembro de 2022, entre a União, as Ilhas Faroé, a Gronelândia, a Islândia, a Noruega e o Reino Unido. Os peritos nacionais e os representantes da indústria dos Estados-Membros foram consultados quando da preparação das reuniões da NEAFC nas quais estas recomendações foram adotadas, durante o processo de consulta, ao longo das negociações na reunião anual da NEAFC e durante as consultas em matéria de pesca. Por conseguinte, não se considerou necessário realizar novas consultas das partes interessadas sobre a proposta.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Não aplicável.

Avaliação de impacto

Sem efeito. Trata-se da implementação de medidas diretamente aplicáveis em todos os Estados-Membros. A proposta não define nenhuma política nova. Diz respeito a obrigações internacionais existentes que são já vinculativas para a União e que têm de ser transpostas para o direito da União.

Adequação da regulamentação e simplificação

Não aplicável. A proposta não está relacionada com o Programa para a adequação e a eficácia da regulamentação.

Direitos fundamentais

Não aplicável.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Não aplicável.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Não aplicável.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O título I contém o objeto da proposta, que consiste em estabelecer as disposições adotadas pela NEAFC e medidas para certas pescarias pelágicas no Atlântico Nordeste. A fim de evitar duplicações, as medidas já em vigor no direito da União em matéria de pesca não são incluídas na proposta uma vez que continuam a ser aplicáveis, em especial as disposições dos Regulamentos (CE) n.º 1005/2008 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e do Regulamento (UE) 2017/2403.

O título II adota as medidas da NEAFC, determina o âmbito de aplicação (capítulo I) dessas medidas e estabelece as definições aplicáveis ao título II da proposta. As medidas que são implementadas incluem: i) medidas de conservação e de gestão (capítulo II) e ii) medidas de controlo e coerção (capítulo III). As disposições em matéria de controlo abrangem a obrigação de os Estados-Membros da UE designarem pontos de contacto e de afetarem meios de inspeção ao regime de controlo da NEAFC, as obrigações dos navios de pesca da UE autorizados a exercer atividades de pesca na área de regulamentação da NEAFC e a implementação do controlo pelo Estado do porto da NEAFC aplicável aos navios de pesca de outra parte contratante na NEAFC com capturas a bordo de recursos haliêuticos provenientes da área da Convenção que pretendam fazer escala em portos da UE e aos capitães de navios de pesca da UE que façam escala num porto de outra parte contratante. O regime NEAFC inclui igualmente uma lista de infrações graves e medidas destinadas a assegurar o cumprimento pelos navios de pesca de partes não contratantes.

O título III estabelece as medidas aplicáveis a determinadas pescarias pelágicas. O capítulo I determina o âmbito de aplicação dessas medidas, que abrangem as pescarias de arenque, verdinho, sarda e carapau na área da Convenção NEAFC e nas águas da UE da zona sob os auspícios do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este. O capítulo II inclui medidas para controlar as devoluções e a sobrepesca de seleção a bordo dos navios. O capítulo III estabelece os requisitos de monitorização aplicáveis às instalações de desembarque e transformação em que sejam pesados mais de 3 000 toneladas por ano de desembarques de capturas das espécies pelágicas em questão.

O título IV contém as disposições finais, incluindo a proteção de dados, a delegação de poderes e os procedimentos para o exercício dessa delegação. Abrange igualmente as alterações a outros regulamentos, as revogações e a entrada em vigor do regulamento, bem como a data de aplicação de determinadas disposições.

2023/0206 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece medidas de conservação, de gestão e de controlo aplicáveis na área abrangida pela Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste, que altera o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1899/85 do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1236/2010

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 20 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)Um dos objetivos da política comum das pescas, definido no Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 21 , é assegurar que os recursos biológicos marinhos sejam explorados de forma consentânea com a sustentabilidade económica, ambiental e social.

(2)Pela Decisão 98/392/CE do Conselho 22 , a União aprovou a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Pela Decisão 98/414/CE do Conselho 23 , a União aprovou o Acordo para a aplicação da referida Convenção no que respeita à conservação e gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, que contém princípios e normas sobre a conservação e a gestão dos recursos vivos do mar. No quadro das suas obrigações internacionais mais amplas, a União participa nos esforços destinados a assegurar a conservação das unidades populacionais de peixes do alto mar.

(3)Pela Decisão 81/608/CEE do Conselho 24 , a Comunidade Económica Europeia aprovou a Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste («Convenção NEAFC»), que criou a Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC). Pela Decisão 2009/550/CE do Conselho, foram aprovadas as emendas de 2004 e 2006 à Convenção NEAFC 25 . As alterações entraram formalmente em vigor em 29 de outubro de 2013, mas, em conformidade com a Declaração de 2005 relativa à interpretação e à aplicação da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste (Declaração de Londres), foi acordado que as alterações seriam aplicadas a título provisório uma vez adotadas, enquanto se aguardava a sua entrada em vigor.

(4)O objetivo da Convenção NEAFC é assegurar a conservação a longo prazo e a utilização ótima dos recursos haliêuticos na área da Convenção, proporcionando vantagens económicas, ambientais e sociais sustentáveis. Para o efeito, a Comissão NEAFC tem autoridade para adotar decisões juridicamente vinculativas («recomendações») com vista à conservação, gestão e controlo dos recursos haliêuticos sob a sua alçada. Essas recomendações destinam-se, essencialmente, às partes contratantes na NEAFC, mas também contêm obrigações para os operadores (por exemplo, os capitães de navios de pesca). Tais medidas podem tornar-se vinculativas para a União, devendo, neste caso, ser aplicadas no direito da União na medida em que ainda não sejam abrangidas pelo direito da União.

(5)A Recomendação n.º 19:2014 da NEAFC 26 estabelece medidas para proteger os ecossistemas marinhos vulneráveis, definindo as zonas de proibição da pesca de fundo, as zonas de pesca de fundo existentes e os requisitos para a pesca exploratória. Certas partes dessa recomendação foram aplicadas no direito da União pelo Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho 27 . Por conseguinte, é conveniente que o presente regulamento assegure a plena aplicação dessa recomendação, no seu todo, no direito da União.

(6)A NEAFC adotou igualmente as Recomendações n.º 01:2023 28 e n.º 04:2023 29 que estabelecem as zonas de proibição da pesca do cantarilho no mar de Irminger e da arinca de Rockall. Essas recomendações deverão ser aplicadas no direito da União.

(7)Para certas pescarias, a NEAFC não estava em condições de adotar recomendações pertinentes, como medidas para o cantarilho nas subzonas CIEM 1 e 2. Todavia, é conveniente adotar medidas de conservação conformes com as posições da União expressas na NEAFC, a fim de garantir benefícios em termos de conservação para essas unidades populacionais.

(8)A última aplicação no direito da União das medidas de controlo adotadas pela NEAFC foi efetuada através do Regulamento (UE) n.º 1236/2010 30 . Desde então, a NEAFC alterou algumas medidas que já estão em vigor e adotou novas medidas que ainda não foram aplicadas no direito da União. Em causa estão, em particular, medidas de controlo no âmbito do regime de controlo e coerção da NEAFC (a seguir designado por «regime»).

(9)O regime, sob forma de recomendações que estabelecem medidas de controlo e de coerção aplicáveis aos navios que arvoram pavilhão das partes contratantes e que exercem atividades de pesca na área de regulamentação, prevê disposições relativas a procedimentos de inspeção e vigilância no mar na área de regulamentação da NEAFC e procedimentos em caso de infração a implementar pelas partes contratantes. Inclui certas medidas de controlo aplicáveis na área da Convenção, que abrange as águas sob a jurisdição das partes contratantes na NEAFC, como requisitos em matéria de rotulagem do peixe congelado. O regime prevê igualmente um sistema de controlo pelo Estado do porto aplicável aos navios de pesca das partes contratantes na NEAFC que tenham a bordo recursos haliêuticos provenientes da área da Convenção e que pretendam fazer escala em portos de outra parte contratante. O referido sistema exige uma notificação prévia do operador, a verificar pela parte contratante de pavilhão, antes de o Estado do porto conceder a autorização de desembarque, transbordo ou utilização de outros serviços portuários.

(10)A Recomendação n.º 19:2019 da NEAFC 31 introduziu um sistema eletrónico de notificação (ERS) para a comunicação de dados entre as partes contratantes na NEAFC e o Secretariado da NEAFC, com base na norma FLUX UN/CEFACT para a gestão sustentável das pescas. A introdução desta norma está associada à entrada em vigor de um novo regime de controlo e coerção da NEAFC. É necessário aplicar essa recomendação no direito da União.

(11)Em 2022, a União, as Ilhas Faroé, a Gronelândia, a Islândia, a Noruega e o Reino Unido realizaram consultas sobre as medidas de controlo aplicáveis a determinadas pescarias pelágicas no Atlântico Nordeste. Essas consultas foram concluídas em novembro de 2022, com base na posição da União aprovada pelo Conselho em 14 de outubro de 2022. As medidas acordadas nessas consultas 32 devem ser aplicadas no direito da União. Como acordado pelas partes nessas consultas em matéria de pesca, a aplicação de certas medidas deve ser diferida para assegurar o tempo necessário à sua implementação.

(12)O tratamento dos dados pessoais no âmbito do presente regulamento deverá obedecer às disposições aplicáveis dos Regulamentos (UE) 2016/679 33 e (UE) 2018/1725 34 do Parlamento Europeu e do Conselho.  A fim de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento, os dados pessoais deverão ser conservados por um período máximo de cinco anos após a receção dos dados pertinentes. Caso os dados pessoais em questão sejam necessários para o seguimento de queixas, de infrações e de processos judiciais ou administrativos, os Estados-Membros e a Comissão devem poder conservar determinados dados até ao termo dos referidos processos, ou durante o tempo necessário para a aplicação de sanções. Além disso, deverão ser estabelecidas salvaguardas, em especial contra a utilização abusiva, incluindo a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a divulgação ou o acesso não autorizados, em conformidade com os requisitos estabelecidos nos Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725 e no presente regulamento.

(13)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do disposto no artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho e emitiu um parecer em [data] 35 .

(14)A fim de aplicar no direito da União as futuras recomendações da NEAFC que alterem ou completem as referidas no presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração das disposições relativas aos procedimentos de notificação dos pontos de contacto, de transmissão das notificações e autorizações dos navios de pesca, de comunicações de transbordos, de comunicação ao Secretariado da NEAFC, de comunicação global das capturas e do esforço de pesca, de notificação das utilizações de navios e aeronaves de inspeção e de notificação de infrações, aos procedimentos de vigilância e de notificação de infrações; aos requisitos aplicáveis aos planos de estiva, à lista dos recursos regulamentados, às espécies indicadoras de ecossistemas marinhos vulneráveis (EMV), às coordenadas das zonas de pesca de fundo existentes, às medidas técnicas aplicáveis na área de regulamentação; aos elementos de dados das mensagens, do diário de produção, do diário de pesca eletrónico e das comunicações relativas ao porto de desembarque; aos formatos de transmissão de dados e aos procedimentos para os centros de monitorização da pesca validarem manualmente as mensagens; aos elementos de dados das comunicações relativas à notificação dos inspetores e plataformas de inspeção, atividades de vigilância e relatórios de vigilância; aos modelos de relatórios de inspeção, às regras sobre a construção e utilização de escadas de portaló, aos elementos de dados da notificação da designação dos portos e aos modelos dos formulários de controlo pelo Estado do porto. A fim de transpor rapidamente para o direito da União as futuras medidas aprovadas pela União e por outros Estados costeiros do Atlântico Nordeste no âmbito de consultas relacionadas com o controlo de certas pescarias pelágicas, deverá também ser delegado na Comissão o poder de adotar atos, em conformidade com o artigo 290.º do TFUE, no que diz respeito à alteração das disposições sobre as restrições aplicáveis aos navios de pesca pelágica em matéria de tratamento e descarga das capturas, as derrogações à proibição de utilizar aparelhos de calibragem automática e as regras sobre o afastamento do local de pesca. 

(15)É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor 36 . Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

(16)As medidas de conservação e de gestão da NEAFC aplicáveis na área de regulamentação foram aplicadas pela última vez no direito da União através do Regulamento (CEE) n.º 1899/85 do Conselho 37 e do anexo XII do Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho 38 . Por razões de clareza, simplificação e segurança jurídica, o artigo 5.º, alínea h), o capítulo VI e o anexo XII do Regulamento (UE) 2019/1241 são suprimidos e substituídos pelas disposições do presente regulamento e Regulamento (CEE) n.º 1899/85 do Conselho. O Regulamento (CEE) n.º 1899/85 é revogado e substituído pelo presente regulamento.

(17)Pelas mesmas razões, os artigos 54.º-B e 54.º-C do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho 39 , que contêm determinadas medidas de controlo para as pescarias pelágicas, são suprimidos e substituídos pelas disposições do presente regulamento.

(18)As medidas de controlo da NEAFC foram aplicadas pela última vez no direito da União através do Regulamento (UE) n.º 1236/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho 40 . Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.º 1236/2010 é revogado e substituído pelo presente regulamento,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objeto

1.O presente regulamento:

(a)Estabelece medidas de conservação e de gestão e implementa as alterações ao regime de controlo e coerção adotadas pela Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (a seguir designado por «regime NEAFC»);

(b)Estabelece medidas para certas pescarias pelágicas na área da Convenção e nas águas da União da zona do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (CECAF), especificada no anexo II do Regulamento (CE) n.º 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 41 ;

(c)Altera determinadas disposições do Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho.

2.O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das obrigações estabelecidas nos regulamentos aplicáveis ao setor das pescas, em especial o Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho 42 e os Regulamentos (CE) n.º 1005/2008 43 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho.

TÍTULO II
MEDIDAS DA NEAFC

Capítulo I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

O título II do presente regulamento aplica-se aos:

(a)Navios de pesca da União que operam na área de regulamentação sob os auspícios da NEAFC;

(b)Navios da União que têm a bordo capturas provenientes da área da Convenção, quando especificamente referido;

(c)Navios de países terceiros que têm a bordo capturas provenientes da área da Convenção nas águas ou portos da União, quando especificamente referido.

Artigo 3.º
Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.«NEAFC»: a Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste;

2.«Área da Convenção»: as zonas situadas

(a)Nas partes dos oceanos Atlântico e Ártico e dos seus mares dependentes localizadas a norte de 36° de latitude norte e entre 42° de longitude oeste e 51° de longitude leste, excluindo, porém:

I.as partes do mar Báltico e dos seus estreitos (Belts) situadas a sul e a leste das linhas que unem Hasenore Head e Gniben Point, Korshage e Spodsbierg e Gilbierg Head e Knullen, e

II.as partes do mar Mediterrâneo e dos seus mares dependentes até ao ponto de intersecção do paralelo de 36° de latitude com o meridiano de 5°36′ de longitude oeste;

(b)Na parte do oceano Atlântico a norte de 59° de latitude norte e entre 44° de longitude oeste e 42° de longitude oeste.

3.«Área de regulamentação»: as águas da área da Convenção não sujeitas à jurisdição de pesca das partes contratantes;

4.«Ecossistemas marinhos vulneráveis» ou «EMV»: os ecossistemas marinhos identificados com base nos critérios enunciados nos n.os 42 e 43 das Orientações Internacionais da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) para a Gestão das Pescas de Profundidade no Alto Mar;

5.«Recursos regulamentados»: os recursos haliêuticos sujeitos a recomendações no quadro da Convenção e enumerados no anexo I;

6.«Espécie indicadora de EMV»: uma espécie que assinala a existência de EMV, conforme especificado no anexo II;

7.«Pesca de fundo»: a utilização de artes de pesca suscetíveis de entrar em contacto com o fundo do mar durante a realização normal das operações de pesca;

8.«Zonas de pesca de fundo existentes»: a parte da área de regulamentação em que foram exercidas atividades de pesca de fundo no período compreendido entre 1987 e 2007, definida pelas coordenadas indicadas no anexo III;

9.«Pesca exploratória de fundo»: todas as atividades de pesca comercial de fundo realizadas em zonas onde a pesca de fundo é restringida ou, caso se verifiquem alterações significativas na forma de realizar tais atividades e na tecnologia nelas utilizada, nas zonas de pesca de fundo existentes;

10.«Atividades de pesca»: a pesca, incluindo as operações de pesca conjuntas, as operações de transformação de pescado, o transbordo ou o desembarque de recursos haliêuticos ou produtos à base desses recursos e quaisquer outras atividades comerciais de preparação da pesca ou relacionadas com o seu exercício, incluindo o acondicionamento, o transporte, o reabastecimento ou o reaprovisionamento;

11.«Navio de pesca»: um navio utilizado ou destinado a ser utilizado para fins de exploração comercial de recursos haliêuticos, incluindo os navios de transformação de pescado e os navios que participam em transbordos;

12.«Descoberta»: a captura de espécies indicadoras de EMV em quantidades superiores aos seguintes limiares:

(a)Para um lanço de arrasto ou de outras artes de pesca que não os palangres: presença de mais de 30 kg de coral vivo e/ou 400 kg de esponjas vivas;

(b)Para um lanço de palangre: a presença de indicadores de EMV em 10 anzóis por cada segmento de 1 000 anzóis ou por cada secção de 1 200 m de palangre, consoante o que for mais curto;

13.«VMS»: um sistema de monitorização de navios de pesca por satélite que fornece às autoridades competentes, a intervalos regulares, dados sobre a posição, o rumo e a velocidade do navio de pesca;

14.«Comunicação»: as informações normalizadas relativas às atividades de pesca registadas por meios eletrónicos;

15.«Secretariado da NEAFC»: o Secretário da NEAFC e outro pessoal nomeado pela NEAFC em conformidade com o artigo 3.º, n.º 7, da Convenção;

16.«Efeitos adversos significativos»: os impactos referidos nos n.os 17 a 20 das Orientações Internacionais da FAO para a Gestão das Pescas de Profundidade no Alto Mar;

17.«Recursos haliêuticos»: os peixes, moluscos e crustáceos, incluindo as espécies sedentárias, com exceção, na medida em que sejam objeto de outros acordos internacionais, das espécies altamente migradoras constantes do anexo I da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 e das unidades populacionais anádromas;

18.«Mensagem»: o formulário normalizado em que as comunicações são trocadas entre as partes contratantes e o Secretariado da NEAFC ou entre os Estados-Membros e a Comissão;

19.«Convenção»: a Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste 44 ;

20.«Número OMI»: um número de sete dígitos atribuído pela Organização Marítima Internacional (OMI) ou por qualquer outro organismo ao qual tenha sido concedida autoridade para tal no momento da construção ou da primeira inscrição de um navio no registo de navios da OMI;

21.«Diário de pesca eletrónico»: o registo informatizado dos dados da atividade de pesca registados pelo capitão de um navio de pesca e transmitidos ao Estado de pavilhão desde a notificação prévia de entrada na área de regulamentação até à saída dessa área;

22.«CVP»: um centro de vigilância da pesca, situado em terra, do Estado de pavilhão;

23.«Notificação prévia»: a comunicação sobre a intenção de realizar uma atividade no futuro;

24.«Viagem de pesca»: no que diz respeito às atividades de pesca na área de regulamentação, qualquer deslocação de um navio de pesca durante a qual são realizadas atividades de pesca desde a entrada na área de regulamentação até à saída dessa área;

25.«Declaração»: a comunicação de uma atividade de pesca que está a decorrer ou foi realizada no momento do seu registo e transmissão;

26.«Operação de transbordo»: a transferência direta de qualquer quantidade de recursos haliêuticos mantidos a bordo de um navio de pesca para outro;

27.«Partes contratantes»: as partes contratantes na Convenção;

28.«EFCA»: a Agência Europeia de Controlo das Pescas, criada pelo Regulamento (UE) 2019/473 do Parlamento Europeu e do Conselho 45 ;

29.«Porto»: qualquer local no litoral utilizado para fins de desembarque ou para prestação de serviços ligados a atividades de pesca ou destinados a apoiá-las, ou um local no litoral ou perto do litoral designado por uma parte contratante para o transbordo de recursos haliêuticos;

30.«Operação de pesca conjunta»: quaisquer operações entre dois ou mais navios de pesca em que as capturas são retiradas da arte de pesca de um navio de pesca para outro navio;

31.«Dados eletrónicos»: todos os documentos, comunicações, mensagens e formulários transmitidos e recebidos eletronicamente nos termos do regime NEAFC;

32.«Zonas de pesca de fundo encerradas»: as zonas encerradas à pesca de fundo para a proteção dos EMV na área de regulamentação, como especificado no anexo IV, ponto 8;

33.«Navio de uma parte não contratante»: qualquer navio que exerça atividades de pesca e não arvore pavilhão de uma parte contratante, nem de uma parte não contratante cooperante ativa na NEAFC, ou os navios de pesca em relação aos quais existam motivos suficientes para suspeitar de que não têm nacionalidade;

34.«Pesca INN»: uma atividade de pesca ilegal, não declarada ou não regulamentada, na aceção do artigo 2.º, pontos 1 a 4, do Regulamento (CE) n.º 1005/2008;

35.«Número CFR»: o número de identificação único do navio na frota de pesca da União, independentemente de qualquer número na frota de pesca nacional, e na aceção do artigo 8.º do Regulamento de Execução (UE) 2017/218 da Comissão 46 .

Capítulo II
MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO

Artigo 4.º
Medidas de proteção dos EMV

1.É proibido exercer a pesca com redes de arrasto de fundo e a pesca com artes fixas, incluindo redes de emalhar fundeadas e palangres de fundo, fora das zonas de pesca de fundo existentes enumeradas no anexo III e delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as coordenadas indicadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84. O presente número não se aplica às atividades de pesca exploratória de fundo a que se refere o artigo 5.º.

2.É proibido exercer a pesca com redes de arrasto de fundo e a pesca com artes fixas, incluindo redes de emalhar fundeadas e palangres de fundo, nas zonas enumeradas no anexo IV, ponto 8, e delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as coordenadas indicadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84.

3.Os capitães dos navios de pesca da União que exercem atividades de pesca de fundo quantificam as capturas de espécies indicadoras de EMV. Se a quantidade de espécies indicadoras de EMV representar uma descoberta numa operação de pesca, o capitão:

(a)Se a descoberta ocorrer quando da alagem da rede de arrasto, cessa a pesca e sai de uma zona definida como uma faixa (polígono) de duas milhas marítimas de largura de ambos os lados da rota da alagem da rede de arrasto durante o qual ocorreu a descoberta. A rota é definida como a linha que une posições VMS consecutivas, complementada pelas informações de posicionamento mais precisas disponíveis, entre o início e o fim do lanço, estendendo-se ao longo de duas milhas marítimas em ambas as extremidades;

(b)Se a descoberta ocorrer no âmbito de outras artes de pesca de fundo, cessa a pesca e afasta-se, pelo menos, duas milhas marítimas da posição que, de acordo com os dados disponíveis, se afigure ser a mais próxima do local exato da descoberta. 

4.O capitão utiliza todas as fontes de informação disponíveis e comunica sem demora ao Estado-Membro de pavilhão os pormenores do incidente, incluindo a rota ou a posição determinada nos termos do n.º 3, alíneas a) e b).

5.O Estado-Membro de pavilhão comunica sem demora os pormenores do incidente à Comissão, que transmite essas informações ao Secretariado da NEAFC.

6.Os capitães dos navios de pesca da União procedem a encerramentos temporários nas zonas identificadas pela NEAFC, na sequência de informações sobre descobertas de eventuais EMV, até que o Secretariado da NEAFC notifique a reabertura dessas zonas.

Artigo 5.º
Atividades de pesca exploratória
de fundo

1.As atividades de pesca exploratória de fundo são sujeitas a uma avaliação prévia pelo Comité Permanente de Gestão e Ciência da NEAFC (PECMAS) e pelo Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM).

2.Os Estados-Membros cujos navios pretendam exercer a pesca exploratória de fundo recolhem os dados necessários para uma avaliação prévia pelo PECMAS e pelo CIEM e, por via eletrónica, apresentam à Comissão as seguintes informações para efeitos de avaliação dos pedidos de pesca exploratória:

(a)Um plano de captura que descreva as espécies-alvo, as datas e zonas propostas e o tipo de arte de pesca de fundo a utilizar. Será considerada a possibilidade de introduzir restrições em termos de zonas e de esforço a fim de assegurar que a pesca se desenrole progressivamente numa zona geográfica limitada;

(b)Um plano de atenuação, que inclua medidas destinadas a impedir efeitos adversos significativos para os EMV que possam ser descobertos durante as atividades de pesca;

(c)Um plano de monitorização das capturas, que inclua o registo e a comunicação de todas as espécies capturadas;

(d)Um sistema de registo e comunicação das capturas que permita uma avaliação suficientemente pormenorizada da atividade;

(e)Um plano de recolha de dados numa escala precisa sobre a distribuição dos arrastos e lanços previstos, tanto quanto possível discriminados por arrasto e por lanço;

(f)Um plano de recolha de dados para facilitar a identificação dos EMV na zona em que foram realizadas as atividades de pesca;

(g)Planos para a monitorização da pesca de fundo, utilizando tecnologias de monitorização das artes de pesca, incluindo câmaras, se possível;

(h)Dados dos programas de cartografia dos fundos marinhos, das sondas acústicas e, se possível, das sondas multifeixes, bem como outros dados pertinentes para a avaliação preliminar do risco de impactos adversos significativos nos EMV;

(i)Uma avaliação preliminar dos impactos conhecidos e previstos da pesca de fundo proposta que analise, nomeadamente:

i) um plano de capturas, incluindo o tipo de pesca exercida ou prevista, nomeadamente os tipos de navios e de artes de pesca, as zonas de pesca, as espécies-alvo e as potenciais capturas acessórias, os níveis de esforço de pesca e a duração da pesca,

ii) as melhores informações científicas e técnicas disponíveis sobre a situação atual dos recursos haliêuticos e as informações fundamentais sobre os ecossistemas, os habitats e as comunidades na zona de pesca, que permitam uma comparação com alterações futuras,

iii) a identificação, descrição e cartografia (localização geográfica e extensão) dos EMV conhecidos ou cuja existência seja provável na zona de pesca,

iv) a identificação, descrição e avaliação da ocorrência, natureza, escala e duração dos impactos prováveis, incluindo os impactos cumulativos da pescaria proposta nos EMV na zona de pesca,

v) os dados e métodos utilizados para identificar, descrever e avaliar os efeitos da atividade, a identificação de lacunas nos conhecimentos e uma avaliação das incertezas quanto às informações apresentadas na avaliação,

vi) a avaliação de risco dos prováveis efeitos das operações de pesca, a fim de determinar os impactos nos EMV que provavelmente constituirão efeitos adversos significativos,

vii) as informações constantes do plano de atenuação relativas às medidas de atenuação e de gestão a utilizar para evitar impactos adversos significativos nos EMV e às medidas a utilizar para monitorizar os efeitos das operações de pesca.

3.O Estado-Membro de pavilhão:

(a)Envia à Comissão o pedido de avaliação prévia das atividades de pesca exploratória de fundo e as informações que o acompanham, pelo menos sete meses antes do início proposto da pesca;

(b)Assegura que os seus navios de pesca que participam na pesca exploratória de fundo têm a bordo um observador, que:

i) monitoriza em todos os lanços os indícios da presença de EMV e identifica o coral, as esponjas e outros organismos ao mais baixo nível taxonómico possível,

ii) regista nas fichas de dados as seguintes informações para a identificação dos EMV: nome do navio, tipo de arte de pesca, data, posição (latitude/longitude), profundidade, código da espécie, número da viagem, número do lanço e nome do observador, e

iii) recolhe, se necessário, amostras representativas de toda a captura e fornece-as ao organismo científico competente do Estado-Membro de pavilhão;

(c)Autoriza o início da pesca exploratória de fundo apenas após a aprovação das atividades pela NEAFC;

(d)Apresenta um relatório sobre os resultados das atividades de pesca exploratória de fundo ao
CIEM e à Comissão, que o transmitem ao Secretariado da NEAFC.

4.A Comissão transmite sem demora o pedido e as informações que o acompanham ao Secretariado da NEAFC.

5.Os capitães dos navios de pesca da União:

(a)Iniciam a pesca exploratória de fundo apenas depois de a atividade ter sido aprovada pela Comissão NEAFC e autorizada pelo Estado-Membro de pavilhão; e

(b)Têm a bordo um observador científico durante as atividades de pesca exploratória de fundo.

Artigo 6.º
Outras medidas técnicas e de conservação na área de regulamentação

As medidas técnicas e outras medidas de conservação aplicáveis na área de regulamentação constam dos pontos 1 a 7 do anexo IV.

CAPÍTULO III
MEDIDAS DE CONTROLO E COERÇÃO

Secção 1
Disposições gerais

Artigo 7.º
Designação dos pontos de contacto

1.Os Estados-Membros designam pontos de contacto para receber os relatórios e dados de vigilância e inspeção em conformidade com os artigos 17.º, 22.º, 23.º, o artigo 33.º, n.º 4, e o artigo 35.º, n.º 1, bem como um ponto de contacto para receber notificações e emitir autorizações em conformidade com os artigos 28.º e 29.º.

2.A designação dos pontos de contacto inclui, se for caso disso, o número de telefone, o endereço de correio eletrónico, o número de fax e, caso o regime NEAFC preveja a utilização de um pedido em linha no sítio Web da NEAFC, o nome, a organização, o cargo, a função na organização e o endereço de correio eletrónico pessoal.

3.Os Estados-Membros informam a Comissão dos seus pontos de contacto designados a que se refere o n.º 1, bem como de quaisquer alterações subsequentes das informações referidas no n.º 2, o mais tardar quinze dias antes de essas alterações serem aplicáveis. A Comissão transmite prontamente essa informação ao Secretariado da NEAFC.

4.Os Estados-Membros asseguram que os pontos de contacto designados para receber notificações e emitir autorizações em conformidade com os artigos 28.º e 29.º estão disponíveis 24 horas por dia e sete dias por semana.

Secção 2
MEDIDAS DE CONTROLO

Artigo 8.º
Controlo dos navios de pesca da União notificados e autorizados

1.Os Estados-Membros transmitem à Comissão, por via eletrónica, as informações relativas a todos os navios de pesca que arvorem o seu pavilhão e estejam registados na União que pretendam autorizar a exercer atividades de pesca na área de regulamentação. Essas informações são transmitidas até 15 de dezembro de cada ano, relativamente ao ano seguinte, ou, em qualquer caso, antes da entrada do navio na área de regulamentação.

2.As informações a que se refere o n.º 1, bem como quaisquer alterações das mesmas, devem incluir os dados pertinentes para as mensagens de notificação, autorização, retirada, limitação ou suspensão constantes do anexo V.

3.A Comissão transmite prontamente a informação referida no n.º 1 ao Secretariado da NEAFC.

4.Os navios de pesca da União não podem exercer atividades de pesca na área de regulamentação sob a alçada da Convenção, a menos que constem da lista de navios notificados à NEAFC e, no caso de atividades de pesca de recursos regulamentados, da lista de navios autorizados a pescar esses recursos regulamentados.

5.O Estados-Membro de pavilhão:

(a)Autoriza os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão a exercer atividades de pesca apenas se estiver em condições de assumir efetivamente as responsabilidades que lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão em relação a esses navios;

(b)Assegura que apenas os navios de pesca autorizados que arvoram o seu pavilhão exercem atividades de pesca de recursos regulamentados;

(c)Assegura que os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão cumprem as recomendações aplicáveis adotadas pela NEAFC;

(d)Compromete-se a gerir o número de navios de pesca autorizados e o seu esforço de pesca de forma proporcional às possibilidades de pesca de que dispõe.

6.As informações das listas de navios de pesca notificados e autorizados a pescar na área de regulamentação indicadas a seguir podem ser disponibilizadas ao público no sítio Web da NEAFC:

(a)Nome do navio;

(b)Número OMI (caso exista);

(c)Estado de pavilhão;

(d)Número de registo externo (caso exista);

(e)Indicativo de chamada rádio internacional;

(f)Tipo de navio (se disponível);

(g)Arqueação do navio;

(h)Comprimento do navio;

(i)Potência do motor do navio;

(j)Recursos regulamentados autorizados, data de início e data de fim da autorização.

7.Salvo disposição em contrário, os navios de investigação da União que realizem trabalhos de investigação científica sobre os recursos haliêuticos na área de regulamentação não estão vinculados por medidas de conservação e de controlo relativas à pesca na área de regulamentação, exceto no caso dos navios de investigação que comercializam a totalidade ou parte das capturas obtidas durante as atividades de investigação nessa área. Esses navios de investigação que comercializam a totalidade ou parte das capturas são notificados em conformidade com o n.º 1 e cumprem as obrigações de registo e comunicação de informações aplicáveis aos navios de pesca da União.

Artigo 9.º
Requisitos aplicáveis aos navios

1.Os navios de pesca da União são marcados de modo a poderem ser facilmente identificados em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 da Comissão 47 .

2.Além dos requisitos estabelecidos no artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/201, os navios de pesca da União devem ter a bordo documentos emitidos pela autoridade de certificação competente do Estado-Membro de pavilhão em que estão registados, dos quais constem, pelo menos, os seguintes elementos:

(a)Nome do navio;

(b)A(s) letra(s) do porto ou da área de jurisdição em que o navio está registado e o(s) número(s) de registo;

(c)O indicativo de chamada rádio internacional do navio;

(d)O número OMI, se for objeto da Resolução A.1078(28) da OMI;

(e)Os nomes e endereços do proprietário e, se for caso disso, do afretador;

(f)O comprimento do navio;

(g)A potência do motor, em kW/cavalo-força.

3.A autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão deve verificar a intervalos regulares os documentos referidos no artigo 7.º, n.os 2 e 3, do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 para os navios de pesca da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a 17 metros com porões de peixe e os navios da União com tanques de água do mar refrigerada.

Artigo 10.º
Marcação das artes

1.Os navios de pesca da União na área de regulamentação são marcados em conformidade com os artigos 8.º a 17.º do Regulamento (UE) n.º 404/2011 e com as normas internacionais geralmente aceites, nomeadamente a Convenção de 1967 relativa ao Exercício da Pesca no Atlântico Norte.

2.É proibido utilizar artes de pesca que não estejam marcadas, se a marcação for exigida, ou cuja marcação não satisfaça os requisitos referidos no n.º 1. Os inspetores das pescas da NEAFC podem retirar e eliminar uma arte de pesca com marcação não conforme, bem como o peixe encontrado na arte.

 Artigo 11.º
Lixo no mar e recuperação das artes perdidas

1.Os capitães dos navios de pesca da União estão proibidos de deliberadamente abandonar ou descartar artes de pesca e descarregar no mar resíduos provenientes de navios, conforme determinado na Diretiva (UE) 2019/883 do Parlamento Europeu e do Conselho 48 , em conformidade com o anexo V da Convenção MARPOL, relativo às regras para a prevenção da poluição por lixo proveniente de navios.

2.Além das informações referidas no artigo 48.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho exigidas nos casos em que a arte perdida não possa ser recuperada, os navios de pesca da União notificam as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão, no prazo de 24 horas, do seguinte:

(a)Indicativo de chamada rádio do navio;

(b)Quantidade de artes perdidas;

(c)Eventual tentativa de recuperação da arte por parte do navio.

3.O Estado-Membro notifica sem demora as informações referidas no n.º 2 e no artigo 48.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 à Comissão, que as transmite ao Secretariado da NEAFC.

4.Os Estados-Membros procedem regularmente à recuperação das artes fixas perdidas pertencentes a navios que arvorem o seu pavilhão.

Artigo 12.º
Rotulagem do pescado congelado

Todo o pescado congelado que tenha sido capturado na área da Convenção é identificado por meio de um rótulo ou selo claramente legível. O rótulo ou selo, a colocar em cada caixa ou bloco de pescado congelado no momento da estiva, indica o código alfa-3 da FAO da espécie, a data de produção em algarismos, a subzona e divisão do CIEM em que a captura foi efetuada, bem como o nome do navio que capturou o pescado.

Secção 3
Monitorização da pesca

Artigo 13.º 
Registo das capturas e do esforço de pesca

1.Os capitães dos navios de pesca da União que exercem atividades de pesca na área de regulamentação mantêm um diário de pesca eletrónico.

2.Os dados do diário de pesca eletrónico transmitidos pelo capitão e armazenados no CVP são considerados dados oficiais. Esses dados e quaisquer alterações dos mesmos são comunicados sem demora ao Secretariado da NEAFC pelo CVP.

3.Além disso, os capitães dos navios de pesca da União que exercem atividades de pesca e congelam as suas capturas:

(a)Registam a sua produção cumulada, discriminada por espécie e por apresentação do produto, num diário de produção de acordo com o anexo VI;

(b)Estivam no porão todas as capturas transformadas de modo a que cada espécie possa ser localizada com base num plano de estiva conservado a bordo do navio de pesca em conformidade com os seguintes requisitos:

i) as capturas transformadas são estivadas e marcadas por forma a que as mesmas espécies, categorias e quantidades de produtos possam ser identificadas quando se encontrem estivadas em diferentes partes do porão,

ii) o plano de estiva indica a localização dos produtos nos porões, bem como as quantidades dos produtos a bordo indicadas em quilogramas, e é atualizado diariamente em relação ao dia anterior, que começa às 00h00 e termina às 24h00 (UTC),

iii) a lista de códigos da apresentação do produto, do tipo de embalagem e do tipo de contentor está em conformidade com o registo dos dados de referência da NEAFC disponível no sítio Web da NEAFC.

4.Os navios de pesca da União com capturas congeladas a bordo de recursos haliêuticos capturados na área da Convenção por mais de um navio de pesca podem estivar o pescado de cada navio em mais do que uma parte do porão, desde que o peixe de cada navio dador esteja claramente separado (por exemplo, por plástico, contraplacado, rede, etc.) do peixe capturado por outros navios de pesca. As capturas efetuadas na área da Convenção são estivadas separadamente das capturas efetuadas fora dessa zona.

5.Os registos no diário de pesca eletrónico estão à disposição dos inspetores a bordo do navio de pesca durante um período mínimo de 12 meses.

6.Todos os elementos de data e hora registados são indicados em formato UTC. As coordenadas são expressas em graus decimais, com três casas decimais, utilizando o sistema de referência de coordenadas WGS84.

7.O capitão do navio de pesca é responsável por assegurar que as quantidades registadas em conformidade com o presente artigo correspondem exatamente às quantidades mantidas a bordo.

Artigo 14.º
Comunicação das atividades de pesca

1.Os capitães dos navios de pesca da União:

(a)Transmitem ao seu CVP, por via eletrónica, os dados do diário de pesca eletrónico, incluindo, no mínimo, os dados constantes do anexo VII, nomeadamente todas as capturas efetuadas pelo navio no exercício de atividades de pesca de recursos haliêuticos;

(b)Enviam uma notificação prévia de entrada na área de regulamentação no prazo máximo de 12 horas e pelo menos duas horas antes de cada entrada nessa área, indicando o início da viagem de pesca e incluindo as informações sobre as capturas mantidas a bordo antes dessa entrada;

(c)Transmitem uma comunicação de correção da notificação prévia de entrada antes de entrarem na área de regulamentação, , a fim de atualizar as informações sobre as capturas mantidas a bordo e a data e hora e posição no momento da transmissão, se o navio de pesca tiver exercido atividades de pesca após o envio da notificação prévia de entrada e antes de entrar na área de regulamentação;

(d)Registam diariamente todos os dados relativos a todas as operações de pesca no diário de pesca eletrónico e apresentam uma declaração de operação de pesca ao CVP, pelo menos diariamente e o mais tardar às 23h59 UTC. Nos dias em que não tenham sido realizadas operações de pesca ou em que não tenham sido efetuadas capturas, é transmitida uma comunicação vazia. Os dados relativos às operações de pesca podem ser comunicados por lanço ou como informação diária. Cada transmissão do diário de pesca eletrónico inclui informações sobre as capturas efetuadas na área de regulamentação desde a última comunicação das capturas;

(e)Registam e transmitem uma comunicação separada para cada arte de pesca, se o navio de pesca tiver utilizado mais do que um tipo de arte no mesmo dia;

(f)Registam todas as operações de pesca na área de regulamentação no diário de pesca eletrónico e transmitem os dados ao CVP antes da saída da área de regulamentação ou após a receção de uma notificação de inspeção nessa área;

(g)Transmitem ao CVP uma notificação prévia de saída antes de saírem da área de regulamentação, no prazo máximo de oito horas e pelo menos duas horas antes de cada saída, incluindo a quantidade total a bordo, por espécie;

(h)Transmitem uma comunicação de correção da notificação prévia de saída antes de saírem da área de regulamentação, a fim de atualizar as informações sobre as capturas a bordo e a data e hora e posição no momento da saída, se o navio de pesca tiver exercido atividades de pesca após o envio da notificação prévia de saída e antes de sair da área de regulamentação,. Além disso, o capitão regista essas atividades de pesca no diário de pesca eletrónico e transmite as informações ao CVP antes de apresentar a correção da notificação prévia de saída.

2.É proibido aos capitães dos navios de pesca da União:

(a)Anular uma notificação prévia de entrada após a entrada na área de regulamentação;

(b)Anular uma notificação prévia de saída após a saída da área de regulamentação;

(c)Anular uma notificação prévia mais do que uma vez;

(d)Enviar uma nova notificação prévia fora dos prazos previstos no n.º 1, alíneas b) e g);

(e)Corrigir os dados registados no diário de pesca eletrónico após as 12h00 UTC do dia seguinte à conclusão das operações de pesca comunicadas, ou após a saída da área de regulamentação.

3.O CVP pode aceitar correções fora de determinados prazos, em conformidade com o artigo 17.º, n.º 7.

4.O CVP garante que:

(a)Os dados registados no diário de pesca eletrónico só são corrigidos nos casos previstos no presente regulamento;

(b)Todas as correções e anulações são registadas e acessíveis para efeitos de inspeção.

5.As informações sobre as capturas referidas no presente artigo são expressas em quilogramas de peso vivo.

Artigo 15.º 
Comunicação e regulamentação dos transbordos no mar

1.Os capitães dos navios de pesca da União que participem em operações de transbordo no mar de recursos haliêuticos capturados na área de regulamentação cumprem as seguintes condições, independentemente da zona em que seja realizado o transbordo no mar:

(a)Transmitem por via eletrónica ao seu CVP as comunicações sobre os transbordos, em conformidade com as especificações e o formato estabelecidos no anexo VII. Essas comunicações indicam, para cada transbordo, as quantidades carregadas e descarregadas. O capitão de um navio de pesca dador da União transmite uma comunicação em que notifica o transbordo do dador pelo menos 24 horas antes do transbordo. O capitão de um navio de pesca recetor da União redige uma declaração de transbordo para o recetor o mais tardar uma hora após o transbordo. As comunicações indicam a data, a hora, a posição geográfica do transbordo planeado e o peso total arredondado por espécie descarregada ou a descarregar em quilogramas, assim como a identificação dos navios dos quais ou para os quais os transbordos se realizaram, respetivamente;

(b)As operações de transbordo só podem ter início após a concessão das autorizações necessárias pela parte contratante de pavilhão do navio recetor. No caso dos navios recetores da UE, o Estado-Membro de pavilhão transmite sem demora a autorização de transbordo ao Secretariado da NEAFC, com cópia para a Comissão e a EFCA;

(c)Sem prejuízo do disposto na secção 5, após ter participado numa operação de transbordo no mar de recursos haliêuticos capturados na área de regulamentação, o capitão de um navio de pesca recetor da União envia uma comunicação de notificação do porto de desembarque no formato definido no anexo VII, indicando as capturas totais a bordo, o peso total a desembarcar, o nome do porto e a data e hora do desembarque, pelo menos 24 horas antes do desembarque, independentemente de este ter lugar num porto situado dentro ou fora da área da Convenção.

2.É proibido corrigir a comunicação de notificação de transbordo do navio dador, mas é possível anulá-la antes do início da operação de transbordo. Se uma comunicação de notificação de transbordo do navio dador for anulada e uma nova comunicação for enviada, aplicam-se os prazos especificados no n.º 1, alínea a).

3.É proibido corrigir a comunicação de notificação do porto de desembarque, mas é possível anulá-la. Se uma notificação do porto de desembarque for anulada e uma nova notificação for enviada, aplicam-se os prazos especificados no n.º 1.

4.As informações contidas nas comunicações a que se refere o n.º 1 são expressas em quilogramas de peso vivo.

5.Os capitães de navios de pesca não participam em operações de transbordo ou de pesca conjunta com navios de partes não contratantes às quais não tenha sido concedido o estatuto de parte não contratante cooperante ativa.

6.Os capitães de navios de pesca da União que participem em operações de transbordo nas quais seja carregado pescado a bordo não podem participar noutras atividades de pesca, incluindo operações de pesca conjuntas, durante a mesma viagem.

Artigo 16.º
Sistema de monitorização de navios
(VMS)

1.Os Estados-Membros:

(a)Estabelecem e gerem um CVP para monitorizar as atividades de pesca dos navios que arvoram o seu pavilhão, que deve dispor de equipamento informático e software que permita o tratamento automático dos dados e a sua transmissão eletrónica e preveja procedimentos de apoio e recuperação em caso de falha do sistema;

(b)Introduzem um VMS nos seus navios de pesca que exerçam atividades de pesca ou planeiem exercer atividades de pesca na área de regulamentação;

(c)Exigem que os seus navios de pesca que exerçam atividades de pesca na área de regulamentação estejam equipados com um sistema autónomo capaz de transmitir automaticamente mensagens ao CVP, permitindo um acompanhamento contínuo da posição do navio de pesca;

(d)Asseguram que o sistema autónomo permite que um navio de pesca transmita por satélite ao CVP comunicações que incluam as seguintes informações:

i) a identificação do navio,

ii) a posição geográfica mais recente do navio de pesca (longitude, latitude) com uma margem de erro inferior a 500 metros e um intervalo de confiança de 99 %,

iii) a data e a hora de determinação da referida posição do navio,

iv) a velocidade e o rumo no momento da determinação da referida posição do navio;

(e)Transmitem ao Secretariado da NEAFC, em tempo real, as comunicações de posição dos navios que arvoram o seu pavilhão, à entrada ou à saída da área de regulamentação e, pelo menos, uma vez por hora quando operam na área de regulamentação;

(f)Cooperam com a Comissão, a EFCA e o Secretariado da NEAFC, a fim de manter uma base de dados que delimite a área de regulamentação e seja adequada à importação direta de coordenadas para um sistema de informação geográfica. As alterações dessas coordenadas são comunicadas sem demora ao Secretariado da NEAFC, em suporte informático, em conformidade com os procedimentos descritos no anexo VIII, com cópia para a Comissão e a EFCA. As coordenadas não prejudicam a posição de cada Estado-Membro no que respeita à delimitação das zonas marítimas sob a sua soberania e jurisdição;

(g)Asseguram que os dados recebidos dos seus navios de pesca aos quais se aplicam os requisitos VMS sejam registados em suporte informático e armazenados durante, pelo menos, três anos;

(h)No que respeita à pesca de fundo na área de regulamentação:

i) cada Estado-Membro aplica um sistema automático capaz de monitorizar e detetar possíveis atividades de pesca de fundo fora das zonas de pesca de fundo existentes, assim como eventuais atividades de pesca dentro de zonas de pesca de fundo encerradas,

ii) asseguram a inserção, no VMS, das delimitações das zonas de pesca de fundo encerradas.

2.Os capitães dos navios de pesca da União asseguram que os dispositivos de localização por satélite estejam sempre plenamente operacionais e que as informações referidas no n.º 1 sejam transmitidas ao CVP. Em caso de avaria técnica ou de não funcionamento do dispositivo de localização por satélite instalado a bordo de um navio de pesca, o dispositivo é reparado ou substituído no prazo de um mês a contar dessa ocorrência. Após esse período, é proibido iniciar uma viagem de pesca com um dispositivo de localização por satélite defeituoso. Sempre que um dispositivo deixe de funcionar e uma viagem de pesca se prolongue por mais de um mês, a reparação ou substituição deve realizar-se logo que o navio regresse a um porto, e o navio de pesca não é autorizado a prosseguir a viagem de pesca ou a iniciar uma nova viagem de pesca sem que o dispositivo de localização por satélite tenha sido reparado ou substituído.

3.O capitão de um navio de pesca que tenha um dispositivo de localização VMS defeituoso deve transmitir ao CVP, pelo menos de quatro em quatro horas, comunicações com as informações referidas no n.º 1, alínea d), em conformidade com o modelo estabelecido no anexo IX.

Artigo 17.º
Comunicação ao Secretariado da NEAFC

1.Os Estados-Membros utilizam um sistema eletrónico de notificação para transmitir sem demora as comunicações e informações ao Secretariado da NEAFC, com cópia para a Comissão e a EFCA, aplicando:

(a)A definição de esquema XML para o domínio Atividade de Pesca com base na norma UN/FLUX P1000-3 conforme com o «FLUX Fishing Activities Implementation Document» adotado pela NEAFC e notificado pela Comissão, para a troca de dados do diário de pesca, da notificação prévia, da declaração de transbordo e da declaração de desembarque a que se referem os artigos 14.º e 15.º;

(b)A definição de esquema XML para o domínio Posição do Navio com base na norma UN/FLUX P1000-7 conforme com o «FLUX Vessel Position Implementation Document» adotado pela NEAFC e notificado pela Comissão, para comunicar os dados VMS referidos no artigo 16.º;

(c)Formatos de troca de dados e sistemas de comunicação de dados conformes com as regras estabelecidas no anexo X.

2.Em caso de avaria técnica, as comunicações são transmitidas ao Secretariado da NEAFC no prazo de 24 horas a contar da sua receção ou conforme acordado com o Secretariado da NEAFC, em conformidade com as especificações técnicas das orientações para a continuidade das atividades do sistema de gestão da segurança das informações da NEAFC.

3.Os capitães dos navios de pesca da União cumprem os requisitos de comunicação de informações estabelecidos nos artigos 14.º e 15.º e no artigo 16.º, n.os 2 e 3. As comunicações de atividades de pesca a que se referem os artigos 14.º e 15.º só podem ser consideradas aceites se for recebido um aviso de receção positivo do Secretariado da NEAFC. O CVP do Estado-Membro de pavilhão informa sem demora o capitão do navio de pesca do estatuto da comunicação recebida pelo Secretariado da NEAFC.

4.Os capitães de navios de pesca da União que não tenham recebido do Secretariado da NEAFC um aviso de receção positivo sobre uma comunicação de atividades de pesca, introduzem imediatamente as alterações adequadas e voltam a apresentar a comunicação de atividades de pesca ao CVP do pavilhão. Se continuar sem receber um aviso de receção positivo, ou se já não for possível alterar ou voltar a apresentar as comunicações de atividades de pesca devido aos prazos-limite, o capitão contacta o CVP do Estado-Membro de pavilhão para receber as orientações necessárias sobre os procedimentos a seguir para assegurar a apresentação dos dados referidos nos artigos 14.º e 15.º.

5.Em caso de falhas do equipamento ou de falhas na transmissão que impeçam a apresentação correta das comunicações de atividades de pesca, o capitão de um navio de pesca da União notifica imediatamente o CVP do Estado-Membro de pavilhão dos problemas que afetam a troca de dados e, se for caso disso, informa o CVP do Estado-Membro de pavilhão das medidas tomadas para resolver a falha. O CVP comunica ao capitão os procedimentos a seguir necessários para assegurar que os dados referidos nos artigos 14.º e 15.º sejam apresentados, se necessário recorrendo a meios alternativos.

6.Os navios de pesca da União estão equipados com um sistema eletrónico de registo e transmissão de dados que deve estar sempre plenamente operacional. Em caso de avaria técnica do sistema eletrónico de registo e transmissão de dados a bordo de um navio de pesca da União:

(a)O sistema é reparado ou substituído no prazo de um mês e logo que o navio de pesca entre num porto, consoante o que ocorrer primeiro;

(b)O navio de pesca não é autorizado a sair do porto para iniciar atividades de pesca sem que o sistema tenha sido reparado ou substituído.

7.O CVP pode, como procedimento de recurso e após avaliação e validação individuais, aceitar comunicações fora de prazo, corrigi-las ou criá-las manualmente. Em todos estes casos, ao transmitir comunicações e informações ao Secretariado da NEAFC, o CVP recorre à marcação constante do anexo XI. A marcação do CVP deve fazer parte dos procedimentos de recurso acordados e ser utilizada em situações em que o capitão do navio não esteja em condições de cumprir os requisitos de comunicação de informações, devido a problemas técnicos a bordo do navio ou a problemas de comunicação entre o navio e o seu CVP. A marcação do CVP pode também ser utilizada no caso de a troca de dados sofrer atrasos devido a problemas de comunicação entre o CVP e o Secretariado da NEAFC. A marcação do CVP indica que o CVP prestou assistência ao navio de pesca procedendo ao tratamento da comunicação em nome do capitão, após avaliação e validação individuais.

8.Os Estados-Membros, a EFCA e a Comissão podem solicitar ao Secretariado da NEAFC uma mensagem de retorno sempre que uma comunicação ou mensagem seja transmitida por via eletrónica no formato especificado no anexo X.

9.Todas as comunicações e mensagens transmitidas nos termos dos artigos 14.º, 15.º e 16.º são tratadas de forma confidencial.

Artigo 18.º
Comunicação global das capturas e do esforço de pesca

1.Em conformidade com o artigo 33.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, cada Estado-Membro informa a Comissão, por via informática, antes do dia 15 de cada mês, das quantidades de recursos haliêuticos capturadas no mês anterior pelos navios que arvoram o seu pavilhão na área de regulamentação, nas zonas sob jurisdição de pesca de países terceiros e nas águas da União da área da Convenção.

2.A Comissão compila os dados referidos no n.º 1 relativos a todos os Estados-Membros e transmite ao Secretariado da NEAFC as estatísticas mensais provisórias das capturas, em conformidade com os requisitos aprovados pela NEAFC.

Secção 4
Inspeção e vigilância conjunta

Artigo 19.º
Disposições gerais de inspeção e vigilância

1.A EFCA coordena as atividades de inspeção e vigilância da União no âmbito do regime NEAFC, incluindo as atividades no quadro das medidas de controlo pelo Estado do porto referidas na secção 5. Pode elaborar, em consulta com os Estados-Membros em causa e a Comissão, o plano de utilização conjunta a que se refere o artigo 2.º do Regulamento (UE) 2019/473 para a participação da União no regime NEAFC para o ano seguinte.

2.Os Estados-Membros cujos navios exercem atividades de pesca na área de regulamentação adotam medidas adequadas para facilitar a execução do regime NEAFC, nomeadamente no respeitante aos recursos humanos e materiais necessários e aos períodos e zonas em que estes devem ser utilizados.

3.Se mais de dez navios de pesca da União exercerem ao mesmo tempo na área de regulamentação atividades de pesca de recursos regulamentados, a EFCA e os Estados-Membros em causa asseguram a presença de um navio de inspeção durante esse período na área de regulamentação ou asseguram que tenha sido celebrado com outra parte contratante um acordo com vista à cooperação e operação conjunta de um navio de inspeção.

4.Os Estados-Membros asseguram que as inspeções são efetuadas de modo não discriminatório e em conformidade com o regime NEAFC. O número de inspeções baseia-se na dimensão da frota e tem em conta o tempo passado na área de regulamentação. As inspeções asseguram a igualdade de tratamento de todas as partes contratantes com navios de pesca que operam na área de regulamentação.

Artigo 20.º
Inspetores da NEAFC

1.Os Estados-Membros cujos navios de pesca estejam autorizados a pescar na área de regulamentação afetam ao regime NEAFC inspetores incumbidos de exercer atividades de inspeção e vigilância («inspetores da NEAFC»).

2.Os Estados-Membros emitem um documento de identidade especial para cada inspetor da NEAFC, em conformidade com o modelo estabelecido no anexo XII.

3.Os inspetores da NEAFC devem ter consigo o documento de identidade especial e apresentá-lo ao subirem a bordo de um navio de pesca.

4.Os inspetores da NEAFC evitam fazer uso da força, salvo em caso de legítima defesa. No exercício de inspeções a bordo de navios de pesca, os inspetores da NEAFC não devem ser portadores de armas de fogo.

5.Os inspetores da NEAFC evitam que o navio de pesca, as suas atividades ou as capturas transportadas a bordo sofram interferências ou perturbações, exceto nos casos e na medida em que isso se revele necessário para o exercício das suas funções.

6.Os Estados-Membros asseguram que os inspetores da NEAFC de outra parte contratante sejam autorizados a realizar inspeções a bordo dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão.

Artigo 21.º
Meios de controlo e inspeção

1.Os Estados-Membros põem à disposição dos seus inspetores da NEAFC meios adequados que lhes permitam desempenhar as suas funções de vigilância e inspeção e afetam ao regime navios e aeronaves de inspeção.

2.Até 1 de dezembro de cada ano, os Estados-Membros notificam a EFCA das seguintes informações:

(a)Os nomes e os números únicos dos inspetores da NEAFC, incluindo o seu endereço de correio eletrónico;

(b)Os navios de inspeção os tipos de aeronaves, e os respetivos dados de identificação (número de registo, nome, indicativo de chamada rádio e endereços eletrónicos), afetos ao regime NEAFC nesse ano.

3.Até 1 de janeiro de cada ano, a EFCA compila e envia as informações referidas no n.º 2 ao Secretariado da NEAFC, com cópia para a Comissão.

4.Os Estados-Membros notificam a EFCA de quaisquer alterações das informações referidas no n.º 2, que, por sua vez, notifica o Secretariado da NEAFC, com cópia para a Comissão.

5.As informações referidas nos n.os 2 e 4 são fornecidas por via eletrónica, em conformidade com os formatos estabelecidos no anexo XIII.

6.Os navios de inspeção afetos ao regime NEAFC que transportem os inspetores da NEAFC, bem como os botes de acostagem por eles utilizados, ostentam o sinal de inspeção da NEAFC, como ilustrado no anexo XIV. As aeronaves afetas ao regime NEAFC ostentam claramente o seu indicativo de chamada rádio internacional.

7.Os Estados-Membros e a EFCA notificam o Secretariado da NEAFC da utilização dos seus navios e aeronaves de inspeção afetos ao regime NEAFC através da parte segura do sítio Web da NEAFC ou conforme estabelecido no anexo XV.

8.Os Estados-Membros comunicam igualmente as informações referidas no n.º 7 à EFCA, que coordena todos os meios utilizados pela União e mantém um registo da data e hora de início e de cessação dos deveres dos navios e aeronaves de inspeção afetos ao regime NEAFC.

Artigo 22.º
Procedimentos de vigilânci
a

1.A vigilância baseia-se nos avistamentos efetuados por inspetores da NEAFC por observação visual ou por outros meios de vigilância a partir de um navio ou aeronave afeto ao regime NEAFC.

2.Os inspetores da NEAFC preenchem o relatório de vigilância em conformidade com o anexo XVI, parte 1, e apresentam uma cópia à EFCA.

3.O Estado-Membro que procede à inspeção e a EFCA transmitem sem demora, por via eletrónica, à parte contratante do navio de pesca em causa e ao Secretariado da NEAFC, com cópia para a EFCA, um relatório de avistamentos, conforme com a parte 2 do anexo XVI, com os dados de cada relatório de vigilância. , As imagens capturadas durante a vigilância são transmitidas, mediante pedido, à parte contratante do navio de pesca em causa.

Artigo 23.º
Procedimentos de inspeçã
o no mar

1.Os inspetores da NEAFC não podem abordar nenhum navio de pesca sem que tenha sido transmitida por rádio a esse navio uma notificação prévia, ou sem que lhe tenha sido enviado o sinal adequado por meio do código internacional de sinais, indicando a identidade da plataforma de inspeção. Contudo, não é necessário que essa notificação seja objeto de aviso de receção.

2.Os inspetores da NEAFC têm poderes para examinar todas as zonas, conveses e compartimentos pertinentes dos navios de pesca, as capturas (transformadas ou não), redes e outras artes, os equipamentos e quaisquer documentos que considerem necessários para verificar o cumprimento das medidas de conservação e gestão adotadas pela NEAFC, e para interrogar o capitão ou uma pessoa por ele designada.

3.O navio de pesca a abordar não pode ser obrigado a parar ou a manobrar quando estiver a pescar, calar ou alar. Os inspetores da NEAFC podem ordenar a interrupção ou o diferimento da alagem da arte de pesca até que tenham abordado o navio de pesca, desde que essa ordem seja transmitida no prazo de 30 minutos após o navio de pesca ter recebido a notificação prévia a que se refere o n.º 1.

4.Os inspetores da NEAFC podem ordenar que um navio de pesca atrase a sua entrada na área de regulamentação ou a sua saída da mesma por um máximo de seis horas a contar da hora da transmissão pelo navio de pesca das comunicações a que se refere o artigo 14.º, n.º 1, alíneas b) e g).

5.As inspeções não podem exceder quatro horas ou prolongar-se além do tempo necessário para alar a rede e inspecionar a rede e as capturas, no caso de a duração desta operação ser superior. Contudo, se for comunicada uma infração, os inspetores da NEAFC podem permanecer a bordo durante o tempo necessário para executar as medidas previstas no artigo 34.º, n.º 1, alínea b).

6.Em circunstâncias especiais, relacionadas com a dimensão do navio de pesca ou com as quantidades de pescado a bordo, a duração da inspeção pode exceder os limites fixados no n.º 5. Nessas situações, os inspetores da NEAFC não podem em caso algum permanecer a bordo do navio de pesca além do tempo necessário para concluir a inspeção. Os motivos invocados para exceder os limites fixados no n.º 5 são registados no relatório de inspeção.

7.Podem subir a bordo de um navio de pesca de outra parte contratante, no máximo, dois inspetores da NEAFC.

8.Os inspetores da NEAFC podem requerer ao capitão toda a assistência que se afigure necessária para a realização da inspeção.

9.Os inspetores da NEAFC não podem impedir o capitão de comunicar com as autoridades do Estado de pavilhão durante a abordagem e a inspeção.

10.As plataformas de inspeção manobram a uma distância de segurança do navio de pesca, de acordo com as boas práticas náuticas.

11.Os inspetores da NEAFC documentam cada inspeção preenchendo um relatório de inspeção com o formato estabelecido no anexo XVII. O relatório de inspeção pode conter observações do capitão e é assinado pelos inspetores da NEAFC no termo da inspeção. Os inspetores da NEAFC fornecem ao capitão do navio de pesca uma cópia do relatório de inspeção.

12.Os inspetores da NEAFC transmitem sem demora uma cópia de cada relatório de inspeção à EFCA e carregam prontamente as informações do relatório de inspeção na parte segura do sítio Web da NEAFC. O original ou uma cópia autenticada de cada relatório de inspeção é transmitido à parte contratante do navio inspecionado, a seu pedido.

Artigo 24.º
Obrigações do capitão de um navio de pesca da União durante uma inspeção no mar

Os capitães de navios de pesca da União:

(a)Permitem a inspeção por inspetores da NEAFC devidamente notificados, independentemente da parte contratante que os tenha notificado;

(b)Facilitam o embarque e o desembarque rápidos e seguros dos inspetores da NEAFC, providenciando uma escada de portaló construída e utilizada conforme descrito no anexo XVIII;

(c)Caso providenciem uma escada de piloto mecânica, asseguram que o seu mecanismo auxiliar seja de um tipo aprovado pelas autoridades competentes. Essa escada deve ser projetada e construída de modo a garantir aos inspetores segurança no embarque e o desembarque, bem como na passagem da escada ao convés e vice-versa. Deve ser colocada no convés, junto da escada mecânica e pronta para utilização imediata, uma escada de portaló de acordo com o previsto no anexo XVIII;

(d)Cooperam e prestam apoio na inspeção do navio de pesca, efetuada nos termos do presente regulamento, e não impedem os inspetores da NEAFC de cumprirem a sua missão nem tentam intimidá-los ou perturbá-los no exercício das suas funções e asseguram a sua segurança;

(e)Permitem que os inspetores da NEAFC comuniquem com as autoridades do Estado de pavilhão e com a parte contratante que procede à inspeção;

(f)Facultam o acesso às diferentes zonas, conveses, compartimentos do navio de pesca, capturas (transformadas ou não), redes e outras artes, equipamentos, bem como quaisquer informações ou documentos que o inspetor considere necessários para efeitos do artigo 23.º, n.º 2;

(g)Fornecem cópias dos documentos solicitados pelos inspetores da NEAFC;

(h)Proporcionam aos inspetores da NEAFC condições razoáveis, incluindo, se for caso disso, alimentação e alojamento, durante a sua estada a bordo do navio ao abrigo do artigo 37.º, n.º 3.

Secção 5
Controlo pelo Estado do porto dos navios de pesca de países terceiros que sejam partes contratantes

Artigo 25.º
Âmbito de aplicação

As disposições da presente secção aplicam-se à utilização de portos dos Estados-Membros por navios de pesca que tenham a bordo recursos haliêuticos capturados na área da Convenção por navios de pesca que arvorem pavilhão de outra parte contratante e que não tenham sido previamente desembarcados ou transbordados num porto. As disposições da presente secção aplicam-se igualmente aos capitães de navios de pesca da União ou aos seus representantes que pretendam fazer escala num porto de outra parte contratante e tenham a bordo recursos haliêuticos capturados na área da Convenção e que não tenham sido previamente desembarcados ou transbordados num porto.

Artigo 26.º
Aplicação do Acordo da FAO sobre medidas dos Estados do porto

1.As disposições do Acordo da FAO de 2009 sobre medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada 49 (PSMA da FAO) são aplicáveis, mutatis mutandis, como norma mínima para o controlo pelo Estado do porto dos navios de pesca a que se refere o artigo 25.º, sem prejuízo das disposições adicionais contidas na presente secção.

2.Os Estados-Membros cooperam na aplicação efetiva do Acordo da FAO sobre medidas dos Estados do porto e na troca de informações pertinentes para a aplicação do regime a que se refere a presente secção.

Artigo 27.º
Portos designados

1.Os Estados-Membros designam os portos em que os navios que têm a bordo recursos haliêuticos capturados na área da Convenção por navios de pesca que arvoram pavilhão de outra parte contratante que não tenham sido previamente desembarcados ou transbordados num porto podem desembarcar, transbordar ou recorrer a serviços portuários, e notificam a Comissão da lista desses portos. A lista inclui as informações especificadas no anexo XIX e é enviada à Comissão pelo menos 15 dias antes da sua entrada em vigor.

2.As eventuais alterações da lista são comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão 15 dias antes da sua entrada em vigor.

3.A Comissão notifica sem demora o Secretariado da NEAFC desses portos e de quaisquer alterações à lista.

4.O desembarque, o transbordo e a utilização de serviços portuários pelos navios de pesca a que se refere o artigo 25.º só são autorizados nos portos designados.

Artigo 28.º
Notificação prévia de entrada no porto
 

1.Os capitães dos navios de pesca ou os seus representantes que transportem pescado a que se refere o artigo 25.º e que pretendam fazer escala num porto da União e os capitães dos navios de pesca da União ou os seus representantes que tenham a bordo recursos haliêuticos capturados na área da Convenção e pretendam fazer escala num porto de outra parte contratante notificam desse facto as autoridades competentes do Estado do porto o mais tardar três dias úteis antes da hora prevista de chegada. Os Estados-Membros do porto podem estabelecer um prazo de comunicação diferente, atendendo, nomeadamente, ao tipo de transformação do pescado capturado ou à distância entre os pesqueiros e os seus portos. Nesse caso, o Estado-Membro do porto informa sem demora a Comissão, que notifica imediatamente o Secretariado da NEAFC.

2.A notificação prévia a que se refere o n.º 1 é efetuada através do sítio Web da NEAFC, preenchendo o formulário de controlo pelo Estado do porto (PSC) constante do anexo XX, com a parte A devidamente completada, do seguinte modo:

(a)É utilizado o formulário PSC 1 sempre que o navio transporte as suas próprias capturas;

(b)É utilizado o formulário PSC 2 sempre que o navio tenha participado em operações de transbordo, devendo as informações ser prestadas separadamente para as capturas de cada navio dador.

3.Se o sítio Web da NEAFC estiver inacessível, a notificação prévia a que se refere o n.º 1 é enviada por correio eletrónico ou por fax.

4.O remetente pode anular a notificação prévia a que se refere o n.º 1 através de notificação às autoridades competentes do porto que o capitão pretendia utilizar pelo menos 24 horas antes da hora prevista notificada de chegada a esse porto. Os Estados-Membros do porto podem estabelecer outro prazo de notificação para a anulação. Nesse caso, o Estado-Membro informa sem demora a Comissão, que notifica imediatamente o Secretariado da NEAFC.

5.As autoridades competentes do Estado-Membro do porto transmitem sem demora uma cópia das notificações a que se referem os n.os 1 e 3 ao Secretariado da NEAFC, ao Estado de pavilhão do navio de pesca e, se o navio de pesca tiver participado em operações de transbordo, ao Estado ou Estados de pavilhão dos navios dadores.

Artigo 29.º
Autorização de desembarque, de transbordo e para outras utilizações dos portos

1.Em resposta a uma notificação transmitida nos termos do artigo 28.º, os Estados-Membros do porto asseguram que o Estado de pavilhão de um navio de pesca que pretenda efetuar desembarques ou transbordos ou, se o navio de pesca tiver participado em operações de transbordo fora de um porto, o Estado ou Estados do pavilhão dos navios dadores confirmem, ou não, através do preenchimento da parte B do formulário PSC, que:

(a)O navio de pesca que declarou ter capturado o pescado tinha uma quota suficiente para as espécies declaradas;

(b)As quantidades de pescado a bordo foram devidamente comunicadas e tidas em conta no cálculo de quaisquer limitações das capturas ou do esforço aplicáveis;

(c)Os navios de pesca declarados como tendo capturado o pescado tinham autorização de pescar nas zonas declaradas;

(d)A presença do navio na zona de captura declarada foi verificada com base nos dados do VMS.

2.O capitão do navio de pesca não pode iniciar as operações de desembarque ou transbordo nem recorrer aos serviços portuários antes de as autoridades competentes do Estado-Membro do porto terem concedido a autorização mediante o preenchimento correto da parte C do formulário PSC através do sítio Web da NEAFC nem antes da hora prevista de chegada comunicada na notificação prévia (PSC1 ou PSC2). Essa autorização só é dada se tiver sido recebida a confirmação do Estado de pavilhão referida no n.º 1. Todavia, as operações de desembarque e de transbordo e a utilização de outros serviços portuários podem ser iniciadas antes da hora prevista de chegada se o permitirem as autoridades competentes do Estado-Membro do porto.

3.Em derrogação ao disposto no n.º 2, o Estado-Membro do porto pode autorizar que se proceda à totalidade ou a parte do desembarque sem a confirmação do Estado de pavilhão referida no n.º 1, nas condições seguintes:

(a)O pescado em causa é mantido em armazém sob o controlo das autoridades competentes; e

(b)O pescado em causa só é libertado para ser posto à venda, tomado a cargo ou transportado após receção da confirmação referida no n.º 1; e

(c)Se a confirmação não for recebida no prazo de 14 dias a contar do desembarque, as autoridades competentes do Estado-Membro do porto podem confiscar e dispor do pescado de acordo com as regras nacionais.

4.O desembarque, o transbordo e outras utilizações de serviços portuários não são autorizados caso o Estado-Membro do porto receba provas inequívocas de que as capturas a bordo foram efetuadas em violação das exigências de uma parte contratante aplicáveis às zonas sob a sua jurisdição nacional.

5.As autoridades competentes do Estado-Membro do porto comunicam, sem demora, a sua decisão de autorizar ou não o desembarque, o transbordo e a utilização de outros serviços portuários ao capitão do navio ou ao seu representante, ao Estado de pavilhão do navio e ao Secretariado da NEAFC através do preenchimento adequado da parte C do formulário PSC.

Artigo 30.º
Funcionários e inspetores do porto da NEAFC

1.As inspeções são efetuadas por funcionários autorizados dos Estados-Membros com conhecimento das recomendações formuladas no âmbito da Convenção.

2.Mediante acordo do Estado-Membro do porto, a Comissão pode convidar inspetores de outras partes contratantes na NEAFC a acompanhar os inspetores do Estado-Membro do porto e a observar a inspeção.

3.Até 1 de dezembro de cada ano, os Estados-Membros do porto comunicam à EFCA as seguintes informações:

(a)Os nomes e dados dos inspetores do porto da NEAFC autorizados a efetuar inspeções no âmbito do regime NEAFC de controlo pelo Estado do porto em conformidade com o modelo do anexo XIII;

(b)Os nomes e dados dos funcionários que autorizam os desembarques, os transbordos e a utilização de outros serviços portuários.

4.Até 1 de janeiro de cada ano, a EFCA compila e envia as informações referidas no n.º 3 ao Secretariado da NEAFC, com cópia para a Comissão.

5.Os Estados-Membros comunicam à EFCA as eventuais alterações das listas referidas no n.º 3, a qual, por sua vez, as transmite sem demora ao Secretariado da NEAFC, com cópia para a Comissão.

Artigo 31.º
Inspeções no porto

1.No contexto do regime de inspeção e vigilância conjunta referido no artigo 19.º, n.º 1, os Estados-Membros asseguram que as inspeções no porto dos navios de pesca abrangidos pelo artigo 25.º se baseiem numa metodologia harmonizada de avaliação dos riscos estabelecida em cooperação com a EFCA e sob a sua coordenação, tendo em conta as orientações gerais enunciadas no anexo XXI.

2.Para efeitos de avaliação dos riscos e, se for caso disso, de inspeção, após uma notificação prévia prevista no artigo 28.º, os Estados-Membros asseguram que os inspetores do porto da NEAFC avaliam os dados do diário de pesca eletrónico e do VMS respeitantes a todas as atividades de pesca na área de regulamentação enviados por um dado navio ao Secretariado da NEAFC durante o período de um ano anterior ao desembarque previsto. Em caso de transbordo, os dados do navio dador são também avaliados.

3.Todos os anos, cada Estado-Membro inspeciona nos seus portos, pelo menos, 5 % dos desembarques ou transbordos de peixe fresco e, pelo menos, 7,5 % do peixe congelado, sob reserva do artigo 25.º. A inspeção de um navio de pesca que desembarque ou transborde capturas frescas e congeladas deve ser contabilizada no quadro dos marcos de referência para o peixe fresco e congelado.

4.Os Estados-Membros asseguram que as inspeções são realizadas de forma correta, transparente e não discriminatória e não constituem um assédio aos operadores do navio.

5.No âmbito dos procedimentos de inspeção, os Estados-Membros asseguram que os inspetores:

(a)Examinam todas as zonas de interesse do navio, a fim de verificar o cumprimento das medidas de conservação e de gestão pertinentes;

(b)Envidam todos os esforços para não atrasar indevidamente os navios, reduzir ao mínimo as interferências e perturbações a que são sujeitos os navios e evitar a degradação da qualidade do pescado;

(c)Não impedem o capitão de comunicar com as autoridades do Estado de pavilhão;

(d)Verificam que os documentos de identificação do navio a bordo e as informações relativas ao proprietário do navio são verídicas, completas e corretas, se necessário através do estabelecimento de contactos com o Estado de pavilhão ou da consulta dos registos internacionais de navios;

(e)Verificam que o pavilhão e as marcações do navio (por exemplo, nome, número de registo externo, número OMI, indicativo de chamada rádio internacional e outras marcações, bem como as suas principais dimensões) correspondem às informações constantes dos documentos;

(f)Verificam que as autorizações de pesca ou de atividades relativas à pesca são verídicas, completas, corretas e conformes com as informações prestadas nos termos do artigo 28.º;

(g)Examinam todos os documentos e registos pertinentes que se encontram a bordo, incluindo os documentos e registos em formato eletrónico e os dados VMS do Estado de pavilhão ou de organizações regionais de gestão das pescas pertinentes. Esses documentos podem incluir os diários de bordo, documentos de captura, de transbordo ou comerciais, o rol da tripulação, os planos de estiva e os planos ou descrições dos porões de peixe e documentos exigidos a título da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção 50 ;

(h)Examinam todas as artes de pesca a bordo, incluindo as que não estejam à vista e os dispositivos conexos, e verificam se estão em conformidade com as condições especificadas nas autorizações. As artes de pesca devem também ser verificadas a fim de controlar se as suas características — nomeadamente malhagem e fio, dispositivos e fixações, dimensões e configuração de redes, nassas, dragas, tamanho e número dos anzóis — cumprem os regulamentos aplicáveis e se as marcações correspondem às autorizadas para o navio;

(i)Determinam se o pescado a bordo foi colhido em conformidade com as autorizações aplicáveis;

(j)Acompanham a totalidade da descarga ou do transbordo e efetuam um controlo cruzado, poe espécie, entre as quantidades indicadas na notificação prévia de desembarque e as desembarcadas ou transbordadas;

(k)Examinam o pescado, inclusive por amostragem, para determinar a sua quantidade e composição. Para o efeito, os inspetores podem abrir as caixas onde o pescado tenha sido pré-acondicionado e deslocar o pescado ou as caixas, a fim de verificar a integridade dos porões. Esse exame pode incluir inspeções dos tipos de produto e a determinação do peso nominal;

(l)Verificam e tomam nota, após a conclusão do desembarque ou do transbordo, das quantidades que restam a bordo, por espécie;

(m)Avaliam se existem indícios inequívocos para considerar que um navio exerceu pesca ilegal, não declarada e não regulamentada ou atividades relacionadas com essa pesca;

(n)Transmitem ao capitão do navio o relatório, que este assina juntamente com o inspetor, com os resultados da inspeção, incluindo eventuais medidas a adotar. A assinatura do capitão do navio tem por único efeito a acusação da receção de uma cópia do relatório de inspeção. O capitão pode acrescentar comentários ou objeções ao relatório e, se for caso disso, contactar as autoridades competentes do Estado de pavilhão, designadamente quando a compreensão do conteúdo do relatório lhe levante grandes dificuldades;

(o)Se necessário e possível, tomam as providências para que a documentação pertinente seja traduzida.

6.Os Estados-Membros facilitam a comunicação com o capitão ou com os principais membros da tripulação do navio, nomeadamente assegurando, sempre que possível e necessário, o acompanhamento do inspetor por um intérprete.

7.O presente artigo aplica-se em acréscimo às regras relativas ao procedimento de inspeção previstas no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008.

Artigo 32.º
Obrigações dos operadores durante as inspeções no porto

1.O presente artigo aplica-se em acréscimo das obrigações gerais estabelecidas no artigo 113.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011.

2.O capitão de um navio de pesca que esteja a ser objeto de inspeção ou, se for caso disso, o seu representante, cumpre as obrigações estabelecidas no artigo 114.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 e, se for caso disso, as obrigações estabelecidas no artigo 24.º do presente regulamento.

Artigo 33.º
Relatórios de inspeção

1.Cada inspeção pela NEAFC no porto é documentada mediante o preenchimento do relatório de inspeção do controlo pelo Estado do porto (formulário PSC 3), constante do anexo XXII.

2.O capitão do navio de pesca pode acrescentar observações ao relatório de inspeção, que é assinado pelo inspetor e pelo capitão no termo da inspeção. É entregue uma cópia do relatório de inspeção ao capitão do navio de pesca ou ao seu representante.

3.As autoridades do Estado-Membro do porto asseguram que uma cópia de cada relatório de inspeção é transmitida sem demora ao Estado de pavilhão do navio de pesca inspecionado e, se o navio tiver participado em operações de transbordo, ao Estado ou Estados de pavilhão dos navios dadores, bem como ao Secretariado da NEAFC, com cópia para a Comissão e a EFCA. O original ou uma cópia autenticada de cada relatório de inspeção é transmitido ao Estado de pavilhão do navio inspecionado, a seu pedido.

4.Os Estados-Membros designam as autoridades competentes que devem receber os relatórios de inspeção nos termos do presente artigo.

Secção 6
Infrações

Artigo 34.º
Processos de infração

1.Sempre que os inspetores denunciem uma infração cometida por um navio de pesca relacionada com qualquer atividade de pesca e contrária às medidas de conservação e de gestão adotadas pela NEAFC:

(a)Registam a infração no relatório referido no artigo 22.º, n.º 3, no artigo 23.º, n.º 11, ou no artigo 33.º, n.º 1;

(b)Registam as provas consideradas necessárias relacionadas com a infração;

(c)Tomam todas as medidas necessárias para garantir a segurança e a perenidade dos elementos de prova para posterior inspeção portuária. Pode ser fixada solidamente uma marca de identificação em qualquer parte da arte de pesca que os inspetores considerem estar em infração ou ter sido utilizada em infração das medidas aplicáveis;

(d)Procuram comunicar imediatamente com as autoridades do Estado-Membro que procedeu à inspeção e com a EFCA.

2.O Estado-Membro que procedeu à inspeção ou a EFCA, caso a inspeção ou vigilância tenha sido efetuada por esta, comunica por escrito e por via eletrónica os pormenores da infração à autoridade designada do Estado de pavilhão do navio inspecionado, assim como à Comissão e à EFCA, sempre que possível, no primeiro dia útil seguinte ao início da inspeção. Se for caso disso, o Estado-Membro que procedeu à inspeção ou a EFCA comunica igualmente os resultados dessa inspeção à parte contratante em cujas águas ocorreu a infração e ao Estado de que o capitão do navio é nacional.

3.O Estado-Membro que procedeu à inspeção ou a EFCA envia sem demora o original do relatório de vigilância ou de inspeção, acompanhado de todos os documentos comprovativos, às autoridades competentes do Estado de pavilhão do navio de pesca inspecionado, com cópia para o Secretariado da NEAFC, a Comissão e a EFCA.

Artigo 35.º
Seguimento a dar às presumíveis infrações

1.Os Estados-Membros designam as autoridades competentes que devem receber os elementos de prova de uma infração. As autoridades competentes designadas que foram notificadas de uma infração cometida por um navio de pesca de um dado Estado-Membro efetuam todas as diligências oportunas para obter e avaliar os elementos de prova relativos à infração, realizam todas as investigações suplementares necessárias para o seguimento da infração e, sempre que possível, inspecionam o navio de pesca em causa.

2.No que respeita aos relatórios dos inspetores da NEAFC de outras partes contratantes no âmbito do regime, os Estados-Membros examinam-nos e atuam como se se tratasse de relatórios dos seus próprios inspetores. Os Estados-Membros cooperam entre si e com as outras partes contratantes, a fim de facilitar os processos judiciais ou outros que possam decorrer de um relatório apresentado por um inspetor no âmbito do regime.

Artigo 36.º
Infrações graves
 

Para efeitos do presente regulamento, são consideradas graves as seguintes infrações relativas aos recursos haliêuticos:

(a)Pesca sem autorização válida emitida pelo Estado de pavilhão;

(b)Pesca sem quota ou após o seu esgotamento;

(c)Utilização de artes proibidas;

(d)Erros graves na declaração das capturas de recursos regulamentados;

(e)Incumprimento reiterado dos artigos 14.º e 16.º ou, no que diz respeito aos recursos regulamentados, do artigo 15.º;

(f)Desembarque ou transbordo num porto não designado nos termos do artigo 27.º;

(g)Incumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 28.º, n.os 1 a 4;

(h)Desembarque ou transbordo sem autorização do Estado do porto ou antes da hora prevista de chegada previamente notificada sem que o Estado do porto o tenha permitido, como previsto no artigo 29.º;

(i)Obstrução do trabalho dos inspetores;

(j)Pesca dirigida a uma unidade populacional sujeita a proibição temporária ou cuja pesca seja proibida;

(k)Falsificação ou dissimulação das marcas, da identidade ou do número de registo de um navio de pesca;

(l)Dissimulação, alteração ou destruição de elementos de prova relacionados com uma investigação;

(m)Infrações múltiplas que, no seu conjunto, constituam um incumprimento grave das medidas de conservação e de gestão;

(n)Participação em operações de transbordo ou de pesca conjunta com navios de uma parte não contratante à qual a NEAFC não tenha concedido o estatuto de parte não contratante cooperante ativa;

(o)Fornecimento de provisões e combustível ou prestação de outros serviços a navios que tenham sido inscritos na lista de navios que exercem atividades de pesca INN referida no artigo 47.º, n.º 1.

Artigo 37.º
Seguimento a dar às infrações graves
 

1.Se um inspetor considerar que existem motivos claros para crer que o capitão ou o operador de um navio de pesca cometeu uma infração grave, notifica imediatamente essa infração às autoridades competentes do Estado-Membro que procedeu à inspeção, à Comissão e à EFCA. O Estado-Membro que procedeu à inspeção ou a EFCA, caso a inspeção tenha sido efetuada por esta última, transmite sem demora as informações ao Secretariado da NEAFC, às autoridades competentes do Estado de pavilhão do navio e, se for caso disso, ao Estado ou Estados de pavilhão dos navios dadores, se o navio inspecionado tiver participado em operações de transbordo.

2.A fim de assegurar a conservação das provas, os inspetores tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua segurança e perenidade, minimizando as interferências e as perturbações daí resultantes para as atividades do navio.

3.No caso de uma inspeção no mar na área de regulamentação, o inspetor tem o direito de permanecer a bordo do navio de pesca durante o período necessário para fornecer informações a um inspetor devidamente autorizado pela parte contratante do pavilhão ou até a resposta da parte contratante do pavilhão exigir que o inspetor abandone o navio de pesca.

Artigo 38.º
Seguimento a dar às infrações graves cometidas por um navio de pesca da União

1.Os Estados-Membros de pavilhão respondem sem demora às notificações de infração grave e asseguram que o navio de pesca da União em causa seja inspecionado no prazo de 72 horas por um inspetor devidamente autorizado no respeitante à infração cometida.

2.Após a notificação dos resultados do exame referido no n.º 1 e no artigo 37.º, n.º 1, o Estado-Membro de pavilhão ordena, se os elementos de prova o justificarem, ao navio de pesca que se dirija imediatamente para um porto por ele designado com vista à realização de uma inspeção aprofundada, efetuada sob a sua autoridade e na presença de um inspetor da NEAFC de qualquer outra parte contratante que pretenda participar. 

3.O Estado-Membro de pavilhão pode autorizar o Estado que procede à inspeção a conduzir sem demora o navio de pesca para um porto designado pelo Estado-Membro de pavilhão.

4.Se o navio de pesca não fizer escala no porto, o Estado-Membro de pavilhão tem de fornecer atempadamente uma justificação adequada à EFCA e à Comissão, que transmite a informação à parte contratante de inspeção e ao Secretariado da NEAFC.

5.Sempre que um navio seja instado a dirigir-se para um porto com vista à realização de uma inspeção aprofundada em conformidade com os n.os 2 ou 3, um inspetor da NEAFC de outra parte contratante pode, sob reserva do consentimento do Estado-Membro de pavilhão do navio de pesca em causa, abordar e permanecer a bordo do navio enquanto este se dirige para o porto e estar presente durante a inspeção do navio no porto.

6.Os Estados-Membros de pavilhão informam prontamente a Comissão e a EFCA dos resultados da inspeção e das medidas que tenham tomado em relação à infração.

Artigo 39.º
Medidas para assegurar o cumprimento

Os Estados-Membros garantem que sejam sistematicamente tomadas medidas adequadas, incluindo processos administrativos ou penais, nos termos da respetiva legislação nacional, contra as pessoas singulares ou coletivas responsáveis por uma infração às medidas de conservação e gestão adotadas pela NEAFC.

Artigo 40.º
Comunicações sobre as atividades de vigilância e inspeção, as infrações e o seu seguimento
e as atividades INN

1.Até 1 de fevereiro de cada ano, cada Estado-Membro comunica à EFCA e à Comissão as seguintes informações:

(a)O número de inspeções por si realizadas nos termos dos artigos 22.º, 23.º e 31.º, especificando o número de inspeções por Estado de pavilhão do navio inspecionado e, em caso de infração, a data e a posição do navio em causa, e a natureza da infração;

(b)O número de horas de voo e o número de horas no mar em missões de vigilância da NEAFC, o número de avistamentos por Estado de pavilhão dos navios avistados e a lista dos navios de pesca individuais relativamente aos quais tenha sido redigido um relatório de vigilância;

(c)O número de inspeções de navios de partes não contratantes por si realizadas no âmbito do presente regime no mar ou nos seus portos, os nomes dos navios inspecionados e os respetivos Estados de pavilhão, as datas em que as inspeções foram efetuadas, os nomes de todos os portos em que as inspeções tiveram lugar e os resultados das inspeções;

(d)Se forem efetuados desembarques ou transbordos de pescado após uma inspeção realizada no âmbito do presente regime, a comunicação deve incluir as provas apresentadas nos termos do artigo 46.º;

(e)A situação dos processos relativos a cada infração às medidas de conservação e de gestão adotadas pela NEAFC que tenha sido cometida no ano civil anterior. As infrações devem continuar a ser indicadas em cada comunicação posterior até à conclusão do processo nos termos das disposições pertinentes da legislação nacional. A comunicação deve indicar a situação dos processos e, em particular, se o caso está pendente, em fase de recurso ou ainda em fase de inquérito. A comunicação deve descrever pormenorizadamente as sanções ou penalizações impostas, indicando em particular o montante das coimas, o valor do pescado e/ou arte apresados, quaisquer advertências escritas e, caso não tenha sido tomada nenhuma medida, as razões para o facto.

2.As informações referidas no n.º 1 devem ser apresentadas em conformidade com os modelos adotados pela NEAFC.

3.A EFCA elabora um relatório da União com base nas comunicações dos Estados-Membros e nas informações disponíveis no âmbito do regime conjunto de inspeção e vigilância da União. A EFCA envia anualmente, até 20 de fevereiro, o relatório da União à Comissão, que o transmite anualmente ao Secretariado da NEAFC, até 1 de março.

 

Secção 7
Medidas para promover o cumprimento pelos navios de pesca de partes não contratantes

Artigo 41.º
Âmbito de aplicação
 

A presente secção aplica-se aos navios de pesca de partes não contratantes que sejam utilizados ou se destinem a ser utilizados em atividades de pesca de recursos haliêuticos na área da Convenção.

Artigo 42.º
Avistamentos e identificação de navios de pesca de partes não contratantes

1.Os Estados-Membros ou a EFCA transmitem sem demora à EFCA, com cópia para a Comissão, todas as informações relativas a navios de partes não contratantes avistados ou identificados de outro modo no exercício de atividades de pesca na área da Convenção. A EFCA informa prontamente o Secretariado da NEAFC e todos os outros Estados-Membros de qualquer relatório de avistamento recebido.

2.A EFCA ou o Estado-Membro que tenha avistado um navio de pesca de uma parte não contratante procura informar imediatamente o navio em causa de que foi observado ou identificado por outro meio no exercício de atividades de pesca na área da Convenção e de que, consequentemente, a não ser que a NEAFC tenha concedido ao Estado de pavilhão do navio o estatuto de parte não contratante cooperante ativa, se presume que está a infringir as medidas de conservação e gestão adotadas pela NEAFC.

3.No caso de um navio de pesca de uma parte não contratante ser observado ou identificado por outro meio no exercício de atividades de transbordo, a presunção de infração das medidas de conservação e gestão da NEAFC adotadas por esta organização aplica-se a qualquer outro navio de pesca de uma parte não contratante identificado como tendo participado nessas atividades com o navio em causa.

Artigo 43.º
Inspeções no mar

1.Os inspetores da NEAFC solicitam permissão para abordar e inspecionar os navios de pesca de partes não contratantes observados ou identificados por outros meios por uma parte contratante no exercício de atividades de pesca na área da Convenção. Se o capitão consentir na abordagem e na inspeção do navio, a inspeção é documentada por meio de um relatório de inspeção conforme com o anexo XVII.

2.Os inspetores da NEAFC transmitem sem demora uma cópia do relatório de inspeção ao capitão do navio de pesca da parte não contratante, à Comissão e à EFCA. A EFCA transmite prontamente essa cópia ao Secretariado da NEAFC. Se os elementos de prova do referido relatório o justificarem, os Estados-Membros tomam as medidas adequadas em conformidade com o direito internacional.

3.Se o capitão não consentir na abordagem e na inspeção do navio ou não cumprir uma das obrigações enunciadas no artigo 24.º, alíneas b) a f), presume-se que o navio de pesca da parte não contratante exerceu atividades de pesca INN. O inspetor da NEAFC informa sem demora a EFCA e a Comissão. A Comissão transmite prontamente essa informação ao Secretariado da NEAFC.

Artigo 44.º
Entrada no porto

1.Os capitães de uma parte não contratante que pretendam fazer escala num porto notificam-no às autoridades competentes do Estado-Membro do porto nos termos do disposto no artigo 28.º. O Estado-Membro do porto em causa transmite sem demora essas informações ao Estado de pavilhão do navio de pesca e ao Secretariado da NEAFC, com cópia para a Comissão e a EFCA.

2.O Estado-Membro do porto proíbe a entrada nos seus portos de navios de pesca de uma parte não contratante que não tenham enviado a notificação prévia de entrada no porto ou as informações a se refere o n.º 1.

3.O Estado-Membro do porto comunica sem demora a decisão de proibição de entrada no porto ao capitão do navio de pesca da parte não contratante ou a um representante do capitão, ao Estado de pavilhão do navio e ao Secretariado da NEAFC, com cópia para a Comissão e a EFCA.

Artigo 45.º
Inspeções no porto

1.Os Estados-Membros asseguram que todos os navios de pesca de uma parte não contratante autorizados a entrar nos seus portos sejam inspecionados em conformidade com o disposto no artigo 31.º, n.os 4 a 8. Os navios de pesca de uma parte não contratante não são autorizados a desembarcar ou transbordar pescado antes do termo da inspeção. As inspeções são documentadas através de um relatório de inspeção elaborado nos termos do artigo 33.º.

2.Se o capitão do navio de pesca de uma parte não contratante não tiver cumprido uma das obrigações previstas no artigo 24.º, alíneas b) a f), presume-se que o navio exerceu atividades INN.

3.O Estado-Membro do porto transmite imediatamente ao Secretariado da NEAFC, com cópia para a Comissão e a EFCA, as informações sobre os resultados de todas as inspeções de navios de pesca de partes não contratantes realizadas nos seus portos e sobre as ações subsequentes.

Artigo 46.º
Desembarques, transbordos e utilizações do porto

1.As operações de desembarque e transbordo ou as outras utilizações do porto por navios de partes não contratantes só podem ser iniciadas após autorização das autoridades competentes do Estado do porto em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho.

2.Sempre que um navio de uma parte não contratante entre num porto, os Estados-Membros recusam a esse navio o desembarque, o transbordo, a transformação e o acondicionamento dos recursos haliêuticos e outros serviços portuários, incluindo o reabastecimento, o reaprovisionamento, a manutenção e a colocação em doca seca, se:

(a)A inspeção que tenha sido efetuada ao navio em conformidade com o artigo 45.º revele que o navio mantém a bordo espécies sujeitas a recomendações da NEAFC, exceto se o capitão do navio de pesca em causa fornecer às autoridades competentes provas satisfatórias de que o pescado foi capturado fora da área de regulamentação ou de acordo com as recomendações da NEAFC aplicáveis; ou

(b)O Estado de pavilhão do navio de pesca ou o Estado ou Estados do pavilhão dos navios de pesca dadores, se o navio tiver participado em operações de transbordo, não fornecerem a confirmação a que se refere o artigo 29.º; ou

(c)O capitão do navio não tiver cumprido uma das obrigações enunciadas no artigo 24.º, alíneas b) a f); ou

(d)Os Estados-Membros tiverem recebido provas claras de que os recursos haliêuticos a bordo foram capturados nas águas sob a jurisdição de uma parte contratante em violação da regulamentação aplicável; ou

(e)Os Estados-Membros dispuserem de provas suficientes de que o navio exerceu de outra forma atividades de pesca INN na área da Convenção ou apoiou tais atividades.

3.Em caso de recusa nos termos do n.º 2, os Estados-Membros comunicam a sua decisão ao capitão do navio de pesca da parte não contratante ou ao seu representante e ao Secretariado da NEAFC, com cópia para a Comissão e a EFCA.

4.Os Estados-Membros só podem retirar a recusa de utilização dos seus portos a um navio de pesca de uma parte não contratante se houver provas suficientes de que os motivos da recusa eram inadequados ou erróneos ou deixaram de existir.

5.Sempre que um Estado-Membro retire a sua recusa em conformidade com o n.º 4, notifica prontamente do facto os destinatários da comunicação efetuada nos termos do n.º 3.

Artigo 47
Medidas contra os navios constantes das listas da NEAFC de navios INN

1.Os Estados-Membros asseguram que os navios de pesca constantes das listas de navios INN provisória («A») ou confirmada («B») da NEAFC :

(a)Sejam inspecionados em conformidade com o disposto no artigo 45.º ao entrarem nos seus portos;

(b)Não sejam autorizados a efetuar operações de desembarque ou transbordo nos seus portos;

(c)Não recebam qualquer tipo de assistência de navios de pesca, navios de apoio, navios de abastecimento, navios-mãe e navios de carga que arvorem o seu pavilhão nem sejam autorizados a participar em operações de transbordo ou de pesca conjunta por estes navios;

(d)Não sejam abastecidos de provisões ou combustível, nem beneficiem de outros serviços.

2.O disposto no n.º 1, alíneas b) a d), não se aplica aos navios que figuram na lista «A» da NEAFC de navios INN cuja retirada desta lista tenha sido recomendada à NEAFC.

3.Além das medidas previstas no n.º 1, os Estados-Membros tomam as seguintes medidas relativamente aos navios constantes da lista «B»:

(a)Proíbem a entrada desses navios nos seus portos e comunicam essa proibição em conformidade com o artigo 44.º, n.º 3;

(b)Proíbem que esses navios sejam autorizados a pescar nas águas sob a sua jurisdição nacional;

(c)Proíbem o afretamento desses navios;

(d)Recusam a concessão do seu pavilhão a esses navios;

(e)Proíbem as importações de peixe proveniente desses navios;

(f)Proíbem os importadores, os transportadores e outros setores em causa de transbordar e comercializar os produtos da pesca capturados por esses navios;

(g)Recolhem e trocam todas as informações adequadas com outros Estados-Membros e partes contratantes que não a União ou partes não contratantes cooperantes, com o objetivo de detetar, controlar e impedir certificados de importação/exportação falsos relativos a produtos da pesca provenientes desses navios.

4.O disposto no n.º 1, alínea d), e no n.º 3, alíneas a) e d), não se aplica se as partes contratantes forem autorizadas a fornecer provisões e combustível, a prestar outros serviços ou a conceder o seu pavilhão a um navio constante da lista INN, na sequência de uma recomendação dirigida à NEAFC com base em provas satisfatórias de que um navio se destina a ser desmantelado ou será permanentemente reafetado a outros fins que não as atividades de pesca.

 TÍTULO III
MEDIDAS APLICÁVEIS A CERTAS PESCARIAS PELÁGICAS

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 48.º
Âmbito de aplicação

Salvo disposição em contrário, o presente título aplica-se aos navios de pesca da União e aos navios de pesca de países terceiros que operam nas águas da União e exercem atividades de pesca do arenque (Clupea harengus), da sarda (Scomber scombrus), do carapau (Trachurus spp.) e do verdinho (Micromesistius poutassou) na área da Convenção e nas águas da União da zona CECAF.

Capítulo II
Pescarias pelágicas

Artigo 49.º
Restrições aplicáveis aos navios de pesca pelágica em matéria de tratamento e descarga das capturas

1.O espaço máximo entre as barras do separador de água a bordo dos navios de pesca pelágica é de 10 mm. As barras devem estar soldadas. Se o separador de água possuir orifícios em vez de barras, o diâmetro destes não pode exceder 10 mm. O diâmetro dos orifícios das condutas situadas antes do separador de água não pode exceder 15 mm.

2.Os capitães dos navios de pesca pelágica têm permanentemente a bordo planos das instalações de tratamento e de descarga das capturas. Os planos e eventuais alterações dos mesmos são autenticados pelas autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão. O capitão envia uma cópia dos planos e das suas eventuais alterações às autoridades competentes em matéria de pescas do Estado-Membro de pavilhão, que periodicamente verificam a exatidão desses planos.

3.Os navios de pesca pelágica estão proibidos de descarregar peixe abaixo da sua linha de água a partir de tanques intermediários ou de tanques de água do mar refrigerada.

4.Todos os pontos de descarga abaixo da linha de água são selados. Contudo, os Estados-Membros de pavilhão podem emitir uma autorização de pesca em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho que permita que um ponto de descarga abaixo da linha de água não seja selado, desde que:

(a)As autoridades de controlo possam monitorizar à distância, através de meios eletrónicos, todas as utilizações do ponto de descarga;

(b)O ponto de descarga e os meios eletrónicos de monitorização associados estejam descritos nos planos autenticados referidos no n.º 2.

Artigo 50.º
Restrições aplicáveis à utilização de aparelhos de calibragem automática

1.É proibido transportar ou utilizar a bordo de um navio de pesca equipamento destinado à calibragem automática, por tamanho, do arenque, da sarda, do verdinho e do carapau.

2.Em derrogação do n.º 1, é permitido transportar ou utilizar a bordo esse equipamento, desde que:

(a)Todas as capturas que podem ser legalmente mantidas a bordo:

i) sejam armazenadas congeladas,

ii) o peixe calibrado seja congelado imediatamente após a calibragem, transformação e embalagem e nenhum peixe calibrado seja devolvido ao mar, exceto no caso de subprodutos como miudezas ou cabeças, e

iii) o equipamento esteja instalado e localizado no navio por forma a assegurar a congelação imediata e a não permitir a devolução de espécies marinhas ao mar; ou

(b)O equipamento de calibragem a bordo do navio tenha sido desligado de uma fonte de alimentação e selado pelas autoridades competentes antes do início da viagem de pesca, impossibilitando a utilização do sistema de calibragem até as autoridades competentes retirarem os selos; ou

(c)O navio de pesca esteja equipado com sistemas eletrónicos de monitorização à distância, a fim de verificar o cumprimento da obrigação de desembarque; ou

(d)O navio de pesca tenha a bordo um observador com o objetivo de controlar o cumprimento da obrigação de desembarque. 

Artigo 51.º
Disposições relativas à regra do afastamento

Os capitães dos navios de pesca mudam de zona de pesca em que operam de modo a afastarem-se de qualquer posição de uma operação de pesca anterior em que mais de 10 %, em peso vivo, das capturas de qualquer das espécies referidas no artigo 48.º sejam de tamanho inferior aos tamanhos mínimos de referência de conservação pertinentes.

Capítulo III
Regras especiais aplicáveis às instalações de pesagem e de transformação

Artigo 52.º
Vigilância à distância

1.Os Estados-Membros do porto asseguram, por meio de tecnologias de câmara e sensores, a vigilância das instalações de desembarque e transformação onde, por ano, sejam pesadas mais de 3 000 toneladas das espécies referidas no artigo 48.º.

2.A vigilância aplica-se aos locais e instalações de desembarque e transformação e abrange o fluxo do pescado desembarcado até à conclusão da pesagem. Este requisito não se aplica durante o transporte das capturas desembarcadas para a instalação de transformação e pesagem.

3.O responsável pela pesagem:

(a)Faculta às autoridades competentes acesso em direto e em tempo real aos dados de vigilância;

(b)Armazena os dados de vigilância durante no mínimo seis meses e no máximo três anos e fornece às autoridades competentes, mediante pedido, uma cópia dos dados armazenados.

4.Os dados obtidos em conformidade com o presente artigo só podem ser utilizados para fins de controlo das pescas e não podem ser utilizados para a identificação de pessoas singulares.

TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 53.º
Gestão dos dados, proteção dos dados pessoais e confidencialidade

1.Os dados pessoais necessários para a aplicação do artigo 7.º, n.º 2, do artigo 13.º, do artigo 14.º, n.º 1, do artigo 15.º, n.º 1, do artigo 16.º, n.º 1, alínea d), do artigo 17.º, n.os 3 a 5, do artigo 20.º, n.º 2, do artigo 21.º, n.os 2 a 5 e n.os 7 e 8, do artigo 22.º, n.os 2 e 3, do artigo 23.º, n.os 11 e 12, do artigo 24.º, alíneas f) e g), do artigo 27.º, n.os 1 e 2, do artigo 28.º, n.os 1 e 2, do artigo 30.º, n.os 3 e 4, do artigo 31.º, n.º 5, dos artigos 33.º e 34.º, do artigo 35.º, n.º 1, do artigo 37.º, n.º 1, do artigo 38.º, n.º 1, do artigo 39.º, do artigo 40.º, n.os 1 e 3, do artigo 42.º, n.º 1, do artigo 43.º, n.os 1 e 2, do artigo 45.º, n.º 3, do artigo 47.º, n.os 1 e 3, do artigo 49.º, n.os 2 e 4, do artigo 50.º, n.º 2, alíneas c) e d), e do artigo 52.º são recolhidos e tratados pelas autoridades dos Estados-Membros, pela EFCA e pela Comissão com as seguintes finalidades:

(a)Cumprimento das obrigações de identificação dos pontos de contacto pertinentes e realização de intercâmbio de dados sobre a pesca em conformidade com os artigos 7.º, 8.º, 13.º a 19.º, 21.º, 22.º, 27.º a 31.º, 33.º a 35.º, 37.º a 40.º, 42.º a 46.º, 49.º, 50.º e 52.º do presente regulamento;

(b)Monitorização das possibilidades de pesca, incluindo a utilização das quotas, em conformidade com o artigo 18.º do presente regulamento;

(c)Validação dos dados, em conformidade com o artigo 17.º do presente regulamento;

(d)Monitorização, controlo, inspeção e vigilância das atividades de pesca, em conformidade com os artigos 19.º a 47.º do presente regulamento;

(e)Realização de inquéritos relativos a queixas, infrações e processos judiciais ou administrativos, nos termos dos artigos 35.º a 40.º e 42.º a 47.º do presente regulamento.

2.Os dados pessoais recebidos em conformidade com o presente regulamento não podem ser conservados por mais tempo do que o necessário para a finalidade para que foram recolhidos e, em qualquer caso, por mais de cinco anos a contar da recolha, exceto no caso dos dados pessoais que sejam necessários para permitir o seguimento de queixas, infrações e processos judiciais ou administrativos, que podem ser conservados até ao final do procedimento e dos processos administrativos ou judiciais em causa, ou durante o tempo necessário para a aplicação de sanções. Se as informações forem conservadas durante mais tempo, os dados devem ser anonimizados.

3.As autoridades dos Estados-Membros são consideradas responsáveis pelo tratamento, na aceção do artigo 4.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2016/679, no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais que recolhem e transmitem nos termos do presente regulamento.

4.A Comissão e a EFCA são consideradas responsáveis pelo tratamento, na aceção do artigo 3.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2018/1725, no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais que recolhem e transmitem nos termos do presente regulamento.

5.Além das obrigações estabelecidas nos Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725, as autoridades dos Estados-Membros, a EFCA e a Comissão:

(a)Asseguram o tratamento confidencial durante a transmissão e receção de dados eletrónicos;

(b)Tomam as medidas necessárias para respeitar as disposições em matéria de confidencialidade e segurança estabelecidas nas recomendações aprovadas pela NEAFC, incluindo protocolos de cifragem adequados para garantir a confidencialidade e a autenticidade;

(c)Se necessário, a pedido do Secretariado da NEAFC, retificam ou apagam as comunicações ou mensagens eletrónicas tratadas de forma não conforme com o presente regulamento;

(d)Asseguram que os dados eletrónicos são armazenados e utilizados apenas para fins de monitorização, controlo, inspeção e coerção ou para outros fins especificados no presente regulamento; e

(e)Asseguram que toda a transmissão de dados eletrónicos utiliza sistemas de comunicação de dados devidamente testados pelo Secretariado da NEAFC.

6.As autoridades dos Estados-Membros, a EFCA e a Comissão asseguram a segurança do tratamento de dados pessoais no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais efetuado para efeitos da aplicação do presente regulamento, incluindo o tratamento de dados pessoais pelas autoridades com direito de acesso às bases de dados pertinentes no domínio das pescas. Em especial, adotam as medidas necessárias, incluindo um plano de continuidade das atividades e medidas para dar cumprimento às orientações e aos termos e condições do sistema de gestão da segurança da informação adotados pela Recomendação n.º 08:2014 da NEAFC, a fim de:

(a)Proteger fisicamente os dados, nomeadamente através da elaboração de planos de emergência para a proteção da infraestrutura crítica;

(b)Impedir que os suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados sem autorização;

(c)Impedir a introdução não autorizada de dados, bem como o acesso, a alteração ou o apagamento não autorizados de dados pessoais armazenados;

(d)Impedir o tratamento não autorizado de dados, bem como a cópia, alteração ou eliminação não autorizadas de dados;

(e)Assegurar que as pessoas autorizadas a aceder às pertinentes bases de dados sobre a pesca tenham acesso apenas aos dados abrangidos pela respetiva autorização de acesso e unicamente através de nomes de utilizador individuais e modos de acesso confidenciais;

(f)Garantir a possibilidade de verificação e determinação dos organismos aos quais podem ser transmitidos dados pessoais e dos dados tratados nas pertinentes bases de dados sobre a pesca, o momento em que o foram, a pessoa que os tratou e a finalidade com que o fez;

(g)Impedir a leitura, a cópia, a alteração ou o apagamento não autorizados de dados pessoais durante a sua transmissão de e para as pertinentes bases de dados sobre a pesca, ou durante o transporte dos suportes de dados, em especial através de técnicas de cifragem adequadas;

(h)Controlar a eficácia das medidas de segurança referidas no presente número e tomar as medidas necessárias a nível organizacional relacionadas com o controlo interno de forma a assegurar a conformidade com o presente regulamento.

7.As obrigações previstas no artigo 113.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho aplicam-se igualmente aos dados recolhidos e recebidos no âmbito do presente regulamento.

Artigo 54.º
Procedimento de alteração

1.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 55.º no que diz respeito às medidas adotadas pela NEAFC sobre:

(a)Os procedimentos de notificação dos pontos de contacto referidos no artigo 7.º, n.os 1 a 3;

(b)Os procedimentos de transmissão das notificações e autorizações dos navios de pesca previstos no artigo 8.º, n.os 1 e 2;

(c)Os requisitos aplicáveis aos planos de estiva estabelecidos no artigo 13.º, n.º 3, alínea b);

(d)Os procedimentos de comunicação dos transbordos previstos no artigo 15.º, n.os 1 a 3;

(e)Os procedimentos de comunicação ao Secretariado da NEAFC previstos no artigo 17.º, n.os 1 e 8;

(f)Os procedimentos de comunicação global das capturas e do esforço de pesca previstos no artigo 18.º;

(g)Os procedimentos de notificação das utilizações de navios e aeronaves de inspeção previstos no artigo 21.º, n.º 7;

(h)O procedimento de vigilância estabelecido no artigo 22.º;

(i)Os procedimentos de notificação das infrações a que se refere o artigo 34.º, n.os 2 e 3;

(j)A lista dos recursos regulamentados constante do anexo I;

(k)A lista de espécies indicadoras de EMV constante do anexo II;

(l)As coordenadas das zonas de pesca de fundo existentes indicadas no anexo III;

(m)As medidas técnicas aplicáveis na área de regulamentação da NEAFC previstas no anexo IV;

(n)Os elementos de dados das mensagens constantes do anexo V;

(o)Os elementos de dados do diário de produção indicados no anexo VI;

(p)Os elementos de dados das comunicações relativas ao diário de pesca eletrónico, ao transbordo e ao porto de desembarque constantes do anexo VII;

(q)O formato da transmissão dos dados e elementos de dados indicados no anexo X;

(r)Os procedimentos de marcação do CVP constantes do anexo XI;

(s)Os elementos de dados para a notificação dos inspetores e das plataformas de inspeção constantes do anexo XIII;

(t)Os elementos de dados para a notificação das atividades de vigilância previstos no anexo XV;

(u)Os elementos de dados para a transmissão dos relatórios de vigilância e avistamentos previstos no anexo XVI;

(v)Os modelos do relatório de inspeção constantes dos anexos XVII e XXII;

(w)As regras relativas à construção e utilização das escadas de portaló estabelecidas no anexo XVIII;

(x)Os elementos de dados da notificação da designação de portos constantes do anexo XIX;

(y)O modelo de formulário de controlo pelo Estado do porto constante do anexo XX.

2.As alterações em conformidade com o n.º 1 limitam-se estritamente à implementação de medidas que alterem ou completem o regime NEAFC e outras recomendações da NEAFC.

3.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 55.º para alterar o título III do presente regulamento a fim de o adaptar às medidas aprovadas pela União e por outros Estados costeiros do Atlântico Nordeste no âmbito de consultas relacionadas com o controlo das pescarias referidas no artigo 48.º, no que diz respeito a:

(a)Restrições aplicáveis aos navios de pesca pelágica em matéria de tratamento e descarga das capturas estabelecidas no artigo 49.º;

(b)Derrogações à proibição de utilização de aparelhos de calibragem automática previstas no artigo 50.º, n.º 2;

(c)Disposições sobre a regra do afastamento referidas no artigo 51.º.

4.As alterações em conformidade com o n.º 3 devem limitar-se estritamente à implementação das medidas aprovadas pela União e por outros Estados costeiros do Atlântico Nordeste no âmbito das consultas relativas ao controlo das pescarias a que se refere o artigo 48.º.

Artigo 55.º
Exercício da delegação

1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 54.º é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 1 de dezembro de 2023. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.A delegação de poderes referida no artigo 54.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.Os atos delegados adotados nos termos do artigo 54.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 56.º
Alterações de outros regulamentos

1.No Regulamento (CE) n.º 1224/2009, são suprimidos os artigos 54.º-B e 54.º-C.

2.No Regulamento (UE) 2019/1241, são suprimidos o artigo 5.º, alínea h), o capítulo VI e o anexo XII.

Artigo 57.º
Revogações

1.São revogados o Regulamento (CEE) n.º 1899/85 do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1236/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho.

2.As referências aos regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 58.º
Entrada em vigor
e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 50.º, n.º 4, e o artigo 52.º são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2026.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

(1)    JO L 227 de 12.8.1981, p. 22.
(2)    Decisão 81/608/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1981, relativa à celebração da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste (JO L 227 de 12.8.1981, p. 21).
(3)    Decisão 81/608/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1981, relativa à celebração da Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescas do Atlântico Nordeste (JO L 227 de 12.8.1981, p. 21).
(4)    Regulamento (UE) n.º 1236/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, que estabelece um regime de controlo e coerção aplicável na área da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2791/1999 do Conselho (JO L 348 de 31.12.2010, p. 17).
(5)     https://www.neafc.org/system/files/Recommendation-19-2014-VME-protection-as-amended-by-Rec-09-2015-Rec-10-2018-Rec-10-2021-Rec-06-and-07-2023.pdf .
(6)     https://www.neafc.org/system/files/Recommendation-06_amend-VME-closure-extension%28Rec-19-2014-as-amended%29.pdf .
(7)     https://www.neafc.org/system/files/Recommendation-08_amend-the-ICES-subareas-and-divisions-in-Annex-I%20A%29.pdf .
(8)     https://www.neafc.org/system/files/Recommendation-09_deep-sea-chimaeras.pdf .
(9)     https://www.neafc.org/system/files/Recommendation-10_discards.pdf .
(10)     https://www.neafc.org/system/files/Recommendation-11_amend-the-NEAFC-Scheme-on-transhipments-at-sea.pdf .
(11)     https://www.neafc.org/system/files/Recommendation-12_Amend-the-NEAFC-Scheme-fo-research-vessels-in-the-NEAFC-RA.pdf .
(12)    Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008 e (CE) n.º 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) e n.º 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(13)    Regulamento (CEE) n.º 1899/85 do Conselho, de 8 de julho de 1985, que fixa uma malhagem mínima das redes de pesca do capelan na parte da zona da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral das Pescarias do Atlântico Nordeste que se estende para além das águas marítimas sob a jurisdição de pescas das Partes Contratantes dessa Convenção (JO L 179 de 11.7.1985, p. 2).
(14)    Regulamento de Execução (UE) 2015/1962 da Comissão, de 28 de outubro de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 da Comissão que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 287 de 31.10.2015, p. 6).
(15)    Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1).
(16)     2022-coastal-states-fisheries-consultations-control-measures_en.pdf (europa.eu) .
(17)    Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(18)    Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).
(19)     Textos consolidados dos regimes de ERS «novo» e «transitório» da NEAFC | Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste .
(20)    [Referência do parecer].
(21)    Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(22)        Decisão do Conselho de 23 de março de 1998 relativa à celebração pela Comunidade Europeia da
Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, e do Acordo relativo à aplicação da parte XI da Convenção, de 28 de julho de 1994 (JO L 179 de 23.6.1998, p. 1).
(23)    Decisão 98/414/CE do Conselho, de 8 de junho de 1998, sobre a ratificação pela Comunidade Europeia do Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores (JO L 189 de 3.7.1998, p. 14).
(24)    Decisão do Conselho, de 13 de julho de 1981, relativa à celebração da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste (JO L 227 de 12.8.1981, p. 21).
(25)    Decisão do Conselho, de 5 de março de 2009, relativa à aprovação das emendas à Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste que permitem a definição de processos de resolução de litígios, a extensão do âmbito de aplicação da Convenção e a revisão dos objetivos da Convenção (JO L 184 de 16.7.2009, p. 12).
(26)     https://www.neafc.org/system/files/Recommendation-19-2014-VME-protection-as-amended-by-Rec-09-2015-Rec-10-2018-Rec-10-2021-Rec-06-and-07-2023.pdf .
(27)    Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1967/2006, (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.º 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 894/97, (CE) n.º 850/98, (CE) n.º 2549/2000, (CE) n.º 254/2002, (CE) n.º 812/2004 e (CE) n.º 2187/2005 (JO L 198 de 25.7.2019, p. 105).
(28)     https://www.neafc.org/system/files/Recommendation-01_Redfish-Irminger-Sea.pdf .
(29)     https://www.neafc.org/system/files/Recommendation-04_Rockall-Haddock.pdf .
(30)    Regulamento (UE) n.º 1236/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, que estabelece um regime de controlo e coerção aplicável na área da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2791/1999 do Conselho (JO L 348 de 31.12.2010, p. 17).
(31)    https://www.neafc.org/system/files/Recommendation%2019_Introducing-ERS-based-on-FLUX-UN-CEFACT.pdf.
(32)    Ata aprovada assinada pelos chefes das delegações das respetivas partes em novembro de 2022 ( https://oceans-and-fisheries.ec.europa.eu/system/files/2022-12/2022-coastal-states-fisheries-consultations-control-measures_en.pdf ).
(33)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.).
(34)    Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(35)    [Referência do parecer].
(36)    Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).
(37)    Regulamento (CEE) n.º 1899/85 do Conselho, de 8 de julho de 1985, que fixa uma malhagem mínima das redes de pesca do capelan na parte da zona da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral das Pescarias do Atlântico Nordeste que se estende para além das águas marítimas sob a jurisdição de pescas das Partes Contratantes dessa Convenção (JO L 179 de 11.7.1985, p. 2).
(38)    Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1967/2006, (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.º 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 894/97, (CE) n.º 850/98, (CE) n.º 2549/2000, (CE) n.º 254/2002, (CE) n.º 812/2004 e (CE) n.º 2187/2005 (JO L 198 de 25.7.2019, p. 1050).
(39)    Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008 e (CE) n.º 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) e n.º 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(40)    Regulamento (UE) n.º 1236/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, que estabelece um regime de controlo e coerção aplicável na área da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2791/1999 do Conselho (JO L 348 de 31.12.2010, p. 17).
(41)    Regulamento (CE) n.º 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (JO L 87 de 31.3.2009, p. 1).
(42)    Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).
(43)    Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1936/2001 e (CE) n.º 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1093/94 e (CE) n.º 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).
(44)    Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas no Atlântico Noroeste (JO L 227 de 12.8.1981, p. 22).
(45)    Regulamento (UE) 2019/473 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, sobre a Agência Europeia de Controlo das Pescas (JO L 83 de 25.3.2019, p. 18).
(46)    Regulamento de Execução (UE) 2017/218 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2017, relativo ao ficheiro da frota de pesca da União (JO L 34 de 9.2.2017, p. 9).
(47)    Regulamento de Execução (UE) n.° 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1).
(48)    Diretiva (UE) 2019/883 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios, que altera a Diretiva 2010/65/UE e revoga a Diretiva 2000/59/CE (JO L 151 de 7.6.2019, p. 116).
(49)    Decisão 2011/443/UE do Conselho, de 20 de junho de 2011, relativa à aprovação, em nome da União Europeia, do Acordo sobre medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 191 de 22.7.2011, p. 1).
(50)    Decisão (UE) 2015/451 do Conselho, de 6 de março de 2015, relativa à adesão da União Europeia à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES) (JO L 75 de 19.3.2015, p. 1).

Bruxelas, 30.6.2023

COM(2023) 362 final

ANEXOS

da

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece medidas de conservação, de gestão e de controlo aplicáveis na área abrangida pela Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste, que altera o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1899/85 do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1236/2010


ANEXO I
RECURSOS REGULAMENTADOS

1.Espécies pelágicas e oceânicas

Unidade populacional (nome comum)

Código da FAO

Nome científico

Subzonas e divisões do CIEM

Peixe-vermelho-da-fundura

REB

Sebastes mentella

1, 2, 5, 12, 14

Arenque norueguês que desova na Primavera (arenque atlântico-escandinavo)

HER

Clupea harengus

1, 2, 4a, 5, 14

Verdinho

WHB

Micromesistius poutassou

1-9, 12, 14

Sarda

MAC

Scomber scombrus

1-8, 9a, 12, 14

Arinca

HAD

Melanogrammus aeglefinus

6b.

2.Espécies de profundidade

Unidade populacional (nome comum)

Código da FAO

Nome científico

Subzonas CIEM

Celindra-de-baird

ALC

Alepocehalus bairdii

1 a 14

Celindra-de-risso

PHO

Alepocephalus rostratus

1 a 14

Mora-azul

ANT

Antimora rostrata

1 a 14

Peixe-espada-preto

BSF

Aphanopus carbo

1 a 14

Pata-roxas do género Apristurus

API

Apristuris spp

1 a 14

Argentinas

ARG

Argentina spp

1 a 14

Argentina-dourada

ARU

Argentina silus

1 a 14

Imperadores

ALF

Beryx spp.

1 a 14

Bolota

USK

Brosme brosme

1 a 14

Lixa-de-lei

GUP

Centrophorus granulosus

1 a 14

Lixa-de-escama

GUQ

Centrophorus squamosus

1 a 14

Cação-torto

CFB

Centroscyllium fabricii

1 a 14

Carocho

CYO

Centroscymnus coelolepis

1 a 14

Sapata-preta

CYP

Centroscymnus crepidater

1 a 14

Caranguejo-da-fundura

KEF

Chacon (Geyron) affinis

1 a 14

Ratazana

CMO

Chimaera monstrosa

1 a 14

Quimera-opala

WCH

Chimaera opalescens

1 a 14

Tubarão-cobra

HXC

Chlamydoselachus anguineus

1 a 14

Congro

COE

Conger conger

1 a 14

Lagartixa-da-rocha

RNG

Coryphaenoides rupestris

1 a 14

Gata

SCK

Dalatias licha

1 a 14

Sapata

DCA

Deania calcea

1 a 14

Olhudo

EPI

Epigonus telescopus

1 a 14

Lixinhas-da-fundura

SHL

Etmopterus spp

1 a 14

Lixinha-da-fundura-grada

ETR

Etmopterus princeps

1 a 14

Lixinha-da-fundura-de-veludo

ETX

Etmopterus spinax

1 a 14

Leitão-boca-negra

SHO

Galeus melastomus

1 a 14

Leitão-islandês

GAM

Galeus murinus

1 a 14

Quimera-de-haeckel

HCH

Harriotta haeckeli

1 a 14

Peixe-rato-de-raleigh

HCR

Harriotta raleighana

1 a 14

Cantarilho-legítimo

BRF

Helicolenus dactylopterus

1 a 14

Tubarão-albafar

SBL

Hexanchus griseus

1 a 14

Olho-de-vidro-laranja

ORY

Hoplostethus atlanticus

1 a 14

Olho-de-vidro-rosa

HPR

Hoplostethus mediterraneus

1 a 14

Ratazana-da-fundura

CYA

Hydrolagus affinis

1 a 14

Quimera-olhuda

CYH

Hydrolagus mirabilis

1 a 14

Quimera-lusitana

HYD

Hydrolagus lusitanicus

1 a 14

Quimera-pálida

CYZ

Hydrolagus pallidus

1 a 14

Peixe-espada

SFS

Lepidopus caudatus

1 a 14

Peixe-carneiro-europeu

ELP

Zoarces viviparus

1 a 14

Peixe-carneiro-de-esmark

LXK

Lycodes esmarkii

1 a 14

Lagartixa-cabeça-áspera

RHG

Marcrourus berglax

1 a 14

Maruca-azul

BLI

Molva dypterigia

1 a 14

Maruca

LIN

Molva molva

1 a 14

Mora

RIB

Mora moro

1 a 14

Peixe-porco-de-vela

OXN

Oxynotus paradoxus

1 a 14

Goraz

SBR

Pagellus bogaraveo

1 a 14

Abróteas

FOX

Phycis spp.

1 a 14

Abrótea-do-alto

GFB

Phycis blennoides

1 a 14

Cherne

WRF

Polyprion americanus

1 a 14

Raia-redonda

RJY

Rajafyllae

1 a 14

Raia-do-ártico

RJG

Raja hyperborean

1 a 14

Raia-da-noruega

JAD

Rajanidarosiensus

1 a 14

Alabote-da-gronelândia

GHL

Rheinhardtius hippoglossoides

1 a 14

Quimera-do-atlântico

RCT

Rhinochimaera atlantica

1 a 14

Arreganhada

SYR

Scymnodon ringens

1 a 14

Cantarilho-dos-mares-do-norte

SFV

Sebastes viviparus

1 a 14

Tubarão-da-gronelândia

GSK

Somniosus microcephalus

1 a 14

Rascasso-espinhoso

TJX

Trachyscorpia cristulata

1 a 14

Peixe-lima

TSU

Trachyrincus scabrus

1 a 14

Macrourídeos

RTX

Macrouridae

1 a 14

3.Outros recursos regulamentados

Unidade populacional (nome comum)

Código da FAO

Nome científico

Subzonas CIEM

Tubarão-sardo1

POR

Lamna nasus

1 a 14

Galhudo-malhado

DGS

Squalus acanthias

1 a 14

Tubarão-frade

BSK

Cetorhinus maximus

1 a 14

1 Enquanto estiverem em vigor as recomendações da NEAFC sobre estas unidades populacionais.

ANEXO II
ESPÉCIES INDICADORAS DE EMV

Lista de sete tipos de habitats e de elementos físicos para a área de regulamentação da NEAFC, com os táxons mais frequentemente presentes nesses habitats, que devem ser considerados indicadores de EMV

Tipo de habitat de EMV

Táxon representativo

1.Recife de coral de água fria

a. Recife de Lophelia pertusa

b. Recife de Solenosmilia variabilis

Lophelia pertusa

Solenosmilia variabilis

2.Jardim de coral

a)Jardim de fundo rochoso

I.Jardins de gorgónias e de corais negros de fundo rochoso

Anthothelidae

Chrysogorgiidae

Isididae, Keratoisidinae

Plexauridae

Acanthogorgiidae

Coralliidae

Paragorgiidae

Primnoidae

Schizopathidae

II.Colónias de corais escleractinianos em afloramentos rochosos

Lophelia pertusa

Solenosmilia variabilis

III.Agregações de corais escleractinianos que não vivem em recifes

Enallopsammia rostrata

Madrepora oculata

b)Jardins de coral de fundo arenoso

I.Jardins de gorgónias e de corais negros de fundo arenoso

Chrysogorgiidae

II.Campos de madreporários

Caryophylliidae

Flabellidae

III.Campos de pocillopora

Nephtheidae

3.Agregações de esponjas de profundidade

Outras agregações de esponjas

Geodiidae

Ancorinidae

Pachastrellidae

Jardins de esponjas de fundo rochoso

Axinellidae

Mycalidae

Polymastiidae

Tetillidae

Comunidades de esponjas de vidro

Rossellidae

Pheronematidae

Campos de penas-do-mar

Anthoptilidae

Pennatulidae

Funiculinidae

Halipteridae

Kophobelemnidae

Protoptilidae

Umbellulidae

Vigulariidae

Aglomerados de ceriantários

Cerianthidae

Fauna residente em substratos lamacentos e arenosos

Bourgetcrinidae

Antedontidae

Hyocrinidae

Xenophyophora

Syringamminidae

Aglomerados de briozoários

Elementos físicos

Explicação

Montes submarinos isolados

Montes submarinos que não se encontram na dorsal médio-atlântica

Declives acentuados e picos nas cristas meso-oceânicas

As dorsais íngremes e os picos albergam jardins de coral e outras espécies indicadoras de EMV de elevada densidade

Domos

Elemento topográfico que se ergue menos de 1 000 metros acima do fundo do mar

Elementos semelhantes a canhões

Um elemento constituído pelas laterais íngremes de uma bacia não necessariamente associado a uma plataforma, ilha ou ao bordo de um banco

Flancos íngremes > 6,4°

Do doc. 11/73 da NAFO SCR

ANEXO III
ZONAS DE PESCA DE FUNDO EXISTENTES

1.Zona de pesca existente: coordenadas do banco de Hatton (HAR 1 – 5)

HAR 1

HAR 1

lat

lon

LAT

LON

1

60.0557

-14.2048

60°03.34

-14°12.29

2

59.6708

-14.0275

59°40.25

-14°01.65

3

59.5262

-14.2562

59°31.57

-14°15.37

4

59.3197

-14.6393

59°19.18

-14°38.36

5

59.2495

-14.8738

59°14.97

-14°52.43

6

59.1178

-14.9539

59°07.07

-14°57.23

7

59.0620

-15.7430

59°03.72

-15°44.58

8

58.9765

-15.9202

58°58.59

-15°55.21

9

59.0620

-16.3034

59°03.72

-16°18.20

10

59.2992

-16.5207

59°17.95

-16°31.24

11

59.6160

-16.5207

59°36.96

-16°31.24

12

59.6160

-15.4456

59°36.96

-15°26.74

13

59.8005

-14.8280

59°48.03

-14°49.68

14

60.0670

-14.3420

60°04.02

-14°20.52

15

60.0557

-14.2048

60°03.34

-14°12.29

HAR 2

HAR 2

lat

lon

LAT

LON

1

59.6998

-16.7094

59°41.99

-16°42.56

2

59.2496

-16.8066

59°14.97

-16°48.39

3

59.1530

-17.4699

59°09.18

-17°28.19

4

58.9913

-17.3384

58°59.48

-17°20.30

5

59.0884

-16.9552

59°05.30

-16°57.31

6

58.9618

-16.7094

58°57.71

-16°42.56

7

58.4600

-17.4584

58°27.60

-17°27.51

8

58.1897

-17.5156

58°11.38

-17°30.94

9

58.0901

-17.2297

58°05.41

-17°13.78

10

57.9720

-17.2412

57°58.32

-17°14.47

11

57.9144

-17.1039

57°54.86

-17°06.23

12

57.8292

-17.0925

57°49.75

-17°05.55

13

57.5511

-17.7844

57°33.07

-17°47.06

14

57.4928

-18.2075

57°29.57

-18°12.45

15

57.2955

-18.4935

57°17.73

-18°29.61

16

57.2151

-18.8194

57°12.91

-18°49.16

17

57.0662

-19.3512

57°03.97

-19°21.07

18

56.4992

-19.5399

56°29.95

-19°32.39

19

56.6127

-20.0202

56°36.76

-20°01.21

20

56.3791

-20.4377

56°22.75

-20°26.26

21

56.3791

-20.6435

56°22.75

-20°38.61

22

56.4992

-20.8494

56°29.95

-20°50.96

23

56.6190

-20.8494

56°37.14

-20°50.96

24

56.8354

-20.4262

56°50.13

-20°25.57

25

57.2368

-20.5635

57°14.21

-20°33.81

26

57.5818

-20.5635

57°34.91

-20°33.81

27

57.8566

-20.1803

57°51.40

-20°10.82

28

57.9235

-19.8830

57°55.41

-19°52.98

29

58.4809

-19.2425

58°28.85

-19°14.55

30

58.6806

-19.2826

58°40.84

-19°16.95

31

58.9766

-18.9967

58°58.59

-18°59.80

32

59.2145

-18.2876

59°12.87

-18°17.26

33

59.2700

-17.9216

59°16.20

-17°55.30

34

59.5001

-17.6643

59°30.01

-17°39.86

35

59.6998

-16.7094

59°41.99

-16°42.56

HAR 3

HAR 3

lat

lon

LAT

LON

1

54.9406

-17.2011

54°56.44

-17°12.07

2

54.5810

-18.0303

54°34.86

-18°01.82

3

54.4083

-18.3962

54°24.50

-18°23.77

4

54.4781

-19.0538

54°28.69

-19°03.23

5

54.4150

-19.3112

54°24.90

-19°18.67

6

53.9767

-19.9516

53°58.60

-19°57.10

7

54.1847

-20.1289

54°11.08

-20°07.73

8

54.3350

-20.1003

54°20.10

-20°06.02

9

54.6373

-19.3912

54°38.24

-19°23.47

10

54.9800

-19.2540

54°58.80

-19°15.24

11

55.0685

-18.7393

55°04.11

-18°44.36

12

55.4303

-18.6822

55°25.82

-18°40.93

13

55.4076

-18.4134

55°24.46

-18°24.80

14

55.1438

-17.7730

55°08.63

-17°46.38

15

54.9505

-18.0303

54°57.03

-18°01.82

16

54.9800

-17.1325

54°58.80

-17°07.95

17

54.9406

-17.2011

54°56.44

-17°12.07

HAR 4

HAR 4

lat

lon

LAT

LON

1

58.4869

-14.7537

58°29.21

-14°45.22

2

58.0659

-14.7766

58°03.96

-14°46.59

3

57.4928

-14.6851

57°29.57

-14°41.11

4

56.9385

-14.5479

56°56.31

-14°32.87

5

56.5812

-14.3020

56°34.87

-14°18.12

6

55.5696

-15.4571

55°34.18

-15°27.42

7

55.5146

-15.7887

55°30.88

-15°47.32

8

55.3914

-15.9488

55°23.48

-15°56.93

9

55.2116

-16.7523

55°12.69

-16°45.14

10

55.2884

-16.8972

55°17.30

-16°53.83

11

55.4329

-16.8667

55°25.98

-16°52.00

12

55.5223

-16.6862

55°31.34

-16°41.17

13

55.5081

-17.5842

55°30.49

-17°35.05

14

55.6858

-17.8416

55°41.15

-17°50.49

15

56.2935

-17.7901

56°17.61

-17°47.41

16

56.4992

-17.4756

56°29.95

-17°28.54

17

56.7509

-17.3955

56°45.05

-17°23.73

18

56.8948

-17.1325

56°53.69

-17°07.95

19

56.9167

-16.7780

56°55.00

-16°46.68

20

57.1904

-16.7094

57°11.42

-16°42.56

21

57.1532

-15.7887

57°09.19

-15°47.32

22

57.2708

-15.3942

57°16.25

-15°23.65

23

57.6188

-15.3054

57°37.13

-15°18.32

24

57.8415

-15.3104

57°50.49

-15°18.63

25

57.9537

-15.4859

57°57.22

-15°29.15

26

58.0668

-15.4376

58°04.01

-15°26.26

27

58.2131

-15.4859

58°12.79

-15°29.15

28

58.3882

-15.2392

58°23.29

-15°14.35

29

58.3628

-15.1350

58°21.77

-15°08.10

30

58.5018

-14.9024

58°30.11

-14°54.14

31

58.4869

-14.7537

58°29.21

-14°45.22

HAR 5

HAR 5

lat

lon

LAT

LON

1

55.8531

-19.9630

55°51.19

-19°57.78

2

55.4368

-19.7457

55°26.21

-19°44.74

3

55.3361

-20.2375

55°20.17

-20°14.25

4

55.4855

-20.7236

55°29.13

-20°43.41

5

55.7856

-20.4548

55°47.14

-20°27.29

6

55.8531

-19.9630

55°51.19

-19°57.78

2.Zona de pesca existente: coordenadas do monte submarino Josephine (JOS 1)

JOS 1

JOS 1

Lat

lon

LAT

LON

1

37.0621

-14.1703

37°03.73

-14°10.22

2

36.7150

-14.1044

36°42.90

-14°06.26

3

36.5521

-14.1854

36°33.12

-14°11.13

4

36.5622

-14.2668

36°33.73

-14°16.01

5

36.7029

-14.5385

36°42.17

-14°32.31

6

36.8795

-14.5560

36°52.77

-14°33.36

7

37.0560

-14.2415

37°03.36

-14°14.49

8

37.0621

-14.1703

37°03.73

-14°10.22

3.Zona de pesca existente: coordenadas do Atlântico Médio (MAR 1–5)

MAR 1

MAR 1

Lat

lon

LAT

LON

1

57.1717

-33.3419

57°10.30

-33°20.51

2

57.0976

-33.1241

57°05.85

-33°07.45

3

56.7293

-33.4885

56°43.76

-33°29.31

4

56.4943

-33.5696

56°29.66

-33°34.18

5

56.3731

-34.0165

56°22.39

-34°00.99

6

56.5289

-34.2443

56°31.73

-34°14.66

7

56.7449

-34.1446

56°44.69

-34°08.68

8

57.1517

-33.5070

57°09.10

-33°30.42

9

57.1717

-33.3419

57°10.30

-33°20.51

MAR 2

MAR 2

Lat

lon

LAT

LON

1

44.7495

-25.2187

44°44.97

-25°13.12

2

44.4873

-24.9684

44°29.24

-24°58.10

3

44.3749

-25.2867

44°22.50

-25°17.20

4

44.5689

-25.4261

44°34.13

-25°25.57

5

44.7977

-25.3331

44°47.86

-25°19.99

6

44.7495

-25.2187

44°44.97

-25°13.12

MAR 3

MAR 3

Lat

lon

LAT

LON

1

45.6840

-27.2571

45°41.04

-27°15.42

2

45.4763

-27.1426

45°28.58

-27°08.56

3

45.4286

-27.4180

45°25.72

-27°25.08

4

45.2023

-27.6218

45°12.14

-27°37.31

5

45.1872

-27.7613

45°11.23

-27°45.68

6

45.4913

-27.8757

45°29.48

-27°52.54

7

45.6690

-27.6683

45°40.14

-27°40.10

8

45.6690

-27.2571

45°40.14

-27°15.42

9

45.6840

-27.2571

45°41.04

-27°15.42

MAR 4

MAR 4

lat

lon

LAT

LON

1

46.3844

-27.6218

46°23.06

-27°37.31

2

46.0528

-27.6469

46°03.17

-27°38.81

3

46.0528

-27.9186

46°03.17

-27°55.12

4

46.3992

-27.9186

46°23.95

-27°55.12

5

46.3992

-27.6683

46°23.95

-27°40.10

6

46.3844

-27.6218

46°23.06

-27°37.31

MAR 5

MAR 5

lat

lon

LAT

LON

1

47.5556

-27.4395

47°33.34

-27°26.37

2

47.2919

-27.3036

47°17.51

-27°18.21

3

47.2919

-27.8042

47°17.51

-27°48.25

4

47.4638

-27.9437

47°27.83

-27°56.62

5

47.7243

-27.8042

47°43.46

-27°48.25

6

47.5556

-27.4859

47°33.34

-27°29.16

7

47.5556

-27.4395

47°33.34

-27°26.37

4.Zona de pesca existente: coordenadas do mar de Barents (BAR 1)

BAR 1

BAR 1

lat

lon

LAT

LON

1

74.1356

41.0604

74°08.14

41°03.62

2

73.7439

41.3600

73°44.63

41°21.60

3

73.4273

41.0317

73°25.64

41°01.90

4

73.1143

40.7075

73°06.86

40°42.45

5

72.6406

40.5967

72°38.44

40°35.80

6

72.1881

40.5433

72°11.29

40°32.60

7

72.2545

39.7799

72°15.27

39°46.79

8

72.6810

38.8237

72°40.86

38°49.42

9

73.0749

37.6254

73°04.49

37°37.52

10

73.3730

36.6445

73°22.38

36°38.67

11

73.6367

35.3640

73°38.20

35°21.84

12

73.9028

34.1123

73°54.17

34°06.74

13

73.9778

33.7019

73°58.67

33°42.11

14

74.2908

35.0644

74°17.45

35°03.86

15

74.5760

36.0207

74°34.56

36°01.24

16

74.9065

36.9441

74°54.39

36°56.65

17

74.9377

37.0000

74°56.26

37°00.00

18

75.1947

37.0000

75°11.68

37°00.00

19

75.5264

37.5368

75°31.58

37°32.21

20

75.8002

38.0000

75°48.01

38°00.00

21

77.3222

38.0000

77°19.33

38°00.00

22

76.8997

42.8932

76°53.98

42°53.59

23

76.7279

44.7579

76°43.67

44°45.47

24

76.2339

43.8950

76°14.03

43°53.70

25

76.0200

42.0669

76°01.20

42°04.01

26

75.5715

42.1034

75°34.29

42°06.20

27

75.0994

39.5952

75°05.96

39°35.71

28

74.1356

41.0604

74°08.14

41°03.62

5.Zona de pesca existente: coordenadas da dorsal de Reykjanes

Dorsal de Reykjanes

lat

lon

LAT

LON

1

60.9844

-27.0000

60°59.07

-27°00.00

2

60.8811

-27.4432

60°52.86

-27°26.59

3

60.8893

-27.6897

60°53.36

-27°41.38

4

60.9592

-27.8432

60°57.55

-27°50.59

5

61.0295

-27.7756

61°01.77

-27°46.53

6

61.1569

-28.0560

61°09.41

-28°03.36

7

61.1901

-28.0221

61°11.41

-28°01.33

8

60.9844

-27.0000

60°59.07

-27°00.00

ANEXO IV
MEDIDAS TÉCNICAS NA ÁREA DE REGULAMENTAÇÃO DA NEAFC

1.Obrigação de desembarque

É proibida a devolução ou a libertação na área de regulamentação da NEAFC das seguintes espécies:

(a)espécies indicadas na lista do anexo I.A),

(b)arinca,

(c)bacalhau,

(d)badejo,

(e)escamudo nas subzonas CIEM 3-14,

(f)tamboril,

(g)areeiros,

(h)linguado-legítimo,

(i)pescada,

(j)lagostim,

(k)solha,

(l)juliana,

(m)carapau,

(n)maruca,

(o)argentina-dourada,

(p)bolota,

(q)maruca-azul,

(r)alabote-da-gronelândia,

(s)pimpins,

(t)peixe-espada-preto,

(u)imperadores,

(v)lagartixa-da-rocha e

(w)goraz.

2.Tamanhos mínimos de referência na área de regulamentação da NEAFC

Espécie

NEAFC

Arinca (Melanogrammus aeglefinus)

30 cm

Maruca (Molva molva)

63 cm

Maruca-azul (Molva dipterygia)

70 cm

Sardas/cavalas (Scomber spp.)

30 cm

Arenque (Clupea harengus)

20 cm

3.Malhagens na área de regulamentação da NEAFC

3.1.Malhagem de base para as artes rebocadas

Na área de regulamentação da NEAFC aplicam-se as seguintes malhagens do saco e condições associadas:

Malhagem do saco

Zonas geográficas

Condições

No mínimo, 100 mm

Toda a zona

Nenhuma

No mínimo, 35 mm

Toda a zona

Pesca dirigida ao verdinho

No mínimo, 32 mm

Subzonas CIEM 1 e 2

Pesca dirigida ao camarão-ártico (Pandalus borealis)

A arte deve estar equipada com uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 22 mm

No mínimo, 16 mm

Toda a zona

Pesca dirigida à sarda, ao capelim ( 1 ) e às argentinas

3.1.Malhagem de base para as redes fixas

Na área de regulamentação da NEAFC aplicam-se as seguintes malhagens para as redes fixas:

Malhagem

Zonas geográficas

Condições

No mínimo, 220 mm

Toda a zona

Nenhuma

 

4.Medidas destinadas a garantir a sustentabilidade do cantarilho no mar de Irminger e nas águas adjacentes

4.1.    São proibidas todas as atividades de pesca na zona delimitada pelas seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

Latitude

Longitude

63° 00’

‐30° 00’

61° 30’

‐27° 35’

60° 45’

‐28° 45’

62° 00’

‐31° 35’

63° 00’

‐30° 00’

4.2.     Salvo em caso de força maior, os navios de pesca com capturas a bordo de unidades populacionais de peixes-vermelho-da-fundura (Sebastes mentella) pelágicos de águas pouco profundas e de águas mais profundas do mar de Irminger e águas adjacentes (subzonas CIEM 5, 12 e 14 e subzonas NAFO 1 e 2) estão proibidos de entrar nos portos da União.  

4.3.     É proibida a participação dos navios de pesca da União em operações de transbordo que envolvam as unidades populacionais referidas no n.º 4.2.

5.Normas especiais de proteção da maruca-azul na subzona CIEM 14

É proibida a pesca com artes de pesca em contacto com o fundo (redes de arrasto pelo fundo, palangres e redes de emalhar) no período de 15 de fevereiro a 15 de abril, na zona delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

60°58.76’ N ‐ 27°27.32’ W

60°56.02’ N ‐ 27°31.16’ W

60°59.76’ N ‐ 27°43.48’ W

61°03.00’ N ‐ 27°39.41’ W

6.Medidas aplicáveis à pesca de cantarilho nas águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 2

6.1.Para o cantarilho capturado nesta pescaria, o fator de conversão a aplicar ao peixe eviscerado e descabeçado, inclusive no caso do corte japonês, é de 1,70.

6.2.Os Estados-Membros devem assegurar que sejam recolhidas informações científicas pelos observadores científicos a bordo dos navios que arvoram o seu pavilhão. As informações recolhidas devem incluir no mínimo dados representativos, por profundidades, da composição por sexo, idade e comprimento. Estas informações devem ser comunicadas ao CIEM pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

7.Box da arinca (águas de Rockall) na subzona CIEM 6

É proibida a pesca, exceto com palangres, nas zonas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

— 57°00′ N, 15°00′ W

— 57°00′ N, 14°00′ W

— 56°30′ N, 14°00′ W

— 56°30′ N, 15°00′ W

— 57°00′ N, 15°00′ W

8.Zonas encerradas para a proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis

É proibido exercer a pesca de arrasto pelo fundo e a pesca com artes fixas, incluindo redes de emalhar fundeadas e palangres de fundo, nas zonas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema de WGS84:

(a)Parte norte da dorsal médio-atlântica:

59°45′ N, 33°30′ W

57°30′ N, 27°30′ W

56°45′ N, 28°30′ W

59°15′ N, 34°30′ W

59°45′ N, 33°30′ W

(b)Parte central da dorsal médio-atlântica (zona de fratura Charlie-Gibbs e região frontal subpolar):

53°30′ N, 38°00′ W

53°30′ N, 36°49′ W

55°04.53′ N, 36°49′ W

54°58.99′ N, 34°41.36′ W

54°41.18′ N, 34°00′ W

53°30′ N, 34°00′ W

53°30′ N, 30°00′ W

51°30′ N, 28°00′ W

49°00′ N, 26°30′ W

49°00′ N, 30°30′ W

51°30′ N, 32°00′ W

51°30′ N, 38°00′ W

53°30′ N, 38°00′ W

(c)Parte sul da dorsal médio-atlântica:

44°30′ N, 30°30′ W

44°30′ N, 27°00′ W

43°15′ N, 27°15′ W

43°15′ N, 31°00′ W

44°30′ N, 30°30′ W

(d)Monte submarinho Altair:

45°00′ N, 34°35′ W

45°00′ N, 33°45′ W

44°25′ N, 33°45′ W

44°25′ N, 34°35′ W

45°00′ N, 34°35′ W

(e)Monte submarino Antialtair:

43°45′ N, 22°50′ W

43°45′ N, 22°05′ W

43°25′ N, 22°05′ W

43°25′ N, 22°50′ W

43°45′ N, 22°50′ W

(f)Banco de Hatton:

59°26′ N, 14°30′ W

59°12′ N, 15°08′ W

58°34′ N, 16°47′ W

58°29′ N, 17°25′ W

58°30′ N, 17°52′ W

58°03′ N, 17°52′ W

58°03′ N, 17°30′ W

57°55′ N, 17°30′ W

57°45′ N, 19°15′ W

58°11.15′ N, 18°57.51′ W

58°11.57′ N, 19°11.97′ W

58°27.75′ N, 19°11.65′ W

58°39.09′ N, 19°14.28′ W

58°38.11′ N, 19°01.29′ W

58°53.14′ N, 18°43.54′ W

59°00.29′ N, 18°01.31′ W

59°08.01′ N, 17°49.31′ W

59°08.75′ N, 18°01.47′ W

59°15.16′ N, 18°01.56′ W

59°24.17′ N, 17°31.22′ W

59°21.77′ N, 17°15.36′ W

59°26.91′ N, 17°01.66′ W

59°42.69′ N, 16°45.96′ W

59°20.97′ N, 15°44.75′ W

59°21′ N, 15°40′ W

59°26′ N, 14°30′ W

(g)Noroeste de Rockall:

57°00′ N, 14°53′ W

57°37′ N, 14°42′ W

57°55′ N, 14°24′ W

58°15′ N, 13°50′ W

57°57′ N, 13°09′ W

57°50′ N, 13°14′ W

57°57′ N, 13°45′ W

57°49′ N, 14°06′ W

57°29′ N, 14°19′ W

57°22′ N, 14°19′ W

57°00′ N, 14°34′ W

56°56′ N, 14°36′ W

56°56′ N, 14°51′ W

57°00′ N, 14°53′ W

(h)Sudoeste de Rockall (Empress of Britain Bank):

Zona 1

56°24′ N, 15°37′ W

56°21′ N, 14°58′ W

56°04′ N, 15°10′ W

55°51′ N, 15°37′ W

56°10′ N, 15°52′ W

56°24′ N, 15°37′ W

Zona 2

55°56.90 N -16°11.30 W

55°58.20 N -16°11.30 W

55°58.30 N -16°02.80 W

55°56.90 N -16°02.80 W

55°56.90 N -16°11.30 W

Zona 3

55°49.90 N -15°56.00 W

55°48.50 N -15°56.00 W

55°48.30 N -15°50.60 W

55°49.60 N -15°50.60 W

55°49.90 N -15°56.00 W

(i)

(j)Banco de Edora

56°26.00 N -22°26.00 W

56°28.00 N -22°04.00 W

56°16.00 N -21°42.00 W

56°05.00 N -21°40.00 W

55°55.00 N -21°47.00 W

55°45.00 N -22°00.00 W

55°43.00 N -23°14.00 W

55°50.00 N -23°16.00 W

56°05.00 N -23°06.00 W

56°18.00 N -22°43.00 W

56°26.00 N -22°26.00 W

(k)Banco do sudoeste de Rockall

Zona 1

55°58.16 N -16°13.18 W

55°58.24 N -16°02.56 W

55°54.86 N -16°05.55 W

55°58.16 N -16°13.18 W

Zona 2

55°55.86 N -15°40.84 W

55°51.00 N -15°37.00 W

55°47.86 N -15°53.81 W

55°49.29 N -15°56.39 W

55°55.86 N -15°40.84 W

(l)Bacia de Hatton-Rockall

Zona 1

58°00.15 N-15°27.23 W

58°00.15 N -15°38.26 W

57°54.19 N -15°38.26 W

57°54.19 N -15°27.23 W

58°00.15 N -15°27.23 W

Zona 2

58°06.46 N -16°37.15 W

58°15.93 N -16°28.46 W

58°06.77 N -16°10.40 W

58°03.43 N -16° 10.43 W

58°01.49 N -16°25.19 W

58°02.62 N -16°36.96 W

58°06.46 N -16°37.15 W

(m)Banco de Hatton 2

Zona 1

57°51.76 N -18°05.87 W

57°55.00 N -17°30.00 W

58°03.00 N -17°30.00 W

57°53.10 N -16°56.33 W

57°35.11 N -18°02.01 W

57°51.76 N -18°05.87 W

Zona 2

57°59.96 N -19°05.05 W

57°45.00 N -19°15.00 W

57°50.07 N -18°23.82 W

57°31.13 N -18°21.28 W

57°14.09 N -19°28.43 W

57°02.21 N -19°27.53 W

56°53.12 N -19°28.97 W

56°50.22 N -19°33.62 W

56°46.68 N -19°53.72 W

57°00.04 N -20°04.22 W

57°10.31 N -19°55.24 W

57°32.67 N -19°52.64 W

57°46.68 N -19°37.86 W

57°59.96 N -19°05.05 W

(n)Logachev Mounds:

55°17′ N, 16°10′ W

55°34′ N, 15°07′ W

55°50′ N, 15°15′ W

55°33′ N, 16°16′ W

55°17′ N, 16°10′ W

(o)West Rockall Mound:

57°20′ N, 16°30′ W

57°05′ N, 15°58′ W

56°21′ N, 17°17′ W

56°40′ N, 17°50′ W

57°20′ N, 16°30′ W

ANEXO V
NOTIFICAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS NAVIOS DE PESCA

1.Mensagem de notificação

Elemento de dados

Obrigatório
/Facultativo

Observações

Nome do navio

O

Nome do navio

Indicativo de chamada rádio

O

Indicativo de chamada rádio internacional do navio

Estado de pavilhão

O

Estado em que o navio está registado

Número OMI do navio

O 3

Número OMI/UVI do navio

Número de referência interno

F1

Número único do navio da parte contratante (Estado de pavilhão) (código alfa-3 do país, seguido de um número).

Número de registo externo

O

Número lateral do navio

Nome do porto

F

Porto de registo

Proprietário do navio

O 2

Responsável pela utilização do navio

Afretador do navio

O 2

Responsável pela utilização do navio

Tipo de navio

F

Código FAO do tipo de navio [apêndice 1 (A) do presente anexo]

Artes de pesca do navio

F

Classificação estatística FAO das artes de pesca (apêndice 2 do presente anexo)

Capacidade do navio em GT

O

Capacidade do navio em conformidade com a Convenção de Londres ICTM-69

Comprimento do navio de fora a fora

O

Comprimento de fora a fora em metros

Potência do navio

O

Potência do motor em quilowatt

Autorização limitada

F

Dado da licença; autorização sujeita a restrições específicas para o exercício da pesca na área de regulamentação, «Y» (sim) ou «N» (não).

1 Número CFR.

2 Conforme o caso.

3 Obrigatório para os navios sujeitos à Resolução A.1078 (28) da OMI.

2.Mensagem de retirada

Elemento de dados

Obrigatório/Facultativo

Observações

Indicativo de chamada rádio

O

Indicativo de chamada rádio internacional do navio

Número OMI do navio

F

Número OMI/UVI do navio

Número de referência interno

F

Número único do navio da parte contratante (Estado de pavilhão) (código alfa-3 do país, seguido de um número).

Número de registo externo

F

Número lateral do navio

Nome do navio

F

Nome do navio

Data de início

O

Dado da licença; primeira data a partir da qual a retirada produz efeitos

3.Mensagem de limitação

Elemento de dados

Obrigatório/Facultativo

Observações

Indicativo de chamada rádio

O

Indicativo de chamada rádio internacional do navio

Número OMI do navio

F

Número OMI do navio

Número de referência interno

F

Número único do navio da parte contratante (Estado de pavilhão) (código alfa-3 do país, seguido de um número).

Número de registo externo

F

Número lateral do navio

Nome do navio

F

Nome do navio

Data de início

O

Data em que tem início a limitação

Data de termo

O

Data em que termina a limitação

Nome da espécie

F1

Espécie à qual se aplica a limitação da pesca dirigida; se a espécie não for indicada, a limitação aplica-se a todas as espécies.

Zona em causa

F1

Código CIEM da zona em causa à qual se aplica a limitação; se a zona não for indicada, a limitação aplica-se a toda a área de regulamentação.

Consoante o caso.



4.Mensagem de autorização

Elemento de dados

Obrigatório
/Facultativo

Observações

Indicativo de chamada rádio

O

Indicativo de chamada rádio internacional do navio

Número OMI do navio

F

Número OMI do navio

Número de referência interno

F

Número único do navio da parte contratante (Estado de pavilhão) (código alfa-3 do país, seguido de um número).

Número de registo externo

F

Número lateral do navio

Nome do navio

F

Nome do navio

Data de emissão

F

Data em que a autorização é emitida

Data de início

O

Data em que a autorização começa a produzir efeitos

Data de termo

O

Data em que termina a autorização

Recursos regulamentados

O

Recursos regulamentados, separados por um espaço, aos quais se aplica a autorização; XDS para espécies de profundidade

5.Mensagem de suspensão

Elemento de dados

Obrigatório
/Facultativo

Observações

Indicativo de chamada rádio

O

Indicativo de chamada rádio internacional do navio

Número OMI do navio

F

Número OMI do navio

Número de referência interno

F

Número único do navio da parte contratante (Estado de pavilhão) (código alfa-3 do país, seguido de um número).

Número de registo externo

F

Número lateral do navio

Nome do navio

F

Nome do navio

Data de início

O

Data em que a autorização cessa

Recursos regulamentados

O

Dado da licença; recursos regulamentados, separados por um espaço, aos quais se aplica a autorização; XDS para espécies de profundidade

A lista de códigos dos principais tipos de navios de pesca, atividades principais dos navios, principais tipos de artes e principais categorias de dispositivos e fixações das artes de pesca, em conformidade com o registo de dados de referência da NEAFC, disponível em https://www.neafc.org/mdr .

ANEXO VI
DIÁRIO DE PRODUÇÃO

Elemento de dados:

Código do campo

Obrigatório
/Facultativo

Observações:

1. Identidade do navio

É obrigatório mencionar o indicativo de chamada rádio e o número OMI; nos casos em que o OMI não seja aplicável (para os navios abrangidos pela Resolução A.1078 (28) da OMI) é obrigatório utilizar o número de referência interno da parte contratante ou o registo externo do navio.

Indicativo de chamada rádio

RC

O

Dado relativo ao registo do navio; indicativo de chamada rádio internacional,

Número OMI do navio

O s.a.

Número OMI do navio

É obrigatório um identificador do navio para além do indicativo de chamada rádio. Os navios com um número OMI devem utilizar esse número.

Número de referência interno da parte contratante

IR

O

Dado relativo ao registo do navio; número único do navio da parte contratante

É obrigatório um identificador do navio para além do indicativo de chamada rádio. Para os navios sem número OMI, pode ser utilizado como segundo identificador o número de referência interno da parte contratante.

Número de registo externo do navio

XR

O s.a.

Dado relativo ao registo do navio; número lateral do navio ou, na sua ausência, número OMI.

Nome do navio

NA

F

Dado relativo ao registo do navio; nome do navio

2. Informações sobre a produção

Data

DA

O

Dado relativo à atividade; data de produção.

Quantidade produzida

QP

Dado relativo à atividade; quantidade produzida, por espécie e por dia

Nome da espécie

O

Código FAO da espécie

Quantidade

O

Peso total do produto em quilogramas.

Apresentação do produto

O

Código relativo à apresentação do produto

Quantidade

O

Peso do produto em quilogramas.

 

Código da apresentação do produto e peso do produto: utilizar o número de pares necessário para abranger todos os produtos.

Produção cumulada do período

AP

Dado relativo à atividade; total das quantidades produzidas, por espécie, desde a entrada na área de regulamentação.

Nome da espécie

O

Código FAO da espécie

Quantidade

 

O

Peso total do produto em quilogramas.

Apresentação do produto

 

O

Código relativo à apresentação do produto

Quantidade

 

O

Peso do produto em quilogramas.

 

 

Código da apresentação do produto e peso do produto: utilizar o número de pares necessário para abranger todos os produtos.

3. Informações sobre o acondicionamento

Nome da espécie

SN

F

Dado relativo à atividade; código FAO alfa-3 da espécie

Código do produto

PR

F

Dado relativo à atividade; código do produto

Tipo de acondicionamento

TY

F

Dado relativo à atividade; tipo de acondicionamento

Peso unitário

NE

F

Dado relativo à atividade; peso líquido do produto em quilogramas.

Número de unidades

NU

F

Dado relativo à atividade; número de unidades acondicionadas.

4.Informações sobre os transbordos efetuados pelo recetor

Data e hora

O

Data e hora do fim do transbordo

Capturas transbordadas

O

Dado relativo à atividade; quantidade efetiva carregada, por espécie,

Espécie

O

Código FAO da espécie

Quantidade

O

Peso vivo em quilogramas.

Local

O

Posição no fim da operação de transbordo; Coordenadas indicadas em GG com 3 casas decimais no WGS84

Transbordo de

O

Indicativo de chamada rádio do navio dador.

Quantidade a bordo

O

Dado relativo à atividade; a quantidade total a bordo, por espécie, após o transbordo,

Espécie

O

Código FAO da espécie

Quantidade

O

Peso vivo em quilogramas.

Capitão

MA

O

Nome e endereço do capitão

5. Comunicação relativa ao porto de desembarque

Tipo

O

CHEGADA

Data e hora previstas

O

Data e hora UTC estimadas para a chegada ao porto

Porto

O

Nome do porto em que será efetuado o transbordo/desembarque.

(código ISO alfa-2 do país + código do porto de 3 letras com base no UN/LOCODE)

Local de desembarque

O s.a.

Nome do comprador ou outras especificações que descrevam exatamente o local do porto em que o desembarque terá lugar.

Obrigatório se disponível

Quantidade a bordo

O

Quantidade por espécie a bordo — cada espécie deve ser indicada separadamente

Espécie

O

Código FAO da espécie

Quantidade

O

Peso vivo em quilogramas.

Grupo de tamanho

F

Código de distribuição por tamanho

Código da unidade populacional

O s.a.

Código da unidade populacional da espécie

Obrigatório se as capturas efetuadas pertencerem a uma unidade populacional enumerada na Recomendação 02:2011 da NEAFC (com a última redação que lhe foi dada).

Quantidade a desembarcar

O

Quantidade por espécie a bordo — cada espécie deve ser indicada separadamente

Espécie

O

Código FAO da espécie

Quantidade

O

Peso vivo em quilogramas.

Grupo de tamanho

F

Código da distribuição por tamanho

Código da unidade populacional

O s.a.

Código da unidade populacional da espécie

Obrigatório se as capturas efetuadas pertencerem a uma unidade populacional enumerada na Recomendação 02:2011 da NEAFC (com a última redação que lhe foi dada).

As listas de códigos pertinentes devem estar em conformidade com o registo dos dados de referência da NEAFC, disponível em https://www.neafc.org/mdr .

ANEXO VII
REGISTO DAS CAPTURAS E DO ESFORÇO DE PESCA

1.Diário de bordo eletrónico

1.1.Comunicações sobre a atividade de pesca

Dados utilizados na elaboração ou correção das comunicações sobre a atividade de pesca e a trocar com base no «FLUX Fishing Activities ERS Implementation Document» adotado pela NEAFC.

a) Comunicações sobre a atividade de pesca: dados de cabeçalho

Dados a incluir em todas as comunicações sobre a atividade de pesca

Elemento de dados

Estatuto

(O = obrigatório

F = facultativo;

O s.a. = obrigatório se aplicável)

Observações

Informações sobre a comunicação

 

 

Identificação da comunicação

O

Identificação única da comunicação sobre a atividade de pesca

Tipo de comunicação

O

A NOTIFICAÇÃO é uma comunicação sobre uma atividade futura; a DECLARAÇÃO é uma comunicação sobre uma atividade passada.

Finalidade

O

Criação ou correção de uma comunicação

Identificador da comunicação de referência

O s.a.

O identificador da comunicação que está a ser corrigida
Em caso de correção de uma comunicação aceite

CVP de origem

O

Código ISO de país de 3 letras do Estado de pavilhão do CVP

Aceitação

O

Data e hora de aceitação da informação no CVP

Marcador CVP

O s.a.

Marca CVP

No caso de a comunicação ter sido atrasada, corrigida/anulada ou gerada manualmente pelo CVP

Criação

O

A data e hora da criação da comunicação pelo CVP

Número sequencial

F

Número sequencial das mensagens enviadas por um navio para o destinatário final (XNE).
Trata-se de um número único por navio e por ano civil. No início de cada ano, a numeração recomeça em 1 para cada navio, aumentando com cada mensagem enviada

Informações sobre a viagem de pesca

 

Todas as atividades contêm uma referência à viagem de pesca

Identificador da viagem A.R.

F

O identificador único para a viagem em curso na área de regulamentação (AR) da NEAFC

ID da viagem interno da parte contratante

F

O ID da viagem de pesca segundo a definição de parte contratante

Dados do navio

 

É obrigatório indicar o indicativo de chamada rádio e o número OMI. Nos casos em que o OMI não seja aplicável (para os navios abrangidos pela Resolução A.1078 (28) da OMI) é obrigatório utilizar o número de referência interno da parte contratante ou o registo externo do navio.

Indicativo de chamada rádio

O

Indicativo de chamada rádio internacional

Número OMI do navio

O s.a.

Número OMI do navio
Se disponível

Número de referência interno da parte contratante

O

Número CFR

Número de registo externo do navio

O s.a.

Número lateral do navio

Nos casos em que o OMI não seja aplicável (para os navios abrangidos pela Resolução A.1078 (28) da OMI) é obrigatório utilizar o número de referência interno da parte contratante ou o registo externo do navio.

Nome do navio

F

Nome do navio

Pavilhão do navio

O

Código ISO de país de 3 letras do Estado de pavilhão

Nome do capitão

O

Nome do capitão do navio

Data e hora de transmissão do navio

O 2

Data e hora de transmissão do navio

Posição de transmissão do navio

O s.a.

posição do navio no momento da transmissão
Obrigatório para a notificação de ENTRADA NA ZONA

1.2.Tipos de comunicações sobre a atividade de pesca

a) Notificação prévia de entrada

Dados utilizados para a criação ou correção de uma notificação prévia de entrada

Nome do elemento

Estatuto

(O = obrigatório

F = facultativo;

O s.a. = obrigatório se aplicável)

Observações

Tipo

O

AREA_ENTRY

Zona de gestão

O

Zona ORGP em que o navio entra

Quantidade a bordo

O

Quantidade a bordo, por espécie, no momento da transmissão

Espécie

O

Código FAO da espécie; As capturas nulas devem ser registadas utilizando o código FAO da espécie MZZ

Quantidade

O

Peso vivo em quilogramas; as capturas nulas devem ser registadas utilizando quantidade = 0

Grupo de tamanho

F

Código da distribuição por tamanho

Código da unidade populacional

O s.a.

Código da unidade populacional da espécie

Obrigatório se as capturas efetuadas pertencerem a uma unidade populacional enumerada na Recomendação 02:2011 da NEAFC (com a última redação que lhe foi dada).

Atividade planeada

O

Motivo da entrada

Dado relativo à atividade

O s.a.

Informações relacionadas com o início previsto das atividades

Obrigatório se a atividade planeada for a pesca ou o transbordo

Data e hora previstas

O

Hora estimada do início da atividade planeada

Local previsto

O

Posição estimada do início da atividade planeada. Coordenadas indicadas em GG com 3 casas decimais no WGS84

Zona em causa

F

A zona de gestão em que o capitão pretende começar a pescar

Espécies-alvo

O s.a.

Código FAO das espécies-alvo da viagem.

Obrigatório se a atividade planeada for a pesca

   

b) Declaração relativa à operação de pesca

Nome do elemento

Estatuto

(O = obrigatório

F = facultativo;

O s.a. = obrigatório se aplicável)

Observações

Tipo

O

FISHING_OPERATION

Data

O s.a.

Data em que as capturas foram efetuadas ou em que são declaradas capturas nulas

Obrigatório em caso de comunicação diária ou se não tiver sido realizada nenhuma operação de pesca

Atividade do navio

O

Atividade principal do navio

Dados relativos às operações de pesca comunicados a título de informação diária

O s.a.

Obrigatório se tiver sido realizada uma operação de pesca e forem comunicados por dia

Zona geográfica

O

Zona de pesca (retângulo estatístico CIEM) em que a operação de pesca foi realizada

Zona em causa

O s.a.

Zona de gestão em que as capturas foram efetuadas

Obrigatório se as medidas de gestão específicas o exigirem

Duração

O

Duração da(s) operação(ões) de pesca em minutos

Número total de lanços/operações de pesca comunicadas

O

Para a comunicação diária do número de operações de pesca agregadas na comunicação

Arte de pesca

O

Código FAO da arte Classificação estatística normalizada das artes de pesca

Características das artes de pesca

O s.a.

Malhagem

O s.a.

A malhagem em milímetros

Obrigatório, se aplicável

Dimensão das barras da arte

O s.a.

Dimensão das barras em milímetros (mm) — Utilizada para a luz na grelha separadora

Obrigatório se for utilizada uma grelha separadora na arte de pesca

Dimensão da arte em comprimento

O s.a.

Dimensão em comprimento da arte de pesca — em metros

Obrigatório para as redes de emalhar

Número de artes

O s.a.

Número de artes utilizadas.

Obrigatório para redes de arrasto, redes de arrasto de vara, dragas, nassas, anzóis.

Problemas ligados à arte

O s.a.

Problemas surgidos quando a arte é utilizada

Obrigatório em caso de problema da arte

Navio parceiro

O s.a.

Navio de cujas artes são bombeadas as capturas ou parceiro da pesca em parelha

Obrigatório em caso de bombagem a partir das artes de outro navio ou em caso de pesca em parelha.

Papel

O

O papel do navio parceiro. Por exemplo, parceiro na pesca de parelha ou bombagem a partir das artes do navio

Indicativo de chamada rádio

O

Indicativo de chamada rádio do navio parceiro

Estado de pavilhão

O

Estado de pavilhão do navio parceiro ou que efetua a bombagem

Capturas mantidas a bordo

O

Capturas a bordo por operação de pesca/dia e por espécie.

Espécie

O

Código FAO da espécie

As capturas nulas devem ser registadas utilizando o código FAO da espécie MZZ

Quantidade

O

Peso vivo em quilogramas

As capturas nulas devem ser registadas utilizando quantidade = 0

Grupo de tamanho

F

Código da distribuição por tamanho

Código da unidade populacional

O s.a.

Código para especificação das unidades populacionais
Obrigatório se as capturas efetuadas pertencerem a uma unidade populacional enumerada na Recomendação 02:2011 da NEAFC (com a última redação que lhe foi dada).

Dados relativos às operações de pesca comunicados por lanço

O s.a.

Obrigatório se tiver sido realizada uma operação de pesca e forem comunicados por lanço

Largada da arte

O

Data e hora de início

O

Data e hora no início da operação de pesca

Local do início da pesca

O

Posição no início da operação de pesca; coordenadas indicadas em GG com 3 casas decimais no WGS84

Profundidade da pesca no início

O s.a.

Profundidade da arte de pesca quando totalmente largada, em metros.
Obrigatório se disponível

Profundidade do fundo no início

O s.a.

Profundidade medida entre a superfície e o fundo do mar quando a arte está totalmente largada, em metros. Obrigatório se disponível

Zona em causa

O s.a.

Zona de gestão em que as capturas foram efetuadas

Obrigatório se as medidas de gestão específicas o exigirem

Duração

O

Duração da operação de pesca em minutos

Arte de pesca

O

Código FAO da arte Classificação estatística normalizada das artes de pesca

Características da arte

O

Malhagem

O s.a.

A malhagem em mm. Obrigatório, se aplicável

Dimensão das barras da arte

O s.a.

Dimensão das barras em milímetros (mm) — Utilizada para a luz na grelha separadora

Obrigatório se for utilizada uma grelha separadora na arte de pesca

Dimensão da arte em comprimento

O s.a.

Dimensão em comprimento da arte de pesca — em metros

Obrigatório para as redes de emalhar

Dimensão da arte em número

O s.a.

Dimensão da arte em número

Obrigatório para redes de arrasto, redes de arrasto de vara, dragas, nassas, anzóis.

Problemas ligados à arte

O s.a.

Problemas surgidos quando a arte é utilizada

Obrigatório em caso de problema da arte

Recuperação da arte

O

Data e hora do fim

O

Carimbo temporal no final da operação de pesca

Local no fim

O

Posição no fim da operação de pesca.
Coordenadas indicadas em GG com 3 casas decimais no WGS84

Profundidade da pesca no fim

O s.a.

Profundidade da arte antes do início da alagem. Obrigatório se as medidas de gestão específicas o exigirem

Profundidade do fundo no fim

O s.a.

Profundidade medida entre a superfície e o fundo do mar antes do início da alagem. Obrigatório se as medidas de gestão específicas o exigirem

Navio parceiro

O s.a.

Papel

O

O papel do navio parceiro. Por exemplo, parceiro na pesca de parelha ou bombagem a partir das artes de outro navio

Indicativo de chamada rádio

O

Indicativo de chamada rádio do navio parceiro. Obrigatório em caso de bombagem a partir das artes de outro navio ou em caso de pesca em parelha.

Estado de pavilhão

O

Estado de pavilhão do navio parceiro ou que efetua a bombagem

Capturas mantidas a bordo

O

Capturas a bordo por operação de pesca/dia e por espécie.

Espécie

O

Código FAO da espécie

As capturas nulas devem ser registadas utilizando o código FAO da espécie MZZ

Quantidade

O

Peso vivo em quilogramas; as capturas nulas devem ser registadas utilizando quantidade = 0

Grupo de tamanho

F

Código da distribuição por tamanho

Código da unidade populacional

O s.a.

Código para especificação das unidades populacionais

Obrigatório se as capturas efetuadas pertencerem a uma unidade populacional enumerada na Recomendação 02:2011 da NEAFC (com a última redação que lhe foi dada).

Devoluções

O s.a.

Capturas devolvidas ao mar por operação de pesca/dia e por espécie. Obrigatório em caso de devoluções

Motivo

O

Motivo da devolução

Espécie

O

Código FAO da espécie

Quantidade

O

Peso vivo em quilogramas

Grupo de tamanho

F

Código da distribuição por tamanho

Código da unidade populacional

O s.a.

Código para especificação das unidades populacionais

Obrigatório se as capturas efetuadas pertencerem a uma unidade populacional enumerada na Recomendação 02:2011 da NEAFC (com a última redação que lhe foi dada).

c) Notificação do transbordo do navio dador

Dados utilizados para a criação ou correção de uma notificação de transbordo do navio dador

Elemento de dados

Estatuto

(O = obrigatório

F = facultativo;

O s.a. = obrigatório se aplicável)

Observações

Tipo

O

TRANSBORDO

Data e hora previstas

O

Data e hora UTC estimadas para o início do transbordo

Local previsto

O

Posição em que se prevê que o transbordo será efetuado Coordenadas indicadas em GG com 3 casas decimais no WGS84

Capturas a bordo

O

Capturas a bordo (antes do transbordo) — cada espécie deve ser indicada separadamente

Espécie

O

Código FAO da espécie

Quantidade

O

Peso vivo em quilogramas

Grupo de tamanho

F

Código da distribuição por tamanho

Código da unidade populacional

O s.a.

O código da unidade populacional da espécie
Obrigatório se as capturas efetuadas pertencerem a uma unidade populacional enumerada na Recomendação 02:2011 da NEAFC (com a última redação que lhe foi dada).

Capturas transbordadas

O

Quantidade por espécie a bordo — cada espécie deve ser indicada separadamente

Espécie

O

Código FAO da espécie

Quantidade

O

Peso vivo em quilogramas

Grupo de tamanho

F

Código da distribuição por tamanho

Código da unidade populacional

O s.a.

O código da unidade populacional da espécie
Obrigatório se as capturas efetuadas pertencerem a uma unidade populacional enumerada na Recomendação 02:2011 da NEAFC (com a última redação que lhe foi dada).

Transbordo para

O

Dados do navio recetor

Indicativo de chamada rádio

O

Indicativo de chamada rádio do navio recetor

Estado de pavilhão

O

Estado de pavilhão do navio recetor

d) Declaração de transbordo do navio recetor

Dados utilizados para a criação ou correção de uma declaração de transbordo do navio recetor

Nome do elemento

Estatuto

(O = obrigatório

F = facultativo;

O s.a. = obrigatório se aplicável)

Observações

Tipo

O

TRANSBORDO

Data e hora

O

Data e hora do fim do transbordo

Local

O

Posição no fim da operação de transbordo; coordenadas indicadas em GG com 3 casas decimais no WGS84

Capturas transbordadas

O

Quantidade efetiva carregada, por espécie

Espécie

O

Código FAO da espécie

Quantidade

O

Peso vivo em quilogramas

Grupo de tamanho

F

Código da distribuição por tamanho

Código da unidade populacional

O s.a.

Obrigatório se as capturas efetuadas pertencerem a uma unidade populacional enumerada na Recomendação 02:2011 da NEAFC (com a última redação que lhe foi dada).

Quantidade a bordo

O

A quantidade total a bordo, por espécie, após o transbordo

Espécie

O

Código FAO da espécie

Quantidade

O

Peso vivo em quilogramas

Grupo de tamanho

F

Código da distribuição por tamanho

Código da unidade populacional

O s.a.

Obrigatório se as capturas efetuadas pertencerem a uma unidade populacional enumerada na Recomendação 02:2011 da NEAFC (com a última redação que lhe foi dada).

Transbordo de

O

Navio dador

Indicativo de chamada rádio

O

Indicativo de chamada rádio do navio dador

Estado de pavilhão

O

Estado de pavilhão do navio dador

b) Notificação prévia de saída

Dados utilizados para a criação ou correção de uma notificação prévia de saída

Nome do elemento

Estatuto

(O = obrigatório

F = facultativo;

O s.a. = obrigatório se aplicável)

Observações

Tipo

O

AREA_EXIT

Data e hora previstas

O

Data e hora estimadas de saída

Posição prevista

O

Posição prevista no momento da saída da A.R.;
coordenadas indicadas em GG com 3 casas decimais no WGS84

Zona de gestão

O

Zona ORGP da qual o navio sai

Capturas a bordo

O

Quantidade total estimada a bordo, por espécie;
isto é, a soma do que pode ter sido comunicado como quantidade a bordo à entrada na área de regulamentação, mais as capturas efetuadas na área de regulamentação, menos o que pode ter sido descarregado e/ou mais o que pode ter sido carregado para os navios que participam em operações de transbordo na qualidade de recetor.

Espécie

O

Código FAO da espécie; As capturas nulas devem ser registadas utilizando o código FAO da espécie MZZ

Quantidade

O

Peso vivo em quilogramas; As capturas nulas devem ser registadas utilizando quantidade = 0

Grupo de tamanho

F

Código da distribuição por tamanho

Código da unidade populacional

O s.a.

Código da unidade populacional da espécie

Obrigatório se as capturas efetuadas pertencerem a uma unidade populacional enumerada na Recomendação 02:2011 da NEAFC (com a última redação que lhe foi dada).

f) Notificação relativa ao porto de desembarque

Dados utilizados para a criação ou correção de uma notificação relativa ao porto de desembarque

Nome do elemento

Estatuto

(O = obrigatório

F = facultativo;

O s.a. = obrigatório se aplicável)

Observações

Tipo

O

ARRIVAL

Data e hora previstas

O

Data e hora UTC estimadas para a chegada ao porto

Porto

O

Nome do porto em que será efetuado o transbordo/desembarque.

(código ISO alfa-2 do país + código do porto de 3 letras com base no UN/LOCODE)

Local de desembarque

O s.a.

Nome do comprador ou outras especificações que descrevam exatamente o local do porto em que o desembarque terá lugar.

Obrigatório se disponível

Quantidade a bordo

O

Quantidade por espécie a bordo — cada espécie deve ser indicada separadamente

Espécie

O

Código FAO da espécie

Quantidade

O

Peso vivo em quilogramas

Grupo de tamanho

F

Código da distribuição por tamanho

Código da unidade populacional

O s.a.

Código da unidade populacional da espécie

Obrigatório se as capturas efetuadas pertencerem a uma unidade populacional enumerada na Recomendação 02:2011 da NEAFC (com a última redação que lhe foi dada).

Quantidade a desembarcar

O

Quantidade por espécie a bordo — cada espécie deve ser indicada separadamente

Espécie

O

Código FAO da espécie

Quantidade

O

Peso vivo em quilogramas

Grupo de tamanho

F

Código da distribuição por tamanho

Código da unidade populacional

O s.a.

Código da unidade populacional da espécie

Obrigatório se as capturas efetuadas pertencerem a uma unidade populacional enumerada na Recomendação 02:2011 da NEAFC (com a última redação que lhe foi dada).

2.Anulação de comunicações sobre a atividade de pesca

Dados utilizados para a anulação de uma comunicação sobre a atividade de pesca anteriormente aceite

Nome do elemento

Estatuto

(O = obrigatório

F = facultativo;

O s.a. = obrigatório se aplicável)

Observações

Informações sobre a comunicação

Identificação da comunicação

O

Identificação única desta comunicação sobre a atividade de pesca

Tipo de comunicação

O

O mesmo que o da comunicação a anular

Finalidade

O

ANULAÇÃO

Criação

O

A data e hora da criação da comunicação pelo CVP

CVP de origem

O

Código ISO de país de 3 letras do Estado de pavilhão do CVP

Aceitação

O

Data e hora de aceitação da informação no CVP

Marcador CVP

O s.a.

Marca CVP

No caso de a comunicação ter sido atrasada, corrigida/anulada ou gerada manualmente pelo CVP

Identificador da comunicação de referência

O

O identificador da comunicação que está a ser anulada

Número sequencial

F

Número sequencial das mensagens enviadas por um navio para o destinatário final (XNE).

Trata-se de um número único por navio e por ano civil. No início de cada ano, a numeração recomeça em 1 para cada navio, aumentando com cada mensagem enviada

ANEXO VIII
DELIMITAÇÃO DA ÁREA DE REGULAMENTAÇÃO

As eventuais alterações das coordenadas utilizadas para a base de dados definida no artigo 16.º, n.º 1, alínea f), devem ser:

·Indicadas ao Secretariado da NEAFC como alterações na delimitação da área de regulamentação, com o número de pontos confirmado separadamente e uma pessoa de contacto identificada para verificação da cartografia resultante;

·Apresentadas em graus decimais e segundo o sistema WGS84, numa versão eletrónica adequada para importação direta para o software do Sistema de Informação Geográfica (SIG), sem necessidade de intervenção manual;

·Se os números forem positivos, é possível omitir a latitude positiva Norte, a longitude positiva Este e o sinal « + ».

ANEXO IX
TRANSMISSÃO DAS COMUNICAÇÕES VMS

Comunicação de posição

Identidade do navio: devem ser utilizados, pelo menos, 2 identificadores. Se disponível, deve ser utilizado o OMI.

Elemento de dados

Estatuto

(O = Obrigatório

F = Facultativo;

O s.a. = Obrigatório se aplicável)

Observações

Indicativo de chamada rádio

O

Dado relativo ao registo do navio; indicativo de chamada rádio internacional do navio

IR

O

CFR

Número de registo externo

O s.a.

Dado relativo ao registo do navio; número lateral do navio ou, na sua ausência, número OMI.

IMO

O s.a.

Dado relativo ao registo do navio; Se disponível, deve ser utilizado o OMI.

Estado de pavilhão

O

Dado relativo ao registo do navio; o Estado de pavilhão do navio

Nome do navio

F

Dado relativo ao registo do navio; nome do navio

Coordenadas geográficas

Posição do navio transmitida pelo sistema VMS

à hora/data obtida.

Latitude (decimal)

O

Dado relativo à atividade; posição à hora/data obtida.

Longitude (decimal)

O

Dado relativo à atividade; posição à hora/data obtida.

Velocidade

O

Dado relativo à atividade; velocidade do navio.

Rumo

O

Dado relativo à atividade; direção do navio.

Tipo

O

Para a primeira mensagem VMS proveniente da área de regulamentação, detetada pelo CVP da parte contratante, o tipo de mensagem é «ENTRY». Para a primeira mensagem VMS proveniente de fora da área de regulamentação, detetada pelo CVP da parte contratante, o tipo de mensagem é «EXIT»; neste tipo de mensagem, os valores de latitude e longitude são facultativos. Para as comunicações transmitidas por navios com um dispositivo de localização por satélite avariado, o tipo de mensagem é «MANUAL».

Data/hora

O

Data em que a posição do navio foi registada pelo equipamento de navegação do navio

ANEXO X
COMUNICAÇÕES EM FORMATO NAF

1.Formato da transmissão de dados

As transmissões de dados têm a seguinte estrutura:

·Carateres em conformidade com a norma ISO 8859.1

·As transmissões de dados têm a seguinte estrutura:

·duas barras oblíquas («//») e os carateres «SR» assinalam o início de uma mensagem,

·duas barras oblíquas («//») e um código assinalam o início de um elemento de dados,

·uma barra oblíqua simples («/») assinala a separação entre o código e os dados,

·os pares de dados são separados por um espaço,

·os carateres «ER» e duas barras oblíquas («//») assinalam o fim de um registo.

2.Formato para a troca eletrónica de dados relativos à monitorização, inspeção e vigilância da pesca

Formato para a troca eletrónica de dados relativos à monitorização, inspeção e vigilância da pesca

Categoria

Elemento de dados

Código do campo

Tipo

Conteúdo

Definições

Dados relativos
ao sistema

Início do registo

SR

 

 

Indica o início do registo

Fim do registo

ER

 

 

Indica o fim do registo

Estatuto da receção

RS

Car*3

Códigos

ACK/NAK = recebido/não recebido.

Código de erro de receção

RE

Num*3

001- 999

Códigos de erro recebidos no centro das operações, ver anexo IX(D)(2)

Dados relativos à mensagem

Endereço do destinatário

AD

Car*3

Endereço ISO-3166

Endereço da parte destinatária da mensagem, «XNE» para NEAFC.

Remetente

FR

Car*3

Endereço ISO-3166

Endereço da parte que transmite a mensagem (parte contratante).

Tipo de mensagem

TM

Car*3

Código

Três primeiras letras do tipo de mensagem, como no anexo IX

Número sequencial

SQ

Num*6

NNNNNN

Número sequencial das mensagens enviadas por um navio para o destinatário final (XNE). Trata-se de um número único por navio e por ano civil. No início de cada ano, a numeração recomeça em 1 para cada navio, aumentando com cada mensagem enviada

Número do registo

RN

Num*6

NNNNNN

Número sequencial dos registos enviados pelo CVP a XNE. Trata-se de um número único por CVP e por ano civil. No início de cada ano, a numeração recomeça em 1, aumentando com cada registo enviado.

Data de registo

RD

Num*8

AAAAMMDD

Ano, mês e dia UTC do CVP

Hora do registo

RT

Num*4

HHMM

Horas e minutos UTC do CVP

Data

DA

Num*8

AAAAMMDD

Ano, mês e dia UTC da primeira transmissão. No caso das mensagens RET, a primeira transmissão provém do CVP, em todos os outros casos a primeira transmissão provém do navio

Hora

TI

Num*4

HHMM

Horas e minutos UTC da primeira transmissão. No caso das mensagens RET, a primeira transmissão provém do CVP, em todos os outros casos a primeira transmissão provém do navio

Comunicação anulada

CR

Num*6

NNNNNN

Número de registo da comunicação a anular

Ano da comunicação anulada

YR

Num*4

NNNN

Ano UTC da comunicação a anular

Dados relativos ao registo do navio

Indicativo de chamada rádio

RC

Car*7

Código IRCS

Indicativo de chamada rádio internacional do navio

Nome do navio

NA

Car*45

 

Nome do navio

Número IMO

IM

Num*12

NNNNNNNNNNNN

Número OMI do navio

Registo externo

XR

Car*14

 

Número lateral do navio

Estado de pavilhão

FS

Car*3

ISO-3166.

Estado em que o navio está registado

Número de referência interno da parte contratante

IR

Car*3 Car*9

ISO-3166 +máx. 9 carateres

Código de três letras do país seguido do identificador único do navio de 9 carateres atribuído pelo Estado de pavilhão segundo o registo

Nome do porto

PO

Car*45

 

Porto de registo do navio.

Proprietário do navio

VO

Car*250

 

Nome e endereço do proprietário do navio

Afretador do navio

VC

Car*250

 

Nome e endereço do afretador do navio

Dados relativos ao afretador do navio

Unidade de capacidade do navio

VT

Car*2 Num*5

Arqueação «OC» ou «LC»

«OC» (Convenção de Oslo de 1947)/«LC» (Convenção ICTM de Londres, 1969) Capacidade do navio em toneladas

Unidade de potência do navio

VP

Car*2 Num*5

0-99999

Indicação da unidade de medida utilizada: «Hp» ou «kW». Potência total do motor principal

Comprimento do navio

VL

Car*2 Num*3

Comprimento em metros «OA» ou «PP» (entre perpendiculares)

Comprimento do navio «OA» (de fora a fora) e «PP» (entre perpendiculares) em metros, arredondado ao metro inteiro mais próximo.

Tipo de navio

TP

Car*3

Código

Conforme lista do anexo II, apêndice 1A.

Arte de pesca

GE

Car*3

Código FAO

Classificação estatística normalizada internacional das artes de pesca (anexo II, apêndice 2).

Dados relativos à licença

Data de emissão

IS

Num*8

AAAAMMDD

Data da autorização de pescar uma ou várias espécies regulamentadas

Recursos regulamentados

RR

Car*3

Código FAO da espécie

Código FAO da espécie para os recursos regulamentados, separado por um espaço.

Data de início

SD

Num*8

AAAAMMDD

Data em que começa a validade da autorização/suspensão.

Data de fim

ED

Num*8

AAAAMMDD

Data do termo de validade da autorização de pescar um recurso regulamentado.

Autorização limitada

LU

Car*1

 

«Y» (sim) ou «N» (não) para indicar se existe ou não uma autorização limitada.

Dados relativos à vigilância/ observação

Latitude

LA

Car*5

NGGMM (WGS-84)

Por exemplo, //LA/N6535 = 65°35’ Norte

Longitude

LO

Car*6

E/WGGGMM (WGS-84)

Por exemplo, //LO/W02134 = 21°34′ Oeste

Velocidade

SP

Num*3

Nós*10

Por exemplo, //SP/105 = 10,5 nós

Meios de vigilância

MI

Car*3

Código NEAFC

«VES» para os navios de superfície, «AIR» para as aeronaves de asa fixa e «HEL» para os helicópteros.

ID da PC do inspetor designado

AI

Car*7

Código NEAFC

Código ISO-3166 da parte contratante seguido de um número de 4 dígitos, repetido se necessário.

Número sequencial da observação

OS

Num*3

0 – 999

Número sequencial da observação para a patrulha que opera na área de regulamentação.

Data do avistamento

DA

Num*8

AAAAMMDD

Data em que o navio é avistado.

Hora do avistamento

TI

Num*4

HHMM

Hora UTC em que o navio é avistado.

Identificação do objeto

OI

Car*7

Código IRCS

Indicativo de chamada rádio internacional do navio avistado

Fotografia

PH

Car*1

 

«Y» (sim) ou «N» (não) para indicar se foi tirada uma fotografia

Texto livre

MS

Car*255

 

Zona para texto livre.

 

3.Avisos de receção

As especificações do formato para o envio de comunicações do Secretariado da NEAFC (XNE) a um CVP são as seguintes:

Formato do aviso de receção

Elemento de dados

Código do campo

Obrigatório/

Facultativo

Observações

Início do registo

SR

O

Dado relativo ao sistema; indica o início do registo

Endereço

AD

O

Dado relativo à mensagem; destinatário, parte contratante que envia a comunicação

Remetente

FR

O

Dado relativo à mensagem; XNE é a NEAFC (que emite o aviso de receção).

Tipo de mensagem

TM

O

Dado relativo à mensagem; tipo de mensagem RET para aviso de receção

Número sequencial

SQ

F

Dado relativo à comunicação; número sequencial da comunicação do navio para o ano em causa, copiado da comunicação recebida

Indicativo de chamada rádio

RC

F

Dado relativo à comunicação; indicativo de chamada rádio internacional do navio, copiado da comunicação recebida

Estatuto da receção

RS

O

Dado relativo à comunicação; código que indica se a receção da comunicação/mensagem foi confirmada ou não (ACK ou NAK).

Código de erro de receção

RE

F

Dado relativo à comunicação; número que indica o tipo de erro.

Número do registo

RN

O

Dado relativo à comunicação; número do registo da comunicação/mensagem recebida.

Data

DA

O

Dado relativo à mensagem; data de transmissão da mensagem RET da NEAFC (XNE) ao CVP

Hora

TI

O

Dado relativo à mensagem; hora da transmissão da mensagem RET da NEAFC (XNE) ao CVP

Fim do registo

ER

O

Dado relativo ao sistema; indica o fim do registo

4.Código de erro de receção

Recusada (NAK) Ação de seguimento exigida

Aceite e armazenada
(ACK)  Ação de seguimento exigida

Aceite e armazenada (ACK) com aviso

Causa do erro

101

 

 

Mensagem ilegível

102

 

 

Valor ou dimensão dos dados não respeita a série definida

104

 

 

Dados obrigatórios omitidos

105

 

 

Esta comunicação é uma repetição; tentativa de reenviar uma comunicação anteriormente recusada

106

 

 

Fonte de dados não autorizada

 

 

150

Erro de sequência

 

 

151

Data/hora no futuro

 

 

155

Esta comunicação é uma repetição; tentativa de reenviar uma comunicação anteriormente aceite

 

 

250

Tentativa de nova notificação a um navio

 

251

 

Navio não notificado

 

252

 

Espécie não AUT, LIM ou SUS

5.Tipos de mensagens e comunicações

Código

Mensagem/Comunicação

Observações

RET

Receção

Mensagem eletrónica automática na sequência da receção dos registos

SEN

Entrada de vigilância

Comunicação transmitida pela parte contratante sobre a entrada de navio ou aeronave de vigilância na área de regulamentação

SEX

Saída de vigilância

Comunicação transmitida pela parte contratante sobre a saída de navio ou aeronave de vigilância da área de regulamentação

OBS

Observação

Comunicação transmitida pela parte contratante sobre as observações dos navios de pesca na área de regulamentação efetuadas pelos seus inspetores afetados nos termos desta recomendação

ANEXO XI
MARCAÇÃO DO CVP

O CVP deve utilizar os seguintes códigos para marcar as comunicações antes de as transmitir ao Secretariado da NEAFC, quando necessário:

Código (uma letra)

Designação

D

Comunicações enviadas com atraso e sem alterações por parte do CVP

C

Comunicações corrigidas ou anuladas pelo CVP.

M

Comunicações registadas manualmente pelo CVP.

As comunicações devem satisfazer todos os requisitos técnicos e requisitos de formato.

ANEXO XII
IDENTIFICAÇÃO DOS INSPETORES

 

O cartão deve medir 10 × 7 cm e pode ser plastificado. O número do cartão é formado pelo código alfa-3 do país, seguido do número de série de quatro dígitos da parte contratante.

ANEXO XIII
NOTIFICAÇÃO DOS INSPETORES E DAS PLATAFORMAS DE INSPEÇÃO

1.Inspetores

Elemento de dados

Código do campo

Estatuto

(O = obrigatório)

(F = facultativo)

Observações

Nome do inspetor

NA

O

O nome do inspetor

ID único da PC

ID

O

O número único da parte contratante precedido pelo código alfa-3 do país.

Endereço eletrónico

*

O

Endereço eletrónico do inspetor

2.Plataformas de inspeção

Elemento de dados

Código do campo

Estatuto

(O = obrigatório)

(F = facultativo)

Observações

Tipo

*

O

Navio, aeronave ou helicóptero

Estado de pavilhão

FS

O

O Estado de pavilhão da plataforma

Número de registo

*

F

O registo do Estado de pavilhão, se disponível

Nome

NA

F

Nome da plataforma, se disponível

Indicativo de chamada rádio

RC

O

Indicativo de chamada rádio internacional (IRCS)

Radiofrequências

*

O

Radiofrequências disponíveis (2182 kHz, canal 16, etc.)

Telefone

*

F

Número(s) de telefone, se disponível

Endereço eletrónico

*

F

Endereço(s) eletrónico(s) (se disponível)

ANEXO XIV
SINAL DE INSPEÇÃO DA NEAFC

Dois galhardetes, colocados diretamente um acima do outro, a utilizar de dia e em condições de visibilidade normais.

Os botes de acostagem devem arvorar um galhardete de inspeção como indicado infra. O galhardete pode ser reduzido a meia escala. Pode ser pintado no costado ou em qualquer face vertical do bote. Neste caso, não é necessário reproduzir as letras pretas «NE».

ANEXO XV
NOTIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA

1.Comunicação relativa à entrada de um navio ou aeronave de vigilância na área de regulamentação

Mensagem de entrada do meio de vigilância (SEN)


Elemento de dados

Estatuto

(O = obrigatório)
(F = facultativo)


Observações

Remetente

O

Dado relativo à mensagem; endereço da parte contratante que transmite a mensagem.

Número do registo

O

Dado relativo à mensagem; número sequencial da mensagem no ano em curso

Tipo de mensagem

O

Dado relativo à mensagem; tipo de mensagem, «SEN» para comunicação relativa à entrada de um navio ou aeronave de vigilância na área de regulamentação.

Data de registo

O

Dado relativo à mensagem; data da transmissão

Hora do registo

O

Dado relativo à mensagem; hora da transmissão

Meios de vigilância

O

Dado relativo à vigilância; «VES» para os navios de superfície, «AIR» para as aeronaves de asa fixa e «HEL» para os helicópteros.

Indicativo de chamada rádio

O

Dado relativo à vigilância; indicativo de chamada rádio internacional do navio ou aeronave de vigilância.

ID dos inspetores designados

O

Dado relativo à vigilância; número do cartão, repetido se necessário.

Data

O

Dado relativo à vigilância; data da entrada  (1)

Hora

O

Dado relativo à vigilância; hora da entrada (1)

Latitude

O

Dado relativo à vigilância; posição no momento da entrada (1)

Longitude

O

Dado relativo à vigilância; posição no momento da entrada (1)

Fim do registo

O

Dado relativo ao sistema; Indica o fim do registo

(1) Estimada, quando a mensagem é enviada antes da entrada do navio ou aeronave de vigilância.

2.Comunicação relativa à saída de um navio ou aeronave de vigilância da área de regulamentação

Mensagem de saída do meio de vigilância (SEX)


Elemento de dados

Estatuto

(O = obrigatório)
(F = facultativo)


Observações

Remetente

O

Dado relativo à mensagem; endereço da parte contratante que transmite a mensagem.

Número do registo

O

Dado relativo à mensagem; número sequencial da mensagem no ano em curso

Tipo de mensagem

O

Dado relativo à mensagem; tipo de mensagem, «SEX» para comunicação relativa à saída de um navio ou aeronave de vigilância da área de regulamentação.

Data de registo

O

Dado relativo à mensagem; data da transmissão

Hora do registo

O

Dado relativo à mensagem; hora da transmissão

Meios de vigilância

O

Dado relativo à vigilância; «VES» para os navios de superfície, «AIR» para as aeronaves de asa fixa e «HEL» para os helicópteros.

Indicativo de chamada rádio

O

Dado relativo à vigilância; indicativo de chamada rádio internacional do navio ou aeronave de vigilância.

Data

O

Dado relativo à vigilância; data da saída (1)

Hora

O

Dado relativo à vigilância; hora da saída (1)

Latitude

O

Dado relativo à vigilância; posição na hora da saída (1)

Longitude

O

Dado relativo à vigilância; posição na hora da saída (1)

Fim do registo

O

Dado relativo ao sistema; indica o fim do registo.

(1) Corresponde ao dado relativo à vigilância estimado na mensagem «SEN», se esta mensagem for anulada.

ANEXO XVI
RELATÓRIOS DE VIGILÂNCIA E DE AVISTAMENTO

Relatório de vigilância da NEAFC

2.Relatório de avistamento da NEAFC

Relatório de avistamento (OBS)

Elemento de dados

Código

Estatuto

(O = obrigatório)

(F = facultativo)

Observações

Início do registo

SR

O

Dado relativo ao sistema; indica o início do registo

Endereço

AD

O

Dado relativo à mensagem; destino, «XNE» para a NEAFC.

Remetente

FR

O

Dado relativo à mensagem; endereço da parte contratante que transmite a mensagem.

Número do registo

RN

O

Dado relativo à mensagem; número sequencial no ano em curso.

Tipo de mensagem

TM

O

Dado relativo à mensagem; tipo de mensagem, «OBS» para relatório de observação.

Indicativo de chamada rádio

RC

O

Dado relativo à vigilância; indicativo de chamada rádio internacional do navio ou aeronave de vigilância.

Data de registo

RD

O

Dado relativo à mensagem; data da transmissão

Hora do registo

RT

O

Dado relativo à mensagem; hora da transmissão

Número sequencial da observação.

OS

O

Dado relativo à vigilância; número sequencial da observação.

Data

DA

O

Dado relativo à vigilância; data em que o navio foi avistado.

Hora

TI

O

Dado relativo à vigilância; hora em que o navio foi avistado.

Latitude

LA

O

Dado relativo à vigilância; latitude em que o navio foi avistado.

Longitude

LO

O

Dado relativo à vigilância; longitude em que o navio foi avistado.

Identificação do objeto

OI

O

Dado relativo ao registo do navio; indicativo de chamada rádio do navio avistado.

Número de registo externo

XR

O

Dado relativo ao registo do navio; número lateral do navio avistado ou, na sua ausência, número OMI.

Nome do navio

NA

F

Dado relativo ao registo do navio; nome do navio avistado.

Estado de pavilhão

FS

O

Dado relativo ao registo do navio; Estado de pavilhão do navio avistado.

Tipo de navio

TP

F

Características do navio; tipo do navio avistado.

Velocidade

SP

F

Dado relativo à vigilância; velocidade do navio avistado.

Rumo

CO

F

Dado relativo à vigilância; direção do navio avistado.

Atividade

AC

O

Dado relativo à vigilância; atividade do navio avistado

Fotografia

PH

O

Dado relativo à vigilância; «Y» (sim) ou «N» (não) para indicar se foi tirada uma fotografia do navio avistado

Observações

MS

F

Dado relativo à vigilância; texto livre para completar o relatório.

Fim do registo

ER

O

Dado relativo ao sistema; indica o fim do registo.

A identificação formal do navio só pode ser feita por verificação visual do indicativo de chamada rádio ou do número de registo externo ostentado pelo navio.

Se não for possível uma identificação formal, indicar o motivo no campo destinado às «observações».

A lista de atividades do navio avistado deve estar em conformidade com o registo dos dados de referência da NEAFC, disponível em https://www.neafc.org/mdr . 

ANEXO XVII
RELATÓRIO DE INSPEÇÃO DA NEAFC

PARTE CONTRATANTE:

 

 

NAVIO DE INSPEÇÃO DESIGNADO:

NOME

 

NÚMERO DE REGISTO

 

INDICATIVO DE CHAMADA

 

REFERÊNCIA NEAFC

 

INSPETORES DESIGNADOS:

NOME

 

REFERÊNCIA NEAFC

 

NOME

 

REFERÊNCIA NEAFC

 

PARTE A. IDENTIFICAÇÃO DO NAVIO INSPECIONADO

A 1.1

Número OMI

A 1.2

Indicativo de chamada rádio internacional

A 1.3

Nome do navio

A.2.

Número de registo externo

A.3.

Tipo de navio

A.4.

Posição no momento da inspeção determinada pelo navio de inspeção

 

DATA

HORA

Latitude

 

Longitude

 

A.5.

Equipamento utilizado para determinar a posição

 

 

A.6.

Estado de pavilhão

A.7.

Nome e endereço do capitão

A.8.

Atividade do navio

 

 

 

 

A.9.

Posição no momento da inspeção determinada pelo navio inspecionado

 

DATA

HORA

Latitude

 

Longitude

 

A.10.

Equipamento utilizado para determinar a posição

 

 

Se for caso disso, observações dos inspetores:

 

 

Rubricas:

PARTE B. VERIFICAÇÃO

Se o resultado da verificação for positivo, circundar a letra S, se for negativo, a letra N; nos outros casos, indicar ou anotar as informações solicitadas.

B.1.

Documentos do navio

Verificados:

S/N

B.1.1.

Autorização para pescar na área de regulamentação da NEAFC:

S/N

B.1.2.

Autorização para pescar os seguintes recursos regulamentados:

 

B.1.3.

Se for caso disso,

S/N

O plano ou descrição autenticados do porão de peixe estão a bordo?

S/N

B.1.4.

Se for caso disso,

S/N

O plano ou descrição autenticados dos tanques de água do mar refrigerada estão a bordo?

S/N

B.1.5.

Se for caso disso,

S/N

As tabelas de calibração autenticadas dos tanques de água do mar refrigerada estão a bordo?

S/N

Se for caso disso, observações dos inspetores:

 

 

 

 

 

Rubricas:

B.2. Comunicação das movimentações do navio / VMS

Verificada:

S/N

B.2.1. VIAGEM DE PESCA

B.2.2. COMUNICAÇÕES / VMS

 

Chegada à
AR da NEAFC

Última
posição comunicada

Recetor-transmissor VMS instalado

S/N

Sistema VMS operacional

S/N

Data

 

 

São transmitidas comunicações?
Em caso afirmativo, indicar:

S/N

Hora

 

 





data:...................

(a) Comunicação «Capturas à entrada»

Longitude

 

 



data:...................

(b) Comunicação das capturas diárias1

Latitude

 

 



data:...................

(c) Transbordo

Dias na área de regulamentação da NEAFC

 



data:...................

(d) Última comunicação de posição (preparada manualmente)

 

 



data:...................

(e) Comunicação «Capturas à saída»

B.3 Registo do esforço de pesca e das capturas

B.3.1.

Diário de pesca

Verificado:

S/N

B.3.1.1.

Os registos estão em conformidade com o artigo 9.º:

S/N

 

B.3.1.1.1.

Em caso negativo, indicar as informações inexatas ou em falta:

 

 

 

a)

Páginas do diário de pesca não numeradas;

 

 

b)

Artes de pesca utilizadas;

 

 

c)

Registo das capturas por espécie e total;

 

 

d)

Zonas/locais de pesca;

 

 

e)

Se for caso disso,

S/N

transbordos;

f)

Se for caso disso,

S/N

transmissão dos registos de comunicação rádio;

g)

Autenticação dos registos pelo capitão;

 

 

h)

Outros:

B.3.2.

Diário de produção e plano de estiva

Verificados:

S/N

B.3.2.1.

O diário de produção e o plano de estiva são exigidos?

S/N

 

B.3.2.2.

Diário de produção disponível:

S/N

Em caso negativo, passar ao ponto 3.2.4

B.3.2.3.

Em caso afirmativo, as informações estão:

COMPLETAS/INCOMPLETAS

B.3.2.3.1.

Em caso negativo, indicar as informações em falta:

 

 

 

a)

Quantidades a bordo em peso do produto por tipo de apresentação comercial e por espécie;

b)

Fatores de conversão para cada tipo de apresentação;

c)

Autenticação dos registos pelo capitão;

d)

Outros:

 

B.3.2.4.

Plano de estiva atualizado:

S/N

 

B.3.2.5.

Em caso afirmativo, as informações estão:

COMPLETAS/INCOMPLETAS

B.3.2.5.1.

Em caso negativo, indicar as informações em falta:

 

 

 

a)

Quantidades não estivadas por tipo de apresentação comercial e por espécie como indicado no plano;

b)

Quantidades no porão não identificadas por tipo de apresentação e por espécie;

c)

Outros: 

 

B.4.

Capturas a bordo

Verificadas:

S/N

B.4.1.

Quantidades
registadas pelo capitão

 

 

ESPÉCIE

QUANTIDADES A BORDO DECLARADAS
(em quilogramas de peso vivo)

Se disponíveis
QUANTIDADES TRANSFORMADAS

(em quilogramas de peso transformado)

FATOR DE CONVERSÃO

A bordo 1

Capturadas 2

Transbordadas 3

Total a bordo 4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 

 

1. Quantidades a bordo no momento da entrada na área de regulamentação da NEAFC.

2. Quantidades capturadas e mantidas a bordo na área de regulamentação da NEAFC.

3. Quantidades carregadas (+) ou descarregadas (–) na área de regulamentação da NEAFC.

4. Quantidades totais declaradas a bordo no momento da inspeção.

B.4.2.

Quantidades
a bordo determinadas pelos inspetores

ESPÉCIE

QUANTIDADE
(em quilogramas de peso

transformado)

VOLUME/
FATOR DE

DENSIDADE/

FATOR DE

CONVERSÃO

QUANTIDADES
CALCULADAS

(em quilogramas

de peso vivo)

Diferença
(%
)1

OBSERVAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 

1. Diferença entre as quantidades a bordo determinadas pelos inspetores e as quantidades totais a bordo declaradas pelo capitão.

B.5.

Artes de pesca e marcações

Verificadas:

S/N

B.5.1.

Tipos de artes de pesca utilizados (apêndice 2, parte A, do anexo II):

 

B.5.2.

Tipos
de dispositivos na rede utilizados (apêndice 2, parte B, do anexo II):

 

B.5.3.

Artes passivas utilizadas marcadas: S/N

Observações:

 

B.5.4.

As artes não utilizadas estão amarradas de forma segura? S/N

Observações:

 

B.5.5.

Determinação da malhagem das artes utilizadas

Verificada:

S/N

B.5.5.1.

Saco da rede (incluindo a boca, caso exista) – amostra de 20 malhas

Tipo de arte 1

ESTADO: MOLHADA/SECA: .....................................

Largura média
(em mm)

Tamanho legal
(em mm)

MALHAGEM (LARGURA)
em milímetros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1. Apêndice 2, parte A, do anexo II

B.5.5.2.

Forra — amostras de … malhas

Tipo1

ESTADO: MOLHADA/SECA:
............................................

Largura média
(em mm)

Tamanho legal
(em mm)

MALHAGEM (LARGURA)
em milímetros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1. Apêndice 2, parte B, do anexo II

B.5.5.3. Parte restante da rede — amostras de 20 malhas

Tipo1

ESTADO: MOLHADA/SECA:
..........................................

Largura média
(em mm)

Tamanho legal
(em mm)

MALHAGEM (LARGURA)
em milímetros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1. Apêndice 2, parte B, do anexo II

PARTE C. AVALIAÇÃO

C.1.1.

Análise das capturas do último lanço

Verificadas:

S/N

Amostra colhida:

S/N

Peso: ....... em kg

Estimativa visual:

S/N

Espécie FAO
Código alfa

Peso da espécie
(kg de peso vivo)

% peixes de tamanho inferior ao regulamentar

% de devoluções

Observações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

PARTE D. COOPERAÇÃO

D.1.

Nível de cooperação considerado adequado:

S/N

 

D.1.1.

Em caso negativo, indicar as insuficiências:

 

 

a)

Impedimento do desempenho de funções de um inspetor;

b)

Falsificação ou dissimulação das marcas, identidade ou número de registo do navio de pesca;

c)

Dissimulação, alteração ou ocultação de elementos de prova relacionados com uma investigação;

d)

Não foi facilitado o acesso a bordo e desembarque de modo rápido e seguro;

e)

Não foi permitido aos inspetores comunicar com as autoridades da parte contratante de pavilhão e da parte contratante inspetora;

f)

Não foi facultado o acesso a zonas, conveses e compartimentos pertinentes do navio de pesca, às capturas (transformadas ou não), às redes ou outras artes, aos equipamentos e a quaisquer documentos pertinentes.

Se for caso disso, observações dos inspetores:

 

Rubricas:

PARTE E. INFRAÇÕES E OBSERVAÇÕES

E.1. Infrações constatadas

Artigo

Citar as disposições da NEAFC infringidas e resumir as observações e factos pertinentes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Número(s) do(s) selo(s)

Provas, documentos ou fotografias

 

 

 

 

 

 

 

 

PARTE E. INFRAÇÕES E OBSERVAÇÕES

E.2. Observações dos inspetores

 

 

 

 

 

 

 

 

Rubricas:

 

Declaração da testemunha:

 

 

Data

 

Assinatura

 

Nome

 

Endereço

 

PARTE E. INFRAÇÕES E OBSERVAÇÕES

E.3. Observações do capitão

 

 

 

Eu, abaixo assinado, capitão do navio

 

confirmo que uma cópia do presente relatório e, se for caso disso, das fotografias tiradas me foi entregue nesta data. A minha assinatura não constitui aceitação de qualquer parte do presente relatório, exceto, se for caso disso, das minhas observações.

Assinatura:

 

Data:

 

PARTE F. DECLARAÇÃO DOS INSPETORES DA NEAFC

Data

 

e hora de chegada a bordo

 

UTC

Data

 

e hora de
partida

 

UTC

Se
for caso disso,

Data

 

e hora de
conclusão da inspeção

 

UTC

Assinatura(s)
do(s) inspetor(es)

 

Nome(s)
do(s) inspetor(es)

 

ANEXO XVIII
CONSTRUÇÃO E UTILIZAÇÃO DE ESCADAS DE PORTALÓ

1.Será instalada uma escada de portaló com a necessária eficiência para permitir que os inspetores embarquem e desembarquem em segurança no mar. A escada de portaló será mantida limpa e em bom estado.

2.A escada será colocada e fixada de modo a que:

(a)Esteja protegida de quaisquer possíveis descargas do navio;

(b)Esteja afastada das arestas mais vivas do navio de pesca e, na medida do possível, colocada a meio comprimento do navio;

(c)Todos os degraus fiquem firmemente apoiados contra o casco do navio.

3.Os degraus da escada de portaló:

(a)Serão de madeira rija, ou outro material com propriedades equivalentes, e feitos de uma só peça isenta de nós; os quatro degraus inferiores podem ser de borracha com resistência e firmeza suficientes ou de outro material adequado com características equivalentes;

(b)Terão uma superfície antiderrapante eficiente;

(c)Terão pelo menos 480 mm de comprimento, 115 mm de largura e 23 mm de espessura, com exclusão de qualquer dispositivo antiderrapante ou entalhe;

(d)Estarão a espaços iguais de, pelo menos, 300 mm e, no máximo, 380 mm;

(e)Serão fixados de modo a manterem-se horizontais.

4.Nenhuma escada de portaló terá mais do que dois degraus sobresselentes fixados por um método diferente do usado na construção original da escada e qualquer degrau fixado desse modo será substituído logo que possível por degraus fixados pelo método utilizado na construção original da escada. Sempre que qualquer degrau sobresselente esteja fixado nos cabos laterais da escada por meio de entalhes feitos nas laterais do degrau, os entalhes encontrar-se-ão nos lados maiores do degrau.

5.Os cabos laterais da escada serão constituídos por dois cabos de manila não revestidos ou por cabos equivalentes com, pelo menos, 60 mm de perímetro; os cabos não serão revestidos de qualquer outro material e serão contínuos, sem junções até ao degrau superior. Deverão estar prontos a ser utilizados, em caso de necessidade, dois cabos de portaló devidamente fixados ao navio com, pelo menos, 65 mm de perímetro, assim como um cabo de segurança.

6.Serão colocadas, a intervalos que permitam evitar que a escada de portaló se enrole, réguas de madeira rija, ou de outro material com propriedades equivalentes, de uma só peça isenta de nós com 1,80 a 2 m de comprimento. A régua inferior será colocada no quinto degrau da parte inferior da escada e o intervalo entre as diversas réguas não será superior a 9 degraus.

7.Serão providenciados meios que assegurem aos inspetores que embarquem e desembarquem do navio uma passagem segura e conveniente a partir do cimo da escada de piloto ou de qualquer escada de portaló ou outro dispositivo existente. No caso de essa passagem se efetuar através de uma abertura na balaustrada ou na borda falsa, serão providenciadas pegas adequadas. Quando a passagem se efetuar por uma escada da borda falsa, essa escada será fixada de modo seguro na balaustrada ou na plataforma da borda falsa e serão fixados dois espeques com pegas no ponto de embarque ou de desembarque do navio de pesca com um intervalo de, pelo menos, 0,70 m e, no máximo, 0,80 m. Os espeques serão firmemente fixados à estrutura do navio pela sua base ou na proximidade desta e também num ponto mais alto, não terão menos de 40 mm de diâmetro e prolongar-se-ão por, pelo menos, 1,20 m acima da parte superior da borda falsa.

8.À noite, será providenciada iluminação de modo a que tanto a escada de portaló como também o lugar em que o inspetor embarca no navio sejam adequadamente iluminados. Será mantida à mão, pronta a ser utilizada, uma boia de salvação, equipada com uma luz de auto-ignição. Além disso, será mantido à mão, pronto a ser utilizado se necessário, um cabo de elevação.

9.Serão providenciados meios para que a escada de portaló possa ser utilizada nos dois bordos do navio. O inspetor pode indicar de que lado gostaria que seja colocada a escada.

10.O aparelhamento da escada e o embarque e desembarque de um inspetor serão dirigidos por um oficial responsável do navio. O oficial responsável estará em contacto rádio com a ponte.

11.Sempre que, em qualquer navio, características de construção, tais como defensas, possam impedir a execução de qualquer das presentes disposições, serão tomadas providências especiais para assegurar que os inspetores possam embarcar e desembarcar em condições de segurança.

ANEXO XIX
INFORMAÇÕES SOBRE OS PORTOS DESIGNADOS

Identificação do porto

País

Nome do porto (1)

Código do porto (1)

(UN/LOCODE, se disponível)

Posto de controlo de inspeção fronteiriço

(Sim / Não)

Tipo de porto

Desembarque

Transbordo

Outros serviços portuários

 

 

 

 

 

 

 

(1) Código e nome constantes da lista UNECE.

ANEXO XX
FORMULÁRIOS DE CONTROLO PELO ESTADO DO PORTO

FORMULÁRIO NEAFC DE CONTROLO PELO ESTADO DO PORTO — PSC 1

PARTE A: A preencher pelo capitão do navio Escreva a tinta preta6.

Nome do navio:

Número OMI:1

Indicativo de chamada rádio:

Estado de pavilhão:

 

 

 

 

Endereço eletrónico:

Telefone:

Fax:

Número Inmarsat:

 

 

 

 

Nome do capitão do navio

Nacionalidade do capitão do navio

Proprietário
do navio

ID do certificado  
de registo

 

 

 

 

Dimensões do navio:

Comprimento (m)

 

Boca (m)

 

Calado (m)

 

Estado do porto

 

Porto de desembarque, de transbordo ou outra utilização do porto

 

Motivo da entrada no porto

Desembarque:
(s/n)

 

Transbordo:
(s/n)

 

Outro: (s/n)

 

Último porto de escala

 

Data:

 

Hora estimada de chegada

Data:

 

Hora UTC:

 

Capturas totais a bordo — todas as zonas

Capturas a desembarcar 2

Espécies 3

 

Produto 4

 

Embalagem ou contentor 4

 

Tipo de
transformação

5

 

Zona de captura

Fator de conversão

Peso do produto (kg)

Peso do produto (kg)

AC da NEAFC
(subzonas e divisões do CIEM)

Divisão da AR da NAFO

Outras zonas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PARTE B: Reservada à administração — a preencher pelo Estado de pavilhão

O Estado de pavilhão do navio deve responder às seguintes perguntas, assinalando com uma cruz a casa «Sim» ou «Não»

AC da NEAFC

AR da NAFO

Sim

Não

Sim

Não

a) O navio de pesca declarado como tendo capturado o pescado tinha uma quota suficiente para as espécies declaradas

 

 

 

 

b) As quantidades de pescado a bordo foram devidamente declaradas e tidas em conta no cálculo de quaisquer limitações das capturas ou do esforço aplicáveis

 

 

 

 

c) O navio de pesca declarado como tendo capturado o pescado tinha autorização para pescar na zona declarada

 

 

 

 

d) A presença do navio de pesca na zona de captura declarada foi verificada com base nos dados do VMS

 

 

 

 

Confirmação do Estado de pavilhão: Certifico que as informações supra são, tanto quanto é do meu conhecimento, completas, verídicas e corretas.

Nome e cargo:

 

Data:

 

Assinatura:

Carimbo oficial:

 

 

PARTE C: Autorização NEAFC do Estado do porto

Autorização concedida para iniciar operações de desembarque, transbordo ou outra utilização de serviços portuários para recursos haliêuticos capturados na área da Convenção NEAFC

Estado do porto:

 

Autorização:

Sim:

 

Não:

 

Data:

 

Assinatura:

Carimbo
oficial:

 

 

NOTAS

1.Os navios de pesca que não possuam um número OMI indicam o seu número de registo externo.

2.Se necessário, são utilizados um ou mais formulários suplementares

3.Código FAO da espécie

4.A lista de códigos para a apresentação e embalagem dos produtos consta do registo de dados de referência da NEAFC.

5.A lista de códigos para o tipo de transformação consta do registo de dados de referência da NEAFC.

6.Os formulários transmitidos por fax devem ser preenchidos com tinta preta.

FORMULÁRIO NEAFC DE CONTROLO PELO ESTADO DO PORTO — PSC 2

PARTE A: A preencher pelo capitão do navio Deve ser preenchido um formulário separado por cada navio dador. Escreva a tinta preta6.

Nome do navio:

Número OMI:1

Indicativo de chamada rádio:

Estado de pavilhão:

 

 

 

 

Endereço eletrónico:

Telefone:

Fax:

Número Inmarsat:

 

 

 

 

Nome
 do capitão do navio

Nacionalidade 
do capitão do navio

Proprietário do navio

ID do certificado   
de registo

 

 

 

 

Dimensões do navio:

Comprimento (m)

 

Boca (m)

 

Calado (m)

 

Estado do porto

 

Porto de desembarque, de transbordo ou outra utilização do porto

 

Último porto de escala

 

Data:

 

Motivo da entrada no porto

Desembarque: (s/n)

 

Transbordo: (s/n)

 

Outro: (s/n)

 

Data do transbordo 7

 

Local do transbordo 7

 

Autorização de transbordo, se pertinente

 

Hora estimada de chegada

Data

 

Hora UTC:

 

Hora estimada de chegada:

Data

 

Hora UTC:

 

Informações sobre as capturas relativas aos navios dadores: Deve ser preenchido um formulário separado por cada navio dador

Nome do navio:

Número OMI:1

Indicativo de chamada rádio:

Estado de pavilhão:

 

 

 

 

Capturas totais a bordo — todas as zonas

Capturas a desembarcar 2 

Espécies 3

Produto 4

Embalagem ou contentor 4

Tipo de transformação 5

Zona de captura

Fator de 
conversão

Peso do produto (kg)

Peso do produto (kg)

 

 

 

 

AC da NEAFC
(subzonas e divisões do CIEM)

AR da NAFO
(Subdivisão)

Outras zonas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PARTE B: Reservada à administração — a preencher pelo Estado de pavilhão

O Estado de pavilhão do navio deve responder às seguintes perguntas, assinalando com uma cruz a casa «Sim» ou «Não»

AC da NEAFC

AR da NAFO

Sim

Não

Sim

Não

a) O navio de pesca declarado como tendo capturado o pescado tinha uma quota suficiente para as espécies declaradas

 

 

 

 

b) As quantidades de pescado a bordo foram devidamente declaradas e tidas em conta no cálculo de quaisquer limitações das capturas ou do esforço aplicáveis

 

 

 

 

c) O navio de pesca declarado como tendo capturado o pescado tinha autorização para pescar na zona declarada

 

 

 

 

d) A presença do navio de pesca na zona de captura declarada foi verificada com base nos dados do VMS

 

 

 

 

Confirmação do Estado de pavilhão: Certifico que as informações supra são, tanto quanto é do meu conhecimento, completas, verídicas e corretas.

Nome e cargo:

 

Data:

 

Assinatura:

Carimbo oficial:

 

 

PARTE C: Autorização NEAFC do Estado do porto

Autorização concedida para iniciar operações de desembarque, transbordo ou outra utilização de serviços portuários para recursos haliêuticos capturados na área da Convenção NEAFC

Estado do porto:

 

Autorização:

Sim:

 

Não:

 

Data:

 

Assinatura:

Carimbo oficial:

 

 

NOTAS

1.Os navios de pesca que não possuam um número OMI indicam o seu número de registo externo.

2.Se necessário, são utilizados um ou mais formulários suplementares

3.Código FAO da espécie

4.A lista de códigos para a apresentação e embalagem dos produtos consta do registo de dados de referência da NEAFC.

5.A lista de códigos para o tipo de transformação consta do registo de dados de referência da NEAFC.

6.Os formulários transmitidos por fax devem ser preenchidos com tinta preta.

7.Se as capturas especificadas neste formulário PSC2 tiverem sido aceites pelo navio dador em mais de um transbordo, é necessário indicar a data e o local da operação final de transbordo.

ANEXO XXI
ORIENTAÇÕES GERAIS PARA A GESTÃO DO RISCO EM RELAÇÃO AO CONTROLO PELO ESTADO DO PORTO

1.Por gestão do risco entende-se a identificação sistemática dos riscos e a aplicação de todas as medidas necessárias para limitar a concretização dos mesmos. Inclui atividades como a recolha de dados e de informações, a análise e a avaliação dos riscos, a preparação e a tomada de medidas e a monitorização e revisão regulares do processo e dos seus resultados.

2.Com base numa avaliação dos riscos, os Estados-Membros, em coordenação com a EFCA, definem uma estratégia de gestão dos riscos para facilitar o cumprimento do presente regulamento. Essa estratégia deve abranger a identificação, descrição e atribuição de instrumentos de controlo e meios de inspeção adequados e eficientes em termos de custos, adaptados à natureza e ao nível estimado de cada risco, bem como a consecução dos marcos de referência-alvo.

3.São estabelecidos critérios de avaliação e gestão do risco para as atividades de controlo, inspeção e verificação, de modo a permitir a realização atempada de análises de risco e de avaliações globais das informações pertinentes sobre o controlo e a inspeção.

4.São submetidos a controlo e inspeção, em função do grau de risco atribuído, navios de pesca individuais, grupos de navios de pesca, operadores e/ou atividades de pesca, relativamente a diferentes espécies e em diferentes partes da área da Convenção, recorrendo designadamente aos seguintes pressupostos gerais de critérios de nível de risco aquando do controlo, pelo Estado do porto, dos desembarques e transbordos no porto:

(a)Capturas efetuadas por um navio de uma parte não contratante;

(b)Capturas congeladas;

(c)Capturas de grande volume;

(d)Capturas previamente transbordadas no mar;

(e)Capturas efetuadas fora das águas sob a jurisdição das partes contratantes, ou seja, na área de regulamentação;

(f)Capturas efetuadas dentro e fora da área da Convenção;

(g)Capturas de espécies de valor elevado;

(h)Capturas de recursos haliêuticos em relação aos quais as possibilidades de pesca são particularmente reduzidas; e

(i)Número de inspeções realizadas anteriormente e número de infrações detetadas relativamente a um navio e/ou operador.

ANEXO XXII
FORMULÁRIO PARA A INSPEÇÃO NO PORTO

Note-se que esta versão do formulário PSC3 foi especificamente formatada para ser inserida na versão impressa do regime NEAFC e, como tal, é recomendada apenas a título indicativo. Formulário PSC3

Número do relatório de inspeção:

Número de referência EPSC:

A. REFERÊNCIA DA INSPEÇÃO

Desembarque

Sim

Não

Transbordo

Sim

Não

Outro motivo de entrada no porto

 

 

 

 

 

Estado do porto

Porto de desembarque ou transbordo

 

 

Nome do navio

Estado de pavilhão

Número OMI 1

Indicativo de chamada rádio internacional

 

 

 

 

Início do desembarque/transbordo

Data

Hora

 

 

 

Fim do desembarque/transbordo

Data

Hora

 

 

 

Tipo de navio

Número de identificação do certificado do registo

Porto de registo

VMS

 

 

 

 

Nome do capitão do navio

Nacionalidade do capitão do navio

Nome do mestre de pesca

Nacionalidade do mestre de pesca

 

 

 

 

Proprietário/operador do navio

Proprietário efetivo do navio 8

Agente do navio

 

 

 

Último porto de escala.

 

Data

 

B. DADOS RELATIVOS À INSPEÇÃO

Nome do navio dador 2

Número OMI 1

Indicativo de chamada rádio

Estado de pavilhão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

B1. CAPTURAS REGISTADAS NO DIÁRIO DE BORDO

Espécies 3

Zona de captura

Peso vivo declarado (kg)

Fator de conversão utilizado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

B2. PESCADO DESEMBARCADO OU TRANSBORDADO ** Caso um navio tenha participado em diversas operações de transbordo, deve ser preenchido um formulário separado por cada navio dador.

Espécies 4

Produto
5

Embalagem ou contentor 5

Tipo
de transformação
9

Zona de captura

Peso do produto desembarcado (kg)

Fator de conversão

Equivalente peso vivo

Diferença (kg) entre o peso vivo declarado no diário de bordo e o peso vivo desembarcado

Diferença (%) entre o peso vivo declarado no diário de bordo e o peso vivo desembarcado

Diferença (kg) entre o peso do produto desembarcado e os dados do PSC 1/2

Diferença (%) entre o peso do produto desembarcado
e os dados do PSC 1/2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Autorização de transbordo pertinente:

 

B3. INFORMAÇÕES SOBRE OS DESEMBARQUES AUTORIZADOS SEM CONFIRMAÇÃO DO ESTADO DE PAVILHÃO ref.: art. 23.º, n.º 2, da NEAFC/art. 43.º, n.º 7, da NAFO

Nome do local de armazenagem:

 

Nome das autoridades competentes:

 

Prazo para a receção da confirmação:

 



 

B4. PESCADO MANTIDO A BORDO

Espécies 6

Produto 7

Tipo de embalagem ou contentor
7

Tipo de transformação 10

Zona de captura

Peso do produto (kg)

Fator de conversão

Peso vivo (kg)

Diferença (kg) entre o peso do produto a bordo e os dados do PSC 1/2

Diferença (%) entre o peso do produto a bordo e os dados do PSC 1/2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C. RESULTADOS DA INSPEÇÃO

C1. GENERALIDADES

Início da inspeção

Data:

 

Hora:

 

Fim da inspeção

Data:

 

Hora:

 

Estatuto noutras zonas de ORGP em que tenham tido lugar atividades de pesca ou relacionadas com a pesca, incluindo eventual inscrição numa lista de navios INN

ORGP

Identificador do navio

Estatuto do Estado de pavilhão

Navio constante da lista dos navios autorizados

Navio constante da lista INN

 

 

 

 

 

Observação

 

 

 

 

C2 INSPEÇÃO DAS ARTES NO PORTO [em conformidade com o anexo XVIII, alínea e)]

A. Dados gerais

Número de artes inspecionadas

 

Data da inspeção das artes

 

O navio foi objeto de denúncia por infração?

Sim:

 

Não:

 

Em caso afirmativo, preencher integralmente o formulário relativo à verificação da inspeção no porto. Em caso negativo, preencher o formulário com exceção dos dados relativos ao selo.

B. Dados relativos às redes de arrasto com portas

Número do selo

 

O selo está intacto?

Sim:

 

Não:

 

Tipo de arte:

 

Dispositivos:

 

Distância entre barras (mm):

 

Tipo de malha

 

Malhagem média (mm)

Parte de arrasto

 

Asas

 

Corpo

 

Boca do saco

 

Saco

 

D. OBSERVAÇÕES DO CAPITÃO/REPRESENTANTE DO CAPITÃO

 

 

 

Eu, abaixo assinado, capitão do navio/representante do capitão
.........................................................................................................................

confirmo que uma cópia do presente relatório me foi entregue nesta data. A minha assinatura não constitui aceitação de qualquer parte do presente relatório, exceto, se for caso disso, das minhas observações.

 Assinatura:______________________________________Data:___________________________________

E. INFRAÇÕES E SEGUIMENTO DADO

E1. NAFO

E.1 Inspeção no mar

Infrações detetadas em inspeções efetuadas na área de regulamentação da NAFO

Parte responsável pela inspeção

Data da inspeção

Divisão

Referência jurídica da infração às MCE da NAFO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

E1B Resultados da inspeção no porto

a) — Confirmação das infrações detetadas na inspeção no mar

Referência jurídica da infração às MCE da NAFO

Referência jurídica nacional da infração

 

 

 

 

b) — Infrações detetadas na inspeção no mar que não puderam ser confirmadas na inspeção no porto

Comentários:

 

c) — Infrações suplementares detetadas na inspeção no porto

Referência jurídica da infração às MCE da NAFO

Referência jurídica nacional da infração

 

 

 

 

E2. INFRAÇÃO À NEAFC CONSTATADA

Artigo:

Disposições da NEAFC infringidas e resumo dos factos pertinentes

 

 

Observações dos inspetores:

 

Medidas tomadas:

 

Autoridade/agência de inspeção:

 

Nome dos inspetores

Assinatura dos inspetores

Data e local

 

 

 

F: DISTRIBUIÇÃO

Cópia para o Estado de pavilhão

Cópia para o Secretariado da NEAFC

Cópia para o Secretário Executivo da NAFO

 

 

 



1 Número de registo externo para os navios de pesca sem número OMI.

2 No caso de um navio ter participado em operações de transbordo. Deve ser utilizado um formulário separado por cada navio dador.

3, 4, 6 Código FAO da espécie.

5, 7 A lista de códigos para a apresentação e embalagem dos produtos consta do registo de dados de referência da NEAFC.

8 Se for conhecido e se diferente do proprietário do navio.

9, 10 A lista de códigos para o tipo de transformação consta do registo de dados de referência da NEAFC.

(1)     Considera-se que um navio exerce a pesca dirigida ao capelim se a quantidade desta espécie a bordo exceder 50 %, em peso, da quantidade total de capelim e de outras espécies mantidas a bordo.
(2)     Não aplicável à versão 1 do «FLUX FA Implementation Document».